Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 8º-H)
TÍTULO II - DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA (art. 9º ao art. 172)
CAPÍTULO I - DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (art. 9° ao art. 12-U)
Seção I - Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (art. 9°)
Seção IV-A - Do componente para Atenção à Saúde Bucal (art. 12-I ao art. 12-J)
Seção V - Da suspensão da transferência dos incentivos financeiros (art. 12-K ao art. 12-O)
CAPÍTULO II - DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA (art. 13 ao art. 85)
Seção XII - Do financiamento das equipes de Atenção Primária - eAP (art. 85-A)
Seção XIII -
Do financiamento da Gerência da Atenção Básica (art. 85-B)CAPÍTULO III - DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (art. 13 ao art. 85)
Subseção I - Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016 (art. 88 ao art. 103)
Seção III - Do Custeio do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento (art. 121)
Seção XII -
Do financiamento do Programa Saúde Na Hora(art. 172-J ao art. 172-O)
Seção I - Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) (art. 178)
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC (art. 261 ao art. 415)
Subseção I - Disposições Gerais (art. 324 ao art. 326)
Subseção II - Dos Critérios de Elegibilidade (art. 327 ao art. 329)
Subseção III - Do Cálculo do IGH (art. 330)
Subseção IV - Da Habilitação (art. 331 ao art. 332)
Subseção V - Dos Recursos Financeiros (art. 333 ao art. 334)
Subseção VI - Do Monitoramento e Avaliação (art. 335 ao art. 337)
Subseção VII - Das Disposições Finais (art. 338 ao art. 339)
TÍTULO IV - DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 416 ao art. 534)
CAPÍTULO I - DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 416 ao art. 430)
CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 431 ao art. 483)
Subseção I - Dos Critérios de Repasse (art. 457 ao art. 464)
Subseção II - Dos Critérios para a Manutenção de Repasse dos Recursos (art. 465 ao art. 468)
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 484 ao art. 534)
TÍTULO V - DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (art. 535 ao art. 585)
Seção I - Do Financiamento (art. 540 ao art. 544)
Seção II - Do Controle e Monitoramento (art. 545 ao art. 552)
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE MEDICAMENTOS (art. 553 ao art. 558)
CAPÍTULO V - DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (art. 569 ao art. 572)
Seção I - Do Financiamento do Programa Farmácia Popular do Brasil (art. 569 ao art. 572)
TÍTULO VI - DO CUSTEIO DA GESTÃO DO SUS (art. 586 ao art. 646)
CAPÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PERMANENTE E PROGRAMA DE BOLSAS (art. 590 ao art. 630)
CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS (art. 631 ao art. 638)
Seção II - Do Custeio das Atividades da Política de Desenvolvimento Produtivo (art. 637 ao art. 638)
TÍTULO VII - DOS INVESTIMENTOS (art. 647 ao art. 806)
CAPÍTULO I - DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES (art. 653 ao art. 683)
Seção III - Do Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) (art. 673 ao art. 675)
CAPÍTULO II - DA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (art. 684 ao art. 767)
Seção I - Das Disposições Gerais (art. 768 ao art. 770)
Seção II - Dos Recursos Financeiros de Investimento (art. 771 ao art. 790)
Subseção I - Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada (art. 775 ao art. 780)
Seção III - Da Avaliação e do Monitoramento (art. 791 ao art. 796)
TÍTULO VIII - DO FINANCIAMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO (art. 807 ao art. 1103)
CAPÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA REDE CEGONHA (art. 807 ao art. 857)
Seção I - Das Disposições Gerais (art. 807 ao art. 809)
CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (art. 858 ao art. 975)
Seção XII - Do Incentivo Financeiro para o Programa SOS Emergências (art. 967 ao art. 973)
CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (art. 976 ao art. 1062)
CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (art. 1063 ao art. 1096)
Seção IV - Do Financiamento dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva (art. 1078 ao art. 1089)
TÍTULO IX - DO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS (art. 1104 ao art. 1120)
TÍTULO X - DAS CONDICIONALIDADES PARA AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS (art. 1121 ao art. 1153)
Seção III - Da Publicidade da Movimentação das Contas (art. 1139-A)
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 1154 ao art. 1171)
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 1170 ao art. 1171)
ANEXOS
Anexo I MODELOS DE BLOCOS DE FINANCIAMENTO
Anexo II BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS - COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO
Anexo III CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
Anexo IV VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL DE CUSTEIO REFERENTE A CADA PROFISSIONAL
Anexo XI BANCO DE MULTITECIDOS
Anexo XIII LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO
Anexo XV PROCEDIMENTOS EXCLUDENTES ENTRE SI
Anexo XVIII PROCEDIMENTOS COM INCREMENTO FINANCEIRO NO COMPONENTE SERVIÇO AMBULATORIAL (SA)
Anexo XIX PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DOS VALORES DE EXCEDENTE POR UF
Anexo XXI LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS
Anexo XXII INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL
Anexo XXIII DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS
Anexo XXIV DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS
Anexo XXVIII EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL)
Anexo XXIX INCENTIVO AOS ESTADOS
Anexo XXX INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS
Anexo XXXV DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS ESTADOS (PF-VISA)
Anexo XXXVI DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS MUNICÍPIOS (PF-VISA)
Anexo XXXVIII TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA FONTE: ANVISA
Anexo XXXIX CUSTEIO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST)
Anexo XL DA PRODUÇÃO MÍNIMA MENSAL A SER REALIZADA NOS CEOS
Anexo XLII CLASSIFICAÇÃO DOS LACEN DE ACORDO COM O PORTE
Anexo XLIII SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE
Anexo XLIV CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS CENTRAIS EM NÍVEIS
Anexo XLV PROPOSTA DE REPASSE MENSAL DO FINLACEN
Anexo XLVI TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA
Anexo XLVII TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA
Anexo XLVIII CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS
Anexo LV ITENS NECESSÁRIOS AOS PROJETOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Anexo LVII LISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS PARA EQUIPES DE SAÚDE BUCAL
Anexo LVIII MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NOVOS INVESTIMENTOS E CUSTEIOS DA REDE CEGONHA
Anexo LXIII MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS INVESTIMENTOS E CUSTEIO DA REDE DE URGÊNCIA
Anexo LXIV PROCEDIMENTOS DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA
Anexo LXVI PRODUÇÃO MÍNIMA PARA A UPA 24H, REGISTRADA NO SIA/SUS
Anexo LXVII DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REPASSE DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24H
Anexo LXXII INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL
Anexo LXXV DECLARAÇÃO DE EFETIVO FUNCIONAMENTO
Anexo LXXVI DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Anexo LXXVII DECLARAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PERIÓDICA DOS IMUNOBIOLÓGICOS
Anexo LXXVIII DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS CORRENTES
Anexo LXXIX NÚMERO E VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA
Anexo LXXX VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA
Anexo LXXXI REPASSE DO MS À SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA
Anexo LXXXVII Critérios para Alocação de Recursos
Anexo LXXXVIII MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INCENTIVO DOS LEITOS DE U-AVC AGUDO E U-AVC INTEGRAL
Anexo XC DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR LOCAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 3º)
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA O FINANCIAMENTO (art. 4º ao art. 22)
Seção I Do Pedido de Financiamento (art. 4º ao art. 5º)
Seção II Do Projeto Técnico (art. 6º)
Seção III Do Funcionamento do Serviço de Atenção em Regime Residencial (art. 7º ao art. 22)
Subseção I Da Estrutura dos Serviços de Atenção em Regime Residencial (art. 9º ao art. 10)
Subseção II Da Equipe Técnica (art. 11 ao art. 12)
Subseção III Do Ingresso de Novos Usuários Residentes (art. 13 ao art. 14)
Subseção IV Do Acompanhamento Clínico do Usuário Residente (art. 15 ao art. 17)
Subseção V Da Saída do Usuário Residente (art. 18 ao art. 22)
Anexo XCVIII DO INCENTIVO PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AOS POVOS INDÍGENAS - IAE-PI
Anexo XCIX-A VALORES DO COMPONENTE DE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL
Anexo C HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL E TOTAL DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE ESF E EAP
Anexo CI VALORES, POR TIPO DE ESTABELECIMENTO, DO INCENTIVO DE CUSTEIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE ATIVIDADE FÍSICA NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS)
Anexo CII ANEXO DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO
Anexo CIV PROGRAMA MÍNIMO PARA CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) E OFICINA ORTOPÉDICA
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Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento e controle. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I)
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Art. 2º O financiamento das ações e serviços públicos de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
I - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
II - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
§ 1º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais federais e movimentadas conforme disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 2º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
III - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera de competência.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 3º A vinculação de que trata o inciso I do § 2º é válida até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 4º Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, observado o disposto no art. 1122.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
I - aplicados, obrigatoriamente, na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas respectivo, bem como no Relatório Anual de Gestão - RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
II - considerados recursos federais, não podendo ser computados como contrapartida do respectivo ente federativo.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
§ 6º Na hipótese de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser abertas contas específicas para a realização de transferências por parte do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital, segregadas das contas dos Blocos de Manutenção e Estruturação de financiamento do SUS. (Redação dada pela Portaria GM/MS n° 4.374 de 14.06.2024)
Art. 3º- A Os recursos federais vinculados aos fundos de saúde estaduais, municipais ou do Distrito Federal mantidos nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1.122 desta Portaria serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas do ente federativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
§ 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados e qualificados como ativos na Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses, em que a movimentação dos recursos poderá ser realizada por: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
I - meio eletrônico ao próprio ente federativo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
a) com destinação final ao pagamento da remuneração dos profissionais de saúde, com indicação da finalidade "Folha de Pagamento" nos sistemas bancários e respectiva competência; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
b) com a finalidade de transferência de tributos retidos no ato do pagamento a fornecedores, com indicação da finalidade "Transferência de Tributos Retidos" nos sistemas bancários; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
II - saque em dinheiro: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
a) para pagamento a pessoas físicas que não tenham conta bancária; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
b) para atender a despesas de pequeno vulto. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
§ 3º As hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
I - ser precedidas de justificativas circunstanciadas do Secretário de Saúde ou do dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da saúde na respectiva esfera governamental; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
II - ter identificação do beneficiário do crédito e da finalidade da ordem de pagamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
§ 4º Fica vedado o depósito de recursos de origem estadual, municipal e distrital nas contas-correntes utilizadas para o recebimento de recursos federais na modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
§ 5º Em se tratando de recursos federais transferidos pela gestão local do SUS para organizações sociais e entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde públicas, sua manutenção e movimentação se darão, exclusivamente, em instituições financeiras oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
Art. 4º O repasse dos recursos de que trata o artigo 3º ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município fica condicionado à:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - instituição e funcionamento do Conselho de Saúde, com composição paritária, na forma da legislação;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - instituição e funcionamento do Fundo de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
III - previsão da ação e serviço público de saúde no Plano de Saúde e na Programação Anual, submetidos ao respectivo Conselho de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
IV - apresentação do Relatório Anual de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
V - alimentação e atualização regular dos sistemas de informações que compõem a base nacional de informações do SUS, consoante previsto em ato específico do Ministério da Saúde(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e destinar-se-ão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
I - à manutenção das condições de oferta e continuidade da prestação das ações e serviços públicos de saúde, inclusive para financiar despesas com reparos e adaptações, nos termos da classificação serviço de terceiros do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
§ 1º Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção para o pagamento de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
I - servidores inativos;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
IV - pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
V - obras de construções novas bem como de ampliações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
§ 2º Os recursos federais da assistência financeira complementar destinada ao pagamento dos pisos salariais de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, serão transferidos para conta-corrente específica, segregada da conta para transferência dos demais recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 08.08.2023)
Art 6º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação da Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão transferidos em conta corrente única, aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem, e destinar-se-ão, exclusivamente, à: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
I - aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - obras de construções novas ou ampliação de imóveis existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
III - obras de reforma de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação em órgãos e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
Art. 7º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme definido em seus atos normativos, devendo ser movimentados em conta corrente específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 8º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; e/ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - para atender a situações emergenciais ou de riscos sanitários e epidemiológicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput devem ser aplicados em conformidade com o respectivo ato normativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
CAPÍTULO II
INCREMENTO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA RESPOSTA A EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde, da Vigilância em Saúde e da Assistência Farmacêutica do SUS. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 1º Para os fins deste Capítulo, são casos de emergências em saúde pública: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
I - situações epidemiológicas, considerando os seguintes fatores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
a) risco de disseminação nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
b) agentes infecciosos inesperados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
c) reintrodução de doença erradicada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
d) gravidade elevada; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
e) extrapolação da capacidade de resposta municipal ou estadual. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
II - situações de desastres, considerando os seguintes fatores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
a) emergência ou calamidade pública por desastres que impliquem atuação direta na área de saúde pública; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
b) ausência de condições de atendimento às demandas por ações e serviços públicos de saúde em virtude da situação de desastre; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
III - situações de desassistência à população, considerando os seguintes fatores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
a) risco à saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento às demandas por ações e serviços públicos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
b) extrapolação da capacidade de resposta municipal ou estadual. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 2º Para os fins deste Capítulo, define-se resposta como a prestação de serviços de emergência, vigilância e atenção em saúde durante ou imediatamente após uma emergência, visando salvar vidas e reduzir os impactos à saúde da população e às ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 3º A obtenção de recursos para financiamento das demais fases de gestão de uma emergência, inclusive por intermédio do art. 8º, incisos I e II desta Portaria de Consolidação, não é objeto deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Art. 8º-B A solicitação para o recebimento do incremento financeiro emergencial de custeio deverá ser encaminhada por gestor do(s) ente(s) subnacional(is) interessado(s) ao Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, via ofício, acompanhada do(s) Decreto(s) de Declaração de Emergência em Saúde Pública respectivo(s). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 1º Além da documentação prevista no caput, o solicitante deverá encaminhar, em até trinta dias após o recebimento do primeiro repasse, Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, sob pena de devolução do recurso já recebido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 2º O Plano de Ação a que se refere § 1º deste artigo compreenderá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
I - apresentação da condição de saúde local, considerando a situação epidemiológica, necessidade de atendimento à população e a sobrecarga da rede assistencial; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
II - informações sobre a capacidade instalada da Rede de Atenção e o aumento das ações e serviços públicos de saúde (ASPS); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
III - descrição das ações de saúde a serem realizadas, de forma detalhada e com os respectivos valores estimados, nos eixos da Atenção Primária, da Atenção Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica em virtude da situação, para enfrentar a emergência de saúde pública; e (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
IV - no caso de Plano de Ação com participação de mais de um ente federativo, deverá haver a previsão da divisão de responsabilidades entre os entes, bem como dos recursos a serem repassados a cada um, bem como a respectiva aprovação do Plano em CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 3º Para os fins do inciso IV do § 2º, será admitida a aprovação pela CIB ad referendum. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 4º O Plano de Ação deverá abranger o período do decreto de emergência em saúde pública, desde o primeiro repasse com base neste Capítulo, e será condição para o recebimento de qualquer repasse posterior ao primeiro. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 5º Após a avaliação inicial pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, a solicitação será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo EconômicoIndustrial da Saúde do Ministério da Saúde, as quais emitirão parecer conjunto para subsidiar a tomada de decisão de que trata este Capítulo. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 6º O deferimento das solicitações e o repasse do incremento financeiro de custeio estarão condicionados à disponibilidade financeiro-orçamentária do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 7º Após a aprovação da solicitação, será publicada portaria de homologação e financiamento pela Ministra de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Art. 8º-C O incremento financeiro de custeio de que trata este ato considerará, em regra, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
I - no caso de demandas de Atenção Primária à Saúde (APS), o cálculo do incremento financeiro terá como referência o valor financeiro destinado ao financiamento das equipes, programas ou serviços da APS cofinanciados pelo Ministério da Saúde, podendo ser transferido, no primeiro repasse, o valor de até uma parcela tendo como base a última parcela destinada ao ente federativo, sem prejuízo de parcelas adicionais em virtude da persistência das condições previstas neste ato, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
II - no caso de demandas da Atenção Especializada, o cálculo do incremento financeiro considerará a assistência à saúde prestada pela Rede de Atenção às Urgências, tendo como referência 10% dos valores financeiros da produção ambulatorial registrada como procedimentos em "Caráter de Atendimento de Urgência", no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), considerando a série histórica dos últimos doze meses registrados no sistema, sendo os repasses feitos de forma mensal durante a vigência do decreto de emergência, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
III - no caso de demandas de Vigilância em Saúde, o cálculo do incremento financeiro relacionado às ações de vigilância em saúde no enfrentamento da emergência de saúde pública terá como referência o valor mensal do teto de vigilância em saúde, sendo os repasses feitos de forma mensal durante a vigência do decreto de emergência, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
IV - no caso de demandas de Assistência Farmacêutica, o cálculo do incremento financeiro deve estar relacionado à recomposição dos estoques perdidos de medicamentos e insumos dos componentes básico e especializado e de materiais de consumo a serem utilizados para manutenção de serviços das farmácias atingidas por eventuais sinistros, considerando as regras de financiamento dos referidos componentes e os valores previstos no plano apresentado e aprovado. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1)
§ 1º No âmbito da APS, quando aplicável, o Ministério da Saúde poderá, ainda, enquanto estiver em vigor Decreto de Declaração de Emergência em Saúde Pública: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
I - realizar pagamento por desempenho integral com 100% (cem por cento) de alcance da meta estabelecida; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
II - suspender o descredenciamento de equipes, programas e serviços; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
III - não aplicar as regras de suspensão da transferência de recursos relativa às equipes da APS decorrentes da ausência de cadastro de profissional no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e, no caso das equipes do Componente de Ações Estratégicas, do não envio de produção pelo Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 2º São condições para os repasses de que trata este artigo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
I - para a primeira parcela: a apresentação e aprovação de solicitação de incremento acompanhada de Decreto de Declaração de Emergência em Saúde Pública em vigor; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
II - para os demais repasses: aprovação do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, previsão do repasse no plano e vigência do Decreto de Declaração de Emergência em Saúde Pública. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 3º No caso de insuficiência do valor repassado em razão da continuidade da resposta à emergência, os entes interessados poderão fazer novas solicitações de repasses na forma deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 4º O repasse em valores não compatíveis com o disposto no caput deste artigo será excepcional e sua solicitação deverá ser objeto de justificativa específica do(s) ente(s) solicitante(s) a ser apresentada com a documentação de que trata o art. 8º-B, junto com toda a comprovação pertinente para análise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Art. 8º-D O incremento financeiro de custeio será repassado na modalidade fundo a fundo aos entes federativos, conforme Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos neste Capítulo aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 2º O incremento financeiro de custeio de que trata este Capítulo será disponibilizado no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme inciso I do art. 3º desta Portaria de Consolidação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 3º No caso de solicitação feita por mais de um ente federativo em conjunto, o repasse ocorrerá em conformidade com o previsto no Plano de Ação aprovado na CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Art. 8º-E O incremento financeiro de custeio de que trata este Capítulo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento da emergência em saúde pública, no âmbito da Atenção Primária, da Atenção Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica do SUS; (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1)(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
II - não poderá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de edificações e aquisição de material permanente, entre outras; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
III - deverá ser utilizado no exercício corrente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 1º Os recursos de custeio poderão ser destinados à pagamento de pessoal, aquisição de medicamentos e insumos, logística e outras despesas correntes no âmbito da resposta à emergência. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
§ 2º Sem prejuízo da cessação dos repasses do incremento financeiro, eventuais recursos remanescentes do repasse de que trata este Capítulo poderão ser utilizados em outras ações do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, respeitada a respectiva classificação orçamentária, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
I - cumprimento integral do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
II - encerramento da situação de emergência em saúde pública antes do prazo previsto no Plano de Ação de Enfrentamento à emergência em saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Art. 8º-F Os entes federativos que receberem o incremento financeiro de custeio de que trata este Capítulo deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
I - publicizar, semanalmente, a evolução da situação de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
II - registrar os atendimentos na base de dados nacional do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS ou no E-SUS APS, assim como registrar os casos e óbitos nos respectivos sistemas de informação da vigilância em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o registro dos atendimentos também deverá ser realizado para os leitos criados, ainda que haja glosa automática pela ausência de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Art. 8º-G O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, por meio da análise da documentação produzida na forma do art. 8º-F, sem prejuízo da possibilidade de solicitação, a qualquer tempo de relatórios de execução do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, com informações físicas e financeiras. (Retificado pelo DOU n° 93-C, publicado no dia 15.05.2024, seção 1, extra, pág. 1) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
Art. 8º-H Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.160 de 09.02.2024)
TÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
CAPITULO I
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Seção I
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 9º O cofinanciamento federal de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais - eMulti; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
V - componente para Atenção à Saúde Bucal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VI - componente per capita de base populacional para ações no âmbito da APS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios, estados e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º Os recursos de que tratam os componentes dos incisos II e III terão um valor mínimo e máximo mensal que considera os estratos e a classificação alcançada pelos municípios e Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º Para transferência dos recursos dos componentes previstos nos incisos I, II e III do caput, será utilizado o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a 4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 4º A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED será publicada em ato normativo do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 5º A metodologia de cálculo, de que trata o § 3º, será disponibilizada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser publicada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção I-A
