Art. 1º As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao disposto
nesta Portaria.
|
|
|
TÍTULO I DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
|
|
|
CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO DA SAÚDE
|
|
|
Seção I Do Programa Academia da Saúde
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
|
Art. 2º Fica instituído o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 1º] Fica redefinido o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
|
Art. 3º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção
da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir
da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 2º] O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para
a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população
a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados.
|
Parágrafo Único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento
das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 7º e em conformidade com
os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos
construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos
no art. 6º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta
Portaria.
|
Art. 4º São diretrizes do Programa Academia da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 3º] São diretrizes do Programa Academia da Saúde: |
I - configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e potencializador
das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 3º, I] configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar
e potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica;
|
II - referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças
crônicas não transmissíveis; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 3º, II] referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção
das doenças crônicas não transmissíveis; e
|
III - estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos
favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 3º, III] estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência
de conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis.
|
Art. 5º São princípios do Programa Academia da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 4º] São princípios do Programa Academia da Saúde: |
I - participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 4º, I] participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em
promoção da saúde;
|
II - intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 4º, II] intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações; |
III - interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 4º, III] interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado; |
IV - integralidade do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 4º, IV] integralidade do cuidado; |
V - intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 4º, V] intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e |
VI - territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 4º, VI] territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde. |
Parágrafo Único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da
Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB).
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] O Programa Academia da Saúde também segue os princípios,
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB).
|
Art. 6º São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º] São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde: |
I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, I] ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde; |
II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, II] fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde; |
III - desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado
integral;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, III] desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover
o cuidado integral;
|
IV - promover práticas de educação em saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, IV] promover práticas de educação em saúde; |
V - promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde
e outros equipamentos sociais do território;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, V] promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de
Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do território;
|
VI - potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da
promoção da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, VI] potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância
em saúde e da promoção da saúde;
|
VII - promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, VII] promover a integração multiprofissional na construção e na execução
das ações;
|
VIII - promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação,
cultura, assistência social, esporte e lazer;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VIII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, VIII] promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde,
educação, cultura, assistência social, esporte e lazer;
|
IX - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IX)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, IX] ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida
mais saudáveis;
|
X - aumentar o nível de atividade física da população;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, X)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, X] aumentar o nível de atividade física da população; |
XI - promover hábitos alimentares saudáveis;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XI)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, XI] promover hábitos alimentares saudáveis; |
XII - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes
de convivência e solidariedade;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, XII] promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais
de apoio e ambientes de convivência e solidariedade;
|
XIII - potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção
de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, XIII] potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento
popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção
da saúde; e
|
XIV - contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer,
como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições
de saúde e qualidade de vida da população.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIV)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 5º, XIV] contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços
públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências
e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população.
|
Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas
conforme os seguintes eixos:
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 6º] As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão
desenvolvidas conforme os seguintes eixos:
|
I - práticas corporais e atividades físicas;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 6º, I] práticas corporais e atividades físicas; |
II - produção do cuidado e de modos de vida saudáveis;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 6º, II] produção do cuidado e de modos de vida saudáveis; |
III - promoção da alimentação saudável;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 6º, III] promoção da alimentação saudável; |
IV - práticas integrativas e complementares;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 6º, IV] práticas integrativas e complementares; |
V - práticas artísticas e culturais;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 6º, V] práticas artísticas e culturais; |
VI - educação em saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 6º, VI] educação em saúde; |
VII - planejamento e gestão; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 6º, VII] planejamento e gestão; e |
VIII - mobilização da comunidade.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VIII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 6º, VIII] mobilização da comunidade. |
Art. 8º O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito
Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 7º] O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde
do Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde
e do Ministério da Saúde.
|
Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º] Compete ao Ministério da Saúde: |
I - elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da Saúde
em âmbito nacional no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, I] elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia
da Saúde em âmbito nacional no SUS;
|
II - elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, II] elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde; |
III - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa Academia
da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, III] definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do
Programa Academia da Saúde;
|
IV - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em
especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico
para a promoção da saúde e produção do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, IV] estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia
da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento
tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado;
|
V - estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e
da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, V] estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção
da saúde e da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes;
|
VI - manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos Municípios
para execução do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VI)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, VI] manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio
aos Municípios para execução do Programa Academia da Saúde;
|
VII - apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, VII] apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia
da Saúde;
|
VIII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde
com as outras políticas correlatas em âmbito nacional;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VIII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, VIII] promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa
Academia da Saúde com as outras políticas correlatas em âmbito nacional;
|
IX - realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do Programa
Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IX)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, IX] realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de
polos do Programa Academia da Saúde;
|
X - propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação
do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, X)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, X] propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do
impacto da implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios;
|
XI - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e
da sociedade;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XI)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, XI] divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados
do SUS e da sociedade;
|
XII - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas
entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, XII] identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias
produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde;
e
|
XIII - fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XIII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 8º, XIII] fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS. |
Art. 10. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 9º] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: |
I - apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no desenvolvimento
do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 9º, I] apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e
no desenvolvimento do Programa Academia da Saúde;
|
II - promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da Saúde
no âmbito estadual;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 9º, II] promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia
da Saúde no âmbito estadual;
|
III - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a
manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 9º, III] definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de
polos e para a manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando
necessário;
|
IV - pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para
o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 9º, IV] pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares
para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da
Saúde;
|
V - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em
especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico
para a promoção da saúde e produção do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, V)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 9º, V] estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia
da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento
tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado;
|
VI - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas
entre os Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VI)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 9º, VI] identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias
produzidas entre os Municípios;
|
VII - monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual junto
aos Municípios; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 9º, VII] monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital
e estadual junto aos Municípios; e
|
VIII - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e
da sociedade.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VIII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 9º, VIII] divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados
do SUS e da sociedade.
|
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios:
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10] Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios: |
I - implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, I] implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; |
II - executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde
para a construção de polos do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, II] executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério
da Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde;
|
III - inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, III] inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde; |
IV - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e manutenção
do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, IV] definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos
e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;
|
V - apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, V)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, V] apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde; |
VI - elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede distrital
ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VI)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, VI] elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde
na rede distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores
Regional;
|
VII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde
no âmbito distrital e municipal;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, VII] promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia
da Saúde no âmbito distrital e municipal;
|
VIII - estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento
sustentável de comunidades;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VIII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, VIII] estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao
desenvolvimento sustentável de comunidades;
|
IX - estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de
saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IX)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, IX] estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema
local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado;
|
X - estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento
e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, X)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, X] estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para
o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;
|
XI - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XI)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, XI] garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa; |
XII - utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para envio
de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação
vigente, observando-se os prazos determinados na Seção IV do Capítulo III do Título
VII da Portaria de Consolidação nº 1;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, XII] utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB)
para envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de
informação vigente, observando-se os prazos determinados na Portaria nº 1.412/GM/MS,
de 10 de julho de 2013;
|
XIII - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em
especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento tecnológico
para a promoção da saúde e produção do cuidado; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIII)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, XIII] estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia
da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento
tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e
|
XIV - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e
da sociedade.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIV)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 10, XIV] divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados
do SUS e da sociedade.
|
Art. 12. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação
com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados
na respectiva região.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 11] O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover
a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços
sociais realizados na respectiva região.
|
Art. 13. As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por profissionais
da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da Família e nos
Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 12] As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas
por profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde
da Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver.
|
Parágrafo Único. Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os Municípios poderão
acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento para o desenvolvimento
de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa Academia da
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 12, Parágrafo Único] Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal
e os Municípios poderão acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento
para o desenvolvimento de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes
do Programa Academia da Saúde.
|
Art. 14. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de
apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no
Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por
representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no
Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 13] Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de
grupo de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que
atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do
polo, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas
no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das
atividades.
|
Art. 15. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo
impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 14] O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não
havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou
sociais.
|
Art. 16. Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão
ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, conforme pactuação.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 15] Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da
Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme pactuação.
|
Art. 17. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das modalidades
dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização
de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público para tais fins.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2681/2013 |
[Art. 16] É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer
das modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo,
porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder
Público para tais fins.
|
Subseção I Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 18. Ficam definidos as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de
investimento para construção de polos; fica unificado o repasse do incentivo financeiro
de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e ficam definidos
os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal
e nos municípios e o Programa Academia da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos
financeiros de investimento para construção de polos; unifica o repasse do incentivo
financeiro de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável);
e redefine os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito
Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde.
|
Art. 19. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades de polos,
a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos municípios interessados, observadas
as estruturas do Anexo I :
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º] O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades
de polos, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos Municípios interessados,
observadas as estruturas do Anexo I a esta Portaria:
|
I - Modalidade Básica;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º, I] Modalidade Básica; |
II - Modalidade Intermediária; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º, II] Modalidade Intermediária; e |
III - Modalidade Ampliada.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º, III] Modalidade Ampliada. |
§ 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo município ou Distrito
Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas definidas no
Anexo I .
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º, § 1º] Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo Município
ou Distrito Federal interessado, em conformidadecom as estruturas físicas mínimas
definidas no Anexo I.
|
§ 2º É facultada aos municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área
descoberta, dispostos no Anexo II , não podendo os mesmos serem substituídos por outros
tipos.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º, § 2º] É facultada aos Municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos
na área descoberta, dispostos no Anexo II, não podendo os mesmos serem substituídos
por outros tipos.
|
§ 3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros não previstos
na regulamentação do Programa Academia da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º, § 3º] É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por
outros não previstos nesta Portaria.
|
§ 4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de abrangência
territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º, § 4º] Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na
área de abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito
da Atenção Básica.
|
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista sua estrutura
reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento
de saúde de referência.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 5º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º, § 5º] Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo
em vista sua estrutura reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem)
metros do estabelecimento de saúde de referência.
|
§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais
do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do
Programa Academia da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 6º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 2º, § 6º] O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando
padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade
Visual (MIV) do Programa Academia da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.
|
Art. 20. As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar,
no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em,
pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade
da população e do território.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 3º] As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão
somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo
em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade
da população e do território.
|
Art. 21. O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados
ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III .
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 4º] O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais
vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III.
|
Art. 22. O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente
as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada
com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 5º] O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente
as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada
com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde.
|
Art. 23. Os municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da
Saúde, a partir da data de publicação da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro
de 2016, farão jus aos seguintes incentivos financeiros:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 6º] Os Municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia
da Saúde, a partir da data de publicação desta Portaria, farão jus aos seguintes incentivos
financeiros:
|
I - de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde, regido pela
Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título I; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 6º, I] de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde,
regido pelo Capítulo II; e
|
II - de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo
Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 6º, II] de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde,
regido pelo Capítulo III.
|
Subseção II Do Incentivo Financeiro de Investimento do Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[CAPÍTULO II] DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE |
Art. 24. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local
ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 13] O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração
do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que:
|
I - o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª parcela
do incentivo de investimento;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 13, I] o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento
da 2ª parcela do incentivo de investimento;
|
II - realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos endereços;
e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 13, II] realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas
aos novos endereços; e
|
III - realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do Programa
Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de referência no
âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 13, III] realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do
polo do Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento
de referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações:
|
a) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde;
e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, a)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 13, III, a] novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa
Academia da Saúde; e
|
b) número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da Atenção
Básica da área de abrangência do polo.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, b)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 13, III, b] número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência
no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo.
|
Parágrafo Único. O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa
Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas
definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 13, Parágrafo Único] O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção
do polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas
e respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta.
|
Art. 25. As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a conclusão
da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente
federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e
contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se
ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 14] As informações de monitoramento sobre o início, aexecução, o andamento
e a conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB
pelo ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente
e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se
ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.
|
§ 1º Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado,
ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio
sistema informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 14, § 1º] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas
neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo
habilitado, ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
§ 2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 14, § 2º] O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 26. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação
ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS
adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do
Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo programa
ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 15] Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da
alimentação ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos,
o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros
do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo
programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade.
|
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 15, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização
das transferências dos recursos.
|
Art. 27. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata
esta Subseção, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo
polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição
para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos
financeiros.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 16)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 16] Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de
que trata este Capítulo, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva
do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais
novos recursos financeiros.
|
Art. 28. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade
compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal
e os municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 17] As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são
de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
|
§ 1º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de
responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação
estabelecida na respectiva CIB.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 1º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 17, § 1º] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério
da Saúde é de responsabilidade conjunta dos
|
§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior
ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada
modalidade, nos termos desta Subseção, a respectiva diferença de valores deverá ser
custeada pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado, conforme pactuação.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 17, § 2º] Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da
Saúde seja superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério
da Saúde para cada modalidade, nos termos deste Capítulo, a respectiva diferença de
valores deverá ser custeada pelo próprio Município, pelo Distrito Federal ou pelo
Estado, conforme pactuação.
|
Subseção III Dos Critérios de Similaridade entre Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal
e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO IV)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[CAPÍTULO IV] DOS CRITÉRIOS DE SIMILARIDADE ENTRE PROGRAMA EM DESENVOLVIMENTO NO
DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS E O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
|
Art. 29. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação
nº 6, na condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto
no art. 136, III da Portaria de Consolidação nº 6, as iniciativas locais que:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25] Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio de que trata o Capítulo III, na condição de programa similar ao Programa
Academia da Saúde, conforme disposto no inciso III do art. 19, as iniciativas locais
que:
|
I - estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria
de Saúde do Distrito Federal;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, I] estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde
ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
|
II - possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista de códigos
da CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima
de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa
similar ao Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, II] possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista
do CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima
de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa
similar ao Programa Academia da Saúde;
|
III - desenvolvam as ações previstas no art. 7º;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, III] desenvolvam as ações previstas no art. 6º da Portaria nº 2.681/GM/MS,
de 7 de novembro de 2013;
|
IV - possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante
ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art.
19 e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Básica; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, IV)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, IV] possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para
o Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia
da Saúde prevista no art. 2º desta Portaria e localizada em território coberto pelas
ações da Atenção Básica; e
|
V - ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento
do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da
necessidade da população e do território.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, V)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, V] ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia
de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos
a partir da necessidade da população e do território.
|
Parágrafo Único. Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às modalidades de polo do Programa
Academia da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, Parágrafo Único] Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes
às modalidades de polo do Programa Academia da Saúde:
|
I - estabelecimentos de ensino;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, Parágrafo Único, I] estabelecimentos de ensino; |
II - locais de práticas religiosas;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, Parágrafo Único, II] locais de práticas religiosas; |
III - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, Parágrafo Único, III] equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras
esportivas e poliesportivas;
|
IV - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, Parágrafo Único, IV] clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer
e recreação;
|
V - centro de treinamento desportivo;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, V)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, Parágrafo Único, V] centro de treinamento desportivo; |
VI - centro social urbano;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VI)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, Parágrafo Único, VI] centro social urbano; |
VII - conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças,
parques e clubes; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VII)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, Parágrafo Único, VII] conjunto de equipamentos para exercícios físicos
resistidos dispostos em praças, parques e clubes; e
|
VIII - parques, praças e clubes em geral.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VIII)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 25, Parágrafo Único, VIII] parques, praças e clubes em geral. |
Art. 30. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação
nº 6 destinado ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde, serão
observados os procedimentos dispostos no art. 137 da Portaria de Consolidação nº
6, no que couber.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 26] Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata o Capítulo III destinado ao custeio de polos similares aos do
Programa Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos no art. 20,
no que couber.
|
Parágrafo Único. No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio, na forma
do "caput", o município ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s)
ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja
localizada.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 26, Parágrafo Único] No momento da solicitação de recebimento do incentivo
financeiro de custeio, na forma do "caput", o Município ou Distrito Federal deverá
informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura
de apoio ao Programa esteja localizada.
|
Art. 31. A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos similares
aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do Anexo LXXV .
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 27)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 27] A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos
similares aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do art. 21.
|
Art. 32. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito
Federal e municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde,
será observado o disposto nos arts. 140 e 141 da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 28)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 28] Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo
Distrito Federal e Municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia
da Saúde, será observado o disposto nos art. 23 e 24.
|
Subseção IV Das Disposições Transitórias
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO V)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
Art. 33. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa Academia
da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS,
de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 805 da Portaria de Consolidação
nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 29)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 29] Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa
Academia da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS,
de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 11 desta Portaria.
|
Art. 34. Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas
em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o
repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art.
19, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e § 2º, todos
do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6, bem como o art. 806 da Portaria de
Consolidação nº 6 e os arts. 24, 25, 26, 27 e 28 , e, ainda, inserir no Sistema de
Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br,
os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 30] Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde
habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro
de 2013, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento §
4º do art. 2º, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III
e § 2º, todos do art. 10, bem como dos art. 12 a 17 desta Portaria, e, ainda, inserir
no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico
http://www.fns.saude.gov.br, os seguintes documentos:
|
I - ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada
pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar
a segunda parcela; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 30, I] ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou
CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio,
para solicitar a segunda parcela; e
|
II - atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado pelo CREA
ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio,
para solicitação da terceira parcela.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 30, II] atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado
pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através
de Oficio, para solicitação da terceira parcela.
|
Parágrafo Único. O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do art.
804 da Portaria de Consolidação nº 6 apenas ocorrerá após análise e aprovação pelo
DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo Nacional
de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 30, Parágrafo Único] O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam
os incisos II e III do art. 10 apenas ocorrerá após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS
das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo Nacional de Saúde e
no SISMOB pelo ente federativo.
|
Art. 35. Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do incentivo
de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria
nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos da regulamentação
inaugurada com a publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 31] Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do
incentivo de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013
e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos desta
Portaria.
|
§ 1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de
2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a
partir da publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, o incentivo
financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria
de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 1º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 31, § 1º] Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº
2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão
a receber, a partir da publicação desta Portaria, o incentivo financeiro de custeio
de que trata o Capítulo III, observados os procedimentos dispostos nesta Portaria.
|
§ 2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da Vigilância
em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério
da Saúde informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, para fins
de unificação do banco de informação.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 2º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 31, § 2º] Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável
da Vigilância em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema
do Ministério da Saúde informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude,
para fins de unificação do banco de informação.
|
§ 3º O Distrito Federal e os municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e possuam
mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão
cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto nos arts.
137, 138 e 139 da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 3º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 31, § 3º] O Distrito Federal e os Municípios que se enquadrem na hipótese do
§ 2º e possuam mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de
2013, poderão cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto
nos art. 20, 21 e 22.
|
Subseção V Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO VI)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 36. O Distrito Federal e os municípios observarão o prazo que consta na Seção IV do
Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1, e suas alterações, para
a operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização dos sistemas Coleta
de Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC)
e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento
e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 32)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 32] O Distrito Federal e os Municípios observarão o prazo que consta na Portaria
nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, e suas alterações, para a operacionalização
da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Simplificados
(e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC) e do Sistema de Informação
em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos
programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica.
|
Art. 37. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia
da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 33] O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa
Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio
de:
|
I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 33, I] indicadores e instrumentos de gestão do SUS; |
II - registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa
Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 33, II] registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento
de ações do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS;
|
III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 33, III] instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários;
e
|
IV - inquéritos de base populacional.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, IV)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 33, IV] inquéritos de base populacional. |
Art. 38. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 34)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 34] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007, e Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
|
Art. 39. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 35)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 35] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
Art. 40. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado
e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados,
total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á
o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto
nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 36)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 36] Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente
pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram
executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á
o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto
nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Art. 41. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas no âmbito do Programa
Academia da Saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar
uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 37] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar uma ou mais
das seguintes fontes orçamentárias abaixo:
|
I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa
Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Estruturação das Academias
da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 37, I] em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de
polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Implantação
das Academias da Saúde; e
|
II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde
e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no município
identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 37, II] em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa
Academia da Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito
Federal e no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o
Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da
Família.
|
Art. 42. O repasse dos recursos financeiros referentes ao Programa Academia da Saúde ficará
condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 38)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 38] O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria ficará condicionado
à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde.
|
CAPÍTULO II DO SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS
|
|
|
Art. 43. Os procedimentos operacionais pertinentes ao sangue, componentes e hemoderivados
observarão o disposto no Anexo IV;
|
|
|
Seção I Do Ressarcimento de Custos Operacionais de Sangue e Hemocomponentes ao SUS, Quando
Houver Fornecimento aos Não-Usuários do SUS e Instituições Privadas de Saúde
|
|
|
Art. 44. Fica aprovada, na forma do Anexo V , a tabela de referência para fins de ressarcimento
aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de procedimentos
para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1469/2006 |
[Art. 1º] Fixar, na forma do Anexo I a esta Portaria, a tabela de referência para
fins de ressarcimento aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde
(SUS), de procedimentos para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e instituições
privadas de saúde.
|
Art. 45. Ficam aprovados, na forma do Anexo VI , os instrumentos/indicadores de controle e
avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a instituições privadas
de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1469/2006 |
[Art. 2º] Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, os instrumentos/indicadores
de controle e avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a instituições
privadas de saúde.
|
Art. 46. Fica estabelecido, em conformidade com o Anexo VII , o formato de abatimento da produção
direcionada para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições
privadas de saúde daquela apresentada mensalmente ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1469/2006 |
[Art. 3º] Estabelecer, em conformidade com o Anexo III a esta Portaria, o formato
de abatimento da produção direcionada para atendimento hemoterápico aos não-usuários
do SUS e a instituições privadas de saúde daquela apresentada mensalmente ao SUS.
|
Art. 47. Os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar atendimento não-SUS
apresentarão, mensalmente, à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento
de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS), o demonstrativo de que trata
o Anexo VII .
(Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1469/2006 |
[Art. 4º] Estabelecer que os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham
prestar atendimento não-SUS apresentem, mensalmente, à Coordenação da Política Nacional
de Sangue e Hemoderivados/Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de Atenção
à Saúde/Ministério da Saúde (CPNSH/DAE/SAS/MS), o demonstrativo de que trata o Anexo
III a esta Portaria.
|
Parágrafo Único. Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento hemoterápico aos não-usuários
do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços de hemoterapia públicos,
deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando os níveis de complexidade
da unidade contratante.
(Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1469/2006 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto
de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento
hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços
de hemoterapia públicos, deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando
os níveis de complexidade da unidade contratante.
|
CAPÍTULO III DA SAÚDE MENTAL
|
|
|
Seção I Do Programa De Volta Para Casa e Comissão de Acompanhamento
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
|
Art. 48. São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº 10.708,
todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente internadas
em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as
quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa
"De Volta Para Casa".
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 1º] São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei
nº 10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente
internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois
anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do
Programa “De Volta Para Casa”.
|
Parágrafo Único. Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1º e § 3º, do artigo
3º, da Lei nº 10.708/2003.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Este critério aplica-se também às situações previstas
nos § 1º e § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 10.708/2003.
|
Art. 49. São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de Beneficiários
Potenciais do Programa "De Volta Para Casa":
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 2º] São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de
Beneficiários Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”:
|
I - relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades prestadoras,
num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Portaria nº 2077/GM/MS,
de 31 de outubro de 2003;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 2º, I] relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades
prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria;
|
II - relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados constantes
na relação do Inciso I; e
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 2º, II] relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos
dados constantes na relação do Inciso I; e
|
III - relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de Saúde a contar
da data de publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 2º, III] relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria
Estadual de Saúde a contar da data de publicação desta portaria.
|
§ 1º As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações:
nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão de
nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 2º, § 1º] As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes
informações: nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG
ou certidão de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início
da internação.
|
§ 2º As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde/Coordenação
de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria de Atenção à Saúde, do
Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão de Acompanhamento do Programa
"De Volta Para Casa" (CAP-MS), de que trata o art. 58.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 2º, § 2º] As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria
de Estado da Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão
de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS), de que trata o Artigo
11 desta Portaria.
|
Art. 50. Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3º, da
Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas:
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 3º] Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art.
3º, da Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas:
|
I - o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos beneficiários,
conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de acompanhamento (CAP-SES),
de que trata o art. 58;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 3º, I] o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos beneficiários,
conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de acompanhamento (CAP-SES),
de que trata o Artigo 11 desta Portaria;
|
II - os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de Termo de
Adesão Anexo VIII ; e
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 3º, II] os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio
de Termo de Adesão (Anexo I); e
|
III - formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 3º, III] formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria. |
Art. 51. Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa aqueles que
possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração social para pessoas
acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em serviços residenciais terapêuticos,
e equipe de saúde estruturada para apoiar esta ação e que cumpram as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 4º] Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa
aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração social
para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em serviços residenciais
terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar esta ação e que cumpram as
seguintes condições:
|
I - apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos que
atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 4º, I] apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos
que atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento;
|
II - tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 4º, II] tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e |
III - que estejam destinados a acolher pacientes de programas de desinstitucionalização
egressos de hospitais localizados em outros Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 4º, III] que estejam destinados a acolher pacientes de programas de desinstitucionalização
egressos de hospitais localizados em outros Municípios.
|
Art. 52. A solicitação de inclusão no Programa "De Volta Para Casa", preenchida e assinada
pelo paciente Anexo IX ou seu representante legal, quando necessário Anexo X é
documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à Secretaria Municipal
de Saúde, de Município habilitado;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 5º] A solicitação de inclusão no Programa “De Volta Para Casa”, preenchida
e assinada pelo paciente (Anexo II) ou seu representante legal, quando necessário
(Anexo III) é documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à Secretaria
Municipal de Saúde, de Município habilitado;
|
Parágrafo Único. O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à seguinte sequência:
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde
obedecerá à seguinte seqüência:
|
I - avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor municipal
conforme Instrução Normativa Anexo XI e utilizando como base roteiro específico
para avaliação proposto em manual do Programa "De Volta Para Casa" a ser expedido
pela Secretaria de Atenção à Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 5º, Parágrafo Único, I] avaliação da solicitação por parte de uma equipe de
saúde designada pelo gestor municipal conforme Instrução Normativa (Anexo IV) e utilizando
como base roteiro específico para avaliação proposto em manual do Programa “De Volta
Para Casa” a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde;
|
II - se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante
Anexo XII , contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado
ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 5º, Parágrafo Único, II] se o parecer for favorável, será preenchido Formulário
de Inclusão do Solicitante (Anexo V), contendo informações necessárias e obrigatórias
que deverá ser enviado ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS);
e
|
III - se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso
junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 5º, Parágrafo Único, III] se a solicitação de inclusão não for aprovada, é
facultado ao solicitante recurso junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última
instância, ao Ministério da Saúde.
|
Art. 53. São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no Programa
"De Volta Para Casa":
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 6º] São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário
no Programa “De Volta Para Casa”:
|
I - a habilitação do Município responsável pela atenção continuada;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 6º, I] a habilitação do Município responsável pela atenção continuada; |
II - o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade /Registro
Geral ou Certidão de Nascimento; e
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 6º, II] o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de
Identidade /Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e
|
III - Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 6º, III] Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município. |
Parágrafo Único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria
de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações complementares,
para validação da inclusão, de acordo com o caso.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde
Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações
complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso.
|
Art. 54. Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003:
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 7º] Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003: |
§ 1º O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição
hospitalar e de sua inserção no Programa "De Volta Para Casa" no âmbito local;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 7º, § 1º] O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída
da instituição hospitalar e de sua inserção no Programa “De Volta Para Casa” no âmbito
local;
|
§ 2º Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante legal,
este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e deveres
do beneficiário no âmbito do referido Programa Anexo XIII ;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 7º, § 2º] Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante
legal, este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e
deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa (Anexo VI);
|
§ 3º Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da Lei nº 10.708/2003,
os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 7º, § 3º] Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da
Lei nº 10.708/2003, os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão;
e
|
§ 4º A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa "De Volta Para
Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 7º, § 4º] A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa
“De Volta Para Casa” a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
|
Art. 55. A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do cadastro
SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-hospitalares
de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 8º] A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito
do cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-hospitalares
de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS/MS.
|
Art. 56. A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003, ocorrerá:
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º] A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003,
ocorrerá:
|
§ 1º A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º, § 1º] A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante
legal;
|
§ 2º Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º, § 2º] Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico,
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano;
|
§ 3º Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual,
realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no Programa,
conforme inciso II, do artigo 4º, da supracitada Lei;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º, § 3º] Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação
individual, realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido
no Programa, conforme inciso II, do artigo 4º, da supracitada Lei;
|
§ 4º Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal não
cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja definido
um novo representante legal;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º, § 4º] Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante
legal não cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não
seja definido um novo representante legal;
|
§ 5º Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de Adesão
municipal ao Programa;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 5º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º, § 5º] Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no
Termo de Adesão municipal ao Programa;
|
§ 6º Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta dias).
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 6º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º, § 6º] Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40
(quarenta dias).
|
§ 7º Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu
representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério
da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 7º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º, § 7º] Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário
ou seu representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância,
ao Ministério da Saúde;
|
§ 8º Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao Ministério da Saúde;
e.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 8º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º, § 8º] Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao
Ministério da Saúde; e.
|
§ 9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de Estado
da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital psiquiátrico
ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 9º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 9º, § 9º] Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria
de Estado da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital
psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
|
Art. 57. Para a renovação do benefício será necessário:
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 10] Para a renovação do benefício será necessário: |
§ 1º Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo parecer
da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário no Programa,
com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do auxílio; e
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 10, § 1º] Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde,
contendo parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário
no Programa, com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do auxílio;
e
|
§ 2º Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa"
(CAP-SES).
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 10, § 2º] Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta
Para Casa” (CAP-SES).
|
Art. 58. Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria
de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa
"De Volta Para Casa":
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 11] Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental,
da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de Acompanhamento
do Programa “De Volta Para Casa”:
|
I - conceder o auxílio-reabilitação psicossocial;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 11, I] conceder o auxílio-reabilitação psicossocial; |
II - decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 11, II] decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; |
III - decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 11, III] decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não; |
IV - gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 11, IV] gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais
1 (um) ano;
|
V - garantir recurso orçamentário para este fim; e
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 11, V] garantir recurso orçamentário para este fim; e |
VI - decidir sobre habilitação de Município no Programa "De Volta Para Casa".
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, VI)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 11, VI] decidir sobre habilitação de Município no Programa “De Volta Para Casa”. |
Art. 59. O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através de Comissão
de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), constituída pelo Ministério
da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 12] O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através
de Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS), constituída
pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes atribuições:
|
I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 12, I] emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; |
II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 12, II] emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; |
III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, III)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 12, III] emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial
ao beneficiário;
|
IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da
Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, IV)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 12, IV] elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao
Ministério da Saúde;
|
V - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa
"De Volta Para Casa"; e
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, V)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 12, V] ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial
do Programa “De Volta Para Casa”; e
|
VI - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, VI)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 12, VI] acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa. |
Parágrafo Único. No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual de Acompanhamento do
Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES) que terá as funções de emitir parecer sobre
exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como outras ações necessárias ao
acompanhamento do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 12, Parágrafo Único] No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual
de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-SES) que terá as funções de
emitir parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como outras
ações necessárias ao acompanhamento do Programa.
|
Art. 60. Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a Comissão de Acompanhamento
do Programa "De Volta Para Casa".
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2077/2003 |
[Art. 13] Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento
de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a Comissão de Acompanhamento
do Programa “De Volta Para Casa”.
|
Art. 61. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do "De Volta Para Casa" que será composta
pelos representantes das seguintes instâncias/instituições, sob a coordenação do primeiro:
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 1º] Instituir a Comissão de Acompanhamento do “De Volta Para Casa” que será
composta pelos representantes das seguintes instâncias/instituições, sob a coordenação
do primeiro:
|
I - Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
- Saúde Mental;
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 1º, I] Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas - Saúde Mental.;
|
II - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 1º, II] Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS; |
III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 1º, III] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; e |
IV - Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 1º, IV] Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde. |
Art. 62. Ficam atribuídas à referida Comissão as seguintes responsabilidades:
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 2º] Atribuir à referida Comissão as seguintes responsabilidades: |
I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 2º, I] emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; |
II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 2º, II] emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; |
III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário;
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 2º, III] emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial
ao beneficiário;
|
IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da
Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 2º, IV] elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao
Ministério da Saúde;
|
V - pactuar a definição de Municípios prioritários para habilitação no programa;
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 2º, V] pactuar a definição de Municípios prioritários para habilitação no programa; |
VI - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa
"De Volta Para Casa"; e
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 2º, VI] ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em
potencial do Programa “De Volta Para Casa”; e
|
VII - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do programa.
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 2º, VII] acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do programa. |
Art. 63. Fica atribuída à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) a constituição de Grupo Técnico
para assessorar a Comissão de Acompanhamento do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2078/2003 |
[Art. 3º] Atribuir à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS a constituição de Grupo
Técnico para assessorar a Comissão de Acompanhamento do Programa.
|
Seção II Do Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização
da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
|
Art. 64. Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do componente Estratégias
de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 1º] Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do componente
Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Art. 65. O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído por iniciativas
que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação de
longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva
da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando-se
sua progressiva inclusão social.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 2º] O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído
por iniciativas que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno mental,
e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação
de internação de longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas,
na perspectiva da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de
cidadania, buscando-se sua progressiva inclusão social.
|
Art. 66. O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 3º] O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos: |
I - apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos no
âmbito do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 3º, I] apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com
sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool
e outras drogas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos
no âmbito do SUS; e
|
II - apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação psicossocial
no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção
de autonomia e da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e a efetiva
participação e inclusão social, fortalecendo a RAPS.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 3º, II] apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação
psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos
de produção de autonomia e da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos
e a efetiva participação e inclusão social, fortalecendo a RAPS.
|
Parágrafo Único. Para fins desta Seção, considera-se a internação de longa permanência de que trata
o inciso I do "caput" aquela superior a 1 (um) ano, de forma ininterrupta.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Para fins desta Portaria, considera-se a internação de
longa permanência de que trata o inciso I do "caput" aquela superior a 1
(um) ano, de forma ininterrupta.
|
Art. 67. Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 66 fica criada, no âmbito
do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe de Desinstitucionalização.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 4º] Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 3º fica criada,
no âmbito do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe de Desinstitucionalização.
|
Art. 68. Compete à Equipe de Desinstitucionalização:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º] Compete à Equipe de Desinstitucionalização: |
I - apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar, quando necessária,
a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em situação de internação
de longa permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando a elaboração de Projeto
Terapêutico Singular (PTS), orientado para a desinstitucionalização e reabilitação
psicossocial no território;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, I] apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar,
quando necessária, a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em
situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando
a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), orientado para a desinstitucionalização
e reabilitação psicossocial no território;
|
II - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação da organização
institucional, com vistas à reabilitação psicossocial, garantindo-se o respeito aos
direitos humanos das pessoas internadas;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, II] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação
da organização institucional, com vistas à reabilitação psicossocial, garantindo-se
o respeito aos direitos humanos das pessoas internadas;
|
III - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação do
funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e fortalecimento
do trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das enfermarias de acordo
com a procedência das pessoas internadas e/ou municípios de residência atual dos familiares,
respeitando-se, sempre que possível, os vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas
no ambiente hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, III] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação
do funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e fortalecimento
do trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das enfermarias de acordo
com a procedência das pessoas internadas e/ou municípios de residência atual dos familiares,
respeitando-se, sempre que possível, os vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas
no ambiente hospitalar;
|
IV - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de
estratégias ou ações que favoreçam a construção de protagonismo das pessoas internadas,
tais como assembleias, espaços coletivos de encontros e trocas, reapropriação do uso
dos objetos pessoais;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, IV] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento
de estratégias ou ações que favoreçam a construção de protagonismo das pessoas internadas,
tais como assembleias, espaços coletivos de encontros e trocas, reapropriação do uso
dos objetos pessoais;
|
V - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de
estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva da desinstitucionalização
e da reabilitação psicossocial, incluídas as questões clínicas, com redimensionamento
da atenção orientada para a construção de autonomia e o acesso aos direitos de cidadania;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, V] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento
de estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva da desinstitucionalização
e da reabilitação psicossocial, incluídas as questões clínicas, com redimensionamento
da atenção orientada para a construção de autonomia e o acesso aos direitos de cidadania;
|
VI - desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares que viabilizem
a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais,
assim como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De Volta Para Casa;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, VI] desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares
que viabilizem a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários
e assistenciais, assim como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De Volta
Para Casa;
|
VII - identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido acionamento
dos órgãos competentes para as providências necessárias;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VII)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, VII] identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido
acionamento dos órgãos competentes para as providências necessárias;
|
VIII - desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou sociais e de
promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais das pessoas
internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção familiar, visita
domiciliar, reunião de familiares, assembleias, além de ações conjuntas com os familiares
e as pessoas internadas;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VIII)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, VIII] desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou
sociais e de promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais
das pessoas internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção familiar,
visita domiciliar, reunião de familiares, assembleias, além de ações conjuntas com
os familiares e as pessoas internadas;
|
IX - desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas com seus familiares
e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de encontros dentro do hospital
e nos territórios da cidade;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IX)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, IX] desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas
com seus familiares e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de encontros
dentro do hospital e nos territórios da cidade;
|
X - articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território para acolhimento,
cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com internação de longa permanência,
visando à desinstitucionalização, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos
criados pelas pessoas durante o período em que estiveram internadas, de acordo com
os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, X] articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território
para acolhimento, cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com internação de
longa permanência, visando à desinstitucionalização, respeitando-se, sempre que possível,
os vínculos criados pelas pessoas durante o período em que estiveram internadas, de
acordo com os seguintes critérios:
|
a) retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência, de acordo
com projetos terapêuticos singulares;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, a)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, X, a] retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência,
de acordo com projetos terapêuticos singulares;
|
b) inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, b)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, X, b] inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e |
c) para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento para as residências
inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de setembro
de 2012;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, c)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, X, c] para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento
para as residências inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS,
de 21 de setembro de 2012;
|
XI - desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais e comunitários
implicados no projeto;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XI)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, XI] desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais
e comunitários implicados no projeto;
|
XII - avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento de medida
de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas situações;
e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XII)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, XII] avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento
de medida de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas
situações; e
|
XIII - compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS, de acordo com
os critérios definidos nos arts. 69 e 70 e no art. 1057 da Portaria de Consolidação
nº 6, visando à qualificação das ações e estratégias desenvolvidas nestes pontos de
atenção, em especial o apoio aos processos de reabilitação psicossocial no território
das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia
e de fortalecimento da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e
efetiva participação e inclusão social.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XIII)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, XIII] compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS,
de acordo com os critérios definidos nos arts. 6º, 7º e 17º, visando à qualificação
das ações e estratégias desenvolvidas nestes pontos de atenção, em especial o apoio
aos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas,
favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e de fortalecimento da contratualidade
social, de forma a garantir seus direitos e efetiva participação e inclusão social.
|
Parágrafo Único. As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das ações indicadas no inciso
I do "caput" serão disponibilizados na página da Coordenação-Geral de Saúde Mental,
Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde (CGMAD/DAET/SAS/MS) por meio do endereço
eletrônico www.saude.gov.br/mental, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das
ações indicadas no inciso I do "caput" serão disponibilizados na página
da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde
(CGMAD/DAET/SAS/MS) por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/mental, num prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria.
|
Art. 69. A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º] A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades: |
I - modalidade A; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, I] modalidade A; e |
II - modalidade B.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, II] modalidade B. |
§ 1º A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 1º] A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área
de saúde:
|
I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 1º, I] 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra;
e
|
II - 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e
enfermeiro.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 1º, II] 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta
ocupacional e enfermeiro.
|
§ 2º A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 2º] A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área
de saúde:
|
I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 2º, I] 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; |
II - 1 (um) enfermeiro; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 2º, II] 1 (um) enfermeiro; e |
III - 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional,
sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria citada neste inciso.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 2º, III] 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social
e terapeuta ocupacional, sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria
citada neste inciso.
|
§ 3º No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50 (cinquenta) horas
semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal mínima de 10 (dez) horas.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 3º] No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50
(cinquenta) horas semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal mínima
de 10 (dez) horas.
|
§ 4º O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de Desinstitucionalização
modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta) horas semanais.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 4º] O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de Desinstitucionalização
modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta) horas semanais.
|
§ 5º A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua carga horária
de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de até 8 (oito)
horas, podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais de semana e feriados.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 5º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 5º] A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua
carga horária de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de
até 8 (oito) horas, podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais de semana
e feriados.
|
§ 6º Os profissionais mencionados no § 2º do "caput" terão carga horária mínima de 20
(vinte) horas semanais de trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 6º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 6º] Os profissionais mencionados no § 2º do "caput" terão carga
horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
|
§ 7º A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas e geridas
pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação vigente referente
à contratação de recursos humanos.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 7º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 7º] A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas
e geridas pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação vigente
referente à contratação de recursos humanos.
|
§ 8º A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 8º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 6º, § 8º] A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável.
|
Art. 70. A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme previsto no art.
68, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo XXXVII .
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 7º] A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme previsto
no art. 5º, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas "Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo II.
|
Art. 71. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de ações de articulação
dos Municípios e de cooperação técnica e financeira, quando couber, objetivando-se
a desinstitucionalização das pessoas com internação de longa permanência em hospitais
psiquiátricos e implantação e qualificação da RAPS.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 16] Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de
ações de articulação dos Municípios e de cooperação técnica e financeira, quando couber,
objetivando-se a desinstitucionalização das pessoas com internação de longa permanência
em hospitais psiquiátricos e implantação e qualificação da RAPS.
|
Art. 72. Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 1058 da Portaria de Consolidação
nº 6, o gestor encaminhará ofício, conforme modelo constante do Anexo XLII , informando
a redução dos leitos psiquiátricos e, quando for o caso, a imediata reclassificação
do hospital, de acordo com a Portaria nº 52/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, e a Seção
V do Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 19)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 19] Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 18, o gestor encaminhará
oficio, conforme modelo constante do Anexo VII, informando a redução dos leitos psiquiátricos
e, quando for o caso, a imediata reclassificação do hospital, de acordo com a Portaria
nº 52/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, e a Portaria nº 2.644/GM/MS, de 28 de outubro
de 2009.
|
Art. 73. A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão realizados
pode meio de:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 20] A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão
realizados pode meio de:
|
I - constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal,
e com representações das respectivas áreas de saúde mental; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 20, I] constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das "Ações
de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica
federal, estadual e municipal, e com representações das respectivas áreas de saúde
mental; e
|
II - Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o acompanhamento da
execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação
técnica federal, estadual e municipal e com representações das respectivas áreas de
saúde mental.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 20, II] Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o acompanhamento
da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS",
com cooperação técnica federal, estadual e municipal e com representações das respectivas
áreas de saúde mental.
|
§ 1º As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS" serão definidas e desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento
ou Grupo Condutor Regional da RAPS.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 1º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 20, § 1º] As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das "Ações
de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" serão definidas e desenvolvidas
pela Comissão de Acompanhamento ou Grupo Condutor Regional da RAPS.
|
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS acompanharão o processo
de avaliação e monitoramento das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS", bem como zelarão pelo seu cumprimento.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 2º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 20, § 2º] A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS acompanharão
o processo de avaliação e monitoramento das "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS", bem como zelarão pelo seu cumprimento.
|
Art. 74. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 21)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 21] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Seção III Do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
|
Art. 75. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool
e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e
pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a Usuários
de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério
da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
|
Art. 76. O Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas terá como seus
principais componentes:
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 2º] Estabelecer que o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras
Drogas tenha como seus principais componentes:
|
I - componente da atenção básica;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 2º, I] componente da atenção básica; |
II - componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades extra-hospitalares
especializadas;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 2º, II] componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades extra-hospitalares
especializadas;
|
III - componente da atenção hospitalar de referência; e
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 2º, III] componente da atenção hospitalar de referência; e |
IV - componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e entidades da sociedade
civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 2º, IV] componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e
entidades da sociedade civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo
SUS.
|
Art. 77. O componente da atenção básica, de que trata o art. 76, I refere-se à atenção integral
aos usuários de álcool e outras drogas em unidades de atenção básica, ambulatórios
não-especializados, Programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de
Saúde, entre outros dispositivos de cuidados possíveis, no âmbito da atenção básica,
e deve ter como principais características:
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 3º] O componente da atenção básica, de que trata o inciso I do artigo 2° desta
Portaria refere-se à atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas em unidades
de atenção básica, ambulatórios não-especializados, Programa Saúde da Família e Programa
de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros dispositivos de cuidados possíveis,
no âmbito da atenção básica, e deve ter como principais características:
|
I - atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool
e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser implicada
a rede de cuidados em DST/AIDS;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 3º, I] atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários
de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda
ser implicada a rede de cuidados em DST/AIDS;
|
II - atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para ações como detecção
precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e outras drogas, de forma
articulada a práticas terapêuticas/preventivas/educativas, tais como aconselhamento
breve e intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do consumo, contemplando
ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais especializadas, ou para a abordagem
de complicações clínicas e/ou psiquiátricas decorrentes de tal consumo; e
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 3º, II] atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para
ações como detecção precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e outras
drogas, de forma articulada a práticas terapêuticas/preventivas/educativas, tais como
aconselhamento breve e intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do
consumo, contemplando ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais especializadas,
ou para a abordagem de complicações clínicas e/ou psiquiátricas decorrentes de tal
consumo; e
|
III - adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito das ações desenvolvidas
por essas unidades.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 3º, III] adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito
das ações desenvolvidas por essas unidades.
|
Art. 78. O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades especializadas,
objeto do art. 76, II, obedece a uma lógica de oferta de cuidados baseados na atenção
integral, devendo ter como principais características:
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 4º] O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades especializadas,
objeto do inciso II, do artigo 2º desta Portaria, obedece a uma lógica de oferta de
cuidados baseados na atenção integral, devendo ter como principais características:
|
I - oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de acolhimento,
atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de saúde/educativas/de
reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração social e familiar;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 4º, I] oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de
acolhimento, atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de saúde/educativas/de
reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração social e familiar;
|
II - inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender a uma população
referida a um território específico;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 4º, II] inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender
a uma população referida a um território específico;
|
III - funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas na Portaria
n° 189/SAS, de 20 de março de 2002, na Portaria n° 305/SAS, de 3 de maio de 2002,
no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e na Seção
IV do Capítulo III do Título I;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 4º, III] funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas
pelas Portarias nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, n° 189/SAS, de 20 de março
de 2002, nº 816/GM, de 30 de abril de 2002, e n° 305/SAS, de 3 de maio de 2002;
|
IV - articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção integral aos usuários
de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda
ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 4º, IV] articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção
integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde
mental, devendo ainda ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e
|
V - adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito das ações desenvolvidas
por estas unidades.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 4º, V] adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito
das ações desenvolvidas por estas unidades.
|
§ 1º As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo orientação
específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os CAPSad, quanto
à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à inserção comunitária e à
lógica territorial desses serviços.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 4º, § 1º] As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo
orientação específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os CAPSad,
quanto à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à inserção comunitária
e à lógica territorial desses serviços.
|
§ 2º A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários
de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da existência de leitos
para desintoxicação e repouso, conforme previsto pela Capítulo I do Título II do
Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, mencionada anteriormente.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 4º, § 2º] A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral
aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da existência
de leitos para desintoxicação e repouso, conforme previsto pela Portaria nº 336/02/GM,
mencionada anteriormente.
|
Art. 79. O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do art. 76, III, define
que os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de
Álcool e outras Drogas (SHR-ad) serão instalados em Hospitais Gerais, e têm como objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 5º] O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do inciso III,
do artigo 2º desta Portaria, define que os Serviços Hospitalares de Referência para
a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas - SHR-ad serão instalados
em Hospitais Gerais, e têm como objetivos:
|
I - compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, participando
do sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais, em área
geográfica definida, respeitando as atribuições e competências das instâncias do SUS
para a sua implantação e gerenciamento;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 5º, I] compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas,
participando do sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais,
em área geográfica definida, respeitando as atribuições e competências das instâncias
do SUS para a sua implantação e gerenciamento;
|
II - compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar de urgência
e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 5º, II] compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar
de urgência e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e
outras drogas;
|
III - atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo em casos de ausência
de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida poderá ultrapassar
os limites territoriais previstos para a abrangência do serviço;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 5º, III] atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo
em casos de ausência de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida
poderá ultrapassar os limites territoriais previstos para a abrangência do serviço;
|
IV - dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de urgência/emergência
que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool e/ou outras drogas, advindas
da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a Atenção a Usuários de Álcool e
outras Drogas (CAPSad), da rede básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da Família,
e Unidades Básicas de Saúde), e de serviços ambulatoriais especializados e não-especializados;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 5º, IV] dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de urgência/emergência
que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool e/ou outras drogas, advindas
da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a Atenção a Usuários de Álcool e
outras Drogas (CAPSad), da rede básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da Família,
e Unidades Básicas de Saúde), e de serviços ambulatoriais especializados e não-especializados;
|
V - oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração para usuários
de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais os recursos
extra-hospitalares disponíveis não tenham obtido a devida resolutividade, ou ainda
em casos de necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar, sempre respeitadas
as determinações da Lei nº 10.216, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima
e curta permanência;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 5º, V] oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração
para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais
os recursos extra-hospitalares disponíveis não tenham obtido a devida resolutividade,
ou ainda em casos de necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar, sempre
respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, e sempre acolhendo os pacientes em
regime de curtíssima e curta permanência;
|
VI - oferecer, nas situações descritas no art. 76, incisos III e IV II , abordagem, suporte
e encaminhamento adequado aos usuários que, mediante avaliação geral, evidenciarem
indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica; e
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 5º, VI] oferecer, nas situações descritas nos incisos III e IV, do artigo 2°
desta Portaria, abordagem, suporte e encaminhamento adequado aos usuários que, mediante
avaliação geral, evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica
e/ou psíquica; e
|
VII - evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais psiquiátricos.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VII)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 5º, VII] evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais
psiquiátricos.
|
Art. 80. O componente da rede de suporte social, objeto do art. 76, II inclui dispositivos
comunitários de acolhida e cuidados, que devem ter as seguintes características:
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 6º] O componente da rede de suporte social, objeto do inciso II, do artigo
2º desta Portaria inclui dispositivos comunitários de acolhida e cuidados, que devem
ter as seguintes características:
|
I - estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes dessa
rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda, entidades
congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais entidades da sociedade
civil organizada;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 6º, I] estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes
dessa rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda, entidades
congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais entidades da sociedade
civil organizada;
|
II - configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados pelo
SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 6º, II] configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados
pelo SUS; e
|
III - respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes da rede
do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 6º, III] respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes
da rede do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado.
|
Art. 81. Os objetivos descritos no art. 79 serão direcionados prioritariamente a pessoas que
fazem uso prejudicial de álcool, em face da magnitude epidemiológica do seu uso e
de suas consequências, porém, contemplando igualmente o conjunto de usuários de álcool
e outras drogas que apresente a maior demanda por cuidados, no território de abrangência
de cada serviço.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 7º] Determinar que os objetivos descritos no artigo 5º desta Portaria sejam
direcionados prioritariamente a pessoas que fazem uso prejudicial de álcool, em face
da magnitude epidemiológica do seu uso e de suas conseqüências, porém, contemplando
igualmente o conjunto de usuários de álcool e outras drogas que apresente a maior
demanda por cuidados, no território de abrangência de cada serviço.
|
Parágrafo Único. O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras
Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001 que são relativas à internação
hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento somente internações hospitalares
que demandem por curta permanência dos usuários, em suas unidades de referência.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral
a Usuários de Álcool e outras Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001
que são relativas à internação hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento
somente internações hospitalares que demandem por curta permanência dos usuários,
em suas unidades de referência.
|
Art. 82. Em função da existência de diferentes níveis de organização para as redes assistenciais
locais e da variação da incidência e da gravidade dos transtornos decorrentes do uso
de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do programa, deverão ser habilitados
Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SRH-ad),
de acordo com as prioridades abaixo estabelecidas:
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 9º] Estabelecer que, em função da existência de diferentes níveis de organização
para as redes assistenciais locais e da variação da incidência e da gravidade dos
transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do
programa, deverão ser habilitados Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos Usuários
de Álcool e outras Drogas (SRH-ad), de acordo com as prioridades abaixo estabelecidas:
|
I - regiões metropolitanas;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 9º, I] regiões metropolitanas; |
II - municípios acima de 200.000 habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 9º, II] municípios acima de 200.000 habitantes; |
III - municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 9º, III] municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e |
IV - municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -
SAMU/192.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 9º, IV] municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência - SAMU/192.
|
Parágrafo Único. Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades de ordem epidemiológica
e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos usuários de álcool e outras
drogas.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades
de ordem epidemiológica e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos
usuários de álcool e outras drogas.
|
Art. 83. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento
e à regulamentação do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas,
no que se refere aos procedimentos a serem realizados pelos Serviços Hospitalares
de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad),
critérios para habilitação e normas de funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 11] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que adote as providências necessárias
ao cumprimento e à regulamentação do disposto nesta Portaria, no que se refere aos
procedimentos a serem realizados pelos Serviços Hospitalares de Referência para a
Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad), critérios para habilitação
e normas de funcionamento.
|
Seção IV Do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras
Drogas
|
PRT MS/GM 816/2002 |
|
Art. 84. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção
Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de
forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados,
Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de
Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido
de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados,
Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:
|
I - articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover
a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas;
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 1º, I] Articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas
a promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool
ou outras drogas;
|
II - organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção
aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial;
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 1º, II] Organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares
de atenção aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção
psicossocial;
|
III - aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e
à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas;
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 1º, III] Aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos
sociais e à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas;
|
IV - realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral
e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação
profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros;
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 1º, IV] Realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de
forma integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias,
orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros;
|
V - organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais;
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 1º, V] Organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais; |
VI - promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão
das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais.
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 1º, VI] Promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação
e supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais.
|
Art. 85. Ficam definidas, na forma do Anexo XVIII , as competências e atribuições relativas
à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários
de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 2º] Definir, na forma do Anexo I desta Portaria, e em conformidade com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional
de Assistência à Saúde - NOAS/2001, as competências e atribuições relativas à
implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários
de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.
|
Art. 86. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS existentes, após o seu recadastramento,
assim como os novos serviços que vierem a ser criados e cadastrados em conformidade
com o estabelecido na regulamentação do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada
a Usuários de Álcool e Outras Drogas, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA,
conforme estabelecido Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação
nº 3 e SAS/MS N° 189, de 20 de março de 2002.
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 5º] Estabelecer que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente
existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a
ser criados e cadastrados em conformidade com o estabelecido nesta Portaria, serão
remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido nas Portarias GM/MS
N° 366, de 19 de fevereiro de 2002 e SAS/MS N° 189, de 20 de março de 2002.
|
Art. 87. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da rede
SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial
e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato específico
da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 7º] Instituir o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da rede
SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial
e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato específico
da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.
|
Art. 88. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Seção, procedendo a sua respectiva regulamentação.
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 9º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva
regulamentação.
|
Seção V Das Ações que Visam à Redução de Danos Sociais e à Saúde, Decorrentes do Uso de Produtos,
Substâncias ou Drogas que Causem Dependência
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
|
Art. 89. As ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, são reguladas por esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 1º] Determinar que as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde,
decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam
reguladas por esta Portaria.
|
Art. 90. A redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias
ou drogas que causem dependência, desenvolver-se-á por meio de ações de saúde dirigidas
a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper
o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem, necessariamente,
intervir na oferta ou no consumo.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 2º] Definir que a redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de
produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolva-se por meio de
ações de saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem
ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados
sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo.
|
Art. 91. As ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias
ou drogas que causem dependência, compreenderão uma ou mais das medidas de atenção
integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando as necessidades do público
alvo e da comunidade:
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 3º] Definir que as ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes
do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, compreendam uma
ou mais das medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando
as necessidades do público alvo e da comunidade:
|
I - informação, educação e aconselhamento;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 3º, I] informação, educação e aconselhamento; |
II - assistência social e à saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 3º, II] assistência social e à saúde; e |
III - disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e Hepatites.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 3º, III] disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao
HIV/Aids e Hepatites.
|
Art. 92. As ações de informação, educação e aconselhamento terão por objetivo o estímulo à
adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos, substâncias ou drogas
que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus consumidores e parceiros sexuais.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º] Estabelecer que as ações de informação, educação e aconselhamento tenham
por objetivo o estímulo à adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus consumidores
e parceiros sexuais.
|
§ 1º São conteúdos necessários das ações de informação, educação e aconselhamento:
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º, § 1º] São conteúdos necessários das ações de informação, educação e aconselhamento: |
I - informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º, § 1º, I] informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao
consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência;
|
II - desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º, § 1º, II] desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para
consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência;
|
III - orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda ("overdose");
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º, § 1º, III] orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação
aguda (“overdose”);
|
IV - prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias de
padrão de transmissão similar;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º, § 1º, IV] prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras
patologias de padrão de transmissão similar;
|
V - orientação para prática do sexo seguro;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º, § 1º, V] orientação para prática do sexo seguro; |
VI - divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas áreas de assistência
social e de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º, § 1º, VI] divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas
áreas de assistência social e de saúde; e
|
VII - divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal
e nas declarações universais de direitos.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º, § 1º, VII] divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados
na Constituição Federal e nas declarações universais de direitos.
|
§ 2º As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente, ser acompanhadas
da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes do consumo
de produtos, substâncias e drogas que causem dependência.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 4º, § 2º] As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente,
ser acompanhadas da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes
do consumo de produtos, substâncias e drogas que causem dependência.
|
Art. 93. A oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços, objetivará
a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos, substâncias
ou drogas que causem dependência.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 5º] Estabelecer que a oferta de assistência social e à saúde, na comunidade
e em serviços, objetive a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente
de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência.
|
Parágrafo Único. São ações necessárias na oferta de assistência social e à saúde, quando requeridas
pelo usuário ou pelo dependente:
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] São ações necessárias na oferta de assistência social
e à saúde, quando requeridas pelo usuário ou pelo dependente:
|
I - o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias ou drogas;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 5º, Parágrafo Único, I] o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias
ou drogas;
|
II - o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da AIDS;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 5º, Parágrafo Único, II] o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento
da infecção pelo HIV e da AIDS;
|
III - a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites virais;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 5º, Parágrafo Único, III] a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites
virais;
|
IV - o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 5º, Parágrafo Único, IV] o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente
transmissíveis (DST); e
|
V - a orientação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na
Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade digna
da vida.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, V)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 5º, Parágrafo Único, V] a orientação para o exercício dos direitos e garantias
fundamentais previstos na Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção
de qualidade digna da vida.
|
Art. 94. As estratégias de redução de danos incluirão a disponibilização de insumos de prevenção
ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção da vida e ao tratamento
dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que causem dependência.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 6º] Definir que as estratégias de redução de danos incluam a disponibilização
de insumos de prevenção ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à
proteção da vida e ao tratamento dos dependentes de produtos, substâncias e drogas
que causem dependência.
|
Art. 95. As iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas serão incluídas nas
estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a esta substância na
população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente de forma a potencializar
os efeitos de promoção à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 7º] Estabelecer que as iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas
sejam incluídas nas estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados
a esta substância na população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente
de forma a potencializar os efeitos de promoção à saúde.
|
Art. 96. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em todos os espaços de interesse
público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos, substâncias ou drogas
que causem dependência, ou para onde se reportem os seus usuários.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 8º] Definir que as ações de redução de danos devem ser desenvolvidas em todos
os espaços de interesse público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, ou para onde se reportem os seus usuários.
|
Parágrafo Único. As disposições desta Seção aplicam-se no âmbito do sistema penitenciário, das cadeias
públicas, dos estabelecimentos educacionais destinados à internação de adolescentes,
dos hospitais psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos destinados ao tratamento
de usuários ou dependentes ou de quaisquer outras instituições que mantenham pessoas
submetidas à privação ou à restrição da liberdade.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] As disposições desta Portaria aplicam-se no âmbito do
sistema penitenciário, das cadeias públicas, dos estabelecimentos educacionais destinados
à internação de adolescentes, dos hospitais psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos
destinados ao tratamento de usuários ou dependentes ou de quaisquer outras instituições
que mantenham pessoas submetidas à privação ou à restrição da liberdade.
|
Art. 97. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em consonância com a promoção
dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à diversidade dos usuários
ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 9º] Estabelecer que as ações de redução de danos devem ser desenvolvidas em
consonância com a promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito
à diversidade dos usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem
dependência.
|
§ 1º Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e a liberdade
da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre qualquer procedimento
relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 9º, § 1º] Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade
e a liberdade da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre
qualquer procedimento relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento.
|
§ 2º A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata esta
Seção deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão desenvolvidas,
observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de acesso a cargos ou empregos
públicos, levando-se em conta principalmente o acesso à população alvo, independentemente
do nível de instrução formal.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1028/2005 |
[Art. 9º, § 2º] A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de
que trata esta Portaria, deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações
serão desenvolvidas, observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de
acesso a cargos ou empregos públicos, levando-se em conta principalmente o acesso
à população alvo, independentemente do nível de instrução formal.
|
Seção VI Do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em
Saúde Mental
|
PRT MS/GM 799/2000 |
|
Art. 98. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente de Organização
e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente de
Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental.
|
Parágrafo Único. O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes atividades:
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar
as seguintes atividades:
|
I - avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de sistema global
de atenção, promoção e recuperação da saúde mental;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, a] avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro
do contexto de sistema global de atenção, promoção e recuperação da saúde mental;
|
II - supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a rede assistencial
do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas que reforcem a continuidade
do processo de reversão do modelo de atenção à saúde mental instituído no País;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, b] supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos
que compõem a rede assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção
de medidas que reforcem a continuidade do processo de reversão do modelo de atenção
à saúde mental instituído no País;
|
III - análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de saúde mental;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, c] análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais
na área de saúde mental;
|
IV - elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de implementação
de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a compor as Centrais
de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar esta assistência e com
o princípio fundamental de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema
de saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de
toda a população.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, d] elaboração e proposição de protocolos de regulação
e de mecanismos de implementação de módulo de regulação da assistência à saúde mental
que venha a compor as Centrais de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e
orientar esta assistência e com o princípio fundamental de incrementar a capacidade
do poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de forma qualificada
e integrada, às demandas de saúde de toda a população.
|
Art. 99. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) estruturará Grupo Técnico de Organização e
Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e designará os membros que
dele farão parte.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 2º] Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS a estruturação de Grupo
Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e
a designação dos membros que dele farão parte.
|
§ 1º A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico
de que trata este Artigo.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 2º, § 1º] A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos
da Câmara dos Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos
do Grupo Técnico de que trata este Artigo.
|
§ 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências:
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 2º, § 2º] O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências: |
I - coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento
das Ações Assistenciais em Saúde Mental;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, a)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 2º, § 2º, a] coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização
e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental;
|
II - coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados,
com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e municípios em Gestão Plena
do Sistema Municipal;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, b)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 2º, § 2º, b] coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos
Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e municípios
em Gestão Plena do Sistema Municipal;
|
III - promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades inerentes
ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos Técnicos estaduais
e municipais;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, c)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 2º, § 2º, c] promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as
atividades inerentes ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos
Grupos Técnicos estaduais e municipais;
|
IV - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados
e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de assistência em saúde
mental.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, d)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 2º, § 2º, d] emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e
acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema
de assistência em saúde mental.
|
§ 3º As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Atenção à Saúde quanto
dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de supervisão, controle,
avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde - federal, estaduais
e municipais.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 2º, § 3º] As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Assistência
à Saúde quanto dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de
supervisão, controle, avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde
- federal, estaduais e municipais.
|
Art. 100. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal estruturarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, Grupo
Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e
designarão os membros que dele farão parte.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios em Gestão Plena do Sistema. Municipal, que, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação desta Portaria, estruturem, em seus respectivos âmbitos de
atuação, Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em
Saúde Mental e que designem os membros que dele farão parte.
|
§ 1º Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no mínimo, pelos
seguintes técnicos:
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 1º] Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos,
no mínimo, pelos seguintes técnicos:
|
I - Nos estados e no Distrito Federal:
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 1º, I] Nos estados e no Distrito Federal: |
a) 01 (um) representante da equipe da saúde mental;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, a)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 1º, I, a] 01 (um) representante da equipe da saúde mental; |
b) 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, b)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 1º, I, b] 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária; |
c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, c)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 1º, I, c] 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; |
II - Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal:
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 1º, II] Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal: |
a) 02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do município);
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 1º, II, a] 02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do
estado e 01 do município);
|
b) 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01 do
município);
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 1º, II, b] 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária
(01 do estado e 01 do município);
|
c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, c)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 1º, II, c] 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; |
§ 2º Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências:
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 2º] Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências: |
I - realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do Grupo Técnico
estruturado pela Secretaria de Atenção à Saúde, as atividades inerentes ao Programa
Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, a)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 2º, a] realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação
do Grupo Técnico estruturado pela Secretaria de Assistência à Saúde, as atividades
inerentes ao Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais
em Saúde Mental;
|
II - no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão desenvolvidas
pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, b)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 2º, b] no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que
serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos
municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal;
|
III - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados
e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo sistema de assistência
em saúde mental.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, c)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 3º, § 2º, c] emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e
acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu
respectivo sistema de assistência em saúde mental.
|
Art. 101. A constatação de irregularidades ou o não cumprimento das normas vigentes implicará,
de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria pelo Ministério
da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 4º] Determinar que a constatação de irregularidades ou do não cumprimento das
normas vigentes implicará, de conformidade com o caso apresentado, em instauração
de auditoria pelo Ministério da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público.
|
Art. 102. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao pleno cumprimento
do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 799/2000 |
[Art. 5º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias
ao pleno cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
Seção VII Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
|
Art. 103. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXV , as diretrizes e normas para a regulamentação
da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 1º] Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes e normas para
a regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde
- SUS.
|
Art. 104. Fica estabelecida a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes
da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo Programa Nacional
de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) e o número de leitos do hospital,
constante no cadastro do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º] Estabelecer a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes
da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH - Programa
Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria e o número de leitos do hospital,
constante do atual cadastro do Ministério da Saúde.
|
I - Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, I] Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80; |
II - Classe II:
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, II] Classe II: |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, II, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80; |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, II, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120; |
III - Classe III:
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, III] Classe III: |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, a)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, III, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120; |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, b)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, III, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160; |
IV - Classe IV:
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, IV] Classe IV: |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, a)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, IV, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160; |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, b)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, IV, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200; |
V - Classe V:
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, V] Classe V: |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, a)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, V, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200; |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, b)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, V, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240; |
VI - Classe VI:
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, VI] Classe VI: |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, a)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, VI, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240; |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, b)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, VI, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400; |
VII - Classe VII:
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, VII] Classe VII: |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, a)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, VII, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400; |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400;
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, b)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, VII, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400; |
VIII - Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 2º, VIII] Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima
de 400.
|
Art. 105. Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais
que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação,
não serão classificados conforme o estabelecido nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH,
assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o
processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Portaria.
|
Art. 106. O gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas
internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais
que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 5º] Determinar que, após a reavaliação, de que trata o Artigo 4°, desta Portaria,
o gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas
internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais
que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação.
|
Parágrafo Único. O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto
técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados,
preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento
do Sistema.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado
da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes
dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares,
determinando o seu descredenciamento do Sistema.
|
Art. 107. A Secretaria de Atenção à Saúde promoverá a atualização dos procedimentos de atendimento
em psiquiatria, de acordo com a classificação definida neste Anexo, em substituição
ao estabelecido na Portaria GM/MS n° 469, de 03 de abril de 2001.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 6º] Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que promova a atualização
dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida
nesta Portaria, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS N° 469, de 03 de
abril de 2001.
|
Art. 108. A Secretaria de Atenção à Saúde incluirá, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares
do Sistema Único de Saúde (SIH-SUS), procedimento específico para o processamento
das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos hospitais não classificados de
acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência
de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares,
definidas pelo gestor local do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 7º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS inclua, na Tabela
do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS, procedimento
específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar/AIH dos
hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo
PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes para outras unidades
hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor local do SUS.
|
Art. 109. É atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer
o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações
hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de
atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares
ou na rede hospitalar não especializada.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 8º] Determinar que é atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único
de Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta
de entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos
e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente
em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não especializada.
|
§ 1º Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas
no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 8º, § 1º] Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações
contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL, instituído
pela Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001.
|
§ 2º O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região,
estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de
Regionalização (PDR).
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 251/2002 |
[Art. 8º, § 2º] O número mensal de internações e o limite de internações para cada
município ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar
do Plano Diretor de Regionalização/PDR, definido pela Norma Operacional de Assistência
à Saúde - NOAS-SUS 01/2001.
|
CAPÍTULO IV DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
|
|
|
Seção I Do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação
e Nutrição (PNAN)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
|
Art. 110. Esta Seção atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação
de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 1º] Esta Portaria atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de
Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
|
Art. 111. O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e
deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios brasileiros.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 2º] O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência
de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios
brasileiros.
|
Parágrafo Único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses
de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto, que deverão ser
suplementadas de forma profilática e universal, observando-se o Manual de Condutas
Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido pela Coordenação-Geral
de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis)
e 24 (vinte e quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto
e pós-aborto, que deverão ser suplementadas de forma profilática e universal, observando-se
o Manual de Condutas Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido
pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no
sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013.
|
Art. 112. São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa
Nacional de Suplementação de Ferro:
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 3º] São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito
do Programa Nacional de Suplementação de Ferro:
|
I - estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 3º, I] estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional;
|
II - elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 3º, II] elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
|
III - monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o desempenho e
o impacto do programa;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 3º, III] monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização,
o desempenho e o impacto do programa;
|
IV - cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o monitoramento
da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto no programa, em seus
territórios; e
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 3º, IV] cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
para o monitoramento da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto
no programa, em seus territórios; e
|
V - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais
e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo
de promover a alimentação adequada e saudável.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 3º, V] estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições,
governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares,
com o objetivo de promover a alimentação adequada e saudável.
|
Art. 113. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os Estados e o
Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes
condições:
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 4º] Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os Estados
e o Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes
condições:
|
I - definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de preferência,
a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em seu território;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 4º, I] definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa,
sendo, de preferência, a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição
em seu território;
|
II - articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como alimentação
e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica,
dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja
implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 4º, II] articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais
como alimentação e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência
farmacêutica, dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o
Programa seja implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios;
|
III - estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas esferas
de gestão, na implantação e na implementação do Programa;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 4º, III] estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas
suas esferas de gestão, na implantação e na implementação do Programa;
|
IV - monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o desempenho e
o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 4º, IV] monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o
desempenho e o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias;
|
V - auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento referido no
art. 113, IV;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 4º, V] auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento
referido no inciso anterior;
|
VI - divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 4º, VI] divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios;
e
|
VII - capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo
com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa, definido pela
CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 4º, VII] capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do
Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa,
definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do parágrafo único do art. 2º.
|
Art. 114. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o Distrito Federal
e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 5º] Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o Distrito
Federal e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições:
|
I - indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o Programa,
sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição
no Distrito Federal ou no respectivo Município;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 5º, I] indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar
o Programa, sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação
e nutrição no Distrito Federal ou no respectivo Município;
|
II - planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de validade,
distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico, previstos
no Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 5º, II] planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os
prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido
fólico, previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
|
III - estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação
adequada e saudável do público alvo;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 5º, III] estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno
e de alimentação adequada e saudável do público alvo;
|
IV - identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as recomendações
do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111,
parágrafo único;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 5º, IV] identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo
com as recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos
termos do parágrafo único do art. 2º;
|
V - realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica, da
Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 5º, V] realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção
Básica, da Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e
|
VI - avaliar o desempenho do Programa em seu território.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 5º, VI] avaliar o desempenho do Programa em seu território. |
Art. 115. O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá constar no Plano
de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 6º] O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá constar
no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
|
Art. 116. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da implementação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro por
meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1977/2014 |
[Art. 7º] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da implementação do Programa Nacional de Suplementação
de Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Seção II Do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A
|
PRT MS/GM 729/2005 |
|
Art. 117. Fica instituído o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, destinado a prevenir
e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a suplementação com megadoses
de vitamina A, em crianças de seis a cinquenta e nove meses de idade e puérperas no
pós-parto imediato, pertencentes à Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em Minas
Gerais e ao Vale do Ribeira em São Paulo.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, destinado
a prevenir e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a suplementação com
megadoses de vitamina A, em crianças de seis a cinqüenta e nove meses de idade e puérperas
no pós-parto imediato, pertencentes à Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em
Minas Gerais e ao Vale do Ribeira em São Paulo.
|
§ 1º Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças ou identifiquem,
por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta ou indireta poderão
ser incorporados ao Programa a qualquer tempo.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 1º, § 1º] Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças
ou identifiquem, por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta
ou indireta poderão ser incorporados ao Programa a qualquer tempo.
|
§ 2º O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a vitamina A na forma
líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída em óleo de soja e acrescida
de vitamina E.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 1º, § 2º] O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a
vitamina A na forma líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída
em óleo de soja e acrescida de vitamina E.
|
§ 3º A suplementação da puérpera no pós-parto imediato é recomendada somente antes da
alta hospitalar, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela Coordenação
Geral da Política de Alimentação e Nutrição.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 3º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 1º, § 3º] A suplementação da puérpera no pós-parto imediato é recomendada somente
antes da alta hospitalar, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido
pela Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição.
|
Art. 118. O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre a Secretaria
de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da área técnica
da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente
com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 2º] O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre
a Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica
da área técnica da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica
e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente
com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
|
§ 1º O quantitativo de megadoses de vitamina A, necessário para o atendimento das puérperas
no pós-parto imediato, será calculado com base no Sistema Nacional de Nascidos Vivos
(SI-NASC).
