CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 1º] Fica instituída a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer
na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
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Art. 2º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer tem como objetivo a redução
da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade
de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria
da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção,
detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 2º] A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer tem como objetivo
a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade
de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria
da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção,
detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos.
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Art. 3º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer é organizada de maneira
a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população mediante
a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, devidamente estruturados por
sistemas de apoio, sistemas logísticos, regulação e governança da rede de atenção
à saúde em consonância com o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 3, e implementada
de forma articulada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 3º] A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer é organizada
de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população
mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, devidamente estruturados
por sistemas de apoio, sistemas logísticos, regulação e governança da rede de atenção
à saúde em consonância com a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, e
implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO II)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO II] DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES |
Art. 4º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer é constituída a partir
dos seguintes princípios e diretrizes:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 4º] A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer é constituída
a partir dos seguintes princípios e diretrizes:
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I - princípios gerais;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 4º, I] princípios gerais; |
II - princípios e diretrizes relacionados à promoção da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 4º, II] princípios e diretrizes relacionados à promoção da saúde; |
III - princípios e diretrizes relacionados à prevenção do câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 4º, III] princípios e diretrizes relacionados à prevenção do câncer; |
IV - princípios e diretrizes relacionados à vigilância, ao monitoramento e à avaliação;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 4º, IV] princípios e diretrizes relacionados à vigilância, ao monitoramento
e à avaliação;
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V - princípios e diretrizes relacionados ao cuidado integral;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 4º, V)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 4º, V] princípios e diretrizes relacionados ao cuidado integral; |
VI - princípios e diretrizes relacionados à ciência e à tecnologia;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 4º, VI)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 4º, VI] princípios e diretrizes relacionados à ciência e à tecnologia; |
VII - princípios e diretrizes relacionados à educação; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 4º, VII)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 4º, VII] princípios e diretrizes relacionados à educação; e |
VIII - princípios e diretrizes relacionados à comunicação em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 4º, VIII)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 4º, VIII] princípios e diretrizes relacionados à comunicação em saúde. |
Seção I Dos Princípios Gerais da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO II, Seção I)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção I] Dos Princípios Gerais da Política Nacional para a Prevenção
e Controle do Câncer
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Art. 5º Constituem-se princípios gerais da Política Nacional para a Prevenção e Controle
do Câncer:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 5º)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 5º] Constituem-se princípios gerais da Política Nacional para a Prevenção e
Controle do Câncer:
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I - reconhecimento do câncer como doença crônica prevenível e necessidade de oferta de
cuidado integral, considerando-se as diretrizes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 5º, I] reconhecimento do câncer como doença crônica prevenível e necessidade
de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes da Rede de Atenção à
Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
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II - organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a
critérios de acesso, escala e escopo;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 5º, II] organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas,
com respeito a critérios de acesso, escala e escopo;
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III - formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades
que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de
saúde para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para
a implantação desta Política;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 5º, III] formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio
de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais
de saúde para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para
a implantação desta Política;
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IV - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 5º, IV)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 5º, IV] articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle
social; e
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V - a incorporação e o uso de tecnologias voltadas para a prevenção e o controle do câncer
na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS devem
ser resultado das recomendações formuladas por órgãos governamentais a partir do processo
de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) e da Avaliação Econômica (AE).
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 5º, V)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 5º, V] a incorporação e o uso de tecnologias voltadas para a prevenção e o
controle do câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no
âmbito do SUS devem ser resultado das recomendações formuladas por órgãos governamentais
a partir do processo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) e da Avaliação Econômica
(AE).
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Seção II Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Promoção da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO II, Seção II)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção II] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Promoção da Saúde |
Art. 6º Constitui-se princípio relacionado à promoção da saúde no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer a identificação e a intervenção sobre os determinantes
e condicionantes dos tipos de câncer e orientadas para o desenvolvimento de ações
intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade civil que promovam a saúde
e a qualidade de vida.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 6º)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 6º] Constitui-se princípio relacionado à promoção da saúde no âmbito da Política
Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a identificação e a intervenção sobre
os determinantes e condicionantes dos tipos de câncer e orientadas para o desenvolvimento
de ações intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade civil que promovam
a saúde e a qualidade de vida.
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Art. 7º São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Nacional para
a Prevenção e Controle do Câncer:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º] São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer:
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I - fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial
de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes
favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para
o autocuidado;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, I] fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo
a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação
de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e
sociais para o autocuidado;
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II - realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento
das ações de promoção da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, II] realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem
o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;
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III - promoção de hábitos alimentares saudáveis como o aleitamento materno, exclusivo até
os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, legumes e verduras, incluindo-se
ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, III)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, III] promoção de hábitos alimentares saudáveis como o aleitamento materno,
exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, legumes
e verduras, incluindo-se ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais;
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IV - promoção de práticas corporais e atividades físicas, tais como ginástica, caminhadas,
dança e jogos esportivos e populares;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, IV)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, IV] promoção de práticas corporais e atividades físicas, tais como ginástica,
caminhadas, dança e jogos esportivos e populares;
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V - enfrentamento dos impactos dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente, por meio
de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, V)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, V] enfrentamento dos impactos dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente,
por meio de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável;
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VI - desenvolvimento de ações e políticas públicas para enfrentamento do tabagismo, do
consumo de álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados
os fatores de risco relacionados ao câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, VI)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, VI] desenvolvimento de ações e políticas públicas para enfrentamento do
tabagismo, do consumo de álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar
inadequado, considerados os fatores de risco relacionados ao câncer;
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VII - promoção de atividades e práticas relacionadas à promoção da saúde a serem desenvolvidas
em espaços que inclusive ultrapassem os limites dos serviços de saúde, chegando, por
exemplo, às escolas, aos locais de trabalhos e aos lares;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, VII)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, VII] promoção de atividades e práticas relacionadas à promoção da saúde
a serem desenvolvidas em espaços que inclusive ultrapassem os limites dos serviços
de saúde, chegando, por exemplo, às escolas, aos locais de trabalhos e aos lares;
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VIII - avanço nas ações de implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco,
de que trata o Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, VIII)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, VIII] avanço nas ações de implementação da Convenção-Quadro sobre Controle
do Uso do Tabaco, de que trata o Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006;
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IX - fomento à elaboração de documentos normativos voltados à regulamentação de produção
e consumo de produtos e alimentos cuja composição contenha agentes cancerígenos e/ou
altas concentrações de calorias, gorduras saturadas ou trans, açúcar e sal; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, IX)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, IX] fomento à elaboração de documentos normativos voltados à regulamentação
de produção e consumo de produtos e alimentos cuja composição contenha agentes cancerígenos
e/ou altas concentrações de calorias, gorduras saturadas ou trans, açúcar e sal; e
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X - fomento à ampliação de medidas restritivas ao marketing de alimentos e bebidas com
alto teor de sal, calorias, gorduras e açúcar, especialmente os direcionados às crianças.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 7º, X)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 7º, X] fomento à ampliação de medidas restritivas ao marketing de alimentos
e bebidas com alto teor de sal, calorias, gorduras e açúcar, especialmente os direcionados
às crianças.
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Seção III Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Prevenção do Câncer
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO II, Seção III)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção III] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Prevenção do
Câncer
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Art. 8º Constitui-se princípio da prevenção do câncer no âmbito da Política Nacional para
a Prevenção e Controle do Câncer a eliminação, redução e o controle de fatores de
risco físicos, químicos e biológicos e a intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos,
além de integrar ações de detecção precoce do câncer.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 8º)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 8º] Constitui-se princípio da prevenção do câncer no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer a eliminação, redução e o controle de fatores
de risco físicos, químicos e biológicos e a intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos,
além de integrar ações de detecção precoce do câncer.
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Art. 9º São diretrizes relacionadas à prevenção do câncer no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 9º)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 9º] São diretrizes relacionadas à prevenção do câncer no âmbito da Política
Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
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I - fomento à eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos relacionados
ao trabalho e ao ambiente, tais como benzeno, agrotóxicos, sílica, amianto, formaldeído
e radiação;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 9º, I)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 9º, I] fomento à eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos
relacionados ao trabalho e ao ambiente, tais como benzeno, agrotóxicos, sílica, amianto,
formaldeído e radiação;
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II - prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos
não saudáveis;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 9º, II)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 9º, II] prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo
de alimentos não saudáveis;
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III - implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento ("screening")
e diagnóstico precoce, a partir de recomendações governamentais, com base em ATS e
AE;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 9º, III)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 9º, III] implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de
rastreamento ("screening") e diagnóstico precoce, a partir de recomendações governamentais,
com base em ATS e AE;
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IV - garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos suspeitos de câncer; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 9º, IV)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 9º, IV] garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos suspeitos de
câncer; e
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V - estruturação das ações de monitoramento e de controle da qualidade dos exames de
rastreamento.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 9º, V)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 9º, V] estruturação das ações de monitoramento e de controle da qualidade dos
exames de rastreamento.
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Seção IV Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Vigilância, ao Monitoramento e à Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO II, Seção IV)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção IV] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Vigilância, ao
Monitoramento e à Avaliação
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Art. 10. Constitui-se princípio da vigilância, do monitoramento e da avaliação no âmbito da
Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a organização da vigilância
do câncer por meio da informação, identificação, monitoramento e avaliação das ações
de controle do câncer e de seus fatores de risco e proteção.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 10)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 10] Constitui-se princípio da vigilância, do monitoramento e da avaliação no
âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a organização da
vigilância do câncer por meio da informação, identificação, monitoramento e avaliação
das ações de controle do câncer e de seus fatores de risco e proteção.
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Art. 11. São diretrizes relacionadas à vigilância, ao monitoramento e à avaliação no âmbito
da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11] São diretrizes relacionadas à vigilância, ao monitoramento e à avaliação
no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
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I - monitoramento dos fatores de risco para câncer, a fim de planejar ações capazes de
prevenir, reduzir danos e proteger a vida;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, I)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, I] monitoramento dos fatores de risco para câncer, a fim de planejar ações
capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida;
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II - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais
disponíveis para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para
a prevenção e o controle do câncer, produzidos:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, II)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, II] utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas
e assistenciais disponíveis para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações
e serviços para a prevenção e o controle do câncer, produzidos:
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a) pelos diversos sistemas de informação do SUS, dentre os quais os de mortalidade,
de morbidade, de procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, II, a)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, II, a] pelos diversos sistemas de informação do SUS, dentre os quais os
de mortalidade, de morbidade, de procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
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b) pelos registros do câncer de base populacional e hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, II, b)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, II, b] pelos registros do câncer de base populacional e hospitalar; |
c) pelos inquéritos e pesquisas populacionais; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, II, c)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, II, c] pelos inquéritos e pesquisas populacionais; e |
d) pelas estatísticas vitais, demográficas e socioeconômicas brasileiras.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, II, d)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, II, d] pelas estatísticas vitais, demográficas e socioeconômicas brasileiras. |
III - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações,
com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para a prevenção e o controle
do câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, III)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, III] implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação
de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para a prevenção
e o controle do câncer;
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IV - monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e serviços prestados
nos diversos níveis de atenção à saúde, para a prevenção e o controle do câncer, utilizando
critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, IV)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, IV] monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações
e serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para a prevenção e o
controle do câncer, utilizando critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente
definidos;
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V - monitoramento e avaliação da acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera
para início do tratamento e da satisfação do usuário; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, V)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, V] monitoramento e avaliação da acessibilidade aos serviços de saúde, do
tempo de espera para início do tratamento e da satisfação do usuário; e
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VI - realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores
de risco e de proteção contra o câncer.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 11, VI)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 11, VI] realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade
e os fatores de risco e de proteção contra o câncer.
