SumárioTexto da MatrizTexto Explicativo da MatrizNormas de OrigemEstatísticas

Portaria de Consolidação nº 5

Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

TÍTULO I - DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE (art. 2º ao art. 171)

CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO DA SAÚDE (art. 2º ao art. 42)

Seção I - Do Programa Academia da Saúde (art. 2º ao art. 42)

Subseção I - Das Disposições Gerais (art. 18 ao art. 23)

Subseção II - Do Incentivo Financeiro de Investimento do Programa Academia da Saúde (art. 24 ao art. 28)

Subseção III - Dos Critérios de Similaridade entre Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde (art. 29 ao art. 32)

Subseção IV - Das Disposições Transitórias (art. 33 ao art. 35)

Subseção V - Das Disposições Finais (art. 36 ao art. 42)

CAPÍTULO II - DO SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (art. 43 ao art. 47)

Seção I - Do Ressarcimento de Custos Operacionais de Sangue e Hemocomponentes ao SUS, Quando Houver Fornecimento aos Não-Usuários do SUS e Instituições Privadas de Saúde (art. 44 ao art. 47)

CAPÍTULO III - DA SAÚDE MENTAL (art. 48 ao art. 109)

Seção I - Do Programa De Volta Para Casa e Comissão de Acompanhamento (art. 48 ao art. 63)

Seção II - Do Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) (art. 64 ao art. 74)

Seção III - Do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas (art. 75 ao art. 83)

Seção IV - Do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas (art. 84 ao art. 88)

Seção V - Das Ações que Visam à Redução de Danos Sociais e à Saúde, Decorrentes do Uso de Produtos, Substâncias ou Drogas que Causem Dependência (art. 89 ao art. 97)

Seção VI - Do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental (art. 98 ao art. 102)

Seção VII - Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) (art. 103 ao art. 109)

CAPÍTULO IV - DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (art. 110 ao art. 127)

Seção I - Do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) (art. 110 ao art. 116)

Seção II - Do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A (art. 117 ao art. 127)

CAPÍTULO V - DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 128 ao art. 141)

Seção I - Do Plano Diretor de Vigilância Sanitária (art. 128)

Seção II - Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade (art. 129 ao art. 130)

Seção III - Da Comissão Gestora e do Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas (art. 131 ao art. 141)

CAPÍTULO VI - DA TRIAGEM NEONATAL (art. 142 ao art. 150)

Seção I - Do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) (art. 142 ao art. 148)

Seção II - Dos Mecanismos que Possibilitem a Ampliação do Acesso dos Portadores Triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao Tratamento e Acompanhamento das Doenças Diagnosticadas (art. 149 ao art. 150)

CAPÍTULO VII - DO ALEITAMENTO MATERNO (art. 151 ao art. 156)

Seção I - Do Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM) (art. 151 ao art. 156)

CAPÍTULO VIII - DA SEGURANÇA DO PACIENTE (art. 157 ao art. 166)

Seção I - Do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) (art. 157 ao art. 166)

CAPÍTULO IX - DA SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SAÚDE NA ESCOLA (SEMANA SAÚDE NA ESCOLA) (art. 167 ao art. 171)

TÍTULO II - DO CONTROLE DE DOENÇAS E ENFRENTAMENTO DE AGRAVOS DE SAÚDE (art. 172 ao art. 363)

CAPÍTULO I - DA ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE (art. 172 ao art. 181)

Seção I - Do Conjunto de Ações e Medidas Coordenadas para a Eliminação da Hanseníase (art. 172 ao art. 174)

Seção II - Dos Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de Outras Dermatoses de Interesse Sanitário (art. 175 ao art. 178)

Seção III - Dos Mecanismos para a Organização e a Implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase (art. 179 ao art. 181)

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES E VIOLÊNCIA (art. 182 ao art. 188)

Seção I - Do Projeto de Vida no Trânsito (art. 182 ao art. 185)

Seção II - Do Projeto de Redução de Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 186 ao art. 188)

CAPÍTULO III - DA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER (art. 189 ao art. 228)

Seção I - Do Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) (art. 189 ao art. 192)

Seção II - Do Controle de Câncer de Mama (art. 193 ao art. 224)

Subseção I - Do Programa de Mamografia Móvel (art. 193 ao art. 205)

Subseção II - Do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM) (art. 206 ao art. 224)

Seção III - Do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino (art. 225 ao art. 228)

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE CONTROLE DE PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO (art. 229)

CAPÍTULO V - DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA (art. 230 ao art. 240)

Seção I - Disposições Gerais (art. 230 ao art. 237)

Seção II - Das Atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) (art. 238 ao art. 240)

CAPÍTULO VI - DO PLANO NACIONAL DE CONTENÇÃO DO POLIOVÍRUS (art. 241 ao art. 255)

Seção I - Do Processo de Contenção Definitiva do Poliovírus Selvagem e Vacinal (art. 241 ao art. 246)

Seção II - Do Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros (art. 247 ao art. 255)

CAPÍTULO VII - DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA (art. 256)

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE (PNCD) E SEU COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO (art. 257 ao art. 273)

Seção I - Do Comitê Nacional de Mobilização Contra a Dengue (art. 260 ao art. 268)

Seção II - Do Grupo Executivo com a Finalidade de Acompanhar e Propor as Medidas Necessárias para a Efetiva Implementação das Ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD) (art. 269 ao art. 273)

CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS IST E DO HIV/AIDS (art. 274 ao art. 278)

CAPÍTULO X - DO PROGRAMA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS (art. 279 ao art. 291)

CAPÍTULO XI - DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA MALÁRIA (PNCM) (art. 292 ao art. 296)

CAPÍTULO XII - DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS DISTÚRBIOS POR DEFICIÊNCIA DE IODO (PRÓ-IODO) (art. 297 ao art. 319)

Seção I - Da Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo (art. 313 ao art. 319)

CAPÍTULO XIII - DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (art. 320 ao art. 335)

Seção I - Da Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio da Estratégia de Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes (art. 320 ao art. 324)

Seção II - Da Vigilância Sentinela da Influenza (art. 325 ao art. 331)

Seção III - Do Serviço de Verificação de Óbito (SVO) (art. 332 ao art. 335)

CAPÍTULO XIV - DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL (art. 336 ao art. 342)

Seção I - Da Comissão Nacional de Mortalidade Materna (art. 336 ao art. 338)

Seção II - Da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal (art. 339 ao art. 342)

CAPÍTULO XV - DOS COMITÊS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS E USO RACIONAL DE ANTIMICROBIANOS (art. 343 ao art. 360)

Seção I - Do Comitê para Elaboração e Condução do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN) (art. 343 ao art. 352)

Seção II - Do Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem) (art. 353 ao art. 360)

CAPÍTULO XVI - DO PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA (art. 361 ao art. 363)

TÍTULO III - DA SAÚDE DE SEGMENTOS POPULACIONAIS (art. 364 ao art. 446)

CAPÍTULO I - DA SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS (art. 364 ao art. 392)

Seção I - Da Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI) e sua Implementação e Execução no Âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS) (art. 364 ao art. 382)

Subseção I - Das Disposições Preliminares (art. 364 ao art. 368)

Subseção II - Da Implementação da Estratégia AIDPI (art. 369 ao art. 370)

Subseção III - Dos Profissionais e sua Capacitação (art. 371 ao art. 372)

Subseção IV - Das Atribuições dos Órgãos e Agentes Envolvidos (art. 373 ao art. 375)

Subseção V - Da Composição da AIDIPI (art. 376 ao art. 379)

Subseção VI - Das Disposições Finais (art. 380 ao art. 382)

Seção II - Do Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação (art. 383 ao art. 392)

CAPÍTULO II - DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (art. 393 ao art. 406)

Seção I - Do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência (art. 393 ao art. 406)

CAPÍTULO III - DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA (art. 407 ao art. 436)

Seção I - Do Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS (art. 407 ao art. 413)

Seção II - Do Preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), em Casos de Quadro Compatível com Causas Externas e com Doenças e Acidentes Relacionados ao Trabalho (art. 414 ao art. 421)

Seção III - Da Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS (art. 422)

Seção IV - Da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a Ser Adotada como Referência dos Agravos Originados no Processo de Trabalho no SUS (art. 423 ao art. 424)

Seção V - Da Regulamentação dos Procedimentos Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores Expostos ao Benzeno (art. 425)

Seção VI - Dos Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e Ex-expostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização, Utilização, Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de Resíduos, bem como aos Produtos e Equipamentos que o Contenham (art. 426 ao art. 430)

Seção VII - Da Vacinação Obrigatória dos Trabalhadores das Áreas Portuárias, Aeroportuárias, de Terminais e Passagens de Fronteira (art. 431 ao art. 436)

CAPÍTULO IV - DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA (art. 437 ao art. 446)

Seção I - Do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do SUS (art. 437 ao art. 443)

Seção II - Da Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis (art. 444 ao art. 446)

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE (art. 447 ao art. 642)

CAPÍTULO I - DA ATENÇÃO BÁSICA (art. 447 ao art. 519)

Seção I - Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes) (art. 447 ao art. 504)

Subseção I - Da Estrutura (art. 448 ao art. 451)

Subseção II - Da Gestão e do Funcionamento (art. 452 ao art. 457)

Subseção III - Das Disposições Finais (art. 458 ao art. 461)

Subseção IV - Da Comissão Permanente de Telessaúde (art. 462 ao art. 463)

Subseção V - Da Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (art. 464 ao art. 483)

Subseção VI - Dos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica (art. 484 ao art. 492)

Subseção VII - Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para Apoiar a Implantação da Estratégia e-SUS AB (art. 493 ao art. 504)

Seção II - Do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) (art. 505 ao art. 514)

Seção III - Do Grupo de Trabalho para Mapeamento, Avaliação e Monitoramento dos Dados Judiciários e Propositura de Atuações Estratégicas em Face da Judicialização no Âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (art. 515 ao art. 519)

CAPÍTULO II - DA ATENÇÃO HOSPITALAR (art. 520 ao art. 530)

Seção I - Do Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos (art. 528 ao art. 530)

CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (art. 531 ao art. 564)

Seção I - Das Disposições Gerais (art. 531 ao art. 534)

Seção II - Da Indicação e Organização da Atenção Domiciliar (art. 535 ao art. 554)

Subseção I - Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar (art. 535 ao art. 545)

Subseção II - Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) (art. 546 ao art. 548)

Subseção III - Do Funcionamento do SAD (art. 549 ao art. 554)

Seção III - Dos Requisitos e Fluxos para Habilitação do SAD (art. 555 ao art. 563)

Subseção I - Dos Requisitos para Habilitação (art. 555 ao art. 559)

Subseção II - Do Conteúdo e Fluxo do Projeto para Criação ou Ampliação do SAD (art. 560 ao art. 563)

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 564)

CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (art. 565 ao art. 578)

Seção I - Do Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (art. 565 ao art. 569)

Seção II - Da Farmácia Viva (art. 570 ao art. 571)

Seção III - Do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) (art. 572 ao art. 573)

Seção IV - Do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) (art. 574 ao art. 578)

CAPÍTULO V - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) E LABORATÓRIOS REGIONAIS DE PRÓTESES DENTÁRIAS (LRPDS) (art. 579 ao art. 595)

Seção I - Disposições Gerais (art. 579 ao art. 585)

Seção II - Do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) (art. 586 ao art. 595)

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NO PRÉ-NATAL E NASCIMENTO (art. 596 ao art. 622)

Seção I - Do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do SUS (art. 600 ao art. 605)

Seção II - Do Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do SUS (art. 606 ao art. 607)

Seção III - Do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto (art. 608 ao art. 612)

Seção IV - Da Atenção Integral e Humanizada à Mulher e ao Recém-nascido no Alojamento Conjunto (art. 613 ao art. 622)

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS (art. 623 ao art. 629)

Seção I - Da Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos (art. 623 ao art. 624)

Seção II - Dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica (art. 625 ao art. 629)

CAPÍTULO VIII - DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE (art. 630 ao art. 642)

TÍTULO V - DA ATENÇÃO A AGRAVOS ESPECÍFICOS (art. 643 ao art. 715)

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA SOS EMERGÊNCIAS NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (RUE) (art. 643 ao art. 649)

Seção I - DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO (art. 644 ao art. 648)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 649)

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO INVASIVA AOS PORTADORES DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES (art. 650 ao art. 652)

CAPÍTULO III - DO PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA (PROJETO SUPORTE) (art. 653 ao art. 660)

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO NACIONAL COM A FINALIDADE DE AVALIAR E DEFINIR DIRETRIZES POLÍTICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS (art. 661 ao art. 663)

CAPÍTULO V - DA CÂMARA TÉCNICA EM REUMATOLOGIA (art. 664 ao art. 666)

CAPÍTULO VI - DA ATENÇÃO ONCOLÓGICA (art. 667 ao art. 678)

Seção I - Das Regras e Critérios para o Credenciamento de Instituições e para Apresentação, Recebimento, Análise, Aprovação, Execução, Acompanhamento, Prestação de Contas e Avaliação de Resultados de Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) (art. 667)

Seção II - Do Plano de Expansão da Radioterapia (art. 668 ao art. 678)

CAPÍTULO VII - DO SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL (art. 679 ao art. 700)

Seção I - Da Organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual (art. 679 ao art. 693)

Seção II - Do Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos Casos Previstos em Lei (art. 694 ao art. 700)

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DA DOENÇA ALZHEIMER (art. 701 ao art. 703)

CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL (art. 704 ao art. 711)

CAPÍTULO X - DA ATENÇÃO AOS PORTADORES DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DE DIABETES MELLITUS (art. 712 ao art. 715)

Seção I - Do Elenco de Medicamentos e Insumos Disponibilizados pelo SUS, nos Termos da Lei nº. 11.347, de 2006, aos Usuários Portadores de Diabetes Mellitus (art. 712 ao art. 715)

TÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS (art. 716 ao art. 863)

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE (art. 716 ao art. 777)

Seção I - Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) (art. 716 ao art. 724)

Seção II - Da Implementação e Execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de Responsabilidade Técnico-administrativa do Ministério da Saúde (art. 725 ao art. 737)

Seção III - Do Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho (art. 738 ao art. 741)

Seção IV - Da Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS (art. 742 ao art. 749)

Subseção I - Disposições Gerais (art. 742 ao art. 743)

Subseção II - Dos Critérios de Elegibilidade (art. 744 ao art. 745)

Subseção III - Do Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle (art. 746 ao art. 749)

Seção V - Do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) (art. 750 ao art. 752)

Seção VI - Do Comitê Estratégico para o Aperfeiçoamento da Qualidade da Formação de Profissionais de Saúde e de Estudos de Necessidade de Profissionais de Saúde e de Especialistas para o SUS (art. 753 ao art. 759)

Seção VII - Do Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (PROGESUS) (art. 760 ao art. 777)

CAPÍTULO II - DA DESPRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO SUS (art. 778 ao art. 786)

Seção I - Do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS (art. 778 ao art. 782)

Seção II - Da Rede de Apoio à Desprecarização do Trabalho no Âmbito do SUS (art. 783 ao art. 786)

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS (PROADI-SUS) (art. 787)

CAPÍTULO IV - DAS TECNOLOGIAS EM SAÚDE (art. 788 ao art. 837)

Seção I - Do Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde (art. 788 ao art. 793)

Seção II - Do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde (art. 794 ao art. 800)

Seção III - Do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) (art. 801 ao art. 809)

Seção IV - Dos Produtos Estratégicos para o SUS (art. 810)

Seção V - Das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) (art. 811 ao art. 819)

Subseção I - Do Comitê Deliberativo para Análise e Avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) (art. 812 ao art. 819)

Seção VI - Do Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA) (art. 820 ao art. 823)

Seção VII - Do Comitê Gestor das Vacinas Pentavalente e Heptavalente (art. 824 ao art. 831)

Seção VIII - Da Câmara Técnica de Imunobiológicos (art. 832 ao art. 837)

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS) (art. 838 ao art. 847)

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL NO SUS (art. 848 ao art. 850)

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 851 ao art. 854)

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PNASS) (art. 855 ao art. 862)

CAPÍTULO IX - DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA (art. 863)

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 864 ao art. 865)


Anexo I    PROGRAMA DE NECESSIDADES DA ESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE

Anexo II    PROGRAMA DE NECESSIDADES DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE EQUIPAMENTOS DA ÁREA DESCOBERTA

Anexo III    LISTA DOS CBOS DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Anexo IV    DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 5º)

TÍTULO II DO REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS (art. 6º ao art. 367)

CAPÍTULO I DO SANGUE E SEUS COMPONENTES (art. 6º ao art. 236)

Seção I Dos Princípios Gerais (art. 6º ao art. 29)

Seção II Da Doação de Sangue (art. 30 ao art. 68)

Seção III Da Coleta de Sangue do Doador (art. 69 ao art. 81)

Seção IV Da Preparação de Componentes Sanguíneos (art. 82 ao art. 114)

Seção V Do Controle de Qualidade dos Componentes Sanguíneos (art. 115 ao art. 116)

Seção VI Dos Exames de Qualificação no Sangue do Doador (art. 117 ao art. 141)

Seção VII Da Rotulagem do Sangue do Doador (art. 142 ao art. 149)

Seção VIII Da Conservação do Sangue e Componentes (art. 150 ao art. 154)

Seção IX Da Doação de Componentes por Aférese (art. 155 ao art. 167)

Seção X Da Transfusão Sanguínea (art. 168 ao art. 183)

Seção XI Da Liberação de Sangue para Transfusão (art. 184 ao art. 188)

Seção XII Do Ato Transfusional (art. 189 ao art. 204)

Seção XIII Das Reações Transfusionais (art. 205 ao art. 210)

Seção XIV Do Sangue Autólogo (art. 211 ao art. 226)

Seção XV Dos Registros (art. 227 ao art. 236)

CAPÍTULO II DA GARANTIA DA QUALIDADE (art. 237 ao art. 273)

Seção I Dos Princípios Gerais do Sistema da Qualidade (art. 237 ao art. 253)

Seção II Da Infraestrutura (art. 254 ao art. 256)

Seção III Da Biossegurança (art. 257 ao art. 260)

Seção IV Do Descarte de Resíduos (art. 261 ao art. 264)

Seção V Do Transporte (art. 265 ao art. 271)

Seção VI Dos Contratos, Convênios e Termos de Compromisso (art. 272 ao art. 273)

CAPÍTULO III DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA E IMUNO-HEMATOLOGIA (art. 274 ao art. 282)

CAPÍTULO IV DOS GRUPOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (GAT) (art. 283 ao art. 297)

Seção I Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia) (art. 283 ao art. 287)

Seção II Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Imuno-hematologia (AEQ Imuno-hematologia) (art. 288 ao art. 292)

Seção III Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes) (art. 293 ao art. 297)

CAPÍTULO V DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (art. 298 ao art. 367)

Seção I Das Comissões de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT - Coagulopatias) e ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia) (art. 298 ao art. 306)

Seção II Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 307 ao art. 315)

Seção III Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CAT-Gestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 316 ao art. 324)

Seção IV Da Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 325 ao art. 333)

Seção V Da Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública (CAT-QNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 334 ao art. 342)

Seção VI Da Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 343 ao art. 351)

Seção VII Da Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 352 ao art. 360)

Seção VIII Da Comisssão de Assessoramento Técnico às Talassemias (CAT-Talassemias) (art. 361 ao art. 367)

TÍTULO III DO FORNECIMENTO DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (art. 368 ao art. 373)

TÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TESTES DE ÁCIDOS NUCLEICOS EM AMOSTRAS DE SANGUE NA TRIAGEM DE DOADOR (art. 374)

Anexo 1 do Anexo IV    Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Doenças

Anexo 2 do Anexo IV    Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Cirurgias e Procedimentos Invasivos

Anexo 3 do Anexo IV    Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Medicamentos

Anexo 4 do Anexo IV    Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Vacinas

Anexo 5 do Anexo IV    Do Algoritmo para a Testagem Obrigatória e Liberação de Bolsas de Sangue

Anexo 6 do Anexo IV    Especificações dos Componentes Sanguíneos - Controle de Qualidade

Anexo 7 do Anexo IV    Controle de Qualidade dos Reagentes de Imuno-Hematologia - Parâmetros Recomendados

Anexo 8 do Anexo IV    Controle de Qualidade de Reagentes de Sorologia

Anexo 9 do Anexo IV    Controle de Qualidade de Reagentes de Teste de Detecção de Ácido Nucleico (NAT) para HIV, HCV e HBV

Anexo 10 do Anexo IV    Condições para Transporte de Sangue Total e Componentes Sanguíneos

Anexo 11 do Anexo IV    Do Envio do Plasma para Indústria de Hemoderivados

Anexo 12 do Anexo IV    PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA (PNCQES)

Anexo 13 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Talassemias)

Anexo 14 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Talassemias)

Anexo 15 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão de Equipamentos)

Anexo 16 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão de Equipamentos)

Anexo 17 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão Ambiental)

Anexo 18 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão Ambiental)

Anexo 19 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Doença Falciforme)

Anexo 20 do Anexo IV    TERMO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Doença Falciforme)

Anexo 21 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-PDVS)

Anexo 22 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-PDVS)

Anexo 23 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Sangue Raro)

Anexo 24 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Sangue Raro)

Anexo 25 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE

Anexo 26 do Anexo IV    DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE

Anexo V    TABELA DE REFERÊNCIA PARA O RESSARCIMENTO ENTRE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA SUS/INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE PARA O CUMPRIMENTO DA PORTARIA Nº 1.737/GM, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Anexo VI    INSTRUMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS NÃO-SUS (INDICADORES)

Anexo VII    ABATIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A NÃO-SUS DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS

Anexo VIII    TERMO DE ADESÃO MUNICIPAL AO PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA

Anexo IX    SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL

Anexo X    SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL PELO REPRESENTANTE LEGAL

Anexo XI    INSTRUÇÃO NORMATIVA

Anexo XII    FORMULÁRIO DE INCLUSÃO DO SOLICITANTE

Anexo XIII    TERMO DE COMPROMISSO

Anexo XIV    MODALIDADES DE CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) TIPO 1, 2 E 3

Anexo XV    PROJETO DE REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES DE TRÂNSITO - MOBILIZANDO A SOCIEDADE E PROMOVENDO A SAÚDE

Anexo XVI    QUADRO - ÁREAS METROPOLITANAS PRIORIZADAS

Anexo XVII    GRÁFICO: ÍNDICE* PARA ACIDENTES DE TRÂNSITO - CIDADES E AGLOMERADOS URBANOS PRIORIZADOS - BRASIL, 1998.

Anexo XVIII    COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO/GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRADA A USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

Anexo XIX    PLANO DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PDVISA

Anexo XX    DO CONTROLE E DA VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 4º)

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES (art. 5º)

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES (art. 6º ao art. 22)

Seção I Das Competências da União (art. 6º ao art. 10)

Seção II Das Competências dos Estados (art. 11)

Seção III Das Competências dos Municípios (art. 12)

Seção IV Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano (art. 13 ao art. 16)

Seção V Dos Laboratórios de Controle e Vigilância (art. 17 ao art. 22)

CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (art. 23 ao art. 26)

CAPÍTULO V DO PADRÃO DE POTABILIDADE (art. 27 ao art. 39)

CAPÍTULO VI DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM (art. 40 ao art. 41)

CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES (art. 42 ao art. 43)

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 44 ao art. 50)

Anexo 1 do Anexo XX    TABELA DE PADRÃO MICROBIOLÓGICO DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

Anexo 2 do Anexo XX    TABELA DE PADRÃO DE TURBIDEZ PARA ÁGUA PÓS-FILTRAÇÃO OU PRÉ-DESINFECÇÃO

Anexo 3 do Anexo XX    TABELA DE METAS PROGRESSIVAS PARA ATENDIMENTO AO VALOR MÁXIMO PERMITIDO DE 0,5 UT PARA FILTRAÇÃO RÁPIDA E DE 1,0 UT PARA FILTRAÇÃO LENTA

Anexo 4 do Anexo XX    TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR MEIO DA CLORAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL LIVRE, COM A TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA(¹)

Anexo 5 do Anexo XX    TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR MEIO DE CLORAMINAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL COMBINADO (CLORAMINAS) E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9(¹)

Anexo 6 do Anexo XX    TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO COM DIÓXIDO DE CLORO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9(¹)

Anexo 7 do Anexo XX    TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE

Anexo 8 do Anexo XX    TABELA DE PADRÃO DE CIANOTOXINAS DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

Anexo 9 do Anexo XX    TABELA DE PADRÃO DE RADIOATIVIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

Anexo 10 do Anexo XX    TABELA DE PADRÃO ORGANOLÉPTICO DE POTABILIDADE

Anexo 11 do Anexo XX    TABELA DE FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DE CIANOBACTÉRIAS NO MANANCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Anexo 12 do Anexo XX    TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS, QUÍMICAS E DE RADIOATIVIDADE, EM FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM, DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL.

Anexo 13 do Anexo XX    TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS MENSAIS PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO ABASTECIDA

Anexo 14 do Anexo XX    TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS, QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DO TIPO DE MANANCIAL E DO PONTO DE AMOSTRAGEM

Anexo XXI    Normas e Padrões sobre Fluoretação da Água dos Sistemas Públicos de Abastecimento, Destinada ao Consumo Humano

Anexo 1 do Anexo XXI    MÉTODOS DE ANÁLISES E PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DE ÍON FLUORETO NA ÁGUA

Anexo 2 do Anexo XXI    FÓRMULA DA CONCENTRAÇÃO RECOMENDADA DE ÍON FLUORETO NAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO

Anexo 3 do Anexo XXI    FIGURA

Anexo XXII    IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL

Anexo XXIII    PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL

Anexo XXIV    NORMAS PARA FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE POSTOS DE COLETA E DE SERVIÇOS DE REFERÊNCIA EM TRIAGEM NEONATAL/ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE DOENÇAS CONGÊNITAS

Anexo XXV    ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM PSIQUIATRIA NO SUS

Anexo XXVI    PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE EM MAMOGRAFIA (PNQM) E PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE (PGQ) - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO

Anexo XXVII    TESTES DE CONTROLE DE QUALIDADE

Anexo XXVIII    DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS IMAGENS CLÍNICAS DAS MAMAS E DO LAUDO D

Anexo XXIX    INDICADORES PARA MONITORAMENTO DOS RESULTADOS REFERENTES À QUALIDADE DO EXAME MAMOGRÁFICO

Anexo XXX    INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DO PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO (FOGO SELVAGEM)

Anexo XXXI    MODELO DE PLANO DE TRABALHO PARA APOIO À IMPLANTAÇÃO DA ESTRATÉGIA E-SUS AB

Anexo XXXII    NORMAS TÉCNICAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA

Anexo XXXIII    INFORMAÇÕES SOBRE A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA E SUAS MEDIDAS DE CONTROLE

Anexo XXXIV    PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS

Anexo XXXV    CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS HOSPITAIS

Anexo XXXVI    MODALIDADES DE EQUIPES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO

Anexo XXXVII    "AÇÕES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E DE FORTALECIMENTO DA RAPS"

Anexo XXXVIII    OFICIO DE SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO

Anexo XXXIX    TERMO DE COMPROMISSO

Anexo XL    OFÍCIO REFERENTE A REALOCAÇÃO DA EQUIPE DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO

Anexo XLI    DESCRIÇÃO DA REALOCAÇÃO FINAL DA(S) EQUIPE(S) DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO

Anexo XLII    OFICIO REFERENTE A REDUÇÃO DO NÚMERO DE LEITOS E RECLASSIFICAÇÃO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO

Anexo XLIII    LISTA NACIONAL DE DOENÇAS E AGRAVOS A SEREM MONITORADOS PELA ESTRATÉGIA DE VIGILÂNCIA SENTINELA

Anexo XLIV    VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR - VEH

Anexo XLV    REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POLULACIONAL - RCBP

Anexo XLVI    VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA

Anexo XLVII    INSUMOS ESSENCIAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI

Anexo XLVIII    MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI

Anexo XLIX    ROTEIRO

Anexo L    CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - ESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM DE 3 DIGITOS

Anexo LI    CLASSIFICACÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS RESUMIDA AGREGADA EM 3 DÍGITOS

Anexo LII    LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DA AIH - LAUDO MÉDICO PARA COMUNICAÇÃO DE AGRAVO RELACIONADO AO TRABALHO

Anexo LIII    ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE SAÚDE E PARA OS HOSPITAIS PRIVADOS SEM FINS LUCRATIVOS, EXCETUANDO-SE ENTIDADES DE SAÚDE RECONHECIDAS COMO DE EXCELÊNCIA CONFORME LEI Nº 12.101/2009 E REGULAMENTOS.

Anexo LIV    ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES FEDERAIS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)

Anexo LV    SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL E SUAS CLASSIFICAÇÕES NO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Anexo LVI    TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO

Anexo LVII    QUADROS MODELOS DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE

Anexo LVIII    CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO

Anexo LIX    CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS

Anexo LX    CAMPANHAS NACIONAIS DE VACINAÇÃO

Anexo LXI    INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO

Anexo LXII    INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS

Anexo LXIII    TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO

Anexo LXIV    PARECER TÉCNICO

Anexo LXV    TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO

Anexo LXVI    TERMO DE RESPONSABILIDADE

Anexo LXVII    TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Anexo LXVIII    NORMAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO BENZENO

Anexo LXIX    CRITÉRIOS DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR AGRAVOS À SAÚDE DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO

Anexo LXX    FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE ELEVAÇÃO DO INDICADOR BIOLÓGICO DE EXPOSIÇÃO DO BENZENO ACIMA DA NORMALIDADE

Anexo LXXI    SIGLAS

Anexo LXXII    NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO ASBESTO/AMIANTO

Anexo LXXIII    PROGRAMA TELESSAÚDE BRASIL - TIPOS DE ESTABELECIMENTO E DESCRIÇÕES DE SERVIÇO

Anexo LXXIV    NÚMERO DE HOSPITAIS PARA RECEBIMENTO DO INTEGRASUS

Anexo LXXV    HOSPITAIS ESTRATÉGICOS - INTEGRASUS NIVEL C

Anexo LXXVI    HOSPITAIS HABILITADOS PELO INTEGRASUS I - RECLASSIFICADOS COMO NÍVEL B

Anexo LXXVII    DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 3º)

CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PFPB (art. 4º ao art. 60)

Seção I Do "Aqui Tem Farmácia Popular" (art. 10 ao art. 52)

Subseção I Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular (art. 10 ao art. 15)

Subseção II Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos (art. 16 ao art. 25)

Subseção III Do Pagamento pelo Ministério da Saúde (art. 26 ao art. 30)

Subseção IV Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB (art. 31 ao art. 34)

Subseção V Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades (art. 35 ao art. 43)

Subseção VI Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM) (art. 44 ao art. 52)

Seção II Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da Rede Própria do PFPB (art. 53)

Seção III Do Modelo de Gestão da Rede Própria (art. 54 ao art. 60)

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 61 ao art. 62)

Anexo 1 do Anexo LXXVII    ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA

Anexo 2 do Anexo LXXVII    ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Anexo 3 do Anexo LXXVII    ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA

Anexo 4 do Anexo LXXVII    ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA

Anexo 5 do Anexo LXXVII    MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Anexo LXXVIII    NORMAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 9º)

CAPÍTULO II DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (art. 10 ao art. 59)

Seção I DA FINALIDADE (art. 10 ao art. 13)

Seção II DA ADESÃO AO PROGRAMA (art. 14 ao art. 20)

Seção III DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS (art. 21 ao art. 32)

Seção IV DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (art. 33 ao art. 37)

Seção V DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA (art. 38 ao art. 41)

Seção VI DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES (art. 42 ao art. 50)

Seção VII DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS (art. 51 ao art. 59)

CAPÍTULO III DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA (art. 60 ao art. 69)

Seção I DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR (art. 60 ao art. 62)

Seção II MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA (art. 63 ao art. 69)

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 70 ao art. 72)

Anexo 1 do Anexo LXXVIII    ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS

Anexo 2 do Anexo LXXVIII    ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Anexo 3 do Anexo LXXVIII    ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA

Anexo 4 do Anexo LXXVIII    ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS

Anexo 5 do Anexo LXXVIII    MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Anexo LXXIX    INSTRUÇÃO NORMATIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR NO SUS

Anexo LXXX    LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

Anexo LXXXI    PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA O ADEQUADO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL

Anexo LXXXII    PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA A ADEQUADA ASSISTÊNCIA AO PARTO

Anexo LXXXIII    FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES DO SISPRENATAL E IDENTIFICAÇÃO DA GESTANTE

Anexo LXXXIV    FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES DO SISPRENATAL

Anexo LXXXV    QUANTITATIVO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DA DOR CRÔNICA - POR ESTADO

Anexo LXXXVI    DAS REGRAS E CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E PARA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO, ANÁLISE, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 14)

Seção I Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) (art. 3º ao art. 6º)

Seção II Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) (art. 7º ao art. 11)

Seção III Do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD (art. 12 ao art. 14)

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS (art. 15 ao art. 16)

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO (art. 17 ao art. 22)

Seção I Do Credenciamento das Instituições ao Pronon e ao Pronas/PCD (art. 17 ao art. 21)

Seção II Do Descredenciamento das Instituições Junto ao Pronon e ao Pronas/PCD (art. 22)

CAPÍTULO IV DOS PROJETOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD (art. 23 ao art. 56)

Seção I Da Apresentação de Projetos (art. 23 ao art. 43)

Subseção I Dos Projetos de Prestação de Serviços Médico-Assistenciais (art. 29 ao art. 31)

Subseção II Dos Projetos de Pesquisa (art. 32)

Subseção III Dos Projetos de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (art. 33)

Subseção IV Dos Projetos que Preveem a Realização de Reformas (art. 34 ao art. 35)

Subseção V Dos Projetos que Preveem a Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes (art. 36 ao art. 39)

Subseção VI Dos Projetos que Preveem Aquisição de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde (art. 40 ao art. 42)

Subseção VII Dos Projetos que Preveem Comodato ou Cessão de Uso de Bens Imóveis ou Equipamentos (art. 43)

Seção II Das Vedações (art. 44 ao art. 46)

Seção III Da Análise do Projeto (art. 47 ao art. 53)

Seção IV Da Publicação do Resultado da Análise Técnica (art. 54 ao art. 56)

CAPÍTULO V DAS DOAÇÕES (art. 57 ao art. 79)

Seção I Da Transferência de Quantias em Dinheiro e da Abertura e Movimentação das Contas Correntes (art. 59 ao art. 70)

Seção II Da Transferência de Bens Móveis e Imóveis (art. 71 ao art. 72)

Seção III Da Realização de Despesas com Reformas (art. 73)

Seção IV Da Doação de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde (art. 74)

Seção V Do remanejamento de recursos entre projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD (art. 75 ao art. 79)

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS (art. 80 ao art. 88)

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA (art. 89 ao art. 103)

Seção I Do Monitoramento (art. 89)

Seção II Da Prestação de Contas (art. 90 ao art. 95)

Seção III Da Análise da Prestação de Contas (art. 96 ao art. 103)

CAPÍTULO VIII DO ATO DE INABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PRONON E DO PRONAS/PCD (art. 104 ao art. 107)

CAPÍTULO IX DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (art. 108 ao art. 109)

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 110 ao art. 114)

Anexo 1 do Anexo LXXXVI    REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON)

Anexo 2 do Anexo LXXXVI    REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO NO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD)

Anexo 3 do Anexo LXXXVI    APRESENTAÇÃO DE PROJETOS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) OU AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD)

Anexo 4 do Anexo LXXXVI    MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Anexo 5 do Anexo LXXXVI    MODELO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERATIVA

Anexo 6 do Anexo LXXXVI    MODELO DE ORÇAMENTO

Anexo 7 do Anexo LXXXVI    FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA PROPOSTAS QUE PREVEEM A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD

Anexo 8 do Anexo LXXXVI    MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO

Anexo 9 do Anexo LXXXVI    MODELO DE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Anexo 10 do Anexo LXXXVI    MODELOS DE RECIBO

Anexo LXXXVII    CRITÉRIOS E INDICAÇÕES PARA AUTOMONITORAMENTO DA GLICEMIA CAPILAR

Anexo LXXXVIII    TERMO DE COMPROMISSO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ESTADO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA

Anexo LXXXIX    MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA II DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS

Anexo XC    MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA III DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS

Anexo XCI    MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO

Anexo XCII    MODELO DE DECLARAÇÃO DE ADESÃO, ALIMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO INFORSUS

Anexo XCIII    DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PROADI-SUS)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º ao art. 4º)

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS (art. 5º ao art. 10)

Seção I Das Secretarias do Ministério da Saúde (art. 5º ao art. 6º)

Seção II Do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS (art. 7º ao art. 8º)

Seção III Do Comitê Gestor do PROADI-SUS (art. 9º ao art. 10)

CAPÍTULO III DO TERMO DE AJUSTE (art. 11 ao art. 16)

CAPÍTULO IV DO PROJETO DE APOIO (art. 17 ao art. 35)

Seção I Dos Projetos Demandados (art. 18)

Seção II Da Carta Consulta (art. 19 ao art. 22)

Seção III Da Apresentação de Projetos de Apoio (art. 23 ao art. 30)

Seção IV Das Alterações dos Projetos de Apoio (art. 31 ao art. 35)

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE APOIO (art. 36 ao art. 49)

Seção I Do Monitoramento (art. 36)

Seção II Da Avaliação (art. 37 ao art. 46)

Subseção I Do Relatório Semestral de Atividades (art. 38 ao art. 39)

Subseção II Do Relatório Anual de Atividades (art. 40 ao art. 46)

Seção III Do Relatório Final de Atividades (art. 47 ao art. 49)

CAPÍTULO VI DOS PROJETOS ASSISTENCIAIS (art. 50 ao art. 54)

CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL DECORRENTE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS (art. 55 ao art. 57)

CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROJETOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS (art. 58 ao art. 61)

CAPÍTULO IX DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS (art. 62 ao art. 65)

CAPÍTULO X DA APROVAÇÃO DAS MINUTAS E DA PUBLICIDADE (art. 66 ao art. 67)

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (art. 68 ao art. 70)

Anexo 1 do Anexo XCIII    MINUTA DE TERMO DE AJUSTE

Anexo 2 do Anexo XCIII    MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE CARTA CONSULTA AO PROADI-SUS

Anexo 3 do Anexo XCIII    MODELO DE FORMULÁRIO DE ANÁLISE DA CARTA CONSULTA

Anexo 4 do Anexo XCIII    MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PROJETO DEMANDADO

Anexo 5 do Anexo XCIII    MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS REFERENTES AO PROADI-SUS

Anexo 6 do Anexo XCIII    MODELO DE PARECER TÉCNICO PARA ANÁLISE DE PROJETO

Anexo 7 do Anexo XCIII    MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO

Anexo 8 do Anexo XCIII    MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DO GESTOR LOCAL

Anexo 9 do Anexo XCIII    MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATIVIDADES DO PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS

Anexo 10 do Anexo XCIII    MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DO PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS

Anexo 11 do Anexo XCIII    MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL DE ATIVIDADES DO PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS

Anexo 12 do Anexo XCIII    MODELO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES DOS PROJETOS

Anexo XCIV    ESTRATÉGIAS DE AÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL PARA QUALIFICAÇÃO, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO EM SAÚDE NO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE

Anexo XCV    DOS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS E DO ESTABELECIMENTO DAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO (PDP) E DOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE SUBMISSÃO, INSTRUÇÃO, DECISÃO, TRANSFERÊNCIA E ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA, AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS NO ÂMBITO DAS PDP E O RESPECTIVO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 3º)

CAPÍTULO II DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS (art. 4º ao art. 8º)

CAPÍTULO III DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DA PDP (art. 9º)

CAPÍTULO IV DO PROCESSO (art. 10 ao art. 60)

Seção I Da Proposta de Projeto de PDP (art. 11 ao art. 42)

Subseção I Das Diretrizes e dos Requisitos para a Elaboração de Proposta de Projeto de PDP (art. 14)

Subseção II Das Instâncias de Avaliação da Proposta de Projeto de PDP (art. 15 ao art. 21)

Subseção III Dos Critérios de Análise de Proposta de Projeto de PDP (art. 22 ao art. 24)

Subseção IV Da Instrução do Processo Administrativo de Proposta de Projeto de PDP (art. 25 ao art. 31)

Subseção V Do Processo de Avaliação e Decisório da Proposta de Projeto de PDP (art. 32 ao art. 42)

Seção II Do Projeto de PDP (art. 43 ao art. 50)

Seção III Da PDP (art. 51 ao art. 58)

Seção IV Da Internalização da Tecnologia (art. 59 ao art. 60)

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (art. 61 ao art. 65)

CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS (art. 66 ao art. 69)

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 70 ao art. 73)

Anexo XCVI    PROGRAMA NACIONAL DE COMPETITIVIDADE EM VACINAS (INOVACINA)

Anexo XCVII    TERMO DE ADESÃO

Anexo XCVIII    METAS E INDICADORES PACTUADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Anexo XCIX    CADERNO DE INDICADORES DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Anexo C    METAS E INDICADORES PACTUADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS).

Anexo CI    CADERNO DE METAS E INDICADORES DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS)

Anexo CII    DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (art. 2º ao art. 11)

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA (art. 2º ao art. 3º)

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES (art. 4º)

CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES (art. 5º ao art. 11)

TÍTULO II DAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA (art. 12 ao art. 33)

CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO (art. 12 ao art. 16)

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO (art. 17 ao art. 32)

Seção I Da Vigilância em Saúde (art. 17 ao art. 25)

Seção II Da Assistência à Saúde (art. 26 ao art. 32)

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO (art. 33)

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 34 ao art. 36)

Anexo 1 do Anexo CII    FATORES PARA CARACTERIZAÇÃO DE UM EVENTO DE MASSA

Anexo 2 do Anexo CII    CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO RISCO EM EVENTOS DE MASSA

Portaria de Consolidação nº 5

Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

OMINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao disposto nesta Portaria.

TÍTULO I
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE

Seção I
Do Programa Academia da Saúde

Art. 2º Fica instituído o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 1º)

Art. 3º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 7º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 4º São diretrizes do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º)

I - configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, I)

II - referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, II)

III - estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, III)

Art. 5º São princípios do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º)

I - participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, I)

II - intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, II)

III - interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, III)

IV - integralidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, IV)

V - intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, V)

VI - territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, VI)

Parágrafo Único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 6º São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º)

I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, I)

II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, II)

III - desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado integral; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, III)

IV - promover práticas de educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IV)

V - promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do território; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, V)

VI - potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VI)

VII - promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VII)

VIII - promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VIII)

IX - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IX)

X - aumentar o nível de atividade física da população; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, X)

XI - promover hábitos alimentares saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XI)

XII - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XII)

XIII - potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIII)

XIV - contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIV)

Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas conforme os seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º)

I - práticas corporais e atividades físicas; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, I)

II - produção do cuidado e de modos de vida saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, II)

III - promoção da alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, III)

IV - práticas integrativas e complementares; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, IV)

V - práticas artísticas e culturais; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, V)

VI - educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VI)

VII - planejamento e gestão; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VII)

VIII - mobilização da comunidade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VIII)

Art. 8º O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 7º)

Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º)

I - elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da Saúde em âmbito nacional no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, I)

II - elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, II)

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, III)

IV - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IV)

V - estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, V)

VI - manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos Municípios para execução do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VI)

VII - apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VII)

VIII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde com as outras políticas correlatas em âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VIII)

IX - realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IX)

X - propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, X)

XI - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XI)

XII - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XII)

XIII - fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XIII)

Art. 10. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º)

I - apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no desenvolvimento do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, I)

II - promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da Saúde no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, II)

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, III)

IV - pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, IV)

V - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, V)

VI - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VI)

VII - monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual junto aos Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VII)

VIII - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VIII)

Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10)

I - implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, I)

II - executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, II)

III - inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, III)

IV - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IV)

V - apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, V)

VI - elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VI)

VII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VII)

VIII - estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VIII)

IX - estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IX)

X - estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, X)

XI - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XI)

XII - utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação vigente, observando-se os prazos determinados na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XII)

XIII - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIII)

XIV - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIV)

Art. 12. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados na respectiva região. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 11)

Art. 13. As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os Municípios poderão acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento para o desenvolvimento de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 14. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 13)

Art. 15. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 14)

Art. 16. Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 15)

Art. 17. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público para tais fins. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 16)

Subseção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO I)

Art. 18. Ficam definidos as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos; fica unificado o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e ficam definidos os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos municípios e o Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 1º)

Art. 19. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades de polos, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos municípios interessados, observadas as estruturas do Anexo I : (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º)

I - Modalidade Básica; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, I)

II - Modalidade Intermediária; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, II)

III - Modalidade Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, III)

§ 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo município ou Distrito Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 1º)

§ 2º É facultada aos municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área descoberta, dispostos no Anexo II , não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 2º)

§ 3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros não previstos na regulamentação do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 4º)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista sua estrutura reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento de saúde de referência. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 5º)

§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Programa Academia da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 6º)

Art. 20. As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 3º)

Art. 21. O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 4º)

Art. 22. O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 5º)

Art. 23. Os municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da Saúde, a partir da data de publicação da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, farão jus aos seguintes incentivos financeiros: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º)

I - de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde, regido pela Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título I; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º, I)

II - de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º, II)

Subseção II
Do Incentivo Financeiro de Investimento do Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO II)

Art. 24. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13)

I - o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª parcela do incentivo de investimento; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, I)

II - realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos endereços; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, II)

III - realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III)

a) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, a)

b) número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, b)

Parágrafo Único. O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 25. As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14)

§ 1º Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado, ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 1º)

§ 2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 2º)

Art. 26. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 27. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Subseção, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 16)

Art. 28. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17)

§ 1º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, nos termos desta Subseção, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 2º)

Subseção III
Dos Critérios de Similaridade entre Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO IV)

Art. 29. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6, na condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no art. 136, III da Portaria de Consolidação nº 6, as iniciativas locais que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25)

I - estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, I)

II - possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista de códigos da CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa similar ao Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, II)

III - desenvolvam as ações previstas no art. 7º; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, III)

IV - possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art. 19 e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, IV)

V - ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, V)

Parágrafo Único. Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às modalidades de polo do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único)

I - estabelecimentos de ensino; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, I)

II - locais de práticas religiosas; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, II)

III - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, III)

IV - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, IV)

V - centro de treinamento desportivo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, V)

VI - centro social urbano; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VI)

VII - conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças, parques e clubes; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VII)

VIII - parques, praças e clubes em geral. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VIII)

Art. 30. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 destinado ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos no art. 137 da Portaria de Consolidação nº 6, no que couber. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26)

Parágrafo Único. No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio, na forma do "caput", o município ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 31. A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do Anexo LXXV . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 27)

Art. 32. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde, será observado o disposto nos arts. 140 e 141 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 28)

Subseção IV
Das Disposições Transitórias
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO V)

Art. 33. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 805 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 29)

Art. 34. Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art. 19, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e § 2º, todos do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6, bem como o art. 806 da Portaria de Consolidação nº 6 e os arts. 24, 25, 26, 27 e 28 , e, ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30)

I - ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar a segunda parcela; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, I)

II - atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio, para solicitação da terceira parcela. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, II)

Parágrafo Único. O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6 apenas ocorrerá após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo Nacional de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, Parágrafo Único)

Art. 35. Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do incentivo de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos da regulamentação inaugurada com a publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31)

§ 1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a partir da publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, o incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 1º)

§ 2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da Vigilância em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério da Saúde informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, para fins de unificação do banco de informação. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 2º)

§ 3º O Distrito Federal e os municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e possuam mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto nos arts. 137, 138 e 139 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 3º)

Subseção V
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO VI)

Art. 36. O Distrito Federal e os municípios observarão o prazo que consta na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1, e suas alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 32)

Art. 37. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33)

I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, I)

II - registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, II)

III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, III)

IV - inquéritos de base populacional. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, IV)

Art. 38. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 34)

Art. 39. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 35)

Art. 40. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 36)

Art. 41. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas no âmbito do Programa Academia da Saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37)

I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Estruturação das Academias da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, I)

II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, II)

Art. 42. O repasse dos recursos financeiros referentes ao Programa Academia da Saúde ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 38)

CAPÍTULO II
DO SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS

Art. 43. Os procedimentos operacionais pertinentes ao sangue, componentes e hemoderivados observarão o disposto no Anexo IV;

Seção I
Do Ressarcimento de Custos Operacionais de Sangue e Hemocomponentes ao SUS, Quando Houver Fornecimento aos Não-Usuários do SUS e Instituições Privadas de Saúde

Art. 44. Fica aprovada, na forma do Anexo V , a tabela de referência para fins de ressarcimento aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de procedimentos para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 1º)

Art. 45. Ficam aprovados, na forma do Anexo VI , os instrumentos/indicadores de controle e avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a instituições privadas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 2º)

Art. 46. Fica estabelecido, em conformidade com o Anexo VII , o formato de abatimento da produção direcionada para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde daquela apresentada mensalmente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 3º)

Art. 47. Os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar atendimento não-SUS apresentarão, mensalmente, à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS), o demonstrativo de que trata o Anexo VII . (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º)

Parágrafo Único. Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços de hemoterapia públicos, deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando os níveis de complexidade da unidade contratante. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)

CAPÍTULO III
DA SAÚDE MENTAL

Seção I
Do Programa De Volta Para Casa e Comissão de Acompanhamento

Art. 48. São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº 10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º)

Parágrafo Único. Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1º e § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 10.708/2003. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 49. São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º)

I - relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, I)

II - relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados constantes na relação do Inciso I; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, II)

III - relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de Saúde a contar da data de publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, III)

§ 1º As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações: nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 1º)

§ 2º As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), de que trata o art. 58. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 2º)

Art. 50. Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3º, da Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º)

I - o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos beneficiários, conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de acompanhamento (CAP-SES), de que trata o art. 58; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, I)

II - os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de Termo de Adesão Anexo VIII ; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, II)

III - formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, III)

Art. 51. Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração social para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em serviços residenciais terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar esta ação e que cumpram as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º)

I - apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos que atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, I)

II - tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, II)

III - que estejam destinados a acolher pacientes de programas de desinstitucionalização egressos de hospitais localizados em outros Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, III)

Art. 52. A solicitação de inclusão no Programa "De Volta Para Casa", preenchida e assinada pelo paciente Anexo IX ou seu representante legal, quando necessário Anexo X é documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, de Município habilitado; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º)

Parágrafo Único. O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à seguinte sequência: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)

I - avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor municipal conforme Instrução Normativa Anexo XI e utilizando como base roteiro específico para avaliação proposto em manual do Programa "De Volta Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, I)

II - se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante Anexo XII , contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, II)

III - se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, III)

Art. 53. São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º)

I - a habilitação do Município responsável pela atenção continuada; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, I)

II - o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade /Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, II)

III - Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 54. Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º)

§ 1º O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição hospitalar e de sua inserção no Programa "De Volta Para Casa" no âmbito local; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante legal, este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa Anexo XIII ; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 2º)

§ 3º Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da Lei nº 10.708/2003, os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 3º)

§ 4º A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa "De Volta Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 4º)

Art. 55. A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-hospitalares de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 8º)

Art. 56. A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003, ocorrerá: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º)

§ 1º A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 2º)

§ 3º Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual, realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no Programa, conforme inciso II, do artigo 4º, da supracitada Lei; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 3º)

§ 4º Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal não cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja definido um novo representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 4º)

§ 5º Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de Adesão municipal ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 5º)

§ 6º Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta dias). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 6º)

§ 7º Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 7º)

§ 8º Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao Ministério da Saúde; e. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 8º)

§ 9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de Estado da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 9º)

Art. 57. Para a renovação do benefício será necessário: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10)

§ 1º Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário no Programa, com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do auxílio; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 1º)

§ 2º Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 2º)

Art. 58. Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11)

I - conceder o auxílio-reabilitação psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, I)

II - decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, II)

III - decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, III)

IV - gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, IV)

V - garantir recurso orçamentário para este fim; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, V)

VI - decidir sobre habilitação de Município no Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, VI)

Art. 59. O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através de Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), constituída pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12)

I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, I)

II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, II)

III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, III)

IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, IV)

V - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, V)

VI - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, VI)

Parágrafo Único. No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES) que terá as funções de emitir parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como outras ações necessárias ao acompanhamento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 60. Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 13)

Art. 61. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do "De Volta Para Casa" que será composta pelos representantes das seguintes instâncias/instituições, sob a coordenação do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º)

I - Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, I)

II - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, II)

III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, III)

IV - Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, IV)

Art. 62. Ficam atribuídas à referida Comissão as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º)

I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, I)

II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, II)

III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, III)

IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, IV)

V - pactuar a definição de Municípios prioritários para habilitação no programa; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, V)

VI - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VI)

VII - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do programa. (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VII)

Art. 63. Fica atribuída à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) a constituição de Grupo Técnico para assessorar a Comissão de Acompanhamento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 3º)

Seção II
Do Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

Art. 64. Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 1º)

Art. 65. O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído por iniciativas que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação de longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando-se sua progressiva inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 2º)

Art. 66. O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º)

I - apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, I)

II - apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e a efetiva participação e inclusão social, fortalecendo a RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, II)

Parágrafo Único. Para fins desta Seção, considera-se a internação de longa permanência de que trata o inciso I do "caput" aquela superior a 1 (um) ano, de forma ininterrupta. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 67. Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 66 fica criada, no âmbito do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe de Desinstitucionalização. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 4º)

Art. 68. Compete à Equipe de Desinstitucionalização: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º)

I - apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar, quando necessária, a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), orientado para a desinstitucionalização e reabilitação psicossocial no território; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, I)

II - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação da organização institucional, com vistas à reabilitação psicossocial, garantindo-se o respeito aos direitos humanos das pessoas internadas; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, II)

III - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação do funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e fortalecimento do trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das enfermarias de acordo com a procedência das pessoas internadas e/ou municípios de residência atual dos familiares, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas no ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, III)

IV - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias ou ações que favoreçam a construção de protagonismo das pessoas internadas, tais como assembleias, espaços coletivos de encontros e trocas, reapropriação do uso dos objetos pessoais; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IV)

V - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva da desinstitucionalização e da reabilitação psicossocial, incluídas as questões clínicas, com redimensionamento da atenção orientada para a construção de autonomia e o acesso aos direitos de cidadania; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, V)

VI - desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares que viabilizem a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, assim como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De Volta Para Casa; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VI)

VII - identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido acionamento dos órgãos competentes para as providências necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VII)

VIII - desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou sociais e de promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais das pessoas internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção familiar, visita domiciliar, reunião de familiares, assembleias, além de ações conjuntas com os familiares e as pessoas internadas; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VIII)

IX - desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas com seus familiares e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de encontros dentro do hospital e nos territórios da cidade; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IX)

X - articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território para acolhimento, cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com internação de longa permanência, visando à desinstitucionalização, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos criados pelas pessoas durante o período em que estiveram internadas, de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X)

a) retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência, de acordo com projetos terapêuticos singulares; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, a)

b) inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, b)

c) para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento para as residências inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de setembro de 2012; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, c)

XI - desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais e comunitários implicados no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XI)

XII - avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento de medida de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas situações; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XII)

XIII - compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS, de acordo com os critérios definidos nos arts. 69 e 70 e no art. 1057 da Portaria de Consolidação nº 6, visando à qualificação das ações e estratégias desenvolvidas nestes pontos de atenção, em especial o apoio aos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e de fortalecimento da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e efetiva participação e inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XIII)

Parágrafo Único. As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das ações indicadas no inciso I do "caput" serão disponibilizados na página da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde (CGMAD/DAET/SAS/MS) por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 69. A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º)

I - modalidade A; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, I)

II - modalidade B. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, II)

§ 1º A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º)

I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, I)

II - 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e enfermeiro. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, II)

§ 2º A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º)

I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, I)

II - 1 (um) enfermeiro; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, II)

III - 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional, sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria citada neste inciso. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, III)

§ 3º No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50 (cinquenta) horas semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal mínima de 10 (dez) horas. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 3º)

§ 4º O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de Desinstitucionalização modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 4º)

§ 5º A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua carga horária de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de até 8 (oito) horas, podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 5º)

§ 6º Os profissionais mencionados no § 2º do "caput" terão carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 6º)

§ 7º A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas e geridas pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação vigente referente à contratação de recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 7º)

§ 8º A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 8º)

Art. 70. A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme previsto no art. 68, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo XXXVII . (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 7º)

Art. 71. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de ações de articulação dos Municípios e de cooperação técnica e financeira, quando couber, objetivando-se a desinstitucionalização das pessoas com internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos e implantação e qualificação da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 16)

Art. 72. Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 1058 da Portaria de Consolidação nº 6, o gestor encaminhará ofício, conforme modelo constante do Anexo XLII , informando a redução dos leitos psiquiátricos e, quando for o caso, a imediata reclassificação do hospital, de acordo com a Portaria nº 52/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, e a Seção V do Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 19)

Art. 73. A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão realizados pode meio de: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20)

I - constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal, e com representações das respectivas áreas de saúde mental; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, I)

II - Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal e com representações das respectivas áreas de saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, II)

§ 1º As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" serão definidas e desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento ou Grupo Condutor Regional da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 1º)

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS acompanharão o processo de avaliação e monitoramento das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", bem como zelarão pelo seu cumprimento. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 2º)

Art. 74. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 21)

Seção III
Do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas

Art. 75. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 1º)

Art. 76. O Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas terá como seus principais componentes: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º)

I - componente da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, I)

II - componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades extra-hospitalares especializadas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, II)

III - componente da atenção hospitalar de referência; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, III)

IV - componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e entidades da sociedade civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, IV)

Art. 77. O componente da atenção básica, de que trata o art. 76, I refere-se à atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas em unidades de atenção básica, ambulatórios não-especializados, Programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros dispositivos de cuidados possíveis, no âmbito da atenção básica, e deve ter como principais características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º)

I - atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser implicada a rede de cuidados em DST/AIDS; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, I)

II - atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para ações como detecção precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e outras drogas, de forma articulada a práticas terapêuticas/preventivas/educativas, tais como aconselhamento breve e intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do consumo, contemplando ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais especializadas, ou para a abordagem de complicações clínicas e/ou psiquiátricas decorrentes de tal consumo; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, II)

III - adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por essas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, III)

Art. 78. O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades especializadas, objeto do art. 76, II, obedece a uma lógica de oferta de cuidados baseados na atenção integral, devendo ter como principais características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º)

I - oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de acolhimento, atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de saúde/educativas/de reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração social e familiar; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, I)

II - inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender a uma população referida a um território específico; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, II)

III - funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas na Portaria n° 189/SAS, de 20 de março de 2002, na Portaria n° 305/SAS, de 3 de maio de 2002, no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e na Seção IV do Capítulo III do Título I; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, III)

IV - articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, IV)

V - adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por estas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, V)

§ 1º As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo orientação específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os CAPSad, quanto à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à inserção comunitária e à lógica territorial desses serviços. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 1º)

§ 2º A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da existência de leitos para desintoxicação e repouso, conforme previsto pela Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, mencionada anteriormente. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 2º)

Art. 79. O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do art. 76, III, define que os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) serão instalados em Hospitais Gerais, e têm como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º)

I - compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, participando do sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais, em área geográfica definida, respeitando as atribuições e competências das instâncias do SUS para a sua implantação e gerenciamento; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, I)

II - compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar de urgência e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, II)

III - atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo em casos de ausência de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida poderá ultrapassar os limites territoriais previstos para a abrangência do serviço; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, III)

IV - dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de urgência/emergência que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool e/ou outras drogas, advindas da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a Atenção a Usuários de Álcool e outras Drogas (CAPSad), da rede básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da Família, e Unidades Básicas de Saúde), e de serviços ambulatoriais especializados e não-especializados; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, IV)

V - oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais os recursos extra-hospitalares disponíveis não tenham obtido a devida resolutividade, ou ainda em casos de necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar, sempre respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima e curta permanência; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, V)

VI - oferecer, nas situações descritas no art. 76, incisos III e IV II , abordagem, suporte e encaminhamento adequado aos usuários que, mediante avaliação geral, evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VI)

VII - evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais psiquiátricos. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VII)

Art. 80. O componente da rede de suporte social, objeto do art. 76, II inclui dispositivos comunitários de acolhida e cuidados, que devem ter as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º)

I - estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes dessa rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda, entidades congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais entidades da sociedade civil organizada; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, I)

II - configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, II)

III - respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes da rede do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, III)

Art. 81. Os objetivos descritos no art. 79 serão direcionados prioritariamente a pessoas que fazem uso prejudicial de álcool, em face da magnitude epidemiológica do seu uso e de suas consequências, porém, contemplando igualmente o conjunto de usuários de álcool e outras drogas que apresente a maior demanda por cuidados, no território de abrangência de cada serviço. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º)

Parágrafo Único. O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001 que são relativas à internação hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento somente internações hospitalares que demandem por curta permanência dos usuários, em suas unidades de referência. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 82. Em função da existência de diferentes níveis de organização para as redes assistenciais locais e da variação da incidência e da gravidade dos transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do programa, deverão ser habilitados Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SRH-ad), de acordo com as prioridades abaixo estabelecidas: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º)

I - regiões metropolitanas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, I)

II - municípios acima de 200.000 habitantes; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, II)

III - municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, III)

IV - municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU/192. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, IV)

Parágrafo Único. Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades de ordem epidemiológica e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos usuários de álcool e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 83. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento e à regulamentação do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, no que se refere aos procedimentos a serem realizados pelos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad), critérios para habilitação e normas de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 11)

Seção IV
Do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas

Art. 84. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º)

I - articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, I)

II - organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, II)

III - aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, III)

IV - realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, IV)

V - organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, V)

VI - promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, VI)

Art. 85. Ficam definidas, na forma do Anexo XVIII , as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 2º)

Art. 86. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a ser criados e cadastrados em conformidade com o estabelecido na regulamentação do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e SAS/MS N° 189, de 20 de março de 2002. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 5º)

Art. 87. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato específico da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 7º)

Art. 88. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção, procedendo a sua respectiva regulamentação. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 9º)

Seção V
Das Ações que Visam à Redução de Danos Sociais e à Saúde, Decorrentes do Uso de Produtos, Substâncias ou Drogas que Causem Dependência

Art. 89. As ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, são reguladas por esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 1º)

Art. 90. A redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolver-se-á por meio de ações de saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 2º)

Art. 91. As ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, compreenderão uma ou mais das medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando as necessidades do público alvo e da comunidade: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º)

I - informação, educação e aconselhamento; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, I)

II - assistência social e à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, II)

III - disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e Hepatites. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, III)

Art. 92. As ações de informação, educação e aconselhamento terão por objetivo o estímulo à adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus consumidores e parceiros sexuais. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º)

§ 1º São conteúdos necessários das ações de informação, educação e aconselhamento: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º)

I - informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, I)

II - desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, II)

III - orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda ("overdose"); (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, III)

IV - prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias de padrão de transmissão similar; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, IV)

V - orientação para prática do sexo seguro; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, V)

VI - divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas áreas de assistência social e de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VI)

VII - divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas declarações universais de direitos. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VII)

§ 2º As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente, ser acompanhadas da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes do consumo de produtos, substâncias e drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 2º)

Art. 93. A oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços, objetivará a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º)

Parágrafo Único. São ações necessárias na oferta de assistência social e à saúde, quando requeridas pelo usuário ou pelo dependente: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único)

I - o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias ou drogas; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, I)

II - o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da AIDS; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, II)

III - a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites virais; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, III)

IV - o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)

V - a orientação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade digna da vida. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, V)

Art. 94. As estratégias de redução de danos incluirão a disponibilização de insumos de prevenção ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção da vida e ao tratamento dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 6º)

Art. 95. As iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas serão incluídas nas estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a esta substância na população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente de forma a potencializar os efeitos de promoção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 7º)

Art. 96. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em todos os espaços de interesse público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, ou para onde se reportem os seus usuários. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 8º)

Parágrafo Único. As disposições desta Seção aplicam-se no âmbito do sistema penitenciário, das cadeias públicas, dos estabelecimentos educacionais destinados à internação de adolescentes, dos hospitais psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos destinados ao tratamento de usuários ou dependentes ou de quaisquer outras instituições que mantenham pessoas submetidas à privação ou à restrição da liberdade. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 97. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em consonância com a promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à diversidade dos usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º)

§ 1º Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e a liberdade da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre qualquer procedimento relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 1º)

§ 2º A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata esta Seção deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão desenvolvidas, observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de acesso a cargos ou empregos públicos, levando-se em conta principalmente o acesso à população alvo, independentemente do nível de instrução formal. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 2º)

Seção VI
Do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental

Art. 98. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

I - avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de sistema global de atenção, promoção e recuperação da saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)

II - supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a rede assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas que reforcem a continuidade do processo de reversão do modelo de atenção à saúde mental instituído no País; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)

III - análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)

IV - elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de implementação de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a compor as Centrais de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar esta assistência e com o princípio fundamental de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de toda a população. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)

Art. 99. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) estruturará Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e designará os membros que dele farão parte. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º)

§ 1º A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico de que trata este Artigo. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º)

I - coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, a)

II - coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, b)

III - promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades inerentes ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos Técnicos estaduais e municipais; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, c)

IV - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de assistência em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, d)

§ 3º As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Atenção à Saúde quanto dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de supervisão, controle, avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde - federal, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 3º)

Art. 100. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal estruturarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e designarão os membros que dele farão parte. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º)

§ 1º Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no mínimo, pelos seguintes técnicos: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º)

I - Nos estados e no Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I)

a) 01 (um) representante da equipe da saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, a)

b) 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, b)

c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, c)

II - Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II)

a) 02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, a)

b) 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01 do município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, b)

c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, c)

§ 2º Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º)

I - realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do Grupo Técnico estruturado pela Secretaria de Atenção à Saúde, as atividades inerentes ao Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, a)

II - no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, b)

III - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo sistema de assistência em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, c)

Art. 101. A constatação de irregularidades ou o não cumprimento das normas vigentes implicará, de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria pelo Ministério da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 4º)

Art. 102. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 5º)

Seção VII
Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH)

Art. 103. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXV , as diretrizes e normas para a regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 1º)

Art. 104. Fica estabelecida a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) e o número de leitos do hospital, constante no cadastro do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º)

I - Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, I)

II - Classe II: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, b)

III - Classe III: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, b)

IV - Classe IV: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, b)

V - Classe V: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, b)

VI - Classe VI: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, b)

VII - Classe VII: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, b)

VIII - Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VIII)

Art. 105. Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 106. O gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º)

Parágrafo Único. O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 107. A Secretaria de Atenção à Saúde promoverá a atualização dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida neste Anexo, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS n° 469, de 03 de abril de 2001. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 6º)

Art. 108. A Secretaria de Atenção à Saúde incluirá, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH-SUS), procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 7º)

Art. 109. É atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não especializada. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º)

§ 1º Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de Regionalização (PDR). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 2º)

CAPÍTULO IV
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

Seção I
Do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)

Art. 110. Esta Seção atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 1º)

Art. 111. O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios brasileiros. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º)

Parágrafo Único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto, que deverão ser suplementadas de forma profilática e universal, observando-se o Manual de Condutas Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 112. São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Suplementação de Ferro: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º)

I - estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, I)

II - elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, II)

III - monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do programa; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, III)

IV - cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o monitoramento da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto no programa, em seus territórios; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, IV)

V - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação adequada e saudável. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, V)

Art. 113. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os Estados e o Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º)

I - definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de preferência, a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em seu território; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, I)

II - articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como alimentação e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, II)

III - estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas esferas de gestão, na implantação e na implementação do Programa; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, III)

IV - monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, IV)

V - auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento referido no art. 113, IV; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, V)

VI - divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VI)

VII - capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa, definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VII)

Art. 114. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º)

I - indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o Programa, sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição no Distrito Federal ou no respectivo Município; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, I)

II - planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico, previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, II)

III - estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação adequada e saudável do público alvo; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, III)

IV - identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, IV)

V - realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica, da Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, V)

VI - avaliar o desempenho do Programa em seu território. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, VI)

Art. 115. O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 6º)

Art. 116. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da implementação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 7º)

Seção II
Do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A

Art. 117. Fica instituído o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, destinado a prevenir e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a suplementação com megadoses de vitamina A, em crianças de seis a cinquenta e nove meses de idade e puérperas no pós-parto imediato, pertencentes à Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais e ao Vale do Ribeira em São Paulo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º)

§ 1º Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças ou identifiquem, por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta ou indireta poderão ser incorporados ao Programa a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a vitamina A na forma líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída em óleo de soja e acrescida de vitamina E. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 2º)

§ 3º A suplementação da puérpera no pós-parto imediato é recomendada somente antes da alta hospitalar, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 3º)

Art. 118. O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre a Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da área técnica da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º)

§ 1º O quantitativo de megadoses de vitamina A, necessário para o atendimento das puérperas no pós-parto imediato, será calculado com base no Sistema Nacional de Nascidos Vivos (SI-NASC). (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para o cálculo do quantitativo da megadose de vitamina A utilizada no exercício seguinte, o Ministério da Saúde deduzirá o saldo de produtos ainda disponíveis no município. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Caso seja necessário, o Ministério da Saúde avaliará a pertinência e a factibilidade de enviar quantitativo adicional da megadose de vitamina A ao município desde que haja solicitação formal do gestor municipal do SUS, devidamente fundamentada. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 3º)

Art. 119. As famílias que têm crianças de seis a cinquenta e nove meses deverão ser identificadas e assistidas por uma equipe de saúde da família ou por unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º)

Parágrafo Único. As puérperas deverão ser suplementadas ainda nas maternidades e acompanhadas pelas unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 120. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º)

I - a aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade fica a cargo da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da Saúde, conforme a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais de Alimentação e Nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, I)

II - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura populacional; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, II)

III - a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional e apoio das ações da mesma natureza nos estados e municípios; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, III)

IV - o delineamento e o apoio a estudos e pesquisas para avaliação de processos relativos ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, IV)

V - a realização, por intermédio do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), de auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, V)

VI - o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promoção da alimentação saudável e prevenção de deficiência de vitamina A; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VI)

VII - a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do Programa aos estados. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VII)

Art. 121. São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para implantação do Programa, citado no art. 117: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º)

I - a indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, I)

II - a divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como o apoio na implantação dessas condições; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, II)

III - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto ao nível de implantação e implementação do Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, III)

IV - o remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, se necessário; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IV)

V - o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, V)

VI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades estaduais; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VI)

VII - o apoio e o assessoramento aos municípios para a implantação e a manutenção da distribuição da megadose de vitamina A nas maternidades municipais; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VII)

VIII - o assessoramento dos municípios na identificação da estratégia de ação para suplementação das crianças entre seis e cinquenta e nove meses de idade, de forma periódica e regular; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VIII)

IX - o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes ao controle e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades educativas de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IX)

X - a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível estadual e do apoio ao município para o desenvolvimento dessas ações; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, X)

XI - a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, XI)

Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Estaduais de Saúde a criação de um grupo de trabalho com representantes das áreas técnicas afins para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa e planejamento das ações necessárias a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 122. São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva localidade, a serem observadas pelos municípios dos estados citados no art. 117: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º)

I - a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, I)

II - a identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinquenta e nove meses e a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, II)

III - a identificação, nas maternidades, das puérperas no pós-parto imediato para administração da megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, III)

IV - o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas em alimentação e nutrição necessárias para que as famílias reconheçam a deficiência de vitamina A como problema de saúde e adotem hábitos alimentares saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IV)

V - o estímulo para que os responsáveis por crianças de seis a cinquenta e nove meses levem seus filhos aos serviços de saúde para dar seguimento às administrações das megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, V)

VI - o recebimento e o armazenamento da megadose de vitamina A em local apropriado, bem como a utilização, em tempo hábil, de acordo com o prazo de validade; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VI)

VII - o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da Vigilância Alimentar e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VII)

VIII - a manutenção atualizada dos dados de controle do estoque e de distribuição da megadose de vitamina A, enviando mensalmente as informações para o nível federal e estadual, conforme a estratégia preconizada no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VIII)

IX - o envio das informações à Coordenação Estadual do Programa quando os estoques de vitamina A estiverem excedendo as necessidades do município, possibilitando o remanejamento do suplemento para municípios vizinhos, ou quando os estoques estiverem aquém das necessidades, solicitando, nesse caso, quantitativo adicional, em tempo hábil, para não ocasionar descontinuidade do Programa, ou ainda quando o lote estiver com prazo de validade próximo da data a expirar; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IX)

X - a capacitação de profissionais de saúde para operacionalização do Programa, de acordo com as orientações especificadas no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, X)

XI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades municipais; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XI)

XII - a avaliação do desempenho e, se possível, do impacto do Programa em nível municipal. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XII)

Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - o estabelecimento de parcerias com outras instituições que atuem na prevenção e no controle dos distúrbios nutricionais em nível local para a identificação e o acompanhamento das crianças em risco no município; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - a promoção de ações voltadas à intensificação do aleitamento materno exclusivo até os seis meses e complementar até os dois anos ou mais de idade; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

III - a instituição de grupo de trabalho, com representantes das áreas técnicas afins para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa e planejar ações necessárias a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, III)

Art. 123. A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve ser pactuada com a CGAPSI/DASI/SESAI, de forma a garantir o acesso e o adequado atendimento, observando-se a pertinência dessa ação frente às características culturais dessa população. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 7º)

Art. 124. Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestam apoio técnico ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de recursos humanos, no acompanhamento e na avaliação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º)

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 125. A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve contemplar a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus efeitos a curto, médio e longo prazo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º)

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com Centros ou Universidade de referência para a avaliação do Programa. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 126. Cabe aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, neste último por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social, bem como acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, nos respectivos níveis de atuação. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10)

Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre a operacionalização do Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos conselhos. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 127. Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão de seus agentes, incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 11)

CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Plano Diretor de Vigilância Sanitária

Art. 128. Fica aprovado o Plano Diretor de Vigilância Sanitária, na forma do Anexo XIX , e determinada sua divulgação. (Origem: PRT MS/GM 1052/2007, Art. 1º)

Seção II
Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade

Art. 129. O Anexo XX dispõe sobre o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Art. 130. O Anexo XXI aprova as normas e padrões sobre fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano.

Seção III
Da Comissão Gestora e do Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas

Art. 131. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho deliberativo, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades públicas para compatibilizar a Política Nacional sobre Mudança do Clima com as políticas públicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 1º)

Art. 132. Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 131: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º)

I - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, I)

II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, II)

III - elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, III)

IV - articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, IV)

V - identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, V)

VI - aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e de seus subcomitês temáticos; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VI)

VII - instituir subcomitês temáticos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VII)

Art. 133. A Comissão Gestora de que trata esta Seção será composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º)

I - Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, I)

II - Gabinete do Ministro (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, II)

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, III)

IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, IV)

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, V)

VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VI)

VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VII)

VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VIII)

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, IX)

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, X)

XI - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XI)

XII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XII)

§ 1º Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos representantes suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS) na Comissão Gestora. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Para os fins do disposto no art. 133, § 2º , ao CONASS, ao CONASEMS e ao CNS compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 3º)

Art. 134. A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 4º)

Art. 135. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho técnico-consultivo, para realização das atividades de apoio à execução das atribuições da Comissão Gestora. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 5º)

Art. 136. O Comitê Executivo de que trata o art. 135 será composto pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º)

I - SVS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, I)

II - SE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, II)

III - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, III)

IV - SCTIE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IV)

V - SGEP/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, V)

VI - SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VI)

VII - SESAI/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VII)

VIII - ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VIII)

IX - ANS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IX)

X - FIOCRUZ; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, X)

XI - FUNASA. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, XI)

§ 1º Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do Comitê Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 2º)

Art. 137. O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 7º)

Art. 138. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção serão fornecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º)

Parágrafo Único. As despesas de deslocamento para participação das reuniões da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção correrão por conta de cada órgão ou entidade partícipe. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 139. A Comissão Gestora de que trata esta Seção aprovará o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas e a sua revisão em períodos regulares não superiores a 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 9º)

Art. 140. A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Seção se reunirão em reuniões distintas, ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida em regimento interno, e extraordinariamente a critério da respectiva coordenação, a pedido de qualquer de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 10)

Art. 141. As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 11)

CAPÍTULO VI
DA TRIAGEM NEONATAL

Seção I
Do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)

Art. 142. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º)

§ 1º O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em fase pré-sintomática, acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas no Programa em todos os nascidos-vivos, promovendo o acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos laboratórios especializados e serviços de atendimento, bem como organizar e regular o conjunto destas ações de saúde. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva Fase de Implantação do Programa: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º)

I - fenilcetonúria; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, a)

II - hipotireoidismo congênito; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, b)

III - doenças falciformes e outras hemoglobinopatias; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, c)

IV - fibrose cística. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, d)

§ 3º Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de cobertura dos nascidos-vivos da atual triagem neonatal e da diversidade das características populacionais existentes no País, o Programa Nacional de Triagem Neonatal será implantado em fases, estabelecidas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 3º)

Art. 143. Ficam configuradas as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º)

I - Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, organizar uma Rede de Coleta de material para exame (envolvendo os municípios) e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, I)

II - Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamentos dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, II)

III - Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem neonatal para fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, III)

Art. 144. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXII , as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Triagem Neonatal de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 3º)

Art. 145. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXIII , os critérios/exigências a serem cumpridos pelos estados e pelo Distrito Federal para habilitação nas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal definidas no art. 143. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 4º)

Art. 146. As Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo com seu nível de responsabilidade no Programa, organizarão Redes Estaduais de Triagem Neonatal que serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º)

I - Postos de Coleta; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, a)

II - Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas Tipo I, II ou III. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, b)

§ 1º Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento de tantos postos de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso de suas respectivas populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Posto de Coleta por município (municípios em que ocorram partos), em conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV . (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais de Triagem Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal, articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s) de Referência, os fluxos de exames, a referência e contra-referência dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Compete, ainda, aos estados e ao Distrito Federal a organização/estruturação/cadastramento de Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas, de acordo com a Fase de implantação do Programa, respectivamente de Tipo I, II ou III, que estejam aptos a realizar a triagem, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e tratamento das doenças triadas na Fase de Implantação do Programa em que o estado estiver, em conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV , sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço de Referência por estado no tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 3º)

Art. 147. Ficam aprovadas, na forma do Anexo XXIV , as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Postos de Coleta e de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 6º)

Art. 148. A Secretaria de Atenção à Saúde elaborará e publicará o Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal e adotará as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, definindo, se for o caso, a inclusão/alteração de procedimentos/medicamentos nas Tabelas do SIA/SUS e SIH/SUS, pertinentes à adequada assistência aos pacientes, determinação extensiva às disposições constantes deste ato. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 11)

Seção II
Dos Mecanismos que Possibilitem a Ampliação do Acesso dos Portadores Triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao Tratamento e Acompanhamento das Doenças Diagnosticadas

Art. 149. Ficam definidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que possibilitem a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao tratamento e acompanhamento das doenças diagnosticadas. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º)

Parágrafo Único. Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal e seus Serviços de Referência em Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 150. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito e Doença Falciforme e adotará as medidas necessárias à implementação das disposições deles constantes. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 2º)

CAPÍTULO VII
DO ALEITAMENTO MATERNO

Seção I
Do Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM)

Art. 151. Fica instituído o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM). (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 1º)

Art. 152. O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 2º)

Art. 153. O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 3º)

Art. 154. O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º)

I - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, I)

II - Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, II)

III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, III)

IV - Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IV)

V - Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, V)

VI - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VI)

VII - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VII)

VIII - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VIII)

IX - Conselho Federal de Nutricionistas; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IX)

X - Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno; e (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, X)

XI - Universidades e/ou Institutos de Pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, XI)

Parágrafo Único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos X e XI do "caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 155. O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 5º)

Art. 156. A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 6º)

CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA DO PACIENTE

Seção I
Do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP)

Art. 157. Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 1º)

Art. 158. O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 2º)

Art. 159. Constituem-se objetivos específicos do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º)

I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, I)

II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, II)

III - ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, III)

IV - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, IV)

V - fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, V)

Art. 160. Para fins desta Seção, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º)

I - Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, I)

II - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, II)

III - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, III)

IV - Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, IV)

V - Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas pela gestão de segurança da organização: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V)

a) cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de seus colegas, pacientes e familiares; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, a)

b) cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, b)

c) cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, c)

d) cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, d)

e) cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção efetiva da segurança. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, e)

VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, VI)

Art. 161. Constituem-se estratégias de implementação do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º)

I - elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, I)

II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, II)

III - inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, III)

IV - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, IV)

V - implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, V)

VI - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VI)

VII - articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VII)

Art. 162. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 6º)

Art. 163. Compete ao CIPNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º)

I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I)

a) infecções relacionadas à assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, a)

b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, b)

c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, c)

d) processos de identificação de pacientes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, d)

e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, e)

f) prevenção de quedas; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, f)

g) úlceras por pressão; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, g)

h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, h)

i) uso seguro de equipamentos e materiais. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, i)

II - aprovar o Documento de Referência do PNSP; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, II)

III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, III)

IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, IV)

V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, V)

VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VI)

VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VII)

VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VIII)

Art. 164. O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º)

I - do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I)

a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, a)

b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, b)

c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, c)

d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, d)

e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, e)

II - um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, II)

III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, III)

IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IV)

V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, V)

VI - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VI)

VII - um do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VII)

VIII - um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VIII)

IX - um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IX)

X - um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, X)

XI - um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XI)

XII - quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XII)

XIII - um do Conselho Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIII)

XIV - um da Confederação Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIV)

§ 1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 2º)

§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação da Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 3º)

§ 4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 4º)

§ 5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 5º)

Art. 165. As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 9º)

Art. 166. O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 10)

CAPÍTULO IX
DA SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SAÚDE NA ESCOLA (SEMANA SAÚDE NA ESCOLA)

Art. 167. Fica definida a Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na Escola), de periodicidade anual, como componente das ações do Programa Saúde na Escola. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 1º)

Art. 168. A Semana Saúde na Escola é constituída por ações de promoção e de prevenção de agravos à saúde realizadas em estabelecimentos públicos de ensino em todo o território nacional com participação das equipes da Atenção Básica e das equipes das escolas. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação definirão, anualmente, os temas principais que nortearão a execução das ações de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 169. Poderão participar da Semana Saúde na Escola todos os estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º)

Parágrafo Único. É livre a iniciativa dos entes federados interessados em participar da mobilização, sem necessidade de prévia adesão. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 170. Para os Municípios aderidos ao PSE, as ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola serão contabilizadas para o alcance das metas pactuadas no Termo de Compromisso do Programa, definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º)

Parágrafo Único. A contabilização das ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola fica condicionada ao seu registro nos sistemas de monitoramento do PSE. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 171. O período de realização e o tema principal da Semana Saúde na Escola serão divulgados, anualmente, nos canais de comunicação do Ministério da Saúde e também por meios eletrônicos e/ou impressos de ampla circulação. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 5º)

TÍTULO II
DO CONTROLE DE DOENÇAS E ENFRENTAMENTO DE AGRAVOS DE SAÚDE

CAPÍTULO I
DA ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE

Seção I
Do Conjunto de Ações e Medidas Coordenadas para a Eliminação da Hanseníase

Art. 172. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um conjunto de ações e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase, a serem promovidas de forma compartilhada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento das ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e controle da hanseníase, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º)

I - ampliar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento nos municípios de maior endemicidade; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, I)

II - garantir atenção integral aos pacientes em todos os níveis de complexidade; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, II)

III - assegurar, nas unidades de saúde, tratamento completo para as formas paucibacilar e multibacilar; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, III)

IV - desenvolver ações de promoção à saúde e vigilância epidemiológica, bem como de diagnóstico e acompanhamento, tratamento e reabilitação das pessoas atingidas pela doença; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, IV)

V - promover a organização, a regulação, o acompanhamento e a avaliação do conjunto de ações de saúde para a efetiva eliminação da hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, V)

VI - garantir informação acessível, atualizada e confiável, como ferramenta de avaliação, acompanhamento do estágio da eliminação para tomada de decisão; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VI)

VII - responsabilizar os gestores e mobilizar a sociedade civil, na promoção do conhecimento sobre os sinais e sintomas da hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VII)

VIII - ampliar a oferta de procedimentos de reabilitação física aos pacientes portadores de incapacidades/deformidades decorrentes da hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VIII)

Art. 173. Ficam integradas as ações de eliminação da hanseníase - diagnóstico e tratamento - na Atenção Básica, com o objetivo de promover o maior acesso das pessoas atingidas pela doença, em especial nos municípios endêmicos. (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 2º)

Art. 174. A Secretaria de Vigilância em Saúde e a Secretaria de Atenção à Saúde adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 3º)

Seção II
Dos Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de Outras Dermatoses de Interesse Sanitário

Art. 175. Ficam aprovados os pré-requisitos, as atividades e demais orientações, constantes desta Seção, para o reconhecimento de instituições como Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º)

Parágrafo Único. Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão reconhecidos por meio de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores Estaduais pela respectiva Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 176. São atividades dos Centros Colaboradores Nacionais: (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º)

I - o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, I)

II - a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica e em outras de maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, II)

III - a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais, resistência medicamentosa, efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de eventos sentinelas. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, III)

Art. 177. Ficam definidos os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o reconhecimento de Unidades de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais, Macrorregionais ou Nacionais na área de dermatologia sanitária. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º)

§ 1º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Estadual ou Macrorregional; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º)

I - dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência em dermatologia sanitária,com enfoque nas ações de controle da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, I)

II - assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do SUS na área de hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, II)

III - realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, III)

IV - esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, IV)

V - desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa de Controle e Eliminação da Hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, V)

VI - estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, VI)

§ 2º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º)

I - dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível de pós graduação; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, I)

II - possuir laboratório de pesquisa; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, II)

III - apresentar produção científica regular. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, III)

§ 3º Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério da Saúde nas decisões referentes à política de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de direito sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 3º)

Art. 178. Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão trabalhar de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo com a sua capacidade organizacional e em consonância com as normas técnicas nacionais. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 4º)

Seção III
Dos Mecanismos para a Organização e a Implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase

Art. 179. Ficam estabelecidos os mecanismos para a organização e a implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 1º)

Art. 180. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, adotarão as providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir discriminados: (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º)

I - Ações de Saúde na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, a)

II - Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, b)

III - Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, c)

§ 1º As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual e coletivo de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase que possam ser realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e educativas junto a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário para o Serviço de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do processo de referência e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e que devem ser organizadas de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada Unidade Federada. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se como serviços de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência multiprofissional e multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase, incluindo as cirurgias reparadoras das sequelas de Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 3º)

Art. 181. A Secretaria de Atenção a Saúde, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde, adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 3º)

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES E VIOLÊNCIA

Seção I
Do Projeto de Vida no Trânsito

Art. 182. O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 35)

Art. 183. Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36)

I - instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, I)

II - instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, II)

III - enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito e saúde sobre acidentes e vítimas; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, III)

IV - promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos de ocorrência de acidentes nos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, IV)

Art. 184. O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38)

I - ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, I)

II - não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, II)

Art. 185. A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual referido no art. 183, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 39)

Seção II
Do Projeto de Redução de Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde

Art. 186. Fica aprovado, na forma dos Anexos XV, XVI e XVII , o "Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde", no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º)

Parágrafo Único. O referido Projeto tem como objetivo reduzir a morbimortalidade por acidentes de trânsito no País, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações sistematizadas de prevenção de acidentes de trânsito. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 187. O Projeto Nacional ora aprovado será desenvolvido em parceria com os gestores dos três níveis de direção do SUS e com os órgãos e entidades de trânsito nacionais, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 2º)

Art. 188. Fica criada a Comissão Técnica de Acompanhamento, coordenada pela Secretaria de Políticas de Saúde, encarregada de assessorar, planejar, avaliar e supervisionar as ações levadas a efeito no âmbito dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 3º)

CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER

Seção I
Do Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP)

Art. 189. O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo específicos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20)

§ 1º O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de programas e de ações de prevenção e de atenção à população doente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde disponibilizará no endereço eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual de Rotinas e Procedimentos para RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 2º)

Art. 190. Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22)

I - encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois) anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, I)

II - utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido pelo INCA para registros dos dados coletados; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, II)

III - fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, III)

Art. 191. O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24)

I - deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, I)

II - manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos calendários; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, II)

III - deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, III)

Art. 192. A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 25)

Seção II
Do Controle de Câncer de Mama

Subseção I
Do Programa de Mamografia Móvel

Art. 193. Fica instituído o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 1º)

Art. 194. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se Mamografia Móvel o exame mamográfico realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 2º)

Art. 195. O Programa de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º)

I - articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território nacional, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, I)

II - desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, II)

III - fortalecer ações de prevenção secundária para o câncer de mama, com favorecimento para o seu diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, III)

IV - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população nos três níveis de atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, IV)

Art. 196. O Programa de Mamografia Móvel contemplará: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º)

I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, I)

II - os entes federativos que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, II)

Art. 197. O Programa de Mamografia Móvel será executado: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º)

I - por meio de parceria entre a União, por meio do Ministério da Saúde, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, I)

II - pela prestação de serviços de diagnóstico por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, II)

Art. 198. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os entes federativos interessados devem cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º)

I - cumprir com os objetivos do Programa de Mamografia Móvel de que trata o art. 195; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, I)

II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o Programa; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, II)

III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o Programa; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, III)

IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, IV)

Art. 199. Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º)

I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no art. 196, I; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, I)

II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de Mamografia Móvel; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, II)

III - proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III)

a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, a)

b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, b)

c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, c)

d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, d)

e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a conformação da Região de Saúde, de: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e)

1. encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 1)

2. encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 2)

3. definição da unidade de atendimento especializado para a qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 3)

IV - expediente que comprove o envio à Comissão Intergestores Regional (CIR), à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre a participação no Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, IV)

Parágrafo Único. A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade por 24 (vinte quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 200. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º)

I - dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, I)

II - ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, II)

III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 2 de junho de 1998; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, III)

IV - dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, IV)

V - no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, V)

VI - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI)

a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 1.890, de 15 de janeiro de 2009, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, a)

b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, b)

c) dispor de capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, c)

VII - dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VII)

VIII - dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VIII)

IX - garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, IX)

X - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, X)

XI - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XI)

XII - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XII)

XIII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM) para a correta prestação dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XIII)

§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o Ministério da Saúde ou direito à contratação pelos entes federativos que participarem do Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 2º)

Art. 201. Os entes federativos habilitados no Programa de Mamografia Móvel deverão: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º)

I - credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, I)

II - contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, II)

III - avaliar o alcance das metas definidas no âmbito do Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, III)

Art. 202. Os procedimentos executados no âmbito do Programa de Mamografia Móvel serão informados pelos entes federativos participantes, conforme estabelecido em Portaria da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 10)

Art. 203. Compete à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as adequações necessárias no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou em outro que vier a substituí-lo, para cumprimento do disposto nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 12)

Art. 204. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente à área finalística, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo previstas na legislação vigente, o monitoramento da correta aplicação dos recursos financeiros envolvidos no Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 14)

Art. 205. A SAS/MS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 15)

Subseção II
Do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM)

Art. 206. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 1º)

Art. 207. O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e parâmetros referentes à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da imagem clínica e do laudo. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 2º)

Art. 208. O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 3º)

Art. 209. O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de diagnósticos por imagem que realizam mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 4º)

Art. 210. Compete à SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º)

I - avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo o território nacional; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, I)

II - analisar os resultados das avaliações do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, II)

III - divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório final, no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, III)

IV - monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos resultados dos exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) pelos serviços de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, IV)

Art. 211. Compete ao INCA/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º)

I - coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e do laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos serviços aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, I)

II - solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida no inciso I, quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas das mamas e laudos para o INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, II)

III - consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à avaliação das análises das imagens e laudos mamográficos; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, III)

IV - manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos laudos das mamografias, por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e Interpretação Diagnóstica (QIID), disponibilizado no endereço eletrônico https://qiid.inca.gov.br, ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, IV)

§ 1º A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames completos (imagem radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco) incidências para os sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em crânio-caudal e 3 (três) incidências em médio-lateral oblíqua. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 1º)

§ 2º É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais e de especialistas que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria para realização da avaliação de que trata o inciso I. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia, que deverão ser utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das mamas e dos laudos de mamografia, estão dispostos no Anexo XXVIII . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 3º)

Art. 212. Compete à ANVISA: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º)

I - coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, I)

II - consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações referentes às avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, II)

III - manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema de informação disponibilizado no endereço eletrônico www.mamografia.unifei.edu.br, ou em outro sistema de informação definido pela ANVISA; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, III)

IV - credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, IV)

Art. 213. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou manter contratados serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que cumpram integralmente o PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 8º)

Art. 214. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º)

I - apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, I)

II - monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, II)

III - estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia visando o cumprimento do PGQ; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, III)

IV - monitorar os indicadores de que trata Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, IV)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio técnico dos Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 215. Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10)

I - preencher os formulários constantes dos Anexos XXVI e XXVII ; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, I)

II - avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico pelos Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, II)

Parágrafo Único. O preenchimento de que trata o inciso I será realizado "in loco" e, pelo menos, uma vez ao ano. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 216. Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, públicos e privados, participantes ou não do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11)

I - participar do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, I)

II - inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo Ministério da Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, II)

III - enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório do PGQ definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de aceitação, constância e desempenho realizados no período; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, III)

IV - enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a análise de que trata o art. 211, I. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, IV)

Parágrafo Único. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que não sejam participantes do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN ou no sistema de informação vigente para a inserção das informações sobre os exames mamográficos realizados mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 217. Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que atendam aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12)

I - ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional ou de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, I)

II - ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, II)

III - ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, III)

Art. 218. O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco) membros, sendo: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13)

I - 1 (um) da SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, I)

II - 1 (um) do INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, II)

III - 1 (um) da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, III)

IV - 1 (um) da ANS; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, IV)

V - 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama, instituído pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de 2011, cuja indicação deve ser feita consensualmente pelo Comitê de Especialistas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, V)

§ 1º O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 1º)

§ 2º Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 2º)

§ 3º Para cada membro titular será indicado um membro suplente. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 3º)

§ 4º Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo de implantação e operacionalização do PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 4º)

§ 5º A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se dará por meio da publicação de Regimento Interno. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 5º)

Art. 219. Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14)

I - as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros de Referência preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos Anexos XXVI e XXVII , e os enviarão para a ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, I)

II - a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados por meio dos formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados e enviará, mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, II)

III - o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas e dos laudos dos serviços aprovados pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, III)

IV - o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado da avaliação das imagens clínicas e dos laudos; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, IV)

V - a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade das imagens clínicas e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, V)

VI - a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS para ciência; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VI)

VII - a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no endereço eletrônicos www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VII)

Art. 220. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão avaliados continuamente, e o resultado da avaliação será disponibilizado anualmente no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 15)

Art. 221. Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, da ANVISA, do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas "in loco" nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia abrangidos pelo PNQM para: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16)

I - realização de testes de desempenho do equipamento; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16, I)

II - orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos que garantam uma imagem clínica de qualidade. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16, II)

Art. 222. A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de sua implantação em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes à qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17)

Parágrafo Único. O monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame mamográfico inclui a adoção dos indicadores de que trata o Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 223. A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS, anualmente, a partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo INCA/SAS/MS no exercício das atribuições de que trata esta Subseção, sendo que a validade da avaliação pela ANVISA é anual e a do INCA trienal. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 18)

Art. 224. O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será considerado aprovado pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de aprovação relativos ao PGQ e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos nos Anexos XXVI e XXVII . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 19)

Seção III
Do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino

Art. 225. Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º)

Parágrafo Único. As Diretrizes de que trata o caput deste artigo estão consubstanciadas na obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero", do Instituto Nacional de Câncer, ano 2011, ISBN 978-85-7318-184-5. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 226. A obra de que trata esta Seção constitui-se o documento oficial adotado pelo Ministério da Saúde para o rastreamento do câncer do colo do útero no território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 2º)

Art. 227. A obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero" ficará disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/inca/rastreamento_cancer_colo_utero.pdf. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 3º)

Art. 228. Findo o prazo definido pelo art. 149 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, o financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO continuará a ser via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 613/2017, Art. 3º)

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CONTROLE DE PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO

Art. 229. Ficam expedidas as instruções normativas para diagnóstico, tratamento e controle do Pênfigo Foliáceo Endêmico (fogo selvagem), na forma do Anexo XXX . (Origem: PRT MS/GM 1400/1991, Art. 1º)

CAPÍTULO V
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 230. Esta Seção define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 1º)

Art. 231. Para fins desta Seção, considera-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresenta como: (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º)

I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, I)

II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, II)

III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, III)

IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, IV)

Art. 232. São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública: (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º)

I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, I)

II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, II)

III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, III)

IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IV)

V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, V)

VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VI)

VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VII)

VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VIII)

IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IX)

X - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, X)

XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XI)

XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XII)

XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XIII)

XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XIV)

Art. 233. Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em portaria específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 4º)

Art. 234. As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se as disposições contidas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 5º)

Art. 235. As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 6º)

Art. 236. Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 7º)

Art. 237. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) editará normatização técnica complementar esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 8º)

Seção II
Das Atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS)

Art. 238. Ficam definidas as atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) na prevenção e no controle da malária e da dengue. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 1º)

Art. 239. São atribuições do ACS na prevenção e controle da malária: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º)

I - em zona urbana: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I)

a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, a)

b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, b)

c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, c)

d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, d)

e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, e)

f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, f)

g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, g)

II - em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II)

a) proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do Pacs e PSF; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, a)

b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, b)

c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, c)

d) coletar lâmina para verificação de cura (LVC), após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, d)

Art. 240. São atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º)

I - atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, a)

II - informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, b)

III - vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, c)

IV - orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, d)

V - promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, e)

VI - comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, f)

VII - encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, g)

CAPÍTULO VI
DO PLANO NACIONAL DE CONTENÇÃO DO POLIOVÍRUS

Seção I
Do Processo de Contenção Definitiva do Poliovírus Selvagem e Vacinal

Art. 241. Esta Seção dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do poliovírus pelos laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do processo de contenção definitiva do poliovírus selvagem e vacinal. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 1º)

Art. 242. Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação, defesa, meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios sediados em indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus contido no link: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 2º)

Art. 243. Para os efeitos desta Portaria entende-se por: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º)

I - materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais clínicos de casos confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus Derivado da Vacina), amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que esses vírus estejam presentes, e produtos de replicação desses vírus, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I)

a) poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas para vacinas inativadas; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, a)

b) animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos desses animais; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, b)

c) produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências do capsídeo do poliovírus selvagem; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, c)

d) estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos derivadas de poliovírus selvagem; e (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, d)

e) células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências do capsídeo derivam de poliovírus selvagem. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, e)

II - materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II)

a) amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer finalidade em uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo VDPV) ou de uso da OPV (Vacina Oral da Polio); (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, a)

b) produtos destes materiais em animais ou células permissivas para o poliovírus; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, b)

c) isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados em países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou VDPV no momento da coleta; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, c)

d) estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições onde a replicação de poliovírus ou a contaminação é possível. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, d)

Art. 244. Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes e potencialmente infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a contenção ou a transferência desses materiais para instalação essencial. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º)

Parágrafo Único. Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes e potencialmente infectantes para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir com critérios de instalação essencial para poliovírus. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 245. Para fins desta Seção, instalação essencial para poliovírus são os laboratórios que cumprem com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de Ação Global da Poliomielite - Documento GAP III, de acordo com a certificação dada pelas autoridades nacional ou internacional. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 5º)

Art. 246. O descumprimento das disposições contidas nesta Seção constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 6º)

Seção II
Do Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros

Art. 247. Fica instituído o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios brasileiros com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 1º)

Art. 248. Compete ao Comitê Técnico: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º)

I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, I)

II - verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, II)

III - realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material potencialmente infectante: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III)

a) são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes, secreções de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens desconhecidas, ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da América Latina, até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus selvagens ou PVDV; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, a)

b) estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados para poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo características de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, b)

IV - identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de instituições e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado pelo Plano Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, IV)

V - elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do poliovírus em laboratórios à Comissão de Certificação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, V)

VI - planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no inventário; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VI)

VII - aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de contenção a ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de Erradicação da Poliomielite. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VII)

Art. 249. O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente, designados por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor público e privado a seguir indicados: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º)

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I)

a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, a)

b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, b)

c) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, c)

d) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, d)

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II)

a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II, a)

III - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III)

a) Departamento de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, a)

b) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Biomanguinhos); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, b)

IV - Sociedade Brasileira de Infectologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, IV)

V - Sociedade Brasileira de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, V)

VI - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VI)

VII - Sociedade Brasileira de Análises Clínicas; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VII)

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VIII)

IX - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, IX)

X - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, X)

Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 250. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do tema. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 4º)

Art. 251. O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS) ou seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º)

I - coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, I)

II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, II)

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, III)

IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações do comitê. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, IV)

Art. 252. Aos membros do Comitê Técnico competirá: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º)

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, I)

II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, II)

III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, III)

IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, IV)

Art. 253. O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º)

§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 2º)

Art. 254. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º)

Parágrafo Único. A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões em local distinto do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser devidamente motivada, incluindo entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam a impossibilidade de realização da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação dessa decisão pelo Secretário de Vigilância em Saúde (SVS/MS) ou por autoridade e ele hierarquicamente superior. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 255. As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 9º)

CAPÍTULO VII
DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA

Art. 256. Ficam expedidas instruções normativas para diagnóstico e tratamento e controle da Leishmaniose Tegumentar Americana, na forma do Anexo XXXII . (Origem: PRT MS/GM 1402/1991, Art. 1º)

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE (PNCD) E SEU COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO

Art. 257. Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), com as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º)

I - desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, I)

II - fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, II)

III - melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, III)

IV - integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, IV)

V - utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, V)

VI - atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI)

VII - desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI-A)

Art. 258. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa Nacional de Controle da Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 259. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 3º)

Seção I
Do Comitê Nacional de Mobilização Contra a Dengue

Art. 260. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 1º)

Art. 261. O Comitê será composto por representantes das instituições designadas abaixo, sob a Coordenação do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º)

I - Secretaria de Vigilância em Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, I)

II - Gabinete do Ministro da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, II)

III - Secretaria-Executiva/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, III)

IV - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IV)

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, V)

VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VI)

VII - Secretaria de Gestão Participativa/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VII)

VIII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VIII)

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IX)

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, X)

XI - Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XI)

XII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XII)

XIII - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIII)

XIV - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIV)

XV - Conselho das Igrejas Cristãs do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XV)

XVI - Central Única dos Trabalhadores (CUT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVI)

XVII - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVII)

XVIII - Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC/MI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVIII)

XIX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIX)

XX - Confederação Nacional dos Transportes (CNT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XX)

XXI - Confederação Nacional das Indústrias (CNI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXI)

XXII - Associação Brasileira de Imprensa (ABI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXII)

XXIII - Confederação Brasileira de Futebol (CBF); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIII)

XXIV - Confederação das Mulheres do Brasil (CMB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIV)

XXV - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXV)

XXVI - Associação Nacional de Jornais (ANJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVI)

XXVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVII)

XXVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVIII)

XXIX - Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIX)

XXX - Confederação Nacional do Comércio (CNC); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXX)

XXXI - Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXI)

XXXII - Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXII)

XXXIII - Força Sindical; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIII)

XXXIV - Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIV)

XXXV - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (ABERT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXV)

XXXVI - Comitê Olímpico Brasileiro (COB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVI)

XXXVII - Ministério da Defesa; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVII)

XXXVIII - Fundação Cultural Palmares - Ministério da Cultura; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVIII)

XXXIX - Confederação Nacional das Donas de Casa e Consumidores; e (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIX)

XL - Conselho Nacional dos Comandantes Gerais da Policia Militar e Bombeiro Militar (CNCG). (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XL)

Art. 262. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde e mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 2º)

Art. 263. O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º)

§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 2º)

Art. 264. Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue: (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º)

I - propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à dengue; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, I)

II - acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à doença. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, II)

Art. 265. O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º)

I - coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, I)

II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do Programa Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, II)

III - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as deliberações oriundas das reuniões do Comitê Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, III)

Art. 266. O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 6º)

Art. 267. A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os estados e municípios para que instituam, por intermédio de suas secretarias de saúde, respectivamente, comitês estaduais e municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo de implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 7º)

Art. 268. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 8º)

Seção II
Do Grupo Executivo com a Finalidade de Acompanhar e Propor as Medidas Necessárias para a Efetiva Implementação das Ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD)

Art. 269. Fica instituído Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), visando a sua prevenção e controle em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 1º)

Art. 270. O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias subordinadas e órgãos vinculados: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º)

I - Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

a) Assessoria de Comunicação Social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I, a)

II - Secretaria Executiva; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

III - Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

IV - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

a) Departamento de Atenção Especializada; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, a)

b) Departamento de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, b)

c) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, c)

V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

X - Fundação Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

XI - Fundação Oswaldo Cruz. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, XI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 767/2008)

§ 1º O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de Vigilância em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, preferencialmente o titular ou seu substituto. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 2º)

Art. 271. Compete ao Grupo Executivo do PNCD: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º)

I - acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, I)

II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive com Estados e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, II)

III - atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos planos de combate à dengue; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, III)

IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários para implementação das ações. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, IV)

Art. 272. Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento das ações previstas nos componentes do PNCD, dentre elas: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º)

I - Vigilância epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, a)

II - Combate ao vetor; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, b)

III - Ações de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, c)

IV - Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, d)

V - Capacitação de recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, e)

VI - Assistência básica, média e alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, f)

VII - Legislação; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, g)

VIII - Sustentação político-social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, h)

Art. 273. A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º)

§ 1º O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo Coordenador do PNCD. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu Coordenador, com registro em ata dos assuntos deliberados. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 2º)

CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS IST E DO HIV/AIDS

Art. 274. Fica instituído o Programa Nacional de Vigilância, Prevenção e Controle das IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 1º)

Art. 275. O Programa coordenará, a nível nacional, ações de vigilância epidemiológica das IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 2º)

Art. 276. Compete ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS) a coordenação, a nível nacional, do Programa. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 3º)

Art. 277. As medidas de prevenção das IST e do HIV/AIDS, no país, serão realizadas de forma articulado pelo Ministério da Saúde e pelas Secretaria de Saúdes dos Estados, Municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 4º)

Art. 278. As linhas básicas para operacionalização das ações de investigação e controle da síndrome de imunodeficiência adquirida constam do Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 5º)

CAPÍTULO X
DO PROGRAMA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS

Art. 279. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º)

I - o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, I)

II - a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, II)

III - a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, III)

Parágrafo Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, criado através deste Capítulo ficará subordinado ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 280. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolverá todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D e E. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 2º)

Art. 281. O do Anexo XXXIV define as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 3º)

Art. 282. Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e dos diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis assistenciais, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º)

I - Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, I)

II - Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, II)

III - Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, III)

Art. 283. O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º)

Parágrafo Único. A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 284. O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º)

Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 285. O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º)

Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 286. Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo XXXIV , a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º)

I - Serviços de Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, I)

II - Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, II)

III - Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, III)

Art. 287. A Secretaria de Vigilância em Saúde definirá a estrutura básica para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central, organizará a estrutura operacional básica e adotará as providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 9º)

Art. 288. Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de acompanhar e assessorar a implementação das ações previstas no Programa. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 10)

Art. 289. Fica instituído o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 12)

Art. 290. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias neste Capítulo, bem como editar normas regulamentadoras provenientes deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 13)

Art. 291. A Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por este Capítulo e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de atenção básica, média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 14)

CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA MALÁRIA (PNCM)

Art. 292. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária (PNCM), com as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º)

I - desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o objetivo de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, I)

II - fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, II)

III - melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, III)

IV - integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva participação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, IV)

V - utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle do meio ambiente para evitar surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, V)

VI - atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas regiões endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle da doença para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VI)

VII - desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelos gestores federal, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VII)

Art. 293. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM, que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e contará com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO); do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 2º)

Art. 294. Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de implementarem, em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º)

Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório conhecimento nas áreas inerentes a cada Câmara. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 295. O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico e das Câmaras Técnicas. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 4º)

Art. 296. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 5º)

CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS DISTÚRBIOS POR DEFICIÊNCIA DE IODO (PRÓ-IODO)

Art. 297. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo (DDI), designado por Pró-Iodo, e ficam estabelecidas instruções para sua implementação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 1º)

Art. 298. O Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI mediante a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 2º)

Art. 299. O Pró-Iodo será executado de acordo com as seguintes linhas de ação: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º)

I - monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, I)

II - monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, II)

III - atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, III)

IV - implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e mobilização social. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, IV)

§ 1º A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, terá a incumbência de acompanhar e avaliar o Programa. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições dos entes governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional específica, elaborada pela CIPCDDI. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 2º)

Art. 300. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º)

I - estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir estratégia de divulgação aos estados e aos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, I)

II - capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos municípios na operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem como aos laboratórios de análises clínicas oficiais; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, II)

III - elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e acompanhamento de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, III)

IV - promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IV)

V - promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, V)

VI - identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de ação do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VI)

VII - delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VII)

VIII - apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos referentes às patologias decorrentes dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VIII)

IX - estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle dos DDI; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IX)

X - acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus resultados em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, X)

Art. 301. São atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º)

I - participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, I)

II - coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, II)

III - analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento de iodação do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, III)

IV - definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de sal devidamente iodado; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, IV)

V - promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de controle de qualidade analítica; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, V)

VI - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, VI)

Art. 302. São atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º)

I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as atividades relacionadas ao Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, I)

II - divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, II)

III - acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, III)

IV - integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade analítica; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, IV)

V - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, V)

VI - capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na inspeção de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação higiênico-sanitária. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, VI)

Art. 303. São atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º)

I - capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à avaliação e ao monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, I)

II - elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle dos DDI para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, II)

III - participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido e coordenado pelo nível federal; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, III)

IV - avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, IV)

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios de cooperação com os estados. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 304. São atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º)

I - efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, I)

II - realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, II)

III - divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, III)

Art. 305. São atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária municipal: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º)

I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, I)

II - implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos serviços de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, II)

III - promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a atender à legislação sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, III)

Parágrafo Único. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 306. São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10)

I - garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, I)

II - desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, II)

III - garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, III)

IV - promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais educativos e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população local; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, IV)

V - participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, V)

Parágrafo Único. Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento de parcerias com outras instituições. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 307. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 11)

Art. 308. Compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle social do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu âmbito de atuação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12)

Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios deverão tornar disponíveis as informações sobre a operacionalização do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 309. Compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa em nível nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 13)

Art. 310. Compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na articulação necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o Pró- Iodo. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 14)

Art. 311. Fica definido que a cada três anos será realizado o monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população, conforme o que for estabelecido em Protocolo Específico para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15)

§ 1º A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua eficácia, efetividade e eficiência a curto, médio e longos prazos. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 2º)

Art. 312. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 16)

Seção I  
Da Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo

Art. 313. Fica instituída Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 1º)

Art. 314. A Comissão Interinstitucional de que trata o art. 313 será composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º)

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I)

a) Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, a)

b) Secretaria de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, b)

c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, c)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, II)

III - Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, III)

IV - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IV)

V - Fundo das Nações Unidas para a Infância; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, V)

VI - Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VI)

VII - Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VII)

VIII - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VIII)

IX - Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IX)

X - Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, X)

XI - Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XI)

XII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XII)

XIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XIII)

Art. 315. A Comissão terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º)

I - acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, I)

II - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, II)

Parágrafo Único. Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 316. A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 4º)

Art. 317. A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 5º)

Art. 318. As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 6º)

Art. 319. As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 7º)

CAPÍTULO XIII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Seção I
Da Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio da Estratégia de Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes

Art. 320. Esta Seção define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo XLIII , a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 1º)

Art. 321. Para efeito desta Seção considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 2º)

Art. 322. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 3º)

Art. 323. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 4º)

Art. 324. A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 5º)

Seção II
Da Vigilância Sentinela da Influenza

Art. 325. A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância epidemiológica da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de outros vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26)

Parágrafo Único. A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 326. A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de acordo com a população: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27)

I - Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, I)

II - Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a J18. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, II)

Art. 327. Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29)

I - coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna digitação; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, I)

II - digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, II)

Art. 328. Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30)

I - coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, I)

II - digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, II)

Art. 329. Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos observarão o parâmetro populacional descrito no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 31)

Art. 330. O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG na hipótese de descumprimento das metas estabelecidas nos arts. 327 e 328 , por 2 (dois) semestres consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 33)

Art. 331. A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 34)

Seção III
Do Serviço de Verificação de Óbito (SVO)

Art. 332. O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autópsia, o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14)

§ 1º Os SVOs estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 1º)

§ 2º Os SVOs serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 2º)

Art. 333. Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16)

I - ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico e auxiliar em patologia; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, I)

II - contar com suporte laboratorial para exames complementares. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, II)

Art. 334. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18)

§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVOs habilitados não cumprirem o estabelecido no "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 1º)

§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não abranger todos os SVO habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 2º)

§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 3º)

Art. 335. A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 19)

CAPÍTULO XIV
DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL

Seção I
Da Comissão Nacional de Mortalidade Materna

Art. 336. Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º)

I - realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, a)

II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, b)

III - acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, c)

IV - oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, d)

V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, e)

Art. 337. Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º)

I - Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, a)

II - um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, b)

III - um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, c)

IV - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, d)

V - um representante do Ministério Público da União; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, e)

VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, f)

VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, g)

VIII - um representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, h)

IX - um representante do Conselho Federal de Enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, i)

X - um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, j)

XI - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, k)

XII - um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, l)

XIII - um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, m)

XIV - um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, n)

Art. 338. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 3º)

Seção II
Da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal

Art. 339. Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo, que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)

I - avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, I)

II - propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, II)

III - acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, III)

IV - divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, IV)

Art. 340. A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º)

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I)

a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS) - 4 (quatro) representantes; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, a)

b) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, b)

c) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, c)

d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, d)

e) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, f) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)

f) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, g)

g) Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS) - 1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, h) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

h) Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, i) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, II)

III - Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, III)

IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IV)

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, V)

VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VI)

VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VII)

VIII - Conselho Federal de Medicina - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VIII)

IX - Associação Médica Brasileira - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IX)

X - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, X)

XI - Sociedade Brasileira de Pediatria - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XI)

XII - Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XII)

XIII - Pastoral da Criança - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIII)

XIV - Associação Brasileira de Enfermagem - 1 (um) representante (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIV)

XV - Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XV)

XVI - Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVI)

XVII - Articulação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVII)

XVIII - Confederação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVIII)

XIX - Articulação de ONG de mulheres Negras - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIX)

XX - Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XX)

XXI - Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - 1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXI)

XXII - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXII)

XXIII - Ministério da Defesa - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXV - Ministério da Educação - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXVI - Secretaria Nacional de Juventude - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXVII - Federação Nacional dos Médicos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXVIII - Senado Federal - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXIX - Câmara dos Deputados - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXX - Conselho Federal de Psicologia - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXI - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXII - União Nacional dos Estudantes - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXIII - Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXIV - Rede Amamenta Brasil - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXV - Coordenação da Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXV) (dispositivo acrescentado pela )

Art. 341. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal os seguintes representantes: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º)

I - do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, I)

II - do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do Brasil/UNIFESP; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, II)

III - da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial para o Aleitamento Materno. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, III)

Art. 342. O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 4º)

CAPÍTULO XV
DOS COMITÊS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS E USO RACIONAL DE ANTIMICROBIANOS

Seção I
Do Comitê para Elaboração e Condução do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN)

Art. 343. Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 1º)

Art. 344. O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização dos demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 2º)

Art. 345. Compete ao Comitê: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º)

I - coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, I)

II - propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, II)

III - coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, III)

Art. 346. O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º)

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I)

a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, a)

b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, b)

c) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, c)

d) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (CGPNCT/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, d)

e) Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, e)

f) Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, f)

g) Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde (DANTPS); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, g)

h) Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, h)

II - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, II)

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III)

a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, a)

b) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, b)

c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, c)

IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV)

a) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, a)

b) Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, b)

c) Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, c)

d) Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, d)

e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, e)

f) Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, f)

g) Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, g)

h) Departamento de Atenção Básica (DAB); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, h)

V - Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V)

a) Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V, a)

b) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V, b)

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, VI)

§ 1º Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão substituídos pelos respectivos suplentes. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 2º)

§ 2º Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 3º)

Art. 347. Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 5º)

Art. 348. O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 6º)

Art. 349. O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos técnicos para tratar de temas específicos. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 7º)

Art. 350. As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do comitê. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 8º)

Art. 351. O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º)

Parágrafo Único. O regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 352. As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Seção não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 10)

Seção II
Do Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem)

Art. 353. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 1º)

Art. 354. O Curarem será composto pelas seguintes instituições: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º)

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, I)

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, II)

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, III)

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IV) (com redação dada pela )

V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, V) (com redação dada pela )

VI - Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VI) (com redação dada pela )

VII - Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VII) (com redação dada pela )

VIII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela )

IX - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IX) (com redação dada pela )

X - Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, X) (com redação dada pela )

XI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XI) (com redação dada pela )

XII - Associação Brasileira de Odontologia (ABO); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XII) (com redação dada pela )

§ 1º No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º)

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, I)

II - Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, II)

III - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, III)

IV - Sociedade Pan Americana de Infectologia; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, IV)

V - Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, V)

§ 2º Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 2º)

Art. 355. As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º)

Parágrafo Único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 356. Compete ao Curarem: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º)

I - assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, I)

II - avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, II)

III - recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, III)

IV - avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, IV)

V - subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, V)

VI - analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VI)

VII - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VII)

VIII - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência microbiana. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VIII)

Art. 357. O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º)

I - coordenar as reuniões; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, I)

II - indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, II)

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, III)

IV - submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, IV)

V - convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, V)

Art. 358. Os membros do Curarem terão as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º)

I - representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, I)

II - discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, II)

III - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, III)

IV - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, IV)

V - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, V)

VI - acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no País; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VI)

VII - promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VII)

Art. 359. O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º)

§ 1º Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 1º)

§ 2º As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda ausência sem justificativa formal. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 2º)

Art. 360. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 8º)

CAPÍTULO XVI
DO PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA

Art. 361. Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente com cardiopatia congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Plano será disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 362. O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal, nascimento, assistência cardiovascular e seguimento. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Plano está estruturado nos seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)

I - diagnóstico pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

II - diagnóstico no período neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

III - transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, III)

IV - assistência cirúrgica; e (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)

V - assistência multidisciplinar. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, V)

Art. 363. Para assegurar a sua implementação, o Plano: (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º)

I - define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, I)

II - determina diretrizes de financiamento; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II)

III - estabelece estratégias para o monitoramento, avaliação e controle; e (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II-A)

IV - propõe recomendações para formação e capacitação. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, III)

TÍTULO III
DA SAÚDE DE SEGMENTOS POPULACIONAIS

CAPÍTULO I
DA SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS

Seção I
Da Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI) e sua Implementação e Execução no Âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS)

Subseção I
Das Disposições Preliminares
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO I)

Art. 364. Esta Seção dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI), sua implementação e execução no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena SasiSUS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 1º)

Art. 365. A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência (UNICEF), caracteriza-se pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada do conjunto de doenças de maior prevalência na infância. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 2º)

Art. 366. A Estratégia AIDPI tem por objetivo: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º)

I - identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à natureza da atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital, tratamento ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, I)

II - ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, II)

III - diminuir a morbimortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, III)

Art. 367. São pilares básicos da Estratégia AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º)

I - educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, I)

II - reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos em áreas indígenas; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, II)

III - educação em saúde na família e nas comunidades. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, III)

Art. 368. As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do Ministério da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas infantis mais frequentes, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º)

I - aleitamento materno; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, I)

II - promoção de alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, II)

III - crescimento e desenvolvimento infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, III)

IV - imunização; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, IV)

V - desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, malária, problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, V)

§ 1º O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser priorizado pelas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas as atividades relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção de problemas no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para que as consultas de retorno ou visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente sejam realizadas. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 2º)

Subseção II
Da Implementação da Estratégia AIDPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO II)

Art. 369. A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º)

I - ações de capacitação de profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, I)

II - reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, II)

III - realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos para a resolução dos problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 370. A implementação da Estratégia AIDPI será: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º)

I - coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena (CGAPSI/DASI/SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, I)

II - apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS); e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, II)

III - executada pelos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, III)

Subseção III
Dos Profissionais e sua Capacitação
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO III)

Art. 371. São profissionais envolvidos na AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º)

I - profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços de saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, I)

II - docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de Enfermagem, que participa de cursos de AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, II)

III - multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos cursos da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno Infantil, devidamente capacitado por meio de curso específico; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, III)

IV - cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas que não atuou em nenhum curso. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, IV)

Parágrafo Único. Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de saúde, devidamente capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão atuar de forma complementar para atenção integral às crianças. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 372. Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação, pelos multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas orientações referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 9º)

Subseção IV
Das Atribuições dos Órgãos e Agentes Envolvidos
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO IV)

Art. 373. São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10)

I - estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, I)

II - promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material didático utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, II)

III - monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção à saúde da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, III)

IV - formar e atualizar multiplicadores da AIDPI. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, IV)

Art. 374. São atribuições dos DSEI/SESAI/MS: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11)

I - executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se áreas de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, I)

II - priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e a redução da morbimortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, II)

III - garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação da Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, III)

IV - garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, IV)

V - apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados para realização de visitas periódicas de monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, V)

VI - apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados durante a utilização da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VI)

VII - inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos indicadores de atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos de gestão; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VII)

VIII - manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir a atenção de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VIII)

Parágrafo Único. O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção integral à saúde das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração a organização regional e a hierarquização da rede assistencial, com a participação complementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das demais instâncias de gestão e controle social do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 375. São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12)

I - apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, I)

II - promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes multidisciplinares de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, II)

III - realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, III)

Subseção V
Da Composição da AIDIPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO V)

Art. 376. Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13)

I - AIDPI Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, I)

II - AIDPI Criança; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, II)

III - AIDPI Comunitário Materno Infantil (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, III)

Art. 377. A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a criança menor que 2 (dois) meses. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14)

Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 378. A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15)

Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 379. A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes da gestação até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16)

Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por agentes indígenas de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16, Parágrafo Único)

Subseção VI
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO VI)

Art. 380. São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da implementação da AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17)

I - taxa de mortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, I)

II - taxa de mortalidade neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, II)

III - taxa de mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, III)

IV - incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, IV)

V - incidência de baixo peso em gestantes; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, V)

VI - proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema vacinal completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VI)

VII - proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VII)

VIII - proporção de atendimentos de pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VIII)

IX - proporção de óbitos infantis investigados; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, IX)

X - proporção de óbitos maternos investigados. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, X)

Art. 381. A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 18)

Art. 382. Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia AIDPI serão os listados nos Anexos XLVII e XLVIII . (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 19)

Seção II
Do Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação

Art. 383. Esta Seção define o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 1º)

Art. 384. Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º)

§ 1º O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto no Anexo LVIII , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação de que trata o Anexo LXI . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado de acordo com o disposto no Anexo LIX , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas de que trata o Anexo LXII . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 2º)

§ 3º As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com o disposto no Anexo LX . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 3º)

Art. 385. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 3º)

Art. 386. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução das ações de vacinação nas áreas indígenas. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 4º)

Art. 387. O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das vacinas preconizadas nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º)

Parágrafo Único. Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários e das Campanhas Nacionais de Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos para registro das atividades de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com as competências de cada esfera dedireção do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 388. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a gestão da Rede de Frio, observado o disposto no Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º)

Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

Art. 389. O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos instrumentos padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à periodicidade ali definidos, sendo responsabilidade: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º)

I - das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI); e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, I)

II - da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI). (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, II)

Art. 390. A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de vacinação, emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente credenciadas no âmbito do SUS, contendo as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º)

I - dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, I)

II - nome da vacina; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, II)

III - data; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, III)

IV - número do lote; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, IV)

V - laboratório produtor; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, V)

VI - unidade vacinadora; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VI)

VII - nome do vacinador. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VII)

Parágrafo Único. O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização deve ser feita em conformidade com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 391. Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar normas complementares esta Seção e adotar as medidas necessárias para a implantação e o cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e das Campanhas Nacionais de Vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 9º)

Art. 392. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações técnicas sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo conteúdo estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 10)

CAPÍTULO II
DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I
Do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência

Art. 393. Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 1º)

Art. 394. Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º)

I - estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, I)

II - definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, II)

III - propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, III)

IV - estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem ao Processo de Qualificação; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, IV)

V - propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, V)

Art. 395. Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º)

I - Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, I)

II - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, II)

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III)

a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, a)

b) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, b)

c) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, c)

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IV)

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, V)

VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VI)

VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VII)

VIII - entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII)

a) Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, a)

b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, b)

c) Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, c)

d) Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, d)

e) Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, e)

IX - entidades prestadoras de serviços de reabilitação física: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX)

a) Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, a)

b) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, b)

c) Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, c)

d) Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, d)

e) Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, e)

X - entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X)

a) Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, a)

b) Fundação Catarinense de Educação Especial/SC; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, b)

c) Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, c)

d) Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, d)

XI - entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI)

a) Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, a)

b) Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, b)

c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, c)

d) Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, d)

§ 1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a celebração de termo de compromisso específico. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 3º)

Art. 396. Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Seção, compete: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º)

I - convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, I)

II - disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê e seus Grupos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, II)

III - dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais, das decisões e ações do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, III)

IV - indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, IV)

Art. 397. O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 5º)

Art. 398. O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º)

Parágrafo Único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada um dos GTs específicos. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 399. Os GTs serão denominados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º)

I - Grupo de Trabalho da Deficiência Física; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, I)

II - Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, II)

III - Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, III)

IV - Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, IV)

Art. 400. Compete aos GTs: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º)

I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, I)

II - desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua atuação; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, II)

III - contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, III)

Parágrafo Único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 401. Cada GT será composto por: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º)

I - representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, I)

II - 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, II)

III - 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, III)

Parágrafo Único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 402. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista para cada GT. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 10)

Art. 403. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação entender necessário. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 11)

Art. 404. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 12)

Art. 405. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 13)

Art. 406. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 14)

CAPÍTULO III
DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA

Seção I
Do Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS

Art. 407. Fica instituído o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º)

I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, I)

II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, II)

III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, III)

IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, IV)

V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, V)

VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VI)

VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VII)

VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VIII)

Art. 408. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º)

I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I)

a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, a)

b) um representante da Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/SGTES; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, b)

c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (DSAST/SVS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, c)

d) um representante da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da SVS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, d)

e) um representante da Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva (CGRH/SAA/SE); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, e)

f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, f)

II - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, II)

III - um representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, III)

IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, IV)

V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, V)

VI - onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)

VII - um representante de entidade patronal do setor privado da saúde. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 238/2010)

§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 2º)

§ 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 3º)

Art. 409. O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º)

§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação-Geral. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)

§ 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 3º)

Art. 410. O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º)

I - Plenário; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, I)

II - Coordenação-Geral; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, II)

III - Coordenação-Adjunta; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, III)

IV - Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, IV)

§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 2º)

§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 3º)

§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS) fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 4º)

Art. 411. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 5º)

Art. 412. As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 6º)

Art. 413. A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 7º)

Seção II
Do Preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), em Casos de Quadro Compatível com Causas Externas e com Doenças e Acidentes Relacionados ao Trabalho

Art. 414. É obrigatório para todas as instituições de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de vigilância epidemiológica e sanitária, o preenchimento dos campos CID principal e CID secundário para os registros de causas externas e de agravos à saúde do trabalhador na Autorização de Internação Hospitalar (AIH) de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º)

Parágrafo Único. O registro de causas externas e de agravos à saúde relacionados ao trabalho deverão ser detalhados no Laudo Médico para Emissão de AIH de acordo com o roteiro disposto no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 415. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do campo Ocupação, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações Resumida (CBO-R), na identificação do paciente, nos casos de acidentes e doenças relacionados ao trabalho em conformidade com os Anexos L e LI . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 2º)

Art. 416. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do campo Classificação Nacional de Atividades Econômicas Resumida (CNAE-R) no item referente aos dados do empregador. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 3º)

Art. 417. É obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do campo Vínculo com a Previdência em relação à atividade formal e CGC/CNPJ da Empresa, atividade autônoma, desempregado, aposentado ou não segurado. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 4º)

Art. 418. Fica definido como de responsabilidade do Responsável Técnico da Unidade de Atendimento Hospitalar que prestou assistência ao paciente, a notificação, por escrito, à Vigilância Epidemiológica e Sanitária do estado, município ou do Distrito Federal e Delegacia Regional do Trabalho, nos casos comprovados ou suspeitos, de agravos à saúde relacionados ao trabalho, cuja fonte de exposição represente riscos a outros trabalhadores e/ou ao meio ambiente. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 5º)

Art. 419. Deverão constar do Laudo Médico para Emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) as informações a serem prestadas em conformidade com Anexo LII . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 6º)

Art. 420. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas complementares para a operacionalização e cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 7º)

Art. 421. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) implementará, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), as alterações pertinentes, visando assegurar o cumprimento das disposições constantes nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 8º)

Seção III
Da Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS

Art. 422. Fica aprovada a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, na forma do Anexo LXXIX , com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 3120/1998, Art. 1º)

Seção IV
Da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a Ser Adotada como Referência dos Agravos Originados no Processo de Trabalho no SUS

Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 1º)

Art. 424. Esta lista poderá ser revisada anualmente. (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 2º)

Seção V
Da Regulamentação dos Procedimentos Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores Expostos ao Benzeno

Art. 425. Ficam instituídas, na forma dos Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI , as Normas de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Benzeno nos processos de trabalho que produzem, utilizam, transportam, armazenam ou manipulam benzeno e, ou suas misturas líquidas. (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Art. 1º)

Seção VI
Dos Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e Ex-expostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização, Utilização, Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de Resíduos, bem como aos Produtos e Equipamentos que o Contenham

Art. 426. Ficam aprovados, na forma do Anexo LXXII , os procedimentos para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas na ementa desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 1º)

Art. 427. Todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas na Seção VI do Capítulo III do Título III, encaminharão anualmente ao órgão responsável pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º)

§ 1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 2º)

§ 3º No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que o continham. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 3º)

Art. 428. A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, conforme o Anexo LXXII , deverá conter, entre outras, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º)

I - identificação; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, I)

II - diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, II)

III - resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para: (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III)

a) Capacidade Vital Forçada - CVF; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, a)

b) Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, b)

c) Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, c)

d) fluxo expiratório forçado em 25% e 75%. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, d)

Art. 429. A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância epidemiológica do SUS/SINAN. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 4º)

Art. 430. O não-cumprimento do disposto nesta Seção sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 5º)

Seção VII
Da Vacinação Obrigatória dos Trabalhadores das Áreas Portuárias, Aeroportuárias, de Terminais e Passagens de Fronteira

Art. 431. É obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 1º)

Art. 432. É obrigatória a vacinação dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 2º)

Art. 433. Fica recomendada a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 3º)

Art. 434. Fica adotada a exigência do certificado internacional de vacinação válido para os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 4º)

Art. 435. Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais e municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo manter registros ativos para eventuais verificações. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 5º)

Art. 436. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 6º)

CAPÍTULO IV
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA

Seção I
Do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do SUS

Art. 437. Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 1º)

Art. 438. Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância compete: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º)

I - subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, I)

II - apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, II)

III - ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, III)

IV - desenvolver estratégias de articulação intersetorial das políticas públicas sociais básicas, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, IV)

V - contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de facilitar e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, V)

VI - realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento da primeira infância; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, VI)

VII - funcionar como um espaço de articulação intersetorial e discussão permanente sobre as políticas públicas de saúde em construção e execução para o desenvolvimento integral da primeira infância. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, VII)

Art. 439. O Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º)

I - 5 (cinco) do Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, I)

II - 1 (um) do Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, II)

III - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, III)

IV - 1 (um) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, IV)

V - 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, V)

VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Educação (CNE); e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, VI)

VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, VII)

§ 1º O Comitê será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do "caput", será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a Coordenação do Comitê efetuará a indicação dos representantes do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 3º)

§ 4º O Comitê se reunirá semestralmente ou, quando solicitado, em caráter extraordinário. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 4º)

Art. 440. Serão convidados para participar do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º)

I - 2 (dois) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, I)

II - 10 (dez) representantes de movimentos sociais, fóruns e redes constituídos pela sociedade civil que atuem na área da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, II)

III - 10 (dez) representantes de universidades e instituições de ensino e pesquisa que atuem na área da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, III)

IV - 5 (cinco) profissionais de notório saber no tema da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, IV)

V - 2 (dois) representantes de organismos internacionais, sendo: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V)

a) 1 (um) do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF); e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V, a)

b) 1 (um) da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS); e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V, b)

VI - convidados especiais, profissionais da área de comunicação, artistas e intelectuais, entre outros que o Comitê entenda relevantes para o cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, VI)

Parágrafo Único. Os representantes de que trata o caput do artigo serão convidados pela Coordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 441. Na qualidade de Coordenador do Comitê, além de fornecer os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento, compete ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º)

I - organizar a pauta das reuniões; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, I)

II - promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as informações por ele demandadas; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, II)

III - promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e resultados alcançados; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, III)

IV - articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, IV)

V - elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, V)

VI - manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas públicas de saúde da criança. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, VI)

Art. 442. Para o desenvolvimento integral da primeira infância, compete ao DAPES/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º)

I - identificar necessidades e buscar alternativas para a educação, capacitação e qualificação dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação das ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, I)

II - propor ações voltadas para a educação e formação para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, II)

III - identificar necessidades, buscar alternativas e propor ações para o financiamento da política para a primeira infância e propor meios de sua regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, III)

IV - identificar as necessidades e propor instrumentos para viabilizar a articulação e pactuação entre os entes federados e pontos de atenção das redes temáticas prioritárias. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, IV)

Art. 443. A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 7º)

Seção II
Da Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis

Art. 444. Fica instituída a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o objetivo de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas tradicionalmente dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento e desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º)

Parágrafo Único. A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando uma cidade com mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região Norte, Rio Branco; região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande; região Sudeste, Rio de Janeiro; e região Sul, Florianópolis. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 445. Fica instituído o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e avaliar a implantação/implementação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º)

§ 1º O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º)

I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); a saber: (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I)

a) Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno; (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, a)

b) Área Técnica de Saúde da Mulher; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, b)

c) Política Nacional de Humanização; (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, c)

II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, II)

III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, III)

IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IV)

V - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, V)

VI - um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS) (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VI)

VII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VII)

VIII - um representante do Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VIII)

IX - um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (REDEBLH/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IX)

X - um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal (RENOSP); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, X)

XI - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XI)

XII - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XII)

XIII - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIII)

XIV - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); e (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIV)

XV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XV)

§ 2º A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 2º)

Art. 446. Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a implementação da Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática 10.301.2015.20YI.0001 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 3º)

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE

CAPÍTULO I
DA ATENÇÃO BÁSICA

Seção I
Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes)

Art. 447. Fica instituído o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes). (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção à Saúde ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Subseção I
Da Estrutura
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO I)

Art. 448. O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º)

I - Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I)

a) síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência; ou (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, a)

b) assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens offline. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, b)

II - Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distâncias geográfica e temporal; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, II)

III - Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, III)

IV - Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, IV)

Art. 449. O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições formadoras de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º)

I - Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão e/ou serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias, Telediagnósticos e Segunda Opinião Formativa; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, I)

II - Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores e profissionais do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, II)

Parágrafo Único. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaborados e respondidos por Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 450. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa serão respondidos pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada evidência clínica e científica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da solicitação. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 4º)

Parágrafo Único. A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do problema e que venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos, com vistas à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 451. O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será fixado em protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com o Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da consulta. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 5º)

Subseção II
Da Gestão e do Funcionamento
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO II)

Art. 452. A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º)

I - Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, I)

II - Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual, conforme aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, II)

III - Comitê Gestor Estadual; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, III)

IV - Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, IV)

V - gestor municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, V)

Art. 453. Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º)

I - monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, I)

II - avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, II)

III - manter a Biblioteca Virtual Telessaúde Brasil, disponível em www.telessaudebrasil.org.br, como referência e identidade do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, III)

IV - disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais nacionais de avaliação do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, IV)

V - definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança que permitirão a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação do Telessaúde Brasil Redes e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, V)

VI - definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES) a partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um registro nacional e longitudinal, conforme Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, VI)

VII - aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, conforme descrito no art. 457. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, VII)

Parágrafo Único. A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação, com representação das Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e de outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e iniciativas relacionadas ao Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 454. Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º)

I - coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, I)

II - promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais integrantes do Telessaúde Brasil Redes; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, II)

III - criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, III)

IV - promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta de serviços e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a gestão municipal e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os pontos de atenção da rede. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, IV)

Art. 455. O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º)

I - um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, I)

II - um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, II)

III - dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, III)

IV - um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no Estado; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, IV)

V - um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, V)

§ 1º Compete ao Comitê Gestor Estadual: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º)

I - promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual, municipal e de instituições de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, I)

II - integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais de Telessaúde Técnico-Científicos, em âmbito regional e nacional; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, II)

III - elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades loco-regionais. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, III)

§ 2º A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada na CIB, que poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 2º)

§ 3º O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 3º)

§ 4º O Projeto referido no art. 455, § 3º conterá Plano de Trabalho pactuado na CIB e Plano Operativo Anual, este último contendo as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º)

I - definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, I)

II - definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, II)

III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, III)

§ 5º A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas necessárias do Projeto, de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde Brasil Redes e com a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 5º)

§ 6º O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas estabelecidas no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e as medidas de saneamento que foram adotadas. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 6º)

§ 7º Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes, a Coordenação Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo, constituído por docentes, pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com reconhecida experiência, nomeados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 7º)

§ 8º As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no art. 455, § 7º não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 8º)

Art. 456. Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10)

I - responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda Opinião Formativa. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, I)

II - compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no art. 456, I; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, II)

III - promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, III)

IV - atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações do Telessaúde Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, IV)

V - garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo Telessaúde Brasil Rede; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, V)

VI - apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de Teleconsultorias sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de solicitação para a Central de Regulação Médica das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VI)

VII - monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação, incluindo a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VII)

VIII - desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VIII)

Art. 457. Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o Telessaúde Brasil Rede: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11)

I - comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde Brasil Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual e com a respectiva instância intermunicipal; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11, I)

II - promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde Brasil Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11, II)

Subseção III
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO III)

Art. 458. Fica criado o código 75 - Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo tipo de estabelecimento 75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e Unidade de Telessaúde, conforme Tabela 1 do Anexo LXXIII . (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12)

§ 1º Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar assistência e educação em saúde através de distâncias geográficas e temporais. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 1º)

§ 2º Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante do Telessaúde Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa, com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 2º)

§ 3º Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e não vinculado ao Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias geográficas e temporais. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 3º)

Art. 459. Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde Brasil Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 14)

Parágrafo Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil Redes deverão informar os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde onde estiverem implantados Pontos de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 14, § 1º)

Art. 460. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 15)

Art. 461. Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação da etapa de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer cooperação técnica, reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação diante do não cumprimento do disposto nesta Seção e do não alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16)

§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado por atos específicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, § 1º)

§ 2º Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo serão responsáveis por garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, § 2º)

Subseção IV  
Da Comissão Permanente de Telessaúde

Art. 462. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de Telessaúde, com as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º)

I - assessoramento de projetos em Telessaúde em andamento no Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, I)

II - elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações, avaliação de qualidade de projetos de Telemedicina e Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, II)

III - estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por instituições universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso de recursos de Telemedicina e Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, III)

IV - acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, IV)

V - formação de base de informação estratégica sobre implementação de Telemedicina e Telessaúde: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, V)

VI - desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e privados para facilitar a estruturação de Telemedicina e Telessaúde no País; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VI)

VII - constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VII)

VIII - identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores. (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VIII)

Art. 463. A Comissão terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º)

I - 3 (três) representantes do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, I)

II - 2 (dois) representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, II)

III - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, IV)

IV - 1 (um) representante do Ministério da Defesa; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, V)

V - 1 (um) representante da Organização Pan-Americana da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, VI)

VI - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, VII)

VII - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, VIII)

VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Amazonas; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, IX)

IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, X)

X - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XI)

XI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XII)

XII - 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIII)

XIII - 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIV)

XIV - 1 (um) representante da Universidade Federal do Ceará; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XV)

XV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVI)

XVI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVII)

XVII - 1 (um) representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), da Casa Civil, da Presidência da República; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVIII)

XVIII - 1 (um) representante do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde (CBTms); e (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIX)

XIX - 1 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XX)

Subseção V  
Da Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes

Art. 464. Fica instituído, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivos ampliar a resolutividade da Atenção Básica e promover sua integração com o conjunto da Rede de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 465. Para os fins desta Subseção, informatizar a Unidade Básica de Saúde (UBS) significa dotá-la de equipamentos de informática e garantir a conectividade e o uso de tecnologias de informação dirigidas: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º)

I - à qualificação das ações e serviços ofertados por este ponto de atenção; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, I)

II - à integração deste ponto de atenção com os demais pontos de atenção integrantes da Rede de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, II)

III - ao desenvolvimento de ações de telessaúde, apoio matricial, formação e educação permanente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, III)

Parágrafo Único. A informatização prevista no caput deverá assegurar a participação das UBS no Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 466. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivo desenvolver ações de apoio à atenção à saúde e de educação permanente das equipes de atenção básica, visando à educação para o trabalho, na perspectiva da melhoria da qualidade do atendimento, da ampliação do escopo de ações ofertadas por essas equipes, da mudança das práticas de atenção e da organização do processo de trabalho, por meio da oferta de Teleconsultoria, Segunda Opinião Formativa e Telediagnóstico. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 3º)

Art. 467. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será estruturado na forma de uma rede de serviços que prevê a criação de projetos intermunicipais ou de regiões de saúde, geridos de maneira compartilhada, com a possibilidade de participação das Secretarias Estaduais de Saúde, instituições de ensino e serviços de saúde, que garantam o uso da tecnologia como ferramenta de ampliação das ações da atenção básica e de melhoria do acesso e da qualidade da atenção à saúde ao cidadão. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 4º)

Parágrafo Único. No caso do Distrito Federal, os projetos apresentados poderão contemplar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE DF e Entorno). (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 468. Será priorizada a articulação com os 12 (doze) Núcleos do Telessaúde Brasil já implantados e os demais em processo de expansão quando da publicação da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, ou que venham a ser implantados depois disso, apoiados nas gestões municipais, estaduais e universidades públicas, para que estes garantam apoio matricial e preparação das equipes dos novos Núcleos, além de outras formas de cooperação que venham a ser pactuadas no âmbito de cada projeto intermunicipal ou de região de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 5º)

Art. 469. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º)

I - Núcleo(s) de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, I)

II - Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, II)

III - unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, III)

IV - coordenação municipal do projeto. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, IV)

Art. 470. O Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica deve possuir sede física e ser composto por equipe e equipamentos que garantam a coordenação e execução das ações cotidianas de: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º)

I - Teleconsultoria; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, I)

II - educação permanente; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, II)

III - apoio matricial; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, III)

IV - preparação de pessoal e das equipes para o uso do serviço; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, IV)

V - resolução de problemas relacionados ao uso do serviço; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, V)

VI - monitoramento e avaliação do uso e da qualidade do serviço; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, VI)

VII - monitoramento e avaliação do impacto do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica e seus resultados na atenção à saúde da população. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, VII)

Art. 471. Compete aos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º)

I - organizar, ofertar e regular a Segunda Opinião Formativa, Teleconsultoria e Telediagnóstico, além de outras ações e serviços ofertados; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, I)

II - estabelecer fluxos, prazos e protocolos, com base na melhor evidência científica disponível, e adscrição de equipes de atenção básica de modo que facilite o uso dos serviços e as solicitações das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, II)

III - possuir equipe de teleconsultores que garanta, minimamente, a oferta de Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, III)

IV - articular o Telessaúde à regulação da oferta de serviços; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, IV)

V - propiciar a elaboração, de forma compartilhada e pactuada com os pontos de atenção da rede, de fluxograma e protocolos clínicos que incluam a solicitação prévia de Segunda Opinião Formativa e/ou Teleconsultoria antes do encaminhamento ou da solicitação para a central de regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, V)

VI - monitorar e avaliar o projeto, incluindo-se a avaliação do número de solicitações de Segunda Opinião Formativa e Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários, do número e da qualidade dos encaminhamentos e solicitações de exames realizados e da ampliação da resolutividade da atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, VI)

Parágrafo Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica são classificados como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2859/2014)

I - Estadual: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Estadual, tendo um conjunto de Municípios integrantes; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único, I)

II - Municipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo abrangência apenas no próprio Município; ou (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único, II)

III - Intermunicipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo um conjunto de Municípios integrantes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único, III)

Art. 472. Os Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão implementados em UBS equipadas e com pontos conectados e deverão ter seu processo de trabalho definido junto à equipe de atenção básica usuária. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 9º)

Art. 473. A unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto deverá responder pelo conjunto do projeto e tomar as decisões necessárias à sua operacionalização (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 10)

Art. 474. Compete à unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11)

I - informar sobre o andamento do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, I)

II - gerenciar ações para a formação dos profissionais dos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos vinculados aos serviços de saúde dos Municípios integrantes do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, II)

III - apoiar todos os Municípios que fazem parte do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, III)

IV - garantir condições para a participação de todos os profissionais das equipes de atenção básica nas ações oferecidas pelo Programa Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, IV)

Art. 475. A coordenação municipal do projeto será responsável pela gestão do projeto no âmbito de cada Município. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 12)

Art. 476. A Teleconsultoria é ação primordial do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica e será instituída nos projetos a serem apresentados a partir das disposições do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 13)

Art. 477. Para a execução das ações de que trata esta Subseção, serão priorizadas as Equipes de Saúde da Família (ESF) que já participem de programas de formação, educação permanente e de estímulo ao provimento e fixação de profissionais de saúde desenvolvidos ou financiados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 14)

Art. 478. Os profissionais ligados ao Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico que realizam Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa a partir dos Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão, preferencialmente, trabalhadores da própria rede de serviços dos Municípios participantes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15)

Parágrafo Único. A preferência por profissionais trabalhadores da rede de serviços do Município participante visa à capacitação progressiva desses profissionais, que já atuam na área, para as funções do Telessaúde Brasil Redes, com vistas à acumulação de inteligência e expertise para sustentabilidade do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 479. Para implementação do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar ao Ministério da Saúde o Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, respeitada a data-limite definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 16)

Parágrafo Único. O projeto de que trata o caput será homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, posteriormente, enviado para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 16, § 1º)

Art. 480. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará no endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab o manual instrutivo que detalhará os requisitos a serem cumpridos no projeto, tais como conteúdo, cronograma, informações, e definições, incluindo aquelas que versam sobre a distribuição dos recursos financeiros para os Fundos Municipais e/ou Distrital e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 17)

Art. 481. Serão publicados periodicamente, em portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), os valores relativos ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, por Estado, para os Projetos do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 18)

Art. 482. Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise técnica dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, segundo diretrizes e critérios de adequação ao programa, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19)

I - impacto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, I)

II - exequibilidade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, II)

III - conectividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, III)

IV - sustentabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, IV)

V - custo-efetividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, V)

VI - abrangência; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VI)

VII - cobertura do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VII)

VIII - disponibilidade financeira. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VIII)

Art. 483. O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2525/2013, Art. 2º)

Subseção VI  
Dos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica

Art. 484. As equipes da Atenção Básica de que trata esta Subseção incluem: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º)

I - as Equipes de Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, I)

II - as Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, II)

III - as Equipes de Atenção Domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, III)

IV - os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, IV)

V - as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, V)

VI - as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VI)

VII - as equipes dos Consultórios na Rua; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VII)

VIII - todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VIII)

Art. 485. O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes da Atenção Básica participantes, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10)

I - porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, I)

II - porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, II)

III - porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, III)

IV - porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, IV)

Art. 486. O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde será mensal e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro de custeio mensal a serem repassados será trimestral. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11)

§ 1º Os indicadores dispostos nesta Subseção poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 1º)

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e condições para o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização da situação do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 2º)

§ 3º No caso da ocorrência da hipótese descrita no art. 486, § 2º , não serão devidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua suspensão até a regularização da situação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 3º)

Art. 487. Será disponibilizado manual instrutivo, no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde em http://dab.saude.gov.br/portaldab/, contendo as orientações sobre os componentes do custeio e a forma de monitoramento dos indicadores previstos nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 12)

Art. 488. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 13)

Art. 489. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos entes federativos beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14)

Parágrafo Único. Após a publicação do ato específico de que trata o "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 490. Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou vice-versa, desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal alteração ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15)

Parágrafo Único. Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que trata o "caput", será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para adequar o perfil do Núcleo de Telessaúde do ente federativo previamente habilitado ao pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 491. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 16)

Art. 492. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 17)

Subseção VII  
Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para Apoiar a Implantação da Estratégia e-SUS AB

Art. 493. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios, Estados e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 1º)

Art. 494. O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município, Estado e Distrito Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de implantação (número de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de "software" (Coleta de Dados Simplificado - CDS e o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC) que será implantado nas Unidades Básicas de Saúde as quais as equipes apoiadas estão vinculadas e que deverão constar no projeto enviado ao DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º)

Parágrafo Único. Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos e máximos do incentivo financeiro previsto nesta Subseção aos quais cada Estado, Distrito Federal e Município, sedes de Núcleo de Telessaúde estarão habilitados ao recebimento, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 495. Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde serão consideradas as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na implantação do CDS e/ou PEC, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º)

I - realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, I)

II - realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, II)

III - realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do PEC, no período de vigência do plano de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, III)

IV - monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio dos dados nos Municípios vinculados ao plano de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, IV)

Parágrafo Único. O monitoramento das informações descritas no art. 4º, ocorrerá periodicamente, através de envio de relatório das atividades pelos Núcleos de Telessaúde ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 496. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Subseção será repassado em (duas) parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde para os projetos intermunicipais e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os Projetos Estaduais. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º)

§ 1º A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 1º)

§ 2º A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios identificados nos planos de trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde estiverem com status de implantação intermediário e/ou implantado. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 3º)

Art. 497. Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas de Saúde serão considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os seguintes estágios de implantação: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º)

I - somente envio de informações de Atividade Coletiva; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, I)

II - envio de Informações de outras ações; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, II)

III - envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento Individual e visita domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde será considerado como: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

III - intermediário - 30% e < 60% das UBS em Estágio II ou III; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, III)

IV - implantado - 60% das UBS em Estágio II ou III. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)

Art. 498. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 7º)

Art. 499. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 8º)

Art. 500. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 9º)

Art. 501. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 10)

Art. 502. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 11)

Art. 503. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 12)

Art. 504. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 13)

Seção II
Do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB)

Art. 505. Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 1º)

Art. 506. O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente,de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 2º)

Art. 507. São diretrizes do PMAQ-AB: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º)

I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, I)

II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, II)

III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, III)

IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, IV)

V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, V)

VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VI)

VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VII)

Art. 508. O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º)

§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º, § 2º)

Art. 509. A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º)

§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º)

I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,que será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, I)

II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, II)

III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, III)

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 4º)

§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 5º)

Art. 510. A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º)

I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, I)

II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 509; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, II)

III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, III)

§ 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º)

I - Ótimo; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, I)

II - Muito Bom; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, II)

III - Bom; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, III)

IV - Regular; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, IV)

V - Ruim. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, V)

§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente certificada com desempenho ruim. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 3º)

§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 4º)

Art. 511. A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 7º)

Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 512. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º)

I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, I)

II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, II)

III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, III)

IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, IV)

V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, V)

Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 513. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 11)

Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 514. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 12)

Seção III
Do Grupo de Trabalho para Mapeamento, Avaliação e Monitoramento dos Dados Judiciários e Propositura de Atuações Estratégicas em Face da Judicialização no Âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil

Art. 515. Fica instituído Grupo de Trabalho para mapeamento, avaliação e monitoramento dos dados judiciários e propositura de atuações estratégicas em face da judicialização no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º)

I - diagnóstico para reforço das estratégias judiciais que viabilizem a reversão das decisões favoráveis aos médicos cooperados, e mitigação dos efeitos da judicialização inclusive no âmbito das instâncias especiais do Poder Judiciário no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, I)

II - buscar diálogo e interação com o sistema judiciário brasileiro para apresentação dos impactos negativos das citadas demandas aos propósitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, notadamente a desassistência aos usuários do serviço de Atenção Básica em regiões de extrema vulnerabilidade no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, II)

III - interação com os órgãos de assessoramento jurídico da União e com o Ministério das Relações Exteriores para tratamento conjuntural das demandas; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, III)

IV - monitoramento e avaliação dos pleitos e do tratamento judiciário das demandas, inclusive para atuação preventiva; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, IV)

V - apresentar propostas de interlocuções com a Organização Panamericana de Saúde (OPAS), para estratégias de cumprimento das decisões judiciais até que sejam revertidas; e (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, V)

VI - outras medidas que entendam cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, VI)

Art. 516. O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) membros representantes do Ministério da Saúde, contemplando as seguintes representações, com respectivas suplências em igual quantitativo: (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º)

I - Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GAB/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, I)

II - Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEPREPS/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, II)

III - Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CGPLAN/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, III)

IV - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, IV)

V - Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS); e (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, V)

VI - Assessoria para Assuntos Internacionais em Saúde, do Gabinete do Ministro (AISA/GM/MS). (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, VI)

§ 1º A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, cabendo ao seu representante a função de secretariar as atividades e manter registro de todas as convocações, pautas e atas. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Serão convidados a integrar o grupo de trabalho, como membros colaborativos: (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º)

I - o Ministério das Relações Exteriores; e (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º, I)

II - a Advocacia-Geral da União, nas representações da Secretaria-Geral de Contencioso e da Procuradoria-Geral da União. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º, II)

Art. 517. As atividades desempenhadas no Grupo de Trabalho não serão remuneradas na medida em que são afins às funções ordinárias dos membros, reconhecida a relevância dessa atuação para a Administração Pública Federal. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 3º)

Art. 518. Pela imprevisibilidade de esgotamento do objeto, o Grupo de Trabalho exercerá suas atividades por prazo indeterminado. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 4º)

Art. 519. O Grupo de Trabalho poderá expedir relatórios, recomendações, manuais, cartilhas e quaisquer outros produtos, assim como pleitear reuniões para discussão dos temas e encaminhamentos que entenda como essenciais e colaborativos ao cumprimento dos seus objetivos, reportando-se à Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 5º)

CAPÍTULO II
DA ATENÇÃO HOSPITALAR

Art. 520. As ações de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) terão por objetivo detectar, de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional ou internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico em regiões estratégicas do país, desenvolvida em estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como unidades sentinelas para a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º)

§ 1º A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros sistemas oficiais, quando disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 1º)

§ 2º A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e demais estruturas ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e agravos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não serão incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, sendo financiados de forma direta pelo Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 3º)

Art. 521. Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir hospitais que tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º)

Parágrafo Único. Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser credenciado para a instalação, registro e atualização das informações no SINAN junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou do Município, devendo-se atender ao SUS na proporção de 1 (um) hospital com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou, no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente do número de habitantes, e que seja: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

III - hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e agravos de interesse da SVS/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, III)

IV - hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)

Art. 522. Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º)

I - designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com experiência em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, I)

II - promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória imediata de todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, II)

III - realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já notificados por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no instrumento ou sistema de informação correspondente, quando disponível; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, III)

IV - elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, IV)

Art. 523. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º)

I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, I)

II - consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão hospitalar, federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar, das doenças de notificação compulsória do seu território; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, II)

III - encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, III)

Art. 524. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Municípios deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º)

I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, I)

II - consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, II)

III - encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, III)

Art. 525. Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições das Secretarias de Saúde Municipais descritas no art. 524, ressalvando-se o disposto no art. 524, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10)

Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar semestralmente relatório consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 526. O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12)

I - o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, I)

II - deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4 (quatro) semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, II)

§ 1º A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 1º)

§ 2º A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 2º)

§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem no disposto no inciso I ou II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 3º)

Art. 527. A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 13)

Seção I
Do Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos

Art. 528. Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 1º)

Art. 529. Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para habilitação de hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o Sistema Único de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º)

I - possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais incumbidos do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, a)

II - possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, b)

III - ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH) e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, c)

IV - informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, d)

V - apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde (por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10%, a partir da competência março 2002; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, e)

VI - não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento a usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, f)

Art. 530. Os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer tempo, deixarem de cumprir com quaisquer dos requisitos listados no art. 529 sofrerão penalidades de advertência ou de desabilitação mediante avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 3º)

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO I)

Art. 531. Este Capítulo define a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do SUS e atualiza as equipes habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 1º)

Art. 532. Para efeitos deste Capítulo considera-se: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º)

I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, I)

II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, II)

III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, III)

Art. 533. O SAD tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º)

I - redução da demanda por atendimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, I)

II - redução do período de permanência de usuários internados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, II)

III - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, III)

IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, IV)

Art. 534. A AD seguirá as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º)

I - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, I)

II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, II)

III - adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, III)

IV - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do(s) cuidador(es). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, IV)

Seção II
Da Indicação e Organização da Atenção Domiciliar
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II)

Subseção I
Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 535. A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 5º)

Art. 536. A AD será organizada em três modalidades: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º)

I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, I)

II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, II)

III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, III)

§ 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, § 2º)

Art. 537. Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º)

I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, I)

II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, II)

III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, III)

IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, IV)

V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, V)

VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VI)

VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VII)

VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VIII)

Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º)

§ 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 1º)

§ 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 2º)

Art. 539. Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º)

I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, I)

II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, II)

III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, III)

IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, IV)

Art. 540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 10)

Art. 541. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11)

Parágrafo Único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução da modalidade AD 3. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 542. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 12)

Art. 543. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es) identificado(s). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 13)

Art. 544. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14)

I - necessidade de monitorização contínua; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, I)

II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, II)

III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, III)

IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, IV)

V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, V)

Art. 545. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme regulação local. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 15)

Subseção II
Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 546. As equipes que compõem o SAD são: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16)

I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída como: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I)

a) EMAD Tipo 1; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, a)

b) EMAD Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, b)

II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, II)

§ 1º A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, § 1º)

§ 2º A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, § 2º)

Art. 547. A EMAD terá a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17)

I - EMAD Tipo 1: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I)

a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, a)

b) profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, b)

c) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, c)

d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, d)

II - EMAD Tipo 2: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II)

a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, a)

b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, b)

c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, c)

d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, d)

Parágrafo Único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 548. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma das CHS de seus componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18)

I - assistente social; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, I)

II - fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, II)

III - fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, III)

IV - nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, IV)

V - odontólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, V)

VI - psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VI)

VII - farmacêutico; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VII)

VIII - terapeuta ocupacional. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VIII)

Parágrafo Único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, Parágrafo Único)

Subseção III
Do Funcionamento do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 549. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores dessas equipes, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19)

§ 1º A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 1º)

§ 2º A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementar suas ações. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 2º)

§ 3º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe de atenção básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando na elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 3º)

§ 4º O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente hospitais, serviços de urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda direta dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 4º)

Art. 550. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 20)

Art. 551. Em municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1 (uma) EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsável pelo cuidado de pacientes com características específicas, tais como equipes voltadas para o atendimento infantil e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 21)

Art. 552. Estima-se, em média, o atendimento de 60 (sessenta) usuários para cada EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para cada EMAD Tipo 2, mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 22)

Art. 553. O SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo que o trabalho da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias úteis e nos finais de semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde, podendo utilizar, nestas ocasiões, o regime de plantão. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 23)

Parágrafo Único. A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala especial para finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 23, Parágrafo Único)

Art. 554. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento que contemple: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24)

I - equipamentos; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, I)

II - material permanente e de consumo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, II)

III - aparelho telefônico; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, III)

IV - veículo(s) para locomoção das equipes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, IV)

§ 1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos usuários atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura física de unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor de saúde local. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, § 1º)

§ 2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em estabelecimento de saúde, conforme regras definidas em normativa específica. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, § 2º)

Seção III
Dos Requisitos e Fluxos para Habilitação do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III)

Subseção I
Dos Requisitos para Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção I)

Art. 555. São requisitos para habilitação do SAD: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25)

I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, I)

II - hospital de referência no município ou região a qual integra; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, II)

III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, III)

§ 1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser atingida por um município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 1º)

§ 2º Em municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes será aceito serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao SAMU. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 2º)

§ 3º Os municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 3º)

§ 4º Os municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre si na respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS), juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 4º)

§ 5º No caso de o proponente do SAD ser a Secretaria Estadual de Saúde, o projeto deverá ser pactuado com o gestor municipal de saúde do(s) município(s) em que o SAD atuará, aprovado na CIB, não sendo permitida a duplicidade de proponentes para um mesmo município. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 5º)

§ 6º No caso do § 5º, o documento com o registro da pactuação deverá ser enviado ao DAHU/SAS/MS juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção III do Capítulo III do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 6º)

Art. 556. Os municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 1. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 26)

Art. 557. Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 2, individualmente, se tiverem população entre 20.000 (vinte mil) e 39.999 (trinta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes ou por meio de agrupamento, no caso daqueles com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 27)

Art. 558. Municípios com população igual ou maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 28)

Art. 559. Todos os municípios com uma EMAD, tipo 1 ou tipo 2, poderão solicitar 1 (uma) EMAP, sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais implantadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 29)

Subseção II
Do Conteúdo e Fluxo do Projeto para Criação ou Ampliação do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção II)

Art. 560. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30)

I - quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa, população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência Técnica da Atenção Domiciliar, proponente (Município, Estado ou Distrito Federal), número de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital de referência no Município ou região; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, I)

II - objetivos do projeto; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, II)

III - caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de dados sócio-demográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com problematização e justificativas para a implantação da política; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, III)

IV - especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os critérios e os prazos descritos neste Capítulo, incluindo os territórios de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, IV)

V - quadro de profissionais, mencionando as CHS; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, V)

VI - descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de forma a assegurar fluxos para: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI)

a) admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, a)

b) encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, b)

c) confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, c)

d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, d)

VII - descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone, equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VII)

VIII - descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VIII)

IX - proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, IX)

X - descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como referência os indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em Casa, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, X)

§ 1º Para Municípios com menos de 20.000 habitantes agrupados para proposta de SAD, o projeto deve observar requisitos adicionais descritos no Manual Instrutivo do SAD, bem como o documento previsto no art. 555, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 1º)

§ 2º O gestor de saúde local enviará o projeto para criação ou ampliação do SAD ao DAHU/SAS/MS, , por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde. (SAIPS). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 2º)

Art. 561. O DAHU/SAS/MS fará a análise do projeto de criação ou ampliação do SAD, considerando-se as diretrizes e critérios previstos neste Capítulo e a disponibilidade orçamentária, bem como providenciará o devido encaminhamento interno com vistas à publicação de ato normativo de habilitação dos entes federativos beneficiários. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31)

§ 1º Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar a(s) equipe(s) solicitada(s), promovendo o cadastramento destas no SCNES em até 3 (três) meses, a contar da data de publicação da sua portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva habilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31, § 1º)

§ 2º Equipes descadastradas do SCNES por 6 (seis) competências seguidas ou com suspensão de repasse de recursos de custeio por mais de 6 (seis) competências seguidas em função das irregularidades previstas no art. 307 da Portaria de Consolidação nº 6, terão suas habilitações automaticamente revogadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31, § 2º)

Art. 562. O cadastramento das EMAD e EMAP, no SCNES, deverá ser feito em unidades cujas mantenedoras sejam as secretarias de saúde estaduais, do Distrito Federal ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as regras de cadastramento publicadas em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 32)

Art. 563. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01 (Internação Domiciliar) até a data de publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016 permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros devidos por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), informadas no SIH-SUS. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33)

§ 1º Após a publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde no código 13.01. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33, § 1º)

§ 2º Não será permitido o registro concomitante de usuário em serviço com habilitação 13.01 e em SAD, sendo considerado faturamento duplicado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33, § 2º)

Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO V)

Art. 564. Fica atualizado o quantitativo de habilitações de equipes de EMAD e EMAP, com base nas equipes cadastradas no SCNES na competência definitiva de dezembro de 2015, considerando-se as proporções e os prazos previstos nos arts. 559 e 561 . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42)

§ 1º As equipes cadastradas no SCNES até a publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, previamente habilitadas, serão consideradas vigentes e automaticamente inclusas na relação constante do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 1º)

§ 2º Desde a competência financeira de janeiro/2016, fica autorizada a transferência do custeio mensal de 1/12 (um doze avos) do valor anual aos entes beneficiários, conforme detalhado no Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 2º)

§ 3º Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias com esta finalidade, observando-se o disposto neste Capítulo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 3º)

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Seção I
Do Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

Art. 565. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 1º)

Art. 566. O Grupo Executivo terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º)

I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I)

a) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I, a)

b) Departamento de Economia em Saúde (DES/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I, b)

II - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, II)

III - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), do Núcleo de Gestão em Biodiversidade e Saúde/Centro de Produtos Naturais/Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos); e (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, III)

IV - um representante do Grupo Hospitalar Conceição (GHC/MS), do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Plantas Medicinais e Fitoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, IV)

Art. 567. O Grupo Executivo deverá apoiar o Ministério da Saúde na coordenação do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF). (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 3º)

Art. 568. O Grupo Executivo será assessorado por uma Secretaria-Executiva, que ficará encarregada de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do Grupo Executivo. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 4º)

Art. 569. O Grupo Executivo poderá convidar outros representantes do Ministério da Saúde, e de entidades vinculadas ao setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema desta Seção, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 5º)

Seção II
Da Farmácia Viva

Art. 570. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º)

§ 1º A Farmácia viva, no contexto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, deverá realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Fica vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos elaborados a partir das etapas mencionadas no parágrafo primeiro. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 571. A Farmácia Viva fica sujeita ao disposto em regulamentação sanitária e ambiental específicas, a serem emanadas pelos órgãos regulamentadores afins. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 2º)

Seção III
Do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)

Art. 572. O Anexo LXXVII dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

Art. 573. O Anexo LXXVIII dispõe sobre as Normas Operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

Seção IV
Do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS)

Art. 574. Esta Seção institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS). (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 1º)

Art. 575. O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção contínua, integral, segura responsável e humanizada. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 2º)

Art. 576. São diretrizes do QUALIFAR-SUS: (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º)

I - promover condições favoráveis para a estruturação dos serviços farmacêuticos no Sistema Único de Saúde (SUS) como estratégia de qualificação do acesso aos medicamentos e da gestão do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, I)

II - contribuir para garantia e ampliação do acesso da população a medicamentos eficazes, seguros, de qualidade e o seu uso racional, visando à integralidade do cuidado, resolutividade e o monitoramento dos resultados terapêuticos desejados; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, II)

III - estimular a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros documentos que possam orientar e sistematizar as ações e os serviços farmacêuticos, com foco na integralidade, na promoção, proteção e recuperação da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, III)

IV - promover a educação permanente e fortalecer a capacitação para os profissionais de saúde em todos os âmbitos da atenção, visando ao desenvolvimento das ações da Assistência Farmacêutica no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, IV)

V - favorecer o processo contínuo e progressivo de obtenção de dados, que possibilitem acompanhar, avaliar e monitorar a gestão da Assistência farmacêutica, o planejamento, programação, controle, a disseminação das informações e a construção e acompanhamento de indicadores da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, V)

Art. 577. O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º)

I - Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na Assistência Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, mobiliários e recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, I)

II - Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais de saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao aprimoramento das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, II)

III - Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, III)

IV - Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, IV)

Art. 578. A operacionalização dos eixos do QUALIFAR-SUS de que trata esta Seção será regulada em atos específicos, mediante pactuação prévia no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 5º)

CAPÍTULO V
CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) E LABORATÓRIOS REGIONAIS DE PRÓTESES DENTÁRIAS (LRPDS)

Seção I
Disposições Gerais

Art. 579. Ficam instituídos os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs), e estabelecidos os critérios, normas e requisitos para seu credenciamento. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º)

§ 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º)

I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, I)

II - periodontia especializada; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, II)

III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, III)

IV - endodontia; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, IV)

V - atendimento a portadores de necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, V)

§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 2º)

§ 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde serão efetuados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 3º)

§ 4º Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Seção poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo definido no art. 585. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 4º)

Art. 580. A Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou de LRPD atenderá às seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º)

I - ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR); (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, I)

II - ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, II)

III - dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Seção que estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, III)

Art. 581. Ficam definidas, na forma do Anexo XIV , as características das modalidades de CEO estabelecidas no art. 579. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 3º)

Art. 582. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implicará o descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 5º)

Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 583. Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º)

I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º, I)

II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º, II)

Art. 584. Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu endereço eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 7º)

Art. 585. Ficam definidas as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º)

§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 3º)

§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica, Área de Saúde Bucal (DAB/SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 4º)

§ 5º A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º)

I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde, com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, a)

II - descrição dos serviços que serão ofertados; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, b)

III - demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, c)

IV - identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, d)

V - emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V do Título IV, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar do credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas de informação relacionados. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, e)

§ 6º Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 6º)

§ 7º Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO, conforme o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde a formalização em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 7º)

§ 8º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Seção V do Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º)

I - os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º, a)

II - não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem cadastrados por esses Municípios como LRPD. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º, b)

§ 9º O gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais LRPD, encaminhará a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal - Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 9º)

§ 10. A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente, os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10)

I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde, com cópia do CNES; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, a)

II - identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, b)

III - descrição dos procedimentos que serão ofertados; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, c)

IV - emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, d)

§ 11. O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS) realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos procedimentos definidos no art. 196 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 11)

§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 12)

Seção II
Do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO)

Art. 586. Esta Seção dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 1º)

Art. 587. O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade nos CEO, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 2º)

Art. 588. Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º)

I - definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados em saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, I)

II - fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, II)

III - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, III)

IV - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, IV)

V - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, V)

VI - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VI)

VII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VII)

VIII - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VIII)

Art. 589. O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º)

§ 1º O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 2º)

Art. 590. A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º)

§ 1º Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de portaria específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO desde que se encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O estado, o município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou mais CEO sob sua gestão. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º)

I - formalização da adesão pelo estado, município ou Distrito Federal, por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, I)

II - contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, II)

III - informação sobre a adesão do município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde, à CIR e à CIB. No caso do estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, III)

§ 4º A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira vez a cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 591. A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º)

I - avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada em saúde bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, I)

II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 590; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, II)

III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, III)

§ 1º Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º)

I - ótimo; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, I)

II - muito bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, II)

III - bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, III)

IV - regular; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, IV)

V - ruim. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, V)

§ 2º Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, ele será automaticamente certificado com desempenho ruim. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 3º)

§ 4º O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal, do estado e de cada município. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 4º)

Art. 592. A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular dos estados, municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º)

Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO em ciclo anterior. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 593. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto pelos seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º)

I - autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo município, Distrito Federal, estado ou Região de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, I)

II - monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as CIR, a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, II)

III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes dos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, III)

IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), CIR, CIB e Ministério da Saúde (MS); e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, IV)

V - cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre equipes do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, V)

Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 594. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da CIT acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-CEO, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11)

Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 595. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 12)

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NO PRÉ-NATAL E NASCIMENTO

Art. 596. Fica instituído o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações, o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 597. São princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º)

I - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, a)

II - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios gerais e condições estabelecida no Anexo LXXXI ; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, b)

III - toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, c)

IV - toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo LXXXII ; . (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, d)

V - todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, e)

VI - as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, f)

Art. 598. O Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento será constituído pelos seguintes componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º)

I - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, a)

II - Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, b)

III - Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, c)

§ 1º O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo de estimular os estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos, a realizarem o acompanhamento pré-natal completo e o cadastramento das gestantes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal terá dois componentes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º)

I - criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que permitam o desenvolvimento de mecanismos destinados à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal por meio do estabelecimento de protocolos de regulação, da estruturação de Centrais de Regulação e estruturação de sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º, a)

II - financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade instalada obstétrica e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde que prestem este tipo de assistência e que cumpram os requisitos e critérios de elegibilidade estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º, b)

§ 3º O Componente III-A nova sistemática de pagamento da assistência ao parto, tem a finalidade de melhorar as condições do custeio desta assistência nos hospitais cadastrados no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde SIH/SUS e terá dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º)

I - alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º, a)

II - pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea "a" para aqueles hospitais que prestarem assistência ao parto a gestantes cadastradas no Programa de Incentivo à Assistência Pré-natal e que tenham o acompanhamento pré-natal completo. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º, b)

Art. 599. Ficam estabelecidas, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde, as seguintes competências/atribuições na implementação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º)

§ 1º São competências/atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º)

I - articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação do Programa e estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, a)

II - assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração de seus respectivos Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, na estruturação das Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, b)

III - estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para inclusão no Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, c)

IV - alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes integrantes do Programa. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, d)

§ 2º São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º)

I - elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde e como condição indispensável à implantação do Programa Nacional,os Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas estaduais/regionais de assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações voltadas para a atenção básica, o apoio laboratorial, a atenção ambulatorial especializada e a assistência hospitalar obstétrica e neonatal, explicitando as unidades de referência para o diagnóstico, a atenção ambulatorial à gestação de alto risco e a assistência ao parto de baixo e alto risco; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, a)

II - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a programação física e financeira da assistência obstétrica e neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, b)

III - estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, c)

IV - assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento; . (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, d)

V - assessorar os municípios no processo de implementação do Programa e seus respectivos componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu controle, avaliação e acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, e)

VI - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, f)

VII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, g)

VIII - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC, SIPAC. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, h)

§ 3º São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º)

I - participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no Pré-natal e Nascimento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, a)

II - estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação Obstétrica e Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, b)

III - estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento pré e inter-hospitalar, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, c)

IV - garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar o cadastro de suas gestantes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, d)

V - identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o acesso aos exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, e)

VI - estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à gestante de alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, f)

VII - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, g)

VIII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados mediante o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no âmbito municipal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, h)

IX - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC, SIPAC. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, i)

Seção I  
Do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do SUS

Art. 600. Fica instituído o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Componente objeto deste artigo tem o objetivo de estimular os estados e municípios a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal, promovendo o cadastramento de suas gestantes, organizando seus sistemas assistenciais, municipais e estaduais, garantindo a realização do acompanhamento pré-natal completo e a articulação deste com a assistência ao parto e puerpério. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 601. A adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será condicionada ao cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º)

I - dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto; puerpério e neonatal devidamente organizado, com definição de unidades de referência para o diagnóstico, assistência ambulatorial e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, I)

II - dispor de rede ambulatorial para realização do pré-natal e consulta no puerpério; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, II)

III - dispor de laboratórios vinculados à sua rede para realização dos exames básicos ou garantir acesso; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, III)

IV - dispor de Unidade(s) de Referência para o Atendimento Ambulatorial e Hospitalar à Gestante de Alto Risco ou garantir acesso; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, IV)

V - estabelecer mecanismos de vinculação pré-natal/parto; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, V)

VI - estabelecer mecanismos de cadastramento no pré-natal das gestantes até o 4° mês da gestação e garantir, de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidos no Anexo LXXXI , a realização dos seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI)

a) realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, a)

b) Realizar, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, b)

c) Realizar 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, c)

VII - realizar os seguintes exames laboratoriais: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII)

a) ABO-Rh, na primeira consulta; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, a)

b) VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, b)

c) urina - rotina, (elementos anormais e sedimentos) - um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, c)

d) glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, d)

e) HB/Ht, na primeira consulta. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, e)

VIII - oferta de testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles municípios com população acima de 50 mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VIII)

IX - aplicação de vacina antitetânica dose imunizante (segunda do esquema recomendado) ou dose de reforço em mulheres já imunizadas; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, IX)

X - realização de atividades educativas; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, X)

XI - classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XI)

XII - garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XII)

Art. 602. Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, o município pleiteante deverá apresentar o TERMO DE ADESÃO, e integraremos Planos Regionais para a Assistência à Gestação, ao Parto e ao Recém-Nascido, a serem articulados pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde/SES, a seguir encaminhando-os à Secretaria de Políticas de Saúde, para fins de publicação. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 5º)

Art. 603. O Incentivo à Assistência Pré-natal a ser pago pelo Ministério da Saúde aos municípios que aderirem ao Componente será operacionalizado da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º)

§ 1º O município cadastrará as gestantes na 1ª consulta de pré-natal (até o 4° mês de gravidez), através da Ficha de Cadastramento da Gestante-do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, constante do Anexo LXXXIII ; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A Ficha de Cadastramento da Gestante deverá alimentar o SISPRENATAL, programa a ser disponibilizado pelo DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 2º)

§ 3º A Ficha de Cadastramento da Gestante conterá os seguintes dados de alimentação obrigatória: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º)

I - dados de cadastramento: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I)

a) nome da unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, a)

b) código da unidade no SIA; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, b)

c) nome do município; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, c)

d) código do município no IBGE; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, d)

e) sigla da UF; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, e)

f) código da UF no IBGE. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, f)

II - identificação da gestante: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II)

a) número da gestante no SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, a)

b) gestante acompanhada pelo PSF e código da área e da microárea; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, b)

c) nome da Gestante; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, c)

d) data do nascimento da gestante - dia/mês/ano; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, d)

e) nome da mãe da gestante; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, e)

f) endereço residencial; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, f)

g) número do cartão SUS; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, g)

h) Número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, h)

i) Certidão de Nascimento ou Casamento; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, i)

j) Identidade; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, j)

k) carteira de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, k)

III - dados assistenciais: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III)

a) data da 1ª consulta pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, a)

b) data da última menstruação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, b)

c) responsável pela primeira consulta pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, c)

§ 4º A Ficha de Cadastramento da Gestante referente ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal, será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma) via ser arquivada no prontuário da gestante na unidade onde a mesma realizou a primeira consulta pré-natal ou consulta de cadastramento, e a segunda deve ser encaminhada para digitação das informações no SISPRENATAL, para possibilitar o recebimento do valor do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 4º)

§ 5º Após a alimentação do SISPRENATAL com a Ficha de Cadastramento da Gestante, o próprio sistema gerará automaticamente um BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS, com o código de procedimento 07.071.02.7 - ADESÃO AO COMPONENTE I - INCENTIVO A ASSISTÊNCIA PRÉ NATAL, que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS no Subgrupo 07.070.00.4 - Procedimento de Assistência Pré-Natal. É considerado executado quando realizado o preenchimento e a alimentação do SISPRENATAL com todos os campos da Ficha de Cadastramento da Gestante - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal: Nível de Hierarquia: 01, 02 ,03, 04; 05, 06,07. 08; Serviço/classificação: 32/122, 32/123; Atividade profissional: 01, 22, 29, 59, 60, 73, 74, 76, 79, 84; Tipo de Prestador: 05, 15, 04,14; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00; Valor: 10,00. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º)

I - o procedimento Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal só será efetuado pelo SIA/SUS a unidades públicas municipais ou estaduais; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, I)

§ 6º O SISPRENATAL terá duas saídas, sendo uma delas para alimentação do SIA/SUS e outra para formação da Base de Dados Nacional do próprio sistema. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º)

I - Para alimentação do SIA/SUS, as Secretarias Municipais de Saúde deverão observar o cronograma definido pelo DATASUS para aquele sistema; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, I)

II - A saída do SISPRENATAL com os dados exclusivos do programa deverá ser apresentada pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a evolução aos atendimentos à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão ao DATASUS, na área de conferência 38, até o dia 15 de cada mês; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, II)

III - O DATASUS remeterá à SES o recibo de entrada dos dados na Base Nacional SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, III)

IV - O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5° dia útil, a contar da data de transferência dos dados pela SES. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, IV)

§ 7º No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta do puerpério, e quando devidamente alimentado, o SISPRENATAL gerará BPA magnético específico, lançando o código de procedimento abaixo discriminado, que passa a integrar a tabela do SIA/SUS: 07.071.03.5 - CONCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA PRENATAL. É considerado executado o procedimento quando realizadas as 6 (seis) consultas de pré-natal, todos os exames obrigatórios, a imunização anti-tetânica, a realização do parto e da consulta do puerpério nas gestantes cadastradas no SISPRENATAL: Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08; Serviço/classificação: 32/122; 32/123; Tipo de Prestador: 05, 15, 04, 14; Atividade profissional: 01 22 29 59 60 73 74 76 79 84; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00;Valor: 40,00. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º)

I - A cada consulta pré-natal realizada pela gestante acompanhada pelo Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, o profissional responsável pela consulta, deverá preencher a FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, que alimentará o sistema. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, II)

II - Os dados referentes a cada gestante, constantes da FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, constante do Anexo LXXXIV , serão consolidados pelo próprio sistema que emitirá BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS, possibilitando o pagamento do incentivo 07.071.035 - Conclusão da Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, III)

III - O SISPRENATAL, será integrado ao SGAIH permitindo cruzamento de informações e disponibilizando um relatório constando o número de cadastramento da gestante no SISPRENATAL e o número da AIH utilizada no parto da mesma gestante. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, IV)

Art. 604. As Secretarias Estaduais de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, deverão elaborar os Planos Regionais para a Assistência à Gestação, Parto e ao Recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 9º)

Art. 605. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, ficando autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor, quando pertinente. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 12)

Seção II  
Do Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do SUS

Art. 606. Fica instituído o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º)

Art. 607. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os requisitos para a participação de estados, municípios e Distrito Federal no componente de que trata esta Seção, os critérios de elegibilidade de municípios e hospitais a serem contemplados, os quantitativos de recursos do montante global a serem destinados a cada atividade, os componentes de despesa que serão autorizados para cada tipo de atividade, bem como adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 3º)

Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e os hospitais que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos, deverão elaborar projeto de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma de desembolso a serem submetidos à apreciação da Secretaria de Atenção à Saúde, que após aprovação, os enviará à Secretaria-Executiva para a celebração dos respectivos convênios. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)

