Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 8º-H)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2° ao art. 8°)

CAPÍTULO II - INCREMENTO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA RESPOSTA A EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA (art. 8° ao art. 8°-H)

TÍTULO II - DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA (art. 9º ao art. 172)

CAPÍTULO I - DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (art. 9° ao art. 12-U)

Seção I - Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (art. 9°)

Seção I-A - Do componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de Atenção Primária e recurso de implantação (art. 9°-A ao art. 9°-D)

Seção II - Do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primária (art. 10 ao art. 12-A)

Seção III - Do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais (art. 12-B ao art. 12-F)

Seção IV - Do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde (art. 12-G ao art. 12-H)

Seção IV-A - Do componente para Atenção à Saúde Bucal (art. 12-I ao art. 12-J)

Seção V - Da suspensão da transferência dos incentivos financeiros (art. 12-K ao art. 12-O)

Seção V-A - Do componente per capita de base populacional para ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde (art. 12-P ao art. 12-Q)

Seção VI - Das disposições finais (art. 12-R ao art. 12-U)

CAPÍTULO II - DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA (art. 13 ao art. 85)

Seção I - Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal (art. 13 ao art. 15)

Seção I-A - Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 15-A ao art. 15-G)

Seção II - Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Modalidades 1, 2 e 3 (art. 16 ao art. 20)

Seção III - Do Incentivo Financeiro para as Equipes de Saúde da Família que Incorporarem os Agentes de Combate às Endemias (ACE) na sua Composição (art. 21 ao art. 30)

Seção IV - Dos Valores de Financiamento das Equipes de Saúde da Família Instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica (art. 31 ao art. 34)

Seção V - Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACS, de que Tratam os Art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006 (art. 35 ao art. 44)

Seção VI - Do Custeio das Equipes de Saúde da Família que Possuam Profissionais Médicos Integrantes de Programas Nacionais de Provimento (art. 45 ao art. 51)

Seção VII - Do Repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser Transferido aos Municípios/ Distrito Federal que não Efetuaram o Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil Junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (art. 52 ao art. 54)

Seção VIII - Do Incentivo Financeiro Referente à Inclusão do Microscopista na Atenção Básica para Realizar, Prioritariamente, Ações de Controle da Malária Junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF) (art. 55 ao art. 67)

Seção IX - Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) (art. 68 ao art. 79)

Seção X - Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis (UOM) (art. 80 ao art. 83)

Seção XI - Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório na Rua (art. 84 ao art. 85)

Seção XII - Do financiamento das equipes de Atenção Primária - eAP (art. 85-A)

Seção XIII - Do financiamento da Gerência da Atenção Básica (art. 85-B)

CAPÍTULO III - DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (art. 13 ao art. 85)

Seção I - Do Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) (art. 86 ao art. 117)

Subseção I - Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016 (art. 88 ao art. 103)

Subseção II - Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS até 2012 (art. 104 ao art. 115)

Subseção III - Disposições Finais (art. 116 ao art. 117)

Seção II - Do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável) (art. 118 ao art. 120)

Seção III - Do Custeio do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento (art. 121)

Seção IV - Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal aos Entes Federativos que Aderirem à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) (art. 122 ao art. 128)

Seção V - Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Ente Federativo Responsável pela Gestão das Ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade (art. 129 ao art. 134)

Seção VI - Da Unificação do Repasse do Incentivo Financeiro de Custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável) do Programa Academia da Saúde (art. 135 ao art. 141)

Seção VII - Do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, Integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (art. 142)

Seção VII-A - Do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal (art. 142-A ao art. 150)

Seção VIII - Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica (art. 151 ao art. 163)

Seção IX - Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica (art. 164 ao art. 172)

Seção X - Do Financiamento do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS (art. 172-A ao art. 172-D)

Seção XI - Do incentivo financeiro aos municípios e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde (art. 172-E ao art. 172-I)

Seção XII - Do financiamento do Programa Saúde Na Hora (art. 172-J ao art. 172-O)

CAPÍTULO III[A] - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 172-P)

TÍTULO III - DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (art. 173 ao art. 415)

CAPÍTULO I - DOS COMPONENTES DE FINANCIAMENTO NO BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC) (art. 178 ao art. 260)

Seção I - Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) (art. 178)

Seção II - Do Repasse de Recursos Financeiros pelo Ministério da Saúde Destinados à Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuam de Forma Complementar ao SUS (art. 179 ao art. 189)

Seção III - Da Incorporação ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar, dos Valores Resultantes do Processo de Contratualização, Destinados ao Custeio e a Manutenção dos Hospitais de Ensino (art. 190 ao art. 191)

Seção IV - Dos Incrementos Financeiros aos Valores dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos de Saúde Habilitados na Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC) (art. 192 ao art. 195)

Seção V - Do Financiamento dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD) (art. 196 ao art. 201)

Seção VI - Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) (art. 202 ao art. 210)

Seção VII - Do Financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) (art. 211 ao art. 220)

Seção VIII - Do Financiamento para a Implantação do Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos (Plano-BMT) (art. 221 ao art. 226)

Seção IX - Do Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO) (art. 227 ao art. 235)

Seção X - Dos Recursos Financeiros para Execução do Programa de Mamografia Móvel (art. 236 ao art. 237)

Seção XI - Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (art. 238 ao art. 240)

Seção XII - Do Financiamento para o Custeio das Atividades Relacionadas ao Processo Transexualizador (art. 241 ao art. 242)

Seção XIII - Dos Critérios de Qualificação das Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO) para Receberem o Custeio Diferenciado de 800 Reais (art. 243)

Seção XIV - Dos Recursos Financeiros para o Ressarcimento dos Valores que Excederem a Média Mensal do Quantitativo dos Procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, Financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) (art. 244 ao art. 248)

Seção XV - Da Cessão de Crédito, Relativo aos Recursos da Assistência de Média e Alta Complexidade, para Pagamento da Contribuição Institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) (art. 249 ao art. 253)

Seção XVI - Do Recebimento pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) de Recursos do Orçamento Geral da União (OGU) por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para Auxiliar no Custeio de suas Despesas Institucionais (art. 254 ao art. 260)

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC (art. 261 ao art. 415)

Seção I - Do Incentivo à Assistência Pré-natal aos Componentes I, II e III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento (art. 261 ao art. 273)

Seção II - Da Regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas (art. 274 ao art. 295)

Seção III - Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico (art. 296 ao art. 302)

Seção IV - Do Prazo para o Pagamento dos Incentivos Financeiros aos Estabelecimentos de Saúde que Prestam Serviços de Forma Complementar ao SUS (art. 303 ao art. 304)

Seção V - Do Incentivo Financeiro de Custeio para a Manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) (art. 305 ao art. 312)

Seção VI - Do Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos e o SUS (art. 313 ao art. 323)

Seção VII - Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que Trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que Estabelece as Diretrizes para a Contratualização de Hospitais no âmbito do SUS, em Consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) (art. 324 ao art. 339)

Subseção I - Disposições Gerais (art. 324 ao art. 326)

Subseção II - Dos Critérios de Elegibilidade (art. 327 ao art. 329)

Subseção III - Do Cálculo do IGH (art. 330)

Subseção IV - Da Habilitação (art. 331 ao art. 332)

Subseção V - Dos Recursos Financeiros (art. 333 ao art. 334)

Subseção VI - Do Monitoramento e Avaliação (art. 335 ao art. 337)

Subseção VII - Das Disposições Finais (art. 338 ao art. 339)

Seção VIII - Do Incentivo Financeiro 100% SUS Destinado às Unidades Hospitalares que se Caracterizem como Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos e que Destinem 100% (Cem por Cento) de seus Serviços de Saúde, Ambulatoriais e Hospitalares, Exclusivamente ao SUS (art. 340 ao art. 349)

Seção IX - Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito) (art. 350 ao art. 353)

Seção X - Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado às Centrais de Regulação (art. 354 ao art. 368)

Seção XI - Do Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO) (art. 369 ao art. 376)

Seção XII - Dos Incentivos Financeiros de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e de Custeio Mensal, no âmbito do Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO) (art. 377 ao art. 398)

Seção XIII - Dos Incentivos Financeiros de Custeio e de Investimento para a Implantação do Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e do Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) (art. 399 ao art. 408)

Seção XIV - Dos Incentivos Financeiros de Custeio à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (art. 409 ao art. 415)

TÍTULO IV - DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 416 ao art. 534)

CAPÍTULO I - DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 416 ao art. 430)

Seção I - Do Quantitativo Máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) Passível de Contratação com o Auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de Acordo com os Parâmetros e Diretrizes Estabelecidos no Art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de Junho de 2015 (art. 416 ao art. 424)

Seção II - Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACE, de que Tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 (art. 425 ao art. 430)

CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 431 ao art. 483)

Seção I - Do Financiamento das Ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (art. 431 ao art. 453)

Seção II - Dos Parâmetros para Monitoramento da Regularidade na Alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para Fins de Manutenção do Repasse de Recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde (art. 454 ao art. 455)

Seção III - Dos Critérios para o Repasse e Monitoramento dos Recursos Financeiros Federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 456 ao art. 474)

Subseção I - Dos Critérios de Repasse (art. 457 ao art. 464)

Subseção II - Dos Critérios para a Manutenção de Repasse dos Recursos (art. 465 ao art. 468)

Subseção III - Do Processo de Acompanhamento do SCNES e SIA/SUS e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária (art. 469 ao art. 471)

Subseção IV - Disposições Finais (art. 472 ao art. 474)

Seção IV - Do Financiamento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), Metodologia de Adesão e Critérios de Avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 475 ao art. 483)

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 484 ao art. 534)

Seção I - Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen) para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária (art. 484 ao art. 490)

Seção II - Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen), para a Execução das Ações de Monitoramento de Alimentos, no Âmbito do Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET) (art. 491 ao art. 497)

Seção III - Do Incentivo Financeiro Destinado aos Estados e Municípios da Região da Amazônia Legal para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária (art. 498 ao art. 502)

Seção IV - Do Incentivo Financeiro de Custeio para Implantação e Manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde, com a Definição dos Critérios de Financiamento (art. 503 ao art. 521)

Seção V - Do Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (art. 522 ao art. 534)

TÍTULO V - DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (art. 535 ao art. 585)

CAPÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (art. 537 ao art. 539)

CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (art. 540 ao art. 552)

Seção I - Do Financiamento (art. 540 ao art. 544)

Seção II - Do Controle e Monitoramento (art. 545 ao art. 552)

CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE MEDICAMENTOS (art. 553 ao art. 558)

CAPÍTULO IV - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DESTINADA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, QUANDO NÃO REGULAMENTADA POR PORTARIA ESPECÍFICA, SERÁ FEITA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA OS FUNDOS DE SAÚDE ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL (art. 559 ao art. 568)

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (art. 569 ao art. 572)

Seção I - Do Financiamento do Programa Farmácia Popular do Brasil (art. 569 ao art. 572)

CAPÍTULO VI - DAS NORMAS PARA FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP) (art. 573 ao art. 585)

TÍTULO VI - DO CUSTEIO DA GESTÃO DO SUS (art. 586 ao art. 646)

CAPÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PERMANENTE E PROGRAMA DE BOLSAS (art. 590 ao art. 630)

Seção I - Do Financiamento do Componente Federal para a Política Nacional de Educação Permanente (art. 590 ao art. 592)

Seção II - Do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS no âmbito da Estratégia de Qualificação da RAS (art. 593 ao art. 612)

Seção III - Do Financiamento do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho que Apoia Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC) (art. 613 ao art. 616)

Seção IV - Do Financiamento do Componente Federal para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) (art. 617 ao art. 619)

Seção V - Do Repasse Regular Automático de Recursos Financeiros na Modalidade Fundo a Fundo para a Formação dos Agentes Comunitários de Saúde (art. 620 ao art. 630)

CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS (art. 631 ao art. 638)

Seção I - Do Incentivo de Custeio para Estruturação e Implementação de Ações de Alimentação e Nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com Base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição. (art. 631 ao art. 636)

Seção II - Do Custeio das Atividades da Política de Desenvolvimento Produtivo (art. 637 ao art. 638)

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA APOIAR O DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES INFORMATIZADAS QUE SE INTEGREM AO SISTEMA CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE (SISTEMA CARTÃO) (art. 639 ao art. 646)

TÍTULO VII - DOS INVESTIMENTOS (art. 647 ao art. 806)

CAPÍTULO I - DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES (art. 653 ao art. 683)

Seção I - Da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM) (art. 669 ao art. 670)

Seção II - Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS) (art. 671 ao art. 672)

Seção III - Do Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) (art. 673 ao art. 675)

Seção IV - Do Plano de Fornecimento de Equipamentos Odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB) (art. 676 ao art. 678)

Seção V - Do Apoio Financeiro a Estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional (art. 679 ao art. 683)

CAPÍTULO II - DA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (art. 684 ao art. 767)

Seção I - Da Construção de Unidades Básicas de Saúde nos Municípios pela Unidade Federativa Estadual com Recursos de Emendas Parlamentares (art. 684 ao art. 691)

Seção II - Da Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos Estados e aos Municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense (art. 692 ao art. 702)

Seção III - Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) (art. 703 ao art. 735)

Subseção I - Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde para Propostas Habilitadas a partir de 2013 (art. 704 ao art. 719)

Subseção II - Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS até 2012 (art. 720 ao art. 734)

Subseção III - Disposições Finais (art. 735)

Seção IV - Do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) (art. 736 ao art. 767)

Subseção I - Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2013 (art. 738 ao art. 753)

Subseção II - Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de UBS até 2012 (art. 754 ao art. 765)

Subseção III - Disposições Finais (art. 766 ao art. 767)

CAPÍTULO III - Da Construção, Ampliação e Aquisição de Material Permanente para as Centrais de Rede de Frio (art. 768 ao art. 800)

Seção I - Das Disposições Gerais (art. 768 ao art. 770)

Seção II - Dos Recursos Financeiros de Investimento (art. 771 ao art. 790)

Subseção I - Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada (art. 775 ao art. 780)

Subseção II - Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada (art. 781 ao art. 784)

Subseção III - Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos (art. 785 ao art. 790)

Seção III - Da Avaliação e do Monitoramento (art. 791 ao art. 796)

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 797 ao art. 800)

CAPÍTULO IV - DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE POLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE (art. 801 ao art. 806)

TÍTULO VIII - DO FINANCIAMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO (art. 807 ao art. 1103)

CAPÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA REDE ALYNE (art. 807 ao art. 840)

Seção I - Das Disposições Gerais (art. 807 ao art. 810)

Seção II - Financiamento do componente pré-natal (art. 811 ao art. 812)

Seção III - Financiamento do componente parto e nascimento (art. 813 ao art. 816)

Seção IV - Financiamento do componente puerpério e atenção integral à saúde da criança (art. 817 ao art. 820)

Seção V - Financiamento do componente de sistemas logísticos (art. 821 ao art. 833)

Seção VI -Financiamento do componente de sistema de governança (art. 834 ao art. 840)

CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (art. 858 ao art. 975)

Seção I - Do Financiamento do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências (art. 858 ao art. 874)

Seção II - Do Financiamento para a Implantação do Componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências (art. 875 ao art. 879)

Seção III - Do Incremento Financeiro nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP) (art. 880 ao art. 884)

Seção IV - Do Financiamento de Custeio de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24H) como Componente da Rede de Atenção às Urgências (art. 885 ao art. 898)

Seção V - Do Financiamento de Investimento de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24h) como Componente da Rede de Atenção às Urgências (art. 899 ao art. 909)

Seção VI - Dos Incentivos Financeiros de Investimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências (art. 910 ao art. 918)

Seção VII - Dos Incentivos Financeiros de Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências (art. 919 ao art. 930)

Seção VIII - Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse dos Incentivos Financeiros do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências (art. 931 ao art. 939)

Seção IX - Do Custeio do Veículo Motocicleta - Motolância como Integrante da Frota de Intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em Toda a Rede SAMU 192 (art. 940 ao art. 943)

Seção X - Do Incentivo Financeiro de Custeio, por Dia e por Leito, das Unidades de Cuidado Agudo ao Paciente com AVC e Unidades de Cuidado Integral ao Paciente com AVC (art. 944 ao art. 947)

Seção XI - Dos Incentivos Financeiros de Investimento e Custeio para Ampliação e Adequação Tecnológica e Reforma de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP) (art. 948 ao art. 966)

Seção XII - Do Incentivo Financeiro para o Programa SOS Emergências (art. 967 ao art. 973)

Seção XIII - Do Incentivo Financeiro para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de Referência Nacional (art. 974 ao art. 975)

CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (art. 976 ao art. 1062)

Seção I - Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em Conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental Incluindo Aquelas com Necessidades Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (art. 976 ao art. 993)

Seção II - Do Incentivo Financeiro para Implantação de Centros de Atenção Psicossocial (art. 994 ao art. 998)

Seção III - Da Incorporação ao Teto Financeiro e Novo Tipo de Custeio aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) (art. 999 ao art. 1016)

Seção IV - Do Incentivo Financeiro de Custeio para Apoiar a Implantação de Unidade de Atendimento (art. 1017 ao art. 1021)

Seção V - Do Incentivo para Internação de Curta Duração nos Hospitais Psiquiátricos (art. 1022 ao art. 1026)

Seção VI - Do Financiamento de Custeio dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) (art. 1027 ao art. 1030)

Seção VII - Dos Incentivos Financeiros de Investimento e de Custeio para Funcionamento e Habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas, do Componente Hospitalar (art. 1031 ao art. 1037)

Seção VIII - Dos Incentivos Financeiros ao Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas (art. 1038)

Seção IX - Dos Incetivos Finaceiros ao Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas (art. 1039)

Seção X - Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para Apoio ao Custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, Incluídas as Comunidades Terapêuticas, Voltados para Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas (art. 1040)

Seção XI - Do Incentivo Financeiro de Custeio para Desenvolvimento do Componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial (art. 1041 ao art. 1048)

Seção XI-A - Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst) (art. 1048-A ao art. 1048-D)

Seção XII - Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para o Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) (art. 1049 ao art. 1062)

CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (art. 1063 ao art. 1096)

Seção I - Do Financiamento para a Construção de Ambientes para os Componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (art. 1063 ao art. 1068)

Seção II - Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS (art. 1069 ao art. 1073)

Seção III - Do Incentivo Financeiro de Investimento para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (art. 1074 ao art. 1077)

Seção IV - Do Financiamento dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva (art. 1078 ao art. 1089)

Seção V - Do Financiamento para Ampliação e Incorporação de Procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva (art. 1090 ao art. 1096)

CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (RENAST) (art. 1097 ao art. 1103)

Seção I - Das Disposições Gerais (art. 1097 ao art. 1100)

Seção II - Do Custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador que Especifica (art. 1101 ao art. 1103)

TÍTULO IX - DO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS (art. 1104 ao art. 1120)

TÍTULO X - DAS CONDICIONALIDADES PARA AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS (art. 1121 ao art. 1153)

CAPÍTULO I - DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA ÚNICA E ESPECÍFICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO (art. 1121 ao art. 1139)

Seção I - Do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal Referente aos Recursos Federais de Custeio e Condições de Suspensão (art. 1129 ao art. 1130)

Seção II - Das Condições e Circunstâncias que Permitem a Realização de Saques para Pagamento em Dinheiro a Pessoas Físicas que Não Possuam Conta Bancária ou Saques para Atender a Despesas de Pequeno Vulto (art. 1131 ao art. 1139)

Seção III - Da Publicidade da Movimentação das Contas (art. 1139-A)

CAPÍTULO II - DA TABELA DIFERENCIADA PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE (art. 1140 ao art. 1142)

CAPÍTULO III - DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (art. 1143 ao art. 1146)

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO (art. 1147 ao art. 1152)

CAPÍTULO V - DO TERMO DE AJUSTE SANITÁRIO (TAS) (art. 1153)

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 1154 ao art. 1171)

CAPÍTULO I - DA APRESENTAÇÃO E A GUARDA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS COM RECURSOS FINANCEIROS PERCEBIDOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (art. 1155 ao art. 1157)

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICO DENOMINADO TIMEMANIA, DESTINADOS PELA LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS ECONÔMICOS E ENTIDADES DE SAÚDE DE REABILITAÇÃO FÍSICA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (art. 1158 ao art. 1169)

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 1170 ao art. 1171)

ANEXOS

Anexo I MODELOS DE BLOCOS DE FINANCIAMENTO

Anexo II BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS - COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO

Anexo III CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

Anexo IV VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL DE CUSTEIO REFERENTE A CADA PROFISSIONAL

Anexo V INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA LOGÍSTICA BASEADO NO NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Anexo VI TABELA DE INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO MENSAIS PARA AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, POR MODALIDADES DAS EQUIPES

Anexo VII TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO INCENTIVO, AOS ESTADOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Anexo VIII TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO INCENTIVO, AOS MUNICÍPIOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Anexo IX PROCEDIMENTOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ O INCREMENTO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE TRANSPLANTES E PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (IFTDO).

Anexo X ALTERAÇÃO NO VALOR DE PROCEDIMENTOS NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES/PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPM) DO SUS.

Anexo XI BANCO DE MULTITECIDOS

Anexo XII SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA E OS LIMITES FÍSICOS E FINANCEIROS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

Anexo XIII LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO

Anexo XIV INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS

Anexo XV PROCEDIMENTOS EXCLUDENTES ENTRE SI

Anexo XVI ALTERAÇÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS

Anexo XVII TIPOLOGIA DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DRC E % DE INCREMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE SESSÕES DE DIÁLISE

Anexo XVIII PROCEDIMENTOS COM INCREMENTO FINANCEIRO NO COMPONENTE SERVIÇO AMBULATORIAL (SA)

Anexo XIX PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DOS VALORES DE EXCEDENTE POR UF

Anexo XX RECURSOS A SEREM INCORPORADOS AO TETO FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Anexo XXI LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS

Anexo XXII INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL

Anexo XXIII DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS

Anexo XXIV DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS

Anexo XXV APLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013

Anexo XXVI APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012

Anexo XXVII RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DESTINADOS AO CUSTEIO E A MANUTENÇÃO DOS HOSPITAIS DE ENSINO, SEGUNDO O LIMITE FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE)

Anexo XXVIII EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL)

Anexo XXIX INCENTIVO AOS ESTADOS

Anexo XXX INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS

Anexo XXXI Recursos financeiros para municípios com equipes de Saúde da Família que atuem em áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania

Anexo XXXII PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LESÕES PRECURSORAS DO CÂNCER DO COLO DE ÚTERO (SRC), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO.

Anexo XXXIII PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA (SDM), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO.

Anexo XXXIV PRODUÇÃO MÍNIMA ANUAL A SER ATINGIDA, POR ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO SRC E/OU COMO SDM, DE ACORDO COM O PORTE POPULACIONAL DO MUNICÍPIO OU DA REGIÃO DE SAÚDE.

Anexo XXXV DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS ESTADOS (PF-VISA)

Anexo XXXVI DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS MUNICÍPIOS (PF-VISA)

Anexo XXXVII PF-VISA - TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN VISA - FONTE: ANVISA

Anexo XXXVIII TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA FONTE: ANVISA

Anexo XXXIX CUSTEIO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST)

Anexo XL DA PRODUÇÃO MÍNIMA MENSAL A SER REALIZADA NOS CEOS

Anexo XLI ADESÃO DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) À REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ASSIM COMO OS VALORES ADICIONAIS DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DESTINADOS AO CUSTEIO MENSAL.

Anexo XLII CLASSIFICAÇÃO DOS LACEN DE ACORDO COM O PORTE

Anexo XLIII SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE

Anexo XLIV CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS CENTRAIS EM NÍVEIS

Anexo XLV PROPOSTA DE REPASSE MENSAL DO FINLACEN

Anexo XLVI TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA

Anexo XLVII TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA

Anexo XLVIII CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS

Anexo XLIX VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL E A RESPECTIVA FORMA DE GRADAÇÃO PARA CADA COMPONENTE

Anexo L TERMO DE COMPROMISSO PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE UF

Anexo LI TERMO DE COMPROMISSO PARA MANUTENÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE UF

Anexo LII INCENTIVO PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PVVS).

Anexo LIII LISTA DE MUNICÍPIOS DESABILITADOS DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

Anexo LIV LISTA DOS ESTADOS DESABILITADOS DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.

Anexo LV ITENS NECESSÁRIOS AOS PROJETOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Anexo LVI Distribuição dos recursos para financiamento do componente básico da assistência farmacêutica no sistema prisional, por unidade federativa, no ano de 2014.

Anexo LVII LISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS PARA EQUIPES DE SAÚDE BUCAL

Anexo LVIII MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NOVOS INVESTIMENTOS E CUSTEIOS DA REDE CEGONHA

Anexo LIX FÓRMULA PARA A CONSTRUÇÃO DO ÍNDICE DE CÁLCULO DOS VALORES DE REPASSE DO INCENTIVO E DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO

Anexo LX VALORES DE INCENTIVO AOS LABORATORIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010

Anexo LXI VALOR DE INCENTIVO AO INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE - INCQS PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010

Anexo LXII VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPOS 1 E 2.

Anexo LXIII MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS INVESTIMENTOS E CUSTEIO DA REDE DE URGÊNCIA

Anexo LXIV PROCEDIMENTOS DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA

Anexo LXV REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO REPASSE MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CUSTEIO DA UPA 24H

Anexo LXVI PRODUÇÃO MÍNIMA PARA A UPA 24H, REGISTRADA NO SIA/SUS

Anexo LXVII DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REPASSE DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24H

Anexo LXVIII REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO REPASSE MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CUSTEIO DA UPA 24H

Anexo LXIX ETAPA I - PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PROCURA DE ÓRGÃOS E TECIDOS - OPO

Anexo LXX ETAPA II - IMPLANTAÇÃO DA OPO E INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OFÍCIO DO GESTOR IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

Anexo LXXI INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO PARA A PARA A ESTRUTURAÇÃO E/OU QUALIFICAÇÃO DAS CNCDO

Anexo LXXII INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL

Anexo LXXIII PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE APOIO ÀS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS ESTADUAIS (PNA-CNCDO)

Anexo LXXIV VALORES ANUAIS DESTINADOS AO INCENTIVO ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS PARA AS UNIDADES FEDERADAS

Anexo LXXV DECLARAÇÃO DE EFETIVO FUNCIONAMENTO

Anexo LXXVI DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Anexo LXXVII DECLARAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PERIÓDICA DOS IMUNOBIOLÓGICOS

Anexo LXXVIII DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS CORRENTES

Anexo LXXIX NÚMERO E VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA

Anexo LXXX VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA

Anexo LXXXI REPASSE DO MS À SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA

Anexo LXXXII TOTAIS DE PROFISSIONAIS (24 HORAS) E CUSTEIO MENSAL (HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO) DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS POR PORTE POPULACIONAL

Anexo LXXXIII VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DE FONTE FEDERAL PARA AS CENTRAIS DE REGULAÇÃO

Anexo LXXXIV Critérios para a alocação orçamentária referente à política nacional de educação permanente em saúde

Anexo LXXXV Diretrizes operacionais para a constituição e funcionamento das comissões de integração ensino-serviço

Anexo LXXXVI Diretrizes e orientação para a formação dos trabalhadores de nível técnico no âmbito do SUS

Anexo LXXXVII Critérios para Alocação de Recursos

Anexo LXXXVIII MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INCENTIVO DOS LEITOS DE U-AVC AGUDO E U-AVC INTEGRAL

Anexo LXXXIX ANEXO VI

Anexo XC DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR LOCAL

Anexo XCI Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para Apoio ao Custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, Incluídas as Comunidades Terapêuticas, Voltados para Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 3º)

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA O FINANCIAMENTO (art. 4º ao art. 22)

Seção I Do Pedido de Financiamento (art. 4º ao art. 5º)

Seção II Do Projeto Técnico (art. 6º)

Seção III Do Funcionamento do Serviço de Atenção em Regime Residencial (art. 7º ao art. 22)

Subseção I Da Estrutura dos Serviços de Atenção em Regime Residencial (art. 9º ao art. 10)

Subseção II Da Equipe Técnica (art. 11 ao art. 12)

Subseção III Do Ingresso de Novos Usuários Residentes (art. 13 ao art. 14)

Subseção IV Do Acompanhamento Clínico do Usuário Residente (art. 15 ao art. 17)

Subseção V Da Saída do Usuário Residente (art. 18 ao art. 22)

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 23 ao art. 24)

Anexo XCII CRITÉRIOS PARA A ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS

Anexo XCIII EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS

Anexo XCIV DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO NO ÂMBITO DO SUS

Anexo XCV LIMITES FINANCEIROS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Anexo XCVI PROPORCIONALIDADE

Anexo XCVII RELAÇÃO DAS COMPATIBILIDADES ENTRE PROCEDIMENTOS DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Anexo XCVIII DO INCENTIVO PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AOS POVOS INDÍGENAS - IAE-PI

Anexo XCIX FAIXA DE PESSOAS VINCULADAS E ACOMPANHADAS POR EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

Anexo XCIX-A VALORES DO COMPONENTE DE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL

Anexo XCIX-B VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)

Anexo C HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL E TOTAL DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE ESF E EAP

Anexo CI VALORES, POR TIPO DE ESTABELECIMENTO, DO INCENTIVO DE CUSTEIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE ATIVIDADE FÍSICA NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS)

Anexo CII ANEXO DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO

Anexo CIII ANEXOS I e II - UNIDADES HOSPITALARES COM INCREMENTO E REDUÇÃO DO INCENTIVO 100% SUS COM BASE NA SÉRIE HISTÓRICA DE PRODUÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE DE 2022

Anexo CIV PROGRAMA MÍNIMO PARA CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) E OFICINA ORTOPÉDICA

Anexo CIV[A] FLUXO REFERENTE À APURAÇÃO DO VOLUME ESPERADO NO SINASC DE REGISTROS DE NASCIDOS VIVOS POR MUNICÍPIO NO ANO (t)

Anexo CV FLUXO REFERENTE À APURAÇÃO DO VOLUME ESPERADO NO SIM DE REGISTRO DE ÓBITOS POR MUNICÍPIO NO ANO (t)

 

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Portaria de ConsolidaÇÃo nº 6, de 28 de Setembro de 2017

Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento e controle. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º)

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I)

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Art. 2º  O financiamento das ações e serviços públicos de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

I - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

II - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

§ 1º  Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais federais e movimentadas conforme disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 2º  Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

 I - a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

III - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera de competência.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 3º  A vinculação de que trata o inciso I do § 2º é válida até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 4º  Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, observado o disposto no art. 1122.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

I - aplicados, obrigatoriamente, na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas respectivo, bem como no Relatório Anual de Gestão - RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

II - considerados recursos federais, não podendo ser computados como contrapartida do respectivo ente federativo.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

§ 6º Na hipótese de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser abertas contas específicas para a realização de transferências por parte do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital, segregadas das contas dos Blocos de Manutenção e Estruturação de financiamento do SUS. (Redação dada pela Portaria GM/MS n° 4.374 de 14.06.2024)

Art. 3º- A Os recursos federais vinculados aos fundos de saúde estaduais, municipais ou do Distrito Federal mantidos nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1.122 desta Portaria serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas do ente federativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

§ 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados e qualificados como ativos na Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses, em que a movimentação dos recursos poderá ser realizada por: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

I - meio eletrônico ao próprio ente federativo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

a) com destinação final ao pagamento da remuneração dos profissionais de saúde, com indicação da finalidade "Folha de Pagamento" nos sistemas bancários e respectiva competência; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

b) com a finalidade de transferência de tributos retidos no ato do pagamento a fornecedores, com indicação da finalidade "Transferência de Tributos Retidos" nos sistemas bancários; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

II - saque em dinheiro: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

a) para pagamento a pessoas físicas que não tenham conta bancária; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

b) para atender a despesas de pequeno vulto. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

§ 3º As hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

I - ser precedidas de justificativas circunstanciadas do Secretário de Saúde ou do dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da saúde na respectiva esfera governamental; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

II - ter identificação do beneficiário do crédito e da finalidade da ordem de pagamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

§ 4º Fica vedado o depósito de recursos de origem estadual, municipal e distrital nas contas-correntes utilizadas para o recebimento de recursos federais na modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

§ 5º Em se tratando de recursos federais transferidos pela gestão local do SUS para organizações sociais e entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde públicas, sua manutenção e movimentação se darão, exclusivamente, em instituições financeiras oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

Art. 4º  O repasse dos recursos de que trata o artigo 3º ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município fica condicionado à:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - instituição e funcionamento do Conselho de Saúde, com composição paritária, na forma da legislação;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - instituição e funcionamento do Fundo de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

III - previsão da ação e serviço público de saúde no Plano de Saúde e na Programação Anual, submetidos ao respectivo Conselho de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

IV - apresentação do Relatório Anual de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

V - alimentação e atualização regular dos sistemas de informações que compõem a base nacional de informações do SUS, consoante previsto em ato específico do Ministério da Saúde(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e destinar-se-ão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

I - à manutenção das condições de oferta e continuidade da prestação das ações e serviços públicos de saúde, inclusive para financiar despesas com reparos e adaptações, nos termos da classificação serviço de terceiros do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção para o pagamento de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

I - servidores inativos;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

IV - pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

V - obras de construções novas bem como de ampliações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

§ 2º Os recursos federais da assistência financeira complementar destinada ao pagamento dos pisos salariais de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, serão transferidos para conta-corrente específica, segregada da conta para transferência dos demais recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

Art 6º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação da Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão transferidos em conta corrente única, aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem, e destinar-se-ão, exclusivamente, à: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

I - aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - obras de construções novas ou ampliação de imóveis existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

III - obras de reforma de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação em órgãos e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

Art. 7º  Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme definido em seus atos normativos, devendo ser movimentados em conta corrente específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 8º  Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; e/ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - para atender a situações emergenciais ou de riscos sanitários e epidemiológicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único.  Os recursos de que trata o caput devem ser aplicados em conformidade com o respectivo ato normativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

CAPÍTULO II
INCREMENTO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA RESPOSTA A EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde, da Vigilância em Saúde e da Assistência Farmacêutica do SUS. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 1º Para os fins deste Capítulo, são casos de emergências em saúde pública: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

I - situações epidemiológicas, considerando os seguintes fatores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

a) risco de disseminação nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

b) agentes infecciosos inesperados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

c) reintrodução de doença erradicada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

d) gravidade elevada; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

e) extrapolação da capacidade de resposta municipal ou estadual. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

II - situações de desastres, considerando os seguintes fatores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

a) emergência ou calamidade pública por desastres que impliquem atuação direta na área de saúde pública; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

b) ausência de condições de atendimento às demandas por ações e serviços públicos de saúde em virtude da situação de desastre; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

III - situações de desassistência à população, considerando os seguintes fatores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

a) risco à saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento às demandas por ações e serviços públicos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

b) extrapolação da capacidade de resposta municipal ou estadual. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 2º Para os fins deste Capítulo, define-se resposta como a prestação de serviços de emergência, vigilância e atenção em saúde durante ou imediatamente após uma emergência, visando salvar vidas e reduzir os impactos à saúde da população e às ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 3º A obtenção de recursos para financiamento das demais fases de gestão de uma emergência, inclusive por intermédio do art. 8º, incisos I e II desta Portaria de Consolidação, não é objeto deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Art. 8º-B A solicitação para o recebimento do incremento financeiro emergencial de custeio deverá ser encaminhada por gestor do(s) ente(s) subnacional(is) interessado(s) ao Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, via ofício, acompanhada do(s) Decreto(s) de Declaração de Emergência em Saúde Pública respectivo(s). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 1º Além da documentação prevista no caput, o solicitante deverá encaminhar, em até trinta dias após o recebimento do primeiro repasse, Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, sob pena de devolução do recurso já recebido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 2º O Plano de Ação a que se refere § 1º deste artigo compreenderá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

I - apresentação da condição de saúde local, considerando a situação epidemiológica, necessidade de atendimento à população e a sobrecarga da rede assistencial; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

II - informações sobre a capacidade instalada da Rede de Atenção e o aumento das ações e serviços públicos de saúde (ASPS); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

III - descrição das ações de saúde a serem realizadas, de forma detalhada e com os respectivos valores estimados, nos eixos da Atenção Primária, da Atenção Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica em virtude da situação, para enfrentar a emergência de saúde pública; e (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

IV - no caso de Plano de Ação com participação de mais de um ente federativo, deverá haver a previsão da divisão de responsabilidades entre os entes, bem como dos recursos a serem repassados a cada um, bem como a respectiva aprovação do Plano em CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 3º Para os fins do inciso IV do § 2º, será admitida a aprovação pela CIB ad referendum. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 4º O Plano de Ação deverá abranger o período do decreto de emergência em saúde pública, desde o primeiro repasse com base neste Capítulo, e será condição para o recebimento de qualquer repasse posterior ao primeiro. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 5º Após a avaliação inicial pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, a solicitação será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo EconômicoIndustrial da Saúde do Ministério da Saúde, as quais emitirão parecer conjunto para subsidiar a tomada de decisão de que trata este Capítulo. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 6º O deferimento das solicitações e o repasse do incremento financeiro de custeio estarão condicionados à disponibilidade financeiro-orçamentária do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 7º Após a aprovação da solicitação, será publicada portaria de homologação e financiamento pela Ministra de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Art. 8º-C O incremento financeiro de custeio de que trata este ato considerará, em regra, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

I - no caso de demandas de Atenção Primária à Saúde (APS), o cálculo do incremento financeiro terá como referência o valor financeiro destinado ao financiamento das equipes, programas ou serviços da APS cofinanciados pelo Ministério da Saúde, podendo ser transferido, no primeiro repasse, o valor de até uma parcela tendo como base a última parcela destinada ao ente federativo, sem prejuízo de parcelas adicionais em virtude da persistência das condições previstas neste ato, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

II - no caso de demandas da Atenção Especializada, o cálculo do incremento financeiro considerará a assistência à saúde prestada pela Rede de Atenção às Urgências, tendo como referência 10% dos valores financeiros da produção ambulatorial registrada como procedimentos em "Caráter de Atendimento de Urgência", no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), considerando a série histórica dos últimos doze meses registrados no sistema, sendo os repasses feitos de forma mensal durante a vigência do decreto de emergência, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

III - no caso de demandas de Vigilância em Saúde, o cálculo do incremento financeiro relacionado às ações de vigilância em saúde no enfrentamento da emergência de saúde pública terá como referência o valor mensal do teto de vigilância em saúde, sendo os repasses feitos de forma mensal durante a vigência do decreto de emergência, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

IV - no caso de demandas de Assistência Farmacêutica, o cálculo do incremento financeiro deve estar relacionado à recomposição dos estoques perdidos de medicamentos e insumos dos componentes básico e especializado e de materiais de consumo a serem utilizados para manutenção de serviços das farmácias atingidas por eventuais sinistros, considerando as regras de financiamento dos referidos componentes e os valores previstos no plano apresentado e aprovado. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1)

§ 1º No âmbito da APS, quando aplicável, o Ministério da Saúde poderá, ainda, enquanto estiver em vigor Decreto de Declaração de Emergência em Saúde Pública: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

I - realizar pagamento por desempenho integral com 100% (cem por cento) de alcance da meta estabelecida; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

II - suspender o descredenciamento de equipes, programas e serviços; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

III - não aplicar as regras de suspensão da transferência de recursos relativa às equipes da APS decorrentes da ausência de cadastro de profissional no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e, no caso das equipes do Componente de Ações Estratégicas, do não envio de produção pelo Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 2º São condições para os repasses de que trata este artigo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

I - para a primeira parcela: a apresentação e aprovação de solicitação de incremento acompanhada de Decreto de Declaração de Emergência em Saúde Pública em vigor; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

II - para os demais repasses: aprovação do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, previsão do repasse no plano e vigência do Decreto de Declaração de Emergência em Saúde Pública. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 3º No caso de insuficiência do valor repassado em razão da continuidade da resposta à emergência, os entes interessados poderão fazer novas solicitações de repasses na forma deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 4º O repasse em valores não compatíveis com o disposto no caput deste artigo será excepcional e sua solicitação deverá ser objeto de justificativa específica do(s) ente(s) solicitante(s) a ser apresentada com a documentação de que trata o art. 8º-B, junto com toda a comprovação pertinente para análise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Art. 8º-D O incremento financeiro de custeio será repassado na modalidade fundo a fundo aos entes federativos, conforme Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos neste Capítulo aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 2º O incremento financeiro de custeio de que trata este Capítulo será disponibilizado no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme inciso I do art. 3º desta Portaria de Consolidação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 3º No caso de solicitação feita por mais de um ente federativo em conjunto, o repasse ocorrerá em conformidade com o previsto no Plano de Ação aprovado na CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Art. 8º-E O incremento financeiro de custeio de que trata este Capítulo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento da emergência em saúde pública, no âmbito da Atenção Primária, da Atenção Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica do SUS; (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1)(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

II - não poderá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de edificações e aquisição de material permanente, entre outras; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

III - deverá ser utilizado no exercício corrente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 1º Os recursos de custeio poderão ser destinados à pagamento de pessoal, aquisição de medicamentos e insumos, logística e outras despesas correntes no âmbito da resposta à emergência. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

§ 2º Sem prejuízo da cessação dos repasses do incremento financeiro, eventuais recursos remanescentes do repasse de que trata este Capítulo poderão ser utilizados em outras ações do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, respeitada a respectiva classificação orçamentária, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

I - cumprimento integral do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

II - encerramento da situação de emergência em saúde pública antes do prazo previsto no Plano de Ação de Enfrentamento à emergência em saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Art. 8º-F Os entes federativos que receberem o incremento financeiro de custeio de que trata este Capítulo deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

I - publicizar, semanalmente, a evolução da situação de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

II - registrar os atendimentos na base de dados nacional do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS ou no E-SUS APS, assim como registrar os casos e óbitos nos respectivos sistemas de informação da vigilância em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o registro dos atendimentos também deverá ser realizado para os leitos criados, ainda que haja glosa automática pela ausência de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Art. 8º-G O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, por meio da análise da documentação produzida na forma do art. 8º-F, sem prejuízo da possibilidade de solicitação, a qualquer tempo de relatórios de execução do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, com informações físicas e financeiras. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

Art. 8º-H Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)

TÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

CAPITULO I
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção I
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 9º O cofinanciamento federal de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais - eMulti; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

V - componente para Atenção à Saúde Bucal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VI - componente per capita de base populacional para ações no âmbito da APS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios, estados e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º Os recursos de que tratam os componentes dos incisos II e III terão um valor mínimo e máximo mensal que considera os estratos e a classificação alcançada pelos municípios e Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º Para transferência dos recursos dos componentes previstos nos incisos I, II e III do caput, será utilizado o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a 4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 4º A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED será publicada em ato normativo do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 5º A metodologia de cálculo, de que trata o § 3º, será disponibilizada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser publicada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção I-A
Do componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de Atenção Primária e recurso de implantação
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 9º-A. O componente fixo é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio e a implantação das equipes, composto por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - incentivo fixo a ser repassado mensalmente para eSF e eAP; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - incentivo de implantação a ser repassado em parcela única para eSF, eAP, eSB 40h e eMulti. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 9º-B. O cálculo do componente fixo para manutenção das eSF e eAP considerará o Indicador de Equidade e Dimensionamento dos municípios e Distrito Federal, classificado nos estratos de 1 a 4, e corresponderá aos seguintes valores mensais por equipe: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - para eSF: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

a) estrato 1: RS 18.000,00 (dezoito mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

b) estrato 2: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

c) estrato 3: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

d) estrato 4: R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - para eAP com carga horária de trinta horas semanais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

a) estrato 1: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

b) estrato 2: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

c) estrato 3: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

d) estrato 4: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - para eAP com carga horária de vinte horas semanais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

a) estrato 1: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

b) estrato 2: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

c) estrato 3: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

d) estrato 4: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 9º-C. As eSF, eAP, eSB com carga horária de 40h semanais e eMulti farão jus ao recurso de implantação a ser transferido do bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela, nos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - para eSF: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - para eAP com carga horária de 30 horas semanais: R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - para eAP com carga horária de 20 horas semanais: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - para eSB com carga horária de 40 horas semanais: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

V - para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VI - para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VII - para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 9º-D A transferência dos valores do componente de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - credenciamento das eSF, eAP, eSB e eMulti pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - cadastro, no SCNES, das eSF, eAP, eSB e eMulti; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. A homologação, pelo Ministério da Saúde, dos códigos referentes aos Identificadores Nacionais de Equipe - INE das equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, será realizada por meio de publicação em Diário Oficial da União, sem prejuízo da transferência na forma do caput. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção II
Do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primária
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 10. O componente de vínculo e acompanhamento territorial visa a estimular a qualificação do cadastro, a reorganização da atenção primária no território e a melhoria do atendimento à população. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. É vedada a restrição de atendimento a qualquer pessoa nas Unidades Básicas de Saúde da APS no SUS por ausência de cadastro prévio nas equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 10-A. Para o cálculo do componente de vínculo e acompanhamento territorial será considerada a população vinculada à eSF ou eAP, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - características de vulnerabilidade socioeconômica que contemplam pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - características demográficas que contemplam pessoas com idade até cinco anos e com sessenta anos ou mais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - qualificação das informações cadastrais, caracterizada pela completude e atualização dos registros no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab da população; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - população atendida ou acompanhada pelas eSF, eAP, eSB e eMulti; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

V - satisfação das pessoas atendidas ou acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º Para fins desta Seção compreende-se por população atendida ou acompanhada as pessoas que receberam atendimento individual ou coletivo, visita domiciliar ou procedimento, registrados no Sisab por eSF, eAP, eSB e eMulti. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º A metodologia do cálculo para a definição dos valores do componente de vínculo e acompanhamento territorial será publicada em ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 10-B. O valor do componente de vínculo e acompanhamento territorial dependerá do quantitativo de pessoas vinculadas à eSF e eAP e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, e do seu enquadramento em classificações, conforme descrito no Anexo XCIX-A. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º O quantitativo de pessoas vinculadas e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti será recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º O recálculo de que trata o § 1º será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro, e subsidiará o custeio do componente de vínculo e acompanhamento territorial do quadrimestre posterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 11. Para fins de repasse financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial, será considerada a população cadastrada pelas eSF e eAP até o limite máximo de pessoas por equipe, conforme estabelecido no Anexo XCIX a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º Para fins de pagamento, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para o número de pessoas vinculadas por equipe, considerado o porte populacional dos municípios e do Distrito Federal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - para municípios com até 20.000 habitantes: parâmetro de 2.000 pessoas vinculadas por eSF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - para municípios com população entre 20.001 e 50.000 habitantes: parâmetro de 2.500 pessoas vinculadas por eSF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - para municípios com população entre 50.001 e 100.000 habitantes: parâmetro de 2.750 pessoas vinculadas por eSF; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - para municípios com mais de 100.000 habitantes: parâmetro de 3.000 pessoas vinculadas por eSF. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º Será considerado como limite máximo de pessoas vinculadas por eSF e eAP, mais 50% do parâmetro respectivo previsto no § 1º, conforme descrito no Anexo XCIX. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º O parâmetro de pessoas vinculadas por eAP será proporcional ao estabelecido para as eSF, considerando a carga horária de cada eAP, conforme descrito no Anexo XCIX. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 4º Serão priorizados no cálculo para a definição do valor de incentivo financeiro, os dados cadastrais das pessoas que atendam às características de vulnerabilidade socioeconômica e demográficas ou etárias descritas nos incisos I e II do § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 5º Caso o limite máximo de pessoas cadastradas por eSF e eAP seja ultrapassado, para fins de transferência do incentivo financeiro, a classificação da equipe no componente de vínculo e acompanhamento territorial poderá alcançar no máximo a classificação "bom", com efeitos financeiros no quadrimestre posterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 6º A regra prevista no caput será aplicada: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - para as equipes existentes na data de publicação desta portaria, após a primeira etapa de implantação deste modelo de financiamento; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - para as equipes novas, após o segundo recálculo dessas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 11-A. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 11-B. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-A. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial será transferido mensalmente ao município ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-A. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção III
Do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-B. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput será calculado a partir do cumprimento dos indicadores. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º O método de cálculo dos indicadores será definido de forma tripartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-B. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção IV
Do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-G. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS visa a apoiar o processo de trabalho destas estratégias de cuidado na APS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-H. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS contemplará o custeio: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - das equipes Multiprofissionais - eMulti; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - das equipes de Consultório na Rua - eCR; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - das Unidades Básicas de Saúde Fluvial - UBSF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - das equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

V - das equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VI - para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VII - do incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VIII - do Programa Saúde na Escola - PSE; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IX - do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da APS - IAF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

X - dos profissionais microscopistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

XI - da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde - ACS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

XII - de outros programas, serviços, profissionais e composições de equipe que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

XIV- (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

XVII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços, profissionais e equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção IV-A
Do componente para Atenção à Saúde Bucal
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-I. O componente para Atenção à Saúde Bucal apoia as ações de saúde bucal nos territórios. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-J. O componente para Atenção à Saúde Bucal contemplará o custeio: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - das equipes de Saúde Bucal - eSB; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - das Unidades Odontológicas Móveis - UOM; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

V - dos Serviços de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção V
Da suspensão da transferência dos incentivos financeiros
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-K. No caso de irregularidades, o valor dos componentes para eSF e eAP será suspenso, de acordo com o disposto na PNAB, observado o disciplinado nesta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º Ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde definirá as regras de validação dos programas, serviços e equipes da APS para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º A suspensão de que trata o caput será aplicada, conforme com a irregularidade identificada prevista no Anexo C, da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - de forma proporcional, nos percentuais de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

a) 25% (vinte e cinco por cento) por eSF e eAP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

b) 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

c) 75% (setenta e cinco por cento) por eSF; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - de forma total por eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º A suspensão do valor dos componentes para eSF e eAP ocorrerá na parcela financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES, exceto para os casos em que for imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º Para suspensão total do valor dos componentes para eSF e eAP será considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas, ocorrendo na parcela financeira correspondente à terceira competência consecutiva do SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 4º Aplicam-se as regras de suspensão referente a ausência de profissional nos casos de descumprimento da carga horária exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou acumulação de carga horária superior a sessenta horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS custeados pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 5º No caso de constatação de duplicidade profissional, ocorrerá a suspensão total dos componentes da eSF e eSB com carga horária de quarenta horas na parcela financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 6º A suspensão do incentivo financeiro de que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas específicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 7º Após seis competências consecutivas da suspensão proporcional da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, será aplicada a suspensão total dos incentivos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 8º Após doze competências consecutivas da suspensão total da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, serão automaticamente revogados o credenciamento e a homologação referentes às INEs das equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-L. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes da APS, de que trata a Seção IV, adotará as regras de suspensão estabelecidas na PNAB e na legislação pertinente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-M. O custeio mensal das eSB e eMulti será mantido enquanto estiver vigente o credenciamento, homologação e suspensão da eSF ou eAP a qual estão vinculadas, considerando o disposto em normas específicas e o prazo de seis competências para regularização. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. No período de regularização de que trata o caput, para fins de pagamento deverá ser observado o envio mensal de produção pelo Sisab da eSB e eMulti, sob pena de suspensão considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-N. Ocorrerá a suspensão de 100% (cem por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos, dos valores dos componentes de que tratam as Seções I-A, II, III, IV e IV-A nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria de órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou de informação irregular na alimentação de dados no SCNES, Sisab e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-O. A suspensão permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida em normativas específicas, e não acarretará transferência retroativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. Será publicada a relação das equipes com suspensão total da transferência dos valores dos componentes financeiros por meio de portaria do Ministério da Saúde, somente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - constatação de ausência de envio de informações sobre a produção no Sisab; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - constatação de duplicidade de profissional; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - constatação de irregularidade identificada por órgãos de controle internos ou externos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção V-A
Do componente per capita de base populacional para ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-P. O componente per capita de base populacional é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio das ações da APS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-Q. O cálculo do componente demográfico de base municipal e distrital para ações no âmbito da APS considerará a estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal divulgada pelo IBGE ou o Censo Demográfico do IBGE, o que for mais recente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor per capita será definido anualmente em ato normativo do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção VI
Das disposições finais
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-R. Os recursos federais referentes aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, estados, Distrito Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012 e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-S. Os recursos orçamentários destinados aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-T. A alteração do modelo de financiamento da APS, vigente a partir do ano de 2024, não acarretará redução dos valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º Os municípios e Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria, farão jus, até saírem da situação de perda, a um valor adicional mensal de compensação, correspondente ao valor da redução acrescido de 10%, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º Os municípios e o Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS sairão da situação de redução no caso de implantação de novas eSF e eAP ou de reajuste dos valores de equipes, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º A metodologia de que trata o caput será especificada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 4º A lista dos entes e o valor da transferência de que trata o caput será disponibilizada pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 12-U. O Ministério da Saúde dará ampla divulgação aos valores dos componentes transferidos aos municípios e Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção I
Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal

Art. 13. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

Art. 14. Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º)

I - para as ESB na Modalidade 1, serão transferidos R$ 4.014,00 (quatro mil e quatorze reais) a cada mês, por equipe; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

II - para as ESB na Modalidade 2, serão transferidos R$ 7.064,00 (sete mil e sessenta e quatro reais) a cada mês, por equipe. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 1º Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 2º Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades I com carga horária diferenciada, segundo critérios e regras estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

I - Modalidade I - 20h: R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

II - Modalidade I - 30h : R$ 3.010,00 (três mil e dez reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 3º Fica vedada a substituição de eSB nas modalidades I e II composta por profissionais com carga horária individual de 40 horas semanais por eSB nas Modalidades I-20h e I-30h, nos termos de norma a ser editada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de suspensão da transferência do incentivo financeiro." (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

Art. 14-A. Fica estabelecido o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a ser transferido em parcela única no mês subsequente ao de implantação de cada Equipe de Saúde Bucal modalidade I e II com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

Art. 15. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - PO-000A - Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)

Seção I-A
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 15-A. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 15-B. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 15-C. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 15-D. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 15-E. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 15-F. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 15-G. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção II
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 16. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 17. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 18. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 19. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 20. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção III
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 21. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 22. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 23. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 24. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 25. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 26. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 27. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 28. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 29. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 30. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção IV
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 31. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 32. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 33. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 34. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção V
Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACS, de que Tratam os Art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006

Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 1º)

Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º)

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 2º)

Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 3º)

Art. 38. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 4º)

Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º)

I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, I)

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; e (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, II)

III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao município será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º)

§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)

Art. 41. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a estados, Distrito Federal e municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º)

Art. 42. Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º)

Parágrafo Único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 43. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 44. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1962/2015, Art. 2º)

Seção VI
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 45. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 46. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 47. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 48. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 49. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 50. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 51. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção VII
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 52. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 53. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 54. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção VIII
Do Incentivo Financeiro Referente à Inclusão do Microscopista na Atenção Básica para Realizar, Prioritariamente, Ações de Controle da Malária Junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF)

Art. 55. Ficam definidos os critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 1º)

Art. 56. O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade com os critérios definidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º)

Parágrafo Único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de microscopistas, de que trata esta Seção, que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 57. Os critérios para seleção de municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º)

I - municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, I)

II - municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, II)

III - municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008, de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária (SIVEP - Malária). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, III)

Art. 58. O número máximo de microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º)

I - para municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número de ACS das eACS/10; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, I)

II - para municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, II)

III - para municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, III)

§ 1º A população de cada município considerada para definição da fórmula de cálculo do teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção Básica, em dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional, no mês de dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 2º)

Art. 59. A relação dos municípios e do número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, conforme critérios definidos descritos nos arts. 57 e 58 . (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 5º)

Art. 60. Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta Seção fica definido que: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º)

I - o número de microscopistas pelos quais os municípios farão jus ao recebimento de incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, I)

II - os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde, conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, II)

III - os microscopistas de que trata esta Seção devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa situação será verificada no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade a ocorrência de profissional com mais de 40 horas no mesmo município e/ou em município diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 61. A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 7º)

Art. 62. A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação no Diário Oficial da União (DOU) que credencia os microscopistas, conforme cronograma do SCNES, para realizar implantação e cadastro. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º)

§ 1º Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão Intergestores Bipartite (CIB) a realocação do quantitativo de microscopistas não credenciados, conforme o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 1º)

§ 2º Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subsequente à publicação da suspensão do credenciamento. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas, conforme resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 3º)

Art. 63. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Seção nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º)

I - inexistência do microscopista; ou (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, I)

II - descumprimento da carga horária estabelecida, conforme art. 60, III e parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, II)

Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, ações de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 10)

Art. 65. Os microscopistas, de que trata esta Seção, serão capacitados pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar americana e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11)

Parágrafo Único. A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas da Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (CGLAB). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 66. Os recursos financeiros de que trata esta Seção serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 12)

Art. 67. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 13)

Seção IX
Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das eSFR corresponderá ao valor de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

§ 3º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das equipes de Saúde Bucal (eSB), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica para as eSB vinculadas às eSFR. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 69-A. Fica definido o incentivo financeiro de custeio para implantação de nova eSFR, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser transferido em parcela única, na competência financeira subsequente à competência SCNES de cadastro da nova equipe credenciada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas que integrarem a eSF cadastrada nas UBSF e as eSFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à composição mínima da eSF cadastrada nas UBSF e das eSFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 72. O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 25 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, será baseado no número de estabelecimentos de saúde apresentado, nos termos do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º)

§ 1º Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O pleito ao incentivo financeiro de que trata o caput deverá ser aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhado ao Departamento de Saúde da Família do Ministério da Saúde (DESF/SAPS/MS), para fins de avaliação de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, e posterior homologação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 73. O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade fundo a fundo e terá o valor de: (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º)

I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as UBSF sem consultório odontológico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para UBSF com consultório odontológico; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 74. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Seção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 7º)

Art. 75. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 8º)

Art. 76. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 9º)

Art. 77. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 78. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 79. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no Plano Orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Seção X
Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis (UOM)

Art. 80. Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º)

§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM). (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 2º)

§ 3º As UOM serão compostas por: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º)

I - veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I)

a) cadeira odontológica completa; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, a)

b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, b)

c) aparelho de RX-periapical; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, c)

d) compressor odontológico; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, d)

e) aparelho amalgamador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, e)

f) aparelho fotopolimerizador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, f)

g) autoclave; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, g)

II - instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo XXI ; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, II)

III - equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará a Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, III)

§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 4º)

§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 5º)

§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 6º)

Art. 81. Fica instituído incentivo financeiro para custeio das Unidades Odontológicas Móveis no valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais) mensais por UOM. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo município. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início da operação da Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º)

I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, I)

II - descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, II)

III - ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, III)

IV - ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 80. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, IV)

Art. 81-A. Fica instituído incentivo financeiro para implantação das Unidades Odontológicas Móveis no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em parcela única por UOM. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

Art. 82. Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 5º)

Art. 83. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 6º)

Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório na Rua

Art. 84. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º)

I - para a eCR Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) por equipe mês; (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, I)

II - para eCR Modalidade II será repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) por equipe mês; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, II)

III - para a eCR Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) por equipe mês. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, III)

§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º)

I - demonstração do cadastramento da eCR no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º, I)

§ 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de descumprimento das diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR) e na Política Nacional de Atenção Básica, no que toca aos Consultórios na Rua. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 3º)

§ 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), pelo DENASUS e pela Secretaria de Saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 4º)

§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de Consultório de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos definidos nas diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), para fins de recebimento do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 4º do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 5º)

§ 6º No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser cadastradas como eCR e receber o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 6º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1922/2013)

Art. 85. Os recursos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e do DistritoFederal, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 12)

Seção XII
Do financiamento das equipes de Atenção Primária - eAP
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 85-A. Esta Seção dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio mensal das equipes de Atenção Primária - eAP, a ser transferido aos municípios na modalidade fundo a fundo, de acordo com a portaria de credenciamento e com o cadastro das equipes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 1º Os valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das eAP levará em consideração as modalidades de eAP definidas na PNAB e corresponderá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - Modalidade I: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única nos termos do art. 9º-C desta Portaria; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - Modalidade II: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única, nos termos do art. 9º-C desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º Fica vedada a substituição de eSF por eAP, nos termos de norma a ser editada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de suspensão da transferência dos incentivos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

Seção XIII
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 85-B. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção I
Do Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

Art. 86. Esta Seção define o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 1º)

Art. 87. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 2º)

Subseção I
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO I)

Art. 88. O Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS é composto pelos seguintes grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º)

I - demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, I)

II - infraestrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, II)

III - estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, III)

IV - alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IV)

V - cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, V)

VI - esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VI)

VII - instalações hidrossanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VII)

VIII - instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VIII)

IX - rede lógica; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IX)

X - instalações especiais; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, X)

XI - pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XI)

XII - revestimentos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XII)

XIII - vidros; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIII)

XIV - pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIV)

XV - limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XV)

Parágrafo Único. Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 89. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º)

Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 90. Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º)

§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 90, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 91. Após a validação de que trata o art. 90, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao DAB/SAS/MS, a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 6º)

Art. 92. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 89, contudo relativos apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)

I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)

II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)

Art. 93. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 92, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 8º)

Art. 94. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º)

I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, I)

II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, II)

§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 88 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 2º)

Art. 95. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 93, o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10)

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, c)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 3º)

Art. 96. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, II)

Art. 97. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 98. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 99. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 96, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, II)

Art. 100. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 15)

Art. 101. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 102. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 17)

Art. 103. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 98 e 99 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 103, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO II)

Art. 104. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 19)

Art. 105. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados nos seguintes 11 (onze) grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20)

I - Grupo de Serviço I: demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, I)

II - Grupo de Serviço II: estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, II)

III - Grupo de Serviço III: alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, III)

IV - Grupo de Serviço IV: pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IV)

V - Grupo de Serviço V: revestimento; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, V)

VI - Grupo de Serviço VI: cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VI)

VII - Grupo de Serviço VII: esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VII)

VIII - Grupo de Serviço VIII: instalações hidrosanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VIII)

IX - Grupo de Serviço IX: instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IX)

X - Grupo de Serviço X: pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, X)

XI - Grupo de Serviço XI: limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, XI)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 106. Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21)

I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, I)

II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, II)

§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 105 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 2º)

Art. 107. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22)

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, II)

§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 2º)

Art. 108. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23)

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, II)

Art. 109. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 110. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

Art. 111. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 108, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, I)

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, II)

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, III)

Art. 112. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 27)

Art. 113. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 114. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 29)

Art. 115. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 110 e 111 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 115, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO III)

Art. 116. As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 31)

Art. 117. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32)

I - 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, I)

II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, II)

Seção II
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 118. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 119. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 120. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção III
Do Custeio do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento

Art. 121. Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvi mento dos componentes previstos no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001), 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º)

Parágrafo Único. A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa, de que trata este artigo, é a seguinte: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único)

I - R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, a)

II - R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b)

a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1)

b) R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação de alto risco e de UTIs neonatais; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2)

III - R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, c)

Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal aos Entes Federativos que Aderirem à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP)

Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos mediante o credenciamento de equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP) no âmbito da PNAISP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º O incentivo financeiro de trata o caput corresponderá aos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por Equipes de Atenção Primária Prisional, na modalidade 6 horas semanais, constituídas a partir de compartilhamento de carga horária com equipe de Saúde da Família e equipe de Saúde Bucal do território e credenciadas por solicitação do município ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

III - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

IV - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

V - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

VI - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

VII - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

VIII - R$ 1.000,00 (mil reais) por Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 20 horas semanais, credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

IX - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 30 horas semanais, credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 2º O credenciamento de equipes em âmbito estadual será realizado mediante adesão estadual à PNAISP, conforme estabelecido no art. 13 da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 3º A adesão municipal à PNAISP é facultativa, conforme estabelecido no art. 14 da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, não consistindo em qualquer obrigatoriedade no que tange ao credenciamento de equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Art. 123. O incentivo financeiro de custeio mensal será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde dos entes federativos com eAPP implantadas e relacionadas no ato específico de que trata o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º A transferência do recurso será efetuada após o credenciamento das eAPP, e seu correto cadastramento no SCNES no prazo previsto no art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 2º A manutenção do repasse financeiro estará vinculada ao correto cadastramento das equipes no SCNES bem como à alimentação no Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB) concernentes à produção das equipes de Atenção Primária no âmbito do SUS, conforme as normativas vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Parágrafo Único. Os documentos referidos no "caput" serão apresentados à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 124. O monitoramento e a avaliação dos serviços e das ações de saúde ofertadas pelas eAPP dar-se-ão pelo registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção Primária à Saúde, conforme critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º A transferência referida no "caput" somente será efetuada após a habilitação das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado pelo FNS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 2º)

Art. 125. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços de que trata o art. 122 nos casos em que for constatada as seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

I - ocorrência de duplicidade de registro de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

II - ocorrência de equipes incompletas após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

III - ocorrência de equipes ausentes ou desativadas no SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

IV - ocorrência de equipes mantidas em estabelecimento de saúde com CNES desativado, de forma imediata à competência financeira da ocorrência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

V - ausência de envio de informação à base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º A suspensão do repasse de recurso será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual e municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 2º As equipes de que trata o caput que permanecerem com a irregularidade, por período igual ou superior a doze competências consecutivas, serão automaticamente descredenciadas por meio de Portaria específica publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Capítulo I do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da equipe ou serviço de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 5º Para fins de suspensão dos repasses federais, a ausência do profissional complementar de saúde bucal em uma eAPP Essencial ou Ampliada, nas modalidades de 20h ou 30h, não se configura equipe incompleta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 6º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 7º O Ministério da Saúde, após verificar a regularização das situações indicadas no caput, providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Art. 126. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos dos Títulos I e II desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, Distrito Federal e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se- á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Art. 127. O monitoramento de que tratam as normas para operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no SUS não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Art. 128. Os recursos orçamentários para execução das ações da União de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - PO 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Ente Federativo Responsável pela Gestão das Ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade

Art. 129. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24, parágrafo único do Anexo XVII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 1º)

Art. 130. O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 129 será de: (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º)

I - R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas que atendam exclusivamente a adolescentes em situação de semiliberdade, independentemente do número de adolescentes atendidos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, I)

II - R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40 (quarenta) adolescentes ou menos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, II)

III - R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90 (noventa) adolescentes; e (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, III)

IV - R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, IV)

§ 1º Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 2º)

Art. 131. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 7º)

Art. 132. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 8º)

Art. 133. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 9º)

Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 607/2017)

Seção VI
Da Unificação do Repasse do Incentivo Financeiro de Custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável) do Programa Academia da Saúde

Art. 135. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por meio do PAB Variável, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 18)

Art. 136. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o município ou Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19)

I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de que trata o art. 804, III, observado o disposto no art. 806; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, I)

II - que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos em vigor, precipuamente o disposto no art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, II)

III - que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, III)

IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina do Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, IV)

Art. 137. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20)

I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, I)

II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, II)

III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, III)

IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, IV)

§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos construídos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 2º)

§ 3º Nas hipóteses do art. 24, incisos I e II da Portaria de Consolidação nº 5, o endereço cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 3º)

§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente da quantidade de polos existentes no município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 4º)

Art. 138. Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 137, o Ministro de Estado da Saúde publicará portaria de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 21)

Art. 139. Após a publicação da portaria de credenciamento de que trata o art. 138, o município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22)

I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 5, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, I)

II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, II)

III - alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a execução das atividades. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, III)

Art. 140. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, de que trata esta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23)

I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, I)

II - ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que trata a Portaria de Consolidação nº 6; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, II)

III - elaborar o Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, III)

Art. 141. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes da Política Nacional de Atenção Básica, quanto aos recursos do PAB Variável. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 24)

Seção VII
Do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, Integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes

Art. 142. O financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica comportará valores máximos dependentes do número de eSF que serão contempladas em cada Projeto, conforme definição abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20)

I - máximo de R$ 750.000,00/ano (setecentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 80 (oitenta) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 160 (cento e sessenta) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, I)

II - máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um milhão de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 200 (duzentas) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 400 (quatrocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, II)

III - máximo de R$ 2.000.000,00/ano (dois milhões de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 400 (quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 800 (oitocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, III)

IV - máximo de R$ 2.600.000,00/ano (dois milhões e seiscentos mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.200 (mil e duzentas) Teleconsultorias/mês; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, IV)

V - máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.800 (mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, V)

§ 1º As médias de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste artigo são parâmetros para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas periodicamente, em ato específico do Ministério da Saúde, em função da programação das fases, da evolução e do desempenho geral do conjunto dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 1º)

§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do Projeto, as Teleconsultorias serão avaliadas trimestralmente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 2º)

§ 3º A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá ser realizada por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada pelos avaliadores da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa de implantação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

Seção VII-A
Do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-A. Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º desta Portaria, destinado à implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-B. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A tem como objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

I - implementar ações de atividade física na APS, por meio, dentre outros mecanismos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

a) de contratação de profissionais de educação física na saúde na APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

b) de aquisição de materiais de consumo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

c) de qualificação de ambientes relacionados a atividade física; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

II - melhorar o cuidado das pessoas com doenças crônicas não transmissíveis, mediante a inserção de atividade física na rotina desses indivíduos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-C. Poderão solicitar o credenciamento para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A os municípios com os seguintes estabelecimentos de saúde da APS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

I - Posto de Saúde (código 01); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

II - Centro de Saúde/Unidade Básica (código 02); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

III - Unidade Móvel Fluvial (código 32). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-D. A solicitação do credenciamento para recebimento do incentivo financeiro deverá ser realizada pelos gestores de saúde dos municípios e do Distrito Federal por meio do Painel de Credenciamento, disponível no portal e-Gestor, no seguinte endereço eletrônico: https://egestorab.saude.gov.br/. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada no período de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142- E. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) realizará a análise da solicitação de credenciamento de acordo com critérios técnicos para priorização dos estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

§ 1º Os critérios técnicos de que trata o caput serão definidos em ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

§ 2º A homologação dos estabelecimentos de saúde que solicitarem o credenciamento observará a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-F. O Ministério da Saúde publicará portaria de homologação dos estabelecimentos que farão jus ao incentivo financeiro de que trata esta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-G. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A corresponderá aos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

I - Modalidade 1: valor conforme o tipo de estabelecimento disposto no Anexo C-I desta Portaria, dispensada a vinculação de profissional de educação física; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

II - Modalidade 2: valor estabelecido no Anexo C-I desta Portaria, considerando o vínculo de 20 (vinte) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

III - Modalidade 3: valor estabelecido no Anexo C-I desta Portaria, considerando o vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do CNES, podendo ser 2 (dois) profissionais de 20h ou 1 (um) profissional de 40h. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

§ 1º No ato de credenciamento, o primeiro repasse mensal será realizado considerando as informações atualizadas no sistema do CNES, referentes à vinculação ou não do profissional de educação física e ao tipo de estabelecimento elegível e credenciado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

§ 2º A modalidade de incentivo de que trata o caput poderá ser alterada mensalmente e de forma automática, independentemente da solicitação do gestor municipal ou do Distrito Federal, considerando a situação mensal no sistema do CNES e o alcance das metas e dos indicadores estabelecidos nos arts. 142-I e 142-J. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

§ 3º Os valores de repasse por estabelecimento elegível constam no Anexo C-I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-H. O incentivo financeiro federal de custeio previsto nesta Portaria será transferido mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-I. Para manutenção do recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A, será considerado o cumprimento mensal dos seguintes aspectos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

I - nos 6 (seis) primeiros meses após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado o envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (Sisab), considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

II - a partir do sétimo mês da publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado, também, o quantitativo do registro das ações de práticas corporais e de atividade física no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro, observadas as seguintes metas, por estabelecimento: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

a) Centro de Saúde/Unidade Básica: registro mensal de, no mínimo, 30 (trinta) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

b) Posto de Saúde: registro mensal de, no mínimo, 10 (dez) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

c) Unidade Móvel Fluvial: registro mensal de, no mínimo, 5 (cinco) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-J. O desenvolvimento das ações para atingir os objetivos de que trata o art. 142-B será monitorado por meio dos seguintes indicadores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

I - número de profissionais de educação física, com suas respectivas cargas horárias, vinculados aos estabelecimentos de saúde elegíveis ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, conforme dados constantes no CNES; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

II - número de ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro de que trata esta Seção e observado o disposto no art. 142-I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-K. A Coordenação-Geral de Promoção da Atividade Física e Ações Intersetoriais (CGPROFI/DEPROS/SAPS/MS) é a área responsável pela coordenação e pelo monitoramento do incentivo financeiro federal de custeio destinado à implementação de ações de atividade física na APS do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-L. A prestação de contas referente à aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento de que trata o art. 142-I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-M. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos no art. 142-A aos respectivos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-N. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro quando identificado: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

I - ausência do envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física, por meio do Sisab, por três competências consecutivas, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

II - não alcance da meta de atividade física, conforme descrito no art. 142-I desta Seção, a partir do sétimo mês, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Parágrafo único. A suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a resolução das irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 142-O. Os recursos orçamentários do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, com oneração da Funcional Programática: 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, totalizando, para o ano de 2022, o impacto orçamentário de R$ 99.956.500,00 (noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Parágrafo único. Para os anos subsequentes, os recursos orçamentários do incentivo financeiro de que trata esta Seção dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Art. 143. Em caso de sobra dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo após a implementação completa das ações previstas no projeto, o município poderá utilizar os valores restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas no projeto encaminhado. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 21)

Art. 144. Caso o recurso repassado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao necessário para a execução do que foi previsto no projeto, a diferença resultante correrá por conta do município, do estado ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 22)

Art. 145. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo FNS aos fundos municipais e/ou estaduais de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23)

I - primeira parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, I)

II - segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto, que deve ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB e/ou Comissão Intergestores Regional (CIR), caso exista, conforme modelo de documento a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 1º Para os fins do disposto no art. 145, II, a primeira etapa de implantação do projeto consiste em informatização e conectividade de 100% (cem por cento) das Equipes de Atenção Básica, implantação do Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico e início das atividades de Teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º)

I - informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município envolvido; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, a) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

II - estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde e/ou viabilização da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede de núcleo; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, b) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo contemplam, além da imediata implantação, o custeio do projeto durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde editará posteriormente ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica para o período posterior ao de que trata o art. 145, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 3º)

§ 4º Para que o município, o Distrito Federal ou o estado continue participando e recebendo recursos do Programa de Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º)

I - o início das atividades de execução do cronograma aprovado no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, I)

II - o andamento, a conclusão das ações, a produção bimensal de atividades; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, II)

III - outras informações e documentos requeridos pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, III)

§ 5º Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização e conectividade aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente cadastrada no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 459 da Portaria de Consolidação nº 5, que disponha de computador conectado à internet, kit multimídia e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação de teleconsultorias pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família ao Núcleo Técnico Científico de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor da segunda parcela do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre os municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto, as modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa ser formalizada entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem alteração nos valores previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento que oficialize esta pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador do núcleo/projeto. Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação de Atenção Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para o DAB/SAS/MS para análise e aprovação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 7º Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo município-sede, inicialmente estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro município integrante do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado o prazo limite definido para a implantação do correspondente Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

Art. 146. Os recursos financeiros para financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica poderão ser utilizados para: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24)

I - aquisição ou aluguel de equipamentos e softwares; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, I)

II - pagamento de pessoal, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, II)

III - produção de materiais; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, III)

IV - custeio de serviços; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, IV)

V - garantia de conectividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, V)

VI - implantação de núcleo de telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VI)

VII - outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Programa e indicadas no Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VII)

Parágrafo Único. Para os projetos Telessaúde Brasil já implantados à época da publicação da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o incentivo financeiro ora regulamentado complementará os recursos financeiros federais, estaduais ou municipais anteriormente previstos e utilizados para custeio. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 147. Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, o município, o Distrito Federal ou o estado deverão devolver ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 1º Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista no caput deste artigo, o município, o Distrito Federal ou o estado ficará(ão) impedido(s) de participar do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 2º Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto ultrapasse o período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, será possível sua prorrogação por até 9 (nove) meses, desde que os municípios integrantes do projeto pactuem na Unidade de Gestão do Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será divulgado posteriormente pelo DAB/SAS/MS, contendo o novo cronograma de ações previstas para a conclusão da primeira etapa, que não poderá ultrapassar o prazo de 21 (vinte e um) meses após o repasse da 1ª parcela. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 3º A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser aplicada a todos ou apenas para parte dos municípios de projetos intermunicipais, valendo a mesma regra para os projetos estaduais. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 4º Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto no art. 147, § 2º , poderá ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em CIB. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)

§ 5º O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão e, ainda, pelos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)

Art. 148. O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três) meses após o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser repassado considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 1º Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização da média mínima de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente ao repasse da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação mensal do Sistema de Monitoramento do Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 2º A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da continuidade do custeio aos núcleos de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 3º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

Art. 149. O Ministro da Saúde publicará periodicamente, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados com base na população do estado ou Distrito Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único)

I - número de eSF; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, I)

II - cobertura populacional; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, II)

III - quantidade de unidades básicas de saúde daquela unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, III)

Art. 150. Os recursos orçamentários referentes ao financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28)

I - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), quando o recurso for destinado a Fundos Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, I)

II - O Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, II)

III - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, III)

Seção VIII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica

Art. 151. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 1º)

Art. 152. Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios que sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º)

I - cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição de serviços ofertados, no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, I)

II - concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, II)

III - enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS, devidamente homologado nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, III)

§ 1º Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 2º)

§ 3º No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 3º)

Art. 153. O incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por um componente fixo e por um componente variável. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo de Telessaúde deverá: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

I - ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II - possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

III - possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, III)

IV - enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)

Art. 154. O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 4º)

Art. 155. O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º)

I - atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, I)

II - definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, II)

III - porte do Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, III)

IV - produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês, que podem ser classificadas como: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV)

a) síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e por telefone; ou (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, a)

b) assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line". (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, b)

Parágrafo Único. As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 156. Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, I, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º)

I - a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, I)

II - a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, II)

Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

Art. 157. Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, II, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º)

I - a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias, envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, I)

II - a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados à regulação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, II)

Art. 158. Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme o critério estabelecido pelo art. 155, IV, é indispensável: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º)

I - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se a produção descrita no inciso II; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, I)

II - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, II)

Art. 159. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 18)

Art. 160. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 19)

Art. 161. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 20)

Art. 162. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais e intermunicipais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 21)

Art. 163. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 22)

Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica

Art. 164. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de que trata a Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 1º)

Art. 165. O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º)

I - para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, I)

II - para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, II)

III - para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a cada mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, III)

IV - para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, IV)

Parágrafo Único. Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no art. 165, IV. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 166. O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio, considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º)

I - pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, I)

II - pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias: 20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, II)

III - pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, III)

Art. 167. Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 166 o Núcleo de Telessaúde que: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º)

I - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, I)

II - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, II)

III - realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, III)

Art. 168. Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o art. 166, II, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 5º)

Art. 169. Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à parte de que trata o art. 166, III serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por equipe, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º)

I - produção de teleconsultoria por equipe participante: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I)

a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, a)

b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, b)

c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X"; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, c)

II - produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade pactuada no mês: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II)

a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, a)

b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, b)

c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X". (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, c)

Parágrafo Único. A variável "X" disposta no art. 169 equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu porte. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 170. Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação para cada componente encontram-se detalhados no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 7º)

Art. 171. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 8º)

Art. 172. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 9º)

Seção X
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-A. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-B. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)

Art. 172-B. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-C. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-D. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Seção XI
Do incentivo financeiro aos municípios e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

Art.172-E. Fica instituído incentivo financeiro de custeio adicional mensal para os municípios e o Distrito Federal com equipes de Saúde da Família - eSF ou equipes de Saúde Bucal - eSB integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional que sejam campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

I - o programa de residência em Medicina de Família e Comunidade para os profissionais de Medicina; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

II - o programa de residência nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 2º Para fins de cálculo do incentivo de que trata este artigo, será considerado o quantitativo de profissionais em formação atuantes no município ou Distrito Federal cadastrados na composição de eSF ou eSB homologadas pelo Ministério da Saúde e com ausência de irregularidades que possam motivar a suspensão total da transferência do custeio das equipes, de que trata o art. 172-H. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 3º Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro ou cirurgião dentista que esteja, cumulativamente: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

I - vinculado a um dos programas previstos no § 1º, com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

II - cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas previstos no § 1º; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

III - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES com o "código 05 - Residência" vinculado ao código da Identificação Nacional de Equipes de eSF ou eSB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 4º Nas eSF, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

I - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e dois enfermeiros em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

II - R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e um enfermeiro em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

III - R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

IV - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e dois enfermeiros em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

V - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e um enfermeiro em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

VI - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

VII - R$ 3.000,00 (três mil reais) para equipe que tenha na sua composição dois enfermeiros em formação; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

VIII - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um enfermeiro em formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 5º Nas eSB, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

I - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois cirurgiões-dentistas em formação; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um cirurgião-dentista em formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 6º Será permitida a alteração do cadastro dos profissionais em formação para diferentes eSF ou eSB do município enquanto estiverem vinculados aos programas de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 7º A gestão municipal ou distrital terá até três competências consecutivas para cadastro de outro profissional em formação no SCNES, conforme disposto no § 3º, e no sistema e-Gestor AB, sob pena de suspensão do incentivo financeiro, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

I - após o término do período de duração da formação do profissional; ou(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

II - se houver o desligamento do profissional do SCNES, por qualquer motivo, antes de finalizado o período de duração da formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 8º A inclusão, a atualização e o monitoramento do cadastro dos profissionais em formação no SCNES e no sistema e-Gestor AB são de responsabilidade da gestão municipal ou distrital. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 9º Para fins do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, somente serão consideradas as eSB com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 10. O profissional em formação deverá cumprir a carga horária semanal mínima exigida para a composição da eSF ou eSB em que esteja cadastrado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, os municípios ou Distrito Federal interessados que cumpram os requisitos previstos no referido artigo deverão apresentar solicitação de adesão por meio do sistema e-Gestor AB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 1º A solicitação do município será submetida à análise técnica e orçamentária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 172-E e se existe prévia disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 2º Caso seja deferida a solicitação de adesão do município ou Distrito Federal pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, nos termos do § 1º, será publicada portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

Art. 172-G. O incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de homologação da adesão, cabendo à gestão municipal ou distrital a manutenção dos requisitos previstos no referido artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 1º O início da transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado à publicação da portaria de homologação da adesão de que trata o § 2º do art. 172-F e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 172-E.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão dos entes federativos, nos termos das normas aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 4º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no plano orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

Art. 172-H. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o art. 172-E nos casos de ausência: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

I - do envio de dados da Atenção Primária à Saúde, por meio do sistema de informação vigente, por três competências consecutivas, relativos às eSF ou eSB em que os profissionais em formação estejam cadastrados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

II - de cadastro regular dos profissionais em formação no SCNES das eSF ou eSB do município por três competências consecutivas, observados os requisitos previstos no art. 172-E; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

III - de cadastramento e de atualização de novo profissional em formação no SCNES e no sistema e-Gestor AB, após três competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 172-E.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

§ 1º A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 2º Após seis competências consecutivas de ocorrência das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal previstas no caput, a habilitação do município para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será automaticamente cancelada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

Art. 172-I. A adesão do município ou Distrito Federal para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será automaticamente cancelada: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

I - na hipótese de ausência de cadastro dos profissionais em formação, na forma estabelecida pelo art. 172-E, nas seis competências consecutivas a contar da competência subsequente à data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

II - após seis competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal previstas no art. 172-H. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

Parágrafo único. O cancelamento da adesão ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será referente ao quantitativo de profissionais afetados pela incidência do município ou Distrito Federal em uma das hipóteses previstas no caput, sem prejuízo da manutenção do incentivo financeiro correspondente ao quantitativo dos demais profissionais em formação.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)

Seção XII
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-J (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-K (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-L (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-M. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-N. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Art. 172-O (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

CAPÍTULO III[A]
Das Disposições Finais
Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

Art.172-P. Eventuais casos omissos constatados na aplicação do disposto neste Título serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

TÍTULO III
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 173. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13)

I - Componente Limite Financeiro da MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I)

II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II)

Art. 174. O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14)

§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º)

I - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, I)

II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, II)

III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, III)

IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, IV)

V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde (FIDEPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, V)

VI - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VI)

VII - Incentivo de Integração do SUS (INTEGRASUS); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VII)

VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VIII)

§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º)

Art. 175. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15)

Parágrafo Único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 176. O Componente FAEC, considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16)

I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, I)

II - transplantes e procedimentos vinculados; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, II)

III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, III)

IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, IV)

Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, § 1º)

Art. 177. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no art. 175: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17)

I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, I)

II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, II)

III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, III)

IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, IV)

CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES DE FINANCIAMENTO NO BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC)

Seção I
Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)

Art. 178. Ficam definidos os recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) correspondem a recursos adicionais aos despendidos na triagem neonatal à época da publicação da Portaria nº 822, de 6 de junho de 2001. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10)

§ 1º Os recursos adicionais de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pelo FAEC, sendo que sua incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida em que estes se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 1º)

§ 2º Os recursos orçamentários a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, II)

Seção II
Do Repasse de Recursos Financeiros pelo Ministério da Saúde Destinados à Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuam de Forma Complementar ao SUS

Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 1º)

Art. 180. São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único, segundo especificado pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 2º)

Art. 181. Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Seção encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde, com acesso realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º)

§ 1º A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica, para cada produto médico de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º)

I - na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos estados, Distrito Federal e municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria de aquisições de bens; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, I)

II - no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, II)

§ 4º Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 4º)

Art. 182. O repasse dos recursos financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º)

I - os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, I)

II - as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, II)

§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 183. No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º)

Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 184. As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/banco. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 9º)

Art. 185. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 10)

Art. 186. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com base: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11)

I - no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de estados, Distrito Federal e municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, I)

II - no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, II)

Art. 187. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 12)

Art. 188. Para fins do disposto nesta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13)

I - o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I)

a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, a)

b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, b)

II - a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, II)

Art. 189. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 14)

Seção III
Da Incorporação ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar, dos Valores Resultantes do Processo de Contratualização, Destinados ao Custeio e a Manutenção dos Hospitais de Ensino

Art. 190. Fica estabelecido que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo XXVII passando a onerar os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, II)

Art. 191. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 2º)

Seção IV
Dos Incrementos Financeiros aos Valores dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos de Saúde Habilitados na Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC)

Art. 192. Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES, conforme Anexo 3 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º)

§ 1º Após o cumprimento dos critérios ora estabelecidos, os Hospitais Amigos da Criança serão habilitados pelo Código 14.16. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido no "caput" perceberão, a título de incremento aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos Anexos 4 e 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 2º)

Art. 193. Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos: (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º)

I - procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos no Anexo 4 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2; e (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, I)

II - atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos no Anexo 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, II)

Art. 194. Os hospitais amigos da criança que estivessem habilitados, quando da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, com o Código 14.04, na Tabela de Habilitação do SCNES, continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de assistência ao parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de junho de 2004. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14)

§ 1º Após o prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, o Código 14.04 fica excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão automaticamente desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios ora estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 1º)

§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC que cumpriram os novos critérios ora estabelecidos dentro do prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados pelo Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 2º)

Art. 195. Os recursos financeiros, para a execução das atividades referentes à Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 17)

Seção V
Do Financiamento dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD)

Art. 196. Ficam alterados os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º)

I - código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

II - código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, RS 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

III - código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

IV - código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

V - código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/lntrarradiculares Fixas/Adesivas (por elemento), RS 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

Art. 197. Fica atualizada, no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a Tabela do Tipo de Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de estabelecimento 39.03 - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD). (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º)

Parágrafo Único. Ao gestor local cabe providenciar a adequação dos cadastros de LRPD já existentes com o Subtipo de Estabelecimento instituído por esta Portaria nº 2374/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 no prazo máximo de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 198. Os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias serão financiados na forma proposta na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, apenas para os municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese Dentária para prestar serviços ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º)

§ 1º O estabelecimento que realizar atendimento ao paciente, que utilizará a prótese, deverá informar a realização do Serviço Especializado 123 - SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 - OPM EM ODONTOLOGIA. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O LRPD deverá possuir, no mínimo, um profissional com o CBO - 3224-10 - Protético Dentário e realizar, ao menos, um dos procedimentos definidos no art. 196. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 2º)

Art. 199. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

Art. 200. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 5º)

Art. 201. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - adotar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) ao que dispõe esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 6º)

Seção VI
Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)

Art. 202. Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º)

I - RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 1; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

ll - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada CEO Tipo 2; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

III - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 3. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios correspondentes aos recursos de que trata o caput deste artigo, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de equipamentos/materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 2º)

§ 3º Caberá um único incentivo por CEO habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 3º)

Art. 203. Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO): (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º)

I - RS 23.100,00 (vinte e tres mil e cem reais) para cada CEO Tipo I; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

ll - R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) para cada CEO Tipo II; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

III - R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais) para cada CEO Tipo III. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Os municípios, estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que trata a Seção VI do Capítulo I do Título III após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 3º)

Art. 204. Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 3º)

Art. 205. Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º)

Parágrafo Único. Os procedimentos básicos elencados no Anexo XL , são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 206. Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º)

I - RS 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais) para cada CEO Tipo I; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

II - R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais) para cada CEO Tipo II; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

III - R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais) para cada CEO Tipo III. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 1º Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º)

I - Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 (quarenta) horas semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, I)

II - Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, II)

III - Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, III)

IV - O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, IV)

§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, o modelo de Termo de Compromisso, no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 3º)

Art. 207. Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), conforme a seguir. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º)

§ 1º O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio de quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 2º)

§ 3º A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 3º)

§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do CEO por meio de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 4º)

Art. 208. Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 206, os municípios, estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º)

I - Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, I)

II - Cópia da resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) estadual aprovando o incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, II)

III - Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, III)

Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 8º)

Art. 210. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde e a Funcional Programática 10.301.5019.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Estruturação da Atenção à Saúde Bucal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

Seção VII
Do Financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)

Art. 211. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

Art. 212. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)

Art. 213. Nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º)

§ 1º Caberá à Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro de implantação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 2º)

Art. 214. Será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme Anexo XL . (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 4º)

Art. 215. O não atendimento às condições estabelecidas no Anexo XL implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º)

Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 216. Os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o art. 211 após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 6º)

Art. 217. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 7º)

Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para os procedimentos previstos no Anexo XL , fica definido da forma prevista abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º)

I - Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou; (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, I)

II - Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento, sem geração de crédito, nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III); (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, II)

III - Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos; e (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, III)

IV - Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente no SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, IV)

Art. 219. Fica concedida aos CEOs, relacionados no Anexo XLI , a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, e ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º)

Parágrafo Único. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção, na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e na Seção VI do Capítulo I do Título III, pelo município/estado pleiteante, implicará, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 220. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal, para os fundos municipais/estaduais de saúde correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os recursos orçamentários pertinentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - PO - 0003 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 221. A cada ciclo, os estados, municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º)

I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do estado, Distrito Federal ou município ao PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, I)

II - após a Fase 2 de cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, II)

§ 1º Os valores a serem repassados aos estados, ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º)

I - o número de CEOs contratualizados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, I)

II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, II)

III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 591, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, III)

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado o disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 2º)

Art. 221. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 10)

Art. 221. Os recursos orçamentários de que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 13)

Seção VIII
Do Financiamento para a Implantação do Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos (Plano-BMT)

Art. 221. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes (Plano-BMT). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º)

§ 1º Entende-se por Banco de Multitecidos (BMT), o estabelecimento que, tendo cumprido as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI , seja apto a processar mais de um tipo de tecido humano para transplante. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial em todo o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 222. O Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada pelas secretarias estaduais de saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º)

§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão identificar a instituição em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou hospital de ensino público ou entidade beneficente. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2540/2012)

§ 2º Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta ao Ministério da Saúde contendo: (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º)

I - identificação da instituição que implantará o BMT; (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, I)

II - compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, II)

§ 3º As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), que emitirá parecer conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Serão priorizadas as propostas das secretarias estaduais de saúde daquelas unidades da Federação (UF) cuja capacidade instalada em seus bancos de tecidos isolados esteja abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam bancos de tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do funcionamento do BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 4º)

§ 5º Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida portaria específica de habilitação da instituição ao Plano-BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 5º)

Art. 223. Fica instituído financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Banco. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º)

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à implantação do BMT na unidade identificada pelo gestor estadual do SUS e compreenderá a adaptação da área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento do BMT, conforme descrição constante do Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta habilitada conforme estabelecido no art. 222, § 5º , e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos recursos para a instituição habilitada. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 2º)

Art. 224. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A)

Parágrafo Único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no "caput" deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A, Parágrafo Único)

Art. 225. O Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) adotará as providências necessárias para a transferência do recurso de que trata esta Seção, em parcela única, aos estados ou ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º)

Parágrafo Único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no art. 222, § 2º , II. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 226. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 5º)

Seção IX
Do Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Art. 227. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Art. 228. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Art. 229. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Art. 230. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Art. 231. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Art. 232. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Art. 233. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Art. 234. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Art. 235. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)

