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Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços
de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento
e controle.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 1º] Regulamentar o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle.
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TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas
de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal
e na Lei Orgânica da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 2º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 2º] O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das
três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica da Saúde.
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Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados
e transferidos na forma de blocos de financiamento.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 3º] Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam
a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.
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Parágrafo Único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades
de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Os blocos de financiamento são constituídos por componentes,
conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.
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Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º] Estabelecer os seguintes blocos de financiamento: |
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I - Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, I] Atenção Básica; |
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II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, II] Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; |
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III - Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, III] Vigilância em Saúde; |
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IV - Assistência Farmacêutica;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, IV] Assistência Farmacêutica; e |
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V - Gestão do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, V)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, V] Gestão do SUS. |
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VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, VI] Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. |
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Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na
Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente,
às despesas de capital.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado
pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os recursos financeiros a ser transferidos por meio do
Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste
artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital.
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Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica
para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 5º] Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e
específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.
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§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão
transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação
em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 5º, § 1º] Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais
serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme
legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada
acordo firmado.
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§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas
específicas para cada componente relativo ao bloco.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 5º, § 2º] Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados
em contas específicas para cada componente relativo ao bloco.
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Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações
e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º] Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados
nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
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§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições
previstas no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 1º] Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam
as restrições previstas no caput deste artigo.
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§ 2º Os recursos referentes aos blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica
não poderão ser utilizados para o pagamento de:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º] Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS
e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de:
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I - servidores inativos;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, I] servidores inativos; |
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II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções
relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano
de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, II] servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente
para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco,
previstos no respectivo Plano de Saúde;
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III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados
às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo
Plano de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, III] gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles
diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco,
previstos no respectivo Plano de Saúde;
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IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes
ao quadro do próprio município ou do estado; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, IV)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, IV] pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores
públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e
|
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V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis
já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, V)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, V] obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas
e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou
serviços de saúde.
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§ 3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento
da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros blocos de financiamento
previstos no art. 4º, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de
Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º] Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis
no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para
os outros Blocos de Financiamento previstos nesta Portaria, exceto para o Bloco de
Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente
os seguintes requisitos:
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I - tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento
da Assistência Farmacêutica;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, I) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, I] tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no
Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica;
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II - elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão
remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, II) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, II] elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros
que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde;
|
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III - dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, ao respectivo Conselho
de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, III) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, III] dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso anterior,
ao respectivo Conselho de Saúde;
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IV - aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB); e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, IV) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, IV] aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB); e
|
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V - inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual
de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, V] inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso
II, no Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
|
§ 4º As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento
serão reguladas em portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 4º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 4º] As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos
de Financiamento serão reguladas em portaria específica.
|
|
§ 5º Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do bloco de
investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados
exclusivamente à realização de atividades administrativas.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 5º] Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por
meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos
e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas.
|
|
§ 6º Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 4º deste artigo não serão considerados
na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 6º] Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 3º deste artigo
não serão considerados na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras.
|
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Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser
acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas
de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em
conformidade com o respectivo ato normativo.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 7º] Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão
ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas
de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em
conformidade com o respectivo ato normativo.
|
|
Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores
específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 8º] Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos
de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite
- CIT.
|
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TÍTULO II DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO II, Seção I] Do Bloco de Atenção Básica |
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Art. 9º O Bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 9º] O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: |
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I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo); e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 9º, I] Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo; e |
|
II - Componente Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 9º, II] Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável. |
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Art. 10. Componente PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde,
cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo
Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10) (com redação dada pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 10] Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo refere-se ao financiamento
de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente,
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito
Federal e dos Municípios.
|
|
§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Fundação Nacional
de Saúde (FUNASA), incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento
dessas unidades.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 1º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 10, § 1º] Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde
da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento
dessas unidades.
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§ 2º Os recursos do Componente PAB Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados
na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante
repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados
ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de
atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma
de desembolso financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 10, § 2º] Os recursos do Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo poderão
ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional
de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, condicionados
à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização
efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores,
período de execução e cronograma de desembolso financeiro.
|
|
§ 3º Fica definido que a estratégia Compensação de Especificidades Regionais não mais
integrará o Componente PAB Variável, passando essa estratégia a incorporar, a partir
do ano de 2013, a parte fixa do Componente PAB Fixo para efeito do cálculo do montante
de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos municípios
e do Distrito Federal, respeitados os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº
GM/MS 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 1408/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1408/2013 |
[Art. 1º] Fica definido que a estratégia Compensação de Especificidades Regionais
não mais integrará o Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Variável, passando essa
estratégia a incorporar, a partir do ano de 2013, a parte fixa do Componente Piso
de Atenção Básica - PAB Fixo para efeito do cálculo do montante de recursos a ser
transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito
Federal, respeitados os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº GM/MS 1.602/GM/MS,
de 9 de julho de 2011.
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Art. 11. O Componente PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento
de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11] O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído
por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no
âmbito da atenção básica em saúde, tais como:
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I - Saúde da Família;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, I] Saúde da Família; |
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II - Agentes Comunitários de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, II)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, II] Agentes Comunitários de Saúde; |
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III - Saúde Bucal;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, III)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, III] Saúde Bucal; |
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IV - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, V)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, V] Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas; |
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V - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VI)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, VI] Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; |
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VI - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em
regime de internação e internação provisória; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VII)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, VII] Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito
com a lei, em regime de internação e internação provisória; e
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VII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VIII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, VIII] outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. |
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§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde
aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação
das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 1º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, § 1º] Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo
Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo
Plano de Saúde.
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§ 2º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema
Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei,
em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito
Federal, aos estados e aos municípios, conforme pactuação na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 4º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, § 4º] Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde
no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito
com a lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos
ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB.
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§ 3º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência
farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento
da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 5º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, § 5º] Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente
às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o
bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.
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§ 4º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção
do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata o Capítulo III do Título IV da
Portaria de Consolidação nº 5 poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde
diretamente aos fundos de saúde estaduais, conforme pactuação na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 1814/GM/MS, de 26 de agosto de 2013)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, § 6º] Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio
mensal para manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata a Portaria
nº 963, de 27 de maio de 2013, poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde
diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
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Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica será definido
nesta Portaria e em regulamentação própria.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 12)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 12] O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica está
definido nas Portarias GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, nº 649, de 28 de março
de 2006, nº 650, de 28 de março de 2006, nº 822, de 17 de abril de 2006, nº 847, de
2 de junho de 2005, na Portaria SAS/MS nº 340, de 14 de julho de 2004, na Portaria
Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 e na Portaria Interministerial
nº 1.426, de 14 de julho de 2004.
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CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA
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Seção I Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família
e Equipes de Saúde Bucal
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PRT MS/GM 978/2012 |
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Art. 13. Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde
da Família (ESF), implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Política
Nacional de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 1º] Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes
de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Atenção Básica.
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§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.695,00
(dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 1º, § 1º] O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1
é de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe.
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§ 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do
Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes
do Anexo da Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações
residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo
de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM, e as ESF que atuam em Municípios
e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci),
definidos na Seção IV do Capítulo I do Título II.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 1º, § 2º] Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios
constantes do Anexo I da Portaria no 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos
Municípios constantes do Anexo da Portaria no 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008,
que atendam a populações residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos,
respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria no 90/GM, e as
ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania (Pronasci), definidos na Portaria no 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro
de 2008.
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§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 7.130,00
(sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 1º, § 3º] O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade
2 é de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe.
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Art. 14. Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes
de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política
Nacional de Atenção Básica:
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 2º] Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio
das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Atenção Básica:
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I - para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta
reais) a cada mês, por equipe; e
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 2º, I] para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil
duzentos e trinta reais) a cada mês, por equipe; e
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II - para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e
oitenta reais) a cada mês, por equipe.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 2º, II] para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil
novecentos e oitenta reais) a cada mês, por equipe.
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Parágrafo Único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas
de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes
do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios
constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam
a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado
o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro
de 2008.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes
às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no caput deste artigo, todas
as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria no 822/GM/MS, de 17 de abril
de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria no 90/GM/MS, de 17
de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes
de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria no
90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008.
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Art. 15. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 5º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 5º] Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção II Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde
da Família (NASF), Modalidades 1, 2 e 3
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PRT MS/GM 548/2013 |
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Art. 16. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio dos Núcleos
de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os critérios
da Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2:
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 1º] Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio
dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os
critérios da Portaria no 3.124/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012:
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I - para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte
mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 1º, I] para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
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II - para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil
reais);
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 1º, II] para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00
(doze mil reais);
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III - para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 1º, III] para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00
(oito mil reais).
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Art. 17. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantação dos
NASF, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Seção II do Capítulo II
do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2:
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º] Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantação
dos NASF, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria no 3.124/GM/MS,
de 28 de dezembro de 2012:
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I - NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela
única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º, I] NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos,
em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1;
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II - NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos, em parcela
única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2; e
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º, II] NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos,
em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2;
e
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III - NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos, em parcela
única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º, III] NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos,
em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3.
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Parágrafo Único. Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de implantação os Municípios
considerados sede dos NASF consorciados/intermunicipais que farão adequação para a
mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já tenham recebido recursos
de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de
implantação os Municípios considerados sede dos NASF consorciados/intermunicipais
que farão adequação para a mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já
tenham recebido recursos de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das
modalidades previstas.
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Art. 18. Serão suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde referentes
ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatados,
por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º] Serão suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministério
da Saúde referentes ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em
que forem constatados, por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes
situações:
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I - inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, I] inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes; |
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II - descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, II] descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF; |
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III - ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério
da Saúde que comprovem o início de suas atividades;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, III)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, III] ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos
pelo Ministério da Saúde que comprovem o início de suas atividades;
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IV - descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde da Família
e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, IV)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, IV] descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde
da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas;
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V - forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos
e;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, V)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, V] forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização
dos recursos e;
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VI - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais
que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais
esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista no § 2º do
art. 3º desta Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, VI)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, VI] ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer
um dos profissionais que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação
de profissionais esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista
no § 2º do art. 3º desta Portaria.
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§ 1º A suspensão dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde será mantida até
a adequação das irregularidades identificadas.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, § 1º] A suspensão dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde será
mantida até a adequação das irregularidades identificadas.
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§ 2º Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente da equipe por um
período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas
modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório correspondente
àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será definido de
acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada a carga
horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte) horas
por NASF 2.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, § 2º] Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente
da equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF
enquadrado nas modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório
correspondente àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será
definido de acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada
a carga horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte)
horas por NASF 2.
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Art. 19. A implantação de novas equipes NASF deverá seguir os critérios da Política Nacional
de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 4º] A implantação de novas equipes NASF deverá seguir os critérios da Portaria
nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 e de seu Anexo II.
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§ 1º Os Municípios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal e que
irão realizar sua dissolução, deverão informar à Comissão Intergestores Regional (CIR)
para emissão de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para aprovação
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 1º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 4º, § 1º] Os Municípios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal
e que irão realizar sua dissolução, deverão informar à Comissão Intergestores Regional
(CIR) para emissão de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para
aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
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§ 2º No caso dos Municípios com NASF modalidade 2 previamente implantados, caso necessitem
alterar sua modalidade para fins de adequação aos novos parâmetros de vinculação,
isto deverá ser feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela SES, ao Departamento
de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 2º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 4º, § 2º] No caso dos Municípios com NASF modalidade 2 previamente implantados,
caso ne- cessitem alterar sua modalidade para fins de adequação aos novos parâmetros
de vinculação, isto deverá ser feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela
SES, ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).
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§ 3º O prazo máximo para adequação final dos NASFs aos novos parâmetros de vinculação
a equipes será o mês de dezembro de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 3º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 4º, § 3º] O prazo máximo para adequação final dos NASFs aos novos parâmetros
de vinculação a equipes será o mês de dezembro de 2013.
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Art. 20. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 5º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 5º] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção III Do Incentivo Financeiro para as Equipes de Saúde da Família que Incorporarem os Agentes
de Combate às Endemias (ACE) na sua Composição
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PRT MS/GM 1007/2010 |
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Art. 21. Fica regulamentada a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) ou dos
agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes
de Saúde da Família (SF).
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 1º] Regulamentar a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias - ACE ou
dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes
de Saúde da Família.
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§ 1º Para fim desta Seção, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos
estados e os municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle
de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será
mantida a denominação definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas
relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e
danos à saúde, de promoção à saúde entre outras.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 1º, § 1º] Para fim desta Portaria, considerando que muitas são as nomenclaturas
utilizadas pelos Estados e os Municípios para definirem estes profissionais, como
agente de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental,
entre outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando como funções
essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses,
de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras.
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§ 2º A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos
de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde
e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e
a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 1º, § 2º] A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização
dos processos de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários
de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades,
e a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da
Família.
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Art. 22. Fica instituído o incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem
os ACE na sua composição.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º] Instituir incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que
incorporarem os ACE na sua composição.
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§ 1º A adesão a esta Seção é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa
uma das ações indutoras da integralidade da atenção.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º, § 1º] A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por decisão do gestor
municipal e representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção.
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§ 2º Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as
modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas
pelos municípios deverão ser mantidas.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º, § 2º] Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle
de doenças, as modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais
utilizadas pelos Municípios deverão ser mantidas.
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§ 3º A não adesão do município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes
de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 3º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º, § 3º] A não adesão do Município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não
desobriga às equipes de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde
de sua competência.
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§ 4º O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal
de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e sanitário,
densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas e culturais,
e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 4º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º, § 4º] O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo
gestor municipal de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico
e sanitário, densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas
e culturais, e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem
ações no território.
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Art. 23. O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem
ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas
Equipes de Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 3º] O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que
tiverem ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal
destas Equipes de Saúde da Família.
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Art. 24. Os ACE, de que trata esta Seção, devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 4º] Os ACE, de que trata esta Portaria, devem cumprir carga horária de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
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Parágrafo Único. Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão
ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte)
horas semanais cada um.
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Art. 25. Os critérios de elegibilidade de municípios para o recebimento dos incentivos financeiros
federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º] Os critérios de elegibilidade de Municípios para o recebimento dos incentivos
financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:
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I - municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos
Termos de Compromisso de Gestão; e
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, I] Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação
dos respectivos Termos de Compromisso de Gestão; e
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II - municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional:
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II] Municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional: |
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a) municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, a)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, a] Municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes
de SF;
|
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b) municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima
de 80%;
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, b)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, b] Municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes
de SF mínima de 80%;
|
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c) municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima
de 60%;
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, c)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, c] Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe
de SF mínima de 60%;
|
|
d) municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima
de 40%; e
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, d)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, d] Municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe
de SF mínima de 40%; e
|
|
e) municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de
SF mínima de 30%.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, e)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, e] Municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura
de equipe de SF mínima de 30%.
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|
Parágrafo Único. Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para habilitação caso
optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do município.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis
para habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do Município.
|
|
Art. 26. A definição dos municípios de cada estado que devam ser habilitados ao recebimento
dos recursos referentes a esta Seção se dará por meio de pactuação na respectiva Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão Regional (CGR), respeitados os
critérios definidos no art. 25 e o teto financeiro por estado estabelecido no Anexo
2 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 6º] Estabelecer que a definição dos Municípios de cada Estado devam ser habilitados
ao recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dará por meio de pactuação
na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de Gestão Regional
- CGR, respeitados os critérios definidos no art. 5º desta Portaria e o teto financeiro
por Estado estabelecido no Anexo I a esta Portaria.
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|
Parágrafo Único. Para a definição dos municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de recursos
referentes a esta Seção, as CIBs ou CGR deverão levar em consideração aspectos epidemiológicos
da região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos municípios
de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá exigir dos municípios habilitados
uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes de SF conforme o Anexo 3 do Anexo
XXII da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 6º, § 2º] Para a definição dos Municípios que poderão ser habilitados ao recebimento
de recursos referentes a esta Portaria, as CIB ou CGR deverão levar em consideração
aspectos epidemiológicos da região, assim como a existência anterior de iniciativa
por parte dos Municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá
exigir dos Municípios habilitados uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes
de SF conforme o Anexo II a esta Portaria.
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Art. 27. O processo de credenciamento dos municípios ao recebimento do incentivo financeiro
para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando
suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º] O processo de credenciamento dos Municípios ao recebimento do incentivo
financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias
desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer
ao seguinte fluxo:
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I - após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 26, o Ministério da Saúde
publicará portaria específica credenciando os municípios ao recebimento do incentivo
federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, I] após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 6º desta Portaria,
o Ministério da Saúde publicará Portaria específica credenciando os Municípios ao
recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado;
e
|
|
II - após credenciamento, os municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento
do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, II] após credenciamento, os Municípios deverão cadastrar no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os ACE vinculados às equipes
de SF para recebimento do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este
cadastramento.
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|
§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 1º] Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF. |
|
§ 2º A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à publicação do credenciamento
das equipes de SF no Diário Oficial da União (DOU), para informar no SCNES a incorporação
do ACE à equipe de SF.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 2º] A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à
publicação do credenciamento das equipes de SF no Diário Oficial da União - DOU, para
informar no SCNES a incorporação do ACE à equipe de SF.
|
|
§ 3º O repasse dos recursos desta Seção terá periodicidade anual, devendo ocorrer depois
de decorridos 12 (doze) meses do repasse anterior.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 4º] O repasse dos recursos desta Portaria terá periodicidade anual, devendo
ocorrer depois de decorridos 12 meses do repasse anterior.
|
|
§ 4º Para fins de pagamento, serão considerados os ACE cadastrados no SCNES na correspondente
especialidade constante do Código Brasileiro de Ocupações, destacando-se como funções
essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses,
de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, dentre outras.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1635/2012)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 5º] Para fins de pagamento, serão considerados os ACE cadastrados no
SCNES na correspondente especialidade constante do Código Brasileiro de Ocupações,
destacando-se como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental,
de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde,
dentre outras.
|
|
§ 5º O incentivo financeiro de que trata o art. 22 somente será devido em relação aos
ACE cadastrados no SCNES até o exercício financeiro de 2011, observado o maior número
de equipes de SF com ACE cadastrados em qualquer das competências daquele ano, devendo-se
observar, ainda, os requisitos constantes dos arts. 25 e 26 .
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1635/2012)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 6º] O incentivo financeiro de que trata o art. 2º somente será devido
em relação aos ACE cadastrados no SCNES até o exercício financeiro de 2011, observado
o maior número de equipes de SF com ACE cadastrados em qualquer das competências daquele
ano, devendo-se observar, ainda, os requisitos constantes dos arts. 5º e 6º.
|
|
§ 6º A transferência de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro de custeio
de que trata o art. 22 fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados no SCNES
em todas as competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento
dos valores proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada competência
mensal.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 3º] A transferência de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro
de custeio de que trata o art. 2º fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados
no SCNES em todas as competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento
dos valores proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada competência
mensal.
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|
Art. 28. O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta Seção
se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou da SES, ou
por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), houver ausência
do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos
12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 8º] O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a
esta Portaria se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde
ou da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS,
houver ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa)
dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE.
|
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Art. 29. O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Seção, será transferido de
forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde,
por meio do Componente PAB Variável do Bloco da Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 9º] O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Portaria, será transferido
de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de
Saúde, por meio do Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável do Bloco
da Atenção Básica.
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Art. 30. Os recursos financeiros necessários para a execução das atividades de que trata esta
Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 10) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 10] Os recursos financeiros necessários para a execução das atividades de que
trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde
da Família.
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Seção IV Dos Valores de Financiamento das Equipes de Saúde da Família Instituídos pela Política
Nacional de Atenção Básica
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PRT MS/GM 2920/2008 |
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Art. 31. As Equipes de Saúde da Família (ESF), que atuam em Municípios e áreas priorizadas
para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), para fins
de financiamento, serão classificadas como ESF Modalidade 1 e passam a gerar transferência
de incentivos financeiros atualmente no valor de R$9.000,00, por equipe mês.
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 1º] Definir que as Equipes de Saúde da Família - ESF, que atuam em Municípios
e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania -
Pronasci, para fins de financiamento, sejam classificadas como ESF Modalidade 1 e
passem a gerar transferência de incentivos financeiros atualmente no valor de R$9.000,00,
por equipe mês.
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|
Art. 32. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXXI , Municípios e localidades prioritários
para o Pronasci e o número máximo de ESF Modalidade 1 pelas quais o Município poderá
receber incentivos financeiros por atuar no Pronasci.
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 2º] Estabelecer, na forma do Anexo a esta Portaria, Municípios e localidades
prioritários para o Pronasci e o número máximo de ESF Modalidade 1 pelas quais o Município
poderá receber incentivos financeiros por atuar no Pronasci.
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Parágrafo Único. O número máximo de ESF que atuam em áreas priorizadas para o Pronasci foi definido
de acordo com as informações enviadas ao Departamento de Atenção Básica (DAB), pelo
gestor municipal em resposta ao Ofício Circular Nº 21/2008 - DAB/SAS/MS, compatíveis
com os dados da competência outubro de 2008, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES).
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O número máximo de ESF que atuam em áreas priorizadas
para o Pronasci foi definido de acordo com as informações enviadas ao Departamento
de Atenção Básica - DAB, pelo gestor municipal em resposta ao Ofício Circular Nº 21/2008
- DAB/SAS/MS, compatíveis com os dados da competência outubro de 2008, do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
|
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Art. 33. Os recursos financeiros, de que trata esta Seção, serão transferidos do Fundo Nacional
de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, com base no número
de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
SCNES, a partir da competência novembro, identificadas em campo específico como equipes
que atuam no Pronasci, na respectiva competência, conforme cronograma estabelecido
para envio da base de dados do SCNES, que geram transferência de incentivos financeiros
ao Município.
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 3º] Definir que os recursos financeiros, de que trata esta Portaria, sejam
transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito
Federal, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES, a partir da competência novembro, identificadas
em campo específico como equipes que atuam no Pronasci, na respectiva competência,
conforme cronograma estabelecido para envio da base de dados do SCNES, que geram transferência
de incentivos financeiros ao Município.
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Art. 34. Os recursos, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção
Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 5º] Definir que os recursos, de que trata esta Portaria, corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção V Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação
dos ACS, de que Tratam os Art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
|
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Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de
5 de outubro de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 1º] Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art.9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006.
|
|
Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 2º] A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95%(noventa e cinco
por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei
nº 11.350, de 2006.
|
|
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício,
que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 2º, § 1º] O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em
cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais
1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
|
|
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número
de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor
da AFC.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 2º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada
com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
|
|
Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério
da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente
ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350,
de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política
Nacional da Atenção Básica (PNAB).
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 3º] O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado
pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio
de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos
da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação
nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional da Atenção Básica (PNAB).
|
|
Art. 38. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS
realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação
do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos
recursos financeiros na forma de AFC.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 4º] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro
dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à
verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para
repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
|
|
Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o estado para exercício
de suas funções no município, desde que:
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º] Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para
exercício de suas funções no Município, desde que:
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I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação
pelo respectivo município nos termos da PNAB;
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º, I] o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível
de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB;
|
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II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo
município nos termos da PNAB; e
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º, II] seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação
pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
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III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º, III] mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS.
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Parágrafo Único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido
ao município será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Configurada a hipótese do "caput", o repasse
do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado
pelo Ministério da Saúde.
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Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS,
instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível
de contratação nos termos da PNAB.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 6º] O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo
de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
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§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja
com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado
o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 6º, § 1º] O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006,
por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos
da PNAB.
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§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado
periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se
1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com
base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente, multiplicado
pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação dos ACS.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 6º, § 2º] O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo
será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a
qual será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado
pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação dos ACS.
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Art. 41. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a estados, Distrito Federal
e municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata
a PNAB.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 7º] Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados,
Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde
de que trata a PNAB.
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Art. 42. Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no
primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo
de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 8º] Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado
no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo
de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
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Parágrafo Único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia
de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES,
subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma
competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] A cada competência financeira, os valores do incentivo
de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados,
a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de
agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta
Portaria.
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Art. 43. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse
de recursos financeiros nos termos da PNAB.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 9º] A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de
Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão
de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB.
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Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos
financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará
as regras previstas no art. 42.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no "caput", a manutenção
ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º.
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Art. 44. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1962/2015, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1962/2015 |
[Art. 2º] Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
- 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Plano Orçamentário
000A - Agente Comunitário de Saúde).
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Seção VI Do Custeio das Equipes de Saúde da Família que Possuam Profissionais Médicos Integrantes
de Programas Nacionais de Provimento
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PRT MS/GM 1834/2013 |
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Art. 45. Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao
custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de programas
nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional
da Atenção Básica (PROVAB); Programa Mais Médicos):
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º] Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado
ao custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de
programas nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações
de maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional
da Atenção Básica - PROVAB; Programa Mais Médicos):
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I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família ou Equipe
de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes de programas
de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social;
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, I] R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família
ou Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes
de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de
populações de maior vulnerabilidade econômica ou social;
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II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família
Fluvial de municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento
e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica
e/ou social; e
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, II] R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de
Saúde da Família Fluvial de Municípios com profissionais integrantes de programas
de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica e/ou social; e
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III - R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família
Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de municípios com profissionais integrantes de programas
de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, III] R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe
de Saúde da Família Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais
integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso
e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social.
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§ 1º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput" deste artigo:
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, § 1º] Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput"
deste artigo:
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I - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital nº 35,
de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com
profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família; e
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, § 1º, I] os Municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos
do Edital nº 35, de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e
que contarem com profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família;
e
|
|
II - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais Médicos, nos termos
do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que o sucederem, e que
contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos nas Equipes de Saúde
da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, § 1º, II] os Municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais
Médicos, nos termos do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que
o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos
nas Equipes de Saúde da Família.
|
|
§ 2º Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o art. 45, II, a Unidade Básica
de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES) e devidamente habilitada em portaria específica pelo Ministério da
Saúde, observando, ainda, o disposto na Seção IV do Capítulo II do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação nº 2 que estabelece os critérios de habilitação de Unidades
Básica de Saúde Fluvial (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio
a que se refere o art. 73.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, § 2º] Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o inciso II
do art. 1º desta Portaria, a Unidade Básica de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada
no CNES e devidamente habilitada em Portaria específica pelo Ministério da Saúde,
observando, ainda, o disposto na Portaria nº 1.591/GM/MS, de 23 de julho de 2012,
que estabelece os critérios de habilitação de Unidades Básica de Saúde Fluvial (UBSF)
para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o artigo 4º
da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
|
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Art. 46. Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Seção será necessária
a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde da Família em conformidade
com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena de suspensão/interrupção
dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 2º] Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Portaria
será necessária a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde da Família
em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena
de suspensão/interrupção dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas.
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Art. 47. As equipes citadas no art. 45 poderão participar do Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Seção II do
Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, respeitados os respectivos
critérios de adesão e contratualização estabelecidos.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 3º] As equipes citadas no art. 1º desta Portaria poderão participar do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído
pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, respeitados os respectivos critérios
de adesão e contratualização estabelecidos.
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|
Art. 48. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: |
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I - inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política
Nacional de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios
de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e
fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade
econômica ou social;
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, I] inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas
na Política Nacional de Atenção Básica, nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de
21 de outubro de 2011, em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios
de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e
fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade
econômica ou social;
|
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II - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução
das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes, ressalvadas as
especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais e as atribuições
previstas na Política Nacional de Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, II] exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização
da execução das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento
da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes,
ressalvadas as especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais
e as atribuições previstas na Política Nacional de Atenção Básica;
|
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III - assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, III] assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção
Básica em atendimento ao recomendado pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011;
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IV - atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Seção II do Capítulo
I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5; e
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, IV] atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Portaria
nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011; e
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V - viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos profissionais integrantes
das Equipes de Saúde da Família, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, V)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, V] viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos profissionais
integrantes das Equipes de Saúde da Família, com adesão, se necessário, ao Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
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Art. 49. O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na
Política Nacional de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 5º] O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos
na Portarias nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 e na Portaria nº 2.887/GM/MS,
de 20 de dezembro de 2012.