Seção III  
Do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto

Art. 608. Fica instituído o Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Componente objeto deste artigo estabelecerá alterações na sistemática de pagamento da assistência ao parto, possibilitando a melhoria da Qualidade assistencial. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 609. A assistência pré-natal deverá ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidas no Capítulo VI do Título IV e ser efetuada, preferencialmente, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da mesma data, que institui o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 2º)

§ 1º A assistência ao parto e puerpério deverá ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo LXXXII ; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 3º)

§ 2º As unidades prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde deverão integrar-se ao sistema de saúde local, no sentido de possibilitar a adequada organização e regulação assistencial, a ampliação do acesso e da qualidade do atendimento e viabilizando a atenção ao pré-natal, parto, puerpério e assistência ao recém-nascido de forma mais humanizada; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 4º)

§ 3º Os Centros de Parto Normal, Casas de Parto, Hospitais e Maternidades integrantes do Sistema único de Saúde deverão estar vinculadas às Unidades Básicas e de Saúde da Família de sua área de abrangência. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 5º)

Art. 610. Determina que a Secretaria de Atenção à Saúde priorize o envio de cartas, às pacientes submetidas aos procedimentos de parto nas Unidades prestadoras de serviços do SUS, com questionário de avaliação das condições e da qualidade do atendimento prestado. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 5º)

Art. 611. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que garantam o cumprimento das regras do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 8º)

Art. 612. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento das regras do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, ficando autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor quando pertinente. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 10)

Seção IV  
Da Atenção Integral e Humanizada à Mulher e ao Recém-nascido no Alojamento Conjunto

Art. 613. Ficam instituídas as diretrizes para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 1º)

Parágrafo Único. As diretrizes dispostas nesta Seção aplicam-se ao Alojamento Conjunto de serviços de saúde, públicos e privados, inclusive das Forças Armadas, de hospitais universitários e de ensino. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 614. O Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Alojamento Conjunto possibilita a atenção integral à saúde da mulher e do recém-nascido, por parte do serviço de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 615. A manutenção da mulher e do recém-nascido em Alojamento Conjunto apresenta as seguintes vantagens: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º)

I - favorece e fortalece o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e filho; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, I)

II - propicia a interação de outros membros da família com o recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, II)

III - favorece o estabelecimento efetivo do aleitamento materno com o apoio, promoção e proteção, de acordo com as necessidades da mulher e do recém-nascido, respeitando as características individuais; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, III)

IV - propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes ao recém-nascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, IV)

V - fortalece o autocuidado e os cuidados com o recém nascido, a partir de atividades de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, V)

VI - diminui o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VI)

VII - propicia o contato dos pais e familiares com a equipe multiprofissional por ocasião da avaliação da mulher e do recém nascido, e durante a realização de outros cuidados. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VII)

Art. 616. O Alojamento Conjunto destina-se a: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º)

I - mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao seu bebê; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, I)

II - recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de sucção e controle térmico; peso maior ou igual a 1800 gramas e idade gestacional maior ou igual a 34 semanas; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, II)

III - recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia, necessitando de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções congênitas sem acometimento clínico, com ou sem microcefalia; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, III)

IV - recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de sífilis ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, IV)

§ 1º Cabe ao serviço de saúde realizar a gestão eficiente de leitos de forma que mulheres em outras situações ginecológicas e obstétricas, especialmente em situação de perda gestacional, não permaneçam no mesmo quarto ou enfermaria com puérperas e recémnascidos. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Incumbe ao serviço de saúde evitar que puérperas que não podem amamentar por doença de base ou uso de medicamentos, permaneçam junto com mulheres que amamentam. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 2º)

Art. 617. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos humanos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º)

I - Enfermagem: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I)

a) profissional de nível superior para função de coordenação, preferencialmente com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, a)

b) profissional de nível superior para assistência, preferencialmente com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área para cada 20 binômios mãe-RN ou fração em cada turno; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, b)

c) profissional de nível técnico para cada oito binômios mãe RN ou fração em cada turno. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, c)

II - Pediatria: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II)

a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, a)

b) profissional médico para assistência com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, b)

c) profissional médico plantonista preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração. Plantonista do alojamento conjunto poderá ser profissional da equipe da Unidade de Cuidados Intermediários Convencional ou Canguru (UCINCo ou UCINCa), prevista no Título IV do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3, ou, ainda, da equipe de assistência ao recém-nascido no nascimento quando o estabelecimento não disponibilizar de leitos UCINCo/UCINCa; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, c)

III - Obstetrícia: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III)

a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, a)

b) profissional médico para assistência, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia para cada 20 puérperas ou fração; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, b)

c) profissional médico plantonista, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. Plantonista do Alojamento Conjunto poderá ser profissional da equipe de obstetras de plantão. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, c)

§ 1º O profissional de Enfermagem de nível superior e o médico poderão acumular as funções de responsabilidade técnica e assistência. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os serviços de saúde que realizam 500 partos por ano ou menos poderão estabelecer outros arranjos de jornadas de trabalho, desde que seja garantida assistência integral e presencial à mulher e ao recém-nascido pelas equipes multiprofissionais. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Outras categorias profissionais poderão ser necessárias na assistência à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, conforme necessidades específicas, tais como profissionais de ortopedia, neurologia, oftalmologia, cirurgia geral e infantil, assistente social, psicologia, nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 3º)

Art. 618. Cabe à equipe multiprofissional no Alojamento Conjunto: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º)

I - avaliar as puérperas diariamente, com atenção aos sinais de alerta para complicações no período pós-parto, tais como sangramento vaginal aumentado, febre, dor exacerbada, edema assimétrico de extremidades, sinais inflamatórios de ferida cirúrgica, sinais de sofrimento psíquico e depressão pós-parto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, I)

II - promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda, apoiando a puérpera na superação de possíveis dificuldades de acordo com suas necessidades específicas e respeitando suas características individuais; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, II)

III - garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua livre escolha, durante toda a internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, III)

IV - estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive de genitor sócio-afetivo; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, IV)

V - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não ofertar ao recém-nascido nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em situações especiais com prescrição médica ou de nutricionista, destacando que, nesses casos, deverá ser oferecido, preferencialmente, leite humano pasteurizado de Banco de Leite Humano; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, V)

VI - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não usar protetores de mamilo e não oferecer bicos artificiais ou chupetas ao recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VI)

VII - oferecer à mulher orientações sobre os riscos da amamentação cruzada amamentar outro recém-nascido que não seja o próprio filho, e da proibição desta prática no Alojamento Conjunto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VII)

VIII - apoiar, incentivar e orientar a participação da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido, bem como de outros familiares, de acordo com o desejo dos pais da criança; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VIII)

IX - orientar e estimular o contato pele a pele, posição canguru, pelo tempo que a mãe e o pai considerarem oportuno e prazeroso, especialmente quando se tratar de recém-nascido com peso inferior a 2500g; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, IX)

X - realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no leito materno, preferencialmente na presença da mãe e do pai; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, X)

XI - realizar o banho do recém-nascido na cuba de seu próprio berço ou banheira e assegurar a limpeza e a desinfecção entre o uso de acordo com padronização da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar das respectivas maternidades. Durante o banho, orientar os cuidados necessários para a prevenção de hipotermia, incentivando a participação materna e paterna ou de outro acompanhante; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XI)

XII - avaliar o peso do recém-nascido de acordo com necessidades individuais; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XII)

XIII - adotar técnicas não farmacológicas de prevenção/redução da dor para a coleta de sangue e outros procedimentos dolorosos. Recomenda-se a sucção ao seio materno previamente, durante a realização de procedimentos; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XIII)

XIV - identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade e na rede de saúde local para atendimento continuado das mulheres e das crianças, referindo-as ou agendando-as para acompanhamento no serviço de saúde na primeira semana após o parto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XIV)

XV - realizar atividades de educação em saúde, preferencialmente em grupo, com o objetivo de: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV)

a) ampliar o autocuidado das mulheres e de cuidados com os recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, a)

b) desfazer mitos relacionados à maternidade, à paternidade, ao aleitamento materno, ao puerpério, ao retorno à vida sexual, entre outros; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, b)

c) oferecer orientações quanto aos cuidados de saúde, nutrição, higiene, saúde sexual e reprodutiva, destacando o direito a uma vida sexual livre, prazerosa e segura e o direito à escolha sobre a reprodução se, quando e quantas vezes engravidar, com esclarecimento sobre métodos contraceptivos disponíveis e importância do uso do preservativo masculino ou feminino. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, c)

XVI - ofertar a inserção de método contraceptivo de longa duração e alta eficácia antes da alta, caso seja escolha da mulher. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XVI)

Parágrafo Único. A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento de vínculo entre a mãe e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares, bem como manter observação e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a mulher nesse período. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 619. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos físicos: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º)

I - os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido com capacidade para um ou dois leitos, com banheiro anexo; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, I)

II - as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido com capacidade para três a seis leitos, com banheiro anexo, conforme normativas vigentes da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, II)

III - para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o recém-nascido e uma poltrona para acompanhante. O berço do recém-nascido deve ficar ao lado do leito da mãe e deve ser respeitada a distância mínima de um metro entre leitos ocupados; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, III)

IV - os quartos devem ter tamanho adequado para acomodar mulher e recém-nascido, de acordo com as normas vigentes da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, IV)

Parágrafo Único. Medidas que assegurem a privacidade da mulher devem ser adotadas, assim como a observação do conforto luminoso para as puérperas os recém-nascidos e acompanhantes, quando instalados em quartos ou enfermarias com mais de um leito. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 620. O serviço de saúde responsável pelo Alojamento Conjunto deverá dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento à mulher e ao recém-nascido: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º)

I - berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, I)

II - bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, II)

III - estetoscópio clínico e esfigmomanômetro; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, III)

IV - balança; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IV)

V - balança para recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, V)

VI - régua antropométrica e fita métrica inelástica de plástico; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VI)

VII - aparelho de fototerapia, um para cada 10 berços; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VII)

VIII - oftalmoscópio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VIII)

IX - otoscópio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IX)

X - aspirador com manômetro e oxigênio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, X)

XI - glicosímetro; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, XI)

XII - analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, anti-hipertensivos e outras medicações de uso comum no puerpério e no período neonatal; e de enfermagem, composto por desfibrilador, carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, apropriados para adultos e recém nascidos. O carro ou maleta de emergência pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, XII)

Art. 621. A alta da mulher e do recém-nascido deverá ser realizada mediante elaboração de projeto terapêutico singular, considerando-se, para o tempo de alta, as necessidades individuais. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º)

Parágrafo Único. Recomenda-se a permanência mínima de 24 horas em Alojamento Conjunto, momento a partir do qual a alta pode ser considerada, desde que preenchidos os critérios abaixo listados: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)

I - puérpera: (i) em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de infecção puerperal/sítio cirúrgico, com loquiação fisiológica; (ii) sem intercorrências mamárias como fissura, escoriação, ingurgitamento ou sinais de mastite, e orientada nas práticas de massagem circular e ordenha do leite materno; (iii) com recuperação adequada, comorbidades compensadas ou com encaminhamento assegurado para seguimento ambulatorial de acordo com as necessidades; (iv) bem orientada para continuidade dos cuidados em ambiente domiciliar e referenciada para Unidade Básica de Saúde (retorno assegurado até o 7º dia após o parto); (v) estabelecimento de vínculo entre mãe e bebê; (vi) com encaminhamento para unidade de referência para acesso a ações de saúde sexual e reprodutiva e escolha de método anticoncepcional, caso a mulher não receba alta já em uso de algum método contraceptivo, ou para seguimento pela atenção básica da prescrição ou inserção de método pela equipe da maternidade; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, I)

II - recém-nascido: (i) a termo e com peso adequado para a idade gestacional, sem comorbidades e com exame físico normal. (ii) com ausência de icterícia nas primeiras 24 horas de vida; (iii) com avaliação de icterícia, preferencialmente transcutânea, e utilização do normograma de Bhutani para avaliar a necessidade de acompanhamento dos níveis de bilirrubina quando necessário; (iv) apresentando diurese e eliminação de mecônio espontâneo e controle térmico adequado; (v) com sucção ao seio com pega e posicionamento adequados, com boa coordenação sucção/deglutição, salvo em situações em que há restrições ao aleitamento materno; (vi) em uso de substituto do leite humano/formula láctea para situações em que a amamentação é contra-indicada de acordo com atualização OMS/2009 "Razões médicas aceitáveis para uso de substitutos do leite". (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, II)

III - revisão das sorologias da mulher realizadas durante a gestação ou no momento da internação para o parto, assim como investigação de infecções congênitas no recém-nascido, conforme necessidade. Entre as sorologias, merecem destaque: sífilis, HIV, toxoplasmose e hepatite B. Outras doenças infectocontagiosas, como citomegalovírus, herpes simplex e infecções por arbovírus deverão ser investigadas se houver história sugestiva durante a gestação e/ou sinais clínicos sugestivos no recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, III)

IV - realização de tipagem sanguínea, Coombs da mãe e do recém-nascido, quando indicado; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, IV)

V - oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) e Triagem Ocular (Teste do Reflexo Vermelho ou teste do olhinho) realizados; Triagem Auditiva (teste da orelhinha) assegurada no primeiro mês de vida e Triagem Biológica (teste do pezinho) assegurada preferencialmente entre o 3º e 5º dia de vida; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, V)

VI - avaliação e vigilância adequadas dos recém-nascidos para sepse neonatal precoce com base nos fatores de risco da mãe e de acordo com as diretrizes atuais do Ministério da Saúde para a prevenção de infecção pelo estreptococo do grupo B; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VI)

VII - a mãe, o pai e outros cuidadores devem ter conhecimento e habilidade para dispensar cuidados adequados ao recém nascido, e reconhecer situações de risco como a ingestão inadequada de alimento, o agravamento da icterícia e eventual desidratação nos primeiros sete dias de vida; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VII)

VIII - avaliação do serviço social para os fatores de risco psíquicos, sociais e ambientais, como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo, tabagismo, antecedentes de negligência, violência doméstica, doença mental, doenças transmissíveis e situações de vulnerabilidade social; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VIII)

IX - agenda com a Atenção Básica, o retorno da mulher e do recém-nascido entre o terceiro e o quinto dia de vida (5º Dia de Saúde Integral); e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, IX)

X - preenchimento de todos os dados na Caderneta da Gestante e na Caderneta de Saúde da Criança. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, X)

Art. 622. No momento da alta, a equipe multiprofissional fornecerá à mulher as seguintes orientações: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10)

I - procurar a Unidade Básica de Saúde ou o pronto-atendimento caso a mulher apresente sinais de infecção (febre, secreção purulenta vaginal, por ferida operatória ou nas mamas), sangramento com odor fétido ou com volume aumentado, edema assimétrico de extremidades, dor refratária a analgésicos, sofrimento emocional, astenia exacerbada ou outros desconfortos; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, I)

II - procurar a Unidade Básica de Saúde se o recém-nascido apresentar problemas com aleitamento materno, icterícia ou qualquer outra alteração; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, II)

III - em caso de intercorrências com as mamas, os Bancos de Leite Humano poderão oferecer a assistência referente às boas práticas da amamentação, e orientações sobre a doação de leite humano; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, III)

IV - realizar vacinação conforme calendário vacinal; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, IV)

V - higienizar as mãos antes e após o cuidado com o recém nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, V)

VI - evitar ambientes aglomerados ou com pessoas apresentando sinais e sintomas de doenças infectocontagiosas, como gripe e resfriado; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VI)

VII - prevenir a morte súbita do recém-nascido por meio dos seguintes cuidados: deixar a criança em posição supina, manter a amamentação ao seio e evitar o tabagismo materno ou outra forma de exposição da criança ao fumo; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VII)

VIII - transportar o recém-nascido de forma segura e prevenir acidentes domésticos; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VIII)

IX - para crianças filhos de mães cuja amamentação é contraindicada de acordo com razões médicas aceitáveis/OMS/2009, orientar o preparo correto da formula láctea e higienização dos utensílios utilizados para preparo e oferta desse alimento. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, IX)

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS

Seção I
Da Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos

Art. 623. Fica instituída a Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º)

I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, I)

II - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, II)

III - um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, III)

IV - um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor - SBED; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IV)

V - um representante da Academia Nacional de Cuidados Paliativos - ANCP; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, V)

VI - um representante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VI)

VII - um representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VII)

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VIII)

IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IX)

§ 1º Os representantes acima mencionados deverão ser formalmente indicados pelas respectivas instituições, devendo a indicação ser renovada anualmente. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 1º)

§ 2º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 2º)

§ 3º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, interno ou externo ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 3º)

§ 4º À Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos cabe pronunciar-se sobre: (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º)

I - as diretrizes nacionais sobre controle da dor e cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, a)

II - as ações de controle da dor e cuidados paliativos, levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, b)

III - as recomendações para o desenvolvimento dessas ações nas entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, c)

IV - a atualização das normas e procedimentos do SUS referentes ao controle da dor e cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, d)

V - a incorporação tecnológica para ações de controle da dor e cuidados paliativos, encaminhando parecer para a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, e)

VI - projetos de incentivo para ações de controle da dor e cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, f)

VII - a estruturação de redes de atenção na área de controle da dor e cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, g)

VIII - a formação e qualificação de profissionais para atuação em controle da dor e cuidados paliativos; e (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, h)

IX - a avaliação de estudos e pesquisas na área de controle da dor e cuidados paliativos. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, i)

Art. 624. A Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências cabíveis para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 2º)

Seção II
Dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica

Art. 625. Ficam criados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 1º)

Parágrafo Único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 626. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências necessárias à implantação/organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 2º)

Art. 627. Na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o art. 625, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizarão os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º)

I - população; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, a)

II - necessidades de cobertura assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, b)

III - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, c)

IV - nível de complexidade dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, d)

V - distribuição geográfica dos serviços; e (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, e)

VI - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, f)

§ 1º O quantitativo máximo de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, por estado, encontra-se definido no Anexo LXXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A este quantitativo agregam-se os Centros de Alta Complexidade em Oncologia já cadastrados ou a serem cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, § 2º)

Art. 628. A Secretaria de Atenção à Saúde definirá as Normas de Cadastramento de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, bem como adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 4º)

Art. 629. Serão automaticamente cadastrados como Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais que venham a ser cadastrados como Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)

CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE

Art. 630. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 1º)

Parágrafo Único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 631. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde orientar-se-á pelo Manual de "Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde", a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 2º)

Art. 632. Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde são: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º)

I - buscar a equidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, I)

II - orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, II)

III - definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta complexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento da população do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à programação das referências recebidas de outros municípios; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, III)

IV - possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, IV)

V - fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, V)

VI - contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, VI)

VII - possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam explicitados no "Termo Compromisso para Garantia de Acesso", conforme Anexo LVI . (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, VII)

§ 1º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o art. 632, VII, é o documento que, com base no processo de Programação Pactuada e Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores para atendimento da população residente em outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser aprovado nas Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 3º)

Art. 633. Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º)

I - integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e município, de forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de gestão; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, I)

II - orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a definição das prioridades; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, II)

III - ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resultados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, III)

IV - estar em consonância com o processo de construção da regionalização. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, IV)

Art. 634. Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º)

I - Centralidade da Atenção Básica - a programação da assistência deve partir das ações básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica, estabelecendo os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias da atenção básica, não apenas na sua dimensão assistencial, como também na de promoção e prevenção; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, I)

II - Conformação das Aberturas Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II)

a) a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir de áreas estratégicas; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, a)

b) a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas estratégicas deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação de procedimentos que não estão previstos na tabela; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, b)

c) a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, c)

d) os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas definidas, bem como as ações executadas pelos serviços financiados por valores globais; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, d)

III - Parâmetros para Programação de Ações de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III)

a) a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambulatorial serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura populacional, sugeridos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III, a)

b) a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâmetros já definidos para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III, b)

IV - Integração das Programações - os agravos de relevância para a Vigilância em Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistência, considerando as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, IV)

V - Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados - visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, V)

VI - Processo de Programação e Relação Intergestores - definição das seguintes etapas no processo de programação: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI)

a) Etapa Preliminar de Programação; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, a)

b) Programação Municipal; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, b)

c) Pactuação Regional; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, c)

d) Consolidação da PPI Estadual. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, d)

§ 1º Quando necessário, será realizada a programação interestadual, com a participação dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação do gestor federal e aprovação nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, mantendo consonância com o processo de construção da regionalização. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 1º)

§ 2º A programação de estados, de municípios e do Distrito Federal deve ser refletida na programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de parâmetros e prioridades que irão orientar a programação, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 3º)

Art. 635. A programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o Sistema Integrado de Saúde nas Fronteiras (SIS Fronteiras), instituído pela Portaria nº 1.120/GM, de 6 de julho de 2005. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 6º)

Art. 636. A Programação Pactuada e Integrada deve ser realizada no mínimo a cada gestão estadual, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite, e revisada periodicamente, sempre que necessário, em decorrência de alterações de fluxo no atendimento ao usuário, de oferta de serviços, na tabela de procedimentos, nos limites financeiros, entre outras. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 7º)

Parágrafo Único. Estabelecer que no início da gestão municipal seja efetuada uma revisão da PPI estadual para face dos novos Planos Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 637. Ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º)

I - cópia da resolução CIB que aprova a nova programação; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, I)

II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade, conforme Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, II)

III - quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, III)

IV - memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e financeiras. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, IV)

§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de instrumentos próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 1º)

§ 2º Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base do sistema informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem pela sua utilização. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 2º)

Art. 638. Alterações periódicas físicas e/ou financeiras que repercutam em modificações nos Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, serão aprovadas pelas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal, mediante ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB, acompanhado da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1699/2011)

I - cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando e explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, I)

II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade conforme o Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, II)

Parágrafo Único. Deve ser anexada à resolução da CIB, memória das alterações realizadas explicitando quantitativos físicos e financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1699/2011)

Art. 639. Os documentos discriminados nos incisos dos arts. 637 e 638 deverão ser postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 10)

Parágrafo Único. Os quadros referentes Anexo LVII também deverão ser encaminhados em meio magnético à Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), por meio do endereço eletrônico ppiassistencial@saude.gov.br, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro MAC. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 640. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), a conferência e a validação da documentação encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como a devida orientação às Secretarias Estaduais quanto ao seu correto preenchimento. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 11)

Art. 641. As alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos estabelecidos neste Capítulo, entrerão em vigor a partir da competência subsequente ao envio da documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12)

§ 1º Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) deverá comunicar à CIB, viabilizando um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando que a vigência da publicação não seja prejudicada. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 1º)

§ 2º Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retroativos em relação ao prazo estabelecido no art. 639, excetuando os casos excepcionais, devidamente justificados. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 2º)

§ 3º Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicionados à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamento pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 3º)

§ 4º As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros, adotadas por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões Intergestores Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão de exclusiva responsabilidade do gestor do SUS que as adotar. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 4º)

§ 5º Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bipartite, vale o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 5º)

Art. 642. A Secretaria de Atenção à Saúde/MS adotará as medidas necessárias à publicação de portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 13)

TÍTULO V
DA ATENÇÃO A AGRAVOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA SOS EMERGÊNCIAS NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (RUE)

Art. 643. Este Capítulo dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária para a implementação do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a qualificação da gestão e do atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais complexas Portas de Entrada Hospitalares de Urgência do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

Seção I
DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO I)

Art. 644. São objetivos do Programa SOS Emergências: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º)

I - estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo entre as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos necessários a esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos hospitalares integrados ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, I)

II - intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do cuidado nas grandes emergências hospitalares do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, II)

III - assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa e oferecer capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em situação de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, III)

IV - apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade assistencial, por meio da implantação de dispositivos como a classificação de risco, gestão de leitos, implantação de protocolos clínico-assistenciais e administrativos, adequação da estrutura e ambiência hospitalar, regulação e articulação com o sistema de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, IV)

V - possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência e emergência da unidade hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, V)

Art. 645. O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas Hospitalares de Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º)

Parágrafo Único. Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência prioritárias para o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

I - ser referência regional, realizando no mínimo dez por cento dos atendimentos aos usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS); (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II - ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III)

a) cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, a)

b) neurologia/neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, b)

c) traumato-ortopedia; ou (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, c)

d) ser referência em pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, d)

IV - ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais e de internação, conforme registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s) que vierem a substituí-lo(s); e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)

V - ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is), distrital de saúde e do Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido pelo referenciamento dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência para ingresso do estabelecimento hospitalar no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, V)

Art. 646. O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências deverá se adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 861 da Portaria de Consolidação nº 6, e cumprir as seguintes exigências: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º)

I - construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por meio da criação do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto nos arts. 35 e 36 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, I)

II - elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento hospitalar na Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e da gestão interna; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, II)

III - elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, III)

IV - monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no plano de ação; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, IV)

V - criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da implantação do Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR); (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, V)

VI - implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento ao paciente em situação de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VI)

VII - instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VII)

VIII - induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio da readequação e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o monitoramento contínuo da qualidade assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VIII)

IX - participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano Regional da Rede de Atenção às Urgências do seu território; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, IX)

X - atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação e integração do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, X)

Art. 647. Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 646, o estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências contará com o apoio técnico do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), com o objetivo de fornecer apoio local à equipe do NAQH e de direção do hospital, com vistas: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º)

I - ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências no ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, I)

II - à qualificação da gestão hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, II)

III - à sua integração à Rede de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, III)

Art. 648. O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos profissionais das instituições hospitalares selecionadas para o Programa SOS Emergências na área de Urgência e Emergência, além de participar na oferta de tecnologias oferecendo a estrutura necessária para o seu desenvolvimento e para a qualificação do cuidado e da gestão. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 6º)

Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO III)

Art. 649. O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo DAET/SAS/MS, com o apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa SOS Emergências, instituído por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de 8 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2011, Seção 3, p. 132. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 13)

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO INVASIVA AOS PORTADORES DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES

Art. 650. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º)

§ 1º O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos portadores de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a perda da função vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão positiva quando a mesma estiver indicada. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa será definido, em ato próprio, pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 2º)

§ 3º Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 3º)

Art. 651. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema adotarão as medidas necessárias à organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares ora instituído. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 2º)

Art. 652. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) estabelecerá os critérios técnicos para a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas, bem como adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 3º)

CAPÍTULO III
DO PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA (PROJETO SUPORTE)

Art. 653. Fica criado o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Existentes de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema Único de Saúde (PROJETO SUPORTE). (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º)

Parágrafo Único. O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, por meio do apoio técnico e financeiro às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e implementação de serviços de ortopedia, traumatologia e reabilitação pós-operatória de média e alta complexidade, prioritariamente nas regiões com baixa capacidade de oferta e de produção nas referidas especialidades. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 654. As ações serão desenvolvidas de forma integrada e pactuada entre os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 2º)

Art. 655. As parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as Municipais serão firmadas por instrumento legal específico. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 3º)

Art. 656. Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia (INTO), na medida das disponibilidades materiais e financeiro-orçamentária, a assessoria e execução do Projeto SUPORTE para: (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º)

I - apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação de forma hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a sua estruturação, de acordo com os princípios do SUS; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, I)

II - elaborar protocolos operacionais de referência e contrareferência e protocolos técnicos de procedimentos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, II)

III - realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações físicas, equipamentos e profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, III)

IV - realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir da avaliação da fila de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), dos dados disponíveis na Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e de outros instrumentos congêneres, bem como da produção ambulatorial e hospitalar registrada no SIA/SUS e no SIH/SUS; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, IV)

V - apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e insumos especializados para realização de cirurgias ortopédicas, que serão disponibilizados aos Estados e aos Municípios por meio de instrumento legal próprio; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 490/2010)

VI - apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia preferencialmente em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional, e insumos especializados. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 490/2010)

VII - deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização dos procedimentos cirúrgicos do inciso V; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VII)

VIII - promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VIII)

IX - realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos clínicos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, IX)

X - promover educação permanente a distância, por meio de vídeoconferência; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, X)

XI - assessorar a implantação de programas de residência médica em tráumato-ortopedia e residência em enfermagem ortopédica das unidades da região; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XI)

XII - assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica das unidades da região; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XII)

XIII - disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica; e (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XIII)

XIV - assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XIV)

Art. 657. A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará a execução da implementação dos serviços de que trata o art. 653, parágrafo único por meio de termos de compromisso e/ou convênios. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 5º)

Art. 658. Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da adesão, que caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º)

I - garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de oferta e de demanda; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, I)

II - implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização de informações; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, II)

III - garantir a adequação da área física para implantação dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, III)

IV - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares de que trata o art. 656, V; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IV)

V - garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o desenvolvimento das atividades dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, V)

VI - garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe multiprofissional, salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia intensiva, central de material e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêuticos - SADT, insumos e demais recursos necessários à adequada consecução dos procedimentos supramencionados; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VI)

VII - garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho para a equipe do INTO; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VII)

VIII - garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais do INTO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos cirúrgicos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VIII)

IX - selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de saúde que atuam nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva, reabilitação pós-operatória e enfermagem ortopédica nos programas de educação permanente tanto na região como no INTO, conforme cronograma estabelecido; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IX)

X - garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para os eventos de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, X)

XI - garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos teóricos, tais como auditório, recursos áudiovisuais e outros. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, XI)

Art. 659. As Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde deverão apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto à estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória, de acordo com o art. 653 acompanhadas de parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º)

§ 1º Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas para a realização das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional provenientes dos Estados que compõem a Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º, § 1º)

§ 2º As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria de Atenção à Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e financeira. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º, § 2º)

Art. 660. Os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 8º)

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO NACIONAL COM A FINALIDADE DE AVALIAR E DEFINIR DIRETRIZES POLÍTICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS

Art. 661. Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis, integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, a seguir indicadas: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º)

I - Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, I)

II - Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, II)

III - Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, III)

IV - Instituto Nacional de Câncer; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IV)

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, V)

VI - Conselho Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VI)

VII - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VII)

VIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VIII)

IX - Organização Pan-Americana da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IX)

Parágrafo Único. A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 662. A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º)

I - a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle, visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, I)

II - o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a morbidade, mortalidade e incapacidade que causam; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, II)

III - a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, III)

IV - o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção à saúde da família, da participação da população e do controle social. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, IV)

Art. 663. Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao controle das doenças e agravos não-transmissíveis: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º)

I - a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, I)

II - o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do comportamento; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, II)

III - a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas, sociais e culturais; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, III)

IV - o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, IV)

V - a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua prevenção e ao seu controle; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, V)

VI - a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes, especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, VI)

CAPÍTULO V
DA CÂMARA TÉCNICA EM REUMATOLOGIA

Art. 664. Fica instituída a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar, avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º)

Parágrafo Único. A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)

I - um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, I)

II - um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, II)

III - um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, III)

IV - um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)

V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, V)

VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VI)

VII - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VII)

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VIII)

IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IX)

X - um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, X)

XI - um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XI)

XII - um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XII)

Art. 665. São atribuições da Câmara Técnica em Reumatologia: (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º)

I - a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença reumatológica; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, I)

II - as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, II)

III - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, III)

IV - acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, IV)

V - a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, V)

VI - a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia. (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, VI)

Art. 666. A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)

Parágrafo Único. A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia. (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º, Parágrafo Único)

CAPÍTULO VI
DA ATENÇÃO ONCOLÓGICA

Seção I
Das Regras e Critérios para o Credenciamento de Instituições e para Apresentação, Recebimento, Análise, Aprovação, Execução, Acompanhamento, Prestação de Contas e Avaliação de Resultados de Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD)

Art. 667. O Anexo LXXXVI dispõe sobre as regras e critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Seção II
Do Plano de Expansão da Radioterapia

Art. 668. Fica instituído o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de articular projetos de ampliação e qualificação de hospitais habilitados em oncologia, em consonância com os vazios assistenciais, as demandas regionais de assistência oncológica e as demandas tecnológicas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 1º)

Art. 669. São objetivos do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º)

I - definir, coordenar e aplicar método de criação de novos serviços de radioterapia em hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, I)

II - definir, coordenar e aplicar método de ampliação de serviços existentes de radioterapia em hospitais habilitados no SUS como UNACON com Serviço de Radioterapia ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, II)

III - desenvolver o Plano de Ações para Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, III)

IV - definir, em parceria com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, a expansão adequada à Rede de Atenção à Saúde, especificamente quanto à atenção oncológica; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, IV)

V - coordenar e monitorar visitas técnicas de diagnóstico necessárias durante a implantação do projeto e coordenação do processo de obras e de aquisição de equipamentos de diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, V)

VI - coordenar a elaboração de pareceres técnicos relacionados ao Plano, em resposta a solicitações do Ministério da Saúde, dos Poderes Legislativo e Judiciário, organizações da sociedade civil, órgãos de controle estatais, Secretarias de Saúde, Hospitais e outros; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VI)

VII - subsidiar programas de capacitação de profissionais; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VII)

VIII - gerenciar todos os projetos de criação ou ampliação nos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia com recursos do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VIII)

IX - articular as demandas tecnológicas do SUS com as iniciativas do Plano Brasil Maior para o estímulo à produção e desenvolvimento tecnológico nacional, por intermédio da internalização da produção dos equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, IX)

Art. 670. O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será executado por criação ou ampliação de serviços de radioterapia ofertados ao SUS, mediante a formalização de convênio para doação de equipamentos de radioterapia devidamente instalados, com a apresentação de todos os documentos exigidos no instrumento referido. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 3º)

Art. 671. O convênio a que se refere o art. 670 somente será assinado mediante a apresentação de declaração emitida pela respectiva Secretaria de Saúde Estadual, constando os seguintes compromissos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º)

I - priorização dos processos para aprovação de projetos, licenciamento e credenciamento de serviços de radioterapia no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, I)

II - regulação do acesso de pacientes para os serviços de radioterapia criados ou ampliados no âmbito deste Plano; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, II)

III - garantia de apoio técnico e financeiro ao hospital, quando a Secretaria Estadual de Saúde julgar pertinente e necessário. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, III)

Parágrafo Único. Para os fins do estabelecido no "caput" deste artigo, o hospital e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde terão responsabilidade solidária. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 672. A assinatura de convênios no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será feita com a observância de ordem de classificação e de prioridade para os hospitais interessados, observada a pontuação fixada no Anexo XXXV . (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º)

§ 1º As Secretarias de Saúde Estaduais poderão, mediante justificativa técnica, propor nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado, bem como propor a inclusão de outros estabelecimentos de saúde na listagem. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O pedido de nova ordem de classificação ou de inclusão de novos estabelecimentos de saúde, conforme § 1º, somente poderá ser formulado se as Secretarias de Saúde Estaduais promoverem, previamente, chamamento público para seleção de potenciais interessados. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, § 2º)

Art. 673. Para fins de criação ou ampliação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados sem fins lucrativos que sejam habilitados como: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º)

I - UNACON; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, I)

II - UNACON com Serviço de Radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, II)

III - UNACON com Serviço de Hematologia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, III)

IV - UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, IV)

V - CACON; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, V)

VI - CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, VI)

Art. 674. Para fins de criação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos associados a serviço isolado de radioterapia com fins lucrativos. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 7º)

Art. 675. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que será composto pelos seguintes membros: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º)

I - Secretário(a) Executivo(a) do Ministério da Saúde (SE), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, I)

II - Secretário(a) de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, II)

III - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE); e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, III)

IV - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS). (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, IV)

Art. 676. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º)

I - aprovar as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, I)

II - aprovar o Plano de Ações elaborado pelo Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, II)

III - aprovar outras ações propostas pelo Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, III)

IV - propor os locais e hospitais, em consonância com as respectivas Secretarias Estaduais de Saúde, onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, IV)

V - avaliar as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde para nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, V)

Parágrafo Único. O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente com o objetivo de acompanhar a execução do Plano de Ações aprovado. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 677. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10)

I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, I)

II - Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, II)

III - Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, III)

IV - Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, IV)

V - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, V)

Art. 678. Compete ao Comitê Executivo: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11)

I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, I)

II - elaborar o Plano de Ações, que conterá, entre outras, as linhas estratégicas que orientarão o emprego de esforços e recursos, materiais e financeiros, necessários à execução do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, II)

III - propor outras ações ao Comitê Gestor; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, III)

IV - gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de Ações; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, IV)

V - propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, V)

§ 1º O Comitê Executivo contará com: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º)

I - Gerência de Projeto, exercida pela Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), com apoio do DAET/SAS/MS e do INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, I)

II - Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas competências; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, II)

III - Coordenação Técnica, exercida pelo INCA/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, III)

§ 2º O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a execução o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 2º)

§ 3º Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º)

I - acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, I)

II - subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, II)

III - analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como futuras alterações; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, III)

IV - avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação de serviços de radioterapia, considerando aspectos de estrutura e assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, IV)

V - acompanhar a execução do cronograma de obras para criação ou ampliação dos serviços de radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, V)

VI - acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na aquisição das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, em consonância com o objetivo previsto no art. 669, IX; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VI)

VII - participar de visitas técnicas; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VII)

VIII - acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção assistencial dos serviços criados e ampliados. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VIII)

§ 4º A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e relatórios de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação das ações que integram o Plano de Ações. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, Parágrafo Único)

§ 5º Compete ao Apoio Logístico: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º)

I - colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, I)

II - orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de contratação de serviços relativos ao Plano de Ações; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, II)

III - orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos ao Plano de Ações. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, III)

§ 6º Compete à Coordenação Técnica: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º)

I - atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, I)

II - contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, II)

III - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, III)

IV - elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê Gestor do Plano de Expansão. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, IV)

§ 7º As funções dos membros do Comitê Gestor e do Comitê Executivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 6º)

CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Seção I
Da Organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual

Art. 679. Esta Seção define o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 1º)

Art. 680. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS integra as redes intersetoriais de enfrentamento da violência contra mulheres, homens, crianças, adolescentes e pessoas idosas e tem como funções precípuas preservar a vida, ofertar atenção integral em saúde e fomentar o cuidado em rede. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 2º)

Art. 681. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá ser organizado em todos os estabelecimentos de saúde integrantes do SUS, conforme as especificidades e atribuições de cada estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 3º)

Art. 682. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá abranger as seguintes classificações: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º)

I - Serviço de Referência para Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, I)

II - Serviço de Referência para Atenção Integral a Adolescentes em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, II)

III - Serviço de Referência para Atenção Integral às Crianças em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, III)

IV - Serviço de Referência para Atenção Integral aos Homens em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, IV)

V - Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, V)

VI - Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VI)

VII - Serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VII)

§ 1º Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em situação de violência sexual e o Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei poderão ser organizados em hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento (UPA) e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a rede de cuidado a pessoas em situação de violência sexual, devendo realizar o atendimento conforme suas especificidades e atribuições. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, § 2º)

Art. 683. Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual terão suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da Saúde, realizando: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º)

I - acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, I)

II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, II)

III - escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, III)

IV - informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IV)

V - atendimento clínico; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, V)

VI - atendimento psicológico; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VI)

VII - realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde conste, entre outras, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII)

a) data e hora do atendimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, a)

b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, b)

c) exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for necessário; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, c)

d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, d)

e) identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação de violência; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, e)

VIII - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VIII)

IX - exames laboratoriais necessários; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IX)

X - preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, X)

XI - orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, XI)

XII - orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a respeito de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para atendimento a pessoas em situação de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, XII)

§ 1º Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no "caput", a coleta, guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência sexual, conforme o disposto no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços de referência dispostos no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de internação. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, § 2º)

Art. 684. O Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei terá suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º)

I - atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com serviço de apoio laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, I)

II - apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, II)

III - coleta e guarda de material genético. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta do serviço de referência disposto no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de internação. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 685. A equipe dos Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual e do Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei possuirá a seguinte composição de referência: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º)

I - 1 (um) médico clínico ou 1 (um) médico em especialidades cirúrgicas; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, I)

II - 1 (um) enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, II)

III - 1 (um) técnico em enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, III)

IV - 1 (um) psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, IV)

V - 1 (um) assistente social; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, V)

VI - 1 (um) farmacêutico. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, VI)

§ 1º Equipamentos e outros materiais necessários para o funcionamento adequado dos serviços de referência deverão estar organizados e disponíveis para os profissionais em escala de atendimento, de acordo com as normas, regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Os serviços de referência assegurarão a continuidade do cuidado e do acompanhamento, incluindo-se a realização dos exames regulares, de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes técnicas em vigor. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, § 2º)

Art. 686. Os Serviços de Referência para Atenção Integral a Adolescentes e às Crianças em Situação de Violência Sexual comunicarão imediatamente ao Conselho Tutelar da respectiva localidade a suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 8º)

Art. 687. O Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual subsidiará com informações à rede intersetorial de serviços de saúde e assistência social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 9º)

Art. 688. Os serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento, sempre que necessário, aos serviços referência na Saúde, serviços de assistência social ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e entidades de defesa de direitos. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10)

Parágrafo Único. Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive anticoncepção de emergência, deverão ser dispensados e administrados nos serviços ambulatoriais às vítimas de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 689. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações realizará a notificação compulsória das situações atendidas através da Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências Doméstica, Sexual e/ou outras Violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 11)

Art. 690. O monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações constituem responsabilidade do Ministério da Saúde e das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12)

§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), em parceria com demais áreas do Ministério da Saúde, estabelecerá em conjunto com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o apoio técnico para a implementação, o monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à população sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12, § 2º)

Art. 691. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13)

I - financiar, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira, a adequação dos espaços físicos, equipamentos e insumos para atendimento às pessoas em situação de violência sexual com coleta de informações e vestígios; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, I)

II - criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para atendimento multiprofissional e interdisciplinar às vítimas de violência sexual em serviços de referência; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, II)

III - cofinanciar as ações de atenção integral às pessoas em situação de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, III)

Art. 692. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14)

I - adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, I)

II - orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no SCNES, de acordo com as classificações descritas no Anexo LV ; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, II)

III - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os serviços, de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado, observada a organização das redes regionalizadas de atenção; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, III)

IV - realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o fortalecimento das políticas de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria com o Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, IV)

V - implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V)

a) a qualificação periódica de equipes multiprofissionais; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, a)

b) o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de tecnologias que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e locais; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, b)

c) a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no sentido de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção, defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, c)

Art. 693. Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tornar pública, inclusive no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, a relação de estabelecimentos de saúde que atenderão pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS, de acordo com suas especificidades. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 15)

Seção II
Do Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos Casos Previstos em Lei

Art. 694. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem riscos de morte à mulher. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 1º)

Art. 695. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no formato de Termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 2º)

Art. 696. A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante dois profissionais de saúde do serviço. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º)

Parágrafo Único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde do serviço, e conterá: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

I - local, dia e hora aproximada do fato; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II - tipo e forma de violência; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, III)

IV - identificação de testemunhas, se houver. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)

Art. 697. A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º)

§ 1º Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 2º)

§ 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 3º)

Art. 698. A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse Termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 5º)

Art. 699. A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º)

I - o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I)

a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, a)

b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, b)

c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, c)

d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso de requisição judicial; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, d)

II - deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, II)

III - deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, III)

Art. 700. Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme Modelos dos Anexos LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII desta Seção, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu representante legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a gestante. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 7º)

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DA DOENÇA ALZHEIMER

Art. 701. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 1º)

Art. 702. O Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e seus Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada no caput deste Artigo são os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes, orientação a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à adequada atenção aos pacientes portadores da Doença de Alzheimer. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 703. A Secretaria de Atenção à Saúde deverá estabelecer o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer, incluir os medicamentos utilizados neste tratamento no rol dos Medicamentos Excepcionais e adotar as demais medidas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 3º)

CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL

Art. 704. Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a organização e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º)

Parágrafo Único. A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional será composta por: (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)

I - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; e (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, I)

II - Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, II)

Art. 705. As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional proporcionarão condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência hospitalar e especializada a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 2º)

Parágrafo Único. As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS em ato próprio. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 706. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências necessárias ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 3º)

Art. 707. Fica instituída a "Câmara Técnica em Terapia Nutricional", subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 4º)

Art. 708. Os seguintes instrumentos de gestão devem ser regulamentados: (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º)

I - Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º, I)

II - Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação de Terapia Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em Terapia Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º, II)

Art. 709. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias à implantação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 6º)

Art. 710. Os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização dos procedimentos em Terapia Nutricional deverão ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhados para apreciação da Coordenação-Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 7º)

Art. 711. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º)

I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, I)

II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios não-habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em Gestão Plena/Avançada. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, II)

CAPÍTULO X
DA ATENÇÃO AOS PORTADORES DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DE DIABETES MELLITUS

Seção I
Do Elenco de Medicamentos e Insumos Disponibilizados pelo SUS, nos Termos da Lei nº. 11.347, de 2006, aos Usuários Portadores de Diabetes Mellitus

Art. 712. Fica definido o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º)

I - MEDICAMENTOS: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I)

a) glibenclamida 5 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, a)

b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, b)

c) glicazida 80 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, c)

d) insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, d)

e) insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, e)

II - INSUMOS: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II)

a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, a)

b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, b)

c) lancetas para punção digital. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, c)

Art. 713. Os insumos do art. 712, II devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes (Hiperdia). (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º)

§ 1º As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros). (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas estabelecidas no Anexo LXXXVII . (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 2º)

§ 3º O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no nº 16 da série "Cadernos da Atenção Básica - Ministério da Saúde, disponível em versões impressa e eletrônica no endereço http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 3º)

Art. 714. Os usuários portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes devem estar inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS, executados conforme descrito: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º)

I - a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, I)

II - as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a diabetes mellitus; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, II)

III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, III)

Art. 715. A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos de que trata esta Seção são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 4º)

TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE

Seção I
Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)

Art. 716. Ficam definidas as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS). (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º)

§ 1º A educação profissional a que se refere esta Seção será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos os níveis de escolaridade, e a educação profissional técnica de nível médio desenvolvida, de forma articulada, com o ensino médio. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades de formação e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de nível médio na saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º, § 2º)

Art. 717. A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES). (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º)

§ 1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as necessidades de formação técnica de nível médio identificadas na região de saúde observadas no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os cursos de formação profissional técnica de nível médio, contemplando as prioridades constantes na medida 4.5 do Programa MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º, § 1º)

§ 2º As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas de formação profissional técnica de nível médio com vistas a atender às demandas de áreas estratégicas para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º, § 2º)

Art. 718. As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 3º)

Art. 719. As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º)

Parágrafo Único. A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as disposições da Seção V do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 720. Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos do PROFAPS as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º)

Parágrafo Único. A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 721. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal serão responsáveis por: (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º)

I - planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das CIES; e (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, I)

II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação técnica de nível médio. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, II)

Art. 722. Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações para a elaboração dos projetos constantes dos Anexos XCIII e XCIV da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 7º)

Art. 723. A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas no PROFAPS estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na formulação e execução dos cursos. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 8º)

Art. 724. As secretarias de saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal manterão, à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 9º)

Seção II
Da Implementação e Execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de Responsabilidade Técnico-administrativa do Ministério da Saúde

Art. 725. Ficam aprovadas as normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 1º)

Art. 726. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para provimento e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos estudantes de graduação dos cursos da área da saúde, profissionais de nível superior e trabalhadores da área da saúde e tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e especialização de nível superior e médio em áreas prioritárias. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)

I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, I)

II - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e políticas de saúde do País; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, II)

III - sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território nacional; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, III)

IV - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no âmbito da atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, IV)

V - contribuir para a universalidade e a equidade no acesso à atenção em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, V)

Art. 727. Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o Ministério da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com as secretarias estaduais e as secretarias municipais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 3º)

Art. 728. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes abrangências: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º)

I - bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, I)

II - bolsas para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização ou modalidade residente; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, II)

III - bolsas para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização, modalidade preceptor, tutor e/ou orientador de serviço. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, III)

IV - bolsa destinada ao trabalhador-estudante. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

Parágrafo Único. Para a instituição do Programa estabelecido no art. 725, é obrigatória a figura do preceptor, ficando facultada a inserção do tutor ou do orientador de serviço, caso não haja possibilidade de garantir ambos, conforme as peculiaridades de cada realidade local. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 729. A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação da área da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares ou de extensão que proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas, em regiões geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 5º)

Art. 730. A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais de saúde que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, sob supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde, credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), e a médicos que estejam cursando programas de residência médica, credenciados junto à CNRM, dando-se preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas de regiões geográficas ou aos serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 6º)

Art. 731. A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de preceptoria, de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º)

I - preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, I)

II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem as aprendizagens em serviço; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, II)

III - orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação, atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, respeitando a legislação em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, III)

Art. 732. A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que estejam realizando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, observadas as estratégias do Ministério da Saúde para o provimento e a fixação de profissionais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º-A)

Art. 733. As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão como valores mínimos os seguintes padrões de referência: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º)

I - para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica, nível A (ITI-A), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, I)

II - para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, II)

III - para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível DTI-ID, para Preceptores e Tutores, Apoio Técnico, níveis ATP-A ou ATP-B, para Orientadores de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores ou não de formação superior, conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, III)

Parágrafo Único. O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado pelo Ministério da Saúde a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver vinculada. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

Art. 734. O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas, considerando as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas diferentes temáticas e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso e locomoção nos diferentes locais e regiões do País. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 9º)

Art. 735. A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho será realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de acordo com as normas que regulamentam os processos de formação de nível superior e médio, estágios e vivências de graduação e extensão universitária, o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, os programas de residência e programas, projetos, ações e atividades que visem ao provimento e à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias para o SUS, devendo explicitar, sempre que possível: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)

I - o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, I) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

II - a área temática; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, II) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

III - a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades de aprendizagem em serviço. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, III) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

Parágrafo Único. As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)

Art. 736. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e do Ministério da Educação nas áreas de competências. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 11)

Art. 737. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 12)

I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 12, I)

Seção III
Do Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho

Art. 738. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC) serão apoiados por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 1º)

Parágrafo Único. Os programas deverão ter como campo central de práticas da especialidade os ambientes e os territórios de atuação das equipes de saúde da família que atuam nas áreas mais carentes dos municípios, complementado pelas demais unidades assistenciais da cidade e região, tendo em vista o conjunto das aprendizagens necessárias à especialidade. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 739. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade devem ser construídos mediante cooperação entre Instituições Formadoras, Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 2º)

Parágrafo Único. A cooperação deve incluir a definição do itinerário de formação, considerando a situação de saúde e a realidade de trabalho existente na região, bem como a oferta das condições necessárias para a realização do processo de formação. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 740. À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério da Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º)

I - credenciamento do programa de residência médica em medicina de família e comunidade junto à Comissão Nacional de Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º, I)

II - promover oferta de programa de preparação e educação permanente em saúde para os preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º, II)

III - cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades pedagógicas, assistenciais e tecnológicas locais e regionais. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º, III)

Art. 741. À Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde participante dos PRM-MCF apoiada pelo Ministério da Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º)

I - cumprir as metas estabelecidas no Programa de Expansão da Estratégia de Saúde da Família - PROESF/ atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, I)

II - cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica e na identificação e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de preceptor e de tutor; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, II)

III - complementar a bolsa para o residente, conforme o art. 614 da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, III)

IV - eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção dos médicos em formação, junto às equipes de saúde da família; e (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, IV)

V - assegurar as condições para a participação do médico residente em todas as atividades pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da educação permanente em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, V)

Seção IV
Da Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS

Subseção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO I)

Art. 742. Fica instituída a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 1º)

Art. 743. A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS tem por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º)

I - reforçar financeiramente o custeio das RAS e dos estabelecimentos hospitalares beneficiários, considerando-se as despesas adicionais necessárias à qualificação da assistência para o ensino; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, I)

II - garantir a melhoria da estrutura hospitalar e da organização e funcionamento das RAS, de forma a aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, II)

III - garantir aos residentes ambientes de formação adequadas, como sala com computadores com acesso à internet e sala de estudo com materiais didáticos disponíveis e atualizados, como livros e revistas científicas; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, III)

IV - garantir o aprimoramento técnico-científico necessário para qualificar a atuação dos profissionais envolvidos na assistência que tenham função de preceptoria, estimulando sua formação em cursos de pós-graduação, cursos de formação de preceptores e disseminando o acesso a bibliotecas virtuais e a outras fontes de publicações de artigos científicos; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, IV)

V - estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos hospitalares participantes da RAS no âmbito do SUS por meio de Programa de Residência Médica em rede; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, V)

VI - estimular a participação dos hospitais e demais estabelecimentos que compõem as RAS em atividades de pesquisa, desenvolvimento e gestão de tecnologias em saúde, de acordo com as necessidades do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VI)

VII - incentivar a qualificação do processo de gestão para favorecer que as instituições responsáveis pela formação de especialistas atuem com maior eficiência e efetividade; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VII)

VIII - estimular o papel dos estabelecimentos de saúde na formação de novos profissionais de saúde e na capacitação dos profissionais que atuem nos diversos segmentos que compõem o SUS, privilegiando as funções e especialidades requeridas para suprir as necessidades das RAS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VIII)

IX - ampliar e qualificar Programa de Residência Médica em áreas estratégicas e regiões prioritárias do SUS por meio da abertura de novas vagas e qualificação das vagas existentes para formação de especialistas no país; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, IX)

X - aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência Médica por meio das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) e das Comissões de Residência Médica (COREME), fortalecendo o seu papel previsto na legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, X)

XI - assegurar a participação das CEREM e das COREME na gestão dos recursos financeiros e no monitoramento e avaliação dos objetivos dispostos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, XI)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se Programa de Residência Médica em rede o programa que contemplar as demandas das redes temáticas prioritárias do SUS, tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial, por meio de linhas de cuidado estabelecidas nas portarias específicas e entre os serviços que compõem as respectivas redes. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Subseção II
Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO II)

Art. 744. Poderão aderir à Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º)

I - entidades públicas estaduais, distrital ou municipais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, I)

II - entidades públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC); e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, II)

III - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos que atuem de forma complementar ao SUS, excetuando-se entidades certificadas nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e seus regulamentos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, III)

Art. 745. Para admissão na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, as entidades e estabelecimentos de que trata o art. 744 deverão conter Programa de Residência Médica que cumpra os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º)

I - estar vinculado a um estabelecimento hospitalar integrante do SUS ou a uma Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal ou do Município, com oferecimento de, no mínimo, 5 (cinco) novas vagas nas especialidades listadas nos termos dos Anexos em Programa de Residência Médica com início no ano em curso da apresentação da proposta; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, I)

II - cumprir pré-requisitos descritos nos termos dos Anexos LIII e LIV ; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, II)

III - estar localizado em instituição contratualizada pelo gestor estadual, distrital ou municipal do SUS quando se tratar de estabelecimento hospitalar, nos termos da legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, III)

IV - estar localizado em instituição que realiza atividades de ensino, podendo ou não ser certificada como hospital de ensino; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, IV)

V - estar localizado em Município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes ou constituir-se como referência em região de saúde com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, V)

VI - atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos para cada residente, quando em ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VI)

VII - dispor de instalações físicas adequadas para as atividades do Programa de Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VII)

VIII - dispor de Programa de Educação Permanente para os preceptores; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VIII)

IX - ter autorizada a solicitação de credenciamento provisório ou aumento de vagas para o seu respectivo Programa de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) para inicio das atividades do programa de residência no ano em curso da apresentação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, IX)

Subseção III
Do Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO IV)

Art. 746. Para fins de monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos e pelos estabelecimentos hospitalares privados beneficiários: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22)

I - 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação dos ambientes; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, I)

II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento dos ambientes reformados e/ou ampliados. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, II)

§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer prazos definidos neste artigo, os entes federativos e os estabelecimentos hospitalares privados beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde especialmente ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS, para análise. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do "caput" por até 6 (seis) meses e o prazo de que trata o inciso II do "caput" por até 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 2º)

§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos hospitalares privados beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o estabelecimento estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 3º)

§ 4º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 4º)

§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 5º)

Art. 747. Além do disposto no art. 746, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente à área finalística, o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 23)

Art. 748. Compete às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios o monitoramento e a avaliação direta e continuada dos Programas de Residência Médica, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, por meio dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados e de visitas técnicas para avaliação do seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 24)

Parágrafo Único. Caberá às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, informar, periodicamente, ao DEGES/SGTES/MS sobre o monitoramento e avaliação dos Programas beneficiados pelos recursos definidos nesta Seção, por meio de relatório anual. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 749. Os entes federativos e estabelecimentos hospitalares privados beneficiários enviarão relatórios semestrais ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS com a descrição analítica da aplicação dos recursos dos incentivos financeiros percebidos, assinado pelo gestor do estabelecimento hospitalar e pelo coordenador da COREME local. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 25)

Seção V
Do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB)

Art. 750. Esta Seção dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 1º)

Art. 751. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º)

§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 752. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º)

I - Representação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, I)

II - Representação da Secretaria Estadual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, II)

III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, III)

IV - Representação das Instituições Supervisoras. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, IV)

Parágrafo Único. O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

Seção VI
Do Comitê Estratégico para o Aperfeiçoamento da Qualidade da Formação de Profissionais de Saúde e de Estudos de Necessidade de Profissionais de Saúde e de Especialistas para o SUS

Art. 753. Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, que deverá subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade da formação dos profissionais de saúde e de especialistas de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 1º)

Art. 754. O Comitê de que trata o art. 753 será composto por: (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º)

I - Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, I)

II - Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, II)

III - Secretária-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, III)

IV - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, IV)

V - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, V)

Art. 755. O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo, composto por quinze membros, sendo especialistas de notório saber nas áreas de que trata o art. 753, representantes de entidades profissionais ou de ensino ou gestores da área da saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º)

§ 1º Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados pelo Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados dos trabalhos e as propostas técnicas do Conselho. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º, § 2º)

Art. 756. Compete ao Comitê Estratégico: (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º)

I - elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação dos profissionais de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de profissionais de saúde e de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, I)

II - sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, II)

III - apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de profissionais de saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, III)

§ 1º O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação do seu Coordenador-Executivo. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 3º)

§ 4º As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em Brasília-DF. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 4º)

Art. 757. O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 5º)

Art. 758. As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância para o serviço público. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 6º)

Art. 759. O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização das atividades de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 7º)

Seção VII
Do Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (PROGESUS)

Art. 760. Fica instituído o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 1º)

Art. 761. O ProgeSUS tem os seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º)

I - componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, I)

II - componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de Informação Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, II)

III - componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, III)

IV - componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS (InforSUS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, IV)

§ 1º O financiamento de que trata o art. 761, I não se destina à aquisição de computadores portáteis. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre a gestão do trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do ProgeSUS(CIP). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 2º)

Art. 762. O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º)

I - 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, I)

II - 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo LXXXIX ; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, II)

III - 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo XC ; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, III)

IV - 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, IV)

§ 1º O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos II a IV do caput deste artigo tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de seleção e classificação, os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O edital de convocação será disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 3º)

§ 4º As etapas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser executadas concomitantemente. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 4º)

Art. 763. Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão observar os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º)

I - possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, I)

II - possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, II)

III - aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, III)

IV - atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de recursos para o financiamento do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, IV)

Art. 764. Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º)

§ 1º O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º)

I - para o componente II: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I)

a) existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências do Sistema de Informação Gerencial; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I, a)

b) disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I, b)

II - para o componente III: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II)

a) disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de capacitação; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, a)

b) atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, b)

§ 2º Em relação art. 764, § 1º , II, o atendimento da solicitação observará o previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 2º)

Art. 765. Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º)

I - o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, I)

II - o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, II)

Art. 766. O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º)

I - justificativa; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, I)

II - objetivos (geral e específico); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, II)

III - planejamento das ações estruturantes; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, III)

IV - Planilha de Custo. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, IV)

Parágrafo Único. A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que se refere ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de informática que serão adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 767. O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º)

I - justificativa; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, I)

II - objetivos (geral e específico); e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, II)

III - planejamento das ações de qualificação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, III)

Parágrafo Único. O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde, e os seus respectivos prazos de execução. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 768. Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos, após sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB): (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º)

I - ofício assinado pelo gestor de saúde ( Anexo XCI ); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, I)

II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS ( Anexo XCII ); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, II)

III - ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, III)

IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, IV)

§ 1º Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 1º)

§ 2º A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por meio de portaria publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise e verificação de atendimento de exigências para o repasse de recursos para o financiamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 2º)

§ 3º A portaria de que trata o art. 768, § 2º deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º)

I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, I)

II - a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos encontra-se pendente de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua apresentação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, II)

§ 4º Após o transcurso do prazo de que trata o art. 768, § 3º , II, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º)

I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º, I)

II - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de ser homologados porque não sofreram as necessárias adequações. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º, II)

Art. 769. A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 10)

Parágrafo Único. A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo Coordenador-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 770. Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11)

I - três representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, I)

II - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, II)

III - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, III)

IV - um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS (DATASUS), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, IV)

V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, V)

VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, VI)

§ 1º Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 1º)

§ 2º A indicação de que trata o art. 770, § 1º deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 2º)

Art. 771. Compete à CIP: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12)

I - apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de cronograma de desenvolvimento de cada ação; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, I)

II - apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, II)

III - apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, III)

IV - acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, IV)

V - avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, V)

VI - definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, VI)

Art. 772. A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer outro membro. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 13)

Art. 773. A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 14)

Art. 774. Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das atribuições da CIP. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 15)

Art. 775. A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 16)

Art. 776. Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 762 deverão observar os seguintes requisitos para participar do componente I do ProgeSUS: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A)

I - designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico responsável pela área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, I)

II - estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, II)

III - compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da área para participar dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, III)

IV - declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho no SUS (art. 761, IV) e compromisso com sua alimentação e atualização; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, IV)

V - apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, V)

Parágrafo Único. Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados no Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o inciso V no Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, Parágrafo Único)

Art. 777. O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde juntamente com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B)

I - ofício assinado pelo gestor de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, I)

II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, II)

III - ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável pelas atividades da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como informando a instalação de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, III)

IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, IV)

V - cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, V)

Parágrafo Único. Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de qualificação do ProgeSUS, bem como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema de Informação Gerencial específico para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua instalação e operação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, Parágrafo Único)

CAPÍTULO II
DA DESPRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO SUS

Seção I
Do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS

Art. 778. Fica criado o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, vinculado à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)

I - fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com vínculo de trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua realização; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, I)

II - definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual poderá ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, II)

III - monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, III)

IV - dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de governo, em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções das últimas Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, IV)

V - realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, V)

VI - indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as iniciativas requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação do emprego e da renda dos ocupados no setor; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VI)

VII - avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VII)

VIII - monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças públicas e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste artigo, buscando formular alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais com gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VIII)

IX - induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de uma nova concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os vínculos precários e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na qualidade do acesso e do atendimento dispensado aos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, IX)

X - propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as formas legais de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização das equipes de saúde da família; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, X)

XI - divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque multiprofissional, que dignifiquem o trabalho humano e a consequente melhoria dos serviços de saúde no País; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XI)

XII - apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de Desprecarização do Trabalho no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XII)

XIII - elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no SUS. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XIII)

Art. 779. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º)

I - 7 (sete) representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I)

a) a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, a)

b) a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, b)

c) o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, c)

d) o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, d)

e) a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, e)

f) o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, f)

g) o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, g)

II - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, II)

III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, III)

IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, IV)

V - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, V)

VI - 1 (um) representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, VI)

VII - 6 (seis) representantes de trabalhadores indicados pela Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS). (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)

Parágrafo Único. A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 780. Os trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS serão coordenados por um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que garantirá apoio técnico e de pessoal necessários para o seu regular funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)

§ 1º Um representante dos trabalhadores de que trata o art. 779, VII será escolhido por sua bancada para exercer a subcoordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2729/2013)

§ 2º Caberá ao coordenador de que trata o "caput" encaminhar à MNNP-SUS as atas de reunião e demais atos exarados pelo Comitê, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2729/2013)

Art. 781. Os acordos realizados no âmbito do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização deverão ser homologados pela MNNP-SUS, cuja Secretaria-Executiva efetuará os encaminhamentos necessários. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º-A)

Art. 782. Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma mais ampla possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso entender seja necessário. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 4º)

Seção II
Da Rede de Apoio à Desprecarização do Trabalho no Âmbito do SUS

Art. 783. Fica instituída a Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde, para propiciar o intercâmbio de informações entre o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e os comitês estaduais e municipais que dela participarem. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 1º)

Parágrafo Único. Poderão se integrar à Rede de Apoio as instituições ou entidades que desenvolvam ações na área de gestão do trabalho. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 784. A solicitação de adesão à Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho, dirigida à Coordenação dos Trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, e subscrita pelo representante legal do requerente, deverá trazer, anexo, o ato formal de constituição deste. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 2º)

Parágrafo Único. O não encaminhamento do meio de prova especificado pelo caput deste artigo acarretará o indeferimento da solicitação caso a ausência não seja remediada no prazo de dez dias. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 785. A coordenação e subcoordenação dos trabalhos da Rede serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 3º)

Art. 786. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde assegurará os recursos necessários para o funcionamento da Rede, incluindo a comunicação permanente entre os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meio eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 4º)

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS (PROADI-SUS)

Art. 787.  O Anexo XCIII dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

CAPÍTULO IV
DAS TECNOLOGIAS EM SAÚDE

Seção I
Do Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde

Art. 788. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 1º)

Art. 789. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde tem como objetivo promover o fortalecimento e a modernização do conjunto de laboratórios públicos encarregados da produção de medicamentos e imunobiológicos de relevância estratégica para o Sistema Único de Saúde, por intermédio da ampliação da participação no Complexo Produtivo da Saúde, do aumento da capacidade inovadora e da mudança de patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 2º)

Art. 790. São objetivos específicos do Programa, segundo os segmentos que compõem a produção do conjunto de laboratórios públicos: (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º)

I - Segmento Farmacêutico: (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I)

a) estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos de maior impacto para o Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, a)

b) modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, b)

c) estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas matérias-primas, superando o hiato entre o esforço de produção e inovação dos países desenvolvidos e as necessidades nacionais; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, c)

d) apoiar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, d)

II - Segmento Biotecnológico (imunobiológicos, biofármacos, hemoderivados e reagentes para diagnóstico): (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II)

a) capacitar os produtores públicos do País para a produção da matéria-prima ativa com recursos às novas biotecnologias; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, a)

b) modernizar os produtores públicos em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, b)

c) estruturar o País para exportar produtos que atendam às demandas articuladas pela Organização Mundial da Saúde para as regiões menos desenvolvidas; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, c)

d) implementar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia na área de Saúde Humana; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, d)

e) priorizar a produção, no País, de reagentes para o diagnóstico de doenças transmissíveis utilizados pelo SUS com recursos às novas biotecnologias; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, e)

f) consolidar a produção pública de reagentes biológicos para diagnóstico e estabelecer parcerias com o setor privado e instituições científicas para o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e insumos para diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, f)

g) internalizar, no País, a produção de hemoderivados, atendendo aos preceitos constitucionais, associada com a capacitação tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, g)

h) favorecer a consolidação do produtor estatal nacional (Hemobras) como uma empresa pública eficiente, comprometida com resultados e tecnologicamente qualificada; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, h)

i) fomentar o desenvolvimento de hemoderivados produzidos por tecnologia recombinante e outras rotas tecnológicas. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, i)

Art. 791. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º)

I - fortalecer, ampliar e qualificar a participação dos produtores públicos no Complexo Industrial da Saúde, de modo a contribuir no processo de transformação da estrutura produtiva do País, tornando-a compatível com um novo padrão de consumo em saúde e com novos padrões tecnológicos; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, I)

II - fomentar as atividades de PD&I no âmbito dos produtores públicos, tornando-os competitivos e capacitados a enfrentar a concorrência global em bases permanentes num contexto de incessante mudança tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, II)

III - promover melhorias na gestão dos produtores públicos, estimulando o planejamento estratégico e a adoção de estruturas organizacionais e modelos de gestão capazes de dotá-los de maior agilidade, flexibilidade e eficiência; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, III)

IV - promover a articulação entre os produtores públicos buscando atuação coordenada e cooperada em todas as áreas, mediante a estratégia de organização em rede; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, IV)

V - promover a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, V)

VI - utilizar estrategicamente o poder de compra do Estado na área da saúde em articulação com políticas de fomento ao desenvolvimento industrial; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VI)

VII - promover a articulação entre os produtores públicos e a indústria privada com vistas à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício do mercado público de saúde; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VII)

VIII - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VIII)

IX - promover a articulação dos produtores públicos com a infra-estrutura científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação da produção pública aos requerimentos de saúde e de competitividade. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, IX)

Art. 792. O presente Programa será executado, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com as ações de Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 5º)

Art. 793. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º)

§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e será integrado por representantes do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Estudos e Projetos, do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 2º)

Seção II
Do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde

Art. 794. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 1º)

Art. 795. O Programa ora instituído tem como objetivo fortalecer e modernizar o setor de equipamentos e materiais de uso em saúde visando à ampliação da capacidade inovadora das empresas e a mudança de seu patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 2º)

Art. 796. São objetivos específicos estabelecidos para o Programa: (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º)

I - definir prioridades considerando as demandas tecnológicas do SUS, os mercados alvo do setor produtivo e a competência técnica instalada no País; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, I)

II - estimular a interação entre empresas universidades e ICT's com o setor produtivo e incentivar o intercâmbio tecnológico entre os setores industriais; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, II)

III - articular para garantir estabilidade regulatória em parceria com a ANVISA e o INMETRO; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, III)

IV - estimular a certificação de produtos como instrumento promotor da inovação e desenvolvimento do setor; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, IV)

V - estimular a ampliação dos investimentos públicos e privados em P,D&I.; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, V)

VI - estimular o setor privado a utilizar os instrumentos de apoio existentes para ampliar o desenvolvimento tecnológico no setor público e privado; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VI)

VII - estimular a formação e capacitação de recursos humanos nas áreas biomédicas; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VII)

VIII - expandir e modernizar a infraestrutura de Tecnologia Indústria Básica (TIB) para o setor; e (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VIII)

IX - propor a adoção de políticas de compra governamentais baseadas na qualidade dos insumos e na transferência de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, IX)

Art. 797. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º)

I - promover a articulação da cadeia produtiva com a infra-estrutura científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação do setor produtivo em consonância com os programas do Ministério da Saúde, em especial os da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, I)

II - participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, II)

III - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, III)

IV - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e na produção de insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, IV)

V - consolidar programas e ações, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação para os produtos estratégicos na área da saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, V)

VI - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VI)

VII - articular a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VII)

VIII - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais e regulatórias voltadas à produção de equipamentos e materiais para a saúde de interesse nacional; e (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VIII)

IX - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, IX)

Art. 798. O presente Programa será executado no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com as ações da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS) e outras instâncias do Ministério da Saúde envolvidas com o tema. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 5º)

Art. 799. O Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º)

§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e será integrado por representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS). (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Economia da Saúde do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º, § 2º)

Art. 800. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XCIV , as estratégias de ação do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 7º)

Seção III
Do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS)

Art. 801. Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), com o objetivo de fortalecer os produtores públicos e a infraestrutura de produção e inovação em saúde do setor público. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. Para efeitos desta Seção são considerados produtores públicos os órgãos ou entidades que integrem a administração pública e sejam responsáveis pela produção de fármacos, biofármacos, medicamentos, imunobiológicos, produtos médicos, equipamentos e materiais de uso em saúde e "kits" para diagnóstico de uso "in vitro", primordialmente destinados aos programas estratégicos de saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 802. O PROCIS tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º)

I - apoiar a modernização e estruturação produtiva e gerencial; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, I)

II - apoiar a qualificação da produção e manter vigente o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, II)

III - fortalecer as parcerias para o desenvolvimento produtivo visando desenvolver e absorver produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, III)

IV - apoiar a qualificação da gestão com vistas a promover maior eficiência e efetividade; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, IV)

V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologias, estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, V)

VI - manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios e respeitar as vocações e o perfil produtivo; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, VI)

VII - apoiar a infraestrutura pública de tecnologia e inovação para suporte à produção no país de produtos estratégicos para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, VII)

Art. 803. O PROCIS será operacionalizado mediante a assinatura de instrumentos específicos a serem firmados entre o Ministério da Saúde e os produtores públicos. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º)

§ 1º Os instrumentos de que trata o caput observarão as disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/MCT, de 29 de maio de 2008, e serão acompanhados de Plano de Trabalho que contenha os seguintes detalhamentos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º)

I - objetivos e meios de execução do projeto; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, I)

II - contrapartidas econômica, financeira e/ou de recursos humanos; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, II)

III - orçamento envolvido e respectivo cronograma de desembolso e de execução. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, III)

§ 2º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a aprovação dos Planos de Trabalho encaminhados pelos produtores públicos para adesão ao PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 2º)

Art. 804. O produtor público elegível ao PROCIS deverá se comprometer a implementar ações para atender às seguintes exigências mínimas: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º)

I - implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento dos objetivos estabelecidos no PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, I)

II - manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser desenvolvido, que contemple as seguintes áreas: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II)

a) planejamento; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, a)

b) regulatória; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, b)

c) controle e garantia de qualidade; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, c)

d) produtiva; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, d)

e) suprimentos; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, e)

f) jurídica; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, f)

III - designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas no inciso II, para interlocução regular com o Comitê Gestor do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, III)

IV - observância estrita dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV)

a) cronograma físico e financeiro dos termos de cooperação ou convênios celebrados no âmbito do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, a)

b) cronograma de entrega dos produtos fixado nos instrumentos de compras firmados com o Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, b)

c) cronograma de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, c)

d) atendimento às normativas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, d)

§ 1º O cumprimento das exigências listadas neste artigo é requisito condicionante para efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Os produtores públicos elegíveis ou beneficiados pelo PROCIS deverão garantir livre acesso às suas instalações ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, § 2º)

Art. 805. Caberá ao Ministério da Saúde a assinatura de instrumentos de cooperação com outros Ministérios e entes federados, com vistas à integração das ações de todas as esferas de governo direcionadas à temática do PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 5º)

Art. 806. Fica instituído o Comitê Gestor do PROCIS, composto pelos seguintes órgãos e entidade: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º)

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, I)

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, II)

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, III)

IV - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, IV)

V - Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, V)

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, VI)

§ 1º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente à Coordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da SCTIE/MS, que será substituído, em suas ausências, pelo Diretor do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, § 2º)

Art. 807. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º)

I - gerenciar e monitorar a implantação das ações do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, I)

II - assegurar o cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, II)

III - avaliar o cumprimento das exigências contidas no art. 804. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, III)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", caberá ao DECIIS/SCTIE/MS verificar o adequado cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a elaboração de relatórios trimestrais, a partir da realização de reuniões e visitas técnicas. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 808. Caberá à SE/MS, à SAS/MS, à SVS/MS e à ANVISA oferecer à SCTIE/MS os subsídios necessários ao desenvolvimento e ao acompanhamento do PROCIS, observadas as respectivas competências regimentais. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 8º)

Art. 809. Caberá ao FNS/SE/MS o apoio institucional e técnico necessário para o efetivo cumprimento dos instrumentos específicos firmados com os produtores públicos beneficiados pelo PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º)

Parágrafo Único. O FNS/SE/MS, com o apoio da SE/MS e da SCTIE/MS, publicará orientação, na forma de Manual Técnico, específica para os Termos de Cooperação ou Convênios firmados no âmbito do PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)

Seção IV
Dos Produtos Estratégicos para o SUS

Art. 810.  O Anexo XCV, Capítulo II, dispõe sobre os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o SUS, em consonância com o Decreto 7.807/2012.

Seção V
Das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP)

Art. 811.  O Anexo XCV, Capítulos I e III a VII, estabelece as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação.

Subseção I
Do Comitê Deliberativo para Análise e Avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP)

Art. 812. Fica constituído o Comitê Deliberativo para análise e avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 1º)

Art. 813. O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros: (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º)

I - Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, I)

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, II)

III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, III)

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1020/2015)

§ 1º O membro suplente substituirá o membro titular em seus impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, § 1º)

§ 2º As funções dos membros do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, § 2º)

Art. 814. A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo membro titular do Ministério da Saúde e quando do seu impedimento, será assumida pelo seu membro suplente. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 3º)

Art. 815. Os objetos de trabalho do Comitê Deliberativo (CD) são: (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º)

I - Propostas de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, I)

II - Projetos de PDP; e (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, II)

III - PDP. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, III)

Art. 816. Compete ao Comitê Deliberativo (CD): (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º)

I - analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, I)

II - aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, II)

III - definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, III)

IV - analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas no Anexo XCV ; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, IV)

V - analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, V)

VI - estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VI)

VII - indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de duração; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VII)

VIII - avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de PDP ou dos parceiros envolvidos no projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VIII)

IX - avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas pela instituição publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição do produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente; e (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, IX)

X - outras competências que lhe forem atribuídas. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, X)

Art. 817. A coordenação do Comitê Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 6º)

Art. 818. Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesses para participação nas atividades do Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 7º)

Art. 819. O Comitê Deliberativo elaborará seu regimento interno e o das Comissões Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro do Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 8º)

Seção VI
Do Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA)

Art. 820. Fica instituído o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA), que integra o conjunto de políticas adotada para estimular a eficiência produtiva considerada como vetor dinâmico da atividade industrial pelas "Diretrizes de Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior". (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 1º)

Art. 821. O Programa INOVACINA tem por finalidade criar condições para alcançar a auto-suficiência nacional na produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de Imunização (PNI), por meio das seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º)

I - investir na infra-estrutura e no custeio da pesquisa e desenvolvimento em vacinas, incluindo bolsas de pesquisa; (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, I)

II - investir no estabelecimento de condições de Boas Práticas de Produção (BPP) nos laboratórios públicos e privados sem fins lucrativos, produtores de vacinas no País; (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, II)

III - aperfeiçoar o sistema de regulação de vacinas, com especial atenção aos mecanismos desenvolvidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, III)

IV - investir no estabelecimento de uma Rede Pública de Ensaios pré-clínicos e clínicos de vacinas, destinada a avaliar a segurança, a eficácia e efetividade das vacinas produzidas. (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, IV)

Art. 822. O Programa INOVACINA deverá seguir as diretrizes de uma Câmara Técnica de Imunobiológicos que orientará, em última instância, sua estrutura organizacional, composição e funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 3º)

Art. 823. Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Programa INOVACINA, na forma Anexo XCVI . (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 4º)

Seção VII
Do Comitê Gestor das Vacinas Pentavalente e Heptavalente

Art. 824. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor das vacinas pentavalente e heptavalente, com a missão de promover, coordenar e acompanhar a execução das atividades de desenvolvimento tecnológico e de produção das vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros, para atender prioritariamente ao Programa Nacional de Imunizações (PNI). (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 1º)

Art. 825. O Comitê Gestor atuará sob a coordenação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) e será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º)

I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIIS/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, I)

II - Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, II)

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, III)

IV - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, IV)

V - Instituto Butantan; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, V)

VI - Fundação Ezequiel Dias (Funed). (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, VI)

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação do Comitê Gestor. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, § 1º)

§ 2º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, § 2º)

Art. 826. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º)

I - analisar e validar a adoção das rotas tecnológicas e das parcerias propostas para o desenvolvimento das vacinas pentavalente e heptavalente; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, I)

II - pactuar compromissos mútuos e o plano de ação, contendo metas, responsabilidades, cronograma de atividades e prazos para o desenvolvimento, a produção e a implementação das vacinas pentavalente e heptavalente no País; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, II)

III - realizar a gestão e acompanhamento da execução do plano de ação pactuado. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, III)

Art. 827. Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º)

I - coordenar as ações de fomento ao fortalecimento da infraestrutura e à qualificação da produção dos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, I)

II - estimular parcerias público-privadas de transferência de tecnologia visando desenvolvimento tecnológico e inovação na produção de insumos estratégicos na área da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, II)

III - orientar os requisitos mínimos que regerá a transferência de tecnologia entre os laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros privados; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, III)

IV - coordenar o processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, IV)

Art. 828. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º)

I - fornecer as especificações técnicas das rotas tecnológicas, as definições de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos às vacinas pentavalente e heptavalente destinadas ao PNI; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º, I)

II - coordenar os processos relativos à aquisição e à distribuição das vacinas pentavalente e heptavalente em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º, II)

Art. 829. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, produção, registro e pós-registro das vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos por meio de Comitês Técnico-Regulatórios específicos, conforme disposto na Resolução RDC Nº 2, de 2 de fevereiro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 6º)

Art. 830. Compete aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos celebrar contratos, convênios e/ou acordos de cooperação entre si ou com seus parceiros privados para o desenvolvimento tecnológico e a produção das vacinas pentavalente e heptavalente. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 7º)

Art. 831. O Comitê Gestor poderá convocar entidades, bem como especialistas, a compor o Comitê quando necessário ao pleno alcance dos objetivos propostos. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 8º)

Seção VIII
Da Câmara Técnica de Imunobiológicos

Art. 832. Fica instituída a Câmara Técnica de Imunobiológicos, para discussão permanente dos problemas e da reavaliação constante das prioridades e das políticas na área de vacinas com vistas à dinamização do crescimento e à competitividade do segmento e ao aumento da capacidade tecnológica e do sinergismo entre os produtores. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 1º)

Art. 833. A Câmara Técnica de Imunobiológicos tem por finalidade atuar nos espaços que constituem as vertentes centrais para a ampliação da competitividade no setor, em: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º)

I - pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, I)

II - produção, comercialização e preços de imunobiológicos; e (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, II)

III - qualidade e sustentabilidade econômica. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, III)

Art. 834. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º)

I - definir as diretrizes estratégicas do Programa Brasileiro de Competitividade em Vacinas (INOVACINA); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, I)

II - definir estratégias para inovação, incluindo acordos de transferência de tecnologia e desenvolvimento interno; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, II)

III - definir políticas de pesquisa e desenvolvimento, com planejamento a longo prazo, envolvendo propriedade intelectual, recursos humanos e ensaios clínicos; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, III)

IV - propor a definição de produtos prioritários atuais e futuros; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, IV)

V - definir mecanismos para ampliar a articulação entre os produtores; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, V)

VI - definir critérios para seleção e definição de nichos de mercado entre os produtores; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VI)

VII - desenvolver estudos para acompanhamento da dinâmica do mercado internacional e nacional; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VII)

VIII - desenvolver propostas de transformação de formas de gestão dos laboratórios oficiais, considerando a auto-sustentabilidade como um pré-requisito; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VIII)

IX - propor políticas de financiamento abrangentes, multiinstitucionais (FINEP, BNDES, CNPq, CAPES), para capital de giro, modernização da produção, certificação das plantas de produção para cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação, investimento em desenvolvimento e inovação tecnológica e na formação de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, IX)

X - propor uma política de preços e financiamento da produção que permita a auto-sustentabilidade dos produtores; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, X)

XI - revisar os aspectos regulatórios incluindo uma visão de desenvolvimento econômico e tecnológico; e (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XI)

XII - outras atividades correlacionadas como sistemas de controle de qualidade e a produção de animais de laboratório. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XII)

Parágrafo Único. Caberá à Câmara elaborar proposta de cronograma de trabalho e de regimento interno. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 835. A Câmara Técnica de Imunobiológicos será um corpo colegiado constituído por membros e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Saúde, formado por titulares ou por representantes das seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e entidades vinculadas: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º)

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, I)

II - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, II)

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, III)

IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, IV)

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, V)

VI - 3 Três representantes dos Laboratórios Produtores Oficiais. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, VI)

Parágrafo Único. A Presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 836. Caberá ao colegiado solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, bem como convidar representantes de outros órgãos da administração pública e de outros Ministérios, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 5º)

Parágrafo Único. A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 837. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá o apoio de Grupos Técnicos de Trabalho formados por especialistas em cada área para subsidiar e orientar suas decisões. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º)

§ 1º Deverão ter caráter permanente: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º)

I - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Recursos Humanos; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, I)

II - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Produção; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, II)

III - Grupo Técnico de Trabalho para Pesquisa & Desenvolvimento. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, III)

§ 2º A Câmara reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 2º)

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS)

Art. 838. Este Capítulo regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 1º)

Art. 839. O PQA-VS tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase de Adesão e Fase de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 2º)

Art. 840. São diretrizes do PQA-VS: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º)

I - o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, I)

II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores pactuados, constantes do Anexos XCVIII e XCIX ; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, II)

III - adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, III)

Art. 841. A Fase de Adesão ao PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º)

I - assinatura do Termo de Adesão ao PQA-VS pelos Municípios, com o preenchimento do modelo apresentado no Anexo XCVII ; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, I)

II - encaminhamento pelo Município do Termo de Adesão à Comissão Intergestores Regional (CIR), para conhecimento, e envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, II)

III - encaminhamento pela CIB à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) de Resolução com a relação dos Municípios que aderiram ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, III)

§ 1º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após a assinatura do Termo de Adesão, o encaminhará a seu Colegiado de Gestão para conhecimento e posterior envio à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º A adesão das Secretarias Estaduais de Saúde somente ocorrerá quando, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos Municípios de seu território tiverem formalizado o Termo de Adesão de que trata o inciso I do "caput", exigindo, para a formalização de sua adesão, a assinatura do Modelo constante do Anexo XCVII e posterior envio à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 842. A adesão de novos entes federativos ao PQA-VS ocorrerá até o final do primeiro trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde divulgará a relação dos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao PQA-VS por meio de ato publicado no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 843. A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º)

I - extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente referentes a cada indicador pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, I)

II - comparação entre os resultados obtido s e a metas estabelecidas; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, II)

III - quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, III)

§ 1º A quantificação de que trata o inciso III do "caput" será a base para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A Fase de Avaliação ocorrerá anualmente no segundo trimestre do ano subsequente ao da adesão do ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, § 2º)

Art. 844. O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa por meio de ato publicado no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 12)

Art. 845. A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase de Avaliação, estabelecidas por este Capítulo, poderão ser revisadas anualmente pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 14)

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer a revisão de que trata o "caput", o Ministério da Saúde a submeterá à CIT para aprovação. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 846. Ficam definidos a relação de metas e seus respectivos indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS). (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 1º)

Art. 847. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos e responsabilidades de estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do PQA-VS, consta do Anexo C . (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º)

§ 1º O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente federado aderido ao Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS). (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Anexo CI apresenta o Caderno de Indicadores do PQA-VS, referente às metas de que trata o "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º, § 2º)

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL NO SUS

Art. 848. Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no Sistema Único de Saúde (PNDG), com o objetivo de incentivar os processos de qualificação para a gestão e gerência do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º)

§ 1º São diretrizes do PNDG: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º)

I - orientar-se pelos princípios e práticas da gestão democrática e participativa; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, I)

II - fortalecer a capacidade de desenvolver novos conhecimentos, habilidades e atitudes gerenciais centrados nas necessidades e demandas dos usuários; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, II)

III - desenvolver o programa em estreita articulação com a Política de Educação Permanente em Saúde (EPS); (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, III)

IV - estabelecer parcerias com os gestores do SUS quanto aos processos de formação adequados às diversas realidades locais, regionais e estaduais, bem como em relação ao nível instrucional do profissional de saúde a ser atingido pelo PNDG; e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, IV)

V - consolidar o eixo da gestão do trabalho e educação na saúde do Pacto de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, V)

§ 2º São objetivos do PNDG: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º)

I - garantir a integralidade e a qualidade das práticas de saúde, no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, I)

II - qualificar os profissionais de saúde para o exercício da função gerencial em todos os pontos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, II)

III - estabelecer instrumentos de cooperação entre os gestores do SUS e as instituições de educação superior da área da saúde, visando à melhoria da qualidade e resolutividade da atenção à saúde prestada ao usuário e à integração da rede na educação permanente; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, III)

IV - promover articulação entre as diversas iniciativas de formação e de capacitação dos gestores nos diversos níveis de governo; e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, IV)

V - buscar integração com as instituições de ensino, principalmente em relação às universidades, escolas de saúde pública, institutos de saúde coletiva. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, V)

Art. 849. O PNDG será composto pela Comissão Consultiva, responsável por definir as linhas e áreas prioritárias para a execução do presente programa, e será constituída por: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º)

I - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, I)

II - um representante da Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, II)

III - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, III)

IV - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, IV)

V - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, V)

VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VI)

VII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VII)

VIII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VIII)

Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, a coordenação da Comissão prevista no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 850. O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da Funcional Programática nº 10.128.1436.8630.0001 para atender ao Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no SUS (PNDG). (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 3º)

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 851. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal correspondente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45)

Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está condicionada à alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 454 da Portaria de Consolidação nº 6, mediante monitoramento regular e sistemático pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45, Parágrafo Único)

Art. 852. O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a depender do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados ao ente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46)

Parágrafo Único. O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para qual tenha sido desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto no art. 505, § 1º , I da Portaria de Consolidação nº 6, e se comprometa com as responsabilidades relacionadas à respectiva ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde, o que será avaliado e aprovado ou não pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46, Parágrafo Único)

Art. 853. O monitoramento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 48)

Art. 854. O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 51)

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PNASS)

Art. 855. Fica instituído o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS). (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 1º)

Art. 856. O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 2º)

Art. 857. O PNASS tem como objetivos específicos: (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º)

I - incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, I)

II - fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, II)

III - ser instrumento de apoio à gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, III)

IV - produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, IV)

V - implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, V)

VI - incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VI)

VII - aferir a satisfação dos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VII)

VIII - conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VIII)

IX - identificar oportunidades e possibilidades de melhoria; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, IX)

X - possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade local; e (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, X)

XI - disponibilizar os resultados para conhecimento público. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, XI)

Art. 858. O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros de verificação e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as seguintes dimensões: (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º)

I - estrutura; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, I)

II - processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, II)

III - resultados relacionados ao risco; e (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, III)

IV - satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, IV)

Art. 859. O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º)

§ 1º Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo PNASS serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 2º)

Art. 860. Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema informatizado com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da aplicação dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do PNASS, para divulgação. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 6º)

Art. 861. O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do PNASS. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 7º)

Art. 862. Os recursos orçamentários, objeto deste Capítulo, correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 8º)

CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA

Art. 863.  O Anexo CII dispõe sobre o planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde em eventos de massa.

TÍTULO VII  
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 864.  Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:

I - Portaria nº 2681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de novembro de 2013, p. 37;

II - arts. 1º a 6º, 13 a 17, 25 a 38 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;

III - arts. 1º a 4º da Portaria nº 1469/GM/MS, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2006, p. 41;

IV - Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 43;

V - Portaria nº 2078/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;

VI - arts. 1º a 7º, 16, 19 a 21 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;

VII - arts. 1º a 7º, 9º e 11 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;

VIII - arts. 1º, 2º, 5º, 7º e 9º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2002, p. 29;

IX - Portaria nº 1028/GM/MS, de 1 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de julho de 2005, p. 55;

X - Portaria nº 799/GM/MS, de 19 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de julho de 2000, p. 13;

XI - Portaria nº 251/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2002, p. 52;

XII - Portaria nº 1977/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de setembro de 2014, p. 53;

XIII - Portaria nº 729/GM/MS, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de maio de 2005, p. 60;

XIV - Portaria nº 1052/GM/MS, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de maio de 2007, p. 33;

XV - Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de janeiro de 2012, p. 52;

XVI - arts. 1º a 6º e 11 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de junho de 2001, p. 33;

XVII - Portaria nº 1069/GM/MS, de 5 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de junho de 2002, p. 28;

XVIII - Portaria nº 111/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de janeiro de 2012, p. 40;

XIX - Portaria nº 529/GM/MS, de 1 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2013, p. 43;

XX - Portaria nº 798/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 32;

XXI - Portaria nº 586/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;

XXII - Portaria nº 814/GM/MS, de 26 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de julho de 2000, p. 26;

XXIII - Portaria nº 587/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;

XXIV - Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;

XXV - Portaria nº 344/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 29;

XXVI - arts. 1º a 10, 12, 14 e 15 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;

XXVII - Portaria nº 2898/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 119;

XXVIII - Portaria nº 2508/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 40;

XXIX - Portaria nº 613/GM/MS, de 3 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de março de 2017, p. 73;

XXX - Portaria nº 1400/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 14;

XXXI - Portaria nº 1138/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 83;

XXXII - Portaria nº 44/GM/MS, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2002, p. 77;

XXXIII - Portaria nº 451/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de fevereiro de 2017, p. 31;

XXXIV - Portaria nº 1398/GM/MS, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de julho de 2008, p. 42;

XXXV - Portaria nº 1402/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 19;

XXXVI - Portaria nº 1933/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;

XXXVII - Portaria nº 2001/GM/MS, de 17 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de outubro de 2003, p. 81;

XXXVIII - arts. 2º a 8º da Portaria nº 1934/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;

XXXIX - Portaria nº 335/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2007, p. 56;

XL - Portaria nº 236/GM/MS, de 2 de maio de 1985, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de maio de 1985, p. 6856;

XLI - Portaria nº 2080/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;

XLII - Portaria nº 1932/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;

XLIII - Portaria nº 2362/GM/MS, de 1 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de dezembro de 2005, p. 59;

XLIV - Portaria nº 520/GM/MS, de 6 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2005, p. 39;

XLV - Portaria nº 205/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2016, p. 24;

XLVI - Portaria nº 652/GM/MS, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de maio de 2003, p. 78;

XLVII - Portaria nº 427/GM/MS, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de março de 2005, p. 23;

XLVIII - Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2016, p. 164;

XLIX - Portaria nº 1133/GM/MS, de 6 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 23;

L - Portaria nº 1727/GM/MS, de 11 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2017, p. 47;

LI - Portaria nº 1397/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 87;

LII - Portaria nº 1533/GM/MS, de 18 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2016, p. 55;

LIII - Portaria nº 2672/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 84;

LIV - Portaria nº 2871/GM/MS, de 19 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de novembro de 2009, p. 119;

LV - Portaria nº 1969/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de outubro de 2001, p. 87;

LVI - Portaria nº 3120/GM/MS, de 1 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de julho de 1998, p. 36;

LVII - Portaria nº 1339/GM/MS, de 18 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de novembro de 1999, p. 21;

LVIII - Portaria nº 776/GM/MS, de 28 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de abril de 2004, p. 34;

LIX - Portaria nº 1851/GM/MS, de 9 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de agosto de 2006, p. 34;

LX - Portaria nº 1986/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de outubro de 2001, p. 93;

LXI - Portaria nº 2362/GM/MS, de 17 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de outubro de 2012, p. 45;

LXII - Portaria nº 2395/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 115;

LXIII - Portaria nº 2546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 50;

LXIV - Portaria nº 452/GM/MS, de 4 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2010, p. 53;

LXV - arts. 1º a 19 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;

LXVI - Portaria nº 2525/GM/MS, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2013, p. 45;

LXVII - arts. 9º a 17 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;

LXVIII - Portaria nº 58/GM/MS, de 29 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, p. 100;

LXIX - arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;

LXX - Portaria nº 1560/GM/MS, de 21 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de junho de 2017, p. 31;

LXXI - arts. 1º a 3º da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;

LXXII - arts. 1º a 33 e 42 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;

LXXIII - Portaria nº 1274/GM/MS, de 25 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de junho de 2008, p. 41;

LXXIV - Portaria nº 886/GM/MS, de 20 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de abril de 2010, p. 75;

LXXV - Portaria nº 1214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de junho de 2012, p. 29;

LXXVI - Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 51;

LXXVII - arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;

LXXVIII - arts. 1º a 3º e 5º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 4;

LXXIX - arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 9º e 12 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;

LXXX - arts. 1º e 3º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

LXXXI - arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 10 da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

LXXXII - Portaria nº 2068/GM/MS, de 21 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de outubro de 2016, p. 120;

LXXXIII - Portaria nº 3150/GM/MS, de 12 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2006, p. 111;

LXXXIV - Portaria nº 1319/GM/MS, de 23 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de julho de 2002, p. 81;

LXXXV - Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de maio de 2006, p. 40;

LXXXVI - arts. 1º a 6º e 13 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;

LXXXVII - Portaria nº 1370/GM/MS, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de julho de 2008, p. 192;

LXXXVIII - Portaria nº 401/GM/MS, de 16 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de março de 2005, p. 28;

LXXXIX - Portaria nº 1359/GM/MS, de 21 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de julho de 2003, p. 45;

XC - Portaria nº 3443/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 38;

XCI - Portaria nº 931/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 140;

XCII - Portaria nº 485/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 53;

XCIII - Portaria nº 1508/GM/MS, de 1 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de setembro de 2005, p. 125;

XCIV - Portaria nº 703/GM/MS, de 12 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 2002, p. 28;

XCV - Portaria nº 343/GM/MS, de 7 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de março de 2005, p. 39;

XCVI - Portaria nº 2583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2007, p. 49;

XCVII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;

XCVIII - Portaria nº 1111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de julho de 2005, p. 47;

XCIX - arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;

C - arts. 1º a 4º, 22 a 25 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;

CI - Portaria nº 568/GM/MS, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2013, p. 55;

CII - Portaria nº 266/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de fevereiro de 2012, p. 26;

CIII - Portaria nº 2261/GM/MS, de 22 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2006, p. 34;

CIV - Portaria nº 2430/GM/MS, de 23 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2003, p. 26;

CV - Portaria nº 928/GM/MS, de 2 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2006, p. 44;

CVI - Portaria nº 374/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de fevereiro de 2008, p. 118;

CVII - Portaria nº 375/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de fevereiro de 2008, p. 119;

CVIII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;

CIX - Portaria nº 918/GM/MS, de 6 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 7 de julho de 2015, p. 41;

CX - Portaria nº 972/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de maio de 2006, p. 25;

CXI - Portaria nº 2691/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 88;

CXII - Portaria nº 973/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de maio de 2006, p. 26;

CXIII - arts. 1º a 3º, 5º, 7º, 8º, 12 e 14 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;

CXIV - arts. 1º e 2º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;

CXV - Portaria nº 1311/GM/MS, de 27 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de junho de 2010, p. 65;

CXVI - Portaria nº 28/GM/MS, de 8 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de janeiro de 2015, p. 739;

CXVII - Portaria nº 158/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2016, p. 37;

CXVIII - Portaria nº 1840/GM/MS, de 13 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de setembro de 1996, p. 43;

CXIX - Portaria nº 1544/GM/MS, de 15 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de outubro de 1997, p. 92;

CXX - Portaria nº 1589/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;

CXXI - Portaria nº 1588/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;

CXXII - Portaria nº 1587/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 67;

CXXIII - Portaria nº 1880/GM/MS, de 3 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de setembro de 2012, p. 130;

CXXIV - Portaria nº 2543/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 145;

CXXV - Portaria nº 2545/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 147;

CXXVI - Portaria nº 158/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2015, p. 29;

CXXVII - Portaria nº 475/GM/MS, de 17 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de abril de 2015, p. 62;

CXXVIII - Portaria nº 795/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 31;

CXXIX - Portaria nº 1440/GM/MS, de 18 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de setembro de 2015, p. 32;

CXXX - Portaria nº 2612/GM/MS, de 19 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de novembro de 2012, p. 24;

CXXXI - Portaria nº 1737/GM/MS, de 19 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de agosto de 2004, p. 40;

CXXXII - Portaria nº 2264/GM/MS, de 16 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de outubro de 2014, p. 52;

CXXXIII - Portaria nº 2914/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de dezembro de 2011, p. 39;

CXXXIV - Portaria nº 635/GM/MS, de 26 de dezembro de 1975, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 1976, p. 1455;

CXXXV - Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de janeiro de 2016, p. 104;

CXXXVI - Portaria nº 937/GM/MS, de 7 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de abril de 2017, p. 27;

CXXXVII - arts. 1º a 68, 70 a 73 da Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p. 35;

CXXXVIII - Portaria nº 1550/GM/MS, de 29 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de julho de 2014, p. 37;

CXXXIX - Portaria nº 2814/GM/MS, de 22 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de dezembro de 2014, p. 58;

CXL - Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de novembro de 2014, p. 102;

CXLI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;

CXLII - Portaria nº 1139/GM/MS, de 10 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de junho de 2013, p. 22.

Art. 865.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Anexo I   
PROGRAMA DE NECESSIDADES DA ESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Anexo 1)

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Anexo II   
PROGRAMA DE NECESSIDADES DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE EQUIPAMENTOS DA ÁREA DESCOBERTA (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Anexo 2)

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Anexo III   
LISTA DOS CBOS DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Anexo 3)

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Anexo IV   
DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS (Origem: PRT MS/GM 158/2016)

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO I)

Art. 1º Fica instituído o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, nos termos do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 1º)

Art. 2º O regulamento técnico de que trata este Anexo tem o objetivo de regulamentar a atividade hemoterápica no País, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º)

§ 1º É de observância obrigatória o presente regulamento técnico e respectivos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo IV por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A manutenção de toda a cadeia produtiva do sangue depende dos valores voluntários e altruístas da sociedade para o ato da doação, devendo o candidato à doação de sangue ser atendido sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Os serviços de hemoterapia promoverão a melhoria da atenção e acolhimento aos candidatos à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do receptor, porém com isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, cor ou etnia, dentre outras, sem prejuízo à segurança do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, § 3º)

Art. 3º A execução das ações de vigilância sanitária, controle de qualidade e vigilância epidemiológica no território nacional fica a cargo dos órgãos de apoio do SINASAN de que trata o art. 9º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, aos quais cabe a definição e estabelecimento da forma de realização dessas ações por meio de regulamentos próprios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 3º)

Art. 4º Além do cumprimento do regulamento técnico constante deste Anexo, os órgãos e entidades que executem atividades hemoterápicas observarão ainda, os requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 4º)

Art. 5º Para fins deste Anexo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º)

I - ação corretiva: atividade realizada para eliminar a causa de uma não conformidade existente ou outra situação indesejável a fim de prevenir recorrência; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, I)

II - ação preventiva: ação tomada para reduzir o potencial de não conformidades ou outras situações indesejáveis; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, II)

III - calibração: comparação das medidas realizadas por um instrumento com aquelas feitas por outro instrumento mais exato ou padrão, com o propósito de detectar, relatar e eliminar erros em medições, sendo que o instrumento padrão deve ser rastreável; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, III)

IV - camada leucoplaquetária: denominação dada à camada de células localizada na parte superior de uma amostra ou bolsa de sangue total submetida à centrifugação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, IV)

V - cirurgia de grande porte: cirurgia com grande probabilidade de perda de fluido e sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, V)

VI - contato sexual, fazer sexo ou ter relação sexual: termos que se aplicam a qualquer das seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI)

a) sexo anal: contato entre pênis e ânus; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI, a)

b) sexo oral: contato entre boca ou língua com vagina, pênis ou ânus de outro/outra; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI, b)

c) sexo vaginal: contato entre pênis e vagina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI, c)

VII - doação autóloga: doação do próprio paciente para seu uso exclusivo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VIII)

VIII - doação de reposição: doação advinda do indivíduo que doa para atender à necessidade de um paciente, feitas por pessoas motivadas pelo próprio serviço, família ou amigos dos receptores de sangue para repor o estoque de componentes sanguíneos do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, IX)

IX - doação espontânea: doação feita por pessoas motivadas para manter o estoque de sangue do serviço de hemoterapia, decorrente de um ato de altruísmo, sem identificação do nome do possível receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, X)

X - doador apto: doador cujos dados pessoais, condições clínicas, laboratoriais e epidemiológicas se encontram em conformidade com os critérios de aceitação vigentes para doação de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XI)

XI - doador associado com TRALI: o doador cujo componente sanguíneo foi transfundido durante as 6 (seis) horas precedentes à primeira manifestação clínica de TRALI; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XII)

XII - doador de primeira vez: é aquele indivíduo que doa pela primeira vez naquele serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIII)

XIII - doador de repetição: doador que realiza 2 (duas) ou mais doações no período de 12 (doze) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIV)

XIV - doador esporádico: doador que repete a doação após intervalo superior a 12 (doze) meses da última doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XV)

XV - doador implicado em TRALI: doador no qual são encontrados anticorpos anti-HLA classe I ou II ou anti-HNA ou ambos, sendo que este anticorpo deve ter especificidade para um antígeno presente nos leucócitos do receptor ou deve haver uma reação positiva entre o soro do doador e os leucócitos do receptor (prova cruzada positiva); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XVI)

XVI - doador inapto definitivo: doador que nunca poderá doar sangue para outra pessoa, podendo, em alguns casos, realizar doação autóloga; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XVII)

XVII - doador inapto por tempo indeterminado: doador que se encontra impedido de doar sangue para outra pessoa por um período indefinido de tempo segundo as normas regulatórias vigentes, mas apto a realizar doação autóloga; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XVIII)

XVIII - doador inapto temporário: doador que se encontra impedido de doar sangue para outra pessoa por determinado período de tempo, podendo realizar doação autóloga quando possível e necessário; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIX)

XIX - documento oficial com fotografia: diz respeito à Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte, Registro Nacional de Estrangeiro, Certificado de Reservista e Carteira Profissional emitida por classe, sendo aceitas fotocópias autenticadas desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XX)

XX - equipamento crítico: equipamento que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXI)

XXI - fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece um produto ou serviço à organização; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXII)

XXII - manutenção corretiva: são reparos de defeitos funcionais ocorridos durante a utilização do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIII)

XXIII - manutenção preventiva: é a manutenção que visa manter o equipamento dentro de condições normais de utilização com o objetivo de serem reduzidas as possibilidades de ocorrência de defeitos por desgaste ou envelhecimento de seus componentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIV)

XXIV - material ou insumo crítico: item de material ou insumo que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXV)

XXV - não conformidade: falha em atingir requisitos previamente especificados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVI)

XXVI - procedimentos operacionais (PO): documentos detalhados baseados em processos e procedimentos que refletem a prática atual da instituição e visam sua padronização, apresentados, geralmente, em módulos, além de incluírem as atividades de "Boas Práticas de Fabricação (BPF)" e as especificações necessárias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVII)

XXVII - qualificação: etapa do processo de validação que corresponde à ação de verificação que uma pessoa, equipamento ou material trabalha corretamente e produz os resultados esperados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVIII)

XXVIII - qualificação de pessoas: aspectos da educação, treinamento e experiência de um indivíduo, necessários para preencher com sucesso os requisitos de determinada função; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIX)

XXIX - qualificação de fornecedores: método de avaliação utilizado para assegurar que os materiais, equipamentos, insumos ou serviços obtidos de determinado fornecedor atendem a requisitos especificados pela instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXX)

XXX - rastreabilidade: habilidade de seguir a história, aplicação ou localização de um produto ou serviço por meio da identificação de registros; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXI)

XXXI - registros obrigatórios: registros relacionados diretamente com o cadastro e triagem de doadores de sangue, procedimentos de coleta, preparo e modificação dos componentes sanguíneos, exames de qualificação do sangue do doador e dos procedimentos pré-transfusionais, da transfusão e das complicações relacionadas a transfusões, permitindo, desta forma, a completa rastreabilidade do processo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXII)

XXXII - remessa de insumo ou reagente: cada entrega do insumo ou reagente recebida pelo serviço de hemoterapia, podendo ser composta por 1 (um) ou mais lotes de um mesmo produto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIII)

XXXIII - retrovigilância: parte da hemovigilância que trata da investigação retrospectiva relacionada à rastreabilidade das bolsas de doações anteriores de um doador que apresentou viragem de um marcador (soroconversão) ou relacionada a um receptor de sangue que veio a apresentar marcador positivo para uma doença transmissível, termo também aplicável em casos de detecção de positividade em análises microbiológicas de componentes sanguíneos e investigação de quadros infecciosos bacterianos em receptores, sem manifestação imediata, mas potencialmente imputados à transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIV)

XXXIV - serviço crítico: serviço que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXV)

XXXV - serviço de hemoterapia: estabelecimento de saúde que desenvolve atividades de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVI)

XXXVI - serviços de saúde ou instituição de assistência à saúde: todos os serviços relacionados ao atendimento à saúde; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVII)

XXXVII - sistema ou circuito aberto: sistema que não permite a preparação e separação de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVIII)

XXXVIII - sistema ou circuito fechado: sistema que permite a preparação e separação de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIX)

XXXIX - sistema de qualidade: estrutura organizacional, responsabilidades, políticas, processos, procedimentos e recursos estabelecidos pela diretoria-executiva da instituição para atingir a política de qualidade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XL)

XL - solução aditiva: solução adicionada a componentes celulares para manutenção de suas propriedades durante o armazenamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLI)

XLI - temperatura ambiente: é a temperatura situada entre 15°C e 30°C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLII)

XLII - teste de proficiência: avaliação externa estruturada a partir dos métodos de laboratório que verifica a "adequabilidade" de processos, procedimentos, equipamentos, fornecedores e reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLIII)

XLIII - TRALI: sigla em inglês para "transfusional related acute lung injury", que significa lesão pulmonar aguda associada à transfusão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLIV)

XLIV - validação: demonstração por meio de documentação e evidências objetivas em que requisitos pré-definidos para procedimentos ou processos específicos são consistentemente atendidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLV)

TÍTULO II
DO REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II)

CAPÍTULO I
DO SANGUE E SEUS COMPONENTES
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I)

Seção I
Dos Princípios Gerais
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção I)

Art. 6º A transfusão de sangue e seus componentes deve ser utilizada criteriosamente na medicina, uma vez que toda transfusão traz em si um risco ao receptor, seja imediato ou tardio, devendo ser indicada de forma criteriosa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 6º)

Parágrafo Único. A indicação de transfusão de sangue poderá ser objeto de análise e aprovação pela equipe médica do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 7º Nas cirurgias eletivas deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo de componentes sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento no intraoperatório ou a realização de transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 7º)

Art. 8º A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia ficará a cargo de um médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para este fim pelo Coordenador do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 8º)

Parágrafo Único. Cabe ao médico responsável técnico a responsabilidade final por todas as atividades médicas e técnicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e de componentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 9º As atividades técnicas realizadas no serviço de hemoterapia que não estejam especificamente consideradas por este Anexo serão aprovadas pelo responsável técnico da instituição de assistência à saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 9º)

Art. 10. Nos serviços de hemoterapia de maior complexidade, como o Hemocentro Coordenador, a responsabilidade administrativa será de profissional qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 10)

Parágrafo Único. O profissional qualificado de que trata o "caput" possuirá, preferencialmente, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento e com experiência em administração ou gestão de serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 11. As instituições de assistência à saúde que realizem intervenções cirúrgicas de grande porte, atendimentos de urgência e emergência ou que efetuem mais de 60 (sessenta) transfusões por mês devem contar com, pelo menos, uma Agência Transfusional (AT). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11)

§ 1º As instituições de assistência à saúde que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no "caput", mas cujo tempo de viabilização do procedimento transfusional, a exemplo do tempo entre coleta de amostra, preparo e instalação do componente sanguíneo, comprometer a assistência ao paciente, deverão buscar alternativas para minimizar esse risco e garantir o suporte hemoterápico necessário. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, § 1º)

§ 2º A mesma conduta de que trata o § 1º deverá ser tomada em unidades de assistência à saúde que realizam procedimentos obstétricos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, § 2º)

§ 3º Toda instituição de assistência à saúde que possa, potencialmente, utilizar sangue e componentes sanguíneos terá convênio, contrato ou termo de compromisso formalizado com um serviço de hemoterapia de referência para assistência hemoterápica, conforme descrito no art. 272, sem prejuízo de outras normas aplicáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, § 3º)

Art. 12. Toda instituição de assistência à saúde que realiza transfusão de sangue e componentes sanguíneos comporá ou fará parte de um Comitê Transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12)

§ 1º É competência do Comitê Transfusional o monitoramento da prática hemoterápica na instituição de assistência à saúde visando o uso racional do sangue, a atividade educacional continuada em hemoterapia, a hemovigilância e a elaboração de protocolos de atendimento da rotina hemoterápica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 1º)

§ 2º Os serviços de hemoterapia e as instituições de assistência à saúde que possuam Agências Transfusionais constituirão seus próprios Comitês Transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 2º)

§ 3º A constituição do Comitê Transfusional será compatível e adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 3º)

§ 4º As instituições de assistência à saúde que não possuam Agência Transfusional participarão das atividades do Comitê Transfusional do serviço de hemoterapia que as assiste ou constituirão Comitê Transfusional próprio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 4º)

Art. 13. O serviço de hemoterapia colaborará com as atividades dos Comitês Transfusionais das instituições de assistência à saúde para as quais forneça componentes sanguíneos para atividade transfusional, de elaboração e implementação de protocolos para controlar as indicações, o uso e o descarte dos componentes sanguíneos, quando solicitado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 13)

Art. 14. O serviço de hemoterapia possuirá equipe profissional, constituída por pessoal técnico e administrativo, suficiente e competente, sob a supervisão do responsável técnico e administrativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 14)

Parágrafo Único. A equipe profissional de que trata o "caput" adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 15. Os supervisores técnicos das áreas do serviço de hemoterapia possuirão registro profissional no respectivo conselho de classe, requisito para o exercício da profissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 15)

Art. 16. O serviço de hemoterapia possuirá ambiente e equipamentos adequados para que as diferentes atividades possam ser realizadas segundo as boas práticas de produção e/ou manipulação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 16)

Art. 17. O serviço de hemoterapia implementará programas destinados a minimizar os riscos para a saúde e garantir a segurança dos receptores, dos doadores e dos seus funcionários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 17)

Art. 18. Cada serviço de hemoterapia manterá um conjunto de procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para cada área técnica e administrativa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18)

§ 1º Os procedimentos operacionais serão elaborados pelas áreas técnicas e administrativas pertinentes, incluindo as medidas de biossegurança. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 1º)

§ 2º Os procedimentos operacionais deverão ser aprovados pelos responsáveis técnicos dos setores relacionados e pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia ou conforme determinado pelo programa de garantia de qualidade de cada instituição de saúde, em conformidade com o manual da qualidade válido da própria instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 2º)

§ 3º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão disponibilizados a todos os funcionários do respectivo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 3º)

§ 4º O cumprimento das disposições contidas nos procedimentos operacionais de que trata o "caput" é obrigatório a todo o pessoal atuante no serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 4º)

§ 5º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão avaliados anualmente quanto à adequação e à atualização, quando apropriado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 5º)

§ 6º A introdução de novas técnicas no serviço de hemoterapia será precedida de avaliação e validação dos procedimentos para assegurar os critérios de qualidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 6º)

Art. 19. Os responsáveis, técnicos e administrativos, com apoio da direção do serviço de hemoterapia, assegurarão que todas as normas e procedimentos sejam apropriadamente divulgados e executados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 19)

Parágrafo Único. Deverá ser garantido o aprovisionamento no serviço de hemoterapia de todos os insumos necessários para a realização das suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 19, Parágrafo Único)

Art. 20. Os materiais e substâncias que entrarem diretamente em contato com o sangue ou componentes a serem transfundidos em humanos serão estéreis, apirogênicos e descartáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 20)

Parágrafo Único. Os materiais, equipamentos, substâncias e insumos industrializados, como bolsas, equipos de transfusão, seringas, filtros, conjuntos de aférese, agulhas, anticoagulantes, dentre outros, utilizados para a coleta, preservação, processamento, armazenamento e transfusão do sangue e seus componentes, assim como os reagentes usados para a triagem de infecções transmissíveis pelo sangue e para os testes imuno-hematológicos, devem satisfazer as normas vigentes e estarem registrados ou autorizados para uso pela autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 21. É permitida ao serviço de hemoterapia a produção e utilização de reagentes para testes imuno-hematológicos, desde que exista autorização da ANVISA, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 21)

Parágrafo Único. A autorização da ANVISA a que se refere o "caput" não se aplica aos reagentes de controles laboratoriais internos e soros raros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 22. O serviço de hemoterapia estabelecerá um programa laboratorial de controle de qualidade interno e participará de programa laboratorial de controle de qualidade externo (proficiência), para assegurar que as normas e os procedimentos sejam apropriadamente executados e que os equipamentos, materiais e reagentes funcionem corretamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 22)

Art. 23. Os registros obrigatórios definidos por este Anexo serão guardados pela instituição de saúde por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 23)

Art. 24. Os registros e documentos referentes às atividades desenvolvidas pelo serviço de hemoterapia deverão possibilitar a identificação do técnico responsável pela execução da atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 24)

Art. 25. O serviço de hemoterapia informará à autoridade sanitária competente, obrigatoriamente, qualquer ocorrência de investigação decorrente de casos de soroconversão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 25)

Art. 26. Os dados de produção dos serviços de hemoterapia referentes às atividades hemoterápicas serão disponibilizados nos respectivos serviços de hemoterapia e ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle e aos órgãos e entidades públicas de vigilância sanitária, na forma definida por esses órgãos e entidades. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 26)

Art. 27. Compete ao coordenador do SINASAN definir a forma de utilização do plasma congelado excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e privados, com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27)

§ 1º Não é permitida ao serviço de hemoterapia, público ou privado, a disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados ou de componentes sanguíneos especiais, nacional ou internacional, sem a autorização expressa, por escrito, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 1º)

§ 2º Para o envio de plasma excedente do uso terapêutico e obtido por plasmaférese para indústria de hemoderivados, deve existir autorização do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo 11 do Anexo IV e outras determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 2º)

§ 3º Serão estabelecidos, nas formas definidas no Anexo 11 do Anexo IV , por meio de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e a capacidade operacional, além da competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 3º)

§ 4º Caso não haja solicitação do serviço de hemoterapia ou autorização do Ministério da Saúde nos termos deste artigo para disponibilização dos estoques excedentes de plasma para a produção industrial por um período de 1 (um) ano, a partir da sua produção, o serviço de hemoterapia definirá medidas quanto à manutenção ou eliminação dos componentes sanguíneos em seus estoques. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 4º)

Art. 28. Em caso de envio do plasma para beneficiamento no exterior, conforme estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, a indústria produtora deverá obter, junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS), autorização para exportação do plasma, observando, ainda, o disposto no § 1º do art. 14 e no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 28)

Art. 29. Não é permitido o envio de sangue, componentes e derivados como matéria-prima para a utilização na produção de reagentes de diagnóstico ou painéis de controle de qualidade, para indústria nacional ou internacional, de natureza pública ou privada, ou laboratório sem autorização formal prévia da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29)

§ 1º A autorização de que trata o "caput" observará às seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º)

I - o serviço de hemoterapia componente do SINASAN, público ou privado, que pretende enviar sangue, componentes e derivados para a produção de reagentes de diagnóstico ou painéis para indústria ou laboratórios, deve solicitar à CGSH/DAET/SAS/MS autorização para o fornecimento, informando previsão da quantidade a ser enviada no ano e destino, para fins de cadastro e credenciamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, I)

II - a CGSH/DAET/SAS/MS avaliará a solicitação e, se pertinente, credenciará o serviço de hemoterapia e emitirá autorização anual de fornecimento de matéria-prima para a produção de reagentes de diagnóstico e painéis de controle de qualidade à indústria ou laboratório informado, por ofício; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, II)

III - anualmente, o serviço de hemoterapia apresentará à CGSH/DAET/SAS/MS relatório dos fornecimentos, que será requisito para a renovação da autorização para o ano seguinte. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, III)

§ 2º O envio de sangue, componentes e derivados pelo serviço de hemoterapia, como insumo para a utilização em pesquisa, será notificado à CGSH/DAET/SAS/MS, informando o número das bolsas, instituição a que foram enviadas e a finalidade a que se destinam. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 2º)

§ 3º Os fornecimentos citados nos §§ 1º e 2º poderão ser encaminhados à ANVISA a fim de realizar os procedimentos de vigilância sanitária cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 3º)

Seção II
Da Doação de Sangue
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção II)

Art. 30. A doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da sua realização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 30)

Art. 31. O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado, respeitadas outras determinações previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31)

§ 1º Os resultados dos testes de triagem laboratorial serão fornecidos mediante solicitação do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31, § 1º)

§ 2º Os resultados dos testes de triagem laboratorial somente poderão ser entregues ao próprio doador ou, mediante apresentação de procuração, a terceiros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31, § 2º)

Art. 32. O candidato à doação de sangue deve assinar termo de consentimento livre e esclarecido, no qual declara expressamente consentir: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32)

I - em doar o seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, I)

II - a realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e normas técnicas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, II)

III - que o seu nome seja incorporado a arquivo de doadores, local e nacional; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, III)

IV - que em caso de resultados reagentes ou inconclusivos nas triagens laboratoriais, ou em situações de retrovigilância, seja permitida a "busca ativa" pelo serviço de hemoterapia ou por órgão de vigilância em saúde para repetição de testes ou testes confirmatórios e de diagnóstico; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, IV)

V - que os componentes sanguíneos produzidos a partir da sua doação, quando não utilizado em transfusão, possam ser utilizados em produção de reagentes e hemoderivados ou como insumos para outros procedimentos, autorizados legalmente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, V)

§ 1º A utilização de qualquer material proveniente da doação de sangue para pesquisas somente será permitida segundo as normas que regulamentam a ética em pesquisa no Brasil. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, § 1º)

§ 2º Previamente à assinatura do termo de consentimento, devem ser prestadas informações ao candidato à doação, com linguagem compreensível, sobre as características do processo de doação, o destino do sangue doado, os riscos associados à doação, os testes que serão realizados em seu sangue para detectar infecções e a possibilidade da ocorrência de resultados falsos-reagentes nesses testes de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, § 2º)

§ 3º Ao candidato à doação deve ser oferecida a oportunidade de fazer todas as perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do procedimento e negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, § 3º)

Art. 33. É obrigatória a disponibilização ao candidato à doação de material informativo sobre as condições básicas para a doação e sobre as infecções transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 33)

Parágrafo Único. O material de que trata o "caput" explicitará a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades infecciosas pela transfusão de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 33, Parágrafo Único)

Art. 34. O serviço de hemoterapia deve garantir o acesso à doação de sangue aos portadores de necessidades especiais segundo as normas gerais para doadores de sangue estabelecidas neste Anexo, inclusive com a disponibilização de materiais informativos e questionários adaptados a essas necessidades, proporcionando condições de entendimento na triagem clínica e outras medidas que se fizerem necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 34)

Art. 35. Como critério para a seleção dos doadores, no dia da doação o profissional de saúde de nível superior, qualificado, capacitado, conhecedor das regras previstas neste Anexo e sob supervisão médica, avaliará os antecedentes e o estado atual do candidato a doador para determinar se a coleta pode ser realizada sem causar prejuízo ao doador e se a transfusão dos componentes sanguíneos preparados a partir dessa doação pode vir a causar risco para os receptores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 35)

Parágrafo Único. A avaliação de que trata o "caput" será realizada por meio de entrevista individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações prestadas, sendo mantido o registro em meio eletrônico ou físico da entrevista. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 35, Parágrafo Único)

Art. 36. Com a finalidade de proteger os doadores, serão adotadas, tanto no momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, as seguintes medidas e critérios estabelecidos neste regulamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36)

I - a frequência anual máxima de doações e o intervalo mínimo entre as doações; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, I)

II - as idades mínima e máxima para doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, II)

III - a massa corpórea mínima; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, III)

IV - a aferição do pulso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, IV)

V - a aferição da pressão arterial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, V)

VI - os níveis de hematócrito/hemoglobina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, VI)

VII - a história médica e os antecedentes patológicos do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, VII)

VIII - a utilização de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, VIII)

IX - as hipóteses de gestação, lactação, abortamento e menstruação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, IX)

X - o jejum e a alimentação adequada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, X)

XI - o consumo de bebidas alcoólicas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XI)

XII - os episódios alérgicos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XII)

XIII - as ocupações habituais; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XIII)

XIV - o volume a ser coletado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XIV)

Art. 37. A frequência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais para o homem e de 3 (três) doações anuais para a mulher, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37)

§ 1º O intervalo mínimo entre doações deve ser de 2 (dois) meses para os homens e de 3 (três) meses para as mulheres. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37, § 1º)

§ 2º Em caso de doador autólogo, a frequência e o intervalo entre as doações devem ser programados de acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37, § 2º)

Art. 38. O doador de sangue ou componentes deverá ter idade entre 16 (dezesseis) anos completos e 69 (sessenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38)

§ 1º Os candidatos à doação de sangue com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos devem possuir consentimento formal, por escrito, do seu responsável legal para cada doação que realizar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 1º)

§ 2º O consentimento do responsável legal de que trata o § 1º deve incluir a autorização para o cumprimento de todas as exigências e responsabilidades estabelecidas aos demais doadores na Seção II do Capítulo I do Título II, bem como para submeter-se a triagem clínica e realizar e receber os resultados da triagem laboratorial na forma prevista nos arts. 67 e 68 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 2º)

§ 3º Os resultados dos testes de triagem laboratorial do doador somente serão entregues ao próprio doador, na forma prevista neste Anexo, não sendo permitida a entrega a terceiros, mesmo aos responsáveis legais, exceto quando houver procuração, nos termos do art. 31, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 3º)

§ 4º Em casos de necessidades tecnicamente justificáveis, o candidato cuja idade seja inferior a 16 (dezesseis) anos ou igual ou superior a 70 (setenta) anos será aceito para fins de doação após análise pelo médico do serviço de hemoterapia, com avaliação dos riscos e benefícios e apresentação de relatório que justifique a necessidade da doação, registrando-a na ficha do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 4º)

§ 5º O limite para a primeira doação será de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 5º)

Art. 39. Para ser selecionado para doação, o candidato deve ter, no mínimo, peso de 50 kg (cinquenta quilogramas). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39)

§ 1º Candidatos com peso abaixo de 50 kg (cinquenta quilogramas) poderão ser aceitos para fins de doação, após avaliação médica, desde que o volume do anticoagulante na bolsa de coleta seja proporcional ao volume a ser coletado, respeitadas as demais determinações da Seção III do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39, § 1º)

§ 2º Não serão selecionados os candidatos à doação que apresentarem perda de peso inexplicável superior a 10% (dez por cento) da massa corporal nos 3 (três) meses que antecederem à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39, § 2º)

Art. 40. Na aferição do pulso do candidato, a pulsação deverá apresentar características normais, ser regular e sua frequência não deve ser menor que 50 (cinquenta) nem maior que 100 (cem) batimentos por minuto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 40)

Parágrafo Único. A aceitação de doadores com pulso irregular ou com frequência fora dos limites estabelecidos no "caput" dependerá de avaliação médica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 40, Parágrafo Único)

Art. 41. Na aferição da pressão arterial do candidato, a pressão sistólica não deve ser maior que 180 mmHg (cento e oitenta milímetros de mercúrio) e a pressão diastólica não deve ser maior que 100 mmHg (cem milímetros de mercúrio). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 41)

Parágrafo Único. Doadores com limite de pressão arterial fora dos parâmetros estabelecidos no "caput" somente serão considerados aptos para doação após avaliação médica qualificada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 41, Parágrafo Único)

Art. 42. No momento da seleção, será determinada a concentração de hemoglobina (Hb) ou de hematócrito (Ht) em amostra de sangue do candidato à doação obtida por punção digital ou por venopunção ou por método validado que possa vir a substituí-los. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42)

§ 1º Os valores mínimos aceitáveis do nível de hemoglobina/hematócrito são: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º)

I - mulheres: Hb =12,5g/dL ou Ht =38%; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º, I)

II - homens: Hb =13,0g/dL ou Ht =39%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º, II)

§ 2º O candidato que apresente níveis de Hb igual ou maior que 18,0g/dL ou Ht igual ou maior que 54% será impedido de doar e encaminhado para investigação clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 2º)

Art. 43. Serão avaliados a história médica e os antecedentes patológicos do doador segundo as doenças e antecedentes que contraindicam definitiva ou temporariamente a doação de sangue constantes dos Anexos 1 e 2 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 43)

Art. 44. A história terapêutica recente, em relação ao uso de medicamentos pelo candidato, receberá avaliação especial por parte do médico, uma vez que a indicação quanto ao próprio tratamento pode motivar a inaptidão do candidato à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44)

§ 1º Cada medicamento será avaliado individualmente e em conjunto e, sempre que possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue, registrado na ficha de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44, § 1º)

§ 2º Será observada a lista detalhada de medicamentos que contraindicam a doação ou exijam cuidados especiais, nos termos do Anexo 3 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44, § 2º)

§ 3º A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) e/ou outros anti-inflamatórios não esteroides (AINE) que interfiram na função plaquetária, nos 3 (três) dias anteriores à doação, exclui a preparação de plaquetas para esta doação, mas não implica a inaptidão do candidato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44, § 3º)

Art. 45. A gestação é motivo de inaptidão temporária para doação de sangue até 12 (doze) semanas após o parto ou abortamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45)

§ 1º Não serão aceitas como doadoras as mulheres em período de lactação, a menos que o parto tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 1º)

§ 2º Em caso de necessidade técnica, a doação da mãe para o recém-nascido poderá ser realizada, desde que haja consentimento por escrito do hemoterapeuta e do médico obstetra, com apresentação de relatório médico que a justifique. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 2º)

§ 3º A doação autóloga de gestantes será aceita se contar com a aprovação formal do obstetra responsável e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 3º)

§ 4º A aprovação de que trata o § 3º será registrada em prontuário médico com assinatura dos profissionais envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 4º)

Art. 46. A menstruação não é contraindicação para a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 46)

Parágrafo Único. A hipermenorreia ou outras alterações menstruais serão avaliadas pelo médico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 46, Parágrafo Único)

Art. 47. Será oferecida ao doador a possibilidade de hidratação oral antes da doação e os doadores que se apresentarem em jejum prolongado receberão um lanche antes da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47)

§ 1º Não será coletado sangue de candidatos que tenham feito refeição copiosa e rica em substâncias gordurosas há menos de 3 (três) horas da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 1º)

§ 2º Após a doação, é obrigatória a oferta de hidratação oral adequada ao doador, objetivando a reposição de líquidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 2º)

§ 3º É recomendável que o doador permaneça por 15 (quinze) minutos no serviço de hemoterapia após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 3º)

Art. 48. Qualquer evidência de alcoolismo crônico é motivo para caracterizar o candidato como doador inapto definitivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 48)

Parágrafo Único. A ingestão de bebidas alcoólicas contraindica a doação por 12 (doze) horas após o consumo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 48, Parágrafo Único)

Art. 49. O doador alérgico somente será aceito se estiver assintomático no momento da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49)

§ 1º São doadores inaptos definitivos aqueles que referem enfermidades atópicas graves, como asma brônquica grave e antecedente de choque anafilático. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49, § 1º)

§ 2º Os tratamentos dessensibilizantes contraindicam a doação até 72 (setenta e duas) horas depois da última aplicação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49, § 2º)

Art. 50. Os candidatos à doação de sangue que exerçam ocupações, "hobbies" ou esportes que ofereçam riscos para si ou para outrem somente serão selecionados caso possam interromper tais atividades pelo período mínimo de 12 (doze) horas após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50)

§ 1º Consideram-se ocupações, "hobbies" ou esportes de risco, dentre outros: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º)

I - pilotagem de avião ou helicóptero; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, I)

II - condução de veículos de grande porte, como ônibus, caminhões e trens; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, II)

III - operação de maquinário de alto risco, como na indústria e construção civil; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, III)

IV - trabalho em andaimes; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, IV)

V - prática de paraquedismo ou mergulho. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, V)

§ 2º Atividades não contempladas no § 1º serão avaliadas pelo médico do serviço de hemoterapia para fins de seleção de candidatos à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 2º)

Art. 51. O volume de sangue total a ser coletado deve ser, no máximo, de 8 (oito) mL/kg de peso para as mulheres e de 9 (nove) mL/kg de peso para os homens. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 51)

Parágrafo Único. O volume admitido por doação é de 450 mL ± 45 mL, aos quais podem ser acrescidos até 30 mL para a realização dos exames laboratoriais exigidos pelas leis e normas técnicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 51, Parágrafo Único)

Art. 52. Com a finalidade de proteger os receptores, serão adotadas, tanto no momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, a avaliação das seguintes medidas e critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos por este regulamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52)

I - aspectos gerais do candidato, que deve ter aspecto saudável à ectoscopia e declarar bem-estar geral; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, I)

II - temperatura corpórea do candidato, que não deve ser superior a 37ºC (trinta e sete graus Celsius); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, II)

III - condição de imunizações e vacinações do candidato, nos termos do Anexo 4 do Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, III)

IV - local da punção venosa em relação à presença de lesões de pele e características que permitam a punção adequada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, IV)

V - histórico de transfusões recebidas pelo doador, uma vez que os candidatos que tenham recebido transfusões de sangue, componentes sanguíneos ou hemoderivados nos últimos 12 (doze) meses devem ser excluídos da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, V)

VI - histórico de doenças infecciosas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VI)

VII - histórico de enfermidades virais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VII)

VIII - histórico de doenças parasitárias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VIII)

IX - histórico de enfermidades bacterianas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, IX)

X - estilo de vida do candidato a doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, X)

XI - situações de risco vivenciadas pelo candidato; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, XI)

XII - histórico de cirurgias e procedimentos invasivos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, XII)

Art. 53. Em relação ao histórico de doenças infecciosas, o candidato à doação não deve apresentar enfermidade infecciosa aguda nem deve ter antecedentes de infecções transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53)

§ 1º No caso de infecções e uso de antibióticos, o candidato estará apto à doação 2 (duas) semanas após o fim do tratamento e desaparecimento dos sintomas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53, § 1º)

§ 2º Candidatos à doação que tenham se deslocado ou que sejam procedentes de regiões, nacionais ou internacionais, endêmicas ou com epidemias confirmadas de doenças infecciosas que não sejam prevalentes na região da doação (não endêmicas) serão considerados aptos somente após 30 dias da saída dessas regiões, excetuando-se os casos contemplados no art. 57. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53, § 2º)

§ 3º Em situações especiais, como emergências em saúde pública, surtos epidêmicos, entre outros, os serviços de hemoterapia, em cooperação com as autoridades sanitárias, podem adequar critérios técnicos para seleção de doadores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53, § 3º)

Art. 54. Quanto ao histórico de enfermidades virais, é considerado definitivamente inapto para a doação de sangue o indivíduo que: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54)

I - tenha antecedente de hepatite viral após os 11 (onze) anos de idade, exceto para caso de comprovação de infecção aguda de hepatite A (IgM reagente) à época do diagnóstico clínico, hipótese em que o doador poderá ser considerado apto após avaliação do resultado pelo médico do serviço de hemoterapia; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, I)

II - tenha antecedente clínico, laboratorial ou história atual de infecção pelos agentes HBV, HCV, HIV ou HTLV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, II)

§ 1º O candidato com sintoma de gripe ou resfriado associado à temperatura corporal maior ou igual 38°C (trinta e oito graus Celsius) é inapto por 2 (duas) semanas após o desaparecimento dos sintomas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, § 1º)

§ 2º Aquele que relatar resfriado comum, mas não se enquadrar nas condições descritas no § 1º, poderá ser aceito desde que assintomático no momento da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, § 2º)

Art. 55. Todos os doadores serão questionados sobre situações ou comportamentos que levem a risco acrescido para infecções sexualmente transmissíveis, devendo ser excluídos da seleção quem os apresentar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55)

Parágrafo Único. A entrevista do doador deve incluir, ainda, perguntas vinculadas aos sintomas e sinais sugestivos de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único)

I - perda de peso inexplicada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, I)

II - suores noturnos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, II)

III - manchas azuladas ou purpúricas mucocutâneas (sarcoma de Kaposi); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, III)

IV - aumento de linfonodos com duração superior a 30 (trinta) dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, IV)

V - manchas brancas ou lesões ulceradas não usuais na boca; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, V)

VI - febre inexplicada por mais de 10 (dez) dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, VI)

VII - tosse persistente ou dispneia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, VII)

VIII - diarreia persistente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, VIII)

Art. 56. Serão observadas as hipóteses de inaptidão para doação em virtude do histórico das seguintes doenças parasitárias: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56)

I - malária; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, I)

II - doença de Chagas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, II)

III - Encefalopatia Espongiforme Humana ou Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) e suas variantes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, III)

Art. 57. Para malária, a inaptidão de candidato à doação de sangue deve ocorrer usando-se, como critério de referência, a Incidência Parasitária Anual (IPA) do Município. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57)

§ 1º Em áreas endêmicas com antecedentes epidemiológicos de malária, considerar-se-á inapto o candidato: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º)

I - que tenha tido malária nos 12 (doze) meses que antecedem a doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, I)

II - com febre ou suspeita de malária nos últimos 30 (trinta) dias; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, II)

III - que tenha se deslocado ou procedente de área de alto risco (IPA maior que 49,9) há menos de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, III)

§ 2º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á inapto o candidato que tenha se deslocado ou que seja procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas há menos de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 2º)

§ 3º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á apto o candidato: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º)

I - procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 30 (trinta) dias e até 12 (doze) meses do deslocamento, sendo que, nesse período, é necessária a realização de testes de detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais, conforme art. 131; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, I)

II - procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 12 (doze) meses do deslocamento, sem necessidade de realização de testes de detecção; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, II)

III - que tenha manifestado malária após 12 (doze) meses do tratamento e comprovação de cura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, III)

§ 4º Independentemente da endemicidade da área, será considerado inapto definitivo o candidato que teve infecção por "Plasmodium malariae" (Febre Quartã). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 4º)

§ 5º Em casos de surtos de malária, a decisão quanto aos critérios de inaptidão deve ser tomada após avaliação conjunta com a autoridade epidemiológica competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 5º)

Art. 58. Para Doença de Chagas, o candidato com antecedente epidemiológico de contato domiciliar com Triatomíneo em área endêmica ou com diagnóstico clínico ou laboratorial de Doença de Chagas deve ser excluído de forma permanente, sendo considerado doador inapto definitivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 58)

Parágrafo Único. Os casos de contato em área não endêmica deverão ser submetidos a teste sorológico pré-doação, utilizando-se métodos de alta sensibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 58, Parágrafo Único)

Art. 59. Para casos de Encefalopatia Espongiforme Humana e suas variantes, causadores da Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ), será definitivamente excluído como doador o candidato que se enquadre em uma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59)

I - tenha tido diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Humana ou qualquer outra forma da doença; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, I)

II - tenha história familiar de Encefalopatia Espongiforme Humana; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, II)

III - tenha permanecido no Reino Unido e/ou na República da Irlanda por mais de 3 (três) meses, de forma cumulativa, após o ano de 1980 até 31 de dezembro de 1996; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, III)

IV - tenha permanecido 5 (cinco) anos ou mais, consecutivos ou intermitentes, na Europa após 1980 até os dias atuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, IV)

V - tenha recebido hormônio de crescimento ou outros medicamentos de origem hipofisária não recombinante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, V)

VI - tenha feito uso de insulina bovina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VI)

VII - tenha recebido transplante de córnea ou implante de material biológico à base de dura-máter; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VII)

VIII - tenha recebido transfusão de sangue ou componentes no Reino Unido após 1980. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VIII)

Art. 60. Quanto ao histórico de enfermidades bacterianas, os doadores portadores de enfermidades agudas serão excluídos temporariamente, até a cura definitiva, observado o disposto no Anexo 1 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 60)

Art. 61. Quanto ao estilo de vida do candidato a doação, a história atual ou pregressa de uso de drogas injetáveis ilícitas é contraindicação definitiva para a doação de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61)

§ 1º Serão inspecionados ambos os braços dos candidatos para detectar evidências de uso repetido de drogas parenterais ilícitas, sendo que a presença desses sinais determina a inaptidão definitiva do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 1º)

§ 2º O uso de anabolizantes injetáveis sem prescrição médica, crack ou cocaína por via nasal (inalação) é causa de exclusão da doação por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da última utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 2º)

§ 3º O uso de maconha impede a doação por 12 (doze) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 3º)

§ 4º A evidência de uso de qualquer outro tipo de droga deve ser avaliada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 4º)

§ 5º No caso do uso de drogas ilícitas, deve ser realizada também a avaliação criteriosa do comportamento individual do candidato e do grau de dependência, dando foco à exposição a situações de risco acrescido de transmissão de infecções por transfusão, e especial atenção à utilização compartilhada de seringas e agulhas no uso de substâncias injetáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 5º)

Art. 62. Em situações de risco acrescido vivenciadas pelos candidatos, considerar-se-á inapto definitivo o candidato que apresente qualquer uma das situações abaixo: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62)

I - ter evidência clínica ou laboratorial de infecções transmissíveis por transfusão de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, I)

II - ter sido o único doador de sangue de um paciente que tenha apresentado soroconversão para hepatite B ou C, HIV ou HTLV na ausência de qualquer outra causa provável para a infecção; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, II)

III - possuir "piercing" na cavidade oral e/ou na região genital, devido ao risco permanente de infecção, podendo candidatar-se a nova doação 12 (doze) meses após a retirada; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, III)

IV - ter antecedente de compartilhamento de seringas ou agulhas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, IV)

Art. 63. Considerar-se-á inapto temporário, por 12 (doze) meses após a cura, o candidato a doador que teve alguma Doença Sexualmente Transmissível (DST). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 63)

Parágrafo Único. Nos casos em que se evidenciem infecções repetidas por DST e consequente maior risco de reinfecção, o candidato deve ser considerado inapto definitivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 63, Parágrafo Único)

Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64)

I - que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, I)

II - que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, II)

III - que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, III)

IV - homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, IV)

V - que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, V)

VI - que tenha vivido situação de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, durante os últimos 12 (doze) meses, ou os parceiros sexuais dessas pessoas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VI)

VII - que tenha feito "piercing", tatuagem ou maquiagem definitiva, sem condições de avaliação quanto à segurança do procedimento realizado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VII)

VIII - que seja parceiro sexual de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de componentes sanguíneos ou derivados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VIII)

IX - que teve acidente com material biológico e em consequência apresentou contato de mucosa e/ou pele não íntegra com o referido material biológico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, IX)

Art. 65. Quanto ao histórico de cirurgias e procedimentos invasivos, deve ser observado o disposto no Anexo 2 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65)

§ 1º O candidato submetido a cirurgia deve ser considerado inapto por tempo variável de acordo com o porte do procedimento e a evolução clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 1º)

§ 2º O candidato submetido a procedimento odontológico deve ser considerado inapto por tempo variável de acordo com o procedimento e a evolução clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 2º)

§ 3º Qualquer procedimento endoscópico leva a uma inaptidão à doação de sangue por 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 3º)

Art. 66. Os registros dos doadores serão mantidos com a finalidade de garantir a segurança do processo da doação de sangue e a sua rastreabilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66)

§ 1º Para doação de sangue, é obrigatório apresentar documento de identificação com fotografia, emitido por órgão oficial, sendo aceita fotocópia autenticada do documento, desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 1º)

§ 2º Todo candidato a doação deve ter um registro no serviço de hemoterapia, que será, preferencialmente, em arquivo eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 2º)

§ 3º Serão adotadas ações que garantam a confiabilidade, o sigilo e a segurança das informações constantes do registro dos doadores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 3º)

§ 4º Constarão do registro dos doadores as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º)

I - nome completo do candidato; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, I)

II - sexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, II)

III - data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, III)

IV - número e órgão expedidor do documento de identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, IV)

V - nacionalidade e naturalidade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, V)

VI - filiação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VI)

VII - ocupação habitual; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VII)

VIII - endereço e telefone para contato; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VIII)

IX - número do registro do candidato no serviço de hemoterapia ou no programa de doação de sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, IX)

X - registro da data de comparecimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, X)

§ 5º O serviço de hemoterapia, a seu critério, poderá oferecer ao doador a oportunidade de se auto excluir por motivos de risco acrescidos não informados ou deliberadamente omitidos durante a triagem, de forma confidencial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 5º)

§ 6º Antes de assinar o termo de consentimento, o doador será informado sobre os cuidados a serem observados durante e após a coleta e orientado sobre as possíveis reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 6º)

Art. 67. O doador deverá ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou definitiva para doação de sangue, identificados na triagem clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67)

§ 1º O motivo da inaptidão identificada na triagem clínica será registrado na ficha de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 1º)

§ 2º O serviço de hemoterapia disporá de um sistema de comunicação ao doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 2º)

§ 3º A inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador com objetivo de esclarecimento e encaminhamento do caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 3º)

§ 4º Antes da comunicação ao doador, o serviço de hemoterapia realizará repetição em duplicata dos testes com resultados inicialmente reagentes, conforme algoritmo de que trata o Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 4º)

Art. 68. O serviço de hemoterapia informará, mensalmente, à autoridade sanitária competente, os dados dos doadores com resultados dos testes laboratoriais para doenças transmissíveis pelo sangue, reagentes nas repetições em duplicata, e as ausências dos doadores convocados para a coleta de novas amostras ou recebimento de orientações, conforme padronização definida pelas instâncias competentes e pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 68)

Seção III
Da Coleta de Sangue do Doador
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção III)

Art. 69. A coleta de sangue será realizada em condições assépticas, sob a supervisão de médico ou enfermeiro, através de uma única punção venosa, em bolsas plásticas com sistema fechado e estéril destinado especificamente para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 69)

Art. 70. A sala da coleta de sangue será limpa, iluminada, confortável e agradável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 70)

Art. 71. Será garantida a identificação correta e segura do doador durante todo o processo de coleta de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71)

§ 1º A ficha do doador, a bolsa de sangue e os tubos-pilotos contendo as amostras de sangue serão adequadamente identificados, de modo que as bolsas e os tubos correspondam efetivamente ao respectivo doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71, § 1º)

§ 2º O nome do doador não constará na etiqueta das bolsas de sangue, com exceção daquelas destinadas à transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71, § 2º)

§ 3º A identificação dos tubos para exames laboratoriais e das bolsas, principal e satélites, será feita por código de barras ou etiqueta impressa que permita a vinculação dos tubos e bolsas com a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71, § 3º)

Art. 72. As bolsas utilizadas na coleta de sangue conterão anticoagulantes, nas quantidades prescritas e recomendadas pelos fabricantes das bolsas e em função do volume de sangue a ser coletado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72)

§ 1º A quantidade habitual de anticoagulante em uma bolsa de coleta é de 60-65 mL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 1º)

§ 2º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o volume ideal de coletas de bolsas é de 450 ± 45 mL de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 2º)

§ 3º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o concentrado de hemácias produzido em bolsas com 300 a 404 mL de sangue total pode ser usado para transfusão, desde que seja aplicado um rótulo que indique "unidade de baixo volume de concentrado de hemácias". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 3º)

§ 4º Não serão preparados outros componentes a partir de unidades de baixo volume que não estejam abrangidos pelo § 3º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 4º)

§ 5º As coletas especiais de bolsas de sangue de doadores com volume total inferior a 300 mL para fins transfusionais somente podem ser obtidas com a utilização de bolsas específicas produzidas para este fim ou manipuladas em sistema estéril, não sendo permitida a abertura do sistema de conexões para correção do volume de anticoagulante, sem prejuízo das orientações contidas no "caput" e respectivos parágrafos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 5º)

§ 6º Coletas de bolsas com volume total inferior a 300 mL serão desprezadas, com exceção do disposto no § 5º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 6º)

Art. 73. Para a realização da coleta de sangue, deve-se inspecionar e palpar a fossa antecubital do braço do doador para a escolha da veia a ser puncionada, dando-se preferência à veia cubital mediana. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 73)

Parágrafo Único. Deve-se evitar punção em locais com lesões dermatológicas ou cicatriciais, inclusive as relacionadas com punções anteriores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 73, Parágrafo Único)

Art. 74. A área da pele para punção venosa para coleta deve ser cuidadosamente preparada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74)

§ 1º A área escolhida para a punção venosa deve ser submetida a uma cuidadosa higienização que deve contemplar duas etapas de antissepsia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 1º)

§ 2º A veia a puncionar não deverá ser palpada após a preparação da pele. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 2º)

§ 3º Caso não seja possível observar o disposto no § 2º, todo o procedimento de higienização deverá ser repetido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 3º)

Art. 75. O procedimento da coleta de sangue garantirá a segurança do doador e do processo de doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75)

§ 1º O procedimento de coleta de sangue será realizado por profissionais de saúde treinados e capacitados, trabalhando sob a supervisão de enfermeiro ou médico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 1º)

§ 2º Todo o material utilizado no procedimento será descartável, estéril e apirogênico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 2º)

§ 3º O tempo de coleta não será superior a 15 (quinze) minutos, sendo o tempo ideal de até 12 (doze) minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 3º)

§ 4º O tubo coletor ("segmento de coleta", "macarrão" ou "rabicho") da bolsa deve estar fechado por pinça, logo abaixo da agulha. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 4º)

§ 5º Observado o disposto no § 4º, somente depois que a agulha transfixar a pele do doador é que a pinça deve ser retirada ou aberta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 5º)

§ 6º Caso seja necessária a realização de mais de uma punção, será utilizada nova bolsa de coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 6º)

§ 7º Ao término da coleta da bolsa, o tubo coletor será lacrado utilizando-se dois nós apertados, previamente preparados até o processamento da bolsa de sangue total, sendo preferível a utilização de seladoras dielétricas apropriadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 7º)

Art. 76. Serão adotados cuidados com o doador após a doação, a fim de garantir sua integridade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76)

§ 1º Será ofertada hidratação oral ao doador depois da doação, antes que o mesmo se retire da instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 1º)

§ 2º É aconselhável a oferta de lanche ao doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 2º)

§ 3º É recomendável que o doador permaneça, no mínimo, 15 (quinze) minutos no serviço de hemoterapia antes de ser liberado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 3º)

§ 4º Os doadores serão instruídos para que: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º)

I - façam o veículo parar imediatamente no caso de, após deixarem o serviço de hemoterapia, ocorrer mal estar ao serem transportados por motocicletas ou conduzirem veículos automotores; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, I)

II - aguardem, pelo menos, 60 (sessenta) minutos antes de consumir cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, II)

III - aguardem aproximadamente 12 (doze) horas antes de realizar qualquer esforço físico, especialmente com o membro relacionado à doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, III)

IV - mantenham a compressão no local da punção em caso de sangramento ou hematomas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, IV)

V - comuniquem ao serviço de hemoterapia caso apresentem qualquer sinal ou sintoma de processo infeccioso, como febre ou diarreia, ou que tenham tido o diagnóstico de alguma doença infectocontagiosa até 7 (sete) dias após a doação; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, V)

VI - comuniquem ao serviço de hemoterapia caso tenham obtido o diagnóstico de malária até 30 dias após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, VI)

Art. 77. Durante o processo de coleta de sangue, serão recolhidas amostras para realização dos exames laboratoriais necessários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77)

§ 1º As amostras de que trata o "caput" serão coletadas a cada doação, devendo os rótulos da bolsa e dos tubos serem idênticos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 1º)

§ 2º As amostras serão coletadas por meio de dispositivos próprios integrados ao sistema de bolsa que permitam a coleta das amostras no início da doação, sem a abertura do sistema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 2º)

§ 3º É recomendado que o sistema de bolsa utilizado para coleta de amostras possibilite o desvio do primeiro fluxo de sangue da doação, reduzindo o risco de contaminação bacteriana dos componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 3º)

Art. 78. O serviço de hemoterapia que realiza coleta de sangue deve estar preparado para o atendimento a reações adversas à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78)

§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput", serão observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º)

I - a existência de procedimentos operacionais com instruções específicas para a prevenção, identificação e tratamento das reações adversas nos doadores; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, I)

II - a disponibilidade de medicamentos e equipamentos necessários para oferecer assistência médica ao doador que apresente reações adversas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, II)

III - a garantia de privacidade para o atendimento do doador em caso de necessidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, III)

IV - a manutenção de registro das reações adversas à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, IV)

§ 2º O doador permanecerá nas dependências do serviço de hemoterapia durante o tempo necessário para sua completa recuperação, caso apresente alguma reação adversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 2º)

§ 3º O serviço de hemoterapia terá uma referência para atendimento de urgências ou emergências que porventura venham a ocorrer com o doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 3º)

§ 4º Serão oferecidas informações e esclarecimentos ao doador sobre os possíveis efeitos adversos da doação e orientações de como proceder na hipótese de ocorrência dos mesmos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 4º)

§ 5º Para o atendimento de emergências relacionadas ao doador, a equipe profissional possuirá treinamento adequado e terá equipamento específico disponível no local da coleta, inclusive na coleta externa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 5º)

§ 6º Os equipamentos, medicamentos e demais especificações técnicas para estruturação do serviço de hemoterapia para atenção de emergência seguirão as normas do Sistema Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde e demais regulamentos técnicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 6º)

§ 7º O treinamento e padronização dos procedimentos para atendimento de situações de emergência seguirão as diretrizes de apoio ao suporte avançado de vida, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, inclusive para montagem de carro de emergência, considerando a característica da atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 7º)

Art. 79. As bolsas de sangue total resultantes do processo de coleta serão adequadamente acondicionadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79)

§ 1º Para a produção apenas de Concentrado de Hemácias (CH) e plasma fresco congelado (PFC), as bolsas de sangue total serão acondicionadas o mais brevemente possível, após a coleta, a 4 ±2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79, § 1º)

§ 2º Se a produção de Concentrado de Plaquetas (CP) também for programada, as bolsas de sangue serão acondicionadas a temperaturas entre 20 a 24ºC (vinte a vinte e quatro graus Celsius), nunca devendo ser inferior a 20°C (vinte), preferencialmente dentro das primeiras 8 (oito) horas e não excedendo o máximo de 24 (vinte quatro) horas, até que as plaquetas sejam separadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79, § 2º)

Art. 80. Para a realização de coletas externas, serão observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80)

I - o procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, I)

II - a compatibilidade entre a equipe e o número de doadores esperado; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, II)

III - a presença de, pelo menos, um médico e um enfermeiro para a constituição da equipe de coleta externa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, III)

§ 1º No procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura para a realização das coletas externas, verificar-se-á: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º)

I - a compatibilidade da infraestrutura com o processo de coleta, a fim de permitir o fluxo adequado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, I)

II - a iluminação e ventilação da área física para coleta de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, II)

III - a privacidade para a triagem clínica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, III)

IV - as condições adequadas para o atendimento de intercorrências clínicas dos doadores; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, IV)

V - as condições para oferta de hidratação oral e descanso após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, V)

§ 2º O serviço de hemoterapia informará regularmente a programação de coletas externas à Vigilância Sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 2º)

§ 3º É obrigatória a informação à Vigilância Sanitária competente dos locais para coleta externa, para eventual avaliação da adequação e operacionalidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 3º)

§ 4º Para as coletas externas, o serviço de hemoterapia terá referência para atendimento de urgência ou emergência que porventura ocorra ao doador, observadas as determinações do art. 78. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 4º)

Art. 81. O manuseio de resíduos do serviço de hemoterapia e a higienização da área de coleta externa obedecerão às normas específicas e à legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 81)

Seção IV
Da Preparação de Componentes Sanguíneos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IV)

Art. 82. A bolsa de sangue total coletada, tecnicamente satisfatória, poderá ser processada para a obtenção de um ou mais dos seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82)

I - eritrocitários; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, I)

II - plasmáticos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, II)

III - plaquetários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, III)

§ 1º Os componentes sanguíneos também poderão ser coletados por aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 1º)

§ 2º O sangue total coletado em solução CPDA-1 terá validade de 35 (trinta e cinco) dias contados a partir da coleta e de 21 (vinte e um) dias quando coletado em ACD, CPD e CP2D, sempre devendo ser armazenado a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 2º)

§ 3º As especificações técnicas dos componentes de que trata o "caput" e que deverão ser observados pelo serviço de hemoterapia estão descritas no Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 3º)

Art. 83. Para o processo de produção e liberação de componentes sanguíneos, o serviço de hemoterapia terá uma política de avaliação dos doadores para prevenção de TRALI, que levará em consideração o sexo do doador e o número de gestações das doadoras. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 83)

Art. 84. A esterilidade do componente será mantida durante o processamento, mediante o emprego de métodos assépticos, equipos e soluções estéreis e livres de pirogênios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 84)

Art. 85. A transferência de componente da bolsa-matriz para a bolsa-satélite, ou de uma bolsa-satélite para a outra, será realizada em circuito fechado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 85)

Art. 86. A manipulação do componente sanguíneo que exija a abertura do circuito será realizada em cabine de segurança biológica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 86)

Parágrafo Único. Se o circuito for aberto durante o processamento, os componentes serão descartados se não forem utilizados em até 24 (vinte quatro) horas após a produção, para componentes cuja temperatura de armazenamento seja 4 ± 2 °C, e em até 4 (quatro) horas, para concentrado de plaquetas (CP). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 86, Parágrafo Único)

Art. 87. Os componentes eritrocitários serão produzidos de acordo com os critérios técnicos definidos neste Anexo, e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87)

I - concentrado de hemácias (CH); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, I)

II - concentrado de hemácias lavadas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, II)

III - concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, III)

IV - concentrado de hemácias desleucocitado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, IV)

V - concentrado de hemácias congeladas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, V)

VI - hemácias rejuvenescidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, VI)

Art. 88. Os concentrados de hemácias são os eritrócitos que permanecem na bolsa depois que esta é centrifugada e o plasma extraído para uma bolsa-satélite. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88)

§ 1º Os concentrados de hemácias sem solução aditiva devem ter hematócrito entre 65% e 80%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 1º)

§ 2º No caso de bolsas com solução aditiva, o hematócrito pode variar de 50 a 70%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 2º)

§ 3º Todos os componentes eritrocitários devem ser armazenados à temperatura de 4 ± 2 °C, exceto hemácias congeladas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 3º)

§ 4º Os glóbulos vermelhos separados em sistema fechado devem ser armazenados a 4 ± 2 °C e têm validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º)

I - em ACD/CPD/CP2D: 21 dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º, I)

II - em CPDA-1: 35 (trinta e cinco) dias; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º, II)

III - em solução aditiva: 42 (quarenta e dois) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º, III)

Art. 89. Os concentrados de hemácias lavados são obtidos após lavagens com solução compatível estéril em quantidade suficiente (1 a 3 litros), de modo que sua quantidade final de proteínas totais seja inferior a 500 mg/unidade, devendo a temperatura de armazenamento ser de 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89)

§ 1º A indicação dos componentes de que trata o "caput" está relacionada com a profilaxia de reações alérgicas ou com a utilização em pacientes deficientes de proteínas específicas, a exemplo de deficientes de IgA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 1º)

§ 2º Em função do método utilizado, o produto de que trata o "caput" pode conter quantidades variáveis dos leucócitos e plaquetas originalmente presentes na unidade, porém não é indicado para evitar aloimunização contra antígenos leucoplaquetários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 2º)

§ 3º A validade dos componentes de que trata o "caput" é de 24 (vinte quatro) horas depois de sua obtenção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 3º)

Art. 90. Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida são concentrados de hemácias que devem ser preparados por um método que, por meio da remoção da camada leucoplaquetária, reduza o número de leucócitos no componente final a menos de 1,2 x 10e9 por unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90)

§ 1º Os componentes de que trata o "caput" podem ser destinados à prevenção de reações transfusionais febris não hemolíticas e não são adequados para profilaxia de aloimunização leucoplaquetária, programas de transfusão crônica e prevenção de infecção por citomegalovírus (CMV). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 1º)

§ 2º Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida devem ser armazenados a 4 ± 2 °C e sua validade é de 24 (vinte quatro) horas depois de aberto o sistema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 2º)

§ 3º A validade dos concentrados de que trata o § 2º é definida pela solução de conservação/aditiva utilizada, conforme disposto no art. 88, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 3º)

Art. 91. Os concentrados de hemácias desleucocitados são concentrados de hemácias contendo menos que 5,0 x 10e6 leucócitos por unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91)

§ 1º Quando for realizada antes do armazenamento, a desleucocitação deve ser feita em até 48 horas após a coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 1º)

§ 2º Na desleucocitação, pode ser utilizado sistema de conexão estéril ou conjuntos de coleta com filtro, sendo que, nesse caso, o tempo de validade corresponde ao original do componente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 2º)

§ 3º Não é recomendada a utilização de filtros de desleucocitação em beira de leito. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 3º)

§ 4º Caso o concentrado de que trata o "caput" seja preparado em sistema aberto, a validade será de 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 4º)

§ 5º Os concentrados de que trata o "caput" são indicados para prevenção de reação transfusional febril não hemolítica e profilaxia de aloimunização leucocitária, aplicando-se, principalmente, a pacientes em programa de transfusão crônica, como pessoas com talassemia e com doença falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 5º)

§ 6º Os concentrados de que trata o "caput" podem ser utilizados como alternativa para a redução da transmissão de citomegalovírus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 6º)

Art. 92. Os concentrados de hemácias congeladas são concentrados de hemácias conservadas em temperaturas iguais ou inferiores a -65°C (65°C negativos), na presença de um agente crioprotetor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92)

§ 1º São agentes crioprotetores: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º)

I - glicerol; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º, I)

II - amido hidroxilado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º, II)

§ 2º O glicerol será removido por meio de lavagem, depois que as hemácias forem descongeladas, caso seja o agente crioprotetor utilizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 2º)

§ 3º As hemácias conservadas sem solução aditiva serão congeladas dentro do período de até 6 (seis) dias depois da coleta do sangue, exceto quando forem rejuvenescidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 3º)

§ 4º As unidades raras de concentrado de hemácias poderão ser congeladas sem rejuvenescimento até a data do vencimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 4º)

§ 5º As hemácias processadas com solução aditiva serão congeladas antes da data de vencimento do concentrado de hemácias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 5º)

§ 6º A bolsa de concentrado de hemácias deverá ser aberta sob fluxo laminar e armazenada no congelador até o período máximo de 4 (quatro) horas após a abertura do circuito para a inclusão do glicerol. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 6º)

§ 7º O método de deglicerolização assegurará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º)

I - a remoção adequada do glicerol; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, I)

II - o nível de hemoglobina livre na solução sobrenadante inferior a 0,2 g por unidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, II)

III - a recuperação de, pelo menos, 80% dos glóbulos vermelhos originalmente presentes na unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, III)

§ 8º Na preparação do componente final destinado à transfusão, o tubo conectado à bolsa será preenchido com uma alíquota do componente, de forma que haja hemácias disponíveis para subsequentes provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 8º)

§ 9º A validade dos concentrados de hemácias congeladas é de 10 (dez) anos, contados da data da doação do sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 9º)

§ 10. Após o descongelamento, as hemácias devem ser usadas em até 24 (vinte quatro) horas se a deglicerolização for realizada em sistema aberto ou 14 (quatorze) dias se em sistema fechado, devendo sempre ser conservadas a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 10)

Art. 93. As hemácias rejuvenescidas são as hemácias tratadas por um método que restabeleça os níveis normais de 2,3 DPG e ATP. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 93)

§ 1º Depois de rejuvenescidos, os concentrados de hemácias serão lavados e transfundidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 93, § 1º)

§ 2º Os rótulos indicarão a utilização de soluções de rejuvenescimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 93, § 2º)

Art. 94. Os componentes plasmáticos serão produzidos utilizando-se os critérios técnicos definidos neste Anexo e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94)

I - plasma fresco congelado (PFC); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, I)

II - plasma fresco congelado dentro de 24 (vinte quatro) horas (PFC24); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, II)

III - plasma isento do crioprecipitado (PIC); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, III)

IV - plasma comum, não fresco, normal ou simples (PC); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, IV)

V - crioprecipitado (CRIO). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, V)

Art. 95. O PFC é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação ou por aférese e congelado completamente em até 8 (oito) horas depois da coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30ºC (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95)

§ 1º O tempo máximo para a separação do plasma de que trata o "caput" é de 6 (seis) horas depois da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 1º)

§ 2º O PFC será armazenado à temperatura de, no mínimo, - 20°C (vinte graus Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 2º)

§ 3º Quando for utilizada a técnica de congelamento em banho de imersão em álcool, a bolsa plástica de plasma será protegida de alteração química, derrames e contaminação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 3º)

§ 4º O PFC tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 4º)

I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre -20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 4º, I)

II - 24 (vinte quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 4º, II)

Art. 96. PFC24 é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação e congelado completamente entre 8 (oito) e 24 (vinte quatro) horas após a coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30°C (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96)

§ 1º O tempo máximo para a separação de que trata o "caput" é de 18 (dezoito) horas depois da coleta se a unidade de sangue total for mantida refrigerada (4 ± 2 °C). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 1º)

§ 2º No caso do sangue total ser rapidamente resfriado logo após a coleta até a temperatura de 22 ± 2 °C, utilizando-se sistemas especiais validados de refrigeração, o tempo máximo para o congelamento é de 24 (vinte quatro) horas depois da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 2º)

§ 3º O PFC24 deve ser armazenado à temperatura de, no mínimo, -20°C (vinte graus Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 3º)

§ 4º O PFC24 tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 4º)

I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 4º, I)

II - 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 4º, II)

Art. 97. Os PFC e PFC24 podem ser utilizados em pacientes para fins terapêuticos com o objetivo de reposição de fatores de coagulação deficientes (deficiências múltiplas ou específicas na ausência do fator purificado). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 97)

Art. 98. O PIC é o plasma do qual foi retirado, em sistema fechado, o crioprecipitado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98)

§ 1º O PIC tem, a partir da data da doação, a validade de 12 (doze) meses a partir da coleta, devendo ser armazenado à temperatura de -20°C (vinte graus Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98, § 1º)

§ 2º A Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT) é a única indicação clínica possível para o PIC. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98, § 2º)

Art. 99. O PC é o plasma cujo congelamento não se deu dentro das especificações técnicas assinaladas nos arts. 95 e 96 do Anexo IV , ou, ainda, resultado da transformação de um PFC, de um PFC24 ou de um PIC cujo período de validade expirou. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99)

§ 1º O PC será armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus Celsius negativos), e tem a validade de 5 (cinco) anos a partir da data de coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99, § 1º)

§ 2º O PC não pode ser utilizado para transfusão, devendo ser exclusivamente destinado à produção de hemoderivados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99, § 2º)

Art. 100. Os PFC, PFC24 e PIC a serem utilizados exclusivamente com finalidade terapêutica poderão ser mantidos em temperatura igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos), por até 12 (doze) meses, sendo este o prazo de validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 100)

Art. 101. O plasma excedente do uso terapêutico, considerado a ser destinado para fracionamento industrial, deve ser armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus Celsius negativos), observando, ainda, demais determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 101)

Art. 102. O CRIO é a fração de plasma insolúvel em frio, obtida a partir do plasma fresco congelado, contendo glicoproteínas de alto peso molecular, principalmente fator VIII, fator de von Willebrand, fator XIII e fibrinogênio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102)

§ 1º Para a obtenção do CRIO, o PFC deve ser descongelado a 4 ± 2 °C e imediatamente centrifugado nessa mesma temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 1º)

§ 2º O sobrenadante pobre em crioprecipitado (plasma isento de crioprecipitado) deve ser extraído, em circuito fechado, permanecendo um volume de até 40 mL junto ao material insolúvel em frio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 2º)

§ 3º O crioprecipitado resultante deve ser recongelado em até 1(uma) hora após a sua obtenção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 3º)

§ 4º O produto final deve conter, no mínimo, 150mg de fibrinogênio por unidade em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 4º)

§ 5º O CRIO tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 5º)

I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 5º, I)

II - 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 5º, II)

§ 6º O CRIO pode ser indicado a portadores de deficiência de fibrinogênio (quantitativa ou qualitativa) e na deficiência de fator XIII, quando o fator purificado não estiver disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 6º)

§ 7º O crioprecipitado também pode ser utilizado na produção de cola de fibrina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 7º)

Art. 103. O tubo coletor da bolsa do plasma deve estar totalmente preenchido e ter uma extensão mínima de 15 cm (quinze centímetros) e máxima de 20 cm (vinte centímetros) entre as duas soldaduras, uma proximal e uma distal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 103)

Art. 104. A ocorrência de uso excepcional de crioprecipitado em pacientes hemofílicos e portadores de doença de Von Willebrand deve ser imediatamente relatada à CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 104)

Art. 105. A realização de procedimento de plasmaférese para obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105)

§ 1º Os serviços de hemoterapia que forem fornecedores na modalidade de que trata o "caput" solicitarão autorização à CGSH/DAET/SAS/MS para realização do procedimento e envio do plasma para a indústria. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 1º)

§ 2º Serão observados, ainda, os critérios estabelecidos na Seção IX do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 2º)

§ 3º O envio do plasma para indústria deve obedecer aos requisitos definidos no Anexo 11 do Anexo IV e demais determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 3º)

§ 4º Somente plantas de produção de hemoderivados nacional de natureza pública receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese, obedecendo, ainda, o estabelecido na Seção VI do Capítulo II do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 4º)

§ 5º A plasmaférese para uso terapêutico obedecerá ao disposto na Seção IX do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 5º)

Art. 106. Quando o serviço de hemoterapia for fornecedor de PFC, PFC24 ou PC como matéria prima para a indústria de hemoderivados serão observadas as normas técnico-sanitárias específicas para a produção e armazenamento do plasma, sem prejuízo das normas estabelecidas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 106)

Art. 107. Os Concentrados de Plaquetas (CP) serão produzidos utilizando critérios técnicos definidos neste Anexo e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108)

I - CP obtido de sangue total; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, I)

II - CP obtido por aférese; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, II)

III - CP desleucocitados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, III)

IV - Pool de plaquetas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, IV)

§ 1º O CP obtido a partir do sangue total é uma suspensão de plaquetas em plasma, preparado mediante dupla centrifugação de uma unidade de sangue total, coletada em tempo não maior que 15 (quinze) minutos e preferencialmente em até 12 (doze) minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 1º)

§ 2º O CP também pode ser obtido por aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 2º)

§ 3º As unidades com agregados plaquetários grosseiramente visíveis não serão empregadas na transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 3º)

§ 4º Os CP devem ser conservados a 22 ± 2 oC, sob agitação constante em agitador próprio para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 4º)

§ 5º A validade dos CP é de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo do plastificante da bolsa de conservação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 5º)

§ 6º As indicações de transfusão de CP levarão em consideração não somente a contagem, mas também: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º)

I - a existência de fatores de risco; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, I)

II - a realização de procedimentos invasivos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, II)

III - a presença de sangramentos clinicamente significativos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, III)

IV - alterações da função plaquetária. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, IV)

Art. 108. Os CPs obtidos de sangue total conterão, no mínimo, 5,5 x 10e10 plaquetas por bolsa em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109)

§ 1º As plaquetas devem estar suspensas em volume suficiente de plasma (40 a 70 mL), de tal maneira que o pH seja maior ou igual a 6,4 no último dia de validade do produto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 1º)

§ 2º Os CP obtidos de sangue total podem ser produzidos a partir: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º)

I - de plasma rico em plaquetas; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º, I)

II - da camada leucoplaquetária de sangue total, que apresenta contaminação leucocitária menor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º, II)

§ 3º A produção do plasma rico em plaquetas ou da camada leucoplaquetária e dos respectivos CP poderá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após a coleta se o sangue total for mantido em condições validadas para manter a temperatura de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 3º)

§ 4º A quantidade de plaquetas em uma dose padrão para indivíduos adultos é equivalente a quantidade obtida a partir de 4 (quatro) a 6 (seis) unidades de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 4º)

Art. 109. O CP obtido por aférese, de um único doador, deve conter, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110)

§ 1º No caso de obtenção de componentes duplos, a contagem deve ser superior ou igual a 6,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 1º)

§ 2º As plaquetas obtidas mediante procedimentos de aférese em circuito fechado têm validade de até 5 (cinco) dias e exigem as mesmas condições de conservação que as plaquetas de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 2º)

§ 3º O componente de que trata o "caput" caracteriza-se por uma baixa contaminação leucocitária. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 3º)

Art. 110. Os CP desleucocitados são obtidos pela remoção de leucócitos por meio de filtros para este fim ou por meio de equipamento de aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111)

§ 1º O pool de CP desleucocitado, obtido de sangue total, deve conter menos que 5,0 x 10e6 leucócitos ou cada unidade deve conter abaixo de 0,83 x 10e6 leucócitos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 1º)

§ 2º O CP obtido por aférese deve preencher o mesmo requisito definido para o pool de concentrado de plaquetas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 2º)

§ 3º A validade do CP obtido por aférese é de 4 (quatro) horas, quando preparado em sistema aberto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 3º)

§ 4º Se a preparação do CP obtido por aférese ocorrer em sistema fechado, a unidade conserva a validade original do concentrado de plaquetas, desde que a bolsa utilizada para armazenamento seja compatível com o volume. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 4º)

§ 5º O CP obtido por aférese será utilizado em pacientes que possuam antecedentes de reação febril não hemolítica ou quando estiver indicada a profilaxia da aloimunização a antígenos leucocitários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 5º)

§ 6º O CP obtido por aférese pode ser utilizado como alternativa para evitar a transmissão de Citomegalovirus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 6º)

Art. 111. O pool de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total é um produto que pode ser separado a partir de concentrados de plaquetas randômicos preparados pelo plasma rico em plaquetas ou a partir de pool de camada leucoplaquetária (buffy coat). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 112)

Art. 112. Os Concentrados de Granulócitos (CG) são suspensões de granulócitos em plasma, obtidas por aférese de doador único. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113)

§ 1º O CG deve conter, no mínimo, 1,0 x 10e10 granulócitos em todas as unidades coletadas, a menos que seja preparado para recém-nascidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 1º)

§ 2º A validade do CG é de 24 (vinte quatro) horas, devendo ser administrado o mais rapidamente possível depois que a sua coleta for concluída, obrigatoriamente em ambiente hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 2º)

§ 3º A temperatura de conservação do CG é de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 3º)

§ 4º A indicação terapêutica do CG restringe-se a pacientes gravemente neutropênicos com infecção comprovada, refratários à terapêutica antimicrobiana adequada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 4º)

Art. 113. Os componentes sanguíneos irradiados são componentes celulares que devem ser produzidos utilizando-se procedimentos que garantam que a irradiação tenha ocorrido e que a dose mínima tenha sido de 25 Gy (2.500 cGy) sobre o plano médio da unidade irradiada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114)

§ 1º A dose em qualquer ponto do componente de que trata o "caput" não deve ser inferior a 15 Gy (1.500 cGy) e nem superior a 50 Gy (5.000 cGy). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 1º)

§ 2º O procedimento de que trata o § 1º tem como objetivo inativar funcionalmente linfócitos viáveis dos produtos sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 2º)

§ 3º As unidades irradiadas devem ser adequadamente rotuladas e identificadas e o processo de irradiação deve ser validado periodicamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 3º)

§ 4º A irradiação será feita em irradiador de células próprio para irradiação de sangue e componentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 4º)

§ 5º Quando o aparelho de que trata o § 4º não estiver disponível, a irradiação poderá ser feita em acelerador linear usado para tratamento de radioterapia, sob supervisão de profissional qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 5º)

§ 6º O controle de qualidade da fonte radioativa do equipamento de que trata o § 4º deve ser realizado e documentado, no mínimo anualmente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 6º)

§ 7º A irradiação pode ser realizada no próprio serviço de hemoterapia ou em centros contratados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 7º)

§ 8º A validade dos componentes celulares irradiados difere pela lesão de membrana, portanto, o concentrado de hemácias irradiado deve, preferencialmente, ser produzido até 14 (quatorze) dias após a coleta e obrigatoriamente armazenado até no máximo 28 (vinte oito) dias após a irradiação observando a data de validade original do componente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 8º)

§ 9º Nos casos em que exista justificativa para a irradiação de componentes com mais de 14 (quatorze) dias de coleta, a transfusão deve ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 9º)

§ 10. O concentrado de hemácias irradiado para uso em transfusão intrauterina ou transfusão neonatal maciça deve ser utilizado até no máximo 24 (vinte e quatro) horas da irradiação e 5 (cinco) dias após a data da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 10)

§ 11. A indicação de componentes celulares irradiados tem como objetivo reduzir o risco de Doença do Enxerto Contra Hospedeiro associada à Transfusão (DECH-AT), em situações como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11)

I - transfusão intrauterina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, I)

II - recém-nascidos de baixo peso (inferior a 1.200 g) e/ou prematuros (inferior a 28 (vinte e oito) semanas); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, II)

III - portadores de imunodeficiências congênitas graves; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, III)

IV - pacientes recebendo terapia imunossupressora como pós transplante de medula óssea; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, IV)

V - transfusão de componentes HLA compatíveis; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, V)

VI - quando o receptor for parente em primeiro grau do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, VI)

§ 12. Nas demais situações clínicas não abrangidas no § 11, a decisão de irradiar os componentes ficará sujeita à avaliação e protocolos de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 12)

Art. 114. Os CP e os concentrados de granulócitos irradiados mantêm as suas datas de validade original. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 115)

Seção V
Do Controle de Qualidade dos Componentes Sanguíneos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção V)

Art. 115. Os serviços de hemoterapia realizarão o controle de qualidade sistemático de todos os tipos de componentes sanguíneos que produzirem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116)

§ 1º O controle de qualidade dos concentrados de hemácias e dos concentrados de plaquetas deve ser realizado em, pelo menos, 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês, o que for maior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 1º)

§ 2º O controle de qualidade dos plasmas e dos crioprecipitados deve ser feito em amostragem definida no Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 2º)

§ 3º O serviço de hemoterapia deve ter protocolos escritos, definindo: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º)

I - o tipo de controle a ser feito em cada componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º, I)

II - a amostragem; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º, II)

III - os parâmetros mínimos esperados para cada item controlado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º, III)

§ 4º Cada item verificado pelo controle de qualidade deve apresentar um percentual de conformidade igual ou superior a 75%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 4º)

§ 5º Com relação à produção de concentrado de plaquetas por aférese e contagem de leucócitos em componentes celulares desleucocitados a conformidade considerada deve ser igual ou superior a 90%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 5º)

§ 6º A avaliação da contaminação microbiológica dos componentes sanguíneos celulares será realizada utilizando-se amostragem igual ou superior a 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês, o que for maior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 6º)

§ 7º Na hipótese do § 6º, todos os casos positivos devem ser devidamente investigados na busca de uma causa corrigível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 7º)

§ 8º Pelo alto risco de contaminação microbiológica dos concentrados de plaquetas pela sua condição de armazenamento, recomenda-se realização de avaliação de contaminação microbiológica em 100% desta produção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 8º)

§ 9º Serão observados os parâmetros mínimos a serem verificados em cada componente sanguíneo, nos termos do Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 9º)

Art. 116. Os serviços de hemoterapia realizarão avaliações periódicas dos resultados do controle de qualidade, de forma que tais resultados sejam revisados e analisados, e ações corretivas sejam propostas para as não conformidades observadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 117)

Seção VI
Dos Exames de Qualificação no Sangue do Doador
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VI)

Art. 117. O serviço de hemoterapia realizará os seguintes exames imuno-hematológicos para qualificação do sangue do doador, a fim de garantir a eficácia terapêutica e a segurança da futura doação: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118)

I - tipagem ABO; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, I)

II - tipagem RhD; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, II)

III - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, III)

Art. 118. A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B e anti-AB, sendo que, no caso de serem usados antissoros monoclonais, a utilização do soro anti-AB não é obrigatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119)

§ 1º A tipagem reversa deve ser sempre realizada, testando-se o soro ou plasma de amostra da doação com suspensões de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119, § 1º)

§ 2º Nenhum componente sanguíneo será rotulado e liberado para utilização até que qualquer discrepância entre a tipagem direta e reversa tenha sido resolvida. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119, § 2º)

Art. 119. O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120)

§ 1º Paralelamente ao procedimento previsto no "caput" deve ser sempre efetuado um controle da tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 1º)

§ 2º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro-controle na reação é dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 2º)

§ 3º Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, será efetuada a pesquisa do antígeno D-fraco. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 3º)

§ 4º Para a realização da pesquisa de antígeno D-fraco, recomenda-se a utilização de, no mínimo, dois antissoros anti-RhD (anti-D), sendo que, pelo menos um desses antissoros contenha anticorpos da classe IgG. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 4º)

§ 5º Os antissoros de que trata o § 4º devem ser obtidos de linhagens celulares distintas incluindo a fase da antiglobulina humana. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 5º)

§ 6º Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o sangue deve ser rotulado como "RhD positivo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 6º)

§ 7º Quando ambas as provas de que trata o § 4º resultarem negativas, o sangue deve ser rotulado como "RhD negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 7º)

§ 8º Em doadores de sangue tipados como RhD negativo, recomenda-se a pesquisa dos antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo) e os componentes sanguíneos devem ser devidamente identificados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 8º)

§ 9º A utilização dos concentrados de hemácias RhD negativo C ou E positivos deve obedecer a protocolos escritos específicos da instituição ou seguir critérios do responsável técnico de cada local. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 9º)

§ 10. Se a reação com o soro-controle de RhD for positiva, a tipagem RhD é considerada inválida e o componente sanguíneo só deve ser rotulado e liberado para uso após a resolução do problema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 10)

Art. 120. O registro de uma tipagem ABO e RhD prévia de um doador não serve para a identificação das unidades de sangue subsequentemente doadas pelo mesmo doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121)

§ 1º Novas determinações devem ser realizadas a cada doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 1º)

§ 2º Em caso de doações prévias, deve ser comparada a tipagem ABO e RhD com o último registro disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 2º)

§ 3º Qualquer discrepância nos resultados das tipagens sanguíneas de que trata o "caput" será resolvida antes de se rotular e liberar para uso os componentes sanguíneos produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 3º)

Art. 121. Deve ser realizada no sangue dos doadores a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, empregando-se métodos que evidenciem a presença de anticorpos clinicamente significativos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 122)

§ 1º Os componentes sanguíneos que contenham anticorpos antieritrocitários irregulares devem ser rotulados como tais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 122, § 1º)

§ 2º As condições e situações nas quais os componentes de que trata o § 1º podem ser utilizados ficarão a critério do responsável técnico de cada local, sendo, porém, recomendável que os componentes plasmáticos e os concentrados de plaquetas não sejam utilizados para transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 122, § 2º)

Art. 122. É recomendada a realização do teste de hemolisina para transfusões de plaquetas não isogrupo utilizando-se um método qualitativo com incubação a 37ºC (trinta e sete graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 123)

Parágrafo Único. Componentes sanguíneos com resultados de hemólise total ou parcial devem ser evitados em transfusões não isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 123, Parágrafo Único)

Art. 123. É recomendada a realização da fenotipagem de antígenos eritrocitários dos sistemas Rh (D, C, c, E, e) e Kell (K1) nas amostras de sangue de doadores, conforme as demandas do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 124)