Do componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de Atenção Primária e recurso de implantação
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 9º-A. O componente fixo é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio e a implantação das equipes, composto por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - incentivo fixo a ser repassado mensalmente para eSF e eAP; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - incentivo de implantação a ser repassado em parcela única para eSF, eAP, eSB 40h e eMulti. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 9º-B. O cálculo do componente fixo para manutenção das eSF e eAP considerará o Indicador de Equidade e Dimensionamento dos municípios e Distrito Federal, classificado nos estratos de 1 a 4, e corresponderá aos seguintes valores mensais por equipe: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - para eSF: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
a) estrato 1: RS 18.000,00 (dezoito mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
b) estrato 2: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
c) estrato 3: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
d) estrato 4: R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - para eAP com carga horária de trinta horas semanais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
a) estrato 1: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
b) estrato 2: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
c) estrato 3: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
d) estrato 4: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - para eAP com carga horária de vinte horas semanais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
a) estrato 1: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
b) estrato 2: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
c) estrato 3: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
d) estrato 4: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 9º-C. As eSF, eAP, eSB com carga horária de 40h semanais e eMulti farão jus ao recurso de implantação a ser transferido do bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela, nos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - para eSF: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - para eAP com carga horária de 30 horas semanais: R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - para eAP com carga horária de 20 horas semanais: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - para eSB com carga horária de 40 horas semanais: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
V - para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VI - para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VII - para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 9º-D A transferência dos valores do componente de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - credenciamento das eSF, eAP, eSB e eMulti pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - cadastro, no SCNES, das eSF, eAP, eSB e eMulti; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. A homologação, pelo Ministério da Saúde, dos códigos referentes aos Identificadores Nacionais de Equipe - INE das equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, será realizada por meio de publicação em Diário Oficial da União, sem prejuízo da transferência na forma do caput. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção II
Do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primária
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 10. O componente de vínculo e acompanhamento territorial visa a estimular a qualificação do cadastro, a reorganização da atenção primária no território e a melhoria do atendimento à população. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. É vedada a restrição de atendimento a qualquer pessoa nas Unidades Básicas de Saúde da APS no SUS por ausência de cadastro prévio nas equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 10-A. Para o cálculo do componente de vínculo e acompanhamento territorial será considerada a população vinculada à eSF ou eAP, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - características de vulnerabilidade socioeconômica que contemplam pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - características demográficas que contemplam pessoas com idade até cinco anos e com sessenta anos ou mais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - qualificação das informações cadastrais, caracterizada pela completude e atualização dos registros no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab da população; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - população atendida ou acompanhada pelas eSF, eAP, eSB e eMulti; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
V - satisfação das pessoas atendidas ou acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º Para fins desta Seção compreende-se por população atendida ou acompanhada as pessoas que receberam atendimento individual ou coletivo, visita domiciliar ou procedimento, registrados no Sisab por eSF, eAP, eSB e eMulti. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º A metodologia do cálculo para a definição dos valores do componente de vínculo e acompanhamento territorial será publicada em ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 10-B. O valor do componente de vínculo e acompanhamento territorial dependerá do quantitativo de pessoas vinculadas à eSF e eAP e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, e do seu enquadramento em classificações, conforme descrito no Anexo XCIX-A. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º O quantitativo de pessoas vinculadas e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti será recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º O recálculo de que trata o § 1º será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro, e subsidiará o custeio do componente de vínculo e acompanhamento territorial do quadrimestre posterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 11. Para fins de repasse financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial, será considerada a população cadastrada pelas eSF e eAP até o limite máximo de pessoas por equipe, conforme estabelecido no Anexo XCIX a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º Para fins de pagamento, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para o número de pessoas vinculadas por equipe, considerado o porte populacional dos municípios e do Distrito Federal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - para municípios com até 20.000 habitantes: parâmetro de 2.000 pessoas vinculadas por eSF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - para municípios com população entre 20.001 e 50.000 habitantes: parâmetro de 2.500 pessoas vinculadas por eSF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - para municípios com população entre 50.001 e 100.000 habitantes: parâmetro de 2.750 pessoas vinculadas por eSF; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - para municípios com mais de 100.000 habitantes: parâmetro de 3.000 pessoas vinculadas por eSF. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º Será considerado como limite máximo de pessoas vinculadas por eSF e eAP, mais 50% do parâmetro respectivo previsto no § 1º, conforme descrito no Anexo XCIX. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º O parâmetro de pessoas vinculadas por eAP será proporcional ao estabelecido para as eSF, considerando a carga horária de cada eAP, conforme descrito no Anexo XCIX. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 4º Serão priorizados no cálculo para a definição do valor de incentivo financeiro, os dados cadastrais das pessoas que atendam às características de vulnerabilidade socioeconômica e demográficas ou etárias descritas nos incisos I e II do § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 5º Caso o limite máximo de pessoas cadastradas por eSF e eAP seja ultrapassado, para fins de transferência do incentivo financeiro, a classificação da equipe no componente de vínculo e acompanhamento territorial poderá alcançar no máximo a classificação "bom", com efeitos financeiros no quadrimestre posterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 6º A regra prevista no caput será aplicada: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - para as equipes existentes na data de publicação desta portaria, após a primeira etapa de implantação deste modelo de financiamento; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - para as equipes novas, após o segundo recálculo dessas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 11-A. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 11-B. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-A. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial será transferido mensalmente ao município ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-A. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção III
Do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-B. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput será calculado a partir do cumprimento dos indicadores. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º O método de cálculo dos indicadores será definido de forma tripartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-B. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção IV
Do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-G. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS visa a apoiar o processo de trabalho destas estratégias de cuidado na APS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-H. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS contemplará o custeio: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - das equipes Multiprofissionais - eMulti; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - das equipes de Consultório na Rua - eCR; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - das Unidades Básicas de Saúde Fluvial - UBSF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - das equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
V - das equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VI - para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VII - do incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VIII - do Programa Saúde na Escola - PSE; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IX - do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da APS - IAF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
X - dos profissionais microscopistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
XI - da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde - ACS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
XII - de outros programas, serviços, profissionais e composições de equipe que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
XIV- (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
XVII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços, profissionais e equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção IV-A
Do componente para Atenção à Saúde Bucal
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-I. O componente para Atenção à Saúde Bucal apoia as ações de saúde bucal nos territórios. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-J. O componente para Atenção à Saúde Bucal contemplará o custeio: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - das equipes de Saúde Bucal - eSB; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - das Unidades Odontológicas Móveis - UOM; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
V - dos Serviços de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção V
Da suspensão da transferência dos incentivos financeiros
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-K. No caso de irregularidades, o valor dos componentes para eSF e eAP será suspenso, de acordo com o disposto na PNAB, observado o disciplinado nesta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º Ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde definirá as regras de validação dos programas, serviços e equipes da APS para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º A suspensão de que trata o caput será aplicada, conforme com a irregularidade identificada prevista no Anexo C, da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - de forma proporcional, nos percentuais de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
a) 25% (vinte e cinco por cento) por eSF e eAP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
b) 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
c) 75% (setenta e cinco por cento) por eSF; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - de forma total por eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º A suspensão do valor dos componentes para eSF e eAP ocorrerá na parcela financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES, exceto para os casos em que for imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º Para suspensão total do valor dos componentes para eSF e eAP será considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas, ocorrendo na parcela financeira correspondente à terceira competência consecutiva do SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 4º Aplicam-se as regras de suspensão referente a ausência de profissional nos casos de descumprimento da carga horária exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou acumulação de carga horária superior a sessenta horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS custeados pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 5º No caso de constatação de duplicidade profissional, ocorrerá a suspensão total dos componentes da eSF e eSB com carga horária de quarenta horas na parcela financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 6º A suspensão do incentivo financeiro de que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas específicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 7º Após seis competências consecutivas da suspensão proporcional da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, será aplicada a suspensão total dos incentivos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 8º Após doze competências consecutivas da suspensão total da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, serão automaticamente revogados o credenciamento e a homologação referentes às INEs das equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-L. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes da APS, de que trata a Seção IV, adotará as regras de suspensão estabelecidas na PNAB e na legislação pertinente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-M. O custeio mensal das eSB e eMulti será mantido enquanto estiver vigente o credenciamento, homologação e suspensão da eSF ou eAP a qual estão vinculadas, considerando o disposto em normas específicas e o prazo de seis competências para regularização. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. No período de regularização de que trata o caput, para fins de pagamento deverá ser observado o envio mensal de produção pelo Sisab da eSB e eMulti, sob pena de suspensão considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-N. Ocorrerá a suspensão de 100% (cem por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos, dos valores dos componentes de que tratam as Seções I-A, II, III, IV e IV-A nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria de órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou de informação irregular na alimentação de dados no SCNES, Sisab e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-O. A suspensão permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida em normativas específicas, e não acarretará transferência retroativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. Será publicada a relação das equipes com suspensão total da transferência dos valores dos componentes financeiros por meio de portaria do Ministério da Saúde, somente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - constatação de ausência de envio de informações sobre a produção no Sisab; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - constatação de duplicidade de profissional; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - constatação de irregularidade identificada por órgãos de controle internos ou externos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção V-A
Do componente per capita de base populacional para ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-P. O componente per capita de base populacional é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio das ações da APS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-Q. O cálculo do componente demográfico de base municipal e distrital para ações no âmbito da APS considerará a estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal divulgada pelo IBGE ou o Censo Demográfico do IBGE, o que for mais recente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor per capita será definido anualmente em ato normativo do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção VI
Das disposições finais
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-R. Os recursos federais referentes aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, estados, Distrito Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012 e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-S. Os recursos orçamentários destinados aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-T. A alteração do modelo de financiamento da APS, vigente a partir do ano de 2024, não acarretará redução dos valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º Os municípios e Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria, farão jus, até saírem da situação de perda, a um valor adicional mensal de compensação, correspondente ao valor da redução acrescido de 10%, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º Os municípios e o Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS sairão da situação de redução no caso de implantação de novas eSF e eAP ou de reajuste dos valores de equipes, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º A metodologia de que trata o caput será especificada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 4º A lista dos entes e o valor da transferência de que trata o caput será disponibilizada pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 12-U. O Ministério da Saúde dará ampla divulgação aos valores dos componentes transferidos aos municípios e Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Seção I
Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal
Art. 13. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
Art. 14. Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º)
I - para as ESB na Modalidade 1, serão transferidos R$ 4.014,00 (quatro mil e quatorze reais) a cada mês, por equipe; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
II - para as ESB na Modalidade 2, serão transferidos R$ 7.064,00 (sete mil e sessenta e quatro reais) a cada mês, por equipe. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 1º Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 2º Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades I com carga horária diferenciada, segundo critérios e regras estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
I - Modalidade I - 20h: R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
II - Modalidade I - 30h : R$ 3.010,00 (três mil e dez reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 3º Fica vedada a substituição de eSB nas modalidades I e II composta por profissionais com carga horária individual de 40 horas semanais por eSB nas Modalidades I-20h e I-30h, nos termos de norma a ser editada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de suspensão da transferência do incentivo financeiro." (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
Art. 14-A. Fica estabelecido o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a ser transferido em parcela única no mês subsequente ao de implantação de cada Equipe de Saúde Bucal modalidade I e II com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
Art. 15. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - PO-000A - Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)
Seção I-A
(Revogado pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 15-A. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 15-B. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 15-C. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 15-D. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 15-E. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 15-F. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 15-G. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção II
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 16. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 17. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 18. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 19. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 20. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção III
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 21. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 22. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 23. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 24. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 25. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 26. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 27. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 28. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 29. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 30. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção IV
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 31. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 32. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 33. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 34. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção V
Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACS, de que Tratam os Art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006
Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 1º)
Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º)
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 2º)
Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 3º)
Art. 38. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 4º)
Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º)
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, I)
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; e (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, II)
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao município será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º)
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)
Art. 41. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a estados, Distrito Federal e municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º)
Art. 42. Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º)
Parágrafo Único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 43. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º)
Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 44. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1962/2015, Art. 2º)
Seção VI
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 45. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 46. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 47. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 48. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 49. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 50. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 51. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção VII
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 52. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 53. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 54. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção VIII
Do Incentivo Financeiro Referente à Inclusão do Microscopista na Atenção Básica para Realizar, Prioritariamente, Ações de Controle da Malária Junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF)
Art. 55. Ficam definidos os critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 1º)
Art. 56. O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade com os critérios definidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º)
Parágrafo Único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de microscopistas, de que trata esta Seção, que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 57. Os critérios para seleção de municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º)
I - municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, I)
II - municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, II)
III - municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008, de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária (SIVEP - Malária). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, III)
Art. 58. O número máximo de microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º)
I - para municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número de ACS das eACS/10; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, I)
II - para municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, II)
III - para municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, III)
§ 1º A população de cada município considerada para definição da fórmula de cálculo do teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção Básica, em dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional, no mês de dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 2º)
Art. 59. A relação dos municípios e do número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, conforme critérios definidos descritos nos arts. 57 e 58 . (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 5º)
Art. 60. Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta Seção fica definido que: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º)
I - o número de microscopistas pelos quais os municípios farão jus ao recebimento de incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, I)
II - os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde, conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, II)
III - os microscopistas de que trata esta Seção devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa situação será verificada no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade a ocorrência de profissional com mais de 40 horas no mesmo município e/ou em município diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 61. A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 7º)
Art. 62. A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação no Diário Oficial da União (DOU) que credencia os microscopistas, conforme cronograma do SCNES, para realizar implantação e cadastro. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º)
§ 1º Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão Intergestores Bipartite (CIB) a realocação do quantitativo de microscopistas não credenciados, conforme o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 1º)
§ 2º Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subsequente à publicação da suspensão do credenciamento. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas, conforme resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 3º)
Art. 63. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Seção nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º)
I - inexistência do microscopista; ou (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, I)
II - descumprimento da carga horária estabelecida, conforme art. 60, III e parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, II)
Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, ações de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 10)
Art. 65. Os microscopistas, de que trata esta Seção, serão capacitados pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar americana e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11)
Parágrafo Único. A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas da Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (CGLAB). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 66. Os recursos financeiros de que trata esta Seção serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 12)
Art. 67. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 13)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das eSFR corresponderá ao valor de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
§ 3º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das equipes de Saúde Bucal (eSB), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica para as eSB vinculadas às eSFR. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 69-A. Fica definido o incentivo financeiro de custeio para implantação de nova eSFR, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser transferido em parcela única, na competência financeira subsequente à competência SCNES de cadastro da nova equipe credenciada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas que integrarem a eSF cadastrada nas UBSF e as eSFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à composição mínima da eSF cadastrada nas UBSF e das eSFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 72. O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 25 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, será baseado no número de estabelecimentos de saúde apresentado, nos termos do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º)
§ 1º Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O pleito ao incentivo financeiro de que trata o caput deverá ser aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhado ao Departamento de Saúde da Família do Ministério da Saúde (DESF/SAPS/MS), para fins de avaliação de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, e posterior homologação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 73. O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade fundo a fundo e terá o valor de: (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º)