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Seção V Dos Princípios e Diretrizes Relacionados ao Cuidado Integral
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO II, Seção V)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção V] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados ao Cuidado Integral |
Art. 12. Constitui-se princípio do cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a
Prevenção e Controle do Câncer a organização das ações e serviços voltados para o
cuidado integral da pessoa com câncer na Rede da Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas no âmbito do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes
baseadas em evidências científicas.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 12)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 12] Constitui-se princípio do cuidado integral no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer a organização das ações e serviços voltados
para o cuidado integral da pessoa com câncer na Rede da Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade
e diretrizes baseadas em evidências científicas.
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Art. 13. Fazem parte do cuidado integral a prevenção, a detecção precoce, o diagnóstico, o
tratamento e os cuidados paliativos, que devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo
a continuidade do cuidado.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 13)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 13] Fazem parte do cuidado integral a prevenção, a detecção precoce, o diagnóstico,
o tratamento e os cuidados paliativos, que devem ser oferecidos de forma oportuna,
permitindo a continuidade do cuidado.
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Art. 14. São diretrizes referentes ao diagnóstico, ao tratamento e ao cuidado integral no
âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 14)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 14] São diretrizes referentes ao diagnóstico, ao tratamento e ao cuidado integral
no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
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I - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e lesões precursoras
de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios
de escala e de escopo;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 14, I)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 14, I] tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer
e lesões precursoras de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se
os critérios de escala e de escopo;
|
II - atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado
compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 14, II] atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta
de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;
|
III - realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de
especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência
nacional, garantindo-se sua regulamentação e regulação; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 14, III] realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam
alto nível de especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde
de referência nacional, garantindo-se sua regulamentação e regulação; e
|
IV - oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 14, IV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 14, IV] oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os
exijam.
|
Seção VI Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Ciência e à Tecnologia
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO II, Seção VI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção VI] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Ciência e à Tecnologia |
Art. 15. Constitui-se princípio da ciência e da tecnologia no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer a utilização da ATS para a tomada de decisão
no processo de incorporação, reavaliação ou exclusão de tecnologias em saúde, com
a articulação dos diversos setores do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 15] Constitui-se princípio da ciência e da tecnologia no âmbito da Política
Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a utilização da ATS para a tomada de
decisão no processo de incorporação, reavaliação ou exclusão de tecnologias em saúde,
com a articulação dos diversos setores do Ministério da Saúde.
|
Art. 16. São diretrizes relacionadas à ciência e à tecnologia no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 16] São diretrizes relacionadas à ciência e à tecnologia no âmbito da Política
Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
|
I - estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico-sanitária
de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde, voltados para prevenção
e controle do câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 16, I] estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade
econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde, voltados
para prevenção e controle do câncer;
|
II - implementação da rede de pesquisa para a prevenção e o controle do câncer em conformidade
com os objetivos da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde,
de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a esta área; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 16, II] implementação da rede de pesquisa para a prevenção e o controle do
câncer em conformidade com os objetivos da Política Nacional de Ciência, Tecnologia
e Inovação em Saúde, de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada
a esta área; e
|
III - implementação de práticas de elaboração de parecer técnico-científico, ATS e AE para
subsidiar a tomada de decisão no processo de incorporação de novas tecnologias no
SUS.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 16, III)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 16, III] implementação de práticas de elaboração de parecer técnico-científico,
ATS e AE para subsidiar a tomada de decisão no processo de incorporação de novas tecnologias
no SUS.
|
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso II, a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação em Saúde foi aprovada na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação em Saúde, em 2004, e na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde,
realizada em 6 e 7 de outubro de 2004, cujo acesso encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/Politica_Portugues.pdf.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 16, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 16, Parágrafo Único] Para fins do disposto no inciso II, a Política Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde foi aprovada na 2ª Conferência Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, em 2004, e na 147ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Saúde, realizada em 6 e 7 de outubro de 2004, cujo acesso encontra-se
disponível no sítio eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_portugues.pdf.
|
Seção VII Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Educação
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO II, Seção VII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção VII] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Educação |
Art. 17. Constitui-se princípios da educação no âmbito da Política Nacional para a Prevenção
e Controle do Câncer o fomento à formação e à especialização de recursos humanos,
assim como a qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais
envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis
de atenção, conforme os pressupostos da Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde, de que trata o Anexo XL .
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 17] Constitui-se princípios da educação no âmbito da Política Nacional para
a Prevenção e Controle do Câncer o fomento à formação e à especialização de recursos
humanos, assim como a qualificação da assistência por meio da educação permanente
dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde
nos diferentes níveis de atenção, conforme os pressupostos da Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde, de que trata a Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro
de 2004.
|
Art. 18. São diretrizes relacionadas à educação no âmbito da Política Nacional para a Prevenção
e Controle do Câncer:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 18] São diretrizes relacionadas à educação no âmbito da Política Nacional para
a Prevenção e Controle do Câncer:
|
I - fomento à formação e à especialização de recursos humanos para a qualificação das
práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta
Política; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 18, I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 18, I] fomento à formação e à especialização de recursos humanos para a qualificação
das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta
Política; e
|
II - implementação, nas Comissões Estaduais de Integração Ensino-Serviço (CIES), de projetos
educativos voltados à prevenção e ao controle do câncer em todas as suas dimensões
assistenciais, de gestão e que envolvam a ciência, a tecnologia e a inovação em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 18, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 18, II] implementação, nas Comissões Estaduais de Integração Ensino-Serviço
(CIES), de projetos educativos voltados à prevenção e ao controle do câncer em todas
as suas dimensões assistenciais, de gestão e que envolvam a ciência, a tecnologia
e a inovação em saúde.
|
Seção VIII Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Comunicação em Saúde
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO II, Seção VIII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção VIII] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Comunicação
em Saúde
|
Art. 19. Constitui-se princípio da comunicação em saúde no âmbito da Política Nacional para
a Prevenção e Controle do Câncer o estímulo à formulação de estratégias de comunicação
com a população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde
e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o
câncer, seus fatores de risco e sobre as diversas diretrizes de prevenção e controle
e a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 19)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 19] Constitui-se principio da comunicação em saúde no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer o estímulo à formulação de estratégias de comunicação
com a população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde
e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o
câncer, seus fatores de risco e sobre as diversas diretrizes de prevenção e controle
e a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo.
|
Art. 20. São diretrizes da comunicação em saúde no âmbito da Política Nacional para a Prevenção
e Controle do Câncer:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 20)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 20] São diretrizes da comunicação em saúde no âmbito da Política Nacional para
a Prevenção e Controle do Câncer:
|
I - estabelecimento de estratégias de comunicação com a população, com os profissionais
de Saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento
sobre o câncer, seus fatores de risco e as diversas estratégias de prevenção e de
controle, buscando a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 20, I] estabelecimento de estratégias de comunicação com a população, com os
profissionais de Saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar
o conhecimento sobre o câncer, seus fatores de risco e as diversas estratégias de
prevenção e de controle, buscando a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo;
e
|
II - estímulo às ações de fortalecimento da capacidade individual e coletiva de comunicação
em saúde, promovendo mudanças a favor da promoção da saúde, da prevenção e do controle
do câncer.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 20, II] estímulo às ações de fortalecimento da capacidade individual e coletiva
de comunicação em saúde, promovendo mudanças a favor da promoção da saúde, da prevenção
e do controle do câncer.
|
CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO III] DAS RESPONSABILIDADES |
Seção I Das Responsabilidades das Esferas de Gestão do SUS
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO III, Seção I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO III, Seção I] Das Responsabilidades das Esferas de Gestão do SUS |
Art. 21. São responsabilidades do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito de atuação, além de outras que
venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21] São responsabilidades do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito de atuação, além
de outras que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
|
I - organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do
SUS, considerando-se todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e
de apoio necessários para garantir a oferta de ações de promoção, prevenção, detecção
precoce, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos, de forma oportuna, para o
controle do câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, I] organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas
no âmbito do SUS, considerando-se todos os pontos de atenção, bem como os sistemas
logísticos e de apoio necessários para garantir a oferta de ações de promoção, prevenção,
detecção precoce, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos, de forma oportuna,
para o controle do câncer;
|
II - ter atuação territorial, com definição e organização da rede nas regiões de saúde,
a partir do perfil epidemiológico do câncer e das necessidades de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, II] ter atuação territorial, com definição e organização da rede nas regiões
de saúde, a partir do perfil epidemiológico do câncer e das necessidades de saúde;
|
III - reorientar o modelo de atenção às pessoas com câncer com base nos fundamentos e diretrizes
desta Política e da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito
do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, III)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, III] reorientar o modelo de atenção às pessoas com câncer com base nos
fundamentos e diretrizes desta Política e da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
|
IV - garantir que todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas
com câncer possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados,
recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado
necessário;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, IV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, IV] garantir que todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento
às pessoas com câncer possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados
e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira
a garantir o cuidado necessário;
|
V - garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com câncer,
de acordo com suas responsabilidades;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, V)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, V] garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas
com câncer, de acordo com suas responsabilidades;
|
VI - garantir a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde
de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde, transformando
as práticas profissionais e a própria organização do trabalho, referentes à qualificação
das ações de promoção da Saúde, de prevenção e do cuidado das pessoas com câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, VI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, VI] garantir a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores
de saúde de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde,
transformando as práticas profissionais e a própria organização do trabalho, referentes
à qualificação das ações de promoção da Saúde, de prevenção e do cuidado das pessoas
com câncer;
|
VII - definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam na prevenção
e no controle do câncer nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para
seu monitoramento e avaliação;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, VII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, VII] definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam
na prevenção e no controle do câncer nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos
para seu monitoramento e avaliação;
|
VIII - desenvolver, disponibilizar e implantar sistemas de informações para coletar, armazenar,
processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas com câncer, com
a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o
monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade entre
os sistemas;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, VIII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, VIII] desenvolver, disponibilizar e implantar sistemas de informações para
coletar, armazenar, processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas
com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento,
a avaliação, o monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade
entre os sistemas;
|
IX - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, incluindo tempo de espera
para início do tratamento e satisfação do usuário, com vistas à melhoria da qualidade
das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos estabelecimentos
de saúde e suas responsabilidades;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, IX)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, IX] adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, incluindo