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|
Art. 50. As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde das Equipes de Saúde da Família de municípios e profissionais médicos integrantes
do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito neste Capítulo,
serão objeto de portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 6º] As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde das Equipes de Saúde da Família de Municípios e profissionais médicos integrantes
do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito nesta Portaria,
serão objeto de Portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
|
|
Art. 51. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção
Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 7º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
(PO - 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família).
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Seção VII Do Repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser Transferido aos Municípios/ Distrito
Federal que não Efetuaram o Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil Junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
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PRT MS/GM 1131/2014 |
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Art. 52. Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica Variável
aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil
que não efetuaram junto ao SCNES o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 1º] Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica
Variável aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos
para o Brasil que não efetuaram junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento
de Saúde (SCNES) o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
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Art. 53. A definição do valor de incentivo do PAB Variável a ser transferido considerará o
número de Equipes de Saúde da Família implantadas e a quantidade de médicos do Projeto
Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando no respectivo município/Distrito
Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e recebendo
a Bolsa-Formação.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 2º] A definição do valor de incentivo do Piso de Atenção Básica Variável (PAB
Variável) a ser transferido considerará o número de Equipes de Saúde da Família implantadas
e a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando
no respectivo Município/Distrito Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento
de Programas e recebendo a Bolsa-Formação.
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§ 1º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a Seção I do Capítulo
I do Título II, será considerado o resultado da subtração da quantidade de médicos
do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município pelo número total de
Equipes de Saúde da Família implantadas no SCNES.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 2º, § 1º] Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a
Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, será considerado o resultado da subtração
da quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no Município
(observados os prazos definidos no art. 3º desta Portaria) pelo número total de Equipes
de Saúde da Família implantadas no SCNES.
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§ 2º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Seção VI do Capítulo
I do Título II, será considerado a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para
o Brasil em atuação no município.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 2º, § 2º] Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Portaria
nº 1.834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, será considerado a quantidade de médicos
do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no Município, observados os prazos
definidos no art. 3º desta Portaria.
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Art. 54. Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil
ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas pelo Ministério
da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas aos médicos
excedentes.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 4º] Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas
pelo Ministério da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas
aos médicos excedentes.
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Seção VIII Do Incentivo Financeiro Referente à Inclusão do Microscopista na Atenção Básica para
Realizar, Prioritariamente, Ações de Controle da Malária Junto às Equipes de Agentes
Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF)
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PRT MS/GM 3238/2009 |
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Art. 55. Ficam definidos os critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do
microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle
da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes
de Saúde da Família (eSF).
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 1º)
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PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 1º] Definir critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista
na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto
às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - eACS e/ou às Equipes de Saúde da Família
- eSF.
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Art. 56. O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção
básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade
com os critérios definidos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º)
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PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 2º] O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista
na atenção básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS,
em conformidade com os critérios definidos nesta Portaria.
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Parágrafo Único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com
base no número de microscopistas, de que trata esta Seção, que tiveram incentivos
repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente,
multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela
extra, calculada com base no número de microscopistas, de que trata esta Portaria,
que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira
setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste
artigo.
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Art. 57. Os critérios para seleção de municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos
financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são:
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º)
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PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 3º] Os critérios para seleção de Municípios que farão jus ao recebimento dos
incentivos financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são:
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I - municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007;
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 3º, I] Municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; |
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II - municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes;
e
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 3º, II] Municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil
habitantes; e
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III - municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008,
de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária
(SIVEP - Malária).
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 3º, III] Municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal,
no ano de 2008, de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas
de Malária - SIVEP - Malária.
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Art. 58. O número máximo de microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao
recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º] O número máximo de microscopistas pelos quais os Municípios poderão fazer
jus ao recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo:
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I - para municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número de ACS
das eACS/10;
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, I] para Municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número
de ACS das eACS/10;
|
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II - para municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2;
e
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, II] para Municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número
de eSF/2; e
|
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III - para municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, III] para Municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4. |
|
§ 1º A população de cada município considerada para definição da fórmula de cálculo do
teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção
Básica, em dezembro de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, § 1º] A população de cada Município considerada para definição da fórmula
de cálculo do teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do
Piso da Atenção Básica, em dezembro de 2007.
|
|
§ 2º O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional,
no mês de dezembro de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, § 2º] O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, na base nacional, no mês
de dezembro de 2007.
|
|
Art. 59. A relação dos municípios e do número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento
dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria
de Consolidação nº 2, conforme critérios definidos descritos nos arts. 57 e 58 .
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 5º] A relação dos Municípios e do número máximo de microscopistas que farão
jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo I a
esta Portaria, conforme critérios definidos descritos nos artigos 3º e 4° desta Portaria.
|
|
Art. 60. Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta Seção fica
definido que:
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º] Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta
Portaria fica definido que:
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I - o número de microscopistas pelos quais os municípios farão jus ao recebimento de
incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro
no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo
4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2;
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º, I] o número de microscopistas pelos quais os Municípios farão jus ao recebimento
de incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro
no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no anexo
I a esta Portaria.
|
|
II - os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde,
conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006;
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º, II] os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica
de Saúde, conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006.
|
|
III - os microscopistas de que trata esta Seção devem cumprir carga horária de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º, III] os microscopistas de que trata esta Portaria devem cumprir carga horária
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
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Parágrafo Único. Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20
(vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total
acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa situação será verificada
no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade a ocorrência de profissional
com mais de 40 horas no mesmo município e/ou em município diferente, havendo bloqueio
do cadastro mais antigo.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Em substituição a um microscopista com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores
que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá
ter carga horária total acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação.
Essa situação será verificada no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade
a ocorrência de profissional com mais de 40 horas no mesmo Município e/ou em Município
diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo.
|
|
Art. 61. A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia
para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação da
Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 7º] A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações
do Guia para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação
da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS.
|
|
Art. 62. A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação no
Diário Oficial da União (DOU) que credencia os microscopistas, conforme cronograma
do SCNES, para realizar implantação e cadastro.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 8º] A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação
no Diário Oficial da União - D.O.U. que credencia os microscopistas, conforme cronograma
do SCNES, para realizar implantação e cadastro.
|
|
§ 1º Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu
credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão Intergestores
Bipartite (CIB) a realocação do quantitativo de microscopistas não credenciados, conforme
o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos
da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 8º, § 1º] Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado
no SCNES terá seu credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão
Intergestores Bipartite – CIB - a realocação do quantitativo de microscopistas não
credenciados, conforme o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo
com os critérios epidemiológicos da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose
tegumentar americana e tuberculose;
|
|
§ 2º Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução
ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subsequente à publicação da suspensão
do credenciamento.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 8º, § 2º] Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados
enviar a resolução ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subseqüente à publicação
da suspensão do credenciamento;
|
|
§ 3º O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas, conforme
resolução da CIB.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 8º, § 3º] O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas,
conforme resolução da CIB.
|
|
Art. 63. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata
esta Seção nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão
direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria
do DENASUS, alguma das seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 9º] O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de
que trata esta Portaria nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento
e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde,
ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde -
DENASUS, alguma das seguintes situações:
|
|
I - inexistência do microscopista; ou
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 9º, I] inexistência do microscopista; ou |
|
II - descumprimento da carga horária estabelecida, conforme art. 60, III e parágrafo único.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 9º, II] descumprimento da carga horária estabelecida, conforme inciso IV do
artigo 6º e parágrafo único desta Portaria.
|
|
Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, ações
de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto
com as eSF e/ou eACS.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 10)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 10] Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, ações de responsabilidade
de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS.
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|
Art. 65. Os microscopistas, de que trata esta Seção, serão capacitados pelos Laboratórios
Centrais de Saúde Pública (LACEN) dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura
de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da
filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica de coloração
e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar americana
e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 11] Os microscopistas, de que trata esta Portaria, serão capacitados pelos
Laboratórios Centrais de Saúde Pública – LACEN dos respectivos Estados, primeiramente,
para a leitura de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença
de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica
de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar
americana e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose.
|
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Parágrafo Único. A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas
da Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério
da Saúde (CGLAB).
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 11, Parágrafo Único] A produção de exames será submetida ao controle de qualidade
de acordo com as normas da Coordenação - Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde - CGLAB.
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|
Art. 66. Os recursos financeiros de que trata esta Seção serão transferidos do Fundo Nacional
de Saúde aos fundos municipais de saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável
que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 12)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 12] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e fazem parte do Piso da Atenção
Básica variável que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica.
|
|
Art. 67. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção
Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 13)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD
- Piso de Atenção Básica variável - Saúde da Família.
|
|
Seção IX Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas
(ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de
Saúde Fluviais (UBSF)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
|
|
Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes
de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF)
e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 1º] Esta Portaria define os valores do incentivo financeiro mensal de custeio
das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família
Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
|
|
Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor vigente
do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor
vigente do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I.
|
|
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o art. 69 será acrescido do valor vigente
para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo
critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para as ESFR compostas
também pelos profissionais de saúde bucal.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 2º, § 1º] O valor do incentivo financeiro de que trata o " caput" será acrescido
do valor vigente para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade
1, segundo critérios es- tabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para
as ESFR compostas também pelos pro- fissionais de saúde bucal.
|
|
§ 2º As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e
do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) receberão
incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Seção VI do Capítulo I
do Título II.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 2º, § 2º] As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa
Mais Médicos e do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB)
receberão incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Portaria nº 1.834/GM/MS,
de 27 de agosto de 2013.
|
|
Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas
que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio,
a cada mês, por profissional previsto em portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 3º] O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde
e mi- croscopistas que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para
o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica.
|
|
Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido
à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria
de Consolidação nº 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV .
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 4º] O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional
acrescido à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 3º da Portaria nº
837/GM/MS, de 11 de maio de 2014 definido conforme quadro constante do anexo I a esta
Portaria.
|
|
Art. 72. O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 25 do Anexo
XXII da Portaria de Consolidação nº 2, será baseado no número de estabelecimentos
de saúde apresentado, nos termos do Anexo V .
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 5º] O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 10
da Portaria nº 837/GM/MS, de 11 de maio de 2014, será baseado no número de estabelecimentos
de saúde apresentado, nos termos do anexo II a esta Portaria.
|
|
§ 1º Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com
porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros,
devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela
contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 5º, § 1º] Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos
profissionais com porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes,
cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos
dos ambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não
ultrapasse o teto estabelecido.
|
|
§ 2º O pleito de que trata o art. 72, § 1º deverá ser homologado pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será encaminhada ao
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação de conformidade
com o Plano de Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação nº 2, e posterior homologação.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 5º, § 2º] O pleito de que trata o § 1o deverá ser homologado pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será
encaminhada ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação
de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Portaria no 837/GM/MS de 11
de maio de 2014, e posterior homologação.
|
|
Art. 73. O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade
fundo a fundo e terá o valor de:
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º] O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado
na mo- dalidade fundo a fundo e terá o valor de:
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I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde bucal;
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º, I] R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde
bucal;
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|
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais integrantes
de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de
populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social;
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º, II] R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais
integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso
e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social;
|
|
III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde bucal; e
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º, III] R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde
bucal; e
|
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IV - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal de Municípios
com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas
de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º, IV] R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal
de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e
fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica
ou social.
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|
Art. 74. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta
Seção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado
pelo respectivo Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 7º] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força
desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto no 1.651, de 28 de setembro de 1995,
e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
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Art. 75. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 8º] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos
do disposto no art. 5o do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994.
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Art. 76. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 9º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias no 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007 e no 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
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Art. 77. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 10)
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PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 10] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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Art. 78. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 11)
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PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 11] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto
ao originalmente pac- tuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
no 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto no 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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Art. 79. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 12)
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PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 12] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção X Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis (UOM)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
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Art. 80. Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da
Atenção à Saúde Bucal.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente
Móvel da Atenção à Saúde Bucal.
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§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio
de Unidades Odontológicas Móveis (UOM).
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 1º] O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido
por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM).
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§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos
devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde
bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia
de Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 2º] Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados
em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção
à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes
da Estratégia de Saúde da Família.
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§ 3º As UOM serão compostas por:
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º] As UOM serão compostas por: |
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I - veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado
com:
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I] veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde
bucal e equipado com:
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a) cadeira odontológica completa;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, a)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, a] cadeira odontológica completa; |
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b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, b)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, b] kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; |
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c) aparelho de RX-periapical;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, c)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, c] aparelho de RX-periapical; |
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d) compressor odontológico;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, d)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, d] compressor odontológico; |
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e) aparelho amalgamador;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, e)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, e] aparelho amalgamador; |
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f) aparelho fotopolimerizador;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, f)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, f] aparelho fotopolimerizador; |
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g) autoclave;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, g)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, g] autoclave; |
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II - instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do
Anexo XXI ; e
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, II)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, II] instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme
relação constante do Anexo desta Portaria; e
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III - equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou
Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará
a Unidade.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, III)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, III] equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade
I - ESFSBMI ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II - ESFSBMII
que operara a Unidade.
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§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério
da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação
definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela
Seção X do Capítulo I do Título II.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 4º] O veículo e os equipamentos listados no inciso I do parágrafo anterior
serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais
do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes
e parâmetros estabelecidos pela presente Portaria.
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§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo
deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 5º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 5º] Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II
do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do
SUS.
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§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso
III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 6º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 6º] Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes
de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal
do SUS.
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Art. 81. Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor
de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º] Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis,
no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM.
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§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços
de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo município.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 1º] O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio
dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo Município.
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§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de
habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração,
pelo município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família
com Saúde Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM,
de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início
da operação da Unidade.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 2º] O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação
de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após
a demonstração, pelo Município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia
de Saúde da Família com Saúde Bucal - ESFSB Modalidade I ou Modalidade II no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o atendimento ao disposto
na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro
de 2006, e do início da operação da Unidade.
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§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado
por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do
Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º] O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso
de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão
direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria
do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes
situações:
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I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais
que compõem as equipes citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º, I] ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer
um dos profissionais que compõem as equipes citadas no inciso III do § 3º do art.
1º desta Portaria, vinculadas a essas Unidades;
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II - descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria
nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º, II] descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais
conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
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III - ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, III)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º, III] ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho
das equipes; e
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IV - ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme
o descrito no art. 80.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, IV)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º, IV] ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério
da Saúde, conforme o descrito no art. 1º desta Portaria.
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Art. 82. Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por
meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos
dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias
à plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título
II.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 5º] Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à
Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos
dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote
as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado.
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Art. 83. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de
forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde
e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção
Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 6º] Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria sejam transferidos
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de
Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção XI Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório na Rua
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Art. 84. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório
na Rua (eCR), nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes
de Consultório na Rua, nos seguintes termos:
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I - para a eCR Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos
reais) por equipe mês;
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, I)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, I] para a eCR da Modalidade I será repassado o valor de R$ 9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais) por mês;
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II - para eCR Modalidade II será repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil
e trezentos reais) por equipe mês; e
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, II)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, II] para eCR da Modalidade II será repassado o valor de R$ 13.000,00 (treze
mil reais) por mês; e
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III - para a eCR Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco
mil e duzentos reais) por equipe mês.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, III)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, III] para a eCR da Modalidade III será repassado o valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais) por mês.
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§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para
transporte da eCR.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 1º)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 1º] O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba
o custeio para transporte da eCR.
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§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do município,
publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 2º] O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação
do Município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento
dos seguintes requisitos:
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I - demonstração do cadastramento da eCR no SCNES; e
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º, I)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 2º, I] demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
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§ 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de
descumprimento das diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios
na Rua (eCR) e na Política Nacional de Atenção Básica, no que toca aos Consultórios
na Rua.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 3º)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 3º] O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso
em caso de descumprimento desta Portaria e da Portaria nº 2.488, de 2011, no que toca
aos Consultórios na Rua.
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§ 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS), pelo DENASUS e pela Secretaria de Saúde estadual.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 4º)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 4º] O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo DAB/SAS/MS,
pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e pela Secretaria de Saúde
estadual.
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§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de Consultório de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo
XVI da Portaria de Consolidação nº 2, contempladas com financiamento oriundo das
Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e
outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS),
também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos definidos nas diretrizes de organização
e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), para fins de recebimento
do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades
descritas no art. 4º do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 5º)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 5º] As 92 (noventa e duas) equipes de consultório de rua constantes do
anexo II desta Portaria, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção
realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS,
também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos desta Portaria, para fins de recebimento
do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades
descritas no art. 3º desta Portaria.
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§ 6º No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser
cadastradas como eCR e receber o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes
de Consultório na Rua (eCR) caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 6º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1922/2013)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 6º] No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes
poderão ser cadastradas como eCR e receber o incentivo de que trata esta Portaria
caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento.
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Art. 85. Os recursos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para
as equipes de Consultório na Rua (eCR) serão transferidos de forma regular e automática,
do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e do DistritoFederal,
e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 12)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 12] Os recursos orçamentários de que dispõe esta Portaria serão transferidos
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde
municipais e do Distrito Federal, e correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD -Piso de Atenção
Básica Variável.
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CAPÍTULO II DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA À ATENÇÃO BÁSICA
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Seção I Do Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
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PRT MS/GM 341/2013 |
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Art. 86. Esta Seção define o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde (UBS).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Componente Reforma do Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
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Art. 87. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada
às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento
das UBS implantadas em território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 2º] O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura
adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento
das UBS implantadas em território nacional.
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Subseção I Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[CAPÍTULO I] DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO COMPONENTE REFORMA
DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE A PARTIR DE 2013
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Art. 88. O Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS é composto pelos seguintes
grupos de serviços:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º] O Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas
de Saúde (UBS) é composto pelos seguintes grupos de serviços:
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I - demolições e retiradas;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, I] Demolições e Retiradas; |
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II - infraestrutura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, II] Infraestrutura; |
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III - estrutura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, III)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, III] Estrutura; |
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IV - alvenaria;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IV)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, IV] Alvenaria; |
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V - cobertura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, V)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, V] Cobertura; |
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VI - esquadrias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VI)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, VI] Esquadrias; |
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VII - instalações hidrossanitárias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VII)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, VII] Instalações Hidrossanitárias; |
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VIII - instalações elétricas;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VIII)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, VIII] Instalações Elétricas; |
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IX - rede lógica;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IX)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, IX] Rede Lógica; |
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X - instalações especiais;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, X)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, X] Instalações Especiais; |
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XI - pisos;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XI)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XI] Pisos; |
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XII - revestimentos;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XII)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XII] Revestimentos; |
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XIII - vidros;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIII)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XIII] Vidros; |
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XIV - pinturas; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIV)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XIV] Pinturas; e |
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XV - limpeza da obra.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XV)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XV] Limpeza da Obra. |
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Parágrafo Único. Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel
próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo,
que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e
cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde
implantadas em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por
outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior
a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros
quadrados).
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Art. 89. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição
do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a serem repassados
por estado ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 4º] O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico
para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a
serem repassados por Estado ou Distrito Federal.
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Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos
de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o
Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade da Federação e a necessidade
de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Serão adotados como critérios de prioridade para definição
do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação
de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade
da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura
disponíveis no Ministério da Saúde.
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Art. 90. Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente federativo
deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço
eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante
de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas unidade(s) básica(s)
de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada
pelo ente federativo interessado à respectiva CIB para validação.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 5º] Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente
federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do
sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante
de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas Unidade(s) Básica(s)
de Saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada
pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
para validação.
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§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios
à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto
pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 1º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 5º, § 1º] Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos Estados
e Municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de
Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.
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§ 2º Para os fins do disposto no art. 90, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar
a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 2º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 5º, § 2º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal
compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de
Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
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Art. 91. Após a validação de que trata o art. 90, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério
da Saúde, especificamente ao DAB/SAS/MS, a listagem das propostas contempladas dos
entes federados com os respectivos valores pactuados.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 6º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 6º] Após a validação de que trata o art. 5º, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar
ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS),
a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores
pactuados.
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Art. 92. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas
recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de
autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 89, contudo relativos
apenas aos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 7º] Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem
das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação,
para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 4º,
contudo relativos apenas aos Municípios.
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Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração
os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas
levando em consideração os seguintes critérios:
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I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em
extrema pobreza; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único, I] entes federativos ou região dos Municípios com elevada
proporção de população em extrema pobreza; e
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II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação
de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único, II] desempenho do ente federativo na execução das obras
do Programa de Requalificação de UBS.
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Art. 93. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 92, o Ministério
da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito
Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Reforma
do Programa de Requalificação de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 8º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 8º] Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 7º,
o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do Município
ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente
Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
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Art. 94. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º] Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério
da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
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I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta
e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos
e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º, I] valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento
e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28
m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados);
e
|
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II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos
e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º, II] valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28
m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
|
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§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º, § 1º] Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
|
|
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município
ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos
grupos de que trata o art. 88 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º, § 2º] Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser
utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações
previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 3º e dirigidas exclusivamente
à mesma UBS contemplada.
|
|
Art. 95. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 93, o repasse
dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo
Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo
definida:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10] Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 8º,
o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao
respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma
abaixo definida:
|
|
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, I] primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação;
e
|
|
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da
Saúde (SISMOB):
|
|
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através
de ofício;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, a)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local
e encaminhada à CIB através de ofício;
|
|
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, b)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e |
|
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, c)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
|
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos
no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, § 1º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo
beneficiário.
|
|
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico
http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
|
|
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção
de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, § 3º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
|
Art. 96. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos
desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos
para execução e conclusão das obras:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 11] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto
nos termos desta Portaria a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos
seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
|
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I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob;
e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 11, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do
incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início
de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do
endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e
|
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação
no SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 11, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida
informação no SISMOB.
|
|
Art. 97. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
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II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
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III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, III)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
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Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
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Art. 98. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos
financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias
instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 13] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele
de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas
ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), pelo Ministério da Saúde.
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Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 13, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará
a regularização das transferências dos recursos.
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Art. 99. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 96, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 14] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 11, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 14, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito do programa; e
|
|
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 14, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
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Art. 100. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 15] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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Art. 101. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção
preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 16] Com o término da reforma da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá
a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
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Art. 102. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos
financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente
Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de
execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 17)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 17] Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais
novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito
do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que
forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e
posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes
às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
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Art. 103. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts.
98 e 99 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento
de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar
com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos
federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior
à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS)
contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço
das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 18] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos
dos artigos 13 e 14 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas
com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB
até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de
Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012.
|
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Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 103, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas
custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS,
de 14 de setembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 18, § 1º] Para fins do disposto no "caput", as obras de reforma de UBS em curso
são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e na Portaria
nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011.
|
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Subseção II Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de
Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[CAPÍTULO II] DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO COMPONENTE REFORMA
DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS ATÉ 2012
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Art. 104. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito
do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS,
de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 19)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 19] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012
no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria
nº 2.206/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas neste Capítulo.
|
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Art. 105. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com financiamento
previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados nos seguintes
11 (onze) grupos de serviços:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20] Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com
financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados
nos seguintes 11 (onze) grupos de serviços:
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|
I - Grupo de Serviço I: demolições e retiradas;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, I] Grupo de Serviço I: Demolições e Retiradas; |
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II - Grupo de Serviço II: estrutura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, II] Grupo de Serviço II: Estrutura; |
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III - Grupo de Serviço III: alvenaria;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, III)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, III] Grupo de Serviço III: Alvenaria; |
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IV - Grupo de Serviço IV: pisos;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IV)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, IV] Grupo de Serviço IV: Pisos; |
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V - Grupo de Serviço V: revestimento;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, V)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, V] Grupo de Serviço V: Revestimento; |
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VI - Grupo de Serviço VI: cobertura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VI)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, VI] Grupo de Serviço VI: Cobertura; |
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VII - Grupo de Serviço VII: esquadrias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VII)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, VII] Grupo de Serviço VII: Esquadrias; |
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VIII - Grupo de Serviço VIII: instalações hidrosanitárias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VIII)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, VIII] Grupo de Serviço VIII: Instalações Hidrosanitárias; |
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IX - Grupo de Serviço IX: instalações elétricas;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IX)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, IX] Grupo de Serviço IX: Instalações Elétricas; |
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X - Grupo de Serviço X: pinturas; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, X)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, X] Grupo de Serviço X: Pinturas; e |
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XI - Grupo de Serviço XI: limpeza da obra.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, XI)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, XI] Grupo de Serviço XI: Limpeza da Obra. |
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Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio
do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua
documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta
e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, Parágrafo Único] Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas
em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente
federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24
m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
|
|
Art. 106. Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo
à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21] Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde
para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
|
|
I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta
e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos
e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21, I] valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento
e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28
m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados);
e
|
|
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos
e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21, II] valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28
m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
|
|
§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 1º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21, § 1º] Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
|
|
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município
ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos
grupos de que trata o art. 105 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 2º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21, § 2º] Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser
utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações
previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 20 e dirigidas exclusivamente
à mesma UBS contemplada.
|
|
Art. 107. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao
respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma
abaixo definida:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22] O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal
na forma abaixo definida:
|
|
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22, I] primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação;
e
|
|
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada
à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do
DAB/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB,
assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo
gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério
da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS.
|
|
§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo
beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução
e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse
sistema.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 1º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22, § 1º] Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput",
o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas
de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas
por meio desse sistema.
|
|
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 2º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão
estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras
de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no
sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
|
Art. 108. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento
previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento
dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 23] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012
com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos
ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
|
|
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de
março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB;
e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 23, I] 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para
a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e
|
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04
de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 23, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria,
para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
|
|
Art. 109. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
|
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
|
|
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, III)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
|
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
|
Art. 110. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará
a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação
de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do
PAC, pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 25] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a
SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa
de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados,
por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde.
|
|
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 25, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará
a regularização das transferências dos recursos.
|
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Art. 111. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 108, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 26] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 23, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
|
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não
executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 26, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de
saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
|
|
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo
de saúde e não executados no âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 26, II] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo
fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
|
|
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para
o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, III)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 26, III] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro
de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto
diverso ao originalmente pactuado.
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Art. 112. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 27)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 27] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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Art. 113. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção
preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 28] Com o término da reforma da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá
a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
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Art. 114. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos
financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente
Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de
execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 29)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 29] Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais
novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito
do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que
forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e
posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes
às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
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Art. 115. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts.
110 e 111 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter
financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas
com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB
até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de
Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 30] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos
dos artigos 25 e 26 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas
com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB
até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de
Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012.
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Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 115, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas
custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS,
de 14 de setembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 30, § 1º] Para fins do disposto no "caput", as obras de reforma de UBS em curso
são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e na Portaria
nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011.
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Subseção III Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO III)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[CAPÍTULO III] DISPOSIÇÕES FINAIS |
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Art. 116. As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação
nº 1, que institui a programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 31)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 31] As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro
de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
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Art. 117. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta
Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas
de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 32] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os
Programas de Trabalho:
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I - 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO 0005); e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 32, I] 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica (PAB Fixo); e |
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II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 32, II] 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção
Básica de Saúde.
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Seção II Do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável (PAB Variável)
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Art. 118. A cada ciclo, o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus
ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do PAB Variável,
que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º] A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB
farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal
e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
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I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou município
ao PMAQ-AB; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, I)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, I] no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal
ou Município ao PMAQ-AB; e
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II - após a Fase 2 de cada ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, II)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, II] após a Fase 2 de cada ciclo. |
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§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo
financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro
de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 1º] Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a
título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos
em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
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I - o número de equipes contratualizadas;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, I)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 1º, I] o número de equipes contratualizadas; |
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II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 1º, II] as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e |
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III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 510,
§ 4º da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, III)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 1º, III] no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho
de que trata o § 4º do art. 6º.
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§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por
meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 2º)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 2º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido
fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11 da Portaria
nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
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Art. 119. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos municípios deverão
ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria de Consolidação nº 6, e
o planejamento e orçamento de cada ente.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 10)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 10] Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos Municípios
deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de
2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.