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as UBSF sem consultório odontológico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para UBSF com consultório odontológico; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 74. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Seção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 7º)
Art. 75. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 8º)
Art. 76. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 9º)
Art. 77. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 78. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 79. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no Plano Orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Seção X
Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis (UOM)
Art. 80. Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º)
§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM). (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 2º)
§ 3º As UOM serão compostas por: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º)
I - veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I)
a) cadeira odontológica completa; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, a)
b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, b)
c) aparelho de RX-periapical; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, c)
d) compressor odontológico; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, d)
e) aparelho amalgamador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, e)
f) aparelho fotopolimerizador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, f)
g) autoclave; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, g)
II - instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo XXI ; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, II)
III - equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará a Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, III)
§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 4º)
§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 5º)
§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 6º)
Art. 81. Fica instituído incentivo financeiro para custeio das Unidades Odontológicas Móveis no valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais) mensais por UOM. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo município. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início da operação da Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º)
I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, I)
II - descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, II)
III - ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, III)
IV - ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 80. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, IV)
Art. 81-A. Fica instituído incentivo financeiro para implantação das Unidades Odontológicas Móveis no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em parcela única por UOM. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
Art. 82. Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 5º)
Art. 83. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 6º)
Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório na Rua
Art. 84. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º)
I - para a eCR Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) por equipe mês; (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, I)
II - para eCR Modalidade II será repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) por equipe mês; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, II)
III - para a eCR Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) por equipe mês. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, III)
§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º)
I - demonstração do cadastramento da eCR no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º, I)
§ 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de descumprimento das diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR) e na Política Nacional de Atenção Básica, no que toca aos Consultórios na Rua. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 3º)
§ 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), pelo DENASUS e pela Secretaria de Saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 4º)
§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de Consultório de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos definidos nas diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), para fins de recebimento do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 4º do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 5º)
§ 6º No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser cadastradas como eCR e receber o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 6º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1922/2013)
Art. 85. Os recursos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e do DistritoFederal, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 12)
Seção XII
Do financiamento das equipes de Atenção Primária - eAP
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 85-A. Esta Seção dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio mensal das equipes de Atenção Primária - eAP, a ser transferido aos municípios na modalidade fundo a fundo, de acordo com a portaria de credenciamento e com o cadastro das equipes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 1º Os valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das eAP levará em consideração as modalidades de eAP definidas na PNAB e corresponderá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - Modalidade I: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única nos termos do art. 9º-C desta Portaria; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - Modalidade II: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única, nos termos do art. 9º-C desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º Fica vedada a substituição de eSF por eAP, nos termos de norma a ser editada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de suspensão da transferência dos incentivos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
Seção XIII
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 85-B. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Seção I
Do Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
Art. 86. Esta Seção define o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 1º)
Art. 87. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 2º)
Subseção I
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO I)
Art. 88. O Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS é composto pelos seguintes grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º)
I - demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, I)
II - infraestrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, II)
III - estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, III)
IV - alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IV)
V - cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, V)
VI - esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VI)
VII - instalações hidrossanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VII)
VIII - instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VIII)
IX - rede lógica; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IX)
X - instalações especiais; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, X)
XI - pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XI)
XII - revestimentos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XII)
XIII - vidros; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIII)
XIV - pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIV)
XV - limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XV)
Parágrafo Único. Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 89. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º)
Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 90. Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º)
§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Para os fins do disposto no art. 90, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 2º)
Art. 91. Após a validação de que trata o art. 90, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao DAB/SAS/MS, a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 6º)
Art. 92. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 89, contudo relativos apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)
II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)
Art. 93. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 92, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 8º)
Art. 94. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º)
I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, I)
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, II)
§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 88 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 2º)
Art. 95. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 93, o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10)
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II)
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, c)
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 2º)
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 3º)
Art. 96. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11)
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, II)
Art. 97. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 98. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 99. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 96, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, II)
Art. 100. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 15)
Art. 101. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 102. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 17)
Art. 103. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 98 e 99 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 103, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO II)
Art. 104. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 19)
Art. 105. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados nos seguintes 11 (onze) grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20)
I - Grupo de Serviço I: demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, I)
II - Grupo de Serviço II: estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, II)
III - Grupo de Serviço III: alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, III)
IV - Grupo de Serviço IV: pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IV)
V - Grupo de Serviço V: revestimento; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, V)
VI - Grupo de Serviço VI: cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VI)
VII - Grupo de Serviço VII: esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VII)
VIII - Grupo de Serviço VIII: instalações hidrosanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VIII)
IX - Grupo de Serviço IX: instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IX)
X - Grupo de Serviço X: pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, X)
XI - Grupo de Serviço XI: limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, XI)
Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 106. Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21)
I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, I)
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, II)
§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 105 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 2º)
Art. 107. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22)
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, II)
§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 2º)
Art. 108. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23)
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, II)
Art. 109. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 110. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
Art. 111. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 108, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, I)
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, II)
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, III)
Art. 112. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 27)
Art. 113. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 114. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 29)
Art. 115. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 110 e 111 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 115, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO III)
Art. 116. As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 31)
Art. 117. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32)
I - 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, I)
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, II)
Seção II
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 118. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 119. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 120. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção III
Do Custeio do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
Art. 121. Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvi mento dos componentes previstos no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001), 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º)
Parágrafo Único. A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa, de que trata este artigo, é a seguinte: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único)
I - R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, a)
II - R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b)
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1)
b) R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação de alto risco e de UTIs neonatais; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2)
III - R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, c)
Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal aos Entes Federativos que Aderirem à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP)
Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos mediante o credenciamento de equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP) no âmbito da PNAISP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º O incentivo financeiro de trata o caput corresponderá aos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por Equipes de Atenção Primária Prisional, na modalidade 6 horas semanais, constituídas a partir de compartilhamento de carga horária com equipe de Saúde da Família e equipe de Saúde Bucal do território e credenciadas por solicitação do município ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
III - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
IV - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
V - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
VI - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
VII - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
VIII - R$ 1.000,00 (mil reais) por Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 20 horas semanais, credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
IX - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 30 horas semanais, credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 2º O credenciamento de equipes em âmbito estadual será realizado mediante adesão estadual à PNAISP, conforme estabelecido no art. 13 da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 3º A adesão municipal à PNAISP é facultativa, conforme estabelecido no art. 14 da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, não consistindo em qualquer obrigatoriedade no que tange ao credenciamento de equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Art. 123. O incentivo financeiro de custeio mensal será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde dos entes federativos com eAPP implantadas e relacionadas no ato específico de que trata o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º A transferência do recurso será efetuada após o credenciamento das eAPP, e seu correto cadastramento no SCNES no prazo previsto no art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 2º A manutenção do repasse financeiro estará vinculada ao correto cadastramento das equipes no SCNES bem como à alimentação no Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB) concernentes à produção das equipes de Atenção Primária no âmbito do SUS, conforme as normativas vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Parágrafo Único. Os documentos referidos no "caput" serão apresentados à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 124. O monitoramento e a avaliação dos serviços e das ações de saúde ofertadas pelas eAPP dar-se-ão pelo registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção Primária à Saúde, conforme critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º A transferência referida no "caput" somente será efetuada após a habilitação das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado pelo FNS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 2º)
Art. 125. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços de que trata o art. 122 nos casos em que for constatada as seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
I - ocorrência de duplicidade de registro de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
II - ocorrência de equipes incompletas após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
III - ocorrência de equipes ausentes ou desativadas no SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
IV - ocorrência de equipes mantidas em estabelecimento de saúde com CNES desativado, de forma imediata à competência financeira da ocorrência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
V - ausência de envio de informação à base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º A suspensão do repasse de recurso será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual e municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 2º As equipes de que trata o caput que permanecerem com a irregularidade, por período igual ou superior a doze competências consecutivas, serão automaticamente descredenciadas por meio de Portaria específica publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Capítulo I do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da equipe ou serviço de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 5º Para fins de suspensão dos repasses federais, a ausência do profissional complementar de saúde bucal em uma eAPP Essencial ou Ampliada, nas modalidades de 20h ou 30h, não se configura equipe incompleta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 6º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 7º O Ministério da Saúde, após verificar a regularização das situações indicadas no caput, providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Art. 126. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos dos Títulos I e II desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, Distrito Federal e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se- á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Art. 127. O monitoramento de que tratam as normas para operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no SUS não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Art. 128. Os recursos orçamentários para execução das ações da União de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - PO 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Ente Federativo Responsável pela Gestão das Ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade
Art. 129. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24, parágrafo único do Anexo XVII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 1º)
Art. 130. O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 129 será de: (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º)
I - R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas que atendam exclusivamente a adolescentes em situação de semiliberdade, independentemente do número de adolescentes atendidos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, I)
II - R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40 (quarenta) adolescentes ou menos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, II)
III - R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90 (noventa) adolescentes; e (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, III)
IV - R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, IV)
§ 1º Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 2º)
Art. 131. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 7º)
Art. 132. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 8º)
Art. 133. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 9º)
Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 607/2017)
Seção VI
Da Unificação do Repasse do Incentivo Financeiro de Custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável) do Programa Academia da Saúde
Art. 135. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por meio do PAB Variável, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 18)
Art. 136. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o município ou Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19)
I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de que trata o art. 804, III, observado o disposto no art. 806; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, I)
II - que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos em vigor, precipuamente o disposto no art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, II)
III - que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, III)
IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina do Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, IV)
Art. 137. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20)
I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, I)
II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, II)
III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, III)
IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, IV)
§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos construídos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 2º)
§ 3º Nas hipóteses do art. 24, incisos I e II da Portaria de Consolidação nº 5, o endereço cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 3º)
§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente da quantidade de polos existentes no município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 4º)
Art. 138. Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 137, o Ministro de Estado da Saúde publicará portaria de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 21)
Art. 139. Após a publicação da portaria de credenciamento de que trata o art. 138, o município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22)
I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 5, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, I)
II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, II)
III - alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a execução das atividades. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, III)
Art. 140. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, de que trata esta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23)
I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, I)
II - ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que trata a Portaria de Consolidação nº 6; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, II)
III - elaborar o Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, III)
Art. 141. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes da Política Nacional de Atenção Básica, quanto aos recursos do PAB Variável. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 24)
Seção VII
Do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, Integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes
Art. 142. O financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica comportará valores máximos dependentes do número de eSF que serão contempladas em cada Projeto, conforme definição abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20)
I - máximo de R$ 750.000,00/ano (setecentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 80 (oitenta) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 160 (cento e sessenta) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, I)
II - máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um milhão de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 200 (duzentas) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 400 (quatrocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, II)
III - máximo de R$ 2.000.000,00/ano (dois milhões de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 400 (quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 800 (oitocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, III)
IV - máximo de R$ 2.600.000,00/ano (dois milhões e seiscentos mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.200 (mil e duzentas) Teleconsultorias/mês; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, IV)
V - máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.800 (mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, V)
§ 1º As médias de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste artigo são parâmetros para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas periodicamente, em ato específico do Ministério da Saúde, em função da programação das fases, da evolução e do desempenho geral do conjunto dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 1º)
§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do Projeto, as Teleconsultorias serão avaliadas trimestralmente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 2º)
§ 3º A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá ser realizada por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada pelos avaliadores da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa de implantação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
Seção VII-A
Do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-A. Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º desta Portaria, destinado à implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-B. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A tem como objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
I - implementar ações de atividade física na APS, por meio, dentre outros mecanismos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
a) de contratação de profissionais de educação física na saúde na APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
b) de aquisição de materiais de consumo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
c) de qualificação de ambientes relacionados a atividade física; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
II - melhorar o cuidado das pessoas com doenças crônicas não transmissíveis, mediante a inserção de atividade física na rotina desses indivíduos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-C. Poderão solicitar o credenciamento para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A os municípios com os seguintes estabelecimentos de saúde da APS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
I - Posto de Saúde (código 01); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
II - Centro de Saúde/Unidade Básica (código 02); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
III - Unidade Móvel Fluvial (código 32). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-D. A solicitação do credenciamento para recebimento do incentivo financeiro deverá ser realizada pelos gestores de saúde dos municípios e do Distrito Federal por meio do Painel de Credenciamento, disponível no portal e-Gestor, no seguinte endereço eletrônico: https://egestorab.saude.gov.br/. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada no período de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142- E. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) realizará a análise da solicitação de credenciamento de acordo com critérios técnicos para priorização dos estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
§ 1º Os critérios técnicos de que trata o caput serão definidos em ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
§ 2º A homologação dos estabelecimentos de saúde que solicitarem o credenciamento observará a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-F. O Ministério da Saúde publicará portaria de homologação dos estabelecimentos que farão jus ao incentivo financeiro de que trata esta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-G. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A corresponderá aos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
I - Modalidade 1: valor conforme o tipo de estabelecimento disposto no Anexo C-I desta Portaria, dispensada a vinculação de profissional de educação física; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
II - Modalidade 2: valor estabelecido no Anexo C-I desta Portaria, considerando o vínculo de 20 (vinte) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
III - Modalidade 3: valor estabelecido no Anexo C-I desta Portaria, considerando o vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do CNES, podendo ser 2 (dois) profissionais de 20h ou 1 (um) profissional de 40h. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
§ 1º No ato de credenciamento, o primeiro repasse mensal será realizado considerando as informações atualizadas no sistema do CNES, referentes à vinculação ou não do profissional de educação física e ao tipo de estabelecimento elegível e credenciado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
§ 2º A modalidade de incentivo de que trata o caput poderá ser alterada mensalmente e de forma automática, independentemente da solicitação do gestor municipal ou do Distrito Federal, considerando a situação mensal no sistema do CNES e o alcance das metas e dos indicadores estabelecidos nos arts. 142-I e 142-J. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
§ 3º Os valores de repasse por estabelecimento elegível constam no Anexo C-I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-H. O incentivo financeiro federal de custeio previsto nesta Portaria será transferido mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-I. Para manutenção do recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A, será considerado o cumprimento mensal dos seguintes aspectos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