tempo de espera para início do tratamento e satisfação do usuário, com vistas à melhoria
da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos
estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades;
|
X - promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e
de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação
de conhecimentos voltados à promoção da saúde, à prevenção e ao cuidado das pessoas
com câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, X)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, X] promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento
de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias
e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, à prevenção e ao cuidado
das pessoas com câncer;
|
XI - realizar parcerias com instituições internacionais e com instituições governamentais
e do setor privado para fortalecimento das ações de cuidado às pessoas com câncer;
em especial na prevenção e detecção precoce;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XI] realizar parcerias com instituições internacionais e com instituições
governamentais e do setor privado para fortalecimento das ações de cuidado às pessoas
com câncer; em especial na prevenção e detecção precoce;
|
XII - estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração
de estratégias e no controle da execução desta política;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XII] estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição
na elaboração de estratégias e no controle da execução desta política;
|
XIII - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para os cânceres
mais prevalentes, para apoiar a organização e a estruturação da prevenção e do controle
do câncer na rede de atenção à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XIII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XIII] elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
para os cânceres mais prevalentes, para apoiar a organização e a estruturação da prevenção
e do controle do câncer na rede de atenção à saúde;
|
XIV - apoiar e acompanhar o funcionamento dos registros hospitalares de câncer (RHC) nas
unidades habilitadas em alta complexidade em oncologia e seu respectivo compromisso
de envio de suas bases de dados ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional de
Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS), anualmente, para consolidação nacional
e divulgação das informações;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XIV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XIV] apoiar e acompanhar o funcionamento dos registros hospitalares de
câncer (RHC) nas unidades habilitadas em alta complexidade em oncologia e seu respectivo
compromisso de envio de suas bases de dados ao Ministério da Saúde e ao Instituto
Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS), anualmente, para consolidação
nacional e divulgação das informações;
|
XV - apoiar e acompanhar o funcionamento dos Registros de Câncer de Base Populacional
(RCBP), tendo por compromisso a consolidação e a divulgação das informações de acordo
com suas atribuições;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XV] apoiar e acompanhar o funcionamento dos Registros de Câncer de Base
Populacional (RCBP), tendo por compromisso a consolidação e a divulgação das informações
de acordo com suas atribuições;
|
XVI - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e produção
de informações, aperfeiçoando permanentemente a confiabilidade dos dados e a capilarização
das informações, na perspectiva de usá-las para alinhar estratégias de aprimoramento
da gestão, disseminação das informações e planejamento em saúde;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XVI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XVI] contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta,
análise e produção de informações, aperfeiçoando permanentemente a confiabilidade
dos dados e a capilarização das informações, na perspectiva de usá-las para alinhar
estratégias de aprimoramento da gestão, disseminação das informações e planejamento
em saúde;
|
XVII - desenvolver estratégias de comunicação sobre fatores de risco relacionados ao câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XVII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XVII] desenvolver estratégias de comunicação sobre fatores de risco relacionados
ao câncer;
|
XVIII - monitorar, avaliar e auditar a cobertura, produção, desempenho e qualidade das ações
e serviços de prevenção e de controle do câncer no País no âmbito do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XVIII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XVIII] monitorar, avaliar e auditar a cobertura, produção, desempenho e
qualidade das ações e serviços de prevenção e de controle do câncer no país no âmbito
do SUS;
|
XIX - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito
regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XIX)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XIX] realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de
serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade
do cuidado;
|
XX - realizar a regulação entre os componentes da rede de atenção à saúde, com definição
de fluxos de atendimento à saúde para fins de controle do acesso e da garantia de
equidade, promovendo a otimização de recursos segundo a complexidade e a densidade
tecnológica necessárias à atenção à pessoa com câncer, com sustentabilidade do sistema
público de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XX)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XX] realizar a regulação entre os componentes da rede de atenção à saúde,
com definição de fluxos de atendimento à saúde para fins de controle do acesso e da
garantia de equidade, promovendo a otimização de recursos segundo a complexidade e
a densidade tecnológica necessárias à atenção à pessoa com câncer, com sustentabilidade
do sistema público de saúde; e
|
XXI - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um
modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde, respeitando as diversidades
étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 21, XXI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 21, XXI] estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção,
com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde, respeitando
as diversidades étnico- raciais, culturais, sociais e religiosas.
|
Art. 22. Ao Ministério da Saúde compete:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 22)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 22] Ao Ministério da Saúde compete: |
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no processo de qualificação e de consolidação da atenção ao paciente
com câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 22, I] prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios no processo de qualificação e de consolidação da
atenção ao paciente com câncer;
|
II - analisar as informações provindas dos sistemas de informação federais vigentes que
tenham relação com o câncer e utilizá-las para planejamento e programação de ações
e de serviços de saúde e para tomada de decisão;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 22, II] analisar as informações provindas dos sistemas de informação federais
vigentes que tenham relação com o câncer e utilizá-las para planejamento e programação
de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão;
|
III - consolidar e divulgar as informações provindas dos sistemas de informação federais
vigentes que tenham relação com o câncer, que devem ser enviadas pelas Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 22, III)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 22, III] consolidar e divulgar as informações provindas dos sistemas de informação
federais vigentes que tenham relação com o câncer, que devem ser enviadas pelas Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal;
|
IV - definir diretrizes gerais para a organização de linhas de cuidado para os tipos de
câncer mais prevalentes na população brasileira;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 22, IV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 22, IV] definir diretrizes gerais para a organização de linhas de cuidado para
os tipos de câncer mais prevalentes na população brasileira;
|
V - elaborar protocolos e diretrizes clínicas terapêuticas de maneira a qualificar o
cuidado das pessoas com câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 22, V)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 22, V] elaborar protocolos e diretrizes clínicas terapêuticas de maneira a
qualificar o cuidado das pessoas com câncer;
|
VI - realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de saúde e tomadores
de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias ou novos usos de
tecnologias já existentes no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 22, VI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 22, VI] realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de
saúde e tomadores de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias
ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS;
|
VII - estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito nacional, para a prevenção e o
controle do câncer a partir de estudos de ATS e AE, levando em consideração aspectos
epidemiológicos, sociais, culturais e econômicos do local que irá incorporar e implantar
as diretrizes e recomendações; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 22, VII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 22, VII] estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito nacional, para a
prevenção e o controle do câncer a partir de estudos de ATS e AE, levando em consideração
aspectos epidemiológicos, sociais, culturais e econômicos do local que irá incorporar
e implantar as diretrizes e recomendações; e
|
VIII - efetuar a habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam a atenção à saúde
das pessoas com câncer, de acordo com critérios técnicos estabelecidos previamente
de forma tripartite.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 22, VIII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 22, VIII] efetuar a habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam
a atenção à saúde das pessoas com câncer, de acordo com critérios técnicos estabelecidos
previamente de forma tripartite.
|
Art. 23. Às Secretarias de Saúde dos Estados compete:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23] Às Secretarias de Saúde dos Estados compete: |
I - definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde com vistas
ao desenvolvimento de planos regionais para garantir a prevenção e o cuidado integral
da pessoa com câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, I] definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de
Saúde com vistas ao desenvolvimento de planos regionais para garantir a prevenção
e o cuidado integral da pessoa com câncer;
|
II - coordenar a organização e a implantação dos planos regionais e da Rede de Atenção
à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, II] coordenar a organização e a implantação dos planos regionais e da Rede
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
|
III - coordenar o apoio aos Municípios para organização e implantação das linhas de cuidado
de tumores específicos;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, III)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, III] coordenar o apoio aos Municípios para organização e implantação das
linhas de cuidado de tumores específicos;
|
IV - apoiar a regulação e o fluxo de usuários entre os pontos de atenção da rede de atenção
à saúde, visando à garantia da referência e da contrarreferência regionais, de acordo
com as necessidades de saúde dos usuários;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, IV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, IV] apoiar a regulação e o fluxo de usuários entre os pontos de atenção
da rede de atenção à saúde, visando à garantia da referência e da contrarreferência
regionais, de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;
|
V - analisar os dados estaduais relacionados às ações de prevenção e de controle do câncer
produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a otimizar
o planejamento das ações e a qualificar a atenção prestada às pessoas com câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, V)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, V] analisar os dados estaduais relacionados às ações de prevenção e de
controle do câncer produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los
de forma a otimizar o planejamento das ações e a qualificar a atenção prestada às
pessoas com câncer;
|
VI - implantar e manter o funcionamento do sistema de RHC nas unidades habilitadas em
alta complexidade em oncologia, com o compromisso do envio de suas bases de dados
ao Ministério da Saúde, especificamente ao INCA/SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, VI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, VI] implantar e manter o funcionamento do sistema de RHC nas unidades habilitadas
em alta complexidade em oncologia, com o compromisso do envio de suas bases de dados
ao Ministério da Saúde, especificamente ao INCA/SAS/MS;
|
VII - analisar os dados enviados pelas Secretarias Municipais de Saúde onde existem o (RCBP
implantado, divulgar suas informações e enviá-las para o INCA/SAS/MS e para a Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS), responsáveis pela consolidação nacional dos dados;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, VII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, VII] analisar os dados enviados pelas Secretarias Municipais de Saúde onde
existem o (RCBP implantado, divulgar suas informações e enviá-las para o INCA/SAS/MS
e para a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), responsáveis pela consolidação
nacional dos dados;
|
VIII - garantir e acompanhar o processo de implantação e manutenção dos RHC dos serviços
de saúde habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON);
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, VIII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, VIII] garantir e acompanhar o processo de implantação e manutenção dos
RHC dos serviços de saúde habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade
em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON);
|
IX - utilizar as informações produzidas pelos RHC para avaliar e organizar as ações e
os serviços de saúde de alta complexidade e densidade tecnológica;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, IX)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, IX] utilizar as informações produzidas pelos RHC para avaliar e organizar
as ações e os serviços de saúde de alta complexidade e densidade tecnológica;
|
X - manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sob
gestão estadual, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS, no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, X)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, X] manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde
que estão sob gestão estadual, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS, no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
|
XI - selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem as equipes
multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão,
que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com câncer,
em conformidade com a legislação vigente;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, XI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, XI] selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem
as equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob
sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas
com câncer, em conformidade com a legislação vigente;
|
XII - apoiar os municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim de promover
a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades relacionadas
às ações de prevenção, controle e no cuidado às pessoas com câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, XII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, XII] apoiar os Municípios na educação permanente dos profissionais de saúde
a fim de promover a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades
relacionadas às ações de prevenção, controle e no cuidado às pessoas com câncer;
|
XIII - garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos e divulgados
pelo Ministério da Saúde para organização e funcionamento dos sistemas de informação
sobre o câncer, considerando-se a necessidade de interoperabilidade dos sistemas;
e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, XIII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, XIII] garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos
e divulgados pelo Ministério da Saúde para organização e funcionamento dos sistemas
de informação sobre o câncer, considerando-se a necessidade de interoperabilidade
dos sistemas; e
|
XIV - efetuar o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão no sistema de informação
federal vigente para esse fim e que realizam a atenção à saúde das pessoas com câncer,
de acordo com critérios técnicos estabelecidos em portarias específicas do Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 23, XIV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 23, XIV] efetuar o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão no sistema
de informação federal vigente para esse fim e que realizam a atenção à saúde das pessoas
com câncer, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em portarias específicas
do Ministério da Saúde.