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Art. 120. Os recursos orçamentários referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção III Do Custeio do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
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Art. 121. Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta
e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvimento dos componentes previstos
no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta
das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção
Básica Fixo, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001), 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º] Estabelecer recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta
e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvimento dos componentes previstos
no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta
das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.0001.0587, 10.301.0001.0589,
10.302.0023.4306, 10.302.0023.4307, 10.302.0004.18"" ""302.0004.1837, 10.302.0004.1867.
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Parágrafo Único. A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa,
de que trata este artigo, é a seguinte:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] A composição do montante global de recursos destinados
à implementação do Programa, de que trata este Artigo, é a seguinte:
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I - R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento
do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I - Incentivo à Assistência
Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, a)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, a] R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais)
anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente
I - Incentivo à Assistência Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta
assistência;
|
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II - R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem
investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, b] R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões
e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano de implantação do Programa,
sendo:
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a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde
e destinados ao Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência
Obstétrica e Neonatal, e
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1] R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos
do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente II - Organização, Regulação
e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, e
|
|
b) R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do
empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos
para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação
de alto risco e de UTIs neonatais;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2] R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta
e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente
II, à aquisição de equipamentos para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas
como referência para gestação de alto risco e de UTIs neonatais;
|
|
III - R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento
do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III - Nova Sistemática
de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos
nesta assistência.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, c)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, c] R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais)
anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente
III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais
aos recursos já dispendidos nesta assistência.
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Seção IV Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal aos Entes Federativos que Aderirem à Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema
Prisional (PNAISP)
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Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos que
aderirem à PNAISP.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 4º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos
que aderirem à PNAISP.
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§ 1º O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de saúde da PNAISP
será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes de cada serviço
habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo VI , a serem repassados
de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 4º, § 1º] O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços
de saúde da PNAISP será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes
de cada serviço habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo I, a serem
repassados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
|
|
§ 2º Ao estado será garantida uma complementação dos valores referidos no "caput", a título
de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional
em relação à população geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS
(IDSUS) do município onde estiver localizada a equipe habilitada, publicado pelo Ministério
da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela
constante no Anexo VII .
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 4º, § 2º] Ao Estado será garantida uma complementação dos valores referidos
no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo
com a taxa da população prisional em relação à população geral do Município e o respectivo
Índice de Desempenho do SUS (IDSUS) do Município onde estiver localizada a equipe
habilitada, publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência
para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo II.
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§ 3º Ao município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação aos valores referidos
no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa
da população prisional em relação à população geral do município e o respectivo Índice
de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior
ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo VIII .
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 4º, § 3º] Ao Município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação
aos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será
definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral
do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério
da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela
constante no Anexo III.
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Art. 123. A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento do disposto
nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS-MJ, de 2 de janeiro de 2014,
e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 122
fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação:
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º] A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento
do disposto nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro
de 2014, e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o
art. 4º fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação:
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I - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo estado;
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º, I] Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo Estado; |
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II - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo município onde a unidade prisional está instalada,
quando for o caso de adesão municipal; e
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º, II] Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo Município onde a unidade prisional
está instalada, quando for o caso de adesão municipal; e
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III - Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo gestor de saúde
estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme Anexo 1
do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º, III] Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo
gestor de saúde estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme
Anexo IV.
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Parágrafo Único. Os documentos referidos no "caput" serão apresentados à SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Os documentos referidos no "caput" serão apresentados
à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
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Art. 124. O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 122 será transferido pelo
Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, distrital e municipais de saúde dos
entes federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato específico de que trata
o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 7º] O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 4º será transferido
pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde
dos entes federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato específico de que trata
o art. 6º.
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§ 1º A transferência referida no "caput" somente será efetuada após a habilitação das
Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo 1 do Anexo XVIII
da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 7º, § 1º] A transferência referida no "caput" somente será efetuada
após a habilitação das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do
Anexo IV.
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§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde
dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento
participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado
pelo FNS.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 7º, § 2º] Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos
aos Fundos de Saúde dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores
pertinentes ao financiamento participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte
por cento) do valor repassado pelo Fundo Nacional de Saúde.
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Art. 125. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos desta Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 10)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 10] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
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Art. 126. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 11)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 11] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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Art. 127. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 12)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 12] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto
ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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Art. 128. Os recursos federais para execução das normas para a operacionalização da Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema
Prisional (PNAISP) no SUS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável -
Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 14) (com redação dada pela PRT MS/GM 606/2017)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 14] Os recursos federais para execução do objeto que trata esta Portaria, são
oriundos do orçamento do Ministério da Saú- de, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável, Plano Orçamentário (PO) 000B.
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Seção V Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Ente Federativo Responsável pela Gestão
das Ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de
Liberdade
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Art. 129. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis
pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de
privação de liberdade, de que trata o art. 24, parágrafo único do Anexo XVII da
Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos
responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em
situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24 e parágrafo único da Portaria
nº 1.802/GM/MS, de 23 de maio de 2014.
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Art. 130. O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 129 será de:
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º] O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art.
1º será de:
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I - R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades
socioeducativas que atendam exclusivamente a adolescentes em situação de semiliberdade,
independentemente do número de adolescentes atendidos;
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, I] R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para
as unidades socioeducativas que atendam exclusivamente à adolescentes
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II - R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para
as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40
(quarenta) adolescentes ou menos;
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, II] R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta
centavos) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória
que atendam 40 (quarenta) adolescentes ou menos;
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III - R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas
de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90
(noventa) adolescentes; e
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, III] R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as
unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais
de 40 (quarenta) e até 90 (noventa) adolescentes; e
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IV - R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas
de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, IV)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, IV] R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades
socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa)
adolescentes.
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§ 1º Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória
e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como
uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes
internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, § 1º] Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação,
internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão
considerados como uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com
a média total de adolescentes internados no último trimestre indicada no Plano de
Ação Anual.
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§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano
de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, § 2º] A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento
do Plano de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS).
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Art. 131. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 7º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
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Art. 132. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS)
para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 8º] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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Art. 133. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS
foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de
2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 9º] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
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Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes
federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes
em situação de privação de liberdade são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável
- Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 607/2017)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 11] Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata esta
Portaria, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD PO - 000C - Piso Atenção Básica Variável - Serv. Atenção
à Saúde dos Adolescentes Privados de Liberdade.
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Seção VI Da Unificação do Repasse do Incentivo Financeiro de Custeio por meio do Piso Variável
da Atenção Básica (PAB Variável) do Programa Academia da Saúde
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[CAPÍTULO III] DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE |
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Art. 135. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia
da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por
meio do PAB Variável, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 18)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 18] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa
Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática,
por meio do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), no valor mensal de R$
3.000,00 (três mil reais) por polo.
|
|
Art. 136. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Seção o município ou Distrito Federal:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19] Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio de que trata este Capítulo o Município ou Distrito Federal:
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I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de
que trata o art. 804, III, observado o disposto no art. 806;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, I)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19, I] a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira
parcela de que trata o inciso III do art. 10, observado o disposto no art. 12;
|
|
II - que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos
provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS,
de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos em vigor, precipuamente
o disposto no art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19, II] que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde
com recursos provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria
nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos desta
Portaria, precipuamente o disposto no art. 2º;
|
|
III - que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio
do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro
de 2014; ou
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19, III] que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros
de custeio do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30
de janeiro de 2014; ou
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IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina
do Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação
nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, IV)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19, IV] que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde,
conforme disciplina do Capítulo IV desta Portaria.
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Art. 137. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Seção, o município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20] Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata este Capítulo, o Município ou Distrito Federal deverá, antes
da solicitação:
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I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo
Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, I] cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e
quatro) - Polo Academia da Saúde;
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II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando
o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar
o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, II] cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do
polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção
Básica, cadastrar o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde;
|
|
III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis
no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/academiadasaude; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, III] identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia
da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível
no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e
|
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IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico
definido pelo Ministério da Saúde e informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, IV)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, IV] cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio
no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e informado no sítio eletrônico
www.saude.gov.br/academiadasaude.
|
|
§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins
de georreferenciamento dos polos construídos.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 1º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, § 1º] O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no
SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos construídos.
|
|
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no
SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE
BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 2º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, § 2º] Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado
somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE
SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE.
|
|
§ 3º Nas hipóteses do art. 24, incisos I e II da Portaria de Consolidação nº 5, o endereço
cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que
trata esta Seção deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 3º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, § 3º] Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 13, o endereço cadastrado
na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este
Capítulo deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde.
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|
§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente
da quantidade de polos existentes no município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 4º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, § 4º] Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica,
independente da quantidade de polos existentes no Município ou Distrito Federal.
|
|
Art. 138. Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 137, o Ministro
de Estado da Saúde publicará portaria de credenciamento do polo ou programa local
ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 21)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 21] Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 20,
o Ministro de Estado da Saúde publicará Portaria de credenciamento do polo ou programa
local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo.
|
|
Art. 139. Após a publicação da portaria de credenciamento de que trata o art. 138, o município
ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de
que trata esta Seção, desde que:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 22] Após a publicação da Portaria de credenciamento de que trata o art. 21,
o Município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata este Capítulo, desde que:
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I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção
Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código
Brasileiro de Ocupação (CBO) descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação nº
5, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
cada;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 22, I] cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento
de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme
o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrito no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um)
profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois)
profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada;
|
|
II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua
o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 22, II] acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada
e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e
|
|
III - alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente,
o início e a execução das atividades.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, III)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 22, III] alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando,
obrigatoriamente, o início e a execução das atividades.
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Art. 140. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio,
pelo Distrito Federal e municípios, de que trata esta Seção:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 23] São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro
de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, de que trata este Capítulo:
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I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações
referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, I)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 23, I] alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro
das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia
da Saúde;
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II - ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho
de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica
e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção
Básica de que trata a Portaria de Consolidação nº 6; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 23, II] ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo
Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção
Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da
Atenção Básica de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e
|
|
III - elaborar o Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos
recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se
quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, III)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 23, III] elaborar o RAG, onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros
resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos
mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde.
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Art. 141. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do
Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes
da Política Nacional de Atenção Básica, quanto aos recursos do PAB Variável.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 24)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 24] O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio
do Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes
da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto aos recursos do PAB Variável.
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Seção VII Do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, Integrado
ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes
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Art. 142. O financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica comportará valores máximos dependentes do número de eSF que serão contempladas
em cada Projeto, conforme definição abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20] O financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes
na Atenção Básica comportará valores máximos dependentes do número de ESF que serão
contempladas em cada Projeto, conforme definição abaixo:
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I - máximo de R$ 750.000,00/ano (setecentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos
que contemplem no mínimo 80 (oitenta) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 160 (cento
e sessenta) Teleconsultorias/mês;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, I] máximo de R$ 750.000,00/ano (setecentos e cinquenta mil reais por ano)
para projetos que contemplem no mínimo 80 (oitenta) ESF, garantindo, no mínimo, a
média de 160 (cento e sessenta) Teleconsultorias/mês;
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II - máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um milhão de reais por ano) para projetos que contemplem
no mínimo 200 (duzentas) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 400 (quatrocentas)
Teleconsultorias/mês;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, II)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, II] máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um milhão de reais por ano) para projetos
que contemplem no mínimo 200 (duzentas) ESF, garantindo, no mínimo, a média de 400
(quatrocentas) Teleconsultorias/mês;
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III - máximo de R$ 2.000.000,00/ano (dois milhões de reais por ano) para projetos que contemplem
no mínimo 400 (quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 800 (oitocentas)
Teleconsultorias/mês;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, III)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, III] máximo de R$ 2.000.000,00/ano (dois milhões de reais por ano) para
projetos que contemplem no mínimo 400 (quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo,
a média de 800 (oitocentas) Teleconsultorias/mês;
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IV - máximo de R$ 2.600.000,00/ano (dois milhões e seiscentos mil reais por ano) para
projetos que contemplem no mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo, no mínimo,
a média de 1.200 (mil e duzentas) Teleconsultorias/mês; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, IV)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, IV] máximo de R$ 2.600.000,00/ano (dois milhões e seiscentos mil reais
por ano) para projetos que contemplem no mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo,
no mínimo, a média de 1.200 (mil e duzentas) Teleconsultorias/mês; e
|
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V - máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais por
ano) para projetos que contemplem no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo,
no mínimo, a média de 1.800 (mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, V)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, V] máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três milhões quinhentos e cinquenta mil
reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo,
no mínimo, a média de 1.800 (mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês.
|
|
§ 1º As médias de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste artigo são parâmetros
para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas periodicamente, em ato
específico do Ministério da Saúde, em função da programação das fases, da evolução
e do desempenho geral do conjunto dos projetos.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 1º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, § 1º] As médias de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste
artigo são parâmetros para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas
periodicamente, em ato específico do Ministério da Saúde, em função da programação
das fases, da evolução e do desempenho geral do conjunto dos projetos.
|
|
§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do Projeto, as Teleconsultorias serão avaliadas
trimestralmente.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 2º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, § 2º] Para fins de acompanhamento da execução do Projeto, as Teleconsultorias
serão avaliadas trimestralmente.
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§ 3º A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá ser realizada
por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo
os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão,
os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada pelos avaliadores
da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa de implantação.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, § 3º] A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá
ser realizada por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno,
compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada
nível de gestão, os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada
pelos avaliadores da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa
de implantação.
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|
Art. 143. Em caso de sobra dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo
após a implementação completa das ações previstas no projeto, o município poderá utilizar
os valores restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas no projeto
encaminhado.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 21)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 21] Em caso de sobra dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da
Saúde, mesmo após a implementação completa das ações previstas no projeto, o Município
poderá utilizar os valores restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas
no projeto encaminhado.
|
|
Art. 144. Caso o recurso repassado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao necessário para
a execução do que foi previsto no projeto, a diferença resultante correrá por conta
do município, do estado ou do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 22)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 22] Caso o recurso repassado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao necessário
para a execução do que foi previsto no Projeto, a diferença resultante correrá por
conta do Município, do Estado ou do Distrito Federal.
|
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Art. 145. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo FNS aos fundos municipais
e/ou estaduais de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo
definida:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23] O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) aos Fundos Municipais e/ou Estaduais de Saúde ou ao Fundo de Saúde do
Distrito Federal, na forma abaixo definida:
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I - primeira parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado,
a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, I] primeira parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
e
|
|
II - segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto, que deve
ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB e/ou Comissão
Intergestores Regional (CIR), caso exista, conforme modelo de documento a ser disponibilizado
no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, II] segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto,
que deve ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB
e/ou Comissão Intergestoras Regional, caso exista, conforme modelo de documento a
ser disponibilizado no sítio eletrônico do Departamento de Atenção Básica após a publicação
desta portaria.
|
|
§ 1º Para os fins do disposto no art. 145, II, a primeira etapa de implantação do projeto
consiste em informatização e conectividade de 100% (cem por cento) das Equipes de
Atenção Básica, implantação do Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico e início das
atividades de Teleconsultoria.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 1º] Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 23, a primeira
etapa de implantação do projeto consiste em informatização e conectividade de 100%
(cem por cento) das equipes de atenção básica, implantação do Núcleo de Telessaúde
Técnico-Científico e início das atividades de Teleconsultoria.
|
|
I - informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes de Atenção Básica/Saúde
da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios estes que serão
considerados de forma individualizada para cada município envolvido;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, a) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 1º, a] informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes
de Atenção Básica/Saúde da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios
estes que serão considerados de forma individualizada para cada município envolvido;
|
|
II - estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde e/ou viabilização
da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias, critérios
estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede de
núcleo;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, b) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 1º, b] estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde
e/ou viabilização da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias,
critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede
de núcleo;
|
|
§ 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo contemplam, além da imediata implantação,
o custeio do projeto durante o período de 12 (doze) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 2º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 2º] Os recursos financeiros previstos neste artigo contemplam, além da
imediata implantação, o custeio do projeto durante o período de 12 (doze) meses.
|
|
§ 3º O Ministério da Saúde editará posteriormente ato específico que disponha sobre o
repasse de recursos para o custeio dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica para o período posterior ao de que trata o art. 145, § 2º
.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 3º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 3º] O Ministério da Saúde editará posteriormente ato específico que disponha
sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades de que trata esta Portaria
para o período posterior ao de que trata o parágrafo anterior.
|
|
§ 4º Para que o município, o Distrito Federal ou o estado continue participando e recebendo
recursos do Programa de Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 4º] Para que o Município, o Distrito Federal ou o Estado continue participando
e recebendo recursos do Programa de Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério
da Saúde:
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|
I - o início das atividades de execução do cronograma aprovado no projeto;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 4º, I] o início das atividades de execução do cronograma aprovado no
projeto;
|
|
II - o andamento, a conclusão das ações, a produção bimensal de atividades; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 4º, II] o andamento, a conclusão das ações, a produção bi-mensal de atividades;
e
|
|
III - outras informações e documentos requeridos pelo Sistema de Monitoramento do Programa
de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 4º, III] outras informações e documentos requeridos pelo Sistema de Monitoramento
do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo
Ministério da Saúde.
|
|
§ 5º Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização e conectividade
aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente cadastrada
no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 459 da Portaria de
Consolidação nº 5, que disponha de computador conectado à internet, kit multimídia
e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação de teleconsultorias
pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família ao Núcleo Técnico
Científico de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 5º] Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização
e conectividade aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente
cadastrada no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 14 da Portaria
nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que disponha de computador conectado à internet,
kit multimídia e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação
de teleconsultorias pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família
ao Núcleo Técnico Científico de Telessaúde.
|
|
§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor da segunda parcela
do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre
os municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação
do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto, as modificações
necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa ser formalizada
entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem alteração nos valores
previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento que oficialize esta
pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador do núcleo/projeto.
Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação de Atenção
Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para o DAB/SAS/MS
para análise e aprovação do mesmo.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 6º] Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor
da segunda parcela do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou
redividida entre os Municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade
de efetivação do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto,
as modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa
ser formalizada entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem
alteração nos valores previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento
que oficialize esta pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador
do núcleo/projeto. Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação
de Atenção Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para
o Departamento de Atenção Básica/SAS/MS para análise e aprovação do mesmo.
|
|
§ 7º Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo município-sede, inicialmente
estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro município integrante
do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado o prazo
limite definido para a implantação do correspondente Projeto de Informatização e Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 7º] Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo Município-Sede,
inicialmente estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro Município
integrante do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado
o prazo limite definido para a implantação do projeto definido nesta Portaria.
|
|
Art. 146. Os recursos financeiros para financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica poderão ser utilizados para:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24] Os recursos financeiros de trata esta Portaria poderão ser utilizados para: |
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I - aquisição ou aluguel de equipamentos e softwares;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, I] aquisição ou aluguel de equipamentos e softwares; |
|
II - pagamento de pessoal, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, II] pagamento de pessoal, nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 2007; |
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III - produção de materiais;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, III] produção de materiais; |
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IV - custeio de serviços;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, IV)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, IV] custeio de serviços; |
|
V - garantia de conectividade;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, V)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, V] garantia de conectividade; |
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VI - implantação de núcleo de telessaúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VI)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, VI] implantação de núcleo de telessaúde; e |
|
VII - outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Programa e indicadas no
Projeto.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VII)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, VII] outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Programa
e indicadas no Projeto.
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Parágrafo Único. Para os projetos Telessaúde Brasil já implantados à época da publicação da Portaria
nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o incentivo financeiro ora regulamentado
complementará os recursos financeiros federais, estaduais ou municipais anteriormente
previstos e utilizados para custeio.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, Parágrafo Único] Para os Projetos Telessaúde Brasil já implantados o incentivo
financeiro de que trata esta Portaria complementará os recursos financeiros federais,
estaduais ou municipais anteriormente previstos e utilizados para custeio.
|
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Art. 147. Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12 (doze) meses
após o respectivo repasse, o município, o Distrito Federal ou o estado deverão devolver
ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária prevista em lei,
cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle
interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA),
em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25] Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12
(doze) meses após o respectivo repasse, o Município, o Distrito Federal ou o Estado
deverão devolver ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária
prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos
de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria
do SUS (SNS), em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo.
|
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§ 1º Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista no caput deste
artigo, o município, o Distrito Federal ou o estado ficará(ão) impedido(s) de participar
do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 1º] Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista
no caput deste artigo, o Município, o Distrito Federal ou o Estado ficará(ão) impedido(s)
de participar do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
|
|
§ 2º Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto ultrapasse o período de 12
(doze) meses após o respectivo repasse, será possível sua prorrogação por até 9 (nove)
meses, desde que os municípios integrantes do projeto pactuem na Unidade de Gestão
do Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será divulgado posteriormente
pelo DAB/SAS/MS, contendo o novo cronograma de ações previstas para a conclusão da
primeira etapa, que não poderá ultrapassar o prazo de 21 (vinte e um) meses após o
repasse da 1ª parcela.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 2º] Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto ultrapasse
o período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, será possível sua prorrogação
por até 9 (nove) meses, desde que os Municípios integrantes do projeto pactuem na
Unidade de Gestão do Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será
divulgado posteriormente pelo Departamento de Atenção Básica/SAS/MS, contendo o novo
cronograma de ações previstas para a conclusão da primeira etapa, que não poderá ultrapassar
o prazo de 21 (vinte e um) meses após o repasse da 1ª parcela.
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§ 3º A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser aplicada a todos
ou apenas para parte dos municípios de projetos intermunicipais, valendo a mesma regra
para os projetos estaduais.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 3º] A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser
aplicada a todos ou apenas para parte dos Municípios de projetos intermunicipais,
valendo a mesma regra para os projetos estaduais.
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§ 4º Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão
da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto no art. 147, § 2º , poderá
ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão
da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada
a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2525/2013)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 4º] Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso
o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto
no § 2º deste artigo, poderá ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes
com vistas à conclusão da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro
de 2013, observada a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto
e informação em CIB.
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§ 5º O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará
os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá
das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes
do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão e, ainda, pelos
órgãos de controle externo.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2525/2013)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 5º] O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado
sujeitará os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos
eventualmente repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação
decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo
os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNS), em cada nível de gestão
e, ainda, pelos órgãos de controle externo.
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Art. 148. O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três) meses após
o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser repassado
considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante o período
de 12 (doze) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 26] O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três)
meses após o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser
repassado considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante
o período de 12 (doze) meses.
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§ 1º Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização da média mínima
de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria nº 2.554/GM/MS,
de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente ao repasse
da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação mensal
do Sistema de Monitoramento do Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 26, § 1º] Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização
da média mínima de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria
nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente
ao repasse da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação
mensal do Sistema de Monitoramento do Telessaúde.
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§ 2º A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da continuidade do
custeio aos núcleos de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 26, § 2º] A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da
continuidade do custeio aos núcleos de Telessaúde.
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§ 3º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre
o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de
que trata o caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 26, § 3º] O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que
disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período
posterior ao de que trata o caput deste artigo.
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Art. 149. O Ministro da Saúde publicará periodicamente, após pactuação na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros
destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27] O Ministro da Saúde publicará periodicamente, após pactuação na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), ato normativo específico para definição do total de
recursos financeiros destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica.
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Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados com base na população do estado ou Distrito
Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27, Parágrafo Único] Os recursos financeiros serão repassados com base na população
do Estado ou Distrito Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios,
tais como:
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I - número de eSF;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, I)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27, Parágrafo Único, I] número de ESF; |
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II - cobertura populacional; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, II)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27, Parágrafo Único, II] cobertura populacional; e |
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III - quantidade de unidades básicas de saúde daquela unidade da Federação.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, III)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27, Parágrafo Único, III] quantidade de unidades básicas de saúde daquela unidade
da federação.
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Art. 150. Os recursos orçamentários referentes ao financiamento de Projetos de Informatização
e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 28] s recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar:
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I - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A
- Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), quando o recurso for destinado a
Fundos Municipais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, I)
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PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 28, I] O Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica
- Fixo, quando o recurso for destinado a Fundos Municipais de Saúde;
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II - O Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao Fundo
Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 28, II] O Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Ação: Atenção à Saúde para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao Fundo
Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e
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III - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção
Básica em Saúde e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica
em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 28, III] O Programa de Trabalho 10.301.1214.8581.0001 Estruturação da Rede
de Serviços de Atenção Básica em Saúde.
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Seção VIII Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos Intermunicipais e
Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica
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Art. 151. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais
e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos
Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica.
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|
Art. 152. Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado
aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios que
sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º] Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal
instituído por esta Portaria, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sejam
sede de Núcleo de Telessaúde deverão:
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I - cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição
de serviços ofertados, no SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, I] cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se
a descrição de serviços ofertados, no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), nos termos dos arts. 12 e 13 da Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de
outubro de 2011;
|
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II - concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica;
e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, II] concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes
na Atenção Básica; e
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|
III - enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS,
devidamente homologado nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico
www.saude.gov.br/dab.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, III] enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal
ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), devidamente homologado nas Comissões
Intergestores Regionais (CIR) ou Comissões Intergestores Bipartite (CIB), conforme
modelo constante do sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab.
|
|
§ 1º Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado
de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos,
com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições
na oferta do serviço de teleconsultoria.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, § 1º] Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às Comissões
Intergestores Regionais (CIR) ou Comissões Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado
de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando
os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de
outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria.
|
|
§ 2º Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de
serviço de teleconsultoria.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, § 2º] Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES
na oferta de serviço de teleconsultoria.
|
|
§ 3º No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição
cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, § 3º] No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no
SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde.
|
|
Art. 153. O incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e
estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
será composto por um componente fixo e por um componente variável.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria será
composto por um componente fixo e por um componente variável.
|
|
Parágrafo Único. Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo
de Telessaúde deverá:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Para o recebimento dos componentes fixo e variável de
que trata o "caput", o Núcleo de Telessaúde deverá:
|
|
I - ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas
na plataforma de Telessaúde;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, I] ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica
participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde;
|
|
II - possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde
no SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, II] possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde
(UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES;
|
|
III - possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três)
meses; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, III] possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias
nos últimos 3 (três) meses; e
|
|
IV - enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento
do Telessaúde vigente.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo
para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente.
|
|
Art. 154. O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo
financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será
definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 4º] O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total
do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo
e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde.
|
|
Art. 155. O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do
incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo
e será definido de acordo com os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º] O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente
federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios:
|
|
I - atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam
os serviços de telessaúde no mês de referência;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, I] atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais
que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência;
|
|
II - definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, II] definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; |
|
III - porte do Núcleo de Telessaúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, III] porte do Núcleo de Telessaúde; e |
|
IV - produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês,
que podem ser classificadas como:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, IV] produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe,
a cada mês, que podem ser classificadas como:
|
|
a) síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e
por telefone; ou
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, a)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, IV, a] síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência
e por telefone; ou
|
|
b) assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line".
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, b)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, IV, b] assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto,
"off-line".
|
|
Parágrafo Único. As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] As pactuações de que trata o inciso II do "caput"
deverão ocorrer na CIR ou CIB.
|
|
Art. 156. Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente
ao critério estabelecido pelo art. 155, I, serão levados em consideração:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º] Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável
referente ao critério estabelecido pelo inciso I do "caput" do art. 5º,
serão levados em consideração:
|
|
I - a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes
participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, I] a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total
de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e
|
|
II - a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos
participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, II] a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total
de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde.
|
|
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput",
considera-se:
|
|
I - equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que
solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, I] equipe participante ativa ou médico participante ativo:
equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento;
e
|
|
II - equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico
de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, II] equipe participante ou médico participante: a equipe
ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três)
meses.
|
|
Art. 157. Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido
pelo art. 155, II, serão levados em consideração:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 7º] Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao
critério estabelecido pelo inciso II do "caput" do art. 5º, serão levados
em consideração:
|
|
I - a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias,
envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 7º, I] a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias,
envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e
|
|
II - a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados
à regulação.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 7º, II] a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria
articulados à regulação.
|
|
Art. 158. Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme
o critério estabelecido pelo art. 155, IV, é indispensável:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 8º] Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado
conforme o critério estabelecido pelo inciso IV do "caput" do art. 5º, é
indispensável:
|
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I - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se
a produção descrita no inciso II; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 8º, I] a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe,
excetuando-se a produção descrita no inciso seguinte; e
|
|
II - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe
relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 8º, II] a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico
da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada.
|
|
Art. 159. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 18)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 18] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007.
|
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Art. 160. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 19)
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PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 19] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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Art. 161. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 20)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 20] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto
ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
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Art. 162. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais
e intermunicipais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO 0005).