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 2º, § 1º] O quantitativo de megadoses de vitamina A, necessário para o atendimento
das puérperas no pós-parto imediato, será calculado com base no Sistema Nacional de
Nascidos Vivos -SI-NASC.
|
§ 2º Para o cálculo do quantitativo da megadose de vitamina A utilizada no exercício seguinte,
o Ministério da Saúde deduzirá o saldo de produtos ainda disponíveis no município.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 2º, § 2º] Para o cálculo do quantitativo da megadose de vitamina A utilizada
no exercício seguinte, o Ministério da Saúde deduzirá o saldo de produtos ainda disponíveis
no município.
|
§ 3º Caso seja necessário, o Ministério da Saúde avaliará a pertinência e a factibilidade
de enviar quantitativo adicional da megadose de vitamina A ao município desde que
haja solicitação formal do gestor municipal do SUS, devidamente fundamentada.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 2º, § 3º] Caso seja necessário, o Ministério da Saúde avaliará a pertinência
e a factibilidade de enviar quantitativo adicional da megadose de vitamina A ao município
desde que haja solicitação formal do gestor municipal do SUS, devidamente fundamentada.
|
Art. 119. As famílias que têm crianças de seis a cinquenta e nove meses deverão ser identificadas
e assistidas por uma equipe de saúde da família ou por unidades básicas de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 3º] As famílias que têm crianças de seis a cinqüenta e nove meses deverão ser
identificadas e assistidas por uma equipe de saúde da família ou por unidades básicas
de saúde.
|
Parágrafo Único. As puérperas deverão ser suplementadas ainda nas maternidades e acompanhadas pelas
unidades básicas de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] As puérperas deverão ser suplementadas ainda nas maternidades
e acompanhadas pelas unidades básicas de saúde.
|
Art. 120. São atribuições do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 4º] São atribuições do Ministério da Saúde: |
I - a aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade fica a cargo
da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da Saúde, conforme
a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais de Alimentação
e Nutrição;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 4º, I] a aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade
fica a cargo da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da
Saúde, conforme a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais
de Alimentação e Nutrição;
|
II - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios quanto
ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura populacional;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 4º, II] o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios
quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura populacional;
|
III - a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional e apoio das ações
da mesma natureza nos estados e municípios;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 4º, III] a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional
e apoio das ações da mesma natureza nos estados e municípios;
|
IV - o delineamento e o apoio a estudos e pesquisas para avaliação de processos relativos
ao Programa;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 4º, IV] o delineamento e o apoio a estudos e pesquisas para avaliação de processos
relativos ao Programa;
|
V - a realização, por intermédio do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), de auditorias
em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do Programa;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 4º, V] a realização, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do
SUS, de auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do
Programa;
|
VI - o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais
e não-governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de
promoção da alimentação saudável e prevenção de deficiência de vitamina A; e
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 4º, VI] o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições,
governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares, com
o objetivo de promoção da alimentação saudável e prevenção de deficiência de vitamina
A; e
|
VII - a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do Programa aos
estados.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 4º, VII] a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do
Programa aos estados.
|
Art. 121. São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para implantação do
Programa, citado no art. 117:
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º] São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para implantação
do Programa, citado no artigo 1º:
|
I - a indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a operacionalização
do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, I] a indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual,
a operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações
de alimentação e nutrição;
|
II - a divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como o apoio na
implantação dessas condições;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, II] a divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como
o apoio na implantação dessas condições;
|
III - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto ao nível de
implantação e implementação do Programa;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, III] o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto
ao nível de implantação e implementação do Programa;
|
IV - o remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, se necessário;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, IV] o remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, se
necessário;
|
V - o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância Alimentar e
Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, V] o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância
Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação
própria;
|
VI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina
A em todas as maternidades estaduais;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, VI] a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação
de Vitamina A em todas as maternidades estaduais;
|
VII - o apoio e o assessoramento aos municípios para a implantação e a manutenção da distribuição
da megadose de vitamina A nas maternidades municipais;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VII)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, VII] o apoio e o assessoramento aos municípios para a implantação e a manutenção
da distribuição da megadose de vitamina A nas maternidades municipais;
|
VIII - o assessoramento dos municípios na identificação da estratégia de ação para suplementação
das crianças entre seis e cinquenta e nove meses de idade, de forma periódica e regular;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VIII)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, VIII] o assessoramento dos municípios na identificação da estratégia de
ação para suplementação das crianças entre seis e cinqüenta e nove meses de idade,
de forma periódica e regular;
|
IX - o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes ao controle
e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades educativas de
orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IX)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, IX] o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes
ao controle e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades educativas
de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável;
|
X - a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível estadual e do apoio ao
município para o desenvolvimento dessas ações; e
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, X)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, X] a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível estadual
e do apoio ao município para o desenvolvimento dessas ações; e
|
XI - a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a realização
de visitas técnicas e auditorias.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, XI)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, XI] a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa,
mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.
|
Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Estaduais
de Saúde a criação de um grupo de trabalho com representantes das áreas técnicas afins
para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa e planejamento das ações
necessárias a sua execução.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se
às Secretarias Estaduais de Saúde a criação de um grupo de trabalho com representantes
das áreas técnicas afins para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa
e planejamento das ações necessárias a sua execução.
|
Art. 122. São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva localidade, a serem
observadas pelos municípios dos estados citados no art. 117:
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º] São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva localidade,
a serem observadas pelos municípios dos estados citados no artigo 1º:
|
I - a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa,
de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, I] a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar
o Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição
do município;
|
II - a identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinquenta e nove meses
e a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de Condutas Gerais
do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, II] a identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinqüenta
e nove meses e a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de Condutas
Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
|
III - a identificação, nas maternidades, das puérperas no pós-parto imediato para administração
da megadose de vitamina A;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, III] a identificação, nas maternidades, das puérperas no pós-parto imediato
para administração da megadose de vitamina A;
|
IV - o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas em alimentação e
nutrição necessárias para que as famílias reconheçam a deficiência de vitamina A como
problema de saúde e adotem hábitos alimentares saudáveis;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, IV] o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas em
alimentação e nutrição necessárias para que as famílias reconheçam a deficiência de
vitamina A como problema de saúde e adotem hábitos alimentares saudáveis;
|
V - o estímulo para que os responsáveis por crianças de seis a cinquenta e nove meses
levem seus filhos aos serviços de saúde para dar seguimento às administrações das
megadose de vitamina A;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, V] o estímulo para que os responsáveis por crianças de seis a cinqüenta
e nove meses levem seus filhos aos serviços de saúde para dar seguimento às administrações
das megadose de vitamina A;
|
VI - o recebimento e o armazenamento da megadose de vitamina A em local apropriado, bem
como a utilização, em tempo hábil, de acordo com o prazo de validade;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, VI] o recebimento e o armazenamento da megadose de vitamina A em local
apropriado, bem como a utilização, em tempo hábil, de acordo com o prazo de validade;
|
VII - o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da Vigilância Alimentar
e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, VII] o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da
Vigilância Alimentar e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação
própria;
|
VIII - a manutenção atualizada dos dados de controle do estoque e de distribuição da megadose
de vitamina A, enviando mensalmente as informações para o nível federal e estadual,
conforme a estratégia preconizada no Manual de Condutas Gerais do Programa definido
pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VIII)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, VIII] a manutenção atualizada dos dados de controle do estoque e de distribuição
da megadose de vitamina A, enviando mensalmente as informações para o nível federal
e estadual, conforme a estratégia preconizada no Manual de Condutas Gerais do Programa
definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
|
IX - o envio das informações à Coordenação Estadual do Programa quando os estoques de
vitamina A estiverem excedendo as necessidades do município, possibilitando o remanejamento
do suplemento para municípios vizinhos, ou quando os estoques estiverem aquém das
necessidades, solicitando, nesse caso, quantitativo adicional, em tempo hábil, para
não ocasionar descontinuidade do Programa, ou ainda quando o lote estiver com prazo
de validade próximo da data a expirar;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IX)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, IX] o envio das informações à Coordenação Estadual do Programa quando os
estoques de vitamina A estiverem excedendo as necessidades do município, possibilitando
o remanejamento do suplemento para municípios vizinhos, ou quando os estoques estiverem
aquém das necessidades, solicitando, nesse caso, quantitativo adicional, em tempo
hábil, para não ocasionar descontinuidade do Programa, ou ainda quando o lote estiver
com prazo de validade próximo da data a expirar;
|
X - a capacitação de profissionais de saúde para operacionalização do Programa, de acordo
com as orientações especificadas no Manual de Condutas Gerais do Programa definido
pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, X)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, X] a capacitação de profissionais de saúde para operacionalização do Programa,
de acordo com as orientações especificadas no Manual de Condutas Gerais do Programa
definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
|
XI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina
A em todas as maternidades municipais; e
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XI)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, XI] a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação
de Vitamina A em todas as maternidades municipais; e
|
XII - a avaliação do desempenho e, se possível, do impacto do Programa em nível municipal.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XII)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, XII] a avaliação do desempenho e, se possível, do impacto do Programa em
nível municipal.
|
Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Municipais
de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se
às Secretarias Municipais de Saúde:
|
I - o estabelecimento de parcerias com outras instituições que atuem na prevenção e no
controle dos distúrbios nutricionais em nível local para a identificação e o acompanhamento
das crianças em risco no município;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, I] o estabelecimento de parcerias com outras instituições
que atuem na prevenção e no controle dos distúrbios nutricionais em nível local para
a identificação e o acompanhamento das crianças em risco no município;
|
II - a promoção de ações voltadas à intensificação do aleitamento materno exclusivo até
os seis meses e complementar até os dois anos ou mais de idade; e
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, II] a promoção de ações voltadas à intensificação do aleitamento
materno exclusivo até os seis meses e complementar até os dois anos ou mais de idade;
e
|
III - a instituição de grupo de trabalho, com representantes das áreas técnicas afins para
acompanhar, monitorar e avaliar o Programa e planejar ações necessárias a sua execução.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, III] a instituição de grupo de trabalho, com representantes
das áreas técnicas afins para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa e planejar
ações necessárias a sua execução.
|
Art. 123. A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa Nacional
de Suplementação de Vitamina A deve ser pactuada com a CGAPSI/DASI/SESAI, de forma
a garantir o acesso e o adequado atendimento, observando-se a pertinência dessa ação
frente às características culturais dessa população.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 7º] A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa
Nacional de Suplementação de Vitamina A deve ser pactuada com a Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, de forma a garantir o acesso e o adequado atendimento, observando-se
a pertinência dessa ação frente às características culturais dessa população.
|
Art. 124. Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestam apoio técnico ao Ministério
da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das ações da Política
Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de recursos humanos,
no acompanhamento e na avaliação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina
A.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 8º] Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestam apoio técnico
ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das
ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de
recursos humanos, no acompanhamento e na avaliação do Programa Nacional de Suplementação
de Vitamina A.
|
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios
com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em Alimentação e Nutrição,
bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde
poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em
Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento
técnico.
|
Art. 125. A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve contemplar
a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus efeitos a curto, médio e
longo prazo.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 9º] A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina
A deve contemplar a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus efeitos
a curto, médio e longo prazo.
|
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios
com Centros ou Universidade de referência para a avaliação do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde
poderá celebrar convênios com Centros ou Universidade de referência para a avaliação
do Programa.
|
Art. 126. Cabe aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, neste último por intermédio
da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social, bem
como acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa Nacional
de Suplementação de Vitamina A, nos respectivos níveis de atuação.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 10] Cabe aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, neste último
por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle
social, bem como acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa
Nacional de Suplementação de Vitamina A, nos respectivos níveis de atuação.
|
Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre a operacionalização do
Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos conselhos.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre
a operacionalização do Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos conselhos.
|
Art. 127. Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão de seus agentes,
incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e nº 6.437, de 20 de agosto de
1977.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 11)
|
PRT MS/GM 729/2005 |
[Art. 11] Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão
de seus agentes, incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
|
CAPÍTULO V DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
|
|
|
Seção I Do Plano Diretor de Vigilância Sanitária
|
PRT MS/GM 1052/2007 |
|
Art. 128. Fica aprovado o Plano Diretor de Vigilância Sanitária, na forma do Anexo XIX , e
determinada sua divulgação.
(Origem: PRT MS/GM 1052/2007, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1052/2007 |
[Art. 1º] Aprovar e dar divulgação ao Plano Diretor de Vigilância Sanitária, na forma
do Anexo a esta Portaria.
|
Seção II Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão
de Potabilidade
|
|
|
Art. 129. O Anexo XX dispõe sobre o controle e vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade.
|
|
|
Art. 130. O Anexo XXI aprova as normas e padrões sobre fluoretação da água dos sistemas públicos
de abastecimento, destinada ao consumo humano.
|
|
|
Seção III Da Comissão Gestora e do Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação
e de Adaptação às Mudanças Climáticas
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
|
Art. 131. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação
às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho deliberativo, com o objetivo
de promover a articulação dos órgãos e entidades públicas para compatibilizar a Política
Nacional sobre Mudança do Clima com as políticas públicas de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 1º] Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação
e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho deliberativo,
com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades públicas para compatibilizar
a Política Nacional sobre Mudança do Clima com as políticas públicas de saúde.
|
Art. 132. Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 131:
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 2º] Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 1º: |
I - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política Nacional
de Mudança do Clima (PNMC);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 2º, I] assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política
Nacional de Mudança do Clima (PNMC);
|
II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima (CIM);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 2º, II] assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê
Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM);
|
III - elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças
Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 2º, III] elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação
às Mudanças Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde;
|
IV - articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de Mitigação
e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal
do Sistema Único de Saúde (SUS);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 2º, IV] articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da
Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);
|
V - identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento
do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 2º, V] identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e
o monitoramento do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças
Climáticas;
|
VI - aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e de seus subcomitês
temáticos; e
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 2º, VI] aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e
de seus subcomitês temáticos; e
|
VII - instituir subcomitês temáticos.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 2º, VII] instituir subcomitês temáticos. |
Art. 133. A Comissão Gestora de que trata esta Seção será composta pelos dirigentes dos seguintes
órgãos e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º] A Comissão Gestora de que trata esta Portaria será composta pelos dirigentes
dos seguintes órgãos e entidades:
|
I - Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, I] Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará; |
II - Gabinete do Ministro (GM/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, II] Gabinete do Ministro (GM/MS); |
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); |
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); |
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, V] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); |
VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, VI] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); |
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, VII] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); |
VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, VIII] Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); |
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, IX)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, IX] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); |
X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, X)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, X] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); |
XI - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XI)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, XI] Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e |
XII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XII)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, XII] Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). |
§ 1º Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos representantes
suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, § 1º] Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos
representantes suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data de publicação desta Portaria.
|
§ 2º Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS),
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e do Conselho Nacional
de Saúde (CNS) na Comissão Gestora.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, § 2º] Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS)
e do Conselho Nacional de Saúde (CNS) na Comissão Gestora.
|
§ 3º Para os fins do disposto no art. 133, § 2º , ao CONASS, ao CONASEMS e ao CNS compete
indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação da Comissão
Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria
nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 3º, § 3º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao CONASS, ao CONASEMS
e ao CNS compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação
da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação
desta Portaria.
|
Art. 134. A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas
e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 4º] A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja
presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
Art. 135. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação
às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho técnico-consultivo, para realização
das atividades de apoio à execução das atribuições da Comissão Gestora.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 5º] Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação
e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho técnico-consultivo,
para realização das atividades de apoio à execução das atribuições da Comissão Gestora.
|
Art. 136. O Comitê Executivo de que trata o art. 135 será composto pelos representantes, titular
e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º] O Comitê Executivo de que trata o artigo anterior será composto pelos representantes,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
|
I - SVS/MS, que o coordenará;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, I] SVS/MS, que o coordenará; |
II - SE/MS;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, II] SE/MS; |
III - SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, III] SAS/MS; |
IV - SCTIE/MS;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, IV] SCTIE/MS; |
V - SGEP/MS;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, V] SGEP/MS; |
VI - SGTES/MS;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, VI] SGTES/MS; |
VII - SESAI/MS;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, VII] SESAI/MS; |
VIII - ANVISA;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VIII)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, VIII] ANVISA; |
IX - ANS;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IX)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, IX] ANS; |
X - FIOCRUZ; e
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, X)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, X] FIOCRUZ; e |
XI - FUNASA.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, XI)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, XI] FUNASA. |
§ 1º Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete indicar os
respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do Comitê Executivo
no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS,
de 30 de dezembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, § 1º] Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete
indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do Comitê
Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.
|
§ 2º A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos
ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto
nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 6º, § 2º] A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes
de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas
em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento
do disposto nesta Portaria.
|
Art. 137. O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado,
que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender
necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 7º] O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público
e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre
que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
|
Art. 138. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão
Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção serão fornecidos pela SE/MS.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 8º] O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos
da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Portaria serão fornecidos
pela SE/MS.
|
Parágrafo Único. As despesas de deslocamento para participação das reuniões da Comissão Gestora e
do Comitê Executivo de que tratam esta Seção correrão por conta de cada órgão ou entidade
partícipe.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] As despesas de deslocamento para participação das reuniões
da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Portaria correrão por
conta de cada órgão ou entidade partícipe.
|
Art. 139. A Comissão Gestora de que trata esta Seção aprovará o Plano Setorial da Saúde de
Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas e a sua revisão em períodos regulares
não superiores a 2 (dois) anos.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 9º] A Comissão Gestora de que trata esta Portaria aprovará o Plano Setorial
da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas e a sua revisão em períodos
regulares não superiores a 2 (dois) anos.
|
Art. 140. A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Seção se reunirão em reuniões
distintas, ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida em regimento interno,
e extraordinariamente a critério da respectiva coordenação, a pedido de qualquer de
seus membros.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 10)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 10] A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Portaria se
reunirão em reuniões distintas, ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida
em regimento interno, e extraordinariamente a critério da respectiva coordenação,
a pedido de qualquer de seus membros.
|
Art. 141. As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 11)
|
PRT MS/GM 3244/2011 |
[Art. 11] As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
|
CAPÍTULO VI DA TRIAGEM NEONATAL
|
|
|
Seção I Do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
|
Art. 142. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem
Neonatal (PNTN).
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de
Triagem Neonatal / PNTN.
|
§ 1º O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo Ministério
da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e
tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em fase pré-sintomática,
acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas no Programa
em todos os nascidos-vivos, promovendo o acesso, o incremento da qualidade e da capacidade
instalada dos laboratórios especializados e serviços de atendimento, bem como organizar
e regular o conjunto destas ações de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 1º, § 1º] O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada
pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal
e municípios e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em
fase pré-sintomática, acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas
inseridas no Programa em todos os nascidos-vivos, promovendo o acesso, o incremento
da qualidade e da capacidade instalada dos laboratórios especializados e serviços
de atendimento, bem como organizar e regular o conjunto destas ações de saúde;
|
§ 2º O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção dos casos
suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados
nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva Fase de Implantação do
Programa:
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 1º, § 2º] O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com
detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento
dos casos identificados nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva
Fase de Implantação do Programa:
|
I - fenilcetonúria;
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, a)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 1º, § 2º, a] Fenilcetonúria; |
II - hipotireoidismo congênito;
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, b)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 1º, § 2º, b] Hipotireoidismo Congênito; |
III - doenças falciformes e outras hemoglobinopatias;
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, c)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 1º, § 2º, c] Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias; |
IV - fibrose cística.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, d)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 1º, § 2º, d] Fibrose Cística. |
§ 3º Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes
nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de cobertura dos nascidos-vivos
da atual triagem neonatal e da diversidade das características populacionais existentes
no País, o Programa Nacional de Triagem Neonatal será implantado em fases, estabelecidas
nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 3º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 1º, § 3º] Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais
existentes nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de cobertura
dos nascidos-vivos da atual triagem neonatal e da diversidade das características
populacionais existentes no País, o Programa Nacional de Triagem Neonatal será implantado
em fases, estabelecidas neste ato.
|
Art. 143. Ficam configuradas as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal:
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 2º] Estabelecer as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal:
|
I - Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização de triagem
neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a detecção dos casos
suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados.
Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do
processo, devendo, para tanto, organizar uma Rede de Coleta de material para exame
(envolvendo os municípios) e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I de Referência
em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam
a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento
e tratamento dos pacientes triados;
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 2º, I] Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização
de triagem neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a detecção
dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos
identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas
as etapas do processo, devendo, para tanto, organizar uma Rede de Coleta de material
para exame (envolvendo os municípios) e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I
de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas
que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado
acompanhamento e tratamento dos pacientes triados;
|
II - Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes e outras
Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria,
hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, com a detecção
dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamentos dos casos
identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas
as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida
na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento
e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação
diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados;
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 2º, II] Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes
e outras Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria,
hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, com a detecção
dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamentos dos casos
identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas
as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida
na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento
e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação
diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados;
|
III - Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras
Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem neonatal para
fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias
e fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento
e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir
a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de
coleta organizada na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência
em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam
a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento
e tratamento dos pacientes triados.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 2º, III] Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes
e outras Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem neonatal
para fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias
e fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento
e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir
a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de
coleta organizada na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência
em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam
a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento
e tratamento dos pacientes triados.
|
Art. 144. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXII , as competências e atribuições relativas
à implantação/gestão do Programa Nacional de Triagem Neonatal de cada nível de gestão
do Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 3º] Estabelecer, na forma do Anexo I desta Portaria e em conformidade com as
respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma
Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2001, as competências e atribuições
relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Triagem Neonatal de cada nível
de gestão do Sistema Único de Saúde.
|
Art. 145. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXIII , os critérios/exigências a serem cumpridos
pelos estados e pelo Distrito Federal para habilitação nas Fases de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal definidas no art. 143.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 4º] Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, os critérios/exigências
a serem cumpridas pelos estados e pelo Distrito Federal para habilitação nas Fases
de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal definidas no Artigo 2° desta
Portaria.
|
Art. 146. As Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo
com seu nível de responsabilidade no Programa, organizarão Redes Estaduais de Triagem
Neonatal que serão integradas por:
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 5º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos
municípios, de acordo com seu nível de responsabilidade no Programa, que organizem
Redes Estaduais de Triagem Neonatal que serão integradas por:
|
I - Postos de Coleta;
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, a)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 5º, a] Postos de Coleta; |
II - Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas Tipo I, II ou III.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, b)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 5º, b] Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento
de Doenças Congênitas Tipo I, II ou III;
|
§ 1º Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento de tantos postos
de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso de suas respectivas
populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Posto de Coleta
por município (municípios em que ocorram partos), em conformidade com o estabelecido
no Anexo XXIV .
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 5º, § 1º] Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento
de tantos postos de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso
de suas respectivas populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um)
Posto de Coleta por município (municípios em que ocorram partos), em conformidade
com o estabelecido no Anexo III desta Portaria;
|
§ 2º Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais de Triagem
Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal,
articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s) de Referência, os fluxos
de exames, a referência e contra-referência dos pacientes triados.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 5º, § 2º] Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes
Estaduais de Triagem Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional
de Triagem Neonatal, articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s)
de Referência, os fluxos de exames, a referência e contra-referência dos pacientes
triados;
|
§ 3º Compete, ainda, aos estados e ao Distrito Federal a organização/estruturação/cadastramento
de Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas, de acordo com a Fase de implantação do Programa, respectivamente de Tipo
I, II ou III, que estejam aptos a realizar a triagem, a confirmação diagnóstica, o
acompanhamento e tratamento das doenças triadas na Fase de Implantação do Programa
em que o estado estiver, em conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV , sendo
obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço de Referência por estado no
tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 5º, § 3º] Compete, ainda, aos estados e ao Distrito Federal a organização/estruturação/cadastramento
de Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas, de acordo com a Fase de implantação do Programa, respectivamente de Tipo
I, II ou III, que estejam aptos a realizar a triagem, a confirmação diagnóstica, o
acompanhamento e tratamento das doenças triadas na Fase de Implantação do Programa
em que o estado estiver, em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria,
sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço de Referência por estado
no tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa.
|
Art. 147. Ficam aprovadas, na forma do Anexo XXIV , as Normas de Funcionamento e Cadastramento
de Postos de Coleta e de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento
e Tratamento de Doenças Congênitas.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 6º] Aprovar, na forma do Anexo III desta Portaria, as Normas de Funcionamento
e Cadastramento de Postos de Coleta e de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento
e Tratamento de Doenças Congênitas.
|
Art. 148. A Secretaria de Atenção à Saúde elaborará e publicará o Manual de Normas Técnicas
e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal e adotará as demais
medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, definindo, se for
o caso, a inclusão/alteração de procedimentos/medicamentos nas Tabelas do SIA/SUS
e SIH/SUS, pertinentes à adequada assistência aos pacientes, determinação extensiva
às disposições constantes deste ato.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 11)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 11] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde elabore e publique o
Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal
e adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria,
definindo, se for o caso, a inclusão/alteração de procedimentos/medicamentos nas Tabelas
do SIA/SUS e SIH/SUS, pertinentes à adequada assistência aos pacientes, determinação
extensiva às disposições constantes deste ato.
|
Seção II Dos Mecanismos que Possibilitem a Ampliação do Acesso dos Portadores Triados no Programa
Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao Tratamento e Acompanhamento das Doenças Diagnosticadas
|
PRT MS/GM 1069/2002 |
|
Art. 149. Ficam definidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que possibilitem
a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal
(PNTN) ao tratamento e acompanhamento das doenças diagnosticadas.
(Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1069/2002 |
[Art. 1º] Definir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que possibilitem
a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal
- PNTN ao tratamento e acompanhamento das doenças diagnosticadas.
|
Parágrafo Único. Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas
Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação
com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal e seus Serviços de Referência
em Triagem Neonatal.
(Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1069/2002 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo
Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal
e seus Serviços de Referência em Triagem Neonatal.
|
Art. 150. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito e Doença
Falciforme e adotará as medidas necessárias à implementação das disposições deles
constantes.
(Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1069/2002 |
[Art. 2º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo
Congênito e Doença Falciforme e adote as medidas necessárias à implementação das disposições
deles constantes.
|
CAPÍTULO VII DO ALEITAMENTO MATERNO
|
|
|
Seção I Do Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
|
Art. 151. Fica instituído o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM).
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM),
instituído pela Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de março de 2006.
|
Art. 152. O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento
Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção
à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento
materno.
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 2º] O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança
e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria
de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio
ao aleitamento materno.
|
Art. 153. O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento
Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para
o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno.
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 3º] O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança
e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade
civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno.
|
Art. 154. O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos
e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º] O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades:
|
I - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará;
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, I] Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS),
que o coordenará;
|
II - Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, II] Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS); |
III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, III] Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); |
IV - Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, IV] Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano; |
V - Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, V] Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); |
VI - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, VI] Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); |
VII - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO);
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, VII] Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO); |
VIII - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil;
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, VIII] Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil; |
IX - Conselho Federal de Nutricionistas;
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, IX] Conselho Federal de Nutricionistas; |
X - Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno;
e
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, X)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, X] Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento
Materno; e
|
XI - Universidades e/ou Institutos de Pesquisa.
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, XI)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, XI] Universidades e/ou Institutos de Pesquisa. |
Parágrafo Único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos
X e XI do "caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM.
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os representantes titulares e suplentes serão indicados
pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto
os referentes aos incisos X e XI do "caput" deste artigo, que serão indicados
pelo próprio CNAM.
|
Art. 155. O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades
não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 5º] O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e
de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema,
cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Portaria.
|
Art. 156. A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço
público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 111/2012 |
[Art. 6º] A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado
serviço público relevante.
|
CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA DO PACIENTE
|
|
|
Seção I Do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
|
Art. 157. Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 1º] Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). |
Art. 158. O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde
em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 2º] O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado
em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.
|
Art. 159. Constituem-se objetivos específicos do PNSP:
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 3º] Constituem-se objetivos específicos do PNSP: |
I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente
em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio
da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos
de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 3º, I] promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança
do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde,
por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos
estabelecimentos de saúde;
|
II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 3º, II] envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente; |
III - ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 3º, III] ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança
do paciente;
|
IV - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 3º, IV] produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do
paciente; e
|
V - fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação
e pós-graduação na área da saúde.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 3º, V] fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico
e de graduação e pós-graduação na área da saúde.
|
Art. 160. Para fins desta Seção, são adotadas as seguintes definições:
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º] Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: |
I - Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário
associado ao cuidado de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, I] Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano
desnecessário associado ao cuidado de saúde;
|
II - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo,
incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo,
assim, ser físico, social ou psicológico;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, II] dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer
efeito dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade
ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico;
|
III - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano
desnecessário ao paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, III] incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou,
em dano desnecessário ao paciente;
|
IV - Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, IV] Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente; |
V - Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas
pela gestão de segurança da organização:
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, V] Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características
operacionalizadas pela gestão de segurança da organização:
|
a) cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado
e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de
seus colegas, pacientes e familiares;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, a)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, V, a] cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos
no cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança
de seus colegas, pacientes e familiares;
|
b) cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, b)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, V, b] cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais; |
c) cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos
problemas relacionados à segurança;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, c)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, V, c] cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação
e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
|
d) cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional;
e
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, d)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, V, d] cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado
organizacional; e
|
e) cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção
efetiva da segurança.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, e)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, V, e] cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para
a manutenção efetiva da segurança.
|
VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas
e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança,
a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 4º, VI] gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos,
condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam
a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem
institucional.
|
Art. 161. Constituem-se estratégias de implementação do PNSP:
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 5º] Constituem-se estratégias de implementação do PNSP: |
I - elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do
paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 5º, I] elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de
segurança do paciente;
|
II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde
em segurança do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 5º, II] promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes
de saúde em segurança do paciente;
|
III - inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores
e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 5º, III] inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços,
de metas, indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente;
|
IV - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada
aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 5º, IV] implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do
paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;
|
V - implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência
à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 5º, V] implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes
na assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes;
|
VI - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional,
engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase
em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 5º, VI] promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento
organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes,
com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual;
e
|
VII - articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação,
para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação
em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VII)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 5º, VII] articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional
de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos
de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação.
|
Art. 162. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Implementação do Programa
Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo,
com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em
saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele
participam.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 6º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê de Implementação
do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter
consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do
cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores
que dele participam.
|
Art. 163. Compete ao CIPNSP:
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º] Compete ao CIPNSP: |
I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em
diferentes áreas, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I] propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do
paciente em diferentes áreas, tais como:
|
a) infecções relacionadas à assistência à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, a)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I, a] infecções relacionadas à assistência à saúde; |
b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, b)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I, b] procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia; |
c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, c)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I, c] prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos,
sangue e hemoderivados;
|
d) processos de identificação de pacientes;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, d)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I, d] processos de identificação de pacientes; |
e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, e)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I, e] comunicação no ambiente dos serviços de saúde; |
f) prevenção de quedas;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, f)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I, f] prevenção de quedas; |
g) úlceras por pressão;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, g)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I, g] úlceras por pressão; |
h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, h)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I, h] transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e |
i) uso seguro de equipamentos e materiais.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, i)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, I, i] uso seguro de equipamentos e materiais. |
II - aprovar o Documento de Referência do PNSP;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, II] aprovar o Documento de Referência do PNSP; |
III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do
paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, III] incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem
à segurança do paciente;
|
IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, IV] propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente; |
V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado
de saúde e propor ações de melhoria;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, V] analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes
no cuidado de saúde e propor ações de melhoria;
|
VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, VI] recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente; |
VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VII)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, VII] avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e |
VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VIII)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 7º, VIII] elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro
de Estado da Saúde.
|
Art. 164. O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º] O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
|
I - do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, I] do Ministério da Saúde: |
a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, a)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, I, a] um da Secretaria-Executiva (SE/MS); |
b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, b)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, I, b] um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); |
c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, c)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, I, c] um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); |
d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, d)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, I, d] um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e |
e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, e)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, I, e] um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
|
II - um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, II] um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); |
III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, III] um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); |
IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, IV] um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); |
V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, V] um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); |
VI - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VI)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, VI] um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
|
VII - um do Conselho Federal de Medicina (CFM);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VII)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, VII] um do Conselho Federal de Medicina (CFM); |
VIII - um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VIII)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, VIII] um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); |
IX - um do Conselho Federal de Odontologia (CFO);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IX)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, IX] um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); |
X - um do Conselho Federal de Farmácia (CFF);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, X)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, X] um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); |
XI - um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XI)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, XI] um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); |
XII - quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema
Segurança do Paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XII)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, XII] quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório
saber no tema Segurança do Paciente;
|
XIII - um do Conselho Nacional de Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIII)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, XIII] um do Conselho Nacional de Saúde; e |
XIV - um da Confederação Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIV)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, XIV] um da Confederação Nacional de Saúde. |
§ 1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com
a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, § 1º] A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá
em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários
para o seu funcionamento.
|
§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será formalizada
após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação
dos seus respectivos representantes.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, § 2º] A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do
"caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação
do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes.
|
§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes
dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias
a contar da data da data de publicação da Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de
2013.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, § 3º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados
pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Portaria.
|
§ 4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas,
além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender
necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 4º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, § 4º] O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas
e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando
entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria.
|
§ 5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas
que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 5º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 8º, § 5º] O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades
específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
Art. 165. As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado
de relevante interesse público.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 9º] As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício
será considerado de relevante interesse público.
|
Art. 166. O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações
e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia
pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 529/2013 |
[Art. 10] O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução
de ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante
prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
|
CAPÍTULO IX DA SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SAÚDE NA ESCOLA (SEMANA SAÚDE NA ESCOLA)
|
PRT MS/GM 798/2015 |
|
Art. 167. Fica definida a Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na Escola), de
periodicidade anual, como componente das ações do Programa Saúde na Escola.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 798/2015 |
[Art. 1º] Fica redefinida a Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na
Escola), de periodicidade anual, como componente das ações do Programa Saúde na Escola.
|
Art. 168. A Semana Saúde na Escola é constituída por ações de promoção e de prevenção de agravos
à saúde realizadas em estabelecimentos públicos de ensino em todo o território nacional
com participação das equipes da Atenção Básica e das equipes das escolas.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 798/2015 |
[Art. 2º] A Semana Saúde na Escola é constituída por ações de promoção e de prevenção
de agravos à saúde realizadas em estabelecimentos públicos de ensino em todo o território
nacional com participação das equipes da Atenção Básica e das equipes das escolas.
|
Parágrafo Único. Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação definirão, anualmente, os temas principais
que nortearão a execução das ações de que trata o "caput".
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 798/2015 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação definirão,
anualmente, os temas principais que nortearão a execução das ações de que trata o
"caput".
|
Art. 169. Poderão participar da Semana Saúde na Escola todos os estabelecimentos públicos de
ensino do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 798/2015 |
[Art. 3º] Poderão participar da Semana Saúde na Escola todos os estabelecimentos
públicos de ensino do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
|
Parágrafo Único. É livre a iniciativa dos entes federados interessados em participar da mobilização,
sem necessidade de prévia adesão.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 798/2015 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] É livre a iniciativa dos entes federados interessados
em participar da mobilização, sem necessidade de prévia adesão.
|
Art. 170. Para os Municípios aderidos ao PSE, as ações realizadas durante a Semana Saúde na
Escola serão contabilizadas para o alcance das metas pactuadas no Termo de Compromisso
do Programa, definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 798/2015 |
[Art. 4º] Para os Municípios aderidos ao PSE, as ações realizadas durante a Semana
Saúde na Escola serão contabilizadas para o alcance das metas pactuadas no Termo de
Compromisso do Programa, definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde
e da Educação.
|
Parágrafo Único. A contabilização das ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola fica condicionada
ao seu registro nos sistemas de monitoramento do PSE.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 798/2015 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] A contabilização das ações realizadas durante a Semana
Saúde na Escola fica condicionada ao seu registro nos sistemas de monitoramento do
PSE.
|
Art. 171. O período de realização e o tema principal da Semana Saúde na Escola serão divulgados,
anualmente, nos canais de comunicação do Ministério da Saúde e também por meios eletrônicos
e/ou impressos de ampla circulação.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 798/2015 |
[Art. 5º] O período de realização e o tema principal da Semana Saúde na Escola serão
divulgados, anualmente, nos canais de comunicação do Ministério da Saúde e também
por meios eletrônicos e/ou impressos de ampla circulação.
|
TÍTULO II DO CONTROLE DE DOENÇAS E ENFRENTAMENTO DE AGRAVOS DE SAÚDE
|
|
|
CAPÍTULO I DA ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE
|
|
|
Seção I Do Conjunto de Ações e Medidas Coordenadas para a Eliminação da Hanseníase
|
PRT MS/GM 586/2004 |
|
Art. 172. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um conjunto de ações
e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase, a serem promovidas de forma
compartilhada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento
das ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e controle da hanseníase,
tendo por objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um conjunto de ações
e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase, a serem promovidas de forma
compartilhada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento
das ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e controle da hanseníase,
tendo por objetivos:
|
I - ampliar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento nos municípios de maior endemicidade;
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 1º, I] ampliar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento nos municípios de maior
endemicidade;
|
II - garantir atenção integral aos pacientes em todos os níveis de complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 1º, II] garantir atenção integral aos pacientes em todos os níveis de complexidade; |
III - assegurar, nas unidades de saúde, tratamento completo para as formas paucibacilar
e multibacilar;
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 1º, III] assegurar, nas unidades de saúde, tratamento completo para as formas
paucibacilar e multibacilar;
|
IV - desenvolver ações de promoção à saúde e vigilância epidemiológica, bem como de diagnóstico
e acompanhamento, tratamento e reabilitação das pessoas atingidas pela doença;
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 1º, IV] desenvolver ações de promoção à saúde e vigilância epidemiológica,
bem como de diagnóstico e acompanhamento, tratamento e reabilitação das pessoas atingidas
pela doença;
|
V - promover a organização, a regulação, o acompanhamento e a avaliação do conjunto de
ações de saúde para a efetiva eliminação da hanseníase;
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 1º, V] promover a organização, a regulação, o acompanhamento e a avaliação
do conjunto de ações de saúde para a efetiva eliminação da hanseníase;
|
VI - garantir informação acessível, atualizada e confiável, como ferramenta de avaliação,
acompanhamento do estágio da eliminação para tomada de decisão;
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 1º, VI] garantir informação acessível, atualizada e confiável, como ferramenta
de avaliação, acompanhamento do estágio da eliminação para tomada de decisão;
|
VII - responsabilizar os gestores e mobilizar a sociedade civil, na promoção do conhecimento
sobre os sinais e sintomas da hanseníase; e
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VII)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 1º, VII] responsabilizar os gestores e mobilizar a sociedade civil, na promoção
do conhecimento sobre os sinais e sintomas da hanseníase; e
|
VIII - ampliar a oferta de procedimentos de reabilitação física aos pacientes portadores
de incapacidades/deformidades decorrentes da hanseníase.
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 1º, VIII] ampliar a oferta de procedimentos de reabilitação física aos pacientes
portadores de incapacidades/deformidades decorrentes da hanseníase.
|
Art. 173. Ficam integradas as ações de eliminação da hanseníase - diagnóstico e tratamento
- na Atenção Básica, com o objetivo de promover o maior acesso das pessoas atingidas
pela doença, em especial nos municípios endêmicos.
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 2º] Integrar as ações de eliminação da hanseníase - diagnóstico e tratamento
- na Atenção Básica, com o objetivo de promover o maior acesso das pessoas atingidas
pela doença, em especial nos Municípios endêmicos.
|
Art. 174. A Secretaria de Vigilância em Saúde e a Secretaria de Atenção à Saúde adotarão as
medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 586/2004 |
[Art. 3º] Determinar às Secretaria de Vigilância em Saúde e Secretaria de Atenção
à Saúde, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
Seção II Dos Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional
de Controle e Eliminação da Hanseníase e de Outras Dermatoses de Interesse Sanitário
|
PRT MS/GM 814/2000 |
|
Art. 175. Ficam aprovados os pré-requisitos, as atividades e demais orientações, constantes
desta Seção, para o reconhecimento de instituições como Centros Colaboradores Nacionais,
Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase
e de outras dermatoses de interesse sanitário.
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 1º] Aprovar os pré-requisitos, as atividades e demais orientações, constantes
desta Portaria, para o reconhecimento de instituições como Centros Colaboradores Nacionais,
Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase
e de outras dermatoses de interesse sanitário.
|
Parágrafo Único. Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão reconhecidos por meio
de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores Estaduais pela respectiva
Secretaria de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão
reconhecidos por meio de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores
Estaduais pela respectiva Secretaria de Estado da Saúde.
|
Art. 176. São atividades dos Centros Colaboradores Nacionais:
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 2º] Definir como atividades dos Centros Colaboradores Nacionais: |
I - o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação
da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 2º, I] o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de
Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
|
II - a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica e em outras de
maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 2º, II] a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica
e em outras de maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e
|
III - a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação
da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais, resistência medicamentosa,
efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de eventos sentinelas.
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 2º, III] a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle
e Eliminação da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais, resistência
medicamentosa, efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de eventos sentinelas.
|
Art. 177. Ficam definidos os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o reconhecimento de Unidades
de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais, Macrorregionais ou Nacionais na área
de dermatologia sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º] Definir os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o reconhecimento de
Unidades de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais, Macrorregionais ou Nacionais
na área de dermatologia sanitária.
|
§ 1º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro
Colaborador Estadual ou Macrorregional;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 1º] São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições
como Centro Colaborador Estadual ou Macrorregional;
|
I - dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência em dermatologia sanitária,com
enfoque nas ações de controle da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 1º, I] dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência
em dermatologia sanitária,com enfoque nas ações de controle da hanseníase e de outras
dermatoses de interesse sanitário;
|
II - assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do SUS na área de hanseníase
e de outras dermatoses de interesse sanitário;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 1º, II] assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do
SUS na área de hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
|
III - realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle e eliminação da
hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 1º, III] realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle
e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
|
IV - esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 1º, IV] esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências; |
V - desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa de Controle
e Eliminação da Hanseníase; e
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 1º, V] desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse
do Programa de Controle e Eliminação da Hanseníase; e
|
VI - estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa.
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 1º, VI] estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa. |
§ 2º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro
Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 2º] São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições
como Centro Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente;
|
I - dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível de pós graduação;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 2º, I] dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível
de pós graduação;
|
II - possuir laboratório de pesquisa; e
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II] possuir laboratório de pesquisa; e |
III - apresentar produção científica regular.
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 2º, III] apresentar produção científica regular. |
§ 3º Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério da Saúde nas decisões
referentes à política de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses
de direito sanitário.
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 3º, § 3º] Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério
da Saúde nas decisões referentes à política de controle e eliminação da hanseníase
e de outras dermatoses de direito sanitário.
|
Art. 178. Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão trabalhar
de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo com a sua capacidade
organizacional e em consonância com as normas técnicas nacionais.
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 814/2000 |
[Art. 4º] Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão
trabalhar de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo com
a sua capacidade organizacional e em consonância com as normas técnicas nacionais.
|
Seção III Dos Mecanismos para a Organização e a Implantação de Redes Estaduais/Municipais de
Atenção à Hanseníase
|
PRT MS/GM 587/2004 |
|
Art. 179. Ficam estabelecidos os mecanismos para a organização e a implantação de Redes Estaduais/Municipais
de Atenção à Hanseníase.
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 587/2004 |
[Art. 1º] Estabelecer mecanismos para a organização e a implantação de Redes Estaduais/Municipais
de Atenção à Hanseníase.
|
Art. 180. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo
com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, adotarão as
providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção
à Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir
discriminados:
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 587/2004 |
[Art. 2º] Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades,
definidas na Norma Operacional Básica de Assistência à Saúde - NOAS/01/2002, adotem
as providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção
à Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir
discriminados:
|
I - Ações de Saúde na Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, a)
|
PRT MS/GM 587/2004 |
[Art. 2º, a] Ações de Saúde na Atenção Básica; |
II - Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, b)
|
PRT MS/GM 587/2004 |
[Art. 2º, b] Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e |
III - Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, c)
|
PRT MS/GM 587/2004 |
[Art. 2º, c] Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade; |
§ 1º As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual e coletivo
de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase que possam ser
realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e educativas junto
a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário para o Serviço
de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 587/2004 |
[Art. 2º, § 1º] As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter
individual e coletivo de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase
que possam ser realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e
educativas junto a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário
para o Serviço de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade.
|
§ 2º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem ações de atenção
diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do processo de referência
e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e que devem ser organizadas
de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada Unidade Federada.
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 587/2004 |
[Art. 2º, § 2º] Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem
ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do
processo de referência e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e que
devem ser organizadas de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada
Unidade Federada.
|
§ 3º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se como serviços
de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência multiprofissional
e multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase,
incluindo as cirurgias reparadoras das sequelas de Hanseníase.
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 587/2004 |
[Art. 2º, § 3º] Os Serviços de Atenção á Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se
como serviços de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência
multiprofissional e multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras
de Hanseníase, incluindo as cirurgias reparadoras das seqüelas de Hanseníase.
|
Art. 181. A Secretaria de Atenção a Saúde, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde,
adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 587/2004 |
[Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Atenção a Saúde em conjunto com a Secretaria
de Vigilância em Saúde adotem as medidas necessárias à implementação do disposto nesta
Portaria.
|
CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES E VIOLÊNCIA
|
|
|
Seção I Do Projeto de Vida no Trânsito
|
|
|
Art. 182. O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento
de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento,
monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 35)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 35] O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento
de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento,
monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações.
|
Art. 183. Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo habilitado
ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 36] Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo
habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades:
|
I - instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução
e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 36, I] instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal,
de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar;
|
II - instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 36, II] instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão
da Informação;
|
III - enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões
e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito
e saúde sobre acidentes e vítimas; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 36, III] enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas
sobre as lesões e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança
pública, trânsito e saúde sobre acidentes e vítimas; e
|
IV - promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências obtidas
após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e intersetorial,
com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de
ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos
de ocorrência de acidentes nos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, IV)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 36, IV] promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências
obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e
intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários
de ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos
de ocorrência de acidentes nos Municípios.
|
Art. 184. O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes hipóteses:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 38] O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes
hipóteses:
|
I - ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e acompanhamento
do Projeto Vida no Trânsito; ou
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 38, I] ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução
e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou
|
II - não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise
e Gestão da Informação à SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 38, II] não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de
Dados, Análise e Gestão da Informação à SVS/MS.
|
Art. 185. A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente pela SVS/MS,
a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual referido
no art. 183, III.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 39)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 39] A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente
pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório
anual referido no inciso III do "caput" do art. 36.
|
Seção II Do Projeto de Redução de Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando
a Sociedade e Promovendo a Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
|
PRT MS/GM 344/2002 |
|
Art. 186. Fica aprovado, na forma dos Anexos XV, XVI e XVII , o "Projeto de Redução da Morbimortalidade
por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde", no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 344/2002 |
[Art. 1º] Aprovar, na forma do ANEXO desta Portaria, o "Projeto de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo
a Saúde" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Parágrafo Único. O referido Projeto tem como objetivo reduzir a morbimortalidade por acidentes de
trânsito no País, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações sistematizadas
de prevenção de acidentes de trânsito.
(Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 344/2002 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O referido Projeto tem como objetivo reduzir a morbimortalidade
por acidentes de trânsito no País, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações
sistematizadas de prevenção de acidentes de trânsito.
|
Art. 187. O Projeto Nacional ora aprovado será desenvolvido em parceria com os gestores dos
três níveis de direção do SUS e com os órgãos e entidades de trânsito nacionais, estaduais
e municipais.
(Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 344/2002 |
[Art. 2º] O Projeto Nacional ora aprovado será desenvolvido em parceria com os gestores
dos três níveis de direção do SUS e com os órgãos e entidades de trânsito nacionais,
estaduais e municipais.
|
Art. 188. Fica criada a Comissão Técnica de Acompanhamento, coordenada pela Secretaria de Políticas
de Saúde, encarregada de assessorar, planejar, avaliar e supervisionar as ações levadas
a efeito no âmbito dos estados e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 344/2002 |
[Art. 3º] Determinar a criação de Comissão Técnica de Acompanhamento, coordenada
pela Secretaria de Políticas de Saúde, encarregada de assessorar, planejar, avaliar
e supervisionar as ações levadas a efeito no âmbito dos estados e municípios.
|
CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER
|
|
|
Seção I Do Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP)
|
|
|
Art. 189. O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias destinado
a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da coleta, análise,
interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo específicos.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 20] O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias
destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da
coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos
de tempo específicos.
|
§ 1º O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão localizados,
as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de programas e
de ações de prevenção e de atenção à população doente.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 20, § 1º] O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios
onde estão localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação
de programas e de ações de prevenção e de atenção à população doente.
|
§ 2º O Ministério da Saúde disponibilizará no endereço eletrônico http://bvsms.saude.
gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual
de Rotinas e Procedimentos para RCBP.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 20, § 2º] O Ministério da Saúde disponibilizará no sítio eletrônico http://bvsms.saude.
gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual
de Rotinas e Pro-cedimentos para RCBP.
|
Art. 190. Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes responsabilidades:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 22] Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes
responsabilidades:
|
I - encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base de
dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois)
anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 22, I] encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS
da base de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de
2 (dois) anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações;
|
II - utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido pelo
INCA para registros dos dados coletados; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 22, II] utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP,
desenvolvido pelo INCA para registros dos dados coletados; e
|
III - fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da incidência
de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 22, III] fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre
perfil da incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais
e Municipais de Saúde.
|
Art. 191. O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 24] O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses: |
I - deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada
e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação
de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 24, I] deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados
consolidada e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para
avaliação de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
|
II - manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos calendários;
ou
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 24, II] manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois)
anos calendários; ou
|
III - deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este for
gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 24, III] deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP,
quando este for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às
Secretarias de Saúde.
|
Art. 192. A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano seguinte
ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 25)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 25] A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano
seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada.
|
Seção II Do Controle de Câncer de Mama
|
|
|
Subseção I Do Programa de Mamografia Móvel
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
|
Art. 193. Fica instituído o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
|
Art. 194. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se Mamografia Móvel o exame mamográfico
realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações
relacionadas ao câncer de mama em todo território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 2º] Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se Mamografia Móvel o exame
mamográfico realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear
alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território nacional.
|
Art. 195. O Programa de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 3º] O Programa de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos: |
I - articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território
nacional, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta
e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 3º, I] articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo
território nacional, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível,
entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de
mama;
|
II - desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame
mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de
mama, bienalmente;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 3º, II] desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento
regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento
do câncer de mama, bienalmente;
|
III - fortalecer ações de prevenção secundária para o câncer de mama, com favorecimento
para o seu diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado para a confirmação
diagnóstica e o tratamento especializado; e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 3º, III] fortalecer ações de prevenção secundária para o câncer de mama, com
favorecimento para o seu diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado
para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado; e
|
IV - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento
à população nos três níveis de atenção à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 3º, IV] prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede
de atendimento à população nos três níveis de atenção à saúde.
|
Art. 196. O Programa de Mamografia Móvel contemplará:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 4º] O Programa de Mamografia Móvel contemplará: |
I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta
e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados
no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 4º, I] prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta
e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados
disponibilizados no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE); e
|
II - os entes federativos que se encontrarem com os menores percentuais de realização
de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS).
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 4º, II] os entes federativos que se encontrarem com os menores percentuais
de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS).
|
Art. 197. O Programa de Mamografia Móvel será executado:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 5º] O Programa de Mamografia Móvel será executado: |
I - por meio de parceria entre a União, por meio do Ministério da Saúde, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios; e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 5º, I] por meio de parceria entre a União, por meio do Ministério da Saúde,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
|
II - pela prestação de serviços de diagnóstico por imagem por estabelecimentos públicos
ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde,
interessados em realizar exames de mamografia.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 5º, II] pela prestação de serviços de diagnóstico por imagem por estabelecimentos
públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis
de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.
|
Art. 198. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os entes federativos interessados
devem cumprir os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 6º] Para participação no Programa Mamografia Móvel, os entes federativos interessados
devem cumprir os seguintes requisitos:
|
I - cumprir com os objetivos do Programa de Mamografia Móvel de que trata o art. 195;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 6º, I] cumprir com os objetivos do Programa de Mamografia Móvel de que trata
o art. 3º;
|
II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o Programa;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 6º, II] identificar e convocar as mulheres elegíveis para o Programa; |
III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o Programa;
e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 6º, III] realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis
para o Programa; e
|
IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade,
para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 6º, IV] prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média
e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por
alterações no exame mamográfico.
|
Art. 199. Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes federativos interessados
deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS)
a seguinte documentação:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º] Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes federativos
interessados deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAE/SAS/MS)
a seguinte documentação:
|
I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se
a faixa etária prioritária definida no art. 196, I;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, I] estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados,
considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 4º;
|
II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados
para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de Mamografia Móvel;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, II] relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis
que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do
Programa de Mamografia Móvel;
|
III - proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, III] proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos
mínimos:
|
a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de
cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, a)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, III, a] área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme
a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
|
b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, b)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, III, b] fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento; |
c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais
de difícil acesso;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, c)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, III, c] indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada
residente em locais de difícil acesso;
|
d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo
e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, d)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, III, d] metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa
de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
e
|
e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a conformação
da Região de Saúde, de:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, III, e] declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade,
de acordo com a conformação da Região de Saúde, de:
|
1. encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para serviços de confirmação
diagnóstica e tratamento, quando indicados;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 1)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, III, e, 1] encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para serviços
de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;
|
2. encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento
nas unidades de tratamento especializado; e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 2)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, III, e, 2] encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer
de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e
|
3. definição da unidade de atendimento especializado para a qual serão encaminhadas
as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama; e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 3)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, III, e, 3] definição da unidade de atendimento especializado para a qual
serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer
de mama; e
|
IV - expediente que comprove o envio à Comissão Intergestores Regional (CIR), à Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, ao Colegiado de Gestão da Secretaria
de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre a participação no Programa de Mamografia
Móvel.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, IV] expediente que comprove o envio à Comissão Intergestores Regional (CIR),
à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, ao Colegiado de Gestão
da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre a participação no Programa
de Mamografia Móvel.
|
Parágrafo Único. A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade por 24 (vinte quatro)
meses.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade
por 24 (vinte quatro) meses.
|
Art. 200. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas
unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º] Para participação no Programa Mamografia Móvel, os estabelecimentos de
saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:
|
I - dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que
realizará os exames de mamografia no território de atuação;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, I] dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel
de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;
|
II - ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para
cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, II] ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;
|
III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção
dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos
normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 2 de
junho de 1998;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, III] dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas
para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância
dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS,
de 2 de junho de 1998;
|
IV - dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no
caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro
ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento
de saúde móvel;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, IV] dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente
habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com
respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no
respectivo estabelecimento de saúde móvel;
|
V - no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde
para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra
unidade de saúde disponível;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, V] no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel
de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através
de outra unidade de saúde disponível;
|
VI - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, VI] no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de: |
a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com
capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da
Resolução nº 1.890, de 15 de janeiro de 2009, do Conselho Federal de Medicina (CFM);
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, a)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, VI, a] profissional médico radiologista ou empresa especializada com central
de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se
os termos da Resolução nº 1.890, de 15 de janeiro de 2009, do Conselho Federal de
Medicina (CFM);
|
b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para
o laudo radiológico; e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, b)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, VI, b] canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação
necessária para o laudo radiológico; e
|
c) dispor de capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital
ao órgão designado pelo gestor local de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, c)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, VI, c] dispor de capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames
por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;
|
VII - dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente
ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VII)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, VII] dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento
realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;
|
VIII - dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade
móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VIII)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, VIII] dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde
percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade
e logística necessárias;
|
IX - garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento,
protegendo-os de situações de risco;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, IX)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, IX] garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante
o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
|
X - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, X)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, X] garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações; |
XI - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XI)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, XI] prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo
profissional;
|
XII - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação
e normas vigentes; e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XII)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, XII] utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo
com a legislação e normas vigentes; e
|
XIII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade
em Mamografia (PNQM) para a correta prestação dos serviços.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XIII)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, XIII] observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional
de Qualidade em Mamografia (PNQM) para a correta prestação dos serviços.
|
§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de
saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o Ministério
da Saúde ou direito à contratação pelos entes federativos que participarem do Programa
de Mamografia Móvel.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, § 1º] A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos
de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o Ministério
da Saúde ou direito à contratação pelos entes federativos que participarem do Programa
de Mamografia Móvel.
|
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos
de saúde interessados em participar do Programa Mamografia Móvel.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 8º, § 2º] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará edital de cadastramento
dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa Mamografia Móvel.
|
Art. 201. Os entes federativos habilitados no Programa de Mamografia Móvel deverão:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 9º] Os entes federativos habilitados no Programa de Mamografia Móvel deverão: |
I - credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 9º, I] credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde; |
II - contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade;
e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 9º, II] contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob
sua responsabilidade; e
|
III - avaliar o alcance das metas definidas no âmbito do Programa de Mamografia Móvel.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 9º, III] avaliar o alcance das metas definidas no âmbito do Programa de Mamografia
Móvel.
|
Art. 202. Os procedimentos executados no âmbito do Programa de Mamografia Móvel serão informados
pelos entes federativos participantes, conforme estabelecido em Portaria da SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 10] Os procedimentos executados no âmbito do Programa de Mamografia Móvel serão
informados pelos entes federativos participantes, conforme estabelecido em Portaria
da SAS/MS.
|
Art. 203. Compete à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar
junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as adequações necessárias no
Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou em outro que vier a substituí-lo,
para cumprimento do disposto nesta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 12] Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS)
providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) as adequações
necessárias no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou em outro que vier
a substituí-lo, para cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
Art. 204. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente à área finalística, sem prejuízo
das atribuições dos órgãos de controle externo previstas na legislação vigente, o
monitoramento da correta aplicação dos recursos financeiros envolvidos no Programa
de Mamografia Móvel.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 14] Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional
de Auditoria do SUS (SNA), sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo
previstas na legislação vigente, o monitoramento da correta aplicação dos recursos
financeiros envolvidos no Programa de Mamografia Móvel.
|
Art. 205. A SAS/MS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 15] A SAS/MS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto
nesta Portaria.
|
Subseção II Do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
|
Art. 206. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM).
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 1º] Esta portaria atualiza o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM). |
Art. 207. O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços de diagnóstico
por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e parâmetros referentes
à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da imagem clínica e do laudo.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 2º] O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços
de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e parâmetros
referentes à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da imagem clínica
e do laudo.
|
Art. 208. O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos de saúde
públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não ao Sistema
Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 3º] O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos
de saúde públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não
ao Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Art. 209. O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pela
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar
Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de diagnósticos por imagem que
realizam mamografia.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 4º] O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS),
pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de Câncer José
Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de diagnósticos por imagem
que realizam mamografia.
|
Art. 210. Compete à SAS/MS:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 5º] Compete à SAS/MS: |
I - avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo o território
nacional;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 5º, I] avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo
o território nacional;
|
II - analisar os resultados das avaliações do PNQM;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 5º, II] analisar os resultados das avaliações do PNQM; |
III - divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório final, no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/sas; e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 5º, III] divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório
final, no site www.saude.gov.br/sas; e
|
IV - monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos resultados dos
exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) pelos serviços
de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o Anexo XXIX .
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 5º, IV] monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos
resultados dos exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN)
pelos serviços de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o anexo IV.
|
Art. 211. Compete ao INCA/SAS/MS:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 6º] Compete ao INCA/SAS/MS: |
I - coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e do
laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos serviços aprovados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 6º, I] coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das
mamas e do laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos serviços
aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
|
II - solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida no inciso
I, quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas das mamas e laudos
para o INCA/SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 6º, II] solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida
no inciso I, quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas
das mamas e laudos para o INCA/SAS/MS;
|
III - consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à avaliação das
análises das imagens e laudos mamográficos; e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 6º, III] consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à
avaliação das análises das imagens e laudos mamográficos; e
|
IV - manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos laudos das mamografias,
por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e Interpretação Diagnóstica
(QIID), disponibilizado no endereço eletrônico https://qiid.inca.gov.br, ou em outro
sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 6º, IV] manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos
laudos das mamografias, por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e
Interpretação Diagnóstica (QIID), disponibilizado no site https://qiid.inca.gov.br,
ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde.
|
§ 1º A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames completos (imagem
radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco) incidências para
os sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em crânio-caudal e 3 (três)
incidências em médio-lateral oblíqua.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 6º, § 1º] A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames
completos (imagem radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco)
incidências para os sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em crânio-caudal
e 3 (três) incidências em médio-lateral oblíqua.
|
§ 2º É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais e de especialistas
que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria para realização
da avaliação de que trata o inciso I.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 6º, § 2º] É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais
e de especialistas que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria
para realização da avaliação de que trata o inciso I.
|
§ 3º Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia, que deverão ser
utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das mamas e dos laudos
de mamografia, estão dispostos no Anexo XXVIII .
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 6º, § 3º] Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia,
que deverão ser utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das mamas
e dos laudos de mamografia, estão dispostos no anexo III.
|
Art. 212. Compete à ANVISA:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 7º] Compete à ANVISA: |
I - coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos serviços de
diagnóstico por imagem que realizam mamografia;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 7º, I] coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos
serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia;
|
II - consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações referentes às
avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 7º, II] consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações
referentes às avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS;
|
III - manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema de informação
disponibilizado no endereço eletrônico www.mamografia.unifei.edu.br, ou em outro sistema
de informação definido pela ANVISA; e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 7º, III] manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema
de informação disponibilizado no site www.mamografia.unifei.edu.br, ou em outro sistema
de informação definido pela ANVISA; e
|
IV - credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 217.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 7º, IV] credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 12. |
Art. 213. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da obrigatoriedade
das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou manter contratados serviços
de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que cumpram integralmente o PNQM.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 8º] Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da
obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou manter contratados
serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que cumpram integralmente
o PNQM.
|
Art. 214. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 9º] Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais: |
I - apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 9º, I] apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação; |
II - monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico por imagem
que realizam mamografia;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 9º, II] monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico
por imagem que realizam mamografia;
|
III - estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital
e municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia visando
o cumprimento do PGQ; e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 9º, III] estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias
estaduais, distrital e municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam
mamografia visando o cumprimento do PGQ; e
|
IV - monitorar os indicadores de que trata Anexo XXIX .
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 9º, IV] monitorar os indicadores de que trata anexo IV. |
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital
e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio técnico dos Centros de Referência
de que trata o art. 217.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias
estaduais, distrital e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio técnico
dos Centros de Referência de que trata o art. 12.
|
Art. 215. Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 10] Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais: |
I - preencher os formulários constantes dos Anexos XXVI e XXVII ; e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 10, I] preencher os formulários constantes dos anexos I e II; e |
II - avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico pelos Centros
de Referência de que trata o art. 217.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 10, II] avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico
pelos Centros de Referência de que trata o art. 12.
|
Parágrafo Único. O preenchimento de que trata o inciso I será realizado "in loco" e, pelo menos, uma
vez ao ano.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 10, Parágrafo Único] O preenchimento de que trata o inciso I será realizado
"in loco" e, pelo menos, uma vez ao ano.
|
Art. 216. Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, públicos
e privados, participantes ou não do SUS:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 11] Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia,
públicos e privados, participantes ou não do SUS:
|
I - participar do PNQM;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 11, I] participar do PNQM; |
II - inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo Ministério da
Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 11, II] inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo
Ministério da Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados;
|
III - enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório do PGQ
definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de aceitação,
constância e desempenho realizados no período; e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 11, III] enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório
do PGQ definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de aceitação,
constância e desempenho realizados no período; e
|
IV - enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a análise de que
trata o art. 211, I.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 11, IV] enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a
análise de que trata o inciso I do art. 6º.
|
Parágrafo Único. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que não sejam participantes
do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN ou no sistema de informação
vigente para a inserção das informações sobre os exames mamográficos realizados mensalmente.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 11, Parágrafo Único] Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia
que não sejam participantes do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN
ou no sistema de informação vigente para a inserção das informações sobre os
exames mamográficos realizados mensalmente.
|
Art. 217. Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que atendam aos
seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 12] Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que atendam
aos seguintes critérios:
|
I - ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional ou de especialistas;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 12, I] ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional
ou de especialistas;
|
II - ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 12, II] ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e |
III - ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, III)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 12, III] ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação
na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
|
Art. 218. O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13] O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco) membros,
sendo:
|
I - 1 (um) da SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, I] 1 (um) da SAS/MS; |
II - 1 (um) do INCA/SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, II] 1 (um) do INCA/SAS/MS; |
III - 1 (um) da ANVISA;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, III] 1 (um) da ANVISA; |
IV - 1 (um) da ANS; e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, IV)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, IV] 1 (um) da ANS; e |
V - 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e
qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama,
instituído pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de 2011, cuja indicação deve
ser feita consensualmente pelo Comitê de Especialistas.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, V)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, V] 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de
prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero
e de mama, instituído pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de 2011, cuja indicação
deve ser feita consensualmente pelo Comitê de Especialistas.
|
§ 1º O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, § 1º] O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá
o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
|
§ 2º Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos órgãos
ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário da SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, § 2º] Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos
órgãos ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário da SAS/MS.
|
§ 3º Para cada membro titular será indicado um membro suplente.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 3º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, § 3º] Para cada membro titular será indicado um membro suplente. |
§ 4º Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo de implantação
e operacionalização do PNQM.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 4º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, § 4º] Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo
de implantação e operacionalização do PNQM.
|
§ 5º A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se dará por meio da publicação
de Regimento Interno.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 5º)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 13, § 5º] A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se
dará por meio da publicação de Regimento Interno.
|
Art. 219. Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem
que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 14] Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico
por imagem que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo:
|
I - as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros de Referência
preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos Anexos XXVI e XXVII
, e os enviarão para a ANVISA;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 14, I] as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros
de Referência preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos anexos
I e II, e os enviarão para a ANVISA;
|
II - a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados por meio dos
formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados e enviará,
mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 14, II] a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados
por meio dos formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados
e enviará, mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS;
|
III - o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas e dos laudos
dos serviços aprovados pela ANVISA;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 14, III] o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas
e dos laudos dos serviços aprovados pela ANVISA;
|
IV - o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado da avaliação
das imagens clínicas e dos laudos;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, IV)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 14, IV] o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado
da avaliação das imagens clínicas e dos laudos;
|
V - a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade das imagens clínicas
e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação dos serviços;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, V)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 14, V] a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade
das imagens clínicas e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação
dos serviços;
|
VI - a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS para ciência;
e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VI)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 14, VI] a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS
para ciência; e
|
VII - a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no endereço eletrônicos www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VII)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 14, VII] a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no site www.saude.gov.br/sas. |
Art. 220. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão avaliados continuamente,
e o resultado da avaliação será disponibilizado anualmente no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 15] Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão avaliados
continuamente, e o resultado da avaliação será disponibilizado anualmente no sítio
eletrônico www.saude.gov.br/sas.
|
Art. 221. Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, da ANVISA,
do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas "in loco" nos serviços de diagnóstico
por imagem que realizam mamografia abrangidos pelo PNQM para:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 16] Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais,
da ANVISA, do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas "in loco" nos
serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia abrangidos pelo PNQM para:
|
I - realização de testes de desempenho do equipamento; e
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 16, I] realização de testes de desempenho do equipamento; e |
II - orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos que garantam
uma imagem clínica de qualidade.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 16, II] orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos
que garantam uma imagem clínica de qualidade.
|
Art. 222. A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de sua implantação
em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes à qualidade dos
serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 17] A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de
sua implantação em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes
à qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia.
|
Parágrafo Único. O monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame mamográfico inclui
a adoção dos indicadores de que trata o Anexo XXIX .
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 17, Parágrafo Único] O monitoramento dos resultados referentes à qualidade
do exame mamográfico inclui a adoção dos indicadores de que trata o anexo IV a esta
Portaria.
|
Art. 223. A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS, anualmente, a
partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo INCA/SAS/MS no exercício das
atribuições de que trata esta Subseção, sendo que a validade da avaliação pela ANVISA
é anual e a do INCA trienal.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 18] A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS, anualmente,
a partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo INCA/SAS/MS no exercício
das atribuições de que trata esta Portaria, sendo que a validade da avaliação pela
ANVISA é anual e a do INCA trienal.
|
Art. 224. O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será considerado aprovado
pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de aprovação relativos ao PGQ
e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos nos Anexos XXVI e XXVII .
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 19)
|
PRT MS/GM 2898/2013 |
[Art. 19] O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será considerado
aprovado pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de aprovação relativos
ao PGQ e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos nos anexos I, II e III a
esta Portaria.
|
Seção III Do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino
|
PRT MS/GM 2508/2011 |
|
Art. 225. Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do
Útero.
(Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2508/2011 |
[Art. 1º] Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer
do Colo do Útero.
|
Parágrafo Único. As Diretrizes de que trata o caput deste artigo estão consubstanciadas na obra "Diretrizes
Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero", do Instituto Nacional
de Câncer, ano 2011, ISBN 978-85-7318-184-5.
(Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2508/2011 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] As Diretrizes de que trata o caput deste artigo estão
consubstanciadas na obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer
do Colo do Útero", do Instituto Nacional de Câncer, ano 2011, ISBN 978-85-7318-184-5.
|
Art. 226. A obra de que trata esta Seção constitui-se o documento oficial adotado pelo Ministério
da Saúde para o rastreamento do câncer do colo do útero no território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2508/2011 |
[Art. 2º] A obra de que trata esta Portaria constitui-se o documento oficial adotado
pelo Ministério da Saúde para o rastreamento do câncer do colo do útero no território
nacional.
|
Art. 227. A obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero" ficará
disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/inca/rastreamento_cancer_colo_utero.pdf.
(Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2508/2011 |
[Art. 3º] A obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo
do Útero" ficará disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/inca/rastreamento_cancer_colo_utero.pdf.
|
Art. 228. Findo o prazo definido pelo art. 149 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº
3, o financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO
continuará a ser via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
(Origem: PRT MS/GM 613/2017, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 613/2017 |
[Art. 3º] Findo o prazo definido pelo art. 35 da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de
dezembro de 2013, o financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO
CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO continuará a ser via Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação (FAEC).
|
CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE CONTROLE DE PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO
|
PRT MS/GM 1400/1991 |
|
Art. 229. Ficam expedidas as instruções normativas para diagnóstico, tratamento e controle
do Pênfigo Foliáceo Endêmico (fogo selvagem), na forma do Anexo XXX .
(Origem: PRT MS/GM 1400/1991, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1400/1991 |
[Art. 1º] Expedir as novas instruções normativas para diagnóstico, tratamento e controle
do Pênfigo Foliáceo Endêmico (fogo selvagem), para o efeito de substituir integralmente
os termos anteriores da Portaria de n° 03 de 28 de novembro de 1989.
|
CAPÍTULO V DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A
SAÚDE PÚBLICA
|
|
|
Seção I Disposições Gerais
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
|
Art. 230. Esta Seção define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção
e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos,
de relevância para a saúde pública.
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 1º] Esta Portaria define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância,
prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e
venenosos, de relevância para a saúde pública.
|
Art. 231. Para fins desta Seção, considera-se animais de relevância para a saúde pública todo
aquele que se apresenta como:
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 2º] Para fins desta Portaria, considera-se animais de relevância para a saúde
pública todo aquele que se apresenta como:
|
I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose
de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para
humanos;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 2º, I] vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito
para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente
etiológico para humanos;
|
II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações
de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 2º, II] suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública,
quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
|
III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 2º, III] venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou |
IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população
humana.
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 2º, IV] causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para
a população humana.
|
Art. 232. São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a
prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos
e venenosos, de relevância para a saúde pública:
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º] São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância,
a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos
e venenosos, de relevância para a saúde pública:
|
I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais
de relevância para a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, I] desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas
a animais de relevância para a saúde pública;
|
II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde
visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, II] desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação
em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
|
III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação
e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, III] coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde,
bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a
essas vacinações;
|
IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de
animais, de relevância para a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, IV] realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação
das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
|
V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco
de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos
e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas
neste artigo;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, V] recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem
o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais
peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses
dispostas neste artigo;
|
VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população
de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas,
por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a
saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, VI] desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle
da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas
determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância
para a saúde pública;
|
VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras
biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação
ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, VII] coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de
espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios,
com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para
a saúde pública;
|
VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância
de zoonoses de relevância para a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, VIII] gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações
de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
|
IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IX)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, IX] eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública; |
X - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, X)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, X] recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para
a saúde pública;
|
XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para
a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XI)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, XI] recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de
relevância para a saúde pública;
|
XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável
por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando
normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando
houver;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XII)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, XII] manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento
responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS),
observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal,
quando houver;
|
XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XIII)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, XIII] destinação adequada dos animais recolhidos; e |
XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais
ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de
relevância para saúde pública.
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XIV)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 3º, XIV] investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras
laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de
zoonoses de relevância para saúde pública.
|
Art. 233. Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS e
os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de
acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública,
deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
(SCNES), utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em portaria
específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 4º] Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes
ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses
e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde
pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento
de Saúde (SCNES), utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em
portaria específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
|
Art. 234. As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle
de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância
para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em
Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observando-se as disposições contidas na legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 5º] As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção
e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos,
de relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de
Vigilância em Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observando-se as disposições contidas na legislação vigente.
|
Art. 235. As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados
por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser
inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes
nos Planos de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 6º] As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão
ser inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes
nos Planos de Saúde.
|
Art. 236. Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório Anual de
Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 7º] Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório
Anual de Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde.
|
Art. 237. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) editará normatização
técnica complementar esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1138/2014 |
[Art. 8º] A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) editará
normatização técnica complementar a esta Portaria.
|
Seção II Das Atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
|
Art. 238. Ficam definidas as atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) na prevenção
e no controle da malária e da dengue.
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 1º] Definir as atribuições do Agente Comunitário de Saúde - ACS - na prevenção
e no controle da malária e da dengue.
|
Art. 239. São atribuições do ACS na prevenção e controle da malária:
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º] Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e controle da
malária:
|
I - em zona urbana:
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, I] em zona urbana: |
a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, I, a] realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; |
b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, I, b] orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; |
c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para
o controle de vetores;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, I, c] mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental para o controle de vetores;
|
d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico
e tratamento;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, d)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, I, d] identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade
de saúde para diagnóstico e tratamento;
|
e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância
de sua conclusão;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, e)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, I, e] promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando
a importância de sua conclusão;
|
f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, f)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, I, f] investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; |
g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos
casos ocorridos.