Seção X
Dos Recursos Financeiros para Execução do Programa de Mamografia Móvel

Art. 236. Os recursos financeiros para execução do Programa de Mamografia Móvel serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios que já façam gestão do Teto MAC e/ou mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11)

§ 1º As unidades móveis habilitadas para o Programa de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 1º)

§ 2º No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o "caput" será feita no âmbito do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 2º)

§ 3º Quando houver regiões de saúde que envolvam municípios de mais de um estado, a pactuação será definida por meio das respectivas CIB e, no caso de envolver o Distrito Federal, com participação do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 3º)

§ 4º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 4º)

Art. 237. O Programa de Mamografia Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se as atuais formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 13)

Seção XI
Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade

Art. 238. Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo 4 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 será concedido incremento no valor dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II associada à comorbidades, e que serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 6º)

Art. 239. Fica definido que terão incrementos no componente Serviço Ambulatorial (SA) os procedimentos relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º)

I - Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64 %; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, I)

II - Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento: 121,34%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, II)

III - Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento: 150%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, III)

IV - Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos (até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, IV)

V - Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa com broncodilatador (espirometria); Incremento: 277,36%. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, V)

Art. 240. Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 24)

Seção XII
Do Financiamento para o Custeio das Atividades Relacionadas ao Processo Transexualizador

Art. 241. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17)

Parágrafo Único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 242. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18)

I - Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, I)

II - Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, II)

Seção XIII
Dos Critérios de Qualificação das Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO) para Receberem o Custeio Diferenciado de 800 Reais

Art. 243. Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as unidades de terapia intensiva coronariana (UCO) deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação: (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º)

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, I)

II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, II)

III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, III)

IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IV)

V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, V)

VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VI)

VII - submissão à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VII)

VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VIII)

IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IX)

§ 1º As UCOs deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto no caput. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado previsto no caput será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 2º)

§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 3º)

§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 4º)

Seção XIV
Dos Recursos Financeiros para o Ressarcimento dos Valores que Excederem a Média Mensal do Quantitativo dos Procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, Financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)

Art. 244. Os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º)

§ 1º Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre julho de 2009 a junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será financiada pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os recursos do FAEC serão transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado (SIHD). (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 245. O excedente dos procedimentos de que trata o art. 244, permanecerá por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos estados, Distrito Federal e municípios, e deve ser publicado em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 2º)

Art. 246. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará arquivos por UF com o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo apure os valores do excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo XIX . (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 3º)

Art. 247. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores de que trata o art. 244. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 4º)

Art. 248. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 5º)

Seção XV
Da Cessão de Crédito, Relativo aos Recursos da Assistência de Média e Alta Complexidade, para Pagamento da Contribuição Institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)

Art. 249. Fica regulamentada a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das secretarias estaduais de saúde ao CONASS e das secretarias municipais de Saúde ao CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 1º)

Art. 250. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º)

Parágrafo Único. A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do estado ou município respectivo. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 251. O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência de MAC, do valor integrante do limite transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2945/2012)

Art. 252. O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus respectivos estatutos. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 4º)

Art. 253. O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos Conselhos Representativos ao FNS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 5º)

Seção XVI
(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 254. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 255. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 256. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 257. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 258. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 259. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 260. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Seção XVII
Do Financiamento de Veículos de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-A. Esta Seção regulamenta a aplicação de recursos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS para aquisição de ambulância de transporte Tipo A, mediante transferência na modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

§ 1º Para fins desta Seção, considera-se ambulância de transporte Tipo A como o veículo destinado ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

§ 2º O tipo de ambulância de que trata o caput deverá possuir a especificação constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM) e dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

I - sinalizador óptico e acústico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

II - equipamento de comunicação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

III - maca com rodas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

IV - suporte para soro e oxigênio medicinal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-B. Os entes federativos interessados deverão encaminhar projeto, no endereço eletrônico "portalfns.saude.gov.br", ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS), acompanhado das seguintes informações e documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

I - justificativa acerca da necessidade do transporte eletivo de pacientes em decúbito horizontal sem risco, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

a) necessidade do transporte, público-alvo e parâmetros aplicados para dimensionar a programação do transporte; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

b) informação sobre a pactuação regional que estabelece as referências para atenção hospitalar e especializado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

c) informação sobre a cobertura da Atenção Primária; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

d) descrição da organização dos Serviços de Atenção às Urgências e Emergências; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

e) descrição da capacidade instalada e organização da Rede de Atenção à Saúde na região; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

II - demonstração da existência de estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

III - a apresentação de Declaração de Necessidade descrevendo a necessidade de transporte com justificativa de implantação ou qualificação do serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

IV - a apresentação de Termo de Compromisso assinado pelo gestor local assegurando o custeio e a manutenção referente ao pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

V - a apresentação de Relatório do Sistema Nacional de Regulação - SISREG ou outro relatório (transporte de pacientes) existente no município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

VI - a apresentação de Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com validade de 6 (seis) meses, com anuência do projeto técnico para implantação ou qualificação do serviço; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

VII - a apresentação de declaração do gestor local, com a descrição do quantitativo já financiado por anos anteriores, caso já tenha sido contemplado com financiamento anteriormente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A de que trata esta Seção deve ser destinada a estabelecimentos públicos de saúde, com indicação de CNES de central de gestão em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-C. O DAHU/SAES/MS analisará os projetos apresentados considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

I - o número máximo de ambulância de transporte Tipo A a ser financiado nos termos desta Portaria, determinado da seguinte forma:

a) até 19.999 (dezenove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 1 (um) veículo terrestre; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

b) de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículos terrestres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

c) de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

d) acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 4 (quatro) veículos terrestres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

II - o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

III - a adequação às demais regras desta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Parágrafo único. Após análise pelo DAHU/SAES/MS, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação das solicitações deferidas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-D. A destinação e o custeio fixo e variável das ambulâncias adquiridas, nos termos desta Seção, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos que regem a matéria, observadas as seguintes definições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

I - custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

II - custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A, adquirida nos termos esta Seção, não deve ser inserida no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando que se destina apenas ao transporte, para remoção simples e de caráter eletivo, sem a finalidade de prestação de atendimento pré-hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-E. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar a funcional programática 10.302.5018.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 e na modalidade de aplicação 31 ou 41. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-F. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-G. O disposto nesta Seção aplica-se à utilização de recursos programação e de emendas parlamentares, para aquisição de ambulância de transporte Tipo A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC

Seção I
Do Incentivo à Assistência Pré-natal aos Componentes I, II e III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento

Art. 261. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS e são adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 2º)

Art. 262. O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será executado mediante adesão, pelos municípios que sejam habilitados na forma da regulmentação e que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 601 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º)

Parágrafo Único. Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas na regulamentação, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 263. o pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC); (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, II)

Art. 264. o pagamento será efetuado a unidade na qual a gestante foi cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da Ficha de Programação Orçamentária (FPO) da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, III)

Art. 265. O pagamento deste procedimento será efetuado pelo FNS e será custeado pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, I)

Art. 266. O pagamento dos incentivos Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal e o de Conclusão da Assistência Pré-natal será efetuado a cada unidade pública municipal ou estadual, na qual a gestante tenha sido cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, V)

Art. 267. O pagamento dos procedimentos 07.071.02.7 e 07.071.03.5 do SIA/SUS, e 95.002.01.4 do SIH/SUS, serão efetuados pelo FNS às Unidades de Saúde e custeados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 11)

Art. 268. O Componente objeto deste artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde de estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que realizem atendimento obstétrico e neonatal no SUS, as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

I - implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)

II - implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)

III - implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)

IV - adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto Risco; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)

V - viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos filantrópicos integrantes do SUS, que realizem assistência obstétrica e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, e)

Art. 269. Os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas para o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º)

§ 1º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais estaduais de regulação obstétrica e suas respectivas centrais regionais, quando for o caso, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais municipais de regulação obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante convênio específico, às secretarias municipais de saúde que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de unidades de tratamento intensivo neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para o Projeto Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde (ReforSUS), que providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso de implantar plenamente o componente proposto. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 4º)

Art. 270. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º)

Art. 271. Os recursos de que trata o art. 609 da Portaria de Consolidação nº 5 destinam-se ao custeio da sistemática ora implantada de atendimento à gestante e ao recém-nascido e de remuneração de serviços constantes da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), e são adicionais aos já destinados a estas modalidades assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 1º)

Art. 272. Ficam alterados os valores e a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto normal e cesariana constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º)

§ 1º Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto Normal; 35.006.01.3 Parto com Manobras; 35.007.01.0 - Parto com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório e ao Parto Normal sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores previstos para pagamento pelo SUS são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º)

I - SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571; ANEST 00; PERM 02; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º, I)

§ 2º Os valores constantes do § 1° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 90,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo especifico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II)

a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, a)

b) atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto: o pagamento do pediatra/neonatologista não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizado, em conformidade com a Portaria SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b)

1. Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN em Sala de Parto; Tipo: 6 (pessoa física) ou 16 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 20 Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b, 1)

c) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c)

1. Ato: 95.003.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista I; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 30,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c, 1)

d) pediatra 1ª Consulta: o pagamento da 1ª consulta do pediatra não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizada, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d)

1. Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1° Consulta; Tipo: 23 (pessoa física) ou 24 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 36; Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d, 1)

§ 3º Para os procedimentos 35.009.01.2 Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º)

I - SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º, I)

§ 4º Os valores constantes do § 3° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 230,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em A1H de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II)

a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente, receberá este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, a)

b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b)

1. Ato: 95.005.01.3 - anestesia obstétrica realizada por anestesista II; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 38,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b, 1)

c) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, c)

§ 5º Para o procedimento 35.080.01.9 Parto Normal Sem Distócia Realizado por Enfermeiro Obstetra, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º)

I - SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º, I)

§ 6º De acordo com as normas do SIH-SUS, não é prevista a desvinculação de honorários para enfermeiros, sendo o pagamento dos serviços profissionais desta categoria incluído no valor dos Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será subdividido da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I)

a) SH (diária, taxas, materiais e medicamentos) e Enfermeiro Obstetra: R$ 200,00 o hospital receberá este valor, quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, c)

II - serviços profissionais: o pagamento de serviços profissionais neste procedimento não será realizado por rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista, anestesista e pediatra 1ª consulta, conforme estabelecido no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, II)

§ 7º Para o procedimento 35.025.01.8 Parto Normal em Hospital Amigo da Criança, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º)

I - SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º, I)

§ 8º Os valores constantes do § 7° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 110,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico ria AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II)

a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, a)

b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto, Analgesia Obstétrica por anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, b)

§ 9º Para os procedimentos 35.026.01.4 Cesariana Exclusivamente para Hospital Amigo da Criança e 35.084.01.4 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento pelo SUS, são: SH: 290,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 460,00; ATO-MED: 327,00; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 9º)

§ 10. Os valores constantes do art. 272, § 9º serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 250,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II)

a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, a)

b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d , deste artigo; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, b)

c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.005.01.3 - Anestesia Obstétrica realizada por anestesista II. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, c)

§ 11. Para o procedimento 35.027.01.0 Parto Normal em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11)

I - SH: 205,00; SP: 233,00; SADT: 5,00; TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11, I)

§ 12. Os valores constantes do art. 272, § 11 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) R$ 165,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II)

a) SP Padrão: R$ 148,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, a)

b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional Médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b)

1. Ato: 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista III; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 60,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b, 1)

c) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, c)

§ 13. Para os procedimentos 35.028.01.7 Cesariana em Gestante de Alto Risco e 35.085.01.0 - Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13)

I - SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00; TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13, I)

§ 14. Os valores constantes do art. 272, § 13 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 361,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II)

a) SP Padrão: R$ 149,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, a)

b) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d ; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, b)

c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, c)

Art. 273. A diferença do impacto financeiro, decorrente da alteração de valores dos procedimentos para implantação do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, será financiada com recursos do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 9º)

Seção II
Da Regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas

Art. 274. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 1º)

Art. 274.  Farão jus ao recebimento dos recursos financeiros do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI os estabelecimentos de saúde previamente habilitados na forma dos art. 276 a 278, com vistas à execução de objetivos elencados no art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  Os recursos financeiros do IAE-PI terão natureza de custeio e serão transferidos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – por meio de descentralização orçamentária, quando o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” se tratar de órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, observados os requisitos e formalidades inerentes à referida modalidade de descentralização de créditos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” que não se enquadre na hipótese do inciso I, observado o disposto nos art. 303 e 304, que versam sobre os prazos para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 275. Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Art. 275.  O IAE-PI tem como objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – viabilizar o direito do paciente indígena a intérprete, quando este se fizer necessário, e a acompanhante, respeitadas as condições clínicas do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – garantir dieta especial ajustada aos hábitos e restrições alimentares de cada etnia, sem prejuízo da observação do quadro clínico do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – promover a ambiência do estabelecimento de acordo com as especificidades étnicas das populações indígenas atendidas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – facilitar a assistência dos cuidadores tradicionais, quando solicitada pelo paciente indígena ou pela família e, quando necessário, adaptar espaços para viabilizar tais práticas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – viabilizar a adaptação de protocolos clínicos, bem como critérios especiais de acesso e acolhimento, considerando a vulnerabilidade sociocultural; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – favorecer o acesso diferenciado e priorizado aos indígenas de recente contato, incluindo a disponibilização de alojamento de internação individualizado considerando seu elevado risco imunológico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VII – promover e estimular a construção de ferramentas de articulação e inclusão de profissionais de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI/SESAI/MS e/ou outros profissionais e especialistas tradicionais que tenham vínculo com paciente indígena, na construção do plano de cuidado dos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VIII – assegurar o compartilhamento de diagnósticos e condutas de saúde de forma compreensível aos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IX – organizar instâncias de avaliação para serem utilizadas pelos pacientes indígenas relativamente à qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

X – fomentar e promover processos de educação permanente sobre interculturalidade, valorização e respeito às práticas tradicionais de saúde e demais temas pertinentes aos profissionais que atuam no estabelecimento, em conjunto com outros profissionais e/ou especialistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

XI – promover e qualificar a participação dos profissionais dos estabelecimentos nos Comitês de Vigilância do Óbito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

XII – proporcionar serviços de atenção especializada em terras e territórios indígenas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

XIII – em relação especificamente aos hospitais universitários: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) instalar ambulatórios especializados em saúde indígena, visando promover a coordenação do cuidado especializado ao usuário indígena, porta de entrada diferenciada e a qualificação de profissionais em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) realizar projetos de pesquisa e extensão em saúde indígena; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) realizar projeto de telessaúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 276. A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os planos de saúde dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Parágrafo Único. Os planos municipais e estaduais de saúde devem inserir as ações voltadas à saúde indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 276.  Poderão ser habilitados ao recebimento do IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – estabelecimentos hospitalares que prestam serviços especializados e de apoio diagnóstico ao SUS, públicos ou privados sem fins lucrativos, incluídos os hospitais universitários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – unidades mistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – policlínicas que prestam serviço ao SUS, públicas ou privadas sem fins lucrativos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 277. A composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º)

I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental, técnico de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento, técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopistas na Região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, I)

II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, II)

Parágrafo Único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena (EMSI) priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 277.  São critérios de habilitação dos estabelecimentos de saúde ao IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – integrar a rede de referência para a população indígena beneficiada, assim compreendidos os estabelecimentos que realizam ações e serviços de saúde a pacientes indígenas da circunscrição do DSEI/SESAI/MS responsável pela habilitação do estabelecimento de saúde ou do órgão central da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, observado o disposto do art. 278; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com a realização do serviço código n° 152 - Atenção à Saúde de Populações Indígenas, código de classificação n° 005 - Atenção Especializada às Populações Indígenas, ou outro que vier a substituir. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  Os critérios de que trata o “caput” deverão ser observados durante todo o período de habilitação do estabelecimento de saúde ao IAE-PI, sob pena de suspensão do repasse dos recursos do incentivo, observado o disposto nos art. 288 a 289. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 278. O Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) destinar-se-á à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º)

§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos municípios e aos estados de forma, regular e automática, do FNS aos fundos municipais e estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 3º)

§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme o Anexo 5 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 2, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 4º)

§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a contrarreferência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 5º)

Art. 278.  O pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI será entregue por meio físico ao DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, ou, no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, diretamente ao órgão central da SESAI/MS, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – requerimento contendo a solicitação da habilitação ao recebimento do IAE-PI na forma desta Portaria, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS na forma do art. 290, subscrito pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde interessado e, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274, pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – Plano de Metas e Ações – PMA, observado o disposto nos art. 283 a 285. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  O processamento do pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI observará ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – o DSEI/SESAI/MS fará a análise da compatibilidade entre os documentos de que trata o “caput” com o disposto nesta Portaria, bem como da fidedignidade das informações ali prestadas, e, em caso de aprovação, os remeterá ao órgão central da SESAI/MS por meio do Sistema SEI, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data da apresentação do pedido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – recebidos os documentos de que trata o inciso I, o órgão central da SESAI/MS fará a homologação do processo de habilitação, mediante parecer técnico prévio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena - DASI/SESAI/MS, e encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, no prazo de 30 (dias) contado da data de recebimento da documentação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – recebida a documentação na forma do inciso II, a SAS/MS realizará a análise da viabilidade orçamentária e financeira do pedido de habilitação do estabelecimento de saúde, observado o disposto no art. 292; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – após a análise de que trata o inciso III, a SAS/MS fornecerá os subsídios necessários à publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde que autorize o repasse de recursos aos estabelecimentos habilitados ao recebimento do IAE-PI, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) o nome e o número do registro do CNES do estabelecimento de saúde habilitado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a tipologia do estabelecimento de saúde habilitado, observado o disposto no art. 276; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) o DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde habilitado, exceto daqueles situados no Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

d) a forma de repasse do recurso, observado o disposto no parágrafo único do art. 274; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

e) o valor aprovado do incentivo financeiro e os objetivos de que trata o art. 275 a serem cumpridos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – após a publicação da Portaria de que trata o inciso IV, a SAS/MS encaminhará o processo administrativo ao Fundo Nacional de Saúde para a adoção das medidas cabíveis com vistas ao repasse dos recursos referentes ao IAE-PI, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 279. Os incentivos objetos de regulamentação nesta Seção serão repassados a municípios e a estados mediante: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º)

I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela SESAI, SAS, municípios ou estados, conselhos distritais de saúde indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos conselhos de saúde municipais ou estaduais e, posteriormente, ratificados na CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, I)

II - cadastramento e atualização periódica no CNES: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II)

a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, a)

b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, b)

§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 2º)

Art. 279.  Para os estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 276, o valor total do IAE-PI será obtido a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O valor fixo de que trata o “caput” será definido de acordo com o número de atendimentos/internações de pacientes indígenas, observado o disposto no Quadro 1 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – até 14 (quatorze) pacientes indígenas atendidos por mês, não haverá nenhum repasse; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – de 46 (quarenta e seis) a 75 (setenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – de 76 (setenta e seis) a 105 (cento e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – de 106 (cento e seis) a 136 (centro e trinta e seis) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – de 137 (cento e trinta e sete) a 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VII – acima de 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  O valor variável de que trata o “caput” será calculado a partir de um aumento percentual sobre o valor fixo de que trata o § 1º para o cumprimento de cada objetivo de que trata o art. 275, com a exigência de cumprimento mínimo de 2 (dois) objetivos, observado o disposto no Quadro 2 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – aumento de 5% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XI do art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – aumento de 10% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos I e II do art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – aumento de 15% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos IV, VI e XII do art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º  Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 4º  Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 5º  O repasse dos recursos de que trata este artigo será realizado de acordo com o disposto no Quadro 7 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – primeira parcela será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado para 12 (doze) meses; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – a partir do 2º mês de repasse, o estabelecimento receberá os 80% (oitenta por cento) restantes do valor anual do repasse divididos em 11 (onze) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 6º  Os hospitais universitários também estarão aptos a receber percentual adicional de incentivo em virtude do cumprimento dos objetivos dispostos no inciso XIII do art. 275, observado o disposto no Quadro 3 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica básica, receberá acréscimo de 100% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica especializada, receberá acréscimo de 120% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – caso o estabelecimento possua projetos de extensão em saúde indígena, receberá acréscimo de 20% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – caso o estabelecimento possua projetos de ensino e pesquisa em saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V - caso o estabelecimento possua projetos de telessáude para saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 7º  os incrementos de que trata os inciso I e II do § 6º não são cumulativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 8º  Além da habilitação de que trata os art. 276 a 278, para fazerem jus ao percentual adicional de incentivo de que trata o § 6º, os hospitais universitários deverão celebrar Termo de Cooperação Técnica junto ao órgão central da SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 280. O Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária; metas qualiquantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º)

§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão unificados. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 2º)

Art. 280.  Para os CEO, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 4 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais sobre o valor base de custeio mensal do Ministério da Saúde para o CEO Tipo I, conforme o inciso I do art. 202, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 25% sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 35% sobre custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III– a partir de 201 (duzentos e um) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 50% sobre custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 5 (cinco) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º  Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 4º  Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 281. São atribuições da SESAI: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10)

I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, I)

II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, II)

III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), visando ao fortalecimento da interação entre polo-base e a rede local de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, III)

IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IV)

V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, V)

VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a articulação com municípios, estados e organizações não governamentais; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VI)

VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VII)

VIII - articular junto aos municípios, estados e conselhos locais e distritais de saúde indígena os atos de pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VIII)

IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, o instrumento de que trata o art. 280; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IX)

X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SEGETS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XI)

XII - pactuar junto aos estados e municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII)

a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, a)

b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, b)

c) infraestrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, c)

XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIII)

XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIV)

XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XV)

XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVI)

XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do SCNES de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVII)

XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVIII)

XIX - analisar o desempenho dos municípios e dos estados no cumprimento das pactuações previstas nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIX)

XX - apoiar e cooperar tecnicamente com estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XX)

Art. 281.  O valor do IAE-PI destinado aos LRPD será obtido a partir de incrementos percentuais sobre o valor de 50 (cinquenta) próteses, conforme os valores constantes da Portaria nº 1.825/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, observado o disposto no Quadro 5 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – de 5 (cinco) a 10 (dez) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 30%; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – de 11 (onze) a 50 (cinquenta) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 40%; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – a partir de 51 (cinquenta e uma) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 50%. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O LRPD que cumprir o objetivo de que trata o inciso XII do art. 275, com no mínimo 50% da produção de prótese realizada em terra e/ou territórios indígenas, receberá o dobro dos valores definidos na forma dos incisos I, II e III do “caput”. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  Os incrementos de que trata o “caput” não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 282. São atribuições dos estados: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11)

I - prestar apoio técnico aos municípios e aos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, I)

II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, II)

III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, III)

IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada sistema; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IV)

V - organizar, em conjunto com os DSEI e secretarias municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, V)

VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VI)

VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VII)

VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as secretarias municipais de saúde no território estadual; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VIII)

IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IX)

Art. 282.  Para os CAPS, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável, nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 6 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais o valor base do custeio mensal, de acordo com o art. 999, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I - CAPS I receberá o valor de 10 % sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II - CAPS II receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III - CAPS III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV - CAPS AD receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V - CAPS AD III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI - CAPS i receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 9 (nove) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º  Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 4º  Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 283. São atribuições dos municípios e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12)

I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, I)

II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, II)

III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, III)

IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IV)

V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, V)

VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VI)

VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VII)

VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VIII)

IX - definir, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o perfil dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IX)

Art. 283.  O PMA constitui documento formal no qual constam as ações que serão realizadas e as metas a serem atingidas pelo estabelecimento de saúde, com vistas ao alcance de objetivos de que trata o art. 275 com a utilização dos recursos recebidos a título de IAE-PI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 284. São atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13)

I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, I)

II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, II)

III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, III)

Art. 284.  O conteúdo do PMA observará à tipologia do estabelecimento de saúde de que trata o art. 276, observado o seguinte conteúdo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I - CEO: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) no mínimo 2 e no máximo 5 (cinco) objetivos a ser alcançados, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) o número médio de atendimentos a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 19 (dezenove) pacientes por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – LRPD: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) no máximo 1 (um) objetivo a ser alcançado, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) o número médio de produção de próteses dentárias a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) próteses por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – CAPS: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) 2 (dois) a 9 (nove) objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – demais estabelecimentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) 2 (dois) ou mais objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação de atendimentos/internações de, no mínimo, 15 (quinze) pacientes indígenas por mês, de acordo a média apurada dos últimos 6 (seis) meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  Constará do PMA, ainda, dados cadastrais do DSEI/SESAI/MS e do estabelecimento de saúde, justificativa de pertinência, serviços ofertados, descrição de metas e atividades, resultados esperados e o compromisso de todos os subscreventes de atuar em consonância com os ditames desta Portaria e do PMA aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 285. São atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14)

I - organizar, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), estados e municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, I)

II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, II)

III - viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, III)

IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, IV)

Parágrafo Único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 285.  O PMA será formulado de acordo com o modelo disponibilizado pela SESAI/MS, observado o disposto no art. 290, e será subscrito:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – pelo coordenador distrital do DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, exceto, para os situados no Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 286. São atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15)

I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, I)

II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, II)

Art. 286.  O monitoramento do IAE-PI será realizado pela SESAI/MS, por meio do DASI/SESAI/MS e dos DSEI/SESAI/MS, em conjunto com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena – CONDISI, através dos seguintes mecanismos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – visita “in loco” aos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – análise, acompanhamento e avaliação da satisfação da população indígena atendida; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – verificação das informações de procedimentos, atendimentos e internações da população indígena nos sistemas nacionais de informação do SUS, por meio da verificação das informações do quesito raça/cor, conforme disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, além de informação sobre etnia, quando houver o campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 287. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos municípios e estados contemplados conforme normas em vigor, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

I - informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, a)

II - Sistema de Informação Ambulatorial (SIA); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, b)

III - Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, c)

IV - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, d)

V - Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, e)

VI - Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIS-PNI); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, f)

VII - Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, g)

VIII - Sistema de Informações Hospitalares (SIH), quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, h)

§ 1º Os municípios, os estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos incentivos suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 1º)

§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Art. 287.  Os estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I - encaminhar anualmente ao respectivo DSEI/SESAI/MS junto ao qual estejam habilitados, ou ao órgão central da SESAI/MS no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, o relatório com a descrição das atividades realizadas no exercício, que incluirá, dentre outros elementos, relatório descritivo dos objetivos implementados, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS nos termos do art. 290; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – informar o atendimento ao indígena no registro de cobrança em Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPAI, Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC e/ou Autorização de Internação Hospitalar – AIH, em observância ao preenchimento do quesito raça/cor, conforme o disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, devendo também informar a etnia, se houver campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  A qualquer tempo, relatórios parciais poderão ser solicitados pelo DSEI/SESAI/MS, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Estadual de Saúde, CONDISI e DASI/SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  Para atendimentos que não são passíveis de serem informados individualmente, o estabelecimento deverá enviar relatório semestral ao DSEI/SESAI/MS informando o nome, etnia e procedimento realizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 288. Compete à Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DESAI), o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Seção, com a participação das instâncias de controle social. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 17)

Art. 288.  No caso de descumprimento injustificado do disposto nesta Portaria ou no PMA, o repasse dos recursos referentes ao IAE-PI será suspenso temporariamente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O fim da suspensão de que trata o “caput” ocorrerá mediante apresentação das justificativas e das medidas adotadas pelo estabelecimento de saúde para a correção das inconformidades ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado na forma do art. 278, cabendo ao DASI/SESAI/MS emitir parecer técnico sobre o fim ou a manutenção da suspensão a partir das informações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da respectiva documentação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  O início da suspensão e a retomada da transferência dos recursos do IAE-PI se darão mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, que, além da demonstração da motivação para a suspensão ou retomada do repasse, observará ao seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – constatada a inexistência de descumprimento de que trata o “caput”, os pagamentos retroagirão à data do início da suspensão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – no caso de aceitação das medidas adotadas pelo estabelecimento para correção das inconformidades, os pagamentos retroagirão à data da apresentação do requerimento de fim da suspensão ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º  A SAS/MS adotará as medidas necessárias à publicação das Portarias de que trata o § 2º, a partir da solicitação e dos subsídios técnicos prestados pela SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 289. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Art. 289.  Os estabelecimentos de saúde serão desabilitados e os repasses do IAE-PI serão interrompidos caso sejam detectadas malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, sobre tais hipóteses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  A desabilitação do estabelecimento de saúde ao recebimento do IAE-PI se dará mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, aplicando-se a esta hipótese o disposto no § 3º do art. 288. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 290. As pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 19)

Art. 290.  A SESAI/MS publicará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I - em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria, os modelos de PMA e de requerimento de habilitação ao recebimento do IAE-PI; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II - em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a gestão, monitoramento e aplicação do IAE-PI, bem como o modelo de relatório anual de atividades de que trata o art. 279. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 291. Os estados e os municípios farão jus aos recursos previstos neste Anexo, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação da Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 20) (com redação dada pela PRT MS/GM 2760/2008)

Art. 291.  Os estabelecimentos que já recebem recursos a título de IAE-PI terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria para apresentar novo pedido de habilitação, nos termos do art. 278. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  Os estabelecimentos de que trata o “caput” permanecerão fazendo jus à percepção do IAE-PI na forma das normas anteriores a esta Portaria, até o julgamento definitivo do pedido de habilitação de que trata o art. 278 ou até o término do prazo de que trata o “caput” sem apresentação do referido pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 292. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 21)

Art. 292.  O início do pagamento do IAE-PI ao estabelecimento habilitado está condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  O início do pagamento do IAE-PI deve ocorrer na estrita ordem de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 293. Os municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º)

§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º , deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 4º)

§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 5º)

Art. 294. O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º)

I - despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, I)

II - quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, II)

§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 2º)

Art. 295. As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º)

Parágrafo Único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Seção III
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 296. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - pré-dialítico - código 15.06 realizarão os procedimentos 03.01.13.005-1 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 04 pré-diálise e 03.01.13.006-0 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 05 pré-diálise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Parágrafo único. O custeio dos procedimentos descritos no caput será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), referente aos exames de diagnóstico, acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC e o matriciamento às equipes de atenção básica para o estágio 3, conforme definido nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do "GRUPO - 03-PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, SUB-GRUPO 05-NEFROLOGIA", tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC e são financiados pelo FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 298. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 40)

Art. 299. Os recursos orçamentários para o custeio do procedimento dialítico em trânsito, de que trata a Seção IV do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 300. (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Art. 301. (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Art. 302. (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Seção III-A
Do Incentivo Financeiro por Equipamento de Hemodiálise destinado ao Cuidado de Pessoa com DRC
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)

Art. 302-A É devido aos serviços habilitados na forma do Capítulo III do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no SUS, nos estabelecimentos que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), conforme estratificação definida pelas categorias de número de equipamentos apresentados a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)

Classificação Valor do incentivo anual por equipamento
Categoria 1: 1 a 19 equipamentos R$ 53.198,56
Categoria 2: 20 a 29 equipamentos R$ 9.048,45

Parágrafo único. Não estão incluídas no incentivo financeiro do caput, para quaisquer fins, as máquinas de hemodiálise reserva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)

Art. 302-B Os recursos destinados aos serviços a que se referem esta portaria serão repassados mensalmente em montante correspondente a 1/12 do valor total do incentivo definitivo conforme quantitativo homologado em CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do Ministério da Saúde de reduzir o valor a ser repassado ao estabelecimento respectivo, caso se constate, mediante auditoria própria ou por provocação do gestor correspondente, que o número de máquinas em atividade é inferior ao homologado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)

Art. 302-C. Os recursos financeiros para o custeio do incentivo correrão por conta do orçamento devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)

Seção IV
Do Prazo para o Pagamento dos Incentivos Financeiros aos Estabelecimentos de Saúde que Prestam Serviços de Forma Complementar ao SUS

Art. 303. Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 1º)

Art. 304. Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 2º)

Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para a Manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)

Art. 305. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34)

I - R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)

II - R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)

III - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por mês para cada EMAP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)

IV - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por mês para cada Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação (EMAP-R). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido de 30% (trinta por cento) para o custeio de SAD situado na região da Amazônia Legal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)

§ 2º Em habilitações feitas por meio do agrupamento entre municípios, basta um pertencer à região da Amazônia Legal para fazer jus ao repasse diferenciado de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)

§ 3º O município no qual o SAD/PMeC implementar serviços de telessaúde terá um incentivo adicional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, por município, mediante solicitação acompanhada de comprovação da implantação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

§ 4º Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

Art. 306. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento do disposto no Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de criação ou ampliação do SAD; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, I)

II - habilitação do município, estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, II)

III - inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e, se houver, da(s) Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP no SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o início do repasse financeiro mensal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, III)

Art. 307. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos para a Atenção Domiciliar/PMeC nas seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

I - Inexistência ou desativação do estabelecimento de saúde em que as EMAD, EMAP e EMAP-R estiverem sediadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

II - Ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD, EMAP e EMAP-R, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica, devidamente comprovada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

III - Descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD, EMAP e EMAP-R; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

IV - falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro que o substitua, por três competências seguidas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, IV)

Parágrafo único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do Ministério da Saúde, sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

Art. 308. Além do disposto no art. 307, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, II)

Art. 309. O monitoramento da Atenção Domiciliar (AD) não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 38)

Art. 310. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 39)

Art. 311. Os recursos orçamentários objetos desta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 000G - Melhor em Casa (Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)

Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD, EMAP e EMAPR cadastradas no CNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos estados, Distrito Federal e municípios a manutenção e atualização dessas informações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no art. 305 desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)

Seção VI
Do Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos e o SUS

Art. 313. O INTEGRASUS é constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º)

I - Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, I)

II - Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos quantitativos definidos no Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, II)

III - Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e classificados como estratégicos pelo Ministério da Saúde, definidos no Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, III)

Parágrafo Único. Os três níveis do Incentivo de que trata este artigo, a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 314. O valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º)

I - Nível A - 8%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, I)

II - Nível B - 15%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, II)

III - Nível C - 25%. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, III)

Art. 315. O INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do FAEC não onerando os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, II)

Parágrafo Único. Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA/SUS e SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 316. O número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o SUS Níveis B e C será de 200, conforme discriminado no Anexo LXXIV da Portaria de Consolidação nº 5, constituído por Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 7º)

Art. 317. A Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado, deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão, definidos no art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado (PDR). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º)

Parágrafo Único. Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 318. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 9º)

Art. 319. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10)

Parágrafo Único. Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B, já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16 de 2002, prevalecendo o maior valor. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 320. Não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa (FIDEPS). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 11)

Art. 321. Fica aprovada, na forma disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 12)

Art. 322. A partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível A. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 13)

Art. 323. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde, mudarem de nível para recebimento do INTEGRASUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 14)

Seção VII
Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que Trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que Estabelece as Diretrizes para a Contratualização de Hospitais no âmbito do SUS, em Consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)

Subseção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO I)

Art. 324. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata o Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 325. O IGH tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - aprimorar a qualidade da atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

III - induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

IV - ampliar o financiamento da atenção hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados que comporão a orçamentação global, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 326. Para fins desta Seção, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado de forma imediata; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes das bases de dados oficiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção II
Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO II)

Art. 327. Farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no SCNES, com ou sem certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos das entidades certificadas. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 328. Não farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

III - hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 329. Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração do instrumento de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos pela respectiva CIB de cada Unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção III
Do Cálculo do IGH
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO III)

Art. 330. O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do hospital contratualizado, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 327 e não incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 328. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Seção VIII do Capítulo II do Título III, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista no "caput". (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput", o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput". (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 3º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 4º A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende o período entre as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 5º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do "caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção IV
Da Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 331. Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário Oficial (DOU) ou equivalente; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - documento descritivo com a tabela constante no Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

III - portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo de renovação, nos termos do art. 327, II, alínea b; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

IV - portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

V - portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 332. Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos do art. 331, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor a ser repassado a título de IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção V
Dos Recursos Financeiros
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO V)

Art. 333. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Seção, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 332. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização desses repasses. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 334. Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme art. 330. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto no "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado apenas o valor do contrato se, cumulativamente: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica prevista no art. 330, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art. 332, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando o valor da produção da média complexidade contratada; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento contratual, tais como: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

a) recibo de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

b) portaria publicada pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

c) resolução ou deliberação da CIB; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

d) extrato bancário. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção VI
Do Monitoramento e Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VI

Art. 335. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde, o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 327 pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 336. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 337. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção VII
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VII)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 338. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 339. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Seção VIII
Do Incentivo Financeiro 100% SUS Destinado às Unidades Hospitalares que se Caracterizem como Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos e que Destinem 100% (Cem por Cento) de seus Serviços de Saúde, Ambulatoriais e Hospitalares, Exclusivamente ao SUS

Art. 340. Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º)

§ 1º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata o caput ou solicitar sua atualização para as regras desta Seção as unidades hospitalares que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

I - tenham mais de 50 (cinquenta) leitos ativos devidamente cadastrados no SCNES e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

II - possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS-Saúde vigente ou protocolo tempestivo de solicitação de renovação junto ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Mistério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

III - façam adesão ao Programa Nacional de Gestão de Custos - PNGC, por meio de solicitação do gestor contratante e mantenham registro no Sistema de Apuração e Gestão dos Custos do SUS - ApuraSUS de forma contínua, obedecendo aos parâmetros mínimos de qualidade de dados respectivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 2º Eventual indeferimento do CEBAS-Saúde ou do pedido de sua renovação resultará na suspensão imediata do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 3º No caso de ocorrência do previsto no § 2º, o Incentivo Financeiro 100% SUS será restabelecido se houver reconsideração da decisão por parte do Ministério da Saúde, mediante novo pleito de adesão por parte do estabelecimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 4º Após a adesão ao PNGC, as novas unidades hospitalares contempladas e as unidades que tiverem o incentivo atualizado terão o prazo de um ano para apresentar registro das informações no ApuraSUS por, no mínimo, seis meses correntes, a partir da publicação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

I - da portaria de adesão ao Incentivo 100% SUS para as novas unidades hospitalares contempladas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

II - da portaria com os novos valores do Incentivo 100% SUS para as unidades que tiverem o incentivo atualizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de manutenção dos registros durante todo o período de recebimento dos recursos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 340-A. Excepcionalmente, poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

I - as unidades hospitalares que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços hospitalares e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente ao SUS, caso sejam, dentro de sua tipologia, as únicas prestadoras de saúde hospitalar no município, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

II - hospitais com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos, mediante justificativa do gestor contratante e parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite - CIB que considere o papel assistencial do hospital no sistema local ou regional de saúde, desde que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

a) tenham praticado taxa de ocupação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no ano anterior à adesão ao incentivo, tendo como fonte o banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

b) sejam referência única no município em, pelo menos, uma das quatro clínicas básicas (pediatria, cirurgia geral, obstetrícia ou clínica médica) ou sejam hospitais especializados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 1º No caso do inciso I, a unidade hospitalar contemplada com o Incentivo Financeiro 100% SUS deverá alimentar a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA em caráter obrigatório e regular. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 2º A hipótese do inciso II é aplicável também para as solicitações de atualização de unidades já aderentes ao Incentivo SUS 100%. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 341. Não poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata esta Seção ou solicitar sua atualização: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

I - hospitais especializados em psiquiatria e hospitais gerais cuja soma do número de leitos das tipologias que constam no CNES 87 (psiquiatria) e 47 (saúde mental) ultrapasse o percentual de 15% (quinze por cento) do número total de leitos do hospital, não podendo também a referida soma ultrapassar o número total de 25 (vinte e cinco) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

II - hospitais que tenham mais de 30% (trinta por cento) do total de leitos na tipologia que consta no CNES 34 (crônico); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

III - estabelecimentos públicos gerenciados ou administrados por entidades privadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

IV - estabelecimentos públicos administrados por organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

V - concessionárias de serviços públicos na área da saúde, com base nas Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 341-A. O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do seu valor total. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 1º Após aprovação da solicitação de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, o Ministério da Saúde publicará portaria estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC dos municípios, estados e Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de publicação da referida portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 2º O repasse dos recursos pelo gestor contratante ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º poderá resultar em desconto, pelo Ministério da Saúde, dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 342. A solicitação de adesão de novas unidades hospitalares ou de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS será inserida pelo gestor contratante da unidade hospitalar no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, devendo conter os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da nova unidade hospitalar ou a atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

II - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõem os arts. 340 e 340-A, incluindo a justificativa e o parecer da CIB, nos casos de unidade hospitalar com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

III - declaração do gestor de que a unidade hospitalar não se enquadra nas vedações previstas no art. 341; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

IV - cópia do contrato ou termo aditivo e do Plano Operativo Anual - POA atualizados, demonstrando a oferta e a contratualização da produção de Média Complexidade correspondente à, no mínimo, série histórica de 2022, bem como o valor do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Parágrafo único. No caso da adesão de novas unidades hospitalares, o POA deverá demonstrar o aumento da produção compatível com a capacidade operacional dos leitos e serviços ambulatoriais adicionais destinados ao SUS, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior à série histórica do ano de 2022. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 343. As novas unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS farão jus a recurso financeiro anual calculado na forma deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 1º O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará o cálculo do valor devido, o qual representará, a princípio, 20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no contrato celebrado com o gestor, a depender da produção de Média Complexidade aprovada do ano anterior à solicitação registrada no banco de dados dos SIA/SIH e da nova capacidade operacional da unidade, conforme documentação citada no art. 342, parágrafo único desta portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 2º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde poderá tratar da metodologia do cálculo do valor de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 344. Para as unidades hospitalares já contempladas com o Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras anteriores que tiverem solicitado atualização, o valor do incentivo será atualizado para 20% (vinte por cento) da produção aprovada da Média Complexidade no ano de 2022 registrada no banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Parágrafo único. Os valores de atualização referidos no caput estão descritos no Anexo CIII (Anexos I e II) a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 345. Para fins dos arts. 343 e 344, deverão ser excluídos do cálculo os valores referentes aos procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 346. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS e aquelas já contempladas deverão manter os requisitos mínimos de adesão de que trata esta portaria durante todo o período de recebimento do referido incentivo, além de cumprir os seguintes compromissos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

I - adoção de protocolos clínicos e assistenciais que garantam a qualidade dos planos terapêuticos compartilhados com a Atenção Primária à Saúde, nos termos do modelo de continuidade do cuidado definido pelo gestor contratante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

II - articulação com outros níveis de atenção à saúde, especialmente com a Atenção Primária, por meio do matriciamento ou de outras estratégias definidas pelo gestor contratante para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

III - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, à eficiência dos leitos, à reorganização dos fluxos e processos de trabalho e à implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

IV - implantação de acolhimento com classificação de risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

V - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar, com ênfase nos protocolos de segurança do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por todos os membros da equipe; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

VII - desenvolvimento de estratégias e atividades de gestão do trabalho e de educação permanente em saúde para as equipes, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

VIII - monitoramento mensal de indicadores hospitalares, sendo obrigatórias as taxas de ocupação e as médias de permanência nas enfermarias de clínica médica e de clínica cirúrgica, bem como nas unidades de terapia intensiva, quando couber; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

IX - adesão às estratégias de redução de filas e à política de atenção especializada do Ministério da Saúde, respeitando o nível de complexidade e o perfil assistencial da unidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

X - oferta de campo de estágio de graduação, pós-graduação e de educação permanente nos programas e políticas prioritários dos gestores do SUS, quando couber; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

XI - disponibilização de 100% (cem por cento) dos serviços para regulação do sistema local ou regional de saúde, nos termos da pactuação intergestores, por meio das Centrais de Regulação e demais dispositivos de regulação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

XII - garantia da continuidade e da integralidade do cuidado com recursos próprios e/ou por meio de dispositivos de regulação, referência e contrarreferência do sistema local e/ou regional de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

XIII - utilização de dispositivo de telessaúde e outras tecnologias de regulação, atenção e monitoramento do cuidado a pacientes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

XIV - matriciamento de equipes da Atenção Primária à Saúde de forma remota, respeitando as condições tecnológicas exigidas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

XV - apoio às iniciativas de potencialização do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, mediante solicitação do Ministério da Saúde, no que couber; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

XVI - observação da inserção da unidade hospitalar na macrorregião de saúde, em conformidade com o Planejamento Regional Integrado - PRI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 347. O monitoramento e a avaliação dos requisitos e compromissos de que trata o art. 346 serão realizados de forma regular pelo gestor contratante, podendo utilizar: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

I - consulta semestral aos dados do SCNES para avaliação da destinação dos leitos e demais serviços ofertados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

II - acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar destinada ao SUS e à saúde suplementar pelo SIH/SIA e pelo CIHA, respectivamente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

III - acompanhamento e avaliação in loco realizados por meio de seus sistemas de supervisão hospitalar e auditoria; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

IV - articulação com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio de suas bases de dados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

V - atuação da Comissão de Acompanhamento de Contratos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

VI - outros dispositivos de monitoramento e avaliação que julgar pertinentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 1º O Ministério da Saúde monitorará e avaliará os requisitos previstos nesta portaria utilizando-se dos mesmos instrumentos de que trata o caput; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 2º O gestor contratante deverá informar imediatamente ao Ministério da Saúde, via ofício endereçado à Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a perda dos requisitos previstos no art. 340 pela unidade hospitalar para o consequente cancelamento do repasse de recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

§ 3º O gestor contratante deverá manter atualizado e publicado, por meio de canais públicos oficiais de comunicação, o instrumento de contratualização estabelecido com o serviço de saúde, bem como prestar contas do incentivo em Relatório Anual de Gestão - RAG. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 348. Em caso de suspensão ou de interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor contratante para as unidades hospitalares beneficiadas, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores para os limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo Financeiro 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito)

Art. 350. Fica instituído incentivo financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 28)

Art. 351. Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente, receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30)

§ 1º Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º)

I - atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cujos dados serão obtidos a partir do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, I)

II - índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento); (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, II)

III - percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, III)

IV - percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, IV)

V - tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, V)

§ 2º O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º)

I - levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, I)

II - definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 realizados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, II)

III - sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, III)

IV - o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, IV)

§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 3º)

§ 4º O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 4º)

Art. 352. O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31)

§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 1º)

§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 2º)

Art. 353. Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata a QualiCito são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 33)

Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado às Centrais de Regulação

Art. 354. Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 1º)

Art. 355. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 2º)

Art. 356. As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Seção terão os seguintes portes possíveis: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º)

I - Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, I)

II - Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, II)

III - Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, III)

IV - Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, IV)

V - Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, V)

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º)

I - escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central ambulatorial e de internação hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, I)

II - população coberta pelos recursos assistenciais regulados; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, II)

III - dimensionamento de equipe; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, III)

IV - demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto para custeio da equipe. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, IV)

§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de Regulação de Porte I. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

Art. 357. Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º)

I - dispor de número específico de cadastramento no SCNES, não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, I)

II - ter abrangência regional; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, II)

III - possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, III)

IV - utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, IV)

V - no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, a)

b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, b)

VI - no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e município; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, a)

b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, b)

§ 1º Em caráter excepcional, o município com população superior a quinhentos mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 357 e 358 . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 2º)

§ 2º Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 3º)

§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 4º)

§ 4º O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 5º)

§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

I - regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou mais estados em regime de cogestão; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, I)

II - Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários procedentes de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, II)

Art. 358. Além dos requisitos descritos no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º)

I - criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente e a garantia da continuidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, III)

II - regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, IV)

III - regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento) das internações eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, V)

IV - caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade com o SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, VI)

V - inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, a)

b) Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, b)

c) Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, c)

d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, d)

e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, e)

f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, f)

VI - ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

Art. 359. As Centrais de Regulação que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º)

Parágrafo Único. Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação ao Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio constantes no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 360. A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto nesta Seção será tripartite, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º)

I - o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII ; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, I)

II - a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção, será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, II)

Art. 361. Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte ordem decrescente de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º)

I - Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de planos de ação das redes temáticas assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, I)

II - Centrais de Regulação das capitais; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, II)

III - demais Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, III)

Art. 362. A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será apresentada por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos exigidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10)

§ 1º O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac, que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 1º)

§ 2º A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das CIB e, se houver, das CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 2º)

§ 3º A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 3º)

Art. 363. Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 11)

Art. 364. Os recursos de que trata esta Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 12)

Art. 365. O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 13)

Art. 366. O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 14)

Art. 367. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 15)

Art. 368. Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º)

§ 1º Nas capitais, será possível o custeio de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja, estado e município, com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º)

I - uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, I)

II - uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, II)

§ 2º Para fins do disposto no art. 356, § 1º , será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 2º)

Seção XI
Do Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO)

Art. 369. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º)

§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO) nos estados e/ou nos municípios, em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação da doação de órgãos ou tecidos. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 2º)

Art. 370. Fica estabelecida, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada capital de estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 2º)

Art. 371. Fica criado o Incentivo Financeiro para a Implantação de OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º)

§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica, conforme o estabelecido no art. 374. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos e tecidos para transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 3º)

Art. 372. Fica criado o Incentivo Financeiro de Custeio para a OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º)

§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas portarias de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no art. 375. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 2º)

§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPOs, o Incentivo para Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) do estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 3º)

Art. 373. A implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º)

I - Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, I)

II - Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, II)

Art. 374. Para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 373, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º)

I - avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do estado; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, I)

II - estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 370; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, II)

III - definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, III)

IV - definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, IV)

V - definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, V)

VI - definir que o gestor do SUS - estado ou município - será responsável pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, VI)

§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo LXIX . (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para a implantação da respectiva OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 3º)

Art. 375. Para cumprir a Etapa II descrita no art. 373, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), documento, na forma estabelecida no Anexo LXX , em que: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º)

I - ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, I)

II - relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional que atuará na OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, II)

§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início do funcionamento da OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Em caso de parecer favorável, a SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 2º)

Art. 376. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 8º)

Seção XII
Dos Incentivos Financeiros de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e de Custeio Mensal, no âmbito do Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO)

Art. 377. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 1º)

Art. 378. O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os estados e o Distrito Federal na aquisição de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que integram o SNT. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 379. Para fins desta Seção, as CNCDO classificam-se em: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º)

I - CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, I)

II - CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja menor que 7 PMP. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, II)

Art. 380. O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos estados e do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º)

Parágrafo Único. Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal previstos nesta Seção para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 381. Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação das CNCDO de que trata o art. 380, a ser empregado para a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a execução das atividades que desenvolve. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º)

§ 1º O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º)

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, I)

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, II)

§ 2º Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)

Art. 382. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme modelo previsto Anexo LXXIII , à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º)

I - termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do estado ou do Distrito Federal em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, I)

II - as informações exigidas conforme Anexo LXXIII . (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, II)

Art. 383. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 7º)

Art. 384. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 8º)

Art. 385. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 9º)

Art. 386. Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que trata o art. 380. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio mensal será de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, I)

II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, II)

Art. 387. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 11)

Art. 388. As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados e o Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 389. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 13)

Art. 390. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 14)

Art. 391. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 390, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 15)

Art. 392. O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16)

Parágrafo Único. A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde e de visitas técnicas às CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)

Art. 393. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o adequado funcionamento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 17)

Art. 394. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Seção, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18)

§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 3º)

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, II)

Art. 395. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 19)

Art. 396. Fica definida, nos termos dos Anexos LXXI e LXXII , a relação das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 20)

Art. 397. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21)

§ 1º As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 1º)

§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 2º)

Art. 398. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 22)

Seção XIII
Dos Incentivos Financeiros de Custeio e de Investimento para a Implantação do Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e do Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM)

Art. 399. Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação e nos quantitativos mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º)

§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial (SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o Anexo XXXIV será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV será notificado e desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 3º)

§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 4º)

§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 5º)

§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 6º)

§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 7º)

§ 8º A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto por cada estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo estado, Distrito Federal ou município. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 8º)

Art. 400. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º)

§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 2º)

Art. 401. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º)

§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 1º)

§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 2º)

Art. 402. Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 401 e 402 , o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10)

I - no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I)

a) identificação do material a ser adquirido; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, a)

b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, b)

II - no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como SRC e SDM: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II)

a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, a)

b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, b)

c) detalhamento técnico das propostas. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, c)

§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 1º)

§ 2º A resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 2º)

§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo solicitante. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 3º)

§ 4º Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado dos SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 4º)

§ 5º Os valores de que tratam os arts. 401 e 402 poderão ser solicitados pelo ente federativo por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 5º)

§ 6º Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 401 e 402 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 6º)

Art. 403. A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 401 e 402 deverá ser enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 11)

Art. 404. Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento de que trata os arts. 401 e 402 para a ampliação de estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação do ato específico de que trata o art. 402, § 6º . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12)

§ 1º Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput", a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 1º)

§ 2º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, II)

§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 3º)

§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 4º)

Art. 405. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II, de acordo com o tipo de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13)

§ 1º No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput", o gestor público de saúde será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 1º)

§ 2º A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará sua necessidade de adequação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 2º)

Art. 406. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 14)

Art. 407. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 15)

Art. 408. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22)

I - 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, II)

Seção XIV
Dos Incentivos Financeiros de Custeio à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras

Art. 409. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 1º)

§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 2º)

§ 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 4º)

Art. 410. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 1º)

§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 3º)

§ 4º Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 4º)

Art. 411. Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no Anexo 3 do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, a serem incorporados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 1º)

§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 2º)

§ 3º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro previsto nesta Seção será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do Serviço. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 4º)

Art. 412. O repasse dos incentivos financeiros de custeio de que trata a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25)

I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, I)

II - houver falha na alimentação do SIA/SUS, por período superior ou igual a 3 (três) competências consecutivas, conforme a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, II)

§ 1º Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 1º)

§ 2º As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 2º)

Art. 413. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 26)

Art. 414. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 27)

Art. 415. Os recursos orçamentários, objeto da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 44)

TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção III)

CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Quantitativo Máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) Passível de Contratação com o Auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de Acordo com os Parâmetros e Diretrizes Estabelecidos no Art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de Junho de 2015

Art. 416. Esta Seção define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 1º)

Art. 417. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 2º)

Art. 418. Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º)

I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, I)

II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, II)

III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por município. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, III)

Art. 419. Os gestores municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 4º)

Art. 420. Para recebimento de AFC, os gestores locais do SUS deverão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º)

I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, I)

II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II)

a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, a)

b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, b)

c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, c)

d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, d)

e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, e)

f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, f)

g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, g)

h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, h)

i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, i)

j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, j)

k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, k)

Art. 421. Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º)

I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, I)

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, II)

III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 422. O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Seção poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 418 e a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 7º)

Art. 423. Fica revisado o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º)

Parágrafo Único. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 424. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho, em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º)

Seção II
Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACE, de que Tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006

Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 1º)

Art. 426. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º)

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)

Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo único. O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido da funcional programática específica vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 428. A SVS/MS monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º)

Parágrafo Único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 421. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 429. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º)

§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)

Art. 430. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6º)

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Financiamento das Ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

Art. 431. Os recursos federais transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e são constituídos por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I - Componente de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, I)

II - Componente da Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, II)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 432. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 433. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15)

I - vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, I)

II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, II)

III - promoção. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, III)

§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas na regulamentação das responsabilidades e diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo constituído em: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º)

I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, I)

II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, II)

III - Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, III) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1955/2015)

§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 2º)

Art. 434. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16)

Parágrafo Único. Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

I - Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, I)

II - Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, II)

III - Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, III)

Art. 435. A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17)

I - as secretarias estaduais de saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, I)

II - cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, II)

III - cada capital e município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, III)

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 436. O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de Estado da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18)

I - incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

III - Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, III)

Parágrafo Único. O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 437. A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A)

I - Assistência Financeira Complementar da União; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, I)

II - Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, II)

Art. 438. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 439. Os recursos do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST são destinados à manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

I - ações que visem a eliminação da aids, da hepatite B, da hepatite C, da tuberculose e da transmissão vertical do HIV, da sífilis, do HTLV e da hepatite B como problemas de saúde pública no Brasil; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

II - ações que visem a prevenção e controle da sífilis, do HTLV e das demais IST; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

III - apoio às ações intersetoriais que visem mitigar os efeitos da determinação social dessas doenças; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

IV - apoio às organizações da sociedade civil; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

V - manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

VI - aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV e ao HTLV. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 439-A. Os valores do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre os estados serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

Parágrafo único. Os estados deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a parlr da data de publicação da portaria de que dispõe o caput, a resolução da respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com a definição dos valores a serem repassados ao estado e seus municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

Art. 439-B. Os valores específicos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, serão definidos e pactuados em CIB, podendo observar os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

I - priorização de capitais e municípios sede de regiões de saúde, tendo em vista sua posição de referência e contrarreferência para os municípios que se encontram em seu entorno; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

II - inclusão de municípios de fronteiras, caso apresentem contextos de vulnerabilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

III - análise da situação epidemiológica das doenças e infecções com priorização de municípios com maior morbimortalidade de HIV/Aids, de hepatites virais, de tuberculose, de sífilis e das demais IST. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - DATHI/SVSA/MS, disponibilizará os seguintes documentos para auxiliar na definição dos valores de que dispõe o caput: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

I - situação epidemiológica da sífilis, do HIV/Aids, das hepatites virais e da tuberculose, por meio de boletins epidemiológicos e painéis de indicadores de acesso público disponíveis nos sites oficiais do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

II - Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

III - Pacto Nacional para a Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatite B e Doença de Chagas como Problema de Saúde Pública. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

Art. 439-C. O Ministro de Estado da Saúde, considerando a resolução da CIB, editará portaria de habilitação com indicação dos estados e municípios aptos ao recebimento do incentivo financeiro e os respectivos valores a serem repassados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

§ 2º O incentivo financeiro de custeio de que trata o caput será atualizado anualmente em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

§ 3º Excepcionalmente, as alterações na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata o caput também poderão ser formalizadas por meio do envio de resolução da CIB ao Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

Art. 439-D. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, com vistas à eliminação dessas doenças e infecções, deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde - PAS, observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

Art. 439-E. O Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente editará portaria específica com o conjunto de indicadores para fins de monitoramento das ações de IST, HIV/Aids, das hepatites virais e da Tuberculose executadas com recursos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.868 de 17.07.2024)

Art. 440. O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 21)

Art. 441. A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas, constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22)

Parágrafo Único. Os recursos não aplicados serão repassados para as secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde e aprovados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22, Parágrafo Único)

Art. 442. O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 23)

Art. 443. O Componente da Vigilância Sanitária é constituído por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento da descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos que aprimorem as ações e a gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 444. Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25)

Parágrafo único. Caso haja redução populacional, será dispensado o ajuste de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 445. O PFVisa, para o Distrito Federal e os estados, é composto por valor "per capita" estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26)

Parágrafo único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, referente ao valor per capita destinados aos estados e ao Distrito Federal. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 446. O PFVisa para os municípios é composto por valor per capita municipal. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Parágrafo único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, referente ao valor per capita destinado aos municípios. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 447. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 448. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 443, 445 e 446 serão definidos anualmente, em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 449. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 450. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 451. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 452. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 453. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Seção II
Dos Parâmetros para Monitoramento da Regularidade na Alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para Fins de Manutenção do Repasse de Recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde

Art. 454. A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 33) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)

Art. 454-A. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN, do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal será realizado pelo Ministério da Saúde, mensalmente, 60 (sessenta) dias após o encerramento dos dois meses consecutivos a serem avaliados, independentemente do grau de descentralização na alimentação dos referidos sistemas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-B. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN pelos municípios terá como base a verificação dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

I - notificação individual de agravos de notificação compulsória; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

II - notificação de surtos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

III - notificação de epizootias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

IV - notificação de tracoma; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

V - notificação negativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-C. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN pelos estados e Distrito Federal terá como base a verificação do envio de lotes via Sistema de Acompanhamento de Produção SISNET/SINAN (SAPSS), considerando as seguintes regras: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

I - o ente federativo que transfere os dados do SINAN por meio do Sistema de Controle de Envio de Lotes (SISNET) em todos os municípios e regionais deverá enviar ao Ministério da Saúde pelo menos um lote por mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

II - o ente federativo que utiliza o SISNET a partir da Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde deverá enviar ao Ministério da Saúde pelo menos um lote a cada quinzena (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-D. Os municípios, estados e Distrito Federal deverão seguir rotina específica na alimentação do SINAN, conforme os prazos de periodicidade de notificação constantes da Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública, bem como utilizar a notificação negativa quando oportuno. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-E. Para a manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINAN pelos municípios, estados e Distrito Federal deverá estar regular, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 454-B. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Parágrafo único. Será considerada situação irregular na alimentação do SINAN: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

I - quando o município não registrar, no período de oito semanas epidemiológicas consecutivas, pelo menos uma das notificações descritas no art. 454-B; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

II - quando o estado ou Distrito Federal não cumprir as regras estabelecidas no art. 454-C por dois meses consecutivos no período avaliado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-F. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal será realizado pelo Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 454-A desta Portaria, via Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio da verificação da realização de transferência, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do mês de ocorrência no período avaliado, de pelo menos 80% (oitenta por cento) do volume esperado mensal de nascidos vivos e de óbitos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 1º O volume esperado mensal de nascidos vivos e de óbitos do município corresponde aos volumes esperados anualmente, dividido por 12 (doze), conforme os fluxos dispostos, respectivamente, nos Anexos CIV e CV a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 2º O número de nascidos vivos e de óbitos esperado de cada Unidade da Federação corresponde à soma dos volumes esperados para cada município no respectivo ano. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 3º O monitoramento da regularidade deverá ser realizado para um período móvel de 18 (dezoito) meses cumulativos, em que o último mês é aquele encerrado há 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-G. Para a manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal deverá estar regular, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 454-F. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 1º Será considerada situação irregular na alimentação do SINASC e do SIM o não cumprimento do disposto no art. 454-F. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 2º Será realizado o bloqueio do repasse de que trata o caput quando a insuficiência no envio dos dados pelo município, estado ou Distrito Federal implicar o comprometimento de 20% (vinte por cento) ou mais da meta prevista no art. 454-F (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-H. Para apuração do volume esperado no SINASC de registros de nascidos vivos por município no ano, deve-se seguir o fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-I. Os critérios de verificação da subnotificação do SINASC são: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

I - quando a quantidade de nascidos vivos notificada pelo município no ano for menor que min-QN, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria, conclui-se que existe subnotificação; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

II - quando a quantidade de nascidos vivos notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QN, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria, conclui-se que não existe subnotificação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Parágrafo único. Situações atípicas que modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão avaliadas de forma tripartite, optando-se pela inclusão ou não de anos específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores esperados de nascidos vivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-J. Para apuração do volume esperado no SIM de registros de óbitos por município no ano, deve-se seguir o fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-K. Os critérios de verificação da subnotificação do SIM são: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

I - quando a quantidade de óbitos notificada pelo município no ano for menor que min-QO, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria, conclui-se que existe subnotificação; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

II - quando a quantidade de óbitos notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QO, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria, conclui-se que não existe subnotificação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Parágrafo único. Situações atípicas que modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão avaliadas de forma tripartite, optando-se pela inclusão ou não de anos específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores esperados de óbitos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 454-L. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da Plataforma Integrada de Vigilância em Saúde (IVIS), divulgará as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

I - a memória de cálculo do número de nascidos vivos e de óbitos esperado por ano e por mês, por município; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

II - os resultados do monitoramento mensal da alimentação do SINAN, SINASC e SIM. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 36) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 455-A. O município, estado ou Distrito Federal que permanecer irregular na alimentação do SINAN, SINASC ou SIM até a data da avaliação promovida nos meses de dezembro, abril e agosto terá o repasse de recursos do PFVS e do PVVS bloqueado nos quatro meses subsequentes ao mês da avaliação, conforme estabelecido no art. 454. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 1º Cada avaliação deverá analisar o último bimestre agregado ao período de avaliação e reavaliar todos os outros bimestres do período de avaliação mencionado no caput, a partir de dados atualizados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 2º Para fins de reavaliação de desbloqueio, serão analisados, como regra geral, todos os bimestres do período de avaliação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 3º Caso persista a indicação de bloqueio em municípios por irregularidades no SINASC ou SIM após a avaliação de que trata o § 2º, deverá ser analisado o alcance da meta quadrimestral, semestral ou anual e, em caso de alcance de algum dos critérios adicionais, será indicado o desbloqueio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 455-B. Os municípios novos e aqueles que venham a ser criados, bem como aqueles dos quais estes se desmembraram, deverão receber tratamento diferenciado no monitoramento de que trata esta Seção para viabilizar a construção de série histórica, a fim de permitir estimar os volumes esperados de nascimentos e óbitos de residentes nesses municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 455-C. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte à regularização da alimentação dos sistemas de informação referente às competências que geraram a suspensão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso o preenchimento dos dados nos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 455-D. O monitoramento de que trata esta Seção será mantido mesmo no período pactuado de implantação de novas versões e/ou atualizações de versões do SINAN, SINASC e SIM. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Art. 455-E. Situações relacionadas a problemas técnicos nos aplicativos dos sistemas, transmissão de dados ou implantação de novas versões e/ou atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

Parágrafo único. Outras situações emergenciais não previstas no caput serão analisadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual ou municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

 

Seção III
Dos Critérios para o Repasse e Monitoramento dos Recursos Financeiros Federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 456. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Subseção I
Dos Critérios de Repasse
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO I)

Art. 457. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 458. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 459. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos estados será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º)

I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

II - valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para os estados será atualizado anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 460. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º)

I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

II - valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para o Distrito Federal serão atualizados anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art.461. O PFVISA a ser transferido aos municípios será calculado mediante o valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm.

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 462. Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 7º)

Art. 463. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo Único. Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 464. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Subseção II
Dos Critérios para a Manutenção de Repasse dos Recursos
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO II)

Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada à regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, que é de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

§ 1º Para fins de regularidade do cadastramento do serviço especializado de vigilância sanitária no SCNES, devem ser observados os procedimentos estabelecidos nas Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009 e Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro de 2014, além de suas alterações. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 2º Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária). (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 2º)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 465-A. É de responsabilidade dos estados o monitoramento da regularidade da transferência dos dados do SCNES dos municípios situados no âmbito de seu estado. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 35) Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 466. O não cadastramento do serviço de vigilância sanitária no SCNES, pelo estado, Distrito Federal e município, conforme o estabelecido no § 1º do art. 465, implicará no bloqueio do repasse do recurso do Componente de Vigilância Sanitária. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 467. As ações de vigilância sanitária comporão a Programação Anual da Saúde (PAS), observadas as diretrizes, objetivos e metas e indicadores dos Planos de Saúde dos entes federativos. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 468. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 13)

Subseção III
Do Processo de Acompanhamento do SCNES e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção de Repasse dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 469. A ANVISA acompanhará a situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto a regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema SCNES, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 470. A Anvisa disponibilizará, no portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de dezembro e junho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I - o Relatório de Monitoramento de janeiro será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de dezembro do ano anterior, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a junho do ano em curso; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

II - o Relatório de Monitoramento de julho será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de junho do ano em curso, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros relativos aos meses de julho a dezembro do ano em curso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências do semestre anterior, para estados, Distrito Federal e municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará, em ato específico, a relação das Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Subseção IV
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 472. As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18)

Parágrafo Único. Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 473. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 20)

Art. 473-A. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA e do PVVISA serão custeados com dotação orçamentária do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)", na unidade orçamentária: Fundo Nacional de Saúde e Fiocruz, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 474. A Anvisa fica autorizada a transferir, ao Fundo Nacional de Saúde, dotação orçamentária para fins de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Seção IV
Do Financiamento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), Metodologia de Adesão e Critérios de Avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 475. Cada ente federativo participante do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) que atender os requisitos previstos em sua regulamentação receberá o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor anual do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) a que faz jus nos termos do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4 e em atos normativos específicos que a regulamentam. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º)

§ 1º Após a conclusão da Fase de Adesão, os estados, Distrito Federal e municípios receberão valor financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do incentivo financeiro do PQA-VS, por meio de transferência, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O valor a ser transferido para estados, Distrito Federal e municípios nos anos subsequentes à sua adesão ao PQA-VS será estabelecido em função dos resultados da Fase de Avaliação, respeitado o limite estabelecido no "caput". (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O valor de que trata o § 1º apenas será devido ao ente federativo participante na primeira adesão ao PQA-VS, sendo vedado novo repasse em caso de saída do Programa e eventual nova adesão. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 3º)

Art. 476. O repasse de recursos financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa ocorrerá mediante o atendimento dos critérios e compromissos definidos nos termos dos arts. 478 e 479 e das demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 232 de 09.01.2023)

Parágrafo Único. As novas adesões de entes federativos ao PQA-VS observarão o regramento disposto nesta Seção e as demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 477. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos e responsabilidades de Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do PQA-VS, será definida em Portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. Os valores das metas definidas não poderão ser alterados pelo ente federativo que aderir ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º, § 1º)

Art. 478. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a serem transferidos para os Municípios a partir do ano de 2014 será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º)

I - Municípios com população menor ou igual a 10.000 (dez mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, f)

II - Municípios com população entre 10.001 (dez mil e um) e 30.000 (trinta mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, g)

III - Municípios com população entre 30.001 (trinta mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, g)

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, h)

IV - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, g)

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, h)

i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, i)

V - Municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, g)

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, h)

i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, i)

j) o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, j)

k) o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, k)

Art. 479. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para o Distrito Federal seguirá os critérios estabelecidos no art. 478, V. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 5º)

Art. 480. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os estados será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11)

I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram ao PQA-VS alcançarem a meta em, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, I)

II - 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, II)

III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, III)

IV - 100% (cem por cento) do valor do incentivo quando 80% (oitenta por cento) dos municípios que aderiram tenham alcançado a meta em, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, IV)

Art. 481. A transferência dos recursos financeiros do PQA-VS ocorrerá no terceiro trimestre do ano subsequente ao da adesão do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 13)

Art. 482. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o PQA-VS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 232 de 09.01.2023)

Art. 483. O repasse dos recursos financeiros do PQA-VS decorre do cumprimento das metas estabelecidas para indicadores pactuados e publicados em portaria específica, devendo observar: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 232 de 09.01.2023)

I - para o Distrito Federal e os municípios, a estratificação especificada nos arts. 478 e 479 ; e (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, I)

II - para os estados, os critérios dispostos no art. 480. (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, II)

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen) para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária

Art. 484. Fica regulamentado o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 485. Ficam estabelecidos critérios de porte e nível de complexidade para classificação dos Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º)

§ 1º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por porte se baseia na análise dos dados relativos à população e extensão territorial de cada estado e do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo XLII e regulamentado na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por nível de complexidade se baseia na análise dos dados relativos ao estágio de implementação do sistema da qualidade atual e na capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexos XLIII e XLIV . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 2º)

§ 3º O valor do incentivo financeiro variará de acordo com o porte e o nível do laboratório, conforme disposto no Anexo XLV . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Para fins de repasse de recursos financeiros, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) fica classificado como porte V e nível D. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 4º)

Art. 486. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática fundo a fundo, aos estados e ao Distrito Federal, para estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública realizarem ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 3º)

Art. 487. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pela ANVISA à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) de forma regular e automática, para estruturação do Laboratório Federal de Saúde Pública realizar ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo XLVII . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 4º)

Art. 488. Fica estabelecida como meta para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, independente de porte ou nível, executar programas de monitoramento de produtos de risco e padrões de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da saúde, definido com os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º)

Parágrafo Único. Os Laboratórios Municipais de Saúde Pública pactuarão em Comissão Intergestores Bipartite a realização de ações laboratoriais de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 489. Os laboratórios que se tornarem referência nacional e regionais na Rede de Vigilância Sanitária do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) receberão repasse de recursos financeiros adicionais. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 7º)

Art. 490. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Seção II
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen), para a Execução das Ações de Monitoramento de Alimentos, no Âmbito do Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET)

Art. 491. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 492. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 493. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 494. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 495. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 496. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 497. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Seção III
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Estados e Municípios da Região da Amazônia Legal para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária

Art. 498. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 499. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 500. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 501. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 502. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Implantação e Manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde, com a Definição dos Critérios de Financiamento

Art. 503. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 504. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 505. Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art. 504, o ente federativo deverá: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º)(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

1. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

2. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

3. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

1. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

2. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

3. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 506. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 507. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 508. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 509. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 510. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 511. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 512. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 513. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 514. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 515. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 516. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 517. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 518. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 519. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 520. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 521. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais

Art. 522. Esta Seção regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, previsto no art. 436, II, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 1º)

Art. 523. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 522 tem como objetivo garantir aos estados, Distrito Federal e municípios prioritários a manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. A relação de municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 524. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, os estados e os municípios deverão encaminhar à SVS/MS a resolução da respectiva CIB que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no Anexo LXXIV , entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos municípios prioritários. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º)

§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos municípios prioritários, a CIB observará as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º)

I - carga de doença; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, I)

II - município de Região Metropolitana; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, II)

III - município referência de Região de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, III)

IV - município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, IV)

§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos municípios prioritários de cada estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de doença com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º)

I - número de casos de aids; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, I)

II - número de casos de hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, II)

III - número de casos de hepatite C; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, III)

IV - número de casos de nascidos com sífilis congênita. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, IV)

§ 3º A relação dos municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da Saúde, especificamente nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos, que será anualmente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no art. 524, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 3º)

Art. 525. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o Distrito Federal deverá encaminhar à SVS/MS a resolução de seu Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 4º)

Art. 526. O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Seção, recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção e controle das das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 5º)

Art. 527. O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 6º)

Art. 528. Apresentada a resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º)

§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o "caput" será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido anualmente, com base nos valores constantes do Anexo LXXIV , e distribuídos nos termos previstos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção no âmbito dos estados e municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 524, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 4º)

Art. 529. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 8º)

Art. 530. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 454 para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º)

Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no "caput". (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 531. O ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, II)

Art. 532. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 11)

Art. 533. Aplica-se subsidiariamente a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 12)

Art. 534. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS E Hepatites Virais e 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e município para Vigilância em Saúde (PO: 0002). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 13)

TÍTULO V
DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção IV)

Art. 535. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24)

I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, I)

II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, II)

III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, III)

Art. 536. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26)

I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, I)

II - anti-retrovirais do programa DST/aids; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, II)

III - sangue e hemoderivados; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, III)

IV - imunobiológicos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, IV)

V - medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 537. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios: (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º)

I - União: os valores a serem repassados para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

a) IDHM muito baixo: R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

b) IDHM baixo: R$ 6,00 (seis reais) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

c) IDHM médio: R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

d) IDHM alto: R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) por habitante/ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

e) IDHM muito alto: R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos) por habitante/ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

II - estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, II)

III - municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, III)

§ 1º O Distrito Federal aplicará, no mínimo, o somatório dos valores definidos nos incisos II e III do "caput" para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2019, enviada ao Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que teriam diminuição na alocação dos recursos nos termos do IBGE 2019 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a população estimada de maior quantitativo populacional, nos termos do IBGE 2016, 2011 ou 2009. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

§ 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 5º)

§ 6º Os valores definidos nos termos dos incisos II e III do "caput" podem ser majorados conforme pactuações nas respectivas CIB, devendo ser pactuada, também, a periodicidade do repasse dos estados aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 6º)

§ 7º Os valores definidos nos termos do § 1º podem ser majorados pelo Distrito Federal para aplicação em seus limites territoriais. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 7º)

Art. 538. As Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos municípios poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 537, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS no Distrito Federal e nos municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º)

§ 1º A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 1º)

§ 2º As secretarias estaduais de saúde poderão participar dos processos de aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos na Atenção Básica à Saúde de que trata o § 1º, conforme pactuação nas respectivas CIB, nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 2º)

Art. 539. Os recursos financeiros federais para execução do disposto nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 18)

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Seção I
Do Financiamento

Art. 540. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66)

§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 1º)

§ 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 2º)

§ 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 3º)

Art. 541. Os valores dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando o PMVG, conforme o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, e terão validade a partir da vigência da Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67)

§ 1º Para os medicamentos que não estão sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), o PMVG será considerado como o Preço de Fábrica definido pela CMED. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 1º)

§ 2º Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o financiamento será calculado com base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço aos Estados e ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 2º)

Art. 542. Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme definições de preço da CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68)

Parágrafo Único. A periodicidade da revisão dos valores poderá ser alterada conforme interesse da Administração Pública, observando-se a pactuação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68, Parágrafo Único)

Art. 543. O Ministério da Saúde publicará Portaria, trimestralmente, com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69)

§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE/MS, consolidará as informações no Sistema SIA/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º)

I - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de abril, maio e junho; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, I)

II - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de março, abril e maio, será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto e setembro; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, II)

III - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de junho, julho e agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, III)

IV - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de setembro, outubro e novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, IV)

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os quais serão movimentados em conta específica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 2º)

Art. 544. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 70)

Seção II
Do Controle e Monitoramento

Art. 545. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios monitorarão os recursos financeiros aplicados no financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e participação no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises serão sustentadas por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas e número de pacientes atendidos. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 71)

Art. 546. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as informações, via APAC, dos procedimentos constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados de acordo com o art. 58 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, observando-se o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72)

Parágrafo Único. A não emissão das APAC para os medicamentos que compõem o Grupo 2 será entendida como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor de saúde responsável, podendo acarretar em novas definições no financiamento no sentido de manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72, Parágrafo Único)

Art. 547. O Ministério da Saúde, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, realizarão controle, avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução e financiamento, com vistas ao aprimoramento permanente do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73)

Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal fornecerão ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, informações referentes à organização, a execução, ao acompanhamento e monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73, Parágrafo Único)

Art. 548. Para dar suporte à qualificação da gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 74)

Art. 549. Para o monitoramento e a avaliação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica será utilizada uma base de dados específica, ainda a ser constituída, cujo rol de dados será definido em pactuação tripartite e publicado em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 75)

Art. 550. O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 76)

Art. 551. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, II)

Art. 552. O monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica de que trata a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78)

Art. 552. O monitoramento de que trata a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78) (Retificado Pelo DOU Nº 71, Seção 1, p. 76 de 13.04.2018)

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE MEDICAMENTOS

Art. 553. Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde dos seguintes medicamentos:

I - sevelâmer 800mg, constante no Grupo 06, subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação Excepcional) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (OPM), conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º)

a) Procedimento 06.01.25.003-6, medicamento Sevelâmer 800MG (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º, II)

II - clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.23.007-9, medicamento clozapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.23.008-7, medicamento clozapina 100mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, II)

III - quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.23.003-6, medicamento quetiapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.23.004-4, medicamento quetiapina 100mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, II)

c) Procedimento 06.04.23.005-2, medicamento quetiapina 200mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, III)

IV - olanzapina 5mg e 10mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.23.001-0, medicamento olanzapina 5mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.23.002-8, medicamento olanzapina 10mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, II)

V - rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.13.006-6, medicamento rivastigmina 1,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.13.008-2, medicamento rivastigmina 3mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, II)

c) Procedimento 06.04.13.009-0, medicamento rivastigmina 4,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, III)

d) Procedimento 06.04.13.010-4, medicamento rivastigmina 6mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, IV)

VI - leflunomida 20mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)

a) Procedimento 06.04.32.004-3, medicamento leflunomida 20mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)

VII - toxina botulínica tipo A 100U e 500U injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.55.001-4, medicamento toxina botulínica tipo A 100U injetável (por frasco-ampola); (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.55.002-2, medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável (por frasco-ampola). (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º, I)

VIII - pramipexol, na forma de comprimido de 0,125mg, 0,25mg e 1mg, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.03.004-5, medicamento Pramipexol 0,125mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.03.005-3, medicamento Pramipexol 0,25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, II)

c) Procedimento 06.04.03.006-1, medicamento Pramipexol 1mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, III)

IX - cabergolina 0,5mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.03.003-7, medicamento cabergolina 0,5mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)

X - ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.21.001-9, medicamento ziprasidona 40mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.21.002-7, medicamento ziprasidona 80mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, II)

XI - riluzol 50mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.54.001-9, medicamento riluzol 50mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º, I)

XII - alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.47.001-0, medicamento alfaepoetina 1.000 UI injetável; e (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.47.003-7, medicamento alfaepoetina 3.000 UI injetável. (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, II)

Art. 554. A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal serão previamente informadas. (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)

Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)

Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 4º)

Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º)

§ 1º O valor correspondente ao estoque dos medicamentos de que trata o caput será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores de ressarcimento estabelecidos pelo art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação e Excepcional. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)

§ 2º O ajuste de que trata o § 1º se fará, também, de acordo com as recomendações do protocolo clínico e diretriz terapêutica correspondente:

I - para o medicamento sevelâmer: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia na Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3), definido na Portaria SAS/MS nº 845, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único)

II - para os medicamentos clozapina, quetiapina e olanzapina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia Refratária (CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208), definido pela Portaria SAS/MS nº 846, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único)

III - para o medicamento rivastigmina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Alzheimer (CID-10 G 300, G 301 e G 308), definido pela Portaria SAS/MS nº 491, de 23 de setembro de 2010; (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único)

IV - para o medicamento leflunomida: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Artrite Reumatoide, definido pela Portaria SAS/MS nº 710, de 27 de junho de 2013; (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único)

V - para o medicamento toxina botulínica: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Distonias Focais e Espasmo Hemifacial, definido pela Portaria nº 376/SAS/MS, de 10 de novembro de 2009, e para Espasticidade, definido pela Portaria SAS/MS nº 377, de 10 de novembro de 2009; (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único)

VI - para o medicamento pramipexol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Parkinson, definido pela Portaria SAS/MS nº 228, de 10 de maio de 2010; (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único)

VII - para o medicamento cabergolina: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Hiperprolactinemia e para Acromegalia, definidos pelas Portarias SAS/MS nos 208, de 23 de abril de 2010, e 199, de 25 de fevereiro de 2013, respectivamente; (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único)

VIII - para o medicamento ziprasidona: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia, definido pela Portaria SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013; (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único)

IX - para o medicamento riluzol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esclerose Lateral Amiotrófica, definido pela Portaria SAS/MS nº 496, de 23 de dezembro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único)

Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 6º)

CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DESTINADA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, QUANDO NÃO REGULAMENTADA POR PORTARIA ESPECÍFICA, SERÁ FEITA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA OS FUNDOS DE SAÚDE ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 559. A liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos, quando não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º)

§ 1º O financiamento dos itens de que trata este Capítulo refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos oriundos exclusivamente de emendas parlamentares. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 2º Os pedidos de financiamento deverão ser registrados sob a forma de "propostas de projetos". (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 560. As propostas de projetos referentes ao financiamento de que trata este Capítulo deverão: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º)

I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos a avaliação quanto ao mérito e quanto aos aspectos técnico-econômicos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, I)

II - conter as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II)

a) especificações técnicas dos medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, a)

b) quantidade segundo unidade de fornecimento; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, b)

c) valor para unidade de fornecimento; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, c)

III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, III)

IV - destinar-se obrigatoriamente a abastecer as unidades assistenciais próprias estaduais, municipais e do Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, IV)

V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, V)

Parágrafo Único. A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)

Art. 561. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela única, para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde, devendo compor o bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe o art. 5º. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º)

§ 1º Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria específica, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 3º)

Art. 562. A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º)

§ 1º Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório, os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor abaixo daquele previsto pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 3º Para exercício do disposto no § 2º, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 4º A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do § 3º do artigo 20 da Portaria Interministerial nº 424/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 5º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área técnica competente para análise. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios estarão autorizados a utilizar o saldo remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 7º Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas de projeto aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 8º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 8º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 9º A execução do projeto será realizada independentemente de eventual interesse dos estados, Distrito Federal e municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano de Trabalho, obedecendo-se os prazos previstos no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 9º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

Art. 563. A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º)

Parágrafo Único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 564. As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição de medicamentos deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/banco-de-precos-em-saude. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 6º)

Art. 565. Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 7º)

Art. 566. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório de Gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 8º)

Art. 567. O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 9º)

Art. 568. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes ações programáticas: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10)

I - 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde e 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, I)

II - 10.303.2015.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos e 10.303.2015.4368 -Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, II)

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

Seção I
Do Financiamento do Programa Farmácia Popular do Brasil

Art. 569. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os municípios relacionados no Anexo LIII . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º)

Parágrafo Único. A secretaria municipal de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 570. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os estados relacionados no Anexo LIV . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º)

Parágrafo Único. A secretaria estadual de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 571. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69)

I - 10.303.2015.20YR - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil Pelo Sistema de Gratuidade; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, I)

II - 10.303.2015.20YS - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo Sistema de Co-pagamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, II)

Art. 572. As despesas orçamentárias relativas ao Anexo LXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do Programa 2015 - Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 74)

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS PARA FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP)

Art. 573. Este Capítulo dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 1º)

Art. 574. A oferta de medicamentos no âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 2º)

Art. 575. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é de responsabilidade do Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. A responsabilidade do Ministério da Saúde pelo financiamento de que trata o "caput" se refere: (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

I - aos medicamentos constantes do anexo I da RENAME; e (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II - aos insumos constantes do anexo IV da RENAME que estejam relacionados ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

Art. 576. A execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º)

Parágrafo Único. Poderá ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a transferência de responsabilidades pela execução do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios, desde que estes tenham aderido à PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 577. Os valores que serão repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para cada Estado e para o Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se no Anexo LVI . (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º)

§ 1º Os valores de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente para aquisição dos medicamentos e insumos especificados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 575 e correspondem a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) por pessoa privada de liberdade no Sistema Prisional. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os valores constantes do Anexo LVI serão corrigidos no início de cada exercício financeiro, considerando-se a base populacional de pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional informada por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 2º)

§ 3º O repasse dos valores de que trata o "caput" ocorrerá no segundo trimestre de cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 3º)

Art. 578. O Ministério da Saúde repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de recursos financeiros constante do Anexo LVI destinado à execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º)

Parágrafo Único. Poderá ser pactuado no âmbito da respectiva CIB que o total ou parte dos recursos financeiros a serem repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados sejam transferidos diretamente ao Fundo de Saúde do Município beneficiário que receber o recurso com base na pactuação de que trata o art. 576, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 579. Para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º)

I - selecionar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade e distribuir e dispensar os medicamentos e insumos, respeitando-se a forma de organização, responsabilidade e financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, I)

II - prover os medicamentos e insumos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 575. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, II)

§ 1º Se houver pactuação na CIB de descentralização dos recursos financeiros para os Municípios, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva Resolução ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio do endereço eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro trimestre de cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Caso não ocorra o envio da pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo definido nos termos do § 1º, considera-se que a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da Saúde efetuar a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do Estado. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 2º)

Art. 580. Para a gestão do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, o Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º)

Parágrafo Único. Os estados, o Distrito Federal e municípios poderão utilizar sistemas informatizados próprios e, nestes casos, deverão transmitir regularmente para a base nacional de dados das ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica, por meio do serviço "WebService", até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes às entradas, saídas e dispensações de medicamentos ocorridas durante todo o mês anterior. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 581. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 9º)

Art. 582. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 10)

Art. 583. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 11)

Art. 584. O disposto neste Capítulo não se aplica ao financiamento e à execução dos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 12)

Art. 585. Os recursos financeiros federais para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 13)

TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA GESTÃO DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção V)

Art. 586. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 28)

Art. 587. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29)

I - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, I)

II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, II)

Art. 588. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30)

I - regulação, controle, avaliação, auditoria e monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, I)

II - planejamento e orçamento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, II)

III - programação; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, III)

IV - regionalização; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IV)

V - gestão do trabalho; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, V)

VI - educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VI)

VII - incentivo à participação e controle social; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VII)

VIII - informação e informática em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VIII)

IX - estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IX)

X - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, X)

Parágrafo Único. A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II , com incentivo específico para cada ação que integra o Componente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, § 1º)

Art. 589. O Componente para a implantação de ações e serviços de saúde inclui os incentivos atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31)

I - implantação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, I)

II - qualificação de Centros de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, II)

III - implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, III)

IV - fomento para ações de redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IV)

V - inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, V)

VI - implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VI)

VII - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VII)

VIII - reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VIII)

IX - implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IX)

X - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, X)

XI - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, XI)

Parágrafo Único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, Parágrafo Único)

CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PERMANENTE E PROGRAMA DE BOLSAS

Seção I
Do Financiamento do Componente Federal para a Política Nacional de Educação Permanente

Art. 590. O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do Distrito Federal e do município para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17)

§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexos LXXXIV e LXXXVII . (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 1º)

§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal, constantes do Limite Financeiro dos estados e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do estado. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 2º)

§ 3º A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB, encaminhado à CIT para homologação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 3º)

Art. 591. Os recursos financeiros de que trata a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, relativos ao Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos respectivos Fundos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18)

§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 1º)

§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e aos municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 2º)

Art. 592. O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19)

§ 1º Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros de 2007, as CIBs deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 1º)

§ 2º A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 2º)

Seção II
Do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS no âmbito da Estratégia de Qualificação da RAS

Art. 593. A Estratégia de Qualificação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS oferece incentivos financeiros às entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 cujos Programas de Residência Médica atendam os critérios definidos nos termos do art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5, que se destinam ao reforço das atividades assistenciais e ao fortalecimento das RAS para formação dos residentes, em uma das seguintes modalidades: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º)

I - incentivo financeiro de custeio mensal; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, I)

II - incentivo financeiro de custeio para reforma; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, II)

III - incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou para aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de requerimento cumulativo dos incentivos financeiros dispostos nos incisos II e III do "caput", o Ministério da Saúde apenas autorizará o repasse do valor total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 594. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I destina-se à aquisição de materiais de consumo médico-hospitalar, materiais didáticos, manutenção de bibliotecas, salas de estudo e alojamento para o residente, incremento de pontos de acesso à internet e qualificação da preceptoria para o funcionamento dos Programas de Residência Médica desenvolvidos pelas entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 6º)

Art. 595. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 594 varia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada nova vaga de residência criada no ano em curso da apresentação da proposta, de acordo com a Região do País e com as tipologias e quantidade de especialidades das vagas oferecidas durante o período de vigência do Programa de Residência Médica, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º)

I - instituições da Região Sudeste, exceto Espirito Santo (ES), e do Distrito Federal (DF) que ofereçam Programa de Residência Médica receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I)

a) R$ 3.000,00 (três mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, a)

b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, b)

II - instituições da Região Sul receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II)

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, a)

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, b)

III - instituições das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, exceto DF, além do Espírito Santo (ES), receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III)

a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, a)

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, b)

§ 1º Para cada 2 (duas) novas vagas de residência médica abertas pela instituição proponente, será concedido incentivo financeiro de custeio mensal para 1 (uma) vaga de residência médica já existente no âmbito do respectivo Programa de Residência Médica, de acordo com os valores previstos nos incisos I, II e III do "caput". (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos financeiros à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS) para o pagamento de bolsas ou complementação de seus valores aos médicos residentes e também para uso em fins diversos aos do objeto referente ao respectivo incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 596. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, considerando-se o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º)

I - apresentação da direção da entidade pública ou estabelecimento hospitalar privado ao gestor estadual, distrital ou municipal de saúde de documentação comprobatória da oferta de novas vagas de formação de especialistas, conforme disposto no art. 745, I da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, I)

II - manifestação formal do gestor de saúde quanto ao aceite das novas vagas ofertadas e de sua relevância para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, II)

III - envio de expediente com requerimento de participação na Estratégia de Qualificação das RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, especialmente ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, III)

IV - preenchimento do formulário eletrônico, no endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br, anexando os documentos ali exigidos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, IV)

Parágrafo Único. O expediente de que trata o inciso III do "caput" deverá conter documentação comprobatória referente aos incisos I e II do "caput" e do atendimento dos requisitos de que trata o art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 597. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) encaminhará ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre as instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 9º)

Art. 598. O Secretário de Atenção à Saúde, após manifestação do DRAC/SAS/MS, publicará portaria específica de adesão do ente federativo e do estabelecimento hospitalar para o repasse regular e automático do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10)

§ 1º No caso de entidades públicas, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 1º)

§ 2º No caso de estabelecimentos hospitalares privados, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições mediante celebração de termos aditivos aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração de novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde com metas pactuadas de formação de especialistas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 2º)

§ 3º Além das providências para o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, a SAS/MS autorizará a instituição a apresentar, no que pertinente, propostas para o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam o art. 593, incisos II e III I . (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 3º)

Art. 599. A SGTES/MS encaminhará bimestralmente, a partir da data de publicação da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, relatórios atualizados contendo instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 11)

Art. 600. O incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 593, II, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à reforma de bibliotecas, salas de estudo, salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo de área ao imóvel. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 601. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da reforma, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) ou do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS), no que for pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13)

§ 1º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 1º)

§ 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 2º)

Art. 602. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 600 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 14)

Art. 603. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma será efetuada considerando-se os ambientes a serem reformados. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 15)

Art. 604. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma serão repassados em parcela única de acordo com as regras do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16)

Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

Art. 605. O incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente de que trata o art. 593, III, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à aquisição de material permanente e ampliação de bibliotecas, salas de estudo e salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ampliação a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis com acréscimo de área ao imóvel existente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 1º)

§ 2º O ente federativo de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 pode requerer incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 2º)