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 21)
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PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 21] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção
Básica Fixo (PAB Fixo).
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Art. 163. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais
de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Média e Alta Complexidade (MAC).
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 22)
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PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 22] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).
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Seção IX Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa
Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
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PRT MS/GM 2860/2014 |
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Art. 164. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos
Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
de que trata a Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 1º] Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado
aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica de que trata a Portaria nº 2.859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014.
|
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Art. 165. O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido
de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º] O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será
definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação:
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I - para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada
mês;
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, I] para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) a cada mês;
|
|
II - para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês;
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, II] para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
a cada mês;
|
|
III - para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a
cada mês; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, III] para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) a cada mês; e
|
|
IV - para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, IV] para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
a cada mês.
|
|
Parágrafo Único. Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas)
equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional
de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde
acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no
art. 165, IV.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo,
com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de
então, para cada número adicional de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes,
o Ministério da Saúde acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês
ao valor disposto no inciso IV do "caput".
|
|
Art. 166. O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio,
considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 3º] O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal
será dividio, considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes,
da seguinte forma:
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|
I - pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta
por cento) do valor total do componente variável a ser recebido;
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 3º, I] pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes:
até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido;
|
|
II - pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias:
20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 3º, II] pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades
prioritárias: 20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido;
e
|
|
III - pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total
do componente variável a ser recebido.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 3º, III] pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento)
do valor total do componente variável a ser recebido.
|
|
Art. 167. Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 166
o Núcleo de Telessaúde que:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 4º] Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata
o art. 3o o Núcleo de Telessaúde que:
|
|
I - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês;
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 4º, I] tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas
no mês;
|
|
II - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 4º, II] tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos
no mês; e
|
|
III - realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo,
1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado
ou especialidade definida e pactuada.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 4º, III] realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e,
realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada
à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada.
|
|
Art. 168. Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o art.
166, II, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)
com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias
e seus respectivos protocolos de encaminhamento.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 5º] Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata
o inciso II do art. 3º, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará,
para o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades
prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento.
|
|
Art. 169. Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à
parte de que trata o art. 166, III serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de
Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por
equipe, observada a seguinte gradação:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º] Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente
à parte de que trata o inciso III do art. 3º serão pagos considerando-se o porte do
Núcleo de Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas
no mês por equipe, observada a seguinte gradação:
|
|
I - produção de teleconsultoria por equipe participante:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, I] produção de teleconsultoria por equipe participante: |
|
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês:
60% (sessenta por cento) de "X";
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, a)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, I, a] de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante
ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X";
|
|
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao
mês: 80% (oitenta por cento) de "X";
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, b)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, I, b] de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe
participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X";
|
|
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento)
de "X"; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, c)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, I, c] Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês:
100% (cem por cento) de "X"; e
|
|
II - produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado
ou especialidade pactuada no mês:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II)
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PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, II] produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha
de cuidado ou especialidade pactuada no mês:
|
|
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês:
60% (sessenta por cento) de "X";
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, a)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, II, a] de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante
ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X";
|
|
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao
mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, b)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, II, b] de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico
participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e
|
|
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento)
de "X".
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, c)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, II, c] Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês:
100% (cem por cento) de "X".
|
|
Parágrafo Único. A variável "X" disposta no art. 169 equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado
ao Núcleo segundo o seu porte.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] A variável "X" disposta no art. 6o equivale à 20% (vinte
por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu porte.
|
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Art. 170. Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação
para cada componente encontram-se detalhados no Anexo XLIX .
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 7º] Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma
de gradação para cada componente encontram-se detalhados no Anexo.
|
|
Art. 171. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os
Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo
(PAB Fixo).
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 8º] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção
Básica Fixo (PAB Fixo).
|
|
Art. 172. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os
Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 9º] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).
|
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TÍTULO III DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO II, Seção II] Do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar
|
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Art. 173. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído
por dois componentes:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 13] O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
será constituído por dois componentes:
|
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I - Componente Limite Financeiro da MAC; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 13, I] Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar - MAC; e
|
|
II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 13, II] Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. |
|
Art. 174. O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de
incentivos transferidos mensalmente.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14] O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado
ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos
mensalmente.
|
|
§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º] Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles
atualmente designados:
|
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I - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, I] Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; |
|
II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, II] Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; |
|
III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, III] Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; |
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IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte
e dos Hospitais Filantrópicos;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, IV] Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais
de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos;
|
|
V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde
(FIDEPS);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, V] Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa
Universitária em Saúde - FIDEPS;
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VI - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, VI] Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena - IAPI; |
|
VII - Incentivo de Integração do SUS (INTEGRASUS); e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, VII] Incentivo de Integração do SUS - INTEGRASUS; e |
|
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, VIII] outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. |
|
§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação
Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 2º] Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos
do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo
específico.
|
|
Art. 175. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente
financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro
MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias
específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 15] Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade,
atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente
Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser
publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados
na CIT.
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|
Parágrafo Único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC,
este será financiado pelo Componente FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 15, Parágrafo Único] Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente
Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC.
|
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Art. 176. O Componente FAEC, considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos
destinados ao financiamento dos seguintes itens:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16] O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, considerando
o disposto no artigo 15, será composto pelos recursos destinados ao financiamento
dos seguintes itens:
|
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I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, I] procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade
- CNRAC;
|
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II - transplantes e procedimentos vinculados;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, II] transplantes e procedimentos vinculados; |
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III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo
pré-definido; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, III] ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas
com prazo pré-definido; e
|
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IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não
possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período
de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua
agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, IV)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, IV] novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente
ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento,
por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica
necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC.
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Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente
FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, § 1º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, § 1º] Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados
por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo.
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Art. 177. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados
ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma
previsto no art. 175:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17] Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão
incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme
o cronograma previsto no artigo 15 desta Portaria:
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I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, I)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17, I] 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; |
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II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, II)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17, II] 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; |
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III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, III)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17, III] 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal;
e
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IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, IV)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17, IV] 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. |
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CAPÍTULO I DOS COMPONENTES DE FINANCIAMENTO NO BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL
E HOSPITALAR (MAC)
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Seção I Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)
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Art. 178. Ficam definidos os recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades
do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta
e cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais)
correspondem a recursos adicionais aos despendidos na triagem neonatal à época da
publicação da Portaria nº 822, de 6 de junho de 2001.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10)
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PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10] Definir recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades
estabelecidas nesta Portaria no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões
de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) correspondem
a recursos adicionais aos atualmente despendidos na Triagem Neonatal.
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§ 1º Os recursos adicionais de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pelo
FAEC, sendo que sua incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida
em que estes se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional
de Triagem Neonatal.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 1º)
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PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10, § 1º] Os recursos adicionais de que trata o caput deste Artigo serão disponibilizados
pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, sendo que sua incorporação
aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida em que estes se habilitarem nas
respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, em conformidade
com o estabelecido nesta Portaria.
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§ 2º Os recursos orçamentários a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa
Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º)
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PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10, § 2º] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10, § 2º, I] 10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS;
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II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, II)
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PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10, § 2º, II] 10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.
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Seção II Do Repasse de Recursos Financeiros pelo Ministério da Saúde Destinados à Aquisição
de Produtos Médicos de Uso Único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito
Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuam de Forma Complementar
ao SUS
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PRT MS/GM 1958/2013 |
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Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros
pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas
secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem
fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos
financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de
uso único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde
(SUS).
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Art. 180. São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo
I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser
usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único,
segundo especificado pelo fabricante.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 2º] São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4
do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado
a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de
uso único, segundo especificado pelo fabricante.
|
|
Art. 181. Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta
Seção encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde,
com acesso realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º] Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos
desta Portaria encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério
da Saúde, com acesso realizado pelo sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
|
|
§ 1º A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica,
para cada produto médico de uso único.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 1º] A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição,
por região geográfica, para cada produto médico de uso único.
|
|
§ 2º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso
único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério
da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais
constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos
parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos
para a saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 2º] O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto
médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em
Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades
públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado
de produtos para a saúde.
|
|
§ 3º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso
único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido
produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 3º] O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto
médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo
de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas:
|
|
I - na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos estados,
Distrito Federal e municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria
de aquisições de bens; e
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 3º, I] na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação
própria de aquisições de bens; e
|
|
II - no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas
instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 3º, II] no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento
complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar
ao SUS.
|
|
§ 4º Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS)
a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico
de uso único de que trata o § 2º.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 4º] Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento
(DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada
produto médico de uso único de que trata o § 2º.
|
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Art. 182. O repasse dos recursos financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única
do Fundo Nacional de Saúde para:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º] O repasse dos recursos financeiros objeto desta Portaria será feito em
parcela única do Fundo Nacional de Saúde para:
|
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I - os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compondo o
Bloco de Financiamento da Atenção de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º, I] os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, na forma do que dispõe o art. 5º da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007; e
|
|
II - as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º, II] as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar
ao SUS.
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§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica
aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos
que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º, § 1º] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta
bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das instituições privadas
sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
|
|
§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do
beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus
rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º, § 2º] Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade
do beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de
seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi
aprovada pelo Ministério da Saúde.
|
|
Art. 183. No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas
sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços
menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos
do art. 181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio
a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros
remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso
único.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 8º] No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições
privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada
com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde
nos termos do art. 3º, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho
do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos
financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos
de uso único.
|
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Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio
de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias
para a celebração do respectivo termo aditivo.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do
plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção
das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo.
|
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Art. 184. As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas
secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e instituições privadas
sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas
no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/banco.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 9º] As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta
Portaria pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e instituições
privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas
no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), cujo acesso encontra-se
disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/banco.
|
|
Art. 185. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 10] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização
do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos
do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União
conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
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Art. 186. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com
base:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 11] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada
com base:
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I - no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de estados, Distrito Federal e municípios;
e
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 11, I] no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de Estados, Distrito Federal
e Municípios; e
|
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II - no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos
que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 11, II] no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem
fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
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Art. 187. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 12] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos
do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
|
|
Art. 188. Para fins do disposto nesta Seção:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13] Para fins do disposto nesta Portaria: |
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I - o ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13, I] o ente federativo beneficiário estará sujeito: |
|
a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na
aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério
da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, a)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13, I, a] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério
da Saúde; e
|
|
b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, b)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13, I, b] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
|
II - a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará
sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo
Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de
2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos
da legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, II)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13, II] a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar
ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros,
ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº
6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis
nos termos da legislação vigente.
|
|
Art. 189. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 14)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 14] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde.
|
|
Seção III Da Incorporação ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar,
dos Valores Resultantes do Processo de Contratualização, Destinados ao Custeio e a
Manutenção dos Hospitais de Ensino
|
PRT MS/GM 907/2005 |
|
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Art. 190. Fica estabelecido que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta
específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos
valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção
dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em
gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo XXVII passando
a onerar os seguintes programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 907/2005 |
[Art. 1º] Estabelecer que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta
específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos
valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção
dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em
gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo desta Portaria,
passando a onerar os seguintes programas de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 907/2005 |
[Art. 1º, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
|
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II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 907/2005 |
[Art. 1º, II] 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
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Art. 191. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de
saúde.
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 2º)
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PRT MS/GM 907/2005 |
[Art. 2º] Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para
a transferência, regular e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos
municipais e estaduais de saúde.
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Seção IV Dos Incrementos Financeiros aos Valores dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos
de Saúde Habilitados na Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC)
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Art. 192. Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES, conforme Anexo 3 do
Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 2º] Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme anexo I a esta Portaria.
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§ 1º Após o cumprimento dos critérios ora estabelecidos, os Hospitais Amigos da Criança
serão habilitados pelo Código 14.16.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 2º, § 1º] Após o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria, os
Hospitais Amigos da Criança serão habilitados pelo Código 14.16.
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§ 2º Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido no "caput" perceberão,
a título de incremento aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao
recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos Anexos 4 e 5 do Anexo
X da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 2º, § 2º] Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido
no "caput" perceberão, a título de incremento aos procedimentos de assistência ao
parto e atendimento ao recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos
anexos II e III a esta Portaria.
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Art. 193. Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados
nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos:
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 3º] Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos
realizados nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos:
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I - procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos
no Anexo 4 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2; e
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 3º, I] procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco,
nos termos descritos no anexo II; e
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II - atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos no Anexo 5 do
Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 3º, II] atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos
no anexo III.
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Art. 194. Os hospitais amigos da criança que estivessem habilitados, quando da publicação da
Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, com o Código 14.04, na Tabela de Habilitação
do SCNES, continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de assistência ao
parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de junho de 2004.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 14] Os Hospitais Amigos da Criança atualmente habilitados com o Código 14.04
na Tabela de Habilitação do SCNES continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos
de assistência ao parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de
junho de 2004.
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§ 1º Após o prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio
de 2014, o Código 14.04 fica excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão
automaticamente desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios
ora estabelecidos.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 1º)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 14, § 1º] Ultrapassado o prazo referido no "caput" do art. 13, o Código 14.04
será excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão automaticamente desabilitados
da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios estabelecidos nesta Portaria.
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§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC que cumpriram os novos critérios
ora estabelecidos dentro do prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS,
de 22 de maio de 2014, continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados
pelo Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 2º)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 14, § 2º] Cumpridos os novos critérios estabelecidos nesta Portaria dentro
do prazo estabelecido pelo "caput" do art. 13, os estabelecimentos de saúde já habilitados
na IHAC continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados pelo Código 14.16
na Tabela de Habilitação do SCNES.
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Art. 195. Os recursos financeiros, para a execução das atividades referentes à Iniciativa Hospital
Amigo da Criança (IHAC), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 17)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 17] Os recursos financeiros, para a execução das atividades de que trata esta
Portaria, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 (Plano Orçamentário 0009) Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano orçamentário 0007).
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Seção V Do Financiamento dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
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Art. 196. Ficam alterados os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados
pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º] Alterar os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados
pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a seguir:
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I - código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, 150 reais;
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, I] código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, 60 reais; |
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II - código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, 150 reais;
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, II] código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, 60 reais; |
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III - código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, 150 reais;
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, III] código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, 60 reais; |
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IV - código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, 150 reais;
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, IV)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, IV] código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, 60 reais; |
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V - código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/Intrarradiculares Fixas/Adesivas (por
Elemento), 150 reais.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, V)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, V] código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/Intrarradiculares Fixas/Adesivas
(por Elemento), 60 reais.
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Art. 197. Fica atualizada, no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a Tabela
do Tipo de Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 - Unidade de Saúde
de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de estabelecimento
39.03 - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD).
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 2º] Atualizar, no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a
Tabela do Tipo de Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 - Unidade
de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de estabelecimento
39.03 - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD).
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Parágrafo Único. Ao gestor local cabe providenciar a adequação dos cadastros de LRPD já existentes
com o Subtipo de Estabelecimento instituído por esta Portaria nº 2374/GM/MS, de 07
de outubro de 2009 no prazo máximo de 6 (seis) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Ao gestor local cabe providenciar a adequação dos cadastros
de LRPD já existentes com o Subtipo de Estabelecimento instituído por esta Portaria
no prazo máximo de 6 (seis) meses.
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Art. 198. Os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias serão
financiados na forma proposta na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5, apenas para os municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos
próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese
Dentária para prestar serviços ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 3º] Definir que os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de
Próteses Dentárias sejam financiados na forma proposta na Portaria nº 2.373/GM, de
7 de outubro de 2009 apenas para os Municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos
próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese
Dentária para prestar serviços ao SUS.
|
|
§ 1º O estabelecimento que realizar atendimento ao paciente, que utilizará a prótese,
deverá informar a realização do Serviço Especializado 123 - SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO
DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 - OPM EM ODONTOLOGIA.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 3º, § 1º] O estabelecimento que realizar atendimento ao paciente, que utilizará
a prótese, deverá informar a realização do Serviço Especializado 123 - SERVIÇO DE
DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 -
OPM EM ODONTOLOGIA.
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|
§ 2º O LRPD deverá possuir, no mínimo, um profissional com o CBO - 3224-10 - Protético
Dentário e realizar, ao menos, um dos procedimentos definidos no art. 196.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 3º, § 2º] O LRPD deverá possuir, no mínimo, um profissional com o CBO - 3224-10
- Protético Dentário e realizar, ao menos, um dos procedimentos definidos no artigo
1º desta Portaria.
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Art. 199. O financiamento desses procedimentos será incluído no Teto Financeiro de Média e
Alta Complexidade do Estado, do Distrito Federal e dos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 4º] Estabelecer que o financiamento desses procedimentos seja incluído no Teto
Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 200. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 5º] Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
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Art. 201. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle
de Sistemas, Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - adotar, junto ao Departamento
de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias para adequações
do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) ao que dispõe
esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 6º] Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas, Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - adotar, junto
ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias
para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES)
ao que dispõe esta Portaria.
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Seção VI Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades
Odontológicas (CEOs)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
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Art. 202. Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de
implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º] Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro
de implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma:
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I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo1;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, I] R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo1; |
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II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, II] R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e |
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III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, III] R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3. |
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§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em
parcela única, para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios
correspondentes aos recursos de que trata o caput deste artigo, sem onerar os respectivos
tetos da assistência de média e alta complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
em parcela única, para os Fundos de Saúde do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
correspondentes aos recursos de que trata o caput deste Artigo, sem onerar os respectivos
tetos da assistência de média e alta complexidade.
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§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados
para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de
equipamentos/materiais permanentes.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, § 2º] O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO,
podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará
o CEO e para compra de equipamentos/materiais permanentes.
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§ 3º Caberá um único incentivo por CEO habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, § 3º] Caberá um único incentivo por CEO habilitado. |
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Art. 203. Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal
dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO):
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º] Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio
mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO):
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I - R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, I] R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo
I;
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II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, II] R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II; |
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III - R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, III] R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO
Tipo III.
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§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos
estados e dos municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos valores mensais para os Fundos de Saúde do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade.
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§ 2º Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos
CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, § 2º] Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio
mensal dos CEO.
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§ 3º Os municípios, estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que
trata a Seção VI do Capítulo I do Título III após efetivo funcionamento do serviço,
atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, § 3º] Os Municípios, Estados e Distrito Federal só passarão a receber os
recursos de que trata o Artigo 2º desta Portaria após efetivo funcionamento do serviço,
atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS).
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Art. 204. Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em
saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes
de Saúde Bucal da Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 3º] Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade
em saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contra-referência para as
Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica.
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Art. 205. Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Seção I do Capítulo
V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, devem realizar, no mínimo, as seguintes
áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer
bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia;
e atendimento a pacientes com necessidades especiais.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 4º] Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria nº
599/GM/MS, de 23 de março de 2006, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas:
diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia
especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e atendimento
a pacientes com necessidades especiais.
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Parágrafo Único. Os procedimentos básicos elencados no Anexo XL , são exclusivos para o atendimento
a pacientes com necessidades especiais.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os procedimentos básicos elencados na Portaria nº 1.464/GM/MS,
de 24 de junho de 2011, são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades
especiais.
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Art. 206. Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal
dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º] Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio
mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma:
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I - R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, I] R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo
I;
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II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, II] R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e |
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III - R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, III] R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO
Tipo III.
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§ 1º Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o
objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal
na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 1º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 1º] Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
terão o objetivo de garantir a referência e contra-referência para as Equipes de Saúde
Bucal na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência.
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§ 2º Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º] Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua
adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento
dos seguintes requisitos:
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I - Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 (quarenta) horas
semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, I)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º, I] Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo
40 horas semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência;
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II - Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico
a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará
referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados
da Pessoa com Deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, II)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º, II] Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para
o atendimento odontológico a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios
aos quais prestará referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da
Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência;
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III - Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento
clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal
da atenção básica de sua área de abrangência;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, III)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º, III] Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência,
além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes
de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência;
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IV - O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas
mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas
posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, IV)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º, IV] O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde
serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo
com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de
indicadores específicos.
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§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
da Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, o modelo de Termo de Compromisso,
no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 3º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 3º] O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 dias a partir
da publicação desta portaria, o modelo de Termo de Compromisso, no sítio eletrônico
http://www.saude.gov.br/bucal.
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Art. 207. Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor
do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas
(CEO), conforme a seguir.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º] Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional
no valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas
(CEO), conforme a seguir.
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§ 1º O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio de quantos
estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência,
limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em
áreas com maior grau de vulnerabilidade.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º, § 1º] O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio
de quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população
com deficiência, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que
priorizará CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade.
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§ 2º O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal
do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao
Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)
e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º, § 2º] O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional
de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional
(CIR) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
(CGSES/DF) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região.
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§ 3º A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral
de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s)
de saúde aprovado(s).
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 3º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º, § 3º] A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará
à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s)
estabelecimento(s) de saúde aprovado(s).
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§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do
CEO por meio de portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 4º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º, § 4º] Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo
adicional do CEO por meio de portaria específica.
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Art. 208. Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 206, os municípios,
estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal,
do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 7º] Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 5° desta
Portaria, os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral
de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos:
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I - Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio
mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO);
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 7º, I] Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro
de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO);
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II - Cópia da resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) estadual aprovando o
incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 7º, II] Cópia da Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) Estadual
aprovando o incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e
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III - Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde
serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo
com o tipo de CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, III)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 7º, III] Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério
da Saúde, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência,
de acordo com o tipo de CEO.
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Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos
realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério
da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser
informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento
de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I).
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 8º] Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos
odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo
Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência,
deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do
instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I).
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Art. 210. Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Seção corram por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730
- Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 9º] Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção
Básica e Especializada.
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Seção VII Do Financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)
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PRT MS/GM 600/2006 |
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Art. 211. Fica instituído incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil
e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos
reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos
reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao
custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 1º] Instituir incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove
mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos
reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos
reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao
custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde.
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§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais
de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos
valores.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 1º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais
de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos
valores.
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§ 2º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao custeio dos CEOs.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 1º, § 2º] Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao
custeio dos CEOs.
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Art. 212. Fica definido incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CEO
Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo
Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação
das Unidades de Saúde habilitadas.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 2º] Definir incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada CEO
Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo
Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação
das Unidades de Saúde habilitadas.
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§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em
parcela única, para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes
dos recursos de que trata o caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 2º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
em parcela única, para o Fundo Estadual e para os Fundos Municipais de Saúde correspondentes
dos recursos de que trata o caput deste artigo.
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§ 2º Caberá um único incentivo por CEO habilitado, de acordo com a Seção I do Capítulo
V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 2º, § 2º] Caberá um único incentivo por CEO habilitado, de acordo com a Portaria
nº 599/GM, de 23 de março de 2006.
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Art. 213. Nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente
ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 3º] Definir que, nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado
somente o valor correspondente ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços
de saúde.
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§ 1º Caberá à Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de
CEO.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 3º, § 1º] Caberá a Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração
de tipo de CEO.
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§ 2º Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro de implantação.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 3º, § 2º] Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro
de implantação.
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Art. 214. Será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - Área da Saúde Bucal,
da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório
elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme
Anexo XL .
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 4º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 4º] Determinar que será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica
- Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS),
mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de
outras formas, conforme anexo a esta Portaria.
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Art. 215. O não atendimento às condições estabelecidas no Anexo XL implicará o descredenciamento
das Unidades de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 5º] Estabelecer que o não atendimento às condições estabelecidas no anexo a
esta Portaria implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde.
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Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS,
para posterior publicação.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar
a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação.
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Art. 216. Os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos
de que trata o art. 211 após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor
junto ao DAB/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 6º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 6º] Definir que os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão
a receber os recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria após efetivo funcionamento
do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS.
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Art. 217. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 7º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 7º] Determinar que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
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Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para os
procedimentos previstos no Anexo XL , fica definido da forma prevista abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º] O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS),
para os procedimentos previstos no Anexo à Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de
2006, fica definido da forma prevista abaixo:
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I - Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado o código da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou;
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º, I] Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado
o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou;
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II - Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe
de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento, sem geração de crédito,
nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III);
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º, II] Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será
observado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se
o estabelecimento dispõe de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento,
sem geração de crédito, nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I,
II e III);
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III - Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos; e
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, III)
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PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º, III] Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos;
e
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IV - Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232
ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente
no SIA/SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, IV)
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PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º, IV] Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código
de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito
normalmente no SIA/SUS.
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Art. 219. Fica concedida aos CEOs, relacionados no Anexo XLI , a adesão à Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência, e ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros
destinados ao custeio mensal.
(Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º)
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PRT MS/GM 618/2014 |
[Art. 1º] Fica concedida aos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), relacionados
no anexo a esta Portaria, a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, e
ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio
mensal.
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Parágrafo Único. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção, na Seção
I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e na Seção VI do
Capítulo I do Título III, pelo município/estado pleiteante, implicará, a qualquer
tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 618/2014 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O não atendimento às condições e características definidas
nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, Portaria
nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, e Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho
de 2012, pelo Município/Estado pleiteante, implicará, a qualquer tempo, no descredenciamento
da Unidade de Saúde.
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Art. 220. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio
mensal, para os fundos municipais/estaduais de saúde correspondentes.
(Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º)
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PRT MS/GM 618/2014 |
[Art. 2º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados
ao custeio mensal, para os Fundos Municipais/Estaduais de Saúde correspondentes.
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Parágrafo Único. Os recursos orçamentários pertinentes correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - PO - 0003 - Ampliação
da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
(Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 618/2014 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.8730 - PO - 0003 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção
Básica e Especializada.
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Art. 221. A cada ciclo, os estados, municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa
de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO)
farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade
da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º] A cada ciclo, os Estados, Municípios e o Distrito Federal que aderirem
ao PMAQ-CEO farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de
Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
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I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do estado, Distrito Federal
ou município ao PMAQ-CEO; e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, I)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, I] no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Estado, Distrito
Federal ou Município ao PMAQ-CEO; e
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II - após a Fase 2 de cada ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, II)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, II] após a Fase 2 de cada ciclo. |
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§ 1º Os valores a serem repassados aos estados, ao Distrito Federal e municípios a título
do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico
do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 1º] Os valores a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e
Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão
estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo
com:
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I - o número de CEOs contratualizados;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, I)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 1º, I] o número de CEO contratualizados; |
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II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, II)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 1º, II] as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e |
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III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 591,
§ 4º da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, III)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 1º, III] no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho
de que trata o § 4º do art. 6º.
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§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por
meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado
o disposto no art. 11.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 2º)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 2º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido
fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde
Bucal, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007.
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Art. 221. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito
Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação
nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 10)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 10] Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos Estados, pelos Municípios
e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria
nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.
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Art. 221. Os recursos orçamentários de que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730
- Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.219A
- Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003).
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 13)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação
da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
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Seção VIII Do Financiamento para a Implantação do Plano Nacional de Implantação de Bancos de
Multitecidos (Plano-BMT)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
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Art. 221. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional
de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes (Plano-BMT).
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Plano
Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes - Plano-BMT.
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§ 1º Entende-se por Banco de Multitecidos (BMT), o estabelecimento que, tendo cumprido
as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas
no Anexo XI , seja apto a processar mais de um tipo de tecido humano para transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 1º, § 1º] Entende-se por Banco de Multitecidos - BMT, o estabelecimento que,
tendo cumprido as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico
do SNT e as estabelecidas no Anexo a esta Portaria, seja apto a processar mais de
um tipo de tecido humano para transplante.