Art. 124. É recomendada a realização da investigação de subgrupo de A em doadores de sangue, quando houver resultados discrepantes entre as provas ABO direta e reversa ou na busca de concentrado de hemácias de subgrupo A2 para pacientes que apresentam anticorpo anti-A1 clinicamente significante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 125)

Art. 125. Os testes de que tratam os arts. 118, 119, 120, 121, 122 e 123 do Anexo IV devem ser realizados em laboratórios cuja rotina seja adequada para triagem imuno-hematológica de doadores de sangue, com reagentes registrados ou autorizados pela ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 126)

Art. 126. Será realizado o controle de qualidade de reagentes em imuno-hematologia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127)

§ 1º Os reagentes devem ser armazenados de acordo com as instruções do fabricante, devendo ser evitada, ao máximo, a permanência do reagente fora das temperaturas indicadas para seu armazenamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 1º)

§ 2º O serviço de hemoterapia realizará controles de qualidade em cada lote e remessa recebidos para comprovar que os reagentes estão dentro dos padrões estabelecidos e que não foram alterados durante o transporte. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 2º)

§ 3º Para as análises do controle de qualidade, recomenda-se seguir os padrões presentes no Anexo 7 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 3º)

§ 4º No caso de antissoros de origem monoclonal, é indispensável a identificação na bula, do clone celular utilizado para produção pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 4º)

§ 5º Serão verificadas, periodicamente, possíveis alterações durante a manipulação ou armazenamento dos reagentes no serviço de hemoterapia, utilizando protocolos definidos pelo serviço. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 5º)

§ 6º Os resultados dos controles devem ser registrados para acompanhamento do desempenho dos produtos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 6º)

§ 7º Serão estabelecidas medidas corretivas quando forem detectadas anormalidades no processo do controle de qualidade em imuno-hematologia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 7º)

Art. 127. Será realizado, ainda, o controle de qualidade das técnicas empregadas, utilizando-se sistematicamente e durante o procedimento técnico, controles negativos e positivos para confirmar os resultados obtidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 128)

Art. 128. O serviço de hemoterapia realizará testes para infecções transmissíveis pelo sangue, a fim de reduzir riscos de transmissão de doenças e em prol da qualidade do sangue doado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 129)

Art. 129. É obrigatória a realização de exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada doação, para detecção de marcadores para as seguintes infecções transmissíveis pelo sangue, cumprindo-se ainda, os algoritmos descritos no Anexo 5 do Anexo IV para cada marcador: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130)

I - sífilis; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, I)

II - doença de Chagas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, II)

III - hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, III)

IV - hepatite C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, IV)

V - AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, V)

VI - HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, VI)

§ 1º Os exames de que trata o "caput" devem ser feitos em amostra colhida no ato da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 1º)

§ 2º Os exames serão realizados em laboratórios específicos para triagem laboratorial de doadores de sangue, com conjuntos diagnósticos (kits) próprios para esta finalidade, registrados na ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 2º)

§ 3º Fica vedada a realização de exames sorológicos em pool de amostras de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 3º)

§ 4º É permitido o emprego de pool de amostras para testes de pesquisa de ácido nucléicos (NAT) para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 4º)

§ 5º O sangue total e seus componentes não serão transfundidos antes da obtenção de resultados finais não reagentes/negativos, nos testes de detecção para: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º)

I - hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, I)

II - hepatite C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, II)

III - AIDS; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, III)

IV - doença de Chagas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, IV)

V - sífilis; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, V)

VI - infecção por HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, VI)

§ 6º São os testes para detecção de hepatite B: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º)

I - detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBV) - HBsAg; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, I)

II - detecção de anticorpos contra o capsídeo do HBV - anti- HBc (IgG ou IgG + IgM); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, II)

III - detecção de ácido nucleico (NAT) do HBV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, III)

§ 7º São os testes para detecção de hepatite C: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 7º)

I - detecção do anticorpo contra o vírus da hepatite C (HCV) ou detecção combinada de anticorpo + antígeno do HCV; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 7º, I)

II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HCV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 7º, II)

§ 8º São os testes para detecção de AIDS: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 8º)

I - detecção de anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 8º, I)

II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 8º, II)

§ 9º O teste de que trata o inciso I do § 8º incluirá, obrigatoriamente, a pesquisa de anticorpos contra os subtipos 1, 2 e O. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 9º)

§ 10. O teste para doença de Chagas será por meio da detecção de anticorpo anti-T cruzi por método de ensaio imunoenzimático (EIE) ou quimioiluminescência (QLM). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 10)

§ 11. O teste para sífilis será por intermédio da detecção de anticorpo anti-treponêmico ou não-treponêmico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 11)

§ 12. O teste para infecção por HTLV I/II será mediante a detecção de anticorpo contra o HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 12)

§ 13. Somente podem ser liberadas as bolsas com resultados não reagentes/negativos tanto para os testes sorológicos quanto para os testes de detecção de ácido nucleico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 13)

§ 14. Deverão ser excluídos como doadores, temporária ou definitivamente, e, se necessário, encaminhados a um serviço de referência, os que apresentarem resultados reagentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 14)

§ 15. No caso da realização dos testes NAT em pool, o grupo de amostras que apresentar resultado positivo deve ser desmembrado e suas amostras testadas individualmente para identificação do(s) agente(s) infeccioso(s) em questão, considerando a possibilidade de desmembramento cruzado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 15)

§ 16. As bolsas cujas amostras individuais forem positivas ou inconclusivas nos testes NAT ou que tenham resultados discrepantes com os testes sorológicos serão descartadas, e o doador será convocado para repetição dos testes em nova amostra e/ou orientação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 16)

§ 17. As amostras de doadores com resultado NAT HIV e/ou HCV negativo em pool e teste sorológico positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 17)

§ 18. As amostras de doadores com resultado NAT HBV negativo em pool e teste sorológico HBsAg positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 18)

Art. 130. O serviço de hemoterapia realizará exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada doação, para detecção de citomegalovírus (CMV) em todas as unidades de sangue ou componentes destinados aos pacientes nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131)

I - submetidos a transplantes de célula progenitora e de órgãos, com sorologia não reagente para CMV; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, I)

II - recém-nascidos de mães CMV negativo ou com resultados sorológicos desconhecidos que tenham peso ao nascimento inferior a 1.200g; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, II)

III - transfusão intrauterina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, III)

§ 1º Componentes celulares desleucocitados, segundo definição constante do Anexo 6 do Anexo IV , podem substituir a utilização de componentes soronegativos para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, § 1º)

§ 2º Sempre que a sorologia para CMV for realizada, o resultado constará do rótulo das bolsas de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, § 2º)

Art. 131. Nas regiões endêmicas de malária, com transmissão ativa, independente da incidência parasitária da doença, será realizado teste para detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 132)

Art. 132. O serviço de hemoterapia que realiza exames para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue para qualificação no sangue do doador, participará regularmente de, pelo menos, um programa de controle de qualidade externo (proficiência), realizará controle de qualidade interno e disporá de sistema de garantia da qualidade na realização dos testes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133)

Parágrafo Único. O controle de qualidade interno e o sistema de garantia da qualidade compreendem os seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único)

I - validação de cada lote/remessa de conjunto diagnóstico antes da sua colocação na rotina de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, I)

II - validação das baterias de testes utilizando controles positivos diferentes dos fornecidos pelo fabricante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, II)

III - análise periódica dos coeficientes de variação (CV) dos testes de detecção de infecções transmissíveis por transfusão de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, III)

IV - qualificação de novos produtos e/ou metodologias por meio da testagem e validação destes em seu serviço de hemoterapia antes da implantação na rotina; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, IV)

V - rastreabilidade dos dados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, V)

Art. 133. Os laboratórios de triagem de doadores de sangue para infecções passíveis de transmissão sanguínea trabalharão com os tubos primários, colhidos diretamente do doador, até a fase de pipetagem das amostras nas placas ou nos tubos das estantes para a reação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 134)

Art. 134. Quando os testes de triagem forem reagentes (positivo ou inconclusivo) em um doador de sangue que em doações prévias apresentava testes não reagentes/negativos, o que configura soroconversão ou viragem, o serviço de hemoterapia adotará procedimentos de retrovigilância. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135)

§ 1º Quando a soroconversão/viragem for detectada pelo teste de detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV, HCV e/ou HBV, isoladamente ou em associação com o teste sorológico, não é necessária a realização de testes para confirmação do resultado inicial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 1º)

§ 2º Quando a soroconversão/viragem for detectada somente pelo teste sorológico, é necessária a realização de testes com a mesma amostra, para confirmação do resultado inicial, conforme o caso: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º)

I - HBsAg: realizar teste de neutralização, ou 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, I)

II - Anti-HBc: realizar 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, II)

III - Anti-HCV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste com reagente que detecte de maneira combinada antígeno e anticorpo do HCV; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, III)

IV - Anti-HIV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV, com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, IV)

V - Anti-HTLV I/II: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, V)

§ 3º Caso o laboratório que realizou os testes de triagem não faça o teste de confirmação de resultado inicial, a mesma amostra será encaminhada a outro laboratório no prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua realização ou o processo de retrovigilância será desencadeado mesmo sem a confirmação do resultado inicial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 3º)

§ 4º Na hipótese do § 3º, o laboratório que realizar o teste de confirmação de resultado inicial remeterá o resultado do exame ao serviço de hemoterapia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 4º)

Art. 135. No caso do teste de confirmação do resultado inicial apontar resultado reagente (positivo ou inconclusivo), o serviço de hemoterapia verificará o destino de todos os componentes sanguíneos da(s) doação(ões) anterior(es), adotando os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136)

I - nos casos de soroconversão com confirmação dos resultados iniciais reagentes (positivo ou inconclusivo) para Anti-HIV, Anti-HCV, HBsAg ou Anti-HTLV I/II, realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem sorológica não reagente e todas as doações realizadas até 6 (seis) meses antes desta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, I)

II - nos casos de soroconversão com confirmação do resultado inicial reagente (positivo ou inconclusivo) para Anti-HBc, realizar-se-á a investigação de retrovigilância para a última doação (mais recente) com triagem sorológica não reagente, caso esta tenha ocorrido menos de 12 (doze) meses antes da soroconversão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, II)

III - nos casos de soroconversão para teste de detecção de ácido nucleico (NAT) para HIV, HCV e/ou HBV, com teste de triagem sorológica não reagente realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem laboratorial negativa e todas as doações realizadas até 3 (três) meses antes desta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, III)

§ 1º O teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do agente infeccioso que estiver sendo investigado pode ser realizado na amostra da doação anterior à soroconversão, utilizando amostra da plasmateca/soroteca ou da unidade de plasma armazenado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 1º)

§ 2º Na hipótese do § 1º, o procedimento de retrovigilância deve ser realizado, independentemente do resultado obtido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 2º)

§ 3º Caso ainda haja algum componente sanguíneo envolvido no procedimento de retrovigilância armazenado em qualquer serviço de hemoterapia, realizar-se-á a devolução para o serviço produtor para as providências cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 3º)

§ 4º O serviço de hemoterapia comunicará, simultaneamente e por escrito, à indústria que recebeu o plasma, à ANVISA e à CGSH/DAHU/SAS/MS quando as unidades de plasma das doações envolvidas no procedimento de retrovigilância já tiverem sido enviadas para o fracionamento industrial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 4º)

Art. 136. Compete ao serviço de hemoterapia: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137)

I - cumprir o algoritmo para cada marcador, conforme Anexo 5 do Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, I)

II - descartar as bolsas de componentes sanguíneos que tenham resultado reagente em qualquer um dos testes obrigatórios para infecções transmissíveis pelo sangue realizados na triagem laboratorial, segundo os preceitos estabelecidos na legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, II)

III - bloquear os doadores considerados inaptos nos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, III)

IV - convocar e orientar o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo), encaminhando-o a serviços assistenciais para confirmação do diagnóstico e/ou acompanhamento e tratamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, IV)

Parágrafo Único. Caso o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo) não compareça para a coleta de segunda amostra e/ou orientações, o serviço de hemoterapia comunicará ao órgão de vigilância em saúde competente, conforme as legislações sanitárias vigentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, Parágrafo Único)

Art. 137. Os resultados dos exames de triagem dos doadores são absolutamente sigilosos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138)

§ 1º Quando os exames forem feitos em serviço de hemoterapia diferente daquela em que ocorreu a doação, o envio dos resultados será feito de modo a assegurar a não identificação do doador, sendo vedada a transmissão verbal ou por via telefônica dos resultados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138, § 1º)

§ 2º O envio dos resultados por fax ou por meio eletrônico é permitido, sem a identificação do nome por extenso do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138, § 2º)

Art. 138. Não é obrigatório que o serviço de hemoterapia firme o diagnóstico da doença ou testes confirmatórios de infecções biológicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 139)

Art. 139. Pelo menos durante os 6 (seis) próximos meses após a doação, será conservada (plasmateca ou soroteca) uma alíquota da amostra de plasma ou soro de cada doação de sangue em temperatura igual ou inferior a -20° C (vinte graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 140)

Art. 140. O descarte ou a liberação do sangue, em função dos resultados da testagem das amostras para os vários marcadores que deverão ser observados, seguirá o disposto no algoritmo de que trata o Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 141)

Art. 141. É obrigatória a pesquisa de hemoglobina S nos doadores de sangue, pelo menos, na primeira doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142)

§ 1º Os componentes eritrocitários de doadores com pesquisa de hemoglobina S positiva conterão esta informação no seu rótulo, sem necessidade de descarte dos mesmos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 1º)

§ 2º Os componentes de que trata o § 1º não serão desleucocitados e nem utilizados em pacientes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º)

I - com hemoglobinopatias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, I)

II - com acidose grave; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, II)

III - recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, III)

IV - de transfusão intrauterina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, IV)

V - de procedimentos cirúrgicos com circulação extracorpórea; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, V)

VI - com hipotermia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, VI)

§ 3º O doador que apresentar pesquisa de hemoglobina S positiva será orientado e encaminhado a serviço assistencial para avaliação clínica, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 3º)

Seção VII
Da Rotulagem do Sangue do Doador
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VII)

Art. 142. É obrigatória a fixação de rótulos e etiquetas em cada unidade de sangue, que ficarão firmemente aderidos à bolsa plástica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 143)

§ 1º Os rótulos de que trata o "caput" não serão adulterados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 143, § 1º)

§ 2º As informações contidas nos rótulos e etiquetas finais das bolsas serão impressas de forma legível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 143, § 2º)

Art. 143. É obrigatório o controle de rotulagem de cada unidade por duas pessoas diferentes, a menos que seja utilizada a tecnologia de código de barras ou alguma outra forma eletrônica de verificação devidamente validada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 144)

Art. 144. A identificação das bolsas na coleta permitirá a rastreabilidade da bolsa desde a sua obtenção até o término do ato transfusional, permitindo, inclusive, a investigação de eventos adversos que eventualmente possam ocorrer durante ou após o ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 145)

Art. 145. A identificação das bolsas de coleta será realizada por sistema numérico ou alfanumérico, sendo acompanhada de código de barras. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 146)

Parágrafo Único. No momento da coleta, a identificação a que se refere o "caput" será feita nas bolsas principais e satélites, não devendo ser raspada, removida ou coberta posteriormente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 146, Parágrafo Único)

Art. 146. Todos os rótulos que identificam as bolsas de sangue e os tubos das amostras para testes laboratoriais terão identificação adicional por código de barras. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 147)

Art. 147. Serão incluídos no rótulo do tubo com amostra para os testes de triagem os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148)

I - nome ou sigla do serviço de hemoterapia coletor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, I)

II - data da coleta; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, II)

III - identificação numérica ou alfanumérica da amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, III)

Parágrafo Único. Outros sistemas de identificação não abrangidos pelos incisos I a III do "caput" poderão ser utilizados, desde que estas informações possam ser recuperadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, Parágrafo Único)

Art. 148. Os rótulos dos componentes sanguíneos liberados para uso conterão as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149)

I - nome e endereço do serviço de hemoterapia coletor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, I)

II - data da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, II)

III - nome do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, III)

IV - volume aproximado do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, IV)

V - identificação numérica ou alfanumérica que permita a rastreabilidade do doador e da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, V)

VI - nome do anticoagulante ou outra solução preservativa (exceto nos componentes obtidos por aférese); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VI)

VII - temperatura adequada para a conservação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VII)

VIII - data de vencimento do produto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VIII)

IX - o grupo ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, IX)

X - o resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, quando esta for positiva, de preferência com o nome do anticorpo identificado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, X)

XI - o resultado dos testes não reagentes para triagem de infecções transmissíveis pelo sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, XI)

XII - a inscrição "doação autóloga", quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, XII)

Parágrafo Único. Nos componentes nos quais o tempo de armazenamento é fator crítico para a qualidade destes, será considerada a hora de coleta na determinação do prazo de vencimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, Parágrafo Único)

Art. 149. Os rótulos de componentes liberados, submetidos a procedimentos de modificação para formação de pool (concentrados de plaquetas e crioprecipitados), conterão as informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150)

I - a indicação de que se trata de um pool e o número do pool; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, I)

II - nome do serviço de hemoterapia responsável pela preparação do pool; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, II)

III - grupo ABO e RhD das unidades do pool; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, III)

IV - volume aproximado do pool; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, IV)

V - data e horário de vencimento do pool. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, V)

§ 1º Será informado nos rótulos dos componentes de que trata o "caput", ainda, quando o mesmo for irradiado ou CMV negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, § 1º)

§ 2º O serviço de hemoterapia que preparou o pool terá um sistema que permita a rastreabilidade de todas as unidades que o compõe. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, § 2º)

Seção VIII
Da Conservação do Sangue e Componentes
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VIII)

Art. 150. As câmaras de conservação em que se armazenam o sangue, os componentes sanguíneos e os hemoderivados serão apropriadas para esta finalidade e de uso exclusivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 151)

Art. 151. É permitida a utilização da mesma câmara de conservação para armazenamento de reagentes e amostras envolvidos nos testes pré-transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 152)

§ 1º A localização e identificação dos compartimentos serão evidentes e distintas dentro da câmara. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 152, § 1º)

§ 2º Em serviço de hemoterapia de pequeno porte, é permitida a utilização de uma mesma câmara de conservação para armazenamento dos componentes sanguíneos, reagentes e amostras, sem prejuízo do descrito no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 152, § 2º)

Art. 152. Os componentes sanguíneos serão armazenados à temperatura que resulte ótima para sua função e para a segurança do produto, de acordo com o disposto na Seção IV do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153)

§ 1º As câmaras de conservação que são utilizadas para conservar o sangue e seus componentes terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 1º)

§ 2º É recomendável que as câmaras de conservação para concentrado de hemácias, plaquetas e plasma possuam registrador gráfico contínuo de temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 2º)

§ 3º Em situações em que não esteja disponível o recurso citado no § 2º, a verificação e o registro da temperatura serão realizados a cada 4 (quatro) horas, se os equipamentos estiverem em uso rotineiro, isto é, com abertura constante das portas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 3º)

§ 4º Em situações em que as portas estiverem permanentemente fechadas, o monitoramento pode ser feito, no máximo, a cada 12 (doze) horas, sendo obrigatória a instalação de um termômetro de registro de temperatura máxima e mínima. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 4º)

§ 5º Os registros de temperatura serão periodicamente revisados por uma pessoa qualificada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 5º)

Art. 153. As câmaras de conservação de componentes sanguíneos terão sistema de alarme sonoro e visual que serão ativados a uma temperatura que permita a execução das condutas apropriadas para evitar que o sangue e os componentes sofram danos devido a temperaturas incorretas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154)

§ 1º As câmaras de conservação de concentrados de hemácias e plaquetas serão dotadas de alarmes de alta e de baixa temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154, § 1º)

§ 2º As câmaras de conservação de plasma não precisam de alarmes de baixa temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154, § 2º)

Art. 154. No serviço de hemoterapia haverá planos de contingência com procedimentos escritos, facilmente disponíveis, que contenham instruções sobre como proceder em casos de cortes de energia elétrica ou em casos de defeitos na cadeia do frio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 155)

Seção IX
Da Doação de Componentes por Aférese
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IX)

Art. 155. Aplicam-se à seleção e ao cuidado dos doadores por aférese as normas estabelecidas para a doação de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 156)

Parágrafo Único. A coleta de granulócitos, linfócitos e células progenitoras hematopoiéticas por aférese será precedida de avaliação médica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 156, Parágrafo Único)

Art. 156. A coleta por aférese em doadores que não cumpram os requisitos habituais só será realizada se o componente a ser coletado tiver uma aplicação especial para um determinado receptor, e se um hemoterapeuta autorizar formalmente o procedimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 157)

Parágrafo Único. Os procedimentos de aférese serão realizados com uso de equipamentos próprios para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 157, Parágrafo Único)

Art. 157. Para realizar a doação por aférese, o doador deve concordar com o procedimento por meio da assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158)

§ 1º Para o cumprimento do disposto no "caput", serão aplicadas as regras estabelecidas no art. 32. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 1º)

§ 2º O termo de consentimento para a doação por aférese explicará, de maneira clara: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º)

I - o procedimento de coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, I)

II - as possíveis complicações; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, II)

III - os riscos para o doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, III)

Art. 158. O médico hemoterapeuta será o responsável pelo procedimento de aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 159)

Parágrafo Único. Durante o procedimento de aférese, o doador será acompanhado pela equipe do serviço de hemoterapia, que disporá de cuidados médicos de emergência para o caso de reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 159, Parágrafo Único)

Art. 159. O volume sanguíneo extracorpóreo não deve superar 15% da volemia do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 160)

Art. 160. A doação de plasma por aférese poderá ser feita em situações especiais, com o objetivo de suprir a necessidade transfusional de determinados pacientes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161)

§ 1º O intervalo mínimo entre duas plasmaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 2 (duas) vezes em um período de 7 (sete) dias e 4 (quatro) vezes em um período de 2 (dois) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 1º)

§ 2º Depois da quarta doação efetuada em menos de 60 (sessenta) dias, haverá um intervalo de, no mínimo, 2 (dois) meses até a doação subsequente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 2º)

§ 3º O número máximo anual de doações de plasma por aférese, por doador, não será maior que 12 (doze). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 3º)

§ 4º A dosagem de proteína total sérica e de IgG e IgM serão monitoradas em intervalos de 4 (quatro) meses para doadores em que o intervalo entre as doações seja inferior a 4 (quatro) semanas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 4º)

§ 5º O volume de plasma por coleta não excederá 10 mL por Kg de peso até o máximo de 600 mL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 5º)

§ 6º Se um doador de plasma por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, devem transcorrer, pelo menos, 8 (oito) semanas antes que um novo procedimento de plasmaférese seja realizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 6º)

Art. 161. O serviço de hemoterapia que possui programa de doação de plasma por aférese para obtenção de matéria-prima para produção de componentes sanguíneos especiais e hemoderivados obedecerá a todos os requisitos definidos neste Anexo para seleção do doador e coleta de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162)

§ 1º O serviço de hemoterapia manterá cadastro especial de doadores que se encontrem na condição descrita no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, § 1º)

§ 2º O doador de plasma por aférese para fins industriais receberá todas as informações referentes ao procedimento a que será submetido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, § 2º)

§ 3º A ciência e consentimento especial do doador serão registrados para o fim proposto no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, § 3º)

Art. 162. Será realizada a contagem de plaquetas em todos os candidatos à doação por plaquetaférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163)

§ 1º A contagem de plaquetas a que se refere o "caput" será realizada no dia da doação ou nos 3 (três) dias que a antecedem, desde que não tenha havido outra doação de plaquetas no período. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 1º)

§ 2º O candidato a doador não deve ser submetido a uma plaquetaférese se a sua contagem de plaquetas for inferior a 150 x 10e3 plaquetas/µL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 2º)

§ 3º A estimativa de contagem de plaquetas do doador no final do procedimento de coleta não pode ser inferior a 100 x 10e3 plaquetas/µL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 3º)

§ 4º O intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 4 (quatro) vezes por mês e 24 (vinte quatro) vezes por ano. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 4º)

§ 5º Se um doador de plaquetas por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, deverão transcorrer, pelo menos, 4 (quatro) semanas antes que um novo procedimento de plaquetaférese seja realizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 5º)

Art. 163. A coleta de leucócitos por leucocitaférese será objeto de protocolo especialmente elaborado pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164)

§ 1º É permitida a utilização de agentes mobilizadores de granulócitos, tais como G-CSF e/ou corticosteroides, quando não contraindicados, e de agentes hemossedimentantes nos doadores que deverão estar especificados no protocolo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 1º)

§ 2º A coleta de que trata o "caput" só poderá ser feita se a contagem de leucócitos no doador for superior a 5,0 x 10e3/µL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 2º)

§ 3º É obrigatória a realização de contagem de granulócitos em todos os concentrados de granulócitos coletados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 3º)

§ 4º Serão incluídos no termo de consentimento livre e esclarecido para coleta de granulócitos as complicações e riscos relacionados ao uso das medicações mobilizadoras e do agente hemossedimentante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 4º)

§ 5º A seleção de doadores de linfócitos seguirá critérios específicos e pré-definidos em protocolo terapêutico de transplante de células progenitoras alogênicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 5º)

Art. 164. A coleta de múltiplos componentes por aférese será objeto de protocolo especial a ser elaborado pelo serviço de hemoterapia, e poderá ser realizada através das seguintes opções: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165)

I - 1 (um) concentrado de plaquetas com, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas e um concentrado de hemácias, com no mínimo 45g de hemoglobina; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, I)

II - 2 (duas) unidades de concentrados de hemácias, cada uma com, no mínimo, 45g de hemoglobina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, II)

§ 1º Para a coleta de que trata o inciso I do "caput", serão observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º)

I - o intervalo mínimo entre cada doação e o número máximo de coletas por ano são os mesmos estabelecidos para a doação de sangue total; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º, I)

II - o doador deve ter contagem de plaquetas igual ou superior a 150 x 10e3/µL, dosagem de hemoglobina superior a 13g/dL e peso superior a 60 kg; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º, II)

III - o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º, III)

§ 2º Para a coleta de que trata o inciso II do "caput", serão observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º)

I - o doador deve pesar, no mínimo, 70 kg, e ter uma dosagem de hemoglobina superior a 14g/dL; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º, I)

II - o intervalo mínimo entre as doações será de 4 (quatro) meses para os homens e de 6 (seis) meses para as mulheres; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º, II)

III - o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º, III)

Art. 165. Os doadores de componentes sanguíneos por aférese serão submetidos aos mesmos exames de qualificação do doador de sangue total, além dos exames específicos para cada tipo de doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166)

§ 1º Os exames de triagem laboratorial para infecções transmissíveis pelo sangue serão realizados em amostra colhida no mesmo dia do procedimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166, § 1º)

§ 2º Para coleta de granulócitos, linfócitos e células pro-genitoras hematopoiéticas, os exames de que trata o "caput" poderão ser realizados em amostras colhidas até 72 (setenta e duas) horas antes da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166, § 2º)

Art. 166. Será mantido registro de cada procedimento de aférese, no qual constará as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167)

I - a identidade do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, I)

II - o tipo de componente sanguíneo(s) produzido(s); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, II)

III - o volume de componente(s) produzido(s); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, III)

IV - o anticoagulante empregado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, IV)

V - a duração da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, V)

VI - as drogas administradas e respectivas doses; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, VI)

VII - as reações adversas ocorridas durante a coleta e o tratamento aplicado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, VII)

Art. 167. A aférese terapêutica será efetuada apenas mediante a solicitação escrita do médico do paciente e com a concordância do médico hemoterapeuta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168)

§ 1º O médico hemoterapeuta responsável pelo procedimento determinará o volume de sangue a ser processado, a frequência do procedimento e a necessidade de cuidados especiais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 1º)

§ 2º O serviço de hemoterapia terá protocolo escrito para a execução dos procedimentos de aférese terapêutica, descrevendo a metodologia empregada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 2º)

§ 3º Os registros do procedimento serão mantidos e conterão as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º)

I - a identificação do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, I)

II - o diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, II)

III - o tipo de procedimento terapêutico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, III)

IV - o método empregado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, IV)

V - o volume sanguíneo extracorpóreo processado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, V)

VI - o tipo e quantidade do componente removido ou tratado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, VI)

VII - o tipo e quantidade dos líquidos utilizados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, VII)

VIII - qualquer reação adversa ocorrida e medicação administrada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, VIII)

§ 4º Aplicam-se à aférese terapêutica os cuidados de emergência estabelecidos no art. 158, os quais poderão ser acrescidos por outros em função do quadro clínico de cada paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 4º)

Seção X
Da Transfusão Sanguínea
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção X)

Art. 168. As solicitações para transfusão de sangue ou componentes serão feitas exclusivamente por médicos, em formulário de requisição específico que contenha informações suficientes para a correta identificação do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169)

§ 1º Devem constar no formulário de que trata o "caput", no mínimo, os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º)

I - nome completo do paciente sem abreviaturas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, I)

II - data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, II)

III - sexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, III)

IV - idade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, IV)

V - número do prontuário ou registro do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, V)

VI - número do leito (no caso de paciente internado); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VI)

VII - diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VII)

VIII - componente sanguíneo solicitado (com o respectivo volume ou quantidade); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VIII)

IX - modalidade da transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, IX)

X - resultados laboratoriais que justifiquem a indicação do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, X)

XI - data; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XI)

XII - dados do médico solicitante (nome completo, assinatura e número do CRM); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XII)

XIII - peso do paciente (quando indicado); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XIII)

XIV - antecedentes transfusionais, gestacionais e de reações à transfusão quando relatados pelo paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XIV)

§ 2º Não serão aceitas pelo serviço de hemoterapia requisições de transfusão fora dos padrões descritos no § 1º, incompletas, ilegíveis ou rasuradas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 2º)

§ 3º Em situação clinicamente justificável, a requisição de transfusão poderá ser aceita conforme protocolo estabelecido pelo serviço de hemoterapia, não eximida a necessidade de coletar as informações previstas no § 1º na sequência do evento transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 3º)

§ 4º As instituições de assistência à saúde e os serviços de hemoterapia que disponham de tecnologia para emissão de prontuário eletrônico poderão estabelecer rotinas para prescrição eletrônica de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 4º)

Art. 169. São as modalidades de transfusão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170)

I - programada para determinado dia e hora; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, I)

II - de rotina a se realizar dentro das 24 (vinte e quatro) horas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, II)

III - de urgência a se realizar dentro das 3 (três) horas; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, III)

IV - de emergência quando o retardo da transfusão puder acarretar risco para a vida do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, IV)

Parágrafo Único. As transfusões serão realizadas, preferencialmente, no período diurno. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, Parágrafo Único)

Art. 170. Na hipótese de transfusão de urgência ou emergência, a liberação de sangue total ou concentrado de hemácias antes do término dos testes pré-transfusionais poderá ser feita, desde que obedecidas às seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171)

I - o quadro clínico do paciente justifique a emergência, isto é, quando o retardo no início da transfusão coloque em risco a vida do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, I)

II - existência de procedimento escrito no serviço de hemoterapia, estipulando o modo como esta liberação será realizada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, II)

III - termo de responsabilidade assinado pelo médico responsável pelo paciente no qual afirme expressamente o conhecimento do risco e concorde com o procedimento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, III)

IV - as provas pré-transfusionais devem ser finalizadas, mesmo que a transfusão já tenha sido completada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, IV)

§ 1º A indicação de transfusões de emergência deve ser previamente definida em protocolo elaborado pelo Comitê Transfusional da instituição de assistência à saúde em que esta ocorrerá, sem prejuízo do disposto no inciso II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 1º)

§ 2º O médico solicitante deve estar ciente dos riscos das transfusões de urgência ou emergência e será responsável pelas consequências do ato transfusional, se esta situação houver sido criada por seu esquecimento, omissão ou pela indicação da transfusão sem aprovação prévia nos protocolos definidos pelo Comitê Transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 2º)

§ 3º Se não houver amostra do paciente no serviço de hemoterapia, esta será colhida assim que possível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 3º)

§ 4º Nos casos de transfusão na modalidade de emergência, em que não houver tempo para tipagem do sangue do receptor, é recomendável o uso de hemácias O RhD negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 4º)

§ 5º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º, caso não haja o tipo de sangue em estoque suficiente no serviço de hemoterapia, poderá ser usado O RhD positivo, sobretudo em pacientes do sexo masculino ou em pacientes de qualquer sexo com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 5º)

§ 6º As amostras de pacientes submetidos a transfusão de emergência devem ser colhidas antes da transfusão ou pelo menos antes da administração de grande quantidade de componentes sanguíneos, pois isto pode comprometer o resultado dos testes pré-transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 6º)

§ 7º A equipe médica deve observar que na maioria das emergências é possível realizar a tipagem ABO do receptor, possibilitando o uso de sangue isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 7º)

§ 8º Em situações de emergências concomitantes, recomendam-se cuidados adicionais na identificação dos pacientes e preconiza-se a utilização de hemácias O, reduzindo, assim, o risco de incompatibilidade ABO por erro de identificação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 8º)

§ 9º Constará dos rótulos dos componentes sanguíneos, de forma clara, a informação de que foram liberados sem a finalização dos testes pré-transfusiosnais, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 9º)

§ 10. A opção pelo tipo sanguíneo a ser transfundido nas situações de emergência fará parte de protocolo específico mencionado no inciso II do "caput", a ser mantido por cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 10)

Art. 171. O envio do componente sanguíneo não implica a interrupção dos testes pré-transfusionais, que continuarão sendo realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 172)

Parágrafo Único. Em caso de anormalidade nos testes de que trata o "caput", o médico assistente será imediatamente notificado, e a decisão sobre a suspensão ou continuação da transfusão será tomada em conjunto com o médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 172, Parágrafo Único)

Art. 172. A liberação de uma unidade de sangue ou componente sanguíneo para estoque em outro serviço de hemoterapia será feita: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173)

I - para serviço de hemoterapia que tenha contrato, convênio ou termo de compromisso com o serviço de hemoterapia distribuidor, definindo as responsabilidades entre as partes, para o fornecimento de unidades de sangue ou componentes sanguíneos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, I)

II - mediante solicitação por escrito do médico do serviço de hemoterapia ao qual se destina, com aposição de sua assinatura, nome legível e CRM do solicitante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, II)

III - após verificação das condições de segurança necessárias para o correto acondicionamento e transporte do produto; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, III)

IV - respeitados os demais critérios para a liberação de sangue e componentes sanguíneos citados neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, IV)

Parágrafo Único. O serviço de hemoterapia que receber uma unidade de sangue ou componente sanguíneo de outro serviço de hemoterapia registrará o recebimento, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a sua liberação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, Parágrafo Único)

Art. 173. Em relação às amostras de sangue para testes pré-transfusionais, todos os tubos devem ser rotulados no momento da coleta, com o nome completo do receptor sem abreviaturas, seu número de identificação, identificação do coletador e data da coleta, sendo recomendável a identificação por código de barras ou etiqueta impressa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 174)

Parágrafo Único. Tubos que não estejam corretamente identificados não serão aceitos pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 174, Parágrafo Único)

Art. 174. As amostras usadas para os testes pré-transfusionais serão coletadas para este fim específico, tendo uma validade de até 72 (setenta e duas) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 175)

Art. 175. Antes que uma amostra de sangue seja utilizada para realizar os testes pré-transfusionais, será confirmado se os dados contidos na solicitação transfusional estão de acordo com os dados que constam do tubo da amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 176)

Parágrafo Único. Em casos de dúvidas ou discrepâncias, será obtida uma nova amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 176, Parágrafo Único)

Art. 176. Os testes pré-transfusionais incluirão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177)

I - para sangue total e concentrado de hemácias: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I)

a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I, a)

b) a retipagem ABO (direta) e RhD do componente sanguíneo; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I, b)

c) a realização de uma prova de compatibilidade entre as hemácias do doador e o soro ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 178; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I, c)

II - para concentrado de granulócitos: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II)

a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II, a)

b) a retipagem ABO (direta) e RhD do sangue do doador (amostra coletada no dia de coleta do concentrado de granulócitos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II, b)

c) a realização de prova de compatibilidade entre as hemácias do doador (amostra coletada no dia da coleta do concentrado de granulócitos ) e o soro ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 178; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II, c)

III - para concentrado de plaquetas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III)

a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III, a)

b) a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III, b)

IV - para plasma e crioprecipitado: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, IV)

Parágrafo Único. Na repetição dos testes no sangue do doador, serão observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único)

I - a tipagem ABO será repetida em todos os componentes eritrocitários a serem compatibilizados usando uma amostra obtida de um segmento do tubo-coletor da bolsa; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, I)

II - a repetição da tipagem RhD será realizada em bolsas rotuladas como "RhD negativo"; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, II)

III - não é necessário repetir o teste para pesquisa do antígeno D fraco da bolsa de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, III)

Art. 177. Nos exames de sangue do receptor, a tipagem ABO e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares serão realizadas nas amostras de sangue do receptor de componentes eritrocitários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178)

§ 1º Se nos 3 (três) meses que antecedem a transfusão, o paciente tiver sido transfundido com sangue ou componentes contendo hemácias (concentrados de hemácias, concentrados de plaquetas e concentrados de granulócitos) ou tiver história de gestação, as amostras para os testes pré-transfusionais serão obtidas dentro das 72 (setenta e duas) horas que antecedem o ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 1º)

§ 2º A conduta estabelecida no § 1º será aplicada mesmo na falta de informações fidedignas acerca dos antecedentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 2º)

§ 3º A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B e anti-AB. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 3º)

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso sejam usados antissoros monoclonais, a utilização do soro anti-AB não é obrigatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 4º)

§ 5º A tipagem reversa sempre será realizada, testando-se o soro ou plasma com suspensão de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 5º)

§ 6º Nenhum resultado de tipagem ABO será concluído até a resolução das discrepâncias entre a tipagem direta e reversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 6º)

§ 7º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 7º)

§ 8º Paralelamente ao estabelecido no § 7º, sempre será efetuado um controle da tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 8º)

§ 9º No caso de utilização de antissoros anti-D produzidos em meio salino o uso do soro-controle na reação é dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 9º)

§ 10. Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença eventual de anticorpos aderidos às hemácias ou proteínas séricas anormais, a tipagem RhD é considerada inválida e pode ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 10)

§ 11. Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, recomenda-se a realização da pesquisa do antígeno D-fraco. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 11)

§ 12. Se a pesquisa de que trata o § 11 não for realizada, o paciente será considerado RhD negativo para fins transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 12)

§ 13. Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o paciente pode ser considerado "RhD-positivo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 13)

§ 14. Quando ambas as provas resultarem negativas, o paciente será considerado "RhD-negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 14)

§ 15. Recomenda-se a utilização de um antissoro monoclonal que detecta o antígeno D parcial categoria VI (DVI+ / positivo) e um antissoro que não detecta o antígeno D parcial categoria VI (DVI- / negativo). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 15)

§ 16. Na hipótese do § 15, quando houver discrepância nos resultados entre os dois antissoros utilizados, deve-se investigar a presença dos antígenos D-fraco e D parcial na amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 16)

§ 17. Em pacientes "RhD-negativo" recomenda-se ser realizada a pesquisa dos antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 17)

§ 18. Recomenda-se a realização da fenotipagem para os antígenos eritrocitários no sangue do receptor, dos sistemas Rh (E, e, C, c), Kell (K), Duffy (Fya, Fyb), Kidd (Jka, Jkb) e MNS (S, s), para pacientes aloimunizados contra antígenos eritrocitários ou que estão ou poderão entrar em esquema de transfusão crônica, com o objetivo de auxiliar a identificação de possíveis anticorpos antieritrocitários irregulares. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 18)

§ 19. Nos casos abrangidos pelo § 18, recomenda-se a realização de transfusões fenótipo compatível, quando possível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 19)

§ 20. A pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares será realizada obedecendo aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20)

I - os métodos usados para pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no soro ou plasma devem ser capazes de detectar anticorpos clinicamente significativos e devem incluir incubação a 37 °C e o uso do soro antiglobulina humana (anti-IgG ou poliespecífico); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20, I)

II - para evitar resultados falsos negativos nas técnicas em tubo na fase da antiglobulina, será utilizado um reagente controle contendo hemácias sensibilizadas com anticorpos IgG. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20, II)

Art. 178. Será realizado teste de compatibilidade entre o sangue do receptor e amostras das bolsas a serem utilizadas no ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179)

§ 1º A prova de compatibilidade maior será realizada antes da administração de sangue total ou concentrado de hemácias utilizando-se hemácias obtidas do tubo coletor da bolsa a ser transfundida e o soro ou plasma do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 1º)

§ 2º Se a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares for negativa e não existirem antecedentes transfusionais ou gestacionais, a fase da antiglobulina do teste de compatibilidade poderá ser omitida. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 2º)

§ 3º Quando a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares mostrar resultados positivos, recomenda-se a identificação da especificidade do(s) anticorpo(s) detectado(s) para seleção segura de concentrados de hemácias fenotipados a serem transfundidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 3º)

§ 4º Se o serviço não realizar a identificação de que trata o §3º, recomenda-se que amostras do paciente sejam encaminhadas a um serviço de imuno-hematologia eritrocitário de referência para completar a investigação laboratorial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 4º)

§ 5º Quando os resultados dos testes pré-transfusionais demonstrarem que não há concentrado de hemácias compatível para o receptor, o serviço de hemoterapia comunicará este fato ao médico solicitante e, em conjunto com este, realizará a avaliação clínica do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 5º)

§ 6º A decisão de transfundir concentrado de hemácias incompatível será justificada por escrito, em termo assinado pelo hemoterapeuta e/ou pelo médico assistente do paciente e, quando possível, pelo paciente ou seu responsável legal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 6º)

Art. 179. O serviço de hemoterapia que realiza atendimento de emergência terá protocolo escrito que defina a sua conduta nas transfusões maciças. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180)

§ 1º Para efeito deste Anexo, entende-se por transfusão maciça: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º)

I - paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias aproximadamente igual à sua volemia em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º, I)

II - paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias superior a 10 unidades em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º, II)

§ 2º A reposição de componentes sanguíneos deve ser indicada à medida que se identificam alterações específicas por meio de avaliação clínica e laboratorial ou baseada em protocolos pré-estabelecidos pela instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 2º)

§ 3º Os testes pré-transfusionais poderão ser abreviados após a troca de uma volemia sanguínea. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 3º)

Art. 180. O serviço de hemoterapia abrirá registro para cada receptor de transfusão, o qual conterá todas as informações relativas aos exames pré-transfusionais, antecedentes de reações adversas à transfusão, data das transfusões e relação dos componentes sanguíneos transfundidos, com os respectivos tipos e identificação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 181)

Parágrafo Único. O registro de que trata o "caput" será consultado e atualizado a cada transfusão e a cada exame imuno-hematológico realizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 181, Parágrafo Único)

Art. 181. O sangue total e os concentrados de hemácias serão ABO compatíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182)

§ 1º Os receptores "RhD-positivo" poderão receber sangue total ou concentrado de hemácias "RhD-positivo" ou "RhD-negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 1º)

§ 2º Os receptores "RhD-negativo" receberão sangue total ou hemácias "RhD-negativo", exceto em circunstâncias justificadas e desde que não apresentem sensibilização prévia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 2º)

§ 3º Quando um receptor apresentar anticorpos antieritrocitários irregulares clinicamente significativos nos testes dispostos no art. 177, § 20, ou tiver antecedentes de presença de tais anticorpos, o sangue total ou concentrado de hemácias a serem transfundidos serão compatíveis e não possuirão os antígenos correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 3º)

§ 4º Na hipótese do § 3º, recomenda-se a profilaxia para aloimunização contra outros antígenos utilizando-se concentrados de hemácias fenotipadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 4º)

§ 5º Para pacientes que não apresentam anticorpos antieritrocitários que estão ou poderão entrar em esquema de transfusão crônica, recomenda-se a utilização de concentrado de hemácias fenotipadas compatíveis, principalmente para os sistemas mais imunogênicos (Rh, Kell, Duffy, Kidd e MNS), sob avaliação médica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 5º)

§ 6º As transfusões de plasma devem ser ABO compatíveis com as hemácias do receptor e não necessitam de provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 6º)

§ 7º As transfusões de crioprecipitado não necessitam de provas de compatibilidade e, em crianças de até 10 (dez) anos ou 35 kg, serão isogrupo ou ABO compatíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 7º)

§ 8º O plasma contido nos concentrados de plaquetas será ABO compatível com as hemácias do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 8º)

§ 9º Caso não seja possível o cumprimento do determinado no § 8º, recomenda-se avaliar o volume de plasma do componente sanguíneo e a presença de anti-A e anti-B de relevância clínica (hemolisina) na decisão de transfundir concentrado de plaquetas não isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 9º)

§ 10. As hemácias presentes nos concentrados de granulócitos serão ABO compatíveis com o plasma do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 10)

§ 11. Para as transfusões de concentrados de granulócitos colhidos em doadores estimulados pelo G-CSF, será feita uma prova de compatibilidade maior com o soro do receptor e as hemácias do doador antes de se iniciar a administração do G-CSF ao doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 11)

§ 12. Na hipótese do § 11, caso a prova de compatibilidade resulte incompatível, a doação não deve ser efetuada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 12)

§ 13. O médico do serviço de hemoterapia pode suspender ou modificar uma transfusão quando considerá-la desnecessária, registrando de maneira clara a alteração e os motivos desta decisão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 13)

Art. 182. Na amostra pré-transfusional inicial para transfusão em neonatos e crianças de até 4 (quatro) meses de vida será realizada a tipagem ABO direta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183)

§ 1º Não será realizada a tipagem reversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 1º)

§ 2º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 2º)

§ 3º Paralelamente ao procedimento disposto no § 2º, será efetuado o controle da tipagem RhD através de soro controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 3º)

§ 4º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro controle na reação será dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 4º)

§ 5º Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença de alo-anticorpos maternos aderidos às hemácias do recém-nascido, a tipagem RhD será considerada inválida e poderá ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 5º)

§ 6º Se as hemácias selecionadas para transfusão não forem do grupo O, será investigada, no soro ou plasma do neonato e das crianças até 4 (quatro) meses de vida, a presença de anti-A ou anti-B, com métodos que incluam uma fase de antiglobulina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 6º)

§ 7º O teste a que se refere o § 6º não precisa ser realizado se houver disponibilidade de uma amostra do sangue da mãe para tipagem ABO e se a tipagem ABO da mãe for a mesma do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 7º)

§ 8º Se ocorrer detecção da presença de anti-A ou anti-B, será transfundido concentrado de hemácias "O" até que o anticorpo deixe de ser demonstrável no soro do neonato ou das crianças com até 4 (quatro) meses de vida. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 8º)

§ 9º Na amostra pré-transfusional inicial, será realizada a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares utilizando-se, preferencialmente, o soro da mãe ou eluato do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 9º)

§ 10. Se a pesquisa de anticorpos irregulares for negativa, não será necessário compatibilizar as hemácias para a primeira transfusão nem para as transfusões subsequentes dentro do período neonatal, desde que as hemácias sejam do grupo "O". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 10)

§ 11. Se a pesquisa de anticorpos irregulares demonstrar a presença de anticorpos clinicamente significativos, a transfusão será feita com unidades que não contenham os antígenos correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 11)

§ 12. As unidades a que se refere o § 11 devem ser compatibilizadas com soro do neonato ou com soro da sua mãe. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 12)

§ 13. Os neonatos não serão transfundidos com sangue total, plasma ou outros componentes sanguíneos que contenham anticorpos irregulares clinicamente significativos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 13)

§ 14. A transfusão de componentes celulares em recém-nascidos com menos de 1.200 g de peso será feita com produtos desleucocitados ou não reagentes para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 14)

Art. 183. Em caso de exsanguíneo transfusão, para a seleção do componente sanguíneo, será utilizado em recém-nascidos sangue total colhido há menos de 5 (cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184)

§ 1º Caso não haja disponibilidade de sangue recente, será utilizado sangue colhido há mais de 5 (cinco) dias, sendo, para isto, necessária uma autorização escrita do médico assistente e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 1º)

§ 2º É recomendado o uso de plasma compatível com as hemácias do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 2º)

§ 3º Os casos de incompatibilidade pelo sistema Rh ou por outros sistemas, as hemácias serão compatíveis com o soro da mãe e desprovidas do(s) antígeno(s) contra o(s) qual (is) a mãe está imunizada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 3º)

§ 4º Nos exames imuno-hematológicos, serão realizados, rotineiramente, a tipagem ABO e RhD, a pesquisa de D fraco e o teste direto da antiglobulina humana nos recém-nascidos de mães RhD negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 4º)

§ 5º Na transfusão intrauterina serão utilizados concentrados de hemácias do grupo "O" compatíveis com os anticorpos maternos e componentes desleucocitados ou não reagentes para CMV irradiados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 5º)

Seção XI
Da Liberação de Sangue para Transfusão
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XI)

Art. 184. Será afixado, em toda bolsa de componente sanguíneo a ser transfundida, um cartão de transfusão (rótulo ou etiqueta) que indique: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185)

I - o nome completo do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, I)

II - a instituição de assistência à saúde, enfermaria ou leito em que se encontra o receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, II)

III - o registro e a tipagem ABO e RhD do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, III)

IV - o número de identificação da bolsa de componente sanguíneo e sua tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, IV)

V - a conclusão do teste de compatibilidade maior; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, V)

VI - a data do envio do componente sanguíneo para a transfusão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, VI)

VII - o nome do responsável pela realização dos testes pré-transfusionais e pela liberação do componente sanguíneo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, VII)

Art. 185. Serão conservadas a 4 ± 2 °C, durante pelo menos 3 (três) dias após a transfusão, uma amostra do concentrado de hemácias (segmento do tubo coletor) e uma amostra de soro ou plasma do receptor (retenção de amostras de sangue e componentes sanguíneos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 186)

Art. 186. Serão avaliados, antes da liberação para a transfusão, o aspecto do componente sanguíneo e o respectivo cartão de transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187)

§ 1º Na avaliação de que trata o "caput", serão verificados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º)

I - a coloração; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, I)

II - a integridade do sistema; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, II)

III - a presença de hemólise ou de coágulos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, III)

IV - a data de validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, IV)

§ 2º O componente sanguíneo não será liberado na constatação, através da avaliação de que trata o "caput", de anormalidades ou se não contiver no cartão de transfusão as informações necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 2º)

Art. 187. O cartão de transfusão do componente sanguíneo conterá, ainda, as seguintes instruções de procedimento ao transfusionista: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188)

I - identificar adequadamente o receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, I)

II - transfundir somente mediante prescrição médica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, II)

III - conferir os resultados dos exames que aparecem no rótulo da bolsa; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, III)

IV - utilizar equipo de infusão específico para transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, IV)

V - não adicionar e nem infundir conjuntamente com medicamentos ou soluções não isotônicas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, V)

VI - verificar e informar o serviço de hemoterapia sobre qualquer efeito adverso imediato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, VI)

Art. 188. Os componentes liberados para transfusão, mas não utilizados, podem ser reintegrados ao estoque se as condições de transporte e armazenamento forem conhecidas e adequadas, sendo que tais componentes devem ser submetidos à inspeção visual antes da reintegração. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189)

§ 1º Não serão reintegradas ao estoque unidades violadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 1º)

§ 2º O profissional do serviço de hemoterapia que receber a devolução de uma bolsa de componente sanguíneo não utilizada deverá inspecioná-la, retirar a identificação do receptor e registrar a devolução. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 2º)

§ 3º São condições indispensáveis para que o componente sanguíneo possa ser reintegrado ao estoque: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º)

I - o sistema de acondicionamento não estar aberto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, I)

II - o componente ter sido mantido em temperatura apropriada durante todo o tempo de permanência fora do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, II)

III - a trajetória da bolsa estar devidamente documentada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, III)

IV - existir um segmento ou tubo conectado à bolsa de concentrado de hemácias de tamanho suficiente para permitir a realização de outros testes de compatibilidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, IV)

V - novo cumprimento dos requisitos que regem a liberação de toda unidade de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, V)

Seção XII
Do Ato Transfusional
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XII)

Art. 189. A transfusão será prescrita por médico e registrada no prontuário do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 190)

Parágrafo Único. É obrigatório que fiquem registrados, no prontuário do paciente, a data da transfusão, os números e a origem dos componentes sanguíneos transfundidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 190, Parágrafo Único)

Art. 190. As transfusões serão realizadas por médico ou profissional de saúde habilitado, qualificado e conhecedor das normas constantes deste Anexo, e serão realizadas apenas sob supervisão médica, isto é, em local em que haja, pelo menos, um médico presente que possa intervir em casos de reações transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191)

§ 1º O paciente deve ter os seus sinais vitais (temperatura, pressão arterial e pulso) verificados e registrados, pelo menos, imediatamente antes do início e após o término da transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 1º)

§ 2º Os primeiros 10 (dez) minutos de transfusão serão acompanhados pelo médico ou profissional de saúde qualificado para tal atividade, que permanecerá ao lado do paciente durante este intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 2º)

§ 3º Durante o transcurso do ato transfusional o paciente será periodicamente monitorado para possibilitar a detecção precoce de eventuais reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 3º)

§ 4º Se houver alguma reação adversa o médico será comunicado imediatamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 4º)

Art. 191. O receptor será identificado imediatamente antes da transfusão por meio da informação de seu nome completo, prestada pelo próprio receptor ou por profissional da equipe médica e/ou de enfermagem responsável pela assistência direta ao paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192)

§ 1º Havendo qualquer discrepância entre a identificação do receptor e a constante da bolsa, a transfusão será suspensa até o esclarecimento do fato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192, § 1º)

§ 2º Haverá mecanismos, tais como pulseiras ou braceletes, que reduzam a possibilidade de erro na identificação do receptor na hipótese de receptores inconscientes ou desorientados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192, § 2º)

Art. 192. Antes do início da transfusão, os componentes eritrocitários não permanecerão à temperatura ambiente por mais de 30 (trinta) minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 193)

§ 1º Caso o tempo de que trata o "caput" seja atingindo, o componente será recolocado, imediatamente, em temperatura adequada de armazenamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 193, § 1º)

§ 2º O componente será descartado na hipótese de não cumprimento do procedimento de que trata o § 1º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 193, § 2º)

Art. 193. As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento, não devendo exceder 24 (vinte e quatro) horas se armazenadas a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 194)

Art. 194. Os componentes plaquetários serão mantidos em agitação contínua e transfundidos em até 24 (vinte e quatro) horas depois de saírem do agitador contínuo de plaquetas, desde que agitados antes do uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 195)

Art. 195. Todas as transfusões de componentes sanguíneos serão administradas por meio de equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam filtro que retenha coágulos e agregados alternativamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196)

§ 1º Poderá ser utilizado filtro de leucócitos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196, § 1º)

§ 2º A utilização de filtros para desleucocitação à beira do leito dispensa o uso de filtros padrão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196, § 2º)

Art. 196. Os componentes sanguíneos serão infundidos em, no máximo, 4 (quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 197)

Parágrafo Único. Quando o período estabelecido no "caput" for atingindo, a transfusão será interrompida e as bolsas descartadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 197, Parágrafo Único)

Art. 197. O aquecimento do sangue antes da transfusão, quando indicado, será realizado de forma controlada, em aquecedores próprios para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 198)

§ 1º Os aquecedores de que trata o "caput" serão dotados de termômetro visível e alarme sonoro e visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 198, § 1º)

§ 2º Haverá protocolo escrito, elaborado pelo serviço de hemoterapia, que defina as indicações e os procedimentos para o aquecimento de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 198, § 2º)

Art. 198. Nenhum medicamento será adicionado à bolsa do componente sanguíneo ou infundido na mesma linha venosa, exceto a solução de cloreto de sódio a 0,9%, em casos excepcionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 199)

Art. 199. O plasma fresco congelado e o plasma isento de crioprecipitado serão descongelados à temperatura de 37ºC (trinta e sete graus Celsius) em dispositivo devidamente qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200)

§ 1º Para evitar contaminação, a bolsa será protegida por invólucro plástico durante o descongelamento em banho-maria. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 1º)

§ 2º As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento, não excedendo 24 (vinte e quatro) horas, quando armazenadas a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 2º)

§ 3º É proibido o recongelamento das unidades de plasma não transfundidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 3º)

Art. 200. O crioprecipitado será descongelado à temperatura de 37°C (trinta e sete graus Celsius) devendo-se observar os mesmos procedimentos constantes do "caput" e §§ 1º e 3º do art. 199. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 201)

Parágrafo Único. O crioprecipitado será transfundido o mais brevemente possível após o seu descongelamento, não excedendo 6 (seis) horas, quando mantido à temperatura de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 201, Parágrafo Único)

Art. 201. Nas transfusões de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total em receptores RhD negativo, do sexo feminino, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, serão transfundidos, preferencialmente, concentrados de plaquetas RhD negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202)

§ 1º Caso as plaquetas a serem transfundidas sejam RhD positivo, será realizada uma pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares pré-transfusional na receptora. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 1º)

§ 2º Caso a receptora de que trata o "caput" não possua anti-RhD, recomenda-se a administração de imunoglobulina anti-RhD por via parenteral, até 72 (setenta e duas) horas após a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 2º)

§ 3º Nas transfusões subsequentes será repetida a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares e se não for detectado o anticorpo anti-RhD, recomenda-se repetir a dose de imunoglobulina anti-RhD. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 3º)

Art. 202. Os concentrados de granulócitos serão transfundidos utilizando equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam um filtro capaz de reter coágulos e agregados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 203)

Parágrafo Único. A transfusão de concentrados de granulócitos será objeto de protocolo elaborado pelo serviço de hemoterapia que contemple tanto as unidades como o procedimento de mobilização e coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 203, Parágrafo Único)

Art. 203. As transfusões em pacientes ambulatoriais serão realizadas em local apropriado destinado a tal fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 204)

Parágrafo Único. Nas transfusões em pacientes ambulatoriais serão observadas as mesmas normas que regem as transfusões em pacientes internados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 204, Parágrafo Único)

Art. 204. Em casos especiais, a transfusão será realizada no domicílio do receptor, desde que todo ato transfusional seja realizado sob supervisão médica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 205)

Parágrafo Único. O médico que acompanha o ato transfusional em domicílio será o responsável pela garantia do cumprimento de todas as normas de medicina transfusional e disporá de medicamentos, materiais e equipamentos para atendimento de eventuais situações de emergência derivadas do ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 205, Parágrafo Único)

Seção XIII
Das Reações Transfusionais
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIII)

Art. 205. A instituição de assistência à saúde que realiza transfusões terá um sistema para detecção, notificação e avaliação das reações transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206)

§ 1º Na suspeita de reação transfusional o paciente receberá atendimento imediato e tanto o médico assistente quanto o serviço de hemoterapia que preparou a transfusão deverão ser comunicados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, § 1º)

§ 2º A instituição de assistência à saúde manterá os registros no prontuário do paciente referentes à investigação e à conduta adotadas nas reações transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, § 2º)

§ 3º O comitê transfusional do serviço de hemoterapia ou da instituição de assistência à saúde será informado e monitorará as reações transfusionais ocorridas zelando pelo atendimento e notificação dessas reações. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, § 3º)

Art. 206. As reações transfusionais imediatas serão avaliadas e acompanhadas pelo serviço que realizou a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207)

§ 1º Consideram-se reações transfusionais imediatas aquelas que ocorrem até 24 (vinte e quatro) horas depois de iniciada a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 1º)

§ 2º Em caso de reações transfusionais imediatas, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º)

I - interromper a transfusão, exceto em caso de reações alérgicas leves (urticária) nas quais a transfusão do componente sanguíneo não precisa ser suspensa; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, I)

II - manter acesso venoso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, II)

III - examinar rótulos das bolsas e de todos os registros relacionados à transfusão para verificar se houve erro na identificação do paciente ou das bolsas transfundidas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, III)

IV - não desprezar as bolsas de componentes sanguíneos transfundidas e encaminhá-las ao serviço de hemoterapia, quando pertinente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, IV)

V - comunicar ao médico assistente e/ou médico do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, V)

VI - informar ao comitê transfusional; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, VI)

VII - notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, VII)

Art. 207. No caso de suspeita de reação hemolítica serão coletadas novas amostras de sangue do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208)

§ 1º As amostras de que trata o "caput" serão rotuladas apropriadamente e, juntamente com a bolsa do componente sanguíneo em questão, mesmo vazia, serão imediatamente remetidas ao serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 1º)

§ 2º Os testes pré-transfusionais serão repetidos com as amostras pré e pós-reação tranfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 2º)

§ 3º Na amostra pós-reação transfusional serão realizados, no mínimo, os seguintes testes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º)

I - inspeção visual do soro ou plasma para detecção de hemólise; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, I)

II - tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, II)

III - Teste Direto da Antiglobulina (TDA); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, III)

IV - prova de compatibilidade maior com o resíduo de hemácias da bolsa; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, IV)

V - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, utilizando técnicas que aumentem a sensibilidade do método. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, V)

§ 4º Os resultados dos testes realizados com amostra pós-reação transfusional serão confrontados com os obtidos com a amostra pré-transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 4º)

Art. 208. Os casos de suspeita de reação por contaminação microbiana ou lesão pulmonar aguda relacionada à transfusão (TRALI) serão comunicados ao serviço de hemoterapia produtor do componente sanguíneo para rastreamento do(s) provável(veis) doador(es) envolvido(s) e dos demais componentes sanguíneos dele(s) porventura coletado(s), de acordo com o procedimento operacional do serviço. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209)

§ 1º Nos casos de suspeita de contaminação microbiana é necessária cultura microbiológica da bolsa e do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 1º)

§ 2º Os doadores associados ou implicados com caso de TRALI serão liberados para doação de sangue total, mas não para doação de plaquetas por aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 2º)

§ 3º O concentrado de hemácias obtido da doação de que trata o § 2º será liberado para transfusão após o procedimento de lavagem e o plasma será utilizado apenas para fracionamento industrial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 3º)

Art. 209. Em caso de febre relacionada à transfusão com elevação da temperatura corporal acima de 1ºC (grau Celsius) após o início da transfusão e atingindo temperatura superior 38°C (graus Celsius), a transfusão será interrompida imediatamente e o componente sanguíneo não será mais infundido no paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 210)

Art. 210. As complicações ou reações transfusionais tardias serão avaliadas e acompanhadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211)

§ 1º Todos os casos em que haja suspeita de transmissão de infecção por transfusão serão avaliados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 1º)

§ 2º Novo estudo dos doadores dos componentes sanguíneos suspeitos será realizado, incluindo a convocação e a repetição dos testes para infecções transmissíveis de todos os doadores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 2º)

§ 3º Depois da investigação do caso, os seguintes procedimentos devem ser realizados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º)

I - comunicar ao médico do paciente a eventual soroconversão de um ou mais doadores envolvidos no caso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, I)

II - após identificar o doador, encaminhá-lo para tratamento especializado e excluí-lo do arquivo de doadores do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, II)

III - registrar as medidas efetuadas para o diagnóstico, notificação e encaminhamento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, III)

IV - notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, IV)

Seção XIV
Do Sangue Autólogo
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIV)

Art. 211. O procedimento de doação autóloga pré-operatória dependerá da solicitação do médico assistente e requer a aprovação do médico hemoterapeuta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 212)

Art. 212. A unidade de componente sanguíneo a ser utilizada será rotulada com os dizeres "Doação Autóloga" e será segregada e utilizada apenas para transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 213)

Art. 213. Não é permitida a migração de bolsas de componentes sanguíneos autólogos para uso alogênico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 214)

Art. 214. As doações autólogas serão submetidas aos mesmos testes imuno-hematológicos e testes para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue realizados nas doações alogênicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 215)

Art. 215. Os pacientes que possuam testes para infecções transmissíveis pelo sangue reagentes para qualquer das infecções testadas poderão ser aceitos nos programas de autotransfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 216)

Parágrafo Único. No caso tratado no "caput" será necessária a identificação com etiqueta especial, indicando a situação de risco de contaminação da bolsa e haverá concordância explícita do procedimento, por escrito, do médico assistente do paciente e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 216, Parágrafo Único)

Art. 216. O serviço de hemoterapia deve definir os critérios para aceitação e rejeição de doadores autólogos, sendo contraindicações absolutas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217)

I - insuficiência cardíaca descompensada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, I)

II - estenose aórtica grave; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, II)

III - angina pectoris instável; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, III)

IV - infarto do miocárdio nos últimos 6 (seis) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, IV)

V - acidente vascular cerebral isquêmico nos últimos 6 (seis) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, V)

VI - alto grau de obstrução da artéria coronária esquerda; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, VI)

VII - cardiopatia cianótica; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, VII)

VIII - presença de infecção ativa ou tratamento antimicrobiano. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, VIII)

§ 1º As demais contraindicações serão avaliadas caso a caso, de acordo com o protocolo do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 1º)

§ 2º O volume de sangue a ser coletado respeitará o estabelecido no art. 51. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 2º)

§ 3º Não há limites de idade para as doações autólogas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 3º)

§ 4º A concentração de hemoglobina ou hematócrito do doador-paciente não deve ser inferior a 11g/dL e 33%, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 4º)

§ 5º A frequência das doações autólogas será determinada pelo médico hemoterapeuta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 5º)

§ 6º Não será colhido sangue do doador-paciente dentro das 72 (setenta e duas) horas anteriores à cirurgia, sendo que o intervalo entre cada doação autóloga não será inferior a 7 (sete) dias, a não ser em situações excepcionais, devidamente justificadas por um médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 6º)

Art. 217. Serão realizados exames nas unidades coletadas, a fim de determinar o grupo ABO e RhD conforme especificado nos arts. 119 do Anexo IV , respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218)

§ 1º No sangue autólogo, obtido de um doador-paciente, será realizado teste para detecção de anticorpos antieritrocitários irregulares, conforme especificado no art. 121, bem como os testes para infecções transmissíveis, de acordo com o disposto nos arts. 129 e 130 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218, § 1º)

§ 2º O doador-paciente e o seu médico serão notificados sobre qualquer anormalidade nos exames realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218, § 2º)

Art. 218. Além do estabelecido na Seção VII do Capítulo I do Título II, o rótulo da unidade autóloga conterá, pelo menos, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219)

I - nome completo do doador-paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, I)

II - nome da unidade de assistência à saúde de origem e número de registro do doador-paciente no serviço de hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, II)

III - legenda "Doação Autóloga", conforme mencionado no art. 212. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, III)

Art. 219. Antes da transfusão dos componentes autólogos no doador-paciente, serão realizadas as determinações estabelecidas no art. 177. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 220)

Parágrafo Único. Na doação autóloga, é opcional a realização do teste de compatibilidade de que trata o art. 178, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 220, Parágrafo Único)

Art. 220. O sangue autólogo, em situações excepcionais, poderá ser coletado do paciente imediatamente antes da cirurgia (hemodiluição normovolêmica) ou recuperado do campo cirúrgico ou de um circuito extracorpóreo (recuperação intraoperatória). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 221)

Art. 221. As unidades de sangue obtidas no pré-operatório imediato, por hemodiluição normovolêmica, permanecerão na sala de cirurgia em que o paciente está sendo operado durante todo o ato cirúrgico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222)

§ 1º As unidades de sangue de que trata o "caput" poderão ser utilizadas no doador-paciente em até 24 (vinte e quatro) horas depois da coleta, desde que mantidas à temperatura de 4 ± 2 °C, ou em até 8 (oito) horas, se as bolsas forem mantidas à temperatura entre 20°C e 24°C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, § 1º)

§ 2º A transfusão das bolsas autólogas depois que o doador-paciente deixou a sala de cirurgia poderá ser realizada, desde que haja protocolo escrito que defina como serão feitos a identificação e o armazenamento destas bolsas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, § 2º)

§ 3º O procedimento de hemodiluição pré-operatória poderá ser realizado mesmo em unidades de assistência à saúde que não disponham de serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, § 3º)

Art. 222. A recuperação intraoperatória de sangue será feita por meio de máquinas especialmente destinadas a este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223)

§ 1º Não é permitida a recuperação intraoperatória quando existirem riscos de veiculação ou disseminação de agentes infecciosos e/ou células neoplásicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 1º)

§ 2º O sangue recuperado no intraoperatório não será transfundido em outros pacientes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 2º)

§ 3º O sangue recuperado no intraoperatório será transfundido em até 4 (quatro) horas após a coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 3º)

Art. 223. O serviço de hemoterapia manterá protocolo escrito acerca dos procedimentos relativos à doação autóloga, incluindo a seleção de anticoagulantes e soluções usadas no processamento; os aspectos ligados à identificação das bolsas e a sua preservação; bem como os aspectos concernentes às reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 224)

Art. 224. No serviço de hemoterapia haverá um médico responsável pelo programa de transfusão autóloga pré-operatória e de recuperação intraoperatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 225)

Art. 225. O doador-paciente ou seu responsável assinará termo de consentimento previamente à realização dos procedimentos de coleta autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 226)

Art. 226. O serviço de hemoterapia estabelecerá protocolos para atendimento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227)

I - de pacientes aloimunizados (anticorpos específicos para antígenos eritrocitários ou do sistema HLA/HPA); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, I)

II - para sangria terapêutica; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, II)

III - para transfusão de substituição em adultos (exsanguineotransfusão). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, III)

Parágrafo Único. Os procedimentos constantes dos protocolos de que trata o "caput" serão aprovados pelo responsável técnico da unidade e serão mantidos registros relativos a estes procedimentos realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, Parágrafo Único)

Seção XV
Dos Registros
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XV)

Art. 227. O serviço de hemoterapia terá um sistema de registro apropriado que permita a rastreabilidade da unidade de sangue ou componente, desde a sua obtenção até o seu destino final, incluindo-se os resultados dos exames de laboratório referentes a este produto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 228)

Art. 228. Os registros referentes à doação e à transfusão serão armazenados por, pelo menos, 20 (vinte) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 229)

§ 1º Será garantida a inviolabilidade dos registros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 229, § 1º)

§ 2º Quando os registros constarem de arquivos informatizados serão feitas cópias de segurança a serem arquivadas em locais distintos do arquivo original. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 229, § 2º)

Art. 229. Os registros referentes à doação e à transfusão serão, preferencialmente, informatizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 230)

Art. 230. Todos os registros do serviço de hemoterapia são absolutamente confidenciais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 231)

Art. 231. O serviço de hemoterapia, quando solicitado, informará os dados de seus registros às autoridades sanitárias e estas garantirão a confidencialidade destas informações, conforme a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 232)

Art. 232. Os registros relativos à doação conterão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233)

I - a identificação da doação, numérica ou alfanumérica, que permita a rastreabilidade do doador e da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, I)

II - os dados pessoais (documento de identidade) do doador que permita sua correta identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, II)

III - a reação adversa durante a coleta, se houver ocorrido; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, III)

IV - o peso, o pulso, a pressão arterial, a temperatura e o valor de hemoglobina ou hematócrito; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, IV)

V - o documento assinado pelo doador a cada doação, declarando a veracidade das informações prestadas na triagem clínica e autorizando a utilização do sangue de acordo com o art. 32; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, V)

VI - as razões pelas quais a doação foi recusada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, VI)

Art. 233. Os registros de produção dos componentes sanguíneos conterão os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234)

I - a data da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, I)

II - o número ou alfanúmero de identificação da unidade coletada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, II)

III - o volume de sangue coletado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, III)

IV - a tipagem ABO e RhD do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, IV)

V - o resultado de fenotipagem eritrocitária, se realizada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, V)

VI - o resultado dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue, de acordo com os arts. 129 e 130 do Anexo IV , e outros porventura realizados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, VI)

VII - a pesquisa de hemoglobina S; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, VII)

VIII - o destino do sangue coletado e dos componentes produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, VIII)

Art. 234. Os registros de distribuição dos componentes sanguíneos liberados conterão os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235)

I - data; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, I)

II - número ou alfanúmero de identificação da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, II)

III - especificação da unidade de componente sanguíneo distribuída; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, III)

IV - volume da unidade de componente sanguíneo distribuída; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, IV)

V - tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, V)

VI - conclusão dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, VI)

VII - identificação do local de destino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, VII)

Art. 235. Os registros dos componentes sanguíneos liberados para transfusão conterão os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236)

I - data de entrada dos componentes sanguíneos no serviço de hemoterapia que realizou a liberação para transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, I)

II - número ou alfanúmero de identificação do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, II)

III - especificação da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, III)

IV - volume da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, IV)

V - tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, V)

VI - data de validade da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VI)

VII - data da transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VII)

VIII - nome completo do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VIII)

IX - número de registro e localização do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, IX)

X - tipagem ABO e RhD do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, X)

XI - resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, XI)

XII - resultado das provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, XII)

§ 1º As unidades de componentes sanguíneos que não forem utilizadas para transfusões terão registro do seu destino final e do motivo da não utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, § 1º)

§ 2º Outros testes laboratoriais que forem necessários serão devidamente registrados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, § 2º)

Art. 236. Serão registrados os números das unidades transfundidas e as reações imediatas associadas a transfusões no prontuário médico do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 237)

CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA QUALIDADE
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II)

Seção I
Dos Princípios Gerais do Sistema da Qualidade
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 237. O serviço de hemoterapia possuirá manuais de procedimentos operacionais acerca das seguintes atividades do ciclo do sangue: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238)

I - captação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, I)

II - registro; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, II)

III - triagem clínica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, III)

IV - coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, IV)

V - triagem laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, V)

VI - processamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VI)

VII - armazenamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VII)

VIII - distribuição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VIII)

IX - transporte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, IX)

X - transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, X)

XI - controle de qualidade dos componentes sanguíneos, insumos críticos e processos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, XI)

XII - descarte de resíduos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, XII)

§ 1º Os procedimentos operacionais de cada atividade citada serão disponibilizados a todo o pessoal envolvido na atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, § 1º)

§ 2º O serviço de hemoterapia avaliará anualmente os procedimentos operacionais tratados no "caput" quanto à necessidade de revisão ou descrição dos processos a serem atualizados, sendo que todas as revisões/atualizações deverão ser registradas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, § 2º)

Art. 238. O serviço de hemoterapia determinará formalmente as atribuições e responsabilidades técnicas e administrativas por processos e/ou áreas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 239)

Parágrafo Único. O serviço de hemoterapia definirá e divulgará sua missão e sua política da qualidade, considerando os requisitos dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 239, Parágrafo Único)

Art. 239. O serviço de hemoterapia disporá de políticas e ações que assegurem a qualidade dos produtos e serviços garantindo que os procedimentos e processos ocorram sob condições controladas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240)

§ 1º São, entre outras, as ações de que trata o "caput": (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º)

I - métodos e ferramentas de melhoria contínua; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º, I)

II - processos de proposição de ações preventivas e corretivas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º, II)

III - tratamento das reclamações e sugestões dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º, III)

§ 2º O desempenho dos processos será acompanhado por meio de indicadores e definição de metas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 2º)

Art. 240. O serviço de hemoterapia criará processo para identificação, investigação e análise dos desvios, com proposição de ações corretivas e verificação da eficácia das ações. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 241)

Art. 241. O serviço de hemoterapia possuirá o número adequado de profissionais qualificados para a realização das atividades e os pré-requisitos para a realização das funções e tarefas serão formalmente documentados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242)

§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá programa de treinamento e capacitação de pessoal, constituído de treinamento inicial e continuado relacionado com as tarefas específicas que são realizadas pelo profissional, além de noções sobre medicina transfusional, boas práticas de laboratório e biossegurança. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 1º)

§ 2º Os treinamentos serão documentados e será realizado procedimento de avaliação de eficácia deles, quando considerado relevante pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 2º)

§ 3º O serviço de hemoterapia implantará indicadores relacionados com as atividades de treinamento, que serão acompanhados continuamente por sua direção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 3º)

Art. 242. O serviço de hemoterapia identificará os equipamentos que são críticos para suas atividades e criará programa baseado em políticas, definição de processos e procedimentos que garanta a adequação destes às atividades relacionadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243)

§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá processo de qualificação dos equipamentos baseado em: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º)

I - definição de requisitos exigidos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, I)

II - adequação às atividades a que se destinam; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, II)

III - compatibilização com a infraestrutura disponível; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, III)

IV - suporte técnico do fornecedor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, IV)

§ 2º Os equipamentos utilizados para coleta, processamento, testes laboratoriais, armazenamento e transfusão do sangue serão objeto de programas de controle, que incluirão a qualificação inicial, a calibração periódica e as manutenções preventiva e corretiva. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 2º)

§ 3º O serviço de hemoterapia observará os seguintes itens para eleição e qualificação de equipamentos para suas atividades: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º)

I - seleção do equipamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I)

a) especificação do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, a)

b) compatibilização com infraestrutura do serviço de hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, b)

c) instalação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, c)

II - qualificação dos equipamentos: os equipamentos devem ser qualificados para o uso pretendido, incluindo verificação dos registros pertinentes e do risco para doadores, operadores ou comunidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, II)

III - uso do equipamento: qualificação dos equipamentos nas condições de utilização na rotina de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, III)

Art. 243. Todos os equipamentos críticos possuirão uma identificação única que permita sua completa rastreabilidade nos processos e procedimentos envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 244)

Art. 244. Os equipamentos serão qualificados anteriormente à utilização ou implementação na rotina do serviço de hemoterapia e operados de acordo com as normas especificadas pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 245)

Art. 245. A calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão efetuadas em intervalos pré-determinados, utilizando-se métodos definidos e adequados e critérios de aceitação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246)

§ 1º Os parâmetros de calibração e de manutenção variam com as características de cada equipamento, conforme especificação técnica do fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246, § 1º)

§ 2º Todas as operações de que trata este artigo serão registradas no momento em que serão feitas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246, § 2º)

§ 3º Quando forem verificadas irregularidades, serão aplicadas medidas corretivas envolvendo o próprio equipamento e/ou os produtos relacionados a ele. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246, § 3º)

Art. 246. As não conformidades observadas durante a qualificação, a calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão adequadamente documentadas, assim como as correções efetuadas, registrando-se os defeitos apresentados pelo equipamento, com a respectiva data do reparo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 247)

Art. 247. A investigação e o seguimento das falhas dos equipamentos incluirão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248)

I - avaliação dos produtos ou serviços fornecidos envolvidos com o equipamento em questão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, I)

II - garantia da segregação do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, II)

III - investigação do evento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, III)

IV - ações para requalificação do equipamento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, IV)

V - notificação do evento ao fabricante e às autoridades sanitárias, quando indicado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, V)

Art. 248. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva e calibração de equipamentos, que contemple, entre outros, os requisitos mínimos de manutenção preventiva e calibração periódica, conforme a frequência de ocorrências, do tempo de uso do equipamento ou do padrão de desempenho em avaliações anteriores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249)

§ 1º Equipamentos não contemplados em orientações técnicas propostas pelo Ministério da Saúde terão seu programa definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia utilizando informações do fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249, § 1º)

§ 2º Será realizada nova calibração após cada manutenção corretiva que impacte nos parâmetros críticos do equipamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249, § 2º)

Art. 249. O serviço de hemoterapia possuirá câmaras de conservação (cadeia do frio) específicas para componentes sanguíneos, exceto nas situações previstas no art. 151. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250)

§ 1º As câmaras de conservação serão equipadas com sistema de alarme sonoro e visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 1º)

§ 2º Os alarmes de que trata o § 1º serão testados, pelo menos, a cada 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 2º)

§ 3º Haverá, por escrito, a conduta a ser tomada em relação ao armazenamento dos componentes na hipótese de ocorrência de falta de energia ou defeito nos equipamentos de estocagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 3º)

§ 4º As câmaras de conservação em que se armazenam os componentes sanguíneos serão qualificadas para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 4º)

§ 5º As câmaras de conservação para concentrado de hemácias terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 5º)

§ 6º Será disponibilizado um plano de contingência formal para as situações de não conformidades na temperatura de armazenamento que descreva as medidas a serem tomadas em tais situações, para garantir a adequada preservação dos componentes armazenados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 6º)

Art. 250. A faixa de temperatura de armazenamento das amostras e reagentes é de 2ºC (dois graus Celsius) a 8ºC (oito graus Celsius), ressalvadas as orientações específicas de fabricantes ou ensaios laboratoriais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251)

§ 1º É recomendável que as câmaras de conservação utilizadas para armazenamento de reagentes e amostras de sangue de doadores e pacientes tenham registrador contínuo de temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251, § 1º)

§ 2º Caso o serviço de hemoterapia não possua o registrador de que trata o § 1º, as câmaras de conservação deverão possuir termômetro de registro de temperatura máxima e mínima, e a temperatura será verificada e registrada a cada 12 (doze) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251, § 2º)

Art. 251. Os banhos termostatizados (banhos-maria) ou incubadoras possuirão termômetro de uso exclusivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 252)

Parágrafo Único. A temperatura será registrada a cada 24 (vinte e quatro) horas e conferida imediatamente antes do uso do equipamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 252, Parágrafo Único)

Art. 252. A direção do serviço de hemoterapia implantará processos de controle interno com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos pré-definidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 253)

Parágrafo Único. Os resultados serão registrados e revisados pela direção do serviço de hemoterapia e pela área auditada com proposição de ações corretivas e preventivas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 253, Parágrafo Único)

Art. 253. O serviço de hemoterapia manterá um sistema de controle e qualificação de produtos e serviços críticos, o que inclui a inspeção dos produtos quando do recebimento e da sua utilização e o monitoramento dos resultados obtidos com o insumo (gestão de fornecedores e insumos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254)

§ 1º A lista de materiais e serviços críticos será definida pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia, que conterá entre outros: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º)

I - os conjuntos diagnósticos de sorologia e de imuno-hematologia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, I)

II - filtros de desleucocitação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, II)

III - conjuntos para aférese; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, III)

IV - bolsas para coleta e conservação de componentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, IV)

V - equipo de transfusão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, V)

VI - bolsas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, VI)

§ 2º O serviço de hemoterapia criará um sistema que permita a rastreabilidade de lote e validade de todos os insumos considerados críticos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 2º)

§ 3º O serviço de hemoterapia implantará programa de qualificação de fornecedores e de produtos e serviços críticos e acompanhará o desempenho destes durante a utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 3º)

§ 4º O serviço de hemoterapia possuirá condições adequadas para armazenamentos dos insumos respeitando orientações dos fabricantes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 4º)

§ 5º O manuseio dos produtos de que trata o § 4º deverá evitar inversões (trocas), danos, deterioração ou outros efeitos adversos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 5º)

§ 6º Antes da inspeção inicial, os insumos críticos recém-recebidos permanecerão identificados até a sua liberação para uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 6º)

§ 7º O armazenamento será realizado de maneira a facilitar a rotatividade dos estoques. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 7º)

§ 8º As condições de armazenamento serão avaliadas periodicamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 8º)

§ 9º Para evitar perdas serão considerados os prazos de validade dos produtos no momento de liberação para uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 9º)

Seção II
Da Infraestrutura
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 254. Áreas e equipamentos serão distribuídos, construídos ou adaptados para facilitar as atividades realizadas no serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255)

§ 1º A disposição dos equipamentos e o fluxo de trabalho terão como objetivo a minimização de erros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255, § 1º)

§ 2º No processo de gestão de infraestrutura será considerada a legislação específica vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255, § 2º)

Art. 255. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para equipamentos e instalações relacionados com infraestrutura como, entre outros: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256)

I - grupo gerador de emergência; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, I)

II - quadro de distribuição de energia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, II)

III - Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica (SPDA) e aterramento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, III)

IV - sistema de ar condicionado; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, IV)

V - caixas d'água. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, V)

Art. 256. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para sistemas de proteção e combate a incêndios e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 257)

Seção III
Da Biossegurança
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 257. O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos a respeito das normas de biossegurança a serem seguidas por todos os funcionários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 258)

Parágrafo Único. Haverá capacitação e educação continuada de toda a equipe acerca dos procedimentos de biossegurança. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 258, Parágrafo Único)

Art. 258. O serviço de hemoterapia disponibilizará os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC) necessários para a segurança dos seus funcionários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 259)

Parágrafo Único. As áreas e procedimentos desenvolvidos serão mapeados para identificação dos riscos presentes e os EPI e EPC necessários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 259, Parágrafo Único)

Art. 259. Áreas, equipamentos e superfícies de trabalho com risco de contaminação por sangue ou outros elementos receberão limpeza diária e desinfecção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 260)

§ 1º Respingos visíveis serão limpos imediatamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 260, § 1º)

§ 2º Os procedimentos de que trata o "caput" serão descritos em procedimentos operacionais específicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 260, § 2º)

Art. 260. Os profissionais envolvidos com processos de risco trajarão roupas e sapatos que assegurem a sua proteção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 261)

Seção IV
Do Descarte de Resíduos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção IV)

Art. 261. No descarte de sangue total, componentes e resíduos de laboratório será observado o disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e serão respeitadas as demais normas técnico-sanitárias pertinentes editadas pela ANVISA e outros órgãos reguladores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 262)

Art. 262. O serviço de hemoterapia indicará o profissional de nível superior de seu quadro que será responsável pela elaboração e implantação do PGRSS da instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 263)

Art. 263. O serviço de hemoterapia possuirá programa decapacitação e educação continuada envolvendo todos os profissionais, inclusive os funcionários de empresas contratadas (terceirizadas) no manuseio de resíduos de serviços de saúde (RSS). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 264)

Art. 264. Se o serviço de hemoterapia optar pelo tratamento interno de seus resíduos, este será realizado em equipamento qualificado e procedimento validado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 265)

Parágrafo Único. Será assegurado que a empresa contratada para transporte, tratamento e destinação final seja licenciada pelos órgãos ambientais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 265, Parágrafo Único)

Seção V
Do Transporte
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção V)

Art. 265. O envio de sangue e componentes para uso terapêutico e amostras para realização de exames laboratoriais em outra instituição de assistência à saúde obedecerá à legislação relacionada vigente, às normas de biossegurança e às exigências técnicas relacionadas à sua conservação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 266)

Parágrafo Único. A orientação técnica quanto às condições de transporte ficará a cargo do serviço de hemoterapia fornecedor e será formalizada no contrato, convênio ou termo de compromisso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 266, Parágrafo Único)

Art. 266. O envio de bolsas de componentes sanguíneos para finalidades não terapêuticas, como matéria-prima para a utilização em pesquisa, produção de reagentes ou painéis de controle de qualidade pelo serviço de hemoterapia, será informado à autoridade de vigilância sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 267)

Art. 267. O envio de plasma fresco congelado e plasma não fresco para indústria de hemoderivados será definido e autorizado pelo Ministério da Saúde, quando houver destino viável para uso em interesse nacional para produção de medicamentos hemoderivados e ou medicamentos estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 268)

Parágrafo Único. As especificações técnicas do plasma, armazenamento e transporte serão normatizadas pela ANVISA, sem prejuízo do disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 268, Parágrafo Único)

Art. 268. O envio de componentes sanguíneos será acompanhado por documento que contenha os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269)

I - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia remetente do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, I)

II - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia de destino do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, II)

III - relação dos componentes sanguíneos enviados, com os seus respectivos números de identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, III)

IV - condições de conservação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, IV)

V - data e hora da retirada; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, V)

VI - identificação do responsável pelo transporte dos componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, VI)

Art. 269. O componente sanguíneo será transportado em temperaturas adequadas para a manutenção das suas propriedades biológicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270)

§ 1º Os recipientes de transporte serão resistentes, impedirão vazamentos e possibilitarão a lavagem e desinfecção regular. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 1º)

§ 2º O sangue total coletado em locais diferentes daqueles em que será processado será transportado à temperatura de 22 ± 2°C (vinte a vinte e quatro graus Celsius), sendo que para produção de concentrado de plaquetas a temperatura de transporte não poderá ser inferior a 20°C (vinte graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 2º)

§ 3º Se o sangue total não for destinado à produção de concentrado de plaquetas, ele poderá ser transportado à temperatura de 1°C (um grau Celsius) a 10°C (dez graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 3º)

§ 4º Os concentrados de hemácias serão transportados de forma a assegurar a manutenção da temperatura entre 1 °C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 4º)

§ 5º Os concentrados de plaquetas e de granulócitos serão conservados e transportados à temperatura de 22±2 °C (vinte a vinte e quatro graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 5º)

§ 6º É recomendado que os concentrados de plaquetas sejam agitados antes do uso se a agitação não for mantida durante o transporte. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 6º)

§ 7º Os componentes serão mantidos congelados durante o transporte, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 7º)

§ 8º Os componentes descongelados serão transportados em temperaturas entre 1°C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 8º)

§ 9º O aspecto de cada unidade será inspecionado no momento do envio e no momento da recepção, sendo descartadas todas as unidades que apresentem alterações à inspeção visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 9º)

Art. 270. Os componentes sanguíneos serão transportados por profissionais orientados quanto às condições de transporte e os procedimentos a serem realizados em eventuais intercorrências. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 271)

Art. 271. As condições de transporte e acondicionamento de sangue total e componente sanguíneos, relativo à capacidade máxima de bolsas por embalagem, quantitativo de material refrigerante, capacidade de empilhamento e sistema de monitoramento da temperatura, serão validadas a fim de garantir a integridade do produto durante todo o percurso previsto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 272)

Parágrafo Único. Recomenda-se, no mínimo, a execução das atividades de transporte conforme descrito no Anexo 10 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 272, Parágrafo Único)

Seção VI
Dos Contratos, Convênios e Termos de Compromisso
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção VI)

Art. 272. O serviço de hemoterapia que distribui componentes sanguíneos para estoque formalizará por escrito com o serviço de hemoterapia receptor, um contrato, convênio ou termo de compromisso no qual constará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273)

I - nomes e dados jurídicos das instituições envolvidas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, I)

II - responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes, respeitando-se todas as normas técnicas constantes deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, II)

III - responsabilidade pelo transporte adequado do sangue e seus componentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, III)

IV - penalidades para o não cumprimento das obrigações; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, IV)

V - vigência. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, V)

Art. 273. Outras situações não contempladas neste Anexo quanto aos Contratos, Convênios e Termo de Compromisso ficarão a critério das partes envolvidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 274)

CAPÍTULO III  
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA E IMUNO-HEMATOLOGIA

Art. 274. Fica instituído o Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia e lmunohematologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), ao qual estão sujeitos todos os serviços de hemoterapia, públicos e privados, em todo Território Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º)

Parágrafo Único. Caberá ao Sistema único de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizar e coordenar o cumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo e Anexo 12 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 275. Todas as Unidades Hemoterápicas públicas e privadas, existentes no País, que executam testes acrológicos para triagem de doadores de sangue, por si ou por meio de terceiros, então sujeitas ao PNCQES. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º)

§ 1º Entende-se por Unidades Hemoterápicas aquelas enquadradas ou definidas na Portaria-SVS nº 121. de 24 de novembro de 1995 (anexo I), excetuando-se, para enquadramento neste Capítulo, as agências transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Em especifico, os Postos de Coleta, Unidades de Coleta e Transfusão, ou qualquer serviço de hemoterapia que colete o sangue destinado à transfusão, deverá obrigatoriamente certificar-se, acompanhar e possuir cópias dos laudos técnicos e das medidas corretivas, se houverem, provando que o laboratório ou Unidade Hemoterápica aonde os testes sorológicos são executados, estão regulares no PNCQES, conforme exigências deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º, § 2º)

Art. 276. O cumprimento deste Capítulo será condição precípua para a obtenção e revalidação do licenciamento junto às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 5º)

Art. 277. O não cumprimento das normas estabelecidas por este Capítulo será considerado falta grave e resultará no descredenciamento do serviço junto ao SUS e aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.437. de 20 de agosto de 1977. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 6º)

Art. 278. O PNCQES será coordenado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em consonância com as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 2º)

Art. 279. Os serviços de hemoterapia, públicos e privados, autônomos ou integrantes da estrutura de estabelecimentos de saúde, ficam sujeitos às normas fixadas na Lei n.º 7649, de 25 de janeiro de 1988, no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 95721, de 11 de janeiro de 1988, à regulamentação do Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), bem como às demais constantes na legislação de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos de saúde que realizem procedimentos médico-cirúrgicos para os quais seja necessária a utilização de sangue para transfusão. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os estabelecimentos referidos no art. 279, § 1º , quando não dispuserem de serviços hemoterápicos próprios, deverão comprovar, para esse fim, a contratação de serviços hemoterápicos com instituição licenciada pelo órgão de vigilância sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º, § 2º)

Art. 280. Os painéis de soros e hemácias para controle, certificação e garantia de qualidade, utilizados no país, serão registrados na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 4º)

Art. 281. Caberá à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estabelecer, em conjunto com os órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais, a programação anual das inspeções, bem como a demanda e o suprimento de painéis de soros e hemácias, os procedimentos de avaliação dos sistemas de controle dos serviços hemoterápicos e as medidas corretivas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 5º)

Parágrafo Único. Caberá ao Ministério da Saúde a aquisição dos painéis de soros e hemácias para distribuição às Vigilâncias Sanitárias Estaduais. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 282. A análise de referência dos conjuntos e reagentes diagnósticos registrados e comercializados no país, utilizados nos serviços hemoterápicos, será executada pelos laboratórios oficiais de controle de qualidade, Integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Saúde Pública. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 6º)

CAPÍTULO IV  
DOS GRUPOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (GAT)

Seção I  
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia)

Art. 283. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia), com a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 1º)

Art. 284. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º)

I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ - Sorologia, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, I)

II - determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, II)

III - participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, III)

Art. 285. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º)

I - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, I)

a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, I, a)

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, II)

III - Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, III)

IV - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, IV)

V - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, V)

VI - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, VI)

VII - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Biomanguinhos/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, VII)

VIII - Universidade Federal de Goiás (UFG); e (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, VIII)

IX - Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, IX)

Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do GAT. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 286. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 4º)

Art. 287. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 5º)

Seção II  
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Imuno-hematologia (AEQ Imuno-hematologia)

Art. 288. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Imunohematologia (AEQ Imunohematologia), com a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 1º)

Art. 289. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º)

I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ Imunohematologia, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, I)

II - determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, II)

III - participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, III)

Art. 290. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º)

I - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, I)

a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, I, a)

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, II)

III - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, III)

IV - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, IV)

V - Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, V)

VI - Hemocentro de Botucatu (UNESP); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VI)

VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (HEMOAM); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VII)

VIII - Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VIII)

IX - Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, IX)

X - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS). (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, X)

Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 291. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 4º)

Art. 292. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 5º)

Seção III  
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes)

Art. 293. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes), com a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 1º)

Art. 294. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º)

I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ - Hemocomponentes, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, I)

II - determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, II)

III - participar da produção cientifica/educativa do Programa e de consultorias. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, III)

Art. 295. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º)

I - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, I)

a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, I, a)

II - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, II)

III - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, III)

IV - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, IV)

V - Fundação Hemocentro de Brasília; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, V)

VI - Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, VI)

VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS). (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, VII)

Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 296. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades nãogovernamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 4º)

Art. 297. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 5º)

CAPÍTULO V  
DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Seção I  
Das Comissões de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT - Coagulopatias) e ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia)

Art. 298. Ficam instituídas, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT-Coagulopatias) e a Comissão de Assessoramento Técnico ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia). (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 1º)

Art. 299. A CAT-Coagulopatias tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º)

I - contribuir com a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS) na formulação da política nacional para a atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, I)

II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, II)

III - propor à CGSH/DAET/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, III)

IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, IV)

V - instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, V)

Art. 300. A CAT-Coagulopatias é composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º)

I - um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, I)

II - cinco representantes da área de hematologia clínica com ênfase em hemostasia e trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, II)

III - um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, III)

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Coagulopatias deverão revisar e indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 3º)

§ 4º Para os fins do art. 300, § 3º , a substituição dos membros de que trata o inciso II do "caput" não poderá ser superior a um terço dos citados representantes. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 4º)

Art. 301. A CAT-Hemostasia tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º)

I - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação da política nacional para a atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, I)

II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias no âmbito do SUS, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de diagnóstico clínico e laboratorial para a atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, II)

III - propor à CGSH/DAET/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, III)

IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, IV)

V - instituir Grupos de Trabalho específicos para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, V)

Art. 302. A CAT-Hemostasia é composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º)

I - um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, I)

II - seis representantes da área de diagnóstico laboratorial em hemostasia e trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, II)

III - um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, III)

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Hemostasia deverão revisar e indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 3º)

§ 4º Para os fins do art. 302, § 3º , a substituição dos membros de que trata o inciso II do "caput" não poderá ser superior a um terço dos citados representantes. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 4º)

Art. 303. A participação na CAT-Coagulopatias e na CAT- Hemostasia é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 6º)

Parágrafo Único. As Comissões poderão convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 304. Os membros da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia devem subscrever as seguintes declarações por ocasião do início de suas atividades nas Comissões: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º)

I - declaração de conflito de interesse; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, I)

II - declaração de confidencialidade. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, II)

§ 1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, § 2º)

Art. 305. A CAT-Coagulopatias e a CAT-Hemostasia reunir-se-ão por convocação da Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º)

§ 1º Compete à CGSH/DAET/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das reuniões, a elaboração e divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos elaborados. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS ou pelos membros das comissões. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 3º)

Art. 306. A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da Comissão acarretará a sua exclusão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 9º)

Parágrafo Único. Compete à CGSH/DAET/SAS/MS adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, inclusive requerer ao órgão ou à entidade interessada que efetive a indicação de novo representante para recompor a Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)

Seção II  
Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

Art. 307. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 1º)

Art. 308. A CAT-Gestão de Equipamentos tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º)

I - elaborar propostas na área de Gestão de Equipamentos, visando minimizar as desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos, adequação e incorporação de novas tecnologias em saúde, na segurança dos trabalhadores e na qualificação de produtos e serviços na área de sangue e derivados; (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, I)

II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades da área de Gestão de Equipamentos, no âmbito dos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob responsabilidade do SINASAN; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, II)

III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de Gestão de Equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, III)

Art. 309. A CAT-Gestão de Equipamentos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)

I - 4 (quatro) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, I)

II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, II)

III - 5 (cinco) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, III)

IV - 3 (três) representantes de instituições de ensino superior público. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, IV)

§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão de Equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 4º)

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão de Equipamentos determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 5º) (com redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)

§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-Gestão de Equipamentos será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 6º)

Art. 310. Os membros da CAT-Gestão de Equipamentos promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 4º)

Art. 311. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Gestão de Equipamentos, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 5º)

Art. 312. Os membros do CAT-Gestão de Equipamentos e os convidados de que trata o art. 311 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º)

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 15 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, I)

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 16 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, II)

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Gestão de Equipamentos, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Gestão de Equipamentos, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, § 2º)

Art. 313. A CAT-Gestão de Equipamentos reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º)

§ 1º Compete à coordenação do CAT-Gestão de Equipamentos organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros das Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 2º)

§ 3º A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão de Equipamentos são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Gestão de Equipamentos organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 4º)

Art. 314. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Gestão de Equipamentos serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 8º)

Art. 315. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão de Equipamentos não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 9º)

Seção III  
Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CAT-Gestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

Art. 316. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CAT-Gestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 1º)

Art. 317. A CAT-Gestão Ambiental tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º)

I - elaborar propostas e propor ações na área de gestão ambiental, visando minimizar as desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos, preservando o meio ambiente, a saúde da população e a segurança dos trabalhadores; (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, I)

II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades da área de gestão ambiental, no âmbito dos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob responsabilidade do SINASAN; e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, II)

III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de gestão ambiental. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, III)

Parágrafo Único. As ações de assessoramento para a qualificação técnica e gerencial da Hemorrede a serem desenvolvidas pelo CAT-Gestão Ambiental ocorrerão no âmbito da CGSH/DAHU/SAS/MS e dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 318. A CAT-Gestão Ambiental é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)

I - 2 (dois) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, I)

II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, II)

III - 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos; e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, III)

IV - 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior público. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, IV)

§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão Ambiental. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 4º)

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão Ambiental determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 5º) (com redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)

§ 5º A indicação nominal de representantes da CAT-Gestão Ambiental será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 6º)

Art. 319. Os membros da CAT-Gestão Ambiental promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultantes de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 4º)

Art. 320. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Gestão Ambiental, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 5º)

Art. 321. Os membros do CAT-Gestão Ambiental e os convidados de que trata o art. 320 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º)

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 17 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, I)

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 18 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, II)

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Gestão Ambiental, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Gestão Ambiental, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, § 2º)

Art. 322. A CAT-Gestão Ambiental reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º)

§ 1º Compete à coordenação do CAT-Gestão Ambiental organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e/ou pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 2º)

§ 3º A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão Ambiental são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Gestão Ambiental organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 4º)

Art. 323. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Gestão Ambiental serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 8º)

Art. 324. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão Ambiental não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 9º)

Seção IV  
Da Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

Art. 325. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 1º)

Art. 326. A CAT-Doença Falciforme tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º)

I - contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS) na implementação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, I)

II - acompanhar as ações e atividades da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, II)

III - propor à CGSH/DAHU/SAS/MS a realização de ações e atividades para a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, III)

IV - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com doença falciforme; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, IV)

V - recomendar à CGSH/DAHU/SAS/MS publicações referentes à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, V)

Art. 327. A CAT-Doença Falciforme será composta por representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º)

I - 1 (um) da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, I)

II - 6 (seis) da área de saúde multiprofissional, com atividades desenvolvidas em serviços do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, II)

III - 1 (um) de usuários da atenção a essa doença. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, III)

§ 1º Os representantes, titulares e respectivos suplente, serão indicados pelo Secretário de Atenção à Saúde em ato específico (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS exercerá a coordenação da CAT-Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 3º)

§ 4º A composição da CAT-Doença Falciforme, titulares e respectivos suplentes, será revista a cada 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 4º)

§ 5º A CGSH/DAHU/SAS/MS pode sugerir à SAS/MS nomes para composição da CAT-Doença Falciforme, respeitada a composição definida no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 5º)

§ 6º Aos representantes da CAT-Doença Falciforme referidos no inciso II do "caput" será garantida a renovação de pelo menos um terço dos membros, a cada dois anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 6º)

§ 7º A ausência, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas da CAT-Doença Falciforme determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 7º)

Art. 328. Os membros da CAT-Doença Falciforme promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 4º)

Art. 329. Poderão ser convidados, a critérios da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Doença Falciforme, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 5º)

Art. 330. Os membros da CAT-Doença Falciforme e os convidados de que trata o art. 329 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º)

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo 19 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, I)

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo 20 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, II)

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Doença Falciforme, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Doença Falciforme, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, § 2º)

Art. 331. A CAT-Doença Falciforme reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º)

§ 1º Compete à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS ou pelos representantes da CAT-Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 2º)

§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-Doença Falciforme são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 4º)

Art. 332. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Doença Falciforme serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 8º)

Art. 333. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Doença Falciforme não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 9º)

Seção V  
Da Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública (CAT-QNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

Art. 334. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública (CATQNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 1º)

Art. 335. A CAT-QNHP tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º)

I - elaborar proposta à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias para qualificação técnica e gerencial, visando minimizar as desigualdades regionais, fortalecer o desenvolvimento institucional e o funcionamento da hemorrede pública nacional; (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º, I)

II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no monitoramento das ações e atividades para o desenvolvimento da Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Nacional, incluindo a análise de resultados de avaliações e a proposição de ações para melhoria dos serviços de hematologia e hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º, II)

III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, manuais, protocolos e diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de qualificação técnica e gerencial da hemorrede. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º, III)

Art. 336. A CAT-QNHP é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º)

I - 6 (seis) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, I)

II - 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados aos serviços de hematologia e hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, II)

§ 1º Os representantes serão indicados pela CGSH/DAHU/SAS/MS à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-QNHP. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 3º)

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-QNHP determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAHU/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 4º)

§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-QNHP será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 5º)

Art. 337. Os membros da CAT-QNHP promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria n° 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 4º)

Art. 338. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-QNHP, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 5º)

Art. 339. Os membros da CAT-QNHP e os convidados de que trata o art. 338 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º)

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 25 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, I)

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 26 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, II)

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe a CAT-QNHP, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-QNHP, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, § 2º)

Art. 340. A CAT-QNHP reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou por requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º)

§ 1º Compete à coordenação da CAT-QNHP organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 2º)

§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CATQNHP são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-QNHP organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 4º)

Art. 341. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-QNHP serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 8º)

Art. 342. As atividades desenvolvidas no âmbito da CATQNHP não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 9º)

Seção VI  
Da Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

Art. 343. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 1º)

Art. 344. A CAT-PDVS tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º)

I - elaborar propostas à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue, como de ações e atividades que visem à captação de doadores; (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, I)

II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações, atividades e estratégias para a promoção da doação de sangue no âmbito nacional; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, II)

III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas, além de capacitações junto à Hemorrede Nacional voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, III)

Art. 345. A CAT-PDVS é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º)

I - 1 (um) representante da CGSH/DAHU/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, I)

II - 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia, atuantes nas áreas relacionadas à promoção da doação voluntária de sangue nos hemocentros, considerando os setores de captação e comunicação social, dentre outros. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, II)

§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-PDVS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 3º)

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-PDVS determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 4º)

§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-PDVS será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 5º)

Art. 346. Os membros da CAT-PDVS promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 4º)

Art. 347. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-PDVS, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 5º)

Art. 348. Os membros do CAT-PDVS e os convidados de que trata o art. 347 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º)

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 21 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, I)

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 22 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, II)

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-PDVS, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-PDVS, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, § 2º)

Art. 349. A CAT-PDVS reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º)

§ 1º Compete à coordenação da CAT-PDVS organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 2º)

§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-PDVS são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-PDVS organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 4º)

Art. 350. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-PDVS serão garantidas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 8º)

Art. 351. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT- PDVS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 9º)

Seção VII  
Da Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

Art. 352. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 1º)

Art. 353. A CAT-Sangue Raro tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º)

I - elaborar e apresentar propostas na área de Hemoterapia à CGSH/DAET/SAS/MS, visando estabelecer ações e mecanismos que garantam a captação e reserva de sangue e componentes com fenótipos raros, bem como sua mobilização para a atenção hemoterápica; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, I)

II - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação, avaliação e normatização das atividades relacionadas aos bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras, com vistas à estruturação de uma Rede de Bancos de Sangue Raro, no âmbito da Hemorrede Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, II)

III - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades relacionadas à temática, junto aos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional para a oferta dos serviços; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, III)

IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações voltadas para a assistência hemoterápica qualificada a pacientes que necessitem de sangue raro. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, IV)

Art. 354. A CAT-Sangue Raro é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º)

I - 2 (dois) representantes da CGSH/DAET/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, I)

II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, II)

III - 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, III)

IV - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, IV)

V - 2 (dois) representantes dos serviços de saúde, pesquisa e/ou ensino, que desenvolvam atividades na área de imuno-hematologia eritrocitária e plaquetária. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, V)

§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II a V será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAET/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Sangue Raro. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 3º)

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Sangue Raro, determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAET/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 4º)

§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-Sangue Raro será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 5º)

Art. 355. Os membros da CAT-Sangue Raro promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 4º)

Art. 356. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAET/SAS/MS ou da CAT-Sangue Raro, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 5º)

Art. 357. Os membros da CAT-Sangue Raro e os convidados devem encaminhar as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º)

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 23 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, I)

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 24 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, II)

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Sangue Raro, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Sangue Raro, cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, § 2º)

Art. 358. A CAT-Sangue Raro reunir-se-á por convocação da CGSH/DAET/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º)

§ 1º Compete à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta devem ser propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS e pelos membros das Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 2º)

§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT- Sangue Raro são de responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivadas sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 4º)

Art. 359. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Sangue Raro serão custeadas pela CGSH/DAET/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 8º)

Art. 360. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Sangue Raro não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 9º)

Seção VIII  
Da Comisssão de Assessoramento Técnico às Talassemias (CAT-Talassemias)

Art. 361. Fica instituída, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. Para fins desta Seção, a Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias doravante será denominada CAT-Talassemias. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 362. A CAT-Talassemias tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º)

I - contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS) na formulação da política nacional para atenção às pessoas com Talassemias; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, I)

II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Talassemias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, II)

III - propor à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Talassemias, elaborar documentos, pareceres, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com Talassemias; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, III)

IV - recomendar à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Talassemias; e (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, IV)

V - instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, V)

Art. 363. A CAT-Talassemias é composta por representantes, titular e suplente: (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º)

I - um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, I)

II - sete representantes da área de hematologia clínica com ênfase em Talassemias, com atividades desenvolvidas em serviços do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, II)

III - um representante dos usuários da atenção às Talassemias, sendo substituído, em sua ausência, por seu suplente. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, III)

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A indicação nominal de representantes na CAT-Talassemias citados no caput deve ser revista a cada dois anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS a indicação nominal desses representantes. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Para os fins do art. 363, § 2º , a substituição dos membros de que trata o inciso II do caput não poderá ser superior a um terço dos citados representantes. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, § 3º)

Art. 364. A participação na CAT-Talassemias é considerada como de relevante interesse público, não será remunerada e não terá ressarcimento pecuniário ou de qualquer outra natureza pelos trabalhos desenvolvidos, inclusive publicações técnicas, manuais, protocolos, entre outras publicações técnicas. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 4º)

Parágrafo Único. A CAT-Talassemias poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 365. Os membros da CAT-Talassemias devem subscrever as seguintes declarações por ocasião do início de suas atividades na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º)

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo 13 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, I)

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo 14 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, II)

§ 1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da Comissão, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, § 2º)

Art. 366. A CAT-Talassemias reunir-se-á por convocação da Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º)

§ 1º Compete à CGSH/DAET/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das reuniões, a elaboração e a divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos elaborados. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS ou pelos membros da comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Os suplentes devem substituir os titulares na ausência destes nas reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 3º)

§ 4º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Talassemias ou a participação de seus membros em eventos, ações e atividades de interesse da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 4º)

§ 5º Cabe ao representante da CGSH/DAET/SAS/MS organizar e divulgar aos membros da comissão as atas e outros documentos pertinentes às atividades da CAT-Talassemias, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados, sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 5º)

Art. 367. A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Talassemias acarretará a sua exclusão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 7º)

Parágrafo Único. Compete à CGSH/DAET/SAS/MS adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, efetivando a indicação de novo representante para recompor a Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

TÍTULO III
  DO FORNECIMENTO DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

Art. 368. O sangue e os hemocomponentes obtidos pelo SUS, diretamente nos serviços públicos ou em serviços privados contratados, serão destinados prioritariamente ao atendimento de usuários do próprio SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º)

§ 1º Os serviços públicos de hemoterapia do SUS deverão ser capacitados e estruturados para atender integralmente à demanda de fornecimento de hemocomponentes para o próprio SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 1º)

§ 2º A contratação pelo SUS de serviços privados de hemoterapia para complementação da rede pública somente será admitida quando comprovada pelo gestor local a insuficiência dos serviços públicos, devendo ser autorizada pelos respectivos Conselhos Estaduais/Municipais de Saúde, ouvido o coordenador estadual da hemorrede. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 2º)

§ 3º Os gestores estaduais e municipais deverão reavaliar a necessidade de manutenção dos contratos com serviços privados, bem como a respectiva programação físico-orçamentária dos serviços privados contratados, limitando-a ao estritamente necessário ao atendimento da demanda do SUS não absorvida pelos serviços de hemoterapia da rede pública, submetendo-a à aprovação do respectivo Conselho de Saúde, conforme Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 3º)

Art. 369. Os serviços de hemoterapia públicos ou privados contratados pelo SUS poderão fornecer sangue e hemocomponentes destinados a pacientes e serviços assistenciais privados nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º)

I - quando a rede assistencial do SUS não possuir demanda para a utilização de todos os hemocomponentes produzidos e tiver sido garantida a manutenção no serviço de hemoterapia de um estoque mínimo de segurança; (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, I)

II - em situação de emergência, calamidade pública ou outra necessidade imprevisível, devidamente atestada pelo gestor público responsável; ou (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, II)

III - quando houver a necessidade de sangue ou hemocomponente raro. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, III)

§ 1º O estoque mínimo referido no inciso I deste artigo será definido pelo gestor estadual ou municipal do SUS em conjunto com as direções de cada um dos serviços de hemoterapia e aprovação do Conselho Estadual ou Municipal de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Em qualquer caso, deverá existir um estoque mínimo de segurança para cada espécie de hemocomponente a ser definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia baseado na média mensal de utilização desse hemocomponente na rede do SUS nos últimos 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, § 2º)

Art. 370. O fornecimento de hemocomponentes por serviços públicos de hemoterapia a outros serviços, de hemoterapia ou assistenciais, deverá ocorrer mediante a celebração de contrato/convênio estabelecido entre o Gestor Estadual do SUS e o Serviço de Hemoterapia Público Estadual e deste com o interessado, e que: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º)

I - seja reproduzido o disposto no art. 369; (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, I)

II - sejam introduzidos controles para a rastreabilidade das bolsas de hemocomponentes fornecidas, especialmente, para a identificação do paciente em que foi transfundida e a natureza de seu vínculo com a instituição (SUS, saúde suplementar ou assistência particular); e (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, II)

III - sejam estipuladas sanções, inclusive pecuniárias, para o não fornecimento de informações sobre o destino das bolsas de hemocomponentes, ou informações incorretas e/ou incompletas conforme o previsto no art. 371, § 3º . (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, III)

Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), definirá regras específicas a serem observadas nos contratos ou convênios de fornecimento de hemocomponentes. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 371. Os custos referentes à coleta, ao processamento, à realização de exames de triagem incorridos pelo SUS na obtenção dos hemocomponentes fornecidos a serviços de hemoterapia ou assistenciais para aplicação em pacientes privados, inclusive da saúde suplementar, serão ressarcidos ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º)

I - em serviço de hemoterapia da administração pública, onde existam mecanismos de ressarcimento direto, esse deve ser feito ao serviço fornecedor; e (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, I)

II - os procedimentos referentes à produção dos hemocomponentes em questão não serão faturados ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, II)

§ 1º Caberá à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde, definir os valores e a forma de identificação dos procedimentos a serem ressarcidos. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Os serviços de saúde que atendam a pacientes do SUS e a pacientes privados, inclusive da saúde suplementar, deverão manter estrito controle do destino das bolsas de hemocomponentes recebidas de serviços de hemoterapia do SUS, sejam públicos ou privados contratados, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 2º)

I - mensalmente, em data a ser fixada pelo gestor estadual ou municipal, apresentar à Secretaria de Saúde, ao órgão local da vigilância sanitária e ao serviço de hemoterapia fornecedor demonstrativo que indique, para cada hemocomponente, o saldo inicial do seu estoque no mês, as bolsas recebidas, as bolsas transfundidas por categoria de paciente (SUS, saúde suplementar e particular), as bolsas descartadas e o saldo final; e (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 2º, I)

II - fornecer aos mesmos órgãos ou instituições mencionados no inciso I deste parágrafo relação nominal dos pacientes que receberam as bolsas de hemocomponentes. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 2º, II)

§ 3º Na hipótese de não fornecimento dos demonstrativos e relatórios mencionados no § 2º, o gestor estadual ou municipal deverá adotar providências para imediata auditoria e fiscalização no serviço de saúde inadimplente, adotando as medidas para o ressarcimento e aplicação das sanções mencionadas no art. 370, III. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 3º)

Art. 372. Os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão transferir ao serviço de hemoterapia público designado pelo gestor estadual ou municipal do SUS os concentrados de hemácias e sangue total produzidos e não utilizados na assistência a pacientes do SUS, com o prazo de 7 (sete) dias antes do seu vencimento. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 5º) (com redação dada pela PRT MS/GM 373/2005)

Parágrafo Único. Com relação ao plasma, os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão observar o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 73, de 3 de agosto de 2000. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 5º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 373/2005)

Art. 373. O serviço de hemoterapia ou de assistência à saúde que cobre de seus pacientes ou das instituições de saúde suplementar qualquer custo pelo fornecimento ou transfusão de bolsas de sangue e hemocomponentes deverá informar ao paciente o custo específico dos insumos, materiais, exames laboratoriais, sorológicos, de ácidos nucléicos e imunoematológicos incorridos, bem como dos honorários por serviços médicos, conforme o previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 6º)

Parágrafo Único. No caso da bolsa de sangue ou hemocomponente ser originária de serviço de hemoterapia do SUS, inclusive contratado, o paciente deverá ser informado do custo assumido perante o poder público, além dos demais itens mencionados no caput deste artigo, acrescidos na própria instituição, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 6º, Parágrafo Único)

TÍTULO IV  
DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TESTES DE ÁCIDOS NUCLEICOS EM AMOSTRAS DE SANGUE NA TRIAGEM DE DOADOR

Art. 374. Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT: (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º)

I - centralização de maior quantitativo de amostras processadas; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, I)

II - maior número de doações; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, II)

III - melhor acesso logístico regional; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, III)

IV - critérios epidemiológicos e sanitários regionais; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, IV)

V - área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, V)

VI - sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, VI)

VII - profissionais capacitados para realização do NAT. (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, VII)

Anexo 1 do Anexo IV   
Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Doenças (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 1)

Texto

Anexo 2 do Anexo IV   
Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Cirurgias e Procedimentos Invasivos (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 2)

Texto

Anexo 3 do Anexo IV   
Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Medicamentos (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 3)

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Anexo 4 do Anexo IV   
Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Vacinas (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 4)

Texto

Anexo 5 do Anexo IV   
Do Algoritmo para a Testagem Obrigatória e Liberação de Bolsas de Sangue (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 5)

Texto

Anexo 6 do Anexo IV   
Especificações dos Componentes Sanguíneos - Controle de Qualidade (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 6)

Texto

Anexo 7 do Anexo IV   
Controle de Qualidade dos Reagentes de Imuno-Hematologia - Parâmetros Recomendados (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 7)

Texto

Anexo 8 do Anexo IV   
Controle de Qualidade de Reagentes de Sorologia (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8)

Art. 1º O serviço de hemoterapia adotará ferramentas de boas práticas para a avaliação, manipulação e monitoração que garantam a qualidade dos serviços prestados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º)

Parágrafo Único. O controle do processo da triagem sorológica compreenderá: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único)

I - a qualificação inicial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, I)

II - a qualificação dos lotes/remessa de reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, II)

III - o monitoramento diário; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, III)

IV - a calibração periódica de equipamentos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)

V - a manutenção preventiva e corretiva. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, V)

Art. 2º Os kits de conjuntos diagnósticos serão aprovados antes da aquisição ou do início de utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º)

§ 1º Durante a avaliação será utilizado, no mínimo, um lote do reagente em teste. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Serão testados os equipamentos e "software", verificando se apresentam segurança em todo o processo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Serão utilizadas amostras de sangue com resultados conhecidos e caracterizadas laboratorialmente ou painéis comerciais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Para a aprovação dos conjuntos diagnósticos serão avaliados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º)

I - a sensibilidade, que deverá ter valor mínimo de 100%, não sendo aceito nenhum falso negativo; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º, I)

II - a especificidade, que deverá ser acima de 99%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º, II)

§ 5º No momento da aquisição ou início de utilização dos kits, equipamentos ou "softwares", os fornecedores apresentarão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º)

I - certificado de registro de produto e equipamento, quando aplicável; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, I)

II - plano continuado de capacitação teórico-prática de recursos humanos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, II)

III - plano de manutenção corretiva, preventiva e de calibração para cada equipamento em comodato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, III)

§ 6º No momento do recebimento dos kits, equipamentos e "softwares", será realizada, em cada lote e em cada remessa, inspeção com o objetivo de verificar a conformidade com o solicitado antes da aquisição ou início da utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 6º)

§ 7º Na inspeção de que trata o § 6º serão avaliados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º)

I - os reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, I)

II - a integridade da embalagem; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, II)

III - a bula; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, III)

IV - o nome dos reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, IV)

V - as condições de acondicionamento e transporte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, V)

VI - o lote; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, VI)

VII - a validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, VII)

§ 8º No controle de lotes e remessas serão utilizadas amostras com resultados conhecidos e caracterizados laboratorialmente ou painéis comerciais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 8º)

§ 9º Os equipamentos e "softwares" deverão estar em conformidade com a avaliação realizada antes da aquisição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 9º)

Art. 3º O Controle de Qualidade Interno (CQI) será realizado com a finalidade de evidenciar a perda da sensibilidade dos ensaios, identificar variações lote a lote e remessa a remessa e detectar erros aleatórios ou sistemáticos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º)

§ 1º O Controle de Qualidade Interno Positivo (CQIP) será adquirido ou produzido obedecendo-se os critérios de boas práticas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O CQIP será caracterizado e validado previamente quando for de produção interna. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Em cada corrida será usado, no mínimo, 1 (um) CQIP e os resultados não conformes dessa análise invalidarão os ensaios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 3º)

§ 4º A produção de CQIP para métodos imunoenzimáticos (EIE) de quimioluminescência (QLM) e métodos de floculação (VDRL/RPR) par a os ensaios de anti-HIV1/2, HBsAg, anti-HBc, anti-HCV, anti-HTLV I/II, Chagas e Sífilis será específica para cada metodologia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 4º)

§ 5º Nas ações para caracterização das bolsas de plasma positivo para produção do CQIP, a validação deste compreenderá a testagem por, no mínimo, duas metodologias diferentes em que pelo menos uma seja diferente da utilizada na rotina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 5º)

§ 6º É recomendável a utilização de uma metodologia confirmatória na validação do CQIP se disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 6º)

§ 7º É recomendado que a determinação do coeficiente de variação (CV) específico para cada sistema analítico seja aferido intra e interensaios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 7º)

§ 8º O valor de leitura (DO ou RLU) do CQIP deve estar na faixa de 1,5 a 4,5 vezes o valor do ponto de corte do ensaio (cut off) testado na metodologia específica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 8º)

§ 9º No caso de CQIP para métodos de floculação (VDRL/RPR), será utilizado plasma com resultado reagente na triagem sorológica para sífilis, com título mínimo de 1/16 e teste treponêmico positivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 9º)

§ 10. Os CQIP serão armazenados em temperatura igual ou inferior a -20ºC (vinte graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 10)

§ 11. As alíquotas do CQIP a serem utilizadas serão descongeladas uma única vez, em virtude da possibilidade de ocorrência de precipitação de imunoglobulinas e consequente alteração do padrão de reatividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 11)

Art. 4º A participação em programas de proficiência (Controle de Qualidade Externo) tem como finalidade a verificação da proficiência da triagem sorológica do laboratório. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º)

§ 1º É esperado nos programas de proficiência a completa conformidade dos resultados (100% de acerto). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Resultados discrepantes dos esperados terão as causas analisadas (erros técnicos, equipamentos, reagentes, dentre outros) e medidas corretivas serão implementadas, quando cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, § 2º)

§ 3º As testagens das amostras dos painéis de controle externo serão realizadas nas mesmas condições e com os mesmos procedimentos adotados na rotina, atendidas as orientações do fornecedor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, § 3º)

Anexo 9 do Anexo IV   
Controle de Qualidade de Reagentes de Teste de Detecção de Ácido Nucleico (NAT) para HIV, HCV e HBV (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 9)

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Anexo 10 do Anexo IV   
Condições para Transporte de Sangue Total e Componentes Sanguíneos (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 10)

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Anexo 11 do Anexo IV   
Do Envio do Plasma para Indústria de Hemoderivados (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11)

Art. 1º O coordenador do SINASAN definirá quanto à utilização de todo plasma congelado excedente do uso terapêutico existente em qualquer serviço de hemoterapia público ou privado com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 1º)

Art. 2º Não é permitida aos serviços de hemoterapia, públicos ou privados, a disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados, nacional ou internacional, sem a autorização escrita do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 2º)

Art. 3º A realização de procedimento de plasmaférese obedecerá ao disposto no art. 101 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 3º)

Parágrafo Único. A obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos, sendo que os serviços de hemoterapia que forem fornecedores nesta modalidade deverão solicitar autorização escrita da CGSH/DAHU/SAS/MS para coleta e envio do plasma com este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 4º Somente plantas industriais nacionais de natureza pública receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 4º)

Parágrafo Único. A CGSH/DAHU/SAS/MS acompanhará os resultados das atividades de certificação dos serviços de hemoterapia e beneficiamento do plasma pelas plantas industriais de hemoderivados, a fim de garantir o estabelecido nos inciso VIII, XII e XIV do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 5º A CGSH/DAHU/SAS/MS verificará, oportunamente, por meio de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e capacidade operacional, além de competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 5º)

Art. 6º A CGSH/DAHU/SAS/MS emitirá documento ao serviço de hemoterapia certificado e aprovado pela indústria de hemoderivados para fornecimento de plasma autorizando o serviço de hemoterapia a fornecer plasma como matéria-prima para a indústria certificadora pelo período de um ano ou até a expiração da validade da certificação anterior (conforme normativas sanitárias vigentes) que se baseará nas informações prestadas pela indústria produtora. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º)

§ 1º A autorização de que trata o "caput" será dada ao serviço de hemoterapia anualmente para fornecimento do plasma excedente do uso terapêutico à indústria que o certificou, devendo, ainda, acordar com esta os demais procedimentos necessários à execução do beneficiamento do plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, a indústria produtora de hemoderivados que atua no âmbito do SINASAN deverá: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 2º)

I - certificar os fornecedores de matéria-prima, quanto aos procedimentos operacionais adotados pelos serviços de hemoterapia, conforme critérios estabelecidos pela legislação vigente, obedecendo à periodicidade prevista na legislação sanitária vigente; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 2º, I)

II - apresentar relatório circunstanciado da avaliação dos serviços de hemoterapia à CGSH/DAHU/SAS/MS para ciência e autorização de fornecimento em até 30 (trinta) dias após a visita. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 2º, II)

§ 3º O relatório de aprovação servirá para concessão da autorização de fornecimento do plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 3º)

§ 4º O relatório da não aprovação servirá para adoção de medidas para melhoria pelos serviços de hemoterapia para qualificação do plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 4º)

§ 5º Para recolhimento do plasma dos serviços de hemoterapia autorizados, a indústria produtora definirá junto ao fornecedor o cronograma de recolhimento do plasma excedente do uso terapêutico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 5º)

§ 6º A indústria apresentará à CGSH/DAHU/SAS/MS, ao décimo quinto dia de cada mês, relatório de suas atividades de auditorias de certificação de fornecedores, recolhimento do plasma, informando: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º)

I - quais serviços de hemoterapia foram auditados no mês e resultados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, I)

II - em quais serviços de hemoterapia ocorreu o recolhimento de plasma, data e quantidades recolhidas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, III)

III - intercorrências que demandem intervenção dessa Coordenação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, IV)

§ 7º A indústria produtora apresentará semestralmente o relatório de produção de hemoderivados, para ciência e acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito do SINASAN, e no qual constará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º)

I - a quantidade de plasma recolhido, enviado para fábrica, beneficiado, descartado e principais motivos de descarte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º, I)

II - os rendimentos dos fracionamentos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º, II)

III - a quantidade de hemoderivados produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º, III)

Art. 7º O SINASAN fomentará que os serviços de hemoterapia busquem qualificação de sua produção de plasma para atender ao interesse nacional na produção de hemoderivados, sem prejuízo à terapêutica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 7º)

Art. 8º Quando houver a necessidade de exportação temporária do plasma para fins de beneficiamento no exterior, a indústria que executará a operação deve solicitar autorização de exportação temporária do plasma à CGSH/DAHU/SAS/MS, anteriormente à solicitação de licenças sanitárias e demais providências necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 8º)

Anexo 12 do Anexo IV   
PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA (PNCQES) (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Anexo 1)

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Anexo 13 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Talassemias) (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Anexo 1)

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Anexo 14 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Talassemias) (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Anexo 2)

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Anexo 15 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão de Equipamentos) (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Anexo 1)

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Anexo 16 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão de Equipamentos) (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Anexo 2)

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Anexo 17 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão Ambiental) (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Anexo 1)

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Anexo 18 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão Ambiental) (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Anexo 2)

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Anexo 19 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Doença Falciforme) (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Anexo 1)

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Anexo 20 do Anexo IV   
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Doença Falciforme) (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Anexo 2)

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Anexo 21 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-PDVS) (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Anexo 1)

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Anexo 22 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-PDVS) (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Anexo 2)

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Anexo 23 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Sangue Raro) (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Anexo 1)

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Anexo 24 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Sangue Raro) (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Anexo 2)

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Anexo 25 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Anexo 1)

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Anexo 26 do Anexo IV   
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Anexo 2)

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Anexo V   
TABELA DE REFERÊNCIA PARA O RESSARCIMENTO ENTRE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA SUS/INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE PARA O CUMPRIMENTO DA PORTARIA Nº 1.737/GM, DE 19 DE AGOSTO DE 2004 (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Anexo 1)

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Anexo VI   
INSTRUMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS NÃO-SUS (INDICADORES) (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Anexo 2)

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Anexo VII   
ABATIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A NÃO-SUS DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Anexo 3)

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Anexo VIII   
TERMO DE ADESÃO MUNICIPAL AO PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 1)

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Anexo IX   
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 2)

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Anexo X   
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL PELO REPRESENTANTE LEGAL (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 3)

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Anexo XI   
INSTRUÇÃO NORMATIVA (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 4)

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Anexo XII   
FORMULÁRIO DE INCLUSÃO DO SOLICITANTE (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 5)

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Anexo XIII   
TERMO DE COMPROMISSO (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 6)

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Anexo XIV   
MODALIDADES DE CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) TIPO 1, 2 E 3 (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Anexo 1)

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Anexo XV   
PROJETO DE REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES DE TRÂNSITO - MOBILIZANDO A SOCIEDADE E PROMOVENDO A SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Anexo 1)

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Anexo XVI   
QUADRO - ÁREAS METROPOLITANAS PRIORIZADAS (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Anexo 2)

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Anexo XVII   
GRÁFICO: ÍNDICE* PARA ACIDENTES DE TRÂNSITO - CIDADES E AGLOMERADOS URBANOS PRIORIZADOS - BRASIL, 1998. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Anexo 3)

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Anexo XVIII   
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO/GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRADA A USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Anexo 1)

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Anexo XIX   
PLANO DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PDVISA (Origem: PRT MS/GM 1052/2007, Anexo 1)

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Anexo XX   
DO CONTROLE E DA VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011)

Art. 1º Ficam definidos os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 1º)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO I)

Art. 2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 2º)

Parágrafo Único. As disposições deste Anexo não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 3º)

Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 4º)

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO II)

Art. 5º Para os fins deste Anexo, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º)

I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, I)

II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido neste Anexo e que não ofereça riscos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, II)

III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, III)

IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, IV)

V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, V)

VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VI)

VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VII)

VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VIII)

IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações prediais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, IX)

X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, X)

XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XI)

XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XII)

XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIII)

XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIV)

XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XV)

XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a este Anexo, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVI)

XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVII)

XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVIII)

XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIX)

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III)

Seção I
Das Competências da União
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção I)

Art. 6º Para os fins deste Anexo, as competências atribuídas à União serão exercidas pelo Ministério da Saúde (MS) e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 6º)

Art. 7º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º)

I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, I)

II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, II)

III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V do Capítulo III; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, III)

IV - estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, IV)

V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, V)

VI - executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, VI)

Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar, diretamente ou mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água das aldeias indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 8º)

Art. 9º Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 9º)

Art. 10. Compete à ANVISA exercer a vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo, bem como diretrizes específicas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 10)

Seção II
Das Competências dos Estados
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção II)

Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11)

I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, I)

II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, II)

III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V do Capítulo III; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, III)

IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, IV)

V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, V)

VI - encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer informações referentes a investigações de surto relacionado à qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VI)

VII - realizar, em parceria com os Municípios, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII)

a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, a)

b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, b)

c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, c)

VIII - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VIII)

Seção III
Das Competências dos Municípios
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção III)

Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12)

I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, I)

II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, II)

III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, III)

IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IV)

V - garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, V)

VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, VI)

VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, VII)

VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, VIII)

IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX)

a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, a)

b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, b)

c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, c)

X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, X)

Parágrafo Único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, Parágrafo Único)

Seção IV
Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção IV)

Art. 13. Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13)

I - exercer o controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, I)

II - garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, II)

III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos deste Anexo, por meio de: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III)

a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando aplicável; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, a)

b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, b)

c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, c)

d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, d)

e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, e)

IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV)

a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, a)

b) histórico das características das águas; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, b)

c) características físicas do sistema; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, c)

d) práticas operacionais; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, d)

e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, e)

V - encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, V)

VI - fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VI)

VII - monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VII)

VIII - comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VIII)

IX - contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das bacia(s) hidrográfica(s); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IX)

X - proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, X)

XI - comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou por não-conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no art. 44; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, XI)

XII - assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, XII)

Art. 14. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14)

I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, I)

II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, II)

III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, III)

Art. 15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15)

I - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, I)

II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, II)

III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, III)

IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, IV)

V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, V)

Art. 16. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 16)

Seção V
Dos Laboratórios de Controle e Vigilância
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção V)

Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17)

I - habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização das análises de maior complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo humano, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17, I)

II - estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de vigilância da qualidade da água para consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17, II)

III - definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas e não contempladas nas referências citadas no art. 22. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17, III)

Art. 18. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 18)

Art. 19. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias de Saúde dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 19)

Art. 20. Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano estruturar laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para realização das análises dos parâmetros estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 20)

Art. 21. As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 21)

Art. 22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos neste Anexo devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22)

I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, I)

II - United States Environmental Protection Agency (USEPA); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, II)

III - Normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, III)

IV - Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, IV)

CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO IV)

Art. 23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 23)

Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 24)

Parágrafo Único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 25)

Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26)

I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, I)

II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, II)

III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão negativa; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, III)

IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, IV)

V - situações que possam oferecer risco à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, V)

CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE POTABILIDADE
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO V)

Art. 27. A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto no Anexo 1 do Anexo XX e demais disposições deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27)

§ 1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas devem ser adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 1º)

§ 2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 2º)

§ 3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 3º)

§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 4º)

§ 5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo 1 do Anexo XX , não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do art. 27, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 5º)

§ 6º Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo 1 do Anexo XX for violado, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas tomadas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 6º)

§ 7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 7º)

Art. 28. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28)

§ 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28, § 1º)

§ 2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28, § 2º)

§ 3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28, § 3º)

Art. 29. Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s) de captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de abastecimento, com o objetivo de subsidiar estudos de avaliação de risco microbiológico. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 29)

Art. 30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo 2 do Anexo XX e devem ser observadas as demais exigências contidas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30)

§ 1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo 2 do Anexo XX , para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30, § 1º)

§ 2º O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo 2 do Anexo XX , deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo 3 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30, § 2º)

§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo 2 do Anexo XX , deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30, § 3º)

Art. 31. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31)

§ 1º Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 1º)

§ 2º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se a obtenção de efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos de Cryptosporidium spp. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 2º)

§ 3º Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de turbidez superiores ao VMP estabelecido no art. 30, § 2º , o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 3º)

§ 4º A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no art. 31, § 2º deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e quatro) amostras uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de um ano e máximo de dois anos. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 4º)

Art. 32. No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato e os valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato expressos nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32)

§ 1º Para aplicação dos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX deve-se considerar a temperatura média mensal da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 1º)

§ 2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto, concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água igual a 15º C. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 2º)

§ 3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder aos seguintes cálculos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º)

I - para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º, I)

II - para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º, II)

§ 4º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose mínima de 1,5 mJ/cm2 para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 4º)

Art. 33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33)

§ 1º Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no controle do processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores do produto de concentração residual de desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo de contato expressos nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX ou a dose mínima de radiação ultravioleta expressa no art. 32, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 1º)

§ 2º A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de desinfecção. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 2º)

§ 3º Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a verificação da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de águas, supridas por manancial subterrâneo, deverá ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de consumo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 3º)

Art. 34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 34)

Art. 35. No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no sistema de distribuição (reservatório e rede), de acordo com as disposições do art. 34. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 35)

Art. 36. Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados neste Anexo, deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 36)

Art. 37. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos 7 e 8 do Anexo XX e demais disposições deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37)

§ 1º No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para concentração de íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS de 26 de dezembro de 1975, não podendo ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo 7 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 1º)

§ 2º As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo 8 do Anexo XX devem representar as contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na amostra analisada. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 2º)

§ 3º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada a presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias previsto no art. 40, § 1º , recomenda-se a análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 µg/L. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 3º)

§ 4º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada a presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto no art. 40, § 1º , recomenda-se a análise da presença desta cianotoxina. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 4º)

Art. 38. Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista radiológico são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1Bq/L para beta total. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 38)

Parágrafo Único. Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser comparado com os níveis de referência do Anexo 9 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 38, Parágrafo Único)

Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo 10 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39)

§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 1º)

§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 2º)

§ 3º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos 7, 8, 9 e 10 do Anexo XX , eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água e não de forma pontual. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 3º)

§ 4º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo 10 do Anexo XX , desde que sejam observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º)

I - os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, I)

II - os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, II)

III - as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, III)

§ 5º O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a comprovação de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 5º)

CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VI)

Art. 40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40)

§ 1º Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo 11 do Anexo XX , considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 1º)

§ 2º Em complementação ao monitoramento do Anexo 11 do Anexo XX , recomenda-se a análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de potencial aumento da densidade de cianobactérias. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 2º)

§ 3º Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que a concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais, deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de captação do manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 3º)

§ 4º Quando a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência semanal. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 4º)

§ 5º Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo 12 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 5º)

§ 6º Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 6º)

§ 7º As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 7º)

Art. 41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos 11, 12, 13 e 14 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41)

§ 1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º)

I - distribuição uniforme das coletas ao longo do período; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, I)

II - representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição (reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos, entendidos como: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II)

a) aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários, terminais ferroviários, entre outros; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, a)

b) edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais, creches e asilos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, b)

c) aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios, entre outros; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, c)

d) locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os agentes de veiculação hídrica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, d)

§ 2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no Anexo 12 do Anexo XX , não se incluem as amostras extras (recoletas). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 2º)

§ 3º Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve ser efetuada medição de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o cloro. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 3º)

§ 4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 4º)

§ 5º O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a sazonalidade das culturas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 5º)

§ 6º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos 7, 8, 9 e 10 do Anexo XX , a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 6º)

§ 7º Para populações residentes em áreas indígenas, populações tradicionais, dentre outras, o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 7º)

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VII)

Art. 42. Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes deste Anexo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 42)

Art. 43. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 43)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VIII)

Art. 44. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 44)

Art. 45. É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na frequência mínima de amostragem de parâmetros estabelecidos neste Anexo, mediante justificativa fundamentada. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 45)

Parágrafo Único. Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a autoridade de saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em análise fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle da qualidade da água considerando os respectivos planos de amostragens e de avaliação de riscos à saúde, da zona de captação e do sistema de distribuição. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 45, Parágrafo Único)

Art. 46. Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade da água ou de outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade de saúde pública competente determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano que: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46)

I - amplie o número mínimo de amostras; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46, I)

II - aumente a frequência de amostragem; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46, II)

III - realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46, III)

Art. 47. Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da água na Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e responsabilidades previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 12 do Anexo XX serão cumpridos pelo órgão equivalente. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 47)

Art. 48. O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão deste Anexo no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 48)

Parágrafo Único. Os órgãos governamentais e não-governamentais, de reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão deste Anexo, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 48, Parágrafo Único)

Art. 49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 50)

Art. 50. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 51)

Anexo 1 do Anexo XX   
TABELA DE PADRÃO MICROBIOLÓGICO DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 1)

Texto

Anexo 2 do Anexo XX   
TABELA DE PADRÃO DE TURBIDEZ PARA ÁGUA PÓS-FILTRAÇÃO OU PRÉ-DESINFECÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 2)

Texto

Anexo 3 do Anexo XX   
TABELA DE METAS PROGRESSIVAS PARA ATENDIMENTO AO VALOR MÁXIMO PERMITIDO DE 0,5 UT PARA FILTRAÇÃO RÁPIDA E DE 1,0 UT PARA FILTRAÇÃO LENTA (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 3)

Texto

Anexo 4 do Anexo XX   
TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR MEIO DA CLORAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL LIVRE, COM A TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA(¹) (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 4)

Texto

Anexo 5 do Anexo XX   
TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR MEIO DE CLORAMINAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL COMBINADO (CLORAMINAS) E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9(¹) (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 5)

Texto

Anexo 6 do Anexo XX   
TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO COM DIÓXIDO DE CLORO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9(¹) (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 6)

Texto

Anexo 7 do Anexo XX   
TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 7)

Texto

Anexo 8 do Anexo XX   
TABELA DE PADRÃO DE CIANOTOXINAS DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 8)

Texto

Anexo 9 do Anexo XX   
TABELA DE PADRÃO DE RADIOATIVIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 9)

Texto

Anexo 10 do Anexo XX   
TABELA DE PADRÃO ORGANOLÉPTICO DE POTABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 10)

Texto

Anexo 11 do Anexo XX   
TABELA DE FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DE CIANOBACTÉRIAS NO MANANCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 11)

Texto

Anexo 12 do Anexo XX   
TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS, QUÍMICAS E DE RADIOATIVIDADE, EM FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM, DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 12)

Texto

Anexo 13 do Anexo XX   
TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS MENSAIS PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO ABASTECIDA (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 13)

Texto

Anexo 14 do Anexo XX   
TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS, QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DO TIPO DE MANANCIAL E DO PONTO DE AMOSTRAGEM (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 14)

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Anexo XXI   
Normas e Padrões sobre Fluoretação da Água dos Sistemas Públicos de Abastecimento, Destinada ao Consumo Humano (Origem: PRT MS/GM 635/1975)

Art. 1º Aprovar as Normas e Padrões, a seguir, sobre a fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 1º)

Art. 2º Para efeito de fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º)

I - Fluoretação: Teor de concentração do íon fluoreto presente na água destinada ao consumo humano, apto a produzir os efeitos desejados à prevenção da cárie dental. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, I)

II - Íon: Átomos ou grupos de átomos dotados de carga elétrica. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, II)

III - Concentração de íon Fluoreto: Relação entre a massa do íon fluoreto dissolvida na água e a massa da solução, geralmente expressa em partes por milhão (ppm) que representa miligramas de íon flúor por quilograma de solução. Para efeito desta norma admite-se que 1 litro de água, pesa 1 quilograma; portanto 1 ppm é 1 mg/litro. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, III)

IV - Composto Fluoretado: Qualquer composto químico que contenha em sua composição o íon fluoreto (F). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, IV)

V - Dosador de Produtos Químicos: Equipamento que lança na água quantidades pré-determinadas de produtos químicos. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, V)

VI - Dosagem por Solução: Aquela na qual o produto químico é medido como volume de solução. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VI)

VII - Dosagem a seco: Aquela na qual uma quantidade medida de um composto químico seco é descarregada por um dosador durante um determinado intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VII)

VIII - Dosador a Seco Volumétrico: Equipamento que descarrega volume específico (cm3, dm3, etc.) e de produto químico, durante um determinado intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VIII)

IX - Dosador a Seco Gravimétrico: Equipamento que descarrega um certo peso (g, kg, etc.) de produto químico durante um determinado intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, IX)

X - Prevalência de Cárie Dental: Quantidade desta afecção existente numa comunidade ou num indivíduo em dado momento. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, X)

Art. 3º Os sistemas públicos de abastecimento de água fluoretada deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º)

I - Abastecimento contínuo da água distribuída à população, em caráter regular e sem interrupção. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, I)

II - A água distribuída deve atender os padrões de potabilidade. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, II)

III - Sistemas de operação e manutenção adequados. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, III)

IV - Sistema de controle rotineiro da qualidade da água distribuída. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, IV)

Art. 4º A concentração recomendada de íon fluoreto nas águas de abastecimento público é obtida pela fórmula constante no Anexo 2 do Anexo XXI . (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 4º)

Art. 5º Os limites recomendados para a concentração do íon fluoreto em função da média das Temperaturas máximas diárias são os indicados no Quadro I constante no Anexo 1 do Anexo XXI . (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 5º)

Art. 6º Os compostos químicos de flúor que podem ser empregados nos sistemas públicos de abastecimento de água são os indicados no Quadro II constante no Anexo 1 do Anexo XXI (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 6º)

Art. 7º Os métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração do íon fluoreto na água são os indicados nos subítens seguintes, e a descrição dos mesmos as constantes do Anexo 1 do Anexo XXI , sua Tabela e Figura. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º)

I - Métodos analíticos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I)

a) Eletrométrico. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, a)

b) SPADNS (fotométrico). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, b)

c) Visual da Alizarina. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, c)

II - Procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II)

a) Para a determinação do teor de íon fluoreto, as águas brutas e fluoretadas deverão ser analisadas por um dos métodos discriminados no Anexo 1 do Anexo XXI . (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, a)

b) A frequência diária das análises a serem efetuadas dependerá da complexidade e porte do sistema de água. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, b)

c) O controle (diário e mensal) a ser exercido sobre a água, conterá obrigatoriamente, os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c)

1. Cidade. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 1)

2. Estado. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 2)

3. Dia, mês e ano. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 3)

4. Responsável pela análise. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 4)

5. Dose ótima de flúor. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 5)

6. Método de análise (com ou sem destilação). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 6)

7. Composto de flúor empregado. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 7)

8. Vazão do sistema. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 8)

9. Teor do íon fluoreto natural. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 9)

10. Quantidade de composto de flúor agregado (diário); (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 10)

11. Teor diário de íon fluoreto na água fluoretada. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 11)

Parágrafo Único. Para os métodos analíticos de SPADNS (fotométrico) e Visual da Alizarina, deverão ser realizadas a destilação prévia das amostras (Anexo 3 do Anexo XXI) com o objetivo de eliminar os interferentes, caso seja necessário. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 8º Os tipos e precisão dos equipamentos tolerados para dosagem dos compostos de flúor são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º)

I - Tipos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I)

a) De Solução. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I, a)

b) A seco (volumétrico e gravimétrico). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I, b)

II - Precisão: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II)

a) O equipamento para dosagem dos compostos fluoretados por via úmida deverão permitir no máximo um erro de 0,1 mg/l a um nível de 1 mg/l, ou seja 10% para mais ou menos. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II, a)

b) Nos equipamentos para dosagem dos compostos fluoretados por via seca será tolerada uma oscilação para mais ou menos de no máximo 3 a 5% no tipo volumétrico e de 1 a 2% no tipo gravimétrico. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II, b)

Art. 9º As técnicas de fluoretação de acordo com o composto químico a utilizar, em função da vazão do sistema com a dosagem a seco ou por via úmida, são as descritas no Quadro III, do Anexo 1 do Anexo XXI , indicativos dos compostos químicos, vazão 1 l/s, equipamentos requeridos, espécies de produtos químicos, manuseio, pontos de aplicação e cuidados especiais. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 9º)

Anexo 1 do Anexo XXI   
MÉTODOS DE ANÁLISES E PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DE ÍON FLUORETO NA ÁGUA (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Anexo 1)

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Anexo 2 do Anexo XXI   
FÓRMULA DA CONCENTRAÇÃO RECOMENDADA DE ÍON FLUORETO NAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Anexo 2)

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Anexo 3 do Anexo XXI   
FIGURA (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Anexo 3)

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Anexo XXII   
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Anexo 1)

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Anexo XXIII   
PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Anexo 2)

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Anexo XXIV   
NORMAS PARA FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE POSTOS DE COLETA E DE SERVIÇOS DE REFERÊNCIA EM TRIAGEM NEONATAL/ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE DOENÇAS CONGÊNITAS (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Anexo 3)

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Anexo XXV   
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM PSIQUIATRIA NO SUS (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Anexo 1)

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Anexo XXVI   
PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE EM MAMOGRAFIA (PNQM) E PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE (PGQ) - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 1)

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Anexo XXVII   
TESTES DE CONTROLE DE QUALIDADE (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 2)

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Anexo XXVIII   
DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS IMAGENS CLÍNICAS DAS MAMAS E DO LAUDO D (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 3)

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Anexo XXIX   
INDICADORES PARA MONITORAMENTO DOS RESULTADOS REFERENTES À QUALIDADE DO EXAME MAMOGRÁFICO (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 4)

Texto

Anexo XXX   
INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DO PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO (FOGO SELVAGEM) (Origem: PRT MS/GM 1400/1991, Anexo 1)

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Anexo XXXI   
MODELO DE PLANO DE TRABALHO PARA APOIO À IMPLANTAÇÃO DA ESTRATÉGIA E-SUS AB (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Anexo 1)

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Anexo XXXII   
NORMAS TÉCNICAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA (Origem: PRT MS/GM 1402/1991, Anexo 1)

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Anexo XXXIII   
INFORMAÇÕES SOBRE A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA E SUAS MEDIDAS DE CONTROLE (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Anexo 1)

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Anexo XXXIV   
PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Anexo 1)

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Anexo XXXV   
CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS HOSPITAIS (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Anexo 1)

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Anexo XXXVI   
MODALIDADES DE EQUIPES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 1)

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Anexo XXXVII   
"AÇÕES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E DE FORTALECIMENTO DA RAPS" (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 2)

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Anexo XXXVIII   
OFICIO DE SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 3)

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Anexo XXXIX   
TERMO DE COMPROMISSO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 4)

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Anexo XL   
OFÍCIO REFERENTE A REALOCAÇÃO DA EQUIPE DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 5)

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Anexo XLI   
DESCRIÇÃO DA REALOCAÇÃO FINAL DA(S) EQUIPE(S) DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 6)

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Anexo XLII   
OFICIO REFERENTE A REDUÇÃO DO NÚMERO DE LEITOS E RECLASSIFICAÇÃO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 7)

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Anexo XLIII   
LISTA NACIONAL DE DOENÇAS E AGRAVOS A SEREM MONITORADOS PELA ESTRATÉGIA DE VIGILÂNCIA SENTINELA (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Anexo 1)

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Anexo XLIV   
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR - VEH (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 3)

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Anexo XLV   
REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POLULACIONAL - RCBP (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 4)

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Anexo XLVI   
VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 5)

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Anexo XLVII   
INSUMOS ESSENCIAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Anexo 1)

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Anexo XLVIII   
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Anexo 2)

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Anexo XLIX   
ROTEIRO (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 1)

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Anexo L   
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - ESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM DE 3 DIGITOS (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 2)

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Anexo LI   
CLASSIFICACÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS RESUMIDA AGREGADA EM 3 DÍGITOS (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 3)

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Anexo LII   
LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DA AIH - LAUDO MÉDICO PARA COMUNICAÇÃO DE AGRAVO RELACIONADO AO TRABALHO (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 4)

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Anexo LIII   
ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE SAÚDE E PARA OS HOSPITAIS PRIVADOS SEM FINS LUCRATIVOS, EXCETUANDO-SE ENTIDADES DE SAÚDE RECONHECIDAS COMO DE EXCELÊNCIA CONFORME LEI Nº 12.101/2009 E REGULAMENTOS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Anexo 1)

Texto

Anexo LIV   
ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES FEDERAIS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Anexo 2)

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Anexo LV   
SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL E SUAS CLASSIFICAÇÕES NO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Anexo 1)

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Anexo LVI   
TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Anexo I)

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Anexo LVII   
QUADROS MODELOS DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Anexo II)

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Anexo LVIII   
CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 1)

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Anexo LIX   
CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 2)

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Anexo LX   
CAMPANHAS NACIONAIS DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 3)

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Anexo LXI   
INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 4)

Texto

Anexo LXII   
INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 5)

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Anexo LXIII   
TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 1)

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Anexo LXIV   
PARECER TÉCNICO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 2)

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Anexo LXV   
TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 3)

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Anexo LXVI   
TERMO DE RESPONSABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 4)

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Anexo LXVII   
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 5)

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Anexo LXVIII   
NORMAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO BENZENO (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 1)

Texto

Anexo LXIX   
CRITÉRIOS DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR AGRAVOS À SAÚDE DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 2)

Texto

Anexo LXX   
FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE ELEVAÇÃO DO INDICADOR BIOLÓGICO DE EXPOSIÇÃO DO BENZENO ACIMA DA NORMALIDADE (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 3)

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Anexo LXXI   
SIGLAS (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 4)

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Anexo LXXII   
NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO ASBESTO/AMIANTO (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Anexo 1)

Texto

Anexo LXXIII   
PROGRAMA TELESSAÚDE BRASIL - TIPOS DE ESTABELECIMENTO E DESCRIÇÕES DE SERVIÇO (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Anexo 1)

Texto

Anexo LXXIV   
NÚMERO DE HOSPITAIS PARA RECEBIMENTO DO INTEGRASUS (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Anexo 1)

Texto

Anexo LXXV   
HOSPITAIS ESTRATÉGICOS - INTEGRASUS NIVEL C (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Anexo 2)

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Anexo LXXVI   
HOSPITAIS HABILITADOS PELO INTEGRASUS I - RECLASSIFICADOS COMO NÍVEL B (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Anexo 3)

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Anexo LXXVII   
DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) (Origem: PRT MS/GM 111/2016)

Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 1º)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO I)

Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º)

I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, I)

II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, II)

Parágrafo Único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos Anexo 1 do Anexo LXXVII . (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 3º Para os efeitos deste Anexo, consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º)

I - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, I)

II - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, II)

III - documento fiscal: documento de emissão obrigatória que comprova a venda de mercadoria ou a prestação de serviços de acordo com a legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, III)

IV - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em papel por equipamento eletrônico adequado, nas operações realizadas pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, IV)

V - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, V)

VI - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VI)

VII - Unidade de Produto (UP): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VII)

VIII - Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (UP); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VIII)

IX - Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP):valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, IX)

X - Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, X)

XI - Código de barras: código constante na embalagem do produto que indicam informações relevantes, tais como o fabricante e apresentação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, XI)

CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PFPB
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II)

Art. 4º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 4º)

Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 5º)

Art. 6º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo LXXVII . (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 6º)

§ 1º A garantia de disponibilidade de medicamentos pelo PFPB se dá sobre o princípio ativo e não sobre a marca do medicamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Os estabelecimentos credenciados têm autonomia no controle de estoque e critérios na comercialização dos medicamentos dentro do seu estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 6º, § 2º)

Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma serão distribuídos gratuitamente aos beneficiários. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º)

Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 8º Na "Rede Própria", a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme preço de dispensação - rede própria estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 8º)

Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º)

Parágrafo Único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)

Seção I
Do "Aqui Tem Farmácia Popular"
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I)

Subseção I
Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I)

Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10)

I - Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, I)

II - Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, II)

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, III)

IV - registro na Junta Comercial; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, IV)

V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, V)

VI - situação de regularidade com a Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, VI)

VII - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, VII)

VIII - dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e cupom vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme detalhamento constante na Subseção II deste Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, VIII)

IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, IX)

X - dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, X)

§ 1º Para fins dos incisos II e VI do "caput", a Licença Sanitária Estadual ou Municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na data de emissão do Requerimento e Termo de Adesão. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 1º)

§ 2º Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela Lei. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 2º)

§ 3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais cuja matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 3º)

§ 4º As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular autorizam, automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de movimentações fiscais e tributárias junto à Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de apuração e auditoria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 4º)

§ 5º Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser solicitados, a qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 5º)

Art. 11. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) e deferida por esta Secretaria com o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11)

I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11, I)

II - disponibilização de "login" e senha para o representante legal das farmácias e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11, II)

Art. 12. O "login" e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas autorizações do PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12)

§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um "login" e senha provisórios para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 1º)

§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao Ministério da Saúde o envio do "login" e senha definitivos para acesso ao ambiente de produção do sistema autorizador. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 2º)

§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das autorizações de venda, o acesso à área restrita na página eletrônica do PFPB, no endereço www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 3º)

§ 4º O estabelecimento credenciado que não realizar os testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do envio do "login" e senha provisórios, terá seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 4º)

Art. 13. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso, de acordo com as normas do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 13)

Parágrafo Único. Qualquer alteração dos dados cadastrais do estabelecimento credenciado deverá ser imediatamente informada ao PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 14. A publicação de que trata o art. 11, I configura a relação convenial estabelecida entre o Ministério da Saúde e a farmácia ou drogaria, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 14)

Art. 15. O Requerimento e Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, podendo haver prorrogação do prazo por decisão do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15)

§ 1º A renovação do credenciamento não será automática. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15, § 1º)

§ 2º As farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente efetuar a renovação do credenciamento no prazo estipulado, sob pena de suspensão da conexão com o sistema de vendas DATASUS até sua regularização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15, § 2º)

§ 3º As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento por 2 (dois) anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderão solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15, § 3º)

Subseção II
Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II)

Art. 16. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do medicamento e/ou do correlato. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 16)

Parágrafo Único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato dispensado ao beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 16, Parágrafo Único)

Art. 17. As ADM serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na Subseção VI da Seção I do Capítulo II, desde que atendidos todos os critérios do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 17)

Art. 18. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do documento fiscal e do cupom vinculado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 18)

Art. 19. O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o Anexo 5 do Anexo LXXVII : (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19)

I - nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, I)

II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, II)

III - assinatura do beneficiário ou de seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, III)

IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente, ser preenchido no ato da compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, IV)

V - razão social e CNPJ da empresa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, V)

VI - nome do responsável legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VI)

VII - número de autorização do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VII)

VIII - número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Registro do Ministério da Saúde (RMS) e respectiva unidade federativa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VIII)

IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus e asma; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, IX)

X - data da compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, X)

XI - nome e apresentação do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XI)

XII - código de barras do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XII)

XIII - posologia diária ou prescrição diária; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XIII)

XIV - quantidade autorizada; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XIV)

XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XV)

XVI - data da próxima compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVI)

XVII - identificação do operador da transação; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVII)

XVIII - número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (136). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVIII)

Art. 20. O beneficiário deverá assinar o cupom vinculado conforme documento oficial apresentado e preencher o endereço residencial completo, sendo que uma via deverá ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue a ele. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 20)

Parágrafo Único. Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21)

I - apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, I)

II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de cor- relatos, conforme legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, II)

III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 937/2017)

§ 1º Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 1º)

§ 2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 2º)

§ 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 937/2017)

Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22)

§ 1º Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo prazo e forma previstos no "caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22, § 1º)

§ 2º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, na forma estabelecida no "caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22, § 2º)

Art. 23. Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 23)

Art. 24. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular", constante na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24)

§ 1º Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 1º)

§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 2º)

§ 3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 3º)

§ 4º As Fraldas Geriátricas do PFPB poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 4º)

Art. 25. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25)

I - do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que permite a apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, I)

II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, II)

§ 1º Considera-se representante legal aquele que for: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º)

I - declarado por sentença judicial; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, I)

II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, II)

III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, III)

IV - portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade, titular da receita médica. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, IV)

§ 2º No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina o art. 22. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 2º)

Subseção III
Do Pagamento pelo Ministério da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção III)

Art. 26. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos, para as farmácias e drogarias credenciadas, no mês subsequente após o processamento das ADM validadas. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26)

§ 1º As ADM efetuadas no ambiente de homologação não serão computadas a título de pagamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 1º)

§ 2º Quando o valor das autorizações validadas for menor que o das ADM estornadas ou em outras hipóteses em que haja óbice à compensação de créditos, será emitida à farmácia ou drogaria Guia de Recolhimento a União (GRU) para quitação do débito. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 2º)

§ 3º Poderá ser emitida à farmácia ou drogaria uma GRU no valor total a ser estornado ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 3º)

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o DAF/SCTIE/MS informará ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) que adotará as providências cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 4º)

Art. 27. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a matriz. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 27)

Art. 28. Os pagamentos serão efetuados pelo FNS/MS em contas específicas previamente abertas pelas Farmácias participantes do PFPB e indicadas na fase de cadastramento, nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, observadas as normas próprias da administração financeira pública. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 1182/2017)

Parágrafo Único. A apresentação da conta corrente, tornar-se-á requisito indispensável à habilitação dos agentes cadastrados no PFPB, devendo, tal medida, ser observada pelo DAF no ato da apresentação da documentação de habilitação ao Programa. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 28, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1182/2017)

Art. 29. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 29)

Parágrafo Único. Caso as farmácias e drogarias verifiquem possíveis divergências nos valores de repasse do Ministério da Saúde, deverão solicitar análise do pagamento ao DAF/SCTIE/MS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ordem bancária de pagamento, indicando quais autorizações estão divergentes. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 29, Parágrafo Único)

Art. 30. Os relatórios de processamento das ADM estarão disponíveis na página eletrônica do PFPB, para fins de verificação pela farmácia ou drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 30)

Subseção IV
Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção IV)

Art. 31. As farmácias e drogarias credenciadas deverão exibir, em seus estabelecimentos, peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31)

I - adesivo antifalsificação fornecido pelo Ministério da Saúde, sendo proibida sua reprodução e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, I)

II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, II)

III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII , disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, III)

§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 1º)

§ 2º É proibida a publicidade ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 2º)

§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções, demais produtos e/ou convênios. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 3º)

Art. 32. Os estabelecimentos credenciados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando tiverem acesso ao ambiente de produção, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 32)

Art. 33. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 33)

Art. 34. O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Subseção V da Seção I do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 34)

Subseção V
Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção V)

Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 35)

Art. 36. Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias dos documentos previstos neste Anexo e nas legislações vigentes, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 36)

Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37)

I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, I)

II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, II)

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, III)

IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de terceiros, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IV)

V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, V)

VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VI)

VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VII)

VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VIII)

IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 31; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IX)

X - cadastrar pacientes em nome do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, X)

XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XI)

XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XII)

XIII - permitir que terceiros, exceto nos casos previstos neste Anexo, assinem em nome do beneficiário.; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIII)

XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIV)

XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XV)

XVI - lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVI)

XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVII)

XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVIII)

XIX - dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIX)

Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38)

§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º)

§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º)

§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º)

Art. 39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39)

I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, I)

II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, II)

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, Parágrafo Único)

Art. 40. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 40)

Art. 41. Ao estabelecimento com decisão de descredenciamento que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente, caberá apresentar requerimentos por escrito assinado com firma reconhecida do representante legal ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 41)

Art. 42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42)

§ 1º Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração todas as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42, § 1º)

§ 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar o comprovante de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42, § 2º)

§ 3º Quando houver multa, os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do valor correspondente de eventual pagamento pendente. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42, § 3º)

Art. 43. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43)

§ 1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades, enseja a punição de toda a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do "caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 1º)

§ 2º Excetua-se do disposto no "caput" os casos de incorporação ou fusão de empresas já credenciadas, mediante autorização prévia do DAF/SCTIE/MS, cujo CNPJ não tenha sido descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o responsável legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto à localização do estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 2º)

§ 3º A penalidade prevista no "caput" estende-se ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, ao farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 3º)

§ 4º Após o prazo estabelecido no "caput" o representante legal poderá solicitar ao DAF/SCTIE/MS nova adesão por meio de requerimento assinado e com firma reconhecida, que deverá conter os dados da empresa, juntamente com os comprovantes de pagamento dos ressarcimentos e multas, quando houver, para análise e deliberação deste Departamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 4º)

Subseção VI
Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM)
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção VI)

Art. 44. O processamento eletrônico das ADM é composto de três fases, nas quais o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verifica as informações constantes em sua base de dados e retorna à verificação dos dados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 44)

Parágrafo Único. Após o envio de dados pelo estabelecimento credenciado em cada uma das fases do processamento eletrônico da ADM, o Sistema Autorizador verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 44, Parágrafo Único)

Art. 45. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde, nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45)

I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, I)

II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, II)

III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao Ministério da Saúde para a realização da dispensação, conforme orientações a seguir: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III)

a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III, a)

b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III, b)

c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III, c)

Parágrafo Único. É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, Parágrafo Único)

Art. 46. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46)

I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, I)

II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, II)

III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, III)

Art. 47. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47)

I - código da solicitação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, I)

II - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, II)

III - CPF do paciente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, III)

IV - CRM/RMS do médico que emitiu a prescrição; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, IV)

V - Unidade Federativa que emitiu o CRM/RMS do médico prescritor; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, V)

VI - data de emissão da prescrição; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VI)

VII - identificador da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VII)

VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII)

a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, a)

b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, b)

c) valor unitário do medicamento e correlato; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, c)

d) quantidade diária prescrita. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, d)

IX - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, IX)

X - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, X)

XI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, XI)

XII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, XII)

Art. 48. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48)

I - código da solicitação enviado na primeira fase; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, I)

II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, II)

III - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, III)

IV - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, IV)

V - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, V)

VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, VI)

VII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, VII)

§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 1º)

§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 2º)

§ 3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 3º)

Art. 49. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49)

I - número da pre-autorização; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, I)

II - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, II)

III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III)

a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, a)

b) quantidade autorizada em UP; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, b)

c) valor da parcela do Ministério da Saúde informado pelo Sistema Autorizador; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, c)

d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, d)

IV - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, IV)

V - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, V)

VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, VI)

VII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, VII)

Parágrafo Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, Parágrafo Único)

Art. 50. Para eventual estorno de autorizações já efetuadas, serão necessários os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50)

I - número da autorização; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, I)

II - número do documento fiscal; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, II)

III - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, III)

IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV)

a) código de barras da apresentação do medicamento e correlato; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV, a)

b) quantidade a ser estornada. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV, b)

V - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, V)

VI - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, VI)

VII - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, VII)

VIII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, VIII)

Art. 51. As orientações para configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio de correio eletrônico juntamente com o usuário e senha provisórios para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 51)

Art. 52. Na página eletrônica do PFPB, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 52)

Seção II
Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da Rede Própria do PFPB
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 53. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos nos Anexos 3 e 4 do Anexo LXXVII e de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão da FIOCRUZ e pelo Manual Básico. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 53)

Parágrafo Único. A dispensação dos medicamentos para hipertensão, diabetes mellitus e asma ocorrerá por meio do sistema de vendas DATASUS, observados os procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção I do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 53, Parágrafo Único)

Seção III
Do Modelo de Gestão da Rede Própria
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 54. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54)

Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54, Parágrafo Único)

I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54, Parágrafo Único, I)

II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54, Parágrafo Único, II)

Art. 55. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do PFPB e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 55)

Art. 56. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56)

I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, I)

II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, II)

III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, III)

IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, IV)

V - aprovar o Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, V)

VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VI)

VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VII)

VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos e a definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VIII)

Art. 57. À Gerência Técnica do PFPB compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57)

I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, I)

II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, II)

III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, III)

IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, IV)

V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, V)

Art. 58. À Gerência Administrativa do PFPB compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58)

I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parcerias entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios E Instituições; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, I)

II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, II)

III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para a implantação das unidades do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, III)

IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, IV)

V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, V)

Art. 59. Ao DAF/SCTIE/MS compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59)

I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, I)

II - supervisionar, por meio de suas coordenações, as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II)

a) instrução dos processos administrativos de habilitação de Estados, Distrito Federal e Municípios e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, a)

b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, b)

c) emissão de pareceres sobre as solicitações de habilitações de Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, c)

d) emissão de pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, d)

e) emissão de pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, e)

Art. 60. As despesas decorrentes do PFPB incidirão sobre as Ações Programáticas de Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares, a saber: 10.303.2015.20YR e 10.303.2015.20YS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 60)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO III)

Art. 61. A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou seu respectivo procurador poderá requerer seu descredenciamento junto ao PFPB, mediante o envio de documento assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da empresa, sendo que o requerimento só será deferido caso não haja notícias ou indícios de irregularidades. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 61)

Parágrafo Único. O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do "caput", somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da publicação do descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 61, Parágrafo Único)

Art. 62. O Ministério da Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62)

§ 1º As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62, § 1º)

§ 2º As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular" na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62, § 2º)

Art. 63. As despesas decorrentes da execução do art. 21, III incidirão sobre a Ação Programática 10.303.2015.20YS.0001 - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo sistema copagamento. (Origem: PRT MS/GM 937/2017, Art. 2º)

Anexo 1 do Anexo LXXVII   
ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Anexo 1)

Texto

Anexo 2 do Anexo LXXVII   
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Anexo 2)

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Anexo 3 do Anexo LXXVII   
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Anexo 3)

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Anexo 4 do Anexo LXXVII   
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Anexo 4)

Texto

Anexo 5 do Anexo LXXVII   
MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Anexo 5)

Texto

Anexo LXXVIII   
NORMAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) (Origem: PRT MS/GM 184/2011)

Art. 1º Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e Anexos abaixo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 1º)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO I)

Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios descritos abaixo: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º)

I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os estados, Distrito Federal, municípios e hospitais filantrópicos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º, I)

II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º, II)

Art. 3º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, estados, Distrito Federal, municípios e instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 3º)

Art. 4º No "Aqui tem Farmácia Popular" a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 4º)

Art. 5º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 5º)

Art. 6º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria" os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus serão gratuitos aos usuários. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º)

Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido, o Ministério da Saúde pagará aos estabelecimentos credenciados no "Aqui tem Farmácia Popular" 100% (cem por cento) do valor de venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 7º Na "Rede Própria" a dispensação dos medicamentos e/ou correlato ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 7º)

Art. 8º No "Aqui Tem Farmácia Popular" o MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido aos demais medicamentos e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o Preço de Venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 8º)

Art. 9º Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º)

I - concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação com o sistema de vendas do Programa e irá prover os serviços, a qual é contratada pelas farmácias e drogarias da rede privada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, I)

II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, II)

III - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, III)

IV - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IV)

V - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações normatizadas referentes as vendas realizadas pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, V)

VI - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VI)

VII - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VII)

VIII - unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VIII)

IX - valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (up); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IX)

X - preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, X)

XI - preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, XI)

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II)

Seção I
DA FINALIDADE
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 10. O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população por meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do Anexo 2 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 10)

Art. 11. O MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo MS e o Preço de Venda do medicamento e/ou correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 11)

Art. 12. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVIII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 12)

Art. 13. Para o tratamento de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência, não cabendo ao usuário o pagamento de qualquer complementação. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 13)

Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVIII , o Ministério da Saúde pagará 100% do valor de venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 13, Parágrafo Único)

Seção II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 14. Poderão participar do PFPB as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14)

I - requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, I)

II - ficha cadastral preenchida; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, II)

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, III)

IV - registro na junta comercial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, IV)

V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 238, de 27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária local, regional ou estadual; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, V)

VI - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, VI)

VII - situação de regularidade com a Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, VII)

VIII - dispor de equipamento eletrônico habilitado para emissão de cupom fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme detalhamento constante na Seção VII do Capítulo II; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, VIII)

IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, IX)

X - pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, X)

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 1º)

§ 2º Não poderão ser credenciadas novas filiais no programa, cuja matriz esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 2º)

Art. 15. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao Programa será autorizada pelo MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), desde que atendidos os seguintes atos: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15)

I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15, I)

II - disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15, II)

Art. 16. O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas transações do Programa serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16)

§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um login e senha provisórias que para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 1º)

§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao Ministério da Saúde o envio da senha e login definitivos para acesso ao ambiente de produção do Sistema Autorizador. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 2º)

§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das transações de venda, o acesso ao link disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 3º)

Art. 17. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 17)

Art. 18. O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou conexão indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo, ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18)

§ 1º No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias deverão informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o CNPJ do concentrador. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18, § 1º)

§ 2º Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o bloqueio da conexão ao sistema de vendas DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18, § 2º)

Art. 19. A publicação de que trata o art. 15, I configura a relação contratual estabelecida entre o Ministério da Saúde e a empresa, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 19)

Art. 20. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20)

§ 1º A renovação do RTA não será automática. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20, § 1º)

§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS bloqueado até sua regularização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20, § 2º)

Seção III
DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 21. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do correlato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 21)

Art. 22. As ADMs serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na Seção VII do Capítulo II, desde que atendidos todos os critérios do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 22)

Art. 23. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 23)

Art. 24. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações, conforme modelo sugerido no Anexo 5 do Anexo LXXVIII : (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24)

I - nome completo do beneficiário ou seu representante legal, por extenso; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, I)

II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, II)

III - assinatura do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, III)

IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, IV)

V - razão social e CNPJ da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, V)

VI - nome do responsável legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VI)

VII - número de autorização do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VII)

VIII - UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VIII)

IX - valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, IX)

X - data da compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, X)

XI - nome do medicamento, apresentação e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XI)

XII - código de barras do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XII)

XIII - posologia diária ou prescrição diária; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XIII)

XIV - quantidade autorizada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XIV)

XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XV)

XVI - data da próxima compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVI)

XVII - identificação do operador da transação; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVII)

XVIII - número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (0800 61 136). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVIII)

Art. 25. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 25)

Art. 26. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão, que deverão ser disponibilizados sempre que necessário. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 26)

Art. 27. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27)

I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o seu número de CPF, e sua fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, I)

II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II)

a) número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do consultório; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, a)

b) data da expedição da prescrição médica; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, b)

c) nome e endereço residencial do paciente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, c)

§ 1º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, § 1º)

§ 2º Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, § 2º)

Art. 28. Para os medicamentos do Programa, as prescrições terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 28)

Parágrafo Único. As vendas posteriores aos períodos fixados no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 28, Parágrafo Único)

Art. 29. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29)

§ 1º Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, a receita contendo os dados do usuário (nome, endereço e CPF) juntamente com um relatório feito pelo médico, classificando a patologia com o seu CID, justificando dessa forma a prescrição. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29, § 1º)

§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extra-teto) terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29, § 2º)

Art. 30. Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30)

I - disponibilizar fraldas geriátricas para incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e nº 10/RDC/ANVISA, de 21 de outubro de 1999; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, I)

II - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, II)

III - apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu número de CPF, e sua fotografia. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, III)

Art. 31. Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ocorrer a cada 10 (dez) dias, ficando limitado a 4 (quatro) unidades/dia de fralda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 31)

Parágrafo Único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição/laudo/atestado médico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 31, Parágrafo Único)

Art. 32. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32)

I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, I)

II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, II)

§ 1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos no art. 32, incisos I e II do Anexo LXXVIII , somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º)

I - do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º, I)

II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º, II)

§ 2º Considera-se representante legal aquele que for: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º)

I - declarado por sentença judicial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, I)

II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, II)

III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, III)

IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, IV)

§ 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 3º)

§ 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no Cupom Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 4º)

Seção IV
DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção IV)

Art. 33. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos para as farmácias e drogarias credenciados no mês subsequente, após o processamento das Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), validadas no mês anterior. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 33)

Art. 34. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a empresa matriz. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 34)

Art. 35. Os pagamentos serão efetuados em contas específicas abertas pelo Fundo Nacional de Saúde nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, e observadas as normas próprias da administração financeira pública. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 35)

Art. 36. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 36)

Art. 37. Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, estará disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, os relatórios das transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no processamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 37)

Seção V
DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção V)

Art. 38. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em seus estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38)

I - adesivo anti-falsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua reprodução, e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, I)

II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, II)

III - tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVIII , disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, III)

§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde". (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 1º)

§ 2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 2º)

§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 3º)

Art. 39. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciar as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 39)

Art. 40. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 40)

Art. 41. O não-cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Seção VI do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 41)

Seção VI
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VI)

Art. 42. As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 42)

Art. 43. O Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 43)

Art. 44. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo e nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII pelas farmácias e drogarias caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, sendo consideradas situações irregulares, dentre outras: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44)

I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, I)

II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, II)

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes mellitus que poderá atingir até 100% (cem por cento) do vr; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, III)

IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa em nome de terceiros, conforme disposto no art. 32; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, IV)

V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, V)

VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VI)

VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VII)

VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VIII)

IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 38; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, IX)

X - cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, X)

XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XI)

XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XII)

XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XIII)

XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XIV)

XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior a autorização consolidada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XV)

XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVI)

XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição, laudo ou atestado médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos, cuja comprovação se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição fornecido; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVII)

XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVIII)

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo, requisitar os documentos que comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, Parágrafo Único)

Art. 45. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45)

§ 1º A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 1º)

§ 2º Com base na documentação apresentada pelo estabelecimento e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 2º)

§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 3º)

Art. 46. Recebido o relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, o DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre o descredenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 46)

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, caso julgar cabível, encaminhar o relatório conclusivo dos trabalhos do DENASUS à Policia Federal e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 46, Parágrafo Único)

Art. 47. Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa prevista no art. 49. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47)

§ 1º Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no caput, será instaurada Tomada de Contas Especial pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47, § 1º)

§ 2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47, § 2º)

Art. 48. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente caberá apresentar requerimentos por escrito ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de cancelamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 48)

Parágrafo Único. Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS solicitará a realização de nova auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o qual apurará o montante a ser liquidado, nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 48, Parágrafo Único)

Art. 49. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB referente ao último trimestre das transações consolidadas. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 49)

Parágrafo Único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa em um prazo menor que 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 49, Parágrafo Único)

Art. 50. O estabelecimento e suas filiais, que forem descredenciado por motivo de irregularidades, se tiver interesse, somente poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil/CoPagamento, novamente, após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 50)

Parágrafo Único. A penalidade prevista no caput se estende ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 50, Parágrafo Único)

Seção VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VII)

Art. 51. O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) é composto de três fases, onde em cada uma das fases, o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 51)

Art. 52. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52)

I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, I)

II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, II)

III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao Ministério da Saúde para realização da dispensação, conforme orientações a seguir: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III)

a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, a)

b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, b)

c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, c)

§ 1º É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 1º)

§ 2º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo invializará a venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 726/2011)

Art. 53. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53)

I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, I)

II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, II)

III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, III)

Art. 54. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54)

I - código da solicitação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, I)

II - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, II)

III - CPF do paciente; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, III)

IV - CRM do médico que emitiu a prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, IV)

V - unidade federativa que emitiu o CRM do médico prescritor; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, V)

VI - data de emissão da prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VI)

VII - identificador da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VII)

VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII)

a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, a)

b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, b)

c) valor unitário do medicamento e correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, c)

d) quantidade diária prescrita; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, d)

IX - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, IX)

X - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, X)

XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, XI)

XII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, XII)

Art. 55. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os dados são: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55)

I - código da solicitação, enviado na primeira fase; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, I)

II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, II)

III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, III)

IV - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, IV)

V - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, V)

VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, VI)

VII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, VII)

§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 1º)

§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no endereço eletrônico do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 2º)

§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 3º)

Art. 56. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56)

I - número da pré-autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, I)

II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, II)

III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III)

a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, a)

b) quantidade autorizada em unidades de produto (up); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, b)

c) valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, c)

d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, d)

IV - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, IV)

V - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, V)

VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, VI)

VII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, VII)

Parágrafo Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, Parágrafo Único)

Art. 57. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57)

I - número da autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, I)

II - número do cupom fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, II)

III - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, III)

IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV)

a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, a)

b) quantidade a ser estornada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, b)

V - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, V)

VI - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VI)

VII - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VII)

VIII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VIII)

Art. 58. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de mensagem eletrônica com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 58)

Art. 59. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 59)

CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III)

Seção I
DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção I)

Art. 60. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos no Anexo 2 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 60)

Parágrafo Único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual Básico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 60, Parágrafo Único)

Art. 61. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus serão dispensados gratuitamente pelas unidades do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 61)

Art. 62. Os procedimentos para dispensação dos medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus ocorrerão por meio do sistema de vendas DATASUS, de acordo com as regras definidas na Seção III do Capítulo II: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62)

I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o número de CPF, e sua fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, I)

II - apresentação de prescrição dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, II)

III - o quantitativo de medicamento dispensado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, III)

Seção II
MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção II)

Art. 63. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63)

Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único)

I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, I)

II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, II)

Art. 64. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 64)

Art. 65. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65)

I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, I)

II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, II)

III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, III)

IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, IV)

V - aprovar o Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, V)

VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VI)

VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VII)

VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VIII)

Art. 66. À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66)

I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, I)

II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, II)

III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, III)

IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, IV)

V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, V)

Art. 67. À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67)

I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parceria entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e Instituições; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, I)

II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, II)

III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para implantação das unidades do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, III)

IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, IV)

V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos municípios, estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, V)

Art. 68. Ao DAF/SCTIE/MS compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68)

I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, I)

II - supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II)

a) instrução dos processos administrativos de habilitação de municípios, estados e Distrito Federal e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, a)

b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos termos deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, b)

c) emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e Distrito Federal segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, c)

d) emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, d)

e) emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, e)

Art. 69. As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/PROGRAMA_FARMACIA_POPULAR.pdf. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 70)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO IV)

Art. 70. Eventuais conflitos decorrentes da relação contratual firmada no âmbito PFPB, não resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª Região, Circunscrição Judiciária do Distrito Federal (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 71)

Art. 71. A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer por intermédio de Ofício com os dados da empresa, assinado com firma reconhecida, a sua exclusão do PFPB, que se efetivará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 72)

Art. 72. O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, em que constará inclusive o Anexo LXXVIII. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 73)

Anexo 1 do Anexo LXXVIII   
ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo 1)

Texto

Anexo 2 do Anexo LXXVIII   
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo 2)

Texto

Anexo 3 do Anexo LXXVIII   
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo 3)

Texto

Anexo 4 do Anexo LXXVIII   
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo 4)

Texto

Anexo 5 do Anexo LXXVIII   
MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo 5)

Texto

Anexo LXXIX   
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR NO SUS (Origem: PRT MS/GM 3120/1998, Anexo 1)

Texto

Anexo LXXX   
LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Anexo 1)

Texto

Anexo LXXXI   
PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA O ADEQUADO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Anexo 1)

Texto

Anexo LXXXII   
PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA A ADEQUADA ASSISTÊNCIA AO PARTO (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Anexo 2)

Texto

Anexo LXXXIII   
FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES DO SISPRENATAL E IDENTIFICAÇÃO DA GESTANTE (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Anexo 1)

Texto

Anexo LXXXIV   
FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES DO SISPRENATAL (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Anexo 2)

Texto

Anexo LXXXV   
QUANTITATIVO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DA DOR CRÔNICA - POR ESTADO (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Anexo 1)

Texto

Anexo LXXXVI   
DAS REGRAS E CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E PARA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO, ANÁLISE, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD) (Origem: PRT MS/GM 1550/2014)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I)

Art. 1º Ficam definidas as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 1º)

Art. 2º Para efeito deste Anexo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º)