I - nos 6 (seis) primeiros meses após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado o envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (Sisab), considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
II - a partir do sétimo mês da publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado, também, o quantitativo do registro das ações de práticas corporais e de atividade física no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro, observadas as seguintes metas, por estabelecimento: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
a) Centro de Saúde/Unidade Básica: registro mensal de, no mínimo, 30 (trinta) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
b) Posto de Saúde: registro mensal de, no mínimo, 10 (dez) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
c) Unidade Móvel Fluvial: registro mensal de, no mínimo, 5 (cinco) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-J. O desenvolvimento das ações para atingir os objetivos de que trata o art. 142-B será monitorado por meio dos seguintes indicadores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
I - número de profissionais de educação física, com suas respectivas cargas horárias, vinculados aos estabelecimentos de saúde elegíveis ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, conforme dados constantes no CNES; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
II - número de ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro de que trata esta Seção e observado o disposto no art. 142-I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-K. A Coordenação-Geral de Promoção da Atividade Física e Ações Intersetoriais (CGPROFI/DEPROS/SAPS/MS) é a área responsável pela coordenação e pelo monitoramento do incentivo financeiro federal de custeio destinado à implementação de ações de atividade física na APS do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-L. A prestação de contas referente à aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento de que trata o art. 142-I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-M. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos no art. 142-A aos respectivos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-N. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro quando identificado: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
I - ausência do envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física, por meio do Sisab, por três competências consecutivas, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
II - não alcance da meta de atividade física, conforme descrito no art. 142-I desta Seção, a partir do sétimo mês, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Parágrafo único. A suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a resolução das irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 142-O. Os recursos orçamentários do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, com oneração da Funcional Programática: 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, totalizando, para o ano de 2022, o impacto orçamentário de R$ 99.956.500,00 (noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Parágrafo único. Para os anos subsequentes, os recursos orçamentários do incentivo financeiro de que trata esta Seção dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.105 de 15.05.2022)
Art. 143. Em caso de sobra dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo após a implementação completa das ações previstas no projeto, o município poderá utilizar os valores restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas no projeto encaminhado. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 21)
Art. 144. Caso o recurso repassado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao necessário para a execução do que foi previsto no projeto, a diferença resultante correrá por conta do município, do estado ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 22)
Art. 145. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo FNS aos fundos municipais e/ou estaduais de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23)
I - primeira parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, I)
II - segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto, que deve ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB e/ou Comissão Intergestores Regional (CIR), caso exista, conforme modelo de documento a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 1º Para os fins do disposto no art. 145, II, a primeira etapa de implantação do projeto consiste em informatização e conectividade de 100% (cem por cento) das Equipes de Atenção Básica, implantação do Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico e início das atividades de Teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º)
I - informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município envolvido; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, a) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
II - estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde e/ou viabilização da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede de núcleo; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, b) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo contemplam, além da imediata implantação, o custeio do projeto durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde editará posteriormente ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica para o período posterior ao de que trata o art. 145, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 3º)
§ 4º Para que o município, o Distrito Federal ou o estado continue participando e recebendo recursos do Programa de Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º)
I - o início das atividades de execução do cronograma aprovado no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, I)
II - o andamento, a conclusão das ações, a produção bimensal de atividades; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, II)
III - outras informações e documentos requeridos pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, III)
§ 5º Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização e conectividade aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente cadastrada no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 459 da Portaria de Consolidação nº 5, que disponha de computador conectado à internet, kit multimídia e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação de teleconsultorias pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família ao Núcleo Técnico Científico de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor da segunda parcela do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre os municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto, as modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa ser formalizada entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem alteração nos valores previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento que oficialize esta pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador do núcleo/projeto. Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação de Atenção Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para o DAB/SAS/MS para análise e aprovação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 7º Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo município-sede, inicialmente estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro município integrante do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado o prazo limite definido para a implantação do correspondente Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
Art. 146. Os recursos financeiros para financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica poderão ser utilizados para: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24)
I - aquisição ou aluguel de equipamentos e softwares; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, I)
II - pagamento de pessoal, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, II)
III - produção de materiais; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, III)
IV - custeio de serviços; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, IV)
V - garantia de conectividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, V)
VI - implantação de núcleo de telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VI)
VII - outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Programa e indicadas no Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VII)
Parágrafo Único. Para os projetos Telessaúde Brasil já implantados à época da publicação da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o incentivo financeiro ora regulamentado complementará os recursos financeiros federais, estaduais ou municipais anteriormente previstos e utilizados para custeio. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 147. Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, o município, o Distrito Federal ou o estado deverão devolver ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 1º Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista no caput deste artigo, o município, o Distrito Federal ou o estado ficará(ão) impedido(s) de participar do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 2º Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto ultrapasse o período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, será possível sua prorrogação por até 9 (nove) meses, desde que os municípios integrantes do projeto pactuem na Unidade de Gestão do Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será divulgado posteriormente pelo DAB/SAS/MS, contendo o novo cronograma de ações previstas para a conclusão da primeira etapa, que não poderá ultrapassar o prazo de 21 (vinte e um) meses após o repasse da 1ª parcela. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 3º A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser aplicada a todos ou apenas para parte dos municípios de projetos intermunicipais, valendo a mesma regra para os projetos estaduais. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 4º Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto no art. 147, § 2º , poderá ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em CIB. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)
§ 5º O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão e, ainda, pelos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)
Art. 148. O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três) meses após o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser repassado considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 1º Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização da média mínima de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente ao repasse da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação mensal do Sistema de Monitoramento do Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 2º A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da continuidade do custeio aos núcleos de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 3º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
Art. 149. O Ministro da Saúde publicará periodicamente, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27)
Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados com base na população do estado ou Distrito Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único)
I - número de eSF; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, I)
II - cobertura populacional; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, II)
III - quantidade de unidades básicas de saúde daquela unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, III)
Art. 150. Os recursos orçamentários referentes ao financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28)
I - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), quando o recurso for destinado a Fundos Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, I)
II - O Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, II)
III - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, III)
Seção VIII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
Art. 151. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 1º)
Art. 152. Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios que sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º)
I - cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição de serviços ofertados, no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, I)
II - concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, II)
III - enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS, devidamente homologado nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, III)
§ 1º Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 2º)
§ 3º No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 3º)
Art. 153. O incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por um componente fixo e por um componente variável. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º)
Parágrafo Único. Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo de Telessaúde deverá: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
I - ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
II - possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
III - possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
IV - enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)
Art. 154. O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 4º)
Art. 155. O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º)
I - atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, I)
II - definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, II)
III - porte do Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, III)
IV - produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês, que podem ser classificadas como: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV)
a) síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e por telefone; ou (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, a)
b) assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line". (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, b)
Parágrafo Único. As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 156. Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, I, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º)
I - a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, I)
II - a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, II)
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
I - equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II - equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
Art. 157. Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, II, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º)
I - a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias, envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, I)
II - a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados à regulação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, II)
Art. 158. Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme o critério estabelecido pelo art. 155, IV, é indispensável: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º)
I - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se a produção descrita no inciso II; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, I)
II - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, II)
Art. 159. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 18)
Art. 160. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 19)
Art. 161. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 20)
Art. 162. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais e intermunicipais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 21)
Art. 163. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 22)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
Art. 164. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de que trata a Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 1º)
Art. 165. O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º)
I - para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, I)
II - para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, II)
III - para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a cada mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, III)
IV - para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, IV)
Parágrafo Único. Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no art. 165, IV. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 166. O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio, considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º)
I - pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, I)
II - pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias: 20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, II)
III - pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, III)
Art. 167. Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 166 o Núcleo de Telessaúde que: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º)
I - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, I)
II - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, II)
III - realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, III)
Art. 168. Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o art. 166, II, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 5º)
Art. 169. Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à parte de que trata o art. 166, III serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por equipe, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º)
I - produção de teleconsultoria por equipe participante: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I)
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, a)
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, b)
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X"; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, c)
II - produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade pactuada no mês: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II)
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, a)
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, b)
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X". (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, c)
Parágrafo Único. A variável "X" disposta no art. 169 equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu porte. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 170. Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação para cada componente encontram-se detalhados no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 7º)
Art. 171. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 8º)
Art. 172. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 9º)
Seção X
(Revogado pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-A. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-B. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art. 172-B. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-C. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-D. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Seção XI
Do incentivo financeiro aos municípios e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
Art.172-E. Fica instituído incentivo financeiro de custeio adicional mensal para os municípios e o Distrito Federal com equipes de Saúde da Família - eSF ou equipes de Saúde Bucal - eSB integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional que sejam campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
I - o programa de residência em Medicina de Família e Comunidade para os profissionais de Medicina; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
II - o programa de residência nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 2º Para fins de cálculo do incentivo de que trata este artigo, será considerado o quantitativo de profissionais em formação atuantes no município ou Distrito Federal cadastrados na composição de eSF ou eSB homologadas pelo Ministério da Saúde e com ausência de irregularidades que possam motivar a suspensão total da transferência do custeio das equipes, de que trata o art. 172-H. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 3º Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro ou cirurgião dentista que esteja, cumulativamente: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
I - vinculado a um dos programas previstos no § 1º, com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
II - cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas previstos no § 1º; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
III - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES com o "código 05 - Residência" vinculado ao código da Identificação Nacional de Equipes de eSF ou eSB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 4º Nas eSF, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
I - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e dois enfermeiros em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
II - R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e um enfermeiro em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
III - R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
IV - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e dois enfermeiros em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
V - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e um enfermeiro em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
VI - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
VII - R$ 3.000,00 (três mil reais) para equipe que tenha na sua composição dois enfermeiros em formação; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
VIII - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um enfermeiro em formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 5º Nas eSB, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
I - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois cirurgiões-dentistas em formação; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um cirurgião-dentista em formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 6º Será permitida a alteração do cadastro dos profissionais em formação para diferentes eSF ou eSB do município enquanto estiverem vinculados aos programas de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 7º A gestão municipal ou distrital terá até três competências consecutivas para cadastro de outro profissional em formação no SCNES, conforme disposto no § 3º, e no sistema e-Gestor AB, sob pena de suspensão do incentivo financeiro, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
I - após o término do período de duração da formação do profissional; ou(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
II - se houver o desligamento do profissional do SCNES, por qualquer motivo, antes de finalizado o período de duração da formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 8º A inclusão, a atualização e o monitoramento do cadastro dos profissionais em formação no SCNES e no sistema e-Gestor AB são de responsabilidade da gestão municipal ou distrital. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 9º Para fins do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, somente serão consideradas as eSB com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 10. O profissional em formação deverá cumprir a carga horária semanal mínima exigida para a composição da eSF ou eSB em que esteja cadastrado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, os municípios ou Distrito Federal interessados que cumpram os requisitos previstos no referido artigo deverão apresentar solicitação de adesão por meio do sistema e-Gestor AB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 1º A solicitação do município será submetida à análise técnica e orçamentária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 172-E e se existe prévia disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 2º Caso seja deferida a solicitação de adesão do município ou Distrito Federal pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, nos termos do § 1º, será publicada portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
Art. 172-G. O incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de homologação da adesão, cabendo à gestão municipal ou distrital a manutenção dos requisitos previstos no referido artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 1º O início da transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado à publicação da portaria de homologação da adesão de que trata o § 2º do art. 172-F e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 172-E.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão dos entes federativos, nos termos das normas aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 4º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no plano orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
Art. 172-H. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o art. 172-E nos casos de ausência: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
I - do envio de dados da Atenção Primária à Saúde, por meio do sistema de informação vigente, por três competências consecutivas, relativos às eSF ou eSB em que os profissionais em formação estejam cadastrados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
II - de cadastro regular dos profissionais em formação no SCNES das eSF ou eSB do município por três competências consecutivas, observados os requisitos previstos no art. 172-E; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
III - de cadastramento e de atualização de novo profissional em formação no SCNES e no sistema e-Gestor AB, após três competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 172-E.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
§ 1º A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 2º Após seis competências consecutivas de ocorrência das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal previstas no caput, a habilitação do município para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será automaticamente cancelada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
Art. 172-I. A adesão do município ou Distrito Federal para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será automaticamente cancelada: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
I - na hipótese de ausência de cadastro dos profissionais em formação, na forma estabelecida pelo art. 172-E, nas seis competências consecutivas a contar da competência subsequente à data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
II - após seis competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal previstas no art. 172-H. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
Parágrafo único. O cancelamento da adesão ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será referente ao quantitativo de profissionais afetados pela incidência do município ou Distrito Federal em uma das hipóteses previstas no caput, sem prejuízo da manutenção do incentivo financeiro correspondente ao quantitativo dos demais profissionais em formação.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 4.411 de 20.12.2022)
Seção XII
(Revogado pela PRT GM/MS n°
3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-J (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-K (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-L (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-M. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-N. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
Art. 172-O (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.493 de 11.04.2024)
CAPÍTULO III[A]
Das Disposições Finais
Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
Art.172-P. Eventuais casos omissos constatados na aplicação do disposto neste Título serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
TÍTULO III
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 173. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13)
I - Componente Limite Financeiro da MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I)
II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II)
Art. 174. O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14)
§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º)
I - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, I)
II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, II)
III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, III)
IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, IV)
V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde (FIDEPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, V)
VI - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VI)
VII - Incentivo de Integração do SUS (INTEGRASUS); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VII)
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VIII)
§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º)
Art. 175. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15)
Parágrafo Único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 176. O Componente FAEC, considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16)
I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, I)
II - transplantes e procedimentos vinculados; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, II)
III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, III)
IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, IV)
Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, § 1º)
Art. 177. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no art. 175: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17)
I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, I)
II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, II)
III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, III)
IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, IV)
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES DE FINANCIAMENTO NO BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC)
Seção I
Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)
Art. 178. Ficam definidos os recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) correspondem a recursos adicionais aos despendidos na triagem neonatal à época da publicação da Portaria nº 822, de 6 de junho de 2001. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10)
§ 1º Os recursos adicionais de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pelo FAEC, sendo que sua incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida em que estes se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 1º)
§ 2º Os recursos orçamentários a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, I)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, II)