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, g)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, I, g] preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de
notificação dos casos ocorridos.
|
II - em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo:
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, II] em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste Artigo: |
a) proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal
do Pacs e PSF;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, II, a] proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação
municipal do Pacs e PSF;
|
b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável
e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade
de referência;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, II, b] coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional
responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas
para a unidade de referência;
|
c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado,
de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional
de Saúde (FUNASA);
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, c)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, II, c] receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento
imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde
da Fundação Nacional de Saúde (Funasa);
|
d) coletar lâmina para verificação de cura (LVC), após conclusão do tratamento, e encaminhá-la
para leitura, de acordo com a estratégia local;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, d)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 2º, II, d] coletar lâmina para verificação de cura - LVC -, após conclusão
do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local;
|
Art. 240. São atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue:
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 3º] Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle
da dengue:
|
I - atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas
e riscos - e o agente transmissor;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, a)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 3º, a] atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença
- seus sintomas e riscos - e o agente transmissor;
|
II - informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou
mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, b)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 3º, b] informar o morador sobre a importância da verificação da existência
de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
|
III - vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de
existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, c)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 3º, c] vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar
locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
|
IV - orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer
risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, d)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 3º, d] orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam
oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
|
V - promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e
controle da dengue;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, e)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 3º, e] promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de
prevenção e controle da dengue;
|
VI - comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas
e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência
da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, f)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 3º, f] comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros
de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico,
da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
|
VII - encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo
com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, g)
|
PRT MS/GM 44/2002 |
[Art. 3º, g] encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima,
de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
|
CAPÍTULO VI DO PLANO NACIONAL DE CONTENÇÃO DO POLIOVÍRUS
|
|
|
Seção I Do Processo de Contenção Definitiva do Poliovírus Selvagem e Vacinal
|
PRT MS/GM 451/2017 |
|
Art. 241. Esta Seção dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do poliovírus pelos
laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do processo de contenção
definitiva do poliovírus selvagem e vacinal.
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do poliovírus
pelos laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do processo de contenção
definitiva do poliovírus selvagem e vacinal
|
Art. 242. Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação, defesa,
meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios sediados em
indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus contido no link:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898.
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 2º] Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação,
defesa, meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios sediados
em indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus contido no link:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898, até a data de
31 de março de 2017.
|
Art. 243. Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º] Para os efeitos desta Portaria entende-se por: |
I - materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais clínicos de
casos confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus Derivado
da Vacina), amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que esses vírus
estejam presentes, e produtos de replicação desses vírus, incluindo:
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, I] materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais
clínicos de casos confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus
Derivado da Vacina), amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que esses
vírus estejam presentes, e produtos de replicação desses vírus, incluindo:
|
a) poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas para vacinas
inativadas;
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, a)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, I, a] poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas
para vacinas inativadas;
|
b) animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos desses animais;
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, b)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, I, b] animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos
desses animais;
|
c) produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências do capsídeo do
poliovírus selvagem;
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, c)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, I, c] produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências
do capsídeo do poliovírus selvagem;
|
d) estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos derivadas de poliovírus
selvagem; e
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, d)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, I, d] estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos
derivadas de poliovírus selvagem; e
|
e) células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências do capsídeo
derivam de poliovírus selvagem.
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, e)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, I, e] células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências
do capsídeo derivam de poliovírus selvagem.
|
II - materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal:
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, II] materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: |
a) amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer finalidade em
uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo VDPV) ou de uso
da OPV (Vacina Oral da Polio);
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, a)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, II, a] amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer
finalidade em uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo
VDPV) ou de uso da OPV (Vacina Oral da Polio);
|
b) produtos destes materiais em animais ou células permissivas para o poliovírus;
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, b)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, II, b] produtos destes materiais em animais ou células permissivas para
o poliovírus;
|
c) isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados em
países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou VDPV no
momento da coleta;
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, c)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, II, c] isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados
em países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou VDPV
no momento da coleta;
|
d) estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições onde a replicação
de poliovírus ou a contaminação é possível.
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, d)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 3º, II, d] estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições
onde a replicação de poliovírus ou a contaminação é possível.
|
Art. 244. Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes e potencialmente
infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a contenção ou a transferência
desses materiais para instalação essencial.
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 4º] Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes
e potencialmente infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a contenção
ou a transferência desses materiais para instalação essencial.
|
Parágrafo Único. Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes e potencialmente infectantes
para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir com critérios de instalação essencial
para poliovírus.
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes
e potencialmente infectantes para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir com
critérios de instalação essencial para poliovírus.
|
Art. 245. Para fins desta Seção, instalação essencial para poliovírus são os laboratórios que
cumprem com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de Ação Global da Poliomielite
- Documento GAP III, de acordo com a certificação dada pelas autoridades nacional
ou internacional.
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 5º] Para fins desta Portaria, instalação essencial para poliovírus são os laboratórios
que cumprem com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de Ação Global da Poliomielite
- Documento GAP III, de acordo com a certificação dada pelas autoridades nacional
ou internacional.
|
Art. 246. O descumprimento das disposições contidas nesta Seção constitui infração sanitária,
nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 451/2017 |
[Art. 6º] O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
|
Seção II Do Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
|
Art. 247. Fica instituído o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios brasileiros
com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação
do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 1º] Instituir o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios
brasileiros com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na
implementação do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus.
|
Art. 248. Compete ao Comitê Técnico:
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º] Compete ao Comitê Técnico: |
I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional
de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º, I] assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano
Nacional de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios;
|
II - verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º, II] verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios; |
III - realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material potencialmente
infectante:
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º, III] realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material
potencialmente infectante:
|
a) são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes, secreções
de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens desconhecidas,
ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da América Latina,
até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus selvagens ou PVDV;
e
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, a)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º, III, a] são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus:
fezes, secreções de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens
desconhecidas, ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da
América Latina, até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus
selvagens ou PVDV; e
|
b) estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados para
poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo características
de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, b)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º, III, b] estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda
não testados para poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo
características de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas;
|
IV - identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de instituições
e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado pelo Plano Nacional;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º, IV] identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações
de instituições e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado
pelo Plano Nacional;
|
V - elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do poliovírus
em laboratórios à Comissão de Certificação Regional;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º, V] elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção
do poliovírus em laboratórios à Comissão de Certificação Regional;
|
VI - planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no inventário;
e
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º, VI] planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados
no inventário; e
|
VII - aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de contenção a
ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de Erradicação da
Poliomielite.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 2º, VII] aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo
de contenção a ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de
Erradicação da Poliomielite.
|
Art. 249. O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente, designados
por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor público
e privado a seguir indicados:
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º] O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente,
designados por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor
público e privado a seguir indicados:
|
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS: |
a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, a)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, I, a] Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS; |
b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS/SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, b)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, I, b] Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DEVEP/SVS/MS; |
c) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEVIT/SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, c)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, I, c] Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações - CGPNI/DEVEP/SVS/MS; |
d) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT/SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, d)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, I, d] Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis - CGDT/DEVEP/SVS/MS; |
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, II] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS: |
a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II, a)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, II, a] Departamento de Ciência e Tecnologia - DCIT/SCTIE/MS; |
III - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ):
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, III] Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ: |
a) Departamento de Virologia;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, a)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, III, a] Departamento de Virologia; |
b) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Biomanguinhos);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, b)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, III, b] Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Biomanguinhos; |
IV - Sociedade Brasileira de Infectologia;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, IV] Sociedade Brasileira de Infectologia; |
V - Sociedade Brasileira de Virologia;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, V] Sociedade Brasileira de Virologia; |
VI - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, VI] Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; |
VII - Sociedade Brasileira de Análises Clínicas;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, VII] Sociedade Brasileira de Análises Clínicas; |
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, VIII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; |
IX - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, IX)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, IX] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e |
X - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, X)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, X] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS. |
Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das reuniões, representantes
de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no desenvolvimento e aprimoramento
dos trabalhos.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar
das reuniões, representantes de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir
no desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos.
|
Art. 250. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades
no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência
de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão
e deliberação do tema.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 4º] Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com
suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade
de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar
da discussão e deliberação do tema.
|
Art. 251. O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças
Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS) ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 5º] O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância
Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
|
I - coordenar as reuniões do Comitê;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 5º, I] coordenar as reuniões do Comitê; |
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento
do Comitê;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 5º, II] indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias
ao funcionamento do Comitê;
|
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 5º, III] encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância
em Saúde;
|
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações
do comitê.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 5º, IV] submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde
as recomendações do comitê.
|
Art. 252. Aos membros do Comitê Técnico competirá:
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 6º] Aos membros do Comitê Técnico competirá: |
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 6º, I] participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; |
II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar
as matérias submetidas ao Comitê;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 6º, II] identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir
e deliberar as matérias submetidas ao Comitê;
|
III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de
reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência,
que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 6º, III] propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a
convocação de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes
ou de urgência, que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e
|
IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 6º, IV] indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos.
|
Art. 253. O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente
quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente
com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos seus membros.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 7º] O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente
quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente
com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
|
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante,
mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê
ao Secretário de Vigilância em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 7º, § 1º] Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido
do membro integrante, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo
Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
|
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer
a duas reuniões consecutivas.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 7º, § 2º] Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
|
Art. 254. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da Saúde,
situado em Brasília-DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 8º] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério
da Saúde, situado em Brasília - DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
|
Parágrafo Único. A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões em local distinto
do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser devidamente motivada, incluindo
entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam a impossibilidade de realização
da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação dessa decisão pelo Secretário
de Vigilância em Saúde (SVS/MS) ou por autoridade e ele hierarquicamente superior.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de
reuniões em local distinto do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser
devidamente motivada, incluindo entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam
a impossibilidade de realização da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação
dessa decisão pelo Secretário de Vigilância em Saúde - SVS/MS ou por autoridade e
ele hierarquicamente superior.
|
Art. 255. As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1398/2008 |
[Art. 9º] As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
|
CAPÍTULO VII DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA
|
PRT MS/GM 1402/1991 |
|
Art. 256. Ficam expedidas instruções normativas para diagnóstico e tratamento e controle da
Leishmaniose Tegumentar Americana, na forma do Anexo XXXII .
(Origem: PRT MS/GM 1402/1991, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1402/1991 |
[Art. 1º] Expedir instruções normativas para diagnóstico e tratamento e controle
da Leishmaniose Tegumentar Americana, para o efeito de substituir integralmente os
termos anteriores do item , da Portaria de nº , de
|
CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE (PNCD) E SEU COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO
E ASSESSORAMENTO
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
|
Art. 257. Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), com as seguintes
diretrizes:
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, com as seguintes
diretrizes:
|
I - desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se
uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico
livre de potenciais criadouros do vetor;
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 1º, I] desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de
maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu
ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor;
|
II - fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de
predição e de detecção precoce de surtos da doença;
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 1º, II] fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar
a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença;
|
III - melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor;
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 1º, III] melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor; |
IV - integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa
de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 1º, IV] integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização
do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;
|
V - utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação
de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros;
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 1º, V] utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público
na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros;
|
VI - atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos
e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água;
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 1º, VI] atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada
de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água;
|
VII - desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas
pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI-A)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 1º, VI-A] desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão
das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios.
|
Art. 258. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD com a finalidade
de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa Nacional
de Controle da Dengue.
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 2º] Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD
com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas
no Programa Nacional de Controle da Dengue.
|
Parágrafo Único. O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria
de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de Atenção à Saúde/MS,
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será
coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com representantes da
Secretaria de Atenção à Saúde/MS, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde/MS, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA/MS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS/MS.
|
Art. 259. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário,
editar normas regulamentadoras deste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1933/2003 |
[Art. 3º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, editar normas regulamentadoras desta portaria.
|
Seção I Do Comitê Nacional de Mobilização Contra a Dengue
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
|
Art. 260. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue.
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 1º] Constituir o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue. |
Art. 261. O Comitê será composto por representantes das instituições designadas abaixo, sob
a Coordenação do primeiro:
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º] Estabelecer que o Comitê será composto por representantes das instituições
designadas abaixo, sob a Coordenação do primeiro:
|
I - Secretaria de Vigilância em Saúde/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - MS; |
II - Gabinete do Ministro da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, II] Gabinete do Ministro da Saúde; |
III - Secretaria-Executiva/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, III] Secretaria Executiva - MS; |
IV - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde - MS; |
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, V] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - MS; |
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, VI] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - MS; |
VII - Secretaria de Gestão Participativa/MS;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, VII] Secretaria de Gestão Participativa - MS; |
VIII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, VIII] Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; |
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IX)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, IX] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; |
X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, X)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, X] Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; |
XI - Conselho Nacional de Saúde (CNS);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XI)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XI] Conselho Nacional de Saúde - CNS; |
XII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XII] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; |
XIII - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XIII] Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; |
XIV - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIV)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XIV] Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; |
XV - Conselho das Igrejas Cristãs do Brasil;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XV)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XV] Conselho das Igrejas Cristãs do Brasil; |
XVI - Central Única dos Trabalhadores (CUT);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVI)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XVI] Central Única dos Trabalhadores - CUT; |
XVII - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XVII] Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - ABONG; |
XVIII - Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC/MI);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVIII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XVIII] Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC/MI; |
XIX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIX)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XIX] Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; |
XX - Confederação Nacional dos Transportes (CNT);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XX)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XX] Confederação Nacional dos Transportes - CNT; |
XXI - Confederação Nacional das Indústrias (CNI);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXI)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXI] Confederação Nacional das Indústrias - CNI; |
XXII - Associação Brasileira de Imprensa (ABI);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXII] Associação Brasileira de Imprensa - ABI; |
XXIII - Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXIII] Confederação Brasileira de Futebol - CBF; |
XXIV - Confederação das Mulheres do Brasil (CMB);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIV)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXIV] Confederação das Mulheres do Brasil - CMB; |
XXV - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXV)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXV] Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB; |
XXVI - Associação Nacional de Jornais (ANJ);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVI)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXVI] Associação Nacional de Jornais - ANJ; |
XXVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXVII] União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação - UNDIME; |
XXVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVIII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXVIII] Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; |
XXIX - Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIX)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXIX] Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS; |
XXX - Confederação Nacional do Comércio (CNC);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXX)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXX] Confederação Nacional do Comércio - CNC; |
XXXI - Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXI)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXXI] Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ; |
XXXII - Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXXII] Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; |
XXXIII - Força Sindical;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXXIII] Força Sindical; |
XXXIV - Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIV)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXXIV] Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM; |
XXXV - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (ABERT);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXV)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXXV] Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV - ABERT; |
XXXVI - Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVI)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXXVI] Comitê Olímpico Brasileiro - COB; |
XXXVII - Ministério da Defesa;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXXVII] Ministério da Defesa; |
XXXVIII - Fundação Cultural Palmares - Ministério da Cultura;
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVIII)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXXVIII] Fundação Cultural Palmares - Ministério da Cultura; |
XXXIX - Confederação Nacional das Donas de Casa e Consumidores; e
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIX)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XXXIX] Confederação Nacional das Donas de Casa e Consumidores; e |
XL - Conselho Nacional dos Comandantes Gerais da Policia Militar e Bombeiro Militar (CNCG).
(Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XL)
|
PRT MS/GM 2001/2003 |
[Art. 2º, XL] Conselho Nacional dos Comandantes Gerais da Policia Militar e Bombeiro
Militar - CNCG.
|
Art. 262. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a finalidade
de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde e
mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional
de Mobilização Contra a Dengue.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 2º] Instituir o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a finalidade
de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde e
mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional
de Mobilização Contra a Dengue.
|
Art. 263. O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos do poder
público e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 3º] O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos
do poder público e da sociedade civil, cabendo ao Secretário de Vigilância em Saúde
definir, por meio de Portaria, a sua composição, com mandato de 2 (dois) anos.
|
§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão declarar a inexistência
de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas
pertinentes.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 3º, § 1º] Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão
declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou
privadas no debate dos temas pertinentes.
|
§ 2º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não será
remunerada.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 3º, § 2º] A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional
e não será remunerada.
|
Art. 264. Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue:
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 4º] Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue: |
I - propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à dengue;
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 4º, I] propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate
à dengue;
|
II - acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à doença.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 4º, II] acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate
à doença.
|
Art. 265. O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância
em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 5º] O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância
em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
|
I - coordenar as reuniões do Comitê;
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 5º, I] coordenar as reuniões do Comitê; |
II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do Programa
Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 5º, II] encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações
do Programa Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde;
|
III - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as deliberações
oriundas das reuniões do Comitê Nacional.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 5º, III] submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde
as deliberações oriundas das reuniões do Comitê Nacional.
|
Art. 266. O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 6º] O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador. |
Art. 267. A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os estados e municípios para que instituam,
por intermédio de suas secretarias de saúde, respectivamente, comitês estaduais e
municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação dos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo de
implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as relativas
ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 7º] A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os Estados e Municípios para
que instituam, por intermédio de suas Secretarias de Saúde, respectivamente, comitês
estaduais e municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação
dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo
de implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as
relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue.
|
Art. 268. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário,
editar normas regulamentadoras do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1934/2003 |
[Art. 8º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, editar normas regulamentadoras desta Portaria.
|
Seção II Do Grupo Executivo com a Finalidade de Acompanhar e Propor as Medidas Necessárias
para a Efetiva Implementação das Ações do Programa Nacional de Controle da Dengue
(PNCD)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
|
Art. 269. Fica instituído Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade
de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações
do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), visando a sua prevenção e controle
em todo o território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 1º] Instituir Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade
de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações
do Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, visando a sua prevenção e controle
em todo o território nacional.
|
Art. 270. O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias subordinadas
e órgãos vinculados:
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º] O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias
subordinadas e órgãos vinculados:
|
I - Gabinete do Ministro;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, I] Gabinete do Ministro; |
a) Assessoria de Comunicação Social.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, I, a] Assessoria de Comunicação Social. |
II - Secretaria Executiva;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, II] Secretaria Executiva; |
III - Secretaria de Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde; |
IV - Secretaria de Atenção à Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde: |
a) Departamento de Atenção Especializada;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, a)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, IV, a] Departamento de Atenção Especializada; |
b) Departamento de Atenção Básica; e
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, b)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, IV, b] Departamento de Atenção Básica; e |
c) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, c)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, IV, c] Departamento de Regulação, Avaliação e Controle. |
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, V] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; |
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, VI] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; |
VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, VII] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; |
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, VIII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária; |
IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, IX] Agência Nacional de Saúde Suplementar; |
X - Fundação Nacional de Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, X] Fundação Nacional de Saúde; e |
XI - Fundação Oswaldo Cruz.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, XI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
767/2008)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, XI] Fundação Oswaldo Cruz. |
§ 1º O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de Vigilância
em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, preferencialmente
o titular ou seu substituto.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, § 1º] O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário
de Vigilância em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente,
preferencialmente o titular ou seu substituto.
|
§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 2º, § 2º] O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por
ele organizadas.
|
Art. 271. Compete ao Grupo Executivo do PNCD:
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 3º] Compete ao Grupo Executivo do PNCD: |
I - acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 3º, I] acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD; |
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção
e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive com Estados
e Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 3º, II] promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das
ações de prevenção e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive
com Estados e Municípios;
|
III - atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos planos
de combate à dengue;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 3º, III] atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes
dos planos de combate à dengue;
|
IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários para implementação
das ações.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 3º, IV] acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários
para implementação das ações.
|
Art. 272. Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento das ações
previstas nos componentes do PNCD, dentre elas:
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 4º] Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento
das ações previstas nos componentes do PNCD, dentre elas:
|
I - Vigilância epidemiológica;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, a)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 4º, a] Vigilância epidemiológica; |
II - Combate ao vetor;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, b)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 4º, b] Combate ao vetor; |
III - Ações de saneamento ambiental;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, c)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 4º, c] Ações de saneamento ambiental; |
IV - Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, d)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 4º, d] Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social; |
V - Capacitação de recursos humanos;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, e)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 4º, e] Capacitação de recursos humanos; |
VI - Assistência básica, média e alta complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, f)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 4º, f] Assistência básica, média e alta complexidade; |
VII - Legislação; e
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, g)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 4º, g] Legislação; e |
VIII - Sustentação político-social.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, h)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 4º, h] Sustentação político-social. |
Art. 273. A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será considerada serviço
público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 5º] A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será considerada
serviço público relevante.
|
§ 1º O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo Coordenador
do PNCD.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 5º, § 1º] O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências,
pelo Coordenador do PNCD.
|
§ 2º O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu Coordenador, com
registro em ata dos assuntos deliberados.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 335/2007 |
[Art. 5º, § 2º] O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu
Coordenador, com registro em ata dos assuntos deliberados.
|
CAPÍTULO IX DO PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS IST E DO HIV/AIDS
|
|
|
Art. 274. Fica instituído o Programa Nacional de Vigilância, Prevenção e Controle das IST e
do HIV/AIDS.
(Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 236/1985 |
[Art. 1º] Aprovar as diretrizes para o programa de controle da SIDA ou AIDS e que
com esta institui.
|
Art. 275. O Programa coordenará, a nível nacional, ações de vigilância epidemiológica das IST
e do HIV/AIDS.
(Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 236/1985 |
[Art. 2º] Coordenar, a nível nacional, ações de vigilância epidemiológica da SIDA
ou AIDS.
|
Art. 276. Compete ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente
Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS) a coordenação, a
nível nacional, do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 236/1985 |
[Art. 3º] Atribuir à Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária da Secretaria Nacional
de Programas Especiais de Saúde a coordenação, a nível nacional, do Programa a que
se refere o art. 1.
|
Art. 277. As medidas de prevenção das IST e do HIV/AIDS, no país, serão realizadas de forma
articulado pelo Ministério da Saúde e pelas Secretaria de Saúdes dos Estados, Municípios
e Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 236/1985 |
[Art. 4º] Determinar que as medidas de prevenção da SIDA ou AIDS, no país,
serão realizadas mediante a execução de um conjunto de ações sobre:
|
Art. 278. As linhas básicas para operacionalização das ações de investigação e controle da
síndrome de imunodeficiência adquirida constam do Anexo XXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 236/1985 |
[Art. 5º] Estabelecer que as linhas básicas para operacionalização das ações de investigação
e controle da síndrome, constam do Anexo.
|
CAPÍTULO X DO PROGRAMA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
|
Art. 279. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle
das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde
e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por
objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle
das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde
e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por
objetivos:
|
I - o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância
epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores
de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa;
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 1º, I] o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico,
vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento
dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa;
|
II - a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços
de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência
para o tratamento das hepatites; e
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 1º, II] a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada
dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros
de referência para o tratamento das hepatites; e
|
III - a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de
saúde para o efetivo controle das hepatites virais.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 1º, III] a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas
ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais.
|
Parágrafo Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, criado através
deste Capítulo ficará subordinado ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle
de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das
Hepatites Virais, criado através desta Portaria ficará subordinado ao Departamento
de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Vigilância em Saúde.
|
Art. 280. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolverá
todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes
portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D e E.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 2º] Determinar que o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites
Virais envolva todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência
aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D
e E.
|
Art. 281. O do Anexo XXXIV define as competências e atribuições relativas à implantação/gestão
do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível
de direção do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 3º] Definir, na forma do anexo desta Portaria, em conformidade com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional
de Assistência à Saúde - NOAS/2001, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão
do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível
de direção do SUS.
|
Art. 282. Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes
nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais
existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e
dos diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o
Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído
por três níveis assistenciais, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 4º] Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes
assistenciais existentes nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características
populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas
regiões e os diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores,
o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído
por três níveis assistenciais, a saber:
|
I - Nível I - Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 4º, I] Nível I - Atenção Básica; |
II - Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 4º, II] Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade;
e
|
III - Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 4º, III] Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. |
Art. 283. O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas
para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda
a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais
e de assistência básica dos casos identificados.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 5º] O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de
saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da
saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores
de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados.
|
Parágrafo Único. A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por meio das equipes
de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento,
na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais,
os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida
a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira,
bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada
e regionalizada.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] A atenção básica de que trata o caput deste artigo será
prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros
de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa
Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde
de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes
cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo
a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.
|
Art. 284. O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade - compreende
a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais,
de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem
elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção
à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 6º] O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade
- compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites
virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem
elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção
à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.
|
Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios
de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido
no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços
de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência
dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico
de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e
regionalizada.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] As ações assistenciais definidas no caput deste artigo
serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente
cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa
Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para
que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica
assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo
a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.
|
Art. 285. O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade - compreende
a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais,
de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem
elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção
à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 7º] O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade
- compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites
virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem
elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção
à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.
|
Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros
de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados
para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional,
os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes
níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde
de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo
a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] As ações assistenciais definidas no caput deste artigo
serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites
Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano
Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial
para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa,
articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e
contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada
e regionalizada.
|
Art. 286. Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo
com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo XXXIV , a organização
das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas
por:
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 8º] Definir que caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito
Federal, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo
desta Portaria, a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de
Hepatites Virais, que serão integradas por:
|
I - Serviços de Nível I - Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 8º, I] Serviços de Nível I - Atenção Básica; |
II - Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade;
e
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 8º, II] Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média
Complexidade; e
|
III - Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites
Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 8º, III] Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos
Portadores de Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.
|
Art. 287. A Secretaria de Vigilância em Saúde definirá a estrutura básica para o funcionamento
do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central,
organizará a estrutura operacional básica e adotará as providências necessárias à
plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 9º] Determinar que a Secretaria de Vigilância em Saúde defina a estrutura básica
para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites
Virais no nível central, organize a estrutura operacional básica e adote as providências
necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS.
|
Art. 288. Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional
para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de acompanhar
e assessorar a implementação das ações previstas no Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 10] Instituir o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa
Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de acompanhar
e assessorar a implementação das ações previstas no Programa.
|
Art. 289. Fica instituído o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle
das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos
assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar
na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico,
tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica
destas hepatites.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 12] Instituir o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle
das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos
assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar
na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico,
tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica
destas hepatites.
|
Art. 290. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário,
proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias neste Capítulo, bem
como editar normas regulamentadoras provenientes deste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 13] Delegar competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário,
proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias nesta Portaria, bem
como editar normas regulamentadoras provenientes desta Portaria.
|
Art. 291. A Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias,
em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído
por este Capítulo e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência
de atenção básica, média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária das hepatites virais.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2080/2003 |
[Art. 14] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de
Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde
para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena
implementação do Programa instituído por esta Portaria e pelo seu Plano Operacional,
no que diz respeito à assistência de atenção básica, média/alta complexidade, vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais.
|
CAPÍTULO XI DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA MALÁRIA (PNCM)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
|
Art. 292. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária (PNCM), com
as seguintes diretrizes:
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária - PNCM,
com as seguintes diretrizes:
|
I - desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o objetivo
de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária;
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 1º, I] desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social,
com o objetivo de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle
da malária;
|
II - fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção
precoce de surtos da doença;
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 1º, II] fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição
e de detecção precoce de surtos da doença;
|
III - melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial;
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 1º, III] melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial; |
IV - integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva participação
dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família;
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 1º, IV] integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva
participação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da
Família;
|
V - utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle
do meio ambiente para evitar surtos da doença;
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 1º, V] utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público
no controle do meio ambiente para evitar surtos da doença;
|
VI - atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas regiões
endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle da doença
para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas;
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 1º, VI] atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
nas regiões endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle
da doença para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas;
|
VII - desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas
pelos gestores federal, estaduais e municipais.
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VII)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 1º, VII] desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão
das ações desenvolvidas pelos gestores federal, estaduais e municipais.
|
Art. 293. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM, que será
coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e contará
com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira de Medicina
Tropical (SBMT); da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO); do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 2º] Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM,
que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
e contará com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana
da Saúde - OPAS; de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira
de Medicina Tropical - SBMT; da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
|
Art. 294. Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de implementarem,
em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários.
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 3º] Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de
implementarem, em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários.
|
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria
de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório conhecimento nas áreas inerentes
a cada Câmara.
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo
serão coordenadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de
notório conhecimento nas áreas inerentes a cada Câmara.
|
Art. 295. O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico e das
Câmaras Técnicas.
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 4º] O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico
e das Câmaras Técnicas.
|
Art. 296. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário,
editar normas regulamentadoras deste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1932/2003 |
[Art. 5º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, editar normas regulamentadoras desta Portaria.
|
CAPÍTULO XII DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS DISTÚRBIOS POR DEFICIÊNCIA DE IODO
(PRÓ-IODO)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
|
Art. 297. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência
de Iodo (DDI), designado por Pró-Iodo, e ficam estabelecidas instruções para sua implementação.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 1º] Reestruturar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo, e estabelecer instruções para
sua implementação.
|
Art. 298. O Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI mediante
a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em todo o território
nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 2º] Definir que o Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável
dos DDI mediante a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em
todo o território nacional.
|
Art. 299. O Pró-Iodo será executado de acordo com as seguintes linhas de ação:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 3º] Estabelecer que o Pró-Iodo seja executado de acordo com as seguintes linhas
de ação:
|
I - monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 3º, I] monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano; |
II - monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 3º, II] monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população; |
III - atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao consumo
humano; e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 3º, III] atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado
ao consumo humano; e
|
IV - implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e mobilização
social.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 3º, IV] implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação
e mobilização social.
|
§ 1º A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência
de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, terá a incumbência
de acompanhar e avaliar o Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 3º, § 1º] A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à
Saúde, terá a incumbência de acompanhar e avaliar o Programa.
|
§ 2º Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições dos entes
governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional específica,
elaborada pela CIPCDDI.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 3º, § 2º] Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições
dos entes governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle
dos Distúrbios por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional
específica, elaborada pela CIPCDDI.
|
Art. 300. São atribuições do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º] Definir como atribuições do Ministério da Saúde: |
I - estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir estratégia de
divulgação aos estados e aos municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, I] estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir
estratégia de divulgação aos estados e aos municípios;
|
II - capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos municípios na
operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem como aos laboratórios
de análises clínicas oficiais;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, II] capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos
municípios na operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem
como aos laboratórios de análises clínicas oficiais;
|
III - elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e acompanhamento
de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, III] elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução
e acompanhamento de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI;
|
IV - promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para
profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população
em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, IV] promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos,
para profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população
em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI;
|
V - promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre
a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, V] promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer
a população sobre a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na
prevenção dos DDI;
|
VI - identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de ação
do Pró-Iodo;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, VI] identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as
linhas de ação do Pró-Iodo;
|
VII - delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os
resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, VII] delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os
processos e os resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local;
|
VIII - apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos referentes
às patologias decorrentes dos DDI;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, VIII] apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos
referentes às patologias decorrentes dos DDI;
|
IX - estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições
governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares,
com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle dos DDI; e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, IX] estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde,
órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades
complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle
dos DDI; e
|
X - acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus resultados
em âmbito nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, X)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 4º, X] acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar
seus resultados em âmbito nacional.
|
Art. 301. São atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 5º] Definir como atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA:
|
I - participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 5º, I] participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo; |
II - coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos
beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 5º, II] coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos
estabelecimentos beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização;
|
III - analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento
de iodação do sal para consumo humano;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 5º, III] analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e
do monitoramento de iodação do sal para consumo humano;
|
IV - definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de sal devidamente
iodado;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 5º, IV] definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta
de sal devidamente iodado;
|
V - promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de controle
de qualidade analítica; e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 5º, V] promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas
de controle de qualidade analítica; e
|
VI - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária
vigente.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 5º, VI] promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à
legislação sanitária vigente.
|
Art. 302. São atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão responsável pela
vigilância sanitária estadual:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 6º] Definir como atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão
responsável pela vigilância sanitária estadual:
|
I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as atividades
relacionadas ao Pró-Iodo;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 6º, I] designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual,
as atividades relacionadas ao Pró-Iodo;
|
II - divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 6º, II] divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios; |
III - acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 6º, III] acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios; |
IV - integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade analítica;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 6º, IV] integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade
analítica;
|
V - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária
vigente; e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 6º, V] promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à
legislação sanitária vigente; e
|
VI - capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na inspeção
de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação higiênico-sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 6º, VI] capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais
na inspeção de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação
higiênico-sanitária.
|
Art. 303. São atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 7º] Definir como atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde: |
I - capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à avaliação
e ao monitoramento do Pró-Iodo;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 7º, I] capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização,
à avaliação e ao monitoramento do Pró-Iodo;
|
II - elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle dos DDI
para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 7º, II] elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o
controle dos DDI para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral;
|
III - participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido e coordenado
pelo nível federal; e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 7º, III] participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será
promovido e coordenado pelo nível federal; e
|
IV - avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 7º, IV] avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual. |
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar
convênios de cooperação com os estados.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério
da Saúde poderá celebrar convênios de cooperação com os estados.
|
Art. 304. São atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 8º] Definir como atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância
sanitária estadual:
|
I - efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal,
com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 8º, I] efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores
de sal, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
|
II - realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização;
e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 8º, II] realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização;
e
|
III - divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 8º, III] divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA. |
Art. 305. São atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão responsável pela
vigilância sanitária municipal:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 9º] Definir como atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão
responsável pela vigilância sanitária municipal:
|
I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o Pró-Iodo;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 9º, I] designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal,
o Pró-Iodo;
|
II - implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos serviços
de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família; e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 9º, II] implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina
dos serviços de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família;
e
|
III - promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a atender à
legislação sanitária vigente.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 9º, III] promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas
a atender à legislação sanitária vigente.
|
Parágrafo Único. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas atribuições
definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância
com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal
terá as suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária
estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município.
|
Art. 306. São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 10] Definir como atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde: |
I - garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o monitoramento
do Pró-Iodo;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 10, I] garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação
e o monitoramento do Pró-Iodo;
|
II - desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população
sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel na prevenção
dos DDI;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 10, II] desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer
a população sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel
na prevenção dos DDI;
|
III - garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais
de saúde e da educação e para a população em geral;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 10, III] garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para
profissionais de saúde e da educação e para a população em geral;
|
IV - promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais educativos
e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população local;
e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 10, IV] promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais
educativos e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população
local; e
|
V - participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, V)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 10, V] participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na
saúde da população.
|
Parágrafo Único. Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento de parcerias
com outras instituições.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento
de parcerias com outras instituições.
|
Art. 307. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá suas atribuições definidas
pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo
de gestão do Sistema Único de Saúde do município.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 11] Estabelecer que o órgão responsável pela vigilância sanitária municipal
tenha suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária
estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município.
|
Art. 308. Compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle social
do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu âmbito de
atuação.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 12] Estabelecer que compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar
o controle social do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele
no seu âmbito de atuação.
|
Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios deverão tornar disponíveis
as informações sobre a operacionalização do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 12, Parágrafo Único] Para que esse controle seja efetuado, os estados e os
municípios deverão tornar disponíveis as informações sobre a operacionalização do
Programa.
|
Art. 309. Compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão Intersetorial de
Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa em nível nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 13] Determinar que compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da
Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa
em nível nacional.
|
Art. 310. Compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na articulação
necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o Pró- Iodo.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 14] Estabelecer que compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se
na articulação necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para
o Pró- Iodo.
|
Art. 311. Fica definido que a cada três anos será realizado o monitoramento do impacto da iodação
do sal na saúde da população, conforme o que for estabelecido em Protocolo Específico
para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 15] Definir que a cada três anos seja realizado o monitoramento do impacto
da iodação do sal na saúde da população, conforme deverá ser estabelecido em Protocolo
Específico para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População.
|
§ 1º A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua eficácia, efetividade
e eficiência a curto, médio e longos prazos.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 1º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 15, § 1º] A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de
sua eficácia, efetividade e eficiência a curto, médio e longos prazos.
|
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios
com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições
de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 2º)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 15, § 2º] Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá
celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição,
bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico.
|
Art. 312. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências
necessárias ao cumprimento das disposições constantes neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2362/2005 |
[Art. 16] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
adote as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes nesta
Portaria.
|
Seção I Da Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência
de Iodo
|
PRT MS/GM 520/2005 |
|
Art. 313. Fica instituída Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo.
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 1º] Instituir Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos
Distúrbios por Deficiência de Iodo.
|
Art. 314. A Comissão Interinstitucional de que trata o art. 313 será composta por representantes
dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria
de Atenção à Saúde/MS:
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º] A Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 1º desta Portaria será
composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob
a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS:
|
I - Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, I] Ministério da Saúde: |
a) Secretaria de Atenção à Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, I, a] Secretaria de Atenção à Saúde; |
b) Secretaria de Vigilância em Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, I, b] Secretaria de Vigilância em Saúde; e |
c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, I, c] Agência Nacional de Vigilância Sanitária; |
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, II] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
III - Ministério da Educação;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, III] Ministério da Educação; |
IV - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, IV] Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; |
V - Fundo das Nações Unidas para a Infância;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, V] Fundo das Nações Unidas para a Infância; |
VI - Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, VI] Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte; |
VII - Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, VII] Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro; |
VIII - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, VIII] Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal; |
IX - Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IX)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, IX] Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte; |
X - Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, X)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, X] Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte; |
XI - Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro;
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XI)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, XI] Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro; |
XII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XII)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, XII] Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e |
XIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XIII)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 2º, XIII] Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. |
Art. 315. A Comissão terá as seguintes atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 3º] A Comissão terá as seguintes atribuições: |
I - acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por
Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações
adotadas; e
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 3º, I] acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos
Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade
das ações adotadas; e
|
II - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização
social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo.
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 3º, II] estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação
e de mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo.
|
Parágrafo Único. Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda
informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação
periódica dos resultados do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá
compilar e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o
acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa.
|
Art. 316. A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas
ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais,
bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos
específicos.
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 4º] A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas,
especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos
internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise
de assuntos específicos.
|
Art. 317. A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e,
extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer
um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador.
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 5º] A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por
ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação
de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador.
|
Art. 318. As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas
na norma técnico-operacional do Pró-Iodo.
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 6º] As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas
na norma técnico-operacional do Pró-Iodo.
|
Art. 319. As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 520/2005 |
[Art. 7º] As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do
Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.
|
CAPÍTULO XIII DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
|
|
|
Seção I Da Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio da Estratégia
de Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes
|
PRT MS/GM 205/2016 |
|
Art. 320. Esta Seção define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo XLIII
, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas
e suas diretrizes.
(Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 205/2016 |
[Art. 1º] Esta Portaria define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do
anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas
e suas diretrizes.
|
Art. 321. Para efeito desta Seção considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância
realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade,
mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação
facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 205/2016 |
[Art. 2º] Para efeito desta Portaria considera-se vigilância sentinela o modelo de
vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância
de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública,
com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
|
Art. 322. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes
da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza
a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 205/2016 |
[Art. 3º] As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes
da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza
a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
|
Art. 323. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da
notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população
em geral.
(Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 205/2016 |
[Art. 4º] As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos
da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social
e população em geral.
|
Art. 324. A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de
e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.
(Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 205/2016 |
[Art. 5º] A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax,
endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.
|
Seção II Da Vigilância Sentinela da Influenza
|
|
|
Art. 325. A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância epidemiológica
da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de outros
vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período
sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 26] A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância
epidemiológica da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza
e de outros vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada
período sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo
viral.
|
Parágrafo Único. A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o isolamento de espécimes
virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de Influenza (CCI) de referência
para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação
da vacina da influenza sazonal.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 26, Parágrafo Único] A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade
o isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador
de Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a Organização Mundial da
Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal.
|
Art. 326. A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de acordo
com a população:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 27] A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos
de acordo com a população:
|
I - Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância agregada
por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 27, I] Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância
agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e
|
II - Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com monitoramento
da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a J18.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 27, II] Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em
UTI, com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo
CID 10: J09 a J18.
|
Art. 327. Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo habilitado
ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 29] Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo
habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades:
|
I - coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir
o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna
digitação; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 29, I] coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo
a atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal,
com oportuna digitação; e
|
II - digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe)
agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos
da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas
do ano.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 29, II] digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe
(SIVEP-Gripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do
total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento)
das semanas epidemiológicas do ano.
|
Art. 328. Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo habilitado
ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 30] Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo
habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades:
|
I - coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG notificados
nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e
incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 30, I] coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG
notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra
aos LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e
|
II - digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma
agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo
90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 30, II] digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09
a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade
de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano.
|
Art. 329. Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos observarão
o parâmetro populacional descrito no Anexo XLVI .
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 31)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 31] Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos
observarão o parâmetro populacional descrito no anexo V a esta Portaria.
|
Art. 330. O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e de
SRAG na hipótese de descumprimento das metas estabelecidas nos arts. 327 e 328 , por
2 (dois) semestres consecutivos.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 33)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 33] O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de
SG e de SRAG na hipótese de descum-primento das metas estabelecidas nos arts. 29 e
30, por 2 (dois) semestres consecutivos.
|
Art. 331. A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada semestralmente
pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 34)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 34] A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada
semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe.
|
Seção III Do Serviço de Verificação de Óbito (SVO)
|
|
|
Art. 332. O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autópsia, o esclarecimento
da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação
diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 14] O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autopsia,
o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica,
sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica.
|
§ 1º Os SVOs estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação
de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância
em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 14, § 1º] Os SVO estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços
de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional
de Vigilância em Saúde.
|
§ 2º Os SVOs serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em resolução
da CIB.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 14, § 2º] Os SVO serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada
em Resolução da CIB.
|
Art. 333. Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 16] Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos
seguintes requisitos:
|
I - ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico
e auxiliar em patologia; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 16, I] ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável
técnico e auxiliar em patologia; e
|
II - contar com suporte laboratorial para exames complementares.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 16, II] contar com suporte laboratorial para exames complementares. |
Art. 334. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente,
caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade
(SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis)
meses consecutivos.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 18] O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total
ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações
sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo
prazo de 6 (seis) meses consecutivos.
|
§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVOs habilitados não cumprirem o estabelecido
no "caput".
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 18, § 1º] A desabilitação será total quando todos os SVO habilitados não cumprirem
o estabelecido no "caput".
|
§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não
abranger todos os SVO habilitados.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 18, § 2º] A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido
no "caput" não abranger todos os SVO habilitados.
|
§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO
do ente federativo habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 3º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 18, § 3º] A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número
total de SVO do ente federativo habilitado.
|
Art. 335. A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir
do ano seguinte ao da habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 19)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 19] A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do
SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação.
|
CAPÍTULO XIV DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL
|
|
|
Seção I Da Comissão Nacional de Mortalidade Materna
|
PRT MS/GM 652/2003 |
|
Art. 336. Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo,
com os seguintes objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 1º] Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter
técnico-consultivo, com os seguintes objetivos:
|
I - realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando
todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros
que facultem ações específicas para a sua solução;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, a)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 1º, a] realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no
Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos,
jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução;
|
II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias
de redução da mortalidade materna;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, b)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 1º, b] propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem
estratégias de redução da mortalidade materna;
|
III - acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração
das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, c)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 1º, c] acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação
e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;
|
IV - oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade
Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, d)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 1º, d] oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução
da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais
e Municipais;
|
V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar
a saúde da mulher.
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, e)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 1º, e] mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade
de melhorar a saúde da mulher.
|
Art. 337. Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro:
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º] Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência
do primeiro:
|
I - Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas, do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, a)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, a] Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde;
|
II - um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, b)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, b] um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo; |
III - um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, c)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, c] um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional
de Saúde;
|
IV - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, d)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, d] um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; |
V - um representante do Ministério Público da União;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, e)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, e] um representante do Ministério Público da União; |
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, f)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, f] um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; |
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, g)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, g] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; |
VIII - um representante do Conselho Federal de Medicina;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, h)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, h] um representante do Conselho Federal de Medicina; |
IX - um representante do Conselho Federal de Enfermagem;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, i)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, i] um representante do Conselho Federal de Enfermagem; |
X - um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, j)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, j] um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia
e Obstetrícia;
|
XI - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, k)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, k] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica; |
XII - um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, l)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, l] um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos; |
XIII - um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, m)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, m] um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira
de Pediatria;
|
XIV - um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância
e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, n)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 2º, n] um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo,
vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da
Saúde.
|
Art. 338. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de
organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher.
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 652/2003 |
[Art. 3º] Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos
de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher.
|
Seção II Da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional
pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal
|
PRT MS/GM 427/2005 |
|
Art. 339. Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto
Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo,
que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento
do Milênio, com os seguintes objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 1º] Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação
do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo,
que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento
do Milênio, cuja avaliação está prevista para o ano de 2015, com os seguintes objetivos:
|
I - avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade
Materna e Neonatal no Brasil;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 1º, I] avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução
da Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil;
|
II - propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que
concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna
e Neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 1º, II] propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios
éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade
Materna e Neonatal;
|
III - acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo
de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes
instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução
da Mortalidade Materna e Neonatal; e
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 1º, III] acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal
no processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração
das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional
pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e
|
IV - divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão.
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 1º, IV] divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto
em questão.
|
Art. 340. A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional
pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada pela Secretaria de
Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º] A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto
Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada por ADSON
ROBERTO FRANÇA DOS SANTOS, da Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição:
|
I - Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, I] Ministério da Saúde: |
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde
(DAPES/SAS/MS) - 4 (quatro) representantes;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, I, a] Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de
Atenção à Saúde - quatro representantes;
|
b) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, I, b] Secretaria de Vigilância em Saúde - um representante; |
c) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, I, c] Secretaria de Gestão Participativa - um representante; |
d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, d)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, I, d] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - um representante; |
e) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, f) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, I, f] Departamento de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde - um
representante;
|
f) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 1 (um) representante.
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, g)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, I, g] Agência Nacional de Saúde Suplementar - um representante. |
g) Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS) - 1
(um) representante; e
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, h) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, I, h] Departamento de Atenção Básica, Secretaria de Atenção à Saúde - um
representante; e
|
h) Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde
(DAET/SAS/MS) - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, i) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, I, i] Departamento de Atenção Especializada, Secretaria de Atenção à Saúde
- um representante;
|
II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, II] Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - um representante; |
III - Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, III] Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial
- um representante;
|
IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, IV] Secretaria Especial dos Direitos Humanos - um representante; |
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - um representante; |
VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, VI] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - um representante; |
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, VII] Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - um representante; |
VIII - Conselho Federal de Medicina - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, VIII] Conselho Federal de Medicina - um representante; |
IX - Associação Médica Brasileira - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IX)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, IX] Associação Médica Brasileira - um representante; |
X - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, X)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, X] Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia -
um representante;
|
XI - Sociedade Brasileira de Pediatria - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XI)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XI] Sociedade Brasileira de Pediatria - um representante; |
XII - Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XII)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XII] Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - um representante; |
XIII - Pastoral da Criança - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIII)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XIII] Pastoral da Criança - um representante; |
XIV - Associação Brasileira de Enfermagem - 1 (um) representante
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIV)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XIV] Associação Brasileira de Enfermagem - um representante |
XV - Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XV)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XV] Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - um representante; |
XVI - Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVI)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XVI] Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante; |
XVII - Articulação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVII)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XVII] Articulação de Mulheres do Brasil - um representante; |
XVIII - Confederação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVIII)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XVIII] Confederação de Mulheres do Brasil - um representante; |
XIX - Articulação de ONG de mulheres Negras - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIX)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XIX] Articulação de ONG de mulheres Negras - um representante; |
XX - Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XX)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XX] Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - um representante; |
XXI - Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - 1 (um) representante; e
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXI)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXI] Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - um representante; e |
XXII - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - 1 (um) representante.
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXII)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXII] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - um representante. |
XXIII - Ministério da Defesa - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXIII] Ministério da Defesa - um representante; |
XXIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXIV] Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - um representante; |
XXV - Ministério da Educação - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXV] Ministério da Educação - um representante; |
XXVI - Secretaria Nacional de Juventude - um representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXVI] Secretaria Nacional de Juventude - um representante; |
XXVII - Federação Nacional dos Médicos - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXVII] Federação Nacional dos Médicos - um representante; |
XXVIII - Senado Federal - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVIII) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXVIII] Senado Federal - um representante; |
XXIX - Câmara dos Deputados - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXIX] Câmara dos Deputados - um representante; |
XXX - Conselho Federal de Psicologia - um representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXX] Conselho Federal de Psicologia - um representante; |
XXXI - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXXI] União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - um representante; |
XXXII - União Nacional dos Estudantes - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXXII] União Nacional dos Estudantes - um representante; |
XXXIII - Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXXIII] Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e |
XXXIV - Rede Amamenta Brasil - 1 (um) representante.
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXXIV] Rede Amamenta Brasil - um representante. |
XXXV - Coordenação da Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) - 1 (um) representante.
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXV) (dispositivo acrescentado pela )
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 2º, XXXV] Coordenação da Política Nacional de Humanização - HumanizaSUS - um
representante.
|
Art. 341. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação
do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal os seguintes representantes:
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 3º] Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação
da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal
os seguintes representantes:
|
I - do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan Americana
da Saúde (OPAS);
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 3º, I] do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização
Pan Americana da Saúde (OPAS);
|
II - do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do Brasil/UNIFESP;
e
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 3º, II] do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane
do Brasil/UNIFESP; e
|
III - da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial para
o Aleitamento Materno.
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 3º, III] da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança
Mundial para o Aleitamento Materno.
|
Art. 342. O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação
do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será publicado em
ato da Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 427/2005 |
[Art. 4º] O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da
Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será
publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde.
|
CAPÍTULO XV DOS COMITÊS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS E USO RACIONAL
DE ANTIMICROBIANOS
|
|
|
Seção I Do Comitê para Elaboração e Condução do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle
da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
|
Art. 343. Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor
saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos
(CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 1º] Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do componente
do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos
Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde.
|
Art. 344. O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado
tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (SVS/MS),
que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização dos
demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 2º] O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente,
vinculado tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde
(SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização
dos demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções.
|
Art. 345. Compete ao Comitê:
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 3º] Compete ao Comitê: |
I - coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de Ação
Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação
Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial
de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 3º, I] coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do
Plano de Ação Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com
o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª
Assembleia Mundial de Saúde;
|
II - propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência
microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao Ministro
da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 3º, II] propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção
da resistência microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas
ao Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e
|
III - coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito do
Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 3º, III] coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN,
no âmbito do Ministério da Saúde.
|
Art. 346. O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º] O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério
da Saúde:
|
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): |
a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará;
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, a)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, I, a] Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que
o coordenará;
|
b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, b)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, I, b] Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS); |
c) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, c)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, I, c] Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT); |
d) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (CGPNCT/DEVIT);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, d)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, I, d] Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose
(CGPNCT/DEVIT);
|
e) Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das
Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, e)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, I, e] Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção
da Malária e das Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT);
|
f) Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis,
do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, f)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, I, f] Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente
Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV);
|
g) Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da
Saúde (DANTPS); e
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, g)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, I, g] Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis
e Promoção da Saúde (DANTPS); e
|
h) Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, h)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, I, h] Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST); |
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, II] Secretaria-Executiva (SE/MS); |
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, III] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): |
a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, a)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, III, a] Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT); |
b) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, b)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, III, b] Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF);
e
|
c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, c)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, III, c] Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS); |
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): |
a) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, a)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, IV, a] Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET); |
b) Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, b)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, IV, b] Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET); |
c) Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, c)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, IV, c] Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET); |
d) Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, d)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, IV, d] Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU); |
e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, e)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, IV, e] Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET); |
f) Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU):
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, f)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, IV, f] Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU): |
g) Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, g)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, IV, g] Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e |
h) Departamento de Atenção Básica (DAB);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, h)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, IV, h] Departamento de Atenção Básica (DAB); |
V - Gabinete do Ministro;
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, V] Gabinete do Ministro; |
a) Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V, a)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, V, a] Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e |
b) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V, b)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, V, b] Assessoria de Comunicação Social (ASCOM); |
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, VI] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). |
§ 1º Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão substituídos pelos
respectivos suplentes.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, § 2º] Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão
substituídos pelos respectivos suplentes.
|
§ 2º Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 4º, § 3º] Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro
da Saúde.
|
Art. 347. Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do Comitê.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 5º] Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do Comitê. |
Art. 348. O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da
Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes
dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 6º] O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério
da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes
dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Portaria.
|
Art. 349. O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos técnicos
para tratar de temas específicos.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 7º] O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos
técnicos para tratar de temas específicos.
|
Art. 350. As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à conta das
dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do comitê.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 8º] As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à
conta das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do comitê.
|
Art. 351. O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de publicação da Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro
de 2016.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 9º] O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
|
Parágrafo Único. O regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do
Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] : o regimento interno de que trata o "caput" será homologado
por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
|
Art. 352. As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Seção não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2775/2016 |
[Art. 10] As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Portaria
não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
|
Seção II Do Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana
(Curarem)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
|
Art. 353. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência
Microbiana (Curarem), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos
necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle
da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento
e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 1º] Instituir o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano
e Resistência Microbiana - Curarem, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos
e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção
e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem
como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 354. O Curarem será composto pelas seguintes instituições:
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º] O Curarem será composto pelas seguintes instituições: |
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; |
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS; |
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, III] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; |
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IV) (com redação dada pela )
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, IV] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); |
V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, V) (com redação dada pela )
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, V] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco); |
VI - Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar
(ABIH);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VI) (com redação dada pela )
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, VI] Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia
Hospitalar (ABIH);
|
VII - Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VII) (com redação dada pela )
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, VII] Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI); |
VIII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela )
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, VIII] Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); |
IX - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IX) (com redação dada pela )
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, IX] Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC); |
X - Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, X) (com redação dada pela )
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, X] Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); |
XI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XI) (com redação dada pela )
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, XI] Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); |
XII - Associação Brasileira de Odontologia (ABO);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XII) (com redação dada pela )
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, XII] Associação Brasileira de Odontologia (ABO); |
§ 1º No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar
apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional:
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, § 1º] No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério,
solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional:
|
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, § 1º, I] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; |
II - Ministério da Educação (MEC);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, § 1º, II] Ministério da Educação - MEC; |
III - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, § 1º, III] Organização Pan-Americana da Saúde -OPAS; |
IV - Sociedade Pan Americana de Infectologia; e
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, § 1º, IV] Sociedade Pan Americana de Infectologia; e |
V - Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, § 1º, V] Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar. |
§ 2º Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com
suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo
que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão
abster-se de participar da discussão sobre o tema.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 2º, § 2º] Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de
interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes
ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os
membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o tema.
|
Art. 355. As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1 (um)
representante suplente.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 3º] As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular
1 (um) representante suplente.
|
Parágrafo Único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições,
as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Sempre que houver mudança de representante, do mandato
ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto
no caput deste artigo.
|
Art. 356. Compete ao Curarem:
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 4º] Compete ao Curarem: |
I - assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de
estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e
disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 4º, I] assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e
definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da
emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar;
|
II - avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação
da resistência microbiana no País;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 4º, II] avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da
emergência e disseminação da resistência microbiana no País;
|
III - recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e
hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 4º, III] recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana
comunitária e hospitalar;
|
IV - avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação
da resistência microbiana no País;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 4º, IV] avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência
e disseminação da resistência microbiana no País;
|
V - subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 4º, V] subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência
Microbiana;
|
VI - analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência
e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 4º, VI] analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que
favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão
de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
|
VII - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres
que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 4º, VII] sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações
e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e
|
VIII - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência
microbiana.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 4º, VIII] contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas
à resistência microbiana.
|
Art. 357. O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu
substituto, que terá as seguintes competências:
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 5º] O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou
por seu substituto, que terá as seguintes competências:
|
I - coordenar as reuniões;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 5º, I] coordenar as reuniões; |
II - indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 5º, II] indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva; |
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 5º, III] encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem; |
IV - submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 5º, IV] submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da
Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
|
V - convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 5º, V] convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial. |
Art. 358. Os membros do Curarem terão as seguintes competências:
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 6º] Os membros do Curarem terão as seguintes competências: |
I - representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 6º, I] representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias
do Curarem;
|
II - discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 6º, II] discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê; |
III - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir
as matérias submetidas ao Curarem;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 6º, III] identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos,
bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem;
|
IV - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de
reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência
que não possam aguardar a ordinária;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 6º, IV] propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias,
a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes
ou de urgência que não possam aguardar a ordinária;
|
V - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 6º, V] indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos;
|
VI - acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no
País; e
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 6º, VI] acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência
microbiana no País; e
|
VII - promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento
das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência
microbiana comunitária e hospitalar no País.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 6º, VII] promover a discussão e a articulação institucional no processo de
aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação
da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País.
|
Art. 359. O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando
convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com
a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus membros.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 7º] O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente
quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente
com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.
|
§ 1º Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias,
os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 7º, § 1º] Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias
ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão
enviar substitutos.
|
§ 2º As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda
ausência sem justificativa formal.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 7º, § 2º] As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir
da segunda ausência sem justificativa formal.
|
Art. 360. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local
a ser definido por decisão do coordenador.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1133/2005 |
[Art. 8º] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou
em local a ser definido por decisão do coordenador.
|
CAPÍTULO XVI DO PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
|
Art. 361. Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita,
com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam o acesso ao
diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente com cardiopatia
congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público.
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 1º] Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia
Congênita, com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam
o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente
com cardiopatia congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público.
|
Parágrafo Único. O Plano será disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Plano será disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas. |
Art. 362. O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia congênita,
de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal,
nascimento, assistência cardiovascular e seguimento.
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 2º] O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia
congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas:
pré-natal, nascimento, assistência cardiovascular e seguimento.
|
Parágrafo Único. O Plano está estruturado nos seguintes eixos:
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O Plano está estruturado nos seguintes eixos: |
I - diagnóstico pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, I] diagnóstico pré-natal; |
II - diagnóstico no período neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, II] diagnóstico no período neonatal; |
III - transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas;
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, III] transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas; |
IV - assistência cirúrgica; e
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] assistência cirúrgica; e |
V - assistência multidisciplinar.
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, V)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, V] assistência multidisciplinar. |
Art. 363. Para assegurar a sua implementação, o Plano:
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 3º] Para assegurar a sua implementação, o Plano: |
I - define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos;
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 3º, I] define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos; |
II - determina diretrizes de financiamento;
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 3º, II] determina diretrizes de financiamento; |
III - estabelece estratégias para o monitoramento, avaliação e controle; e
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II-A)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 3º, II-A] estabelece estratégias para o monitoramento, avaliação e controle;
e
|
IV - propõe recomendações para formação e capacitação.
(Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1727/2017 |
[Art. 3º, III] propõe recomendações para formação e capacitação. |
TÍTULO III DA SAÚDE DE SEGMENTOS POPULACIONAIS
|
|
|
CAPÍTULO I DA SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS
|
|
|
Seção I Da Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI)
e sua Implementação e Execução no Âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(SasiSUS)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
|
Subseção I Das Disposições Preliminares
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 364. Esta Seção dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na
Infância (Estratégia AIDPI), sua implementação e execução no âmbito do Subsistema
de Atenção à Saúde Indígena SasiSUS.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes
na Infância - Estratégia AIDPI, sua implementação e execução no âmbito do Subsistema
de Atenção à Saúde Indígena SasiSUS.
|
Art. 365. A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência (UNICEF), caracteriza-se
pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada do conjunto
de doenças de maior prevalência na infância.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 2º] A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial
da Saúde - OMS e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência - UNICEF,
caracteriza-se pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada
do conjunto de doenças de maior prevalência na infância.
|
Art. 366. A Estratégia AIDPI tem por objetivo:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 3º] A Estratégia AIDPI tem por objetivo: |
I - identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à natureza
da atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital, tratamento
ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 3º, I] identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto
à natureza da atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital,
tratamento ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio;
|
II - ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 3º, II] ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças;
e
|
III - diminuir a morbimortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11 (onze) meses
e 29 (vinte e nove) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 3º, III] diminuir a morbi-mortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro)
anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
|
Art. 367. São pilares básicos da Estratégia AIDPI:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 4º] São pilares básicos da Estratégia AIDPI: |
I - educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 4º, I] educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da
Atenção Básica;
|
II - reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos em áreas
indígenas; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 4º, II] reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos
em áreas indígenas; e
|
III - educação em saúde na família e nas comunidades.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 4º, III] educação em saúde na família e nas comunidades. |
Art. 368. As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do Ministério
da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas infantis
mais frequentes, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 5º] As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do
Ministério da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas
infantis mais frequentes, a saber:
|
I - aleitamento materno;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 5º, I] aleitamento materno; |
II - promoção de alimentação saudável;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 5º, II] promoção de alimentação saudável; |
III - crescimento e desenvolvimento infantil;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 5º, III] crescimento e desenvolvimento infantil; |
IV - imunização; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 5º, IV] imunização; e |
V - desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, malária,
problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 5º, V] desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas,
malária, problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros.
|
§ 1º O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser priorizado pelas
Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas as atividades
relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção de problemas
no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 5º, § 1º] O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser
priorizado pelas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas
as atividades relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção
de problemas no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
|
§ 2º Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes Multidisciplinares
de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para que as consultas de retorno ou
visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente sejam realizadas.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 5º, § 2º] Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe
as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para
que as consultas de retorno ou visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente
sejam realizadas.
|
Subseção II Da Implementação da Estratégia AIDPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[CAPÍTULO II] DA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI |
Art. 369. A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários Especiais Indígenas
DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 6º] A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários Especiais
Indígenas DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas:
|
I - ações de capacitação de profissionais de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 6º, I] ações de capacitação de profissionais de saúde; |
II - reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes Multidisciplinares
de Saúde Indígena - EMSI; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 6º, II] reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes
Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e
|
III - realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação da estratégia.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 6º, III] realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação
da estratégia.
|
Parágrafo Único. A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos para a resolução dos
problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação da estratégia.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos
para a resolução dos problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação
da estratégia.
|
Art. 370. A implementação da Estratégia AIDPI será:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 7º] A implementação da Estratégia AIDPI será: |
I - coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena (CGAPSI/DASI/SESAI/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 7º, I] coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena
- CGAPSI/DASI/SESAI/MS;
|
II - apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS);
e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 7º, II] apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno
- CGSCAM/DAPES/SAS; e
|
III - executada pelos DSEI/SESAI/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 7º, III] executada pelos DSEI/SESAI/MS. |
Subseção III Dos Profissionais e sua Capacitação
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[CAPÍTULO III] DOS PROFISSIONAIS E SUA CAPACITAÇÃO |
Art. 371. São profissionais envolvidos na AIDPI:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 8º] São profissionais envolvidos na AIDPI: |
I - profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços de
saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 8º, I] profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos
serviços de saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde
Indígena - EMSI;
|
II - docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de Enfermagem, que
participa de cursos de AIDPI;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 8º, II] docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de
Enfermagem, que participa de cursos de AIDPI;
|
III - multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos cursos
da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno Infantil,
devidamente capacitado por meio de curso específico; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 8º, III] multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos
diversos cursos da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno
Infantil, devidamente capacitado por meio de curso específico; e
|
IV - cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas que não atuou
em nenhum curso.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 8º, IV] cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas
que não atuou em nenhum curso.
|
Parágrafo Único. Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de saúde, devidamente
capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão atuar de forma
complementar para atenção integral às crianças.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais
de saúde, devidamente capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão
atuar de forma complementar para atenção integral às crianças.
|
Art. 372. Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação, pelos
multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas orientações
referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 9º] Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação,
pelos multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas
orientações referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação.
|
Subseção IV Das Atribuições dos Órgãos e Agentes Envolvidos
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO IV)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[CAPÍTULO IV] DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E AGENTES ENVOLVIDOS |
Art. 373. São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 10] São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS: |
I - estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da Estratégia
AIDPI;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 10, I] estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação
da Estratégia AIDPI;
|
II - promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material didático
utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 10, II] promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material
didático utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência;
|
III - monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção à saúde
da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 10, III] monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores
de atenção à saúde da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena;
e
|
IV - formar e atualizar multiplicadores da AIDPI.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 10, IV] formar e atualizar multiplicadores da AIDPI. |
Art. 374. São atribuições dos DSEI/SESAI/MS:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11] São atribuições dos DSEI/SESAI/MS: |
I - executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se áreas
de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11, I] executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se
áreas de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia;
|
II - priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e a redução
da morbimortalidade infantil;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11, II] priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do
serviço e a redução da morbi-mortalidade infantil;
|
III - garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação da Estratégia
AIDPI;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11, III] garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação
da Estratégia AIDPI;
|
IV - garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11, IV] garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais; |
V - apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados para realização
de visitas periódicas de monitoramento;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11, V] apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados
para realização de visitas periódicas de monitoramento;
|
VI - apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados durante
a utilização da estratégia;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VI)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11, VI] apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados
durante a utilização da estratégia;
|
VII - inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos indicadores
de atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos de gestão; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VII)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11, VII] inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos
indicadores de atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos
de gestão; e
|
VIII - manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir a atenção
de média e alta complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VIII)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11, VIII] manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo
de garantir a atenção de média e alta complexidade.
|
Parágrafo Único. O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção integral à saúde
das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração a organização
regional e a hierarquização da rede assistencial, com a participação complementar
dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das demais instâncias de gestão e controle
social do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 11, Parágrafo Único] O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da
atenção integral à saúde das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em
consideração a organização regional e a hierarquização da rede assistencial, com a
participação complementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das demais
instâncias de gestão e controle social do SUS.
|
Art. 375. São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia AIDPI:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 12] São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia
AIDPI:
|
I - apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 12, I] apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia; |
II - promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes multidisciplinares
de saúde indígena; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 12, II] promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes multidisciplinares
de saúde indígena; e
|
III - realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 12, III] realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia. |
Subseção V Da Composição da AIDIPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO V)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[CAPÍTULO V] DA COMPOSIÇÃO DA AIDIPI |
Art. 376. Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três componentes:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 13] Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três componentes: |
I - AIDPI Neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 13, I] AIDPI Neonatal; |
II - AIDPI Criança; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 13, II] AIDPI Criança; e |
III - AIDPI Comunitário Materno Infantil
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 13, III] AIDPI Comunitário Materno Infantil |
Art. 377. A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a criança menor
que 2 (dois) meses.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 14] A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a
criança menor que 2 (dois) meses.
|
Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente
capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento
até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 14, Parágrafo Único] A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos
e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças,
desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
|
Art. 378. A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores de 4 (quatro)
anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 15] A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores
de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
|
Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente
capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento
até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 15, Parágrafo Único] A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos
e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças,
desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
|
Art. 379. A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes da gestação
até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 16] A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes
da gestação até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte
e nove) dias.
|
Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por agentes indígenas
de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 16, Parágrafo Único] A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser
utilizada por agentes indígenas de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados.
|
Subseção VI Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO VI)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 380. São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da implementação
da AIDPI:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17] São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da implementação
da AIDPI:
|
I - taxa de mortalidade infantil;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, I] taxa de mortalidade infantil; |
II - taxa de mortalidade neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, II] taxa de mortalidade neonatal; |
III - taxa de mortalidade materna;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, III)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, III] taxa de mortalidade materna; |
IV - incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, IV)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, IV] incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos; |
V - incidência de baixo peso em gestantes;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, V)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, V] incidência de baixo peso em gestantes; |
VI - proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema vacinal completo;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VI)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, VI] proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema
vacinal completo;
|
VII - proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal completo;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VII)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, VII] proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema
vacinal completo;
|
VIII - proporção de atendimentos de pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VIII)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, VIII] proporção de atendimentos de pré-natal; |
IX - proporção de óbitos infantis investigados; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, IX)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, IX] proporção de óbitos infantis investigados; e |
X - proporção de óbitos maternos investigados.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, X)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 17, X] proporção de óbitos maternos investigados. |
Art. 381. A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 18)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 18] A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado
pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 382. Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia AIDPI serão
os listados nos Anexos XLVII e XLVIII .
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 19)
|
PRT MS/GM 1397/2017 |
[Art. 19] Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia
AIDPI serão os listados nos Anexos I e II.
|
Seção II Do Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos
Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
|
Art. 383. Esta Seção define o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação
dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do Programa Nacional
de Imunizações (PNI), em todo o território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário
Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no
âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional.
|
Art. 384. Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o controle,
a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 2º] Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o
controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis.
|
§ 1º O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto no Anexo
LVIII , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação de que
trata o Anexo LXI .
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 2º, § 1º] O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto
no Anexo I, observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação de
que trata o Anexo IV.
|
§ 2º O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado de acordo com
o disposto no Anexo LIX , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de
Vacinação dos Povos Indígenas de que trata o Anexo LXII .
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 2º, § 2º] O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado
de acordo com o disposto no Anexo II, observada a Instrução Normativa do Calendário
Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas de que trata o Anexo V.
|
§ 3º As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com o disposto no Anexo
LX .
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 2º, § 3º] As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com
o disposto no Anexo III.
|
Art. 385. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão
os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de vacinação.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 3º] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
adotarão os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de vacinação.
|
Art. 386. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução das ações de
vacinação nas áreas indígenas.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 4º] Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução das
ações de vacinação nas áreas indígenas.
|
Art. 387. O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento às Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das vacinas preconizadas
nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 5º] O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento
às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das vacinas
preconizadas nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de que trata esta
Portaria.
|
Parágrafo Único. Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários e das Campanhas Nacionais de
Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos para registro das atividades
de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS)
de acordo com as competências de cada esfera dedireção do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários
e das Campanhas Nacionais de Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos
para registro das atividades de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do
Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com as competências de cada esfera dedireção
do SUS.
|
Art. 388. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a gestão da Rede de Frio, observado o disposto no Capítulo III do Título VII da Portaria
de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 6º] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a gestão da Rede de Frio, observado o disposto na Portaria nº 1.429/GM/MS,
de 3 de julho de 2014.
|
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se:
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se: |
I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa, orientado
pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação),
planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de
Frio; e
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, I] Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e
técnicoadministrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por
meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando
à manutenção adequada da Cadeia de Frio; e
|
II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos,
incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de
forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, II] Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio
para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento,
distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação
de suas características originais.
|
Art. 389. O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos instrumentos
padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à periodicidade ali definidos,
sendo responsabilidade:
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 7º] O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos
instrumentos padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à periodicidade
ali definidos, sendo responsabilidade:
|
I - das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao
registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI); e
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 7º, I] das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que
se refere ao registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações
(SIPNI); e
|
II - da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação de Atenção à Saúde
Indígena (SIASI).
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 7º, II] da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação
de Atenção à Saúde Indígena (SIASI).
|
Art. 390. A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de vacinação,
emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente credenciadas no âmbito
do SUS, contendo as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 8º] A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de
vacinação, emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente credenciadas
no âmbito do SUS, contendo as seguintes informações:
|
I - dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço;
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 8º, I] dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço; |
II - nome da vacina;
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 8º, II] nome da vacina; |
III - data;
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 8º, III] data; |
IV - número do lote;
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 8º, IV] número do lote; |
V - laboratório produtor;
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 8º, V] laboratório produtor; |
VI - unidade vacinadora; e
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VI)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 8º, VI] unidade vacinadora; e |
VII - nome do vacinador.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VII)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 8º, VII] nome do vacinador. |
Parágrafo Único. O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter pessoal e intransferível,
válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização deve ser feita em
conformidade com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter
pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização
deve ser feita em conformidade com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação.
|
Art. 391. Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar normas complementares
esta Seção e adotar as medidas necessárias para a implantação e o cumprimento do Calendário
Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e das
Campanhas Nacionais de Vacinação.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 9º] Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar normas
complementares a esta Portaria e adotar as medidas necessárias para a implantação
e o cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação
dos Povos Indígenas e das Campanhas Nacionais de Vacinação.
|
Art. 392. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações técnicas
sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos
Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo conteúdo estará disponível no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1533/2016 |
[Art. 10] O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações
técnicas sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação
dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo conteúdo estará disponível
no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
|
CAPÍTULO II DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
|
|
|
Seção I Do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
|
Art. 393. Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do
Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a
finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 1º] Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de
Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo,
com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional
para Pessoas com Deficiência.
|
Art. 394. Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional
para Pessoas com Deficiência:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 2º] Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde
do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência:
|
I - estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 2º, I] estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação; |
II - definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação,
do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 2º, II] definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços
da rede de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência
de tecnologia;
|
III - propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 2º, III] propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços
de reabilitação;
|
IV - estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de reabilitação
visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem
ao Processo de Qualificação; e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 2º, IV] estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços
de reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes,
que aderirem ao Processo de Qualificação; e
|
V - propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de
reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 2º, V] propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais
da rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios
técnicos.
|
Art. 395. Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º] Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional
para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades:
|
I - Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, I] Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS); |
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, II] Secretaria Executiva (SE/MS); |
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, III] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): |
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, a)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, III, a] Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, (DAPES/SAS/MS); |
b) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, b)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, III, b] Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e |
c) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, c)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, III, c] Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS). |
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, IV] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); |
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); |
VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, VI] Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); |
VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por
meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, VII] Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República
(SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
|
VIII - entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, VIII] entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva: |
a) Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, a)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, VIII, a] Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP); |
b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas Audiológicas
(Centrinho de Bauru/SP);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, b)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, VIII, b] Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de
Pesquisas Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP);
|
c) Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, c)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, VIII, c] Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC); |
d) Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas); e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, d)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, VIII, d] Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp
de Campinas); e
|
e) Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS).
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, e)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, VIII, e] Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS). |
IX - entidades prestadoras de serviços de reabilitação física:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, IX] entidades prestadoras de serviços de reabilitação física: |
a) Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, a)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, IX, a] Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF); |
b) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, b)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, IX, b] Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ); |
c) Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, c)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, IX, c] Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD); |
d) Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, d)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, IX, d] Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e |
e) Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP).