I - acessibilidade e desenho universal: a acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, observados os critérios técnicos da ABNT NBR 9050:2015, sendo que os princípios do desenho universal ampliam a compreensão das diferenças de habilidades e de interações com objetos e espaços, visando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I)

a) eliminar barreiras arquitetônicas e comunicacionais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, a)

b) promover o acesso, respeitando as capacidades individuais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, b)

c) atender aos diferentes níveis de compreensão dos indivíduos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, c)

d) promover legibilidade espacial e informativa; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, d)

e) prevenir riscos, ofertando ao usuário segurança física e psicológica para ocupar e atuar no espaço; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, e)

f) promover o menor desgaste físico, mental e emocional possível; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, f)

g) garantir adequada ergonomia, considerando a flexibilidade dos espaços, capacidades e funcionalidades dos usuários, instituindo espaços livres de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais e promovendo o acesso e a mobilidade para todo tipo de usuário, principalmente para pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, g)

II - capacidade técnico-operativa da instituição: aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto proposto, devendo ser comprovada por meio de informações anexas ao projeto, que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, II)

III - captação de recursos: meio pelo qual a própria instituição buscará recursos com os doadores para financiamento de projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, III)

IV - conta captação: conta bloqueada para movimentação pela instituição, na qual os doadores e patrocinadores depositam os recursos para os projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, IV)

V - conta movimento: conta de livre movimentação pela instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, V)

VI - doador: pessoa física ou jurídica que financiará projetos e que obterá benefício de renúncia fiscal; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, VI)

VII - educação permanente em saúde: proposta político-pedagógica que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo espaços coletivos para a reflexão e avaliação dos atos produzidos no cotidiano, de forma que o objeto de transformação é o sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade da atenção à saúde, voltada a transformar e qualificar o trabalhador da saúde, e que engloba o aperfeiçoamento, a capacitação e o treinamento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, VII)

VIII - fase de apresentação de projeto: etapa em que a instituição credenciada apresenta projeto de modo detalhado para análise pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, VIII)

IX - fase de credenciamento: etapa inicial em que as instituições proponentes enviam ao Ministério da Saúde requerimento e documentos solicitando participação no Pronon ou no Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, IX)

X - formação profissional: conjunto de atividades que visa à aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias de uma profissão ou grupo de profissões em qualquer ramo de atividade econômica; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, X)

XI - instituição: pessoa jurídica de direito privado, associativa ou fundacional, sem fins lucrativos, interessada em desenvolver ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XI)

XII - manutenção ou conservação: conjunto de atividades que visa assegurar capacidade plena e condições de funcionamento contínuo, seguro e confiável dos sistemas e instalações da edificação, preservando-lhes as características, desempenho técnico e bom estado de conservação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XII)

XIII - pesquisa clínica: sinônimo de ensaio clínico, ou seja, envolve pessoas que se oferecem para participar de investigações conduzidas cuidadosamente com o objetivo de descobrir melhores formas de tratar, prevenir, diagnosticar e compreender doenças humanas, e que inclui ensaios que testam novos tratamentos e terapias, bem como estudos de história natural de longo prazo, que fornecem informações valiosas sobre a progressão da doença; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XIII)

XIV - pesquisa epidemiológica: estudos epidemiológicos observacionais, como coorte, caso-controle e estudos transversais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XIV)

XV - pesquisa experimental: pesquisa básica, pesquisas pré-clínicas, inclusive projetos que englobem pesquisa e desenvolvimento de produtos inovadores; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XV)

XVI - pesquisa socioantropológica: pesquisa que tem por objetivo principal conhecer o modo de vida de uma determinada comunidade, a fim de determinar quais problemas ou dificuldades enfrentam e o impacto desses problemas para a saúde e qualidade de vida; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XVI)

XVII - portaria de aprovação de projeto e autorização para captação de recursos: ato do Ministério da Saúde que torna pública a aprovação de projetos e autoriza o início da captação de recursos para o projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XVII)

XVIII - portaria de credenciamento: ato do Ministério da Saúde que torna público o credenciamento das instituições, para que participem do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XVIII)

XIX - prestação de serviços médico-assistenciais: qualquer ação ou serviço que tenha como objetivo/objeto a prestação direta de assistência na área da saúde ou de apoio à saúde para a pessoa com câncer e/ou com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XIX)

XX - reforma: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área construída, tais como demolição e construção de paredes internas, pinturas, reparos em revestimentos, substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, manutenção de instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, rede de dados, substituição de esquadrias e obras de adequação para acessibilidade de acordo com critérios e parâmetros técnicos observados na ABNT NBR 9050:2015; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XX)

XXI - reparos: conjunto de operações para corrigir danos incipientes e de pequena repercussão, em bens móveis, imóveis ou equipamentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXI)

XXII - serviços de apoio à saúde: programas e ações de caráter intersetorial que atuam na fronteira do campo clínico e social, com o objetivo de ampliar, estimular e manter as capacidades funcionais, a integralidade do cuidado em reabilitação/habilitação, a autonomia, inclusão, inserção e participação social da pessoa com deficiência, por meio de práticas esportivas, terapias assistidas por animais, produção cultural e artística e de capacitação/habilitação para o trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXII)

XXIII - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI): cálculo realizado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio de convênio com a Caixa Econômica Federal, que tem como objetivo a produção de informações de custos e índices de forma sistematizada e com abrangência nacional, visando à elaboração e avaliação de orçamentos, como também acompanhamento de custos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIII)

XXIV - tecnologia assistiva: área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, e que se dividem nas seguintes categorias: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV)

a) auxílios para a vida diária e vida prática; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, a)

b) comunicação aumentativa e alternativa; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, b)

c) recursos de acessibilidade ao computador; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, c)

d) sistemas de controle de ambiente; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, d)

e) projetos arquitetônicos para acessibilidade; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, e)

f) órteses e próteses; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, f)

g) adequação postural; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, g)

h) auxílios de mobilidade; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, h)

i) auxílios para qualificação de habilidade visual e recursos que ampliam a informação a pessoas com baixa visão ou cegas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, i)

j) auxílios para ampliação da habilidade auditiva e para autonomia na comunicação de pessoas com déficit auditivo e surdez; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, j)

k) adaptações em veículos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, k)

l) esporte e lazer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, l)

XXV - terapia assistida por animais (TAA): terapia focada nos benefícios da relação homem-animal, que tem como objetivos ampliar, estimular e manter as capacidades funcionais, a integralidade do cuidado em reabilitação/habilitação, a autonomia, a inclusão, a inserção e a participação social da pessoa com deficiência, por meio da inserção do animal em atividades terapêuticas; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXV)

XXVI - termo de compromisso: instrumento jurídico a ser celebrado entre o Ministério da Saúde e a instituição, o qual estabelecerá direitos e obrigações para a execução dos respectivos projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXVI)

Seção I
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I, Seção I)

Art. 3º O Pronon tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. A prevenção e o combate ao câncer englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 4º O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º)

Parágrafo Único. Para efeito deste Anexo, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

I - certificadas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, I)

II - qualificadas como Organizações Sociais (OS), na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, II)

III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, III)

Art. 5º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com recursos captados por meio do Pronon compreendem os seguintes campos de atuação: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 5º)

I - a prestação de serviços médico-assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 5º, I)

II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 5º, II)

III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 5º, III)

Art. 6º Para fins do disposto no art. 5º, são áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º)

I - prestação de serviços médico-assistenciais voltados à atenção/cuidado da pessoa com câncer, principalmente as ações voltadas ao diagnóstico e estadiamento da doença, ao tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, e aos cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, I)

II - prestação de serviços desenvolvidos em casas de apoio quando estes estabelecimentos tiverem como público-alvo as pessoas com câncer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, II)

III - apoio à prestação de serviços de saúde por meio da adequação da ambiência dos estabelecimentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, III)

IV - desenvolvimento de projetos de educação permanente e formação de recursos humanos direcionados a profissionais que atuem na área de saúde em todos os níveis de atenção, especialmente: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV)

a) formação técnica na área de radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV, a)

b) formação de nível superior na área de radioterapia (físico-médico e radioterapeuta); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV, b)

c) educação permanente na área de cuidados paliativos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV, c)

d) educação permanente na área de oncologia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV, d)

V - realização de pesquisas para o desenvolvimento de novos métodos custo-efetivos para diagnóstico e terapêutica em câncer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, V)

VI - realização de pesquisas epidemiológicas, descritivas e analíticas, dos vários tipos de câncer existentes; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, VI)

VII - realização de pesquisa e desenvolvimento de inovações, tecnologias e/ou produtos para prevenção, diagnóstico e/ou tratamento de câncer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, VII)

VIII - realização de pesquisas básicas e pré-clínicas que levem ao desenvolvimento de novos métodos diagnósticos ou terapêuticos em oncologia; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, VIII)

IX - desenvolvimento de bancos de tumores; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IX)

X - realização de pesquisas para avaliação de políticas, serviços, programas e ações de saúde em oncologia. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, X)

Seção II
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I, Seção II)

Art. 7º O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver ações de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 7º)

Parágrafo Único. As ações de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência de que trata o "caput" se destinam à pesquisa, à promoção da informação e da saúde, identificação e diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação/habilitação, uso terapêutico de tecnologias assistivas e projetos intersetoriais de apoio à saúde voltados às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, múltipla, pessoas com ostomia e com transtorno do espectro do autismo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 8º O Pronas/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção à saúde da pessoa com deficiência, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, auditivas, visuais, intelectuais, múltiplas, pessoas com ostomia e com transtorno do espectro do autismo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º)

Parágrafo Único. Consideram-se instituições de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

I - certificadas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, I)

II - qualificadas como OS, na forma da Lei nº 9.637, de 1998; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, II)

III - qualificadas como OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 1999; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, III)

IV - que prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência e que sejam cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, IV)

Art. 9º As ações e os serviços de atenção à saúde da pessoa com deficiência apoiados com as doações captadas por meio do Pronas/PCD compreendem os seguintes campos de atuação: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º)

I - serviços médico-assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º, I)

II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º, II)

III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º, III)

Art. 10. Para fins do disposto no art. 9º, consideram-se áreas prioritárias para execução das ações e serviços de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10)

I - prestação de serviços médico-assistenciais e de apoio à saúde da pessoa com deficiência, especialmente voltados a: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I)

a) qualificação de serviços de saúde, por meio da adequação da ambiência de estabelecimentos, levando em consideração os princípios do desenho universal e os critérios técnicos da ABNT NBR 9050:2015, estabelecendo, assim, espaços de uso democrático onde todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência física, sensorial e/ou intelectual, tenham condições iguais de uso, compreensão e expressão; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, a)

b) reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, b)

c) diagnóstico diferencial da pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, c)

d) identificação e estimulação precoce das deficiências; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, d)

e) adaptação, inserção e reinserção da pessoa com deficiência no trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, e)

f) ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de práticas esportivas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, f)

g) ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de terapia assistida por animais (TAA); e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, g)

h) ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de produção artística e cultural; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, h)

II - desenvolvimento de projetos de educação permanente, formação e capacitação de recursos humanos da área de saúde, especialmente voltadas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II)

a) à formação técnica e capacitação em ortopedia técnica; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, a)

b) ao uso de tecnologia assistiva no campo da reabilitação/habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, b)

c) ao acolhimento, manejo e desenvolvimento de ações de cuidado à saúde da pessoa com deficiência, no âmbito da atenção básica, especializada, hospitalar e de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, c)

d) ao diagnóstico diferencial no campo da deficiência, especialmente em doenças raras, deficiência intelectual e transtornos do espectro do autismo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, d)

e) ao uso da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF); e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, e)

f) ao uso de tecnologia de órtese robotizada de marcha (aparelho para tração ortopédica) e sua aplicação terapêutica em pacientes com lesão neurológica; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, f)

III - desenvolvimento de projetos de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas, especialmente voltadas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III)

a) aos novos métodos diagnósticos e de tratamento em reabilitação/habilitação às pessoas com deficiência e que sejam custo-efetivos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, a)

b) ao uso da CIF e sua aplicabilidade no campo da saúde para as pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, b)

c) ao uso de tecnologias assistivas na reabilitação/habilitação das pessoas com deficiência, em especial que envolvam protocolos e diretrizes clínicas de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, c)

d) aos métodos diagnósticos e terapêuticos da pessoa com deficiência, especialmente em doenças raras, deficiência intelectual e transtornos do espectro do autismo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, d)

e) à avaliação de políticas, serviços, programas e ações de saúde especializados em reabilitação/habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, e)

f) às pesquisas básicas e pré-clínicas com potencial de translação para a saúde das pessoas com deficiências; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, f)

g) às pesquisas em neurociências com impacto na saúde das pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, g)

h) às pesquisas socioantropológicas sobre as deficiências; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, h)

i) às pesquisas epidemiológicas sobre os diversos tipos de deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, i)

j) às pesquisas e desenvolvimento de inovações, tecnologias, dispositivos e/ou produtos de tecnologia assistiva, especialmente de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, j)

Art. 11. O Ministério da Saúde poderá atualizar anualmente a relação de áreas prioritárias de que tratam os arts. 6º e 10 do Anexo LXXXVI para execução de ações e serviços de atenção oncológica e reabilitação no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 11)

Seção III
Do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I, Seção III)

Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 12)

Art. 13. O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13)

I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva(SE/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, I)

II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), representando a atenção oncológica e a atenção à pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, II)

III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, III)

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, IV)

V - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, V)

VI - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, VI)

VII - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, VII)

VIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS), oriundo da representação das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, VIII)

IX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, IX)

X - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, X)

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à SE/MS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da Portaria nº 1550/GM/MS, de 29 de julho de 2014. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 1º)

§ 2º O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre, extraordinariamente, mediante convocação da SE/MS e quando ocorrer a deliberação de que trata o art. 53, § 3º . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 2º)

§ 3º O membro do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD declarará formalmente, em ata, eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de participar da discussão e da deliberação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 3º)

§ 4º O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD poderá constituir Grupos de Trabalho (GT), por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de finalidades específicas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 4º)

Art. 14. Compete ao Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14)

I - reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção à pessoa com câncer e de atenção à pessoa com deficiência e, ser for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, I)

II - deliberar, de ofício ou a requerimento, sobre a priorização de projetos submetidos às áreas técnicas, considerando os recursos da renúncia fiscal disponíveis para o exercício; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, II)

III - definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e prestação de contas dos projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, III)

IV - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Pronon e do Pronas/PCD e formular proposições para os seus aprimoramentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, IV)

V - deliberar quanto ao descredenciamento de instituição com projeto em execução; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, V)

VI - deliberar sobre os casos omissos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, VI)

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO II)

Art. 15. Compete à SE/MS: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15)

I - realizar a gestão administrativa do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, I)

II - receber e analisar a documentação de credenciamento enviada pelas instituições; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, II)

III - solicitar adequações ou complementações à documentação apresentada pelas instituições quando do credenciamento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, III)

IV - analisar, de ofício ou a requerimento, o processo de descredenciamento da instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, IV)

V - verificar, a qualquer tempo, a manutenção da qualificação da instituição e da regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, V)

VI - solicitar a abertura da Conta Captação e da Conta Movimento junto à instituição financeira oficial; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, VI)

VII - acompanhar a implementação e execução dos procedimentos acordados no Termo de Cooperação Técnica com a instituição financeira oficial; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, VII)

VIII - monitorar saldos e extratos da Conta Captação e da Conta Movimento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, VIII)

IX - publicar, em meio oficial, os atos administrativos decorrentes das análises efetuadas no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, IX)

X - elaborar e enviar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, X)

XI - apoiar, quanto à análise financeira, os demais órgãos do Ministério da Saúde na elaboração dos pareceres técnicos de projetos que preveem a realização de reformas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XI)

XII - analisar os aspectos contábeis e financeiros das prestações de contas dos projetos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XII)

XIII - divulgar relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XIII)

XIV - autorizar o Fundo Nacional de Saúde (FNS) a realizar as operações financeiras envolvendo transferências de saldo entre Contas Captação e Contas Movimento, remanejamento de recursos entre projetos e estornos para regularização de depósitos equivocados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1575/2015)

Art. 16. Compete aos demais órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16)

I - analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, I)

II - apresentar em reunião do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD a análise preliminar dos projetos, para fins de priorização daqueles que terão aprovação final, considerando os recursos da renúncia fiscal disponíveis para o exercício; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, II)

III - avaliar pedidos de remanejamento de rubricas e adequação do projeto em função de captação inferior ou superior ao inicialmente planejado e aprovado, emitindo parecer conclusivo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, III)

IV - acompanhar e avaliar a execução dos projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, IV)

V - emitir parecer técnico conclusivo referente à avaliação física e financeira dos projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, V)

VI - emitir parecer conclusivo das prestações de contas, para fins de encerramento dos projetos, abrangendo a análise contábil e financeira feita pela Secretaria-Executiva e a avaliação da execução física feita pela área; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, VI)

VII - elaborar relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, VII)

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO III)

Seção I
Do Credenciamento das Instituições ao Pronon e ao Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO III, Seção I)

Art. 17. As instituições interessadas em participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD deverão obter prévio credenciamento perante o Ministério da Saúde, mediante requerimento específico para cada um dos programas, conforme modelos constantes dos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXXVI , devidamente preenchido e assinado pelo dirigente da instituição e acompanhado da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17)

I - comprovação da qualificação da instituição, através de: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I)

a) cópia da portaria vigente que certifica a Entidade Beneficente de Assistência Social ou comprovação do protocolo de renovação tempestivo do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nos termos da Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, a)

b) documento que comprove a qualificação como OS, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, b)

c) documento que comprove a qualificação como OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, c)

d) comprovante de cadastro no SCNES e apresentação de declaração do gestor local atestando o atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, quando o requerimento for de credenciamento junto ao Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, d)

II - cópia autenticada do estatuto ou contrato social vigente e respectivas alterações posteriores, ambos registrados em cartório; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, II)

III - cópia autenticada do comprovante de domicílio da sede da instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, III)

IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, IV)

V - cópia autenticada do RG e do CPF do dirigente da instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, V)

VI - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria ou do termo de posse de seus dirigentes, registrados em cartório; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VI)

VII - comprovante de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VII)

VIII - Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativada da União: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII)

a) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII, a)

b) do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) da Controladoria-Geral da União; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII, b)

c) do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII, c)

§ 1º Se o requerimento for apresentado por procurador, deverá constar, adicionalmente, cópia autenticada do RG e do CPF do outorgado e procuração com firma reconhecida, que contenha poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação vedado pelo art. 11 da Lei nº 12.715, de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 1º)

§ 2º As informações de que trata o "caput" e suas atualizações são de inteira responsabilidade da instituição interessada, que deverá prestar todas as informações ao Ministério da Saúde, tempestivamente, quando solicitado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 2º)

§ 3º A regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social deverá ser mantida por todo o período de execução dos projetos, podendo a sua comprovação ser exigida a qualquer tempo pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 3º)

§ 4º Caso necessário, poderão ser requisitados outros documentos que comprovem ou complementem as informações prestadas na fase de credenciamento, devendo a instituição interessada responder à diligência de complementação e adequação em até 20 (vinte) dias, contados da data da notificação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 4º)

Art. 18. O requerimento de que trata o "caput" do art. 17 será enviado ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, constando como destinatário "Ministério da Saúde - Pronon ou Pronas/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70058-900 Brasília - DF". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 18)

Parágrafo Único. Os requerimentos de credenciamento no Pronon e no Pronas/PCD deverão ser apresentados à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no período de 1º de junho a 31 de julho de cada ano, para fins de submissão de projetos no exercício fiscal subsequente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 275/2016)

Art. 19. São hipóteses de indeferimento do pedido de credenciamento: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19)

I - apresentação incompleta da documentação ou fora dos prazos previstos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, I)

II - requerimento perante órgão ou setor incompetente; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, II)

III - realizado por quem não seja legitimado; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, III)

IV - se houver fundadas dúvidas quanto à veracidade das informações e dos documentos apresentados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, IV)

Parágrafo Único. A decisão de indeferimento do pedido de credenciamento nas hipóteses de que trata o "caput" será devidamente justificada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, Parágrafo Único)

Art. 20. O credenciamento da instituição junto ao Pronon e ao Pronas/PCD servirá como prévia habilitação para os anos subsequentes, podendo ser apresentados projetos no prazo regulamentar previsto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 20)

Art. 21. A SE/MS publicará no Diário Oficial da União (DOU) os resultados dos pedidos de credenciamento das instituições interessadas em participar do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21)

§ 1º Caberá recurso à SE/MS da decisão de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21, § 1º)

§ 2º Acolhidas as razões do recurso, será publicada portaria de credenciamento em favor da instituição recorrente, no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21, § 2º)

§ 3º Não será conhecido recurso interposto fora do prazo de que trata o § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21, § 3º)

Seção II
Do Descredenciamento das Instituições Junto ao Pronon e ao Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO III, Seção II)

Art. 22. As instituições serão descredenciadas junto ao Pronon e ao Pronas/PCD, por meio de portaria da SE/MS, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22)

I - for declarada inabilitada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, I)

II - perder a qualificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, de OS ou de OSCIP; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, II)

III - perder a característica de prestação de atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência ou deixar de atualizar o cadastro no SCNES, no âmbito do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, III)

IV - perder a condição de regularidade fiscal, tributária ou com a seguridade social, previstas no art. 17, incisos VII e VIII II do Anexo LXXXVI ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, IV)

V - omitir-se de atualizar o Ministério da Saúde sobre as informações de que trata o art. 17 e de enviar o documento de que trata o art. 64, parágrafo único; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, V)

VI - informar em duplicidade o registro de procedimentos nos sistemas de informação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, VI)

§ 1º A instituição descredenciada perderá o direito de apresentar projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 1º)

§ 2º Após o descredenciamento, a instituição poderá apresentar novo requerimento de credenciamento, nos termos do art. 17, para fazer jus à apresentação de novos projetos, desde que o descredenciamento não tenha sido proferido com base no inciso I. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 2º)

§ 3º Os projetos aprovados de instituições que foram descredenciadas, cuja execução não tenha sido iniciada, serão considerados reprovados, devendo a SE/MS tornar sem efeito a portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos, em relação àquele projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 3º)

§ 4º Serão submetidos à análise e deliberação do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD os casos de descredenciamento de instituições que possuírem projeto em execução. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 4º)

§ 5º Caberá recurso à SE/MS da decisão de descredenciamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da portaria de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 5º)

§ 6º Acolhidas as razões do recurso, será publicada portaria de recredenciamento em favor da instituição recorrente, no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 6º)

§ 7º Não será conhecido recurso interposto fora do prazo de que trata o § 5º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 7º)

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV)

Seção I
Da Apresentação de Projetos
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I)

Art. 23. Os projetos somente poderão ser apresentados para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde por instituições previamente credenciadas a participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 23)

Art. 24. A participação das instituições na realização de projetos referentes ao Pronon e ao Pronas/PCD não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades prestadas ao SUS, não podendo compreender o quantitativo executado ou em execução: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24)

I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades integrantes do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, I)

II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, que trata a Lei nº 12.101, de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, II)

§ 1º Os projetos não poderão solicitar o custeio dos serviços já realizados na instituição, tampouco o pagamento de profissionais que já atuam no local, exceto nos casos em que houver a necessidade e possibilidade de se aumentar a carga horária desses profissionais com vistas a permitir a execução das atividades relativas ao objeto proposto no projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, § 1º)

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida contratação de profissionais para execução de atividades que não apresentem relação com o objeto do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, § 2º)

§ 3º A instituição será responsável por garantir que as atividades descritas no plano de trabalho sejam novas ou adicionais às já realizada e que não serão cobradas ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, § 3º)

§ 1º Na eventualidade de não atingimento do teto de recursos disponíveis para renúncia fiscal no exercício, considerando os projetos apresentados e aprovados no período a que se refere o "caput", o Ministério da Saúde poderá abrir nova etapa para recebimento de projetos no período de 15 a 31 de agosto de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25, § 1º)

§ 2º O valor de cada projeto apresentado no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD está limitado a até 5% (cinco por cento) do valor global máximo destinado para dedução fiscal, estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25, § 2º)

§ 3º Cada projeto deverá ser enquadrado exclusivamente em uma das ações e serviços de que tratam os arts. 5º e 9º do Anexo LXXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25, § 3º)

Art. 25. A instituição credenciada poderá apresentar até 3 (três) projetos por ano, por programa, os quais deverão ser protocolados na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação do ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda, que estabelece anualmente o valor global máximo destinado para dedução fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 275/2016)

Art. 26. Cada projeto apresentado no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD conterá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26)

I - requerimento de apresentação de projeto devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo 3 do Anexo LXXXVI , especificando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I)

a) uma das ações ou serviços a serem executados no âmbito do respectivo programa; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, a)

b) a descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados para a execução do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, b)

c) a estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, c)

d) o cronograma de sua execução, observado o prazo máximo estabelecido no § 1º; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, d)

II - cópia do ato que deferiu o seu pedido de credenciamento nos termos do art. 21; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, II)

III - declaração de responsabilidade, conforme o modelo constante do Anexo 4 do Anexo LXXXVI , e de capacidade técnico-operativa, conforme o modelo constante do Anexo 5 do Anexo LXXXVI , para o cumprimento do objeto e dos objetivos contratados e execução físico-financeira das atividades necessárias; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, III)

IV - comprovação de anuência prévia favorável ao projeto pelos gestores estadual e/ou municipal de saúde do SUS, a depender de sua abrangência e do alcance das ações propostas nessas esferas de gestão, respeitada a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, IV)

V - declaração de comprometimento a submeter o projeto à apreciação dos comitês de ética, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), quando for o caso, e de somente iniciar a execução do projeto após enviar ao Ministério da Saúde comprovante(s) de ter obtido as necessárias autorizações éticas e sanitárias para realizar o estudo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, V)

§ 1º O prazo para execução do projeto poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de projetos de pesquisa, hipótese em que o prazo de execução poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 1º)

§ 2º O cronograma de execução do projeto deverá apresentar o tempo de sua execução em meses, considerando-se o seu início a partir da data de liberação dos recursos da Conta Captação para a Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 2º)

§ 3º A comprovação da capacidade técnico-operativa da instituição será aceita pelo Ministério da Saúde na condição de que o objeto a ser executado no projeto apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pela instituição proponente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 3º)

§ 4º Serão exigidos todos os documentos pertinentes ao enquadramento do projeto ao campo de atuação pretendido. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 4º)

Art. 27. O projeto deverá apresentar orçamento detalhado, contendo todos os custos envolvidos para alcance dos objetivos, informando a natureza das despesas e as categorias dos gastos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27)

§ 1º O orçamento poderá ser apresentado utilizando-se o modelo constante do Anexo 6 do Anexo LXXXVI , ou adaptado, conforme necessidade do objeto e das ações a serem executadas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27, § 1º)

§ 2º As despesas referentes aos serviços de elaboração do projeto e de captação de recursos deverão ser detalhadas na planilha de custos do projeto, sendo obrigatório o seu destaque em relação aos demais itens de despesas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27, § 2º)

§ 3º A elaboração do projeto e a captação de recursos poderão ser realizadas por profissionais contratados para este fim, desde que as despesas somadas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor total previsto para o projeto, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27, § 3º)

Art. 28. Serão admitidas como despesas administrativas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28)

I - material de consumo para escritório; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, I)

II - locação de imóvel para atender os objetivos do projeto durante a sua execução; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, II)

III - serviços de postagens e correios; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, III)

IV - transporte e deslocamento de pessoal administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, IV)

V - conta de telefone, de água, de luz e de internet; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, V)

VI - honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados para execução do projeto e respectivos encargos sociais; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, VI)

VII - outras despesas administrativas restritas, indispensáveis à execução dos projetos, assim consideradas pelo Ministério da Saúde, desde que especificadas no projeto e no seu respectivo orçamento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, VII)

§ 1º As despesas de que trata o "caput" deverão ser apresentadas de forma detalhada, no demonstrativo orçamentário do projeto, não podendo ser apresentadas apenas de forma global. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, § 1º)

§ 2º São de responsabilidade da instituição as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a execução do projeto, observada a legislação específica vigente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, § 2º)

Subseção I
Dos Projetos de Prestação de Serviços Médico-Assistenciais
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção I)

Art. 29. No caso de projetos de prestação de serviços médico-assistenciais, além do disposto nos arts. 23, 24, , 26, 27 e 28 do Anexo LXXXVI , a instituição deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29)

I - possuir estrutura física e capacidade técnico-operativa para o seu desenvolvimento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, I)

II - apresentar manifestação de que o projeto está adequado à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer ou à Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e a declaração favorável da respectiva direção do SUS à sua execução; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, II)

III - garantir que as ações que forem passíveis de regulação devem, obrigatoriamente, estar incluídas formalmente na regulação do gestor que deu a anuência ao projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, III)

IV - apresentar documentos que comprovem o efetivo atendimento das normas de vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, IV)

V - comprovar cadastro prévio no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, V)

VI - estar habilitada em oncologia pelo Ministério da Saúde, quando os projetos tratarem de ações e serviços relacionados à alta complexidade em oncologia. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, VI)

Parágrafo Único. No caso de serviços de apoio à saúde, não será necessária a comprovação da inscrição no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, Parágrafo Único)

Art. 30. A instituição que apresentar projetos prevendo a realização de ações e serviços constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) poderá, mediante habilitação específica para fins do Pronon ou do Pronas/PCD, ser autorizada a realizar tais procedimentos com regulação pela referida Central, observadas a vigência e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação, conforme as especificidades dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 30)

Art. 31. A prestação de serviços médico-assistenciais no âmbito dos projetos referentes ao Pronon e ao Pronas/PCD deverá ser registrada no sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), conforme os procedimentos constantes em normas específicas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31)

§ 1º O CIHA será o sistema oficial para verificação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas das ações e serviços que o proponente se comprometeu a realizar no projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31, § 1º)

§ 2º É vedado o registro das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD em outros sistemas de informação do Ministério da Saúde, sendo, portanto, impedidos de serem cobrados de outras formas às instâncias gestoras do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31, § 2º)

§ 3º Na hipótese de duplicidade de registro de procedimentos, a instituição poderá ser descredenciada e inabilitada para a apresentação de projetos no âmbito do Pronon e/ou do Pronas, durante os 3 (três) anos seguintes. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31, § 3º)

Subseção II
Dos Projetos de Pesquisa
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção II)

Art. 32. Nos projetos de pesquisa, a instituição deverá possuir infraestrutura física e capacidade técnico-operativa para o seu desenvolvimento, sendo, porém, permitida parceria com instituições de ensino e pesquisa para complementá-las. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 32)

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência de recursos captados por meio do Pronon e do Pronas/PCD às instituições de ensino e pesquisa ou a profissionais vinculados a estas instituições em virtude da parceria de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 32, Parágrafo Único)

Subseção III
Dos Projetos de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção III)

Art. 33. Nos projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, além do disposto nos arts. 23, 24, , 26, 27 e 28 do Anexo LXXXVI , a instituição deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33)

I - enviar projeto pedagógico, justificando a atividade pretendida em acordo com o objeto final da instituição, devendo conter objetivos gerais e específicos que irão mensurar o atingimento dos resultados esperados; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33, I)

II - encaminhar o currículo do responsável pela instituição e/ou do profissional que irá desenvolver a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33, II)

III - apresentar de forma detalhada o conteúdo, a carga-horária, o público-alvo, a metodologia a ser aplicada, a modalidade empregada e os recursos instrucionais e pedagógicos a serem utilizados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33, III)

Subseção IV
Dos Projetos que Preveem a Realização de Reformas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção IV)

Art. 34. Para execução dos projetos, somente será permitida a realização de despesas com obras em imóveis, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, se referentes a reformas, incluindo-se ações de conservação, manutenção e reparos, ficando vedada a realização de investimentos com ampliação e construção de imóveis. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 34)

Art. 35. É necessária a apresentação de declaração firmada pelo responsável técnico da obra de que a planilha orçamentária apresenta quantitativos compatibilizados com o respectivo projeto de engenharia e de que os custos estão de acordo com as tabelas do SINAPI. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35)

Parágrafo Único. Os custos também poderão ser apresentados, em caso de impossibilidade de uso da tabela SINAPI, a partir: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único)

I - de pesquisa de preços com no mínimo 3 (três) propostas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, I)

II - de informações disponibilizadas por órgãos de classe e entidades profissionais, tais como o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), o CREA e o CAU; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, II)

III - de informações do Informativo Sistema Boletim de Custos (SBC); ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, III)

IV - do Sistema de Custos de Obra e Serviços de Engenharia (SCO) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, IV)

Subseção V
Dos Projetos que Preveem a Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção V)

Art. 36. As instituições deverão apresentar informações detalhadas sobre os equipamentos e materiais permanentes que serão adquiridos, de forma a permitir ao analista técnico avaliar a viabilidade técnica de instalação e operação dos equipamentos, bem como a sustentabilidade desses, conforme modelo constante do Anexo 7 do Anexo LXXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 36)

Parágrafo Único. Os equipamentos e materiais permanentes deverão constar nas relações de itens disponibilizadas pelo Fundo Nacional de Saúde, exceto quando vinculados a projetos de pesquisa clínica, experimental e de inovação tecnológica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 36, Parágrafo Único)

Art. 37. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos para fins de projetos de pesquisa e que necessitem de importação deverão obedecer ao disposto em normas específicas da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 37)

Art. 38. Nos projetos que envolverem a aquisição ou produção de equipamentos e/ou materiais permanentes com recursos captados por meio do Pronon e do Pronas/PCD, o equipamento e/ou material permanente será revertido, ao final do projeto, mediante doação, ao patrimônio do ente federativo que anuiu com a realização do projeto, conforme o modelo de Termo de Doação constante do Anexo 8 do Anexo LXXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38)

§ 1º O ente federativo beneficiário da doação de que trata o "caput" poderá utilizar os equipamentos e materiais permanentes em seus órgãos ou estabelecimentos públicos de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa ou realizar a cessão de seu uso para entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS, para atendimento de usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 1º)

§ 2º A documentação comprobatória da formalização da doação de que trata "caput" deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 2º)

§ 3º A instituição interessada em permanecer com os equipamentos e materiais permanentes após o término da execução do projeto deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º)

I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso do equipamento e/ou material permanente; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º, I)

II - firmar termo de compromisso a ser assinado com o gestor do SUS que anuiu com a realização do projeto, de modo a assumir a continuar utilizar o equipamento e/ou material permanente na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS, sob pena de devolução dos bens à respectiva direção do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º, II)

III - no caso de manutenção do equipamento na instituição que executou o projeto, manter essa informação no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º, III)

§ 4º No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não possuam registro ou cadastro junto à ANVISA, a destinação desses seguirá as normas sanitárias em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 4º)

Art. 39. Para definição dos custos de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, deverá ser consultado o Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 39)

Parágrafo Único. No caso de equipamentos importados, para os quais não haja referência de preços no SIGEM, a instituição apresentará documentação comprobatória do preço praticado no mercado nacional e internacional, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 39, Parágrafo Único)

Subseção VI
Dos Projetos que Preveem Aquisição de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção VI)

Art. 40. Os projetos poderão prever a aquisição de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e de outros produtos para saúde, observando o seu objeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40)

§ 1º Os medicamentos adquiridos no âmbito do projeto deverão estar listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), exceto quando se tratar de medicamento utilizado no tratamento do câncer, especialmente aqueles utilizados para quimioterapia, que deverão ser registrados na ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 1º)

§ 2º Para fins de pesquisa, será permitida a importação de produtos de que trata o "caput" e que não atendam às exigências do §1º, cuja importação sem necessidade de cadastro ou registro deve obedecer ao disposto na legislação específica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 2º)

§ 3º Não será permitida a previsão de medicamentos cuja aquisição seja realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 3º)

§ 4º Os medicamentos utilizados em projetos de pesquisa também estarão sujeitos aos regulamentos dos programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamentos pós-estudos, disposto em regulamento específico da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 4º)

Art. 41. Os medicamentos, materiais médico-hospitalares, kits diagnósticos, órteses e próteses adquiridos que não foram utilizados serão doados, ao término do projeto, ao ente federativo que anuiu com a realização do projeto, para a utilização em estabelecimentos públicos de assistência à saúde, de ensino e pesquisa ou para uso por entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS, para atendimento dos usuários do sistema. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41)

§ 1º A documentação comprobatória da formalização da doação de que trata o "caput" será encaminhada ao Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 1º)

§ 2º A instituição executora que atue de forma complementar ao SUS interessada em permanecer com os produtos de que trata o "caput" após o término da execução do projeto deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 2º)

I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso dos produtos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 2º, I)

II - firmar termo de compromisso a ser firmado com o gestor do SUS que anuiu com a realização do projeto de que assume a obrigação de continuar a utilizar os produtos de que trata o "caput" na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS, sob pena de devolução do bem à respectiva direção do sistema. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 2º, II)

Art. 42. Para apresentação dos preços de aquisição de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para a saúde, a instituição deverá utilizar o Banco de Preços em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 42)

Parágrafo Único. O acesso ao relatório de preços constantes no SIASG poderá ser realizado utilizando funcionalidade específica do BPS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 42, Parágrafo Único)

Subseção VII
Dos Projetos que Preveem Comodato ou Cessão de Uso de Bens Imóveis ou Equipamentos
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção VII)

Art. 43. Os projetos que preveem comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos somente poderão incluir no orçamento as despesas de conservação dos bens imóveis ou dos equipamentos, por se tratarem de empréstimo de natureza gratuita. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 43)

Parágrafo Único. A comprovação do empréstimo dos bens imóveis ou dos equipamentos na modalidade de comodato ou cessão de uso deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo contrato. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 43, Parágrafo Único)

Seção II
Das Vedações
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção II)

Art. 44. É vedada a previsão de despesas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44)

I - a título de taxa de administração ou similar; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, I)

II - em benefício de servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta de qualquer esfera governamental, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, II)

III - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, III)

IV - que resultarem em vantagem financeira ou material para o doador, nos termos da Lei nº 12.715, de 2012; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, IV)

V - com ações e serviços de captação que excedam o limite estabelecido no art. 27, § 3º ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, V)

VI - com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, VI)

VII - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, VII)

VIII - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, VIII)

IX - para custeio de ações e serviços médico-assistenciais, já executados pelo proponente para atenção às pessoas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, IX)

Art. 45. É vedada a apresentação de projeto por pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 45)

I - agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 45, I)

II - servidor público do Ministério da Saúde ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 45, II)

Art. 46. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como representante legal da instituição junto ao Pronon e ao Pronas, fato que configura intermediação, com exceção do disposto no art. 81, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 46)

Seção III
Da Análise do Projeto
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção III)

Art. 47. A SE/MS encaminhará o projeto ao órgão do Ministério da Saúde competente para realizar a análise técnico-financeira no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de autuação do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 47)

Art. 48. O órgão do Ministério da Saúde competente realizará a análise técnico-financeira do projeto e emitirá parecer técnico conclusivo no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data de recebimento do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 48)

§ 1º O órgão do Ministério da Saúde competente poderá solicitar diretamente à instituição, por meio de correio eletrônico, a complementação ou adequação do projeto, com inclusão de informações não mencionada nos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Anexo LXXXVI , que deverá ser apresentada pela instituição no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da notificação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 48, § 1º)

§ 2º Na ocorrência da situação de que trata o § 1º, o prazo de que trata o "caput" ficará suspenso até a data de recebimento das informações adicionais. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 48, § 2º)

Art. 49. O parecer técnico conclusivo será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente coerente, em conformidade com o modelo constante do Anexo 9 do Anexo LXXXVI , devendo manifestar-se quanto à adequação do projeto às políticas do Ministério da Saúde, e será conclusivo sobre a aprovação total, parcial ou reprovação, devidamente fundamentada, devendo conter: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49)

I - descrição sobre a relevância do projeto, a sua adequação às ações prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para melhoria da execução, gestão e qualificação das ações e serviços de atenção à pessoa com câncer ou de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, I)

II - análise sobre o preenchimento completo e correto do requerimento de apresentação de projeto, conforme o modelo constante do Anexo 3 do Anexo LXXXVI ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, II)

III - análise quanto ao enquadramento do projeto à Lei nº 12.715, de 2012, e às demais normas aplicáveis ao Pronon e ao Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, III)

IV - análise da adequação do projeto e da instituição aos mecanismos do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, IV)

V - análise das planilhas orçamentárias e dos documentos técnicos exigidos da instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, V)

VI - avaliação da capacidade técnico-operacional para execução do projeto apresentado; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, VI)

VII - análise da adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, VII)

VIII - análise da adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se claramente no parecer se as etapas previstas são necessárias ou suficientes a sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, VIII)

IX - verificação do enquadramento do projeto nos campos de atuação estabelecidos nos arts. 5º e 9º do Anexo LXXXVI ; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, IX)

X - verificação da compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado nacional e internacional, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, X)

Parágrafo Único. O parecer técnico conclusivo será homologado pelo titular do órgão do Ministério da Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, Parágrafo Único)

Art. 50. São hipóteses para reprovação do projeto e consequente arquivamento do processo: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50)

I - apresentação incompleta ou em desacordo com a documentação exigida por meio deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, I)

II - apresentação intempestiva de resposta à diligência prevista no art. 48, § 1º ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, II)

III - existência de dúvidas fundamentadas quanto à veracidade dos documentos e das informações apresentadas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, III)

IV - não observância das disposições da Lei nº 12.715, de 2012, do Decreto nº 7.988, de 2013, deste Anexo e demais normas que regem o Pronon e o Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, IV)

V - objeto e/ou cronograma idênticos ao de outro projeto já apresentado no mesmo ano fiscal; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, V)

VI - reapresentação de projeto similar arquivado ou já analisado e indeferido pelo Ministério da Saúde, no mesmo ano fiscal; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, VI)

VII - fracionamento de outro projeto ativo, na medida em que seu objeto ou ação principal estejam nele contidas, podendo resultar em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um todo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, VII)

Art. 51. A avaliação dos valores dos itens apresentados em cada uma das rubricas orçamentárias levará em conta os valores constantes do SIGEM, do BPS, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do SINAPI, além de outros sistemas de informação que possam servir de referência para definição de preços e custos de ações e serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 51)

§ 1º Quando os itens não estiverem relacionados nos sistemas descritos no "caput", os valores deverão representar a opção de maior economicidade, com base na cotação prévia realizada pela instituição de, no mínimo, 3 (três) orçamentos com preços praticados no mercado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 51, § 1º)

§ 2º Caso não seja possível obter o número de cotações de que trata o § 1º, a instituição deverá apresentar justificativa circunstanciada, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 51, § 2º)

Art. 52. Após a manifestação do titular do órgão do Ministério da Saúde competente, o projeto e o parecer técnico conclusivo serão encaminhados à SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 52)

Art. 53. O cumprimento de todos os requisitos dispostos neste Anexo não garante a aprovação do projeto, que dependerá, ainda, da consonância com as Redes de Atenção à Saúde, com as prioridades do Ministério da Saúde e com o limite financeiro destinado ao Pronon e ao Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53)

§ 1º A aprovação final dos projetos será feita pelo Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD, a partir do parecer técnico conclusivo emitido para cada projeto e da consonância do projeto com as prioridades definidas por meio deste Anexo e com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer e com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53, § 1º)

§ 2º A SE/MS enviará documento contendo o conjunto de resumos de projetos com parecer favorável dos órgãos do Ministério da Saúde competentes aos membros do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD, para conhecimento prévio, em até 5 (cinco) dias, contados do prazo final de conclusão dos pareceres técnicos conclusivos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53, § 2º)

§ 3º O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD deliberará sobre a aprovação dos projetos em reunião realizada em, no máximo, 10 (dez) dias após o envio do documento de que trata o §2º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53, § 3º)

Seção IV
Da Publicação do Resultado da Análise Técnica
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção IV)

Art. 54. Em caso de aprovação do projeto, caberá à SE/MS providenciar a publicação da portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos em favor da instituição contemplada, no prazo de 5 (cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 54)

Art. 55. A portaria de aprovação de projetos e de autorização para captação de recursos conterá, no mínimo: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55)

I - o número de registro do projeto no SIPAR; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, I)

II - o título do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, II)

III - a razão social da instituição e o respectivo CNPJ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, III)

IV - o valor aprovado para captação de doações; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, IV)

V - os prazos de captação e de execução; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, V)

VI - o extrato do projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, VI)

§ 1º A instituição ficará vinculada aos termos do projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, § 1º)

§ 2º Em caso de ocorrência de fato novo ou constatação de erro material que interfira na aprovação do projeto, o Ministério da Saúde poderá tornar sem efeito, no todo ou em parte, a portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos, respeitados os direitos adquiridos em relação a metas ou etapas já executadas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, § 2º)

Art. 56. Da publicação do resultado de que trata o art. 54, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação da portaria, à autoridade que proferiu o parecer técnico conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56)

§ 1º O recurso será encaminhado à SE/MS, que encaminhará à autoridade recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56, § 1º)

§ 2º A área técnica fará análise do pedido e encaminhará à SE/MS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do recurso, e, na hipótese de reforma da decisão, será providenciada pela SE/MS a publicação de portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos em favor da instituição contemplada ou de manutenção da decisão quanto à reprovação total ou parcial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da decisão reformada. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56, § 2º)

§ 3º Recursos intempestivos não serão conhecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56, § 3º)

CAPÍTULO V
DAS DOAÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V)

Art. 57. As doações no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57)

I - transferência de quantias em dinheiro; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, I)

II - transferência de bens móveis ou imóveis; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, II)

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, III)

IV - realização de despesas com reformas; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, IV)

V - fornecimento de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, V)

Parágrafo Único. Os doadores deverão observar a regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, nas doações efetuadas diretamente ao Pronon e ao Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, Parágrafo Único)

Art. 58. As informações relativas às doações a projetos do Pronon e do Pronas/PCD são de envio obrigatório pelo Ministério da Saúde à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Programa Gerador da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), conforme instrução normativa da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 58)

Seção I
Da Transferência de Quantias em Dinheiro e da Abertura e Movimentação das Contas Correntes
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção I)

Art. 59. Os recursos financeiros captados no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD serão depositados em conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, e geridas em conta de livre movimentação, denominada Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59)

§ 1º As contas de que trata o "caput" serão vinculadas a cada projeto e serão abertas pelo Ministério da Saúde em instituição financeira oficial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde divulgará no Portal Saúde os dados das contas, em até 10 (dez) dias, contados da data de publicação da portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 2º)

§ 3º Somente poderão ser depositados na Conta Captação recursos de fontes relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 3º)

§ 4º Competirá exclusivamente à instituição zelar para que não seja depositados na Conta Captação recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de renúncia fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 4º)

§ 5º Durante o acompanhamento da execução do projeto, o Ministério da Saúde poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º)

I - determinar o recolhimento parcial ou integral dos recursos constantes da Conta Captação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º, I)

II - bloquear a Conta Captação e a movimentação da Conta Movimento; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º, II)

III - providenciar a movimentação de recursos da Conta Captação e da Conta Movimento para a Conta Única do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º, III)

§ 6º Após o prazo de captação ou quando for captada a integralidade dos recursos previstos no projeto, o Ministério da Saúde providenciará o bloqueio da Conta Captação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 6º)

§ 7º Competirá ao Ministério da Saúde providenciar junto à instituição financeira oficial o encerramento de contas após o término da vigência do Termo de Compromisso ou no caso de equívoco de sua abertura. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 7º)

Art. 60. Os recursos financeiros oriundos de doação somente poderão ser captados após a publicação da portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos de que trata o art. 54. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60)

§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, desde que tenha sido identificados os depositantes, por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Operação de Crédito (DOC), com a informação da modalidade dos depósitos (doação). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 1º)

§ 2º Competirá à instituição esclarecer aos doadores quanto à forma de depósito na Conta Captação, informando as opções disponíveis, nos termos do § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 2º)

§ 3º Na hipótese do § 3º, o Ministério da Saúde comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização tributária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 4º)

§ 4º Depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno autorizado pelo Ministério da Saúde, para o devido ajuste, desde que o pedido da instituição ocorra em data prévia à celebração do Termo de Compromisso e seja protocolado até o dia 28 de fevereiro do exercício fiscal seguinte à doação equivocadamente realizada. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1575/2015)

Art. 61. Para a efetivação da abertura de contas correntes, além dos demais requisitos previstos neste Anexo, a instituição autorizará a instituição financeira oficial, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações do Ministério da Saúde relativas às movimentações financeiras. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 61)

Art. 62. O Ministério da Saúde e a instituição firmarão Termo de Compromisso, cujo prazo máximo de vigência será igual ao prazo de início da vigência do projeto até a última apresentação das demonstrações contábeis e do parecer conclusivo de que trata o art. 92, parágrafo único, e que regulará as obrigações entre as partes, especialmente quanto ao projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 62)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde convocará o representante legal da instituição para assinatura do Termo de Compromisso, depois de comprovada a captação de 100% (cem por cento) dos recursos previstos nos respectivos orçamentos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 62, Parágrafo Único)

Art. 63. As Contas Movimento somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central do Brasil, e depois da autorização do Ministério da Saúde para que a instituição financeira oficial repasse os recursos da Conta Captação para a Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 63)

Art. 64. Caberá à instituição emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente, em três vias, para cada depósito efetuado na Conta Captação, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e conforme os modelos constantes do Anexo 10 do Anexo LXXXVI sendo: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64)

I - a primeira via para o doador; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, I)

II - a segunda via para o Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, II)

III - a terceira via para controle da própria instituição. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, III)

Parágrafo Único. A instituição encaminhará ao Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias, ofício discriminando os números de ordem e os valores dos recibos emitidos, juntamente com os respectivos recibos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, Parágrafo Único)

Art. 65. O desbloqueio dos recursos financeiros depositados na Conta Captação para fins de início da execução do projeto será condicionado à assinatura e publicação do Termo de Compromisso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 65)

Art. 66. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas à instituição proponente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 66)

Art. 67. Os recursos captados não poderão ser aplicados em atividades não integrantes do projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 67)

Art. 68. Somente poderão ser iniciadas as execuções dos projetos depois de captados 100% (cem por cento) dos recursos previstos nos respectivos orçamentos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68)

§ 1º A instituição não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à celebração do Termo de Compromisso, exceto para captação de recursos e elaboração de projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 1º)

§ 2º Para fins de verificação da captação de 100% (cem por cento) dos recursos previstos no orçamento, serão consideradas todas as doações recebidas a título das espécies previstas no art. 57. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 2º)

§ 3º As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias para captação dos recursos previstos no art. 59, podendo este prazo ser prorrogável, por mais 30 (trinta) dias, por meio de solicitação formal da instituição, devidamente justificada, antes de findar o prazo final de captação, observado o término do exercício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 3º)

§ 4º A liberação dos recursos para a Conta Movimento e, portanto, a autorização para início da execução do projeto, estará condicionada à apresentação dos recibos nos casos de doações previstas nos incisos II a V do art. 57, quando houver. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 5º)

§ 1º Somente após o prazo de captação previsto no art. 68, § 3º , a instituição executora poderá apresentar ao Ministério da Saúde a proposta de readequação do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 1º)

§ 2º A proposta de readequação será enviada à SE/MS que, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao órgão do Ministério da Saúde Competente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 2º)

§ 3º O órgão do Ministério da Saúde que aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da proposta de readequação para emitir parecer técnico conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 3º)

§ 4º Após o recebimento do parecer técnico conclusivo, a SE/MS providenciará a publicação de Portaria com a divulgação do resultado da análise dos projetos de readequação, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do parecer técnico conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 4º)

§ 5º Caso a instituição não apresente a readequação do projeto no prazo estabelecido no "caput" ou caso a readequação seja reprovada, os recursos captados deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 5º)

Art. 69. Caso não haja a captação integral dos recursos financeiros no prazo previsto no art. 68, § 3º , desde que tenham sido captados pelo menos 60% dos recursos, a instituição enviará, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de captação de recursos, readequação das ações previstas no projeto aprovado ao valor total obtido na captação, mediante aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69) (com redação dada pela PRT MS/GM 1575/2015)

§ 1º A proposta de readequação de que trata o "caput" será enviada à SE/MS que, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao órgão do Ministério da Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 1º)

§ 2º O órgão do Ministério da Saúde que aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da proposta de readequação para emitir parecer técnico conclusivo em relação à readequação de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 2º)

§ 3º Após receber o parecer técnico de que trata o § 2º, a SE/MS providenciará a publicação de portaria com a divulgação do resultado da análise das readequações do projeto, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do parecer técnico conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 3º)

§ 4º Os recursos captados remanescentes serão recolhidos na forma do art. 88. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 4º)

Art. 70. A instituição poderá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de captação de recursos, readequação para maior do orçamento do projeto aprovado, em até 20% (vinte por cento), a critério do Ministério da Saúde, na hipótese da captação de recursos realizada ser superior ao orçamento previsto no projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70) (com redação dada pela PRT MS/GM 1575/2015)

Seção II
Da Transferência de Bens Móveis e Imóveis
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção II)

Art. 71. A transferência de bens móveis ou imóveis será feita diretamente aos órgãos e entidades públicas integrantes da administração pública direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71)

§ 1º A instituição participante do Pronon e do Pronas/PCD deverá obter aceitação do gestor local do SUS para as providências de transferência do bem para a administração pública. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 1º)

§ 2º A instituição poderá fazer uso do bem durante a vigência do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 2º)

§ 3º Somente será admitida a doação de bens móveis novos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 3º)

§ 4º Na doação de bens móveis, o doador deverá apresentar a nota fiscal dos bens. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 4º)

Art. 72. Na hipótese de doação de bens imóveis, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual ou valor pago no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, que não poderá ultrapassar o valor de mercado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 72)

Seção III
Da Realização de Despesas com Reformas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção III)

Art. 73. No caso de despesas com reformas, executadas a título de doação, a comprovação será feita mediante a apresentação de notas fiscais, contrato de prestação de serviço ou de recibos devidamente assinados com a perfeita identificação da fonte pagadora, do beneficiário e discriminação a que se refere o pagamento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 73)

Seção IV
Da Doação de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção IV)

Art. 74. As doações de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para saúde somente poderão ser feitas por pessoas jurídicas e com apresentação de nota fiscal dos produtos doados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 74)

§ 1º O prazo de validade dos produtos, quando for o caso, não poderá ser inferior a 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 74, § 1º)

§ 2º O preço unitário dos produtos doados constante da nota fiscal não poderá exceder o preço incluído no orçamento aprovado, baseado nos sistemas de informação de que trata o art. 39. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 74, § 2º)

Seção V
Do remanejamento de recursos entre projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Seção I-A) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1575/2015)

Art. 75. Será facultado à SE/MS remanejar recursos entre Contas Captação de diferentes projetos da mesma entidade credenciada no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, mediante solicitação formal da instituição credenciada e sem que acarrete prejuízos ao incentivador quanto ao benefício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A)

§ 1º O remanejamento de que trata o "caput" somente poderá ser solicitado caso ambos os projetos sejam exclusivamente do Pronon ou exclusivamente do Pronas/PCD, após o encerramento do período de captação de recursos e previamente ao envio da readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 1º)

§ 2º O projeto a ser beneficiado fará jus aos recursos remanejados até o limite de 20% (vinte por cento) a maior do valor aprovado por meio de portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos de que trata o art. 54. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 3º)

§ 3º A instituição deverá apresentar readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado em até 30 (trinta) dias contados do efetivo remanejamento de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 4º)

§ 4º É dispensada apresentação de readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos, quando a solicitação de remanejamento de recursos referir-se a valores que excedam o percentual máximo disposto no § 1º , podendo o remanejamento ocorrer em qualquer fase de execução do projeto cedente, excetuando-se saldo remanescente ao fim de execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 5º)

§ 5º Quando os recursos captados não atingirem o percentual mínimo do § 1º , os recursos do projeto cedente também poderão ser remanejados, respeitando-se o limite disposto no § 3º e as vedações do art. 76, restando, no entanto, reprovado o projeto cedente e devendo-se recolher eventual saldo remanescente nos termos do art. 77. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 6º)

§ 6º Caso a instituição não observe os prazos do § 4º ou caso a readequação seja reprovada pelo órgão do Ministério da Saúde competente, os recursos remanejados deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 7º)

§ 7º A SE/MS dará conhecimento ao Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD sobre os efetivos remanejamentos de recursos, em reunião ordinária subsequente, ou, se for o caso, em reunião extraordinária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 8º)

§ 8º Excepcionalmente para os projetos apresentados em 2014 e 2015, o remanejamento de que trata o "caput" poderá ser solicitado após o encerramento do período de captação de recursos e previamente à celebração do termo de compromisso do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado, observados os termos dos §§ 3º e 4º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 823/2016)

Art. 76. É vedado o remanejamento de recursos entre projetos quando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B)

I - não forem observados os critérios do art. 75; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, I)

II - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não pertencerem ambos ao Pronon ou ao Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, II)

III - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado forem apresentados por instituições credenciadas com CNPJ distintos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, III)

IV - o projeto cedente restar economicamente inviabilizado nos termos do § 1º ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, IV)

V - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não forem apresentados no mesmo ano fiscal; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, V)

VI - tratar-se de saldo remanescente ao fim de execução de projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, VI)

Art. 77. Quando não houver possibilidade de remanejamento, os recursos serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-C)

Art. 78. A SE/MS publicará Portaria com o resultado da análise da solicitação de remanejamento de recursos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de protocolo da solicitação no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-D)

Art. 79. Do indeferimento do remanejamento de recursos de que trata o art. 75, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da instituição credenciada, à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-E)

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VI)

Art. 80. Os recursos da Conta Movimento serão destinados exclusivamente ao pagamento das despesas constantes do projeto aprovado, devendo sua movimentação se realizar por meio de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 75)

Parágrafo Único. Fica vedado, em qualquer hipótese, o saque em espécie. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 75, Parágrafo Único)

Art. 81. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76)

Parágrafo Único. Não configura intermediação a contratação de serviços de: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76, Parágrafo Único)

I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76, Parágrafo Único, I)

II - captação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76, Parágrafo Único, II)

Art. 82. Nas hipóteses previstas em Lei, Regulamento ou nesta Portaria, impõe-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 77)

Parágrafo Único. Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras de que trata o "caput" deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 77, Parágrafo Único)

Art. 83. Cada lançamento efetuado a débito na Conta Movimento deverá corresponder a um comprovante de sua regular aplicação no projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 78)

Art. 84. A instituição não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 79)

Art. 85. Os documentos comprobatórios das despesas serão emitidos única e exclusivamente em nome da instituição beneficiária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 80)

Parágrafo Único. A instituição registrará o número do processo administrativo referente ao projeto aprovado no âmbito do Pronon ou do Pronas/PCD em todos os documentos que comprovem as despesas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 80, Parágrafo Único)

Art. 86. O Ministério da Saúde decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para a execução do projeto, uma única vez, desde que fundamentado e apresentado pelo proponente em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o prazo inicialmente previsto para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 81)

Art. 87. Quaisquer alterações no Plano de Trabalho do projeto autorizado serão submetidas à apreciação do órgão do Ministério da Saúde competente, com justificativas necessárias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 82)

Parágrafo Único. O órgão do Ministério da Saúde competente terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar formalmente acerca da alteração de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 82, Parágrafo Único)

Art. 88. Os recursos deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sem prejuízo ao doador quanto ao benefício fiscal, quando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83)

I - a instituição se negar a celebrar o Termo de Compromisso junto ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, I)

II - a instituição for considerada inabilitada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.988, de 2013; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, II)

III - a instituição for descredenciada, nos termos do art. 22; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, III)

IV - houver impossibilidade de readequação do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, IV)

V - houver saldo remanescente em relação ao orçamento do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, V)

VI - houver saldo remanescente ao fim da execução do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, VI)

VII - em caso de reprovação, parcial ou final, da execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, VII)

§ 1º Os recursos da Conta Captação e da Conta Movimento deverão ser recolhidos pela instituição beneficiária à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de até 30 (trinta) dias, da notificação emitida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, § 1º)

§ 2º O comprovante do recolhimento de saldo remanescente deverá ser apresentado juntamente com a prestação de contas do projeto, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, § 2º)

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII)

Seção I
Do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII, Seção I)

Art. 89. As doações captadas pelas instituições no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD são recursos públicos e estão sujeitas a acompanhamento, prestação de contas e avaliação técnica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84)

§ 1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta dos recursos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD poderá ensejar instauração de Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 1º)

§ 2º As instituições deverão permitir e facilitar aos representantes do Ministério da Saúde o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de auditorias, vistorias "in loco" e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 2º)

§ 3º A unidade executora do projeto será a própria instituição, que se responsabilizará integralmente por todos os atos, contratos e obrigações referentes à execução do projeto, não podendo atribuir a terceiros as atividades principais objeto do projeto, conforme previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 3º)

§ 4º As diligências previstas no § 2º serão registradas em relatório de monitoramento do projeto, que integrará os autos do processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 4º)

§ 5º Caso necessário, o órgão do Ministério da Saúde responsável pelo acompanhamento e fiscalização do projeto poderá notificar a instituição a prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 5º)

§ 6º O Ministério da Saúde determinará a suspensão do projeto, verificada a omissão da instituição no atendimento às diligências ou decorrido o prazo do § 5º sem o devido atendimento da notificação, e adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidade e o ressarcimento dos prejuízos ao erário. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 6º)

Seção II
Da Prestação de Contas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII, Seção II)

Art. 90. Será responsabilidade das instituições comprovar a correta aplicação dos recursos financeiros recebidos ao final do desenvolvimento das ações e serviços realizado no âmbito dos projetos, ou anualmente, se o projeto for executado em um período superior a 1 (um) ano. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 85)

Parágrafo Único. A apuração de eventuais ajustes contábeis no projeto observará a vigência do Termo de Compromisso em que está inserido, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para eventual Termo de Compromisso subsequente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 85, Parágrafo Único)

Art. 91. O relatório de execução do projeto, equivalente à prestação de contas, conterá informações sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas e as demais informações acerca do desempenho físico-financeiro do projeto em relação ao respectivo projeto aprovado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 86)

Parágrafo Único. O relatório de execução do projeto será enviado ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, contando como destinatário "Ministério da Saúde - Pronon ou Pronas/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70058-900 Brasília- DF". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 86, Parágrafo Único)

Art. 92. Os relatórios de execução dos projetos deverão estar acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87)

Parágrafo Único. As demonstrações contábeis do projeto e o relatório de auditoria serão apresentados anualmente até o dia 30 de abril de cada ano de execução o projeto, juntamente com o relatório de execução, bem como no ano seguinte ao último exercício fiscal em que houve execução do projeto, devendo ser instruídos com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único)

I - relatório de cumprimento do objeto, no qual serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, I)

II - relatório final de execução físico-financeira; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, II)

III - relatório de execução de receitas e despesas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, III)

IV - relação de pagamentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, IV)

V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, V)

VI - demonstrativo de rendimentos das aplicações; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, VI)

VII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, VII)

VIII - comprovante de transferência dos recursos não utilizados da Conta Movimento para Conta Captação, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, VIII)

IX - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, IX)

X - relação de bens adquiridos ou produzido com recursos do Pronon ou do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, X)

XI - fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XI)

XII - relação de equipamentos e materiais permanentes adquiridos para as atividades do projeto, contendo o número e/ou identificação do projeto e controlados em inventário físico específico; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XII)

XIII - informações lançadas no CIHA; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XIII)

XIV - comprovante de encerramento da Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XIV)

Art. 93. Na ocasião da apresentação de relatório de auditoria e das demonstrações contábeis, a instituição poderá apresentar retificação ao relatório anual de execução do projeto referente ao mesmo exercício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 88)

Art. 94. É responsabilidade da instituição, efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados e obrigações decorrentes de relações de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 89)

Art. 95. Cabe à instituição emitir comprovantes em favor dos doadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da aprovação da prestação de contas, à disposição do Ministério da Saúde e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresenta-las, respeitada a regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 90)

§ 1º As faturas, recibos, notas fiscais, cheques emitidos e quaisquer outros documentos abrangidos por este artigo deverão conter a discriminação dos serviços contratados e dos produtos adquiridos, o número de registro no SIPAR e o nome do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 90, § 1º)

§ 2º Caso não haja possibilidade do prestador de serviços informar eletronicamente o número de registro no SIPAR e o nome do projeto, caberá ao representante legal da instituição declará-los expressamente no próprio documento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 90, § 2º)

Seção III
Da Análise da Prestação de Contas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII, Seção III)

Art. 96. Caberá ao órgão do Ministério da Saúde que emitiu o parecer técnico conclusivo favorável à aprovação do projeto realizar a análise das atividades executadas, com emissão de parecer conclusivo do relatório em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91)

§ 1º A análise dos aspectos contábeis e financeiros das prestações de contas dos projetos será feita pelo Fundo Nacional de Saúde e a emissão do parecer conclusivo, incluindo a avaliação da execução física, pelo órgão do Ministério que emitiu o parecer conclusivo de aprovação do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91, § 1º)

§ 2º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", o órgão do Ministério da Saúde competente poderá solicitar quaisquer informações necessárias à instituição participante, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, por meio de correio eletrônico, caso em que o prazo previsto no "caput" ficará suspenso até a data de recebimento dessas informações. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91, § 2º)

§ 3º A ausência de manifestação da instituição no prazo previsto no § 1º poderá implicar a reprovação do relatório. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91, § 3º)

Art. 97. O parecer de prestação de contas abordará, no mínimo, os seguintes aspectos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92)

I - confirmação da apresentação dos documentos relacionados no art. 92, parágrafo único referente à análise da execução do objeto e dos objetivos do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, I)

II - comparação entre os resultados esperados e os atingidos pelo projeto; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, II)

III - outros aspectos considerados relevantes pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, III)

§ 1º Caso o parecer conclua pelo descumprimento do objeto, a área técnica deverá indicar as metas ou as atividades descumpridas, recomendando a devolução dos recursos correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 1º)

§ 2º Em caso de descumprimento integral do objeto, atestado no parecer de avaliação técnica, fica dispensada a análise financeira da prestação de contas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 2º)

§ 3º Quando as contas e demais documentos comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no prazo estipulado no art. 92, parágrafo único, o Ministério da Saúde registrará a inadimplência da instituição e a notificará, uma única vez, para que regularize a prestação de contas em 30 (trinta) dias, sob pena de reprovação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 3º)

§ 4º Para elaboração do parecer a que se refere este artigo, o Ministério da Saúde poderá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º)

I - valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos junto a autoridades públicas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º, I)

II - solicitar quaisquer informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º, II)

III - diligenciar a instituição para que apresente informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar necessários para que possa avaliar a prestação de contas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º, III)

Art. 98. Os pareceres técnicos serão submetidos à autoridade máxima do órgão do Ministério da Saúde competente, para decisão de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93)

§ 1º O projeto será considerado aprovado integralmente quando o parecer técnico atestar a aplicação regular dos recursos e indicar que o projeto teve avaliação técnica satisfatória. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 1º)

§ 2º O projeto será considerado aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 97, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 2º)

§ 3º O projeto será considerado reprovado quando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 3º)

I - o objeto tenha sido descumprido, conforme atestado no parecer de avaliação técnica; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 3º, I)

II - a prestação de contas não seja considerada regular, ainda que o resultado do parecer de avaliação técnica tenha sido favorável quanto ao cumprimento do objeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 3º, II)

§ 4º A omissão na prestação de contas também é causa de reprovação, podendo ser sanada se apresentada até o julgamento da Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 4º)

Art. 99. O ato de aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação poderá ser revisto de ofício pela autoridade máxima do órgão do Ministério da Saúde competente, a qualquer tempo, de forma justificada. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 94)

Art. 100. Caberá à SE/MS providenciar a publicação do resultado da análise da prestação de contas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 95)

Art. 101. Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, será assinalado o prazo de 30 (trinta) dias à instituição para recolhimento dos recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a captação, pelo índice oficial da caderneta de poupança. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 96)

§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata este artigo poderão ser expedidas com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 96, § 1º)

§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências ou solicitação de parcelamento de débito, caberá ao Ministério da Saúde providenciar a comunicação ao órgão de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 96, § 2º)

Art. 102. Quando a decisão for pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 93 assinalará prazo de 30 (trinta) dias à instituição para recolhimento dos recursos remanescentes à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 92, parágrafo único, VII. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 97)

Art. 103. A instituição poderá interpor recurso perante a SE/MS, que encaminhará à autoridade recorrida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98)

§ 1º Se houver reformulação da decisão, será providenciada a publicação pela SE/MS de Portaria com o resultado da reanálise da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 1º)

§ 2º Se a autoridade recorrida mantiver a decisão, esta encaminhará o recurso à autoridade superior para apreciação, no prazo de 5 (cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 2º)

§ 3º Recursos intempestivos não serão conhecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 3º)

§ 4º A interposição de recurso não obsta as providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 4º)

CAPÍTULO VIII
DO ATO DE INABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PRONON E DO PRONAS/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VIII)

Art. 104. Após avaliados os relatórios de execução dos projetos e em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária de recursos e participante do Pronon ou do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 99)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições consideradas inabilitadas, com o respectivo prazo de inabilitação para participar do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 99, Parágrafo Único)

Art. 105. Para fins do disposto no art. 104, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100)

I - dolo ou má-fé; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, I)

II - violação da dignidade da pessoa humana; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, II)

III - prejuízo à saúde ou à vida do cidadão; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, III)

IV - descumprimento de normas éticas ou legais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, IV)

V - descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, V)

VI - prejuízo ao erário; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, VI)

VII - uso do projeto com intuito lucrativo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, VII)

VIII - prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, VIII)

IX - prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, IX)

X - concessão a doador de vantagem de qualquer espécie ou bem em razão da doação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, X)

Art. 106. Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o órgão do Ministério da Saúde responsável pelo acompanhamento do projeto notificará a instituição para que, no prazo de até 10 (dez) dias, se manifeste. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101)

§ 1º Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 1º)

I - caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do Ministério da Saúde responsável analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de 6 (seis) meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 1º, I)

II - caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do Ministério da Saúde responsável notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua manifestação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 1º, II)

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, prestadas as informações pela instituição, o órgão do Ministério da Saúde responsável decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato e: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 2º)

I - caso decida pela inocorrência do fato, aplicará o disposto no inciso I do § 1º; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 2º, I)

II - caso decida pela ocorrência do fato, inabilitará a instituição destinatária, por até 3 (três) anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 2º, II)

Art. 107. Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o art. 106, § 2º , II, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da instituição destinatária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 102)

CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IX)

Art. 108. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial se fará conforme as normas específicas em vigor, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou, na sua omissão, por determinação da Controladoria-Geral da União (CGU) ou do Tribunal de Contas da União (TCU). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 103)

Art. 109. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), para consulta pública. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 104)

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO X)

Art. 110. Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715, de 2012, no Decreto nº 7.988, de 2013, e neste Anexo o recebimento pelo doador de vantagem financeira ou bem, em razão da doação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 105)

Art. 111. Em caso de má execução ou inexecução parcial ou total do projeto desenvolvido no âmbito do Pronon ou do Pronas/PCD, além do disposto no art. 106, a instituição ficará sujeita às demais responsabilizações cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 106)

Art. 112. A dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes às doações no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD e a aplicação e movimentação dos recursos financeiros de que tratam os Capítulos IV e V do Decreto nº 7.988, de 2013, serão cumpridas pelas entidades observando-se, ainda, regras complementares do Ministério da Fazenda instituídas, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto com o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 107)

Art. 113. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Anexo as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 108)

Art. 114. Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o patrocínio com finalidade promocional no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 109)

Anexo 1 do Anexo LXXXVI   
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 1)

Texto

Anexo 2 do Anexo LXXXVI   
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO NO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD) (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 2)

Texto

Anexo 3 do Anexo LXXXVI   
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) OU AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD) (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 3)

Texto

Anexo 4 do Anexo LXXXVI   
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 4)

Texto

Anexo 5 do Anexo LXXXVI   
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERATIVA (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 5)

Texto

Anexo 6 do Anexo LXXXVI   
MODELO DE ORÇAMENTO (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 6)

Texto

Anexo 7 do Anexo LXXXVI   
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA PROPOSTAS QUE PREVEEM A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 7)

Texto

Anexo 8 do Anexo LXXXVI   
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 8)

Texto

Anexo 9 do Anexo LXXXVI   
MODELO DE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 9)

Texto

Anexo 10 do Anexo LXXXVI   
MODELOS DE RECIBO (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 10)

Texto

Anexo LXXXVII   
CRITÉRIOS E INDICAÇÕES PARA AUTOMONITORAMENTO DA GLICEMIA CAPILAR (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Anexo 1)

Texto

Anexo LXXXVIII   
TERMO DE COMPROMISSO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ESTADO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Anexo 2)

Texto

Anexo LXXXIX   
MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA II DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Anexo 1)

Texto

Anexo XC   
MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA III DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Anexo 2)

Texto

Anexo XCI   
MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Anexo 3)

Texto

Anexo XCII   
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ADESÃO, ALIMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO INFORSUS (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Anexo 4)

Texto

Anexo XCIII   
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PROADI-SUS) (Origem: PRT MS/GM 2814/2014)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO I)

Art. 1º Ficam estabelecidos as regras e os critérios para a formalização, apresentação, análise, aprovação, monitoramento e avaliação dos projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), bem como sua sistemática de gestão e fluxo processual. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 1º)

Parágrafo Único. O ciclo de gestão do PROADI-SUS obedecerá à periodicidade trienal, respeitado o exercício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos de Apoio no âmbito do PROADI-SUS dentre as seguintes áreas de atuação: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º)

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fins de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, I)

II - capacitação de recursos humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, II)

III - pesquisas de interesse público em saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; monitoramento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, III)

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, IV)

Art. 3º O Projeto de Apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários a serem definidos por meio de ato específico do Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para a governança do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 3º)

Art. 4º A entidade de saúde interessada em apresentar projetos no âmbito do PROADI-SUS deverá ser previamente certificada como entidade de reconhecida excelência pelo Ministério da Saúde, nos termos previstos no art. 11 "caput" da Lei nº 12.101/2009. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 4º)

Parágrafo Único. Os critérios e requisitos a serem estabelecidos para o reconhecimento de excelência de que trata o "caput" serão previstos em ato específico publicado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II)

Seção I
Das Secretarias do Ministério da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º)

I - realizar a gestão administrativa dos Projetos de Apoio, centralizando, coordenando e monitorando o fluxo dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I)

a) carta consulta; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, a)

b) Projeto de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, b)

c) relatórios semestral, anual e final de atividades do Projeto de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, c)

d) pareceres técnicos das Secretarias e entidades competentes vinculadas ao Ministério da Saúde responsáveis pela análise, monitoramento e avaliação dos projetos; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, d)

e) Termos Aditivos ao Termo de Ajuste; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, e)

f) Termos Aditivos e apostilamentos aos Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, f)

II - preparar relatório sobre as cartas-consulta apresentadas pelas entidades de saúde de reconhecida excelência e os projetos demandados pelas Secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Saúde, para análise do Comitê de Avaliação e deliberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, II)

III - elaborar e formalizar Termos de Ajuste, Aditivo e apostilamento aos Projetos de Apoio, conforme as necessidades, em interlocução com as Secretarias e entidades vinculadas responsáveis pelos projetos; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, III)

IV - coordenar o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, IV)

V - subsidiar o Comitê Gestor do PROADI-SUS na aprovação dos relatórios finais dos Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, V)

VI - publicar portaria com os temas e objetivos prioritários definidos para o triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, VI)

VII - expedir a certidão prevista no art. 55; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, VII)

VIII - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas envolvidas na execução dos Projetos de Apoio e as entidades de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, VIII)

Art. 6º Compete às Secretarias do Ministério da Saúde e às entidades vinculadas: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º)

I - demandar Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, I)

II - analisar e emitir parecer técnico sobre as cartas-consulta, devendo observar os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, II)

a) o modelo constante do Anexo 2 do Anexo XCIII ; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, II, a)

b) os temas e objetivos prioritários definidos na Portaria publicada pela SE/MS, na forma do art. 3º. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, II, b)

III - analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os Projetos de Apoio encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, III)

IV - monitorar a execução e avaliar os resultados e a prestação de contas dos Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, IV)

V - emitir parecer técnico conclusivo referente à execução física e financeira dos Projetos de apoio; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, V)

VI - emitir parecer técnico conclusivo relativo à suspensão ou ao cancelamento de Projetos de Apoio em execução, para submissão ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, VI)

Seção II
Do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 7º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde, entidades vinculadas, órgãos colegiados e entidades de saúde de reconhecida excelência: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º)

I - 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, I)

II - 2 (dois) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), sendo 01 (um) do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, II)

III - 01 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, III)

IV - 01 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, IV)

V - 01 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, V)

VI - 01 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, VI)

VII - 01 (um) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, VII)

VIII - 01 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, VIII)

IX - 01(um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, IX)

X - 01 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, X)

XI - 01 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, XI)

XII - 01 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, XII)

XIII - 01 (um) representante das entidades de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, XIII)

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados ao Ministro de Estado da Saúde pela autoridade superior das respectivas Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, bem como pela presidência do CNS, CONASS, CONASEMS e pelo conjunto das entidades de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O membro do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS declarará formalmente, em ata, eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de participar da discussão e da deliberação. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, § 2º)

Art. 8º Compete ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS elaborar relatórios prévios que subsidiem as decisões a serem tomadas pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º)

§ 1º Todos os processos que demandarem atuação do Comitê Gestor do PROADI-SUS serão previamente encaminhados ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá constituir Grupos de Trabalho (GT) para o cumprimento de finalidades específicas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º, § 2º)

§ 3º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento, sempre com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis em relação às reuniões do Comitê Gestor. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º, § 3º)

Seção III
Do Comitê Gestor do PROADI-SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 9º O Comitê Gestor do PROADI-SUS será composto pelas seguintes autoridades: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º)

I - Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, I)

II - Presidente do CONASS; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, II)

III - Presidente do CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, III)

Parágrafo Único. As autoridades enumeradas no "caput" poderão fazer-se representar por delegação. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10)

I - definir os temas e objetivos prioritários; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, I)

II - aprovar as cartas-consulta; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, II)

III - definir a Secretaria do Ministério da Saúde ou entidade vinculada competente para realizar a análise e acompanhamento de cada projeto constante de Cartas-consulta aprovadas; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, III)

IV - aprovar os Projetos de Apoio demandados; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, IV)

V - avaliar os resultados dos Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, V)

VI - formular proposições para aprimoramento do PROADI-SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, VI)

VII - analisar e deliberar acerca dos casos omissos. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, VII)

Parágrafo Único. O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, Parágrafo Único)

CAPÍTULO III
DO TERMO DE AJUSTE
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO III)

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência apta a apresentar projetos no âmbito do PROADI-SUS poderá firmar Termo de Ajuste com o Ministério da Saúde, o qual disciplinará os direitos e obrigações entre as partes, objetivando a elaboração, a execução, a prestação de contas e a avaliação dos projetos no âmbito do programa. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11)

§ 1º O Termo de Ajuste deverá ser firmado em consonância com os temas e objetivos prioritários definidos em Portaria publicada pela SE/MS, observado o valor estimado da isenção tributária a ser obtida pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio e observado o modelo do Anexo 1 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11, § 1º)

§ 2º A Portaria SE/MS a que se refere o § 1º será publicada no ano anterior ao início do triênio, até 30 de junho. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11, § 2º)

§ 3º Após firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos de Apoio, que serão formalizados em processos administrativos independentes e vinculados ao Termo de Ajuste, respeitado o triênio de vigência e o limite das isenções tributárias. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11, § 3º)

Art. 12. São cláusulas necessárias aos Termos de Ajustes firmados entre o Ministério da Saúde e a entidade de saúde de reconhecida excelência: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12)

I - o objeto, em consonância com os temas e objetivos prioritários referentes ao respectivo triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, I)

II - o prazo de vigência do Termo de Ajuste, o qual deverá ficar adstrito à vigência do respectivo triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, II)

III - o valor estimado da isenção tributária a ser usufruída pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, III)

IV - os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, especialmente a obrigatoriedade da entidade de saúde de apresentar, regularmente e sempre que requerida, ao Ministério da Saúde as informações e documentos exigidos, com a devida atualização, nos termos do regulamento vigente para o PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, IV)

V - a definição dos dados e informações confidenciais considerados como direito à intimidade das pessoas, sigilo profissional e intelectual, os quais deverão estar em estrita observância à legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, V)

VI - a obrigação da prestação de contas nos termos deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, VI)

VII - o monitoramento e a avaliação dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, VII)

VIII - as vedações impostas às partes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, VIII)

IX - as hipóteses de rescisão; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, IX)

X - o prazo de publicação; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, X)

XI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos projetos vinculados ao Termo de Ajuste; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, XI)

XII - a competência do Comitê Gestor do PROADI-SUS para decidir acerca de casos omissos. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, XII)

Parágrafo Único. O valor total da isenção tributária apurada no exercício fiscal anterior, comprovado por meio do Balanço Patrimonial, deverá ser informado, anualmente, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 13. O Termo de Ajuste deverá dispor ainda sobre: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13)

I - a observância dos requisitos previstos nas normas de ética em pesquisa vigentes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, I)

II - a disponibilização dos recursos materiais instrucionais na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso de interesse do SUS, vedado o uso privado e comercial; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, II)

III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, III)

IV - a obrigatoriedade do respeito às normas de editoração do Ministério da Saúde, quando resultar do projeto algum tipo de publicação; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, IV)

V - a previsão de publicação de artigos científicos em outros idiomas com fins de divulgação dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, que não substituirá a entrega de relatório contendo metodologia detalhada e conjunto dos resultados obtidos em vernáculo; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, V)

VI - a previsão de participação e apresentação de trabalhos (parciais ou completos) em eventos nacionais e internacionais, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país para ciência da Secretaria competente ou entidade vinculada ao Ministério da Saúde, e deverão conter menção à parceria firmada no âmbito do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, VI)

Parágrafo Único. A titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde, respeitados os direitos morais do autor quando da finalização do projeto, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 14. O Termo de Ajuste será assinado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo representante legal da entidade de saúde de reconhecida excelência até o dia 31 de agosto do exercício fiscal anterior ao início da sua vigência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14)

§ 1º O extrato do Termo de Ajuste publicado no Diário Oficial da União (DOU) conterá: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único)

I - numeração sequencial e exclusiva para o PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, I)

II - o número de registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo (SIPAR) do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, II)

III - a qualificação das partes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, III)

IV - o objeto e a finalidade do Termo de Ajuste; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, IV)

V - o valor de isenção previsto para o triênio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, V)

§ 2º O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao da celebração do Termo de Ajuste, ou através de projeção econômica com justificativa e memória de cálculo apresentadas pela entidade de excelência, devendo a variação anual do Termo de Ajuste ser ajustada mediante Termos Aditivos durante sua vigência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, § 1º)

§ 3º O valor total dos projetos executados não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas previstas no Termo de Ajuste, em observância ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o conjunto de Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, § 2º)

§ 4º As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no art. 14, § 3º são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao valor das contribuições sociais usufruídas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, § 3º)

Art. 15. O Termo de Ajuste poderá ser alterado, no decorrer de sua vigência, mediante celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e comprovações, nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15)

I - alteração da qualificação da entidade de saúde e/ou do seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, I)

II - atualização ou alteração do valor estimado de isenção a ser usufruída pela entidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, II)

III - modificação dos direitos, das obrigações e das responsabilidades das partes; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, III)

IV - retificação da redação das cláusulas inicialmente previstas no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, IV)

Art. 16. O Termo de Ajuste poderá ser rescindido nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16)

I - a pedido da entidade de saúde de reconhecida excelência; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, I)

II - pela superveniência de norma legal com ele incompatível; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, II)

III - pela inobservância de qualquer de suas cláusulas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, III)

§ 1º No caso do inciso I, a entidade de saúde de reconhecida excelência permanecerá obrigada à execução dos Projetos de Apoio que estejam em andamento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, § 1º)

§ 2º Nos casos dos incisos II e III do "caput", a rescisão do Termo de Ajuste será precedida de notificação formal e fundamentada, garantida a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, § 2º)

CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE APOIO
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 17. Uma vez firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá apresentar Projetos de Apoio, considerando-se os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 17)

Parágrafo Único. O somatório dos valores dos Projetos de Apoio apresentados e aprovados deve corresponder ao montante de isenção tributária constante do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 17, Parágrafo Único)

Seção I
Dos Projetos Demandados
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção I)

Art. 18. As Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, sob aprovação do Comitê Gestor do PROADI-SUS, poderão demandar Projetos de Apoio, na forma do Anexo IV, de acordo com os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido a entidade de saúde de reconhecida excelência no Termo de Ajuste firmado. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18)

§ 1º A entidade de saúde deverá manifestar-se quanto à viabilidade técnico-financeira em apresentar Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da proposta de projeto demandado, nos termos do Anexo 4 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18, § 1º)

§ 2º Caso haja viabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, nos termos do §1º, a entidade de saúde deverá protocolar, na Secretaria- Executiva/MS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, Projeto de Apoio conforme Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18, § 2º)

§ 3º Em caso de inviabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio demandado, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá justificar a inviabilidade declarada. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18, § 3º)

Seção II
Da Carta Consulta
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção II)

Art. 19. A proposta de Projeto de Apoio será formalizada por intermédio de carta-consulta apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 19)

Parágrafo Único. A carta-consulta será protocolada na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) e será submetida, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, à Secretaria ou entidade vinculada competente para análise e emissão de parecer conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 19, Parágrafo Único)

Art. 20. A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Anexo 3 do Anexo XCIII , e o encaminhará à SE/MS para compor a análise do Comitê de Avaliação e posterior deliberação Comitê Gestor. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 20)

Parágrafo Único. Caso o parecer técnico não seja emitido no prazo previsto no "caput", o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá proceder à análise direta da carta-consulta. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 21. O Comitê Gestor deliberará acerca da aprovação ou reprovação das cartas-consulta na reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, ou, em caso de urgência definida pelo Ministro de Estado da Saúde, em reunião extraordinária. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 21)

Art. 22. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do resultado da deliberação da carta-consulta pelo Comitê Gestor no prazo de 05 (cinco) dias contados do seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 22)

Seção III
Da Apresentação de Projetos de Apoio
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção III)

Art. 23. Aprovada a carta-consulta, a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentará o Projeto de Apoio proposto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23)

§ 1º O Projeto de Apoio será apresentado nos moldes definidos no Anexo 5 do Anexo XCIII e será protocolado na SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23, § 1º)

§ 2º Nos casos de projetos referentes à realização de pesquisa, a entidade de saúde de reconhecida excelência enviará versão digital do Projeto de Apoio ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou ao Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA). (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23, § 2º)

§ 3º A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto no "caput" implicará a necessidade de apresentação de nova carta-consulta. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23, § 3º)

Art. 24. A SE/MS tramitará o Projeto de Apoio apresentado à Secretaria ou entidade vinculada competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 24)

Art. 25. A análise técnica e financeira do Projeto de Apoio, recomendando ou não sua aprovação, será realizada por meio de parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento e observado o modelo contido no Anexo 6 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 25)

Parágrafo Único. O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado em até 15 (quinze) dias, a critério da unidade administrativa responsável pela análise. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 25, Parágrafo Único)

Art. 26. A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação ao Projeto de Apoio apresentado, incluindo outras informações não mencionadas no Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 26)

§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 26, § 1º)

§ 2º A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto no § 1º implicará a não aprovação do Projeto de Apoio e o consequente arquivamento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 26, § 2º)

Art. 27. O parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente, devidamente aprovado pelo Secretário ou dirigente máximo da entidade, será tramitado à SE/MS no prazo de 5 (cinco) dias contados da aprovação final. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 27)

Art. 28. A SE/MS notificará a entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da aprovação ou não do Projeto de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28)

Parágrafo Único. Será publicado extrato do Projeto de Apoio no DOU, contendo as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único)

I - numeração do Termo de Ajuste a que esteja vinculado; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, I)

II - o número de registro no SIPAR; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, II)

III - a qualificação das partes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, III)

IV - o objeto e a finalidade do Projeto de Apoio; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, IV)

V - e o valor de isenção previsto para a execução do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, V)

Art. 29. Os Projetos de Apoio a serem executados no âmbito do PROADI-SUS que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação deverão observar os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde (PDTI-MS), e serão encaminhados ao do Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS) para ciência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29)

§ 1º Para os fins previstos no "caput", os projetos que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação serão objeto de análise técnica pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS). (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 1º)

§ 2º A SE/MS encaminhará os projetos referidos no "caput" ao DATASUS após o recebimento do processo vindo da Secretaria ou entidade vinculada competente, observado o prazo previsto no art. 24. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 2º)

§ 3º O DATASUS emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, que será então restituído à SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 3º)

§ 4º Caberá ao DATASUS dar ciência do Projeto de Apoio de que trata este artigo ao Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS). (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 4º)

Art. 30. No Projeto de Apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou materiais permanentes deverá constar o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa destinatário da doação dos bens adquiridos, os quais deverão ser registrados no patrimônio do órgão ou estabelecimento beneficiário quando da finalização do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30)

§ 1º A documentação comprobatória da formalização da doação ao órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deverá ser encaminhada em conjunto com o Relatório Anual referente ao último ano de vigência do projeto de apoio, conforme modelo constante do Anexo 7 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 1º)

§ 2º Quando finalizado o Projeto de Apoio, os equipamentos e/ou materiais permanentes utilizados em sua execução poderão ser destinados para uso em outro Projeto de Apoio que esteja sob a responsabilidade da mesma entidade de saúde de reconhecida excelência, desde que haja aprovação prévia da Secretaria ou entidade vinculada competente e do órgão ou estabelecimento beneficiário, indicado quando da elaboração do novo Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 2º)

§ 3º A aprovação prévia de que trata o § 2º deverá ser solicitada em até 90 (noventa) dias antes do término do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 3º)

§ 4º Os equipamentos e/ou materiais permanentes advindos de Projetos de Apoio findados deverão estar previstos no plano de trabalho do novo Projeto de Apoio sem previsão de custos relativos a sua aquisição e já indicada a propriedade do beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 4º)

§ 5º No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não possuam registro ou cadastro junto à ANVISA, a destinação desses seguirá as normas sanitárias em vigor. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 5º)

Seção IV
Das Alterações dos Projetos de Apoio
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção IV)

Art. 31. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá requerer à SE/MS alterações aos Projetos de Apoio durante a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31)

§ 1º O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá conter informações suficientes para análise de mérito pela Secretaria ou entidade vinculada competente e responsável pelo monitoramento e avaliação, em especial: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 1º)

I - justificativa para alteração de valor; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 1º, I)

II - prorrogação ou redução de vigência do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 1º, II)

III - proposta de readequação da execução físico-financeira e os respectivos cronogramas de atividades e desembolsos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 1º, III)

§ 2º A alteração do valor despendido no Projeto de Apoio deverá observar o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o valor estimado da isenção tributária previsto no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 2º)

§ 3º É vedado à entidade de saúde de reconhecida excelência executar despesas em Projeto de Apoio sem a prévia autorização do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 3º)

§ 4º As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no §3º são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao montante da isenção tributária prevista no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 4º)

Art. 32. A SE/MS tramitará os requerimentos de alteração dos Projetos de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo pela Secretaria ou entidade vinculada compete e responsável pelo monitoramento e avaliação do Projeto, para emissão de parecer técnico conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de tramitação. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 32)

§ 1º A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação ao requerimento de alteração do Projeto de Apoio, incluindo outras informações não mencionadas no Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 32, § 1º)

§ 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 32, § 2º)

Art. 33. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da aprovação ou não da alteração requerida, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de seu recebimento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 33)

Art. 34. O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá ser apresentado com prazo que viabilize a sua análise e aprovação ainda dentro da vigência do Projeto de Apoio, considerados os prazos de análise e encaminhamento previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 34)

Art. 35. As alterações do Projeto de Apoio serão promovidas por Termo Aditivo aprovado pela Secretaria ou entidade vinculada competente e publicado no DOU, observado o modelo constante do Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35)

§ 1º Fica dispensada a formalização de Termo Aditivo nas alterações aos Projetos de Apoio que digam respeito exclusivamente a: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º)

I - alteração de cronograma físico-financeiro de execução do Projeto de Apoio, incluída redução de vigência; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º, I)

II - inclusão ou exclusão de recursos financeiros no Projeto de Apoio, em decorrência de alterações de mercado, devidamente justificadas e confirmadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente, que exijam o reequilíbrio econômico-financeiro, desde que mantido idêntico o objeto definido no Projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º, II)

III - correção de erros materiais. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º, III)

§ 2º Nos casos previstos no §1º, a alteração será promovida por simples apostilamento, definido como o registro da alteração no Projeto de Apoio formalizado. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 2º)

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE APOIO
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V)

Seção I
Do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção I)

Art. 36. O processo de monitoramento do Projeto de Apoio será realizado pela Secretaria ou entidade vinculada competente com o objetivo de resguardar a adequada execução do plano de trabalho aprovado, podendo contar com visitas ou inspeções "in loco" e podendo ensejar a determinação de reorientação de ações, caso se entenda pelo descumprimento do plano de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 36)

§ 1º Em caso de determinação de reorientação de ações, as medidas tomadas pela entidade de saúde de reconhecida excelência serão informadas no próximo relatório de atividades a ser apresentado. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 36, § 1º)

§ 2º A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar auxílio do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) ou do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde para realização de diligências que julgue necessárias, observado o modelo constante do Anexo 5 do Anexo XCIII , no que couber. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 36, § 2º)

Seção II
Da Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção II)

Art. 37. A prestação de contas e avaliação dos Projetos de Apoio ocorrerá mediante a apresentação, pela entidade de saúde de reconhecida excelência à SE/MS, de relatórios semestrais, anuais e final relativos a cada Projeto, conforme modelos dos Anexos 9, 10 e 11 do Anexo XCIII , sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas pelas Secretarias ou entidades vinculadas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 37)

Subseção I
Do Relatório Semestral de Atividades
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção II, Subeção I)

Art. 38. O relatório semestral de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência até 31 de agosto do mesmo ano considerado, contendo, no mínimo, informações sobre: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38)

I - o conteúdo das atividades previstas e executadas; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, I)

II - o desempenho físico do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo 9 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, II)

§ 1º O relatório semestral de atividades deverá ser protocolado pela entidade de saúde na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 1º)

§ 2º A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, parecer de recomendação sobre o conteúdo do relatório semestral, com apontamentos e indicação de medidas corretivas reputadas necessárias à devida execução do Projeto de Apoio, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 2º)

§ 3º Para fins de elaboração do parecer de que trata o § 2º, a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão do parecer de recomendação ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 3º)

§ 4º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 3º, o parecer de recomendação será emitido com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 4º)

Art. 39. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do parecer de recomendação em até 5 (cinco) dias contados do recebimento proveniente da Secretaria ou entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 39)

Subseção II
Do Relatório Anual de Atividades
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção II, Subeção II)

Art. 40. O relatório anual de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência até 30 de abril do ano seguinte, contendo, no mínimo, informações sobre: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40)

I - o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40, I)

II - demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos 9 e 10 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40, II)

Parágrafo Único. O relatório anual de atividades será apresentado acompanhado de parecer de auditoria independente, contratada pela entidade de saúde de reconhecida excelência em contrato específico para cada Projeto ou para o conjunto de Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste daquela entidade. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40, Parágrafo Único)

Art. 41. O relatório anual de atividades será acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41)

I - relação de equipamentos, incluindo os de informática, e materiais permanentes adquiridos para as atividades do Projeto de Apoio, com o número e/ou identificação do Projeto para controle em inventário físico específico e com as respectivas notas fiscais comprobatórias da aquisição; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, I)

II - relação de serviços contratados para execução das atividades do Projeto de Apoio, arrolada em tabela separada, discriminando a personalidade jurídica do fornecedor, sua identificação, breve descrição dos serviços prestados e respectivos valores dispendidos, com as respectivas notas fiscais; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, II)

III - os demonstrativos de resultados por centro de custos, quando pertinente; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, III)

IV - relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o caso, conforme Anexo 12 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, IV)

Parágrafo Único. Quando se tratar da contratação de pessoa jurídica para atuação em mais de um Projeto de Apoio, com emissão de única nota fiscal, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá discriminar, nos respectivos relatórios anuais, os valores dispendidos por Projeto, juntando-se cópia da nota fiscal em todos os relatórios anuais de que fizer parte. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, Parágrafo Único)

Art. 42. A apuração de eventuais ajustes contábeis no Projeto de Apoio deverá observar a vigência do Termo de Ajuste, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 42)

Art. 43. O relatório anual de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 43)

Art. 44. A Secretaria ou entidade vinculada competente realizará análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, com auxílio da SE/MS quando necessário, para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do processo, emitir parecer técnico conclusivo, que analisará os aspectos técnicos das execuções física e financeira do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 44)

§ 1º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 44, § 1º)

§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente quando do parecer de recomendação do relatório semestral poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 44, § 2º)

Art. 45. Em caso de reprovação do relatório anual de atividades, o Projeto de Apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste, sem prejuízo de se considerar executados os recursos aplicados em resultados obtidos com a execução até o momento da primeira notificação que tenha indicado a necessidade de apontamentos e medidas corretivas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 45)

Parágrafo Único. O valor anual que for considerado como não executado em razão da reprovação do relatório anual de atividades, bem como os valores remanescentes, quando houver, deverá ser objeto de novo Projeto de Apoio ou de inclusão em Projeto já em curso, com vistas à observância do emprego total do valor de isenção tributária constante do Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 45, Parágrafo Único)

Art. 46. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca do parecer de análise do relatório anual de atividades em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 46)

Seção III
Do Relatório Final de Atividades
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção III)

Art. 47. Ao final do triênio de vigência do Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentará relatório final de atividades de cada Projeto de Apoio executado, de forma a contemplar: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47)

I - as informações relativas ao conteúdo e ao valor das atividades previstas e executadas de forma discriminada e por exercício fiscal; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, I)

II - as informações acerca do desempenho físico e financeiro do Projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, de acordo com o modelo constante do Anexo XI. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, II)

§ 1º O relatório final de atividades será apresentado no mesmo prazo do relatório anual de atividades referente ao último ano do triênio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, § 1º)

§ 2º Nos Projetos referentes ao desenvolvimento de pesquisas, a entidade de saúde deverá encaminhar, ao término das atividades do Projeto de Apoio, relatório técnico-científico do projeto de pesquisa em versão impressa e digital conforme Anexo 11 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, § 2º)

Art. 48. O relatório final de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 48)

Art. 49. A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico conclusivo do relatório final do Projeto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua tramitação, momento em que serão analisadas as execuções física e financeira do projeto, com apoio da SE/MS, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49)

§ 1º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 1º)

§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que constem do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 2º)

§ 3º Admitir-se-á uma margem de execução de 10% (dez por cento) para mais ou para menos com relação ao valor total do Projeto de Apoio, sem que seja necessária autorização prévia do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 3º)

§ 4º No caso de diferença a menor, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá viabilizar a inclusão do valor faltante em algum dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste, de modo a garantir que o valor total empregado no conjunto dos Projetos não seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, observados os fluxos e prazos previstos Anexo XCIII. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 4º)

CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS ASSISTENCIAIS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO VI)

Art. 50. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá aplicar até 30% (trinta por cento) do valor da isenção usufruída em prestação de serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 50)

§ 1º A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares no âmbito do PROADI-SUS constará do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde e não será remunerada pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 50, § 1º)

§ 2º A entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 50, § 2º)

Art. 51. A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares será apresentada por meio de carta-consulta a ser apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência, conforme Anexo 1 do Anexo XCIII , a ser analisada pelo Comitê de Avaliação e aprovada pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 51)

Art. 52. Aprovada a Carta-Consulta, o Projeto Assistencial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias e será acompanhada de Declaração de Anuência do gestor local do SUS, dando ciência e concordando com os termos deste Anexo, na forma do Anexo 8 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 52)

§ 1º A responsabilidade pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas dos Projetos Assistenciais caberá ao gestor local do SUS que anuiu com o referido Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 52, § 1º)

§ 2º Aplicam-se aos Projetos Assistenciais, naquilo que couber, os dispositivos previstos neste Anexo para os Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 52, § 2º)

Art. 53. A prestação de serviços públicos de saúde de que trata este Capítulo deverá ser comprovada para fins de obtenção do CEBAS-saúde, observada a regulamentação respectiva. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 53)

Art. 54. Projetos Assistenciais que prevejam a realização de procedimentos de alta complexidade constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) conterão previsão expressa acerca da necessária regulação pela referida Central, observadas as vigências do respectivo Termo de Ajuste ou Termo Aditivo e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as especificidades dos Projetos. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 54)

CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL DECORRENTE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO VII)

Art. 55. Quando da análise dos relatórios anuais dos Projetos de Apoio, a SE/MS expedirá certidão que atesta o valor anual executado dos Projetos pelas entidades de saúde de reconhecida excelência, de acordo com os pareceres conclusivos elaborados pelas Secretarias ou entidades vinculadas competentes e pelos gestores locais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 55)

§ 1º Nos dois primeiros anos do triênio, a SE/MS admitirá uma margem de execução de até 10% (dez por cento) para menos com relação ao valor total da isenção gozada pela entidade de saúde de reconhecida excelência no exercício fiscal a que se refere a certidão a ser expedida. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 55, § 1º)

§ 2º A certidão de que trata o "caput" será emitida até 31 de outubro do exercício fiscal subsequente e será enviada às respectivas entidades de saúde de reconhecida excelência e ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), em até 5 (cinco) dias após sua emissão. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 55, § 2º)

Art. 56. A isenção fiscal apurada anualmente deverá ser comprovada por meio de relatório de auditoria, acompanhado dos seguintes demonstrativos contábeis: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56)

I - Balanço Patrimonial; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, I)

II - Demonstração do Resultado do Exercício Fiscal; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, II)

III - Demonstração da Mutação de Patrimônio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, III)

IV - Demonstração de Fluxo de Caixa; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, IV)

V - Notas Explicativas; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, V)

VI - Demonstrativo de Execução Financeira do Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, VI)

Art. 57. No último exercício fiscal do Termo de Ajuste, caso o valor despendido no conjunto de Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais de prestação de serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS vinculados ao Termo de Ajuste seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, as entidades deverão compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação, desde que tenham aplicado, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção das contribuições sociais nos Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 57)

CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROJETOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO VIII)

Art. 58. Fica instituído o Sistema de Gestão dos Projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (SISPROADI-SUS), como o sistema oficial de gestão dos projetos de apoio apresentados ao PROADI-SUS, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde em parceria com o DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 58)

§ 1º Os atos e procedimentos relativos aos processos no âmbito do PROADI-SUS deverão ser registrados pelo Ministério da Saúde, entidades vinculadas e pelas entidades de saúde de reconhecida excelência por meio do SISPROADI-SUS, nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 58, § 1º)

§ 2º Até que seja possível a utilização plena do SISPROADI-SUS para gestão dos processos no âmbito do PROADI-SUS, toda documentação deverá ser protocolada e tramitada fisicamente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 58, § 2º)

Art. 59. Caberá à SE/MS: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59)

I - fazer a gestão do SISPROADI-SUS, observado o disposto neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, I)

II - zelar pelas informações geradas no SISPROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, II)

III - articular internamente no Ministério da Saúde ou com órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, III)

IV - acompanhar no SISPROADI-SUS o andamento dos projetos durante todo o fluxo processual; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, IV)

V - realizar o treinamento e divulgar informações de interesse dos usuários do Sistema; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, V)

VI - auxiliar o DATASUS, as Secretarias e entidades vinculadas competentes e as entidades de saúde de reconhecida excelência na implantação do SISPROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, VI)

Art. 60. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os procedimentos e fluxos do SISPROADI-SUS, especialmente para: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60)

I - disponibilizar endereço eletrônico do SISPROADI-SUS na rede mundial de computadores; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, I)

II - zelar pela segurança e armazenamento das informações cadastradas e/ou geradas pelo SISPROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, II)

III - garantir a publicidade e a transparência das informações do SISPROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, III)

IV - realizar a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, IV)

V - disponibilizar central de atendimento ao usuário do SISPROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, V)

Art. 61. Todos os atos referentes à submissão, análise, aprovação, celebração, execução, acompanhamento, alteração, prestação de contas e fiscalização dos Termos de Ajustes, Cartas-consulta, Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais referentes ao triênio 2015-2017 e posteriores deverão ser registrados no SISPROADI-SUS, observado o art. 58, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 61)

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IX)

Art. 62. Caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com efeito suspensivo: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62)

I - da decisão que não aprovar Projeto de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62, I)

II - da decisão que não aprovar o pedido de alteração de Projeto de Apoio; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62, II)

III - da decisão que não aprovar o relatório anual de atividades do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62, III)

Art. 63. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da notificação da entidade de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 63)

Art. 64. Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, o recurso será encaminhado ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS, para análise e posterior encaminhamento ao Comitê Gestor do PROADI-SUS, para deliberação final. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 64)

Art. 65. Aplicam-se a este Capítulo, supletivamente, as regras constantes no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 65)

CAPÍTULO X
DA APROVAÇÃO DAS MINUTAS E DA PUBLICIDADE
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO X)

Art. 66. As minutas do Termo de Ajuste e dos Projetos de Apoio, bem como dos respectivos Termos Aditivos, serão submetidas previamente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde para emissão de parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data do seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 66)

Parágrafo Único. Caso o prazo previsto no "caput" seja descumprido, o processo poderá retomar seu curso, a critério do DESID/SE/MS, sem prejuízo de manifestação posterior da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 66, Parágrafo Único)

Art. 67. A eficácia dos Termos de Ajuste, Projetos de Apoio e respectivos Termos Aditivos ficará condicionada à publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União, o que será providenciada pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura do documento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 67)

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO XI)

Art. 68. As entidades de saúde de reconhecida excelência poderão solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes de Projetos de Apoio desenvolvidos por outra entidade de saúde de reconhecida excelência, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 68)

Art. 69. Os prazos previstos neste Anexo começam a correr a partir da data da notificação oficial da entidade de saúde de reconhecida excelência, por documento ou por publicação na imprensa oficial, ou do recebimento do processo nas Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 69)

Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 69, Parágrafo Único)

Art. 70. No último ano do triênio, as cartas-consulta e os pedidos de alteração de Projetos de Apoio deverão ser apresentados até 15 de maio, com vistas a viabilizar o cumprimento dos prazos definidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 70)

§ 1º Excepcionalmente, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá apresentar carta-consulta e/ou pedido de alteração de Projeto de Apoio entre 16 de maio e 31 de agosto do último ano do triênio, caso em que a aprovação ficará a critério do Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 70, § 1º)

§ 2º Em caso de aprovação pelo Comitê Gestor na forma do §1º, os prazos de tramitação e análise pelas Secretarias e entidades vinculadas competentes ficam reduzidos pela metade, considerando-se a metade o próximo número inteiro. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 70, § 2º)

Anexo 1 do Anexo XCIII   
MINUTA DE TERMO DE AJUSTE (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 1)

Texto

Anexo 2 do Anexo XCIII   
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE CARTA CONSULTA AO PROADI-SUS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 2)

Texto

Anexo 3 do Anexo XCIII   
MODELO DE FORMULÁRIO DE ANÁLISE DA CARTA CONSULTA (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 3)

Texto

Anexo 4 do Anexo XCIII   
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PROJETO DEMANDADO (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 4)

Texto

Anexo 5 do Anexo XCIII   
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS REFERENTES AO PROADI-SUS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 5)

Texto

Anexo 6 do Anexo XCIII   
MODELO DE PARECER TÉCNICO PARA ANÁLISE DE PROJETO (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 6)

Texto

Anexo 7 do Anexo XCIII   
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 7)

Texto

Anexo 8 do Anexo XCIII   
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DO GESTOR LOCAL (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 8)

Texto

Anexo 9 do Anexo XCIII   
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATIVIDADES DO PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 9)

Texto

Anexo 10 do Anexo XCIII   
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DO PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 10)

Texto

Anexo 11 do Anexo XCIII   
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL DE ATIVIDADES DO PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 11)

Texto

Anexo 12 do Anexo XCIII   
MODELO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES DOS PROJETOS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 12)

Texto

Anexo XCIV   
ESTRATÉGIAS DE AÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL PARA QUALIFICAÇÃO, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO EM SAÚDE NO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Anexo 1)

Texto

Anexo XCV   
DOS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS E DO ESTABELECIMENTO DAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO (PDP) E DOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE SUBMISSÃO, INSTRUÇÃO, DECISÃO, TRANSFERÊNCIA E ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA, AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS NO ÂMBITO DAS PDP E O RESPECTIVO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2531/2014)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO I)

Art. 1º Ficam estabelecidos as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 1º)

Art. 2º Para efeitos deste Anexo, são adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º)

I - Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): parcerias que envolvem a cooperação mediante acordo entre instituições públicas e entre instituições públicas e entidades privadas para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, produção, capacitação produtiva e tecnológica do País em produtos estratégicos para atendimento às demandas do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, I)

II - produtos estratégicos para o SUS: produtos necessários ao SUS para ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, com aquisições centralizadas ou passíveis de centralização pelo Ministério da Saúde e cuja produção nacional e de seus insumos farmacêuticos ativos ou componentes tecnológicos críticos são relevantes para o CEIS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, II)

III - lista de produtos estratégicos para o SUS: relação de produtos estratégicos para o SUS que define as prioridades anuais para a apresentação de propostas de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, III)

IV - Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS): sistema produtivo da saúde que contempla as indústrias farmacêuticas, de base química e biotecnológica, os produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais, e os serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, IV)

V - instituição pública: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de uma das três esferas do governo, que atue em pesquisa, desenvolvimento ou produção de medicamentos, soros, vacinas ou produtos para a saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, V)

VI - entidade privada: pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, Direta ou Indireta, que seja detentora, desenvolvedora, possua licença da tecnologia a ser transferida ou que seja responsável pela produção de uma etapa da cadeia produtiva no País; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, VI)

VII - núcleo tecnológico: conjunto de conhecimentos tecnológicos que capacita seu detentor a reproduzir, desenvolver, aprimorar e transferir a tecnologia dos produtos objetos de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, VII)

VIII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, VIII)

IX - verticalização: conjunto de etapas, unidades e sistemas produtivos que determinam o grau de internalização da cadeia produtiva do produto objeto de PDP no País; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, IX)

X - Insumo Farmacêutico Ativo (IFA): substância química ou biológica ativa, fármaco, droga ou matéria-prima que tenha propriedades farmacológicas com finalidade medicamentosa, utilizada para diagnóstico, prevenção ou tratamento, empregada para modificar ou explorar sistemas fisiológicos ou estados patológicos, em benefício do paciente, cuja produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, X)

XI - componente tecnológico crítico: insumo, produto ou processo da cadeia produtiva das indústrias de produtos em saúde, de uso preventivo, terapêutico e diagnóstico, cuja produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XI)

XII - portabilidade tecnológica: capacidade técnica e gerencial de transferência de determinada tecnologia pela entidade privada ou instituição pública que a detém para outra instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XII)

XIII - Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de operações no estabelecimento produtor que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XIII)

XIV - termo de compromisso: documento firmado entre a instituição pública, que se responsabiliza pelo investimento, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, e o Ministério da Saúde, que se responsabiliza pela aquisição dos produtos objetos da PDP, contendo em anexo declaração de concordância com o referido documento subscrita pelos parceiros privados; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XIV)

XV - internalização da tecnologia: finalização do processo de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia objeto da PDP pela instituição pública, tornando-a detentora de todas as informações que garantam o domínio tecnológico e apta à portabilidade tecnológica para o atendimento das demandas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XV)

Art. 3º São objetivos das PDP: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º)

I - ampliar o acesso da população a produtos estratégicos e diminuir a vulnerabilidade do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, I)

II - reduzir as dependências produtiva e tecnológica para atender as necessidades de saúde da população brasileira a curto, médio e longo prazos, seguindo os princípios constitucionais do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, II)

III - racionalizar o poder de compra do Estado, mediante a centralização seletiva dos gastos na área da saúde, com vistas à sustentabilidade do SUS e à ampliação da produção no País de produtos estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, III)

IV - proteger os interesses da Administração Pública e da sociedade ao buscar a economicidade e a vantajosidade, considerando-se preços, qualidade, tecnologia e benefícios sociais; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, IV)

V - fomentar o desenvolvimento tecnológico e o intercâmbio de conhecimentos para a inovação no âmbito das instituições públicas e das entidades privadas, contribuindo para o desenvolvimento do CEIS e para torná-las competitivas e capacitadas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, V)

VI - promover o desenvolvimento e a fabricação em território nacional de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, VI)

VII - buscar a sustentabilidade tecnológica e econômica do SUS a curto, médio e longo prazos, com promoção de condições estruturais para aumentar a capacidade produtiva e de inovação do País, contribuir para redução do déficit comercial do CEIS e garantir o acesso à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, VII)

VIII - estimular o desenvolvimento da rede de produção pública no País e do seu papel estratégico para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, VIII)

CAPÍTULO II
DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO II)

Art. 4º A lista de produtos estratégicos para o SUS é composta por produtos pertencentes aos seguintes grupos: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º)

I - Grupo 1: fármacos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, I)

II - Grupo 2: medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, II)

III - Grupo 3: adjuvantes; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, III)

IV - Grupo 4: hemoderivados e hemocomponentes; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, IV)

V - Grupo 5: vacinas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, V)

VI - Grupo 6: soros; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, VI)

VII - Grupo 7: produtos biológicos ou biotecnológicos de origem humana, animal ou recombinante; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, VII)

VIII - Grupo 8: produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais de uso em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, VIII)

IX - Grupo 9: produtos para diagnóstico de uso "in vitro"; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, IX)

X - Grupo 10: "software" embarcado no dispositivo médico ou utilizado na transmissão de dados em saúde, na recuperação, reconstrução e processamento de sinais e imagens ou na comunicação entre dispositivos. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, X)

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos na lista de produtos estratégicos para o SUS os produtos e bens que compõem os programas estratégicos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Saúde, ainda que não previstos nos grupos de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 5º O Ministério da Saúde definirá, anualmente, a lista de produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 5º)

§ 1º A lista de que trata o "caput" será editada por ato do Ministro de Estado da Saúde e observará o disposto nos arts. 4º e 6º do Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde poderá efetuar consultas específicas a órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas no tema, e consultas públicas antes de definir a lista de produtos estratégicos para o SUS, sem prejuízo das recomendações expedidas pelo GECIS, conforme disciplinado no Decreto nº 7.807, de 17 de setembro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 5º, § 2º)

Art. 6º A lista de produtos estratégicos de que trata o art. 5º será definida considerando-se: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º)

I - necessariamente os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I)

a) importância do produto para o SUS, conforme as políticas e os programas de promoção, prevenção e recuperação da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I, a)

b) aquisição centralizada do produto pelo Ministério da Saúde ou passível de centralização; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I, b)

c) interesse de produção nacional do produto e de seus insumos farmacêuticos ativos ou componentes tecnológicos críticos relevantes para o CEIS; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I, c)

II - adicionalmente pelo menos um dos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II)

a) alto valor de aquisição para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, a)

b) dependência expressiva de importação do produto para os programas e ações de promoção, prevenção e assistência à saúde no âmbito do SUS nos últimos 3 (três) anos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, b)

c) incorporação tecnológica recente no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, c)

d) produto negligenciado ou com potencial risco de desabastecimento. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, d)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput", o Ministro de Estado da Saúde poderá alterar, a qualquer tempo, a lista de produtos estratégicos para o SUS, de forma justificada, após consulta ao GECIS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O potencial risco de desabastecimento, de que trata a alínea "d" do inciso II, estará configurado quando existir registro de desabastecimento no país justificado pela área finalística do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, § 2º)

§ 3º O produto estratégico para o SUS que seja objeto de processo de transferência de tecnologia no âmbito de PDP em curso constará no portal do Ministério da Saúde e somente será contemplado na definição anual da lista de produtos estratégicos para o SUS se for possível a execução de nova PDP relativa ao mesmo produto, considerando-se as propostas de projeto de PDP anteriormente aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, § 3º)

Art. 7º Os produtos estratégicos para o SUS poderão ser objeto de medidas e iniciativas voltadas para pesquisa, desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e produção nacional, com a finalidade de contribuir para o fortalecimento do CEIS e para ampliação do seu acesso pela população. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 7º)

Art. 8º A lista de produtos estratégicos para o SUS encontra-se no portal do Ministério da Saúde, disponível por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 8º)

CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DA PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO III)

Art. 9º Os sujeitos participantes da PDP poderão ser: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 9º)

I - instituição pública, individualmente ou conjuntamente a outras instituições públicas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de pesquisa, desenvolvimento, absorção tecnológica e inovação; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 9º, I)

II - entidade privada, individualmente ou conjuntamente a outras entidades privadas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de transferência de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 9º, II)

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 10. O processo para o estabelecimento de PDP possui as seguintes fases: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10)

I - proposta de projeto de PDP: fase de submissão e análise da viabilidade da proposta e, em caso de aprovação, celebração do termo de compromisso entre o Ministério da Saúde e a instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, I)

II - projeto de PDP: início da fase de implementação da proposta de projeto de PDP aprovada e do termo de compromisso; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, II)

III - PDP: início da fase de execução do desenvolvimento do produto, transferência e absorção de tecnologia de forma efetiva e celebração do contrato de aquisição do produto estratégico entre o Ministério da Saúde e a instituição pública; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, III)

IV - internalização de tecnologia: fase de conclusão do desenvolvimento, transferência e absorção da tecnologia objeto da PDP em condições de produção do produto objeto de PDP no País e portabilidade tecnológica por parte da instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, IV)

Parágrafo Único. O fluxograma do processo de estabelecimento das PDP está previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, Parágrafo Único)

Seção I
Da Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I)

Art. 11. A proposta de projeto de PDP será elaborada considerando-se a lista vigente de produtos estratégicos para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 11)

Parágrafo Único. A proposta de projeto PDP seguirá o modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 12. A proposta de projeto de PDP será apresentada por meio de expediente físico pela instituição pública ao Ministério da Saúde, especificamente à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 12)

Art. 13. A proposta de projeto de PDP deverá ser formalizada pela instituição pública junto à SCTIE/MS entre 1º de janeiro e 30 de abril. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13)

§ 1º Esclarecimentos em relação à elaboração da proposta de projeto de PDP poderão ocorrer por meio de reuniões técnicas, e-mail ou expedientes físicos entre as instituições públicas e entidades privadas e o Ministério da Saúde a qualquer tempo, exceto durante o período de análise das propostas e de recursos administrativos. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 1º)

§ 2º Os resultados das avaliações das propostas de projeto de PDP serão divulgados nas reuniões do GECIS realizadas após o período de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 2º)

§ 3º O calendário anual de reuniões do GECIS será divulgado concomitantemente com a divulgação da lista de produtos estratégicos para o SUS, devendo a pauta das reuniões do GECIS ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da realização da reunião. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 3º)

§ 4º Em caso de propostas de projeto de PDP apresentadas no mesmo período e que versem sobre o mesmo produto estratégico para o SUS, a sua avaliação será feita de forma conjunta e respectivos resultados divulgados simultaneamente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 4º)

§ 5º É facultada a abertura de novo período para apresentação de propostas de projeto de PDP, mediante divulgação no portal eletrônico do Ministério da Saúde, em caso excepcional de relevante interesse de saúde pública e de forma justificada pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 5º)

Subseção I
Das Diretrizes e dos Requisitos para a Elaboração de Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção I)

Art. 14. A elaboração de proposta de projeto de PDP observará as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14)

I - quanto aos sujeitos participantes, serão indicadas de forma pormenorizada: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I)

a) a instituição pública responsável pela absorção da tecnologia e fabricação do produto ao final da fase de internalização de tecnologia da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I, a)

b) a entidade privada detentora ou desenvolvedora da tecnologia do produto, que será responsável pela transferência da tecnologia à instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I, b)

c) a instituição pública ou entidade privada desenvolvedora nacional e produtora local do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I, c)

d) a motivação para a escolha das entidades privadas participantes da PDP pelas instituições públicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I, d)

II - quanto ao objeto, será informado: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II)

a) os produtos constantes da lista de produtos estratégicos para o SUS que serão objeto do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II, a)

b) as especificações dos produtos que serão objeto do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP, conforme definido em ato do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II, b)

c) o prazo de vigência da PDP e o cronograma de sua implementação, observadas as disposições deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II, c)

III - quanto à propriedade intelectual: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, III)

a) a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação dos produtos a serem adquiridos no âmbito da PDP seguirão a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, III, a)

b) devem ser informados os números dos documentos das patentes concedidas ou em processamento no país, relacionados à produção e transferência de tecnologia do produto objeto de PDP, indicando seus respectivos titulares e a sua vigência; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, III, b)

IV - quanto aos cronogramas do projeto executivo: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV)

a) o prazo de vigência da PDP será proposto de acordo com a complexidade tecnológica para a internalização da tecnologia no País, respeitado o limite máximo de 10 (dez) anos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, a)

b) as atividades prévias ao registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), referentes à implementação do projeto de PDP, constarão do cronograma, detalhando-se os prazos previstos para a conclusão e os responsáveis pela execução de cada item do cronograma; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, b)

c) o cronograma apresentado para as fases de estabelecimento de PDP deve ser detalhado, contendo cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos recursos, atendendo-se, no mínimo, aos itens apontados no modelo de projeto executivo; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, c)

d) identificação do início de cada uma das fases do processo de estabelecimento da PDP e respectivas atividades; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, d)

V - quanto à documentação para registro e certificação: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, V)

a) os registros do produto objeto da PDP pela instituição pública e entidade privada na ANVISA e as alterações pós-registro constarão no cronograma da PDP para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, com indicação da Resolução da ANVISA a ser seguida a depender do produto; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, V, a)

b) o cronograma de obtenção do registro ou renovação de licenças e certificados, quando aplicável, incluindo-se o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), junto à ANVISA será apresentado no projeto executivo para cada sujeito participante público e privado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, V, b)

VI - quanto ao grau de integração produtiva: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI)

a) previsão da internalização da tecnologia pela instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, a)

b) em caso de utilização, no início do projeto, de IFA ou de componente tecnológico crítico internacional, devem ser apontados os fabricantes e locais de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, b)

c) demonstração de que a entidade privada praticará um grau de integração produtiva em território nacional pertinente com a produção nacional do produto objeto da PDP, sendo que: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c)

1. para produtos de síntese química e síntese mista, o projeto deve contemplar a verticalização nacional de etapas produtivas significativas para o parque produtivo nacional farmoquímico e a garantia de acesso da instituição pública ao conhecimento tecnológico, incluindo-se o Arquivo Mestre da Droga (AMD); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c, 1)

2. para produtos biológicos, obrigatoriedade de garantia da transferência do Banco de Células Mestre além dos conhecimentos tecnológicos requeridos para produção do produto no País; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c, 2)

3. para produtos em saúde, o projeto deve contemplar a produção do componente tecnológico crítico, aplicando-se, no que couber, as regras de origem ou o PPB, respeitando-se, quando for o caso, a dificuldade para a produção no País de componentes de uso não específico para a área da saúde como, por exemplo, os componentes microeletrônicos; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c, 3)

d) garantia de acesso ao conhecimento integral da tecnologia objeto de PDP a ser transferida por meio de processos de capacitação no País e, quando aplicável, no exterior; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, d)

VII - quanto ao processo de produção: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII)

a) o projeto deve proporcionar o desenvolvimento do CEIS e apresentar as condições para tornar a instituição pública apta a produzir o produto objeto da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, a)

b) deverá ser apresentado o fluxo de produção planejado detalhadamente, envolvendo-se, no que se refere à infraestrutura: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b)

1. a estrutura física necessária, com indicação se as plantas produtivas dos parceiros envolvidos possuem projetos de investimento; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b, 1)

2. as condições apropriadas para execução do projeto, englobando-se instalações, procedimentos, processos e recursos organizacionais; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b, 2)

3. quando necessárias adequações na infraestrutura, serão especificados pela instituição pública, no projeto executivo, os recursos necessários, os valores orçados e a previsão de conclusão dos investimentos críticos para a viabilização da PDP por parte de todos os parceiros; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b, 3)

c) os equipamentos necessários para o processo de produção e controle de qualidade do produto e dos insumos serão descritos no projeto executivo da PDP, informando-se a capacidade nominal, se os parceiros já possuem os referidos equipamentos ou previsão de sua aquisição e a previsão de gastos com o respectivo detalhamento sobre as fontes de recursos; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, c)

d) os recursos humanos necessários para execução do processo de gestão, de desenvolvimento e absorção tecnológica e garantia da qualidade do projeto serão relacionados, indicando-se o número, a formação e a qualificação necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, d)

VIII - quanto à proposta de preço de venda e estimativa da capacidade de oferta: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII)

a) serão apresentadas propostas com os valores unitários anuais em termos nominais e a capacidade de oferta anual do produto para o período do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, a)

b) os preços propostos serão compatíveis com os praticados pelo SUS e, quando necessário, aos preços de mercados internacionais dos países contemplados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), considerando os princípios da econonomicidade e da vantajosidade; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, b)

c) serão apresentados preços em escala decrescente dos valores, em bases reais, que serão consideradas em função da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índices setoriais de preços e, no que couber, a taxa de variação cambial, respeitando a regulação da CMED; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, c)

d) para a proposta de preços e estimativa da capacidade de oferta, serão utilizadas como fonte de dados: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d)

1. os preços médios praticados pela Administração Pública e registrados nos bancos de dados oficiais, quais sejam o Banco de Preço em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 1)

2. o preço praticado na última aquisição do produto pelo Ministério da Saúde, conforme extratos publicados no Diário Oficial da União (DOU), no caso de ser produto de aquisição centralizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 2)

3. o valor de repasse estabelecido em portaria específica do Ministério da Saúde ou os valores unitários definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, utilizando-se, como referência, o período de 1 (um) ano anterior à apresentação da proposta de projeto de PDP no caso de produtos de aquisição não centralizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 3)

4. as atas de registros de preços do endereço eletrônico do Portal de Compras do Governo Federal e os sistemas nacionais de informações de saúde do SUS, para os demais produtos de aquisição não centralizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 4)

5. os preços médios praticados no mercado e registrados nos bancos de dados oficiais nacionais e internacionais e utilizados pela Administração Pública, tais como o Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (SAMMED) da CMED, o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS) do Ministério da Saúde, o Fundo Rotatório da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e o Fundo Global de Luta contra AIDS, Tuberculose e Malária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 5)

6. os preços definidos pela CMED, de acordo com a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 6)

7. os preços médios praticados no mercado internacional de países contemplados pela CMED para definição de preços de entrada de novos produtos, quando se tratar de produtos inovadores; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 7)

e) para produtos com prazo de expiração de patente a ocorrer durante as fases do projeto executivo, será apresentado estudo com as projeções de redução de preços compatíveis com o novo patamar de mercado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, e)

IX - quanto ao balanço de divisas, será avaliado pela instituição pública proponente o impacto da importação do produto acabado, insumos farmacêuticos ativos, componentes tecnológicos críticos e intermediários, apresentando-se o balanço de divisas e a economia de divisas anual estimada durante as fases de estabelecimento da PDP, informando-se a metodologia de cálculo utilizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IX)

X - quanto à análise de risco da PDP, a instituição pública proponente a apresentará conforme modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, X)

XI - quanto aos investimentos necessários para concretização do projeto, estes serão factíveis à capacidade e fonte de financiamento informadas. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, XI)

§ 1º Em relação aos sujeitos participantes da PDP de que trata o inciso I do "caput", serão apresentadas cópias dos seguintes documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º)

I - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, I)

II - do endereço da planta produtiva; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, II)

III - do alvará sanitário; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, III)

IV - da autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, IV)

V - do CBPF ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, V)

VI - termo de aprovação emitido pela vigilância sanitária local do projeto de construção, ampliação e/ou reforma da estrutura física; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, VI)

VII - registro sanitário do produto objeto da PDP concedido pela ANVISA em nome dos sujeitos participantes da PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, VII)

§ 2º Caso não seja possível a apresentação dos documentos elencados nos termos do § 1º com a proposta de projeto de PDP, deverão ser apresentados o cronograma para sua obtenção junto aos órgãos e entidades competentes e justificativas fundamentadas, de acordo com o processo de investimento, de desenvolvimento, absorção e transferência de tecnologia, para fins de análise das instâncias de avaliação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 2º)

§ 3º Os sujeitos participantes de que trata o inciso I do "caput" firmarão declaração conjunta de concordância com todos os termos da proposta de projeto de PDP apresentada, inclusive em relação às informações contidas no projeto executivo, a qual também constará do rol de documentos que compõe a citada proposta. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 3º)

§ 4º As condições de usos adicionais do Banco de Células Mestre referentes ao produto objeto de PDP poderão ser definidas mediante acordo entre os sujeitos participantes da PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 4º)

Subseção II
Das Instâncias de Avaliação da Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção II)

Art. 15. A análise e a avaliação da proposta de projeto de PDP serão realizadas pelas Comissões Técnicas de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 15)

Art. 16. Compete às Comissões Técnicas de Avaliação: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16)

I - emitir relatório quanto à proposta de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, I)

II - sugerir prazos, critérios e condicionantes específicos para execução do projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, II)

III - avaliar o grau de integração produtiva em território nacional proposto para a produção nacional do produto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, III)

IV - avaliar a economicidade e vantajosidade da proposta de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, IV)

V - verificar se os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, são compatíveis com o cronograma proposto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, V)

VI - avaliar a possibilidade e a viabilidade de execução de mais de uma PDP relativas ao mesmo produto, visando-se estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do SUS, indicando, quando for o caso, a factibilidade de mais de um projeto por produto, seja por questões sanitárias, de escala técnica, econômica ou pelos investimentos requeridos; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, VI)

VII - outras competências que lhe foram atribuídas nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, VII)

Art. 17. As Comissões Técnicas de Avaliação serão compostas por membros dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17)

I - do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, I)

a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, I, a)

b) 1 (um) de cada Secretaria cujas competências estejam relacionadas ao objeto da proposta de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, I, b)

II - 1 (um) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, II)

III - 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, III)

IV - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, IV)

V - 1 (um) da FINEP - Inovação e Pesquisa; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, V)

VI - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, VI)

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 1º)

§ 2º A Coordenação de cada Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo representante da SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 2º)

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 3º)

§ 4º A participação dos órgãos e entidades elencadas nos incisos II a VI do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 4º)

§ 5º Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos constituirá a Comissão Técnica de Avaliação, com definição de seu objeto e prazo de duração. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 5º)

§ 6º Cada Comissão Técnica de Avaliação poderá avaliar uma ou mais propostas de projeto de PDP, a depender do objeto definido nos termos do ato de que trata o art. 17, § 5º . (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 6º)

§ 7º A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 7º)

§ 8º Os representantes e especialistas de que trata o art. 17, § 7º assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados pela Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 8º)

Art. 18. Compete ao Comitê Deliberativo: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18)

I - analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, I)

II - aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, II)

III - definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, III)

IV - analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, IV)

V - analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, V)

VI - estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, VI)

VII - indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de duração; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, VII)

VIII - outras competências que lhe forem atribuídas nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, VIII)

Parágrafo Único. Os membros da Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" de que trata o inciso VII assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para fins de análise das propostas de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 19. O Comitê Deliberativo será composto por membros dos seguintes órgãos: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

I - 1 (um) do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

II - 1 (um) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

III - 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

IV - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1020/2015)

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 1º)

§ 2º A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 2º)

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidade ao Ministério da Saúde e serão distintos daqueles que compõem as Comissões Técnicas de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

§ 4º A participação dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do 'caput' será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde constituirá o Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 5º)

§ 6º A Coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 6º)

§ 7º Os representantes e especialistas de que trata o art. 19, § 6º assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados pela Coordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 7º)

Art. 20. As funções dos membros das Comissões Técnicas de Avaliação, das Comissões Técnicas de Avaliação "ad hoc" e do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 20)

Art. 21. O Comitê Deliberativo elaborará o seu regimento interno e o das Comissões Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 21)

Parágrafo Único. A Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" terá suas atividades disciplinadas pelo regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 21, Parágrafo Único)

Subseção III
Dos Critérios de Análise de Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção III)

Art. 22. Serão considerados na análise de mérito da proposta de projeto de PDP os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22)

I - atendimento das diretrizes e dos requisitos previstos no art. 14; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, I)

II - objetivos da proposta consoantes com as políticas públicas desenvolvidas no SUS para promoção, prevenção e atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, II)

III - importância da PDP para redução da vulnerabilidade econômica e tecnológica do SUS, bem como contribuição para o desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do País; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, III)

IV - ausência ou insuficiência de produção nacional ou risco de desabastecimento do produto acabado, IFA ou componente tecnológico crítico, contribuindo para a integração produtiva no âmbito do CEIS e para a redução do déficit comercial em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, IV)

V - clareza do objetivo geral a ser alcançado, dos objetivos específicos e das etapas ou produtos que, no conjunto, definam o que se quer alcançar com a PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, V)

VI - adequação do cronograma à complexidade da tecnologia envolvida e aos requisitos regulatórios e sanitários; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, VI)

VII - racionalidade dos investimentos previstos, com indicação da fonte, cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos recursos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, VII)

VIII - observância da legislação de propriedade intelectual em vigor; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, VIII)

IX - grau de integração produtiva compatível com o produto objeto de PDP e o desenvolvimento do parque produtivo nacional; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, IX)

X - potencial da instituição pública em relação a recursos humanos necessários para execução do projeto, área produtiva instalada ou projeto de adequação de área aprovado pela instância de financiamento, compatibilidade da natureza do projeto com as atividades executadas pela instituição pública e capacidade da instituição absorver a tecnologia do parceiro; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, X)

XI - correta delimitação das habilidades e competências das entidades privadas e das instituições públicas, linhas produtivas necessárias e existentes em cada planta fabril, análise de risco e prazo de vigência apresentados; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XI)

XII - compatibilidade de execução e obtenção das previsões de registro e certificações perante os órgãos e entidades competentes; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XII)

XIII - projeção de balanço de divisas e de economia anual gerada para o SUS nas aquisições do produto tendo em vista a última aquisição realizada pelo Sistema; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XIII)

XIV - presença no projeto de planejamento de capacitação para a inovação, treinamentos da instituição pública pelos parceiros para absorção e transferência da tecnologia e desenvolvimento das plataformas produtiva e de conhecimento no País; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XIV)

XV - aceitação integral do processo e metodologias de monitoramento e avaliação definidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XV)

Parágrafo Único. Serão priorizadas as propostas distintas de projetos de PDP, pelos mesmos parceiros, que envolvam produtos de alto valor e produtos para doenças e populações negligenciadas de interesse do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, Parágrafo Único)

Art. 23. Os seguintes critérios de desempate serão utilizados quando o número de propostas de projetos de PDP aprovadas quanto ao mérito, nos termos do art. 22, para o mesmo produto for superior ao número de propostas cabíveis para aprovação, de acordo com as questões sanitárias e de viabilidades técnica e econômica: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23)

I - adequação dos produtos e processos aos requerimentos dos programas e ações do Ministério da Saúde, visando atender às necessidades do SUS e da população; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, I)

II - instituição pública com linha de produção adequada para o produto objeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, II)

III - investimentos aplicados pelo parceiro privado para execução do projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, III)

IV - menor prazo para internalização da tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, IV)

V - proposta de preço que tenha potencial de maior economia para o Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, V)

VI - Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do produto acabado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, VI)

VII - Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, VII)

VIII - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto da proposta de PDP para a instituição pública ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, VIII)

IX - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado produtor do produto acabado ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, IX)

X - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo ou componente tecnológico crítico ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, X)

XI - apresentação adicional de inovação relacionada ao produto objeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XI)

XII - contribuição relativa da tecnologia para o desenvolvimento do CEIS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XII)

XIII - entidade privada com linha de produção no País adequada para o produto objeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XIII)

XIV - desenvolvimento tecnológico do produto objeto de PDP realizado no País; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XIV)

XV - contribuição para o equilíbrio competitivo e tecnológico do mercado. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XV)

Art. 24. Serão considerados na análise da divisão de responsabilidades de instituições públicas, em casos de aprovação de mais de uma proposta de projeto de PDP para um mesmo produto, os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24)

I - estímulo à concorrência no mercado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, I)

II - capacidade instalada para oferta do produto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, II)

III - capacidade programada de acordo com o projeto de construção, ampliação e/ou reforma da estrutura física para oferta do produto conforme cronograma da proposta; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, III)

IV - demanda do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, IV)

V - equilíbrio econômico-financeiro do projeto. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, V)

Subseção IV
Da Instrução do Processo Administrativo de Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção IV)

Art. 25. Caberá à SCTIE/MS a instrução do processo administrativo da proposta de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 25)

Art. 26. As propostas de projetos de PDP protocoladas na SCTIE/MS serão autuadas como processo e, em seguida, encaminhadas ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS) por meio de despacho do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 26)

Parágrafo Único. Antes da remessa dos autos ao DECIIS/SCTIE/MS, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos classificará as informações constantes da proposta de projeto de PDP em grau de sigilo nos termos da Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 27. O DECIIS/SCTIE/MS encaminhará o processo para a Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica (CGBQB/DECIIS/SCTIE/MS) ou a Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais para a Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), a depender da área temática do produto, para fins de análise da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 27)

Art. 28. A Coordenação-Geral de que trata o art. 27, que seja responsável pela análise da proposta, elaborará nota técnica a fim de verificar se a proposta de projeto de PDP atendeu todos os requisitos e orientações constantes do modelo de projeto executivo de que trata o art. 11, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 28)

Art. 29. A proposta de projeto de PDP será restituída pela Coordenação-Geral responsável ao DECIIS/SCTIE/MS e, em seguida, enviada ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, incluindo-se a nota técnica de que trata o art. 28, para fins de avaliação e adoção das medidas necessárias para efetivação das competências do Ministério da Saúde previstas nos arts. 19 e 28 do Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 29)

Art. 30. Após ser constituída a Comissão Técnica de Avaliação, a SCTIE/MS lhe encaminhará a proposta de projeto de PDP e a nota técnica de que trata o art. 28 para fins do disposto no art. 16. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 30)

Art. 31. Após trâmite pela Comissão Técnica de Avaliação, a proposta de projeto de PDP, incluindo-se os respectivos documentos produzidos no âmbito da SCTIE/MS e da própria Comissão, será encaminhada para o Comitê Deliberativo para fins do disposto no art. 18. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 31)

Subseção V
Do Processo de Avaliação e Decisório da Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção V)

Art. 32. A instituição pública será convocada pela SCTIE/MS para apresentação oral da proposta de projeto de PDP perante as Comissões Técnicas de Avaliação e, quando couber, perante o Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 32)

Parágrafo Único. Somente a instituição pública participará da apresentação oral da proposta, devendo responder aos questionamentos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo quanto à proposta de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 32, Parágrafo Único)

Art. 33. A Comissão Técnica de Avaliação analisará a proposta de projeto de PDP e poderá demandar à instituição pública ajustes no seu conteúdo para adequação ao disposto no art. 14. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 33)

§ 1º A proposta de projeto de PDP reajustada pela instituição pública nos termos do "caput" deverá ser enviada à SCTIE/MS no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação formal de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 33, § 1º)

§ 2º A proposta de projeto de PDP será analisada pela Comissão Técnica de Avaliação, que emitirá relatório com parecer final a ser encaminhado, com trâmite pela SCTIE/MS, ao Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 33, § 2º)

Art. 34. Após recebimento dos documentos de que trata o art. 33, o Comitê Deliberativo adotará as medidas previstas no art. 18. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 34)

Art. 35. As propostas de projetos de PDP aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão formalizadas por meio de termos de compromisso subscritos pela instituição pública e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, e declaração de concordância pelos parceiros privados anexa ao termo de compromisso. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 35)

Parágrafo Único. Os termos de compromisso serão subscritos e anunciados em reuniões do GECIS até o final do ano em que foram apresentadas as respectivas propostas de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 35, Parágrafo Único)

Art. 36. O extrato do termo de compromisso da proposta de projeto de PDP aprovada será publicado no Diário Oficial da União (DOU). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 36)

Art. 37. Após assinatura do termo de compromisso, o DECIIS/SCTIE/MS enviará cópia do ato à instituição pública e à ANVISA, incluindo-se cópia dos documentos produzidos pela SCTIE/MS, Comissão Técnica de Avaliação e Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 37)

Art. 38. As propostas de projetos de PDP que não forem aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão comunicadas pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, à instituição pública proponente, com a respectiva motivação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 38)

Art. 39. É facultado à instituição pública o direito de interposição de recurso administrativo em face da decisão de reprovação da proposta de projeto de PDP, com fundamento em razões de legalidade e de mérito, em única e última instância, dirigido ao Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39)

§ 1º É de dez dias o prazo para interposição do recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contado a partir da divulgação da decisão no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39, § 1º)

§ 2º O recurso administrativo será encaminhado pelo Gabinete do Ministro (GM/MS) para a SCTIE/MS para elaboração de manifestação técnica que, em seguida, o remeterá para a Consultoria Jurídica (CONJUR/MS) para elaboração de manifestação jurídica a fim de subsidiar o julgamento pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39, § 2º)

§ 3º Em caso de provimento do recurso administrativo, a proposta de projeto de PDP será encaminhada à SCTIE/MS para reavaliação por nova Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observando-se o mesmo fluxo processual previsto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39, § 3º)

Art. 40. A relação das propostas de projeto de PDP que não forem aprovadas, com a respectiva motivação, será divulgada no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 40)

Art. 41. A aprovação das propostas de projeto de PDP não vincula o Ministério da Saúde ao financiamento de investimentos e custeio de despesas nas instituições públicas. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 41)

Art. 42. Os regimentos internos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo definirão em caráter complementar os ritos, prazos, documentação, metodologia a ser utilizada para ponderação dos critérios de análise e competências para o processo de avaliação e decisório das propostas de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 42)

Seção II
Do Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção II)

Art. 43. Após a assinatura do termo de compromisso, inicia-se a fase do projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 43)

Art. 44. Na fase do projeto de PDP, o atendimento dos compromissos, responsabilidades e condicionantes do projeto ficará a cargo da instituição pública e da entidade privada. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 44)

Art. 45. Até o início da fase de PDP, a instituição pública e a entidade privada formalizarão acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP com observância dos critérios, diretrizes e orientações deste Anexo, sem interveniência do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 45)

Parágrafo Único. A existência do acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP e a sua apresentação ao Ministério da Saúde pela instituição pública é requisito para a formalização do primeiro fornecimento do produto objeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 45, Parágrafo Único)

Art. 46. Qualquer necessidade de alteração do cronograma do projeto de PDP será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação e, quando referente aos aspectos regulatórios sanitários, pelo Comitê Técnico Regulatório (CTR) da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 46)

Parágrafo Único. A SCTIE/MS e, quando pertinente, o CTR da ANVISA decidirão sobre o pedido, "ad referendum" do Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 46, Parágrafo Único)

Art. 47. A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração dos seus parceiros envolvidos no projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 47)

Parágrafo Único. A decisão sobre o pedido competirá ao Comitê Deliberativo, que decidirá pelo envio ou não de nova proposta de projeto de PDP para avaliação pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo referido Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 47, Parágrafo Único)

Art. 48. A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração das tecnologias do projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 48)

Parágrafo Único. Fica o Comitê Deliberativo autorizado a definir, em ato próprio, as hipóteses em que as propostas de alteração das tecnologias do projeto de PDP poderão ser avaliadas apenas pela SCTIE/MS ou pela SCTIE/MS e pela Comissão Técnica de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 48, Parágrafo Único)

Art. 49. Os pedidos de alterações de cronograma, parceiros ou tecnologia serão respondidos oficialmente pela SCTIE/MS ao requerente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 49)

Art. 50. O fornecimento de informações quanto à execução do projeto de PDP para o Ministério da Saúde será realizado pela instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 50)

Parágrafo Único. A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde, que ficará disponível para avaliação pelos Comitês Técnicos de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observadas a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e a Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 50, Parágrafo Único)

Seção III
Da PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção III)

Art. 51. A PDP inicia-se com a demonstração ao Ministério da Saúde pela instituição pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação industrial e tecnológica, em conjunto com o primeiro fornecimento do produto objeto de PDP ao Ministério da Saúde pela instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 51)

§ 1º O ano 1 (um) da PDP se iniciará a partir da publicação do instrumento específico para o primeiro fornecimento do produto objeto da PDP pela instituição pública ao Ministério da Saúde no DOU. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 51, § 1º)

§ 2º A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 51, § 2º)

Art. 52. A aquisição do produto objeto de PDP pelo Ministério da Saúde se dará apenas depois de cumpridas todas as etapas descritas nas Seções I e II do Capítulo IV do Anexo XCV e com a demonstração pela instituição pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação industrial e tecnológica. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52)

§ 1º Para projetos de PDP relativos ao mesmo produto, a PDP que atender primeiramente ao estabelecido no "caput" e ter capacidade de suprimento poderá ser responsável pelo fornecimento da demanda total do Ministério da Saúde até que as outras PDP atendam ao estabelecido no "caput" e se inicie a divisão de responsabilidades aprovada para cada projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52, § 1º)

§ 2º O produto objeto de PDP atenderá as apresentações, especificações, formas e quantitativos demandados pelo Ministério da Saúde, respeitando-se a regulação sanitária. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52, § 2º)

§ 3º A definição de centralização da aquisição do produto deverá ocorrer mediante pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52, § 3º)

Art. 53. Para a primeira aquisição, o registro sanitário do produto objeto da PDP poderá ser da instituição pública ou da entidade privada, desde que esteja em processo comprovado de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, nos termos do inciso XXXII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53)

§ 1º No caso do produto possuir registro sanitário em nome da entidade privada e estar em processo de transferência de tecnologia, a instituição pública deverá possuir todas as informações técnicas e cópia de inteiro teor do dossiê do referido registro aprovado pela ANVISA, assim como a documentação requerida para sua eventual atualização. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53, § 1º)

§ 2º Da primeira aquisição do produto objeto da PDP, a instituição pública terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar à ANVISA o pedido de registro, em seu nome, do produto objeto da PDP, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 31/ANVISA, de 29 de maio de 2014, e da RDC nº 43/ANVISA, de 19 de setembro de 2014, quando aplicáveis, e demais regulamentações da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53, § 2º)

§ 3º A instituição pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de que trata o art. 53, § 2º , para encaminhar ao Ministério da Saúde a cópia do protocolo da referida documentação apresentada junto à ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53, § 3º)

Art. 54. Após 1 (um) ano da primeira aquisição do produto objeto da PDP, o Ministério da Saúde apenas efetuará novas aquisições mediante comprovação pela instituição pública de que possui o registro sanitário do referido produto junto à ANVISA e da evolução das etapas de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, conforme cronograma aprovado no projeto executivo e eventuais alterações. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 54)

Art. 55. A aquisição do produto objeto da PDP se dará entre o Ministério da Saúde e a instituição pública, por meio de instrumento específico, e será realizada após observância e reanálise dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55)

I - quanto à capacidade de atendimento: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, I)

a) serão verificadas as condições técnicas da instituição pública, junto à entidade privada, de entregar o produto nos quantitativos, termos e condições preconizados pelas áreas finalísticas do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, I, a)

b) será verificada a capacidade da instituição pública de fornecer o produto nas apresentações e formas farmacêuticas e nas especificações técnicas solicitadas pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, I, b)

II - será considerada a demanda do Ministério da Saúde à época de aquisição do produto objeto de PDP; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, II)

III - quanto aos preços, economicidade e vantajosidade: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III)

a) os preços estabelecidos para a aquisição de produto objeto da PDP considerarão o aporte tecnológico associado à internalização da produção e serão decrescentes em termos reais, podendo sofrer variação, nos períodos e na forma da legislação pertinente, de forma a levar em conta a flutuação nos preços médios de mercado nacionais e internacionais, a variação de preços medidas pelo IPCA ou por indicadores oficiais setoriais, a variação da taxa cambial quando envolver importações no período de transferência, considerando-se economias e sistemas de saúde similares aos do Brasil e, no que couber, as normas e critérios adotados pela CMED; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III, a)

b) considerar-se-á na avaliação de preços, quando cabível, as estimativas de valores de mercado para produtos que estejam próximos ao período de expiração da patente e a redução relevante de preços de mercado decorrente de estratégias de competição das empresas; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III, b)

c) a economicidade e vantajosidade do processo deve ser analisada tendo como referência as orientações estabelecidas no art. 14, VIII. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III, c)

§ 1º A análise de preços referenciada na proposta de projeto da PDP servirá como referencial para definição do preço de aquisição a ser praticado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, § 1º)

§ 2º A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública deverá, em conjunto com a Secretaria-Executiva (SE/MS), realizar a análise de preços a serem praticados com o apoio técnico da SCTIE/MS, em procedimento administrativo distinto do processo de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, § 2º)

Art. 56. O processo administrativo de aquisição do produto objeto da PDP observará a legislação vigente e conterá toda a documentação necessária para comprovação da existência e regularidade da PDP, inclusive o extrato do termo de compromisso publicado no DOU e os documentos citados nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 56)

Parágrafo Único. A aquisição do produto objeto da PDP será efetuada mediante a celebração de contrato plurianual compatível com o cronograma da PDP, respeitando-se a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 56, Parágrafo Único)

Art. 57. Verificada a capacidade de fornecimento, pela instituição pública, do produto objeto da PDP e para fins de sua aquisição, a SCTIE/MS encaminhará os seguintes documentos à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela sua aquisição: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57)

I - cópia da página do DOU contendo a publicação da Resolução da ANVISA referente à concessão do registro sanitário do produto objeto da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, I)

II - cópia do CBPF do local de fabricação constante do registro sanitário; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, II)

III - cópia do extrato do termo de compromisso; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, III)

IV - nota técnica elaborada pela SCTIE/MS contendo, no mínimo, os seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV)

a) instituição pública e entidade privada envolvida na PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, a)

b) objeto e objetivo da PDP, especificando-se o produto envolvido, as apresentações, a forma farmacêutica e o estágio da transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, b)

c) prazo previsto pela instituição pública para a internalização da tecnologia; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, c)

d) declaração dos sujeitos participantes de concordância de atendimento dos objetivos do projeto para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, d)

Parágrafo Único. A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela aquisição do produto objeto da PDP poderá requerer da SCTIE/MS, caso seja de sua posse ou competência, outras informações e documentos que sejam necessários para a devida instrução do procedimento de aquisição. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, Parágrafo Único)

Art. 58. A proposta de alteração do cronograma da PDP, quando iniciado o processo de aquisição, será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 58)

Parágrafo Único. Caso a proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição de produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente, a SCTIE/MS encaminhará a proposta à Comissão Técnica de Avaliação e ao Comitê Deliberativo para avaliação e à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) para decisão. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 58, Parágrafo Único)

Seção IV
Da Internalização da Tecnologia
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção IV)

Art. 59. Após finalização da PDP e concluído o processo de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia pela instituição pública e entidade privada, as aquisições do produto que foi objeto de PDP não serão mais realizadas sob o rito disciplinado na Seção anterior. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 59)

Parágrafo Único. Nos casos previstos de impossibilidade das instituições públicas suprirem integralmente a demanda do Ministério da Saúde, proceder-se-á a processo licitatório para complementariedade do quantitativo necessário ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 59, Parágrafo Único)

Art. 60. Comprovada a internalização de tecnologia, a instituição pública poderá, com a devida motivação analisada pelo Ministério da Saúde, transferir a tecnologia objeto de PDP a outra instituição pública para fins de atendimento às necessidades do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 60)

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO V)

Art. 61. Cada PDP será monitorada de forma contínua desde o projeto de PDP até a internalização da tecnologia para fins de verificação dos avanços esperados no processo produtivo, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 61)

Art. 62. O monitoramento e a avaliação dos projetos de PDP e das PDP observará a ocorrência ou não do: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 62)

I - cumprimento do cronograma da PDP estabelecido no projeto executivo; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 62, I)

II - cumprimento das obrigações e responsabilidades definidas durante as fases do processo para o estabelecimento de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 62, II)

Art. 63. O monitoramento técnico da capacitação, das atividades tecnológicas e produtivas, do projeto executivo e seu cronograma, do processo técnico de transferência de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar tecnológico, no âmbito da PDP, será realizado pela SCTIE/MS, com participação da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas, envolvendo-se as seguintes dimensões: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63)

I - monitoramento técnico da capacitação e atividades tecnológicas e produtivas requeridas para a regulação sanitária, a cargo da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, I)

II - monitoramento do projeto executivo, do processo técnico de transferência e de absorção de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar tecnológico, com base em instrumentos e metodologias específicas, sendo subsidiado pelas atividades previstas no inciso I do "caput", a cargo da SCTIE/MS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, II)

III - análise de relatórios de acompanhamento enviados quadrimestralmente pela instituição pública ao Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, III)

IV - realização de visitas técnicas anuais conjuntas nas unidades fabris públicas e privadas pelo Ministério da Saúde e ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, IV)

Art. 64. Os projetos de PDP e as PDP que estejam em desacordo com requisitos, critérios, diretrizes e orientações estabelecidos e sejam identificados pelos mecanismos de monitoramento e avaliação instituídos neste Anexo serão suspensos pela SCTIE/MS para posterior análise das Comissões Técnicas de Avaliação e decisão do Comitê Deliberativo quanto à sua: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64)

I - reestruturação: se for verificada a inobservância dos requisitos, critérios, diretrizes e orientações estabelecidos neste Anexo que comprometa os objetivos da PDP; ou (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, I)

II - extinção: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, II)

a) se for efetuado dano à Administração Pública ou sua utilização em desacordo com os objetivos previstos neste Anexo; ou (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, II, a)

b) se for descumprido de modo relevante e com risco de irreversibilidade o cronograma estabelecido na PDP, inclusive para efetivação do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia em condições de portabilidade, sem justificativa de fatores alheios aos esforços dos participantes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, II, b)

§ 1º A suspensão de que trata o "caput" será comunicada pela SCTIE/MS à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, § 1º)

§ 2º A adoção das medidas previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções e penalidades previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, § 2º)

Art. 65. A instituição pública e a entidade privada ficarão sujeitas a medidas administrativas e judiciais, além de sanções previstas em lei e nos contratos firmados, no caso de PDP que tenha iniciada a aquisição de produtos pelo Ministério da Saúde e a transferência de tecnologia para a instituição pública não seja efetivada, especialmente quando verificado eventual dano ao erário. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 65)

Parágrafo Único. Ficam ressalvadas do disposto no "caput" as situações de caso fortuito, força maior ou outras hipóteses devidamente fundamentadas de acordo com a legislação vigente, aprovadas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 65, Parágrafo Único)

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO VI)

Art. 66. O Ministério da Saúde é responsável por: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66)

I - elaborar e revisar a lista de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, I)

II - pactuar, junto à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a viabilidade de centralização de aquisição de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, II)

III - estimular as instituições públicas a apresentarem propostas de projetos de PDP que se enquadrem na lista de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, III)

IV - estimular as entidades privadas a participarem das iniciativas que favoreçam o investimento, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a geração de renda e emprego no Brasil de produtos estratégicos para o SUS, mediante sua participação em PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, IV)

V - receber e formalizar as propostas de projeto de PDP, com inclusão de sua manifestação técnica, quando couber, para fins de análise das Comissões Técnicas de Avaliação e discussão e decisão pelo Comitê Deliberativo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, V)

VI - fornecer apoio técnico e administrativo para a realização das atividades das Comissões Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, VI)

VII - celebrar o termo de compromisso de cada projeto de PDP aprovado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, VII)

VIII - monitorar e avaliar os projetos de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, VIII)

IX - participar das reuniões do CTR e requerer informações e documentos, inclusive reuniões, da instituição pública e da entidade privada para acompanhamento da implementação do projeto de PDP e sugestão de estratégias para cumprimento; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, IX)

X - participar da fase de PDP e cumprir as responsabilidades e obrigações previstas na referida fase; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, X)

XI - divulgar no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br, as informações públicas referentes às PDP, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI)

a) leis, decretos, portarias e resoluções relacionadas às PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, a)

b) modelo de projeto executivo de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, b)

c) modelo de relatório de acompanhamento a ser apresentado pela instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, c)

d) relação anual de propostas de projeto de PDP em análise, aprovadas ou não aprovadas; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, d)

e) relação anual de projetos de PDP e PDP e respectivos "status" de implementação e execução; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, e)

f) relação de produtos de PDP cuja aquisição foi iniciada pelo Ministério da Saúde via PDP, com cópia do extrato de publicação no DOU. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, f)

Parágrafo Único. Para monitoramento e avaliação do projeto de PDP e da PDP, o Ministério da Saúde contará com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, Parágrafo Único)

Art. 67. A ANVISA é responsável por: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67)

I - concluir as análises requeridas no âmbito dos projetos de PDP e de PDP para registro e alteração pós-registro em até 60 (sessenta) dias da data do requerimento; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, I)

II - priorizar, nos termos das normas sanitárias vigentes, as análises requeridas dos produtos objetos das PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, II)

III - acompanhar, dentro das atividades do CTR, o atendimento ao cronograma para obtenção de registro sanitário do medicamento ou produto para a saúde, bem como as alterações pós-registro, para os produtores públicos e privados participantes de uma PDP, em consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, III)

IV - acompanhar o cronograma de obtenção ou renovação do CBPF, em consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, IV)

V - apoiar a SCTIE/MS com atividades de monitoramento e avaliação do desenvolvimento técnico dos projetos de PDP para atender os requisitos sanitários de qualidade e de internalização da produção no País, utilizando metodologias adequadas para este fim; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, V)

VI - realizar visitas técnicas anuais nas unidades fabris das instituições públicas e privadas, integrantes das PDP, junto ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, VI)

VII - monitorar tecnicamente a capacitação e as atividades tecnológicas e produtivas requeridas para a regulação sanitária dos produtores públicos e privados, de modo a subsidiar a internalização produtiva e tecnológica do produto objeto da PDP, mediante a atuação dos CTR e outras atividades proativas em que a ANVISA possa contribuir para seus resultados; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, VII)

VIII - participar das Comissões Técnicas de Avaliação das propostas de projetos de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, VIII)

Art. 68. A instituição pública proponente e executora da PDP é responsável por: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68)

I - elaborar e apresentar a proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos, diretrizes e orientações deste Anexo, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto executivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, I)

II - demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários para execução do projeto de PDP na instituição pública, efetuando as adequações pertinentes para efetivação da transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, II)

III - realizar a análise de risco do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, III)

IV - enviar o projeto executivo de PDP à SCTIE/MS para análise, atendendo os prazos definidos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, IV)

V - apresentar oralmente a proposta de projeto de PDP para as Comissões Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo, após manifestação formal do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, V)

VI - celebrar o termo de compromisso com o Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, VI)

VII - celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com colaboradores e parceiros do projeto de PDP, seguindo os critérios e orientações deste Anexo e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público, em observância à legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, VII)

VIII - peticionar o dossiê de registro do produto junto à ANVISA conforme normativos específicos da referida entidade e cronograma estabelecido; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, VIII)

IX - garantir, junto a seu parceiro privado, a internalização da produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de origem e/ou PPB; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, IX)

X - acompanhar, monitorar e avaliar as ações desempenhadas pela entidade privada para a transferência de tecnologia e para o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, X)

XI - participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à entidade privada, acompanhando todo ciclo tecnológico; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XI)

XII - realizar treinamentos para sua equipe, coordenada junto aos parceiros privados, a fim de absorver os conhecimentos necessários para a efetiva transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, sendo a sua efetividade prática avaliada periodicamente, os registros dos treinamentos mantidos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando disponíveis durante as visitas técnicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XII)

XIII - participar das visitas técnicas na entidade privada em conjunto com o Ministério da Saúde e a ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XIII)

XIV - solicitar as priorizações de análise junto à ANVISA após petição de registro ou alteração pós-registro; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XIV)

XV - cumprir o cronograma do projeto de PDP definido, comunicando e justificando ao Ministério da Saúde qualquer alteração necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XV)

XVI - enviar ao Ministério da Saúde, especificamente à SCTIE/MS, relatórios de acompanhamento quadrimestrais para os projetos de PDP aprovados, demostrando as atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, apresentando justificativas fundamentadas em caso de alteração do cronograma apresentado no projeto executivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XVI)

XVII - colaborar e fornecer a documentação necessária para a visita técnica do Ministério da Saúde e ANVISA na instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XVII)

XVIII - participar das reuniões do CTR e do Ministério da Saúde, sempre que requerida; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XVIII)

XIX - celebrar instrumento específico com o Ministério da Saúde para fornecimento de produtos no âmbito da PDP, respeitando as legislações pertinentes e os termos deste Anexo; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XIX)

XX - garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma definidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XX)

Parágrafo Único. A escolha e as relações contratuais com a entidade privada são de inteira responsabilidade da instituição pública produtora celebrante da PDP, inclusive com relação à sua qualificação e à avaliação da regularidade de sua situação legal e idoneidade. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, Parágrafo Único)

Art. 69. Para participar da proposta de projeto de PDP, do projeto de PDP e da PDP, a entidade privada deverá: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69)

I - participar da proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos, diretrizes e orientações deste Anexo, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto executivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, I)

II - demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários para participação no projeto de PDP, efetuando as adequações pertinentes para efetivação da transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, II)

III - celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com a instituição pública e parceiros privados do projeto de PDP, seguindo os critérios, requisitos, diretrizes e orientações deste Anexo e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público, em observância à legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, III)

IV - garantir no projeto executivo, na esfera de sua responsabilidade, a internalização da produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de origem e/ou PPB; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, IV)

V - garantir a transferência de tecnologia e o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório sob sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, V)

VI - participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à instituição pública e aos parceiros privados; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, VI)

VII - realizar treinamentos a fim de transferir os conhecimentos necessários para o efetivo desenvolvimento e transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, efetuando os registros dos treinamentos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando disponíveis durante as visitas técnicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, VII)

VIII - receber visitas técnicas periódicas das equipes do Ministério da Saúde e da ANVISA, em consonância com as metodologias utilizadas, colaborando e fornecendo a documentação necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, VIII)

IX - peticionar, quando couber, o dossiê de registro do produto e alterações pós-registro junto à ANVISA, conforme sua regulamentação específica; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, IX)

X - cumprir o cronograma do projeto de PDP aprovado, definindo junto ao parceiro público a possibilidade de qualquer alteração nele necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, X)

XI - informar periodicamente à instituição pública, conforme cronograma definido, as atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, auxiliando a instituição pública na elaboração dos relatórios de acompanhamento quadrimestrais e das justificativas fundamentadas em caso de alteração do cronograma e enviando à instituição pública documentos sobre o andamento do projeto e das atividades inerentes para sua efetivação, visando o atendimento do interesse público e das suas finalidades, entre as quais se incluem a transferência de tecnologia, a garantia de fornecimento e a produção local do insumo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, XI)

XII - garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma definidos pela instituição pública para atender as demandas do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, XII)

XIII - firmar a declaração conjunta de concordância aos termos da proposta de projeto de PDP, conforme disposto no art. 14, § 3º , e a declaração de concordância anexa ao termo de compromisso, nos termos do art. 35. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, XIII)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO VII)

Art. 70. As orientações, critérios, requisitos, diretrizes e formas de monitoramento e avaliação definidos neste Anexo são aplicáveis, no que couber, às PDP vigentes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70)

§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, para adequação pelas instituições públicas e entidades privadas, no que couber, das PDP em vigor ao disposto no "caput". (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 1º)

§ 2º A SCTIE/MS efetuará a classificação das PDP vigentes conforme as fases de estabelecimento de PDP previstas no art. 10. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 2º)

§ 3º Para as PDP vigentes de pesquisa e desenvolvimento que estejam em fase de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, a instituição pública poderá solicitar à SCTIE/MS a sua adequação para enquadramento como projeto de PDP ou PDP, nos termos deste Anexo, para fins de análise pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 3º)

§ 4º As propostas de projeto de PDP em tramitação no Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 837/GM/MS, de 18 de abril de 2012, e ainda não avaliadas pelas Comissões Gestoras serão restituídas pela SCTIE/MS às instituições proponentes para fins de adequação ao regramento disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 4º)

Art. 71. Na hipótese de existência de contratos vigentes entre o Ministério da Saúde e as instituições públicas para aquisição de produtos estratégicos até a data de publicação da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, os referidos contratos serão adequados, no que couber, ao regramento disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 71)

Art. 72. Na hipótese de existência de acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP entre as instituições públicas e as entidades privadas até a data de publicação da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, os referidos acordos contratos serão adequados, no que couber, ao regramento disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 72)

Art. 73. Até a edição da nova lista de produtos estratégicos para o SUS de que trata o art. 7º, permanecerá vigente a lista definida nos termos do art. 6º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 74)

Anexo XCVI   
PROGRAMA NACIONAL DE COMPETITIVIDADE EM VACINAS (INOVACINA) (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Anexo 1)

Texto

Anexo XCVII   
TERMO DE ADESÃO (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Anexo 2)

Texto

Anexo XCVIII   
METAS E INDICADORES PACTUADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Anexo 1)

Texto

Anexo XCIX   
CADERNO DE INDICADORES DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Anexo 2)

Texto

Anexo C   
METAS E INDICADORES PACTUADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS). (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Anexo 1)

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Anexo CI   
CADERNO DE METAS E INDICADORES DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS) (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Anexo 2)

Texto

Anexo CII   
DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA

Art. 1º Ficam definidas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as responsabilidades das esferas de gestão e estabelecidas as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 1º)

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I, CAPÍTULO I)

Art. 2º As Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa têm por finalidade prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população envolvida em eventos de massa, a partir da definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do estabelecimento de mecanismos de controle e coordenação de ação durante todas as fases de desenvolvimento dos eventos com foco nas ações de atenção à saúde, incluindo promoção, proteção e vigilância e assistência à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 2º)

Art. 3º As Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa se aplicam a todas as esferas de gestão do SUS e às respectivas autarquias a elas vinculadas. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 3º)

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I, CAPÍTULO II)

Art. 4º Para efeito de planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde em eventos de massa, são adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º)

I - Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, I)

II - organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento e realização do evento de massa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, II)

III - autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, III)

IV - autoridade fiscalizadora competente: agente público competente da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, IV)

V - agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local, que tem como função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades do paciente, ou seja, Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo Regulatório; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, V)

VI - Centro Integrado de Operações Conjuntas da Saúde (Ciocs): unidade operacional de trabalho de caráter extraordinário e temporário, com arquitetura integrada para a gestão das ações do setor saúde, nos âmbitos da vigilância e assistência, que visa o compartilhamento de informações em saúde; para apoiar as decisões durante os eventos de massa e monitorar os incidentes relacionados a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, VI)

VII - Plano Operativo do Evento de Massa: documento voltado à preparação dos serviços e das equipes do SUS que contém o conjunto de atividades a serem desenvolvidas nas fases pré, durante e pós-evento, definidas de acordo com as necessidades de prevenção e mitigação de riscos e com base na avaliação do cenário de risco, alinhado aos planos de emergência e de contingência; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, VII)

VIII - Plano de Emergência em Saúde: matriz operacional e institucional de resposta rápida, coordenada e efetiva a qualquer emergência em saúde pública, que tem a função de proteger a saúde da população, reduzir o impacto dos eventos e limitar a progressão de uma crise, reduzir a morbimortalidade e os impactos de emergências em saúde pública; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, VIII)

IX - Plano de Contingência: alinhado ao Plano de Emergência e específico por tipo de evento, como desastres naturais, surtos epidêmicos, acidentes com múltiplas vítimas e acidentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN). (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, IX)

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I, CAPÍTULO III)

Art. 5º São responsabilidades das autoridades sanitárias avaliar e aprovar o planejamento e acompanhar a execução das atividades propostas pelos organizadores de eventos relativos à prevenção, mitigação de riscos e o projeto de provimento de serviços de saúde para os atendimentos à população envolvida no evento de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 5º)

Art. 6º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamentará sobre as responsabilidades do organizador do evento, dentro do escopo de suas competências. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 6º)

Art. 7º A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editará regulamentos específicos de assistência à saúde suplementar relacionados a eventos de massa, em especial, referentes à garantia do acesso ao atendimento de urgência e emergência. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 7º)

Art. 8º A coordenação das ações relativas à vigilância e assistência à saúde em eventos de massa é responsabilidade do ente municipal, devendo ser compartilhada com os demais gestores do SUS, quando extrapolar os limites de competência e capacidade municipal, conforme as disposições das Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa e outros atos normativos complementares. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 8º)

§ 1º Nos eventos designados de interesse estadual a coordenação é compartilhada pelos gestores estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 8º, § 1º)

§ 2º Nos eventos designados de interesse nacional a coordenação é compartilhada entre os gestores municipais, estaduais e o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 8º, § 2º)

Art. 9º São previamente designados como eventos de massa de interesse nacional aqueles definidos pelo governo federal, por meio de ato específico. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 9º)

Art. 10. Adicionalmente, no âmbito da saúde, outros eventos podem ser definidos como de interesse nacional, podendo ser utilizados os critérios relacionados abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10)

I - eventos internacionais com organização do governo brasileiro; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, I)

II - eventos onde se estima um grande fluxo de estrangeiros; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, II)

III - eventos internacionais com participação de mais de um chefe de Estado; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, III)

IV - eventos que ocorram concomitantemente mais de uma região geográfica; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, IV)

V - eventos que excedam capacidade de resposta de determinada unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, V)

Art. 11. Fica a cargo dos Estados declarar os eventos de interesse estadual, cabendo a Comissão Intergestores Bipartite definir os critérios a serem considerados para essa qualificação. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 11)

TÍTULO II
DAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II)

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO I)

Art. 12. O planejamento do setor saúde deve envolver as áreas de vigilância e assistência à saúde e estar articulados com os demais entes públicos e setor privado envolvidos com o evento de massa, particularmente com os organizadores dos eventos. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 12)

Art. 13. A atuação do SUS deve estar organizada em um Plano Operativo, específico para cada evento, alinhado aos Planos de Emergência em Saúde e de Contingência. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13)

§ 1º Para elaboração do Plano Operativo tratado no caput deste artigo, as autoridades sanitárias devem considerar os documentos e as informações fornecidos pelo organizador do evento, com atenção aos seguintes pontos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º)

I - caracterização do evento; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, I)

II - avaliação dos riscos do evento de acordo com a população envolvida no evento de massa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, II)

III - definição dos responsáveis nas áreas de interesse à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, III)

IV - fluxos de comunicação; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, IV)

V - oferta de produtos e serviços de interesse à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, V)

VI - projeto de provimento de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, VI)

VII - planejamento das ações em situações de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, VII)

VIII - monitoramento dos riscos durante o evento; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, VIII)

IX - demais ações exigidas em legislação específica. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, IX)

§ 2º A caracterização dos eventos de massa e a avaliação dos riscos devem incluir os fatores e critérios descritos, respectivamente, no Anexos 1 e 2 do Anexo CII . (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 2º)

§ 3º Quando o organizador do evento for um ente público ou a natureza e complexidade do evento exigir, os incisos V, VI e VII deverão ser objeto de pactuação regional. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 3º)

Art. 14. O planejamento do setor saúde, entre outras questões, deve contemplar: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14)

I - avaliação dos riscos associados aos eventos e identificação das medidas de gerenciamento prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, I)

II - explicitação das responsabilidades de cada esfera de gestão do SUS envolvida; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, II)

III - identificação dos entes públicos e setor privado que devem ser envolvidos no trabalho a ser desenvolvido pelo setor saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, III)

IV - definição de fluxos de comunicação e pontos de contato estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, IV)

V - articulação da RAS, inclusive laboratorial, para garantia do acesso da população envolvida no evento de massa nos planos de emergência e contingência; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, V)

VI - identificação da interface com outros planos de ação e ou de emergência; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, VI)

VII - ações de prevenção e promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, VII)

VIII - ações de comunicação e educação em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, VIII)

IX - monitoramento e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, IX)

Parágrafo Único. Deve ser dada especial atenção aos riscos que alteram o padrão epidemiológico das doenças transmissíveis ou que impactam a rotina dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 15. De acordo com a avaliação de risco e dimensão do evento, deve ser prevista no planejamento das ações do SUS a ativação do Ciocs. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 15)

Art. 16. Sempre que aplicável, as ações planejadas e os fluxos de comunicação definidos devem ser testados antes do início do evento de massa, com destaque nos seguintes pontos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16)

I - avaliação do funcionamento de novas atividades e estruturas; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, I)

II - teste do fluxo da informação avaliando se a mesma tem a destinação correta; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, II)

III - avaliação da capacidade de interlocução com os atores estratégicos; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, III)

IV - teste da capacidade de resposta. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, IV)

Parágrafo Único. A realização de simulados a partir dos agravos mais prováveis é uma estratégia importante para o teste da capacidade de resposta do setor saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO II)

Seção I
Da Vigilância em Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 17. As ações da vigilância em saúde devem ser executadas em observância ao Plano Operativo, sendo direcionadas às medidas de gerenciamento dos seguintes riscos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17)

I - ambientais; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17, I)

II - epidemiológicos; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17, II)

III - relacionados ao uso ou consumo de produtos e serviços de interesse à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17, III)

Art. 18. Em relação as medidas de gerenciamento dos riscos vinculados a agravos e doenças transmissíveis, deve-se dar atenção aos seguintes pontos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18)

I - vacinação dos trabalhadores de setores de linha de frente, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunização; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18, I)

II - intensificar as ações e os mecanismos de notificação em estabelecimentos de saúde públicos e privados, melhorando a oportunidade da notificação de eventos de importância em saúde pública por meio de canais institucionais; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18, II)

III - estabelecer mecanismos simplificados para notificação de casos e surtos pelos profissionais dos hotéis, com o objetivo de receber informações oportunas sobre eventos de saúde pública que ocorrerem na rede hoteleira durante o evento de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18, III)

Art. 19. Como medida de gerenciamento dos riscos associados ao uso e consumo de produtos e serviços, a autoridade fiscalizadora competente deve avaliar os estabelecimentos fornecedores dos serviços e produtos. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 19)

Art. 20. O organizador do evento deve ser informado sobre os resultados da fiscalização a fim de adotar medidas suplementares às sanções fiscais aplicadas pela vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 20)

Art. 21. A vigilância sanitária deve desenvolver estratégias específicas para controle do comércio ambulante de produto, em observância à legislação local específica e incluindo, quando aplicável, ações de orientação aos responsáveis pelas estruturas temporárias. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 21)

Art. 22. Caso o evento demande grande fluxo de turistas, as ações de fiscalização de infraestrutura e serviços nos pontos de entrada e meios de transporte, devem ser intensificadas. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 22)

Art. 23. Quando a organização do evento de massa exigir o envio de produtos procedentes do exterior, devem ser observados os requisitos específicos para o controle sanitários de bens e produtos, conforme disposto em legislação específica. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 23)

Art. 24. Deve ser reforçado o acompanhamento dos eventos de saúde pública de importância nacional e internacional; o monitoramento dos alertas e a captura de notícias, na mídia nacional e internacional, mantendo-se fluxo contínuo de informação com as demais áreas da saúde a fim de permitir respostas rápidas às eventuais doenças, agravos e riscos identificados. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 24)

Art. 25. O Ciocs deve observar os fluxos e procedimentos pré-estabelecidos, com envio de informações e resposta às emergências de saúde publica. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 25)

Seção II
Da Assistência à Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 26. Previamente ao evento, a autoridade sanitária da área de assistência à saúde, em articulação com a autoridade fiscalizadora competente, deve avaliar e acompanhar a execução do projeto de provimento dos serviços de saúde elaborado pelo organizador de evento, de acordo com o mapeamento de risco do evento, a fim de garantir a: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26)

I - existência de posto médico avançado, fixo ou de campanha, com estrutura, insumos e medicamentos para: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I)

a) acolhimento com classificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, a)

b) observação; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, b)

c) pequenas cirurgias; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, c)

d) estabilização; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, d)

e) suporte básico e avançado de vida. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, e)

II - retaguarda de ambulâncias na proporção adequada de unidades suporte básico (USB) e de unidades de suporte avançado (USA) por posto médico; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, II)

III - distribuição espacial obedecendo aos critérios de acesso e segurança. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, III)

Art. 27. Deve ser definida a grade assistencial junto aos organizadores do evento, às operadoras de planos de saúde suplementar e aos gestores do SUS, a fim de estabelecer a responsabilidade na atenção à saúde e regulação do acesso da população envolvida aos pontos de atenção. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 27)

Art. 28. A Rede de Urgência, a retaguarda hospitalar dos municípios sede e da região, e a Hemorrede devem estar preparadas em conformidade com os Planos de Emergência e de Contingência do evento de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 28)

Art. 29. Deve ser garantida a manutenção do tratamento do público com doenças renais e hematológicas crônicas. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 29)

Art. 30. As equipes de resposta da Força Nacional do SUS (FN-SUS) devem ser mantidas de prontidão para atuação, conforme disposto em regulamento específico. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 30)

Art. 31. Deve ser avaliada a efetividade e operacionalização das atividades de assistência à saúde de responsabilidade do organizador do evento, além de monitorada a situação das portas de entrada das urgências e retaguarda da Rede Hospitalar referenciada com informação em tempo real. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 31)

Parágrafo Único. Dentre as ações previstas no caput deste artigo, deve-se incluir o acompanhamento da informação dos registros dos atendimentos realizados. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 31, Parágrafo Único)

Art. 32. O responsável médico do evento e o agente público regulador devem trabalhar de forma articulada a fim de garantir a integração da regulação dos serviços contratados pela organização do evento com a regulação dos serviços públicos e da saúde suplementar para o acesso do público envolvido aos serviços de forma equânime, adequada e em tempo oportuno. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 32)

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO III)

Art. 33. A avaliação da atuação da saúde na fase pós-evento deve ser desenvolvida com o propósito de identificar as oportunidades de melhoria e promover o aprimoramento da atuação governamental, direcionando os recursos para as capacidades que devem ser fortalecidas e subsidiando o planejamento de eventos futuros. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 33)

§ 1º Recomenda-se consultar a opinião de atores externos sobre os resultados do trabalho, particularmente os atores governamentais com interface e os organizadores do evento. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 33, § 1º)

§ 2º O relatório final da avaliação deve ser compartilhado com todas as áreas relacionadas com a vigilância e assistência à saúde em eventos de massa e disponibilizados nos endereços eletrônicos institucionais. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 33, § 2º)

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO III)

Art. 34. Fica instituído o Comitê de Eventos de Massa (CEM) do Ministério da Saúde com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35)

I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, I)

II - 1 (um) representante Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, II)

III - 1 (um) representante Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, III)

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, IV)

V - 1(um) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, V)

VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, VI)

VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, VII)

VIII - 1 (um) representante Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, VIII)

IX - 1 (um) representante Agência Nacional de Saúde Suplementar. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, IX)

§ 1º A coordenação executiva do CEM será realizada pela SE, que fornecerá em conjunto com a SVS, SAS e a ANVISA os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 1º)

§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à coordenação executiva do CEM. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 2º)

§ 3º O CEM poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nas Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 3º)

§ 4º O CEM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nas Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 4º)

Art. 35. As funções dos membros do CEM não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 36)

Art. 36. É competência do CEM: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37)

I - estabelecer diretrizes complementares àquelas definidas nas Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa, ações estratégicas e metas para a preparação das ações de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37, I)

II - acompanhar a implementação das ações de preparação da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37, II)

III - subsidiar o Ministério da Saúde com informações para sua participação nas instâncias do governo federal relativas a eventos de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37, III)

Anexo 1 do Anexo CII   
FATORES PARA CARACTERIZAÇÃO DE UM EVENTO DE MASSA (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Anexo 1)

Texto

Anexo 2 do Anexo CII   
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO RISCO EM EVENTOS DE MASSA (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Anexo 2)

Texto

Portaria de Consolidação nº 5

Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Texto Norma Origem

Art. 1º As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao disposto nesta Portaria.

TÍTULO I
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE

Seção I
Do Programa Academia da Saúde

PRT MS/GM 2681/2013

Art. 2º Fica instituído o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 1º)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 1º] Fica redefinido o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 2º] O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados.

Parágrafo Único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 7º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 2º, Parágrafo Único] Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 6º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Portaria.

Art. 4º São diretrizes do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 3º] São diretrizes do Programa Academia da Saúde:

I - configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 3º, I] configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica;

II - referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 3º, II] referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis; e

III - estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 3º, III] estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis.

Art. 5º São princípios do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 4º] São princípios do Programa Academia da Saúde:

I - participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 4º, I] participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde;

II - intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 4º, II] intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações;

III - interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 4º, III] interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado;

IV - integralidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 4º, IV] integralidade do cuidado;

V - intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 4º, V] intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e

VI - territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 4º, VI] territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde.

Parágrafo Único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 4º, Parágrafo Único] O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

Art. 6º São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º] São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde:

I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, I] ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde;

II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, II] fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;

III - desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado integral; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, III] desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado integral;

IV - promover práticas de educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, IV] promover práticas de educação em saúde;

V - promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do território; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, V] promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do território;

VI - potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, VI] potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da promoção da saúde;

VII - promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, VII] promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações;

VIII - promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VIII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, VIII] promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer;

IX - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IX)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, IX] ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;

X - aumentar o nível de atividade física da população; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, X)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, X] aumentar o nível de atividade física da população;

XI - promover hábitos alimentares saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XI)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, XI] promover hábitos alimentares saudáveis;

XII - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, XII] promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade;

XIII - potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, XIII] potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e

XIV - contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIV)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 5º, XIV] contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população.

Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas conforme os seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 6º] As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas conforme os seguintes eixos:

I - práticas corporais e atividades físicas; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 6º, I] práticas corporais e atividades físicas;

II - produção do cuidado e de modos de vida saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 6º, II] produção do cuidado e de modos de vida saudáveis;

III - promoção da alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 6º, III] promoção da alimentação saudável;

IV - práticas integrativas e complementares; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 6º, IV] práticas integrativas e complementares;

V - práticas artísticas e culturais; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 6º, V] práticas artísticas e culturais;

VI - educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 6º, VI] educação em saúde;

VII - planejamento e gestão; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 6º, VII] planejamento e gestão; e

VIII - mobilização da comunidade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VIII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 6º, VIII] mobilização da comunidade.