Seção II
Do Repasse de Recursos Financeiros pelo Ministério da Saúde Destinados à Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuam de Forma Complementar ao SUS
Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 1º)
Art. 180. São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único, segundo especificado pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 2º)
Art. 181. Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Seção encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde, com acesso realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º)
§ 1º A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica, para cada produto médico de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º)
I - na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos estados, Distrito Federal e municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria de aquisições de bens; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, I)
II - no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, II)
§ 4º Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 4º)
Art. 182. O repasse dos recursos financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º)
I - os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, I)
II - as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, II)
§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 2º)
Art. 183. No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º)
Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 184. As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/banco. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 9º)
Art. 185. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 10)
Art. 186. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com base: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11)
I - no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de estados, Distrito Federal e municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, I)
II - no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, II)
Art. 187. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 12)
Art. 188. Para fins do disposto nesta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13)
I - o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I)
a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, a)
b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, b)
II - a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, II)
Art. 189. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 14)
Seção III
Da Incorporação ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar, dos Valores Resultantes do Processo de Contratualização, Destinados ao Custeio e a Manutenção dos Hospitais de Ensino
Art. 190. Fica estabelecido que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo XXVII passando a onerar os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, I)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, II)
Art. 191. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 2º)
Seção IV
Dos Incrementos Financeiros aos Valores dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos de Saúde Habilitados na Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC)
Art. 192. Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES, conforme Anexo 3 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º)
§ 1º Após o cumprimento dos critérios ora estabelecidos, os Hospitais Amigos da Criança serão habilitados pelo Código 14.16. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido no "caput" perceberão, a título de incremento aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos Anexos 4 e 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 2º)
Art. 193. Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos: (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º)
I - procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos no Anexo 4 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2; e (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, I)
II - atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos no Anexo 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, II)
Art. 194. Os hospitais amigos da criança que estivessem habilitados, quando da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, com o Código 14.04, na Tabela de Habilitação do SCNES, continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de assistência ao parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de junho de 2004. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14)
§ 1º Após o prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, o Código 14.04 fica excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão automaticamente desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios ora estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 1º)
§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC que cumpriram os novos critérios ora estabelecidos dentro do prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados pelo Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 2º)
Art. 195. Os recursos financeiros, para a execução das atividades referentes à Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 17)
Seção V
Do Financiamento dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD)
Art. 196. Ficam alterados os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º)
I - código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
II - código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, RS 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
III - código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
IV - código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
V - código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/lntrarradiculares Fixas/Adesivas (por elemento), RS 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
Art. 197. Fica atualizada, no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a Tabela do Tipo de Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de estabelecimento 39.03 - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD). (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º)
Parágrafo Único. Ao gestor local cabe providenciar a adequação dos cadastros de LRPD já existentes com o Subtipo de Estabelecimento instituído por esta Portaria nº 2374/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 no prazo máximo de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 198. Os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias serão financiados na forma proposta na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, apenas para os municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese Dentária para prestar serviços ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º)
§ 1º O estabelecimento que realizar atendimento ao paciente, que utilizará a prótese, deverá informar a realização do Serviço Especializado 123 - SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 - OPM EM ODONTOLOGIA. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O LRPD deverá possuir, no mínimo, um profissional com o CBO - 3224-10 - Protético Dentário e realizar, ao menos, um dos procedimentos definidos no art. 196. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 2º)
Art. 199. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
Art. 200. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 5º)
Art. 201. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - adotar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) ao que dispõe esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 6º)
Seção VI
Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)
Art. 202. Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º)
I - RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 1; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
ll - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada CEO Tipo 2; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
III - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 3. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios correspondentes aos recursos de que trata o caput deste artigo, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de equipamentos/materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 2º)
§ 3º Caberá um único incentivo por CEO habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 3º)
Art. 203. Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO): (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º)
I - RS 23.100,00 (vinte e tres mil e cem reais) para cada CEO Tipo I; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
ll - R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) para cada CEO Tipo II; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
III - R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais) para cada CEO Tipo III. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Os municípios, estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que trata a Seção VI do Capítulo I do Título III após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 3º)
Art. 204. Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 3º)
Art. 205. Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º)
Parágrafo Único. Os procedimentos básicos elencados no Anexo XL , são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 206. Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º)
I - RS 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais) para cada CEO Tipo I; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
II - R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais) para cada CEO Tipo II; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
III - R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais) para cada CEO Tipo III. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 1º Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º)
I - Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 (quarenta) horas semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, I)
II - Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, II)
III - Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, III)
IV - O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, IV)
§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, o modelo de Termo de Compromisso, no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 3º)
Art. 207. Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), conforme a seguir. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º)
§ 1º O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio de quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 2º)
§ 3º A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 3º)
§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do CEO por meio de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 4º)
Art. 208. Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 206, os municípios, estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º)
I - Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, I)
II - Cópia da resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) estadual aprovando o incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, II)
III - Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, III)
Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 8º)
Art. 210. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde e a Funcional Programática 10.301.5019.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Estruturação da Atenção à Saúde Bucal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
Seção VII
Do Financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)
Art. 211. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
Art. 212. (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.924 de 17.11.2023)
Art. 213. Nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º)
§ 1º Caberá à Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro de implantação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 2º)
Art. 214. Será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme Anexo XL . (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 4º)
Art. 215. O não atendimento às condições estabelecidas no Anexo XL implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º)
Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 216. Os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o art. 211 após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 6º)
Art. 217. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 7º)
Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para os procedimentos previstos no Anexo XL , fica definido da forma prevista abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º)
I - Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou; (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, I)
II - Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento, sem geração de crédito, nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III); (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, II)
III - Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos; e (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, III)
IV - Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente no SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, IV)
Art. 219. Fica concedida aos CEOs, relacionados no Anexo XLI , a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, e ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º)
Parágrafo Único. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção, na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e na Seção VI do Capítulo I do Título III, pelo município/estado pleiteante, implicará, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 220. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal, para os fundos municipais/estaduais de saúde correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º)
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários pertinentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - PO - 0003 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 221. A cada ciclo, os estados, municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º)
I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do estado, Distrito Federal ou município ao PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, I)
II - após a Fase 2 de cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, II)
§ 1º Os valores a serem repassados aos estados, ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º)
I - o número de CEOs contratualizados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, I)
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, II)
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 591, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, III)
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado o disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 2º)
Art. 221. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 10)
Art. 221. Os recursos orçamentários de que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 13)
Seção VIII
Do Financiamento para a Implantação do Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos (Plano-BMT)
Art. 221. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes (Plano-BMT). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º)
§ 1º Entende-se por Banco de Multitecidos (BMT), o estabelecimento que, tendo cumprido as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI , seja apto a processar mais de um tipo de tecido humano para transplante. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial em todo o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 2º)
Art. 222. O Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada pelas secretarias estaduais de saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º)
§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão identificar a instituição em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou hospital de ensino público ou entidade beneficente. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2540/2012)
§ 2º Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta ao Ministério da Saúde contendo: (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º)
I - identificação da instituição que implantará o BMT; (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, I)
II - compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, II)
§ 3º As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), que emitirá parecer conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Serão priorizadas as propostas das secretarias estaduais de saúde daquelas unidades da Federação (UF) cuja capacidade instalada em seus bancos de tecidos isolados esteja abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam bancos de tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do funcionamento do BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 4º)
§ 5º Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida portaria específica de habilitação da instituição ao Plano-BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 5º)
Art. 223. Fica instituído financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Banco. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º)
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à implantação do BMT na unidade identificada pelo gestor estadual do SUS e compreenderá a adaptação da área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento do BMT, conforme descrição constante do Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta habilitada conforme estabelecido no art. 222, § 5º , e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos recursos para a instituição habilitada. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 2º)
Art. 224. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A)
Parágrafo Único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no "caput" deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A, Parágrafo Único)
Art. 225. O Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) adotará as providências necessárias para a transferência do recurso de que trata esta Seção, em parcela única, aos estados ou ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º)
Parágrafo Único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no art. 222, § 2º , II. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 226. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 5º)
Seção IX
Do Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art. 227. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art. 228. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art. 229. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art. 230. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art. 231. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art. 232. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art. 233. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art. 234. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art. 235. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Seção X
Dos Recursos Financeiros para Execução do Programa de Mamografia Móvel
Art. 236. Os recursos financeiros para execução do Programa de Mamografia Móvel serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios que já façam gestão do Teto MAC e/ou mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11)
§ 1º As unidades móveis habilitadas para o Programa de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 1º)
§ 2º No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o "caput" será feita no âmbito do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 2º)
§ 3º Quando houver regiões de saúde que envolvam municípios de mais de um estado, a pactuação será definida por meio das respectivas CIB e, no caso de envolver o Distrito Federal, com participação do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 3º)
§ 4º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 4º)
Art. 237. O Programa de Mamografia Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se as atuais formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 13)
Seção XI
Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade
Art. 238. Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo 4 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 será concedido incremento no valor dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II associada à comorbidades, e que serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 6º)
Art. 239. Fica definido que terão incrementos no componente Serviço Ambulatorial (SA) os procedimentos relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º)
I - Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64 %; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, I)
II - Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento: 121,34%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, II)
III - Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento: 150%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, III)
IV - Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos (até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, IV)
V - Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa com broncodilatador (espirometria); Incremento: 277,36%. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, V)
Art. 240. Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 24)
Seção XII
Do Financiamento para o Custeio das Atividades Relacionadas ao Processo Transexualizador
Art. 241. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17)
Parágrafo Único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17, Parágrafo Único)
Art. 242. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18)
I - Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, I)
II - Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, II)
Seção XIII
Dos Critérios de Qualificação das Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO) para Receberem o Custeio Diferenciado de 800 Reais
Art. 243. Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as unidades de terapia intensiva coronariana (UCO) deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação: (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º)
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, I)
II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, II)
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, III)
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IV)
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, V)
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VI)
VII - submissão à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VII)
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VIII)
IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IX)
§ 1º As UCOs deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto no caput. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado previsto no caput será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 2º)
§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 3º)
§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 4º)
Seção XIV
Dos Recursos Financeiros para o Ressarcimento dos Valores que Excederem a Média Mensal do Quantitativo dos Procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, Financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Art. 244. Os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º)
§ 1º Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre julho de 2009 a junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será financiada pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Os recursos do FAEC serão transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado (SIHD). (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 2º)
Art. 245. O excedente dos procedimentos de que trata o art. 244, permanecerá por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos estados, Distrito Federal e municípios, e deve ser publicado em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 2º)
Art. 246. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará arquivos por UF com o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo apure os valores do excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo XIX . (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 3º)
Art. 247. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores de que trata o art. 244. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 4º)
Art. 248. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 5º)
Seção XV
Da Cessão de Crédito, Relativo aos Recursos da Assistência de Média e Alta Complexidade, para Pagamento da Contribuição Institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
Art. 249. Fica regulamentada a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das secretarias estaduais de saúde ao CONASS e das secretarias municipais de Saúde ao CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 1º)
Art. 250. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º)
Parágrafo Único. A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do estado ou município respectivo. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 251. O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência de MAC, do valor integrante do limite transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2945/2012)
Art. 252. O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus respectivos estatutos. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 4º)
Art. 253. O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos Conselhos Representativos ao FNS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 5º)
Seção XVI
(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 254. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 255. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 256. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 257. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 258. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 259. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 260. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Seção XVIIArt. 260-A. Esta Seção regulamenta a aplicação de recursos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS para aquisição de ambulância de transporte Tipo A, mediante transferência na modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
§ 1º Para fins desta Seção, considera-se ambulância de transporte Tipo A como o veículo destinado ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
§ 2º O tipo de ambulância de que trata o caput deverá possuir a especificação constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM) e dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
I - sinalizador óptico e acústico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
II - equipamento de comunicação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
III - maca com rodas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
IV - suporte para soro e oxigênio medicinal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-B. Os entes federativos interessados deverão encaminhar projeto, no endereço eletrônico "portalfns.saude.gov.br", ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS), acompanhado das seguintes informações e documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
I - justificativa acerca da necessidade do transporte eletivo de pacientes em decúbito horizontal sem risco, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
a) necessidade do transporte, público-alvo e parâmetros aplicados para dimensionar a programação do transporte; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
b) informação sobre a pactuação regional que estabelece as referências para atenção hospitalar e especializado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
c) informação sobre a cobertura da Atenção Primária; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
d) descrição da organização dos Serviços de Atenção às Urgências e Emergências; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
e) descrição da capacidade instalada e organização da Rede de Atenção à Saúde na região; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
II - demonstração da existência de estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
III - a apresentação de Declaração de Necessidade descrevendo a necessidade de transporte com justificativa de implantação ou qualificação do serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
IV - a apresentação de Termo de Compromisso assinado pelo gestor local assegurando o custeio e a manutenção referente ao pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
V - a apresentação de Relatório do Sistema Nacional de Regulação - SISREG ou outro relatório (transporte de pacientes) existente no município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
VI - a apresentação de Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com validade de 6 (seis) meses, com anuência do projeto técnico para implantação ou qualificação do serviço; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
VII - a apresentação de declaração do gestor local, com a descrição do quantitativo já financiado por anos anteriores, caso já tenha sido contemplado com financiamento anteriormente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A de que trata esta Seção deve ser destinada a estabelecimentos públicos de saúde, com indicação de CNES de central de gestão em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-C. O DAHU/SAES/MS analisará os projetos apresentados considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
I - o número máximo de ambulância de transporte Tipo A a ser financiado nos termos desta Portaria, determinado da seguinte forma:
a) até 19.999 (dezenove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 1 (um) veículo terrestre; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
b) de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículos terrestres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
c) de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
d) acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 4 (quatro) veículos terrestres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
II - o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
III - a adequação às demais regras desta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Parágrafo único. Após análise pelo DAHU/SAES/MS, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação das solicitações deferidas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-D. A destinação e o custeio fixo e variável das ambulâncias adquiridas, nos termos desta Seção, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos que regem a matéria, observadas as seguintes definições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
I - custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
II - custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A, adquirida nos termos esta Seção, não deve ser inserida no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando que se destina apenas ao transporte, para remoção simples e de caráter eletivo, sem a finalidade de prestação de atendimento pré-hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-E. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar a funcional programática 10.302.5018.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 e na modalidade de aplicação 31 ou 41. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-F. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-G. O disposto nesta Seção aplica-se à utilização de recursos programação e de emendas parlamentares, para aquisição de ambulância de transporte Tipo A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC
Seção I
Do Incentivo à Assistência Pré-natal aos Componentes I, II e III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
Art. 261. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS e são adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 2º)
Art. 262. O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será executado mediante adesão, pelos municípios que sejam habilitados na forma da regulmentação e que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 601 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º)
Parágrafo Único. Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas na regulamentação, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 263. o pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC); (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, II)
Art. 264. o pagamento será efetuado a unidade na qual a gestante foi cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da Ficha de Programação Orçamentária (FPO) da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, III)
Art. 265. O pagamento deste procedimento será efetuado pelo FNS e será custeado pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, I)
Art. 266. O pagamento dos incentivos Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal e o de Conclusão da Assistência Pré-natal será efetuado a cada unidade pública municipal ou estadual, na qual a gestante tenha sido cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, V)
Art. 267. O pagamento dos procedimentos 07.071.02.7 e 07.071.03.5 do SIA/SUS, e 95.002.01.4 do SIH/SUS, serão efetuados pelo FNS às Unidades de Saúde e custeados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 11)
Art. 268. O Componente objeto deste artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde de estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que realizem atendimento obstétrico e neonatal no SUS, as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
I - implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)
II - implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)
III - implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)
IV - adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto Risco; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)
V - viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos filantrópicos integrantes do SUS, que realizem assistência obstétrica e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, e)
Art. 269. Os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas para o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º)
§ 1º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais estaduais de regulação obstétrica e suas respectivas centrais regionais, quando for o caso, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais municipais de regulação obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante convênio específico, às secretarias municipais de saúde que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de unidades de tratamento intensivo neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para o Projeto Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde (ReforSUS), que providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso de implantar plenamente o componente proposto. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 4º)
Art. 270. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º)
Art. 271. Os recursos de que trata o art. 609 da Portaria de Consolidação nº 5 destinam-se ao custeio da sistemática ora implantada de atendimento à gestante e ao recém-nascido e de remuneração de serviços constantes da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), e são adicionais aos já destinados a estas modalidades assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 1º)
Art. 272. Ficam alterados os valores e a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto normal e cesariana constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º)
§ 1º Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto Normal; 35.006.01.3 Parto com Manobras; 35.007.01.0 - Parto com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório e ao Parto Normal sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores previstos para pagamento pelo SUS são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º)
I - SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571; ANEST 00; PERM 02; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º, I)
§ 2º Os valores constantes do § 1° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 90,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo especifico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II)
a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, a)
b) atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto: o pagamento do pediatra/neonatologista não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizado, em conformidade com a Portaria SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b)
1. Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN em Sala de Parto; Tipo: 6 (pessoa física) ou 16 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 20 Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b, 1)
c) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c)
1. Ato: 95.003.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista I; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 30,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c, 1)
d) pediatra 1ª Consulta: o pagamento da 1ª consulta do pediatra não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizada, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d)
1. Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1° Consulta; Tipo: 23 (pessoa física) ou 24 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 36; Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d, 1)
§ 3º Para os procedimentos 35.009.01.2 Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º)
I - SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º, I)
§ 4º Os valores constantes do § 3° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 230,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em A1H de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II)
a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente, receberá este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, a)
b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b)
1. Ato: 95.005.01.3 - anestesia obstétrica realizada por anestesista II; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 38,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b, 1)
c) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, c)
§ 5º Para o procedimento 35.080.01.9 Parto Normal Sem Distócia Realizado por Enfermeiro Obstetra, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º)
I - SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º, I)
§ 6º De acordo com as normas do SIH-SUS, não é prevista a desvinculação de honorários para enfermeiros, sendo o pagamento dos serviços profissionais desta categoria incluído no valor dos Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será subdividido da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I)
a) SH (diária, taxas, materiais e medicamentos) e Enfermeiro Obstetra: R$ 200,00 o hospital receberá este valor, quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, c)
II - serviços profissionais: o pagamento de serviços profissionais neste procedimento não será realizado por rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista, anestesista e pediatra 1ª consulta, conforme estabelecido no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, II)
§ 7º Para o procedimento 35.025.01.8 Parto Normal em Hospital Amigo da Criança, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º)
I - SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º, I)
§ 8º Os valores constantes do § 7° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 110,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico ria AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II)
a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, a)
b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto, Analgesia Obstétrica por anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, b)
§ 9º Para os procedimentos 35.026.01.4 Cesariana Exclusivamente para Hospital Amigo da Criança e 35.084.01.4 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento pelo SUS, são: SH: 290,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 460,00; ATO-MED: 327,00; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 9º)
§ 10. Os valores constantes do art. 272, § 9º serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 250,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II)
a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, a)
b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d , deste artigo; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, b)
c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.005.01.3 - Anestesia Obstétrica realizada por anestesista II. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, c)
§ 11. Para o procedimento 35.027.01.0 Parto Normal em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11)
I - SH: 205,00; SP: 233,00; SADT: 5,00; TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11, I)
§ 12. Os valores constantes do art. 272, § 11 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) R$ 165,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II)
a) SP Padrão: R$ 148,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, a)
b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional Médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b)
1. Ato: 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista III; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 60,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b, 1)
c) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, c)
§ 13. Para os procedimentos 35.028.01.7 Cesariana em Gestante de Alto Risco e 35.085.01.0 - Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13)
I - SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00; TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13, I)
§ 14. Os valores constantes do art. 272, § 13 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 361,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II)
a) SP Padrão: R$ 149,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, a)
b) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d ; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, b)
c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, c)
Art. 273. A diferença do impacto financeiro, decorrente da alteração de valores dos procedimentos para implantação do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, será financiada com recursos do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 9º)
Seção II
Da Regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas
Art. 274. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 1º)
Art. 274. Farão jus ao recebimento dos recursos financeiros do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI os estabelecimentos de saúde previamente habilitados na forma dos art. 276 a 278, com vistas à execução de objetivos elencados no art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Os recursos financeiros do IAE-PI terão natureza de custeio e serão transferidos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – por meio de descentralização orçamentária, quando o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” se tratar de órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, observados os requisitos e formalidades inerentes à referida modalidade de descentralização de créditos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” que não se enquadre na hipótese do inciso I, observado o disposto nos art. 303 e 304, que versam sobre os prazos para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 275. Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Art. 275. O IAE-PI tem como objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – viabilizar o direito do paciente indígena a intérprete, quando este se fizer necessário, e a acompanhante, respeitadas as condições clínicas do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – garantir dieta especial ajustada aos hábitos e restrições alimentares de cada etnia, sem prejuízo da observação do quadro clínico do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – promover a ambiência do estabelecimento de acordo com as especificidades étnicas das populações indígenas atendidas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – facilitar a assistência dos cuidadores tradicionais, quando solicitada pelo paciente indígena ou pela família e, quando necessário, adaptar espaços para viabilizar tais práticas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – viabilizar a adaptação de protocolos clínicos, bem como critérios especiais de acesso e acolhimento, considerando a vulnerabilidade sociocultural; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI – favorecer o acesso diferenciado e priorizado aos indígenas de recente contato, incluindo a disponibilização de alojamento de internação individualizado considerando seu elevado risco imunológico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VII – promover e estimular a construção de ferramentas de articulação e inclusão de profissionais de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI/SESAI/MS e/ou outros profissionais e especialistas tradicionais que tenham vínculo com paciente indígena, na construção do plano de cuidado dos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VIII – assegurar o compartilhamento de diagnósticos e condutas de saúde de forma compreensível aos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IX – organizar instâncias de avaliação para serem utilizadas pelos pacientes indígenas relativamente à qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
X – fomentar e promover processos de educação permanente sobre interculturalidade, valorização e respeito às práticas tradicionais de saúde e demais temas pertinentes aos profissionais que atuam no estabelecimento, em conjunto com outros profissionais e/ou especialistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
XI – promover e qualificar a participação dos profissionais dos estabelecimentos nos Comitês de Vigilância do Óbito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
XII – proporcionar serviços de atenção especializada em terras e territórios indígenas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
XIII – em relação especificamente aos hospitais universitários: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) instalar ambulatórios especializados em saúde indígena, visando promover a coordenação do cuidado especializado ao usuário indígena, porta de entrada diferenciada e a qualificação de profissionais em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) realizar projetos de pesquisa e extensão em saúde indígena; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) realizar projeto de telessaúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 276. A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os planos de saúde dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Parágrafo Único. Os planos municipais e estaduais de saúde devem inserir as ações voltadas à saúde indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 276. Poderão ser habilitados ao recebimento do IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – estabelecimentos hospitalares que prestam serviços especializados e de apoio diagnóstico ao SUS, públicos ou privados sem fins lucrativos, incluídos os hospitais universitários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – unidades mistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – policlínicas que prestam serviço ao SUS, públicas ou privadas sem fins lucrativos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI – Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 277. A composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º)
I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental, técnico de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento, técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopistas na Região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, I)
II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, II)
Parágrafo Único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena (EMSI) priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 277. São critérios de habilitação dos estabelecimentos de saúde ao IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – integrar a rede de referência para a população indígena beneficiada, assim compreendidos os estabelecimentos que realizam ações e serviços de saúde a pacientes indígenas da circunscrição do DSEI/SESAI/MS responsável pela habilitação do estabelecimento de saúde ou do órgão central da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, observado o disposto do art. 278; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com a realização do serviço código n° 152 - Atenção à Saúde de Populações Indígenas, código de classificação n° 005 - Atenção Especializada às Populações Indígenas, ou outro que vier a substituir. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Os critérios de que trata o “caput” deverão ser observados durante todo o período de habilitação do estabelecimento de saúde ao IAE-PI, sob pena de suspensão do repasse dos recursos do incentivo, observado o disposto nos art. 288 a 289. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 278. O Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) destinar-se-á à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º)
§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos municípios e aos estados de forma, regular e automática, do FNS aos fundos municipais e estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 3º)
§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme o Anexo 5 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 2, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 4º)
§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a contrarreferência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 5º)
Art. 278. O pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI será entregue por meio físico ao DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, ou, no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, diretamente ao órgão central da SESAI/MS, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – requerimento contendo a solicitação da habilitação ao recebimento do IAE-PI na forma desta Portaria, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS na forma do art. 290, subscrito pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde interessado e, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274, pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – Plano de Metas e Ações – PMA, observado o disposto nos art. 283 a 285. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. O processamento do pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI observará ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – o DSEI/SESAI/MS fará a análise da compatibilidade entre os documentos de que trata o “caput” com o disposto nesta Portaria, bem como da fidedignidade das informações ali prestadas, e, em caso de aprovação, os remeterá ao órgão central da SESAI/MS por meio do Sistema SEI, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data da apresentação do pedido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – recebidos os documentos de que trata o inciso I, o órgão central da SESAI/MS fará a homologação do processo de habilitação, mediante parecer técnico prévio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena - DASI/SESAI/MS, e encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, no prazo de 30 (dias) contado da data de recebimento da documentação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – recebida a documentação na forma do inciso II, a SAS/MS realizará a análise da viabilidade orçamentária e financeira do pedido de habilitação do estabelecimento de saúde, observado o disposto no art. 292; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – após a análise de que trata o inciso III, a SAS/MS fornecerá os subsídios necessários à publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde que autorize o repasse de recursos aos estabelecimentos habilitados ao recebimento do IAE-PI, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) o nome e o número do registro do CNES do estabelecimento de saúde habilitado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a tipologia do estabelecimento de saúde habilitado, observado o disposto no art. 276; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) o DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde habilitado, exceto daqueles situados no Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
d) a forma de repasse do recurso, observado o disposto no parágrafo único do art. 274; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
e) o valor aprovado do incentivo financeiro e os objetivos de que trata o art. 275 a serem cumpridos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – após a publicação da Portaria de que trata o inciso IV, a SAS/MS encaminhará o processo administrativo ao Fundo Nacional de Saúde para a adoção das medidas cabíveis com vistas ao repasse dos recursos referentes ao IAE-PI, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 279. Os incentivos objetos de regulamentação nesta Seção serão repassados a municípios e a estados mediante: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º)
I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela SESAI, SAS, municípios ou estados, conselhos distritais de saúde indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos conselhos de saúde municipais ou estaduais e, posteriormente, ratificados na CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, I)
II - cadastramento e atualização periódica no CNES: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II)
a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, a)
b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, b)
§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 2º)
Art. 279. Para os estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 276, o valor total do IAE-PI será obtido a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será definido de acordo com o número de atendimentos/internações de pacientes indígenas, observado o disposto no Quadro 1 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – até 14 (quatorze) pacientes indígenas atendidos por mês, não haverá nenhum repasse; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – de 46 (quarenta e seis) a 75 (setenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – de 76 (setenta e seis) a 105 (cento e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – de 106 (cento e seis) a 136 (centro e trinta e seis) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI – de 137 (cento e trinta e sete) a 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VII – acima de 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será calculado a partir de um aumento percentual sobre o valor fixo de que trata o § 1º para o cumprimento de cada objetivo de que trata o art. 275, com a exigência de cumprimento mínimo de 2 (dois) objetivos, observado o disposto no Quadro 2 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – aumento de 5% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XI do art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – aumento de 10% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos I e II do art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – aumento de 15% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos IV, VI e XII do art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 4º Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 5º O repasse dos recursos de que trata este artigo será realizado de acordo com o disposto no Quadro 7 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – primeira parcela será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado para 12 (doze) meses; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – a partir do 2º mês de repasse, o estabelecimento receberá os 80% (oitenta por cento) restantes do valor anual do repasse divididos em 11 (onze) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 6º Os hospitais universitários também estarão aptos a receber percentual adicional de incentivo em virtude do cumprimento dos objetivos dispostos no inciso XIII do art. 275, observado o disposto no Quadro 3 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica básica, receberá acréscimo de 100% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica especializada, receberá acréscimo de 120% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – caso o estabelecimento possua projetos de extensão em saúde indígena, receberá acréscimo de 20% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – caso o estabelecimento possua projetos de ensino e pesquisa em saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V - caso o estabelecimento possua projetos de telessáude para saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 7º os incrementos de que trata os inciso I e II do § 6º não são cumulativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 8º Além da habilitação de que trata os art. 276 a 278, para fazerem jus ao percentual adicional de incentivo de que trata o § 6º, os hospitais universitários deverão celebrar Termo de Cooperação Técnica junto ao órgão central da SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 280. O Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária; metas qualiquantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º)
§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão unificados. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 2º)
Art. 280. Para os CEO, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 4 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais sobre o valor base de custeio mensal do Ministério da Saúde para o CEO Tipo I, conforme o inciso I do art. 202, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 25% sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 35% sobre custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III– a partir de 201 (duzentos e um) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 50% sobre custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 5 (cinco) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 4º Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 281. São atribuições da SESAI: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10)
I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, I)
II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, II)
III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), visando ao fortalecimento da interação entre polo-base e a rede local de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, III)
IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IV)
V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, V)
VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a articulação com municípios, estados e organizações não governamentais; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VI)
VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VII)
VIII - articular junto aos municípios, estados e conselhos locais e distritais de saúde indígena os atos de pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VIII)
IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, o instrumento de que trata o art. 280; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IX)
X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SEGETS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XI)
XII - pactuar junto aos estados e municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII)
a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, a)
b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, b)
c) infraestrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, c)
XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIII)
XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIV)
XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XV)
XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVI)
XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do SCNES de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVII)
XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVIII)
XIX - analisar o desempenho dos municípios e dos estados no cumprimento das pactuações previstas nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIX)
XX - apoiar e cooperar tecnicamente com estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XX)
Art. 281. O valor do IAE-PI destinado aos LRPD será obtido a partir de incrementos percentuais sobre o valor de 50 (cinquenta) próteses, conforme os valores constantes da Portaria nº 1.825/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, observado o disposto no Quadro 5 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – de 5 (cinco) a 10 (dez) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 30%; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – de 11 (onze) a 50 (cinquenta) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 40%; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – a partir de 51 (cinquenta e uma) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 50%. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O LRPD que cumprir o objetivo de que trata o inciso XII do art. 275, com no mínimo 50% da produção de prótese realizada em terra e/ou territórios indígenas, receberá o dobro dos valores definidos na forma dos incisos I, II e III do “caput”. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º Os incrementos de que trata o “caput” não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 282. São atribuições dos estados: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11)