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, e)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, IX, e] Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP).
|
X - entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, X] entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual: |
a) Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, a)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, X, a] Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); |
b) Fundação Catarinense de Educação Especial/SC;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, b)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, X, b] Fundação Catarinense de Educação Especial/SC; |
c) Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, c)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, X, c] Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e |
d) Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP).
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, d)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, X, d] Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP). |
XI - entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, XI] entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual: |
a) Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, a)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, XI, a] Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP; |
b) Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, b)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, XI, b] Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina
(NAIPE/SC);
|
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, c)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, XI, c] Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP);
e
|
d) Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal
de Pelotas (UFPel/RS).
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, d)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, XI, d] Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade
Federal de Pelotas (UFPel/RS).
|
§ 1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, § 1º] Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano
Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS.
|
§ 2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações
de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a
celebração de termo de compromisso específico.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, § 2º] A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento
e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada
mediante a celebração de termo de compromisso específico.
|
§ 3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de
outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas
em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento
do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 3º, § 3º] Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar
servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais,
bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
Art. 396. Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Seção, compete:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 4º] Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta
Portaria, compete:
|
I - convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 4º, I] convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas; |
II - disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê
e seus Grupos de Trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 4º, II] disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos
do Comitê e seus Grupos de Trabalho;
|
III - dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais,
das decisões e ações do Comitê; e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 4º, III] dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos
oficiais, das decisões e ações do Comitê; e
|
IV - indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações
junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 4º, IV] indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes
deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único
de Saúde (SUS).
|
Art. 397. O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação
da Coordenação.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 5º] O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente
por convocação da Coordenação.
|
Art. 398. O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs).
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 6º] O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs). |
Parágrafo Único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar
proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual, auditiva, física
e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada
um dos GTs específicos.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre
temas específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação
- visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que
serão consideradas em cada um dos GTs específicos.
|
Art. 399. Os GTs serão denominados da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 7º] Os GTs serão denominados da seguinte forma: |
I - Grupo de Trabalho da Deficiência Física;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 7º, I] Grupo de Trabalho da Deficiência Física; |
II - Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 7º, II] Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva; |
III - Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 7º, III] Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e |
IV - Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 7º, IV] Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual. |
Art. 400. Compete aos GTs:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 8º] Compete aos GTs: |
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 8º, I] realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos
da Comissão;
|
II - desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua
atuação; e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 8º, II] desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica
de sua atuação; e
|
III - contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para
a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos
dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 8º, III] contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de
reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização
e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação
e de Certificação.
|
Parágrafo Único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços
poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos
por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] A participação dos GTs nos processos da Qualificação e
de Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros
de excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio
desenvolvida pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 401. Cada GT será composto por:
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 9º] Cada GT será composto por: |
I - representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 9º, I] representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem
o Comitê;
|
II - 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 9º, II] 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e |
III - 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 9º, III] 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS. |
Parágrafo Único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar
as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em
reuniões, como por meio de consultoria à distância.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] A participação de outros especialistas e/ou profissionais
de referência para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer
tanto na forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância.
|
Art. 402. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista
para cada GT.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 10] Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros
um especialista para cada GT.
|
Art. 403. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação
entender necessário.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 11] Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre
que a Coordenação entender necessário.
|
Art. 404. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas
específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de
Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência,
a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 12] Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão
de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional
de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência,
a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê.
|
Art. 405. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento
e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos
GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 13] As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional
de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência
e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço
público relevante.
|
Art. 406. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda
de atividades.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2672/2011 |
[Art. 14] O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e
sua agenda de atividades.
|
CAPÍTULO III DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA
|
|
|
Seção I Do Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
|
Art. 407. Fica instituído o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema
Único de Saúde, objetivando:
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 1º] Constituir o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema
Único de Saúde, objetivando:
|
I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do
SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou)
recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 1º, I] formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do
Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar,
garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS;
|
II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as
políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas
pelo Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 1º, II] harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador
do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador
implementadas pelo Ministério da Saúde;
|
III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados
aos ambientes de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 1º, III] propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade
ligados aos ambientes de trabalho;
|
IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir
o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 1º, IV] indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores
do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes
da Política;
|
V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas
em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento
técnico-científico na área;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 1º, V] articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de
estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores
para o desenvolvimento técnico-científico na área;
|
VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 1º, VI] propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento
na área;
|
VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde
do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais,
gestores e conselheiros de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VII)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 1º, VII] elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação
sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais,
profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e
|
VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador
(RENAST).
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 1º, VIII] manter articulação com a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador (RENAST). |
Art. 408. O Comitê terá a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º] O Comitê terá a seguinte composição: |
I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, I] seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: |
a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, I, a] um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho
em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES);
|
b) um representante da Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde,
do DEGERTS/SGTES;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, I, b] um representante Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho
em Saúde, do DEGERTS/SGTES ;
|
c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador,
da Secretaria de Vigilância em Saúde (DSAST/SVS);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, I, c] um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental
e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
|
d) um representante da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da SVS;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, d)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, I, d] um representante Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da (SVS); |
e) um representante da Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos, da Secretaria-Executiva (CGRH/SAA/SE);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, e)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, I, e] um representante Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva (CGRH/SAA/MS);
|
f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, f)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, I, f] um representante da área da Política Nacional de Humanização, da
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
|
II - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, II] um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG);
|
III - um representante do Ministério do Trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, III] um representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); |
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); |
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, V] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de
Saúde (CONASEMS);
|
VI - onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente
do SUS (MNNP-SUS); e
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, VI] onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e
|
VII - um representante de entidade patronal do setor privado da saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
238/2010)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, VII] um representante de entidade patronal do setor privado da saúde. |
§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê
serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes
legais dos órgãos e instituições representadas.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, § 1º] À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes
do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes
legais dos órgãos e instituições representadas.
|
§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, § 2º] Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar
das reuniões.
|
§ 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos
em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 2º, § 3º] A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório
em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes.
|
Art. 409. O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de
120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das
Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 3º] O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no
prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta
das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS.
|
§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na
Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para
aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT).
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 3º, § 1º] Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada
e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida,
levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT).
|
§ 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo
com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente,
sempre que convocado pela Coordenação-Geral.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 3º, § 2º] Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente,
de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente,
sempre que convocado pela Coordenação-Geral.
|
§ 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação
Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência
mínima de 20 (dias) dias.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 3º, § 3º] Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação
Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência
mínima de 20 (dias) dias.
|
Art. 410. O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias:
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 4º] O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: |
I - Plenário;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 4º, I] Plenário; |
II - Coordenação-Geral;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 4º, II] Coordenação-Geral; |
III - Coordenação-Adjunta; e
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 4º, III] Coordenação-Adjunta; e |
IV - Secretaria-Executiva.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 4º, IV] Secretaria-Executiva. |
§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento
de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 4º, § 1º] A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas
pelo DEGERTS/SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS.
|
§ 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 4º, § 2º] A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores
da MNNP-SUS.
|
§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos
Diretores referidos no § 1º.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 4º, § 3º] Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente
designados pelos Diretores referidos no § 1º.
|
§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e
o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS)
fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 4º, § 4º] O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - SGTES
e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS fornecerão
o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê.
|
Art. 411. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório
saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria
as suas atividades.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 5º] O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais
de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para
prestar assessoria as suas atividades.
|
Art. 412. As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 6º] As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. |
Art. 413. A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada
prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2871/2009 |
[Art. 7º] A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do
SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada.
|
Seção II Do Preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), em Casos de Quadro
Compatível com Causas Externas e com Doenças e Acidentes Relacionados ao Trabalho
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
|
Art. 414. É obrigatório para todas as instituições de assistência à saúde do Sistema Único
de Saúde (SUS), para fins de vigilância epidemiológica e sanitária, o preenchimento
dos campos CID principal e CID secundário para os registros de causas externas e de
agravos à saúde do trabalhador na Autorização de Internação Hospitalar (AIH) de acordo
com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde (CID), em vigor.
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
[Art. 1º] Tornar obrigatório para todas as instituições de assistência à saúde do
Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de vigilância epidemiológica e sanitária,
o preenchimento dos campos CID principal e CID secundário para os registros de causas
externas e de agravos à saúde do trabalhador na Autorização de Internação Hospitalar
- AIH de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde – CID, em vigor.
|
Parágrafo Único. O registro de causas externas e de agravos à saúde relacionados ao trabalho deverão
ser detalhados no Laudo Médico para Emissão de AIH de acordo com o roteiro disposto
no Anexo XLIX .
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O registro de causas externas e de agravos à saúde relacionados
ao trabalho deverão ser detalhados no Laudo Médico para Emissão de AIH de acordo com
o roteiro disposto no ANEXO I desta Portaria.
|
Art. 415. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento na Autorização de Internação Hospitalar
(AIH), do campo Ocupação, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações Resumida
(CBO-R), na identificação do paciente, nos casos de acidentes e doenças relacionados
ao trabalho em conformidade com os Anexos L e LI .
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
[Art. 2º] Criar e tornar obrigatório o preenchimento na Autorização de Internação
Hospitalar - AIH, do campo Ocupação, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações
Resumida - CBO-R, na identificação do paciente, nos casos de acidentes e doenças relacionados
ao trabalho em conformidade com os ANEXOS II E III desta Portaria.
|
Art. 416. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar
(AIH), do campo Classificação Nacional de Atividades Econômicas Resumida (CNAE-R)
no item referente aos dados do empregador.
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
[Art. 3º] Criar e tornar obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação
Hospitalar - AIH, do campo Classificação Nacional de Atividades Econômicas Resumida
- CNAE-R no item referente aos dados do empregador.
|
Art. 417. É obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do
campo Vínculo com a Previdência em relação à atividade formal e CGC/CNPJ da Empresa,
atividade autônoma, desempregado, aposentado ou não segurado.
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
[Art. 4º] Tornar obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar
- AIH, do campo Vínculo com a Previdência em relação à atividade formal e CGC/CNPJ
da Empresa, atividade autônoma, desempregado, aposentado ou não segurado.
|
Art. 418. Fica definido como de responsabilidade do Responsável Técnico da Unidade de Atendimento
Hospitalar que prestou assistência ao paciente, a notificação, por escrito, à Vigilância
Epidemiológica e Sanitária do estado, município ou do Distrito Federal e Delegacia
Regional do Trabalho, nos casos comprovados ou suspeitos, de agravos à saúde relacionados
ao trabalho, cuja fonte de exposição represente riscos a outros trabalhadores e/ou
ao meio ambiente.
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
[Art. 5º] Definir como de responsabilidade do Responsável Técnico da Unidade de Atendimento
Hospitalar que prestou assistência ao paciente, a notificação, por escrito, à Vigilância
Epidemiológica e Sanitária do Estado, Município ou do Distrito Federal e Delegacia
Regional do Trabalho, nos casos comprovados ou suspeitos, de agravos à saúde relacionados
ao trabalho, cuja fonte de exposição represente riscos a outros trabalhadores e/ou
ao meio ambiente.
|
Art. 419. Deverão constar do Laudo Médico para Emissão de Autorização de Internação Hospitalar
(AIH) as informações a serem prestadas em conformidade com Anexo LII .
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
[Art. 6º] Estabelecer que deverão constar do Laudo Médico para Emissão de Autorização
de Internação Hospitalar - AIH as informações a serem prestadas em conformidade com
ANEXO IV desta Portaria.
|
Art. 420. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas complementares para a operacionalização
e cumprimento do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
[Art. 7º] Estabelecer que a Secretaria de Assistência à Saúde que adotará as medidas
complementares para a operacionalização e cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
Art. 421. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) implementará, na Autorização de Internação
Hospitalar (AIH), as alterações pertinentes, visando assegurar o cumprimento das disposições
constantes nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1969/2001 |
[Art. 8º] Estabelecer que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS implementará,
na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, as alterações pertinentes, visando
assegurar o cumprimento das disposições constantes nesta Portaria.
|
Seção III Da Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS
|
PRT MS/GM 3120/1998 |
|
Art. 422. Fica aprovada a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS,
na forma do Anexo LXXIX , com a finalidade de definir procedimentos básicos para o
desenvolvimento das ações correspondentes.
(Origem: PRT MS/GM 3120/1998, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3120/1998 |
[Art. 1º] Aprovar a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no
SUS, na forma do Anexo a esta Portaria, com a finalidade de definir procedimentos
básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes.
|
Seção IV Da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a Ser Adotada como Referência dos Agravos
Originados no Processo de Trabalho no SUS
|
PRT MS/GM 1339/1999 |
|
Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência
dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso
clínico e epidemiológico, constante no Anexo LXXX .
(Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1339/1999 |
[Art. 1º] Instituir a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como
referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde,
para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo 1 desta Portaria.
|
Art. 424. Esta lista poderá ser revisada anualmente.
(Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1339/1999 |
[Art. 2º] Esta lista poderá ser revisada anualmente. |
Seção V Da Regulamentação dos Procedimentos Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores
Expostos ao Benzeno
|
PRT MS/GM 776/2004 |
|
Art. 425. Ficam instituídas, na forma dos Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI , as Normas de Vigilância
à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Benzeno nos processos de trabalho que produzem,
utilizam, transportam, armazenam ou manipulam benzeno e, ou suas misturas líquidas.
(Origem: PRT MS/GM 776/2004, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 776/2004 |
[Art. 1º] Instituir, na forma do Anexo desta Portaria, as Normas de Vigilância à
Saúde dos Trabalhadores expostos ao Benzeno nos processos de trabalho que produzem,
utilizam, transportam, armazenam ou manipulam benzeno e, ou suas misturas líquidas.
|
Seção VI Dos Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e Ex-expostos
ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização, Utilização, Manipulação,
Comercialização, Transporte e Destinação Final de Resíduos, bem como aos Produtos
e Equipamentos que o Contenham
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
|
Art. 426. Ficam aprovados, na forma do Anexo LXXII , os procedimentos para envio ao Sistema
Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto
e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas na ementa
desta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 1º] Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, os procedimentos para envio
ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos
ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas
na ementa desta Portaria.
|
Art. 427. Todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas na Seção
VI do Capítulo III do Título III, encaminharão anualmente ao órgão responsável pela
gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem
de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 2º] Determinar que todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades
descritas na ementa desta Portaria, encaminhem anualmente ao órgão responsável pela
gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem
de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto.
|
§ 1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao
asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão
ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o
primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal
de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de
Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência
dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 2º, § 1º] A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos
e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por
parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente,
até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal
de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de
Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência
dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.
|
§ 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho
de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo
a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 2º, § 2º] A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do
dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão
competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega.
|
§ 3º No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações previstas
neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período
em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que
o continham.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 2º, § 3º] No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto,
as obrigações previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores
expostos no período em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos
que o continham.
|
Art. 428. A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, conforme
o Anexo LXXII , deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 3º] A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto,
conforme o Anexo a esta Portaria, deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
|
I - identificação;
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 3º, I] identificação; |
II - diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000;
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 3º, II] diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses,
OIT/2000;
|
III - resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para:
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 3º, III] resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual
teórico para:
|
a) Capacidade Vital Forçada - CVF;
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, a)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 3º, III, a] Capacidade Vital Forçada - CVF; |
b) Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1;
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, b)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 3º, III, b] Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1; |
c) Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, c)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 3º, III, c] Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e |
d) fluxo expiratório forçado em 25% e 75%.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, d)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 3º, III, d] fluxo expiratório forçado em 25% e 75%. |
Art. 429. A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os trabalhadores
expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância epidemiológica
do SUS/SINAN.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 4º] A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto,
os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de
uma via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação
do caso à vigilância epidemiológica do SUS/SINAN.
|
Art. 430. O não-cumprimento do disposto nesta Seção sujeitará as empresas às penalidades previstas
na legislação pertinente.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1851/2006 |
[Art. 5º] O não-cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as empresas às penalidades
previstas na legislação pertinente.
|
Seção VII Da Vacinação Obrigatória dos Trabalhadores das Áreas Portuárias, Aeroportuárias,
de Terminais e Passagens de Fronteira
|
PRT MS/GM 1986/2001 |
|
Art. 431. É obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias,
de terminais e passagens de fronteira.
(Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1986/2001 |
[Art. 1º] Adotar a vacinação obrigatória dos trabalhadores das áreas portuárias,
aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira.
|
Art. 432. É obrigatória a vacinação dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que
procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo
a situação epidemiológica e avaliação de risco.
(Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1986/2001 |
[Art. 2º] Adotar a vacinação obrigatória dos tripulantes ou pessoal dos meios de
transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela,
segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco.
|
Art. 433. Fica recomendada a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos
países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação
de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem.
(Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1986/2001 |
[Art. 3º] Recomendar a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas
e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e
avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem.
|
Art. 434. Fica adotada a exigência do certificado internacional de vacinação válido para os
viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação
epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10
dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período
de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata.
(Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1986/2001 |
[Art. 4º] Adotar a exigência do certificado internacional de vacinação válido para
os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação
epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10
dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período
de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata.
|
Art. 435. Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais e
municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo
manter registros ativos para eventuais verificações.
(Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1986/2001 |
[Art. 5º] Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais
e municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados,
devendo manter registros ativos para eventuais verificações.
|
Art. 436. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA, editará
normas regulamentadoras desta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1986/2001 |
[Art. 6º] O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA,
editará normas regulamentadoras desta Portaria.
|
CAPÍTULO IV DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA
|
|
|
Seção I Do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral
da Primeira Infância no âmbito do SUS
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
|
Art. 437. Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento
Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o
Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
|
Art. 438. Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral
da Primeira Infância compete:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 2º] Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento
Integral da Primeira Infância compete:
|
I - subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos
e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas para o desenvolvimento
integral da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 2º, I] subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais,
métodos e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas para o
desenvolvimento integral da primeira infância;
|
II - apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para o desenvolvimento
integral da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 2º, II] apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para
o desenvolvimento integral da primeira infância;
|
III - ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com participação
da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a integralidade
das ações e serviços prestados no âmbito do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 2º, III] ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância,
com participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade
e a integralidade das ações e serviços prestados no âmbito do SUS;
|
IV - desenvolver estratégias de articulação intersetorial das políticas públicas sociais
básicas, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 2º, IV] desenvolver estratégias de articulação intersetorial das políticas
públicas sociais básicas, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral
à primeira infância;
|
V - contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de facilitar
e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas de saúde voltadas
para o desenvolvimento integral da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 2º, V] contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo
de facilitar e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas de saúde
voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;
|
VI - realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados das políticas
públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento da primeira infância; e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 2º, VI] realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados
das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento da primeira infância;
e
|
VII - funcionar como um espaço de articulação intersetorial e discussão permanente sobre
as políticas públicas de saúde em construção e execução para o desenvolvimento integral
da primeira infância.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 2º, VII] funcionar como um espaço de articulação intersetorial e discussão
permanente sobre as políticas públicas de saúde em construção e execução para o desenvolvimento
integral da primeira infância.
|
Art. 439. O Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral
da Primeira Infância será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes
órgãos e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º] O Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento
Integral da Primeira Infância será composto por representantes, titular e suplente,
dos seguintes órgãos e entidades:
|
I - 5 (cinco) do Ministério da Saúde (MS);
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, I] 5 (cinco) do Ministério da Saúde (MS); |
II - 1 (um) do Ministério da Educação (MEC);
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, II] 1 (um) do Ministério da Educação (MEC); |
III - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, III] 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); |
IV - 1 (um) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR);
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, IV] 1 (um) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
(SDH-PR);
|
V - 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, V] 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); |
VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Educação (CNE); e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, VI] 1 (um) do Conselho Nacional de Educação (CNE); e |
VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, VII] 1 (um) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). |
§ 1º O Comitê será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, § 1º] O Comitê será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
|
§ 2º A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III, IV, VI e
VII do "caput", será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação
do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, § 2º] A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II,
III, IV, VI e VII do "caput" será formalizada após resposta a convite a
eles encaminhado pela Coordenação do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes.
|
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a Coordenação do Comitê efetuará a indicação
dos representantes do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, § 3º] Para fins do disposto no inciso I do caput, a Coordenação do Comitê
efetuará a indicação dos representantes do Ministério da Saúde.
|
§ 4º O Comitê se reunirá semestralmente ou, quando solicitado, em caráter extraordinário.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 3º, § 4º] O Comitê se reunirá semestralmente ou, quando solicitado, em caráter
extraordinário.
|
Art. 440. Serão convidados para participar do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social
para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º] Serão convidados para participar do Comitê de Especialistas e de Mobilização
Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância:
|
I - 2 (dois) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º, I] 2 (dois) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; |
II - 10 (dez) representantes de movimentos sociais, fóruns e redes constituídos pela sociedade
civil que atuem na área da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º, II] 10 (dez) representantes de movimentos sociais, fóruns e redes constituídos
pela sociedade civil que atuem na área da primeira infância;
|
III - 10 (dez) representantes de universidades e instituições de ensino e pesquisa que
atuem na área da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º, III] 10 (dez) representantes de universidades e instituições de ensino
e pesquisa que atuem na área da primeira infância;
|
IV - 5 (cinco) profissionais de notório saber no tema da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º, IV] 5 (cinco) profissionais de notório saber no tema da primeira infância; |
V - 2 (dois) representantes de organismos internacionais, sendo:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º, V] 2 (dois) representantes de organismos internacionais, sendo: |
a) 1 (um) do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF); e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V, a)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º, V, a] 1 (um) do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF);
e
|
b) 1 (um) da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS); e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V, b)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º, V, b] 1 (um) da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS); e |
VI - convidados especiais, profissionais da área de comunicação, artistas e intelectuais,
entre outros que o Comitê entenda relevantes para o cumprimento de suas finalidades.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º, VI] convidados especiais, profissionais da área de comunicação, artistas
e intelectuais, entre outros que o Comitê entenda relevantes para o cumprimento de
suas finalidades.
|
Parágrafo Único. Os representantes de que trata o caput do artigo serão convidados pela Coordenação
do Comitê.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os representantes de que trata o caput do artigo serão
convidados pela Coordenação do Comitê.
|
Art. 441. Na qualidade de Coordenador do Comitê, além de fornecer os apoios técnico e administrativo
necessários para o seu funcionamento, compete ao Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas (DAPES/SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 5º] Na qualidade de Coordenador do Comitê, além de fornecer os apoios técnico
e administrativo necessários para o seu funcionamento, compete ao Departamento de
Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES/SAS/MS):
|
I - organizar a pauta das reuniões;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 5º, I] organizar a pauta das reuniões; |
II - promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as informações
por ele demandadas;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 5º, II] promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com
as informações por ele demandadas;
|
III - promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e resultados
alcançados;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 5º, III] promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos
e resultados alcançados;
|
IV - articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas ações e
estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 5º, IV] articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas
nas ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;
|
V - elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo Comitê;
e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 5º, V] elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos
pelo Comitê; e
|
VI - manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas públicas
de saúde da criança.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 5º, VI] manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas
públicas de saúde da criança.
|
Art. 442. Para o desenvolvimento integral da primeira infância, compete ao DAPES/SAS/MS:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 6º] Para o desenvolvimento integral da primeira infância, compete ao DAPES/SAS/MS: |
I - identificar necessidades e buscar alternativas para a educação, capacitação e qualificação
dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação das ações e estratégias
voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 6º, I] identificar necessidades e buscar alternativas para a educação, capacitação
e qualificação dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação das ações
e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;
|
II - propor ações voltadas para a educação e formação para o desenvolvimento integral
da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 6º, II] propor ações voltadas para a educação e formação para o desenvolvimento
integral da primeira infância;
|
III - identificar necessidades, buscar alternativas e propor ações para o financiamento
da política para a primeira infância e propor meios de sua regulação; e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 6º, III] identificar necessidades, buscar alternativas e propor ações para
o financiamento da política para a primeira infância e propor meios de sua regulação;
e
|
IV - identificar as necessidades e propor instrumentos para viabilizar a articulação e
pactuação entre os entes federados e pontos de atenção das redes temáticas prioritárias.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 6º, IV] identificar as necessidades e propor instrumentos para viabilizar a
articulação e pactuação entre os entes federados e pontos de atenção das redes temáticas
prioritárias.
|
Art. 443. A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado serviço
público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2362/2012 |
[Art. 7º] A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado
serviço público relevante.
|
Seção II Da Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
|
Art. 444. Fica instituída a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o objetivo
de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas tradicionalmente
dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento e desenvolvimento
integral da criança de zero a cinco anos.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 1º] Instituir a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o
objetivo de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas
tradicionalmente dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento
e desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos.
|
Parágrafo Único. A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando uma cidade com
mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região Norte, Rio Branco;
região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande; região Sudeste, Rio de
Janeiro; e região Sul, Florianópolis.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] A estratégia será implantada a partir de projeto piloto
contemplando uma cidade com mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber:
região Norte, Rio Branco; região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande;
região Sudeste, Rio de Janeiro; e região Sul, Florianópolis.
|
Art. 445. Fica instituído o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e avaliar
a implantação/implementação da estratégia.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º] Criar o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e avaliar
a implantação/implementação da estratégia.
|
§ 1º O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º] O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição: |
I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, I] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
a saber:
|
a) Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, a)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, I, a] Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno; |
b) Área Técnica de Saúde da Mulher; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, b)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, I, b] Área Técnica de Saúde da Mulher; e |
c) Política Nacional de Humanização;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, c)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, I, c] Política Nacional de Humanização; |
II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, II] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; |
III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, III] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde - SGTES/MS;
|
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, IV] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos - SCTIE/MS;
|
V - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, V] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
- SGEP/MS;
|
VI - um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS)
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, VI] um representante da Secretaria-Executiva - SE/MS |
VII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, VII] um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; |
VIII - um representante do Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, VIII] um representante do Instituto Fernandes Figueira - IFF/FIOCRUZ; |
IX - um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (REDEBLH/FIOCRUZ);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IX)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, IX] um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano
- REDEBLH/FIOCRUZ;
|
X - um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal (RENOSP);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, X)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, X] um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal - RENOSP; |
XI - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XI)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, XI] um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; |
XII - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XII)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, XII] um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria -SBP; |
XIII - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIII)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, XIII] um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia
- FEBRASGO;
|
XIV - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIV)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, XIV] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
e
|
XV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XV)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 1º, XV] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. |
§ 2º A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação Oswaldo Cruz
(FIOCRUZ).
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 2º, § 2º] A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
|
Art. 446. Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a implementação da
Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento
Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática 10.301.2015.20YI.0001
- Implementação de Políticas de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2395/2009 |
[Art. 3º] Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a implementação
da Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento
Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática 10.243.1312.6176.0001-Implementação
de Políticas de Atenção á Saúde da Criança.
|
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE
|
|
|
CAPÍTULO I DA ATENÇÃO BÁSICA
|
|
|
Seção I Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
|
Art. 447. Fica instituído o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa
a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).
|
Parágrafo Único. O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção à Saúde
ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das
Redes de Atenção à Saúde ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
|
Subseção I Da Estrutura
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[CAPÍTULO I] DA ESTRUTURA |
Art. 448. O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das Redes de
Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 2º] O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das
Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços:
|
I - Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais
e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional,
com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões
relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 2º, I] Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores,
profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação
bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações
de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos:
|
a) síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência;
ou
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 2º, I, a] síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente
por chat, web ou videoconferência; ou
|
b) assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens offline.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 2º, I, b] assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens offline. |
II - Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e comunicação
para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distâncias geográfica e
temporal;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 2º, II] Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação
e comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distâncias
geográfica e temporal;
|
III - Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão
bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador
da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas
a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS;
e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 2º, III] Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída
com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas
e no papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias,
e selecionadas a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes
do SUS; e
|
IV - Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das
tecnologias de informação e comunicação.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 2º, IV] Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por
meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação.
|
Art. 449. O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições formadoras
de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 3º] O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições
formadoras de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído
por:
|
I - Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão e/ou
serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias, Telediagnósticos
e Segunda Opinião Formativa; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 3º, I] Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de
gestão e/ou serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias,
Telediagnósticos e Segunda Opinião Formativa; e
|
II - Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores e profissionais
do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 3º, II] Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores
e profissionais do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos.
|
Parágrafo Único. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões Formativas e as ações
de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaborados
e respondidos por Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico
ou Ponto de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas
Opiniões Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de
saúde do SUS poderão ser elaborados e respondidos por Teleconsultores a partir de
qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde.
|
Art. 450. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa serão respondidos
pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada evidência
clínica e científica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da solicitação.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 4º] As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião
Formativa serão respondidos pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor
e na mais atualizada evidência clínica e científica disponível, adequada e pertinente
ao contexto de origem da solicitação.
|
Parágrafo Único. A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do problema e que
venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos, com vistas
à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à
resolução do problema e que venha a contribuir com a educação permanente
dos profissionais envolvidos, com vistas à ampliação de sua capacidade e autonomia
na resolução de casos semelhantes.
|
Art. 451. O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será fixado em
protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com o
Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas a contar do recebimento da consulta.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 5º] O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será
fixado em protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo
com o Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas a contar do recebimento da consulta.
|
Subseção II Da Gestão e do Funcionamento
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[CAPÍTULO II] DA GESTÃO E DO FUNCIONAMENTO |
Art. 452. A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 6º] A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma: |
I - Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de
Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 6º, I] Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da
Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS);
|
II - Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito
Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual, conforme aprovação
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 6º, II] Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou
do Distrito Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual,
conforme aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
|
III - Comitê Gestor Estadual;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 6º, III] Comitê Gestor Estadual; |
IV - Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 6º, IV] Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e |
V - gestor municipal de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 6º, V] gestor municipal de saúde. |
Art. 453. Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 7º] Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes: |
I - monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 7º, I] monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; |
II - avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil Redes;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 7º, II] avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil
Redes;
|
III - manter a Biblioteca Virtual Telessaúde Brasil, disponível em www.telessaudebrasil.org.br,
como referência e identidade do Telessaúde Brasil Redes;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 7º, III] manter a Biblioteca Virtual Telessaúde Brasil, disponível em www.telessaudebrasil.org.br,
como referência e identidade do Telessaúde Brasil Redes;
|
IV - disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais nacionais
de avaliação do Telessaúde Brasil Redes;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 7º, IV] disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais
nacionais de avaliação do Telessaúde Brasil Redes;
|
V - definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança que permitirão
a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação do Telessaúde Brasil
Redes e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de
Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 7º, V] definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança
que permitirão a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação
do Telessaúde Brasil Redes e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos
o Cartão Nacional de Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES);
|
VI - definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES)
a partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um registro nacional
e longitudinal, conforme Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº
1; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 7º, VI] definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de
Saúde (RES) a partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um
registro nacional e longitudinal, conforme Portaria nº 2073/GM/MS, de 31 de agosto
de 2011; e
|
VII - aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado,
conforme descrito no art. 457.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, VII)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 7º, VII] aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no
respectivo Estado, conforme descrito no art. 11 desta Portaria.
|
Parágrafo Único. A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação, com representação
das Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e de
outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e iniciativas relacionadas ao
Telessaúde Brasil Redes.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento
e Avaliação, com representação das Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais
de Saúde (CONASEMS) e de outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e iniciativas
relacionadas ao Telessaúde Brasil Redes.
|
Art. 454. Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 8º] Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes: |
I - coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 8º, I] coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes; |
II - promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais integrantes
do Telessaúde Brasil Redes; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 8º, II] promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais
integrantes do Telessaúde Brasil Redes; e
|
III - criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir o funcionamento
do Telessaúde Brasil Redes; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 8º, III] criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir
o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; e
|
IV - promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta de serviços
e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a gestão municipal
e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os pontos de atenção da
rede.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 8º, IV] promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta
de serviços e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a gestão
municipal e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os pontos de
atenção da rede.
|
Art. 455. O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º] O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por: |
I - um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, I] um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal; |
II - um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES);
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, II] um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES); |
III - dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, III] dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde
(COSEMS);
|
IV - um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no Estado; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, IV] um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no
Estado; e
|
V - um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, V)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, V] um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal. |
§ 1º Compete ao Comitê Gestor Estadual:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 1º] Compete ao Comitê Gestor Estadual: |
I - promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual, municipal e de instituições
de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito estadual;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 1º, I] promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual,
municipal e de instituições de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito
estadual;
|
II - integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais de Telessaúde Técnico-Científicos,
em âmbito regional e nacional; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 1º, II] integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais
de Telessaúde Técnico-Científicos, em âmbito regional e nacional; e
|
III - elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades loco-regionais.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 1º, III] elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades
loco-regionais.
|
§ 2º A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada na CIB, que
poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 2º] A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada
na CIB, que poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º deste
artigo.
|
§ 3º O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil
Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 3º] O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do
Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional do
Programa.
|
§ 4º O Projeto referido no art. 455, § 3º conterá Plano de Trabalho pactuado na CIB e
Plano Operativo Anual, este último contendo as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 4º] O Projeto referido no parágrafo anterior conterá Plano de Trabalho
pactuado na CIB e Plano Operativo Anual, este último contendo as seguintes informações:
|
I - definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio
diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 4º, I] definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos
serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos;
|
II - definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 4º, II] definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores
de avaliação; e
|
III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, III)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 4º, III] descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento
da gestão.
|
§ 5º A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas necessárias do Projeto,
de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde Brasil Redes e com a disponibilidade
orçamentária.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 5º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 5º] A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas
necessárias do Projeto, de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde
Brasil Redes e com a disponibilidade orçamentária.
|
§ 6º O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas estabelecidas
no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e as medidas de saneamento
que foram adotadas.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 6º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 6º] O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das
metas estabelecidas no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa
e as medidas de saneamento que foram adotadas.
|
§ 7º Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes, a Coordenação
Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo, constituído por docentes,
pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com reconhecida experiência, nomeados
pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 7º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 7º] Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes,
a Coordenação Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo,
constituído por docentes, pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com
reconhecida experiência, nomeados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde do Ministério da Saúde.
|
§ 8º As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no art. 455, § 7º não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 8º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 9º, § 8º] As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no parágrafo
anterior não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante
|
Art. 456. Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 10] Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde: |
I - responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda Opinião
Formativa.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 10, I] responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e
Segunda Opinião Formativa.
|
II - compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência,
compatível com a demanda pelos serviços descritos no art. 456, I;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 10, II] compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas
de referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no inciso anterior;
|
III - promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde Brasil Redes;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 10, III] promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde
Brasil Redes;
|
IV - atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações do Telessaúde
Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de
atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 10, IV] atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações
do Telessaúde Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar
relatório anual de atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano
de Trabalho;
|
V - garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo Telessaúde
Brasil Rede;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, V)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 10, V] garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo
Telessaúde Brasil Rede;
|
VI - apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de Teleconsultorias
sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de solicitação
para a Central de Regulação Médica das Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VI)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 10, VI] apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação
prévia de Teleconsultorias sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de
encaminhamento ou de solicitação para a Central de Regulação Médica das Urgências;
|
VII - monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação, incluindo
a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta para
os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações
de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria
da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VII)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 10, VII] monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação,
incluindo a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta
para os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações
de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria
da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e
|
VIII - desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais identificadas
e em consonância com as prioridades da política nacional de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VIII)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 10, VIII] desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades
loco-regionais identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional
de saúde.
|
Art. 457. Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o Telessaúde Brasil
Rede:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 11] Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o Telessaúde
Brasil Rede:
|
I - comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde Brasil
Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual e com
a respectiva instância intermunicipal; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 11, I] comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde
Brasil Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual
e com a respectiva instância intermunicipal; e
|
II - promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde Brasil
Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 11, II] promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde
Brasil Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente.
|
Subseção III Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 458. Fica criado o código 75 - Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo tipo de estabelecimento
75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e Unidade de Telessaúde,
conforme Tabela 1 do Anexo LXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 12] Fica criado o código 75 - Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo tipo de estabelecimento
75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e Unidade de Telessaúde,
conforme Tabela 1 do Anexo desta Portaria.
|
§ 1º Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que utiliza as tecnologias de
informação e comunicação para realizar assistência e educação em saúde através de
distâncias geográficas e temporais.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 12, § 1º] Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que
utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar assistência e
educação em saúde através de distâncias geográficas e temporais.
|
§ 2º Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante do Telessaúde
Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa, com o objetivo
de qualificar, ampliar e fortalecer o SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 12, § 2º] Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante
do Telessaúde Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa,
com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o SUS.
|
§ 3º Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e não vinculado ao
Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para
realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias
geográficas e temporais.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 12, § 3º] Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e
não vinculado ao Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação
e comunicação para realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico
através de distâncias geográficas e temporais.
|
Art. 459. Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde Brasil
Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 14] Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde
Brasil Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES.
|
Parágrafo Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil Redes deverão informar
os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde onde estiverem implantados
Pontos de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 14, § 1º] Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil
Redes deverão informar os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde
onde estiverem implantados Pontos de Telessaúde.
|
Art. 460. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias
junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) para o cumprimento do disposto
nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 15] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências
necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o cumprimento
do disposto nesta Portaria.
|
Art. 461. Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação da etapa
de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer cooperação
técnica, reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação diante
do não cumprimento do disposto nesta Seção e do não alcance das metas estabelecidas
no Plano de Trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 16] Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação
da etapa de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer
cooperação técnica, reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação
diante do não cumprimento do disposto nesta Portaria e do não alcance das metas estabelecidas
no Plano de Trabalho.
|
§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado por atos específicos
do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, § 1º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 16, § 1º] O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado
por atos específicos do Ministério da Saúde.
|
§ 2º Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo serão responsáveis por
garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa Nacional Telessaúde Brasil
Redes.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, § 2º)
|
PRT MS/GM 2546/2011 |
[Art. 16, § 2º] Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo
serão responsáveis por garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa
Nacional Telessaúde Brasil Redes.
|
Subseção IV Da Comissão Permanente de Telessaúde
|
PRT MS/GM 452/2010 |
|
Art. 462. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de Telessaúde,
com as seguintes atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 1º] Instituir no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão Permanente de Telessaúde,
com as seguintes atribuições:
|
I - assessoramento de projetos em Telessaúde em andamento no Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 1º, I] assessoramento de projetos em Telessaúde em andamento no Ministério
da Saúde;
|
II - elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações, avaliação
de qualidade de projetos de Telemedicina e Telessaúde;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 1º, II] elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações,
avaliação de qualidade de projetos de Telemedicina e Telessaúde;
|
III - estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por instituições
universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso de recursos de Telemedicina
e Telessaúde;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 1º, III] estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos
por instituições universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso
de recursos de Telemedicina e Telessaúde;
|
IV - acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por Telessaúde;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 1º, IV] acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada
por Telessaúde;
|
V - formação de base de informação estratégica sobre implementação de Telemedicina e
Telessaúde:
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 1º, V] formação de base de informação estratégica sobre implementação de Telemedicina
e Telessaúde:
|
VI - desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e privados
para facilitar a estruturação de Telemedicina e Telessaúde no País;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 1º, VI] desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais
e privados para facilitar a estruturação de Telemedicina e Telessaúde no País;
|
VII - constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telessaúde; e
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VII)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 1º, VII] constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telessaúde; e |
VIII - identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores.
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 1º, VIII] identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores. |
Art. 463. A Comissão terá a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º] A Comissão terá a seguinte composição: |
I - 3 (três) representantes do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, I] três representantes do Ministério da Saúde; |
II - 2 (dois) representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, II] dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia; |
III - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, IV] dois representantes do Ministério da Educação; |
IV - 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, V] um representante do Ministério da Defesa; |
V - 1 (um) representante da Organização Pan-Americana da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, VI] um representante da Organização Pan-Americana da Saúde; |
VI - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, VII] um representante do Conselho Federal de Medicina; |
VII - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, VIII] um representante da Universidade de São Paulo; |
VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Amazonas;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, IX)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, IX] um representante da Universidade Estadual do Amazonas; |
IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, X)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, X] um representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; |
X - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XI)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XI] um representante da Universidade Federal de Minas Gerais; |
XI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XII)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XII] um representante da Universidade Federal de Pernambuco; |
XII - 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIII)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XIII] um representante da Universidade Federal de Santa Catarina; |
XIII - 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIV)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XIV] um representante da Universidade Federal de São Paulo; |
XIV - 1 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XV)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XV] um representante da Universidade Federal do Ceará; |
XV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVI)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XVI] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); |
XVI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVII)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XVII] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde (CONASEMS);
|
XVII - 1 (um) representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia
(CENSIPAM), da Casa Civil, da Presidência da República;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVIII)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XVIII] um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção
da Amazônia (CENSIPAM), da Casa Civil, da Presidência da República;
|
XVIII - 1 (um) representante do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde (CBTms);
e
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIX)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XIX] um representante do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde
(CBTms); e
|
XIX - 1 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XX)
|
PRT MS/GM 452/2010 |
[Art. 2º, XX] um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. |
Subseção V Da Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização
e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
|
Art. 464. Fica instituído, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de
Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica,
integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 1º] Esta Portaria institui, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades
Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na
Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
|
Parágrafo Único. O Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como
objetivos ampliar a resolutividade da Atenção Básica e promover sua integração com
o conjunto da Rede de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes
na Atenção Básica tem como objetivos ampliar a resolutividade da Atenção Básica e
promover sua integração com o conjunto da Rede de Atenção à Saúde.
|
Art. 465. Para os fins desta Subseção, informatizar a Unidade Básica de Saúde (UBS) significa
dotá-la de equipamentos de informática e garantir a conectividade e o uso de tecnologias
de informação dirigidas:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, informatizar a Unidade Básica de Saúde (UBS)
significa dotá-la de equipamentos de informática e garantir a conectividade e o uso
de tecnologias de informação dirigidas:
|
I - à qualificação das ações e serviços ofertados por este ponto de atenção;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 2º, I] à qualificação das ações e serviços ofertados por este ponto de atenção; |
II - à integração deste ponto de atenção com os demais pontos de atenção integrantes da
Rede de Atenção à Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 2º, II] à integração deste ponto de atenção com os demais pontos de atenção
integrantes da Rede de Atenção à Saúde; e
|
III - ao desenvolvimento de ações de telessaúde, apoio matricial, formação e educação permanente.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 2º, III] ao desenvolvimento de ações de telessaúde, apoio matricial, formação
e educação permanente.
|
Parágrafo Único. A informatização prevista no caput deverá assegurar a participação das UBS no Telessaúde
Brasil Redes.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A informatização prevista no caput deverá assegurar a
participação das UBS no Telessaúde Brasil Redes.
|
Art. 466. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivo desenvolver ações de
apoio à atenção à saúde e de educação permanente das equipes de atenção básica, visando
à educação para o trabalho, na perspectiva da melhoria da qualidade do atendimento,
da ampliação do escopo de ações ofertadas por essas equipes, da mudança das práticas
de atenção e da organização do processo de trabalho, por meio da oferta de Teleconsultoria,
Segunda Opinião Formativa e Telediagnóstico.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 3º] O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivo desenvolver
ações de apoio à atenção à saúde e de educação permanente das equipes de atenção básica,
visando à educação para o trabalho, na perspectiva da melhoria da qualidade do atendimento,
da ampliação do escopo de ações ofertadas por essas equipes, da mudança das práticas
de atenção e da organização do processo de trabalho, por meio da oferta de Teleconsultoria,
Segunda Opinião Formativa e Telediagnóstico.
|
Art. 467. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será estruturado na forma de uma rede
de serviços que prevê a criação de projetos intermunicipais ou de regiões de saúde,
geridos de maneira compartilhada, com a possibilidade de participação das Secretarias
Estaduais de Saúde, instituições de ensino e serviços de saúde, que garantam o uso
da tecnologia como ferramenta de ampliação das ações da atenção básica e de melhoria
do acesso e da qualidade da atenção à saúde ao cidadão.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 4º] O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será estruturado na forma de
uma rede de serviços que prevê a criação de projetos intermunicipais ou de regiões
de saúde, geridos de maneira compartilhada, com a possibilidade de participação das
Secretarias Estaduais de Saúde, instituições de ensino e serviços de saúde, que garantam
o uso da tecnologia como ferramenta de ampliação das ações da atenção básica e de
melhoria do acesso e da qualidade da atenção à saúde ao cidadão.
|
Parágrafo Único. No caso do Distrito Federal, os projetos apresentados poderão contemplar a Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE DF e Entorno).
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] No caso do Distrito Federal, os projetos apresentados
poderão contemplar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno
(RIDE DF e Entorno).
|
Art. 468. Será priorizada a articulação com os 12 (doze) Núcleos do Telessaúde Brasil já implantados
e os demais em processo de expansão quando da publicação da Portaria nº 2554/GM/MS,
de 28 de outubro de 2011, ou que venham a ser implantados depois disso, apoiados nas
gestões municipais, estaduais e universidades públicas, para que estes garantam apoio
matricial e preparação das equipes dos novos Núcleos, além de outras formas de cooperação
que venham a ser pactuadas no âmbito de cada projeto intermunicipal ou de região de
saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 5º] Será priorizada a articulação com os 12 (doze) Núcleos do Telessaúde Brasil
já implantados e os demais em processo de expansão ou que venham a ser implantados,
apoiados nas gestões municipais, estaduais e universidades públicas, para que estes
garantam apoio matricial e preparação das equipes dos novos Núcleos, além de outras
formas de cooperação que venham a ser pactuadas no âmbito de cada projeto intermunicipal
ou de região de saúde.
|
Art. 469. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 6º] O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por: |
I - Núcleo(s) de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 6º, I] Núcleo(s) de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica; |
II - Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 6º, II] Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; |
III - unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 6º, III] unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto;
e
|
IV - coordenação municipal do projeto.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 6º, IV] coordenação municipal do projeto. |
Art. 470. O Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica deve possuir sede física
e ser composto por equipe e equipamentos que garantam a coordenação e execução das
ações cotidianas de:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 7º] O Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica deve possuir
sede física e ser composto por equipe e equipamentos que garantam a coordenação e
execução das ações cotidianas de:
|
I - Teleconsultoria;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 7º, I] Teleconsultoria; |
II - educação permanente;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 7º, II] educação permanente; |
III - apoio matricial;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 7º, III] apoio matricial; |
IV - preparação de pessoal e das equipes para o uso do serviço;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 7º, IV] preparação de pessoal e das equipes para o uso do serviço; |
V - resolução de problemas relacionados ao uso do serviço;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 7º, V] resolução de problemas relacionados ao uso do serviço; |
VI - monitoramento e avaliação do uso e da qualidade do serviço; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 7º, VI] monitoramento e avaliação do uso e da qualidade do serviço; e |
VII - monitoramento e avaliação do impacto do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
e seus resultados na atenção à saúde da população.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, VII)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 7º, VII] monitoramento e avaliação do impacto do Telessaúde Brasil Redes na
Atenção Básica e seus resultados na atenção à saúde da população.
|
Art. 471. Compete aos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º] Compete aos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica: |
I - organizar, ofertar e regular a Segunda Opinião Formativa, Teleconsultoria e Telediagnóstico,
além de outras ações e serviços ofertados;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, I] organizar, ofertar e regular a Segunda Opinião Formativa, Teleconsultoria
e Telediagnóstico, além de outras ações e serviços ofertados;
|
II - estabelecer fluxos, prazos e protocolos, com base na melhor evidência científica
disponível, e adscrição de equipes de atenção básica de modo que facilite o uso dos
serviços e as solicitações das equipes;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, II] estabelecer fluxos, prazos e protocolos, com base na melhor evidência
científica disponível, e adscrição de equipes de atenção básica de modo que facilite
o uso dos serviços e as solicitações das equipes;
|
III - possuir equipe de teleconsultores que garanta, minimamente, a oferta de Teleconsultoria
e Segunda Opinião Formativa;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, III] possuir equipe de teleconsultores que garanta, minimamente, a oferta
de Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa;
|
IV - articular o Telessaúde à regulação da oferta de serviços;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, IV] articular o Telessaúde à regulação da oferta de serviços; |
V - propiciar a elaboração, de forma compartilhada e pactuada com os pontos de atenção
da rede, de fluxograma e protocolos clínicos que incluam a solicitação prévia de Segunda
Opinião Formativa e/ou Teleconsultoria antes do encaminhamento ou da solicitação para
a central de regulação; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, V] propiciar a elaboração, de forma compartilhada e pactuada com os pontos
de atenção da rede, de fluxograma e protocolos clínicos que incluam a solicitação
prévia de Segunda Opinião Formativa e/ou Teleconsultoria antes do encaminhamento ou
da solicitação para a central de regulação; e
|
VI - monitorar e avaliar o projeto, incluindo-se a avaliação do número de solicitações
de Segunda Opinião Formativa e Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários,
do número e da qualidade dos encaminhamentos e solicitações de exames realizados e
da ampliação da resolutividade da atenção básica.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, VI)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, VI] monitorar e avaliar o projeto, incluindo-se a avaliação do número de
solicitações de Segunda Opinião Formativa e Teleconsultorias, do tempo de resposta
para os usuários, do número e da qualidade dos encaminhamentos e solicitações de exames
realizados e da ampliação da resolutividade da atenção básica.
|
Parágrafo Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica são classificados
como:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 2859/2014)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção
Básica são classificados como:
|
I - Estadual: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Estadual, tendo um conjunto
de Municípios integrantes;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, Parágrafo Único, I] Estadual: quando a sede do Núcleo está vinculada à
gestão Estadual, tendo um conjunto de Municípios integrantes;
|
II - Municipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo abrangência
apenas no próprio Município; ou
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, Parágrafo Único, II] Municipal: quando a sede do Núcleo está vinculada
à gestão Municipal, tendo abrangência apenas no próprio Município; ou
|
III - Intermunicipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo
um conjunto de Municípios integrantes.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 8º, Parágrafo Único, III] Intermunicipal: quando a sede do Núcleo está vinculada
à gestão Municipal, tendo um conjunto de Municípios integrantes.
|
Art. 472. Os Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão implementados em UBS
equipadas e com pontos conectados e deverão ter seu processo de trabalho definido
junto à equipe de atenção básica usuária.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 9º] Os Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão implementados
em UBS equipadas e com pontos conectados e deverão ter seu processo de trabalho definido
junto à equipe de atenção básica usuária.
|
Art. 473. A unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto deverá responder
pelo conjunto do projeto e tomar as decisões necessárias à sua operacionalização
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 10] A unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto deverá
responder pelo conjunto do projeto e tomar as decisões necessárias à sua operacionalização
|
Art. 474. Compete à unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 11] Compete à unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto: |
I - informar sobre o andamento do projeto;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 11, I] informar sobre o andamento do projeto; |
II - gerenciar ações para a formação dos profissionais dos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos
vinculados aos serviços de saúde dos Municípios integrantes do Telessaúde Brasil Redes
na Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 11, II] gerenciar ações para a formação dos profissionais dos Núcleos de Telessaúde
Técnico-Científicos vinculados aos serviços de saúde dos Municípios integrantes do
Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica;
|
III - apoiar todos os Municípios que fazem parte do projeto; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 11, III] apoiar todos os Municípios que fazem parte do projeto; e |
IV - garantir condições para a participação de todos os profissionais das equipes de atenção
básica nas ações oferecidas pelo Programa Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 11, IV] garantir condições para a participação de todos os profissionais das
equipes de atenção básica nas ações oferecidas pelo Programa Telessaúde Brasil Redes
na Atenção Básica.
|
Art. 475. A coordenação municipal do projeto será responsável pela gestão do projeto no âmbito
de cada Município.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 12] A coordenação municipal do projeto será responsável pela gestão do projeto
no âmbito de cada Município.
|
Art. 476. A Teleconsultoria é ação primordial do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
e será instituída nos projetos a serem apresentados a partir das disposições do Programa
Nacional Telessaúde Brasil Redes.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 13] A Teleconsultoria é ação primordial do Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica e será instituída nos projetos a serem apresentados a partir das disposições
do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
|
Art. 477. Para a execução das ações de que trata esta Subseção, serão priorizadas as Equipes
de Saúde da Família (ESF) que já participem de programas de formação, educação permanente
e de estímulo ao provimento e fixação de profissionais de saúde desenvolvidos ou financiados
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 14] Para a execução das ações de que trata esta Portaria, serão priorizadas
as Equipes de Saúde da Família (ESF) que já participem de programas de formação, educação
permanente e de estímulo ao provimento e fixação de profissionais de saúde desenvolvidos
ou financiados pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 478. Os profissionais ligados ao Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico que realizam
Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa a partir dos Pontos do Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica serão, preferencialmente, trabalhadores da própria rede de
serviços dos Municípios participantes.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 15] Os profissionais ligados ao Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico que
realizam Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa a partir dos Pontos do Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica serão, preferencialmente, trabalhadores da própria
rede de serviços dos Municípios participantes.
|
Parágrafo Único. A preferência por profissionais trabalhadores da rede de serviços do Município participante
visa à capacitação progressiva desses profissionais, que já atuam na área, para as
funções do Telessaúde Brasil Redes, com vistas à acumulação de inteligência e expertise
para sustentabilidade do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 15, Parágrafo Único] A preferência por profissionais trabalhadores da rede
de serviços do Município participante visa à capacitação progressiva desses profissionais,
que já atuam na área, para as funções do Telessaúde Brasil Redes, com vistas à acumulação
de inteligência e expertise para sustentabilidade do Programa.
|
Art. 479. Para implementação do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar ao Ministério
da Saúde o Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica,
respeitada a data-limite definida pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 16] Para implementação do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar
ao Ministério da Saúde o Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica, respeitada a data-limite definida pelo Ministério da Saúde.
|
Parágrafo Único. O projeto de que trata o caput será homologado pela Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, posteriormente,
enviado para o Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 16, § 1º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 16, § 1º] O projeto de que trata o caput será homologado pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal
e, posteriormente, enviado para o Ministério da Saúde.
|
Art. 480. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria
de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará no endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab
o manual instrutivo que detalhará os requisitos a serem cumpridos no projeto, tais
como conteúdo, cronograma, informações, e definições, incluindo aquelas que versam
sobre a distribuição dos recursos financeiros para os Fundos Municipais e/ou Distrital
e Estaduais de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 17] O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica
da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará no sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab
o manual instrutivo que detalhará os requisitos a serem cumpridos no projeto, tais
como conteúdo, cronograma, informações, e definições, incluindo aquelas que versam
sobre a distribuição dos recursos financeiros para os Fundos Municipais e/ou Distrital
e Estaduais de Saúde.
|
Art. 481. Serão publicados periodicamente, em portaria específica da Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS), os valores relativos ao repasse de recursos financeiros aos Municípios,
por Estado, para os Projetos do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes
na Atenção Básica, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 18)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 18] Serão publicados periodicamente, em portaria específica da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS), os valores relativos ao repasse de recursos financeiros
aos Municípios, por Estado, para os Projetos do Componente de Informatização e Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades
Básicas de Saúde.
|
Art. 482. Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise técnica dos Projetos de Informatização
e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, segundo diretrizes e critérios de adequação
ao programa, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 19] Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise técnica dos Projetos de
Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, segundo diretrizes e critérios
de adequação ao programa, tais como:
|
I - impacto;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 19, I] impacto; |
II - exequibilidade;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 19, II] exequibilidade; |
III - conectividade;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 19, III] conectividade; |
IV - sustentabilidade;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, IV)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 19, IV] sustentabilidade; |
V - custo-efetividade;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, V)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 19, V] custo-efetividade; |
VI - abrangência;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VI)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 19, VI] abrangência; |
VII - cobertura do projeto; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VII)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 19, VII] cobertura do projeto; e |
VIII - disponibilidade financeira.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VIII)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 19, VIII] disponibilidade financeira. |
Art. 483. O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre
o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de
que trata o "caput" deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 2525/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2525/2013 |
[Art. 2º] O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha
sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior
ao de que trata o "caput" deste artigo.
|
Subseção VI Dos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
|
Art. 484. As equipes da Atenção Básica de que trata esta Subseção incluem:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 9º] As equipes da Atenção Básica de que trata esta Portaria incluem: |
I - as Equipes de Saúde da Família;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 9º, I] as Equipes de Saúde da Família; |
II - as Equipes de Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 9º, II] as Equipes de Atenção Básica; |
III - as Equipes de Atenção Domiciliar;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 9º, III] as Equipes de Atenção Domiciliar; |
IV - os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 9º, IV] os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); |
V - as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR);
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, V)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 9º, V] as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR); |
VI - as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF);
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VI)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 9º, VI] as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF); |
VII - as equipes dos Consultórios na Rua; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VII)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 9º, VII] as equipes dos Consultórios na Rua; e |
VIII - todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política Nacional
de Atenção Básica (PNAB).
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VIII)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 9º, VIII] todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
|
Art. 485. O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes da Atenção
Básica participantes, observada a seguinte gradação:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 10] O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes
da Atenção Básica participantes, observada a seguinte gradação:
|
I - porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 10, I] porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção
Básica participantes;
|
II - porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica
participantes;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 10, II] porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes
da Atenção Básica participantes;
|
III - porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da Atenção
Básica participantes; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 10, III] porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove)
equipes da Atenção Básica participantes; e
|
IV - porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 10, IV] porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes. |
Art. 486. O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde será mensal
e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro de
custeio mensal a serem repassados será trimestral.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 11] O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde
será mensal e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro
de custeio mensal a serem repassados será trimestral.
|
§ 1º Os indicadores dispostos nesta Subseção poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando
necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 11, § 1º] Os indicadores dispostos nesta Portaria poderão ser revistos, a qualquer
tempo, quando necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento.
|
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e condições para
o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção
implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização da situação
do Núcleo de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 2º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 11, § 2º] A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências
e condições para o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata
esta Portaria implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização
da situação do Núcleo de Telessaúde.
|
§ 3º No caso da ocorrência da hipótese descrita no art. 486, § 2º , não serão devidos
os valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua suspensão até a regularização
da situação.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 3º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 11, § 3º] No caso da ocorrência da hipótese descrita no parágrafo anterior,
não serão devidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua
suspensão até a regularização da situação.
|
Art. 487. Será disponibilizado manual instrutivo, no endereço eletrônico do Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde em http://dab.saude.gov.br/portaldab/,
contendo as orientações sobre os componentes do custeio e a forma de monitoramento
dos indicadores previstos nesta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 12] Será disponibilizado manual instrutivo, no sítio eletrônico do Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde pelo endereço http://dab.saude.gov.br/portaldab/,
contendo as orientações sobre os componentes do custeio e a forma de monitoramento
dos indicadores previstos nesta Portaria.
|
Art. 488. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio mensal de
que trata esta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 13] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio
mensal de que trata esta Portaria.
|
Art. 489. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos entes federativos
beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata
esta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 14] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos
entes federativos beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
mensal de que trata esta Portaria.
|
Parágrafo Único. Após a publicação do ato específico de que trata o "caput", o incentivo financeiro
de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do
ente beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 14, Parágrafo Único] Após a publicação do ato específico de que trata o "caput",
o incentivo financeiro de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde
ao fundo de saúde do ente beneficiário.
|
Art. 490. Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou vice-versa,
desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal alteração ao
DAB/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 15] Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal
ou vice-versa, desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal
alteração ao DAB/SAS/MS.
|
Parágrafo Único. Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que trata o "caput", será
editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para adequar o perfil do Núcleo
de Telessaúde do ente federativo previamente habilitado ao pactuado na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 15, Parágrafo Único] Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento
de que trata o "caput", será editado ato específico do Ministro de Estado
da Saúde para adequar o perfil do Núcleo de Telessaúde do ente federativo previamente
habilitado ao pactuado na CIB.
|
Art. 491. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta
Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado
pelo respectivo Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 16] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força
desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995,
e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
|
Art. 492. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 17] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos
do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
Subseção VII Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para Apoiar a Implantação da Estratégia
e-SUS AB
|
PRT MS/GM 58/2015 |
|
Art. 493. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios, Estados
e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil
Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios,
Estados e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB.
|
Art. 494. O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município, Estado e Distrito
Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de implantação (número
de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de "software" (Coleta de Dados
Simplificado - CDS e o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC) que será implantado
nas Unidades Básicas de Saúde as quais as equipes apoiadas estão vinculadas e que
deverão constar no projeto enviado ao DAB/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 3º] O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município, Estado
e Distrito Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de implantação
(número de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de "software"
(Coleta de Dados Simplificado - CDS e o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC) que
será implantado nas Unidades Básicas de Saúde as quais as equipes apoiadas estão vinculadas
e que deverão constar no projeto enviado ao DAB/SAS/MS).
|
Parágrafo Único. Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos e máximos do incentivo
financeiro previsto nesta Subseção aos quais cada Estado, Distrito Federal e Município,
sedes de Núcleo de Telessaúde estarão habilitados ao recebimento, após pactuação na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos
e máximos do incentivo financeiro previsto nesta Portaria aos quais cada Estado, Distrito
Federal e Município, sedes de Núcleo de Telessaúde estarão habilitados ao recebimento,
após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
|
Art. 495. Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde serão consideradas
as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na implantação do CDS e/ou
PEC, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 4º] Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde serão
consideradas as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na implantação
do CDS e/ou PEC, quais sejam:
|
I - realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano
de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 4º, I] realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de
vigência do plano de trabalho;
|
II - realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência
do plano de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 4º, II] realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período
de vigência do plano de trabalho;
|
III - realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do PEC, no período
de vigência do plano de trabalho; e
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 4º, III] realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do
PEC, no período de vigência do plano de trabalho; e
|
IV - monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio dos dados nos
Municípios vinculados ao plano de trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 4º, IV] monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio
dos dados nos Municípios vinculados ao plano de trabalho.
|
Parágrafo Único. O monitoramento das informações descritas no art. 4º, ocorrerá periodicamente, através
de envio de relatório das atividades pelos Núcleos de Telessaúde ao Ministério da
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] O monitoramento das informações descritas no art. 4º,
ocorrerá periodicamente, através de envio de relatório das atividades pelos Núcleos
de Telessaúde ao Ministério da Saúde.
|
Art. 496. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Subseção será repassado em (duas)
parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde para os projetos intermunicipais
e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os Projetos Estaduais.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 5º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será repassado
em (duas) parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde para os projetos intermunicipais
e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os Projetos Estaduais.
|
§ 1º A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser
repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao Departamento de Atenção
Básica.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 5º, § 1º] A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
total a ser repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao Departamento
de Atenção Básica.
|
§ 2º A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser
repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios identificados nos
planos de trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde estiverem com status
de implantação intermediário e/ou implantado.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 5º, § 2º] A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
total a ser repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios identificados
nos planos de trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde estiverem com status
de implantação intermediário e/ou implantado.
|
§ 3º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio de que trata esta
Subseção poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos
de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 5º, § 3º] Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Portaria poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente
aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB).
|
Art. 497. Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas de Saúde serão
considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os seguintes estágios
de implantação:
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 6º] Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas de
Saúde serão considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os seguintes
estágios de implantação:
|
I - somente envio de informações de Atividade Coletiva;
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 6º, I] somente envio de informações de Atividade Coletiva; |
II - envio de Informações de outras ações; e
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 6º, II] envio de Informações de outras ações; e |
III - envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento Individual
e visita domiciliar.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 6º, III] envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento
Individual e visita domiciliar.
|
Parágrafo Único. O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde será considerado como:
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde
será considerado como:
|
I - não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação;
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, I] não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação; |
II - incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação;
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, II] incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação; |
III - intermediário - 30% e < 60% das UBS em Estágio II ou III; e
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, III] intermediário - 30% e < 60% das UBS em Estágio
II ou III; e
|
IV - implantado - 60% das UBS em Estágio II ou III.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, IV] implantado - 60% das UBS em Estágio II ou III. |
Art. 498. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 7º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, e demais comandos normativos
vigentes.
|
Art. 499. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta
Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado
pelo respectivo Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 8º] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força
desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995,
e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
|
Art. 500. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 9º] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos
do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
Art. 501. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 10)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 10] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
Art. 502. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 11)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 11] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto
ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Art. 503. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção, para
os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica
Fixo.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 12)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 12] Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.857- Piso de Atenção Básica
Fixo (PAB Fixo).
|
Art. 504. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção, para
os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 13)
|
PRT MS/GM 58/2015 |
[Art. 13] Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).
|
Seção II Do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
|
Art. 505. Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB).
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB).
|
Art. 506. O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade
da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional
e localmente,de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 2º] O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria
da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável
nacional, regional e localmente,de maneira a permitir maior transparência e efetividade
das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
|
Art. 507. São diretrizes do PMAQ-AB:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 3º] São diretrizes do PMAQ-AB: |
I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde,
de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 3º, I] definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades
de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção
básica;
|
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores
de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados
alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 3º, II] estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões
e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho
e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
|
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de
suas ações e resultados pela sociedade;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 3º, III] transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento
de suas ações e resultados pela sociedade;
|
IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura
de gestão e qualificação da atenção básica;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 3º, IV] envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal
e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de
mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
|
V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique
na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 3º, V] desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização,
que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados
e alcançados;
|
VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de
Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 3º, VI] estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política
Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos
serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
|
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto
pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação
e proatividade dos atores envolvidos.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 3º, VII] caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção
básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito
depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
|
Art. 508. O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento
que compõem um ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 4º] O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal
de Desenvolvimento que compõem um ciclo.
|
§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a
melhoria contínua da qualidade da atenção básica.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 4º, § 1º] O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento
e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica.
|
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 4º, § 2º] Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. |
Art. 509. A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 5º] A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização. |
§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde
bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se
organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os
princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo
do PMAQ-AB.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 5º, § 1º] Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo
as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do
modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em
conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos
no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
|
§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes
de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 5º, § 2º] O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas
parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.
|
§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 5º, § 3º] Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: |
I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,que será feita por intermédio
do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério
da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 5º, § 3º, I] formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,que
será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser
indicado pelo Ministério da Saúde;
|
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal
ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo
do PMAQ-AB; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 5º, § 3º, II] contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor
do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos
do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e
|
III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão
Intergestores Regional.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 5º, § 3º, III] informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal
de Saúde e à Comissão Intergestores Regional.
|
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão
ao respectivo Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 5º, § 4º] Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal
informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.
|
§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez
a cada ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 5º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 5º, § 5º] A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB
pela primeira vez a cada ciclo.
|
Art. 510. A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º] A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por: |
I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica,
que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou
pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente
determinados;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, I] avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção
básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino
e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente
determinados;
|
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização,
conforme disposto no art. 509; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, II] avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de
adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º; e
|
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes
de atenção básica.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, III] verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais
das equipes de atenção básica.
|
§ 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes
classificações de desempenho:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, § 1º] As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão
as seguintes classificações de desempenho:
|
I - Ótimo;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, § 1º, I] Ótimo; |
II - Muito Bom;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, § 1º, II] Muito Bom; |
III - Bom;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, § 1º, III] Bom; |
IV - Regular; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, § 1º, IV] Regular; e |
V - Ruim.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, § 1º, V] Ruim. |
§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade
considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente
certificada com desempenho ruim.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, § 2º] Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões
mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB,
ela será automaticamente certificada com desempenho ruim.
|
§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota
mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos
do Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, § 3º] Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além
de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos,
nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
|
§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá
o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 6º, § 4º] O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas
comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município.
|
Art. 511. A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação
singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores
de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático
a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 7º] A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza
pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos
padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo
cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.
|
Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram
do PMAQ-AB em ciclo anterior.
|
Art. 512. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos seguintes
elementos:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 8º] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto
pelos seguintes elementos:
|
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos
ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal,
Município ou Região de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 8º, I] autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a
partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo
Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde;
|
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria
Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela
Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões
Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados
na Fase 1 do PMAQ-AB;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 8º, II] monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica,
pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria
com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde
contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;
|
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal,
estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 8º, III] educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do
Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação
permanente das equipes;
|
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção
básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde
e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 8º, IV] apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de
saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de
Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e
|
V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de
atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências
e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 8º, V] cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre
equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências
e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica.
|
Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal
a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade
possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve
ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações
de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do
ciclo do PMAQ-AB.
|
Art. 513. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos
instrumentos utilizados no Programa.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 11] O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive,
dos instrumentos utilizados no Programa.
|
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão
e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 11, Parágrafo Único] O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá
convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
|
Art. 514. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de
Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia
pactuada e outros detalhamentos do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 12] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria
de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia
pactuada e outros detalhamentos do Programa.
|
Seção III Do Grupo de Trabalho para Mapeamento, Avaliação e Monitoramento dos Dados Judiciários
e Propositura de Atuações Estratégicas em Face da Judicialização no Âmbito do Projeto
Mais Médicos para o Brasil
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
|
Art. 515. Fica instituído Grupo de Trabalho para mapeamento, avaliação e monitoramento dos
dados judiciários e propositura de atuações estratégicas em face da judicialização
no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os seguintes objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 1º] Fica instituído Grupo de Trabalho para mapeamento, avaliação e monitoramento
dos dados judiciários e propositura de atuações estratégicas em face da judicialização
no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os seguintes objetivos:
|
I - diagnóstico para reforço das estratégias judiciais que viabilizem a reversão das
decisões favoráveis aos médicos cooperados, e mitigação dos efeitos da judicialização
inclusive no âmbito das instâncias especiais do Poder Judiciário no Brasil;
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 1º, I] diagnóstico para reforço das estratégias judiciais que viabilizem a
reversão das decisões favoráveis aos médicos cooperados, e mitigação dos efeitos da
judicialização inclusive no âmbito das instâncias especiais do Poder Judiciário no
Brasil;
|
II - buscar diálogo e interação com o sistema judiciário brasileiro para apresentação
dos impactos negativos das citadas demandas aos propósitos do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, notadamente a desassistência aos usuários do serviço de Atenção Básica
em regiões de extrema vulnerabilidade no Brasil;
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 1º, II] buscar diálogo e interação com o sistema judiciário brasileiro para
apresentação dos impactos negativos das citadas demandas aos propósitos do Projeto
Mais Médicos para o Brasil, notadamente a desassistência aos usuários do serviço de
Atenção Básica em regiões de extrema vulnerabilidade no Brasil;
|
III - interação com os órgãos de assessoramento jurídico da União e com o Ministério das
Relações Exteriores para tratamento conjuntural das demandas;
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 1º, III] interação com os órgãos de assessoramento jurídico da União e com
o Ministério das Relações Exteriores para tratamento conjuntural das demandas;
|
IV - monitoramento e avaliação dos pleitos e do tratamento judiciário das demandas, inclusive
para atuação preventiva;
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 1º, IV] monitoramento e avaliação dos pleitos e do tratamento judiciário das
demandas, inclusive para atuação preventiva;
|
V - apresentar propostas de interlocuções com a Organização Panamericana de Saúde (OPAS),
para estratégias de cumprimento das decisões judiciais até que sejam revertidas; e
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 1º, V] apresentar propostas de interlocuções com a Organização Panamericana
de Saúde (OPAS), para estratégias de cumprimento das decisões judiciais até que sejam
revertidas; e
|
VI - outras medidas que entendam cabíveis.
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 1º, VI] outras medidas que entendam cabíveis. |
Art. 516. O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) membros representantes do Ministério
da Saúde, contemplando as seguintes representações, com respectivas suplências em
igual quantitativo:
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º] O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) membros representantes do
Ministério da Saúde, contemplando as seguintes representações, com respectivas suplências
em igual quantitativo:
|
I - Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GAB/SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, I] Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(GAB/SGTES/MS);
|
II - Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEPREPS/SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, II] Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais
de Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEPREPS/SGTES/MS);
|
III - Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde (CGPLAN/SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, III] Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde (CGPLAN/SGTES/MS);
|
IV - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, IV] Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS); |
V - Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, V] Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS); e |
VI - Assessoria para Assuntos Internacionais em Saúde, do Gabinete do Ministro (AISA/GM/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, VI] Assessoria para Assuntos Internacionais em Saúde, do Gabinete do Ministro
(AISA/GM/MS).
|
§ 1º A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde, cabendo ao seu representante a função de secretariar as atividades e manter
registro de todas as convocações, pautas e atas.
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, § 1º] A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria-Executiva
do Ministério da Saúde, cabendo ao seu representante a função de secretariar as atividades
e manter registro de todas as convocações, pautas e atas.
|
§ 2º Serão convidados a integrar o grupo de trabalho, como membros colaborativos:
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, § 2º] Serão convidados a integrar o grupo de trabalho, como membros colaborativos: |
I - o Ministério das Relações Exteriores; e
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, § 2º, I] o Ministério das Relações Exteriores; e |
II - a Advocacia-Geral da União, nas representações da Secretaria-Geral de Contencioso
e da Procuradoria-Geral da União.
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 2º, § 2º, II] a Advocacia-Geral da União, nas representações da Secretaria-Geral
de Contencioso e da Procuradoria-Geral da União.
|
Art. 517. As atividades desempenhadas no Grupo de Trabalho não serão remuneradas na medida
em que são afins às funções ordinárias dos membros, reconhecida a relevância dessa
atuação para a Administração Pública Federal.
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 3º] As atividades desempenhadas no Grupo de Trabalho não serão remuneradas
na medida em que são afins às funções ordinárias dos membros, reconhecida a relevância
dessa atuação para a Administração Pública Federal.
|
Art. 518. Pela imprevisibilidade de esgotamento do objeto, o Grupo de Trabalho exercerá suas
atividades por prazo indeterminado.
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 4º] Pela imprevisibilidade de esgotamento do objeto, o Grupo de Trabalho exercerá
suas atividades por prazo indeterminado.
|
Art. 519. O Grupo de Trabalho poderá expedir relatórios, recomendações, manuais, cartilhas
e quaisquer outros produtos, assim como pleitear reuniões para discussão dos temas
e encaminhamentos que entenda como essenciais e colaborativos ao cumprimento dos seus
objetivos, reportando-se à Secretaria-Executiva.
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1560/2017 |
[Art. 5º] O Grupo de Trabalho poderá expedir relatórios, recomendações, manuais,
cartilhas e quaisquer outros produtos, assim como pleitear reuniões para discussão
dos temas e encaminhamentos que entenda como essenciais e colaborativos ao cumprimento
dos seus objetivos, reportando-se à Secretaria Executiva.
|
CAPÍTULO II DA ATENÇÃO HOSPITALAR
|
|
|
Art. 520. As ações de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) terão por objetivo detectar,
de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional ou
internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico em regiões estratégicas
do país, desenvolvida em estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como
unidades sentinelas para a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse
Nacional (REVEH).