Art. 8º O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 7º)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 7º] O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde.

Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º] Compete ao Ministério da Saúde:

I - elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da Saúde em âmbito nacional no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, I] elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da Saúde em âmbito nacional no SUS;

II - elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, II] elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde;

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, III] definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa Academia da Saúde;

IV - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, IV] estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado;

V - estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, V)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, V] estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes;

VI - manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos Municípios para execução do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VI)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, VI] manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos Municípios para execução do Programa Academia da Saúde;

VII - apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, VII] apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde;

VIII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde com as outras políticas correlatas em âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VIII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, VIII] promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde com as outras políticas correlatas em âmbito nacional;

IX - realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IX)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, IX] realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do Programa Academia da Saúde;

X - propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, X)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, X] propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios;

XI - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XI)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, XI] divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade;

XII - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, XII] identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e

XIII - fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XIII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 8º, XIII] fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS.

Art. 10. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 9º] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:

I - apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no desenvolvimento do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 9º, I] apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no desenvolvimento do Programa Academia da Saúde;

II - promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da Saúde no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 9º, II] promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da Saúde no âmbito estadual;

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 9º, III] definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;

IV - pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, IV)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 9º, IV] pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;

V - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, V)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 9º, V] estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado;

VI - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VI)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 9º, VI] identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios;

VII - monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual junto aos Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 9º, VII] monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual junto aos Municípios; e

VIII - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VIII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 9º, VIII] divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade.

Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10] Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios:

I - implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, I)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, I] implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;

II - executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, II)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, II] executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde;

III - inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, III)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, III] inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde;

IV - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, IV] definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;

V - apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, V)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, V] apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde;

VI - elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VI)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, VI] elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional;

VII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, VII] promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;

VIII - estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VIII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, VIII] estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;

IX - estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IX)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, IX] estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado;

X - estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, X)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, X] estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;

XI - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XI)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, XI] garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa;

XII - utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação vigente, observando-se os prazos determinados na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, XII] utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação vigente, observando-se os prazos determinados na Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013;

XIII - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIII)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, XIII] estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e

XIV - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIV)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 10, XIV] divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade.

Art. 12. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados na respectiva região. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 11)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 11] O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados na respectiva região.

Art. 13. As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 12] As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver.

Parágrafo Único. Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os Municípios poderão acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento para o desenvolvimento de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 12, Parágrafo Único] Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os Municípios poderão acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento para o desenvolvimento de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa Academia da Saúde.

Art. 14. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 13)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 13] Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades.

Art. 15. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 14)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 14] O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais.

Art. 16. Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 15)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 15] Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação.

Art. 17. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público para tais fins. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 16)

PRT MS/GM 2681/2013 [Art. 16] É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público para tais fins.

Subseção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 1707/2016 [CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Ficam definidos as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos; fica unificado o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e ficam definidos os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos municípios e o Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 1º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 1º] Esta Portaria redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos; unifica o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e redefine os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde.

Art. 19. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades de polos, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos municípios interessados, observadas as estruturas do Anexo I : (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º] O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades de polos, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos Municípios interessados, observadas as estruturas do Anexo I a esta Portaria:

I - Modalidade Básica; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º, I] Modalidade Básica;

II - Modalidade Intermediária; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º, II] Modalidade Intermediária; e

III - Modalidade Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º, III] Modalidade Ampliada.

§ 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo município ou Distrito Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º, § 1º] Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo Município ou Distrito Federal interessado, em conformidadecom as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I.

§ 2º É facultada aos municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área descoberta, dispostos no Anexo II , não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º, § 2º] É facultada aos Municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área descoberta, dispostos no Anexo II, não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos.

§ 3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros não previstos na regulamentação do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º, § 3º] É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros não previstos nesta Portaria.

§ 4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 4º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º, § 4º] Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista sua estrutura reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento de saúde de referência. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 5º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º, § 5º] Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista sua estrutura reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento de saúde de referência.

§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Programa Academia da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 6º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 2º, § 6º] O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Programa Academia da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.

Art. 20. As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 3º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 3º] As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território.

Art. 21. O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 4º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 4º] O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III.

Art. 22. O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 5º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 5º] O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde.

Art. 23. Os municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da Saúde, a partir da data de publicação da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, farão jus aos seguintes incentivos financeiros: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 6º] Os Municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da Saúde, a partir da data de publicação desta Portaria, farão jus aos seguintes incentivos financeiros:

I - de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde, regido pela Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título I; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 6º, I] de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Capítulo II; e

II - de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 6º, II] de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Capítulo III.

Subseção II
Do Incentivo Financeiro de Investimento do Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 1707/2016 [CAPÍTULO II] DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Art. 24. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 13] O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que:

I - o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª parcela do incentivo de investimento; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, I)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 13, I] o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª parcela do incentivo de investimento;

II - realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos endereços; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, II)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 13, II] realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos endereços; e

III - realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 13, III] realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações:

a) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, a)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 13, III, a] novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde; e

b) número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, b)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 13, III, b] número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo.

Parágrafo Único. O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 13, Parágrafo Único] O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta.

Art. 25. As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 14] As informações de monitoramento sobre o início, aexecução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.

§ 1º Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado, ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 1º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 14, § 1º] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado, ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.

§ 2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 2º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 14, § 2º] O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 26. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 15] Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade.

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 15, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências dos recursos.

Art. 27. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Subseção, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 16)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 16] Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.

Art. 28. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 17] As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 1º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 17, § 1º] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos

§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, nos termos desta Subseção, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 2º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 17, § 2º] Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, nos termos deste Capítulo, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio Município, pelo Distrito Federal ou pelo Estado, conforme pactuação.

Subseção III
Dos Critérios de Similaridade entre Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO IV)

PRT MS/GM 1707/2016 [CAPÍTULO IV] DOS CRITÉRIOS DE SIMILARIDADE ENTRE PROGRAMA EM DESENVOLVIMENTO NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS E O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Art. 29. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6, na condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no art. 136, III da Portaria de Consolidação nº 6, as iniciativas locais que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25] Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III, na condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no inciso III do art. 19, as iniciativas locais que:

I - estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, I)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, I] estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

II - possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista de códigos da CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa similar ao Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, II)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, II] possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista do CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa similar ao Programa Academia da Saúde;

III - desenvolvam as ações previstas no art. 7º; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, III)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, III] desenvolvam as ações previstas no art. 6º da Portaria nº 2.681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013;

IV - possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art. 19 e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, IV)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, IV] possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art. 2º desta Portaria e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Básica; e

V - ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, V)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, V] ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território.

Parágrafo Único. Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às modalidades de polo do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, Parágrafo Único] Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às modalidades de polo do Programa Academia da Saúde:

I - estabelecimentos de ensino; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, Parágrafo Único, I] estabelecimentos de ensino;

II - locais de práticas religiosas; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, Parágrafo Único, II] locais de práticas religiosas;

III - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, Parágrafo Único, III] equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas;

IV - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, Parágrafo Único, IV] clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação;

V - centro de treinamento desportivo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, Parágrafo Único, V] centro de treinamento desportivo;

VI - centro social urbano; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VI)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, Parágrafo Único, VI] centro social urbano;

VII - conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças, parques e clubes; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VII)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, Parágrafo Único, VII] conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças, parques e clubes; e

VIII - parques, praças e clubes em geral. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VIII)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 25, Parágrafo Único, VIII] parques, praças e clubes em geral.

Art. 30. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 destinado ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos no art. 137 da Portaria de Consolidação nº 6, no que couber. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 26] Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III destinado ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos no art. 20, no que couber.

Parágrafo Único. No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio, na forma do "caput", o município ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 26, Parágrafo Único] No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio, na forma do "caput", o Município ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada.

Art. 31. A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do Anexo LXXV . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 27)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 27] A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do art. 21.

Art. 32. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde, será observado o disposto nos arts. 140 e 141 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 28)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 28] Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde, será observado o disposto nos art. 23 e 24.

Subseção IV
Das Disposições Transitórias
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO V)

PRT MS/GM 1707/2016 [CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 805 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 29)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 29] Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 11 desta Portaria.

Art. 34. Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art. 19, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e § 2º, todos do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6, bem como o art. 806 da Portaria de Consolidação nº 6 e os arts. 24, 25, 26, 27 e 28 , e, ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 30] Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art. 2º, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e § 2º, todos do art. 10, bem como dos art. 12 a 17 desta Portaria, e, ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, os seguintes documentos:

I - ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar a segunda parcela; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, I)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 30, I] ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar a segunda parcela; e

II - atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio, para solicitação da terceira parcela. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, II)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 30, II] atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio, para solicitação da terceira parcela.

Parágrafo Único. O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6 apenas ocorrerá após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo Nacional de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 30, Parágrafo Único] O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 10 apenas ocorrerá após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo Nacional de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo.

Art. 35. Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do incentivo de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos da regulamentação inaugurada com a publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 31] Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do incentivo de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos desta Portaria.

§ 1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a partir da publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, o incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 1º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 31, § 1º] Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a partir da publicação desta Portaria, o incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III, observados os procedimentos dispostos nesta Portaria.

§ 2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da Vigilância em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério da Saúde informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, para fins de unificação do banco de informação. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 2º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 31, § 2º] Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da Vigilância em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério da Saúde informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, para fins de unificação do banco de informação.

§ 3º O Distrito Federal e os municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e possuam mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto nos arts. 137, 138 e 139 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 3º)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 31, § 3º] O Distrito Federal e os Municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e possuam mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto nos art. 20, 21 e 22.

Subseção V
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO VI)

PRT MS/GM 1707/2016 [CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Distrito Federal e os municípios observarão o prazo que consta na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1, e suas alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 32)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 32] O Distrito Federal e os Municípios observarão o prazo que consta na Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, e suas alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 37. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 33] O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de:

I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, I)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 33, I] indicadores e instrumentos de gestão do SUS;

II - registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, II)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 33, II] registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS;

III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, III)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 33, III] instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e

IV - inquéritos de base populacional. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, IV)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 33, IV] inquéritos de base populacional.

Art. 38. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 34)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 34] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 39. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 35)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 35] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 40. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 36)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 36] Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 41. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas no âmbito do Programa Academia da Saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 37] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo:

I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Estruturação das Academias da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, I)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 37, I] em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Implantação das Academias da Saúde; e

II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, II)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 37, II] em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.

Art. 42. O repasse dos recursos financeiros referentes ao Programa Academia da Saúde ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 38)

PRT MS/GM 1707/2016 [Art. 38] O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II
DO SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS

Art. 43. Os procedimentos operacionais pertinentes ao sangue, componentes e hemoderivados observarão o disposto no Anexo IV;

Seção I
Do Ressarcimento de Custos Operacionais de Sangue e Hemocomponentes ao SUS, Quando Houver Fornecimento aos Não-Usuários do SUS e Instituições Privadas de Saúde

Art. 44. Fica aprovada, na forma do Anexo V , a tabela de referência para fins de ressarcimento aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de procedimentos para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 1º)

PRT MS/GM 1469/2006 [Art. 1º] Fixar, na forma do Anexo I a esta Portaria, a tabela de referência para fins de ressarcimento aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de procedimentos para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde.

Art. 45. Ficam aprovados, na forma do Anexo VI , os instrumentos/indicadores de controle e avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a instituições privadas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 2º)

PRT MS/GM 1469/2006 [Art. 2º] Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, os instrumentos/indicadores de controle e avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a instituições privadas de saúde.

Art. 46. Fica estabelecido, em conformidade com o Anexo VII , o formato de abatimento da produção direcionada para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde daquela apresentada mensalmente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 3º)

PRT MS/GM 1469/2006 [Art. 3º] Estabelecer, em conformidade com o Anexo III a esta Portaria, o formato de abatimento da produção direcionada para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde daquela apresentada mensalmente ao SUS.

Art. 47. Os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar atendimento não-SUS apresentarão, mensalmente, à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS), o demonstrativo de que trata o Anexo VII . (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º)

PRT MS/GM 1469/2006 [Art. 4º] Estabelecer que os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar atendimento não-SUS apresentem, mensalmente, à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados/Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde (CPNSH/DAE/SAS/MS), o demonstrativo de que trata o Anexo III a esta Portaria.

Parágrafo Único. Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços de hemoterapia públicos, deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando os níveis de complexidade da unidade contratante. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1469/2006 [Art. 4º, Parágrafo Único] Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços de hemoterapia públicos, deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando os níveis de complexidade da unidade contratante.

CAPÍTULO III
DA SAÚDE MENTAL

Seção I
Do Programa De Volta Para Casa e Comissão de Acompanhamento

PRT MS/GM 2077/2003

Art. 48. São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº 10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 1º] São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº 10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”.

Parágrafo Único. Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1º e § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 10.708/2003. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 1º, Parágrafo Único] Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1º e § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 10.708/2003.

Art. 49. São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 2º] São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”:

I - relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 2º, I] relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria;

II - relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados constantes na relação do Inciso I; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 2º, II] relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados constantes na relação do Inciso I; e

III - relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de Saúde a contar da data de publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 2º, III] relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de Saúde a contar da data de publicação desta portaria.

§ 1º As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações: nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 2º, § 1º] As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações: nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação.

§ 2º As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), de que trata o art. 58. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 2º, § 2º] As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS), de que trata o Artigo 11 desta Portaria.

Art. 50. Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3º, da Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 3º] Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3º, da Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas:

I - o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos beneficiários, conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de acompanhamento (CAP-SES), de que trata o art. 58; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 3º, I] o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos beneficiários, conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de acompanhamento (CAP-SES), de que trata o Artigo 11 desta Portaria;

II - os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de Termo de Adesão Anexo VIII ; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 3º, II] os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de Termo de Adesão (Anexo I); e

III - formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 3º, III] formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria.

Art. 51. Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração social para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em serviços residenciais terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar esta ação e que cumpram as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 4º] Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração social para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em serviços residenciais terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar esta ação e que cumpram as seguintes condições:

I - apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos que atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 4º, I] apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos que atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento;

II - tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 4º, II] tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e

III - que estejam destinados a acolher pacientes de programas de desinstitucionalização egressos de hospitais localizados em outros Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 4º, III] que estejam destinados a acolher pacientes de programas de desinstitucionalização egressos de hospitais localizados em outros Municípios.

Art. 52. A solicitação de inclusão no Programa "De Volta Para Casa", preenchida e assinada pelo paciente Anexo IX ou seu representante legal, quando necessário Anexo X é documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, de Município habilitado; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 5º] A solicitação de inclusão no Programa “De Volta Para Casa”, preenchida e assinada pelo paciente (Anexo II) ou seu representante legal, quando necessário (Anexo III) é documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, de Município habilitado;

Parágrafo Único. O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à seguinte sequência: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 5º, Parágrafo Único] O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à seguinte seqüência:

I - avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor municipal conforme Instrução Normativa Anexo XI e utilizando como base roteiro específico para avaliação proposto em manual do Programa "De Volta Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 5º, Parágrafo Único, I] avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor municipal conforme Instrução Normativa (Anexo IV) e utilizando como base roteiro específico para avaliação proposto em manual do Programa “De Volta Para Casa” a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde;

II - se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante Anexo XII , contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 5º, Parágrafo Único, II] se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante (Anexo V), contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e

III - se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 5º, Parágrafo Único, III] se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde.

Art. 53. São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 6º] São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no Programa “De Volta Para Casa”:

I - a habilitação do Município responsável pela atenção continuada; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 6º, I] a habilitação do Município responsável pela atenção continuada;

II - o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade /Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 6º, II] o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade /Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e

III - Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 6º, III] Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município.

Parágrafo Único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 6º, Parágrafo Único] O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso.

Art. 54. Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 7º] Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003:

§ 1º O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição hospitalar e de sua inserção no Programa "De Volta Para Casa" no âmbito local; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 7º, § 1º] O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição hospitalar e de sua inserção no Programa “De Volta Para Casa” no âmbito local;

§ 2º Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante legal, este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa Anexo XIII ; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 7º, § 2º] Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante legal, este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa (Anexo VI);

§ 3º Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da Lei nº 10.708/2003, os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 3º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 7º, § 3º] Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da Lei nº 10.708/2003, os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e

§ 4º A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa "De Volta Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 4º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 7º, § 4º] A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa “De Volta Para Casa” a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;

Art. 55. A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-hospitalares de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 8º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 8º] A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-hospitalares de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS.

Art. 56. A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003, ocorrerá: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º] A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003, ocorrerá:

§ 1º A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 1º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º, § 1º] A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal;

§ 2º Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 2º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º, § 2º] Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano;

§ 3º Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual, realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no Programa, conforme inciso II, do artigo 4º, da supracitada Lei; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 3º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º, § 3º] Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual, realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no Programa, conforme inciso II, do artigo 4º, da supracitada Lei;

§ 4º Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal não cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja definido um novo representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 4º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º, § 4º] Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal não cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja definido um novo representante legal;

§ 5º Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de Adesão municipal ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 5º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º, § 5º] Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de Adesão municipal ao Programa;

§ 6º Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta dias). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 6º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º, § 6º] Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta dias).

§ 7º Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 7º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º, § 7º] Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde;

§ 8º Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao Ministério da Saúde; e. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 8º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º, § 8º] Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao Ministério da Saúde; e.

§ 9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de Estado da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 9º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 9º, § 9º] Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de Estado da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 57. Para a renovação do benefício será necessário: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 10] Para a renovação do benefício será necessário:

§ 1º Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário no Programa, com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do auxílio; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 1º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 10, § 1º] Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário no Programa, com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do auxílio; e

§ 2º Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 2º)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 10, § 2º] Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-SES).

Art. 58. Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 11] Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa”:

I - conceder o auxílio-reabilitação psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, I)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 11, I] conceder o auxílio-reabilitação psicossocial;

II - decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, II)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 11, II] decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;

III - decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, III)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 11, III] decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não;

IV - gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, IV)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 11, IV] gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano;

V - garantir recurso orçamentário para este fim; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, V)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 11, V] garantir recurso orçamentário para este fim; e

VI - decidir sobre habilitação de Município no Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, VI)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 11, VI] decidir sobre habilitação de Município no Programa “De Volta Para Casa”.

Art. 59. O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através de Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), constituída pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 12] O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através de Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS), constituída pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes atribuições:

I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, I)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 12, I] emitir parecer sobre a habilitação de Municípios;

II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, II)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 12, II] emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;

III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, III)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 12, III] emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário;

IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, IV)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 12, IV] elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da Saúde;

V - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, V)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 12, V] ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa “De Volta Para Casa”; e

VI - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, VI)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 12, VI] acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa.

Parágrafo Único. No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES) que terá as funções de emitir parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como outras ações necessárias ao acompanhamento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 12, Parágrafo Único] No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-SES) que terá as funções de emitir parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como outras ações necessárias ao acompanhamento do Programa.

Art. 60. Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 13)

PRT MS/GM 2077/2003 [Art. 13] Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa”.

Art. 61. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do "De Volta Para Casa" que será composta pelos representantes das seguintes instâncias/instituições, sob a coordenação do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 1º] Instituir a Comissão de Acompanhamento do “De Volta Para Casa” que será composta pelos representantes das seguintes instâncias/instituições, sob a coordenação do primeiro:

I - Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 1º, I] Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental.;

II - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 1º, II] Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;

III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 1º, III] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; e

IV - Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 1º, IV] Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 62. Ficam atribuídas à referida Comissão as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 2º] Atribuir à referida Comissão as seguintes responsabilidades:

I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 2º, I] emitir parecer sobre a habilitação de Municípios;

II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 2º, II] emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;

III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 2º, III] emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário;

IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 2º, IV] elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da Saúde;

V - pactuar a definição de Municípios prioritários para habilitação no programa; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 2º, V] pactuar a definição de Municípios prioritários para habilitação no programa;

VI - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 2º, VI] ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa “De Volta Para Casa”; e

VII - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do programa. (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 2º, VII] acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do programa.

Art. 63. Fica atribuída à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) a constituição de Grupo Técnico para assessorar a Comissão de Acompanhamento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 3º)

PRT MS/GM 2078/2003 [Art. 3º] Atribuir à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS a constituição de Grupo Técnico para assessorar a Comissão de Acompanhamento do Programa.

Seção II
Do Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

PRT MS/GM 2840/2014

Art. 64. Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 1º] Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 65. O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído por iniciativas que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação de longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando-se sua progressiva inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 2º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 2º] O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído por iniciativas que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação de longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando-se sua progressiva inclusão social.

Art. 66. O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 3º] O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos:

I - apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 3º, I] apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos no âmbito do SUS; e

II - apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e a efetiva participação e inclusão social, fortalecendo a RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 3º, II] apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e a efetiva participação e inclusão social, fortalecendo a RAPS.

Parágrafo Único. Para fins desta Seção, considera-se a internação de longa permanência de que trata o inciso I do "caput" aquela superior a 1 (um) ano, de forma ininterrupta. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 3º, Parágrafo Único] Para fins desta Portaria, considera-se a internação de longa permanência de que trata o inciso I do &quot;caput&quot; aquela superior a 1 (um) ano, de forma ininterrupta.

Art. 67. Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 66 fica criada, no âmbito do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe de Desinstitucionalização. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 4º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 4º] Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 3º fica criada, no âmbito do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe de Desinstitucionalização.

Art. 68. Compete à Equipe de Desinstitucionalização: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º] Compete à Equipe de Desinstitucionalização:

I - apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar, quando necessária, a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), orientado para a desinstitucionalização e reabilitação psicossocial no território; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, I] apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar, quando necessária, a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), orientado para a desinstitucionalização e reabilitação psicossocial no território;

II - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação da organização institucional, com vistas à reabilitação psicossocial, garantindo-se o respeito aos direitos humanos das pessoas internadas; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, II] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação da organização institucional, com vistas à reabilitação psicossocial, garantindo-se o respeito aos direitos humanos das pessoas internadas;

III - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação do funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e fortalecimento do trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das enfermarias de acordo com a procedência das pessoas internadas e/ou municípios de residência atual dos familiares, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas no ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, III] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação do funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e fortalecimento do trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das enfermarias de acordo com a procedência das pessoas internadas e/ou municípios de residência atual dos familiares, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas no ambiente hospitalar;

IV - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias ou ações que favoreçam a construção de protagonismo das pessoas internadas, tais como assembleias, espaços coletivos de encontros e trocas, reapropriação do uso dos objetos pessoais; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, IV] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias ou ações que favoreçam a construção de protagonismo das pessoas internadas, tais como assembleias, espaços coletivos de encontros e trocas, reapropriação do uso dos objetos pessoais;

V - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva da desinstitucionalização e da reabilitação psicossocial, incluídas as questões clínicas, com redimensionamento da atenção orientada para a construção de autonomia e o acesso aos direitos de cidadania; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, V] apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva da desinstitucionalização e da reabilitação psicossocial, incluídas as questões clínicas, com redimensionamento da atenção orientada para a construção de autonomia e o acesso aos direitos de cidadania;

VI - desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares que viabilizem a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, assim como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De Volta Para Casa; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, VI] desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares que viabilizem a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, assim como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De Volta Para Casa;

VII - identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido acionamento dos órgãos competentes para as providências necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VII)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, VII] identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido acionamento dos órgãos competentes para as providências necessárias;

VIII - desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou sociais e de promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais das pessoas internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção familiar, visita domiciliar, reunião de familiares, assembleias, além de ações conjuntas com os familiares e as pessoas internadas; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VIII)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, VIII] desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou sociais e de promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais das pessoas internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção familiar, visita domiciliar, reunião de familiares, assembleias, além de ações conjuntas com os familiares e as pessoas internadas;

IX - desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas com seus familiares e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de encontros dentro do hospital e nos territórios da cidade; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IX)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, IX] desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas com seus familiares e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de encontros dentro do hospital e nos territórios da cidade;

X - articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território para acolhimento, cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com internação de longa permanência, visando à desinstitucionalização, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos criados pelas pessoas durante o período em que estiveram internadas, de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, X] articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território para acolhimento, cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com internação de longa permanência, visando à desinstitucionalização, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos criados pelas pessoas durante o período em que estiveram internadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência, de acordo com projetos terapêuticos singulares; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, a)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, X, a] retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência, de acordo com projetos terapêuticos singulares;

b) inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, b)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, X, b] inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e

c) para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento para as residências inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de setembro de 2012; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, c)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, X, c] para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento para as residências inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de setembro de 2012;

XI - desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais e comunitários implicados no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XI)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, XI] desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais e comunitários implicados no projeto;

XII - avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento de medida de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas situações; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XII)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, XII] avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento de medida de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas situações; e

XIII - compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS, de acordo com os critérios definidos nos arts. 69 e 70 e no art. 1057 da Portaria de Consolidação nº 6, visando à qualificação das ações e estratégias desenvolvidas nestes pontos de atenção, em especial o apoio aos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e de fortalecimento da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e efetiva participação e inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XIII)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, XIII] compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS, de acordo com os critérios definidos nos arts. 6º, 7º e 17º, visando à qualificação das ações e estratégias desenvolvidas nestes pontos de atenção, em especial o apoio aos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e de fortalecimento da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e efetiva participação e inclusão social.

Parágrafo Único. As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das ações indicadas no inciso I do "caput" serão disponibilizados na página da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde (CGMAD/DAET/SAS/MS) por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 5º, Parágrafo Único] As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das ações indicadas no inciso I do &quot;caput&quot; serão disponibilizados na página da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde (CGMAD/DAET/SAS/MS) por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/mental, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria.

Art. 69. A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º] A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades:

I - modalidade A; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, I] modalidade A; e

II - modalidade B. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, II] modalidade B.

§ 1º A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 1º] A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:

I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, I)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 1º, I] 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; e

II - 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e enfermeiro. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, II)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 1º, II] 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e enfermeiro.

§ 2º A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 2º] A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:

I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, I)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 2º, I] 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra;

II - 1 (um) enfermeiro; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, II)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 2º, II] 1 (um) enfermeiro; e

III - 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional, sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria citada neste inciso. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, III)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 2º, III] 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional, sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria citada neste inciso.

§ 3º No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50 (cinquenta) horas semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal mínima de 10 (dez) horas. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 3º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 3º] No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50 (cinquenta) horas semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal mínima de 10 (dez) horas.

§ 4º O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de Desinstitucionalização modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 4º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 4º] O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de Desinstitucionalização modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta) horas semanais.

§ 5º A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua carga horária de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de até 8 (oito) horas, podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 5º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 5º] A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua carga horária de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de até 8 (oito) horas, podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais de semana e feriados.

§ 6º Os profissionais mencionados no § 2º do "caput" terão carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 6º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 6º] Os profissionais mencionados no § 2º do &quot;caput&quot; terão carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 7º A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas e geridas pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação vigente referente à contratação de recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 7º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 7º] A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas e geridas pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação vigente referente à contratação de recursos humanos.

§ 8º A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 8º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 6º, § 8º] A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável.

Art. 70. A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme previsto no art. 68, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo XXXVII . (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 7º] A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme previsto no art. 5º, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas &quot;Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS&quot; previstas no Anexo II.

Art. 71. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de ações de articulação dos Municípios e de cooperação técnica e financeira, quando couber, objetivando-se a desinstitucionalização das pessoas com internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos e implantação e qualificação da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 16)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 16] Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de ações de articulação dos Municípios e de cooperação técnica e financeira, quando couber, objetivando-se a desinstitucionalização das pessoas com internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos e implantação e qualificação da RAPS.

Art. 72. Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 1058 da Portaria de Consolidação nº 6, o gestor encaminhará ofício, conforme modelo constante do Anexo XLII , informando a redução dos leitos psiquiátricos e, quando for o caso, a imediata reclassificação do hospital, de acordo com a Portaria nº 52/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, e a Seção V do Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 19)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 19] Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 18, o gestor encaminhará oficio, conforme modelo constante do Anexo VII, informando a redução dos leitos psiquiátricos e, quando for o caso, a imediata reclassificação do hospital, de acordo com a Portaria nº 52/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, e a Portaria nº 2.644/GM/MS, de 28 de outubro de 2009.

Art. 73. A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão realizados pode meio de: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 20] A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão realizados pode meio de:

I - constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal, e com representações das respectivas áreas de saúde mental; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, I)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 20, I] constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das &quot;Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS&quot;, com cooperação técnica federal, estadual e municipal, e com representações das respectivas áreas de saúde mental; e

II - Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal e com representações das respectivas áreas de saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, II)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 20, II] Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o acompanhamento da execução das &quot;Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS&quot;, com cooperação técnica federal, estadual e municipal e com representações das respectivas áreas de saúde mental.

§ 1º As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" serão definidas e desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento ou Grupo Condutor Regional da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 1º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 20, § 1º] As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das &quot;Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS&quot; serão definidas e desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento ou Grupo Condutor Regional da RAPS.

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS acompanharão o processo de avaliação e monitoramento das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", bem como zelarão pelo seu cumprimento. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 2º)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 20, § 2º] A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS acompanharão o processo de avaliação e monitoramento das &quot;Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS&quot;, bem como zelarão pelo seu cumprimento.

Art. 74. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 21)

PRT MS/GM 2840/2014 [Art. 21] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Seção III
Do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas

PRT MS/GM 2197/2004

Art. 75. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 1º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 76. O Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas terá como seus principais componentes: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 2º] Estabelecer que o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas tenha como seus principais componentes:

I - componente da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 2º, I] componente da atenção básica;

II - componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades extra-hospitalares especializadas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 2º, II] componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades extra-hospitalares especializadas;

III - componente da atenção hospitalar de referência; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 2º, III] componente da atenção hospitalar de referência; e

IV - componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e entidades da sociedade civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 2º, IV] componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e entidades da sociedade civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS.

Art. 77. O componente da atenção básica, de que trata o art. 76, I refere-se à atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas em unidades de atenção básica, ambulatórios não-especializados, Programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros dispositivos de cuidados possíveis, no âmbito da atenção básica, e deve ter como principais características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 3º] O componente da atenção básica, de que trata o inciso I do artigo 2° desta Portaria refere-se à atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas em unidades de atenção básica, ambulatórios não-especializados, Programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros dispositivos de cuidados possíveis, no âmbito da atenção básica, e deve ter como principais características:

I - atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser implicada a rede de cuidados em DST/AIDS; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 3º, I] atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser implicada a rede de cuidados em DST/AIDS;

II - atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para ações como detecção precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e outras drogas, de forma articulada a práticas terapêuticas/preventivas/educativas, tais como aconselhamento breve e intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do consumo, contemplando ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais especializadas, ou para a abordagem de complicações clínicas e/ou psiquiátricas decorrentes de tal consumo; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 3º, II] atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para ações como detecção precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e outras drogas, de forma articulada a práticas terapêuticas/preventivas/educativas, tais como aconselhamento breve e intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do consumo, contemplando ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais especializadas, ou para a abordagem de complicações clínicas e/ou psiquiátricas decorrentes de tal consumo; e

III - adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por essas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 3º, III] adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por essas unidades.

Art. 78. O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades especializadas, objeto do art. 76, II, obedece a uma lógica de oferta de cuidados baseados na atenção integral, devendo ter como principais características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 4º] O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades especializadas, objeto do inciso II, do artigo 2º desta Portaria, obedece a uma lógica de oferta de cuidados baseados na atenção integral, devendo ter como principais características:

I - oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de acolhimento, atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de saúde/educativas/de reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração social e familiar; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 4º, I] oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de acolhimento, atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de saúde/educativas/de reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração social e familiar;

II - inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender a uma população referida a um território específico; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 4º, II] inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender a uma população referida a um território específico;

III - funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas na Portaria n° 189/SAS, de 20 de março de 2002, na Portaria n° 305/SAS, de 3 de maio de 2002, no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e na Seção IV do Capítulo III do Título I; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 4º, III] funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas pelas Portarias nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, n° 189/SAS, de 20 de março de 2002, nº 816/GM, de 30 de abril de 2002, e n° 305/SAS, de 3 de maio de 2002;

IV - articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 4º, IV] articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e

V - adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por estas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 4º, V] adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por estas unidades.

§ 1º As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo orientação específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os CAPSad, quanto à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à inserção comunitária e à lógica territorial desses serviços. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 4º, § 1º] As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo orientação específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os CAPSad, quanto à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à inserção comunitária e à lógica territorial desses serviços.

§ 2º A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da existência de leitos para desintoxicação e repouso, conforme previsto pela Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, mencionada anteriormente. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 4º, § 2º] A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da existência de leitos para desintoxicação e repouso, conforme previsto pela Portaria nº 336/02/GM, mencionada anteriormente.

Art. 79. O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do art. 76, III, define que os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) serão instalados em Hospitais Gerais, e têm como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 5º] O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do inciso III, do artigo 2º desta Portaria, define que os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas - SHR-ad serão instalados em Hospitais Gerais, e têm como objetivos:

I - compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, participando do sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais, em área geográfica definida, respeitando as atribuições e competências das instâncias do SUS para a sua implantação e gerenciamento; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 5º, I] compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, participando do sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais, em área geográfica definida, respeitando as atribuições e competências das instâncias do SUS para a sua implantação e gerenciamento;

II - compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar de urgência e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 5º, II] compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar de urgência e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas;

III - atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo em casos de ausência de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida poderá ultrapassar os limites territoriais previstos para a abrangência do serviço; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 5º, III] atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo em casos de ausência de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida poderá ultrapassar os limites territoriais previstos para a abrangência do serviço;

IV - dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de urgência/emergência que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool e/ou outras drogas, advindas da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a Atenção a Usuários de Álcool e outras Drogas (CAPSad), da rede básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da Família, e Unidades Básicas de Saúde), e de serviços ambulatoriais especializados e não-especializados; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 5º, IV] dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de urgência/emergência que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool e/ou outras drogas, advindas da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a Atenção a Usuários de Álcool e outras Drogas (CAPSad), da rede básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da Família, e Unidades Básicas de Saúde), e de serviços ambulatoriais especializados e não-especializados;

V - oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais os recursos extra-hospitalares disponíveis não tenham obtido a devida resolutividade, ou ainda em casos de necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar, sempre respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima e curta permanência; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 5º, V] oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais os recursos extra-hospitalares disponíveis não tenham obtido a devida resolutividade, ou ainda em casos de necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar, sempre respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima e curta permanência;

VI - oferecer, nas situações descritas no art. 76, incisos III e IV II , abordagem, suporte e encaminhamento adequado aos usuários que, mediante avaliação geral, evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 5º, VI] oferecer, nas situações descritas nos incisos III e IV, do artigo 2° desta Portaria, abordagem, suporte e encaminhamento adequado aos usuários que, mediante avaliação geral, evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica; e

VII - evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais psiquiátricos. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VII)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 5º, VII] evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais psiquiátricos.

Art. 80. O componente da rede de suporte social, objeto do art. 76, II inclui dispositivos comunitários de acolhida e cuidados, que devem ter as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 6º] O componente da rede de suporte social, objeto do inciso II, do artigo 2º desta Portaria inclui dispositivos comunitários de acolhida e cuidados, que devem ter as seguintes características:

I - estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes dessa rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda, entidades congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais entidades da sociedade civil organizada; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 6º, I] estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes dessa rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda, entidades congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais entidades da sociedade civil organizada;

II - configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 6º, II] configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS; e

III - respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes da rede do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 6º, III] respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes da rede do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado.

Art. 81. Os objetivos descritos no art. 79 serão direcionados prioritariamente a pessoas que fazem uso prejudicial de álcool, em face da magnitude epidemiológica do seu uso e de suas consequências, porém, contemplando igualmente o conjunto de usuários de álcool e outras drogas que apresente a maior demanda por cuidados, no território de abrangência de cada serviço. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 7º] Determinar que os objetivos descritos no artigo 5º desta Portaria sejam direcionados prioritariamente a pessoas que fazem uso prejudicial de álcool, em face da magnitude epidemiológica do seu uso e de suas conseqüências, porém, contemplando igualmente o conjunto de usuários de álcool e outras drogas que apresente a maior demanda por cuidados, no território de abrangência de cada serviço.

Parágrafo Único. O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001 que são relativas à internação hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento somente internações hospitalares que demandem por curta permanência dos usuários, em suas unidades de referência. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 7º, Parágrafo Único] O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001 que são relativas à internação hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento somente internações hospitalares que demandem por curta permanência dos usuários, em suas unidades de referência.

Art. 82. Em função da existência de diferentes níveis de organização para as redes assistenciais locais e da variação da incidência e da gravidade dos transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do programa, deverão ser habilitados Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SRH-ad), de acordo com as prioridades abaixo estabelecidas: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 9º] Estabelecer que, em função da existência de diferentes níveis de organização para as redes assistenciais locais e da variação da incidência e da gravidade dos transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do programa, deverão ser habilitados Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SRH-ad), de acordo com as prioridades abaixo estabelecidas:

I - regiões metropolitanas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 9º, I] regiões metropolitanas;

II - municípios acima de 200.000 habitantes; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 9º, II] municípios acima de 200.000 habitantes;

III - municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 9º, III] municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e

IV - municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU/192. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, IV)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 9º, IV] municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU/192.

Parágrafo Único. Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades de ordem epidemiológica e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos usuários de álcool e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 9º, Parágrafo Único] Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades de ordem epidemiológica e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos usuários de álcool e outras drogas.

Art. 83. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento e à regulamentação do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, no que se refere aos procedimentos a serem realizados pelos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad), critérios para habilitação e normas de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 11)

PRT MS/GM 2197/2004 [Art. 11] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que adote as providências necessárias ao cumprimento e à regulamentação do disposto nesta Portaria, no que se refere aos procedimentos a serem realizados pelos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad), critérios para habilitação e normas de funcionamento.

Seção IV
Do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas

PRT MS/GM 816/2002

Art. 84. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:

I - articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 1º, I] Articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas;

II - organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 1º, II] Organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial;

III - aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 1º, III] Aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas;

IV - realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 1º, IV] Realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros;

V - organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 1º, V] Organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais;

VI - promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 1º, VI] Promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais.

Art. 85. Ficam definidas, na forma do Anexo XVIII , as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 2º)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 2º] Definir, na forma do Anexo I desta Portaria, e em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/2001, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 86. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a ser criados e cadastrados em conformidade com o estabelecido na regulamentação do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e SAS/MS N° 189, de 20 de março de 2002. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 5º)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 5º] Estabelecer que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a ser criados e cadastrados em conformidade com o estabelecido nesta Portaria, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido nas Portarias GM/MS N° 366, de 19 de fevereiro de 2002 e SAS/MS N° 189, de 20 de março de 2002.

Art. 87. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato específico da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 7º)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 7º] Instituir o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato específico da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Art. 88. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção, procedendo a sua respectiva regulamentação. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 9º)

PRT MS/GM 816/2002 [Art. 9º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva regulamentação.

Seção V
Das Ações que Visam à Redução de Danos Sociais e à Saúde, Decorrentes do Uso de Produtos, Substâncias ou Drogas que Causem Dependência

PRT MS/GM 1028/2005

Art. 89. As ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, são reguladas por esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 1º] Determinar que as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas por esta Portaria.

Art. 90. A redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolver-se-á por meio de ações de saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 2º] Definir que a redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolva-se por meio de ações de saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo.

Art. 91. As ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, compreenderão uma ou mais das medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando as necessidades do público alvo e da comunidade: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 3º] Definir que as ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, compreendam uma ou mais das medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando as necessidades do público alvo e da comunidade:

I - informação, educação e aconselhamento; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 3º, I] informação, educação e aconselhamento;

II - assistência social e à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 3º, II] assistência social e à saúde; e

III - disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e Hepatites. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 3º, III] disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e Hepatites.

Art. 92. As ações de informação, educação e aconselhamento terão por objetivo o estímulo à adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus consumidores e parceiros sexuais. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º] Estabelecer que as ações de informação, educação e aconselhamento tenham por objetivo o estímulo à adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus consumidores e parceiros sexuais.

§ 1º São conteúdos necessários das ações de informação, educação e aconselhamento: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º, § 1º] São conteúdos necessários das ações de informação, educação e aconselhamento:

I - informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, I)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º, § 1º, I] informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência;

II - desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, II)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º, § 1º, II] desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência;

III - orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda ("overdose"); (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, III)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º, § 1º, III] orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda (“overdose”);

IV - prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias de padrão de transmissão similar; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, IV)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º, § 1º, IV] prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias de padrão de transmissão similar;

V - orientação para prática do sexo seguro; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, V)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º, § 1º, V] orientação para prática do sexo seguro;

VI - divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas áreas de assistência social e de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VI)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º, § 1º, VI] divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas áreas de assistência social e de saúde; e

VII - divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas declarações universais de direitos. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VII)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º, § 1º, VII] divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas declarações universais de direitos.

§ 2º As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente, ser acompanhadas da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes do consumo de produtos, substâncias e drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 4º, § 2º] As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente, ser acompanhadas da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes do consumo de produtos, substâncias e drogas que causem dependência.

Art. 93. A oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços, objetivará a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 5º] Estabelecer que a oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços, objetive a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência.

Parágrafo Único. São ações necessárias na oferta de assistência social e à saúde, quando requeridas pelo usuário ou pelo dependente: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 5º, Parágrafo Único] São ações necessárias na oferta de assistência social e à saúde, quando requeridas pelo usuário ou pelo dependente:

I - o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias ou drogas; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 5º, Parágrafo Único, I] o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias ou drogas;

II - o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da AIDS; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 5º, Parágrafo Único, II] o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da AIDS;

III - a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites virais; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 5º, Parágrafo Único, III] a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites virais;

IV - o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 5º, Parágrafo Único, IV] o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e

V - a orientação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade digna da vida. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 5º, Parágrafo Único, V] a orientação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade digna da vida.

Art. 94. As estratégias de redução de danos incluirão a disponibilização de insumos de prevenção ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção da vida e ao tratamento dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 6º] Definir que as estratégias de redução de danos incluam a disponibilização de insumos de prevenção ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção da vida e ao tratamento dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que causem dependência.

Art. 95. As iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas serão incluídas nas estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a esta substância na população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente de forma a potencializar os efeitos de promoção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 7º] Estabelecer que as iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas sejam incluídas nas estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a esta substância na população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente de forma a potencializar os efeitos de promoção à saúde.

Art. 96. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em todos os espaços de interesse público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, ou para onde se reportem os seus usuários. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 8º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 8º] Definir que as ações de redução de danos devem ser desenvolvidas em todos os espaços de interesse público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, ou para onde se reportem os seus usuários.

Parágrafo Único. As disposições desta Seção aplicam-se no âmbito do sistema penitenciário, das cadeias públicas, dos estabelecimentos educacionais destinados à internação de adolescentes, dos hospitais psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos destinados ao tratamento de usuários ou dependentes ou de quaisquer outras instituições que mantenham pessoas submetidas à privação ou à restrição da liberdade. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 8º, Parágrafo Único] As disposições desta Portaria aplicam-se no âmbito do sistema penitenciário, das cadeias públicas, dos estabelecimentos educacionais destinados à internação de adolescentes, dos hospitais psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos destinados ao tratamento de usuários ou dependentes ou de quaisquer outras instituições que mantenham pessoas submetidas à privação ou à restrição da liberdade.

Art. 97. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em consonância com a promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à diversidade dos usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 9º] Estabelecer que as ações de redução de danos devem ser desenvolvidas em consonância com a promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à diversidade dos usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência.

§ 1º Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e a liberdade da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre qualquer procedimento relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 1º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 9º, § 1º] Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e a liberdade da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre qualquer procedimento relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento.

§ 2º A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata esta Seção deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão desenvolvidas, observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de acesso a cargos ou empregos públicos, levando-se em conta principalmente o acesso à população alvo, independentemente do nível de instrução formal. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 2º)

PRT MS/GM 1028/2005 [Art. 9º, § 2º] A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata esta Portaria, deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão desenvolvidas, observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de acesso a cargos ou empregos públicos, levando-se em conta principalmente o acesso à população alvo, independentemente do nível de instrução formal.

Seção VI
Do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental

PRT MS/GM 799/2000

Art. 98. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental.

Parágrafo Único. O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes atividades:

I - avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de sistema global de atenção, promoção e recuperação da saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 1º, Parágrafo Único, a] avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de sistema global de atenção, promoção e recuperação da saúde mental;

II - supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a rede assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas que reforcem a continuidade do processo de reversão do modelo de atenção à saúde mental instituído no País; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 1º, Parágrafo Único, b] supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a rede assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas que reforcem a continuidade do processo de reversão do modelo de atenção à saúde mental instituído no País;

III - análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 1º, Parágrafo Único, c] análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de saúde mental;

IV - elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de implementação de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a compor as Centrais de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar esta assistência e com o princípio fundamental de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de toda a população. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 1º, Parágrafo Único, d] elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de implementação de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a compor as Centrais de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar esta assistência e com o princípio fundamental de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de toda a população.

Art. 99. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) estruturará Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e designará os membros que dele farão parte. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 2º] Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS a estruturação de Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e a designação dos membros que dele farão parte.

§ 1º A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico de que trata este Artigo. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 2º, § 1º] A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico de que trata este Artigo.

§ 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 2º, § 2º] O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências:

I - coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, a)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 2º, § 2º, a] coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental;

II - coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, b)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 2º, § 2º, b] coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal;

III - promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades inerentes ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos Técnicos estaduais e municipais; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, c)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 2º, § 2º, c] promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades inerentes ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos Técnicos estaduais e municipais;

IV - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de assistência em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, d)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 2º, § 2º, d] emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de assistência em saúde mental.

§ 3º As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Atenção à Saúde quanto dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de supervisão, controle, avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde - federal, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 2º, § 3º] As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Assistência à Saúde quanto dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de supervisão, controle, avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde - federal, estaduais e municipais.

Art. 100. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal estruturarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e designarão os membros que dele farão parte. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema. Municipal, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, estruturem, em seus respectivos âmbitos de atuação, Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e que designem os membros que dele farão parte.

§ 1º Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no mínimo, pelos seguintes técnicos: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 1º] Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no mínimo, pelos seguintes técnicos:

I - Nos estados e no Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 1º, I] Nos estados e no Distrito Federal:

a) 01 (um) representante da equipe da saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, a)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 1º, I, a] 01 (um) representante da equipe da saúde mental;

b) 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, b)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 1º, I, b] 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária;

c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, c)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 1º, I, c] 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação;

II - Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 1º, II] Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal:

a) 02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, a)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 1º, II, a] 02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do município);

b) 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01 do município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, b)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 1º, II, b] 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01 do município);

c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, c)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 1º, II, c] 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação;

§ 2º Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 2º] Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências:

I - realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do Grupo Técnico estruturado pela Secretaria de Atenção à Saúde, as atividades inerentes ao Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, a)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 2º, a] realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do Grupo Técnico estruturado pela Secretaria de Assistência à Saúde, as atividades inerentes ao Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental;

II - no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, b)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 2º, b] no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal;

III - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo sistema de assistência em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, c)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 3º, § 2º, c] emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo sistema de assistência em saúde mental.

Art. 101. A constatação de irregularidades ou o não cumprimento das normas vigentes implicará, de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria pelo Ministério da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 4º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 4º] Determinar que a constatação de irregularidades ou do não cumprimento das normas vigentes implicará, de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria pelo Ministério da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público.

Art. 102. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 5º)

PRT MS/GM 799/2000 [Art. 5º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Portaria.

Seção VII
Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH)

PRT MS/GM 251/2002

Art. 103. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXV , as diretrizes e normas para a regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 1º)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 1º] Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes e normas para a regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 104. Fica estabelecida a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) e o número de leitos do hospital, constante no cadastro do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º] Estabelecer a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH - Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria e o número de leitos do hospital, constante do atual cadastro do Ministério da Saúde.

I - Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, I] Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80;

II - Classe II: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, II] Classe II:

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, a)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, II, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80;

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, b)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, II, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120;

III - Classe III: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, III] Classe III:

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, a)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, III, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120;

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, b)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, III, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160;

IV - Classe IV: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, IV] Classe IV:

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, a)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, IV, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160;

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, b)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, IV, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200;

V - Classe V: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, V] Classe V:

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, a)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, V, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200;

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, b)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, V, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240;

VI - Classe VI: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, VI] Classe VI:

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, a)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, VI, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240;

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, b)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, VI, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400;

VII - Classe VII: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, VII] Classe VII:

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, a)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, VII, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400;

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, b)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, VII, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400;

VIII - Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 2º, VIII] Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400.

Art. 105. Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 4º, Parágrafo Único] Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Portaria.

Art. 106. O gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 5º] Determinar que, após a reavaliação, de que trata o Artigo 4°, desta Portaria, o gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação.

Parágrafo Único. O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 5º, Parágrafo Único] O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema.

Art. 107. A Secretaria de Atenção à Saúde promoverá a atualização dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida neste Anexo, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS n° 469, de 03 de abril de 2001. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 6º)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 6º] Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que promova a atualização dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida nesta Portaria, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS N° 469, de 03 de abril de 2001.

Art. 108. A Secretaria de Atenção à Saúde incluirá, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH-SUS), procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 7º)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 7º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS inclua, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS, procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar/AIH dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor local do SUS.

Art. 109. É atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não especializada. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 8º] Determinar que é atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não especializada.

§ 1º Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 8º, § 1º] Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL, instituído pela Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001.

§ 2º O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de Regionalização (PDR). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 251/2002 [Art. 8º, § 2º] O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de Regionalização/PDR, definido pela Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001.

CAPÍTULO IV
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

Seção I
Do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)

PRT MS/GM 1977/2014

Art. 110. Esta Seção atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 1º] Esta Portaria atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).

Art. 111. O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios brasileiros. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 2º] O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios brasileiros.

Parágrafo Único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto, que deverão ser suplementadas de forma profilática e universal, observando-se o Manual de Condutas Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 2º, Parágrafo Único] O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto, que deverão ser suplementadas de forma profilática e universal, observando-se o Manual de Condutas Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013.

Art. 112. São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Suplementação de Ferro: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 3º] São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Suplementação de Ferro:

I - estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 3º, I] estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional;

II - elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 3º, II] elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do programa; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 3º, III] monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do programa;

IV - cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o monitoramento da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto no programa, em seus territórios; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 3º, IV] cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o monitoramento da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto no programa, em seus territórios; e

V - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação adequada e saudável. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 3º, V] estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação adequada e saudável.

Art. 113. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os Estados e o Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 4º] Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os Estados e o Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes condições:

I - definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de preferência, a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em seu território; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 4º, I] definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de preferência, a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em seu território;

II - articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como alimentação e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 4º, II] articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como alimentação e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios;

III - estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas esferas de gestão, na implantação e na implementação do Programa; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 4º, III] estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas esferas de gestão, na implantação e na implementação do Programa;

IV - monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 4º, IV] monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias;

V - auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento referido no art. 113, IV; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 4º, V] auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento referido no inciso anterior;

VI - divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 4º, VI] divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e

VII - capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa, definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 4º, VII] capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa, definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do parágrafo único do art. 2º.

Art. 114. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 5º] Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições:

I - indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o Programa, sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição no Distrito Federal ou no respectivo Município; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 5º, I] indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o Programa, sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição no Distrito Federal ou no respectivo Município;

II - planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico, previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 5º, II] planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico, previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

III - estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação adequada e saudável do público alvo; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 5º, III] estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação adequada e saudável do público alvo;

IV - identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 5º, IV] identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do parágrafo único do art. 2º;

V - realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica, da Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 5º, V] realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica, da Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e

VI - avaliar o desempenho do Programa em seu território. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 5º, VI] avaliar o desempenho do Programa em seu território.

Art. 115. O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 6º] O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 116. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da implementação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 1977/2014 [Art. 7º] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da implementação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Seção II
Do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A

PRT MS/GM 729/2005

Art. 117. Fica instituído o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, destinado a prevenir e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a suplementação com megadoses de vitamina A, em crianças de seis a cinquenta e nove meses de idade e puérperas no pós-parto imediato, pertencentes à Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais e ao Vale do Ribeira em São Paulo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, destinado a prevenir e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a suplementação com megadoses de vitamina A, em crianças de seis a cinqüenta e nove meses de idade e puérperas no pós-parto imediato, pertencentes à Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais e ao Vale do Ribeira em São Paulo.

§ 1º Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças ou identifiquem, por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta ou indireta poderão ser incorporados ao Programa a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 1º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 1º, § 1º] Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças ou identifiquem, por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta ou indireta poderão ser incorporados ao Programa a qualquer tempo.

§ 2º O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a vitamina A na forma líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída em óleo de soja e acrescida de vitamina E. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 2º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 1º, § 2º] O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a vitamina A na forma líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída em óleo de soja e acrescida de vitamina E.

§ 3º A suplementação da puérpera no pós-parto imediato é recomendada somente antes da alta hospitalar, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 3º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 1º, § 3º] A suplementação da puérpera no pós-parto imediato é recomendada somente antes da alta hospitalar, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição.

Art. 118. O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre a Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da área técnica da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 2º] O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre a Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da área técnica da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º O quantitativo de megadoses de vitamina A, necessário para o atendimento das puérperas no pós-parto imediato, será calculado com base no Sistema Nacional de Nascidos Vivos (SI-NASC). (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 2º, § 1º] O quantitativo de megadoses de vitamina A, necessário para o atendimento das puérperas no pós-parto imediato, será calculado com base no Sistema Nacional de Nascidos Vivos -SI-NASC.

§ 2º Para o cálculo do quantitativo da megadose de vitamina A utilizada no exercício seguinte, o Ministério da Saúde deduzirá o saldo de produtos ainda disponíveis no município. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 2º, § 2º] Para o cálculo do quantitativo da megadose de vitamina A utilizada no exercício seguinte, o Ministério da Saúde deduzirá o saldo de produtos ainda disponíveis no município.

§ 3º Caso seja necessário, o Ministério da Saúde avaliará a pertinência e a factibilidade de enviar quantitativo adicional da megadose de vitamina A ao município desde que haja solicitação formal do gestor municipal do SUS, devidamente fundamentada. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 2º, § 3º] Caso seja necessário, o Ministério da Saúde avaliará a pertinência e a factibilidade de enviar quantitativo adicional da megadose de vitamina A ao município desde que haja solicitação formal do gestor municipal do SUS, devidamente fundamentada.

Art. 119. As famílias que têm crianças de seis a cinquenta e nove meses deverão ser identificadas e assistidas por uma equipe de saúde da família ou por unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 3º] As famílias que têm crianças de seis a cinqüenta e nove meses deverão ser identificadas e assistidas por uma equipe de saúde da família ou por unidades básicas de saúde.

Parágrafo Único. As puérperas deverão ser suplementadas ainda nas maternidades e acompanhadas pelas unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 3º, Parágrafo Único] As puérperas deverão ser suplementadas ainda nas maternidades e acompanhadas pelas unidades básicas de saúde.

Art. 120. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 4º] São atribuições do Ministério da Saúde:

I - a aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade fica a cargo da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da Saúde, conforme a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais de Alimentação e Nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 4º, I] a aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade fica a cargo da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da Saúde, conforme a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais de Alimentação e Nutrição;

II - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura populacional; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 4º, II] o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura populacional;

III - a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional e apoio das ações da mesma natureza nos estados e municípios; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 4º, III] a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional e apoio das ações da mesma natureza nos estados e municípios;

IV - o delineamento e o apoio a estudos e pesquisas para avaliação de processos relativos ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 4º, IV] o delineamento e o apoio a estudos e pesquisas para avaliação de processos relativos ao Programa;

V - a realização, por intermédio do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), de auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 4º, V] a realização, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, de auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do Programa;

VI - o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promoção da alimentação saudável e prevenção de deficiência de vitamina A; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 4º, VI] o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promoção da alimentação saudável e prevenção de deficiência de vitamina A; e

VII - a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do Programa aos estados. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 4º, VII] a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do Programa aos estados.

Art. 121. São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para implantação do Programa, citado no art. 117: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º] São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para implantação do Programa, citado no artigo 1º:

I - a indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, I] a indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição;

II - a divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como o apoio na implantação dessas condições; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, II] a divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como o apoio na implantação dessas condições;

III - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto ao nível de implantação e implementação do Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, III] o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto ao nível de implantação e implementação do Programa;

IV - o remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, se necessário; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, IV] o remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, se necessário;

V - o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, V] o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;

VI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades estaduais; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, VI] a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades estaduais;

VII - o apoio e o assessoramento aos municípios para a implantação e a manutenção da distribuição da megadose de vitamina A nas maternidades municipais; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VII)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, VII] o apoio e o assessoramento aos municípios para a implantação e a manutenção da distribuição da megadose de vitamina A nas maternidades municipais;

VIII - o assessoramento dos municípios na identificação da estratégia de ação para suplementação das crianças entre seis e cinquenta e nove meses de idade, de forma periódica e regular; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VIII)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, VIII] o assessoramento dos municípios na identificação da estratégia de ação para suplementação das crianças entre seis e cinqüenta e nove meses de idade, de forma periódica e regular;

IX - o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes ao controle e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades educativas de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IX)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, IX] o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes ao controle e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades educativas de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável;

X - a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível estadual e do apoio ao município para o desenvolvimento dessas ações; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, X)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, X] a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível estadual e do apoio ao município para o desenvolvimento dessas ações; e

XI - a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, XI)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, XI] a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.

Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Estaduais de Saúde a criação de um grupo de trabalho com representantes das áreas técnicas afins para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa e planejamento das ações necessárias a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 5º, Parágrafo Único] Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Estaduais de Saúde a criação de um grupo de trabalho com representantes das áreas técnicas afins para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa e planejamento das ações necessárias a sua execução.

Art. 122. São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva localidade, a serem observadas pelos municípios dos estados citados no art. 117: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º] São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva localidade, a serem observadas pelos municípios dos estados citados no artigo 1º:

I - a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, I] a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município;

II - a identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinquenta e nove meses e a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, II] a identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinqüenta e nove meses e a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;

III - a identificação, nas maternidades, das puérperas no pós-parto imediato para administração da megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, III] a identificação, nas maternidades, das puérperas no pós-parto imediato para administração da megadose de vitamina A;

IV - o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas em alimentação e nutrição necessárias para que as famílias reconheçam a deficiência de vitamina A como problema de saúde e adotem hábitos alimentares saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, IV] o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas em alimentação e nutrição necessárias para que as famílias reconheçam a deficiência de vitamina A como problema de saúde e adotem hábitos alimentares saudáveis;

V - o estímulo para que os responsáveis por crianças de seis a cinquenta e nove meses levem seus filhos aos serviços de saúde para dar seguimento às administrações das megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, V] o estímulo para que os responsáveis por crianças de seis a cinqüenta e nove meses levem seus filhos aos serviços de saúde para dar seguimento às administrações das megadose de vitamina A;

VI - o recebimento e o armazenamento da megadose de vitamina A em local apropriado, bem como a utilização, em tempo hábil, de acordo com o prazo de validade; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, VI] o recebimento e o armazenamento da megadose de vitamina A em local apropriado, bem como a utilização, em tempo hábil, de acordo com o prazo de validade;

VII - o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da Vigilância Alimentar e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VII)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, VII] o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da Vigilância Alimentar e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;

VIII - a manutenção atualizada dos dados de controle do estoque e de distribuição da megadose de vitamina A, enviando mensalmente as informações para o nível federal e estadual, conforme a estratégia preconizada no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VIII)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, VIII] a manutenção atualizada dos dados de controle do estoque e de distribuição da megadose de vitamina A, enviando mensalmente as informações para o nível federal e estadual, conforme a estratégia preconizada no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;

IX - o envio das informações à Coordenação Estadual do Programa quando os estoques de vitamina A estiverem excedendo as necessidades do município, possibilitando o remanejamento do suplemento para municípios vizinhos, ou quando os estoques estiverem aquém das necessidades, solicitando, nesse caso, quantitativo adicional, em tempo hábil, para não ocasionar descontinuidade do Programa, ou ainda quando o lote estiver com prazo de validade próximo da data a expirar; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IX)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, IX] o envio das informações à Coordenação Estadual do Programa quando os estoques de vitamina A estiverem excedendo as necessidades do município, possibilitando o remanejamento do suplemento para municípios vizinhos, ou quando os estoques estiverem aquém das necessidades, solicitando, nesse caso, quantitativo adicional, em tempo hábil, para não ocasionar descontinuidade do Programa, ou ainda quando o lote estiver com prazo de validade próximo da data a expirar;

X - a capacitação de profissionais de saúde para operacionalização do Programa, de acordo com as orientações especificadas no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, X)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, X] a capacitação de profissionais de saúde para operacionalização do Programa, de acordo com as orientações especificadas no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;

XI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades municipais; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XI)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, XI] a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades municipais; e

XII - a avaliação do desempenho e, se possível, do impacto do Programa em nível municipal. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XII)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, XII] a avaliação do desempenho e, se possível, do impacto do Programa em nível municipal.

Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, Parágrafo Único] Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Municipais de Saúde:

I - o estabelecimento de parcerias com outras instituições que atuem na prevenção e no controle dos distúrbios nutricionais em nível local para a identificação e o acompanhamento das crianças em risco no município; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, Parágrafo Único, I] o estabelecimento de parcerias com outras instituições que atuem na prevenção e no controle dos distúrbios nutricionais em nível local para a identificação e o acompanhamento das crianças em risco no município;

II - a promoção de ações voltadas à intensificação do aleitamento materno exclusivo até os seis meses e complementar até os dois anos ou mais de idade; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, Parágrafo Único, II] a promoção de ações voltadas à intensificação do aleitamento materno exclusivo até os seis meses e complementar até os dois anos ou mais de idade; e

III - a instituição de grupo de trabalho, com representantes das áreas técnicas afins para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa e planejar ações necessárias a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 6º, Parágrafo Único, III] a instituição de grupo de trabalho, com representantes das áreas técnicas afins para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa e planejar ações necessárias a sua execução.

Art. 123. A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve ser pactuada com a CGAPSI/DASI/SESAI, de forma a garantir o acesso e o adequado atendimento, observando-se a pertinência dessa ação frente às características culturais dessa população. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 7º] A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve ser pactuada com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, de forma a garantir o acesso e o adequado atendimento, observando-se a pertinência dessa ação frente às características culturais dessa população.

Art. 124. Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestam apoio técnico ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de recursos humanos, no acompanhamento e na avaliação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 8º] Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestam apoio técnico ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de recursos humanos, no acompanhamento e na avaliação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 8º, Parágrafo Único] Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico.

Art. 125. A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve contemplar a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus efeitos a curto, médio e longo prazo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 9º] A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve contemplar a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus efeitos a curto, médio e longo prazo.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com Centros ou Universidade de referência para a avaliação do Programa. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 9º, Parágrafo Único] Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com Centros ou Universidade de referência para a avaliação do Programa.

Art. 126. Cabe aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, neste último por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social, bem como acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, nos respectivos níveis de atuação. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 10] Cabe aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, neste último por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social, bem como acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, nos respectivos níveis de atuação.

Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre a operacionalização do Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos conselhos. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 10, Parágrafo Único] Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre a operacionalização do Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos conselhos.

Art. 127. Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão de seus agentes, incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 11)

PRT MS/GM 729/2005 [Art. 11] Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão de seus agentes, incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Plano Diretor de Vigilância Sanitária

PRT MS/GM 1052/2007

Art. 128. Fica aprovado o Plano Diretor de Vigilância Sanitária, na forma do Anexo XIX , e determinada sua divulgação. (Origem: PRT MS/GM 1052/2007, Art. 1º)

PRT MS/GM 1052/2007 [Art. 1º] Aprovar e dar divulgação ao Plano Diretor de Vigilância Sanitária, na forma do Anexo a esta Portaria.

Seção II
Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade

Art. 129. O Anexo XX dispõe sobre o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Art. 130. O Anexo XXI aprova as normas e padrões sobre fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano.

Seção III
Da Comissão Gestora e do Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas

PRT MS/GM 3244/2011

Art. 131. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho deliberativo, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades públicas para compatibilizar a Política Nacional sobre Mudança do Clima com as políticas públicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 1º] Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho deliberativo, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades públicas para compatibilizar a Política Nacional sobre Mudança do Clima com as políticas públicas de saúde.

Art. 132. Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 131: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 2º] Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 1º:

I - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 2º, I] assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC);

II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 2º, II] assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM);

III - elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 2º, III] elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde;

IV - articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 2º, IV] articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);

V - identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 2º, V] identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas;

VI - aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e de seus subcomitês temáticos; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 2º, VI] aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e de seus subcomitês temáticos; e

VII - instituir subcomitês temáticos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 2º, VII] instituir subcomitês temáticos.

Art. 133. A Comissão Gestora de que trata esta Seção será composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º] A Comissão Gestora de que trata esta Portaria será composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, I] Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará;

II - Gabinete do Ministro (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, II] Gabinete do Ministro (GM/MS);

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, V] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, VI] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, VII] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, VIII] Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, IX] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, X)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, X] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

XI - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XI)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, XI] Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e

XII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XII)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, XII] Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).

§ 1º Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos representantes suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, § 1º] Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos representantes suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS) na Comissão Gestora. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, § 2º] Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS) na Comissão Gestora.

§ 3º Para os fins do disposto no art. 133, § 2º , ao CONASS, ao CONASEMS e ao CNS compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 3º, § 3º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao CONASS, ao CONASEMS e ao CNS compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 134. A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 4º] A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 135. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho técnico-consultivo, para realização das atividades de apoio à execução das atribuições da Comissão Gestora. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 5º] Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho técnico-consultivo, para realização das atividades de apoio à execução das atribuições da Comissão Gestora.

Art. 136. O Comitê Executivo de que trata o art. 135 será composto pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º] O Comitê Executivo de que trata o artigo anterior será composto pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - SVS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, I] SVS/MS, que o coordenará;

II - SE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, II] SE/MS;

III - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, III] SAS/MS;

IV - SCTIE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, IV] SCTIE/MS;

V - SGEP/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, V] SGEP/MS;

VI - SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, VI] SGTES/MS;

VII - SESAI/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VII)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, VII] SESAI/MS;

VIII - ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VIII)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, VIII] ANVISA;

IX - ANS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IX)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, IX] ANS;

X - FIOCRUZ; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, X)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, X] FIOCRUZ; e

XI - FUNASA. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, XI)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, XI] FUNASA.

§ 1º Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do Comitê Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, § 1º] Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do Comitê Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 6º, § 2º] A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 137. O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 7º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 7º] O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 138. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção serão fornecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 8º] O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Portaria serão fornecidos pela SE/MS.

Parágrafo Único. As despesas de deslocamento para participação das reuniões da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção correrão por conta de cada órgão ou entidade partícipe. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 8º, Parágrafo Único] As despesas de deslocamento para participação das reuniões da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Portaria correrão por conta de cada órgão ou entidade partícipe.

Art. 139. A Comissão Gestora de que trata esta Seção aprovará o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas e a sua revisão em períodos regulares não superiores a 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 9º)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 9º] A Comissão Gestora de que trata esta Portaria aprovará o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas e a sua revisão em períodos regulares não superiores a 2 (dois) anos.

Art. 140. A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Seção se reunirão em reuniões distintas, ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida em regimento interno, e extraordinariamente a critério da respectiva coordenação, a pedido de qualquer de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 10)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 10] A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Portaria se reunirão em reuniões distintas, ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida em regimento interno, e extraordinariamente a critério da respectiva coordenação, a pedido de qualquer de seus membros.

Art. 141. As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 11)

PRT MS/GM 3244/2011 [Art. 11] As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO VI
DA TRIAGEM NEONATAL

Seção I
Do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)

PRT MS/GM 822/2001

Art. 142. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal / PNTN.

§ 1º O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em fase pré-sintomática, acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas no Programa em todos os nascidos-vivos, promovendo o acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos laboratórios especializados e serviços de atendimento, bem como organizar e regular o conjunto destas ações de saúde. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 1º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 1º, § 1º] O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em fase pré-sintomática, acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas no Programa em todos os nascidos-vivos, promovendo o acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos laboratórios especializados e serviços de atendimento, bem como organizar e regular o conjunto destas ações de saúde;

§ 2º O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva Fase de Implantação do Programa: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 1º, § 2º] O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva Fase de Implantação do Programa:

I - fenilcetonúria; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, a)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 1º, § 2º, a] Fenilcetonúria;

II - hipotireoidismo congênito; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, b)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 1º, § 2º, b] Hipotireoidismo Congênito;

III - doenças falciformes e outras hemoglobinopatias; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, c)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 1º, § 2º, c] Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias;

IV - fibrose cística. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, d)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 1º, § 2º, d] Fibrose Cística.

§ 3º Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de cobertura dos nascidos-vivos da atual triagem neonatal e da diversidade das características populacionais existentes no País, o Programa Nacional de Triagem Neonatal será implantado em fases, estabelecidas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 3º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 1º, § 3º] Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de cobertura dos nascidos-vivos da atual triagem neonatal e da diversidade das características populacionais existentes no País, o Programa Nacional de Triagem Neonatal será implantado em fases, estabelecidas neste ato.

Art. 143. Ficam configuradas as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 2º] Estabelecer as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal:

I - Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, organizar uma Rede de Coleta de material para exame (envolvendo os municípios) e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 2º, I] Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, organizar uma Rede de Coleta de material para exame (envolvendo os municípios) e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados;

II - Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamentos dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 2º, II] Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamentos dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados;

III - Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem neonatal para fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 2º, III] Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem neonatal para fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados.

Art. 144. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXII , as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Triagem Neonatal de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 3º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 3º] Estabelecer, na forma do Anexo I desta Portaria e em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2001, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Triagem Neonatal de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde.

Art. 145. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXIII , os critérios/exigências a serem cumpridos pelos estados e pelo Distrito Federal para habilitação nas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal definidas no art. 143. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 4º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 4º] Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, os critérios/exigências a serem cumpridas pelos estados e pelo Distrito Federal para habilitação nas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal definidas no Artigo 2° desta Portaria.

Art. 146. As Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo com seu nível de responsabilidade no Programa, organizarão Redes Estaduais de Triagem Neonatal que serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 5º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo com seu nível de responsabilidade no Programa, que organizem Redes Estaduais de Triagem Neonatal que serão integradas por:

I - Postos de Coleta; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, a)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 5º, a] Postos de Coleta;

II - Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas Tipo I, II ou III. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, b)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 5º, b] Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas Tipo I, II ou III;

§ 1º Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento de tantos postos de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso de suas respectivas populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Posto de Coleta por município (municípios em que ocorram partos), em conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV . (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 5º, § 1º] Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento de tantos postos de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso de suas respectivas populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Posto de Coleta por município (municípios em que ocorram partos), em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria;

§ 2º Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais de Triagem Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal, articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s) de Referência, os fluxos de exames, a referência e contra-referência dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 5º, § 2º] Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais de Triagem Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal, articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s) de Referência, os fluxos de exames, a referência e contra-referência dos pacientes triados;

§ 3º Compete, ainda, aos estados e ao Distrito Federal a organização/estruturação/cadastramento de Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas, de acordo com a Fase de implantação do Programa, respectivamente de Tipo I, II ou III, que estejam aptos a realizar a triagem, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e tratamento das doenças triadas na Fase de Implantação do Programa em que o estado estiver, em conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV , sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço de Referência por estado no tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 3º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 5º, § 3º] Compete, ainda, aos estados e ao Distrito Federal a organização/estruturação/cadastramento de Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas, de acordo com a Fase de implantação do Programa, respectivamente de Tipo I, II ou III, que estejam aptos a realizar a triagem, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e tratamento das doenças triadas na Fase de Implantação do Programa em que o estado estiver, em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço de Referência por estado no tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa.

Art. 147. Ficam aprovadas, na forma do Anexo XXIV , as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Postos de Coleta e de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 6º)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 6º] Aprovar, na forma do Anexo III desta Portaria, as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Postos de Coleta e de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas.

Art. 148. A Secretaria de Atenção à Saúde elaborará e publicará o Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal e adotará as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, definindo, se for o caso, a inclusão/alteração de procedimentos/medicamentos nas Tabelas do SIA/SUS e SIH/SUS, pertinentes à adequada assistência aos pacientes, determinação extensiva às disposições constantes deste ato. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 11)

PRT MS/GM 822/2001 [Art. 11] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde elabore e publique o Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal e adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, definindo, se for o caso, a inclusão/alteração de procedimentos/medicamentos nas Tabelas do SIA/SUS e SIH/SUS, pertinentes à adequada assistência aos pacientes, determinação extensiva às disposições constantes deste ato.

Seção II
Dos Mecanismos que Possibilitem a Ampliação do Acesso dos Portadores Triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao Tratamento e Acompanhamento das Doenças Diagnosticadas

PRT MS/GM 1069/2002

Art. 149. Ficam definidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que possibilitem a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao tratamento e acompanhamento das doenças diagnosticadas. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º)

PRT MS/GM 1069/2002 [Art. 1º] Definir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que possibilitem a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN ao tratamento e acompanhamento das doenças diagnosticadas.

Parágrafo Único. Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal e seus Serviços de Referência em Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1069/2002 [Art. 1º, Parágrafo Único] Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal e seus Serviços de Referência em Triagem Neonatal.

Art. 150. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito e Doença Falciforme e adotará as medidas necessárias à implementação das disposições deles constantes. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 2º)

PRT MS/GM 1069/2002 [Art. 2º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito e Doença Falciforme e adote as medidas necessárias à implementação das disposições deles constantes.

CAPÍTULO VII
DO ALEITAMENTO MATERNO

Seção I
Do Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM)

PRT MS/GM 111/2012

Art. 151. Fica instituído o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM). (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 1º] Esta Portaria redefine o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM), instituído pela Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de março de 2006.

Art. 152. O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 2º] O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.

Art. 153. O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 3º] O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno.

Art. 154. O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º] O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, I] Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará;

II - Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, II] Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS);

III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, III] Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);

IV - Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, IV] Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;

V - Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, V] Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);

VI - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, VI] Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);

VII - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, VII] Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO);

VIII - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, VIII] Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil;

IX - Conselho Federal de Nutricionistas; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, IX] Conselho Federal de Nutricionistas;

X - Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno; e (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, X)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, X] Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno; e

XI - Universidades e/ou Institutos de Pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, XI)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, XI] Universidades e/ou Institutos de Pesquisa.

Parágrafo Único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos X e XI do "caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 4º, Parágrafo Único] Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos X e XI do &quot;caput&quot; deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM.

Art. 155. O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 5º] O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Portaria.

Art. 156. A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 6º)

PRT MS/GM 111/2012 [Art. 6º] A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA DO PACIENTE

Seção I
Do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP)

PRT MS/GM 529/2013

Art. 157. Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 1º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 1º] Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).

Art. 158. O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 2º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 2º] O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.

Art. 159. Constituem-se objetivos específicos do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 3º] Constituem-se objetivos específicos do PNSP:

I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 3º, I] promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde;

II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 3º, II] envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente;

III - ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 3º, III] ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente;

IV - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 3º, IV] produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e

V - fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 3º, V] fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde.

Art. 160. Para fins desta Seção, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º] Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, I] Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde;

II - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, II] dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico;

III - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, III] incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário ao paciente;

IV - Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, IV] Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente;

V - Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas pela gestão de segurança da organização: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, V] Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas pela gestão de segurança da organização:

a) cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de seus colegas, pacientes e familiares; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, a)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, V, a] cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de seus colegas, pacientes e familiares;

b) cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, b)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, V, b] cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais;

c) cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, c)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, V, c] cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;

d) cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, d)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, V, d] cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional; e

e) cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção efetiva da segurança. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, e)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, V, e] cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção efetiva da segurança.

VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 4º, VI] gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional.

Art. 161. Constituem-se estratégias de implementação do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 5º] Constituem-se estratégias de implementação do PNSP:

I - elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 5º, I] elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente;

II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 5º, II] promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente;

III - inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 5º, III] inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente;

IV - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 5º, IV] implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;

V - implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 5º, V] implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes;

VI - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 5º, VI] promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e

VII - articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VII)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 5º, VII] articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação.

Art. 162. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 6º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 6º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam.

Art. 163. Compete ao CIPNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º] Compete ao CIPNSP:

I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I] propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como:

a) infecções relacionadas à assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, a)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I, a] infecções relacionadas à assistência à saúde;

b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, b)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I, b] procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;

c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, c)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I, c] prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;

d) processos de identificação de pacientes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, d)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I, d] processos de identificação de pacientes;

e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, e)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I, e] comunicação no ambiente dos serviços de saúde;

f) prevenção de quedas; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, f)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I, f] prevenção de quedas;

g) úlceras por pressão; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, g)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I, g] úlceras por pressão;

h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, h)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I, h] transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e

i) uso seguro de equipamentos e materiais. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, i)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, I, i] uso seguro de equipamentos e materiais.

II - aprovar o Documento de Referência do PNSP; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, II] aprovar o Documento de Referência do PNSP;

III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, III] incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente;

IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, IV] propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente;

V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, V)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, V] analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria;

VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VI)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, VI] recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente;

VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VII)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, VII] avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e

VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VIII)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 7º, VIII] elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 164. O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º] O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, I] do Ministério da Saúde:

a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, a)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, I, a] um da Secretaria-Executiva (SE/MS);

b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, b)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, I, b] um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, c)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, I, c] um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, d)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, I, d] um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e

e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, e)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, I, e] um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

II - um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, II] um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, III] um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, IV] um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, V)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, V] um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VI - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VI)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, VI] um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

VII - um do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VII)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, VII] um do Conselho Federal de Medicina (CFM);

VIII - um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VIII)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, VIII] um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);

IX - um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IX)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, IX] um do Conselho Federal de Odontologia (CFO);

X - um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, X)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, X] um do Conselho Federal de Farmácia (CFF);

XI - um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XI)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, XI] um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS);

XII - quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XII)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, XII] quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente;

XIII - um do Conselho Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIII)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, XIII] um do Conselho Nacional de Saúde; e

XIV - um da Confederação Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIV)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, XIV] um da Confederação Nacional de Saúde.

§ 1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, § 1º] A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.

§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, § 2º] A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação da Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 3º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, § 3º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Portaria.

§ 4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 4º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, § 4º] O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria.

§ 5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 5º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 8º, § 5º] O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 165. As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 9º)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 9º] As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 166. O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 10)

PRT MS/GM 529/2013 [Art. 10] O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

CAPÍTULO IX
DA SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SAÚDE NA ESCOLA (SEMANA SAÚDE NA ESCOLA)

PRT MS/GM 798/2015

Art. 167. Fica definida a Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na Escola), de periodicidade anual, como componente das ações do Programa Saúde na Escola. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 798/2015 [Art. 1º] Fica redefinida a Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na Escola), de periodicidade anual, como componente das ações do Programa Saúde na Escola.

Art. 168. A Semana Saúde na Escola é constituída por ações de promoção e de prevenção de agravos à saúde realizadas em estabelecimentos públicos de ensino em todo o território nacional com participação das equipes da Atenção Básica e das equipes das escolas. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º)

PRT MS/GM 798/2015 [Art. 2º] A Semana Saúde na Escola é constituída por ações de promoção e de prevenção de agravos à saúde realizadas em estabelecimentos públicos de ensino em todo o território nacional com participação das equipes da Atenção Básica e das equipes das escolas.

Parágrafo Único. Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação definirão, anualmente, os temas principais que nortearão a execução das ações de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 798/2015 [Art. 2º, Parágrafo Único] Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação definirão, anualmente, os temas principais que nortearão a execução das ações de que trata o &quot;caput&quot;.

Art. 169. Poderão participar da Semana Saúde na Escola todos os estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 798/2015 [Art. 3º] Poderão participar da Semana Saúde na Escola todos os estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

Parágrafo Único. É livre a iniciativa dos entes federados interessados em participar da mobilização, sem necessidade de prévia adesão. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 798/2015 [Art. 3º, Parágrafo Único] É livre a iniciativa dos entes federados interessados em participar da mobilização, sem necessidade de prévia adesão.

Art. 170. Para os Municípios aderidos ao PSE, as ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola serão contabilizadas para o alcance das metas pactuadas no Termo de Compromisso do Programa, definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 798/2015 [Art. 4º] Para os Municípios aderidos ao PSE, as ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola serão contabilizadas para o alcance das metas pactuadas no Termo de Compromisso do Programa, definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.

Parágrafo Único. A contabilização das ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola fica condicionada ao seu registro nos sistemas de monitoramento do PSE. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 798/2015 [Art. 4º, Parágrafo Único] A contabilização das ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola fica condicionada ao seu registro nos sistemas de monitoramento do PSE.

Art. 171. O período de realização e o tema principal da Semana Saúde na Escola serão divulgados, anualmente, nos canais de comunicação do Ministério da Saúde e também por meios eletrônicos e/ou impressos de ampla circulação. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 798/2015 [Art. 5º] O período de realização e o tema principal da Semana Saúde na Escola serão divulgados, anualmente, nos canais de comunicação do Ministério da Saúde e também por meios eletrônicos e/ou impressos de ampla circulação.

TÍTULO II
DO CONTROLE DE DOENÇAS E ENFRENTAMENTO DE AGRAVOS DE SAÚDE

CAPÍTULO I
DA ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE

Seção I
Do Conjunto de Ações e Medidas Coordenadas para a Eliminação da Hanseníase

PRT MS/GM 586/2004

Art. 172. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um conjunto de ações e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase, a serem promovidas de forma compartilhada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento das ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e controle da hanseníase, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um conjunto de ações e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase, a serem promovidas de forma compartilhada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento das ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e controle da hanseníase, tendo por objetivos:

I - ampliar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento nos municípios de maior endemicidade; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 1º, I] ampliar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento nos municípios de maior endemicidade;

II - garantir atenção integral aos pacientes em todos os níveis de complexidade; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 1º, II] garantir atenção integral aos pacientes em todos os níveis de complexidade;

III - assegurar, nas unidades de saúde, tratamento completo para as formas paucibacilar e multibacilar; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 1º, III] assegurar, nas unidades de saúde, tratamento completo para as formas paucibacilar e multibacilar;

IV - desenvolver ações de promoção à saúde e vigilância epidemiológica, bem como de diagnóstico e acompanhamento, tratamento e reabilitação das pessoas atingidas pela doença; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 1º, IV] desenvolver ações de promoção à saúde e vigilância epidemiológica, bem como de diagnóstico e acompanhamento, tratamento e reabilitação das pessoas atingidas pela doença;

V - promover a organização, a regulação, o acompanhamento e a avaliação do conjunto de ações de saúde para a efetiva eliminação da hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 1º, V] promover a organização, a regulação, o acompanhamento e a avaliação do conjunto de ações de saúde para a efetiva eliminação da hanseníase;

VI - garantir informação acessível, atualizada e confiável, como ferramenta de avaliação, acompanhamento do estágio da eliminação para tomada de decisão; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 1º, VI] garantir informação acessível, atualizada e confiável, como ferramenta de avaliação, acompanhamento do estágio da eliminação para tomada de decisão;

VII - responsabilizar os gestores e mobilizar a sociedade civil, na promoção do conhecimento sobre os sinais e sintomas da hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VII)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 1º, VII] responsabilizar os gestores e mobilizar a sociedade civil, na promoção do conhecimento sobre os sinais e sintomas da hanseníase; e

VIII - ampliar a oferta de procedimentos de reabilitação física aos pacientes portadores de incapacidades/deformidades decorrentes da hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VIII)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 1º, VIII] ampliar a oferta de procedimentos de reabilitação física aos pacientes portadores de incapacidades/deformidades decorrentes da hanseníase.

Art. 173. Ficam integradas as ações de eliminação da hanseníase - diagnóstico e tratamento - na Atenção Básica, com o objetivo de promover o maior acesso das pessoas atingidas pela doença, em especial nos municípios endêmicos. (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 2º)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 2º] Integrar as ações de eliminação da hanseníase - diagnóstico e tratamento - na Atenção Básica, com o objetivo de promover o maior acesso das pessoas atingidas pela doença, em especial nos Municípios endêmicos.

Art. 174. A Secretaria de Vigilância em Saúde e a Secretaria de Atenção à Saúde adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 3º)

PRT MS/GM 586/2004 [Art. 3º] Determinar às Secretaria de Vigilância em Saúde e Secretaria de Atenção à Saúde, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Seção II
Dos Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de Outras Dermatoses de Interesse Sanitário

PRT MS/GM 814/2000

Art. 175. Ficam aprovados os pré-requisitos, as atividades e demais orientações, constantes desta Seção, para o reconhecimento de instituições como Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 1º] Aprovar os pré-requisitos, as atividades e demais orientações, constantes desta Portaria, para o reconhecimento de instituições como Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário.

Parágrafo Único. Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão reconhecidos por meio de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores Estaduais pela respectiva Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 1º, Parágrafo Único] Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão reconhecidos por meio de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores Estaduais pela respectiva Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 176. São atividades dos Centros Colaboradores Nacionais: (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 2º] Definir como atividades dos Centros Colaboradores Nacionais:

I - o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 2º, I] o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;

II - a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica e em outras de maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 2º, II] a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica e em outras de maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e

III - a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais, resistência medicamentosa, efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de eventos sentinelas. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 2º, III] a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais, resistência medicamentosa, efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de eventos sentinelas.

Art. 177. Ficam definidos os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o reconhecimento de Unidades de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais, Macrorregionais ou Nacionais na área de dermatologia sanitária. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º] Definir os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o reconhecimento de Unidades de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais, Macrorregionais ou Nacionais na área de dermatologia sanitária.

§ 1º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Estadual ou Macrorregional; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 1º] São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Estadual ou Macrorregional;

I - dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência em dermatologia sanitária,com enfoque nas ações de controle da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, I)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 1º, I] dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência em dermatologia sanitária,com enfoque nas ações de controle da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;

II - assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do SUS na área de hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, II)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 1º, II] assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do SUS na área de hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;

III - realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, III)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 1º, III] realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;

IV - esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, IV)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 1º, IV] esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências;

V - desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa de Controle e Eliminação da Hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, V)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 1º, V] desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa de Controle e Eliminação da Hanseníase; e

VI - estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, VI)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 1º, VI] estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa.

§ 2º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 2º] São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente;

I - dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível de pós graduação; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, I)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 2º, I] dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível de pós graduação;

II - possuir laboratório de pesquisa; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, II)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 2º, II] possuir laboratório de pesquisa; e

III - apresentar produção científica regular. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, III)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 2º, III] apresentar produção científica regular.

§ 3º Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério da Saúde nas decisões referentes à política de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de direito sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 3º, § 3º] Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério da Saúde nas decisões referentes à política de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de direito sanitário.

Art. 178. Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão trabalhar de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo com a sua capacidade organizacional e em consonância com as normas técnicas nacionais. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 4º)

PRT MS/GM 814/2000 [Art. 4º] Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão trabalhar de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo com a sua capacidade organizacional e em consonância com as normas técnicas nacionais.

Seção III
Dos Mecanismos para a Organização e a Implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase

PRT MS/GM 587/2004

Art. 179. Ficam estabelecidos os mecanismos para a organização e a implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 1º)

PRT MS/GM 587/2004 [Art. 1º] Estabelecer mecanismos para a organização e a implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase.

Art. 180. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, adotarão as providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir discriminados: (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º)

PRT MS/GM 587/2004 [Art. 2º] Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, definidas na Norma Operacional Básica de Assistência à Saúde - NOAS/01/2002, adotem as providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir discriminados:

I - Ações de Saúde na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, a)

PRT MS/GM 587/2004 [Art. 2º, a] Ações de Saúde na Atenção Básica;

II - Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, b)

PRT MS/GM 587/2004 [Art. 2º, b] Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e

III - Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, c)

PRT MS/GM 587/2004 [Art. 2º, c] Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade;

§ 1º As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual e coletivo de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase que possam ser realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e educativas junto a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário para o Serviço de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 587/2004 [Art. 2º, § 1º] As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual e coletivo de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase que possam ser realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e educativas junto a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário para o Serviço de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade.

§ 2º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do processo de referência e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e que devem ser organizadas de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada Unidade Federada. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 587/2004 [Art. 2º, § 2º] Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do processo de referência e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e que devem ser organizadas de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada Unidade Federada.

§ 3º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se como serviços de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência multiprofissional e multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase, incluindo as cirurgias reparadoras das sequelas de Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 587/2004 [Art. 2º, § 3º] Os Serviços de Atenção á Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se como serviços de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência multiprofissional e multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase, incluindo as cirurgias reparadoras das seqüelas de Hanseníase.

Art. 181. A Secretaria de Atenção a Saúde, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde, adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 3º)

PRT MS/GM 587/2004 [Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Atenção a Saúde em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde adotem as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES E VIOLÊNCIA

Seção I
Do Projeto de Vida no Trânsito

Art. 182. O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 35)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 35] O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações.

Art. 183. Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 36] Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades:

I - instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 36, I] instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar;

II - instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 36, II] instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação;

III - enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito e saúde sobre acidentes e vítimas; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, III)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 36, III] enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito e saúde sobre acidentes e vítimas; e

IV - promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos de ocorrência de acidentes nos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, IV)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 36, IV] promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos de ocorrência de acidentes nos Municípios.

Art. 184. O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 38] O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes hipóteses:

I - ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 38, I] ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou

II - não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 38, II] não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação à SVS/MS.

Art. 185. A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual referido no art. 183, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 39)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 39] A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual referido no inciso III do &quot;caput&quot; do art. 36.

Seção II
Do Projeto de Redução de Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde

PRT MS/GM 344/2002

Art. 186. Fica aprovado, na forma dos Anexos XV, XVI e XVII , o "Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde", no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º)

PRT MS/GM 344/2002 [Art. 1º] Aprovar, na forma do ANEXO desta Portaria, o &quot;Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde&quot; no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo Único. O referido Projeto tem como objetivo reduzir a morbimortalidade por acidentes de trânsito no País, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações sistematizadas de prevenção de acidentes de trânsito. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 344/2002 [Art. 1º, Parágrafo Único] O referido Projeto tem como objetivo reduzir a morbimortalidade por acidentes de trânsito no País, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações sistematizadas de prevenção de acidentes de trânsito.

Art. 187. O Projeto Nacional ora aprovado será desenvolvido em parceria com os gestores dos três níveis de direção do SUS e com os órgãos e entidades de trânsito nacionais, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 2º)

PRT MS/GM 344/2002 [Art. 2º] O Projeto Nacional ora aprovado será desenvolvido em parceria com os gestores dos três níveis de direção do SUS e com os órgãos e entidades de trânsito nacionais, estaduais e municipais.

Art. 188. Fica criada a Comissão Técnica de Acompanhamento, coordenada pela Secretaria de Políticas de Saúde, encarregada de assessorar, planejar, avaliar e supervisionar as ações levadas a efeito no âmbito dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 3º)

PRT MS/GM 344/2002 [Art. 3º] Determinar a criação de Comissão Técnica de Acompanhamento, coordenada pela Secretaria de Políticas de Saúde, encarregada de assessorar, planejar, avaliar e supervisionar as ações levadas a efeito no âmbito dos estados e municípios.

CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER

Seção I
Do Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP)

Art. 189. O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo específicos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 20] O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo específicos.

§ 1º O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de programas e de ações de prevenção e de atenção à população doente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 1º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 20, § 1º] O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de programas e de ações de prevenção e de atenção à população doente.

§ 2º O Ministério da Saúde disponibilizará no endereço eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual de Rotinas e Procedimentos para RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 2º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 20, § 2º] O Ministério da Saúde disponibilizará no sítio eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual de Rotinas e Pro-cedimentos para RCBP.

Art. 190. Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 22] Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes responsabilidades:

I - encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois) anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 22, I] encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois) anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações;

II - utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido pelo INCA para registros dos dados coletados; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 22, II] utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido pelo INCA para registros dos dados coletados; e

III - fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, III)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 22, III] fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 191. O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 24] O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses:

I - deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 24, I] deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos calendários; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 24, II] manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos calendários; ou

III - deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, III)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 24, III] deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de Saúde.

Art. 192. A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 25)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 25] A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada.

Seção II
Do Controle de Câncer de Mama

Subseção I
Do Programa de Mamografia Móvel

PRT MS/GM 2304/2012

Art. 193. Fica instituído o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 1º] Fica instituído o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 194. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se Mamografia Móvel o exame mamográfico realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 2º] Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se Mamografia Móvel o exame mamográfico realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território nacional.

Art. 195. O Programa de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 3º] O Programa de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:

I - articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território nacional, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 3º, I] articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território nacional, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;

II - desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 3º, II] desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;

III - fortalecer ações de prevenção secundária para o câncer de mama, com favorecimento para o seu diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 3º, III] fortalecer ações de prevenção secundária para o câncer de mama, com favorecimento para o seu diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado; e

IV - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população nos três níveis de atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 3º, IV] prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população nos três níveis de atenção à saúde.

Art. 196. O Programa de Mamografia Móvel contemplará: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 4º] O Programa de Mamografia Móvel contemplará:

I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 4º, I] prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

II - os entes federativos que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 4º, II] os entes federativos que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS).

Art. 197. O Programa de Mamografia Móvel será executado: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 5º] O Programa de Mamografia Móvel será executado:

I - por meio de parceria entre a União, por meio do Ministério da Saúde, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 5º, I] por meio de parceria entre a União, por meio do Ministério da Saúde, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

II - pela prestação de serviços de diagnóstico por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 5º, II] pela prestação de serviços de diagnóstico por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.

Art. 198. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os entes federativos interessados devem cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 6º] Para participação no Programa Mamografia Móvel, os entes federativos interessados devem cumprir os seguintes requisitos:

I - cumprir com os objetivos do Programa de Mamografia Móvel de que trata o art. 195; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 6º, I] cumprir com os objetivos do Programa de Mamografia Móvel de que trata o art. 3º;

II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o Programa; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 6º, II] identificar e convocar as mulheres elegíveis para o Programa;

III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o Programa; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 6º, III] realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o Programa; e

IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 6º, IV] prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.

Art. 199. Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º] Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAE/SAS/MS) a seguinte documentação:

I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no art. 196, I; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, I] estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 4º;

II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de Mamografia Móvel; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, II] relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de Mamografia Móvel;

III - proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, III] proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:

a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, a)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, III, a] área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;

b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, b)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, III, b] fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;

c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, c)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, III, c] indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;

d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, d)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, III, d] metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e

e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a conformação da Região de Saúde, de: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, III, e] declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a conformação da Região de Saúde, de:

1. encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 1)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, III, e, 1] encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;

2. encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 2)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, III, e, 2] encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e

3. definição da unidade de atendimento especializado para a qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 3)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, III, e, 3] definição da unidade de atendimento especializado para a qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama; e

IV - expediente que comprove o envio à Comissão Intergestores Regional (CIR), à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre a participação no Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, IV] expediente que comprove o envio à Comissão Intergestores Regional (CIR), à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre a participação no Programa de Mamografia Móvel.

Parágrafo Único. A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade por 24 (vinte quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 7º, Parágrafo Único] A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade por 24 (vinte quatro) meses.

Art. 200. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º] Para participação no Programa Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:

I - dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, I] dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;

II - ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, II] ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;

III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 2 de junho de 1998; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, III] dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 2 de junho de 1998;

IV - dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, IV] dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;

V - no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, V)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, V] no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível;

VI - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, VI] no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:

a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 1.890, de 15 de janeiro de 2009, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, a)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, VI, a] profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 1.890, de 15 de janeiro de 2009, do Conselho Federal de Medicina (CFM);

b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, b)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, VI, b] canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e

c) dispor de capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, c)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, VI, c] dispor de capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;

VII - dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VII)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, VII] dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;

VIII - dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VIII)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, VIII] dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;

IX - garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, IX)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, IX] garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;

X - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, X)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, X] garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;

XI - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XI)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, XI] prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;

XII - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XII)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, XII] utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e

XIII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM) para a correta prestação dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XIII)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, XIII] observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM) para a correta prestação dos serviços.

§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o Ministério da Saúde ou direito à contratação pelos entes federativos que participarem do Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, § 1º] A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o Ministério da Saúde ou direito à contratação pelos entes federativos que participarem do Programa de Mamografia Móvel.

§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 8º, § 2º] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa Mamografia Móvel.

Art. 201. Os entes federativos habilitados no Programa de Mamografia Móvel deverão: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 9º] Os entes federativos habilitados no Programa de Mamografia Móvel deverão:

I - credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 9º, I] credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;

II - contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 9º, II] contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e

III - avaliar o alcance das metas definidas no âmbito do Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 9º, III] avaliar o alcance das metas definidas no âmbito do Programa de Mamografia Móvel.

Art. 202. Os procedimentos executados no âmbito do Programa de Mamografia Móvel serão informados pelos entes federativos participantes, conforme estabelecido em Portaria da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 10)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 10] Os procedimentos executados no âmbito do Programa de Mamografia Móvel serão informados pelos entes federativos participantes, conforme estabelecido em Portaria da SAS/MS.

Art. 203. Compete à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as adequações necessárias no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou em outro que vier a substituí-lo, para cumprimento do disposto nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 12)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 12] Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) as adequações necessárias no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou em outro que vier a substituí-lo, para cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 204. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente à área finalística, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo previstas na legislação vigente, o monitoramento da correta aplicação dos recursos financeiros envolvidos no Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 14)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 14] Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo previstas na legislação vigente, o monitoramento da correta aplicação dos recursos financeiros envolvidos no Programa de Mamografia Móvel.

Art. 205. A SAS/MS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 15)

PRT MS/GM 2304/2012 [Art. 15] A SAS/MS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Subseção II
Do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM)

PRT MS/GM 2898/2013

Art. 206. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 1º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 1º] Esta portaria atualiza o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM).

Art. 207. O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e parâmetros referentes à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da imagem clínica e do laudo. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 2º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 2º] O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e parâmetros referentes à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da imagem clínica e do laudo.

Art. 208. O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 3º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 3º] O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 209. O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de diagnósticos por imagem que realizam mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 4º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 4º] O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de diagnósticos por imagem que realizam mamografia.

Art. 210. Compete à SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 5º] Compete à SAS/MS:

I - avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo o território nacional; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 5º, I] avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo o território nacional;

II - analisar os resultados das avaliações do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 5º, II] analisar os resultados das avaliações do PNQM;

III - divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório final, no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 5º, III] divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório final, no site www.saude.gov.br/sas; e

IV - monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos resultados dos exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) pelos serviços de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 5º, IV] monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos resultados dos exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) pelos serviços de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o anexo IV.

Art. 211. Compete ao INCA/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 6º] Compete ao INCA/SAS/MS:

I - coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e do laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos serviços aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 6º, I] coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e do laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos serviços aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida no inciso I, quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas das mamas e laudos para o INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 6º, II] solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida no inciso I, quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas das mamas e laudos para o INCA/SAS/MS;

III - consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à avaliação das análises das imagens e laudos mamográficos; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 6º, III] consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à avaliação das análises das imagens e laudos mamográficos; e

IV - manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos laudos das mamografias, por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e Interpretação Diagnóstica (QIID), disponibilizado no endereço eletrônico https://qiid.inca.gov.br, ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 6º, IV] manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos laudos das mamografias, por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e Interpretação Diagnóstica (QIID), disponibilizado no site https://qiid.inca.gov.br, ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde.

§ 1º A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames completos (imagem radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco) incidências para os sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em crânio-caudal e 3 (três) incidências em médio-lateral oblíqua. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 6º, § 1º] A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames completos (imagem radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco) incidências para os sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em crânio-caudal e 3 (três) incidências em médio-lateral oblíqua.

§ 2º É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais e de especialistas que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria para realização da avaliação de que trata o inciso I. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 6º, § 2º] É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais e de especialistas que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria para realização da avaliação de que trata o inciso I.

§ 3º Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia, que deverão ser utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das mamas e dos laudos de mamografia, estão dispostos no Anexo XXVIII . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 3º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 6º, § 3º] Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia, que deverão ser utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das mamas e dos laudos de mamografia, estão dispostos no anexo III.

Art. 212. Compete à ANVISA: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 7º] Compete à ANVISA:

I - coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 7º, I] coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia;

II - consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações referentes às avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 7º, II] consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações referentes às avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS;

III - manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema de informação disponibilizado no endereço eletrônico www.mamografia.unifei.edu.br, ou em outro sistema de informação definido pela ANVISA; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 7º, III] manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema de informação disponibilizado no site www.mamografia.unifei.edu.br, ou em outro sistema de informação definido pela ANVISA; e

IV - credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 7º, IV] credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 12.

Art. 213. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou manter contratados serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que cumpram integralmente o PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 8º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 8º] Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou manter contratados serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que cumpram integralmente o PNQM.

Art. 214. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 9º] Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais:

I - apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 9º, I] apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação;

II - monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 9º, II] monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico por imagem que realizam mamografia;

III - estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia visando o cumprimento do PGQ; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 9º, III] estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia visando o cumprimento do PGQ; e

IV - monitorar os indicadores de que trata Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, IV)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 9º, IV] monitorar os indicadores de que trata anexo IV.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio técnico dos Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 9º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio técnico dos Centros de Referência de que trata o art. 12.

Art. 215. Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 10] Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais:

I - preencher os formulários constantes dos Anexos XXVI e XXVII ; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 10, I] preencher os formulários constantes dos anexos I e II; e

II - avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico pelos Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 10, II] avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico pelos Centros de Referência de que trata o art. 12.

Parágrafo Único. O preenchimento de que trata o inciso I será realizado "in loco" e, pelo menos, uma vez ao ano. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 10, Parágrafo Único] O preenchimento de que trata o inciso I será realizado "in loco" e, pelo menos, uma vez ao ano.

Art. 216. Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, públicos e privados, participantes ou não do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 11] Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, públicos e privados, participantes ou não do SUS:

I - participar do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 11, I] participar do PNQM;

II - inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo Ministério da Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 11, II] inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo Ministério da Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados;

III - enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório do PGQ definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de aceitação, constância e desempenho realizados no período; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, III)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 11, III] enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório do PGQ definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de aceitação, constância e desempenho realizados no período; e

IV - enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a análise de que trata o art. 211, I. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, IV)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 11, IV] enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a análise de que trata o inciso I do art. 6º.

Parágrafo Único. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que não sejam participantes do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN ou no sistema de informação vigente para a inserção das informações sobre os exames mamográficos realizados mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 11, Parágrafo Único] Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que não sejam participantes do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN ou no sistema de informação vigente para a inserção das informações sobre os exames mamográficos realizados mensalmente.

Art. 217. Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que atendam aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 12] Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que atendam aos seguintes critérios:

I - ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional ou de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 12, I] ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional ou de especialistas;

II - ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 12, II] ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e

III - ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, III)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 12, III] ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Art. 218. O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco) membros, sendo: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13] O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco) membros, sendo:

I - 1 (um) da SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, I] 1 (um) da SAS/MS;

II - 1 (um) do INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, II] 1 (um) do INCA/SAS/MS;

III - 1 (um) da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, III)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, III] 1 (um) da ANVISA;

IV - 1 (um) da ANS; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, IV)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, IV] 1 (um) da ANS; e

V - 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama, instituído pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de 2011, cuja indicação deve ser feita consensualmente pelo Comitê de Especialistas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, V)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, V] 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama, instituído pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de 2011, cuja indicação deve ser feita consensualmente pelo Comitê de Especialistas.

§ 1º O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 1º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, § 1º] O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

§ 2º Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 2º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, § 2º] Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário da SAS/MS.

§ 3º Para cada membro titular será indicado um membro suplente. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 3º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, § 3º] Para cada membro titular será indicado um membro suplente.

§ 4º Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo de implantação e operacionalização do PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 4º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, § 4º] Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo de implantação e operacionalização do PNQM.

§ 5º A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se dará por meio da publicação de Regimento Interno. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 5º)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 13, § 5º] A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se dará por meio da publicação de Regimento Interno.

Art. 219. Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 14] Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo:

I - as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros de Referência preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos Anexos XXVI e XXVII , e os enviarão para a ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 14, I] as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros de Referência preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos anexos I e II, e os enviarão para a ANVISA;

II - a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados por meio dos formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados e enviará, mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 14, II] a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados por meio dos formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados e enviará, mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS;

III - o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas e dos laudos dos serviços aprovados pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, III)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 14, III] o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas e dos laudos dos serviços aprovados pela ANVISA;

IV - o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado da avaliação das imagens clínicas e dos laudos; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, IV)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 14, IV] o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado da avaliação das imagens clínicas e dos laudos;

V - a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade das imagens clínicas e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, V)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 14, V] a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade das imagens clínicas e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação dos serviços;

VI - a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS para ciência; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VI)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 14, VI] a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS para ciência; e

VII - a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no endereço eletrônicos www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VII)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 14, VII] a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no site www.saude.gov.br/sas.

Art. 220. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão avaliados continuamente, e o resultado da avaliação será disponibilizado anualmente no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 15)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 15] Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão avaliados continuamente, e o resultado da avaliação será disponibilizado anualmente no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas.

Art. 221. Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, da ANVISA, do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas "in loco" nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia abrangidos pelo PNQM para: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 16] Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, da ANVISA, do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas "in loco" nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia abrangidos pelo PNQM para:

I - realização de testes de desempenho do equipamento; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16, I)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 16, I] realização de testes de desempenho do equipamento; e

II - orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos que garantam uma imagem clínica de qualidade. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16, II)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 16, II] orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos que garantam uma imagem clínica de qualidade.

Art. 222. A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de sua implantação em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes à qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 17] A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de sua implantação em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes à qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia.

Parágrafo Único. O monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame mamográfico inclui a adoção dos indicadores de que trata o Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 17, Parágrafo Único] O monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame mamográfico inclui a adoção dos indicadores de que trata o anexo IV a esta Portaria.

Art. 223. A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS, anualmente, a partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo INCA/SAS/MS no exercício das atribuições de que trata esta Subseção, sendo que a validade da avaliação pela ANVISA é anual e a do INCA trienal. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 18)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 18] A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS, anualmente, a partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo INCA/SAS/MS no exercício das atribuições de que trata esta Portaria, sendo que a validade da avaliação pela ANVISA é anual e a do INCA trienal.

Art. 224. O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será considerado aprovado pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de aprovação relativos ao PGQ e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos nos Anexos XXVI e XXVII . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 19)

PRT MS/GM 2898/2013 [Art. 19] O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será considerado aprovado pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de aprovação relativos ao PGQ e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos nos anexos I, II e III a esta Portaria.

Seção III
Do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino

PRT MS/GM 2508/2011

Art. 225. Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 2508/2011 [Art. 1º] Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero.

Parágrafo Único. As Diretrizes de que trata o caput deste artigo estão consubstanciadas na obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero", do Instituto Nacional de Câncer, ano 2011, ISBN 978-85-7318-184-5. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2508/2011 [Art. 1º, Parágrafo Único] As Diretrizes de que trata o caput deste artigo estão consubstanciadas na obra &quot;Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero&quot;, do Instituto Nacional de Câncer, ano 2011, ISBN 978-85-7318-184-5.

Art. 226. A obra de que trata esta Seção constitui-se o documento oficial adotado pelo Ministério da Saúde para o rastreamento do câncer do colo do útero no território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 2508/2011 [Art. 2º] A obra de que trata esta Portaria constitui-se o documento oficial adotado pelo Ministério da Saúde para o rastreamento do câncer do colo do útero no território nacional.

Art. 227. A obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero" ficará disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/inca/rastreamento_cancer_colo_utero.pdf. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 2508/2011 [Art. 3º] A obra &quot;Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero&quot; ficará disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/inca/rastreamento_cancer_colo_utero.pdf.

Art. 228. Findo o prazo definido pelo art. 149 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, o financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO continuará a ser via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 613/2017, Art. 3º)

PRT MS/GM 613/2017 [Art. 3º] Findo o prazo definido pelo art. 35 da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, o financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO continuará a ser via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CONTROLE DE PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO

PRT MS/GM 1400/1991

Art. 229. Ficam expedidas as instruções normativas para diagnóstico, tratamento e controle do Pênfigo Foliáceo Endêmico (fogo selvagem), na forma do Anexo XXX . (Origem: PRT MS/GM 1400/1991, Art. 1º)

PRT MS/GM 1400/1991 [Art. 1º] Expedir as novas instruções normativas para diagnóstico, tratamento e controle do Pênfigo Foliáceo Endêmico (fogo selvagem), para o efeito de substituir integralmente os termos anteriores da Portaria de n° 03 de 28 de novembro de 1989.

CAPÍTULO V
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais

PRT MS/GM 1138/2014

Art. 230. Esta Seção define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 1º] Esta Portaria define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública.

Art. 231. Para fins desta Seção, considera-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresenta como: (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 2º] Para fins desta Portaria, considera-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresenta como:

I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 2º, I] vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;

II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 2º, II] suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;

III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 2º, III] venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou

IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 2º, IV] causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.

Art. 232. São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública: (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º] São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública:

I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, I] desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;

II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, II] desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;

III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, III] coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, IV] realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;

V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, V] recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;

VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, VI] desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;

VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, VII] coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, VIII] gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;

IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, IX] eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;

X - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, X)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, X] recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública;

XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XI)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, XI] recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública;

XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XII)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, XII] manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;

XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XIII)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, XIII] destinação adequada dos animais recolhidos; e

XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XIV)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 3º, XIV] investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.

Art. 233. Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em portaria específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 4º)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 4º] Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em portaria específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 234. As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se as disposições contidas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 5º] As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se as disposições contidas na legislação vigente.

Art. 235. As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 6º] As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde.

Art. 236. Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 7º] Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde.

Art. 237. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) editará normatização técnica complementar esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 8º)

PRT MS/GM 1138/2014 [Art. 8º] A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) editará normatização técnica complementar a esta Portaria.

Seção II
Das Atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS)

PRT MS/GM 44/2002

Art. 238. Ficam definidas as atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) na prevenção e no controle da malária e da dengue. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 1º)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 1º] Definir as atribuições do Agente Comunitário de Saúde - ACS - na prevenção e no controle da malária e da dengue.

Art. 239. São atribuições do ACS na prevenção e controle da malária: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º] Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e controle da malária:

I - em zona urbana: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, I] em zona urbana:

a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, a)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, I, a] realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;

b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, b)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, I, b] orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;

c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, c)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, I, c] mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;

d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, d)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, I, d] identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento;

e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, e)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, I, e] promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão;

f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, f)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, I, f] investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;

g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, g)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, I, g] preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos.

II - em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, II] em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste Artigo:

a) proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do Pacs e PSF; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, a)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, II, a] proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do Pacs e PSF;

b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, b)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, II, b] coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência;

c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, c)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, II, c] receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (Funasa);

d) coletar lâmina para verificação de cura (LVC), após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, d)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 2º, II, d] coletar lâmina para verificação de cura - LVC -, após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local;

Art. 240. São atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 3º] Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue:

I - atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, a)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 3º, a] atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor;

II - informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, b)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 3º, b] informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;

III - vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, c)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 3º, c] vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;

IV - orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, d)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 3º, d] orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;

V - promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, e)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 3º, e] promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;

VI - comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, f)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 3º, f] comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;

VII - encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, g)

PRT MS/GM 44/2002 [Art. 3º, g] encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

CAPÍTULO VI
DO PLANO NACIONAL DE CONTENÇÃO DO POLIOVÍRUS

Seção I
Do Processo de Contenção Definitiva do Poliovírus Selvagem e Vacinal

PRT MS/GM 451/2017

Art. 241. Esta Seção dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do poliovírus pelos laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do processo de contenção definitiva do poliovírus selvagem e vacinal. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 1º)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do poliovírus pelos laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do processo de contenção definitiva do poliovírus selvagem e vacinal

Art. 242. Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação, defesa, meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios sediados em indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus contido no link: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 2º)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 2º] Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação, defesa, meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios sediados em indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus contido no link: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898, até a data de 31 de março de 2017.

Art. 243. Para os efeitos desta Portaria entende-se por: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º] Para os efeitos desta Portaria entende-se por:

I - materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais clínicos de casos confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus Derivado da Vacina), amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que esses vírus estejam presentes, e produtos de replicação desses vírus, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, I] materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais clínicos de casos confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus Derivado da Vacina), amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que esses vírus estejam presentes, e produtos de replicação desses vírus, incluindo:

a) poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas para vacinas inativadas; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, a)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, I, a] poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas para vacinas inativadas;

b) animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos desses animais; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, b)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, I, b] animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos desses animais;

c) produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências do capsídeo do poliovírus selvagem; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, c)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, I, c] produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências do capsídeo do poliovírus selvagem;

d) estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos derivadas de poliovírus selvagem; e (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, d)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, I, d] estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos derivadas de poliovírus selvagem; e

e) células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências do capsídeo derivam de poliovírus selvagem. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, e)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, I, e] células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências do capsídeo derivam de poliovírus selvagem.

II - materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, II] materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal:

a) amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer finalidade em uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo VDPV) ou de uso da OPV (Vacina Oral da Polio); (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, a)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, II, a] amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer finalidade em uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo VDPV) ou de uso da OPV (Vacina Oral da Polio);

b) produtos destes materiais em animais ou células permissivas para o poliovírus; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, b)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, II, b] produtos destes materiais em animais ou células permissivas para o poliovírus;

c) isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados em países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou VDPV no momento da coleta; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, c)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, II, c] isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados em países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou VDPV no momento da coleta;

d) estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições onde a replicação de poliovírus ou a contaminação é possível. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, d)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 3º, II, d] estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições onde a replicação de poliovírus ou a contaminação é possível.

Art. 244. Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes e potencialmente infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a contenção ou a transferência desses materiais para instalação essencial. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 4º] Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes e potencialmente infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a contenção ou a transferência desses materiais para instalação essencial.

Parágrafo Único. Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes e potencialmente infectantes para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir com critérios de instalação essencial para poliovírus. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 4º, Parágrafo Único] Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes e potencialmente infectantes para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir com critérios de instalação essencial para poliovírus.

Art. 245. Para fins desta Seção, instalação essencial para poliovírus são os laboratórios que cumprem com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de Ação Global da Poliomielite - Documento GAP III, de acordo com a certificação dada pelas autoridades nacional ou internacional. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 5º)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 5º] Para fins desta Portaria, instalação essencial para poliovírus são os laboratórios que cumprem com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de Ação Global da Poliomielite - Documento GAP III, de acordo com a certificação dada pelas autoridades nacional ou internacional.

Art. 246. O descumprimento das disposições contidas nesta Seção constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 6º)

PRT MS/GM 451/2017 [Art. 6º] O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Seção II
Do Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros

PRT MS/GM 1398/2008

Art. 247. Fica instituído o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios brasileiros com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 1º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 1º] Instituir o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios brasileiros com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus.

Art. 248. Compete ao Comitê Técnico: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º] Compete ao Comitê Técnico:

I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º, I] assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios;

II - verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º, II] verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios;

III - realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material potencialmente infectante: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º, III] realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material potencialmente infectante:

a) são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes, secreções de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens desconhecidas, ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da América Latina, até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus selvagens ou PVDV; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, a)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º, III, a] são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes, secreções de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens desconhecidas, ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da América Latina, até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus selvagens ou PVDV; e

b) estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados para poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo características de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, b)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º, III, b] estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados para poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo características de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas;

IV - identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de instituições e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado pelo Plano Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º, IV] identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de instituições e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado pelo Plano Nacional;

V - elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do poliovírus em laboratórios à Comissão de Certificação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º, V] elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do poliovírus em laboratórios à Comissão de Certificação Regional;

VI - planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no inventário; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º, VI] planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no inventário; e

VII - aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de contenção a ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de Erradicação da Poliomielite. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 2º, VII] aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de contenção a ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de Erradicação da Poliomielite.

Art. 249. O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente, designados por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor público e privado a seguir indicados: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º] O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente, designados por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor público e privado a seguir indicados:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS:

a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, a)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, I, a] Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS;

b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, b)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, I, b] Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DEVEP/SVS/MS;

c) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, c)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, I, c] Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações - CGPNI/DEVEP/SVS/MS;

d) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, d)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, I, d] Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis - CGDT/DEVEP/SVS/MS;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, II] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS:

a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II, a)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, II, a] Departamento de Ciência e Tecnologia - DCIT/SCTIE/MS;

III - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, III] Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ:

a) Departamento de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, a)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, III, a] Departamento de Virologia;

b) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Biomanguinhos); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, b)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, III, b] Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Biomanguinhos;

IV - Sociedade Brasileira de Infectologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, IV] Sociedade Brasileira de Infectologia;

V - Sociedade Brasileira de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, V] Sociedade Brasileira de Virologia;

VI - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, VI] Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;

VII - Sociedade Brasileira de Análises Clínicas; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, VII] Sociedade Brasileira de Análises Clínicas;

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, VIII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IX - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, IX] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

X - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, X)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, X] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.

Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 3º, Parágrafo Único] Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos.

Art. 250. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do tema. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 4º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 4º] Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do tema.

Art. 251. O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS) ou seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 5º] O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS ou seu substituto, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 5º, I] coordenar as reuniões do Comitê;

II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 5º, II] indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 5º, III] encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações do comitê. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 5º, IV] submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações do comitê.

Art. 252. Aos membros do Comitê Técnico competirá: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 6º] Aos membros do Comitê Técnico competirá:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 6º, I] participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 6º, II] identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao Comitê;

III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 6º, III] propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e

IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 6º, IV] indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos.

Art. 253. O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 7º] O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.

§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 7º, § 1º] Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 7º, § 2º] Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.

Art. 254. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 8º] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da Saúde, situado em Brasília - DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Parágrafo Único. A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões em local distinto do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser devidamente motivada, incluindo entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam a impossibilidade de realização da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação dessa decisão pelo Secretário de Vigilância em Saúde (SVS/MS) ou por autoridade e ele hierarquicamente superior. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 8º, Parágrafo Único] A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões em local distinto do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser devidamente motivada, incluindo entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam a impossibilidade de realização da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação dessa decisão pelo Secretário de Vigilância em Saúde - SVS/MS ou por autoridade e ele hierarquicamente superior.

Art. 255. As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 9º)

PRT MS/GM 1398/2008 [Art. 9º] As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO VII
DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA

PRT MS/GM 1402/1991

Art. 256. Ficam expedidas instruções normativas para diagnóstico e tratamento e controle da Leishmaniose Tegumentar Americana, na forma do Anexo XXXII . (Origem: PRT MS/GM 1402/1991, Art. 1º)

PRT MS/GM 1402/1991 [Art. 1º] Expedir instruções normativas para diagnóstico e tratamento e controle da Leishmaniose Tegumentar Americana, para o efeito de substituir integralmente os termos anteriores do item , da Portaria de nº , de

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE (PNCD) E SEU COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO

PRT MS/GM 1933/2003

Art. 257. Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), com as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, com as seguintes diretrizes:

I - desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 1º, I] desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor;

II - fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 1º, II] fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença;

III - melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 1º, III] melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor;

IV - integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 1º, IV] integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;

V - utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 1º, V] utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros;

VI - atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 1º, VI] atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água;

VII - desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI-A)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 1º, VI-A] desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios.

Art. 258. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa Nacional de Controle da Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 2º] Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa Nacional de Controle da Dengue.

Parágrafo Único. O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 2º, Parágrafo Único] O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA/MS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS/MS.

Art. 259. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 3º)

PRT MS/GM 1933/2003 [Art. 3º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras desta portaria.

Seção I
Do Comitê Nacional de Mobilização Contra a Dengue

PRT MS/GM 2001/2003

Art. 260. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 1º)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 1º] Constituir o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue.

Art. 261. O Comitê será composto por representantes das instituições designadas abaixo, sob a Coordenação do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º] Estabelecer que o Comitê será composto por representantes das instituições designadas abaixo, sob a Coordenação do primeiro:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - MS;

II - Gabinete do Ministro da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, II] Gabinete do Ministro da Saúde;

III - Secretaria-Executiva/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, III] Secretaria Executiva - MS;

IV - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde - MS;

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, V] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - MS;

VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, VI] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - MS;

VII - Secretaria de Gestão Participativa/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, VII] Secretaria de Gestão Participativa - MS;

VIII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, VIII] Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IX)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, IX] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, X)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, X] Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XI - Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XI)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XI] Conselho Nacional de Saúde - CNS;

XII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XII] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

XIII - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XIII] Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

XIV - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIV)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XIV] Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

XV - Conselho das Igrejas Cristãs do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XV)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XV] Conselho das Igrejas Cristãs do Brasil;

XVI - Central Única dos Trabalhadores (CUT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVI)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XVI] Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XVII - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XVII] Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - ABONG;

XVIII - Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC/MI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVIII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XVIII] Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC/MI;

XIX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIX)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XIX] Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

XX - Confederação Nacional dos Transportes (CNT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XX)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XX] Confederação Nacional dos Transportes - CNT;

XXI - Confederação Nacional das Indústrias (CNI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXI)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXI] Confederação Nacional das Indústrias - CNI;

XXII - Associação Brasileira de Imprensa (ABI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXII] Associação Brasileira de Imprensa - ABI;

XXIII - Confederação Brasileira de Futebol (CBF); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXIII] Confederação Brasileira de Futebol - CBF;

XXIV - Confederação das Mulheres do Brasil (CMB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIV)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXIV] Confederação das Mulheres do Brasil - CMB;

XXV - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXV)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXV] Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB;

XXVI - Associação Nacional de Jornais (ANJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVI)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXVI] Associação Nacional de Jornais - ANJ;

XXVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXVII] União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação - UNDIME;

XXVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVIII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXVIII] Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

XXIX - Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIX)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXIX] Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS;

XXX - Confederação Nacional do Comércio (CNC); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXX)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXX] Confederação Nacional do Comércio - CNC;

XXXI - Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXI)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXXI] Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ;

XXXII - Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXXII] Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

XXXIII - Força Sindical; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXXIII] Força Sindical;

XXXIV - Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIV)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXXIV] Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM;

XXXV - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (ABERT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXV)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXXV] Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV - ABERT;

XXXVI - Comitê Olímpico Brasileiro (COB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVI)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXXVI] Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

XXXVII - Ministério da Defesa; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXXVII] Ministério da Defesa;

XXXVIII - Fundação Cultural Palmares - Ministério da Cultura; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVIII)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXXVIII] Fundação Cultural Palmares - Ministério da Cultura;

XXXIX - Confederação Nacional das Donas de Casa e Consumidores; e (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIX)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XXXIX] Confederação Nacional das Donas de Casa e Consumidores; e

XL - Conselho Nacional dos Comandantes Gerais da Policia Militar e Bombeiro Militar (CNCG). (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XL)

PRT MS/GM 2001/2003 [Art. 2º, XL] Conselho Nacional dos Comandantes Gerais da Policia Militar e Bombeiro Militar - CNCG.

Art. 262. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde e mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 2º] Instituir o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde e mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue.

Art. 263. O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 3º] O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos do poder público e da sociedade civil, cabendo ao Secretário de Vigilância em Saúde definir, por meio de Portaria, a sua composição, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 3º, § 1º] Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes.

§ 2º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 3º, § 2º] A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não será remunerada.

Art. 264. Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue: (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 4º] Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue:

I - propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à dengue; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 4º, I] propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à dengue;

II - acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à doença. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 4º, II] acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à doença.

Art. 265. O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 5º] O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 5º, I] coordenar as reuniões do Comitê;

II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do Programa Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 5º, II] encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do Programa Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde;

III - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as deliberações oriundas das reuniões do Comitê Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 5º, III] submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as deliberações oriundas das reuniões do Comitê Nacional.

Art. 266. O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 6º)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 6º] O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador.

Art. 267. A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os estados e municípios para que instituam, por intermédio de suas secretarias de saúde, respectivamente, comitês estaduais e municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo de implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 7º)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 7º] A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os Estados e Municípios para que instituam, por intermédio de suas Secretarias de Saúde, respectivamente, comitês estaduais e municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo de implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue.

Art. 268. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 8º)

PRT MS/GM 1934/2003 [Art. 8º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras desta Portaria.

Seção II
Do Grupo Executivo com a Finalidade de Acompanhar e Propor as Medidas Necessárias para a Efetiva Implementação das Ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD)

PRT MS/GM 335/2007

Art. 269. Fica instituído Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), visando a sua prevenção e controle em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 1º)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 1º] Instituir Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações do Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, visando a sua prevenção e controle em todo o território nacional.

Art. 270. O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias subordinadas e órgãos vinculados: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º] O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias subordinadas e órgãos vinculados:

I - Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, I] Gabinete do Ministro;

a) Assessoria de Comunicação Social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I, a)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, I, a] Assessoria de Comunicação Social.

II - Secretaria Executiva; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, II] Secretaria Executiva;

III - Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde;

IV - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde:

a) Departamento de Atenção Especializada; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, a)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, IV, a] Departamento de Atenção Especializada;

b) Departamento de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, b)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, IV, b] Departamento de Atenção Básica; e

c) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, c)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, IV, c] Departamento de Regulação, Avaliação e Controle.

V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, V] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;

VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, VI] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, VII] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, VIII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, IX] Agência Nacional de Saúde Suplementar;

X - Fundação Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, X] Fundação Nacional de Saúde; e

XI - Fundação Oswaldo Cruz. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, XI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 767/2008)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, XI] Fundação Oswaldo Cruz.

§ 1º O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de Vigilância em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, preferencialmente o titular ou seu substituto. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, § 1º] O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de Vigilância em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, preferencialmente o titular ou seu substituto.

§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 2º, § 2º] O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 271. Compete ao Grupo Executivo do PNCD: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 3º] Compete ao Grupo Executivo do PNCD:

I - acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 3º, I] acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD;

II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive com Estados e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 3º, II] promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive com Estados e Municípios;

III - atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos planos de combate à dengue; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 3º, III] atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos planos de combate à dengue;

IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários para implementação das ações. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 3º, IV] acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários para implementação das ações.

Art. 272. Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento das ações previstas nos componentes do PNCD, dentre elas: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 4º] Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento das ações previstas nos componentes do PNCD, dentre elas:

I - Vigilância epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, a)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 4º, a] Vigilância epidemiológica;

II - Combate ao vetor; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, b)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 4º, b] Combate ao vetor;

III - Ações de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, c)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 4º, c] Ações de saneamento ambiental;

IV - Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, d)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 4º, d] Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;

V - Capacitação de recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, e)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 4º, e] Capacitação de recursos humanos;

VI - Assistência básica, média e alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, f)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 4º, f] Assistência básica, média e alta complexidade;

VII - Legislação; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, g)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 4º, g] Legislação; e

VIII - Sustentação político-social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, h)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 4º, h] Sustentação político-social.

Art. 273. A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 5º] A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 1º O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo Coordenador do PNCD. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 5º, § 1º] O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo Coordenador do PNCD.

§ 2º O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu Coordenador, com registro em ata dos assuntos deliberados. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 335/2007 [Art. 5º, § 2º] O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu Coordenador, com registro em ata dos assuntos deliberados.

CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS IST E DO HIV/AIDS

Art. 274. Fica instituído o Programa Nacional de Vigilância, Prevenção e Controle das IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 1º)

PRT MS/GM 236/1985 [Art. 1º] Aprovar as diretrizes para o programa de controle da SIDA ou AIDS e que com esta institui.

Art. 275. O Programa coordenará, a nível nacional, ações de vigilância epidemiológica das IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 2º)

PRT MS/GM 236/1985 [Art. 2º] Coordenar, a nível nacional, ações de vigilância epidemiológica da SIDA ou AIDS.

Art. 276. Compete ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS) a coordenação, a nível nacional, do Programa. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 3º)

PRT MS/GM 236/1985 [Art. 3º] Atribuir à Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde a coordenação, a nível nacional, do Programa a que se refere o art. 1.

Art. 277. As medidas de prevenção das IST e do HIV/AIDS, no país, serão realizadas de forma articulado pelo Ministério da Saúde e pelas Secretaria de Saúdes dos Estados, Municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 4º)

PRT MS/GM 236/1985 [Art. 4º] Determinar que as medidas de prevenção da SIDA ou AIDS, no país, serão realizadas mediante a execução de um conjunto de ações sobre:

Art. 278. As linhas básicas para operacionalização das ações de investigação e controle da síndrome de imunodeficiência adquirida constam do Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 5º)

PRT MS/GM 236/1985 [Art. 5º] Estabelecer que as linhas básicas para operacionalização das ações de investigação e controle da síndrome, constam do Anexo.

CAPÍTULO X
DO PROGRAMA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS

PRT MS/GM 2080/2003

Art. 279. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por objetivos:

I - o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 1º, I] o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa;

II - a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 1º, II] a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites; e

III - a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 1º, III] a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais.

Parágrafo Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, criado através deste Capítulo ficará subordinado ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, criado através desta Portaria ficará subordinado ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 280. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolverá todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D e E. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 2º] Determinar que o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolva todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D e E.

Art. 281. O do Anexo XXXIV define as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 3º)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 3º] Definir, na forma do anexo desta Portaria, em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/2001, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS.

Art. 282. Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e dos diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis assistenciais, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 4º] Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e os diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis assistenciais, a saber:

I - Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 4º, I] Nível I - Atenção Básica;

II - Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 4º, II] Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e

III - Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 4º, III] Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

Art. 283. O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 5º] O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados.

Parágrafo Único. A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 5º, Parágrafo Único] A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

Art. 284. O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 6º] O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 6º, Parágrafo Único] As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

Art. 285. O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 7º] O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 7º, Parágrafo Único] As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

Art. 286. Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo XXXIV , a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 8º] Definir que caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo desta Portaria, a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas por:

I - Serviços de Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 8º, I] Serviços de Nível I - Atenção Básica;

II - Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 8º, II] Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e

III - Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 8º, III] Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

Art. 287. A Secretaria de Vigilância em Saúde definirá a estrutura básica para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central, organizará a estrutura operacional básica e adotará as providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 9º)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 9º] Determinar que a Secretaria de Vigilância em Saúde defina a estrutura básica para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central, organize a estrutura operacional básica e adote as providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS.

Art. 288. Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de acompanhar e assessorar a implementação das ações previstas no Programa. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 10)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 10] Instituir o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de acompanhar e assessorar a implementação das ações previstas no Programa.

Art. 289. Fica instituído o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 12)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 12] Instituir o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites.

Art. 290. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias neste Capítulo, bem como editar normas regulamentadoras provenientes deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 13)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 13] Delegar competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias nesta Portaria, bem como editar normas regulamentadoras provenientes desta Portaria.

Art. 291. A Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por este Capítulo e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de atenção básica, média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 14)

PRT MS/GM 2080/2003 [Art. 14] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por esta Portaria e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de atenção básica, média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais.

CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA MALÁRIA (PNCM)

PRT MS/GM 1932/2003

Art. 292. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária (PNCM), com as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária - PNCM, com as seguintes diretrizes:

I - desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o objetivo de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 1º, I] desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o objetivo de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária;

II - fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 1º, II] fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença;

III - melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 1º, III] melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial;

IV - integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva participação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 1º, IV] integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva participação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família;

V - utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle do meio ambiente para evitar surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 1º, V] utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle do meio ambiente para evitar surtos da doença;

VI - atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas regiões endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle da doença para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 1º, VI] atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas regiões endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle da doença para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas;

VII - desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelos gestores federal, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VII)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 1º, VII] desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelos gestores federal, estaduais e municipais.

Art. 293. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM, que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e contará com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO); do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 2º] Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM, que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e contará com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS; de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT; da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO; do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 294. Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de implementarem, em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 3º] Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de implementarem, em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários.

Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório conhecimento nas áreas inerentes a cada Câmara. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 3º, Parágrafo Único] As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório conhecimento nas áreas inerentes a cada Câmara.

Art. 295. O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico e das Câmaras Técnicas. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 4º)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 4º] O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico e das Câmaras Técnicas.

Art. 296. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 5º)

PRT MS/GM 1932/2003 [Art. 5º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras desta Portaria.

CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS DISTÚRBIOS POR DEFICIÊNCIA DE IODO (PRÓ-IODO)

PRT MS/GM 2362/2005

Art. 297. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo (DDI), designado por Pró-Iodo, e ficam estabelecidas instruções para sua implementação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 1º] Reestruturar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo, e estabelecer instruções para sua implementação.

Art. 298. O Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI mediante a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 2º] Definir que o Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI mediante a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em todo o território nacional.

Art. 299. O Pró-Iodo será executado de acordo com as seguintes linhas de ação: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 3º] Estabelecer que o Pró-Iodo seja executado de acordo com as seguintes linhas de ação:

I - monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 3º, I] monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano;

II - monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 3º, II] monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população;

III - atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 3º, III] atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao consumo humano; e

IV - implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e mobilização social. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 3º, IV] implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e mobilização social.

§ 1º A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, terá a incumbência de acompanhar e avaliar o Programa. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 3º, § 1º] A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, terá a incumbência de acompanhar e avaliar o Programa.

§ 2º Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições dos entes governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional específica, elaborada pela CIPCDDI. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 3º, § 2º] Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições dos entes governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional específica, elaborada pela CIPCDDI.

Art. 300. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º] Definir como atribuições do Ministério da Saúde:

I - estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir estratégia de divulgação aos estados e aos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, I] estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir estratégia de divulgação aos estados e aos municípios;

II - capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos municípios na operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem como aos laboratórios de análises clínicas oficiais; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, II] capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos municípios na operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem como aos laboratórios de análises clínicas oficiais;

III - elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e acompanhamento de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, III] elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e acompanhamento de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI;

IV - promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, IV] promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI;

V - promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, V] promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI;

VI - identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de ação do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, VI] identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de ação do Pró-Iodo;

VII - delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, VII] delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local;

VIII - apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos referentes às patologias decorrentes dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, VIII] apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos referentes às patologias decorrentes dos DDI;

IX - estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle dos DDI; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, IX] estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle dos DDI; e

X - acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus resultados em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, X)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 4º, X] acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus resultados em âmbito nacional.

Art. 301. São atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 5º] Definir como atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:

I - participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 5º, I] participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo;

II - coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 5º, II] coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização;

III - analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento de iodação do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 5º, III] analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento de iodação do sal para consumo humano;

IV - definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de sal devidamente iodado; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 5º, IV] definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de sal devidamente iodado;

V - promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de controle de qualidade analítica; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 5º, V] promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de controle de qualidade analítica; e

VI - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 5º, VI] promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente.

Art. 302. São atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 6º] Definir como atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual:

I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as atividades relacionadas ao Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 6º, I] designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as atividades relacionadas ao Pró-Iodo;

II - divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 6º, II] divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios;

III - acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 6º, III] acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios;

IV - integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade analítica; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 6º, IV] integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade analítica;

V - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 6º, V] promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente; e

VI - capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na inspeção de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação higiênico-sanitária. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 6º, VI] capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na inspeção de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação higiênico-sanitária.

Art. 303. São atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 7º] Definir como atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde:

I - capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à avaliação e ao monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 7º, I] capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à avaliação e ao monitoramento do Pró-Iodo;

II - elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle dos DDI para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 7º, II] elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle dos DDI para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral;

III - participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido e coordenado pelo nível federal; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 7º, III] participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido e coordenado pelo nível federal; e

IV - avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 7º, IV] avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual.

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios de cooperação com os estados. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 7º, Parágrafo Único] Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios de cooperação com os estados.

Art. 304. São atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 8º] Definir como atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual:

I - efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 8º, I] efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;

II - realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 8º, II] realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização; e

III - divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 8º, III] divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA.

Art. 305. São atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária municipal: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 9º] Definir como atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária municipal:

I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 9º, I] designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o Pró-Iodo;

II - implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos serviços de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 9º, II] implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos serviços de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família; e

III - promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a atender à legislação sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 9º, III] promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a atender à legislação sanitária vigente.

Parágrafo Único. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 9º, Parágrafo Único] O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município.

Art. 306. São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 10] Definir como atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde:

I - garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, I)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 10, I] garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o monitoramento do Pró-Iodo;

II - desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, II)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 10, II] desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI;

III - garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, III)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 10, III] garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral;

IV - promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais educativos e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população local; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 10, IV] promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais educativos e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população local; e

V - participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, V)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 10, V] participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população.

Parágrafo Único. Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento de parcerias com outras instituições. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 10, Parágrafo Único] Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento de parcerias com outras instituições.

Art. 307. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 11)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 11] Estabelecer que o órgão responsável pela vigilância sanitária municipal tenha suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município.

Art. 308. Compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle social do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu âmbito de atuação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 12] Estabelecer que compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle social do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu âmbito de atuação.

Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios deverão tornar disponíveis as informações sobre a operacionalização do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 12, Parágrafo Único] Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios deverão tornar disponíveis as informações sobre a operacionalização do Programa.

Art. 309. Compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa em nível nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 13)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 13] Determinar que compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa em nível nacional.

Art. 310. Compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na articulação necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o Pró- Iodo. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 14)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 14] Estabelecer que compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na articulação necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o Pró- Iodo.

Art. 311. Fica definido que a cada três anos será realizado o monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população, conforme o que for estabelecido em Protocolo Específico para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 15] Definir que a cada três anos seja realizado o monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população, conforme deverá ser estabelecido em Protocolo Específico para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População.

§ 1º A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua eficácia, efetividade e eficiência a curto, médio e longos prazos. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 1º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 15, § 1º] A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua eficácia, efetividade e eficiência a curto, médio e longos prazos.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 2º)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 15, § 2º] Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico.

Art. 312. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 16)

PRT MS/GM 2362/2005 [Art. 16] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes nesta Portaria.

Seção I  
Da Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo

PRT MS/GM 520/2005

Art. 313. Fica instituída Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 1º] Instituir Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo.

Art. 314. A Comissão Interinstitucional de que trata o art. 313 será composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º] A Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 1º desta Portaria será composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS:

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, I] Ministério da Saúde:

a) Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, a)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, I, a] Secretaria de Atenção à Saúde;

b) Secretaria de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, b)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, I, b] Secretaria de Vigilância em Saúde; e

c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, c)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, I, c] Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, II] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, III] Ministério da Educação;

IV - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, IV] Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;

V - Fundo das Nações Unidas para a Infância; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, V] Fundo das Nações Unidas para a Infância;

VI - Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, VI] Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte;

VII - Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, VII] Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro;

VIII - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, VIII] Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal;

IX - Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IX)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, IX] Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte;

X - Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, X)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, X] Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte;

XI - Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XI)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, XI] Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro;

XII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XII)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, XII] Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e

XIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XIII)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 2º, XIII] Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Art. 315. A Comissão terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 3º] A Comissão terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 3º, I] acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e

II - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 3º, II] estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo.

Parágrafo Único. Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 3º, Parágrafo Único] Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa.

Art. 316. A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 4º] A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos.

Art. 317. A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 5º)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 5º] A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador.

Art. 318. As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 6º] As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo.

Art. 319. As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 520/2005 [Art. 7º] As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO XIII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Seção I
Da Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio da Estratégia de Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes

PRT MS/GM 205/2016

Art. 320. Esta Seção define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo XLIII , a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 1º)

PRT MS/GM 205/2016 [Art. 1º] Esta Portaria define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.

Art. 321. Para efeito desta Seção considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 2º)

PRT MS/GM 205/2016 [Art. 2º] Para efeito desta Portaria considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

Art. 322. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 3º)

PRT MS/GM 205/2016 [Art. 3º] As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 323. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 4º)

PRT MS/GM 205/2016 [Art. 4º] As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.

Art. 324. A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 5º)

PRT MS/GM 205/2016 [Art. 5º] A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.

Seção II
Da Vigilância Sentinela da Influenza

Art. 325. A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância epidemiológica da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de outros vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 26] A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância epidemiológica da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de outros vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral.

Parágrafo Único. A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 26, Parágrafo Único] A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal.

Art. 326. A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de acordo com a população: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 27] A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de acordo com a população:

I - Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 27, I] Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e

II - Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a J18. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 27, II] Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a J18.

Art. 327. Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 29] Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades:

I - coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna digitação; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 29, I] coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna digitação; e

II - digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 29, II] digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano.

Art. 328. Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 30] Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades:

I - coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 30, I] coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e

II - digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 30, II] digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano.

Art. 329. Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos observarão o parâmetro populacional descrito no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 31)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 31] Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos observarão o parâmetro populacional descrito no anexo V a esta Portaria.

Art. 330. O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG na hipótese de descumprimento das metas estabelecidas nos arts. 327 e 328 , por 2 (dois) semestres consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 33)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 33] O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG na hipótese de descum-primento das metas estabelecidas nos arts. 29 e 30, por 2 (dois) semestres consecutivos.

Art. 331. A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 34)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 34] A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe.

Seção III
Do Serviço de Verificação de Óbito (SVO)

Art. 332. O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autópsia, o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 14] O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autopsia, o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica.

§ 1º Os SVOs estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 1º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 14, § 1º] Os SVO estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.

§ 2º Os SVOs serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 2º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 14, § 2º] Os SVO serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em Resolução da CIB.

Art. 333. Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 16] Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes requisitos:

I - ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico e auxiliar em patologia; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 16, I] ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico e auxiliar em patologia; e

II - contar com suporte laboratorial para exames complementares. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 16, II] contar com suporte laboratorial para exames complementares.

Art. 334. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 18] O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos.

§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVOs habilitados não cumprirem o estabelecido no "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 1º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 18, § 1º] A desabilitação será total quando todos os SVO habilitados não cumprirem o estabelecido no &quot;caput&quot;.

§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não abranger todos os SVO habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 2º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 18, § 2º] A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no &quot;caput&quot; não abranger todos os SVO habilitados.

§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 3º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 18, § 3º] A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo habilitado.

Art. 335. A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 19)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 19] A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação.

CAPÍTULO XIV
DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL

Seção I
Da Comissão Nacional de Mortalidade Materna

PRT MS/GM 652/2003

Art. 336. Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 1º] Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo, com os seguintes objetivos:

I - realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, a)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 1º, a] realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução;

II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, b)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 1º, b] propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna;

III - acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, c)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 1º, c] acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;

IV - oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, d)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 1º, d] oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais;

V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, e)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 1º, e] mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher.

Art. 337. Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º] Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro:

I - Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, a)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, a] Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde;

II - um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, b)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, b] um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo;

III - um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, c)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, c] um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde;

IV - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, d)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, d] um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

V - um representante do Ministério Público da União; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, e)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, e] um representante do Ministério Público da União;

VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, f)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, f] um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, g)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, g] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

VIII - um representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, h)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, h] um representante do Conselho Federal de Medicina;

IX - um representante do Conselho Federal de Enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, i)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, i] um representante do Conselho Federal de Enfermagem;

X - um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, j)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, j] um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia;

XI - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, k)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, k] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica;

XII - um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, l)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, l] um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos;

XIII - um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, m)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, m] um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria;

XIV - um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, n)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 2º, n] um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde.

Art. 338. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 3º)

PRT MS/GM 652/2003 [Art. 3º] Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher.

Seção II
Da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal

PRT MS/GM 427/2005

Art. 339. Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo, que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 1º] Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo, que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, cuja avaliação está prevista para o ano de 2015, com os seguintes objetivos:

I - avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 1º, I] avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil;

II - propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 1º, II] propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal;

III - acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 1º, III] acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e

IV - divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 1º, IV] divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão.

Art. 340. A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º] A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada por ADSON ROBERTO FRANÇA DOS SANTOS, da Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição:

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, I] Ministério da Saúde:

a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS) - 4 (quatro) representantes; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, a)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, I, a] Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde - quatro representantes;

b) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, b)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, I, b] Secretaria de Vigilância em Saúde - um representante;

c) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, c)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, I, c] Secretaria de Gestão Participativa - um representante;

d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, d)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, I, d] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - um representante;

e) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, f) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, I, f] Departamento de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde - um representante;

f) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, g)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, I, g] Agência Nacional de Saúde Suplementar - um representante.

g) Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS) - 1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, h) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, I, h] Departamento de Atenção Básica, Secretaria de Atenção à Saúde - um representante; e

h) Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, i) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, I, i] Departamento de Atenção Especializada, Secretaria de Atenção à Saúde - um representante;

II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, II] Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - um representante;

III - Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, III] Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - um representante;

IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, IV] Secretaria Especial dos Direitos Humanos - um representante;

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - um representante;

VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, VI] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - um representante;

VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, VII] Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - um representante;

VIII - Conselho Federal de Medicina - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, VIII] Conselho Federal de Medicina - um representante;

IX - Associação Médica Brasileira - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IX)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, IX] Associação Médica Brasileira - um representante;

X - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, X)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, X] Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - um representante;

XI - Sociedade Brasileira de Pediatria - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XI)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XI] Sociedade Brasileira de Pediatria - um representante;

XII - Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XII)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XII] Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - um representante;

XIII - Pastoral da Criança - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIII)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XIII] Pastoral da Criança - um representante;

XIV - Associação Brasileira de Enfermagem - 1 (um) representante (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIV)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XIV] Associação Brasileira de Enfermagem - um representante

XV - Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XV)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XV] Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - um representante;

XVI - Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVI)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XVI] Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante;

XVII - Articulação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVII)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XVII] Articulação de Mulheres do Brasil - um representante;

XVIII - Confederação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVIII)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XVIII] Confederação de Mulheres do Brasil - um representante;

XIX - Articulação de ONG de mulheres Negras - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIX)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XIX] Articulação de ONG de mulheres Negras - um representante;

XX - Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XX)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XX] Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - um representante;

XXI - Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - 1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXI)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXI] Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - um representante; e

XXII - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXII)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXII] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - um representante.

XXIII - Ministério da Defesa - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXIII] Ministério da Defesa - um representante;

XXIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXIV] Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - um representante;

XXV - Ministério da Educação - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXV] Ministério da Educação - um representante;

XXVI - Secretaria Nacional de Juventude - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXVI] Secretaria Nacional de Juventude - um representante;

XXVII - Federação Nacional dos Médicos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXVII] Federação Nacional dos Médicos - um representante;

XXVIII - Senado Federal - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXVIII] Senado Federal - um representante;

XXIX - Câmara dos Deputados - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXIX] Câmara dos Deputados - um representante;

XXX - Conselho Federal de Psicologia - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXX] Conselho Federal de Psicologia - um representante;

XXXI - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXXI] União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - um representante;

XXXII - União Nacional dos Estudantes - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXXII] União Nacional dos Estudantes - um representante;

XXXIII - Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXXIII] Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e

XXXIV - Rede Amamenta Brasil - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXXIV] Rede Amamenta Brasil - um representante.

XXXV - Coordenação da Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXV) (dispositivo acrescentado pela )

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 2º, XXXV] Coordenação da Política Nacional de Humanização - HumanizaSUS - um representante.

Art. 341. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal os seguintes representantes: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 3º] Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal os seguintes representantes:

I - do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 3º, I] do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan Americana da Saúde (OPAS);

II - do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do Brasil/UNIFESP; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 3º, II] do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do Brasil/UNIFESP; e

III - da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial para o Aleitamento Materno. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 3º, III] da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial para o Aleitamento Materno.

Art. 342. O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 427/2005 [Art. 4º] O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde.

CAPÍTULO XV
DOS COMITÊS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS E USO RACIONAL DE ANTIMICROBIANOS

Seção I
Do Comitê para Elaboração e Condução do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN)

PRT MS/GM 2775/2016

Art. 343. Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 1º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 1º] Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 344. O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização dos demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 2º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 2º] O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização dos demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções.

Art. 345. Compete ao Comitê: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 3º] Compete ao Comitê:

I - coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 3º, I] coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de Saúde;

II - propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 3º, II] propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e

III - coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 3º, III] coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 346. O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º] O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):

a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, a)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, I, a] Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará;

b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, b)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, I, b] Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS);

c) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, c)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, I, c] Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT);

d) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (CGPNCT/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, d)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, I, d] Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (CGPNCT/DEVIT);

e) Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, e)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, I, e] Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT);

f) Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, f)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, I, f] Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV);

g) Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde (DANTPS); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, g)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, I, g] Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde (DANTPS); e

h) Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, h)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, I, h] Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST);

II - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, II] Secretaria-Executiva (SE/MS);

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, III] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):

a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, a)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, III, a] Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT);

b) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, b)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, III, b] Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e

c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, c)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, III, c] Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS);

IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):

a) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, a)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, IV, a] Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET);

b) Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, b)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, IV, b] Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET);

c) Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, c)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, IV, c] Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET);

d) Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, d)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, IV, d] Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU);

e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, e)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, IV, e] Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET);

f) Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, f)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, IV, f] Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU):

g) Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, g)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, IV, g] Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e

h) Departamento de Atenção Básica (DAB); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, h)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, IV, h] Departamento de Atenção Básica (DAB);

V - Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, V] Gabinete do Ministro;

a) Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V, a)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, V, a] Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e

b) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V, b)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, V, b] Assessoria de Comunicação Social (ASCOM);

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, VI] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão substituídos pelos respectivos suplentes. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, § 2º] Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 2º Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 3º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 4º, § 3º] Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da Saúde.

Art. 347. Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 5º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 5º] Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do Comitê.

Art. 348. O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 6º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 6º] O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Portaria.

Art. 349. O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos técnicos para tratar de temas específicos. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 7º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 7º] O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos técnicos para tratar de temas específicos.

Art. 350. As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do comitê. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 8º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 8º] As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do comitê.

Art. 351. O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 9º] O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo Único. O regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único] : o regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 352. As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Seção não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 10)

PRT MS/GM 2775/2016 [Art. 10] As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção II
Do Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem)

PRT MS/GM 1133/2005

Art. 353. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 1º] Instituir o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana - Curarem, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 354. O Curarem será composto pelas seguintes instituições: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º] O Curarem será composto pelas seguintes instituições:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, III] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IV) (com redação dada pela )

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, IV] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, V) (com redação dada pela )

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, V] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco);

VI - Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VI) (com redação dada pela )

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, VI] Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH);

VII - Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VII) (com redação dada pela )

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, VII] Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI);

VIII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela )

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, VIII] Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT);

IX - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IX) (com redação dada pela )

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, IX] Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC);

X - Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, X) (com redação dada pela )

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, X] Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM);

XI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XI) (com redação dada pela )

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, XI] Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH);

XII - Associação Brasileira de Odontologia (ABO); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XII) (com redação dada pela )

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, XII] Associação Brasileira de Odontologia (ABO);

§ 1º No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, § 1º] No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, I)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, § 1º, I] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

II - Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, II)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, § 1º, II] Ministério da Educação - MEC;

III - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, III)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, § 1º, III] Organização Pan-Americana da Saúde -OPAS;

IV - Sociedade Pan Americana de Infectologia; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, IV)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, § 1º, IV] Sociedade Pan Americana de Infectologia; e

V - Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, V)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, § 1º, V] Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar.

§ 2º Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 2º, § 2º] Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o tema.

Art. 355. As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 3º] As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular 1 (um) representante suplente.

Parágrafo Único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 3º, Parágrafo Único] Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 356. Compete ao Curarem: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 4º] Compete ao Curarem:

I - assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 4º, I] assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar;

II - avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 4º, II] avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País;

III - recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 4º, III] recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e hospitalar;

IV - avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 4º, IV] avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País;

V - subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 4º, V] subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana;

VI - analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 4º, VI] analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 4º, VII] sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e

VIII - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência microbiana. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 4º, VIII] contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência microbiana.

Art. 357. O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 5º] O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu substituto, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 5º, I] coordenar as reuniões;

II - indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 5º, II] indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva;

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 5º, III] encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem;

IV - submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 5º, IV] submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

V - convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 5º, V] convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial.

Art. 358. Os membros do Curarem terão as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 6º] Os membros do Curarem terão as seguintes competências:

I - representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 6º, I] representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem;

II - discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 6º, II] discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê;

III - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 6º, III] identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem;

IV - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 6º, IV] propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária;

V - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 6º, V] indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos;

VI - acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no País; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 6º, VI] acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no País; e

VII - promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VII)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 6º, VII] promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País.

Art. 359. O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 7º] O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.

§ 1º Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 7º, § 1º] Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos.

§ 2º As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda ausência sem justificativa formal. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 7º, § 2º] As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda ausência sem justificativa formal.

Art. 360. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 8º)

PRT MS/GM 1133/2005 [Art. 8º] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

CAPÍTULO XVI
DO PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA

PRT MS/GM 1727/2017

Art. 361. Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente com cardiopatia congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 1º] Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente com cardiopatia congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público.

Parágrafo Único. O Plano será disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 1º, Parágrafo Único] O Plano será disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas.

Art. 362. O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal, nascimento, assistência cardiovascular e seguimento. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 2º] O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal, nascimento, assistência cardiovascular e seguimento.

Parágrafo Único. O Plano está estruturado nos seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 2º, Parágrafo Único] O Plano está estruturado nos seguintes eixos:

I - diagnóstico pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 2º, Parágrafo Único, I] diagnóstico pré-natal;

II - diagnóstico no período neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 2º, Parágrafo Único, II] diagnóstico no período neonatal;

III - transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 2º, Parágrafo Único, III] transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas;

IV - assistência cirúrgica; e (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 2º, Parágrafo Único, IV] assistência cirúrgica; e

V - assistência multidisciplinar. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 2º, Parágrafo Único, V] assistência multidisciplinar.

Art. 363. Para assegurar a sua implementação, o Plano: (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 3º] Para assegurar a sua implementação, o Plano:

I - define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 3º, I] define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos;

II - determina diretrizes de financiamento; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 3º, II] determina diretrizes de financiamento;

III - estabelece estratégias para o monitoramento, avaliação e controle; e (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II-A)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 3º, II-A] estabelece estratégias para o monitoramento, avaliação e controle; e

IV - propõe recomendações para formação e capacitação. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1727/2017 [Art. 3º, III] propõe recomendações para formação e capacitação.

TÍTULO III
DA SAÚDE DE SEGMENTOS POPULACIONAIS

CAPÍTULO I
DA SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS

Seção I
Da Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI) e sua Implementação e Execução no Âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS)

PRT MS/GM 1397/2017

Subseção I
Das Disposições Preliminares
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 1397/2017 [CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 364. Esta Seção dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI), sua implementação e execução no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena SasiSUS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 1º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância - Estratégia AIDPI, sua implementação e execução no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena SasiSUS.

Art. 365. A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência (UNICEF), caracteriza-se pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada do conjunto de doenças de maior prevalência na infância. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 2º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 2º] A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da Saúde - OMS e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência - UNICEF, caracteriza-se pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada do conjunto de doenças de maior prevalência na infância.

Art. 366. A Estratégia AIDPI tem por objetivo: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 3º] A Estratégia AIDPI tem por objetivo:

I - identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à natureza da atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital, tratamento ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 3º, I] identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à natureza da atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital, tratamento ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio;

II - ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 3º, II] ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças; e

III - diminuir a morbimortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 3º, III] diminuir a morbi-mortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Art. 367. São pilares básicos da Estratégia AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 4º] São pilares básicos da Estratégia AIDPI:

I - educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 4º, I] educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da Atenção Básica;

II - reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos em áreas indígenas; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 4º, II] reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos em áreas indígenas; e

III - educação em saúde na família e nas comunidades. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 4º, III] educação em saúde na família e nas comunidades.

Art. 368. As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do Ministério da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas infantis mais frequentes, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 5º] As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do Ministério da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas infantis mais frequentes, a saber:

I - aleitamento materno; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 5º, I] aleitamento materno;

II - promoção de alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 5º, II] promoção de alimentação saudável;

III - crescimento e desenvolvimento infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 5º, III] crescimento e desenvolvimento infantil;

IV - imunização; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 5º, IV] imunização; e

V - desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, malária, problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 5º, V] desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, malária, problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros.

§ 1º O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser priorizado pelas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas as atividades relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção de problemas no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 5º, § 1º] O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser priorizado pelas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas as atividades relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção de problemas no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.

§ 2º Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para que as consultas de retorno ou visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente sejam realizadas. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 5º, § 2º] Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para que as consultas de retorno ou visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente sejam realizadas.

Subseção II
Da Implementação da Estratégia AIDPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 1397/2017 [CAPÍTULO II] DA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI

Art. 369. A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 6º] A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas:

I - ações de capacitação de profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 6º, I] ações de capacitação de profissionais de saúde;

II - reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 6º, II] reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e

III - realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 6º, III] realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação da estratégia.

Parágrafo Único. A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos para a resolução dos problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 6º, Parágrafo Único] A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos para a resolução dos problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação da estratégia.

Art. 370. A implementação da Estratégia AIDPI será: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 7º] A implementação da Estratégia AIDPI será:

I - coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena (CGAPSI/DASI/SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 7º, I] coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena - CGAPSI/DASI/SESAI/MS;

II - apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS); e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 7º, II] apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno - CGSCAM/DAPES/SAS; e

III - executada pelos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 7º, III] executada pelos DSEI/SESAI/MS.

Subseção III
Dos Profissionais e sua Capacitação
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 1397/2017 [CAPÍTULO III] DOS PROFISSIONAIS E SUA CAPACITAÇÃO

Art. 371. São profissionais envolvidos na AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 8º] São profissionais envolvidos na AIDPI:

I - profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços de saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 8º, I] profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços de saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI;

II - docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de Enfermagem, que participa de cursos de AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 8º, II] docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de Enfermagem, que participa de cursos de AIDPI;

III - multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos cursos da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno Infantil, devidamente capacitado por meio de curso específico; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 8º, III] multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos cursos da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno Infantil, devidamente capacitado por meio de curso específico; e

IV - cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas que não atuou em nenhum curso. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 8º, IV] cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas que não atuou em nenhum curso.

Parágrafo Único. Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de saúde, devidamente capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão atuar de forma complementar para atenção integral às crianças. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 8º, Parágrafo Único] Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de saúde, devidamente capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão atuar de forma complementar para atenção integral às crianças.

Art. 372. Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação, pelos multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas orientações referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 9º)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 9º] Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação, pelos multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas orientações referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação.

Subseção IV
Das Atribuições dos Órgãos e Agentes Envolvidos
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO IV)

PRT MS/GM 1397/2017 [CAPÍTULO IV] DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 373. São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 10] São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS:

I - estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 10, I] estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da Estratégia AIDPI;

II - promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material didático utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 10, II] promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material didático utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência;

III - monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção à saúde da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 10, III] monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção à saúde da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena; e

IV - formar e atualizar multiplicadores da AIDPI. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 10, IV] formar e atualizar multiplicadores da AIDPI.

Art. 374. São atribuições dos DSEI/SESAI/MS: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11] São atribuições dos DSEI/SESAI/MS:

I - executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se áreas de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11, I] executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se áreas de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia;

II - priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e a redução da morbimortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11, II] priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e a redução da morbi-mortalidade infantil;

III - garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação da Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11, III] garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação da Estratégia AIDPI;

IV - garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, IV)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11, IV] garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais;

V - apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados para realização de visitas periódicas de monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, V)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11, V] apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados para realização de visitas periódicas de monitoramento;

VI - apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados durante a utilização da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VI)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11, VI] apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados durante a utilização da estratégia;

VII - inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos indicadores de atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos de gestão; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VII)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11, VII] inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos indicadores de atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos de gestão; e

VIII - manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir a atenção de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VIII)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11, VIII] manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir a atenção de média e alta complexidade.

Parágrafo Único. O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção integral à saúde das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração a organização regional e a hierarquização da rede assistencial, com a participação complementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das demais instâncias de gestão e controle social do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 11, Parágrafo Único] O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção integral à saúde das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração a organização regional e a hierarquização da rede assistencial, com a participação complementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das demais instâncias de gestão e controle social do SUS.

Art. 375. São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 12] São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia AIDPI:

I - apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 12, I] apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia;

II - promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes multidisciplinares de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 12, II] promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes multidisciplinares de saúde indígena; e

III - realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 12, III] realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia.

Subseção V
Da Composição da AIDIPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO V)

PRT MS/GM 1397/2017 [CAPÍTULO V] DA COMPOSIÇÃO DA AIDIPI

Art. 376. Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 13] Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três componentes:

I - AIDPI Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 13, I] AIDPI Neonatal;

II - AIDPI Criança; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 13, II] AIDPI Criança; e

III - AIDPI Comunitário Materno Infantil (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 13, III] AIDPI Comunitário Materno Infantil

Art. 377. A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a criança menor que 2 (dois) meses. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 14] A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a criança menor que 2 (dois) meses.

Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 14, Parágrafo Único] A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.

Art. 378. A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 15] A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 15, Parágrafo Único] A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.

Art. 379. A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes da gestação até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 16] A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes da gestação até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por agentes indígenas de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 16, Parágrafo Único] A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por agentes indígenas de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados.

Subseção VI
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO VI)

PRT MS/GM 1397/2017 [CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 380. São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da implementação da AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17] São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da implementação da AIDPI:

I - taxa de mortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, I)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, I] taxa de mortalidade infantil;

II - taxa de mortalidade neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, II)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, II] taxa de mortalidade neonatal;

III - taxa de mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, III)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, III] taxa de mortalidade materna;

IV - incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, IV)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, IV] incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos;

V - incidência de baixo peso em gestantes; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, V)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, V] incidência de baixo peso em gestantes;

VI - proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema vacinal completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VI)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, VI] proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema vacinal completo;

VII - proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VII)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, VII] proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal completo;

VIII - proporção de atendimentos de pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VIII)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, VIII] proporção de atendimentos de pré-natal;

IX - proporção de óbitos infantis investigados; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, IX)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, IX] proporção de óbitos infantis investigados; e

X - proporção de óbitos maternos investigados. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, X)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 17, X] proporção de óbitos maternos investigados.

Art. 381. A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 18)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 18] A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 382. Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia AIDPI serão os listados nos Anexos XLVII e XLVIII . (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 19)

PRT MS/GM 1397/2017 [Art. 19] Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia AIDPI serão os listados nos Anexos I e II.

Seção II
Do Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação

PRT MS/GM 1533/2016

Art. 383. Esta Seção define o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 1º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 1º] Esta Portaria redefine o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional.

Art. 384. Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 2º] Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis.

§ 1º O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto no Anexo LVIII , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação de que trata o Anexo LXI . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 2º, § 1º] O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto no Anexo I, observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação de que trata o Anexo IV.

§ 2º O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado de acordo com o disposto no Anexo LIX , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas de que trata o Anexo LXII . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 2º, § 2º] O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado de acordo com o disposto no Anexo II, observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas de que trata o Anexo V.

§ 3º As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com o disposto no Anexo LX . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 2º, § 3º] As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com o disposto no Anexo III.

Art. 385. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 3º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 3º] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de vacinação.

Art. 386. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução das ações de vacinação nas áreas indígenas. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 4º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 4º] Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução das ações de vacinação nas áreas indígenas.

Art. 387. O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das vacinas preconizadas nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 5º] O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das vacinas preconizadas nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de que trata esta Portaria.

Parágrafo Único. Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários e das Campanhas Nacionais de Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos para registro das atividades de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com as competências de cada esfera dedireção do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 5º, Parágrafo Único] Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários e das Campanhas Nacionais de Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos para registro das atividades de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com as competências de cada esfera dedireção do SUS.

Art. 388. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a gestão da Rede de Frio, observado o disposto no Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 6º] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a gestão da Rede de Frio, observado o disposto na Portaria nº 1.429/GM/MS, de 3 de julho de 2014.

Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 6º, Parágrafo Único] Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 6º, Parágrafo Único, I] Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; e

II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 6º, Parágrafo Único, II] Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais.

Art. 389. O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos instrumentos padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à periodicidade ali definidos, sendo responsabilidade: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 7º] O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos instrumentos padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à periodicidade ali definidos, sendo responsabilidade:

I - das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI); e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 7º, I] das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI); e

II - da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI). (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 7º, II] da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI).

Art. 390. A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de vacinação, emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente credenciadas no âmbito do SUS, contendo as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 8º] A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de vacinação, emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente credenciadas no âmbito do SUS, contendo as seguintes informações:

I - dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 8º, I] dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço;

II - nome da vacina; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 8º, II] nome da vacina;

III - data; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 8º, III] data;

IV - número do lote; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 8º, IV] número do lote;

V - laboratório produtor; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, V)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 8º, V] laboratório produtor;

VI - unidade vacinadora; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VI)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 8º, VI] unidade vacinadora; e

VII - nome do vacinador. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VII)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 8º, VII] nome do vacinador.

Parágrafo Único. O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização deve ser feita em conformidade com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 8º, Parágrafo Único] O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização deve ser feita em conformidade com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação.

Art. 391. Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar normas complementares esta Seção e adotar as medidas necessárias para a implantação e o cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e das Campanhas Nacionais de Vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 9º)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 9º] Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar normas complementares a esta Portaria e adotar as medidas necessárias para a implantação e o cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e das Campanhas Nacionais de Vacinação.

Art. 392. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações técnicas sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo conteúdo estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 10)

PRT MS/GM 1533/2016 [Art. 10] O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações técnicas sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo conteúdo estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.

CAPÍTULO II
DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I
Do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência

PRT MS/GM 2672/2011

Art. 393. Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 1º] Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.

Art. 394. Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 2º] Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência:

I - estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 2º, I] estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação;

II - definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 2º, II] definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia;

III - propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 2º, III] propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação;

IV - estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem ao Processo de Qualificação; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 2º, IV] estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem ao Processo de Qualificação; e

V - propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 2º, V] propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos.

Art. 395. Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º] Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, I] Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS);

II - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, II] Secretaria Executiva (SE/MS);

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, III] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):

a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, a)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, III, a] Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, (DAPES/SAS/MS);

b) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, b)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, III, b] Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e

c) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, c)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, III, c] Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS).

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, IV] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, VI] Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);

VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, VII] Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII - entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, VIII] entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva:

a) Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, a)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, VIII, a] Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP);

b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, b)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, VIII, b] Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP);

c) Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, c)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, VIII, c] Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC);

d) Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, d)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, VIII, d] Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas); e

e) Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, e)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, VIII, e] Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS).

IX - entidades prestadoras de serviços de reabilitação física: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, IX] entidades prestadoras de serviços de reabilitação física:

a) Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, a)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, IX, a] Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF);

b) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, b)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, IX, b] Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ);

c) Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, c)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, IX, c] Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD);

d) Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, d)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, IX, d] Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e

e) Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, e)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, IX, e] Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP).

X - entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, X] entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual:

a) Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, a)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, X, a] Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);

b) Fundação Catarinense de Educação Especial/SC; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, b)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, X, b] Fundação Catarinense de Educação Especial/SC;

c) Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, c)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, X, c] Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e

d) Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, d)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, X, d] Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP).

XI - entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, XI] entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual:

a) Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, a)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, XI, a] Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP;

b) Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, b)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, XI, b] Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC);

c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, c)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, XI, c] Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e

d) Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, d)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, XI, d] Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel/RS).

§ 1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, § 1º] Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS.

§ 2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a celebração de termo de compromisso específico. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, § 2º] A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a celebração de termo de compromisso específico.

§ 3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 3º, § 3º] Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 396. Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Seção, compete: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 4º] Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Portaria, compete:

I - convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 4º, I] convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas;

II - disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê e seus Grupos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 4º, II] disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê e seus Grupos de Trabalho;

III - dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais, das decisões e ações do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 4º, III] dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais, das decisões e ações do Comitê; e

IV - indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 4º, IV] indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 397. O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 5º] O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação.

Art. 398. O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 6º] O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs).

Parágrafo Único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada um dos GTs específicos. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 6º, Parágrafo Único] Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada um dos GTs específicos.

Art. 399. Os GTs serão denominados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 7º] Os GTs serão denominados da seguinte forma:

I - Grupo de Trabalho da Deficiência Física; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 7º, I] Grupo de Trabalho da Deficiência Física;

II - Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 7º, II] Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva;

III - Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 7º, III] Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e

IV - Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 7º, IV] Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual.

Art. 400. Compete aos GTs: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 8º] Compete aos GTs:

I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 8º, I] realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão;

II - desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua atuação; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 8º, II] desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua atuação; e

III - contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 8º, III] contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação.

Parágrafo Único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 8º, Parágrafo Único] A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério da Saúde.

Art. 401. Cada GT será composto por: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 9º] Cada GT será composto por:

I - representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 9º, I] representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê;

II - 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 9º, II] 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e

III - 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 9º, III] 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS.

Parágrafo Único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 9º, Parágrafo Único] A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância.

Art. 402. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista para cada GT. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 10)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 10] Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista para cada GT.

Art. 403. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação entender necessário. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 11)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 11] Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação entender necessário.

Art. 404. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 12)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 12] Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê.

Art. 405. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 13)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 13] As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 406. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 14)

PRT MS/GM 2672/2011 [Art. 14] O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades.

CAPÍTULO III
DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA

Seção I
Do Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS

PRT MS/GM 2871/2009

Art. 407. Fica instituído o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 1º] Constituir o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando:

I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 1º, I] formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS;

II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 1º, II] harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde;

III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 1º, III] propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho;

IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 1º, IV] indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política;

V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 1º, V] articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área;

VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 1º, VI] propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área;

VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VII)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 1º, VII] elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e

VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VIII)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 1º, VIII] manter articulação com a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador (RENAST).

Art. 408. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º] O Comitê terá a seguinte composição:

I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, I] seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:

a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, a)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, I, a] um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES);

b) um representante da Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/SGTES; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, b)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, I, b] um representante Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/SGTES ;

c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (DSAST/SVS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, c)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, I, c] um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

d) um representante da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da SVS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, d)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, I, d] um representante Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da (SVS);

e) um representante da Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva (CGRH/SAA/SE); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, e)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, I, e] um representante Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva (CGRH/SAA/MS);

f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, f)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, I, f] um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

II - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, II] um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG);

III - um representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, III] um representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);

V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, V] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

VI - onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, VI] onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e

VII - um representante de entidade patronal do setor privado da saúde. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 238/2010)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, VII] um representante de entidade patronal do setor privado da saúde.

§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, § 1º] À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.

§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, § 2º] Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões.

§ 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 2º, § 3º] A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes.

Art. 409. O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 3º] O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS.

§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 3º, § 1º] Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

§ 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação-Geral. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 3º, § 2º] Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação-Geral.

§ 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 3º, § 3º] Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias.

Art. 410. O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 4º] O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 4º, I] Plenário;

II - Coordenação-Geral; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 4º, II] Coordenação-Geral;

III - Coordenação-Adjunta; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 4º, III] Coordenação-Adjunta; e

IV - Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 4º, IV] Secretaria-Executiva.

§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 4º, § 1º] A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo DEGERTS/SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS.

§ 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 4º, § 2º] A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS.

§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 3º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 4º, § 3º] Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º.

§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS) fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 4º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 4º, § 4º] O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê.

Art. 411. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 5º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 5º] O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades.

Art. 412. As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 6º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 6º] As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso.

Art. 413. A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 7º)

PRT MS/GM 2871/2009 [Art. 7º] A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada.

Seção II
Do Preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), em Casos de Quadro Compatível com Causas Externas e com Doenças e Acidentes Relacionados ao Trabalho

PRT MS/GM 1969/2001

Art. 414. É obrigatório para todas as instituições de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de vigilância epidemiológica e sanitária, o preenchimento dos campos CID principal e CID secundário para os registros de causas externas e de agravos à saúde do trabalhador na Autorização de Internação Hospitalar (AIH) de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º)

PRT MS/GM 1969/2001 [Art. 1º] Tornar obrigatório para todas as instituições de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de vigilância epidemiológica e sanitária, o preenchimento dos campos CID principal e CID secundário para os registros de causas externas e de agravos à saúde do trabalhador na Autorização de Internação Hospitalar - AIH de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, em vigor.

Parágrafo Único. O registro de causas externas e de agravos à saúde relacionados ao trabalho deverão ser detalhados no Laudo Médico para Emissão de AIH de acordo com o roteiro disposto no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1969/2001 [Art. 1º, Parágrafo Único] O registro de causas externas e de agravos à saúde relacionados ao trabalho deverão ser detalhados no Laudo Médico para Emissão de AIH de acordo com o roteiro disposto no ANEXO I desta Portaria.

Art. 415. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do campo Ocupação, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações Resumida (CBO-R), na identificação do paciente, nos casos de acidentes e doenças relacionados ao trabalho em conformidade com os Anexos L e LI . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 2º)

PRT MS/GM 1969/2001 [Art. 2º] Criar e tornar obrigatório o preenchimento na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, do campo Ocupação, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações Resumida - CBO-R, na identificação do paciente, nos casos de acidentes e doenças relacionados ao trabalho em conformidade com os ANEXOS II E III desta Portaria.

Art. 416. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do campo Classificação Nacional de Atividades Econômicas Resumida (CNAE-R) no item referente aos dados do empregador. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 3º)

PRT MS/GM 1969/2001 [Art. 3º] Criar e tornar obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, do campo Classificação Nacional de Atividades Econômicas Resumida - CNAE-R no item referente aos dados do empregador.

Art. 417. É obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do campo Vínculo com a Previdência em relação à atividade formal e CGC/CNPJ da Empresa, atividade autônoma, desempregado, aposentado ou não segurado. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 4º)

PRT MS/GM 1969/2001 [Art. 4º] Tornar obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, do campo Vínculo com a Previdência em relação à atividade formal e CGC/CNPJ da Empresa, atividade autônoma, desempregado, aposentado ou não segurado.

Art. 418. Fica definido como de responsabilidade do Responsável Técnico da Unidade de Atendimento Hospitalar que prestou assistência ao paciente, a notificação, por escrito, à Vigilância Epidemiológica e Sanitária do estado, município ou do Distrito Federal e Delegacia Regional do Trabalho, nos casos comprovados ou suspeitos, de agravos à saúde relacionados ao trabalho, cuja fonte de exposição represente riscos a outros trabalhadores e/ou ao meio ambiente. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 5º)

PRT MS/GM 1969/2001 [Art. 5º] Definir como de responsabilidade do Responsável Técnico da Unidade de Atendimento Hospitalar que prestou assistência ao paciente, a notificação, por escrito, à Vigilância Epidemiológica e Sanitária do Estado, Município ou do Distrito Federal e Delegacia Regional do Trabalho, nos casos comprovados ou suspeitos, de agravos à saúde relacionados ao trabalho, cuja fonte de exposição represente riscos a outros trabalhadores e/ou ao meio ambiente.

Art. 419. Deverão constar do Laudo Médico para Emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) as informações a serem prestadas em conformidade com Anexo LII . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 6º)

PRT MS/GM 1969/2001 [Art. 6º] Estabelecer que deverão constar do Laudo Médico para Emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIH as informações a serem prestadas em conformidade com ANEXO IV desta Portaria.

Art. 420. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas complementares para a operacionalização e cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 7º)

PRT MS/GM 1969/2001 [Art. 7º] Estabelecer que a Secretaria de Assistência à Saúde que adotará as medidas complementares para a operacionalização e cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 421. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) implementará, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), as alterações pertinentes, visando assegurar o cumprimento das disposições constantes nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 8º)

PRT MS/GM 1969/2001 [Art. 8º] Estabelecer que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS implementará, na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, as alterações pertinentes, visando assegurar o cumprimento das disposições constantes nesta Portaria.

Seção III
Da Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS

PRT MS/GM 3120/1998

Art. 422. Fica aprovada a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, na forma do Anexo LXXIX , com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 3120/1998, Art. 1º)

PRT MS/GM 3120/1998 [Art. 1º] Aprovar a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, na forma do Anexo a esta Portaria, com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes.

Seção IV
Da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a Ser Adotada como Referência dos Agravos Originados no Processo de Trabalho no SUS

PRT MS/GM 1339/1999

Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 1º)

PRT MS/GM 1339/1999 [Art. 1º] Instituir a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo 1 desta Portaria.

Art. 424. Esta lista poderá ser revisada anualmente. (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 2º)

PRT MS/GM 1339/1999 [Art. 2º] Esta lista poderá ser revisada anualmente.

Seção V
Da Regulamentação dos Procedimentos Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores Expostos ao Benzeno

PRT MS/GM 776/2004

Art. 425. Ficam instituídas, na forma dos Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI , as Normas de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Benzeno nos processos de trabalho que produzem, utilizam, transportam, armazenam ou manipulam benzeno e, ou suas misturas líquidas. (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Art. 1º)

PRT MS/GM 776/2004 [Art. 1º] Instituir, na forma do Anexo desta Portaria, as Normas de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Benzeno nos processos de trabalho que produzem, utilizam, transportam, armazenam ou manipulam benzeno e, ou suas misturas líquidas.

Seção VI
Dos Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e Ex-expostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização, Utilização, Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de Resíduos, bem como aos Produtos e Equipamentos que o Contenham

PRT MS/GM 1851/2006

Art. 426. Ficam aprovados, na forma do Anexo LXXII , os procedimentos para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas na ementa desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 1º)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 1º] Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, os procedimentos para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas na ementa desta Portaria.

Art. 427. Todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas na Seção VI do Capítulo III do Título III, encaminharão anualmente ao órgão responsável pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 2º] Determinar que todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas na ementa desta Portaria, encaminhem anualmente ao órgão responsável pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto.

§ 1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 2º, § 1º] A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.

§ 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 2º, § 2º] A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega.

§ 3º No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que o continham. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 2º, § 3º] No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que o continham.

Art. 428. A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, conforme o Anexo LXXII , deverá conter, entre outras, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 3º] A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, conforme o Anexo a esta Portaria, deverá conter, entre outras, as seguintes informações:

I - identificação; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 3º, I] identificação;

II - diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 3º, II] diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000;

III - resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para: (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 3º, III] resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para:

a) Capacidade Vital Forçada - CVF; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, a)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 3º, III, a] Capacidade Vital Forçada - CVF;

b) Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, b)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 3º, III, b] Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1;

c) Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, c)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 3º, III, c] Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e

d) fluxo expiratório forçado em 25% e 75%. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, d)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 3º, III, d] fluxo expiratório forçado em 25% e 75%.

Art. 429. A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância epidemiológica do SUS/SINAN. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 4º)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 4º] A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância epidemiológica do SUS/SINAN.

Art. 430. O não-cumprimento do disposto nesta Seção sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 5º)

PRT MS/GM 1851/2006 [Art. 5º] O não-cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente.

Seção VII
Da Vacinação Obrigatória dos Trabalhadores das Áreas Portuárias, Aeroportuárias, de Terminais e Passagens de Fronteira

PRT MS/GM 1986/2001

Art. 431. É obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 1º)

PRT MS/GM 1986/2001 [Art. 1º] Adotar a vacinação obrigatória dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira.

Art. 432. É obrigatória a vacinação dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 2º)

PRT MS/GM 1986/2001 [Art. 2º] Adotar a vacinação obrigatória dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco.

Art. 433. Fica recomendada a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 3º)

PRT MS/GM 1986/2001 [Art. 3º] Recomendar a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem.

Art. 434. Fica adotada a exigência do certificado internacional de vacinação válido para os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 4º)

PRT MS/GM 1986/2001 [Art. 4º] Adotar a exigência do certificado internacional de vacinação válido para os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata.

Art. 435. Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais e municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo manter registros ativos para eventuais verificações. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 5º)

PRT MS/GM 1986/2001 [Art. 5º] Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais e municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo manter registros ativos para eventuais verificações.

Art. 436. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 6º)

PRT MS/GM 1986/2001 [Art. 6º] O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Portaria.

CAPÍTULO IV
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA

Seção I
Do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do SUS

PRT MS/GM 2362/2012

Art. 437. Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 1º] Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 438. Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância compete: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 2º] Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância compete:

I - subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 2º, I] subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;

II - apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 2º, II] apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para o desenvolvimento integral da primeira infância;

III - ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 2º, III] ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados no âmbito do SUS;

IV - desenvolver estratégias de articulação intersetorial das políticas públicas sociais básicas, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 2º, IV] desenvolver estratégias de articulação intersetorial das políticas públicas sociais básicas, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à primeira infância;

V - contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de facilitar e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 2º, V] contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de facilitar e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;

VI - realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento da primeira infância; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 2º, VI] realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento da primeira infância; e

VII - funcionar como um espaço de articulação intersetorial e discussão permanente sobre as políticas públicas de saúde em construção e execução para o desenvolvimento integral da primeira infância. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 2º, VII] funcionar como um espaço de articulação intersetorial e discussão permanente sobre as políticas públicas de saúde em construção e execução para o desenvolvimento integral da primeira infância.

Art. 439. O Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º] O Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - 5 (cinco) do Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, I] 5 (cinco) do Ministério da Saúde (MS);

II - 1 (um) do Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, II] 1 (um) do Ministério da Educação (MEC);

III - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, III] 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

IV - 1 (um) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, IV] 1 (um) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR);

V - 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, V] 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS);

VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Educação (CNE); e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, VI] 1 (um) do Conselho Nacional de Educação (CNE); e

VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, VII] 1 (um) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 1º O Comitê será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, § 1º] O Comitê será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).

§ 2º A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do "caput", será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, § 2º] A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do &quot;caput&quot; será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a Coordenação do Comitê efetuará a indicação dos representantes do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, § 3º] Para fins do disposto no inciso I do caput, a Coordenação do Comitê efetuará a indicação dos representantes do Ministério da Saúde.

§ 4º O Comitê se reunirá semestralmente ou, quando solicitado, em caráter extraordinário. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 3º, § 4º] O Comitê se reunirá semestralmente ou, quando solicitado, em caráter extraordinário.