§ 3º Os estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 podem requerer exclusivamente incentivo financeiro de investimento para aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 3º)

Art. 606. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de investimento, no que for pertinente, para ampliação e aquisição de material permanente deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação e, caso seja para ampliação do imóvel, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da sua ampliação. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18)

§ 1º As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º)

I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, I)

II - pelo SICONV/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, II)

III - pelo GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, III)

§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da FNS/SE/MS, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 2º)

§ 3º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 3º)

Art. 607. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 605 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 19)

Art. 608. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação do imóvel e aquisição de materiais permanentes será efetuada considerando-se os ambientes a serem ampliados e os materiais a serem adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 20)

Art. 609. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para ampliação e aquisição de material permanente serão repassados em parcela única de acordo com as regras do SISPAG/MS, SICONV/MS e do GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21)

Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 610. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I vigorará enquanto o Programa de Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado beneficiado estiver autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), em regular funcionamento, com resultados favoráveis e metas físicas satisfatoriamente avaliadas após prestação de contas periódica definida nos termos de Seção própria à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 26)

Art. 611. Os recursos financeiros para o custeio das atividades da Estratégia de Qualificação da RAS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO 0000); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, I)

II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde (PO 0003); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, II)

III - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, III)

IV - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Cegonha e 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, IV)

Art. 612. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre os critérios para participação na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS e recebimento dos respectivos incentivos financeiros, cujo acesso encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sgtes. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 28)

Seção III
Do Financiamento do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho que Apoia Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC)

Art. 613. O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC) por meio do custeio das bolsas nas modalidades residente, preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da implementação e organização dos programas de residência. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º)

§ 1º Os recursos para os municípios participantes serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo municipal de saúde ou fundo estadual de saúde, quando for o caso, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos para a instituição formadora participante serão repassados mediante a realização de convênio Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 2º)

Art. 614. O município ou estado participante poderá complementar o valor da bolsa para o residente, de acordo com critérios estabelecidos no nível de execução do programa. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 4º)

Art. 615. O ingresso no programa de residência dar-se-á por meio de seleção pública que atenda às normas da Comissão Nacional de Residência Médica. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 5º)

Art. 616. Os recursos orçamentários do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º)

I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, I)

II - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, II)

Seção IV
Do Financiamento do Componente Federal para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)

Art. 617. O financiamento do componente federal para o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do município e do Distrito Federal para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10)

§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo XCII . (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 1º)

§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação do Plano de Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro das respectivas esferas de governo. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 2º)

§ 3º As ações previstas no art. 718 da Portaria de Consolidação nº 5 poderão também ser pactuadas considerando os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política de Educação Permanente em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 3º)

§ 4º A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação na CIB, com posterior envio dessa resolução à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), para viabilização do financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 4º)

Art. 618. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) relativos ao Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos de saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11)

§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 1º)

§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 2º)

Art. 619. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 12)

Seção V
Do Repasse Regular Automático de Recursos Financeiros na Modalidade Fundo a Fundo para a Formação dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 620. Fica instituído financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático, fundo a fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde (ACS). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 1º)

Art. 621. O montante financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º)

Parágrafo Único. O custo unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados, considerando as especificidades geográficas, como segue: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único)

I - Região da Amazônia Legal: R$ 800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

II - Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

III - Região Centro-Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, III)

IV - Região Sudeste (exceto o Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)

V - Região Sul: R$ 700,00. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, V)

Art. 622. Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º)

§ 1º Os recursos serão repassados para o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor municipal, mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes de uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os repasses serão realizados mediante Plano de Execução apresentado no projeto e o efetivo acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado de Gestão Regional. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de acordo com o Plano de Execução. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 3º)

Art. 623. Deverão ter prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários de Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou estatutário. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 4º)

Art. 624. Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde existente em cada Município: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º)

I - Municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, I)

II - Municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, II)

III - Municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Este recurso será repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 625. Os projetos de formação apresentados deverão constar de: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º)

I - projeto técnico/pedagógico contendo formação de 400 horas e formação pedagógica dos docentes; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, I)

II - plano de execução do processo de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com cronograma de execução física e financeira; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, II)

III - plano estadual de educação permanente em saúde discutido e articulado na Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, III)

Art. 626. A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 7º)

Art. 627. Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º)

§ 1º A execução da formação para os ACS também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada pelo sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho e a obtenção de certificado de conclusão. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A pactuação na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no art. 627 ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 2º)

Art. 628. Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a formação de que trata o art. 623. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 9º)

Art. 629. Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10)

I - não-cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, I)

II - aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, II)

III - não-apresentação do relatório trimestral. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, III)

Parágrafo Único. Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 630. Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 11)

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS

Seção I
Do Incentivo de Custeio para Estruturação e Implementação de Ações de Alimentação e Nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com Base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

Art. 631. Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata o "caput" deste artigo se destina aos municípios/Distrito Federal que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores discriminados nos Anexos XXIX e XXX . (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 632. O incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá ser utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas na PNAN às secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e aos municípios, priorizando-se: (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º)

I - a promoção da alimentação adequada e saudável; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, I)

II - a vigilância alimentar e nutricional; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, II)

III - a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; e (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, III)

IV - a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, IV)

Parágrafo Único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no art. 632, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 633. O incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde será parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e serviços de saúde, em observância ao disposto nesta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 4º)

Art. 634. O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme disciplina presente na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, no Capítulo das Diretrizes do Processo de Planejamento no Âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 5º)

Art. 635. O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento das ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização do incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, em observância ao disposto no art. 1151. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 6º)

Art. 636. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que possuam saldo remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº 3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo de acordo com a disciplina em vigor para o incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 8º)

Seção II
Do Custeio das Atividades da Política de Desenvolvimento Produtivo

Art. 637. Os recursos financeiros para o custeio das atividades do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10)

I - 2055 - Política de Desenvolvimento Produtivo, nas seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I)

a) 10.303.2015.8636 - Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde e 10.303.2015.8636 - Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, a)

b) 10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde e 10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, b)

II - 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, na ação 10.571.2015.6146.0001 - Pesquisa de saúde e avaliação de novas tecnologias para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, II)

Parágrafo Único. Outras fontes orçamentárias poderão ser acrescidas para o custeio das atividades do PROCIS e o cumprimento de seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 638. A União, por meio do Ministério da Saúde, firmará contratos e/ou convênios para a execução do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), observada a legislação de regência. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 11)

CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA APOIAR O DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES INFORMATIZADAS QUE SE INTEGREM AO SISTEMA CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE (SISTEMA CARTÃO)

Art. 639. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 1º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 2º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 640. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

I - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

II - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

III - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

IV - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Parágrafo Único. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 641. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 1º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 2º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 3º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 4º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 5º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 642. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

I - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

II - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

III - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

IV - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

V - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

VI - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

VII - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

VIII - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 643. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

I - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

II - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

III - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

IV - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

d) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

e) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 1º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 2º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 644. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Parágrafo Único. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 645. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 1º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 2º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 646. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AUXÍLIO NO CUSTEIO DE DESPESAS INSTITUCIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE (CONASS) E DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE (CONASEMS)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-A. Este Capítulo regulamenta a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) para o auxílio no custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput ocorrerá mediante Termos de Compromisso assinados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems, respectivamente, a serem celebrados após a apresentação do Programa Anual de Atividades (PAA) de cada entidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-B. Os Termos de Compromisso firmados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems, respectivamente, observarão, no que couber, o previsto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterão, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I - identificação das ações a serem executadas, que constarão no Programa Anual de Atividades (PAA); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II - previsão de que os recursos devem ser utilizados em observância aos regulamentos próprios de cada conselho para contratação de serviços, compras e de pessoal, que atenderão aos princípios e à legislação aplicável para execução de recursos repassados pela Administração Pública Federal, em especial o de probidade, impessoalidade, publicidade e eficiência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III - valor a ser repassado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

IV - prazos e fluxos referentes à apresentação do PAA, dos relatórios resumidos semestrais e do relatório anual de gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

V - obrigação dos conselhos de manutenção e movimentação dos recursos recebidos em contas bancárias específicas em instituição financeira oficial federal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VI - previsão de execução dos recursos financeiros em conformidade com o PAA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º Os Termos de Compromisso serão analisados técnica e juridicamente pelas áreas competentes do Ministério da Saúde e firmado entre os Conselhos e a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º O valor dos recursos a serem repassados pelo Termo de Compromisso ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, constante da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 3º Os Termos de Compromisso poderão ser modificados, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustes necessários, inclusive no que se refere ao PAA, aos mecanismos de transparência ativa e aos relatórios anuais de gestão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 4º O PAA apresentado pelos Conselhos à SE/MS instruirá o procedimento de celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 5º As modificações de ações previstas no PAA que não impliquem em alterações do valor global e da vigência do Termo de Compromisso poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, desde que sejam previamente solicitados pelos Conselhos à SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 6º Os Termos de Compromisso terão vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual e sucessivos períodos de comum acordo entre as partes, mediante notificação por escrito pelos Conselhos, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término da vigência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-C. Os recursos orçamentários para a execução do disposto nesta Seção correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5021.218U.0001 - Apoio ao Custeio de Despesas Institucionais de Entidades Representativas dos Entes Estaduais e Municipais no Âmbito da Saúde - Conass e Conasems. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º O Ministério da Saúde repassará anualmente ao Conass e Conassems recursos financeiros para execução do disposto no § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º O valor anual será definido considerando o PAA apresentado pelo Conass e Conasems e a média de repasse dos últimos 3 (três) anos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 3º O valor a ser repassado anualmente poderá, excepcionalmente, ultrapassar a média de que trata o § 2º, desde que haja: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I - solicitação pelos respectivos Conselhos, devidamente fundamentada no PAA; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II - aprovação do Ministério da Saúde; e III - disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 4º É permitida a utilização de saldos remanescentes em anos posteriores ao das transferências realizadas, conforme identificado em relatório anual de gestão, desde que utilizados para execução das mesmas ações anteriormente pactuadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-D. O Ministério da Saúde fará consignar, anualmente, em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados pelo artigo 646-C, a serem transferidos em duodécimos mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (DEFNS/SE/MS) adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais já abertas para esta finalidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º Caberá ao Conass e ao Conasems a execução dos recursos financeiros, nos limites dos seus estatutos, em conformidade com seu PAA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-E. São obrigações do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I - providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II - receber os PAAs apresentados pelo Conass e pelo Conasems e realizar análise técnica pela SE/MS, emitindo parecer, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do documento, que abarcará, dentre outras, a avaliação quanto à: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

a) adequação das despesas ao constante nos §§ 1º e 2º do art. 646-F; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

b) conformidade aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III - respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

IV - transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o 10º dia de cada mês; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

V - celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos no PAA; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VI - apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro de suas competências, no provimento de meios para consecução dos PAAs; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VII - consignar no projeto de lei orçamentária anual os valores a serem repassados para o Conass e Conasems. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º Na análise de que trata o inciso II do caput, a SE/MS poderá, quando necessário, solicitar complementação das informações apresentadas, que deverão ser atendidas pelos Conselhos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para adoção das medidas cabíveis, que implicará a suspensão do prazo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º Após a emissão do parecer, o Ministério da Saúde notificará o Conass e o Conasems, no prazo de 10 (dez) dias corridos, acerca da deliberação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-F. São obrigações do Conass e Conasems: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I - elaborar e apresentar o PAA à SE/MS, até 30 de junho de cada ano, referente ao ano subsequente, contendo no mínimo os resultados pretendidos com objetivos, metas, indicadores e cronograma; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II - aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu PAA; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III - comprovar a aplicação dos recursos recebidos à SE/MS por meio de relatório anual de gestão, previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 30 de abril do ano subsequente à execução do PAA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º Os recursos financeiros transferidos aos Conselhos destinam-se à cobertura de despesas de custeio que deverão ter relação direta com as finalidades institucionais do Conass e Conasems para as atividades de representação dos entes estaduais e municipais, sendo vedadas despesas de investimento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os recursos deverão ser empregados em: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I - aquisição de material de consumo para escritório; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II - locação de imóvel e tributos e contribuições referentes ao imóvel, como IPTU e condomínio; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III - contratação de serviços de postagens e correios; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

IV - contratação de serviços de transporte, deslocamento de pessoal e diárias; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

V - pagamento de contas de telefone, água, energia elétrica e internet; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VI - pagamento de pessoal e encargos trabalhistas, serviços contratados e respectivos encargos sociais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VII - outras despesas institucionais indispensáveis à representação dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-G. A comprovação da execução dos recursos financeiros repassados pelo Termo de Compromisso ocorrerá por meio dos relatórios anuais de gestão, a serem apresentados pelos Conselhos, sem prejuízo das demais atividades de monitoramento a serem realizadas pela SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º A SE/MS realizará monitoramento da execução dos recursos, por meio de relatório resumido semestral a ser apresentado pelos Conselhos e, a qualquer tempo, mediante a solicitação de documentos e informações. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º Os relatórios anuais de gestão, deverão conter no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I - quadro comparativo com os resultados pretendidos e detalhamento dos resultados alcançados, utilizando-se do plano de gestão de riscos, se necessário; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II - relatório das ações executadas e das despesas efetuadas decorrentes do PAA, utilizando-se do plano de gestão de riscos, se necessário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 3º Os relatórios anuais de gestão deverão estar acompanhados de parecer conclusivo de auditoria independente realizada por instituição credenciada nos órgãos competentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 4º Caberá à SE/MS analisar e emitir parecer conclusivo dos resultados (execução física) do relatório anual de gestão, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 5º Caberá à DEFNS/SE/MS, quando solicitado, a análise e parecer sobre os aspectos contábeis e financeiros dos relatórios resumidos semestrais e relatório anual de gestão, acerca da comprovação da execução dos recursos repassados aos Conselhos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-H. Os Conselhos deverão observar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de setembro de 2011, bem como no art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, mediante a utilização de mecanismos de transparência ativa para publicação, em endereços eletrônicos próprios, em áreas abertas ao público em geral, no mínimo, dos seguintes itens: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I - Programas Anuais de Atividades; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II - Termo de Compromisso; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III - relatórios de auditoria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

IV - balancetes contábeis; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

V - relatórios anuais de gestão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

TÍTULO VII
DOS INVESTIMENTOS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Seção VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

Art. 647. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-A)

Art. 648. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados pelos estados, Distrito Federal e municípios serão a estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-B)

Art. 649. As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-C)

Parágrafo Único. A regulamentação do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, inclusive quanto aos aspectos de natureza orçamentária e financeira e aos projetos de que trata o art. 649, ocorrerá por meio de ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde, observando-se as regras gerais estabelecidas na Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS. (Origem: PRT MS/GM 837/2009, Art. 5º)

Art. 650. Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D)

I - Plano Estadual de Saúde (PES); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, I)

II - Plano Diretor de Regionalização (PDR); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, II)

III - Plano Diretor de Investimento (PDI). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, III)

Art. 651. Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos automaticamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-E)

Art. 652. As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no Decreto n° 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-F)

CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES

Art. 653. As solicitações de financiamento de equipamentos e materiais permanentes serão cadastradas pelo ente federativo interessado no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato de propostas, que conterão: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º)

I - a ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, I)

II - os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, II)

III - a justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, III)

IV - a identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos e materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, IV)

V - a especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, V)

VI - a quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, VI)

Art. 654. As propostas cadastradas serão priorizadas e enviadas para a análise de mérito e técnico-econômica pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 8º)

Art. 655. As propostas serão priorizadas nos termos do art. 654 de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º)

I - coerência com as políticas nacionais e com os objetivos e estratégias das políticas estruturantes do SUS, em conformidade com o Plano Nacional de Saúde e pactuações da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, I)

II - potencial de redução das desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, II)

Art. 656. A análise de mérito de cada proposta cadastrada será atribuída ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados, com avaliação dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10)

I - consonância dos equipamentos e materiais permanentes solicitados com a natureza do estabelecimento e/ou unidade de saúde, de acordo com o registro constante do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, I)

II - comprovação de condições adequadas de infraestrutura e de recursos humanos para a instalação, operação e manutenção dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis solicitados; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, II)

III - destinação dos equipamentos e materiais permanentes a estabelecimentos e/ou unidades de saúde próprias dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, III)

Art. 657. A análise técnico-econômica de cada proposta cadastrada será realizada pela Secretaria-Executiva (SE/MS) e considerará: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11)

I - os preços obtidos em aquisições anteriores realizadas através de procedimentos licitatórios ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e constantes do Banco de Preços em Saúde (BPS); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, I)

II - as informações recebidas pelo Programa de Cooperação Técnica (PROCOT); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, II)

III - a compatibilidade e coerência dos preços com as especificações técnicas apresentadas. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, III)

Parágrafo Único. Em caso de aprovação da proposta, a manifestação técnica também apontará a rubrica orçamentária específica destinada ao seu financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 658. As propostas aprovadas nas análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas para o recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo serão divulgadas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, no qual conterá, ainda, os valores a serem repassados aos respectivos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12)

§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser habilitada e divulgada proposta aprovada na análise de mérito, ficando o respectivo desembolso financeiro condicionado à aprovação na análise técnico-econômica. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a portaria de habilitação conterá disposição específica que preveja a possibilidade de sua revogação ou alteração no caso de variação nos valores originais ou não aprovação do projeto na análise técnico-econômica. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 2º)

§ 3º A execução orçamentária e financeira das propostas aprovadas e habilitadas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 3º)

§ 4º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos deste Capítulo será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento do recurso pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 4º)

Art. 659. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13)

§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 1º)

§ 2º Os recursos de que trata este Capítulo, depois de transferidos, serão aplicados em caderneta de poupança enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, devendo os respectivos rendimentos serem utilizados para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis constantes da proposta habilitada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 2º)

§ 3º Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos deste Capítulo, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos e materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de demanda previstos na legislação. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 3º)

§ 4º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos na forma do § 3º serão destinados, preferencialmente, ao estabelecimento e/ou unidade de saúde informado na proposta ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo proponente e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento previsto na proposta. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 4º)

§ 5º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata este Capítulo poderão ser realocados em estabelecimentos e/ou unidades diferentes dos previstos originalmente na proposta em casos de comoção popular, desativação do estabelecimento e/ou unidade de saúde ou subutilização do equipamento ou material permanente, desde que observados os parâmetros e diretrizes de financiamento do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 5º)

§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram realocados. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 6º)

§ 7º Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal ou municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo interessado. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 7º)

§ 8º O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a proposta aprovada e as ações realizadas conforme o previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para conhecimento, à Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 8º)

Art. 660. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 14)

Art. 661. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 15)

Art. 662. O órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 16)

Art. 663. O ente federativo beneficiário do incentivo financeiro de que trata este Capítulo estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos deste Capítulo; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, II)

Art. 664. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 18)

Art. 665. Os preços de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente inseridos pelos entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema de Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 19)

Art. 666. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo não serão destinados ao financiamento da aquisição de equipamentos e materiais permanentes custeados por meio de políticas e programas definidos em outros atos normativos do Ministério da Saúde que contenham previsão específica de aquisição de equipamentos e materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 20)

Art. 667. Os repasses de recursos financeiros ainda devidos pelo Ministério da Saúde em virtude dos projetos já formalizados por meio da portaria de que trata o art. 3º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, continuarão produzindo efeitos conforme as regras daquela Portaria. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 21)

Art. 668. Os recursos financeiros para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as ações orçamentárias vinculadas ao Plano Plurianual vigente, em consonância com o cadastro de ações disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 22)

Seção I
Da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM)

Art. 669. Para fins deste Capítulo, consideram-se equipamentos e materiais permanentes aqueles incorporados pela RENEM. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 2º)

Art. 670. A RENEM é a relação de equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis pelo Ministério da Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial do SUS. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º)

§ 1º A RENEM contém as configurações e acessórios permitidos, os preços de referência e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais permanentes financiáveis e pode ser acessada no Portal da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br/sigem. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os equipamentos e materiais da RENEM, bem como suas configurações permitidas, buscam proporcionar condições básicas para que os órgãos e entidades, públicas e privadas, vinculadas ao SUS possam realizar de forma segura e eficaz o atendimento à população. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 2º)

Seção II
Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS)

Art. 671. Fica instituído o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), com o objetivo de auxiliar gestores e técnicos na elaboração de projetos de investimentos em infraestrutura na área de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 1º)

Art. 672. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde adotará as providências necessárias para a plena estruturação e manutenção do SOMASUS. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 2º)

Seção III
Do Programa de Cooperação Técnica (PROCOT)

Art. 673. Fica criado, no âmbito do Ministério da saúde, o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT). (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 4º)

Art. 674. O PROCOT é um Programa de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde junto ao mercado brasileiro de equipamentos médico-hospitalares que contempla: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º)

I - a divulgação por meio do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br, de empresas consideradas como potenciais fornecedoras dos equipamentos e materiais permanentes da RENEM; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, I)

II - a apresentação dos equipamentos aos técnicos do Ministério da Saúde na forma de palestras técnicas e visitas a hospitais referenciados; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, II)

III - a participação de empresas em consultas de especificações técnicas de materiais permanentes e equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, III)

Art. 675. Os objetivos principais do PROCOT são: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º)

I - a obtenção criteriosa e padronizada de informações técnico-econômicas fidedignas para subsidiar as análises de custo-efetividade, custo-benefício e compatibilidade custo-tecnologia em equipamentos médico-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, I)

II - referenciar a elaboração de especificações técnicas de equipamentos para compras centralizadas e descentralizadas no SUS; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, II)

III - otimizar e realizar com máxima precisão a emissão de pareceres técnicos pelo Ministério da Saúde, proporcionando maior celeridade na liberação dos recursos financeiros e melhor aproveitamento da sua utilização; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, III)

IV - criar oportunidades para que as empresas possam, através de palestras técnicas e visitas técnicas a hospitais referenciados, realizar a apresentação de seus produtos aos técnicos do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, IV)

V - subsidiar as atualizações do Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), de que trata a Seção II do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, V)

Seção IV
Do Plano de Fornecimento de Equipamentos Odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB)

Art. 676. Fica criado, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - Saúde Bucal, o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB) implantadas a partir da competência outubro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º)

§ 1º Os equipamentos a serem fornecidos compreendem um equipo odontológico completo (composto por uma cadeira odontológica, um equipo odontológico, uma unidade auxiliar odontológica, um refletor odontológico e um mocho) e um kit de peças de mão (composto por um micromotor, uma peça reta, um contra-ângulo e uma caneta de alta rotação). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os equipos odontológicos e os kits de peças de mão deverão ser instalados para uso exclusivo das equipes de Saúde Bucal, não podendo haver destinação para quaisquer outros fins. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 2º)

§ 3º As novas ESFSB a receberem a doação do equipamento serão identificadas através do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 3º)

Art. 677. O Ministério da Saúde cederá os referidos equipamentos mediante instrumento oficial denominado Termo de Doação aos Municípios, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pela Seção IV do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º)

§ 1º Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de controle externo ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde, quanto a não-utilização do bem doado para fins e formas a que se propõe, será promovida a revogação parcial ou total desse Termo, estando reservado o direito de reclamar a restituição dos bens doados, podendo realocá-los em outra instituição ou Município, a critério da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Básica -, sem direito de indenização ao donatário. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde que receber o equipamento, segundo o Manual de Inserção de Logotipo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Recomenda-se que o recurso para investimento das equipes de Saúde Bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, referente às Portarias nº 648/GM e nº 650/GM, ambas de 28 de março de 2006, seja destinado, além do definido nessas Portarias, à aquisição dos itens relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos constantes do Anexo LVII , de acordo com a necessidade do atendimento. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 3º)

Art. 678. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (PO 0001). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 3º)

Seção V
Do Apoio Financeiro a Estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional

Art. 679. Ficam Apoiados financeiramente os municípios e o Distrito Federal na estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar adequado e humanizado, por meio do provimento de equipamentos adequados para esse fim. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º)

Parágrafo Único. Os equipamentos antropométricos a serem adquiridos pelos municípios e Distrito Federal devem observar, quando aplicável, a capacidade destes, de modo que permitam o diagnóstico da obesidade mórbida. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º)

I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, I)

II - R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II)

§ 1º Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 2º)

Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, I) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

II - R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

Parágrafo único. Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

Art. 681. Os recursos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional serão repassados na modalidade fundo a fundo, em parcela única anual, observando que: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º)

I - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Academias de Saúde observará as disposições da Portaria de Consolidação nº 5; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, I)

II - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Unidades de Saúde observará a estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se pelo estrato 1, conforme Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, II)

§ 1º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994; (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e na Portaria de Consolidação nº 1; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 3º)

Art. 682. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente aos equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 4º)

Art. 683. Os recursos orçamentários alusivos à presente Seção são parte integrante do Bloco de Financiamento de Investimento do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 - Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de despesa de capital desse Programa. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 5º)

CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

Seção I
Da Construção de Unidades Básicas de Saúde nos Municípios pela Unidade Federativa Estadual com Recursos de Emendas Parlamentares

Art. 684. Fica definido que os estados poderão solicitar incentivo para construção de Unidade Básica de Saúde (UBS), mediante utilização de recursos alocados no orçamento da União na forma de emenda individual ou coletiva. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 1º)

Art. 685. A solicitação e execução do investimento, após sua habilitação, deverá seguir os parâmetros e prescrições normativas desta Seção e na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 2º)

Art. 686. As propostas de construção deverão ser notificadas para a CIB, e conter termo de compromisso do gestor municipal de manutenção e operação da unidade após a sua edificação, incluindo a adequada alocação de recursos humanos, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º)

Parágrafo Único. O termo de compromisso deverá ser assinado pelo gestor estadual e municipal e deverá prever se após a conclusão da edificação haverá cessão de uso ou doação para o ente federativo municipal. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 687. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro, o Estado deve cadastrar a proposta no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 4º)

Art. 688. O Ministério da Saúde, após análise e aprovação das propostas publicará portaria específica habilitando o Estado ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 5º)

Art. 689. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos recursos financeiros para investimento deverá ser realizado pelo FNS ao Fundo Estadual de Saúde, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º)

I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado; após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, I)

II - segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado; mediante a apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, II)

III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado; após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo CREA, ratificado pelo gestor local e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Estado, das metas propostas e compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos de correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 690. Fica definido que o prazo para a execução e conclusão da construção da nova UBS será de 24 meses a partir do recebimento da 1ª parcela sendo que o período máximo para a elaboração do projeto e o processo licitatório a obra não poderá ultrapassar 9 (nove) meses. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º)

§ 1º As informações de execução das obras deverão ser inseridas no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) com previsão de penalidades ao proponente em caso da não alimentação do Sistema a cada 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O estado e/ou o município deverá informar o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 2º)

Art. 691. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e correrão exclusivamente por conta de recursos de emendas individuais e coletivas, na modalidade 30 - transferências a Estados e Distrito Federal, ao Programa de Trabalho 10.301.2015.8581. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 8º)

Seção II
Da Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos Estados e aos Municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense

Art. 692. Fica instituído o Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos estados e aos municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º)

§ 1º O Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) para desempenho de suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 1º)

§ 2º As UBSF construídas no âmbito deste Componente deverão, obrigatoriamente, ser identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 2º)

Art. 693. Fica estabelecido que o valor máximo dos incentivos financeiros a ser destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBSF é de R$ 1.889.450,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1355/2015)

§ 1º Caso o custo da construção da UBSF seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta do estado e/ou município. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Caso o custo da construção da UBSF seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor poderá ser utilizada pelo estado e/ou município para o acréscimo qualitativo na estrutura da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 694. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab para obter o formato de pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º)

Parágrafo Único. No cadastramento da pré-proposta, os estados e/ou municípios: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

I - deverão demostrar a necessidade da construção da UBSF, através de justificativa que contenha informações, tais como: número de comunidades ribeirinhas e habitantes a serem beneficiados pela UBSF, percentual da população rural (ribeirinha) em que o acesso e elas se dá apenas por meio fluvial, distância das comunidades beneficiadas da sede do município, densidade demográfica e PIB per capita do município; e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II - deverão informar se farão adesão ao projeto de referência ofertado pelo DAB/SAS/MS ou se apresentarão projeto próprio para construção da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

Art. 695. Após a validação de que trata o art. 694, as respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 4º)

Art. 696. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas, utilizando-se, para fins de autorização e priorização, os seguintes critérios: municípios ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza e/ou número absoluto ou proporção de população rural (ribeirinha) beneficiada pela UBSF, baixa densidade demográfica, valor do PIB per capita. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 5º)

Art. 697. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 696, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o estado ou município ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 6º)

Art. 698. Fica definido que o estado ou o município, no cadastramento da pré-proposta, poderá optar pelo: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º)

I - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, I)

II - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde com adequações em conformidade às necessidades do proponente, validado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, II)

III - projeto próprio assinado por profissional habilitado pelo CREA. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, III)

§ 1º Nas situações indicadas nos incisos II e III deste artigo, as projetos ficarão sujeitos à avaliação técnica e aprovação do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º A UBSF deverá contar, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 699. O estado ou município, caso opte pelo projeto ofertado pelo Ministério da Saúde, poderá: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º)

I - receber o recurso para viabilização da construção da UBSF; ou (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, I)

II - receber a doação da embarcação de referência pelo Ministério da Saúde, a qual dependerá da respectiva disponibilidade administrativa e financeira. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, II)

Art. 700. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos incentivos financeiros aos municípios que optarem pela situação prevista no art. 699, I será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º)

I - primeira parcela, equivalente a 30% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, I)

II - segunda parcela, equivalente a 60% do valor total aprovado: mediante a apresentação do projeto da embarcação, conforme o art. 698, e da ordem de início de serviço devidamente inserida no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, II)

III - terceira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: mediante emissão de parecer técnico-favorável pelo DAB/SAB/MS após certificação de conclusão da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, III)

§ 1º Com o término da construção da Unidade Básica de Saúde Fluvial, o estado e/ou município assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos, estado e/ou município deverá informar, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se informações referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), disponível no seguinte endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 2º)

§ 3º O município será responsável pela permanente e contínua atualização das informações no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no mínimo, uma vez a cada trinta dias, responsabilizando-se, ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 3º)

§ 4º Caso o gestor de saúde responsável não providencie a regularização da alimentação e/ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, proceder-se-á à suspensão dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para execução do respectivo programa ou estratégia, e implicará, também, na suspensão do repasse de recursos financeiros de outros programas/estratégias financiados pelo Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, as quais perdurarão até o saneamento da mencionada irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 4º)

§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 5º)

§ 6º Em caso da não aplicação dos incentivos ou do descumprimento por parte do município das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos incentivos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 6º)

§ 7º Em caso de inoperância do SISMOB, o Projeto, a Ordem de Início de Serviço e as fotos correspondentes às etapas de execução da obra das propostas habilitadas na modalidade fundo a fundo deverão ser entregues por meio de ofício assinado pelo Gestor local ao Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 330/2015)

Art. 701. Ficam definidos os seguintes prazos máximos, a contar da data de repasse da primeira parcela, para a execução e conclusão da construção da UBSF dos projetos habilitados a partir de 2013: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10)

I - até 9 (nove) meses para a apresentação do projeto e inserção da ordem de início de serviço no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, I)

II - até 18 (dezoito) meses para a conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, II)

Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II deste artigo, os incentivos repassados para financiamento da construção da UBS deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 702. Ficam definidos que os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8581.0001 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 11)

Seção III
Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

Art. 703. Esta Seção define o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 1º)

Subseção I
Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde para Propostas Habilitadas a partir de 2013
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO I)

Art. 704. O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e distritais como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 2º)

Art. 705. As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 3º)

Art. 706. Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente Construção: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º)

I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, I)

II - UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, II)

III - UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 3 (três) Equipes de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, III)

IV - UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, IV)

Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, com área física e quantidade dos ambientes descritos no Anexo XXV , conforme o seu respectivo porte. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)

Art. 706-A. Poderá ser financiada a construção de Ponto de Apoio para Atendimento, de que trata o item 3.1 do Anexo 1 do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica - PNAB) à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

§ 1º O Ponto de Apoio para Atendimento deve estar vinculado a uma UBS e contemplar, no mínimo, 36 m2de área física, não podendo ultrapassar a área física mínima prevista para uma UBS Porte I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

§ 2º À construção de Pontos de Apoio para Atendimento aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos existentes para construção de UBS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

§ 3º Serão disponibilizadas, no portal do Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo - SISMOB, orientações complementares sobre o financiamento da construção de Pontos de Atendimento (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

Art. 707. O valor dos incentivos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º)

I - UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, I)

II - UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, II)

III - UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, III)

IV - UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, IV)

§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 708. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no Componente Construção, o município ou o Distrito Federal deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo-se as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º)

I - localização da UBS a ser construída, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, I)

II - coordenada geográfica do local da construção através de ferramenta disponibilizada no sistema de cadastro da proposta; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, II)

III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, III)

IV - fotografia do terreno; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, IV)

V - Porte da UBS a ser construída (Porte I, II, III ou IV); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, V)

VI - comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, VI)

Art. 709. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º)

I - entes federativos incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, I)

II - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, II)

III - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, III)

Art. 710. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto no Componente Construção. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 8º)

Art. 711. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 710, o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, I)

II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) através de oficio; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, c)

III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III)

a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, c)

§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 3º)

§ 4º O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local de construção da nova UBS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da 1ª parcela estabelecida no inciso I do "caput", desde que atendidos, ainda, os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º)

I - apresentação no SISMOB dos novos dados de localização da UBS a ser construída, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, I)

II - apresentação no SISMOB da certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, II)

Art. 712. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, II)

III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)

Art. 713. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 714. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 12)

Art. 715. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 712, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, II)

Art. 716. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 14)

Art. 717. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 15)

Art. 718. Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 16)

Art. 719. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 714 e 715 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata esta Seção, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 17)

Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO II)

Art. 720. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria de Consolidação nº 6, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 18)

Art. 721. O Plano Nacional de Implantação de UBS tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem o financiamento da construção de UBS como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações e estimular a implantação de novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 19)

Art. 722. O Plano Nacional de Implantação de UBS é constituído por 2 (dois) Componentes definidos em conformidade com o quantitativo populacional de cada município, com base no Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20)

I - Componente I: implantação de UBS em municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, I)

II - Componente II: implantação de UBS em municípios com população maior que 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, II)

Parágrafo Único. As UBS construídas no âmbito deste Plano serão obrigatoriamente identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 723. O Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde é composto de incentivo financeiro que financia 2 (dois) Portes de UBS: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21)

I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Atenção Básica com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, I)

II - UBS Porte II: UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica com número de profissionais compatível com no mínimo a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, II)

Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II com área física e distribuição de ambientes estabelecidos conforme estabelecido no Anexo XXVI . (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 724. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22)

I - UBS Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, I)

II - UBS Porte II: entre R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a depender do número de equipes a serem abrigadas nas unidades a serem construídas. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, II)

§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 2º)

Art. 725. A utilização das UBS seguirá os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23)

I - Componente I do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I)

a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipe de Atenção Básica já existente ou para nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, a)

b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 70% (setenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, b)

II - Componente II do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II)

a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipes de Atenção Básica já existentes ou para novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, a)

b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 50% (cinquenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, b)

Art. 726. O repasse dos recursos financeiros para os projetos habilitados no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria de Consolidação nº 6, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24)

I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, I)

II - segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, II)

III - terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, III)

§ 1º Para recebimento da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 2º)

§ 3º Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção de UBS no âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela constante do inciso II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 3º)

Art. 727. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25)

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, II)

III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)

Art. 728. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 729. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

Art. 730. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 727, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, I)

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, II)

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, III)

Art. 731. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 29)

Art. 732. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros referentes ao Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 30)

Art. 733. Como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do referido Plano e do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 31)

Art. 734. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 729 e 730 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata, no que couber, o Plano Nacional de Implantação de UBS e o Programa de Requalificação de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 32) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO III)

Art. 735. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33)

I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, I)

II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, II)

Seção IV
Do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

Art. 736. Esta Seção define o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 1º)

Art. 737. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 2º)

Subseção I
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2013
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO I)

Art. 738. O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º)

Parágrafo Único. Serão financiadas ampliações de UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 739. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º)

Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 740. Para pleitear a habilitação no Componente Ampliação, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à ampliação da(s) respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para validação. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º)

§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Ampliação de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 740, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 741. Após a validação de que trata o art. 740, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 6º)

Art. 742. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 739, contudo relativos apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)

I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)

II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)

Art. 743. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 742, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 8º)

Art. 744. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º)

§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 2º)

Art. 745. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 743, o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10)

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, c)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 3º)

Art. 746. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, II)

Art. 747. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 748. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 749. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 746, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, II)

Art. 750. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 15)

Art. 751. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 752. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 17)

Art. 753. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade, nos termos dos arts. 748 e 749 , poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 1º Para fins do disposto no art. 753, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 2º Para fins do disposto no art. 753, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 2º)

Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO II)

Art. 754. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 19)

Art. 755. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, serão aplicados conforme quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela ANVISA e pela Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 756. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21)

§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 2º)

Art. 757. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo fundo municipal de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, II)

§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 2º)

Art. 758. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23)

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, II)

Art. 759. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, I)

II - informações relativas à execução física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, II)

III - informações relativas à conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 760. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

Art. 761. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 758, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, I)

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, II)

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, III)

Art. 762. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 27)

Art. 763. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 764. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 29)

Art. 765. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 760 e 761 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 1º Para fins do disposto no art. 765, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 2º Para fins do disposto no art. 765, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 2º)

Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO III)

Art. 766. As UBS ampliadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 31)

Art. 767. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32)

I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, I)

II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, II)

CAPÍTULO III
Da Construção, Ampliação e Aquisição de Material Permanente para as Centrais de Rede de Frio

Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO I)

Art. 768. Este Capítulo estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 1º)

Art. 769. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo se destinam à construção, ampliação e à aquisição de material permanente para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 2º)

Art. 770. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º)

I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico-administrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, I)

II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, II)

III - Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal, conforme as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III)

a) Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio, localizada nos estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, a)

b) Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual, situada em município estratégico que atende a um agrupamento de municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer à cadeia de frio; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, b)

c) Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do município e que atende o próprio município. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, c)

IV - Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser construída com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, IV)

V - Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, V)

VI - Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VI)

VII - unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na Rede de Frio, tais como furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VII)

VIII - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VIII)

Seção II
Dos Recursos Financeiros de Investimento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II)

Art. 771. A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros de investimento, de que trata este Capítulo, será avaliada com base nos seguintes critérios de gradação, respectivamente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º)

I - necessidade de investimentos nas CRF estaduais, nas CRF regionais e na CRF do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, I)

II - necessidade de investimentos nas CRF municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais e no Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, II)

III - necessidade de investimentos em CRF municipal distinta das indicadas no inciso II do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade, a oferta e a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, III)

Art. 772. A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos financeiros de que trata este Capítulo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º)

I - necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, I)

II - necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, II)

III - necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações transportados na Rede. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, III)

Art. 773. Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), obedecendo aos critérios definidos nos arts. 771 e 772 e àqueles fixados para cada espécie de investimento, nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º)

Parágrafo Único. As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 1429/GM/MS, de 03 de julho de 2014, obedecendo-se aos seguintes formatos padrões: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - proposta de projeto de investimento em construção e ampliação - Sistema de Monitoramento de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - proposta de projeto de investimento em aquisição de material permanente e unidade móvel - Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

Art. 774. A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo para apresentação das propostas. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 7º)

Subseção I
Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 775. Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base nos seguintes portes de CRF: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º)

I - Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, I)

II - Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) de até 50m3; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, II)

III - Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, III)

Parágrafo Único. Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do "caput" observarão as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 776. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º)

I - compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, I)

II - cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico: http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, II)

III - o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 775; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, III)

IV - declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, IV)

V - atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, V)

Art. 777. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10)

I - Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, I)

II - Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, II)

III - Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, III)

Art. 778. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11)

I - Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, I)

II - Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, II)

III - Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, III)

Art. 779. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, I)

II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, a)

b) das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, c)

III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central e a inserção no SISMOB de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III)

a) documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, c)

§ 1º O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.ho mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 2º)

Art. 780. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, c)

§ 1º Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 1º)

§ 2º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 3º)

Subseção II
Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 781. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14)

I - no caso de CRF Nova: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I)

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, b)

c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, c)

II - no caso de CRF Ampliada: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II)

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, b)

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, c)

§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são aqueles previstos na Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 1º)

§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 2º)

Art. 782. Os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, III)

Parágrafo Único. Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 783. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16, Parágrafo Único)

Art. 784. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 781, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17)

§ 1º A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 3º)

Subseção III
Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 785. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para CRF observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18)

I - CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, I)

II - CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, II)

Art. 786. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado na Rede de Frio observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19)

I - transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, I)

II - furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, II)

III - pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, III)

IV - caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, IV)

V - empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, V)

Art. 787. A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente e unidade móvel, de que tratam os arts. 786 e 787 , observará: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20)

I - as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, I)

II - a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde, descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, II)

III - as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes cadastrados na RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/visao/pesquisarEquipamentos.jsf; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, III)

IV - as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, IV)

Art. 788. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21)

I - no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I)

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, a)

b) laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, b)

c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, c)

II - no caso de aquisição de unidade móvel: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II)

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo constante no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, a)

b) documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo a frequência de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do mês de maior demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s) central (s) atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante no Anexo LXXVII ; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, b)

c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, c)

Art. 789. O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em parcela única. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 22)

Art. 790. Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento da CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 23)

Seção III
Da Avaliação e do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO III)

Art. 791. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 24)

Art. 792. O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 25)

Art. 793. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 26)

Art. 794. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 27)

Art. 795. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 28)

Art. 796. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 29)

Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 797. Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento conjunto entre estado e município, deverá ser pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 30)

Art. 798. Para os fins do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos estados e aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 31)

Art. 799. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata este Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 32)

Art. 800. A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo "Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional de Imunizações" com orientações técnicas sobre o disposto neste Capítulo, cujo conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_rede_frio4ed.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 33)

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE POLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Art. 801. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, nos termos do art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º)

I - Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, I)

II - Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, II)

III - Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, III)

Art. 802. Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito Federal cadastrará a proposta para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), com acesso disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/, onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 8º)

Art. 803. Após a análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 9º)

Art. 804. Uma vez publicado o ato específico de habilitação de que trata o art. 803, o repasse do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassado após a publicação da portaria específica de habilitação de que trata o art. 803; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, I)

II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, a)

b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações sobre o início da obra do polo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, b)

c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à etapa de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, c)

d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, d)

III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III)

a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, a)

b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, b)

c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às etapas de execução e de conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, c)

d) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, d)

§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput", respectivamente, apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 2º)

Art. 805. Os entes federativos contemplados com o incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, II)

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no "caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 1º)

§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a justificativa apresentada pelo gestor e dar ciência ao interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, II)

§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 3º)

§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 4º)

Art. 806. A contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o ente federativo terá 90 (noventa) dias para solicitar o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 12)

TÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA REDE ALYNE
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Seção I
Das Disposições Gerais
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 807. A Rede Alyne será financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 808. É responsabilidade conjunta dos estados e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida nas respectivas CIB e CIR, a complementação dos recursos financeiros repassados para manutenção e custeio da Rede Alyne e seus componentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 809. Caberá à União, por meio do Ministério da Saúde - MS, o repasse de recursos de custeio, destinados aos entes federativos, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de Portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a transferência de recursos observará os componentes da Rede Alyne e será dividida da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - financiamento do componente do pré-natal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - financiamento do componente do parto e nascimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - financiamento do componente do puerpério e atenção integral à saúde da criança; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

IV - financiamento do sistema logístico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

V - financiamento do sistema de apoio; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

VI - financiamento do sistema de governança. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 810. O repasse dos recursos de financiamento da Rede Alyne será realizado conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde - MS, devendo onerar o Programa de Trabalho 20.36901.10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, e Programa de Trabalho Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde 20.36901.10.301.5119.21CE segundo a Funcional Programática de cada modalidade de recurso: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - Pré-natal - Funcional Programática - 10.301.5119.21CE; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - Funcional Programática 10.302.5118.8585; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - Centro de Parto Normal - Funcional Programática 10.302.5118.8585; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

IV - Leitos de Gestação de Alto Risco - Funcional Programática 10.302.5118.8585; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

V - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - Funcional Programática 10.302.5118.8585; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

VI - Leitos das Unidades de Cuidado Neonatal - Funcional Programática 10.302.5118.8585; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

VII - Bancos de Leite Humano - Funcional Programática - 10.301.5119.21CE; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

VIII - Ambulatório de Seguimento Funcional Programática 10.302.5118.8585; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

IX - Qualificação dos Complexos Reguladores - Funcional Programática 10.302.5118.8585; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

X - UTI Móvel Rede Alyne - Funcional Programática 10.302.5118.8585; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

XI - Sistema de Governança - Funcional Programática 10.302.5118.8585; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo único. O financiamento para a construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos e materiais permanentes voltados para a adequação dos serviços que prestam assistência materna e infantil descritos nesta portaria, deverão estar de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (ou a que venha a substitui-la) e terão recursos repassados de acordo com as normas vigentes e disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde - MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Seção II
Financiamento do componente pré-natal
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 811.O financiamento do componente de pré-natal, vinculado à atenção primária, contempla um incentivo de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - exames do pré-natal, listados no Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº3, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º O valor repassado para o incentivo dos exames mencionados no Inciso I se dará em parcela única e será calculado de acordo com o número de gestantes acompanhadas até a 20ª (vigésima) semana de gestação com exames avaliados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 2º O valor repassado para o incentivo dos exames mencionados no Inciso I será de R$ 144,35 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 3º O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante é o e-SUS APS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - O fornecimento de kits para parteiras tradicionais, nos termos do Anexo 5 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º As parteiras tradicionais serão identificadas pelos municípios de acordo com o CBO 515115 (parteira leiga). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 812. O financiamento do componente de pré-natal, vinculado à atenção especializada compreende o repasse do incentivo financeiro de custeio, para o Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - (AGPAR), no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao mês, por cada estabelecimento homologado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Seção III
Financiamento do componente parto e nascimento
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 813. O financiamento do componente parto e nascimento compreende o repasse de incentivo financeiro de custeio para as seguintes modalidades: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - Centro de Parto Normal - CPN; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 814. O incentivo financeiro de custeio, para cada Centro de Parto Normal - CPN homologado, ocorrerá nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - CPNi tipo I com 3 (três) quartos PPP: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) ao mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - CPNi tipo II com 3 (três) quartos PPP: R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) ao mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - CPNi tipo I com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) ao mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

IV - CPNi tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 91.000,00 (noventa e hum mil reais) ao mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

V - CPNp com 3 (três) quartos PPP: R$78.000,00 (setenta e oito mil reais) ao mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

VI - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) ao mês. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º A manutenção do repasse do recurso de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação dos CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, conforme Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 815. O incentivo financeiro de custeio mensal referente à qualificação de Serviços Hospitalares de Referência a Gestação e Puerpério de Alto Risco será calculado a partir da multiplicação dos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - Leitos de gestação de alto risco: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

a) valor de incentivo = Número de leitos de gestação de alto risco x 365 x R$ 576 x 0,90; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

b) número de leitos habilitados e qualificados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

c) 365 dias (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

d) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação do leito; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

e) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), referentes ao incentivo dos Leitos de Gestação de Alto Risco. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a AIH deverá ser processada e faturada pelo sistema SIH-SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 816. O incentivo financeiro de custeio, para cada Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP homologada será da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) ao mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), ao mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), ao mês. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo único. Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Seção IV
Financiamento do componente puerpério e atenção integral à saúde da criança
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 817. O financiamento do componente do puerpério e atenção integral à saúde da criança compreende o repasse de incentivo financeiro de custeio para as seguintes modalidades: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - Leitos das Unidades de Cuidado Neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - Ambulatório de Seguimento - A-SEG; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - Banco de Leite Humano - BLH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 818. O incentivo financeiro de custeio, referente à qualificação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipos II e III, UCINCo e UCINCa será calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipo II: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI Neonatal Tipo II x 365 x R$ 1080,00 x 0,90; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

b) número de leitos qualificados/homologados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

c) diária: R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) sendo R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente ao valor da diária e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipo III: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI Neonatal Tipo III x 365 x R$ 1260,00 x 0,90; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

b) número de leitos qualificados/homologados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

c) diária: R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta) sendo R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), referente ao valor da diária e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional - UCINCo e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

a) valor de incentivo = Número de leitos x 365 x R$ 510,00 x 0,90 (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

b) número de leitos qualificados/homologados de UCINCo e/ou UCINCa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

c) diária: R$ 510,00 (quinhetos e dez reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao valor da diária e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º O valor da qualificação de leitos de UTIN tipo II e III será permanentemente proporcional a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 2º O valor da qualificação de leitos de UCINCo e UCINCa será permanentemente proporcional a 70% (setenta por cento) do valor da diária dos leitos homologados, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 819. O incentivo financeiro de custeio, para o Ambulatório de Seguimento - A-SEG será no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, para cada estabelecimento homologado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 820. Fica instituído o incentivo de qualificação destinado aos hospitais e maternidades com Bancos de Leite Humano vinculados à Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH-BR), com produção ativa, que compõem o Plano de Ação Regional da Rede Alyne. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - Serão considerados Bancos de Leite Humano com produção ativa os serviços que registrarem mensalmente no Sistema de Gestão da Informação da rBLH-BR todos os dados de produção (número de atendimentos em grupo e individuais, visitas domiciliares, doadoras, receptores, volume de leite coletado, distribuído, transferido e recebido, e quantitativo de testes de qualidade realizados no leite humano processado). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - Para ser considerado elegível ao recebimento do recurso de que trata esta Portaria, o Banco de Leite Humano - BLH deve cumprir integralmente o disposto na Resolução RDC nº 171, de 04 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria tem como objetivo única e exclusivamente qualificar os serviços prestados pelos Bancos de Leite Humano. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 2º O incentivo financeiro de custeio do Serviço de Banco de Leite Humano - BLH será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês para cada serviço autossuficiente e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês para o serviço que não alcançar autossuficiência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - Serão considerados autossuficientes os BLH com capacidade de atender, exclusivamente com leite humano pasteurizado ou extraído pela própria mãe à beira leito, a pelo menos 80% (oitenta por cento) das prescrições destinadas aos recém-nascidos prematuros e/ou de baixo peso, internados nas unidades neonatais a eles vinculados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - A autossuficiência de cada serviço de BLH será avaliada por meio de monitoramento anual, sob responsabilidade Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - DGCI/SAPS/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - A avaliação da autossuficiência dos serviços de BLH será instituída após a implementação deste indicador no Sistema de Gestão da Informação da rBLH-BR. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 3º Os recursos financeiros destinados ao custeio dos BLH serão transferidos na modalidade fundo a fundo diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Municipais ou Distrital de Saúde, observando-se as seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I. O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria estará condicionado à previsão das ações e serviços a serem prestados no respectivo plano de saúde, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 141/2012; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - Serão utilizados os seguintes métodos de cálculo para estabelecer o valor do repasse financeiro: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

a) A cada ciclo anual será monitorado o resultado do indicador de autossuficiência do serviço, registrado mensalmente no Sistema de Gestão da Informação da rBLH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

b) Os serviços que atingirem a autossuficiência, conforme disposto no §2º item I, desta Portaria, em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos meses avaliados do ciclo, estarão aptos a receber o recurso de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em parcela única. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - Os serviços que não atingirem a autossuficiência, conforme disposto no §2º item I, desta Portaria, estarão aptos a receber o recurso de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em parcela única. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 4º Os recursos financeiros referentes ao incentivo para os Bancos de Leite são provenientes do orçamento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - SAPS/MS, Funcional Programática - 10.301.5119.21CE. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 5º Da publicação desta Portaria até o momento em que estiverem disponíveis os dados de produção no Sistema de Gestão da Informação da rBLH, relativos ao indicador de autossuficiência que permitam realizar a análise de um ciclo completo de 12 (doze) meses, os serviços que tiverem proposta aprovada neste período receberão o valor proporcional ao número de meses avaliados no ano, referente a R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada mês. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Seção V
Financiamento do componente de sistemas logísticos
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 821. O financiamento do componente de sistema logístico compreende ao repasse de incentivo financeiro de custeio para: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - Qualificação dos Complexos Reguladores e, (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - UTI Móvel (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 822. Para recebimento do incentivo de qualificação, o Complexo Regulador deverá cumprir os seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - possuir equipe profissional capacitada para o exercício da regulação da oferta de serviços de saúde materna e infantil, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana, priorizando os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto os ambulatoriais quanto os hospitalares; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - possuir protocolo com fluxos específicos para regulação hospitalar e ambulatorial da rede de atenção à saúde materna e infantil, garantindo acesso e resolutividade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 823. Para fins de referência do valor do incentivo de qualificação dos Complexos Reguladores, as macrorregiões serão classificadas considerando o número de nascidos vivos da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - porte I: macrorregião com até 50.000 (cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - porte II: macrorregião com 50.000 (cinquenta mil) a 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - porte III: macrorregião com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 824. Cada porte contará com a equipe de regulação mínima com a seguinte configuração: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - porte I: 1 (um) médico, preferencialmente obstetra ou neonatologista, e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 horas (vinte e quatro horas), nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - porte II: 1 (um) médico, preferencialmente obstetra ou neonatologista, 1 (um) enfermeiro e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - porte III: 2 (dois) médicos, preferencialmente obstetras ou neonatologistas, 2 (dois) enfermeiros e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 825. O valor do incentivo financeiro de custeio para a qualificação dos Complexos Reguladores será da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - porte I: R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil e cento e cinquenta reais), por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - porte II: R$ 33.810,00 (trinta e três mil e oitocentos e dez reais), por mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - porte III: R$ 64.470,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos e setenta reais), por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 826. O recebimento do custeio para o Complexo Regulador está condicionado à apresentação da grade de referência da rede hospitalar de atenção à saúde materna einfantil, considerando complexidade, necessidade, demanda e oferta, serviços de saúde e pactuação regional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 827. O incentivo financeiro de que trata esta Seção será destinado para o custeio de Transporte Inter-hospitalar em Ambulância de Suporte Avançado à Vida - UTI Móvel, equipada com incubadoras e ventiladores neonatais e com equipe treinada, de uso exclusivo para transporte inter-hospitalar de gestantes, puérperas e recém-nascidos que necessitem de cuidados intensivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 828. O valor do incentivo financeiro para o custeio da UTI Móvel será de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 829. Para fins de referência do valor do incentivo financeiro de custeio para UTI Móvel, a classificação do porte da macrorregião ocorrerá da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - porte I - macrorregião com até 50.000 (cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - porte II - macrorregião com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - porte III - macrorregião com 100.001 (cem mil e um) a 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

IV - porte IV - macrorregião com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 830. O valor do incentivo financeiro de custeio para UTI Móvel, por mês, irá considerar o porte da macrorregião e a seguinte divisão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - porte I - será equivalente a 1 (uma) UTI Móvel; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - porte II - será equivalente a 2 (duas) UTIs Móveis; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - porte III - será equivalente a 3 (três) UTIs Móveis; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

IV - porte IV - será equivalente a 3 (três) UTIs Móveis. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 831. A UTI Móvel deverá estar ligada a uma Central de Regulação de Leitos Hospitalares ou uma Central de Regulação de Urgência para regulação dos casos indicados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 832. A composição mínima de equipamentos e equipe da UTI Móvel será detalhada em portaria específica do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 833. Os recursos do incentivo financeiro de custeio que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Seção VI
Financiamento do componente de sistema de governança
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 834. O incentivo de qualificação da Rede Alyne contará com incentivo financeiro de apoio baseado em índice composto calculado pelos resultados regionais (regiões de saúde) de indicadores a serem monitorados pelos municípios, estados, Distrito Federal e Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 835. O índice composto resultará em 4 (quatro) classificações, quais sejam, nível I, nível II, nível III e nível IV. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 836. O pagamento do incentivo será feito a partir da multiplicação do nível de classificação por número de nascidos vivos registrados no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC do ano anterior, por município, e dos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - nível I: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por nascido vivo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - nível II: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por nascido vivo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - nível III: R$ 170,00 (cento e setenta reais) por nascido vivo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

IV - nível IV: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por nascido vivo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º. Para os fins do disposto no caput, será considerado o município de residência materna e não o local de ocorrência do parto. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§2º Os indicadores e os sistemas de informação para o monitoramento e classificação do nível de que trata o caput serão pactuados em CIT e publicados em portaria específica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 837. O monitoramento dos indicadores ocorrerá anualmente, por meio dos sistemas de informação do Ministério da Saúde - MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 838. O pagamento do incentivo será repassado aos municípios no segundo mês subsequente ao monitoramento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 839. O repasse dos recursos referentes ao componente de sistemas de governança será feito em parcela única, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de Portaria específica do Ministério da Saúde - MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 840°. Será mantido o valor do repasse dos recursos de custeio dos componentes já habilitados pela Rede Cegonha pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação deste ato. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º. Durante o referido período, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - Planos de Ação Regionais, contendo a descrição dos serviços já habilitados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - Relatório Anual de Gestão (RAG). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 2º. A habilitação dos serviços será suspensa em caso de descumprimento do prazo estipulado para a apresentação dos documentos mencionados neste no parágrafo anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 3º. O valor do repasse do recurso de custeio será atualizado a partir de atos normativos, que serão publicados no Diário Oficial da União - DOU. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 841. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Subseção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento do CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 842. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 843. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 844. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 845. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 846. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Seção IV
Dos Incentivos Financeiros para Ampliação, Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e Reforma da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) e o Incentivo Financeiro de Custeio para Estabelecimentos Hospitalares de Referência em Atenção à Gestação de Alto Risco (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 847. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 848. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 849. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 850. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 851. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 852. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 853. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 854. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 855. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 856. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

Art. 857. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 13.09.2024)

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

Seção I
Do Financiamento do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências

Art. 858. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na forma do Anexo LXIII . (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º)

§ 1º A readequação física pode se dar por reforma ou por ampliação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 2º)

Art. 859. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia descrita no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, observados os seguintes limites: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º)
I - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00 (cem mil reais), como incentivo de custeio mensal; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, I)

II - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, II)

III - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo II receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como incentivo de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, III)

Art. 860. O requerimento do incentivo previsto no art. 859 observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º)

I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação do enquadramento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e da unidade hospitalar estratégica; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, I)

II - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago à Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, II)

III - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviço hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, III)

Art. 861. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao se adequarem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10)

I - estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais e de procedimentos administrativos no hospital; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, I)

II - implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico, identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, II)

III - articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, III)

IV - submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IV)

V - equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, V)

VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VI)

VII - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII)

a) qualificação do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, a)

b) eficiência de leitos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, b)

c) reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, c)

d) implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, d)

VIII - garantia de retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, mediante o fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de terapia intensiva e cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VIII)

IX - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IX)

X - realização do contrarreferenciamento responsável dos usuários para os serviços da rede, fornecendo relatório adequado, de forma a garantir a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica ou de referência. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, X)

§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 2º)

§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 859 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 4º)

§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 862. As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização de enfermarias clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 12)

Art. 863. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda de clínica médica, descrito no art. 862, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13)

I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de clínica médica de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, I)

II - solicitação de habilitação dos novos leitos de clínica médica ou dos leitos já existentes como "leitos de clínica médica qualificados"; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, II)

III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos de clínica médica ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, III)

IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, IV)

Art. 864. As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14)

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, I)

II - equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, II)

III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, III)

IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IV)

V - articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, V)

VI - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VI)

VII - garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VII)

VIII - submissão da enfermaria clínica à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VIII)

IX - regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IX)

X - taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, X)

XI - Média de Permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, XI)

§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 862. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 2º)

§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 862 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 4º)

§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 865. Os leitos de enfermaria clínica já existentes e disponíveis para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados, conforme requisitos do art. 864, para receber o mesmo custeio diferenciado definido para os leitos novos, observada a seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15)

I - nos hospitais públicos, estaduais, distrital e municipais, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 2 (dois) leitos novos disponibilizados para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, I)

II - nos hospitais privados, conveniados ou contratados pelo SUS, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 1 (um) leito novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, II)

Art. 866. As instituições hospitalares, públicas ou privadas conveniadas ou contratadas ao SUS, que disponibilizarem leitos de terapia intensiva específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19)

§ 1º A readequação física pode se dar por reforma, ampliação ou aquisição de equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 1º)

§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das UTI será a adequação do ambiente, com vistas à qualificação da assistência, com observância dos pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 2º)

Art. 867. Para solicitação do recurso de investimento previsto no art. 866, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20)

I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura de novos leitos de terapia intensiva, de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, I)

II - apresentação de proposta no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as normas de cooperação técnica e financeira por meio de convênios ou contratos de repasse. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, II)

Art. 868. As instituições hospitalares que disponibilizarem Leitos de UTI à Rede de Atenção às Urgências, farão jus ao valor por diária de UTI, estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Saúde, acrescidos a título de incentivo, dos seguintes valores conforme sua tipologia: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

I - R$ 321,28 (trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) para UTI adulta e pediátrica tipo II; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

II - R$ 291,37 (duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) para UTI adulta e pediátrica tipo III. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

Parágrafo Único. A diferença entre o valor real da diária do leito de UTI e o repasse do recurso federal por leito deverá ser custeada por estados e municípios, na forma pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 869. As instituições hospitalares que possuem Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 80% (oitenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 22)

Art. 870. As instituições hospitalares que não possuem Portas de entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 70% (setenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 23)

Art. 871. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de terapia intensiva, novos ou já existentes, descrito no art. 868, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24)

I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de terapia intensiva de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e/ou (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, I)

II - solicitação de habilitação dos novos leitos de terapia intensiva ou dos leitos já existentes como "leitos de terapia intensiva qualificados"; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, II)

III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos leitos de terapia intensiva novos ou já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, III)

IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, IV)

Art. 872. As UTI serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25)

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, I)

II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, II)

III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, III)

IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IV)

V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, V)

VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VI)

VII - submissão à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VII)

VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VIII)

IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IX)

§ 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 866. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 2º)

§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 3º)

§ 4º Os incentivos financeiros de que dispõe o art. 868 repassados aos gestores municipais ou estaduais, que realizarão os pagamentos aos prestadores de serviços hospitalares. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 873. Os recursos financeiros referentes ao Componente Hospitalar serão repassados seguindo as seguintes modalidades: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26)

I - os recursos para reforma das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, I)

II - os recursos para a compra de equipamentos e materiais permanentes para as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e as unidades de UTI serão repassados fundo a fundo, utilizando-se um dos seguintes sistemas: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II)

a) Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, a)

b) SICONV/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, b)

c) GESCON/MS; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, c)

III - os recursos de custeio serão repassados fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, III)

§ 1º Em caso de não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos e custeio serão imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 1º)

§ 2º A devolução de recursos repassados será determinada nos relatórios de fiscalização dos órgãos de controle interno, incluídos todos os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e também nos relatórios dos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 2º)

Art. 874. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 30)

Seção II
Do Financiamento para a Implantação do Componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências

Art. 875. (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 876.(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 877.(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

VII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

VIII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 878.(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 9º (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 10. (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 878-A. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 2º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à homologação, pelo Ministério da Saúde, da habilitação no CNES realizada pela SES.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 3º Após ser encaminhada à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SES para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 4º deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 4º A habilitação no CNES será feita por meio de Portaria da SES após o efetivo funcionamento da SE, comprovada pela apresentação da seguinte documentação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

III - descrição, pelo gestor, da equipe atuante junto à SE; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

IV - declaração da CIR e da CIB confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para área física, equipamentos e recursos humanos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

V - alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

VI - quantitativo populacional a ser coberto pela SE; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

VII - na ausência de SAMU 192 habilitado na área de cobertura da SE, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 ou de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

VIII - grade de referência e contrarreferência pactuada na Rede de Atenção à Saúde com a Atenção Primária, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

IX - inserção da SE no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 5º Após a habilitação no CNES pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de publicação de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 8º Em caso de inexistência do componente SAMU 192, deverá ser garantido transporte adequado ao quadro clínico do paciente para remoção e garantia da continuidade da atenção até a implantação do componente hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 9º São obrigatórias a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que a produção do serviço não gere pagamento de procedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 10. A ausência de registro no SIA/SUS por três meses consecutivos implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da SE. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 11. A qualquer tempo, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica para comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 12. O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 879. (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 879-A. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 5018 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.5018.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Seção III 
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 880. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 3º P (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 881. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 882. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 883. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 884. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Seção IV
Do Financiamento de Custeio de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24H) como Componente da Rede de Atenção às Urgências

Art. 885. A habilitação de UPA 24h para recebimento do recurso de custeio requer a apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19)

I - declaração do gestor do efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo a informação da data de início do funcionamento; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, I)

II - declaração do gestor acerca dos equipamentos instalados na UPA 24h, nos termos da disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, e das regras técnicas, conforme orientações do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, II)

III - escala dos profissionais integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional em atuação na UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, III)

IV - quantidade de profissionais médicos condizentes com a opção adotada nos arts. 889 e 890 , cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, IV)

V - número de cadastro da UPA 24h no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, V)

§ 1º A habilitação no CNES será realizada por meio de Portaria da SES, após o efetivo funcionamento da UPA 24h, comprovada pela apresentação dos documentos de que trata este artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 2º Uma vez habilitada a UPA 24h pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação da habilitação com publicação de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 3º O fluxo de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 4º Em situações excepcionais, a serem avaliadas pela CGURG/DAHU/SAES/MS, determinada UPA 24h poderá apresentar outro perfil de especialidades médicas, bem como oferta de uma única especialidade, consideradas a necessidade da assistência local e a grade de referência, observado o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 5º Para fins do disposto no §4º, as diretrizes e regras técnicas serão fixadas em portaria específica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 886. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 887. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios beneficiários, em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB, quando das definições da sua implantação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 21)

Art. 888. Após a publicação da portaria de habilitação da UPA 24h, caberá ao Fundo Nacional de Saúde repassar o recurso ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 22)

Art. 889. Para o custeio da UPA 24h, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXVIII . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23)

Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23, Parágrafo Único)

Art. 890. Para o custeio da UPA 24h Ampliada, habilitada e qualificada, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXV . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24)

Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 891. A manifestação referente à opção de funcionamento da UPA 24h, conforme os arts. 889 e 890 dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade (o modelo será disponibilizado no endereço eletrônico da SAS/Ministério da Saúde) assinado pelo gestor e aprovado em resolução editada pela CIB respectiva. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 25)

Art. 892. O recurso de custeio mensal de UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada será acrescido em 30% (trinta por cento) em UPA 24h localizada em município situado na Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 26)

Art. 893. Na hipótese em que a opção de custeio implique a redução da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27)

I - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h com equipe médica reduzida, e os novos fluxos de atenção às urgências na região; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, I)

II - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, pactuado e assinado pelo ente federados interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, II)

§ 1º A fim de julgar o pedido de redução da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 1º)

§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 2º)

§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 3º)

Art. 894. Nas situações em que a opção de custeio implique a ampliação da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde, a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28)

I - Plano de funcionamento da UPA 24h contemplando a descrição da capacidade instalada, abarcando espaço físico, equipamentos, mobiliário, e Equipe Assistencial Multiprofissional, adequada à nova capacidade operacional proposta; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, I)

II - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h e os novos fluxos de atenção às urgências na região; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, II)

III - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, e monitoramento do plano proposto, pactuado e assinado pelo ente federado interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, III)

§ 1º A fim de julgar o pedido de ampliação da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 1º)

§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 2º)

§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 3º)

§ 4º Excepcionalmente, para suprir o aumento da demanda, levando-se em conta a sazonalidade loco-regional, o ente federativo interessado deverá oficializar para o Ministério da Saúde proposta de aumento de capacidade de atendimento instalado, de acordo com o estabelecido nos arts. 889, 890 e 891 . A referida proposta deverá conter um novo Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, que justifique o quantitativo e o período de duração de variação sazonal da população do território, sendo que a proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. A avaliação do Ministério da Saúde levará em conta a disponibilidade orçamentária para tal. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 4º)

Art. 895. O repasse de incentivo financeiro de custeio mensal para UPA 24h Ampliada condiciona-se à publicação de portaria de qualificação do estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 32)

Art. 896. No caso de descumprimento dos requisitos a que se refere o Título IV do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, verificado por meio de, a qualquer tempo, visita técnica in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

§ 1º O recurso de custeio poderá ser reestabelecido caso seja comprovada ao Ministério da Saúde a regularização da situação que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o caput. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde não arcará com os valores correspondentes aos meses em que o custeio permaneceu suspenso em decorrência do descumprimento da disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 2º)

Art. 897. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)

I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, III)

II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, IV)

Art. 898. Quanto às habilitações ou qualificações anteriores à data da publicação da Portaria nº 10/GM/MS, de 03 de janeiro de 2017, serão mantidos os recursos de custeio vigentes, não necessitando de novas publicações, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 48)

Seção V
Do Financiamento de Investimento de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24h) como Componente da Rede de Atenção às Urgências

Art. 899. As UPA 24h habilitadas em investimento até 31 de dezembro de 2014 mantêm a classificação em portes I, II, e III, para o fim específico de conclusão do financiamento do investimento aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista nos arts. 889 e 890 , e nos termos do Anexo 10 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13)

Parágrafo Único. A definição dos portes da UPA 24h, prevista no quadro acima, poderá variar de acordo com a realidade loco regional, levando-se em conta a sazonalidade apresentada por alguns tipos de afecções, como, por exemplo, o aumento de demanda por doenças respiratórias verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o inverno, dentre outras. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 900. O recurso de investimento destinado à UPA 24h, em processo de financiamento e com portaria de habilitação publicada, regula-se conforme os seus portes e a gradação, nos termos do Anexo 11 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14)

Parágrafo Único. Caso o custo final da edificação, aquisição de mobiliário e/ou equipamentos seja superior ao valor de investimento repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante será de responsabilidade do gestor e deverá estar em consonância com o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 901. Para as UPA 24h habilitadas até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o ente federado poderá apresentar proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários, que deverá conter os documentos exigidos neste Título e declaração de que os recursos financeiros transferidos ao ente federado interessado: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15)

I - foram ou serão integralmente utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição de equipamentos para a UPA 24h; ou (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, I)

II - foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos necessários destinados ao funcionamento da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, II)

§ 1º A aprovação da proposta de que trata o caput deverá observar os limites definidos no art. 901. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 1º)

§ 2º A proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante edição de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 2º)

§ 3º A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária da União. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 3º)

Art. 902. Os recursos de investimento para UPA 24h que se encontrem em processo de financiamento, cuja portaria de habilitação tenha sido publicada, serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde em parcelas, na forma definida no Anexo LXVII . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16)

I - a primeira parcela será repassada após a publicação da portaria específica; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, I)

II - a segunda parcela será transferida após inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos e informações, bem como da emissão de parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, a)

b) fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, b)

c) informações requeridas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, c)

III - a terceira parcela será repassada após a conclusão da edificação da UPA 24h, nos termos da alínea b, I, art. 73 da Lei nº 8666/1993, a inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III)

a) termo definitivo de recebimento da obra da UPA 24h, assinado pelo responsável técnico da obra e pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, a)

b) fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, b)

c) demais informações requeridas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, c)

§ 1º Após a conclusão da obra de ampliação da UPA 24h, o gestor deverá inserir o atestado de conclusão da obra no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 1º)

§ 2º O gestor é responsável pela contínua atualização das informações da UPA 24h no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 2º)

§ 3º Atendidos os requisitos do inciso III e respectivas alíneas, fica considerado concluído o objeto para fins do incentivo financeiro de investimento repassado de que trata a Seção V do Capítulo II do Título VIII. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 3º)

Art. 903. Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federado beneficiário, mediante avaliação técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária, a UPA 24h Nova habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo de financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA 24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá sofrer mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 para o novo porte ou mudança de metragem, a disponibilidade orçamentária e a aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17)

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a diferença a maior ou a menor no valor do recurso de investimento decorrente da mudança de porte da UPA 24h Nova será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 1º)

§ 2º No caso da UPA 24h Ampliada, caso ocorra mudança de metragem no projeto original, haverá novo cálculo do recurso de investimento com base na nova metragem e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento, existindo disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 2º)

§ 3º Na hipótese antecedente, o ente federado beneficiário terá o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção, a contar da data do efetivo repasse dessa parcela. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 3º)

§ 4º Em situações em que o novo valor de recurso de investimento, resultante da nova metragem referente à ampliação da UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado na 1ª parcela, o ente federado deverá devolver o recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 4º)

§ 5º O total da nova metragem referida no § 2º não poderá ultrapassar o valor total do recurso de investimento previsto para cada porte de UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 5º)

§ 6º A alteração de porte apenas poderá ocorrer na etapa de ação preparatória, sendo vedada na situação de obra em execução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 6º)

Art. 904. A definição do valor do recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada considerará a área a ser ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem como aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 18)

Art. 905. Os entes federados contemplados com recurso de investimento para UPA 24h, cuja obra se encontra em processo de financiamento em conformidade com a portaria respectiva publicada, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da UPA 24h: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34)

I - no caso de UPA 24h Nova: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I)

a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento ao respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da segunda parcela do recurso de investimento no respectivo Fundo de Saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, b)

c) 90 (noventa) dias, a contar da data da transferência do recurso de investimento relativo à terceira parcela, para início do funcionamento da UPA 24h Nova. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, c)

II - no caso de UPA 24h Ampliada: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II)

a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento para o respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, b)

c) 90 (noventa) dias, após a inserção do atestado de conclusão da obra, para dar continuidade ou reiniciar o funcionamento da UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, c)

Art. 906. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no Anexo 6 do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, a CGUE/DAHU/SAS/MS notificará o respectivo gestor, para que, em 30 (trinta) dias, apresente justificativa do atraso com a respectiva documentação comprobatória. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35)

§ 1º A CGUE/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a documentação apresentada e cientificar o interessado quanto à sua decisão, a qual poderá ser: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, II)

§ 2º A justificativa apresentada pelo gestor deverá fixar novo prazo referente ao disposto no art. 905, e, em caso de seu descumprimento, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação da justificativa, a CGUE/DAHU/SAS/MS poderá notificar o gestor solicitando informação adicional, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, e, após esgotadas as vias administrativas, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao DENASUS. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 3º)

Art. 907. Os pedidos de recurso de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, Portaria 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e Portaria 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras desta Seção e da disciplina a que se refere o art. 70 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36)

Parágrafo Único. A UPA 24h financiada durante a vigência das portarias citadas e com prazos de construção expirados seguirão o estabelecido no art. 905. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36, Parágrafo Único)

Art. 908. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)

I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.12L4 - Implantação, Construção e Ampliação de UPA 24hs de Pronto Atendimento - UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, I)

II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8535 - Estruturação de UPA 24hs de Atenção Especializada em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, II)

Art. 909. Os pedidos de recursos de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras constantes nessas Portarias, o que não acarretará ônus ao ente federado beneficiário quanto aos financiamentos concedidos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 47)

Seção VI
Dos Incentivos Financeiros de Investimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências

Art. 910. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de novas Centrais de Regulação das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12)

I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, I)

II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, II)

III - municípios com população acima de 3.000.000 (três milhões) habitantes - R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, III)

Parágrafo Único. O incentivo de que trata este artigo não poderá ser utilizado para construção ou ampliação de Centrais de Regulação das Urgências situadas em imóveis locados. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 911. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação das Urgências, observados os valores estabelecidos no Anexo LXXIX . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 13)

Art. 912. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos de tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 14)

Art. 913. O repasse dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado ao envio do respectivo detalhamento técnico para a CGUE/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15)

Parágrafo Único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 914. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação das Urgências deve ser aprovado pelos gestores do SUS na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 16)

Art. 915. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17)

I - informações dos municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do município da Central de Regulação das Urgências, com as seguintes exigências mínimas: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I)

a) CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação das Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, a)

b) informação dos Municípios que terão Bases Descentralizadas e as ambulâncias a serem distribuídas; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, b)

II - resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do componente SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, II)

III - documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o componente SAMU 192, incluindo unidades de saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, III)

IV - documento contendo georreferenciamento das principais Unidades de Saúde Fixa e unidades móveis do SAMU 192 da região, com a disposição das principais unidades de saúde, Central de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um mapa da malha viária da região, contendo a indicação das distâncias intermunicipais; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IV)

V - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 estará inserido dentro do Plano; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, V)

VI - ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VI)

VII - documento de adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VII)

VIII - Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade de repasse de recursos financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VIII)

IX - projeto arquitetônico; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IX)

X - cronograma físico e financeiro da obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, X)

XI - Memorial Descritivo da Obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XI)

XII - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XII)

XIII - documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XIII)

§ 1º O incentivo financeiro de investimento instituído no art. 910 somente será repassado quando apresentado o documento de Registro do Imóvel, não sendo aceitos, para esse fim, o termo de cessão de uso e o contrato de locação. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 1º)

§ 2º O projeto arquitetônico das Centrais de Regulação das Urgências e das Bases Descentralizadas seguirá: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º)

I - as normativas da ANVISA para estabelecimentos de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, I)

II - o disposto no Capítulo II do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, II)

Art. 916. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada portaria específica de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção e/ou ampliação da Central de Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18)

Parágrafo Único. Caso o custo da obra da Central de Regulação e/ou a aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais, conforme pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 917. Após a conclusão da obra da Central de Regulação das Urgências, será encaminhada à CGUE/DAHU/SAS/MS a documentação descrita a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19)

I - documento de finalização da obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, I)

II - portaria de nomeação do Coordenador-Geral, Médico e de Enfermagem do SAMU; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, II)

III - documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre as unidades móveis e a Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, III)

IV - documento solicitando curso de Regulação Médica; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, IV)

V - documento solicitando a liberação das unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, V)

§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 1º)

§ 2º Caberá a equipe técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento do componente SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 2º)

Art. 918. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20)

I - 9 (nove) meses para conclusão da obra aprovada, a contar da data da liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção ou ampliação da Central de Regulação das Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, I)

II - 90 (noventa) dias para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento, a contar do recebimento das unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, II)

Parágrafo Único. Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos no "caput", o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros e unidades móveis repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, Parágrafo Único)

Seção VII
Dos Incentivos Financeiros de Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências

Art. 919. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma das Centrais de Regulação das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21)

I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, I)

II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, II)

III - municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) a 4.000.000 (quatro milhões) habitantes - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, III)

IV - municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro milhões e um) habitantes - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, IV)

Art. 920. Os requisitos para recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 919 são os mesmos definidos nos arts. 915, 916, 917 e 918 . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 22)

Art. 921. Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências, conforme disposto no Anexo LXXXI . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23, Parágrafo Único)

Art. 921. Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências, conforme disposto no Anexo LXXXII. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

§ 1º Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início do funcionamento efetivo das novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 1º)

§ 2º A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAHU/SAS/MS da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º)

I - Resolução da CIB que aprova a alteração do detalhamento técnico do componente SAMU 192 inicialmente aprovado; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, I)

II - documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, II)

III - planta de área física de adequação da Central de Regulação das Urgências para os novos postos de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, III)

Art. 923. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis efetivamente implantadas, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25)

I - Equipe de Embarcação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV)

a) Embarcação habilitada - R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

b) Embarcação habilitada e qualificada - R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais) por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

II - Motolância: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V)

a) Motolância habilitada - R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) por mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

b) Motolância habilitada e qualificada - R$ 9.100 (nove mil e cem reais) por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

III - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada - R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte cinco reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, a)

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 21.919,00 (vinte e mil e novecentos e dezenove reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, b)

c) Unidade habilitada e qualificada - R$ 28.494,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

IV - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada - R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais) por mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 62.687,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

V - Unidade Aeromédica: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada - R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 62.687,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

VI - Veículo de Intervenção Rápida - VIR: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada - R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais) por mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 62.687,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) por mês.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

Parágrafo único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 958 de 17.07.2023)

Art. 924. As unidades do Componente SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração de efetivo funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 26)

Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a SES, da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

I - para as Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas, o gestor de saúde interessado deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

b) declaração do gestor quanto à escala completa das equipes em atuação e compromisso quanto à atualização no CNES; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

c) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, c)

d) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, d)

e) declaração do Coordenador do SAMU 192 acerca da existência e funcionamento de sistema de comunicação entre Central de Regulação e equipes das unidades móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, e)

f) declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em toda a área de abrangência da Central de Regulação das Urgências, conforme o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, f)

g) declaração de capacitação dos profissionais da Central de Regulação das Urgências, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, g)

II - para as Unidades Móveis, o gestor de saúde deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II)

a) cópia do seguro contra sinistro das unidades de suporte básico (USB) e/ou unidades de suporte avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do seguro contra sinistro; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, a)

b) declaração do gestor quanto à escala completa das equipes em atuação e compromisso quanto à atualização no CNES; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

c) cópia do licenciamento automotivo e do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) referente às Unidades Móveis SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, c)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

e) declaração de capacitação dos profissionais das unidades Móveis, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, e)

f) termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, f)

g) comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, g)

h) termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (capacete, colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, h)

i) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das Bases Descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica constante do manual de identidade visual que pode ser acessado no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/samu; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, i)

j) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, j)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 1º Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do caput, a SES publicará Portaria de habilitação no CNES da Central de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do componente SAMU 192. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 2º Após a habilitação da CRU ou da unidade móvel SAMU 192 pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 3º O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 926. A unidade do Componente SAMU 192, já habilitada terá direito à qualificação, com a alteração de valores de custeio de que trata esta Seção, mediante a apresentação dos seguintes documentos à CGUE/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28)

I - documento do gestor de saúde solicitando custeio diferenciado para a Central de Regulação das Urgências, para as Bases Descentralizadas e/ou para a Unidade Móvel; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, I)

II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

III - declaração do gestor de saúde acerca da existência e funcionamento de algum "software" de regulação de urgências e emergências que garanta confiabilidade e integridade da informação, possibilitando a transparência do processo e acesso direto às informações por parte dos gestores; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, III)

IV - grade de referência atualizada da Rede de Atenção às Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, IV)

V - relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, V)

Parágrafo Único. O repasse dos valores diferenciados relativos à qualificação ocorrerá a partir da data de aprovação da qualificação pela SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, Parágrafo Único)

Art. 927. Caberá à SAS/MS decidir acerca da solicitação de qualificação, mediante avaliação técnica da documentação listada no art. 926. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29)

Parágrafo Único. Se necessário, a SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada, a seu critério, a fim de atestar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

I - a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de Regulação Médica e Bases Descentralizadas do SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, I)

II - a padronização visual dos uniformes das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, II)

III - as condições de funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, III)

Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por três anos, podendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGURG/DAHU/SAES/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de saúde deverá encaminhar à CGURG/DAHU/SAES/MS, anualmente, relatório descritivo analítico contendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

I - indicação de todas as unidadesmóveis que compõem a Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, I)

II - compromisso do gestor de saúde de efetiva realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, II)

III - comprovação de vigência do seguro contra sinistro para as Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, III)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

V - a análise dos indicadores relativos ao período de um ano. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 930. A qualificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos nos arts. 926, 927 e 929 . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 32)

Seção VIII
Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse dos Incentivos Financeiros do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências

Art. 931. A Central de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33)

Parágrafo Único. Os incentivos de custeio definidos nesta Seção ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme o determinado neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33, Parágrafo Único)

Art. 932. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das Urgências nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34)

I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, I)

II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, II)

III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação das Urgências inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, III)

IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, IV)

V - constatação de irregularidades por órgãos de controle interno e/ou externo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, V)

§ 1º O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de irregularidades constatadas pelos órgãos de controle interno e/ou externo ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 1º)

§ 2º O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 2º)

§ 3º Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo financeiro de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 3º)

Art. 933. Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências devem estar previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 35)

Art. 934. Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 36)

Art. 935. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Seção não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da iniciativa privada. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37, Parágrafo Único)

Art. 936. Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde municipais ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38)

Parágrafo Único. O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos municipais, distrital ou estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38, Parágrafo Único)

Art. 937. A liberação dos recursos de que trata esta Seção ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 39)

Art. 938. As despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40)

I - União: 50% (cinquenta por cento) da despesa; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, I)

II - estado: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, II)

III - município: no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, III)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do Componente SAMU 192 é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único)

I - Os valores referentes à parcela da União são aqueles definidos no âmbito desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, I)

II - Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação das Urgências (habilitadas e qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes no território nacional no primeiro semestre do ano de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, II)

Art. 939. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 41)

Seção IX
Do Custeio do Veículo Motocicleta - Motolância como Integrante da Frota de Intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em Toda a Rede SAMU 192

Art. 940. Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00 por mês por unidade de motocicleta. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º)

§ 1º O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será coberto pelos estados e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção do respectivo SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção, deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 2º)

Art. 941. As secretarias municipais e estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se ao Capítulo III do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º)

I - de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data de sua implantação, o tipo e a motorização; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, I)

II - termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo Ministério da Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo Anexos 5 e 6 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, II)

III - cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso e que compõem a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios em dia; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, III)

IV - contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia de manutenção para as respectivas motocicletas do SAMU; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, IV)

V - lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas, com suas modalidades de contratação; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, V)

VI - cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VI)

VII - escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas; e (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VII)

VIII - termo de ciência e compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que a secretaria municipal ou estadual de saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no desenvolvimento das ações a que se refere o caput. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VIII)

§ 1º O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional (CGR), quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) de cada Estado. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 1º)

§ 2º As Comissões Intergestores Bipartite (CIB) devem enviar ofício com as devidas priorizações à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), para homologação. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 2º)

Art. 942. Os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Custeio de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º)

Parágrafo Único. As despesas decorrentes das atividades a que se refere o esta Seção ficam limitadas à dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 943. O valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias será submetido à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 8º)

Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio, por Dia e por Leito, das Unidades de Cuidado Agudo ao Paciente com AVC e Unidades de Cuidado Integral ao Paciente com AVC

Art. 944. Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo LXXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º)

§ 1º No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência máxima do paciente na unidade por 3 (três) dias, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 1º)

§ 2º No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 (quinze) dias de internação, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 2º)

Art. 945. Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de 20 (vinte) leitos ou fração para cada 800 (oitocentas) internações por AVC/ano. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10)

Parágrafo Único. As capitais dos estados que não atinjam o parâmetro de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 946. O repasse do incentivo financeiro de custeio das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos leitos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11)

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, I)

II - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, II)

III - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, III)

IV - implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, IV)

V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, V)

VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VI)

VII - submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VII)

VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VIII)

Art. 947. Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto no Título VIII, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 15)

Seção XI
Dos Incentivos Financeiros de Investimento e Custeio para Ampliação e Adequação Tecnológica e Reforma de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP)

Art. 948. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP), no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 949. O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22)

I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, I)

II - especificação do número de UCP e Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP) e respectivas equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, II)

III - descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, III)

IV - organização do processo de trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, IV)

V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, V)

VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VI)

VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VII)

VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VIII)

Art. 950. O incentivo de investimento de que trata o art. 948 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 23)

Art. 951. A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde, observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os critérios a que se refere o Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 952. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 25)

Art. 953. O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 954. O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27)

I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, I)

II - especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, II)

III - descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, III)

IV - organização do processo de trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, IV)

V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, V)

VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VI)

VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VII)

VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VIII)

Art. 955. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 952 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 28)

Art. 956. A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 29)

Art. 957. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30)

I - 50% (cinquenta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)

II - 30% (trinta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)

III - 20% (vinte) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 100,00 (cem reais). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)

§ 1º O total de diárias produzidas será calculado a partir do número de leitos de UCP e HCP habilitados, considerando 85% (oitenta e cinco por cento) de taxa de ocupação hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)

§ 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, consideram, respectivamente, que 50% (cinquenta por cento) pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam internados 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) permaneçam internados de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, e 20% (vinte por cento) permaneçam internados por mais de 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)

§ 3º O valor estabelecido no inciso III corresponde ao valor atual da diária paga em uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em leitos crônicos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)

Art. 958. Os percentuais estabelecidos no art. 957, incisos I, II e III , poderão ser reavaliados após 18 (dezoito) meses de produção realizada pelos leitos de UCP e HCP habilitados, considerando as informações constantes no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30-A)

Art. 959. Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31)

I - possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I)

a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro horas) do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, a)

b) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, b)

c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, c)

d) assistência odontológica; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, d)

e) terapia ocupacional; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, e)

II - garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, II)

Art. 960. Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32)

I - estar cadastrado no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, I)

II - possuir, no mínimo, 40 (quarenta) leitos com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II)

a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, a)

b) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, b)

c) assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, c)

d) assistência odontológica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, d)

III - garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, III)

IV - possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA e as especificações descritas no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, IV)

Art. 961. Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá encaminhar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33)

I - ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, I)

II - atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, II)

III - projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 949. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, III)

Art. 962. Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 34)

Art. 963. Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 948, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção da estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 35)

Art. 964. Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 952, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 36)

Art. 965. O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38)

I - não realizado o monitoramento no prazo definido no art. 169, § 2º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, I)

II - não enviado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS o relatório de que trata o art. 169, § 1º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, II)

III - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, III)

Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, Parágrafo Único)

Art. 966. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, I)

II - 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, II)

III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, III)

Seção XII
Do Incentivo Financeiro para o Programa SOS Emergências

Art. 967. Os estabelecimentos hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares de Urgência participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 858. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º)

§ 1º O projeto de investimento referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo para readequação física e tecnológica dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo somente poderá ser repassado a: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º)

I - estabelecimentos hospitalares públicos; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, I)

II - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos vinculados ao SUS, cuja Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS Emergências, seja destinada exclusivamente aos usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, II)

Art. 968. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos hospitalares selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo de custeio diferenciado conforme descrito no art. 859, desde que cumpram os critérios de qualificação definidos no art. 861. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º)

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 969. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade coronarianas (UCO) específicos para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo, conforme descrito nos arts. 866 e 867 . (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º)

§ 1º O projeto referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, a apresentação de projeto para adequação física e tecnológica de leitos novos de terapia intensiva não estará condicionada à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 2º)

Art. 970. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos para a retaguarda à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado previsto no art. 862, desde que cumpram os requisitos para qualificação constantes do art. 864. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10)

§ 1º Os leitos novos e/ou existentes qualificados poderão servir a qualquer especialidade, desde que sejam dedicados exclusivamente à retaguarda das urgências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado para leitos novos e para qualificação de leitos existentes de qualquer das tipologias dos hospitais participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à disponibilização de leitos novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 2º)

§ 3º Quando o estabelecimento hospitalar integrante do Programa SOS Emergência receber o custeio diferenciado para os leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência antes da aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, os recursos e as metas físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do Programa SOS Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 3º)

Art. 971. O número de leitos novos ou já existentes qualificados para a retaguarda às Urgências e Emergências nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de Atenção às Urgências de sua Região de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11)

§ 1º No caso do número de leitos definidos para retaguarda à Urgência e Emergência do estabelecimento hospitalar participante do Programa SOS Emergências extrapolar o parâmetro de necessidade de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão ser reavaliados os parâmetros e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 1º)

§ 2º O limite de leitos para a abertura de leitos novos ou de qualificação de leitos já existentes nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências será estabelecido de acordo com as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º)

I - o número de leitos novos e qualificados será estabelecido a partir do diagnóstico de necessidade de leitos realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar, elaborado com a participação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, I)

II - o limite de leitos será analisado e aprovado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, II)

III - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados deverão ser cem por cento regulados pelo gestor local; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, III)

IV - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados, de qualquer das tipologias, deverão funcionar exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, IV)

Art. 972. A solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência e Emergência nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências de qualquer das tipologias observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12)

I - envio ao DAET/SAS/MS de documento de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) referente à habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, I)

II - solicitação ao DAET/SAS/MS de habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes específicos para retaguarda à Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, II)

III - análise e deferimento, pelo DAET/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, III)

IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, IV)

Art. 973. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, I)

II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, II)

III - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, III)

Seção XIII
Do Incentivo Financeiro para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de Referência Nacional

Art. 974. Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de referência nacional, como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede assistencial de urgência e emergência, conforme art. 122, parágrafo único do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 7º-A)

Art. 975. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 9º)

CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

Seção I
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em Conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental Incluindo Aquelas com Necessidades Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas

Art. 976. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 1º)

Art. 977. O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção se destina à construção de CAPS e Unidades de Acolhimento no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º)

§ 1º O CAPS é o ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial especializada. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A Unidade de Acolhimento é um dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção residencial de caráter transitório. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 978. Os estabelecimentos de saúde construídos com recursos financeiros oriundos do incentivo de que trata esta Seção serão identificados de acordo com os padrões visuais do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 3º)

Art. 979. O incentivo financeiro de investimento para construção se destina à construção dos seguintes tipos de estabelecimentos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º)

I - Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, I)

II - Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, II)

III - Centro de Atenção Psicossocial i (CAPS i); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, III)

IV - Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, IV)

V - Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, V)

VI - Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VI)

VII - Unidade de Acolhimento Adulto; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VII)

VIII - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VIII)

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde contarão, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos para o respectivo tipo, conforme regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 980. O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo com cada tipo de estabelecimento descrito no art. 979, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º)

I - CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, I)

II - CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, II)

III - CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, III)

IV - Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, IV)

V - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, V)

§ 1º Caso o custo final da construção seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do ente federativo proponente, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores poderá ser utilizada pelo proponente para despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 981. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Seção, o estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º)

I - localização do estabelecimento a ser construído, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, I)

II - indicação da localização georreferenciada do terreno para a obra; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, II)

III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, III)

IV - fotografia do terreno; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, IV)

V - justificativa técnica que demonstre a relevância da implantação da nova unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, V)

VI - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de habilitação do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser construída e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, conforme Seção III do Capítulo III do Título VIII, Seção IV do Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, e Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, sob pena de não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VI)

VII - no caso de construção de Unidade de Acolhimento, indicação na justificativa técnica de que trata o inciso V do "caput" do CAPS habilitado que será referência para a nova Unidade. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VII)

§ 1º O período para cadastro de propostas será divulgado no portal do Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O terreno em que o novo estabelecimento será construído deverá ter metragem mínima conforme descrito no Anexo XLVIII . (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Os estados, Distrito Federal e municípios que tiverem CAPS e UA construídas com recursos financeiros previstos no art. 980 poderão utilizá-los para substituir os CAPS e UA atualmente em funcionamento até a data de publicação da Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 3º)

Art. 982. O Ministério da Saúde priorizará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º)

I - adesão ao Programa "Crack, é possível Vencer", cujas regras e diretrizes encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, I)

II - apresentação de propostas para construção de CAPS III e CAPS AD III; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, II)

III - municípios situados em estados com Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial instituído e Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial homologado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, III)

IV - realização de processo de desinstitucionalização de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, IV)

V - oferta de vagas de residência médica em psiquiatria e vagas de residência multiprofissional em saúde mental com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, V)

VI - maior concentração de população em situação de extrema pobreza, conforme informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VI)

VII - baixa cobertura de CAPS, conforme o Indicador de Cobertura CAPS/100.000 habitantes fixado anualmente e por unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VII)

Art. 983. Após análise e aprovação das propostas, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 8º)

Art. 984. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 983 , o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, I)

II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II)

a) da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, c)

III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III)

a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, c)

§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), das informações e documentos inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 2º)

§ 3º O proponente poderá solicitar à SAS/MS a alteração do local de construção do novo estabelecimento de saúde, desde que o pedido seja efetuado antes da emissão da ordem de início de serviço da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º)

I - novos dados de localização do estabelecimento de saúde a ser construído, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, I)

II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, II)

Art. 985. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, II)

III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, III)

Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe do recebimento das parcelas do incentivo financeiro previstas no art. 984 . (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 986. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 987. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse ao ente federativo de recursos financeiros do âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 988. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 985, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, II)

Art. 989. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 14)

Art. 990. Com o término da construção do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede de Atenção Psicossocial e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 15)

Art. 991. Como condição para receber eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, o Estado, Distrito Federal ou Município informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 16)

Art. 992. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 17)

Art. 993. A construção dos novos CAPS e Unidades de Acolhimento deverá atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 18)

Seção II
Do Incentivo Financeiro para Implantação de Centros de Atenção Psicossocial

Art. 994. Fica destinado ao Distrito Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo financeiro, para implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), observadas as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 1º)

Art. 995. As solicitações de incentivo para implantação dos CAPS serão apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º)

I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, I)

II - projeto terapêutico do serviço; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, II)

III - cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, III)

IV - termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento do CAPS em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, IV)

V - proposta técnica de aplicação dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, V)

Art. 996. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos, caso haja o descumprimento do prazo de implantação efetiva do CAPS, definido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 3º)

Art. 997. O incentivo de que trata o art. 994 será da ordem de: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º)

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada CAPS I em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, I)

II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPS II em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, II)

III - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPSi em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, III)

IV - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPS III em fase de implantação; e (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, IV)

V - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPSad, em fase de implantação. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, V)

§ 1º Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos Centros de Atenção Psicossocial, podendo ser utilizados para reforma do local em que funcionará o CAPS, compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação da equipe técnica e outros itens de custeio. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O incentivo de que trata esta Seção destina-se a apoiar financeiramente apenas a implantação de serviços de natureza jurídica pública. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 3º)

Art. 998. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 5º)

Seção III
Da Incorporação ao Teto Financeiro e Novo Tipo de Custeio aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)

Art. 999. Fica instituída recomposição financeira para os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS habilitados pelo Ministério da Saúde, previstos na Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 660 de 03.07.2023)

I - CAPS I - R$ 35.978,00 (trinta e cinco mil e novecentos e setenta e oito reais) mensais;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 660 de 03.07.2023

II - CAPS II - R$ 42.056,00 (quarenta e dois mil e cinquenta e seis reais) mensais;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 660 de 03.07.2023

III - CAPS III - R$ 106.943,00 (cento e seis mil e novecentos e quarenta e três reais) mensais;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 660 de 03.07.2023

IV - CAPS IA - R$ 40.840,00 (quarenta mil e oitocentos e quarenta reais) mensais;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 660 de 03.07.2023

V - CAPS AD - R$ 50.564,00 (cinquenta mil e quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 660 de 03.07.2023

VI - CAPS AD III (24h) - R$ 133.466,00 (cento e trinta e três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais) mensais.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 660 de 03.07.2023

§ 1º Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 660 de 03.07.2023

§ 2º Os valores são destinados ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 660 de 03.07.2023

Art. 1000. Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de 180 (cento e oitenta dias). (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º, § 1º)

Art. 1001. Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 999, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 3º)

Art. 1002. Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 4º)

Art. 1003. Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 1000 aos municípios e estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 5º)

Art. 1004. O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º)

§ 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º)

I - informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do Anexo XC ; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, I)

II - projeto Técnico do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, II)

III - planta Baixa do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, III)

IV - relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, IV)

V - relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, V)

VI - relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VI)

VII - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VII)

VIII - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

§ 2º No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º)

I - área física; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, I)

II - recursos humanos; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, II)

III - responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, III)

§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 25 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 3º)

§ 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 4º)

Art. 1005. Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 7º)

Art. 1006. A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 8º)

Art. 1007. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 9º)

Art. 1008. Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 213.743.577,80 (duzentos e treze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), a serem incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 1º)

Art. 1009. Os estados, o Distrito Federal e os municípios farão jus ao recurso anual descrito no Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no Anexo XX , para os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1010. Os recursos orçamentários, pertinentes ao art. 1008, deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 3º)

Art. 1011. Fica redefinido incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD III, no valor de: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12)

I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Novo; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, I)

II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Qualificado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, II)

§ 1º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD III públicos. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde Estaduais ou Municipais ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 2º)

§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 3º)

Art. 1012. O gestor interessado em receber o incentivo financeiro de custeio previsto no art. 1011 deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13)

I - proposta de acolhimento 24 (vinte e quatro) horas no próprio CAPS AD III a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, I)

II - previsão de equipe mínima, com a observância do art. 33 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, II)

III - previsão de acolhimento noturno, com a observância dos arts. 31 e 32 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, III)

IV - previsão de estrutura física adequada, com a observância do art. 34 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, IV)

V - Termo de Compromisso de funcionamento do CAPS AD III em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, V)

VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

§ 1º No caso de CAPS AD III regional, será necessário ainda o encaminhamento de termo de compromisso dos gestores de saúde dos Municípios que compõem a Regional, com a definição das responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 2º)

§ 2º O projeto técnico de que trata o caput será encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria de Saúde Estadual respectiva. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 3º)

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo fixado no inciso V do "caput", o FNS/MS adotará as medidas necessárias para devolução do recurso repassado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 4º)

Art. 1013. A partir do credenciamento de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, conforme disposto na Seção III do Capítulo III do Título VIII, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Município, Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) mensais, para o custeio dos procedimentos a serem realizados por aquele CAPS AD III efetivamente implantado e em funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14)

Parágrafo Único. No caso de CAPS AD III Qualificado, o acréscimo financeiro de que trata o "caput" será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 1014. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou documentos de apoio que tragam a descrição técnica detalhada dos procedimentos para a atenção realizada pelos CAPS AD III. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 15)

Art. 1015. Os recursos orçamentários relativos às ações do Centro de Atenção Psicossocial, Álcool e outras Drogas 24 horas (CAPS AD III) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16)

I - para o incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1011, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, I)

II - para o recurso de que trata o art. 1013, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, II)

Art. 1016. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 7º)

Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Apoiar a Implantação de Unidade de Atendimento

Art. 1017. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13)

§ 1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 2º)

Art. 1018. O gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro previsto no art. 1017 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14)

I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, I)

II - projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da estrutura física e funcional; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, II)

III - termo de compromisso do gestor responsável assegurando: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III)

a) a contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, a)

b) o início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, b)

§ 1º Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º)

I - cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da entidade; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, I)

II - declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, II)

§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 2º)

§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 3º)

§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 4º)

Art. 1019. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.289 de 08.23.2023)

§ 1º Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com serviços habilitados, por meio de portaria específica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.289 de 08.23.2023)

§ 2º Os valores são destinados ao custeio das Unidades de Acolhimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.289 de 08.23.2023)

Art. 1020. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 1019 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16)

I - declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, I)

II - programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, II)

III - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, III)

IV - relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, IV)

V - relatório de vistoria da Vigilância Sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, V)

VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

§ 1º Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova aprovação desta Instancia deliberativa. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º)

I - os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o consolidado da pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, I)

II - os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação da Comissão Intergestores Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação Estadual de Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, II)

§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 2º)

Art. 1021. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18)

I - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 1017; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, I)

II - 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000 para o incentivo previsto no art. 1019. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.289 de 08.23.2023)

Seção IV-A
Do Incentivo Financeiro de custeio para implantação de CAPS AD IV
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1.021-A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

I - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

II - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

§ 1º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

§ 2º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

§ 3º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

Art. 1.021-B. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

I - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

II - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

III - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

IV - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

Art. 1.021-C. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

Parágrafo único. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

1.021-D. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

I - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

II - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

Seção V
Do Incentivo para Internação de Curta Duração nos Hospitais Psiquiátricos

Art. 1022. Fica estabelecida nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, na forma abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º)

I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): I e II; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, I)

II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): III e IV; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, II)

III - CLASSE N III: PORTE: De 241a 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): V, VI, VII, VIII; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, III)

IV - CLASSE: N IV: PORTE: Acima de 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): IX a XIV. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, IV)

Parágrafo Único. O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1023. Ficam reajustados os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - gerando os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; SH: 43,73; SP: 5,97; Valores: R$ 49,70; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; SH: 37,28; SP: 5,09; Valores: R$ 42,37; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

III - CLASSE N III: PORTE: De 241 a 400; SH: 33,95; SP: 4,64; Valores: R$ 38,59; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

IV - CLASSE N IV: PORTE: Acima de 400; SH: 31,31; SP: 4,27; Valores: R$ 35,58. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.434 de 15.08.2018)

PROCEDIMENTO

03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS)

DESCRIÇÃO

Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico com entrada a partir da vigência da PT GM 3588. Esta internação deverá ter a permanência de no máximo 90 dias.