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 5º] As ações de VEH terão por objetivo detectar, de modo oportuno, as doenças
transmissíveis e os agravos de importância nacional ou internacional, bem como a alteração
do padrão epidemiológico em regiões estratégicas do país, desenvolvida em estabelecimentos
de saúde hospitalares, que atuarão como unidades sentinelas para a REVEH.
|
§ 1º A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que permitam
a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar
e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros sistemas oficiais,
quando disponíveis.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 5º, § 1º] A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados,
que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial
ou complementar e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros
sistemas oficiais, quando disponíveis.
|
§ 2º A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP),
instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e demais estruturas
ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para a qualificação
do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e agravos.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 5º, § 2º] A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança
do Paciente (NSP), instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013,
e demais estruturas ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir
para a qualificação do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e agravos.
|
§ 3º Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não serão
incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações
e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, sendo financiados de forma
direta pelo Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 5º, § 3º] Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema
VEH não serão incorporados ao incentivo desta Portaria, sendo financiados de forma
direta pelo Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde.
|
Art. 521. Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir hospitais que
tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 6º] Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir hospitais
que tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.
|
Parágrafo Único. Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser credenciado para a instalação,
registro e atualização das informações no SINAN junto à Secretaria de Saúde do Distrito
Federal ou do Município, devendo-se atender ao SUS na proporção de 1 (um) hospital
com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou,
no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente do número de habitantes,
e que seja:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá
ser credenciado para a instalação, registro e atualização das informações no SINAN
junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou do Município, devendo-se atender
ao SUS na proporção de 1 (um) hospital com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada
1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou, no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente
do número de habitantes, e que seja:
|
I - hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, I] hospital geral de referência nacional, regional, estadual,
distrital ou municipal;
|
II - hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional, regional,
estadual, distrital ou municipal;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, II] hospital especializado em doenças transmissíveis de
referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal;
|
III - hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e agravos
de interesse da SVS/MS; ou
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, III] hospital participante de estratégia de vigilância
sentinela de doenças e agravos de interesse da SVS/MS; ou
|
IV - hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do Ministério
da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, IV] hospital participante de estratégias gerenciadas por
outras Secretarias do Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
|
Art. 522. Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender aos seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 7º] Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender
aos seguintes requisitos:
|
I - designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com experiência
em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica
hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 7º, I] designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente
com experiência em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de
vigilância epidemiológica hospitalar;
|
II - promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória imediata de
todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo legislação vigente;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 7º, II] promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória
imediata de todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo
legislação vigente;
|
III - realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já notificados
por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no instrumento ou
sistema de informação correspondente, quando disponível; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 7º, III] realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados
já notificados por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no
instrumento ou sistema de informação correspondente, quando disponível; e
|
IV - elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade hospitalar
das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 7º, IV] elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade
hospitalar das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.
|
Art. 523. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão atender
aos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 8º] Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde do Estado deverão
atender aos seguintes requisitos:
|
I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia
de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 8º, I] designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir
a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;
|
II - consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde participantes
da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão hospitalar, federal, estadual
ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar,
das doenças de notificação compulsória do seu território; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 8º, II] consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais
de Saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão
hospitalar, federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil
de morbidade e mortalidade hospitalar, das doenças de notificação compulsória do seu
território; e
|
III - encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento padronizado,
por meio eletrônico ou impresso.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 8º, III] encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento
padronizado, por meio eletrônico ou impresso.
|
Art. 524. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Municípios deverão atender
aos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 9º] Para a execução de ações de VEH, a Secretaria de Saúde dos Municípios deverão
atender aos seguintes requisitos:
|
I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia
de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 9º, I] designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir
a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;
|
II - consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde participantes
da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar federal,
estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade
hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 9º, II] consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde
participantes da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar
federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade
e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território;
e
|
III - encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual, em instrumento
padronizado, por meio eletrônico ou impresso.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 9º, III] encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde
Estadual, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.
|
Art. 525. Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições das Secretarias
de Saúde Municipais descritas no art. 524, ressalvando-se o disposto no art. 524,
III.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 10] Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições
das Secretarias de Saúde Municipais descritas no art. 9º, ressalvando-se o disposto
no seu inciso III.
|
Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar semestralmente relatório
consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 10, Parágrafo Único] A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar
semestralmente relatório consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio
eletrônico ou impresso.
|
Art. 526. O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo
em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos
para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 12] O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente,
tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos
para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando:
|
I - o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória
imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos
ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos; ou
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 12, I] o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação
compulsória imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento)
dos casos ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos;
ou
|
II - deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4 (quatro)
semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação compulsória.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 12, II] deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais
de 4 (quatro) semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação
compulsória.
|
§ 1º A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo,
habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem-se
no disposto no inciso I ou II do "caput".
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 12, § 1º] A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde
do ente federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados
no SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do "caput".
|
§ 2º A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II
do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados
como estratégicos para a composição da REVEH.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 12, § 2º] A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no
inciso I ou II do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde
do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.
|
§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos
de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH,
cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem no disposto no inciso
I ou II do "caput".
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 12, § 3º] A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número
total de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos
para a composição da RE-VEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se
enquadrarem no disposto no inciso I ou II do "caput".
|
Art. 527. A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do
SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 13)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 13] A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por
meio do SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação.
|
Seção I Do Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem
Fins Lucrativos
|
PRT MS/GM 878/2002 |
|
Art. 528. Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos
sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 1º] Alterar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais
Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.
|
Art. 529. Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para habilitação de hospitais
filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de Incentivo à Parceria
entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o Sistema Único de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 2º] Estabelecer os seguintes requisitos mínimos para habilitação de hospitais
filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de Incentivo à Parceria
entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o Sistema Único de Saúde:
|
I - possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais incumbidos
do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, a)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 2º, a] possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais
incumbidos do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional
ou de saúde;
|
II - possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, b)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 2º, b] possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
|
III - ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares
(PNASH) e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, c)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 2º, c] ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos
Serviços Hospitalares - PNASH e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento;
|
IV - informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA),
na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, d)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 2º, d] informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, na
sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS;
|
V - apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde (por
erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10%, a partir da
competência março 2002;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, e)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 2º, e] apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério
da Saúde (por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10
%, a partir da competência março 2002;
|
VI - não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento a usuários
do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, f)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 2º, f] não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento
a usuários do SUS.
|
Art. 530. Os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer tempo, deixarem de cumprir
com quaisquer dos requisitos listados no art. 529 sofrerão penalidades de advertência
ou de desabilitação mediante avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 3º] Estabelecer que os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer
tempo, deixarem de cumprir com quaisquer dos requisitos listados no Artigo 2º desta
Portaria sofrerão penalidades de advertência ou de desabilitação mediante avaliação
da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.
|
CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
|
PRT MS/GM 825/2016 |
|
Seção I Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 531. Este Capítulo define a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do SUS e atualiza as equipes
habilitadas.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas.
|
Art. 532. Para efeitos deste Capítulo considera-se:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 2º] Para efeitos desta Portaria considera-se: |
I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção
à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de
doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo
continuidade de cuidados;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 2º, I] Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às
Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção
e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio,
garantindo continuidade de cuidados;
|
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados
na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação
hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais
de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 2º, II] Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados
realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar
à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes
Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio
(EMAP); e
|
III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo
em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição
funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 2º, III] cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s)
para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo
da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento
domiciliar.
|
Art. 533. O SAD tem como objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 3º] O SAD tem como objetivos: |
I - redução da demanda por atendimento hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 3º, I] redução da demanda por atendimento hospitalar; |
II - redução do período de permanência de usuários internados;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 3º, II] redução do período de permanência de usuários internados; |
III - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 3º, III] humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários;
e
|
IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da
RAS.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 3º, IV] a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e
estruturais da RAS.
|
Art. 534. A AD seguirá as seguintes diretrizes:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 4º] A AD seguirá as seguintes diretrizes: |
I - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do acesso, acolhimento,
humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 4º, I] ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade
do acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva
da RAS;
|
II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de
atenção à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 4º, II] estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros
pontos de atenção à saúde;
|
III - adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades
do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o trabalho em equipes
multiprofissionais e interdisciplinares; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 4º, III] adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras
baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando
o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
|
IV - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário,
da família e do(s) cuidador(es).
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 4º, IV] estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos,
do usuário, da família e do(s) cuidador(es).
|
Seção II Da Indicação e Organização da Atenção Domiciliar
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[CAPÍTULO II] DA INDICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR |
Subseção I Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[CAPÍTULO II, Seção I] Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar |
Art. 535. A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de
atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária
ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada
a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos,
tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 5º] A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam
de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária
ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada
a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos,
tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
|
Art. 536. A AD será organizada em três modalidades:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 6º] A AD será organizada em três modalidades: |
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 6º, I] Atenção Domiciliar 1 (AD 1); |
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 6º, II] Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e |
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3).
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 6º, III] Atenção Domiciliar 3 (AD 3). |
§ 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares
a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado
multiprofissional e ao uso de equipamentos.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 6º, § 1º] A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado
peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade
do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos.
|
§ 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento
prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos
humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 6º, § 2º] A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil
de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão
dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
|
Art. 537. Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 7º] Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm
como atribuição:
|
I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 7º, I] trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; |
II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s)
na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s)
como sujeito(s) do processo;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 7º, II] identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento,
envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades,
considerando-o(s) como sujeito(s) do processo;
|
III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 7º, III] acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores; |
IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 7º, IV] promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores
e familiares;
|
V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 7º, V] utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; |
VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por
médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 7º, VI] pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente
emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;
|
VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos
usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VII)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 7º, VII] articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão
e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas;
e
|
VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VIII)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 7º, VIII] participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. |
Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD,
requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais,
uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 8º] Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação
de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções
multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios
pelos cuidadores.
|
§ 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes
de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com
as especificidades de cada caso.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 8º, § 1º] A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade
das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de
acordo com as especificidades de cada caso.
|
§ 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser
apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades
e centros de reabilitação.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 8º, § 2º] As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade
AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de
especialidades e centros de reabilitação.
|
Art. 539. Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e
com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 9º] Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação
de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:
|
I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados
e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 9º, I] afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados
intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
|
II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela
doença, que demande atendimento no mínimo semanal;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 9º, II] afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento
causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;
|
III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal,
com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 9º, III] necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo
semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou
|
IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 9º, IV] prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. |
Art. 540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas
na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente,
uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo,
ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea),
usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 10)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 10] Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações
listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente,
uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo,
ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea),
usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.
|
Art. 541. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade
do SAD.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 11] O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade
do SAD.
|
Parágrafo Único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso
não possua condições técnicas e operacionais para a execução da modalidade AD 3.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 11, Parágrafo Único] Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas
na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução
da modalidade AD 3.
|
Art. 542. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento,
transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte
e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 12)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 12] Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento,
transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte
e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário.
|
Art. 543. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es)
identificado(s).
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 13)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 13] A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença
de cuidador(es) identificado(s).
|
Art. 544. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 14] Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes
situações:
|
I - necessidade de monitorização contínua;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 14, I] necessidade de monitorização contínua; |
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 14, II] necessidade de assistência contínua de enfermagem; |
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização
de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 14, III] necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para
a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
|
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 14, IV] necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou |
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não
estiver apta a realizar tal procedimento.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, V)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 14, V] necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que
a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.
|
Art. 545. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o usuário,
familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião
na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme
regulação local.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 15)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 15] O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional
e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do
SAD, ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao
seu caso, conforme regulação local.
|
Subseção II Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[CAPÍTULO II, Seção II] Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) |
Art. 546. As equipes que compõem o SAD são:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 16] As equipes que compõem o SAD são: |
I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída
como:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 16, I] Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser
constituída como:
|
a) EMAD Tipo 1; ou
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, a)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 16, I, a] EMAD Tipo 1; ou |
b) EMAD Tipo 2; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, b)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 16, I, b] EMAD Tipo 2; e |
II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP).
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 16, II] Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP). |
§ 1º A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 16, § 1º] A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes.
|
§ 2º A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação
de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 16, § 2º] A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível
a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.
|
Art. 547. A EMAD terá a seguinte composição mínima:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17] A EMAD terá a seguinte composição mínima: |
I - EMAD Tipo 1:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, I] EMAD Tipo 1: |
a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo,
40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, a)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, I, a] profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal
(CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
|
b) profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta)
horas de trabalho por equipe;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, b)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, I, b] profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo,
40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
|
c) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de CHS
de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, c)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, I, c] profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com
somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e
|
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo,
120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, d)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, I, d] profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório
de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe;
|
II - EMAD Tipo 2:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, II] EMAD Tipo 2: |
a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, a)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, II, a] profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho; |
b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, b)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, II, b] profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas
de trabalho;
|
c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo,
30 (trinta) horas de trabalho; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, c)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, II, c] profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de
CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e
|
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo,
120 (cento e vinte) horas de trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, d)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, II, d] profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório
de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.1
|
Parágrafo Único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas
de trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 17, Parágrafo Único] Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS
inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
|
Art. 548. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos
entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma das CHS de seus componentes será de,
no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18] A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior,
escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma das CHS de seus componentes
será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho:
|
I - assistente social;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18, I] assistente social; |
II - fisioterapeuta;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18, II] fisioterapeuta; |
III - fonoaudiólogo;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18, III] fonoaudiólogo; |
IV - nutricionista;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18, IV] nutricionista; |
V - odontólogo;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, V)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18, V] odontólogo; |
VI - psicólogo;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VI)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18, VI] psicólogo; |
VII - farmacêutico; ou
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VII)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18, VII] farmacêutico; ou |
VIII - terapeuta ocupacional.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VIII)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18, VIII] terapeuta ocupacional. |
Parágrafo Único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas
de trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 18, Parágrafo Único] Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS
inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
|
Subseção III Do Funcionamento do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[CAPÍTULO II, Seção III] Do Funcionamento do SAD |
Art. 549. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção
domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de
saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores
dessas equipes, quando necessário.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 19] O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência
em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços
de saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores
dessas equipes, quando necessário.
|
§ 1º A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 19, § 1º] A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a
cada usuário.
|
§ 2º A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte
e complementar suas ações.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 19, § 2º] A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD,
para dar suporte e complementar suas ações.
|
§ 3º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe de atenção
básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando na elaboração
do Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 3º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 19, § 3º] Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD,
a equipe de atenção básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando
na elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário.
|
§ 4º O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente hospitais,
serviços de urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda direta dos usuários.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 4º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 19, § 4º] O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente
hospitais, serviços de urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda direta dos
usuários.
|
Art. 550. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar
ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de esclarecimento
e responsabilidade.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 20)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 20] A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu
familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo
de esclarecimento e reponsabilidade.
|
Art. 551. Em municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1 (uma)
EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos
por EMAD responsável pelo cuidado de pacientes com características específicas, tais
como equipes voltadas para o atendimento infantil e neonatal.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 21)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 21] Em Municípios com porte populacional que permita a implantação de mais
de 1 (uma) EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados
compostos por EMAD responsável pelo cuidado de pacientes com características específicas,
tais como equipes voltadas para o atendimento infantil e neonatal.
|
Art. 552. Estima-se, em média, o atendimento de 60 (sessenta) usuários para cada EMAD Tipo
1 e 30 (trinta) usuários para cada EMAD Tipo 2, mensalmente.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 22)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 22] Estima-se, em média, o atendimento de 60 (sessenta) usuários para cada
EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para cada EMAD Tipo 2, mensalmente.
|
Art. 553. O SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo que o trabalho
da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias úteis e nos finais
de semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde, podendo
utilizar, nestas ocasiões, o regime de plantão.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 23)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 23] O SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo
que o trabalho da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias úteis
e nos finais de semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da atenção
em saúde, podendo utilizar, nestas ocasiões, o regime de plantão.
|
Parágrafo Único. A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala especial
para finais de semana e feriados.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 23, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 23, Parágrafo Único] A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário,
ter escala especial para finais de semana e feriados.
|
Art. 554. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento
que contemple:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 24] As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o
seu funcionamento que contemple:
|
I - equipamentos;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 24, I] equipamentos; |
II - material permanente e de consumo;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 24, II] material permanente e de consumo; |
III - aparelho telefônico; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 24, III] aparelho telefônico; e |
IV - veículo(s) para locomoção das equipes.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 24, IV] veículo(s) para locomoção das equipes. |
§ 1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos usuários
atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura física de unidade de saúde municipal,
estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor de saúde local.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 24, § 1º] Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem
como os prontuários dos usuários atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura
física de unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério
do gestor de saúde local.
|
§ 2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em estabelecimento
de saúde, conforme regras definidas em normativa específica.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 24, § 2º] Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado
em estabelecimento de saúde, conforme regras definidas em normativa específica.
|
Seção III Dos Requisitos e Fluxos para Habilitação do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[CAPÍTULO III] DOS REQUISITOS E FLUXOS PARA HABILITAÇÃO DO SAD |
Subseção I Dos Requisitos para Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[CAPÍTULO III, Seção I] Dos requisitos para habilitação |
Art. 555. São requisitos para habilitação do SAD:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25] São requisitos para habilitação do SAD: |
I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na
população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25, I] população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes,
com base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
|
II - hospital de referência no município ou região a qual integra; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25, II] hospital de referência no Município ou região a qual integra; e |
III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em
funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25, III] cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado
e em funcionamento.
|
§ 1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser atingida por um município,
isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja inferior
a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional
(CIR);
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25, § 1º] A população mínima referida no inciso I do "caput" pode
ser atingida por um Município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios
cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse
caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na
Comissão Intergestores Regional (CIR);
|
§ 2º Em municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes
será aceito serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao SAMU.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25, § 2º] Em Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta
mil) habitantes será aceito serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao
SAMU.
|
§ 3º Os municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio,
pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro
formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e responsabilidades
entre os entes federativos.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 3º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25, § 3º] Os Municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão
celebrar convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou
estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições
e responsabilidades entre os entes federativos.
|
§ 4º Os municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre si na
respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS),
juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção II do Capítulo III do
Título IV.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 4º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25, § 4º] Os Municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados
entre si na respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção
Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS),
juntamente com o projeto referido na Seção seguinte.
|
§ 5º No caso de o proponente do SAD ser a Secretaria Estadual de Saúde, o projeto deverá
ser pactuado com o gestor municipal de saúde do(s) município(s) em que o SAD atuará,
aprovado na CIB, não sendo permitida a duplicidade de proponentes para um mesmo município.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 5º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25, § 5º] No caso de o proponente do SAD ser a Secretaria Estadual de Saúde,
o projeto deverá ser pactuado com o gestor municipal de saúde do(s) Município(s) em
que o SAD atuará, aprovado na CIB, não sendo permitida a duplicidade de proponentes
para um mesmo Município.
|
§ 6º No caso do § 5º, o documento com o registro da pactuação deverá ser enviado ao DAHU/SAS/MS
juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção III do Capítulo III
do Título IV.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 6º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 25, § 6º] No caso do § 5º, o documento com o registro da pactuação deverá ser
enviado ao DAHU/SAS/MS juntamente com o projeto referido na Seção seguinte.
|
Art. 556. Os municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes
poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 1.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 26)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 26] Os Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes
poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 1.
|
Art. 557. Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar
habilitação de EMAD Tipo 2, individualmente, se tiverem população entre 20.000 (vinte
mil) e 39.999 (trinta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes ou por
meio de agrupamento, no caso daqueles com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 27)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 27] Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão
solicitar habilitação de EMAD Tipo 2, individualmente, se tiverem população entre
20.000 (vinte mil) e 39.999 (trinta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes
ou por meio de agrupamento, no caso daqueles com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes.
|
Art. 558. Municípios com população igual ou maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes,
poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada 100.000
(cem mil) novos habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 28)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 28] Municípios com população igual ou maior que 150.000 (cento e cinquenta
mil) habitantes, poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, 1 (uma) nova
EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes.
|
Art. 559. Todos os municípios com uma EMAD, tipo 1 ou tipo 2, poderão solicitar 1 (uma) EMAP,
sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais implantadas.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 29)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 29] Todos os Municípios com uma EMAD, tipo 1 ou tipo 2, poderão solicitar 1
(uma) EMAP, sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD
a mais implantadas.
|
Subseção II Do Conteúdo e Fluxo do Projeto para Criação ou Ampliação do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[CAPÍTULO III, Seção II] Conteúdo e fluxo do projeto para criação ou ampliação do
SAD
|
Art. 560. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar projeto
para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30] O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar
projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos:
|
I - quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa, população,
nome e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência Técnica da Atenção
Domiciliar, proponente (Município, Estado ou Distrito Federal), número de equipes
por tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital de
referência no Município ou região;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, I] quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa,
população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência Técnica
da Atenção Domiciliar, proponente (Município, Estado ou Distrito Federal), número
de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital
de referência no Município ou região;
|
II - objetivos do projeto;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, II] objetivos do projeto; |
III - caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de dados sócio-demográficos,
da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com problematização
e justificativas para a implantação da política;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, III] caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de
dados sócio-demográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico,
com problematização e justificativas para a implantação da política;
|
IV - especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os critérios
e os prazos descritos neste Capítulo, incluindo os territórios de abrangência;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, IV] especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados
os critérios e os prazos descritos nesta Portaria, incluindo os territórios de abrangência;
|
V - quadro de profissionais, mencionando as CHS;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, V)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, V] quadro de profissionais, mencionando as CHS; |
VI - descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de forma a
assegurar fluxos para:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, VI] descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência,
de forma a assegurar fluxos para:
|
a) admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, a)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, VI, a] admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências
e hospitalar;
|
b) encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de diagnóstico
tanto para situações eletivas quanto de urgência;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, b)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, VI, b] encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares
de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência;
|
c) confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, c)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, VI, c] confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e |
d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações
eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, d)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, VI, d] transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais,
tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência;
|
VII - descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone,
equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VII)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, VII] descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física,
mobiliário, telefone, equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP;
|
VIII - descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias,
inclusive nos finais de semana e feriados;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VIII)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, VIII] descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12
(doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;
|
IX - proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores,
indicando periodicidade e temáticas; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, IX)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, IX] proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do
SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e
|
X - descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como referência
os indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em
Casa, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, X)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, X] descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando
como referência os indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa
Melhor em Casa, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
|
§ 1º Para Municípios com menos de 20.000 habitantes agrupados para proposta de SAD, o
projeto deve observar requisitos adicionais descritos no Manual Instrutivo do SAD,
bem como o documento previsto no art. 555, § 2º .
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, § 1º] Para Municípios com menos de 20.000 habitantes agrupados para proposta
de SAD, o projeto deve observar requisitos adicionais descritos no Manual Instrutivo
do SAD, bem como o documento previsto no § 2º do art. 25 desta Portaria.
|
§ 2º O gestor de saúde local enviará o projeto para criação ou ampliação do SAD ao DAHU/SAS/MS,
, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde. (SAIPS).
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 30, § 2º] O gestor de saúde local enviará o projeto para criação ou ampliação
do SAD ao DAHU/SAS/MS, , por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas
em Saúde. (SAIPS).
|
Art. 561. O DAHU/SAS/MS fará a análise do projeto de criação ou ampliação do SAD, considerando-se
as diretrizes e critérios previstos neste Capítulo e a disponibilidade orçamentária,
bem como providenciará o devido encaminhamento interno com vistas à publicação de
ato normativo de habilitação dos entes federativos beneficiários.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 31] O DAHU/SAS/MS fará a análise do projeto de criação ou ampliação do SAD,
considerando-se as diretrizes e critérios previstos nesta Portaria e a disponibilidade
orçamentária, bem como providenciará o devido encaminhamento interno com vistas à
publicação de ato normativo de habilitação dos entes federativos beneficiários.
|
§ 1º Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar a(s) equipe(s)
solicitada(s), promovendo o cadastramento destas no SCNES em até 3 (três) meses, a
contar da data de publicação da sua portaria de habilitação, sob pena de perder sua
respectiva habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 31, § 1º] Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar
a(s) equipe(s) solicitada(s), promovendo o cadastramento destas no SCNES em até 3
(três) meses, a contar da data de publicação da sua portaria de habilitação, sob pena
de perder sua respectiva habilitação.
|
§ 2º Equipes descadastradas do SCNES por 6 (seis) competências seguidas ou com suspensão
de repasse de recursos de custeio por mais de 6 (seis) competências seguidas em função
das irregularidades previstas no art. 307 da Portaria de Consolidação nº 6, terão
suas habilitações automaticamente revogadas.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 31, § 2º] Equipes descadastradas do SCNES por 6 (seis) competências seguidas
ou com suspensão de repasse de recursos de custeio por mais de 6 (seis) competências
seguidas em função das irregularidades previstas no art. 36 desta Portaria, terão
suas habilitações automaticamente revogadas.
|
Art. 562. O cadastramento das EMAD e EMAP, no SCNES, deverá ser feito em unidades cujas mantenedoras
sejam as secretarias de saúde estaduais, do Distrito Federal ou municipais ou, ainda,
unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as regras de cadastramento
publicadas em ato específico.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 32)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 32] O cadastramento das EMAD e EMAP, no SCNES, deverá ser feito em unidades
cujas mantenedoras sejam as secretarias de saúde estaduais, do Distrito Federal ou
municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme
as regras de cadastramento publicadas em ato específico.
|
Art. 563. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01 (Internação Domiciliar)
até a data de publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016 permanecerão
habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros devidos por meio de Autorização
de Internação Hospitalar (AIH), informadas no SIH-SUS.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 33] Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01 (Internação Domiciliar)
até a data de publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo
os recursos financeiros devidos por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH),
informadas no SIH-SUS.
|
§ 1º Após a publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, não poderão ser
habilitados novos estabelecimentos de saúde no código 13.01.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 33, § 1º] Após a publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos
estabelecimentos de saúde no código 13.01.
|
§ 2º Não será permitido o registro concomitante de usuário em serviço com habilitação
13.01 e em SAD, sendo considerado faturamento duplicado.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 33, § 2º] Não será permitido o registro concomitante de usuário em serviço
com habilitação 13.01 e em SAD, sendo considerado faturamento duplicado.
|
Seção IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO V)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 564. Fica atualizado o quantitativo de habilitações de equipes de EMAD e EMAP, com base
nas equipes cadastradas no SCNES na competência definitiva de dezembro de 2015, considerando-se
as proporções e os prazos previstos nos arts. 559 e 561 .
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 42] Fica atualizado o quantitativo de habilitações de equipes de EMAD e EMAP,
com base nas equipes cadastradas no SCNES na competência definitiva de dezembro de
2015, considerando-se as proporções e os prazos previstos nos art. 29 e 31 desta Portaria.
|
§ 1º As equipes cadastradas no SCNES até a publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25
de abril de 2016, previamente habilitadas, serão consideradas vigentes e automaticamente
inclusas na relação constante do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 1º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 42, § 1º] As equipes cadastradas no SCNES até a publicação desta Portaria,
previamente habilitadas, serão consideradas vigentes e automaticamente inclusas na
relação constante do Anexo a esta Portaria.
|
§ 2º Desde a competência financeira de janeiro/2016, fica autorizada a transferência do
custeio mensal de 1/12 (um doze avos) do valor anual aos entes beneficiários, conforme
detalhado no Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 2º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 42, § 2º] Desde a competência financeira de janeiro/2016, fica autorizada a
transferência do custeio mensal de 1/12 (um doze avos) do valor anual aos entes beneficiários,
conforme detalhado no Anexo.
|
§ 3º Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias com esta finalidade, observando-se
o disposto neste Capítulo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada
exercício.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 3º)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 42, § 3º] Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias com esta finalidade,
observando-se o disposto nesta Portaria e as disponibilidades orçamentárias e financeiras
de cada exercício.
|
CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
|
|
|
Seção I Do Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
|
Art. 565. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Executivo para o Programa
Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Executivo para o Programa
Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
|
Art. 566. O Grupo Executivo terá a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 2º] O Grupo Executivo terá a seguinte composição: |
I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 2º, I] dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos: |
a) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 2º, I, a] Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos -
DAF/SCTIE/MS;
|
b) Departamento de Economia em Saúde (DES/SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 2º, I, b] Departamento de Economia em Saúde -DES/SCTIE/MS; |
II - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 2º, II] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; |
III - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), do Núcleo de Gestão em Biodiversidade
e Saúde/Centro de Produtos Naturais/Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos);
e
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 2º, III] um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, do Núcleo de
Gestão em Biodiversidade e Saúde/Centro de Produtos Naturais/Instituto de Tecnologia
em Fármacos - Farmanguinhos; e
|
IV - um representante do Grupo Hospitalar Conceição (GHC/MS), do Núcleo de Estudos e Pesquisas
de Plantas Medicinais e Fitoterapia.
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 2º, IV] um representante do Grupo Hospitalar Conceição -GHC/MS, do Núcleo de
Estudos e Pesquisas de Plantas Medicinais e Fitoterapia.
|
Art. 567. O Grupo Executivo deverá apoiar o Ministério da Saúde na coordenação do Programa
Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF).
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 3º] O Grupo Executivo deverá apoiar o Ministério da Saúde na coordenação do
Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - PNPMF;
|
Art. 568. O Grupo Executivo será assessorado por uma Secretaria-Executiva, que ficará encarregada
de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do Grupo Executivo.
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 4º] O Grupo Executivo será assessorado por uma Secretaria-Executiva, que ficará
encarregada de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do Grupo Executivo.
|
Art. 569. O Grupo Executivo poderá convidar outros representantes do Ministério da Saúde, e
de entidades vinculadas ao setor público e privado que atuem profissionalmente em
atividades relacionadas ao tema desta Seção, sempre que entenda necessária a sua colaboração
para o pleno alcance dos seus objetivos.
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1274/2008 |
[Art. 5º] O Grupo Executivo poderá convidar outros representantes do Ministério da
Saúde, e de entidades vinculadas ao setor público e privado que atuem profissionalmente
em atividades relacionadas ao tema desta Portaria, sempre que entenda necessária a
sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
|
Seção II Da Farmácia Viva
|
PRT MS/GM 886/2010 |
|
Art. 570. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão estadual,
municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva.
(Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 886/2010 |
[Art. 1º] Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sob gestão
estadual, municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva.
|
§ 1º A Farmácia viva, no contexto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, deverá
realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento
de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais
de plantas medicinais e fitoterápicos.
(Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 886/2010 |
[Art. 1º, § 1º] A Farmácia viva, no contexto da Política Nacional de Assistência
Farmacêutica, deverá realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento,
o armazenamento de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações
magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.
|
§ 2º Fica vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos elaborados a
partir das etapas mencionadas no parágrafo primeiro.
(Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 886/2010 |
[Art. 1º, § 2º] Fica vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos
elaborados a partir das etapas mencionadas no parágrafo primeiro.
|
Art. 571. A Farmácia Viva fica sujeita ao disposto em regulamentação sanitária e ambiental
específicas, a serem emanadas pelos órgãos regulamentadores afins.
(Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 886/2010 |
[Art. 2º] A Farmácia Viva fica sujeita ao disposto em regulamentação sanitária e
ambiental específicas, a serem emanadas pelos órgãos regulamentadores afins.
|
Seção III Do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
|
|
|
Art. 572. O Anexo LXXVII dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
|
|
|
Art. 573. O Anexo LXXVIII dispõe sobre as Normas Operacionais do Programa Farmácia Popular
do Brasil (PFPB).
|
|
|
Seção IV Do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
|
Art. 574. Esta Seção institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica
no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS).
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 1º] Esta Portaria institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS).
|
Art. 575. O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento, implementação
e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços
de saúde, visando a uma atenção contínua, integral, segura responsável e humanizada.
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 2º] O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento,
implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas
ações e serviços de saúde, visando a uma atenção contínua, integral, segura responsável
e humanizada.
|
Art. 576. São diretrizes do QUALIFAR-SUS:
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 3º] São diretrizes do QUALIFAR-SUS: |
I - promover condições favoráveis para a estruturação dos serviços farmacêuticos no Sistema
Único de Saúde (SUS) como estratégia de qualificação do acesso aos medicamentos e
da gestão do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 3º, I] promover condições favoráveis para a estruturação dos serviços farmacêuticos
no Sistema Único de Saúde (SUS) como estratégia de qualificação do acesso aos medicamentos
e da gestão do cuidado;
|
II - contribuir para garantia e ampliação do acesso da população a medicamentos eficazes,
seguros, de qualidade e o seu uso racional, visando à integralidade do cuidado, resolutividade
e o monitoramento dos resultados terapêuticos desejados;
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 3º, II] contribuir para garantia e ampliação do acesso da população a medicamentos
eficazes, seguros, de qualidade e o seu uso racional, visando à integralidade do cuidado,
resolutividade e o monitoramento dos resultados terapêuticos desejados;
|
III - estimular a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros documentos
que possam orientar e sistematizar as ações e os serviços farmacêuticos, com foco
na integralidade, na promoção, proteção e recuperação da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 3º, III] estimular a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros
documentos que possam orientar e sistematizar as ações e os serviços farmacêuticos,
com foco na integralidade, na promoção, proteção e recuperação da saúde;
|
IV - promover a educação permanente e fortalecer a capacitação para os profissionais de
saúde em todos os âmbitos da atenção, visando ao desenvolvimento das ações da Assistência
Farmacêutica no SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 3º, IV] promover a educação permanente e fortalecer a capacitação para os profissionais
de saúde em todos os âmbitos da atenção, visando ao desenvolvimento das ações da Assistência
Farmacêutica no SUS; e
|
V - favorecer o processo contínuo e progressivo de obtenção de dados, que possibilitem
acompanhar, avaliar e monitorar a gestão da Assistência farmacêutica, o planejamento,
programação, controle, a disseminação das informações e a construção e acompanhamento
de indicadores da Assistência Farmacêutica.
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 3º, V] favorecer o processo contínuo e progressivo de obtenção de dados, que
possibilitem acompanhar, avaliar e monitorar a gestão da Assistência farmacêutica,
o planejamento, programação, controle, a disseminação das informações e a construção
e acompanhamento de indicadores da Assistência Farmacêutica.
|
Art. 577. O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 4º] O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes objetivos: |
I - Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS,
de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na Assistência
Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, mobiliários e recursos
humanos;
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 4º, I] Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos
no SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na Assistência
Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, mobiliários e recursos
humanos;
|
II - Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais de
saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao aprimoramento
das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 4º, II] Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais
de saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao aprimoramento
das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à Saúde;
|
III - Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações que possibilitem
o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços da Assistência Farmacêutica;
e
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 4º, III] Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações
que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços
da Assistência Farmacêutica; e
|
IV - Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas visando a
resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos
relacionados à farmacoterapia.
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 4º, IV] Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas
visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando
os riscos relacionados à farmacoterapia.
|
Art. 578. A operacionalização dos eixos do QUALIFAR-SUS de que trata esta Seção será regulada
em atos específicos, mediante pactuação prévia no âmbito da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT).
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1214/2012 |
[Art. 5º] A operacionalização dos eixos do QUALIFAR-SUS de que trata esta Portaria
será regulada em atos específicos, mediante pactuação prévia no âmbito da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT).
|
CAPÍTULO V CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) E LABORATÓRIOS REGIONAIS DE PRÓTESES
DENTÁRIAS (LRPDS)
|
|
|
Seção I Disposições Gerais
|
PRT MS/GM 599/2006 |
|
Art. 579. Ficam instituídos os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios
Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs), e estabelecidos os critérios, normas e requisitos
para seu credenciamento.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º] Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)
e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecer critérios,
normas e requisitos para seu credenciamento.
|
§ 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade,
com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º, § 1º] Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório
de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo,
as seguintes atividades:
|
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º, § 1º, I] diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer
bucal;
|
II - periodontia especializada;
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º, § 1º, II] periodontia especializada; |
III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º, § 1º, III] cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; |
IV - endodontia; e
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º, § 1º, IV] endodontia; e |
V - atendimento a portadores de necessidades especiais.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º, § 1º, V] atendimento a portadores de necessidades especiais. |
§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de
Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese
dentária total e/ou prótese parcial removível.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º, § 2º] O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde
de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço
de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível.
|
§ 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2,
CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde serão efetuados
pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES), por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de
outras formas.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 3º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º, § 3º] Definir que o cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Portaria,
CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades
de Saúde sejam efetuados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio de serviço e classificação
específicos, sem o prejuízo de outras formas.
|
§ 4º Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Seção poderão credenciar-se
conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo definido no art. 585.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 4º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 1º, § 4º] Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta
Portaria poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo
definido no artigo 4º.
|
Art. 580. A Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou de LRPD atenderá
às seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 2º] Definir que a Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO
e/ou de LRPD atenda às seguintes condições:
|
I - ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo
com o Plano Diretor de Regionalização (PDR);
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 2º, I] ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde,
de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR);
|
II - ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 2º, II] ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e |
III - dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Seção que estejam exclusivamente
a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 2º, III] dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Portaria
que estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta
Portaria.
|
Art. 581. Ficam definidas, na forma do Anexo XIV , as características das modalidades de CEO
estabelecidas no art. 579.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 3º] Definir, na forma do Anexo I a esta Portaria, as características das modalidades
de CEO estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.
|
Art. 582. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção pelos municípios
pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implicará o descredenciamento
da Unidade de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 5º] Estabelecer que o não atendimento às condições e características definidas
nesta Portaria pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer
tempo, implique o descredenciamento da Unidade de Saúde.
|
Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS,
para posterior publicação.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar
a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação.
|
Art. 583. Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 6º] Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que: |
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer
natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços
sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 6º, I] somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades
de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica
e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e
|
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se
como LRPD.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 6º, II] não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de
Saúde credenciarem-se como LRPD.
|
Art. 584. Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à qual está
sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do Manual
de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu endereço eletrônico.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 7º] Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde
à qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios,
do Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu
site.
|
Art. 585. Ficam definidas as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de
Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias
(LRPDs).
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º] Definir as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros
de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias
(LRPDs):
|
§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários
para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado
à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 1º] O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos
forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de
saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.
|
§ 2º O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 2º] O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios. |
§ 3º O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar algum
estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou
CEO Tipo 3.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 3º] O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou
em credenciar algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO
Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3.
|
§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará
o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica,
Área de Saúde Bucal (DAB/SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s) estabelecimento(s)
de saúde aprovado(s).
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 4º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 4º] A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) informará o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento
de Atenção Básica, Área de Saúde Bucal (DAB//SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s)
estabelecimento(s) de saúde aprovado(s).
|
§ 5º A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes
elementos:
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 5º] A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente
os seguintes elementos:
|
I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde,
com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, a)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 5º, a] identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento
de saúde, com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES);
|
II - descrição dos serviços que serão ofertados;
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, b)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 5º, b] descrição dos serviços que serão ofertados; |
III - demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização;
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, c)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 5º, c] demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; |
IV - identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual município, região
ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; e
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, d)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 5º, d] identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual
município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população
coberta; e
|
V - emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos requisitos estabelecidos
na Seção I do Capítulo V do Título IV, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas
de informação relacionados.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, e)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 5º, e] emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos
requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Portaria, com prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário,
dos sistemas de informação relacionados.
|
§ 6º Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das Equipes
de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 6º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 6º] Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de
cobertura das Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família.
|
§ 7º Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO, conforme
o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde
a formalização em portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 7º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 7º] Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos
CEO, conforme o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de
Atenção à Saúde a formalização em portaria específica.
|
§ 8º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento 39 -
Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de estabelecimento
39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Seção V do Capítulo
I do Título III da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 8º] O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento
39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo
de estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos
na Portaria nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009.
|
I - os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º, a)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 8º, a] os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar
o(s) LRPD; e
|
II - não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem cadastrados
por esses Municípios como LRPD.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º, b)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 8º, b] não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos
a serem cadastrados por esses Municípios como LRPD.
|
§ 9º O gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais LRPD,
encaminhará a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal - Departamento
de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 9º)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 9º] Definir que o gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar
um ou mais LRPD, encaminhe a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde
Bucal - Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde.
|
§ 10. A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente, os seguintes
elementos:
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 10] A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente,
os seguintes elementos:
|
I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde,
com cópia do CNES;
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, a)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 10, a] identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento
de Saúde, com cópia do CNES;
|
II - identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual
Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população
coberta;
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, b)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 10, b] identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado,
indicando qual Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive,
a população coberta;
|
III - descrição dos procedimentos que serão ofertados; e
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, c)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 10, c] descrição dos procedimentos que serão ofertados; e |
IV - emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por mês,
do estabelecimento a ser credenciado/contratado.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, d)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 10, d] emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de
produção, por mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado.
|
§ 11. O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS) realizará
avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados
extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos procedimentos
definidos no art. 196 da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 11)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 11] O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde
(DAB/SAS) realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município,
com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados,
referentes aos procedimentos definidos no art. 1º da Portaria nº 2.374/GM, de 7 de
outubro de 2009.
|
§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD será
por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 12)
|
PRT MS/GM 599/2006 |
[Art. 4º, § 12] A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados
nos LRPD será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).
|
Seção II Do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas
(PMAQ-CEO)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
|
Art. 586. Esta Seção dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros
de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO).
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade
dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO).
|
Art. 587. O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade
nos CEO, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente,
de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas
à atenção especializada em saúde bucal.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 2º] O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria
da qualidade nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), com garantia de um
padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir
maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção
especializada em saúde bucal.
|
Art. 588. Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 3º] Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO: |
I - definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes realidades de
saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados
em saúde bucal;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 3º, I] definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes
realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados
em saúde bucal;
|
II - fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 3º, II] fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal; |
III - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores
de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados
alcançados pelos CEO;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 3º, III] estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões
e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho
e os resultados alcançados pelos CEO;
|
IV - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de
suas ações e resultados pela sociedade;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 3º, IV] transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento
de suas ações e resultados pela sociedade;
|
V - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação
da atenção especializada em saúde bucal;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 3º, V] envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal
e municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura
de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal;
|
VI - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique
na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 3º, VI] desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização,
que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados
e alcançados;
|
VII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento
dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação
dos usuários; e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 3º, VII] estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o
desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades
e da satisfação dos usuários; e
|
VIII - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores
municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade
dos atores envolvidos.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 3º, VIII] caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO
quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende
da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
|
Art. 589. O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) fases e um Eixo Estratégico Transversal de
Desenvolvimento que compõem um ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 4º] O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal
de Desenvolvimento que compõem um ciclo.
|
§ 1º O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e
a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde bucal.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 4º, § 1º] O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento
e a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde bucal.
|
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 4º, § 2º] Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. |
Art. 590. A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 5º] A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização. |
§ 1º Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de portaria
específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO desde que
se encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo
do PMAQ-CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 5º, § 1º] Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através
de portaria específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO
desde que se encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual
Instrutivo do PMAQ-CEO.
|
§ 2º O estado, o município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou mais
CEO sob sua gestão.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 5º, § 2º] O Estado, o Município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa
um ou mais CEO sob sua gestão.
|
§ 3º Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 5º, § 3º] Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: |
I - formalização da adesão pelo estado, município ou Distrito Federal, por intermédio
do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério
da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 5º, § 3º, I] formalização da adesão pelo Estado, Município ou Distrito Federal,
por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado
pelo Ministério da Saúde;
|
II - contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do
PMAQ-CEO; e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 5º, § 3º, II] contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal
ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual
Instrutivo do PMAQ-CEO; e
|
III - informação sobre a adesão do município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal
de Saúde, à CIR e à CIB. No caso do estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o
Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho
de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 5º, § 3º, III] informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada
ao Conselho Municipal de Saúde, à Comissão Intergestores Regional e Comissão Intergestores
Bipartite. No caso do Estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal
deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.
|
§ 4º A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira vez a
cada ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO
pela primeira vez a cada ciclo.
|
Art. 591. A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º] A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por: |
I - avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada em saúde
bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino
e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente
determinados e pesquisa de satisfação do usuário;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, I] avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada
em saúde bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições
de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de
padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário;
|
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização,
conforme disposto no art. 590; e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, II] avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de
adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º desta Portaria; e
|
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, III] verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais
dos CEO.
|
§ 1º Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as seguintes
classificações de desempenho:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, § 1º] Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão
as seguintes classificações de desempenho:
|
I - ótimo;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, § 1º, I] ótimo; |
II - muito bom;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, § 1º, II] muito Bom; |
III - bom;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, § 1º, III] bom; |
IV - regular; e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, § 1º, IV] regular; e |
V - ruim.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, § 1º, V] ruim. |
§ 2º Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade
considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, ele será automaticamente
certificado com desempenho ruim.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, § 2º] Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos
de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO,
ele será automaticamente certificado com desempenho ruim.
|
§ 3º Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima,
deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual
Instrutivo do PMAQ-CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, § 3º] Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de
obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos,
nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO.
|
§ 4º O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados comporá o Fator
de Desempenho do Distrito Federal, do estado e de cada município.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 6º, § 4º] O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados
comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal, do Estado e de cada Município.
|
Art. 592. A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação
singular dos estados, municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões
e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico
e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 7º] A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza
pela pactuação singular dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com incremento
de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de
um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2
do PMAQ-CEO.
|
Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO em ciclo anterior.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do
PMAQ-CEO em ciclo anterior.
|
Art. 593. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto pelos seguintes
elementos:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 8º] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto
pelos seguintes elementos:
|
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados
pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo município, Distrito Federal, estado
ou Região de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 8º, I] autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos
ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo Município, Distrito Federal,
Estado ou Região de Saúde;
|
II - monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal de Saúde
e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado
da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as CIR, a partir dos indicadores
de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 8º, II] monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria
Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela
Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões
Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados
na Fase 1 do PMAQ-CEO;
|
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal,
estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes
dos CEO;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 8º, III] educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do
Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação
permanente das equipes dos CEO;
|
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais
e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias
Municipais de Saúde (COSEMS), CIR, CIB e Ministério da Saúde (MS); e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 8º, IV] apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos
gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES),
Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), Comissões Intergestores Regionais
(CIR), Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Ministério da Saúde (MS); e
|
V - cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre equipes
do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas
promotoras de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 8º, V] cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer
entre equipes do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências
e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal.
|
Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal
em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da
qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve
ser entendido como transversal em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações
de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do
ciclo do PMAQ-CEO.
|
Art. 594. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da CIT acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-CEO,
com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 11] O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite
acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-CEO, com avaliação e definição, inclusive, dos
instrumentos utilizados no Programa.
|
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão
e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 11, Parágrafo Único] O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá
convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO.
|
Art. 595. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-CEO,
com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 12] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS),
publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos
do Programa.
|
CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NO PRÉ-NATAL E NASCIMENTO
|
PRT MS/GM 569/2000 |
|
Art. 596. Fica instituído o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 1º] Instituir o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito
do Sistema Único de Saúde.
|
Parágrafo Único. O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo Ministério
da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal
e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência
à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações,
o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal
bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa objeto deste Artigo será executado de forma
articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios
e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção
e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso
a estas ações, o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência
obstétrica e neonatal bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único
de Saúde.
|
Art. 597. São princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal
e Nascimento:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 2º] Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes para a estruturação do
Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento:
|
I - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer
da gestação, parto e puerpério;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, a)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 2º, a] toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade
no decorrer da gestação, parto e puerpério;
|
II - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios
gerais e condições estabelecida no Anexo LXXXI ;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, b)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 2º, b] toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo
com os princípios gerais e condições estabelecida no Anexo I desta Portaria;
|
III - toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que
será atendida no momento do parto;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, c)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 2º, c] toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade
em que será atendida no momento do parto;
|
IV - toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada
de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas
no Anexo LXXXII ; .
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, d)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 2º, d] toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que
esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais
e condições estabelecidas no Anexo II desta Portaria; .
|
V - todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, e)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 2º, e] todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada
e segura;
|
VI - as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis
pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, f)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 2º, f] as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal
são responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima.
|
Art. 598. O Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento será constituído pelos seguintes
componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º] Estabelecer que o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento seja
constituído pelos seguintes componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério
da Saúde:
|
I - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, a)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, a] Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal; |
II - Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica
e Neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, b)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, b] Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência
Obstétrica e Neonatal;
|
III - Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, c)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, c] Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto. |
§ 1º O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo de estimular os
estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos, a realizarem
o acompanhamento pré-natal completo e o cadastramento das gestantes;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, § 1º] O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo
de estimular os estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos,
a realizarem o acompanhamento pré-natal completo e o cadastramento das gestantes;
|
§ 2º O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica
e Neonatal terá dois componentes;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, § 2º] O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência
Obstétrica e Neonatal terá dois componentes;
|
I - criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que permitam o desenvolvimento
de mecanismos destinados à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal
por meio do estabelecimento de protocolos de regulação, da estruturação de Centrais
de Regulação e estruturação de sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares,
e
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º, a)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, § 2º, a] criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que
permitam o desenvolvimento de mecanismos destinados à organização e regulação da assistência
obstétrica e neonatal por meio do estabelecimento de protocolos de regulação, da estruturação
de Centrais de Regulação e estruturação de sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares,
e
|
II - financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade instalada obstétrica
e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde
que prestem este tipo de assistência e que cumpram os requisitos e critérios de elegibilidade
estabelecidos.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º, b)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, § 2º, b] financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade
instalada obstétrica e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos integrantes
do Sistema Único de Saúde que prestem este tipo de assistência e que cumpram os requisitos
e critérios de elegibilidade estabelecidos.
|
§ 3º O Componente III-A nova sistemática de pagamento da assistência ao parto, tem a finalidade
de melhorar as condições do custeio desta assistência nos hospitais cadastrados no
Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde SIH/SUS e terá dois
componentes:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, § 3º] O Componente III - A nova sistemática de pagamento da assistência
ao parto, tem a finalidade de melhorar as condições do custeio desta assistência nos
hospitais cadastrados no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde
SIH/SUS e terá dois componentes:
|
I - alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto, e
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º, a)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, § 3º, a] alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto,
e
|
II - pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea "a" para aqueles hospitais
que prestarem assistência ao parto a gestantes cadastradas no Programa de Incentivo
à Assistência Pré-natal e que tenham o acompanhamento pré-natal completo.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º, b)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 3º, § 3º, b] pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea
"a" para aqueles hospitais que prestarem assistência ao parto a gestantes cadastradas
no Programa de Incentivo à Assistência Pré-natal e que tenham o acompanhamento pré-natal
completo.
|
Art. 599. Ficam estabelecidas, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde, as seguintes
competências/atribuições na implementação do Programa de Humanização no Pré-natal
e Nascimento:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º] Estabelecer, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde, as seguintes
competências/atribuições na implementação do Programa de Humanização no Pré-natal
e Nascimento:
|
§ 1º São competências/atribuições do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 1º] São competências/atribuições do Ministério da Saúde: |
I - articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação do Programa e
estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, a)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 1º, a] articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação
do Programa e estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;
|
II - assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração de seus respectivos
Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, na estruturação das
Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de
atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, b)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 1º, b] assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração
de seus respectivos Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento,
na estruturação das Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos
sistemas móveis de atendimento;
|
III - estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para inclusão no Programa;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, c)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 1º, c] estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para
inclusão no Programa;
|
IV - alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes integrantes do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, d)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 1º, d] alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes
integrantes do Programa.
|
§ 2º São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 2º] São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal:
|
I - elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde e como
condição indispensável à implantação do Programa Nacional,os Programas Estaduais de
Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas estaduais/regionais
de assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações voltadas para a atenção
básica, o apoio laboratorial, a atenção ambulatorial especializada e a assistência
hospitalar obstétrica e neonatal, explicitando as unidades de referência para o diagnóstico,
a atenção ambulatorial à gestação de alto risco e a assistência ao parto de baixo
e alto risco;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, a)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 2º, a] elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais
de Saúde e como condição indispensável à implantação do Programa Nacional,os Programas
Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas estaduais/regionais
de assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações voltadas para a atenção
básica, o apoio laboratorial, a atenção ambulatorial especializada e a assistência
hospitalar obstétrica e neonatal, explicitando as unidades de referência para o diagnóstico,
a atenção ambulatorial à gestação de alto risco e a assistência ao parto de baixo
e alto risco;
|
II - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a programação
física e financeira da assistência obstétrica e neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, b)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 2º, b] coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais
de Saúde, a programação física e financeira da assistência obstétrica e neonatal;
|
III - estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica
e Neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, c)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 2º, c] estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de
Regulação Obstétrica e Neonatal;
|
IV - assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais Municipais
de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento;
.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, d)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 2º, d] assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais
Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis
de atendimento; .
|
V - assessorar os municípios no processo de implementação do Programa e seus respectivos
componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu controle, avaliação
e acompanhamento;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, e)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 2º, e] assessorar os municípios no processo de implementação do Programa
e seus respectivos componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu
controle, avaliação e acompanhamento;
|
VI - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do
Programa;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, f)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 2º, f] alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para
o desenvolvimento do Programa;
|
VII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados, mediante
o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no âmbito
estadual;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, g)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 2º, g] monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados
alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores de morbi-mortalidade materna
e neonatal, no âmbito estadual;
|
VIII - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC,
SIPAC.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, h)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 2º, h] manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade
SIM, SINASC, SIPAC.
|
§ 3º São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º] São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde: |
I - participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no Pré-natal e Nascimento;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, a)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º, a] participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no
Pré-natal e Nascimento;
|
II - estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação Obstétrica
e Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, b)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º, b] estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de
Regulação Obstétrica e Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade
estabelecidos;
|
III - estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento pré e inter-hospitalar,
naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, c)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º, c] estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento
pré e inter-hospitalar, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade
estabelecidos;
|
IV - garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar
o cadastro de suas gestantes;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, d)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º, d] garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio
território e realizar o cadastro de suas gestantes;
|
V - identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o acesso aos
exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em outro município,
mediante programação regional;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, e)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º, e] identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos
e o acesso aos exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em
outro município, mediante programação regional;
|
VI - estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à gestante
de alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação
regional;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, f)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º, f] estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar
à gestante de alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante
programação regional;
|
VII - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do
Programa;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, g)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º, g] alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para
o desenvolvimento do Programa;
|
VIII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados mediante
o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no âmbito
municipal;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, h)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º, h] monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados
alcançados mediante o acompanhamento de indicadores de morbi-mortalidade materna e
neonatal, no âmbito municipal;
|
IX - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC,
SIPAC.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, i)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 5º, § 3º, i] manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade
SIM, SINASC, SIPAC.
|
Seção I Do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo
à Assistência Pré-natal no âmbito do SUS
|
PRT MS/GM 570/2000 |
|
Art. 600. Fica instituído o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
- Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 1º] Instituir o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
- Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde.
|
Parágrafo Único. O Componente objeto deste artigo tem o objetivo de estimular os estados e municípios
a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal, promovendo o cadastramento
de suas gestantes, organizando seus sistemas assistenciais, municipais e estaduais,
garantindo a realização do acompanhamento pré-natal completo e a articulação deste
com a assistência ao parto e puerpério.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Componente objeto deste Artigo tem o objetivo de estimular
os estados e municípios a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal, promovendo
o cadastramento de suas gestantes, organizando seus sistemas assistenciais, municipais
e estaduais, garantindo a realização do acompanhamento pré-natal completo e a articulação
deste com a assistência ao parto e puerpério.
|
Art. 601. A adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será condicionada ao
cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º] Estabelecer que a adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal
será condicionada ao cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes requisitos:
|
I - dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto; puerpério e neonatal devidamente
organizado, com definição de unidades de referência para o diagnóstico, assistência
ambulatorial e hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, I] dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto; puerpério e neonatal
devidamente organizado, com definição de unidades de referência para o diagnóstico,
assistência ambulatorial e hospitalar;
|
II - dispor de rede ambulatorial para realização do pré-natal e consulta no puerpério;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, II] dispor de rede ambulatorial para realização do pré-natal e consulta
no puerpério;
|
III - dispor de laboratórios vinculados à sua rede para realização dos exames básicos ou
garantir acesso;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, III] dispor de laboratórios vinculados à sua rede para realização dos exames
básicos ou garantir acesso;
|
IV - dispor de Unidade(s) de Referência para o Atendimento Ambulatorial e Hospitalar à
Gestante de Alto Risco ou garantir acesso;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, IV] dispor de Unidade(s) de Referência para o Atendimento Ambulatorial
e Hospitalar à Gestante de Alto Risco ou garantir acesso;
|
V - estabelecer mecanismos de vinculação pré-natal/parto;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, V] estabelecer mecanismos de vinculação pré-natal/parto; |
VI - estabelecer mecanismos de cadastramento no pré-natal das gestantes até o 4° mês da
gestação e garantir, de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento
pré-natal estabelecidos no Anexo LXXXI , a realização dos seguintes procedimentos:
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VI] estabelecer mecanismos de cadastramento no pré-natal das gestantes
até o 4° mês da gestação e garantir, de acordo com os princípios gerais e condições
para o acompanhamento pré-natal estabelecidos no Anexo I da Portaria GM/MS nº 569/GM,
de 1° de junho de 2000, a realização dos seguintes procedimentos:
|
a) realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês da gestação;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, a)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VI, a] Realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês da gestação; |
b) Realizar, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente,
uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, b)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VI, b] Realizar, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal,
sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro
trimestre da gestação;
|
c) Realizar 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, c)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VI, c] Realizar 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento; |
VII - realizar os seguintes exames laboratoriais:
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VII] Realizar os seguintes exames laboratoriais: |
a) ABO-Rh, na primeira consulta;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, a)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VII, a] ABO-Rh, na primeira consulta; |
b) VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, b)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VII, b] VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; |
c) urina - rotina, (elementos anormais e sedimentos) - um exame na primeira consulta
e um na 30ª semana da gestação;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, c)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VII, c] Urina - rotina, (elementos anormais e sedimentos) - um exame na
primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
|
d) glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, d)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VII, d] Glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana
da gestação;
|
e) HB/Ht, na primeira consulta.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, e)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VII, e] HB/Ht, na primeira consulta. |
VIII - oferta de testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles municípios
com população acima de 50 mil habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, VIII] Oferta de Testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles
municípios com população acima de 50 mil habitantes;
|
IX - aplicação de vacina antitetânica dose imunizante (segunda do esquema recomendado)
ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, IX] Aplicação de vacina antitetânica dose imunizante (segunda do esquema
recomendado) ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;
|
X - realização de atividades educativas;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, X)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, X] Realização de atividades educativas; |
XI - classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XI)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, XI] Classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta
e nas subsequentes;
|
XII - garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade
de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XII)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 4º, XII] Garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou
acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação
de alto risco.
|
Art. 602. Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, o município
pleiteante deverá apresentar o TERMO DE ADESÃO, e integraremos Planos Regionais para
a Assistência à Gestação, ao Parto e ao Recém-Nascido, a serem articulados pela respectiva
Secretaria Estadual de Saúde/SES, a seguir encaminhando-os à Secretaria de Políticas
de Saúde, para fins de publicação.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 5º] Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal,
o município pleiteante deverá apresentar o TERMO DE ADESÃO, e integraremos Planos
Regionais para a Assistência à Gestação, ao Parto e ao Recém-Nascido, a serem articulados
pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde/SES, a seguir encaminhando-os à Secretaria
de Políticas de Saúde, para fins de publicação.
|
Art. 603. O Incentivo à Assistência Pré-natal a ser pago pelo Ministério da Saúde aos municípios
que aderirem ao Componente será operacionalizado da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º] Estabelecer que o Incentivo à Assistência Pré-natal a ser pago pelo Ministério
da Saúde aos municípios que aderirem ao Componente, será operacionalizado da seguinte
forma:
|
§ 1º O município cadastrará as gestantes na 1ª consulta de pré-natal (até o 4° mês de
gravidez), através da Ficha de Cadastramento da Gestante-do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, constante do Anexo LXXXIII ;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 1º] O município cadastra as gestantes na 1ª consulta de pré-natal (até
o 4° mês de gravidez), através da Ficha de Cadastramento da Gestante-do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, constante do Anexo I desta Portaria;
|
§ 2º A Ficha de Cadastramento da Gestante deverá alimentar o SISPRENATAL, programa a ser
disponibilizado pelo DATASUS;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 2º] A Ficha de Cadastramento da Gestante deverá alimentar o SISPRENATAL,
programa a ser disponibilizado pelo DATASUS;
|
§ 3º A Ficha de Cadastramento da Gestante conterá os seguintes dados de alimentação obrigatória:
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º] A Ficha de Cadastramento da Gestante conterá os seguintes dados de
alimentação obrigatória:
|
I - dados de cadastramento:
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, I] Dados de Cadastramento: |
a) nome da unidade de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, a)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, I, a] Nome da Unidade de Saúde; |
b) código da unidade no SIA;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, b)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, I, b] Código da Unidade no SIA; |
c) nome do município;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, c)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, I, c] Nome do Município; |
d) código do município no IBGE;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, d)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, I, d] Código do Município no IBGE; |
e) sigla da UF;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, e)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, I, e] Sigla da UF; |
f) código da UF no IBGE.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, f)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, I, f] Código da UF no IBGE. |
II - identificação da gestante:
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II] Identificação da gestante: |
a) número da gestante no SISPRENATAL;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, a)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, a] Número da Gestante no SISPRENATAL; |
b) gestante acompanhada pelo PSF e código da área e da microárea;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, b)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, b] Gestante acompanhada pelo PSF e código da área e da microárea; |
c) nome da Gestante;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, c)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, c] Nome da Gestante; |
d) data do nascimento da gestante - dia/mês/ano;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, d)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, d] Data do Nascimento da gestante - dia/mês/ano; |
e) nome da mãe da gestante;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, e)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, e] Nome da Mãe da Gestante ; |
f) endereço residencial;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, f)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, f] Endereço Residencial; |
g) número do cartão SUS;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, g)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, g] Número do Cartão SUS; |
h) Número do CPF;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, h)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, h] Número do CPF; |
i) Certidão de Nascimento ou Casamento;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, i)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, i] Certidão. de Nascimento ou Casamento; |
j) Identidade;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, j)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, j] Identidade; |
k) carteira de trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, k)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, II, k] Carteira de Trabalho. |
III - dados assistenciais:
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, III] Dados Assistenciais: |
a) data da 1ª consulta pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, a)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, III, a] Data da 1ª consulta pré-natal; |
b) data da última menstruação;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, b)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, III, b] Data da última menstruação; |
c) responsável pela primeira consulta pré-natal.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, c)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 3º, III, c] Responsável pela primeira consulta pré-natal. |
§ 4º A Ficha de Cadastramento da Gestante referente ao Componente I - Incentivo à Assistência
Pré-Natal, será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma) via ser arquivada no prontuário
da gestante na unidade onde a mesma realizou a primeira consulta pré-natal ou consulta
de cadastramento, e a segunda deve ser encaminhada para digitação das informações
no SISPRENATAL, para possibilitar o recebimento do valor do incentivo.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 4º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 4º] A Ficha de Cadastramento da Gestante referente ao Componente I -
Incentivo à Assistência Pré-Natal, será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma)
via ser arquivada no prontuário da gestante na unidade onde a mesma realizou a primeira
consulta pré-natal ou consulta de cadastramento, e a segunda deve ser encaminhada
para digitação das informações no SISPRENATAL, para possibilitar o recebimento do
valor do incentivo.
|
§ 5º Após a alimentação do SISPRENATAL com a Ficha de Cadastramento da Gestante, o próprio
sistema gerará automaticamente um BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS,
com o código de procedimento 07.071.02.7 - ADESÃO AO COMPONENTE I - INCENTIVO A ASSISTÊNCIA
PRÉ NATAL, que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS no Subgrupo 07.070.00.4 - Procedimento
de Assistência Pré-Natal. É considerado executado quando realizado o preenchimento
e a alimentação do SISPRENATAL com todos os campos da Ficha de Cadastramento da Gestante
- Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal: Nível de Hierarquia: 01, 02 ,03,
04; 05, 06,07. 08; Serviço/classificação: 32/122, 32/123; Atividade profissional:
01, 22, 29, 59, 60, 73, 74, 76, 79, 84; Tipo de Prestador: 05, 15, 04,14; Tipo de
Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00; Valor: 10,00.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 5º] Após a alimentação do SISPRENATAL com a Ficha de Cadastramento da
Gestante, o próprio sistema gerará automaticamente um BPA magnético específico, para
importação no SIA/SUS, com o código de procedimento 07.071.02.7 - ADESÃO AO COMPONENTE
I - INCENTIVO A ASSISTÊNCIA PRÉ NATAL, que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS no
Subgrupo 07.070.00.4 - Procedimento de Assistência Pré-Natal. É considerado executado
quando realizado o preenchimento e a alimentação do SISPRENATAL com todos os campos
da Ficha de Cadastramento da Gestante - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal:
Nível de Hierarquia: 01, 02 ,03, 04; 05, 06,07. 08; Serviço/classificação: 32/122,
32/123; Atividade profissional: 01, 22, 29, 59, 60, 73, 74, 76, 79, 84; Tipo de Prestador:
05, 15, 04,14; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00;
Valor: 10,00.
|
I - o procedimento Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal só será
efetuado pelo SIA/SUS a unidades públicas municipais ou estaduais;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, I)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 5º, I] O procedimento Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência
Pré-natal-só será efetuado pelo SIA/SUS a unidades públicas municipais ou estaduais;
|
§ 6º O SISPRENATAL terá duas saídas, sendo uma delas para alimentação do SIA/SUS e outra
para formação da Base de Dados Nacional do próprio sistema.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 6º] O SISPRENATAL terá duas saídas, sendo uma delas para alimentação
do SIA/SUS e outra para formação da Base de Dados Nacional do próprio sistema.
|
I - Para alimentação do SIA/SUS, as Secretarias Municipais de Saúde deverão observar
o cronograma definido pelo DATASUS para aquele sistema;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, I)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 6º, I] Para alimentação do SIA/SUS, as Secretarias Municipais de Saúde
deverão observar o cronograma definido pelo MS/DATASUS para aquele sistema;
|
II - A saída do SISPRENATAL com os dados exclusivos do programa deverá ser apresentada
pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a evolução aos atendimentos
à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão ao DATASUS, na área de conferência
38, até o dia 15 de cada mês;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, II)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 6º, II] A saída do SISPRENATAL com os dados exclusivos do programa deverá
ser apresentada pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a evolução
aos atendimentos à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão ao DATASUS, na
área de conferência 38, até o dia 15 de cada mês;
|
III - O DATASUS remeterá à SES o recibo de entrada dos dados na Base Nacional SISPRENATAL;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, III)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 6º, III] O DATASUS remeterá à SES o recibo de entrada dos dados na Base
Nacional SISPRENATAL;
|
IV - O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5° dia útil, a contar
da data de transferência dos dados pela SES.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, IV)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 6º, IV] O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5°
dia útil, a contar da data de transferência dos dados pela SES.
|
§ 7º No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta do puerpério, e
quando devidamente alimentado, o SISPRENATAL gerará BPA magnético específico, lançando
o código de procedimento abaixo discriminado, que passa a integrar a tabela do SIA/SUS:
07.071.03.5 - CONCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA PRENATAL. É considerado executado o procedimento
quando realizadas as 6 (seis) consultas de pré-natal, todos os exames obrigatórios,
a imunização anti-tetânica, a realização do parto e da consulta do puerpério nas gestantes
cadastradas no SISPRENATAL: Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08; Serviço/classificação:
32/122; 32/123; Tipo de Prestador: 05, 15, 04, 14; Atividade profissional: 01 22 29
59 60 73 74 76 79 84; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária:
00;Valor: 40,00.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 7º] No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta
do puerpério, e quando devidamente alimentado, o SISPRENATAL gerará BPA magnético
específico, lançando o código de procedimento abaixo discriminado, que passa a integrar
a tabela do SIA/SUS: 07.071.03.5 - CONCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA PRENATAL. É considerado
executado o procedimento quando realizadas as 6 (seis) consultas de pré-natal, todos
os exames obrigatórios, a imunização anti-tetânica, a realização do parto e da consulta
do puerpério nas gestantes cadastradas no SISPRENATAL: Nível de Hierarquia: 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 08; Serviço/classificação: 32/122; 32/123; Tipo de Prestador:
05, 15, 04, 14; Atividade profissional: 01 22 29 59 60 73 74 76 79 84; Tipo de Atendimento:
00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00;Valor: 40,00.
|
I - A cada consulta pré-natal realizada pela gestante acompanhada pelo Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento, o profissional responsável pela consulta, deverá preencher
a FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, que alimentará
o sistema.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, II)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 7º, II] A cada consulta pré-natal realizada pela gestante acompanhada
pelo Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, o profissional responsável
pela consulta, deverá preencher a FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES
NO SISPRENATAL, que alimentará o sistema.
|
II - Os dados referentes a cada gestante, constantes da FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS
DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, constante do Anexo LXXXIV , serão consolidados pelo
próprio sistema que emitirá BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS,
possibilitando o pagamento do incentivo 07.071.035 - Conclusão da Assistência Pré-natal.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, III)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 7º, III] Os dados referentes a cada gestante, constantes da FICHA DE
REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, constante do ANEXO
II desta Portaria, serão consolidados pelo próprio sistema que emitirá BPA magnético
específico, para importação no SIA/SUS, possibilitando o pagamento do incentivo 07.071.035
- Conclusão da Assistência Pré-natal.
|
III - O SISPRENATAL, será integrado ao SGAIH permitindo cruzamento de informações e disponibilizando
um relatório constando o número de cadastramento da gestante no SISPRENATAL e o número
da AIH utilizada no parto da mesma gestante.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, IV)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 8º, § 7º, IV] O SISPRENATAL, será integrado ao SGAIH permitindo cruzamento
de informações e disponibilizando um relatório constando o número de cadastramento
da gestante no SISPRENATAL e o número da AIH utilizada no parto da mesma gestante.
|
Art. 604. As Secretarias Estaduais de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de
Saúde, deverão elaborar os Planos Regionais para a Assistência à Gestação, Parto e
ao Recém-nascido.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 9º] As Secretarias Estaduais de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais
de Saúde, deverão elaborar os Planos Regionais para a Assistência à Gestação, Parto
e ao Recém-nascido.
|
Art. 605. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento
do disposto nesta Seção, ficando autorizada a realizar as alterações de códigos de
procedimento bem como sua descrição e valor, quando pertinente.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 12)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 12] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias
ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, ficando a mesma autorizada a realizar
as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor, quando pertinente.
|
Seção II Do Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização,
Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do SUS
|
PRT MS/GM 571/2000 |
|
Art. 606. Fica instituído o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
- Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º] Instituir o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
- Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
|
Art. 607. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os requisitos para a participação de
estados, municípios e Distrito Federal no componente de que trata esta Seção, os critérios
de elegibilidade de municípios e hospitais a serem contemplados, os quantitativos
de recursos do montante global a serem destinados a cada atividade, os componentes
de despesa que serão autorizados para cada tipo de atividade, bem como adote as demais
medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça os requisitos
para a participação de estados, municípios e Distrito Federal no componente de que
trata esta Portaria, os critérios de elegibilidade de municípios e hospitais a serem
contemplados, os quantitativos de recursos do montante global a serem destinados a
cada atividade, os componentes de despesa que serão autorizados para cada tipo de
atividade, bem como adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente
Portaria.
|
Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e os hospitais
que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos, deverão elaborar projeto
de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma de desembolso a serem
submetidos à apreciação da Secretaria de Atenção à Saúde, que após aprovação, os enviará
à Secretaria-Executiva para a celebração dos respectivos convênios.