|
Art. 24. Às Secretarias Municipais de Saúde compete:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24] Às Secretarias Municipais de Saúde compete: |
I - pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários
para a atenção integral da pessoa com câncer, com inclusão de seus termos no Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP);
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, I] pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional
(CIR) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários
para a atenção integral da pessoa com câncer, com inclusão de seus termos no Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP);
|
II - planejar e programar as ações e os serviços necessários para a prevenção e o controle
do câncer, assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se sua base territorial
e as necessidades de saúde locais;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, II] planejar e programar as ações e os serviços necessários para a prevenção
e o controle do câncer, assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se
sua base territorial e as necessidades de saúde locais;
|
III - organizar as ações e serviços de atenção para a prevenção e o controle do câncer,
assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se os serviços disponíveis
no município;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, III] organizar as ações e serviços de atenção para a prevenção e o controle
do câncer, assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se os serviços
disponíveis no Município;
|
IV - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população
e operacionalizar a contratualização dos serviços, quando não existir capacidade instalada
no próprio Município;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, IV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, IV] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender
a população e operacionalizar a contratualização dos serviços, quando não existir
capacidade instalada no próprio Município;
|
V - pactuar as linhas de cuidado na região de saúde, garantindo a oferta de cuidado às
pessoas com câncer nos diferentes pontos de atenção;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, V)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, V] pactuar as linhas de cuidado na região de saúde, garantindo a oferta
de cuidado às pessoas com câncer nos diferentes pontos de atenção;
|
VI - pactuar a regulação e o fluxo de usuários entre os serviços da rede de atenção à
saúde, visando à garantia da referência e da contrarreferência regionais de acordo
com as necessidades de saúde dos usuários;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, VI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, VI] pactuar a regulação e o fluxo de usuários entre os serviços da rede
de atenção à saúde, visando à garantia da referência e da contrarreferência regionais
de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;
|
VII - analisar os dados municipais relativos às ações de prevenção e às ações de serviços
prestados às pessoas com câncer produzidos pelos sistemas de informação vigentes e
utilizá-los de forma a otimizar o planejamento das ações locais e a qualificar a atenção
das pessoas com câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, VII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, VII] analisar os dados municipais relativos às ações de prevenção e às
ações de serviços prestados às pessoas com câncer produzidos pelos sistemas de informação
vigentes e utilizá-los de forma a otimizar o planejamento das ações locais e a qualificar
a atenção das pessoas com câncer;
|
VIII - selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem as equipes
multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde públicos sobre sua gestão que ofertam
ações de promoção e de prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com câncer, em
conformidade com a legislação vigente;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, VIII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, VIII] selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem
as equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde públicos sobre sua gestão
que ofertam ações de promoção e de prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com
câncer, em conformidade com a legislação vigente;
|
IX - manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sobre
gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS no SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, IX)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, IX] manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde
que estão sobre gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS
no SCNES;
|
X - programar ações de qualificação para profissionais e trabalhadores de saúde para
o desenvolvimento de competências e de habilidades relacionadas às ações de prevenção
e de controle do câncer; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, X)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, X] programar ações de qualificação para profissionais e trabalhadores de
saúde para o desenvolvimento de competências e de habilidades relacionadas às ações
de prevenção e de controle do câncer; e
|
XI - garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos e divulgados
pelo Ministério da Saúde para organização e funcionamento dos sistemas de informação
sobre o câncer, considerando-se a necessidade de interoperabilidade dos sistemas.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 24, XI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 24, XI] garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos
e divulgados pelo Ministério da Saúde para organização e funcionamento dos sistemas
de informação sobre o câncer, considerando-se a necessidade de interoperabilidade
dos sistemas.
|
Art. 25. À Secretaria de Saúde do Distrito Federal competem as atribuições reservadas às Secretarias
de Saúde dos Estados e dos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 25)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 25] À Secretaria de Saúde do Distrito Federal competem as atribuições reservadas
às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios.
|
Seção II Das Responsabilidades das Estruturas Operacionais das Redes de Atenção à Saúde
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO III, Seção II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO III, Seção II] Das Responsabilidades das Estruturas Operacionais das Redes
de Atenção à Saúde
|
Art. 26. Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos
e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização
desses pontos deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades,
mediante articulação dos distintos componentes da rede de atenção à saúde, nos seguintes
termos:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26] Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais
aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização
desses pontos deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades,
mediante articulação dos distintos componentes da rede de atenção à saúde, nos seguintes
termos:
|
I - Componente Atenção Básica:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I] Componente Atenção Básica: |
a) realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos ao
câncer, tais como alimentação saudável e atividade física, e prevenção de fatores
de risco, tais como agentes cancerígenos físicos e químicos presentes no ambiente;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, a)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, a] realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção
relativos ao câncer, tais como alimentação saudável e atividade física, e prevenção
de fatores de risco, tais como agentes cancerígenos físicos e químicos presentes no
ambiente;
|
b) desenvolver ações voltadas aos usuários de tabaco, na perspectiva de reduzir a prevalência
de fumantes e os danos relacionados ao tabaco no seu território, conforme o Programa
Nacional de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco de Câncer ou conforme
diretrizes definidas localmente;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, b)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, b] desenvolver ações voltadas aos usuários de tabaco, na perspectiva
de reduzir a prevalência de fumantes e os danos relacionados ao tabaco no seu território,
conforme o Programa Nacional de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco de
Câncer ou conforme diretrizes definidas localmente;
|
c) avaliar a vulnerabilidade e a capacidade de autocuidado das pessoas com câncer e
realizar atividades educativas, conforme necessidade identificada, ampliando a autonomia
dos usuários;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, c)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, c] avaliar a vulnerabilidade e a capacidade de autocuidado das pessoas
com câncer e realizar atividades educativas, conforme necessidade identificada, ampliando
a autonomia dos usuários;
|
d) realizar rastreamento de acordo com os protocolos e as diretrizes federais ou de
acordo com protocolos locais, baseado em evidências científicas e na realidade locorregional;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, d)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, d] realizar rastreamento de acordo com os protocolos e as diretrizes
federais ou de acordo com protocolos locais, baseado em evidências científicas e na
realidade locorregional;
|
e) implementar ações de diagnóstico precoce, por meio da identificação de sinais e de
sintomas suspeitos dos tipos de cânceres passíveis desta ação e o seguimento das pessoas
com resultados alterados, de acordo com as diretrizes técnicas vigentes, respeitando-se
o que compete a este nível de atenção;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, e)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, e] implementar ações de diagnóstico precoce, por meio da identificação
de sinais e de sintomas suspeitos dos tipos de cânceres passíveis desta ação e o seguimento
das pessoas com resultados alterados, de acordo com as diretrizes técnicas vigentes,
respeitando-se o que compete a este nível de atenção;
|
f) encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de câncer para confirmação diagnóstica;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, f)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, f] encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de câncer para confirmação
diagnóstica;
|
g) coordenar e manter o cuidado dos usuários com câncer, quando referenciados para outros
pontos da rede de atenção à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, g)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, g] coordenar e manter o cuidado dos usuários com câncer, quando referenciados
para outros pontos da rede de atenção à saúde;
|
h) registrar as informações referentes às ações de controle de câncer nos sistemas de
informação vigentes, quando couber;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, h)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, h] registrar as informações referentes às ações de controle de câncer
nos sistemas de informação vigentes, quando couber;
|
i) realizar atendimento domiciliar e participar no cuidado paliativo às pessoas com
câncer, de forma integrada com as equipes de atenção domiciliar e com as UNACON e
os CACON, articulada com hospitais locais e com demais pontos de atenção, conforme
proposta definida para a região de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, i)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, i] realizar atendimento domiciliar e participar no cuidado paliativo
às pessoas com câncer, de forma integrada com as equipes de atenção domiciliar e com
as UNACON e os CACON, articulada com hospitais locais e com demais pontos de atenção,
conforme proposta definida para a região de saúde; e
|
j) desenvolver ações de saúde do trabalhador por meio da capacitação das equipes para
registro do histórico ocupacional, tanto a ocupação atual quanto as anteriores, contendo
atividades exercidas e a exposição a agentes cancerígenos inerentes ao processo de
trabalho, otimizando as ações de vigilância do câncer relacionado ao trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, I, j)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, I, j] desenvolver ações de saúde do trabalhador por meio da capacitação
das equipes para registro do histórico ocupacional, tanto a ocupação atual quanto
as anteriores, contendo atividades exercidas e a exposição a agentes cancerígenos
inerentes ao processo de trabalho, otimizando as ações de vigilância do câncer relacionado
ao trabalho.
|
II - Componente Atenção Domiciliar:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, II] Componente Atenção Domiciliar: |
a) realizar o cuidado paliativo de acordo com as linhas de cuidado locais, compartilhando
e apoiando o cuidado com as equipes de atenção básica e articulando com os pontos
de atenção especializados de cuidado da pessoa com câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, II, a)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, II, a] realizar o cuidado paliativo de acordo com as linhas de cuidado
locais, compartilhando e apoiando o cuidado com as equipes de atenção básica e articulando
com os pontos de atenção especializados de cuidado da pessoa com câncer;
|
b) atuar com competência cultural, para reconhecimento adequado de valores e funcionamento
das famílias atendidas, aliada à humildade cultural, para a ênfase ao respeito dessas
mesmas características observadas, em espaço e em tempo tão íntimos que é o evento
morte no domicílio;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, II, b)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, II, b] atuar com competência cultural, para reconhecimento adequado de
valores e funcionamento das famílias atendidas, aliada à humildade cultural, para
a ênfase ao respeito dessas mesmas características observadas, em espaço e em tempo
tão íntimos que é o evento morte no domicílio;
|
c) comunicar-se de forma clara, possibilitando ao paciente e à família a possibilidade
de receber todas as informações necessárias e expressar todos os sentimentos;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, II, c)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, II, c] comunicar-se de forma clara, possibilitando ao paciente e à família
a possibilidade de receber todas as informações necessárias e expressar todos os sentimentos;
|
d) atingir o maior nível de controle dos sintomas, com ênfase no controle da dor;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, II, d)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, II, d] atingir o maior nível de controle dos sintomas, com ênfase no controle
da dor;
|
e) preparar paciente e familiares para a morte dentro dos limites de cada um, e proporcionar
o máximo alívio do sofrimento;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, II, e)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, II, e] preparar paciente e familiares para a morte dentro dos limites de
cada um, e proporcionar o máximo alívio do sofrimento;
|
f) instrumentalizar cuidadores e familiares para o cuidado paliativo domiciliar; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, II, f)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, II, f] instrumentalizar cuidadores e familiares para o cuidado paliativo
domiciliar; e
|
g) proporcionar qualidade de vida e dignidade para paciente e familiares, com todo o
suporte e segurança possível.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, II, g)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, II, g] proporcionar qualidade de vida e dignidade para paciente e familiares,
com todo o suporte e segurança possível.