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§ 2º O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação
de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial
em todo o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a
regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial
e a universalidade do acesso.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 1º, § 2º] O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários
para a implantação de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos
para uso assistencial em todo o território nacional; observados os princípios e as
diretrizes do SUS, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de
cobertura assistencial e a universalidade do acesso.
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Art. 222. O Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada pelas secretarias estaduais
de saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos (CNCDO).
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º] Estabelecer que o Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada
pelas Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO.
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§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão identificar a instituição
em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou
hospital de ensino público ou entidade beneficente.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2540/2012)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 1º] As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão
identificar a instituição em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro
público do Estado, ou hospital de ensino público ou entidade beneficente.
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§ 2º Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta
ao Ministério da Saúde contendo:
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 2º] Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá
apresentar proposta ao Ministério da Saúde contendo:
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I - identificação da instituição que implantará o BMT;
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, I)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 2º, I] identificação da instituição que implantará o BMT; |
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II - compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento
dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas
contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI .
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, II)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 2º, II] compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a
contar do recebimento dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências
gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no
Anexo a esta Portaria.
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§ 3º As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional
de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), que emitirá parecer
conclusivo.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 3º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 3º] As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - CGSNT/DAE/SAS/MS, que emitirá
parecer conclusivo.
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§ 4º Serão priorizadas as propostas das secretarias estaduais de saúde daquelas unidades
da Federação (UF) cuja capacidade instalada em seus bancos de tecidos isolados esteja
abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam
bancos de tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica
ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do funcionamento do
BMT.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 4º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 4º] Serão priorizadas as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde
daquelas Unidades da Federação cuja capacidade instalada em seus Bancos de Tecidos
isolados esteja abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas,
que não possuam bancos de Tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em
morte encefálica ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do
Funcionamento do BMT.
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§ 5º Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida portaria específica de
habilitação da instituição ao Plano-BMT.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 5º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 5º] Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida Portaria
específica de habilitação da instituição ao Plano-BMT.
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Art. 223. Fica instituído financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) por Banco.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º] Instituir financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) por Banco.
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§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à implantação do BMT
na unidade identificada pelo gestor estadual do SUS e compreenderá a adaptação da
área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento
do BMT, conforme descrição constante do Anexo XI .
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º, § 1º] Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à
implantação do BMT na unidade identificada pelo Gestor Estadual do SUS e compreenderá
a adaptação da área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao
funcionamento do BMT, conforme descrição constante do Anexo a esta Portaria.
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§ 2º Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta
habilitada conforme estabelecido no art. 222, § 5º , e este deverá adotar as providências
necessárias para o repasse dos recursos para a instituição habilitada.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º, § 2º] Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que
tenha sua proposta habilitada conforme estabelecido no §5º do artigo 2º desta Portaria,
e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos recursos para
a instituição habilitada.
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Art. 224. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria
do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação
dos incentivos financeiros previstos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º-A] Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional
de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da
correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria.
|
|
Parágrafo Único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no "caput" deste artigo,
os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista
em lei.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º-A, Parágrafo Único] Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos
definidos no "caput" deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos
de correção monetária prevista em lei.
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Art. 225. O Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) adotará as providências necessárias para a transferência
do recurso de que trata esta Seção, em parcela única, aos estados ou ao Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 4º] Determinar que o Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS adote as providências
necessárias para a transferência do recurso de que trata esta Portaria, em parcela
única, aos Estados ou ao Distrito Federal.
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Parágrafo Único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não
haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no art. 222,
§ 2º , II.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] O FNS adotará as providências necessárias para a devolução
dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido
no inciso II do § 2º do artigo 2º desta Portaria.
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Art. 226. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação
de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 5º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1030212208535 -
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada.
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Seção IX Do Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo
de Doação de Órgãos (IFTDO)
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PRT MS/GM 845/2012 |
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Art. 227. Esta Seção estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes
de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e
de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo
de doação de órgãos.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso
aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos
procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes
e processo de doação de órgãos.
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§ 1º A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços
de transplantes e a doação de órgãos.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 1º, § 1º] A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção
e a melhoria dos serviços de transplantes e a doação de órgãos.
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§ 2º O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado como Incremento Financeiro
para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos
(IFTDO).
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 1º, § 2º] O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado
como Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e o
processo de Doação de Órgãos (IFTDO).
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§ 3º A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior
à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 1º, § 3º] A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência
posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
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Art. 228. Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender
aos indicadores de qualidade definidos nesta Seção e serão classificados em 4 (quatro)
níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º] Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão
atender aos indicadores de qualidade definidos nesta Portaria e serão classificados
em 4 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir:
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I - Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de
transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula óssea alogênico
não aparentado;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, I] Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais
tipos de transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula
óssea alogênico não aparentado;
|
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II - Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes
de órgãos sólidos;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, II] Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos
de transplantes de órgãos sólidos;
|
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III - Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes
de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e
transplante de medula óssea alogênico aparentado; e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, III] Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos
de transplantes de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de
órgão sólido e transplante de medula óssea alogênico aparentado; e
|
|
IV - Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de
órgão sólido.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, IV] Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de
transplante de órgão sólido.
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Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por
milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim,
fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de
3 (três) transplantes por milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas
um órgão sólido (rim, fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A.
|
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Art. 229. Para fins de classificação, conforme art. 228, os estabelecimentos de saúde deverão
apresentar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios
com os seguintes indicadores de qualidade:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º] Para fins de classificação, conforme art. 2º, os estabelecimentos de saúde
deverão apresentar à Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria
de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios
com os seguintes indicadores de qualidade:
|
|
I - número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, I] número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório; |
|
II - número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior ao do
relatório;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, II] número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior
ao do relatório;
|
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III - curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano anterior ao do
relatório; e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, III] curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano
anterior ao do relatório; e
|
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IV - curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores
ao do relatório.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, IV)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, IV] curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos
anos anteriores ao do relatório.
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§ 1º Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão apresentar,
além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido para a confecção
das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados
para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, § 1º] Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão
apresentar, além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido
para a confecção das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem
dos pacientes encaminhados para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência
renal crônica.
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|
§ 2º Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora
de no mínimo 1 (um) ano.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, § 2º] Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde
com atividade transplantadora de no mínimo 1 (um) ano.
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§ 3º A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos
de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput" à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNCDO/SES.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, § 3º] A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação,
pelos estabelecimentos de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput"
à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNC-DO/SES.
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§ 4º Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível
alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, § 4º] Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma
ou ter seu nível alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento
de saúde.
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Art. 230. Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período de vigência
da suas classificações atuais, nos seguintes casos:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º] Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período
de vigência da suas classificações atuais, nos seguintes casos:
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I - a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, I] a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS; |
|
II - por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos
e/ou de células que definiu a atual classificação; e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, II] por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes
de órgãos sólidos e/ou de células que definiu a atual classificação; e
|
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III - se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados para a
classificação.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, III] se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados
para a classificação.
|
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§ 1º Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS
relatórios comprobatórios do enquadramento no nível pretendido, já acompanhados da
aprovação do gestor de saúde estadual.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, § 1º] Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá
encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS relatórios comprobatórios do enquadramento no Nível
pretendido, já acompanhados da aprovação do gestor de saúde estadual.
|
|
§ 2º A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior
à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, § 2º] A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência
posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
|
|
Art. 231. O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados
ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada
do SUS (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes percentuais:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º] O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados
ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada
do Sistema Único de Saúde (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP),
nos seguintes percentuais:
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I - estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, I] estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento); |
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II - estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, II] estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento); |
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III - estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento); e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, III] estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento);
e
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IV - estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento).
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, IV)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, IV] estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento). |
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Parágrafo Único. O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados no Anexo IX .
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados
no anexo I desta Portaria.
|
|
Art. 232. O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos
no processo doação/transplante.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 6º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 6º] O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais
envolvidos no processo doação/transplante.
|
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Art. 233. No procedimento 5.01.05.004-3 - Exames de pacientes em lista de espera para transplantes,
os exames deverão ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até
a realização do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro
instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 8º] No procedimento descrito no anexo II desta Portaria, os exames deverão
ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até a realização do
transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro instrumento
de registro do SUS, para fins de dupla cobrança.
|
|
Art. 234. Para os procedimentos 05.06.02.005-3 - Tratamento de intercorrência pós-transplante
de Rim - pós-transplante crítico, 05.06.02.006-1 - Tratamento de intercorrência pós-transplante
de Coração - pós-transplante crítico, 05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência
pós-transplante de Pulmão Uni/Bilateral - pós-transplante crítico, 05.06.02.008-8
- Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo de Rim/Pâncreas ou Pâncreas
isolado - pós-transplante crítico, 05.06.02.009-6 - Tratamento de intercorrência pós-transplante
de fígado - pós-transplante crítico, 05.06.02.010-0 - Tratamento de intercorrência
pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico
e 05.06.02.011-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de células-tronco
hematopoéticas - pós-transplante crítico aplicam-se as seguintes regras:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º] Para os procedimentos descritos no anexo III, aplicam-se as seguintes regras: |
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I - não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I] não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos: |
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a) 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas
- não aparentado (Hospital Dia);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, a)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I, a] 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco
hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia);
|
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b) 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas
- não aparentado (Hospital Dia);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, b)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I, b] 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco
hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia);
|
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c) 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas
- de aparentado (Hospital Dia); e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, c)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I, c] 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco
hematopoéticas - de aparentado (Hospital Dia); e
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d) 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco
hematopoéticas;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, d)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I, d] 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de
órgãos/células-tronco hematopoéticas.
|
|
II - a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 - Tratamento de
intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle
da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, II] a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 -
Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas,
se o controle da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação;
|
|
III - em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos procedimentos
descritos no caput, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar
(AIH), desde que:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, III] em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização
dos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria, podendo ser emitidas novas
Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desde que::
|
|
a) observado o prazo máximo de 6 meses de internação;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, a)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, III, a] observado o prazo máximo de 6 meses de internação; |
|
b) se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada
e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, b)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, III, b] se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH
deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e
|
|
IV - o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos descritos
no caput não poderá ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico
para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação pela
complicação;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, IV] o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos
descritos no anexo III desta Portaria não poderá ultrapassar o valor de um procedimento
de transplante especifico para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas
que gerou a internação pela complicação;
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V - os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas
aos procedimentos descritos no caput estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por
parte dos gestores de saúde, da central de transplantes e/ou pelo SNT.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, V)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, V] os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH
relativas aos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria estarão sujeitos
a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde, da central de transplantes
e/ou pelo Sistema Nacional de Transplantes.
|
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Art. 235. A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta
Seção será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada estabelecimento
de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam atingidos os
objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação do acesso
aos transplantes e processo de doação de órgãos.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 12)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 12] A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida
nesta Portaria será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada
estabelecimento de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam
atingidos os objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação
do acesso aos transplantes e processo de Doação de Órgãos.
|
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Seção X Dos Recursos Financeiros para Execução do Programa de Mamografia Móvel
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Art. 236. Os recursos financeiros para execução do Programa de Mamografia Móvel serão transferidos
pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios que já façam gestão
do Teto MAC e/ou mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa
de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11] Os recursos financeiros para execução do Programa de Mamografia Móvel serão
transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal e Municípios que
já façam gestão do Teto MAC e/ou mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico
do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde.
|
|
§ 1º As unidades móveis habilitadas para o Programa de Mamografia Móvel poderão realizar
os procedimentos mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo
este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11, § 1º] As unidades móveis habilitadas para o Programa de Mamografia Móvel
poderão realizar os procedimentos mamografia unilateral e mamografia bilateral para
rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária
elegível.
|
|
§ 2º No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o "caput" será feita no âmbito
do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 2º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11, § 2º] No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o "caput"
será feita no âmbito do CGSES/DF.
|
|
§ 3º Quando houver regiões de saúde que envolvam municípios de mais de um estado, a pactuação
será definida por meio das respectivas CIB e, no caso de envolver o Distrito Federal,
com participação do CGSES/DF.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 3º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11, § 3º] Quando houver regiões de saúde que envolvam Municípios de mais de
um Estado, a pactuação será definida por meio das respectivas CIB e, no caso de envolver
o Distrito Federal, com participação do CGSES/DF.
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§ 4º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa
de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular
os serviços de mamografia móvel.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 4º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11, § 4º] Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico
do Programa de Mamografia Móvel, os Municípios deverão contratar, controlar, avaliar
e regular os serviços de mamografia móvel.
|
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Art. 237. O Programa de Mamografia Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se
as atuais formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 13] O Programa de Mamografia Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se
as atuais formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos.
|
|
Seção XI Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo
com Obesidade
|
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Art. 238. Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo
4 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 será concedido incremento no valor
dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III
e grau II associada à comorbidades, e que serão financiados pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 6º] Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos
no Anexo II a esta Portaria será concedido incremento no valor dos exames, quando
realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II associada
à comorbidades, e que serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC).
|
|
Art. 239. Fica definido que terão incrementos no componente Serviço Ambulatorial (SA) os procedimentos
relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência de
Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes
com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º] Fica definido que terão incrementos no componente SA (SERVIÇO AMBULATORIAL)
os procedimentos relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como
Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório
de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9.
|
|
I - Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64
%;
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, I] Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento:
107,64 %;
|
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II - Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento:
121,34%;
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, II] Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total;
Incremento: 121,34%;
|
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III - Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento:
150%;
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, III] Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica;
Incremento: 150%;
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IV - Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos
(até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, IV] Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido
de vasos (até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e
|
|
V - Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa com broncodilatador
(espirometria); Incremento: 277,36%.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, V] Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa
com broncodilatador (espirometria); Incremento: 277,36%.
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|
Art. 240. Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata a Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 24] Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade.
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Seção XII Do Financiamento para o Custeio das Atividades Relacionadas ao Processo Transexualizador
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Art. 241. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde (SUS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 17] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade.
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Parágrafo Único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde (SUS) ficará condicionada à disponibilidade orçamentária
e financeira do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 17, Parágrafo Único] A aprovação do repasse de recursos financeiros de que
trata esta Portaria ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira
do Ministério da Saúde.
|
|
Art. 242. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI da
Portaria de Consolidação nº 2, as normas de habilitação e formulários de vistoria
do Processo Transexualizador no âmbito do SUS:
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 18] Ficam aprovadas, na forma dos anexos a esta Portaria, as normas de habilitação
e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS:
|
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I - Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Normas de Habilitação
de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades
ambulatorial e/ou hospitalar; e
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, I)
|
PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 18, I] anexo I: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no
Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e
|
|
II - Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Formulário de
Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo
Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, II)
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PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 18, II] anexo II: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço
de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial
e/ou hospitalar.
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Seção XIII Dos Critérios de Qualificação das Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO)
para Receberem o Custeio Diferenciado de 800 Reais
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Art. 243. Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as unidades de terapia intensiva
coronariana (UCO) deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação:
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º] Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as UCO deverão cumprir
os seguintes critérios de qualificação:
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I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, I)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de
procedimentos administrativos;
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II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte
e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, II] equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades
nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
|
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III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se
prontuário único compartilhado por toda equipe;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, III)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, III] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal,
utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe;
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IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, IV] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação
do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho
e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos
casos;
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V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, V)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, V] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
necessários à complexidade dos casos;
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VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VI)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, VI] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para
as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
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VII - submissão à auditoria do gestor local;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VII)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, VII] submissão à auditoria do gestor local; |
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VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VIII)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, VIII] regulação integral pelas Centrais de Regulação; e |
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IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento).
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IX)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, IX] taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa
por cento).
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§ 1º As UCOs deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início
do repasse do custeio diferenciado, previsto no caput.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, § 1º] As UCO deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses
após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto nesta Portaria.
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§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado previsto no caput será repassado aos
fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante
o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas
pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, § 2º] O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art.
6º desta Portaria será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores
de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos
neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços
hospitalares.
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§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do
incentivo financeiro será cancelado.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, § 3º] Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo,
o repasse do incentivo financeiro será cancelado.
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§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a
qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo,
caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 4º)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, § 4º] Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos
deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento
pelo Ministério da Saúde.
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Seção XIV Dos Recursos Financeiros para o Ressarcimento dos Valores que Excederem a Média Mensal
do Quantitativo dos Procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, Financiados
pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
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Art. 244. Os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal
do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes
da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, serão financiados pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 1º] Estabelecer que os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores
que excederem a média mensal do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular
Pediátrica, constantes da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, sejam
financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC.
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§ 1º Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre julho de 2009 a
junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será financiada pelo
Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 1º, § 1º] Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre
julho de 2009 a junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será
financiada pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
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§ 2º Os recursos do FAEC serão transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios
após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado
(SIHD).
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 1º, § 2º] Os recursos do FAEC serão transferidos aos Estados, Distrito Federal
e Municípios após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares-Descentralizado/SIHD.
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Art. 245. O excedente dos procedimentos de que trata o art. 244, permanecerá por um período
de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para formação
de série histórica necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos estados, Distrito
Federal e municípios, e deve ser publicado em portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 2º] Definir que o excedente dos procedimentos de que trata o art. 1º desta
Portaria, permaneçam por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação - FAEC, para formação de série histórica necessária à sua agregação
ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e deve ser publicado em
Portaria específica.
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Art. 246. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará arquivos por UF com
o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo apure
os valores do excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo
XIX .
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 3º] Determinar que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS disponibilize
arquivos por UF com o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para
que o mesmo, apure os valores do excedente deste limite físico, como financiamento
FAEC, conforme Anexo a esta Portaria.
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Art. 247. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais
de Saúde, dos valores de que trata o art. 244.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 4º)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 4º] Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para
a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores de que trata
o art. 1º desta Portaria.
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Art. 248. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 5º] Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade.
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Seção XV Da Cessão de Crédito, Relativo aos Recursos da Assistência de Média e Alta Complexidade,
para Pagamento da Contribuição Institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de
Saúde ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
|
PRT MS/GM 220/2007 |
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Art. 249. Fica regulamentada a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos
da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional
das secretarias estaduais de saúde ao CONASS e das secretarias municipais de Saúde
ao CONASEMS.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 1º] Regulamentar a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos
da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional
das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
CONASS e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais
de Saúde - CONASEMS.
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|
Art. 250. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas
de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 2º] O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das
três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica da Saúde.
|
|
Parágrafo Único. A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser
celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades
do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado
o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do estado ou município
respectivo.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A transmissão do crédito para pagamento da contribuição
institucional deverá ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular
revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário
de Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde
do Estado ou Município respectivo.
|
|
Art. 251. O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência
de MAC, do valor integrante do limite transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados
e Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2945/2012)
|
PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 3º] O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da
assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do valor integrante
do limite transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e
Municípios.
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Art. 252. O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos
na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus
respectivos estatutos.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 4º] O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão
estabelecidos na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto
sem seus respectivos Estatutos.
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Art. 253. O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da
fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos
Conselhos Representativos ao FNS.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 5º] O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática,
da fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos
Conselhos Representativos ao Fundo Nacional de Saúde.
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Seção XVI Do Recebimento pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) de Recursos do Orçamento Geral
da União (OGU) por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para Auxiliar no Custeio
de suas Despesas Institucionais
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
|
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Art. 254. Fica regulamentada a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU)
por meio do FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais
destes Conselhos, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 1º] Regulamentar a transferência de recursos do OGU por meio do
FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais
destes Conselhos, nos termos do §1º do artigo 14-B da Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto
de 2011.
|
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Art. 255. As transferências da União referidas na Seção XVI do Capítulo I do Título III dar-se-ão
em valores nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais,
por meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e R$
7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao cumprimento do Programa Anual de Atividades,
de cada entidade, que tem por finalidade demonstrar o auxílio da União no custeio
das despesas institucionais destes Conselhos.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 2º] As transferências da União referidas no artigo 1º dar-se-ão em valores
nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais, por
meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e
R$ 7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao cumprimento do Programa Anual
de Atividades, de cada entidade, que tem por finalidade demonstrar o auxílio
da União no custeio das despesas institucionais destes Conselhos.
|
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Parágrafo Único. Os valores nominais serão reajustados, minimamente, nos exercícios subsequentes conforme
as regras aplicáveis ao OGU, atualmente novo regime fiscal.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os valores nominais serão reajustados, minimamente,
nos exercícios subsequentes conforme as regras aplicáveis ao OGU, atualmente
novo regime fiscal.
|
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Art. 256. O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária, os
recursos nos moldes especificados pela Seção XVI do Capítulo I do Título III, a
serem transferidos em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 3º] O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária,
os recursos nos moldes especificados pelo artigo 2º, a serem transferidos
em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês.
|
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Parágrafo Único. O FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass
e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras
oficiais federais.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] O FNS adotará as medidas necessárias para as
transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para
cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais.
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Art. 257. Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências financeiras, nos limites
dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas por ano fiscal e demonstração
do alcance de resultados.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 4º] Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências
financeiras, nos limites dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas
por ano fiscal e demonstração do alcance de resultados.
|
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Parágrafo Único. Será permitida a utilização de saldos remanescentes, desde que precisamente identificados.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Será permitida a utilização de saldos remanescentes,
desde que precisamente identificados.
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Art. 258. São obrigações do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º] São obrigações do Ministério da Saúde: |
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I - providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas
as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes,
destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, I] Providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações
no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência
dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades
institucionais do Conass e Conasems;
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II - receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo Conass e pelo Conasems;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, II] Receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo
Conass e pelo Conasems;
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III - respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas
a consecução de seus objetivos;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, III] Respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa
das entidades com vistas a consecução de seus objetivos;
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IV - transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, IV)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, IV] Transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais,
até o dia 10 de cada mês;
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V - celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não
previstos em Programa Anual de Atividades;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, V] Celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos
específicos e não previstos em Programa Anual de Atividades;
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VI - apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro das competências da pasta,
no provimento de meios necessários a consecução dos Programas Anuais de Atividades.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, VI)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, VI] Apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro
das competências da pasta, no provimento de meios necessários a consecução
dos Programas Anuais de Atividades.
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Art. 259. São obrigações do Conass e Conasems:
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 6º] São obrigações do Conass e Conasems: |
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I - elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano subsequente;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 6º, I] Elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria
Executiva do Ministério da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano
subsequente;
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II - aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa Anual de Atividades;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, II)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 6º, II] Aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa
Anual de Atividades;
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III - prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
por meio de Relatório Anual de Gestão (RAG), previamente submetido às instâncias previstas
no estatuto de cada Conselho, até 1º de março do ano subsequente à execução do Programa
Anual de Atividades.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, III)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 6º, III] Prestar Contas dos recursos recebidos à Secretaria Executiva
do Ministério da Saúde por meio de Relatório Anual de Gestão, previamente
submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 01 de março
do ano subsequente à execução do Programa Anual de Atividades.
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Art. 260. Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes regulamentos próprios
de compras de bens e serviços, bem como de contratação de pessoal, devendo mantê-los
publicados em endereços eletrônicos próprios, em área aberta ao público em geral,
na forma da legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 7º] Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes
regulamentos próprios de compras de bens e serviços, bem como de contratação
de pessoal, devendo mantê-los publicados em sítios eletrônicos próprios, em
área aberta ao público em geral, na forma da legislação vigente.
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CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC
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Seção I Do Incentivo à Assistência Pré-natal aos Componentes I, II e III do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento
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Art. 261. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente I do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema
Único de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS e são
adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 2º)
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PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 2º] Estabelecer que os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente
de que trata esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas
ao Sistema Único de Saúde e são adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial.
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Art. 262. O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será executado mediante adesão,
pelos municípios que sejam habilitados na forma da regulmentação e que comprovem o
cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 601 da Portaria de Consolidação
nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º)
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PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 3º] Definir que o Componente I- Incentivo à Assistência Pré-natal será executado
mediante adesão, pelos municípios que sejam habilitados na forma da Norma Operacional
Básica - NOB/96 e que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo
4° desta Portaria.
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Parágrafo Único. Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas
na regulamentação, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria
Estadual de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Nos municípios não habilitados em qualquer das condições
de gestão estabelecidas pela NOB/96, o Componente I poderá ser executado pela respectiva
Secretaria Estadual de Saúde.
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Art. 263. o pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será
custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC);
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, II)
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Art. 264. o pagamento será efetuado a unidade na qual a gestante foi cadastrada, desde que
as informações pertinentes constem da Ficha de Programação Orçamentária (FPO) da unidade
para o mês de competência.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, III)
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Art. 265. O pagamento deste procedimento será efetuado pelo FNS e será custeado pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, I)
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Art. 266. O pagamento dos incentivos Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal
Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal e o de Conclusão da Assistência
Pré-natal será efetuado a cada unidade pública municipal ou estadual, na qual a gestante
tenha sido cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, da unidade
para o mês de competência.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, V)
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Art. 267. O pagamento dos procedimentos 07.071.02.7 e 07.071.03.5 do SIA/SUS, e 95.002.01.4
do SIH/SUS, serão efetuados pelo FNS às Unidades de Saúde e custeados pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 11)
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PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 11] Estabelecer que o pagamento dos procedimentos 07.071.02.7, 07.071.03.5,
e 95.002.01.4, constantes desta Portaria, serão efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde
às Unidades de Saúde e custeados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação
- FAEC.
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Art. 268. O Componente objeto deste artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias
à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos
nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde de
estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que realizem atendimento
obstétrico e neonatal no SUS, as seguintes atividades:
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
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I - implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)
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PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, a] implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica
e Neonatal;
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II - implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)
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PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, b] implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica
e Neonatal;
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III - implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)
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PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, c] implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes
nas modalidades pró e inter-hospitalares;
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IV - adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal
e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto
Risco;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, d] adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades
de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades integrantes do Sistema de Referência
Hospitalar para a Gestação da Alto Risco;
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V - viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos
filantrópicos integrantes do SUS, que realizem assistência obstétrica e neonatal.
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, e)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, e] viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos
aos hospitais públicos filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde, que realizem
assistência obstétrica e neonatal.
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Art. 269. Os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas para o Componente
II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e
Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º] Estabelecer que os recursos necessários ao desenvolvimento, das atividades
previstas para o Componente de que trata esta Portaria, correrão à conta das dotações
orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde.
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§ 1º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais estaduais de
regulação obstétrica e suas respectivas centrais regionais, quando for o caso, serão
repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito
Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar
plenamente o componente proposto;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º, § 1º] Os recursos destinados ao financiamento da implantação das Centrais
Estaduais de Regulação Obstétrica e suas respectivas Centrais Regionais, quando for
o caso, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da
Saúde e do Distrito Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem
o compromisso de implantar plenamente o componente proposto;
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§ 2º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais municipais de
regulação obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares,
serão repassados, mediante convênio específico, às secretarias municipais de saúde
que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso
de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo
com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal,
terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de
Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º, § 2º] Os recursos destinados ao financiamento da implantação das Centrais
Municipais de Regulação Obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento
pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias
Municipais de Saúde que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos
e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto, sendo que
aquelas que, mesmo cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de
Gestão Plena do Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à
respectiva Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central
e dos sistemas móveis de atendimento;
|
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§ 3º Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de unidades
de tratamento intensivo neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de
Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para
o Projeto Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde (ReforSUS), que providenciará
esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades
hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º, § 3º] Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento
de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de hospitais integrantes do Sistema
Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão
alocados para o REFORSUS, que providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já
estabelecidos e com destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores
estaduais do SUS;
|
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§ 4º Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos
para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante
convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas
Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais
cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento
com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso
de implantar plenamente o componente proposto.