I - prestar apoio técnico aos municípios e aos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, I)
II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, II)
III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, III)
IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada sistema; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IV)
V - organizar, em conjunto com os DSEI e secretarias municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, V)
VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VI)
VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VII)
VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as secretarias municipais de saúde no território estadual; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VIII)
IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IX)
Art. 282. Para os CAPS, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável, nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 6 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais o valor base do custeio mensal, de acordo com o art. 999, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I - CAPS I receberá o valor de 10 % sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II - CAPS II receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III - CAPS III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV - CAPS AD receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V - CAPS AD III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI - CAPS i receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 9 (nove) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 4º Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 283. São atribuições dos municípios e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12)
I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, I)
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, II)
III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, III)
IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IV)
V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, V)
VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VI)
VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VII)
VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VIII)
IX - definir, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o perfil dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IX)
Art. 283. O PMA constitui documento formal no qual constam as ações que serão realizadas e as metas a serem atingidas pelo estabelecimento de saúde, com vistas ao alcance de objetivos de que trata o art. 275 com a utilização dos recursos recebidos a título de IAE-PI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 284. São atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13)
I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, I)
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, II)
III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, III)
Art. 284. O conteúdo do PMA observará à tipologia do estabelecimento de saúde de que trata o art. 276, observado o seguinte conteúdo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I - CEO: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) no mínimo 2 e no máximo 5 (cinco) objetivos a ser alcançados, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) o número médio de atendimentos a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 19 (dezenove) pacientes por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – LRPD: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) no máximo 1 (um) objetivo a ser alcançado, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) o número médio de produção de próteses dentárias a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) próteses por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – CAPS: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) 2 (dois) a 9 (nove) objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – demais estabelecimentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) 2 (dois) ou mais objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação de atendimentos/internações de, no mínimo, 15 (quinze) pacientes indígenas por mês, de acordo a média apurada dos últimos 6 (seis) meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Constará do PMA, ainda, dados cadastrais do DSEI/SESAI/MS e do estabelecimento de saúde, justificativa de pertinência, serviços ofertados, descrição de metas e atividades, resultados esperados e o compromisso de todos os subscreventes de atuar em consonância com os ditames desta Portaria e do PMA aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 285. São atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14)
I - organizar, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), estados e municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, I)
II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, II)
III - viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, III)
IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, IV)
Parágrafo Único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 285. O PMA será formulado de acordo com o modelo disponibilizado pela SESAI/MS, observado o disposto no art. 290, e será subscrito:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – pelo coordenador distrital do DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, exceto, para os situados no Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 286. São atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15)
I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, I)
II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, II)
Art. 286. O monitoramento do IAE-PI será realizado pela SESAI/MS, por meio do DASI/SESAI/MS e dos DSEI/SESAI/MS, em conjunto com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena – CONDISI, através dos seguintes mecanismos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – visita “in loco” aos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – análise, acompanhamento e avaliação da satisfação da população indígena atendida; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – verificação das informações de procedimentos, atendimentos e internações da população indígena nos sistemas nacionais de informação do SUS, por meio da verificação das informações do quesito raça/cor, conforme disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, além de informação sobre etnia, quando houver o campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 287. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos municípios e estados contemplados conforme normas em vigor, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
I - informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, a)
II - Sistema de Informação Ambulatorial (SIA); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, b)
III - Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, c)
IV - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, d)
V - Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, e)
VI - Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIS-PNI); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, f)
VII - Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, g)
VIII - Sistema de Informações Hospitalares (SIH), quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, h)
§ 1º Os municípios, os estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos incentivos suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 1º)
§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Art. 287. Os estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I - encaminhar anualmente ao respectivo DSEI/SESAI/MS junto ao qual estejam habilitados, ou ao órgão central da SESAI/MS no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, o relatório com a descrição das atividades realizadas no exercício, que incluirá, dentre outros elementos, relatório descritivo dos objetivos implementados, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS nos termos do art. 290; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – informar o atendimento ao indígena no registro de cobrança em Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPAI, Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC e/ou Autorização de Internação Hospitalar – AIH, em observância ao preenchimento do quesito raça/cor, conforme o disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, devendo também informar a etnia, se houver campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º A qualquer tempo, relatórios parciais poderão ser solicitados pelo DSEI/SESAI/MS, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Estadual de Saúde, CONDISI e DASI/SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º Para atendimentos que não são passíveis de serem informados individualmente, o estabelecimento deverá enviar relatório semestral ao DSEI/SESAI/MS informando o nome, etnia e procedimento realizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 288. Compete à Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DESAI), o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Seção, com a participação das instâncias de controle social. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 17)
Art. 288. No caso de descumprimento injustificado do disposto nesta Portaria ou no PMA, o repasse dos recursos referentes ao IAE-PI será suspenso temporariamente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O fim da suspensão de que trata o “caput” ocorrerá mediante apresentação das justificativas e das medidas adotadas pelo estabelecimento de saúde para a correção das inconformidades ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado na forma do art. 278, cabendo ao DASI/SESAI/MS emitir parecer técnico sobre o fim ou a manutenção da suspensão a partir das informações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da respectiva documentação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O início da suspensão e a retomada da transferência dos recursos do IAE-PI se darão mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, que, além da demonstração da motivação para a suspensão ou retomada do repasse, observará ao seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – constatada a inexistência de descumprimento de que trata o “caput”, os pagamentos retroagirão à data do início da suspensão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – no caso de aceitação das medidas adotadas pelo estabelecimento para correção das inconformidades, os pagamentos retroagirão à data da apresentação do requerimento de fim da suspensão ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º A SAS/MS adotará as medidas necessárias à publicação das Portarias de que trata o § 2º, a partir da solicitação e dos subsídios técnicos prestados pela SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 289. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Art. 289. Os estabelecimentos de saúde serão desabilitados e os repasses do IAE-PI serão interrompidos caso sejam detectadas malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, sobre tais hipóteses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. A desabilitação do estabelecimento de saúde ao recebimento do IAE-PI se dará mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, aplicando-se a esta hipótese o disposto no § 3º do art. 288. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 290. As pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 19)
Art. 290. A SESAI/MS publicará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I - em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria, os modelos de PMA e de requerimento de habilitação ao recebimento do IAE-PI; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II - em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a gestão, monitoramento e aplicação do IAE-PI, bem como o modelo de relatório anual de atividades de que trata o art. 279. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 291. Os estados e os municípios farão jus aos recursos previstos neste Anexo, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação da Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 20) (com redação dada pela PRT MS/GM 2760/2008)
Art. 291. Os estabelecimentos que já recebem recursos a título de IAE-PI terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria para apresentar novo pedido de habilitação, nos termos do art. 278. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” permanecerão fazendo jus à percepção do IAE-PI na forma das normas anteriores a esta Portaria, até o julgamento definitivo do pedido de habilitação de que trata o art. 278 ou até o término do prazo de que trata o “caput” sem apresentação do referido pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 292. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 21)
Art. 292. O início do pagamento do IAE-PI ao estabelecimento habilitado está condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. O início do pagamento do IAE-PI deve ocorrer na estrita ordem de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 293. Os municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º)
§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º , deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 4º)
§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 5º)
Art. 294. O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º)
I - despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, I)
II - quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, II)
§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 2º)
Art. 295. As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º)
Parágrafo Único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Seção III
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 296. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - pré-dialítico - código 15.06 realizarão os procedimentos 03.01.13.005-1 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 04 pré-diálise e 03.01.13.006-0 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 05 pré-diálise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Parágrafo único. O custeio dos procedimentos descritos no caput será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), referente aos exames de diagnóstico, acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC e o matriciamento às equipes de atenção básica para o estágio 3, conforme definido nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do "GRUPO - 03-PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, SUB-GRUPO 05-NEFROLOGIA", tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC e são financiados pelo FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 298. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 40)
Art. 299. Os recursos orçamentários para o custeio do procedimento dialítico em trânsito, de que trata a Seção IV do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 300. (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Art. 301. (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Art. 302. (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Seção III-A
Do Incentivo Financeiro por Equipamento de Hemodiálise destinado ao Cuidado de Pessoa com DRC
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)
Art. 302-A É devido aos serviços habilitados na forma do Capítulo III do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no SUS, nos estabelecimentos que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), conforme estratificação definida pelas categorias de número de equipamentos apresentados a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)
Classificação | Valor do incentivo anual por equipamento |
---|---|
Categoria 1: 1 a 19 equipamentos | R$ 53.198,56 |
Categoria 2: 20 a 29 equipamentos | R$ 9.048,45 |
Parágrafo único. Não estão incluídas no incentivo financeiro do caput, para quaisquer fins, as máquinas de hemodiálise reserva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)
Art. 302-B Os recursos destinados aos serviços a que se referem esta portaria serão repassados mensalmente em montante correspondente a 1/12 do valor total do incentivo definitivo conforme quantitativo homologado em CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do Ministério da Saúde de reduzir o valor a ser repassado ao estabelecimento respectivo, caso se constate, mediante auditoria própria ou por provocação do gestor correspondente, que o número de máquinas em atividade é inferior ao homologado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)
Art. 302-C. Os recursos financeiros para o custeio do incentivo correrão por conta do orçamento devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 762 de 26.06.2023)
Seção IV
Do Prazo para o Pagamento dos Incentivos Financeiros aos Estabelecimentos de Saúde que Prestam Serviços de Forma Complementar ao SUS
Art. 303. Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 1º)
Art. 304. Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 2º)
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para a Manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
Art. 305. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34)
I - R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)
II - R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)
III - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por mês para cada EMAP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)
IV - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por mês para cada Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação (EMAP-R). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido de 30% (trinta por cento) para o custeio de SAD situado na região da Amazônia Legal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)
§ 2º Em habilitações feitas por meio do agrupamento entre municípios, basta um pertencer à região da Amazônia Legal para fazer jus ao repasse diferenciado de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.450 de 29.09.2023)
§ 3º O município no qual o SAD/PMeC implementar serviços de telessaúde terá um incentivo adicional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, por município, mediante solicitação acompanhada de comprovação da implantação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§ 4º Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art. 306. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento do disposto no Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de criação ou ampliação do SAD; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, I)
II - habilitação do município, estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, II)
III - inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e, se houver, da(s) Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP no SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o início do repasse financeiro mensal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, III)
Art. 307. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos para a Atenção Domiciliar/PMeC nas seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I - Inexistência ou desativação do estabelecimento de saúde em que as EMAD, EMAP e EMAP-R estiverem sediadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II - Ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD, EMAP e EMAP-R, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica, devidamente comprovada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III - Descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD, EMAP e EMAP-R; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV - falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro que o substitua, por três competências seguidas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, IV)
Parágrafo único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do Ministério da Saúde, sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art. 308. Além do disposto no art. 307, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, II)
Art. 309. O monitoramento da Atenção Domiciliar (AD) não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 38)
Art. 310. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 39)
Art. 311. Os recursos orçamentários objetos desta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 000G - Melhor em Casa (Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD, EMAP e EMAPR cadastradas no CNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos estados, Distrito Federal e municípios a manutenção e atualização dessas informações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no art. 305 desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Seção VI
Do Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos e o SUS
Art. 313. O INTEGRASUS é constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º)
I - Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, I)
II - Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos quantitativos definidos no Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, II)
III - Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e classificados como estratégicos pelo Ministério da Saúde, definidos no Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, III)
Parágrafo Único. Os três níveis do Incentivo de que trata este artigo, a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 314. O valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º)
I - Nível A - 8%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, I)
II - Nível B - 15%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, II)
III - Nível C - 25%. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, III)
Art. 315. O INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do FAEC não onerando os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, I)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, II)
Parágrafo Único. Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA/SUS e SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 316. O número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o SUS Níveis B e C será de 200, conforme discriminado no Anexo LXXIV da Portaria de Consolidação nº 5, constituído por Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 7º)
Art. 317. A Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado, deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão, definidos no art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado (PDR). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º)
Parágrafo Único. Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 318. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 9º)
Art. 319. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10)
Parágrafo Único. Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B, já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16 de 2002, prevalecendo o maior valor. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 320. Não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa (FIDEPS). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 11)
Art. 321. Fica aprovada, na forma disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 12)
Art. 322. A partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível A. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 13)
Art. 323. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde, mudarem de nível para recebimento do INTEGRASUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 14)
Seção VII
Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que Trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que Estabelece as Diretrizes para a Contratualização de Hospitais no âmbito do SUS, em Consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)
Subseção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO I)
Art. 324. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata o Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 325. O IGH tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - aprimorar a qualidade da atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
III - induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
IV - ampliar o financiamento da atenção hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados que comporão a orçamentação global, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 326. Para fins desta Seção, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado de forma imediata; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes das bases de dados oficiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção II
Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO II)
Art. 327. Farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no SCNES, com ou sem certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos das entidades certificadas. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 328. Não farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
III - hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 329. Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração do instrumento de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos pela respectiva CIB de cada Unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção III
Do Cálculo do IGH
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO III)
Art. 330. O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do hospital contratualizado, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 327 e não incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 328. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Seção VIII do Capítulo II do Título III, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista no "caput". (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput", o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput". (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 3º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 4º A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende o período entre as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 5º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do "caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção IV
Da Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO IV)
Art. 331. Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário Oficial (DOU) ou equivalente; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - documento descritivo com a tabela constante no Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
III - portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo de renovação, nos termos do art. 327, II, alínea b; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
IV - portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
V - portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 332. Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos do art. 331, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor a ser repassado a título de IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção V
Dos Recursos Financeiros
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO V)
Art. 333. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Seção, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 332. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização desses repasses. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 334. Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme art. 330. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto no "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado apenas o valor do contrato se, cumulativamente: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica prevista no art. 330, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art. 332, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando o valor da produção da média complexidade contratada; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento contratual, tais como: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
a) recibo de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
b) portaria publicada pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
c) resolução ou deliberação da CIB; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
d) extrato bancário. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção VI
Do Monitoramento e Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VI
Art. 335. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde, o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 327 pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 336. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 337. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção VII (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VII)
Art. 338. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 339. (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Seção VIII
Do Incentivo Financeiro 100% SUS Destinado às Unidades Hospitalares que se Caracterizem como Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos e que Destinem 100% (Cem por Cento) de seus Serviços de Saúde, Ambulatoriais e Hospitalares, Exclusivamente ao SUS
Art. 340. Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º)
§ 1º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata o caput ou solicitar sua atualização para as regras desta Seção as unidades hospitalares que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
I - tenham mais de 50 (cinquenta) leitos ativos devidamente cadastrados no SCNES e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
II - possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS-Saúde vigente ou protocolo tempestivo de solicitação de renovação junto ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Mistério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
III - façam adesão ao Programa Nacional de Gestão de Custos - PNGC, por meio de solicitação do gestor contratante e mantenham registro no Sistema de Apuração e Gestão dos Custos do SUS - ApuraSUS de forma contínua, obedecendo aos parâmetros mínimos de qualidade de dados respectivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 2º Eventual indeferimento do CEBAS-Saúde ou do pedido de sua renovação resultará na suspensão imediata do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 3º No caso de ocorrência do previsto no § 2º, o Incentivo Financeiro 100% SUS será restabelecido se houver reconsideração da decisão por parte do Ministério da Saúde, mediante novo pleito de adesão por parte do estabelecimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 4º Após a adesão ao PNGC, as novas unidades hospitalares contempladas e as unidades que tiverem o incentivo atualizado terão o prazo de um ano para apresentar registro das informações no ApuraSUS por, no mínimo, seis meses correntes, a partir da publicação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