|
III - Componente Atenção Especializada: composto por ambulatórios de especialidades, hospitais
gerais e hospitais especializados habilitados para a assistência oncológica que devem
apoiar e complementar os serviços da atenção básica na investigação diagnóstica, no
tratamento do câncer e na atenção às urgências relacionadas às intercorrências e à
agudização da doença, garantindo-se, dessa forma, a integralidade do cuidado no âmbito
da rede de atenção à saúde, sendo constituído por:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III] Componente Atenção Especializada: composto por ambulatórios de especialidades,
hospitais gerais e hospitais especializados habilitados para a assistência oncológica
que devem apoiar e complementar os serviços da atenção básica na investigação diagnóstica,
no tratamento do câncer e na atenção às urgências relacionadas às intercorrências
e à agudização da doença, garantindo-se, dessa forma, a integralidade do cuidado no
âmbito da rede de atenção à saúde, sendo constituído por:
|
a) Atenção Ambulatorial: composto por conjunto de serviços que caracterizam o segundo
nível de atenção, qual seja de média complexidade, e que realizam o atendimento especializado,
exames para diagnóstico do câncer, apoio terapêutico e o tratamento de lesões precursoras,
com as seguintes responsabilidades:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, a)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, a] Atenção Ambulatorial: composto por conjunto de serviços que caracterizam
o segundo nível de atenção, qual seja de média complexidade, e que realizam o atendimento
especializado, exames para diagnóstico do câncer, apoio terapêutico e o tratamento
de lesões precursoras, com as seguintes responsabilidades:
|
1. realizar assistência diagnóstica e terapêutica;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, a, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, a, 1] realizar assistência diagnóstica e terapêutica; |
2. realizar, sempre que necessário, a contrarreferência dos usuários para a unidade
básica de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, a, 2)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, a, 2] realizar, sempre que necessário, a contrarreferência dos usuários
para a unidade básica de saúde;
|
3. oferecer apoio técnico às equipes de Atenção Básica e de Atenção Domiciliar com o
objetivo de ampliar a resolutividade destes; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, a, 3)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, a, 3] oferecer apoio técnico às equipes de Atenção Básica e de Atenção
Domiciliar com o objetivo de ampliar a resolutividade destes; e
|
4. estabelecer e assegurar o encaminhamento dos usuários, quando indicado, com suspeição
ou confirmação diagnóstica de câncer para as UNACON e os CACON.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, a, 4)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, a, 4] estabelecer e assegurar o encaminhamento dos usuários, quando
indicado, com suspeição ou confirmação diagnóstica de câncer para as UNACON e os CACON.
|
b) Atenção Hospitalar: composto pelos hospitais habilitados como UNACON e CACON e pelos
Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, onde são oferecidos os tratamentos especializados
de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, os quais
devem ser estruturados considerando-se os dados epidemiológicos, as lógicas de escala,
de escopo e de acesso, respeitando-se a conformação das redes regionalizadas de atenção
à saúde, sendo que:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b] Atenção Hospitalar: composto pelos hospitais habilitados como UNACON
e CACON e pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, onde são oferecidos os tratamentos
especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer,
os quais devem ser estruturados considerando-se os dados epidemiológicos, as lógicas
de escala, de escopo e de acesso, respeitando-se a conformação das redes regionalizadas
de atenção à saúde, sendo que:
|
1. Os hospitais habilitados como UNACON são estruturas hospitalares que realizam o diagnóstico
definitivo e o tratamento dos cânceres mais prevalentes da região de saúde onde está
inserido, enquanto as estruturas hospitalares habilitadas como CACON realizam o diagnóstico
definitivo e o tratamento de todos os tipos de câncer, mas não obrigatoriamente dos
cânceres raros e infantis, cujas responsabilidades são:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 1] Os hospitais habilitados como UNACON são estruturas hospitalares
que realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento dos cânceres mais prevalentes
da região de saúde onde está inserido, enquanto as estruturas hospitalares habilitadas
como CACON realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento de todos os tipos de câncer,
mas não obrigatoriamente dos cânceres raros e infantis, cujas responsabilidades são:
|
2. 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e
assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas,
sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, quando publicados;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 1] 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia
(estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas
e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes
terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados;
|
3. 2. oferecer serviços de cirurgia, radioterapia, quimioterapia, incluindo-se a hormonioterapia,
e cuidados paliativos, em nível ambulatorial e de internação, a depender do serviço
e da necessidade identificada em cada caso;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 1] 2. oferecer serviços de cirurgia, radioterapia, quimioterapia,
incluindo-se a hormonioterapia, e cuidados paliativos, em nível ambulatorial e de
internação, a depender do serviço e da necessidade identificada em cada caso;
|
4. 3. registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico confirmado de
câncer nos sistemas de informação vigentes;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 1] 3. registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico
confirmado de câncer nos sistemas de informação vigentes;
|
5. 4. realizar ações de pronto-atendimento em oncologia;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 1] 4. realizar ações de pronto-atendimento em oncologia; |
6. 5. ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial,
internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento
de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na rede de atenção
à saúde a que se integra;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 1] 5. ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com
assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, incluindo o controle
da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados
na rede de atenção à saúde a que se integra;
|
7. 6. ao CACON, oferecer, obrigatoriamente, tratamento de cirurgia, radioterapia e quimioterapia
dentro de sua estrutura hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 1] 6. ao CACON, oferecer, obrigatoriamente, tratamento de cirurgia,
radioterapia e quimioterapia dentro de sua estrutura hospitalar;
|
8. 7. À UNACON, oferecer minimamente os tratamentos de cirurgia e quimioterapia, porém,
neste caso, a unidade hospitalar deve, obrigatoriamente, ter o tratamento de radioterapia
referenciado e contratualizado formalmente; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 1] 7. À UNACON, oferecer minimamente os tratamentos de cirurgia
e quimioterapia, porém, neste caso, a unidade hospitalar deve, obrigatoriamente, ter
o tratamento de radioterapia referenciado e contratualizado formalmente; e
|
9. 8. na hipótese das UNACON e dos CACON não oferecerem dentro de sua estrutura hospitalar
atendimento de hematologia, oncologia pediátrica, transplante de medula óssea e cuidados
paliativos, estes serviços devem ser formalmente referenciados e contratualizados.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 1] 8. na hipótese das UNACON e dos CACON não oferecerem dentro
de sua estrutura hospitalar atendimento de hematologia, oncologia pediátrica, transplante
de medula óssea e cuidados paliativos, estes serviços devem ser formalmente referenciados
e contratualizados.
|
10. os Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica procedem ao tratamento cirúrgico do câncer
de forma integrada à rede de atenção à saúde e realizam o encaminhamento, de forma
regulada, dos casos operados que necessitam de complementação terapêutica, clínica
especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, para isso, ter
como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério
da Saúde, quando publicados, sendo que sua estruturação deve considerar dados epidemiológicos
(população sob sua responsabilidade, estimativa de incidência e envelhecimento populacional),
as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando a conformação das redes regionalizadas
de atenção à saúde, cujas responsabilidades são:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 2)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 2] os Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica procedem ao tratamento
cirúrgico do câncer de forma integrada à rede de atenção à saúde e realizam o encaminhamento,
de forma regulada, dos casos operados que necessitam de complementação terapêutica,
clínica especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, para
isso, ter como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, quando publicados, sendo que sua estruturação deve considerar
dados epidemiológicos (população sob sua responsabilidade, estimativa de incidência
e envelhecimento populacional), as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando
a conformação das redes regionalizadas de atenção à saúde, cujas responsabilidades
são:
|
11. 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e
assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas,
sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, quando publicados;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 2)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 2] 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia
(estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas
e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes
terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados;
|
12. 2. oferecer o tratamento cirúrgico do câncer de forma integrada à rede de atenção
à saúde e desenvolver ações de cuidado às pessoas com câncer, em especial, na atenção
às intercorrências ou agudização da doença;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 2)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 2] 2. oferecer o tratamento cirúrgico do câncer de forma integrada
à rede de atenção à saúde e desenvolver ações de cuidado às pessoas com câncer, em
especial, na atenção às intercorrências ou agudização da doença;
|
13. 3.encaminhar, de forma regulada, os casos que necessitam de complementação terapêutica
clínica especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, para
isso, ter como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, quando publicados;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 2)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 2] 3.encaminhar, de forma regulada, os casos que necessitam de
complementação terapêutica clínica especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia),
devendo, para isso, ter como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, quando publicados;
|
14. 4.realizar ações de pronto-atendimento em oncologia; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 2)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 2] 4.realizar ações de pronto-atendimento em oncologia; e |
15. 5.registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico confirmado de câncer
nos sistemas de informação vigentes.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 2)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, b, 2] 5.registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico
confirmado de câncer nos sistemas de informação vigentes.
|
c) Rede de Urgência e Emergência: responsável por prestar cuidado às pessoas com câncer
nas suas agudizações e, sempre que necessário, encaminhá-los para a UNACON ou o CACON
responsável por seu cuidado, ou ainda, para o hospital geral de referência, sendo
que os usuários que buscarem um serviço de urgência e emergência e, no momento do
atendimento, forem diagnosticados com suspeita de câncer devem ter assegurados encaminhamento
e, se necessário, transferência para uma UNACON ou um CACON, ou um hospital geral
de referência.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, c)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, III, c] Rede de Urgência e Emergência: responsável por prestar cuidado
às pessoas com câncer nas suas agudizações e, sempre que necessário, encaminhá-los
para a UNACON ou o CACON responsável por seu cuidado, ou ainda, para o hospital geral
de referência, sendo que os usuários que buscarem um serviço de urgência e emergência
e, no momento do atendimento, forem diagnosticados com suspeita de câncer devem ter
assegurados encaminhamento e, se necessário, transferência para uma UNACON ou um CACON,
ou um hospital geral de referência.
|
IV - Componentes dos Sistemas de Apoio:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, IV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, IV] Componentes dos Sistemas de Apoio: |
a) realizar exames complementares relativos ao rastreamento, ao diagnóstico e ao tratamento
do câncer, de acordo com plano regional de organização da linha de cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, IV, a)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, IV, a] realizar exames complementares relativos ao rastreamento, ao diagnóstico
e ao tratamento do câncer, de acordo com plano regional de organização da linha de
cuidado;
|
b) registrar e inserir os dados pertinentes nos sistemas de informação vigentes;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, IV, b)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, IV, b] registrar e inserir os dados pertinentes nos sistemas de informação
vigentes;
|
c) participar dos programas de garantia de qualidade dos exames de diagnóstico implantados;
e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, IV, c)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, IV, c] participar dos programas de garantia de qualidade dos exames de
diagnóstico implantados; e
|
d) prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento do câncer, de acordo com
plano regional de organização das linhas de cuidado dos diversos tipos de câncer e
com as regras de incorporação de tecnologias no SUS nos termos da Lei nº 12.401, de
28 de abril de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, IV, d)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, IV, d] prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento do câncer,
de acordo com plano regional de organização das linhas de cuidado dos diversos tipos
de câncer e com as regras de incorporação de tecnologias no SUS nos termos da Lei
nº 12.401, de 28 de abril de 2011.
|
V - Componente Regulação: responsável pela organização do acesso às ações e aos serviços
especializados referentes ao cuidado das pessoas com câncer, com atuação de forma
integrada, com garantia da transparência e da equidade no acesso, independente da
natureza jurídica dos estabelecimentos de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, V)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, V] Componente Regulação: responsável pela organização do acesso às ações
e aos serviços especializados referentes ao cuidado das pessoas com câncer, com atuação
de forma integrada, com garantia da transparência e da equidade no acesso, independente
da natureza jurídica dos estabelecimentos de saúde;
|
VI - Componentes dos Sistemas Logísticos:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, VI)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, VI] Componentes dos Sistemas Logísticos: |
a) realizar o transporte sanitário eletivo para os usuários com câncer, quando necessário;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, VI, a)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, VI, a] realizar o transporte sanitário eletivo para os usuários com câncer,
quando necessário;
|
b) viabilizar e implementar a estrutura necessária para a informatização dos pontos
de atenção à saúde por meio de recursos humanos, equipamentos, acesso à internet,
entre outras medidas; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, VI, b)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, VI, b] viabilizar e implementar a estrutura necessária para a informatização
dos pontos de atenção à saúde por meio de recursos humanos, equipamentos, acesso à
"internet", entre outras medidas; e
|
c) prever centrais de regulação para o diagnóstico e tratamento do câncer.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, VI, c)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, VI, c] prever centrais de regulação para o diagnóstico e tratamento do
câncer.