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 4º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º, § 4º] Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional
e de equipamentos para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais,
mediante convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas
Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais
cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento
com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso
de implantar plenamente o componente proposto.
|
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Art. 270. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente III do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao
Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º)
|
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Art. 271. Os recursos de que trata o art. 609 da Portaria de Consolidação nº 5 destinam-se
ao custeio da sistemática ora implantada de atendimento à gestante e ao recém-nascido
e de remuneração de serviços constantes da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares
do SUS (SIH/SUS), e são adicionais aos já destinados a estas modalidades assistenciais.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 1º)
|
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|
|
Art. 272. Ficam alterados os valores e a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto
normal e cesariana constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º] Alterar os valores e a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto
normal e cesariana 'constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos:
|
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§ 1º Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto Normal; 35.006.01.3 Parto com Manobras; 35.007.01.0
- Parto com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório e ao Parto Normal
sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores previstos para pagamento pelo SUS
são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 1º] Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto Normal; 35.006.01.3 Parto
com Manobras; 35.007.01.0 - Parto com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório
e ao Parto Normal sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores previstos para
pagamento pelo SUS são:
|
|
I - SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571; ANEST 00; PERM 02;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 1º, I] SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571;
ANEST 00; PERM 02
|
|
§ 2º Os valores constantes do § 1° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º] Os valores constantes do § 1° deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, I] Serviços Hospitalares |
|
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 90,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) : R$ 90,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo especifico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal : R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo especifico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n° 570 de 1° de
junho de 2000 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de
procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal.
|
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade
sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal acarretará auditoria
imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis.
|
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II] Serviços Profissionais: |
|
a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, a] SP Padrão : R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
|
b) atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto: o pagamento do pediatra/neonatologista
não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizado, em
conformidade com a Portaria SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante o lançamento
no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, b] Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto: o pagamento do
pediatra/neonatologista não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente
realizado, em conformidade com a Portaria SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante
o lançamento no campo serviços profissionais. da AIH, da seguinte forma:
|
|
1. Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN em Sala de Parto; Tipo: 6 (pessoa física) ou 16
(pessoa jurídica); Tipo de Ato: 20 Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para
parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, b, 1] Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN em Sala de Parto; Tipo:
6 (pessoa física) ou 16 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 20 Quantidade de Ato: 01 para
parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00
|
|
c) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será
efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro
profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março
de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, c] Anestesia Obstétrica realizada por anestesista: o pagamento
deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente,
por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de
26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
|
|
1. Ato: 95.003.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista I; Tipo: 21 (pessoa
física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:;
Valor: R$ 30,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, c, 1] Ato: 95.003.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
I; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de
Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 30,00
|
|
d) pediatra 1ª Consulta: o pagamento da 1ª consulta do pediatra não entrará no rateio
de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizada, mediante o lançamento no
campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, d] Pediatra 1° Consulta: o pagamento da 1° consulta do pediatra
não entrará no rateio de pontos e será efetuado, Quando efetivamente realizada, mediante
o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma:
|
|
1. Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1° Consulta; Tipo: 23 (pessoa física) ou 24 (pessoa jurídica);
Tipo de Ato: 36; Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar;
CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, d, 1] Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1° Consulta; Tipo: 23 (pessoa
física) ou 24 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 36; Quantidade de Ato: 01 para parto
único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00
|
|
§ 3º Para os procedimentos 35.009.01.2 Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana com Laqueadura
Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores previstos para
pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 3º] Para os procedimentos 35.009.01.2 Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana
com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores
previstos para pagamento pelo SUS, são:
|
|
I - SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327; ANEST: 00; PERM:
03.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 3º, I] SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327;
ANEST: 00; PERM: 03.
|
|
§ 4º Os valores constantes do § 3° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º] Os valores constantes do § 3° deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, I] Serviços Hospitalares |
|
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 230,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) : R$ 230,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos da Seção I do
Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais
da AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos
da Portaria GM/MS n° 570/GM de 1° de junho de 2000 e no campo serviços profissionais
da AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal;
|
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em A1H de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em A1H de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
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II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II] Serviços Profissionais: |
|
a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente, receberá este valor, quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II, a] SP Padrão : R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente, receberá este valor Quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
|
b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será
efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro
profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março
de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II, b] Anestesia Obstétrica realizada por anestesista : o pagamento
deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente,
por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de
26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
|
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1. Ato: 95.005.01.3 - anestesia obstétrica realizada por anestesista II; Tipo: 21 (pessoa
física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:;
Valor: R$ 38,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II, b, 1] Ato: 95.005.01.3 - Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
II; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade
de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 38,00
|
|
c) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra
1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços
profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d .
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II, c] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento
no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito nos incisos 2.2 e 2.4 do
§2°, deste Artigo.
|
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§ 5º Para o procedimento 35.080.01.9 Parto Normal Sem Distócia Realizado por Enfermeiro
Obstetra, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 5º] Para o procedimento 35.080.01.9 Parto Normal Sem Distócia Realizado
por Enfermeiro Obstetra, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
|
|
I - SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00; ANEST: 00; PERM: 02.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 5º, I] SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00;
ANEST: 00; PERM: 02.
|
|
§ 6º De acordo com as normas do SIH-SUS, não é prevista a desvinculação de honorários
para enfermeiros, sendo o pagamento dos serviços profissionais desta categoria incluído
no valor dos Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será subdividido da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º] De acordo com as normas do SIH-SUS, não é prevista a desvinculação
de honorários para enfermeiros, sendo o pagamento dos serviços profissionais desta
categoria incluído no valor dos Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será
subdividido da seguinte forma:
|
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, I] Serviços Hospitalares |
|
a) SH (diária, taxas, materiais e medicamentos) e Enfermeiro Obstetra: R$ 200,00 o hospital
receberá este valor, quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, I, a] SH (diária, taxas, materiais e medicamentos) e Enfermeiro Obstetra
: R$ 200,00 o hospital receberá este valor Quando da realização do parto;
|
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação
nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento
95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n° 570/GM de 1°
de junho de 2000 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal.
|
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
|
II - serviços profissionais: o pagamento de serviços profissionais neste procedimento
não será realizado por rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista, anestesista
e pediatra 1ª consulta, conforme estabelecido no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c
e d .
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, II] Serviços Profissionais: o pagamento de serviços profissionais
neste procedimento não será realizado por rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista,
anestesista e pediatra 1ª consulta, conforme estabelecido nos incisos 2.2; 2.3 e 2.4
do § 2° deste Artigo.
|
|
§ 7º Para o procedimento 35.025.01.8 Parto Normal em Hospital Amigo da Criança, os valores
previstos para pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 7º] Para o procedimento 35.025.01.8 Parto Normal em Hospital Amigo da
Criança, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
|
|
I - SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM:
02.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 7º, I] SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571;
ANEST: 00; PERM: 02.
|
|
§ 8º Os valores constantes do § 7° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º] Os valores constantes do § 7° deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, I] Serviços Hospitalares |
|
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 110,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) : R$ 110,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
ria AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal; nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico ria AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal; nos termos da Portaria GM/MS n° 570/GM de 1°
de junho de 2000 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
|
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, II] Serviços Profissionais: |
|
a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, II, a] SP Padrão : R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor Quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
|
b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto, Analgesia
Obstétrica por anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos
mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art.
272, § 2º , II, alíneas b, c e d .
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, II, b] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto, Analgesia Obstétrica por anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado
sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme
descrito nos incisos 2.2;. 2.3 e 2.4 do §2°, deste Artigo.
|
|
§ 9º Para os procedimentos 35.026.01.4 Cesariana Exclusivamente para Hospital Amigo da
Criança e 35.084.01.4 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas
Sucessivas Anteriores em Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento
pelo SUS, são: SH: 290,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 460,00; ATO-MED: 327,00;
ANEST: 00; PERM: 03.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 9º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 9º] Para os procedimentos 35.026.01.4 Cesariana Exclusivamente para Hospital
Amigo da Criança e 35.084.01.4 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas
Sucessivas Anteriores em Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento
pelo SUS, são: SH: 290,00;SP: 165,00;SADT: 5,00;TOTAL: 460,00;ATO-MED: 327,00;ANEST:
00; PERM: 03.
|
|
§ 10. Os valores constantes do art. 272, § 9º serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10] s valores constantes do § 9 deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, I] Serviços Hospitalares |
|
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 250,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 250,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n° 570/GM, de 1°
de junho de 2000 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal.
|
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, II] Serviços Profissionais: |
|
a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, II, a] SP Padrão : R$ 102,00— o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor Quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
|
b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra
1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços
profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d , deste
artigo;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, II, b] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento
no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito nos incisos 2.2 e 2.4 do
§2°, deste Artigo;
|
|
c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do
código 95.005.01.3 - Anestesia Obstétrica realizada por anestesista II.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, II, c] O pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos
mediante lançamento do código 95.005.01.3 —Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
II.
|
|
§ 11. Para o procedimento 35.027.01.0 Parto Normal em Gestante de Alto Risco, os valores
previstos para pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 11] Para o procedimento 35.027.01.0 Parto Normal em Gestante de Alto
Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
|
|
I - SH: 205,00; SP: 233,00; SADT: 5,00; TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870; ANEST: 00; PERM:
02.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 11, I] SH: 205,00;SP: 233,00; SADT: 5,00; TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870;
ANEST: 00; PERM: 02.
|
|
§ 12. Os valores constantes do art. 272, § 11 serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12] s valores constantes do § 11 deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, I] Serviços Hospitalares |
|
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) R$ 165,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) R$ 165,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do
código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à
Assistência Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n.° 570/GM, de 1°
de junho de 2000 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
|
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II] Serviços Profissionais: |
|
a) SP Padrão: R$ 148,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II, a] SP Padrão : R$ 148,00 - o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor Quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
|
b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será
efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro
profissional Médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março
de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II, b] Anestesia Obstétrica realizada por anestesista: o pagamento
deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente,
por outro profissional Médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de
26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da Alli, da seguinte forma:
|
|
1. Ato: 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista III; Tipo: 21 (pessoa
física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:;
Valor: R$ 60,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II, b, 1] Ato: 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
III; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade
de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 60,00;
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c) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra
1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços
profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d .
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, c)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II, c] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento
no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito nos incisos 2.2 e 2.4 do
§ 2°, deste Artigo.
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§ 13. Para os procedimentos 35.028.01.7 Cesariana em Gestante de Alto Risco e 35.085.01.0
- Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores
em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 13] Para os procedimentos 35.028.01.7 Cesariana em Gestante de Alto Risco
e 35.085.01.0 - Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas
Anteriores em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS,
são:
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I - SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00; TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM:
03.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 13, I] SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00; TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571;ANEST:
00; PERM: 03.
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§ 14. Os valores constantes do art. 272, § 13 serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14] s valores constantes do § 13 deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
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I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, I] Serviços Hospitalares |
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a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 361,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 361,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
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b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n° 570/GM, de 1°
de junho de 2000 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
|
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c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, c)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
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II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, II] Serviços Profissionais: |
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a) SP Padrão: R$ 149,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, II, a] SP Padrão : R$ 149,00- o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
|
b) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra
1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços
profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d ;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, II, b] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto e Pediatra 1" Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante
lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito nos incisos 2.2
e 2.4 do §2°, deste artigo;
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c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do
código 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, c)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, II, c] O pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos
mediante lançamento do código 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
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Art. 273. A diferença do impacto financeiro, decorrente da alteração de valores dos procedimentos
para implantação do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento,
será financiada com recursos do FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 9º)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 9º] Estabelecer que a diferença do impacto financeiro, decorrente da alteração
de valores dos procedimentos para implantação desta portaria, será financiada com
recursos do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação FAEC.
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Seção II Da Regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas
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PRT MS/GM 2656/2007 |
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Art. 274. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades
indígenas dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS),
com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com
a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente
pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com
as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 1º] Determinar que o planejamento, a coordenação e a execução das ações de
atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, com a efetiva participação do controle social indígena em estreita
articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente
pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com
as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.
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Art. 275. Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar
e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS,
de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção
Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI).
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 2º] Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial,
Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS,
de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção
Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI).
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§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo
gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 2º, § 1º] Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos
ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.
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§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da
Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria de Consolidação
nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 2º, § 2º] Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção
Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria
nº 204/GM/MS, de 31 de janeiro de 2007.
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Art. 276. A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital
de Saúde Indígena (PDSI) e com os planos de saúde dos estados e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 3º] A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano
Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os Planos de Saúde dos Estados e Municípios.
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Parágrafo Único. Os planos municipais e estaduais de saúde devem inserir as ações voltadas à saúde
indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Os Planos Municipais e Estaduais de Saúde devem inserir
as ações voltadas à Saúde Indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde
Indígena.
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Art. 277. A composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI)
dar-se-á a partir dos seguintes núcleos:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 5º] Definir que a composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica
à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos:
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I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações básicas
de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: enfermeiro,
auxiliar ou técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental,
técnico de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento,
técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopistas na Região da Amazônia
Legal.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 5º, I] Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução
das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde
como: Enfermeiro, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, Médico, Odontólogo, Auxiliar
de Consultório Dental, Técnico de Higiene Dental, Agente Indígena de Saúde, Agente
Indígena de Saneamento, Técnico em Saneamento, Agentes de Endemias e Microscopistas
na Região da Amazônia Legal.
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II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações
de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais
que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste
artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes
sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 5º, II] Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução
das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais
que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste
artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes
sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena.
|
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Parágrafo Único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de
Atenção à Saúde Indígena (EMSI) priorizará a situação epidemiológica, necessidades
de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços
respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo
atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita
e território estabelecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes
Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena - EMSI priorizará a situação epidemiológica,
necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização
dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena,
devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela
adscrita e território estabelecidos.
|
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Art. 278. O Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) destinar-se-á
à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio
diagnóstico e terapêutico à população indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º] Estabelecer que o Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas
- IAE-PI destine-se à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial,
hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena.
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§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos municípios e aos estados de forma,
regular e automática, do FNS aos fundos municipais e estaduais de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 1º] Os valores estabelecidos serão repassados aos Municípios e aos Estados
de forma, regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e
Estaduais de Saúde.
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§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos
do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às
populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 2º] O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos
pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos
às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.
|
|
§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional
de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor
se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 3º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 3º] O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde
e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na
rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada
para as comunidades indígenas.
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§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as
unidades certificadas, conforme o Anexo 5 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação
nº 2, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 4º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 4º] Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam
o § 3º, as unidades certificadas, conforme a Portaria nº 645/GM, de 27 de março de
2006, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas.
|
|
§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria
de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar
a referência e a contrarreferência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar
na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada
(PPI).
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 5º)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 5º] Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde
e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis
por pactuar a referência e a contra-referência para à atenção especializada, ambulatorial
e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada
e Integrada - PPI.
|
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Art. 279. Os incentivos objetos de regulamentação nesta Seção serão repassados a municípios
e a estados mediante:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º] Determinar que os incentivos objetos de regulamentação nesta Portaria serão
repassados a Municípios e a Estados mediante:
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I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção
à saúde dos povos indígenas pactuado pela SESAI, SAS, municípios ou estados, conselhos
distritais de saúde indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos conselhos
de saúde municipais ou estaduais e, posteriormente, ratificados na CIB com a participação
de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e dos Conselhos
Distritais de Saúde Indígena (CONDISI).
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, I] Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições
da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela FUNASA, SAS, Municípios ou Estados,
Conselhos Distritais de Saúde Indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos
Conselhos de Saúde Municipais ou Estaduais e, posteriormente, ratificados na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas - DSEI e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI).
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II - cadastramento e atualização periódica no CNES:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, II] cadastramento e atualização periódica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - CNES:
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a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, a)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, II, a] dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI;
e
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b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS,
de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, b)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, II, b] das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme
Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada.
|
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§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, § 1º] Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial
Indígena-DSEI/Coordenação Regional - CORE/FUNASA.
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§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão
que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e
de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias
dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, § 2º] O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso
de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa
do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades
sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e
avaliação.
|
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Art. 280. O Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar:
a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária;
metas qualiquantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência
e contra-referência e estratégias de acolhimento.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 9º] Definir que o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas
deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente
beneficiária; metas quali-quantitativas e os seus respectivos valores; definição do
fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento.
|
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§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar
com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços,
devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 1º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 9º, § 1º] Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS
deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador
de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada.
|
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§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os
termos de pactuação serão unificados.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 9º, § 2º] Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois
incentivos, os termos de pactuação serão unificados.
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Art. 281. São atribuições da SESAI:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10] Determinar que as atribuições da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA sejam: |
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I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, I)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, I] garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades
indígenas;
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II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde
com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, II)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, II] estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção
em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades
indígenas;
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III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), visando ao fortalecimento
da interação entre polo-base e a rede local de atenção à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, III] implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI por
meio das Coordenações Regionais - CORE e do Departamento de Saúde Indígena - DESAI/FUNASA,
visando ao fortalecimento da interação entre pólo-base e a rede local de atenção à
saúde;
|
|
IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, IV] realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI; |
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V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações
de atenção à saúde indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, V)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, V] garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento
das ações de atenção à saúde indígena;
|
|
VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento
das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar,
a articulação com municípios, estados e organizações não governamentais;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VI)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, VI] garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para
o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como
estratégia complementar, a articulação com Municípios, Estados e Organizações Não-Governamentais;
|
|
VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas
no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, VII] realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações
desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS:
|
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VIII - articular junto aos municípios, estados e conselhos locais e distritais de saúde
indígena os atos de pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde
dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, VIII] articular junto aos Municípios, Estados e Conselhos Locais e Distritais
de Saúde Indígena os atos de Pactuações das responsabilidades na prestação da atenção
à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;
|
|
IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, o instrumento
de que trata o art. 280;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, IX] acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde,
os instrumentos de que tratam os artigos 8º e 9º desta Portaria.
|
|
X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado
aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, X] encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas
firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento;
|
|
XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação
permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SEGETS);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XI)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XI] promover as condições necessárias para os processos de capacitação,
formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação
com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde
- SEGETS;
|
|
XII - pactuar junto aos estados e municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o
Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XII] pactuar junto aos Estados e Municípios no âmbito do Plano Distrital
que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas:
|
|
a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos
indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, a)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XII, a] os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção
à saúde dos povos indígenas;
|
|
b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades
e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames)
de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência
do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, b)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XII, b] os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar
às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos
(e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de
abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas;
|
|
c) infraestrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, c)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XII, c] infra-estrutura e equipamentos necessários para execução das ações
de saúde nas comunidades;
|
|
XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas
aos serviços de média e alta complexidade do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XIII] articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades
indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS;
|
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XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras
ou comissões técnicas de saúde indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XIV] articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação
de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena;
|
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XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas
de saneamento ambiental;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XV] realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções
adequadas de saneamento ambiental;
|
|
XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da
implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVI)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XVI] realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado
por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena;
|
|
XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do SCNES
de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XVII] disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização
do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde em conjunto com os gestores
responsáveis;
|
|
XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais
que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de
informação do SUS, conforme normas em vigor;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XVIII] Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais
e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os
sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor;
|
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XIX - analisar o desempenho dos municípios e dos estados no cumprimento das pactuações
previstas nesta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XIX] analisar o desempenho dos Municípios e dos Estados no cumprimento
das Pactuações previstas nesta Portaria; e
|
|
XX - apoiar e cooperar tecnicamente com estados e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XX] apoiar e cooperar tecnicamente com Estados e Municípios. |
|
Art. 282. São atribuições dos estados:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11] Definir as atribuições dos Estados: |
|
I - prestar apoio técnico aos municípios e aos DSEI;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, I] prestar apoio técnico aos municípios, às Coordenações Regionais da FUNASA
e aos DSEI;
|
|
II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação
da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de
Saúde, definindo outras atribuições caso necessário;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, II] atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde
indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos
Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo
Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário;
|
|
III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com
os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais,
de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da
Atenção à Saúde aos Povos Indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, III] alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas
em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o
cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados
nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas;
|
|
IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos
à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos municípios de acordo com fluxo e prazos
estabelecidos para cada sistema;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, IV] consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação
relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos Municípios de acordo com fluxo
e prazos estabelecidos para cada sistema;
|
|
V - organizar, em conjunto com os DSEI e secretarias municipais, fluxos de referência
de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Programação Pactuada e Integrada,
respeitando os limites financeiros estabelecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, V] organizar, em conjunto com os DSEI e Secretarias Municipais, fluxos
de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e Programação
Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos;
|
|
VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade
ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VI)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, VI] garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média
e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada;
|
|
VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, VII] participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; |
|
VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas,
em conjunto com os DSEI e as secretarias municipais de saúde no território estadual;
e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, VIII] participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos
indígenas, em conjunto com os DSEI e as Secretarias Municipais de Saúde no território
estadual; e
|
|
IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação
na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, IX] encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas
para homologação na CIB.
|
|
Art. 283. São atribuições dos municípios e do Distrito Federal:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12] Definir as atribuições dos Municípios e do Distrito Federal: |
|
I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação
da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de
Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, I] atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde
indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos
Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo
Plano Municipal de Saúde;
|
|
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com
os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional
de estabelecimentos de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, II] alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas
em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o
cadastro nacional de estabelecimentos de saúde;
|
|
III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes
multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos
municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, III)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, III] assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais
das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em
especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde
dos Povos Indígenas;
|
|
IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, IV] participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; |
|
V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e estados as ações e serviços de saúde
realizados previstos nesta Seção;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, V)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, V] avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e Estados as ações e serviços
de saúde realizados previstos nesta Portaria.
|
|
VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VI)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, VI] participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena; |
|
VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades
indígenas no Plano Municipal de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, VII] garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas
às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde;
|
|
VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para
avaliação e homologação; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, VIII] enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos
Indígenas para avaliação e homologação; e
|
|
IX - definir, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o perfil
dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de
acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, IX] definir, em conjunto com a FUNASA, o perfil dos profissionais que comporão
as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação
da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas.
|
|
Art. 284. São atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial
aos povos indígenas:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 13] Definir as atribuições da participação complementar para garantir a cobertura
assistencial aos povos indígenas:
|
|
I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de
saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 13, I] atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços
públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena,
conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de
Trabalho;
|
|
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com
os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as
informações; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 13, II] alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas
em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo
gestor as informações; e
|
|
III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 13, III] participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena. |
|
Art. 285. São atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14] Definir as atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS: |
|
I - organizar, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), estados
e municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, I] organizar, em conjunto com a FUNASA, Estados e Municípios, a Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional;
|
|
II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção
à saúde indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, II] adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro
da atenção à saúde indígena;
|
|
III - viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem
complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual
ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização
do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, III] viabilizar que Estados e Municípios de regiões onde vivem os povos
indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao
índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura
e organização do SUS; e
|
|
IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em
qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária
e terciária à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, IV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, IV] garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços
do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária,
secundária e terciária à saúde.
|
|
Parágrafo Único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar
assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível
de punição pelos órgãos competentes.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, Parágrafo Único] A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas,
ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura
ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes.
|
|
Art. 286. São atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 15] Definir as atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais
de Saúde Indígena:
|
|
I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos
Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto
com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 15, I] participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem
objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena,
em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI; e
|
|
II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 15, II] acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu
Conselho.
|
|
Art. 287. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas
nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos
municípios e estados contemplados conforme normas em vigor, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16] O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização
dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério
da Saúde pelos Municípios e Estados contemplados conforme normas em vigor, a saber:
...................................................................................................
|
|
I - informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, a)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, a] Informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais
Habilitados;
|
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II - Sistema de Informação Ambulatorial (SIA);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, b)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, b] Sistema de Informação Ambulatorial - SIA; |
|
III - Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, c)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, c] Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM; |
|
IV - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, d)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, d] Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC; |
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V - Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, e)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, e] Sistema de Informações de Agravos de Notificação - SINAN; |
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VI - Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIS-PNI);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, f)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, f] Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SIS-PNI; |
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VII - Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação;
e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, g)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, g] Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos
de pactuação; e
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VIII - Sistema de Informações Hospitalares (SIH), quando for o caso.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, h)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, h] Sistema de Informações Hospitalares - SIH, quando for o caso. |
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§ 1º Os municípios, os estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os
Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos
Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse
dos incentivos suspenso.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 1º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, § 1º] Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal que não alimentarem
regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial
aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão
o repasse dos incentivos suspenso.
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§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria
federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, § 2º] O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas,
por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na
utilização dos recursos.
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Art. 288. Compete à Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e à Secretaria Especial de Saúde
Indígena (SESAI/MS), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DESAI),
o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta
Seção, com a participação das instâncias de controle social.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 17] Estabelecer que compete à Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS e à FUNASA,
por meio do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, o monitoramento da implantação
e implementação da regulamentação de que trata esta Portaria, com a participação das
instâncias de controle social.
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Art. 289. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio
dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais
de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 18] O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará
por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais
e Estaduais de Saúde.
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Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais
e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa
à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 18, Parágrafo Único] Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer
aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação
relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI.
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Art. 290. As pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação,
deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 19)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 19] Estabelecer que as pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com
a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos.
|
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Art. 291. Os estados e os municípios farão jus aos recursos previstos neste Anexo, devendo
estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos
definidos a partir da data de publicação da Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro
de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 20) (com redação dada pela PRT MS/GM 2760/2008)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 20] Definir que os Estados e os Municípios façam jus aos recursos previstos
nesta Portaria, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações,
de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação desta Portaria.
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Art. 292. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS)
poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias
à implementação desta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 21)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 21] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS e a Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras
medidas necessárias à implementação desta Portaria.
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Art. 293. Os municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo
de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses
valores em ações e serviços na área de saúde indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º] Os Municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do
incentivo de que trata o artigo anterior deverão providenciar junto à Secretaria Especial
de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores
em ações e serviços na área de saúde indígena.
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§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde,
pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição
territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI).
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 1º] O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria
Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que
abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde
Indígena (CONDISI).
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§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário
Especial de Saúde Indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 2º] Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação
do Secretário Especial de Saúde Indígena.
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§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano
de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 3º)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 3º] Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena
restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento.
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§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º , deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto
nos §§ 1º e 2º.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 4º)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 4º] Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado posteriormente
o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º.
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§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 5º)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 5º] O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS
aos DSEI/SESAI/MS.
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Art. 294. O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes
nas seguintes hipóteses:
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º] O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros
remanescentes nas seguintes hipóteses:
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I - despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º, I] despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e |
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II - quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços
de saúde indígena durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º, II] quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução
de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Portaria nº 2.656/GM/MS,
de 2007.
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§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a
serem executados e a respectiva justificativa para sua realização.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º, § 1º] O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas
e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização.
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§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista
na legislação de regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º, § 2º] Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina
prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007.
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Art. 295. As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados,
Distrito Federal e municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo
de Ação Pública da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 4º] As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão definidas e incorporadas no Contrato
Organizativo de Ação Pública da Saúde.
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Parágrafo Único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares
de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá
sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento.
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Seção III Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico
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Art. 296. Os estabelecimentos de saúde aderidos como Unidade Especializada em doença renal
crônica (DRC) e habilitados como Unidade Especializada em DRC com Terapia Renal Substitutiva
(TRS)/Diálise farão jus a incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial
pré-dialítico.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32] Os estabelecimentos de saúde aderidos como Unidade Especializada em DRC
e habilitados como Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise farão jus a incentivo
financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
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§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será utilizado exclusivamente para
a realização dos procedimentos referentes aos estágios clínicos 4 e 5 pré-diálise
e matriciamento para estágio 3b.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 1º)
|
PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será utilizado exclusivamente
para a realização dos procedimentos referentes aos estágios clínicos 4 e 5 pré-diálise
e matriciamento para estágio 3b.
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§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será no valor mensal de R$ 61,00 (sessenta
e um reais) por pessoa com DRC estágio 4 ou 5 pré-diálise, conforme a meta física
informada pelo respectivo gestor público de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 2º)
|
PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 2º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será no valor mensal
de R$ 61,00 (sessenta e um reais) por pessoa com DRC estágio 4 ou 5 pré-diálise, conforme
a meta física informada pelo respectivo gestor público de saúde.