Instrumento de Registro

03- AIH (proc. Principal)

Modalidade

02-Hospitalar

Complexidade

MC - Media Complexidade

Tipo de Financiamento

06- Média e Alta Complexidade (MAC)

Quantidade Máxima

90 dias

Pontos

50

Sexo

Ambos

Idade Mínima

12 anos

Idade Máxima

130 anos

Valor de Serviço Hospitalar (SH)

25,12

Valor de Serviço Profissional (SP)

1,79

Total Hospitalar

26,91

CID Principal

F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064, F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F115, F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142, F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169, F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206,
F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29, F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338, F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431, F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59,
F600, F601, F602, F603, F604, F605, F606, F607, F608, F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849

CBO:

2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510

Categoria de CBO:

2231, 2251, 2252, 2253

Especialidade do Leito

05 - Psiquiatria, 07 - Pediátricos

Atributos Complementares:

003 - Admite longa permanência, 007 - Permanência por dia, 008 - Não permite mudança de procedimento, 015 - Admitido apenas em Hosp.Espec/Psiquiatria

Incremento:

Descrição

% SH

%SP

06.31 - Nível I

188,63

452,86

06.32 - Nível II

145,20

369,66

06.33 - Nível III

112,66

323,79

06.34 - Nível IV

106,69

295,53

RENASES:

030

   

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.434 de 15.08.2018)

PROCEDIMENTO

03.03.17.020-4 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS)

DESCRIÇÃO

Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico. Esse procedimento deverá ser registrado a partir da vigência da PT GM 3.588 com duração superior a 90 dias ou para os casos de reinternação no período inferior a 30 dias.

Instrumento de Registro

03- AIH (proc. Principal)

Modalidade

02-Hospitalar

Complexidade

MC - Media Complexidade

Tipo de Financiamento

06- Média e Alta Complexidade (MAC)

Quantidade Máxima

45 dias

Pontos

50

Sexo

Ambos

Idade Mínima

12 anos

Idade Máxima

130 anos

Valor de Serviço Hospitalar (SH)

25,12

Valor de Serviço Profissional (SP)

1,79

Total Hospitalar

26,91

CID Principal

F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064, F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F115, F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142,
F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169, F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29, F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338,
F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431, F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59, F600, F601, F602, F603, F604, F605, F606, F607, F608,
F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849

CBO:

2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510

Categoria de CBO:

2231, 2251, 2252, 2253

Especialidade do Leito

05 - Psiquiatria, 07 - Pediátricos

Atributos Complementares:

003 - Admite longa permanência, 007 - Permanência por dia, 008 - Não permite mudança de procedimento, 015 - Admitido apenas em Hospital Especializado em Psiquiatria

Incremento

Descrição

% SH

% SP

06.31 - Nível I

131,36

343,16

06.32 - Nível II

95,59

293,98

06.33 - Nível III

76,14

268,93

06.34 - Nível IV

63,45

248,13

RENASES:

030

   

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2434 de 15.08.2018)

§1° (Revogada tacitamente pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

§2° (Revogada tacitamente pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

§3° (Revogada tacitamente pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

Art. 1024. Fica estabelecido incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo", com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º)

§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10% do total dos leitos de cada hospital. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 3º)

Art. 1025. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Seção, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível de gestão. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 4º)

Art. 1026. Os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 5º)

Seção VI
Do Financiamento de Custeio dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)

Art. 1027. Fica estabelecido incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) Tipo I e Tipo II, observadas as diretrizes do Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º)

§ 1º Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, o gestor responsável pelo SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS) os documentos descritos no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro para implantação de que trata o caput deste artigo será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos respectivos fundos de saúde dos estados, dos municípios e Distrito Federal, devendo ser aplicados na implantação e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Após o recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, o gestor local deverá implantar o SRT no prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo de implantação do SRT referido no § 3º deste artigo, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 4º)

§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados nos SRT existentes que já tenham recebido recursos para implantação nos termos da Portaria nº 246/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 5º)

Art. 1.027-A. Fica instituído recurso financeiro para os SRT habilitados pelo Ministério da Saúde, de acordo com os Anexos 6 e 7 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.502 de 14.10.2024)

§ 1º Os valores são destinados ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição por tipo de serviço.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 681 de 03.07.2023)

§ 2º Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 681 de 03.07.2023)

Art. 1028.(Revogado pela PRT GM/MS nº 681 de 03.07.2023)

Art. 1029. Caberá às secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRT. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 4º)

Art. 1030. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade, para os repasses referentes ao custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, I)

II - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse referente ao incentivo de implantação/implementação. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, II)

Seção VII
Dos Incentivos Financeiros de Investimento e de Custeio para Funcionamento e Habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas, do Componente Hospitalar

Art. 1031. Fica instituído incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por leito para apoio à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12)

I - Para recebimento do incentivo fica estabelecido o mínimo de 4 (quatro) leitos e o máximo de 25 (vinte e cinco) leitos por estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, I)

II - O incentivo financeiro de investimento que trata este artigo poderá ser utilizado para aquisição e instalação de equipamentos, para adequação da área física, para capacitação e atualização das equipes em temas relativos aos cuidados das pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e para implantação de um ponto de telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, II)

III - A aplicação do incentivo financeiro de que trata este artigo deverá observar o disposto na legislação orçamentária, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, III)

Art. 1032. O incentivo financeiro instituído no art. 1031 será deferido pelo Ministério da Saúde mediante aprovação de projeto encaminhado pelas secretarias estaduais de saúde e secretarias municipais de saúde à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13)

§ 1º Após a aprovação do projeto de implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, o incentivo financeiro de investimento será repassado em parcela única aos fundos de saúde que repassarão os valores aos estabelecimentos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 1º)

§ 2º Para solicitar o incentivo financeiro de investimento deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (DAPES/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º)

I - projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, I)

II - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)

§ 3º Após o repasse do incentivo financeiro de investimento, as Secretarias Estaduais de Saúde, Secretaria Municipais de Saúde e os respectivos estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e solicitar habilitação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 3º)

§ 4º Em caso de inobservância do § 3º o recurso de incentivo financeiro de investimento deverá ser restituído à União. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 4º)

Art. 1032-A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

I - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

II - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

III - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

Parágrafo único. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

Art. 1033. Fica instituído incentivo financeiro de custeio anual no valor de R$ 67.321,32 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) por cada leito implantado. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14)

§ 1º O cálculo do custo por leito de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi baseado nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º)

I - taxa média de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, I)

II - tempo médio de permanência de 5,5 dias (cinco dias e meio), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, II)

III - previsão de utilização dos leitos na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III)

a) 60% (sessenta por cento) das diárias de até 7 (sete) dias; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, a)

b) 30% (trinta por cento) das diárias entre 8 (oito) e 15 (quinze) dias; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, b)

c) 10% (dez por cento) das diárias superiores a 15 (quinze) dias. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, c)

§ 2º O valor das diárias considerado para o cálculo de custeio anual dos leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º)

I - R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até o 7º dia de internação; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, I)

II - R$ 100,00 (cem reais) por dia do 8º ao 15º dia de internação; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, II)

III - R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por dia a partir do 16º dia de internação. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, III)

Art. 1034. O recebimento do incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado à habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 15) (Repristinado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023)

Art. 1035. O pedido de habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas será formulado pelo gestor local de saúde e encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16)

I - requerimento do gestor local de saúde, informando o número de leitos implantados, observados os critérios definidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, I)

II - projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, II)

III - indicação da equipe técnica de referência para cuidado com os leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, III)

IV - parecer da Secretaria de Saúde estadual ou municipal acerca do regular funcionamento do serviço, conforme diretrizes e requisitos estabelecidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3, exigindo-se a vistoria in loco realizada com participação das áreas técnicas de vigilância sanitária e de saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, IV)

Art. 1036. Os leitos já habilitados como Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos usuários de Álcool e outras Drogas, conforme a Portaria nº 2842/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, poderão ser qualificados como Serviços Hospitalares de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas em Hospital Geral e fazer jus ao recebimento dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção, desde que atendam aos requisitos de funcionamento e habilitação definidos nos arts. 1032, 1034, 1035 e 1036 . (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 17) (com redação dada pela PRT MS/GM 349/2012)

Art. 1037. Os recursos financeiros de que trata Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 deverão onerar os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20)

I - para o incentivo previsto no art. 1031 - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, I)

II - para o incentivo previsto no art. 1033 - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, II)

Seção VIII
Dos Incentivos Financeiros ao Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas

Art. 1038. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10)

I - 10.846.1312.0844 - Apoio a Serviços Extra-Hospitalares para Transtornos de Saúde Mental e Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, I)

II - 10.846.1220.0906 - Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, II)

III - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde dos Municípios não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não Habilitados em Gestão Plena/Avançada. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, III)

Seção IX
Dos Incetivos Finaceiros ao Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas

Art. 1039. Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata o art. 86 da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º, I)

Seção X
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Art. 1040. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Desenvolvimento do Componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial

Art. 1041. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1042. O incentivo financeiro instituído no art. 1041 será destinado ao ente federado que desenvolva programa de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º)

I - estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, I)

II - estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST) do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, II)

III - ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária para apoio técnico e acompanhamento dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, III)

Art. 1043. O incentivo de que trata esta Seção terá os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º)

I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 10 e 50 usuários; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, I)

II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 51 e 150 usuários; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, II)

III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem mais de 150 usuários. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, III)

Parágrafo Único. Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam o cumprimento do requisito previsto no art. 1042, III. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 1044. A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º)

I - ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o incentivo financeiro e identificando o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, I)

II - projeto de reabilitação psicossocial constituído por iniciativa(s) de geração de trabalho e renda, empreendimento(s) solidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano de aplicação de recursos detalhado; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, II)

III - termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral do incentivo financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da data do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, III)

Art. 1045. Terão prioridade para recebimento do incentivo financeiro os entes que: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º)

I - tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pelo Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, com as alterações incluídas pela Seção VI do Capítulo III do Título VIII; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, I)

II - tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, estabelecido pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, II)

III - possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, III)

§ 1º Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do caput, e assim por diante. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos no caput, a ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Para os fins desta Seção, será considerada de longa permanência a internação de 2 (dois) ou mais anos ininterruptos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 3º)

Art. 1046. O incentivo financeiro de que trata esta Seção será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao fundo de saúde do estado, município ou Distrito Federal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 6º)

Art. 1047. Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção, sem prejuízo da competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º)

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 1044, III, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 1048. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os Programa de Trabalho 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 8º)

Seção XI-A
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

Art. 1048-A. Fica instituído incentivo financeiro fixo, no valor unitário de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais, para custeio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst), habilitada pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

Art. 1048-B. O incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e distrital de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

§ 1º A transferência do recurso será efetuada após a publicação da portaria de habilitação da respectiva EAP-Desinst, de que trata o § 4º do art. 102 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

§ 2º A manutenção do repasse financeiro estará vinculada ao correto cadastramento das EAP-Desinst no CNES e ao envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes para tais finalidades. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

Art. 1048-C. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst nos casos em que forem constatadas as seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

I - ocorrência de duplicidade de registro de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do CNES; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

II - ocorrência de equipes incompletas após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

III - ocorrência de equipes ausentes ou desativadas no CNES; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

IV - descumprimento da carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas, de que trata o art. 100 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

V - ausência de envio de informações à base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

§ 1º A suspensão do repasse de recurso será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual ou distrital. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

§ 2º A EAP-Desinst que permanecer com a irregularidade por período igual ou superior a 12 (doze) competências consecutivas será automaticamente descredenciada por meio de portaria específica do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

§ 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da EAP-Desinst. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

§ 5º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

§ 6º O Ministério da Saúde, após verificar a regularização das situações indicadas no caput, providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

Art. 1048-D. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

Seção XII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para o Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1049. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

I - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

II - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1050. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

I - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

II - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

a) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

b) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

c) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

III - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

a) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

b) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

V - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

VII - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1051. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

I - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

II - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

III - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1052. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1053. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1054. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1055. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1056. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1057. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1058. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1059. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1060. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1061. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 1062. (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Seção XIII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

Art. 1.062-A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

I - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

II - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

III - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

Parágrafo único. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 757 de 21.06.2023) (Revogado pela PRT GM/MS n° 4.876 de 18.07.2024)

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I
Do Financiamento para a Construção de Ambientes para os Componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1063. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1064. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Parágrafo Único. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1065. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

III - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Parágrafo Único. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1066. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 1º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 2º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 3º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 4º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

III - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 5º (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1067. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1068. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Seção II
Do incentivo financeiro de custeio para o Componente da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - RCPD no âmbito do SUS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - Centro Especializado em Reabilitação (CER II) - R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - Centro Especializado em Reabilitação (CER III) - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

III - Centro Especializado em Reabilitação (CER IV) - R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

V - Oficina Ortopédica itinerante - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

VI - Centro de Especialidade Odontológica (CEO) - adicional de 20% (vinte por cento) mensal, calculado sobre o valor mensal de custeio atual do serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

VII - Transporte Sanitário Adaptado - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

VIII - Núcleo de Atenção a Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista - R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 1º O incentivo financeiro de custeio previsto no inciso VIII do caput será destinado aos serviços existentes até a data de publicação desta portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 2º Os CER habilitados na modalidade de reabilitação intelectual que realizam atendimento voltado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão fazer jus a incentivo financeiro de custeio adicional da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - CER II: R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais) por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - CER III: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) por mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

III - CER IV: R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio para o Transporte Sanitário Adaptado, de que trata o inciso VII, fica limitado ao quantitativo máximo de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - até dois veículos para o CER II; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - até três veículos para o CER III; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

III - até quatro veículos para o CER IV. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1070. Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no art. 1069 serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

d) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

1. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

2. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

3. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

4. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

5. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

6. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

III - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 1º Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 1069, o estado, município ou Distrito Federal deverá apresentar solicitação ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS), observando o disposto nesta Portaria, no Anexo VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, e nos documentos técnicos elaborados e aprovados pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 2º As solicitações para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 1069 deverão estar previstas no Plano de Ação Estadual/Distrital e/ou Planos de Ação Regionais, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI, e devidamente pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 3º As solicitações para recebimento do incentivo financeiro de custeio para os Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS deverão atender as orientações dos documentos técnicos elaborados e aprovados pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 4º A proposta de habilitação dos Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD deverá estar definida no PRI, pactuado no Plano de Ação da RCPD e aprovado pela CIB ou pelo CGSES/DF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 5º O início da transferência do incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1069 fica condicionado à emissão de parecer favorável, nos termos do § 1º, disponibilidade financeira do Ministério da Saúde e publicação de portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 6º O incentivo financeiro de custeio será transferido mensalmente, na modalidade fundo a fundo, aos estados, municípios e Distrito Federal, nos termos da portaria de habilitação, cabendo aos entes federados prezar pelo cumprimento do previsto nos atos normativos específicos que dispõem sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços públicos de saúde do SUS estabelecidos nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 7º Para os estabelecimentos de saúde habilitados como serviços de reabilitação em uma única modalidade ficam mantidas as normas de repasse de recursos pactuados junto ao gestor local na ocasião da habilitação.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos às ações de custeio para a RCPD correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0000; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - Piso de Atenção Primária à Saúde - Incentivo para Ações Estratégicas -10.301.5019.219A.000A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

III - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

IV - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1072. A União, estados, municípios e o Distrito Federal deverão adotar estratégias para garantir o acesso e financiamento adequado das ações e serviços de reabilitação, inclusive de Órteses, Próteses e Meios auxiliares de locomoção - OPM não cirúrgicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1073. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Parágrafo Único. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023))

Seção III
Do recurso financeiro de investimento para o Componente da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1074. (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1075. Fica instituído recurso financeiro de investimento destinado ao Componente da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - construção, reforma e ampliação: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

a) Centros Especializados em Reabilitação (CER); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

b) Oficina Ortopédica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

III - aquisição de Transporte Sanitário Adaptado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

IV - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

d) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 1º Para a elaboração de projetos de construção e ampliação a serem financiados com os recursos federais dispostos no caput deste artigo, deverão ser observados os requisitos mínimos de ambientes constantes no Anexo CIV desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 2º Os projetos para novas instalações físicas e estabelecimentos de saúde já existentes deverão observar os aspectos relacionados à acessibilidade dispostos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT-NBR, e demais normativas correlatas vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 3º Os equipamentos e materiais permanentes, assim como os Transportes Sanitários Adaptados a serem adquiridos, deverão estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM, considerando as especificações técnicas, valores e demais aspectos previstos no Sistema de Gerenciamento de Equipamentos Médicos - SIGEM. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 4º O recurso financeiro de investimento para o componente da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD, referente à participação da União no financiamento tripartite do SUS, será divulgado anualmente no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, conforme art. 658 e art. 1106, inciso X desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

§ 5º Caberá aos demais entes a devida pactuação da contrapartida na CIB ou no CGSES/DF, caso se aplique. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1076. Os recursos financeiros de investimento definidos no art. 1075 serão repassados pelo Ministério da Saúde, conforme normas vigentes relativas às transferências de recursos da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

I - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

II - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

III - (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1077. Além do recursos financeiros de investimento previsto no inciso III do art. 1075, os componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD poderão contar com Transporte Sanitário Adaptado, mediante doação pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Parágrafo único. Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde pelos meios de transporte convencionais, com seu familiar, cuidador ou acompanhante, quando necessário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1077-A. As solicitações para recebimento do recurso financeiro de investimento para os Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS deverão atender ao previsto na Cartilha de Apresentação de Propostas ao Ministério da Saúde do Fundo Nacional de Saúde e demais documentos técnicos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Art. 1077-B. Os recursos orçamentários relativos às ações de investimento para a RCPD correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.5018.8535.0001.0004 (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023)

Seção IV
Do Financiamento dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva

Art. 1078. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), serão disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 3º)

Art. 1079. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo 2 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 e no Anexo XCV poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 4º)

Art. 1080. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 5º)

Art. 1081. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XCV for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 6º)

Art. 1082. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 7º)

Art. 1083. Ficam definidos, na forma do Anexo XII , os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º)

§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 2º)

§ 3º Constam relacionados no Anexo XII os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 3º)

Art. 1084. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), sejam disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo XII . (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 2º)

Art. 1085. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo XII poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 3º)

Art. 1086. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 4º)

Art. 1087. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XII for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 5º)

Art. 1088. Os recursos orçamentários correspondentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2 015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 6º)

Art. 1089. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 7º)

Seção V
Do Financiamento para Ampliação e Incorporação de Procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva

Art. 1090. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, constantes no Anexo III-B, da Portaria GM/MS 2.776, de 18 de dezembro de 2014, serão financiados por meio do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção, em conformidade com o limite financeiro estabelecido em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15)

§ 1º Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite financeiro estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 2º)

§ 3º O recurso financeiro previsto no "caput" será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do serviço. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 3º)

§ 4º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" permanecerão, por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme será definido em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 4º)

Art. 1091. O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Seção será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19)

I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, I)

II - houver falha na alimentação do SIA/SUS e SIH/SUS, por período igual ou superior a 3 (três) competências consecutivas, conforme determinação contida na Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, II)

Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, Parágrafo Único)

Art. 1092. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 20)

Art. 1093. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 21)

Art. 1094. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 22)

Art. 1095. A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2 MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR) terá validade de 3 (três) competências podendo ser emitidas até quatro APAC iniciais no período de 12(doze) meses. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 116 de 21.01.2022)

§ 1º Na primeira APAC inicial do procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2 MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR) de um período de 12 meses, deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2 MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR) com o quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários necessários e quantificados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 116 de 21.01.2022)

§ 2º Se houver necessidade de trocas da prótese de implante coclear, nas APAC iniciais seguintes no decorrer dos próximos 9 (nove) meses, bem como em todas as APAC de continuidades, o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários quantificados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 116 de 21.01.2022)

Art. 1096. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 35)

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (RENAST)

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1097. O incentivo de implantação, voltado para a estruturação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST, e os repasses mensais correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.922 de 25.07.2024)

§ 1º O incentivo de implantação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será pago em uma só vez, no ato da habilitação, a todos os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST a serem habilitados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.922 de 25.07.2024)

§ 2º Os recursos do incentivo de implantação deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporados ao teto financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC, aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelos Conselhos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.922 de 25.07.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 4.922 de 25.07.2024)

§ 4º A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distrital, municipais e respectivas Programações Anuais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 4º)

Art. 1098. Os CEREST a serem habilitados, bem como os CEREST já existentes, serão classificados segundo os valores de manutenção abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.922 de 25.07.2024)

I - estaduais, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.922 de 25.07.2024)

II - regionais, sob gestão estadual, ou municipal, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.922 de 25.07.2024)

III - municipais, habilitados sob tipologia municipal, ou cuja área de abrangência é limitada ao município-sede, sob gestão estadual ou municipal, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.922 de 25.07.2024)

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporados ao teto financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC, aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelos Conselhos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.922 de 25.07.2024)

Art. 1099. O custeio dos CERESTs será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 14)

Art. 1100. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585

- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585

- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, II)

Seção II
Do Custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador que Especifica

Art. 1101. Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais) a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme o Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º)

Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, localizados nos Estados e Municípios constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1102. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no art. 1101 aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde, constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 2º)

Art. 1103. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 0000. (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 3º)

TÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 1104. Este Título dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 1º)

Art. 1105. Para pleitear os recursos financeiros de que trata este Título, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão cadastrar sua proposta de projeto no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no portal eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º)

§ 1º Fica instituído o SISMOB como o sistema informatizado de cadastro e análise da proposta de projeto e monitoramento da execução da obra e reforma; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O SISMOB deverá subsidiar a avaliação finalística dos investimentos necessários à implementação das Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como servir de instrumento de gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais e distrital; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o SISMOB, precipuamente sobre a responsabilidade pela gestão, objetivos e funcionalidades do sistema. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 3º)

Art. 1106. As obras de construção, ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo, integrantes de políticas ou programas do Ministério da Saúde, serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º)

I - o objeto a ser financiado será definido na portaria da política ou programa, que determinará as suas características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão em instrumento de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, I)

II - os recursos orçamentários e financeiros de que dispõe este Título terão por fonte recursos de programação ou de emendas parlamentares, em dotação orçamentária do programa de trabalho vinculado à Política ou Programa em que se insere o objeto; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, II)

III - a Área Técnica responsável pela política ou programa deverá elaborar orientações sobre configurações mínimas de ambientes e fluxos assistenciais, conforme atos normativos da vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, III)

IV - o processo de financiamento está condicionado à efetiva disponibilização, pela área técnica finalística responsável, do objeto financiado pela política ou programa no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IV)

V - cada política ou programa deverá estabelecer o valor mínimo de transferência do Ministério da Saúde para obras de reforma e ampliação, que será divulgado no portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, V)

VI - para o objeto de construção, o valor de transferência do Ministério da Saúde será informado no Portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VI)

VII - o valor máximo para incentivo destinado à reforma será de 60% (sessenta por cento) do valor da construção de uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VII)

VIII - o valor máximo para incentivo destinado à ampliação será de 100% (cem por cento) do valor da construção de uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VIII)

IX - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IX)

X - os valores de referência, estudos e parâmetros técnicos que subsidiam o financiamento fundo a fundo de obras serão pactuados de forma tripartite e divulgados no portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, X)

XI - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XI)

XII - na hipótese de atualização, pelo Ministério da Saúde, dos valores de financiamento, não caberá a revisão de valores aprovados anteriormente à referida atualização. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XII)

Art. 1107. A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º)

I - as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação anual de saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, I)

II - como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Política ou Programa, aos requisitos deste Título, assim como outros questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, II)

III - no caso de objeto ampliação ou reforma, o proponente deverá informar os ambientes existentes e a configuração final planejada, que, em caso de aprovação da proposta de projeto, deverá ser atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração do projeto básico; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, III)

IV - no caso de objeto construção, o sistema informatizado de cadastro informará a configuração mínima de ambientes desejada para aquele tipo de unidade. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, IV)

Art. 1108. O cadastro, análise e aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento e disponibilidade orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º)

I - as propostas de projeto cadastradas terão análise e aprovação de mérito pela Área Técnica responsável pela Política ou Programa; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, I)

II - no caso de objeto construção, a compatibilidade do valor de transferência do Ministério da Saúde com o custo estimado de execução do objeto será fundamentada na sua padronização e na definição do valor máximo de transferência, calculado a partir de estudo dos custos da planilha orçamentária do projeto de referência; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, II)

III - no caso dos objetos ampliação e reforma, a compatibilidade com o custo estimado será assegurada por meio da definição do valor paramétrico R$/m2. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. É de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios observar o cumprimento das normas do Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 1109. Os valores aprovados nos termos deste Título serão a título de participação da União no financiamento tripartite do SUS, transferidos em parcela única e, caso o custo da obra seja maior do que o valor aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte adicional será de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º)

§ 1º Após a aprovação da proposta, a habilitação se dará através da publicação de portaria ministerial específica e respectivo empenho; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A portaria de habilitação deverá prever a devolução dos recursos transferidos e não executados no objeto aprovado ou nos termos deste Título, bem como os rendimentos financeiros, sem necessidade de autorização prévia do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiado; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 2º)

§ 3º A publicação de portaria de habilitação estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e ao cronograma de execução das emendas parlamentares; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 3º)

§ 4º No caso de habilitação vinculada a recursos de programação, a sua execução orçamentária poderá ser plurianual; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 4º)

§ 5º Os recursos financeiros aprovados serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo do estado, Distrito Federal e município beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 5º)

Art. 1110. Os estados, Distrito Federal e municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º)

I - Etapa de Ação preparatória - fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, I)

II - Etapa de Início de execução da obra - fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, II)

III - Etapa de Execução e Conclusão da obra - fase iniciada com a informação de execução de 30% (trinta por cento) da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, III)

IV - Etapa de Entrada em Funcionamento - aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, IV)

§ 1º As etapas dispostas no "caput" servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 1º)

§ 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno, admitindo-se, alternativamente a apresentação de declaração de dominialidade e documentos que comprovem: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

I - a posse de imóvel: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

a) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, Município ou pelo Distrito Federal; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

b) em área devoluta; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

II - o recebimento do imóvel em doação: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

a) do Estado ou Município, já aprovada em lei estadual ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

III - imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

IV - imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão gratuita de uso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

§ 3º Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras públicas; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra, marcos do processo licitatório e dados das empresas executoras; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 4º)

§ 5º Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno e de evolução da obra; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 5º)

§ 6º Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção de outros documentos e informações que permitam o registro do planejamento e da execução da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 6º)

§ 7º A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela União; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 7º)

§ 8º No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução de etapa, será possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos neste Título; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 8º)

§ 9º A falta de informação sobre situação de funcionamento ensejará impossibilidade de aprovação de novas propostas dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado, podendo a vedação ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 9º)

§ 10. A paralisação de obra deverá ser informada no SISMOB, juntamente com documentos comprobatórios e a previsão de retorno, sem efeito suspensivo dos prazos dispostos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 10)

§ 11. Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I quando o processo de desapropriação não estiver concluído é permitida a substituição da anuência formal do titular da propriedade por alvará do juízo da vara em que o processo estiver tramitando. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

§ 12. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV, é imperativa a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

Art. 1111. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela observância dos preceitos legais e boas práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, gestão do pagamento ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 8º)

Art. 1112. Além dos prazos de que trata o art. 1110, a situação da obra, inclusive as etapas de ação preparatória e de entrada em funcionamento, deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, cessando a obrigação com a inserção da informação sobre data de funcionamento nos casos de construção e ampliação ou atestado de conclusão, no caso de reforma. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 9º)

Art. 1113. O Ministério da Saúde notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação de obra com etapa de execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10)

I - a notificação conterá o motivo da comunicação, notificações anteriores e prazo para resposta, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do registro de leitura no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, I)

II - no caso de não atendimento do prazo de resposta, será realizada nova notificação, até no máximo em mais 2 (duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, II)

III - na situação de não resposta às notificações, a proposta será desabilitada por meio de portaria específica, devendo a Área Técnica responsável pela política ou programa informar à Secretaria-Executiva, para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, III)

IV - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, IV)

Parágrafo Único. Serão notificados os responsáveis pelo monitoramento das obras cadastrados pelo representante do estado, município ou Distrito Federal no SISMOB e a confirmação de leitura por qualquer um dos responsáveis configura a ciência da notificação pelo ente. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 1114. Os estados, Distrito Federal e municípios que responderem à notificação ou que solicitarem, por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela área técnica responsável pela política ou programa, conforme o disposto abaixo: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11)

I - no caso de justificativa insuficiente, o proponente: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I)

a) será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, a)

b) deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite máximo é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, b)

c) deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não atendimento resultando em não aprovação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, c)

II - no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, II)

III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, III)

IV - no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será prorrogado pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, IV)

V - as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso, desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da política e do programa; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, V)

VI - as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão observar o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação da portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, VI)

Art. 1115. O Ministério da Saúde promoverá o monitoramento amostral, periódico e "in loco" das obras, por meio da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva, observando ainda: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12)

I - constatada situação de impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município, que disporá de prazo para saná-la; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, I)

II - persistindo a impropriedade, a Área Técnica elaborará relatório circunstanciado e promoverá a desabilitação da proposta em portaria específica, devendo encaminhar para a Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, II)

III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da proposta. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, III)

§ 1º Os critérios estatísticos de amostragem, periodicidade e abrangência serão definidos conforme o nível de complexidade e necessidade, bem como divulgados na página do SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 1º)

§ 2º As fotos e documentos inseridos no SISMOB têm caráter de documento público, sendo a sua adulteração ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita sujeita às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde notificará eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município para o atendimento de determinações de órgãos de controle oriundas de auditorias, informando o prazo para resposta. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 3º)

Art. 1116. A comprovação da execução dos investimentos aprovados para obras via fundo a fundo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 13)

Art. 1117. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 14)

Art. 1118. Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 15)

Art. 1119. As propostas habilitadas até a data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017 obedecerão aos dispositivos vigentes à época de sua habilitação no que se refere ao pagamento em parcelas e à documentação para solicitação de novas parcelas e prazos para superação das etapas, nas demais questões aplica-se o disposto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 16)

Art. 1120. Em relação às propostas habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações realizadas devido à não observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores à data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017, deverão ser contabilizadas para efeito de desabilitação de propostas com mais de 3 (três) notificações realizadas sem retorno dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17)

§ 1º As propostas em situação de execução de obra, que estão fora do prazo de execução estabelecido pelo Ministério da Saúde, serão notificadas no dia 1º de março de 2017, tendo o estado, município ou Distrito Federal até o dia 12 de maio de 2017 para apresentar justificativa e novo prazo, nova e última notificação será realizada no dia 18 de maio de 2017, sendo o prazo final de resposta dos entes federativos até o dia 23 de junho de 2017 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1164/2017)

§ 2º As propostas em situação de execução de obra sem retorno do estado, município ou Distrito Federal, até o dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 2º)

§ 3º As propostas de projetos que tiveram prazo prorrogado não atendido serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 3º)

§ 4º O prazo a ser concedido para conclusão da obra será o prazo constante no cronograma de obra licitado, que deverá ser inserido no SISMOB, sendo que as obras, por razão justificada, não tenham cronograma, o prazo será, no máximo, o de prorrogação estabelecido no art. 1110 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1164/2017)

TÍTULO IX-A
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

Art. 1120-A. Este Título estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

Art. 1120-B. São elegíveis para o recebimento da assistência financeira de que trata este Título: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

I - estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

II - entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas na área de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

III - entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 1º Os recursos financeiros de que trata este Título serão transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, em conta-corrente específica do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme § 2º do art. 5º desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 2º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, caberá à gestão local do SUS repassar os recursos financeiros aos estabelecimentos contratualizados, conveniados e que possuam Cebas para o cumprimento do piso salarial dos profissionais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

Art. 1120-C. O cálculo do valor a ser transferido para cada ente federativo considerará: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

I - coleta de dados dos entes e estabelecimentos elegíveis de que trata o art. 1120-B quanto aos profissionais de enfermagem com vínculo trabalhista ou servidores públicos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

II - depuração de inconsistências na base de dados, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

a) número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF inválido; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

b) cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto ou com idade potencialmente incompatível com a ocupação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - CFM como habilitado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

d) remoção de registros em que o CBO indicado não condiz com as categorias contempladas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 1º No mês de novembro, haverá o repasse de duas parcelas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.677 de 26.10.2023)

§ 2º Será disponibilizado em sistema do Ministério da Saúde, para cada ente federativo, informações sobre: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.677 de 26.10.2023)

I - o cálculo do valor necessário, por profissional e global, ao cumprimento do piso; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

II - os registros depurados de que trata o inciso II do caput. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 3º Será oportunizado ao ente federativo realizar a correção ou justificativa das informações dos registros depurados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 4º No caso de estabelecimentos com gestão dupla, incumbirá à gestão municipal a apresentação dos dados respectivos, salvo disposição diversa contida em resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB competente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.677 de 26.10.2023)

§ 5º Para os fins do § 4º, a Resolução da CIB terá efeitos a partir do mês seguinte ao do seu protocolo na Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.677 de 26.10.2023)

Art. 1120-D. O repasse da assistência financeira de que trata este Título observará o seguinte cronograma mensal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

I - até o dia 15 do mês da competência respectiva, os entes federados deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.298 de 14.09.2023)

II - será feita a depuração da base de dados, na forma do inciso II do art. 1120-C desta Portaria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

III - até o dia 25 do mês da competência respectiva, será publicada portaria do Ministro de Estado da Saúde com os dados relativos ao repasse; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

IV - até o último dia útil do mês da competência respectiva, haverá a efetivação do repasse aos entes federativos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias após o FNS efetuar o crédito nas contas bancárias dos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, deverão os respectivos entes efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 2º Caso não haja atualização e confirmação dos dados na forma do inciso I do caput, será utilizado o último banco de dados informado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 3º No prazo do inciso I do caput deste artigo, fica facultado aos entes federados solicitar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a revisão justificada das informações relativas a meses anteriores. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.677 de 26.10.2023)

§ 4º O resultado da solicitação prevista no § 3º será implementado até o final do mês subsequente ao da deliberação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.677 de 26.10.2023)

§ 5º Não servirá como fundamento para embasar a revisão de que trata o §3º eventual modificação de interpretações ou decisões no âmbito da Administração Pública ou do Judiciário, salvo houver efeitos retroativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.677 de 26.10.2023)

Art. 1120-E. O Ministério da Saúde e os demais órgãos de controle interno e externo poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular uso dos recursos federais de que trata este Título. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

Parágrafo único. Os gestores públicos e privados serão responsáveis pelas informações que prestarem para os fins desta Portaria, podendo responder por eventuais omissões, informações falsas ou desvios de qualquer natureza. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

Art. 1120-F. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 1º As entidades públicas e privadas que recebam recursos da assistência financeira complementar de que trata esta Portaria deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

§ 2º Eventual depuração de dados, prestação de contas ou fiscalização pelo Ministério da Saúde ou qualquer órgão da União não afasta ações de responsabilização, tampouco elimina o dever de zelo pelo patrimônio público por parte dos gestores envolvidos nos processos de que trata esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

Art. 1120-G. O Ministério da Saúde divulgará orientações sobre a assistência financeira complementar de que trata este Título. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)

Art. 1120-I. Cabe à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde promover a operacionalização do repasse da assistência financeira complementar para o pagamento do Piso Salarial aos Profissionais da Enfermagem e deliberar acerca do que trata este Título. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.677 de 26.10.2023)

TÍTULO X
DAS CONDICIONALIDADES PARA AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA ÚNICA E ESPECÍFICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA CORRENTE ÚNICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos estados, Distrito Federal e municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata esta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 1º)

Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta corrente única para cada Bloco de Financiamento de que trata esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1122. As contas específicas para operacionalização das transferências de recursos federais aos estados, Distrito Federal e municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º)

I - Banco do Brasil S/A; (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, I)

II - Caixa Econômica Federal; (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, II)

III - Banco da Amazônia S/A; e (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, III)

IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, IV)

§ 1º As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 1.122 As contas-correntes dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de Financiamento de que trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras oficiais federais: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

I - Banco do Brasil S/A; e

II - Caixa Econômica Federal.

§ 1º  A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS deverá firmar acordos de cooperação com as instituições financeiras oficiais federais de que trata este artigo, para estabelecer as regras de operacionalização.

§ 2º  Cabe aos gestores dos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal beneficiários dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde:

I - efetuar os registros necessários para regularização das contas correntes junto às instituições financeiras oficiais federais em até cinco dias úteis após sua abertura pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS; e

II - definir se os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, prevista no § 4º do art. 3º, ou se serão transferidos para caderneta de poupança. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 3º As informações que permitam a rastreabilidade da aplicação dos recursos serão utilizadas pelo Ministério da Saúde como subsídios adicionais ao monitoramento e acompanhamento das ações de saúde, podendo ser disponibilizadas aos órgãos de controle, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

Art. 1.122-A A critério do Ministério da Saúde, por meio do FNS/SE/MS, as contas-correntes destinadas ao recebimento e à movimentação dos recursos dos Blocos de Financiamento poderão migrar de domicílio bancário, a saber, da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil S/A, ou vice-versa, respeitando-se os termos do art. 1.126 desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

§ 1º Disposições procedimentais acerca da mudança de domicílio bancário serão previstas em portaria específica do FNS/SE/MS, conforme art. 1.128 desta Portaria, podendo a solicitação e o tratamento ser realizados por meio de sistema eletrônico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

§ 2º Concluídos os trâmites de migração do domicílio bancário, caberá ao gestor local do SUS adotar providências para: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

I - efetuar a imediata e concomitante transferência da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira para o novo domicílio; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado assim que efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

Art. 1123. Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo bloco de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 3º)

Art. 1123. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS somente abrirá contas correntes, nas instituições financeiras de que trata o art. 1122, vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos das normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1124. Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 4º)

Art. 1124.Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas correntes específicas, observado o disposto no art. 7º.” (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 5º)

Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada Bloco de Financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1126. As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 6º)

Art. 1126. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde, caso em que o novo domicílio bancário deve ser mantido por, no mínimo, um ano. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1127. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição de motivos, ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 7º)

Art. 1127. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes serão definidas em ato específico do Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1128. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 8º)

Art. 1128. A Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá expedir normas e orientações complementares para a operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Seção I
Do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal Referente aos Recursos Federais de Custeio e Condições de Suspensão

Art. 1129. Fica estabelecido que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco, na forma dos Anexos X, XI e XII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º)

§ 1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco da Média e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e os relativos à população referenciada. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática, ao respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes Públicos. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 2º)

§ 3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar também os recursos de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 3º)

Art. 1130. São normas para a definição, alteração e suspensão dos valores do Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º)

I - a alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI; (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, I)

II - a alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhada ao Ministério da Saúde para publicação; e (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, II)

III - as transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III)

a) não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, a)

b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano; e (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, b)

c) indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do município, Distrito Federal ou estado envolvido. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, c)

Seção II
Das Condições e Circunstâncias que Permitem a Realização de Saques para Pagamento em Dinheiro a Pessoas Físicas que Não Possuam Conta Bancária ou Saques para Atender a Despesas de Pequeno Vulto

Art. 1131. Esta Seção regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 1º)

Art. 1132. Para os fins do disposto no art. 1131, será permitida a realização de saques apenas para os fins de realização de ações de investigação de surtos, epidemias e outras emergências em saúde pública, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde para esta finalidade específica. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 2º)

Art. 1133. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 3º)

Art. 1134. O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos termos do art. 1133, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 4º)

Art. 1135. O Fundo Nacional de Saúde adotará as providências necessárias para efetuar as transferências de recursos para as instituições financeiras oficiais federais de que trata o caput do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 5º)

Art. 1136. O Sistema Nacional de Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios de gestão, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise de sua movimentação por meio das instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1135. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º)

Art. 1137. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", na forma prevista no art. 1132, serão justificados e incluídos em itens específicos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no Relatório Anual de Gestão (RAG) a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-A)

Art. 1138. Fica vedada a movimentação de recursos financeiros em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos fundos de saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo" para pagamento de despesas por meio de emissão de cheque. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-B)

Art. 1139. Os recursos de custeio repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", enquanto não empregados na finalidade para que foram repassados, serão obrigatoriamente aplicados em instituição financeira pública federal, por meio da conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C)

I - em caderneta de poupança, se a previsão de utilização do recurso financeiro for igual ou superior a 1 (um) mês; e (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, I)

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores ao disposto no inciso I do caput. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, II)

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados na finalidade prevista para o programa objeto do repasse, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 1º)

§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiros não poderão ser computadas como contrapartida do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 2º)

Seção III
Da Publicidade da Movimentação das Contas
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)

Art. 1.139-A. As instituições financeiras oficiais federais responsáveis pela manutenção das contas específicas deverão adotar as seguintes medidas, conforme acordo de cooperação técnica a ser celebrado, nos termos do § 1º do art. 1.122 desta Portaria, e observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018: (Redação dada pela Portaria GM/MS n° 4.374 de 14.06.2024)

I - disponibilizar ao Fundo Nacional de Saúde os extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas, incluídas informações atualizadas; e (Redação dada pela Portaria GM/MS n° 4.374 de 14.06.2024)

II - publicar os extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas em sítio eletrônico próprio. (Redação dada pela Portaria GM/MS n° 4.374 de 14.06.2024)

Parágrafo único. Para a celebração do acordo de cooperação técnica e a abertura de contas, o Ministério da Saúde considerará as instituições financeiras oficiais federais que lhe assegurem o acesso mínimo e a publicação em sítio eletrônico próprio das informações de movimentações bancárias contendo a identificação de depositantes, dos destinatários finais dos recursos e dos produtos da aquisição, se for o caso. (Redação dada pela Portaria GM/MS n° 4.374 de 14.06.2024)

CAPÍTULO II
DA TABELA DIFERENCIADA PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE

Art. 1140. Os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 1º)

Art. 1141. A utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º)

Parágrafo Único. Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1142. Os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 3º)

CAPÍTULO III
DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS

Art. 1143. Fica estabelecido que, para fins de financiamento dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, os gestores dos estados, municípios e Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde- Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade ofício com a aprovação e relação dos respectivos serviços habilitados e que realizam o descarte dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em paciente com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, a partir de 13 de março de 2015. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º)

Parágrafo Único. Para fins de que trata o caput, considera-se sorologia positiva para hepatite B e hepatite C os resultados de exames sanguíneos positivos para HbsAg e Anti HCV, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 1144. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com Doença Renal Crônica no âmbito do SUS, incluindo-se a realização dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, estarão submetidos igualmente às regras de regulação, controle e avaliação por parte dos respectivos gestores, conforme estabelecido no art. 90 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 4º)

Art. 1145. Fica estabelecido que o custeio dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 5º)

Art. 1146. Fica estabelecido que os recursos orçamentários referentes aos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 6º)

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO III)

Art. 1147. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32)

§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Norma Consolidadora dos Direitos e Deveres dos Usuários da Saúde, da Organização e do Funcionamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 1º)

§ 2º A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, será realizada em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 2º)

Art. 1147.  Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á, para o Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único.  A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1148. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais componentes. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 33)

Art. 1148.  Os órgãos e entidades finalísticos responsáveis pela gestão técnica das políticas de saúde e os órgãos responsáveis pelo monitoramento, regulação, controle e avaliação dessas políticas devem acompanhar a aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo e proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento das políticas de saúde e a tomada de decisões na sua área de competência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 1º A identificação e a caracterização da aplicação irregular de recursos de que trata o caput deverão ocorrer a partir das atividades de monitoramento e avaliação realizadas pelas Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos componentes do Sistema Nacional de Auditoria - SNA e demais órgãos de controle interno e externo, que, sempre que possível, deverão atuar de maneira integrada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 2º Nas hipóteses em que os órgãos federais de controle interno e externo realizarem diligência, recomendação ou determinação aos órgãos do Ministério da Saúde para apuração da regular aplicação dos recursos federais destinados às ações e serviços públicos em saúde, a demanda deverá ser redirecionada à Secretaria finalística responsável pelo controle primário e finalístico do programa envolvido, observado o disposto no art. 1148-A, sem prejuízo da atuação do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 3º Os relatórios das atividades de controle realizadas pelos demais componentes do SNA e demais órgãos de controle, que indiquem a necessidade de atuação do Ministério da Saúde sobre devolução de recursos de origem federal, serão recebidos pelas unidades descentralizadas do SNA nos Estados da Federação e pela unidade central em Brasília, se realizada pelo componente do Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

Art. 1148-A. As Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde, sempre que tomarem conhecimento de situação que configure ou que potencialmente possa configurar aplicação irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde transferidos na modalidade fundo a fundo, adotarão, imediatamente, as medidas cabíveis de apuração para cobrança administrativa, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012, observado o procedimento disposto na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 1º Para fins de caracterização de aplicação irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde transferidos na modalidade fundo a fundo, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

I - desvio de objeto: utilização de recursos em ações e serviços de saúde diversos dos originalmente pactuados, e em ações de saúde diversas das previstas no programa de trabalho do Orçamento Geral da União - OGU; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

II - desvio de finalidade: utilização de recursos em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

III - dano ou prejuízo ao Erário: utilização de recursos sem a devida comprovação da despesa, ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou de valores públicos e a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao Erário, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 2012; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

IV - recebimento irregular: transferência de recursos em desacordo com requisitos de habilitação estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 2º Esgotadas as medidas de cobrança administrativa, não se obtendo êxito na recomposição ao erário, a Secretaria competente encaminhará o processo de cobrança administrativa à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - DEFNS/SE/MS, para fins de instauração de tomada de contas especial - TCE e demais providências cabíveis. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

Art. 1148-B. Os recursos devolvidos pelo ente federativo ao respectivo Fundo de Saúde, nas hipóteses de que trata o art. 1148-A: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

I - serão movimentados, até sua destinação final, em conta específica mantida em instituição financeira oficial, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 141, de 2012; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

II - não constituirão despesa com ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do percentual mínimo obrigatório do ente federado estabelecido pela Lei Complementar nº 141, de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 1º A movimentação e aplicação dos recursos observará o estabelecido no § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e art. 2º do Decreto nº 7.827, de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 2º A recomposição dos recursos será informada pelo gestor Local do SUS no Relatório de Gestão, por meio do Sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento - DGMP, observadas as regras aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

Art. 1149. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 34)

Art. 1150. Para fins de transparência, registro de série histórica e monitoramento, bem como em observância ao disposto no inciso VII do caput do art. 5º do Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS divulgará em seu sítio eletrônico as informações sobre os recursos federais transferidos aos Estados, ao Distrito Federal por Bloco de Financiamento, organizando-as por Grupo de Identificação das Transferências relacionados ao nível de atenção ou à finalidade da despesa na saúde, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

I - Atenção primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

II - Atenção especializada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

III - Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

IV - Vigilância em Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

V - Gestão do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

§ 1º  O Ministério da Saúde poderá estabelecer formas complementares de organização e identificação das informações sobre as transferências de recursos federais, com vistas ao monitoramento de programas, projetos e estratégias específicos relacionados à política de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 2º  As formas complementares de organização e identificação a que se refere o § 1º não ensejarão, em hipótese alguma, necessidade de identificação, nos orçamentos dos Municípios, Estados e Distrito Federal, de Programas de Trabalho mais específicos que aqueles existentes no Orçamento Geral da União que deram origem ao repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1151. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no art. 1147. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 36)

Art. 1152. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e os municípios serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37)

I - referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais SIA, SIH e CNES; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, I)

II - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2617/2013)

III - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da Auditoria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, IV)

IV - referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art. 1148. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção I
Disposições Preliminares
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153. Este Capítulo estabelece procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério da Saúde, para o parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. Este Capítulo aplica-se a todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-A. Não poderão ser objeto do parcelamento administrativo de que trata este Capítulo os débitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - cadastrados no Sistema e-TCE, quando se tratar de valor inferior ao limite para instauração de Tomada de Contas Especial fixado pelo Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - encaminhados, por meio de Tomada de Contas Especial, ao Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

IV - referente a saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes de que trata o art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. No âmbito do Sistema e-TCE, o pedido de parcelamento administrativo deverá ser feito antes da avaliação da CGU, caso em que a tramitação da TCE deverá ser suspensa até a decisão do FNS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção II
Do Pedido de Parcelamento
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-B. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado e instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - Requerimento de Parcelamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - documento de identificação do requerente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - Termo de Confissão de Dívida, assinado por 2 (duas) testemunhas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

IV - comprovante de pagamento da primeira parcela; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

V - Termo de Renúncia de Interposição de Recurso Administrativo ou Termo de Desistência de Recurso Administrativo interposto; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

VI - Declaração de Inexistência de Ação Judicial ou Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º O pedido de parcelamento, atendidos os requisitos estabelecidos, importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá ser apresentada procuração por instrumento particular com firma reconhecida, com poderes específicos para: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - firmar parcelamento ou confissão de dívida; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - renunciar qualquer recurso quanto ao valor e à procedência da dívida. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do caput, a primeira parcela deve ser paga no mesmo mês de apresentação do requerimento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 4º O interessado, previamente ao protocolo do pedido de parcelamento, poderá solicitar o valor consolidado do débito e a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 5º Para fins de inciso VI do caput: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - a Declaração de Inexistência de Ação Judicial deverá ser acompanhada da certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - a Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite deve estar acompanhada de cópia de petição protocolizada perante o Juízo competente, com requerimento da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 6º O Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS) disponibilizará os modelos de formulários de que tratam os incisos I, III, V e VI, no endereço eletrônico www.portalfns.saude.gov.br. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-C. O pedido de parcelamento deverá ser protocolado junto: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde (SEMS) do Estado a que o Convênio se encontra vinculado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - nos casos de contrato de repasse, diretamente à instituição mandatária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§1º A SEMS deverá analisar a documentação, e eventual documentação originária de diligência, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data do protocolo, e constatada regularidade documental, deverá encaminhar o pedido de parcelamento ao FNS/SE/MS, para decisão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§2º Na hipótese do inciso III do caput, a instituição mandatária encaminhará o pedido de parcelamento ao FNS/SEMS, acompanhado da quantificação do débito.  (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-D. O FNS/SE/MS decidirá sobre o pedido de parcelamento, em observância aos critérios objetivos estabelecidos neste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º A decisão sobre o pedido de parcelamento será comunicada ao interessado, com Aviso de Recebimento (AR) ou via comunicação eletrônica por meio de acesso externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o interessado deverá adimplir as demais parcelas mensais, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 3º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa do FNS/SE/MS no prazo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do pedido de parcelamento, desde que confirmado o adimplemento das parcelas que vencerem no decurso desse prazo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 4º O deferimento automático de que trata o §3º não impede a decisão posterior do FNS de rescisão em caso de vício insanável.  (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-E. O pedido de parcelamento será indeferido no caso de descumprimento a qualquer regra deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º Na hipótese de existência de vício sanável, poderá ser solicitada ao interessado a regularização do pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Constatada irregularidade documental, não regularizada após eventual solicitação da SEMS, nos termos do §1º, o pedido será indeferido pela SEMS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 3º Indeferido o pedido, eventuais valores pagos a título de parcelas serão compensados do débito apurado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-F. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, o FNS/SE/MS deferirá o pedido e procederá à formalização do parcelamento.  (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção III
Da Formalização do Parcelamento Administrativo
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-G. Deferido o parcelamento por parte do FNS/SE/MS, o acordo será formalizado por meio do Termo de Parcelamento Administrativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§1º O Termo de Parcelamento Administrativo terá numeração sequencial, renovada a cada exercício. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§2º Os débitos oriundos de instrumentos conveniais distintos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Termo de Parcelamento Administrativo para cada instrumento.  (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-H. A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para a eficácia do parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput será providenciada pelo FNS/SE/MS até o vigésimo dia após formalização do Termo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção IV
Das parcelas e da atualização
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-I. O parcelamento do débito será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. O valor das parcelas será obtido mediante a divisão do valor da dívida, consolidada e atualizada na data do pedido, pelo número de parcelas solicitadas, observados os requisitos do caput.  (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-J. O vencimento das parcelas se dará da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - primeira parcela: mês do pedido de parcelamento; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - segunda parcela e seguintes: último dia útil de cada mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida pelo interessado, observados os parâmetros informados pelo setor de cobrança. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Após o deferimento do pedido de parcelamento, o interessado poderá obter a GRU referente à parcela mensal no endereço eletrônico www.portalfns.saude.gov.br.  (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-K. O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º A atualização do débito será efetuada por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Na ocorrência de atraso no pagamento da parcela, incidirá atualização monetária do principal, na forma do art. 20 desta Portaria, calculada em função da variação do índice de atualização do débito, no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-L. O Interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, informando o número do parcelamento concedido e o número da parcela paga ao FNS/SE/MS, responsável pelo acompanhamento do parcelamento.  (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção V
Da Suspensão da Cobrança
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-M. O deferimento do parcelamento e a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União (DOU), enquanto perdurar a regularidade do pagamento das parcelas, implicará: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - a não remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União (DAU); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - o cadastramento do débito no Sistema e-TCE, quando o valor cobrado for inferior ao limite para instauração de Tomada de Contas Especial fixado pelo Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

IV - a não instauração de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União (TCU), no Sistema e-TCE; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

V - a suspensão da inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso I ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação de que trata o art. 1153-H, e somente terá efeito caso a inclusão no CADIN tiver sido motivada única e exclusivamente pelo débito objeto do parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção VI
Da Rescisão
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-N. O parcelamento administrativo será rescindido, dispensada qualquer notificação prévia, nas seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - a falta ou o pagamento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - o não pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa natural. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-O. A rescisão do parcelamento será certificada no processo administrativo, e, após a publicação do seu extrato no DOU, será comunicada ao interessado, com Aviso de Recebimento (AR) ou via comunicação eletrônica por meio de acesso externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento ensejará: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - o imediato registro de situação de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - a imediata inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - e prosseguimento dos atos administrativos de ressarcimento ao erário, com a instrução da Tomada de Contas Especial, o cadastramento no Sistema e-TCE, ou a inscrição em Dívida Ativa da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção VII
Do Reparcelamento
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-P. Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, no caso de primeiro reparcelamento; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso o débito já tenha sido objeto de reparcelamento anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, nos casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 3º O reparcelamento observará os demais requisitos definidos para parcelamento de débitos, constantes neste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 4º É vedado o reparcelamento de débitos que já foram objeto de formalização de parcelamento ou reparcelamento no mesmo exercício. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção VIII
Disposições Finais
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-Q. O interessado deverá manter seu endereço atualizado para recebimento de comunicações referentes ao parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-R. Será mantido registro dos documentos referentes ao parcelamento no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-S. O acompanhamento dos parcelamentos e dos processos de cobrança caberá ao FNS/SE/MS, que expedirá normas e orientações complementares sobre os procedimentos a serem observados para a execução deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

TÍTULO XI  
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1154.  O Órgão Setorial do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento divulgará, anualmente, em ato específico, o detalhamento dos Programas de Trabalho das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde que serão onerados pelas transferências de recursos federais referentes a cada Bloco de Financiamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO E A GUARDA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS COM RECURSOS FINANCEIROS PERCEBIDOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

Art. 1155. Este Capítulo dispõe sobre a apresentação e a guarda dos documentos comprobatórios, pelos estados, Distrito Federal e municípios, da execução das despesas relacionadas a ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos financeiros percebidos do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 1º)

Art. 1156. Os estados, Distrito Federal e municípios manterão sob sua guarda toda documentação comprobatória da execução das despesas de que trata o art. 1155 pelo prazo mínimo definido no Anexo da Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq/MJ). (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. A observância do prazo de que trata o "caput" fica ressalvada na hipótese de prazo diverso definido em legislação própria dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1157. O Ministério da Saúde e os órgãos de controle interno e externo federais poderão solicitar os documentos de que trata o art. 1155 às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para realização de ações de auditoria, fiscalização e controle desde que requeridos dentro do prazo mínimo fixado para sua guarda nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 3º)

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICO DENOMINADO TIMEMANIA, DESTINADOS PELA LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS ECONÔMICOS E ENTIDADES DE SAÚDE DE REABILITAÇÃO FÍSICA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 1158. Este Capítulo dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado Timemania, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 1º)

Art. 1159. A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado Timemania será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006, e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 2º)

Art. 1160. Os recursos de que trata o art. 1158 serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 3º)

Art. 1161. O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º)

I - 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos; e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, I)

II - 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, II)

Parágrafo Único. As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 1162. As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 5º)

Art. 1163. O requerimento e o Plano Operativo previstos no art. 1162 serão protocolizados: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º)

I - pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

II - pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, II)

Art. 1164. As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1158 deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 7º)

Art. 1165. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 8º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

Art. 1166. Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 9º)

Art. 1167. O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio dos recursos provenientes do Timemania. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 10)

Art. 1168. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 11)

Art. 1169. Os recursos objeto deste Capítulo serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.2160.0001 - Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

CAPÍTULO III  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1170.  Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:

I - Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 45;

II - Portaria nº 1408/GM/MS, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2013, p. 267;

III - Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de maio de 2012, p. 73;

IV - Portaria nº 548/GM/MS, de 4 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de abril de 2013, p. 59;

V - Portaria nº 1007/GM/MS, de 4 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de maio de 2010, p.

36;

VI - Portaria nº 2920/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de dezembro de 2008, p. 65;

VII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 1024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;

VIII - Portaria nº 1962/GM/MS, de 3 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de dezembro de 2015, p. 35;

IX - Portaria nº 1834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de agosto de 2013, p. 34;

X - Portaria nº 1131/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 77;

XI - Portaria nº 3238/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 61;

XII - Portaria nº 1229/GM/MS, de 6 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de 2014, p. 34;

XIII - Portaria nº 2371/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 111;

XIV - arts. 8º e 12 da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 46;

XV - Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 46;

XVI - arts. 9º, 10 e 13 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;

XVII - art. 4º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 4;

XVIII - arts. 4º, 5º, 7º, 10 a 12 e 14 da Portaria nº 482/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 48;

XIX - arts. 1º, 2º, 7º a 9º e 11 da Portaria nº 1083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 62;

XX - arts. 7º a 12, 18 a 24 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;

XXI - arts. 20 a 28 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;

XXII - arts. 1º a 8º, 18 a 22 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;

XXIII - Portaria nº 2860/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 62;

XXIV - art. 10 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de junho de 2001, p. 33;

XXV - Portaria nº 1958/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 63;

XXVI - Portaria nº 907/GM/MS, de 14 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de junho de 2005, p. 75;

XXVII - arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Portaria nº 1153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de maio de 2014, p. 43;

XXVIII - Portaria nº 2374/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;

XXIX - Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de julho de 2012, p. 74;

XXX - Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 52;

XXXI - Portaria nº 1464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 112;

XXXII - Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de 2014, p. 65;

XXXIII - Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;

XXXIV - Portaria nº 2932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de setembro de 2010, p. 37;

XXXV - Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2012, p. 31;

XXXVI - arts. 11 e 13 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;

XXXVII - arts. 6º, 7º e 24 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 25;

XXXVIII - arts. 17 e 18 da Portaria nº 2803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2013, p. 25;

XXXIX - art. 8º da Portaria nº 2994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 118;

XL - Portaria nº 3430/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 36;

XLI - Portaria nº 220/GM/MS, de 30 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 52;

XLII - Portaria nº 1752/GM/MS, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de julho de 2017, p. 45;

XLIII - arts. 2º, 3º, 8º, 8º, 8º, 8º e 11 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;

XLIV - arts. 1º e 2º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

XLV - arts. 2º, 2º, 3º e 9º da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

XLVI - Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de outubro de 2007, p. 31;

XLVII - Portaria nº 2012/GM/MS, de 14 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de setembro de 2012, p. 39;

XLVIII - arts. 32, 33, 40 a 42, 47 e 50 da Portaria nº 389/GM/MS, de 13 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2014, p. 34;

XLIX - Portaria nº 2617/GM/MS, de 1 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2013, p. 70;

L - arts. 34 a 41 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;

LI - arts. 4º a 14 da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;

LII - Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de janeiro de 2014, p. 26;

LIII - Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 137;

LIV - arts. 28, 30, 31 e 33 da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2013, p. 42;

LV - Portaria nº 1792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de agosto de 2012, p. 29;

LVI - Portaria nº 2601/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 119;

LVII - Portaria nº 2922/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 130;

LVIII - arts. 7º a 15 e 22 da Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 31;

LIX - arts. 22 a 27 e 44 da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de fevereiro de 2014, p. 44;

LX - Portaria nº 1025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;

LXI - Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de 2016, p. 43;

LXII - Portaria nº 1243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de agosto de 2015, p. 65;

LXIII - arts. 13 a 18, 18-A, 19 a 29, 33 a 39 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de julho de 2013, p. 48;

LXIV - Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de abril de 2014, p. 27;

LXV - arts. 4º, 11, 13 e 15 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;

LXVI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;

LXVII - art. 3º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;

LXVIII - Portaria nº 3271/GM/MS, de 27 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2007, p. 110;

LXIX - Portaria nº 3087/GM/MS, de 7 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de outubro de 2010, p. 87;

LXX - Portaria nº 4164/GM/MS, de 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2010, p. 76;

LXXI - arts. 1º a 4º, 11, 15, 17, 21, 23, 28, 32, 37, 47, 47-A, 49, 50, 52 a 54 da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;

LXXII - Portaria nº 3276/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2013, p. 251;

LXXIII - arts. 3º, 4º e 18 da Portaria nº 1555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 71;

LXXIV - Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 69;

LXXV - Portaria nº 1220/GM/MS, de 8 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de 2009, p. 44;

LXXVI - Portaria nº 3128/GM/MS, de 14 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2010, p. 60;

LXXVII - Portaria nº 2079/GM/MS, de 1 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de setembro de 2011, p. 94;

LXXVIII - Portaria nº 1091/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 83;

LXXIX - Portaria nº 1103/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 86;

LXXX - Portaria nº 2978/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 234;

LXXXI - Portaria nº 1398/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 88;

LXXXII - Portaria nº 2981/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 235;

LXXXIII - Portaria nº 2127/GM/MS, de 30 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de outubro de 2014, p. 48;

LXXXIV - Portaria nº 410/GM/MS, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de abril de 2015, p. 40;

LXXXV - Portaria nº 1330/GM/MS, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2015, p. 22;

LXXXVI - Portaria nº 1399/GM/MS, de 8 de junho de 2017;

LXXXVII - Portaria nº 1645/GM/MS, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2010, p. 77;

LXXXVIII - Portaria nº 1630/GM/MS, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de julho de 2017, p. 20;

LXXXIX - Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p. 35;

XC - Portaria nº 2765/GM/MS, de 12 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2014, p. 39;

XCI - arts. 17 a 19 da Portaria nº 1996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de agosto de 2007, p. 34;

XCII - arts. 5º a 21, 26 a 28 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;

XCIII - arts. 3º a 5º e 8º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;

XCIV - arts. 10 a 12 da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;

XCV - Portaria nº 2662/GM/MS, de 11 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2008, p. 42;

XCVI - arts. 1º, 2º, 4º a 6º e 8º da Portaria nº 1738/GM/MS, de 19 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de agosto de 2013, p. 22;

XCVII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;

XCVIII - arts. 1º a 7º e 11 da Portaria nº 1127/GM/MS, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2012, p. 102;

XCIX - Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de 2009, p. 30;

C - arts. 2º a 22 da Portaria nº 3134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de dezembro de 2013, p. 50;

CI - Portaria nº 2481/GM/MS, de 2 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de outubro de 2007, p. 115;

CII - Portaria nº 2372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;

CIII - Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 93;

CIV - Portaria nº 2825/GM/MS, de 14 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de dezembro de 2012, p. 54;

CV - Portaria nº 290/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de março de 2013, p. 71;

CVI - Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 43;

CVII - Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 41;

CVIII - Portaria nº 1429/GM/MS, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de julho de 2014, p. 115;

CIX - arts. 10, 11 e 13 da Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 109;

CX - Portaria nº 68/GM/MS, de 11 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de janeiro de 2012, p. 49;

CXI - Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2015, p. 30;

CXII - arts. 24 a 33 e 36 da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2013, p. 72;

CXIII - arts. 7º a 10, 12 a 15, 19 a 26 e 30 da Portaria nº 2395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2011, p. 79;

CXIV - arts. 7º a 11 da Portaria nº 2338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de outubro de 2011, p. 28;

CXV - arts. 24 a 27 e 31 da Portaria nº 1366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;

CXVI - arts. 13 a 28, 32, 34 a 36, 41, 46 a 48 da Portaria nº 10/GM/MS, de 3 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de janeiro de 2017, p. 34;

CXVII - arts. 13 a 20, 12, 21 a 41 da Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de maio de 2012, p. 87;

CXVIII - arts. 3º, 6º a 8º da Portaria nº 2971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008, p. 69;

CXIX - arts. 9º a 11 e 15 da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2012, p. 35;

CXX - arts. 21 a 34, 30-A, 35, 36, 38 e 43 da Portaria nº 2809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2012, p. 36;

CXXI - arts. 7º a 12 e 14 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;

CXXII - Portaria nº 1678/GM/MS, de 6 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de outubro de 2015, p. 55;

CXXIII - Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 2013, p. 38;

CXXIV - Portaria nº 245/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2005, p. 51;

CXXV - Portaria nº 3089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 232;

CXXVI - Portaria nº 3099/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 236;

CXXVII - Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 39;

CXXVIII - Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 22;

CXXIX - arts. 13 a 16 e 18 da Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 45;

CXXX - Portaria nº 2644/GM/MS, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 124;

CXXXI - Portaria nº 3090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 233;

CXXXII - arts. 12 a 17 e 20 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de fevereiro de 2012, p. 33;

CXXXIII - art. 10 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;

CXXXIV - art. 8º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2002, p. 29;

CXXXV - Portaria nº 132/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 42;

CXXXVI - arts. 8º a 15, 17, 18, 22 a 25 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;

CXXXVII - arts. 2º a 7º da Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de julho de 2013, p. 45;

CXXXVIII - Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2012, p. 50;

CXXXIX - arts. 3º a 7º da Portaria nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 53;

CXL - Portaria nº 389/GM/MS, de 3 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de março de 2008, p. 42;

CXLI - arts. 15, 19 a 22, 32 e 35 da Portaria nº 2776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183;

CXLII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2009, p. 76;

CXLIII - Portaria nº 1679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de setembro de 2002, p. 53;

CXLIV - Portaria nº 3435/GM/MS, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2016, p. 44;

CXLV - Portaria nº 381/GM/MS, de 6 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de fevereiro de 2017, p. 27;

CXLVI - arts. 1º a 8º da Portaria nº 412/GM/MS, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de março de 2013, p. 90;

CXLVII - arts. 5º e 7º da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 e abril de 2006, p. 49;

CXLVIII - Portaria nº 2707/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de novembro de 2011, p. 86;

CXLIX - Portaria nº 1606/GM/MS, de 11 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de setembro de 2001, p. 53;

CL - arts. 3º a 6º da Portaria nº 584/GM/MS, de 15 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de maio de 2015, p. 39;

CLI - Portaria nº 1954/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 62;

CLII - Portaria nº 2965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 87;

CLIII - Portaria nº 131/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 40.

Art. 1171.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

ANEXO I   
MODELOS DE BLOCOS DE FINANCIAMENTO (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 1)

A - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA

MEMÓRIAS DE CÁLCULO   

UF Municípios PAB Fixo PAB VARIÁVEL
Saúde da Família (SF) Agentes Comunitários de Saúde (ACS) Saúde Bucal (SB) Compensação das Especificidades Regionais Incentivo aos Povos Indígenas Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário Atenção Adolescente em conflito com a Lei Outros
                     

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA ESTADOS

UF PAB VARIÁVEL
Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário Atenção Adolescente em conflito com a Lei Outros
   

B - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

MEMÓRIAS DE CÁLCULO

UF Municípios BLOCO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA ASSISTENCIA

Componente Limite Financeiro MAC

FAEC

Teto MAC

CEO

SAMU

CEREST

FIDEPS

IAPI

INTEGRASUS

Incentivo de contratualização Hospitais de Ensino

Incentivo de contratualização Hospitais de Pequeno Porte

Incentivo de contratualização Hospitais Filantrópicos

Outros

CNRAC

Transplantes

Novos Procedimentos

Outros

O Componente FAEC não tem valores fixo, dependendo da produção de serviços.

C - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE  

UF Municípios MEMÓRIAS DE CÁLCULO
    VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL VIGILÂNCIA SANITÁRIA
    TFVS NÚCLEO VIG EPIDEMIO HOSPITALAR SVO PROMOÇÃO À SAÚDE RESISTÊNCIA A INSETICIDA CÂNCER DE BASE POP LACEN VIGISUS II CAMPANHA DE VACINAÇÃO DST/ AIDS CONTRATAÇÃO DE AGENTE TFVISA TAXAS
PAB VISA TAM
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               

D - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF Municípios COMPONENTE BÁSICO
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL
Incentivo a assistência farmacêutica básica Hipertensão e Diabetes Asma e Rinite Saúde da Mulher Saúde Mental Combate ao Tabagismo Alimentação e Nutrição
COMPONENTE ESTRATÉGICO
Aquisição centralizada no Ministério da Saúde Endemias Anti-retrovirais do Programa DST/Aids Imunobiológicos Sangue e Hemoderivados
ESTADOS COMPONENTE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL
Medicamentos da Tabela de procedimentos SIA/SUS

E - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA GESTÃO DO SUS MEMÓRIAS DE CÁLCULO  

UF Municípios COMPONENTE PARA A QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento Planejamento e Orçamento Programação Regionalização Gestão do Trabalho Educação em Saúde Incentivo à Participação e Controle Social Informação e Informática em Saúde Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica

 

UF Municípios COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Implantação de Centros de Atenção Psicossocial Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde Mental Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas Implantação de Centros de Especialidade Odontológicas - CEO Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino

ANEXO II   
BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS - COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 2)

BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS

COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO

AÇÃO OBJETIVO MONTANTE DE RECURSO ANUAL - 2007 VALOR DE CADA PARCELA PARCELA CRITÉRIOS
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Apoiar funcionamento dos Complexos Reguladores 60 milhões Ùnica Projeto de Regulação aprovado na CIB
Mensal A ser definido em portaria específica
Apoiar os sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria 860 mil Única A ser definido em portaria específica
Implantar ações de monitoramento e avaliação nos estados e municípios 2 milhões Anual A ser definido em portaria específica
Planejamento e Orçamento Apoiar as áreas de planejamento na implementação do PlanejaSUS 18 milhões Única Elaboração e pactuação na CIB de programa de trabalho para organização e/ou reorganização das ações de planejamento, com vistas à efetivação do Sistema de Planejamento do SUS e a conseguinte formulação dos instrumentos básicos do Planejamento. Conforme Portaria GM/MS nº 3.085, de 01/12/2006
Regionalização Apoiar o desenvolvimento e manutenção do PDR Apoiar a organização e funcionamento dos Colegiados de Gestão Regional 10 milhões R$ 20.000,00 por região de saúde1 Anual Formação de Colegiado de Gestão Regional com reconhecimento pela CIB - Estadual e informação a CIT para conhecimento
SIS Fronteira R$ 15.254.778,00 De acordo com a fase do Projeto 3 vezes Adesão dos Municípios de até 10 Km da fronteira ao Projeto - Início Fase I.
Promover a integração de ações e serviços de saúde na região de fronteira e contribuir para o fortalecimento dos sistemas locais de saúde nos municípios fronteiriços Conclusão da Fase I e início da Fase II. Início da Fase III Conforme PT/GM nº 1.188 de 5/06/2006 e PT GM/MS nº 1.189 de 5/06/2006
Educação na Saúde Política Nacional de Educação Permanente em Saúde 35 Milhões Conforme Portaria específica a ser publicada Trimestral A ser definido em portaria específica
Formação de Profissionais de Nível Técnico 50 Milhões Conforme Portaria específica a ser publicada Trimestral A ser definido em portaria específica
Gestão do Trabalho Fortalecer as áreas de gestão do trabalho e educação na saúde nas SES e SMS. R$ 6.356.500,00 Conforme estabelecido nas 4 etapas do componente I do ProgeSUS Única Critérios fixados na Portaria GM/MS nº 2261, de 26/09/ 2006
Incentivo à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social Incentivo à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social Apoiar a mobilização dos movimentos sociais em defesa do SUS e da reforma sanitária; Fortalecer o processo de controle social, informatização, educação permanente dos Conselhos de Saúde; implantar e implementar o monitoramento e a avaliação da Gestão do SUS; formular e pactuar a Política Nacional de Ouvidoria e implementar o componente nacional, com vistas ao fortalecimento da Gestão Estratégica do SUS. R$ 21.000.000,00 Bimensal A ser definido em portaria específica.
Informação e Informática em Saúde

- Gestão da Informação
- Modelo BVS/Rede BiblioSVS
- Política Editorial
- Gestão arquivilógica
 Patrimônio cultural da saúde

2 milhões Bianual Projeto aprovado na CIB Realizar ações em pelo menos 1 dos 4 eixos De acordo com a PT GM/MS nº 1.958 de 16/09/2004
Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica Estruturar e organizar os serviços e ações de assistência farmacêutica. R$ 6 milhões Anual A ser definido em portaria específica.

- Os recursos referentes às regiões de saúde intramunicipais serão transferidas aos FMS e aqueles referentes às demais regiões aos FES. COMPONENTE DE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

ÁREA OBJETIVO VALOR DE CADA PARCELA CRITÉRIOS PORTARIA EXISTENTE
Incentivo à implantação e/ou qualificação de políticas especificas Implantação de Centros de Atenção Psicossocial R$ 20.000,00 (CAPS I) R$ 30.000,00 (CAPS II e i) R$ 50.000,00 (CAPS III e ad ) Epidemiológico Populacional PT GM/MS nº 245/05, de 18/02/2005 PT GM/MS nº 1935/04, de 16/09/2004
Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial R$ 10.000,00 em 3 parcelas Projeto técnico do programa de qualificação dos CAPS De acordo com a Portaria PT GM/MS nº 1.174/05, de 08/07/2005
Implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental R$ 10.000,00 De acordo com a Portaria PT GM/MS nº 246/05, de 18/02/2005
Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad R$ 50.000,00 Existência de CAPS ad Região Metropolitana PT GM/MS nº 1.059/05, de 05/07/2005
Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00 Existência de geração de renda em curso PT GM/MS nº 1.169/05, de 08/07/2005
Implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO R$ 40.000,00 (CEO I) R$ 50.000,00 (CEO II) R$ 80.000,00 (CEO III) Epidemiológico populacional PT GM/MS nº 1572, de 29/07/2004 PT GM/MS nº 283, de 22/02/2005 PT GM/MS nº 599, de 23/03/2006 PT GM/MS nº 600, de 23/03/2006
Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU R$ 50.000,00 R$ 100.000,00 De acordo com as Portarias PT GM/MS nº 1863, de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1864, de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1828, de 2/09/2004
Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase Variável De acordo com a Portaria PT GM/MS nº 585, de 06/04/2004
Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador R$ 50.000,00 De acordo com a Portaria PT GM/MS nº 2437, de 09/12/2005
Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino Variável De acordo com as Portarias PT GM/MS nº 1702, de 17/08/2004 MEC/MS nº 1006, de 27/04/2004

ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 3)

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

BLOCO DE FINANCIAMENTO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRITOR
ATENÇÃO BÁSICA 10.301.1214.8577 Atendimento Assistencial básico nos Municípios Brasileiros
10.301.1214.0589 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica
10.301.1214.6838 Atenção à Saúde Bucal
10.301.1214.8573 Expansão e Consolidação da Saúde da Família
10.301.1312.6177 Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem
10.302.1312.8527 Serviço de atenção à saúde da população do Sistema Penitenciário Nacional
10.128.1311.6199 Formação de Profissionais Técnicos de Saúde
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 10.302.1220.8585 Atenção à saúde da população nos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados habilitados em Gestão Plena/avançada
10.301.1214.6838 Atenção à Saúde Bucal
10.301.1312.6188 Atenção à Saúde do Trabalhador

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Componente: Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde

10.305.1203.0829 Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal certificados para Vigilância em Saúde
10.305.1203.3994 Modernização do Sistema de Vigilância em saúde
10.302.1306.0214 Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal para Ações de Prevenção e Qualificação - HIV/Aids
Componente: Vigilância Sanitária 10.304.1289.0990 Incentivo Financeiro aos municípios e ao Distrito Federal habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica para ações de Vigilância Sanitária
10.304.1289.0852 Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para execução de ações de médio e alto risco sanitário
10.304.1289.6134 Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde
10.304.1289.6133 Vigilância Sanitária de Produtos
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 10.303.1293.0593 Incentivo Financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica
10.303.1293.4368 Promoção da oferta e da cobertura dos serviços de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos no Sistema Único de Saúde
10.303.1293.4705 Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais
GESTÃO DO SUS 10.303.1293.0804 Apoio à estruturação dos serviços de assistência farmacêutica na rede pública
10.302.1220.6839 Fomento ao Desenvolvimento da Gestão, Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde
10.183.1300.6152 Cartão Nacional de Saúde
10.302.1312.8529 Serviços extra-hospitalares de atenção aos portadores de transtornos mentais e decorrentes do uso de AD
10.122.1311.6488 Apoio às escolas técnicas de saúde, escolas de saúde pública, centros formadores e centros colaboradores
10.122.1300.7666 Investimento para humanização e ampliação do acesso a atenção à saúde
10.571.1312.8525 Fomento a estudos e pesquisa sobre a saúde de grupos populacionais estratégicos e em situações especiais de agravo
10.302.1303.2821 Cooperação Técnica para qualificação da atenção à saúde das pessoas em situações de violência e outras causas externas
10.846.1311.0847 Apoio à capacitação de formuladores de políticas em áreas específicas dos estados e municípios
10.128.1311.6199 Formação de profissionais técnicos de saúde
10.122.1311.6196 Serviço civil profissional em saúde
10.364.1311.8541 Formação de recursos humanos em educação profissional e de pós-graduação stricto e lato sensu.
10.122.0016.8287 Qualificação da gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde
10.573.1311.6200 Promoção dos princípios da Educação Popular em Saúde
10.122.1314.2272 Gestão e Administração do Programa
10.131.1314.6804 Mobilização da sociedade para a Gestão Participativa no Sistema Único de Saúde
10.131.1314.6806 Controle Social no Sistema Único de Saúde
10.422.1314.6182 Ouvidoria Nacional de Saúde
10.845.1311.0851 Apoio à formação permanente de agentes para o Controle Social
10.125.1220.8537 Sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria

ANEXO IV   
VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL DE CUSTEIO REFERENTE A CADA PROFISSIONAL (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Anexo 1)

Categoria profissional Número máximo de profissionais Valor do incentivo para cada profissional agregado à ESFR/ESFF
Agentes Comunitários de Saúde 24 R$ 1.014,00
Microscopistas 12 R$ 1.014,00
Auxiliar ou Técnicos de Enfermagem 11 R$ 1.500,00
Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal 01 R$ 1.500,00
Profissional de Nível Superior (Enfermeiro e/ou pro- fissionais dentre os previstos na relação de profissões para os Núcleos de Apoio à Saúde da 02 R$ 2.500,00
Família (NASF) relacionada na Portaria nº 2.488/GM/MS de 21 de outubro de 2011.    

ANEXO V   
INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA LOGÍSTICA BASEADO NO NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Anexo 2)

Para embarcações de pequeno porte:

Nº embarcações Valor do incentivo financeiro
01 R$ 2.673,75
02 R$ 5.347,50
03 R$ 8.021,25
04 R$ 10.695,00

Para unidades de apoio ou satélites:

Nº unidades Valor do incentivo financeiro
01 R$ 2.673,75
02 R$ 5.347,50
03 R$ 8.021,25
04 R$ 10.695,00

ANEXO VI   
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

ANEXO VII   
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

ANEXO VIII   
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

ANEXO IX   
PROCEDIMENTOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ O INCREMENTO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE TRANSPLANTES E PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (IFTDO). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo1)

Procedimentos sobre os quais incidirá o Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e processo de Doação de Órgãos (IFTDO).

05.03.03.001-5 Manutenção hemodinâmica de possível doador e taxa de sala p/ retirada de órgãos
05.03.03.002-3 Retirada de coração (para transplante)
05.03.03.003-1 Retirada de coração p/ processamento de válvula / tubo valvado p/ transplante
05.03.03.004-0 Retirada de fígado (para transplante)
05.03.03.006-6 Retirada de pâncreas (para transplante)
05.03.03.007-4 Retirada de pulmões (para transplante)
05.03.03.008-2 Retirada uni / bilateral de rim (para transplante) - doador falecido
05.03.04.001-0 Coordenação de sala cirúrgica p/ retirada de órgãos e tecidos p/ transplante
05.03.04.002-9 Deslocamento interestadual de equipe profissional p/ retirada de órgãos
05.03.04.003-7 Deslocamento de equipe profissional p/ retirada de órgãos - intermunicipal
05.03.04.005-3   Entrevista familiar p/ doação de órgãos de doadores em morte encefálica
05.03.04.006-1   Entrevista familiar para doação de tecidos de doadores com coração parado
05.03.04.008-8 Captação de órgão efetivamente transplantado
05.05.01.001-1 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - aparentado    
05.05.01.002-0 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - não aparentado
05.05.01.003-8 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de aparentado
05.05.01.004-6 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de não aparentado
05.05.01.005-4 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - aparentado    
05.05.01.006-2 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - não aparentado
05.05.02.009-2   Transplante de rim (órgão de doador falecido)
05.05.02.010-6 Transplante de rim (órgão de doador vivo)
05.05.02.004-1 Transplante de coração
05.05.02.005-0 Transplante de fígado (órgão de doador falecido)
05.05.02.006-8 Transplante de fígado (órgão de doador vivo)
05.05.02.008-4 Transplante de pulmão unilateral
05.05.02.012-2 Transplante de pulmão bilateral    

ANEXO X   
ALTERAÇÃO NO VALOR DE PROCEDIMENTOS NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES/PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPM) DO SUS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo 4)

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO     Serviço Profissional SP     Serviço Hospitalar SH Total Hospitalar
05.05.02.010-6 Transplante de rim doador vivo R$ 6.373,77 R$ 14.865,05 R$ 21.238,82
05.05.02.009-2 Transplante de rim doador falecido R$ 8.289,56 R$ 19.333,11 R$ 27.622,67

ANEXO XI   
BANCO DE MULTITECIDOS (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Anexo 1)

BANCO DE MULTITECIDOS

1. Instalações físicas

1.1 As instalações do BMT devem ser de uso próprio e exclusivo para a finalidade de processamento, armazenamento e distribuição de tecidos humanos para transplante e pesquisa, com salas contíguas e construídas de forma a permitir a limpeza e manutenção adequadas, bem como garantir o fluxo necessário para assegurar a qualidade dos tecidos em todas as fases do processo.