|
VII - Componente Governança:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, VII)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, VII] Componente Governança: |
a) pactuar os planos de ação regionais e locais para a prevenção e o controle do câncer,
de acordo com o COAP, cabendo às Comissões Intergestores pactuarem as responsabilidades
dos entes federativos; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, VII, a)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, VII, a] pactuar os planos de ação regionais e locais para a prevenção e
o controle do câncer, de acordo com o COAP, cabendo às Comissões Intergestores pactuarem
as responsabilidades dos entes federativos; e
|
b) instituir mecanismo de regulação do acesso para qualificar a demanda e a assistência
prestada, otimizando a organização da oferta e promovendo a equidade no acesso às
ações e aos serviços para a prevenção do câncer e o cuidado ao paciente com câncer.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, VII, b)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 26, VII, b] instituir mecanismo de regulação do acesso para qualificar a demanda
e a assistência prestada, otimizando a organização da oferta e promovendo a equidade
no acesso às ações e aos serviços para a prevenção do câncer e o cuidado ao paciente
com câncer.
|
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO IV)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO IV] DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO |
Seção I Das Disposições Gerais
|
|
|
Art. 27. Os parâmetros, as metas e os indicadores para avaliação e monitoramento da Política
Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer deverão estar contidos nos instrumentos
de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 27)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 27] Os parâmetros, as metas e os indicadores para avaliação e monitoramento
da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer devem estar contidos nos
instrumentos de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS:
|
I - Planos de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 27, I)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 27, I] Planos de Saúde; |
II - Programações Anuais de Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 27, II)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 27, II] Programações Anuais de Saúde; e |
III - Relatórios Anuais de Gestão.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 27, III)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 27, III] Relatórios Anuais de Gestão. |
§ 1º O planejamento estratégico deverá contemplar ações, metas e indicadores de ações
de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos
em relação ao câncer.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 27, § 1º)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 27, § 1º] O planejamento estratégico deve contemplar ações, metas e indicadores
de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados
paliativos em relação ao câncer.
|
§ 2º As necessidades de saúde dos usuários deverão ser incorporadas no processo geral
do planejamento das ações de saúde, mediante a utilização dos instrumentos de pactuação
do SUS, o qual é um processo dinâmico, contínuo e sistemático de pactuação de prioridades
e estratégias de saúde nos âmbitos municipal, regional, estadual e federal, considerando
os diversos sujeitos envolvidos neste processo.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 27, § 2º)
|
PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 27, § 2º] As necessidades de saúde dos usuários devem ser incorporadas no processo
geral do planejamento das ações de saúde, mediante a utilização dos instrumentos de
pactuação do SUS, o qual é um processo dinâmico, contínuo e sistemático de pactuação
de prioridades e estratégias de saúde nos âmbitos municipal, regional, estadual e
federal, considerando os diversos sujeitos envolvidos neste processo.
|
CAPÍTULO V DA REDE COLABORATIVA PARA QUALIFICAR O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DAS LESÕES PRECURSORAS
DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
|
Art. 28. Fica instituído o Comitê de Mobilização Social para o fortalecimento das ações de
prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero
e de mama.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º] Instituir o Comitê de Mobilização Social para o fortalecimento das ações
de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero
e de mama.
|
§ 1º São atribuições deste Comitê:
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 1º] São atribuições deste Comitê: |
I - ampliar a discussão relacionada à prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento
dos cânceres do colo do útero e da mama, difundindo informações e envolvendo a sociedade
civil;
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 1º, I] ampliar a discussão relacionada à prevenção e qualificação do
diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e da mama, difundindo informações
e envolvendo a sociedade civil;
|
II - contribuir para a mobilização social, com o objetivo de facilitar e promover o fortalecimento
das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do
colo do útero e de mama; e
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 1º, II] contribuir para a mobilização social, com o objetivo de facilitar
e promover o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e
tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama; e
|
III - contribuir para o fortalecimento do controle social destas ações.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 1º, III] contribuir para o fortalecimento do controle social destas ações. |
§ 2º O Comitê de Mobilização Social será composto por representantes das seguintes Instâncias:
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º] O Comitê de Mobilização Social será composto por representantes das
seguintes Instâncias:
|
I - Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (FEMAMA);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, I] Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à
Saúde da Mama (FEMAMA);
|
II - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, II] Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis
e Transexuais (ABGLT);
|
III - Instituto Mulheres pela Assistência Integral à Saúde, Direitos Sexuais e Direitos
Reprodutivos (IMAIS);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, III] Instituto Mulheres pela Assistência Integral à Saúde, Direitos
Sexuais e Direitos Reprodutivos (IMAIS);
|
IV - Confederação das Mulheres do Brasil (CMB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, IV] Confederação das Mulheres do Brasil (CMB); |
V - Articulação das Mulheres Brasileiras (AMB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, V)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, V] Articulação das Mulheres Brasileiras (AMB); |
VI - Articulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileiras (AMNB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, VI)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, VI] Articulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileiras (AMNB); |
VII - Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, VII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, VII] Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA); |
VIII - Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos;
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, VIII] Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; |
IX - ONU Mulher;
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, IX)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, IX] ONU Mulher; |
X - Artistas e Intelectuais;
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, X)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, X] Artistas e Intelectuais; |
XI - Secretaria de Políticas da Mulher (SPM);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XI)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XI] Secretaria de Políticas da Mulher (SPM); |
XII - Comissão de Saúde do Congresso Nacional;
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XII] Comissão de Saúde do Congresso Nacional; |
XIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XIII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XIII] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); |
XIV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XIV)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XIV] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); |
XV - Conselho Nacional de Saúde (CNS);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XV-A)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XV-A] Conselho Nacional de Saúde (CNS); |
XVI - Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação e Saúde (ANEPS); e
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XVI)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XVI] Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação e
Saúde (ANEPS); e
|
XVII - Rede de Educação Popular e Saúde (REDPOP).
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XV-A)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XV-A] Rede de Educação Popular e Saúde (REDPOP). |
§ 3º A coordenação do Comitê de Mobilização Social será responsabilidade do Gabinete do
Ministro, com o apoio técnico e institucional da Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 3º] A coordenação do Comitê de Mobilização Social será responsabilidade
do Gabinete do Ministro, com o apoio técnico e institucional da Secretaria de Atenção
à Saúde.
|
§ 4º O Comitê de Mobilização Social se reunirá semestralmente, ou em caráter extraordinário
quando solicitado.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 4º] O Comitê de Mobilização Social se reunirá semestralmente, ou em caráter
extraordinário quando solicitado.
|
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção
e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º] Instituir o Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de
prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero
e de mama.
|
§ 1º São atribuições deste Comitê:
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 1º] São atribuições deste Comitê: |
I - contribuir com base em evidências científicas aplicadas à saúde pública para respaldar
e aperfeiçoar as diretrizes de ação formuladas.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 1º, I] contribuir com base em evidências científicas aplicadas à saúde
pública para respaldar e aperfeiçoar as diretrizes de ação formuladas.
|
§ 2º O Comitê de Especialistas será composto por representantes da academia com atuação
nas áreas afins e profissionais de notório saber no tema específico, compromissados
com o desenvolvimento das políticas públicas de saúde e vinculados às entidades a
seguir relacionadas:
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º] O Comitê de Especialistas será composto por representantes da academia
com atuação nas áreas afins e profissionais de notório saber no tema específico, compromissados
com o desenvolvimento das políticas públicas de saúde e vinculados às entidades a
seguir relacionadas:
|
I - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, I] Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia
(FEBRASGO);
|
II - Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, II] Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); |
III - Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, III] Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); |
IV - Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia (ABPTGIC);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, IV] Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital Inferior
e Colposcopia (ABPTGIC);
|
V - Sociedade Brasileira de Cancerologia (SBC/AMB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, V)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, V] Sociedade Brasileira de Cancerologia (SBC/AMB); |
VI - Sociedade Brasileira de Citologia Clínica (SBCC);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, VI)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, VI] Sociedade Brasileira de Citologia Clínica (SBCC); |
VII - Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBCP/AMB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, VII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, VII] Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBCP/AMB); |
VIII - Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM/AMB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, VIII] Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM/AMB); |
IX - Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC/AMB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, IX)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, IX] Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC/AMB); |
X - Sociedade Brasileira de Patologia (SBP/AMB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, X)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, X] Sociedade Brasileira de Patologia (SBP/AMB); |
XI - Instituto de Câncer de São Paulo (ICESP - SES/SP);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XI)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XI] Instituto de Câncer de São Paulo (ICESP - SES/SP); |
XII - Instituto Fernandes Figueira (FIOCRUZ/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XII] Instituto Fernandes Figueira (FIOCRUZ/MS); |
XIII - Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XIII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XIII] Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS); |
XIV - Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia do HPV (INCT/HPV);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XIV)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XIV] Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia do HPV (INCT/HPV); |
XV - Hospitais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional (PROADI);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XV)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XV] Hospitais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional
(PROADI);
|
XVI - Hospital Pérola Byington / Centro de Referência da Mulher (SES/SP);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XVI)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XVI] Hospital Pérola Byington / Centro de Referência da Mulher (SES/SP); |
XVII - Universidade de Brasília (UNB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XVII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XVII] Universidade de Brasília (UNB); |
XVIII - Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XVIII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XVIII] Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); |
XIX - Universidade Federal de Goiás (UFG);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XIX)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XIX] Universidade Federal de Goiás (UFG); |
XX - Universidade Federal de São Paulo (USP);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XX)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XX] Universidade Federal de São Paulo (USP); |
XXI - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XXI)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XXI] Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); |
XXII - Universidade do Estado de São Paulo (USP);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XXII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XXII] Universidade do Estado de São Paulo (USP); |
XXIII - Fundação Oncocentro de São Paulo (SES/SP);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XXIII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XXIII] Fundação Oncocentro de São Paulo (SES/SP); |
XXIV - Centro Estadual de Oncologia (CICAN/SESAB);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XXIV)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XXIV] Centro Estadual de Oncologia (CICAN/SESAB); |
XXV - Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XXV)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XXV] Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR); |
XXVI - Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XXVI)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XXVI] Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira
(IMIP);
|
XXVII - Hospital Amaral Carvalho (Jaú - SP); e
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XXVII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XXVII] Hospital Amaral Carvalho (Jaú - SP); e |
XXVIII - Hospital de Câncer de Barretos.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 2º, XXVIII)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 2º, XXVIII] Hospital de Câncer de Barretos. |
XXIX - Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva
(CONSINCA);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XVII) (dispositivo acrescentado pela
PRT MS/GM 135/2013)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XVII] Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer José de
Alencar Gomes da Silva (CONSINCA);
|
XXX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XVIII) (dispositivo acrescentado pela
PRT MS/GM 135/2013)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XVIII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); |
XXXI - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XIX) (dispositivo acrescentado pela
PRT MS/GM 135/2013)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XIX] Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e |
XXXII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 1º, § 2º, XX) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 135/2013)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 1º, § 2º, XX] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). |
§ 3º O Comitê de Especialistas será vinculado e coordenado pela Secretaria de Atenção
à Saúde e deverá reunir-se pelo menos duas vezes ao ano, ou em caráter extraordinário
quando solicitado, conforme o tema em pauta.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 3º] O Comitê de Especialistas será vinculado e coordenado pela Secretaria
de Atenção à Saúde e deverá reunir-se pelo menos duas vezes ao ano, ou em caráter
extraordinário quando solicitado, conforme o tema em pauta.