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito
Federal e os hospitais que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos,
deverão elaborar projeto de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma
de desembolso a serem submetidos à apreciação da Secretaria de Assistência à Saúde,
que após aprovação, os enviará à Secretaria Executiva para a celebração dos respectivos
convênios.
|
Seção III Do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Nova Sistemática
de Pagamento à Assistência ao Parto
|
PRT MS/GM 572/2000 |
|
Art. 608. Fica instituído o Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 1º] Instituir o Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
Nova Sistemática de Pagamento à Assistência no Parto.
|
Parágrafo Único. O Componente objeto deste artigo estabelecerá alterações na sistemática de pagamento
da assistência ao parto, possibilitando a melhoria da Qualidade assistencial.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Componente objeto deste Artigo estabelecerá alterações
na sistemática de pagamento da assistência ao parto, possibilitando a melhoria da
Qualidade assistencial.
|
Art. 609. A assistência pré-natal deverá ser realizada de acordo com os princípios gerais e
condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidas no Capítulo VI do Título IV
e ser efetuada, preferencialmente, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título
IV da mesma data, que institui o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal
e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 2º, § 2º] A assistência pré-natal deverá ser realizada de acordo com os princípios
gerais e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidas no Anexo I da Portaria
GM/MS n.° 5691GM, de 1° de junho de 2000, e ser efetuada, preferencialmente, nos termos
da Portaria GM/MS n.° 570/GM, dá mesma data, que institui o Componente I do Programa
de Humanização no Pré-natal e Nascimento -Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito
do Sistema Único de Saúde;
|
§ 1º A assistência ao parto e puerpério deverá ser realizada de acordo com os princípios
gerais e condições estabelecidas no Anexo LXXXII ;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 2º, § 3º] À assistência ao parto e puerpério deverá ser realizada de acordo
com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo -II da Portaria GM/MS
n.° 569/GM, de 1° de junho de 2000;
|
§ 2º As unidades prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde deverão integrar-se
ao sistema de saúde local, no sentido de possibilitar a adequada organização e regulação
assistencial, a ampliação do acesso e da qualidade do atendimento e viabilizando a
atenção ao pré-natal, parto, puerpério e assistência ao recém-nascido de forma mais
humanizada;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 4º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 2º, § 4º] As unidades prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde deverão
integrar-se ao sistema de saúde local, no sentido de possibilitar a adequada organização
e regulação assistencial, a ampliação do acesso e da qualidade do atendimento e viabilizando
a atenção ao pré-natal, parto, puerpério e assistência ao recém-nascido de forma mais
humanizada;
|
§ 3º Os Centros de Parto Normal, Casas de Parto, Hospitais e Maternidades integrantes
do Sistema único de Saúde deverão estar vinculadas às Unidades Básicas e de Saúde
da Família de sua área de abrangência.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 5º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 2º, § 5º] Os Centros de Parto Normal, Casas de Parto, Hospitais e Maternidades
integrantes do Sistema único de Saúde deverão estar vinculadas às Unidades Básicas
e de Saúde da Família de sua área de abrangência.
|
Art. 610. Determina que a Secretaria de Atenção à Saúde priorize o envio de cartas, às pacientes
submetidas aos procedimentos de parto nas Unidades prestadoras de serviços do SUS,
com questionário de avaliação das condições e da qualidade do atendimento prestado.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 5º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde priorize o envio de
cartas, às pacientes submetidas aos procedimentos de parto nas Unidades prestadoras
de serviços do SUS, com questionário de avaliação das condições e da qualidade do
atendimento prestado.
|
Art. 611. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas
e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento, controle,
avaliação e auditoria que garantam o cumprimento das regras do Componente III do Programa
de Humanização no Pré-natal e Nascimento.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 8º] Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais,
dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar
o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que garantam o cumprimento do disposto
nesta Portaria.
|
Art. 612. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento
das regras do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento,
ficando autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como sua
descrição e valor quando pertinente.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 10)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 10] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias
ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, ficando a mesma autorizada a realizar
as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor quando pertinente.
|
Seção IV Da Atenção Integral e Humanizada à Mulher e ao Recém-nascido no Alojamento Conjunto
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
|
Art. 613. Ficam instituídas as diretrizes para atenção integral e humanizada à mulher e ao
recém-nascido no Alojamento Conjunto.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 1º] Ficam instituídas as diretrizes para atenção integral e humanizada à mulher
e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto.
|
Parágrafo Único. As diretrizes dispostas nesta Seção aplicam-se ao Alojamento Conjunto de serviços
de saúde, públicos e privados, inclusive das Forças Armadas, de hospitais universitários
e de ensino.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] As diretrizes dispostas nesta Portaria aplicam-se ao Alojamento
Conjunto de serviços de saúde, públicos e privados, inclusive das Forças Armadas,
de hospitais universitários e de ensino.
|
Art. 614. O Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio, logo após
o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 2º] O Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio,
logo após o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta.
|
Parágrafo Único. O Alojamento Conjunto possibilita a atenção integral à saúde da mulher e do recém-nascido,
por parte do serviço de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O Alojamento Conjunto possibilita a atenção integral à
saúde da mulher e do recém-nascido, por parte do serviço de saúde.
|
Art. 615. A manutenção da mulher e do recém-nascido em Alojamento Conjunto apresenta as seguintes
vantagens:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 3º] A manutenção da mulher e do recém-nascido em Alojamento Conjunto apresenta
as seguintes vantagens:
|
I - favorece e fortalece o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e filho;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 3º, I] favorece e fortalece o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai,
mãe e filho;
|
II - propicia a interação de outros membros da família com o recém-nascido;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 3º, II] propicia a interação de outros membros da família com o recém-nascido; |
III - favorece o estabelecimento efetivo do aleitamento materno com o apoio, promoção e
proteção, de acordo com as necessidades da mulher e do recém-nascido, respeitando
as características individuais;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 3º, III] favorece o estabelecimento efetivo do aleitamento materno com o apoio,
promoção e proteção, de acordo com as necessidades da mulher e do recém-nascido, respeitando
as características individuais;
|
IV - propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes ao recém-nascido,
possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 3º, IV] propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes
ao recém-nascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade;
|
V - fortalece o autocuidado e os cuidados com o recém nascido, a partir de atividades
de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 3º, V] fortalece o autocuidado e os cuidados com o recém nascido, a partir
de atividades de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional;
|
VI - diminui o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 3º, VI] diminui o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de
saúde; e
|
VII - propicia o contato dos pais e familiares com a equipe multiprofissional por ocasião
da avaliação da mulher e do recém nascido, e durante a realização de outros cuidados.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 3º, VII] propicia o contato dos pais e familiares com a equipe multiprofissional
por ocasião da avaliação da mulher e do recém nascido, e durante a realização de outros
cuidados.
|
Art. 616. O Alojamento Conjunto destina-se a:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 4º] O Alojamento Conjunto destina-se a: |
I - mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao
seu bebê;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 4º, I] mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência
junto ao seu bebê;
|
II - recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de sucção e
controle térmico; peso maior ou igual a 1800 gramas e idade gestacional maior ou igual
a 34 semanas;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 4º, II] recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade
de sucção e controle térmico; peso maior ou igual a 1800 gramas e idade gestacional
maior ou igual a 34 semanas;
|
III - recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia, necessitando
de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções congênitas sem acometimento
clínico, com ou sem microcefalia; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 4º, III] recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo:
icterícia, necessitando de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções
congênitas sem acometimento clínico, com ou sem microcefalia; e
|
IV - recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de sífilis
ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 4º, IV] recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento
de sífilis ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal.
|
§ 1º Cabe ao serviço de saúde realizar a gestão eficiente de leitos de forma que mulheres
em outras situações ginecológicas e obstétricas, especialmente em situação de perda
gestacional, não permaneçam no mesmo quarto ou enfermaria com puérperas e recémnascidos.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 4º, § 1º] Cabe ao serviço de saúde realizar a gestão eficiente de leitos de
forma que mulheres em outras situações ginecológicas e obstétricas, especialmente
em situação de perda gestacional, não permaneçam no mesmo quarto ou enfermaria com
puérperas e recémnascidos.
|
§ 2º Incumbe ao serviço de saúde evitar que puérperas que não podem amamentar por doença
de base ou uso de medicamentos, permaneçam junto com mulheres que amamentam.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 4º, § 2º] Incumbe ao serviço de saúde evitar que puérperas que não podem amamentar
por doença de base ou uso de medicamentos, permaneçam junto com mulheres que amamentam.
|
Art. 617. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos humanos mínimos:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º] O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos humanos mínimos: |
I - Enfermagem:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, I] Enfermagem: |
a) profissional de nível superior para função de coordenação, preferencialmente com
habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional
comprovada na área, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, a)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, I, a] profissional de nível superior para função de coordenação, preferencialmente
com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional
comprovada na área, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas;
|
b) profissional de nível superior para assistência, preferencialmente com habilitação
em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada
na área para cada 20 binômios mãe-RN ou fração em cada turno; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, b)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, I, b] profissional de nível superior para assistência, preferencialmente
com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional
comprovada na área para cada 20 binômios mãe-RN ou fração em cada turno; e
|
c) profissional de nível técnico para cada oito binômios mãe RN ou fração em cada turno.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, c)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, I, c] profissional de nível técnico para cada oito binômios mãe RN ou fração
em cada turno.
|
II - Pediatria:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, II] Pediatria: |
a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal
diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia
ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria
ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério
da Educação;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, a)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, II, a] profissional médico para função de responsabilidade técnica com
jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação
em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira
de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo
Ministério da Educação;
|
b) profissional médico para assistência com jornada horizontal diária mínima de quatro
horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista
em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica
em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada
20 recém-nascidos ou fração; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, b)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, II, b] profissional médico para assistência com jornada horizontal diária
mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título
de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência
médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação para
cada 20 recém-nascidos ou fração; e
|
c) profissional médico plantonista preferencialmente com habilitação em neonatologia
ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria
ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecida
pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração. Plantonista do
alojamento conjunto poderá ser profissional da equipe da Unidade de Cuidados Intermediários
Convencional ou Canguru (UCINCo ou UCINCa), prevista no Título IV do Anexo II da
Portaria de Consolidação nº 3, ou, ainda, da equipe de assistência ao recém-nascido
no nascimento quando o estabelecimento não disponibilizar de leitos UCINCo/UCINCa;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, c)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, II, c] profissional médico plantonista preferencialmente com habilitação
em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira
de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria,
reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração. Plantonista
do alojamento conjunto poderá ser profissional da equipe da Unidade de Cuidados Intermediários
Convencional ou Canguru (UCINCo ou UCINCa), prevista na Portaria nº 930/GM/MS, de
10 de maio de 2012, ou, ainda, da equipe de assistência ao recém-nascido no nascimento
quando o estabelecimento não disponibilizar de leitos UCINCo/UCINCa;
|
III - Obstetrícia:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, III] Obstetrícia: |
a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal
diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e
Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, a)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, III, a] profissional médico para função de responsabilidade técnica com
jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação
em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia
e Obstetrícia;
|
b) profissional médico para assistência, com jornada horizontal diária mínima de quatro
horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de
especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia para cada 20 puérperas
ou fração; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, b)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, III, b] profissional médico para assistência, com jornada horizontal diária
mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia,
ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia para cada
20 puérperas ou fração; e
|
c) profissional médico plantonista, preferencialmente com habilitação em Ginecologia
e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia.
Plantonista do Alojamento Conjunto poderá ser profissional da equipe de obstetras
de plantão.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, c)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, III, c] profissional médico plantonista, preferencialmente com habilitação
em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia
e Obstetrícia. Plantonista do Alojamento Conjunto poderá ser profissional da equipe
de obstetras de plantão.
|
§ 1º O profissional de Enfermagem de nível superior e o médico poderão acumular as funções
de responsabilidade técnica e assistência.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, § 1º] O profissional de Enfermagem de nível superior e o médico poderão
acumular as funções de responsabilidade técnica e assistência.
|
§ 2º Os serviços de saúde que realizam 500 partos por ano ou menos poderão estabelecer
outros arranjos de jornadas de trabalho, desde que seja garantida assistência integral
e presencial à mulher e ao recém-nascido pelas equipes multiprofissionais.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, § 2º] Os serviços de saúde que realizam 500 partos por ano ou menos poderão
estabelecer outros arranjos de jornadas de trabalho, desde que seja garantida assistência
integral e presencial à mulher e ao recém-nascido pelas equipes multiprofissionais.
|
§ 3º Outras categorias profissionais poderão ser necessárias na assistência à mulher e
ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, conforme necessidades específicas, tais como
profissionais de ortopedia, neurologia, oftalmologia, cirurgia geral e infantil, assistente
social, psicologia, nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 5º, § 3º] Outras categorias profissionais poderão ser necessárias na assistência
à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, conforme necessidades específicas,
tais como profissionais de ortopedia, neurologia, oftalmologia, cirurgia geral e infantil,
assistente social, psicologia, nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia.
|
Art. 618. Cabe à equipe multiprofissional no Alojamento Conjunto:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º] Cabe à equipe multiprofissional no Alojamento Conjunto: |
I - avaliar as puérperas diariamente, com atenção aos sinais de alerta para complicações
no período pós-parto, tais como sangramento vaginal aumentado, febre, dor exacerbada,
edema assimétrico de extremidades, sinais inflamatórios de ferida cirúrgica, sinais
de sofrimento psíquico e depressão pós-parto;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, I] avaliar as puérperas diariamente, com atenção aos sinais de alerta para
complicações no período pós-parto, tais como sangramento vaginal aumentado, febre,
dor exacerbada, edema assimétrico de extremidades, sinais inflamatórios de ferida
cirúrgica, sinais de sofrimento psíquico e depressão pós-parto;
|
II - promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda, apoiando a puérpera
na superação de possíveis dificuldades de acordo com suas necessidades específicas
e respeitando suas características individuais;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, II] promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda, apoiando
a puérpera na superação de possíveis dificuldades de acordo com suas necessidades
específicas e respeitando suas características individuais;
|
III - garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua livre escolha, durante toda a
internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, III] garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua livre escolha,
durante toda a internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores;
|
IV - estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive de genitor
sócio-afetivo;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, IV] estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive
de genitor sócio-afetivo;
|
V - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não ofertar ao recém-nascido
nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em situações especiais
com prescrição médica ou de nutricionista, destacando que, nesses casos, deverá ser
oferecido, preferencialmente, leite humano pasteurizado de Banco de Leite Humano;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, V] oferecer à mulher orientações relativas à importância de não ofertar
ao recém-nascido nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em
situações especiais com prescrição médica ou de nutricionista, destacando que, nesses
casos, deverá ser oferecido, preferencialmente, leite humano pasteurizado de Banco
de Leite Humano;
|
VI - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não usar protetores de mamilo
e não oferecer bicos artificiais ou chupetas ao recém-nascido;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, VI] oferecer à mulher orientações relativas à importância de não usar protetores
de mamilo e não oferecer bicos artificiais ou chupetas ao recém-nascido;
|
VII - oferecer à mulher orientações sobre os riscos da amamentação cruzada amamentar outro
recém-nascido que não seja o próprio filho, e da proibição desta prática no Alojamento
Conjunto;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, VII] oferecer à mulher orientações sobre os riscos da amamentação cruzada
amamentar outro recém-nascido que não seja o próprio filho, e da proibição desta prática
no Alojamento Conjunto;
|
VIII - apoiar, incentivar e orientar a participação da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido,
bem como de outros familiares, de acordo com o desejo dos pais da criança;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VIII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, VIII] apoiar, incentivar e orientar a participação da mãe e do pai nos
cuidados ao recém-nascido, bem como de outros familiares, de acordo com o desejo dos
pais da criança;
|
IX - orientar e estimular o contato pele a pele, posição canguru, pelo tempo que a mãe
e o pai considerarem oportuno e prazeroso, especialmente quando se tratar de recém-nascido
com peso inferior a 2500g;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, IX)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, IX] orientar e estimular o contato pele a pele, posição canguru, pelo tempo
que a mãe e o pai considerarem oportuno e prazeroso, especialmente quando se tratar
de recém-nascido com peso inferior a 2500g;
|
X - realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no leito materno,
preferencialmente na presença da mãe e do pai;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, X)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, X] realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no
leito materno, preferencialmente na presença da mãe e do pai;
|
XI - realizar o banho do recém-nascido na cuba de seu próprio berço ou banheira e assegurar
a limpeza e a desinfecção entre o uso de acordo com padronização da Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar das respectivas maternidades. Durante o banho, orientar os
cuidados necessários para a prevenção de hipotermia, incentivando a participação materna
e paterna ou de outro acompanhante;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XI)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, XI] realizar o banho do recém-nascido na cuba de seu próprio berço ou banheira
e assegurar a limpeza e a desinfecção entre o uso de acordo com padronização da Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar das respectivas maternidades. Durante o banho,
orientar os cuidados necessários para a prevenção de hipotermia, incentivando a participação
materna e paterna ou de outro acompanhante;
|
XII - avaliar o peso do recém-nascido de acordo com necessidades individuais;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, XII] avaliar o peso do recém-nascido de acordo com necessidades individuais; |
XIII - adotar técnicas não farmacológicas de prevenção/redução da dor para a coleta de sangue
e outros procedimentos dolorosos. Recomenda-se a sucção ao seio materno previamente,
durante a realização de procedimentos;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XIII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, XIII] adotar técnicas não farmacológicas de prevenção/redução da dor para
a coleta de sangue e outros procedimentos dolorosos. Recomenda-se a sucção ao seio
materno previamente, durante a realização de procedimentos;
|
XIV - identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade e na rede de saúde
local para atendimento continuado das mulheres e das crianças, referindo-as ou agendando-as
para acompanhamento no serviço de saúde na primeira semana após o parto;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XIV)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, XIV] identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade e na
rede de saúde local para atendimento continuado das mulheres e das crianças, referindo-as
ou agendando-as para acompanhamento no serviço de saúde na primeira semana após o
parto;
|
XV - realizar atividades de educação em saúde, preferencialmente em grupo, com o objetivo
de:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, XV] realizar atividades de educação em saúde, preferencialmente em grupo,
com o objetivo de:
|
a) ampliar o autocuidado das mulheres e de cuidados com os recém-nascidos;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, a)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, XV, a] ampliar o autocuidado das mulheres e de cuidados com os recém-nascidos; |
b) desfazer mitos relacionados à maternidade, à paternidade, ao aleitamento materno,
ao puerpério, ao retorno à vida sexual, entre outros; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, b)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, XV, b] desfazer mitos relacionados à maternidade, à paternidade, ao aleitamento
materno, ao puerpério, ao retorno à vida sexual, entre outros; e
|
c) oferecer orientações quanto aos cuidados de saúde, nutrição, higiene, saúde sexual
e reprodutiva, destacando o direito a uma vida sexual livre, prazerosa e segura e
o direito à escolha sobre a reprodução se, quando e quantas vezes engravidar, com
esclarecimento sobre métodos contraceptivos disponíveis e importância do uso do preservativo
masculino ou feminino.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, c)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, XV, c] oferecer orientações quanto aos cuidados de saúde, nutrição, higiene,
saúde sexual e reprodutiva, destacando o direito a uma vida sexual livre, prazerosa
e segura e o direito à escolha sobre a reprodução se, quando e quantas vezes engravidar,
com esclarecimento sobre métodos contraceptivos disponíveis e importância do uso do
preservativo masculino ou feminino.
|
XVI - ofertar a inserção de método contraceptivo de longa duração e alta eficácia antes
da alta, caso seja escolha da mulher.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XVI)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, XVI] ofertar a inserção de método contraceptivo de longa duração e alta
eficácia antes da alta, caso seja escolha da mulher.
|
Parágrafo Único. A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento de vínculo entre a mãe
e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares, bem como manter observação
e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a mulher nesse período.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento
de vínculo entre a mãe e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares,
bem como manter observação e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a
mulher nesse período.
|
Art. 619. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos físicos:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 7º] O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos físicos: |
I - os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido
com capacidade para um ou dois leitos, com banheiro anexo;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 7º, I] os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e
ao recém-nascido com capacidade para um ou dois leitos, com banheiro anexo;
|
II - as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido
com capacidade para três a seis leitos, com banheiro anexo, conforme normativas vigentes
da ANVISA;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 7º, II] as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera
e ao recém-nascido com capacidade para três a seis leitos, com banheiro anexo, conforme
normativas vigentes da ANVISA;
|
III - para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o recém-nascido e
uma poltrona para acompanhante. O berço do recém-nascido deve ficar ao lado do leito
da mãe e deve ser respeitada a distância mínima de um metro entre leitos ocupados;
e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 7º, III] para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o
recém-nascido e uma poltrona para acompanhante. O berço do recém-nascido deve ficar
ao lado do leito da mãe e deve ser respeitada a distância mínima de um metro entre
leitos ocupados; e
|
IV - os quartos devem ter tamanho adequado para acomodar mulher e recém-nascido, de acordo
com as normas vigentes da ANVISA.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 7º, IV] os quartos devem ter tamanho adequado para acomodar mulher e recém-nascido,
de acordo com as normas vigentes da ANVISA.
|
Parágrafo Único. Medidas que assegurem a privacidade da mulher devem ser adotadas, assim como a observação
do conforto luminoso para as puérperas os recém-nascidos e acompanhantes, quando instalados
em quartos ou enfermarias com mais de um leito.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] Medidas que assegurem a privacidade da mulher devem ser
adotadas, assim como a observação do conforto luminoso para as puérperas os recém-nascidos
e acompanhantes, quando instalados em quartos ou enfermarias com mais de um leito.
|
Art. 620. O serviço de saúde responsável pelo Alojamento Conjunto deverá dispor dos seguintes
equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento à mulher e ao recém-nascido:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º] O serviço de saúde responsável pelo Alojamento Conjunto deverá dispor dos
seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento à mulher e ao recém-nascido:
|
I - berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, I] berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização
lateral;
|
II - bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, II] bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo
umbilical;
|
III - estetoscópio clínico e esfigmomanômetro;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, III] estetoscópio clínico e esfigmomanômetro; |
IV - balança;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, IV] balança; |
V - balança para recém-nascido;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, V] balança para recém-nascido; |
VI - régua antropométrica e fita métrica inelástica de plástico;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VI)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, VI] régua antropométrica e fita métrica inelástica de plástico; |
VII - aparelho de fototerapia, um para cada 10 berços;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, VII] aparelho de fototerapia, um para cada 10 berços; |
VIII - oftalmoscópio;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VIII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, VIII] oftalmoscópio; |
IX - otoscópio;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IX)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, IX] otoscópio; |
X - aspirador com manômetro e oxigênio;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, X)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, X] aspirador com manômetro e oxigênio; |
XI - glicosímetro;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, XI)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, XI] glicosímetro; |
XII - analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, anti-hipertensivos e outras medicações
de uso comum no puerpério e no período neonatal; e de enfermagem, composto por desfibrilador,
carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras,
laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia
estéril, apropriados para adultos e recém nascidos. O carro ou maleta de emergência
pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, XII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 8º, XII] analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, anti-hipertensivos
e outras medicações de uso comum no puerpério e no período neonatal; e de enfermagem,
composto por desfibrilador, carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual
com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores,
cânulas de Guedel e fio guia estéril, apropriados para adultos e recém nascidos. O
carro ou maleta de emergência pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido.
|
Art. 621. A alta da mulher e do recém-nascido deverá ser realizada mediante elaboração de projeto
terapêutico singular, considerando-se, para o tempo de alta, as necessidades individuais.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º] A alta da mulher e do recém-nascido deverá ser realizada mediante elaboração
de projeto terapêutico singular, considerando-se, para o tempo de alta, as necessidades
individuais.
|
Parágrafo Único. Recomenda-se a permanência mínima de 24 horas em Alojamento Conjunto, momento a partir
do qual a alta pode ser considerada, desde que preenchidos os critérios abaixo listados:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] Recomenda-se a permanência mínima de 24 horas em Alojamento
Conjunto, momento a partir do qual a alta pode ser considerada, desde que preenchidos
os critérios abaixo listados:
|
I - puérpera: (i) em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de infecção
puerperal/sítio cirúrgico, com loquiação fisiológica; (ii) sem intercorrências mamárias
como fissura, escoriação, ingurgitamento ou sinais de mastite, e orientada nas práticas
de massagem circular e ordenha do leite materno; (iii) com recuperação adequada, comorbidades
compensadas ou com encaminhamento assegurado para seguimento ambulatorial de acordo
com as necessidades; (iv) bem orientada para continuidade dos cuidados em ambiente
domiciliar e referenciada para Unidade Básica de Saúde (retorno assegurado até o 7º
dia após o parto); (v) estabelecimento de vínculo entre mãe e bebê; (vi) com encaminhamento
para unidade de referência para acesso a ações de saúde sexual e reprodutiva e escolha
de método anticoncepcional, caso a mulher não receba alta já em uso de algum método
contraceptivo, ou para seguimento pela atenção básica da prescrição ou inserção de
método pela equipe da maternidade;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, I] puérpera: (i) em bom estado geral, com exame físico
normal, sem sinais de infecção puerperal/sítio cirúrgico, com loquiação fisiológica;
(ii) sem intercorrências mamárias como fissura, escoriação, ingurgitamento ou sinais
de mastite, e orientada nas práticas de massagem circular e ordenha do leite materno;
(iii) com recuperação adequada, comorbidades compensadas ou com encaminhamento assegurado
para seguimento ambulatorial de acordo com as necessidades; (iv) bem orientada para
continuidade dos cuidados em ambiente domiciliar e referenciada para Unidade Básica
de Saúde (retorno assegurado até o 7º dia após o parto); (v) estabelecimento de vínculo
entre mãe e bebê; (vi) com encaminhamento para unidade de referência para acesso a
ações de saúde sexual e reprodutiva e escolha de método anticoncepcional, caso a mulher
não receba alta já em uso de algum método contraceptivo, ou para seguimento pela atenção
básica da prescrição ou inserção de método pela equipe da maternidade;
|
II - recém-nascido: (i) a termo e com peso adequado para a idade gestacional, sem comorbidades
e com exame físico normal. (ii) com ausência de icterícia nas primeiras 24 horas de
vida; (iii) com avaliação de icterícia, preferencialmente transcutânea, e utilização
do normograma de Bhutani para avaliar a necessidade de acompanhamento dos níveis de
bilirrubina quando necessário; (iv) apresentando diurese e eliminação de mecônio espontâneo
e controle térmico adequado; (v) com sucção ao seio com pega e posicionamento adequados,
com boa coordenação sucção/deglutição, salvo em situações em que há restrições ao
aleitamento materno; (vi) em uso de substituto do leite humano/formula láctea para
situações em que a amamentação é contra-indicada de acordo com atualização OMS/2009
"Razões médicas aceitáveis para uso de substitutos do leite".
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, II] recém-nascido: (i) a termo e com peso adequado para
a idade gestacional, sem comorbidades e com exame físico normal. (ii) com ausência
de icterícia nas primeiras 24 horas de vida; (iii) com avaliação de icterícia, preferencialmente
transcutânea, e utilização do normograma de Bhutani para avaliar a necessidade de
acompanhamento dos níveis de bilirrubina quando necessário; (iv) apresentando diurese
e eliminação de mecônio espontâneo e controle térmico adequado; (v) com sucção ao
seio com pega e posicionamento adequados, com boa coordenação sucção/deglutição, salvo
em situações em que há restrições ao aleitamento materno; (vi) em uso de substituto
do leite humano/formula láctea para situações em que a amamentação é contra-indicada
de acordo com atualização OMS/2009 "Razões médicas aceitáveis para uso de substitutos
do leite".
|
III - revisão das sorologias da mulher realizadas durante a gestação ou no momento da internação
para o parto, assim como investigação de infecções congênitas no recém-nascido, conforme
necessidade. Entre as sorologias, merecem destaque: sífilis, HIV, toxoplasmose e hepatite
B. Outras doenças infectocontagiosas, como citomegalovírus, herpes simplex e infecções
por arbovírus deverão ser investigadas se houver história sugestiva durante a gestação
e/ou sinais clínicos sugestivos no recém-nascido;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, III] revisão das sorologias da mulher realizadas durante
a gestação ou no momento da internação para o parto, assim como investigação de infecções
congênitas no recém-nascido, conforme necessidade. Entre as sorologias, merecem destaque:
sífilis, HIV, toxoplasmose e hepatite B. Outras doenças infectocontagiosas, como citomegalovírus,
herpes simplex e infecções por arbovírus deverão ser investigadas se houver história
sugestiva durante a gestação e/ou sinais clínicos sugestivos no recém-nascido;
|
IV - realização de tipagem sanguínea, Coombs da mãe e do recém-nascido, quando indicado;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, IV] realização de tipagem sanguínea, Coombs da mãe e do
recém-nascido, quando indicado;
|
V - oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) e Triagem Ocular (Teste do Reflexo Vermelho
ou teste do olhinho) realizados; Triagem Auditiva (teste da orelhinha) assegurada
no primeiro mês de vida e Triagem Biológica (teste do pezinho) assegurada preferencialmente
entre o 3º e 5º dia de vida;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, V)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, V] oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) e Triagem
Ocular (Teste do Reflexo Vermelho ou teste do olhinho) realizados; Triagem Auditiva
(teste da orelhinha) assegurada no primeiro mês de vida e Triagem Biológica (teste
do pezinho) assegurada preferencialmente entre o 3º e 5º dia de vida;
|
VI - avaliação e vigilância adequadas dos recém-nascidos para sepse neonatal precoce com
base nos fatores de risco da mãe e de acordo com as diretrizes atuais do Ministério
da Saúde para a prevenção de infecção pelo estreptococo do grupo B;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VI)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, VI] avaliação e vigilância adequadas dos recém-nascidos
para sepse neonatal precoce com base nos fatores de risco da mãe e de acordo com as
diretrizes atuais do Ministério da Saúde para a prevenção de infecção pelo estreptococo
do grupo B;
|
VII - a mãe, o pai e outros cuidadores devem ter conhecimento e habilidade para dispensar
cuidados adequados ao recém nascido, e reconhecer situações de risco como a ingestão
inadequada de alimento, o agravamento da icterícia e eventual desidratação nos primeiros
sete dias de vida;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, VII] a mãe, o pai e outros cuidadores devem ter conhecimento
e habilidade para dispensar cuidados adequados ao recém nascido, e reconhecer situações
de risco como a ingestão inadequada de alimento, o agravamento da icterícia e eventual
desidratação nos primeiros sete dias de vida;
|
VIII - avaliação do serviço social para os fatores de risco psíquicos, sociais e ambientais,
como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo, tabagismo, antecedentes de negligência,
violência doméstica, doença mental, doenças transmissíveis e situações de vulnerabilidade
social;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VIII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, VIII] avaliação do serviço social para os fatores de risco
psíquicos, sociais e ambientais, como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo, tabagismo,
antecedentes de negligência, violência doméstica, doença mental, doenças transmissíveis
e situações de vulnerabilidade social;
|
IX - agenda com a Atenção Básica, o retorno da mulher e do recém-nascido entre o terceiro
e o quinto dia de vida (5º Dia de Saúde Integral); e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, IX)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, IX] agenda com a Atenção Básica, o retorno da mulher e
do recém-nascido entre o terceiro e o quinto dia de vida (5º Dia de Saúde Integral);
e
|
X - preenchimento de todos os dados na Caderneta da Gestante e na Caderneta de Saúde
da Criança.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, X)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 9º, Parágrafo Único, X] preenchimento de todos os dados na Caderneta da Gestante
e na Caderneta de Saúde da Criança.
|
Art. 622. No momento da alta, a equipe multiprofissional fornecerá à mulher as seguintes orientações:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10] No momento da alta, a equipe multiprofissional fornecerá à mulher as seguintes
orientações:
|
I - procurar a Unidade Básica de Saúde ou o pronto-atendimento caso a mulher apresente
sinais de infecção (febre, secreção purulenta vaginal, por ferida operatória ou nas
mamas), sangramento com odor fétido ou com volume aumentado, edema assimétrico de
extremidades, dor refratária a analgésicos, sofrimento emocional, astenia exacerbada
ou outros desconfortos;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10, I] procurar a Unidade Básica de Saúde ou o pronto-atendimento caso a mulher
apresente sinais de infecção (febre, secreção purulenta vaginal, por ferida operatória
ou nas mamas), sangramento com odor fétido ou com volume aumentado, edema assimétrico
de extremidades, dor refratária a analgésicos, sofrimento emocional, astenia exacerbada
ou outros desconfortos;
|
II - procurar a Unidade Básica de Saúde se o recém-nascido apresentar problemas com aleitamento
materno, icterícia ou qualquer outra alteração;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10, II] procurar a Unidade Básica de Saúde se o recém-nascido apresentar problemas
com aleitamento materno, icterícia ou qualquer outra alteração;
|
III - em caso de intercorrências com as mamas, os Bancos de Leite Humano poderão oferecer
a assistência referente às boas práticas da amamentação, e orientações sobre a doação
de leite humano;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10, III] em caso de intercorrências com as mamas, os Bancos de Leite Humano
poderão oferecer a assistência referente às boas práticas da amamentação, e orientações
sobre a doação de leite humano;
|
IV - realizar vacinação conforme calendário vacinal;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10, IV] realizar vacinação conforme calendário vacinal; |
V - higienizar as mãos antes e após o cuidado com o recém nascido;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, V)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10, V] higienizar as mãos antes e após o cuidado com o recém nascido; |
VI - evitar ambientes aglomerados ou com pessoas apresentando sinais e sintomas de doenças
infectocontagiosas, como gripe e resfriado;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VI)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10, VI] evitar ambientes aglomerados ou com pessoas apresentando sinais e sintomas
de doenças infectocontagiosas, como gripe e resfriado;
|
VII - prevenir a morte súbita do recém-nascido por meio dos seguintes cuidados: deixar
a criança em posição supina, manter a amamentação ao seio e evitar o tabagismo materno
ou outra forma de exposição da criança ao fumo;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10, VII] prevenir a morte súbita do recém-nascido por meio dos seguintes cuidados:
deixar a criança em posição supina, manter a amamentação ao seio e evitar o tabagismo
materno ou outra forma de exposição da criança ao fumo;
|
VIII - transportar o recém-nascido de forma segura e prevenir acidentes domésticos; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VIII)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10, VIII] transportar o recém-nascido de forma segura e prevenir acidentes
domésticos; e
|
IX - para crianças filhos de mães cuja amamentação é contraindicada de acordo com razões
médicas aceitáveis/OMS/2009, orientar o preparo correto da formula láctea e higienização
dos utensílios utilizados para preparo e oferta desse alimento.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, IX)
|
PRT MS/GM 2068/2016 |
[Art. 10, IX] para crianças filhos de mães cuja amamentação é contraindicada de acordo
com razões médicas aceitáveis/OMS/2009, orientar o preparo correto da formula láctea
e higienização dos utensílios utilizados para preparo e oferta desse alimento.
|
CAPÍTULO VII DO CONTROLE DA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS
|
|
|
Seção I Da Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
|
Art. 623. Fica instituída a Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, com a
seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, com
a seguinte composição:
|
I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, I] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; |
II - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, II] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde - SGTES/MS;
|
III - um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, III] um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS; |
IV - um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor - SBED;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, IV] um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor - SBED; |
V - um representante da Academia Nacional de Cuidados Paliativos - ANCP;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, V] um representante da Academia Nacional de Cuidados Paliativos - ANCP; |
VI - um representante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, VI] um representante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA; |
VII - um representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VII)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, VII] um representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN; |
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, VIII] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
e
|
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IX)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, IX] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde - CONASEMS.
|
§ 1º Os representantes acima mencionados deverão ser formalmente indicados pelas respectivas
instituições, devendo a indicação ser renovada anualmente.
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 1º] Os representantes acima mencionados deverão ser formalmente indicados
pelas respectivas instituições, devendo a indicação ser renovada anualmente.
|
§ 2º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos será coordenada pela Secretaria
de Atenção à Saúde - SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 2º] A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos será coordenada
pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS.
|
§ 3º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, quando julgar necessário,
poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, interno ou
externo ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas.
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 3º] A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, quando
julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional,
interno ou externo ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas.
|
§ 4º À Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos cabe pronunciar-se sobre:
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º] À Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos cabe pronunciar-se
sobre:
|
I - as diretrizes nacionais sobre controle da dor e cuidados paliativos;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, a)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º, a] as diretrizes nacionais sobre controle da dor e cuidados paliativos;
|
II - as ações de controle da dor e cuidados paliativos, levadas a cabo no âmbito coletivo
ou individual na assistência pública;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, b)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º, b] as ações de controle da dor e cuidados paliativos, levadas a cabo
no âmbito coletivo ou individual na assistência pública;
|
III - as recomendações para o desenvolvimento dessas ações nas entidades públicas e privadas
que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, c)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º, c] as recomendações para o desenvolvimento dessas ações nas entidades
públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
|
IV - a atualização das normas e procedimentos do SUS referentes ao controle da dor e cuidados
paliativos;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, d)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º, d] a atualização das normas e procedimentos do SUS referentes ao
controle da dor e cuidados paliativos;
|
V - a incorporação tecnológica para ações de controle da dor e cuidados paliativos, encaminhando
parecer para a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde -
CITEC;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, e)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º, e] a incorporação tecnológica para ações de controle da dor e cuidados
paliativos, encaminhando parecer para a Comissão para Incorporação de Tecnologias
do Ministério da Saúde - CITEC;
|
VI - projetos de incentivo para ações de controle da dor e cuidados paliativos;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, f)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º, f] projetos de incentivo para ações de controle da dor e cuidados
paliativos;
|
VII - a estruturação de redes de atenção na área de controle da dor e cuidados paliativos;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, g)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º, g] a estruturação de redes de atenção na área de controle da dor
e cuidados paliativos;
|
VIII - a formação e qualificação de profissionais para atuação em controle da dor e cuidados
paliativos; e
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, h)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º, h] a formação e qualificação de profissionais para atuação em controle
da dor e cuidados paliativos; e
|
IX - a avaliação de estudos e pesquisas na área de controle da dor e cuidados paliativos.
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, i)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 1º, § 4º, i] a avaliação de estudos e pesquisas na área de controle da dor
e cuidados paliativos.
|
Art. 624. A Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências cabíveis para a operacionalização
dos trabalhos da referida Câmara.
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3150/2006 |
[Art. 2º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que tome as providências cabíveis
para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara.
|
Seção II Dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
|
Art. 625. Ficam criados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento
da Dor Crônica.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 1º] Criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em
Tratamento da Dor Crônica.
|
Parágrafo Único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais
cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde como Centro de Alta Complexidade em
Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados
como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas,
instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para
a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada
e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado
na área de tratamento da dor crônica.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da
Dor Crônica aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde como
Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais
gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento
da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos
humanos específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de
dor crônica de forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em
referência para a rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica.
|
Art. 626. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão
e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências
necessárias à implantação/organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência
em Tratamento da Dor Crônica.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 2º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional
de Assistência à Saúde - NOAS - 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação/organização/habilitação
e cadastramento dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica.
|
Art. 627. Na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência
de que trata o art. 625, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal
utilizarão os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 3º] Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica
dos Centros de Referência de que trata o Artigo 1º desta Portaria, as Secretarias
de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios:
|
I - população;
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, a)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 3º, a] população; |
II - necessidades de cobertura assistencial;
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, b)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 3º, b] necessidades de cobertura assistencial; |
III - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, c)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 3º, c] mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência; |
IV - nível de complexidade dos serviços;
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, d)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 3º, d] nível de complexidade dos serviços; |
V - distribuição geográfica dos serviços; e
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, e)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 3º, e] distribuição geográfica dos serviços; |
VI - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, f)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 3º, f] integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família. |
§ 1º O quantitativo máximo de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, por
estado, encontra-se definido no Anexo LXXXV ;
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 3º, § 1º] O quantitativo máximo de Centros de Referência em Tratamento da Dor
Crônica, por estado, encontra-se definido no Anexo desta Portaria;
|
§ 2º A este quantitativo agregam-se os Centros de Alta Complexidade em Oncologia já cadastrados
ou a serem cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 3º, § 2º] A este quantitativo agregam-se os Centros de Alta Complexidade em
Oncologia já cadastrados ou a serem cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde.
|
Art. 628. A Secretaria de Atenção à Saúde definirá as Normas de Cadastramento de Centros de
Referência em Tratamento da Dor Crônica, bem como adotará as providências necessárias
ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 4º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde defina as Normas de
Cadastramento de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, bem como adote
as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
Art. 629. Serão automaticamente cadastrados como Centros de Referência em Tratamento da Dor
Crônica aqueles hospitais que venham a ser cadastrados como Centro de Alta Complexidade
em Oncologia (CACON) pela Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1319/2002 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Serão automaticamente cadastrados como Centros de Referência
em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais que no futuro venham a ser cadastrados
como Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON pela Secretaria de Assistência
à Saúde.
|
CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
|
Art. 630. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento,
são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada
território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da
população aos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 1º] Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde
seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância
com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para
a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores
para garantia de acesso da população aos serviços de saúde.
|
Parágrafo Único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem por objetivo organizar
a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir
de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência
da população própria e das referências recebidas de outros municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde
tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos,
e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados
à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios.
|
Art. 631. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde orientar-se-á pelo Manual
de "Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde", a
ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 2º] Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde
se oriente pelo Manual “Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência
em Saúde”, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 632. Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência
em Saúde são:
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º] Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da
Assistência em Saúde são:
|
I - buscar a equidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de saúde
em todos os níveis de complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, I] buscar a eqüidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços
de saúde em todos os níveis de complexidade;
|
II - orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela
lógica de atendimento às necessidades de saúde da população;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, II] orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência
à saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população;
|
III - definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta complexidade
de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento da população
do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à programação
das referências recebidas de outros municípios;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, III] definir os limites financeiros federais para a assistência de média
e alta complexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento
da população do próprio município em seu território e pela parcela correspondente
à programação das referências recebidas de outros municípios;
|
IV - possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais,
destinados ao custeio de ações de assistência à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, IV] possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais
e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde;
|
V - fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, V] fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços
de saúde;
|
VI - contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, VI] contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e |
VII - possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo de
Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam explicitados
no "Termo Compromisso para Garantia de Acesso", conforme Anexo LVI .
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, VII] possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes
do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam
explicitados no “Termo Compromisso para Garantia de Acesso”, conforme Anexo I a esta
Portaria.
|
§ 1º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o art. 632, VII, é o
documento que, com base no processo de Programação Pactuada e Integrada, deve conter
as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos municípios de referência,
que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores
para atendimento da população residente em outros municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, § 1º] O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o inciso
VII deste artigo, é o documento que, com base no processo de Programação Pactuada
e Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas
nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos
acordados entre os gestores para atendimento da população residente em outros municípios.
|
§ 2º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma Unidade
Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, § 2º] O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de
uma mesma Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores
Bipartite - CIB.
|
§ 3º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser aprovado nas
Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 3º, § 3º] O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve
ser aprovado nas Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos.
|
Art. 633. Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada (PPI)
da Assistência são os seguintes:
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 4º] Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada
(PPI) da Assistência são os seguintes:
|
I - integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e município, de
forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de gestão;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 4º, I] integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e
município, de forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de
gestão;
|
II - orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a
definição das prioridades;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 4º, II] orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como
base para a definição das prioridades;
|
III - ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resultados aprovados
pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada; e
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 4º, III] ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e
resultados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade
federada; e
|
IV - estar em consonância com o processo de construção da regionalização.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 4º, IV] estar em consonância com o processo de construção da regionalização.
|
Art. 634. Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência
são os seguintes:
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º] Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI)
da assistência são os seguintes:
|
I - Centralidade da Atenção Básica - a programação da assistência deve partir das ações
básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica, estabelecendo
os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias da atenção
básica, não apenas na sua dimensão assistencial, como também na de promoção e prevenção;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, I] Centralidade da Atenção Básica - a programação da assistência deve partir
das ações básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica,
estabelecendo os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias
da atenção básica, não apenas na sua dimensão assistencial, como também na de promoção
e prevenção;
|
II - Conformação das Aberturas Programáticas:
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, II] Conformação das Aberturas Programáticas: |
a) a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir
de áreas estratégicas;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, a)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, II, a] a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial
deve partir de áreas estratégicas;
|
b) a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas estratégicas
deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade no
seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação de procedimentos que
não estão previstos na tabela;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, b)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, II, b] a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas
por áreas estratégicas deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos,
com flexibilidade no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação
de procedimentos que não estão previstos na tabela;
|
c) a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a distribuição
de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, c)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, II, c] a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo
com a distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
e
|
d) os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas definidas, bem como
as ações executadas pelos serviços financiados por valores globais;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, d)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, II, d] os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação (FAEC) devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas
definidas, bem como as ações executadas pelos serviços financiados por valores globais;
|
III - Parâmetros para Programação de Ações de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, III] Parâmetros para Programação de Ações de Saúde: |
a) a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambulatorial serão
orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura populacional, sugeridos
pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III, a)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, III, a] a programação das ações de atenção básica e média complexidade
ambulatorial serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura populacional,
sugeridos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada;
|
b) a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâmetros já definidos
para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III, b)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, III, b] a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme
parâmetros já definidos para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade;
|
IV - Integração das Programações - os agravos de relevância para a Vigilância em Saúde
serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistência, considerando
as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, IV] Integração das Programações - os agravos de relevância para a Vigilância
em Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistência,
considerando as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde;
|
V - Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados - visualização
da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de
ações de assistência à saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, V] Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados -
visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados
ao custeio de ações de assistência à saúde; e
|
VI - Processo de Programação e Relação Intergestores - definição das seguintes etapas
no processo de programação:
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, VI] Processo de Programação e Relação Intergestores - definição das seguintes
etapas no processo de programação:
|
a) Etapa Preliminar de Programação;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, a)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, VI, a] Etapa Preliminar de Programação; |
b) Programação Municipal;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, b)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, VI, b] Programação Municipal; |
c) Pactuação Regional; e
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, c)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, VI, c] Pactuação Regional; e |
d) Consolidação da PPI Estadual.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, d)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, VI, d] Consolidação da PPI Estadual. |
§ 1º Quando necessário, será realizada a programação interestadual, com a participação
dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação do gestor federal e aprovação
nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, mantendo consonância com o processo
de construção da regionalização.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, § 1º] Estabelecer que, quando necessário, seja realizada a programação
interestadual, com a participação dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação
do gestor federal e aprovação nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, mantendo
consonância com o processo de construção da regionalização.
|
§ 2º A programação de estados, de municípios e do Distrito Federal deve ser refletida
na programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, § 2º] Estabelecer que a programação de Estados, de municípios e do Distrito
Federal esteja refletida na programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão.
|
§ 3º Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de parâmetros
e prioridades que irão orientar a programação, respeitando as pactuações nas Comissões
Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 5º, § 3º] Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição
de parâmetros e prioridades que irão orientar a programação, respeitando as pactuações
nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT);
|
Art. 635. A programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o Sistema Integrado
de Saúde nas Fronteiras (SIS Fronteiras), instituído pela Portaria nº 1.120/GM, de
6 de julho de 2005.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 6º] A programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o
Sistema Integrado de Saúde nas Fronteiras (SIS Fronteiras), instituído pela Portaria
nº 1.120/GM, de 6 de julho de 2005.
|
Art. 636. A Programação Pactuada e Integrada deve ser realizada no mínimo a cada gestão estadual,
respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite, e revisada periodicamente,
sempre que necessário, em decorrência de alterações de fluxo no atendimento ao usuário,
de oferta de serviços, na tabela de procedimentos, nos limites financeiros, entre
outras.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 7º] Definir que a Programação Pactuada e Integrada seja realizada no mínimo
a cada gestão estadual, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite,
e revisada periodicamente, sempre que necessário, em decorrência de alterações de
fluxo no atendimento ao usuário, de oferta de serviços, na tabela de procedimentos,
nos limites financeiros, entre outras.
|
Parágrafo Único. Estabelecer que no início da gestão municipal seja efetuada uma revisão da PPI estadual
para face dos novos Planos Municipais de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] Estabelecer que no início da gestão municipal seja efetuada
uma revisão da PPI estadual para face dos novos Planos Municipais de Saúde.
|
Art. 637. Ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a Secretaria
de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de ofício devidamente
assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB:
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 8º] Estabelecer que, ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada
da Assistência, a Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhe à
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada
de ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB:
|
I - cópia da resolução CIB que aprova a nova programação;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 8º, I] cópia da resolução CIB que aprova a nova programação; |
II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade, conforme
Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 8º, II] quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade,
conforme Anexo II a esta portaria, devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual
e Municipal da CIB;
|
III - quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 8º, III] quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e |
IV - memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e financeiras.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 8º, IV] memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas
físicas e financeiras.
|
§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de instrumentos
próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por este Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 8º, § 1º] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor
de instrumentos próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por
esta Portaria.
|
§ 2º Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base do sistema
informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem pela sua utilização.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 8º, § 2º] Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio
da base do sistema informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem
pela sua utilização.
|
Art. 638. Alterações periódicas físicas e/ou financeiras que repercutam em modificações nos
Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, serão aprovadas pelas respectivas
Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde,
pela Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal, mediante ofício devidamente
assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB, acompanhado da seguinte
documentação:
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1699/2011)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 9º] Determinar que alterações periódicas físicas e/ou financeiras que repercutam
em modificações nos Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sejam
aprovadas pelas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhadas
à Secretaria de Atenção à Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito
Federal, mediante ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal
da CIB, acompanhado da seguinte documentação:
|
I - cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando e
explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 9º, I] cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando
e explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e
|
II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade conforme
o Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 9º, II] quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade
conforme o Anexo II a esta Portaria, devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual
e Municipal da CIB.
|
Parágrafo Único. Deve ser anexada à resolução da CIB, memória das alterações realizadas explicitando
quantitativos físicos e financeiros.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 1699/2011)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] Deve ser anexada à resolução da CIB, memória das alterações
realizadas explicitando quantitativos físicos e financeiros.
|
Art. 639. Os documentos discriminados nos incisos dos arts. 637 e 638 deverão ser postados
à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do mês anterior à competência em que
vigorará o novo limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC).
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 10] Os documentos discriminados nos incisos dos artigos 8º e 9º desta Portaria
deverão ser postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do mês anterior
à competência em que vigorará o novo limite financeiro de Média e Alta Complexidade
(MAC).
|
Parágrafo Único. Os quadros referentes Anexo LVII também deverão ser encaminhados em meio magnético
à Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas (DRAC/SAS/MS), por meio do endereço eletrônico ppiassistencial@saude.gov.br,
até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro
MAC.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Os quadros referentes ao Anexo II a esta Portaria também
deverão ser encaminhados em meio magnético à Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio do endereço eletrônico ppiassistencial@saude.gov.br,
até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro
MAC.
|
Art. 640. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), a conferência e a validação da documentação
encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como a devida orientação às Secretarias
Estaduais quanto ao seu correto preenchimento.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 11] Definir com competência da Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio
do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, a conferência e a
validação da documentação encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como
a devida orientação às Secretarias Estaduais quanto ao seu correto preenchimento.
|
Art. 641. As alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos estabelecidos
neste Capítulo, entrerão em vigor a partir da competência subsequente ao envio da
documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 12] Estabelecer que as alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites
e prazos estabelecidos nesta Portaria, entrem em vigor a partir da competência subseqüente
ao envio da documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção
à Saúde.
|
§ 1º Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) deverá comunicar à CIB, viabilizando
um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando
que a vigência da publicação não seja prejudicada.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 12, § 1º] Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas deverá comunicar à CIB, viabilizando
um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando
que a vigência da publicação não seja prejudicada.
|
§ 2º Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retroativos em
relação ao prazo estabelecido no art. 639, excetuando os casos excepcionais, devidamente
justificados.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 12, § 2º] Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos
retroativos em relação ao prazo estabelecido no artigo 10, excetuando os casos excepcionais,
devidamente justificados.
|
§ 3º Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS),
com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicionados à aprovação
do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamento pelo Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 12, § 3º] Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS/MS, com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicionados
à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamento pelo Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas.
|
§ 4º As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros, adotadas
por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões Intergestores
Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão de exclusiva
responsabilidade do gestor do SUS que as adotar.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 4º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 12, § 4º] As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros,
adotadas por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões
Intergestores Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão
de exclusiva responsabilidade do gestor do SUS que as adotar.
|
§ 5º Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bipartite, vale
o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria nº 699/GM, de
30 de março de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 5º)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 12, § 5º] Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores
Bipartite, vale o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria
nº 699/GM, de 30 de março de 2006.
|
Art. 642. A Secretaria de Atenção à Saúde/MS adotará as medidas necessárias à publicação de
portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1097/2006 |
[Art. 13] Determinar que à Secretaria de Atenção à Saúde/MS adote as medidas necessárias
à publicação de portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à
Saúde.
|
TÍTULO V DA ATENÇÃO A AGRAVOS ESPECÍFICOS
|
|
|
CAPÍTULO I DO PROGRAMA SOS EMERGÊNCIAS NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
(RUE)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
|
Art. 643. Este Capítulo dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede de Atenção
às Urgências e Emergências (RUE).
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).
|
Parágrafo Único. O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária para a implementação
do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os Estados, Distrito Federal
e Municípios para a qualificação da gestão e do atendimento de usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais complexas Portas de Entrada Hospitalares de
Urgência do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária
para a implementação do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os
Estados, Distrito Federal e Municípios para a qualificação da gestão e do atendimento
de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais complexas Portas de
Entrada Hospitalares de Urgência do SUS.
|
Seção I DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[CAPÍTULO I] DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO |
Art. 644. São objetivos do Programa SOS Emergências:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 2º] São objetivos do Programa SOS Emergências: |
I - estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo entre
as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos necessários
a esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos
hospitalares integrados ao SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 2º, I] estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo
entre as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos necessários
a esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos
hospitalares integrados ao SUS;
|
II - intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do cuidado nas grandes
emergências hospitalares do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 2º, II] intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do
cuidado nas grandes emergências hospitalares do SUS;
|
III - assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa e oferecer
capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em situação de urgência
e emergência;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 2º, III] assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa
e oferecer capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em situação
de urgência e emergência;
|
IV - apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade assistencial,
por meio da implantação de dispositivos como a classificação de risco, gestão de leitos,
implantação de protocolos clínico-assistenciais e administrativos, adequação da estrutura
e ambiência hospitalar, regulação e articulação com o sistema de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 2º, IV] apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade
assistencial, por meio da implantação de dispositivos como a classificação de risco,
gestão de leitos, implantação de protocolos clínico-assistenciais e administrativos,
adequação da estrutura e ambiência hospitalar, regulação e articulação com o sistema
de saúde; e
|
V - possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência e emergência
da unidade hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 2º, V] possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência
e emergência da unidade hospitalar.
|
Art. 645. O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas Hospitalares de
Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de
Saúde estaduais, distrital e municipais.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º] O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas Hospitalares
de Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias
de Saúde estaduais, distrital e municipais.
|
Parágrafo Único. Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência prioritárias para
o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de
Urgência prioritárias para o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes
requisitos:
|
I - ser referência regional, realizando no mínimo dez por cento dos atendimentos aos
usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos de outros Municípios,
conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS);
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, I] ser referência regional, realizando no mínimo dez por
cento dos atendimentos aos usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos
de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS);
|
II - ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
(SCNES);
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, II] ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos (SCNES);
|
III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, III] estar habilitada em pelo menos uma das seguintes
linhas de cuidado:
|
a) cardiovascular;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, a)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, III, a] cardiovascular; |
b) neurologia/neurocirurgia;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, b)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, III, b] neurologia/neurocirurgia; |
c) traumato-ortopedia; ou
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, c)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, III, c] traumato-ortopedia; ou |
d) ser referência em pediatria;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, d)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, III, d] ser referência em pediatria; |
IV - ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais e de internação, conforme
registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s)
que vierem a substituí-lo(s); e
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais
e de internação, conforme registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial
(SIA/SUS), ou outro(s) que vierem a substituí-lo(s); e
|
V - ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is), distrital de saúde
e do Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido pelo referenciamento
dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência para ingresso do estabelecimento
hospitalar no Programa.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, V)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, V] ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is),
distrital de saúde e do Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido
pelo referenciamento dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência para
ingresso do estabelecimento hospitalar no Programa.
|
Art. 646. O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências deverá se
adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 861 da Portaria de Consolidação
nº 6, e cumprir as seguintes exigências:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º] O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências
deverá se adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 10 da Portaria nº
2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, e cumprir as seguintes exigências:
|
I - construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por meio da criação
do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto nos arts.
35 e 36 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, I] construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por
meio da criação do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto
nos artigos 27 e 28 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011;
|
II - elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento hospitalar
na Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e da gestão interna;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, II] elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento
hospitalar na Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e da
gestão interna;
|
III - elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, III] elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial; |
IV - monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no plano de ação;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, IV] monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no
plano de ação;
|
V - criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da implantação do
Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR);
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, V] criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da
implantação do Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR);
|
VI - implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento ao paciente
em situação de urgência e emergência;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, VI] implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento
ao paciente em situação de urgência e emergência;
|
VII - instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, VII] instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores; |
VIII - induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio da readequação
e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o monitoramento contínuo da
qualidade assistencial;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, VIII] induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio
da readequação e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o monitoramento
contínuo da qualidade assistencial;
|
IX - participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano Regional da
Rede de Atenção às Urgências do seu território; e
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, IX] participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano
Regional da Rede de Atenção às Urgências do seu território; e
|
X - atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação e integração
do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, X)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 4º, X] atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação
e integração do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção.
|
Art. 647. Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 646, o estabelecimento hospitalar
selecionado para o Programa SOS Emergências contará com o apoio técnico do Ministério
da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
com o objetivo de fornecer apoio local à equipe do NAQH e de direção do hospital,
com vistas:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 5º] Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 4º, o estabelecimento
hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências contará com o apoio técnico
do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS),
com o objetivo de fornecer apoio local à equipe do NAQH e de direção do hospital,
com vistas:
|
I - ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências no ambiente
hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 5º, I] ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências
no ambiente hospitalar;
|
II - à qualificação da gestão hospitalar; e
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 5º, II] à qualificação da gestão hospitalar; e |
III - à sua integração à Rede de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 5º, III] à sua integração à Rede de Atenção à Saúde. |
Art. 648. O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional
do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos profissionais das instituições
hospitalares selecionadas para o Programa SOS Emergências na área de Urgência e Emergência,
além de participar na oferta de tecnologias oferecendo a estrutura necessária para
o seu desenvolvimento e para a qualificação do cuidado e da gestão.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 6º] O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Institucional do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos profissionais
das instituições hospitalares selecionadas para o Programa SOS Emergências na área
de Urgência e Emergência, além de participar na oferta de tecnologias oferecendo a
estrutura necessária para o seu desenvolvimento e para a qualificação do cuidado e
da gestão.
|
Seção II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 649. O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo DAET/SAS/MS, com o
apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa SOS Emergências, instituído
por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de 8 de novembro de 2011, publicado
no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2011, Seção 3, p. 132.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 13] O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo DAE/SAS/MS,
com o apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa SOS Emergências,
instituído por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de 8 de novembro de
2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2011, Seção 3,
p. 132.
|
CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO INVASIVA AOS PORTADORES DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES
|
PRT MS/GM 1370/2008 |
|
Art. 650. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa de Assistência
Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares.
(Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1370/2008 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Assistência
Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares.
|
§ 1º O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos portadores
de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a perda da função
vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e expectativa
de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão positiva
quando a mesma estiver indicada.
(Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1370/2008 |
[Art. 1º, § 1º] O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde
dos portadores de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a
perda da função vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua
qualidade e expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente
de pressão positiva quando a mesma estiver indicada.
|
§ 2º O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa será definido,
em ato próprio, pela Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1370/2008 |
[Art. 1º, § 2º] O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa
será definido, em ato próprio, pela Secretaria de Atenção à Saúde.
|
§ 3º Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto o Programa
de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de Distrofia Muscular
Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001.
(Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1370/2008 |
[Art. 1º, § 3º] Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto
o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de Distrofia
Muscular Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001.
|
Art. 651. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão
Plena do Sistema adotarão as medidas necessárias à organização e implantação do Programa
de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares
ora instituído.
(Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1370/2008 |
[Art. 2º] Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema devam adotar as medidas necessárias à
organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos
Portadores de Doenças Neuromusculares ora instituído.
|
Art. 652. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) estabelecerá os critérios técnicos para
a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas, bem como adotará
as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1370/2008 |
[Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde -SAS/MS estabeleça os critérios
técnicos para a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas, bem
como adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
CAPÍTULO III DO PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA
E REABILITAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA (PROJETO SUPORTE)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
|
Art. 653. Fica criado o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Existentes de Ortopedia,
Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema Único de Saúde (PROJETO SUPORTE).
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 1º] Criar o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Existentes
de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema Único de Saúde
- PROJETO SUPORTE.
|
Parágrafo Único. O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços de tráumato-ortopedia
e de reabilitação pós-operatória, por meio do apoio técnico e financeiro às Secretarias
Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e implementação de serviços de ortopedia,
traumatologia e reabilitação pós-operatória de média e alta complexidade, prioritariamente
nas regiões com baixa capacidade de oferta e de produção nas referidas especialidades.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços
de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, por meio do apoio técnico
e financeiro às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e implementação
de serviços de ortopedia, traumatologia e reabilitação pós-operatória de média e alta
complexidade, prioritariamente nas regiões com baixa capacidade de oferta e de produção
nas referidas especialidades.
|
Art. 654. As ações serão desenvolvidas de forma integrada e pactuada entre os gestores do Sistema
Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 2º] Estabelecer que as ações sejam desenvolvidas, de forma integrada e pactuada,
entre os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS.
|
Art. 655. As parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as Municipais
serão firmadas por instrumento legal específico.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 3º] Estabelecer que as parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias
Estaduais e as Municipais sejam firmadas por instrumento legal específico.
|
Art. 656. Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia
(INTO), na medida das disponibilidades materiais e financeiro-orçamentária, a assessoria
e execução do Projeto SUPORTE para:
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º] Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de
Tráumato-Ortopedia - INTO, na medida das disponibilidades materiais e financeiro-orçamentária,
a assessoria e execução do Projeto SUPORTE para:
|
I - apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação de forma
hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a sua estruturação,
de acordo com os princípios do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, I] apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação
de forma hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a sua estruturação,
de acordo com os princípios do SUS;
|
II - elaborar protocolos operacionais de referência e contrareferência e protocolos técnicos
de procedimentos;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, II] elaborar protocolos operacionais de referência e contrareferência e
protocolos técnicos de procedimentos;
|
III - realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações físicas, equipamentos
e profissionais de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, III] realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações
físicas, equipamentos e profissionais de saúde;
|
IV - realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir da avaliação da
fila de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), dos dados disponíveis na Central Nacional
de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e de outros instrumentos congêneres, bem
como da produção ambulatorial e hospitalar registrada no SIA/SUS e no SIH/SUS;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, IV] realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir
da avaliação da fila de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, dos dados disponíveis
na Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC - e de outros instrumentos
congêneres, bem como da produção ambulatorial e hospitalar registrada no SIA/SUS e
no SIH/SUS;
|
V - apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação
pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e insumos especializados
para realização de cirurgias ortopédicas, que serão disponibilizados aos Estados e
aos Municípios por meio de instrumento legal próprio;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 490/2010)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, V] apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia
e de reabilitação pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e insumos
especializados para realização de cirurgias ortopédicas, que serão disponibilizados
aos Estados e aos Municípios por meio de instrumento legal próprio;
|
VI - apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia preferencialmente
em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional, e insumos especializados.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 490/2010)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, VI] apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia
preferencialmente em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional,
e insumos especializados.
|
VII - deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização dos procedimentos
cirúrgicos do inciso V;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, VII] deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização
dos procedimentos cirúrgicos do inciso V;
|
VIII - promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos cirúrgicos
em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, VIII] promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos
cirúrgicos em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos;
|
IX - realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos clínicos;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, IX] realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos
clínicos;
|
X - promover educação permanente a distância, por meio de vídeoconferência;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, X)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, X] promover educação permanente a distância, por meio de vídeoconferência; |
XI - assessorar a implantação de programas de residência médica em tráumato-ortopedia
e residência em enfermagem ortopédica das unidades da região;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XI)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, XI] assessorar a implantação de programas de residência médica em tráumato-ortopedia
e residência em enfermagem ortopédica das unidades da região;
|
XII - assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização
em enfermagem ortopédica das unidades da região;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XII)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, XII] assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia
e de especialização em enfermagem ortopédica das unidades da região;
|
XIII - disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica em tráumato-ortopedia
e de especialização em enfermagem ortopédica; e
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XIII)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, XIII] disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica
em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica; e
|
XIV - assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XIV)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 4º, XIV] assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos. |
Art. 657. A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará a execução da implementação dos serviços
de que trata o art. 653, parágrafo único por meio de termos de compromisso e/ou convênios.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 5º] Definir que a Secretaria de Atenção à Saúde avalie a execução da implementação
dos serviços de que trata o Parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, por meio
de termos de compromisso e/ou convênios.
|
Art. 658. Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da adesão, que
caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º] Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da adesão,
que caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde:
|
I - garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de oferta e de
demanda;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, I] garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de
oferta e de demanda;
|
II - implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização de informações;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, II] implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização
de informações;
|
III - garantir a adequação da área física para implantação dos serviços de média e alta
complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, III] garantir a adequação da área física para implantação dos serviços
de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente;
|
IV - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares de que trata
o art. 656, V;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, IV] garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares
de que trata o inciso IV do artigo 5º desta Portaria;
|
V - garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o desenvolvimento
das atividades dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia e reabilitação
pós-operatória;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, V] garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o desenvolvimento
das atividades dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia e reabilitação
pós-operatória;
|
VI - garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos cirúrgicos
em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe multiprofissional,
salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia intensiva, central de material
e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêuticos - SADT, insumos e demais
recursos necessários à adequada consecução dos procedimentos supramencionados;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, VI] garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos
cirúrgicos em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe multiprofissional,
salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia intensiva, central de material
e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêuticos - SADT, insumos e demais
recursos necessários à adequada consecução dos procedimentos supramencionados;
|
VII - garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho para a equipe
do INTO;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, VII] garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho
para a equipe do INTO;
|
VIII - garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais do INTO, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos cirúrgicos;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VIII)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, VIII] garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais
do INTO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos
cirúrgicos;
|
IX - selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de saúde que atuam
nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva, reabilitação pós-operatória
e enfermagem ortopédica nos programas de educação permanente tanto na região como
no INTO, conforme cronograma estabelecido;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IX)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, IX] selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de
saúde que atuam nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva,
reabilitação pós-operatória e enfermagem ortopédica nos programas de educação permanente
tanto na região como no INTO, conforme cronograma estabelecido;
|
X - garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para os eventos
de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, X)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, X] garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para
os eventos de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e
|
XI - garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos teóricos,
tais como auditório, recursos áudiovisuais e outros.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, XI)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 6º, XI] garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos
teóricos, tais como auditório, recursos áudiovisuais e outros.
|
Art. 659. As Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde deverão apresentar
à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto à estruturação de serviços
de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória, de acordo com o art. 653 acompanhadas
de parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 7º] Definir que as Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais
de Saúde deverão apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto
à estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória, de
acordo com o artigo 1º desta Portaria, acompanhadas de parecer favorável da Comissão
Intergestores Bipartite.
|
§ 1º Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas para a realização
das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional provenientes dos Estados
que compõem a Amazônia Legal.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 7º, § 1º] Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas
para a realização das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional provenientes
dos Estados que compõem a Amazônia Legal.
|
§ 2º As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria de Atenção à
Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e financeira.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 7º, § 2º] As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria
de Atenção à Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e financeira.
|
Art. 660. Os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços correrão por conta
do Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada
em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 401/2005 |
[Art. 8º] Determinar que os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços
corram por conta do Programa de Trabalho: 10.846.1216.0832 - Apoio à Estruturação
de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
|
CAPÍTULO IV DA COMISSÃO NACIONAL COM A FINALIDADE DE AVALIAR E DEFINIR DIRETRIZES POLÍTICAS PARA
A PROMOÇÃO DA SAÚDE, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
|
Art. 661. Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas
para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis,
integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade
vinculada e das instituições, a seguir indicadas:
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º] Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes
políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis,
integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade
vinculada e das instituições, a seguir indicadas:
|
I - Secretaria-Executiva;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, I] Secretaria Executiva; |
II - Secretaria de Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, II] Secretaria de Vigilância em Saúde; |
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, III] Secretaria de Atenção à Saúde; |
IV - Instituto Nacional de Câncer;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, IV] Instituto Nacional de Câncer; |
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, V] Agência Nacional de Vigilância Sanitária; |
VI - Conselho Nacional de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, VI] Conselho Nacional de Saúde; |
VII - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VII)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, VII] Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; |
VIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, VIII] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; |
IX - Organização Pan-Americana da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IX)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, IX] Organização Pan-Americana da Saúde. |
Parágrafo Único. A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria
de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
|
Art. 662. A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar:
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 2º] A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar: |
I - a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle, visando
reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 2º, I] a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu
controle, visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde;
|
II - o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a
morbidade, mortalidade e incapacidade que causam;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 2º, II] o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para
diminuir a morbidade, mortalidade e incapacidade que causam;
|
III - a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o tratamento
oportuno de casos, com as de caráter coletivo;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 2º, III] a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce
e o tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo;
|
IV - o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção à
saúde da família, da participação da população e do controle social.
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 2º, IV] o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias
de atenção à saúde da família, da participação da população e do controle social.
|
Art. 663. Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao controle
das doenças e agravos não-transmissíveis:
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 3º] Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao
controle das doenças e agravos não-transmissíveis:
|
I - a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à implementação
de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo hábitos
alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 3º, I] a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz
respeito à implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores
de risco, incluindo hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo,
alcoolismo e outros;
|
II - o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da
hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas
resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do
comportamento;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 3º, II] o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para
controle da hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências
físicas resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias
do comportamento;
|
III - a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos
e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção
integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas,
sociais e culturais;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 3º, III] a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos
fatores de riscos e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro
de uma percepção integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações
psíquicas, sociais e culturais;
|
IV - o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o sentido
de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores
da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores
de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 3º, IV] o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social,
com o sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos
protetores da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados
fatores de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial;
|
V - a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de impacto
das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua prevenção
e ao seu controle;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 3º, V] a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação
de impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas
à sua prevenção e ao seu controle;
|
VI - a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes, especialmente
de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 1359/2003 |
[Art. 3º, VI] a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir
acidentes, especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos
serviços de saúde.
|
CAPÍTULO V DA CÂMARA TÉCNICA EM REUMATOLOGIA
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
|
Art. 664. Fica instituída a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as diretrizes
para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar,
avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as
diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar,
avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Parágrafo Único. A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a seguir relacionados
e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos
membros a seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS):
|
I - um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, I] um representante do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas (DAPES/SAS);
|
II - um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, II] um representante do Departamento de Atenção Especializada
(DAE/SAS);
|
III - um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, III] um representante do Departamento de Avaliação, Regulação
e Controle de Sistemas (DRAC/SAS);
|
IV - um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, IV] um representante do Departamento de Atenção Básica
(DAB/ SAS);
|
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, V)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, V] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
|
VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VI)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, VI] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde
(SVS/MS);
|
VII - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VII)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, VII] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica
e Participativa (SGEP/MS);
|
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VIII)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, VIII] um representante do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (CONASEMS);
|
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IX)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, IX] um representante do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde (CONASS);
|
X - um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos
Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, X)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, X] um representante do Hospital Universitário indicado
pela Associação Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE);
|
XI - um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XI)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, XI] um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia;
e
|
XII - um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR).
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XII)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, XII] um representante da Associação Nacional de Pacientes
com Reumatismo (ANAPAR).
|
Art. 665. São atribuições da Câmara Técnica em Reumatologia:
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 2º] Estabelecer as seguintes atribuições à Câmara Técnica em Reumatologia: |
I - a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença reumatológica;
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 2º, I] a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença
reumatológica;
|
II - as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças
e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e
privada;
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 2º, II] as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento
de doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência
pública e privada;
|
III - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas
que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 2º, III] as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas
e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
|
IV - acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de procedimentos
relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica;
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 2º, IV] acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela
de procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica;
|
V - a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 2º, V] a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e |
VI - a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia.
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 2º, VI] a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia. |
Art. 666. A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser estabelecido
pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à
Saúde (DAET/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 3º] A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser
estabelecido pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria
de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS).
|
Parágrafo Único. A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes
ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde,
nas áreas correlacionadas com a reumatologia.
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3443/2010 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário,
poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou
externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia.
|
CAPÍTULO VI DA ATENÇÃO ONCOLÓGICA
|
|
|
Seção I Das Regras e Critérios para o Credenciamento de Instituições e para Apresentação,
Recebimento, Análise, Aprovação, Execução, Acompanhamento, Prestação de Contas e Avaliação
de Resultados de Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(PRONAS/PCD)
|
|
|
Art. 667. O Anexo LXXXVI dispõe sobre as regras e critérios para o credenciamento de instituições
e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação
de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
|
|
|
Seção II Do Plano de Expansão da Radioterapia
|
PRT MS/GM 931/2012 |
|
Art. 668. Fica instituído o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS),
com o objetivo de articular projetos de ampliação e qualificação de hospitais habilitados
em oncologia, em consonância com os vazios assistenciais, as demandas regionais de
assistência oncológica e as demandas tecnológicas do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de
Saúde (SUS), com o objetivo de articular projetos de ampliação e qualificação de hospitais
habilitados em oncologia, em consonância com os vazios assistenciais, as demandas
regionais de assistência oncológica e as demandas tecnológicas do SUS.
|
Art. 669. São objetivos do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º] São objetivos do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS: |
I - definir, coordenar e aplicar método de criação de novos serviços de radioterapia
em hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (UNACON);
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º, I] definir, coordenar e aplicar método de criação de novos serviços de
radioterapia em hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade
em Oncologia (UNACON);
|
II - definir, coordenar e aplicar método de ampliação de serviços existentes de radioterapia
em hospitais habilitados no SUS como UNACON com Serviço de Radioterapia ou como Centro
de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON);
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º, II] definir, coordenar e aplicar método de ampliação de serviços existentes
de radioterapia em hospitais habilitados no SUS como UNACON com Serviço de Radioterapia
ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON);
|
III - desenvolver o Plano de Ações para Expansão da Radioterapia no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º, III] desenvolver o Plano de Ações para Expansão da Radioterapia no SUS; |
IV - definir, em parceria com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, a expansão
adequada à Rede de Atenção à Saúde, especificamente quanto à atenção oncológica;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º, IV] definir, em parceria com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde,
a expansão adequada à Rede de Atenção à Saúde, especificamente quanto à atenção oncológica;
|
V - coordenar e monitorar visitas técnicas de diagnóstico necessárias durante a implantação
do projeto e coordenação do processo de obras e de aquisição de equipamentos de diagnóstico
e tratamento;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º, V] coordenar e monitorar visitas técnicas de diagnóstico necessárias durante
a implantação do projeto e coordenação do processo de obras e de aquisição de equipamentos
de diagnóstico e tratamento;
|
VI - coordenar a elaboração de pareceres técnicos relacionados ao Plano, em resposta a
solicitações do Ministério da Saúde, dos Poderes Legislativo e Judiciário, organizações
da sociedade civil, órgãos de controle estatais, Secretarias de Saúde, Hospitais e
outros;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º, VI] coordenar a elaboração de pareceres técnicos relacionados ao Plano,
em resposta a solicitações do Ministério da Saúde, dos Poderes Legislativo e Judiciário,
organizações da sociedade civil, órgãos de controle estatais, Secretarias de Saúde,
Hospitais e outros;
|
VII - subsidiar programas de capacitação de profissionais;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º, VII] subsidiar programas de capacitação de profissionais; |
VIII - gerenciar todos os projetos de criação ou ampliação nos hospitais habilitados na
alta complexidade em oncologia com recursos do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º, VIII] gerenciar todos os projetos de criação ou ampliação nos hospitais
habilitados na alta complexidade em oncologia com recursos do Ministério da Saúde;
e
|
IX - articular as demandas tecnológicas do SUS com as iniciativas do Plano Brasil Maior
para o estímulo à produção e desenvolvimento tecnológico nacional, por intermédio
da internalização da produção dos equipamentos.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, IX)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 2º, IX] articular as demandas tecnológicas do SUS com as iniciativas do Plano
Brasil Maior para o estímulo à produção e desenvolvimento tecnológico nacional, por
intermédio da internalização da produção dos equipamentos.
|
Art. 670. O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será executado por criação ou ampliação
de serviços de radioterapia ofertados ao SUS, mediante a formalização de convênio
para doação de equipamentos de radioterapia devidamente instalados, com a apresentação
de todos os documentos exigidos no instrumento referido.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 3º] O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será executado por criação ou
ampliação de serviços de radioterapia ofertados ao SUS, mediante a formalização de
convênio para doação de equipamentos de radioterapia devidamente instalados, com a
apresentação de todos os documentos exigidos no instrumento referido.
|
Art. 671. O convênio a que se refere o art. 670 somente será assinado mediante a apresentação
de declaração emitida pela respectiva Secretaria de Saúde Estadual, constando os seguintes
compromissos mínimos:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 4º] O convênio a que se refere o art. 3º somente será assinado mediante a apresentação
de declaração emitida pela respectiva Secretaria de Saúde Estadual, constando os seguintes
compromissos mínimos:
|
I - priorização dos processos para aprovação de projetos, licenciamento e credenciamento
de serviços de radioterapia no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 4º, I] priorização dos processos para aprovação de projetos, licenciamento
e credenciamento de serviços de radioterapia no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual;
|
II - regulação do acesso de pacientes para os serviços de radioterapia criados ou ampliados
no âmbito deste Plano; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 4º, II] regulação do acesso de pacientes para os serviços de radioterapia criados
ou ampliados no âmbito deste Plano; e
|
III - garantia de apoio técnico e financeiro ao hospital, quando a Secretaria Estadual
de Saúde julgar pertinente e necessário.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 4º, III] garantia de apoio técnico e financeiro ao hospital, quando a Secretaria
Estadual de Saúde julgar pertinente e necessário.
|
Parágrafo Único. Para os fins do estabelecido no "caput" deste artigo, o hospital e a respectiva Secretaria
Estadual de Saúde terão responsabilidade solidária.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Para os fins do estabelecido no "caput" deste
artigo, o hospital e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde terão responsabilidade
solidária.
|
Art. 672. A assinatura de convênios no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será
feita com a observância de ordem de classificação e de prioridade para os hospitais
interessados, observada a pontuação fixada no Anexo XXXV .