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§ 3º Além do disposto no § 2º, as Unidades Especializadas em DRC com TRS/Diálise farão
jus a incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA) dos procedimentos
descritos no Anexo XVIII e nas porcentagens estabelecidas no Anexo XVII .
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 3º)
|
PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 3º] Além do disposto no § 2º, as Unidades Especializadas em DRC com TRS/Diálise
farão jus a incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA) dos procedimentos
descritos no Anexo IV e nas porcentagens estabelecidas no Anexo III.
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§ 4º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão oriundos do Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 4º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 4º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão
oriundos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
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§ 5º As Secretarias de Saúde poderão solicitar a qualquer tempo a reclassificação da tipologia
da Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, conforme descrito no Anexo XVII .
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 5º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 5º] As Secretarias de Saúde poderão solicitar a qualquer tempo a reclassificação
da tipologia da Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, conforme descrito no
Anexo III.
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Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais
Especiais, do Grupo - 03- Procedimentos Clínicos, Sub-grupo 05-Nefrologia, tem o instrumento
de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) e são financiados
pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 33)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 33] Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses
e Materiais Especiais, do Grupo - 03- Procedimentos Clínicos, Sub-grupo 05-Nefrologia,
tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC)
e são financiados pelo FAEC.
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Art. 298. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos desta Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 40)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 40] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
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Art. 299. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS)
para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 41)
|
PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 41] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
|
Art. 300. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS
foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de
2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 42)
|
PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 42] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
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Art. 301. Fica incluído na Tabela de Incentivos a Redes do SCNES o incentivo financeiro de
custeio destinado às ações de cuidado ambulatorial pré-dialítico, código 82.44 - Unidade
Especializada em DRC e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47)
|
PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 47] Fica incluído na Tabela de Incentivos a Redes do SCNES o incentivo financeiro
de custeio destinado às ações de cuidado ambulatorial pré-dialítico, código 82.44
- Unidade Especializada em DRC e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise.
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§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput varia conforme a quantidade de pacientes
em DRC estágio 4 ou 5, conforme Anexo XVII , sendo repassado fundo a fundo no teto
financeiro do gestor.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 1º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 47, § 1º] O valor do incentivo de que trata o caput varia conforme a quantidade
de pacientes em DRC estágio 4 ou 5, conforme Anexo III, sendo repassado fundo a fundo
no teto financeiro do gestor.
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§ 2º As produções deverão ser registradas, conforme art. 63, II, alínea h do Anexo IV
da Portaria de Consolidação nº 3, porém não gerarão crédito.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 2º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 47, § 2º] As produções deverão ser registradas, conforme art. 5º, inciso II,
alínea "h", porém não gerarão crédito.
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Art. 302. Os recursos orçamentários, objeto da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal
Crônica (DRC), correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 50)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 50] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano
Orçamentário 0007.
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Seção IV Do Prazo para o Pagamento dos Incentivos Financeiros aos Estabelecimentos de Saúde
que Prestam Serviços de Forma Complementar ao SUS
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PRT MS/GM 2617/2013 |
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Art. 303. Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar
na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, para que os gestores
efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam
assistência de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2617/2013 |
[Art. 1º] Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde
creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde,
para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos
de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS.
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Art. 304. Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor
local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência
do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade
dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores
eventualmente não repassados em competências anteriores.
(Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2617/2013 |
[Art. 2º] Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte
do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a
transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e
Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, fazendo também
o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores.
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Seção V Do Incentivo Financeiro de Custeio para a Manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar
(SAD)
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Art. 305. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar
(SAD) será distribuído da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34] O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do SAD será distribuído
da seguinte forma:
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I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, I)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34, I] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; |
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II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34, II] R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo
2; e
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III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, III)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34, III] R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP. |
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Parágrafo Único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para
o fundo de saúde do ente federativo beneficiado.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34, Parágrafo Único] O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo
Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado.
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Art. 306. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento
dos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 35] O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 34 será condicionado
ao cumprimento dos seguintes requisitos:
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I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de
criação ou ampliação do SAD;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 35, I] recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde,
do projeto de criação ou ampliação do SAD;
|
|
II - habilitação do município, estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes
que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU);
e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 35, II] habilitação do Município, Estado ou Distrito Federal com o quantitativo
de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da
União (DOU); e
|
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III - inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) Equipes Multiprofissionais de Atenção
Domiciliar (EMAD) e, se houver, da(s) Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP no
SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o início
do repasse financeiro mensal.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 35, III] inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) EMAD e, se houver, da(s)
EMAP no SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim,
o início do repasse financeiro mensal.
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|
Art. 307. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos
para a Atenção Domiciliar (AD) nas seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36] O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros
definidos nesta Portaria nas seguintes situações:
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|
I - inexistência ou desativação do estabelecimentos de saúde em que as EMAD e EMAP estiverem
sediadas;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, I] inexistência ou desativação do estabelecimentos de saúde em que as EMAD
e EMAP estiverem sediadas;
|
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II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais
que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais
esteja impedida por legislação específica;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, II] ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer
um dos profissionais que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a
contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica;
|
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III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e
EMAP; ou
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, III)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, III] descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais
das EMAD e EMAP; ou
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|
IV - falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro
que o substitua, por três competências seguidas.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, IV] falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica
(SISAB), ou outro que o substitua, por três competências seguidas.
|
|
Parágrafo Único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos
sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria
de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do DENASUS/SGEP/MS, sem
prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, Parágrafo Único] As situações descritas neste artigo serão constatadas
por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério
da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria
do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS), sem prejuízo da apuração,
de ofício, de eventual comunicação de irregularidade.
|
|
Art. 308. Além do disposto no art. 307, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 37] Além do disposto no art. 36, o ente federativo beneficiário estará sujeito: |
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos
da correção monetária prevista em lei; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 37, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa,
acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
|
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II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 37, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
|
Art. 309. O monitoramento da Atenção Domiciliar (AD) não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 38)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 38] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
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Art. 310. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde
para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva
CIB e, se houver, na CIR.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 39)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 39] Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério
da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida
na respectiva CIB e, se houver, na CIR.
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Art. 311. Os recursos orçamentários, objeto da Atenção Domiciliar (AD), são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 40] s recursos orçamentários, objeto desta Portaria, são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 000G - Melhor
em Casa.
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|
Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD e EMAP cadastradas no SCNES no mês
anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção e atualização dessas
informações.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 40, Parágrafo Único] Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD e EMAP
cadastradas no SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo
responsabilidade dos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a
manutenção e atualização dessas informações.
|
|
Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos
no Anexo XXVIII .
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 41)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 41] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores
descritos no Anexo.
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|
Seção VI Do Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos e o
SUS
|
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Art. 313. O INTEGRASUS é constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º] Estabelecer que o Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS
passa a ser constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir:
|
|
I - Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam
aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º, I] Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos
que atendam aos requisitos constantes do Artigo 2º desta Portaria;
|
|
II - Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos
constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e sejam eleitos pelos gestores
estaduais nos quantitativos definidos no Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação
nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º, II] Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos
requisitos constantes do Artigo 2°, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos quantitativos
definidos no Anexo III desta Portaria;
|
|
III - Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos
constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e classificados como estratégicos
pelo Ministério da Saúde, definidos no Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº
5.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º, III] Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam
aos requisitos constantes do Artigo 2°, e classificados como estratégicos pelo Ministério
da Saúde, definidos no Anexo II desta Portaria.
|
|
Parágrafo Único. Os três níveis do Incentivo de que trata este artigo, a ser pago pelo Ministério
da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente
aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento
de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime
de parceria com o Poder Público.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os três níveis do Incentivo de que trata este Artigo,
a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades,
se destinam exclusivamente aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por
objetivo estimular o desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo
a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público.
|
|
Art. 314. O valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será
calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços
prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais
especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais:
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 5º] Estabelecer que o valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados
ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento
por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses,
próteses e materiais especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes
percentuais:
|
|
I - Nível A - 8%;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 5º, I] Nível A - 8%; |
|
II - Nível B - 15%;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 5º, II] Nível B - 15%; |
|
III - Nível C - 25%.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 5º, III] Nível C - 25%. |
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Art. 315. O INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do FAEC não onerando
os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar
os Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 6º] Definir que o INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio
do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC não onerando os limites financeiros
de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de Trabalho:
|
|
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 6º, I] 10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS;
|
|
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 6º, II] - 10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS.
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Parágrafo Único. Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados
obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA/SUS e SIH/SUS.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial
e hospitalar, serão efetuados obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA-SUS e
SIH-SUS.
|
|
Art. 316. O número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre
os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o SUS Níveis B e C será de 200, conforme
discriminado no Anexo LXXIV da Portaria de Consolidação nº 5, constituído por Hospitais
considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais
de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 7º] Estabelecer que o número de hospitais a integrar o Programa Nacional de
Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o Sistema
Único de Saúde Níveis B e C será de 200, conforme discriminado no Anexo I desta Portaria,
constituído por Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos
pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
|
|
Art. 317. A Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado,
deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo
os requisitos mínimos para adesão, definidos no art. 529 da Portaria de Consolidação
nº 5, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado (PDR).
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 8º] Estabelecer que a Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo
fixado para seu estado, deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles
hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão, definidos no Artigo 2º
desta Portaria, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado -
PDR, conforme NOAS-SUS 01/2001.
|
|
Parágrafo Único. Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar
em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de
envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria
de Saúde deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual
de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência.
|
|
Art. 318. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5, os
hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde
como estratégicos, com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS
de Nível C.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 9º] Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, os hospitais filantrópicos
e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com
os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C.
|
|
Art. 319. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, os
hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os
respectivos valores, já eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS
I.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 10] Estabelecer, na forma do Anexo III desta Portaria, os hospitais filantrópicos
e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já
eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I.
|
|
Parágrafo Único. Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B,
já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou
o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16
de 2002, prevalecendo o maior valor.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente
aos hospitais do Nível B, já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado
o percentual de 25% ou o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95,
97 de 2001 e 09, 12 e 16 de 2002, prevalecendo o maior valor.
|
|
Art. 320. Não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais
que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino
e Pesquisa (FIDEPS).
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 11)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 11] Estabelecer que não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis
B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo
ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa - FIDEPS.
|
|
Art. 321. Fica aprovada, na forma disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, a
relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS
A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento
dos requisitos constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais
Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 12)
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PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 12] Estabelecer, na forma do Anexo IV desta Portaria, disponível no endereço:
www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos
habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a serem pagos a título de
incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos constantes desta Portaria.
|
|
Art. 322. A partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS
Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível
A.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 13)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 13] Estabelecer que, a partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e
sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente,
de receber o INTEGRASUS Nível A.
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|
Art. 323. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão,
com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências
constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos
sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde, mudarem de nível para recebimento
do INTEGRASUS.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 14)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 14] Definir que a Secretaria de Assistência à Saúde fica autorizada a proceder
à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando
as exigências constantes desta Portaria, mudarem de nível para recebimento do INTEGRASUS.
|
|
Seção VII Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que Trata a Portaria nº
3.410/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que Estabelece as Diretrizes para a Contratualização
de Hospitais no âmbito do SUS, em Consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar
(PNHOSP)
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PRT MS/GM 142/2014 |
|
|
Subseção I Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Art. 324. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar
(IGH), de que trata o Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, que
estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em
consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo
de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS,
de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de
hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar
(PNHOSP).
|
|
Art. 325. O IGH tem como objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º] O IGH tem como objetivos: |
|
I - aprimorar a qualidade da atenção hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, I] aprimorar a qualidade da atenção hospitalar; |
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II - apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, II] apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais: |
|
III - induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar;
e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, III] induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção
hospitalar; e
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IV - ampliar o financiamento da atenção hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, IV)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, IV] ampliar o financiamento da atenção hospitalar. |
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§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC).
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, § 1º] O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). |
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§ 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos
hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados
que comporão a orçamentação global, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria
de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, § 2º] O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos
estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos
pré-fixados que comporão a orçamentação global, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS,
de 2013.
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Art. 326. Para fins desta Seção, considera-se:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 3º] Para fins desta Portaria, considera-se: |
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I - leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado
de forma imediata; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 3º, I] leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível
de ser utilizado de forma imediata; e
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II - série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde
em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes
das bases de dados oficiais do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 3º, II] série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços
de saúde em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital,
constantes das bases de dados oficiais do SUS.
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Subseção II Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO II)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE |
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Art. 327. Farão jus ao IGH:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º] Farão jus ao IGH: |
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I - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais
de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no SCNES, com ou sem
certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração;
e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, I] hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que
possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com ou sem certificação
de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e
|
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II - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, II] hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos:
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a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, a)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, II, a] no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados
no SCNES; e
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b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo
de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos
das entidades certificadas.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, b)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, II, b] Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS)
ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério
da Saúde, os direitos das entidades certificadas.
|
|
§ 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais
deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte
e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, § 1º] Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta)
leitos operacionais deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo,
30% (trinta por cento) no período definido como série histórica para cálculo do IGH
e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao
SUS para fazerem jus ao IGH.
|
|
§ 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão
do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, § 2º] Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos
para concessão do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso.
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Art. 328. Não farão jus ao IGH:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 5º] Não farão jus ao IGH: |
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I - hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento
psiquiatria;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 5º, I] hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de
estabelecimento Psiquiatria;
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II - hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais
psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados
no SCNES; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 5º, II] hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos
operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais
cadastrados no SCNES; e
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III - hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30%
(trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 5º, III] hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o
SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao
SUS.
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Art. 329. Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos
certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração
do instrumento de contratualização.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 6º] Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos
certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração
do instrumento de contratualização.
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Parágrafo Único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento
do IGH serão estabelecidos pela respectiva CIB de cada Unidade da Federação.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos
elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos pela respectiva Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) de cada Unidade da Federação.
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Subseção III Do Cálculo do IGH
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO III)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO III] DO CÁLCULO DO IGH |
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Art. 330. O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica
de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do
hospital contratualizado, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação
nº 2, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 327 e não incidam
nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 328.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º] O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da
série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar do hospital contratualizado, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de
2013, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 4º e não incidam
nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 5º.
|
|
§ 1º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Seção VIII do
Capítulo II do Título III, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista
no "caput".
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 2º] Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos
da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o IGH será de 70% da série histórica
da produção prevista no "caput".
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§ 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput",
o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput".
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 3º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 3º] Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos
§§ 1º e 2º do "caput", o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no
"caput".
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§ 3º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos
de Média Complexidade remunerados por meio do FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 4º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 4º] Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os
procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação (FAEC).
|
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§ 4º A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende o período entre
as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo
a critério do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 5º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 5º] A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende
o período entre as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada
a qualquer tempo a critério do Ministério da Saúde.
|
|
§ 5º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do
"caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais
dos Sistemas de Informação do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 6º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 6º] Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista
no § 5º do "caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais
Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS.
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Subseção IV Da Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO IV)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO IV] DA HABILITAÇÃO |
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Art. 331. Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante
deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento
de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado
e os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º] Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante
deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS),
constando a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos:
|
|
I - extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento
hospitalar publicado em Diário Oficial (DOU) ou equivalente;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, I] extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor
e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário Oficial (DO) ou equivalente;
|
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II - documento descritivo com a tabela constante no Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da
Portaria de Consolidação nº 2;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, II] documento descritivo com a tabela constante no Anexo da Portaria 3.410/GM/MS,
de 2013;
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III - portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo
de renovação, nos termos do art. 327, II, alínea b;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, III] portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos
ou protocolo de renovação, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 4º;
|
|
IV - portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, IV] portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e |
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V - portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, V] portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber. |
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Parágrafo Único. Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I
do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que
indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos
de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da
Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Deverá constar no instrumento formal de contratualização
de que trata o inciso I do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento
descritivo que indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros
nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo da Portaria nº 3.410/GM/MS,
de 2013.
|
|
Art. 332. Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos
do art. 331, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação
que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo
ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor
a ser repassado a título de IGH.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 9º] Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS,
nos termos do art. 8º, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação
que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo
ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor
a ser repassado a título de IGH.
|
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Subseção V Dos Recursos Financeiros
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO V)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO V] DOS RECURSOS FINANCEIROS |
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Art. 333. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Seção, em 12 (doze)
parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira
do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 10] O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Portaria,
em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária
e financeira do Ministério da Saúde.
|
|
§ 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente
ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art.
332.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 1º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 10, § 1º] O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência
subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que
trata o art. 9º.
|
|
§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título
de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos do Anexo 2 do Anexo
XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, observadas as normas vigentes relativas aos
prazos para realização desses repasses.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 10, § 2º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos
a título de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos da Portaria
nº 3.410/GM/MS, de 2013, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização
desses repasses.
|
|
Art. 334. Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da
produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme
art. 330.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11] Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima
o valor da produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência
conforme artigo 7º.
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|
§ 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto
no "caput" deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 1º] O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência
do previsto no "caput" deste artigo.
|
|
§ 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor
superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente será custeado pela
respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro
de Média e Alta Complexidade (MAC).
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 2º] Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de
contrato com valor superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente
será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados
no seu Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC).
|
|
§ 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada
para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado
apenas o valor do contrato se, cumulativamente:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 3º] A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais
do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta
Complexidade, sendo considerado apenas o valor do contrato se, cumulativamente:
|
|
I - o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº
1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização
dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto
de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do
SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 3º, I] o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos
da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação
e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS,
de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino
no âmbito do SUS; e
|
|
II - o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica
prevista no art. 330, § 4º .
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 3º, II] o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado
na série histórica prevista no § 5º do art. 7º.
|
|
§ 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art.
332, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º] Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista
no art. 9º, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS:
|
|
I - cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando
o valor da produção da média complexidade contratada; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, I] cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência,
explicitando o valor da produção da média complexidade contratada; e
|
|
II - documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos
em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista
ou não no instrumento contratual, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II] documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador,
somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato,
prevista ou não no instrumento contratual, tais como:
|
|
a) recibo de pagamento;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, a)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II, a] recibo de pagamento; |
|
b) portaria publicada pelo gestor;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, b)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II, b] portaria publicada pelo gestor; |
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c) resolução ou deliberação da CIB; ou
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, c)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II, c] resolução ou deliberação da CIB; ou |
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d) extrato bancário.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, d)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II, d] extrato bancário. |
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Subseção VI Do Monitoramento e Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VI)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO VI] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO |
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Art. 335. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde,
o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 12] Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor
de saúde, o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art.
4º.
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Parágrafo Único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 327 pelos hospitais
será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 12, Parágrafo Único] A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata
o art.4º pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS.
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Art. 336. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários
à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização,
que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13] Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos
necessários à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável
pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar
justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata
do repasse dos recursos.
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§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 1º] CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser
de:
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I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, I)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou |
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II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, II)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 1º, II] não aceitação da justificativa. |
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§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 2º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação.
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§ 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 3º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 3º] Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente
suspenso.
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§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará
sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 4º] Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento
do IGH estará sujeito:
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo
não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária
prevista em lei; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, I)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 4º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde
quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos
da correção monetária prevista em lei; e
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II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria
os requisitos para o seu recebimento.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, II)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 4º, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo
não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento.
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Art. 337. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 14)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 14] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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Subseção VII Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VII)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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Art. 338. Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais
de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS, de 2004, e nos
termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos,
de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles contratualizados
de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores,
permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes
do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 15] Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação
dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS,
de 2004, e nos termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais
Filantrópicos, de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles
contratualizados de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013,
e alterações posteriores, permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova
contratualização nos moldes da portaria Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013.
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Parágrafo Único. Os hospitais já contratualizados nos termos previstos no "caput" deste artigo deverão
firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos termos do
Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, respeitando-se o prazo máximo
de 12 (doze) meses a partir da publicação da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro
de 2014, independentemente do prazo de vigência do instrumento de contratualização
vigente, sob pena de suspensão do incentivo até que atualizado o contrato.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 15, Parágrafo Único] Os hospitais já contratualizados nos termos previstos
no "caput" deste artigo deverão firmar novas contratualizações com os respectivos
entes federativos nos termos da Portaria nº 3.410, de 2013, respeitando-se o prazo
máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Portaria, independentemente
do prazo de vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão
do incentivo até que atualizado o contrato.
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Art. 339. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção serão
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 16)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 16] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).
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Seção VIII Do Incentivo Financeiro 100% SUS Destinado às Unidades Hospitalares que se Caracterizem
como Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos e que Destinem 100%
(Cem por Cento) de seus Serviços de Saúde, Ambulatoriais e Hospitalares, Exclusivamente
ao SUS
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PRT MS/GM 929/2012 |
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Art. 340. Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se
caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem
100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente
ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares
que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares,
exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS).
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Parágrafo Único. Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS),
as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos
ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100%
SUS, caso cumpram as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS), as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta
por cento) dos seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir
ao Incentivo Financeiro 100% SUS, caso cumpram as seguintes condições:
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I - ser o único prestador de saúde hospitalar no município dentro de sua tipologia; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, I)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, I] ser o único prestador de saúde hospitalar no Município
dentro de sua tipologia; e
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II - prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de internação hospitalar exclusivamente
para o SUS.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, II] prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de
internação hospitalar exclusivamente para o SUS.
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Art. 341. A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo
financeiro anual equivalente a:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º] A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus
a incentivo financeiro anual equivalente a:
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I - 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade aprovada no
ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar
da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, I] 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade
aprovada no ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo,
a contar da data de publicação desta Portaria; e
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II - 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade, a partir
do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação da Portaria nº
929/GM/MS, de 10 de maio de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, II] 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade,
a partir do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação desta
Portaria.
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§ 1º O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente
a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, § 1º] O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais,
cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo.
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§ 2º Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade aprovada no ano
base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações
Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH).
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, § 2º] Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade
aprovada no ano base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas
de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH).
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§ 3º Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá encaminhar, no
prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS,
de 10 de maio de 2012, a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado
para a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS),
para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro 100% SUS a partir do valor da
media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão do incentivo.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 3º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, § 3º] Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá
encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Portaria,
a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado para a Coordenação Geral
de Atenção Hospitalar/DAE/SAS/MS, para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro
100% SUS a partir do valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão
do incentivo.
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Art. 342. A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos da Seção VIII do Capítulo
II do Título III poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento
da solicitação ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 3º] A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos do art. 1º desta Portaria
poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento da solicitação
ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS.
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Parágrafo Único. A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação da
Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012 deverá estar instruída com cópia do Contrato
e do Plano Operativo Anual (POA).
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze)
meses da publicação desta Portaria deverá estar instruída com cópia do Contrato e
do Plano Operativo Anual (POA).
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Art. 343. A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS
será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral
de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), acompanhada dos seguintes
documentos:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º] A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro
100% SUS será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento e Atenção Especializada da
Secretaria de Atenção à Saúde (CGHOSP/DAE/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos:
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I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar para recebimento
do Incentivo Financeiro 100% SUS;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, I] ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar
para recebimento do Incentivo Financeiro 100% SUS;
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II - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente,
que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os
seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, II] cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado
no órgão competente, que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos,
especialmente os seguintes requisitos:
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a) ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, a)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, II, a] ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados;
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b) aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção
e desenvolvimento dos objetivos sociais; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, b)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, II, b] aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit
de contas, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e
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c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual patrimônio
remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, c)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, II, c] previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
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III - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação
de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 340; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, III] declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito
da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 1º desta
Portaria; e
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IV - declaração da comunicação formal da solicitação à CIB ou ao Colegiado de Gestão da
Saúde do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, IV] declaração da comunicação formal da solicitação à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal.
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Parágrafo Único. Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data
de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o gestor de saúde deverá
encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA).
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo
de 12 (doze) meses da data de publicação desta Portaria, o gestor de saúde deverá
encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA).
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Art. 344. Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS
publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos
financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos municípios,
estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de competência
do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 5º] Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100%
SUS, a SAS/MS publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o
valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade
dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do
mês de competência do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde.
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§ 1º O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação
da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos,
a contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 1º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 5º, § 1º] O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da
competência da publicação da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos
com efeitos retroativos, a contar do mês de competência do protocolo de solicitação
da adesão.
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§ 2º O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto pelo Ministério
da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do
respectivo ente federado.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 2º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 5º, § 2º] O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto
pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído
do Teto MAC do respectivo ente federado.
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Art. 345. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter
os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de
demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses
a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º] As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS
deverão manter os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo,
além de demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis)
meses a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde:
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I - adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, I)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, I] adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
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II - implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar com Porta de
Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, II)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, II] implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar
com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência;
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III - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial
e hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, III)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, III] implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no
atendimento ambulatorial e hospitalar;
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IV - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista),
utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, IV)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, IV] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal
(diarista), utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe;
|
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V - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado
e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, V)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, V] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação
do cuidado e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho
e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos
casos;
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VI - desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa
própria ou por meio de cooperação;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VI)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, VI] desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
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VII - monitoramento mensal das taxas de ocupação e média de permanência nas enfermarias
de clínica médica, leitos de longa permanência e unidades de terapia intensiva, quando
couber; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VII)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, VII] monitoramento mensal das Taxas de Ocupação e Média de Permanência
nas enfermarias de clínica médica, leitos de longa permanência e Unidades de Terapia
Intensiva, quando couber; e
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VIII - 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio
das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VIII)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, VIII] 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde
local, por meio das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação.
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Parágrafo Único. O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido
no "caput" implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido
nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos
neste artigo no prazo estabelecido no "caput" implicará a suspensão do repasse do
Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido nesta Portaria.
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Art. 346. O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Seção
serão realizados por meio de:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º] O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta
Portaria serão realizados por meio de:
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I - consulta semestral ao SCNES para avaliação da destinação dos leitos e dos demais
serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao
SUS;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, I] consulta semestral ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados,
além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS;
|
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II - declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal
de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais
e hospitalares exclusivamente ao SUS;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, II] declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito
Federal de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços
ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao SUS;
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III - articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por
meio de suas bases de dados;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, III)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, III] articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), por meio de suas bases de dados;
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IV - relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos
requisitos dispostos no art. 345;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, IV] relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento
dos requisitos dispostos no art. 6º desta Portaria;
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V - visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando
necessário; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, VI] visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério
da Saúde, quando necessário; e
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VI - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA).
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VII)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, VII] atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). |
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Parágrafo Único. Nos casos excepcionais, enquadrados no art. 340, parágrafo único, a declaração semestral
do gestor de saúde, prevista no inciso II deste artigo, observará essa excepcionalidade.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] Nos casos excepcionais, enquadrados no parágrafo único
do art. 1º, a declaração semestral do gestor de saúde, prevista no inciso II deste
artigo, observará essa excepcionalidade.
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Art. 347. Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro
100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por
esta Seção, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto
MAC dos estados, municípios e Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 8º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 8º] Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo
Financeiro 100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas
por esta Portaria, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores
ao Teto MAC dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
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Art. 348. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos recursos aos fundos de saúde estaduais, municipais e do
Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 9º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 9º] O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos recursos aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal.
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Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos
das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 10)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 10] Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS
são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
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Seção IX Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção
do Câncer do Colo do Útero (QualiCito)
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Art. 350. Fica instituído incentivo financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia
na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito).
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 28)
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PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 28] Fica instituído incentivo financeiro de custeio da QualiCito. |
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Art. 351. Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero,
cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais
de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV
da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente, receberá incentivo financeiro
adicional, em parcela única anual.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30)
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PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30] Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo
do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar
mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos II e III, cumulativamente,
receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual.