|
§ 4º Outros especialistas ad hoc poderão ser convidados, quando julgado necessário e conforme
o tema em pauta.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 2º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 2º, § 4º] Outros especialistas ad hoc poderão ser convidados, quando julgado
necessário e conforme o tema em pauta.
|
Art. 30. Fica instituída a Rede Colaborativa para a Qualificação do Diagnóstico e Tratamento
das lesões precursoras do Câncer do Colo do Útero com a responsabilidade de articular
e promover a implantação de Centros Qualificadores de Ginecologistas para diagnóstico
e tratamento das lesões precursoras do câncer do colo de útero, bem como definir critérios
de produção e qualificação para a certificação de serviços de confirmação diagnóstica
e de tratamento dessas lesões, entre outras atividades que objetivem aperfeiçoar a
linha de cuidado para a prevenção e tratamento do câncer do colo do útero no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 3º] Formalizar a Rede Colaborativa para a Qualificação do Diagnóstico e Tratamento
das lesões precursoras do Câncer do Colo do Útero com a responsabilidade de articular
e promover a implantação de Centros Qualificadores de Ginecologistas para diagnóstico
e tratamento das lesões precursoras do câncer do colo de útero, bem como definir critérios
de produção e qualificação para a certificação de serviços de confirmação diagnóstica
e de tratamento dessas lesões, entre outras atividades que objetivem aperfeiçoar a
linha de cuidado para a prevenção e tratamento do câncer do colo do útero no SUS.
|
Parágrafo Único. A Rede Colaborativa será coordenada por comissão composta de representantes dos seguintes
órgãos:
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] A Rede Colaborativa será coordenada por comissão composta
de representantes dos seguintes órgãos:
|
I - Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, I] Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS); |
II - Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, II] Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS); |
III - Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, III] Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ/MS); |
IV - Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia (ABPTGIC);
e
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital
Inferior e Colposcopia (ABPTGIC); e
|
V - Instituto de Ginecologia da UFRJ.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 3º, Parágrafo Único, V)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, V] Instituto de Ginecologia da UFRJ. |
Art. 31. A Secretaria de Atenção a Saúde tomará as devidas providências para a operacionalização
do estabelecida neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 1472/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1472/2011 |
[Art. 4º] Determinar que a Secretaria de Atenção a Saúde tome as devidas providências
para a operacionalização do estabelecida nesta Portaria.
|
CAPÍTULO VI DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR PARA ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO
E TRATAMENTO DOS CÂNCERES DE COLO DE ÚTERO E DE MAMA
|
PRT MS/GM 558/2011 |
|
Art. 32. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para acompanhamento da política de prevenção,
diagnóstico e tratamento dos cânceres de colo de útero e de mama.
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 1º] Constituir o Comitê Técnico Assessor para acompanhamento da política de
prevenção, diagnóstico e tratamento dos cânceres de colo de útero e de mama.
|
Art. 33. O referido Comitê terá como atribuição assessorar o Ministério da Saúde na elaboração
de políticas, incorporação de novas tecnologias e definição de protocolos.
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 2º] O referido Comitê terá como atribuição assessorar o Ministério da Saúde
na elaboração de políticas, incorporação de novas tecnologias e definição de protocolos.
|
Art. 34. O Comitê, coordenado pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, terá
a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º] O Comitê, coordenado pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde, terá a seguinte composição:
|
I - Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, I] Ministério da Saúde: |
a) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS):
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, I, a)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, I, a] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS: |
1. Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, I, a, 1)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, I, a, 1] Departamento de Atenção Especializada - DAE; e |
2. Instituto Nacional de Câncer (INCA).
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, I, a, 2)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, I, a, 2] Instituto Nacional de Câncer - INCA. |
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, I, b)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, I, b] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES; |
c) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, I, c)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, I, c] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; |
d) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE).
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, I, d)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, I, d] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
|
II - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, II] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; |
III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, III] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; |
IV - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, IV] Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia -
FEBRASGO;
|
V - Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM);
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, V] Sociedade Brasileira de Mastologia - SBM; |
VI - Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR);
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, VI] Colégio Brasileiro de Radiologia - CBR; |
VII - Sociedade Brasileira de Patologia (SBP);
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, VII] Sociedade Brasileira de Patologia - SBP; |
VIII - Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBC);
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, VIII] Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC; |
IX - Sociedade Brasileira de Cancerologia; e
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, IX)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, IX] Sociedade Brasileira de Cancerologia; e |
X - Instituições e especialistas na área de oncologia e saúde da mulher convidados pela
coordenação.
(Origem: PRT MS/GM 558/2011, Art. 3º, X)
|
PRT MS/GM 558/2011 |
[Art. 3º, X] Instituições e especialistas na área de oncologia e saúde da mulher
convidados pela coordenação.
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CAPÍTULO VII DO PRIMEIRO TRATAMENTO DO PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA, NO ÂMBITO DO
SUS
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PRT MS/GM 876/2013 |
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Art. 35. Este Capítulo dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012,
que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do art. 49.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro
de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna
comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Art. 36. Considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna
comprovada com:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 2º] Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro
tratamento da neoplasia maligna comprovada com:
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I - a realização de terapia cirúrgica;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 2º, I] a realização de terapia cirúrgica; |
II - o início de radioterapia; ou
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 2º, II] o início de radioterapia; ou |
III - o início de quimioterapia.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 2º, III] o início de quimioterapia. |
Parágrafo Único. Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I
a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle
da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais
descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se
entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
do Ministério da Saúde.
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Art. 37. O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir
do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme
a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1220/2014)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 3º] O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro
tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS),no prazo de até 60 (sessenta) dias contados
a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor,
conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário.
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§ 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável,
conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 3º, § 1º] O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional
médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário
único.
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§ 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 3º, § 2º] Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de
neoplasia maligna:
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I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 2º, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 3º, § 2º, I] câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular; |
II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco;
e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 2º, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 3º, § 2º, II] câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos
de alto risco; e
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III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 36.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 2º, III)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 3º, § 2º, III] casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º. |
§ 3º Os casos de neoplasia maligna especificados no art. 37, § 2º observarão protocolos
clínicos, diretrizes terapêuticas e notas técnicas justificativas publicadas pelo
Ministério da Saúde e disponibilizadas por meio dos endereços eletrônicos http://www.saude.gov.br
e http://www.inca.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 3º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 3º, § 3º] Os casos de neoplasia maligna especificados no parágrafo anterior
observarão protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e notas técnicas justificativas
publicadas pelo Ministério da Saúde e disponibilizadas por meio dos sítios eletrônicos
http://www.saude.gov.br e http://www.inca.gov.br.
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Art. 38. Para efetivação do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada,
observar-se-á o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 4º] Para efetivação do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna
comprovada, observar-se-á o seguinte fluxo:
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I - atendimento do paciente no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 4º, I] atendimento do paciente no SUS; |
II - registro do resultado do laudo patológico no prontuário do paciente no serviço do
SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 4º, II] registro do resultado do laudo patológico no prontuário do paciente
no serviço do SUS; e
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III - encaminhamento para unidade de referência para tratamento oncológico, incluindo-se
a realização do plano terapêutico estabelecido entre a pessoa com câncer, o médico
responsável e a equipe de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 4º, III] encaminhamento para unidade de referência para tratamento oncológico,
incluindo-se a realização do plano terapêutico estabelecido entre a pessoa com câncer,
o médico responsável e a equipe de saúde.
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Art. 39. Cabe aos serviços de saúde dos diferentes níveis de atenção observar o fluxo disposto
no art. 38 e prestar assistência adequada e oportuna aos usuários com diagnóstico
comprovado de neoplasia maligna de acordo com as responsabilidades descritas na Política
Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 5º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 5º] Cabe aos serviços de saúde dos diferentes níveis de atenção observar o
fluxo disposto no art. 4º e prestar assistência adequada e oportuna aos usuários com
diagnóstico comprovado de neoplasia maligna de acordo com as responsabilidades descritas
na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
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Art. 40. O médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN),
além de outros dados, as seguintes datas:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 6º] O médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer
(SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas:
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I - em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 6º, I] em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; |
II - de registro do exame no prontuário do paciente; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 6º, II] de registro do exame no prontuário do paciente; e |
III - do primeiro tratamento conforme o art. 37.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º, III)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 6º, III] do primeiro tratamento conforme o art. 3º. |
Parágrafo Único. A data de que trata o inciso III do "caput" será registrada pelo serviço de saúde
para o qual o paciente foi referenciado, após a efetiva realização do primeiro tratamento
contra a neoplasia maligna comprovada.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] A data de que trata o inciso III do "caput" será registrada
pelo serviço de saúde para o qual o paciente foi referenciado, após a efetiva realização
do primeiro tratamento contra a neoplasia maligna comprovada.
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Art. 41. Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica
e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados
com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto neste Capítulo e em consonância
com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 7º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 7º] Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência
oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente
diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria
e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer.
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Parágrafo Único. No caso de encaminhamento do usuário para serviços de saúde situados em outro ente
federado ou região de saúde, o fluxo de referência de que trata o "caput" será pactuado
previamente na respectiva Comissão Intergestores e divulgado para todos os serviços
de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] No caso de encaminhamento do usuário para serviços de
saúde situados em outro ente federado ou região de saúde, o fluxo de referência de
que trata o "caput" será pactuado previamente na respectiva Comissão Intergestores
e divulgado para todos os serviços de saúde.
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Art. 42. Compete ao Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º] Compete ao Ministério da Saúde: |
I - prestar apoio e cooperar tecnicamente com os gestores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para organização dos serviços de saúde a fim de cumprir o disposto
neste Capítulo;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, I] prestar apoio e cooperar tecnicamente com os gestores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para organização dos serviços de saúde a fim de
cumprir o disposto nesta Portaria;
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II - garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes,
de acordo com as suas responsabilidades;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, II] garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das
pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades;
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III - elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas ao tratamento
de neoplasias malignas;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, III)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, III] elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas
ao tratamento de neoplasias malignas;
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IV - definir diretrizes para a organização das linhas de cuidado na prevenção e controle
do câncer; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, IV)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, IV] definir diretrizes para a organização das linhas de cuidado na prevenção
e controle do câncer; e
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V - monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da
Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo
com as suas responsabilidades.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, V)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, V] monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata
o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário,
de acordo com as suas responsabilidades.
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§ 1º Fica criada Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento da Lei nº 12.732,
de 2012, de caráter permanente, composta por representantes, um titular e um suplente,
dos seguintes órgãos e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 1º] Fica criada Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento
da Lei nº 12.732, de 2012, de caráter permanente, composta por representantes, um
titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
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I - da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 1º, I] da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): |
a) do Departamento de Articulação de Redes (DARAS/SAS/MS), que a coordenará; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, I, a)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 1º, I, a] do Departamento de Articulação de Redes (DARAS/SAS/MS), que
a coordenará; e
|
b) do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, I, b)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 1º, I, b] do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva
(INCA/SAS/MS).