Art. 440. Serão convidados para participar do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º] Serão convidados para participar do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância:

I - 2 (dois) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º, I] 2 (dois) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - 10 (dez) representantes de movimentos sociais, fóruns e redes constituídos pela sociedade civil que atuem na área da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º, II] 10 (dez) representantes de movimentos sociais, fóruns e redes constituídos pela sociedade civil que atuem na área da primeira infância;

III - 10 (dez) representantes de universidades e instituições de ensino e pesquisa que atuem na área da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º, III] 10 (dez) representantes de universidades e instituições de ensino e pesquisa que atuem na área da primeira infância;

IV - 5 (cinco) profissionais de notório saber no tema da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º, IV] 5 (cinco) profissionais de notório saber no tema da primeira infância;

V - 2 (dois) representantes de organismos internacionais, sendo: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º, V] 2 (dois) representantes de organismos internacionais, sendo:

a) 1 (um) do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF); e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V, a)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º, V, a] 1 (um) do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF); e

b) 1 (um) da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS); e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V, b)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º, V, b] 1 (um) da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS); e

VI - convidados especiais, profissionais da área de comunicação, artistas e intelectuais, entre outros que o Comitê entenda relevantes para o cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º, VI] convidados especiais, profissionais da área de comunicação, artistas e intelectuais, entre outros que o Comitê entenda relevantes para o cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo Único. Os representantes de que trata o caput do artigo serão convidados pela Coordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 4º, Parágrafo Único] Os representantes de que trata o caput do artigo serão convidados pela Coordenação do Comitê.

Art. 441. Na qualidade de Coordenador do Comitê, além de fornecer os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento, compete ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 5º] Na qualidade de Coordenador do Comitê, além de fornecer os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento, compete ao Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES/SAS/MS):

I - organizar a pauta das reuniões; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 5º, I] organizar a pauta das reuniões;

II - promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as informações por ele demandadas; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 5º, II] promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as informações por ele demandadas;

III - promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e resultados alcançados; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 5º, III] promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e resultados alcançados;

IV - articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 5º, IV] articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;

V - elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 5º, V] elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo Comitê; e

VI - manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas públicas de saúde da criança. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 5º, VI] manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas públicas de saúde da criança.

Art. 442. Para o desenvolvimento integral da primeira infância, compete ao DAPES/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 6º] Para o desenvolvimento integral da primeira infância, compete ao DAPES/SAS/MS:

I - identificar necessidades e buscar alternativas para a educação, capacitação e qualificação dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação das ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 6º, I] identificar necessidades e buscar alternativas para a educação, capacitação e qualificação dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação das ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;

II - propor ações voltadas para a educação e formação para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 6º, II] propor ações voltadas para a educação e formação para o desenvolvimento integral da primeira infância;

III - identificar necessidades, buscar alternativas e propor ações para o financiamento da política para a primeira infância e propor meios de sua regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 6º, III] identificar necessidades, buscar alternativas e propor ações para o financiamento da política para a primeira infância e propor meios de sua regulação; e

IV - identificar as necessidades e propor instrumentos para viabilizar a articulação e pactuação entre os entes federados e pontos de atenção das redes temáticas prioritárias. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 6º, IV] identificar as necessidades e propor instrumentos para viabilizar a articulação e pactuação entre os entes federados e pontos de atenção das redes temáticas prioritárias.

Art. 443. A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 7º)

PRT MS/GM 2362/2012 [Art. 7º] A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção II
Da Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis

PRT MS/GM 2395/2009

Art. 444. Fica instituída a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o objetivo de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas tradicionalmente dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento e desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 1º] Instituir a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o objetivo de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas tradicionalmente dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento e desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos.

Parágrafo Único. A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando uma cidade com mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região Norte, Rio Branco; região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande; região Sudeste, Rio de Janeiro; e região Sul, Florianópolis. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 1º, Parágrafo Único] A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando uma cidade com mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região Norte, Rio Branco; região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande; região Sudeste, Rio de Janeiro; e região Sul, Florianópolis.

Art. 445. Fica instituído o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e avaliar a implantação/implementação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º] Criar o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e avaliar a implantação/implementação da estratégia.

§ 1º O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º] O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição:

I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); a saber: (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, I] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; a saber:

a) Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno; (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, a)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, I, a] Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno;

b) Área Técnica de Saúde da Mulher; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, b)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, I, b] Área Técnica de Saúde da Mulher; e

c) Política Nacional de Humanização; (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, c)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, I, c] Política Nacional de Humanização;

II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, II)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, II] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;

III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, III)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, III] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS;

IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IV)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, IV] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS;

V - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, V)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, V] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS;

VI - um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS) (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VI)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, VI] um representante da Secretaria-Executiva - SE/MS

VII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VII)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, VII] um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

VIII - um representante do Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VIII)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, VIII] um representante do Instituto Fernandes Figueira - IFF/FIOCRUZ;

IX - um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (REDEBLH/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IX)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, IX] um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano - REDEBLH/FIOCRUZ;

X - um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal (RENOSP); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, X)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, X] um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal - RENOSP;

XI - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XI)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, XI] um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

XII - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XII)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, XII] um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria -SBP;

XIII - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIII)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, XIII] um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO;

XIV - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); e (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIV)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, XIV] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn; e

XV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XV)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 1º, XV] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 2º, § 2º] A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Art. 446. Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a implementação da Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática 10.301.2015.20YI.0001 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 3º)

PRT MS/GM 2395/2009 [Art. 3º] Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a implementação da Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática 10.243.1312.6176.0001-Implementação de Políticas de Atenção á Saúde da Criança.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE

CAPÍTULO I
DA ATENÇÃO BÁSICA

Seção I
Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes)

PRT MS/GM 2546/2011

Art. 447. Fica instituído o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes). (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 1º] Esta Portaria redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).

Parágrafo Único. O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção à Saúde ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 1º, Parágrafo Único] O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção à Saúde ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Subseção I
Da Estrutura
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 2546/2011 [CAPÍTULO I] DA ESTRUTURA

Art. 448. O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 2º] O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços:

I - Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 2º, I] Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos:

a) síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência; ou (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, a)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 2º, I, a] síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência; ou

b) assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens offline. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, b)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 2º, I, b] assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens offline.

II - Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distâncias geográfica e temporal; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 2º, II] Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distâncias geográfica e temporal;

III - Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 2º, III] Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS; e

IV - Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 2º, IV] Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação.

Art. 449. O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições formadoras de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 3º] O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições formadoras de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por:

I - Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão e/ou serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias, Telediagnósticos e Segunda Opinião Formativa; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 3º, I] Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão e/ou serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias, Telediagnósticos e Segunda Opinião Formativa; e

II - Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores e profissionais do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 3º, II] Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores e profissionais do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos.

Parágrafo Único. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaborados e respondidos por Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 3º, Parágrafo Único] As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaborados e respondidos por Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde.

Art. 450. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa serão respondidos pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada evidência clínica e científica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da solicitação. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 4º] As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa serão respondidos pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada evidência clínica e científica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da solicitação.

Parágrafo Único. A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do problema e que venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos, com vistas à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 4º, Parágrafo Único] A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do problema e que venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos, com vistas à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes.

Art. 451. O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será fixado em protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com o Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da consulta. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 5º] O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será fixado em protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com o Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da consulta.

Subseção II
Da Gestão e do Funcionamento
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 2546/2011 [CAPÍTULO II] DA GESTÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 452. A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 6º] A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma:

I - Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 6º, I] Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

II - Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual, conforme aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 6º, II] Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual, conforme aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

III - Comitê Gestor Estadual; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 6º, III] Comitê Gestor Estadual;

IV - Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 6º, IV] Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e

V - gestor municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 6º, V] gestor municipal de saúde.

Art. 453. Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 7º] Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes:

I - monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 7º, I] monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes;

II - avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 7º, II] avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil Redes;

III - manter a Biblioteca Virtual Telessaúde Brasil, disponível em www.telessaudebrasil.org.br, como referência e identidade do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 7º, III] manter a Biblioteca Virtual Telessaúde Brasil, disponível em www.telessaudebrasil.org.br, como referência e identidade do Telessaúde Brasil Redes;

IV - disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais nacionais de avaliação do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 7º, IV] disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais nacionais de avaliação do Telessaúde Brasil Redes;

V - definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança que permitirão a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação do Telessaúde Brasil Redes e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, V)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 7º, V] definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança que permitirão a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação do Telessaúde Brasil Redes e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

VI - definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES) a partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um registro nacional e longitudinal, conforme Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, VI)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 7º, VI] definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES) a partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um registro nacional e longitudinal, conforme Portaria nº 2073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011; e

VII - aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, conforme descrito no art. 457. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, VII)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 7º, VII] aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, conforme descrito no art. 11 desta Portaria.

Parágrafo Único. A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação, com representação das Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e de outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e iniciativas relacionadas ao Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 7º, Parágrafo Único] A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação, com representação das Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e de outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e iniciativas relacionadas ao Telessaúde Brasil Redes.

Art. 454. Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 8º] Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes:

I - coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 8º, I] coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes;

II - promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais integrantes do Telessaúde Brasil Redes; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 8º, II] promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais integrantes do Telessaúde Brasil Redes; e

III - criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 8º, III] criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; e

IV - promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta de serviços e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a gestão municipal e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os pontos de atenção da rede. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 8º, IV] promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta de serviços e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a gestão municipal e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os pontos de atenção da rede.

Art. 455. O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º] O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por:

I - um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, I] um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal;

II - um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, II] um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES);

III - dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, III] dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);

IV - um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no Estado; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, IV)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, IV] um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no Estado; e

V - um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, V)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, V] um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor Estadual: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 1º] Compete ao Comitê Gestor Estadual:

I - promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual, municipal e de instituições de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 1º, I] promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual, municipal e de instituições de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito estadual;

II - integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais de Telessaúde Técnico-Científicos, em âmbito regional e nacional; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 1º, II] integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais de Telessaúde Técnico-Científicos, em âmbito regional e nacional; e

III - elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades loco-regionais. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, III)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 1º, III] elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades loco-regionais.

§ 2º A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada na CIB, que poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 2º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 2º] A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada na CIB, que poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 3º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 3º] O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional do Programa.

§ 4º O Projeto referido no art. 455, § 3º conterá Plano de Trabalho pactuado na CIB e Plano Operativo Anual, este último contendo as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 4º] O Projeto referido no parágrafo anterior conterá Plano de Trabalho pactuado na CIB e Plano Operativo Anual, este último contendo as seguintes informações:

I - definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 4º, I] definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos;

II - definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 4º, II] definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação; e

III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, III)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 4º, III] descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão.

§ 5º A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas necessárias do Projeto, de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde Brasil Redes e com a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 5º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 5º] A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas necessárias do Projeto, de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde Brasil Redes e com a disponibilidade orçamentária.

§ 6º O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas estabelecidas no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e as medidas de saneamento que foram adotadas. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 6º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 6º] O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas estabelecidas no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e as medidas de saneamento que foram adotadas.

§ 7º Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes, a Coordenação Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo, constituído por docentes, pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com reconhecida experiência, nomeados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 7º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 7º] Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes, a Coordenação Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo, constituído por docentes, pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com reconhecida experiência, nomeados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

§ 8º As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no art. 455, § 7º não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 8º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 9º, § 8º] As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no parágrafo anterior não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante

Art. 456. Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 10] Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde:

I - responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda Opinião Formativa. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 10, I] responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda Opinião Formativa.

II - compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no art. 456, I; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 10, II] compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no inciso anterior;

III - promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, III)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 10, III] promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde Brasil Redes;

IV - atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações do Telessaúde Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 10, IV] atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações do Telessaúde Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho;

V - garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo Telessaúde Brasil Rede; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, V)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 10, V] garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo Telessaúde Brasil Rede;

VI - apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de Teleconsultorias sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de solicitação para a Central de Regulação Médica das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VI)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 10, VI] apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de Teleconsultorias sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de solicitação para a Central de Regulação Médica das Urgências;

VII - monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação, incluindo a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VII)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 10, VII] monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação, incluindo a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e

VIII - desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VIII)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 10, VIII] desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional de saúde.

Art. 457. Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o Telessaúde Brasil Rede: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 11] Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o Telessaúde Brasil Rede:

I - comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde Brasil Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual e com a respectiva instância intermunicipal; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11, I)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 11, I] comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde Brasil Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual e com a respectiva instância intermunicipal; e

II - promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde Brasil Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11, II)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 11, II] promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde Brasil Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente.

Subseção III
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 2546/2011 [CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 458. Fica criado o código 75 - Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo tipo de estabelecimento 75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e Unidade de Telessaúde, conforme Tabela 1 do Anexo LXXIII . (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 12] Fica criado o código 75 - Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo tipo de estabelecimento 75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e Unidade de Telessaúde, conforme Tabela 1 do Anexo desta Portaria.

§ 1º Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar assistência e educação em saúde através de distâncias geográficas e temporais. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 1º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 12, § 1º] Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar assistência e educação em saúde através de distâncias geográficas e temporais.

§ 2º Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante do Telessaúde Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa, com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 2º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 12, § 2º] Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante do Telessaúde Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa, com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o SUS.

§ 3º Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e não vinculado ao Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias geográficas e temporais. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 3º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 12, § 3º] Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e não vinculado ao Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias geográficas e temporais.

Art. 459. Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde Brasil Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 14)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 14] Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde Brasil Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES.

Parágrafo Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil Redes deverão informar os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde onde estiverem implantados Pontos de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 14, § 1º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 14, § 1º] Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil Redes deverão informar os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde onde estiverem implantados Pontos de Telessaúde.

Art. 460. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 15)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 15] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 461. Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação da etapa de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer cooperação técnica, reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação diante do não cumprimento do disposto nesta Seção e do não alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 16] Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação da etapa de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer cooperação técnica, reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação diante do não cumprimento do disposto nesta Portaria e do não alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.

§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado por atos específicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, § 1º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 16, § 1º] O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado por atos específicos do Ministério da Saúde.

§ 2º Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo serão responsáveis por garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, § 2º)

PRT MS/GM 2546/2011 [Art. 16, § 2º] Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo serão responsáveis por garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.

Subseção IV  
Da Comissão Permanente de Telessaúde

PRT MS/GM 452/2010

Art. 462. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de Telessaúde, com as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 1º] Instituir no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão Permanente de Telessaúde, com as seguintes atribuições:

I - assessoramento de projetos em Telessaúde em andamento no Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 1º, I] assessoramento de projetos em Telessaúde em andamento no Ministério da Saúde;

II - elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações, avaliação de qualidade de projetos de Telemedicina e Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 1º, II] elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações, avaliação de qualidade de projetos de Telemedicina e Telessaúde;

III - estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por instituições universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso de recursos de Telemedicina e Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 1º, III] estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por instituições universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso de recursos de Telemedicina e Telessaúde;

IV - acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 1º, IV] acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por Telessaúde;

V - formação de base de informação estratégica sobre implementação de Telemedicina e Telessaúde: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 1º, V] formação de base de informação estratégica sobre implementação de Telemedicina e Telessaúde:

VI - desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e privados para facilitar a estruturação de Telemedicina e Telessaúde no País; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 1º, VI] desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e privados para facilitar a estruturação de Telemedicina e Telessaúde no País;

VII - constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VII)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 1º, VII] constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telessaúde; e

VIII - identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores. (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VIII)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 1º, VIII] identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores.

Art. 463. A Comissão terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º] A Comissão terá a seguinte composição:

I - 3 (três) representantes do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, I] três representantes do Ministério da Saúde;

II - 2 (dois) representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, II] dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, IV] dois representantes do Ministério da Educação;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Defesa; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, V] um representante do Ministério da Defesa;

V - 1 (um) representante da Organização Pan-Americana da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, VI] um representante da Organização Pan-Americana da Saúde;

VI - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, VII] um representante do Conselho Federal de Medicina;

VII - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, VIII] um representante da Universidade de São Paulo;

VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Amazonas; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, IX)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, IX] um representante da Universidade Estadual do Amazonas;

IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, X)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, X] um representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro;

X - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XI)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XI] um representante da Universidade Federal de Minas Gerais;

XI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XII)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XII] um representante da Universidade Federal de Pernambuco;

XII - 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIII)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XIII] um representante da Universidade Federal de Santa Catarina;

XIII - 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIV)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XIV] um representante da Universidade Federal de São Paulo;

XIV - 1 (um) representante da Universidade Federal do Ceará; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XV)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XV] um representante da Universidade Federal do Ceará;

XV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVI)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XVI] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

XVI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVII)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XVII] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

XVII - 1 (um) representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), da Casa Civil, da Presidência da República; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVIII)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XVIII] um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), da Casa Civil, da Presidência da República;

XVIII - 1 (um) representante do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde (CBTms); e (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIX)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XIX] um representante do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde (CBTms); e

XIX - 1 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XX)

PRT MS/GM 452/2010 [Art. 2º, XX] um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Subseção V  
Da Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes

PRT MS/GM 2554/2011

Art. 464. Fica instituído, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 1º] Esta Portaria institui, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.

Parágrafo Único. O Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivos ampliar a resolutividade da Atenção Básica e promover sua integração com o conjunto da Rede de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 1º, Parágrafo Único] O Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivos ampliar a resolutividade da Atenção Básica e promover sua integração com o conjunto da Rede de Atenção à Saúde.

Art. 465. Para os fins desta Subseção, informatizar a Unidade Básica de Saúde (UBS) significa dotá-la de equipamentos de informática e garantir a conectividade e o uso de tecnologias de informação dirigidas: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 2º] Para os fins desta Portaria, informatizar a Unidade Básica de Saúde (UBS) significa dotá-la de equipamentos de informática e garantir a conectividade e o uso de tecnologias de informação dirigidas:

I - à qualificação das ações e serviços ofertados por este ponto de atenção; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 2º, I] à qualificação das ações e serviços ofertados por este ponto de atenção;

II - à integração deste ponto de atenção com os demais pontos de atenção integrantes da Rede de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 2º, II] à integração deste ponto de atenção com os demais pontos de atenção integrantes da Rede de Atenção à Saúde; e

III - ao desenvolvimento de ações de telessaúde, apoio matricial, formação e educação permanente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 2º, III] ao desenvolvimento de ações de telessaúde, apoio matricial, formação e educação permanente.

Parágrafo Único. A informatização prevista no caput deverá assegurar a participação das UBS no Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 2º, Parágrafo Único] A informatização prevista no caput deverá assegurar a participação das UBS no Telessaúde Brasil Redes.

Art. 466. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivo desenvolver ações de apoio à atenção à saúde e de educação permanente das equipes de atenção básica, visando à educação para o trabalho, na perspectiva da melhoria da qualidade do atendimento, da ampliação do escopo de ações ofertadas por essas equipes, da mudança das práticas de atenção e da organização do processo de trabalho, por meio da oferta de Teleconsultoria, Segunda Opinião Formativa e Telediagnóstico. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 3º] O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivo desenvolver ações de apoio à atenção à saúde e de educação permanente das equipes de atenção básica, visando à educação para o trabalho, na perspectiva da melhoria da qualidade do atendimento, da ampliação do escopo de ações ofertadas por essas equipes, da mudança das práticas de atenção e da organização do processo de trabalho, por meio da oferta de Teleconsultoria, Segunda Opinião Formativa e Telediagnóstico.

Art. 467. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será estruturado na forma de uma rede de serviços que prevê a criação de projetos intermunicipais ou de regiões de saúde, geridos de maneira compartilhada, com a possibilidade de participação das Secretarias Estaduais de Saúde, instituições de ensino e serviços de saúde, que garantam o uso da tecnologia como ferramenta de ampliação das ações da atenção básica e de melhoria do acesso e da qualidade da atenção à saúde ao cidadão. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 4º] O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será estruturado na forma de uma rede de serviços que prevê a criação de projetos intermunicipais ou de regiões de saúde, geridos de maneira compartilhada, com a possibilidade de participação das Secretarias Estaduais de Saúde, instituições de ensino e serviços de saúde, que garantam o uso da tecnologia como ferramenta de ampliação das ações da atenção básica e de melhoria do acesso e da qualidade da atenção à saúde ao cidadão.

Parágrafo Único. No caso do Distrito Federal, os projetos apresentados poderão contemplar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE DF e Entorno). (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 4º, Parágrafo Único] No caso do Distrito Federal, os projetos apresentados poderão contemplar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE DF e Entorno).

Art. 468. Será priorizada a articulação com os 12 (doze) Núcleos do Telessaúde Brasil já implantados e os demais em processo de expansão quando da publicação da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, ou que venham a ser implantados depois disso, apoiados nas gestões municipais, estaduais e universidades públicas, para que estes garantam apoio matricial e preparação das equipes dos novos Núcleos, além de outras formas de cooperação que venham a ser pactuadas no âmbito de cada projeto intermunicipal ou de região de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 5º] Será priorizada a articulação com os 12 (doze) Núcleos do Telessaúde Brasil já implantados e os demais em processo de expansão ou que venham a ser implantados, apoiados nas gestões municipais, estaduais e universidades públicas, para que estes garantam apoio matricial e preparação das equipes dos novos Núcleos, além de outras formas de cooperação que venham a ser pactuadas no âmbito de cada projeto intermunicipal ou de região de saúde.

Art. 469. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 6º] O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por:

I - Núcleo(s) de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 6º, I] Núcleo(s) de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica;

II - Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 6º, II] Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica;

III - unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 6º, III] unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto; e

IV - coordenação municipal do projeto. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 6º, IV] coordenação municipal do projeto.

Art. 470. O Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica deve possuir sede física e ser composto por equipe e equipamentos que garantam a coordenação e execução das ações cotidianas de: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 7º] O Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica deve possuir sede física e ser composto por equipe e equipamentos que garantam a coordenação e execução das ações cotidianas de:

I - Teleconsultoria; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 7º, I] Teleconsultoria;

II - educação permanente; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 7º, II] educação permanente;

III - apoio matricial; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 7º, III] apoio matricial;

IV - preparação de pessoal e das equipes para o uso do serviço; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 7º, IV] preparação de pessoal e das equipes para o uso do serviço;

V - resolução de problemas relacionados ao uso do serviço; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, V)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 7º, V] resolução de problemas relacionados ao uso do serviço;

VI - monitoramento e avaliação do uso e da qualidade do serviço; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, VI)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 7º, VI] monitoramento e avaliação do uso e da qualidade do serviço; e

VII - monitoramento e avaliação do impacto do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica e seus resultados na atenção à saúde da população. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, VII)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 7º, VII] monitoramento e avaliação do impacto do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica e seus resultados na atenção à saúde da população.

Art. 471. Compete aos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º] Compete aos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica:

I - organizar, ofertar e regular a Segunda Opinião Formativa, Teleconsultoria e Telediagnóstico, além de outras ações e serviços ofertados; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, I] organizar, ofertar e regular a Segunda Opinião Formativa, Teleconsultoria e Telediagnóstico, além de outras ações e serviços ofertados;

II - estabelecer fluxos, prazos e protocolos, com base na melhor evidência científica disponível, e adscrição de equipes de atenção básica de modo que facilite o uso dos serviços e as solicitações das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, II] estabelecer fluxos, prazos e protocolos, com base na melhor evidência científica disponível, e adscrição de equipes de atenção básica de modo que facilite o uso dos serviços e as solicitações das equipes;

III - possuir equipe de teleconsultores que garanta, minimamente, a oferta de Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, III] possuir equipe de teleconsultores que garanta, minimamente, a oferta de Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa;

IV - articular o Telessaúde à regulação da oferta de serviços; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, IV] articular o Telessaúde à regulação da oferta de serviços;

V - propiciar a elaboração, de forma compartilhada e pactuada com os pontos de atenção da rede, de fluxograma e protocolos clínicos que incluam a solicitação prévia de Segunda Opinião Formativa e/ou Teleconsultoria antes do encaminhamento ou da solicitação para a central de regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, V)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, V] propiciar a elaboração, de forma compartilhada e pactuada com os pontos de atenção da rede, de fluxograma e protocolos clínicos que incluam a solicitação prévia de Segunda Opinião Formativa e/ou Teleconsultoria antes do encaminhamento ou da solicitação para a central de regulação; e

VI - monitorar e avaliar o projeto, incluindo-se a avaliação do número de solicitações de Segunda Opinião Formativa e Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários, do número e da qualidade dos encaminhamentos e solicitações de exames realizados e da ampliação da resolutividade da atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, VI)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, VI] monitorar e avaliar o projeto, incluindo-se a avaliação do número de solicitações de Segunda Opinião Formativa e Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários, do número e da qualidade dos encaminhamentos e solicitações de exames realizados e da ampliação da resolutividade da atenção básica.

Parágrafo Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica são classificados como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2859/2014)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, Parágrafo Único] Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica são classificados como:

I - Estadual: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Estadual, tendo um conjunto de Municípios integrantes; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, Parágrafo Único, I] Estadual: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Estadual, tendo um conjunto de Municípios integrantes;

II - Municipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo abrangência apenas no próprio Município; ou (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, Parágrafo Único, II] Municipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo abrangência apenas no próprio Município; ou

III - Intermunicipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo um conjunto de Municípios integrantes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 8º, Parágrafo Único, III] Intermunicipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo um conjunto de Municípios integrantes.

Art. 472. Os Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão implementados em UBS equipadas e com pontos conectados e deverão ter seu processo de trabalho definido junto à equipe de atenção básica usuária. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 9º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 9º] Os Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão implementados em UBS equipadas e com pontos conectados e deverão ter seu processo de trabalho definido junto à equipe de atenção básica usuária.

Art. 473. A unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto deverá responder pelo conjunto do projeto e tomar as decisões necessárias à sua operacionalização (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 10)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 10] A unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto deverá responder pelo conjunto do projeto e tomar as decisões necessárias à sua operacionalização

Art. 474. Compete à unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 11] Compete à unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto:

I - informar sobre o andamento do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, I)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 11, I] informar sobre o andamento do projeto;

II - gerenciar ações para a formação dos profissionais dos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos vinculados aos serviços de saúde dos Municípios integrantes do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, II)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 11, II] gerenciar ações para a formação dos profissionais dos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos vinculados aos serviços de saúde dos Municípios integrantes do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica;

III - apoiar todos os Municípios que fazem parte do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, III)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 11, III] apoiar todos os Municípios que fazem parte do projeto; e

IV - garantir condições para a participação de todos os profissionais das equipes de atenção básica nas ações oferecidas pelo Programa Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, IV)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 11, IV] garantir condições para a participação de todos os profissionais das equipes de atenção básica nas ações oferecidas pelo Programa Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica.

Art. 475. A coordenação municipal do projeto será responsável pela gestão do projeto no âmbito de cada Município. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 12)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 12] A coordenação municipal do projeto será responsável pela gestão do projeto no âmbito de cada Município.

Art. 476. A Teleconsultoria é ação primordial do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica e será instituída nos projetos a serem apresentados a partir das disposições do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 13)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 13] A Teleconsultoria é ação primordial do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica e será instituída nos projetos a serem apresentados a partir das disposições do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.

Art. 477. Para a execução das ações de que trata esta Subseção, serão priorizadas as Equipes de Saúde da Família (ESF) que já participem de programas de formação, educação permanente e de estímulo ao provimento e fixação de profissionais de saúde desenvolvidos ou financiados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 14)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 14] Para a execução das ações de que trata esta Portaria, serão priorizadas as Equipes de Saúde da Família (ESF) que já participem de programas de formação, educação permanente e de estímulo ao provimento e fixação de profissionais de saúde desenvolvidos ou financiados pelo Ministério da Saúde.

Art. 478. Os profissionais ligados ao Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico que realizam Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa a partir dos Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão, preferencialmente, trabalhadores da própria rede de serviços dos Municípios participantes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 15] Os profissionais ligados ao Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico que realizam Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa a partir dos Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão, preferencialmente, trabalhadores da própria rede de serviços dos Municípios participantes.

Parágrafo Único. A preferência por profissionais trabalhadores da rede de serviços do Município participante visa à capacitação progressiva desses profissionais, que já atuam na área, para as funções do Telessaúde Brasil Redes, com vistas à acumulação de inteligência e expertise para sustentabilidade do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 15, Parágrafo Único] A preferência por profissionais trabalhadores da rede de serviços do Município participante visa à capacitação progressiva desses profissionais, que já atuam na área, para as funções do Telessaúde Brasil Redes, com vistas à acumulação de inteligência e expertise para sustentabilidade do Programa.

Art. 479. Para implementação do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar ao Ministério da Saúde o Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, respeitada a data-limite definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 16)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 16] Para implementação do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar ao Ministério da Saúde o Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, respeitada a data-limite definida pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. O projeto de que trata o caput será homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, posteriormente, enviado para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 16, § 1º)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 16, § 1º] O projeto de que trata o caput será homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, posteriormente, enviado para o Ministério da Saúde.

Art. 480. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará no endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab o manual instrutivo que detalhará os requisitos a serem cumpridos no projeto, tais como conteúdo, cronograma, informações, e definições, incluindo aquelas que versam sobre a distribuição dos recursos financeiros para os Fundos Municipais e/ou Distrital e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 17)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 17] O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará no sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab o manual instrutivo que detalhará os requisitos a serem cumpridos no projeto, tais como conteúdo, cronograma, informações, e definições, incluindo aquelas que versam sobre a distribuição dos recursos financeiros para os Fundos Municipais e/ou Distrital e Estaduais de Saúde.

Art. 481. Serão publicados periodicamente, em portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), os valores relativos ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, por Estado, para os Projetos do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 18)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 18] Serão publicados periodicamente, em portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), os valores relativos ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, por Estado, para os Projetos do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde.

Art. 482. Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise técnica dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, segundo diretrizes e critérios de adequação ao programa, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 19] Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise técnica dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, segundo diretrizes e critérios de adequação ao programa, tais como:

I - impacto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, I)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 19, I] impacto;

II - exequibilidade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, II)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 19, II] exequibilidade;

III - conectividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, III)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 19, III] conectividade;

IV - sustentabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, IV)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 19, IV] sustentabilidade;

V - custo-efetividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, V)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 19, V] custo-efetividade;

VI - abrangência; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VI)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 19, VI] abrangência;

VII - cobertura do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VII)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 19, VII] cobertura do projeto; e

VIII - disponibilidade financeira. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VIII)

PRT MS/GM 2554/2011 [Art. 19, VIII] disponibilidade financeira.

Art. 483. O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2525/2013, Art. 2º)

PRT MS/GM 2525/2013 [Art. 2º] O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o "caput" deste artigo.

Subseção VI  
Dos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica

PRT MS/GM 2859/2014

Art. 484. As equipes da Atenção Básica de que trata esta Subseção incluem: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 9º] As equipes da Atenção Básica de que trata esta Portaria incluem:

I - as Equipes de Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 9º, I] as Equipes de Saúde da Família;

II - as Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 9º, II] as Equipes de Atenção Básica;

III - as Equipes de Atenção Domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 9º, III] as Equipes de Atenção Domiciliar;

IV - os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, IV)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 9º, IV] os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);

V - as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, V)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 9º, V] as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR);

VI - as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VI)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 9º, VI] as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF);

VII - as equipes dos Consultórios na Rua; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VII)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 9º, VII] as equipes dos Consultórios na Rua; e

VIII - todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VIII)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 9º, VIII] todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

Art. 485. O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes da Atenção Básica participantes, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 10] O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes da Atenção Básica participantes, observada a seguinte gradação:

I - porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, I)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 10, I] porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes;

II - porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, II)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 10, II] porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes;

III - porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, III)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 10, III] porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da Atenção Básica participantes; e

IV - porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 10, IV] porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes.

Art. 486. O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde será mensal e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro de custeio mensal a serem repassados será trimestral. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 11] O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde será mensal e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro de custeio mensal a serem repassados será trimestral.

§ 1º Os indicadores dispostos nesta Subseção poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 1º)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 11, § 1º] Os indicadores dispostos nesta Portaria poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento.

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e condições para o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização da situação do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 2º)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 11, § 2º] A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e condições para o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização da situação do Núcleo de Telessaúde.

§ 3º No caso da ocorrência da hipótese descrita no art. 486, § 2º , não serão devidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua suspensão até a regularização da situação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 3º)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 11, § 3º] No caso da ocorrência da hipótese descrita no parágrafo anterior, não serão devidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua suspensão até a regularização da situação.

Art. 487. Será disponibilizado manual instrutivo, no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde em http://dab.saude.gov.br/portaldab/, contendo as orientações sobre os componentes do custeio e a forma de monitoramento dos indicadores previstos nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 12)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 12] Será disponibilizado manual instrutivo, no sítio eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde pelo endereço http://dab.saude.gov.br/portaldab/, contendo as orientações sobre os componentes do custeio e a forma de monitoramento dos indicadores previstos nesta Portaria.

Art. 488. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 13)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 13] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria.

Art. 489. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos entes federativos beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 14] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos entes federativos beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria.

Parágrafo Único. Após a publicação do ato específico de que trata o "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 14, Parágrafo Único] Após a publicação do ato específico de que trata o &quot;caput&quot;, o incentivo financeiro de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente beneficiário.

Art. 490. Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou vice-versa, desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal alteração ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 15] Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou vice-versa, desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal alteração ao DAB/SAS/MS.

Parágrafo Único. Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que trata o "caput", será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para adequar o perfil do Núcleo de Telessaúde do ente federativo previamente habilitado ao pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 15, Parágrafo Único] Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que trata o &quot;caput&quot;, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para adequar o perfil do Núcleo de Telessaúde do ente federativo previamente habilitado ao pactuado na CIB.

Art. 491. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 16)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 16] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.

Art. 492. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 17)

PRT MS/GM 2859/2014 [Art. 17] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.

Subseção VII  
Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para Apoiar a Implantação da Estratégia e-SUS AB

PRT MS/GM 58/2015

Art. 493. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios, Estados e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios, Estados e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB.

Art. 494. O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município, Estado e Distrito Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de implantação (número de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de "software" (Coleta de Dados Simplificado - CDS e o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC) que será implantado nas Unidades Básicas de Saúde as quais as equipes apoiadas estão vinculadas e que deverão constar no projeto enviado ao DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 3º] O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município, Estado e Distrito Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de implantação (número de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de &quot;software&quot; (Coleta de Dados Simplificado - CDS e o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC) que será implantado nas Unidades Básicas de Saúde as quais as equipes apoiadas estão vinculadas e que deverão constar no projeto enviado ao DAB/SAS/MS).

Parágrafo Único. Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos e máximos do incentivo financeiro previsto nesta Subseção aos quais cada Estado, Distrito Federal e Município, sedes de Núcleo de Telessaúde estarão habilitados ao recebimento, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 3º, Parágrafo Único] Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos e máximos do incentivo financeiro previsto nesta Portaria aos quais cada Estado, Distrito Federal e Município, sedes de Núcleo de Telessaúde estarão habilitados ao recebimento, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

Art. 495. Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde serão consideradas as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na implantação do CDS e/ou PEC, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 4º] Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde serão consideradas as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na implantação do CDS e/ou PEC, quais sejam:

I - realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 4º, I] realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho;

II - realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 4º, II] realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho;

III - realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do PEC, no período de vigência do plano de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 4º, III] realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do PEC, no período de vigência do plano de trabalho; e

IV - monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio dos dados nos Municípios vinculados ao plano de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 4º, IV] monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio dos dados nos Municípios vinculados ao plano de trabalho.

Parágrafo Único. O monitoramento das informações descritas no art. 4º, ocorrerá periodicamente, através de envio de relatório das atividades pelos Núcleos de Telessaúde ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 4º, Parágrafo Único] O monitoramento das informações descritas no art. 4º, ocorrerá periodicamente, através de envio de relatório das atividades pelos Núcleos de Telessaúde ao Ministério da Saúde.

Art. 496. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Subseção será repassado em (duas) parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde para os projetos intermunicipais e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os Projetos Estaduais. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 5º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será repassado em (duas) parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde para os projetos intermunicipais e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os Projetos Estaduais.

§ 1º A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 5º, § 1º] A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao Departamento de Atenção Básica.

§ 2º A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios identificados nos planos de trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde estiverem com status de implantação intermediário e/ou implantado. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 5º, § 2º] A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios identificados nos planos de trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde estiverem com status de implantação intermediário e/ou implantado.

§ 3º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 3º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 5º, § 3º] Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Art. 497. Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas de Saúde serão considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os seguintes estágios de implantação: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 6º] Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas de Saúde serão considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os seguintes estágios de implantação:

I - somente envio de informações de Atividade Coletiva; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 6º, I] somente envio de informações de Atividade Coletiva;

II - envio de Informações de outras ações; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 6º, II] envio de Informações de outras ações; e

III - envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento Individual e visita domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 6º, III] envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento Individual e visita domiciliar.

Parágrafo Único. O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde será considerado como: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 6º, Parágrafo Único] O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde será considerado como:

I - não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 6º, Parágrafo Único, I] não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação;

II - incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 6º, Parágrafo Único, II] incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação;

III - intermediário - 30% e < 60% das UBS em Estágio II ou III; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 6º, Parágrafo Único, III] intermediário - 30% e &lt; 60% das UBS em Estágio II ou III; e

IV - implantado - 60% das UBS em Estágio II ou III. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 6º, Parágrafo Único, IV] implantado - 60% das UBS em Estágio II ou III.

Art. 498. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 7º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 7º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, e demais comandos normativos vigentes.

Art. 499. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 8º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 8º] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.

Art. 500. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 9º)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 9º] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.

Art. 501. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 10)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 10] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 502. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 11)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 11] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 503. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 12)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 12] Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Portaria, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.857- Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo).

Art. 504. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 13)

PRT MS/GM 58/2015 [Art. 13] Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Portaria, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).

Seção II
Do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB)

PRT MS/GM 1645/2015

Art. 505. Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB).

Art. 506. O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente,de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 2º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 2º] O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente,de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.

Art. 507. São diretrizes do PMAQ-AB: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 3º] São diretrizes do PMAQ-AB:

I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 3º, I] definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;

II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 3º, II] estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;

III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 3º, III] transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;

IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 3º, IV] envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;

V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 3º, V] desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;

VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 3º, VI] estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e

VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 3º, VII] caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.

Art. 508. O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 4º] O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo.

§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 4º, § 1º] O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica.

§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 4º, § 2º] Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 509. A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 5º] A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.

§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 5º, § 1º] Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.

§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 5º, § 2º] O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.

§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 5º, § 3º] Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:

I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,que será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, I)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 5º, § 3º, I] formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,que será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;

II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, II)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 5º, § 3º, II] contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e

III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, III)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 5º, § 3º, III] informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 4º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 5º, § 4º] Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.

§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 5º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 5º, § 5º] A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo.

Art. 510. A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º] A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:

I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, I] avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados;

II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 509; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, II] avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º; e

III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, III] verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de atenção básica.

§ 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, § 1º] As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho:

I - Ótimo; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, I)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, § 1º, I] Ótimo;

II - Muito Bom; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, II)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, § 1º, II] Muito Bom;

III - Bom; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, III)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, § 1º, III] Bom;

IV - Regular; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, IV)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, § 1º, IV] Regular; e

V - Ruim. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, V)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, § 1º, V] Ruim.

§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente certificada com desempenho ruim. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, § 2º] Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente certificada com desempenho ruim.

§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 3º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, § 3º] Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB.

§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 4º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 6º, § 4º] O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município.

Art. 511. A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 7º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 7º] A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.

Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 7º, Parágrafo Único] A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.

Art. 512. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 8º] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos:

I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 8º, I] autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde;

II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 8º, II] monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;

III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 8º, III] educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes;

IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 8º, IV] apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e

V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, V)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 8º, V] cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica.

Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 8º, Parágrafo Único] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB.

Art. 513. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 11)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 11] O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.

Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 11, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 11, Parágrafo Único] O Grupo de Trabalho de que trata o &quot;caput&quot; poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.

Art. 514. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 12)

PRT MS/GM 1645/2015 [Art. 12] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.

Seção III
Do Grupo de Trabalho para Mapeamento, Avaliação e Monitoramento dos Dados Judiciários e Propositura de Atuações Estratégicas em Face da Judicialização no Âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil

PRT MS/GM 1560/2017

Art. 515. Fica instituído Grupo de Trabalho para mapeamento, avaliação e monitoramento dos dados judiciários e propositura de atuações estratégicas em face da judicialização no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 1º] Fica instituído Grupo de Trabalho para mapeamento, avaliação e monitoramento dos dados judiciários e propositura de atuações estratégicas em face da judicialização no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os seguintes objetivos:

I - diagnóstico para reforço das estratégias judiciais que viabilizem a reversão das decisões favoráveis aos médicos cooperados, e mitigação dos efeitos da judicialização inclusive no âmbito das instâncias especiais do Poder Judiciário no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 1º, I] diagnóstico para reforço das estratégias judiciais que viabilizem a reversão das decisões favoráveis aos médicos cooperados, e mitigação dos efeitos da judicialização inclusive no âmbito das instâncias especiais do Poder Judiciário no Brasil;

II - buscar diálogo e interação com o sistema judiciário brasileiro para apresentação dos impactos negativos das citadas demandas aos propósitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, notadamente a desassistência aos usuários do serviço de Atenção Básica em regiões de extrema vulnerabilidade no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 1º, II] buscar diálogo e interação com o sistema judiciário brasileiro para apresentação dos impactos negativos das citadas demandas aos propósitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, notadamente a desassistência aos usuários do serviço de Atenção Básica em regiões de extrema vulnerabilidade no Brasil;

III - interação com os órgãos de assessoramento jurídico da União e com o Ministério das Relações Exteriores para tratamento conjuntural das demandas; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 1º, III] interação com os órgãos de assessoramento jurídico da União e com o Ministério das Relações Exteriores para tratamento conjuntural das demandas;

IV - monitoramento e avaliação dos pleitos e do tratamento judiciário das demandas, inclusive para atuação preventiva; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 1º, IV] monitoramento e avaliação dos pleitos e do tratamento judiciário das demandas, inclusive para atuação preventiva;

V - apresentar propostas de interlocuções com a Organização Panamericana de Saúde (OPAS), para estratégias de cumprimento das decisões judiciais até que sejam revertidas; e (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 1º, V] apresentar propostas de interlocuções com a Organização Panamericana de Saúde (OPAS), para estratégias de cumprimento das decisões judiciais até que sejam revertidas; e

VI - outras medidas que entendam cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 1º, VI] outras medidas que entendam cabíveis.

Art. 516. O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) membros representantes do Ministério da Saúde, contemplando as seguintes representações, com respectivas suplências em igual quantitativo: (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º] O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) membros representantes do Ministério da Saúde, contemplando as seguintes representações, com respectivas suplências em igual quantitativo:

I - Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GAB/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, I] Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GAB/SGTES/MS);

II - Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEPREPS/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, II] Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEPREPS/SGTES/MS);

III - Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CGPLAN/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, III] Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CGPLAN/SGTES/MS);

IV - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, IV] Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS);

V - Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS); e (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, V] Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS); e

VI - Assessoria para Assuntos Internacionais em Saúde, do Gabinete do Ministro (AISA/GM/MS). (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, VI] Assessoria para Assuntos Internacionais em Saúde, do Gabinete do Ministro (AISA/GM/MS).

§ 1º A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, cabendo ao seu representante a função de secretariar as atividades e manter registro de todas as convocações, pautas e atas. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, § 1º] A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, cabendo ao seu representante a função de secretariar as atividades e manter registro de todas as convocações, pautas e atas.

§ 2º Serão convidados a integrar o grupo de trabalho, como membros colaborativos: (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, § 2º] Serão convidados a integrar o grupo de trabalho, como membros colaborativos:

I - o Ministério das Relações Exteriores; e (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º, I)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, § 2º, I] o Ministério das Relações Exteriores; e

II - a Advocacia-Geral da União, nas representações da Secretaria-Geral de Contencioso e da Procuradoria-Geral da União. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º, II)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 2º, § 2º, II] a Advocacia-Geral da União, nas representações da Secretaria-Geral de Contencioso e da Procuradoria-Geral da União.

Art. 517. As atividades desempenhadas no Grupo de Trabalho não serão remuneradas na medida em que são afins às funções ordinárias dos membros, reconhecida a relevância dessa atuação para a Administração Pública Federal. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 3º)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 3º] As atividades desempenhadas no Grupo de Trabalho não serão remuneradas na medida em que são afins às funções ordinárias dos membros, reconhecida a relevância dessa atuação para a Administração Pública Federal.

Art. 518. Pela imprevisibilidade de esgotamento do objeto, o Grupo de Trabalho exercerá suas atividades por prazo indeterminado. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 4º)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 4º] Pela imprevisibilidade de esgotamento do objeto, o Grupo de Trabalho exercerá suas atividades por prazo indeterminado.

Art. 519. O Grupo de Trabalho poderá expedir relatórios, recomendações, manuais, cartilhas e quaisquer outros produtos, assim como pleitear reuniões para discussão dos temas e encaminhamentos que entenda como essenciais e colaborativos ao cumprimento dos seus objetivos, reportando-se à Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 5º)

PRT MS/GM 1560/2017 [Art. 5º] O Grupo de Trabalho poderá expedir relatórios, recomendações, manuais, cartilhas e quaisquer outros produtos, assim como pleitear reuniões para discussão dos temas e encaminhamentos que entenda como essenciais e colaborativos ao cumprimento dos seus objetivos, reportando-se à Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II
DA ATENÇÃO HOSPITALAR

Art. 520. As ações de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) terão por objetivo detectar, de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional ou internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico em regiões estratégicas do país, desenvolvida em estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como unidades sentinelas para a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 5º] As ações de VEH terão por objetivo detectar, de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional ou internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico em regiões estratégicas do país, desenvolvida em estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como unidades sentinelas para a REVEH.

§ 1º A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros sistemas oficiais, quando disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 5º, § 1º] A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros sistemas oficiais, quando disponíveis.

§ 2º A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e demais estruturas ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e agravos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 5º, § 2º] A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e demais estruturas ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e agravos.

§ 3º Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não serão incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, sendo financiados de forma direta pelo Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 3º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 5º, § 3º] Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não serão incorporados ao incentivo desta Portaria, sendo financiados de forma direta pelo Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 521. Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir hospitais que tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 6º] Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir hospitais que tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.

Parágrafo Único. Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser credenciado para a instalação, registro e atualização das informações no SINAN junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou do Município, devendo-se atender ao SUS na proporção de 1 (um) hospital com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou, no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente do número de habitantes, e que seja: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 6º, Parágrafo Único] Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser credenciado para a instalação, registro e atualização das informações no SINAN junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou do Município, devendo-se atender ao SUS na proporção de 1 (um) hospital com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou, no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente do número de habitantes, e que seja:

I - hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 6º, Parágrafo Único, I] hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal;

II - hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 6º, Parágrafo Único, II] hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal;

III - hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e agravos de interesse da SVS/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 6º, Parágrafo Único, III] hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e agravos de interesse da SVS/MS; ou

IV - hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 6º, Parágrafo Único, IV] hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 522. Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 7º] Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender aos seguintes requisitos:

I - designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com experiência em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 7º, I] designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com experiência em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica hospitalar;

II - promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória imediata de todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 7º, II] promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória imediata de todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo legislação vigente;

III - realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já notificados por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no instrumento ou sistema de informação correspondente, quando disponível; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 7º, III] realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já notificados por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no instrumento ou sistema de informação correspondente, quando disponível; e

IV - elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 7º, IV] elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.

Art. 523. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 8º] Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde do Estado deverão atender aos seguintes requisitos:

I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 8º, I] designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;

II - consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão hospitalar, federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar, das doenças de notificação compulsória do seu território; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 8º, II] consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão hospitalar, federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar, das doenças de notificação compulsória do seu território; e

III - encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 8º, III] encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.

Art. 524. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Municípios deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 9º] Para a execução de ações de VEH, a Secretaria de Saúde dos Municípios deverão atender aos seguintes requisitos:

I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 9º, I] designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;

II - consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 9º, II] consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território; e

III - encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 9º, III] encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.

Art. 525. Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições das Secretarias de Saúde Municipais descritas no art. 524, ressalvando-se o disposto no art. 524, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 10] Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições das Secretarias de Saúde Municipais descritas no art. 9º, ressalvando-se o disposto no seu inciso III.

Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar semestralmente relatório consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 10, Parágrafo Único] A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar semestralmente relatório consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.

Art. 526. O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 12] O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando:

I - o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, I)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 12, I] o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos; ou

II - deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4 (quatro) semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, II)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 12, II] deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4 (quatro) semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação compulsória.

§ 1º A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 1º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 12, § 1º] A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do &quot;caput&quot;.

§ 2º A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 2º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 12, § 2º] A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II do &quot;caput&quot; não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.

§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem no disposto no inciso I ou II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 3º)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 12, § 3º] A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da RE-VEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem no disposto no inciso I ou II do &quot;caput&quot;.

Art. 527. A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 13)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 13] A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação.

Seção I
Do Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos

PRT MS/GM 878/2002

Art. 528. Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 1º)

PRT MS/GM 878/2002 [Art. 1º] Alterar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.

Art. 529. Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para habilitação de hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o Sistema Único de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º)

PRT MS/GM 878/2002 [Art. 2º] Estabelecer os seguintes requisitos mínimos para habilitação de hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o Sistema Único de Saúde:

I - possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais incumbidos do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, a)

PRT MS/GM 878/2002 [Art. 2º, a] possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais incumbidos do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde;

II - possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, b)

PRT MS/GM 878/2002 [Art. 2º, b] possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

III - ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH) e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, c)

PRT MS/GM 878/2002 [Art. 2º, c] ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares - PNASH e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento;

IV - informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, d)

PRT MS/GM 878/2002 [Art. 2º, d] informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS;

V - apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde (por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10%, a partir da competência março 2002; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, e)

PRT MS/GM 878/2002 [Art. 2º, e] apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde (por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10 %, a partir da competência março 2002;

VI - não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento a usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, f)

PRT MS/GM 878/2002 [Art. 2º, f] não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento a usuários do SUS.

Art. 530. Os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer tempo, deixarem de cumprir com quaisquer dos requisitos listados no art. 529 sofrerão penalidades de advertência ou de desabilitação mediante avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 3º)

PRT MS/GM 878/2002 [Art. 3º] Estabelecer que os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer tempo, deixarem de cumprir com quaisquer dos requisitos listados no Artigo 2º desta Portaria sofrerão penalidades de advertência ou de desabilitação mediante avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

PRT MS/GM 825/2016

Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 825/2016 [CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 531. Este Capítulo define a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do SUS e atualiza as equipes habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 1º] Esta Portaria redefine a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas.

Art. 532. Para efeitos deste Capítulo considera-se: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 2º] Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 2º, I] Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados;

II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 2º, II] Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e

III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 2º, III] cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar.

Art. 533. O SAD tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 3º] O SAD tem como objetivos:

I - redução da demanda por atendimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 3º, I] redução da demanda por atendimento hospitalar;

II - redução do período de permanência de usuários internados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 3º, II] redução do período de permanência de usuários internados;

III - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 3º, III] humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e

IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 3º, IV] a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS.

Art. 534. A AD seguirá as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 4º] A AD seguirá as seguintes diretrizes:

I - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 4º, I] ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS;

II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 4º, II] estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde;

III - adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 4º, III] adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e

IV - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do(s) cuidador(es). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 4º, IV] estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do(s) cuidador(es).

Seção II
Da Indicação e Organização da Atenção Domiciliar
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 825/2016 [CAPÍTULO II] DA INDICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

Subseção I
Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção I)

PRT MS/GM 825/2016 [CAPÍTULO II, Seção I] Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar

Art. 535. A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 5º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 5º] A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.

Art. 536. A AD será organizada em três modalidades: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 6º] A AD será organizada em três modalidades:

I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 6º, I] Atenção Domiciliar 1 (AD 1);

II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 6º, II] Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e

III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 6º, III] Atenção Domiciliar 3 (AD 3).

§ 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 6º, § 1º] A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos.

§ 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 6º, § 2º] A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.

Art. 537. Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 7º] Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:

I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 7º, I] trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS;

II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 7º, II] identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo;

III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 7º, III] acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;

IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 7º, IV] promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares;

V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, V)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 7º, V] utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;

VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VI)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 7º, VI] pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;

VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VII)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 7º, VII] articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e

VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VIII)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 7º, VIII] participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.

Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 8º] Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores.

§ 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 8º, § 1º] A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso.

§ 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 8º, § 2º] As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação.

Art. 539. Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 9º] Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:

I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 9º, I] afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;

II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 9º, II] afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;

III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 9º, III] necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou

IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, IV)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 9º, IV] prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.

Art. 540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 10)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 10] Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.

Art. 541. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 11] O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD.

Parágrafo Único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução da modalidade AD 3. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 11, Parágrafo Único] Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução da modalidade AD 3.

Art. 542. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 12)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 12] Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário.

Art. 543. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es) identificado(s). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 13)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 13] A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es) identificado(s).

Art. 544. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 14] Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:

I - necessidade de monitorização contínua; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 14, I] necessidade de monitorização contínua;

II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 14, II] necessidade de assistência contínua de enfermagem;

III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 14, III] necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;

IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, IV)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 14, IV] necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou

V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, V)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 14, V] necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.

Art. 545. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme regulação local. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 15)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 15] O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme regulação local.

Subseção II
Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção II)

PRT MS/GM 825/2016 [CAPÍTULO II, Seção II] Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)

Art. 546. As equipes que compõem o SAD são: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 16] As equipes que compõem o SAD são:

I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída como: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 16, I] Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída como:

a) EMAD Tipo 1; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, a)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 16, I, a] EMAD Tipo 1; ou

b) EMAD Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, b)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 16, I, b] EMAD Tipo 2; e

II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 16, II] Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP).

§ 1º A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 16, § 1º] A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes.

§ 2º A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 16, § 2º] A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.

Art. 547. A EMAD terá a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17] A EMAD terá a seguinte composição mínima:

I - EMAD Tipo 1: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, I] EMAD Tipo 1:

a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, a)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, I, a] profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;

b) profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, b)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, I, b] profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;

c) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, c)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, I, c] profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e

d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, d)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, I, d] profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe;

II - EMAD Tipo 2: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, II] EMAD Tipo 2:

a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, a)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, II, a] profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;

b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, b)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, II, b] profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;

c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, c)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, II, c] profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e

d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, d)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, II, d] profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.1

Parágrafo Único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 17, Parágrafo Único] Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.

Art. 548. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma das CHS de seus componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18] A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma das CHS de seus componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho:

I - assistente social; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18, I] assistente social;

II - fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18, II] fisioterapeuta;

III - fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18, III] fonoaudiólogo;

IV - nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, IV)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18, IV] nutricionista;

V - odontólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, V)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18, V] odontólogo;

VI - psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VI)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18, VI] psicólogo;

VII - farmacêutico; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VII)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18, VII] farmacêutico; ou

VIII - terapeuta ocupacional. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VIII)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18, VIII] terapeuta ocupacional.

Parágrafo Único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 18, Parágrafo Único] Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.

Subseção III
Do Funcionamento do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção III)

PRT MS/GM 825/2016 [CAPÍTULO II, Seção III] Do Funcionamento do SAD

Art. 549. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores dessas equipes, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 19] O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores dessas equipes, quando necessário.

§ 1º A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 19, § 1º] A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário.

§ 2º A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementar suas ações. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 19, § 2º] A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementar suas ações.

§ 3º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe de atenção básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando na elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 3º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 19, § 3º] Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe de atenção básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando na elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário.

§ 4º O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente hospitais, serviços de urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda direta dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 4º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 19, § 4º] O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente hospitais, serviços de urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda direta dos usuários.

Art. 550. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 20)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 20] A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de esclarecimento e reponsabilidade.

Art. 551. Em municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1 (uma) EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsável pelo cuidado de pacientes com características específicas, tais como equipes voltadas para o atendimento infantil e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 21)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 21] Em Municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1 (uma) EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsável pelo cuidado de pacientes com características específicas, tais como equipes voltadas para o atendimento infantil e neonatal.

Art. 552. Estima-se, em média, o atendimento de 60 (sessenta) usuários para cada EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para cada EMAD Tipo 2, mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 22)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 22] Estima-se, em média, o atendimento de 60 (sessenta) usuários para cada EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para cada EMAD Tipo 2, mensalmente.

Art. 553. O SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo que o trabalho da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias úteis e nos finais de semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde, podendo utilizar, nestas ocasiões, o regime de plantão. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 23)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 23] O SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo que o trabalho da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias úteis e nos finais de semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde, podendo utilizar, nestas ocasiões, o regime de plantão.

Parágrafo Único. A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala especial para finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 23, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 23, Parágrafo Único] A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala especial para finais de semana e feriados.

Art. 554. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento que contemple: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 24] As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento que contemple:

I - equipamentos; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 24, I] equipamentos;

II - material permanente e de consumo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 24, II] material permanente e de consumo;

III - aparelho telefônico; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 24, III] aparelho telefônico; e

IV - veículo(s) para locomoção das equipes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, IV)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 24, IV] veículo(s) para locomoção das equipes.

§ 1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos usuários atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura física de unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor de saúde local. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 24, § 1º] Os equipamentos e os materiais citados no &quot;caput&quot;, bem como os prontuários dos usuários atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura física de unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor de saúde local.

§ 2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em estabelecimento de saúde, conforme regras definidas em normativa específica. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 24, § 2º] Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em estabelecimento de saúde, conforme regras definidas em normativa específica.

Seção III
Dos Requisitos e Fluxos para Habilitação do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 825/2016 [CAPÍTULO III] DOS REQUISITOS E FLUXOS PARA HABILITAÇÃO DO SAD

Subseção I
Dos Requisitos para Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção I)

PRT MS/GM 825/2016 [CAPÍTULO III, Seção I] Dos requisitos para habilitação

Art. 555. São requisitos para habilitação do SAD: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25] São requisitos para habilitação do SAD:

I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25, I] população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - hospital de referência no município ou região a qual integra; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25, II] hospital de referência no Município ou região a qual integra; e

III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25, III] cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento.

§ 1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser atingida por um município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25, § 1º] A população mínima referida no inciso I do &quot;caput&quot; pode ser atingida por um Município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR);

§ 2º Em municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes será aceito serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao SAMU. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25, § 2º] Em Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes será aceito serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao SAMU.

§ 3º Os municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 3º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25, § 3º] Os Municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos.

§ 4º Os municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre si na respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS), juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 4º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25, § 4º] Os Municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre si na respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS), juntamente com o projeto referido na Seção seguinte.

§ 5º No caso de o proponente do SAD ser a Secretaria Estadual de Saúde, o projeto deverá ser pactuado com o gestor municipal de saúde do(s) município(s) em que o SAD atuará, aprovado na CIB, não sendo permitida a duplicidade de proponentes para um mesmo município. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 5º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25, § 5º] No caso de o proponente do SAD ser a Secretaria Estadual de Saúde, o projeto deverá ser pactuado com o gestor municipal de saúde do(s) Município(s) em que o SAD atuará, aprovado na CIB, não sendo permitida a duplicidade de proponentes para um mesmo Município.

§ 6º No caso do § 5º, o documento com o registro da pactuação deverá ser enviado ao DAHU/SAS/MS juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção III do Capítulo III do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 6º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 25, § 6º] No caso do § 5º, o documento com o registro da pactuação deverá ser enviado ao DAHU/SAS/MS juntamente com o projeto referido na Seção seguinte.

Art. 556. Os municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 1. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 26)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 26] Os Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 1.

Art. 557. Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 2, individualmente, se tiverem população entre 20.000 (vinte mil) e 39.999 (trinta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes ou por meio de agrupamento, no caso daqueles com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 27)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 27] Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 2, individualmente, se tiverem população entre 20.000 (vinte mil) e 39.999 (trinta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes ou por meio de agrupamento, no caso daqueles com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes.

Art. 558. Municípios com população igual ou maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 28)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 28] Municípios com população igual ou maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes.

Art. 559. Todos os municípios com uma EMAD, tipo 1 ou tipo 2, poderão solicitar 1 (uma) EMAP, sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais implantadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 29)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 29] Todos os Municípios com uma EMAD, tipo 1 ou tipo 2, poderão solicitar 1 (uma) EMAP, sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais implantadas.

Subseção II
Do Conteúdo e Fluxo do Projeto para Criação ou Ampliação do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção II)

PRT MS/GM 825/2016 [CAPÍTULO III, Seção II] Conteúdo e fluxo do projeto para criação ou ampliação do SAD

Art. 560. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30] O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos:

I - quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa, população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência Técnica da Atenção Domiciliar, proponente (Município, Estado ou Distrito Federal), número de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital de referência no Município ou região; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, I)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, I] quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa, população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência Técnica da Atenção Domiciliar, proponente (Município, Estado ou Distrito Federal), número de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital de referência no Município ou região;

II - objetivos do projeto; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, II)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, II] objetivos do projeto;

III - caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de dados sócio-demográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com problematização e justificativas para a implantação da política; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, III)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, III] caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de dados sócio-demográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com problematização e justificativas para a implantação da política;

IV - especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os critérios e os prazos descritos neste Capítulo, incluindo os territórios de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, IV)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, IV] especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os critérios e os prazos descritos nesta Portaria, incluindo os territórios de abrangência;

V - quadro de profissionais, mencionando as CHS; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, V)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, V] quadro de profissionais, mencionando as CHS;

VI - descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de forma a assegurar fluxos para: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, VI] descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de forma a assegurar fluxos para:

a) admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, a)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, VI, a] admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar;

b) encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, b)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, VI, b] encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência;

c) confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, c)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, VI, c] confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e

d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, d)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, VI, d] transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência;

VII - descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone, equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VII)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, VII] descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone, equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP;

VIII - descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VIII)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, VIII] descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;

IX - proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, IX)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, IX] proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e

X - descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como referência os indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em Casa, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, X)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, X] descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como referência os indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em Casa, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 1º Para Municípios com menos de 20.000 habitantes agrupados para proposta de SAD, o projeto deve observar requisitos adicionais descritos no Manual Instrutivo do SAD, bem como o documento previsto no art. 555, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, § 1º] Para Municípios com menos de 20.000 habitantes agrupados para proposta de SAD, o projeto deve observar requisitos adicionais descritos no Manual Instrutivo do SAD, bem como o documento previsto no § 2º do art. 25 desta Portaria.

§ 2º O gestor de saúde local enviará o projeto para criação ou ampliação do SAD ao DAHU/SAS/MS, , por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde. (SAIPS). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 30, § 2º] O gestor de saúde local enviará o projeto para criação ou ampliação do SAD ao DAHU/SAS/MS, , por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde. (SAIPS).

Art. 561. O DAHU/SAS/MS fará a análise do projeto de criação ou ampliação do SAD, considerando-se as diretrizes e critérios previstos neste Capítulo e a disponibilidade orçamentária, bem como providenciará o devido encaminhamento interno com vistas à publicação de ato normativo de habilitação dos entes federativos beneficiários. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 31] O DAHU/SAS/MS fará a análise do projeto de criação ou ampliação do SAD, considerando-se as diretrizes e critérios previstos nesta Portaria e a disponibilidade orçamentária, bem como providenciará o devido encaminhamento interno com vistas à publicação de ato normativo de habilitação dos entes federativos beneficiários.

§ 1º Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar a(s) equipe(s) solicitada(s), promovendo o cadastramento destas no SCNES em até 3 (três) meses, a contar da data de publicação da sua portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva habilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 31, § 1º] Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar a(s) equipe(s) solicitada(s), promovendo o cadastramento destas no SCNES em até 3 (três) meses, a contar da data de publicação da sua portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva habilitação.

§ 2º Equipes descadastradas do SCNES por 6 (seis) competências seguidas ou com suspensão de repasse de recursos de custeio por mais de 6 (seis) competências seguidas em função das irregularidades previstas no art. 307 da Portaria de Consolidação nº 6, terão suas habilitações automaticamente revogadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 31, § 2º] Equipes descadastradas do SCNES por 6 (seis) competências seguidas ou com suspensão de repasse de recursos de custeio por mais de 6 (seis) competências seguidas em função das irregularidades previstas no art. 36 desta Portaria, terão suas habilitações automaticamente revogadas.

Art. 562. O cadastramento das EMAD e EMAP, no SCNES, deverá ser feito em unidades cujas mantenedoras sejam as secretarias de saúde estaduais, do Distrito Federal ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as regras de cadastramento publicadas em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 32)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 32] O cadastramento das EMAD e EMAP, no SCNES, deverá ser feito em unidades cujas mantenedoras sejam as secretarias de saúde estaduais, do Distrito Federal ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as regras de cadastramento publicadas em ato específico.

Art. 563. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01 (Internação Domiciliar) até a data de publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016 permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros devidos por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), informadas no SIH-SUS. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 33] Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01 (Internação Domiciliar) até a data de publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros devidos por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), informadas no SIH-SUS.

§ 1º Após a publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde no código 13.01. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 33, § 1º] Após a publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde no código 13.01.

§ 2º Não será permitido o registro concomitante de usuário em serviço com habilitação 13.01 e em SAD, sendo considerado faturamento duplicado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 33, § 2º] Não será permitido o registro concomitante de usuário em serviço com habilitação 13.01 e em SAD, sendo considerado faturamento duplicado.

Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO V)

PRT MS/GM 825/2016 [CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 564. Fica atualizado o quantitativo de habilitações de equipes de EMAD e EMAP, com base nas equipes cadastradas no SCNES na competência definitiva de dezembro de 2015, considerando-se as proporções e os prazos previstos nos arts. 559 e 561 . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 42] Fica atualizado o quantitativo de habilitações de equipes de EMAD e EMAP, com base nas equipes cadastradas no SCNES na competência definitiva de dezembro de 2015, considerando-se as proporções e os prazos previstos nos art. 29 e 31 desta Portaria.

§ 1º As equipes cadastradas no SCNES até a publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, previamente habilitadas, serão consideradas vigentes e automaticamente inclusas na relação constante do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 1º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 42, § 1º] As equipes cadastradas no SCNES até a publicação desta Portaria, previamente habilitadas, serão consideradas vigentes e automaticamente inclusas na relação constante do Anexo a esta Portaria.

§ 2º Desde a competência financeira de janeiro/2016, fica autorizada a transferência do custeio mensal de 1/12 (um doze avos) do valor anual aos entes beneficiários, conforme detalhado no Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 2º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 42, § 2º] Desde a competência financeira de janeiro/2016, fica autorizada a transferência do custeio mensal de 1/12 (um doze avos) do valor anual aos entes beneficiários, conforme detalhado no Anexo.

§ 3º Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias com esta finalidade, observando-se o disposto neste Capítulo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 3º)

PRT MS/GM 825/2016 [Art. 42, § 3º] Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias com esta finalidade, observando-se o disposto nesta Portaria e as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício.

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Seção I
Do Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

PRT MS/GM 1274/2008

Art. 565. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 1º)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 566. O Grupo Executivo terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 2º] O Grupo Executivo terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 2º, I] dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

a) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I, a)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 2º, I, a] Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS;

b) Departamento de Economia em Saúde (DES/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I, b)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 2º, I, b] Departamento de Economia em Saúde -DES/SCTIE/MS;

II - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 2º, II] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

III - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), do Núcleo de Gestão em Biodiversidade e Saúde/Centro de Produtos Naturais/Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos); e (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 2º, III] um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, do Núcleo de Gestão em Biodiversidade e Saúde/Centro de Produtos Naturais/Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos; e

IV - um representante do Grupo Hospitalar Conceição (GHC/MS), do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Plantas Medicinais e Fitoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 2º, IV] um representante do Grupo Hospitalar Conceição -GHC/MS, do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Plantas Medicinais e Fitoterapia.

Art. 567. O Grupo Executivo deverá apoiar o Ministério da Saúde na coordenação do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF). (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 3º)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 3º] O Grupo Executivo deverá apoiar o Ministério da Saúde na coordenação do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - PNPMF;

Art. 568. O Grupo Executivo será assessorado por uma Secretaria-Executiva, que ficará encarregada de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do Grupo Executivo. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 4º)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 4º] O Grupo Executivo será assessorado por uma Secretaria-Executiva, que ficará encarregada de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do Grupo Executivo.

Art. 569. O Grupo Executivo poderá convidar outros representantes do Ministério da Saúde, e de entidades vinculadas ao setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema desta Seção, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 5º)

PRT MS/GM 1274/2008 [Art. 5º] O Grupo Executivo poderá convidar outros representantes do Ministério da Saúde, e de entidades vinculadas ao setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema desta Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Seção II
Da Farmácia Viva

PRT MS/GM 886/2010

Art. 570. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º)

PRT MS/GM 886/2010 [Art. 1º] Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sob gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva.

§ 1º A Farmácia viva, no contexto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, deverá realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º, § 1º)

PRT MS/GM 886/2010 [Art. 1º, § 1º] A Farmácia viva, no contexto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, deverá realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.

§ 2º Fica vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos elaborados a partir das etapas mencionadas no parágrafo primeiro. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º, § 2º)

PRT MS/GM 886/2010 [Art. 1º, § 2º] Fica vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos elaborados a partir das etapas mencionadas no parágrafo primeiro.

Art. 571. A Farmácia Viva fica sujeita ao disposto em regulamentação sanitária e ambiental específicas, a serem emanadas pelos órgãos regulamentadores afins. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 2º)

PRT MS/GM 886/2010 [Art. 2º] A Farmácia Viva fica sujeita ao disposto em regulamentação sanitária e ambiental específicas, a serem emanadas pelos órgãos regulamentadores afins.

Seção III
Do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)

Art. 572. O Anexo LXXVII dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

Art. 573. O Anexo LXXVIII dispõe sobre as Normas Operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

Seção IV
Do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS)

PRT MS/GM 1214/2012

Art. 574. Esta Seção institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS). (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 1º] Esta Portaria institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS).

Art. 575. O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção contínua, integral, segura responsável e humanizada. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 2º] O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção contínua, integral, segura responsável e humanizada.

Art. 576. São diretrizes do QUALIFAR-SUS: (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 3º] São diretrizes do QUALIFAR-SUS:

I - promover condições favoráveis para a estruturação dos serviços farmacêuticos no Sistema Único de Saúde (SUS) como estratégia de qualificação do acesso aos medicamentos e da gestão do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 3º, I] promover condições favoráveis para a estruturação dos serviços farmacêuticos no Sistema Único de Saúde (SUS) como estratégia de qualificação do acesso aos medicamentos e da gestão do cuidado;

II - contribuir para garantia e ampliação do acesso da população a medicamentos eficazes, seguros, de qualidade e o seu uso racional, visando à integralidade do cuidado, resolutividade e o monitoramento dos resultados terapêuticos desejados; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 3º, II] contribuir para garantia e ampliação do acesso da população a medicamentos eficazes, seguros, de qualidade e o seu uso racional, visando à integralidade do cuidado, resolutividade e o monitoramento dos resultados terapêuticos desejados;

III - estimular a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros documentos que possam orientar e sistematizar as ações e os serviços farmacêuticos, com foco na integralidade, na promoção, proteção e recuperação da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 3º, III] estimular a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros documentos que possam orientar e sistematizar as ações e os serviços farmacêuticos, com foco na integralidade, na promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - promover a educação permanente e fortalecer a capacitação para os profissionais de saúde em todos os âmbitos da atenção, visando ao desenvolvimento das ações da Assistência Farmacêutica no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 3º, IV] promover a educação permanente e fortalecer a capacitação para os profissionais de saúde em todos os âmbitos da atenção, visando ao desenvolvimento das ações da Assistência Farmacêutica no SUS; e

V - favorecer o processo contínuo e progressivo de obtenção de dados, que possibilitem acompanhar, avaliar e monitorar a gestão da Assistência farmacêutica, o planejamento, programação, controle, a disseminação das informações e a construção e acompanhamento de indicadores da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 3º, V] favorecer o processo contínuo e progressivo de obtenção de dados, que possibilitem acompanhar, avaliar e monitorar a gestão da Assistência farmacêutica, o planejamento, programação, controle, a disseminação das informações e a construção e acompanhamento de indicadores da Assistência Farmacêutica.

Art. 577. O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 4º] O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes objetivos:

I - Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na Assistência Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, mobiliários e recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 4º, I] Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na Assistência Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, mobiliários e recursos humanos;

II - Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais de saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao aprimoramento das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 4º, II] Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais de saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao aprimoramento das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à Saúde;

III - Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 4º, III] Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços da Assistência Farmacêutica; e

IV - Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 4º, IV] Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia.

Art. 578. A operacionalização dos eixos do QUALIFAR-SUS de que trata esta Seção será regulada em atos específicos, mediante pactuação prévia no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 1214/2012 [Art. 5º] A operacionalização dos eixos do QUALIFAR-SUS de que trata esta Portaria será regulada em atos específicos, mediante pactuação prévia no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

CAPÍTULO V
CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) E LABORATÓRIOS REGIONAIS DE PRÓTESES DENTÁRIAS (LRPDS)

Seção I
Disposições Gerais

PRT MS/GM 599/2006

Art. 579. Ficam instituídos os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs), e estabelecidos os critérios, normas e requisitos para seu credenciamento. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º] Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento.

§ 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º, § 1º] Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:

I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, I)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º, § 1º, I] diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;

II - periodontia especializada; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, II)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º, § 1º, II] periodontia especializada;

III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, III)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º, § 1º, III] cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;

IV - endodontia; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, IV)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º, § 1º, IV] endodontia; e

V - atendimento a portadores de necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, V)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º, § 1º, V] atendimento a portadores de necessidades especiais.

§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 2º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º, § 2º] O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível.

§ 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde serão efetuados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 3º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º, § 3º] Definir que o cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Portaria, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde sejam efetuados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas.

§ 4º Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Seção poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo definido no art. 585. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 4º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 1º, § 4º] Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Portaria poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo definido no artigo 4º.

Art. 580. A Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou de LRPD atenderá às seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 2º] Definir que a Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou de LRPD atenda às seguintes condições:

I - ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR); (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 2º, I] ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR);

II - ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 2º, II] ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e

III - dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Seção que estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 2º, III] dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Portaria que estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta Portaria.

Art. 581. Ficam definidas, na forma do Anexo XIV , as características das modalidades de CEO estabelecidas no art. 579. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 3º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 3º] Definir, na forma do Anexo I a esta Portaria, as características das modalidades de CEO estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.

Art. 582. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implicará o descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 5º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 5º] Estabelecer que o não atendimento às condições e características definidas nesta Portaria pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implique o descredenciamento da Unidade de Saúde.

Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 5º, Parágrafo Único] Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação.

Art. 583. Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 6º] Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:

I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 6º, I] somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e

II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 6º, II] não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD.

Art. 584. Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu endereço eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 7º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 7º] Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu site.

Art. 585. Ficam definidas as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º] Definir as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs):

§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 1º] O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.

§ 2º O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 2º] O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios.

§ 3º O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 3º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 3º] O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3.

§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica, Área de Saúde Bucal (DAB/SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 4º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 4º] A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica, Área de Saúde Bucal (DAB//SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s).

§ 5º A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 5º] A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes elementos:

I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde, com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, a)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 5º, a] identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde, com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

II - descrição dos serviços que serão ofertados; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, b)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 5º, b] descrição dos serviços que serão ofertados;

III - demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, c)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 5º, c] demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização;

IV - identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, d)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 5º, d] identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; e

V - emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V do Título IV, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar do credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas de informação relacionados. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, e)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 5º, e] emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Portaria, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar do credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas de informação relacionados.

§ 6º Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 6º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 6º] Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família.

§ 7º Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO, conforme o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde a formalização em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 7º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 7º] Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO, conforme o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde a formalização em portaria específica.

§ 8º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Seção V do Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 8º] O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Portaria nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009.

I - os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º, a)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 8º, a] os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e

II - não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem cadastrados por esses Municípios como LRPD. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º, b)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 8º, b] não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem cadastrados por esses Municípios como LRPD.

§ 9º O gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais LRPD, encaminhará a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal - Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 9º)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 9º] Definir que o gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais LRPD, encaminhe a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal - Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde.

§ 10. A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente, os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 10] A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente, os seguintes elementos:

I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde, com cópia do CNES; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, a)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 10, a] identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde, com cópia do CNES;

II - identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, b)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 10, b] identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta;

III - descrição dos procedimentos que serão ofertados; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, c)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 10, c] descrição dos procedimentos que serão ofertados; e

IV - emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, d)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 10, d] emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado.

§ 11. O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS) realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos procedimentos definidos no art. 196 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 11)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 11] O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS) realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos procedimentos definidos no art. 1º da Portaria nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009.

§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 12)

PRT MS/GM 599/2006 [Art. 4º, § 12] A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).

Seção II
Do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO)

PRT MS/GM 1599/2015

Art. 586. Esta Seção dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO).

Art. 587. O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade nos CEO, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 2º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 2º] O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção especializada em saúde bucal.

Art. 588. Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 3º] Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO:

I - definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados em saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 3º, I] definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados em saúde bucal;

II - fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 3º, II] fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal;

III - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 3º, III] estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO;

IV - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 3º, IV] transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;

V - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 3º, V] envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal;

VI - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 3º, VI] desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;

VII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 3º, VII] estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e

VIII - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 3º, VIII] caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.

Art. 589. O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 4º] O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo.

§ 1º O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 4º, § 1º] O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde bucal.

§ 2º Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 4º, § 2º] Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 590. A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 5º] A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização.

§ 1º Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de portaria específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO desde que se encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 5º, § 1º] Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de portaria específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO desde que se encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-CEO.

§ 2º O estado, o município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou mais CEO sob sua gestão. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 5º, § 2º] O Estado, o Município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou mais CEO sob sua gestão.

§ 3º Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 5º, § 3º] Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:

I - formalização da adesão pelo estado, município ou Distrito Federal, por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, I)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 5º, § 3º, I] formalização da adesão pelo Estado, Município ou Distrito Federal, por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;

II - contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, II)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 5º, § 3º, II] contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO; e

III - informação sobre a adesão do município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde, à CIR e à CIB. No caso do estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, III)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 5º, § 3º, III] informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde, à Comissão Intergestores Regional e Comissão Intergestores Bipartite. No caso do Estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.

§ 4º A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira vez a cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 5º, Parágrafo Único] A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira vez a cada ciclo.

Art. 591. A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º] A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por:

I - avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada em saúde bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, I] avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada em saúde bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário;

II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 590; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, II] avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º desta Portaria; e

III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, III] verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos CEO.

§ 1º Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, § 1º] Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho:

I - ótimo; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, I)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, § 1º, I] ótimo;

II - muito bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, II)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, § 1º, II] muito Bom;

III - bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, III)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, § 1º, III] bom;

IV - regular; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, IV)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, § 1º, IV] regular; e

V - ruim. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, V)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, § 1º, V] ruim.

§ 2º Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, ele será automaticamente certificado com desempenho ruim. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, § 2º] Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, ele será automaticamente certificado com desempenho ruim.

§ 3º Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 3º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, § 3º] Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO.

§ 4º O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal, do estado e de cada município. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 4º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 6º, § 4º] O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal, do Estado e de cada Município.

Art. 592. A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular dos estados, municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 7º] A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO.

Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO em ciclo anterior. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 7º, Parágrafo Único] A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO em ciclo anterior.

Art. 593. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto pelos seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 8º] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto pelos seguintes elementos:

I - autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo município, Distrito Federal, estado ou Região de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 8º, I] autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo Município, Distrito Federal, Estado ou Região de Saúde;

II - monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as CIR, a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 8º, II] monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO;

III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes dos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 8º, III] educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes dos CEO;

IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), CIR, CIB e Ministério da Saúde (MS); e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 8º, IV] apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), Comissões Intergestores Regionais (CIR), Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Ministério da Saúde (MS); e

V - cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre equipes do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, V)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 8º, V] cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre equipes do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal.

Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 8º, Parágrafo Único] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-CEO.

Art. 594. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da CIT acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-CEO, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 11] O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-CEO, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.

Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 11, Parágrafo Único] O Grupo de Trabalho de que trata o &quot;caput&quot; poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO.

Art. 595. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 12)

PRT MS/GM 1599/2015 [Art. 12] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NO PRÉ-NATAL E NASCIMENTO

PRT MS/GM 569/2000

Art. 596. Fica instituído o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 1º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 1º] Instituir o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo Único. O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações, o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações, o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 597. São princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 2º] Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento:

I - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, a)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 2º, a] toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério;

II - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios gerais e condições estabelecida no Anexo LXXXI ; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, b)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 2º, b] toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios gerais e condições estabelecida no Anexo I desta Portaria;

III - toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, c)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 2º, c] toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto;

IV - toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo LXXXII ; . (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, d)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 2º, d] toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo II desta Portaria; .

V - todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, e)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 2º, e] todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura;

VI - as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, f)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 2º, f] as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima.

Art. 598. O Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento será constituído pelos seguintes componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º] Estabelecer que o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento seja constituído pelos seguintes componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério da Saúde:

I - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, a)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, a] Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal;

II - Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, b)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, b] Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal;

III - Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, c)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, c] Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto.

§ 1º O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo de estimular os estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos, a realizarem o acompanhamento pré-natal completo e o cadastramento das gestantes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, § 1º] O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo de estimular os estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos, a realizarem o acompanhamento pré-natal completo e o cadastramento das gestantes;

§ 2º O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal terá dois componentes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, § 2º] O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal terá dois componentes;

I - criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que permitam o desenvolvimento de mecanismos destinados à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal por meio do estabelecimento de protocolos de regulação, da estruturação de Centrais de Regulação e estruturação de sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º, a)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, § 2º, a] criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que permitam o desenvolvimento de mecanismos destinados à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal por meio do estabelecimento de protocolos de regulação, da estruturação de Centrais de Regulação e estruturação de sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, e

II - financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade instalada obstétrica e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde que prestem este tipo de assistência e que cumpram os requisitos e critérios de elegibilidade estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º, b)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, § 2º, b] financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade instalada obstétrica e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde que prestem este tipo de assistência e que cumpram os requisitos e critérios de elegibilidade estabelecidos.

§ 3º O Componente III-A nova sistemática de pagamento da assistência ao parto, tem a finalidade de melhorar as condições do custeio desta assistência nos hospitais cadastrados no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde SIH/SUS e terá dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, § 3º] O Componente III - A nova sistemática de pagamento da assistência ao parto, tem a finalidade de melhorar as condições do custeio desta assistência nos hospitais cadastrados no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde SIH/SUS e terá dois componentes:

I - alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º, a)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, § 3º, a] alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto, e

II - pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea "a" para aqueles hospitais que prestarem assistência ao parto a gestantes cadastradas no Programa de Incentivo à Assistência Pré-natal e que tenham o acompanhamento pré-natal completo. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º, b)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 3º, § 3º, b] pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea "a" para aqueles hospitais que prestarem assistência ao parto a gestantes cadastradas no Programa de Incentivo à Assistência Pré-natal e que tenham o acompanhamento pré-natal completo.

Art. 599. Ficam estabelecidas, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde, as seguintes competências/atribuições na implementação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º] Estabelecer, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde, as seguintes competências/atribuições na implementação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento:

§ 1º São competências/atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 1º] São competências/atribuições do Ministério da Saúde:

I - articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação do Programa e estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, a)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 1º, a] articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação do Programa e estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;

II - assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração de seus respectivos Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, na estruturação das Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, b)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 1º, b] assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração de seus respectivos Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, na estruturação das Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento;

III - estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para inclusão no Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, c)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 1º, c] estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para inclusão no Programa;

IV - alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes integrantes do Programa. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, d)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 1º, d] alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes integrantes do Programa.

§ 2º São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 2º] São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:

I - elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde e como condição indispensável à implantação do Programa Nacional,os Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas estaduais/regionais de assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações voltadas para a atenção básica, o apoio laboratorial, a atenção ambulatorial especializada e a assistência hospitalar obstétrica e neonatal, explicitando as unidades de referência para o diagnóstico, a atenção ambulatorial à gestação de alto risco e a assistência ao parto de baixo e alto risco; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, a)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 2º, a] elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde e como condição indispensável à implantação do Programa Nacional,os Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas estaduais/regionais de assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações voltadas para a atenção básica, o apoio laboratorial, a atenção ambulatorial especializada e a assistência hospitalar obstétrica e neonatal, explicitando as unidades de referência para o diagnóstico, a atenção ambulatorial à gestação de alto risco e a assistência ao parto de baixo e alto risco;

II - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a programação física e financeira da assistência obstétrica e neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, b)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 2º, b] coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a programação física e financeira da assistência obstétrica e neonatal;

III - estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, c)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 2º, c] estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal;

IV - assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento; . (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, d)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 2º, d] assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento; .

V - assessorar os municípios no processo de implementação do Programa e seus respectivos componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu controle, avaliação e acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, e)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 2º, e] assessorar os municípios no processo de implementação do Programa e seus respectivos componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu controle, avaliação e acompanhamento;

VI - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, f)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 2º, f] alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa;

VII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, g)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 2º, g] monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores de morbi-mortalidade materna e neonatal, no âmbito estadual;

VIII - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC, SIPAC. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, h)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 2º, h] manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC, SIPAC.

§ 3º São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º] São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde:

I - participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no Pré-natal e Nascimento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, a)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º, a] participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no Pré-natal e Nascimento;

II - estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação Obstétrica e Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, b)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º, b] estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação Obstétrica e Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;

III - estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento pré e inter-hospitalar, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, c)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º, c] estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento pré e inter-hospitalar, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;

IV - garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar o cadastro de suas gestantes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, d)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º, d] garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar o cadastro de suas gestantes;

V - identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o acesso aos exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, e)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º, e] identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o acesso aos exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional;

VI - estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à gestante de alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, f)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º, f] estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à gestante de alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional;

VII - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, g)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º, g] alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa;

VIII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados mediante o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no âmbito municipal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, h)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º, h] monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados mediante o acompanhamento de indicadores de morbi-mortalidade materna e neonatal, no âmbito municipal;

IX - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC, SIPAC. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, i)

PRT MS/GM 569/2000 [Art. 5º, § 3º, i] manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM, SINASC, SIPAC.

Seção I  
Do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do SUS

PRT MS/GM 570/2000

Art. 600. Fica instituído o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 1º] Instituir o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo Único. O Componente objeto deste artigo tem o objetivo de estimular os estados e municípios a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal, promovendo o cadastramento de suas gestantes, organizando seus sistemas assistenciais, municipais e estaduais, garantindo a realização do acompanhamento pré-natal completo e a articulação deste com a assistência ao parto e puerpério. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 1º, Parágrafo Único] O Componente objeto deste Artigo tem o objetivo de estimular os estados e municípios a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal, promovendo o cadastramento de suas gestantes, organizando seus sistemas assistenciais, municipais e estaduais, garantindo a realização do acompanhamento pré-natal completo e a articulação deste com a assistência ao parto e puerpério.

Art. 601. A adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será condicionada ao cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º] Estabelecer que a adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será condicionada ao cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes requisitos:

I - dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto; puerpério e neonatal devidamente organizado, com definição de unidades de referência para o diagnóstico, assistência ambulatorial e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, I] dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto; puerpério e neonatal devidamente organizado, com definição de unidades de referência para o diagnóstico, assistência ambulatorial e hospitalar;

II - dispor de rede ambulatorial para realização do pré-natal e consulta no puerpério; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, II] dispor de rede ambulatorial para realização do pré-natal e consulta no puerpério;

III - dispor de laboratórios vinculados à sua rede para realização dos exames básicos ou garantir acesso; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, III] dispor de laboratórios vinculados à sua rede para realização dos exames básicos ou garantir acesso;

IV - dispor de Unidade(s) de Referência para o Atendimento Ambulatorial e Hospitalar à Gestante de Alto Risco ou garantir acesso; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, IV] dispor de Unidade(s) de Referência para o Atendimento Ambulatorial e Hospitalar à Gestante de Alto Risco ou garantir acesso;

V - estabelecer mecanismos de vinculação pré-natal/parto; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, V] estabelecer mecanismos de vinculação pré-natal/parto;

VI - estabelecer mecanismos de cadastramento no pré-natal das gestantes até o 4° mês da gestação e garantir, de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidos no Anexo LXXXI , a realização dos seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VI] estabelecer mecanismos de cadastramento no pré-natal das gestantes até o 4° mês da gestação e garantir, de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidos no Anexo I da Portaria GM/MS nº 569/GM, de 1° de junho de 2000, a realização dos seguintes procedimentos:

a) realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, a)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VI, a] Realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês da gestação;

b) Realizar, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, b)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VI, b] Realizar, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação;

c) Realizar 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, c)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VI, c] Realizar 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento;

VII - realizar os seguintes exames laboratoriais: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VII] Realizar os seguintes exames laboratoriais:

a) ABO-Rh, na primeira consulta; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, a)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VII, a] ABO-Rh, na primeira consulta;

b) VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, b)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VII, b] VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;

c) urina - rotina, (elementos anormais e sedimentos) - um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, c)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VII, c] Urina - rotina, (elementos anormais e sedimentos) - um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;

d) glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, d)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VII, d] Glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;

e) HB/Ht, na primeira consulta. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, e)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VII, e] HB/Ht, na primeira consulta.

VIII - oferta de testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles municípios com população acima de 50 mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, VIII] Oferta de Testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles municípios com população acima de 50 mil habitantes;

IX - aplicação de vacina antitetânica dose imunizante (segunda do esquema recomendado) ou dose de reforço em mulheres já imunizadas; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, IX] Aplicação de vacina antitetânica dose imunizante (segunda do esquema recomendado) ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;

X - realização de atividades educativas; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, X)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, X] Realização de atividades educativas;

XI - classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XI)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, XI] Classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes;

XII - garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XII)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 4º, XII] Garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco.

Art. 602. Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, o município pleiteante deverá apresentar o TERMO DE ADESÃO, e integraremos Planos Regionais para a Assistência à Gestação, ao Parto e ao Recém-Nascido, a serem articulados pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde/SES, a seguir encaminhando-os à Secretaria de Políticas de Saúde, para fins de publicação. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 5º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 5º] Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, o município pleiteante deverá apresentar o TERMO DE ADESÃO, e integraremos Planos Regionais para a Assistência à Gestação, ao Parto e ao Recém-Nascido, a serem articulados pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde/SES, a seguir encaminhando-os à Secretaria de Políticas de Saúde, para fins de publicação.

Art. 603. O Incentivo à Assistência Pré-natal a ser pago pelo Ministério da Saúde aos municípios que aderirem ao Componente será operacionalizado da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º] Estabelecer que o Incentivo à Assistência Pré-natal a ser pago pelo Ministério da Saúde aos municípios que aderirem ao Componente, será operacionalizado da seguinte forma:

§ 1º O município cadastrará as gestantes na 1ª consulta de pré-natal (até o 4° mês de gravidez), através da Ficha de Cadastramento da Gestante-do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, constante do Anexo LXXXIII ; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 1º] O município cadastra as gestantes na 1ª consulta de pré-natal (até o 4° mês de gravidez), através da Ficha de Cadastramento da Gestante-do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, constante do Anexo I desta Portaria;

§ 2º A Ficha de Cadastramento da Gestante deverá alimentar o SISPRENATAL, programa a ser disponibilizado pelo DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 2º] A Ficha de Cadastramento da Gestante deverá alimentar o SISPRENATAL, programa a ser disponibilizado pelo DATASUS;

§ 3º A Ficha de Cadastramento da Gestante conterá os seguintes dados de alimentação obrigatória: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º] A Ficha de Cadastramento da Gestante conterá os seguintes dados de alimentação obrigatória:

I - dados de cadastramento: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, I] Dados de Cadastramento:

a) nome da unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, a)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, I, a] Nome da Unidade de Saúde;

b) código da unidade no SIA; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, b)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, I, b] Código da Unidade no SIA;

c) nome do município; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, c)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, I, c] Nome do Município;

d) código do município no IBGE; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, d)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, I, d] Código do Município no IBGE;

e) sigla da UF; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, e)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, I, e] Sigla da UF;

f) código da UF no IBGE. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, f)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, I, f] Código da UF no IBGE.

II - identificação da gestante: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II] Identificação da gestante:

a) número da gestante no SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, a)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, a] Número da Gestante no SISPRENATAL;

b) gestante acompanhada pelo PSF e código da área e da microárea; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, b)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, b] Gestante acompanhada pelo PSF e código da área e da microárea;

c) nome da Gestante; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, c)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, c] Nome da Gestante;

d) data do nascimento da gestante - dia/mês/ano; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, d)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, d] Data do Nascimento da gestante - dia/mês/ano;

e) nome da mãe da gestante; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, e)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, e] Nome da Mãe da Gestante ;

f) endereço residencial; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, f)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, f] Endereço Residencial;

g) número do cartão SUS; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, g)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, g] Número do Cartão SUS;

h) Número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, h)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, h] Número do CPF;

i) Certidão de Nascimento ou Casamento; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, i)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, i] Certidão. de Nascimento ou Casamento;

j) Identidade; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, j)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, j] Identidade;

k) carteira de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, k)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, II, k] Carteira de Trabalho.

III - dados assistenciais: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, III] Dados Assistenciais:

a) data da 1ª consulta pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, a)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, III, a] Data da 1ª consulta pré-natal;

b) data da última menstruação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, b)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, III, b] Data da última menstruação;

c) responsável pela primeira consulta pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, c)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 3º, III, c] Responsável pela primeira consulta pré-natal.

§ 4º A Ficha de Cadastramento da Gestante referente ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal, será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma) via ser arquivada no prontuário da gestante na unidade onde a mesma realizou a primeira consulta pré-natal ou consulta de cadastramento, e a segunda deve ser encaminhada para digitação das informações no SISPRENATAL, para possibilitar o recebimento do valor do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 4º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 4º] A Ficha de Cadastramento da Gestante referente ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal, será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma) via ser arquivada no prontuário da gestante na unidade onde a mesma realizou a primeira consulta pré-natal ou consulta de cadastramento, e a segunda deve ser encaminhada para digitação das informações no SISPRENATAL, para possibilitar o recebimento do valor do incentivo.

§ 5º Após a alimentação do SISPRENATAL com a Ficha de Cadastramento da Gestante, o próprio sistema gerará automaticamente um BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS, com o código de procedimento 07.071.02.7 - ADESÃO AO COMPONENTE I - INCENTIVO A ASSISTÊNCIA PRÉ NATAL, que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS no Subgrupo 07.070.00.4 - Procedimento de Assistência Pré-Natal. É considerado executado quando realizado o preenchimento e a alimentação do SISPRENATAL com todos os campos da Ficha de Cadastramento da Gestante - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal: Nível de Hierarquia: 01, 02 ,03, 04; 05, 06,07. 08; Serviço/classificação: 32/122, 32/123; Atividade profissional: 01, 22, 29, 59, 60, 73, 74, 76, 79, 84; Tipo de Prestador: 05, 15, 04,14; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00; Valor: 10,00. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 5º] Após a alimentação do SISPRENATAL com a Ficha de Cadastramento da Gestante, o próprio sistema gerará automaticamente um BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS, com o código de procedimento 07.071.02.7 - ADESÃO AO COMPONENTE I - INCENTIVO A ASSISTÊNCIA PRÉ NATAL, que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS no Subgrupo 07.070.00.4 - Procedimento de Assistência Pré-Natal. É considerado executado quando realizado o preenchimento e a alimentação do SISPRENATAL com todos os campos da Ficha de Cadastramento da Gestante - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal: Nível de Hierarquia: 01, 02 ,03, 04; 05, 06,07. 08; Serviço/classificação: 32/122, 32/123; Atividade profissional: 01, 22, 29, 59, 60, 73, 74, 76, 79, 84; Tipo de Prestador: 05, 15, 04,14; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00; Valor: 10,00.

I - o procedimento Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal só será efetuado pelo SIA/SUS a unidades públicas municipais ou estaduais; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, I)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 5º, I] O procedimento Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal-só será efetuado pelo SIA/SUS a unidades públicas municipais ou estaduais;

§ 6º O SISPRENATAL terá duas saídas, sendo uma delas para alimentação do SIA/SUS e outra para formação da Base de Dados Nacional do próprio sistema. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 6º] O SISPRENATAL terá duas saídas, sendo uma delas para alimentação do SIA/SUS e outra para formação da Base de Dados Nacional do próprio sistema.

I - Para alimentação do SIA/SUS, as Secretarias Municipais de Saúde deverão observar o cronograma definido pelo DATASUS para aquele sistema; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, I)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 6º, I] Para alimentação do SIA/SUS, as Secretarias Municipais de Saúde deverão observar o cronograma definido pelo MS/DATASUS para aquele sistema;

II - A saída do SISPRENATAL com os dados exclusivos do programa deverá ser apresentada pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a evolução aos atendimentos à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão ao DATASUS, na área de conferência 38, até o dia 15 de cada mês; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, II)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 6º, II] A saída do SISPRENATAL com os dados exclusivos do programa deverá ser apresentada pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a evolução aos atendimentos à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão ao DATASUS, na área de conferência 38, até o dia 15 de cada mês;

III - O DATASUS remeterá à SES o recibo de entrada dos dados na Base Nacional SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, III)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 6º, III] O DATASUS remeterá à SES o recibo de entrada dos dados na Base Nacional SISPRENATAL;

IV - O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5° dia útil, a contar da data de transferência dos dados pela SES. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, IV)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 6º, IV] O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5° dia útil, a contar da data de transferência dos dados pela SES.

§ 7º No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta do puerpério, e quando devidamente alimentado, o SISPRENATAL gerará BPA magnético específico, lançando o código de procedimento abaixo discriminado, que passa a integrar a tabela do SIA/SUS: 07.071.03.5 - CONCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA PRENATAL. É considerado executado o procedimento quando realizadas as 6 (seis) consultas de pré-natal, todos os exames obrigatórios, a imunização anti-tetânica, a realização do parto e da consulta do puerpério nas gestantes cadastradas no SISPRENATAL: Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08; Serviço/classificação: 32/122; 32/123; Tipo de Prestador: 05, 15, 04, 14; Atividade profissional: 01 22 29 59 60 73 74 76 79 84; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00;Valor: 40,00. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 7º] No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta do puerpério, e quando devidamente alimentado, o SISPRENATAL gerará BPA magnético específico, lançando o código de procedimento abaixo discriminado, que passa a integrar a tabela do SIA/SUS: 07.071.03.5 - CONCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA PRENATAL. É considerado executado o procedimento quando realizadas as 6 (seis) consultas de pré-natal, todos os exames obrigatórios, a imunização anti-tetânica, a realização do parto e da consulta do puerpério nas gestantes cadastradas no SISPRENATAL: Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08; Serviço/classificação: 32/122; 32/123; Tipo de Prestador: 05, 15, 04, 14; Atividade profissional: 01 22 29 59 60 73 74 76 79 84; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00;Valor: 40,00.

I - A cada consulta pré-natal realizada pela gestante acompanhada pelo Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, o profissional responsável pela consulta, deverá preencher a FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, que alimentará o sistema. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, II)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 7º, II] A cada consulta pré-natal realizada pela gestante acompanhada pelo Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, o profissional responsável pela consulta, deverá preencher a FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, que alimentará o sistema.

II - Os dados referentes a cada gestante, constantes da FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, constante do Anexo LXXXIV , serão consolidados pelo próprio sistema que emitirá BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS, possibilitando o pagamento do incentivo 07.071.035 - Conclusão da Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, III)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 7º, III] Os dados referentes a cada gestante, constantes da FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, constante do ANEXO II desta Portaria, serão consolidados pelo próprio sistema que emitirá BPA magnético específico, para importação no SIA/SUS, possibilitando o pagamento do incentivo 07.071.035 - Conclusão da Assistência Pré-natal.

III - O SISPRENATAL, será integrado ao SGAIH permitindo cruzamento de informações e disponibilizando um relatório constando o número de cadastramento da gestante no SISPRENATAL e o número da AIH utilizada no parto da mesma gestante. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, IV)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 8º, § 7º, IV] O SISPRENATAL, será integrado ao SGAIH permitindo cruzamento de informações e disponibilizando um relatório constando o número de cadastramento da gestante no SISPRENATAL e o número da AIH utilizada no parto da mesma gestante.

Art. 604. As Secretarias Estaduais de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, deverão elaborar os Planos Regionais para a Assistência à Gestação, Parto e ao Recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 9º)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 9º] As Secretarias Estaduais de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, deverão elaborar os Planos Regionais para a Assistência à Gestação, Parto e ao Recém-nascido.

Art. 605. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, ficando autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor, quando pertinente. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 12)

PRT MS/GM 570/2000 [Art. 12] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, ficando a mesma autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor, quando pertinente.

Seção II  
Do Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do SUS

PRT MS/GM 571/2000

Art. 606. Fica instituído o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º)

PRT MS/GM 571/2000 [Art. 1º] Instituir o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 607. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os requisitos para a participação de estados, municípios e Distrito Federal no componente de que trata esta Seção, os critérios de elegibilidade de municípios e hospitais a serem contemplados, os quantitativos de recursos do montante global a serem destinados a cada atividade, os componentes de despesa que serão autorizados para cada tipo de atividade, bem como adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 3º)

PRT MS/GM 571/2000 [Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça os requisitos para a participação de estados, municípios e Distrito Federal no componente de que trata esta Portaria, os critérios de elegibilidade de municípios e hospitais a serem contemplados, os quantitativos de recursos do montante global a serem destinados a cada atividade, os componentes de despesa que serão autorizados para cada tipo de atividade, bem como adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente Portaria.

Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e os hospitais que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos, deverão elaborar projeto de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma de desembolso a serem submetidos à apreciação da Secretaria de Atenção à Saúde, que após aprovação, os enviará à Secretaria-Executiva para a celebração dos respectivos convênios. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 571/2000 [Art. 3º, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e os hospitais que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos, deverão elaborar projeto de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma de desembolso a serem submetidos à apreciação da Secretaria de Assistência à Saúde, que após aprovação, os enviará à Secretaria Executiva para a celebração dos respectivos convênios.

Seção III  
Do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto

PRT MS/GM 572/2000

Art. 608. Fica instituído o Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 1º)

PRT MS/GM 572/2000 [Art. 1º] Instituir o Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento Nova Sistemática de Pagamento à Assistência no Parto.

Parágrafo Único. O Componente objeto deste artigo estabelecerá alterações na sistemática de pagamento da assistência ao parto, possibilitando a melhoria da Qualidade assistencial. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 572/2000 [Art. 1º, Parágrafo Único] O Componente objeto deste Artigo estabelecerá alterações na sistemática de pagamento da assistência ao parto, possibilitando a melhoria da Qualidade assistencial.

Art. 609. A assistência pré-natal deverá ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidas no Capítulo VI do Título IV e ser efetuada, preferencialmente, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da mesma data, que institui o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 572/2000 [Art. 2º, § 2º] A assistência pré-natal deverá ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidas no Anexo I da Portaria GM/MS n.° 5691GM, de 1° de junho de 2000, e ser efetuada, preferencialmente, nos termos da Portaria GM/MS n.° 570/GM, dá mesma data, que institui o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento -Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde;

§ 1º A assistência ao parto e puerpério deverá ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo LXXXII ; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 572/2000 [Art. 2º, § 3º] À assistência ao parto e puerpério deverá ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo -II da Portaria GM/MS n.° 569/GM, de 1° de junho de 2000;

§ 2º As unidades prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde deverão integrar-se ao sistema de saúde local, no sentido de possibilitar a adequada organização e regulação assistencial, a ampliação do acesso e da qualidade do atendimento e viabilizando a atenção ao pré-natal, parto, puerpério e assistência ao recém-nascido de forma mais humanizada; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 4º)

PRT MS/GM 572/2000 [Art. 2º, § 4º] As unidades prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde deverão integrar-se ao sistema de saúde local, no sentido de possibilitar a adequada organização e regulação assistencial, a ampliação do acesso e da qualidade do atendimento e viabilizando a atenção ao pré-natal, parto, puerpério e assistência ao recém-nascido de forma mais humanizada;

§ 3º Os Centros de Parto Normal, Casas de Parto, Hospitais e Maternidades integrantes do Sistema único de Saúde deverão estar vinculadas às Unidades Básicas e de Saúde da Família de sua área de abrangência. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 5º)

PRT MS/GM 572/2000 [Art. 2º, § 5º] Os Centros de Parto Normal, Casas de Parto, Hospitais e Maternidades integrantes do Sistema único de Saúde deverão estar vinculadas às Unidades Básicas e de Saúde da Família de sua área de abrangência.

Art. 610. Determina que a Secretaria de Atenção à Saúde priorize o envio de cartas, às pacientes submetidas aos procedimentos de parto nas Unidades prestadoras de serviços do SUS, com questionário de avaliação das condições e da qualidade do atendimento prestado. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 5º)

PRT MS/GM 572/2000 [Art. 5º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde priorize o envio de cartas, às pacientes submetidas aos procedimentos de parto nas Unidades prestadoras de serviços do SUS, com questionário de avaliação das condições e da qualidade do atendimento prestado.

Art. 611. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que garantam o cumprimento das regras do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 8º)

PRT MS/GM 572/2000 [Art. 8º] Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que garantam o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 612. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento das regras do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, ficando autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor quando pertinente. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 10)

PRT MS/GM 572/2000 [Art. 10] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, ficando a mesma autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor quando pertinente.

Seção IV  
Da Atenção Integral e Humanizada à Mulher e ao Recém-nascido no Alojamento Conjunto

PRT MS/GM 2068/2016

Art. 613. Ficam instituídas as diretrizes para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 1º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 1º] Ficam instituídas as diretrizes para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto.

Parágrafo Único. As diretrizes dispostas nesta Seção aplicam-se ao Alojamento Conjunto de serviços de saúde, públicos e privados, inclusive das Forças Armadas, de hospitais universitários e de ensino. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 1º, Parágrafo Único] As diretrizes dispostas nesta Portaria aplicam-se ao Alojamento Conjunto de serviços de saúde, públicos e privados, inclusive das Forças Armadas, de hospitais universitários e de ensino.

Art. 614. O Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 2º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 2º] O Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta.

Parágrafo Único. O Alojamento Conjunto possibilita a atenção integral à saúde da mulher e do recém-nascido, por parte do serviço de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 2º, Parágrafo Único] O Alojamento Conjunto possibilita a atenção integral à saúde da mulher e do recém-nascido, por parte do serviço de saúde.

Art. 615. A manutenção da mulher e do recém-nascido em Alojamento Conjunto apresenta as seguintes vantagens: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 3º] A manutenção da mulher e do recém-nascido em Alojamento Conjunto apresenta as seguintes vantagens:

I - favorece e fortalece o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e filho; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 3º, I] favorece e fortalece o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e filho;

II - propicia a interação de outros membros da família com o recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 3º, II] propicia a interação de outros membros da família com o recém-nascido;

III - favorece o estabelecimento efetivo do aleitamento materno com o apoio, promoção e proteção, de acordo com as necessidades da mulher e do recém-nascido, respeitando as características individuais; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 3º, III] favorece o estabelecimento efetivo do aleitamento materno com o apoio, promoção e proteção, de acordo com as necessidades da mulher e do recém-nascido, respeitando as características individuais;

IV - propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes ao recém-nascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 3º, IV] propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes ao recém-nascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade;

V - fortalece o autocuidado e os cuidados com o recém nascido, a partir de atividades de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 3º, V] fortalece o autocuidado e os cuidados com o recém nascido, a partir de atividades de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional;

VI - diminui o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 3º, VI] diminui o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e

VII - propicia o contato dos pais e familiares com a equipe multiprofissional por ocasião da avaliação da mulher e do recém nascido, e durante a realização de outros cuidados. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 3º, VII] propicia o contato dos pais e familiares com a equipe multiprofissional por ocasião da avaliação da mulher e do recém nascido, e durante a realização de outros cuidados.

Art. 616. O Alojamento Conjunto destina-se a: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 4º] O Alojamento Conjunto destina-se a:

I - mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao seu bebê; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 4º, I] mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao seu bebê;

II - recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de sucção e controle térmico; peso maior ou igual a 1800 gramas e idade gestacional maior ou igual a 34 semanas; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 4º, II] recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de sucção e controle térmico; peso maior ou igual a 1800 gramas e idade gestacional maior ou igual a 34 semanas;

III - recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia, necessitando de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções congênitas sem acometimento clínico, com ou sem microcefalia; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 4º, III] recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia, necessitando de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções congênitas sem acometimento clínico, com ou sem microcefalia; e

IV - recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de sífilis ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 4º, IV] recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de sífilis ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal.

§ 1º Cabe ao serviço de saúde realizar a gestão eficiente de leitos de forma que mulheres em outras situações ginecológicas e obstétricas, especialmente em situação de perda gestacional, não permaneçam no mesmo quarto ou enfermaria com puérperas e recémnascidos. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 4º, § 1º] Cabe ao serviço de saúde realizar a gestão eficiente de leitos de forma que mulheres em outras situações ginecológicas e obstétricas, especialmente em situação de perda gestacional, não permaneçam no mesmo quarto ou enfermaria com puérperas e recémnascidos.

§ 2º Incumbe ao serviço de saúde evitar que puérperas que não podem amamentar por doença de base ou uso de medicamentos, permaneçam junto com mulheres que amamentam. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 4º, § 2º] Incumbe ao serviço de saúde evitar que puérperas que não podem amamentar por doença de base ou uso de medicamentos, permaneçam junto com mulheres que amamentam.

Art. 617. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos humanos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º] O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos humanos mínimos:

I - Enfermagem: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, I] Enfermagem:

a) profissional de nível superior para função de coordenação, preferencialmente com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, a)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, I, a] profissional de nível superior para função de coordenação, preferencialmente com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas;

b) profissional de nível superior para assistência, preferencialmente com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área para cada 20 binômios mãe-RN ou fração em cada turno; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, b)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, I, b] profissional de nível superior para assistência, preferencialmente com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área para cada 20 binômios mãe-RN ou fração em cada turno; e

c) profissional de nível técnico para cada oito binômios mãe RN ou fração em cada turno. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, c)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, I, c] profissional de nível técnico para cada oito binômios mãe RN ou fração em cada turno.

II - Pediatria: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, II] Pediatria:

a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, a)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, II, a] profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação;

b) profissional médico para assistência com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, b)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, II, b] profissional médico para assistência com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração; e

c) profissional médico plantonista preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração. Plantonista do alojamento conjunto poderá ser profissional da equipe da Unidade de Cuidados Intermediários Convencional ou Canguru (UCINCo ou UCINCa), prevista no Título IV do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3, ou, ainda, da equipe de assistência ao recém-nascido no nascimento quando o estabelecimento não disponibilizar de leitos UCINCo/UCINCa; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, c)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, II, c] profissional médico plantonista preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração. Plantonista do alojamento conjunto poderá ser profissional da equipe da Unidade de Cuidados Intermediários Convencional ou Canguru (UCINCo ou UCINCa), prevista na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, ou, ainda, da equipe de assistência ao recém-nascido no nascimento quando o estabelecimento não disponibilizar de leitos UCINCo/UCINCa;

III - Obstetrícia: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, III] Obstetrícia:

a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, a)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, III, a] profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia;

b) profissional médico para assistência, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia para cada 20 puérperas ou fração; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, b)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, III, b] profissional médico para assistência, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia para cada 20 puérperas ou fração; e

c) profissional médico plantonista, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. Plantonista do Alojamento Conjunto poderá ser profissional da equipe de obstetras de plantão. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, c)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, III, c] profissional médico plantonista, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. Plantonista do Alojamento Conjunto poderá ser profissional da equipe de obstetras de plantão.

§ 1º O profissional de Enfermagem de nível superior e o médico poderão acumular as funções de responsabilidade técnica e assistência. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, § 1º] O profissional de Enfermagem de nível superior e o médico poderão acumular as funções de responsabilidade técnica e assistência.

§ 2º Os serviços de saúde que realizam 500 partos por ano ou menos poderão estabelecer outros arranjos de jornadas de trabalho, desde que seja garantida assistência integral e presencial à mulher e ao recém-nascido pelas equipes multiprofissionais. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, § 2º] Os serviços de saúde que realizam 500 partos por ano ou menos poderão estabelecer outros arranjos de jornadas de trabalho, desde que seja garantida assistência integral e presencial à mulher e ao recém-nascido pelas equipes multiprofissionais.

§ 3º Outras categorias profissionais poderão ser necessárias na assistência à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, conforme necessidades específicas, tais como profissionais de ortopedia, neurologia, oftalmologia, cirurgia geral e infantil, assistente social, psicologia, nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 3º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 5º, § 3º] Outras categorias profissionais poderão ser necessárias na assistência à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, conforme necessidades específicas, tais como profissionais de ortopedia, neurologia, oftalmologia, cirurgia geral e infantil, assistente social, psicologia, nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia.

Art. 618. Cabe à equipe multiprofissional no Alojamento Conjunto: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º] Cabe à equipe multiprofissional no Alojamento Conjunto:

I - avaliar as puérperas diariamente, com atenção aos sinais de alerta para complicações no período pós-parto, tais como sangramento vaginal aumentado, febre, dor exacerbada, edema assimétrico de extremidades, sinais inflamatórios de ferida cirúrgica, sinais de sofrimento psíquico e depressão pós-parto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, I] avaliar as puérperas diariamente, com atenção aos sinais de alerta para complicações no período pós-parto, tais como sangramento vaginal aumentado, febre, dor exacerbada, edema assimétrico de extremidades, sinais inflamatórios de ferida cirúrgica, sinais de sofrimento psíquico e depressão pós-parto;

II - promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda, apoiando a puérpera na superação de possíveis dificuldades de acordo com suas necessidades específicas e respeitando suas características individuais; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, II] promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda, apoiando a puérpera na superação de possíveis dificuldades de acordo com suas necessidades específicas e respeitando suas características individuais;

III - garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua livre escolha, durante toda a internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, III] garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua livre escolha, durante toda a internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores;

IV - estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive de genitor sócio-afetivo; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, IV] estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive de genitor sócio-afetivo;

V - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não ofertar ao recém-nascido nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em situações especiais com prescrição médica ou de nutricionista, destacando que, nesses casos, deverá ser oferecido, preferencialmente, leite humano pasteurizado de Banco de Leite Humano; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, V] oferecer à mulher orientações relativas à importância de não ofertar ao recém-nascido nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em situações especiais com prescrição médica ou de nutricionista, destacando que, nesses casos, deverá ser oferecido, preferencialmente, leite humano pasteurizado de Banco de Leite Humano;

VI - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não usar protetores de mamilo e não oferecer bicos artificiais ou chupetas ao recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, VI] oferecer à mulher orientações relativas à importância de não usar protetores de mamilo e não oferecer bicos artificiais ou chupetas ao recém-nascido;

VII - oferecer à mulher orientações sobre os riscos da amamentação cruzada amamentar outro recém-nascido que não seja o próprio filho, e da proibição desta prática no Alojamento Conjunto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, VII] oferecer à mulher orientações sobre os riscos da amamentação cruzada amamentar outro recém-nascido que não seja o próprio filho, e da proibição desta prática no Alojamento Conjunto;

VIII - apoiar, incentivar e orientar a participação da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido, bem como de outros familiares, de acordo com o desejo dos pais da criança; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VIII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, VIII] apoiar, incentivar e orientar a participação da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido, bem como de outros familiares, de acordo com o desejo dos pais da criança;

IX - orientar e estimular o contato pele a pele, posição canguru, pelo tempo que a mãe e o pai considerarem oportuno e prazeroso, especialmente quando se tratar de recém-nascido com peso inferior a 2500g; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, IX)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, IX] orientar e estimular o contato pele a pele, posição canguru, pelo tempo que a mãe e o pai considerarem oportuno e prazeroso, especialmente quando se tratar de recém-nascido com peso inferior a 2500g;

X - realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no leito materno, preferencialmente na presença da mãe e do pai; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, X)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, X] realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no leito materno, preferencialmente na presença da mãe e do pai;

XI - realizar o banho do recém-nascido na cuba de seu próprio berço ou banheira e assegurar a limpeza e a desinfecção entre o uso de acordo com padronização da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar das respectivas maternidades. Durante o banho, orientar os cuidados necessários para a prevenção de hipotermia, incentivando a participação materna e paterna ou de outro acompanhante; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XI)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, XI] realizar o banho do recém-nascido na cuba de seu próprio berço ou banheira e assegurar a limpeza e a desinfecção entre o uso de acordo com padronização da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar das respectivas maternidades. Durante o banho, orientar os cuidados necessários para a prevenção de hipotermia, incentivando a participação materna e paterna ou de outro acompanhante;

XII - avaliar o peso do recém-nascido de acordo com necessidades individuais; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, XII] avaliar o peso do recém-nascido de acordo com necessidades individuais;

XIII - adotar técnicas não farmacológicas de prevenção/redução da dor para a coleta de sangue e outros procedimentos dolorosos. Recomenda-se a sucção ao seio materno previamente, durante a realização de procedimentos; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XIII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, XIII] adotar técnicas não farmacológicas de prevenção/redução da dor para a coleta de sangue e outros procedimentos dolorosos. Recomenda-se a sucção ao seio materno previamente, durante a realização de procedimentos;

XIV - identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade e na rede de saúde local para atendimento continuado das mulheres e das crianças, referindo-as ou agendando-as para acompanhamento no serviço de saúde na primeira semana após o parto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XIV)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, XIV] identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade e na rede de saúde local para atendimento continuado das mulheres e das crianças, referindo-as ou agendando-as para acompanhamento no serviço de saúde na primeira semana após o parto;

XV - realizar atividades de educação em saúde, preferencialmente em grupo, com o objetivo de: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, XV] realizar atividades de educação em saúde, preferencialmente em grupo, com o objetivo de:

a) ampliar o autocuidado das mulheres e de cuidados com os recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, a)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, XV, a] ampliar o autocuidado das mulheres e de cuidados com os recém-nascidos;

b) desfazer mitos relacionados à maternidade, à paternidade, ao aleitamento materno, ao puerpério, ao retorno à vida sexual, entre outros; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, b)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, XV, b] desfazer mitos relacionados à maternidade, à paternidade, ao aleitamento materno, ao puerpério, ao retorno à vida sexual, entre outros; e

c) oferecer orientações quanto aos cuidados de saúde, nutrição, higiene, saúde sexual e reprodutiva, destacando o direito a uma vida sexual livre, prazerosa e segura e o direito à escolha sobre a reprodução se, quando e quantas vezes engravidar, com esclarecimento sobre métodos contraceptivos disponíveis e importância do uso do preservativo masculino ou feminino. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, c)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, XV, c] oferecer orientações quanto aos cuidados de saúde, nutrição, higiene, saúde sexual e reprodutiva, destacando o direito a uma vida sexual livre, prazerosa e segura e o direito à escolha sobre a reprodução se, quando e quantas vezes engravidar, com esclarecimento sobre métodos contraceptivos disponíveis e importância do uso do preservativo masculino ou feminino.

XVI - ofertar a inserção de método contraceptivo de longa duração e alta eficácia antes da alta, caso seja escolha da mulher. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XVI)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, XVI] ofertar a inserção de método contraceptivo de longa duração e alta eficácia antes da alta, caso seja escolha da mulher.

Parágrafo Único. A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento de vínculo entre a mãe e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares, bem como manter observação e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a mulher nesse período. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 6º, Parágrafo Único] A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento de vínculo entre a mãe e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares, bem como manter observação e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a mulher nesse período.

Art. 619. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos físicos: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 7º] O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos físicos:

I - os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido com capacidade para um ou dois leitos, com banheiro anexo; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 7º, I] os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido com capacidade para um ou dois leitos, com banheiro anexo;

II - as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido com capacidade para três a seis leitos, com banheiro anexo, conforme normativas vigentes da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 7º, II] as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recém-nascido com capacidade para três a seis leitos, com banheiro anexo, conforme normativas vigentes da ANVISA;

III - para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o recém-nascido e uma poltrona para acompanhante. O berço do recém-nascido deve ficar ao lado do leito da mãe e deve ser respeitada a distância mínima de um metro entre leitos ocupados; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 7º, III] para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o recém-nascido e uma poltrona para acompanhante. O berço do recém-nascido deve ficar ao lado do leito da mãe e deve ser respeitada a distância mínima de um metro entre leitos ocupados; e

IV - os quartos devem ter tamanho adequado para acomodar mulher e recém-nascido, de acordo com as normas vigentes da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 7º, IV] os quartos devem ter tamanho adequado para acomodar mulher e recém-nascido, de acordo com as normas vigentes da ANVISA.

Parágrafo Único. Medidas que assegurem a privacidade da mulher devem ser adotadas, assim como a observação do conforto luminoso para as puérperas os recém-nascidos e acompanhantes, quando instalados em quartos ou enfermarias com mais de um leito. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 7º, Parágrafo Único] Medidas que assegurem a privacidade da mulher devem ser adotadas, assim como a observação do conforto luminoso para as puérperas os recém-nascidos e acompanhantes, quando instalados em quartos ou enfermarias com mais de um leito.

Art. 620. O serviço de saúde responsável pelo Alojamento Conjunto deverá dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento à mulher e ao recém-nascido: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º] O serviço de saúde responsável pelo Alojamento Conjunto deverá dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento à mulher e ao recém-nascido:

I - berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, I] berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral;

II - bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, II] bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical;

III - estetoscópio clínico e esfigmomanômetro; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, III] estetoscópio clínico e esfigmomanômetro;

IV - balança; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, IV] balança;

V - balança para recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, V)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, V] balança para recém-nascido;

VI - régua antropométrica e fita métrica inelástica de plástico; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VI)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, VI] régua antropométrica e fita métrica inelástica de plástico;

VII - aparelho de fototerapia, um para cada 10 berços; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, VII] aparelho de fototerapia, um para cada 10 berços;

VIII - oftalmoscópio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VIII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, VIII] oftalmoscópio;

IX - otoscópio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IX)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, IX] otoscópio;

X - aspirador com manômetro e oxigênio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, X)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, X] aspirador com manômetro e oxigênio;

XI - glicosímetro; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, XI)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, XI] glicosímetro;

XII - analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, anti-hipertensivos e outras medicações de uso comum no puerpério e no período neonatal; e de enfermagem, composto por desfibrilador, carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, apropriados para adultos e recém nascidos. O carro ou maleta de emergência pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, XII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 8º, XII] analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, anti-hipertensivos e outras medicações de uso comum no puerpério e no período neonatal; e de enfermagem, composto por desfibrilador, carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, apropriados para adultos e recém nascidos. O carro ou maleta de emergência pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido.

Art. 621. A alta da mulher e do recém-nascido deverá ser realizada mediante elaboração de projeto terapêutico singular, considerando-se, para o tempo de alta, as necessidades individuais. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º] A alta da mulher e do recém-nascido deverá ser realizada mediante elaboração de projeto terapêutico singular, considerando-se, para o tempo de alta, as necessidades individuais.

Parágrafo Único. Recomenda-se a permanência mínima de 24 horas em Alojamento Conjunto, momento a partir do qual a alta pode ser considerada, desde que preenchidos os critérios abaixo listados: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único] Recomenda-se a permanência mínima de 24 horas em Alojamento Conjunto, momento a partir do qual a alta pode ser considerada, desde que preenchidos os critérios abaixo listados:

I - puérpera: (i) em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de infecção puerperal/sítio cirúrgico, com loquiação fisiológica; (ii) sem intercorrências mamárias como fissura, escoriação, ingurgitamento ou sinais de mastite, e orientada nas práticas de massagem circular e ordenha do leite materno; (iii) com recuperação adequada, comorbidades compensadas ou com encaminhamento assegurado para seguimento ambulatorial de acordo com as necessidades; (iv) bem orientada para continuidade dos cuidados em ambiente domiciliar e referenciada para Unidade Básica de Saúde (retorno assegurado até o 7º dia após o parto); (v) estabelecimento de vínculo entre mãe e bebê; (vi) com encaminhamento para unidade de referência para acesso a ações de saúde sexual e reprodutiva e escolha de método anticoncepcional, caso a mulher não receba alta já em uso de algum método contraceptivo, ou para seguimento pela atenção básica da prescrição ou inserção de método pela equipe da maternidade; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, I] puérpera: (i) em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de infecção puerperal/sítio cirúrgico, com loquiação fisiológica; (ii) sem intercorrências mamárias como fissura, escoriação, ingurgitamento ou sinais de mastite, e orientada nas práticas de massagem circular e ordenha do leite materno; (iii) com recuperação adequada, comorbidades compensadas ou com encaminhamento assegurado para seguimento ambulatorial de acordo com as necessidades; (iv) bem orientada para continuidade dos cuidados em ambiente domiciliar e referenciada para Unidade Básica de Saúde (retorno assegurado até o 7º dia após o parto); (v) estabelecimento de vínculo entre mãe e bebê; (vi) com encaminhamento para unidade de referência para acesso a ações de saúde sexual e reprodutiva e escolha de método anticoncepcional, caso a mulher não receba alta já em uso de algum método contraceptivo, ou para seguimento pela atenção básica da prescrição ou inserção de método pela equipe da maternidade;

II - recém-nascido: (i) a termo e com peso adequado para a idade gestacional, sem comorbidades e com exame físico normal. (ii) com ausência de icterícia nas primeiras 24 horas de vida; (iii) com avaliação de icterícia, preferencialmente transcutânea, e utilização do normograma de Bhutani para avaliar a necessidade de acompanhamento dos níveis de bilirrubina quando necessário; (iv) apresentando diurese e eliminação de mecônio espontâneo e controle térmico adequado; (v) com sucção ao seio com pega e posicionamento adequados, com boa coordenação sucção/deglutição, salvo em situações em que há restrições ao aleitamento materno; (vi) em uso de substituto do leite humano/formula láctea para situações em que a amamentação é contra-indicada de acordo com atualização OMS/2009 "Razões médicas aceitáveis para uso de substitutos do leite". (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, II] recém-nascido: (i) a termo e com peso adequado para a idade gestacional, sem comorbidades e com exame físico normal. (ii) com ausência de icterícia nas primeiras 24 horas de vida; (iii) com avaliação de icterícia, preferencialmente transcutânea, e utilização do normograma de Bhutani para avaliar a necessidade de acompanhamento dos níveis de bilirrubina quando necessário; (iv) apresentando diurese e eliminação de mecônio espontâneo e controle térmico adequado; (v) com sucção ao seio com pega e posicionamento adequados, com boa coordenação sucção/deglutição, salvo em situações em que há restrições ao aleitamento materno; (vi) em uso de substituto do leite humano/formula láctea para situações em que a amamentação é contra-indicada de acordo com atualização OMS/2009 "Razões médicas aceitáveis para uso de substitutos do leite".

III - revisão das sorologias da mulher realizadas durante a gestação ou no momento da internação para o parto, assim como investigação de infecções congênitas no recém-nascido, conforme necessidade. Entre as sorologias, merecem destaque: sífilis, HIV, toxoplasmose e hepatite B. Outras doenças infectocontagiosas, como citomegalovírus, herpes simplex e infecções por arbovírus deverão ser investigadas se houver história sugestiva durante a gestação e/ou sinais clínicos sugestivos no recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, III] revisão das sorologias da mulher realizadas durante a gestação ou no momento da internação para o parto, assim como investigação de infecções congênitas no recém-nascido, conforme necessidade. Entre as sorologias, merecem destaque: sífilis, HIV, toxoplasmose e hepatite B. Outras doenças infectocontagiosas, como citomegalovírus, herpes simplex e infecções por arbovírus deverão ser investigadas se houver história sugestiva durante a gestação e/ou sinais clínicos sugestivos no recém-nascido;

IV - realização de tipagem sanguínea, Coombs da mãe e do recém-nascido, quando indicado; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, IV] realização de tipagem sanguínea, Coombs da mãe e do recém-nascido, quando indicado;

V - oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) e Triagem Ocular (Teste do Reflexo Vermelho ou teste do olhinho) realizados; Triagem Auditiva (teste da orelhinha) assegurada no primeiro mês de vida e Triagem Biológica (teste do pezinho) assegurada preferencialmente entre o 3º e 5º dia de vida; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, V] oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) e Triagem Ocular (Teste do Reflexo Vermelho ou teste do olhinho) realizados; Triagem Auditiva (teste da orelhinha) assegurada no primeiro mês de vida e Triagem Biológica (teste do pezinho) assegurada preferencialmente entre o 3º e 5º dia de vida;

VI - avaliação e vigilância adequadas dos recém-nascidos para sepse neonatal precoce com base nos fatores de risco da mãe e de acordo com as diretrizes atuais do Ministério da Saúde para a prevenção de infecção pelo estreptococo do grupo B; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VI)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, VI] avaliação e vigilância adequadas dos recém-nascidos para sepse neonatal precoce com base nos fatores de risco da mãe e de acordo com as diretrizes atuais do Ministério da Saúde para a prevenção de infecção pelo estreptococo do grupo B;

VII - a mãe, o pai e outros cuidadores devem ter conhecimento e habilidade para dispensar cuidados adequados ao recém nascido, e reconhecer situações de risco como a ingestão inadequada de alimento, o agravamento da icterícia e eventual desidratação nos primeiros sete dias de vida; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, VII] a mãe, o pai e outros cuidadores devem ter conhecimento e habilidade para dispensar cuidados adequados ao recém nascido, e reconhecer situações de risco como a ingestão inadequada de alimento, o agravamento da icterícia e eventual desidratação nos primeiros sete dias de vida;

VIII - avaliação do serviço social para os fatores de risco psíquicos, sociais e ambientais, como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo, tabagismo, antecedentes de negligência, violência doméstica, doença mental, doenças transmissíveis e situações de vulnerabilidade social; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VIII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, VIII] avaliação do serviço social para os fatores de risco psíquicos, sociais e ambientais, como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo, tabagismo, antecedentes de negligência, violência doméstica, doença mental, doenças transmissíveis e situações de vulnerabilidade social;

IX - agenda com a Atenção Básica, o retorno da mulher e do recém-nascido entre o terceiro e o quinto dia de vida (5º Dia de Saúde Integral); e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, IX)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, IX] agenda com a Atenção Básica, o retorno da mulher e do recém-nascido entre o terceiro e o quinto dia de vida (5º Dia de Saúde Integral); e

X - preenchimento de todos os dados na Caderneta da Gestante e na Caderneta de Saúde da Criança. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, X)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único, X] preenchimento de todos os dados na Caderneta da Gestante e na Caderneta de Saúde da Criança.

Art. 622. No momento da alta, a equipe multiprofissional fornecerá à mulher as seguintes orientações: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10] No momento da alta, a equipe multiprofissional fornecerá à mulher as seguintes orientações:

I - procurar a Unidade Básica de Saúde ou o pronto-atendimento caso a mulher apresente sinais de infecção (febre, secreção purulenta vaginal, por ferida operatória ou nas mamas), sangramento com odor fétido ou com volume aumentado, edema assimétrico de extremidades, dor refratária a analgésicos, sofrimento emocional, astenia exacerbada ou outros desconfortos; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, I)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10, I] procurar a Unidade Básica de Saúde ou o pronto-atendimento caso a mulher apresente sinais de infecção (febre, secreção purulenta vaginal, por ferida operatória ou nas mamas), sangramento com odor fétido ou com volume aumentado, edema assimétrico de extremidades, dor refratária a analgésicos, sofrimento emocional, astenia exacerbada ou outros desconfortos;

II - procurar a Unidade Básica de Saúde se o recém-nascido apresentar problemas com aleitamento materno, icterícia ou qualquer outra alteração; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, II)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10, II] procurar a Unidade Básica de Saúde se o recém-nascido apresentar problemas com aleitamento materno, icterícia ou qualquer outra alteração;

III - em caso de intercorrências com as mamas, os Bancos de Leite Humano poderão oferecer a assistência referente às boas práticas da amamentação, e orientações sobre a doação de leite humano; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, III)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10, III] em caso de intercorrências com as mamas, os Bancos de Leite Humano poderão oferecer a assistência referente às boas práticas da amamentação, e orientações sobre a doação de leite humano;

IV - realizar vacinação conforme calendário vacinal; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10, IV] realizar vacinação conforme calendário vacinal;

V - higienizar as mãos antes e após o cuidado com o recém nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, V)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10, V] higienizar as mãos antes e após o cuidado com o recém nascido;

VI - evitar ambientes aglomerados ou com pessoas apresentando sinais e sintomas de doenças infectocontagiosas, como gripe e resfriado; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VI)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10, VI] evitar ambientes aglomerados ou com pessoas apresentando sinais e sintomas de doenças infectocontagiosas, como gripe e resfriado;

VII - prevenir a morte súbita do recém-nascido por meio dos seguintes cuidados: deixar a criança em posição supina, manter a amamentação ao seio e evitar o tabagismo materno ou outra forma de exposição da criança ao fumo; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10, VII] prevenir a morte súbita do recém-nascido por meio dos seguintes cuidados: deixar a criança em posição supina, manter a amamentação ao seio e evitar o tabagismo materno ou outra forma de exposição da criança ao fumo;

VIII - transportar o recém-nascido de forma segura e prevenir acidentes domésticos; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VIII)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10, VIII] transportar o recém-nascido de forma segura e prevenir acidentes domésticos; e

IX - para crianças filhos de mães cuja amamentação é contraindicada de acordo com razões médicas aceitáveis/OMS/2009, orientar o preparo correto da formula láctea e higienização dos utensílios utilizados para preparo e oferta desse alimento. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, IX)

PRT MS/GM 2068/2016 [Art. 10, IX] para crianças filhos de mães cuja amamentação é contraindicada de acordo com razões médicas aceitáveis/OMS/2009, orientar o preparo correto da formula láctea e higienização dos utensílios utilizados para preparo e oferta desse alimento.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS

Seção I
Da Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos

PRT MS/GM 3150/2006

Art. 623. Fica instituída a Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, com a seguinte composição:

I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, I] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;

II - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, II] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS;

III - um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, III] um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS;

IV - um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor - SBED; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, IV] um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor - SBED;

V - um representante da Academia Nacional de Cuidados Paliativos - ANCP; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, V] um representante da Academia Nacional de Cuidados Paliativos - ANCP;

VI - um representante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, VI] um representante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA;

VII - um representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VII)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, VII] um representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN;

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VIII)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, VIII] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IX)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, IX] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.

§ 1º Os representantes acima mencionados deverão ser formalmente indicados pelas respectivas instituições, devendo a indicação ser renovada anualmente. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 1º)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 1º] Os representantes acima mencionados deverão ser formalmente indicados pelas respectivas instituições, devendo a indicação ser renovada anualmente.

§ 2º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 2º)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 2º] A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS.

§ 3º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, interno ou externo ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 3º)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 3º] A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, interno ou externo ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas.

§ 4º À Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos cabe pronunciar-se sobre: (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º] À Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos cabe pronunciar-se sobre:

I - as diretrizes nacionais sobre controle da dor e cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, a)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º, a] as diretrizes nacionais sobre controle da dor e cuidados paliativos;

II - as ações de controle da dor e cuidados paliativos, levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, b)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º, b] as ações de controle da dor e cuidados paliativos, levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública;

III - as recomendações para o desenvolvimento dessas ações nas entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, c)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º, c] as recomendações para o desenvolvimento dessas ações nas entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;

IV - a atualização das normas e procedimentos do SUS referentes ao controle da dor e cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, d)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º, d] a atualização das normas e procedimentos do SUS referentes ao controle da dor e cuidados paliativos;

V - a incorporação tecnológica para ações de controle da dor e cuidados paliativos, encaminhando parecer para a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, e)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º, e] a incorporação tecnológica para ações de controle da dor e cuidados paliativos, encaminhando parecer para a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;

VI - projetos de incentivo para ações de controle da dor e cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, f)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º, f] projetos de incentivo para ações de controle da dor e cuidados paliativos;

VII - a estruturação de redes de atenção na área de controle da dor e cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, g)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º, g] a estruturação de redes de atenção na área de controle da dor e cuidados paliativos;

VIII - a formação e qualificação de profissionais para atuação em controle da dor e cuidados paliativos; e (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, h)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º, h] a formação e qualificação de profissionais para atuação em controle da dor e cuidados paliativos; e

IX - a avaliação de estudos e pesquisas na área de controle da dor e cuidados paliativos. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, i)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 1º, § 4º, i] a avaliação de estudos e pesquisas na área de controle da dor e cuidados paliativos.

Art. 624. A Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências cabíveis para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 2º)

PRT MS/GM 3150/2006 [Art. 2º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que tome as providências cabíveis para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara.

Seção II
Dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica

PRT MS/GM 1319/2002

Art. 625. Ficam criados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 1º)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 1º] Criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica.

Parágrafo Único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 1º, Parágrafo Único] Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica.

Art. 626. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências necessárias à implantação/organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 2º)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 2º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS - 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação/organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica.

Art. 627. Na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o art. 625, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizarão os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 3º] Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o Artigo 1º desta Portaria, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios:

I - população; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, a)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 3º, a] população;

II - necessidades de cobertura assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, b)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 3º, b] necessidades de cobertura assistencial;

III - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, c)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 3º, c] mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;

IV - nível de complexidade dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, d)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 3º, d] nível de complexidade dos serviços;

V - distribuição geográfica dos serviços; e (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, e)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 3º, e] distribuição geográfica dos serviços;

VI - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, f)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 3º, f] integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.

§ 1º O quantitativo máximo de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, por estado, encontra-se definido no Anexo LXXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 3º, § 1º] O quantitativo máximo de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, por estado, encontra-se definido no Anexo desta Portaria;

§ 2º A este quantitativo agregam-se os Centros de Alta Complexidade em Oncologia já cadastrados ou a serem cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 3º, § 2º] A este quantitativo agregam-se os Centros de Alta Complexidade em Oncologia já cadastrados ou a serem cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde.

Art. 628. A Secretaria de Atenção à Saúde definirá as Normas de Cadastramento de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, bem como adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 4º)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 4º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde defina as Normas de Cadastramento de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, bem como adote as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 629. Serão automaticamente cadastrados como Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais que venham a ser cadastrados como Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1319/2002 [Art. 5º, Parágrafo Único] Serão automaticamente cadastrados como Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais que no futuro venham a ser cadastrados como Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON pela Secretaria de Assistência à Saúde.

CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE

PRT MS/GM 1097/2006

Art. 630. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 1º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 1º] Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde.

Parágrafo Único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 1º, Parágrafo Único] A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios.

Art. 631. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde orientar-se-á pelo Manual de "Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde", a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 2º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 2º] Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde se oriente pelo Manual “Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde”, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 632. Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde são: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º] Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde são:

I - buscar a equidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, I] buscar a eqüidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade;

II - orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, II] orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população;

III - definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta complexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento da população do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à programação das referências recebidas de outros municípios; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, III] definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta complexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento da população do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à programação das referências recebidas de outros municípios;

IV - possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, IV] possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde;

V - fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, V] fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde;

VI - contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, VI] contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e

VII - possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam explicitados no "Termo Compromisso para Garantia de Acesso", conforme Anexo LVI . (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, VII] possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam explicitados no “Termo Compromisso para Garantia de Acesso”, conforme Anexo I a esta Portaria.

§ 1º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o art. 632, VII, é o documento que, com base no processo de Programação Pactuada e Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores para atendimento da população residente em outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, § 1º] O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o inciso VII deste artigo, é o documento que, com base no processo de Programação Pactuada e Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores para atendimento da população residente em outros municípios.

§ 2º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, § 2º] O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

§ 3º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser aprovado nas Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 3º, § 3º] O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser aprovado nas Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos.

Art. 633. Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 4º] Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência são os seguintes:

I - integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e município, de forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de gestão; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 4º, I] integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e município, de forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de gestão;

II - orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a definição das prioridades; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 4º, II] orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a definição das prioridades;

III - ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resultados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 4º, III] ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resultados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada; e

IV - estar em consonância com o processo de construção da regionalização. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 4º, IV] estar em consonância com o processo de construção da regionalização.

Art. 634. Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º] Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência são os seguintes:

I - Centralidade da Atenção Básica - a programação da assistência deve partir das ações básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica, estabelecendo os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias da atenção básica, não apenas na sua dimensão assistencial, como também na de promoção e prevenção; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, I] Centralidade da Atenção Básica - a programação da assistência deve partir das ações básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica, estabelecendo os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias da atenção básica, não apenas na sua dimensão assistencial, como também na de promoção e prevenção;

II - Conformação das Aberturas Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, II] Conformação das Aberturas Programáticas:

a) a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir de áreas estratégicas; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, a)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, II, a] a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir de áreas estratégicas;

b) a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas estratégicas deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação de procedimentos que não estão previstos na tabela; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, b)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, II, b] a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas estratégicas deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação de procedimentos que não estão previstos na tabela;

c) a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, c)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, II, c] a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e

d) os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas definidas, bem como as ações executadas pelos serviços financiados por valores globais; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, d)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, II, d] os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas definidas, bem como as ações executadas pelos serviços financiados por valores globais;

III - Parâmetros para Programação de Ações de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, III] Parâmetros para Programação de Ações de Saúde:

a) a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambulatorial serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura populacional, sugeridos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III, a)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, III, a] a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambulatorial serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura populacional, sugeridos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada;

b) a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâmetros já definidos para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III, b)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, III, b] a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâmetros já definidos para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade;

IV - Integração das Programações - os agravos de relevância para a Vigilância em Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistência, considerando as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, IV] Integração das Programações - os agravos de relevância para a Vigilância em Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistência, considerando as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde;

V - Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados - visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, V] Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados - visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; e

VI - Processo de Programação e Relação Intergestores - definição das seguintes etapas no processo de programação: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, VI] Processo de Programação e Relação Intergestores - definição das seguintes etapas no processo de programação:

a) Etapa Preliminar de Programação; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, a)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, VI, a] Etapa Preliminar de Programação;

b) Programação Municipal; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, b)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, VI, b] Programação Municipal;

c) Pactuação Regional; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, c)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, VI, c] Pactuação Regional; e

d) Consolidação da PPI Estadual. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, d)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, VI, d] Consolidação da PPI Estadual.

§ 1º Quando necessário, será realizada a programação interestadual, com a participação dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação do gestor federal e aprovação nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, mantendo consonância com o processo de construção da regionalização. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, § 1º] Estabelecer que, quando necessário, seja realizada a programação interestadual, com a participação dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação do gestor federal e aprovação nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, mantendo consonância com o processo de construção da regionalização.

§ 2º A programação de estados, de municípios e do Distrito Federal deve ser refletida na programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, § 2º] Estabelecer que a programação de Estados, de municípios e do Distrito Federal esteja refletida na programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão.

§ 3º Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de parâmetros e prioridades que irão orientar a programação, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 3º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 5º, § 3º] Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de parâmetros e prioridades que irão orientar a programação, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

Art. 635. A programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o Sistema Integrado de Saúde nas Fronteiras (SIS Fronteiras), instituído pela Portaria nº 1.120/GM, de 6 de julho de 2005. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 6º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 6º] A programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o Sistema Integrado de Saúde nas Fronteiras (SIS Fronteiras), instituído pela Portaria nº 1.120/GM, de 6 de julho de 2005.

Art. 636. A Programação Pactuada e Integrada deve ser realizada no mínimo a cada gestão estadual, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite, e revisada periodicamente, sempre que necessário, em decorrência de alterações de fluxo no atendimento ao usuário, de oferta de serviços, na tabela de procedimentos, nos limites financeiros, entre outras. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 7º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 7º] Definir que a Programação Pactuada e Integrada seja realizada no mínimo a cada gestão estadual, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite, e revisada periodicamente, sempre que necessário, em decorrência de alterações de fluxo no atendimento ao usuário, de oferta de serviços, na tabela de procedimentos, nos limites financeiros, entre outras.

Parágrafo Único. Estabelecer que no início da gestão municipal seja efetuada uma revisão da PPI estadual para face dos novos Planos Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 7º, Parágrafo Único] Estabelecer que no início da gestão municipal seja efetuada uma revisão da PPI estadual para face dos novos Planos Municipais de Saúde.

Art. 637. Ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 8º] Estabelecer que, ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhe à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB:

I - cópia da resolução CIB que aprova a nova programação; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 8º, I] cópia da resolução CIB que aprova a nova programação;

II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade, conforme Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 8º, II] quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade, conforme Anexo II a esta portaria, devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB;

III - quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 8º, III] quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e

IV - memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e financeiras. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 8º, IV] memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e financeiras.

§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de instrumentos próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 8º, § 1º] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de instrumentos próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por esta Portaria.

§ 2º Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base do sistema informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem pela sua utilização. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 8º, § 2º] Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base do sistema informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem pela sua utilização.

Art. 638. Alterações periódicas físicas e/ou financeiras que repercutam em modificações nos Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, serão aprovadas pelas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal, mediante ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB, acompanhado da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1699/2011)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 9º] Determinar que alterações periódicas físicas e/ou financeiras que repercutam em modificações nos Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sejam aprovadas pelas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal, mediante ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando e explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 9º, I] cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando e explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e

II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade conforme o Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 9º, II] quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade conforme o Anexo II a esta Portaria, devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB.

Parágrafo Único. Deve ser anexada à resolução da CIB, memória das alterações realizadas explicitando quantitativos físicos e financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1699/2011)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 9º, Parágrafo Único] Deve ser anexada à resolução da CIB, memória das alterações realizadas explicitando quantitativos físicos e financeiros.

Art. 639. Os documentos discriminados nos incisos dos arts. 637 e 638 deverão ser postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 10)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 10] Os documentos discriminados nos incisos dos artigos 8º e 9º desta Portaria deverão ser postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC).

Parágrafo Único. Os quadros referentes Anexo LVII também deverão ser encaminhados em meio magnético à Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), por meio do endereço eletrônico ppiassistencial@saude.gov.br, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro MAC. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 10, Parágrafo Único] Os quadros referentes ao Anexo II a esta Portaria também deverão ser encaminhados em meio magnético à Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio do endereço eletrônico ppiassistencial@saude.gov.br, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o novo limite financeiro MAC.

Art. 640. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), a conferência e a validação da documentação encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como a devida orientação às Secretarias Estaduais quanto ao seu correto preenchimento. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 11)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 11] Definir com competência da Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, a conferência e a validação da documentação encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como a devida orientação às Secretarias Estaduais quanto ao seu correto preenchimento.

Art. 641. As alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos estabelecidos neste Capítulo, entrerão em vigor a partir da competência subsequente ao envio da documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 12] Estabelecer que as alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos estabelecidos nesta Portaria, entrem em vigor a partir da competência subseqüente ao envio da documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde.

§ 1º Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) deverá comunicar à CIB, viabilizando um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando que a vigência da publicação não seja prejudicada. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 1º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 12, § 1º] Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas deverá comunicar à CIB, viabilizando um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando que a vigência da publicação não seja prejudicada.

§ 2º Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retroativos em relação ao prazo estabelecido no art. 639, excetuando os casos excepcionais, devidamente justificados. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 2º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 12, § 2º] Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retroativos em relação ao prazo estabelecido no artigo 10, excetuando os casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 3º Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicionados à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamento pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 3º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 12, § 3º] Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicionados à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamento pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas.

§ 4º As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros, adotadas por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões Intergestores Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão de exclusiva responsabilidade do gestor do SUS que as adotar. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 4º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 12, § 4º] As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros, adotadas por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões Intergestores Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão de exclusiva responsabilidade do gestor do SUS que as adotar.

§ 5º Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bipartite, vale o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 5º)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 12, § 5º] Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bipartite, vale o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006.

Art. 642. A Secretaria de Atenção à Saúde/MS adotará as medidas necessárias à publicação de portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 13)

PRT MS/GM 1097/2006 [Art. 13] Determinar que à Secretaria de Atenção à Saúde/MS adote as medidas necessárias à publicação de portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde.

TÍTULO V
DA ATENÇÃO A AGRAVOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA SOS EMERGÊNCIAS NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (RUE)

PRT MS/GM 1663/2012

Art. 643. Este Capítulo dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).

Parágrafo Único. O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária para a implementação do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a qualificação da gestão e do atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais complexas Portas de Entrada Hospitalares de Urgência do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária para a implementação do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a qualificação da gestão e do atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais complexas Portas de Entrada Hospitalares de Urgência do SUS.

Seção I
DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 1663/2012 [CAPÍTULO I] DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 644. São objetivos do Programa SOS Emergências: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 2º] São objetivos do Programa SOS Emergências:

I - estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo entre as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos necessários a esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos hospitalares integrados ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 2º, I] estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo entre as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos necessários a esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos hospitalares integrados ao SUS;

II - intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do cuidado nas grandes emergências hospitalares do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 2º, II] intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do cuidado nas grandes emergências hospitalares do SUS;

III - assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa e oferecer capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em situação de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 2º, III] assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa e oferecer capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em situação de urgência e emergência;

IV - apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade assistencial, por meio da implantação de dispositivos como a classificação de risco, gestão de leitos, implantação de protocolos clínico-assistenciais e administrativos, adequação da estrutura e ambiência hospitalar, regulação e articulação com o sistema de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 2º, IV] apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade assistencial, por meio da implantação de dispositivos como a classificação de risco, gestão de leitos, implantação de protocolos clínico-assistenciais e administrativos, adequação da estrutura e ambiência hospitalar, regulação e articulação com o sistema de saúde; e

V - possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência e emergência da unidade hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 2º, V] possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência e emergência da unidade hospitalar.

Art. 645. O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas Hospitalares de Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º] O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas Hospitalares de Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais.

Parágrafo Único. Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência prioritárias para o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único] Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência prioritárias para o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - ser referência regional, realizando no mínimo dez por cento dos atendimentos aos usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS); (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único, I] ser referência regional, realizando no mínimo dez por cento dos atendimentos aos usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS);

II - ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único, II] ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos (SCNES);

III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único, III] estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado:

a) cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, a)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único, III, a] cardiovascular;

b) neurologia/neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, b)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único, III, b] neurologia/neurocirurgia;

c) traumato-ortopedia; ou (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, c)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único, III, c] traumato-ortopedia; ou

d) ser referência em pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, d)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único, III, d] ser referência em pediatria;

IV - ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais e de internação, conforme registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s) que vierem a substituí-lo(s); e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único, IV] ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais e de internação, conforme registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s) que vierem a substituí-lo(s); e

V - ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is), distrital de saúde e do Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido pelo referenciamento dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência para ingresso do estabelecimento hospitalar no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 3º, Parágrafo Único, V] ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is), distrital de saúde e do Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido pelo referenciamento dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência para ingresso do estabelecimento hospitalar no Programa.

Art. 646. O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências deverá se adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 861 da Portaria de Consolidação nº 6, e cumprir as seguintes exigências: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º] O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências deverá se adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 10 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, e cumprir as seguintes exigências:

I - construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por meio da criação do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto nos arts. 35 e 36 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, I] construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por meio da criação do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto nos artigos 27 e 28 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011;

II - elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento hospitalar na Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e da gestão interna; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, II] elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento hospitalar na Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e da gestão interna;

III - elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, III] elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial;

IV - monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no plano de ação; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, IV] monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no plano de ação;

V - criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da implantação do Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR); (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, V] criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da implantação do Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR);

VI - implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento ao paciente em situação de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, VI] implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento ao paciente em situação de urgência e emergência;

VII - instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, VII] instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores;

VIII - induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio da readequação e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o monitoramento contínuo da qualidade assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, VIII] induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio da readequação e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o monitoramento contínuo da qualidade assistencial;

IX - participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano Regional da Rede de Atenção às Urgências do seu território; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, IX] participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano Regional da Rede de Atenção às Urgências do seu território; e

X - atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação e integração do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, X)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 4º, X] atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação e integração do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção.

Art. 647. Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 646, o estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências contará com o apoio técnico do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), com o objetivo de fornecer apoio local à equipe do NAQH e de direção do hospital, com vistas: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 5º] Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 4º, o estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências contará com o apoio técnico do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS), com o objetivo de fornecer apoio local à equipe do NAQH e de direção do hospital, com vistas:

I - ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências no ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 5º, I] ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências no ambiente hospitalar;

II - à qualificação da gestão hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 5º, II] à qualificação da gestão hospitalar; e

III - à sua integração à Rede de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 5º, III] à sua integração à Rede de Atenção à Saúde.

Art. 648. O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos profissionais das instituições hospitalares selecionadas para o Programa SOS Emergências na área de Urgência e Emergência, além de participar na oferta de tecnologias oferecendo a estrutura necessária para o seu desenvolvimento e para a qualificação do cuidado e da gestão. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 6º)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 6º] O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos profissionais das instituições hospitalares selecionadas para o Programa SOS Emergências na área de Urgência e Emergência, além de participar na oferta de tecnologias oferecendo a estrutura necessária para o seu desenvolvimento e para a qualificação do cuidado e da gestão.

Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 1663/2012 [CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 649. O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo DAET/SAS/MS, com o apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa SOS Emergências, instituído por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de 8 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2011, Seção 3, p. 132. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 13)

PRT MS/GM 1663/2012 [Art. 13] O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo DAE/SAS/MS, com o apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa SOS Emergências, instituído por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de 8 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2011, Seção 3, p. 132.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO INVASIVA AOS PORTADORES DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES

PRT MS/GM 1370/2008

Art. 650. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º)

PRT MS/GM 1370/2008 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares.

§ 1º O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos portadores de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a perda da função vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão positiva quando a mesma estiver indicada. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 1º)

PRT MS/GM 1370/2008 [Art. 1º, § 1º] O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos portadores de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a perda da função vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão positiva quando a mesma estiver indicada.

§ 2º O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa será definido, em ato próprio, pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 2º)

PRT MS/GM 1370/2008 [Art. 1º, § 2º] O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa será definido, em ato próprio, pela Secretaria de Atenção à Saúde.

§ 3º Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 3º)

PRT MS/GM 1370/2008 [Art. 1º, § 3º] Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001.

Art. 651. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema adotarão as medidas necessárias à organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares ora instituído. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 2º)

PRT MS/GM 1370/2008 [Art. 2º] Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema devam adotar as medidas necessárias à organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares ora instituído.

Art. 652. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) estabelecerá os critérios técnicos para a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas, bem como adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 3º)

PRT MS/GM 1370/2008 [Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde -SAS/MS estabeleça os critérios técnicos para a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas, bem como adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO III
DO PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA (PROJETO SUPORTE)

PRT MS/GM 401/2005

Art. 653. Fica criado o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Existentes de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema Único de Saúde (PROJETO SUPORTE). (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 1º] Criar o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Existentes de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema Único de Saúde - PROJETO SUPORTE.

Parágrafo Único. O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, por meio do apoio técnico e financeiro às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e implementação de serviços de ortopedia, traumatologia e reabilitação pós-operatória de média e alta complexidade, prioritariamente nas regiões com baixa capacidade de oferta e de produção nas referidas especialidades. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 1º, Parágrafo Único] O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, por meio do apoio técnico e financeiro às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e implementação de serviços de ortopedia, traumatologia e reabilitação pós-operatória de média e alta complexidade, prioritariamente nas regiões com baixa capacidade de oferta e de produção nas referidas especialidades.

Art. 654. As ações serão desenvolvidas de forma integrada e pactuada entre os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 2º] Estabelecer que as ações sejam desenvolvidas, de forma integrada e pactuada, entre os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 655. As parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as Municipais serão firmadas por instrumento legal específico. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 3º] Estabelecer que as parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as Municipais sejam firmadas por instrumento legal específico.

Art. 656. Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia (INTO), na medida das disponibilidades materiais e financeiro-orçamentária, a assessoria e execução do Projeto SUPORTE para: (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º] Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia - INTO, na medida das disponibilidades materiais e financeiro-orçamentária, a assessoria e execução do Projeto SUPORTE para:

I - apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação de forma hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a sua estruturação, de acordo com os princípios do SUS; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, I] apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação de forma hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a sua estruturação, de acordo com os princípios do SUS;

II - elaborar protocolos operacionais de referência e contrareferência e protocolos técnicos de procedimentos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, II] elaborar protocolos operacionais de referência e contrareferência e protocolos técnicos de procedimentos;

III - realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações físicas, equipamentos e profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, III] realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações físicas, equipamentos e profissionais de saúde;

IV - realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir da avaliação da fila de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), dos dados disponíveis na Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e de outros instrumentos congêneres, bem como da produção ambulatorial e hospitalar registrada no SIA/SUS e no SIH/SUS; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, IV] realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir da avaliação da fila de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, dos dados disponíveis na Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC - e de outros instrumentos congêneres, bem como da produção ambulatorial e hospitalar registrada no SIA/SUS e no SIH/SUS;

V - apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e insumos especializados para realização de cirurgias ortopédicas, que serão disponibilizados aos Estados e aos Municípios por meio de instrumento legal próprio; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 490/2010)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, V] apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e insumos especializados para realização de cirurgias ortopédicas, que serão disponibilizados aos Estados e aos Municípios por meio de instrumento legal próprio;

VI - apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia preferencialmente em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional, e insumos especializados. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 490/2010)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, VI] apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia preferencialmente em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional, e insumos especializados.

VII - deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização dos procedimentos cirúrgicos do inciso V; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, VII] deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização dos procedimentos cirúrgicos do inciso V;

VIII - promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, VIII] promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos;

IX - realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos clínicos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, IX] realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos clínicos;

X - promover educação permanente a distância, por meio de vídeoconferência; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, X)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, X] promover educação permanente a distância, por meio de vídeoconferência;

XI - assessorar a implantação de programas de residência médica em tráumato-ortopedia e residência em enfermagem ortopédica das unidades da região; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XI)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, XI] assessorar a implantação de programas de residência médica em tráumato-ortopedia e residência em enfermagem ortopédica das unidades da região;

XII - assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica das unidades da região; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XII)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, XII] assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica das unidades da região;

XIII - disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica; e (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XIII)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, XIII] disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica em tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica; e

XIV - assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XIV)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 4º, XIV] assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos.

Art. 657. A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará a execução da implementação dos serviços de que trata o art. 653, parágrafo único por meio de termos de compromisso e/ou convênios. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 5º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 5º] Definir que a Secretaria de Atenção à Saúde avalie a execução da implementação dos serviços de que trata o Parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, por meio de termos de compromisso e/ou convênios.

Art. 658. Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da adesão, que caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º] Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da adesão, que caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde:

I - garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de oferta e de demanda; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, I] garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de oferta e de demanda;

II - implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização de informações; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, II] implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização de informações;

III - garantir a adequação da área física para implantação dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, III] garantir a adequação da área física para implantação dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente;

IV - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares de que trata o art. 656, V; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, IV] garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares de que trata o inciso IV do artigo 5º desta Portaria;

V - garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o desenvolvimento das atividades dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, V] garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o desenvolvimento das atividades dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória;

VI - garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe multiprofissional, salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia intensiva, central de material e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêuticos - SADT, insumos e demais recursos necessários à adequada consecução dos procedimentos supramencionados; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, VI] garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe multiprofissional, salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia intensiva, central de material e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêuticos - SADT, insumos e demais recursos necessários à adequada consecução dos procedimentos supramencionados;

VII - garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho para a equipe do INTO; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VII)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, VII] garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho para a equipe do INTO;

VIII - garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais do INTO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos cirúrgicos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VIII)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, VIII] garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais do INTO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos cirúrgicos;

IX - selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de saúde que atuam nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva, reabilitação pós-operatória e enfermagem ortopédica nos programas de educação permanente tanto na região como no INTO, conforme cronograma estabelecido; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IX)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, IX] selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de saúde que atuam nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva, reabilitação pós-operatória e enfermagem ortopédica nos programas de educação permanente tanto na região como no INTO, conforme cronograma estabelecido;

X - garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para os eventos de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, X)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, X] garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para os eventos de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e

XI - garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos teóricos, tais como auditório, recursos áudiovisuais e outros. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, XI)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 6º, XI] garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos teóricos, tais como auditório, recursos áudiovisuais e outros.

Art. 659. As Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde deverão apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto à estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória, de acordo com o art. 653 acompanhadas de parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 7º] Definir que as Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde deverão apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto à estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória, de acordo com o artigo 1º desta Portaria, acompanhadas de parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite.

§ 1º Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas para a realização das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional provenientes dos Estados que compõem a Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 7º, § 1º] Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas para a realização das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional provenientes dos Estados que compõem a Amazônia Legal.

§ 2º As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria de Atenção à Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e financeira. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 7º, § 2º] As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria de Atenção à Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 660. Os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 8º)

PRT MS/GM 401/2005 [Art. 8º] Determinar que os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços corram por conta do Programa de Trabalho: 10.846.1216.0832 - Apoio à Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO NACIONAL COM A FINALIDADE DE AVALIAR E DEFINIR DIRETRIZES POLÍTICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS

PRT MS/GM 1359/2003

Art. 661. Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis, integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, a seguir indicadas: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º] Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis, integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, a seguir indicadas:

I - Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, I] Secretaria Executiva;

II - Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, II] Secretaria de Vigilância em Saúde;

III - Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, III] Secretaria de Atenção à Saúde;

IV - Instituto Nacional de Câncer; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, IV] Instituto Nacional de Câncer;

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, V] Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - Conselho Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, VI] Conselho Nacional de Saúde;

VII - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VII)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, VII] Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

VIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VIII)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, VIII] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

IX - Organização Pan-Americana da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IX)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, IX] Organização Pan-Americana da Saúde.

Parágrafo Único. A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 1º, Parágrafo Único] A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 662. A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 2º] A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar:

I - a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle, visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 2º, I] a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle, visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde;

II - o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a morbidade, mortalidade e incapacidade que causam; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 2º, II] o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a morbidade, mortalidade e incapacidade que causam;

III - a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 2º, III] a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo;

IV - o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção à saúde da família, da participação da população e do controle social. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 2º, IV] o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção à saúde da família, da participação da população e do controle social.

Art. 663. Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao controle das doenças e agravos não-transmissíveis: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 3º] Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao controle das doenças e agravos não-transmissíveis:

I - a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 3º, I] a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros;

II - o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do comportamento; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 3º, II] o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do comportamento;

III - a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas, sociais e culturais; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 3º, III] a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas, sociais e culturais;

IV - o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 3º, IV] o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial;

V - a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua prevenção e ao seu controle; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 3º, V] a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua prevenção e ao seu controle;

VI - a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes, especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 1359/2003 [Art. 3º, VI] a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes, especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde.

CAPÍTULO V
DA CÂMARA TÉCNICA EM REUMATOLOGIA

PRT MS/GM 3443/2010

Art. 664. Fica instituída a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar, avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar, avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo Único. A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único] A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS):

I - um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, I] um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS);

II - um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, II] um representante do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS);

III - um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, III] um representante do Departamento de Avaliação, Regulação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS);

IV - um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, IV] um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/ SAS);

V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, V] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VI)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, VI] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VII - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VII)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, VII] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VIII)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, VIII] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IX)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, IX] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

X - um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, X)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, X] um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE);

XI - um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XI)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, XI] um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e

XII - um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XII)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 1º, Parágrafo Único, XII] um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR).

Art. 665. São atribuições da Câmara Técnica em Reumatologia: (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 2º] Estabelecer as seguintes atribuições à Câmara Técnica em Reumatologia:

I - a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença reumatológica; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 2º, I] a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença reumatológica;

II - as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 2º, II] as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada;

III - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 2º, III] as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;

IV - acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 2º, IV] acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica;

V - a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 2º, V] a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e

VI - a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia. (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 2º, VI] a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia.

Art. 666. A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 3º] A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS).

Parágrafo Único. A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia. (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 3443/2010 [Art. 3º, Parágrafo Único] A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia.

CAPÍTULO VI
DA ATENÇÃO ONCOLÓGICA

Seção I
Das Regras e Critérios para o Credenciamento de Instituições e para Apresentação, Recebimento, Análise, Aprovação, Execução, Acompanhamento, Prestação de Contas e Avaliação de Resultados de Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD)

Art. 667. O Anexo LXXXVI dispõe sobre as regras e critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Seção II
Do Plano de Expansão da Radioterapia

PRT MS/GM 931/2012

Art. 668. Fica instituído o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de articular projetos de ampliação e qualificação de hospitais habilitados em oncologia, em consonância com os vazios assistenciais, as demandas regionais de assistência oncológica e as demandas tecnológicas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 1º] Fica instituído o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de articular projetos de ampliação e qualificação de hospitais habilitados em oncologia, em consonância com os vazios assistenciais, as demandas regionais de assistência oncológica e as demandas tecnológicas do SUS.

Art. 669. São objetivos do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º] São objetivos do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS:

I - definir, coordenar e aplicar método de criação de novos serviços de radioterapia em hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º, I] definir, coordenar e aplicar método de criação de novos serviços de radioterapia em hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON);

II - definir, coordenar e aplicar método de ampliação de serviços existentes de radioterapia em hospitais habilitados no SUS como UNACON com Serviço de Radioterapia ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º, II] definir, coordenar e aplicar método de ampliação de serviços existentes de radioterapia em hospitais habilitados no SUS como UNACON com Serviço de Radioterapia ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON);

III - desenvolver o Plano de Ações para Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º, III] desenvolver o Plano de Ações para Expansão da Radioterapia no SUS;

IV - definir, em parceria com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, a expansão adequada à Rede de Atenção à Saúde, especificamente quanto à atenção oncológica; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º, IV] definir, em parceria com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, a expansão adequada à Rede de Atenção à Saúde, especificamente quanto à atenção oncológica;

V - coordenar e monitorar visitas técnicas de diagnóstico necessárias durante a implantação do projeto e coordenação do processo de obras e de aquisição de equipamentos de diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º, V] coordenar e monitorar visitas técnicas de diagnóstico necessárias durante a implantação do projeto e coordenação do processo de obras e de aquisição de equipamentos de diagnóstico e tratamento;

VI - coordenar a elaboração de pareceres técnicos relacionados ao Plano, em resposta a solicitações do Ministério da Saúde, dos Poderes Legislativo e Judiciário, organizações da sociedade civil, órgãos de controle estatais, Secretarias de Saúde, Hospitais e outros; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º, VI] coordenar a elaboração de pareceres técnicos relacionados ao Plano, em resposta a solicitações do Ministério da Saúde, dos Poderes Legislativo e Judiciário, organizações da sociedade civil, órgãos de controle estatais, Secretarias de Saúde, Hospitais e outros;

VII - subsidiar programas de capacitação de profissionais; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º, VII] subsidiar programas de capacitação de profissionais;

VIII - gerenciar todos os projetos de criação ou ampliação nos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia com recursos do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º, VIII] gerenciar todos os projetos de criação ou ampliação nos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia com recursos do Ministério da Saúde; e

IX - articular as demandas tecnológicas do SUS com as iniciativas do Plano Brasil Maior para o estímulo à produção e desenvolvimento tecnológico nacional, por intermédio da internalização da produção dos equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, IX)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 2º, IX] articular as demandas tecnológicas do SUS com as iniciativas do Plano Brasil Maior para o estímulo à produção e desenvolvimento tecnológico nacional, por intermédio da internalização da produção dos equipamentos.

Art. 670. O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será executado por criação ou ampliação de serviços de radioterapia ofertados ao SUS, mediante a formalização de convênio para doação de equipamentos de radioterapia devidamente instalados, com a apresentação de todos os documentos exigidos no instrumento referido. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 3º] O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será executado por criação ou ampliação de serviços de radioterapia ofertados ao SUS, mediante a formalização de convênio para doação de equipamentos de radioterapia devidamente instalados, com a apresentação de todos os documentos exigidos no instrumento referido.

Art. 671. O convênio a que se refere o art. 670 somente será assinado mediante a apresentação de declaração emitida pela respectiva Secretaria de Saúde Estadual, constando os seguintes compromissos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 4º] O convênio a que se refere o art. 3º somente será assinado mediante a apresentação de declaração emitida pela respectiva Secretaria de Saúde Estadual, constando os seguintes compromissos mínimos:

I - priorização dos processos para aprovação de projetos, licenciamento e credenciamento de serviços de radioterapia no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 4º, I] priorização dos processos para aprovação de projetos, licenciamento e credenciamento de serviços de radioterapia no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual;

II - regulação do acesso de pacientes para os serviços de radioterapia criados ou ampliados no âmbito deste Plano; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 4º, II] regulação do acesso de pacientes para os serviços de radioterapia criados ou ampliados no âmbito deste Plano; e

III - garantia de apoio técnico e financeiro ao hospital, quando a Secretaria Estadual de Saúde julgar pertinente e necessário. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 4º, III] garantia de apoio técnico e financeiro ao hospital, quando a Secretaria Estadual de Saúde julgar pertinente e necessário.

Parágrafo Único. Para os fins do estabelecido no "caput" deste artigo, o hospital e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde terão responsabilidade solidária. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 4º, Parágrafo Único] Para os fins do estabelecido no &quot;caput&quot; deste artigo, o hospital e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde terão responsabilidade solidária.

Art. 672. A assinatura de convênios no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será feita com a observância de ordem de classificação e de prioridade para os hospitais interessados, observada a pontuação fixada no Anexo XXXV . (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 5º] A assinatura de convênios no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será feita com a observância de ordem de classificação e de prioridade para os hospitais interessados, observada a pontuação fixada no anexo a esta Portaria.

§ 1º As Secretarias de Saúde Estaduais poderão, mediante justificativa técnica, propor nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado, bem como propor a inclusão de outros estabelecimentos de saúde na listagem. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 5º, § 1º] As Secretarias de Saúde Estaduais poderão, mediante justificativa técnica, propor nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado, bem como propor a inclusão de outros estabelecimentos de saúde na listagem.

§ 2º O pedido de nova ordem de classificação ou de inclusão de novos estabelecimentos de saúde, conforme § 1º, somente poderá ser formulado se as Secretarias de Saúde Estaduais promoverem, previamente, chamamento público para seleção de potenciais interessados. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 5º, § 2º] O pedido de nova ordem de classificação ou de inclusão de novos estabelecimentos de saúde, conforme § 1º, somente poderá ser formulado se as Secretarias de Saúde Estaduais promoverem, previamente, chamamento público para seleção de potenciais interessados.

Art. 673. Para fins de criação ou ampliação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados sem fins lucrativos que sejam habilitados como: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 6º] Para fins de criação ou ampliação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados sem fins lucrativos que sejam habilitados como:

I - UNACON; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 6º, I] UNACON;

II - UNACON com Serviço de Radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 6º, II] UNACON com Serviço de Radioterapia;

III - UNACON com Serviço de Hematologia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 6º, III] UNACON com Serviço de Hematologia;

IV - UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 6º, IV] UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica;

V - CACON; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 6º, V] CACON; e

VI - CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 6º, VI] CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica.

Art. 674. Para fins de criação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos associados a serviço isolado de radioterapia com fins lucrativos. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 7º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 7º] Para fins de criação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos associados a serviço isolado de radioterapia com fins lucrativos.

Art. 675. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que será composto pelos seguintes membros: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 8º] Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário(a) Executivo(a) do Ministério da Saúde (SE), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 8º, I] Secretário(a) Executivo(a) do Ministério da Saúde (SE), que o coordenará;

II - Secretário(a) de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 8º, II] Secretário(a) de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS);

III - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE); e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 8º, III] Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE); e

IV - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS). (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, IV)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 8º, IV] Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS).

Art. 676. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 9º] Compete ao Comitê Gestor:

I - aprovar as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 9º, I] aprovar as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;

II - aprovar o Plano de Ações elaborado pelo Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 9º, II] aprovar o Plano de Ações elaborado pelo Comitê Executivo;

III - aprovar outras ações propostas pelo Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 9º, III] aprovar outras ações propostas pelo Comitê Executivo;

IV - propor os locais e hospitais, em consonância com as respectivas Secretarias Estaduais de Saúde, onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, IV)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 9º, IV] propor os locais e hospitais, em consonância com as respectivas Secretarias Estaduais de Saúde, onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia; e

V - avaliar as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde para nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, V)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 9º, V] avaliar as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde para nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado.

Parágrafo Único. O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente com o objetivo de acompanhar a execução do Plano de Ações aprovado. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 9º, Parágrafo Único] O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente com o objetivo de acompanhar a execução do Plano de Ações aprovado.

Art. 677. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 10] Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, que será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:

I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 10, I] Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), que o coordenará;

II - Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 10, II] Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS);

III - Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 10, III] Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS);

IV - Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 10, IV] Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e

V - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, V)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 10, V] Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).

Art. 678. Compete ao Comitê Executivo: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11] Compete ao Comitê Executivo:

I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, I] propor ao Comitê Gestor as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;

II - elaborar o Plano de Ações, que conterá, entre outras, as linhas estratégicas que orientarão o emprego de esforços e recursos, materiais e financeiros, necessários à execução do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, II] elaborar o Plano de Ações, que conterá, entre outras, as linhas estratégicas que orientarão o emprego de esforços e recursos, materiais e financeiros, necessários à execução do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;

III - propor outras ações ao Comitê Gestor; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, III] propor outras ações ao Comitê Gestor;

IV - gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de Ações; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, IV)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, IV] gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de Ações; e

V - propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, V)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, V] propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia.

§ 1º O Comitê Executivo contará com: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 1º] O Comitê Executivo contará com:

I - Gerência de Projeto, exercida pela Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), com apoio do DAET/SAS/MS e do INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 1º, I] Gerência de Projeto, exercida pela Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), com apoio do DAE/SAS/MS e do INCA/SAS/MS;

II - Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas competências; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 1º, II] Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas competências; e

III - Coordenação Técnica, exercida pelo INCA/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 1º, III] Coordenação Técnica, exercida pelo INCA/SAS/MS.

§ 2º O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a execução o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 2º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 2º] O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a execução o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS.

§ 3º Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 3º] Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo:

I - acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 3º, I] acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS;

II - subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 3º, II] subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo;

III - analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como futuras alterações; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 3º, III] analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como futuras alterações;

IV - avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação de serviços de radioterapia, considerando aspectos de estrutura e assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, IV)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 3º, IV] avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação de serviços de radioterapia, considerando aspectos de estrutura e assistenciais;

V - acompanhar a execução do cronograma de obras para criação ou ampliação dos serviços de radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, V)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 3º, V] acompanhar a execução do cronograma de obras para criação ou ampliação dos serviços de radioterapia;

VI - acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na aquisição das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, em consonância com o objetivo previsto no art. 669, IX; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VI)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 3º, VI] acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na aquisição das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, em consonância com o objetivo previsto no inciso IX do art. 2º desta Portaria;

VII - participar de visitas técnicas; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VII)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 3º, VII] participar de visitas técnicas; e

VIII - acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção assistencial dos serviços criados e ampliados. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VIII)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 3º, VIII] acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção assistencial dos serviços criados e ampliados.

§ 4º A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e relatórios de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação das ações que integram o Plano de Ações. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, Parágrafo Único] A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e relatórios de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação das ações que integram o Plano de Ações.

§ 5º Compete ao Apoio Logístico: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 4º] Compete ao Apoio Logístico:

I - colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 4º, I] colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da Radioterapia no SUS;

II - orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de contratação de serviços relativos ao Plano de Ações; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 4º, II] orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de contratação de serviços relativos ao Plano de Ações; e

III - orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos ao Plano de Ações. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 4º, III] orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos ao Plano de Ações.

§ 6º Compete à Coordenação Técnica: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 5º] Compete à Coordenação Técnica:

I - atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, I)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 5º, I] atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;

II - contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, II)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 5º, II] contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações;

III - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, III)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 5º, III] apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e

IV - elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê Gestor do Plano de Expansão. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, IV)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 5º, IV] elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê Gestor do Plano de Expansão.

§ 7º As funções dos membros do Comitê Gestor e do Comitê Executivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 6º)

PRT MS/GM 931/2012 [Art. 11, § 6º] As funções dos membros do Comitê Gestor e do Comitê Executivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Seção I
Da Organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual

PRT MS/GM 485/2014

Art. 679. Esta Seção define o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 1º] Esta Portaria redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 680. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS integra as redes intersetoriais de enfrentamento da violência contra mulheres, homens, crianças, adolescentes e pessoas idosas e tem como funções precípuas preservar a vida, ofertar atenção integral em saúde e fomentar o cuidado em rede. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 2º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 2º] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS integra as redes intersetoriais de enfrentamento da violência contra mulheres, homens, crianças, adolescentes e pessoas idosas e tem como funções precípuas preservar a vida, ofertar atenção integral em saúde e fomentar o cuidado em rede.

Art. 681. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá ser organizado em todos os estabelecimentos de saúde integrantes do SUS, conforme as especificidades e atribuições de cada estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 3º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 3º] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá ser organizado em todos os estabelecimentos de saúde integrantes do SUS, conforme as especificidades e atribuições de cada estabelecimento.

Art. 682. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá abranger as seguintes classificações: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá abranger as seguintes classificações:

I - Serviço de Referência para Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º, I] Serviço de Referência para Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência Sexual;

II - Serviço de Referência para Atenção Integral a Adolescentes em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º, II] Serviço de Referência para Atenção Integral a Adolescentes em Situação de Violência Sexual;

III - Serviço de Referência para Atenção Integral às Crianças em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º, III] Serviço de Referência para Atenção Integral às Crianças em Situação de Violência Sexual;

IV - Serviço de Referência para Atenção Integral aos Homens em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º, IV] Serviço de Referência para Atenção Integral aos Homens em Situação de Violência Sexual;

V - Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º, V] Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual;

VI - Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º, VI] Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei; e

VII - Serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º, VII] Serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual.

§ 1º Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em situação de violência sexual e o Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei poderão ser organizados em hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento (UPA) e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º, § 1º] Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em situação de violência sexual e o Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei poderão ser organizados em hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento (UPA) e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares.

§ 2º Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a rede de cuidado a pessoas em situação de violência sexual, devendo realizar o atendimento conforme suas especificidades e atribuições. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 4º, § 2º] Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a rede de cuidado a pessoas em situação de violência sexual, devendo realizar o atendimento conforme suas especificidades e atribuições.

Art. 683. Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual terão suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da Saúde, realizando: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º] Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual terão suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da Saúde, realizando:

I - acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, I] acolhimento;

II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, II] atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;

III - escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, III] escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito;

IV - informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, IV] informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;

V - atendimento clínico; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, V] atendimento clínico;

VI - atendimento psicológico; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, VI] atendimento psicológico;

VII - realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde conste, entre outras, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, VII] realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde conste, entre outras, as seguintes informações:

a) data e hora do atendimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, a)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, VII, a] data e hora do atendimento;

b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, b)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, VII, b] história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;

c) exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for necessário; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, c)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, VII, c] exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for necessário;

d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, d)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, VII, d] descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;e

e) identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação de violência; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, e)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, VII, e] identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação de violência;

VIII - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VIII)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, VIII] dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;

IX - exames laboratoriais necessários; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IX)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, IX] exames laboratoriais necessários;

X - preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, X)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, X] preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências;

XI - orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, XI)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, XI] orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e psicossocial; e

XII - orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a respeito de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para atendimento a pessoas em situação de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, XII)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, XII] orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a respeito de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para atendimento a pessoas em situação de violência sexual.

§ 1º Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no "caput", a coleta, guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência sexual, conforme o disposto no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, § 1º] Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no "caput", a coleta, guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência sexual, conforme o disposto no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços de referência dispostos no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de internação. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 5º, § 2º] Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços de referência dispostos no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de internação.

Art. 684. O Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei terá suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 6º] O Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei terá suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando:

I - atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com serviço de apoio laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 6º, I] atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicos- social, contando com serviço de apoio laboratorial;

II - apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 6º, II] apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e

III - coleta e guarda de material genético. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 6º, III] coleta e guarda de material genético.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta do serviço de referência disposto no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de internação. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 6º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta do serviço de referência disposto no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de internação.

Art. 685. A equipe dos Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual e do Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei possuirá a seguinte composição de referência: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 7º] A equipe dos Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual e do Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei possuirá a seguinte composição de referência:

I - 1 (um) médico clínico ou 1 (um) médico em especialidades cirúrgicas; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 7º, I] 1 (um) médico clínico ou 1 (um) médico em especialidades cirúrgicas;

II - 1 (um) enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 7º, II] 1 (um) enfermeiro;

III - 1 (um) técnico em enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 7º, III] 1 (um) técnico em enfermagem;

IV - 1 (um) psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 7º, IV] 1 (um) psicólogo;

V - 1 (um) assistente social; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, V)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 7º, V] 1 (um) assistente social; e

VI - 1 (um) farmacêutico. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, VI)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 7º, VI] 1 (um) farmacêutico.

§ 1º Equipamentos e outros materiais necessários para o funcionamento adequado dos serviços de referência deverão estar organizados e disponíveis para os profissionais em escala de atendimento, de acordo com as normas, regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 7º, § 1º] Equipamentos e outros materiais necessários para o funcionamento adequado dos serviços de referência deverão estar organizados e disponíveis para os profissionais em escala de atendimento, de acordo com as normas, regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os serviços de referência assegurarão a continuidade do cuidado e do acompanhamento, incluindo-se a realização dos exames regulares, de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes técnicas em vigor. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 7º, § 2º] Os serviços de referência assegurarão a continuidade do cuidado e do acompanhamento, incluindo-se a realização dos exames regulares, de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes técnicas em vigor.