1.2 A área física para realização das atividades administrativa e operacional pode ser compartilhada para o processamento, armazenamento e distribuição de todos os tecidos, desde que salvaguardadas as demandas específicas de cada tecido e a qualidade dos produtos finais.

1.3 O Banco pode utilizar-se da infraestrutura próxima ao local de sua instalação, tal como banheiros, vestiários e expurgo.

1.4 O Banco deve estar instalado, ou subordinado administrativamente, a Hospital ou Hemocentro, podendo utilizar-se de sua infraestrutura geral, como serviço de copa, lavanderia, rouparia, higienização e esterilização de materiais, almoxarifado, laboratórios para testes de triagem do doador e exames microbiológicos, exames radiológicos, farmácia, coleta de resíduos, gerador de energia e outros serviços de apoio.

1.5 As áreas devem possuir controle de temperatura ambiental que assegurem níveis de conforto humano e adequado ao funcionamento dos equipamentos.

1.6 A área física do BMT deverá contar, no mínimo, com:

1.6.1 Sala Administrativa:

Sala destinada aos trabalhos de secretaria e ao arquivamento de documentos. Deve ter, além do mobiliário, aparelho de fax, computador, impressora e impressora de código de barras.

1.6.2 Sala de Reuniões

Sala destinada a reuniões e estudo e deve ter, além do mobiliário, computador, impressora, projetor multimídia (data show).

1.6.3 Sala para recepção de Tecidos:

A recepção de tecidos pode ser realizada em sala específica para este fim ou na sala administrativa. Destina-se à recepção, registro e armazenamento temporário dos tecidos imediatamente após sua captação. Deve ser provida, além do mobiliário, de congelador que atinja temperaturas iguais ou menores que 20ºC negativos para recepção dos materiais a serem congelados e de refrigerador de 4 +/-2°C para a recepção de tecidos refrigerados.

1.6.4 Sala de guarda de materiais

Destina-se ao armazenamento de materiais e insumos. Deve conter:

1.6.4.1 Seladora para as atividades externas.

1.6.4.2 Materiais específicos como embalagens homologadas capazes de suportar os processos a eles submetidos (ultracongelamento, esterilização, etc.).

1.6.4.3 Instrumental cirúrgico específico para toracotomia e para ablação e processamento dos tecidos musculoesquelético, pele e córnea.

1.6.4.4 Material para reconstrução física do doador após a captação.

1.6.4.5 Refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/- 2° C positivos com registro gráfico contínuo de temperatura ou conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo máximo de 8 horas, com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima de 1° C positivo e máxima de 6° C positivos, destinado à preservação de insumos utilizados no processamento dos tecidos e que requerem acondicionamento em faixas específicas de temperatura.

1.6.4.6 Recipientes térmicos para transporte.

1.6.5 Vestiário de Barreira:

Deve possuir lavatório e servir de barreira às salas de processamento do Banco, assegurando o acesso dos profissionais portando roupas de uso exclusivo nestas áreas.

1.6.6 Sala de Processamento de Tecidos:

Sala destinada ao processamento dos tecidos, construída de acordo com os padrões de acabamento exigidos para áreas críticas, com sistema de condicionamento de ar de classificação mínima ISO 7 (classe 10.000). Deve conter em seu interior, área para o manuseio propriamente dito dos tecidos, que garanta a qualidade de ar em classificação ISO 5 (classe 100), originada por cabine (capela) de segurança biológica classe II tipo A. Deve possuir também caixa de passagem para a circulação de tecidos, materiais e insumos. Deve ainda contar com agitador e homogeneizador, e balança para laboratório.

1.6.7 Antecâmara:

Área contígua à sala de processamento com classificação mínima de ar ISO 7, contendo lavabo cirúrgico.

1.6.8 Área para avaliação dos tecidos:

Ambiente destinado à avaliação da córnea em lâmpada de fenda. Além do mobiliário, deve ser provida de lâmpada de fenda, com magnificação de, no mínimo, 40x, e microscópio especular. Recomenda-se que os equipamentos sejam providos de sistema de registro fotográfico para documentação do processo.

1.6.9 Sala de Armazenamento dos Tecidos:

Sala destinada ao armazenamento de tecidos não liberados (em processamento, ou pós-processamento, aguardando quarentena) e tecidos utilizáveis (já liberados para uso). Deve ser provida seguindo os itens abaixo, de acordo com a modalidade escolhida:

1.6.9.1 Ultracongelador para armazenamento, exclusivo de tecidos em quarentena ou não liberados para uso, provida de alarme de temperatura para variações acima de 10 graus e com suporte para falha elétrica que mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas inferiores ou iguais a 80° C negativos.

1.6.9.2 Refrigerador 4 +/-2° C para armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados para uso, com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas para variações acima de 5°C e com suporte para falha elétrica, destinado para os bancos que armazenam tecidos refrigerados.

1.6.9.3 Ultracongelador para armazenamento exclusivo de tecidos liberados para uso, provida de alarme de temperatura para variações acima de 10 ° e com suporte para falha elétrica que mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas inferiores ou iguais a 80º C negativos.

1.6.9.4 Refrigerador 4 +/-2° C, para armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados e liberados para uso com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C e com suporte para falha elétrica destinado para os bancos que armazenam tecidos refrigerados.

1.6.9.5 Caso o armazenamento dos tecidos congelados seja efetuado em tanques de nitrogênio líquido, ou haja um sistema de segurança com nitrogênio líquido, a sala de armazenamento deve permitir visualização externa do seu interior e possuir sistema de climatização que mantenha a pressão negativa em relação aos ambientes adjacentes e sistema exclusivo de exaustão mecânica externa para diluição dos traços residuais de nitrogênio que mantenha uma vazão mínima de ar total de 75(m3/h)/m2. Este sistema deve prover a exaustão forçada de todo o ar da sala, com descarga para o exterior. As grelhas de exaustão devem ser instaladas próximas ao piso. O ar de reposição deve ser proveniente dos ambientes vizinhos ou suprido por insuflação de ar exterior, com filtragem mínima com filtro classe G1. Deve haver sensor para monitoramento da concentração de oxigênio (O2) no ambiente.

1.6.10 Sala de Liofilização/ Criopreservação:

Caso o Banco realize a técnica de liofilização, esta deve ser a sala para o alojamento do liofilizador. Existindo, na sala de armazenamento de tecidos, espaço físico e condições ambientais, e sistema fechado de drenagem do vapor, o aparelho de liofilização poderá ser ali colocados, desde que o fluxo operacional do Banco, o funcionamento ou o acesso aos demais equipamentos localizados nesta sala não sejam comprometidos. O mesmo se aplica à criopreservação.

1.6.11 Equipamentos e Materiais:

Todos os equipamentos e aparelhos abaixo relacionados devem ser de uso exclusivo do BMT, localizados dentro de sua área física.

O Banco deverá possuir sistema de suporte para falhas elétricas que garantam o funcionamento dos equipamentos elétricos essenciais para a manutenção da qualidade dos tecidos em processamento ou armazenados, conforme Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde/ ANVISA.

1.6.12 São considerados equipamentos essenciais:

1.6.12.1 1 (um) refrigerador para recepção de tecidos refrigerados para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;

1.6.12.2 1 (um) congelador que atinja temperaturas iguais ou menores que 20°C negativos para recepção dos materiais a serem congelados;

1.6.12.3 Câmara de fluxo laminar vertical que assegure classificação homologada e registrada de ar classe 100 (ISO 5);

1.6.12.4 1 (um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a 80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10° e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos em quarentena ou não liberados para uso;

1.6.12.5 1 (um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a 80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10° e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos liberados;

1.6.12.6 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C positivos com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados para uso, para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;

1.6.12.7 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C positivos, com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de tecidos refrigerados liberados para uso, para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;

1.6.12.8 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C com registro gráfico contínuo de temperatura ou conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo máximo de 8 horas, com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima de 1°C positivo e máxima de 6°C positivos, com suporte para falhas elétricas, destinado à preservação de insumos utilizados no processamento  dos  tecidos  e  que  requerem  acondicionamento  em  faixas específicas de temperatura;

1.6.12.9 Botijões especiais para armazenamento de nitrogênio líquido - necessários para a alimentação permanente dos ultracongelador de estocagem, para os cryoshippers e para o sistema de backup do freezer mecânico de estocagem (nos casos em que se aplique);

1.6.12.10 (02) duas seladoras para as atividades internas e externas;

1.6.12.11 (03) três dermátomos elétricos;

1.6.12.12 Gerador de energia (próprio ou compartilhado);

1.6.12.13 Lâmpada  de  Fenda  (nos  casos  em  que  se  aplique);

1.6.12.14 Microscópio especular (nos casos em que se aplique); e

1.6.12.15 Liofilizador (nos casos em que se aplique).

ANEXO XII   
SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA E OS LIMITES FÍSICOS E FINANCEIROS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Anexo 1)

Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

UF Estado/Município Gestão Média  Comp.  (MC) Alta  Comp.(AC) Nº  de  pacientes  para  protetização/mês Recurso  financeiro (mensal)
AL ARAPIRACA M AC 82 124.555,40
AL MACEIÓ M AC 82 124.555,40
AL Gestão  Estadual E AC 20 30.565,75
TOTAL AL 184 279.676,55
BA FEIRA  DE  SANTANA M MC 69 102.118,47
BA LAURO  DE  FREITAS M MC 69 102.118,47
BA SALVADOR M AC 230 355.116,17
BA Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL BA 368 559.353,11
CE CASCAVEL M MC 43 65.765,53
CE JUAZEIRO  DO  NORTE M MC 96 145.376,43
CE SOBRAL M MC 48 72.688,21
CE FORTALEZA M AC 134 204.219,27
CE FORTALEZA M MC 139 211.141,96
CE Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL CE 460 699.191,40
DF Gestão  Estadual E   115 177.558,09
TOTAL DF 115 177.558,09
ES Gestão  Estadual E AC 115 177.558,09
TOTAL  ES   115 177.558,09
GO GOIANIA M AC 115 177.558,09
GO GOIANIA M MC 46 68.078,98
GO Gestão  Estadual   AC 115 177.558,09
TOTAL GO 276 423.195,16
MA SÃO  LUIS M AC 115 177.558,09
MA IMPERATRIZ M AC 115 177.558,09
MA Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL MA 230 355.116,18
MG ALFENAS M AC 115 177.558,09
MG BELO  HORIZONTE M AC 230 355.116,18
MG GOVERNADOR  VALADARES M AC 115 177.558,09
MG JUIZ  DE  FORA M AC 115 177.558,09
MG MONTES  CLAROS M AC 115 177558,09
MG PATOS  DE  MINAS M MC 69 102.118,47
MG PONTE  NOVA M MC 69 102.118,47
MG TEÓFILO  OTONI M MC 69 102.118,47
MG UBERLÂNDIA M AC 115 177.558,09
MG Gestão  Estadual E AC 115 177.558,09
MG Gestão  Estadual E MC 138 204.236,94
MG Total  Gestão  Estadual E AC 253 381.795,03
TOTAL MG 1265 1.931.057,07
MS CAMPO  GRANDE M AC 184 279.676,56
MS Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL MS 184 279.676,56
MT Gestão  Estadual E AC 115 177.558,09
TOTAL MT 115 177.558,09
PB JOÃO  PESSOA M AC 115 177.558,09
PB SOUZA M AC 23 34.039,49
PB CAJAZEIRAS M AC 46 68.078,98
PB Gestão  Estadual     0 0,00
TOTAL  PB 184 279.676,56
PA BELÉM M AC 115 177.558,09
TOTAL  PA 115 177.558,09
PR APUCARANA M MC 11 15.785,00
PR CURITIBA M AC 134 206.343,44
PR CURITIBA M MC 48 72.253,76
PR FOZ  DO  IGUAÇU M MC 14 20.090,71
PR FRANCISCO  BELTRÃO M MC 17 24.765,80
PR LONDRINA M AC 46 71.646,88
PR LONDRINA M MC 25 36.823,83
PR MARINGÁ M AC 53 82.356,84
PR MARINGÁ M MC 39 58.035,34
PR Gestão  Estadual E AC 182 280.708,96
PR Gestão  Estadual E MC 74 110.228,60
PR Total  Gestão  Estadual E   256 390.937,56
TOTAL  PR 643 979.039,16
PE CARUARU M MC 69 102.118,47
PE PETROLINA M MC 69 102.118,47
PE Gestão  Estadual E AC 230 355.116,17
TOTAL  PE 368 559.353,11
PI TERESINA M MC 69 102.118,47
PI TERESINA M AC 46 71.023,23
PI Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL  PI 115 173.141,70
RJ BARRA  MANSA M AC 115 177.558,09
RJ DUQUE  DE  CAXIAS M MC 345 532.674,26
RJ RIO  DE  JANEIRO M MC 69 102.118,47
RJ RIO  DE  JANEIRO M AC 115 177.558,09
RJ Gestão  Estadual E MC 207 306.355,41
TOTAL  RJ 851 1.296.264,32
RN CAICO M MC 35 51.059,23
RN NATAL M AC 38 59.186,03
RN Gestão  Estadual E MC 35 51.059,23
RN Gestão  Estadual E AC 76 118.372,06
RN Total  Gestão  Estadual E   111 169.431,29
TOTAL  RN 184 279.676,55
RS CANOAS M AC 115 177.558,09
RS PORTO  ALEGRE M AC 230 355.116,18
RS Gestão  Estadual E MC 276 408.473,88
TOTAL  RS 621 941.148,15
RO Gestão  Estadual E AC 115 177.558,08
TOTAL  RO 115 177.558,08
SC CHAPECÓ M MC 33 50.564,68
SC ITAJAÍ M MC 59 89.235,65
SC JARAGUÁ  DO  SUL M MC 26 39.988,71
SC JOINVILLE M AC 66 100.808,58
SC Gestão  Estadual E MC 80 121.036,56
SC Gestão  Estadual E AC 104 157.718,94

ANEXO XIII   
LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 1)

I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos de UCO X 365 dias X R$800,00 X 0,90 (90%de taxa de ocupação).

II  -  Valor  do  incentivo anual  para  o  prestador =  Número de  leitos  de  UCO  X  365  dias  X (R$800,00  -  valor  da  diária  de  UTI  tipo  II  ou  tipo  III  da  tabela  SUS)  X  0,90  (90  %  de  taxa  de ocupação).

Para isto, os leitos de UCO deverão preencher as condições previstas em portarias específicas para habilitação como UTI tipo II ou III, e faturar as diárias no SIH-SUS.

ANEXO XIV   
INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 2)

Procedimento 06.03.05.004-2 - ALTEPLASE 10MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 167,00
Valor Hospitalar Total R$ 167,00
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.005-0 - ALTEPLASE 20MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 334,00
Valor Hospitalar Total R$ 334,00
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 02
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.006-9 - ALTEPLASE 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 835,00
Valor Hospitalar Total R$ 835,00
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA)
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 1.357,50
Valor Hospitalar Total R$ 1.357,50
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA)
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04 - AIH Procedimento especial
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$0,00
Valor Ambulatorial Total R$0,00
Valor Hospitalar SP R$0,00
Valor Hospitalar SH R$1.810,00
Valor Hospitalar Total R$1.810,00
Sexo Ambos

Idade Mínima 00

Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA)
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$0,00
Valor Ambulatorial Total R$0,00
Valor Hospitalar SP R$0,00
Valor Hospitalar SH R$ 2.262,50
Valor Hospitalar Total R$ 2.262,50
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar.

 

Procedimento 06.03.05.010-7 - CLOPIDOGREL 75MG - COMPRIMIDO
Descrição Inibidor da agregação plaquetária usado no tratamento da síndrome coronariana aguda. Diante da necessidade de continuação do tra- tamento, o estabelecimento hospitalar deverá entregar no dia da alta 30 (trinta) comprimidos ao paciente.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 0,50
Valor Hospitalar Total R$ 0,50
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 40
CID Principal I200, I201, I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229, I230, I231, I232, I233, I234, I235, I236, I238, I240, I248, I249
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 02.02.03.120-9 - DOSAGEM DE TROPONINA.
Descrição Exame para diagnóstico do IAM, distinguindo-o de dor torácica re- sultante de outras causas.
Modalidade 01 - Ambulatorial - 02 - Hospitalar 03- Hospital-dia.
Instrumento de Registro 02- BPAI-Individualizado, 04- AIH Proc. Especial.
Complexidade Média Complexidade
Tipo de Financiamento Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 9,00
Valor Ambulatorial Total R$ 9,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 9,00
Valor Hospitalar Total R$ 9,00
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 02
CBO 2211-05, 2212-05, 2231-48, 2234-10, 2253-35
Serviço/Classificação 145 - Serviços de diagnóstico por laboratório clínico - 003 - Exames Sorológicos e Imunológicos.

ANEXO XV   
PROCEDIMENTOS EXCLUDENTES ENTRE SI (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 3)

CÓDIGO - NOME CÓDIGO - NOME
06.03.05.004-2 - ALTEPLASE10MG 06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.005-0 - ALTEPLASE20MG 06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.006-9-ALTEPLASE INJE- TÁVEL 50MG 06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG
06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.007-7 -TENECTEPLASE - TNK 30MG 06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE- TNK 40MG 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG

ANEXO XVI   
ALTERAÇÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 4)

Procedimento 03.03.06.019-0 - TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIO- CARDIO
Descrição Consiste no tratamento para alívio da obstrução das artérias coro- nárias e sofrimento do  miocárdio.
Valor  Hospitalar SP R$ 116,72
Valor  Hospitalar SH R$ 471,40
Valor  Hospitalar Total R$ 588,12
Procedimento 03.03.06.028-0 - TRATAMENTO DA SÍNDROME CORONARIA- NA AGUDA
Descrição Consiste no tratamento do sofrimento do miocárdio na vigência da insuficiência de fluxo sanguíneo nas   coronárias.
Valor  Hospitalar SP R$ 59,27
Valor  Hospitalar SH R$ 265,81
Valor  Hospitalar Total R$ 325,08

 

Procedimento 04.06.03.004-9 - ANGIOPLASTIA CORONARIANA  PRIMARIA
Valor  Hospitalar SP R$ 644,44
Valor  Hospitalar SH R$ 1.103,08
Valor  Hospitalar Total R$ 1.747,52

ANEXO XVII   
TIPOLOGIA DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DRC E % DE INCREMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE SESSÕES DE DIÁLISE (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 3)

(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Tipologia das Unidades de Atenção às Pessoas com DRC e % de incremento nos procedimentos de sessões de diálise (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Tipo da Unidade de atenção às pessoas com DRC Percentual de pessoas com DRC nos estágios 4 e 5 pré diálise que deverá ser ofertado ao gestor local em relação ao número de pessoas em terapia renal substitutiva -TRS na Unidade % de incremento nos procedimentos de sessões de diálise
Tipo I 25% (1DRC:4TRS) 3,02%
Tipo II 50% (1DRC:2 TRS) 6,04%
Tipo III 75% (3 DRC:4TRS) 9,06%
Tipo IV 100% (1DRC:1TRS) 12,08%

(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

ANEXO XVIII   
PROCEDIMENTOS COM INCREMENTO FINANCEIRO NO COMPONENTE SERVIÇO AMBULATORIAL (SA) (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 4)

Procedimentos com incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA)

PROCEDIMENTOS
03.05.01.010-7 HEMODIALISE (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA)
03.05.01.011-5 HEMODIÁLISE EM PORTADOR DE HIV (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA)
03.05.01.020-4 HEMODIÁLISE PEDIÁTRICA (MÁXIMO 4 SESSÕES POR SEMANA)
03.05.01.016-6 - MANUTENCAO E ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO A DPA /DPAC

ANEXO XIX   
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DOS VALORES DE EXCEDENTE POR UF (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Anexo 1)

Procedimento de Apuração dos Valores de Excedente por UF

UF Município/Estado Código Gestão Quantidade Mensal
AL Maceió 270430 Municipal 03
BA Salvador 292740 Municipal 13
CE Fortaleza 230440 Municipal 23
DF Distrito Federal 530000 Estadual 11
ES Espírito Santo 320000 Estadual 02
GO Goiânia 520870 Municipal 17
MA São Luis 211130 Municipal 05
MG Belo Horizonte 310620 Municipal 29
MG Juiz de Fora 313670 Municipal 02
MG Uberaba 317010 Municipal 01
MG Uberlândia 317020 Municipal 03
MS Campo Grande 500270 Municipal 05
MT Cuiabá 510340 Municipal 03
PA Belém 150140 Municipal 07
PB João Pessoal 250750 Municipal 01
PE Pernambuco 260000 Estadual 17
PI Teresina 221100 Municipal 09
PR Curitiba 410690 Municipal 19
PR Londrina 411370 Municipal 06
PR Pato Branco 411850 Municipal 02
PR Umuarama 412810 Municipal 01
PR Paraná 410000 Estadual 13
RJ Rio de Janeiro 330455 Municipal 18
RN Natal 240810 Municipal 05
RS Caxias do Sul 430510 Municipal 01
RS Porto Alegre 431490 Municipal 24
RS Rio Grande do Sul 430000 Estadual 01
SC Santa Catarina 420000 Estadual 03
SE Aracaju 280030 Municipal 05
SP Campinas 350950 Municipal 02
SP São Paulo 355030 Municipal 31
SP São Paulo 350000 Estadual 64
Total 342

ANEXO XX   
RECURSOS A SEREM INCORPORADOS AO TETO FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Anexo 1)

 

UF IBGE MUNICIPIO GESTÃO VALOR ANUAL
AC 120020 CRUZEIRO DO SUL ESTADUAL 351.427,95
AC 120040 RIO BRANCO ESTADUAL 472.180,50
TOTAL ACRE 823.608,45
AL 270010 AGUA BRANCA MUNICIPAL 134.217,45
AL 270020 ANADIA MUNICIPAL 57.739,65
AL 270040 ATALAIA MUNICIPAL 99.660,00
AL 270070 BATALHA MUNICIPAL 42.995,40
AL 270100 BOCA DA MATA MUNICIPAL 41.316,00
AL 270130 CAJUEIRO MUNICIPAL 47.410,05
AL 270170 CAPELA MUNICIPAL 47.513,10
AL 270210 COLÔNIA DE LEOPOLDINA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270240 DELMIRO GOUVEIA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270290 GIRAU DO PONCIANO MUNICIPAL 86.117,85
AL 270300 IBATEGUARA MUNICIPAL 77.169,30
AL 270320 IGREJA NOVA MUNICIPAL 62.414,55
AL 270380 JOAQUIM GOMES MUNICIPAL 121.962,60
AL 270400 JUNQUEIRO MUNICIPAL 45.924,45
AL 270410 LAGOA DA CANOA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270420 LIMOEIRO DE ANADIA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270430 MACEIO MUNICIPAL 1.423.560,90
AL 270440 MAJOR ISIDORO MUNICIPAL 99.660,00
AL 270470 MARECHAL DEODORO MUNICIPAL 159.505,80
AL 270500 MATA GRANDE MUNICIPAL 99.978,15
AL 270510 MATRIZ DE CAMARAGIBE MUNICIPAL 189.920,10
AL 270550 MURICI MUNICIPAL 67.986,45
AL 270570 OLHO D'AGUA DAS FLORES MUNICIPAL 61.678,50
AL 270630 PALMEIRA DOS INDIOS MUNICIPAL 247.622,55
AL 270640 PAO DE ACUCAR MUNICIPAL 194.455,95
AL 270670 PENEDO MUNICIPAL 59.571,90
AL 270690 PILAR MUNICIPAL 51.036,15
AL 270710 PIRANHAS ESTADUAL 140.044,50
AL 270730 PORTO CALVO MUNICIPAL 67.079,25
AL 270750 PORTO REAL DO COLEGIO MUNICIPAL 143.431,80
AL 270760 QUEBRANGULO MUNICIPAL 96.933,15
AL 270770 RIO LARGO MUNICIPAL 261.033,75
AL 270800 SANTANA DO IPANEMA MUNICIPAL 69.402,00
AL 270830 SAO JOSE DA LAJE MUNICIPAL 68.466,00
AL 270840 SAO JOSE DA TAPERA MUNICIPAL 196.451,40
AL 270850 SAO LUIS DO QUITUNDE MUNICIPAL 84.299,07
AL 270880 SAO SEBASTIAO MUNICIPAL 177.350,25
AL 270890 SATUBA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270915 TEOTONIO VILELA MUNICIPAL 41.316,00
AL 270930 UNIAO DOS PALMARES MUNICIPAL 173.575,20
TOTAL ALAGOAS 5.428.859,22
AM 130030 AUTAZES ESTADUAL 78.012,00
AM 130080 BORBA MUNICIPAL 78.012,00
AM 130120 COARI MUNICIPAL 78.012,00
AM 130185 IRANDUBA ESTADUAL 78.012,00
AM 130250 MANACAPURU MUNICIPAL 13.035,00
AM 130260 MANAUS MUNICIPAL 13.035,00
AM 130260 MANAUS ESTADUAL 638.181,96
AM 130270 MANICORÉ ESTADUAL 78.012,00
AM 130290 MAUES MUNICIPAL 78.012,00
AM 130356 RIO PRETO DA EVA ESTADUAL 78.012,00
AM 130420 TEFE MUNICIPAL 217.035,00
TOTAL AMAZONAS 1.427.370,96
AP 160030 MACAPA ESTADUAL 447.360,00
AP 160030 MACAPA MUNICIPAL 1.560,00
AP 160060 SANTANA MUNICIPAL 447.360,00
TOTAL AMAPÁ 896.280,00
BA 290070 ALAGOINHAS MUNICIPAL 268.549,86
BA 290100 AMARGOSA MUNICIPAL 55.577,70
BA 290110 AMELIA RODRIGUES ESTADUAL 99.660,00
BA 290200 ARACATU ESTADUAL 78.012,00
BA 290280 BARRA DA ESTIVA ESTADUAL 78.012,00
BA 290290 BARRA DO CHOCA MUNICIPAL 41.583,30
BA 290320 BARREIRAS MUNICIPAL 63.450,15
BA 290340 BELMONTE ESTADUAL 99.660,00
BA 290350 BELO CAMPO MUNICIPAL 99.660,00
BA 290390 BOM JESUS DA LAPA MUNICIPAL 41.316,00
BA 290410 BOQUIRA ESTADUAL 78.012,00
BA 290420 BOTUPORA ESTADUAL 44.164,65
BA 290460 BRUMADO MUNICIPAL 79.437,75
BA 290500 CACULE ESTADUAL 121.112,10
BA 290520 CAETITE ESTADUAL 69.188,85
BA 290560 CAMACAN ESTADUAL 115.931,70
BA 290570 CAMACARI MUNICIPAL 93.360,00
BA 290590 CAMPO ALEGRE DE LOURDES ESTADUAL 78.012,00
BA 290600 CAMPO FORMOSO ESTADUAL 78.012,00
BA 290630 CANAVIEIRAS ESTADUAL 51.931,20
BA 290650 CANDEIAS MUNICIPAL 436.345,50
BA 290670 CANDIDO SALES ESTADUAL 118.021,50
BA 290680 CANSANCAO ESTADUAL 52.641,75
BA 290687 CAPIM GROSSO MUNICIPAL 78.012,00
BA 290690 CARAVELAS ESTADUAL 44.569,50
BA 290710 CARINHANHA ESTADUAL 78.012,00
BA 290720 CASA NOVA ESTADUAL 115.902,00
BA 290750 CATU MUNICIPAL 19.736,55
BA 290780 CICERO DANTAS ESTADUAL 147.571,05
BA 290790 CIPO ESTADUAL 78.012,00
BA 290820 CONCEICAO DA FEIRA ESTADUAL 78.012,00
BA 290850 CONCEICAO DO JACUIPE ESTADUAL 78.012,00
BA 290890 CORACAO DE MARIA ESTADUAL 181.251,00
BA 290920 CORONEL JOAO SA ESTADUAL 78.012,00
BA 290980 CRUZ DAS ALMAS MUNICIPAL 100.651,20
BA 290990 CURACA ESTADUAL 42.251,55
BA 291005 DIAS D'AVILA MUNICIPAL 68.383,83
BA 291040 ENCRUZILHADA ESTADUAL 99.660,00
BA 291060 ESPLANADA ESTADUAL 78.012,00
BA 291070 EUCLIDES DA CUNHA MUNICIPAL 339.660,00
BA 291072 EUNAPOLIS MUNICIPAL 41.908,05
BA 291080 FEIRA DE SANTANA MUNICIPAL 486.117,66
BA 291160 GOVERNADOR MANGABEIRA ESTADUAL 78.012,00
BA 291170 GUANAMBI MUNICIPAL 33.184,05
BA 291190 IACU ESTADUAL 30.896,85
BA 291210 IBICARAI MUNICIPAL 41.316,00
BA 291270 IBIRAPITANGA ESTADUAL 99.660,00
BA 291290 IBIRATAIA ESTADUAL 304.835,70
BA 291320 IBOTIRAMA ESTADUAL 73.842,00
BA 291340 IGAPORA ESTADUAL 78.012,00
BA 291350 IGUAI ESTADUAL 41.361,90
BA 291360 ILHEUS MUNICIPAL 96.709,80
BA 291380 IPECAETA ESTADUAL 78.012,00
BA 291390 IPIAU ESTADUAL 78.012,00
BA 291400 IPIRA MUNICIPAL 201.348,00
BA 291420 IRAJUBA ESTADUAL 54.056,70
BA 291440 IRAQUARA ESTADUAL 90.408,75
BA 291460 IRECE MUNICIPAL 86.956,65
BA 291480 ITABUNA ESTADUAL 450.889,80
BA 291560 ITAMARAJU MUNICIPAL 99.660,00
BA 291600 ITANHEM ESTADUAL 99.660,00
BA 291640 ITAPETINGA ESTADUAL 106.393,20
BA 291650 ITAPICURU ESTADUAL 78.012,00
BA 291700 ITIUBA ESTADUAL 41.449,65
BA 291710 ITORORO ESTADUAL 78.012,00
BA 291730 ITUBERA ESTADUAL 78.012,00
BA 291750 JACOBINA MUNICIPAL 382.698,60
BA 291760 JAGUAQUARA ESTADUAL 48.599,70
BA 291770 JAGUARARI ESTADUAL 78.012,00
BA 291800 JEQUIE MUNICIPAL 688.938,45
BA 291810 JEREMOABO MUNICIPAL 78.012,00
BA 291840 JUAZEIRO MUNICIPAL 354.069,75
BA 291880 LAJE MUNICIPAL 78.012,00
BA 291920 LAURO DE FREITAS MUNICIPAL 91.200,75
BA 291950 LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA MUNICIPAL 10.758,45
BA 291970 MACARANI ESTADUAL 78.012,00
BA 291980 MACAUBAS MUNICIPAL 41.316,00
BA 292010 MAIRI ESTADUAL 33.954,60
BA 292050 MARACAS ESTADUAL 78.012,00
BA 292060 MARAGOGIPE ESTADUAL 41.386,80
BA 292100 MATA DE SAO JOAO MUNICIPAL 52.353,15
BA 292110 MEDEIROS NETO MUNICIPAL 53.033,85
BA 292120 MIGUEL CALMON ESTADUAL 78.012,00
BA 292170 MORRO DO CHAPÉU ESTADUAL 78.012,00
BA 292200 MUCURI ESTADUAL 78.012,00
BA 292230 MURITIBA ESTADUAL 67.007,10
BA 292250 NAZARÉ ESTADUAL 339.660,00
BA 292300 NOVA VICOSA MUNICIPAL 78.012,00
BA 292310 OLINDINA ESTADUAL 192.330,15
BA 292360 PARAMIRIM MUNICIPAL 41.316,00
BA 292370 PARATINGA ESTADUAL 78.012,00
BA 292380 PARIPIRANGA ESTADUAL 78.012,00
BA 292400 PAULO AFONSO MUNICIPAL 368.394,60
BA 292460 PINDOBACU ESTADUAL 47.406,60
BA 292510 POCOES ESTADUAL 98.026,65
BA 292520 POJUCA MUNICIPAL 99.660,00
BA 292530 PORTO SEGURO MUNICIPAL 63.360,00
BA 292550 PRADO MUNICIPAL 48.970,50
BA 292580 QUEIMADAS ESTADUAL 87.485,70
BA 292590 QUIJINGUE ESTADUAL 99.660,00
BA 292595 RAFAEL JAMBEIRO ESTADUAL 78.012,00
BA 292600 REMANSO ESTADUAL 57.608,25
BA 292630 RIACHAO DO JACUIPE ESTADUAL 166.720,05
BA 292640 RIACHO DE SANTANA ESTADUAL 70.067,10
BA 292700 RIO REAL MUNICIPAL 55.980,15
BA 292720 RUY BARBOSA ESTADUAL 78.012,00
BA 292740 SALVADOR MUNICIPAL 108.256,56
BA 292770 SANTA CRUZ CABRALIA MUNICIPAL 91.744,35
BA 292810 SANTA MARIA DA VITORIA MUNICIPAL 125.755,50
BA 292840 SANTA RITA DE CASSIA ESTADUAL 78.012,00
BA 292800 SANTALUZ ESTADUAL 78.012,00
BA 292870 SANTO ANTONIO DE JESUS MUNICIPAL 124.642,65
BA 292880 SANTO ESTEVAO MUNICIPAL 101.667,00
BA 292910 SAO FELIPE MUNICIPAL 50.167,05
BA 292930 SAO GONCALO DOS CAMPOS ESTADUAL 47.310,00
BA 292950 SAO SEBASTIAO DO PASSE MUNICIPAL 99.660,00
BA 293010 SENHOR DO BONFIM MUNICIPAL 63.360,00
BA 293020 SENTO SE ESTADUAL 78.012,00
BA 293015 SERRA DO RAMALHO ESTADUAL 99.660,00
BA 293030 SERRA DOURADA ESTADUAL 61.866,90
BA 293050 SERRINHA MUNICIPAL 100.610,70
BA 293077 SOBRADINHO ESTADUAL 78.012,00
BA 293100 TANHACU ESTADUAL 99.660,00
BA 293135 TEIXEIRA DE FREITAS MUNICIPAL 411.185,50
BA 293150 TEOFILANDIA ESTADUAL 78.012,00
BA 293180 TREMEDAL ESTADUAL 59.584,65
BA 293190 TUCANO ESTADUAL 99.660,00
BA 293200 UAUA ESTADUAL 41.316,00
BA 293220 UBAITABA ESTADUAL 78.012,00
BA 293230 UBATA ESTADUAL 78.012,00
BA 293250 UNA ESTADUAL 96.058,65
BA 293270 URUCUCA ESTADUAL 78.012,00
BA 293290 VALENCA ESTADUAL 94.968,00
BA 293320 VERA CRUZ MUNICIPAL 102.141,90
BA 293330 VITORIA DA CONQUISTA MUNICIPAL 313.898,40
BA 293360 XIQUE-XIQUE ESTADUAL 17.282,70
TOTAL BAHIA 14.824.782,91
CE 230020 ACARAU MUNICIPAL 13.035,00
CE 230030 ACOPIARA MUNICIPAL 57.650,55
CE 230075 AMONTADA MUNICIPAL 66.438,90
CE 230100 AQUIRAZ MUNICIPAL 293.197,20
CE 230110 ARACATI MUNICIPAL 61.512,00
CE 230130 ARARIPE MUNICIPAL 78.012,00
CE 230160 ASSARE MUNICIPAL 99.660,00
CE 230190 BARBALHA MUNICIPAL 364.768,11
CE 230230 BELA CRUZ MUNICIPAL 78.012,00
CE 230250 BREJO SANTO MUNICIPAL 61.177,20
CE 230260 CAMOCIM MUNICIPAL 63.360,00
CE 230290 CAPISTRANO MUNICIPAL 77.122,35
CE 230320 CARIRIACU MUNICIPAL 78.012,00
CE 230340 CARNAUBAL MUNICIPAL 78.012,00
CE 230350 CASCAVEL MUNICIPAL 6.756,15
CE 230370 CAUCAIA MUNICIPAL 301.412,10
CE 230380 CEDRO MUNICIPAL 57.747,30
CE 230400 COREAU MUNICIPAL 99.660,00
CE 230410 CRATEUS MUNICIPAL 57.606,00
CE 230425 CRUZ MUNICIPAL 57.655,20
CE 230428 EUSEBIO MUNICIPAL 135.432,75
CE 230430 FARIAS BRITO MUNICIPAL 69.010,65
CE 230435 FORQUILHA MUNICIPAL 99.660,00
CE 230500 GUARACIABA DO NORTE MUNICIPAL 78.012,00
CE 230523 HORIZONTE MUNICIPAL 62.998,17
CE 230530 IBIAPINA MUNICIPAL 108.602,25
CE 230535 ICAPUI MUNICIPAL 57.709,20
CE 230540 ICO MUNICIPAL 171.404,85
CE 230550 IGUATU MUNICIPAL 261.232,11
CE 230580 IPU MUNICIPAL 78.012,00
CE 230590 IPUEIRAS MUNICIPAL 78.012,00
CE 230610 IRAUCUBA MUNICIPAL 78.012,00
CE 230625 ITAITINGA MUNICIPAL 111.022,20
CE 230640 ITAPIPOCA MUNICIPAL 397.035,00
CE 230700 JAGUARUANA MUNICIPAL 78.012,00
CE 230710 JARDIM MUNICIPAL 339.660,00
CE 230730 JUAZEIRO DO NORTE MUNICIPAL 391.302,21
CE 230750 LAVRAS DA MANGABEIRA MUNICIPAL 78.012,00
CE 230760 LIMOEIRO DO NORTE MUNICIPAL 298.151,40
CE 230765 MARACANAU MUNICIPAL 63.360,00
CE 230770 MARANGUAPE MUNICIPAL 288.952,05
CE 230860 MONSENHOR TABOSA MUNICIPAL 57.605,94
CE 230940 NOVO ORIENTE MUNICIPAL 99.660,00
CE 230945 OCARA MUNICIPAL 99.660,00
CE 230950 OROS MUNICIPAL 59.159,85
CE 231020 PARACURU MUNICIPAL 78.012,00
CE 231030 PARAMBU MUNICIPAL 339.660,00
CE 231050 PEDRA BRANCA MUNICIPAL 78.012,00
CE 231070 PENTECOSTE MUNICIPAL 78.012,00
CE 231130 QUIXADA MUNICIPAL 13.086,90
CE 231140 QUIXERAMOBIM MUNICIPAL 63.360,00
CE 231160 REDENCAO MUNICIPAL 57.606,00
CE 231230 SÃO BENEDITO MUNICIPAL 78.012,00
CE 231270 SENADOR POMPEU MUNICIPAL 57.751,05
CE 231290 SOBRAL MUNICIPAL 152.606,70
CE 231340 TIANGUA MUNICIPAL 13.035,00
CE 231350 TRAIRI MUNICIPAL 51.871,05
CE 231380 URUBURETAMA MUNICIPAL 99.660,00
CE 231400 VARZEA ALEGRE MUNICIPAL 99.660,00
CE 231410 VICOSA DO CEARA MUNICIPAL 99.660,00
TOTAL CEARÁ 7.050.501,39
GO 520025 AGUAS LINDAS DE GOIAS ESTADUAL 14.643,00
GO 520110 ANAPOLIS MUNICIPAL 810.426,90
GO 520140 APARECIDA DE GOIANIA MUNICIPAL 140.901,90
GO 520170 ARAGARCAS MUNICIPAL 78.012,00
GO 520450 CALDAS NOVAS MUNICIPAL 13.035,00
GO 520510 CATALAO MUNICIPAL 121.440,90
GO 520800 FORMOSA MUNICIPAL 13.035,03
GO 520870 GOIANIA MUNICIPAL 1.805.149,80
GO 520890 GOIÁS MUNICIPAL 78.012,03
GO 521010 IPAMERI MUNICIPAL 78.012,00
GO 521150 ITUMBIARA MUNICIPAL 132.864,00
GO 521190 JATAI MUNICIPAL 143.494,05
GO 521250 LUZIANIA MUNICIPAL 13.035,00
GO 521310 MINEIROS MUNICIPAL 77.537,25
GO 521460 NIQUELANDIA MUNICIPAL 135.853,20
GO 521560 PADRE BERNARDO MUNICIPAL 133.056,90
GO 521580 PALMELO MUNICIPAL 130.946,40
GO 521710 PIRACANJUBA MUNICIPAL 78.012,00
GO 521760 PLANALTINA MUNICIPAL 13.035,00
GO 521800 PORANGATU MUNICIPAL 78.012,00
GO 521850 QUIRINOPOLIS MUNICIPAL 233.911,05
GO 521880 RIO VERDE MUNICIPAL 13.035,00
GO 521890 RUBIATABA MUNICIPAL 78.012,00
GO 522020 SAO MIGUEL DO ARAGUAIA MUNICIPAL 78.012,00
GO 522045 SENADOR CANEDO MUNICIPAL 13.035,00
GO 522140 TRINDADE MUNICIPAL 237.951,84
GO 522160 URUAÇU MUNICIPAL 78.012,00
TOTAL GOIÁS 4.820.483,25
ES 320040 ANCHIETA MUNICIPAL 105.275,70
ES 320080 BAIXO GUANDU ESTADUAL 78.012,00
ES 320120 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADUAL 293.762,70
ES 320130 CARIACICA ESTADUAL 209.700,90
ES 320230 GUACUI ESTADUAL 78.012,00
ES 320313 JOAO NEIVA MUNICIPAL 243.833,40
ES 320320 LINHARES MUNICIPAL 288.262,95
ES 320490 SAO MATEUS ESTADUAL 234.477,15
ES 320500 SERRA MUNICIPAL 437.868,45
ES 320503 VARGEM ALTA MUNICIPAL 75.976,35
ES 320520 VILA VELHA MUNICIPAL 448.120,95
ES 320530 VITORIA MUNICIPAL 1.001.355,00
ES 320530 VITORIA ESTADUAL 306.824,85
TOTAL ESPIRITO SANTO 3.801.482,40
MA 210020 ALCANTARA ESTADUAL 339.660,00
MA 210047 ALTO ALEGRE DO PINDARE ESTADUAL 42.863,55
MA 210100 ARARI MUNICIPAL 44.164,65
MA 210120 BACABAL MUNICIPAL 14.643,00
MA 210140 BALSAS MUNICIPAL 41.316,00
MA 210160 BARRA DO CORDA MUNICIPAL 14.602,35
MA 210200 BOM JARDIM ESTADUAL 44.743,80
MA 210300 CAXIAS MUNICIPAL 448.920,00
MA 210320 CHAPADINHA MUNICIPAL 13.035,00
MA 210330 CODO MUNICIPAL 41.499,42
MA 210350 COLINAS MUNICIPAL 41.387,10
MA 210370 CURURUPU MUNICIPAL 78.012,00
MA 210380 DOM PEDRO MUNICIPAL 20.746,75
MA 210400 ESPERANTINOPOLIS MUNICIPAL 339.660,00
MA 210467 GOVERNADOR NUNES FREIRE MUNICIPAL 64.403,40
MA 210490 GUIMARAES ESTADUAL 53.743,20
MA 210510 ICATU ESTADUAL 59.863,35
MA 210530 IMPERATRIZ MUNICIPAL 63.360,00
MA 210570 LAGO DA PEDRA MUNICIPAL 78.012,00
MA 210650 MATINHA ESTADUAL 41.464,20
MA 210680 MIRINZAL ESTADUAL 88.560,75
MA 210750 PACO DO LUMIAR MUNICIPAL 16.019,40
MA 210760 PALMEIRANDIA ESTADUAL 53.177,70
MA 210820 PEDREIRAS MUNICIPAL 189.253,20
MA 210860 PINHEIRO MUNICIPAL 65.518,65
MA 210890 POCAO DE PEDRAS MUNICIPAL 43.961,94
MA 210900 PORTO FRANCO MUNICIPAL 339.660,00
MA 210945 RAPOSA ESTADUAL 54.138,30
MA 210990 SANTA INES MUNICIPAL 157.720,80
MA 211020 SANTA RITA MUNICIPAL 41.414,40
MA 211030 SANTO ANTONIO DOS LOPES ESTADUAL 41.882,40
MA 211050 SAO BENTO MUNICIPAL 77.664,75
MA 211100 SAO JOAO BATISTA ESTADUAL 64.529,40
MA 211110 SAO JOAO DOS PATOS MUNICIPAL 41.316,00
MA 211130 SAO LUIS MUNICIPAL 403.020,00
MA 211130 SAO LUIS ESTADUAL 447.360,00
MA 211150 SAO MATEUS DO MARANHAO MUNICIPAL 99.660,00
MA 211170 SAO VICENTE FERRER MUNICIPAL 66.978,90
MA 211210 TIMBIRAS ESTADUAL 78.012,00
MA 211220 TIMON MUNICIPAL 169.023,30
MA 211280 VIANA MUNICIPAL 99.660,00
MA 211300 VITORINO FREIRE MUNICIPAL 62.674,80
MA 211400 ZE DOCA MUNICIPAL 13.035,00
TOTAL MARANHÃO 4.600.341,46
MG 310150 ALEM PARAIBA ESTADUAL 38.190,90
MG 310160 ALFENAS MUNICIPAL 110.910,57
MG 310170 ALMENARA ESTADUAL 63.742,05
MG 310260 ANDRADAS ESTADUAL 44.017,65
MG 310350 ARAGUARI MUNICIPAL 283.474,59
MG 310420 ARCOS ESTADUAL 78.012,00
MG 310510 BAMBUI ESTADUAL 339.660,00
MG 310620 BELO HORIZONTE MUNICIPAL 4.250.137,02
MG 310620 BELO HORIZONTE ESTADUAL 477.360,00
MG 310630 BELO ORIENTE ESTADUAL 78.012,00
MG 310670 BETIM MUNICIPAL 798.310,26
MG 310690 BICAS ESTADUAL 78.012,00
MG 310710 BOA ESPERANCA ESTADUAL 78.012,00
MG 310730 BOCAIUVA ESTADUAL 211.076,70
MG 310740 BOM DESPACHO ESTADUAL 217.212,75
MG 310860 BRASILIA DE MINAS ESTADUAL 78.012,00
MG 310900 BRUMADINHO MUNICIPAL 235.113,45
MG 310930 BURITIS MUNICIPAL 78.012,00
MG 310940 BURITIZEIRO ESTADUAL 98.774,40
MG 311120 CAMPO BELO MUNICIPAL 88.092,60
MG 311200 CANDEIAS ESTADUAL 78.012,00
MG 311270 CAPITAO ENEAS ESTADUAL 99.660,00
MG 311330 CARANGOLA ESTADUAL 173.598,75
MG 311430 CARMO DO PARANAIBA ESTADUAL 129.212,40
MG 311510 CASSIA ESTADUAL 78.012,00
MG 311530 CATAGUASES MUNICIPAL 142.226,85
MG 311800 CONGONHAS MUNICIPAL 273.860,40
MG 311830 CONSELHEIRO LAFAIETE MUNICIPAL 93.360,00
MG 311860 CONTAGEM MUNICIPAL 625.784,40
MG 311940 CORONEL FABRICIANO ESTADUAL 333.168,45
MG 312090 CURVELO ESTADUAL 31.413,00
MG 312200 DIVINO ESTADUAL 78.012,00
MG 312230 DIVINOPOLIS MUNICIPAL 468.969,06
MG 312410 ESMERALDAS ESTADUAL 158.423,85
MG 312420 ESPERA FELIZ ESTADUAL 140.520,30
MG 312510 EXTREMA ESTADUAL 117.393,15
MG 312610 FORMIGA ESTADUAL 114.196,20
MG 312710 FRUTAL MUNICIPAL 13.035,00
MG 312770 GOVERNADOR VALADARES MUNICIPAL 242.086,80
MG 312780 GRAO MOGOL ESTADUAL 78.012,00
MG 312870 GUAXUPE ESTADUAL 78.012,00
MG 312980 IBIRITE MUNICIPAL 93.360,00
MG 313010 IGARAPE ESTADUAL 78.012,00
MG 313090 INHAPIM ESTADUAL 99.660,00
MG 313120 IPANEMA ESTADUAL 78.012,00
MG 313130 IPATINGA MUNICIPAL 315.948,45
MG 313170 ITABIRA MUNICIPAL 260.437,05
MG 313190 ITABIRITO ESTADUAL 275.146,20
MG 313210 ITACARAMBI MUNICIPAL 41.316,00
MG 313330 ITAOBIM ESTADUAL 222.359,40
MG 313380 ITAUNA MUNICIPAL 393.469,65
MG 313510 JANAUBA ESTADUAL 176.434,35
MG 313580 JEQUITINHONHA ESTADUAL 48.217,35
MG 313630 JOAO PINHEIRO ESTADUAL 115.953,75
MG 313670 JUIZ DE FORA MUNICIPAL 14.504,55
MG 313720 LAGOA DA PRATA ESTADUAL 111.469,35
MG 313760 LAGOA SANTA ESTADUAL 367.918,05
MG 313770 LAJINHA ESTADUAL 78.012,00
MG 313820 LAVRAS MUNICIPAL 267.836,40
MG 313860 LIMA DUARTE ESTADUAL 41.716,95
MG 313890 MACHACALIS ESTADUAL 339.660,00
MG 313940 MANHUACU MUNICIPAL 17.337,45
MG 313950 MANHUMIRIM ESTADUAL 133.816,80
MG 314110 MATOZINHOS ESTADUAL 210.541,65
MG 314140 MEDINA ESTADUAL 78.012,00
MG 314180 MINAS NOVAS ESTADUAL 173.025,00
MG 314200 MIRABELA ESTADUAL 46.728,30
MG 314310 MONTE CARMELO MUNICIPAL 294.359,55
MG 314320 MONTE SANTO DE MINAS ESTADUAL 78.012,00
MG 314330 MONTES CLAROS MUNICIPAL 232.023,45
MG 314400 MUTUM ESTADUAL 118.975,95
MG 314480 NOVA LIMA ESTADUAL 318.323,55
MG 314520 NOVA SERRANA ESTADUAL 253.944,75
MG 314560 OLIVEIRA ESTADUAL 164.851,50
MG 314590 OURO BRANCO MUNICIPAL 298.117,50
MG 314610 OURO PRETO ESTADUAL 190.181,55
MG 314710 PARA DE MINAS ESTADUAL 364.341,30
MG 314700 PARACATU MUNICIPAL 150.254,55
MG 314800 PATOS DE MINAS MUNICIPAL 230.570,10
MG 314810 PATROCINIO MUNICIPAL 198.756,30
MG 314870 PEDRA AZUL ESTADUAL 92.284,20
MG 314930 PEDRO LEOPOLDO MUNICIPAL 240.832,05
MG 314990 PERDOES MUNICIPAL 177.999,00
MG 315080 PIRANGA ESTADUAL 78.012,00
MG 315120 PIRAPORA ESTADUAL 124.638,60
MG 315150 PIUMHI ESTADUAL 13.035,00
MG 315210 PONTE NOVA MUNICIPAL 21.445,20
MG 315250 POUSO ALEGRE ESTADUAL 13.035,00
MG 315460 RIBEIRAO DAS NEVES MUNICIPAL 213.551,10
MG 315690 SACRAMENTO MUNICIPAL 99.660,00
MG 315700 SALINAS MUNICIPAL 45.597,30
MG 315780 SANTA LUZIA MUNICIPAL 219.292,56
MG 315790 SANTA MARGARIDA ESTADUAL 108.674,55
MG 315960 SANTA RITA DO SAPUCAI ESTADUAL 78.552,60
MG 315990 SANTO ANTONIO DO AMPARO MUNICIPAL 339.660,00
MG 316040 SANTO ANTONIO DO MONTE ESTADUAL 147.308,25
MG 316070 SANTOS DUMONT ESTADUAL 60.232,65
MG 316100 SAO DOMINGOS DO PRATA ESTADUAL 78.012,00
MG 316105 SAO FELIX DE MINAS ESTADUAL 78.012,00
MG 316110 SAO FRANCISCO ESTADUAL 67.548,00
MG 316240 SAO JOAO DA PONTE ESTADUAL 85.357,50
MG 316250 SAO JOAO DEL REI MUNICIPAL 53.126,10
MG 316292 SAO JOAQUIM DE BICAS ESTADUAL 78.012,00
MG 316370 SAO LOURENCO ESTADUAL 228.333,30
MG 316470 SAO SEBASTIAO DO PARAISO MUNICIPAL 253.997,70
MG 316530 SAO VICENTE DE MINAS ESTADUAL 78.012,00
MG 316720 SETE LAGOAS MUNICIPAL 447.927,75
MG 316760 SIMONESIA ESTADUAL 78.012,00
MG 316860 TEÓFILO OTONI MUNICIPAL 314.672,37
MG 316920 TOMBOS MUNICIPAL 102.849,45
MG 316930 TRES CORACOES ESTADUAL 13.035,00
MG 316940 TRES PONTAS MUNICIPAL 234.595,80
MG 317010 UBERABA MUNICIPAL 168.220,95
MG 317020 UBERLANDIA MUNICIPAL 1.085.030,10
MG 317070 VARGINHA ESTADUAL 68.106,15
MG 317080 VARZEA DA PALMA ESTADUAL 42.530,40
MG 317120 VESPASIANO ESTADUAL 244.028,40
MG 317130 VICOSA MUNICIPAL 121.838,10
TOTAL MINAS GERAIS 24.237.797,43
MT 510025 ALTA FLORESTA MUNICIPAL 41.360,40
MT 510170 BARRA DO BUGRES MUNICIPAL 158.213,70
MT 510180 BARRA DO GARCAS MUNICIPAL 282.000,00
MT 510250 CACERES ESTADUAL 129.381,15
MT 510267 CAMPO VERDE MUNICIPAL 122.920,05
MT 510320 COLIDER MUNICIPAL 75.103,80
MT 510335 CONFRESA MUNICIPAL 99.660,00
MT 510340 CUIABA MUNICIPAL 575.756,10
MT 510340 CUIABA ESTADUAL 692.353,20
MT 510350 DIAMANTINO MUNICIPAL 179.770,50
MT 510410 GUARANTA DO NORTE MUNICIPAL 183.878,25
MT 510480 JACIARA MUNICIPAL 217.044,90
MT 510510 JUARA MUNICIPAL 78.613,20
MT 510515 JUINA MUNICIPAL 131.694,15
MT 510525 LUCAS DO RIO VERDE MUNICIPAL 99.660,00
MT 510625 NOVA XAVANTINA ESTADUAL 72.604,35
MT 510642 PEIXOTO DE AZEVEDO MUNICIPAL 293.219,85
MT 510650 POCONE ESTADUAL 189.477,15
MT 510675 PONTES E LACERDA ESTADUAL 101.811,30
MT 510704 PRIMAVERA DO LESTE MUNICIPAL 276.698,85
MT 510760 RONDONOPOLIS ESTADUAL 641.620,05
MT 510710 SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS MUNICIPAL 90.570,45
MT 510790 SINOP ESTADUAL 283.674,60
MT 510792 SORRISO MUNICIPAL 191.049,00
MT 510795 TANGARA DA SERRA MUNICIPAL 280.764,45
MT 510840 VARZEA GRANDE ESTADUAL 353.064,90
MT 510860 VILA RICA MUNICIPAL 99.660,00
TOTAL MATO GROSSO 5.941.624,35
MS 500100 APARECIDA DO TABOADO MUNICIPAL 78.012,00
MS 500110 AQUIDAUANA MUNICIPAL 9.590,37
MS 500210 BELA VISTA MUNICIPAL 98.083,50
MS 500220 BONITO MUNICIPAL 78.012,00
MS 500270 CAMPO GRANDE MUNICIPAL 1.361.392,26
MS 500320 CORUMBA MUNICIPAL 414.054,15
MS 500330 COXIM MUNICIPAL 78.012,00
MS 500370 DOURADOS MUNICIPAL 520.894,50
MS 500620 NOVA ANDRADINA MUNICIPAL 279.343,05
MS 500630 PARANAIBA MUNICIPAL 191.776,95
MS 500660 PONTA PORA MUNICIPAL 93.360,00
MS 500769 SAO GABRIEL DO OESTE MUNICIPAL 248.916,15
MS 500790 SIDROLANDIA MUNICIPAL 72.560,85
MS 500830 TRES LAGOAS MUNICIPAL 292.059,00
TOTAL MATO GROSSO DO SUL 3.816.066,78
PA 150010 ABAETETUBA MUNICIPAL 298.956,45
PA 150034 AGUA AZUL DO NORTE MUNICIPAL 78.012,00
PA 150040 ALENQUER MUNICIPAL 31.883,70
PA 150060 ALTAMIRA ESTADUAL 1.560,00
PA 150080 ANANINDEUA MUNICIPAL 283.639,50
PA 150095 AURORA DO PARA MUNICIPAL 78.012,00
PA 150130 BARCARENA MUNICIPAL 135.387,00
PA 150140 BELEM MUNICIPAL 1.063.538,61
PA 150170 BRAGANCA ESTADUAL 352.682,40
PA 150172 BRASIL NOVO ESTADUAL 55.090,50
PA 150178 BREU BRANCO MUNICIPAL 78.012,00
PA 150180 BREVES MUNICIPAL 135.387,00
PA 150210 CAMETA MUNICIPAL 135.387,00
PA 150215 CANAA DOS CARAJAS MUNICIPAL 78.012,00
PA 150240 CASTANHAL MUNICIPAL 479.380,56
PA 150270 CONCEICAO DO ARAGUAIA MUNICIPAL 91.865,25
PA 150309 GOIANESIA DO PARA MUNICIPAL 106.552,65
PA 150330 IGARAPE-MIRI MUNICIPAL 78.012,00
PA 150420 MARABA MUNICIPAL 207.558,60
PA 150442 MARITUBA MUNICIPAL 127.393,50
PA 150450 MELGACO ESTADUAL 78.012,00
PA 150460 MOCAJUBA MUNICIPAL 78.012,00
PA 150470 MOJU MUNICIPAL 13.035,00
PA 150543 OURILANDIA DO NORTE MUNICIPAL 78.012,00
PA 150580 PORTEL MUNICIPAL 78.012,00
PA 150590 PORTO DE MOZ MUNICIPAL 78.012,00
PA 150618 RONDON DO PARA ESTADUAL 7.445,40
PA 150650 SANTA ISABEL DO PARA ESTADUAL 223.838,55
PA 150680 SANTAREM MUNICIPAL 93.360,00
PA 150680 SANTAREM ESTADUAL 397.035,00
PA 150730 SAO FELIX DO XINGU MUNICIPAL 159.659,94
PA 150808 TUCUMA MUNICIPAL 233.697,75
PA 150840 XINGUARA MUNICIPAL 41.358,45
TOTAL PARÁ 5.455.812,81
PB 250030 ALAGOA GRANDE MUNICIPAL 41.316,00
PB 250060 ALHANDRA MUNICIPAL 78.012,00
PB 250130 AROEIRAS MUNICIPAL 115.827,30
PB 250150 BANANEIRAS MUNICIPAL 137.590,38
PB 250157 BARRA DE SANTANA MUNICIPAL 114.669,00
PB 250190 BELEM MUNICIPAL 99.660,00
PB 250300 CAAPORA MUNICIPAL 150.435,90
PB 250320 CABEDELO MUNICIPAL 178.287,24
PB 250370 CAJAZEIRAS MUNICIPAL 217.560,00
PB 250370 CAJAZEIRAS MUNICIPAL 251.959,80
PB 250400 CAMPINA GRANDE MUNICIPAL 217.105,05
PB 250430 CATOLE DO ROCHA MUNICIPAL 78.012,00
PB 250440 CONCEICAO MUNICIPAL 10.751,16
PB 250460 CONDE MUNICIPAL 78.012,00
PB 250480 COREMAS MUNICIPAL 68.705,10
PB 250600 ESPERANCA MUNICIPAL 58.149,45
PB 250630 GUARABIRA MUNICIPAL 93.360,00
PB 250680 INGA MUNICIPAL 78.012,00
PB 250690 ITABAIANA MUNICIPAL 78.012,00
PB 250700 ITAPORANGA MUNICIPAL 124.864,50
PB 250750 JOAO PESSOA MUNICIPAL 303.777,21
PB 250830 LAGOA SECA MUNICIPAL 122.214,60
PB 250890 MAMANGUAPE MUNICIPAL 27.173,85
PB 250910 MARI MUNICIPAL 78.012,00
PB 250970 MONTEIRO MUNICIPAL 67.540,20
PB 251080 PATOS MUNICIPAL 94.920,00
PB 251130 PIANCO MUNICIPAL 92.509,35
PB 251140 PICUI MUNICIPAL 78.012,00
PB 251200 POCINHOS MUNICIPAL 78.012,00
PB 251210 POMBAL MUNICIPAL 42.843,75
PB 251230 PRINCESA ISABEL MUNICIPAL 78.012,00
PB 251250 QUEIMADAS MUNICIPAL 114.669,00
PB 251600 SOLANEA MUNICIPAL 115.126,95
PB 251620 SOUSA MUNICIPAL 677.323,11
PB 251630 SUME MUNICIPAL 78.012,00
PB 251650 TAPEROA MUNICIPAL 201.051,30
PB 251670 TEIXEIRA MUNICIPAL 78.012,00
TOTAL PARAÍBA 4.597.522,20
PE 260005 ABREU E LIMA MUNICIPAL 476.787,90
PE 260050 AGUAS BELAS MUNICIPAL 78.012,00
PE 260110 ARARIPINA MUNICIPAL 78.012,00
PE 260120 ARCOVERDE MUNICIPAL 135.387,00
PE 260200 BODOCO MUNICIPAL 247.422,30
PE 260280 BUIQUE ESTADUAL 163.889,25
PE 260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO MUNICIPAL 875.955,00
PE 260300 CABROBO MUNICIPAL 78.012,00
PE 260345 CAMARAGIBE MUNICIPAL 217.272,00
PE 260410 CARUARU MUNICIPAL 55.944,00
PE 260450 CHA GRANDE MUNICIPAL 99.660,00
PE 260500 CUPIRA MUNICIPAL 78.012,00
PE 260570 FLORESTA MUNICIPAL 217.383,60
PE 260600 GARANHUNS MUNICIPAL 13.035,00
PE 260610 GLORIA DO GOITA MUNICIPAL 78.012,00
PE 260620 GOIANA MUNICIPAL 135.387,00
PE 260660 IBIMIRIM MUNICIPAL 180.863,70
PE 260680 IGARASSU MUNICIPAL 135.387,00
PE 260730 IPUBI MUNICIPAL 78.012,00
PE 260765 ITAMBE MUNICIPAL 78.012,00
PE 260790 JABOATAO DOS GUARARAPES MUNICIPAL 453.929,97
PE 260845 LAGOA DO CARRO MUNICIPAL 78.012,00
PE 260850 LAGOA DO ITAENGA MUNICIPAL 78.012,00
PE 260960 OLINDA MUNICIPAL 428.272,20
PE 260990 OURICURI MUNICIPAL 339.660,00
PE 261000 PALMARES MUNICIPAL 78.012,00
PE 261060 PAUDALHO MUNICIPAL 78.012,00
PE 261070 PAULISTA MUNICIPAL 565.870,56
PE 261080 PEDRA MUNICIPAL 306.118,95
PE 261100 PETROLÂNDIA MUNICIPAL 78.012,00
PE 261110 PETROLINA MUNICIPAL 197.962,50
PE 261220 SALGUEIRO ESTADUAL 99.660,00
PE 261260 SANTA MARIA DA BOA VISTA MUNICIPAL 77.461,50
PE 261350 SAO JOSE DO BELMONTE MUNICIPAL 78.012,00
PE 261400 SERRITA MUNICIPAL 152.754,30
PE 261410 SERTANIA MUNICIPAL 78.012,00
PE 261450 SURUBIM MUNICIPAL 149.754,21
PE 261560 TRINDADE MUNICIPAL 78.012,00
PE 261630 VICENCIA MUNICIPAL 99.660,00
TOTAL PERNAMBUCO 6.995.657,94
PI 220020 AGUA BRANCA MUNICIPAL 41.449,65
PI 220040 ALTOS ESTADUAL 44.799,00
PI 220050 AMARANTE ESTADUAL 78.012,00
PI 220060 ANGICAL DO PIAUI ESTADUAL 56.284,80
PI 220120 BARRAS MUNICIPAL 43.605,60
PI 220150 BATALHA ESTADUAL 41.316,00
PI 220190 BOM JESUS ESTADUAL 72.106,05
PI 220200 BURITI DOS LOPES MUNICIPAL 78.012,00
PI 220220 CAMPO MAIOR ESTADUAL 41.316,00
PI 220230 CANTO DO BURITI ESTADUAL 78.012,00
PI 220270 COCAL ESTADUAL 78.012,00
PI 220450 GUADALUPE ESTADUAL 126.549,45
PI 220550 JOSE DE FREITAS ESTADUAL 99.660,00
PI 220570 LUIS CORREIA ESTADUAL 42.385,20
PI 220580 LUZILANDIA ESTADUAL 78.012,00
PI 220620 MIGUEL ALVES ESTADUAL 147.222,15
PI 220700 OEIRAS ESTADUAL 44.431,95
PI 220770 PARNAIBA MUNICIPAL 257.489,40
PI 220780 PAULISTANA MUNICIPAL 47.280,60
PI 220790 PEDRO II ESTADUAL 78.012,00
PI 220800 PICOS MUNICIPAL 98.119,50
PI 220820 PIO IX ESTADUAL 78.012,00
PI 220830 PIRACURUCA MUNICIPAL 43.262,70
PI 220840 PIRIPIRI MUNICIPAL 93.360,00
PI 221000 SÃO JOÃO DO PIAUÍ MUNICIPAL 78.012,00
PI 221040 SAO MIGUEL DO TAPUIO ESTADUAL 78.012,00
PI 221050 SAO PEDRO DO PIAUI ESTADUAL 50.540,10
PI 221080 SIMPLICIO MENDES MUNICIPAL 78.012,00
PI 221100 TERESINA ESTADUAL 76.971,30
PI 221100 TERESINA MUNICIPAL 1.441.935,66
PI 221110 UNIAO ESTADUAL 50.724,15
PI 221120 URUCUI ESTADUAL 79.485,15
PI 221130 VALENCA DO PIAUI ESTADUAL 78.012,00
TOTAL PIAUÍ 3.898.426,41
PR 410040 ALMIRANTE TAMANDARE ESTADUAL 14.643,00
PR 410110 ANDIRA ESTADUAL 157.153,95
PR 410140 APUCARANA MUNICIPAL 348.999,15
PR 410160 ARAPOTI ESTADUAL 82.886,70
PR 410180 ARAUCARIA MUNICIPAL 191.934,60
PR 410240 BANDEIRANTES ESTADUAL 248.082,90
PR 410280 BELA VISTA DO PARAISO ESTADUAL 139.521,30
PR 410370 CAMBE ESTADUAL 405.280,65
PR 410400 CAMPINA GRANDE DO SUL ESTADUAL 66.446,70
PR 410420 CAMPO LARGO ESTADUAL 158.283,60
PR 410430 CAMPO MOURAO MUNICIPAL 345.652,35
PR 410480 CASCAVEL ESTADUAL 1.328.658,81
PR 410490 CASTRO ESTADUAL 137.773,80
PR 410540 CHOPINZINHO ESTADUAL 308.652,00
PR 410550 CIANORTE MUNICIPAL 100.038,60
PR 410580 COLOMBO ESTADUAL 81.182,10
PR 410590 COLORADO ESTADUAL 135.028,05
PR 410650 CORONEL VIVIDA ESTADUAL 78.012,00
PR 410690 CURITIBA MUNICIPAL 2.599.439,55
PR 410690 CURITIBA ESTADUAL 397.035,00
PR 410830 FOZ DO IGUACU MUNICIPAL 452.424,60
PR 410860 GOIOERE MUNICIPAL 78.012,00
PR 410940 GUARAPUAVA ESTADUAL 393.995,10
PR 410980 IBIPORA ESTADUAL 339.583,20
PR 411125 ITAPERUCU ESTADUAL 53.346,15
PR 411150 IVAIPORA ESTADUAL 77.769,60
PR 411180 JACAREZINHO ESTADUAL 110.916,30
PR 411320 LAPA ESTADUAL 200.171,55
PR 411330 LARANJEIRAS DO SUL ESTADUAL 78.012,00
PR 411350 LOANDA ESTADUAL 83.505,60
PR 411370 LONDRINA MUNICIPAL 843.808,71
PR 411420 MANDAGUARI MUNICIPAL 96.017,25
PR 411480 MARIALVA ESTADUAL 218.025,90
PR 411520 MARINGA MUNICIPAL 716.204,70
PR 411690 NOVA ESPERANCA ESTADUAL 312.788,70
PR 411750 PAICANDU ESTADUAL 41.432,25
PR 411790 PALOTINA ESTADUAL 78.012,00
PR 411820 PARANAGUA ESTADUAL 99.660,00
PR 411840 PARANAVAI ESTADUAL 168.915,15
PR 411850 PATO BRANCO MUNICIPAL 397.035,00
PR 411915 PINHAIS ESTADUAL 97.270,35
PR 411930 PINHAO ESTADUAL 41.449,65
PR 411950 PIRAQUARA ESTADUAL 265.867,95
PR 411960 PITANGA ESTADUAL 44.808,00
PR 411990 PONTA GROSSA ESTADUAL 287.437,20
PR 412060 PRUDENTOPOLIS ESTADUAL 63.904,80
PR 412220 RIO BRANCO DO SUL ESTADUAL 99.660,00
PR 412230 RIO NEGRO ESTADUAL 165.662,40
PR 412240 ROLANDIA ESTADUAL 255.194,85
PR 412410 SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADUAL 284.825,70
PR 412550 SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPAL 351.351,75
PR 412625 SARANDI ESTADUAL 44.686,65
PR 412710 TELEMACO BORBA ESTADUAL 308.437,50
PR 412770 TOLEDO ESTADUAL 244.099,35
PR 412810 UMUARAMA MUNICIPAL 874.395,00
PR 412820 UNIAO DA VITORIA ESTADUAL 254.478,15
TOTAL PARANÁ 15.847.869,87
RJ 330010 ANGRA DOS REIS MUNICIPAL 113.098,50
RJ 330030 BARRA DO PIRAÍ MUNICIPAL 229.579,20
RJ 330040 BARRA MANSA MUNICIPAL 384.403,80
RJ 330045 BELFORD ROXO MUNICIPAL 346.869,60
RJ 330050 BOM JARDIM MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330070 CABO FRIO ESTADUAL 13.035,00
RJ 330080 CACHOEIRAS DE MACACU MUNICIPAL 39.340,65
RJ 330100 CAMPOS DOS GOYTACAZES MUNICIPAL 1.134.168,75
RJ 330110 CANTAGALO ESTADUAL 67.480,80
RJ 330120 CARMO MUNICIPAL 96.477,75
RJ 330095 COMENDADOR LEVY GASPARIAN ESTADUAL 139.617,75
RJ 330140 CONCEICAO DE MACABU ESTADUAL 152.938,50
RJ 330150 CORDEIRO MUNICIPAL 76.827,15
RJ 330170 DUQUE DE CAXIAS MUNICIPAL 166.514,25
RJ 330180 ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN MUNICIPAL 77.917,65
RJ 330185 GUAPIMIRIM MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330190 ITABORAI MUNICIPAL 278.276,70
RJ 330200 ITAGUAI MUNICIPAL 115.859,70
RJ 330205 ITALVA ESTADUAL 121.043,85
RJ 330210 ITAOCARA ESTADUAL 74.407,65
RJ 330220 ITAPERUNA MUNICIPAL 221.529,60
RJ 330225 ITATIAIA MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330227 JAPERI ESTADUAL 54.342,30
RJ 330240 MACAE ESTADUAL 283.468,80
RJ 330250 MAGE MUNICIPAL 376.291,05
RJ 330260 MANGARATIBA MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330280 MENDES MUNICIPAL 225.595,80
RJ 330285 MESQUITA MUNICIPAL 206.110,20
RJ 330300 MIRACEMA ESTADUAL 49.904,70
RJ 330310 NATIVIDADE MUNICIPAL 71.565,60
RJ 330330 NITEROI MUNICIPAL 1.088.324,70
RJ 330350 NOVA IGUACU MUNICIPAL 224.198,46
RJ 330360 PARACAMBI MUNICIPAL 363.379,80
RJ 330370 PARAIBA DO SUL MUNICIPAL 335.575,65
RJ 330380 PARATI ESTADUAL 187.293,30
RJ 330390 PETROPOLIS MUNICIPAL 994.662,30
RJ 330395 PINHEIRAL MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330410 PORCIUNCULA ESTADUAL 88.821,45
RJ 330411 PORTO REAL MUNICIPAL 60.501,30
RJ 330414 QUEIMADOS ESTADUAL 98.274,00
RJ 330415 QUISSAMA MUNICIPAL 169.532,25
RJ 330420 RESENDE MUNICIPAL 548.751,42
RJ 330430 RIO BONITO MUNICIPAL 207.746,85
RJ 330452 RIO DAS OSTRAS ESTADUAL 99.660,00
RJ 330455 RIO DE JANEIRO MUNICIPAL 135.022,56
RJ 330460 SANTA MARIA MADALENA MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330470 SANTO ANTONIO DE PADUA ESTADUAL 49.210,50
RJ 330480 SAO FIDELIS ESTADUAL 80.778,00
RJ 330475 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ESTADUAL 78.012,00
RJ 330490 SAO GONCALO MUNICIPAL 486.634,50
RJ 330510 SAO JOAO DE MERITI MUNICIPAL 1.560,00
RJ 330520 SAO PEDRO DA ALDEIA ESTADUAL 168.423,00
RJ 330530 SAO SEBASTIAO DO ALTO ESTADUAL 86.182,80
RJ 330555 SEROPEDICA MUNICIPAL 32.036,70
RJ 330570 SUMIDOURO MUNICIPAL 250.007,34
RJ 330580 TERESOPOLIS MUNICIPAL 14.595,00
RJ 330600 TRES RIOS MUNICIPAL 108.003,00
RJ 330610 VALENCA MUNICIPAL 102.451,20
RJ 330620 VASSOURAS MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330630 VOLTA REDONDA MUNICIPAL 1.463.807,40
TOTAL RIO DE JANEIRO 13.186.194,78
RN 240020 ACU MUNICIPAL 27.699,90
RN 240100 APODI ESTADUAL 125.939,25
RN 240110 AREIA BRANCA MUNICIPAL 78.012,00
RN 240145 BARAUNA MUNICIPAL 85.170,90
RN 240200 CAICO MUNICIPAL 110.574,51
RN 240220 CANGUARETAMA MUNICIPAL 78.012,00
RN 240260 CEARA-MIRIM MUNICIPAL 13.035,00
RN 240310 CURRAIS NOVOS ESTADUAL 52.804,80
RN 240420 GOIANINHA MUNICIPAL 78.012,00
RN 240580 JOÃO CÂMARA MUNICIPAL 78.012,00
RN 240610 JUCURUTU MUNICIPAL 114.568,65
RN 240710 MACAIBA MUNICIPAL 284.918,85
RN 240720 MACAU MUNICIPAL 93.360,00
RN 240800 MOSSORO MUNICIPAL 1.208.911,50
RN 240810 NATAL MUNICIPAL 1.206.200,55
RN 240830 NOVA CRUZ MUNICIPAL 93.360,00
RN 240890 PARELHAS MUNICIPAL 46.624,05
RN 240325 PARNAMIRIM MUNICIPAL 24.803,85
RN 240940 PAU DOS FERROS MUNICIPAL 358.551,15
RN 241120 SANTA CRUZ MUNICIPAL 95.589,75
RN 241150 SANTO ANTONIO MUNICIPAL 78.012,00
RN 241200 SAO GONCALO DO AMARANTE MUNICIPAL 30.809,10
RN 241220 SAO JOSE DE MIPIBU MUNICIPAL 00,00
RN 241250 SAO MIGUEL MUNICIPAL 46.049,10
RN 241260 SAO PAULO DO POTENGI MUNICIPAL 78.012,00
TOTAL RIO GRANDE DO NORTE 4.452.323,58
RO 110001 ALTA FLORESTA D'OESTE MUNICIPAL 165.650,40
RO 110002 ARIQUEMES MUNICIPAL 13.035,00
RO 110005 CEREJEIRAS MUNICIPAL 99.660,00
RO 110006 COLORADO DO OESTE MUNICIPAL 99.660,00
RO 110010 GUAJARA-MIRIM MUNICIPAL 245.168,40
RO 110011 JARU MUNICIPAL 339.660,00
RO 110012 JI-PARANA MUNICIPAL 397.035,00
RO 110013 MACHADINHO D'OESTE MUNICIPAL 339.660,00
RO 110033 NOVA MAMORE MUNICIPAL 339.660,00
RO 110018 PIMENTA BUENO MUNICIPAL 78.012,00
RO 110020 PORTO VELHO MUNICIPAL 411.095,70
RO 110020 PORTO VELHO ESTADUAL 237.397,80
RO 110025 PRESIDENTE MEDICI MUNICIPAL 51.745,80
RO 110030 VILHENA MUNICIPAL 97.542,75
TOTAL RONDÔNIA 2.914.982,85
RR 140020 CARACARAI ESTADUAL 78.012,00
RR 140010 BOA VISTA ESTADUAL 808.737,60
TOTAL RORAIMA 886.749,60
RS 430040 ALEGRETE MUNICIPAL 346.436,85
RS 430060 ALVORADA ESTADUAL 746.256,75
RS 430130 ARROIO GRANDE ESTADUAL 78.012,00
RS 430150 AUGUSTO PESTANA ESTADUAL 101.356,20
RS 430160 BAGE ESTADUAL 96.528,60
RS 430210 BENTO GONCALVES MUNICIPAL 34.714,80
RS 430222 BOA VISTA DO CADEADO MUNICIPAL 78.012,00
RS 430280 CACAPAVA DO SUL ESTADUAL 78.012,00
RS 430300 CACHOEIRA DO SUL MUNICIPAL 383.312,25
RS 430310 CACHOEIRINHA ESTADUAL 397.035,00
RS 430390 CAMPO BOM ESTADUAL 318.519,30
RS 430420 CANDELARIA ESTADUAL 239.860,80
RS 430440 CANELA MUNICIPAL 259.863,30
RS 430450 CANGUCU ESTADUAL 123.829,20
RS 430460 CANOAS MUNICIPAL 217.035,00
RS 430463 CAPAO DA CANOA ESTADUAL 233.343,30
RS 430466 CAPAO DO LEAO MUNICIPAL 92.741,25
RS 430470 CARAZINHO MUNICIPAL 328.631,40
RS 430510 CAXIAS DO SUL ESTADUAL 905.509,35
RS 430610 CRUZ ALTA ESTADUAL 274.978,50
RS 430640 DOIS IRMAOS ESTADUAL 78.012,00
RS 430660 DOM PEDRITO ESTADUAL 339.660,00
RS 430680 ENCANTADO ESTADUAL 78.012,00
RS 430690 ENCRUZILHADA DO SUL ESTADUAL 271.641,60
RS 430700 ERECHIM ESTADUAL 89.155,35
RS 430760 ESTANCIA VELHA ESTADUAL 263.480,55
RS 430770 ESTEIO ESTADUAL 347.856,00
RS 430780 ESTRELA ESTADUAL 44.355,45
RS 430790 FARROUPILHA MUNICIPAL 363.928,05
RS 430850 FREDERICO WESTPHALEN ESTADUAL 79.608,00
RS 430900 GIRUA MUNICIPAL 90.311,10
RS 430920 GRAVATAI MUNICIPAL 462.720,90
RS 430930 GUAIBA ESTADUAL 315.505,65
RS 430940 GUAPORE MUNICIPAL 280.027,95
RS 431010 IGREJINHA ESTADUAL 222.293,85
RS 431020 IJUI ESTADUAL 281.645,10
RS 431060 ITAQUI ESTADUAL 93.882,30
RS 431090 JACUTINGA ESTADUAL 146.135,55
RS 431100 JAGUARAO ESTADUAL 62.384,70
RS 431120 JULIO DE CASTILHOS ESTADUAL 153.132,30
RS 431140 LAJEADO ESTADUAL 48.439,65
RS 431240 MONTENEGRO ESTADUAL 78.012,00
RS 431310 NOVA PALMA ESTADUAL 269.947,95
RS 431320 NOVA PETROPOLIS MUNICIPAL 117.078,30
RS 431340 NOVO HAMBURGO MUNICIPAL 291.070,20
RS 431350 OSORIO ESTADUAL 112.770,75
RS 431390 PANAMBI MUNICIPAL 259.009,20
RS 431405 PAROBE ESTADUAL 285.612,00
RS 431410 PASSO FUNDO ESTADUAL 164.832,60
RS 431440 PELOTAS MUNICIPAL 1.647.978,15
RS 431460 PIRATINI ESTADUAL 78.012,00
RS 431510 PORTO XAVIER MUNICIPAL 137.606,85
RS 431530 QUARAI ESTADUAL 64.489,35
RS 431560 RIO GRANDE ESTADUAL 291.304,05
RS 431570 RIO PARDO MUNICIPAL 438.069,00
RS 431600 ROLANTE ESTADUAL 199.889,70
RS 431640 ROSARIO DO SUL ESTADUAL 78.012,00
RS 431680 SANTA CRUZ DO SUL MUNICIPAL 739.743,90
RS 431690 SANTA MARIA ESTADUAL 473.034,15
RS 431720 SANTA ROSA MUNICIPAL 78.012,00
RS 431730 SANTA VITORIA DO PALMAR ESTADUAL 159.948,60
RS 431710 SANTANA DO LIVRAMENTO ESTADUAL 195.768,00
RS 431740 SANTIAGO ESTADUAL 513.175,65
RS 431750 SANTO ANGELO ESTADUAL 94.920,00
RS 431760 SANTO ANTONIO DA PATRULHA ESTADUAL 262.795,05
RS 431800 SAO BORJA MUNICIPAL 120.522,30
RS 431820 SAO FRANCISCO DE PAULA ESTADUAL 99.660,00
RS 431830 SAO GABRIEL ESTADUAL 219.871,80
RS 431840 SAO JERONIMO ESTADUAL 176.706,60
RS 431850 SAO JOSE DO NORTE ESTADUAL 74.171,40
RS 431870 SAO LEOPOLDO MUNICIPAL 162.397,17
RS 431880 SAO LOURENCO DO SUL ESTADUAL 892.877,70
RS 431890 SAO LUIZ GONZAGA ESTADUAL 189.762,90
RS 431950 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADUAL 78.012,00
RS 431960 SAO SEPE ESTADUAL 173.428,35
RS 431990 SAPIRANGA ESTADUAL 204.855,00
RS 432120 TAQUARA ESTADUAL 137.750,40
RS 432130 TAQUARI ESTADUAL 199.760,55
RS 432140 TENENTE PORTELA ESTADUAL 78.012,00
RS 432150 TORRES ESTADUAL 52.288,65
RS 432170 TRES COROAS ESTADUAL 306.577,20
RS 432190 TRES PASSOS ESTADUAL 78.012,00
RS 432200 TRIUNFO ESTADUAL 292.668,90
RS 432220 TUPANCIRETA ESTADUAL 203.981,10
RS 432260 VENANCIO AIRES MUNICIPAL 152.678,01
RS 432270 VERA CRUZ ESTADUAL 197.004,60
RS 432280 VERANOPOLIS MUNICIPAL 78.012,00
RS 432300 VIAMAO ESTADUAL 586.955,70
TOTAL 21.233.233,68
SC 420010 ABELARDO LUZ MUNICIPAL 179.527,50
SC 420140 ARARANGUA ESTADUAL 124.039,65
SC 420200 BALNEARIO CAMBORIU MUNICIPAL 333.650,34
SC 420230 BIGUAÇU MUNICIPAL 78.012,00
SC 420240 BLUMENAU MUNICIPAL 867.564,45
SC 420290 BRUSQUE MUNICIPAL 84.510,45
SC 420300 CACADOR MUNICIPAL 124.960,20
SC 420320 CAMBORIU MUNICIPAL 78.012,00
SC 420360 CAMPOS NOVOS ESTADUAL 76.081,35
SC 420380 CANOINHAS MUNICIPAL 178.721,85
SC 420390 CAPINZAL ESTADUAL 339.660,00
SC 420420 CHAPECO MUNICIPAL 414.041,40
SC 420425 COCAL DO SUL ESTADUAL 83.080,50
SC 420430 CONCORDIA MUNICIPAL 197.530,20
SC 420460 CRICIUMA MUNICIPAL 506.664,81
SC 420480 CURITIBANOS ESTADUAL 100.802,55
SC 420500 DIONISIO CERQUEIRA ESTADUAL 156.814,65
SC 420540 FLORIANOPOLIS MUNICIPAL 1.424.982,60
SC 420545 FORQUILHINHA ESTADUAL 78.012,00
SC 420570 GAROPABA ESTADUAL 70.319,55
SC 420590 GASPAR MUNICIPAL 116.043,45
SC 420670 HERVAL D'OESTE ESTADUAL 87.328,35
SC 420690 IBIRAMA MUNICIPAL 78.012,00
SC 420700 ICARA ESTADUAL 71.628,15
SC 420730 IMBITUBA MUNICIPAL 64.452,75
SC 420750 INDAIAL MUNICIPAL 216.629,55
SC 420810 ITAIOPOLIS ESTADUAL 241.353,75
SC 420820 ITAJAI MUNICIPAL 652.535,70
SC 420830 ITAPEMA MUNICIPAL 126.506,40
SC 420890 JARAGUA DO SUL MUNICIPAL 449.645,70
SC 420900 JOACABA ESTADUAL 55.879,20
SC 420910 JOINVILLE MUNICIPAL 773.955,51
SC 420930 LAGES MUNICIPAL 179.325,75
SC 420940 LAGUNA MUNICIPAL 167.792,85
SC 421010 MAFRA ESTADUAL 241.318,65
SC 421050 MARAVILHA MUNICIPAL 78.012,00
SC 421130 NAVEGANTES MUNICIPAL 78.012,00
SC 421170 ORLEANS MUNICIPAL 154.724,76
SC 421190 PALHOCA MUNICIPAL 245.534,85
SC 421220 PAPANDUVA ESTADUAL 2.785,50
SC 421360 PORTO UNIAO ESTADUAL 142.670,85
SC 421420 QUILOMBO MUNICIPAL 69.229,83
SC 421480 RIO DO SUL MUNICIPAL 103.629,30
SC 421500 RIO NEGRINHO MUNICIPAL 78.012,06
SC 421620 SAO FRANCISCO DO SUL MUNICIPAL 78.012,00
SC 421650 SAO JOAQUIM MUNICIPAL 204.339,15
SC 421690 SAO LOURENCO DO OESTE MUNICIPAL 67.940,55
SC 421720 SAO MIGUEL DO OESTE MUNICIPAL 78.012,00
SC 421760 SIDEROPOLIS ESTADUAL 98.075,40
SC 421820 TIMBO ESTADUAL 300.552,90
SC 421830 TRES BARRAS MUNICIPAL 78.012,00
SC 421870 TUBARAO MUNICIPAL 172.581,60
SC 421900 URUSSANGA MUNICIPAL 99.660,00
SC 421930 VIDEIRA MUNICIPAL 78.012,00
SC 421950 XANXERE ESTADUAL 129.747,75
SC 421970 XAXIM MUNICIPAL 225.757,65
TOTAL SANTA CATARINA 11.582.709,96
SE 280020 AQUIDABA ESTADUAL 287.435,70
SE 280030 ARACAJU MUNICIPAL 2.375.876,43
SE 280060 BARRA DOS COQUEIROS ESTADUAL 99.660,00
SE 280120 CANINDE DE SAO FRANCISCO ESTADUAL 241.683,15
SE 280210 ESTANCIA MUNICIPAL 231.619,05
SE 280290 ITABAIANA MUNICIPAL 302.351,10
SE 280300 ITABAIANINHA ESTADUAL 177.682,65
SE 280320 ITAPORANGA D'AJUDA ESTADUAL 212.379,45
SE 280340 JAPOATA ESTADUAL 82.588,95
SE 280350 LAGARTO MUNICIPAL 355.252,65
SE 280400 MARUIM ESTADUAL 261.892,65
SE 280450 NOSSA SENHORA DA GLORIA ESTADUAL 44.559,60
SE 280460 NOSSA SENHORA DAS DORES ESTADUAL 78.012,00
SE 280480 NOSSA SENHORA DO SOCORRO MUNICIPAL 702.011,85
SE 280550 POCO VERDE ESTADUAL 70.359,15
SE 280570 PROPRIA ESTADUAL 197.095,95
SE 280580 RIACHAO DO DANTAS ESTADUAL 78.012,00
SE 280620 SALGADO ESTADUAL 205.100,25
SE 280670 SAO CRISTOVAO ESTADUAL 382.314,60
SE 280710 SIMAO DIAS ESTADUAL 202.547,55
SE 280740 TOBIAS BARRETO ESTADUAL 64.482,15
TOTAL SERGIPE 6.652.916,88
SP 350010 ADAMANTINA MUNICIPAL 78.012,00
SP 350050 AGUAS DE LINDOIA MUNICIPAL 173.048,40
SP 350160 AMERICANA MUNICIPAL 272.183,55
SP 350190 AMPARO MUNICIPAL 109.389,60
SP 350270 APIAI MUNICIPAL 178.166,10
SP 350280 ARACATUBA MUNICIPAL 93.360,00
SP 350320 ARARAQUARA MUNICIPAL 169.433,85
SP 350330 ARARAS MUNICIPAL 174.445,65
SP 350550 BARRETOS MUNICIPAL 6.620,16
SP 350570 BARUERI MUNICIPAL 492.151,80
SP 350590 BATATAIS MUNICIPAL 279.383,85
SP 350600 BAURU MUNICIPAL 1.024.246,65
SP 350750 BOTUCATU MUNICIPAL 93.360,00
SP 350750 BOTUCATU ESTADUAL 157.530,30
SP 350800 BURI MUNICIPAL 78.012,00
SP 350850 CACAPAVA MUNICIPAL 13.035,00
SP 350860 CACHOEIRA PAULISTA MUNICIPAL 78.012,00
SP 350950 CAMPINAS MUNICIPAL 2.460.159,45
SP 350970 CAMPOS DO JORDAO MUNICIPAL 204.808,50
SP 351000 CANDIDO MOTA MUNICIPAL 158.858,67
SP 351020 CAPAO BONITO MUNICIPAL 72.311,85
SP 351040 CAPIVARI MUNICIPAL 241.216,80
SP 351050 CARAGUATATUBA MUNICIPAL 220.773,30
SP 351060 CARAPICUIBA MUNICIPAL 338.205,90
SP 351080 CASA BRANCA ESTADUAL 587.845,41
SP 351280 COSMOPOLIS MUNICIPAL 259.703,85
SP 351340 CRUZEIRO MUNICIPAL 78.012,00
SP 351350 CUBATAO MUNICIPAL 16.284,45
SP 351380 DIADEMA MUNICIPAL 1.362.023,08
SP 351440 DRACENA MUNICIPAL 70.297,95
SP 351500 EMBU MUNICIPAL 610.249,95
SP 351510 EMBU-GUACU MUNICIPAL 140.861,25
SP 351518 ESPIRITO SANTO DO PINHAL MUNICIPAL 78.012,00
SP 351550 FERNANDOPOLIS MUNICIPAL 194.732,40
SP 351620 FRANCA MUNICIPAL 362.922,90
SP 351630 FRANCISCO MORATO MUNICIPAL 377.197,65
SP 351670 GARCA MUNICIPAL 205.627,95
SP 351740 GUAIRA MUNICIPAL 78.012,00
SP 351750 GUAPIACU MUNICIPAL 78.012,00
SP 351770 GUARA MUNICIPAL 297.214,05
SP 351870 GUARUJA MUNICIPAL 80.070,84
SP 351880 GUARULHOS MUNICIPAL 694.676,25
SP 351907 HORTOLANDIA MUNICIPAL 13.035,00
SP 352040 ILHABELA MUNICIPAL 303.048,00
SP 352050 INDAIATUBA MUNICIPAL 359.951,85
SP 352100 IPERO MUNICIPAL 78.012,00
SP 352210 ITANHAEM MUNICIPAL 81.772,35
SP 352220 ITAPECERICA DA SERRA MUNICIPAL 381.672,90
SP 352230 ITAPETININGA MUNICIPAL 33.752,10
SP 352240 ITAPEVA MUNICIPAL 13.643,00
SP 352250 ITAPEVI MUNICIPAL 13.035,00
SP 352260 ITAPIRA MUNICIPAL 146.690,25
SP 352320 ITARARE MUNICIPAL 103.268,85
SP 352340 ITATIBA MUNICIPAL 13.035,03
SP 352400 ITUPEVA MUNICIPAL 155.185,98
SP 352440 JACAREI MUNICIPAL 644.172,45
SP 352500 JANDIRA MUNICIPAL 264.172,50
SP 352530 JAU MUNICIPAL 473.513,94
SP 352590 JUNDIAI MUNICIPAL 821.770,26
SP 352600 JUNQUEIROPOLIS MUNICIPAL 78.012,00
SP 352620 JUQUITIBA MUNICIPAL 339.660,00
SP 352670 LEME MUNICIPAL 78.012,00
SP 352690 LIMEIRA MUNICIPAL 13.035,00
SP 352710 LINS MUNICIPAL 268.951,95
SP 352720 LORENA MUNICIPAL 99.660,00
SP 352850 MAIRIPORA MUNICIPAL 99.660,00
SP 352880 MARACAI MUNICIPAL 73.575,90
SP 352900 MARILIA MUNICIPAL 276.582,90
ESTADUAL 218.295,45
SP 352920 MARTINOPOLIS MUNICIPAL 93.360,00
SP 352930 MATAO MUNICIPAL 147.040,80
SP 352940 MAUA MUNICIPAL 638.997,15
SP 353030 MIRASSOL MUNICIPAL 109.814,70
SP 353050 MOCOCA MUNICIPAL 179.591,40
SP 353070 MOGI GUACU MUNICIPAL 150.564,90
SP 353080 MOJI MIRIM MUNICIPAL 106.395,00
SP 353180 MONTE MOR MUNICIPAL 78.012,00
SP 353440 OSASCO MUNICIPAL 446.713,35
SP 353550 PARAGUACU PAULISTA MUNICIPAL 74.077,05
SP 353650 PAULINIA MUNICIPAL 713.327,16
SP 353670 PEDERNEIRAS MUNICIPAL 78.012,00
SP 353710 PEDREIRA MUNICIPAL 146.239,35
SP 353730 PENAPOLIS MUNICIPAL 161.063,10
SP 353760 PERUÍBE MUNICIPAL 78.012,00
SP 353800 PINDAMONHANGABA MUNICIPAL 248.872,35
SP 353930 PIRASSUNUNGA MUNICIPAL 552.298,50
SP 354075 POTIM MUNICIPAL 254.499,00
SP 354100 PRAIA GRANDE MUNICIPAL 35.926,95
SP 354140 PRESIDENTE PRUDENTE MUNICIPAL 93.360,00
SP 354150 PRESIDENTE VENCESLAU MUNICIPAL 168.880,80
SP 354220 RANCHARIA MUNICIPAL 125.670,45
SP 354330 RIBEIRAO PIRES MUNICIPAL 736.521,75
SP 354340 RIBEIRAO PRETO MUNICIPAL 363.277,35
SP 354390 RIO CLARO MUNICIPAL 1.085.170,86
SP 354400 RIO DAS PEDRAS MUNICIPAL 99.660,00
SP 354520 SALTO MUNICIPAL 14.643,00
SP 354640 SANTA CRUZ DO RIO PARDO MUNICIPAL 210.145,50
SP 354660 SANTA FE DO SUL MUNICIPAL 78.012,00
SP 354670 SANTA GERTRUDES MUNICIPAL 99.660,00
SP 354750 SANTA RITA DO PASSA QUATRO ESTADUAL 204.503,85
SP 354730 SANTANA DE PARNAIBA MUNICIPAL 973.161,60
SP 354780 SANTO ANDRE MUNICIPAL 2.326.470,42
SP 354850 SANTOS MUNICIPAL 3.022.761,60
SP 354870 SÃO BERNARDO DO CAMPO MUNICIPAL 270.045,12
SP 354890 SAO CARLOS MUNICIPAL 93.360,00
SP 354910 SAO JOAO DA BOA VISTA MUNICIPAL 13.035,00
SP 354970 SAO JOSE DO RIO PARDO MUNICIPAL 42.996,15
SP 354980 SAO JOSE DO RIO PRETO MUNICIPAL 642.564,75
SP 354990 SAO JOSE DOS CAMPOS MUNICIPAL 776.297,40
SP 355020 SAO MIGUEL ARCANJO MUNICIPAL 78.012,00
SP 355030 SAO PAULO MUNICIPAL 324.769,68
SP 355030 SAO PAULO ESTADUAL 140.860,65
SP 355060 SAO ROQUE MUNICIPAL 303.654,90
SP 355070 SAO SEBASTIAO MUNICIPAL 232.726,50
SP 355100 SAO VICENTE MUNICIPAL 1.560,00
SP 355210 SOCORRO MUNICIPAL 262.488,15
SP 355220 SOROCABA MUNICIPAL 57.660,15
SP 355240 SUMARE MUNICIPAL 397.035,00
SP 355250 SUZANO MUNICIPAL 276.222,90
SP 355280 TABOAO DA SERRA MUNICIPAL 1.560,00
SP 355370 TAQUARITINGA MUNICIPAL 678.351,30
SP 355395 TARUMA MUNICIPAL 105.541,47
SP 355410 TAUBATE MUNICIPAL 159.787,20
SP 355540 UBATUBA MUNICIPAL 302.262,60
SP 355645 VARGEM GRANDE PAULISTA MUNICIPAL 99.660,00
SP 355650 VARZEA PAULISTA MUNICIPAL 110.003,40
SP 355670 VINHEDO MUNICIPAL 186.472,05
SP 355700 VOTORANTIM MUNICIPAL 237.495,81
SP 355710 VOTUPORANGA MUNICIPAL 13.035,00
TOTAL SÃO PAULO 37.885.831,14
TO 170220 ARAGUATINS MUNICIPAL 15.080,70
TO 170550 COLINAS DO TOCANTINS MUNICIPAL 78.012,00
TO 170700 DIANOPOLIS ESTADUAL 38.286,15
TO 170950 GURUPI MUNICIPAL 61.588,95
TO 172100 PALMAS MUNICIPAL 146.000,40
TO 171610 PARAISO DO TOCANTINS MUNICIPAL 67.167,30
TO 172120 TOCANTINOPOLIS MUNICIPAL 78.012,00
TOTAL TOCANTINS 484.147,50
TOTAL BRASIL 213.743.577,80

ANEXO XXI   
LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Anexo 1)

LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS

1) Alavancas inox adulto e infantil

2) Alavancas Seldim adulto

3) Alveolótomos

4) Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio

5) Arcos de Yang e Ostby

6) Bandeja de aço

7) Brunidor

8) Cabo para bisturi

9) Cabo para espelho

10) Caixas metálicas inoxidáveis com tampa

11) Calcador de Paiva

12) Calcador Ward (vários números)

13) Cânula para aspiração endodôntica

14) Colgadura

15) Compasso Willis

16) Condensadores Clev-Dent

17) Condensadores Eames

18) Condensadores Hollemback 3s

19) Curetas periodontais

20) Esculpidor Lecron

21) Espátula nº 01

22) Espátula nº 31

23) Espátula nº 36

24) Espátula de cera nº 7

25) Espátula de cimento nº 24

26) Espátula metálica para gesso

27) Espátula plástica para alginato

28) Espelho de mão e de parede

29) Espelho bucal

30) Extirpa-nervos

31) Faca para gesso

32) Fórceps infantis e adultos (vários números)

33) Frasco para biópsia

34) Freza de tungstênio tipo pera MaxiCut

35) Gengivótomos de Kirkland e Orban

36) Gral de borracha

37) Grampos para isolamento absoluto

38) Jogo de moldeiras para desdentados

39) Jogo de moldeiras totais perfuradas

40) Lamparina a álcool

41) Limas endodônticas

42) Limas ósseas

43) Limpador de brocas

44) Macro-escova

45) Macro-modelo

46) Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda)

47) Moldeiras parciais perfuradas

48) Óculos de proteção

49) Pedra de afiar curetas periodontais

50) Perfurador de lençol de borracha

51) Pinça porta grampo

52) Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm

53) Pinça Muller

54) Pinça clínica

55) Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas

56) Placa de vidro

57) Pote Dappen

58) Porta-agulha

59) Porta-amálgama

60) Porta-matriz

61) Punch (4,5 ou 6 mm)

62) Régua de Fox

63) Régua milimetrada para endodontia

64) Removedor de brocas

65) Seringa luer-lok para irrigação

66) Seringa carpule

67) Sindesmótomo

68) Sonda exploradora

69) Sonda milimetrada

70) Sugador cirúrgico

71) Tesoura Metzembaum - 14 cm reta

72) Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart

ANEXO XXII   
INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 1)

INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL

Critério: PER CAPITA, correspondendo a R$. 0,40/hab.