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 5º] A assinatura de convênios no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia
no SUS será feita com a observância de ordem de classificação e de prioridade para
os hospitais interessados, observada a pontuação fixada no anexo a esta Portaria.
|
§ 1º As Secretarias de Saúde Estaduais poderão, mediante justificativa técnica, propor
nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados
em seu Estado, bem como propor a inclusão de outros estabelecimentos de saúde na listagem.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 5º, § 1º] As Secretarias de Saúde Estaduais poderão, mediante justificativa
técnica, propor nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados
e classificados em seu Estado, bem como propor a inclusão de outros estabelecimentos
de saúde na listagem.
|
§ 2º O pedido de nova ordem de classificação ou de inclusão de novos estabelecimentos
de saúde, conforme § 1º, somente poderá ser formulado se as Secretarias de Saúde Estaduais
promoverem, previamente, chamamento público para seleção de potenciais interessados.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 5º, § 2º] O pedido de nova ordem de classificação ou de inclusão de novos estabelecimentos
de saúde, conforme § 1º, somente poderá ser formulado se as Secretarias de Saúde Estaduais
promoverem, previamente, chamamento público para seleção de potenciais interessados.
|
Art. 673. Para fins de criação ou ampliação de serviços de radioterapia, são elegíveis para
adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os estabelecimentos hospitalares
públicos ou privados sem fins lucrativos que sejam habilitados como:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 6º] Para fins de criação ou ampliação de serviços de radioterapia, são elegíveis
para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os estabelecimentos hospitalares
públicos ou privados sem fins lucrativos que sejam habilitados como:
|
I - UNACON;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 6º, I] UNACON; |
II - UNACON com Serviço de Radioterapia;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 6º, II] UNACON com Serviço de Radioterapia; |
III - UNACON com Serviço de Hematologia;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 6º, III] UNACON com Serviço de Hematologia; |
IV - UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 6º, IV] UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica; |
V - CACON; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 6º, V] CACON; e |
VI - CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 6º, VI] CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica. |
Art. 674. Para fins de criação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano
de Expansão da Radioterapia no SUS os hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos
associados a serviço isolado de radioterapia com fins lucrativos.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 7º] Para fins de criação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão
ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os hospitais públicos ou privados sem
fins lucrativos associados a serviço isolado de radioterapia com fins lucrativos.
|
Art. 675. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que
será composto pelos seguintes membros:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 8º] Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no
SUS, que será composto pelos seguintes membros:
|
I - Secretário(a) Executivo(a) do Ministério da Saúde (SE), que o coordenará;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 8º, I] Secretário(a) Executivo(a) do Ministério da Saúde (SE), que o coordenará; |
II - Secretário(a) de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS);
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 8º, II] Secretário(a) de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS); |
III - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(SCTIE); e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 8º, III] Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde (SCTIE); e
|
IV - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS).
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 8º, IV] Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da
Silva (INCA/SAS).
|
Art. 676. Compete ao Comitê Gestor:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 9º] Compete ao Comitê Gestor: |
I - aprovar as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 9º, I] aprovar as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia
no SUS;
|
II - aprovar o Plano de Ações elaborado pelo Comitê Executivo;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 9º, II] aprovar o Plano de Ações elaborado pelo Comitê Executivo; |
III - aprovar outras ações propostas pelo Comitê Executivo;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 9º, III] aprovar outras ações propostas pelo Comitê Executivo; |
IV - propor os locais e hospitais, em consonância com as respectivas Secretarias Estaduais
de Saúde, onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços
de radioterapia; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 9º, IV] propor os locais e hospitais, em consonância com as respectivas Secretarias
Estaduais de Saúde, onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de
serviços de radioterapia; e
|
V - avaliar as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde para nova ordem de classificação
e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, V)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 9º, V] avaliar as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde para nova ordem
de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu
Estado.
|
Parágrafo Único. O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente com o objetivo de acompanhar a execução
do Plano de Ações aprovado.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente com o objetivo
de acompanhar a execução do Plano de Ações aprovado.
|
Art. 677. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que
será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 10] Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia
no SUS, que será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da
Saúde:
|
I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), que o
coordenará;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 10, I] Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS),
que o coordenará;
|
II - Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 10, II] Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS); |
III - Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 10, III] Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS); |
IV - Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 10, IV] Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e |
V - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, V)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 10, V] Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS). |
Art. 678. Compete ao Comitê Executivo:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11] Compete ao Comitê Executivo: |
I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia
no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, I] propor ao Comitê Gestor as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão
da Radioterapia no SUS;
|
II - elaborar o Plano de Ações, que conterá, entre outras, as linhas estratégicas que
orientarão o emprego de esforços e recursos, materiais e financeiros, necessários
à execução do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, II] elaborar o Plano de Ações, que conterá, entre outras, as linhas estratégicas
que orientarão o emprego de esforços e recursos, materiais e financeiros, necessários
à execução do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;
|
III - propor outras ações ao Comitê Gestor;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, III] propor outras ações ao Comitê Gestor; |
IV - gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de Ações; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, IV] gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano
de Ações; e
|
V - propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão implementados
os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, V] propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão
implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia.
|
§ 1º O Comitê Executivo contará com:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 1º] O Comitê Executivo contará com: |
I - Gerência de Projeto, exercida pela Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais
de Uso em Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), com apoio do DAET/SAS/MS e do INCA/SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 1º, I] Gerência de Projeto, exercida pela Coordenação-Geral de Equipamentos
e Materiais de Uso em Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), com apoio do DAE/SAS/MS e do
INCA/SAS/MS;
|
II - Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela Secretaria
de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas competências; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 1º, II] Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS
e pela Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas competências;
e
|
III - Coordenação Técnica, exercida pelo INCA/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 1º, III] Coordenação Técnica, exercida pelo INCA/SAS/MS. |
§ 2º O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a execução
o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 2º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 2º] O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar
a execução o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS.
|
§ 3º Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 3º] Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo: |
I - acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 3º, I] acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia
no SUS;
|
II - subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 3º, II] subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo; |
III - analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como futuras alterações;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 3º, III] analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS,
bem como futuras alterações;
|
IV - avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação de serviços de radioterapia,
considerando aspectos de estrutura e assistenciais;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 3º, IV] avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação de serviços
de radioterapia, considerando aspectos de estrutura e assistenciais;
|
V - acompanhar a execução do cronograma de obras para criação ou ampliação dos serviços
de radioterapia;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, V)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 3º, V] acompanhar a execução do cronograma de obras para criação ou ampliação
dos serviços de radioterapia;
|
VI - acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na aquisição
das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, em consonância
com o objetivo previsto no art. 669, IX;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VI)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 3º, VI] acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica
previsto na aquisição das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia
no SUS, em consonância com o objetivo previsto no inciso IX do art. 2º desta Portaria;
|
VII - participar de visitas técnicas; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VII)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 3º, VII] participar de visitas técnicas; e |
VIII - acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção assistencial
dos serviços criados e ampliados.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 3º, VIII] acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação
e produção assistencial dos serviços criados e ampliados.
|
§ 4º A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e relatórios
de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação
das ações que integram o Plano de Ações.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, Parágrafo Único] A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar
técnicos e relatórios de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar
a implantação das ações que integram o Plano de Ações.
|
§ 5º Compete ao Apoio Logístico:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 4º] Compete ao Apoio Logístico: |
I - colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da Radioterapia
no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 4º, I] colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão
da Radioterapia no SUS;
|
II - orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de contratação
de serviços relativos ao Plano de Ações; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 4º, II] orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra
de bens e de contratação de serviços relativos ao Plano de Ações; e
|
III - orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras
de bens e contratações de serviços relativos ao Plano de Ações.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 4º, III] orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade
das compras de bens e contratações de serviços relativos ao Plano de Ações.
|
§ 6º Compete à Coordenação Técnica:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 5º] Compete à Coordenação Técnica: |
I - atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, I)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 5º, I] atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da
Radioterapia no SUS;
|
II - contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, II)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 5º, II] contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações; |
III - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, III)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 5º, III] apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e |
IV - elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê
Gestor do Plano de Expansão.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, IV)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 5º, IV] elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as
reuniões do Comitê Gestor do Plano de Expansão.
|
§ 7º As funções dos membros do Comitê Gestor e do Comitê Executivo não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 6º)
|
PRT MS/GM 931/2012 |
[Art. 11, § 6º] As funções dos membros do Comitê Gestor e do Comitê Executivo não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
|
CAPÍTULO VII DO SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
|
|
|
Seção I Da Organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual
|
PRT MS/GM 485/2014 |
|
Art. 679. Esta Seção define o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de
Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas
em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Art. 680. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS
integra as redes intersetoriais de enfrentamento da violência contra mulheres, homens,
crianças, adolescentes e pessoas idosas e tem como funções precípuas preservar a vida,
ofertar atenção integral em saúde e fomentar o cuidado em rede.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 2º] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito
do SUS integra as redes intersetoriais de enfrentamento da violência contra mulheres,
homens, crianças, adolescentes e pessoas idosas e tem como funções precípuas preservar
a vida, ofertar atenção integral em saúde e fomentar o cuidado em rede.
|
Art. 681. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá ser organizado
em todos os estabelecimentos de saúde integrantes do SUS, conforme as especificidades
e atribuições de cada estabelecimento.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 3º] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá
ser organizado em todos os estabelecimentos de saúde integrantes do SUS, conforme
as especificidades e atribuições de cada estabelecimento.
|
Art. 682. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá abranger as
seguintes classificações:
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá
abranger as seguintes classificações:
|
I - Serviço de Referência para Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência
Sexual;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º, I] Serviço de Referência para Atenção Integral às Mulheres em Situação
de Violência Sexual;
|
II - Serviço de Referência para Atenção Integral a Adolescentes em Situação de Violência
Sexual;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º, II] Serviço de Referência para Atenção Integral a Adolescentes em Situação
de Violência Sexual;
|
III - Serviço de Referência para Atenção Integral às Crianças em Situação de Violência
Sexual;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º, III] Serviço de Referência para Atenção Integral às Crianças em Situação
de Violência Sexual;
|
IV - Serviço de Referência para Atenção Integral aos Homens em Situação de Violência Sexual;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º, IV] Serviço de Referência para Atenção Integral aos Homens em Situação
de Violência Sexual;
|
V - Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência
Sexual;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º, V] Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação
de Violência Sexual;
|
VI - Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei; e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º, VI] Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos
em Lei; e
|
VII - Serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º, VII] Serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência
sexual.
|
§ 1º Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças,
Homens e Pessoas Idosas em situação de violência sexual e o Serviço de Referência
para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei poderão ser organizados em
hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento
(UPA) e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º, § 1º] Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes,
Crianças, Homens e Pessoas Idosas em situação de violência sexual e o Serviço de Referência
para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei poderão ser organizados em
hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento
(UPA) e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares.
|
§ 2º Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a rede de cuidado
a pessoas em situação de violência sexual, devendo realizar o atendimento conforme
suas especificidades e atribuições.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 4º, § 2º] Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS),
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem
a rede de cuidado a pessoas em situação de violência sexual, devendo realizar o atendimento
conforme suas especificidades e atribuições.
|
Art. 683. Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças,
Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual terão suas ações desenvolvidas
em conformidade com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos resultantes
da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da Saúde, realizando:
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º] Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes,
Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual terão suas ações
desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos
resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da Saúde,
realizando:
|
I - acolhimento;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, I] acolhimento; |
II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa
humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, II] atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade
da pessoa humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;
|
III - escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, III] escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito; |
IV - informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado
em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais
e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, IV] informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre o que
será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas,
multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer
procedimento;
|
V - atendimento clínico;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, V] atendimento clínico; |
VI - atendimento psicológico;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, VI] atendimento psicológico; |
VII - realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde conste, entre outras, as
seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, VII] realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde conste,
entre outras, as seguintes informações:
|
a) data e hora do atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, a)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, VII, a] data e hora do atendimento; |
b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, b)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, VII, b] história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida; |
c) exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for necessário;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, c)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, VII, c] exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for necessário; |
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, d)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, VII, d] descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade
e localização específica;e
|
e) identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação de violência;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, e)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, VII, e] identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação
de violência;
|
VIII - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as
normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VIII)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, VIII] dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas
conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
|
IX - exames laboratoriais necessários;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IX)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, IX] exames laboratoriais necessários; |
X - preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica, sexual
e outras violências;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, X)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, X] preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica,
sexual e outras violências;
|
XI - orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e psicossocial;
e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, XI)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, XI] orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico
e psicossocial; e
|
XII - orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a respeito
de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para atendimento a pessoas
em situação de violência sexual.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, XII)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, XII] orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis
a respeito de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para atendimento
a pessoas em situação de violência sexual.
|
§ 1º Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de saúde
poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no "caput", a coleta,
guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência sexual,
conforme o disposto no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, § 1º] Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos
de saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no "caput",
a coleta, guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência
sexual, conforme o disposto no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013.
|
§ 2º Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços de referência
dispostos no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos,
sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em
casos de internação.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 5º, § 2º] Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços
de referência dispostos no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre
os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos
leitos em casos de internação.
|
Art. 684. O Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei terá
suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção Humanizada
ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando:
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 6º] O Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos
em Lei terá suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção
Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando:
|
I - atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com serviço
de apoio laboratorial;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 6º, I] atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicos- social, contando
com serviço de apoio laboratorial;
|
II - apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 6º, II] apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e |
III - coleta e guarda de material genético.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 6º, III] coleta e guarda de material genético. |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta do serviço de referência disposto
no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos
7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de
competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de
internação.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta
do serviço de referência disposto no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte
e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade
entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso
aos leitos em casos de internação.
|
Art. 685. A equipe dos Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes,
Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual e do Serviço de
Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei possuirá a seguinte
composição de referência:
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 7º] A equipe dos Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres,
Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual e
do Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei possuirá
a seguinte composição de referência:
|
I - 1 (um) médico clínico ou 1 (um) médico em especialidades cirúrgicas;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 7º, I] 1 (um) médico clínico ou 1 (um) médico em especialidades cirúrgicas; |
II - 1 (um) enfermeiro;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 7º, II] 1 (um) enfermeiro; |
III - 1 (um) técnico em enfermagem;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 7º, III] 1 (um) técnico em enfermagem; |
IV - 1 (um) psicólogo;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 7º, IV] 1 (um) psicólogo; |
V - 1 (um) assistente social; e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 7º, V] 1 (um) assistente social; e |
VI - 1 (um) farmacêutico.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 7º, VI] 1 (um) farmacêutico. |
§ 1º Equipamentos e outros materiais necessários para o funcionamento adequado dos serviços
de referência deverão estar organizados e disponíveis para os profissionais em escala
de atendimento, de acordo com as normas, regras e diretrizes técnicas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 7º, § 1º] Equipamentos e outros materiais necessários para o funcionamento
adequado dos serviços de referência deverão estar organizados e disponíveis para os
profissionais em escala de atendimento, de acordo com as normas, regras e diretrizes
técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
|
§ 2º Os serviços de referência assegurarão a continuidade do cuidado e do acompanhamento,
incluindo-se a realização dos exames regulares, de acordo com os protocolos clínicos
e diretrizes técnicas em vigor.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 7º, § 2º] Os serviços de referência assegurarão a continuidade do cuidado e
do acompanhamento, incluindo-se a realização dos exames regulares, de acordo com os
protocolos clínicos e diretrizes técnicas em vigor.
|
Art. 686. Os Serviços de Referência para Atenção Integral a Adolescentes e às Crianças em Situação
de Violência Sexual comunicarão imediatamente ao Conselho Tutelar da respectiva localidade
a suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, de acordo
com o art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 8º] Os Serviços de Referência para Atenção Integral a Adolescentes e às Crianças
em Situação de Violência Sexual comunicarão imediatamente ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade a suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente,
de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
|
Art. 687. O Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência
Sexual subsidiará com informações à rede intersetorial de serviços de saúde e assistência
social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 9º] O Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação
de Violência Sexual subsidiará com informações à rede intersetorial de serviços de
saúde e assistência social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
|
Art. 688. Os serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual
deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento,
sempre que necessário, aos serviços referência na Saúde, serviços de assistência social
ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e
entidades de defesa de direitos.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 10] Os serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência
sexual deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento,
sempre que necessário, aos serviços referência na Saúde, serviços de assistência social
ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e
entidades de defesa de direitos.
|
Parágrafo Único. Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive anticoncepção de emergência,
deverão ser dispensados e administrados nos serviços ambulatoriais às vítimas de violência
sexual.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive
anticoncepção de emergência, deverão ser dispensados e administrados nos serviços
ambulatoriais às vítimas de violência sexual.
|
Art. 689. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas
classificações realizará a notificação compulsória das situações atendidas através
da Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências Doméstica, Sexual e/ou
outras Violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 11)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 11] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas
diversas classificações realizará a notificação compulsória das situações atendidas
através da Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências Doméstica, Sexual
e/ou outras Violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação
(SINAN).
|
Art. 690. O monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência
Sexual em suas diversas classificações constituem responsabilidade do Ministério da
Saúde e das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 12] O monitoramento e a avaliação do Serviço de Aten- ção às Pessoas em Situação
de Violência Sexual em suas diversas classificações constituem responsabilidade do
Ministério da Saúde e das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
|
§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
(DAPES/SAS/MS), em parceria com demais áreas do Ministério da Saúde, estabelecerá
em conjunto com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
o apoio técnico para a implementação, o monitoramento e a avaliação do Serviço de
Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 12, § 1º] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas
e Estratégicas (DAPES/SAS/MS), em parceria com demais áreas do Ministério da Saúde,
estabelecerá em conjunto com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, o apoio técnico para a implementação, o monitoramento e a avaliação
do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas
classificações.
|
§ 2º O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à população
sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção
Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados
no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 12, § 2º] O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à população
sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção
Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados
no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
|
Art. 691. Compete ao Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 13] Compete ao Ministério da Saúde: |
I - financiar, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira, a adequação
dos espaços físicos, equipamentos e insumos para atendimento às pessoas em situação
de violência sexual com coleta de informações e vestígios;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 13, I] financiar, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira,
a adequação dos espaços físicos, equipamentos e insumos para atendimento às pessoas
em situação de violência sexual com coleta de informações e vestígios;
|
II - criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS
para atendimento multiprofissional e interdisciplinar às vítimas de violência sexual
em serviços de referência; e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 13, II] criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos
e OPM do SUS para atendimento multiprofissional e interdisciplinar às vítimas de violência
sexual em serviços de referência; e
|
III - cofinanciar as ações de atenção integral às pessoas em situação de violência sexual.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 13, III] cofinanciar as ações de atenção integral às pessoas em situação de
violência sexual.
|
Art. 692. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 14] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
|
I - adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção às Pessoas
em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 14, I] adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de
Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações;
|
II - orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no SCNES, de acordo com as
classificações descritas no Anexo LV ;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 14, II] orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no SCNES, de
acordo com as classificações descritas no anexo;
|
III - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os serviços,
de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado, observada
a organização das redes regionalizadas de atenção;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 14, III] estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência
entre os serviços, de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e
humanizado, observada a organização das redes regionalizadas de atenção;
|
IV - realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o fortalecimento
das políticas de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria com o Ministério da Saúde;
e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, IV)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 14, IV] realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços
para o fortalecimento das políticas de atenção às pessoas em situação de violência
sexual no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria com
o Ministério da Saúde; e
|
V - implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência
sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento
dos agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se:
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 14, V] implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento
da violência sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção
e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se:
|
a) a qualificação periódica de equipes multiprofissionais;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, a)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 14, V, a] a qualificação periódica de equipes multiprofissionais; |
b) o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de tecnologias
que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção às Pessoas
em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e locais;
e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, b)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 14, V, b] o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação
de tecnologias que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção
às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais
e locais; e
|
c) a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no sentido
de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção,
defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, c)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 14, V, c] a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos
no sentido de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a
proteção, defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências.
|
Art. 693. Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, tornar pública, inclusive no endereço eletrônico
do Ministério da Saúde, a relação de estabelecimentos de saúde que atenderão pessoas
em situação de violência sexual no âmbito do SUS, de acordo com suas especificidades.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 15)
|
PRT MS/GM 485/2014 |
[Art. 15] Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios, tornar pública, inclusive no
sítio eletrônico do Ministério da Saúde, a relação de estabelecimentos de saúde que
atenderão pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS, de acordo com
suas especificidades.
|
Seção II Do Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos Casos
Previstos em Lei
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
|
Art. 694. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos
previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de interrupção
da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem
riscos de morte à mulher.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 1º] O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez
nos casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de
interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os casos que
envolvem riscos de morte à mulher.
|
Art. 695. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos
previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no formato
de Termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses
termos.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 2º] O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez
nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no
formato de Termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade
desses termos.
|
Art. 696. A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela
própria gestante, perante dois profissionais de saúde do serviço.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 3º] A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado
pela própria gestante, perante dois profissionais de saúde do serviço.
|
Parágrafo Único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz,
também por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde do serviço,
e conterá:
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado
pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por
dois profissionais de saúde do serviço, e conterá:
|
I - local, dia e hora aproximada do fato;
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, I] local, dia e hora aproximada do fato; |
II - tipo e forma de violência;
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, II] tipo e forma de violência; |
III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, III] descrição dos agentes da conduta, se possível; e
|
IV - identificação de testemunhas, se houver.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] identificação de testemunhas, se houver. |
Art. 697. A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá parecer técnico após
detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico
e dos demais exames complementares que porventura houver.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 4º] A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá parecer técnico
após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo
ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.
|
§ 1º Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe
de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 4º, § 1º] Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada
por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos
específicos.
|
§ 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o
Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade
com a conclusão do parecer técnico.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 4º, § 2º] Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional
subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não
podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico.
|
§ 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista,
enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 4º, § 3º] A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo,
por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo.
|
Art. 698. A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade
ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse Termo conterá advertência
expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)
e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 5º] A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade
ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse Termo conterá advertência
expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)
e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual.
|
Art. 699. A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá
aos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 6º] A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido,
que obedecerá aos seguintes requisitos:
|
I - o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente
sobre:
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 6º, I] o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível,
especialmente sobre:
|
a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, a)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 6º, I, a] os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde; |
b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, b)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 6º, I, b] os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção
médica;
|
c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis;
e
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, c)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 6º, I, c] a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais
responsáveis; e
|
d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais
envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso de requisição
judicial;
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, d)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 6º, I, d] a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados
confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso
de requisição judicial;
|
II - deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou,
se for incapaz, também por seu representante legal; e
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 6º, II] deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela
gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e
|
III - deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper
a gravidez.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 6º, III] deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente
de interromper a gravidez.
|
Art. 700. Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da
Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme Modelos dos Anexos LXIII,
LXIV, LXV, LXVI e LXVII desta Seção, deverão ser assinados pela gestante, ou, se
for incapaz, também por seu representante legal, elaborados em duas vias, sendo uma
fornecida para a gestante.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1508/2005 |
[Art. 7º] Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização
da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme Modelos dos Anexos
I, II, III, IV e V desta Portaria, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for
incapaz, também por seu representante legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida
para a gestante.
|
CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DA DOENÇA ALZHEIMER
|
PRT MS/GM 703/2002 |
|
Art. 701. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência aos
Portadores da Doença de Alzheimer.
(Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 703/2002 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência
aos Portadores da Doença de Alzheimer.
|
Art. 702. O Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da
Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e
seus Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.
(Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 703/2002 |
[Art. 2º] Definir que o Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada
pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Assistência à
Saúde do Idoso e seus Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.
|
Parágrafo Único. Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada no caput deste Artigo são
os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes, orientação
a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à adequada atenção aos pacientes
portadores da Doença de Alzheimer.
(Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 703/2002 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada
no caput deste Artigo são os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento
dos pacientes, orientação a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à
adequada atenção aos pacientes portadores da Doença de Alzheimer.
|
Art. 703. A Secretaria de Atenção à Saúde deverá estabelecer o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer, incluir os medicamentos
utilizados neste tratamento no rol dos Medicamentos Excepcionais e adotar as demais
medidas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 703/2002 |
[Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer,
inclua os medicamentos utilizados neste tratamento no rol dos Medicamentos Excepcionais
e adote as demais medidas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta
Portaria.
|
CAPÍTULO IX DA ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL
|
PRT MS/GM 343/2005 |
|
Art. 704. Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a organização
e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a organização
e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
|
Parágrafo Único. A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional será composta por:
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional
será composta por:
|
I - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; e
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, I] Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia
Nutricional; e
|
II - Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, II] Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia
Nutricional.
|
Art. 705. As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros
de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional proporcionarão condições
técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação
de assistência hospitalar e especializada a pacientes em risco nutricional ou desnutridos,
incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional
de Humanização.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 2º] Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia
Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional
proporcionem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos
adequados à prestação de assistência hospitalar e especializada a pacientes em risco
nutricional ou desnutridos, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios
da Política Nacional de Humanização.
|
Parágrafo Único. As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de Referência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS
em ato próprio.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de
Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria
de Atenção à Saúde - SAS em ato próprio.
|
Art. 706. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão
e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências
necessárias ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em
Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 3º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional
de Assistência à Saúde - NOAS/01 - 2002, adotem as providências necessárias ao credenciamento
das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros
de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
|
Art. 707. Fica instituída a "Câmara Técnica em Terapia Nutricional", subordinada à Secretaria
de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação do
disposto neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 4º] Criar a “Câmara Técnica em Terapia Nutricional”, subordinada à Secretaria
de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação do
disposto nesta Portaria.
|
Art. 708. Os seguintes instrumentos de gestão devem ser regulamentados:
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 5º] Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação dos
seguintes instrumentos de gestão:
|
I - Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 5º, I] Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e |
II - Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação de Terapia
Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em Terapia Nutricional.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 5º, II] Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação
de Terapia Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em Terapia
Nutricional.
|
Art. 709. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias à implantação do disposto
neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 6º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde adote as medidas necessárias
à implantação do disposto nesta Portaria.
|
Art. 710. Os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização
dos procedimentos em Terapia Nutricional deverão ser aprovados pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) e encaminhados para apreciação da Coordenação-Geral de Alta Complexidade,
do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 7º] Estabelecer que os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos
de saúde para realização dos procedimentos em Terapia Nutricional devam ser aprovados
pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e encaminhados para apreciação da Coordenação-Geral
de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS.
|
Art. 711. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 8º] Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
|
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 8º, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e
|
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios não-habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em Gestão Plena/Avançada.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 343/2005 |
[Art. 8º, II] 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios não-habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em Gestão Plena/Avançada.
|
CAPÍTULO X DA ATENÇÃO AOS PORTADORES DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DE DIABETES MELLITUS
|
|
|
Seção I Do Elenco de Medicamentos e Insumos Disponibilizados pelo SUS, nos Termos da Lei nº.
11.347, de 2006, aos Usuários Portadores de Diabetes Mellitus
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
|
Art. 712. Fica definido o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na
rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos
portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º] Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados
na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar
dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.
|
I - MEDICAMENTOS:
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, I] MEDICAMENTOS: |
a) glibenclamida 5 mg comprimido;
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, a)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, I, a] glibenclamida 5 mg comprimido; |
b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, b)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, I, b] cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido; |
c) glicazida 80 mg comprimido;
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, c)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, I, c] glicazida 80 mg comprimido; |
d) insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, d)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, I, d] insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e |
e) insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL.
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, e)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, I, e] insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL. |
II - INSUMOS:
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, II] INSUMOS: |
a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, II, a] seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; |
b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, II, b] tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e |
c) lancetas para punção digital.
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, c)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 1º, II, c] lancetas para punção digital. |
Art. 713. Os insumos do art. 712, II devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores
de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS
e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes (Hiperdia).
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 2º] Os insumos do inciso II do artigo 1º devem ser disponibilizados aos usuários
do SUS, portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados
no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia.
|
§ 1º As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a disponibilidade
de aparelhos medidores (glicosímetros).
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 2º, § 1º] As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas
mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros).
|
§ 2º A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável
pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas
estabelecidas no Anexo LXXXVII .
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 2º, § 2º] A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe
de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus,
observadas as normas estabelecidas no Anexo a esta Portaria.
|
§ 3º O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o
protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no
nº 16 da série "Cadernos da Atenção Básica - Ministério da Saúde, disponível em versões
impressa e eletrônica no endereço http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php.
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 2º, § 3º] O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina
deve seguir o protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus
contido no nº 16 da série "Cadernos da Atenção Básica - Ministério da Saúde,
disponível em versões impressa e eletrônica no endereço http://dtr2004.saude.gov.br/dab/documentos/cadernos_ab/documentos/abcad16.pdf.
|
Art. 714. Os usuários portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes devem estar inscritos
nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS,
executados conforme descrito:
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 3º] Os usuários portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes devem
estar inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades
de saúde do SUS, executados conforme descrito:
|
I - a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade
de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido
no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e
seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário;
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 3º, I] a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo
com a unidade de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que
deve estar inserido no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento
clínico e seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário;
|
II - as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a promoção
da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a diabetes
mellitus;
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 3º, II] as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo
a promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas
a diabetes mellitus;
|
III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado,
a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua
melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade
de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 3º, III] as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para
o autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam
à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento
da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.
|
Art. 715. A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos
de que trata esta Seção são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica.
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2583/2007 |
[Art. 4º] A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos
e insumos de que trata esta Portaria são de responsabilidade da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
|
TÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
|
|
|
CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
|
|
|
Seção I Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
|
Art. 716. Ficam definidas as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa de Formação
de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS).
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 1º] Definir as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa de
Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS.
|
§ 1º A educação profissional a que se refere esta Seção será desenvolvida por meio de
cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a
capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos os níveis
de escolaridade, e a educação profissional técnica de nível médio desenvolvida, de
forma articulada, com o ensino médio.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 1º, § 1º] A educação profissional a que se refere esta Portaria será desenvolvida
por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores,
incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos
os níveis de escolaridade, e a educação profissional técnica de nível médio desenvolvida,
de forma articulada, com o ensino médio.
|
§ 2º O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas
para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades de formação
e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de nível médio
na saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 1º, § 2º] O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas
estratégicas para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades
de formação e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de
nível médio na saúde.
|
Art. 717. A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas
para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional, com a participação
das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES).
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 2º] A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio
em áreas estratégicas para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional,
com a participação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES).
|
§ 1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as necessidades
de formação técnica de nível médio identificadas na região de saúde observadas no
Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os cursos de formação profissional
técnica de nível médio, contemplando as prioridades constantes na medida 4.5 do Programa
MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 2º, § 1º] Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades
locais, as necessidades de formação técnica de nível médio identificadas na região
de saúde observadas no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os
cursos de formação profissional técnica de nível médio, contemplando as prioridades
constantes na medida 4.5 do Programa MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo
Governo Federal por meio do Ministério da Saúde.
|
§ 2º As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas de formação
profissional técnica de nível médio com vistas a atender às demandas de áreas estratégicas
para a saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 2º, § 2º] As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos
programas de formação profissional técnica de nível médio com vistas a atender às
demandas de áreas estratégicas para a saúde.
|
Art. 718. As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica
de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia,
Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 3º] As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional
técnica de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico,
Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância
em Saúde e Enfermagem.
|
Art. 719. As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do Idoso
para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das instituições
de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 4º] As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são:
Saúde do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem
das instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde.
|
Parágrafo Único. A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as disposições da Seção V
do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá
as disposições da Portaria nº 2.662/GM, de 11 de novembro de 2008.
|
Art. 720. Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos do PROFAPS
as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores
vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu
fortalecimento institucional e pedagógico.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 5º] Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos
do PROFAPS as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros
Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente
para seu fortalecimento institucional e pedagógico.
|
Parágrafo Único. A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras,
desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito
regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando
a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras
instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este
fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no
caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a
demanda de formação.
|
Art. 721. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal serão responsáveis por:
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 6º] O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal serão responsáveis por:
|
I - planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das CIES;
e
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 6º, I] planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração
das CIES; e
|
II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito
de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação
técnica de nível médio.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 6º, II] estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde,
em seu âmbito de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos
de formação técnica de nível médio.
|
Art. 722. Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde (SGTES/MS), para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir as diretrizes
da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações para a elaboração
dos projetos constantes dos Anexos XCIII e XCIV da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 7º] Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde - SGTES/MS, para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir
as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações
para a elaboração dos projetos constantes do Anexo II a esta Portaria.
|
Art. 723. A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas no PROFAPS
estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na formulação e execução
dos cursos.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 8º] A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas
no PROFAPS estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na formulação
e execução dos cursos.
|
Art. 724. As secretarias de saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal manterão,
à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas as informações
relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 9º] As Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
manterão, à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas
as informações relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS.
|
Seção II Da Implementação e Execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de
Responsabilidade Técnico-administrativa do Ministério da Saúde
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
|
Art. 725. Ficam aprovadas as normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas
para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 1º] Fixar normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para
a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do Ministério
da Saúde.
|
Art. 726. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para provimento
e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias
para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos estudantes de graduação dos cursos
da área da saúde, profissionais de nível superior e trabalhadores da área da saúde
e tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e especialização
de nível superior e médio em áreas prioritárias.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 2º] O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para
provimento e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em
regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos estudantes
de graduação dos cursos da área da saúde, profissionais de nível superior e trabalhadores
da área da saúde e tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos,
formação e especialização de nível superior e médio em áreas prioritárias.
|
I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador
da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento
dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características
sociais e regionais;
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 2º, I] possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional
de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio
ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo
com características sociais e regionais;
|
II - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades
e políticas de saúde do País;
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 2º, II] contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado
às necessidades e políticas de saúde do País;
|
III - sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado enfrentamento
das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território
nacional;
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 2º, III] sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o
adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira
em todo o território nacional;
|
IV - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no âmbito da
atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 2º, IV] induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde
no âmbito da atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e
|
V - contribuir para a universalidade e a equidade no acesso à atenção em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 2º, V] contribuir para a universalidade e a eqüidade no acesso à atenção em
saúde.
|
Art. 727. Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o Ministério
da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições
de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com as secretarias
estaduais e as secretarias municipais de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 3º] Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o Ministério
da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições
de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com as secretarias
estaduais e as secretarias municipais de saúde.
|
Art. 728. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes abrangências:
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 4º] O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes abrangências: |
I - bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 4º, I] bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho; |
II - bolsas para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial,
orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização ou modalidade residente; e
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 4º, II] bolsas para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial,
orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização ou modalidade residente; e
|
III - bolsas para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial,
orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização, modalidade preceptor, tutor e/ou
orientador de serviço.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 4º, III] bolsas para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial,
orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização, modalidade preceptor, tutor e/ou
orientador de serviço.
|
IV - bolsa destinada ao trabalhador-estudante.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
754/2012)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 4º, IV] bolsa destinada ao trabalhador-estudante. |
Parágrafo Único. Para a instituição do Programa estabelecido no art. 725, é obrigatória a figura do
preceptor, ficando facultada a inserção do tutor ou do orientador de serviço, caso
não haja possibilidade de garantir ambos, conforme as peculiaridades de cada realidade
local.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Para a instituição do Programa estabelecido no artigo
1°, é obrigatória a figura do preceptor, ficando facultada a inserção do tutor ou
do orientador de serviço, caso não haja possibilidade de garantir ambos, conforme
as peculiaridades de cada realidade local.
|
Art. 729. A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação da área
da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares ou de extensão
que proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas, em regiões
geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 5º] A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação
da área da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares
ou de extensão que proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas,
em regiões geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.
|
Art. 730. A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais de saúde
que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, sob
supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde, credenciados
junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), e a médicos
que estejam cursando programas de residência médica, credenciados junto à CNRM, dando-se
preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas de regiões geográficas ou aos serviços
assistenciais prioritários ao sistema de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 6º] A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais
de saúde que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço,
sob supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde,
credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde -
CNRMS, e a médicos que estejam cursando programas de residência médica, credenciados
junto à CNRM, dando-se preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas de regiões
geográficas ou aos serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.
|
Art. 731. A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de preceptoria,
de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações:
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 7º] A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de
preceptoria, de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações:
|
I - preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação
ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de
graduação e mínimo de três anos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade
ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de
organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos
profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização
ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão;
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 7º, I] preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica
de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com
curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de aperfeiçoamento
ou especialidade ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam
atividade de organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação
técnica aos profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização
ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão;
|
II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens profissionais
da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com curso
de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de orientadores
de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento
ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer
à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem
as aprendizagens em serviço; e
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 7º, II] tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens
profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde
com curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam
papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente,
em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de
extensão, devendo pertencer à equipe local de assistência e estar diariamente presente
nos ambientes onde se desenvolvem as aprendizagens em serviço; e
|
III - orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter ampliado,
exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação,
atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização
em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, respectivamente,
para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação específica
de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, respeitando a
legislação em vigor.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 7º, III] orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de
caráter ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer
níveis de formação, atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento
e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências,
respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação
específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, respeitando
a legislação em vigor.
|
Art. 732. A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que estejam realizando
curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem programas, projetos, ações
e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, observadas as
estratégias do Ministério da Saúde para o provimento e a fixação de profissionais
de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º-A)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 7º-A] A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que
estejam realizando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem programas,
projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde,
observadas as estratégias do Ministério da Saúde para o provimento e a fixação de
profissionais de saúde.
|
Art. 733. As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão como valores
mínimos os seguintes padrões de referência:
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 8º] As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão
como valores mínimos os seguintes padrões de referência:
|
I - para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica, nível
A (ITI-A), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq);
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 8º, I] para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica,
nível A (ITI-A), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq;
|
II - para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência Médica,
regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia;
e
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 8º, II] para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência
Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria
e isonomia; e
|
III - para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível
DTI-ID, para Preceptores e Tutores, Apoio Técnico, níveis ATP-A ou ATP-B, para Orientadores
de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores ou não de formação superior,
conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq).
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 8º, III] para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento
Tecnológico, nível DTI-ID, para Preceptores e Tutores, Apoio Técnico, níveis ATP-A
ou ATP-B, para Orientadores de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores
ou não de formação superior, conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico
e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq.
|
Parágrafo Único. O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado pelo Ministério da Saúde
a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver vinculada.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 754/2012)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado
pelo Ministério da Saúde a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver
vinculada.
|
Art. 734. O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas, considerando
as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas diferentes temáticas
e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso e locomoção nos diferentes
locais e regiões do País.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 9º] O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas,
considerando as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas
diferentes temáticas e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso
e locomoção nos diferentes locais e regiões do País.
|
Art. 735. A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho será
realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de acordo com as normas que
regulamentam os processos de formação de nível superior e médio, estágios e vivências
de graduação e extensão universitária, o aperfeiçoamento e a especialização em área
profissional, os programas de residência e programas, projetos, ações e atividades
que visem ao provimento e à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias
para o SUS, devendo explicitar, sempre que possível:
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 10] A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo
Trabalho será realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de acordo com
as normas que regulamentam os processos de formação de nível superior e médio, estágios
e vivências de graduação e extensão universitária, o aperfeiçoamento e a especialização
em área profissional, os programas de residência e programas, projetos, ações e atividades
que visem ao provimento e à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias
para o SUS, devendo explicitar, sempre que possível:
|
I - o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas;
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, I) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
754/2012)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 10, I] o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas; |
II - a área temática; e
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, II) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
754/2012)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 10, II] a área temática; e |
III - a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades de aprendizagem
em serviço.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, III) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
754/2012)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 10, III] a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades
de aprendizagem em serviço.
|
Parágrafo Único. As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito
do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 10, Parágrafo Único] As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas
exclusivamente no âmbito do SUS.
|
Art. 736. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa,
resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional
de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde), e do Ministério da Educação nas áreas de competências.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 11] O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do
Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho
Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e do Ministério da Educação nas áreas de competências.
|
Art. 737. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 12] Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de
Trabalho:
|
I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 1111/2005 |
[Art. 12, I] 10.122.1311.6196 - Serviço Civil Profissional em Saúde; e |
Seção III Do Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), por
meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
|
Art. 738. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC) serão
apoiados por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 1º] Apoiar programas de residência médica em medicina de família e comunidade
(PRM-MFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério
da Saúde.
|
Parágrafo Único. Os programas deverão ter como campo central de práticas da especialidade os ambientes
e os territórios de atuação das equipes de saúde da família que atuam nas áreas mais
carentes dos municípios, complementado pelas demais unidades assistenciais da cidade
e região, tendo em vista o conjunto das aprendizagens necessárias à especialidade.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Os programas deverão ter como campo central de práticas
da especialidade os ambientes e os territórios de atuação das equipes de saúde da
família que atuam nas áreas mais carentes dos municípios, complementado pelas demais
unidades assistenciais da cidade e região, tendo em vista o conjunto das aprendizagens
necessárias à especialidade.
|
Art. 739. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade devem ser construídos
mediante cooperação entre Instituições Formadoras, Secretarias Municipais e Estaduais
de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 2º] Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade devem
ser construídos mediante cooperação entre Instituições Formadoras, Secretarias Municipais
e Estaduais de Saúde.
|
Parágrafo Único. A cooperação deve incluir a definição do itinerário de formação, considerando a situação
de saúde e a realidade de trabalho existente na região, bem como a oferta das condições
necessárias para a realização do processo de formação.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A cooperação deve incluir a definição do itinerário de
formação, considerando a situação de saúde e a realidade de trabalho existente na
região, bem como a oferta das condições necessárias para a realização do processo
de formação.
|
Art. 740. À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério da Saúde,
compete:
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 6º] À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério
da Saúde, compete:
|
I - credenciamento do programa de residência médica em medicina de família e comunidade
junto à Comissão Nacional de Residência Médica;
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 6º, I] credenciamento do programa de residência médica em medicina de família
e comunidade junto à Comissão Nacional de Residência Médica;
|
II - promover oferta de programa de preparação e educação permanente em saúde para os
preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 6º, II] promover oferta de programa de preparação e educação permanente em
saúde para os preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e
|
III - cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades pedagógicas,
assistenciais e tecnológicas locais e regionais.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 6º, III] cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades
pedagógicas, assistenciais e tecnológicas locais e regionais.
|
Art. 741. À Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde participante dos PRM-MCF apoiada pelo
Ministério da Saúde, compete:
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 7º] À Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde participante dos PRM-MCF apoiada
pelo Ministério da Saúde, compete:
|
I - cumprir as metas estabelecidas no Programa de Expansão da Estratégia de Saúde da
Família - PROESF/ atenção básica;
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 7º, I] cumprir as metas estabelecidas no Programa de Expansão da Estratégia
de Saúde da Família - PROESF/ atenção básica;
|
II - cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica e na identificação
e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de preceptor e de tutor;
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 7º, II] cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica
e na identificação e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de
preceptor e de tutor;
|
III - complementar a bolsa para o residente, conforme o art. 614 da Portaria de Consolidação
nº 6;
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 7º, III] complementar a bolsa para o residente, conforme o artigo 4º desta
Portaria;
|
IV - eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção dos médicos
em formação, junto às equipes de saúde da família; e
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 7º, IV] eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção
dos médicos em formação, junto às equipes de saúde da família; e
|
V - assegurar as condições para a participação do médico residente em todas as atividades
pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da educação permanente
em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 7º, V] assegurar as condições para a participação do médico residente em todas
as atividades pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da educação
permanente em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo.
|
Seção IV Da Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do Incentivo
à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas
do SUS
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
|
Subseção I Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 742. Fica instituída a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por
meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas
estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 1º] Fica instituída a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde
(RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica
em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Art. 743. A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas
na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS tem por objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º] A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de
especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS tem por
objetivos:
|
I - reforçar financeiramente o custeio das RAS e dos estabelecimentos hospitalares beneficiários,
considerando-se as despesas adicionais necessárias à qualificação da assistência para
o ensino;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, I] reforçar financeiramente o custeio das RAS e dos estabelecimentos hospitalares
beneficiários, considerando-se as despesas adicionais necessárias à qualificação da
assistência para o ensino;
|
II - garantir a melhoria da estrutura hospitalar e da organização e funcionamento das
RAS, de forma a aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência Médica;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, II] garantir a melhoria da estrutura hospitalar e da organização e funcionamento
das RAS, de forma a aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência Médica;
|
III - garantir aos residentes ambientes de formação adequadas, como sala com computadores
com acesso à internet e sala de estudo com materiais didáticos disponíveis e atualizados,
como livros e revistas científicas;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, III] garantir aos residentes ambientes de formação adequadas, como sala
com computadores com acesso à "internet" e sala de estudo com materiais didáticos
disponíveis e atualizados, como livros e revistas científicas;
|
IV - garantir o aprimoramento técnico-científico necessário para qualificar a atuação
dos profissionais envolvidos na assistência que tenham função de preceptoria, estimulando
sua formação em cursos de pós-graduação, cursos de formação de preceptores e disseminando
o acesso a bibliotecas virtuais e a outras fontes de publicações de artigos científicos;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, IV] garantir o aprimoramento técnico-científico necessário para qualificar
a atuação dos profissionais envolvidos na assistência que tenham função de preceptoria,
estimulando sua formação em cursos de pós-graduação, cursos de formação de preceptores
e disseminando o acesso a bibliotecas virtuais e a outras fontes de publicações de
artigos científicos;
|
V - estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos hospitalares participantes
da RAS no âmbito do SUS por meio de Programa de Residência Médica em rede;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, V] estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos hospitalares
participantes da RAS no âmbito do SUS por meio de Programa de Residência Médica em
rede;
|
VI - estimular a participação dos hospitais e demais estabelecimentos que compõem as RAS
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e gestão de tecnologias em saúde, de acordo
com as necessidades do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, VI] estimular a participação dos hospitais e demais estabelecimentos que
compõem as RAS em atividades de pesquisa, desenvolvimento e gestão de tecnologias
em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;
|
VII - incentivar a qualificação do processo de gestão para favorecer que as instituições
responsáveis pela formação de especialistas atuem com maior eficiência e efetividade;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, VII] incentivar a qualificação do processo de gestão para favorecer que
as instituições responsáveis pela formação de especialistas atuem com maior eficiência
e efetividade;
|
VIII - estimular o papel dos estabelecimentos de saúde na formação de novos profissionais
de saúde e na capacitação dos profissionais que atuem nos diversos segmentos que compõem
o SUS, privilegiando as funções e especialidades requeridas para suprir as necessidades
das RAS;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, VIII] estimular o papel dos estabelecimentos de saúde na formação de novos
profissionais de saúde e na capacitação dos profissionais que atuem nos diversos segmentos
que compõem o SUS, privilegiando as funções e especialidades requeridas para suprir
as necessidades das RAS;
|
IX - ampliar e qualificar Programa de Residência Médica em áreas estratégicas e regiões
prioritárias do SUS por meio da abertura de novas vagas e qualificação das vagas existentes
para formação de especialistas no país;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, IX)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, IX] ampliar e qualificar Programa de Residência Médica em áreas estratégicas
e regiões prioritárias do SUS por meio da abertura de novas vagas e qualificação das
vagas existentes para formação de especialistas no país;
|
X - aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência Médica por meio das Comissões
Estaduais de Residência Médica (CEREM) e das Comissões de Residência Médica (COREME),
fortalecendo o seu papel previsto na legislação vigente; e
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, X)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, X] aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência Médica por
meio das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) e das Comissões de Residência
Médica (COREME), fortalecendo o seu papel previsto na legislação vigente; e
|
XI - assegurar a participação das CEREM e das COREME na gestão dos recursos financeiros
e no monitoramento e avaliação dos objetivos dispostos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, XI)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, XI] assegurar a participação das CEREM e das COREME na gestão dos recursos
financeiros e no monitoramento e avaliação dos objetivos dispostos nesta Portaria.
|
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se Programa de Residência
Médica em rede o programa que contemplar as demandas das redes temáticas prioritárias
do SUS, tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial,
por meio de linhas de cuidado estabelecidas nas portarias específicas e entre os serviços
que compõem as respectivas redes.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se
Programa de Residência Médica em rede o programa que contemplar as demandas das redes
temáticas prioritárias do SUS, tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e Emergência,
Rede de Atenção Psicossocial, por meio de linhas de cuidado estabelecidas nas portarias
específicas e entre os serviços que compõem as respectivas redes.
|
Subseção II Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE |
Art. 744. Poderão aderir à Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação
de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 3º] Poderão aderir à Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo
à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas
do SUS:
|
I - entidades públicas estaduais, distrital ou municipais de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 3º, I] entidades públicas estaduais, distrital ou municipais de saúde; |
II - entidades públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC); e
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 3º, II] entidades públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC);
e
|
III - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos que atuem de forma complementar
ao SUS, excetuando-se entidades certificadas nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, e seus regulamentos.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 3º, III] estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos que atuem
de forma complementar ao SUS, excetuando-se entidades certificadas nos termos do art.
11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e seus regulamentos.
|
Art. 745. Para admissão na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação
de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, as
entidades e estabelecimentos de que trata o art. 744 deverão conter Programa de Residência
Médica que cumpra os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º] Para admissão na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo
à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas
do SUS, as entidades e estabelecimentos de que trata o art. 3º deverão conter Programa
de Residência Médica que cumpra os seguintes critérios:
|
I - estar vinculado a um estabelecimento hospitalar integrante do SUS ou a uma Secretaria
de Saúde do Estado, Distrito Federal ou do Município, com oferecimento de, no mínimo,
5 (cinco) novas vagas nas especialidades listadas nos termos dos Anexos em Programa
de Residência Médica com início no ano em curso da apresentação da proposta;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º, I] estar vinculado a um estabelecimento hospitalar integrante do SUS ou
a uma Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal ou do Município, com oferecimento
de, no mínimo, 5 (cinco) novas vagas nas especialidades listadas nos termos dos Anexos
em Programa de Residência Médica com início no ano em curso da apresentação da proposta;
|
II - cumprir pré-requisitos descritos nos termos dos Anexos LIII e LIV ;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º, II] cumprir pré-requisitos descritos nos termos dos Anexos; |
III - estar localizado em instituição contratualizada pelo gestor estadual, distrital ou
municipal do SUS quando se tratar de estabelecimento hospitalar, nos termos da legislação
vigente;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º, III] estar localizado em instituição contratualizada pelo gestor estadual,
distrital ou municipal do SUS quando se tratar de estabelecimento hospitalar, nos
termos da legislação vigente;
|
IV - estar localizado em instituição que realiza atividades de ensino, podendo ou não
ser certificada como hospital de ensino;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º, IV] estar localizado em instituição que realiza atividades de ensino, podendo
ou não ser certificada como hospital de ensino;
|
V - estar localizado em Município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes ou constituir-se
como referência em região de saúde com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º, V] estar localizado em Município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
ou constituir-se como referência em região de saúde com mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
|
VI - atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos para cada residente, quando
em ambiente hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º, VI] atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos para cada residente,
quando em ambiente hospitalar;
|
VII - dispor de instalações físicas adequadas para as atividades do Programa de Residência
Médica;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º, VII] dispor de instalações físicas adequadas para as atividades do Programa
de Residência Médica;
|
VIII - dispor de Programa de Educação Permanente para os preceptores; e
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º, VIII] dispor de Programa de Educação Permanente para os preceptores; e |
IX - ter autorizada a solicitação de credenciamento provisório ou aumento de vagas para
o seu respectivo Programa de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM) para inicio das atividades do programa de residência no ano em curso
da apresentação da proposta.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 4º, IX] ter autorizada a solicitação de credenciamento provisório ou aumento
de vagas para o seu respectivo Programa de Residência Médica pela Comissão Nacional
de Residência Médica (CNRM) para inicio das atividades do programa de residência no
ano em curso da apresentação da proposta.
|
Subseção III Do Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO IV)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[CAPÍTULO IV] DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE |
Art. 746. Para fins de monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle da aplicação dos
recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes
prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos e pelos estabelecimentos
hospitalares privados beneficiários:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 22] Para fins de monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle da aplicação
dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os
seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos e pelos estabelecimentos
hospitalares privados beneficiários:
|
I - 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão
da reforma e/ou ampliação dos ambientes; e
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 22, I] 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro,
para conclusão da reforma e/ou ampliação dos ambientes; e
|
II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo
funcionamento dos ambientes reformados e/ou ampliados.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 22, II] 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início
do efetivo funcionamento dos ambientes reformados e/ou ampliados.
|
§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer prazos definidos neste artigo, os entes federativos
e os estabelecimentos hospitalares privados beneficiários deverão encaminhar, no prazo
de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério
da Saúde especialmente ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS, para análise.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 1º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 22, § 1º] Caso sejam descumpridos quaisquer prazos definidos neste artigo,
os entes federativos e os estabelecimentos hospitalares privados beneficiários deverão
encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas
ao Ministério da Saúde especialmente ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS, para análise.
|
§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de
que trata o inciso I do "caput" por até 6 (seis) meses e o prazo de que trata o inciso
II do "caput" por até 90 (noventa) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 2º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 22, § 2º] Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar
o prazo de que trata o inciso I do "caput" por até 6 (seis) meses e o prazo de que
trata o inciso II do "caput" por até 90 (noventa) dias.
|
§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos hospitalares
privados beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas,
o estabelecimento estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 3º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 22, § 3º] Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos
hospitalares privados beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem
apresentadas, o estabelecimento estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei.
|
§ 4º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários
ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário
estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto
na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16
de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 4º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 22, § 4º] Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos
beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente
federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata
dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em
lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012,
e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 5º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 22, § 5º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 747. Além do disposto no art. 746, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente
à área finalística, o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos
incentivos financeiros previstos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 23)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 23] Além do disposto no art. 22, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos
oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria.
|
Art. 748. Compete às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
o monitoramento e a avaliação direta e continuada dos Programas de Residência Médica,
em articulação com as instituições formadoras e as COREME, por meio dos contratos,
convênios ou instrumentos congêneres firmados e de visitas técnicas para avaliação
do seu funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 24] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios o monitoramento e a avaliação direta e continuada dos Programas de Residência
Médica, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, por meio dos contratos,
convênios ou instrumentos congêneres firmados e de visitas técnicas para avaliação
do seu funcionamento.
|
Parágrafo Único. Caberá às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
em articulação com as instituições formadoras e as COREME, informar, periodicamente,
ao DEGES/SGTES/MS sobre o monitoramento e avaliação dos Programas beneficiados pelos
recursos definidos nesta Seção, por meio de relatório anual.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 24, Parágrafo Único] Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em articulação com as instituições formadoras e as COREME,
informar, periodicamente, ao DEGES/SGTES/MS sobre o monitoramento e avaliação dos
Programas beneficiados pelos recursos definidos nesta Portaria, por meio de relatório
anual.
|
Art. 749. Os entes federativos e estabelecimentos hospitalares privados beneficiários enviarão
relatórios semestrais ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS com a descrição analítica
da aplicação dos recursos dos incentivos financeiros percebidos, assinado pelo gestor
do estabelecimento hospitalar e pelo coordenador da COREME local.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 25)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 25] Os entes federativos e estabelecimentos hospitalares privados beneficiários
enviarão relatórios semestrais ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS com a descrição
analítica da aplicação dos recursos dos incentivos financeiros percebidos, assinado
pelo gestor do estabelecimento hospitalar e pelo coordenador da COREME local.
|
Seção V Do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
|
Art. 750. Esta Seção dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito
Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria
incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual
e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica
(PROVAB) e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades
no ano de 2013.
|
Art. 751. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se
instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução
do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 2º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se
instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução
do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo.
|
§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela implantação
da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do PROVAB e
pela indicação do Coordenador Estadual.
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 2º, § 1º] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis
pela implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal
do PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual.
|
§ 2º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB atenderão às
regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de que trata
a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 2º, § 2º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB
atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB
de que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011.
|
Art. 752. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão a seguinte
composição mínima:
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 3º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão
a seguinte composição mínima:
|
I - Representação do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 3º, I] Representação do Ministério da Saúde; |
II - Representação da Secretaria Estadual de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 3º, II] Representação da Secretaria Estadual de Saúde; |
III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 3º, III] Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e |
IV - Representação das Instituições Supervisoras.
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 3º, IV] Representação das Instituições Supervisoras. |
Parágrafo Único. O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito
Federal.
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 568/2013 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação
Estadual e do Distrito Federal.
|
Seção VI Do Comitê Estratégico para o Aperfeiçoamento da Qualidade da Formação de Profissionais
de Saúde e de Estudos de Necessidade de Profissionais de Saúde e de Especialistas
para o SUS
|
PRT MS/GM 266/2012 |
|
Art. 753. Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, que deverá
subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade
da formação dos profissionais de saúde e de especialistas de acordo com as necessidades
do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 1º] Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde,
que deverá subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de aperfeiçoar a
qualidade da formação dos profissionais de saúde e de especialistas de acordo com
as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Art. 754. O Comitê de que trata o art. 753 será composto por:
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 2º] O Comitê de que trata o artigo anterior será composto por: |
I - Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 2º, I] Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; |
II - Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro de
Estado da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 2º, II] Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo
Ministro de Estado da Saúde;
|
III - Secretária-Executiva do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 2º, III] Secretária-Executiva do Ministério da Saúde; |
IV - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 2º, IV] Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e |
V - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 2º, V] Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério
da Saúde.
|
Art. 755. O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo, composto
por quinze membros, sendo especialistas de notório saber nas áreas de que trata o
art. 753, representantes de entidades profissionais ou de ensino ou gestores da área
da saúde.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 3º] O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo,
composto por quinze membros, sendo especialistas de notório saber nas áreas de que
trata o art. 1º, representantes de entidades profissionais ou de ensino ou gestores
da área da saúde.
|
§ 1º Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados pelo Coordenador-Executivo
do Conselho Técnico-Consultivo e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 3º, § 1º] Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados
pelo Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo e designados pelo Ministro
de Estado da Saúde.
|
§ 2º O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados dos trabalhos
e as propostas técnicas do Conselho.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 3º, § 2º] O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados
dos trabalhos e as propostas técnicas do Conselho.
|
Art. 756. Compete ao Comitê Estratégico:
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 4º] Compete ao Comitê Estratégico: |
I - elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação dos profissionais
de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de profissionais de
saúde e de especialistas;
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 4º, I] elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação
dos profissionais de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de
profissionais de saúde e de especialistas;
|
II - sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 4º, II] sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e |
III - apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de profissionais
de saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 4º, III] apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de
profissionais de saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à saúde.
|
§ 1º O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e
reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 4º, § 1º] O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias
anualmente e reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
|
§ 2º O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação do
seu Coordenador-Executivo.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 4º, § 2º] O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante
provocação do seu Coordenador-Executivo.
|
§ 3º O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do Conselho
Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 4º, § 3º] O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico
ou do Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro
com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
|
§ 4º As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em Brasília-DF.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 4º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 4º, § 4º] As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente
em Brasília-DF.
|
Art. 757. O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo
do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 5º] O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo
do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades.
|
Art. 758. As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho Técnico-Consultivo
não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância para o serviço
público.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 6º] As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho
Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância
para o serviço público.
|
Art. 759. O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização
das atividades de que tratam esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 266/2012 |
[Art. 7º] O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização
das atividades de que tratam esta Portaria.
|
Seção VII Do Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no
SUS (PROGESUS)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
|
Art. 760. Fica instituído o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e
da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução
de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde de Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 1º] Instituir o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho
e da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução
de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios.
|
Art. 761. O ProgeSUS tem os seguintes componentes:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 2º] O ProgeSUS tem os seguintes componentes: |
I - componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 2º, I] componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática;
|
II - componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de Informação
Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias
de Saúde que desejarem adotá-lo;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 2º, II] componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema
de Informação Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo;
|
III - componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 2º, III] componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios; e
|
IV - componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho
do SUS (InforSUS).
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 2º, IV] componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão
do Trabalho do SUS (InforSUS).
|
§ 1º O financiamento de que trata o art. 761, I não se destina à aquisição de computadores
portáteis.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 2º, § 1º] O financiamento de que trata o inciso I não se destina à aquisição
de computadores portáteis.
|
§ 2º O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente
pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre a gestão do
trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do ProgeSUS(CIP).
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 2º, § 2º] O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado
periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre
a gestão do trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do ProgeSUS(CIP).
|
Art. 762. O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 3º] O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas: |
I - 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 3º, I] 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais; |
II - 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em
saúde, conforme o Anexo LXXXIX ;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 3º, II] 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho
público em saúde, conforme o Anexo I;
|
III - 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público
em saúde, conforme o Anexo XC ; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 3º, III] 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho
público em saúde, conforme o Anexo II; e
|
IV - 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 3º, IV] 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho
público em saúde.
|
§ 1º O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos
II a IV do caput deste artigo tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 3º, § 1º] O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados
nos incisos II a IV tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002.
|
§ 2º Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará
edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento
de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando os necessários
prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de seleção e classificação,
os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 3º, § 2º] Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados
ao fortalecimento de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando
os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de seleção e
classificação, os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa.
|
§ 3º O edital de convocação será disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/degerts,
a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 3º, § 3º] O edital de convocação será disponibilizado no sítio www.saude.gov.br/degerts,
a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
|
§ 4º As etapas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser executadas
concomitantemente.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 3º, § 4º] As etapas de que tratam os incisos I a IV poderão ser executadas
concomitantemente.
|
Art. 763. Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão observar os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º] Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal
e os municípios deverão observar os seguintes requisitos:
|
I - possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria estrutura organizacional
da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado
no próprio Projeto;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º, I] possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria
estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo
certo, especificado no próprio Projeto;
|
II - possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria Secretaria
de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo
certo, especificado no próprio Projeto;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º, II] possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria
Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo
em prazo certo, especificado no próprio Projeto;
|
III - aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º, III] aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e |
IV - atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de recursos
para o financiamento do Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º, IV] atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse
de recursos para o financiamento do Sistema Único de Saúde.
|
Art. 764. Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados,
o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente
à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 5º] Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS,
os estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação
diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do
Ministério da Saúde.
|
§ 1º O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 5º, § 1º] O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes
requisitos:
|
I - para o componente II:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 5º, § 1º, I] para o componente II: |
a) existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências
do Sistema de Informação Gerencial; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I, a)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 5º, § 1º, I, a] existência de equipamentos de informática com configuração
adequada às exigências do Sistema de Informação Gerencial; e
|
b) disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I, b)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 5º, § 1º, I, b] disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial;
|
II - para o componente III:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 5º, § 1º, II] para o componente III: |
a) disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de capacitação;
e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 5º, § 1º, II, a] disponibilização de profissional do Setor para participar
de processo de capacitação; e
|
b) atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 5º, § 1º, II, b] atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação
oferecido.
|
§ 2º Em relação art. 764, § 1º , II, o atendimento da solicitação observará o previsto
em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 5º, § 2º] Em relação ao inciso II, o atendimento da solicitação observará o
previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde.
|
Art. 765. Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 6º] Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo: |
I - o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da
Secretaria de Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 6º, I] o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde da Secretaria de Saúde; e
|
II - o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria
de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 6º, II] o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
da Secretaria de Saúde.
|
Art. 766. O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá
conter:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 7º] O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde deverá conter:
|
I - justificativa;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 7º, I] justificativa; |
II - objetivos (geral e específico);
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 7º, II] objetivos (geral e específico); |
III - planejamento das ações estruturantes; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 7º, III] planejamento das ações estruturantes; e |
IV - Planilha de Custo.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 7º, IV] Planilha de Custo. |
Parágrafo Único. A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que se refere
ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de
informática que serão adquiridos.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do
projeto, no que se refere ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário
e de equipamentos de informática que serão adquiridos.
|
Art. 767. O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 8º] O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá
conter:
|
I - justificativa;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 8º, I] justificativa; |
II - objetivos (geral e específico); e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 8º, II] objetivos (geral e específico); e |
III - planejamento das ações de qualificação.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 8º, III] planejamento das ações de qualificação. |
Parágrafo Único. O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento das principais dificuldades
encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde, e os seus respectivos
prazos de execução.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento
das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação
na saúde, e os seus respectivos prazos de execução.
|
Art. 768. Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos, após
sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB):
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º] Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos,
após sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB):
|
I - ofício assinado pelo gestor de saúde ( Anexo XCI );
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, I] ofício assinado pelo gestor de saúde (Anexo III); |
II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS ( Anexo XCII );
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, II] declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS (Anexo
IV);
|
III - ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde vinculado
à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, III] ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente; e
|
IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, IV] cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB. |
§ 1º Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente
I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, § 1º] Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a
conclusão do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES
o relatório de sua execução.
|
§ 2º A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete ao Secretário de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por meio de portaria
publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise e verificação de atendimento
de exigências para o repasse de recursos para o financiamento do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, § 2º] A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete
ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por
meio de portaria publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise e
verificação de atendimento de exigências para o repasse de recursos para o financiamento
do SUS.
|
§ 3º A portaria de que trata o art. 768, § 2º deverá conter:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, § 3º] A portaria de que trata o § 2º deverá conter: |
I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, § 3º, I] a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados;
e
|
II - a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos encontra-se pendente
de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua apresentação.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, § 3º, II] a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos
encontra-se pendente de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua apresentação.
|
§ 4º Após o transcurso do prazo de que trata o art. 768, § 3º , II, o Secretário de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, § 4º] Após o transcurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º, o Secretário
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo:
|
I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, § 4º, I] a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados;
e
|
II - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de ser homologados porque
não sofreram as necessárias adequações.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 9º, § 4º, II] a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de
ser homologados porque não sofreram as necessárias adequações.
|
Art. 769. A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem ao Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 10] A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem
ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS) da SGTES.
|
Parágrafo Único. A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação
do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo Coordenador-Geral da Gestão do Trabalho
em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 10, Parágrafo Único] A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo coordenador-Geral
da Gestão do Trabalho em Saúde.
|
Art. 770. Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 11] Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a seguinte
composição:
|
I - três representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
(DEGERTS/SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 11, I] três representantes do DEGERTS; |
II - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 11, II] dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde
(DEGES), da SGTES;
|
III - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Secretaria-Executiva
do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 11, III] um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH),
da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
|
IV - um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS (DATASUS), da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 11, IV] um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS
(DATASUS), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
|
V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 11, V] dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
e
|
VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, VI)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 11, VI] dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (CONASEMS).
|
§ 1º Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de seus respectivos
representantes.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 11, § 1º] Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação
de seus respectivos representantes.
|
§ 2º A indicação de que trata o art. 770, § 1º deverá ser feita por escrito e dirigida
ao Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 2º)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 11, § 2º] A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita por
escrito e dirigida ao Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho
em Saúde.
|
Art. 771. Compete à CIP:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 12] Compete à CIP: |
I - apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de cronograma de
desenvolvimento de cada ação;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 12, I] apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações
de cronograma de desenvolvimento de cada ação;
|
II - apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal
e de municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 12, II] apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde
de estados, do Distrito Federal e de municípios;
|
III - apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do
impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e
de municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 12, III] apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na
avaliação do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito
Federal e de municípios;
|
IV - acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, IV)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 12, IV] acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução
do ProgeSUS;
|
V - avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde
na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, V)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 12, V] avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais
de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e
|
VI - definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações em
Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, VI)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 12, VI] definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações
em Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo.
|
Art. 772. A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer
outro membro.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 13] A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por
qualquer outro membro.
|
Art. 773. A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar
especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 14] A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador,
e poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos
seus trabalhos.
|
Art. 774. Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das atribuições da
CIP.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 15] Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das
atribuições da CIP.
|
Art. 775. A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 16] A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu
Coordenador.
|
Art. 776. Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 762 deverão observar
os seguintes requisitos para participar do componente I do ProgeSUS:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-A] Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 3º desta
Portaria deverão observar os seguintes requisitos para participar do componente I
do ProgeSUS:
|
I - designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico responsável pela
área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH);
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-A, I] designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico
responsável pela área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH);
|
II - estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das
atividades da área;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-A, II] estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento
das atividades da área;
|
III - compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da área para participar
dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-A, III] compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da
área para participar dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS;
|
IV - declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho no
SUS (art. 761, IV) e compromisso com sua alimentação e atualização; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, IV)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-A, IV] declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão
do Trabalho no SUS (inciso IV, art. 2º da Portaria nº 2.261/GM/MS, de 2006) e compromisso
com sua alimentação e atualização; e
|
V - apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos
5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso
de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação
na CIT.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, V)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-A, V] apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes
aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo
de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após
sua homologação na CIT.
|
Parágrafo Único. Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados no Plano de Estruturação do Setor
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o inciso V no Plano de Qualificação
da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-A, Parágrafo Único] Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados
no Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o
inciso V no Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
|
Art. 777. O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deve
ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde juntamente
com os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-B] O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde juntamente com os seguintes documentos:
|
I - ofício assinado pelo gestor de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, I)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-B, I] ofício assinado pelo gestor de saúde; |
II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, II)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-B, II] declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS; |
III - ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável pelas atividades
da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como informando a instalação
de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades
da área;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, III)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-B, III] ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável
pelas atividades da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como
informando a instalação de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para desenvolvimento
das atividades da área;
|
IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, IV)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-B, IV] cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e |
V - cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão
do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão
Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, V)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-B, V] cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos
eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de
Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após
sua homologação na CIT.
|
Parágrafo Único. Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de qualificação do ProgeSUS, bem
como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema de Informação Gerencial específico
para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua instalação e operação.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2261/2006 |
[Art. 4º-B, Parágrafo Único] Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de
qualificação do ProgeSUS, bem como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema
de Informação Gerencial específico para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua
instalação e operação.
|
CAPÍTULO II DA DESPRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO SUS
|
|
|
Seção I Do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
|
Art. 778. Fica criado o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no
SUS, vinculado à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), objetivando:
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º] Fica criado o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do
Trabalho no SUS, vinculado à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS),objetivando:
|
I - fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com vínculo
de trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua realização;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, I] fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores
com vínculo de trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua realização;
|
II - definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual poderá
ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, II] definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País,
o qual poderá ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais;
|
III - monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de governo
(federal, estadual e municipal);
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, III] monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três
esferas de governo (federal, estadual e municipal);
|
IV - dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de governo,
em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções das últimas
Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, IV] dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas
de governo, em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções
das últimas Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos;
|
V - realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, V] realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS; |
VI - indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as iniciativas
requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação do emprego
e da renda dos ocupados no setor;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, VI] indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar
as iniciativas requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação
do emprego e da renda dos ocupados no setor;
|
VII - avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em face
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000), que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VII)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, VII] avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões
em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000), que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências;
|
VIII - monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças públicas
e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste artigo, buscando formular
alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais com gestores do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, VIII] monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre
finanças públicas e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste
artigo, buscando formular alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais
com gestores do SUS;
|
IX - induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de uma nova
concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os vínculos precários
e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na qualidade do acesso e do
atendimento dispensado aos usuários do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, IX)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, IX] induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção
de uma nova concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os vínculos
precários e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na qualidade do acesso
e do atendimento dispensado aos usuários do SUS;
|
X - propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as formas legais
de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização das equipes
de saúde da família;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, X)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, X] propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem
as formas legais de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização
das equipes de saúde da família;
|
XI - divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque multiprofissional,
que dignifiquem o trabalho humano e a consequente melhoria dos serviços de saúde no
País;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XI)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, XI] divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque
multiprofissional, que dignifiquem o trabalho humano e a conseqüente melhoria dos
serviços de saúde no País;
|
XII - apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de Desprecarização
do Trabalho no SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XII)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, XII] apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de
Desprecarização do Trabalho no SUS; e
|
XIII - elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XIII)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 1º, XIII] elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do
trabalho no SUS.
|
Art. 779. O Comitê terá a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º] O Comitê terá a seguinte composição: |
I - 7 (sete) representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, I] sete representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: |
a) a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, I, a] a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; |
b) a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, I, b] a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde;
|
c) o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, I, c] o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde; |
d) o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, d)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, I, d] o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde; |
e) a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, e)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, I, e] a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção
à Saúde;
|
f) o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria
de Atenção à Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, f)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, I, f] o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistema
da Secretaria de Atenção à Saúde; e
|
g) o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, g)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, I, g] o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde; |
II - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, II] um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, III] um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; |
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de
Saúde (CONASS);
|
V - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, V] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de
Saúde (CONASEMS);
|
VI - 1 (um) representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, VI] um representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional
de Negociação Permanente do SUS; e
|
VII - 6 (seis) representantes de trabalhadores indicados pela Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS (MNNP-SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, VII] seis representantes de trabalhadores indicados pela Mesa Nacional
de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS).
|
Parágrafo Único. A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê
serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes
legais dos órgãos e instituições representadas.