Art. 686. Os Serviços de Referência para Atenção Integral a Adolescentes e às Crianças em Situação de Violência Sexual comunicarão imediatamente ao Conselho Tutelar da respectiva localidade a suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 8º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 8º] Os Serviços de Referência para Atenção Integral a Adolescentes e às Crianças em Situação de Violência Sexual comunicarão imediatamente ao Conselho Tutelar da respectiva localidade a suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 687. O Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual subsidiará com informações à rede intersetorial de serviços de saúde e assistência social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 9º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 9º] O Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual subsidiará com informações à rede intersetorial de serviços de saúde e assistência social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 688. Os serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento, sempre que necessário, aos serviços referência na Saúde, serviços de assistência social ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e entidades de defesa de direitos. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 10] Os serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento, sempre que necessário, aos serviços referência na Saúde, serviços de assistência social ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e entidades de defesa de direitos.

Parágrafo Único. Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive anticoncepção de emergência, deverão ser dispensados e administrados nos serviços ambulatoriais às vítimas de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 10, Parágrafo Único] Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive anticoncepção de emergência, deverão ser dispensados e administrados nos serviços ambulatoriais às vítimas de violência sexual.

Art. 689. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações realizará a notificação compulsória das situações atendidas através da Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências Doméstica, Sexual e/ou outras Violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 11)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 11] O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações realizará a notificação compulsória das situações atendidas através da Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências Doméstica, Sexual e/ou outras Violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Art. 690. O monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações constituem responsabilidade do Ministério da Saúde e das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 12] O monitoramento e a avaliação do Serviço de Aten- ção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações constituem responsabilidade do Ministério da Saúde e das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), em parceria com demais áreas do Ministério da Saúde, estabelecerá em conjunto com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o apoio técnico para a implementação, o monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12, § 1º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 12, § 1º] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES/SAS/MS), em parceria com demais áreas do Ministério da Saúde, estabelecerá em conjunto com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o apoio técnico para a implementação, o monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações.

§ 2º O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à população sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12, § 2º)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 12, § 2º] O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à população sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Art. 691. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 13] Compete ao Ministério da Saúde:

I - financiar, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira, a adequação dos espaços físicos, equipamentos e insumos para atendimento às pessoas em situação de violência sexual com coleta de informações e vestígios; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, I)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 13, I] financiar, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira, a adequação dos espaços físicos, equipamentos e insumos para atendimento às pessoas em situação de violência sexual com coleta de informações e vestígios;

II - criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para atendimento multiprofissional e interdisciplinar às vítimas de violência sexual em serviços de referência; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, II)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 13, II] criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para atendimento multiprofissional e interdisciplinar às vítimas de violência sexual em serviços de referência; e

III - cofinanciar as ações de atenção integral às pessoas em situação de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, III)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 13, III] cofinanciar as ações de atenção integral às pessoas em situação de violência sexual.

Art. 692. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 14] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, I)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 14, I] adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações;

II - orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no SCNES, de acordo com as classificações descritas no Anexo LV ; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, II)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 14, II] orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no SCNES, de acordo com as classificações descritas no anexo;

III - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os serviços, de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado, observada a organização das redes regionalizadas de atenção; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, III)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 14, III] estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os serviços, de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado, observada a organização das redes regionalizadas de atenção;

IV - realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o fortalecimento das políticas de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria com o Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, IV)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 14, IV] realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o fortalecimento das políticas de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria com o Ministério da Saúde; e

V - implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 14, V] implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se:

a) a qualificação periódica de equipes multiprofissionais; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, a)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 14, V, a] a qualificação periódica de equipes multiprofissionais;

b) o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de tecnologias que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e locais; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, b)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 14, V, b] o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de tecnologias que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e locais; e

c) a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no sentido de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção, defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, c)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 14, V, c] a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no sentido de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção, defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências.

Art. 693. Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tornar pública, inclusive no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, a relação de estabelecimentos de saúde que atenderão pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS, de acordo com suas especificidades. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 15)

PRT MS/GM 485/2014 [Art. 15] Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios, tornar pública, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, a relação de estabelecimentos de saúde que atenderão pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS, de acordo com suas especificidades.

Seção II
Do Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos Casos Previstos em Lei

PRT MS/GM 1508/2005

Art. 694. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem riscos de morte à mulher. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 1º] O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem riscos de morte à mulher.

Art. 695. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no formato de Termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 2º] O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no formato de Termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos.

Art. 696. A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante dois profissionais de saúde do serviço. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 3º] A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante dois profissionais de saúde do serviço.

Parágrafo Único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde do serviço, e conterá: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 3º, Parágrafo Único] O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde do serviço, e conterá:

I - local, dia e hora aproximada do fato; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 3º, Parágrafo Único, I] local, dia e hora aproximada do fato;

II - tipo e forma de violência; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 3º, Parágrafo Único, II] tipo e forma de violência;

III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 3º, Parágrafo Único, III] descrição dos agentes da conduta, se possível; e

IV - identificação de testemunhas, se houver. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 3º, Parágrafo Único, IV] identificação de testemunhas, se houver.

Art. 697. A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 4º] A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.

§ 1º Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 4º, § 1º] Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos.

§ 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 4º, § 2º] Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico.

§ 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 3º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 4º, § 3º] A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo.

Art. 698. A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse Termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 5º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 5º] A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse Termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual.

Art. 699. A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 6º] A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos:

I - o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 6º, I] o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre:

a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, a)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 6º, I, a] os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;

b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, b)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 6º, I, b] os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;

c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, c)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 6º, I, c] a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e

d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso de requisição judicial; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, d)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 6º, I, d] a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso de requisição judicial;

II - deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 6º, II] deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e

III - deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 6º, III] deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.

Art. 700. Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme Modelos dos Anexos LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII desta Seção, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu representante legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a gestante. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 1508/2005 [Art. 7º] Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme Modelos dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu representante legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a gestante.

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DA DOENÇA ALZHEIMER

PRT MS/GM 703/2002

Art. 701. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 1º)

PRT MS/GM 703/2002 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer.

Art. 702. O Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e seus Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 2º)

PRT MS/GM 703/2002 [Art. 2º] Definir que o Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e seus Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.

Parágrafo Único. Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada no caput deste Artigo são os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes, orientação a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à adequada atenção aos pacientes portadores da Doença de Alzheimer. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 703/2002 [Art. 2º, Parágrafo Único] Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada no caput deste Artigo são os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes, orientação a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à adequada atenção aos pacientes portadores da Doença de Alzheimer.

Art. 703. A Secretaria de Atenção à Saúde deverá estabelecer o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer, incluir os medicamentos utilizados neste tratamento no rol dos Medicamentos Excepcionais e adotar as demais medidas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 3º)

PRT MS/GM 703/2002 [Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer, inclua os medicamentos utilizados neste tratamento no rol dos Medicamentos Excepcionais e adote as demais medidas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL

PRT MS/GM 343/2005

Art. 704. Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a organização e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a organização e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.

Parágrafo Único. A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional será composta por: (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 1º, Parágrafo Único] A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional será composta por:

I - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; e (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 1º, Parágrafo Único, I] Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; e

II - Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 1º, Parágrafo Único, II] Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.

Art. 705. As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional proporcionarão condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência hospitalar e especializada a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 2º] Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional proporcionem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência hospitalar e especializada a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização.

Parágrafo Único. As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS em ato próprio. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 2º, Parágrafo Único] As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS em ato próprio.

Art. 706. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências necessárias ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 3º] Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/01 - 2002, adotem as providências necessárias ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.

Art. 707. Fica instituída a "Câmara Técnica em Terapia Nutricional", subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 4º] Criar a “Câmara Técnica em Terapia Nutricional”, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 708. Os seguintes instrumentos de gestão devem ser regulamentados: (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 5º] Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação dos seguintes instrumentos de gestão:

I - Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 5º, I] Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e

II - Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação de Terapia Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em Terapia Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 5º, II] Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação de Terapia Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em Terapia Nutricional.

Art. 709. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias à implantação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 6º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

Art. 710. Os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização dos procedimentos em Terapia Nutricional deverão ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhados para apreciação da Coordenação-Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 7º] Estabelecer que os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde para realização dos procedimentos em Terapia Nutricional devam ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e encaminhados para apreciação da Coordenação-Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS.

Art. 711. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 8º] Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 8º, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e

II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios não-habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em Gestão Plena/Avançada. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 343/2005 [Art. 8º, II] 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios não-habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em Gestão Plena/Avançada.

CAPÍTULO X
DA ATENÇÃO AOS PORTADORES DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DE DIABETES MELLITUS

Seção I
Do Elenco de Medicamentos e Insumos Disponibilizados pelo SUS, nos Termos da Lei nº. 11.347, de 2006, aos Usuários Portadores de Diabetes Mellitus

PRT MS/GM 2583/2007

Art. 712. Fica definido o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º] Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.

I - MEDICAMENTOS: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, I] MEDICAMENTOS:

a) glibenclamida 5 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, a)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, I, a] glibenclamida 5 mg comprimido;

b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, b)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, I, b] cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;

c) glicazida 80 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, c)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, I, c] glicazida 80 mg comprimido;

d) insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, d)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, I, d] insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e

e) insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, e)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, I, e] insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL.

II - INSUMOS: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, II] INSUMOS:

a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, a)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, II, a] seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;

b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, b)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, II, b] tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e

c) lancetas para punção digital. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, c)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 1º, II, c] lancetas para punção digital.

Art. 713. Os insumos do art. 712, II devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes (Hiperdia). (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 2º] Os insumos do inciso II do artigo 1º devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia.

§ 1º As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros). (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 2º, § 1º] As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros).

§ 2º A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas estabelecidas no Anexo LXXXVII . (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 2º, § 2º] A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas estabelecidas no Anexo a esta Portaria.

§ 3º O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no nº 16 da série "Cadernos da Atenção Básica - Ministério da Saúde, disponível em versões impressa e eletrônica no endereço http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 2º, § 3º] O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no nº 16 da série &quot;Cadernos da Atenção Básica - Ministério da Saúde, disponível em versões impressa e eletrônica no endereço http://dtr2004.saude.gov.br/dab/documentos/cadernos_ab/documentos/abcad16.pdf.

Art. 714. Os usuários portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes devem estar inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS, executados conforme descrito: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 3º] Os usuários portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes devem estar inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS, executados conforme descrito:

I - a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 3º, I] a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário;

II - as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a diabetes mellitus; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 3º, II] as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a diabetes mellitus;

III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 3º, III] as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.

Art. 715. A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos de que trata esta Seção são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 4º)

PRT MS/GM 2583/2007 [Art. 4º] A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos de que trata esta Portaria são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE

Seção I
Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)

PRT MS/GM 3189/2009

Art. 716. Ficam definidas as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS). (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 1º] Definir as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS.

§ 1º A educação profissional a que se refere esta Seção será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos os níveis de escolaridade, e a educação profissional técnica de nível médio desenvolvida, de forma articulada, com o ensino médio. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º, § 1º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 1º, § 1º] A educação profissional a que se refere esta Portaria será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos os níveis de escolaridade, e a educação profissional técnica de nível médio desenvolvida, de forma articulada, com o ensino médio.

§ 2º O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades de formação e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de nível médio na saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º, § 2º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 1º, § 2º] O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades de formação e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de nível médio na saúde.

Art. 717. A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES). (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 2º] A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES).

§ 1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as necessidades de formação técnica de nível médio identificadas na região de saúde observadas no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os cursos de formação profissional técnica de nível médio, contemplando as prioridades constantes na medida 4.5 do Programa MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 2º, § 1º] Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as necessidades de formação técnica de nível médio identificadas na região de saúde observadas no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os cursos de formação profissional técnica de nível médio, contemplando as prioridades constantes na medida 4.5 do Programa MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério da Saúde.

§ 2º As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas de formação profissional técnica de nível médio com vistas a atender às demandas de áreas estratégicas para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 2º, § 2º] As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas de formação profissional técnica de nível médio com vistas a atender às demandas de áreas estratégicas para a saúde.

Art. 718. As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 3º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 3º] As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem.

Art. 719. As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 4º] As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo Único. A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as disposições da Seção V do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 4º, Parágrafo Único] A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as disposições da Portaria nº 2.662/GM, de 11 de novembro de 2008.

Art. 720. Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos do PROFAPS as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 5º] Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos do PROFAPS as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico.

Parágrafo Único. A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 5º, Parágrafo Único] A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.

Art. 721. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal serão responsáveis por: (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 6º] O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal serão responsáveis por:

I - planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das CIES; e (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 6º, I] planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das CIES; e

II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação técnica de nível médio. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 6º, II] estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação técnica de nível médio.

Art. 722. Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações para a elaboração dos projetos constantes dos Anexos XCIII e XCIV da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 7º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 7º] Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações para a elaboração dos projetos constantes do Anexo II a esta Portaria.

Art. 723. A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas no PROFAPS estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na formulação e execução dos cursos. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 8º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 8º] A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas no PROFAPS estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na formulação e execução dos cursos.

Art. 724. As secretarias de saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal manterão, à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 9º)

PRT MS/GM 3189/2009 [Art. 9º] As Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal manterão, à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS.

Seção II
Da Implementação e Execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de Responsabilidade Técnico-administrativa do Ministério da Saúde

PRT MS/GM 1111/2005

Art. 725. Ficam aprovadas as normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 1º] Fixar normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde.

Art. 726. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para provimento e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos estudantes de graduação dos cursos da área da saúde, profissionais de nível superior e trabalhadores da área da saúde e tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e especialização de nível superior e médio em áreas prioritárias. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 2º] O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para provimento e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos estudantes de graduação dos cursos da área da saúde, profissionais de nível superior e trabalhadores da área da saúde e tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e especialização de nível superior e médio em áreas prioritárias.

I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 2º, I] possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;

II - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e políticas de saúde do País; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 2º, II] contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e políticas de saúde do País;

III - sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território nacional; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 2º, III] sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território nacional;

IV - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no âmbito da atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 2º, IV] induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no âmbito da atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e

V - contribuir para a universalidade e a equidade no acesso à atenção em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 2º, V] contribuir para a universalidade e a eqüidade no acesso à atenção em saúde.

Art. 727. Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o Ministério da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com as secretarias estaduais e as secretarias municipais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 3º)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 3º] Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o Ministério da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com as secretarias estaduais e as secretarias municipais de saúde.

Art. 728. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes abrangências: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 4º] O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes abrangências:

I - bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 4º, I] bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho;

II - bolsas para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização ou modalidade residente; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 4º, II] bolsas para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização ou modalidade residente; e

III - bolsas para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização, modalidade preceptor, tutor e/ou orientador de serviço. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 4º, III] bolsas para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização, modalidade preceptor, tutor e/ou orientador de serviço.

IV - bolsa destinada ao trabalhador-estudante. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 4º, IV] bolsa destinada ao trabalhador-estudante.

Parágrafo Único. Para a instituição do Programa estabelecido no art. 725, é obrigatória a figura do preceptor, ficando facultada a inserção do tutor ou do orientador de serviço, caso não haja possibilidade de garantir ambos, conforme as peculiaridades de cada realidade local. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 4º, Parágrafo Único] Para a instituição do Programa estabelecido no artigo 1°, é obrigatória a figura do preceptor, ficando facultada a inserção do tutor ou do orientador de serviço, caso não haja possibilidade de garantir ambos, conforme as peculiaridades de cada realidade local.

Art. 729. A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação da área da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares ou de extensão que proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas, em regiões geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 5º)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 5º] A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação da área da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares ou de extensão que proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas, em regiões geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.

Art. 730. A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais de saúde que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, sob supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde, credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), e a médicos que estejam cursando programas de residência médica, credenciados junto à CNRM, dando-se preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas de regiões geográficas ou aos serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 6º] A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais de saúde que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, sob supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde, credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, e a médicos que estejam cursando programas de residência médica, credenciados junto à CNRM, dando-se preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas de regiões geográficas ou aos serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.

Art. 731. A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de preceptoria, de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 7º] A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de preceptoria, de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações:

I - preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 7º, I] preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão;

II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem as aprendizagens em serviço; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 7º, II] tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem as aprendizagens em serviço; e

III - orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação, atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, respeitando a legislação em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 7º, III] orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação, atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, respeitando a legislação em vigor.

Art. 732. A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que estejam realizando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, observadas as estratégias do Ministério da Saúde para o provimento e a fixação de profissionais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º-A)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 7º-A] A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que estejam realizando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, observadas as estratégias do Ministério da Saúde para o provimento e a fixação de profissionais de saúde.

Art. 733. As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão como valores mínimos os seguintes padrões de referência: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 8º] As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão como valores mínimos os seguintes padrões de referência:

I - para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica, nível A (ITI-A), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 8º, I] para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica, nível A (ITI-A), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

II - para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 8º, II] para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia; e

III - para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível DTI-ID, para Preceptores e Tutores, Apoio Técnico, níveis ATP-A ou ATP-B, para Orientadores de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores ou não de formação superior, conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 8º, III] para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível DTI-ID, para Preceptores e Tutores, Apoio Técnico, níveis ATP-A ou ATP-B, para Orientadores de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores ou não de formação superior, conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Parágrafo Único. O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado pelo Ministério da Saúde a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver vinculada. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 8º, Parágrafo Único] O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado pelo Ministério da Saúde a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver vinculada.

Art. 734. O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas, considerando as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas diferentes temáticas e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso e locomoção nos diferentes locais e regiões do País. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 9º)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 9º] O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas, considerando as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas diferentes temáticas e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso e locomoção nos diferentes locais e regiões do País.

Art. 735. A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho será realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de acordo com as normas que regulamentam os processos de formação de nível superior e médio, estágios e vivências de graduação e extensão universitária, o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, os programas de residência e programas, projetos, ações e atividades que visem ao provimento e à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias para o SUS, devendo explicitar, sempre que possível: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 10] A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho será realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de acordo com as normas que regulamentam os processos de formação de nível superior e médio, estágios e vivências de graduação e extensão universitária, o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, os programas de residência e programas, projetos, ações e atividades que visem ao provimento e à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias para o SUS, devendo explicitar, sempre que possível:

I - o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, I) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 10, I] o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas;

II - a área temática; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, II) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 10, II] a área temática; e

III - a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades de aprendizagem em serviço. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, III) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 10, III] a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades de aprendizagem em serviço.

Parágrafo Único. As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 10, Parágrafo Único] As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito do SUS.

Art. 736. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e do Ministério da Educação nas áreas de competências. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 11)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 11] O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e do Ministério da Educação nas áreas de competências.

Art. 737. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 12)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 12] Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 12, I)

PRT MS/GM 1111/2005 [Art. 12, I] 10.122.1311.6196 - Serviço Civil Profissional em Saúde; e

Seção III
Do Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho

PRT MS/GM 1143/2005

Art. 738. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC) serão apoiados por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 1º)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 1º] Apoiar programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Os programas deverão ter como campo central de práticas da especialidade os ambientes e os territórios de atuação das equipes de saúde da família que atuam nas áreas mais carentes dos municípios, complementado pelas demais unidades assistenciais da cidade e região, tendo em vista o conjunto das aprendizagens necessárias à especialidade. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 1º, Parágrafo Único] Os programas deverão ter como campo central de práticas da especialidade os ambientes e os territórios de atuação das equipes de saúde da família que atuam nas áreas mais carentes dos municípios, complementado pelas demais unidades assistenciais da cidade e região, tendo em vista o conjunto das aprendizagens necessárias à especialidade.

Art. 739. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade devem ser construídos mediante cooperação entre Instituições Formadoras, Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 2º)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 2º] Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade devem ser construídos mediante cooperação entre Instituições Formadoras, Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde.

Parágrafo Único. A cooperação deve incluir a definição do itinerário de formação, considerando a situação de saúde e a realidade de trabalho existente na região, bem como a oferta das condições necessárias para a realização do processo de formação. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 2º, Parágrafo Único] A cooperação deve incluir a definição do itinerário de formação, considerando a situação de saúde e a realidade de trabalho existente na região, bem como a oferta das condições necessárias para a realização do processo de formação.

Art. 740. À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério da Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 6º] À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério da Saúde, compete:

I - credenciamento do programa de residência médica em medicina de família e comunidade junto à Comissão Nacional de Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 6º, I] credenciamento do programa de residência médica em medicina de família e comunidade junto à Comissão Nacional de Residência Médica;

II - promover oferta de programa de preparação e educação permanente em saúde para os preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 6º, II] promover oferta de programa de preparação e educação permanente em saúde para os preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e

III - cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades pedagógicas, assistenciais e tecnológicas locais e regionais. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 6º, III] cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades pedagógicas, assistenciais e tecnológicas locais e regionais.

Art. 741. À Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde participante dos PRM-MCF apoiada pelo Ministério da Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 7º] À Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde participante dos PRM-MCF apoiada pelo Ministério da Saúde, compete:

I - cumprir as metas estabelecidas no Programa de Expansão da Estratégia de Saúde da Família - PROESF/ atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 7º, I] cumprir as metas estabelecidas no Programa de Expansão da Estratégia de Saúde da Família - PROESF/ atenção básica;

II - cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica e na identificação e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de preceptor e de tutor; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 7º, II] cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica e na identificação e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de preceptor e de tutor;

III - complementar a bolsa para o residente, conforme o art. 614 da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 7º, III] complementar a bolsa para o residente, conforme o artigo 4º desta Portaria;

IV - eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção dos médicos em formação, junto às equipes de saúde da família; e (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 7º, IV] eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção dos médicos em formação, junto às equipes de saúde da família; e

V - assegurar as condições para a participação do médico residente em todas as atividades pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da educação permanente em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, V)

PRT MS/GM 1143/2005 [Art. 7º, V] assegurar as condições para a participação do médico residente em todas as atividades pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da educação permanente em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo.

Seção IV
Da Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS

PRT MS/GM 1248/2013

Subseção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 1248/2013 [CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 742. Fica instituída a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 1º)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 1º] Fica instituída a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 743. A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS tem por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º] A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS tem por objetivos:

I - reforçar financeiramente o custeio das RAS e dos estabelecimentos hospitalares beneficiários, considerando-se as despesas adicionais necessárias à qualificação da assistência para o ensino; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, I] reforçar financeiramente o custeio das RAS e dos estabelecimentos hospitalares beneficiários, considerando-se as despesas adicionais necessárias à qualificação da assistência para o ensino;

II - garantir a melhoria da estrutura hospitalar e da organização e funcionamento das RAS, de forma a aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, II] garantir a melhoria da estrutura hospitalar e da organização e funcionamento das RAS, de forma a aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência Médica;

III - garantir aos residentes ambientes de formação adequadas, como sala com computadores com acesso à internet e sala de estudo com materiais didáticos disponíveis e atualizados, como livros e revistas científicas; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, III] garantir aos residentes ambientes de formação adequadas, como sala com computadores com acesso à "internet" e sala de estudo com materiais didáticos disponíveis e atualizados, como livros e revistas científicas;

IV - garantir o aprimoramento técnico-científico necessário para qualificar a atuação dos profissionais envolvidos na assistência que tenham função de preceptoria, estimulando sua formação em cursos de pós-graduação, cursos de formação de preceptores e disseminando o acesso a bibliotecas virtuais e a outras fontes de publicações de artigos científicos; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, IV] garantir o aprimoramento técnico-científico necessário para qualificar a atuação dos profissionais envolvidos na assistência que tenham função de preceptoria, estimulando sua formação em cursos de pós-graduação, cursos de formação de preceptores e disseminando o acesso a bibliotecas virtuais e a outras fontes de publicações de artigos científicos;

V - estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos hospitalares participantes da RAS no âmbito do SUS por meio de Programa de Residência Médica em rede; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, V] estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos hospitalares participantes da RAS no âmbito do SUS por meio de Programa de Residência Médica em rede;

VI - estimular a participação dos hospitais e demais estabelecimentos que compõem as RAS em atividades de pesquisa, desenvolvimento e gestão de tecnologias em saúde, de acordo com as necessidades do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, VI] estimular a participação dos hospitais e demais estabelecimentos que compõem as RAS em atividades de pesquisa, desenvolvimento e gestão de tecnologias em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;

VII - incentivar a qualificação do processo de gestão para favorecer que as instituições responsáveis pela formação de especialistas atuem com maior eficiência e efetividade; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, VII] incentivar a qualificação do processo de gestão para favorecer que as instituições responsáveis pela formação de especialistas atuem com maior eficiência e efetividade;

VIII - estimular o papel dos estabelecimentos de saúde na formação de novos profissionais de saúde e na capacitação dos profissionais que atuem nos diversos segmentos que compõem o SUS, privilegiando as funções e especialidades requeridas para suprir as necessidades das RAS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, VIII] estimular o papel dos estabelecimentos de saúde na formação de novos profissionais de saúde e na capacitação dos profissionais que atuem nos diversos segmentos que compõem o SUS, privilegiando as funções e especialidades requeridas para suprir as necessidades das RAS;

IX - ampliar e qualificar Programa de Residência Médica em áreas estratégicas e regiões prioritárias do SUS por meio da abertura de novas vagas e qualificação das vagas existentes para formação de especialistas no país; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, IX)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, IX] ampliar e qualificar Programa de Residência Médica em áreas estratégicas e regiões prioritárias do SUS por meio da abertura de novas vagas e qualificação das vagas existentes para formação de especialistas no país;

X - aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência Médica por meio das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) e das Comissões de Residência Médica (COREME), fortalecendo o seu papel previsto na legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, X)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, X] aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência Médica por meio das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) e das Comissões de Residência Médica (COREME), fortalecendo o seu papel previsto na legislação vigente; e

XI - assegurar a participação das CEREM e das COREME na gestão dos recursos financeiros e no monitoramento e avaliação dos objetivos dispostos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, XI)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, XI] assegurar a participação das CEREM e das COREME na gestão dos recursos financeiros e no monitoramento e avaliação dos objetivos dispostos nesta Portaria.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se Programa de Residência Médica em rede o programa que contemplar as demandas das redes temáticas prioritárias do SUS, tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial, por meio de linhas de cuidado estabelecidas nas portarias específicas e entre os serviços que compõem as respectivas redes. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 2º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se Programa de Residência Médica em rede o programa que contemplar as demandas das redes temáticas prioritárias do SUS, tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial, por meio de linhas de cuidado estabelecidas nas portarias específicas e entre os serviços que compõem as respectivas redes.

Subseção II
Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 1248/2013 [CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 744. Poderão aderir à Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 3º] Poderão aderir à Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS:

I - entidades públicas estaduais, distrital ou municipais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 3º, I] entidades públicas estaduais, distrital ou municipais de saúde;

II - entidades públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC); e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 3º, II] entidades públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC); e

III - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos que atuem de forma complementar ao SUS, excetuando-se entidades certificadas nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e seus regulamentos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 3º, III] estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos que atuem de forma complementar ao SUS, excetuando-se entidades certificadas nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e seus regulamentos.

Art. 745. Para admissão na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, as entidades e estabelecimentos de que trata o art. 744 deverão conter Programa de Residência Médica que cumpra os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º] Para admissão na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, as entidades e estabelecimentos de que trata o art. 3º deverão conter Programa de Residência Médica que cumpra os seguintes critérios:

I - estar vinculado a um estabelecimento hospitalar integrante do SUS ou a uma Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal ou do Município, com oferecimento de, no mínimo, 5 (cinco) novas vagas nas especialidades listadas nos termos dos Anexos em Programa de Residência Médica com início no ano em curso da apresentação da proposta; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º, I] estar vinculado a um estabelecimento hospitalar integrante do SUS ou a uma Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal ou do Município, com oferecimento de, no mínimo, 5 (cinco) novas vagas nas especialidades listadas nos termos dos Anexos em Programa de Residência Médica com início no ano em curso da apresentação da proposta;

II - cumprir pré-requisitos descritos nos termos dos Anexos LIII e LIV ; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º, II] cumprir pré-requisitos descritos nos termos dos Anexos;

III - estar localizado em instituição contratualizada pelo gestor estadual, distrital ou municipal do SUS quando se tratar de estabelecimento hospitalar, nos termos da legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º, III] estar localizado em instituição contratualizada pelo gestor estadual, distrital ou municipal do SUS quando se tratar de estabelecimento hospitalar, nos termos da legislação vigente;

IV - estar localizado em instituição que realiza atividades de ensino, podendo ou não ser certificada como hospital de ensino; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º, IV] estar localizado em instituição que realiza atividades de ensino, podendo ou não ser certificada como hospital de ensino;

V - estar localizado em Município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes ou constituir-se como referência em região de saúde com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º, V] estar localizado em Município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes ou constituir-se como referência em região de saúde com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

VI - atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos para cada residente, quando em ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º, VI] atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos para cada residente, quando em ambiente hospitalar;

VII - dispor de instalações físicas adequadas para as atividades do Programa de Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º, VII] dispor de instalações físicas adequadas para as atividades do Programa de Residência Médica;

VIII - dispor de Programa de Educação Permanente para os preceptores; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º, VIII] dispor de Programa de Educação Permanente para os preceptores; e

IX - ter autorizada a solicitação de credenciamento provisório ou aumento de vagas para o seu respectivo Programa de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) para inicio das atividades do programa de residência no ano em curso da apresentação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 4º, IX] ter autorizada a solicitação de credenciamento provisório ou aumento de vagas para o seu respectivo Programa de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) para inicio das atividades do programa de residência no ano em curso da apresentação da proposta.

Subseção III
Do Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO IV)

PRT MS/GM 1248/2013 [CAPÍTULO IV] DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 746. Para fins de monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos e pelos estabelecimentos hospitalares privados beneficiários: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 22] Para fins de monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos e pelos estabelecimentos hospitalares privados beneficiários:

I - 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação dos ambientes; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, I)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 22, I] 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação dos ambientes; e

II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento dos ambientes reformados e/ou ampliados. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, II)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 22, II] 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento dos ambientes reformados e/ou ampliados.

§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer prazos definidos neste artigo, os entes federativos e os estabelecimentos hospitalares privados beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde especialmente ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS, para análise. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 1º)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 22, § 1º] Caso sejam descumpridos quaisquer prazos definidos neste artigo, os entes federativos e os estabelecimentos hospitalares privados beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde especialmente ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS, para análise.

§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do "caput" por até 6 (seis) meses e o prazo de que trata o inciso II do "caput" por até 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 2º)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 22, § 2º] Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do "caput" por até 6 (seis) meses e o prazo de que trata o inciso II do "caput" por até 90 (noventa) dias.

§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos hospitalares privados beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o estabelecimento estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 3º)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 22, § 3º] Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos hospitalares privados beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o estabelecimento estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei.

§ 4º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 4º)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 22, § 4º] Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 5º)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 22, § 5º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 747. Além do disposto no art. 746, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente à área finalística, o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 23)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 23] Além do disposto no art. 22, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria.

Art. 748. Compete às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios o monitoramento e a avaliação direta e continuada dos Programas de Residência Médica, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, por meio dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados e de visitas técnicas para avaliação do seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 24)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 24] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o monitoramento e a avaliação direta e continuada dos Programas de Residência Médica, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, por meio dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados e de visitas técnicas para avaliação do seu funcionamento.

Parágrafo Único. Caberá às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, informar, periodicamente, ao DEGES/SGTES/MS sobre o monitoramento e avaliação dos Programas beneficiados pelos recursos definidos nesta Seção, por meio de relatório anual. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 24, Parágrafo Único] Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, informar, periodicamente, ao DEGES/SGTES/MS sobre o monitoramento e avaliação dos Programas beneficiados pelos recursos definidos nesta Portaria, por meio de relatório anual.

Art. 749. Os entes federativos e estabelecimentos hospitalares privados beneficiários enviarão relatórios semestrais ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS com a descrição analítica da aplicação dos recursos dos incentivos financeiros percebidos, assinado pelo gestor do estabelecimento hospitalar e pelo coordenador da COREME local. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 25)

PRT MS/GM 1248/2013 [Art. 25] Os entes federativos e estabelecimentos hospitalares privados beneficiários enviarão relatórios semestrais ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS com a descrição analítica da aplicação dos recursos dos incentivos financeiros percebidos, assinado pelo gestor do estabelecimento hospitalar e pelo coordenador da COREME local.

Seção V
Do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB)

PRT MS/GM 568/2013

Art. 750. Esta Seção dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 1º)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013.

Art. 751. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 2º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo.

§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 2º, § 1º] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual.

§ 2º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 2º, § 2º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011.

Art. 752. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 3º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão a seguinte composição mínima:

I - Representação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 3º, I] Representação do Ministério da Saúde;

II - Representação da Secretaria Estadual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 3º, II] Representação da Secretaria Estadual de Saúde;

III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 3º, III] Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e

IV - Representação das Instituições Supervisoras. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 3º, IV] Representação das Instituições Supervisoras.

Parágrafo Único. O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 568/2013 [Art. 3º, Parágrafo Único] O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito Federal.

Seção VI
Do Comitê Estratégico para o Aperfeiçoamento da Qualidade da Formação de Profissionais de Saúde e de Estudos de Necessidade de Profissionais de Saúde e de Especialistas para o SUS

PRT MS/GM 266/2012

Art. 753. Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, que deverá subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade da formação dos profissionais de saúde e de especialistas de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 1º] Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, que deverá subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade da formação dos profissionais de saúde e de especialistas de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 754. O Comitê de que trata o art. 753 será composto por: (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 2º] O Comitê de que trata o artigo anterior será composto por:

I - Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 2º, I] Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;

II - Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 2º, II] Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro de Estado da Saúde;

III - Secretária-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 2º, III] Secretária-Executiva do Ministério da Saúde;

IV - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 2º, IV] Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e

V - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 2º, V] Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 755. O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo, composto por quinze membros, sendo especialistas de notório saber nas áreas de que trata o art. 753, representantes de entidades profissionais ou de ensino ou gestores da área da saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 3º] O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo, composto por quinze membros, sendo especialistas de notório saber nas áreas de que trata o art. 1º, representantes de entidades profissionais ou de ensino ou gestores da área da saúde.

§ 1º Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados pelo Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 3º, § 1º] Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados pelo Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados dos trabalhos e as propostas técnicas do Conselho. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 3º, § 2º] O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados dos trabalhos e as propostas técnicas do Conselho.

Art. 756. Compete ao Comitê Estratégico: (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 4º] Compete ao Comitê Estratégico:

I - elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação dos profissionais de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de profissionais de saúde e de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 4º, I] elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação dos profissionais de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de profissionais de saúde e de especialistas;

II - sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 4º, II] sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e

III - apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de profissionais de saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 4º, III] apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de profissionais de saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à saúde.

§ 1º O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 4º, § 1º] O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação do seu Coordenador-Executivo. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 4º, § 2º] O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação do seu Coordenador-Executivo.

§ 3º O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 3º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 4º, § 3º] O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§ 4º As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em Brasília-DF. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 4º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 4º, § 4º] As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em Brasília-DF.

Art. 757. O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 5º] O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades.

Art. 758. As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância para o serviço público. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 6º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 6º] As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância para o serviço público.

Art. 759. O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização das atividades de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 7º)

PRT MS/GM 266/2012 [Art. 7º] O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização das atividades de que tratam esta Portaria.

Seção VII
Do Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (PROGESUS)

PRT MS/GM 2261/2006

Art. 760. Fica instituído o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 1º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 1º] Instituir o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

Art. 761. O ProgeSUS tem os seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 2º] O ProgeSUS tem os seguintes componentes:

I - componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 2º, I] componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática;

II - componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de Informação Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 2º, II] componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de Informação Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo;

III - componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 2º, III] componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e

IV - componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS (InforSUS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 2º, IV] componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS (InforSUS).

§ 1º O financiamento de que trata o art. 761, I não se destina à aquisição de computadores portáteis. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 2º, § 1º] O financiamento de que trata o inciso I não se destina à aquisição de computadores portáteis.

§ 2º O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre a gestão do trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do ProgeSUS(CIP). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 2º, § 2º] O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre a gestão do trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do ProgeSUS(CIP).

Art. 762. O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 3º] O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas:

I - 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 3º, I] 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais;

II - 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo LXXXIX ; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 3º, II] 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo I;

III - 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo XC ; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 3º, III] 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo II; e

IV - 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 3º, IV] 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde.

§ 1º O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos II a IV do caput deste artigo tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 3º, § 1º] O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos II a IV tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002.

§ 2º Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de seleção e classificação, os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 3º, § 2º] Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de seleção e classificação, os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa.

§ 3º O edital de convocação será disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 3º, § 3º] O edital de convocação será disponibilizado no sítio www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º As etapas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser executadas concomitantemente. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 3º, § 4º] As etapas de que tratam os incisos I a IV poderão ser executadas concomitantemente.

Art. 763. Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão observar os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º] Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão observar os seguintes requisitos:

I - possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º, I] possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;

II - possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º, II] possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;

III - aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º, III] aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e

IV - atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de recursos para o financiamento do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º, IV] atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de recursos para o financiamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 764. Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 5º] Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde.

§ 1º O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 5º, § 1º] O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I - para o componente II: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 5º, § 1º, I] para o componente II:

a) existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências do Sistema de Informação Gerencial; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I, a)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 5º, § 1º, I, a] existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências do Sistema de Informação Gerencial; e

b) disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I, b)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 5º, § 1º, I, b] disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial;

II - para o componente III: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 5º, § 1º, II] para o componente III:

a) disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de capacitação; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, a)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 5º, § 1º, II, a] disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de capacitação; e

b) atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, b)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 5º, § 1º, II, b] atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido.

§ 2º Em relação art. 764, § 1º , II, o atendimento da solicitação observará o previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 5º, § 2º] Em relação ao inciso II, o atendimento da solicitação observará o previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 765. Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 6º] Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo:

I - o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 6º, I] o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde; e

II - o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 6º, II] o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde.

Art. 766. O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 7º] O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:

I - justificativa; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 7º, I] justificativa;

II - objetivos (geral e específico); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 7º, II] objetivos (geral e específico);

III - planejamento das ações estruturantes; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 7º, III] planejamento das ações estruturantes; e

IV - Planilha de Custo. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 7º, IV] Planilha de Custo.

Parágrafo Único. A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que se refere ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de informática que serão adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 7º, Parágrafo Único] A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que se refere ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de informática que serão adquiridos.

Art. 767. O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 8º] O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:

I - justificativa; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 8º, I] justificativa;

II - objetivos (geral e específico); e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 8º, II] objetivos (geral e específico); e

III - planejamento das ações de qualificação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 8º, III] planejamento das ações de qualificação.

Parágrafo Único. O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde, e os seus respectivos prazos de execução. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 8º, Parágrafo Único] O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde, e os seus respectivos prazos de execução.

Art. 768. Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos, após sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB): (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º] Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos, após sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB):

I - ofício assinado pelo gestor de saúde ( Anexo XCI ); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, I] ofício assinado pelo gestor de saúde (Anexo III);

II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS ( Anexo XCII ); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, II] declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS (Anexo IV);

III - ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, III] ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente; e

IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, IV)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, IV] cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB.

§ 1º Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 1º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, § 1º] Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução.

§ 2º A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por meio de portaria publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise e verificação de atendimento de exigências para o repasse de recursos para o financiamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 2º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, § 2º] A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por meio de portaria publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise e verificação de atendimento de exigências para o repasse de recursos para o financiamento do SUS.

§ 3º A portaria de que trata o art. 768, § 2º deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, § 3º] A portaria de que trata o § 2º deverá conter:

I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, § 3º, I] a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e

II - a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos encontra-se pendente de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua apresentação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, § 3º, II] a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos encontra-se pendente de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua apresentação.

§ 4º Após o transcurso do prazo de que trata o art. 768, § 3º , II, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, § 4º] Após o transcurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo:

I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, § 4º, I] a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e

II - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de ser homologados porque não sofreram as necessárias adequações. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 9º, § 4º, II] a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de ser homologados porque não sofreram as necessárias adequações.

Art. 769. A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 10)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 10] A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS) da SGTES.

Parágrafo Único. A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo Coordenador-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 10, Parágrafo Único] A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo coordenador-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde.

Art. 770. Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 11] Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a seguinte composição:

I - três representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 11, I] três representantes do DEGERTS;

II - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 11, II] dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES), da SGTES;

III - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 11, III] um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS (DATASUS), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, IV)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 11, IV] um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS (DATASUS), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, V)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 11, V] dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, VI)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 11, VI] dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 1º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 11, § 1º] Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de seus respectivos representantes.

§ 2º A indicação de que trata o art. 770, § 1º deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 2º)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 11, § 2º] A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.

Art. 771. Compete à CIP: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 12] Compete à CIP:

I - apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de cronograma de desenvolvimento de cada ação; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 12, I] apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de cronograma de desenvolvimento de cada ação;

II - apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 12, II] apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios;

III - apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 12, III] apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios;

IV - acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, IV)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 12, IV] acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS;

V - avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, V)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 12, V] avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e

VI - definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, VI)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 12, VI] definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo.

Art. 772. A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer outro membro. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 13)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 13] A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer outro membro.

Art. 773. A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 14)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 14] A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos.

Art. 774. Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das atribuições da CIP. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 15)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 15] Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das atribuições da CIP.

Art. 775. A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 16)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 16] A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador.

Art. 776. Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 762 deverão observar os seguintes requisitos para participar do componente I do ProgeSUS: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-A] Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 3º desta Portaria deverão observar os seguintes requisitos para participar do componente I do ProgeSUS:

I - designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico responsável pela área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-A, I] designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico responsável pela área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH);

II - estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-A, II] estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área;

III - compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da área para participar dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-A, III] compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da área para participar dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS;

IV - declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho no SUS (art. 761, IV) e compromisso com sua alimentação e atualização; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, IV)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-A, IV] declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho no SUS (inciso IV, art. 2º da Portaria nº 2.261/GM/MS, de 2006) e compromisso com sua alimentação e atualização; e

V - apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, V)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-A, V] apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT.

Parágrafo Único. Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados no Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o inciso V no Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-A, Parágrafo Único] Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados no Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o inciso V no Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 777. O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde juntamente com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-B] O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde juntamente com os seguintes documentos:

I - ofício assinado pelo gestor de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, I)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-B, I] ofício assinado pelo gestor de saúde;

II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, II)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-B, II] declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS;

III - ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável pelas atividades da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como informando a instalação de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, III)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-B, III] ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável pelas atividades da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como informando a instalação de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área;

IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, IV)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-B, IV] cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e

V - cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, V)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-B, V] cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT.

Parágrafo Único. Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de qualificação do ProgeSUS, bem como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema de Informação Gerencial específico para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua instalação e operação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2261/2006 [Art. 4º-B, Parágrafo Único] Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de qualificação do ProgeSUS, bem como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema de Informação Gerencial específico para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua instalação e operação.

CAPÍTULO II
DA DESPRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO SUS

Seção I
Do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS

PRT MS/GM 2430/2003

Art. 778. Fica criado o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, vinculado à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º] Fica criado o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, vinculado à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS),objetivando:

I - fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com vínculo de trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua realização; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, I] fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com vínculo de trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua realização;

II - definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual poderá ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, II] definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual poderá ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais;

III - monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, III] monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal);

IV - dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de governo, em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções das últimas Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, IV] dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de governo, em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções das últimas Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos;

V - realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, V] realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS;

VI - indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as iniciativas requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação do emprego e da renda dos ocupados no setor; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, VI] indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as iniciativas requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação do emprego e da renda dos ocupados no setor;

VII - avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VII)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, VII] avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

VIII - monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças públicas e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste artigo, buscando formular alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais com gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VIII)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, VIII] monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças públicas e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste artigo, buscando formular alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais com gestores do SUS;

IX - induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de uma nova concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os vínculos precários e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na qualidade do acesso e do atendimento dispensado aos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, IX)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, IX] induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de uma nova concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os vínculos precários e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na qualidade do acesso e do atendimento dispensado aos usuários do SUS;

X - propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as formas legais de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização das equipes de saúde da família; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, X)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, X] propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as formas legais de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização das equipes de saúde da família;

XI - divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque multiprofissional, que dignifiquem o trabalho humano e a consequente melhoria dos serviços de saúde no País; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XI)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, XI] divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque multiprofissional, que dignifiquem o trabalho humano e a conseqüente melhoria dos serviços de saúde no País;

XII - apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de Desprecarização do Trabalho no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XII)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, XII] apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de Desprecarização do Trabalho no SUS; e

XIII - elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no SUS. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XIII)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 1º, XIII] elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no SUS.

Art. 779. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º] O Comitê terá a seguinte composição:

I - 7 (sete) representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, I] sete representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:

a) a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, a)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, I, a] a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, b)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, I, b] a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

c) o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, c)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, I, c] o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde;

d) o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, d)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, I, d] o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde;

e) a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, e)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, I, e] a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde;

f) o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, f)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, I, f] o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistema da Secretaria de Atenção à Saúde; e

g) o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, g)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, I, g] o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;

II - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, II] um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, III] um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);

V - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, V] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

VI - 1 (um) representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, VI] um representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e

VII - 6 (seis) representantes de trabalhadores indicados pela Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS). (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, VII] seis representantes de trabalhadores indicados pela Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS).

Parágrafo Único. A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 2º, Parágrafo Único] A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.

Art. 780. Os trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS serão coordenados por um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que garantirá apoio técnico e de pessoal necessários para o seu regular funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 3º] Os trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS serão coordenados por um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que garantirá apoio técnico e de pessoal necessários para o seu regular funcionamento.

§ 1º Um representante dos trabalhadores de que trata o art. 779, VII será escolhido por sua bancada para exercer a subcoordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2729/2013)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 3º, § 1º] Um representante dos trabalhadores de que trata o inciso VII do art. 2º será escolhido por sua bancada para exercer a subcoordenação do Comitê.

§ 2º Caberá ao coordenador de que trata o "caput" encaminhar à MNNP-SUS as atas de reunião e demais atos exarados pelo Comitê, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2729/2013)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 3º, § 2º] Caberá ao coordenador de que trata o "caput" encaminhar à MNNP-SUS as atas de reunião e demais atos exarados pelo Comitê, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 781. Os acordos realizados no âmbito do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização deverão ser homologados pela MNNP-SUS, cuja Secretaria-Executiva efetuará os encaminhamentos necessários. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º-A)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 3º-A] Os acordos realizados no âmbito do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização deverão ser homologados pela MNNP-SUS, cuja Secretaria-Executiva efetuará os encaminhamentos necessários.

Art. 782. Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma mais ampla possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso entender seja necessário. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 4º)

PRT MS/GM 2430/2003 [Art. 4º] Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma mais ampla possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso entender seja necessário.

Seção II
Da Rede de Apoio à Desprecarização do Trabalho no Âmbito do SUS

PRT MS/GM 928/2006

Art. 783. Fica instituída a Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde, para propiciar o intercâmbio de informações entre o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e os comitês estaduais e municipais que dela participarem. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 1º)

PRT MS/GM 928/2006 [Art. 1º] Constituir a Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde para propiciar o intercâmbio de informações entre o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e os comitês estaduais e municipais que dela participarem.

Parágrafo Único. Poderão se integrar à Rede de Apoio as instituições ou entidades que desenvolvam ações na área de gestão do trabalho. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 928/2006 [Art. 1º, Parágrafo Único] Poderão se integrar à Rede de Apoio as instituições ou entidades que desenvolvam ações na área de gestão do trabalho.

Art. 784. A solicitação de adesão à Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho, dirigida à Coordenação dos Trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, e subscrita pelo representante legal do requerente, deverá trazer, anexo, o ato formal de constituição deste. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 2º)

PRT MS/GM 928/2006 [Art. 2º] A solicitação de adesão à Rede ora constituída, dirigida à Coordenação dos Trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, e subscrita pelo representante legal do requerente, deverá trazer, anexo, o ato formal de constituição deste.

Parágrafo Único. O não encaminhamento do meio de prova especificado pelo caput deste artigo acarretará o indeferimento da solicitação caso a ausência não seja remediada no prazo de dez dias. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 928/2006 [Art. 2º, Parágrafo Único] O não encaminhamento do meio de prova especificado pelo caput deste artigo acarretará o indeferimento da solicitação caso a ausência não seja remediada no prazo de dez dias.

Art. 785. A coordenação e subcoordenação dos trabalhos da Rede serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 3º)

PRT MS/GM 928/2006 [Art. 3º] A coordenação e subcoordenação dos trabalhos da Rede serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.

Art. 786. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde assegurará os recursos necessários para o funcionamento da Rede, incluindo a comunicação permanente entre os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meio eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 4º)

PRT MS/GM 928/2006 [Art. 4º] A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde assegurará os recursos necessários para o funcionamento da Rede, incluindo a comunicação permanente entre os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meio eletrônico.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS (PROADI-SUS)

Art. 787.  O Anexo XCIII dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

CAPÍTULO IV
DAS TECNOLOGIAS EM SAÚDE

Seção I
Do Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde

PRT MS/GM 374/2008

Art. 788. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 1º)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS, o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).

Art. 789. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde tem como objetivo promover o fortalecimento e a modernização do conjunto de laboratórios públicos encarregados da produção de medicamentos e imunobiológicos de relevância estratégica para o Sistema Único de Saúde, por intermédio da ampliação da participação no Complexo Produtivo da Saúde, do aumento da capacidade inovadora e da mudança de patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 2º)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 2º] O Programa ora instituído tem como objetivo promover o fortalecimento e a modernização do conjunto de laboratórios públicos encarregados da produção de medicamentos e imunobiológicos de relevância estratégica para o Sistema Único de Saúde, por intermédio da ampliação da participação no Complexo Produtivo da Saúde, do aumento da capacidade inovadora e da mudança de patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.

Art. 790. São objetivos específicos do Programa, segundo os segmentos que compõem a produção do conjunto de laboratórios públicos: (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º] Estabelecer que os objetivos específicos do Programa, segundo os segmentos que compõem a produção do conjunto de laboratórios públicos, são:

I - Segmento Farmacêutico: (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, I] Segmento Farmacêutico:

a) estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos de maior impacto para o Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, a)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, I, a] estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos de maior impacto para o Sistema Único de Saúde;

b) modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, b)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, I, b] modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado;

c) estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas matérias-primas, superando o hiato entre o esforço de produção e inovação dos países desenvolvidos e as necessidades nacionais; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, c)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, I, c] estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas matérias-primas, superando o hiato entre o esforço de produção e inovação dos países desenvolvidos e as necessidades nacionais; e

d) apoiar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, d)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, I, d] apoiar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

II - Segmento Biotecnológico (imunobiológicos, biofármacos, hemoderivados e reagentes para diagnóstico): (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II] Segmento Biotecnológico (imunobiológicos, biofármacos, hemoderivados e reagentes para diagnóstico):

a) capacitar os produtores públicos do País para a produção da matéria-prima ativa com recursos às novas biotecnologias; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, a)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II, a] capacitar os produtores públicos do País para a produção da matéria-prima ativa com recursos às novas biotecnologias;

b) modernizar os produtores públicos em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, b)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II, b] modernizar os produtores públicos em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado;

c) estruturar o País para exportar produtos que atendam às demandas articuladas pela Organização Mundial da Saúde para as regiões menos desenvolvidas; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, c)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II, c] estruturar o País para exportar produtos que atendam às demandas articuladas pela Organização Mundial da Saúde para as regiões menos desenvolvidas;

d) implementar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia na área de Saúde Humana; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, d)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II, d] implementar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia na área de Saúde Humana;

e) priorizar a produção, no País, de reagentes para o diagnóstico de doenças transmissíveis utilizados pelo SUS com recursos às novas biotecnologias; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, e)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II, e] priorizar a produção, no País, de reagentes para o diagnóstico de doenças transmissíveis utilizados pelo SUS com recursos às novas biotecnologias;

f) consolidar a produção pública de reagentes biológicos para diagnóstico e estabelecer parcerias com o setor privado e instituições científicas para o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e insumos para diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, f)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II, f] consolidar a produção pública de reagentes biológicos para diagnóstico e estabelecer parcerias com o setor privado e instituições científicas para o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e insumos para diagnóstico;

g) internalizar, no País, a produção de hemoderivados, atendendo aos preceitos constitucionais, associada com a capacitação tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, g)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II, g] internalizar, no País, a produção de hemoderivados, atendendo aos preceitos constitucionais, associada com a capacitação tecnológica;

h) favorecer a consolidação do produtor estatal nacional (Hemobras) como uma empresa pública eficiente, comprometida com resultados e tecnologicamente qualificada; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, h)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II, h] favorecer a consolidação do produtor estatal nacional (Hemobras) como uma empresa pública eficiente, comprometida com resultados e tecnologicamente qualificada; e

i) fomentar o desenvolvimento de hemoderivados produzidos por tecnologia recombinante e outras rotas tecnológicas. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, i)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 3º, II, i] fomentar o desenvolvimento de hemoderivados produzidos por tecnologia recombinante e outras rotas tecnológicas.

Art. 791. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º] As diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde são:

I - fortalecer, ampliar e qualificar a participação dos produtores públicos no Complexo Industrial da Saúde, de modo a contribuir no processo de transformação da estrutura produtiva do País, tornando-a compatível com um novo padrão de consumo em saúde e com novos padrões tecnológicos; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º, I] fortalecer, ampliar e qualificar a participação dos produtores públicos no Complexo Industrial da Saúde, de modo a contribuir no processo de transformação da estrutura produtiva do País, tornando-a compatível com um novo padrão de consumo em saúde e com novos padrões tecnológicos;

II - fomentar as atividades de PD&I no âmbito dos produtores públicos, tornando-os competitivos e capacitados a enfrentar a concorrência global em bases permanentes num contexto de incessante mudança tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º, II] fomentar as atividades de PD&amp;I no âmbito dos produtores públicos, tornando-os competitivos e capacitados a enfrentar a concorrência global em bases permanentes num contexto de incessante mudança tecnológica;

III - promover melhorias na gestão dos produtores públicos, estimulando o planejamento estratégico e a adoção de estruturas organizacionais e modelos de gestão capazes de dotá-los de maior agilidade, flexibilidade e eficiência; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º, III] promover melhorias na gestão dos produtores públicos, estimulando o planejamento estratégico e a adoção de estruturas organizacionais e modelos de gestão capazes de dotá-los de maior agilidade, flexibilidade e eficiência;

IV - promover a articulação entre os produtores públicos buscando atuação coordenada e cooperada em todas as áreas, mediante a estratégia de organização em rede; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º, IV] promover a articulação entre os produtores públicos buscando atuação coordenada e cooperada em todas as áreas, mediante a estratégia de organização em rede;

V - promover a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º, V] promover a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados estratégicos para o SUS;

VI - utilizar estrategicamente o poder de compra do Estado na área da saúde em articulação com políticas de fomento ao desenvolvimento industrial; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º, VI] utilizar estrategicamente o poder de compra do Estado na área da saúde em articulação com políticas de fomento ao desenvolvimento industrial;

VII - promover a articulação entre os produtores públicos e a indústria privada com vistas à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício do mercado público de saúde; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º, VII] promover a articulação entre os produtores públicos e a indústria privada com vistas à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício do mercado público de saúde;

VIII - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º, VIII] propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde; e

IX - promover a articulação dos produtores públicos com a infra-estrutura científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação da produção pública aos requerimentos de saúde e de competitividade. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 4º, IX] promover a articulação dos produtores públicos com a infra-estrutura científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação da produção pública aos requerimentos de saúde e de competitividade.

Art. 792. O presente Programa será executado, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com as ações de Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 5º)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 5º] O presente Programa será executado, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com as ações de Assistência Farmacêutica.

Art. 793. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 6º] O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e será integrado por representantes do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 6º, § 1º] Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e será integrado por representantes do Departamento de Economia da Saúde e do Departamento de Assistência Farmacêutica, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Estudos e Projetos, do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 374/2008 [Art. 6º, § 2º] A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Estudos e Projetos, do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa.

Seção II
Do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde

PRT MS/GM 375/2008

Art. 794. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 1º)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE.

Art. 795. O Programa ora instituído tem como objetivo fortalecer e modernizar o setor de equipamentos e materiais de uso em saúde visando à ampliação da capacidade inovadora das empresas e a mudança de seu patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 2º)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 2º] O Programa ora instituído tem como objetivo fortalecer e modernizar o setor de equipamentos e materiais de uso em saúde visando à ampliação da capacidade inovadora das empresas e a mudança de seu patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.

Art. 796. São objetivos específicos estabelecidos para o Programa: (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º] Os objetivos específicos estabelecidos para o Programa são:

I - definir prioridades considerando as demandas tecnológicas do SUS, os mercados alvo do setor produtivo e a competência técnica instalada no País; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º, I] definir prioridades considerando as demandas tecnológicas do SUS, os mercados alvo do setor produtivo e a competência técnica instalada no País;

II - estimular a interação entre empresas universidades e ICT's com o setor produtivo e incentivar o intercâmbio tecnológico entre os setores industriais; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º, II] estimular a interação entre empresas universidades e ICT's com o setor produtivo e incentivar o intercâmbio tecnológico entre os setores industriais;

III - articular para garantir estabilidade regulatória em parceria com a ANVISA e o INMETRO; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º, III] articular para garantir estabilidade regulatória em parceria com a Anvisa e o Inmetro;

IV - estimular a certificação de produtos como instrumento promotor da inovação e desenvolvimento do setor; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º, IV] estimular a certificação de produtos como instrumento promotor da inovação e desenvolvimento do setor;

V - estimular a ampliação dos investimentos públicos e privados em P,D&I.; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º, V] estimular a ampliação dos investimentos públicos e privados em P,D&amp;I.;

VI - estimular o setor privado a utilizar os instrumentos de apoio existentes para ampliar o desenvolvimento tecnológico no setor público e privado; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º, VI] estimular o setor privado a utilizar os instrumentos de apoio existentes para ampliar o desenvolvimento tecnológico no setor público e privado;

VII - estimular a formação e capacitação de recursos humanos nas áreas biomédicas; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º, VII] estimular a formação e capacitação de recursos humanos nas áreas biomédicas;

VIII - expandir e modernizar a infraestrutura de Tecnologia Indústria Básica (TIB) para o setor; e (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º, VIII] expandir e modernizar a infra-estrutura de Tecnologia Indústria Básica - TIB para o setor; e

IX - propor a adoção de políticas de compra governamentais baseadas na qualidade dos insumos e na transferência de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 3º, IX] propor a adoção de políticas de compra governamentais baseadas na qualidade dos insumos e na transferência de tecnologia.

Art. 797. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º] As diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde são:

I - promover a articulação da cadeia produtiva com a infra-estrutura científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação do setor produtivo em consonância com os programas do Ministério da Saúde, em especial os da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º, I] promover a articulação da cadeia produtiva com a infra-estrutura científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação do setor produtivo em consonância com os programas do Ministério da Saúde, em especial os da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;

II - participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º, II] participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde no âmbito do SUS;

III - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º, III] estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde;

IV - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e na produção de insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º, IV] formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e na produção de insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

V - consolidar programas e ações, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação para os produtos estratégicos na área da saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º, V] consolidar programas e ações, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação para os produtos estratégicos na área da saúde;

VI - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º, VI] coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde;

VII - articular a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º, VII] articular a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados estratégicos para o SUS;

VIII - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais e regulatórias voltadas à produção de equipamentos e materiais para a saúde de interesse nacional; e (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º, VIII] formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais e regulatórias voltadas à produção de equipamentos e materiais para a saúde de interesse nacional; e

IX - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 4º, IX] propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde.

Art. 798. O presente Programa será executado no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com as ações da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS) e outras instâncias do Ministério da Saúde envolvidas com o tema. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 5º)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 5º] O presente Programa será executado no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com as ações da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS e outras instâncias do Ministério da Saúde envolvidas com o tema.

Art. 799. O Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 6º] O Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e será integrado por representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS). (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 6º, § 1º] Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e será integrado por representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE e da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS.

§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Economia da Saúde do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 6º, § 2º] A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Economia da Saúde do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa.

Art. 800. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XCIV , as estratégias de ação do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 7º)

PRT MS/GM 375/2008 [Art. 7º] Estabelecer, na forma do Anexo a esta Portaria, as estratégias de ação do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde.

Seção III
Do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS)

PRT MS/GM 506/2012

Art. 801. Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), com o objetivo de fortalecer os produtores públicos e a infraestrutura de produção e inovação em saúde do setor público. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 1º] Fica criado o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), com o objetivo de fortalecer os produtores públicos e a infraestrutura de produção e inovação em saúde do setor público.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Seção são considerados produtores públicos os órgãos ou entidades que integrem a administração pública e sejam responsáveis pela produção de fármacos, biofármacos, medicamentos, imunobiológicos, produtos médicos, equipamentos e materiais de uso em saúde e "kits" para diagnóstico de uso "in vitro", primordialmente destinados aos programas estratégicos de saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 1º, Parágrafo Único] Para efeitos desta Portaria são considerados produtores públicos os órgãos ou entidades que integrem a administração pública e sejam responsáveis pela produção de fármacos, biofármacos, medicamentos, imunobiológicos, produtos médicos, equipamentos e materiais de uso em saúde e &quot;kits&quot; para diagnóstico de uso &quot;in vitro&quot;, primordialmente destinados aos programas estratégicos de saúde pública.

Art. 802. O PROCIS tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 2º] O PROCIS tem os seguintes objetivos:

I - apoiar a modernização e estruturação produtiva e gerencial; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 2º, I] apoiar a modernização e estruturação produtiva e gerencial;

II - apoiar a qualificação da produção e manter vigente o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 2º, II] apoiar a qualificação da produção e manter vigente o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III - fortalecer as parcerias para o desenvolvimento produtivo visando desenvolver e absorver produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 2º, III] fortalecer as parcerias para o desenvolvimento produtivo visando desenvolver e absorver produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde;

IV - apoiar a qualificação da gestão com vistas a promover maior eficiência e efetividade; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 2º, IV] apoiar a qualificação da gestão com vistas a promover maior eficiência e efetividade;

V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologias, estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 2º, V] apoiar o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologias, estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS);

VI - manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios e respeitar as vocações e o perfil produtivo; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 2º, VI] manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios e respeitar as vocações e o perfil produtivo; e

VII - apoiar a infraestrutura pública de tecnologia e inovação para suporte à produção no país de produtos estratégicos para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 2º, VII] apoiar a infraestrutura pública de tecnologia e inovação para suporte à produção no país de produtos estratégicos para o SUS.

Art. 803. O PROCIS será operacionalizado mediante a assinatura de instrumentos específicos a serem firmados entre o Ministério da Saúde e os produtores públicos. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 3º] O PROCIS será operacionalizado mediante a assinatura de instrumentos específicos a serem firmados entre o Ministério da Saúde e os produtores públicos.

§ 1º Os instrumentos de que trata o caput observarão as disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/MCT, de 29 de maio de 2008, e serão acompanhados de Plano de Trabalho que contenha os seguintes detalhamentos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 3º, § 1º] Os instrumentos de que trata o caput observarão as disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/MCT, de 29 de maio de 2008, e serão acompanhados de Plano de Trabalho que contenha os seguintes detalhamentos mínimos:

I - objetivos e meios de execução do projeto; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, I)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 3º, § 1º, I] objetivos e meios de execução do projeto;

II - contrapartidas econômica, financeira e/ou de recursos humanos; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, II)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 3º, § 1º, II] contrapartidas econômica, financeira e/ou de recursos humanos; e

III - orçamento envolvido e respectivo cronograma de desembolso e de execução. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, III)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 3º, § 1º, III] orçamento envolvido e respectivo cronograma de desembolso e de execução.

§ 2º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a aprovação dos Planos de Trabalho encaminhados pelos produtores públicos para adesão ao PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 3º, § 2º] Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a aprovação dos Planos de Trabalho encaminhados pelos produtores públicos para adesão ao PROCIS.

Art. 804. O produtor público elegível ao PROCIS deverá se comprometer a implementar ações para atender às seguintes exigências mínimas: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º] O produtor público elegível ao PROCIS deverá se comprometer a implementar ações para atender às seguintes exigências mínimas:

I - implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento dos objetivos estabelecidos no PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, I] implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento dos objetivos estabelecidos no PROCIS;

II - manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser desenvolvido, que contemple as seguintes áreas: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, II] manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser desenvolvido, que contemple as seguintes áreas:

a) planejamento; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, a)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, II, a] planejamento;

b) regulatória; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, b)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, II, b] regulatória;

c) controle e garantia de qualidade; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, c)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, II, c] controle e garantia de qualidade;

d) produtiva; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, d)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, II, d] produtiva;

e) suprimentos; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, e)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, II, e] suprimentos; e

f) jurídica; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, f)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, II, f] jurídica;

III - designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas no inciso II, para interlocução regular com o Comitê Gestor do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, III] designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas no inciso II, para interlocução regular com o Comitê Gestor do PROCIS;

IV - observância estrita dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, IV] observância estrita dos seguintes itens:

a) cronograma físico e financeiro dos termos de cooperação ou convênios celebrados no âmbito do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, a)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, IV, a] cronograma físico e financeiro dos termos de cooperação ou convênios celebrados no âmbito do PROCIS;

b) cronograma de entrega dos produtos fixado nos instrumentos de compras firmados com o Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, b)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, IV, b] cronograma de entrega dos produtos fixado nos instrumentos de compras firmados com o Ministério da Saúde;

c) cronograma de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, c)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, IV, c] cronograma de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA; e

d) atendimento às normativas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, d)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, IV, d] atendimento às normativas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

§ 1º O cumprimento das exigências listadas neste artigo é requisito condicionante para efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, § 1º] O cumprimento das exigências listadas neste artigo é requisito condicionante para efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS.

§ 2º Os produtores públicos elegíveis ou beneficiados pelo PROCIS deverão garantir livre acesso às suas instalações ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 4º, § 2º] Os produtores públicos elegíveis ou beneficiados pelo PROCIS deverão garantir livre acesso às suas instalações ao Ministério da Saúde.

Art. 805. Caberá ao Ministério da Saúde a assinatura de instrumentos de cooperação com outros Ministérios e entes federados, com vistas à integração das ações de todas as esferas de governo direcionadas à temática do PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 5º] Caberá ao Ministério da Saúde a assinatura de instrumentos de cooperação com outros Ministérios e entes federados, com vistas à integração das ações de todas as esferas de governo direcionadas à temática do PROCIS.

Art. 806. Fica instituído o Comitê Gestor do PROCIS, composto pelos seguintes órgãos e entidade: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 6º] Fica instituído o Comitê Gestor do PROCIS, composto pelos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 6º, I] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que o coordenará;

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 6º, II] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 6º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

IV - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 6º, IV] Secretaria-Executiva (SE/MS);

V - Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 6º, V] Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); e

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 6º, VI] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente à Coordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 6º, § 1º] Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente à Coordenação do Comitê.

§ 2º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da SCTIE/MS, que será substituído, em suas ausências, pelo Diretor do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 6º, § 2º] A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da SCTIE/MS, que será substituído, em suas ausências, pelo Diretor do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS).

Art. 807. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 7º] Compete ao Comitê Gestor:

I - gerenciar e monitorar a implantação das ações do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 7º, I] gerenciar e monitorar a implantação das ações do PROCIS;

II - assegurar o cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 7º, II] assegurar o cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados; e

III - avaliar o cumprimento das exigências contidas no art. 804. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 7º, III] avaliar o cumprimento das exigências contidas no art. 4º. Parágrafo único. Para fins do disposto no &quot;caput&quot;, caberá ao DECIIS/SCTIE/MS verificar o adequado cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a elaboração de relatórios trimestrais, a partir da realização de reuniões e visitas técnicas.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", caberá ao DECIIS/SCTIE/MS verificar o adequado cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a elaboração de relatórios trimestrais, a partir da realização de reuniões e visitas técnicas. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 7º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no "caput", caberá ao DECIIS/SCTIE/MS verificar o adequado cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a elaboração de relatórios trimestrais, a partir da realização de reuniões e visitas técnicas.

Art. 808. Caberá à SE/MS, à SAS/MS, à SVS/MS e à ANVISA oferecer à SCTIE/MS os subsídios necessários ao desenvolvimento e ao acompanhamento do PROCIS, observadas as respectivas competências regimentais. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 8º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 8º] Caberá à SE/MS, à SAS/MS, à SVS/MS e à ANVISA oferecer à SCTIE/MS os subsídios necessários ao desenvolvimento e ao acompanhamento do PROCIS, observadas as respectivas competências regimentais.

Art. 809. Caberá ao FNS/SE/MS o apoio institucional e técnico necessário para o efetivo cumprimento dos instrumentos específicos firmados com os produtores públicos beneficiados pelo PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 9º] Caberá ao FNS/SE/MS o apoio institucional e técnico necessário para o efetivo cumprimento dos instrumentos específicos firmados com os produtores públicos beneficiados pelo PROCIS.

Parágrafo Único. O FNS/SE/MS, com o apoio da SE/MS e da SCTIE/MS, publicará orientação, na forma de Manual Técnico, específica para os Termos de Cooperação ou Convênios firmados no âmbito do PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 506/2012 [Art. 9º, Parágrafo Único] O FNS/SE/MS, com o apoio da SE/MS e da SCTIE/MS, publicará orientação, na forma de Manual Técnico, específica para os Termos de Cooperação ou Convênios firmados no âmbito do PROCIS.

Seção IV
Dos Produtos Estratégicos para o SUS

Art. 810.  O Anexo XCV, Capítulo II, dispõe sobre os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o SUS, em consonância com o Decreto 7.807/2012.

Seção V
Das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP)

Art. 811.  O Anexo XCV, Capítulos I e III a VII, estabelece as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação.

Subseção I
Do Comitê Deliberativo para Análise e Avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP)

PRT MS/GM 918/2015

Art. 812. Fica constituído o Comitê Deliberativo para análise e avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 1º] Fica constituído o Comitê Deliberativo para análise e avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP).

Art. 813. O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros: (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 2º] O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros:

I - Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 2º, I] Ministério da Saúde (MS):

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 2º, II] Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI):

III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 2º, III] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC):

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1020/2015)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 2º, IV] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

§ 1º O membro suplente substituirá o membro titular em seus impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 2º, § 1º] O membro suplente substituirá o membro titular em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 2º As funções dos membros do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 2º, § 2º] As funções dos membros do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 814. A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo membro titular do Ministério da Saúde e quando do seu impedimento, será assumida pelo seu membro suplente. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 3º] A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo membro titular do Ministério da Saúde e quando do seu impedimento, será assumida pelo seu membro suplente.

Art. 815. Os objetos de trabalho do Comitê Deliberativo (CD) são: (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 4º] Os objetos de trabalho do Comitê Deliberativo (CD) são:

I - Propostas de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 4º, I] Propostas de projeto de PDP;

II - Projetos de PDP; e (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 4º, II] Projetos de PDP; e

III - PDP. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 4º, III] PDP.

Art. 816. Compete ao Comitê Deliberativo (CD): (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º] Compete ao Comitê Deliberativo (CD):

I - analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, I] analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação;

II - aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, II] aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo;

III - definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, III] definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP;

IV - analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas no Anexo XCV ; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, IV] analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas na Portaria nº 2.531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014;

V - analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, V] analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto;

VI - estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, VI] estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP;

VII - indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de duração; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VII)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, VII] indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de duração;

VIII - avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de PDP ou dos parceiros envolvidos no projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VIII)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, VIII] avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de PDP ou dos parceiros envolvidos no projeto de PDP;

IX - avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas pela instituição publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição do produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente; e (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, IX)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, IX] avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas pela instituição publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição do produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente; e

X - outras competências que lhe forem atribuídas. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, X)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 5º, X] outras competências que lhe forem atribuídas.

Art. 817. A coordenação do Comitê Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 6º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 6º] A coordenação do Comitê Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária.

Art. 818. Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesses para participação nas atividades do Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 7º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 7º] Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesses para participação nas atividades do Comitê Deliberativo.

Art. 819. O Comitê Deliberativo elaborará seu regimento interno e o das Comissões Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro do Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 8º)

PRT MS/GM 918/2015 [Art. 8º] O Comitê Deliberativo elaborará seu regimento interno e o das Comissões Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro do Estado da Saúde.

Seção VI
Do Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA)

PRT MS/GM 972/2006

Art. 820. Fica instituído o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA), que integra o conjunto de políticas adotada para estimular a eficiência produtiva considerada como vetor dinâmico da atividade industrial pelas "Diretrizes de Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior". (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 1º)

PRT MS/GM 972/2006 [Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA), que integra o conjunto de políticas adotada para estimular a eficiência produtiva considerada como vetor dinâmico da atividade industrial pelas “Diretrizes de Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior”.

Art. 821. O Programa INOVACINA tem por finalidade criar condições para alcançar a auto-suficiência nacional na produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de Imunização (PNI), por meio das seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º)

PRT MS/GM 972/2006 [Art. 2º] O Programa INOVACINA tem por finalidade criar condições para alcançar a auto-suficiência nacional na produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de Imunização (PNI), por meio das seguintes ações:

I - investir na infra-estrutura e no custeio da pesquisa e desenvolvimento em vacinas, incluindo bolsas de pesquisa; (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 972/2006 [Art. 2º, I] investir na infra-estrutura e no custeio da pesquisa e desenvolvimento em vacinas, incluindo bolsas de pesquisa;

II - investir no estabelecimento de condições de Boas Práticas de Produção (BPP) nos laboratórios públicos e privados sem fins lucrativos, produtores de vacinas no País; (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 972/2006 [Art. 2º, II] investir no estabelecimento de condições de Boas Práticas de Produção (BPP) nos laboratórios públicos e privados sem fins lucrativos, produtores de vacinas no País;

III - aperfeiçoar o sistema de regulação de vacinas, com especial atenção aos mecanismos desenvolvidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 972/2006 [Art. 2º, III] aperfeiçoar o sistema de regulação de vacinas, com especial atenção aos mecanismos desenvolvidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

IV - investir no estabelecimento de uma Rede Pública de Ensaios pré-clínicos e clínicos de vacinas, destinada a avaliar a segurança, a eficácia e efetividade das vacinas produzidas. (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 972/2006 [Art. 2º, IV] investir no estabelecimento de uma Rede Pública de Ensaios pré-clínicos e clínicos de vacinas, destinada a avaliar a segurança, a eficácia e efetividade das vacinas produzidas.

Art. 822. O Programa INOVACINA deverá seguir as diretrizes de uma Câmara Técnica de Imunobiológicos que orientará, em última instância, sua estrutura organizacional, composição e funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 3º)

PRT MS/GM 972/2006 [Art. 3º] O Programa INOVACINA fica instituído e deverá seguir as diretrizes de uma Câmara Técnica de Imunobiológicos que orientará em última instância, sua estrutura organizacional, composição e funcionamento.

Art. 823. Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Programa INOVACINA, na forma Anexo XCVI . (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 4º)

PRT MS/GM 972/2006 [Art. 4º] Aprovar a Estrutura Organizacional do Programa INOVACINA, na forma de Anexo a esta Portaria.

Seção VII
Do Comitê Gestor das Vacinas Pentavalente e Heptavalente

PRT MS/GM 2691/2011

Art. 824. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor das vacinas pentavalente e heptavalente, com a missão de promover, coordenar e acompanhar a execução das atividades de desenvolvimento tecnológico e de produção das vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros, para atender prioritariamente ao Programa Nacional de Imunizações (PNI). (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor das vacinas pentavalente e heptavalente, com a missão de promover, coordenar e acompanhar a execução das atividades de desenvolvimento tecnológico e de produção das vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros, para atender prioritariamente ao Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Art. 825. O Comitê Gestor atuará sob a coordenação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) e será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 2º] O Comitê Gestor atuará sob a coordenação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) e será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIIS/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 2º, I] Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIIS/SCTIE/MS);

II - Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 2º, II] Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVIT/SVS/MS);

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 2º, III] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 2º, IV] Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos);

V - Instituto Butantan; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 2º, V] Instituto Butantan; e

VI - Fundação Ezequiel Dias (Funed). (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 2º, VI] Fundação Ezequiel Dias (Funed).

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação do Comitê Gestor. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 2º, § 1º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação do Comitê Gestor.

§ 2º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 2º, § 2º] As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 826. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 3º] Compete ao Comitê Gestor:

I - analisar e validar a adoção das rotas tecnológicas e das parcerias propostas para o desenvolvimento das vacinas pentavalente e heptavalente; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 3º, I] analisar e validar a adoção das rotas tecnológicas e das parcerias propostas para o desenvolvimento das vacinas pentavalente e heptavalente;

II - pactuar compromissos mútuos e o plano de ação, contendo metas, responsabilidades, cronograma de atividades e prazos para o desenvolvimento, a produção e a implementação das vacinas pentavalente e heptavalente no País; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 3º, II] pactuar compromissos mútuos e o plano de ação, contendo metas, responsabilidades, cronograma de atividades e prazos para o desenvolvimento, a produção e a implementação das vacinas pentavalente e heptavalente no País; e

III - realizar a gestão e acompanhamento da execução do plano de ação pactuado. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 3º, III] realizar a gestão e acompanhamento da execução do plano de ação pactuado.

Art. 827. Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 4º] Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS):

I - coordenar as ações de fomento ao fortalecimento da infraestrutura e à qualificação da produção dos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 4º, I] coordenar as ações de fomento ao fortalecimento da infraestrutura e à qualificação da produção dos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos;

II - estimular parcerias público-privadas de transferência de tecnologia visando desenvolvimento tecnológico e inovação na produção de insumos estratégicos na área da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 4º, II] estimular parcerias público-privadas de transferência de tecnologia visando desenvolvimento tecnológico e inovação na produção de insumos estratégicos na área da saúde;

III - orientar os requisitos mínimos que regerá a transferência de tecnologia entre os laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros privados; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 4º, III] orientar os requisitos mínimos que regerá a transferência de tecnologia entre os laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros privados; e

IV - coordenar o processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 4º, IV] coordenar o processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde.

Art. 828. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 5º] Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS):

I - fornecer as especificações técnicas das rotas tecnológicas, as definições de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos às vacinas pentavalente e heptavalente destinadas ao PNI; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 5º, I] fornecer as especificações técnicas das rotas tecnológicas, as definições de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos às vacinas pentavalente e heptavalente destinadas ao PNI; e

II - coordenar os processos relativos à aquisição e à distribuição das vacinas pentavalente e heptavalente em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 5º, II] coordenar os processos relativos à aquisição e à distribuição das vacinas pentavalente e heptavalente em âmbito nacional.

Art. 829. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, produção, registro e pós-registro das vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos por meio de Comitês Técnico-Regulatórios específicos, conforme disposto na Resolução RDC Nº 2, de 2 de fevereiro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 6º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 6º] Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, produção, registro e pós-registro das vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos por meio de Comitês Técnico-Regulatórios específicos, conforme disposto na Resolução RDC Nº 2, de 2 de fevereiro de 2011.

Art. 830. Compete aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos celebrar contratos, convênios e/ou acordos de cooperação entre si ou com seus parceiros privados para o desenvolvimento tecnológico e a produção das vacinas pentavalente e heptavalente. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 7º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 7º] Compete aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos celebrar contratos, convênios e/ou acordos de cooperação entre si ou com seus parceiros privados para o desenvolvimento tecnológico e a produção das vacinas pentavalente e heptavalente.

Art. 831. O Comitê Gestor poderá convocar entidades, bem como especialistas, a compor o Comitê quando necessário ao pleno alcance dos objetivos propostos. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 8º)

PRT MS/GM 2691/2011 [Art. 8º] O Comitê Gestor poderá convocar entidades, bem como especialistas, a compor o Comitê quando necessário ao pleno alcance dos objetivos propostos.

Seção VIII
Da Câmara Técnica de Imunobiológicos

PRT MS/GM 973/2006

Art. 832. Fica instituída a Câmara Técnica de Imunobiológicos, para discussão permanente dos problemas e da reavaliação constante das prioridades e das políticas na área de vacinas com vistas à dinamização do crescimento e à competitividade do segmento e ao aumento da capacidade tecnológica e do sinergismo entre os produtores. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 1º)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica de Imunobiológicos, para discussão permanente dos problemas e da reavaliação constante das prioridades e das políticas na área de vacinas com vistas à dinamização do crescimento e à competitividade do segmento e ao aumento da capacidade tecnológica e do sinergismo entre os produtores.

Art. 833. A Câmara Técnica de Imunobiológicos tem por finalidade atuar nos espaços que constituem as vertentes centrais para a ampliação da competitividade no setor, em: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 2º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos tem por finalidade atuar nos espaços que constituem as vertentes centrais para a ampliação da competitividade no setor, em:

I - pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 2º, I] pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde;

II - produção, comercialização e preços de imunobiológicos; e (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 2º, II] produção, comercialização e preços de imunobiológicos; e

III - qualidade e sustentabilidade econômica. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 2º, III] qualidade e sustentabilidade econômica.

Art. 834. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá as seguintes atribuições:

I - definir as diretrizes estratégicas do Programa Brasileiro de Competitividade em Vacinas (INOVACINA); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, I] definir as diretrizes estratégicas do Programa Brasileiro de Competitividade em Vacinas (INOVACINA);

II - definir estratégias para inovação, incluindo acordos de transferência de tecnologia e desenvolvimento interno; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, II] definir estratégias para inovação, incluindo acordos de transferência de tecnologia e desenvolvimento interno;

III - definir políticas de pesquisa e desenvolvimento, com planejamento a longo prazo, envolvendo propriedade intelectual, recursos humanos e ensaios clínicos; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, III] definir políticas de pesquisa e desenvolvimento, com planejamento a longo prazo, envolvendo propriedade intelectual, recursos humanos e ensaios clínicos;

IV - propor a definição de produtos prioritários atuais e futuros; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, IV] propor a definição de produtos prioritários atuais e futuros;

V - definir mecanismos para ampliar a articulação entre os produtores; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, V] definir mecanismos para ampliar a articulação entre os produtores;

VI - definir critérios para seleção e definição de nichos de mercado entre os produtores; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, VI] definir critérios para seleção e definição de nichos de mercado entre os produtores;

VII - desenvolver estudos para acompanhamento da dinâmica do mercado internacional e nacional; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, VII] desenvolver estudos para acompanhamento da dinâmica do mercado internacional e nacional;

VIII - desenvolver propostas de transformação de formas de gestão dos laboratórios oficiais, considerando a auto-sustentabilidade como um pré-requisito; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, VIII] desenvolver propostas de transformação de formas de gestão dos laboratórios oficiais, considerando a auto-sustentabilidade como um pré-requisito;

IX - propor políticas de financiamento abrangentes, multiinstitucionais (FINEP, BNDES, CNPq, CAPES), para capital de giro, modernização da produção, certificação das plantas de produção para cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação, investimento em desenvolvimento e inovação tecnológica e na formação de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, IX] propor políticas de financiamento abrangentes, multiinstitucionais (FINEP, BNDES, CNPq, CAPES), para capital de giro, modernização da produção, certificação das plantas de produção para cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação, investimento em desenvolvimento e inovação tecnológica e na formação de especialistas;

X - propor uma política de preços e financiamento da produção que permita a auto-sustentabilidade dos produtores; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, X)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, X] propor uma política de preços e financiamento da produção que permita a auto-sustentabilidade dos produtores;

XI - revisar os aspectos regulatórios incluindo uma visão de desenvolvimento econômico e tecnológico; e (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XI)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, XI] revisar os aspectos regulatórios incluindo uma visão de desenvolvimento econômico e tecnológico; e

XII - outras atividades correlacionadas como sistemas de controle de qualidade e a produção de animais de laboratório. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XII)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, XII] outras atividades correlacionadas como sistemas de controle de qualidade e a produção de animais de laboratório.

Parágrafo Único. Caberá à Câmara elaborar proposta de cronograma de trabalho e de regimento interno. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 3º, Parágrafo Único] Caberá à Câmara elaborar proposta de cronograma de trabalho e de regimento interno.

Art. 835. A Câmara Técnica de Imunobiológicos será um corpo colegiado constituído por membros e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Saúde, formado por titulares ou por representantes das seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e entidades vinculadas: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 4º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos será um corpo colegiado constituído por membros e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Saúde, formado por titulares ou por representantes das seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 4º, I] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);

II - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 4º, II] Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 4º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 4º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 4º, V] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

VI - 3 Três representantes dos Laboratórios Produtores Oficiais. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 4º, VI] 3 Três representantes dos Laboratórios Produtores Oficiais.

Parágrafo Único. A Presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 4º, Parágrafo Único] A Presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);

Art. 836. Caberá ao colegiado solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, bem como convidar representantes de outros órgãos da administração pública e de outros Ministérios, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 5º)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 5º] Caberá ao colegiado solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, bem como convidar representantes de outros órgãos da administração pública e de outros Ministérios, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único. A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 5º, Parágrafo Único] A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.

Art. 837. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá o apoio de Grupos Técnicos de Trabalho formados por especialistas em cada área para subsidiar e orientar suas decisões. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 6º] A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá o apoio de Grupos Técnicos de Trabalho formados por especialistas em cada área para subsidiar e orientar suas decisões.

§ 1º Deverão ter caráter permanente: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 6º, § 1º] Deverão ter caráter permanente:

I - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Recursos Humanos; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, I)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 6º, § 1º, I] Grupo Técnico de Trabalho para a área de Recursos Humanos;

II - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Produção; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, II)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 6º, § 1º, II] Grupo Técnico de Trabalho para a área de Produção;

III - Grupo Técnico de Trabalho para Pesquisa & Desenvolvimento. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, III)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 6º, § 1º, III] Grupo Técnico de Trabalho para Pesquisa &amp; Desenvolvimento.

§ 2º A Câmara reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 973/2006 [Art. 6º, § 2º] A Câmara reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS)

PRT MS/GM 1708/2013

Art. 838. Este Capítulo regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 1º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 839. O PQA-VS tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase de Adesão e Fase de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 2º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 2º] O PQA-VS tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase de Adesão e Fase de Avaliação.

Art. 840. São diretrizes do PQA-VS: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 3º] São diretrizes do PQA-VS:

I - o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 3º, I] o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores pactuados, constantes do Anexos XCVIII e XCIX ; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 3º, II] a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores pactuados, constantes do Anexo I a esta Portaria; e

III - adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 3º, III] adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 841. A Fase de Adesão ao PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 5º] A Fase de Adesão ao PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:

I - assinatura do Termo de Adesão ao PQA-VS pelos Municípios, com o preenchimento do modelo apresentado no Anexo XCVII ; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 5º, I] assinatura do Termo de Adesão ao PQA-VS pelos Municípios, com o preenchimento do modelo apresentado no Anexo II a esta Portaria;

II - encaminhamento pelo Município do Termo de Adesão à Comissão Intergestores Regional (CIR), para conhecimento, e envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 5º, II] encaminhamento pelo Município do Termo de Adesão à Comissão Intergestores Regional (CIR), para conhecimento, e envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação; e

III - encaminhamento pela CIB à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) de Resolução com a relação dos Municípios que aderiram ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 5º, III] encaminhamento pela CIB à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) de Resolução com a relação dos Municípios que aderiram ao PQA-VS.

§ 1º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após a assinatura do Termo de Adesão, o encaminhará a seu Colegiado de Gestão para conhecimento e posterior envio à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 5º, § 1º] A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após a assinatura do Termo de Adesão, o encaminhará a seu Colegiado de Gestão para conhecimento e posterior envio à SVS/MS.

§ 2º A adesão das Secretarias Estaduais de Saúde somente ocorrerá quando, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos Municípios de seu território tiverem formalizado o Termo de Adesão de que trata o inciso I do "caput", exigindo, para a formalização de sua adesão, a assinatura do Modelo constante do Anexo XCVII e posterior envio à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 5º, § 2º] A adesão das Secretarias Estaduais de Saúde somente ocorrerá quando, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos Municípios de seu território tiverem formalizado o Termo de Adesão de que trata o inciso I do &quot;caput&quot;, exigindo, para a formalização de sua adesão, a assinatura do Modelo constante do Anexo II a esta Portaria e posterior envio à SVS/MS.

Art. 842. A adesão de novos entes federativos ao PQA-VS ocorrerá até o final do primeiro trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 7º] A adesão de novos entes federativos ao PQA-VS ocorrerá até o final do primeiro trimestre de cada ano.

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde divulgará a relação dos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao PQA-VS por meio de ato publicado no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 7º, § 2º] O Ministério da Saúde divulgará a relação dos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao PQA-VS por meio de ato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 843. A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 8º] A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:

I - extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente referentes a cada indicador pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 8º, I] extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente referentes a cada indicador pactuado;

II - comparação entre os resultados obtido s e a metas estabelecidas; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 8º, II] comparação entre os resultados obtido s e a metas estabelecidas; e

III - quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, III)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 8º, III] quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º A quantificação de que trata o inciso III do "caput" será a base para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 8º, § 1º] A quantificação de que trata o inciso III do &quot;caput&quot; será a base para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS.

§ 2º A Fase de Avaliação ocorrerá anualmente no segundo trimestre do ano subsequente ao da adesão do ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 8º, § 2º] A Fase de Avaliação ocorrerá anualmente no segundo trimestre do ano subsequente ao da adesão do ente federativo.

Art. 844. O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa por meio de ato publicado no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 12)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 12] O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa por meio de ato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 845. A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase de Avaliação, estabelecidas por este Capítulo, poderão ser revisadas anualmente pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 14)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 14] A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase de Avaliação, estabelecidas por esta Portaria, poderão ser revisadas anualmente pela SVS/MS.

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer a revisão de que trata o "caput", o Ministério da Saúde a submeterá à CIT para aprovação. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 14, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1708/2013 [Art. 14, Parágrafo Único] Na hipótese de ocorrer a revisão de que trata o &quot;caput&quot;, o Ministério da Saúde a submeterá à CIT para aprovação.

Art. 846. Ficam definidos a relação de metas e seus respectivos indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS). (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 1º)

PRT MS/GM 2984/2016 [Art. 1º] Esta Portaria revisa a relação de metas e seus respectivos indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) a partir do ano de 2017.

Art. 847. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos e responsabilidades de estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do PQA-VS, consta do Anexo C . (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º)

PRT MS/GM 2984/2016 [Art. 2º] A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos e responsabilidades de Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do PQA-VS, consta do Anexo I a esta Portaria.

§ 1º O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente federado aderido ao Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS). (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 2984/2016 [Art. 2º, § 1º] O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente federado aderido ao Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).

§ 2º Anexo CI apresenta o Caderno de Indicadores do PQA-VS, referente às metas de que trata o "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 2984/2016 [Art. 2º, § 2º] O Anexo II a esta Portaria apresenta o Caderno de Indicadores do PQA-VS, referente às metas de que trata o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL NO SUS

PRT MS/GM 1311/2010

Art. 848. Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no Sistema Único de Saúde (PNDG), com o objetivo de incentivar os processos de qualificação para a gestão e gerência do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º] Instituir o Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no Sistema Único de Saúde - PNDG, com o objetivo de incentivar os processos de qualificação para a gestão e gerência do Sistema Único de Saúde.

§ 1º São diretrizes do PNDG: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 1º] São diretrizes do PNDG:

I - orientar-se pelos princípios e práticas da gestão democrática e participativa; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, I)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 1º, I] orientar-se pelos princípios e práticas da gestão democrática e participativa;

II - fortalecer a capacidade de desenvolver novos conhecimentos, habilidades e atitudes gerenciais centrados nas necessidades e demandas dos usuários; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, II)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 1º, II] fortalecer a capacidade de desenvolver novos conhecimentos, habilidades e atitudes gerenciais centrados nas necessidades e demandas dos usuários;

III - desenvolver o programa em estreita articulação com a Política de Educação Permanente em Saúde (EPS); (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, III)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 1º, III] desenvolver o programa em estreita articulação com a Política de Educação Permanente em Saúde - EPS, instituída pela Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007;

IV - estabelecer parcerias com os gestores do SUS quanto aos processos de formação adequados às diversas realidades locais, regionais e estaduais, bem como em relação ao nível instrucional do profissional de saúde a ser atingido pelo PNDG; e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, IV)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 1º, IV] estabelecer parcerias com os gestores do SUS quanto aos processos de formação adequados às diversas realidades locais, regionais e estaduais, bem como em relação ao nível instrucional do profissional de saúde a ser atingido pelo PNDG; e

V - consolidar o eixo da gestão do trabalho e educação na saúde do Pacto de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, V)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 1º, V] consolidar o eixo da gestão do trabalho e educação na saúde do Pacto de Gestão.

§ 2º São objetivos do PNDG: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 2º] São objetivos do PNDG:

I - garantir a integralidade e a qualidade das práticas de saúde, no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, I)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 2º, I] garantir a integralidade e a qualidade das práticas de saúde, no âmbito do SUS;

II - qualificar os profissionais de saúde para o exercício da função gerencial em todos os pontos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, II)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 2º, II] qualificar os profissionais de saúde para o exercício da função gerencial em todos os pontos do SUS;

III - estabelecer instrumentos de cooperação entre os gestores do SUS e as instituições de educação superior da área da saúde, visando à melhoria da qualidade e resolutividade da atenção à saúde prestada ao usuário e à integração da rede na educação permanente; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, III)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 2º, III] estabelecer instrumentos de cooperação entre os gestores do SUS e as instituições de educação superior da área da saúde, visando à melhoria da qualidade e resolutividade da atenção à saúde prestada ao usuário e à integração da rede na educação permanente;

IV - promover articulação entre as diversas iniciativas de formação e de capacitação dos gestores nos diversos níveis de governo; e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, IV)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 2º, IV] promover articulação entre as diversas iniciativas de formação e de capacitação dos gestores nos diversos níveis de governo; e

V - buscar integração com as instituições de ensino, principalmente em relação às universidades, escolas de saúde pública, institutos de saúde coletiva. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, V)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 1º, § 2º, V] buscar integração com as instituições de ensino, principalmente em relação às universidades, escolas de saúde pública, institutos de saúde coletiva.

Art. 849. O PNDG será composto pela Comissão Consultiva, responsável por definir as linhas e áreas prioritárias para a execução do presente programa, e será constituída por: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º] O PNDG será composto pela Comissão Consultiva, responsável por definir as linhas e áreas prioritárias para a execução do presente programa, e será constituída por:

I - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º, I] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II - um representante da Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º, II] um representante da Secretaria-Executiva;

III - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º, III] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º, IV] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;

V - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º, V] um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º, VI] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

VII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º, VII] um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

VIII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º, VIII] um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.

Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, a coordenação da Comissão prevista no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 2º, Parágrafo Único] Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, a coordenação da Comissão prevista no caput deste artigo.

Art. 850. O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da Funcional Programática nº 10.128.1436.8630.0001 para atender ao Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no SUS (PNDG). (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 3º)

PRT MS/GM 1311/2010 [Art. 3º] O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da Funcional Programática nº 10.128.1436.8630.0001 para atender ao Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no SUS - PNDG.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 851. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal correspondente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 45] O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria.

Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está condicionada à alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 454 da Portaria de Consolidação nº 6, mediante monitoramento regular e sistemático pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 45, Parágrafo Único] A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está condicionada à alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 33 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, mediante monitoramento regular e sistemático pela SVS/MS.

Art. 852. O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a depender do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados ao ente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 46] O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a depender do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados ao ente.

Parágrafo Único. O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para qual tenha sido desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto no art. 505, § 1º , I da Portaria de Consolidação nº 6, e se comprometa com as responsabilidades relacionadas à respectiva ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde, o que será avaliado e aprovado ou não pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 46, Parágrafo Único] O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para qual tenha sido desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto no art. 3º, inciso I, e se comprometa com as responsabilidades relacionadas à respectiva ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde, o que será avaliado e aprovado ou não pela SVS/MS.

Art. 853. O monitoramento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 48)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 48] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 854. O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 51)

PRT MS/GM 183/2014 [Art. 51] O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos.

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PNASS)

PRT MS/GM 28/2015

Art. 855. Fica instituído o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS). (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 1º] Esta Portaria reformula o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS).

Art. 856. O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 2º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 2º] O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade.

Art. 857. O PNASS tem como objetivos específicos: (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º] O PNASS tem como objetivos específicos:

I - incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, I] incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde;

II - fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, II] fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde;

III - ser instrumento de apoio à gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, III] ser instrumento de apoio à gestão do SUS;

IV - produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, IV] produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde;

V - implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, V] implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde;

VI - incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, VI] incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde;

VII - aferir a satisfação dos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, VII] aferir a satisfação dos usuários do SUS;

VIII - conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, VIII] conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos estabelecimentos de saúde;

IX - identificar oportunidades e possibilidades de melhoria; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, IX] identificar oportunidades e possibilidades de melhoria;

X - possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade local; e (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, X)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, X] possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade local; e

XI - disponibilizar os resultados para conhecimento público. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, XI)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 3º, XI] disponibilizar os resultados para conhecimento público.

Art. 858. O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros de verificação e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as seguintes dimensões: (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 4º] O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros de verificação e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as seguintes dimensões:

I - estrutura; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 4º, I] estrutura;

II - processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 4º, II] processos de trabalho;

III - resultados relacionados ao risco; e (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 4º, III] resultados relacionados ao risco; e

IV - satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 4º, IV] satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido.

Art. 859. O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 5º] O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde.

§ 1º Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo PNASS serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 5º, § 1º] Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo PNASS serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 5º, § 2º] O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS.

Art. 860. Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema informatizado com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da aplicação dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do PNASS, para divulgação. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 6º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 6º] Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema informatizado com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da aplicação dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do PNASS, para divulgação.

Art. 861. O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do PNASS. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 7º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 7º] O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do PNASS.

Art. 862. Os recursos orçamentários, objeto deste Capítulo, correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 8º)

PRT MS/GM 28/2015 [Art. 8º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde.

CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA

Art. 863.  O Anexo CII dispõe sobre o planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde em eventos de massa.

TÍTULO VII  
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 864.  Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:

I - Portaria nº 2681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de novembro de 2013, p. 37;

II - arts. 1º a 6º, 13 a 17, 25 a 38 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;

III - arts. 1º a 4º da Portaria nº 1469/GM/MS, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2006, p. 41;

IV - Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 43;

V - Portaria nº 2078/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;

VI - arts. 1º a 7º, 16, 19 a 21 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;

VII - arts. 1º a 7º, 9º e 11 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;

VIII - arts. 1º, 2º, 5º, 7º e 9º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2002, p. 29;

IX - Portaria nº 1028/GM/MS, de 1 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de julho de 2005, p. 55;

X - Portaria nº 799/GM/MS, de 19 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de julho de 2000, p. 13;

XI - Portaria nº 251/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2002, p. 52;

XII - Portaria nº 1977/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de setembro de 2014, p. 53;

XIII - Portaria nº 729/GM/MS, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de maio de 2005, p. 60;

XIV - Portaria nº 1052/GM/MS, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de maio de 2007, p. 33;

XV - Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de janeiro de 2012, p. 52;

XVI - arts. 1º a 6º e 11 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de junho de 2001, p. 33;

XVII - Portaria nº 1069/GM/MS, de 5 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de junho de 2002, p. 28;

XVIII - Portaria nº 111/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de janeiro de 2012, p. 40;

XIX - Portaria nº 529/GM/MS, de 1 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2013, p. 43;

XX - Portaria nº 798/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 32;

XXI - Portaria nº 586/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;

XXII - Portaria nº 814/GM/MS, de 26 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de julho de 2000, p. 26;

XXIII - Portaria nº 587/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;

XXIV - Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;

XXV - Portaria nº 344/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 29;

XXVI - arts. 1º a 10, 12, 14 e 15 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;

XXVII - Portaria nº 2898/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 119;

XXVIII - Portaria nº 2508/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 40;

XXIX - Portaria nº 613/GM/MS, de 3 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de março de 2017, p. 73;

XXX - Portaria nº 1400/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 14;

XXXI - Portaria nº 1138/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 83;

XXXII - Portaria nº 44/GM/MS, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2002, p. 77;

XXXIII - Portaria nº 451/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de fevereiro de 2017, p. 31;

XXXIV - Portaria nº 1398/GM/MS, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de julho de 2008, p. 42;

XXXV - Portaria nº 1402/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 19;

XXXVI - Portaria nº 1933/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;

XXXVII - Portaria nº 2001/GM/MS, de 17 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de outubro de 2003, p. 81;

XXXVIII - arts. 2º a 8º da Portaria nº 1934/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;

XXXIX - Portaria nº 335/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2007, p. 56;

XL - Portaria nº 236/GM/MS, de 2 de maio de 1985, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de maio de 1985, p. 6856;

XLI - Portaria nº 2080/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;

XLII - Portaria nº 1932/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;

XLIII - Portaria nº 2362/GM/MS, de 1 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de dezembro de 2005, p. 59;

XLIV - Portaria nº 520/GM/MS, de 6 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2005, p. 39;

XLV - Portaria nº 205/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2016, p. 24;

XLVI - Portaria nº 652/GM/MS, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de maio de 2003, p. 78;

XLVII - Portaria nº 427/GM/MS, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de março de 2005, p. 23;

XLVIII - Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2016, p. 164;

XLIX - Portaria nº 1133/GM/MS, de 6 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 23;

L - Portaria nº 1727/GM/MS, de 11 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2017, p. 47;

LI - Portaria nº 1397/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 87;

LII - Portaria nº 1533/GM/MS, de 18 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2016, p. 55;

LIII - Portaria nº 2672/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 84;

LIV - Portaria nº 2871/GM/MS, de 19 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de novembro de 2009, p. 119;

LV - Portaria nº 1969/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de outubro de 2001, p. 87;

LVI - Portaria nº 3120/GM/MS, de 1 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de julho de 1998, p. 36;

LVII - Portaria nº 1339/GM/MS, de 18 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de novembro de 1999, p. 21;

LVIII - Portaria nº 776/GM/MS, de 28 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de abril de 2004, p. 34;

LIX - Portaria nº 1851/GM/MS, de 9 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de agosto de 2006, p. 34;

LX - Portaria nº 1986/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de outubro de 2001, p. 93;

LXI - Portaria nº 2362/GM/MS, de 17 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de outubro de 2012, p. 45;

LXII - Portaria nº 2395/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 115;

LXIII - Portaria nº 2546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 50;

LXIV - Portaria nº 452/GM/MS, de 4 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2010, p. 53;

LXV - arts. 1º a 19 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;

LXVI - Portaria nº 2525/GM/MS, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2013, p. 45;

LXVII - arts. 9º a 17 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;

LXVIII - Portaria nº 58/GM/MS, de 29 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, p. 100;

LXIX - arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;

LXX - Portaria nº 1560/GM/MS, de 21 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de junho de 2017, p. 31;

LXXI - arts. 1º a 3º da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;

LXXII - arts. 1º a 33 e 42 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;

LXXIII - Portaria nº 1274/GM/MS, de 25 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de junho de 2008, p. 41;

LXXIV - Portaria nº 886/GM/MS, de 20 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de abril de 2010, p. 75;

LXXV - Portaria nº 1214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de junho de 2012, p. 29;

LXXVI - Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 51;

LXXVII - arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;

LXXVIII - arts. 1º a 3º e 5º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 4;

LXXIX - arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 9º e 12 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;

LXXX - arts. 1º e 3º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

LXXXI - arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 10 da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

LXXXII - Portaria nº 2068/GM/MS, de 21 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de outubro de 2016, p. 120;

LXXXIII - Portaria nº 3150/GM/MS, de 12 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2006, p. 111;

LXXXIV - Portaria nº 1319/GM/MS, de 23 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de julho de 2002, p. 81;

LXXXV - Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de maio de 2006, p. 40;

LXXXVI - arts. 1º a 6º e 13 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;

LXXXVII - Portaria nº 1370/GM/MS, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de julho de 2008, p. 192;

LXXXVIII - Portaria nº 401/GM/MS, de 16 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de março de 2005, p. 28;

LXXXIX - Portaria nº 1359/GM/MS, de 21 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de julho de 2003, p. 45;

XC - Portaria nº 3443/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 38;

XCI - Portaria nº 931/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 140;

XCII - Portaria nº 485/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 53;

XCIII - Portaria nº 1508/GM/MS, de 1 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de setembro de 2005, p. 125;

XCIV - Portaria nº 703/GM/MS, de 12 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 2002, p. 28;

XCV - Portaria nº 343/GM/MS, de 7 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de março de 2005, p. 39;

XCVI - Portaria nº 2583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2007, p. 49;

XCVII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;

XCVIII - Portaria nº 1111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de julho de 2005, p. 47;

XCIX - arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;

C - arts. 1º a 4º, 22 a 25 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;

CI - Portaria nº 568/GM/MS, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2013, p. 55;

CII - Portaria nº 266/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de fevereiro de 2012, p. 26;

CIII - Portaria nº 2261/GM/MS, de 22 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2006, p. 34;

CIV - Portaria nº 2430/GM/MS, de 23 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2003, p. 26;

CV - Portaria nº 928/GM/MS, de 2 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2006, p. 44;

CVI - Portaria nº 374/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de fevereiro de 2008, p. 118;

CVII - Portaria nº 375/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de fevereiro de 2008, p. 119;

CVIII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;

CIX - Portaria nº 918/GM/MS, de 6 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 7 de julho de 2015, p. 41;

CX - Portaria nº 972/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de maio de 2006, p. 25;

CXI - Portaria nº 2691/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 88;

CXII - Portaria nº 973/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de maio de 2006, p. 26;

CXIII - arts. 1º a 3º, 5º, 7º, 8º, 12 e 14 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;

CXIV - arts. 1º e 2º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;

CXV - Portaria nº 1311/GM/MS, de 27 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de junho de 2010, p. 65;

CXVI - Portaria nº 28/GM/MS, de 8 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de janeiro de 2015, p. 739;

CXVII - Portaria nº 158/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2016, p. 37;

CXVIII - Portaria nº 1840/GM/MS, de 13 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de setembro de 1996, p. 43;

CXIX - Portaria nº 1544/GM/MS, de 15 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de outubro de 1997, p. 92;

CXX - Portaria nº 1589/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;

CXXI - Portaria nº 1588/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;

CXXII - Portaria nº 1587/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 67;

CXXIII - Portaria nº 1880/GM/MS, de 3 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de setembro de 2012, p. 130;

CXXIV - Portaria nº 2543/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 145;

CXXV - Portaria nº 2545/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 147;

CXXVI - Portaria nº 158/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2015, p. 29;

CXXVII - Portaria nº 475/GM/MS, de 17 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de abril de 2015, p. 62;

CXXVIII - Portaria nº 795/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 31;

CXXIX - Portaria nº 1440/GM/MS, de 18 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de setembro de 2015, p. 32;

CXXX - Portaria nº 2612/GM/MS, de 19 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de novembro de 2012, p. 24;

CXXXI - Portaria nº 1737/GM/MS, de 19 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de agosto de 2004, p. 40;

CXXXII - Portaria nº 2264/GM/MS, de 16 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de outubro de 2014, p. 52;

CXXXIII - Portaria nº 2914/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de dezembro de 2011, p. 39;

CXXXIV - Portaria nº 635/GM/MS, de 26 de dezembro de 1975, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 1976, p. 1455;

CXXXV - Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de janeiro de 2016, p. 104;

CXXXVI - Portaria nº 937/GM/MS, de 7 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de abril de 2017, p. 27;

CXXXVII - arts. 1º a 68, 70 a 73 da Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p. 35;

CXXXVIII - Portaria nº 1550/GM/MS, de 29 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de julho de 2014, p. 37;

CXXXIX - Portaria nº 2814/GM/MS, de 22 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de dezembro de 2014, p. 58;

CXL - Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de novembro de 2014, p. 102;

CXLI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;

CXLII - Portaria nº 1139/GM/MS, de 10 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de junho de 2013, p. 22.

Art. 865.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Anexo IV   
DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS (Origem: PRT MS/GM 158/2016)

Texto Norma Origem

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO I)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, nos termos do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 1º] Esta Portaria redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, nos termos do Título II.

Art. 2º O regulamento técnico de que trata este Anexo tem o objetivo de regulamentar a atividade hemoterápica no País, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º] O regulamento técnico de que trata esta Portaria tem o objetivo de regulamentar a atividade hemoterápica no País, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças.

§ 1º É de observância obrigatória o presente regulamento técnico e respectivos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo IV por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 1º] É de observância obrigatória o presente regulamento técnico e respectivos anexos por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN).

§ 2º A manutenção de toda a cadeia produtiva do sangue depende dos valores voluntários e altruístas da sociedade para o ato da doação, devendo o candidato à doação de sangue ser atendido sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 2º] A manutenção de toda a cadeia produtiva do sangue depende dos valores voluntários e altruístas da sociedade para o ato da doação, devendo o candidato à doação de sangue ser atendido sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 3º Os serviços de hemoterapia promoverão a melhoria da atenção e acolhimento aos candidatos à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do receptor, porém com isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, cor ou etnia, dentre outras, sem prejuízo à segurança do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 3º] Os serviços de hemoterapia promoverão a melhoria da atenção e acolhimento aos candidatos à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do receptor, porém com isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, cor ou etnia, dentre outras, sem prejuízo à segurança do receptor.

Art. 3º A execução das ações de vigilância sanitária, controle de qualidade e vigilância epidemiológica no território nacional fica a cargo dos órgãos de apoio do SINASAN de que trata o art. 9º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, aos quais cabe a definição e estabelecimento da forma de realização dessas ações por meio de regulamentos próprios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º] A execução das ações de vigilância sanitária, controle de qualidade e vigilância epidemiológica no território nacional fica a cargo dos órgãos de apoio do SINASAN de que trata o art. 9º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, aos quais cabe a definição e estabelecimento da forma de realização dessas ações por meio de regulamentos próprios.

Art. 4º Além do cumprimento do regulamento técnico constante deste Anexo, os órgãos e entidades que executem atividades hemoterápicas observarão ainda, os requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 4º] Além do cumprimento do regulamento técnico constante desta Portaria, os órgãos e entidades que executem atividades hemoterápicas observarão ainda, os requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 5º Para fins deste Anexo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º] Para fins desta Portaria, considera-se:

I - ação corretiva: atividade realizada para eliminar a causa de uma não conformidade existente ou outra situação indesejável a fim de prevenir recorrência; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, I] ação corretiva: atividade realizada para eliminar a causa de uma não conformidade existente ou outra situação indesejável a fim de prevenir recorrência;

II - ação preventiva: ação tomada para reduzir o potencial de não conformidades ou outras situações indesejáveis; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, II] ação preventiva: ação tomada para reduzir o potencial de não conformidades ou outras situações indesejáveis;

III - calibração: comparação das medidas realizadas por um instrumento com aquelas feitas por outro instrumento mais exato ou padrão, com o propósito de detectar, relatar e eliminar erros em medições, sendo que o instrumento padrão deve ser rastreável; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, III] calibração: comparação das medidas realizadas por um instrumento com aquelas feitas por outro instrumento mais exato ou padrão, com o propósito de detectar, relatar e eliminar erros em medições, sendo que o instrumento padrão deve ser rastreável;

IV - camada leucoplaquetária: denominação dada à camada de células localizada na parte superior de uma amostra ou bolsa de sangue total submetida à centrifugação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, IV] camada leucoplaquetária: denominação dada à camada de células localizada na parte superior de uma amostra ou bolsa de sangue total submetida à centrifugação;

V - cirurgia de grande porte: cirurgia com grande probabilidade de perda de fluido e sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, V] cirurgia de grande porte: cirurgia com grande probabilidade de perda de fluido e sangue;

VI - contato sexual, fazer sexo ou ter relação sexual: termos que se aplicam a qualquer das seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, VI] contato sexual, fazer sexo ou ter relação sexual: termos que se aplicam a qualquer das seguintes atividades:

a) sexo anal: contato entre pênis e ânus; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI, a)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, VI, a] sexo anal: contato entre pênis e ânus;

b) sexo oral: contato entre boca ou língua com vagina, pênis ou ânus de outro/outra; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI, b)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, VI, b] sexo oral: contato entre boca ou língua com vagina, pênis ou ânus de outro/outra; e

c) sexo vaginal: contato entre pênis e vagina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI, c)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, VI, c] sexo vaginal: contato entre pênis e vagina;

VII - doação autóloga: doação do próprio paciente para seu uso exclusivo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, VIII] doação autóloga: doação do próprio paciente para seu uso exclusivo;

VIII - doação de reposição: doação advinda do indivíduo que doa para atender à necessidade de um paciente, feitas por pessoas motivadas pelo próprio serviço, família ou amigos dos receptores de sangue para repor o estoque de componentes sanguíneos do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, IX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, IX] doação de reposição: doação advinda do indivíduo que doa para atender à necessidade de um paciente, feitas por pessoas motivadas pelo próprio serviço, família ou amigos dos receptores de sangue para repor o estoque de componentes sanguíneos do serviço de hemoterapia;

IX - doação espontânea: doação feita por pessoas motivadas para manter o estoque de sangue do serviço de hemoterapia, decorrente de um ato de altruísmo, sem identificação do nome do possível receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, X)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, X] doação espontânea: doação feita por pessoas motivadas para manter o estoque de sangue do serviço de hemoterapia, decorrente de um ato de altruísmo, sem identificação do nome do possível receptor;

X - doador apto: doador cujos dados pessoais, condições clínicas, laboratoriais e epidemiológicas se encontram em conformidade com os critérios de aceitação vigentes para doação de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XI] doador apto: doador cujos dados pessoais, condições clínicas, laboratoriais e epidemiológicas se encontram em conformidade com os critérios de aceitação vigentes para doação de sangue;

XI - doador associado com TRALI: o doador cujo componente sanguíneo foi transfundido durante as 6 (seis) horas precedentes à primeira manifestação clínica de TRALI; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XII] doador associado com TRALI: o doador cujo componente sanguíneo foi transfundido durante as 6 (seis) horas precedentes à primeira manifestação clínica de TRALI;

XII - doador de primeira vez: é aquele indivíduo que doa pela primeira vez naquele serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XIII] doador de primeira vez: é aquele indivíduo que doa pela primeira vez naquele serviço de hemoterapia;

XIII - doador de repetição: doador que realiza 2 (duas) ou mais doações no período de 12 (doze) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XIV] doador de repetição: doador que realiza 2 (duas) ou mais doações no período de 12 (doze) meses;

XIV - doador esporádico: doador que repete a doação após intervalo superior a 12 (doze) meses da última doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XV] doador esporádico: doador que repete a doação após intervalo superior a 12 (doze) meses da última doação;

XV - doador implicado em TRALI: doador no qual são encontrados anticorpos anti-HLA classe I ou II ou anti-HNA ou ambos, sendo que este anticorpo deve ter especificidade para um antígeno presente nos leucócitos do receptor ou deve haver uma reação positiva entre o soro do doador e os leucócitos do receptor (prova cruzada positiva); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XVI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XVI] doador implicado em TRALI: doador no qual são encontrados anticorpos anti-HLA classe I ou II ou anti-HNA ou ambos, sendo que este anticorpo deve ter especificidade para um antígeno presente nos leucócitos do receptor ou deve haver uma reação positiva entre o soro do doador e os leucócitos do receptor (prova cruzada positiva);

XVI - doador inapto definitivo: doador que nunca poderá doar sangue para outra pessoa, podendo, em alguns casos, realizar doação autóloga; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XVII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XVII] doador inapto definitivo: doador que nunca poderá doar sangue para outra pessoa, podendo, em alguns casos, realizar doação autóloga;

XVII - doador inapto por tempo indeterminado: doador que se encontra impedido de doar sangue para outra pessoa por um período indefinido de tempo segundo as normas regulatórias vigentes, mas apto a realizar doação autóloga; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XVIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XVIII] doador inapto por tempo indeterminado: doador que se encontra impedido de doar sangue para outra pessoa por um período indefinido de tempo segundo as normas regulatórias vigentes, mas apto a realizar doação autóloga;

XVIII - doador inapto temporário: doador que se encontra impedido de doar sangue para outra pessoa por determinado período de tempo, podendo realizar doação autóloga quando possível e necessário; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XIX] doador inapto temporário: doador que se encontra impedido de doar sangue para outra pessoa por determinado período de tempo, podendo realizar doação autóloga quando possível e necessário;

XIX - documento oficial com fotografia: diz respeito à Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte, Registro Nacional de Estrangeiro, Certificado de Reservista e Carteira Profissional emitida por classe, sendo aceitas fotocópias autenticadas desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XX] documento oficial com fotografia: diz respeito à Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte, Registro Nacional de Estrangeiro, Certificado de Reservista e Carteira Profissional emitida por classe, sendo aceitas fotocópias autenticadas desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador;

XX - equipamento crítico: equipamento que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXI] equipamento crítico: equipamento que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos do serviço de hemoterapia;

XXI - fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece um produto ou serviço à organização; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXII] fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece um produto ou serviço à organização;

XXII - manutenção corretiva: são reparos de defeitos funcionais ocorridos durante a utilização do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXIII] manutenção corretiva: são reparos de defeitos funcionais ocorridos durante a utilização do equipamento;

XXIII - manutenção preventiva: é a manutenção que visa manter o equipamento dentro de condições normais de utilização com o objetivo de serem reduzidas as possibilidades de ocorrência de defeitos por desgaste ou envelhecimento de seus componentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXIV] manutenção preventiva: é a manutenção que visa manter o equipamento dentro de condições normais de utilização com o objetivo de serem reduzidas as possibilidades de ocorrência de defeitos por desgaste ou envelhecimento de seus componentes;

XXIV - material ou insumo crítico: item de material ou insumo que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXV] material ou insumo crítico: item de material ou insumo que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição;

XXV - não conformidade: falha em atingir requisitos previamente especificados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXVI] não conformidade: falha em atingir requisitos previamente especificados;

XXVI - procedimentos operacionais (PO): documentos detalhados baseados em processos e procedimentos que refletem a prática atual da instituição e visam sua padronização, apresentados, geralmente, em módulos, além de incluírem as atividades de "Boas Práticas de Fabricação (BPF)" e as especificações necessárias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXVII] procedimentos operacionais (PO): documentos detalhados baseados em processos e procedimentos que refletem a prática atual da instituição e visam sua padronização, apresentados, geralmente, em módulos, além de incluírem as atividades de "Boas Práticas de Fabricação (BPF)" e as especificações necessárias;

XXVII - qualificação: etapa do processo de validação que corresponde à ação de verificação que uma pessoa, equipamento ou material trabalha corretamente e produz os resultados esperados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXVIII] qualificação: etapa do processo de validação que corresponde à ação de verificação que uma pessoa, equipamento ou material trabalha corretamente e produz os resultados esperados;

XXVIII - qualificação de pessoas: aspectos da educação, treinamento e experiência de um indivíduo, necessários para preencher com sucesso os requisitos de determinada função; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXIX] qualificação de pessoas: aspectos da educação, treinamento e experiência de um indivíduo, necessários para preencher com sucesso os requisitos de determinada função;

XXIX - qualificação de fornecedores: método de avaliação utilizado para assegurar que os materiais, equipamentos, insumos ou serviços obtidos de determinado fornecedor atendem a requisitos especificados pela instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXX] qualificação de fornecedores: método de avaliação utilizado para assegurar que os materiais, equipamentos, insumos ou serviços obtidos de determinado fornecedor atendem a requisitos especificados pela instituição;

XXX - rastreabilidade: habilidade de seguir a história, aplicação ou localização de um produto ou serviço por meio da identificação de registros; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXXI] rastreabilidade: habilidade de seguir a história, aplicação ou localização de um produto ou serviço por meio da identificação de registros;

XXXI - registros obrigatórios: registros relacionados diretamente com o cadastro e triagem de doadores de sangue, procedimentos de coleta, preparo e modificação dos componentes sanguíneos, exames de qualificação do sangue do doador e dos procedimentos pré-transfusionais, da transfusão e das complicações relacionadas a transfusões, permitindo, desta forma, a completa rastreabilidade do processo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXXII] registros obrigatórios: registros relacionados diretamente com o cadastro e triagem de doadores de sangue, procedimentos de coleta, preparo e modificação dos componentes sanguíneos, exames de qualificação do sangue do doador e dos procedimentos pré-transfusionais, da transfusão e das complicações relacionadas a transfusões, permitindo, desta forma, a completa rastreabilidade do processo;

XXXII - remessa de insumo ou reagente: cada entrega do insumo ou reagente recebida pelo serviço de hemoterapia, podendo ser composta por 1 (um) ou mais lotes de um mesmo produto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXXIII] remessa de insumo ou reagente: cada entrega do insumo ou reagente recebida pelo serviço de hemoterapia, podendo ser composta por 1 (um) ou mais lotes de um mesmo produto;

XXXIII - retrovigilância: parte da hemovigilância que trata da investigação retrospectiva relacionada à rastreabilidade das bolsas de doações anteriores de um doador que apresentou viragem de um marcador (soroconversão) ou relacionada a um receptor de sangue que veio a apresentar marcador positivo para uma doença transmissível, termo também aplicável em casos de detecção de positividade em análises microbiológicas de componentes sanguíneos e investigação de quadros infecciosos bacterianos em receptores, sem manifestação imediata, mas potencialmente imputados à transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXXIV] retrovigilância: parte da hemovigilância que trata da investigação retrospectiva relacionada à rastreabilidade das bolsas de doações anteriores de um doador que apresentou viragem de um marcador (soroconversão) ou relacionada a um receptor de sangue que veio a apresentar marcador positivo para uma doença transmissível, termo também aplicável em casos de detecção de positividade em análises microbiológicas de componentes sanguíneos e investigação de quadros infecciosos bacterianos em receptores, sem manifestação imediata, mas potencialmente imputados à transfusão;

XXXIV - serviço crítico: serviço que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXXV] serviço crítico: serviço que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição;

XXXV - serviço de hemoterapia: estabelecimento de saúde que desenvolve atividades de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXXVI] serviço de hemoterapia: estabelecimento de saúde que desenvolve atividades de hemoterapia;

XXXVI - serviços de saúde ou instituição de assistência à saúde: todos os serviços relacionados ao atendimento à saúde; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXXVII] serviços de saúde ou instituição de assistência à saúde: todos os serviços relacionados ao atendimento à saúde;

XXXVII - sistema ou circuito aberto: sistema que não permite a preparação e separação de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXXVIII] sistema ou circuito aberto: sistema que não permite a preparação e separação de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos;

XXXVIII - sistema ou circuito fechado: sistema que permite a preparação e separação de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XXXIX] sistema ou circuito fechado: sistema que permite a preparação e separação de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos;

XXXIX - sistema de qualidade: estrutura organizacional, responsabilidades, políticas, processos, procedimentos e recursos estabelecidos pela diretoria-executiva da instituição para atingir a política de qualidade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XL)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XL] sistema de qualidade: estrutura organizacional, responsabilidades, políticas, processos, procedimentos e recursos estabelecidos pela diretoria-executiva da instituição para atingir a política de qualidade;

XL - solução aditiva: solução adicionada a componentes celulares para manutenção de suas propriedades durante o armazenamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XLI] solução aditiva: solução adicionada a componentes celulares para manutenção de suas propriedades durante o armazenamento;

XLI - temperatura ambiente: é a temperatura situada entre 15°C e 30°C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XLII] temperatura ambiente: é a temperatura situada entre 15°C e 30°C;

XLII - teste de proficiência: avaliação externa estruturada a partir dos métodos de laboratório que verifica a "adequabilidade" de processos, procedimentos, equipamentos, fornecedores e reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XLIII] teste de proficiência: avaliação externa estruturada a partir dos métodos de laboratório que verifica a "adequabilidade" de processos, procedimentos, equipamentos, fornecedores e reagentes;

XLIII - TRALI: sigla em inglês para "transfusional related acute lung injury", que significa lesão pulmonar aguda associada à transfusão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLIV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XLIV] TRALI: sigla em inglês para "transfusional related acute lung injury", que significa lesão pulmonar aguda associada à transfusão; e

XLIV - validação: demonstração por meio de documentação e evidências objetivas em que requisitos pré-definidos para procedimentos ou processos específicos são consistentemente atendidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º, XLV] validação: demonstração por meio de documentação e evidências objetivas em que requisitos pré-definidos para procedimentos ou processos específicos são consistentemente atendidos.

TÍTULO II
DO REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II] DO REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS

CAPÍTULO I
DO SANGUE E SEUS COMPONENTES
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I] DO SANGUE E SEUS COMPONENTES

Seção I
Dos Princípios Gerais
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção I)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção I] Dos Princípios Gerais

Art. 6º A transfusão de sangue e seus componentes deve ser utilizada criteriosamente na medicina, uma vez que toda transfusão traz em si um risco ao receptor, seja imediato ou tardio, devendo ser indicada de forma criteriosa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º] A transfusão de sangue e seus componentes deve ser utilizada criteriosamente na medicina, uma vez que toda transfusão traz em si um risco ao receptor, seja imediato ou tardio, devendo ser indicada de forma criteriosa.

Parágrafo Único. A indicação de transfusão de sangue poderá ser objeto de análise e aprovação pela equipe médica do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, Parágrafo Único] A indicação de transfusão de sangue poderá ser objeto de análise e aprovação pela equipe médica do serviço de hemoterapia.

Art. 7º Nas cirurgias eletivas deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo de componentes sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento no intraoperatório ou a realização de transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 7º] Nas cirurgias eletivas deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo de componentes sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento no intraoperatório ou a realização de transfusão autóloga.

Art. 8º A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia ficará a cargo de um médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para este fim pelo Coordenador do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 8º] A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia ficará a cargo de um médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para este fim pelo Coordenador do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados.

Parágrafo Único. Cabe ao médico responsável técnico a responsabilidade final por todas as atividades médicas e técnicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e de componentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 8º, Parágrafo Único] Cabe ao médico responsável técnico a responsabilidade final por todas as atividades médicas e técnicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e de componentes.

Art. 9º As atividades técnicas realizadas no serviço de hemoterapia que não estejam especificamente consideradas por este Anexo serão aprovadas pelo responsável técnico da instituição de assistência à saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 9º] As atividades técnicas realizadas no serviço de hemoterapia que não estejam especificamente consideradas por esta Portaria serão aprovadas pelo responsável técnico da instituição de assistência à saúde.

Art. 10. Nos serviços de hemoterapia de maior complexidade, como o Hemocentro Coordenador, a responsabilidade administrativa será de profissional qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 10] Nos serviços de hemoterapia de maior complexidade, como o Hemocentro Coordenador, a responsabilidade administrativa será de profissional qualificado.

Parágrafo Único. O profissional qualificado de que trata o "caput" possuirá, preferencialmente, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento e com experiência em administração ou gestão de serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 10, Parágrafo Único] O profissional qualificado de que trata o "caput" possuirá, preferencialmente, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento e com experiência em administração ou gestão de serviços de saúde.

Art. 11. As instituições de assistência à saúde que realizem intervenções cirúrgicas de grande porte, atendimentos de urgência e emergência ou que efetuem mais de 60 (sessenta) transfusões por mês devem contar com, pelo menos, uma Agência Transfusional (AT). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 11] As instituições de assistência à saúde que realizem intervenções cirúrgicas de grande porte, atendimentos de urgência e emergência ou que efetuem mais de 60 (sessenta) transfusões por mês devem contar com, pelo menos, uma Agência Transfusional (AT).

§ 1º As instituições de assistência à saúde que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no "caput", mas cujo tempo de viabilização do procedimento transfusional, a exemplo do tempo entre coleta de amostra, preparo e instalação do componente sanguíneo, comprometer a assistência ao paciente, deverão buscar alternativas para minimizar esse risco e garantir o suporte hemoterápico necessário. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 11, § 1º] As instituições de assistência à saúde que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no "caput", mas cujo tempo de viabilização do procedimento transfusional, a exemplo do tempo entre coleta de amostra, preparo e instalação do componente sanguíneo, comprometer a assistência ao paciente, deverão buscar alternativas para minimizar esse risco e garantir o suporte hemoterápico necessário.

§ 2º A mesma conduta de que trata o § 1º deverá ser tomada em unidades de assistência à saúde que realizam procedimentos obstétricos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 11, § 2º] A mesma conduta de que trata o § 1º deverá ser tomada em unidades de assistência à saúde que realizam procedimentos obstétricos.

§ 3º Toda instituição de assistência à saúde que possa, potencialmente, utilizar sangue e componentes sanguíneos terá convênio, contrato ou termo de compromisso formalizado com um serviço de hemoterapia de referência para assistência hemoterápica, conforme descrito no art. 272, sem prejuízo de outras normas aplicáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 11, § 3º] Toda instituição de assistência à saúde que possa, potencialmente, utilizar sangue e componentes sanguíneos terá convênio, contrato ou termo de compromisso formalizado com um serviço de hemoterapia de referência para assistência hemoterápica, conforme descrito no art. 273, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.

Art. 12. Toda instituição de assistência à saúde que realiza transfusão de sangue e componentes sanguíneos comporá ou fará parte de um Comitê Transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 12] Toda instituição de assistência à saúde que realiza transfusão de sangue e componentes sanguíneos comporá ou fará parte de um Comitê Transfusional.

§ 1º É competência do Comitê Transfusional o monitoramento da prática hemoterápica na instituição de assistência à saúde visando o uso racional do sangue, a atividade educacional continuada em hemoterapia, a hemovigilância e a elaboração de protocolos de atendimento da rotina hemoterápica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 12, § 1º] É competência do Comitê Transfusional o monitoramento da prática hemoterápica na instituição de assistência à saúde visando o uso racional do sangue, a atividade educacional continuada em hemoterapia, a hemovigilância e a elaboração de protocolos de atendimento da rotina hemoterápica.

§ 2º Os serviços de hemoterapia e as instituições de assistência à saúde que possuam Agências Transfusionais constituirão seus próprios Comitês Transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 12, § 2º] Os serviços de hemoterapia e as instituições de assistência à saúde que possuam Agências Transfusionais constituirão seus próprios Comitês Transfusionais.

§ 3º A constituição do Comitê Transfusional será compatível e adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 12, § 3º] A constituição do Comitê Transfusional será compatível e adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia.

§ 4º As instituições de assistência à saúde que não possuam Agência Transfusional participarão das atividades do Comitê Transfusional do serviço de hemoterapia que as assiste ou constituirão Comitê Transfusional próprio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 12, § 4º] As instituições de assistência à saúde que não possuam Agência Transfusional participarão das atividades do Comitê Transfusional do serviço de hemoterapia que as assiste ou constituirão Comitê Transfusional próprio.

Art. 13. O serviço de hemoterapia colaborará com as atividades dos Comitês Transfusionais das instituições de assistência à saúde para as quais forneça componentes sanguíneos para atividade transfusional, de elaboração e implementação de protocolos para controlar as indicações, o uso e o descarte dos componentes sanguíneos, quando solicitado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 13)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 13] O serviço de hemoterapia colaborará com as atividades dos Comitês Transfusionais das instituições de assistência à saúde para as quais forneça componentes sanguíneos para atividade transfusional, de elaboração e implementação de protocolos para controlar as indicações, o uso e o descarte dos componentes sanguíneos, quando solicitado.

Art. 14. O serviço de hemoterapia possuirá equipe profissional, constituída por pessoal técnico e administrativo, suficiente e competente, sob a supervisão do responsável técnico e administrativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 14)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 14] O serviço de hemoterapia possuirá equipe profissional, constituída por pessoal técnico e administrativo, suficiente e competente, sob a supervisão do responsável técnico e administrativo.

Parágrafo Único. A equipe profissional de que trata o "caput" adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 14, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 14, Parágrafo Único] A equipe profissional de que trata o "caput" adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia.

Art. 15. Os supervisores técnicos das áreas do serviço de hemoterapia possuirão registro profissional no respectivo conselho de classe, requisito para o exercício da profissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 15)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 15] Os supervisores técnicos das áreas do serviço de hemoterapia possuirão registro profissional no respectivo conselho de classe, requisito para o exercício da profissão.

Art. 16. O serviço de hemoterapia possuirá ambiente e equipamentos adequados para que as diferentes atividades possam ser realizadas segundo as boas práticas de produção e/ou manipulação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 16)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 16] O serviço de hemoterapia possuirá ambiente e equipamentos adequados para que as diferentes atividades possam ser realizadas segundo as boas práticas de produção e/ou manipulação.

Art. 17. O serviço de hemoterapia implementará programas destinados a minimizar os riscos para a saúde e garantir a segurança dos receptores, dos doadores e dos seus funcionários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 17)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 17] O serviço de hemoterapia implementará programas destinados a minimizar os riscos para a saúde e garantir a segurança dos receptores, dos doadores e dos seus funcionários.

Art. 18. Cada serviço de hemoterapia manterá um conjunto de procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para cada área técnica e administrativa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 18] Cada serviço de hemoterapia manterá um conjunto de procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para cada área técnica e administrativa.

§ 1º Os procedimentos operacionais serão elaborados pelas áreas técnicas e administrativas pertinentes, incluindo as medidas de biossegurança. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 18, § 1º] Os procedimentos operacionais serão elaborados pelas áreas técnicas e administrativas pertinentes, incluindo as medidas de biossegurança.

§ 2º Os procedimentos operacionais deverão ser aprovados pelos responsáveis técnicos dos setores relacionados e pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia ou conforme determinado pelo programa de garantia de qualidade de cada instituição de saúde, em conformidade com o manual da qualidade válido da própria instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 18, § 2º] Os procedimentos operacionais deverão ser aprovados pelos responsáveis técnicos dos setores relacionados e pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia ou conforme determinado pelo programa de garantia de qualidade de cada instituição de saúde, em conformidade com o manual da qualidade válido da própria instituição.

§ 3º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão disponibilizados a todos os funcionários do respectivo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 18, § 3º] Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão disponibilizados a todos os funcionários do respectivo serviço de hemoterapia.

§ 4º O cumprimento das disposições contidas nos procedimentos operacionais de que trata o "caput" é obrigatório a todo o pessoal atuante no serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 18, § 4º] O cumprimento das disposições contidas nos procedimentos operacionais de que trata o "caput" é obrigatório a todo o pessoal atuante no serviço de hemoterapia.

§ 5º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão avaliados anualmente quanto à adequação e à atualização, quando apropriado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 18, § 5º] Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão avaliados anualmente quanto à adequação e à atualização, quando apropriado.

§ 6º A introdução de novas técnicas no serviço de hemoterapia será precedida de avaliação e validação dos procedimentos para assegurar os critérios de qualidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 18, § 6º] A introdução de novas técnicas no serviço de hemoterapia será precedida de avaliação e validação dos procedimentos para assegurar os critérios de qualidade.

Art. 19. Os responsáveis, técnicos e administrativos, com apoio da direção do serviço de hemoterapia, assegurarão que todas as normas e procedimentos sejam apropriadamente divulgados e executados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 19)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 19] Os responsáveis, técnicos e administrativos, com apoio da direção do serviço de hemoterapia, assegurarão que todas as normas e procedimentos sejam apropriadamente divulgados e executados.

Parágrafo Único. Deverá ser garantido o aprovisionamento no serviço de hemoterapia de todos os insumos necessários para a realização das suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 19, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 19, Parágrafo Único] Deverá ser garantido o aprovisionamento no serviço de hemoterapia de todos os insumos necessários para a realização das suas atividades.

Art. 20. Os materiais e substâncias que entrarem diretamente em contato com o sangue ou componentes a serem transfundidos em humanos serão estéreis, apirogênicos e descartáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 20)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 20] Os materiais e substâncias que entrarem diretamente em contato com o sangue ou componentes a serem transfundidos em humanos serão estéreis, apirogênicos e descartáveis.

Parágrafo Único. Os materiais, equipamentos, substâncias e insumos industrializados, como bolsas, equipos de transfusão, seringas, filtros, conjuntos de aférese, agulhas, anticoagulantes, dentre outros, utilizados para a coleta, preservação, processamento, armazenamento e transfusão do sangue e seus componentes, assim como os reagentes usados para a triagem de infecções transmissíveis pelo sangue e para os testes imuno-hematológicos, devem satisfazer as normas vigentes e estarem registrados ou autorizados para uso pela autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 20, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 20, Parágrafo Único] Os materiais, equipamentos, substâncias e insumos industrializados, como bolsas, equipos de transfusão, seringas, filtros, conjuntos de aférese, agulhas, anticoagulantes, dentre outros, utilizados para a coleta, preservação, processamento, armazenamento e transfusão do sangue e seus componentes, assim como os reagentes usados para a triagem de infecções transmissíveis pelo sangue e para os testes imuno-hematológicos, devem satisfazer as normas vigentes e estarem registrados ou autorizados para uso pela autoridade sanitária competente.

Art. 21. É permitida ao serviço de hemoterapia a produção e utilização de reagentes para testes imuno-hematológicos, desde que exista autorização da ANVISA, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 21)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 21] É permitida ao serviço de hemoterapia a produção e utilização de reagentes para testes imuno-hematológicos, desde que exista autorização da ANVISA, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.205, de 2001.

Parágrafo Único. A autorização da ANVISA a que se refere o "caput" não se aplica aos reagentes de controles laboratoriais internos e soros raros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 21, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 21, Parágrafo Único] A autorização da ANVISA a que se refere o "caput" não se aplica aos reagentes de controles laboratoriais internos e soros raros.

Art. 22. O serviço de hemoterapia estabelecerá um programa laboratorial de controle de qualidade interno e participará de programa laboratorial de controle de qualidade externo (proficiência), para assegurar que as normas e os procedimentos sejam apropriadamente executados e que os equipamentos, materiais e reagentes funcionem corretamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 22)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 22] O serviço de hemoterapia estabelecerá um programa laboratorial de controle de qualidade interno e participará de programa laboratorial de controle de qualidade externo (proficiência), para assegurar que as normas e os procedimentos sejam apropriadamente executados e que os equipamentos, materiais e reagentes funcionem corretamente.

Art. 23. Os registros obrigatórios definidos por este Anexo serão guardados pela instituição de saúde por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 23)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 23] Os registros obrigatórios definidos por esta Portaria serão guardados pela instituição de saúde por um período mínimo de 20 (vinte) anos.

Art. 24. Os registros e documentos referentes às atividades desenvolvidas pelo serviço de hemoterapia deverão possibilitar a identificação do técnico responsável pela execução da atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 24)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 24] Os registros e documentos referentes às atividades desenvolvidas pelo serviço de hemoterapia deverão possibilitar a identificação do técnico responsável pela execução da atividade.

Art. 25. O serviço de hemoterapia informará à autoridade sanitária competente, obrigatoriamente, qualquer ocorrência de investigação decorrente de casos de soroconversão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 25)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 25] O serviço de hemoterapia informará à autoridade sanitária competente, obrigatoriamente, qualquer ocorrência de investigação decorrente de casos de soroconversão.

Art. 26. Os dados de produção dos serviços de hemoterapia referentes às atividades hemoterápicas serão disponibilizados nos respectivos serviços de hemoterapia e ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle e aos órgãos e entidades públicas de vigilância sanitária, na forma definida por esses órgãos e entidades. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 26)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 26] Os dados de produção dos serviços de hemoterapia referentes às atividades hemoterápicas serão disponibilizados nos respectivos serviços de hemoterapia e ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle e aos órgãos e entidades públicas de vigilância sanitária, na forma definida por esses órgãos e entidades.

Art. 27. Compete ao coordenador do SINASAN definir a forma de utilização do plasma congelado excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e privados, com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 27] Compete ao coordenador do SINASAN definir a forma de utilização do plasma congelado excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e privados, com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001.

§ 1º Não é permitida ao serviço de hemoterapia, público ou privado, a disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados ou de componentes sanguíneos especiais, nacional ou internacional, sem a autorização expressa, por escrito, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 27, § 1º] Não é permitida ao serviço de hemoterapia, público ou privado, a disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados ou de componentes sanguíneos especiais, nacional ou internacional, sem a autorização expressa, por escrito, do Ministério da Saúde.

§ 2º Para o envio de plasma excedente do uso terapêutico e obtido por plasmaférese para indústria de hemoderivados, deve existir autorização do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo 11 do Anexo IV e outras determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 27, § 2º] Para o envio de plasma excedente do uso terapêutico e obtido por plasmaférese para indústria de hemoderivados, deve existir autorização do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo XI e outras determinações desta Portaria.

§ 3º Serão estabelecidos, nas formas definidas no Anexo 11 do Anexo IV , por meio de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e a capacidade operacional, além da competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 27, § 3º] Serão estabelecidos, nas formas definidas no Anexo XI, por meio de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e a capacidade operacional, além da competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima.

§ 4º Caso não haja solicitação do serviço de hemoterapia ou autorização do Ministério da Saúde nos termos deste artigo para disponibilização dos estoques excedentes de plasma para a produção industrial por um período de 1 (um) ano, a partir da sua produção, o serviço de hemoterapia definirá medidas quanto à manutenção ou eliminação dos componentes sanguíneos em seus estoques. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 27, § 4º] Caso não haja solicitação do serviço de hemoterapia ou autorização do Ministério da Saúde nos termos deste artigo para disponibilização dos estoques excedentes de plasma para a produção industrial por um período de 1 (um) ano, a partir da sua produção, o serviço de hemoterapia definirá medidas quanto à manutenção ou eliminação dos componentes sanguíneos em seus estoques.

Art. 28. Em caso de envio do plasma para beneficiamento no exterior, conforme estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, a indústria produtora deverá obter, junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS), autorização para exportação do plasma, observando, ainda, o disposto no § 1º do art. 14 e no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 28)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 28] Em caso de envio do plasma para beneficiamento no exterior, conforme estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, a indústria produtora deverá obter, junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS), autorização para exportação do plasma, observando, ainda, o disposto no § 1º do art. 14 e no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal.

Art. 29. Não é permitido o envio de sangue, componentes e derivados como matéria-prima para a utilização na produção de reagentes de diagnóstico ou painéis de controle de qualidade, para indústria nacional ou internacional, de natureza pública ou privada, ou laboratório sem autorização formal prévia da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 29] Não é permitido o envio de sangue, componentes e derivados como matéria-prima para a utilização na produção de reagentes de diagnóstico ou painéis de controle de qualidade, para indústria nacional ou internacional, de natureza pública ou privada, ou laboratório sem autorização formal prévia da CGSH/DAET/SAS/MS.

§ 1º A autorização de que trata o "caput" observará às seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 29, § 1º] A autorização de que trata o "caput" observará às seguintes medidas:

I - o serviço de hemoterapia componente do SINASAN, público ou privado, que pretende enviar sangue, componentes e derivados para a produção de reagentes de diagnóstico ou painéis para indústria ou laboratórios, deve solicitar à CGSH/DAET/SAS/MS autorização para o fornecimento, informando previsão da quantidade a ser enviada no ano e destino, para fins de cadastro e credenciamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 29, § 1º, I] o serviço de hemoterapia componente do SINASAN, público ou privado, que pretende enviar sangue, componentes e derivados para a produção de reagentes de diagnóstico ou painéis para indústria ou laboratórios, deve solicitar à CGSH/DAET/SAS/MS autorização para o fornecimento, informando previsão da quantidade a ser enviada no ano e destino, para fins de cadastro e credenciamento;

II - a CGSH/DAET/SAS/MS avaliará a solicitação e, se pertinente, credenciará o serviço de hemoterapia e emitirá autorização anual de fornecimento de matéria-prima para a produção de reagentes de diagnóstico e painéis de controle de qualidade à indústria ou laboratório informado, por ofício; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 29, § 1º, II] a CGSH/DAET/SAS/MS avaliará a solicitação e, se pertinente, credenciará o serviço de hemoterapia e emitirá autorização anual de fornecimento de matéria-prima para a produção de reagentes de diagnóstico e painéis de controle de qualidade à indústria ou laboratório informado, por ofício; e

III - anualmente, o serviço de hemoterapia apresentará à CGSH/DAET/SAS/MS relatório dos fornecimentos, que será requisito para a renovação da autorização para o ano seguinte. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 29, § 1º, III] anualmente, o serviço de hemoterapia apresentará à CGSH/DAET/SAS/MS relatório dos fornecimentos, que será requisito para a renovação da autorização para o ano seguinte.

§ 2º O envio de sangue, componentes e derivados pelo serviço de hemoterapia, como insumo para a utilização em pesquisa, será notificado à CGSH/DAET/SAS/MS, informando o número das bolsas, instituição a que foram enviadas e a finalidade a que se destinam. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 29, § 2º] O envio de sangue, componentes e derivados pelo serviço de hemoterapia, como insumo para a utilização em pesquisa, será notificado à CGSH/DAET/SAS/MS, informando o número das bolsas, instituição a que foram enviadas e a finalidade a que se destinam.

§ 3º Os fornecimentos citados nos §§ 1º e 2º poderão ser encaminhados à ANVISA a fim de realizar os procedimentos de vigilância sanitária cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 29, § 3º] Os fornecimentos citados nos §§ 1º e 2º poderão ser encaminhados à ANVISA a fim de realizar os procedimentos de vigilância sanitária cabíveis.

Seção II
Da Doação de Sangue
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção II)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção II] Da Doação de Sangue

Art. 30. A doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da sua realização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 30)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 30] A doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da sua realização.

Art. 31. O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado, respeitadas outras determinações previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 31] O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado, respeitadas outras determinações previstas na legislação vigente.

§ 1º Os resultados dos testes de triagem laboratorial serão fornecidos mediante solicitação do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 31, § 1º] Os resultados dos testes de triagem laboratorial serão fornecidos mediante solicitação do doador.

§ 2º Os resultados dos testes de triagem laboratorial somente poderão ser entregues ao próprio doador ou, mediante apresentação de procuração, a terceiros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 31, § 2º] Os resultados dos testes de triagem laboratorial somente poderão ser entregues ao próprio doador ou, mediante apresentação de procuração, a terceiros.

Art. 32. O candidato à doação de sangue deve assinar termo de consentimento livre e esclarecido, no qual declara expressamente consentir: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 32] O candidato à doação de sangue deve assinar termo de consentimento livre e esclarecido, no qual declara expressamente consentir:

I - em doar o seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 32, I] em doar o seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite;

II - a realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e normas técnicas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 32, II] a realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e normas técnicas vigentes;

III - que o seu nome seja incorporado a arquivo de doadores, local e nacional; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 32, III] que o seu nome seja incorporado a arquivo de doadores, local e nacional;

IV - que em caso de resultados reagentes ou inconclusivos nas triagens laboratoriais, ou em situações de retrovigilância, seja permitida a "busca ativa" pelo serviço de hemoterapia ou por órgão de vigilância em saúde para repetição de testes ou testes confirmatórios e de diagnóstico; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 32, IV] que em caso de resultados reagentes ou inconclusivos nas triagens laboratoriais, ou em situações de retrovigilância, seja permitida a "busca ativa" pelo serviço de hemoterapia ou por órgão de vigilância em saúde para repetição de testes ou testes confirmatórios e de diagnóstico; e

V - que os componentes sanguíneos produzidos a partir da sua doação, quando não utilizado em transfusão, possam ser utilizados em produção de reagentes e hemoderivados ou como insumos para outros procedimentos, autorizados legalmente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 32, V] que os componentes sanguíneos produzidos a partir da sua doação, quando não utilizado em transfusão, possam ser utilizados em produção de reagentes e hemoderivados ou como insumos para outros procedimentos, autorizados legalmente.

§ 1º A utilização de qualquer material proveniente da doação de sangue para pesquisas somente será permitida segundo as normas que regulamentam a ética em pesquisa no Brasil. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 32, § 1º] A utilização de qualquer material proveniente da doação de sangue para pesquisas somente será permitida segundo as normas que regulamentam a ética em pesquisa no Brasil.

§ 2º Previamente à assinatura do termo de consentimento, devem ser prestadas informações ao candidato à doação, com linguagem compreensível, sobre as características do processo de doação, o destino do sangue doado, os riscos associados à doação, os testes que serão realizados em seu sangue para detectar infecções e a possibilidade da ocorrência de resultados falsos-reagentes nesses testes de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 32, § 2º] Previamente à assinatura do termo de consentimento, devem ser prestadas informações ao candidato à doação, com linguagem compreensível, sobre as características do processo de doação, o destino do sangue doado, os riscos associados à doação, os testes que serão realizados em seu sangue para detectar infecções e a possibilidade da ocorrência de resultados falsos-reagentes nesses testes de triagem.

§ 3º Ao candidato à doação deve ser oferecida a oportunidade de fazer todas as perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do procedimento e negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 32, § 3º] Ao candidato à doação deve ser oferecida a oportunidade de fazer todas as perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do procedimento e negar seu consentimento, se assim lhe aprouver.

Art. 33. É obrigatória a disponibilização ao candidato à doação de material informativo sobre as condições básicas para a doação e sobre as infecções transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 33)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 33] É obrigatória a disponibilização ao candidato à doação de material informativo sobre as condições básicas para a doação e sobre as infecções transmissíveis pelo sangue.

Parágrafo Único. O material de que trata o "caput" explicitará a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades infecciosas pela transfusão de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 33, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 33, Parágrafo Único] O material de que trata o "caput" explicitará a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades infecciosas pela transfusão de sangue.

Art. 34. O serviço de hemoterapia deve garantir o acesso à doação de sangue aos portadores de necessidades especiais segundo as normas gerais para doadores de sangue estabelecidas neste Anexo, inclusive com a disponibilização de materiais informativos e questionários adaptados a essas necessidades, proporcionando condições de entendimento na triagem clínica e outras medidas que se fizerem necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 34)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 34] O serviço de hemoterapia deve garantir o acesso à doação de sangue aos portadores de necessidades especiais segundo as normas gerais para doadores de sangue estabelecidas nesta Portaria, inclusive com a disponibilização de materiais informativos e questionários adaptados a essas necessidades, proporcionando condições de entendimento na triagem clínica e outras medidas que se fizerem necessárias.

Art. 35. Como critério para a seleção dos doadores, no dia da doação o profissional de saúde de nível superior, qualificado, capacitado, conhecedor das regras previstas neste Anexo e sob supervisão médica, avaliará os antecedentes e o estado atual do candidato a doador para determinar se a coleta pode ser realizada sem causar prejuízo ao doador e se a transfusão dos componentes sanguíneos preparados a partir dessa doação pode vir a causar risco para os receptores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 35)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 35] Como critério para a seleção dos doadores, no dia da doação o profissional de saúde de nível superior, qualificado, capacitado, conhecedor das regras previstas nesta Portaria e sob supervisão médica, avaliará os antecedentes e o estado atual do candidato a doador para determinar se a coleta pode ser realizada sem causar prejuízo ao doador e se a transfusão dos componentes sanguíneos preparados a partir dessa doação pode vir a causar risco para os receptores.

Parágrafo Único. A avaliação de que trata o "caput" será realizada por meio de entrevista individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações prestadas, sendo mantido o registro em meio eletrônico ou físico da entrevista. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 35, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 35, Parágrafo Único] A avaliação de que trata o "caput" será realizada por meio de entrevista individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações prestadas, sendo mantido o registro em meio eletrônico ou físico da entrevista.

Art. 36. Com a finalidade de proteger os doadores, serão adotadas, tanto no momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, as seguintes medidas e critérios estabelecidos neste regulamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36] Com a finalidade de proteger os doadores, serão adotadas, tanto no momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, as seguintes medidas e critérios estabelecidos neste regulamento:

I - a frequência anual máxima de doações e o intervalo mínimo entre as doações; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, I] a frequência anual máxima de doações e o intervalo mínimo entre as doações;

II - as idades mínima e máxima para doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, II] as idades mínima e máxima para doação;

III - a massa corpórea mínima; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, III] a massa corpórea mínima;

IV - a aferição do pulso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, IV] a aferição do pulso;

V - a aferição da pressão arterial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, V] a aferição da pressão arterial;

VI - os níveis de hematócrito/hemoglobina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, VI] os níveis de hematócrito/hemoglobina;

VII - a história médica e os antecedentes patológicos do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, VII] a história médica e os antecedentes patológicos do doador;

VIII - a utilização de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, VIII] a utilização de medicamentos;

IX - as hipóteses de gestação, lactação, abortamento e menstruação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, IX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, IX] as hipóteses de gestação, lactação, abortamento e menstruação;

X - o jejum e a alimentação adequada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, X)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, X] o jejum e a alimentação adequada;

XI - o consumo de bebidas alcoólicas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, XI] o consumo de bebidas alcoólicas;

XII - os episódios alérgicos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, XII] os episódios alérgicos;

XIII - as ocupações habituais; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, XIII] as ocupações habituais; e

XIV - o volume a ser coletado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XIV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 36, XIV] o volume a ser coletado.

Art. 37. A frequência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais para o homem e de 3 (três) doações anuais para a mulher, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 37] A frequência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais para o homem e de 3 (três) doações anuais para a mulher, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia.

§ 1º O intervalo mínimo entre doações deve ser de 2 (dois) meses para os homens e de 3 (três) meses para as mulheres. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 37, § 1º] O intervalo mínimo entre doações deve ser de 2 (dois) meses para os homens e de 3 (três) meses para as mulheres.

§ 2º Em caso de doador autólogo, a frequência e o intervalo entre as doações devem ser programados de acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 37, § 2º] Em caso de doador autólogo, a frequência e o intervalo entre as doações devem ser programados de acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia.

Art. 38. O doador de sangue ou componentes deverá ter idade entre 16 (dezesseis) anos completos e 69 (sessenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 38] O doador de sangue ou componentes deverá ter idade entre 16 (dezesseis) anos completos e 69 (sessenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

§ 1º Os candidatos à doação de sangue com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos devem possuir consentimento formal, por escrito, do seu responsável legal para cada doação que realizar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 38, § 1º] Os candidatos à doação de sangue com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos devem possuir consentimento formal, por escrito, do seu responsável legal para cada doação que realizar.

§ 2º O consentimento do responsável legal de que trata o § 1º deve incluir a autorização para o cumprimento de todas as exigências e responsabilidades estabelecidas aos demais doadores na Seção II do Capítulo I do Título II, bem como para submeter-se a triagem clínica e realizar e receber os resultados da triagem laboratorial na forma prevista nos arts. 67 e 68 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 38, § 2º] O consentimento do responsável legal de que trata o § 1º deve incluir a autorização para o cumprimento de todas as exigências e responsabilidades estabelecidas aos demais doadores na Seção II deste Capítulo, bem como para submeter-se a triagem clínica e realizar e receber os resultados da triagem laboratorial na forma prevista nos arts. 67 e 68.

§ 3º Os resultados dos testes de triagem laboratorial do doador somente serão entregues ao próprio doador, na forma prevista neste Anexo, não sendo permitida a entrega a terceiros, mesmo aos responsáveis legais, exceto quando houver procuração, nos termos do art. 31, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 38, § 3º] Os resultados dos testes de triagem laboratorial do doador somente serão entregues ao próprio doador, na forma prevista nesta Portaria, não sendo permitida a entrega a terceiros, mesmo aos responsáveis legais, exceto quando houver procuração, nos termos do § 2º do art. 31.

§ 4º Em casos de necessidades tecnicamente justificáveis, o candidato cuja idade seja inferior a 16 (dezesseis) anos ou igual ou superior a 70 (setenta) anos será aceito para fins de doação após análise pelo médico do serviço de hemoterapia, com avaliação dos riscos e benefícios e apresentação de relatório que justifique a necessidade da doação, registrando-a na ficha do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 38, § 4º] Em casos de necessidades tecnicamente justificáveis, o candidato cuja idade seja inferior a 16 (dezesseis) anos ou igual ou superior a 70 (setenta) anos será aceito para fins de doação após análise pelo médico do serviço de hemoterapia, com avaliação dos riscos e benefícios e apresentação de relatório que justifique a necessidade da doação, registrando-a na ficha do doador.

§ 5º O limite para a primeira doação será de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 38, § 5º] O limite para a primeira doação será de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Art. 39. Para ser selecionado para doação, o candidato deve ter, no mínimo, peso de 50 kg (cinquenta quilogramas). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 39] Para ser selecionado para doação, o candidato deve ter, no mínimo, peso de 50 kg (cinquenta quilogramas).

§ 1º Candidatos com peso abaixo de 50 kg (cinquenta quilogramas) poderão ser aceitos para fins de doação, após avaliação médica, desde que o volume do anticoagulante na bolsa de coleta seja proporcional ao volume a ser coletado, respeitadas as demais determinações da Seção III do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 39, § 1º] Candidatos com peso abaixo de 50 kg (cinquenta quilogramas) poderão ser aceitos para fins de doação, após avaliação médica, desde que o volume do anticoagulante na bolsa de coleta seja proporcional ao volume a ser coletado, respeitadas as demais determinações da Seção III deste Capítulo.

§ 2º Não serão selecionados os candidatos à doação que apresentarem perda de peso inexplicável superior a 10% (dez por cento) da massa corporal nos 3 (três) meses que antecederem à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 39, § 2º] Não serão selecionados os candidatos à doação que apresentarem perda de peso inexplicável superior a 10% (dez por cento) da massa corporal nos 3 (três) meses que antecederem à doação.

Art. 40. Na aferição do pulso do candidato, a pulsação deverá apresentar características normais, ser regular e sua frequência não deve ser menor que 50 (cinquenta) nem maior que 100 (cem) batimentos por minuto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 40)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 40] Na aferição do pulso do candidato, a pulsação deverá apresentar características normais, ser regular e sua frequência não deve ser menor que 50 (cinquenta) nem maior que 100 (cem) batimentos por minuto.

Parágrafo Único. A aceitação de doadores com pulso irregular ou com frequência fora dos limites estabelecidos no "caput" dependerá de avaliação médica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 40, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 40, Parágrafo Único] A aceitação de doadores com pulso irregular ou com frequência fora dos limites estabelecidos no "caput" dependerá de avaliação médica.

Art. 41. Na aferição da pressão arterial do candidato, a pressão sistólica não deve ser maior que 180 mmHg (cento e oitenta milímetros de mercúrio) e a pressão diastólica não deve ser maior que 100 mmHg (cem milímetros de mercúrio). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 41)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 41] Na aferição da pressão arterial do candidato, a pressão sistólica não deve ser maior que 180 mmHg (cento e oitenta milímetros de mercúrio) e a pressão diastólica não deve ser maior que 100 mmHg (cem milímetros de mercúrio).

Parágrafo Único. Doadores com limite de pressão arterial fora dos parâmetros estabelecidos no "caput" somente serão considerados aptos para doação após avaliação médica qualificada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 41, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 41, Parágrafo Único] Doadores com limite de pressão arterial fora dos parâmetros estabelecidos no "caput" somente serão considerados aptos para doação após avaliação médica qualificada.

Art. 42. No momento da seleção, será determinada a concentração de hemoglobina (Hb) ou de hematócrito (Ht) em amostra de sangue do candidato à doação obtida por punção digital ou por venopunção ou por método validado que possa vir a substituí-los. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 42] No momento da seleção, será determinada a concentração de hemoglobina (Hb) ou de hematócrito (Ht) em amostra de sangue do candidato à doação obtida por punção digital ou por venopunção ou por método validado que possa vir a substituí-los.

§ 1º Os valores mínimos aceitáveis do nível de hemoglobina/hematócrito são: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 42, § 1º] Os valores mínimos aceitáveis do nível de hemoglobina/hematócrito são:

I - mulheres: Hb =12,5g/dL ou Ht =38%; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 42, § 1º, I] mulheres: Hb =12,5g/dL ou Ht =38%; e

II - homens: Hb =13,0g/dL ou Ht =39%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 42, § 1º, II] homens: Hb =13,0g/dL ou Ht =39%.

§ 2º O candidato que apresente níveis de Hb igual ou maior que 18,0g/dL ou Ht igual ou maior que 54% será impedido de doar e encaminhado para investigação clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 42, § 2º] O candidato que apresente níveis de Hb igual ou maior que 18,0g/dL ou Ht igual ou maior que 54% será impedido de doar e encaminhado para investigação clínica.

Art. 43. Serão avaliados a história médica e os antecedentes patológicos do doador segundo as doenças e antecedentes que contraindicam definitiva ou temporariamente a doação de sangue constantes dos Anexos 1 e 2 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 43)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 43] Serão avaliados a história médica e os antecedentes patológicos do doador segundo as doenças e antecedentes que contraindicam definitiva ou temporariamente a doação de sangue constantes dos Anexos I e II.

Art. 44. A história terapêutica recente, em relação ao uso de medicamentos pelo candidato, receberá avaliação especial por parte do médico, uma vez que a indicação quanto ao próprio tratamento pode motivar a inaptidão do candidato à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 44] A história terapêutica recente, em relação ao uso de medicamentos pelo candidato, receberá avaliação especial por parte do médico, uma vez que a indicação quanto ao próprio tratamento pode motivar a inaptidão do candidato à doação.

§ 1º Cada medicamento será avaliado individualmente e em conjunto e, sempre que possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue, registrado na ficha de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 44, § 1º] Cada medicamento será avaliado individualmente e em conjunto e, sempre que possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue, registrado na ficha de triagem.

§ 2º Será observada a lista detalhada de medicamentos que contraindicam a doação ou exijam cuidados especiais, nos termos do Anexo 3 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 44, § 2º] Será observada a lista detalhada de medicamentos que contraindicam a doação ou exijam cuidados especiais, nos termos do Anexo III.

§ 3º A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) e/ou outros anti-inflamatórios não esteroides (AINE) que interfiram na função plaquetária, nos 3 (três) dias anteriores à doação, exclui a preparação de plaquetas para esta doação, mas não implica a inaptidão do candidato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 44, § 3º] A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) e/ou outros anti-inflamatórios não esteroides (AINE) que interfiram na função plaquetária, nos 3 (três) dias anteriores à doação, exclui a preparação de plaquetas para esta doação, mas não implica a inaptidão do candidato.

Art. 45. A gestação é motivo de inaptidão temporária para doação de sangue até 12 (doze) semanas após o parto ou abortamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 45] A gestação é motivo de inaptidão temporária para doação de sangue até 12 (doze) semanas após o parto ou abortamento.

§ 1º Não serão aceitas como doadoras as mulheres em período de lactação, a menos que o parto tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 45, § 1º] Não serão aceitas como doadoras as mulheres em período de lactação, a menos que o parto tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses.

§ 2º Em caso de necessidade técnica, a doação da mãe para o recém-nascido poderá ser realizada, desde que haja consentimento por escrito do hemoterapeuta e do médico obstetra, com apresentação de relatório médico que a justifique. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 45, § 2º] Em caso de necessidade técnica, a doação da mãe para o recém-nascido poderá ser realizada, desde que haja consentimento por escrito do hemoterapeuta e do médico obstetra, com apresentação de relatório médico que a justifique.

§ 3º A doação autóloga de gestantes será aceita se contar com a aprovação formal do obstetra responsável e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 45, § 3º] A doação autóloga de gestantes será aceita se contar com a aprovação formal do obstetra responsável e do médico do serviço de hemoterapia.

§ 4º A aprovação de que trata o § 3º será registrada em prontuário médico com assinatura dos profissionais envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 45, § 4º] A aprovação de que trata o § 3º será registrada em prontuário médico com assinatura dos profissionais envolvidos.

Art. 46. A menstruação não é contraindicação para a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 46)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 46] A menstruação não é contraindicação para a doação.

Parágrafo Único. A hipermenorreia ou outras alterações menstruais serão avaliadas pelo médico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 46, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 46, Parágrafo Único] A hipermenorreia ou outras alterações menstruais serão avaliadas pelo médico.

Art. 47. Será oferecida ao doador a possibilidade de hidratação oral antes da doação e os doadores que se apresentarem em jejum prolongado receberão um lanche antes da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 47] Será oferecida ao doador a possibilidade de hidratação oral antes da doação e os doadores que se apresentarem em jejum prolongado receberão um lanche antes da doação.

§ 1º Não será coletado sangue de candidatos que tenham feito refeição copiosa e rica em substâncias gordurosas há menos de 3 (três) horas da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 47, § 1º] Não será coletado sangue de candidatos que tenham feito refeição copiosa e rica em substâncias gordurosas há menos de 3 (três) horas da coleta.

§ 2º Após a doação, é obrigatória a oferta de hidratação oral adequada ao doador, objetivando a reposição de líquidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 47, § 2º] Após a doação, é obrigatória a oferta de hidratação oral adequada ao doador, objetivando a reposição de líquidos.

§ 3º É recomendável que o doador permaneça por 15 (quinze) minutos no serviço de hemoterapia após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 47, § 3º] É recomendável que o doador permaneça por 15 (quinze) minutos no serviço de hemoterapia após a doação.

Art. 48. Qualquer evidência de alcoolismo crônico é motivo para caracterizar o candidato como doador inapto definitivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 48)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 48] Qualquer evidência de alcoolismo crônico é motivo para caracterizar o candidato como doador inapto definitivo.

Parágrafo Único. A ingestão de bebidas alcoólicas contraindica a doação por 12 (doze) horas após o consumo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 48, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 48, Parágrafo Único] A ingestão de bebidas alcoólicas contraindica a doação por 12 (doze) horas após o consumo.

Art. 49. O doador alérgico somente será aceito se estiver assintomático no momento da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 49] O doador alérgico somente será aceito se estiver assintomático no momento da doação.

§ 1º São doadores inaptos definitivos aqueles que referem enfermidades atópicas graves, como asma brônquica grave e antecedente de choque anafilático. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 49, § 1º] São doadores inaptos definitivos aqueles que referem enfermidades atópicas graves, como asma brônquica grave e antecedente de choque anafilático.

§ 2º Os tratamentos dessensibilizantes contraindicam a doação até 72 (setenta e duas) horas depois da última aplicação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 49, § 2º] Os tratamentos dessensibilizantes contraindicam a doação até 72 (setenta e duas) horas depois da última aplicação.

Art. 50. Os candidatos à doação de sangue que exerçam ocupações, "hobbies" ou esportes que ofereçam riscos para si ou para outrem somente serão selecionados caso possam interromper tais atividades pelo período mínimo de 12 (doze) horas após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 50] Os candidatos à doação de sangue que exerçam ocupações, "hobbies" ou esportes que ofereçam riscos para si ou para outrem somente serão selecionados caso possam interromper tais atividades pelo período mínimo de 12 (doze) horas após a doação.

§ 1º Consideram-se ocupações, "hobbies" ou esportes de risco, dentre outros: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 50, § 1º] Consideram-se ocupações, "hobbies" ou esportes de risco, dentre outros:

I - pilotagem de avião ou helicóptero; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 50, § 1º, I] pilotagem de avião ou helicóptero;

II - condução de veículos de grande porte, como ônibus, caminhões e trens; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 50, § 1º, II] condução de veículos de grande porte, como ônibus, caminhões e trens;

III - operação de maquinário de alto risco, como na indústria e construção civil; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 50, § 1º, III] operação de maquinário de alto risco, como na indústria e construção civil;

IV - trabalho em andaimes; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 50, § 1º, IV] trabalho em andaimes; e

V - prática de paraquedismo ou mergulho. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 50, § 1º, V] prática de paraquedismo ou mergulho.

§ 2º Atividades não contempladas no § 1º serão avaliadas pelo médico do serviço de hemoterapia para fins de seleção de candidatos à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 50, § 2º] Atividades não contempladas no § 1º serão avaliadas pelo médico do serviço de hemoterapia para fins de seleção de candidatos à doação.

Art. 51. O volume de sangue total a ser coletado deve ser, no máximo, de 8 (oito) mL/kg de peso para as mulheres e de 9 (nove) mL/kg de peso para os homens. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 51)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 51] O volume de sangue total a ser coletado deve ser, no máximo, de 8 (oito) mL/kg de peso para as mulheres e de 9 (nove) mL/kg de peso para os homens.

Parágrafo Único. O volume admitido por doação é de 450 mL ± 45 mL, aos quais podem ser acrescidos até 30 mL para a realização dos exames laboratoriais exigidos pelas leis e normas técnicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 51, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 51, Parágrafo Único] O volume admitido por doação é de 450 mL ± 45 mL, aos quais podem ser acrescidos até 30 mL para a realização dos exames laboratoriais exigidos pelas leis e normas técnicas.

Art. 52. Com a finalidade de proteger os receptores, serão adotadas, tanto no momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, a avaliação das seguintes medidas e critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos por este regulamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52] Com a finalidade de proteger os receptores, serão adotadas, tanto no momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, a avaliação das seguintes medidas e critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos por este regulamento:

I - aspectos gerais do candidato, que deve ter aspecto saudável à ectoscopia e declarar bem-estar geral; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, I] aspectos gerais do candidato, que deve ter aspecto saudável à ectoscopia e declarar bem-estar geral;

II - temperatura corpórea do candidato, que não deve ser superior a 37ºC (trinta e sete graus Celsius); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, II] temperatura corpórea do candidato, que não deve ser superior a 37ºC (trinta e sete graus Celsius);

III - condição de imunizações e vacinações do candidato, nos termos do Anexo 4 do Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, III] condição de imunizações e vacinações do candidato, nos termos do Anexo IV;

IV - local da punção venosa em relação à presença de lesões de pele e características que permitam a punção adequada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, IV] local da punção venosa em relação à presença de lesões de pele e características que permitam a punção adequada;

V - histórico de transfusões recebidas pelo doador, uma vez que os candidatos que tenham recebido transfusões de sangue, componentes sanguíneos ou hemoderivados nos últimos 12 (doze) meses devem ser excluídos da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, V] histórico de transfusões recebidas pelo doador, uma vez que os candidatos que tenham recebido transfusões de sangue, componentes sanguíneos ou hemoderivados nos últimos 12 (doze) meses devem ser excluídos da doação;

VI - histórico de doenças infecciosas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, VI] histórico de doenças infecciosas;

VII - histórico de enfermidades virais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, VII] histórico de enfermidades virais;

VIII - histórico de doenças parasitárias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, VIII] histórico de doenças parasitárias;

IX - histórico de enfermidades bacterianas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, IX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, IX] histórico de enfermidades bacterianas;

X - estilo de vida do candidato a doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, X)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, X] estilo de vida do candidato a doação;

XI - situações de risco vivenciadas pelo candidato; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, XI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, XI] situações de risco vivenciadas pelo candidato; e

XII - histórico de cirurgias e procedimentos invasivos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, XII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 52, XII] histórico de cirurgias e procedimentos invasivos.

Art. 53. Em relação ao histórico de doenças infecciosas, o candidato à doação não deve apresentar enfermidade infecciosa aguda nem deve ter antecedentes de infecções transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 53] Em relação ao histórico de doenças infecciosas, o candidato à doação não deve apresentar enfermidade infecciosa aguda nem deve ter antecedentes de infecções transmissíveis pelo sangue.

§ 1º No caso de infecções e uso de antibióticos, o candidato estará apto à doação 2 (duas) semanas após o fim do tratamento e desaparecimento dos sintomas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 53, § 1º] No caso de infecções e uso de antibióticos, o candidato estará apto à doação 2 (duas) semanas após o fim do tratamento e desaparecimento dos sintomas.

§ 2º Candidatos à doação que tenham se deslocado ou que sejam procedentes de regiões, nacionais ou internacionais, endêmicas ou com epidemias confirmadas de doenças infecciosas que não sejam prevalentes na região da doação (não endêmicas) serão considerados aptos somente após 30 dias da saída dessas regiões, excetuando-se os casos contemplados no art. 57. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 53, § 2º] Candidatos à doação que tenham se deslocado ou que sejam procedentes de regiões, nacionais ou internacionais, endêmicas ou com epidemias confirmadas de doenças infecciosas que não sejam prevalentes na região da doação (não endêmicas) serão considerados aptos somente após 30 dias da saída dessas regiões, excetuando-se os casos contemplados no art. 57.

§ 3º Em situações especiais, como emergências em saúde pública, surtos epidêmicos, entre outros, os serviços de hemoterapia, em cooperação com as autoridades sanitárias, podem adequar critérios técnicos para seleção de doadores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 53, § 3º] Em situações especiais, como emergências em saúde pública, surtos epidêmicos, entre outros, os serviços de hemoterapia, em cooperação com as autoridades sanitárias, podem adequar critérios técnicos para seleção de doadores.

Art. 54. Quanto ao histórico de enfermidades virais, é considerado definitivamente inapto para a doação de sangue o indivíduo que: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 54] Quanto ao histórico de enfermidades virais, é considerado definitivamente inapto para a doação de sangue o indivíduo que:

I - tenha antecedente de hepatite viral após os 11 (onze) anos de idade, exceto para caso de comprovação de infecção aguda de hepatite A (IgM reagente) à época do diagnóstico clínico, hipótese em que o doador poderá ser considerado apto após avaliação do resultado pelo médico do serviço de hemoterapia; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 54, I] tenha antecedente de hepatite viral após os 11 (onze) anos de idade, exceto para caso de comprovação de infecção aguda de hepatite A (IgM reagente) à época do diagnóstico clínico, hipótese em que o doador poderá ser considerado apto após avaliação do resultado pelo médico do serviço de hemoterapia; ou

II - tenha antecedente clínico, laboratorial ou história atual de infecção pelos agentes HBV, HCV, HIV ou HTLV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 54, II] tenha antecedente clínico, laboratorial ou história atual de infecção pelos agentes HBV, HCV, HIV ou HTLV.

§ 1º O candidato com sintoma de gripe ou resfriado associado à temperatura corporal maior ou igual 38°C (trinta e oito graus Celsius) é inapto por 2 (duas) semanas após o desaparecimento dos sintomas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 54, § 1º] O candidato com sintoma de gripe ou resfriado associado à temperatura corporal maior ou igual 38°C (trinta e oito graus Celsius) é inapto por 2 (duas) semanas após o desaparecimento dos sintomas.

§ 2º Aquele que relatar resfriado comum, mas não se enquadrar nas condições descritas no § 1º, poderá ser aceito desde que assintomático no momento da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 54, § 2º] Aquele que relatar resfriado comum, mas não se enquadrar nas condições descritas no § 1º, poderá ser aceito desde que assintomático no momento da doação.

Art. 55. Todos os doadores serão questionados sobre situações ou comportamentos que levem a risco acrescido para infecções sexualmente transmissíveis, devendo ser excluídos da seleção quem os apresentar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55] Todos os doadores serão questionados sobre situações ou comportamentos que levem a risco acrescido para infecções sexualmente transmissíveis, devendo ser excluídos da seleção quem os apresentar.

Parágrafo Único. A entrevista do doador deve incluir, ainda, perguntas vinculadas aos sintomas e sinais sugestivos de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55, Parágrafo Único] A entrevista do doador deve incluir, ainda, perguntas vinculadas aos sintomas e sinais sugestivos de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) como:

I - perda de peso inexplicada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55, Parágrafo Único, I] perda de peso inexplicada;

II - suores noturnos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55, Parágrafo Único, II] suores noturnos;

III - manchas azuladas ou purpúricas mucocutâneas (sarcoma de Kaposi); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55, Parágrafo Único, III] manchas azuladas ou purpúricas mucocutâneas (sarcoma de Kaposi);

IV - aumento de linfonodos com duração superior a 30 (trinta) dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55, Parágrafo Único, IV] aumento de linfonodos com duração superior a 30 (trinta) dias;

V - manchas brancas ou lesões ulceradas não usuais na boca; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55, Parágrafo Único, V] manchas brancas ou lesões ulceradas não usuais na boca;

VI - febre inexplicada por mais de 10 (dez) dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55, Parágrafo Único, VI] febre inexplicada por mais de 10 (dez) dias;

VII - tosse persistente ou dispneia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55, Parágrafo Único, VII] tosse persistente ou dispneia; e

VIII - diarreia persistente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 55, Parágrafo Único, VIII] diarreia persistente.

Art. 56. Serão observadas as hipóteses de inaptidão para doação em virtude do histórico das seguintes doenças parasitárias: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 56] Serão observadas as hipóteses de inaptidão para doação em virtude do histórico das seguintes doenças parasitárias:

I - malária; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 56, I] malária;

II - doença de Chagas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 56, II] doença de Chagas; e

III - Encefalopatia Espongiforme Humana ou Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) e suas variantes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 56, III] Encefalopatia Espongiforme Humana ou Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) e suas variantes.

Art. 57. Para malária, a inaptidão de candidato à doação de sangue deve ocorrer usando-se, como critério de referência, a Incidência Parasitária Anual (IPA) do Município. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57] Para malária, a inaptidão de candidato à doação de sangue deve ocorrer usando-se, como critério de referência, a Incidência Parasitária Anual (IPA) do Município.

§ 1º Em áreas endêmicas com antecedentes epidemiológicos de malária, considerar-se-á inapto o candidato: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 1º] Em áreas endêmicas com antecedentes epidemiológicos de malária, considerar-se-á inapto o candidato:

I - que tenha tido malária nos 12 (doze) meses que antecedem a doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 1º, I] que tenha tido malária nos 12 (doze) meses que antecedem a doação;

II - com febre ou suspeita de malária nos últimos 30 (trinta) dias; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 1º, II] com febre ou suspeita de malária nos últimos 30 (trinta) dias; e

III - que tenha se deslocado ou procedente de área de alto risco (IPA maior que 49,9) há menos de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 1º, III] que tenha se deslocado ou procedente de área de alto risco (IPA maior que 49,9) há menos de 30 (trinta) dias.

§ 2º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á inapto o candidato que tenha se deslocado ou que seja procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas há menos de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 2º] Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á inapto o candidato que tenha se deslocado ou que seja procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas há menos de 30 (trinta) dias.

§ 3º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á apto o candidato: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 3º] Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á apto o candidato:

I - procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 30 (trinta) dias e até 12 (doze) meses do deslocamento, sendo que, nesse período, é necessária a realização de testes de detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais, conforme art. 131; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 3º, I] procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 30 (trinta) dias e até 12 (doze) meses do deslocamento, sendo que, nesse período, é necessária a realização de testes de detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais, conforme art. 132;

II - procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 12 (doze) meses do deslocamento, sem necessidade de realização de testes de detecção; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 3º, II] procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 12 (doze) meses do deslocamento, sem necessidade de realização de testes de detecção; e

III - que tenha manifestado malária após 12 (doze) meses do tratamento e comprovação de cura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 3º, III] que tenha manifestado malária após 12 (doze) meses do tratamento e comprovação de cura.

§ 4º Independentemente da endemicidade da área, será considerado inapto definitivo o candidato que teve infecção por "Plasmodium malariae" (Febre Quartã). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 4º] Independentemente da endemicidade da área, será considerado inapto definitivo o candidato que teve infecção por "Plasmodium malariae" (Febre Quartã).

§ 5º Em casos de surtos de malária, a decisão quanto aos critérios de inaptidão deve ser tomada após avaliação conjunta com a autoridade epidemiológica competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 57, § 5º] Em casos de surtos de malária, a decisão quanto aos critérios de inaptidão deve ser tomada após avaliação conjunta com a autoridade epidemiológica competente.

Art. 58. Para Doença de Chagas, o candidato com antecedente epidemiológico de contato domiciliar com Triatomíneo em área endêmica ou com diagnóstico clínico ou laboratorial de Doença de Chagas deve ser excluído de forma permanente, sendo considerado doador inapto definitivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 58)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 58] Para Doença de Chagas, o candidato com antecedente epidemiológico de contato domiciliar com Triatomíneo em área endêmica ou com diagnóstico clínico ou laboratorial de Doença de Chagas deve ser excluído de forma permanente, sendo considerado doador inapto definitivo.

Parágrafo Único. Os casos de contato em área não endêmica deverão ser submetidos a teste sorológico pré-doação, utilizando-se métodos de alta sensibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 58, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 58, Parágrafo Único] Os casos de contato em área não endêmica deverão ser submetidos a teste sorológico pré-doação, utilizando-se métodos de alta sensibilidade.

Art. 59. Para casos de Encefalopatia Espongiforme Humana e suas variantes, causadores da Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ), será definitivamente excluído como doador o candidato que se enquadre em uma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 59] Para casos de Encefalopatia Espongiforme Humana e suas variantes, causadores da Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ), será definitivamente excluído como doador o candidato que se enquadre em uma das seguintes situações:

I - tenha tido diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Humana ou qualquer outra forma da doença; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 59, I] tenha tido diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Humana ou qualquer outra forma da doença;

II - tenha história familiar de Encefalopatia Espongiforme Humana; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 59, II] tenha história familiar de Encefalopatia Espongiforme Humana;

III - tenha permanecido no Reino Unido e/ou na República da Irlanda por mais de 3 (três) meses, de forma cumulativa, após o ano de 1980 até 31 de dezembro de 1996; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 59, III] tenha permanecido no Reino Unido e/ou na República da Irlanda por mais de 3 (três) meses, de forma cumulativa, após o ano de 1980 até 31 de dezembro de 1996;

IV - tenha permanecido 5 (cinco) anos ou mais, consecutivos ou intermitentes, na Europa após 1980 até os dias atuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 59, IV] tenha permanecido 5 (cinco) anos ou mais, consecutivos ou intermitentes, na Europa após 1980 até os dias atuais;

V - tenha recebido hormônio de crescimento ou outros medicamentos de origem hipofisária não recombinante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 59, V] tenha recebido hormônio de crescimento ou outros medicamentos de origem hipofisária não recombinante;

VI - tenha feito uso de insulina bovina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 59, VI] tenha feito uso de insulina bovina;

VII - tenha recebido transplante de córnea ou implante de material biológico à base de dura-máter; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 59, VII] tenha recebido transplante de córnea ou implante de material biológico à base de dura-máter; e

VIII - tenha recebido transfusão de sangue ou componentes no Reino Unido após 1980. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 59, VIII] tenha recebido transfusão de sangue ou componentes no Reino Unido após 1980.

Art. 60. Quanto ao histórico de enfermidades bacterianas, os doadores portadores de enfermidades agudas serão excluídos temporariamente, até a cura definitiva, observado o disposto no Anexo 1 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 60)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 60] Quanto ao histórico de enfermidades bacterianas, os doadores portadores de enfermidades agudas serão excluídos temporariamente, até a cura definitiva, observado o disposto no Anexo I.

Art. 61. Quanto ao estilo de vida do candidato a doação, a história atual ou pregressa de uso de drogas injetáveis ilícitas é contraindicação definitiva para a doação de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 61] Quanto ao estilo de vida do candidato a doação, a história atual ou pregressa de uso de drogas injetáveis ilícitas é contraindicação definitiva para a doação de sangue.