TETO FINANCEIRO POR ESTADO

ESTADO POP IBGE 2009 TOTAL FNS ANVISA
Acre 691.132 494.568,40 267.413,00 227.155,40
Amapá 626.609 494.568,40 112.283,25 382.285,15
Amazonas 3.393.369 1.357.347,60 48.000,00 1.309.347,60
Maranhão 6.367.138 2.546.855,20 909.276,01 1.637.579,19
Mato Grosso 3.001.692 1.200.676,80 480.259,44 720.417,36
Pará 7.431.020 2.972.408,00 706.643,93 2.265.764,07
Rondônia 1.503.928 601.571,20 174.802,49 426.768,71
Roraima 421.499 494.568,40 80.612,51 413.955,89
Tocantins 1.292.051 516.820,40 250.053,18 266.767,22
TOTAL BRASIL 24.728.438 10.679.384,40 3.029.343,81 7.650.040,59

Fonte: IBGE/DPE/COPIS/GEADD

(*) Piso para Estados com população abaixo de 1.236.421(5% da população total): R$494.568,40

ANEXO XXIII   
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 2)

DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS

UF TOTAL / ESTADO VALOR
FNS ANVISA
Acre 494.568,40 267.413,00 227.155,40
Amapá 377.284,80 85.656,00 291.628,80
Maranhão 201.855,20 72.066,17 129.789,03
Mato Grosso 396.926,80 158.766,99 238.159,81
Roraima 494.568,40 80.612,51 413.955,89
Rondônia 209.310,00 60.820,58 148.489,42
Tocantins 97.782,00 47.309,86 50.472,14
Totais 2.272.295,60 772.645,11 1.499.650,49

ANEXO XXIV   
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 3)

DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS

AMAPÁ Cód IBGE TOTAL Valor
FNS ANVISA
Macapá 160030 68.683,60 15.593,44 53.090,16
Oiapoque 160050 48.600,00 11.033,80 37.566,20
Total Amapá 2 117.283,60 26.627,25 90.656,35

 

AMAZONAS Cód IBGE TOTAL Valor
FNS ANVISA
Barreirinha 130050 28.057,26 992,19 27.065,07
Benjamin Constant 130060 99.400,00 3.515,09 95.884,91
Boca do Acre 130070 99.922,50 3.533,57 96.388,93
Borba 130080 131.610,00 4.654,14 126.955,86
Eirunepé 130140 110.140,00 3.894,89 106.245,11
Itacoatiara 130190 104.411,35 3.692,31 100.719,04
Itapiranga 130200 59.770,00 2.113,65 57.656,35
Manaus 130260 167.715,00 5.930,92 161.784,08
Maués 130290 104.309,00 3.688,69 100.620,31
Nova Olinda do Norte 130310 143.601,14 5.078,18 138.522,96
Parintins 130340 120.000,00 4.243,57 115.756,43
São Gabriel da Cachoeira 130380 104.411,35 3.692,31 100.719,04
Santa Isabel do Rio Negro 130360 84.000,00 2.970,50 81.029,50
Total Amazonas 13 1.357.347,60 48.000,00 1.309.347,60

 

MARANHÃO Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Alcântara 210020 40.000,00 14.280,76 25.719,24
Altamira do Maranhão 210040 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Alto Alegre do Pindaré 210047 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Amapá do Maranhão 210055 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Amarante do Maranhão 210060 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Araguanã 210087 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Balsas 210140 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Barão de Grajaú 210150 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Barreirinhas 210170 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Bom Jardim 210200 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Buriticupu 210232 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Cantanhede 210270 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Centro Novo do Maranhão 210317 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Colinas 210350 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Conceição do LagoAçu 210355 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Dom Pedro 210380 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Estreito 210405 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Governador Nunes Freire 210467 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Itapecuru Mirim 210540 65.000,00 23.206,24 41.793,76
João Lisboa 210550 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Junco do Maranhão 210565 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Lago do Junco 210580 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Lago dos Rodrigues 210594 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Luís Domingues 210620 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Maracaçumé 210632 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Mata Roma 210640 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Matões do Norte 210663 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Miranda do Norte 210675 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Mirinzal 210680 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Morros 210710 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Olho D'Água das Cunhãs 210740 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Paulo Ramos 210810 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Presidente Dutra 210910 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Presidente Médici 210923 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Presidente Sarney 210927 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Raposa 210945 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Ribamar Fiquene 210955 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Rosário 210960 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Santa Inês 210990 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Santa Luzia 211000 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Santa Luzia do Paruá 211003 50.000,00 17.850,96 32.149,04
São Benedito do Rio Preto 211040 25.000,00 8.925,48 16.074,52
São Francisco do Maranhão 211090 25.000,00 8.925,48 16.074,52
São João Batista 211100 50.000,00 17.850,96 32.149,04
São José de Ribamar 211120 80.000,00 28.561,53 51.438,47
São Luís Gonzaga do Maranhão 211140 50.000,00 17.850,96 32.149,04
São Luís 211130 155.000,00 55.337,96 99.662,04
Tuntum 211230 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Zé Doca 211400 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Total Maranhão 49 2.345.000,00 837.209,84 1.507.790,16

 

PARÁ Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Acará 150020 99.830,00 23.733,04 76.096,96
Água Azul do Norte 150034 48.520,00 11.534,88 36.985,12
Ananindeua 150080 20.000,00 4.754,69 15.245,31
Baião 150120 68.000,00 16.165,95 51.834,05
Barcarena 150130 80.000,00 19.018,76 60.981,24
Belém 150140 587.583,60 139.688,89 447.894,71
Breves 150180 82.640,00 19.646,38 62.993,62
Bonito 150160 96.000,00 22.822,51 73.177,49
Cametá 150210 57.000,00 13.550,87 43.449,13
Capitão Poço 150230 17.700,00 4.207,90 13.492,10
Floresta do Araguaia 150304 10.000,00 2.377,35 7.622,65
Igarapé-Açú 150320 34.000,00 8.082,97 25.917,03
Igarapé Miri 150330 93.315,00 22.184,19 71.130,81
Inhangapi 150340 46.815,00 11.129,54 35.685,46
Juruti 150390 130.000,00 30.905,49 99.094,51
Marituba 150442 10.000,00 2.377,35 7.622,65
Marabá 150420 114.600,00 27.244,37 87.355,63
Melgaço 150450 99.690,00 23.699,75 75.990,25
Moju 150470 89.000,00 21.158,37 67.841,63
Nova Timboteua 150500 42.000,00 9.984,85 32.015,15
Oriximiná 150530 234.122,00 55.658,88 178.463,12
Oeiras do Pará 150520 66.000,00 15.690,48 50.309,52
Parauapebas 150553 30.000,00 7.132,04 22.867,96
Pau D'Arco 150555 20.000,00 4.754,69 15.245,31
Peixe-Boi 150560 63.500,00 15.096,14 48.403,86
Prainha 150600 80.000,00 19.018,76 60.981,24
Redenção 150613 9.222,00 2.192,39 7.029,61
Rurópolis 150619 106.450,00 25.306,84 81.143,16
Salinópolis 150620 51.144,80 12.158,88 38.985,92
Santa Bárbara do Pará 150635 35.000,00 8.320,71 26.679,29
Santa Maria do Pará 150660 43.305,00 10.295,09 33.009,91
Soure 150790 69.950,00 16.629,53 53.320,47
Tucumã 150808 43.420,60 10.322,57 33.098,03
Ulianópolis 150812 201.600,00 47.927,28 153.672,72
Vitória do Xingu 150835 92.000,00 21.871,57 70.128,43
Total Pará 35 2.972.408,00 706.643,93 2.265.764,07

 

MATO GROSSO Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Água Boa 510020 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Alta Floresta 510025 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Araputanga 510125 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Colíder 510320 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Juara 510510 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Juína 510515 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Nova Lacerda 510618 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Pontal do Araguaia 510665 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Rondonópolis 510760 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Terra Nova do Norte 510805 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Várzea Grande 510840 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Vila Rica 510860 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Diamantino 510350 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Total Mato Grosso 13 803.750,00 321.492,45 482.257,55

 

RONDÔNIA Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Cacoal 110004 8.210,00 2.385,63 5.824,37
Guajará-Mirim 110010 30.000,00 8.717,30 21.282,70
Governador Jorge Teixeira 110100 7.531,20 2.188,39 5.342,81
Ji-Paraná 110012 101.520,00 29.499,33 72.020,67
Porto Velho 110020 120.000,00 34.869,19 85.130,81
Presidente Médici 110025 125.000,00 36.322,07 88.677,93
Total Rondônia 6 392.261,20 113.981,91 278.279,29

 

TOCANTINS Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Augustinópolis 170255 26.000,00 12.579,58 13.420,42
Ananás 170100 28.000,00 13.547,24 14.452,76
Dianópolis 170700 40.000,00 19.353,20 20.646,80
Brasilândia do Tocantins 170360 30.000,00 14.514,90 15.485,10
Fátima 170755 30.000,00 14.514,90 15.485,10
Miranorte 171330 30.000,00 14.514,90 15.485,10
Palmas 172100 124.540,18 60.256,27 64.283,91
Paraiso do Tocantins 171610 50.648,22 24.505,12 26.143,10
Taguatinga 172090 40.000,00 19.353,20 20.646,80
Tocantinópolis 172120 19.850,00 9.604,02 10.245,98
Total de Tocantins 10 419.038,40 202.743,32 216.295,08

 

TOTAL GERAL 128 8.407.088,80 2.256.698,70 6.150.390,10

ANEXO XXV
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)

1 EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA 2 EQUIPES SAÚDE DA FAMÍLIA 3 EQUIPES SAÚDE DA FAMÍLIA 4 EQUIPES SAÚDE DA FAMÍLIA
AMBIENTES Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²) Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²) Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²) Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²)
1 Sala de recepção e espera (1,30 m²/pessoa) 23 pessoas 45 pessoas 68 pessoas 90 pessoas
1,3 23 30 1,3 45 58,50 1,3 68 88,4 1,3 90 117
2 Sanitário para pessoa com deficiência 2 3,20 6,40 2 3,20 6,40 3 3,20 9,60 3 3,20 9,60
3 Sala de imunização 1 9 9 1 9 9 1 9 9 1 9 9
4 Farmácia (estocagem/dispensação de medicamentos) 1 14 14 1 14 14 1 14 14 1 16 16
5 Consultório indiferenciado /Acolhimento 2 9 18 3 9 27 4 9 36 5 9 45
6 Consultório com sanitário anexo 1 9 9 2 9 18 2 9 18 3 9 27
6.1 Sanitário PcD anexo consultório 1 3,20 3,20 1 3,20 3,20 1 3,20 3,20 2 3,20 6,40
6.2 Sanitário do consultório 0 0 1 1 2 2 1 2 2 1 2 2
7 Consultório odontológico (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)
7.1 Consultório odontológico para 2 Equipos 1 20 20 2 20 40 1 20 20 0 0 0
7.2 Consultório odontológico para 3 Equipos 0 0 0 0 0 0 1 30 30 2 30 60
8 Sala de inalação coletiva (1,60 m²/pessoa) 4 pacientes 4 pacientes 6 pacientes 6 pacientes
1 6,40 6,40 1 6,40 6,40 1 9,60 9,60 1 9,60 9,60
9 Sala de coleta 0 0 0 0 0 0 1 4 4 1 4 4
10 Sala de curativos 1 9 9 1 9 9 1 9 9 1 9 9
11 Sala de Observação/Coleta 1 10 10 1 10 10 1 0 0 1 0 0
11 . 1 Banheiro 1 4,80 4,80 1 4,80 4,80 1 4,80 4,80 1 4,80 4,80
12 CME simplificada - tipo I (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)
12.1 Sala de Lavagem e descontaminação 1 5 5 1 5 5 1 5 5 1 5 5
12.2 Sala de esterilização/estocagem de material esterilizado 1 5 5 1 5 5 1 5 5 1 5 5
13 Sala de administração e gerência 1 7,5 7,5 1 7,5 7,5 1 12,5 12,5 1 12,5 12,5
14 Sala de atividades coletivas/Sala de ACS 1 20 20 1 20 20 1 25 25 1 30 30
15 Almoxarifado 1 2,8 2,8 1 3 3 1 3 3 1 4 4
16 Copa 1 4,5 4,5 1 4,5 4,5 1 6 6 1 6 6
17 Banheiro para funcionários 1 3,6 7,2 2 3,6 7,2 2 3,6 7,2 2 3,6 7,2
18 Depósito de material de limpeza (DML) 1 2 2 1 2 2 1 2 2 2 2 4
19 Abrigo externo de resíduos sólidos (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)
19.1 Depósito de Resíduos Comuns 1 1 1 1 1,4 1,4 1 2,3 2,3 1 2,3 2,3
19.2 Depósito de Resíduos Contaminados 1 1 1 1 1,2 1,2 1 1,5 1,5 1 2 2
19.3 Depósito de Resíduos Recicláveis 1 1 1 1 1,2 1,2 1 1,5 1,5 1 2 2
20 Área externa para embarque e desembarque de ambulância 1 21 21 1 21 21 1 21 21 1 21 21

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com as normas de acessibilidade previstas na Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e a Quarta edição da Norma Brasileira ABNT NBR 9050, de 03 de agosto de 2020, que trata da acessibilidade à edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)

ANEXO XXVI   
APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012 (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Anexo 2)

APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012

Para o planejamento e a definição da área física mínima e dos ambientes necessários em uma Unidade Básica de Saúde - UBS, foram levados em consideração diversos fatores tais como os fluxos de atendimento e as atividades mínimas a serem desenvolvidas em cada Unidade. A definição da área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para cada UBS. Recomendamos prever a ampliação da área desses ambientes e a existência de outros ambientes além dos aqui listados, conforme a necessidade local e as atividades planejadas a serem desenvolvidas pela Unidade, como por exemplo, sala de administração ou gerência, consultório odontológico, almoxarifado, farmácia etc.

Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde- UBS - PORTE I

AMBIENTE Área Unitária Mínima QUANTIDADE MÍNIMA Área Total Mínima
Recepção 9m2 1 9m2
Sala de espera - pode ser conjunta com a recepção, desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima de 24m2 15m2 1 15m2

 

Consultório 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 2 18m2
Consultório Odontológico 12 m2 1 12m2
Sala de procedimentos 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala exclusiva de vacinas 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala de curativos 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala de reuniões 20m2 1 20m2
Copa/cozinha 4,5m2 com dimensão mínima de 1,5 1 4,5m2
Área de depósito de materiais de limpeza 3m2 com dimensão mínima de 1,5 1 3m2
Sanitário para o público, adaptado para deficientes físicos 3,2m2 com dimensão mínima de 1,7m 1 3,2m2
Banheiro para funcionários 4m2 1 4m2
Sala de utilidades/apoio à esterelização (caso o projeto não preveja uma Central de Materiais e Esterilização) 4m2 1 4m2

 

Depósito de lixo 4m2  1  4m2
Abrigo de resíduos sólidos (expurgo) 4m2 e dimensão mínima de 2m  1 4m2
Área total mínima dos ambientes 127,7 m2
Área total mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída) 153,24 m2

Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde - UBS - PORTE II

AMBIENTE Área Unitária Mínima Quantidade Mínima Área Total Mínima
Recepção 9m2 1 9m2
Sala(s) de espera - pode(m) ser conjuntas com a recepção, desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima de 54m2, e pode ser mais de uma, desde que a soma atinja a área total mínima de 45m2. 15m2 1 (com 45m2) 45m2
Consultório 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 5 45m2
Consultório Odontológico para 3 equipes ou 3 Consultórios Odontológicos cada um com no mínimo 12 m2 12m2 1 (com 36m2) 36m2
Sala de procedimentos 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala exclusiva de vacinas 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala de curativos 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala de reuniões 40m2 1 40m2
Almoxarifado 3m2 com dimensão mínima de 1,5 1 3m2
Copa/cozinha 4,5m2 com dimensão mínima de 1,5m 1 4,5m2
Área de depósito de materiais de limpeza 3m2 com dimensão mínima de 1,5m 1 3m2
Administração e gerência 3m2 com dimensão mínima de 1,5m 1 5,5m2
Sanitário para deficientes físicos 3,2m2 com dimensão mínima de 1,7m 1 3,2m2
Sanitário para o público 1,6m2 e dimensão mínima de 1,2m 2 3,2m2
Banheiro para funcionários 4m2 2 8m2
Sala de utilidades/apoio à esterilização (caso o projeto não preveja uma Central de Materiais e Esterilização) 4m2 1 4m2
Depósito de lixo 4m2 1 4m2
Abrigo de resíduos sólidos (expurgo) 4m2 e dimensão mínima de 2m 1 4m2
Área total mínima dos ambientes 244,4m2
Área Total Mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída) 293,28m2

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família, disponível on-line em http://dtr2004.saude. gov.br/dab/docs/ publica- coes/geral/manual_estrutura_ubs.pdf. As UBS financiadas por esta Portaria deverão obrigatoriamente estar adequadas ao regulamento de identificação visual da Saúde da Família, o qual pode ser acessado no endereço www.saude.gov.br/dab.

ANEXO XXVII   
RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DESTINADOS AO CUSTEIO E A MANUTENÇÃO DOS HOSPITAIS DE ENSINO, SEGUNDO O LIMITE FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE) (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Anexo 1)

UF: BAHIA

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual (R$)
Nº 1.787 26/08/04     Associação Obras Sociais Irmã Dulce 2.123.774,88
Nº 145 24/01/05     Hospital Prof. Edgard Santos 420.728,36
Gestão Estadual 2.544.503,24

UF: GOIÁS

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 25 05/01/05 520870 Goiânia Hospital das Clínicas de Goiás 930.029,87
Total Gestão Plena Municipal 1.523.859,26
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado do Maranhão 1.523.859,26

UF: MINAS GERAIS

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 1.871 06/09/04 310620 Belo Horizonte Santa Casa de Mis. de Belo Horizonte 932.177,17
Nº 64 12/01/05 310620 Belo Horizonte Hosp. de Clínicas de Belo Horizonte 966.157,60
Nº 2698 23/12/04 317010 Uberaba Hosp. Esc. da Fac. de Med. do Triângulo Mineiro 663.429,46
Nº 2696 23/12/04 317020 Uberlândia Hosp. de Clínicas da Univ. Fed. de Uberlândia 2.149.039,73
Total Gestão Plena Municipal 4.710.803,96
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado de Minas Gerais 4.710.803,96

UF: MATO GROSSO DO SUL

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 2.546 30/11/04 500270 Campo Grande Soc. Benef. de Campo Grande - Santa Casa 1.569.104,49
Total Gestão Plena Municipal 1.569.104,49
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado do Mato Grosso do Sul 1.569.104,49

UF: PARÁ

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 26 05/01/05 150140 Belém HU João de Barros de Barreto 524.172,85
Total Gestão Plena Municipal 524.172,85
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado do Pará 524.172,85

UF: PARAÍBA

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 28 05/01/05 250750 João Pessoa HU Lauro Wanderley 417.080,66
Total Gestão Plena Municipal 417.080,66
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado da Paraíba 417.080,66

UF: PERNAMBUCO

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 2.280 20/10/04     Inst. Mat. Infantil de Pernambuco 1.710.794,77
Nº 143 24/01/05     Hosp. de Clín da Univ. Fed. de Pernambuco 619.550,68
Total Gestão Estadual 2.330.345,45

UF: PARANÁ

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 2.583 02/12/04 410690 Curitiba Hosp. de Clínicas de Curitiba 1.829.921,22
Nº 2.584 02/12/04 410690 Curitiba Hosp. Evangélico de Curitiba 1.421.838,93
Total Gestão Plena Municipal 3.251.760,15
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado do Paraná 3.251.760,15

UF: RIO DE JANEIRO

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 30 05/01/05 330330 Niterói Hosp. Univ. Antônio Pedro 876.588,80
Total Gestão Plena Municipal 876.588,80
Nº 2.726 28/12/04     Hosp. Univ. Clementino F. Filho 792.851,22
Nº 144 24/01/05     Instituto de Puer. e Ped. Martagão Gesteira 227.259,07
Total Gestão Estadual 1.020.110,29
Total do Estado do Rio de Janeiro 1.896.699,09

UF: RIO GRANDE DO NORTE

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 29 05/01/05 240810 Natal Hosp. Univ. Onofre Lopes 593.073,32
Total Gestão Plena Municipal 593.073,32
Total Gestão Estadual  
Total do Estado do Rio Grande do Norte 593.073,32

UF: RIO GRANDE DO SUL

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 22 05/01/05 431440 Pelotas Hosp. da Fund. de Apoio Univ. – UFPEL 470.673,32
Nº 24 05/01/05 431440 Pelotas Hosp. Univ. S. Francisco de Paulo 300.579,62
Nº 1.750 24/08/04 431490 Porto Alegre Hosp. S. Lucas da PUC 1.019.967,16
Nº 2.353 26/10/04 431490 Porto Alegre Hosp. de Clínicas de Porto Alegre 1.590.530,04
Nº 2.354 26/10/04 431490 Porto Alegre Fund. Univ. de Cardiologia/Inst. de Cardiologia 574.020,43
Nº 327 04/03/05 431490 Porto Alegre Hospital Cristo Redentor – GHC 479.724,59
Nº 328 04/03/05 431490 Porto Alegre Hospital Fêmina – GHC 457.899,16
Nº 329 04/03/05 431490 Porto Alegre Hosp. N. Senhora da Conceição – GHC 2.239.943,62
Total Gestão Plena Municipal 7.133.337,94
Nº 23 05/01/05     Hosp. Univ. de Santa Maria 1.087.541,14
Nº 65 12/01/05     Hosp. Univ. Dr. Miguel Riet Correa Júnior 297.195,52
Total Gestão Estadual 1.384.736,66
Total do Estado do Rio Grande do Sul 8.518.074,60

UF: SANTA CATARINA

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual (R$)
Nº 27 05/01/05     Hosp. Universitário - Univ. Fed. de Santa Catarina 829.186,49
Gestão Estadual 829.186,49

UF: SÃO PAULO

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual (R$)
Nº 2.622 15/12/04 350950 Campinas Hosp. Munic. Dr. Mário Gatti 1.007.589,63
Nº 2.625 15/12/04 350950 Campinas Hosp. Mat. Celso Pierro/Soc. Camp. Educ. e Instr 1.146.282,27
Nº 2.626 15/12/04 352690 Limeira Santa Casa de Limeira 1.190.723,58
Nº 2.758 31/12/04 352900 Marília Hosp. das Clínicas /Fund. Mun. de Ens. Superior 1.059.995,77
Nº 1.641 09/08/04     Casa de Saúde Santa Marcelina 2.491.746,59
Total Gestão Plena Municipal 6.896.337,84
Nº 1.705 17/08/04     Santa Casa de Misericórdia de São Paulo 5.015.955,17
Nº 2.411 05/11/04     Hospital são Paulo – UNIFESP 4.722.100,81
Nº 2.623 15/12/04     Univ. Estadual de Campinas - HC e CAISM 3.112.675,56
Nº 2.624 15/12/04     Hospital Estadual de Sumaré 740.513,13
Total Gestão Estadual 13.591.244,67
Total do Estado de São Paulo 20.487.582,51

ANEXO XXVIII   
EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL) (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Anexo 1)

Equipes Habilitadas (em Número de Equipes por Tipo e Previsão Orçamentária Anual)

Planilha 1 -EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL)

Quantitativo de Equipes Habilitadas Custeio anual
UF IBGE Município Proponente EMAD I EMAD 2 EMAP EMAD I (R$) EMAD 2 (R$) EMAP (R$)
AC 120020 CRUZEIRO DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AC 120040 RIO BRANCO Municipal 1 0 0 600.000,00    
AC 120040 RIO BRANCO Estadual 1 0 0 600.000,00    
AL 270030 ARAPIRACA Municipal 2 0 1 1.200.000,00   72.000,00
AL 270040 ATALAIA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270140 CAMPO ALEGRE Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270290 GIRAU DO PONCIANO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
AL 270400 JUNQUEIRO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
AL 270430 MACEIO Municipal 7 0 2 4.200.000,00   144.000,00
AL 270470 MARECHAL DEODORO Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270630 PALMEIRA DOS INDIOS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270800 SANTANA DO IPANEMA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270860 SAO MIGUEL DOS CAMPOS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270915 TEOTONIO VILELA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270930 UNIAO DOS PALMARES Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270940 VICOSA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
AM 130185 IRANDUBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
AM 130260 MANAUS Estadual 9 0 3 5.400.000,00 - 216.000,00
AM 130406 TABATINGA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
AP 160030 MACAPA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
BA 290120 ANAGE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 290320 BARREIRAS Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290390 BOM JESUS DA LAPA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290520 CAETITE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290570 CAMACARI Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290590 CAMPO ALEGRE DE LOURDES Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 290687 CAPIM GROSSO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291010 DOM BASILIO/ Rio das Contas Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291072 EUNAPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
BA 291080 FEIRA DE SANTANA Municipal 1 0 0 600.000,00    
BA 291080 FEIRA DE SANTANA Estado 1 0 1 600.000,00   72.000,00
BA 291170 GUANAMBI Estadual 1 0 1 600.000,00   72.000,00
BA 291320 IBOTIRAMA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291360 ILHEUS Estadual 1 0 1 600.000,00   72.000,00
BA 291360 ILHEUS Municipal 1 0 0 600.000,00    
BA 291465 ITABELA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291560 ITAMARAJU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291610 ITAPARICA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291700 ITIUBA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291770 JAGUARARI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291800 JEQUIE Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291810 JEREMOABO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291840 JUAZEIRO Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291920 LAURO DE FREITAS Estadual 1 0 0 600.000,00    
BA 292010 MAIRI Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
BA 292100 MATA DE SAO JOAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 292120 MIGUEL CALMON Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
BA 292300 NOVA VICOSA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 292510 POCOES Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 292530 PORTO SEGURO Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
BA 292640 RIACHO DE SANTANA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 292740 SALVADOR Estadual 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
BA 292740 SALVADOR Municipal 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
BA 292840 SANTA RITA DE CASSIA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 292860 SANTO AMARO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293050 SERRINHA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293070 SIMOES FILHO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293135 TEIXEIRA DE FREITAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293250 UNA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 293330 VITORIA DA CONQUISTA Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230170 Aurora Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
CE 230350 CASCAVEL Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230420 CRATO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230428 EUSEBIO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230495 GUAIUBA Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
CE 230523 HORIZONTE Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
CE 230580 IPU Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
CE 230625 ITAITINGA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 230630 ITAPAGE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230690 JAGUARIBE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 230730 JUAZEIRO DO NORTE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
CE 230765 MARACANAU Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
CE 230770 MARANGUAPE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230810 MAURITI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230970 PACATUBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 231020 PARACURU Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
CE 231025 PARAIPABA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 231070 PENTECOSTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 231140 QUIXERAMOBIM Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 231160 REDENCAO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 231240 SAO GONCALO DO AMARANTE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 231290 SOBRAL Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
CE 231410 VICOSA DO CEARA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
DF 530010 BRASILIA Estadual 13 0 5 7.800.000,00 - 360.000,00
GO 520025 AGUAS LINDAS DE GOIAS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
GO 520140 APARECIDA DE GOIANIA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
GO 520450 CALDAS NOVAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520620 CRISTALINA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520800 FORMOSA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520860 GOIANESIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520870 GOIANIA Municipal 8 0 3 4.800.000,00 - 216.000,00
GO 520890 GOIAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521000 INHUMAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521250 LUZIANIA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
GO 521310 MINEIROS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521450 NEROPOLIS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521523 NOVO GAMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521560 PADRE BERNARDO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521710 PIRACANJUBA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521760 PLANALTINA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521850 QUIRINOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521890 RUBIATABA/ Ipiranga de Goiás Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 522045 SENADOR CANEDO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 522185 VALPARAISO DE GOIAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210060 AMARANTE DO MARANHAO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MA 210232 BURITICUPU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210330 CODO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210380 DOM PEDRO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MA 210480 GRAJAU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210530 IMPERATRIZ Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
MA 210750 PACO DO LUMIAR Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210900 PORTO FRANCO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MA 211120 SAO JOSE DE RIBAMAR Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 211130 SAO LUIS Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
MA 211150 SAO MATEUS DO MARANHAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 310560 BARBACENA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 310620 BELO HORIZONTE Municipal 12 0 1 7.200.000,00 - 72.000,00
MG 310670 BETIM Municipal 4 0 1 2.400.000,00 - 72.000,00
MG 310740 Bom Despacho Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 311340 CARATINGA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 311860 CONTAGEM Municipal 6 0 0 3.600.000,00 - -
MG 312670 FRANCISCO SA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 312980 IBIRITE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 313330 ITAOBIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 313505 JAIBA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 313580 JEQUITINHONHA Municipal 0 0 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 313670 JUIZ DE FORA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
MG 313760 LAGOA SANTA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 314310 MONTE CARMELO Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
MG 314330 MONTES CLAROS Municipal 4 0 1 2.400.000,00 - 72.000,00
MG 314480 NOVA LIMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 314710 PARA DE MINAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 315180 POCOS DE CALDAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 315670 SABARA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
MG 316370 SAO LOURENCO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 316553 SARZEDO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 316800 TAIOBEIRA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 317010 UBERABA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
MG 317020 UBERLANDIA Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
MG 317070 VARGINHA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 317120 VESPASIANO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MS 500270 CAMPO GRANDE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
MS 500320 CORUMBA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
MS 500330 COXIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MS 500769 SAO GABRIEL DO OESTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MT 510267 CAMPO VERDE Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
MT 510840 VARZEA GRANDE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150080 ANANINDEUA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PA 150140 BELÉM Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150220 C APANEMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150240 CASTANHAL Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150270 CONCEICAO DO ARAGUAIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150309 GOIANESIA DO PARA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150320 IGARAPE-ACU Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150380 JACUNDA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150543 OURILANDIA DO NORTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150613 REDENCAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150670 SANTANA DO ARAGUAIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150730 SAO FELIX DO XINGU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150795 TAILANDIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150808 TUCUMA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150810 TUCURUI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150812 ULIANOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150840 XINGUARA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PB 250440 CONCEICAO/ Serra Grande Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250460 CONDE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250510 CUITE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250630 GUARABIRA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PB 250700 ITAPORANGA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250750 JOAO PESSOA Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
PB 250970 MONTEIRO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 251210 POMBAL Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 251250 QUEIMADAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260005 ABREU E LIMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260050 AGUAS BELAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260410 CARUARU Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PE 260620 GOIANA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260760 ILHA DE ITAMARACA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 260775 ITAPISSUMA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 260790 JABOATAO DOS GUARARAPES Municipal 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
PE 260880 LAJEDO Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
PE 261110 PETROLINA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PE 261160 RECIFE Municipal 9 0 3 5.400.000,00 - 216.000,00
PE 261300 SAO BENTO DO UNA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
PE 261310 SAO CAITANO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 261330 SAO JOAQUIM DO MONTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 261640 VITORIA DE SANTO ANTAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 220120 BARRAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 220190 BOM JESUS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220230 CANTO DO BURITI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220390 FLORIANO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 220550 JOSE DE FREITAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220570 LUIS CORREIA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220790 PEDRO II Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220840 PIRIPIRI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 221000 SAO JOAO DO PIAUI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 221060 SAO RAIMUNDO NONATO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 221100 TERESINA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
PI 221130 VALENCA DO PIAUI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PR 410370 CAMBE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PR 410480 CASCAVEL Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PR 410690 CURITIBA Municipal 10 0 3 6.000.000,00 - 216.000,00
PR 410940 GUARAPUAVA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PR 411370 LONDRINA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PR 411790 PALOTINA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PR 411840 PARANAVAI Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
PR 412405 SANTA TEREZINHA DE ITAIPU Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330010 ANGRA DOS REIS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330040 BARRA MANSA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330045 BELFORD ROXO Municipal 4 0 2 2.400.000,00 - 144.000,00
RJ 330100 CAMPOS DOS GOYTACAZES Municipal 4 0 2 2.400.000,00 - 144.000,00
RJ 330170 DUQUE DE CAXIAS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330200 ITAGUAI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330225 ITATIAIA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330227 JAPERI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330240 MACAE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330285 MESQUITA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330320 NILOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330340 NOVA FRIBURGO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330350 NOVA IGUACU Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330395 PINHEIRAL Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330400 PIRAI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330414 QUEIMADOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330420 RESENDE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330430 RIO BONITO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330455 RIO DE JANEIRO Municipal 11 0 4 6.600.000,00 - 288.000,00
RJ 330490 SAO GONCALO Municipal 9 0 3 5.400.000,00 - 216.000,00
RJ 330510 SAO JOAO DE MERITI Municipal 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
RJ 330555 SEROPEDICA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330560 SILVA JARDIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330600 TRES RIOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330630 VOLTA REDONDA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RN 240020 ACU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RN 240810 NATAL Estadual 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
RN 240890 PARELHAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RN 240325 PARNAMIRIM Estadual 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RN 241220 SAO JOSE DE MIPIBU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RO 110002 ARIQUEMES Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RO 110020 PORTO VELHO Estadual 4 0 1 2.400.000,00 - 72.000,00
RO 110030 VILHENA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RS 430210 BENTO GONCALVES Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
RS 430463 CAPAO DA CANOA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
RS 430510 CAXIAS DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RS 430535 CHARQUEADAS Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
RS 431240 MONTENEGRO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RS 431340 NOVO HAMBURGO Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RS 431405 PA R O B E Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
RS 431440 PELOTAS Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
RS 431450 PINHEIRO MACHADO/ Candiota Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
RS 431490 PORTO ALEGRE Municipal 9 0 1 5.400.000,00   72.000,00
RS 431680 SANTA CRUZ DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
RS 431720 SANTA ROSA Municipal 1 0 0 600.000,00    
RS 432000 SAPUCAIA DO SUL Municipal 1 0 0 600.000,00    
RS 432160 TRAMANDAI Municipal 1 0 0 600.000,00    
RS 432260 VENANCIO AIRES Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SC 420140 ARARANGUA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SC 420230 BIGUACU Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SC 420240 BLUMENAU Municipal 3 0 1 1.800.000,00   72.000,00
SC 420395 CAPIVARI DE BAIXO Municipal 0 1 0 - 408.000,00  
SC 420420 CHAPECO Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SC 420890 JARAGUA DO SUL Municipal 1 0 0 600.000,00    
SC 420910 JOINVILLE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SC 421050 MARAVILHA Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
SE 280120 CANINDE DE SAO FRANCISCO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350100 ALTINOPOLIS/ Santo Antônio da Alegria Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
SP 350160 AMERICANA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SP 350170 AMERICO BRASILIENSE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350320 ARARAQUARA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 350330 ARARAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 350390 ARUJA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 350410 ATIBAIA Municipal 1 0 1 600.000,00
SP 350410 ATIBAIA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)
SP 350550 BARRETOS Municipal 1 0 1 600.000,00    
SP 350550 BARRETOS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)
SP 350560 BARRINHA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350570 BARUERI Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 350590 BATATAIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 350600 BAURU Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
SP 350660 BIRITIBA-MIRIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350760 BRAGANCA PAULISTA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 350950 CAMPINAS Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
SP 351060 CARAPICUIBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351280 COSMOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351340 CRUZEIRO Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 351500 EMBU DAS ARTES Municipal 2 0 0 1.200.000,00    
SP 351510 EMBU-GUACU Municipal 1 0 1 600.000,00 -  
SP 351570 FERRAZ DE VASCONCELOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351670 GARCA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351870 GUARUJA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 351880 GUARULHOS Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 351907 HORTOLANDIA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SP 352050 INDAIATUBA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SP 352210 ITANHAEM Municipal 1 0 0 600.000,00 - 72.000,00
SP 352220 ITAPECERICA DA SERRA Municipal 1 0 0 600.000,00 -  
SP 352240 ITAPEVA Municipal 1 0 0 600.000,00 -  
SP 352250 ITAPEVI Municipal 2 0 0 1.200.000,00 -  
SP 352310 ITAQUAQUECETUBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 352390 ITU Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 352400 ITUPEVA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 352440 JACAREI Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 352470 JAGUARIUNA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 352510 JARDINOPOLIS Municipal 1 0 0 600.000,00 -  
SP 352690 LIMEIRA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 352710 LINS Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 352940 MAUA Municipal 3 0 1 1.800.000,00   72.000,00
SP 353050 MOCOCA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353060 MOGI DAS CRUZES Municipal 1 0 0 600.000,00   -
SP 353080 MOJI MIRIM Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353300 NOVA GRANADA Municipal 0 1 0 -   -
SP 353430 ORLANDIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353440 OSASCO Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 353470 OURINHOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353800 PINDAMONHANGABA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
SP 353950 PITANGUEIRAS Municipal 3 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 353980 POA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354020 PONTAL Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354060 PORTO FELIZ Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354100 PRAIA GRANDE Municipal 0 0 0 600.000,00    
SP 354330 RIBEIRAO PIRES Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354340 RIBEIRAO PRETO Municipal 3 0 0 1.800.000,00    
SP 354390 RIO CLARO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354520 SALTO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354580 SANTA BARBARA D'OESTE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354640 SANTA CRUZ DO RIO PARDO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 216.000,00
SP 354780 SANTO ANDRE Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 72.000,00
SP 354850 SANTOS Municipal 4 0 1 2.400.000,00   72.000,00
SP 354870 SAO BERNARDO DO CAMPO Municipal 5 0 1 3.000.000,00   72.000,00
SP 354880 SAO CAETANO DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 354890 SAO CARLOS Municipal 2 0 1 1.200.000,00   72.000,00
SP 354940 SAO JOAQUIM DA BARRA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354970 SAO JOSE DO RIO PARDO Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 354980 SAO JOSE DO RIO PRETO Municipal 4 0 1 2.400.000,00   72.000,00
SP 355030 SAO PAULO Municipal 28 0 10 16.800.000,00   720.000,00
SP 355030 SAO PAULO Estado 1 0 0 600.000,00    
SP 355100 SAO VICENTE Municipal 3 0 1 1.800.000,00   72.000,00
SP 355170 SERTAOZINHO Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 355220 SOROCABA Municipal 5 0 1 3.000.000,00   72.000,00
SP 355240 SUMARE Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 355280 TABOAO DA SERRA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 355370 TAQUARITINGA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 355620 VALINHOS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 355670 VINHEDO Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 355700 VOTORANTIM Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 355710 VOTUPORANGA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
TO 170210 ARAGUAINA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
TO 171820 PORTO NACIONAL Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
TOTAL 515 82 325 309.000.000,00 33.456.000,00 23.400.000,00

ANEXO XXIX   
INCENTIVO AOS ESTADOS (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Anexo 1)

INCENTIVO AOS ESTADOS 

Porte populacional (IBGE, 2012) Estados Valor de repasse Valor total de repasse
< 2,5 milhões de hab. RR, AP, AC, TO, RO, SE R$ 90.000,00 R$ 540.000,00
2,5 milhões a < 4 milhões de hab MT, RN, PI, AL, AM, ES, PB, MS R$ 110.000,00 R$ 880.000,00
4 milhões a 9 milhões de hab. GO, SC, MA, PA, CE, PE R$ 130.000,00 R$ 780.000,00
> 9 milhões de hab. PR, RS, BA, RJ, MG, SP R$ 150.000,00 R$ 900.000,00
Total 26 - R$ 3.100.000,00

ANEXO XXX   
INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Anexo 2)

INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS

UF Município Código IBGE Porte Populacional (IBGE 2012) Valor de Repasse
AC Rio Branco 120040 348.354 R$ 35.000,00
AL Arapiraca 270030 218.140 R$ 30.000,00
AL Maceió 270430 953.393 R$ 60.000,00
AM Manaus 130260 1.861.838 R$ 80.000,00
AP Macapá 160030 415.554 R$ 40.000,00
BA  Camaçari  290570  255.238  R$ 30.000,00
BA  Feira de Santana 291080  568.099 R$ 50.000,00
BA  Ilhéus  291360  187.315  R$ 20.000,00
BA  Itabuna  291480  205.885  R$ 30.000,00
BA  Jequié  291800  152.372  R$ 20.000,00
BA  Juazeiro  291840  201.499  R$ 30.000,00
BA  Lauro de Freitas 291920  171.042  R$ 20.000,00
BA  Salvador  292740  2.710.968  R$ 100.000,00
BA  Vitória da Conquista 293330  315.884  R$ 35.000,00
CE  Caucaia  230370  336.091  R$ 35.000,00
CE  Fortaleza  230440  2.500.194  R$ 100.000,00
CE  Juazeiro do Norte 230730  255.648  R$ 30.000,00
CE  Maracanaú  230765  213.404  R$ 30.000,00
CE  Sobral  231290  193.134  R$ 20.000,00
DF  Brasília  530010  2.648.532  R$ 100.000,00
ES  Cachoeiro de Itapemirim  320120  192.156  R$ 20.000,00
ES  Cariacica  320130  352.431  R$ 35.000,00
ES  Serra  320500  422.569  R$ 40.000,00
ES  Vila Velha  320520  424.948  R$ 40.000,00
ES  Vitória  320530  333.162  R$ 35.000,00
GO  Águas Lindas de Goiás  520025  167.477  R$ 20.000,00
GO  Anápolis  520110 342.347  R$ 35.000,00
GO  Aparecida de Goiânia 520140  474.219  R$ 40.000,00
GO  Goiânia  520870  1.333.767  R$ 80.000,00
GO  Luziânia  521250  179.582  R$ 20.000,00
GO  Rio Verde 521880  185.465  R$ 20.000,00
MA  Caxias  210300  158.059  R$ 20.000,00
MA  Imperatriz  210530  250.063  R$ 30.000,00
MA  São José de Ribamar 211120 167.714  R$ 20.000,00
MA  São Luís 211130 1.039.610  R$ 80.000,00
MA  Timon 211220  159.471  R$ 20.000,00
MG  Belo Horizonte 310620  2.395.785  R$ 80.000,00
MG  Betim  310670  388.873  R$ 35.000,00
MG  Contagem   311860 613.815  R$ 60.000,00
MG  Divinópolis  312230  217.404  R$ 30.000,00
MG  Governador Valadares  312770  266.190   R$ 30.000,00
MG  Ibirité  312980  162.867  R$ 20.000,00
MG  Ipatinga  313130  243.541   R$ 30.000,00
MG  Juiz de Fora  313670  525.225  R$ 50.000,00
MG  Montes Claros 314330  370.216  R$ 35.000,00
MG  Poços de Caldas 315180  315180  R$ 20.000,00
MG  Ribeirão das Neves  315460  303.029   R$ 35.000,00
MG  Santa Luzia  315780  205.666  R$ 30.000,00
MG  Sete Lagoas  316720  218.574  R$ 30.000,00
MG  Uberaba  317010  302.623  R$ 35.000,00
MG  Uberlândia  317020  619.536  R$ 60.000,00
MS  Campo Grande 500270  805.397  R$ 60.000,00
MS  Dourados  500370  200.729  R$ 30.000,00
MT  Cuiabá  510340  561.329  R$ 50.000,00
MT  Rondonópolis  510760  202.309  R$ 30.000,00
MT  Várzea Grande 510840  258.208  R$ 30.000,00
PA  Ananindeua  150080  483.821   R$ 40.000,00
PA  Belém  150140  1.410.430  R$ 80.000,00
PA  Castanhal  150240  178.986  R$ 20.000,00
PA  Marabá  150420  243.583  R$ 30.000,00
PA  Parauapebas  150553  166.342  R$ 20.000,00
PA  Santarém  150680  299.419  R$ 30.000,00
PB   Campina Grande  250400  389.995  R$ 35.000,00
PB  João Pessoa 250750  742.478  R$ 60.000,00
PE  Cabo de Santo Agostinho 260290  260290  R$ 20.000,00
PE  Caruaru  260410  324.095  R$ 35.000,00
PE  Jaboatão dos Guararapes  260790  654.786  R$ 60.000,00
PE  Olinda  260960  379.271  R$ 35.000,00
PE  Paulista  261070  306.239  R$ 35.000,00
PE  Petrolina  261110  305.352  R$ 35.000,00 
PE  Recife  261160  1.555.039  R$ 80.000,00
PI  Teresina 221100 830.231  R$ 60.000,00
PR  Cascavel  410480  292.372  R$ 30.000,00
PR  Colombo  410580  217.443  R$ 30.000,00
PR  Curitiba  410690  1.776.761  R$ 80.000,00
PR  Foz do Iguaçu  410830  255.718  R$ 30.000,00
PR  Guarapuava  410940  169.252  R$ 20.000,00
PR  Londrina  411370  515.707  R$ 50.000,00
PR  Maringá  411520  367.410  R$ 35.000,00
PR  Ponta Grossa 411990  317.339  R$ 35.000,00
PR  São José dos Pinhais  412550  273.255  R$ 30.000,00
RJ  Angra dos Reis  330010  177.101  R$ 20.000,00
RJ  Barra Mansa 330040  178.880  R$ 20.000,00
RJ  Belford Roxo  330045  474.596  R$ 40.000,00
RJ  Cabo Frio 330070  195.197  R$ 20.000,00
RJ  Campos dos Goytacazes  330100  472.300  R$ 40.000,00
RJ  Duque de Caxias 330170  867.067  R$ 60.000,00
RJ  Itaboraí  330190  222.618  R$ 30.000,00
RJ  Macaé  330240  217.951  R$ 30.000,00
RJ  Magé  330250  230.568  R$ 30.000,00
RJ  Mesquita  330285  169.537  R$ 20.000,00
RJ  Nilópolis  330320  157.986  R$ 20.000,00
RJ  Niterói  330330  491.807  R$ 40.000,00
RJ  Nova Friburgo  330340  183.391  R$ 20.000,00
RJ  Nova Iguaçu 330350  801.746  R$ 60.000,00
RJ  Petrópolis  330390  297.192  R$ 30.000,00
RJ  Rio de Janeiro  330455  6.390.290  R$ 100.000,00
RJ  São Gonçalo  330490  1.016.128  R$ 80.000,00
RJ  São João de Meriti  330510  460.062   R$ 40.000,00
RJ  Teresópolis 330580  167.622  R$ 20.000,00
RJ  Volta Redonda 330630  260.180  R$ 30.000,00
RN  Mossoró  240800  266.758  R$ 30.000,00
RN  Natal  240810  817.590  R$ 60.000,00
RN  Parnamirim  240325  214.199  R$ 30.000,00
RO  Porto Velho 110020  442.701  R$ 40.000,00
RR  Boa Vista 140010  296.959  R$ 30.000,00
RS  Alvorada  430060  197.441  R$ 20.000,00
RS  Canoas  430460  326.505  R$ 35.000,00
RS  Caxias do Sul 430510  446.911  R$ 40.000,00
RS  Gravataí  430920  259.138  R$ 30.000,00
RS  Novo Hamburgo 431340  239.355  R$ 30.000,00
RS  Passo Fundo  431410  187.298  R$ 20.000,00
RS  Pelotas  431440  329.435  R$ 35.000,00
RS  Porto Alegre 431490  1.416.714  R$ 80.000,00
RS  Rio Grande  431560  198.842  R$ 20.000,00
RS  Santa Maria 431690  263.662  R$ 30.000,00
RS  São Leopoldo 431870  217.189  R$ 30.000,00
RS  Viamão  432300  241.190  R$ 30.000,00
SC  Blumenau  420240  316.139  R$ 35.000,00
SC  Chapecó  420420  189.052  R$ 20.000,00
SC  Criciúma  420460  195.614  R$ 20.000,00
SC  Florianópolis  420540  433.158  R$ 40.000,00
SC  Itajaí  420820  526.338  R$ 20.000,00
SC  Joinville  420910  526.338  R$ 50.000,00
SC  Lages  420930  156.604  R$ 20.000,00
SC  São José  421660  215.278  R$ 30.000,00
SE  Aracaju  280030  587.701  R$ 50.000,00
SE  Nossa Senhora do Socorro 280480  165.194  R$ 20.000,00
SP  Americana  350160 214.873  R$ 30.000,00
SP  Araçatuba  350280  183.441  R$ 20.000,00
SP  Araraquara  350320  212.617  R$ 30.000,00
SP  Barueri  350570  245.652  R$ 30.000,00
SP  Bauru  350600  348.146  R$ 35.000,00
SP  Bragança Paulista  350760  150.023  R$ 20.000,00
SP  Campinas  350950  1.098.630  R$ 80.000,00
SP  Carapicuíba  351060  373.358  R$ 35.000,00
SP  Cotia  351300  209.027  R$ 30.000,00
SP  Diadema  351380  390.980  R$ 35.000,00
SP  Embu das Artes 351500  245.148  R$ 30.000,00
SP  Ferraz de Vasconcelos  351570  172.222  R$ 20.000,00
SP  Franca  351620  323.307  R$ 35.000,00
SP  Francisco Morato 351630  157.603  R$ 20.000,00
SP  Guarujá  351870  294.669  R$ 30.000,00
SP  Guarulhos  351880  1.244.518  R$ 80.000,00
SP  Hortolândia  351907  198.758  R$ 20.000,00
SP  Indaiatuba  352050  209.859  R$ 30.000,00
SP  Itapecerica da Serra 352220  156.077   R$ 20.000,00
SP  Itapevi  352250  206.558  R$ 30.000,00
SP  Itaquaquecetuba  352310  329.144  R$ 35.000,00
SP  Itu  352390  156.983  R$ 20.000,00
SP  Jacareí  352440  352440  R$ 30.000,00
SP  Jundiaí  352590  377.183  R$ 35.000,00
SP  Limeira  352690  280.096  R$ 30.000,00
SP  Marília  352900  219.664  R$ 30.000,00
SP  Mauá  352940  425.169  R$ 40.000,00
SP  Mogi das Cruzes 353060  396.468  R$ 35.000,00
SP  Osasco  353440  668.877  R$ 60.000,00
SP  Pindamonhangaba  353800  150.162  R$ 20.000,00
SP  Piracicaba  353870  369.919  R$ 35.000,00
SP  Praia Grande  354100  272.390  R$ 30.000,00
SP  Presidente Prudente 354140  210.393  R$ 30.000,00
SP  Ribeirão Preto  354340  619.746  R$ 60.000,00
SP  Rio Claro  354390  188.977  R$ 20.000,00
SP  Santa Bárbara d'Oeste  354580  181.509  R$ 20.000,00
SP  Santo André  354780  680.496  R$ 60.000,00
SP  Santos  354850  419.614  R$ 40.000,00
SP  São Bernardo do Campo  354870  774.886  R$ 60.000,00
SP  São Caetano do Sul 354880  150.638  R$ 20.000,00
SP  São Carlos 354890  226.322  R$ 30.000,00
SP  São José do Rio Preto 354980  415.769  R$ 40.000,00
SP  São José dos Campos 354990  643.603  R$ 60.000,00
SP  São Paulo 355030  11.376.685 R$ 100.000,00
SP  São Vicente 355100  336.809  R$ 35.000,00
SP  Sorocaba  355220  600.692  R$ 60.000,00
SP  Sumaré  355240  246.247  R$ 30.000,00
SP  Suzano  355250  267.583  R$ 30.000,00
SP  Taboão da Serra 355280  251.608  R$ 30.000,00
SP  Taubaté  355410  283.899  R$ 30.000,00
TO  Araguaína  170210  156.123  R$ 20.000,00
TO  Palmas  172100  242.070  R$ 30.000,00
TOTAL  R$ 6.755.000,00

ANEXO XXXI   
Recursos financeiros para municípios com equipes de Saúde da Família que atuem em áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Anexo 1)

Lista de municípios e respectivas localidades priorizados pelo Pronasci, o número de ESF Modalidade 1 que podem atuar nessas áreas

Cód. Município Município Localidades prioritárias Nº de ESF
ACRE  
120010 BRASILEIA Brasiléia 2
120040 RIO BRANCO Rio Branco 34
PARÁ  
150140 BELEM Guamá, Terra Firme 11
CEARÁ  
230440 FORTALEZA Grande Bom Jardim 2
PERNAMBUCO  
260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO Chiado do Rato, Fluminense, Alto dos Indios, Cruzeiro, Alto da Bela Vista, São Francisco, Alto do Colégio, Corrego do Morcego, Novo Horizonte 9
260790 JABOATAO DOS GUARARAPES Cajueiro Seco 6
260960 OLINDA Ilha do Maruim, V-8, Alto da Mina 3
261070 PAULISTA Janga 3
261160 RECIFE Santo Amaro - Zeis Santo Amaro, Santo Amaro - Zeis João de Bar- ros, Iputinga - Zeis Vila União / Detran, Ilha Joana Bezerra -Zeis Coque, Ibura 17
ALAGOAS  
270430 MACEIO Vargem do Lago, Benedito Bentes, Jacintinho 14
BAHIA  
290570 CAMACARI PHOC I, PHOC II, PHOC III 1
291920 LAURO DE FREITAS Itinga 9
292740 SALVADOR Tancredo Neves-Beiru, São Cristovão 3
MINAS GERAIS  
310620 BELO HORIZONTE Jardim Felicidade, Conjunto Paulo VI, Vila Cemig, Taquaril, Pedreira Prado Lopes 14
310670 BETIM Jardim Teresópolis 9
311860 CONTAGEM Vila Pérola, Oitis 3
980 IBIRITE Vila Ideal, Recanto das Árvores, Sumidouro, Novo Horizonte, Safira, Piratininga, Laranjeiras, Washington Pires, Curumim, Jd das Rosas, Grota 11
315460 RIBEIRAO DAS NEVES Florença, Urca, Pedra Branca, Santinho, Vila Bispo de Maura 1
315780 SANTA LUZIA São Benedito 26
ESPÍRITO SANTO  
320130 CARIACICA Nova Rosa da Penha I I, Nova Esperança, Nova Rosa da Penha I, Padre Matias, Vila Cajueiro, Vila Progresso I, Vila Progresso II, Vila Progresso III 1
320510 VIANA Nova Bethânia, Areinha, Canãa, Marcílio de Noronha 3
320520 VILA VELHA Barramares, João Goulart, Morada da Barra, Residencial Jabaeté 6
320530 VITORIA Ilha do Príncipe, Forte São João, Resistência, São Pedro 3
RIO DE JANEIRO  
330045 BELFORD ROXO Lote XV 5
330190 ITABORAI Complexo da Reta 4
330200 ITAGUAI Brisamar 1
330240 MACAE Malvinas, Botafogo, Novo Horizonte, Campo D'Oeste 4
330285 MESQUITA Chatuba 3
330320 NILOPOLIS Paiol, Novo Horizonte 5
330330 NITEROI Comunidade de Vila Ipiranga, Preventório 12
330350 NOVA IGUACU Centro - Nova Iguaçu 1
330414 QUEIMADOS Campo da Banha,Vila Nascente, Inconfidência, Centro, São Simão, Jardim Queimados 1
330455 RIO DE JANEIRO Vila Kennedy. Ilha do Governador, Rocinha, Complexo do Alemão, Favela da Maré, Manguinhos 28
330490 SAO GONCALO Complexo do Salgueiro 15
330510 SAO JOAO DE MERITI Coelho da Rocha 2
SÃO PAULO  
350950 CAMPINAS Distritos Industriais de Campinas (DICs) I, II, III, IV, V. VI, Jd Ae- roporto, Jd Cristina, Jd Profilurb, Pq Universitário de Viracopos, Jd Paraiso de Viracopos (região sudoeste) 11
351380 DIADEMA Região Sul, Gazuza, Naval 19
351880 GUARULHOS Cumbica 14
353910 PIRAPORA DO BOM JESUS Parque Payol, Centro Pirapora 3
354780 SANTO ANDRE Jardim Santo André, Jardim Vila Rica, Vila João Ramalho, Bairro Ca- ta Preta e Jardim Irene 6
354870 SÃO BERNARDO DO CAMPO Bairro dos Alvarengas (PAT) 4
355030 SAO PAULO Distrito da Brasilândia (Jardim Vista Alegre, Jardim Elisa Maria, Jar- dim Damasceno, Jardim Paulistano) 10
355280 TABOAO DA SERRA Scandia, Trianon, Pirajussara, Saporito, Vila Sonia 15
355645 VARGEM GRANDE PAULISTA Agreste, Saão Marcos, São Lucas, Jardim Margarida 3
PARANÁ  
410040 ALMIRANTE TAMANDARE Campina do Arruda, Cachoeira e São Jorge 1
410180 ARAUCARIA Estação, Boqueirão, Fazenda Velha, Campina da Barra, Capela Velha, Costeira, São Miguel, Thomaz Coelho, Barigui 4
410580 COLOMBO Ana Terra, São Gabriel e Monza 2
410690 CURITIBA Sitio Cercado 18
411950 PIRAQUARA Guarituba, Vila Vivente Macedo 6
412550 SAO JOSE DOS PINHAIS Guatupê, Borda do Campo, Itália 4
RIO GRANDE DO SUL  
430060 ALVORADA Grande Região Umbù, Santa Bárbara 7
430310 CACHOEIRINHA Vila Anair, Vila da Paz 3
430770 ESTEIO São José, Liberdade, São Sebastião, Jd. Planalto, Sto Inácio, Olimpica, Parq. Amamdor, Parq. Claré, Novo Esteio, Parque Primavera 1
430920 GRAVATAI Eixo Tom Jobim, Eixo Rincão da Madalena, Eixo Xará 2
431490 PORTO ALEGRE Bom Jesus, Vila jardim, Restinga Velha, Lomba do Pinheiro 15
431870 SAO LEOPOLDO Campina, Rio dos Sino, Vicentina 2
432300 VIAMAO Augusta Marina, Augusta Meneghini, Augusta Fiel 2
GOIÁS  
520025 AGUAS LINDAS DE GOIAS Setor 02, Aguas Bonitas, Morada da Serra, Alterosa, Setor 09 3
520549 CIDADE OCIDENTAL Super Quadra 19, Parque Nápoles A, Parque Nova Friburgo, Ocidental Park, Super Quadras 13 e 16, Jardim ABC de Goiás 8
520800 FORMOSA Setor Nordeste, Setor Benedito, Parque Lago, Lagoa dos Santos, Vila Vicentina 1
521250 LUZIANIA Jardim Ingá 5
521523 NOVO GAMA Pedregal de Baixo, Pedregal do Meio - Vila União 5
521760 PLANALTINA DE GOIÁS Setor Norte, São José, Paquetá 23
522185 VALPARAISO DE GOIAS Parque Marajó, Ipanema, Pacaembú, Vila Guaíra, Esplanada II, Esplanada IV, Jardim Oriente, São Bernardo, Araruama, Santa Rita 7
DISTRITO FEDERAL  
530010 BRASÍLIA Arapoanga, Cidade Estrututal, Itapoã 5

ANEXO XXXII   
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LESÕES PRECURSORAS DO CÂNCER DO COLO DE ÚTERO (SRC), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 1)

Procedimentos mínimos a serem realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), e respectivos percentuais de incremento.

Código Procedimento % de incremento Componente que receberá o incremento
02.01.02.003-3 Coleta de material p/ exame citopatológico de colo uterino - -
02.11.04.002-9 Colposcopia 60,0% SA
02.01.01.066-6 Biópsia do colo uterino 60,0% SA SH
04.09.06.008-9 Exerese da zona de transformação do colo uterino 60,0% SA
02.05.02.016-0 Ultrassonografia pelvica (ginecologica) 60,0% SA SH
02.05.02.018-6 Ultrassonografia transvaginal - SA

ANEXO XXXIII   
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA (SDM), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 2)

Procedimentos mínimos a serem realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM), e respectivos percentuais de incremento.

Código Procedimento % de incremento Componente que receberá o incremento
02.01.01.056-9 Biópsia/exerese de nódulo de mama 60,0% SA
02.04.03.018-8 Mamografia bilateral para rastreamento - -
02.04.03.003-0 Mamografia unilateral - -
02.01.01.058-5 Punção aspirativa de mama por agulha fina 60,0% SA
02.01.01.060-7 Punção de mama por agulha grossa 60,0% SA
02.05.02.009-7 Ultrassonografia mamária bilateral - -

ANEXO XXXIV   
PRODUÇÃO MÍNIMA ANUAL A SER ATINGIDA, POR ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO SRC E/OU COMO SDM, DE ACORDO COM O PORTE POPULACIONAL DO MUNICÍPIO OU DA REGIÃO DE SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 3)

Produção mínima anual a ser atingida, por estabelecimento habilitado como SRC e/ou como SDM, de acordo com o porte populacional do Município ou da região de saúde.

Procedimentos Porte populacional (habitantes) - Habilitação como SRC
até 49.999 de 50.000 a 499.999 mais de 500.000
Coleta de material p/ exame citopatológico de colo uterino - - -
Colposcopia 200 400 800
Biópsia do colo uterino 20 60 100
Exerese da zona de transformação do colo uterino 30 60 80
Ultrassonografia pélvica (ginecológica) 90 150 250
Ultrassonografia transvaginal 300 700 1.500
Procedimentos Porte populacional (habitantes) - Habilitação como SDM
de 150.000 a 299.999 de 300.000 a 499.999 mais de 500.000
Biópsia/exerese de nódulo de mama 60 80 100
Mamografia bilateral para rastreamento 3000 3.500 4.500
Mamografia unilateral 300 400 550
Punção aspirativa de mama por agulha fina 60 80 100
Punção de mama por agulha grossa 40 60 100
Ultrassonografia mamária bilateral 400 550 700

ANEXO XXXV   
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

ANEXO XXXVI   
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

ANEXO XXXVII   
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

ANEXO XXXVIII   
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

ANEXO XXXIX   
CUSTEIO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Anexo 1)

UF  CÓDIGO  GESTÃO  MUNICÍPIO  VALOR ANUAL 
SERGIPE  280000  ESTADUAL    480.000,00 
AMAZONAS  130190  MUNICIPAL  ITACOATIARA  360.000,00 
BAHIA  290520  MUNICIPAL  CAETITÉ  360.000,00
PARÁ  150810  MUNICIPAL TUCURUÍ  360.000,00 
RIO GRANDE DO SUL  431720  MUNICIPAL SANTA ROSA  360.000,00 
RIO DE JANEIRO  330340  MUNICIPAL NOVA FRIBURGO  360.000,00 
TOTAL  2.280.000,00

ANEXO XL   
DA PRODUÇÃO MÍNIMA MENSAL A SER REALIZADA NOS CEOS (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Anexo 1)

I - O monitoramento de produção consiste na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nos CEOs, verificada por meio dos Sistemas de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/SUS, conforme segue:

a) Para os CEOs Tipo 1:

80 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0101020058 APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (POR DENTE);

0101020066 APLICAÇÃO DE SELANTE (POR DENTE);

0101020074 APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR (INDIVIDUAL POR SESSÃO);

0101020082 EVIDENCIAÇÃO DE PLACA BACTERIANA;

0101020090 SELAMENTO PROVISÓRIO DE CAVIDADE DENTÁRIA;

0307010015 CAPEAMENTO PULPAR;

0307010023 RESTAURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307010031 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE ANTERIOR;

0307010040 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE POSTERIOR;

0307020070 PULPOTOMIA DENTÁRIA;

0307030016 RASPAGEM ALISAMENTO E POLIMENTO SUPRAGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0307030024 RASPAGEM ALISAMENTO SUBGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0414020120 EXODONTIA DE DENTE DECÍDUO;

0414020138 EXODONTIA DE DENTE PERMANENTE.

60 Procedimentos de Periodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307030032 RASPAGEM CORONO-RADICULAR (POR SEXTANTE);

0414020081 ENXERTO GENGIVAL;

0414020154 GENGIVECTOMIA (POR SEXTANTE);

0414020162 GENGIVOPLASTIA (POR SEXTANTE);

0414020375 TRATAMENTO CIRÚRGICO PERIODONTAL (POR SEXTANTE).

35 Procedimentos de Endodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307020037 OBTURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307020045 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE BIRRADICULAR;

0307020053 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE C/ TRÊS OU MAIS RAÍZES;

0307020061 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE UNIRRADICULAR;

0307020088 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR;

0307020096 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE C/ 3 OU MAIS RAÍZES;

0307020100 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR;

0307020118 SELAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR.

80 Procedimentos de Cirurgia Oral por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0201010232 BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR; 0201010348 BIÓPSIA DE OSSO DO CRÂNIO E DA FACE;

0201010526 BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES DA BOCA;

0307010058 TRATAMENTO DE NEVRALGIAS FACIAIS;

0404020445 CONTENÇÃO DE DENTES POR SPLINTAGEM;

0404020488 OSTEOTOMIA DAS FRATURAS ALVEOLODENTÁRIAS;

0404020577 REDUÇÃO DE FRATURA ALVEOLO-DENTÁRIA SEM OSTEOSSÍNTESE;

0404020615 REDUÇÃO DE LUXAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR;

0404020623 RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE ÓSSEA/ DENTÁRIA;

0404020674 RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;

0414010345 EXCISÃO DE CÁLCULO DE GLÂNDULA SALIVAR;

0414010361 EXERESE DE CISTO ODONTOGÊNICO E NÃO-ODONTOGÊNICO;

0414010388 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA INTRA/ EXTRA-ORAL;

0401010082 FRENECTOMIA;

0404010512 SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR

0404020038 CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FÍSTULA ORONASAL/ ORO-SINUSAL;

0404020054 DRENAGEM DE ABSCESSO DA BOCA E ANEXOS;

0404020089 EXCISÃO DE RÂNULA OU FENÔMENO DE RETENÇÃO SALIVAR;

0404020097 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA BOCA;

0404020100 EXCISÃO EM CUNHA DO LÁBIO;

0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE;

0404020631 RETIRADA DE MEIOS DE FIXAÇÃO MAXILO-MANDIBULAR;

0414010256 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA ORO-SINUSAL / ORO-NASAL

0414020022 APICECTOMIA C/ OU S/ OBTURAÇÃO RETROGRADA;

0414020030 APROFUNDAMENTO DE VESTÍBULO ORAL (POR SEXTANTE);

0414020049 CORREÇÃO DE BRIDAS MUSCULARES;

0414020057 CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REBORDO ALVEOLAR;

0414020065 CORREÇÃO DE TUBEROSIDADE DO MAXILAR;

0414020073 CURETAGEM PERIAPICAL;

0414020090 ENXERTO ÓSSEO DE ÁREA DOADORA INTRABUCAL;           

0414020146 EXODONTIA MULTIPLA C/ ALVEOLOPLASTIA POR SEXTANTE;

0414020170 GLOSSORRAFIA;

0414020200 MARSUPIALIZAÇÃO DE CISTOS E PSEUDOCISTOS; 

0414020219 ODONTOSECÇÃO / RADILECTOMIA / TUNELIZAÇÃO;   

0414020243 REIMPLANTE E TRANSPLANTE DENTAL(POR ELEMENTO);

0414020278 REMOÇÃO DE DENTE RETIDO (INCLUSO/IMPACTADO);

0414020294 REMOÇÃO DE TÓRUS E EXOSTOSES;

0414020359 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HEMORRAGIA BUCO-DENTAL;

0414020367 TRATAMENTO CIRÚRGICO P/ TRACIONAMENTO DENTAL;

0414020383 TRATAMENTO DE ALVEOLITE;

0414020405 ULOTOMIA/ULECTOMIA.

a) Para os CEOs Tipo 2:

110 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0101020058 APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (POR DENTE);

0101020066 APLICAÇÃO DE SELANTE (POR DENTE);

0101020074 APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR (INDIVIDUAL POR SESSÃO);

0101020082 EVIDENCIAÇÃO DE PLACA BACTERIANA;

0101020090 SELAMENTO PROVISÓRIO DE CAVIDADE DENTÁRIA;

0307010015 CAPEAMENTO PULPAR;

0307010023 RESTAURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307010031 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE ANTERIOR;

0307010040 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE POSTERIOR;

0307020070 PULPOTOMIA DENTÁRIA;

0307030016 RASPAGEM ALISAMENTO E POLIMENTO SUPRAGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0307030024 RASPAGEM ALISAMENTO SUBGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0414020120 EXODONTIA DE DENTE DECÍDUO;

0414020138 EXODONTIA DE DENTE PERMANENTE.

90 Procedimentos de Periodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307030032 RASPAGEM CORONO-RADICULAR (POR SEXTANTE);

0414020081 ENXERTO GENGIVAL;

0414020154 GENGIVECTOMIA (POR SEXTANTE);

0414020162 GENGIVOPLASTIA (POR SEXTANTE);

0414020375 TRATAMENTO CIRÚRGICO PERIODONTAL (POR SEXTANTE).

60 Procedimentos de Endodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307020037 OBTURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307020045 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE BIRRADICULAR;

0307020053 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE C/ TRÊS OU MAIS RAÍZES;

0307020061 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE UNIRRADICULAR;

0307020088 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR;

0307020096 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE C/ 3 OU MAIS RAÍZES;

0307020100 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR;

0307020118 SELAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR.

90 Procedimentos de Cirurgia Oral por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0201010232 BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR; 0201010348 BIÓPSIA DE OSSO DO CRÂNIO E DA FACE;

0201010526 BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES DA BOCA;

0307010058 TRATAMENTO DE NEVRALGIAS FACIAIS;

0404020445 CONTENÇÃO DE DENTES POR SPLINTAGEM;

0404020488 OSTEOTOMIA DAS FRATURAS ALVEOLODENTÁRIAS;

0404020577 REDUÇÃO DE FRATURA ALVEOLO-DENTÁRIA SEM OSTEOSSÍNTESE;

0404020615 REDUÇÃO DE LUXAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR;

0404020623 RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE ÓSSEA/ DENTÁRIA;

0404020674 RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;

0414010345 EXCISÃO DE CÁLCULO DE GLÂNDULA SALIVAR ;

0414010361 EXERESE DE CISTO ODONTOGÊNICO E NÃO-ODONTOGÊNICO;

0414010388 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA INTRA/ EXTRA-ORAL;

0401010082 FRENECTOMIA;

0404010512 SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR;

0404020038 CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FÍSTULA ORONASAL/ ORO-SINUSAL;

0404020054 DRENAGEM DE ABSCESSO DA BOCA E ANEXOS;

0404020089 EXCISÃO DE RÂNULA OU FENÔMENO DE RETENÇÃO SALIVAR;

0404020097 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA BOCA;

0404020100 EXCISÃO EM CUNHA DO LÁBIO;

0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE

0404020631 RETIRADA DE MEIOS DE FIXAÇÃO MAXILO-MANDIBULAR

0414010256 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA ORO-SINUSAL / ORO-NASAL

0414020022 APICECTOMIA C/ OU S/ OBTURAÇÃO RETROGRADA;

0414020030 APROFUNDAMENTO DE VESTÍBULO ORAL (POR SEXTANTE);

0414020049 CORREÇÃO DE BRIDAS MUSCULARES;

0414020057 CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REBORDO ALVEOLAR;

0414020065 CORREÇÃO DE TUBEROSIDADE DO MAXILAR;

0414020073 CURETAGEM PERIAPICAL;

0414020090 ENXERTO ÓSSEO DE ÁREA DOADORA INTRABUCAL;

0414020146 EXODONTIA MULTIPLA C/ ALVEOLOPLASTIA POR SEXTANTE;

0414020170 GLOSSORRAFIA;

0414020200 MARSUPIALIZAÇÃO DE CISTOS E PSEUDOCISTOS;

0414020219 ODONTOSECÇÃO / RADILECTOMIA / TUNELIZAÇÃO;        

0414020243 REIMPLANTE E TRANSPLANTE DENTAL (POR ELEMENTO);

0414020278 REMOÇÃO DE DENTE RETIDO (INCLUSO/IMPACTADO);       

0414020294 REMOÇÃO DE TÓRUS E EXOSTOSES;

0414020359 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HEMORRAGIA BUCO-DENTAL;

0414020367 TRATAMENTO CIRÚRGICO P/ TRACIONAMENTO DENTAL;

0414020383 TRATAMENTO DE ALVEOLITE;

0414020405 ULOTOMIA/ULECTOMIA.

a) Para os CEOs Tipo 3:

190 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0101020058 APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (POR DENTE);

0101020066 APLICAÇÃO DE SELANTE (POR DENTE);

0101020074 APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR (INDIVIDUAL POR SESSÃO);

0101020082 EVIDENCIAÇÃO DE PLACA BACTERIANA;

0101020090 SELAMENTO PROVISÓRIO DE CAVIDADE DENTÁRIA;

0307010015 CAPEAMENTO PULPAR;

0307010023 RESTAURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307010031 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE ANTERIOR;

0307010040 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE POSTERIOR;

0307020070 PULPOTOMIA DENTÁRIA;

0307030016 RASPAGEM ALISAMENTO E POLIMENTO SUPRAGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0307030024 RASPAGEM ALISAMENTO SUBGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0414020120 EXODONTIA DE DENTE DECÍDUO;

0414020138 EXODONTIA DE DENTE PERMANENTE.

150 Procedimentos de Periodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307030032 RASPAGEM CORONO-RADICULAR (POR SEXTANTE);

0414020081 ENXERTO GENGIVAL;

0414020154 GENGIVECTOMIA (POR SEXTANTE);

0414020162 GENGIVOPLASTIA (POR SEXTANTE);

0414020375 TRATAMENTO CIRÚRGICO PERIODONTAL (POR SEXTANTE).

95 Procedimentos de Endodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307020037 OBTURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307020045 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE BIRRADICULAR;

0307020053 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE C/ TRÊS OU MAIS RAÍZES;

0307020061 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE UNIRRADICULAR;

0307020088 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR;

0307020096 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE C/ 3 OU MAIS RAÍZES;

0307020100 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR;

0307020118 SELAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR.

170 Procedimentos de Cirurgia Oral por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0201010232 BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR; 0201010348 BIÓPSIA DE OSSO DO CRÂNIO E DA FACE;

0201010526 BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES DA BOCA;

0307010058 TRATAMENTO DE NEVRALGIAS FACIAIS;

0404020445 CONTENÇÃO DE DENTES POR SPLINTAGEM;

0404020488 OSTEOTOMIA DAS FRATURAS ALVEOLODENTÁRIAS;

0404020577 REDUÇÃO DE FRATURA ALVEOLO-DENTÁRIA SEM OSTEOSSÍNTESE;

0404020615 REDUÇÃO DE LUXAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR;

0404020623 RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE ÓSSEA/ DENTÁRIA;

0404020674 RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;

0414010345 EXCISÃO DE CÁLCULO DE GLÂNDULA SALIVAR ;

0414010361 EXERESE DE CISTO ODONTOGÊNICO E NÃO-ODONTOGÊNICO;

0414010388 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA INTRA/ EXTRA-ORAL;

0401010082 FRENECTOMIA;

0404010512 SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR;

0404020038 CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FÍSTULA ORONASAL/ ORO-SINUSAL;

0404020054 DRENAGEM DE ABSCESSO DA BOCA E ANEXOS;

0404020089 EXCISÃO DE RÂNULA OU FENÔMENO DE RETENÇÃO SALIVAR;

0404020097 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA BOCA;

0404020100 EXCISÃO EM CUNHA DO LÁBIO;

0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE;

0404020631 RETIRADA DE MEIOS DE FIXAÇÃO MAXILO-MANDIBULAR;

0414010256 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA ORO-SINUSAL / ORO-NASAL

0414020022 APICECTOMIA C/ OU S/ OBTURAÇÃO RETROGRADA;

0414020030 APROFUNDAMENTO DE VESTÍBULO ORAL (POR SEXTANTE);

0414020049 CORREÇÃO DE BRIDAS MUSCULARES;

0414020057 CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REBORDO ALVEOLAR;

0414020065 CORREÇÃO DE TUBEROSIDADE DO MAXILAR;

0414020073 CURETAGEM PERIAPICAL;

0414020090 ENXERTO ÓSSEO DE ÁREA DOADORA INTRABUCAL;

0414020146 EXODONTIA MULTIPLA C/ ALVEOLOPLASTIA POR SEXTANTE;

0414020170 GLOSSORRAFIA;

0414020200 MARSUPIALIZAÇÃO DE CISTOS E PSEUDOCISTOS;

0414020219 ODONTOSECÇÃO / RADILECTOMIA / TUNELIZAÇÃO;

0414020243 REIMPLANTE E TRANSPLANTE DENTAL (POR ELEMENTO);

0414020278 REMOÇÃO DE DENTE RETIDO (INCLUSO / IMPACTADO);

0414020294 REMOÇÃO DE TÓRUS E EXOSTOSES;

0414020359 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HEMORRAGIA BUCO-DENTAL;

0414020367 TRATAMENTO CIRÚRGICO P/ TRACIONAMENTO DENTAL;

0414020383 TRATAMENTO DE ALVEOLITE;

0414020405 ULOTOMIA/ULECTOMIA.

§ 1º Para o cumprimento da produção mínima mensal dos procedimentos básicos é obrigatório que seja realizado, no mínimo, 50% de procedimentos restauradores, quais sejam: 0307010023 - restauração de dente decíduo e/ou 0307010031 - restauração de dente permanente anterior e/ou 0307010040 - restauração de dente permanente posterior.

§2º Para o cumprimento da produção mínima mensal dos procedimentos de endodontia é obrigatório que seja realizado, no mínimo, 20% dos seguintes procedimentos: 0307020053 - obturação em dente permanente com três ou mais raízes e/ou 0307020096 - retratamento endodôntico em dente permanente com 3 ou mais raízes.

§3º Para a finalidade de monitoramento de produção, os Procedimentos Básicos a serem realizados em qualquer dos três tipos de CEO são exclusivos para o atendimento de pacientes com necessidades especiais.

§4º A transferência de recursos referentes aos incentivos mensais dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO será suspensa, de maneira integral, quando a produção mínima mensal, em qualquer das especialidades acima citadas, não for atingida por dois meses consecutivos ou três meses alternados no período de um ano, e será mantida até a regularização da produção mínima mensal.

ANEXO XLI   
ADESÃO DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) À REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ASSIM COMO OS VALORES ADICIONAIS DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DESTINADOS AO CUSTEIO MENSAL. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Anexo 1)

UF CÓD. M. MUNICÍPIO NOME FANTASIA CÓDIGO NO CNES TIPO DE REPASSE CLASSIFICAÇÃO INCENTIVO ADICIONAL (R$)
160030 AP Macapá SES AP Centro de Especialidade Odontológica CEO 1 2020459 Estadual III 3.850,00
160030 AP Macapá SES AP Centro de Especialidade Odontológica CEO 2 6709001 Estadual III 3.850,00
      TOTAL AP       7.700,00
230280 CE Canindé Centro de Especialidades Odontológicas CEO Canindé 6714145 Estadual III 3.850,00
231140 CE Quixeramobim Centro de Especialidades Odontológicas CEO Quixeramobim 6714102 Estadual III 3.850,00
      TOTAL CE       7.700,00
150442 PA Marituba Centro Especializado Odontológico Manuel Rocha 5714524 Municipal II 2.200,00
      TOTAL PA       2.200,00
250040 PB Alagoa Nova Centro de Especialidades Odontológicas 6931863 Municipal I 1.650,00
250720 PB Itatuba Centro de Especialidades Odontológicas de Itatuba CEO I 2364050 Municipal I 1.650,00
      TOTAL PB       3.300,00
354780 SP Santo André CEO Centro de Especialidades Odontológicas Santa Terezinha 7368275 Municipal II 2.200,00
TOTAL SP 2.200,00
TOTAL GERAL 23.100,00

ANEXO XLII   
CLASSIFICAÇÃO DOS LACEN DE ACORDO COM O PORTE (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 1)

CLASSIFICAÇÃO DOS LACEN DE ACORDO COM O PORTE

Porte Unidade Federada
I Roraima, Amapá e Acre
II  Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins
III Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba, Santa Catarina, Goiás, Maranhão, Amazonas e Pará
IV Pernambuco, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul
V Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo e Minas Gerais

ANEXO XLIII   
SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 2)

SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE

Estabelece quatro estágios de implantação do sistema da qualidade

Estágio 1

Requisitos do Sistema da Qualidade:

I - possuir estrutura organizacional e gerencial - organograma atualizado e formalizado, especificando suas relações entre a gerência da qualidade, operações técnicas e serviços de apoio, e com qualquer outra organização com a qual possa estar associado;

II - possuir documento com a descrição das responsabilidades, autoridade e o inter-relacionamento de todo pessoal que gerencia, realiza ou verifica trabalhos que afetam a qualidade a qualidade dos ensaios;

III - possuir pessoal com a necessária formação, treinamento e experiência técnica e/ou administrativa para as atividades designadas;

IV - possuir os registros pertinentes das qualificações, treinamentos, capacitações e experiência profissional dos servidores;

V - possuir todos os equipamentos e instrumentos de medição necessários para a correta prestação do serviço, mantendo um inventário atualizado;

VI - possuir gerência técnica com responsabilidade total pelas operações técnicas que assegurem a qualidade requerida nas atividades do Laboratório;

VII - nomear substitutos para o pessoal-chave no nível gerencial;

VIII - Manter suprimento dos insumos necessários ao laboratório;

IX - possuir dimensões, construção e localização adequadas para atender às necessidades da realização dos ensaios;

X - exigir dos clientes mecanismos de identificação de amostras mediante formulários que contenham dados e informações suficientes para a realização de ensaios, estabelecendo critérios de aceitação/rejeição de amostras;

XI - possuir instruções documentadas e disponíveis para a coleta, identificação, quantidade, acondicionamento, transporte e manuseio de amostras, quando pertinente;

XII - possuir mecanismos de cadastramento unívoco das amostras que garanta sua identificação e rastreabilidade durante toda a sua permanência no laboratório;

XIII - utilizar procedimentos analíticos referenciados em métodos publicados em textos revisados por especialistas ou periódicos, recomendados em nível internacional, regional ou nacional ou desenvolvidos pelo laboratório, desde que validados para confirmar a adequação ao uso pretendido;

XIV - manter registros dos dados originais relativos aos ensaios, treinamento de pessoal e calibrações por um período mínimo de cinco anos;

XV - apresentar os relatórios de ensaios de forma legível e com informações suficientes para sua interpretação e contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1) identificação do cliente e/ou amostra e/ou paciente;

2) nº do registro da amostra no laboratório;

3) identificação do laboratório que realizou o ensaio;

4) data de coleta e do recebimento da amostra;

5) horário da coleta, quando apropriado;

6) data de liberação do resultado;

7) identificação do ensaio;

8) resultado do ensaio;

9) método utilizado;

10) valor de referência, quando apropriado;

11) interpretações e conclusões dos resultados, quando apropriado;

12) nome e assinatura do profissional autorizado;

13) observações relevantes quanto aos fatores que possam interferir nos resultados;

XVI - possuir instruções documentadas para a liberação e entrega de relatórios de ensaios que garantam sua confidencialidade;

XVII - definir em documento os prazos de entrega dos relatórios de ensaios para cada um de seus ensaios, que sejam compatíveis com o método e liberados em tempo hábil, dispondo de mecanismos para o monitoramento do cumprimento destes prazos; e

XVIII - possuir controle interno da qualidade analítica, mantendo os registros de sua realização e da analise critica correspondente (ensaios replicados, utilizando-se os mesmos métodos ou métodos diferentes; amostras cegas; controles e/ou calibradores; controle intralaboratorial; etc.).

Estágio 2

Requisitos do Sistema da Qualidade:

I - declarar a política da qualidade da instituição que deverá ser assinada pelo diretor do laboratório;

II - designar um profissional responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade (qualquer que seja a denominação), com acesso a direção do laboratório e prover a estrutura necessária ao planejamento e implantação do Sistema de Gestão da Qualidade;

III - definir as políticas relativas ao cumprimento dos requisitos das normas nacionais/internacionais de gestão da qualidade, documentando-as em um Manual da Qualidade;

IV - possuir procedimento documentado e aprovado para elaboração e controle de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

V - possuir lista mestra de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

VI - possuir procedimento documentado e aprovado para identificar, coletar, indexar, acessar, armazenar, manter e dispor os registros técnicos e da qualidade;

VII - possuir procedimento documentado e aprovado para operação, verificação e limpeza dos equipamentos significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes;

VIII - possuir uma relação de especificações de insumos críticos para os ensaios, aprovada por profissional autorizado;

IX - possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de insumos críticos para os ensaios;

X - possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de insumos críticos para os ensaios, aplicado à etapa de recebimento, com critérios para garantir o cumprimento das especificações, mantendo os registros correspondentes;

XI - possuir relação atualizada para o controle de estoque de reagentes e insumos utilizados nos ensaios, que contemple, pelo menos, a identificação, fabricante, quantidade, lote e local de armazenamento e;

XII - treinar a direção do LACEN e possuir pelo menos 30% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em Laboratório, e manter os registros correspondentes; e

XIII - possuir pelo menos 30% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos com procedimentos documentados, aprovados e implementados.