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II - da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS):
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 1º, II] da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS): |
a) do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI/SGEP/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 1º, II, a] do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI/SGEP/MS);
e
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b) do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 1º, II, b] do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). |
III - da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 1º, III] da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e |
IV - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, IV)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 1º, IV] da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). |
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes
máximos dos respectivos órgãos e entidades à coordenação da Comissão.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 2º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 2º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados
pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à coordenação da Comissão
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
|
§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá convocar servidores das unidades do
Ministério da Saúde e da ANVISA para o cumprimento de suas finalidades institucionais.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 3º] A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá convocar servidores
das unidades do Ministério da Saúde e da ANVISA para o cumprimento de suas finalidades
institucionais.
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§ 4º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 4º] Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: |
I - garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a V do "caput";
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 4º, I] garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a V do "caput"; |
II - acompanhar o processo de implantação do SISCAN em território nacional;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 4º, II] acompanhar o processo de implantação do SISCAN em território
nacional;
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III - acompanhar a elaboração e a execução dos planos regionais dos Estados;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, III)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 4º, III] acompanhar a elaboração e a execução dos planos regionais dos
Estados;
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IV - constituir forças-tarefas específicas, quando necessário, para execução de atividades
relacionadas ao cumprimento das competências previstas neste parágrafo; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, IV)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 4º, IV] constituir forças-tarefas específicas, quando necessário, para
execução de atividades relacionadas ao cumprimento das competências previstas neste
parágrafo; e
|
V - realizar outras medidas necessárias para a implementação do disposto neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, V)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 8º, § 4º, V] realizar outras medidas necessárias para a implementação do disposto
nesta Portaria.
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Art. 43. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 9º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: |
I - definir estratégias de articulação com as direções municipais do SUS com vistas à
elaboração de planos regionais;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 9º, I] definir estratégias de articulação com as direções municipais do SUS
com vistas à elaboração de planos regionais;
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II - realizar o diagnóstico da capacidade instalada com vistas a identificar os espaços
territoriais sem serviços de saúde especializados em oncologia;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 9º, II] realizar o diagnóstico da capacidade instalada com vistas a identificar
os espaços territoriais sem serviços de saúde especializados em oncologia;
|
III - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população,
operacionalizar a contratualização dos mesmos, quando estiver no seu âmbito de gestão,
e pactuar na respectiva Comissão Intergestores;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 9º, III] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender
a população, operacionalizar a contratualização dos mesmos, quando estiver no seu
âmbito de gestão, e pactuar na respectiva Comissão Intergestores;
|
IV - pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas
as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, IV)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 9º, IV] pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional
(CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação
Pública (COAP), todas as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle
do câncer;
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V - promover o apoio necessário à organização da prevenção e controle do câncer nos Municípios;
e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, V)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 9º, V] promover o apoio necessário à organização da prevenção e controle do
câncer nos Municípios; e
|
VI - garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o
art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário,
de acordo com suas responsabilidades.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, VI)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 9º, VI] garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de
que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando
necessário, de acordo com suas responsabilidades.
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Art. 44. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 10)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 10] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: |
I - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população,
operacionalizar a contratualização dos mesmos e pactuar na respectiva Comissão Intergestores
quando não existir capacidade instalada no próprio Município;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 10, I] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender
a população, operacionalizar a contratualização dos mesmos e pactuar na respectiva
Comissão Intergestores quando não existir capacidade instalada no próprio Município;
|
II - pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas
as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 10, II] pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional
(CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação
Pública (COAP), todas as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle
do câncer; e
|
III - garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o
art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário,
de acordo com suas responsabilidades.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 10, III] garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias
de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis,
quando necessário, de acordo com suas responsabilidades.
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Art. 45. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 11)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 11] Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios.
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Art. 46. Compete aos laboratórios públicos e conveniados ao SUS que realizam exame citopatológico
ou histopatológico disponibilizar o laudo para:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 12)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 12] Compete aos laboratórios públicos e conveniados ao SUS que realizam exame
citopatológico ou histopatológico disponibilizar o laudo para:
|
I - o usuário ou seu representante legal;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 12, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 12, I] o usuário ou seu representante legal; |
II - o médico responsável pela solicitação; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 12, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 12, II] o médico responsável pela solicitação; e |
III - a unidade de saúde solicitante.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 12, III)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 12, III] a unidade de saúde solicitante. |
Art. 47. A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente,
as informações descritas no modelo de prontuário disponível no seguinte endereço eletrônico:
www.saude.gov.br/sas, observado o disposto no art. 49.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 13)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 13] A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente,
as informações descritas no modelo de prontuário disponível no seguinte sítio eletrônico:
www.saude.gov.br/sas.
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Parágrafo Único. As informações exigidas nos termos deste artigo não substituem as informações obrigatórias
dos formulários já padronizados no âmbito do SUS de solicitação de exame citopatológico
ou histopatológico em caso de suspeita de neoplasia maligna do colo do útero ou de
mama.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 13, Parágrafo Único] As informações exigidas nos termos deste artigo não substituem
as informações obrigatórias dos formulários já padronizados no âmbito do SUS de solicitação
de exame citopatológico ou histopatológico em caso de suspeita de neoplasia maligna
do colo do útero ou de mama.
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Art. 48. Os Estados que possuírem grandes espaços territoriais sem serviços especializados
em oncologia elaborarão planos regionais mediante pactuação prévia no âmbito das respectivas
Comissões Intergestores Bipartites e, se houver, Comissões Intergestores Regionais
para superar essa situação, com posterior envio à Comissão Intergestores Tripartite
para conhecimento, a fim de garantir a assistência integral à pessoa com câncer.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 14)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 14] Os Estados que possuírem grandes espaços territoriais sem serviços especializados
em oncologia elaborarão planos regionais mediante pactuação prévia no âmbito das respectivas
Comissões Intergestores Bipartites e, se houver, Comissões Intergestores Regionais
para superar essa situação, com posterior envio à Comissão Intergestores Tripartite
para conhecimento, a fim de garantir a assistência integral à pessoa com câncer.
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Parágrafo Único. Os Estados e os Municípios não estão eximidos de cumprir o prazo de 60 (sessenta)
dias estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, durante o tempo em que os
planos regionais não estiverem efetivamente implantados e deverão, portanto, garantir
o tratamento adequado e oportuno por meio de serviços de referência.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 14, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 14, Parágrafo Único] Os Estados e os Municípios não estão eximidos de cumprir
o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, durante
o tempo em que os planos regionais não estiverem efetivamente implantados e deverão,
portanto, garantir o tratamento adequado e oportuno por meio de serviços de referência.
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Art. 49. A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º] A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
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I - da unidade de saúde requisitante:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, I] da unidade de saúde requisitante: |
a) nome; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, I, a)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, I, a] nome; e |
b) código do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES).
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, I, b)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, I, b] código do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). |
II - do paciente:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, II] do paciente: |
a) nome completo;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II, a)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, II, a] nome completo; |
b) data de nascimento;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II, b)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, II, b] data de nascimento; |
c) nome completo da mãe; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II, c)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, II, c] nome completo da mãe; e |
d) número do cartão SUS.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II, d)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, II, d] número do cartão SUS. |
III - dados do caso:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, III] dados do caso: |
a) tipo de exame solicitado;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, a)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, III, a] tipo de exame solicitado; |
b) localização da lesão;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, b)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, III, b] localização da lesão; |
c) acometimento de linfonodos;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, c)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, III, c] acometimento de linfonodos; |
d) procedência do material enviado; e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, d)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, III, d] procedência do material enviado; e |
e) tipo de tratamento anterior, se realizado.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, e)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, III, e] tipo de tratamento anterior, se realizado. |
IV - do médico requisitante:
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, IV)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, IV] do médico requisitante: |
a) nome completo;
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, IV, a)
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PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, IV, a] nome completo; |
b) número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); e
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, IV, b)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, IV, b] número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); e |
c) data da requisição do exame.
(Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, IV, c)
|
PRT MS/GM 876/2013 |
[Art. 1º, IV, c] data da requisição do exame. |
CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO V)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO V] DO FINANCIAMENTO |
Art. 50. Além dos recursos dos fundos nacionais, estaduais e municipais de saúde, fica facultado
aos gestores de saúde utilizar outras fontes de financiamento, como:
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 28)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 28] Além dos recursos dos fundos nacionais, estaduais e municipais de saúde,
fica facultado aos gestores de saúde utilizar outras fontes de financiamento, como:
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I - ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde privados, dos valores gastos nos serviços
prestados aos seus segurados, em decorrência de promoção, prevenção, detecção precoce,
tratamento oportuno e cuidados paliativos em relação ao câncer;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 28, I)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 28, I] ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde privados, dos valores gastos
nos serviços prestados aos seus segurados, em decorrência de promoção, prevenção,
detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos em relação ao câncer;
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II - repasse de recursos advindos de contribuições para a seguridade social;
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 28, II)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 28, II] repasse de recursos advindos de contribuições para a seguridade social; |
III - criação de fundos especiais; e
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 28, III)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 28, III] criação de fundos especiais; e |
IV - parcerias com organismos nacionais e internacionais para financiamento de projetos
especiais, de desenvolvimento de tecnologias, máquinas e equipamentos com maior proteção
à saúde dos usuários do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 28, IV)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 28, IV] parcerias com organismos nacionais e internacionais para financiamento
de projetos especiais, de desenvolvimento de tecnologias, máquinas e equipamentos
com maior proteção à saúde dos usuários do SUS.
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Parágrafo Único. Além das fontes de financiamento previstas neste artigo, poderão ser pactuados, nas
instâncias intergestores, incentivos específicos para as ações de promoção, prevenção
e recuperação dos usuários em relação ao câncer.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 28, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 28, Parágrafo Único] Além das fontes de financiamento previstas neste artigo,
poderão ser pactuados, nas instâncias intergestores, incentivos específicos para as
ações de promoção, prevenção e recuperação dos usuários em relação ao câncer.
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CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, CAPÍTULO VI)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[CAPÍTULO VI] DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 51. As instâncias gestoras do SUS, Comissão Intergestores Tripartite (CIT), CIB e CIR
pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas suas respectivas linhas de
cuidado que compõem a Política Nacional para o Controle do Câncer, de acordo com as
características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro
das regiões de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 29)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 29] As instâncias gestoras do SUS, Comissão Intergestores Tripartite (CIT),
CIB e CIR pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas suas respectivas
linhas de cuidado que compõem a Política Nacional para o Controle do Câncer, de acordo
com as características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro
das regiões de saúde.
|
Parágrafo Único. A organização dos critérios das linhas de cuidado priorizadas e de seus componentes
será objeto de normas específicas pactuadas na CIT e posteriormente publicadas pelo
Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 29, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 29, Parágrafo Único] A organização dos critérios das linhas de cuidado priorizadas
e de seus componentes será objeto de normas específicas pactuadas na CIT e posteriormente
publicadas pelo Ministério da Saúde.
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Art. 52. Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS),
isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias, e do INCA/SAS/MS, a estruturação
e implementação da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer.
(Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 30)
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PRT MS/GM 874/2013 |
[Art. 30] Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS), isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias, e do INCA/SAS/MS, a
estruturação e implementação da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer.
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