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os
demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito
pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
|
Art. 780. Os trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho
no SUS serão coordenados por um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que garantirá apoio técnico e de pessoal necessários
para o seu regular funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 3º] Os trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do
Trabalho no SUS serão coordenados por um representante da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que garantirá apoio técnico e de pessoal
necessários para o seu regular funcionamento.
|
§ 1º Um representante dos trabalhadores de que trata o art. 779, VII será escolhido por
sua bancada para exercer a subcoordenação do Comitê.
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2729/2013)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 3º, § 1º] Um representante dos trabalhadores de que trata o inciso VII do art.
2º será escolhido por sua bancada para exercer a subcoordenação do Comitê.
|
§ 2º Caberá ao coordenador de que trata o "caput" encaminhar à MNNP-SUS as atas de reunião
e demais atos exarados pelo Comitê, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2729/2013)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 3º, § 2º] Caberá ao coordenador de que trata o "caput" encaminhar à MNNP-SUS
as atas de reunião e demais atos exarados pelo Comitê, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis.
|
Art. 781. Os acordos realizados no âmbito do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização
deverão ser homologados pela MNNP-SUS, cuja Secretaria-Executiva efetuará os encaminhamentos
necessários.
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º-A)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 3º-A] Os acordos realizados no âmbito do Comitê Nacional Interinstitucional
de Desprecarização deverão ser homologados pela MNNP-SUS, cuja Secretaria-Executiva
efetuará os encaminhamentos necessários.
|
Art. 782. Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma mais ampla
possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso entender
seja necessário.
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2430/2003 |
[Art. 4º] Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma
mais ampla possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso
entender seja necessário.
|
Seção II Da Rede de Apoio à Desprecarização do Trabalho no Âmbito do SUS
|
PRT MS/GM 928/2006 |
|
Art. 783. Fica instituída a Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho no âmbito do Sistema
Único de Saúde, para propiciar o intercâmbio de informações entre o Comitê Nacional
Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e os comitês estaduais e
municipais que dela participarem.
(Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 928/2006 |
[Art. 1º] Constituir a Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho no âmbito do Sistema
Único de Saúde para propiciar o intercâmbio de informações entre o Comitê Nacional
Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e os comitês estaduais e
municipais que dela participarem.
|
Parágrafo Único. Poderão se integrar à Rede de Apoio as instituições ou entidades que desenvolvam
ações na área de gestão do trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 928/2006 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Poderão se integrar à Rede de Apoio as instituições ou
entidades que desenvolvam ações na área de gestão do trabalho.
|
Art. 784. A solicitação de adesão à Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho, dirigida à
Coordenação dos Trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização
do Trabalho no SUS, e subscrita pelo representante legal do requerente, deverá trazer,
anexo, o ato formal de constituição deste.
(Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 928/2006 |
[Art. 2º] A solicitação de adesão à Rede ora constituída, dirigida à Coordenação
dos Trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho
no SUS, e subscrita pelo representante legal do requerente, deverá trazer, anexo,
o ato formal de constituição deste.
|
Parágrafo Único. O não encaminhamento do meio de prova especificado pelo caput deste artigo acarretará
o indeferimento da solicitação caso a ausência não seja remediada no prazo de dez
dias.
(Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 928/2006 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O não encaminhamento do meio de prova especificado pelo
caput deste artigo acarretará o indeferimento da solicitação caso a ausência não seja
remediada no prazo de dez dias.
|
Art. 785. A coordenação e subcoordenação dos trabalhos da Rede serão exercidas, respectivamente,
pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pelo Diretor do Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 928/2006 |
[Art. 3º] A coordenação e subcoordenação dos trabalhos da Rede serão exercidas, respectivamente,
pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pelo Diretor do Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.
|
Art. 786. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde assegurará os recursos
necessários para o funcionamento da Rede, incluindo a comunicação permanente entre
os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meio eletrônico.
(Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 928/2006 |
[Art. 4º] A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde assegurará os
recursos necessários para o funcionamento da Rede, incluindo a comunicação permanente
entre os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meio eletrônico.
|
CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS (PROADI-SUS)
|
|
|
Art. 787. O Anexo XCIII dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional
do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).
|
|
|
CAPÍTULO IV DAS TECNOLOGIAS EM SAÚDE
|
|
|
Seção I Do Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial
da Saúde
|
PRT MS/GM 374/2008 |
|
Art. 788. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional de
Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde, que passa a
integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no
Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de
Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS, o Programa Nacional
de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde, que passa
a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva
no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único
de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).
|
Art. 789. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial
da Saúde tem como objetivo promover o fortalecimento e a modernização do conjunto
de laboratórios públicos encarregados da produção de medicamentos e imunobiológicos
de relevância estratégica para o Sistema Único de Saúde, por intermédio da ampliação
da participação no Complexo Produtivo da Saúde, do aumento da capacidade inovadora
e da mudança de patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica
existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 2º] O Programa ora instituído tem como objetivo promover o fortalecimento e
a modernização do conjunto de laboratórios públicos encarregados da produção de medicamentos
e imunobiológicos de relevância estratégica para o Sistema Único de Saúde, por intermédio
da ampliação da participação no Complexo Produtivo da Saúde, do aumento da capacidade
inovadora e da mudança de patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem
tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.
|
Art. 790. São objetivos específicos do Programa, segundo os segmentos que compõem a produção
do conjunto de laboratórios públicos:
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º] Estabelecer que os objetivos específicos do Programa, segundo os segmentos
que compõem a produção do conjunto de laboratórios públicos, são:
|
I - Segmento Farmacêutico:
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, I] Segmento Farmacêutico: |
a) estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos de maior impacto
para o Sistema Único de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, a)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, I, a] estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos
de maior impacto para o Sistema Único de Saúde;
|
b) modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos e organizacionais
e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, b)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, I, b] modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos
e organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo
privado;
|
c) estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas matérias-primas,
superando o hiato entre o esforço de produção e inovação dos países desenvolvidos
e as necessidades nacionais; e
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, c)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, I, c] estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas
e de suas matérias-primas, superando o hiato entre o esforço de produção e inovação
dos países desenvolvidos e as necessidades nacionais; e
|
d) apoiar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, d)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, I, d] apoiar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais
e Fitoterápicos.
|
II - Segmento Biotecnológico (imunobiológicos, biofármacos, hemoderivados e reagentes
para diagnóstico):
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II] Segmento Biotecnológico (imunobiológicos, biofármacos, hemoderivados
e reagentes para diagnóstico):
|
a) capacitar os produtores públicos do País para a produção da matéria-prima ativa com
recursos às novas biotecnologias;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, a)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II, a] capacitar os produtores públicos do País para a produção da matéria-prima
ativa com recursos às novas biotecnologias;
|
b) modernizar os produtores públicos em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los
para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, b)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II, b] modernizar os produtores públicos em termos tecnológicos e organizacionais
e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado;
|
c) estruturar o País para exportar produtos que atendam às demandas articuladas pela
Organização Mundial da Saúde para as regiões menos desenvolvidas;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, c)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II, c] estruturar o País para exportar produtos que atendam às demandas
articuladas pela Organização Mundial da Saúde para as regiões menos desenvolvidas;
|
d) implementar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia na área de Saúde Humana;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, d)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II, d] implementar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia na área
de Saúde Humana;
|
e) priorizar a produção, no País, de reagentes para o diagnóstico de doenças transmissíveis
utilizados pelo SUS com recursos às novas biotecnologias;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, e)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II, e] priorizar a produção, no País, de reagentes para o diagnóstico de
doenças transmissíveis utilizados pelo SUS com recursos às novas biotecnologias;
|
f) consolidar a produção pública de reagentes biológicos para diagnóstico e estabelecer
parcerias com o setor privado e instituições científicas para o desenvolvimento e
a comercialização de novos produtos e insumos para diagnóstico;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, f)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II, f] consolidar a produção pública de reagentes biológicos para diagnóstico
e estabelecer parcerias com o setor privado e instituições científicas para o desenvolvimento
e a comercialização de novos produtos e insumos para diagnóstico;
|
g) internalizar, no País, a produção de hemoderivados, atendendo aos preceitos constitucionais,
associada com a capacitação tecnológica;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, g)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II, g] internalizar, no País, a produção de hemoderivados, atendendo aos
preceitos constitucionais, associada com a capacitação tecnológica;
|
h) favorecer a consolidação do produtor estatal nacional (Hemobras) como uma empresa
pública eficiente, comprometida com resultados e tecnologicamente qualificada; e
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, h)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II, h] favorecer a consolidação do produtor estatal nacional (Hemobras)
como uma empresa pública eficiente, comprometida com resultados e tecnologicamente
qualificada; e
|
i) fomentar o desenvolvimento de hemoderivados produzidos por tecnologia recombinante
e outras rotas tecnológicas.
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, i)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 3º, II, i] fomentar o desenvolvimento de hemoderivados produzidos por tecnologia
recombinante e outras rotas tecnológicas.
|
Art. 791. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública
e Inovação no Complexo Industrial da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º] As diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à Produção
Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde são:
|
I - fortalecer, ampliar e qualificar a participação dos produtores públicos no Complexo
Industrial da Saúde, de modo a contribuir no processo de transformação da estrutura
produtiva do País, tornando-a compatível com um novo padrão de consumo em saúde e
com novos padrões tecnológicos;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º, I] fortalecer, ampliar e qualificar a participação dos produtores públicos
no Complexo Industrial da Saúde, de modo a contribuir no processo de transformação
da estrutura produtiva do País, tornando-a compatível com um novo padrão de consumo
em saúde e com novos padrões tecnológicos;
|
II - fomentar as atividades de PD&I no âmbito dos produtores públicos, tornando-os competitivos
e capacitados a enfrentar a concorrência global em bases permanentes num contexto
de incessante mudança tecnológica;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º, II] fomentar as atividades de PD&I no âmbito dos produtores públicos,
tornando-os competitivos e capacitados a enfrentar a concorrência global em bases
permanentes num contexto de incessante mudança tecnológica;
|
III - promover melhorias na gestão dos produtores públicos, estimulando o planejamento
estratégico e a adoção de estruturas organizacionais e modelos de gestão capazes de
dotá-los de maior agilidade, flexibilidade e eficiência;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º, III] promover melhorias na gestão dos produtores públicos, estimulando
o planejamento estratégico e a adoção de estruturas organizacionais e modelos de gestão
capazes de dotá-los de maior agilidade, flexibilidade e eficiência;
|
IV - promover a articulação entre os produtores públicos buscando atuação coordenada e
cooperada em todas as áreas, mediante a estratégia de organização em rede;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º, IV] promover a articulação entre os produtores públicos buscando atuação
coordenada e cooperada em todas as áreas, mediante a estratégia de organização em
rede;
|
V - promover a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando
os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados
estratégicos para o SUS;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º, V] promover a substituição de importações de produtos e insumos de uso
em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação
e que sejam considerados estratégicos para o SUS;
|
VI - utilizar estrategicamente o poder de compra do Estado na área da saúde em articulação
com políticas de fomento ao desenvolvimento industrial;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º, VI] utilizar estrategicamente o poder de compra do Estado na área da saúde
em articulação com políticas de fomento ao desenvolvimento industrial;
|
VII - promover a articulação entre os produtores públicos e a indústria privada com vistas
à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício do mercado público
de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º, VII] promover a articulação entre os produtores públicos e a indústria
privada com vistas à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício
do mercado público de saúde;
|
VIII - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir
o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade
para a saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º, VIII] propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de
forma a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores
de alta essencialidade para a saúde; e
|
IX - promover a articulação dos produtores públicos com a infra-estrutura científica e
tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento
de produtos e processos e a adequação da produção pública aos requerimentos de saúde
e de competitividade.
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 4º, IX] promover a articulação dos produtores públicos com a infra-estrutura
científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando
o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação da produção pública aos requerimentos
de saúde e de competitividade.
|
Art. 792. O presente Programa será executado, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com
as ações de Assistência Farmacêutica.
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 5º] O presente Programa será executado, no âmbito da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada
com as ações de Assistência Farmacêutica.
|
Art. 793. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial
da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos
no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 6º] O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo
Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem
instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde.
|
§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento
do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação
constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será
presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento
e será integrado por representantes do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos
e Desenvolvimento e do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos,
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS).
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 6º, § 1º] Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional
e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos
problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa.
O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e
será integrado por representantes do Departamento de Economia da Saúde e do Departamento
de Assistência Farmacêutica, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
|
§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Estudos e Projetos,
do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e terá a atribuição
de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 374/2008 |
[Art. 6º, § 2º] A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Estudos
e Projetos, do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio
técnico e administrativo para execução do Programa.
|
Seção II Do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais
de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde
|
PRT MS/GM 375/2008 |
|
Art. 794. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional para
Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo
Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular
a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade
tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio
Exterior (PITCE).
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa Nacional
para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde
no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas
para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo
uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica
e de Comércio Exterior - PITCE.
|
Art. 795. O Programa ora instituído tem como objetivo fortalecer e modernizar o setor de equipamentos
e materiais de uso em saúde visando à ampliação da capacidade inovadora das empresas
e a mudança de seu patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica
existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 2º] O Programa ora instituído tem como objetivo fortalecer e modernizar o setor
de equipamentos e materiais de uso em saúde visando à ampliação da capacidade inovadora
das empresas e a mudança de seu patamar competitivo, contribuindo para a redução da
defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico
do País.
|
Art. 796. São objetivos específicos estabelecidos para o Programa:
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º] Os objetivos específicos estabelecidos para o Programa são: |
I - definir prioridades considerando as demandas tecnológicas do SUS, os mercados alvo
do setor produtivo e a competência técnica instalada no País;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º, I] definir prioridades considerando as demandas tecnológicas do SUS, os
mercados alvo do setor produtivo e a competência técnica instalada no País;
|
II - estimular a interação entre empresas universidades e ICT's com o setor produtivo
e incentivar o intercâmbio tecnológico entre os setores industriais;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º, II] estimular a interação entre empresas universidades e ICT's com o setor
produtivo e incentivar o intercâmbio tecnológico entre os setores industriais;
|
III - articular para garantir estabilidade regulatória em parceria com a ANVISA e o INMETRO;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º, III] articular para garantir estabilidade regulatória em parceria com a
Anvisa e o Inmetro;
|
IV - estimular a certificação de produtos como instrumento promotor da inovação e desenvolvimento
do setor;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º, IV] estimular a certificação de produtos como instrumento promotor da inovação
e desenvolvimento do setor;
|
V - estimular a ampliação dos investimentos públicos e privados em P,D&I.;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º, V] estimular a ampliação dos investimentos públicos e privados em P,D&I.; |
VI - estimular o setor privado a utilizar os instrumentos de apoio existentes para ampliar
o desenvolvimento tecnológico no setor público e privado;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º, VI] estimular o setor privado a utilizar os instrumentos de apoio existentes
para ampliar o desenvolvimento tecnológico no setor público e privado;
|
VII - estimular a formação e capacitação de recursos humanos nas áreas biomédicas;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º, VII] estimular a formação e capacitação de recursos humanos nas áreas biomédicas; |
VIII - expandir e modernizar a infraestrutura de Tecnologia Indústria Básica (TIB) para
o setor; e
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º, VIII] expandir e modernizar a infra-estrutura de Tecnologia Indústria Básica
- TIB para o setor; e
|
IX - propor a adoção de políticas de compra governamentais baseadas na qualidade dos insumos
e na transferência de tecnologia.
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, IX)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 3º, IX] propor a adoção de políticas de compra governamentais baseadas na qualidade
dos insumos e na transferência de tecnologia.
|
Art. 797. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional para Qualificação, Produção
e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º] As diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional para Qualificação,
Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial
da Saúde são:
|
I - promover a articulação da cadeia produtiva com a infra-estrutura científica e tecnológica
no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento
de produtos e processos e a adequação do setor produtivo em consonância com os programas
do Ministério da Saúde, em especial os da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º, I] promover a articulação da cadeia produtiva com a infra-estrutura científica
e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento
de produtos e processos e a adequação do setor produtivo em consonância com os programas
do Ministério da Saúde, em especial os da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;
|
II - participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, diretrizes e metas
para as áreas e temas estratégicos necessários ao desenvolvimento do Complexo Industrial
da Saúde no âmbito do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º, II] participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, diretrizes
e metas para as áreas e temas estratégicos necessários ao desenvolvimento do Complexo
Industrial da Saúde no âmbito do SUS;
|
III - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária
de empreendimentos em saúde;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º, III] estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária
de empreendimentos em saúde;
|
IV - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional
e na produção de insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação
com os demais órgãos governamentais;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º, IV] formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política
nacional e na produção de insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação
com os demais órgãos governamentais;
|
V - consolidar programas e ações, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos, que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento,
transferência de tecnologia e inovação para os produtos estratégicos na área da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º, V] consolidar programas e ações, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos, que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento,
desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação para os produtos estratégicos
na área da saúde;
|
VI - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem
induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no Sistema
Único de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º, VI] coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos
e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias
no Sistema Único de Saúde;
|
VII - articular a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando
os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados
estratégicos para o SUS;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º, VII] articular a substituição de importações de produtos e insumos de uso
em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação
e que sejam considerados estratégicos para o SUS;
|
VIII - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais
e regulatórias voltadas à produção de equipamentos e materiais para a saúde de interesse
nacional; e
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º, VIII] formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações
intersetoriais e regulatórias voltadas à produção de equipamentos e materiais para
a saúde de interesse nacional; e
|
IX - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir
o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade
para a saúde.
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 4º, IX] propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma
a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores
de alta essencialidade para a saúde.
|
Art. 798. O presente Programa será executado no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com
as ações da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS) e outras instâncias do Ministério
da Saúde envolvidas com o tema.
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 5º] O presente Programa será executado no âmbito da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada
com as ações da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS e outras instâncias do Ministério
da Saúde envolvidas com o tema.
|
Art. 799. O Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais
de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma
Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 6º] O Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos
e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê
Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
|
§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento
do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação
constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será
presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e será integrado por representantes
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e da Secretaria
de Atenção a Saúde (SAS).
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 6º, § 1º] Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional
e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos
problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa.
O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e
será integrado por representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
- SCTIE e da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS.
|
§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Economia da Saúde do
Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo
para execução do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 6º, § 2º] A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Economia
da Saúde do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio
técnico e administrativo para execução do Programa.
|
Art. 800. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XCIV , as estratégias de ação do Programa
Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso
em Saúde no Complexo Industrial da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 375/2008 |
[Art. 7º] Estabelecer, na forma do Anexo a esta Portaria, as estratégias de ação
do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais
de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde.
|
Seção III Do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
|
Art. 801. Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde
(PROCIS), com o objetivo de fortalecer os produtores públicos e a infraestrutura de
produção e inovação em saúde do setor público.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 1º] Fica criado o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da
Saúde (PROCIS), com o objetivo de fortalecer os produtores públicos e a infraestrutura
de produção e inovação em saúde do setor público.
|
Parágrafo Único. Para efeitos desta Seção são considerados produtores públicos os órgãos ou entidades
que integrem a administração pública e sejam responsáveis pela produção de fármacos,
biofármacos, medicamentos, imunobiológicos, produtos médicos, equipamentos e materiais
de uso em saúde e "kits" para diagnóstico de uso "in vitro", primordialmente destinados
aos programas estratégicos de saúde pública.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Para efeitos desta Portaria são considerados produtores
públicos os órgãos ou entidades que integrem a administração pública e sejam responsáveis
pela produção de fármacos, biofármacos, medicamentos, imunobiológicos, produtos médicos,
equipamentos e materiais de uso em saúde e "kits" para diagnóstico de uso
"in vitro", primordialmente destinados aos programas estratégicos de saúde
pública.
|
Art. 802. O PROCIS tem os seguintes objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 2º] O PROCIS tem os seguintes objetivos: |
I - apoiar a modernização e estruturação produtiva e gerencial;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 2º, I] apoiar a modernização e estruturação produtiva e gerencial; |
II - apoiar a qualificação da produção e manter vigente o Certificado de Boas Práticas
de Fabricação (CBPF) emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 2º, II] apoiar a qualificação da produção e manter vigente o Certificado de
Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA);
|
III - fortalecer as parcerias para o desenvolvimento produtivo visando desenvolver e absorver
produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 2º, III] fortalecer as parcerias para o desenvolvimento produtivo visando desenvolver
e absorver produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde;
|
IV - apoiar a qualificação da gestão com vistas a promover maior eficiência e efetividade;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 2º, IV] apoiar a qualificação da gestão com vistas a promover maior eficiência
e efetividade;
|
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologias, estratégicos
para o Sistema Único de Saúde (SUS);
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 2º, V] apoiar o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologias,
estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS);
|
VI - manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios e respeitar
as vocações e o perfil produtivo; e
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 2º, VI] manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios
e respeitar as vocações e o perfil produtivo; e
|
VII - apoiar a infraestrutura pública de tecnologia e inovação para suporte à produção
no país de produtos estratégicos para o SUS.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 2º, VII] apoiar a infraestrutura pública de tecnologia e inovação para suporte
à produção no país de produtos estratégicos para o SUS.
|
Art. 803. O PROCIS será operacionalizado mediante a assinatura de instrumentos específicos
a serem firmados entre o Ministério da Saúde e os produtores públicos.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 3º] O PROCIS será operacionalizado mediante a assinatura de instrumentos específicos
a serem firmados entre o Ministério da Saúde e os produtores públicos.
|
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput observarão as disposições do Decreto nº 6.170,
de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/MCT, de 29 de
maio de 2008, e serão acompanhados de Plano de Trabalho que contenha os seguintes
detalhamentos mínimos:
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 3º, § 1º] Os instrumentos de que trata o caput observarão as disposições do
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/MCT,
de 29 de maio de 2008, e serão acompanhados de Plano de Trabalho que contenha os seguintes
detalhamentos mínimos:
|
I - objetivos e meios de execução do projeto;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 3º, § 1º, I] objetivos e meios de execução do projeto; |
II - contrapartidas econômica, financeira e/ou de recursos humanos; e
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 3º, § 1º, II] contrapartidas econômica, financeira e/ou de recursos humanos;
e
|
III - orçamento envolvido e respectivo cronograma de desembolso e de execução.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 3º, § 1º, III] orçamento envolvido e respectivo cronograma de desembolso e
de execução.
|
§ 2º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a aprovação
dos Planos de Trabalho encaminhados pelos produtores públicos para adesão ao PROCIS.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 3º, § 2º] Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE/MS) a aprovação dos Planos de Trabalho encaminhados pelos produtores públicos
para adesão ao PROCIS.
|
Art. 804. O produtor público elegível ao PROCIS deverá se comprometer a implementar ações para
atender às seguintes exigências mínimas:
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º] O produtor público elegível ao PROCIS deverá se comprometer a implementar
ações para atender às seguintes exigências mínimas:
|
I - implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento dos
objetivos estabelecidos no PROCIS;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, I] implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento
dos objetivos estabelecidos no PROCIS;
|
II - manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser desenvolvido, que
contemple as seguintes áreas:
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, II] manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser desenvolvido,
que contemple as seguintes áreas:
|
a) planejamento;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, a)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, II, a] planejamento; |
b) regulatória;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, b)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, II, b] regulatória; |
c) controle e garantia de qualidade;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, c)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, II, c] controle e garantia de qualidade; |
d) produtiva;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, d)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, II, d] produtiva; |
e) suprimentos; e
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, e)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, II, e] suprimentos; e |
f) jurídica;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, f)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, II, f] jurídica; |
III - designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas no inciso II, para
interlocução regular com o Comitê Gestor do PROCIS;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, III] designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas
no inciso II, para interlocução regular com o Comitê Gestor do PROCIS;
|
IV - observância estrita dos seguintes itens:
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, IV] observância estrita dos seguintes itens: |
a) cronograma físico e financeiro dos termos de cooperação ou convênios celebrados no
âmbito do PROCIS;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, a)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, IV, a] cronograma físico e financeiro dos termos de cooperação ou convênios
celebrados no âmbito do PROCIS;
|
b) cronograma de entrega dos produtos fixado nos instrumentos de compras firmados com
o Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, b)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, IV, b] cronograma de entrega dos produtos fixado nos instrumentos de compras
firmados com o Ministério da Saúde;
|
c) cronograma de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA; e
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, c)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, IV, c] cronograma de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA;
e
|
d) atendimento às normativas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, d)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, IV, d] atendimento às normativas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED).
|
§ 1º O cumprimento das exigências listadas neste artigo é requisito condicionante para
efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, § 1º] O cumprimento das exigências listadas neste artigo é requisito condicionante
para efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS.
|
§ 2º Os produtores públicos elegíveis ou beneficiados pelo PROCIS deverão garantir livre
acesso às suas instalações ao Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 4º, § 2º] Os produtores públicos elegíveis ou beneficiados pelo PROCIS deverão
garantir livre acesso às suas instalações ao Ministério da Saúde.
|
Art. 805. Caberá ao Ministério da Saúde a assinatura de instrumentos de cooperação com outros
Ministérios e entes federados, com vistas à integração das ações de todas as esferas
de governo direcionadas à temática do PROCIS.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 5º] Caberá ao Ministério da Saúde a assinatura de instrumentos de cooperação
com outros Ministérios e entes federados, com vistas à integração das ações de todas
as esferas de governo direcionadas à temática do PROCIS.
|
Art. 806. Fica instituído o Comitê Gestor do PROCIS, composto pelos seguintes órgãos e entidade:
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 6º] Fica instituído o Comitê Gestor do PROCIS, composto pelos seguintes órgãos
e entidade:
|
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que o coordenará;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 6º, I] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS),
que o coordenará;
|
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 6º, II] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); |
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 6º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); |
IV - Secretaria-Executiva (SE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 6º, IV] Secretaria-Executiva (SE/MS); |
V - Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 6º, V] Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); e |
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 6º, VI] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). |
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente à Coordenação do
Comitê.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 6º, § 1º] Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente à
Coordenação do Comitê.
|
§ 2º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da SCTIE/MS, que será
substituído, em suas ausências, pelo Diretor do Departamento do Complexo Industrial
e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS).
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 6º, § 2º] A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da SCTIE/MS,
que será substituído, em suas ausências, pelo Diretor do Departamento do Complexo
Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS).
|
Art. 807. Compete ao Comitê Gestor:
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 7º] Compete ao Comitê Gestor: |
I - gerenciar e monitorar a implantação das ações do PROCIS;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 7º, I] gerenciar e monitorar a implantação das ações do PROCIS; |
II - assegurar o cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados; e
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 7º, II] assegurar o cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados; e |
III - avaliar o cumprimento das exigências contidas no art. 804.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 7º, III] avaliar o cumprimento das exigências contidas no art. 4º. Parágrafo
único. Para fins do disposto no "caput", caberá ao DECIIS/SCTIE/MS verificar
o adequado cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a elaboração de relatórios
trimestrais, a partir da realização de reuniões e visitas técnicas.
|
Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", caberá ao DECIIS/SCTIE/MS verificar o adequado
cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a elaboração de relatórios trimestrais,
a partir da realização de reuniões e visitas técnicas.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no "caput", caberá ao DECIIS/SCTIE/MS
verificar o adequado cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a elaboração
de relatórios trimestrais, a partir da realização de reuniões e visitas técnicas.
|
Art. 808. Caberá à SE/MS, à SAS/MS, à SVS/MS e à ANVISA oferecer à SCTIE/MS os subsídios necessários
ao desenvolvimento e ao acompanhamento do PROCIS, observadas as respectivas competências
regimentais.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 8º] Caberá à SE/MS, à SAS/MS, à SVS/MS e à ANVISA oferecer à SCTIE/MS os subsídios
necessários ao desenvolvimento e ao acompanhamento do PROCIS, observadas as respectivas
competências regimentais.
|
Art. 809. Caberá ao FNS/SE/MS o apoio institucional e técnico necessário para o efetivo cumprimento
dos instrumentos específicos firmados com os produtores públicos beneficiados pelo
PROCIS.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 9º] Caberá ao FNS/SE/MS o apoio institucional e técnico necessário para o efetivo
cumprimento dos instrumentos específicos firmados com os produtores públicos beneficiados
pelo PROCIS.
|
Parágrafo Único. O FNS/SE/MS, com o apoio da SE/MS e da SCTIE/MS, publicará orientação, na forma de
Manual Técnico, específica para os Termos de Cooperação ou Convênios firmados no âmbito
do PROCIS.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] O FNS/SE/MS, com o apoio da SE/MS e da SCTIE/MS, publicará
orientação, na forma de Manual Técnico, específica para os Termos de Cooperação ou
Convênios firmados no âmbito do PROCIS.
|
Seção IV Dos Produtos Estratégicos para o SUS
|
|
|
Art. 810. O Anexo XCV, Capítulo II, dispõe sobre os critérios para a definição da lista de
produtos estratégicos para o SUS, em consonância com o Decreto 7.807/2012.
|
|
|
Seção V Das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP)
|
|
|
Art. 811. O Anexo XCV, Capítulos I e III a VII, estabelece as Parcerias para o Desenvolvimento
Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão,
transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o
SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação.
|
|
|
Subseção I Do Comitê Deliberativo para Análise e Avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento
Produtivo (PDP)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
|
Art. 812. Fica constituído o Comitê Deliberativo para análise e avaliação de Parcerias para
o Desenvolvimento Produtivo (PDP).
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 1º] Fica constituído o Comitê Deliberativo para análise e avaliação de Parcerias
para o Desenvolvimento Produtivo (PDP).
|
Art. 813. O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros:
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 2º] O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros: |
I - Ministério da Saúde (MS);
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 2º, I] Ministério da Saúde (MS): |
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 2º, II] Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI): |
III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 2º, III] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC): |
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1020/2015)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 2º, IV] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): |
§ 1º O membro suplente substituirá o membro titular em seus impedimentos eventuais ou
permanentes.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 2º, § 1º] O membro suplente substituirá o membro titular em seus impedimentos
eventuais ou permanentes.
|
§ 2º As funções dos membros do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 2º, § 2º] As funções dos membros do Comitê Deliberativo não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante.
|
Art. 814. A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo membro titular do Ministério
da Saúde e quando do seu impedimento, será assumida pelo seu membro suplente.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 3º] A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo membro titular
do Ministério da Saúde e quando do seu impedimento, será assumida pelo seu membro
suplente.
|
Art. 815. Os objetos de trabalho do Comitê Deliberativo (CD) são:
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 4º] Os objetos de trabalho do Comitê Deliberativo (CD) são: |
I - Propostas de projeto de PDP;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 4º, I] Propostas de projeto de PDP; |
II - Projetos de PDP; e
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 4º, II] Projetos de PDP; e |
III - PDP.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 4º, III] PDP. |
Art. 816. Compete ao Comitê Deliberativo (CD):
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º] Compete ao Comitê Deliberativo (CD): |
I - analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, I] analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação; |
II - aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, II] aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer
conclusivo;
|
III - definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas
de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, III] definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução
das propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP;
|
IV - analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto
objeto de PDP para aplicação das regras previstas no Anexo XCV ;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, IV] analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional
do produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas na Portaria nº 2.531/GM/MS,
de 12 de novembro de 2014;
|
V - analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se
as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, V] analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica,
incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto;
|
VI - estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, VI] estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; |
VII - indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP
à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados
mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição
de seu objeto e prazo de duração;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VII)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, VII] indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de
projeto de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos
membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de duração;
|
VIII - avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de PDP ou dos parceiros
envolvidos no projeto de PDP;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VIII)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, VIII] avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de
PDP ou dos parceiros envolvidos no projeto de PDP;
|
IX - avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas pela instituição
publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da proposta de alteração
impactar na ampliação do período de aquisição do produto objeto da PDP conforme previsto
no cronograma vigente; e
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, IX)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, IX] avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas
pela instituição publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da proposta
de alteração impactar na ampliação do período de aquisição do produto objeto da PDP
conforme previsto no cronograma vigente; e
|
X - outras competências que lhe forem atribuídas.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, X)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 5º, X] outras competências que lhe forem atribuídas. |
Art. 817. A coordenação do Comitê Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados
ao tema, cuja presença seja considerada necessária.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 6º] A coordenação do Comitê Deliberativo poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos
relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária.
|
Art. 818. Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de confidencialidade e
declaração de inexistência de conflito de interesses para participação nas atividades
do Comitê Deliberativo.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 7º] Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de confidencialidade
e declaração de inexistência de conflito de interesses para participação nas atividades
do Comitê Deliberativo.
|
Art. 819. O Comitê Deliberativo elaborará seu regimento interno e o das Comissões Técnicas
de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro do Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 918/2015 |
[Art. 8º] O Comitê Deliberativo elaborará seu regimento interno e o das Comissões
Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro do Estado da Saúde.
|
Seção VI Do Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA)
|
PRT MS/GM 972/2006 |
|
Art. 820. Fica instituído o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA), que
integra o conjunto de políticas adotada para estimular a eficiência produtiva considerada
como vetor dinâmico da atividade industrial pelas "Diretrizes de Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior".
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 972/2006 |
[Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA),
que integra o conjunto de políticas adotada para estimular a eficiência produtiva
considerada como vetor dinâmico da atividade industrial pelas “Diretrizes de Política
Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior”.
|
Art. 821. O Programa INOVACINA tem por finalidade criar condições para alcançar a auto-suficiência
nacional na produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de Imunização (PNI),
por meio das seguintes ações:
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 972/2006 |
[Art. 2º] O Programa INOVACINA tem por finalidade criar condições para alcançar a
auto-suficiência nacional na produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de
Imunização (PNI), por meio das seguintes ações:
|
I - investir na infra-estrutura e no custeio da pesquisa e desenvolvimento em vacinas,
incluindo bolsas de pesquisa;
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 972/2006 |
[Art. 2º, I] investir na infra-estrutura e no custeio da pesquisa e desenvolvimento
em vacinas, incluindo bolsas de pesquisa;
|
II - investir no estabelecimento de condições de Boas Práticas de Produção (BPP) nos laboratórios
públicos e privados sem fins lucrativos, produtores de vacinas no País;
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 972/2006 |
[Art. 2º, II] investir no estabelecimento de condições de Boas Práticas de Produção
(BPP) nos laboratórios públicos e privados sem fins lucrativos, produtores de vacinas
no País;
|
III - aperfeiçoar o sistema de regulação de vacinas, com especial atenção aos mecanismos
desenvolvidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 972/2006 |
[Art. 2º, III] aperfeiçoar o sistema de regulação de vacinas, com especial atenção
aos mecanismos desenvolvidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
e
|
IV - investir no estabelecimento de uma Rede Pública de Ensaios pré-clínicos e clínicos
de vacinas, destinada a avaliar a segurança, a eficácia e efetividade das vacinas
produzidas.
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 972/2006 |
[Art. 2º, IV] investir no estabelecimento de uma Rede Pública de Ensaios pré-clínicos
e clínicos de vacinas, destinada a avaliar a segurança, a eficácia e efetividade das
vacinas produzidas.
|
Art. 822. O Programa INOVACINA deverá seguir as diretrizes de uma Câmara Técnica de Imunobiológicos
que orientará, em última instância, sua estrutura organizacional, composição e funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 972/2006 |
[Art. 3º] O Programa INOVACINA fica instituído e deverá seguir as diretrizes de uma
Câmara Técnica de Imunobiológicos que orientará em última instância, sua estrutura
organizacional, composição e funcionamento.
|
Art. 823. Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Programa INOVACINA, na forma Anexo XCVI
.
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 972/2006 |
[Art. 4º] Aprovar a Estrutura Organizacional do Programa INOVACINA, na forma de Anexo
a esta Portaria.
|
Seção VII Do Comitê Gestor das Vacinas Pentavalente e Heptavalente
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
|
Art. 824. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor das vacinas pentavalente
e heptavalente, com a missão de promover, coordenar e acompanhar a execução das atividades
de desenvolvimento tecnológico e de produção das vacinas pentavalente e heptavalente
junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros, para
atender prioritariamente ao Programa Nacional de Imunizações (PNI).
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor das
vacinas pentavalente e heptavalente, com a missão de promover, coordenar e acompanhar
a execução das atividades de desenvolvimento tecnológico e de produção das vacinas
pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos
e seus parceiros, para atender prioritariamente ao Programa Nacional de Imunizações
(PNI).
|
Art. 825. O Comitê Gestor atuará sob a coordenação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) e será composto por representantes,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 2º] O Comitê Gestor atuará sob a coordenação da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) e será composto por representantes,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
|
I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIIS/SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 2º, I] Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIIS/SCTIE/MS);
|
II - Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde (DEVIT/SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 2º, II] Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria
de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVIT/SVS/MS);
|
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 2º, III] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); |
IV - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos);
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 2º, IV] Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos); |
V - Instituto Butantan; e
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 2º, V] Instituto Butantan; e |
VI - Fundação Ezequiel Dias (Funed).
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 2º, VI] Fundação Ezequiel Dias (Funed). |
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades à coordenação do Comitê Gestor.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 2º, § 1º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação do Comitê Gestor.
|
§ 2º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 2º, § 2º] As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante.
|
Art. 826. Compete ao Comitê Gestor:
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 3º] Compete ao Comitê Gestor: |
I - analisar e validar a adoção das rotas tecnológicas e das parcerias propostas para
o desenvolvimento das vacinas pentavalente e heptavalente;
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 3º, I] analisar e validar a adoção das rotas tecnológicas e das parcerias propostas
para o desenvolvimento das vacinas pentavalente e heptavalente;
|
II - pactuar compromissos mútuos e o plano de ação, contendo metas, responsabilidades,
cronograma de atividades e prazos para o desenvolvimento, a produção e a implementação
das vacinas pentavalente e heptavalente no País; e
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 3º, II] pactuar compromissos mútuos e o plano de ação, contendo metas, responsabilidades,
cronograma de atividades e prazos para o desenvolvimento, a produção e a implementação
das vacinas pentavalente e heptavalente no País; e
|
III - realizar a gestão e acompanhamento da execução do plano de ação pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 3º, III] realizar a gestão e acompanhamento da execução do plano de ação pactuado. |
Art. 827. Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde (SCTIE/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 4º] Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde (SCTIE/MS):
|
I - coordenar as ações de fomento ao fortalecimento da infraestrutura e à qualificação
da produção dos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos;
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 4º, I] coordenar as ações de fomento ao fortalecimento da infraestrutura e
à qualificação da produção dos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos;
|
II - estimular parcerias público-privadas de transferência de tecnologia visando desenvolvimento
tecnológico e inovação na produção de insumos estratégicos na área da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 4º, II] estimular parcerias público-privadas de transferência de tecnologia
visando desenvolvimento tecnológico e inovação na produção de insumos estratégicos
na área da saúde;
|
III - orientar os requisitos mínimos que regerá a transferência de tecnologia entre os
laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros privados; e
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 4º, III] orientar os requisitos mínimos que regerá a transferência de tecnologia
entre os laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros privados;
e
|
IV - coordenar o processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 4º, IV] coordenar o processo de avaliação e incorporação de tecnologias em
saúde.
|
Art. 828. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 5º] Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS): |
I - fornecer as especificações técnicas das rotas tecnológicas, as definições de parâmetros
de programação e padrões de qualidade relativos às vacinas pentavalente e heptavalente
destinadas ao PNI; e
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 5º, I] fornecer as especificações técnicas das rotas tecnológicas, as definições
de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos às vacinas pentavalente
e heptavalente destinadas ao PNI; e
|
II - coordenar os processos relativos à aquisição e à distribuição das vacinas pentavalente
e heptavalente em âmbito nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 5º, II] coordenar os processos relativos à aquisição e à distribuição das vacinas
pentavalente e heptavalente em âmbito nacional.
|
Art. 829. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) acompanhar as atividades
relativas ao desenvolvimento, produção, registro e pós-registro das vacinas pentavalente
e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos por meio
de Comitês Técnico-Regulatórios específicos, conforme disposto na Resolução RDC Nº
2, de 2 de fevereiro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 6º] Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) acompanhar
as atividades relativas ao desenvolvimento, produção, registro e pós-registro das
vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de
imunobiológicos por meio de Comitês Técnico-Regulatórios específicos, conforme disposto
na Resolução RDC Nº 2, de 2 de fevereiro de 2011.
|
Art. 830. Compete aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos celebrar contratos,
convênios e/ou acordos de cooperação entre si ou com seus parceiros privados para
o desenvolvimento tecnológico e a produção das vacinas pentavalente e heptavalente.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 7º] Compete aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos celebrar
contratos, convênios e/ou acordos de cooperação entre si ou com seus parceiros privados
para o desenvolvimento tecnológico e a produção das vacinas pentavalente e heptavalente.
|
Art. 831. O Comitê Gestor poderá convocar entidades, bem como especialistas, a compor o Comitê
quando necessário ao pleno alcance dos objetivos propostos.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2691/2011 |
[Art. 8º] O Comitê Gestor poderá convocar entidades, bem como especialistas, a compor
o Comitê quando necessário ao pleno alcance dos objetivos propostos.
|
Seção VIII Da Câmara Técnica de Imunobiológicos
|
PRT MS/GM 973/2006 |
|
Art. 832. Fica instituída a Câmara Técnica de Imunobiológicos, para discussão permanente dos
problemas e da reavaliação constante das prioridades e das políticas na área de vacinas
com vistas à dinamização do crescimento e à competitividade do segmento e ao aumento
da capacidade tecnológica e do sinergismo entre os produtores.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica de Imunobiológicos, para discussão permanente
dos problemas e da reavaliação constante das prioridades e das políticas na área de
vacinas com vistas à dinamização do crescimento e à competitividade do segmento e
ao aumento da capacidade tecnológica e do sinergismo entre os produtores.
|
Art. 833. A Câmara Técnica de Imunobiológicos tem por finalidade atuar nos espaços que constituem
as vertentes centrais para a ampliação da competitividade no setor, em:
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 2º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos tem por finalidade atuar nos espaços
que constituem as vertentes centrais para a ampliação da competitividade no setor,
em:
|
I - pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 2º, I] pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde; |
II - produção, comercialização e preços de imunobiológicos; e
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 2º, II] produção, comercialização e preços de imunobiológicos; e |
III - qualidade e sustentabilidade econômica.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 2º, III] qualidade e sustentabilidade econômica. |
Art. 834. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá as seguintes atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá as seguintes atribuições: |
I - definir as diretrizes estratégicas do Programa Brasileiro de Competitividade em Vacinas
(INOVACINA);
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, I] definir as diretrizes estratégicas do Programa Brasileiro de Competitividade
em Vacinas (INOVACINA);
|
II - definir estratégias para inovação, incluindo acordos de transferência de tecnologia
e desenvolvimento interno;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, II] definir estratégias para inovação, incluindo acordos de transferência
de tecnologia e desenvolvimento interno;
|
III - definir políticas de pesquisa e desenvolvimento, com planejamento a longo prazo,
envolvendo propriedade intelectual, recursos humanos e ensaios clínicos;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, III] definir políticas de pesquisa e desenvolvimento, com planejamento
a longo prazo, envolvendo propriedade intelectual, recursos humanos e ensaios clínicos;
|
IV - propor a definição de produtos prioritários atuais e futuros;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, IV] propor a definição de produtos prioritários atuais e futuros; |
V - definir mecanismos para ampliar a articulação entre os produtores;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, V] definir mecanismos para ampliar a articulação entre os produtores; |
VI - definir critérios para seleção e definição de nichos de mercado entre os produtores;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, VI] definir critérios para seleção e definição de nichos de mercado entre
os produtores;
|
VII - desenvolver estudos para acompanhamento da dinâmica do mercado internacional e nacional;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, VII] desenvolver estudos para acompanhamento da dinâmica do mercado internacional
e nacional;
|
VIII - desenvolver propostas de transformação de formas de gestão dos laboratórios oficiais,
considerando a auto-sustentabilidade como um pré-requisito;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, VIII] desenvolver propostas de transformação de formas de gestão dos laboratórios
oficiais, considerando a auto-sustentabilidade como um pré-requisito;
|
IX - propor políticas de financiamento abrangentes, multiinstitucionais (FINEP, BNDES,
CNPq, CAPES), para capital de giro, modernização da produção, certificação das plantas
de produção para cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação, investimento
em desenvolvimento e inovação tecnológica e na formação de especialistas;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, IX)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, IX] propor políticas de financiamento abrangentes, multiinstitucionais
(FINEP, BNDES, CNPq, CAPES), para capital de giro, modernização da produção, certificação
das plantas de produção para cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação,
investimento em desenvolvimento e inovação tecnológica e na formação de especialistas;
|
X - propor uma política de preços e financiamento da produção que permita a auto-sustentabilidade
dos produtores;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, X)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, X] propor uma política de preços e financiamento da produção que permita
a auto-sustentabilidade dos produtores;
|
XI - revisar os aspectos regulatórios incluindo uma visão de desenvolvimento econômico
e tecnológico; e
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XI)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, XI] revisar os aspectos regulatórios incluindo uma visão de desenvolvimento
econômico e tecnológico; e
|
XII - outras atividades correlacionadas como sistemas de controle de qualidade e a produção
de animais de laboratório.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XII)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, XII] outras atividades correlacionadas como sistemas de controle de qualidade
e a produção de animais de laboratório.
|
Parágrafo Único. Caberá à Câmara elaborar proposta de cronograma de trabalho e de regimento interno.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Caberá à Câmara elaborar proposta de cronograma de trabalho
e de regimento interno.
|
Art. 835. A Câmara Técnica de Imunobiológicos será um corpo colegiado constituído por membros
e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Saúde, formado por titulares ou
por representantes das seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional
do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 4º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos será um corpo colegiado constituído
por membros e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Saúde, formado por
titulares ou por representantes das seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional
do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:
|
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 4º, I] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); |
II - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 4º, II] Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); |
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 4º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); |
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 4º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); |
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 4º, V] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e |
VI - 3 Três representantes dos Laboratórios Produtores Oficiais.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 4º, VI] 3 Três representantes dos Laboratórios Produtores Oficiais. |
Parágrafo Único. A Presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos (SCTIE);
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] A Presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
|
Art. 836. Caberá ao colegiado solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades do Ministério
da Saúde, bem como convidar representantes de outros órgãos da administração pública
e de outros Ministérios, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento
do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 5º] Caberá ao colegiado solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades
do Ministério da Saúde, bem como convidar representantes de outros órgãos da administração
pública e de outros Ministérios, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
|
Parágrafo Único. A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade
de relevante interesse nacional e não será remunerada.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde
é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.
|
Art. 837. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá o apoio de Grupos Técnicos de Trabalho formados
por especialistas em cada área para subsidiar e orientar suas decisões.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 6º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá o apoio de Grupos Técnicos de
Trabalho formados por especialistas em cada área para subsidiar e orientar suas decisões.
|
§ 1º Deverão ter caráter permanente:
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 6º, § 1º] Deverão ter caráter permanente: |
I - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Recursos Humanos;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 6º, § 1º, I] Grupo Técnico de Trabalho para a área de Recursos Humanos; |
II - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Produção;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 6º, § 1º, II] Grupo Técnico de Trabalho para a área de Produção; |
III - Grupo Técnico de Trabalho para Pesquisa & Desenvolvimento.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 6º, § 1º, III] Grupo Técnico de Trabalho para Pesquisa & Desenvolvimento. |
§ 2º A Câmara reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre
que necessário, por convocação do Presidente.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 973/2006 |
[Art. 6º, § 2º] A Câmara reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do Presidente.
|
CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
|
Art. 838. Este Capítulo regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde
(PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão
e critérios de avaliação dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância
em Saúde (PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia
de adesão e critérios de avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
|
Art. 839. O PQA-VS tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde
nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase de Adesão e Fase
de Avaliação.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 2º] O PQA-VS tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância
em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase de Adesão
e Fase de Avaliação.
|
Art. 840. São diretrizes do PQA-VS:
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 3º] São diretrizes do PQA-VS: |
I - o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que
envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 3º, I] o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância
em saúde que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
|
II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores
pactuados, constantes do Anexos XCVIII e XCIX ; e
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 3º, II] a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de
indicadores pactuados, constantes do Anexo I a esta Portaria; e
|
III - adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 3º, III] adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios. |
Art. 841. A Fase de Adesão ao PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 5º] A Fase de Adesão ao PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: |
I - assinatura do Termo de Adesão ao PQA-VS pelos Municípios, com o preenchimento do
modelo apresentado no Anexo XCVII ;
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 5º, I] assinatura do Termo de Adesão ao PQA-VS pelos Municípios, com o preenchimento
do modelo apresentado no Anexo II a esta Portaria;
|
II - encaminhamento pelo Município do Termo de Adesão à Comissão Intergestores Regional
(CIR), para conhecimento, e envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação;
e
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 5º, II] encaminhamento pelo Município do Termo de Adesão à Comissão Intergestores
Regional (CIR), para conhecimento, e envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
para homologação; e
|
III - encaminhamento pela CIB à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) de Resolução
com a relação dos Municípios que aderiram ao PQA-VS.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 5º, III] encaminhamento pela CIB à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS)
de Resolução com a relação dos Municípios que aderiram ao PQA-VS.
|
§ 1º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após a assinatura do Termo de Adesão,
o encaminhará a seu Colegiado de Gestão para conhecimento e posterior envio à SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 5º, § 1º] A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após a assinatura do Termo
de Adesão, o encaminhará a seu Colegiado de Gestão para conhecimento e posterior envio
à SVS/MS.
|
§ 2º A adesão das Secretarias Estaduais de Saúde somente ocorrerá quando, pelo menos,
60% (sessenta por cento) dos Municípios de seu território tiverem formalizado o Termo
de Adesão de que trata o inciso I do "caput", exigindo, para a formalização de sua
adesão, a assinatura do Modelo constante do Anexo XCVII e posterior envio à SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 5º, § 2º] A adesão das Secretarias Estaduais de Saúde somente ocorrerá quando,
pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos Municípios de seu território tiverem formalizado
o Termo de Adesão de que trata o inciso I do "caput", exigindo, para a formalização
de sua adesão, a assinatura do Modelo constante do Anexo II a esta Portaria e posterior
envio à SVS/MS.
|
Art. 842. A adesão de novos entes federativos ao PQA-VS ocorrerá até o final do primeiro trimestre
de cada ano.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 7º] A adesão de novos entes federativos ao PQA-VS ocorrerá até o final do primeiro
trimestre de cada ano.
|
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde divulgará a relação dos Estados, Distrito Federal e Municípios
que aderirem ao PQA-VS por meio de ato publicado no Diário Oficial da União.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 7º, § 2º] O Ministério da Saúde divulgará a relação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios que aderirem ao PQA-VS por meio de ato publicado no Diário Oficial da
União.
|
Art. 843. A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 8º] A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: |
I - extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente
referentes a cada indicador pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 8º, I] extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação
correspondente referentes a cada indicador pactuado;
|
II - comparação entre os resultados obtido s e a metas estabelecidas; e
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 8º, II] comparação entre os resultados obtido s e a metas estabelecidas; e |
III - quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida
pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 8º, III] quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação
estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo
com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
|
§ 1º A quantificação de que trata o inciso III do "caput" será a base para a definição
do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 8º, § 1º] A quantificação de que trata o inciso III do "caput" será
a base para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos
ao PQA-VS.
|
§ 2º A Fase de Avaliação ocorrerá anualmente no segundo trimestre do ano subsequente ao
da adesão do ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 8º, § 2º] A Fase de Avaliação ocorrerá anualmente no segundo trimestre do ano
subsequente ao da adesão do ente federativo.
|
Art. 844. O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS e os valores
a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa
por meio de ato publicado no Diário Oficial da União.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 12] O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS
e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem
ao Programa por meio de ato publicado no Diário Oficial da União.
|
Art. 845. A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase
de Avaliação, estabelecidas por este Capítulo, poderão ser revisadas anualmente pela
SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 14] A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para
a Fase de Avaliação, estabelecidas por esta Portaria, poderão ser revisadas anualmente
pela SVS/MS.
|
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer a revisão de que trata o "caput", o Ministério da Saúde a
submeterá à CIT para aprovação.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 14, Parágrafo Único] Na hipótese de ocorrer a revisão de que trata o "caput",
o Ministério da Saúde a submeterá à CIT para aprovação.
|
Art. 846. Ficam definidos a relação de metas e seus respectivos indicadores do Programa de
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).
(Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2984/2016 |
[Art. 1º] Esta Portaria revisa a relação de metas e seus respectivos indicadores
do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) a partir do
ano de 2017.
|
Art. 847. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos
e responsabilidades de estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do PQA-VS,
consta do Anexo C .
(Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2984/2016 |
[Art. 2º] A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os
compromissos e responsabilidades de Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito
do PQA-VS, consta do Anexo I a esta Portaria.
|
§ 1º O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente federado aderido ao
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).
(Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2984/2016 |
[Art. 2º, § 1º] O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente federado
aderido ao Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).
|
§ 2º Anexo CI apresenta o Caderno de Indicadores do PQA-VS, referente às metas de que
trata o "caput" deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2984/2016 |
[Art. 2º, § 2º] O Anexo II a esta Portaria apresenta o Caderno de Indicadores do
PQA-VS, referente às metas de que trata o "caput" deste artigo.
|
CAPÍTULO VI DO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL NO SUS
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
|
Art. 848. Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no Sistema Único
de Saúde (PNDG), com o objetivo de incentivar os processos de qualificação para a
gestão e gerência do Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no Sistema Único
de Saúde - PNDG, com o objetivo de incentivar os processos de qualificação para a
gestão e gerência do Sistema Único de Saúde.
|
§ 1º São diretrizes do PNDG:
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 1º] São diretrizes do PNDG: |
I - orientar-se pelos princípios e práticas da gestão democrática e participativa;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 1º, I] orientar-se pelos princípios e práticas da gestão democrática
e participativa;
|
II - fortalecer a capacidade de desenvolver novos conhecimentos, habilidades e atitudes
gerenciais centrados nas necessidades e demandas dos usuários;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 1º, II] fortalecer a capacidade de desenvolver novos conhecimentos, habilidades
e atitudes gerenciais centrados nas necessidades e demandas dos usuários;
|
III - desenvolver o programa em estreita articulação com a Política de Educação Permanente
em Saúde (EPS);
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 1º, III] desenvolver o programa em estreita articulação com a Política
de Educação Permanente em Saúde - EPS, instituída pela Portaria nº 1.996/GM/MS, de
20 de agosto de 2007;
|
IV - estabelecer parcerias com os gestores do SUS quanto aos processos de formação adequados
às diversas realidades locais, regionais e estaduais, bem como em relação ao nível
instrucional do profissional de saúde a ser atingido pelo PNDG; e
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 1º, IV] estabelecer parcerias com os gestores do SUS quanto aos processos
de formação adequados às diversas realidades locais, regionais e estaduais, bem como
em relação ao nível instrucional do profissional de saúde a ser atingido pelo PNDG;
e
|
V - consolidar o eixo da gestão do trabalho e educação na saúde do Pacto de Gestão.
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 1º, V] consolidar o eixo da gestão do trabalho e educação na saúde do
Pacto de Gestão.
|
§ 2º São objetivos do PNDG:
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 2º] São objetivos do PNDG: |
I - garantir a integralidade e a qualidade das práticas de saúde, no âmbito do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 2º, I] garantir a integralidade e a qualidade das práticas de saúde,
no âmbito do SUS;
|
II - qualificar os profissionais de saúde para o exercício da função gerencial em todos
os pontos do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 2º, II] qualificar os profissionais de saúde para o exercício da função
gerencial em todos os pontos do SUS;
|
III - estabelecer instrumentos de cooperação entre os gestores do SUS e as instituições
de educação superior da área da saúde, visando à melhoria da qualidade e resolutividade
da atenção à saúde prestada ao usuário e à integração da rede na educação permanente;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 2º, III] estabelecer instrumentos de cooperação entre os gestores do
SUS e as instituições de educação superior da área da saúde, visando à melhoria da
qualidade e resolutividade da atenção à saúde prestada ao usuário e à integração da
rede na educação permanente;
|
IV - promover articulação entre as diversas iniciativas de formação e de capacitação dos
gestores nos diversos níveis de governo; e
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 2º, IV] promover articulação entre as diversas iniciativas de formação
e de capacitação dos gestores nos diversos níveis de governo; e
|
V - buscar integração com as instituições de ensino, principalmente em relação às universidades,
escolas de saúde pública, institutos de saúde coletiva.
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, V)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 1º, § 2º, V] buscar integração com as instituições de ensino, principalmente
em relação às universidades, escolas de saúde pública, institutos de saúde coletiva.
|
Art. 849. O PNDG será composto pela Comissão Consultiva, responsável por definir as linhas
e áreas prioritárias para a execução do presente programa, e será constituída por:
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º] O PNDG será composto pela Comissão Consultiva, responsável por definir
as linhas e áreas prioritárias para a execução do presente programa, e será constituída
por:
|
I - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º, I] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde;
|
II - um representante da Secretaria-Executiva;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º, II] um representante da Secretaria-Executiva; |
III - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º, III] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde; |
IV - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º, IV] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; |
V - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º, V] um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; |
VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º, VI] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; |
VII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
e
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º, VII] um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde - CONASS; e
|
VIII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde (CONASEMS).
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º, VIII] um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde - CONASEMS.
|
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério
da Saúde, a coordenação da Comissão prevista no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde, do Ministério da Saúde, a coordenação da Comissão prevista no caput deste
artigo.
|
Art. 850. O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da Funcional Programática
nº 10.128.1436.8630.0001 para atender ao Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial
no SUS (PNDG).
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1311/2010 |
[Art. 3º] O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da Funcional Programática
nº 10.128.1436.8630.0001 para atender ao Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial
no SUS - PNDG.
|
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
|
|
|
Art. 851. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e
regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para fins
de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal correspondente.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 45] O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático
e regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para
fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que
trata esta Portaria.
|
Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está condicionada à
alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art.
454 da Portaria de Consolidação nº 6, mediante monitoramento regular e sistemático
pela SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 45, Parágrafo Único] A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro
está condicionada à alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional,
previstos no art. 33 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, mediante monitoramento regular
e sistemático pela SVS/MS.
|
Art. 852. O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a depender
do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados ao ente.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 46] O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total,
a depender do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados
ao ente.
|
Parágrafo Único. O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para qual tenha sido
desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto no art. 505,
§ 1º , I da Portaria de Consolidação nº 6, e se comprometa com as responsabilidades
relacionadas à respectiva ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde,
o que será avaliado e aprovado ou não pela SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 46, Parágrafo Único] O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço
para qual tenha sido desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto
no art. 3º, inciso I, e se comprometa com as responsabilidades relacionadas à respectiva
ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde, o que será avaliado e
aprovado ou não pela SVS/MS.
|
Art. 853. O monitoramento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção
de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde não dispensa o ente
federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 48)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 48] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 854. O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de vigilância
em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes
constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 51)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 51] O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de
vigilância em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas
as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos.
|
CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PNASS)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
|
Art. 855. Fica instituído o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS).
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 1º] Esta Portaria reformula o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de
Saúde (PNASS).
|
Art. 856. O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das
estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos
cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a
apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes
dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 2º] O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação
dos cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando
a apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes
dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade.
|
Art. 857. O PNASS tem como objetivos específicos:
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º] O PNASS tem como objetivos específicos: |
I - incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, I] incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde; |
II - fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, II] fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde; |
III - ser instrumento de apoio à gestão do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, III] ser instrumento de apoio à gestão do SUS; |
IV - produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, IV] produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde; |
V - implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, V] implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde; |
VI - incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, VI] incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde; |
VII - aferir a satisfação dos usuários do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, VII] aferir a satisfação dos usuários do SUS; |
VIII - conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos estabelecimentos
de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, VIII] conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos
estabelecimentos de saúde;
|
IX - identificar oportunidades e possibilidades de melhoria;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, IX)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, IX] identificar oportunidades e possibilidades de melhoria; |
X - possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade local;
e
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, X)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, X] possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da
qualidade local; e
|
XI - disponibilizar os resultados para conhecimento público.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, XI)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 3º, XI] disponibilizar os resultados para conhecimento público. |
Art. 858. O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros de verificação
e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos de atenção
especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as seguintes dimensões:
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 4º] O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros
de verificação e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos
de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as seguintes
dimensões:
|
I - estrutura;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 4º, I] estrutura; |
II - processos de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 4º, II] processos de trabalho; |
III - resultados relacionados ao risco; e
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 4º, III] resultados relacionados ao risco; e |
IV - satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 4º, IV] satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido. |
Art. 859. O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada
em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes
de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 5º] O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada
em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes
de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde.
|
§ 1º Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo PNASS
serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 5º, § 1º] Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados
pelo PNASS serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
|
§ 2º O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de Ensino
Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 5º, § 2º] O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições
de Ensino Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS.
|
Art. 860. Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema informatizado
com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da aplicação
dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do
PNASS, para divulgação.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 6º] Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema informatizado
com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da aplicação
dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do
PNASS, para divulgação.
|
Art. 861. O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do PNASS.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 7º] O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do PNASS. |
Art. 862. Os recursos orçamentários, objeto deste Capítulo, correrão por conta do Programa
de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da
Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 28/2015 |
[Art. 8º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação
da Atenção à Saúde.
|
CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE
EM EVENTOS DE MASSA
|
|
|
Art. 863. O Anexo CII dispõe sobre o planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância
e assistência à saúde em eventos de massa.
|
|
|
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
|
|
|
Art. 864. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
|
|
|
I - Portaria nº 2681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de novembro de 2013, p. 37;
|
|
|
II - arts. 1º a 6º, 13 a 17, 25 a 38 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;
|
|
|
III - arts. 1º a 4º da Portaria nº 1469/GM/MS, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2006, p. 41;
|
|
|
IV - Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 43;
|
|
|
V - Portaria nº 2078/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;
|
|
|
VI - arts. 1º a 7º, 16, 19 a 21 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;
|
|
|
VII - arts. 1º a 7º, 9º e 11 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;
|
|
|
VIII - arts. 1º, 2º, 5º, 7º e 9º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2002, p. 29;
|
|
|
IX - Portaria nº 1028/GM/MS, de 1 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de julho de 2005, p. 55;
|
|
|
X - Portaria nº 799/GM/MS, de 19 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 20 de julho de 2000, p. 13;
|
|
|
XI - Portaria nº 251/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de fevereiro de 2002, p. 52;
|
|
|
XII - Portaria nº 1977/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de setembro de 2014, p. 53;
|
|
|
XIII - Portaria nº 729/GM/MS, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 16 de maio de 2005, p. 60;
|
|
|
XIV - Portaria nº 1052/GM/MS, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 9 de maio de 2007, p. 33;
|
|
|
XV - Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de janeiro de 2012, p. 52;
|
|
|
XVI - arts. 1º a 6º e 11 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de junho de 2001, p. 33;
|
|
|
XVII - Portaria nº 1069/GM/MS, de 5 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 10 de junho de 2002, p. 28;
|
|
|
XVIII - Portaria nº 111/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 20 de janeiro de 2012, p. 40;
|
|
|
XIX - Portaria nº 529/GM/MS, de 1 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 2 de abril de 2013, p. 43;
|
|
|
XX - Portaria nº 798/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 32;
|
|
|
XXI - Portaria nº 586/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;
|
|
|
XXII - Portaria nº 814/GM/MS, de 26 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 27 de julho de 2000, p. 26;
|
|
|
XXIII - Portaria nº 587/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;
|
|
|
XXIV - Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;
|
|
|
XXV - Portaria nº 344/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 29;
|
|
|
XXVI - arts. 1º a 10, 12, 14 e 15 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;
|
|
|
XXVII - Portaria nº 2898/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 119;
|
|
|
XXVIII - Portaria nº 2508/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 40;
|
|
|
XXIX - Portaria nº 613/GM/MS, de 3 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 6 de março de 2017, p. 73;
|
|
|
XXX - Portaria nº 1400/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 14;
|
|
|
XXXI - Portaria nº 1138/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 83;
|
|
|
XXXII - Portaria nº 44/GM/MS, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de janeiro de 2002, p. 77;
|
|
|
XXXIII - Portaria nº 451/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 14 de fevereiro de 2017, p. 31;
|
|
|
XXXIV - Portaria nº 1398/GM/MS, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 9 de julho de 2008, p. 42;
|
|
|
XXXV - Portaria nº 1402/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 19;
|
|
|
XXXVI - Portaria nº 1933/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;
|
|
|
XXXVII - Portaria nº 2001/GM/MS, de 17 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de outubro de 2003, p. 81;
|
|
|
XXXVIII - arts. 2º a 8º da Portaria nº 1934/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;
|
|
|
XXXIX - Portaria nº 335/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2007, p. 56;
|
|
|
XL - Portaria nº 236/GM/MS, de 2 de maio de 1985, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 6 de maio de 1985, p. 6856;
|
|
|
XLI - Portaria nº 2080/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;
|
|
|
XLII - Portaria nº 1932/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;
|
|
|
XLIII - Portaria nº 2362/GM/MS, de 1 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de dezembro de 2005, p. 59;
|
|
|
XLIV - Portaria nº 520/GM/MS, de 6 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de abril de 2005, p. 39;
|
|
|
XLV - Portaria nº 205/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2016, p. 24;
|
|
|
XLVI - Portaria nº 652/GM/MS, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 30 de maio de 2003, p. 78;
|
|
|
XLVII - Portaria nº 427/GM/MS, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 23 de março de 2005, p. 23;
|
|
|
XLVIII - Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2016, p. 164;
|
|
|
XLIX - Portaria nº 1133/GM/MS, de 6 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 23;
|
|
|
L - Portaria nº 1727/GM/MS, de 11 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 12 de julho de 2017, p. 47;
|
|
|
LI - Portaria nº 1397/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 87;
|
|
|
LII - Portaria nº 1533/GM/MS, de 18 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 19 de agosto de 2016, p. 55;
|
|
|
LIII - Portaria nº 2672/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 84;
|
|
|
LIV - Portaria nº 2871/GM/MS, de 19 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de novembro de 2009, p. 119;
|
|
|
LV - Portaria nº 1969/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de outubro de 2001, p. 87;
|
|
|
LVI - Portaria nº 3120/GM/MS, de 1 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 2 de julho de 1998, p. 36;
|
|
|
LVII - Portaria nº 1339/GM/MS, de 18 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de novembro de 1999, p. 21;
|
|
|
LVIII - Portaria nº 776/GM/MS, de 28 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 29 de abril de 2004, p. 34;
|
|
|
LIX - Portaria nº 1851/GM/MS, de 9 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 10 de agosto de 2006, p. 34;
|
|
|
LX - Portaria nº 1986/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de outubro de 2001, p. 93;
|
|
|
LXI - Portaria nº 2362/GM/MS, de 17 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 18 de outubro de 2012, p. 45;
|
|
|
LXII - Portaria nº 2395/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 115;
|
|
|
LXIII - Portaria nº 2546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 50;
|
|
|
LXIV - Portaria nº 452/GM/MS, de 4 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 5 de março de 2010, p. 53;
|
|
|
LXV - arts. 1º a 19 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;
|
|
|
LXVI - Portaria nº 2525/GM/MS, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de outubro de 2013, p. 45;
|
|
|
LXVII - arts. 9º a 17 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;
|
|
|
LXVIII - Portaria nº 58/GM/MS, de 29 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, p. 100;
|
|
|
LXIX - arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;
|
|
|
LXX - Portaria nº 1560/GM/MS, de 21 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 22 de junho de 2017, p. 31;
|
|
|
LXXI - arts. 1º a 3º da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;
|
|
|
LXXII - arts. 1º a 33 e 42 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;
|
|
|
LXXIII - Portaria nº 1274/GM/MS, de 25 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 26 de junho de 2008, p. 41;
|
|
|
LXXIV - Portaria nº 886/GM/MS, de 20 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 22 de abril de 2010, p. 75;
|
|
|
LXXV - Portaria nº 1214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 14 de junho de 2012, p. 29;
|
|
|
LXXVI - Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 51;
|
|
|
LXXVII - arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;
|
|
|
LXXVIII - arts. 1º a 3º e 5º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 4;
|
|
|
LXXIX - arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 9º e 12 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;
|
|
|
LXXX - arts. 1º e 3º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
|
|
|
LXXXI - arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 10 da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
|
|
|
LXXXII - Portaria nº 2068/GM/MS, de 21 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 24 de outubro de 2016, p. 120;
|
|
|
LXXXIII - Portaria nº 3150/GM/MS, de 12 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2006, p. 111;
|
|
|
LXXXIV - Portaria nº 1319/GM/MS, de 23 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 24 de julho de 2002, p. 81;
|
|
|
LXXXV - Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 23 de maio de 2006, p. 40;
|
|
|
LXXXVI - arts. 1º a 6º e 13 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;
|
|
|
LXXXVII - Portaria nº 1370/GM/MS, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de julho de 2008, p. 192;
|
|
|
LXXXVIII - Portaria nº 401/GM/MS, de 16 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 17 de março de 2005, p. 28;
|
|
|
LXXXIX - Portaria nº 1359/GM/MS, de 21 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 23 de julho de 2003, p. 45;
|
|
|
XC - Portaria nº 3443/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 38;
|
|
|
XCI - Portaria nº 931/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 140;
|
|
|
XCII - Portaria nº 485/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 53;
|
|
|
XCIII - Portaria nº 1508/GM/MS, de 1 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de setembro de 2005, p. 125;
|
|
|
XCIV - Portaria nº 703/GM/MS, de 12 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 16 de abril de 2002, p. 28;
|
|
|
XCV - Portaria nº 343/GM/MS, de 7 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de março de 2005, p. 39;
|
|
|
XCVI - Portaria nº 2583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de outubro de 2007, p. 49;
|
|
|
XCVII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;
|
|
|
XCVIII - Portaria nº 1111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 7 de julho de 2005, p. 47;
|
|
|
XCIX - arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;
|
|
|
C - arts. 1º a 4º, 22 a 25 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;
|
|
|
CI - Portaria nº 568/GM/MS, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de abril de 2013, p. 55;
|
|
|
CII - Portaria nº 266/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de fevereiro de 2012, p. 26;
|
|
|
CIII - Portaria nº 2261/GM/MS, de 22 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de setembro de 2006, p. 34;
|
|
|
CIV - Portaria nº 2430/GM/MS, de 23 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2003, p. 26;
|
|
|
CV - Portaria nº 928/GM/MS, de 2 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 3 de maio de 2006, p. 44;
|
|
|
CVI - Portaria nº 374/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 29 de fevereiro de 2008, p. 118;
|
|
|
CVII - Portaria nº 375/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 29 de fevereiro de 2008, p. 119;
|
|
|
CVIII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;
|
|
|
CIX - Portaria nº 918/GM/MS, de 6 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 7 de julho de 2015, p. 41;
|
|
|
CX - Portaria nº 972/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de maio de 2006, p. 25;
|
|
|
CXI - Portaria nº 2691/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 88;
|
|
|
CXII - Portaria nº 973/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de maio de 2006, p. 26;
|
|
|
CXIII - arts. 1º a 3º, 5º, 7º, 8º, 12 e 14 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de
2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;
|
|
|
CXIV - arts. 1º e 2º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;
|
|
|
CXV - Portaria nº 1311/GM/MS, de 27 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 2 de junho de 2010, p. 65;
|
|
|
CXVI - Portaria nº 28/GM/MS, de 8 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 9 de janeiro de 2015, p. 739;
|
|
|
CXVII - Portaria nº 158/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2016, p. 37;
|
|
|
CXVIII - Portaria nº 1840/GM/MS, de 13 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de setembro de 1996, p. 43;
|
|
|
CXIX - Portaria nº 1544/GM/MS, de 15 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de outubro de 1997, p. 92;
|
|
|
CXX - Portaria nº 1589/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;
|
|
|
CXXI - Portaria nº 1588/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;
|
|
|
CXXII - Portaria nº 1587/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 67;
|
|
|
CXXIII - Portaria nº 1880/GM/MS, de 3 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de setembro de 2012, p. 130;
|
|
|
CXXIV - Portaria nº 2543/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 145;
|
|
|
CXXV - Portaria nº 2545/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 147;
|
|
|
CXXVI - Portaria nº 158/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2015, p. 29;
|
|
|
CXXVII - Portaria nº 475/GM/MS, de 17 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 20 de abril de 2015, p. 62;
|
|
|
CXXVIII - Portaria nº 795/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 31;
|
|
|
CXXIX - Portaria nº 1440/GM/MS, de 18 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 21 de setembro de 2015, p. 32;
|
|
|
CXXX - Portaria nº 2612/GM/MS, de 19 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de novembro de 2012, p. 24;
|
|
|
CXXXI - Portaria nº 1737/GM/MS, de 19 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 23 de agosto de 2004, p. 40;
|
|
|
CXXXII - Portaria nº 2264/GM/MS, de 16 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 17 de outubro de 2014, p. 52;
|
|
|
CXXXIII - Portaria nº 2914/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 14 de dezembro de 2011, p. 39;
|
|
|
CXXXIV - Portaria nº 635/GM/MS, de 26 de dezembro de 1975, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de janeiro de 1976, p. 1455;
|
|
|
CXXXV - Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 29 de janeiro de 2016, p. 104;
|
|
|
CXXXVI - Portaria nº 937/GM/MS, de 7 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 10 de abril de 2017, p. 27;
|
|
|
CXXXVII - arts. 1º a 68, 70 a 73 da Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p. 35;
|
|
|
CXXXVIII - Portaria nº 1550/GM/MS, de 29 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 30 de julho de 2014, p. 37;
|
|
|
CXXXIX - Portaria nº 2814/GM/MS, de 22 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 24 de dezembro de 2014, p. 58;
|
|
|
CXL - Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 13 de novembro de 2014, p. 102;
|
|
|
CXLI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;
|
|
|
CXLII - Portaria nº 1139/GM/MS, de 10 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 11 de junho de 2013, p. 22.
|
|
|
Art. 865. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
|
RICARDO BARROS
|
|
|