Estágio 3

Requisitos do Sistema da Qualidade:

I - possuir pelo menos 50% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em laboratório, e manter os registros correspondentes;

II - possuir procedimento documentado e aprovado para identificação de necessidades de treinamento, elaborar plano anual de treinamento dos servidores e registrar a sua implantação;

III - possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de equipamentos;

IV - possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de equipamentos, e garantir que, após recebimento e transporte, estes somente sejam utilizados com adequada verificação de seu desempenho, mantendo os registros correspondentes, permanecendo com identificação específica caso estejam em manutenção ou impróprios para o uso;

V - possuir procedimento documentado e aprovado para armazenamento de insumos, significativos para os resultados dos ensaios, incluindo os preparados pelo laboratório;

VI - possuir procedimento documentado e aprovado para rotulagem e controle da qualidade dos reagentes/soluções preparados no laboratório e para os adquiridos, mantendo os registros da realização e análise critica deste controle;

VII - possuir procedimento documentado e aprovado para definir o grau de pureza, os parâmetros a serem monitorados e a freqüência do monitoramento da água reagente necessária para cada método analítico e manter registros das verificações realizadas;

VIII - monitorar, controlar e registrar as condições ambientais que influenciem a qualidade dos resultados;

IX - possuir procedimento documentado e aprovado para formatação, emissão, arquivamento, e rastreabilidade de relatórios de ensaios;

X - participar de programas de controles externos da qualidade, mantendo os registros da analise critica dos resultados; e

XI - possuir pelo menos 50% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos, com procedimentos escritos, aprovados e implementados.

Estágio 4

Requisitos do Sistema da Qualidade:

I - possuir pelo menos 80% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação de Sistemas de Gestão da Qualidade em laboratório, mantendo os registros correspondentes;

II - possuir política e procedimento documentado e aprovado para identificação de não conformidades ou desvios, no sistema da qualidade ou nas operações técnicas, e designar autoridade apropriada para implementar as ações corretivas e preventivas necessárias;

III - possuir procedimento documentado e aprovado para o registro de reclamações e sugestões de clientes, com previsão de investigações e ações preventivas e corretivas;

IV - possuir procedimento documentado e aprovado de realização periódica de auditoria interna e de análise crítica pela gerência, do Sistema de Gestão da Qualidade e das atividades pertinentes aos ensaios;

V - implantar programa anual de auditorias internas e da análise crítica pela gerência, do Sistema de Gestão da Qualidade e das atividades pertinentes aos ensaios, mantendo os registros correspondentes;

VI - possuir um grupo de auditores internos da qualidade treinados, com os registros das auditorias internas realizadas na fase de treinamento;

VII - possuir registros da realização da analise critica do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório para assegurar sua continua adequação e eficácia nos serviços prestados e para introduzir quaisquer mudanças necessárias ou melhorias, mantendo os registros correspondentes;

VIII - ter um programa documentado, aprovado e implementado de manutenção preventiva, calibração, qualificação e/ou verificação dos equipamentos e instrumentos de medição significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes;

IX - possuir sistema de controle de estoque dos insumos que permita a emissão de relatórios gerenciais e;

X - possuir pelo menos 80% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos, com procedimentos aprovados e implantados.

ANEXO XLIV   
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS CENTRAIS EM NÍVEIS (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 3)

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS CENTRAIS EM NÍVEIS

I - Os Laboratórios do Nível A

a) Atender aos requisitos do Estágio 1 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme disposto no Anexo II;

b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com cada nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e

c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, sendo pelo menos três profissionais com especialização na área de Produtos.

II - Os Laboratórios do Nível B

a) Atender aos requisitos dos Estágios 1 e 2 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme disposto no Anexo II;

b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e

c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, sendo pelo menos cinco profissionais com especialização na área de Produtos.

III - Os Laboratórios do Nível C

a) Atender aos requisitos dos Estágios de 1 a 3 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme o disposto no Anexo II;

b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e

c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, com cinco profissionais com especialização na área de Produtos, sendo pelo menos um com mestrado.

IV - Os Laboratórios do Nível D

a) Atender aos requisitos dos estágios de 1 a 4 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme o disposto no Anexo II;

b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e

c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, com cinco profissionais com especialização na área de Produtos, sendo pelo menos dois com mestrado e um com doutorado.

ANEXO XLV   
PROPOSTA DE REPASSE MENSAL DO FINLACEN (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 4)

PROPOSTA DE REPASSE MENSAL DO FINLACEN 

PORTE
NÍVEL/VALOR DO REPASSE MENSAL
A B C D
I 30.000,00 40.0000,00 50.000,00 60.000,00
II 40.000,00 50.000,00 60.000,00 70.000,00
III 60.000,00 70.000,00 80.000,00 90.000,00
IV 70.000,00 80.000,00 90.000,00 100.000,00
V 90.000,00 110.000,00 130.000,00 150.000,00

ANEXO XLVI   
TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA(Origem: PRT MS/GM 3271/2007,Anexo 5)

TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA

CLASSIFICAÇÃO POR PORTE E NÍVEL

ESTADO PORTE NÍVEL VALOR MENSAL R$ VALOR ANUAL R$
Acre I A 30.000,00 360.000,00
Alagoas II B 50.000,00 600.000,00
Amapá I B 40.000,00 480.000,00
Amazonas III A 60.000,00 720.000,00
Bahia V C 130.000,00 1.560.000,00
Ceará IV C 90.000,00 1.080.000,00
Distrito Federal II B 50.000,00 600.000,00
Espírito Santo III A 60.000,00 720.000,00
Goiás III C 80.000,00 960.000,00
Maranhão III B 70.000,00 840.000,00
Mato Grosso III B 70.000,00 840.000,00
Mato Grosso do Sul II B 50.000,00 600.000,00
Minas Gerais V D 150.000,00 1.800.000,00
Pará III C 80.000,00 960.000,00
Paraíba III A 60.000,00 720.000,00
Paraná IV C 90.000,00 1.080.000,00
Pernambuco IV C 90.000,00 1.080.000,00
Piauí II B 50.000,00 600.000,00
Rio de Janeiro V C 130.000,00 1.560.000,00
Rio Grande do Norte II B 50.000,00 600.000,00
Rio Grande do Sul IV B 80.000,00 960.000,00
Rondônia II B 50.000,00 600.000,00
Roraima I A 30.000,00 360.000,00
Santa Catarina III B 70.000,00 840.000,00
São Paulo V D 150.000,00 1.800.000,00
Sergipe II A 40.000,00 480.000,00
Tocantins II A 40.000,00 480.000,00
TOTAL 1.940.000,00 23.280.000,00

ANEXO XLVII   
TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 6)

TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA

CLASSIFICAÇÃO POR PORTE E NÍVEL

ESTADO PORTE NÍVEL VALOR MENSAL R$ VALOR ANUAL R$
INCQS/FIOCRUZ V D 150.000,00 1.800.000,00

ANEXO XLVIII   
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Anexo 1)

CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS

Nome resumido ambiente Quant. Mínima obrigatória Área unit. mínima (aproximada) obrigatória (m²)
CAPS ADIII CAPS III CAPS II CAPS I CAPS AD CAPS i CAPS ADIII CAPS III CAPS II CAPS I CAPS AD CAPS i
Espaço de Acolhimento 1 1 1 1 1 1 30 30 30 30 30 30
Sala de atendimento individualizado 3 3 3 3 3 3 9 9 9 9 9 9
Sala de atividades coletivas 2 3 2 2 2 2 24 24 22 22 22 22
Depósito anexo às salas de atividades coletivas 0 2 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0
Espaço interno de convivência (Área de estar para paciente, acompanhante de paciente e visitante) 1 1 1 1 1 1 50 50 50 50 50 50
Sanitário PNE público masculino 1 1 1 1 1 1 12 12 10 10 10 10
Sanitário PNE público feminino 1 1 1 1 1 1 12 12 10 10 10 10
Sala de aplicação de medicamentos (Sala de Medicação) 1 1 1 1 1 1 6 6 6 6 6 6
Posto de enfermagem 1 1 1 1 1 1 6 6 6 6 6 6
Quarto coletivo com acomodações individuais (para Acolhimento Noturno com 02 camas) 4 3 1 1 1 1 12 12 12 12 12 12
Banheiro contíguo aos Quartos coletivos com acomodações individuais 4 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3
Quarto Coletivo (para Acolhimento Noturno com 02 leitos) 1 0 0 0 0 0 14,5 0 0 0 0 0
Banheiro PNE contíguo ao Quarto Coletivo (para Acolhimento Noturno com 02 leitos) 1 0 0 0 0 0 4,5 0 0 0 0 0
Quarto de Plantão (Sala de Repouso Profissional) 1 1 0 0 0 0 9,5 9,5 0 0 0 0
Banheiro Contíguo ao Quarto de Plantão 1 1 0 0 0 0 3 3 0 0 0 0
Sala Administrativa 1 1 1 1 1 1 12 12 12 12 12 12
Sala de Reunião 1 1 1 1 1 1 16 16 16 16 16 16
Almoxarifado 1 1 1 1 1 1 4 4 4 4 4 4
Arquivo 1 1 1 1 1 1 4 4 4 4 4 4
Refeitório 1 1 1 1 1 1 50 50 50 50 50 50
Cozinha 1 1 1 1 1 1 35 35 35 35 35 35
Banheiro com vestiário para funcionários 2 2 2 2 2 2 9 9 9 9 9 9
Depósito de material de limpeza (DML) 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2
Rouparia 1 1 0 0 0 0 4 4 0 0 0 0
Sala de Utilidades 1 1 1 1 1 1 2,5 2,5 3 3 3 3
Farmácia 1 1 1 1 1 1 7 7 7 7 7 7
Área de Serviços 1 1 1 1 1 1 4 4 4 4 4 4
Área externa de convivência 1 1 1 1 1 1 50 50 50 50 50 50
Área externa para embarque e desembarque 1 1 1 1 1 1 20 20 20 20 20 20
Abrigo externo de resíduos comuns 1 1 1 1 1 1 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5
Abrigo GLP 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

*A soma dos ambientes não representa a metragem total do edifício. Não estão incluídos corredores de circulação e paredes

** As metragens mínimas indicadas no anexo desta portaria poderão ter margem de 10% de variação, respeitados os limites mínimos estabelecidos pela RDC 50.

UNIDADES DE ACOLHIMENTO - UA

Nome resumido ambiente Quant. Mínima obrigatória Área unit. mínima (aproximada) obrigatória (m²)
  UAA UAI UAA UAI
Sala de estar 1 1 35 35
Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas (03 Quartos de Acolhimento Noturno - com 03 camas cada um) 3 2 16 16
Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas, adaptado para PNE (02 Quartos de Acolhimento Noturno - com 03 camas cada um) 2 2 18 18
Banheiros contíguos aos quartos coletivos 3 3 3 3
Banheiros PNE contíguos aos quartos coletivos 2 2 5 5
Espaço lúdico/Sala Multiuso 0 1 0 16
Escritório 1 1 9 9
Sala de convivência 1 1 30 30
Despensa 1 1 4 4
Sala de jantar 1 1 18 18
Cozinha 1 1 14 14
Quarto de plantão/repouso dos funcionários 1 1 10 10
Banheiro contíguo ao quanto de plantão para funcionários 1 1 3 3
Área de Serviço 1 1 5 5
Armários 1 1 4 4
Lavabo 1 1 2 2
Área externa de convivência 1 1 20 20
Abrigo GLP 1 1 1 1

* A soma dos ambientes não representa a metragem total do edifício. Não estão incluídos corredores de circulação e paredes 

** As metragens mínimas indicadas no anexo desta portaria poderão ter margem de 10% de variação, respeitados os limites mínimos estabelecidos pela RDC 50.

ANEXO XLIX   
VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL E A RESPECTIVA FORMA DE GRADAÇÃO PARA CADA COMPONENTE (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Anexo 1)

Porte Numero de equipes participantes Componente fixo
Componente variável
I - Atividades de equipes ativas e participantes (40%) II - Definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou
especialidades prioritárias (20%)
III - produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas/equipe/mês (40%)
Equipes ativas/equipes participantes Médicos ativos/Médicos participantes Percentual de Teleconsultoria de temas gerais, realizada por equipe no mês (exceto o médico/LC/EP) Percentual de Teleconsultoria realizada pelo médico por equipe, relacionada à linha de cuidado priori- tária, definida e pactuada
Relação de 20 a 40% ativas Relação de 41 a 60% ativas Relação acima de 60% ativas Relação de 20 a 40% ativos Relação de 41 a 60% ativos Relação acima de 60% ativos
1 a 1,99 2 a 2,99 + de 3 1 a 1,99 2 a 2,99 + de 3
-60% -80% (100%) -60% -80% (100%)
Porte I 80 a 199 R$25.000,00 R$1.500,00 R$3.500,00 R$5.000,00 R$1.500,00 R$3.500,00 R$5.000,00 R$5.000,00 R$3.000,00 R$4.000,00 R$5.000,00 R$3.000,00 R$4.000,00 R$5.000,00
Porte II 200 a 399 R$30.000,00 R$2.000,00 R$4.000,00 R$6.000,00 R$2.000,00 R$4.000,00 R$6.000,00 R$6.000,00 R$3.600,00 R$4.800,00 R$6.000,00 R$3.600,00 R$4.800,00 R$6.000,00
Porte III 400 a 599 R$35.000,00 R$2.500,00 R$5.000,00 R$7.000,00 R$2.500,00 R$5.000,00 R$7.000,00 R$7.000,00 R$4.200,00 R$5.600,00 R$7.000,00 R$4.200,00 R$5.600,00 R$7.000,00
Porte IV 600 a + R$40.000,00 R$3.000,00 R$6.000,00 R$8.000,00 R$3.000,00 R$6.000,00 R$8.000,00 R$8.000,00 R$4.800,00 R$6.400,00 R$8.000,00 R$4.800,00 R$6.400,00 R$8.000,00

ANEXO L   
TERMO DE COMPROMISSO PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE UF (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

ANEXO LI   
TERMO DE COMPROMISSO PARA MANUTENÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE UF (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 2)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

ANEXO LII   
INCENTIVO PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PVVS). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 6)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

ANEXO LIII   
LISTA DE MUNICÍPIOS DESABILITADOS DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Anexo 1)

UF Cód. IBGE Município Portaria de Habilitação Unidades Desabilitadas
AC 120040 Rio Branco Portaria no 2.651 de 16/12/04 1
AL 270040 Atalaia Portaria no 3.066 de 11/12/09 1
AL 270240 Delmiro Gouveia Portaria no 1.069 de 30/05/08 1
AL 270430 Maceió Portaria no 2.651 de 16/12/04 1
AL 270630 Palmeira dos Índios Portaria no 1.761 de 29/09/05 1
AL 270670 Penedo Portaria no 2.136 de 31/08/07 1
AL 270800 Santana do Ipanema Portaria no 874 de 07/05/08 1
AL 270915 Teotônio Vilela Portaria no 1.069 de 30/05/08 1
AL 270930 União dos Palmares Portaria no 1.257 de 17/06/09 1
AM 130190 Itacoatiara Portaria no 934 de 15/06/05 1
AM 130250 Manacapuru Portaria no 1.001 de 29/06/05 1
AM 130290 Maués Portaria no 1.415 de 10/07/08 1
AM 130380 São Gabriel da Cachoeira Portaria no 548 de 16/03/06 1
AM 130420 Tefé Portaria no 2.136 de 31/08/07 1
AP 160060 Santana Portaria no 1.841 de 09/08/06 1
BA 290320 Barreiras Portaria no 549 de 13/04/05 1
BA 290390 Bom Jesus da Lapa Portaria no 758 de 18/05/05 1
BA 290600 Campo Formoso Portaria no 570 de 26/03/08 1
BA 291170 Guanambi Portaria no 624 de 27/04/05 1
BA 291360 Ilhéus Portaria no 549 de 13/04/05 1
BA 291390 Ipiaú Portaria no 1.047 de 15/05/06 1
BA 291400 Ipirá Portaria no 216 de 02/02/06 1
BA 291460 Irecê Portaria no 1.001 de 29/06/05 1
BA 291470 Itaberaba Portaria no 548 de 16/03/06 1
BA 291560 Itamaraju Portaria no 1.047 de 15/05/06 1
BA 291760 Jaguaquara Portaria no 379 de 16/02/07 1
BA 291840 Juazeiro Portaria no 2.651 de 16/12/04 1
BA 292300 Nova Viçosa Portaria no 548 de 16/03/06 1
BA 292400 Paulo Afonso Portaria no 758 de 18/05/05 1
BA 292740 Salvador Portaria no 1.279 de 04/08/05 2
BA 292740 Salvador Portaria no 2.652 de 16/12/04 1
BA 293010 Senhor do Bonfim Portaria no 465 de 30/03/05 1
BA 293290 Valença Portaria no 1.047 de 15/05/06 1
BA 293330 Vitória da Conquista Portaria no 2.653 de 16/12/04 1
BA 293360 Xique-Xique Portaria no 1.047 de 15/05/06 1
CE 230030 Acopiara Portaria nº 548 de 16/03/06 1
CE 230100 Aquiraz Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
CE 230110 Aracati Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
CE 230190 Barbalha Portaria nº 216 de 02/02/06 1
CE 230240 Boa Viagem Portaria nº 1.907 de 20/08/09 1
CE 230250 Brejo Santo Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
CE 230280 Canindé Portaria nº 1.146 de 07/07/05 2
CE 230370 Caucaia Portaria nº 758 de 18/05/05 1
CE 230420 Crato Portaria nº 758 de 18/05/05 1
CE 230550 Iguatu Portaria nº 624 de 27/04/05 1
CE 230640 Itapipoca Portaria nº 1.146 de 07/07/05 1
CE 230730 Juazeiro do Norte Portaria nº 624 de 27/04/05 1
CE 230760 Limoeiro do Norte Portaria nº 216 de 02/02/06 1
CE 230765 Maracanaú Portaria  nº  624 de 27/04/05 1
CE 230770 Maranguape Portaria nº 758 de 18/05/05 1
CE 230850 Mombaça Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
CE 231130 Quixadá Portaria nº 690 de 06/05/05 1
CE 231140 Quixeramobim Portaria nº 216 de 02/02/06 1
CE 231330 Tauá Portaria nº 548 de 16/03/06 1
ES 320020 Alegre Portaria nº 1.146 de 07/07/05 1
ES 320130 Cariacica Portaria nº 336 de 04/03/05 1
ES 320390 Nova Venécia Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
ES 320490 São Mateus Portaria nº 155 de 19/01/06 1
GO 520140 Aparecida de Goiânia Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
GO 520870 Goiânia Portaria nº 2.040 de 12/09/14 1
GO 521250 Luziânia Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
GO 521760 Planaltina Portaria nº 1.082 de 28/05/09 1
MA 210005 Açailândia Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
MA 210120 Bacabal Portaria nº 624 de 27/04/05 1
MA 210140 Balsas Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MA 210232 Buriticupu Portaria nº 758 de 18/05/05 1
MA 210320 Chapadinha Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
MA 210330 Codó Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
MA 210340 Coelho Neto Portaria nº 1.082 de 28/05/09 1
MA 210350 Colinas Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MA 210360 Coroatá Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
MA 210370 Cururupu Portaria nº 548 de 16/03/06 1
MA 210480 Grajaú Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MA 210530 Imperatriz Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
MA 210540 Itapecuru Mirim Portaria nº 548 de 16/03/06 1
MA 210570 Lago da Pedra Portaria nº 1.082 de 28/05/09 1
MA 210750 Paço do Lumiar Portaria nº 758 de 18/05/05 1
MA 210860 Pinheiro Portaria nº 624 de 27/04/05 1
MA 210910 Presidente Dutra Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
MA 210990 Santa Inês Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
MA 211000 Santa Luzia Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
MA 211050 São Bento Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MA 211120 São José do Ribamar Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MA 211130 São Luís Portaria nº 1.001 de 29/06/05 2
MA 211270 Vargem Grande Portaria nº 1.257 d 17/06/09 1
MA 211400 Zé Doca Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
MG 310090 Águas Formosas Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MG 310710 Boa Esperança Portaria nº 548 de 16/03/06 1
MG 310730 Bocaíuva Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MG 311800 Congonhas Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MG 311840 Conselheiro Pena Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MG 311940 Coronel Fabriciano Portaria nº 155 de 19/01/06 1
MG 313420 Ituiutaba Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
MG 313670 Juiz de Fora Portaria nº 624 de 27/04/05 1
MG 313820 Lavras Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
MG 313840 Leopoldina Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MG 314000 Mariana Portaria nº 155 de 19/01/06 1
MG 314330 Montes Claros Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MG 314560 Oliveira Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MG 314700 Paracatu Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MG 314810 Patrocínio Portaria nº 624 de 27/04/05 1
MG 316110 São Francisco Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MG 316720 Sete Lagoas Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MG 316930 Três Corações Portaria nº 216 de 02/02/06 1
MS 500330 Coxim Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MS 500630 Paranaíba Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MS 500660 Ponta Porã Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MT 510250 Cáceres Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MT 510840 Várzea Grande Portaria nº 1.415 de 10/07/08 1
PA 150010 Abaetetuba Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150060 Altamira Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150080 Ananindeua Portaria nº 548 de 16/03/06 4
PA 150080 Ananindeua Portaria nº 934 de 15/06/05 1
PA 150140 Belém Portaria nº 1.841 de 09/08/06 4
PA 150140 Belém Portaria nº 1.047 de 15/05/06 4
PA 150170 Bragança Portaria nº 3.066 de 11/12/09 1
PA 150170 Bragança Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
PA 150180 Breves Portaria nº 1.403 de 18/08/05 1
PA 150210 Cametá Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150230 Capitão Poço Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PA 150240 Castanhal Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
PA 150270 Conceição do Araguaia Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150290 Curuçá Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150293 Dom Eliseu Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150330 Igarapé-Miri Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
PA 150360 Itaituba Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150370 Itupiranga Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150380 Jacundá Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PA 150420 Marabá Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150442 Marituba Portaria nº 624 de 27/04/05 1
PA 150470 Moju Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150480 Monte Alegre Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
PA 150530 Oriximiná Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
PA 150550 Paragominas Portaria nº 624 de 27/04/05 1
PA 150553 Paraupebas Portaria  nº  1.276 de 04/08/05 1
PA 150580 Portel Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
PA 150613 Redenção Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150620 Salinópolis Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PA 150650 Santa Izabel do Pará Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
PA 150670 Santana do Araguaia Portaria nº 1.415 de 10/07/08 1
PA 150680 Santarém Portaria nº 624 de 27/04/05 1
PA 150760 São Miguel do Guamá Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
PA 150800 Tomé Açú Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
PA 150810 Tucuruí Portaria nº 934 de 15/06/05 1
PA 150815 Uruará Portaria nº 216 de 02/02/06 1
PA 150830 Viseu Portaria nº 216 de 02/02/06 1
PA 150840 Xinguara Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PB 250370 Cajazeiras Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
PB 250400 Campina Grande Portaria nº 549 de 13/04/05 3
PB 250750 João Pessoa Portaria nº 549 de 13/04/05 6
PB 250890 Mamanguape Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PB 250970 Monteiro Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PB 251120 Pedras de Fogo Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PB 251130 Piancó Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
PB 251370 Santa Rita Portaria nº 549 de 13/04/05 1
PB 251620 Souza Portaria nº 465 de 30/03/05 1
PE 260110 Araripina Portaria nº 874 de 07/05/08 1
PE 260345 Camaragibe Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
PE 260410 Caruaru Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PE 260620 Goiana Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
PE 260640 Gravatá Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PE 261110 Petrolina Portaria nº 1.403 de 18/08/05 1
PE 261110 Petrolina Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
PI 220190 Bom Jesus Portaria nº 550 de 13/04/05 1
PI 220770 Parnaíba Portaria nº 1.257 d 17/06/09 1
PI 220800 Picos Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PR 410140 Apucarana Portaria nº 465 de 30/03/05 1
PR 410180 Araucária Portaria nº 624 de 27/04/05 1
PR 410430 Campo Mourão Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
PR 410640 Cornélio Procópio Portaria nº 934 de 15/06/05 1
PR 411820 Paranaguá Portaria nº 934 de 15/06/05 1
PR 411990 Ponta Grossa Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
RJ 330020 Araruama Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RJ 330030 Barra do Piraí Portaria nº 548 de 16/03/06 1
RJ 330030 Barra do Piraí Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RJ 330045 Belford Roxo Portaria nº 934 de 15/06/05 1
RJ 330070 Cabo Frio Portaria nº 758 de 18/05/05 2
RJ 330080 Cachoeiras de Macacu Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RJ 330227 Japeri Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
RJ 330250 Magé Portaria nº 465 de 30/03/05 1
RJ 330380 Parati Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
RJ 330420 Resende Portaria nº 758 de 18/05/05 1
RJ 330470 Santo Antônio de Pádua Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
RJ 330490 São Gonçalo Portaria nº 155 de 19/01/06 1
RJ 330555 Seropédica Portaria nº 690 de 06/05/05 1
RJ 330580 Teresópolis Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RJ 330620 Vassouras Portaria nº 3.066 de 11/12/09 1
RO 110020 Porto Velho Portaria nº 336 de 04/03/05 1
RS 430160 Bagé Portaria nº 549 de 13/04/05 1
RS 430700 Erechim Portaria nº 1.907 de 20/08/09 1
RS 430920 Gravataí Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
RS 431240 Montenegro Portaria nº 216 de 02/02/06 1
RS 431410 Passo Fundo Portaria nº 155 de 19/01/06 1
RS 431740 Santiago Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RS 431820 São Francisco de Paula Portaria nº 1.146 de 07/07/05 1
RS 431870 São Leopoldo Portaria nº 1.415 de 10/07/08 1
RS 432150 Torres Portaria  nº  216 de 02/02/06 1
RS 432240 Uruguaiana Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
SC 420200 Balneário Camboriú Portaria nº 155 de 19/01/06 1
SC 420380 Canoinhas Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
SC 420460 Criciúma Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
SE 280030 Aracaju Portaria nº 624 de 27/04/05 1
SE 280290 Itabaiana Portaria nº 690 de 06/05/05 1
SE 280350 Lagarto Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
SE 280480 Nossa Senhora do Socorro Portaria nº 934 de 15/06/05 1
SE 280670 São Cristóvão Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
SP 350250 Aparecida Portaria nº 2.675 de 22/12/04 1
SP 350280 Araçatuba Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
SP 350320 Araraquara Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
SP 350400 Assis Portaria nº 934 de 15/06/05 1
SP 350450 Avaré Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
SP 350550 Barretos Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
SP 351630 Francisco Morato Portaria nº 1.403 de 18/08/05 1
SP 351640 Franco da Rocha Portaria nº 549 de 13/04/05 1
SP 351907 Hortolândia Portaria nº 465 de 30/03/05 1
SP 352250 Itapevi II Portaria nº 570 de 26/03/08 1
SP 352310 Itaquaquecetuba Portaria nº 758 de 18/05/05 2
SP 352390 Itu Portaria nº 624 de 27/04/05 1
SP 352500 Jandira Portaria nº 465 de 30/03/05 1
SP 353800 Pindamonhangaba Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
SP 354330 Ribeirão Pires Portaria nº 465 de 30/03/05 1
SP 354340 Ribeirão Preto Portaria nº 1.403 de 18/08/05 1
SP 354780 Santo André Portaria nº 465 de 30/03/05 1
SP 354780 Santo André Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
SP 354850 Santos Portaria nº 548 de 16/03/06 2
SP 354870 São Bernardo do Campo Portaria nº 1.082 de 28/05/09 4
SP 354980 São José do Rio Preto Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
SP 355030 São Paulo Portaria nº 2.654 de 16/12/04 5
SP 355250 Suzano Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
SP 355250 Suzano Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
SP 355280 Taboão da Serra Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
SP 355410 Taubaté Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
SP 355540 Ubatuba Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
TO 170950 Gurupi Portaria nº 934 de 15/06/05 1
TO 171610 Paraíso do Tocantins Portaria nº 548 de 16/03/06 1
TO 172100 Palmas Portaria nº 690 de 06/05/05 1

ANEXO LIV   
LISTA DOS ESTADOS DESABILITADOS DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Anexo 2)

Estado Portaria de Habilitação Unidades Desabilitadas
Bahia Portaria nº 379 de 16/02/07 25
Bahia Portaria nº 1.416 de 10/07/08 2
Piauí Portaria nº 550 de 13/04/05 2
Piauí Portaria nº 464 de 30/03/05 4
Piauí Portaria nº 2.650 de 16/12/04 1
Rio de Janeiro Portaria nº 2.546 de 11/10/07 1
Rio Grande do Norte Portaria nº 337 de 04/03/05 10
Sergipe Portaria nº 875 de 06/05/08 4

ANEXO LV   
ITENS NECESSÁRIOS AOS PROJETOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

ANEXO LVI   
Distribuição dos recursos para financiamento do componente básico da assistência farmacêutica no sistema prisional, por unidade federativa, no ano de 2014. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Anexo 1)

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SISTEMA PRISIONAL, POR UNIDADE FEDERATIVA, NO ANO DE 2014

UF Número de Municípios com unidades prisionais* Número de unidades prisionais População prisional Valor do repasse
AC 5 12 3.820 R$ 67.728,60
AL 2 8 4.333 R$ 76.824,09
AM 60 70 7.270 R$ 128.897,10
AP 1 1 1.808 R$ 32.055,84
BA 94 141 15.088 R$ 267.510,24
CE 153 165 18.304 R$ 324.529,92
DF 1 8 11.453 R$ 203.061,69
ES 22 43 14.716 R$ 260.914,68
GO 136 157 12.578 R$ 223.007,94
MA 94 138 5.263 R$ 93.312,99
MG 248 303 51.900 R$ 920.187,00
MS 54 100 12.216 R$ 216.589,68
MT 56 78 11.248 R$ 199.427,04
PA 111 136 12.574 R$ 222.937,02
PB 69 86 8.756 R$ 155.243,88
PE 73 79 27.193 R$ 482.131,89
PI 115 176 3.302 R$ 58.544,46
PR 154 255 35.480 R$ 629.060,40
RJ 7 52 33.561 R$ 595.036,53
RN 67 159 6.611 R$ 117.213,03
RO 22 43 8.051 R$ 142.744,23
RR 11 17 1.783 R$ 31.612,59
RS 76 97 30.068 R$ 533.105,64
SC 48 57 16.945 R$ 300.434,85
SE 23 41 3.756 R$ 66.593,88
SP 158 251 190.818 R$ 3.383.203,14
TO 37 48 2.490 R$ 44.147,70

Fontes: Base populacional - Sistema de Informações Penitenciárias (InfoPen) e Número de unidades prisionais - Sistema Geopresídio do Conselho Nacional de Justiça.

ANEXO LVII   
LISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS PARA EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Anexo 1)

1) Alavancas inox adulto e infantil

2) Alavancas Seldim adulto

3) Alveolótomos

4) Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio

5) Arcos de Yang e Ostby

6) Bandeja de aço

7) Brunidor

8) Cabo para bisturi

9) Cabo para espelho

10) Caixas metálicas inoxidáveis com tampa

11) Calcador de Paiva

12) Calcador Ward (vários números)

13) Cânula para aspiração endodôntica

14) Colgadura

15) Compasso Willis

16) Condensadores Clev-Dent

17) Condensadores Eames

18) Condensadores Hollemback 3s

19) Curetas periodontais

20) Esculpidor Lecron

21) Espátula nº. 01

22) Espátula nº. 31

23) Espátula nº. 36

24) Espátula de cera nº. 7

25) Espátula de cimento nº. 24

26) Espátula metálica para gesso

27) Espátula plástica para alginato

28) Espelho de mão e de parede

29) Espelho bucal

30) Extirpa-nervos

31) Faca para gesso

32) Fórceps infantis e adultos (vários números)

33) Frasco para biópsia

34) Freza de tungstênio tipo pêra MaxiCut

35) Gengivótomos de Kirkland e Orban

36) Gral de borracha

37) Grampos para isolamento absoluto

38) Jogo de moldeiras para desdentados

39) Jogo de moldeiras totais perfuradas

40) Lamparina a álcool

41) Limas endodônticas

42) Limas ósseas

43) Limpador de brocas

44) Macro-escova

45) Macro-modelo

46) Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda)

47) Moldeiras parciais perfuradas

48) Óculos de proteção

49) Pedra de afiar curetas periodontais

50) Perfurador de lençol de borracha

51) Pinça Porta-Grampo

52) Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm

53) Pinça Muller

54) Pinça clínica

55) Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas

56) Placa de vidro

57) Pote Dappen

58) Porta-agulha

59) Porta-amálgama

60) Porta-matriz

61) Punch (4,5 mm ou 6 mm)

62) Régua de Fox

63) Régua milimetrada para endodontia

64) Removedor de brocas

65) Seringa luer-lok para irrigação

66) Seringa carpule

67) Sindesmótomo

68) Sonda exploradora

69) Sonda milimetrada

70) Sugador cirúrgico

71) Tesoura Metzembaum - 14 cm reta

72) Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart

ANEXO LVIII
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NOVOS INVESTIMENTOS E CUSTEIOS DA REDE CEGONHA (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 2)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.349 de 12.09.2024)

ANEXO LIX
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)    

ANEXO LX   
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

ANEXO LXI 
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

ANEXO LXII   
VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPOS 1 E 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Anexo 1) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.228 de 07.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPOS 1 E 2. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.228 de 07.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPO 1. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.228 de 07.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

COD_PROC DSC_PROC TOTAL AMBULATORIAL VALOR SH VALOR SP TOTAL HOSPITALAR
0310010047 PARTO NORMAL EM GESTACAO DE ALTO RISCO 0,00 374,41 242,78 617,19
0411010026 PARTO CESARIANO EM GESTACAO DE ALTO RISCO 0,00 660,79 230,15 890,94
0303100044 TRATAMENTO DE INTERCORRENCIAS CLINICAS NA GRAVIDEZ 0,00 85,25 23,99 109,24  
0303100010 TRATAMENTO DE COMPLICACOES RELACIONADAS PREDOMINANTEMENTE AO PUERPERIO 0,00 131,89 22,41 154,30  

2.VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPO 2. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.228 de 07.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

COD_PROC DSC_PROC TOTAL AMBULATORIAL VALOR SH VALOR SP TOTAL HOSPITALAR
0310010047 PARTO NORMAL EM GESTACAO DE ALTO RISCO 0,00 486,73 315,61 802,34
0411010026 PARTO CESARIANO EM GESTACAO DE ALTO RISCO 0,00 859,02 299,19 1.158,21
0303100044 TRATAMENTO DE INTERCORRENCIAS CLINICAS NA GRAVIDEZ 0,00 110,82 31,18 142,00
0303100010 TRATAMENTO DE COMPLICACOES RELACIONADAS PREDOMINANTEMENTE AO PUERPERIO 0,00 171,45 29,13 200,58

ANEXO LXIII   
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS INVESTIMENTOS E CUSTEIO DA REDE DE URGÊNCIA

ENFERMARIAS CLÍNICAS DE RETAGUARDA

I - PARA LEITOS NOVOS

I.I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos X 365 dias X R$300,00 X 0,85 (85%de taxa de ocupação).

I.II - Incentivo anual para o prestador = Número de leitos novos X 365 dias X R$200,00 X 0,85 (85%de taxa de ocupação).

Onde R$200,00 = R$300,00 - R$100,00 (R$100,00 foi o valor médio da diária de leitos clínicos de adultos no país em 2010), e considerando que além do incentivo, a internação será faturada e paga via SIH-SUS.

II - PARA LEITOS JÁ EXISTENTES

II.I - Valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos já existentes que estão sendo qualificados X 365 dias X R$200,00 X 0,85% (85% de taxa de ocupação).

Onde R$200,00 = R$300,00 - R$100,00 (R$100,00 foi o valor médio da diária de leitos clínicos de adultos no país em 2010), e considerando que a internação nestes leitos já é faturada e paga, e que o valor de R$100,00 já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito.

ENFERMARIAS DE RETAGUARDA DE LONGA PERMANÊNCIA

I - Valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos de Longa Permanência X 292 dias X R$200,00 X 0,85% (Taxa de ocupação de 85%).

Onde 292 dias significam 80% da utilização do leito com a diária de R$200,00.

Somado a:

Número de leitos de Longa Permanência X 73 dias X R$100,00 X 0,85% (Taxa de ocupação de 85%)

Onde 73 dias significam 20% da utilização do leito com a diária de R$100,00.

LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

I - PARA LEITOS DE UTI ADULTO E PEDIÁTRICO TIPO II (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

I.I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos de UTI Tipo II na RAU x 365 dias x R$ 321,28 x 90% de taxa de ocupação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

I.II O repasse do incentivo anual para leitos de UTI adulto e pediátrico tipo II fica condicionado ao disposto no art. 872. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

II - PARA LEITOS DE UTI ADULTO E PEDIÁTRICO TIPO III (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

II.I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos de UTI Tipo III na RAU x 365 dias x R$ 291,37 x 90% de taxa de ocupação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

II.II O repasse do incentivo anual para leitos de UTI adulto e pediátrico tipo III fica condicionado ao disposto no art. 872. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.633 de 29.09.2022)

ANEXO LXIV   
PROCEDIMENTOS DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Anexo 5)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

CÓDIGO  PROCEDIMENTOS DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA  (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
0303040084 TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO (GRAU LEVE)
0303040092 TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO (GRAU MEDIO)
0303040106 TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAVE
0308010019 TRATAMENTO DE TRAUMATISMOS DE LOCALIZAÇÃO ESPECIFICADA / NÃO ESPECIFICADA ***
0308010027 TRATAMENTO DE EFEITOS DE ASFIXIA / OUTROS RISCOS A RESPIRAÇÃO
0308010035 TRATAMENTO DE TRAUMATISMOS C/ LESÃO DE ORGÃO INTRA-TORÁCICO E INTRA-ABDOMINAL
0308010043 TRATAMENTO DE TRAUMATISMOS ENVOLVENDO MÚLTIPLAS REGIÕES DO CORPO
0308020022 TRATAMENTO DE EFEITOS DO CONTATO C/ ANIMAIS E PLANTAS VENENOSOS
0308020030 TRATAMENTO DE INTOXICAÇÃO OU ENVENENAMENTO POR EXPOSIÇÃO À MEDICA
0308030010 TRATAMENTO DE EFEITOS DA PENETRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM ORIFICIO
0308030028 TRATAMENTO DE EFEITOS DE OUTRAS CAUSAS EXTERNAS
0308030036 TRATAMENTO DE QUEIMADURAS, CORROSÕES E GELADURAS
0401020029 ENXERTO DERMO-EPIDERMICO
0401020037 ENXERTO LIVRE DE PELE
0401020053 EXCISAO E SUTURA DE LESAO NA PELE C/ PLASTICA EM Z OU ROTACAO DE RETALHO
0401020126 TRATAMENTO CIRURGICO DE ESCALPO PARCIAL
0401020134 TRATAMENTO CIRURGICO DE ESCALPO TOTAL
0403010020 CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA
0403010039 CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA DA FOSSA POSTERIOR
0403010063 CRANIOTOMIA PARA RETIRADA DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO
0403010268 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO CRANIO COM AFUNDAMENTO
0403010276 TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA EXTRADURAL
0403010284 TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA INTRACEREBRAL
0403010306 TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA SUBDURAL AGUDO
0403010314 TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA SUBDURAL CRONICO
0403010349 TREPANACAO CRANIANA PARA PROPEDEUTICA NEUROCIRURGICA / IMPLANTE PARA MONITORIZACAO PIC
0404010202 LARINGORRAFIA
0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE
0404020429 TRATAMENTO CIRÚRGICO DO SOALHO DA ÓRBITA
0404020496 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA UNILATERAL DO CÔNDILO MANDIBULAR
0404020500 OSTEOSSÍNTESE DA FRATURA COMPLEXA DA MANDÍBULA
0404020518 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA COMPLEXA DA MAXILA
0404020526 OSTEOSSINTESE DE FRATURA DO COMPLEXO ÓRBITO-ZIGOMÁTICO-MAXILAR
0404020534 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA DO COMPLEXO NASO-ÓRBITO-ETMOIDAL
0404020542 REDUÇÃO CIRÚRGICA DE FRATURA DOS OSSOS PRÓPRIOS DO NARIZ
0404020550 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA SIMPLES DE MANDÍBULA
0404020585 REDUÇÃO DE FRATURA DA MAXILA - LE FORT I SEM OSTEOSSÍNTESE.
0404020593 REDUÇÃO DE FRATURA DA MAXILA - LE FORT II, SEM OSTEOSSÍNTESE
0404020607 REDUÇÃO DE FRATURA DA MANDÍBULA SEM OSTEOSSINTESE.
0404020666 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DO OSSO ZIGOMATICO SEM OSTEOSSÍNTESE
0404020704 OSTEOSSÍNTESE DA FRATURA DO OSSO ZIGOMÁTICO
0404020720 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA BILATERAL DO CÔNDILO MANDIBULAR
0405010176 SUTURA DE PALPEBRAS
0405030096 SUTURA DE ESCLERA
0406010102 CARDIORRAFIA
0406010110 CARDIOTOMIA P/ RETIRADA DE CORPO ESTRANHO
0406010960 TRATAMENTO DE CONTUSAO MIOCARDICA
0406010978 TRATAMENTO DE FERIMENTO CARDIACO PERFURO-CORTANTE
0406020493 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DA REGIAO CERVICAL
0406020507 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DE MEMBRO INFERIOR BILATERAL
0406020515 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DE MEMBRO INFERIOR UNILATERAL
0406020523 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DE MEMBRO SUPERIOR BILATERAL
0406020531 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DE MEMBRO SUPERIOR UNILATERAL
0406020540 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DO ABDOMEN
0406040273 OCLUSAO PERCUTANEA ENDOVASCULAR DE ARTERIA / VEIA
0407010092 ESOFAGORRAFIA CERVICAL
0407010106 ESOFAGORRAFIA TORACICA
0407010190 GASTRORRAFIA
0407010211 GASTROSTOMIA
0407020063 COLECTOMIA PARCIAL (HEMICOLECTOMIA)
0407020098 COLORRAFIA POR VIA ABDOMINAL
0407020101 COLOSTOMIA
0407020179 ENTERECTOMIA
0407020187 ENTEROANASTOMOSE (QUALQUER SEGMENTO)
0407020209 ENTEROTOMIA E/OU ENTERORRAFIA C/ SUTURA / RESSECCAO (QUALQUER SEGMENTO)
0407020306 JEJUNOSTOMIA / ILEOSTOMIA
0407030123 ESPLENECTOMIA
0407030131 HEPATECTOMIA PARCIAL
0407030140 HEPATORRAFIA
0407030158 HEPATORRAFIA COMPLEXA C/ LESAO DE ESTRUTURAS VASCULARES BILIARES
0408010070 DESARTICULACAO DA ARTICULACAO ESCAPULO-UMERAL
0408010169 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO COLO E CAVIDADE GLENOIDE DE ESCAPULA
0408010177 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO CORPO DE ESCAPULA
0408010193 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO ESCAPULO-UMERAL AGUDA
0408010207 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO ESTERNOCLAVICULAR
0408020016 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE MAO E PUNHO
0408020024 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE MEMBROS SUPERIORES
0408020334 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DO UMERO
0408020385 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA SUPRA-CONDILIANA DO UMERO
0408020393 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DA DIAFISE DO UMERO
0408020547 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO OU FRATURA-LUXACAO DO COTOVELO
0408030534 RESSECCAO DE ELEMENTO VERTEBRAL POSTERIOR / POSTERO-LATERAL/ DISTAL A C2 (MAIS DE 2 SEGMENTOS)
0408030542 RESSECCAO DE ELEMENTO VERTEBRAL POSTERIOR / POSTERO-LATERAL DISTAIL A C2 (ATE 2 SEGMENTOS)
0408030607 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA TORACO-LOMBO-SACRA POR VIA POSTERIOR
0408040106 DESARTICULACAO DA COXO-FEMORAL
0408040190 REDUCAO INCRUENTA DE LUXACAO COXO-FEMORAL TRAUMATICA /POS-ARTROPLASTIA
0408040246 TRATAMENTO CIRURGICO COM AVULSAO DE TUBEROSIDADES / ESPINHAS E CRISTA ILIACA S/ LESAO DO ANEL PELVICO
0408040254 TRATAMENTO CIRURGICO DE ASSOCIACAO FRATURA / LUXACAO / FRATURA-LUXACAO / DISJUNCAO DO ANEL PELVICO
0408040262 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LUXACAO / FRATURA-LUXACAO/ DISJUNCAO DO ANEL PELVICO ANTERO/POSTERIOR
0408040270 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LUXACAO / FRATURA-LUXACAO DO COCCIX
0408040297 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO ACETABULO
0408040335 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO COXO-FEMORAL TRAUMATICA /POS-ARTROPLASTIA
0408050012 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE MEMBROS INFERIORES
0408050020 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE PE E TARSO
0408050080 FASCIOTOMIA DE MEMBROS INFERIORES
0408050233 REDUCAO INCRUENTA DE FRATURA DIAFISARIA / LESAO FISARIA PROXIMAL DO FEMUR
0408050420 TRATAMENTO CIRURGICO DAS DESINSERCOES DAS ESPINHAS INTERCONDILARES / EPICONDILARES
0408050489 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA PROXIMAL (COLO) DO FEMUR (SINTESE)
0408050500 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DA DIAFISE DA TIBIA
0408050519 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DA DIAFISE DO FEMUR
0408050543 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO PILAO TIBIAL
0408050551 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO PLANALTO TIBIAL
0408050586 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA INTERCONDILEANA / DOS CONDILOS DO FEMUR
0408050594 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA LESAO FISARIA AO NIVEL DO JOELHO
0408050616 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA SUBTROCANTERIANA
0408050624 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA SUPRACONDILEANA DO FEMUR (METAFISE DISTAL)
0408050632 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA TRANSTROCANTERIANA
0408050683 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO AO NIVEL DO JOELHO
0408050691 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO METATARSO-FALANGIANA / INTER-FALANGIANA
0408050705 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO SUBTALAR E INTRA-TARSICA
0408050713 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO TARSO-METATARSICA
0408060042 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE DEDO
0408060174 OSTECTOMIA DE OSSOS LONGOS EXCETO DA MAO E DO PE
0408060450 TENOMIORRAFIA
0408060638 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO METATARSO INTER-FALANGEANA
0409010022 CISTECTOMIA PARCIAL
0409010030 CISTECTOMIA TOTAL
0409010065 CISTOLITOTOMIA E/OU RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA BEXIGA
0409010081 CISTORRAFIA
0409010090 CISTOSTOMIA
0409010200 NEFRECTOMIA PARCIAL
0409010219 NEFRECTOMIA TOTAL
0409010251 NEFROPIELOSTOMIA
0409010260 NEFRORRAFIA
0409010332 PIELOSTOMIA
0409010588 URETEROSTOMIA CUTANEA
0409020150 URETRORRAFIA
0409040096 EXPLORACAO CIRURGICA DA BOLSA ESCROTAL
0409040169 ORQUIECTOMIA UNILATERAL
0409040185 REPARACAO E OPERACAO PLASTICA DO TESTICULO
0409050016 AMPUTACAO DE PENIS
0409050091 REIMPLANTE DE PENIS
0409070076 COLPOPERINEORRAFIA NAO OBSTETRICA
0409070092 COLPORRAFIA NAO OBSTETRICA
0409070130 EPISIOPERINEORRAFIA NAO OBSTETRICA
0412030080 TRATAMENTO DE COAGULO RETIDO INTRATORACICO (QUALQUER VIA)
0412040085 REDUÇÃO CIRÚRGICA DE FRATURA DE COSTELA
0412040166 TORACOSTOMIA COM DRENAGEM PLEURAL FECHADA
0412040174 TORACOTOMIA EXPLORADORA
0412040204 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURAS DO GRADIL COSTAL
0412050080 PNEUMORRAFIA
0413010015 ATENDIMENTO DE URGENCIA EM MEDIO E GRANDE QUEIMADO
0413040178 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES EXTENSAS C/ PERDA DE SUBSTANCIA CUTANEA
0413040240 TRATAMENTO CIRURGICO P/ REPARACOES DE PERDA DE SUBSTANCIA DA MAO
0415040035 DEBRIDAMENTO DE ÚLCERA TECIDOS DESVITALIZADOS
0415030013 TRATAMENTO CIRURGICO EM POLITRAUMATIZADO

(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

ANEXO LXV   
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO REPASSE MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CUSTEIO DA UPA 24H (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 5)

Requisitos para o recebimento do repasse mensal do Ministério da Saúde para custeio da UPA 24h

Opções Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade Valor do incentivo financeiro para custeio/qualificação de UPA 24h Ampliada
I 2 (1 diurno e 1 noturno) R$ 50.000,00
II 3 (2 diurnos e 1 noturno) R$ 75.000,00
III 4 (2 diurnos e 2 noturnos) R$ 100.000,00
IV 5 (3 diurnos e 2 noturnos) R$ 137.000,00
V 6 (3 diurnos e 3 noturnos) R$ 175.000,00
VI 7 (4 diurnos e 3 noturnos) R$ 233.000,00
VII 8 (4 diurnos e 4 noturnos) R$ 267.000,00
VIII 9 (5 diurnos e 4 noturnos) R$ 300.000,00

ANEXO LXVI   
(Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

ANEXO LXVII   
DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REPASSE DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24H (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 3)

DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REPASSE DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24h

PARCELAS UPA 24H HABILITADAS PELAS PORTARIAS Nº 1020/2009/GM/MS UPA 24H HABILITADAS PELA PORTARIA 1171/2012/GM/MS e Nº 342/2013 GM/MS UPA 24H AMPLIADAS HABILITADAS PELA PORTARIA Nº 1171/2012/ GM/MS e PORTARIA Nº 342/2013/GM/MS
1º PARCELA 10% 10% 30%
2º PARCELA 65% 80% 70%
3º PARCELA 25% 10% -

ANEXO LXVIII   
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO REPASSE MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CUSTEIO DA UPA 24H (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 4)

Requisitos para o recebimento do repasse mensal do Ministério da Saúde para custeio da UPA 24h

Opções Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade Valor do incentivo financeiro para custeio de UPA 24h Nova Valor do incentivo financeiro para qualificação de UPA 24h Nova
I 2 (1 diurno e 1 noturno) R$ 50.000,00 R$ 35.000,00
II 3 (2 diurnos e 1 noturno) R$ 75.000,00 R$ 52.500,00
III 4 (2 diurnos e 2 noturnos) R$ 100.000,00 R$ 70.000,00
IV 5 (3 diurnos e 2 noturnos) R$ 137.000,00 R$ 98.000,00
V 6 (3 diurnos e 3 noturnos) R$ 175.000,00 R$ 125.000,00
VI 7 (4 diurnos e 3 noturnos) R$ 183.500,00 R$ 183.500,00
VII 8 (4 diurnos e 4 noturnos) R$ 216.500,00 R$ 216.500,00
VIII 9 (5 diurnos e 4 noturnos) R$ 250.000,00 R$ 250.000,00

ANEXO LXIX   
ETAPA I - PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PROCURA DE ÓRGÃOS E TECIDOS - OPO (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Anexo 1)

Apresentação

O Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO faz parte de um conjunto de medidas e estratégias adotadas pelo Ministério da Saúde com vistas ao fortalecimento e aprimoramento do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, a melhoria do processo de doação/transplante, ao aumento do número de notificações de morte encefálica e efetivação de doadores e, consequentemente, do número de captações de órgãos e de transplantes realizados.

Este Plano apresenta ações estratégicas para a qualificação da gestão, do processo de descentralização e de atenção à saúde e traz em sua concepção o critério de adesão voluntária e compromissos compulsórios mediante essa adesão.

Este documento é um instrumento por meio do qual o gestor do SUS participante cumpre uma fase inicial do Plano chamada de etapa de adesão.

OFÍCIO DO GESTOR

IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

Endereço - Telefone

Ofício Nº

Local, (dia) / (mês) / (ano). 

Ministério da Saúde 

Secretaria de Atenção à Saúde

Departamento de Atenção Especializada 

Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes 

Senhor (a) Coordenador (a),

Apresento a seguir a "Proposta de Adesão ao Plano Nacional de Implantação das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO" do Estado__________________.

Encaminho anexas:

a) Informações Gerais do Estado:

- população;

- órgãos/tecidos captados no último ano;

- transplantes realizados;

- número de equipes e instituições habilitadas para a realização de transplantes;

- quantitativo e distribuição geográfica das OPO a serem implantadas;

b) Informações Específicas - para cada OPO:

- nome da OPO e Município sede;

- gestor responsável (Estado ou Município) pela implantação e funcionamento da OPO e que será habilitado ao recebimento do Incentivo de Implantação e do Incentivo de Custeio;

- quantitativo populacional coberto pela OPO;

- hospitais em que se dará a captação sob a cobertura da OPO;

- hospitais e equipes transplantadoras da área de abrangência da OPO;

- metas qualitativas e quantitativas estabelecidas para a OPO nos dois primeiros anos; e

c) ata de aprovação da proposta pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Atenciosamente,

(GESTOR ESTADUAL / SUS)

ANEXO LXX   
ETAPA II - IMPLANTAÇÃO DA OPO E INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OFÍCIO DO GESTOR IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Anexo 2)

OFÍCIO DO GESTOR

IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE 

Endereço - Telefone

Ofício Nº

Local, (dia) / (mês) / (ano). 

Ministério da Saúde 

Secretaria de Atenção à Saúde

Departamento de Atenção Especializada 

Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes 

Senhor (a) Coordenador (a),

Atesto, para fins de habilitação de funcionamento junto ao Ministério da Saúde e habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio, que a OPO ____________ instalada no Município______________, habilitada ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação por meio da Portaria GM/MS Nº ___, de __ de ________ de _____, foi efetivamente implantada, teve sua área física devidamente adequada, equipamentos e insumos adquiridos e equipe de profissionais contratada e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento.

Apresento anexa a relação nominal e as respectivas qualificações profissionais dos membros da equipe da OPO.

Atenciosamente,

(GESTOR ESTADUAL / SUS)

 

ANEXO LXXI   
INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO PARA A PARA A ESTRUTURAÇÃO E/OU QUALIFICAÇÃO DAS CNCDO (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Anexo 1)

Incentivo Financeiro de Investimento para a para a Estruturação e/ou Qualificação das CNCDO

Parcela Única 

CNCDO/UF Portaria /SAS/MS Parcela Única
AC 220/SAS/MS, de 23 de março de 2006 R$ 100.000,00
AL 038/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 R$ 100.000,00
AP 640/SAS/MS, de 11 de setembro de 2006 R$ 100.000,00
AM 744/SAS/MS, de 14 de outubro 2002 R$ 100.000,00
BA 538/SAS/MS, de 9 de setembro de 1999 R$ 100.000,00
CE 153/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 200.000,00
DF 240/SAS/MS, de 15 de dezembro de 1998 R$ 200.000,00
ES 264/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 R$ 200.000,00
GO 078/SAS/MS, de 9 de março de 1999 R$ 100.000,00
MA 425/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 100.000,00
MG 040/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 R$ 200.000,00
MT 203/SAS/MS, de 04 de novembro de 1998 R$ 100.000,00
MS 447/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 100.000,00
PA 144/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 100.000,00
PB 265/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 R$ 100.000,00
PE 202/SAS/MS, 4 de novembro 1998 R$ 200.000,00
PR 143/SAS/MS, 22 de abril 1999 R$ 200.000,00
PI 029/SAS/MS, de 2/de fevereiro de 2000 R$ 100.000,00
RJ 068/SAS/MS, de 9 de março 1999 R$ 200.000,00
RN 564/SAS/MS, de 13 de dezembro 2001 R$200.000,00
RS 142/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 200.000,00
RO 452/SAS/MS, de 22 de junho 2006 R$ 100.000,00
RR 281/SAS/MS, de 20 de março de 2013 R$ 100.000,00
SC 604/SAS/MS, de 27 de outubro 1999 R$ 200.000,00
SE 446/SAS/MS, de 11 de agosto 1999 R$ 100.000,00
SP 260/SAS/MS, de 24 de dezembro 1998 R$ 200.000,00
TO 1.444/SAS/MS, 19 de dezembro 2012 R$ 100.000,00

ANEXO LXXII   
INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Anexo 2)

Incentivo Financeiro de Custeio Mensal

CNCDO/UF Portaria SAS/MS Custeio Mensal
AC 220/SAS/MS, de 23 de março de 2006 R$ 30.000,00
AL 38/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 R$ 30.000,00
AP 640/SAS/MS, de 11 de setembro de 2006 R$ 30.000,00
AM 744/SAS/MS, de 14 outubro de 2002 R$ 30.000,00
BA 538/SAS/MS, de 9 de setembro 1999 R$ 30.000,00
CE 153/SAS/MS, de 22 de abril 1999 R$ 50.000,00
DF 240/SAS/MS, de 15 de dezembro de 1998 R$ 50.000,00
ES 264/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 R$ 50.000,00
GO 78/SAS/MS, de 9 de março de 1999 R$ 30.000,00
MA 425/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 30.000,00
MG 40/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 R$ 50.000,00
MT 203/SAS/MS, de 4 de novembro de 1998 R$ 30.000,00
MS 447/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 30.000,00
PA 144/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 30.000,00
PB 265/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 R$ 30.000,00
PE 202/SAS/MS, de 4 de novembro de 1998 R$ 50.000,00
PR 143/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 50.000,00
PI 29/SAS/MS, de 2 de fevereiro de 2000 R$ 30.000,00
RJ 68/SAS/MS, de 9 de março de 1999 R$ 50.000,00
RN 564/SAS/MS, de 13 de dezembro de 2001 R$ 50.000,00
RS 142/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 50.000,00
RO 452/SAS/MS, de 22 de junho de 2006 R$ 30.000,00
RR 281/SAS/MS, de 20 de março de 2013 R$ 30.000,00
SC 604/SAS/MS, de 27 de outubro de 1999 R$ 50.000,00
SE 446/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 30.000,00
SP 260/SAS/MS, de 24 de dezembro de 1998 R$ 50.000,00
TO 1.444 /SAS/MS, de 19 de dezembro de 2012 R$ 30.000,00

ANEXO LXXIII   
PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE APOIO ÀS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS ESTADUAIS (PNA-CNCDO) (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Anexo 3)

PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE APOIO ÀS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS ESTADUAIS (PNA-CNCDO)

OFÍCIO DO GESTOR - IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

Endereço - Telefone

Ofício Nº-

Local, (dia) / (mês) / (ano).

Destinatário: Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes

"Senhor (a) Coordenador (a), apresento a seguir a "Proposta de Adesão ao Plano Nacional de Apoio as Centrais de Notificação Captação e Distribuições de Órgãos Estaduais- PNA-CNCDO" do Estado__________________.

Encaminho anexas:

a) Informações Gerais do Estado:

- população;

- órgãos/tecidos captados no último ano;

- transplantes realizados;

- número de equipes e instituições habilitadas para a realização de transplantes;

b) Informações Específicas - para cada CNCDO:

- metas qualitativas e quantitativas estabelecidas pela CNCDO, compatível com o estágio organizativo de cada CNCDO e validadas pela CGSNT/DAHU/SAS/MS; e

c) Portaria de autorização da CNCDO.

Atenciosamente,
(GESTOR ESTADUAL / SUS)"

ANEXO LXXIV   
VALORES ANUAIS DESTINADOS AO INCENTIVO ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS PARA AS UNIDADES FEDERADAS (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Anexo 1)

Valores anuais destinados ao incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/Aids e Hepatites Virais para as Unidades Federadas.

Código UF Unidade Federada Incentivo(valor em R$)
12 Acre 712.036,00
27 Alagoas 2.231.971,00
16 Amapá 911.551,00
13 Amazonas 2.876.461,00
29 Bahia 10.305.778,00
23 Ceará 5.654.553,00
53 Distrito Federal 2.005.632,00
32 Espírito Santo 3.632.821,00
52 Goiás 4.958.351,00
21 Maranhão 5.103.248,00
51 Mato Grosso 3.585.044,00
50 Mato Grosso do Sul 3.286.300,00
31 Minas Gerais 16.003.421,00
15 Pará 5.481.019,00
25 Paraíba 2.969.055,00
41 Paraná 9.215.794,00
26 Pernambuco 7.372.835,00
22 Piauí 2.063.029,00
33 Rio de Janeiro 16.032.962,00
24 Rio Grande do Norte 2.535.166,00
43 Rio Grande do Sul 12.958.505,00
11 Rondônia 1.308.589,00
14 Roraima 728.459,00
42 Santa Catarina 7.517.747,00
35 São Paulo 45.498.459,00
28 Sergipe 2.118.752,00
17 Tocantins 1.370.442,00
TOTAL 178.437.980,00

ANEXO LXXV   
DECLARAÇÃO DE EFETIVO FUNCIONAMENTO (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Anexo 1)

DECLARAÇÃO DE EFETIVO FUNCIONAMENTO

Declaro para os devidos fins que a (NOME DA CENTRAL), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ DA CENTRAL), situada na (ENDEREÇO DA CENTRAL), está funcionando regularmente desde (DATA APROXIMADA), atualmente sob a coordenação de (INDICAR NOME DO COORDENADOR), desenvolvendo atividades específicas da Rede de Frio, incluindo-se recebimento; armazenamento; distribuição; e transporte, de forma a promover a garantia da conservação dos Imunobiológicos distribuídos na Rede Nacional de Imunizações, conforme demonstrado:  

QUANTIDADE (X doses de Imunobiológicos armazenados no mês Y) DATA (mês/ano)
X doses de imunobiológicos Jan/2013
X doses de imunobiológicos fev/2013

 OBS: Informar armazenamento realizado nos últimos 12 meses anteriores ao pleito.

Por ser verdade, firmo o presente atestado.

(LOCAL E DATA)

____________________________________________

(NOME E ASSINATURA DO GESTOR)  

ANEXO LXXVI   
DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Anexo 2)

DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Declaro para os devidos fins que o(s) recurso(s) repassado(s) pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio da Portaria(s) nº _______(NÚMERO/DATA DE PUBLICAÇÃO) para aprimoramento da Rede de Frio, foram aplicados nos seguintes termos:

ITEM VALOR UNITÁRIO QUANT. UNIDADE BENEFICIADA SITUAÇÃO
Ar-condicionado XX BTU R$1,00 10 unidades Central XX Adquirido (Anexar contrato de aquisição)
Gerador R$1,00 10 unidades Central XX Processo Licitatório em andamento (Anexar espelho do Processo)
Bancada dupla altura R$1,00 10 unidades Central XX Processo Licitatório fracassado (Anexar espelho do Processo)
Furgão R$1,00 10 unidades Central XX Processo Licitatório não iniciado (Anexar espelho do Processo Administrativo)
Outros itens       Outros... (consultar CGPNI)

OBS.: Nos casos em que ainda não houve aplicação do recurso inserir JUSTIFICATIVA CONSISTENTE, de forma a subsidiar a análise por parte da Equipe Técnica da CGPNI.

Por ser verdade, firmo o presente atestado.

(LOCAL E DATA)

____________________________________________

(NOME E ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E/OU COORDENADOR DO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÕES)

ANEXO LXXVII   
DECLARAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PERIÓDICA DOS IMUNOBIOLÓGICOS (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Anexo 3)

DECLARAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PERIÓDICA DOS IMUNOBIOLÓGICOS

Declaro para os devidos fins que a (NOME DA CENTRAL CONCORRENTE AO PLEITO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ DA CENTRAL, quando em funcionamento), atualmente sob a coordenação de (INDICAR NOME DO COORDENADOR, quando em funcionamento), realiza/realizará (FREQUÊNCIA, expl.: mensalmente) a distribuição dos Imunobiológicos recebidos/que serão recebidos a partir da (NOME DA CENTRAL), regularmente (INDICAR PERÍODO, expl.: primeira quinzena do mês). Faço constar que, o histórico da distribuição/planejamento do mês de maior demanda, encontra-se abaixo relacionado:

QUANTIDADE (X doses de Imunobiológicos distribuído no mês Y de maior demanda) DATA (mês/ano) ORIGEM DESTINO DISTÂNCIA (Km)
10.000 doses Mês de maior demanda/ ano anterior à proposta Central concorrente ao pleito Central beneficiada com os imunobiológicos XX Km

Por ser verdade, firmo o presente atestado.

(LOCAL E DATA)

____________________________________________

(NOME E ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E/OU COORDENADOR DO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÕES)

ANEXO LXXVIII   
DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS CORRENTES (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Anexo 1)

DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS CORRENTE

A) A nomenclatura das contas correntes seguirá o formato AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições), sendo:

I - Campo AAA (3 posições): identificador do CNPJ do Fundo de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município cadastrado para recebimento das transferências financeiras e, consequentemente, titular das contas;

II - Campo BBBBBBBBBBB (11 posições): identificador do nome do Estado, Distrito Federal ou Município;

III - Campo FNS (3 posições): identificador do órgão transferidor dos recursos financeiros; e

IV - Campo CCCCC (5 posições): identificador do bloco de financiamento.

B) Para identificação dos blocos de financiamento, serão utilizados os seguintes códigos de identificação:

I - BLATB: Bloco de Atenção Básica;

II - BLMAC: Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

III - BLVGS: Bloco de Vigilância em Saúde;

IV - BLAFB: Bloco de Assistência Farmacêutica - Componente Básico;

V - BLMEX: Bloco de Assistência Farmacêutica - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;

VI - BLGES: Bloco de Gestão do SUS; e

VII - BLINV: Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.

ANEXO LXXIX   
NÚMERO E VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 2)

População MR TARM RO N° de Estações de Trabalho Valor (R$)
Até 350.000 01 02 01 04 16.000,00
350.001 a 700.000 02 03 01 06 22.284,00
700.001 a 1.500.000 03 05 01 09 29.128,00
1.500.001 a 2.000.000 04 06 01 11 32.510,00
2.000.001 a 2.500.000 05 07 02 14 39.354,00
2.500.001 a 3.000.000 06 08 02 16 41.765,00
3.000.001 a 3.750.000 07 10 03 20 52.722,00
3.750.001 a 4.500.000 08 13 04 25 63.268,00
4.500.001 a 5.250.000 09 15 05 29 69.381,00
5.250.001 a 6.000.000    10         17         06          33            76.785,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 07 38 88.302,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 08 43 97.557,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 09 47 103.670,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 52 114.216,00
Acima de 10.000.001 15 31 11 57 124.442,00

Médico Regulador (MR)

Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)

Rádio-operador (RO)

ANEXO LXXX   
VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 3)

POPULAÇÃO N° de Estações de Trabalho Valor (R$)
Até 350.000 04 96.847,21
350.001 a 700.000 06 102.481,21
700.001 a 1.500.000 09 110.932,21
1.500.001 a 2.000.000 11 116.566,21
2.000.001 a 2.500.000 14 125.017,21
2.500.001 a 3.000.000 16 143.792,21
3.000.001 a 3.750.000 20 164.880,70
3.750.001 a 4.500.000 25 178.965,70
4.500.001 a 5.250.000 29 190.233,70
5.250.001 a 6.000.000 33 229.157,70
6.000.001 a 7.000.000 38 249.379,15
7.000.001 a 8.000.000 43 263.464,15
8.000.001 a 9.000.000 47 274.732,15
9.000.001 a 10.000.000 52 288.817,15
Acima de 10.000.001 57 302.902,15

ANEXO LXXXI   
REPASSE DO MS À SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 4)

População MR TARM RO Repasse do MS (Habilitada) Repasse do MS (Habilitada e qualificada)
Até 350.000 1 2 1 30.000,00 50.100,00
351.000 a 700.000 2 3 1 49.000,00 81.830,00
701.000 a 1.500.000 3 5 1 64.000,00 106.880,00
1.500.001 a 2.000.000 4 6 1 79.000,00 131.930,00
2.000.001 a 2.500.000 5 7 2 94.000,00 156.980,00
2.500.001 a 3.000.000 6 8 2 109.000,00 182.030,00
3.000.001 a 3.750.000 7 10 3 124.000,00 207.080,00
3.750.001 a 4.500.000 8 13 4 139.000,00 232.130,00
4.500.001 a 5.250.000 9 15 5 154.000,00 257.180,00
5.250.001 a 6.000.000 10 17 6 169.000,00 282.230,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 7 184.000,00 307.280,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 8 199.000,00 332.330,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 9 214.000,00 357.380,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 229.000,00 382.430,00
10.000.001 a 11.500.000 15 31 11 244.000,00 407.480,00

ANEXO LXXXII   
TOTAIS DE PROFISSIONAIS (24 HORAS) E CUSTEIO MENSAL (HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO) DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS POR PORTE POPULACIONAL (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 5)

TOTAIS DE PROFISSIONAIS (24 HORAS) E CUSTEIO MENSAL (HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO) DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS POR PORTE POPULACIONAL

POPULAÇÃO MR TARM RO REPASSE DO MS (HABILITADA) R$ REPASSE DO MS (HABILITADA E QUALIFICADA) R$
Até 350.000 2 3 2 42.000,00 52.605,00
350.001 a 700.000 4 5 2 68.600,00 85.921,50
700.001 a 1.500.000 5 8 2 89.600,00 112.224,00
1.500.001 a 2.000.000 7 11 2 110.600,00 138.526,50
2.000.001 a 2.500.000 9 13 3 131.600,00 164.829,00
2.500.001 a 3.000.000 11 15 4 152.600,00 191.131,50
3.000.001 a 3.750.000 12 17 5 173.600,00 217.434,00
3.750.001 a 4.500.000 14 22 7 194.600,00 243.736,50
4.500.001 a 5.250.000 16 26 8 215.600,00 270.039,00
5.250.001 a 6.000.000 18 30 10 236.600,00 296.341,50
6.000.001 a 7.000.000 20 35 12 257.600,00 322.644,00
7.000.001 a 8.000.000 22 40 14 278.600,00 348.946,50
8.000.001 a 9.000.000 24 45 16 299.600,00 375.249,00
9.000.001 a 10.000.000 25 50 17 320.600,00 401.551,50
Acima de 10.000.001 27 56 19 341.600,00 427.854,00

ANEXO LXXXIII   
VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DE FONTE FEDERAL PARA AS CENTRAIS DE REGULAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Anexo 1)

VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DE FONTE FEDERAL PARA AS CENTRAIS DE REGULAÇÃO

ESCOPO CR INTERNAÇÃO HOSPITALAR CR DE CONSULTAS E EXAMES
PORTE Médico regulador plantonista 12hs/semana Médico regulador 20 hs/semana Coordenador 40 hs/semana Supervisor 36hs/semana Videofonista 36hs/semana Secretária - 40hs/semana Médico regulador 12hs/semana Médico regulador 20hs/semana Coordenador 40hs/semana Supervisor Videofonista 36hs/semana Secretária - 40hs/semana
Porte I 14 0 1 0 12 1 0 2 1 0 6 1
Valor de custeio MS R$ 47.700,00 R$ 16.200,00
Porte II 14 0 1 0 18 1 0 2 1 0 8 1
Valor de custeio MS R$ 53.100,00 R$ 18.000,00
Porte III 14 2 1 2 24 1 0 4 1 2 10 1
Valor de custeio MS R$ 66.600,00 R$ 27.900,00
Porte IV 14 4 1 2 30 1 0 6 1 2 14 1
Valor de custeio MS R$ 78.300,00 R$ 37.800,00
Porte V 21 6 1 4 36 1 0 8 1 2 20 1
Valor de custeio MS R$ 108.450,00 R$ 49.500,00

 

ESCOPO CR DE CONSULTAS E EXAMES E DE INT. HOSP.
PORTE Médico regulador plantonista 12hs/semana Médico regulador 20 hs/semana Coordenador 40hs/semana Supervisor 36hs/semana Videofonista 36hs/semana Secretária - 40hs/semana
Porte I 14 0 1 0 18 1
Valor de custeio MS R$ 53.100,00
Porte II 14 2 1 2 26 1
Valor de custeio MS R$ 68.400,00
Porte III 14 6 1 2 34 1
Valor de custeio MS R$ 86.400,00
Porte IV 14 10 1 4 44 2
Valor de custeio MS R$ 110.700,00
Porte V 21 14 1 6 56 2
Valor de custeio MS R$ 151.650,00

ANEXO LXXXIV   
Critérios para a alocação orçamentária referente à política nacional de educação permanente em saúde (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Anexo 1)

Critérios para a Alocação Orçamentária Referente à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde

A distribuição e a alocação para os Estados e o Distrito Federal dos recursos federais para a Política Nacional de

Educação Permanente em Saúde obedecerá aos critérios conforme o quadro que se segue.

O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família (10%);

C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal (10%); e

C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. (10%)

O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico- sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS (20%); e

C5: População total do Estado (10%).

O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniqüidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M, maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa ainda desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2000 - PNUD e as informações do MEC/INEe do MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C6: IDH-M 2000 (20%); e

C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde [MEC/INEP] e Escolas Técnicas do SUS [MS/RETSUS] - (20%).

Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para a Política de Educação Permanente em Saúde.

Impacto Indicador Mensurável Critério Peso Relativo Parcela do Teto Financeiro
Propostas de Gestão do SUS Cobertura de Equipes de Saúde da Família C1 10 30%
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal C2 10
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial C3 10
Público Alvo e População Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) C4 20 30%
População Total do Estado C5 10
Iniqüidades Regionais IDH-M (por faixa) C6 20 40%
Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada C7 20
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual: CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100 100 100%

O Colegiado de Gestão Regional deve observar e incentivar a criação de mecanismos legais que assegurem a gestão dos recursos financeiros alocados para uma região de saúde e que permitam remanejamento de recursos financeiros em consonância com a necessidade do respectivo nível de gestão do SUS e com as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde.

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde

Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde

Critérios para Alocação dos Recursos
Cobertura das Equipes
de
Saúde da Família - ESF (C1)
Cobertura das Equipes
de
Saúde Bucal - ESB (C2)
Cobertura dos Centros de Atenção
Psico-social - CAPS (C3)
Número de Profissionais
de Saúde AMS-2005/IBGE (C4)
População Total
- Estimativa 2006 (C5)
IDH-M 2000 (C6)
– Por Faixa
Concentração Equipamentos
de Ensino (C7)
Coeficiente
Estadual (CE)
Teto Recursos
UF Índice de
Cobertura
Alcance da Meta Coef. Índice de
Cobertura
Alcance
da Meta
Coef. Índice de
Cobertura
Alcance da
Meta
Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 61,9 1,03 0,041 67,4 1,12 0,048 29,13 0,58 0,024 4.157 0,003 686.652 0,004 4 0,055 5 0,200 0,093 0,042 2.081.045,90 4,16
AM 43,8 0,73 0,029 43,1 0,72 0,031 9,06 0,18 0,007 24.918 0,015 3.311.026 0,018 3 0,041 15 0,067 0,031 0,026 1.296.851,71 2,59
AP 55,8 0,93 0,037 39,8 0,66 0,028 32,48 0,65 0,026 4.112 0,003 615.715 0,003 3 0,041 7 0,143 0,066 0,031 1.572.291,82 3,14
PA 31,1 0,52 0,021 20,0 0,33 0,014 28,13 0,56 0,023 30.621 0,019 7.110.465 0,038 3 0,041 11 0,091 0,042 0,030 1.499.133,32 3,00
RO 38,3 0,64 0,025 36,9 0,61 0,026 48,00 0,96 0,039 9.523 0,006 1.562.417 0,008 3 0,041 12 0,083 0,039 0,027 1.349.417,18 2,70
RR 75,3 1,26 0,050 34,2 0,57 0,024 24,79 0,50 0,020 4.027 0,002 403.344 0,002 3 0,041 4 0,250 0,116 0,042 2.075.901,82 4,15
TO 79,4 1,32 0,052 85,4 1,42 0,061 26,27 0,53 0,021 9.865 0,006 1.332.441 0,007 3 0,041 9 0,111 0,051 0,034 1.694.595,79 3,39
N 42,5 36,0 87.223 0,054 15.022.060 0,080 0,231 11.569.237,54 23,14
AL 68,1 1,13 0,045 66,8 1,11 0,047 70,48 1,41 0,057 22.854 0,014 3.050.652 0,016 4 0,055 9 0,111 0,051 0,041 2.033.139,94 4,07
BA 50,9 0,85 0,034 52,2 0,87 0,037 48,39 0,97 0,039 91.386 0,056 13.950.146 0,075 4 0,055 35 0,029 0,013 0,043 2.166.820,98 4,33
CE 62,1 1,04 0,041 77,0 1,28 0,055 67,54 1,35 0,055 49.326 0,030 8.217.085 0,044 4 0,055 17 0,059 0,027 0,042 2.096.832,65 4,19
MA 76,6 1,28 0,051 70,0 1,17 0,050 43,66 0,87 0,035 28.959 0,018 6.184.538 0,033 4 0,055 9 0,111 0,051 0,042 2.085.843,93 4,17
PB 92,7 1,55 0,061 92,1 1,54 0,065 81,42 1,63 0,066 27.991 0,017 3.623.215 0,019 4 0,055 16 0,063 0,029 0,041 2.070.612,72 4,14
PE 62,1 1,03 0,041 57,0 0,95 0,041 34,70 0,69 0,028 68.459 0,042 8.502.603 0,046 3 0,041 24 0,042 0,019 0,036 1.801.798,92 3,60
PI 96,7 1,61 0,064 97,3 1,62 0,069 52,70 1,05 0,043 20.062 0,012 3.036.290 0,016 4 0,055 15 0,067 0,031 0,039 1.940.451,47 3,88
RN 79,4 1,32 0,052 93,2 1,55 0,066 57,49 1,15 0,047 28.817 0,018 3.043.760 0,016 3 0,041 7 0,143 0,066 0,043 2.158.389,38 4,32
SE 80,9 1,35 0,053 74,1 1,24 0,053 82,47 1,65 0,067 15.696 0,010 2.000.738 0,011 4 0,055 5 0,200 0,093 0,050 2.489.753,92 4,98
NE 67,1 68,7 353.550 0,218 51.609.027 0,276 0,377 18.843.643,92 37,69
DF 3,5 0,06 0,002 0,6 0,01 0,000 10,49 0,21 0,008 34.473 0,021 2.383.784 0,013 1 0,014 17 0,059 0,027 0,015 741.939,85 1,48
GO 55,0 0,92 0,036 52,2 0,87 0,037 27,92 0,56 0,023 41.512 0,026 5.730.753 0,031 2 0,027 34 0,029 0,014 0,026 1.300.011,90 2,60
MS 49,6 0,83 0,033 69,9 1,16 0,050 43,52 0,87 0,035 21.550 0,013 2.297.981 0,012 2 0,027 15 0,067 0,031 0,027 1.365.606,18 2,73
MT 54,2 0,90 0,036 49,8 0,83 0,035 66,50 1,33 0,054 21.122 0,013 2.856.999 0,015 2 0,027 15 0,067 0,031 0,028 1.414.913,91 2,83
CO 44,6 45,5 118.657 0,073 13.269.517 0,071 0,096 4.822.471,84 9,64
ES 45,1 0,75 0,030 44,1 0,73 0,031 36,08 0,72 0,029 32.200 0,020 3.464.285 0,019 2 0,027 21 0,048 0,022 0,025 1.237.730,79 2,48
MG 58,4 0,97 0,039 39,5 0,66 0,028 45,18 0,90 0,037 175.906 0,108 19.479.356 0,104 2 0,027 109 0,009 0,004 0,049 2.438.609,88 4,88
RJ 28,5 0,48 0,019 16,3 0,27 0,012 40,81 0,82 0,033 190.796 0,118 15.561.720 0,083 1 0,014 51 0,020 0,009 0,043 2.138.146,10 4,28
SP 22,8 0,38 0,015 12,9 0,22 0,009 39,46 0,79 0,032 415.060 0,256 41.055.734 0,220 1 0,014 181 0,006 0,003 0,082 4.101.576,24 8,20
SE 33,6 21,5 813.962 0,502 79.561.095 0,426 0,198 9.916.063,01 19,83
PR 48,0 0,80 0,032 46,6 0,78 0,033 52,95 1,06 0,043 87.513 0,054 10.387.378 0,056 2 0,027 50 0,020 0,009 0,034 1.722.714,71 3,45
RS 30,2 0,50 0,020 22,0 0,37 0,016 72,52 1,45 0,059 108.203 0,067 10.963.219 0,059 1 0,014 33 0,030 0,014 0,034 1.709.382,61 3,42
SC 63,2 1,05 0,042 46,3 0,77 0,033 62,94 1,26 0,051 52.953 0,033 5.958.266 0,032 1 0,014 28 0,036 0,017 0,028 1.416.486,37 2,83
S 44,2 36,6 248.669 0,153 27.308.863 0,146 0,097 4.848.583,69 9,70
BR 60,0 25,23 1,000 60,0 23,44 1,000 50,00 24,70 1,000 1.622.061 1,000 186.770.562 1,000 73 1,000 754 2 1,000 1,000 50.000.000,00 100,00

AZ. C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Cobertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8

C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76

C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71

C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7

Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100

Critérios para Alocação dos Recursos
Cobertura das Equipes
de
Saúde da Família - ESF (C1)
Cobertura das Equipes
de
Saúde Bucal - ESB (C2)
Cobertura dos Centros de Atenção
Psico-social - CAPS (C3)
Número de Profissionais
de Saúde AMS-2005/IBGE (C4)
População Total
- Estimativa 2006 (C5)
IDH-M 2000 (C6)
– Por Faixa
Concentração Equipamentos
de Ensino (C7)
Coeficiente
Estadual (CE)
Teto Recursos
UF Índice de
Cobertura
Alcance da Meta Coef. Índice de
Cobertura
Alcance
da Meta
Coef. Índice de
Cobertura
Alcance da
Meta
Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 61,9 1,03 0,041 67,4 1,12 0,048 29,13 0,58 0,024 4.157 0,003 686.652 0,004 4 0,055 5 0,200 0,093 0,042 2.081.045,90 4,16
AM 43,8 0,73 0,029 43,1 0,72 0,031 9,06 0,18 0,007 24.918 0,015 3.311.026 0,018 3 0,041 15 0,067 0,031 0,026 1.296.851,71 2,59
AP 55,8 0,93 0,037 39,8 0,66 0,028 32,48 0,65 0,026 4.112 0,003 615.715 0,003 3 0,041 7 0,143 0,066 0,031 1.572.291,82 3,14
PA 31,1 0,52 0,021 20,0 0,33 0,014 28,13 0,56 0,023 30.621 0,019 7.110.465 0,038 3 0,041 11 0,091 0,042 0,030 1.499.133,32 3,00
RO 38,3 0,64 0,025 36,9 0,61 0,026 48,00 0,96 0,039 9.523 0,006 1.562.417 0,008 3 0,041 12 0,083 0,039 0,027 1.349.417,18 2,70
RR 75,3 1,26 0,050 34,2 0,57 0,024 24,79 0,50 0,020 4.027 0,002 403.344 0,002 3 0,041 4 0,250 0,116 0,042 2.075.901,82 4,15
TO 79,4 1,32 0,052 85,4 1,42 0,061 26,27 0,53 0,021 9.865 0,006 1.332.441 0,007 3 0,041 9 0,111 0,051 0,034 1.694.595,79 3,39
N 42,5 36,0 87.223 0,054 15.022.060 0,080 0,231 11.569.237,54 23,14
AL 68,1 1,13 0,045 66,8 1,11 0,047 70,48 1,41 0,057 22.854 0,014 3.050.652 0,016 4 0,055 9 0,111 0,051 0,041 2.033.139,94 4,07
BA 50,9 0,85 0,034 52,2 0,87 0,037 48,39 0,97 0,039 91.386 0,056 13.950.146 0,075 4 0,055 35 0,029 0,013 0,043 2.166.820,98 4,33
CE 62,1 1,04 0,041 77,0 1,28 0,055 67,54 1,35 0,055 49.326 0,030 8.217.085 0,044 4 0,055 17 0,059 0,027 0,042 2.096.832,65 4,19
MA 76,6 1,28 0,051 70,0 1,17 0,050 43,66 0,87 0,035 28.959 0,018 6.184.538 0,033 4 0,055 9 0,111 0,051 0,042 2.085.843,93 4,17
PB 92,7 1,55 0,061 92,1 1,54 0,065 81,42 1,63 0,066 27.991 0,017 3.623.215 0,019 4 0,055 16 0,063 0,029 0,041 2.070.612,72 4,14
PE 62,1 1,03 0,041 57,0 0,95 0,041 34,70 0,69 0,028 68.459 0,042 8.502.603 0,046 3 0,041 24 0,042 0,019 0,036 1.801.798,92 3,60
PI 96,7 1,61 0,064 97,3 1,62 0,069 52,70 1,05 0,043 20.062 0,012 3.036.290 0,016 4 0,055 15 0,067 0,031 0,039 1.940.451,47 3,88
RN 79,4 1,32 0,052 93,2 1,55 0,066 57,49 1,15 0,047 28.817 0,018 3.043.760 0,016 3 0,041 7 0,143 0,066 0,043 2.158.389,38 4,32
SE 80,9 1,35 0,053 74,1 1,24 0,053 82,47 1,65 0,067 15.696 0,010 2.000.738 0,011 4 0,055 5 0,200 0,093 0,050 2.489.753,92 4,98
NE 67,1 68,7 353.550 0,218 51.609.027 0,276 0,377 18.843.643,92 37,69
DF 3,5 0,06 0,002 0,6 0,01 0,000 10,49 0,21 0,008 34.473 0,021 2.383.784 0,013 1 0,014 17 0,059 0,027 0,015 741.939,85 1,48
GO 55,0 0,92 0,036 52,2 0,87 0,037 27,92 0,56 0,023 41.512 0,026 5.730.753 0,031 2 0,027 34 0,029 0,014 0,026 1.300.011,90 2,60
MS 49,6 0,83 0,033 69,9 1,16 0,050 43,52 0,87 0,035 21.550 0,013 2.297.981 0,012 2 0,027 15 0,067 0,031 0,027 1.365.606,18 2,73
MT 54,2 0,90 0,036 49,8 0,83 0,035 66,50 1,33 0,054 21.122 0,013 2.856.999 0,015 2 0,027 15 0,067 0,031 0,028 1.414.913,91 2,83
CO 44,6 45,5 118.657 0,073 13.269.517 0,071 0,096 4.822.471,84 9,64
ES 45,1 0,75 0,030 44,1 0,73 0,031 36,08 0,72 0,029 32.200 0,020 3.464.285 0,019 2 0,027 21 0,048 0,022 0,025 1.237.730,79 2,48
MG 58,4 0,97 0,039 39,5 0,66 0,028 45,18 0,90 0,037 175.906 0,108 19.479.356 0,104 2 0,027 109 0,009 0,004 0,049 2.438.609,88 4,88
RJ 28,5 0,48 0,019 16,3 0,27 0,012 40,81 0,82 0,033 190.796 0,118 15.561.720 0,083 1 0,014 51 0,020 0,009 0,043 2.138.146,10 4,28
SP 22,8 0,38 0,015 12,9 0,22 0,009 39,46 0,79 0,032 415.060 0,256 41.055.734 0,220 1 0,014 181 0,006 0,003 0,082 4.101.576,24 8,20
SE 33,6 21,5 813.962 0,502 79.561.095 0,426 0,198 9.916.063,01 19,83
PR 48,0 0,80 0,032 46,6 0,78 0,033 52,95 1,06 0,043 87.513 0,054 10.387.378 0,056 2 0,027 50 0,020 0,009 0,034 1.722.714,71 3,45
RS 30,2 0,50 0,020 22,0 0,37 0,016 72,52 1,45 0,059 108.203 0,067 10.963.219 0,059 1 0,014 33 0,030 0,014 0,034 1.709.382,61 3,42
SC 63,2 1,05 0,042 46,3 0,77 0,033 62,94 1,26 0,051 52.953 0,033 5.958.266 0,032 1 0,014 28 0,036 0,017 0,028 1.416.486,37 2,83
S 44,2 36,6 248.669 0,153 27.308.863 0,146 0,097 4.848.583,69 9,70
BR 60,0 25,23 1,000 60,0 23,44 1,000 50,00 24,70 1,000 1.622.061 1,000 186.770.562 1,000 73 1,000 754 2 1,000 1,000 50.000.000,00 100,00

AZ. C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Cobertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8

C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76

C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71

C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7

Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100

ANEXO LXXXV   
Diretrizes operacionais para a constituição e funcionamento das comissões de integração ensino-serviço (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Anexo 2)

Diretrizes Operacionais para a Constituição e Funcionamento das Comissões de Integração Ensino-Serviço

O Ministério da Saúde (MS), por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES), da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), elaborou estas orientações e diretrizes para assegurar Educação Permanente dos trabalhadores para o Sistema Único de Saúde.

1. Do conceito de Educação Permanente em Saúde e sua relação com o trabalho e com as práticas de formação e desenvolvimento profissional.

A definição de uma política de formação e desenvolvimento para o Sistema Único de Saúde, seja no âmbito nacional, seja no estadual, seja no regional e seja mesmo no municipal, deve considerar o conceito de Educação Permanente em Saúde e articular as necessidades dos serviços de saúde, as possibilidades de desenvolvimento dos profissionais, a capacidade resolutiva dos serviços de saúde e a gestão social sobre as políticas públicas de saúde.

A Educação Permanente é aprendizagem no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e ao trabalho. A educação permanente baseia-se na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas profissionais. A educação permanente pode ser entendida como aprendizagem-trabalho, ou seja, ela acontece no cotidiano das pessoas e das organizações. Ela é feita a partir dos problemas enfrentados na realidade e leva em consideração os conhecimentos e as experiências que as pessoas já têm. Propõe que os processos de educação dos trabalhadores da saúde se façam a partir da problematização do processo de trabalho, e considera que as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores sejam pautadas pelas necessidades de saúde das pessoas e populações. Os processos de educação permanente em saúde têm como objetivos a transformação das práticas profissionais e da própria organização do trabalho.

A proposta é de ruptura com a lógica da compra e pagamento de produtos e procedimentos educacionais orientados pela oferta desses serviços; e ressalta as demandas por mudanças e melhoria institucional baseadas na análise dos processos de trabalho, em seus problemas e desafios.

A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde explicita a relação da proposta com os princípios e diretrizes do SUS, da Atenção Integral à Saúde e a construção da Cadeia do Cuidado Progressivo à Saúde. Uma cadeia de cuidados progressivos à saúde supõe a ruptura com o conceito de sistema verticalizado para trabalhar com a idéia de rede, de um conjunto articulado de serviços básicos, ambulatórios de especialidades e hospitais gerais e especializados em que todas as ações e serviços de saúde sejam prestados, reconhecendo-se contextos e histórias de vida e assegurando adequado acolhimento e responsabilização pelos problemas de saúde das pessoas e das populações.

As Comissões de Integração Ensino-Serviço devem funcionar como instâncias interinstitucionais e regionais para a co-gestão dessa política, orientadas pelo plano de ação regional para a área da educação na saúde, com a elaboração de projetos de mudança na formação (educação técnica, graduação, pós-graduação) e no desenvolvimento dos trabalhadores para a (e na) reorganização dos serviços de saúde.

2. Relação do Colegiado de Gestão Regional com as Comissões de Integração Ensino-Serviço para o SUS

O Colegiado de Gestão Regional deverá coordenar a estruturação/reestruturação das Comissões de Integração Ensino-Serviço. O Plano de Ação Regional para a Educação Permanente em Saúde (PAREPS) servirá de norteador para as atividades das Comissões de Integração Ensino-Serviço na construção e implementação de ações e intervenções na área de educação na saúde em resposta às necessidades do serviço.

As Comissões de Integração Ensino-Serviço apoiarão os gestores do Colegiado de Gestão Regional na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, contribuindo para o desenvolvimento da educação em serviço como um recurso estratégico para a gestão do trabalho e da educação na saúde. Nessa perspectiva, essas comissões assumirão o papel de indutor de mudanças, promoverão o trabalho articulado entre as várias esferas de gestão e as instituições formadoras, a fim de superar a tradição de se organizar um menu de capacitações/treinamentos pontuais.

O Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde será elaborado coletivamente pelo Colegiado de Gestão Regional com apoio das Comissões de Integração Ensino-Serviço a partir de um processo de planejamento das ações de educação na saúde.

O Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde, elaborado de acordo com o Plano Regional de Saúde e coerente com a Portaria GM/MS nº. 3.332, de 28 de dezembro de 2006, que aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS, deverá conter:

-caracterização da região de saúde - definição dos municípios constituintes, dos fluxos e equipamentos de atenção à saúde na região; os principais indicadores e metas estratégicas de investimento e implementação de serviços de saúde;

-identificação do(s) problema(s) de saúde - identificar os principais problemas enfrentados pela gestão e pelos serviços daquela região, assim como seus descritores;

-caracterização da necessidade de formação em saúde - identificar a necessidade de determinadas categorias profissionais e de desenvolvimento dos profissionais dos serviços a partir do perfil epidemiológico da população e dos processos de organização do cuidado em saúde de uma dada região;

-atores envolvidos - identificar os atores envolvidos no processo a partir da discussão política, da elaboração até a execução da proposta apresentada;

-relação entre os problemas e as necessidades de educação permanente em saúde - identificar as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde; definir e justificar a prioridade de um problema ou um conjunto de problemas, em relação aos demais, na busca de soluções originais e criativas, guardando as especificidades regionais; descrever ações a curto, médio e longo prazos, para o enfrentamento das necessidades identificadas; formular propostas indicando metodologias de execução e correlacioná-las entre si;

-produtos e resultados esperados - estabelecer metas e indicadores de processos e resultados para o acompanhamento e avaliação a curto, médio e longo prazos;

-processo de avaliação do plano - identificar a metodologia da avaliação a ser utilizada, bem como os atores, os recursos e um cronograma para a sua execução; e

-recursos envolvidos para a execução do plano - analisar a viabilidade do plano a partir dos recursos disponíveis. Considerar os recursos financeiros alocados pelas três esferas de governo e os recursos materiais, de infra-estrutura, de tempo, entre outros.

O Colegiado de Gestão Regional encaminhará o Plano de Ação Regional para a Educação Permanente em Saúde (PAREPS) às Comissões de Integração Ensino-Serviço, que trabalharão na construção de projetos e estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores a serem apresentadas ao Colegiado de Gestão Regional.

O Colegiado de Gestão Regional, então, deverá validar e acompanhar a execução dos projetos apresentados pelas Comissões de Integração Ensino-Serviço. Essa validação deverá considerar:

-a coerência entre as ações e estratégias propostas e o PAREPS;

-o consenso em relação à análise de contexto da região e dos problemas dos processos de trabalho e dos serviços de saúde daquela região;

-um dimensionamento adequado entre objetivos e metas e as ações propostas;

-a pactuação do Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde no colegiado, devidamente vinculado a um Plano Regional de Saúde contemplando a solução dos diversos problemas de saúde e a melhoria do sistema de saúde regional;

-os princípios do SUS; e

-a legislação vigente.

Em caso de não aprovação pelo Colegiado, os projetos e estratégias de intervenção deverão ser devolvidos às Comissões de Integração Ensino-Serviço para adequação.

A constituição de cada Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço deverá se dar num movimento inclusivo de todas as representações institucionais acima elencadas, articulado e coordenado pelo Colegiado de Gestão Regional, observando as diretrizes operacionais aqui descritas e o Plano de Ação Regional para a Educação Permanente em Saúde.

O Colegiado de Gestão Regional poderá pactuar e definir pela integração de outras instituições à Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço.

As instituições deverão garantir aos seus representantes a participação efetiva e comprometida com a produção coletiva, com a gestão colegiada e democrática da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço e com a construção de arranjos interinstitucionais para a execução das ações propostas. O que se pretende é desenvolver e aumentar a capacidade pedagógica regional para a intervenção na área da saúde, através da disseminação e utilização do conceito de Educação Permanente em Saúde como orientador das práticas de educação na saúde, visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde.

A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço deverá ter condução e coordenação colegiada, deverá reunir-se regularmente e trabalhar para a execução e acompanhamento do PAREPS.

A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço deverá acompanhar, monitorar e avaliar os projetos implementados e fornecer informações aos gestores do Colegiado de Gestão Regional para que estes possam orientar suas decisões em relação ao PAREPS.

A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço para o SUS deverá apresentar os projetos elaborados a partir do Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde, para que os projetos sejam avaliados e aprovados no CGR.

A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço para o SUS deverá constituir um projeto de atividades, designando a sua necessidade de alocação orçamentária e sua relação com o Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde.

Os projetos apresentados pelas Comissões de Integração Ensino-Serviço devem conter:

-nome de ação educativa;

-justificativa da ação. Análise de contexto da situação atual e dos problemas enfrentados pelos serviços e a proposição de estratégias para o enfrentamento dessa situação;

-objetivo da ação;

-público-alvo (identificação das instituições, das áreas de atenção e da vinculação ao SUS dos atores envolvidos);

-metodologia utilizada;

-duração e cronograma de execução;

-plano de metas/indicadores

-resultados esperados;

-titulação a ser conferida (se for o caso);

-planilha de custos e cronograma de execução financeira;

-dados da instituição executora (as CIBs deverão listar dados mínimos);

-dados da instituição beneficiária (as CIBs deverão listar dados mínimos); e

-responsável pela coordenação do projeto com os respectivos contatos.

ANEXO LXXXVI   
Diretrizes e orientação para a formação dos trabalhadores de nível técnico no âmbito do SUS(Origem: PRT MS/GM1996/2007,Anexo3)

Diretrizes e Orientação para a Formação dos Trabalhadores de Nível Técnico no Âmbito do SUS

A formação dos trabalhadores de nível técnico é um componente decisivo para a efetivação da política nacional de saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população, tendo em vista o papel dos trabalhadores de nível técnico no desenvolvimento das ações e serviços de saúde.

As ações para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores de nível técnico da área da saúde devem ser produto de cooperação técnica, articulação e diálogo entre as três esferas de governo, as instituições de ensino, os serviços de saúde e o controle social.

As instituições executoras dos processos de formação dos profissionais de nível técnico no âmbito do SUS deverão ser preferencialmente as Escolas Técnicas do SUS/Centros Formadores, Escolas de Saúde Pública (vinculadas à gestão estadual ou municipal) e Escolas de Formação Técnica Públicas. Outras instituições formadoras poderão ser contempladas, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para a formação de nível técnico. A execução da formação técnica também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município em parceria com as Escolas Técnicas. Em todos esses casos as Escolas Técnicas do SUS deverão acompanhar e avaliar a execução da formação pelas instituições executoras.

Os projetos de formação profissional de nível técnico deverão atender a todas as condições estipuladas nesta Portaria e ao plano de curso (elaborado com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Técnico na área de Saúde) e devem contemplar:

-justificativa;

-objetivo;

-requisito de acesso;

-perfil profissional de conclusão;

-organização curricular ou matriz curricular para a formação, informando a carga horária total do curso, a discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, as unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração);

-metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas;

-avaliação da aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos;

Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo;

-instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão);

-pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção;

-aprovação do curso no Conselho Estadual de Educação;

-certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso;

-relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador-geral e um coordenador pedagógico.

Os projetos ainda deverão abranger um Plano de Execução do Curso, um Plano de Formação e uma Planilha de Custos. O Plano de Execução explicita a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações:

-Municípios abrangidos pelo Projeto;

-número de trabalhadores contemplados pelo Projeto, por Município;

-número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas);

-relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município após a matrícula;

-localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados);

-definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador;

-planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como da modalidade de registro; e

-prazo e cronograma de execução detalhado do curso, por turma.

O Plano de Formação Pedagógica para Docentes, por sua vez, deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial, de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso e deverá apresentar:

-temas abordados;

-estratégias e metodologias utilizadas; e

-estratégias de avaliação.

Por fim, a planilha de custos deverá apresentar o valor financeiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do curso, com memória de cálculo e proposta de cronograma de desembolso.

ANEXO LXXXVII   
Critérios para Alocação de Recursos (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Anexo 4)

A distribuição e a alocação para os Estados e o Distrito Federal dos recursos federais para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde obedecerá aos critérios conforme o quadro que se segue.

O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família (10%);

C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal (10%); e

C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. (10%)

O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico- sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS (20%); e

C5: População total do Estado (10%).

O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniqüidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M, maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa ainda desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2000 - PNUD e as informações do MEC/INEe do MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C6: IDH-M 2000 (20%); e

C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde [MEC/INEP] e Escolas Técnicas do SUS [MS/RETSUS] - (20%).

Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para a Política de Educação Permanente em Saúde.

Impacto Indicador Mensurável Critério Peso Relativo Parcela do Teto Financeiro
Propostas de Gestão do SUS Cobertura de Equipes de Saúde da Família C1 10 30%
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal C2 10
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial C3 10
Público Alvo e População Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) C4 20 30%
População Total do Estado C5 10
Iniqüidades Regionais IDH-M (por faixa) C6 20 40%
Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada C7 20
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual: CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100 100 100%

O Colegiado de Gestão Regional deve observar e incentivar a criação de mecanismos legais que assegurem a gestão dos recursos financeiros alocados para uma região de saúde e que permitam remanejamento de recursos financeiros em consonância com a necessidade do respectivo nível de gestão do SUS e com as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde.

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde

Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde

UF Critérios para Alocação dos Recursos
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) População Total - Estimativa 2006 (C5) IDH-M 2000 (C6) - Por Faixa Concentração Equipamentos de Ensino (C7) Coeficiente
Estadual
(CE)
Teto Recursos
Índice de
Cobertura
Alcance
da Meta
Coef. Índice de Cobertura Alance da Meta Coef. Índice de
Cobertura
Alcance da Meta Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 61,9 1,03 0,041 67,4 1,12 0,048 29,13 0,58 0,024 4.157 0,003 686.652 0,004 4 0,055 5 0,200 0,093 0,042 1.456.732,13 4,16
AM 43,8 0,73 0,029 43,1 0,72 0,031 9,06 0,18 0,007 24.918 0,015 3.311.026 0,018 3 0,041 15 0,067 0,031 0,026 907.796,20 2,59
AP 55,8 0,93 0,037 39,8 0,66 0,028 32,48 0,65 0,026 4.112 0,003 615.715 0,003 3 0,041 7 0,143 0,066 0,031 1.100.604,28 3,14
PA 31,1 0,52 0,021 20,0 0,33 0,014 28,13 0,56 0,023 30.621 0,019 7.110.465 0,038 3 0,041 11 0,091 0,042 0,030 1.049.393,32 3,00
RO 38,3 0,64 0,025 36,9 0,61 0,026 48,00 0,96 0,039 9.523 0,006 1.562.417 0,008 3 0,041 12 0,083 0,039 0,027 944.592,02 2,70
RR 75,3 1,26 0,050 34,2 0,57 0,024 24,79 0,50 0,020 4.027 0,002 403.344 0,002 3 0,041 4 0,250 0,116 0,042 1.453.131,27 4,15
TO 79,4 1,32 0,052 85,4 1,42 0,061 26,27 0,53 0,021 9.865 0,006 1.332.441 0,007 3 0,041 9 0,111 0,051 0,034 1.186.217,05 3,39
N 42,5 36,0 87.223 0,054 15.022.060 0,080 0,231 8.098.466,28 23,14
AL 68,1 1,13 0,045 66,8 1,11 0,047 70,48 1,41 0,057 22.854 0,014 3.050.652 0,016 4 0,055 9 0,111 0,051 0,041 1.423.197,96 4,07
BA 50,9 0,85 0,034 52,2 0,87 0,037 48,39 0,97 0,039 91.386 0,056 13.950.146 0,075 4 0,055 35 0,029 0,013 0,043 1.516.774,69 4,33
CE 62,1 1,04 0,041 77,0 1,28 0,055 67,54 1,35 0,055 49.326 0,030 8.217.085 0,044 4 0,055 17 0,059 0,027 0,042 1.467.782,86 4,19
MA 76,6 1,28 0,051 70,0 1,17 0,050 43,66 0,87 0,035 28.959 0,018 6.184.538 0,033 4 0,055 9 0,111 0,051 0,042 1.460.090,75 4,17
PB 92,7 1,55 0,061 92,1 1,54 0,065 81,42 1,63 0,066 27.991 0,017 3.623.215 0,019 4 0,055 16 0,063 0,029 0,041 1.449.428,90 4,14
PE 62,1 1,03 0,041 57,0 0,95 0,041 34,70 0,69 0,028 68.459 0,042 8.502.603 0,046 3 0,041 24 0,042 0,019 0,036 1.261.259,25 3,60
PI 96,7 1,61 0,064 97,3 1,62 0,069 52,70 1,05 0,043 20.062 0,012 3.036.290 0,016 4 0,055 15 0,067 0,031 0,039 1.358.316,03 3,88
RN 79,4 1,32 0,052 93,2 1,55 0,066 57,49 1,15 0,047 28.817 0,018 3.043.760 0,016 3 0,041 7 0,143 0,066 0,043 1.510.872,56 4,32
SE 80,9 1,35 0,053 74,1 1,24 0,053 82,47 1,65 0,067 15.696 0,010 2.000.738 0,011 4 0,055 5 0,200 0,093 0,050 1.742.827,75 4,98
NE 67,1 68,7 353.550 0,218 51.609.027 0,276 0,377 13.190.550,74 37,69
DF 3,5 0,06 0,002 0,6 0,01 0,000 10,49 0,21 0,008 34.473 0,021 2.383.784 0,013 1 0,014 17 0,059 0,027 0,015 519.357,89 1,48
GO 55,0 0,92 0,036 52,2 0,87 0,037 27,92 0,56 0,023 41.512 0,026 5.730.753 0,031 2 0,027 34 0,029 0,014 0,026 910.008,33 2,60
MS 49,6 0,83 0,033 69,9 1,16 0,050 43,52 0,87 0,035 21.550 0,013 2.297.981 0,012 2 0,027 15 0,067 0,031 0,027 955.924,32 2,73
MT 54,2 0,90 0,036 49,8 0,83 0,035 66,50 1,33 0,054 21.122 0,013 2.856.999 0,015 2 0,027 15 0,067 0,031 0,028 990.439,74 2,83
CO 44,6 45,5 118.657 0,073 13.269.517 0,071 0,096 3.375.730,29 9,64
ES 45,1 0,75 0,030 44,1 0,73 0,031 36,08 0,72 0,029 32.200 0,020 3.464.285 0,019 2 0,027 21 0,048 0,022 0,025 866.411,56 2,48
MG 58,4 0,97 0,039 39,5 0,66 0,028 45,18 0,90 0,037 175.906 0,108 19.479.356 0,104 2 0,027 109 0,009 0,004 0,049 1.707.026,91 4,88
RJ 28,5 0,48 0,019 16,3 0,27 0,012 40,81 0,82 0,033 190.796 0,118 15.561.720 0,083 1 0,014 51 0,020 0,009 0,043 1.496.702,27 4,28
SP 22,8 0,38 0,015 12,9 0,22 0,009 39,46 0,79 0,032 415.060 0,256 41.055.734 0,220 1 0,014 181 0,006 0,003 0,082 2.871.103,37 8,20
SE 33,6 21,5 813.962 0,502 79.561.095 0,426 0,198 6.941.244,11 19,83
PR 48,0 0,80 0,032 46,6 0,78 0,033 52,95 1,06 0,043 87.513 0,054 10.387.378 0,056 2 0,027 50 0,020 0,009 0,034 1.205.900,30 3,45
RS 30,2 0,50 0,020 22,0 0,37 0,016 72,52 1,45 0,059 108.203 0,067 10.963.219 0,059 1 0,014 33 0,030 0,014 0,034 1.196.567,82 3,42
SC 63,2 1,05 0,042 46,3 0,77 0,033 62,94 1,26 0,051 52.953 0,033 5.958.266 0,032 1 0,014 28 0,036 0,017 0,028 991.540,46 2,83
S 44,2 36,6 248.669 0,153 27.308.863 0,146 0,097 3.394.008,58 9,70
BR 60,0 25,23 1,000 60,0 23,44 1,000 50,00 24,70 1,000 1.622.061 1,000 186.770.562 1,000 73 1,000 754 2 1,000 1,000 35.000.000,00 100,00

C1, C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8

C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76

C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71

C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7

Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde

Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – Educação Profissional de Nível Técnico

UF Critérios para Alocação dos Recursos
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) População Total - Estimativa 2006 (C5) IDH-M 2000 (C6) - Por Faixa Concentração Equipamentos de Ensino (C7) Coeficiente
Estadual
(CE)
Teto Recursos
Índice de
Cobertura
Alcance
da Meta
Coef. Índice de Cobertura Alance da Meta Coef. Índice de
Cobertura
Alcance da Meta Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 61,9 1,03 0,041 67,4 1,12 0,048 29,13 0,58 0,024 4.157 0,003 686.652 0,004 4 0,055 5 0,200 0,093 0,042 2.081.045,90 4,16
AM 43,8 0,73 0,029 43,1 0,72 0,031 9,06 0,18 0,007 24.918 0,015 3.311.026 0,018 3 0,041 15 0,067 0,031 0,026 1.296.851,71 2,59
AP 55,8 0,93 0,037 39,8 0,66 0,028 32,48 0,65 0,026 4.112 0,003 615.715 0,003 3 0,041 7 0,143 0,066 0,031 1.572.291,82 3,14
PA 31,1 0,52 0,021 20,0 0,33 0,014 28,13 0,56 0,023 30.621 0,019 7.110.465 0,038 3 0,041 11 0,091 0,042 0,030 1.499.133,32 3,00
RO 38,3 0,64 0,025 36,9 0,61 0,026 48,00 0,96 0,039 9.523 0,006 1.562.417 0,008 3 0,041 12 0,083 0,039 0,027 1.349.417,18 2,70
RR 75,3 1,26 0,050 34,2 0,57 0,024 24,79 0,50 0,020 4.027 0,002 403.344 0,002 3 0,041 4 0,250 0,116 0,042 2.075.901,82 4,15
TO 79,4 1,32 0,052 85,4 1,42 0,061 26,27 0,53 0,021 9.865 0,006 1.332.441 0,007 3 0,041 9 0,111 0,051 0,034 1.694.595,79 3,39
N 42,5 36,0 87.223 0,054 15.022.060 0,080 0,231 11.569.237,54 23,14
AL 68,1 1,13 0,045 66,8 1,11 0,047 70,48 1,41 0,057 22.854 0,014 3.050.652 0,016 4 0,055 9 0,111 0,051 0,041 2.033.139,94 4,07
BA 50,9 0,85 0,034 52,2 0,87 0,037 48,39 0,97 0,039 91.386 0,056 13.950.146 0,075 4 0,055 35 0,029 0,013 0,043 2.166.820,98 4,33
CE 62,1 1,04 0,041 77,0 1,28 0,055 67,54 1,35 0,055 49.326 0,030 8.217.085 0,044 4 0,055 17 0,059 0,027 0,042 2.096.832,65 4,19
MA 76,6 1,28 0,051 70,0 1,17 0,050 43,66 0,87 0,035 28.959 0,018 6.184.538 0,033 4 0,055 9 0,111 0,051 0,042 2.085.843,93 4,17
PB 92,7 1,55 0,061 92,1 1,54 0,065 81,42 1,63 0,066 27.991 0,017 3.623.215 0,019 4 0,055 16 0,063 0,029 0,041 2.070.612,72 4,14
PE 62,1 1,03 0,041 57,0 0,95 0,041 34,70 0,69 0,028 68.459 0,042 8.502.603 0,046 3 0,041 24 0,042 0,019 0,036 1.801.798,92 3,60
PI 96,7 1,61 0,064 97,3 1,62 0,069 52,70 1,05 0,043 20.062 0,012 3.036.290 0,016 4 0,055 15 0,067 0,031 0,039 1.940.451,47 3,88
RN 79,4 1,32 0,052 93,2 1,55 0,066 57,49 1,15 0,047 28.817 0,018 3.043.760 0,016 3 0,041 7 0,143 0,066 0,043 2.158.389,38 4,32
SE 80,9 1,35 0,053 74,1 1,24 0,053 82,47 1,65 0,067 15.696 0,010 2.000.738 0,011 4 0,055 5 0,200 0,093 0,050 2.489.753,92 4,98
NE 67,1 68,7 353.550 0,218 51.609.027 0,276 0,377 18.843.643,92 37,69
DF 3,5 0,06 0,002 0,6 0,01 0,000 10,49 0,21 0,008 34.473 0,021 2.383.784 0,013 1 0,014 17 0,059 0,027 0,015 741.939,85 1,48
GO 55,0 0,92 0,036 52,2 0,87 0,037 27,92 0,56 0,023 41.512 0,026 5.730.753 0,031 2 0,027 34 0,029 0,014 0,026 1.300.011,90 2,60
MS 49,6 0,83 0,033 69,9 1,16 0,050 43,52 0,87 0,035 21.550 0,013 2.297.981 0,012 2 0,027 15 0,067 0,031 0,027 1.365.606,18 2,73
MT 54,2 0,90 0,036 49,8 0,83 0,035 66,50 1,33 0,054 21.122 0,013 2.856.999 0,015 2 0,027 15 0,067 0,031 0,028 1.414.913,91 2,83
CO 44,6 45,5 118.657 0,073 13.269.517 0,071 0,096 4.822.471,84 9,64
ES 45,1 0,75 0,030 44,1 0,73 0,031 36,08 0,72 0,029 32.200 0,020 3.464.285 0,019 2 0,027 21 0,048 0,022 0,025 1.237.730,79 2,48
MG 58,4 0,97 0,039 39,5 0,66 0,028 45,18 0,90 0,037 175.906 0,108 19.479.356 0,104 2 0,027 109 0,009 0,004 0,049 2.438.609,88 4,88
RJ 28,5 0,48 0,019 16,3 0,27 0,012 40,81 0,82 0,033 190.796 0,118 15.561.720 0,083 1 0,014 51 0,020 0,009 0,043 2.138.146,10 4,28
SP 22,8 0,38 0,015 12,9 0,22 0,009 39,46 0,79 0,032 415.060 0,256 41.055.734 0,220 1 0,014 181 0,006 0,003 0,082 4.101.576,24 8,20
SE 33,6 21,5 813.962 0,502 79.561.095 0,426 0,198 9.916.063,01 19,83
PR 48,0 0,80 0,032 46,6 0,78 0,033 52,95 1,06 0,043 87.513 0,054 10.387.378 0,056 2 0,027 50 0,020 0,009 0,034 1.722.714,71 3,45
RS 30,2 0,50 0,020 22,0 0,37 0,016 72,52 1,45 0,059 108.203 0,067 10.963.219 0,059 1 0,014 33 0,030 0,014 0,034 1.709.382,61 3,42
SC 63,2 1,05 0,042 46,3 0,77 0,033 62,94 1,26 0,051 52.953 0,033 5.958.266 0,032 1 0,014 28 0,036 0,017 0,028 1.416.486,37 2,83
S 44,2 36,6 248.669 0,153 27.308.863 0,146 0,097 4.848.583,69 9,70
BR 60,0 25,23 1,000 60,0 23,44 1,000 50,00 24,70 1,000 1.622.061 1,000 186.770.562 1,000 73 1,000 754 2 1,000 1,000 50.000.000,00 100,00

C1, C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8

C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76

C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71

C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7

Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100

ANEXO LXXXVIII   
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INCENTIVO DOS LEITOS DE U-AVC AGUDO E U-AVC INTEGRAL (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Anexo 5)

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INCENTIVO DOS LEITOS DE U-AVC AGUDO E U-AVC INTEGRAL

I - U-AVC AGUDO = Número de leitos da Unidade X R$ 350,00 X 365 dias X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).

II - U-AVC INTEGRAL = Número de leitos da Unidade X R$ 350,00 X 365 dias X 0,85 (85 % de taxa de ocupação).

ANEXO LXXXIX   
ANEXO VI (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Anexo 6)

Tabela de Procedimento do Tratamento de AVC isquêmico agudo com uso de trombolítico

PROCEDIMENTO 03.03.04.030-0 - Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico
Descrição Consiste no tratamento clínico do acidente vascular cerebral isquêmico agudo, inclusive com trombolítico, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. O tratamento do paciente deve incluir outros procedimentos que visem prevenir ou minimizar possíveis sequelas.
Origem 03.03.04.014-9
Complexidade MC - Média Complexidade
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 03 - AIH (Proc. Principal)
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA 0
Valor Ambulatorial Total 0
Valor Hospitalar SP 64,38
Valor Hospitalar SH 1.571,17
Total Hospitalar 1.635,55
Sexo Ambos
Idade Mínima 18 anos
Idade Máxima 130 anos
Quantidade Máxima 1
Média de Permanência 7
Atributos Complementares Admite permanência maior
Especialidade do Leito 03 - Clínico
CBO 225125, 225150, 225260, 225112, 225120, 2231F9
CID I63.0, I63.1, I63.2, I63.3, I63.4, I63.5, I63.6, I63.8, I63.9, I65.0, I65.1, I65.2, I65.3, I65.8, I65.9, I66.0, I66.1, I66.2, I66.3, I66.4, I66.8 e I66.9
Serviço/Classificação 005 - Atendimento ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) (Serviço de Urgência e Emergência); 006 - Pronto Atendimento Clínico (Serviço de Urgência e Emergência); 019 - Pronto Socorro Geral/Clínico (Serviço de Urgência e Emergência)
Habilitação 16.15. Centro de Atendimento de Urgência Tipo I aos Pacientes com AVC; 16.16. Centro de Atendimento de Urgência Tipo II aos Pacientes com AVC; 16.17. Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos Pacientes com AVC.

ANEXO XC   
DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR LOCAL (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Anexo 1)

DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR LOCAL
MUNICÍPIO: UF:
ENDEREÇO: CNPJ:
TELEFONE: FAX:
E-MAIL:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:  
CPF: DATA DA POSSE:
DADOS DO CAPS
NOME:
ENDEREÇO:
TELEFONE: FAX:
E-MAIL:
N° DE REGISTRO NO CNES:
COORDENADOR DO SERVIÇO:

ANEXO XCI   
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

CAPÍTULO I
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

CAPÍTULO II
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Seção I
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Seção II
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Seção III
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Subseção I
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Subseção II
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Subseção III
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Subseção IV
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Subseção V
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

CAPÍTULO III
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

ANEXO XCII   
CRITÉRIOS PARA A ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Anexo 1)

Critérios para a alocação orçamentária referente ao Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde – PROFAPS

A distribuição e a alocação dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde – PROFAPS obedecerá aos critérios expostos no quadro que se segue.

O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e no desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada.

O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família - 10% (dez por cento);

C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - 10% (dez por cento) ; e

C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. - 10% (dez por cento).

O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que presta serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico-sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS - 20% (vinte por cento); e

C5: População total do Estado - 10% (dez por cento).

O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniquidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e o desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa, ainda, desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2005 - PNUD e as informações do MEC/INEP e da MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C6: IDH-M 2005 - 20% (vinte por cento); e

C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde - MEC/INEP e Escolas Técnicas do SUS - MS/RETSUS) - 20% (vinte por cento).

Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para o PROFAPS

Impacto Indicador Mensurável Critério Peso Relativo Parcela do Teto Financeiro
Propostas de Gestão do SUS Cobertura de Equipes de Saúde da Família C1 10 30%
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal C2 10
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial C3 10
Público Alvo e População Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) C4 20 30%
População Total do Estado C5 10
Iniquidades Regionais IDH-M (por faixa) C6 20 40%
  Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada C7 20
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual:
CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100
100 100%

ANEXO XCIII   
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Anexo 2)

Educação Profissional - Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS.

A formação técnica dos trabalhadores de nível médio é um componente decisivo para a efetivação da política nacional de saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população, tendo em vista o papel dos trabalhadores de nível técnico no desenvolvimento das ações e serviços de saúde.

As ações para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores de nível médio da área da saúde devem ser produto de cooperação técnica, articulação e diálogo entre as três esferas de governo, as instituições de ensino, os serviços de saúde e o controle social.

Os processos de formação, portanto, devem estar vinculados às necessidades apontadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que exige profissionais com capacidade de atuar nos diferentes sub-setores, áreas e serviços, contribuindo para a promoção da melhoria dos indicadores de saúde e sociais, em qualquer nível do Sistema.

Por outro lado, desenvolver processos de formação assume, no atual contexto da educação e do trabalho no Brasil, características especiais, uma vez que requer considerar as novas perspectivas delineadas pela legislação educacional brasileira - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução nº 04/99/CNE/CEB.

A legislação educativa brasileira é resultado de um esforço do País, que vem buscando elevar a escolaridade básica, segundo uma concepção de formação voltada para a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões.

A partir dessas orientações, o setor saúde está buscando alcançar novos referenciais para formar profissionais e avaliar a formação numa perspectiva de desenvolver, em alunos e trabalhadores, a competência para o cuidado em saúde, entendendo ainda que esta competência se expressa na capacidade de um ser humano cuidar de outro, de colocar em ação os saberes necessários para prevenir e resolver problemas de saúde.

Dentre as diretrizes estratégicas do MAIS SAÚDE – Direito de Todos (2008-2011) destaca-se a diretriz que visa ampliar e qualificar a Força de Trabalho em Saúde, caracterizando-a como um investimento essencial para a perspectiva da evolução do SUS. O seu objetivo é contribuir para a melhoria da Atenção Básica e Especializada formando técnicos nas áreas de: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem.

Ainda está previsto aperfeiçoamento na área de Saúde do Idoso às equipes da Estratégia Saúde da Família e às equipes de Enfermagem das instituições de longa permanência e formação dos Agentes Comunitários de Saúde.

ANEXO XCIV   
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO NO ÂMBITO DO SUS (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Anexo 3)

Diretrizes e orientações para a elaboração dos projetos de Formação Técnica de Nível Médio no âmbito do SUS

As instituições executoras dos processos de formação dos profissionais de nível técnico no âmbito do SUS deverão ser preferencialmente as Escolas Técnicas do SUS, os Centros Formadores e as Escolas de Saúde Pública vinculadas à gestão estadual ou municipal de saúde. Outras instituições formadoras poderão ser contempladas, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para a formação de nível técnico.

Os projetos de formação profissional de nível técnico deverão atender a todas as condições estipuladas nesta Portaria e o plano de curso (elaborado com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Técnico na área de Saúde) deve contemplar:

- justificativa;

- objetivo;

- requisito de acesso;

- perfil profissional de conclusão;

- organização curricular ou matriz curricular para a formação, informando a carga horária total do Curso, discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração);

- metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas;

- avaliação da aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos;

- critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo;

- instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão);

- pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção;

- aprovação do curso no Conselho Estadual de Educação;

- certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso; e

- relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador geral e um coordenador pedagógico.

Os projetos ainda deverão abranger um Plano de Execução do Curso, um Plano de Formação e uma Planilha de Custos. O Plano de Execução explicita a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações:

- municípios abrangidos pelo Projeto;

- número de trabalhadores contemplados pelo Projeto, por município;

- número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas);

- relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município após a matrícula;

- localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados);

- definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador;

- planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como modalidade de registro; e

- prazo e cronograma de execução detalhado do curso, por turma.

O Plano de Formação Pedagógica para Docentes, por sua vez, deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso e deverá apresentar:

- temas abordados;

- estratégias e metodologias utilizadas; e

- estratégias de avaliação.

Por fim, a planilha de custos deverá apresentar o valor financeiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do Curso, com memória de cálculo e proposta de cronograma de desembolso. 

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde
Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS
 Critérios para Alocação dos Recursos
UF Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) População Total - Estimativa 2008(C5) IDH-M 2005 (C6) - Por Faixa Concentração Equipamentos de Ensino (C7) Coeficiente Estadual (CE) Teto Recursos
Índice de Cobertura Alcance da Meta Coef. Índice de Cobertura Alcance da Meta Coef. Índice de Cobertura Alcance da Meta Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 63,7 0,98 0,039 69,6 1,07 0,042 29,41 0,45 0,014 4.157 0,003 680.073 0,004 3 0,050 5 0,200 0,093 0,039 194.900,18 3,90
AM 50,7 0,78 0,031 50,0 0,77 0,030 11,97 0,18 0,006 24.918 0,015 3.341.096 0,018 2 0,033 15 0,067 0,031 0,024 122.037,93 2,44
AP 70,7 1,09 0,043 88,2 1,36 0,053 32,62 0,50 0,016 4.112 0,003 613.164 0,003 2 0,033 7 0,143 0,066 0,032 160.106,37 3,20
PA 38,0 0,58 0,023 32,9 0,51 0,020 46,10 0,71 0,023 30.621 0,019 7.374.669 0,039 3 0,050 11 0,091 0,042 0,033 163.395,86 3,27
RO 48,9 0,75 0,030 50,2 0,77 0,030 100,43 1,55 0,049 9.523 0,006 1.493.566 0,008 2 0,033 12 0,083 0,039 0,027 136.657,74 2,73
RR 71,8 1,10 0,044 61,1 0,94 0,037 24,23 0,37 0,012 4.027 0,002 412.783 0,002 3 0,050 4 0,250 0,116 0,043 215.905,69 4,32
TO 86,7 1,33 0,053 101,1 1,56 0,061 78,09 1,20 0,038 9.865 0,006 1.280.509 0,007 3 0,050 9 0,111 0,051 0,037 187.375,77 3,75
N 49,4 48,7 87.223 0,054 15.195.860 0,080 0,236 1.180.379,55 23,61
AL 70,4 1,08 0,043 70,0 1,08 0,042 134,29 2,07 0,066 22.854 0,014 3.127.557 0,016 4 0,067 9 0,111 0,051 0,043 216.320,62 4,33
BA 53,8 0,83 0,033 57,0 0,88 0,035 97,21 1,50 0,048 91.386 0,056 14.505.266 0,076 3 0,050 35 0,029 0,013 0,043 215.504,49 4,31
CE 66,4 1,02 0,041 76,2 1,17 0,046 102,94 1,58 0,051 49.326 0,030 8.451.359 0,045 3 0,050 17 0,059 0,027 0,040 198.698,36 3,97
MA 79,7 1,23 0,049 77,5 1,19 0,047 85,64 1,32 0,042 28.959 0,018 6.305.539 0,033 4 0,067 9 0,111 0,051 0,044 221.600,62 4,43
PB 95,1 1,46 0,058 92,7 1,43 0,056 144,28 2,22 0,071 27.991 0,017 3.742.606 0,020 3 0,050 16 0,063 0,029 0,040 198.831,65 3,98
PE 66,0 1,02 0,040 72,3 1,11 0,044 53,79 0,83 0,026 68.459 0,042 8.737.798 0,046 3 0,050 24 0,042 0,019 0,038 189.907,26 3,80
PI 97,2 1,49 0,060 99,1 1,52 0,060 86,55 1,33 0,043 20.062 0,012 3.119.697 0,016 4 0,067 15 0,067 0,031 0,040 199.239,22 3,98
RN 77,3 1,19 0,047 95,0 1,46 0,057 83,70 1,29 0,041 28.817 0,018 3.106.430 0,016 3 0,050 7 0,143 0,066 0,043 215.213,13 4,30
SE 85,2 1,31 0,052 84,4 1,30 0,051 140,04 2,15 0,069 15.696 0,010 1.999.374 0,011 3 0,050 5 0,200 0,093 0,049 243.771,83 4,88
NE 69,9 74,0 353.550 0,218 53.095.626 0,280 0,380 1.899.087,18 37,98
DF 10,8 0,17 0,007 1,9 0,03 0,001 23,45 0,36 0,012 34.473 0,021 2.558.372 0,013 1 0,017 17 0,059 0,027 0,016 81.577,15 1,63
GO 57,0 0,88 0,035 57,7 0,89 0,035 44,48 0,68 0,022 41.512 0,026 5.845.146 0,031 1 0,017 34 0,029 0,014 0,023 117.191,36 2,34
MS 57,6 0,89 0,035 82,7 1,27 0,050 68,49 1,05 0,034 21.550 0,013 2.336.058 0,012 1 0,017 15 0,067 0,031 0,025 126.555,23 2,53
MT 61,5 0,95 0,038 57,5 0,88 0,035 108,19 1,66 0,053 21.122 0,013 2.957.732 0,016 2 0,033 15 0,067 0,031 0,030 147.921,83 2,96
CO 49,4 51,5 118.657 0,073 13.697.308 0,072 0,095 473.245,56 9,46
ES 47,8 0,73 0,029 52,5 0,81 0,032 52,12 0,80 0,026 32.200 0,020 3.453.648 0,018 1 0,017 21 0,048 0,022 0,022 111.047,61 2,22
MG 63,6 0,98 0,039 49,3 0,76 0,030 70,02 1,08 0,034 175.906 0,108 19.852.798 0,105 1 0,017 109 0,009 0,004 0,047 233.342,48 4,67
RJ 30,8 0,47 0,019 19,9 0,31 0,012 59,85 0,92 0,029 190.796 0,118 15.873.973 0,084 1 0,017 51 0,020 0,009 0,043 215.436,70 4,31
SP 26,2 0,40 0,016 18,9 0,29 0,011 52,42 0,81 0,026 415.060 0,256 41.012.785 0,216 1 0,017 181 0,006 0,003 0,194 409.860,38 8,20
SE 37,3 28,1 813.962 0,502 80.193.204 0,423 0,194 969.687,17 19,39
PR 51,5 0,79 0,032 51,5 0,79 0,031 82,14 1,26 0,040 87.513 0,054 10.591.436 0,056 1 0,017 50 0,020 0,009 0,032 159.400,02 3,19
RS 34,9 0,54 0,021 27,8 0,43 0,017 111,46 1,71 0,055 108.203 0,067 10.855.838 0,057 1 0,017 33 0,030 0,014 0,035 172.581,61 3,45
SC 67,5 1,04 0,041 55,1 0,85 0,033 107,39 1,65 0,053 52.953 0,033 6.052.587 0,032 1 0,017 28 0,036 0,017 0,029 145.618,91 2,91
S 48,5 42,9 248.669 0,153 27.499.861 0,145 0,096 477.600,54 9,55
BR 65,0 25,09 1,000 65,0 25,42 1,000 65,00 31,25 1,000 1.622.061 1,000 189.681.859 1,000 60 1,000 754 2 1,000 1,000 5.000.000,00 100,00
C1, C2 e C3 = Alcance da Meta /© (Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M e 8
C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 e IDH-M e 0,76
C6 = Peso peso/© (IDH-M) 3: 0,75 e IDH-M e 0,71
C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M d 0,7
Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100 AMS-2005/IBGE: Tabelas 11 e 12

ANEXO XCV   
LIMITES FINANCEIROS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Anexo 2)

UF Município Gestão Média Comp. (MC) Alta Comp. (AC) Número máximo de pacientes para protetização/mês Recurso financeiro (mensal)
AL Arapiraca Municipal AC 26 74.504,32
Maceió Municipal MC 26 74.504,32
TOTAL AL 53 149.008,65
BA Lauro de Freitas Estadual MC 60 164.133,49
Salvador Estadual AC 200 565.784,92
Feira de Santana Municipal MC 60 164.133,49
TOTAL BA 320 894.051,89
CE Cascavel Municipal MC 19 51.291,71
Fortaleza Municipal AC 105 294.679,65
Fortaleza Municipal MC 40 110.227,64
Sobral Municipal MC 19 51.291,71
Juazeiro de Norte Municipal MC 19 51.291,71
TOTAL CE 202 558.782,43
ES Vila Velha Estadual AC 100 282.892,46
TOTAL ES 100 282.892,46
GO Goiânia Municipal AC 100 282.892,46
TOTAL GO 100 282.892,46
MT Cuiabá Estadual AC 77 217.827,19
TOTAL MT 77 217.827,19
MS Campo Grande Municipal AC 80 226.313,97
TOTAL MS 80 226.313,97
MG Juiz de Fora Municipal AC 93 262.685,86
Alfenas Municipal AC 93 262.685,86
Montes Claros Municipal AC 100 282.892,46
Patos de Minas Municipal MC 56 152.409,67
Belo Horizonte Municipal AC 46 131.342,93
Teófilo Otoni Municipal MC 56 152.409,67
Governador Valadares Municipal AC 93 262.685,86
Diamantina Estadual MC 56 152.409,67
Formiga Estadual MC 56 152.409,67
São Sebastião do Paraíso Estadual MC 56 152.409,67
Pouso Alegre Estadual AC 93 262.685,86
TOTAL MG 796 2.227.027,14
PB João Pessoa Municipal AC 86 243.306,14
TOTAL PB 86 243.306,14
PR Curitiba Municipal AC 58 165.020,60
Curitiba Municipal MC 31 85.223,16
Ponta Grossa Estadual AC 58 165.020,60
Ponta Grossa Estadual MC 15 41.033,37
Maringá Municipal MC 16 44.189,78
Maringá Municipal AC 58 165.020,60
Apucarana Municipal MC 16 44.189,78
Londrina Municipal MC 16 44.189,78
Londrina Municipal AC 58 165.020,60
São José dos Pinhais Estadual MC 16 44.189,78
Cascavel Estadual AC 58 165.020,60
Francisco Beltrão Municipal MC 16 44.189,78
Guarapuava Estadual MC 15 41.033,37
Cornélio Procópio Estadual AC 58 165.020,60
Paranaguá Estadual MC 15 41.033,37
Paranavaí Estadual MC 15 41.033,37
Toledo Estadual MC 16 44.189,78
TOTAL PR 535 1.504.618,96
PE Recife Estadual AC 88 248.945,37
TOTAL PE 88 248.945,37
PI Teresina Municipal MC 60 164.133,49
TOTAL PI 60 164.133,49
RJ Natividade Estadual MC 60 164.133,49
TOTAL RJ 60 164.133,49
RN Pau dos Ferros Estadual MC 30 82.066,74
Mossoró Estadual AC 33 94.297,48
Natal Municipal AC 33 94.297,48
Natal Estadual AC 33 94.297,48
Caicó Estadual MC 30 82.066,74
TOTAL RN 159 447.025,92
RS Porto Alegre Municipal AC 112 316.839,56
Canoas Municipal AC 100 282.892,46
Ijuí Estadual MC 42 114.893,44
Santa Maria Estadual MC 42 114.893,44
Lageado Estadual MC 21 57.446,72
TOTAL RS 317 886.965,62
RO Porto Velho Estadual AC 50 141.446,23
Porto Velho Estadual MC 50 141.446,23
TOTAL RO   282.892,46
SC Joinville Municipal AC 75 212.169,68
Florianópolis Estadual MC 40 109.969,44
Jaraguá do Sul Municipal MC 40 109.969,44
Itajaí Municipal MC 40 109.969,44
TOTAL SC 196 542.077,99
SP Araraquara Municipal MC 27 74.160,43
Campinas Municipal AC 90 255.638,60
Franca Municipal AC 59 166.165,09
Jacareí Municipal MC 27 74.160,43
Jundiaí Municipal AC 45 127.819,30
Limeira Municipal AC 45 127.819,30
Marília Municipal AC 45 127.819,30
Ribeirão Pires Municipal AC 45 127.819,30
São Paulo Municipal AC 42 120.150,14
São Paulo Municipal MC 162 444.962,60
Sorocaba Municipal AC 45 127.819,30
    Estadual AC 881 2.498.499,60
    Estadual MC 62 169.085,78
TOTAL SP 1575 4.441.919,17
TOTAL GERAL 4.903 13.764.814,80

ANEXO XCVI   
PROPORCIONALIDADE (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Anexo 1)

PROPORCIONALIDADE

CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR (UNI OU BILATERAL) CIRURGIA DE PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO CIRURGIAS OTOLOGICAS CONSULTAS MÉDICAS OTORRINOLARINGOLÓGICAS
08 1 32 80

ANEXO XCVII   
RELAÇÃO DAS COMPATIBILIDADES ENTRE PROCEDIMENTOS DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Anexo 4)

RELAÇÃO DAS COMPATIBILIDADES ENTRE PROCEDIMENTOS DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO QUANTIDADE
04.04.01.057-1
 
CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL 07.02.09.009-3 PRÓTESE P/ IMPLANTE COCLEAR MULTICANAL 1
02.11.07.039-4 POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO 1
04.04.01.58-0 CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL 07.02.09.009-3 PRÓTESE P/ IMPLANTE COCLEAR MULTICANAL 2
02.11.07.039-4 POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO 1
04.04.01.059-8 CIRURGIA PARA REVISÃO DO IMPLANTE COCLEAR SEM DISPOSITIVO INTERNO DO IMPLANTE COCLEAR 02.11.07.039-4 POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO 1
04.04.01.060-1 CIRURGIA PARA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO - 1º TEMPO 07.02.09.005-0 IMPLANTE DE TITÂNIO DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
04.04.01.061-0 CIRURGIA PARA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO - 2º TEMPO 07.02.09.006-9 PILAR DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
04.04.01.062-8 CIRURGIA PARA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO - TEMPO ÚNICO 07.02.09.008-5 PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
04.04.01.064-4 CIRURGIA PARA REIMPLANTAÇÃO DA PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 07.02.09.005-0 IMPLANTE DE TITÂNIO DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
07.02.09.006-9 PILAR DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
02.11.07.037-8 AVALIAÇÃO E SELEÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA PARA IMPLANTE COCLEAR 02.11.07.021-1 LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) 1
02.11.07.020-3 IMITANCIOMETRIA 1
02.11.07.004-1 AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.002-5 AUDIOMETRIA DE REFORCO VISUAL (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.003-3 AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE 1
02.11.07.024-6 PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO 1
02.11.07.015-7 ESTUDO DE EMISSOES OTOACUSTICAS EVOCADAS TRANSITORIAS E PRODUTOS DE DISTORCAO (EOA) 1
02.11.07.026-2 POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE CURTA MEDIA E LONGA LATENCIA 1
02.11.07.041-6 AVALIAÇÃO E SELEÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA PARA DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 02.11.07.021-1 LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) 1
02.11.07.004-1 AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.002-5 AUDIOMETRIA DE REFORCO VISUAL (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.003-3 AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE 1
02.11.07.024-6 PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO 1
02.11.07.015-7 ESTUDO DE EMISSOES OTOACUSTICAS EVOCADAS TRANSITORIAS E PRODUTOS DE DISTORCAO (EOA) 1
02.11.07.026-2 POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE CURTA MEDIA E LONGA LATENCIA 1
03.01.07.019-9 ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE C/ IMPLANTE COCLEAR 02.11.07.038-6 MAPEAMENTO E BALANCEAMENTO DOS ELETRODOS 1
02.11.07.004-1 AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.002-5 AUDIOMETRIA DE REFORCO VISUAL (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.00,-3 AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE 1
02.11.07.024-6 PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO 1
02.11.07.021-1 LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) 1
02.11.07.020-3 IMITANCIOMETRIA 1
02.11.07.007-6 AVALIACAO DE LINGUAGEM ORAL 1
02.11.07.039-4 POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO 1
02.11.07.040-8 REFLEXO ESTAPEDIANO ELICIADO ELETRICAMENTE 1
03.01.07.018-0 ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE COM PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 02.11.07.003-3 AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE 1
02.11.07.021-1 LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) 1
02.11.07.024-6 PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO 1
02.11.07.007-6 AVALIACAO DE LINGUAGEM ORAL 1
03.01. 07 017-2 MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 07.01.09. 010-3 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO CABO DE CONEXÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 011-1 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO COMPARTIMENTO/GAVETA DE BATERIAS DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 012-0 CONSERTO DO COMPARTIMENTO/GAVETA DE BATERIAS DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 013-8 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DA ANTENA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 014-6 CONSERTO DA ANTENA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 015-4 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DAS BATERIAS RECARREGÁVEIS DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 016-2 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO CONTROLE REMOTO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 017-0 CONSERTO DO CONTROLE REMOTO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 018-9 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO IMÃ DA ANTENA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 019-7 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO CARREGADOR DE BATE- RIA RECARREGÁVEL DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 020-0 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO GANCHO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 021-9 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO GANCHO COM MICROFONE DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 022-7 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO DESUMIDIFICADOR DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 023-5 CONSERTO DO PROCESSADOR DE FALA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4


ANEXO XCVII
DO INCENTIVO PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AOS POVOS INDÍGENAS - IAE-PI
(Redação do Anexo dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Quadro 1: valor do IAE-PI para os estabelecimentos de saúde em geral

Número de indígenas atendidos por mês
(Quantidade)
Valor mensal de repasse
(R$)
Até 14 0
15 – 45 7.500,00
46 – 75 23.000,00
76 – 105 38.000,00
106 – 136 53.000,00
137 – 167 68.500,00
Acima de 167 83.500,00

Quadro 2 – valor variável do IAE-PI:

Objetivos Incremento (%)*
IV, VI, XII 15% por cada objetivo
I, II 10% por cada objetivo
III, V, VII, VIII, IX, X, XI 5% por cada objetivo

a. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse;

b. Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente;

c. O monitoramento deverá incluir relatório descritivo dos objetivos implementados após 1 (um) ano da adesão;

Quadro 3: incremento específico para hospitais universitários que tenham ambulatório de saúde indígena implantado e/ou possuam projetos de ensino e pesquisa e/ou telessaúde na temática saúde indígena

Item cumprido Valor do repasse de IAE-PI /mês
1) Ambulatório indígena com clínica básica Acréscimo de 100%
2) Ambulatório indígena com clínica básica e especialistas exclusivos para saúde indígena Acréscimo de 120%
(3) Projetos de extensão em saúde indígena Acréscimo de 20%
4) Projetos de ensino e pesquisa em saúde indígena Acréscimo de 30%
5) Projetos de telessaúde Acréscimo de 30%

Observação:

a. Os itens “1” e “2” não são cumulativos.

Quadro 4: proposta de repasse para Centros de Especialidades Odontológicas - CEO

Número de indígenas Atendidos por mês (Quantidade) Incremento quantitativo
(% sobre o custeio mensal CEO tipo I)
Valor do repasse de IAE-PI /mês
0 a 19 0% 0%
20 a 50 25% 10% do valor base mensal por objetivo cumprido, limitando-se até 5 incrementos.
51 a 200 35%
201 ou mais 50%

a. As porcentagens incidem sobre o valor base mensal referente ao custeio mensal de um CEO tipo I (R$ 8.250,00), conforme Portaria nº 1.341, de 13 de junho de 2012, ou a que venha a substituir;

b. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor da base mensal original do repasse;

c. Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo poderão deixar de fazer jus ao incremento correspondente;

d. O monitoramento deverá incluir relatório descritivo dos objetivos implementados.

e. A quantidade de atendimento será monitorada por meio do BPA-I.

Quadro 5: proposta de repasse para Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD

Faixa de produção de prótese mês em indígenas Incremento quantitativo sobre o custeio do valor 50 próteses Incremento qualitativo para realização de prótese em terras/território indígena (objetivo XII do art. 275
0 a 4 0% 0%
5 a 10 30% 30%
11 a 50 40% 40%
51 ou mais 50% 50%

a. As porcentagens incidem sobre o valor base mensal para os LRPD de acordo com o valor referente a 50 próteses (R$ 7.500,00), conforme a Portaria nº 1.825, de 24 de agosto de 2012, ou a que venha a substituila;

b. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse;

c. O incremento para realização de prótese em terras/território indígena será repassado se, no mínimo, 50% da produção de prótese for realizada em terra e/ou territórios indígenas.

Quadro 6: proposta de repasse para Centros de Atenção Psicossocial - CAPS

Tipo porcentagem sobre o custeio mensal para CAPS Incremento qualitativo
CAPS I 10% 10% do valor da adesão por objetivo (art. 275) proposto, limitando-se o recebimento a até 09 incrementos.
CAPS II 10%
CAPS III 5%
CAPS AD 10%
CAPS AD III 5%
CAPS i 10%  

a. As porcentagens incidem sobre o valor do custeio mensal para os CAPS de acordo com o tipo de CAPS (CAPS I - R$ 28.305,00; CAPS II - R$ 33.086,25; CAPS III - R$ 84.134,00; CAPS AD - R$ 39.780,00; CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00), conforme portaria nº 3.089, de 23 de dezembro de 2011, ou a que venha a substituí-la;

a. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse.

Quadro 7: regra geral de distribuição do repasse do IAE-PI

Distribuição do repasse Estabelecimentos ambulatoriais e hospitalares Hospitais Universitários, CEO, LRPD e CAPS
Adesão A partir do 2º mês Mensal
20% do valor previsto para 12 meses (80% do valor previsto para 12 meses + valor dos incrementos já existentes), divididos em 11 meses Valor anual dividido em 12 meses

ANEXO XCIX
FAIXA DE PESSOAS VINCULADAS E ACOMPANHADAS POR EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Porte Populacional (habitantes) eSF eAP 30h eAP 20h
Parâmetro de pessoas vinculadas Limite máximo Parâmetro de pessoas vinculadas Limite máximo Parâmetro de pessoas vinculadas Limite máximo
1- Até 20 mil 2.000 3.000 1.500 2.250 1.000 1.500
2- Acima de 20 mil até 50 mil 2.500 3.750 1.875 2.813 1.250 1.875
3- Acima de 50 mil até 100 mil 2.750 4.125 2.063 3.095 1.375 2.063
4- Acima de 100 mil 3.000 4.500 2.250 3.375 1.500 2.250

(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

ANEXO XCIX-A
VALORES DO COMPONENTE DE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Equipe Modalidade Classificação do componente vínculo e acompanhamento territorial
Ótimo Bom Suficiente Regular
eSF 40h R$ 8.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00
eAP 30h R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00
eAP 20h R$ 3.000,00 R$ 2.250,00 R$ 1.500,00 R$ 750,00

(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

ANEXO XCIX-B
VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Equipe

Modalidade

Classificação no Componente de Qualidade

Ótimo

Bom

Suficiente

Regular

eSF

40h

R$ 8.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00

eAP

30h

R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00

eAP

20h

R$ 3.000,00 R$ 2.250,00 R$ 1.500,00 R$ 750,00

eMulti

Ampliada

R$ 9.000,00 R$ 6.750,00 R$ 4.500,00 R$ 2.250,00

eMulti

Complementar

R$ 6.000,00 R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 R$ 1.500,00

eMulti

Estratégica

R$ 3.000,00 R$ 2.250,00 R$ 1.500,00 R$ 750,00

eSB

I- Comum

R$ 2.449,00 R$ 1.836,75 R$ 1.224,50 R$ 612,25

eSB

II- Comum

R$ 3.267,00 R$ 2.450,25 R$ 1.633,50 R$ 816,75

eSB

I- Quil/Assent

R$ 3.673,50 R$ 2.755,13 R$ 1.836,75 R$ 918,38

eSB

II- Quil/Assent

R$ 4.900,50 R$ 3.675,38 R$ 2.450,25 R$ 1.225,13

(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

ANEXO C
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL E TOTAL DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE ESF E EAP
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

Tipo de suspensão Percentual Motivo de suspensão
SUSPENSÃO PROPORCIONAL 25% (vinte e cinco por cento) por eSF ausência por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas de apenas um dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; ou agente comunitário de saúde.
50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP ausência por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas de apenas um dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF ou eAP: médico ou enfermeiro.
ausência simultânea, por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; e agente comunitário de saúde.
75% (setenta e cinco por cento) por eSF ausência simultânea, por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF: a) médico e agente comunitário de saúde; ou b) médico e auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; ou c) enfermeiro e agente comunitário de saúde; ou d) enfermeiro e auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem.
SUSPENSÃO TOTAL 100% (cem por cento) por eSF ou eAP observada 3 (três) competências consecutivas de ausência de envio de informação sobre a produção ao Sistema de Informação da Atenção Básica - Sisab.
observada 2 (duas) competências do SCNES consecutivas da ocorrência de duplicidade de profissional da eSF no SCNES.
de forma imediata, nos casos de ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) ausência simultânea de três categorias profissionais da equipe mínima da eSF; ou b) ausência simultânea dos profissionais médico e enfermeiro da equipe mínima da eSF ou da eAP; ou c) ausência do cadastro ativo da eSF ou eAP no SCNES; ou d) do estabelecido no art. 12-N desta Portaria, referente as suspensões por órgãos de controle.

(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)

ANEXO CI
VALORES, POR TIPO DE ESTABELECIMENTO, DO INCENTIVO DE CUSTEIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE ATIVIDADE FÍSICA NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

Tipo de estabelecimento

Modalidade 1

(Sem PEF)

Modalidade 2

(20h de PEF)

Modalidade 3

(40h de PEF)

Centro de Saúde/Unidade Básica

R$ 1.000,00

R$ 1.500,00

R$ 2.000,00

Posto de Saúde

R$ 500,00

R$ 1.000,00

R$ 1.500,00

Unidade Móvel Fluvial

R$ 500,00

R$ 1.000,00

R$ 1.500,00

Abreviações: PEF: Profissional de educação física na saúde (CBO 224140). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)

ANEXO CII
ANEXO DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO
(Revogado tacitamente pela Portaria GM/MS n° 3.493 de 10.10.2024, que revogou a Portaria GM/MS n° 960 de 17.07.2023)

ANEXO CIII
ANEXO I - UNIDADES HOSPITALARES COM INCREMENTO DO INCENTIVO 100% SUS COM BASE NA SÉRIE HISTÓRICA DE PRODUÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE DE 2022 (Conforme Art. 344)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

UF Código Gestor Município Código CNES Razão Social e Nome Fantasia CNPJ Valor anual do Incentivo 100% SUS na competência maio de 2023 Valor anual atualizado do Incentivo 100% SUS com base em 20% da produção aprovada da MAC do ano de 2022
PE 261160 RECIFE 0000434 INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROF FERNANDO FIGUEIRA 04792670000149 R$ 13.802.036,57 R$ 14.283.693,80
BA 292740 SALVADOR 0003786 LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER 05321575002173 R$ 3.478.404,24 R$ 4.551.457,20
BA 292740 SALVADOR 0004278 LIGA ALVARO BAHIA CONTRA MORTALIDADE INFANTIL 08020950000190 R$ 2.586.885,22 R$ 2.631.455,00
PR 410690 CURITIBA 0015407 ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA APC 04994418000112 R$ 5.350.638,53 R$ 5.574.551,00
MG 310620 BELO HORIZONTE 0026794 FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE 17178203000680 R$ 4.083.309,57 R$ 5.329.872,40
MG 310620 BELO HORIZONTE 0026840 FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS FHSFA 10859817000173 R$ 4.119.986,89 R$ 4.638.090,00
MG 310620 BELO HORIZONTE 0027014 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE 04994418000201 R$ 3.408.771,17 R$ 20.033.501,20
MG 310620 BELO HORIZONTE 0027863 FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FUNDEP 07818313000109 R$ 4.274.701,56 R$ 5.315.855,40
SP 355030 GUARULHOS 2040069 ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA 76562198000240 R$ 1.611.523,03 R$ 1.983.555,60
SP 355030 SAO PAULO 2077752 CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO 15153745002373 R$ 1.525.022,52 R$ 1.561.735,00
SP 355030 HERCULANDIA 2080281 HOSPITAL BENEFICENTE SAO JOSE 14284483000108 R$ 122.555,58 R$ 211.621,00
SP 355030 BARRETOS 2090236 FUNDACAO PIO XII BARRETOS 15194004001369 R$ 3.600.389,64 R$ 6.478.798,00
MG 310620 JABOTICATUBAS 2117398 FUNDACAO HOSPITALAR SANTO ANTONIO 08202459000180 R$ 51.102,91 R$ 122.099,40
MG 310620 JUIZ DE FORA 2153084 HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS 09107623000132 R$ 1.856.589,67 R$ 4.086.862,40
MG 310620 NOVO CRUZEIRO 2183811 HOSPITAL SAO BENTO 14432025000179 R$ 128.825,21 R$ 183.468,40
MG 310620 TEOFILO OTONI 2184834 ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO 08560973000359 R$ 485.856,72 R$ 1.392.322,00
RS 431490 CAXIAS DO SUL 2223538 FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL 10869782000404 R$ 3.558.515,86 R$ 4.359.681,20
RS 431490 CACHOEIRINHA 2232103 FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA 06128938000178 R$ 1.269.699,02 R$ 1.330.653,20
RS 431490 PORTAO 2232170 FUNDACAO HOSPITALAR EDUCACIONAL E SOCIAL DE PORTAO 02531492000258 R$ 1.096.819,37 R$ 1.206.391,60
RJ 330455 VALENCA 2292912 FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE 15178551000117 R$ 1.928.227,06 R$ 2.961.348,20
CE 230440 RUSSAS 2328003 HOSPITAL E CASA DE SAUDE DE RUSSAS 15166416000828 R$ 673.913,99 R$ 753.426,00
CE 230440 TAUA 2328046 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 60975737006516 R$ 429.744,07 R$ 1.609.698,60
PE 261160 MORENO 2343738 UNIAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DO MORENO 87317764000606 R$ 343.590,75 R$ 3.738.535,00
PE 260960 OLINDA 2344882 HOSPITAL DO TRICENTENARIO 88625686000742 R$ 1.104.274,83 R$ 2.758.755,20
MS 500270 CASSILANDIA 2375680 IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CASSILANDIA 08337586000196 R$ 75.590,42 R$ 123.516,40
BA 290490 CACHOEIRA 2386879 SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CACHOEIRA 13824560000102 R$ 283.760,49 R$ 372.771,40
BA 290750 CATU 2388685 SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA 11812443000101 R$ 463.816,25 R$ 471.776,80
RN 240810 NATAL 2409151 INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN 18636209000101 R$ 974.422,10 R$ 1.875.974,80
BA 291350 IGUAI 2413450 SOCIEDADE MEDICA ASSISTENCIAL DE IGUAI 11476660000160 R$ 92.531,71 R$ 326.641,60
BA 291580 ITAMBE 2414465 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAMBE 11683042000190 R$ 175.563,74 R$ 178.705,20
CE 230440 MISSAO VELHA 2425432 ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PROMOCAO E ASSISTENCIA A FAMILIA 14812333000120 R$ 138.341,56 R$ 257.325,20
MA 211130 CURURUPU 2454696 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURURUPU 07113558000394 R$ 425.785,58 R$ 529.897,00
RN 240810 LAJES 2473844 APAMI DE LAJES 05029600000104 R$ 37.141,11 R$ 187.429,00
BA 292120 MIGUEL CALMON 2498421 REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA 16 DE SETEMBRO 03747268000180 R$ 622.627,56 R$ 641.658,00
CE 230440 ITAPIPOCA 2552086 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 03066309000920 R$ 1.252.253,54 R$ 2.643.697,80
CE 230440 PARACURU 2562391 ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE 05095474000188 R$ 106.641,23 R$ 299.000,20
BA 292740 MUTUIPE 2601575 ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE 14054605000170 R$ 109.910,94 R$ 254.497,40
GO 520870 GOIANIA 2673932 ASSOCIACAO DE GESTAO INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE 48697338000170 R$ 2.190.048,53 R$ 2.869.560,80
PR 410690 MARINGA 2743469 ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO 13808126000139 R$ 1.312.046,78 R$ 2.270.939,00
PE 261160 RECIFE 2752808 ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICIENTE DE PERNAMBUCO 13858154000160 R$ 589.645,25 R$ 639.136,60
PE 261160 RECIFE 2777460 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE 1,23072E+13 R$ 1.076.818,23 R$ 2.873.623,80
MG 310620 SAO JOAO DO PARAISO 2795299 FUNDACAO DE SAUDE DE SAO JOAO DO PARAISO 11858570000303 R$ 153.643,17 R$ 186.329,60
BA 290160 ANTAS 2799820 SANTA CASA SEM FRONTEIRAS 06738025000173 R$ 260.155,23 R$ 317.862,00
BA 290160 ANTAS 2799847 ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS 14661987000108 R$ 287.053,68 R$ 373.019,20
BA 292740 SALVADOR 2802104 ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE 10072296000371 R$ 6.469.154,36 R$ 7.838.415,00
CE 230440 SOBRAL 3021114 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL 18932277000118 R$ 4.708.960,02 R$ 5.478.175,40
RN 240810 SAO GONCALO DO AMARANTE 4014235 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 08667206000181 R$ 461.072,58 R$ 705.425,40
MG 310620 BELO HORIZONTE 4034236 FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA 04994418000384 R$ 1.595.355,04 R$ 5.017.524,60
PE 261160 SAO LOURENCO DA MATA 6525296 SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE MARIA VITORIA 75753442000108 R$ 419.666,63 R$ 527.766,00
RS 431490 PORTO ALEGRE 7513151 ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA 78195971000121 R$ 2.094.049,94 R$ 2.742.378,00

ANEXO II - UNIDADES HOSPITALARES COM REDUÇÃO DO INCENTIVO 100% SUS COM BASE NA SÉRIE HISTÓRICA DE PRODUÇÃO DA MÉDIA COMPLEXIDADE DE 2022 (Conforme Art. 344)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)

UF Código Gestor Município CNES Razão Social e Nome Fantasia CNPJ Gestão Valor anual do Incentivo 100% SUS na competência maio de 2023 Valor anual atualizado do Incentivo 100% SUS com base em 20% da produção aprovada da MAC do ano de 2022
PE 261160 RECIFE 0000485 FUNDACAO ALTINO VENTURA 10988301000129 ESTADUAL R$ 6.196.143,59 R$ 3.259.384,00
PE 261160 RECIFE 0000582 SOCIEDADE PERNAMBUCANA DO COMBATE AO CANCER 60762846000190 ESTADUAL R$ 3.487.667,93 R$ 3.401.696,20
PR 410690 PIRAQUARA 0018384 ASSOCIACAO SAN JULIAN AMIGOS E COLABORADORES 52050911000127 ESTADUAL R$ 1.660.320,00 R$ 1.562.215,00
AM 130340 PARINTINS 2016893 ASSOCIACAO HOSPITAL PADRE COLOMBO 61699567012018 MUNICIPAL R$ 301.525,70 R$ 69.423,00
SP 355030 SAO PAULO 2076985 CASA DA CRIANCA BETINHO LAR ESPIRITA P EXCEPCIONAIS 22057178000101 MUNICIPAL R$ 422.798,56 R$ 347.217,60
SP 355030 SAO PAULO 2077388 SPDM PAIS HOSPITAL AMPARO MATERNAL 49572688000173 MUNICIPAL R$ 1.305.058,45 R$ 1.199.324,40
SP 355030 SAO PAULO 2080125 INSTITUTO DO CANCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO 07770001000164 ESTADUAL R$ 1.580.139,89 R$ 1.578.027,20
SP 355030 CACONDE 2080222 IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACONDE 32354011001219 ESTADUAL R$ 327.518,83 R$ 295.226,60
SP 355030 GUARULHOS 2082276 CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ 17209891000193 ESTADUAL R$ 3.091.024,82 R$ 2.753.451,00
SP 355030 ADAMANTINA 2082446 CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR 51979417000189 MUNICIPAL R$ 692.856,05 R$ 598.690,80
SP 355030 TUPA 2082454 CASA DA CRIANCA DE TUPA 25112574000182 ESTADUAL R$ 1.014.934,90 R$ 938.435,00
SP 355030 MARILIA 2086050 ASSOCIACAO FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE GOTA DE LEITE 32352403000196 MUNICIPAL R$ 214.611,98 R$ 185.854,20
SP 355030 MAIRIPORA 2086336 ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO 72551799000115 MUNICIPAL R$ 873.298,08 R$ 724.292,40
SP 355030 SAO PAULO 2089572 ASSOCIACAO CRUZ VERDE 52356268000245 MUNICIPAL R$ 1.039.478,05 R$ 937.587,80
SP 355030 SAO PAULO 2091399 ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL N SRA DO PARI 45503533000124 MUNICIPAL R$ 2.297.883,70 R$ 2.009.987,40
MG 310620 GRAO MOGOL 2205866 FUNDACAO SANTO ANTONIO DE GRAO MOGOL 45915675000107 MUNICIPAL R$ 332.145,07 R$ 173.414,60
MG 310620 MACHACALIS 2208067 HOSPITAL CURA D ARS SOCIEDADE SAO VICENTE DE PAULO 91365718000137 MUNICIPAL R$ 92.426,37 R$ 58.290,00
MG 310620 PADRE PARAISO 2208083 HOSPITAL NOSSA SENHORA MAE DA IGREJA 60975737007164 MUNICIPAL R$ 137.280,00 R$ 135.797,20
RS 430060 ALVORADA 2232081 FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA 14349740001203 ESTADUAL R$ 1.496.060,81 R$ 1.490.643,20
RS 431490 PINHEIRO MACHADO 2233320 ASSOCIACAO DE ASSITENCIA SOCIAL HOSPITAL PINHEIRO MACHADO 18929463000106 ESTADUAL R$ 439.935,98 R$ 369.887,20
RS 431490 MONTENEGRO 2257556 ASSOCIACAO ORDEM AUXILIADORA DE SENHORAS EVANGELICAS DE MONT 15180961000100 ESTADUAL R$ 3.227.221,00 R$ 1.584.005,40
RJ 330455 QUATIS 2273101 ASSOC DE PROT E ASSIST E MATERN E A INFANCIA DE QUATIS 92620921000175 MUNICIPAL R$ 206.206,44 R$ 168.109,40
RJ 330455 VALENCA 2295105 ASSOCIACAO HOSPITAL SANTA ISABEL 29445632000140 MUNICIPAL R$ 105.587,18 R$ 72.427,62
BA 292250 NAZARE 2301601 IRMANDADE DA STA CASA DE MIS DA CIDADE DE NAZARE 15170723000106 ESTADUAL R$ 1.338.929,33 R$ 533.295,40
BA 290270 BARRA 2301687 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA 62220637000302 ESTADUAL R$ 415.141,87 R$ 271.951,60
PE 261160 TIMBAUBA 2346621 INSTITUTO JOAO FERREIRA LIMA 25459256000192 MUNICIPAL R$ 542.020,24 R$ 135.542,60
MS 500270 DOURADOS 2371332 MISSAO EVANGELICA CAIUA 92898550000279 MUNICIPAL R$ 184.840,56 R$ 131.954,80
BA 290687 CAPIM GROSSO 2387727 INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH 60945854000172 ESTADUAL R$ 421.283,62 R$ 248.629,60
RN 240810 ALEXANDRIA 2407566 ASSOCIACAO DE PROT E ASSIST MAT INF DE ALEXANDRIA 44563716000253 MUNICIPAL R$ 407.997,00 R$ 298.927,20
RN 240810 ALEXANDRIA 2407574 HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES 22680375000182 MUNICIPAL R$ 407.997,00 R$ 331.673,60
BA 292860 SANTO AMARO 2514451 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS 49150352000112 MUNICIPAL R$ 82.846,95 R$ 1.395,60
BA 293210 UBAIRA 2524996 ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA 18843789000108 ESTADUAL R$ 233.359,58 R$ 156.530,80
PR 410690 JANDAIA DO SUL 2573504 CENTRO DE TRIAGEM E OBRAS SOCIAIS DO VALE DO IVAI 72557689000160 ESTADUAL R$ 1.368.207,19 R$ 1.247.874,80
PR 410690 LONDRINA 2578409 ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRI 88263686000154 MUNICIPAL R$ 398.486,40 R$ 359.740,80
BA 290840 CONCEICAO DO COITE 2598183 REAL SOCIEDADE PORTUGUESA BENEF 16 DE SETEMBRO 05251710000108 ESTADUAL R$ 765.298,90 R$ 586.618,40
BA 292510 POCOES 2601583 SOCIEDADE BENEFICENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES 13025354000132 ESTADUAL R$ 801.731,71 R$ 425.190,00
PA 150812 ULIANOPOLIS 2616513 INSTITUTO SAO FRANCISCO 92898550000350 MUNICIPAL R$ 192.574,18 R$ 146.209,60
BA 291060 ESPLANADA 2627183 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ESPLANADA 43007814000160 ESTADUAL R$ 356.303,93 R$ 218.540,20
SP 355030 SAO PAULO 2688522 CASA DE DAVID TABERNACULO ESPIRITA PARA EXCEPCIONAIS 50101286000170 ESTADUAL R$ 1.385.390,95 R$ 1.284.593,60
SP 355030 SAO PAULO 2688689 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO 10667814000138 ESTADUAL R$ 14.597.482,06 R$ 12.282.567,40
PE 260280 BUIQUE 2703041 ASSOCIACAO DE PROT E ASSIST A MATERN E INFANCIA DE BUIQUE 21583042000172 ESTADUAL R$ 203.508,50 R$ 126.423,60
PB 250750 JOAO PESSOA 2707519 INSTITUTO SAO JOSE 88648761001843 MUNICIPAL R$ 352.339,63 R$ 290.874,80
PR 410690 CURITIBA 2715864 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS 18720938000141 MUNICIPAL R$ 1.473.338,18 R$ 1.142.048,80
PE 261160 RECIFE 2752743 FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES FGH 76659820000232 MUNICIPAL R$ 1.155.378,39 R$ 541.723,40
SP 355030 GUARUJA 2754843 ASSOCIACAO SANTAMARENSE DE BENEFICENCIA DO GUARUJA 14848618000110 MUNICIPAL R$ 4.312.999,90 R$ 4.298.804,60
PA 150140 VISEU 4006429 OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA 05245390000183 MUNICIPAL R$ 363.512,12 R$ 285.128,80
PE 261160 JABOATAO DOS GUARARAPES 5356067 INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA 62827860000150 MUNICIPAL R$ 4.254.960,77 R$ 4.003.061,60
RS 431690 SANTA MARIA 5922216 ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE 43987668000187 ESTADUAL R$ 1.532.496,62 R$ 1.279.988,80
RS 431490 PORTO ALEGRE 6295320 ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS AESC 07070735000130 MUNICIPAL R$ 1.931.657,88 R$ 1.471.990,80
AL 270430 MACEIO 6303153 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO 54228366000222 MUNICIPAL R$ 1.067.042,56 R$ 968.544,80
BA 291800 JEQUIE 6923356 FUNDACAO JOSE SILVEIRA 10894988000133 ESTADUAL R$ 2.763.656,33 R$ 996.220,60
RS 431490 PORTO ALEGRE 7092571 SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA 80205685000141 MUNICIPAL R$ 2.689.910,28 R$ 1.996.455,80
MG 310620 BELO HORIZONTE 7866801 SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO 17394610000110 MUNICIPAL R$ 6.574.027,41 R$ 6.496.765,40

ANEXO CIV
PROGRAMA MÍNIMO PARA CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) E OFICINA ORTOPÉDICA
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

TABELA 01
PROGRAMA MÍNIMO PARA CER II
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

CER II - Tipos de Reabilitação

Ambientes/Áreas

Auditiva e Física

Auditiva e Intelectual

Auditiva e Visual

Física e Intelectual

Física e Visual

Intelectual e Visual

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO AUDITIVA

Consultório Diferenciado - Otorrinolaringologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Sala de atendimento individualizado - Sala com cabine acústica, campo livre, reforço visual e equipamentos para avaliação audiológica¹

1

16

16

1

16

16

1

16

16

Sala de atendimento individualizado - Sala para seleção e adaptação AASI - Aparelho de Amplificação Sonora Individual

1

10

10

1

10

10

1

10

10

Sala para Exame complementar - Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico PEATE/BERA - EOA (Emissões Otoacústicas)

1

10

10

1

10

10

1

10

10

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO FÍSICA

Consultório Diferenciado - Fisiatria, Ortopedia ou Neurologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Sala de Preparo de paciente - Consulta de enfermagem, triagem, biometria

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Salão para cinesioterapia e mecanoterapia - Ginásio

1

150

150

1

150

150

1

150

150

Box de terapias (eletroterapia)

4

8

32

4

8

32

4

8

32

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL

Consultório Diferenciado - Neurologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO VISUAL

Consultório Diferenciado - Oftalmologia

1

15

15

1

15

15

1

15

15

Consultório Indiferenciado - Sala de Orientação de Mobilidade

1

20

20

1

20

20

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de orientação para uso funcional de recursos para baixa visão

1

12

12

1

12

12

1

12

12

Sala de atendimento individualizado - Laboratório de Prótese Ocular (OPCIONAL)

1

5

5

1

5

5

1

5

5

PARA TODOS OS CER II - ÁREA COMUM DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min. (m²)

Área total (m²)

Consultório Indiferenciado - Consultório Interdisciplinar para triagem e avaliação clínico-funcional ¹

8

12,5

100

Área de prescrição médica - Átrio com bancada de trabalho coletiva

1

50

50

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO INFANTIL

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO ADULTO

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico INFANTIL

1

12

12

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico ADULTO

1

12

12

Consultório Indiferenciado - Sala de Estimulação Precoce

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de Atividade de Vida Diária - AVD

1

20

20

Banheiro individual ACESSIVEL (Banheiro da sala de AVD)

1

4,8

4,8

Sala de reunião

1

12

12

Área de convivência INTERNA

1

70

70

PARA TODOS OS CER II - ÁREA COMUM DE APOIO, AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO

Banheiro individual ACESSÍVEL (Feminino e Masculino) Sala de banho ²

2

4,8

9,6

Sanitários Independentes ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ³

4

3,6

14,4

Copa Pacientes

1

2,6

2,6

Fraldário Infantil

1

4

4

Fraldário Adulto

1

4

4

Sala de espera/recepção

1

80

80

Área para guarda de macas e cadeira de rodas

1

3

3

Banheiro/Vestiário para funcionários (Feminino e Masculino)

2

10

20

Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL para funcionários (Feminino e Masculino) ⁴

2

4,8

9,6

Almoxarifado

1

15

15

Sala de arquivo

1

10

10

Sala Administrativa

1

20

20

DML - Depósito de Material de Limpeza

2

2

4

Copa/ refeitório de funcionários

1

20

20

Sala de utilidades (com guarda temporária de resíduos sólidos)

1

6

6

PARA TODOS OS CER II - ÁREA COMUM EXTERNA

Área de convivência EXTERNA

1

40

40

Área para atividades lúdicas - Área de recreação e lazer

1

25

25

Pátio

1

35

35

Área Coberta - para embarque e desembarque de veículo adaptado e/ou ambulância

1

21

21

Sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa* 5 

1

A depender dos equipamentos utilizados

Abrigo externo de resíduos sólidos* 6 

A depender do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Estacionamento* 7 

No mínimo 2 vagas para ambulâncias. E demais vagas conforme código de obras local.

¹. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: prever que um dos consultórios tenha um banheiro exclusivo adaptado para pessoas estomizadas de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 2 . Área mínima de 4,8m² com bacia sanitária, lavatório e chuveiro acessíveis. Deve ser previsto acesso e uso do banheiro por pessoa em maca. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 3 . Área de mínima de 3,6 m² e dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do módulo referência. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: adequar um sanitário feminino e um sanitário masculino de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 4 . O banheiro/vestiário acessível para funcionários deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR 9050/2020; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 5 . De acordo com as normas da concessionária local e com o equipamento a ser utilizado (RDC 50/2002). Verificar as especificações e necessidades técnicas do equipamento a ser utilizado para o dimensionamento e as instalações da sala; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 6 . Observar a RDC 222/2018 e plano de gerenciamento de resíduos sólidos local; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 7 . Atender à Resolução CONTRAN nº 965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

*Não será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

As áreas mínimas dos ambientes, listada na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações; NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 - Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e suas atualizações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

TABELA 02
PROGRAMA MÍNIMO PARA CER III
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

CER III - Tipos de Reabilitação

Ambientes/Áreas

Auditiva, Física e Intelectual

Auditiva, Física e Visual

Auditiva, Visual e Intelectual

Física, Visual e Intelectual

Quant

Área min.

Área total

Quant

Área min.

Área total

Quant

Área min.

Área total

Quant

Área min.

Área total

Mín.

(m²)

(m²)

Mín.

(m²)

(m²)

Mín.

(m²)

(m²)

Mín.

(m²)

(m²)

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO AUDITIVA

Consultório Diferenciado - Otorrinolaringologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Sala de atendimento individualizado - Sala com cabine acústica, campo livre, reforço visual e equipamentos para avaliação audiológica

1

16

16

1

16

16

1

16

16

Sala de atendimento individualizado - Sala para seleção e adaptação AASI - Aparelho de Amplificação Sonora Individual

1

10

10

1

10

10

1

10

10

Sala para Exame complementar - Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico PEATE/BERA - EOA (Emissões Otoacústicas)

1

10

10

1

10

10

1

10

10

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO FÍSICA

Consultório Diferenciado - Fisiatria, Ortopedia ou Neurologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Sala de Preparo de paciente - Consulta de enfermagem, triagem, biometria

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Salão para cinesioterapia e mecanoterapia - Ginásio

1

150

150

1

150

150

1

150

150

Box de terapias (eletroterapia)

4

8

32

4

8

32

4

8

32

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL

Consultório Diferenciado - Neurologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO VISUAL

Consultório Diferenciado - Oftalmologia

1

15

15

1

15

15

1

15

15

Consultório Indiferenciado - Sala de Orientação de Mobilidade

1

20

20

1

20

20

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de orientação para uso funcional de recursos para baixa visão

1

12

12

1

12

12

1

12

12

Sala de atendimento individualizado - Laboratório de Prótese Ocular (OPCIONAL)

1

5

5

1

5

5

1

5

5

PARA TODOS OS CER III - ÁREA COMUM DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min. (m²)

Área total (m²)

Consultório Indiferenciado - Consultório Interdisciplinar para triagem e avaliação clínico-funcional ¹

10

12,5

125

Área de prescrição médica - Átrio com bancada de trabalho coletiva

1

50

50

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO INFANTIL

2

20

40

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO ADULTO

2

20

40

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico INFANTIL

2

12

24

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico ADULTO

2

12

24

Consultório Indiferenciado - Sala de Estimulação Precoce

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de Atividade de Vida Diária - AVD

1

20

20

Banheiro individual ACESSIVEL (Banheiro da sala de AVD)

1

48

4,8

Sala de reunião

1

15

15

Área de convivência INTERNA

1

70

70

PARA TODOS OS CER III - ÁREA COMUM DE APOIO, AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO

Banheiro individual ACESSÍVEL (Feminino e Masculino) Sala de banho ²

2

4,8

9,6

Sanitários Independentes ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ³

4

3,6

14,4

Copa Pacientes

1

2,6

2,6

Fraldário Infantil

1

4

4

Fraldário Adulto

1

4

4

Sala de espera/recepção

1

90

90

Área para guarda de macas e cadeira de rodas

1

3

3

Banheiro/Vestiário para funcionários (Feminino e Masculino)

2

15

30

Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL para funcionários (Feminino e Masculino) ⁴

2

4,8

9,6

Almoxarifado

1

20

20

Sala de arquivo

1

15

15

Sala Administrativa

1

20

20

DML - Depósito de Material de Limpeza

2

2

4

Copa/ refeitório de funcionários

1

25

25

Sala de utilidades (com guarda temporária de resíduos sólidos)

1

6

6

PARA TODOS OS CER III - ÁREA COMUM EXTERNA

Área de convivência EXTERNA

1

50

50

Área para atividades lúdicas - Área de recreação e lazer

1

25

25

Pátio

1

35

35

Área Coberta - para embarque e desembarque de veículo adaptado e/ou ambulância

1

21

21

Sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa* ⁵

1

A depender dos equipamentos utilizados

Abrigo externo de resíduos sólidos* 6 

A depender do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Estacionamento* 7 

No mínimo 2 vagas para ambulâncias. Conforme código de obras local.

¹. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: prever que um dos consultórios tenha um banheiro exclusivo adaptado para pessoas estomizadas de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 2 . Área mínima de 4,8m² com bacia sanitária, lavatório e chuveiro acessíveis. Deve ser previsto acesso e uso do banheiro por pessoa em maca. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 3 . Área de mínima de 3,6 m² e dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do módulo referência. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: adequar um sanitário feminino e um sanitário masculino de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 4 . O banheiro/vestiário acessível para funcionários deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR 9050/2020; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 5 . De acordo com as normas da concessionária local e com o equipamento a ser utilizado (RDC 50/2002). Verificar as especificações e necessidades técnicas do equipamento a ser utilizado para o dimensionamento e as instalações da sala; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 6 . Observar a RDC 222/2018 e plano de gerenciamento de resíduos sólidos local; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 7 . Atender à Resolução CONTRAN nº 965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

*Não será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

As áreas mínimas dos ambientes, listada na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações; NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 - Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e suas atualizações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

TABELA 03
PROGRAMA MÍNIMO PARA CER IV
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

CER IV - Auditiva Física, Intelectual e Visual

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min. (m²)

Área total (m²)

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO AUDITIVA

Consultório Diferenciado - Otorrinolaringologia

1

12,5

12,5

Sala de atendimento individualizado - Sala com cabine acústica, campo livre, reforço visual e equipamentos para avaliação audiológica

1

16

16

Sala de atendimento individualizado - Sala para seleção e adaptação AASI - Aparelho de Amplificação Sonora Individual

1

10

10

Sala para Exame complementar - Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico PEATE/BERA - EOA (Emissões Otoacústicas)

1

10

10

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO FÍSICA

Consultório Diferenciado - Fisiatria, Ortopedia ou Neurologia

1

12,5

12,5

Sala de Preparo de paciente - Consulta de enfermagem, triagem, biometria

1

12,5

12,5

Salão para cinesioterapia e mecanoterapia - Ginásio

1

150

150

Box de terapias (eletroterapia)

4

8

32

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL

Consultório Diferenciado - Neurologia

1

12,5

12,5

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO VISUAL

Consultório Diferenciado - Oftalmologia

1

15

15

Consultório Indiferenciado - Sala de Orientação de Mobilidade

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de orientação para uso funcional de recursos para baixa visão

1

12

12

Sala de atendimento individualizado - Laboratório de Prótese Ocular (ambiente OPCIONAL)

1

5

5

CER IV - ÁREA COMUM DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min. (m²)

Área total (m²)

Consultório Indiferenciado - Consultório Interdisciplinar para triagem e avaliação clínico-funcional ¹

12

12,5

150

Área de prescrição médica - Átrio com bancada de trabalho coletiva

1

50

50

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO INFANTIL

2

20

40

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO ADULTO

2

20

40

Sala grande de atendimento terapêutico em GRUPO

1

40

40

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico INFANTIL

3

12

36

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico ADULTO

3

12

36

Consultório Indiferenciado - Sala de Estimulação Precoce

2

20

40

Consultório Indiferenciado - Sala de Atividade de Vida Diária - AVD

1

20

20

Banheiro individual ACESSIVEL (Banheiro da sala de AVD)

1

4,8

4,8

Sala de reunião

1

20

20

Área de convivência INTERNA

1

90

90

CER IV - ÁREA COMUM DE APOIO, AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO

Banheiro individual ACESSÍVEL (F/M) Sala de banho ²

2

4,8

9,6

Sanitários Independentes ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ³

6

3,6

21,6

Copa Pacientes

1

2,6

2,6

Fraldário Infantil

1

4

4

Fraldário Adulto

1

4

4

Sala de espera/recepção

1

100

100

Área para guarda de macas e cadeira de rodas

1

3

3

Banheiro/Vestiário para funcionários (Feminino e Masculino)

2

20

40

Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL para funcionários (Feminino e Masculino) ⁴

2

4,8

9,6

Almoxarifado

1

30

30

Sala de arquivo

1

20

20

Sala Administrativa

1

30

30

DML - Depósito de Material de Limpeza

3

2

6

Copa/ refeitório de funcionários

1

30

30

Sala de utilidades (com guarda temporária de resíduos sólidos)

1

6

6

CER IV - ÁREA COMUM EXTERNA

Área de convivência EXTERNA

1

60

60

Área para atividades lúdicas - Área de recreação e lazer

1

25

25

Pátio

1

35

35

Área Coberta - para embarque e desembarque de veículo adaptado e/ou ambulância

1

21

21

Sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa* ⁵

1

A depender dos equipamentos utilizados

Abrigo externo de resíduos sólidos* 6 

A depender do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Estacionamento* 7 

No mínimo 2 vagas para ambulâncias. Conforme código de obras local.

¹. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: prever que um dos consultórios tenha um banheiro exclusivo adaptado para pessoas estomizadas de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 2 . Área mínima de 4,8m² com bacia sanitária, lavatório e chuveiro acessíveis. Deve ser previsto acesso e uso do banheiro por pessoa em maca. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 3 . Área de mínima de 3,6 m² e dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do módulo referência. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: adequar um sanitário feminino e um sanitário masculino de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 4 . O banheiro/vestiário acessível para funcionários deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR 9050/2020; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 5 . De acordo com as normas da concessionária local e com o equipamento a ser utilizado (RDC 50/2002). Verificar as especificações e necessidades técnicas do equipamento a ser utilizado para o dimensionamento e as instalações da sala; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 6 . Observar a RDC 222/2018 e plano de gerenciamento de resíduos sólidos local; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 7 . E atender à Resolução CONTRAN nº 965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

*Não será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

As áreas mínimas dos ambientes, listada na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações; NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 - Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e suas atualizações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

TABELA 04
PROGRAMA MÍNIMO PARA OFICINA ORTOPÉDICA
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

Oficina Ortopédica

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min. (m²)

Área total (m²)

AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO

Sala de espera/recepção

1

12,5

12,5

Sala administrativa

1

10

10

Sanitários Independentes ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino)¹

2

3,6

7,2

Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL para funcionários (Feminino e Masculino)²

2

4,8

9,6

Banheiro/Vestiário para funcionários (Feminino e Masculino)

2

10

20

DML - Depósito de Material de Limpeza

1

2

2

Copa/Refeitório de funcionários

1

10

10

LABORATÓRIO

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min. (m²)

Área total (m²)

Sala de Atendimento Individualizado - Sala de Tomada de Moldes ³

1

15

15

Sala de Atendimento Individualizado - Sala de Provas 4 

1

15

15

Sessão de Gesso 5 

1

15

15

Sessão de Adaptações

1

15

15

Sessão de Termo moldagem

1

15

15

Sessão de Montagem de Prótese *

1

15

15

Sessão de Montagem de Órtese *

1

15

15

Sessão de Adaptação e Manutenção de cadeira de rodas, de solda e trabalho com metais *

1

15

15

Sessão de Selaria, Tapeçaria, Costura e acabamento *

1

15

15

Sessão de Sapataria *

1

15

15

Sala de Máquinas 7 

1

18

18

Almoxarifado

1

14

14

Área para guarda de produto acabado (Área para guarda de macas e cadeira de rodas)

1

3

3

ÁREA EXTERNA

Área externa (coberta) para embarque e desembarque

1

21

21

Abrigo externo de resíduos sólidos**

A depender do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 1 . A área mínima de 3,6 m² e dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do módulo referência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 2 . O Banheiro/vestiário acessível deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR 9050/2020; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 3 . Prever lavatório e ducha no ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 4 . Prever lavatório no ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 5 . Prever bancada com pia, a instalação sanitária deverá dispor de caixa de separação de gesso que permita decantação e retirada do material; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

 6 . Prever sistema de exaustão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

*. Prever renovação do ar natural ou mecânica, nas sessões do laboratório, deve ser prevista bancada tipo ilha para trabalho; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

**. Não será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

E atender à Resolução CONTRAN nº 965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

As áreas mínimas dos ambientes, listada na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações; NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 - Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e suas atualizações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.526 de 11.10.2023)

ANEXO CIV[A]
ANEXO I - FLUXO REFERENTE À APURAÇÃO DO VOLUME ESPERADO NO SINASC DE REGISTROS DE NASCIDOS VIVOS POR MUNICÍPIO NO ANO (t)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

ETAPA 1

Calcular a série temporal da Taxa Bruta de Natalidade (TBN) de nascidos vivos por mil habitantes do município, do ano 2000 até o ano (t - 2).

ETAPA 2

Prever a TBN do ano (t) utilizando modelo de regressão de polinômios fracionários, com a série temporal da etapa 1.

ETAPA 3

Obter o valor predito da TBN do ano (t), denotado por P-TBN, e o limite inferior de seu intervalo de previsão de 95%, denotado por LI-TBN, conforme o modelo de regressão da etapa 2.

ETAPA 4

Obter o valor predito de nascidos vivos do ano (t), denotado por P-QO, e o limite inferior de seu intervalo de previsão de 95%, denotado por LI-QN, a partir da TBN da etapa 3.

ETAPA 5

Se a TBN do município observada no ano (t) for menor que 9,4, deve-se utilizar o valor de P-QN como a quantidade mínima de nascidos vivos a ser informada pelo município no ano (t), denotada por min-QN.

ETAPA 6

Se a TBN do município observada no ano (t) for maior ou igual a 9,4, deve-se utilizar o valor de LI-QN como a quantidade mínima de nascidos vivos a ser informada pelo município no ano (t), denotada por min-QN.

ANEXO CV
ANEXO II - FLUXO REFERENTE À APURAÇÃO DO VOLUME ESPERADO NO SIM DE REGISTRO DE ÓBITOS POR MUNICÍPIO NO ANO (t)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.573 de 16.10.2023)

ETAPA 1

Calcular a série temporal da Taxa Bruta de Mortalidade (TBM) de óbitos por mil habitantes do município, do ano 2000 até o ano (t - 2).

ETAPA 2

Prever a TBM do ano (t) utilizando modelo de regressão de polinômios fracionários, com a série temporal da etapa 1.

ETAPA 3

Obter o valor predito da TBM do ano (t), denotado por P-TBM, e o limite inferior de seu intervalo de previsão de 95%, denotado por LI-TBM, conforme o modelo de regressão da etapa 2.

ETAPA 4

Obter o valor predito de óbitos do ano (t), denotado por P-QO, e o limite inferior de seu intervalo de previsão de 95%, denotado por LI-QO, a partir da TBM da etapa 3.

ETAPA 5

Se a TBM do município observada no ano (t) for menor que 5,4, deve-se utilizar o valor de P-QO como a quantidade mínima de óbitos a ser informada pelo município no ano (t), denotada por min-QO.

ETAPA 6

Se a TBM do município observada no ano (t) for maior ou igual a 5,4, deve-se utilizar o valor de LI-QO como a quantidade mínima de óbitos a ser informada pelo município no ano (t), denotada por min-QO.

 

[Acesso à Matriz de Consolidação: Compêndio com informações estruturadas em abas - Atual. até 28.09.2017]