I - da portaria de adesão ao Incentivo 100% SUS para as novas unidades hospitalares contempladas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
II - da portaria com os novos valores do Incentivo 100% SUS para as unidades que tiverem o incentivo atualizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de manutenção dos registros durante todo o período de recebimento dos recursos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 340-A. Excepcionalmente, poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
I - as unidades hospitalares que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços hospitalares e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente ao SUS, caso sejam, dentro de sua tipologia, as únicas prestadoras de saúde hospitalar no município, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
II - hospitais com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos, mediante justificativa do gestor contratante e parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite - CIB que considere o papel assistencial do hospital no sistema local ou regional de saúde, desde que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
a) tenham praticado taxa de ocupação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no ano anterior à adesão ao incentivo, tendo como fonte o banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
b) sejam referência única no município em, pelo menos, uma das quatro clínicas básicas (pediatria, cirurgia geral, obstetrícia ou clínica médica) ou sejam hospitais especializados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 1º No caso do inciso I, a unidade hospitalar contemplada com o Incentivo Financeiro 100% SUS deverá alimentar a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA em caráter obrigatório e regular. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 2º A hipótese do inciso II é aplicável também para as solicitações de atualização de unidades já aderentes ao Incentivo SUS 100%. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 341. Não poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata esta Seção ou solicitar sua atualização: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
I - hospitais especializados em psiquiatria e hospitais gerais cuja soma do número de leitos das tipologias que constam no CNES 87 (psiquiatria) e 47 (saúde mental) ultrapasse o percentual de 15% (quinze por cento) do número total de leitos do hospital, não podendo também a referida soma ultrapassar o número total de 25 (vinte e cinco) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
II - hospitais que tenham mais de 30% (trinta por cento) do total de leitos na tipologia que consta no CNES 34 (crônico); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
III - estabelecimentos públicos gerenciados ou administrados por entidades privadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
IV - estabelecimentos públicos administrados por organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
V - concessionárias de serviços públicos na área da saúde, com base nas Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 341-A. O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do seu valor total. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 1º Após aprovação da solicitação de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, o Ministério da Saúde publicará portaria estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC dos municípios, estados e Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de publicação da referida portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 2º O repasse dos recursos pelo gestor contratante ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º poderá resultar em desconto, pelo Ministério da Saúde, dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 342. A solicitação de adesão de novas unidades hospitalares ou de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS será inserida pelo gestor contratante da unidade hospitalar no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, devendo conter os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da nova unidade hospitalar ou a atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
II - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõem os arts. 340 e 340-A, incluindo a justificativa e o parecer da CIB, nos casos de unidade hospitalar com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
III - declaração do gestor de que a unidade hospitalar não se enquadra nas vedações previstas no art. 341; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
IV - cópia do contrato ou termo aditivo e do Plano Operativo Anual - POA atualizados, demonstrando a oferta e a contratualização da produção de Média Complexidade correspondente à, no mínimo, série histórica de 2022, bem como o valor do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Parágrafo único. No caso da adesão de novas unidades hospitalares, o POA deverá demonstrar o aumento da produção compatível com a capacidade operacional dos leitos e serviços ambulatoriais adicionais destinados ao SUS, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior à série histórica do ano de 2022. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 343. As novas unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS farão jus a recurso financeiro anual calculado na forma deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 1º O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará o cálculo do valor devido, o qual representará, a princípio, 20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no contrato celebrado com o gestor, a depender da produção de Média Complexidade aprovada do ano anterior à solicitação registrada no banco de dados dos SIA/SIH e da nova capacidade operacional da unidade, conforme documentação citada no art. 342, parágrafo único desta portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 2º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde poderá tratar da metodologia do cálculo do valor de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 344. Para as unidades hospitalares já contempladas com o Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras anteriores que tiverem solicitado atualização, o valor do incentivo será atualizado para 20% (vinte por cento) da produção aprovada da Média Complexidade no ano de 2022 registrada no banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Parágrafo único. Os valores de atualização referidos no caput estão descritos no Anexo CIII (Anexos I e II) a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 345. Para fins dos arts. 343 e 344, deverão ser excluídos do cálculo os valores referentes aos procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 346. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS e aquelas já contempladas deverão manter os requisitos mínimos de adesão de que trata esta portaria durante todo o período de recebimento do referido incentivo, além de cumprir os seguintes compromissos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
I - adoção de protocolos clínicos e assistenciais que garantam a qualidade dos planos terapêuticos compartilhados com a Atenção Primária à Saúde, nos termos do modelo de continuidade do cuidado definido pelo gestor contratante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
II - articulação com outros níveis de atenção à saúde, especialmente com a Atenção Primária, por meio do matriciamento ou de outras estratégias definidas pelo gestor contratante para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
III - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, à eficiência dos leitos, à reorganização dos fluxos e processos de trabalho e à implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
IV - implantação de acolhimento com classificação de risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
V - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar, com ênfase nos protocolos de segurança do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por todos os membros da equipe; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
VII - desenvolvimento de estratégias e atividades de gestão do trabalho e de educação permanente em saúde para as equipes, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
VIII - monitoramento mensal de indicadores hospitalares, sendo obrigatórias as taxas de ocupação e as médias de permanência nas enfermarias de clínica médica e de clínica cirúrgica, bem como nas unidades de terapia intensiva, quando couber; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
IX - adesão às estratégias de redução de filas e à política de atenção especializada do Ministério da Saúde, respeitando o nível de complexidade e o perfil assistencial da unidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
X - oferta de campo de estágio de graduação, pós-graduação e de educação permanente nos programas e políticas prioritários dos gestores do SUS, quando couber; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
XI - disponibilização de 100% (cem por cento) dos serviços para regulação do sistema local ou regional de saúde, nos termos da pactuação intergestores, por meio das Centrais de Regulação e demais dispositivos de regulação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
XII - garantia da continuidade e da integralidade do cuidado com recursos próprios e/ou por meio de dispositivos de regulação, referência e contrarreferência do sistema local e/ou regional de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
XIII - utilização de dispositivo de telessaúde e outras tecnologias de regulação, atenção e monitoramento do cuidado a pacientes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
XIV - matriciamento de equipes da Atenção Primária à Saúde de forma remota, respeitando as condições tecnológicas exigidas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
XV - apoio às iniciativas de potencialização do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, mediante solicitação do Ministério da Saúde, no que couber; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
XVI - observação da inserção da unidade hospitalar na macrorregião de saúde, em conformidade com o Planejamento Regional Integrado - PRI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 347. O monitoramento e a avaliação dos requisitos e compromissos de que trata o art. 346 serão realizados de forma regular pelo gestor contratante, podendo utilizar: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
I - consulta semestral aos dados do SCNES para avaliação da destinação dos leitos e demais serviços ofertados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
II - acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar destinada ao SUS e à saúde suplementar pelo SIH/SIA e pelo CIHA, respectivamente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
III - acompanhamento e avaliação in loco realizados por meio de seus sistemas de supervisão hospitalar e auditoria; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
IV - articulação com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio de suas bases de dados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
V - atuação da Comissão de Acompanhamento de Contratos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
VI - outros dispositivos de monitoramento e avaliação que julgar pertinentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 1º O Ministério da Saúde monitorará e avaliará os requisitos previstos nesta portaria utilizando-se dos mesmos instrumentos de que trata o caput; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 2º O gestor contratante deverá informar imediatamente ao Ministério da Saúde, via ofício endereçado à Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a perda dos requisitos previstos no art. 340 pela unidade hospitalar para o consequente cancelamento do repasse de recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
§ 3º O gestor contratante deverá manter atualizado e publicado, por meio de canais públicos oficiais de comunicação, o instrumento de contratualização estabelecido com o serviço de saúde, bem como prestar contas do incentivo em Relatório Anual de Gestão - RAG. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 348. Em caso de suspensão ou de interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor contratante para as unidades hospitalares beneficiadas, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores para os limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo Financeiro 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 961 de 17.07.2023)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito)
Art. 350. Fica instituído incentivo financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 28)
Art. 351. Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente, receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30)
§ 1º Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º)
I - atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cujos dados serão obtidos a partir do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, I)
II - índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento); (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, II)
III - percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, III)
IV - percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, IV)
V - tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, V)
§ 2º O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º)
I - levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, I)
II - definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 realizados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, II)
III - sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, III)
IV - o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, IV)
§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 3º)
§ 4º O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 4º)
Art. 352. O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31)
§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 1º)
§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 2º)
Art. 353. Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata a QualiCito são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 33)
Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado às Centrais de Regulação
Art. 354. Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 1º)
Art. 355. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 2º)
Art. 356. As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Seção terão os seguintes portes possíveis: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º)
I - Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, I)
II - Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, II)
III - Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, III)
IV - Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, IV)
V - Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, V)
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º)
I - escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central ambulatorial e de internação hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, I)
II - população coberta pelos recursos assistenciais regulados; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, II)
III - dimensionamento de equipe; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, III)
IV - demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto para custeio da equipe. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, IV)
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de Regulação de Porte I. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
Art. 357. Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º)
I - dispor de número específico de cadastramento no SCNES, não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, I)
II - ter abrangência regional; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, II)
III - possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, III)
IV - utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, IV)
V - no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, a)
b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, b)
VI - no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e município; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, a)
b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, b)
§ 1º Em caráter excepcional, o município com população superior a quinhentos mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 357 e 358 . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 2º)
§ 2º Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 3º)
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 4º)
§ 4º O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 5º)
§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
I - regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou mais estados em regime de cogestão; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, I)
II - Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários procedentes de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, II)
Art. 358. Além dos requisitos descritos no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º)
I - criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente e a garantia da continuidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, III)
II - regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, IV)
III - regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento) das internações eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, V)
IV - caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade com o SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, VI)
V - inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, a)
b) Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, b)
c) Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, c)
d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, d)
e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, e)
f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, f)
VI - ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
Art. 359. As Centrais de Regulação que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º)
Parágrafo Único. Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação ao Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio constantes no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 360. A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto nesta Seção será tripartite, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º)
I - o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII ; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, I)
II - a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção, será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, II)
Art. 361. Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte ordem decrescente de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º)
I - Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de planos de ação das redes temáticas assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, I)
II - Centrais de Regulação das capitais; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, II)
III - demais Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, III)
Art. 362. A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será apresentada por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos exigidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10)
§ 1º O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac, que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 1º)
§ 2º A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das CIB e, se houver, das CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 2º)
§ 3º A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 3º)
Art. 363. Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 11)
Art. 364. Os recursos de que trata esta Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 12)
Art. 365. O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 13)
Art. 366. O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 14)
Art. 367. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 15)
Art. 368. Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º)
§ 1º Nas capitais, será possível o custeio de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja, estado e município, com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º)
I - uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, I)
II - uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, II)
§ 2º Para fins do disposto no art. 356, § 1º , será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 2º)
Seção XI
Do Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO)
Art. 369. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º)
§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO) nos estados e/ou nos municípios, em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação da doação de órgãos ou tecidos. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 2º)
Art. 370. Fica estabelecida, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada capital de estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 2º)
Art. 371. Fica criado o Incentivo Financeiro para a Implantação de OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º)
§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica, conforme o estabelecido no art. 374. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos e tecidos para transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 3º)
Art. 372. Fica criado o Incentivo Financeiro de Custeio para a OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º)
§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas portarias de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no art. 375. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 2º)
§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPOs, o Incentivo para Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) do estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 3º)
Art. 373. A implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º)
I - Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, I)
II - Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, II)
Art. 374. Para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 373, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º)
I - avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do estado; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, I)
II - estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 370; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, II)
III - definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, III)
IV - definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, IV)
V - definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, V)
VI - definir que o gestor do SUS - estado ou município - será responsável pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, VI)
§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo LXIX . (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 2º)
§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para a implantação da respectiva OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 3º)
Art. 375. Para cumprir a Etapa II descrita no art. 373, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), documento, na forma estabelecida no Anexo LXX , em que: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º)
I - ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, I)
II - relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional que atuará na OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, II)
§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início do funcionamento da OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Em caso de parecer favorável, a SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 2º)
Art. 376. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 8º)
Seção XII
Dos Incentivos Financeiros de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e de Custeio Mensal, no âmbito do Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO)
Art. 377. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 1º)
Art. 378. O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os estados e o Distrito Federal na aquisição de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º)
Parágrafo Único. Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que integram o SNT. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 379. Para fins desta Seção, as CNCDO classificam-se em: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º)
I - CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, I)
II - CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja menor que 7 PMP. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, II)
Art. 380. O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos estados e do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º)
Parágrafo Único. Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal previstos nesta Seção para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 381. Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação das CNCDO de que trata o art. 380, a ser empregado para a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a execução das atividades que desenvolve. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º)
§ 1º O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º)
I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, I)
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, II)
§ 2º Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 2º)
§ 3º O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
Art. 382. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme modelo previsto Anexo LXXIII , à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º)
I - termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do estado ou do Distrito Federal em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, I)
II - as informações exigidas conforme Anexo LXXIII . (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, II)
Art. 383. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 7º)
Art. 384. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 8º)
Art. 385. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 9º)
Art. 386. Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que trata o art. 380. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio mensal será de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, I)
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, II)
Art. 387. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 11)
Art. 388. As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados e o Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12)
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 389. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 13)
Art. 390. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 14)
Art. 391. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 390, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 15)
Art. 392. O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16)
Parágrafo Único. A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde e de visitas técnicas às CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
Art. 393. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o adequado funcionamento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 17)
Art. 394. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Seção, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18)
§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, I)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 3º)
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, II)
Art. 395. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 19)
Art. 396. Fica definida, nos termos dos Anexos LXXI e LXXII , a relação das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 20)
Art. 397. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21)
§ 1º As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 1º)
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 2º)
Art. 398. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 22)
Seção XIII
Dos Incentivos Financeiros de Custeio e de Investimento para a Implantação do Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e do Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM)
Art. 399. Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação e nos quantitativos mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º)
§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial (SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o Anexo XXXIV será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 2º)
§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV será notificado e desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 3º)
§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 4º)
§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 5º)
§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 6º)
§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 7º)
§ 8º A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto por cada estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo estado, Distrito Federal ou município. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 8º)
Art. 400. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º)
§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 2º)
Art. 401. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º)
§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 1º)
§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 2º)
Art. 402. Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 401 e 402 , o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10)
I - no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I)
a) identificação do material a ser adquirido; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, a)
b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, b)
II - no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como SRC e SDM: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II)
a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, a)
b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, b)
c) detalhamento técnico das propostas. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, c)
§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 1º)
§ 2º A resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos de que trata o &quo