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§ 1º Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios
Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º] Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este
artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput",
os seguintes requisitos:
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I - atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da
Portaria de Consolidação nº 3, cujos dados serão obtidos a partir do Sistema de Informação
do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, I] atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 14,
cujos dados serão obtidos a partir do SISCAN ou do sistema de informação definido
pelo Ministério da Saúde;
|
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II - índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados
igual ou superior a 3% (três por cento);
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, II] índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento
a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento);
|
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III - percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados)
inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, III] percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado
(ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados;
|
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IV - percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4%
(quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, IV] percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual
ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e
|
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V - tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a
partir da data de entrada do material no laboratório.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, V] tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a
30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório.
|
|
§ 2º O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado
nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º] O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo
será realizado nos seguintes termos:
|
|
I - levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério
da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções
de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria
de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º, I] levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido
pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que
exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos II e III;
|
|
II - definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo
mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total
de procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação
nº 3 realizados;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º, II] definição do número de procedimentos de que trata o inciso I
que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se
o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos II e III realizados;
|
|
III - sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual
o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro
por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria
de Consolidação nº 3; e
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º, III] sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso
II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se
como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo II;
e
|
|
IV - o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento)
sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º, IV] o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá
a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de
que trata o inciso III.
|
|
§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro
adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de
Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 3º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 3º] A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo
financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do
Ministro de Estado da Saúde.
|
|
§ 4º O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado
pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios
para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 4º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 4º] O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo
será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que
trata o § 3º.
|
|
Art. 352. O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado
à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema
de informação definido pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 31] O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado
à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema
de informação definido pelo Ministério da Saúde.
|
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§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja
devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados
que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse
de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 1º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 31, § 1º] Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério
da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos
e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão
do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito.
|
|
§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos mediante provocação da SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 2º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 31, § 2º] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos
financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização
das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS.
|
|
Art. 353. Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata a QualiCito são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 33)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 33] Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Ação: Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade.
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|
Seção X Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado às Centrais de Regulação
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
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Art. 354. Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação
organizadas no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de
Regulação organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Art. 355. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais
de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou
Centrais de Regulação de Internações Hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será devido
às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las,
e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares.
|
|
Art. 356. As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta
Seção terão os seguintes portes possíveis:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º] As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que
trata esta Portaria terão os seguintes portes possíveis:
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I - Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, I] Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; |
|
II - Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, II] Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; |
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III - Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, III] Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; |
|
IV - Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, IV] Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de
habitantes; e
|
|
V - Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, V] Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes. |
|
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde
para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 1º] Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre
regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes.
|
|
§ 2º A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se
o porte das Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes
critérios:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º] A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada
considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o anexo a esta Portaria,
e com base nos seguintes critérios:
|
|
I - escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central
ambulatorial e de internação hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º, I] escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar
ou central ambulatorial e de internação hospitalar;
|
|
II - população coberta pelos recursos assistenciais regulados;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º, II] população coberta pelos recursos assistenciais regulados; |
|
III - dimensionamento de equipe; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º, III] dimensionamento de equipe; e |
|
IV - demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto
para custeio da equipe.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º, IV] demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento)
do total previsto para custeio da equipe.
|
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§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e
grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de
uma Central de Regulação de Porte I.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 2º] Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões
territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência
populacional de uma Central de Regulação de Porte I.
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Art. 357. Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção,
o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º] Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Portaria, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes
requisitos:
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I - dispor de número específico de cadastramento no SCNES, não sendo aceita a utilização
do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, I] dispor de número específico de cadastramento no Sistema Nacional de
Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES), não sendo aceita a utilização do número
do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;
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II - ter abrangência regional;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, II] ter abrangência regional; |
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III - possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, III] possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; |
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IV - utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade
de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, IV] utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório,
com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila;
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V - no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, V] no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: |
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a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas
e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade,
devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas
especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais
de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos
fixados nesta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, a)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, V, a] regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas
especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais
de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que
a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da
alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto
nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Portaria; e
|
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b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, b)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, V, b] funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas
diárias; e
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VI - no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, VI] no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: |
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a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território
de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios
(autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor
de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e município; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, a)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, VI, a] regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações
do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se
os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades
de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre Estado e Município;
e
|
|
b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, b)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, VI, b] funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. |
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§ 1º Em caráter excepcional, o município com população superior a quinhentos mil habitantes
poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem
observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha
os demais requisitos contidos nos arts. 357 e 358 .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 2º] Em caráter excepcional, o Município com população superior a quinhentos
mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta
Portaria mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo,
desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 4º e 5º.
|
|
§ 2º Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados
ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico
cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde,
no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 3º] Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão
ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS),
para o e-mail cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério
da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006.
|
|
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática
do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência,
da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas,
de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 4º] Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é
a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil
clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção
de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e
de regulação.
|
|
§ 4º O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir
o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação
de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 5º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 5º] O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável
para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação,
classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde.
|
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§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central
de Regulação que cumprir o seguinte requisito:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 1º] Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência
regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito:
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I - regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº
01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso
de usuários de dois ou mais estados em regime de cogestão; ou
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 1º, I] regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme
Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule
o acesso de usuários de dois ou mais Estados em regime de cogestão; ou
|
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II - Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com
a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações
hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais
aos usuários procedentes de outros municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 1º, II] Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região
de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta
de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos
ambulatoriais aos usuários procedentes de outros Municípios.
|
|
Art. 358. Além dos requisitos descritos no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo
financeiro de custeio de que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes
compromissos pelo gestor de saúde interessado:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º] Além dos requisitos descritos no art. 4º, a habilitação para o recebimento
do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria estará condicionada
à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado:
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I - criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição
de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização
de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente
e a garantia da continuidade do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, III] criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde
(UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção,
com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade
do paciente e a garantia da continuidade do cuidado;
|
|
II - regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia
que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo
consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação
da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, IV] regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou
outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais,
incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses
após a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio;
|
|
III - regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo
50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento)
das internações eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria
de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, V] regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares,
no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem
por cento) das internações eletivas, em até dezoito meses após a publicação da Portaria
de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e
|
|
IV - caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional
de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade
com o SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto
pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, VI] caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o
Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições
para interoperabilidade com o SIS REG, em padrões a serem definidos em ato específico
a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo Departamento de Informática do
SUS (DATASUS/SGEP/MS).
|
|
V - inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas
com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado
prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I] inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência
das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério
da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados,
a saber:
|
|
a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, a)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, a] Rede de Atenção às Urgências e Emergências; |
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b) Rede Cegonha;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, b)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, b] Rede Cegonha; |
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c) Rede de Atenção Psicossocial;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, c)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, c] Rede de Atenção Psicossocial; |
|
d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do
útero;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, d)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, d] ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e
câncer de colo do útero;
|
|
e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, e)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, e] Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e |
|
f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais
agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, f)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, f] propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno
cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores;
|
|
VI - ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação
de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir
da data de publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de
aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação
ao recebimento do incentivo financeiro;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, II] ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos
planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze)
meses a partir da data de publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação
da Portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente
à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro;
|
|
Art. 359. As Centrais de Regulação que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão
seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo
LXXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 7º] A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação, já existentes
ou novas, que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos
mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do anexo.
|
|
Parágrafo Único. Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser
modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia
aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação ao Ministério da
Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação,
desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos
valores do incentivo financeiro de custeio constantes no Anexo LXXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos
no Anexo poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde
local e com prévia aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver,
da Comissão Intergestores Regional (CIR), com posterior comunicação ao Ministério
da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação,
desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos
valores do incentivo financeiro de custeio constantes no anexo a esta Portaria.
|
|
Art. 360. A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto
nesta Seção será tripartite, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 8º] A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem
ao disposto nesta Portaria será tripartite, da seguinte forma:
|
|
I - o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII
; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 8º, I] o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no
Anexo desta Portaria; e
|
|
II - a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de
Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção, será objeto
de pactuação na CIB e, se houver, na CIR.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 8º, II] a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das
Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Portaria,
será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR.
|
|
Art. 361. Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de
custeio de que trata esta Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará
a seguinte ordem decrescente de prioridade:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 9º] Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro
de custeio de que trata esta Portaria, o deferimento da habilitação ao seu recebimento
observará a seguinte ordem decrescente de prioridade:
|
|
I - Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de
planos de ação das redes temáticas assistenciais;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 9º, I] Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação
de planos de ação das redes temáticas assistenciais;
|
|
II - Centrais de Regulação das capitais; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 9º, II] Centrais de Regulação das capitais; e |
|
III - demais Centrais de Regulação.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 9º, III] demais Centrais de Regulação. |
|
Art. 362. A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Seção será apresentada por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS por
meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos
exigidos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 10] A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que
trata esta Portaria será apresentada por Estados, Distrito Federal e Municípios ao
DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos
e compromissos exigidos nesta Portaria.
|
|
§ 1º O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac,
que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 10, § 1º] O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006, que conterá
também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS.
|
|
§ 2º A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das
CIB e, se houver, das CIR.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 10, § 2º] A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia
aprovação das CIB e, se houver, das CIR.
|
|
§ 3º A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que
trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 10, § 3º] A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no
formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta.
|
|
Art. 363. Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria
específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados,
Distrito Federal e municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 11] Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada
Portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas.
|
|
Art. 364. Os recursos de que trata esta Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo
Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 12] Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados mensal e regularmente
do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais.
|
|
Art. 365. O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores
nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação
(CGRA/DRAC/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 13] O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados
pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação
e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS).
|
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Art. 366. O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão
do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 14)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 14] O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará
a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria.
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Art. 367. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação
da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 - Implementação
da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 15)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 15] Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Portaria são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.0016.8721
- Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde.
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Art. 368. Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia
que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou,
ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a
regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas no
Anexo LXXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º] Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou
outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações
Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas
e exames e a regulação de internação hospitalar por Município, conforme tipologias
descritas no Anexo a esta Portaria.
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§ 1º Nas capitais, será possível o custeio de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo
duas por ente federado, ou seja, estado e município, com a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º, § 1º] Nas capitais, será possível o custeio de até quatro Centrais de Regulação,
sendo duas por ente federado, ou seja, Estado e Município, com a seguinte composição:
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I - uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las
e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, I)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º, § 1º, I] uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia
que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por
ente federado; ou
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II - uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação
de internação hospitalar por ente federado.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, II)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º, § 1º, II] uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas
e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado.
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§ 2º Para fins do disposto no art. 356, § 1º , será possível o custeio de uma Central
de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares
ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação
de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo,
conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º do art. 3º, será possível o custeio
de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações
Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e
exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde
participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo a esta Portaria.
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Seção XI Do Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos
(OPO)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
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Art. 369. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional
de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO).
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional
de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.
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§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para
a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura
de Órgãos e Tecidos (OPO) nos estados e/ou nos municípios, em conformidade com os
parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional
de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 1º, § 1º] O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos
necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações
de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO nos Estados e/ou nos Municípios, em conformidade
com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema
Nacional de Transplantes aprovado pela Portaria Nº 2.600/GM, de 21 de outubro de 2009;
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§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável
por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido
no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas
ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação
e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias,
o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação
da doação de órgãos ou tecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 1º, § 2º] Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar
responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com
o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades
relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador,
a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção
de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação
e efetivação da doação de órgãos ou tecidos.
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Art. 370. Fica estabelecida, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada
capital de estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada
de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração
a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 2º] Estabelecer, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em
cada capital de Estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada
de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração
a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente.
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Art. 371. Fica criado o Incentivo Financeiro para a Implantação de OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 3º] Criar o Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura
de Órgãos e Tecidos - OPO.
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§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 3º, § 1º] Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá
o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser
implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica,
conforme o estabelecido no art. 374.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 3º, § 2º] O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela
única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para
cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria
específica, conforme o estabelecido no artigo 6º desta Portaria.
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§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento
dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada
respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) nas ações
de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos
e tecidos para transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 3º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 3º, § 3º] Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados
para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que
apoiarão cada respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
- CNCDO nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização
da retirada de órgãos e tecidos para transplantes.
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Art. 372. Fica criado o Incentivo Financeiro de Custeio para a OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 4º] Criar o Incentivo Financeiro de Custeio para a Organização de Procura de
Órgãos e Tecidos - OPO.
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§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) mensais.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 1º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 4º, § 1º] Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá
o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
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§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo
recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada,
esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas portarias de habilitação
de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no
art. 375.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 2º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 4º, § 2º] O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente,
pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO
que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente
implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas Portarias
de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o
estabelecido no artigo 7º desta Portaria.
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§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPOs, o Incentivo para Custeio será repassado
somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva
Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) do estado ou do
Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será
suspenso.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 3º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 4º, § 3º] A partir do segundo ano de implantação das OPO, o Incentivo para
Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas
pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
- CNCDO do Estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas,
o repasse do Incentivo será suspenso.
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Art. 373. A implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 5º] Estabelecer que a implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas
etapas, a saber:
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I - Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase
de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 5º, I] Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação
de OPO - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação;
e
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II - Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento
do Incentivo Financeiro de Custeio.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 5º, II] Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação
ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio.
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Art. 374. Para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 373, e para adesão ao Plano Nacional
de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO
a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto:
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º] Estabelecer que, para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 5º desta
Portaria, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual
deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para
aprovação, devendo, para tanto:
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I - avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do estado;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, I)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, I] avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito
do Estado;
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II - estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica
e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos
no art. 370;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, II)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, II] estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição
geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros
estabelecidos no artigo 2º desta Portaria;
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III - definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo
de doação/transplantes de órgãos e tecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, III)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, III] definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento
do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos;
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IV - definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que
estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada
com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, IV)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, IV] definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares
que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada
e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública;
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V - definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, V)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, V] definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e |
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VI - definir que o gestor do SUS - estado ou município - será responsável pela implantação,
manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, VI)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, VI] definir que o gestor do SUS - Estado ou Município - será responsável
pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada.
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§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada à Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática,
da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), para
avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo LXIX .
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, § 1º] Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e
encaminhada ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de
Atenção Especializada, Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes - MS/SAS/DAE/CGSNT,
para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo I a esta Portaria.
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§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer
individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, § 2º] A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas
e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta.
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§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará
o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de portaria
de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para a implantação da respectiva
OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 3º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, § 3º] Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção
à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando
a emissão de Portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para,
a implantação da respectiva OPO.
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Art. 375. Para cumprir a Etapa II descrita no art. 373, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar
à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGSNT/DAET/SAS/MS), documento, na forma estabelecida no Anexo LXX , em que:
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º] Estabelecer que, para cumprir a Etapa II descrita no art. 5º desta Portaria,
o gestor estadual do SUS deverá encaminhar ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção
à Saúde/Departamento de Atenção Especializada/Coordenação Geral do Sistema Nacional
de Transplantes, documento, na forma estabelecida no Anexo II a esta Portaria, em
que:
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I - ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição
dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está
apta ao início de seu funcionamento; e
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º, I] ateste a realização da adequação da área física em que será implantada
a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional,
e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e
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II - relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional
que atuará na OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º, II] relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional,
a equipe profissional que atuará na OPO.
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§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início
do funcionamento da OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º, § 1º] A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação
ao início do funcionamento da OPO.
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§ 2º Em caso de parecer favorável, a SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento
da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento
do Incentivo financeiro de Custeio.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º, § 2º] Em caso de parecer favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS
emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de
Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de
Custeio.
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Art. 376. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 8º] Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
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Seção XII Dos Incentivos Financeiros de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais
Permanentes e de Custeio Mensal, no âmbito do Plano Nacional de Apoio às Centrais
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
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Art. 377. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional
de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO).
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o
Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
(PNA-CNCDO).
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Art. 378. O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os estados e o Distrito Federal na aquisição
de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de
suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no
Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da
Portaria de Consolidação nº 4.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 2º] O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os Estados e o Distrito Federal na
aquisição de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado
desempenho de suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas
no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pela Portaria
nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
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Parágrafo Único. Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva
Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que
integram o SNT.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura
organizacional da respectiva Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal,
ou órgãos equivalentes, que integram o SNT.
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Art. 379. Para fins desta Seção, as CNCDO classificam-se em:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 3º] Para fins desta Portaria, as CNCDO classificam-se em: |
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I - CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão
de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 3º, I] CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos
por milhão de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e
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II - CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão
de população (PMP) seja menor que 7 PMP.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 3º, II] CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos
por milhão de população (PMP) seja menor que 7 PMP.
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Art. 380. O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos estados e
do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por
dia no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 4º] O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos
Estados e do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro)
horas por dia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Parágrafo Único. Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio
mensal previstos nesta Seção para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de
investimento e de custeio mensal previstos nesta Portaria para a estruturação e qualificação
das respectivas CNCDO.
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Art. 381. Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação
das CNCDO de que trata o art. 380, a ser empregado para a aquisição de mobiliário,
equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários
para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a execução das atividades que
desenvolve.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º] Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou
qualificação das CNCDO de que trata o art. 4º desta Portaria, a ser empregado para
a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros
equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade
e a execução das atividades que desenvolve.
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§ 1º O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 1º] O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única,
no valor de:
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I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, I)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 1º, I] R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e |
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II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, II)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 1º, II] R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II. |
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§ 2º Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do próprio Estado ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 2º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 2º] Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao
incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de
valores deverá ser custeada por conta do próprio Estado ou Distrito Federal.
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§ 3º O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de
18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de
Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 3º] O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela
CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário.
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Art. 382. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta
Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme
modelo previsto Anexo LXXIII , à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes,
do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que
trata esta Portaria, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico,
conforme modelo previsto anexo III a esta Portaria, à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes (CGSNT/DAHU/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações:
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I - termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do estado ou do Distrito Federal
em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do
Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, I)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 6º, I] termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do Estado ou do Distrito
Federal em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art.
7º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e
|
|
II - as informações exigidas conforme Anexo LXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, II)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 6º, II] as informações exigidas conforme Anexo III. |
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Art. 383. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração
o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 382.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 7º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 7º] O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração
o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 6º.
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Art. 384. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade
orçamentária do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 8º] Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme
a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
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Art. 385. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria
específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do
incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 9º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 9º] Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará
portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento
do incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado.
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Art. 386. Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que
trata o art. 380.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 10] Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das
CNCDO de que trata o art. 4º.
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Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio mensal será de:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 10, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio mensal será de: |
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I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, I)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 10, Parágrafo Único, I] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte
I; e
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II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, II)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 10, Parágrafo Único, II] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte
II.
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Art. 387. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata
esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em
conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 382.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 11)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 11] Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de
que trata esta Portaria, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento
em conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 6º.
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Art. 388. As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de
forma tripartite, entre a União, os estados e o Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 12] As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada,
de forma tripartite, entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
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Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de
responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 12, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
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Art. 389. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade
orçamentária do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 13)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 13] Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme
a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
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Art. 390. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria
específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 14)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 14] Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará
Portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado.
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Art. 391. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 390, o repasse do
incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional
de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 15)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 15] Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 14, o repasse
do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado.
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Art. 392. O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a
avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins
de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação
dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 16] O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento,
a avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para
fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além
da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria.
|
|
Parágrafo Único. A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta
Seção será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo
repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do
ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde
e de visitas técnicas às CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 16, Parágrafo Único] A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento
de que trata esta Portaria será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito)
meses da data do efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde
ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas
pelo gestor de saúde e de visitas técnicas às CNCDO.
|
|
Art. 393. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério
da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam
o adequado funcionamento das CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 17] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico
do Ministério da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão
que garantam o adequado funcionamento das CNCDO.
|
|
Art. 394. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Seção, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará
o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18] Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Portaria, a CGSNT/DAHU/SAS/MS
notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias.
|
|
§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 1º] A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser
de:
|
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I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou |
|
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 1º, II] não aceitação da justificativa. |
|
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros
e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 2º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos
recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas
nesta Portaria.
|
|
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos
e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 3º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com
descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução
dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização
de auditoria.
|
|
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 4º] Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito: |
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito nos termos desta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, I)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 4º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito nos termos desta Portaria; e
|
|
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 4º, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
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Art. 395. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 19)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 19] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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Art. 396. Fica definida, nos termos dos Anexos LXXI e LXXII , a relação das CNCDO aptas a se
habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento
e de custeio mensal de que tratam esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 20)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 20] Fica definida, nos termos dos anexos I e II a esta Portaria, a relação
das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos
financeiros de investimento e de custeio mensal de que tratam esta Portaria.
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Art. 397. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de
regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES).
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 21] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação
de regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde (SCNES).
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§ 1º As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação
do ato de que trata o "caput".
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 1º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 21, § 1º] As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias
após a publicação do ato de que trata o "caput".
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§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as
providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento
das CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 2º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 21, § 2º] Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS)
adotar as providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir
o cadastramento das CNCDO.
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Art. 398. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 22)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 22] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes.
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Seção XIII Dos Incentivos Financeiros de Custeio e de Investimento para a Implantação do Serviço
de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo
de Útero (SRC) e do Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM)
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Art. 399. Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os
procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação
e nos quantitativos mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º] Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo,
os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação
e nos quantitativos mínimos estabelecidos no anexo III.
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§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial
(SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais
estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 1º] Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor
do Serviço Ambulatorial (SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos
indicados e nos percentuais estabelecidos nos anexos I e II.
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§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o Anexo XXXIV
será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema
de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais
definidos pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 2º] O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata
o anexo III será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por
meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação
oficiais definidos pelo Ministério da Saúde.
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§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de
procedimentos de que trata o Anexo XXXIV será notificado e desabilitado.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 3º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 3º] O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo
mínimo de procedimentos de que trata o anexo III será notificado e desabilitado.
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§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado
nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento
da produção mínima exigida.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 4º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 4º] O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do
serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa
para o não cumprimento da produção mínima exigida.
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§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela
manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 5º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 5º] O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o §
4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço.
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§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do
Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e
Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 6º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 6º] A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato
específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado,
nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada.
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§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata
o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos
mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 7º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 7º] O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores
de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido
os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o anexo III.
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§ 8º A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro
de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e
gasto por cada estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção
diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao
mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros
de Média e Alta Complexidade do respectivo estado, Distrito Federal ou município.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 8º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 8º] A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada
pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por
meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado
pelos serviços e gasto por cada Estado, Distrito Federal ou Município, quando ficar
constatado a produção diferente do disposto nesta portaria, tanto em relação ao rol
mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados
descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município.
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Art. 400. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos
e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde
onde funcionarão os serviços habilitados como SRC.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 8º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos
de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC.
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§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que
trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 8º, § 1º] Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro
de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados
como SRC, nos termos desta Portaria.
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§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional
de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00
(trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC
para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 2º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 8º, § 2º] O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela
única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário,
no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do
serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata
o anexo I.
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Art. 401. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos
e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde
onde funcionarão os serviços habilitados como SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 9º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos
de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM.
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§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que
trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados
como SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 9º, § 1º] Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro
de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos
habilitados como SDM, nos termos desta Portaria.
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§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional
de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como
SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 2º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 9º, § 2º] O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela
única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário,
no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do
serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata
o anexo II.
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Art. 402. Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts.
401 e 402 , o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que atenda
aos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10] Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos
nos arts. 9º e 10, o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à CGAPDC/DAET/SAS/MS
que atenda aos seguintes requisitos:
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I - no caso de aquisição de material permanente:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, I] no caso de aquisição de material permanente: |
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a) identificação do material a ser adquirido;
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, a)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, I, a] identificação do material a ser adquirido; |
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b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, b)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, I, b] valor a ser dispendido com a sua aquisição; e |
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II - no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados
como SRC e SDM:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, II] no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços
habilitados como SRC e SDM:
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a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica
de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em
quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto
no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, a)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, II, a] compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço
com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo,
capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se
ao disposto no art. 4º;
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|
b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do
órgão de vigilância sanitária local; e
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, b)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, II, b] cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo
e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para
aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e
|
|
c) detalhamento técnico das propostas.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, c)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, II, c] detalhamento técnico das propostas. |
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§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata
o "caput" deverão ser aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir
na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta
de que trata o "caput".
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 1º] As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento
de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em Resolução da CIB e da CIR,
quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS
junto com a proposta de que trata o "caput".
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|
§ 2º A resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento
de todos os requisitos de que trata o "caput".
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 2º] A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação
do cumprimento de todos os requisitos de que trata o "caput".
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§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo
solicitante.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 3º] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério
da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente
federativo solicitante.
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|
§ 4º Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção
dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado
dos SRC e SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 4º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 4º] Será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento
adequado dos SRC e SDM.
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§ 5º Os valores de que tratam os arts. 401 e 402 poderão ser solicitados pelo ente federativo
por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 5º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 5º] Os valores de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser solicitados
pelo ente federativo por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM.
|
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§ 6º Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos
aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 401 e 402 será
divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 6º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 6º] Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação
dos entes federativos aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam
os arts. 9º e 10 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da
Saúde.
|
|
Art. 403. A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 401 e 402 deverá ser
enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC
e SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 11)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 11] A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 9º e 10 deverá
ser enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como
SRC e SDM.
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Art. 404. Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos
financeiros de investimento de que trata os arts. 401 e 402 para a ampliação de estabelecimento
ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das obras ou aquisição
dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação do ato específico
de que trata o art. 402, § 6º .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12] Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos
incentivos financeiros de investimento de que trata os art. 9º e 10 para a ampliação
de estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos
ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das
obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação
do ato específico de que trata o § 6º do art. 11.
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§ 1º Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput", a SAS/MS notificará o
gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 1º] Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput",
a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente
justificativa.
|
|
§ 2º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 2º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
|
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I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 2º, I] aceitação da justificativa; ou |
|
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, II)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 2º, II] não aceitação da justificativa. |
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§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação
irregular por descumprimento de prazo para sua execução.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 3º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada
em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução.
|
|
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 4º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 4º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos
fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa
e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
|
|
Art. 405. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II,
de acordo com o tipo de habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 13] Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos
I e II, de acordo com o tipo de habilitação.
|
|
§ 1º No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput", o gestor público de saúde
será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 13, § 1º] No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput",
o gestor público de saúde será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá
ser desabilitado.
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§ 2º A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo
o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará sua necessidade
de adequação.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 2º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 13, § 2º] A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados
em todo o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará
sua necessidade de adequação.
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Art. 406. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de
25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura
de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 14)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 14] Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº
36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa
à infraestrutura de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados.
|
|
Art. 407. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto
no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 15)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 15] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização
do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos
do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União
conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
|
Art. 408. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Serviço de
Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de
Útero (SRC) e o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa
de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 22] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programa de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 22, I] 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e |
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II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade (PO: 0000).
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, II)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 22, II] 10.302.2015.8585 (PO - 0008 - Controle do Câncer). |
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Seção XIV Dos Incentivos Financeiros de Custeio à Política Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Doenças Raras
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Art. 409. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais
dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em
Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes
profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada
em Doenças Raras.
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§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze
mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 1º)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá
o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe.
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§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças
Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido
de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado
à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo
financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 2º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22, § 2º] Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada
em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o
§ 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço
excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não
ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras.
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§ 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente
nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada
em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 3º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22, § 3º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput"
serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos
Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras.
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§ 4º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais
pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 4º)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22, § 4º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado
em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo
beneficiário.
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Art. 410. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais
dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes
profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência
em Doenças Raras.
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§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta
e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 1º)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá
o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe.
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§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente
nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças
Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 2º)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23, § 2º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput"
serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos
Serviços de Referência em Doenças Raras.
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§ 3º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais
pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 3º)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23, § 3º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado
em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo
beneficiário.
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§ 4º Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras
dentro do mesmo estabelecimento de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 4º)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23, § 4º] Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência
em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde.
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Art. 411. Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no
Anexo 3 do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, a serem incorporados na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças
raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços
de Referência em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 24] Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos
no Anexo III, a serem incorporados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM
do SUS para fins diagnósticos em doenças raras, realizados pelos Serviços de Atenção
Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras.
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§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado por meio do Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção.
(Origem: PRT MS/GM |