§ 1º Serão inspecionados ambos os braços dos candidatos para detectar evidências de uso repetido de drogas parenterais ilícitas, sendo que a presença desses sinais determina a inaptidão definitiva do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 61, § 1º] Serão inspecionados ambos os braços dos candidatos para detectar evidências de uso repetido de drogas parenterais ilícitas, sendo que a presença desses sinais determina a inaptidão definitiva do doador.

§ 2º O uso de anabolizantes injetáveis sem prescrição médica, crack ou cocaína por via nasal (inalação) é causa de exclusão da doação por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da última utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 61, § 2º] O uso de anabolizantes injetáveis sem prescrição médica, crack ou cocaína por via nasal (inalação) é causa de exclusão da doação por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da última utilização.

§ 3º O uso de maconha impede a doação por 12 (doze) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 61, § 3º] O uso de maconha impede a doação por 12 (doze) horas.

§ 4º A evidência de uso de qualquer outro tipo de droga deve ser avaliada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 61, § 4º] A evidência de uso de qualquer outro tipo de droga deve ser avaliada.

§ 5º No caso do uso de drogas ilícitas, deve ser realizada também a avaliação criteriosa do comportamento individual do candidato e do grau de dependência, dando foco à exposição a situações de risco acrescido de transmissão de infecções por transfusão, e especial atenção à utilização compartilhada de seringas e agulhas no uso de substâncias injetáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 61, § 5º] No caso do uso de drogas ilícitas, deve ser realizada também a avaliação criteriosa do comportamento individual do candidato e do grau de dependência, dando foco à exposição a situações de risco acrescido de transmissão de infecções por transfusão, e especial atenção à utilização compartilhada de seringas e agulhas no uso de substâncias injetáveis.

Art. 62. Em situações de risco acrescido vivenciadas pelos candidatos, considerar-se-á inapto definitivo o candidato que apresente qualquer uma das situações abaixo: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 62] Em situações de risco acrescido vivenciadas pelos candidatos, considerar-se-á inapto definitivo o candidato que apresente qualquer uma das situações abaixo:

I - ter evidência clínica ou laboratorial de infecções transmissíveis por transfusão de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 62, I] ter evidência clínica ou laboratorial de infecções transmissíveis por transfusão de sangue;

II - ter sido o único doador de sangue de um paciente que tenha apresentado soroconversão para hepatite B ou C, HIV ou HTLV na ausência de qualquer outra causa provável para a infecção; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 62, II] ter sido o único doador de sangue de um paciente que tenha apresentado soroconversão para hepatite B ou C, HIV ou HTLV na ausência de qualquer outra causa provável para a infecção;

III - possuir "piercing" na cavidade oral e/ou na região genital, devido ao risco permanente de infecção, podendo candidatar-se a nova doação 12 (doze) meses após a retirada; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 62, III] possuir "piercing" na cavidade oral e/ou na região genital, devido ao risco permanente de infecção, podendo candidatar-se a nova doação 12 (doze) meses após a retirada; e

IV - ter antecedente de compartilhamento de seringas ou agulhas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 62, IV] ter antecedente de compartilhamento de seringas ou agulhas;

Art. 63. Considerar-se-á inapto temporário, por 12 (doze) meses após a cura, o candidato a doador que teve alguma Doença Sexualmente Transmissível (DST). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 63)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 63] Considerar-se-á inapto temporário, por 12 (doze) meses após a cura, o candidato a doador que teve alguma Doença Sexualmente Transmissível (DST).

Parágrafo Único. Nos casos em que se evidenciem infecções repetidas por DST e consequente maior risco de reinfecção, o candidato deve ser considerado inapto definitivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 63, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 63, Parágrafo Único] Nos casos em que se evidenciem infecções repetidas por DST e consequente maior risco de reinfecção, o candidato deve ser considerado inapto definitivamente.

Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64] Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:

I - que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64, I] que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais;

II - que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64, II] que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais;

III - que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64, III] que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;

IV - homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64, IV] homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;

V - que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64, V] que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea;

VI - que tenha vivido situação de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, durante os últimos 12 (doze) meses, ou os parceiros sexuais dessas pessoas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64, VI] que tenha vivido situação de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, durante os últimos 12 (doze) meses, ou os parceiros sexuais dessas pessoas;

VII - que tenha feito "piercing", tatuagem ou maquiagem definitiva, sem condições de avaliação quanto à segurança do procedimento realizado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64, VII] que tenha feito "piercing", tatuagem ou maquiagem definitiva, sem condições de avaliação quanto à segurança do procedimento realizado;

VIII - que seja parceiro sexual de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de componentes sanguíneos ou derivados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64, VIII] que seja parceiro sexual de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de componentes sanguíneos ou derivados; e

IX - que teve acidente com material biológico e em consequência apresentou contato de mucosa e/ou pele não íntegra com o referido material biológico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, IX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 64, IX] que teve acidente com material biológico e em consequência apresentou contato de mucosa e/ou pele não íntegra com o referido material biológico.

Art. 65. Quanto ao histórico de cirurgias e procedimentos invasivos, deve ser observado o disposto no Anexo 2 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 65] Quanto ao histórico de cirurgias e procedimentos invasivos, deve ser observado o disposto no Anexo II.

§ 1º O candidato submetido a cirurgia deve ser considerado inapto por tempo variável de acordo com o porte do procedimento e a evolução clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 65, § 1º] O candidato submetido a cirurgia deve ser considerado inapto por tempo variável de acordo com o porte do procedimento e a evolução clínica.

§ 2º O candidato submetido a procedimento odontológico deve ser considerado inapto por tempo variável de acordo com o procedimento e a evolução clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 65, § 2º] O candidato submetido a procedimento odontológico deve ser considerado inapto por tempo variável de acordo com o procedimento e a evolução clínica.

§ 3º Qualquer procedimento endoscópico leva a uma inaptidão à doação de sangue por 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 65, § 3º] Qualquer procedimento endoscópico leva a uma inaptidão à doação de sangue por 6 (seis) meses.

Art. 66. Os registros dos doadores serão mantidos com a finalidade de garantir a segurança do processo da doação de sangue e a sua rastreabilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66] Os registros dos doadores serão mantidos com a finalidade de garantir a segurança do processo da doação de sangue e a sua rastreabilidade.

§ 1º Para doação de sangue, é obrigatório apresentar documento de identificação com fotografia, emitido por órgão oficial, sendo aceita fotocópia autenticada do documento, desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 1º] Para doação de sangue, é obrigatório apresentar documento de identificação com fotografia, emitido por órgão oficial, sendo aceita fotocópia autenticada do documento, desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador.

§ 2º Todo candidato a doação deve ter um registro no serviço de hemoterapia, que será, preferencialmente, em arquivo eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 2º] Todo candidato a doação deve ter um registro no serviço de hemoterapia, que será, preferencialmente, em arquivo eletrônico;

§ 3º Serão adotadas ações que garantam a confiabilidade, o sigilo e a segurança das informações constantes do registro dos doadores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 3º] Serão adotadas ações que garantam a confiabilidade, o sigilo e a segurança das informações constantes do registro dos doadores.

§ 4º Constarão do registro dos doadores as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º] Constarão do registro dos doadores as seguintes informações:

I - nome completo do candidato; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, I] nome completo do candidato;

II - sexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, II] sexo;

III - data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, III] data de nascimento;

IV - número e órgão expedidor do documento de identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, IV] número e órgão expedidor do documento de identificação;

V - nacionalidade e naturalidade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, V] nacionalidade e naturalidade;

VI - filiação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, VI] filiação;

VII - ocupação habitual; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, VII] ocupação habitual;

VIII - endereço e telefone para contato; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, VIII] endereço e telefone para contato;

IX - número do registro do candidato no serviço de hemoterapia ou no programa de doação de sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, IX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, IX] número do registro do candidato no serviço de hemoterapia ou no programa de doação de sangue; e

X - registro da data de comparecimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, X)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 4º, X] registro da data de comparecimento.

§ 5º O serviço de hemoterapia, a seu critério, poderá oferecer ao doador a oportunidade de se auto excluir por motivos de risco acrescidos não informados ou deliberadamente omitidos durante a triagem, de forma confidencial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 5º] O serviço de hemoterapia, a seu critério, poderá oferecer ao doador a oportunidade de se auto excluir por motivos de risco acrescidos não informados ou deliberadamente omitidos durante a triagem, de forma confidencial.

§ 6º Antes de assinar o termo de consentimento, o doador será informado sobre os cuidados a serem observados durante e após a coleta e orientado sobre as possíveis reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 66, § 6º] Antes de assinar o termo de consentimento, o doador será informado sobre os cuidados a serem observados durante e após a coleta e orientado sobre as possíveis reações adversas.

Art. 67. O doador deverá ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou definitiva para doação de sangue, identificados na triagem clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 67] O doador deverá ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou definitiva para doação de sangue, identificados na triagem clínica.

§ 1º O motivo da inaptidão identificada na triagem clínica será registrado na ficha de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 67, § 1º] O motivo da inaptidão identificada na triagem clínica será registrado na ficha de triagem.

§ 2º O serviço de hemoterapia disporá de um sistema de comunicação ao doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 67, § 2º] O serviço de hemoterapia disporá de um sistema de comunicação ao doador.

§ 3º A inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador com objetivo de esclarecimento e encaminhamento do caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 67, § 3º] A inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador com objetivo de esclarecimento e encaminhamento do caso.

§ 4º Antes da comunicação ao doador, o serviço de hemoterapia realizará repetição em duplicata dos testes com resultados inicialmente reagentes, conforme algoritmo de que trata o Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 67, § 4º] Antes da comunicação ao doador, o serviço de hemoterapia realizará repetição em duplicata dos testes com resultados inicialmente reagentes, conforme algoritmo de que trata o Anexo V.

Art. 68. O serviço de hemoterapia informará, mensalmente, à autoridade sanitária competente, os dados dos doadores com resultados dos testes laboratoriais para doenças transmissíveis pelo sangue, reagentes nas repetições em duplicata, e as ausências dos doadores convocados para a coleta de novas amostras ou recebimento de orientações, conforme padronização definida pelas instâncias competentes e pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 68)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 68] O serviço de hemoterapia informará, mensalmente, à autoridade sanitária competente, os dados dos doadores com resultados dos testes laboratoriais para doenças transmissíveis pelo sangue, reagentes nas repetições em duplicata, e as ausências dos doadores convocados para a coleta de novas amostras ou recebimento de orientações, conforme padronização definida pelas instâncias competentes e pelo serviço de hemoterapia.

Seção III
Da Coleta de Sangue do Doador
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção III)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção III] Da Coleta de Sangue do Doador

Art. 69. A coleta de sangue será realizada em condições assépticas, sob a supervisão de médico ou enfermeiro, através de uma única punção venosa, em bolsas plásticas com sistema fechado e estéril destinado especificamente para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 69)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 69] A coleta de sangue será realizada em condições assépticas, sob a supervisão de médico ou enfermeiro, através de uma única punção venosa, em bolsas plásticas com sistema fechado e estéril destinado especificamente para este fim.

Art. 70. A sala da coleta de sangue será limpa, iluminada, confortável e agradável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 70)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 70] A sala da coleta de sangue será limpa, iluminada, confortável e agradável.

Art. 71. Será garantida a identificação correta e segura do doador durante todo o processo de coleta de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 71] Será garantida a identificação correta e segura do doador durante todo o processo de coleta de sangue.

§ 1º A ficha do doador, a bolsa de sangue e os tubos-pilotos contendo as amostras de sangue serão adequadamente identificados, de modo que as bolsas e os tubos correspondam efetivamente ao respectivo doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 71, § 1º] A ficha do doador, a bolsa de sangue e os tubos-pilotos contendo as amostras de sangue serão adequadamente identificados, de modo que as bolsas e os tubos correspondam efetivamente ao respectivo doador.

§ 2º O nome do doador não constará na etiqueta das bolsas de sangue, com exceção daquelas destinadas à transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 71, § 2º] O nome do doador não constará na etiqueta das bolsas de sangue, com exceção daquelas destinadas à transfusão autóloga.

§ 3º A identificação dos tubos para exames laboratoriais e das bolsas, principal e satélites, será feita por código de barras ou etiqueta impressa que permita a vinculação dos tubos e bolsas com a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 71, § 3º] A identificação dos tubos para exames laboratoriais e das bolsas, principal e satélites, será feita por código de barras ou etiqueta impressa que permita a vinculação dos tubos e bolsas com a doação.

Art. 72. As bolsas utilizadas na coleta de sangue conterão anticoagulantes, nas quantidades prescritas e recomendadas pelos fabricantes das bolsas e em função do volume de sangue a ser coletado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 72] As bolsas utilizadas na coleta de sangue conterão anticoagulantes, nas quantidades prescritas e recomendadas pelos fabricantes das bolsas e em função do volume de sangue a ser coletado.

§ 1º A quantidade habitual de anticoagulante em uma bolsa de coleta é de 60-65 mL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 72, § 1º] A quantidade habitual de anticoagulante em uma bolsa de coleta é de 60-65 mL.

§ 2º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o volume ideal de coletas de bolsas é de 450 ± 45 mL de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 72, § 2º] Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o volume ideal de coletas de bolsas é de 450 ± 45 mL de sangue total.

§ 3º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o concentrado de hemácias produzido em bolsas com 300 a 404 mL de sangue total pode ser usado para transfusão, desde que seja aplicado um rótulo que indique "unidade de baixo volume de concentrado de hemácias". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 72, § 3º] Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o concentrado de hemácias produzido em bolsas com 300 a 404 mL de sangue total pode ser usado para transfusão, desde que seja aplicado um rótulo que indique "unidade de baixo volume de concentrado de hemácias".

§ 4º Não serão preparados outros componentes a partir de unidades de baixo volume que não estejam abrangidos pelo § 3º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 72, § 4º] Não serão preparados outros componentes a partir de unidades de baixo volume que não estejam abrangidos pelo § 3º.

§ 5º As coletas especiais de bolsas de sangue de doadores com volume total inferior a 300 mL para fins transfusionais somente podem ser obtidas com a utilização de bolsas específicas produzidas para este fim ou manipuladas em sistema estéril, não sendo permitida a abertura do sistema de conexões para correção do volume de anticoagulante, sem prejuízo das orientações contidas no "caput" e respectivos parágrafos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 72, § 5º] As coletas especiais de bolsas de sangue de doadores com volume total inferior a 300 mL para fins transfusionais somente podem ser obtidas com a utilização de bolsas específicas produzidas para este fim ou manipuladas em sistema estéril, não sendo permitida a abertura do sistema de conexões para correção do volume de anticoagulante, sem prejuízo das orientações contidas no "caput" e respectivos parágrafos.

§ 6º Coletas de bolsas com volume total inferior a 300 mL serão desprezadas, com exceção do disposto no § 5º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 72, § 6º] Coletas de bolsas com volume total inferior a 300 mL serão desprezadas, com exceção do disposto no § 5º.

Art. 73. Para a realização da coleta de sangue, deve-se inspecionar e palpar a fossa antecubital do braço do doador para a escolha da veia a ser puncionada, dando-se preferência à veia cubital mediana. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 73)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 73] Para a realização da coleta de sangue, deve-se inspecionar e palpar a fossa antecubital do braço do doador para a escolha da veia a ser puncionada, dando-se preferência à veia cubital mediana.

Parágrafo Único. Deve-se evitar punção em locais com lesões dermatológicas ou cicatriciais, inclusive as relacionadas com punções anteriores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 73, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 73, Parágrafo Único] Deve-se evitar punção em locais com lesões dermatológicas ou cicatriciais, inclusive as relacionadas com punções anteriores.

Art. 74. A área da pele para punção venosa para coleta deve ser cuidadosamente preparada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 74] A área da pele para punção venosa para coleta deve ser cuidadosamente preparada.

§ 1º A área escolhida para a punção venosa deve ser submetida a uma cuidadosa higienização que deve contemplar duas etapas de antissepsia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 74, § 1º] A área escolhida para a punção venosa deve ser submetida a uma cuidadosa higienização que deve contemplar duas etapas de antissepsia.

§ 2º A veia a puncionar não deverá ser palpada após a preparação da pele. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 74, § 2º] A veia a puncionar não deverá ser palpada após a preparação da pele.

§ 3º Caso não seja possível observar o disposto no § 2º, todo o procedimento de higienização deverá ser repetido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 74, § 3º] Caso não seja possível observar o disposto no § 2º, todo o procedimento de higienização deverá ser repetido.

Art. 75. O procedimento da coleta de sangue garantirá a segurança do doador e do processo de doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 75] O procedimento da coleta de sangue garantirá a segurança do doador e do processo de doação.

§ 1º O procedimento de coleta de sangue será realizado por profissionais de saúde treinados e capacitados, trabalhando sob a supervisão de enfermeiro ou médico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 75, § 1º] O procedimento de coleta de sangue será realizado por profissionais de saúde treinados e capacitados, trabalhando sob a supervisão de enfermeiro ou médico.

§ 2º Todo o material utilizado no procedimento será descartável, estéril e apirogênico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 75, § 2º] Todo o material utilizado no procedimento será descartável, estéril e apirogênico.

§ 3º O tempo de coleta não será superior a 15 (quinze) minutos, sendo o tempo ideal de até 12 (doze) minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 75, § 3º] O tempo de coleta não será superior a 15 (quinze) minutos, sendo o tempo ideal de até 12 (doze) minutos.

§ 4º O tubo coletor ("segmento de coleta", "macarrão" ou "rabicho") da bolsa deve estar fechado por pinça, logo abaixo da agulha. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 75, § 4º] O tubo coletor ("segmento de coleta", "macarrão" ou "rabicho") da bolsa deve estar fechado por pinça, logo abaixo da agulha.

§ 5º Observado o disposto no § 4º, somente depois que a agulha transfixar a pele do doador é que a pinça deve ser retirada ou aberta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 75, § 5º] Observado o disposto no § 4º, somente depois que a agulha transfixar a pele do doador é que a pinça deve ser retirada ou aberta.

§ 6º Caso seja necessária a realização de mais de uma punção, será utilizada nova bolsa de coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 75, § 6º] Caso seja necessária a realização de mais de uma punção, será utilizada nova bolsa de coleta.

§ 7º Ao término da coleta da bolsa, o tubo coletor será lacrado utilizando-se dois nós apertados, previamente preparados até o processamento da bolsa de sangue total, sendo preferível a utilização de seladoras dielétricas apropriadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 75, § 7º] Ao término da coleta da bolsa, o tubo coletor será lacrado utilizando-se dois nós apertados, previamente preparados até o processamento da bolsa de sangue total, sendo preferível a utilização de seladoras dielétricas apropriadas.

Art. 76. Serão adotados cuidados com o doador após a doação, a fim de garantir sua integridade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76] Serão adotados cuidados com o doador após a doação, a fim de garantir sua integridade.

§ 1º Será ofertada hidratação oral ao doador depois da doação, antes que o mesmo se retire da instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 1º] Será ofertada hidratação oral ao doador depois da doação, antes que o mesmo se retire da instituição.

§ 2º É aconselhável a oferta de lanche ao doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 2º] É aconselhável a oferta de lanche ao doador.

§ 3º É recomendável que o doador permaneça, no mínimo, 15 (quinze) minutos no serviço de hemoterapia antes de ser liberado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 3º] É recomendável que o doador permaneça, no mínimo, 15 (quinze) minutos no serviço de hemoterapia antes de ser liberado.

§ 4º Os doadores serão instruídos para que: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 4º] Os doadores serão instruídos para que:

I - façam o veículo parar imediatamente no caso de, após deixarem o serviço de hemoterapia, ocorrer mal estar ao serem transportados por motocicletas ou conduzirem veículos automotores; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 4º, I] façam o veículo parar imediatamente no caso de, após deixarem o serviço de hemoterapia, ocorrer mal estar ao serem transportados por motocicletas ou conduzirem veículos automotores;

II - aguardem, pelo menos, 60 (sessenta) minutos antes de consumir cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 4º, II] aguardem, pelo menos, 60 (sessenta) minutos antes de consumir cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;

III - aguardem aproximadamente 12 (doze) horas antes de realizar qualquer esforço físico, especialmente com o membro relacionado à doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 4º, III] aguardem aproximadamente 12 (doze) horas antes de realizar qualquer esforço físico, especialmente com o membro relacionado à doação;

IV - mantenham a compressão no local da punção em caso de sangramento ou hematomas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 4º, IV] mantenham a compressão no local da punção em caso de sangramento ou hematomas;

V - comuniquem ao serviço de hemoterapia caso apresentem qualquer sinal ou sintoma de processo infeccioso, como febre ou diarreia, ou que tenham tido o diagnóstico de alguma doença infectocontagiosa até 7 (sete) dias após a doação; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 4º, V] comuniquem ao serviço de hemoterapia caso apresentem qualquer sinal ou sintoma de processo infeccioso, como febre ou diarreia, ou que tenham tido o diagnóstico de alguma doença infectocontagiosa até 7 (sete) dias após a doação; e

VI - comuniquem ao serviço de hemoterapia caso tenham obtido o diagnóstico de malária até 30 dias após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 76, § 4º, VI] comuniquem ao serviço de hemoterapia caso tenham obtido o diagnóstico de malária até 30 dias após a doação.

Art. 77. Durante o processo de coleta de sangue, serão recolhidas amostras para realização dos exames laboratoriais necessários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 77] Durante o processo de coleta de sangue, serão recolhidas amostras para realização dos exames laboratoriais necessários.

§ 1º As amostras de que trata o "caput" serão coletadas a cada doação, devendo os rótulos da bolsa e dos tubos serem idênticos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 77, § 1º] As amostras de que trata o "caput" serão coletadas a cada doação, devendo os rótulos da bolsa e dos tubos serem idênticos.

§ 2º As amostras serão coletadas por meio de dispositivos próprios integrados ao sistema de bolsa que permitam a coleta das amostras no início da doação, sem a abertura do sistema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 77, § 2º] As amostras serão coletadas por meio de dispositivos próprios integrados ao sistema de bolsa que permitam a coleta das amostras no início da doação, sem a abertura do sistema.

§ 3º É recomendado que o sistema de bolsa utilizado para coleta de amostras possibilite o desvio do primeiro fluxo de sangue da doação, reduzindo o risco de contaminação bacteriana dos componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 77, § 3º] É recomendado que o sistema de bolsa utilizado para coleta de amostras possibilite o desvio do primeiro fluxo de sangue da doação, reduzindo o risco de contaminação bacteriana dos componentes sanguíneos.

Art. 78. O serviço de hemoterapia que realiza coleta de sangue deve estar preparado para o atendimento a reações adversas à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78] O serviço de hemoterapia que realiza coleta de sangue deve estar preparado para o atendimento a reações adversas à doação.

§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput", serão observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 1º] Para cumprimento do disposto no "caput", serão observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - a existência de procedimentos operacionais com instruções específicas para a prevenção, identificação e tratamento das reações adversas nos doadores; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 1º, I] a existência de procedimentos operacionais com instruções específicas para a prevenção, identificação e tratamento das reações adversas nos doadores;

II - a disponibilidade de medicamentos e equipamentos necessários para oferecer assistência médica ao doador que apresente reações adversas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 1º, II] a disponibilidade de medicamentos e equipamentos necessários para oferecer assistência médica ao doador que apresente reações adversas;

III - a garantia de privacidade para o atendimento do doador em caso de necessidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 1º, III] a garantia de privacidade para o atendimento do doador em caso de necessidade; e

IV - a manutenção de registro das reações adversas à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 1º, IV] a manutenção de registro das reações adversas à doação.

§ 2º O doador permanecerá nas dependências do serviço de hemoterapia durante o tempo necessário para sua completa recuperação, caso apresente alguma reação adversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 2º] O doador permanecerá nas dependências do serviço de hemoterapia durante o tempo necessário para sua completa recuperação, caso apresente alguma reação adversa.

§ 3º O serviço de hemoterapia terá uma referência para atendimento de urgências ou emergências que porventura venham a ocorrer com o doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 3º] O serviço de hemoterapia terá uma referência para atendimento de urgências ou emergências que porventura venham a ocorrer com o doador.

§ 4º Serão oferecidas informações e esclarecimentos ao doador sobre os possíveis efeitos adversos da doação e orientações de como proceder na hipótese de ocorrência dos mesmos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 4º] Serão oferecidas informações e esclarecimentos ao doador sobre os possíveis efeitos adversos da doação e orientações de como proceder na hipótese de ocorrência dos mesmos.

§ 5º Para o atendimento de emergências relacionadas ao doador, a equipe profissional possuirá treinamento adequado e terá equipamento específico disponível no local da coleta, inclusive na coleta externa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 5º] Para o atendimento de emergências relacionadas ao doador, a equipe profissional possuirá treinamento adequado e terá equipamento específico disponível no local da coleta, inclusive na coleta externa.

§ 6º Os equipamentos, medicamentos e demais especificações técnicas para estruturação do serviço de hemoterapia para atenção de emergência seguirão as normas do Sistema Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde e demais regulamentos técnicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 6º] Os equipamentos, medicamentos e demais especificações técnicas para estruturação do serviço de hemoterapia para atenção de emergência seguirão as normas do Sistema Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde e demais regulamentos técnicos.

§ 7º O treinamento e padronização dos procedimentos para atendimento de situações de emergência seguirão as diretrizes de apoio ao suporte avançado de vida, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, inclusive para montagem de carro de emergência, considerando a característica da atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 78, § 7º] O treinamento e padronização dos procedimentos para atendimento de situações de emergência seguirão as diretrizes de apoio ao suporte avançado de vida, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, inclusive para montagem de carro de emergência, considerando a característica da atividade.

Art. 79. As bolsas de sangue total resultantes do processo de coleta serão adequadamente acondicionadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 79] As bolsas de sangue total resultantes do processo de coleta serão adequadamente acondicionadas.

§ 1º Para a produção apenas de Concentrado de Hemácias (CH) e plasma fresco congelado (PFC), as bolsas de sangue total serão acondicionadas o mais brevemente possível, após a coleta, a 4 ±2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 79, § 1º] Para a produção apenas de Concentrado de Hemácias (CH) e plasma fresco congelado (PFC), as bolsas de sangue total serão acondicionadas o mais brevemente possível, após a coleta, a 4 ±2 °C.

§ 2º Se a produção de Concentrado de Plaquetas (CP) também for programada, as bolsas de sangue serão acondicionadas a temperaturas entre 20 a 24ºC (vinte a vinte e quatro graus Celsius), nunca devendo ser inferior a 20°C (vinte), preferencialmente dentro das primeiras 8 (oito) horas e não excedendo o máximo de 24 (vinte quatro) horas, até que as plaquetas sejam separadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 79, § 2º] Se a produção de Concentrado de Plaquetas (CP) também for programada, as bolsas de sangue serão acondicionadas a temperaturas entre 20 a 24ºC (vinte a vinte e quatro graus Celsius), nunca devendo ser inferior a 20°C (vinte), preferencialmente dentro das primeiras 8 (oito) horas e não excedendo o máximo de 24 (vinte quatro) horas, até que as plaquetas sejam separadas.

Art. 80. Para a realização de coletas externas, serão observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80] Para a realização de coletas externas, serão observados os seguintes critérios:

I - o procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, I] o procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura;

II - a compatibilidade entre a equipe e o número de doadores esperado; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, II] a compatibilidade entre a equipe e o número de doadores esperado; e

III - a presença de, pelo menos, um médico e um enfermeiro para a constituição da equipe de coleta externa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, III] a presença de, pelo menos, um médico e um enfermeiro para a constituição da equipe de coleta externa.

§ 1º No procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura para a realização das coletas externas, verificar-se-á: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, § 1º] No procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura para a realização das coletas externas, verificar-se-á:

I - a compatibilidade da infraestrutura com o processo de coleta, a fim de permitir o fluxo adequado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, § 1º, I] a compatibilidade da infraestrutura com o processo de coleta, a fim de permitir o fluxo adequado;

II - a iluminação e ventilação da área física para coleta de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, § 1º, II] a iluminação e ventilação da área física para coleta de sangue;

III - a privacidade para a triagem clínica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, § 1º, III] a privacidade para a triagem clínica;

IV - as condições adequadas para o atendimento de intercorrências clínicas dos doadores; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, § 1º, IV] as condições adequadas para o atendimento de intercorrências clínicas dos doadores; e

V - as condições para oferta de hidratação oral e descanso após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, § 1º, V] as condições para oferta de hidratação oral e descanso após a doação.

§ 2º O serviço de hemoterapia informará regularmente a programação de coletas externas à Vigilância Sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, § 2º] O serviço de hemoterapia informará regularmente a programação de coletas externas à Vigilância Sanitária competente.

§ 3º É obrigatória a informação à Vigilância Sanitária competente dos locais para coleta externa, para eventual avaliação da adequação e operacionalidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, § 3º] É obrigatória a informação à Vigilância Sanitária competente dos locais para coleta externa, para eventual avaliação da adequação e operacionalidade.

§ 4º Para as coletas externas, o serviço de hemoterapia terá referência para atendimento de urgência ou emergência que porventura ocorra ao doador, observadas as determinações do art. 78. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 80, § 4º] Para as coletas externas, o serviço de hemoterapia terá referência para atendimento de urgência ou emergência que porventura ocorra ao doador, observadas as determinações do art. 78.

Art. 81. O manuseio de resíduos do serviço de hemoterapia e a higienização da área de coleta externa obedecerão às normas específicas e à legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 81)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 81] O manuseio de resíduos do serviço de hemoterapia e a higienização da área de coleta externa obedecerão às normas específicas e à legislação vigente.

Seção IV
Da Preparação de Componentes Sanguíneos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IV)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IV] Da Preparação de Componentes Sanguíneos

Art. 82. A bolsa de sangue total coletada, tecnicamente satisfatória, poderá ser processada para a obtenção de um ou mais dos seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 82] A bolsa de sangue total coletada, tecnicamente satisfatória, poderá ser processada para a obtenção de um ou mais dos seguintes componentes:

I - eritrocitários; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 82, I] eritrocitários;

II - plasmáticos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 82, II] plasmáticos; e

III - plaquetários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 82, III] plaquetários.

§ 1º Os componentes sanguíneos também poderão ser coletados por aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 82, § 1º] Os componentes sanguíneos também poderão ser coletados por aférese.

§ 2º O sangue total coletado em solução CPDA-1 terá validade de 35 (trinta e cinco) dias contados a partir da coleta e de 21 (vinte e um) dias quando coletado em ACD, CPD e CP2D, sempre devendo ser armazenado a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 82, § 2º] O sangue total coletado em solução CPDA-1 terá validade de 35 (trinta e cinco) dias contados a partir da coleta e de 21 (vinte e um) dias quando coletado em ACD, CPD e CP2D, sempre devendo ser armazenado a 4 ± 2 °C.

§ 3º As especificações técnicas dos componentes de que trata o "caput" e que deverão ser observados pelo serviço de hemoterapia estão descritas no Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 82, § 3º] As especificações técnicas dos componentes de que trata o "caput" e que deverão ser observados pelo serviço de hemoterapia estão descritas no Anexo VI.

Art. 83. Para o processo de produção e liberação de componentes sanguíneos, o serviço de hemoterapia terá uma política de avaliação dos doadores para prevenção de TRALI, que levará em consideração o sexo do doador e o número de gestações das doadoras. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 83)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 83] Para o processo de produção e liberação de componentes sanguíneos, o serviço de hemoterapia terá uma política de avaliação dos doadores para prevenção de TRALI, que levará em consideração o sexo do doador e o número de gestações das doadoras.

Art. 84. A esterilidade do componente será mantida durante o processamento, mediante o emprego de métodos assépticos, equipos e soluções estéreis e livres de pirogênios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 84)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 84] A esterilidade do componente será mantida durante o processamento, mediante o emprego de métodos assépticos, equipos e soluções estéreis e livres de pirogênios.

Art. 85. A transferência de componente da bolsa-matriz para a bolsa-satélite, ou de uma bolsa-satélite para a outra, será realizada em circuito fechado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 85)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 85] A transferência de componente da bolsa-matriz para a bolsa-satélite, ou de uma bolsa-satélite para a outra, será realizada em circuito fechado.

Art. 86. A manipulação do componente sanguíneo que exija a abertura do circuito será realizada em cabine de segurança biológica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 86)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 86] A manipulação do componente sanguíneo que exija a abertura do circuito será realizada em cabine de segurança biológica.

Parágrafo Único. Se o circuito for aberto durante o processamento, os componentes serão descartados se não forem utilizados em até 24 (vinte quatro) horas após a produção, para componentes cuja temperatura de armazenamento seja 4 ± 2 °C, e em até 4 (quatro) horas, para concentrado de plaquetas (CP). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 86, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 86, Parágrafo Único] Se o circuito for aberto durante o processamento, os componentes serão descartados se não forem utilizados em até 24 (vinte quatro) horas após a produção, para componentes cuja temperatura de armazenamento seja 4 ± 2 °C, e em até 4 (quatro) horas, para concentrado de plaquetas (CP).

Art. 87. Os componentes eritrocitários serão produzidos de acordo com os critérios técnicos definidos neste Anexo, e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 87] Os componentes eritrocitários serão produzidos de acordo com os critérios técnicos definidos nesta Portaria, e são definidos como:

I - concentrado de hemácias (CH); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 87, I] concentrado de hemácias (CH);

II - concentrado de hemácias lavadas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 87, II] concentrado de hemácias lavadas;

III - concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 87, III] concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida;

IV - concentrado de hemácias desleucocitado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 87, IV] concentrado de hemácias desleucocitado;

V - concentrado de hemácias congeladas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 87, V] concentrado de hemácias congeladas; e

VI - hemácias rejuvenescidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 87, VI] hemácias rejuvenescidas.

Art. 88. Os concentrados de hemácias são os eritrócitos que permanecem na bolsa depois que esta é centrifugada e o plasma extraído para uma bolsa-satélite. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 88] Os concentrados de hemácias são os eritrócitos que permanecem na bolsa depois que esta é centrifugada e o plasma extraído para uma bolsa-satélite.

§ 1º Os concentrados de hemácias sem solução aditiva devem ter hematócrito entre 65% e 80%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 88, § 1º] Os concentrados de hemácias sem solução aditiva devem ter hematócrito entre 65% e 80%.

§ 2º No caso de bolsas com solução aditiva, o hematócrito pode variar de 50 a 70%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 88, § 2º] No caso de bolsas com solução aditiva, o hematócrito pode variar de 50 a 70%.

§ 3º Todos os componentes eritrocitários devem ser armazenados à temperatura de 4 ± 2 °C, exceto hemácias congeladas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 88, § 3º] Todos os componentes eritrocitários devem ser armazenados à temperatura de 4 ± 2 °C, exceto hemácias congeladas.

§ 4º Os glóbulos vermelhos separados em sistema fechado devem ser armazenados a 4 ± 2 °C e têm validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 88, § 4º] Os glóbulos vermelhos separados em sistema fechado devem ser armazenados a 4 ± 2 °C e têm validade de:

I - em ACD/CPD/CP2D: 21 dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 88, § 4º, I] em ACD/CPD/CP2D: 21 dias;

II - em CPDA-1: 35 (trinta e cinco) dias; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 88, § 4º, II] em CPDA-1: 35 (trinta e cinco) dias; e

III - em solução aditiva: 42 (quarenta e dois) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 88, § 4º, III] em solução aditiva: 42 (quarenta e dois) dias.

Art. 89. Os concentrados de hemácias lavados são obtidos após lavagens com solução compatível estéril em quantidade suficiente (1 a 3 litros), de modo que sua quantidade final de proteínas totais seja inferior a 500 mg/unidade, devendo a temperatura de armazenamento ser de 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 89] Os concentrados de hemácias lavados são obtidos após lavagens com solução compatível estéril em quantidade suficiente (1 a 3 litros), de modo que sua quantidade final de proteínas totais seja inferior a 500 mg/unidade, devendo a temperatura de armazenamento ser de 4 ± 2 °C.

§ 1º A indicação dos componentes de que trata o "caput" está relacionada com a profilaxia de reações alérgicas ou com a utilização em pacientes deficientes de proteínas específicas, a exemplo de deficientes de IgA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 89, § 1º] A indicação dos componentes de que trata o "caput" está relacionada com a profilaxia de reações alérgicas ou com a utilização em pacientes deficientes de proteínas específicas, a exemplo de deficientes de IgA.

§ 2º Em função do método utilizado, o produto de que trata o "caput" pode conter quantidades variáveis dos leucócitos e plaquetas originalmente presentes na unidade, porém não é indicado para evitar aloimunização contra antígenos leucoplaquetários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 89, § 2º] Em função do método utilizado, o produto de que trata o "caput" pode conter quantidades variáveis dos leucócitos e plaquetas originalmente presentes na unidade, porém não é indicado para evitar aloimunização contra antígenos leucoplaquetários.

§ 3º A validade dos componentes de que trata o "caput" é de 24 (vinte quatro) horas depois de sua obtenção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 89, § 3º] A validade dos componentes de que trata o "caput" é de 24 (vinte quatro) horas depois de sua obtenção.

Art. 90. Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida são concentrados de hemácias que devem ser preparados por um método que, por meio da remoção da camada leucoplaquetária, reduza o número de leucócitos no componente final a menos de 1,2 x 10e9 por unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 90] Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida são concentrados de hemácias que devem ser preparados por um método que, por meio da remoção da camada leucoplaquetária, reduza o número de leucócitos no componente final a menos de 1,2 x 10e9 por unidade.

§ 1º Os componentes de que trata o "caput" podem ser destinados à prevenção de reações transfusionais febris não hemolíticas e não são adequados para profilaxia de aloimunização leucoplaquetária, programas de transfusão crônica e prevenção de infecção por citomegalovírus (CMV). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 90, § 1º] Os componentes de que trata o "caput" podem ser destinados à prevenção de reações transfusionais febris não hemolíticas e não são adequados para profilaxia de aloimunização leucoplaquetária, programas de transfusão crônica e prevenção de infecção por citomegalovírus (CMV).

§ 2º Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida devem ser armazenados a 4 ± 2 °C e sua validade é de 24 (vinte quatro) horas depois de aberto o sistema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 90, § 2º] Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida devem ser armazenados a 4 ± 2 °C e sua validade é de 24 (vinte quatro) horas depois de aberto o sistema.

§ 3º A validade dos concentrados de que trata o § 2º é definida pela solução de conservação/aditiva utilizada, conforme disposto no art. 88, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 90, § 3º] A validade dos concentrados de que trata o § 2º é definida pela solução de conservação/aditiva utilizada, conforme disposto no § 4º do art. 88.

Art. 91. Os concentrados de hemácias desleucocitados são concentrados de hemácias contendo menos que 5,0 x 10e6 leucócitos por unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 91] Os concentrados de hemácias desleucocitados são concentrados de hemácias contendo menos que 5,0 x 10e6 leucócitos por unidade.

§ 1º Quando for realizada antes do armazenamento, a desleucocitação deve ser feita em até 48 horas após a coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 91, § 1º] Quando for realizada antes do armazenamento, a desleucocitação deve ser feita em até 48 horas após a coleta.

§ 2º Na desleucocitação, pode ser utilizado sistema de conexão estéril ou conjuntos de coleta com filtro, sendo que, nesse caso, o tempo de validade corresponde ao original do componente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 91, § 2º] Na desleucocitação, pode ser utilizado sistema de conexão estéril ou conjuntos de coleta com filtro, sendo que, nesse caso, o tempo de validade corresponde ao original do componente.

§ 3º Não é recomendada a utilização de filtros de desleucocitação em beira de leito. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 91, § 3º] Não é recomendada a utilização de filtros de desleucocitação em beira de leito.

§ 4º Caso o concentrado de que trata o "caput" seja preparado em sistema aberto, a validade será de 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 91, § 4º] Caso o concentrado de que trata o "caput" seja preparado em sistema aberto, a validade será de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Os concentrados de que trata o "caput" são indicados para prevenção de reação transfusional febril não hemolítica e profilaxia de aloimunização leucocitária, aplicando-se, principalmente, a pacientes em programa de transfusão crônica, como pessoas com talassemia e com doença falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 91, § 5º] Os concentrados de que trata o "caput" são indicados para prevenção de reação transfusional febril não hemolítica e profilaxia de aloimunização leucocitária, aplicando-se, principalmente, a pacientes em programa de transfusão crônica, como pessoas com talassemia e com doença falciforme.

§ 6º Os concentrados de que trata o "caput" podem ser utilizados como alternativa para a redução da transmissão de citomegalovírus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 91, § 6º] Os concentrados de que trata o "caput" podem ser utilizados como alternativa para a redução da transmissão de citomegalovírus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para CMV.

Art. 92. Os concentrados de hemácias congeladas são concentrados de hemácias conservadas em temperaturas iguais ou inferiores a -65°C (65°C negativos), na presença de um agente crioprotetor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92] Os concentrados de hemácias congeladas são concentrados de hemácias conservadas em temperaturas iguais ou inferiores a -65°C (65°C negativos), na presença de um agente crioprotetor.

§ 1º São agentes crioprotetores: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 1º] São agentes crioprotetores:

I - glicerol; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 1º, I] glicerol; e

II - amido hidroxilado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 1º, II] amido hidroxilado.

§ 2º O glicerol será removido por meio de lavagem, depois que as hemácias forem descongeladas, caso seja o agente crioprotetor utilizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 2º] O glicerol será removido por meio de lavagem, depois que as hemácias forem descongeladas, caso seja o agente crioprotetor utilizado.

§ 3º As hemácias conservadas sem solução aditiva serão congeladas dentro do período de até 6 (seis) dias depois da coleta do sangue, exceto quando forem rejuvenescidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 3º] As hemácias conservadas sem solução aditiva serão congeladas dentro do período de até 6 (seis) dias depois da coleta do sangue, exceto quando forem rejuvenescidas.

§ 4º As unidades raras de concentrado de hemácias poderão ser congeladas sem rejuvenescimento até a data do vencimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 4º] As unidades raras de concentrado de hemácias poderão ser congeladas sem rejuvenescimento até a data do vencimento.

§ 5º As hemácias processadas com solução aditiva serão congeladas antes da data de vencimento do concentrado de hemácias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 5º] As hemácias processadas com solução aditiva serão congeladas antes da data de vencimento do concentrado de hemácias.

§ 6º A bolsa de concentrado de hemácias deverá ser aberta sob fluxo laminar e armazenada no congelador até o período máximo de 4 (quatro) horas após a abertura do circuito para a inclusão do glicerol. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 6º] A bolsa de concentrado de hemácias deverá ser aberta sob fluxo laminar e armazenada no congelador até o período máximo de 4 (quatro) horas após a abertura do circuito para a inclusão do glicerol.

§ 7º O método de deglicerolização assegurará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 7º] O método de deglicerolização assegurará:

I - a remoção adequada do glicerol; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 7º, I] a remoção adequada do glicerol;

II - o nível de hemoglobina livre na solução sobrenadante inferior a 0,2 g por unidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 7º, II] o nível de hemoglobina livre na solução sobrenadante inferior a 0,2 g por unidade; e

III - a recuperação de, pelo menos, 80% dos glóbulos vermelhos originalmente presentes na unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 7º, III] a recuperação de, pelo menos, 80% dos glóbulos vermelhos originalmente presentes na unidade.

§ 8º Na preparação do componente final destinado à transfusão, o tubo conectado à bolsa será preenchido com uma alíquota do componente, de forma que haja hemácias disponíveis para subsequentes provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 8º] Na preparação do componente final destinado à transfusão, o tubo conectado à bolsa será preenchido com uma alíquota do componente, de forma que haja hemácias disponíveis para subsequentes provas de compatibilidade.

§ 9º A validade dos concentrados de hemácias congeladas é de 10 (dez) anos, contados da data da doação do sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 9º] A validade dos concentrados de hemácias congeladas é de 10 (dez) anos, contados da data da doação do sangue.

§ 10. Após o descongelamento, as hemácias devem ser usadas em até 24 (vinte quatro) horas se a deglicerolização for realizada em sistema aberto ou 14 (quatorze) dias se em sistema fechado, devendo sempre ser conservadas a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 92, § 10] Após o descongelamento, as hemácias devem ser usadas em até 24 (vinte quatro) horas se a deglicerolização for realizada em sistema aberto ou 14 (quatorze) dias se em sistema fechado, devendo sempre ser conservadas a 4 ± 2 °C.

Art. 93. As hemácias rejuvenescidas são as hemácias tratadas por um método que restabeleça os níveis normais de 2,3 DPG e ATP. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 93)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 93] As hemácias rejuvenescidas são as hemácias tratadas por um método que restabeleça os níveis normais de 2,3 DPG e ATP.

§ 1º Depois de rejuvenescidos, os concentrados de hemácias serão lavados e transfundidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 93, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 93, § 1º] Depois de rejuvenescidos, os concentrados de hemácias serão lavados e transfundidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Os rótulos indicarão a utilização de soluções de rejuvenescimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 93, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 93, § 2º] Os rótulos indicarão a utilização de soluções de rejuvenescimento.

Art. 94. Os componentes plasmáticos serão produzidos utilizando-se os critérios técnicos definidos neste Anexo e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 94] Os componentes plasmáticos serão produzidos utilizando-se os critérios técnicos definidos nesta Portaria e são definidos como:

I - plasma fresco congelado (PFC); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 94, I] plasma fresco congelado (PFC);

II - plasma fresco congelado dentro de 24 (vinte quatro) horas (PFC24); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 94, II] plasma fresco congelado dentro de 24 (vinte quatro) horas (PFC24);

III - plasma isento do crioprecipitado (PIC); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 94, III] plasma isento do crioprecipitado (PIC);

IV - plasma comum, não fresco, normal ou simples (PC); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 94, IV] plasma comum, não fresco, normal ou simples (PC); e

V - crioprecipitado (CRIO). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 94, V] crioprecipitado (CRIO).

Art. 95. O PFC é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação ou por aférese e congelado completamente em até 8 (oito) horas depois da coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30ºC (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 95] O PFC é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação ou por aférese e congelado completamente em até 8 (oito) horas depois da coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30ºC (trinta graus Celsius negativos).

§ 1º O tempo máximo para a separação do plasma de que trata o "caput" é de 6 (seis) horas depois da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 95, § 1º] O tempo máximo para a separação do plasma de que trata o "caput" é de 6 (seis) horas depois da coleta.

§ 2º O PFC será armazenado à temperatura de, no mínimo, - 20°C (vinte graus Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 95, § 2º] O PFC será armazenado à temperatura de, no mínimo, - 20°C (vinte graus Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus Celsius negativos).

§ 3º Quando for utilizada a técnica de congelamento em banho de imersão em álcool, a bolsa plástica de plasma será protegida de alteração química, derrames e contaminação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 95, § 3º] Quando for utilizada a técnica de congelamento em banho de imersão em álcool, a bolsa plástica de plasma será protegida de alteração química, derrames e contaminação.

§ 4º O PFC tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 95, § 4º] O PFC tem, a partir da data da doação, a validade de:

I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre -20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 4º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 95, § 4º, I] 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre -20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e

II - 24 (vinte quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 4º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 95, § 4º, II] 24 (vinte quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior.

Art. 96. PFC24 é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação e congelado completamente entre 8 (oito) e 24 (vinte quatro) horas após a coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30°C (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 96] PFC24 é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação e congelado completamente entre 8 (oito) e 24 (vinte quatro) horas após a coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30°C (trinta graus Celsius negativos).

§ 1º O tempo máximo para a separação de que trata o "caput" é de 18 (dezoito) horas depois da coleta se a unidade de sangue total for mantida refrigerada (4 ± 2 °C). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 96, § 1º] O tempo máximo para a separação de que trata o "caput" é de 18 (dezoito) horas depois da coleta se a unidade de sangue total for mantida refrigerada (4 ± 2 °C).

§ 2º No caso do sangue total ser rapidamente resfriado logo após a coleta até a temperatura de 22 ± 2 °C, utilizando-se sistemas especiais validados de refrigeração, o tempo máximo para o congelamento é de 24 (vinte quatro) horas depois da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 96, § 2º] No caso do sangue total ser rapidamente resfriado logo após a coleta até a temperatura de 22 ± 2 °C, utilizando-se sistemas especiais validados de refrigeração, o tempo máximo para o congelamento é de 24 (vinte quatro) horas depois da coleta.

§ 3º O PFC24 deve ser armazenado à temperatura de, no mínimo, -20°C (vinte graus Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 96, § 3º] O PFC24 deve ser armazenado à temperatura de, no mínimo, -20°C (vinte graus Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus Celsius negativos).

§ 4º O PFC24 tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 96, § 4º] O PFC24 tem, a partir da data da doação, a validade de:

I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 4º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 96, § 4º, I] 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e

II - 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 4º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 96, § 4º, II] 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior.

Art. 97. Os PFC e PFC24 podem ser utilizados em pacientes para fins terapêuticos com o objetivo de reposição de fatores de coagulação deficientes (deficiências múltiplas ou específicas na ausência do fator purificado). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 97)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 97] Os PFC e PFC24 podem ser utilizados em pacientes para fins terapêuticos com o objetivo de reposição de fatores de coagulação deficientes (deficiências múltiplas ou específicas na ausência do fator purificado).

Art. 98. O PIC é o plasma do qual foi retirado, em sistema fechado, o crioprecipitado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 98] O PIC é o plasma do qual foi retirado, em sistema fechado, o crioprecipitado.

§ 1º O PIC tem, a partir da data da doação, a validade de 12 (doze) meses a partir da coleta, devendo ser armazenado à temperatura de -20°C (vinte graus Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 98, § 1º] O PIC tem, a partir da data da doação, a validade de 12 (doze) meses a partir da coleta, devendo ser armazenado à temperatura de -20°C (vinte graus Celsius negativos) ou inferior.

§ 2º A Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT) é a única indicação clínica possível para o PIC. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 98, § 2º] A Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT) é a única indicação clínica possível para o PIC.

Art. 99. O PC é o plasma cujo congelamento não se deu dentro das especificações técnicas assinaladas nos arts. 95 e 96 do Anexo IV , ou, ainda, resultado da transformação de um PFC, de um PFC24 ou de um PIC cujo período de validade expirou. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 99] O PC é o plasma cujo congelamento não se deu dentro das especificações técnicas assinaladas nos art. 95 e 96, ou, ainda, resultado da transformação de um PFC, de um PFC24 ou de um PIC cujo período de validade expirou.

§ 1º O PC será armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus Celsius negativos), e tem a validade de 5 (cinco) anos a partir da data de coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 99, § 1º] O PC será armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus Celsius negativos), e tem a validade de 5 (cinco) anos a partir da data de coleta.

§ 2º O PC não pode ser utilizado para transfusão, devendo ser exclusivamente destinado à produção de hemoderivados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 99, § 2º] O PC não pode ser utilizado para transfusão, devendo ser exclusivamente destinado à produção de hemoderivados.

Art. 100. Os PFC, PFC24 e PIC a serem utilizados exclusivamente com finalidade terapêutica poderão ser mantidos em temperatura igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos), por até 12 (doze) meses, sendo este o prazo de validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 100)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 100] Os PFC, PFC24 e PIC a serem utilizados exclusivamente com finalidade terapêutica poderão ser mantidos em temperatura igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos), por até 12 (doze) meses, sendo este o prazo de validade.

Art. 101. O plasma excedente do uso terapêutico, considerado a ser destinado para fracionamento industrial, deve ser armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus Celsius negativos), observando, ainda, demais determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 101)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 101] O plasma excedente do uso terapêutico, considerado a ser destinado para fracionamento industrial, deve ser armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus Celsius negativos), observando, ainda, demais determinações desta Portaria.

Art. 102. O CRIO é a fração de plasma insolúvel em frio, obtida a partir do plasma fresco congelado, contendo glicoproteínas de alto peso molecular, principalmente fator VIII, fator de von Willebrand, fator XIII e fibrinogênio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102] O CRIO é a fração de plasma insolúvel em frio, obtida a partir do plasma fresco congelado, contendo glicoproteínas de alto peso molecular, principalmente fator VIII, fator de von Willebrand, fator XIII e fibrinogênio.

§ 1º Para a obtenção do CRIO, o PFC deve ser descongelado a 4 ± 2 °C e imediatamente centrifugado nessa mesma temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102, § 1º] Para a obtenção do CRIO, o PFC deve ser descongelado a 4 ± 2 °C e imediatamente centrifugado nessa mesma temperatura.

§ 2º O sobrenadante pobre em crioprecipitado (plasma isento de crioprecipitado) deve ser extraído, em circuito fechado, permanecendo um volume de até 40 mL junto ao material insolúvel em frio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102, § 2º] O sobrenadante pobre em crioprecipitado (plasma isento de crioprecipitado) deve ser extraído, em circuito fechado, permanecendo um volume de até 40 mL junto ao material insolúvel em frio.

§ 3º O crioprecipitado resultante deve ser recongelado em até 1(uma) hora após a sua obtenção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102, § 3º] O crioprecipitado resultante deve ser recongelado em até 1(uma) hora após a sua obtenção.

§ 4º O produto final deve conter, no mínimo, 150mg de fibrinogênio por unidade em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102, § 4º] O produto final deve conter, no mínimo, 150mg de fibrinogênio por unidade em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas.

§ 5º O CRIO tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102, § 5º] O CRIO tem, a partir da data da doação, a validade de:

I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 5º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102, § 5º, I] 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e

II - 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 5º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102, § 5º, II] 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius negativos) ou inferior.

§ 6º O CRIO pode ser indicado a portadores de deficiência de fibrinogênio (quantitativa ou qualitativa) e na deficiência de fator XIII, quando o fator purificado não estiver disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102, § 6º] O CRIO pode ser indicado a portadores de deficiência de fibrinogênio (quantitativa ou qualitativa) e na deficiência de fator XIII, quando o fator purificado não estiver disponível.

§ 7º O crioprecipitado também pode ser utilizado na produção de cola de fibrina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 102, § 7º] O crioprecipitado também pode ser utilizado na produção de cola de fibrina.

Art. 103. O tubo coletor da bolsa do plasma deve estar totalmente preenchido e ter uma extensão mínima de 15 cm (quinze centímetros) e máxima de 20 cm (vinte centímetros) entre as duas soldaduras, uma proximal e uma distal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 103)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 103] O tubo coletor da bolsa do plasma deve estar totalmente preenchido e ter uma extensão mínima de 15 cm (quinze centímetros) e máxima de 20 cm (vinte centímetros) entre as duas soldaduras, uma proximal e uma distal.

Art. 104. A ocorrência de uso excepcional de crioprecipitado em pacientes hemofílicos e portadores de doença de Von Willebrand deve ser imediatamente relatada à CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 104)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 104] A ocorrência de uso excepcional de crioprecipitado em pacientes hemofílicos e portadores de doença de Von Willebrand deve ser imediatamente relatada à CGSH/DAET/SAS/MS

Art. 105. A realização de procedimento de plasmaférese para obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 105] A realização de procedimento de plasmaférese para obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos.

§ 1º Os serviços de hemoterapia que forem fornecedores na modalidade de que trata o "caput" solicitarão autorização à CGSH/DAET/SAS/MS para realização do procedimento e envio do plasma para a indústria. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 105, § 1º] Os serviços de hemoterapia que forem fornecedores na modalidade de que trata o "caput" solicitarão autorização à CGSH/DAET/SAS/MS para realização do procedimento e envio do plasma para a indústria.

§ 2º Serão observados, ainda, os critérios estabelecidos na Seção IX do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 105, § 2º] Serão observados, ainda, os critérios estabelecidos na Seção IX do Capítulo I deste Título.

§ 3º O envio do plasma para indústria deve obedecer aos requisitos definidos no Anexo 11 do Anexo IV e demais determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 105, § 3º] O envio do plasma para indústria deve obedecer aos requisitos definidos no Anexo XI e demais determinações desta Portaria.

§ 4º Somente plantas de produção de hemoderivados nacional de natureza pública receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese, obedecendo, ainda, o estabelecido na Seção VI do Capítulo II do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 105, § 4º] Somente plantas de produção de hemoderivados nacional de natureza pública receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese, obedecendo, ainda, o estabelecido na Seção VI do Capítulo II deste Título.

§ 5º A plasmaférese para uso terapêutico obedecerá ao disposto na Seção IX do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 105, § 5º] A plasmaférese para uso terapêutico obedecerá ao disposto na Seção IX do Capítulo I deste Título.

Art. 106. Quando o serviço de hemoterapia for fornecedor de PFC, PFC24 ou PC como matéria prima para a indústria de hemoderivados serão observadas as normas técnico-sanitárias específicas para a produção e armazenamento do plasma, sem prejuízo das normas estabelecidas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 106)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 106] Quando o serviço de hemoterapia for fornecedor de PFC, PFC24 ou PC como matéria prima para a indústria de hemoderivados serão observadas as normas técnico-sanitárias específicas para a produção e armazenamento do plasma, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 107. Os Concentrados de Plaquetas (CP) serão produzidos utilizando critérios técnicos definidos neste Anexo e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108] Os Concentrados de Plaquetas (CP) serão produzidos utilizando critérios técnicos definidos nesta Portaria e são definidos como:

I - CP obtido de sangue total; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, I] CP obtido de sangue total;

II - CP obtido por aférese; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, II] CP obtido por aférese;

III - CP desleucocitados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, III] CP desleucocitados; e

IV - Pool de plaquetas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, IV] Pool de plaquetas.

§ 1º O CP obtido a partir do sangue total é uma suspensão de plaquetas em plasma, preparado mediante dupla centrifugação de uma unidade de sangue total, coletada em tempo não maior que 15 (quinze) minutos e preferencialmente em até 12 (doze) minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 1º] O CP obtido a partir do sangue total é uma suspensão de plaquetas em plasma, preparado mediante dupla centrifugação de uma unidade de sangue total, coletada em tempo não maior que 15 (quinze) minutos e preferencialmente em até 12 (doze) minutos.

§ 2º O CP também pode ser obtido por aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 2º] O CP também pode ser obtido por aférese.

§ 3º As unidades com agregados plaquetários grosseiramente visíveis não serão empregadas na transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 3º] As unidades com agregados plaquetários grosseiramente visíveis não serão empregadas na transfusão.

§ 4º Os CP devem ser conservados a 22 ± 2 oC, sob agitação constante em agitador próprio para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 4º] Os CP devem ser conservados a 22 ± 2 oC, sob agitação constante em agitador próprio para este fim.

§ 5º A validade dos CP é de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo do plastificante da bolsa de conservação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 5º] A validade dos CP é de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo do plastificante da bolsa de conservação.

§ 6º As indicações de transfusão de CP levarão em consideração não somente a contagem, mas também: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 6º] As indicações de transfusão de CP levarão em consideração não somente a contagem, mas também:

I - a existência de fatores de risco; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 6º, I] a existência de fatores de risco;

II - a realização de procedimentos invasivos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 6º, II] a realização de procedimentos invasivos;

III - a presença de sangramentos clinicamente significativos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 6º, III] a presença de sangramentos clinicamente significativos; e

IV - alterações da função plaquetária. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 108, § 6º, IV] alterações da função plaquetária.

Art. 108. Os CPs obtidos de sangue total conterão, no mínimo, 5,5 x 10e10 plaquetas por bolsa em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 109] Os CPs obtidos de sangue total conterão, no mínimo, 5,5 x 10e10 plaquetas por bolsa em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas.

§ 1º As plaquetas devem estar suspensas em volume suficiente de plasma (40 a 70 mL), de tal maneira que o pH seja maior ou igual a 6,4 no último dia de validade do produto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 109, § 1º] As plaquetas devem estar suspensas em volume suficiente de plasma (40 a 70 mL), de tal maneira que o pH seja maior ou igual a 6,4 no último dia de validade do produto.

§ 2º Os CP obtidos de sangue total podem ser produzidos a partir: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 109, § 2º] Os CP obtidos de sangue total podem ser produzidos a partir:

I - de plasma rico em plaquetas; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 109, § 2º, I] de plasma rico em plaquetas; ou

II - da camada leucoplaquetária de sangue total, que apresenta contaminação leucocitária menor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 109, § 2º, II] da camada leucoplaquetária de sangue total, que apresenta contaminação leucocitária menor.

§ 3º A produção do plasma rico em plaquetas ou da camada leucoplaquetária e dos respectivos CP poderá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após a coleta se o sangue total for mantido em condições validadas para manter a temperatura de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 109, § 3º] A produção do plasma rico em plaquetas ou da camada leucoplaquetária e dos respectivos CP poderá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após a coleta se o sangue total for mantido em condições validadas para manter a temperatura de 22 ± 2 °C.

§ 4º A quantidade de plaquetas em uma dose padrão para indivíduos adultos é equivalente a quantidade obtida a partir de 4 (quatro) a 6 (seis) unidades de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 109, § 4º] A quantidade de plaquetas em uma dose padrão para indivíduos adultos é equivalente a quantidade obtida a partir de 4 (quatro) a 6 (seis) unidades de sangue total.

Art. 109. O CP obtido por aférese, de um único doador, deve conter, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 110] O CP obtido por aférese, de um único doador, deve conter, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas.

§ 1º No caso de obtenção de componentes duplos, a contagem deve ser superior ou igual a 6,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 110, § 1º] No caso de obtenção de componentes duplos, a contagem deve ser superior ou igual a 6,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas.

§ 2º As plaquetas obtidas mediante procedimentos de aférese em circuito fechado têm validade de até 5 (cinco) dias e exigem as mesmas condições de conservação que as plaquetas de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 110, § 2º] As plaquetas obtidas mediante procedimentos de aférese em circuito fechado têm validade de até 5 (cinco) dias e exigem as mesmas condições de conservação que as plaquetas de sangue total.

§ 3º O componente de que trata o "caput" caracteriza-se por uma baixa contaminação leucocitária. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 110, § 3º] O componente de que trata o "caput" caracteriza-se por uma baixa contaminação leucocitária.

Art. 110. Os CP desleucocitados são obtidos pela remoção de leucócitos por meio de filtros para este fim ou por meio de equipamento de aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 111] Os CP desleucocitados são obtidos pela remoção de leucócitos por meio de filtros para este fim ou por meio de equipamento de aférese.

§ 1º O pool de CP desleucocitado, obtido de sangue total, deve conter menos que 5,0 x 10e6 leucócitos ou cada unidade deve conter abaixo de 0,83 x 10e6 leucócitos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 111, § 1º] O pool de CP desleucocitado, obtido de sangue total, deve conter menos que 5,0 x 10e6 leucócitos ou cada unidade deve conter abaixo de 0,83 x 10e6 leucócitos.

§ 2º O CP obtido por aférese deve preencher o mesmo requisito definido para o pool de concentrado de plaquetas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 111, § 2º] O CP obtido por aférese deve preencher o mesmo requisito definido para o pool de concentrado de plaquetas.

§ 3º A validade do CP obtido por aférese é de 4 (quatro) horas, quando preparado em sistema aberto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 111, § 3º] A validade do CP obtido por aférese é de 4 (quatro) horas, quando preparado em sistema aberto.

§ 4º Se a preparação do CP obtido por aférese ocorrer em sistema fechado, a unidade conserva a validade original do concentrado de plaquetas, desde que a bolsa utilizada para armazenamento seja compatível com o volume. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 111, § 4º] Se a preparação do CP obtido por aférese ocorrer em sistema fechado, a unidade conserva a validade original do concentrado de plaquetas, desde que a bolsa utilizada para armazenamento seja compatível com o volume.

§ 5º O CP obtido por aférese será utilizado em pacientes que possuam antecedentes de reação febril não hemolítica ou quando estiver indicada a profilaxia da aloimunização a antígenos leucocitários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 111, § 5º] O CP obtido por aférese será utilizado em pacientes que possuam antecedentes de reação febril não hemolítica ou quando estiver indicada a profilaxia da aloimunização a antígenos leucocitários.

§ 6º O CP obtido por aférese pode ser utilizado como alternativa para evitar a transmissão de Citomegalovirus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 111, § 6º] O CP obtido por aférese pode ser utilizado como alternativa para evitar a transmissão de Citomegalovirus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para CMV.

Art. 111. O pool de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total é um produto que pode ser separado a partir de concentrados de plaquetas randômicos preparados pelo plasma rico em plaquetas ou a partir de pool de camada leucoplaquetária (buffy coat). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 112)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 112] O pool de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total é um produto que pode ser separado a partir de concentrados de plaquetas randômicos preparados pelo plasma rico em plaquetas ou a partir de pool de camada leucoplaquetária (buffy- coat).

Art. 112. Os Concentrados de Granulócitos (CG) são suspensões de granulócitos em plasma, obtidas por aférese de doador único. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 113] Os Concentrados de Granulócitos (CG) são suspensões de granulócitos em plasma, obtidas por aférese de doador único.

§ 1º O CG deve conter, no mínimo, 1,0 x 10e10 granulócitos em todas as unidades coletadas, a menos que seja preparado para recém-nascidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 113, § 1º] O CG deve conter, no mínimo, 1,0 x 10e10 granulócitos em todas as unidades coletadas, a menos que seja preparado para recém-nascidos.

§ 2º A validade do CG é de 24 (vinte quatro) horas, devendo ser administrado o mais rapidamente possível depois que a sua coleta for concluída, obrigatoriamente em ambiente hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 113, § 2º] A validade do CG é de 24 (vinte quatro) horas, devendo ser administrado o mais rapidamente possível depois que a sua coleta for concluída, obrigatoriamente em ambiente hospitalar.

§ 3º A temperatura de conservação do CG é de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 113, § 3º] A temperatura de conservação do CG é de 22 ± 2 °C.

§ 4º A indicação terapêutica do CG restringe-se a pacientes gravemente neutropênicos com infecção comprovada, refratários à terapêutica antimicrobiana adequada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 113, § 4º] A indicação terapêutica do CG restringe-se a pacientes gravemente neutropênicos com infecção comprovada, refratários à terapêutica antimicrobiana adequada.

Art. 113. Os componentes sanguíneos irradiados são componentes celulares que devem ser produzidos utilizando-se procedimentos que garantam que a irradiação tenha ocorrido e que a dose mínima tenha sido de 25 Gy (2.500 cGy) sobre o plano médio da unidade irradiada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114] Os componentes sanguíneos irradiados são componentes celulares que devem ser produzidos utilizando-se procedimentos que garantam que a irradiação tenha ocorrido e que a dose mínima tenha sido de 25 Gy (2.500 cGy) sobre o plano médio da unidade irradiada.

§ 1º A dose em qualquer ponto do componente de que trata o "caput" não deve ser inferior a 15 Gy (1.500 cGy) e nem superior a 50 Gy (5.000 cGy). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 1º] A dose em qualquer ponto do componente de que trata o "caput" não deve ser inferior a 15 Gy (1.500 cGy) e nem superior a 50 Gy (5.000 cGy).

§ 2º O procedimento de que trata o § 1º tem como objetivo inativar funcionalmente linfócitos viáveis dos produtos sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 2º] O procedimento de que trata o § 1º tem como objetivo inativar funcionalmente linfócitos viáveis dos produtos sanguíneos.

§ 3º As unidades irradiadas devem ser adequadamente rotuladas e identificadas e o processo de irradiação deve ser validado periodicamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 3º] As unidades irradiadas devem ser adequadamente rotuladas e identificadas e o processo de irradiação deve ser validado periodicamente.

§ 4º A irradiação será feita em irradiador de células próprio para irradiação de sangue e componentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 4º] A irradiação será feita em irradiador de células próprio para irradiação de sangue e componentes.

§ 5º Quando o aparelho de que trata o § 4º não estiver disponível, a irradiação poderá ser feita em acelerador linear usado para tratamento de radioterapia, sob supervisão de profissional qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 5º] Quando o aparelho de que trata o § 4º não estiver disponível, a irradiação poderá ser feita em acelerador linear usado para tratamento de radioterapia, sob supervisão de profissional qualificado.

§ 6º O controle de qualidade da fonte radioativa do equipamento de que trata o § 4º deve ser realizado e documentado, no mínimo anualmente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 6º] O controle de qualidade da fonte radioativa do equipamento de que trata o § 4º deve ser realizado e documentado, no mínimo anualmente.

§ 7º A irradiação pode ser realizada no próprio serviço de hemoterapia ou em centros contratados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 7º] A irradiação pode ser realizada no próprio serviço de hemoterapia ou em centros contratados.

§ 8º A validade dos componentes celulares irradiados difere pela lesão de membrana, portanto, o concentrado de hemácias irradiado deve, preferencialmente, ser produzido até 14 (quatorze) dias após a coleta e obrigatoriamente armazenado até no máximo 28 (vinte oito) dias após a irradiação observando a data de validade original do componente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 8º] A validade dos componentes celulares irradiados difere pela lesão de membrana, portanto, o concentrado de hemácias irradiado deve, preferencialmente, ser produzido até 14 (quatorze) dias após a coleta e obrigatoriamente armazenado até no máximo 28 (vinte oito) dias após a irradiação observando a data de validade original do componente.

§ 9º Nos casos em que exista justificativa para a irradiação de componentes com mais de 14 (quatorze) dias de coleta, a transfusão deve ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 9º] Nos casos em que exista justificativa para a irradiação de componentes com mais de 14 (quatorze) dias de coleta, a transfusão deve ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 10. O concentrado de hemácias irradiado para uso em transfusão intrauterina ou transfusão neonatal maciça deve ser utilizado até no máximo 24 (vinte e quatro) horas da irradiação e 5 (cinco) dias após a data da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 10] O concentrado de hemácias irradiado para uso em transfusão intrauterina ou transfusão neonatal maciça deve ser utilizado até no máximo 24 (vinte e quatro) horas da irradiação e 5 (cinco) dias após a data da coleta.

§ 11. A indicação de componentes celulares irradiados tem como objetivo reduzir o risco de Doença do Enxerto Contra Hospedeiro associada à Transfusão (DECH-AT), em situações como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 11] A indicação de componentes celulares irradiados tem como objetivo reduzir o risco de Doença do Enxerto Contra Hospedeiro associada à Transfusão (DECH-AT), em situações como:

I - transfusão intrauterina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 11, I] transfusão intrauterina;

II - recém-nascidos de baixo peso (inferior a 1.200 g) e/ou prematuros (inferior a 28 (vinte e oito) semanas); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 11, II] recém-nascidos de baixo peso (inferior a 1.200 g) e/ou prematuros (inferior a 28 (vinte e oito) semanas);

III - portadores de imunodeficiências congênitas graves; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 11, III] portadores de imunodeficiências congênitas graves;

IV - pacientes recebendo terapia imunossupressora como pós transplante de medula óssea; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 11, IV] pacientes recebendo terapia imunossupressora como pós transplante de medula óssea;

V - transfusão de componentes HLA compatíveis; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 11, V] transfusão de componentes HLA compatíveis; e

VI - quando o receptor for parente em primeiro grau do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 11, VI] quando o receptor for parente em primeiro grau do doador.

§ 12. Nas demais situações clínicas não abrangidas no § 11, a decisão de irradiar os componentes ficará sujeita à avaliação e protocolos de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 12)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 114, § 12] Nas demais situações clínicas não abrangidas no § 11, a decisão de irradiar os componentes ficará sujeita à avaliação e protocolos de cada serviço de hemoterapia.

Art. 114. Os CP e os concentrados de granulócitos irradiados mantêm as suas datas de validade original. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 115)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 115] Os CP e os concentrados de granulócitos irradiados mantêm as suas datas de validade original.

Seção V
Do Controle de Qualidade dos Componentes Sanguíneos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção V)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção V] Do Controle de Qualidade dos Componentes Sanguíneos

Art. 115. Os serviços de hemoterapia realizarão o controle de qualidade sistemático de todos os tipos de componentes sanguíneos que produzirem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116] Os serviços de hemoterapia realizarão o controle de qualidade sistemático de todos os tipos de componentes sanguíneos que produzirem.

§ 1º O controle de qualidade dos concentrados de hemácias e dos concentrados de plaquetas deve ser realizado em, pelo menos, 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês, o que for maior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 1º] O controle de qualidade dos concentrados de hemácias e dos concentrados de plaquetas deve ser realizado em, pelo menos, 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês, o que for maior.

§ 2º O controle de qualidade dos plasmas e dos crioprecipitados deve ser feito em amostragem definida no Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 2º] O controle de qualidade dos plasmas e dos crioprecipitados deve ser feito em amostragem definida no Anexo VI a esta Portaria.

§ 3º O serviço de hemoterapia deve ter protocolos escritos, definindo: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 3º] O serviço de hemoterapia deve ter protocolos escritos, definindo:

I - o tipo de controle a ser feito em cada componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 3º, I] o tipo de controle a ser feito em cada componente sanguíneo;

II - a amostragem; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 3º, II] a amostragem; e

III - os parâmetros mínimos esperados para cada item controlado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 3º, III] os parâmetros mínimos esperados para cada item controlado.

§ 4º Cada item verificado pelo controle de qualidade deve apresentar um percentual de conformidade igual ou superior a 75%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 4º] Cada item verificado pelo controle de qualidade deve apresentar um percentual de conformidade igual ou superior a 75%.

§ 5º Com relação à produção de concentrado de plaquetas por aférese e contagem de leucócitos em componentes celulares desleucocitados a conformidade considerada deve ser igual ou superior a 90%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 5º] Com relação à produção de concentrado de plaquetas por aférese e contagem de leucócitos em componentes celulares desleucocitados a conformidade considerada deve ser igual ou superior a 90%.

§ 6º A avaliação da contaminação microbiológica dos componentes sanguíneos celulares será realizada utilizando-se amostragem igual ou superior a 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês, o que for maior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 6º] A avaliação da contaminação microbiológica dos componentes sanguíneos celulares será realizada utilizando-se amostragem igual ou superior a 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês, o que for maior.

§ 7º Na hipótese do § 6º, todos os casos positivos devem ser devidamente investigados na busca de uma causa corrigível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 7º] Na hipótese do § 6º, todos os casos positivos devem ser devidamente investigados na busca de uma causa corrigível.

§ 8º Pelo alto risco de contaminação microbiológica dos concentrados de plaquetas pela sua condição de armazenamento, recomenda-se realização de avaliação de contaminação microbiológica em 100% desta produção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 8º] Pelo alto risco de contaminação microbiológica dos concentrados de plaquetas pela sua condição de armazenamento, recomenda-se realização de avaliação de contaminação microbiológica em 100% desta produção.

§ 9º Serão observados os parâmetros mínimos a serem verificados em cada componente sanguíneo, nos termos do Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 116, § 9º] Serão observados os parâmetros mínimos a serem verificados em cada componente sanguíneo, nos termos do Anexo VI a esta Portaria.

Art. 116. Os serviços de hemoterapia realizarão avaliações periódicas dos resultados do controle de qualidade, de forma que tais resultados sejam revisados e analisados, e ações corretivas sejam propostas para as não conformidades observadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 117)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 117] Os serviços de hemoterapia realizarão avaliações periódicas dos resultados do controle de qualidade, de forma que tais resultados sejam revisados e analisados, e ações corretivas sejam propostas para as não conformidades observadas.

Seção VI
Dos Exames de Qualificação no Sangue do Doador
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VI)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VI] Dos Exames de Qualificação no Sangue do Doador

Art. 117. O serviço de hemoterapia realizará os seguintes exames imuno-hematológicos para qualificação do sangue do doador, a fim de garantir a eficácia terapêutica e a segurança da futura doação: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 118] O serviço de hemoterapia realizará os seguintes exames imuno-hematológicos para qualificação do sangue do doador, a fim de garantir a eficácia terapêutica e a segurança da futura doação:

I - tipagem ABO; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 118, I] tipagem ABO;

II - tipagem RhD; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 118, II] tipagem RhD; e

III - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 118, III] pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares.

Art. 118. A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B e anti-AB, sendo que, no caso de serem usados antissoros monoclonais, a utilização do soro anti-AB não é obrigatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 119] A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B e anti-AB, sendo que, no caso de serem usados antissoros monoclonais, a utilização do soro anti-AB não é obrigatória.

§ 1º A tipagem reversa deve ser sempre realizada, testando-se o soro ou plasma de amostra da doação com suspensões de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 119, § 1º] A tipagem reversa deve ser sempre realizada, testando- se o soro ou plasma de amostra da doação com suspensões de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O.

§ 2º Nenhum componente sanguíneo será rotulado e liberado para utilização até que qualquer discrepância entre a tipagem direta e reversa tenha sido resolvida. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 119, § 2º] Nenhum componente sanguíneo será rotulado e liberado para utilização até que qualquer discrepância entre a tipagem direta e reversa tenha sido resolvida.

Art. 119. O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120] O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D).

§ 1º Paralelamente ao procedimento previsto no "caput" deve ser sempre efetuado um controle da tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 1º] Paralelamente ao procedimento previsto no "caput" deve ser sempre efetuado um controle da tipagem RhD, utilizando-se soro- controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D.

§ 2º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro-controle na reação é dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 2º] No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro-controle na reação é dispensável.

§ 3º Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, será efetuada a pesquisa do antígeno D-fraco. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 3º] Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, será efetuada a pesquisa do antígeno D-fraco.

§ 4º Para a realização da pesquisa de antígeno D-fraco, recomenda-se a utilização de, no mínimo, dois antissoros anti-RhD (anti-D), sendo que, pelo menos um desses antissoros contenha anticorpos da classe IgG. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 4º] Para a realização da pesquisa de antígeno D-fraco, recomenda-se a utilização de, no mínimo, dois antissoros anti-RhD (anti-D), sendo que, pelo menos um desses antissoros contenha anticorpos da classe IgG.

§ 5º Os antissoros de que trata o § 4º devem ser obtidos de linhagens celulares distintas incluindo a fase da antiglobulina humana. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 5º] Os antissoros de que trata o § 4º devem ser obtidos de linhagens celulares distintas incluindo a fase da antiglobulina humana.

§ 6º Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o sangue deve ser rotulado como "RhD positivo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 6º] Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D- fraco resultar positiva, o sangue deve ser rotulado como "RhD positivo".

§ 7º Quando ambas as provas de que trata o § 4º resultarem negativas, o sangue deve ser rotulado como "RhD negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 7º] Quando ambas as provas de que trata o § 4º resultarem negativas, o sangue deve ser rotulado como "RhD negativo".

§ 8º Em doadores de sangue tipados como RhD negativo, recomenda-se a pesquisa dos antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo) e os componentes sanguíneos devem ser devidamente identificados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 8º] Em doadores de sangue tipados como RhD negativo, recomenda-se a pesquisa dos antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo) e os componentes sanguíneos devem ser devidamente identificados.

§ 9º A utilização dos concentrados de hemácias RhD negativo C ou E positivos deve obedecer a protocolos escritos específicos da instituição ou seguir critérios do responsável técnico de cada local. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 9º] A utilização dos concentrados de hemácias RhD negativo C ou E positivos deve obedecer a protocolos escritos específicos da instituição ou seguir critérios do responsável técnico de cada local.

§ 10. Se a reação com o soro-controle de RhD for positiva, a tipagem RhD é considerada inválida e o componente sanguíneo só deve ser rotulado e liberado para uso após a resolução do problema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 120, § 10] Se a reação com o soro-controle de RhD for positiva, a tipagem RhD é considerada inválida e o componente sanguíneo só deve ser rotulado e liberado para uso após a resolução do problema.

Art. 120. O registro de uma tipagem ABO e RhD prévia de um doador não serve para a identificação das unidades de sangue subsequentemente doadas pelo mesmo doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 121] O registro de uma tipagem ABO e RhD prévia de um doador não serve para a identificação das unidades de sangue subsequentemente doadas pelo mesmo doador.

§ 1º Novas determinações devem ser realizadas a cada doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 121, § 1º] Novas determinações devem ser realizadas a cada doação.

§ 2º Em caso de doações prévias, deve ser comparada a tipagem ABO e RhD com o último registro disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 121, § 2º] Em caso de doações prévias, deve ser comparada a tipagem ABO e RhD com o último registro disponível.

§ 3º Qualquer discrepância nos resultados das tipagens sanguíneas de que trata o "caput" será resolvida antes de se rotular e liberar para uso os componentes sanguíneos produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 121, § 3º] Qualquer discrepância nos resultados das tipagens sanguíneas de que trata o "caput" será resolvida antes de se rotular e liberar para uso os componentes sanguíneos produzidos.

Art. 121. Deve ser realizada no sangue dos doadores a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, empregando-se métodos que evidenciem a presença de anticorpos clinicamente significativos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 122)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 122] Deve ser realizada no sangue dos doadores a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, empregando-se métodos que evidenciem a presença de anticorpos clinicamente significativos.

§ 1º Os componentes sanguíneos que contenham anticorpos antieritrocitários irregulares devem ser rotulados como tais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 122, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 122, § 1º] Os componentes sanguíneos que contenham anticorpos antieritrocitários irregulares devem ser rotulados como tais.

§ 2º As condições e situações nas quais os componentes de que trata o § 1º podem ser utilizados ficarão a critério do responsável técnico de cada local, sendo, porém, recomendável que os componentes plasmáticos e os concentrados de plaquetas não sejam utilizados para transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 122, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 122, § 2º] As condições e situações nas quais os componentes de que trata o § 1º podem ser utilizados ficarão a critério do responsável técnico de cada local, sendo, porém, recomendável que os componentes plasmáticos e os concentrados de plaquetas não sejam utilizados para transfusão.

Art. 122. É recomendada a realização do teste de hemolisina para transfusões de plaquetas não isogrupo utilizando-se um método qualitativo com incubação a 37ºC (trinta e sete graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 123)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 123] É recomendada a realização do teste de hemolisina para transfusões de plaquetas não isogrupo utilizando-se um método qualitativo com incubação a 37ºC (trinta e sete graus Celsius).

Parágrafo Único. Componentes sanguíneos com resultados de hemólise total ou parcial devem ser evitados em transfusões não isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 123, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 123, Parágrafo Único] Componentes sanguíneos com resultados de hemólise total ou parcial devem ser evitados em transfusões não isogrupo.

Art. 123. É recomendada a realização da fenotipagem de antígenos eritrocitários dos sistemas Rh (D, C, c, E, e) e Kell (K1) nas amostras de sangue de doadores, conforme as demandas do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 124)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 124] É recomendada a realização da fenotipagem de antígenos eritrocitários dos sistemas Rh (D, C, c, E, e) e Kell (K1) nas amostras de sangue de doadores, conforme as demandas do serviço de hemoterapia.

Art. 124. É recomendada a realização da investigação de subgrupo de A em doadores de sangue, quando houver resultados discrepantes entre as provas ABO direta e reversa ou na busca de concentrado de hemácias de subgrupo A2 para pacientes que apresentam anticorpo anti-A1 clinicamente significante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 125)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 125] É recomendada a realização da investigação de subgrupo de A em doadores de sangue, quando houver resultados discrepantes entre as provas ABO direta e reversa ou na busca de concentrado de hemácias de subgrupo A2 para pacientes que apresentam anticorpo anti-A1 clinicamente significante.

Art. 125. Os testes de que tratam os arts. 118, 119, 120, 121, 122 e 123 do Anexo IV devem ser realizados em laboratórios cuja rotina seja adequada para triagem imuno-hematológica de doadores de sangue, com reagentes registrados ou autorizados pela ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 126)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 126] Os testes de que tratam os arts. 119 a 124 devem ser realizados em laboratórios cuja rotina seja adequada para triagem imuno-hematológica de doadores de sangue, com reagentes registrados ou autorizados pela ANVISA.

Art. 126. Será realizado o controle de qualidade de reagentes em imuno-hematologia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 127] Será realizado o controle de qualidade de reagentes em imuno-hematologia.

§ 1º Os reagentes devem ser armazenados de acordo com as instruções do fabricante, devendo ser evitada, ao máximo, a permanência do reagente fora das temperaturas indicadas para seu armazenamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 127, § 1º] Os reagentes devem ser armazenados de acordo com as instruções do fabricante, devendo ser evitada, ao máximo, a permanência do reagente fora das temperaturas indicadas para seu armazenamento.

§ 2º O serviço de hemoterapia realizará controles de qualidade em cada lote e remessa recebidos para comprovar que os reagentes estão dentro dos padrões estabelecidos e que não foram alterados durante o transporte. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 127, § 2º] O serviço de hemoterapia realizará controles de qualidade em cada lote e remessa recebidos para comprovar que os reagentes estão dentro dos padrões estabelecidos e que não foram alterados durante o transporte.

§ 3º Para as análises do controle de qualidade, recomenda-se seguir os padrões presentes no Anexo 7 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 127, § 3º] Para as análises do controle de qualidade, recomenda-se seguir os padrões presentes no Anexo VII a esta Portaria.

§ 4º No caso de antissoros de origem monoclonal, é indispensável a identificação na bula, do clone celular utilizado para produção pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 127, § 4º] No caso de antissoros de origem monoclonal, é indispensável a identificação na bula, do clone celular utilizado para produção pelo fabricante.

§ 5º Serão verificadas, periodicamente, possíveis alterações durante a manipulação ou armazenamento dos reagentes no serviço de hemoterapia, utilizando protocolos definidos pelo serviço. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 127, § 5º] Serão verificadas, periodicamente, possíveis alterações durante a manipulação ou armazenamento dos reagentes no serviço de hemoterapia, utilizando protocolos definidos pelo serviço.

§ 6º Os resultados dos controles devem ser registrados para acompanhamento do desempenho dos produtos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 127, § 6º] Os resultados dos controles devem ser registrados para acompanhamento do desempenho dos produtos.

§ 7º Serão estabelecidas medidas corretivas quando forem detectadas anormalidades no processo do controle de qualidade em imuno-hematologia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 127, § 7º] Serão estabelecidas medidas corretivas quando forem detectadas anormalidades no processo do controle de qualidade em imuno-hematologia.

Art. 127. Será realizado, ainda, o controle de qualidade das técnicas empregadas, utilizando-se sistematicamente e durante o procedimento técnico, controles negativos e positivos para confirmar os resultados obtidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 128)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 128] Será realizado, ainda, o controle de qualidade das técnicas empregadas, utilizando-se sistematicamente e durante o procedimento técnico, controles negativos e positivos para confirmar os resultados obtidos.

Art. 128. O serviço de hemoterapia realizará testes para infecções transmissíveis pelo sangue, a fim de reduzir riscos de transmissão de doenças e em prol da qualidade do sangue doado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 129)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 129] O serviço de hemoterapia realizará testes para infecções transmissíveis pelo sangue, a fim de reduzir riscos de transmissão de doenças e em prol da qualidade do sangue doado.

Art. 129. É obrigatória a realização de exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada doação, para detecção de marcadores para as seguintes infecções transmissíveis pelo sangue, cumprindo-se ainda, os algoritmos descritos no Anexo 5 do Anexo IV para cada marcador: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130] É obrigatória a realização de exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada doação, para detecção de marcadores para as seguintes infecções transmissíveis pelo sangue, cumprindo-se ainda, os algoritmos descritos no Anexo V para cada marcador:

I - sífilis; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, I] sífilis;

II - doença de Chagas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, II] doença de Chagas;

III - hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, III] hepatite B;

IV - hepatite C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, IV] hepatite C;

V - AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, V] AIDS; e

VI - HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, VI] HTLV I/II.

§ 1º Os exames de que trata o "caput" devem ser feitos em amostra colhida no ato da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 1º] Os exames de que trata o "caput" devem ser feitos em amostra colhida no ato da doação.

§ 2º Os exames serão realizados em laboratórios específicos para triagem laboratorial de doadores de sangue, com conjuntos diagnósticos (kits) próprios para esta finalidade, registrados na ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 2º] Os exames serão realizados em laboratórios específicos para triagem laboratorial de doadores de sangue, com conjuntos diagnósticos (kits) próprios para esta finalidade, registrados na ANVISA.

§ 3º Fica vedada a realização de exames sorológicos em pool de amostras de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 3º] Fica vedada a realização de exames sorológicos em pool de amostras de sangue.

§ 4º É permitido o emprego de pool de amostras para testes de pesquisa de ácido nucléicos (NAT) para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 4º] É permitido o emprego de pool de amostras para testes de pesquisa de ácido nucléicos (NAT) para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue.

§ 5º O sangue total e seus componentes não serão transfundidos antes da obtenção de resultados finais não reagentes/negativos, nos testes de detecção para: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 5º] O sangue total e seus componentes não serão transfundidos antes da obtenção de resultados finais não reagentes/negativos, nos testes de detecção para:

I - hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 5º, I] hepatite B;

II - hepatite C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 5º, II] hepatite C;

III - AIDS; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 5º, III] AIDS

IV - doença de Chagas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 5º, IV] doença de Chagas;

V - sífilis; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 5º, V] sífilis; e

VI - infecção por HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 5º, VI] infecção por HTLV I/II.

§ 6º São os testes para detecção de hepatite B: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 6º] São os testes para detecção de hepatite B:

I - detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBV) - HBsAg; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 6º, I] detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBV) - HBsAg;

II - detecção de anticorpos contra o capsídeo do HBV - anti- HBc (IgG ou IgG + IgM); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 6º, II] detecção de anticorpos contra o capsídeo do HBV - anti- HBc (IgG ou IgG + IgM); e

III - detecção de ácido nucleico (NAT) do HBV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 6º, III] detecção de ácido nucleico (NAT) do HBV.

§ 7º São os testes para detecção de hepatite C: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 7º] São os testes para detecção de hepatite C:

I - detecção do anticorpo contra o vírus da hepatite C (HCV) ou detecção combinada de anticorpo + antígeno do HCV; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 7º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 7º, I] detecção do anticorpo contra o vírus da hepatite C (HCV) ou detecção combinada de anticorpo + antígeno do HCV; e

II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HCV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 7º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 7º, II] detecção de ácido nucleico (NAT) do HCV.

§ 8º São os testes para detecção de AIDS: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 8º] São os testes para detecção de AIDS:

I - detecção de anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 8º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 8º, I] detecção de anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV; e

II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 8º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 8º, II] detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV.

§ 9º O teste de que trata o inciso I do § 8º incluirá, obrigatoriamente, a pesquisa de anticorpos contra os subtipos 1, 2 e O. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 9º] O teste de que trata o inciso I do § 8º incluirá, obrigatoriamente, a pesquisa de anticorpos contra os subtipos 1, 2 e O.

§ 10. O teste para doença de Chagas será por meio da detecção de anticorpo anti-T cruzi por método de ensaio imunoenzimático (EIE) ou quimioiluminescência (QLM). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 10] O teste para doença de Chagas será por meio da detecção de anticorpo anti-T cruzi por método de ensaio imunoenzimático (EIE) ou quimioiluminescência (QLM).

§ 11. O teste para sífilis será por intermédio da detecção de anticorpo anti-treponêmico ou não-treponêmico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 11)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 11] O teste para sífilis será por intermédio da detecção de anticorpo anti-treponêmico ou não-treponêmico.

§ 12. O teste para infecção por HTLV I/II será mediante a detecção de anticorpo contra o HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 12)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 12] O teste para infecção por HTLV I/II será mediante a detecção de anticorpo contra o HTLV I/II.

§ 13. Somente podem ser liberadas as bolsas com resultados não reagentes/negativos tanto para os testes sorológicos quanto para os testes de detecção de ácido nucleico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 13)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 13] Somente podem ser liberadas as bolsas com resultados não reagentes/negativos tanto para os testes sorológicos quanto para os testes de detecção de ácido nucleico.

§ 14. Deverão ser excluídos como doadores, temporária ou definitivamente, e, se necessário, encaminhados a um serviço de referência, os que apresentarem resultados reagentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 14)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 14] Deverão ser excluídos como doadores, temporária ou definitivamente, e, se necessário, encaminhados a um serviço de referência, os que apresentarem resultados reagentes.

§ 15. No caso da realização dos testes NAT em pool, o grupo de amostras que apresentar resultado positivo deve ser desmembrado e suas amostras testadas individualmente para identificação do(s) agente(s) infeccioso(s) em questão, considerando a possibilidade de desmembramento cruzado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 15)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 15] No caso da realização dos testes NAT em pool, o grupo de amostras que apresentar resultado positivo deve ser desmembrado e suas amostras testadas individualmente para identificação do(s) agente(s) infeccioso(s) em questão, considerando a possibilidade de desmembramento cruzado.

§ 16. As bolsas cujas amostras individuais forem positivas ou inconclusivas nos testes NAT ou que tenham resultados discrepantes com os testes sorológicos serão descartadas, e o doador será convocado para repetição dos testes em nova amostra e/ou orientação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 16)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 16] As bolsas cujas amostras individuais forem positivas ou inconclusivas nos testes NAT ou que tenham resultados discrepantes com os testes sorológicos serão descartadas, e o doador será convocado para repetição dos testes em nova amostra e/ou orientação.

§ 17. As amostras de doadores com resultado NAT HIV e/ou HCV negativo em pool e teste sorológico positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 17)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 17] As amostras de doadores com resultado NAT HIV e/ou HCV negativo em pool e teste sorológico positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT.

§ 18. As amostras de doadores com resultado NAT HBV negativo em pool e teste sorológico HBsAg positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 18)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 130, § 18] As amostras de doadores com resultado NAT HBV negativo em pool e teste sorológico HBsAg positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT.

Art. 130. O serviço de hemoterapia realizará exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada doação, para detecção de citomegalovírus (CMV) em todas as unidades de sangue ou componentes destinados aos pacientes nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 131] O serviço de hemoterapia realizará exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada doação, para detecção de citomegalovírus (CMV) em todas as unidades de sangue ou componentes destinados aos pacientes nas seguintes situações:

I - submetidos a transplantes de célula progenitora e de órgãos, com sorologia não reagente para CMV; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 131, I] submetidos a transplantes de célula progenitora e de órgãos, com sorologia não reagente para CMV;

II - recém-nascidos de mães CMV negativo ou com resultados sorológicos desconhecidos que tenham peso ao nascimento inferior a 1.200g; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 131, II] recém-nascidos de mães CMV negativo ou com resultados sorológicos desconhecidos que tenham peso ao nascimento inferior a 1.200g; e

III - transfusão intrauterina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 131, III] transfusão intrauterina.

§ 1º Componentes celulares desleucocitados, segundo definição constante do Anexo 6 do Anexo IV , podem substituir a utilização de componentes soronegativos para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 131, § 1º] Componentes celulares desleucocitados, segundo definição constante do Anexo VI, podem substituir a utilização de componentes soronegativos para CMV.

§ 2º Sempre que a sorologia para CMV for realizada, o resultado constará do rótulo das bolsas de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 131, § 2º] Sempre que a sorologia para CMV for realizada, o resultado constará do rótulo das bolsas de componentes sanguíneos.

Art. 131. Nas regiões endêmicas de malária, com transmissão ativa, independente da incidência parasitária da doença, será realizado teste para detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 132)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 132] Nas regiões endêmicas de malária, com transmissão ativa, independente da incidência parasitária da doença, será realizado teste para detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais.

Art. 132. O serviço de hemoterapia que realiza exames para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue para qualificação no sangue do doador, participará regularmente de, pelo menos, um programa de controle de qualidade externo (proficiência), realizará controle de qualidade interno e disporá de sistema de garantia da qualidade na realização dos testes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 133] O serviço de hemoterapia que realiza exames para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue para qualificação no sangue do doador, participará regularmente de, pelo menos, um programa de controle de qualidade externo (proficiência), realizará controle de qualidade interno e disporá de sistema de garantia da qualidade na realização dos testes.

Parágrafo Único. O controle de qualidade interno e o sistema de garantia da qualidade compreendem os seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 133, Parágrafo Único] O controle de qualidade interno e o sistema de garantia da qualidade compreendem os seguintes itens:

I - validação de cada lote/remessa de conjunto diagnóstico antes da sua colocação na rotina de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 133, Parágrafo Único, I] validação de cada lote/remessa de conjunto diagnóstico antes da sua colocação na rotina de trabalho;

II - validação das baterias de testes utilizando controles positivos diferentes dos fornecidos pelo fabricante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 133, Parágrafo Único, II] validação das baterias de testes utilizando controles positivos diferentes dos fornecidos pelo fabricante;

III - análise periódica dos coeficientes de variação (CV) dos testes de detecção de infecções transmissíveis por transfusão de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 133, Parágrafo Único, III] análise periódica dos coeficientes de variação (CV) dos testes de detecção de infecções transmissíveis por transfusão de sangue;

IV - qualificação de novos produtos e/ou metodologias por meio da testagem e validação destes em seu serviço de hemoterapia antes da implantação na rotina; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 133, Parágrafo Único, IV] qualificação de novos produtos e/ou metodologias por meio da testagem e validação destes em seu serviço de hemoterapia antes da implantação na rotina; e

V - rastreabilidade dos dados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 133, Parágrafo Único, V] rastreabilidade dos dados.

Art. 133. Os laboratórios de triagem de doadores de sangue para infecções passíveis de transmissão sanguínea trabalharão com os tubos primários, colhidos diretamente do doador, até a fase de pipetagem das amostras nas placas ou nos tubos das estantes para a reação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 134)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 134] Os laboratórios de triagem de doadores de sangue para infecções passíveis de transmissão sanguínea trabalharão com os tubos primários, colhidos diretamente do doador, até a fase de pipetagem das amostras nas placas ou nos tubos das estantes para a reação.

Art. 134. Quando os testes de triagem forem reagentes (positivo ou inconclusivo) em um doador de sangue que em doações prévias apresentava testes não reagentes/negativos, o que configura soroconversão ou viragem, o serviço de hemoterapia adotará procedimentos de retrovigilância. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135] Quando os testes de triagem forem reagentes (positivo ou inconclusivo) em um doador de sangue que em doações prévias apresentava testes não reagentes/negativos, o que configura soroconversão ou viragem, o serviço de hemoterapia adotará procedimentos de retrovigilância.

§ 1º Quando a soroconversão/viragem for detectada pelo teste de detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV, HCV e/ou HBV, isoladamente ou em associação com o teste sorológico, não é necessária a realização de testes para confirmação do resultado inicial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135, § 1º] Quando a soroconversão/viragem for detectada pelo teste de detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV, HCV e/ou HBV, isoladamente ou em associação com o teste sorológico, não é necessária a realização de testes para confirmação do resultado inicial.

§ 2º Quando a soroconversão/viragem for detectada somente pelo teste sorológico, é necessária a realização de testes com a mesma amostra, para confirmação do resultado inicial, conforme o caso: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135, § 2º] Quando a soroconversão/viragem for detectada somente pelo teste sorológico, é necessária a realização de testes com a mesma amostra, para confirmação do resultado inicial, conforme o caso:

I - HBsAg: realizar teste de neutralização, ou 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135, § 2º, I] HBsAg: realizar teste de neutralização, ou 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia;

II - Anti-HBc: realizar 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135, § 2º, II] Anti-HBc: realizar 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia;

III - Anti-HCV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste com reagente que detecte de maneira combinada antígeno e anticorpo do HCV; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135, § 2º, III] Anti-HCV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste com reagente que detecte de maneira combinada antígeno e anticorpo do HCV;

IV - Anti-HIV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV, com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135, § 2º, IV] Anti-HIV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV, com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; e

V - Anti-HTLV I/II: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135, § 2º, V] Anti-HTLV I/II: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do HTLV I/II.

§ 3º Caso o laboratório que realizou os testes de triagem não faça o teste de confirmação de resultado inicial, a mesma amostra será encaminhada a outro laboratório no prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua realização ou o processo de retrovigilância será desencadeado mesmo sem a confirmação do resultado inicial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135, § 3º] Caso o laboratório que realizou os testes de triagem não faça o teste de confirmação de resultado inicial, a mesma amostra será encaminhada a outro laboratório no prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua realização ou o processo de retrovigilância será desencadeado mesmo sem a confirmação do resultado inicial.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o laboratório que realizar o teste de confirmação de resultado inicial remeterá o resultado do exame ao serviço de hemoterapia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 135, § 4º] Na hipótese do § 3º, o laboratório que realizar o teste de confirmação de resultado inicial remeterá o resultado do exame ao serviço de hemoterapia no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 135. No caso do teste de confirmação do resultado inicial apontar resultado reagente (positivo ou inconclusivo), o serviço de hemoterapia verificará o destino de todos os componentes sanguíneos da(s) doação(ões) anterior(es), adotando os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 136] No caso do teste de confirmação do resultado inicial apontar resultado reagente (positivo ou inconclusivo), o serviço de hemoterapia verificará o destino de todos os componentes sanguíneos da(s) doação(ões) anterior(es), adotando os seguintes procedimentos:

I - nos casos de soroconversão com confirmação dos resultados iniciais reagentes (positivo ou inconclusivo) para Anti-HIV, Anti-HCV, HBsAg ou Anti-HTLV I/II, realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem sorológica não reagente e todas as doações realizadas até 6 (seis) meses antes desta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 136, I] nos casos de soroconversão com confirmação dos resultados iniciais reagentes (positivo ou inconclusivo) para Anti-HIV, Anti-HCV, HBsAg ou Anti-HTLV I/II, realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem sorológica não reagente e todas as doações realizadas até 6 (seis) meses antes desta;

II - nos casos de soroconversão com confirmação do resultado inicial reagente (positivo ou inconclusivo) para Anti-HBc, realizar-se-á a investigação de retrovigilância para a última doação (mais recente) com triagem sorológica não reagente, caso esta tenha ocorrido menos de 12 (doze) meses antes da soroconversão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 136, II] nos casos de soroconversão com confirmação do resultado inicial reagente (positivo ou inconclusivo) para Anti-HBc, realizar-se-á a investigação de retrovigilância para a última doação (mais recente) com triagem sorológica não reagente, caso esta tenha ocorrido menos de 12 (doze) meses antes da soroconversão; e

III - nos casos de soroconversão para teste de detecção de ácido nucleico (NAT) para HIV, HCV e/ou HBV, com teste de triagem sorológica não reagente realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem laboratorial negativa e todas as doações realizadas até 3 (três) meses antes desta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 136, III] nos casos de soroconversão para teste de detecção de ácido nucleico (NAT) para HIV, HCV e/ou HBV, com teste de triagem sorológica não reagente realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem laboratorial negativa e todas as doações realizadas até 3 (três) meses antes desta.

§ 1º O teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do agente infeccioso que estiver sendo investigado pode ser realizado na amostra da doação anterior à soroconversão, utilizando amostra da plasmateca/soroteca ou da unidade de plasma armazenado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 136, § 1º] O teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do agente infeccioso que estiver sendo investigado pode ser realizado na amostra da doação anterior à soroconversão, utilizando amostra da plasmateca/soroteca ou da unidade de plasma armazenado.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o procedimento de retrovigilância deve ser realizado, independentemente do resultado obtido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 136, § 2º] Na hipótese do § 1º, o procedimento de retrovigilância deve ser realizado, independentemente do resultado obtido.

§ 3º Caso ainda haja algum componente sanguíneo envolvido no procedimento de retrovigilância armazenado em qualquer serviço de hemoterapia, realizar-se-á a devolução para o serviço produtor para as providências cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 136, § 3º] Caso ainda haja algum componente sanguíneo envolvido no procedimento de retrovigilância armazenado em qualquer serviço de hemoterapia, realizar-se-á a devolução para o serviço produtor para as providências cabíveis.

§ 4º O serviço de hemoterapia comunicará, simultaneamente e por escrito, à indústria que recebeu o plasma, à ANVISA e à CGSH/DAHU/SAS/MS quando as unidades de plasma das doações envolvidas no procedimento de retrovigilância já tiverem sido enviadas para o fracionamento industrial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 136, § 4º] O serviço de hemoterapia comunicará, simultaneamente e por escrito, à indústria que recebeu o plasma, à ANVISA e à CGSH/DAHU/SAS/MS quando as unidades de plasma das doações envolvidas no procedimento de retrovigilância já tiverem sido enviadas para o fracionamento industrial.

Art. 136. Compete ao serviço de hemoterapia: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 137] Compete ao serviço de hemoterapia:

I - cumprir o algoritmo para cada marcador, conforme Anexo 5 do Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 137, I] cumprir o algoritmo para cada marcador, conforme Anexo V;

II - descartar as bolsas de componentes sanguíneos que tenham resultado reagente em qualquer um dos testes obrigatórios para infecções transmissíveis pelo sangue realizados na triagem laboratorial, segundo os preceitos estabelecidos na legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 137, II] descartar as bolsas de componentes sanguíneos que tenham resultado reagente em qualquer um dos testes obrigatórios para infecções transmissíveis pelo sangue realizados na triagem laboratorial, segundo os preceitos estabelecidos na legislação pertinente;

III - bloquear os doadores considerados inaptos nos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 137, III] bloquear os doadores considerados inaptos nos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e

IV - convocar e orientar o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo), encaminhando-o a serviços assistenciais para confirmação do diagnóstico e/ou acompanhamento e tratamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 137, IV] convocar e orientar o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo), encaminhando-o a serviços assistenciais para confirmação do diagnóstico e/ou acompanhamento e tratamento.

Parágrafo Único. Caso o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo) não compareça para a coleta de segunda amostra e/ou orientações, o serviço de hemoterapia comunicará ao órgão de vigilância em saúde competente, conforme as legislações sanitárias vigentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 137, Parágrafo Único] Caso o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou inconclusivo) não compareça para a coleta de segunda amostra e/ou orientações, o serviço de hemoterapia comunicará ao órgão de vigilância em saúde competente, conforme as legislações sanitárias vigentes.

Art. 137. Os resultados dos exames de triagem dos doadores são absolutamente sigilosos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 138] Os resultados dos exames de triagem dos doadores são absolutamente sigilosos.

§ 1º Quando os exames forem feitos em serviço de hemoterapia diferente daquela em que ocorreu a doação, o envio dos resultados será feito de modo a assegurar a não identificação do doador, sendo vedada a transmissão verbal ou por via telefônica dos resultados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 138, § 1º] Quando os exames forem feitos em serviço de hemoterapia diferente daquela em que ocorreu a doação, o envio dos resultados será feito de modo a assegurar a não identificação do doador, sendo vedada a transmissão verbal ou por via telefônica dos resultados.

§ 2º O envio dos resultados por fax ou por meio eletrônico é permitido, sem a identificação do nome por extenso do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 138, § 2º] O envio dos resultados por fax ou por meio eletrônico é permitido, sem a identificação do nome por extenso do doador.

Art. 138. Não é obrigatório que o serviço de hemoterapia firme o diagnóstico da doença ou testes confirmatórios de infecções biológicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 139)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 139] Não é obrigatório que o serviço de hemoterapia firme o diagnóstico da doença ou testes confirmatórios de infecções biológicas.

Art. 139. Pelo menos durante os 6 (seis) próximos meses após a doação, será conservada (plasmateca ou soroteca) uma alíquota da amostra de plasma ou soro de cada doação de sangue em temperatura igual ou inferior a -20° C (vinte graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 140)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 140] Pelo menos durante os 6 (seis) próximos meses após a doação, será conservada (plasmateca ou soroteca) uma alíquota da amostra de plasma ou soro de cada doação de sangue em temperatura igual ou inferior a -20° C (vinte graus Celsius negativos).

Art. 140. O descarte ou a liberação do sangue, em função dos resultados da testagem das amostras para os vários marcadores que deverão ser observados, seguirá o disposto no algoritmo de que trata o Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 141)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 141] O descarte ou a liberação do sangue, em função dos resultados da testagem das amostras para os vários marcadores que deverão ser observados, seguirá o disposto no algoritmo de que trata o Anexo V a esta Portaria.

Art. 141. É obrigatória a pesquisa de hemoglobina S nos doadores de sangue, pelo menos, na primeira doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142] É obrigatória a pesquisa de hemoglobina S nos doadores de sangue, pelo menos, na primeira doação.

§ 1º Os componentes eritrocitários de doadores com pesquisa de hemoglobina S positiva conterão esta informação no seu rótulo, sem necessidade de descarte dos mesmos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142, § 1º] Os componentes eritrocitários de doadores com pesquisa de hemoglobina S positiva conterão esta informação no seu rótulo, sem necessidade de descarte dos mesmos.

§ 2º Os componentes de que trata o § 1º não serão desleucocitados e nem utilizados em pacientes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142, § 2º] Os componentes de que trata o § 1º não serão desleucocitados e nem utilizados em pacientes:

I - com hemoglobinopatias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142, § 2º, I] com hemoglobinopatias;

II - com acidose grave; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142, § 2º, II] com acidose grave;

III - recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142, § 2º, III] recém-nascidos;

IV - de transfusão intrauterina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142, § 2º, IV] de transfusão intrauterina;

V - de procedimentos cirúrgicos com circulação extracorpórea; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142, § 2º, V] de procedimentos cirúrgicos com circulação extracorpórea; ou

VI - com hipotermia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142, § 2º, VI] com hipotermia.

§ 3º O doador que apresentar pesquisa de hemoglobina S positiva será orientado e encaminhado a serviço assistencial para avaliação clínica, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 142, § 3º] O doador que apresentar pesquisa de hemoglobina S positiva será orientado e encaminhado a serviço assistencial para avaliação clínica, se for o caso.

Seção VII
Da Rotulagem do Sangue do Doador
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VII)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VII] Da Rotulagem do Sangue do Doador

Art. 142. É obrigatória a fixação de rótulos e etiquetas em cada unidade de sangue, que ficarão firmemente aderidos à bolsa plástica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 143)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 143] É obrigatória a fixação de rótulos e etiquetas em cada unidade de sangue, que ficarão firmemente aderidos à bolsa plástica.

§ 1º Os rótulos de que trata o "caput" não serão adulterados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 143, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 143, § 1º] Os rótulos de que trata o "caput" não serão adulterados.

§ 2º As informações contidas nos rótulos e etiquetas finais das bolsas serão impressas de forma legível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 143, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 143, § 2º] As informações contidas nos rótulos e etiquetas finais das bolsas serão impressas de forma legível.

Art. 143. É obrigatório o controle de rotulagem de cada unidade por duas pessoas diferentes, a menos que seja utilizada a tecnologia de código de barras ou alguma outra forma eletrônica de verificação devidamente validada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 144)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 144] É obrigatório o controle de rotulagem de cada unidade por duas pessoas diferentes, a menos que seja utilizada a tecnologia de código de barras ou alguma outra forma eletrônica de verificação devidamente validada.

Art. 144. A identificação das bolsas na coleta permitirá a rastreabilidade da bolsa desde a sua obtenção até o término do ato transfusional, permitindo, inclusive, a investigação de eventos adversos que eventualmente possam ocorrer durante ou após o ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 145)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 145] A identificação das bolsas na coleta permitirá a rastreabilidade da bolsa desde a sua obtenção até o término do ato transfusional, permitindo, inclusive, a investigação de eventos adversos que eventualmente possam ocorrer durante ou após o ato transfusional.

Art. 145. A identificação das bolsas de coleta será realizada por sistema numérico ou alfanumérico, sendo acompanhada de código de barras. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 146)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 146] A identificação das bolsas de coleta será realizada por sistema numérico ou alfanumérico, sendo acompanhada de código de barras.

Parágrafo Único. No momento da coleta, a identificação a que se refere o "caput" será feita nas bolsas principais e satélites, não devendo ser raspada, removida ou coberta posteriormente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 146, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 146, Parágrafo Único] No momento da coleta, a identificação a que se refere o "caput" será feita nas bolsas principais e satélites, não devendo ser raspada, removida ou coberta posteriormente.

Art. 146. Todos os rótulos que identificam as bolsas de sangue e os tubos das amostras para testes laboratoriais terão identificação adicional por código de barras. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 147)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 147] Todos os rótulos que identificam as bolsas de sangue e os tubos das amostras para testes laboratoriais terão identificação adicional por código de barras.

Art. 147. Serão incluídos no rótulo do tubo com amostra para os testes de triagem os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 148] Serão incluídos no rótulo do tubo com amostra para os testes de triagem os seguintes dados:

I - nome ou sigla do serviço de hemoterapia coletor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 148, I] nome ou sigla do serviço de hemoterapia coletor;

II - data da coleta; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 148, II] data da coleta; e

III - identificação numérica ou alfanumérica da amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 148, III] identificação numérica ou alfanumérica da amostra.

Parágrafo Único. Outros sistemas de identificação não abrangidos pelos incisos I a III do "caput" poderão ser utilizados, desde que estas informações possam ser recuperadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 148, Parágrafo Único] Outros sistemas de identificação não abrangidos pelos incisos I a III do "caput" poderão ser utilizados, desde que estas informações possam ser recuperadas.

Art. 148. Os rótulos dos componentes sanguíneos liberados para uso conterão as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149] Os rótulos dos componentes sanguíneos liberados para uso conterão as seguintes informações:

I - nome e endereço do serviço de hemoterapia coletor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, I] nome e endereço do serviço de hemoterapia coletor;

II - data da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, II] data da coleta;

III - nome do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, III] nome do componente sanguíneo;

IV - volume aproximado do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, IV] volume aproximado do componente sanguíneo;

V - identificação numérica ou alfanumérica que permita a rastreabilidade do doador e da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, V] identificação numérica ou alfanumérica que permita a rastreabilidade do doador e da doação;

VI - nome do anticoagulante ou outra solução preservativa (exceto nos componentes obtidos por aférese); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, VI] nome do anticoagulante ou outra solução preservativa (exceto nos componentes obtidos por aférese);

VII - temperatura adequada para a conservação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, VII] temperatura adequada para a conservação;

VIII - data de vencimento do produto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, VIII] data de vencimento do produto;

IX - o grupo ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, IX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, IX] o grupo ABO e RhD;

X - o resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, quando esta for positiva, de preferência com o nome do anticorpo identificado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, X)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, X] o resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, quando esta for positiva, de preferência com o nome do anticorpo identificado;

XI - o resultado dos testes não reagentes para triagem de infecções transmissíveis pelo sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, XI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, XI] o resultado dos testes não reagentes para triagem de infecções transmissíveis pelo sangue; e

XII - a inscrição "doação autóloga", quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, XII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, XII] a inscrição "doação autóloga", quando for o caso.

Parágrafo Único. Nos componentes nos quais o tempo de armazenamento é fator crítico para a qualidade destes, será considerada a hora de coleta na determinação do prazo de vencimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 149, Parágrafo Único] Nos componentes nos quais o tempo de armazenamento é fator crítico para a qualidade destes, será considerada a hora de coleta na determinação do prazo de vencimento.

Art. 149. Os rótulos de componentes liberados, submetidos a procedimentos de modificação para formação de pool (concentrados de plaquetas e crioprecipitados), conterão as informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 150] Os rótulos de componentes liberados, submetidos a procedimentos de modificação para formação de pool (concentrados de plaquetas e crioprecipitados), conterão as informações:

I - a indicação de que se trata de um pool e o número do pool; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 150, I] a indicação de que se trata de um pool e o número do pool;

II - nome do serviço de hemoterapia responsável pela preparação do pool; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 150, II] nome do serviço de hemoterapia responsável pela preparação do pool;

III - grupo ABO e RhD das unidades do pool; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 150, III] grupo ABO e RhD das unidades do pool;

IV - volume aproximado do pool; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 150, IV] volume aproximado do pool; e

V - data e horário de vencimento do pool. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 150, V] data e horário de vencimento do pool.

§ 1º Será informado nos rótulos dos componentes de que trata o "caput", ainda, quando o mesmo for irradiado ou CMV negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 150, § 1º] Será informado nos rótulos dos componentes de que trata o "caput", ainda, quando o mesmo for irradiado ou CMV negativo.

§ 2º O serviço de hemoterapia que preparou o pool terá um sistema que permita a rastreabilidade de todas as unidades que o compõe. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 150, § 2º] O serviço de hemoterapia que preparou o pool terá um sistema que permita a rastreabilidade de todas as unidades que o compõe.

Seção VIII
Da Conservação do Sangue e Componentes
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VIII] Da Conservação do Sangue e Componentes

Art. 150. As câmaras de conservação em que se armazenam o sangue, os componentes sanguíneos e os hemoderivados serão apropriadas para esta finalidade e de uso exclusivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 151)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 151] As câmaras de conservação em que se armazenam o sangue, os componentes sanguíneos e os hemoderivados serão apropriadas para esta finalidade e de uso exclusivo.

Art. 151. É permitida a utilização da mesma câmara de conservação para armazenamento de reagentes e amostras envolvidos nos testes pré-transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 152)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 152] É permitida a utilização da mesma câmara de conservação para armazenamento de reagentes e amostras envolvidos nos testes pré-transfusionais.

§ 1º A localização e identificação dos compartimentos serão evidentes e distintas dentro da câmara. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 152, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 152, § 1º] A localização e identificação dos compartimentos serão evidentes e distintas dentro da câmara.

§ 2º Em serviço de hemoterapia de pequeno porte, é permitida a utilização de uma mesma câmara de conservação para armazenamento dos componentes sanguíneos, reagentes e amostras, sem prejuízo do descrito no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 152, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 152, § 2º] Em serviço de hemoterapia de pequeno porte, é permitida a utilização de uma mesma câmara de conservação para armazenamento dos componentes sanguíneos, reagentes e amostras, sem prejuízo do descrito no "caput".

Art. 152. Os componentes sanguíneos serão armazenados à temperatura que resulte ótima para sua função e para a segurança do produto, de acordo com o disposto na Seção IV do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 153] Os componentes sanguíneos serão armazenados à temperatura que resulte ótima para sua função e para a segurança do produto, de acordo com o disposto na Seção IV do Capítulo I deste Título.

§ 1º As câmaras de conservação que são utilizadas para conservar o sangue e seus componentes terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 153, § 1º] As câmaras de conservação que são utilizadas para conservar o sangue e seus componentes terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos.

§ 2º É recomendável que as câmaras de conservação para concentrado de hemácias, plaquetas e plasma possuam registrador gráfico contínuo de temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 153, § 2º] É recomendável que as câmaras de conservação para concentrado de hemácias, plaquetas e plasma possuam registrador gráfico contínuo de temperatura.

§ 3º Em situações em que não esteja disponível o recurso citado no § 2º, a verificação e o registro da temperatura serão realizados a cada 4 (quatro) horas, se os equipamentos estiverem em uso rotineiro, isto é, com abertura constante das portas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 153, § 3º] Em situações em que não esteja disponível o recurso citado no § 2º, a verificação e o registro da temperatura serão realizados a cada 4 (quatro) horas, se os equipamentos estiverem em uso rotineiro, isto é, com abertura constante das portas.

§ 4º Em situações em que as portas estiverem permanentemente fechadas, o monitoramento pode ser feito, no máximo, a cada 12 (doze) horas, sendo obrigatória a instalação de um termômetro de registro de temperatura máxima e mínima. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 153, § 4º] Em situações em que as portas estiverem permanentemente fechadas, o monitoramento pode ser feito, no máximo, a cada 12 (doze) horas, sendo obrigatória a instalação de um termômetro de registro de temperatura máxima e mínima.

§ 5º Os registros de temperatura serão periodicamente revisados por uma pessoa qualificada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 153, § 5º] Os registros de temperatura serão periodicamente revisados por uma pessoa qualificada.

Art. 153. As câmaras de conservação de componentes sanguíneos terão sistema de alarme sonoro e visual que serão ativados a uma temperatura que permita a execução das condutas apropriadas para evitar que o sangue e os componentes sofram danos devido a temperaturas incorretas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 154] As câmaras de conservação de componentes sanguíneos terão sistema de alarme sonoro e visual que serão ativados a uma temperatura que permita a execução das condutas apropriadas para evitar que o sangue e os componentes sofram danos devido a temperaturas incorretas.

§ 1º As câmaras de conservação de concentrados de hemácias e plaquetas serão dotadas de alarmes de alta e de baixa temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 154, § 1º] As câmaras de conservação de concentrados de hemácias e plaquetas serão dotadas de alarmes de alta e de baixa temperatura.

§ 2º As câmaras de conservação de plasma não precisam de alarmes de baixa temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 154, § 2º] As câmaras de conservação de plasma não precisam de alarmes de baixa temperatura.

Art. 154. No serviço de hemoterapia haverá planos de contingência com procedimentos escritos, facilmente disponíveis, que contenham instruções sobre como proceder em casos de cortes de energia elétrica ou em casos de defeitos na cadeia do frio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 155)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 155] No serviço de hemoterapia haverá planos de contingência com procedimentos escritos, facilmente disponíveis, que contenham instruções sobre como proceder em casos de cortes de energia elétrica ou em casos de defeitos na cadeia do frio.

Seção IX
Da Doação de Componentes por Aférese
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IX)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IX] Da Doação de Componentes por Aférese

Art. 155. Aplicam-se à seleção e ao cuidado dos doadores por aférese as normas estabelecidas para a doação de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 156)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 156] Aplicam-se à seleção e ao cuidado dos doadores por aférese as normas estabelecidas para a doação de sangue total.

Parágrafo Único. A coleta de granulócitos, linfócitos e células progenitoras hematopoiéticas por aférese será precedida de avaliação médica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 156, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 156, Parágrafo Único] A coleta de granulócitos, linfócitos e células progenitoras hematopoiéticas por aférese será precedida de avaliação médica.

Art. 156. A coleta por aférese em doadores que não cumpram os requisitos habituais só será realizada se o componente a ser coletado tiver uma aplicação especial para um determinado receptor, e se um hemoterapeuta autorizar formalmente o procedimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 157)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 157] A coleta por aférese em doadores que não cumpram os requisitos habituais só será realizada se o componente a ser coletado tiver uma aplicação especial para um determinado receptor, e se um hemoterapeuta autorizar formalmente o procedimento.

Parágrafo Único. Os procedimentos de aférese serão realizados com uso de equipamentos próprios para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 157, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 157, Parágrafo Único] Os procedimentos de aférese serão realizados com uso de equipamentos próprios para este fim.

Art. 157. Para realizar a doação por aférese, o doador deve concordar com o procedimento por meio da assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 158] Para realizar a doação por aférese, o doador deve concordar com o procedimento por meio da assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no "caput", serão aplicadas as regras estabelecidas no art. 32. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 158, § 1º] Para o cumprimento do disposto no "caput", serão aplicadas as regras estabelecidas no art. 32.

§ 2º O termo de consentimento para a doação por aférese explicará, de maneira clara: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 158, § 2º] O termo de consentimento para a doação por aférese explicará, de maneira clara:

I - o procedimento de coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 158, § 2º, I] o procedimento de coleta;

II - as possíveis complicações; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 158, § 2º, II] as possíveis complicações; e

III - os riscos para o doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 158, § 2º, III] os riscos para o doador.

Art. 158. O médico hemoterapeuta será o responsável pelo procedimento de aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 159)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 159] O médico hemoterapeuta será o responsável pelo procedimento de aférese.

Parágrafo Único. Durante o procedimento de aférese, o doador será acompanhado pela equipe do serviço de hemoterapia, que disporá de cuidados médicos de emergência para o caso de reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 159, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 159, Parágrafo Único] Durante o procedimento de aférese, o doa- dor será acompanhado pela equipe do serviço de hemoterapia, que disporá de cuidados médicos de emergência para o caso de reações adversas.

Art. 159. O volume sanguíneo extracorpóreo não deve superar 15% da volemia do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 160)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 160] O volume sanguíneo extracorpóreo não deve superar 15% da volemia do doador.

Art. 160. A doação de plasma por aférese poderá ser feita em situações especiais, com o objetivo de suprir a necessidade transfusional de determinados pacientes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 161] A doação de plasma por aférese poderá ser feita em situações especiais, com o objetivo de suprir a necessidade transfusional de determinados pacientes.

§ 1º O intervalo mínimo entre duas plasmaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 2 (duas) vezes em um período de 7 (sete) dias e 4 (quatro) vezes em um período de 2 (dois) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 161, § 1º] O intervalo mínimo entre duas plasmaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 2 (duas) vezes em um período de 7 (sete) dias e 4 (quatro) vezes em um período de 2 (dois) meses.

§ 2º Depois da quarta doação efetuada em menos de 60 (sessenta) dias, haverá um intervalo de, no mínimo, 2 (dois) meses até a doação subsequente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 161, § 2º] Depois da quarta doação efetuada em menos de 60 (sessenta) dias, haverá um intervalo de, no mínimo, 2 (dois) meses até a doação subsequente.

§ 3º O número máximo anual de doações de plasma por aférese, por doador, não será maior que 12 (doze). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 161, § 3º] O número máximo anual de doações de plasma por aférese, por doador, não será maior que 12 (doze).

§ 4º A dosagem de proteína total sérica e de IgG e IgM serão monitoradas em intervalos de 4 (quatro) meses para doadores em que o intervalo entre as doações seja inferior a 4 (quatro) semanas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 161, § 4º] A dosagem de proteína total sérica e de IgG e IgM serão monitoradas em intervalos de 4 (quatro) meses para doadores em que o intervalo entre as doações seja inferior a 4 (quatro) semanas.

§ 5º O volume de plasma por coleta não excederá 10 mL por Kg de peso até o máximo de 600 mL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 161, § 5º] O volume de plasma por coleta não excederá 10 mL por Kg de peso até o máximo de 600 mL.

§ 6º Se um doador de plasma por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, devem transcorrer, pelo menos, 8 (oito) semanas antes que um novo procedimento de plasmaférese seja realizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 161, § 6º] Se um doador de plasma por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, devem transcorrer, pelo menos, 8 (oito) se- manas antes que um novo procedimento de plasmaférese seja realizado.

Art. 161. O serviço de hemoterapia que possui programa de doação de plasma por aférese para obtenção de matéria-prima para produção de componentes sanguíneos especiais e hemoderivados obedecerá a todos os requisitos definidos neste Anexo para seleção do doador e coleta de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 162] O serviço de hemoterapia que possui programa de doação de plasma por aférese para obtenção de matéria-prima para produção de componentes sanguíneos especiais e hemoderivados obedecerá a todos os requisitos definidos nesta Portaria para seleção do doador e coleta de sangue.

§ 1º O serviço de hemoterapia manterá cadastro especial de doadores que se encontrem na condição descrita no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 162, § 1º] O serviço de hemoterapia manterá cadastro especial de doadores que se encontrem na condição descrita no "caput".

§ 2º O doador de plasma por aférese para fins industriais receberá todas as informações referentes ao procedimento a que será submetido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 162, § 2º] O doador de plasma por aférese para fins industriais receberá todas as informações referentes ao procedimento a que será submetido.

§ 3º A ciência e consentimento especial do doador serão registrados para o fim proposto no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 162, § 3º] A ciência e consentimento especial do doador serão registrados para o fim proposto no "caput".

Art. 162. Será realizada a contagem de plaquetas em todos os candidatos à doação por plaquetaférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 163] Será realizada a contagem de plaquetas em todos os candidatos à doação por plaquetaférese.

§ 1º A contagem de plaquetas a que se refere o "caput" será realizada no dia da doação ou nos 3 (três) dias que a antecedem, desde que não tenha havido outra doação de plaquetas no período. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 163, § 1º] A contagem de plaquetas a que se refere o "caput" será realizada no dia da doação ou nos 3 (três) dias que a antecedem, desde que não tenha havido outra doação de plaquetas no período.

§ 2º O candidato a doador não deve ser submetido a uma plaquetaférese se a sua contagem de plaquetas for inferior a 150 x 10e3 plaquetas/µL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 163, § 2º] O candidato a doador não deve ser submetido a uma plaquetaférese se a sua contagem de plaquetas for inferior a 150 x 10e3 plaquetas/µL.

§ 3º A estimativa de contagem de plaquetas do doador no final do procedimento de coleta não pode ser inferior a 100 x 10e3 plaquetas/µL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 163, § 3º] A estimativa de contagem de plaquetas do doador no final do procedimento de coleta não pode ser inferior a 100 x 10e3 plaquetas/µL.

§ 4º O intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 4 (quatro) vezes por mês e 24 (vinte quatro) vezes por ano. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 163, § 4º] O intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses em um doador é de 48 (quarenta e oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 4 (quatro) vezes por mês e 24 (vinte quatro) vezes por ano.

§ 5º Se um doador de plaquetas por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, deverão transcorrer, pelo menos, 4 (quatro) semanas antes que um novo procedimento de plaquetaférese seja realizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 163, § 5º] Se um doador de plaquetas por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, deverão transcorrer, pelo menos, 4 (quatro) semanas antes que um novo procedimento de plaquetaférese seja realizado.

Art. 163. A coleta de leucócitos por leucocitaférese será objeto de protocolo especialmente elaborado pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 164] A coleta de leucócitos por leucocitaférese será objeto de protocolo especialmente elaborado pelo serviço de hemoterapia.

§ 1º É permitida a utilização de agentes mobilizadores de granulócitos, tais como G-CSF e/ou corticosteroides, quando não contraindicados, e de agentes hemossedimentantes nos doadores que deverão estar especificados no protocolo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 164, § 1º] É permitida a utilização de agentes mobilizadores de granulócitos, tais como G-CSF e/ou corticosteroides, quando não contraindicados, e de agentes hemossedimentantes nos doadores que deverão estar especificados no protocolo.

§ 2º A coleta de que trata o "caput" só poderá ser feita se a contagem de leucócitos no doador for superior a 5,0 x 10e3/µL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 164, § 2º] A coleta de que trata o "caput" só poderá ser feita se a contagem de leucócitos no doador for superior a 5,0 x 10e3/µL.

§ 3º É obrigatória a realização de contagem de granulócitos em todos os concentrados de granulócitos coletados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 164, § 3º] É obrigatória a realização de contagem de granulócitos em todos os concentrados de granulócitos coletados.

§ 4º Serão incluídos no termo de consentimento livre e esclarecido para coleta de granulócitos as complicações e riscos relacionados ao uso das medicações mobilizadoras e do agente hemossedimentante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 164, § 4º] Serão incluídos no termo de consentimento livre e esclarecido para coleta de granulócitos as complicações e riscos relacionados ao uso das medicações mobilizadoras e do agente hemossedimentante.

§ 5º A seleção de doadores de linfócitos seguirá critérios específicos e pré-definidos em protocolo terapêutico de transplante de células progenitoras alogênicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 164, § 5º] A seleção de doadores de linfócitos seguirá critérios específicos e pré-definidos em protocolo terapêutico de transplante de células progenitoras alogênicas.

Art. 164. A coleta de múltiplos componentes por aférese será objeto de protocolo especial a ser elaborado pelo serviço de hemoterapia, e poderá ser realizada através das seguintes opções: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165] A coleta de múltiplos componentes por aférese será objeto de protocolo especial a ser elaborado pelo serviço de hemoterapia, e poderá ser realizada através das seguintes opções:

I - 1 (um) concentrado de plaquetas com, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas e um concentrado de hemácias, com no mínimo 45g de hemoglobina; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, I] 1 (um) concentrado de plaquetas com, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas e um concentrado de hemácias, com no mínimo 45g de hemoglobina; e

II - 2 (duas) unidades de concentrados de hemácias, cada uma com, no mínimo, 45g de hemoglobina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, II] 2 (duas) unidades de concentrados de hemácias, cada uma com, no mínimo, 45g de hemoglobina.

§ 1º Para a coleta de que trata o inciso I do "caput", serão observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, § 1º] Para a coleta de que trata o inciso I do "caput", serão observados os seguintes critérios:

I - o intervalo mínimo entre cada doação e o número máximo de coletas por ano são os mesmos estabelecidos para a doação de sangue total; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, § 1º, I] o intervalo mínimo entre cada doação e o número máximo de coletas por ano são os mesmos estabelecidos para a doação de sangue total;

II - o doador deve ter contagem de plaquetas igual ou superior a 150 x 10e3/µL, dosagem de hemoglobina superior a 13g/dL e peso superior a 60 kg; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, § 1º, II] o doador deve ter contagem de plaquetas igual ou superior a 150 x 10e3/µL, dosagem de hemoglobina superior a 13g/dL e peso superior a 60 kg; e

III - o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, § 1º, III] o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino.

§ 2º Para a coleta de que trata o inciso II do "caput", serão observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, § 2º] Para a coleta de que trata o inciso II do "caput", serão observados os seguintes critérios:

I - o doador deve pesar, no mínimo, 70 kg, e ter uma dosagem de hemoglobina superior a 14g/dL; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, § 2º, I] o doador deve pesar, no mínimo, 70 kg, e ter uma dosagem de hemoglobina superior a 14g/dL;

II - o intervalo mínimo entre as doações será de 4 (quatro) meses para os homens e de 6 (seis) meses para as mulheres; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, § 2º, II] o intervalo mínimo entre as doações será de 4 (quatro) meses para os homens e de 6 (seis) meses para as mulheres; e

III - o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 165, § 2º, III] o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino.

Art. 165. Os doadores de componentes sanguíneos por aférese serão submetidos aos mesmos exames de qualificação do doador de sangue total, além dos exames específicos para cada tipo de doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 166] Os doadores de componentes sanguíneos por aférese serão submetidos aos mesmos exames de qualificação do doador de sangue total, além dos exames específicos para cada tipo de doação.

§ 1º Os exames de triagem laboratorial para infecções transmissíveis pelo sangue serão realizados em amostra colhida no mesmo dia do procedimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 166, § 1º] Os exames de triagem laboratorial para infecções transmissíveis pelo sangue serão realizados em amostra colhida no mesmo dia do procedimento.

§ 2º Para coleta de granulócitos, linfócitos e células pro-genitoras hematopoiéticas, os exames de que trata o "caput" poderão ser realizados em amostras colhidas até 72 (setenta e duas) horas antes da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 166, § 2º] Para coleta de granulócitos, linfócitos e células pro-genitoras hematopoiéticas, os exames de que trata o "caput" poderão ser realizados em amostras colhidas até 72 (setenta e duas) horas antes da doação.

Art. 166. Será mantido registro de cada procedimento de aférese, no qual constará as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 167] Será mantido registro de cada procedimento de aférese, no qual constará as seguintes informações:

I - a identidade do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 167, I] a identidade do doador;

II - o tipo de componente sanguíneo(s) produzido(s); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 167, II] o tipo de componente sanguíneo(s) produzido(s);

III - o volume de componente(s) produzido(s); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 167, III] o volume de componente(s) produzido(s);

IV - o anticoagulante empregado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 167, IV] o anticoagulante empregado;

V - a duração da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 167, V] a duração da coleta;

VI - as drogas administradas e respectivas doses; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 167, VI] as drogas administradas e respectivas doses; e

VII - as reações adversas ocorridas durante a coleta e o tratamento aplicado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 167, VII] as reações adversas ocorridas durante a coleta e o tratamento aplicado.

Art. 167. A aférese terapêutica será efetuada apenas mediante a solicitação escrita do médico do paciente e com a concordância do médico hemoterapeuta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168] A aférese terapêutica será efetuada apenas mediante a solicitação escrita do médico do paciente e com a concordância do médico hemoterapeuta.

§ 1º O médico hemoterapeuta responsável pelo procedimento determinará o volume de sangue a ser processado, a frequência do procedimento e a necessidade de cuidados especiais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 1º] O médico hemoterapeuta responsável pelo procedimento determinará o volume de sangue a ser processado, a frequência do procedimento e a necessidade de cuidados especiais.

§ 2º O serviço de hemoterapia terá protocolo escrito para a execução dos procedimentos de aférese terapêutica, descrevendo a metodologia empregada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 2º] O serviço de hemoterapia terá protocolo escrito para a execução dos procedimentos de aférese terapêutica, descrevendo a metodologia empregada.

§ 3º Os registros do procedimento serão mantidos e conterão as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 3º] Os registros do procedimento serão mantidos e conterão as seguintes informações:

I - a identificação do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 3º, I] a identificação do paciente;

II - o diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 3º, II] o diagnóstico;

III - o tipo de procedimento terapêutico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 3º, III] o tipo de procedimento terapêutico;

IV - o método empregado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 3º, IV] o método empregado;

V - o volume sanguíneo extracorpóreo processado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 3º, V] o volume sanguíneo extracorpóreo processado;

VI - o tipo e quantidade do componente removido ou tratado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 3º, VI] o tipo e quantidade do componente removido ou tratado;

VII - o tipo e quantidade dos líquidos utilizados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 3º, VII] o tipo e quantidade dos líquidos utilizados; e

VIII - qualquer reação adversa ocorrida e medicação administrada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 3º, VIII] qualquer reação adversa ocorrida e medicação administrada.

§ 4º Aplicam-se à aférese terapêutica os cuidados de emergência estabelecidos no art. 158, os quais poderão ser acrescidos por outros em função do quadro clínico de cada paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 168, § 4º] Aplicam-se à aférese terapêutica os cuidados de emergência estabelecidos no art. 159, os quais poderão ser acrescidos por outros em função do quadro clínico de cada paciente.

Seção X
Da Transfusão Sanguínea
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção X)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção X] Da Transfusão Sanguínea

Art. 168. As solicitações para transfusão de sangue ou componentes serão feitas exclusivamente por médicos, em formulário de requisição específico que contenha informações suficientes para a correta identificação do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169] As solicitações para transfusão de sangue ou componentes serão feitas exclusivamente por médicos, em formulário de requisição específico que contenha informações suficientes para a correta identificação do receptor.

§ 1º Devem constar no formulário de que trata o "caput", no mínimo, os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º] Devem constar no formulário de que trata o "caput", no mínimo, os seguintes dados:

I - nome completo do paciente sem abreviaturas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, I] nome completo do paciente sem abreviaturas;

II - data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, II] data de nascimento;

III - sexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, III] sexo;

IV - idade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, IV] idade;

V - número do prontuário ou registro do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, V] número do prontuário ou registro do paciente;

VI - número do leito (no caso de paciente internado); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, VI] número do leito (no caso de paciente internado);

VII - diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, VII] diagnóstico;

VIII - componente sanguíneo solicitado (com o respectivo volume ou quantidade); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, VIII] componente sanguíneo solicitado (com o respectivo volume ou quantidade);

IX - modalidade da transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, IX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, IX] modalidade da transfusão;

X - resultados laboratoriais que justifiquem a indicação do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, X)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, X] resultados laboratoriais que justifiquem a indicação do componente sanguíneo;

XI - data; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, XI] data;

XII - dados do médico solicitante (nome completo, assinatura e número do CRM); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, XII] dados do médico solicitante (nome completo, assinatura e número do CRM);

XIII - peso do paciente (quando indicado); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, XIII] peso do paciente (quando indicado); e

XIV - antecedentes transfusionais, gestacionais e de reações à transfusão quando relatados pelo paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XIV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 1º, XIV] antecedentes transfusionais, gestacionais e de reações à transfusão quando relatados pelo paciente.

§ 2º Não serão aceitas pelo serviço de hemoterapia requisições de transfusão fora dos padrões descritos no § 1º, incompletas, ilegíveis ou rasuradas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 2º] Não serão aceitas pelo serviço de hemoterapia requisições de transfusão fora dos padrões descritos no § 1º, incompletas, ilegíveis ou rasuradas.

§ 3º Em situação clinicamente justificável, a requisição de transfusão poderá ser aceita conforme protocolo estabelecido pelo serviço de hemoterapia, não eximida a necessidade de coletar as informações previstas no § 1º na sequência do evento transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 3º] Em situação clinicamente justificável, a requisição de transfusão poderá ser aceita conforme protocolo estabelecido pelo serviço de hemoterapia, não eximida a necessidade de coletar as informações previstas no § 1º na sequência do evento transfusional.

§ 4º As instituições de assistência à saúde e os serviços de hemoterapia que disponham de tecnologia para emissão de prontuário eletrônico poderão estabelecer rotinas para prescrição eletrônica de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 169, § 4º] As instituições de assistência à saúde e os serviços de hemoterapia que disponham de tecnologia para emissão de prontuário eletrônico poderão estabelecer rotinas para prescrição eletrônica de componentes sanguíneos.

Art. 169. São as modalidades de transfusão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 170] São as modalidades de transfusão:

I - programada para determinado dia e hora; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 170, I] programada para determinado dia e hora;

II - de rotina a se realizar dentro das 24 (vinte e quatro) horas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 170, II] de rotina a se realizar dentro das 24 (vinte e quatro) horas;

III - de urgência a se realizar dentro das 3 (três) horas; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 170, III] de urgência a se realizar dentro das 3 (três) horas; ou

IV - de emergência quando o retardo da transfusão puder acarretar risco para a vida do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 170, IV] de emergência quando o retardo da transfusão puder acarretar risco para a vida do paciente.

Parágrafo Único. As transfusões serão realizadas, preferencialmente, no período diurno. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 170, Parágrafo Único] As transfusões serão realizadas, preferencialmente, no período diurno.

Art. 170. Na hipótese de transfusão de urgência ou emergência, a liberação de sangue total ou concentrado de hemácias antes do término dos testes pré-transfusionais poderá ser feita, desde que obedecidas às seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171] Na hipótese de transfusão de urgência ou emergência, a liberação de sangue total ou concentrado de hemácias antes do término dos testes pré-transfusionais poderá ser feita, desde que obedecidas às seguintes condições:

I - o quadro clínico do paciente justifique a emergência, isto é, quando o retardo no início da transfusão coloque em risco a vida do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, I] o quadro clínico do paciente justifique a emergência, isto é, quando o retardo no início da transfusão coloque em risco a vida do paciente;

II - existência de procedimento escrito no serviço de hemoterapia, estipulando o modo como esta liberação será realizada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, II] existência de procedimento escrito no serviço de hemoterapia, estipulando o modo como esta liberação será realizada;

III - termo de responsabilidade assinado pelo médico responsável pelo paciente no qual afirme expressamente o conhecimento do risco e concorde com o procedimento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, III] termo de responsabilidade assinado pelo médico responsável pelo paciente no qual afirme expressamente o conhecimento do risco e concorde com o procedimento; e

IV - as provas pré-transfusionais devem ser finalizadas, mesmo que a transfusão já tenha sido completada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, IV] as provas pré-transfusionais devem ser finalizadas, mesmo que a transfusão já tenha sido completada.

§ 1º A indicação de transfusões de emergência deve ser previamente definida em protocolo elaborado pelo Comitê Transfusional da instituição de assistência à saúde em que esta ocorrerá, sem prejuízo do disposto no inciso II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 1º] A indicação de transfusões de emergência deve ser previamente definida em protocolo elaborado pelo Comitê Transfusional da instituição de assistência à saúde em que esta ocorrerá, sem prejuízo do disposto no inciso II do "caput".

§ 2º O médico solicitante deve estar ciente dos riscos das transfusões de urgência ou emergência e será responsável pelas consequências do ato transfusional, se esta situação houver sido criada por seu esquecimento, omissão ou pela indicação da transfusão sem aprovação prévia nos protocolos definidos pelo Comitê Transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 2º] O médico solicitante deve estar ciente dos riscos das transfusões de urgência ou emergência e será responsável pelas consequências do ato transfusional, se esta situação houver sido criada por seu esquecimento, omissão ou pela indicação da transfusão sem aprovação prévia nos protocolos definidos pelo Comitê Transfusional.

§ 3º Se não houver amostra do paciente no serviço de hemoterapia, esta será colhida assim que possível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 3º] Se não houver amostra do paciente no serviço de hemoterapia, esta será colhida assim que possível.

§ 4º Nos casos de transfusão na modalidade de emergência, em que não houver tempo para tipagem do sangue do receptor, é recomendável o uso de hemácias O RhD negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 4º] Nos casos de transfusão na modalidade de emergência, em que não houver tempo para tipagem do sangue do receptor, é recomendável o uso de hemácias O RhD negativo.

§ 5º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º, caso não haja o tipo de sangue em estoque suficiente no serviço de hemoterapia, poderá ser usado O RhD positivo, sobretudo em pacientes do sexo masculino ou em pacientes de qualquer sexo com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 5º] Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º, caso não haja o tipo de sangue em estoque suficiente no serviço de hemoterapia, poderá ser usado O RhD positivo, sobretudo em pacientes do sexo masculino ou em pacientes de qualquer sexo com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

§ 6º As amostras de pacientes submetidos a transfusão de emergência devem ser colhidas antes da transfusão ou pelo menos antes da administração de grande quantidade de componentes sanguíneos, pois isto pode comprometer o resultado dos testes pré-transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 6º] As amostras de pacientes submetidos a transfusão de emergência devem ser colhidas antes da transfusão ou pelo menos antes da administração de grande quantidade de componentes sanguíneos, pois isto pode comprometer o resultado dos testes pré-transfusionais.

§ 7º A equipe médica deve observar que na maioria das emergências é possível realizar a tipagem ABO do receptor, possibilitando o uso de sangue isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 7º] A equipe médica deve observar que na maioria das emergências é possível realizar a tipagem ABO do receptor, possibilitando o uso de sangue isogrupo.

§ 8º Em situações de emergências concomitantes, recomendam-se cuidados adicionais na identificação dos pacientes e preconiza-se a utilização de hemácias O, reduzindo, assim, o risco de incompatibilidade ABO por erro de identificação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 8º] Em situações de emergências concomitantes, recomendam-se cuidados adicionais na identificação dos pacientes e preconiza-se a utilização de hemácias O, reduzindo, assim, o risco de incompatibilidade ABO por erro de identificação.

§ 9º Constará dos rótulos dos componentes sanguíneos, de forma clara, a informação de que foram liberados sem a finalização dos testes pré-transfusiosnais, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 9º] Constará dos rótulos dos componentes sanguíneos, de forma clara, a informação de que foram liberados sem a finalização dos testes pré-transfusiosnais, quando for o caso.

§ 10. A opção pelo tipo sanguíneo a ser transfundido nas situações de emergência fará parte de protocolo específico mencionado no inciso II do "caput", a ser mantido por cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 171, § 10] A opção pelo tipo sanguíneo a ser transfundido nas situações de emergência fará parte de protocolo específico mencionado no inciso II do "caput", a ser mantido por cada serviço de hemoterapia.

Art. 171. O envio do componente sanguíneo não implica a interrupção dos testes pré-transfusionais, que continuarão sendo realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 172)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 172] O envio do componente sanguíneo não implica a interrupção dos testes pré-transfusionais, que continuarão sendo realizados.

Parágrafo Único. Em caso de anormalidade nos testes de que trata o "caput", o médico assistente será imediatamente notificado, e a decisão sobre a suspensão ou continuação da transfusão será tomada em conjunto com o médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 172, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 172, Parágrafo Único] Em caso de anormalidade nos testes de que trata o "caput", o médico assistente será imediatamente notificado, e a decisão sobre a suspensão ou continuação da transfusão será tomada em conjunto com o médico do serviço de hemoterapia.

Art. 172. A liberação de uma unidade de sangue ou componente sanguíneo para estoque em outro serviço de hemoterapia será feita: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 173] A liberação de uma unidade de sangue ou componente sanguíneo para estoque em outro serviço de hemoterapia será feita:

I - para serviço de hemoterapia que tenha contrato, convênio ou termo de compromisso com o serviço de hemoterapia distribuidor, definindo as responsabilidades entre as partes, para o fornecimento de unidades de sangue ou componentes sanguíneos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 173, I] para serviço de hemoterapia que tenha contrato, convênio ou termo de compromisso com o serviço de hemoterapia distribuidor, definindo as responsabilidades entre as partes, para o fornecimento de unidades de sangue ou componentes sanguíneos;

II - mediante solicitação por escrito do médico do serviço de hemoterapia ao qual se destina, com aposição de sua assinatura, nome legível e CRM do solicitante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 173, II] mediante solicitação por escrito do médico do serviço de hemoterapia ao qual se destina, com aposição de sua assinatura, nome legível e CRM do solicitante;

III - após verificação das condições de segurança necessárias para o correto acondicionamento e transporte do produto; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 173, III] após verificação das condições de segurança necessárias para o correto acondicionamento e transporte do produto; e

IV - respeitados os demais critérios para a liberação de sangue e componentes sanguíneos citados neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 173, IV] respeitados os demais critérios para a liberação de sangue e componentes sanguíneos citados nesta Portaria.

Parágrafo Único. O serviço de hemoterapia que receber uma unidade de sangue ou componente sanguíneo de outro serviço de hemoterapia registrará o recebimento, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a sua liberação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 173, Parágrafo Único] O serviço de hemoterapia que receber uma unidade de sangue ou componente sanguíneo de outro serviço de hemoterapia registrará o recebimento, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a sua liberação.

Art. 173. Em relação às amostras de sangue para testes pré-transfusionais, todos os tubos devem ser rotulados no momento da coleta, com o nome completo do receptor sem abreviaturas, seu número de identificação, identificação do coletador e data da coleta, sendo recomendável a identificação por código de barras ou etiqueta impressa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 174)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 174] Em relação às amostras de sangue para testes pré-transfusionais, todos os tubos devem ser rotulados no momento da coleta, com o nome completo do receptor sem abreviaturas, seu número de identificação, identificação do coletador e data da coleta, sendo recomendável a identificação por código de barras ou etiqueta impressa.

Parágrafo Único. Tubos que não estejam corretamente identificados não serão aceitos pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 174, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 174, Parágrafo Único] Tubos que não estejam corretamente identificados não serão aceitos pelo serviço de hemoterapia.

Art. 174. As amostras usadas para os testes pré-transfusionais serão coletadas para este fim específico, tendo uma validade de até 72 (setenta e duas) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 175)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 175] As amostras usadas para os testes pré-transfusionais serão coletadas para este fim específico, tendo uma validade de até 72 (setenta e duas) horas.

Art. 175. Antes que uma amostra de sangue seja utilizada para realizar os testes pré-transfusionais, será confirmado se os dados contidos na solicitação transfusional estão de acordo com os dados que constam do tubo da amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 176)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 176] Antes que uma amostra de sangue seja utilizada para realizar os testes pré-transfusionais, será confirmado se os dados contidos na solicitação transfusional estão de acordo com os dados que constam do tubo da amostra.

Parágrafo Único. Em casos de dúvidas ou discrepâncias, será obtida uma nova amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 176, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 176, Parágrafo Único] Em casos de dúvidas ou discrepâncias, será obtida uma nova amostra.

Art. 176. Os testes pré-transfusionais incluirão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177] Os testes pré-transfusionais incluirão:

I - para sangue total e concentrado de hemácias: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, I] para sangue total e concentrado de hemácias:

a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I, a)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, I, a] a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor;

b) a retipagem ABO (direta) e RhD do componente sanguíneo; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I, b)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, I, b] a retipagem ABO (direta) e RhD do componente sanguíneo; e

c) a realização de uma prova de compatibilidade entre as hemácias do doador e o soro ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 178; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I, c)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, I, c] a realização de uma prova de compatibilidade entre as hemácias do doador e o soro ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 179;

II - para concentrado de granulócitos: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, II] para concentrado de granulócitos:

a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II, a)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, II, a] a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor;

b) a retipagem ABO (direta) e RhD do sangue do doador (amostra coletada no dia de coleta do concentrado de granulócitos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II, b)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, II, b] a retipagem ABO (direta) e RhD do sangue do doador (amostra coletada no dia de coleta do concentrado de granulócitos); e

c) a realização de prova de compatibilidade entre as hemácias do doador (amostra coletada no dia da coleta do concentrado de granulócitos ) e o soro ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 178; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II, c)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, II, c] a realização de prova de compatibilidade entre as hemácias do doador (amostra coletada no dia da coleta do concentrado de granulócitos ) e o soro ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 179.

III - para concentrado de plaquetas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, III] para concentrado de plaquetas:

a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III, a)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, III, a] a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor; e

b) a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III, b)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, III, b] a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor.

IV - para plasma e crioprecipitado: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, IV] para plasma e crioprecipitado: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor.

Parágrafo Único. Na repetição dos testes no sangue do doador, serão observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, Parágrafo Único] Na repetição dos testes no sangue do doador, serão observados os seguintes critérios:

I - a tipagem ABO será repetida em todos os componentes eritrocitários a serem compatibilizados usando uma amostra obtida de um segmento do tubo-coletor da bolsa; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, Parágrafo Único, I] a tipagem ABO será repetida em todos os componentes eritrocitários a serem compatibilizados usando uma amostra obtida de um segmento do tubo-coletor da bolsa;

II - a repetição da tipagem RhD será realizada em bolsas rotuladas como "RhD negativo"; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, Parágrafo Único, II] a repetição da tipagem RhD será realizada em bolsas rotuladas como "RhD negativo"; e

III - não é necessário repetir o teste para pesquisa do antígeno D fraco da bolsa de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 177, Parágrafo Único, III] não é necessário repetir o teste para pesquisa do antígeno D fraco da bolsa de componentes sanguíneos.

Art. 177. Nos exames de sangue do receptor, a tipagem ABO e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares serão realizadas nas amostras de sangue do receptor de componentes eritrocitários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178] Nos exames de sangue do receptor, a tipagem ABO e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares serão realizadas nas amostras de sangue do receptor de componentes eritrocitários.

§ 1º Se nos 3 (três) meses que antecedem a transfusão, o paciente tiver sido transfundido com sangue ou componentes contendo hemácias (concentrados de hemácias, concentrados de plaquetas e concentrados de granulócitos) ou tiver história de gestação, as amostras para os testes pré-transfusionais serão obtidas dentro das 72 (setenta e duas) horas que antecedem o ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 1º] Se nos 3 (três) meses que antecedem a transfusão, o paciente tiver sido transfundido com sangue ou componentes contendo hemácias (concentrados de hemácias, concentrados de plaquetas e concentrados de granulócitos) ou tiver história de gestação, as amostras para os testes pré-transfusionais serão obtidas dentro das 72 (setenta e duas) horas que antecedem o ato transfusional.

§ 2º A conduta estabelecida no § 1º será aplicada mesmo na falta de informações fidedignas acerca dos antecedentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 2º] A conduta estabelecida no § 1º será aplicada mesmo na falta de informações fidedignas acerca dos antecedentes.

§ 3º A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B e anti-AB. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 3º] A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, anti-B e anti-AB.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso sejam usados antissoros monoclonais, a utilização do soro anti-AB não é obrigatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 4º] Na hipótese do § 3º, caso sejam usados antissoros monoclonais, a utilização do soro anti-AB não é obrigatória.

§ 5º A tipagem reversa sempre será realizada, testando-se o soro ou plasma com suspensão de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 5º] A tipagem reversa sempre será realizada, testando-se o soro ou plasma com suspensão de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O.

§ 6º Nenhum resultado de tipagem ABO será concluído até a resolução das discrepâncias entre a tipagem direta e reversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 6º] Nenhum resultado de tipagem ABO será concluído até a resolução das discrepâncias entre a tipagem direta e reversa.

§ 7º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 7º] O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (anti-D).

§ 8º Paralelamente ao estabelecido no § 7º, sempre será efetuado um controle da tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 8º] Paralelamente ao estabelecido no § 7º, sempre será efetuado um controle da tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti- D.

§ 9º No caso de utilização de antissoros anti-D produzidos em meio salino o uso do soro-controle na reação é dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 9º] No caso de utilização de antissoros anti-D produzidos em meio salino o uso do soro-controle na reação é dispensável.

§ 10. Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença eventual de anticorpos aderidos às hemácias ou proteínas séricas anormais, a tipagem RhD é considerada inválida e pode ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 10] Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença eventual de anticorpos aderidos às hemácias ou proteínas séricas anormais, a tipagem RhD é considerada inválida e pode ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino.

§ 11. Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, recomenda-se a realização da pesquisa do antígeno D-fraco. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 11)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 11] Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, recomenda-se a realização da pesquisa do antígeno D-fraco.

§ 12. Se a pesquisa de que trata o § 11 não for realizada, o paciente será considerado RhD negativo para fins transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 12)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 12] Se a pesquisa de que trata o § 11 não for realizada, o paciente será considerado RhD negativo para fins transfusionais.

§ 13. Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o paciente pode ser considerado "RhD-positivo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 13)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 13] Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o paciente pode ser considerado "RhD-positivo".

§ 14. Quando ambas as provas resultarem negativas, o paciente será considerado "RhD-negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 14)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 14] Quando ambas as provas resultarem negativas, o paciente será considerado "RhD-negativo".

§ 15. Recomenda-se a utilização de um antissoro monoclonal que detecta o antígeno D parcial categoria VI (DVI+ / positivo) e um antissoro que não detecta o antígeno D parcial categoria VI (DVI- / negativo). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 15)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 15] Recomenda-se a utilização de um antissoro monoclonal que detecta o antígeno D parcial categoria VI (DVI+ / positivo) e um antissoro que não detecta o antígeno D parcial categoria VI (DVI - / negativo).

§ 16. Na hipótese do § 15, quando houver discrepância nos resultados entre os dois antissoros utilizados, deve-se investigar a presença dos antígenos D-fraco e D parcial na amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 16)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 16] Na hipótese do § 15, quando houver discrepância nos resultados entre os dois antissoros utilizados, deve-se investigar a presença dos antígenos D-fraco e D parcial na amostra.

§ 17. Em pacientes "RhD-negativo" recomenda-se ser realizada a pesquisa dos antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 17)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 17] Em pacientes "RhD-negativo" recomenda-se ser realizada a pesquisa dos antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo).

§ 18. Recomenda-se a realização da fenotipagem para os antígenos eritrocitários no sangue do receptor, dos sistemas Rh (E, e, C, c), Kell (K), Duffy (Fya, Fyb), Kidd (Jka, Jkb) e MNS (S, s), para pacientes aloimunizados contra antígenos eritrocitários ou que estão ou poderão entrar em esquema de transfusão crônica, com o objetivo de auxiliar a identificação de possíveis anticorpos antieritrocitários irregulares. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 18)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 18] Recomenda-se a realização da fenotipagem para os antígenos eritrocitários no sangue do receptor, dos sistemas Rh (E, e, C, c), Kell (K), Duffy (Fya, Fyb), Kidd (Jka, Jkb) e MNS (S, s), para pacientes aloimunizados contra antígenos eritrocitários ou que estão ou poderão entrar em esquema de transfusão crônica, com o objetivo de auxiliar a identificação de possíveis anticorpos antieritrocitários irregulares.

§ 19. Nos casos abrangidos pelo § 18, recomenda-se a realização de transfusões fenótipo compatível, quando possível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 19)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 19] Nos casos abrangidos pelo § 18, recomenda-se a realização de transfusões fenótipo compatível, quando possível.

§ 20. A pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares será realizada obedecendo aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 20] A pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares será realizada obedecendo aos seguintes critérios:

I - os métodos usados para pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no soro ou plasma devem ser capazes de detectar anticorpos clinicamente significativos e devem incluir incubação a 37 °C e o uso do soro antiglobulina humana (anti-IgG ou poliespecífico); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 20, I] os métodos usados para pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no soro ou plasma devem ser capazes de detectar anticorpos clinicamente significativos e devem incluir incubação a 37 °C e o uso do soro antiglobulina humana (anti-IgG ou poliespecífico); e

II - para evitar resultados falsos negativos nas técnicas em tubo na fase da antiglobulina, será utilizado um reagente controle contendo hemácias sensibilizadas com anticorpos IgG. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 178, § 20, II] para evitar resultados falsos negativos nas técnicas em tubo na fase da antiglobulina, será utilizado um reagente controle contendo hemácias sensibilizadas com anticorpos IgG.

Art. 178. Será realizado teste de compatibilidade entre o sangue do receptor e amostras das bolsas a serem utilizadas no ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 179] Será realizado teste de compatibilidade entre o sangue do receptor e amostras das bolsas a serem utilizadas no ato transfusional.

§ 1º A prova de compatibilidade maior será realizada antes da administração de sangue total ou concentrado de hemácias utilizando-se hemácias obtidas do tubo coletor da bolsa a ser transfundida e o soro ou plasma do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 179, § 1º] A prova de compatibilidade maior será realizada antes da administração de sangue total ou concentrado de hemácias utilizando-se hemácias obtidas do tubo coletor da bolsa a ser transfundida e o soro ou plasma do receptor.

§ 2º Se a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares for negativa e não existirem antecedentes transfusionais ou gestacionais, a fase da antiglobulina do teste de compatibilidade poderá ser omitida. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 179, § 2º] Se a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares for negativa e não existirem antecedentes transfusionais ou gestacionais, a fase da antiglobulina do teste de compatibilidade poderá ser omitida.

§ 3º Quando a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares mostrar resultados positivos, recomenda-se a identificação da especificidade do(s) anticorpo(s) detectado(s) para seleção segura de concentrados de hemácias fenotipados a serem transfundidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 179, § 3º] Quando a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares mostrar resultados positivos, recomenda-se a identificação da especificidade do(s) anticorpo(s) detectado(s) para seleção segura de concentrados de hemácias fenotipados a serem transfundidos.

§ 4º Se o serviço não realizar a identificação de que trata o §3º, recomenda-se que amostras do paciente sejam encaminhadas a um serviço de imuno-hematologia eritrocitário de referência para completar a investigação laboratorial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 179, § 4º] Se o serviço não realizar a identificação de que trata o §3º, recomenda-se que amostras do paciente sejam encaminhadas a um serviço de imuno-hematologia eritrocitário de referência para completar a investigação laboratorial.

§ 5º Quando os resultados dos testes pré-transfusionais demonstrarem que não há concentrado de hemácias compatível para o receptor, o serviço de hemoterapia comunicará este fato ao médico solicitante e, em conjunto com este, realizará a avaliação clínica do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 179, § 5º] Quando os resultados dos testes pré-transfusionais demonstrarem que não há concentrado de hemácias compatível para o receptor, o serviço de hemoterapia comunicará este fato ao médico solicitante e, em conjunto com este, realizará a avaliação clínica do paciente.

§ 6º A decisão de transfundir concentrado de hemácias incompatível será justificada por escrito, em termo assinado pelo hemoterapeuta e/ou pelo médico assistente do paciente e, quando possível, pelo paciente ou seu responsável legal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 179, § 6º] A decisão de transfundir concentrado de hemácias incompatível será justificada por escrito, em termo assinado pelo hemoterapeuta e/ou pelo médico assistente do paciente e, quando possível, pelo paciente ou seu responsável legal.

Art. 179. O serviço de hemoterapia que realiza atendimento de emergência terá protocolo escrito que defina a sua conduta nas transfusões maciças. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 180] O serviço de hemoterapia que realiza atendimento de emergência terá protocolo escrito que defina a sua conduta nas transfusões maciças.

§ 1º Para efeito deste Anexo, entende-se por transfusão maciça: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 180, § 1º] Para efeito desta Portaria, entende-se por transfusão maciça:

I - paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias aproximadamente igual à sua volemia em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 180, § 1º, I] paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias aproximadamente igual à sua volemia em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas; e

II - paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias superior a 10 unidades em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 180, § 1º, II] paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de hemácias superior a 10 unidades em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A reposição de componentes sanguíneos deve ser indicada à medida que se identificam alterações específicas por meio de avaliação clínica e laboratorial ou baseada em protocolos pré-estabelecidos pela instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 180, § 2º] A reposição de componentes sanguíneos deve ser indicada à medida que se identificam alterações específicas por meio de avaliação clínica e laboratorial ou baseada em protocolos pré-estabelecidos pela instituição.

§ 3º Os testes pré-transfusionais poderão ser abreviados após a troca de uma volemia sanguínea. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 180, § 3º] Os testes pré-transfusionais poderão ser abreviados após a troca de uma volemia sanguínea.

Art. 180. O serviço de hemoterapia abrirá registro para cada receptor de transfusão, o qual conterá todas as informações relativas aos exames pré-transfusionais, antecedentes de reações adversas à transfusão, data das transfusões e relação dos componentes sanguíneos transfundidos, com os respectivos tipos e identificação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 181)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 181] O serviço de hemoterapia abrirá registro para cada receptor de transfusão, o qual conterá todas as informações relativas aos exames pré-transfusionais, antecedentes de reações adversas à transfusão, data das transfusões e relação dos componentes sanguíneos transfundidos, com os respectivos tipos e identificação.

Parágrafo Único. O registro de que trata o "caput" será consultado e atualizado a cada transfusão e a cada exame imuno-hematológico realizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 181, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 181, Parágrafo Único] O registro de que trata o "caput" será consultado e atualizado a cada transfusão e a cada exame imuno-hematológico realizado.

Art. 181. O sangue total e os concentrados de hemácias serão ABO compatíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182] O sangue total e os concentrados de hemácias serão ABO compatíveis.

§ 1º Os receptores "RhD-positivo" poderão receber sangue total ou concentrado de hemácias "RhD-positivo" ou "RhD-negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 1º] Os receptores "RhD-positivo" poderão receber sangue total ou concentrado de hemácias "RhD-positivo" ou "RhD-negativo".

§ 2º Os receptores "RhD-negativo" receberão sangue total ou hemácias "RhD-negativo", exceto em circunstâncias justificadas e desde que não apresentem sensibilização prévia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 2º] Os receptores "RhD-negativo" receberão sangue total ou hemácias "RhD-negativo", exceto em circunstâncias justificadas e desde que não apresentem sensibilização prévia.

§ 3º Quando um receptor apresentar anticorpos antieritrocitários irregulares clinicamente significativos nos testes dispostos no art. 177, § 20, ou tiver antecedentes de presença de tais anticorpos, o sangue total ou concentrado de hemácias a serem transfundidos serão compatíveis e não possuirão os antígenos correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 3º] Quando um receptor apresentar anticorpos antieritrocitários irregulares clinicamente significativos nos testes dispostos no §20 do art. 178, ou tiver antecedentes de presença de tais anticorpos, o sangue total ou concentrado de hemácias a serem transfundidos serão compatíveis e não possuirão os antígenos correspondentes.

§ 4º Na hipótese do § 3º, recomenda-se a profilaxia para aloimunização contra outros antígenos utilizando-se concentrados de hemácias fenotipadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 4º] Na hipótese do § 3º, recomenda-se a profilaxia para aloimunização contra outros antígenos utilizando-se concentrados de hemácias fenotipadas.

§ 5º Para pacientes que não apresentam anticorpos antieritrocitários que estão ou poderão entrar em esquema de transfusão crônica, recomenda-se a utilização de concentrado de hemácias fenotipadas compatíveis, principalmente para os sistemas mais imunogênicos (Rh, Kell, Duffy, Kidd e MNS), sob avaliação médica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 5º] Para pacientes que não apresentam anticorpos antieritrocitários que estão ou poderão entrar em esquema de transfusão crônica, recomenda-se a utilização de concentrado de hemácias fenotipadas compatíveis, principalmente para os sistemas mais imunogênicos (Rh, Kell, Duffy, Kidd e MNS), sob avaliação médica.

§ 6º As transfusões de plasma devem ser ABO compatíveis com as hemácias do receptor e não necessitam de provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 6º] As transfusões de plasma devem ser ABO compatíveis com as hemácias do receptor e não necessitam de provas de compatibilidade.

§ 7º As transfusões de crioprecipitado não necessitam de provas de compatibilidade e, em crianças de até 10 (dez) anos ou 35 kg, serão isogrupo ou ABO compatíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 7º] As transfusões de crioprecipitado não necessitam de provas de compatibilidade e, em crianças de até 10 (dez) anos ou 35 kg, serão isogrupo ou ABO compatíveis.

§ 8º O plasma contido nos concentrados de plaquetas será ABO compatível com as hemácias do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 8º] O plasma contido nos concentrados de plaquetas será ABO compatível com as hemácias do receptor.

§ 9º Caso não seja possível o cumprimento do determinado no § 8º, recomenda-se avaliar o volume de plasma do componente sanguíneo e a presença de anti-A e anti-B de relevância clínica (hemolisina) na decisão de transfundir concentrado de plaquetas não isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 9º] Caso não seja possível o cumprimento do determinado no § 8º, recomenda-se avaliar o volume de plasma do componente sanguíneo e a presença de anti-A e anti-B de relevância clínica (hemolisina) na decisão de transfundir concentrado de plaquetas não isogrupo.

§ 10. As hemácias presentes nos concentrados de granulócitos serão ABO compatíveis com o plasma do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 10] As hemácias presentes nos concentrados de granulócitos serão ABO compatíveis com o plasma do receptor.

§ 11. Para as transfusões de concentrados de granulócitos colhidos em doadores estimulados pelo G-CSF, será feita uma prova de compatibilidade maior com o soro do receptor e as hemácias do doador antes de se iniciar a administração do G-CSF ao doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 11)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 11] Para as transfusões de concentrados de granulócitos colhidos em doadores estimulados pelo G-CSF, será feita uma prova de compatibilidade maior com o soro do receptor e as hemácias do doador antes de se iniciar a administração do G-CSF ao doador.

§ 12. Na hipótese do § 11, caso a prova de compatibilidade resulte incompatível, a doação não deve ser efetuada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 12)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 12] Na hipótese do § 11, caso a prova de compatibilidade resulte incompatível, a doação não deve ser efetuada.

§ 13. O médico do serviço de hemoterapia pode suspender ou modificar uma transfusão quando considerá-la desnecessária, registrando de maneira clara a alteração e os motivos desta decisão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 13)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 182, § 13] O médico do serviço de hemoterapia pode suspender ou modificar uma transfusão quando considerá-la desnecessária, registrando de maneira clara a alteração e os motivos desta decisão.

Art. 182. Na amostra pré-transfusional inicial para transfusão em neonatos e crianças de até 4 (quatro) meses de vida será realizada a tipagem ABO direta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183] Na amostra pré-transfusional inicial para transfusão em neonatos e crianças de até 4 (quatro) meses de vida será realizada a tipagem ABO direta.

§ 1º Não será realizada a tipagem reversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 1º] Não será realizada a tipagem reversa.

§ 2º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 2º] O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro anti-RhD (Anti-D).

§ 3º Paralelamente ao procedimento disposto no § 2º, será efetuado o controle da tipagem RhD através de soro controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 3º] Paralelamente ao procedimento disposto no § 2º, será efetuado o controle da tipagem RhD através de soro controle com- patível com o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D.

§ 4º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro controle na reação será dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 4º] No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro controle na reação será dispensável.

§ 5º Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença de alo-anticorpos maternos aderidos às hemácias do recém-nascido, a tipagem RhD será considerada inválida e poderá ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 5º] Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença de alo-anticorpos maternos aderidos às hemácias do recém-nascido, a tipagem RhD será considerada inválida e poderá ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino.

§ 6º Se as hemácias selecionadas para transfusão não forem do grupo O, será investigada, no soro ou plasma do neonato e das crianças até 4 (quatro) meses de vida, a presença de anti-A ou anti-B, com métodos que incluam uma fase de antiglobulina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 6º] Se as hemácias selecionadas para transfusão não forem do grupo O, será investigada, no soro ou plasma do neonato e das crianças até 4 (quatro) meses de vida, a presença de anti-A ou anti-B, com métodos que incluam uma fase de antiglobulina.

§ 7º O teste a que se refere o § 6º não precisa ser realizado se houver disponibilidade de uma amostra do sangue da mãe para tipagem ABO e se a tipagem ABO da mãe for a mesma do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 7º] O teste a que se refere o § 6º não precisa ser realizado se houver disponibilidade de uma amostra do sangue da mãe para tipagem ABO e se a tipagem ABO da mãe for a mesma do recém- nascido.

§ 8º Se ocorrer detecção da presença de anti-A ou anti-B, será transfundido concentrado de hemácias "O" até que o anticorpo deixe de ser demonstrável no soro do neonato ou das crianças com até 4 (quatro) meses de vida. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 8º] Se ocorrer detecção da presença de anti-A ou anti-B, será transfundido concentrado de hemácias "O" até que o anticorpo deixe de ser demonstrável no soro do neonato ou das crianças com até 4 (quatro) meses de vida.

§ 9º Na amostra pré-transfusional inicial, será realizada a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares utilizando-se, preferencialmente, o soro da mãe ou eluato do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 9º] Na amostra pré-transfusional inicial, será realizada a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares utilizando-se, preferencialmente, o soro da mãe ou eluato do recém-nascido.

§ 10. Se a pesquisa de anticorpos irregulares for negativa, não será necessário compatibilizar as hemácias para a primeira transfusão nem para as transfusões subsequentes dentro do período neonatal, desde que as hemácias sejam do grupo "O". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 10] Se a pesquisa de anticorpos irregulares for negativa, não será necessário compatibilizar as hemácias para a primeira transfusão nem para as transfusões subsequentes dentro do período neonatal, desde que as hemácias sejam do grupo "O".

§ 11. Se a pesquisa de anticorpos irregulares demonstrar a presença de anticorpos clinicamente significativos, a transfusão será feita com unidades que não contenham os antígenos correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 11)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 11] Se a pesquisa de anticorpos irregulares demonstrar a presença de anticorpos clinicamente significativos, a transfusão será feita com unidades que não contenham os antígenos correspondentes.

§ 12. As unidades a que se refere o § 11 devem ser compatibilizadas com soro do neonato ou com soro da sua mãe. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 12)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 12] As unidades a que se refere o § 11 devem ser compatibilizadas com soro do neonato ou com soro da sua mãe.

§ 13. Os neonatos não serão transfundidos com sangue total, plasma ou outros componentes sanguíneos que contenham anticorpos irregulares clinicamente significativos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 13)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 13] Os neonatos não serão transfundidos com sangue total, plasma ou outros componentes sanguíneos que contenham anticorpos irregulares clinicamente significativos.

§ 14. A transfusão de componentes celulares em recém-nascidos com menos de 1.200 g de peso será feita com produtos desleucocitados ou não reagentes para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 14)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 183, § 14] A transfusão de componentes celulares em recém- nascidos com menos de 1.200 g de peso será feita com produtos desleucocitados ou não reagentes para CMV.

Art. 183. Em caso de exsanguíneo transfusão, para a seleção do componente sanguíneo, será utilizado em recém-nascidos sangue total colhido há menos de 5 (cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 184] Em caso de exsanguíneo transfusão, para a seleção do componente sanguíneo, será utilizado em recém-nascidos sangue total colhido há menos de 5 (cinco) dias.

§ 1º Caso não haja disponibilidade de sangue recente, será utilizado sangue colhido há mais de 5 (cinco) dias, sendo, para isto, necessária uma autorização escrita do médico assistente e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 184, § 1º] Caso não haja disponibilidade de sangue recente, será utilizado sangue colhido há mais de 5 (cinco) dias, sendo, para isto, necessária uma autorização escrita do médico assistente e do médico do serviço de hemoterapia.

§ 2º É recomendado o uso de plasma compatível com as hemácias do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 184, § 2º] É recomendado o uso de plasma compatível com as hemácias do paciente.

§ 3º Os casos de incompatibilidade pelo sistema Rh ou por outros sistemas, as hemácias serão compatíveis com o soro da mãe e desprovidas do(s) antígeno(s) contra o(s) qual (is) a mãe está imunizada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 184, § 3º] Os casos de incompatibilidade pelo sistema Rh ou por outros sistemas, as hemácias serão compatíveis com o soro da mãe e desprovidas do(s) antígeno(s) contra o(s) qual (is) a mãe está imunizada.

§ 4º Nos exames imuno-hematológicos, serão realizados, rotineiramente, a tipagem ABO e RhD, a pesquisa de D fraco e o teste direto da antiglobulina humana nos recém-nascidos de mães RhD negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 184, § 4º] Nos exames imuno-hematológicos, serão realizados, rotineiramente, a tipagem ABO e RhD, a pesquisa de D fraco e o teste direto da antiglobulina humana nos recém-nascidos de mães RhD negativo.

§ 5º Na transfusão intrauterina serão utilizados concentrados de hemácias do grupo "O" compatíveis com os anticorpos maternos e componentes desleucocitados ou não reagentes para CMV irradiados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 184, § 5º] Na transfusão intrauterina serão utilizados concentrados de hemácias do grupo "O" compatíveis com os anticorpos maternos e componentes desleucocitados ou não reagentes para CMV irradiados.

Seção XI
Da Liberação de Sangue para Transfusão
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XI)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XI] Da Liberação de Sangue para Transfusão

Art. 184. Será afixado, em toda bolsa de componente sanguíneo a ser transfundida, um cartão de transfusão (rótulo ou etiqueta) que indique: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 185] Será afixado, em toda bolsa de componente sanguíneo a ser transfundida, um cartão de transfusão (rótulo ou etiqueta) que indique:

I - o nome completo do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 185, I] o nome completo do receptor;

II - a instituição de assistência à saúde, enfermaria ou leito em que se encontra o receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 185, II] a instituição de assistência à saúde, enfermaria ou leito em que se encontra o receptor;

III - o registro e a tipagem ABO e RhD do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 185, III] o registro e a tipagem ABO e RhD do receptor;

IV - o número de identificação da bolsa de componente sanguíneo e sua tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 185, IV] o número de identificação da bolsa de componente sanguíneo e sua tipagem ABO e RhD;

V - a conclusão do teste de compatibilidade maior; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 185, V] a conclusão do teste de compatibilidade maior;

VI - a data do envio do componente sanguíneo para a transfusão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 185, VI] a data do envio do componente sanguíneo para a transfusão; e

VII - o nome do responsável pela realização dos testes pré-transfusionais e pela liberação do componente sanguíneo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 185, VII] o nome do responsável pela realização dos testes pré-transfusionais e pela liberação do componente sanguíneo.

Art. 185. Serão conservadas a 4 ± 2 °C, durante pelo menos 3 (três) dias após a transfusão, uma amostra do concentrado de hemácias (segmento do tubo coletor) e uma amostra de soro ou plasma do receptor (retenção de amostras de sangue e componentes sanguíneos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 186)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 186] Serão conservadas a 4 ± 2 °C, durante pelo menos 3 (três) dias após a transfusão, uma amostra do concentrado de hemácias (segmento do tubo coletor) e uma amostra de soro ou plasma do receptor (retenção de amostras de sangue e componentes sanguíneos).

Art. 186. Serão avaliados, antes da liberação para a transfusão, o aspecto do componente sanguíneo e o respectivo cartão de transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 187] Serão avaliados, antes da liberação para a transfusão, o aspecto do componente sanguíneo e o respectivo cartão de transfusão.

§ 1º Na avaliação de que trata o "caput", serão verificados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 187, § 1º] Na avaliação de que trata o "caput", serão verificados:

I - a coloração; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 187, § 1º, I] a coloração;

II - a integridade do sistema; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 187, § 1º, II] a integridade do sistema;

III - a presença de hemólise ou de coágulos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 187, § 1º, III] a presença de hemólise ou de coágulos; e

IV - a data de validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 187, § 1º, IV] a data de validade.

§ 2º O componente sanguíneo não será liberado na constatação, através da avaliação de que trata o "caput", de anormalidades ou se não contiver no cartão de transfusão as informações necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 187, § 2º] O componente sanguíneo não será liberado na constatação, através da avaliação de que trata o "caput", de anormalidades ou se não contiver no cartão de transfusão as informações necessárias.

Art. 187. O cartão de transfusão do componente sanguíneo conterá, ainda, as seguintes instruções de procedimento ao transfusionista: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 188] O cartão de transfusão do componente sanguíneo conterá, ainda, as seguintes instruções de procedimento ao transfusionista:

I - identificar adequadamente o receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 188, I] identificar adequadamente o receptor;

II - transfundir somente mediante prescrição médica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 188, II] transfundir somente mediante prescrição médica;

III - conferir os resultados dos exames que aparecem no rótulo da bolsa; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 188, III] conferir os resultados dos exames que aparecem no rótulo da bolsa;

IV - utilizar equipo de infusão específico para transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 188, IV] utilizar equipo de infusão específico para transfusão;

V - não adicionar e nem infundir conjuntamente com medicamentos ou soluções não isotônicas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 188, V] não adicionar e nem infundir conjuntamente com medicamentos ou soluções não isotônicas; e

VI - verificar e informar o serviço de hemoterapia sobre qualquer efeito adverso imediato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 188, VI] verificar e informar o serviço de hemoterapia sobre qualquer efeito adverso imediato.

Art. 188. Os componentes liberados para transfusão, mas não utilizados, podem ser reintegrados ao estoque se as condições de transporte e armazenamento forem conhecidas e adequadas, sendo que tais componentes devem ser submetidos à inspeção visual antes da reintegração. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 189] Os componentes liberados para transfusão, mas não utilizados, podem ser reintegrados ao estoque se as condições de transporte e armazenamento forem conhecidas e adequadas, sendo que tais componentes devem ser submetidos à inspeção visual antes da reintegração.

§ 1º Não serão reintegradas ao estoque unidades violadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 189, § 1º] Não serão reintegradas ao estoque unidades violadas.

§ 2º O profissional do serviço de hemoterapia que receber a devolução de uma bolsa de componente sanguíneo não utilizada deverá inspecioná-la, retirar a identificação do receptor e registrar a devolução. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 189, § 2º] O profissional do serviço de hemoterapia que receber a devolução de uma bolsa de componente sanguíneo não utilizada deverá inspecioná-la, retirar a identificação do receptor e registrar a devolução.

§ 3º São condições indispensáveis para que o componente sanguíneo possa ser reintegrado ao estoque: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 189, § 3º] São condições indispensáveis para que o componente sanguíneo possa ser reintegrado ao estoque:

I - o sistema de acondicionamento não estar aberto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 189, § 3º, I] o sistema de acondicionamento não estar aberto;

II - o componente ter sido mantido em temperatura apropriada durante todo o tempo de permanência fora do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 189, § 3º, II] o componente ter sido mantido em temperatura apropriada durante todo o tempo de permanência fora do serviço de hemoterapia;

III - a trajetória da bolsa estar devidamente documentada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 189, § 3º, III] a trajetória da bolsa estar devidamente documentada;

IV - existir um segmento ou tubo conectado à bolsa de concentrado de hemácias de tamanho suficiente para permitir a realização de outros testes de compatibilidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 189, § 3º, IV] existir um segmento ou tubo conectado à bolsa de concentrado de hemácias de tamanho suficiente para permitir a realização de outros testes de compatibilidade; e

V - novo cumprimento dos requisitos que regem a liberação de toda unidade de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 189, § 3º, V] novo cumprimento dos requisitos que regem a liberação de toda unidade de sangue.

Seção XII
Do Ato Transfusional
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XII)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XII] Do Ato Transfusional

Art. 189. A transfusão será prescrita por médico e registrada no prontuário do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 190)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 190] A transfusão será prescrita por médico e registrada no prontuário do paciente.

Parágrafo Único. É obrigatório que fiquem registrados, no prontuário do paciente, a data da transfusão, os números e a origem dos componentes sanguíneos transfundidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 190, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 190, Parágrafo Único] É obrigatório que fiquem registrados, no prontuário do paciente, a data da transfusão, os números e a origem dos componentes sanguíneos transfundidos.

Art. 190. As transfusões serão realizadas por médico ou profissional de saúde habilitado, qualificado e conhecedor das normas constantes deste Anexo, e serão realizadas apenas sob supervisão médica, isto é, em local em que haja, pelo menos, um médico presente que possa intervir em casos de reações transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 191] As transfusões serão realizadas por médico ou profissional de saúde habilitado, qualificado e conhecedor das normas constantes desta Portaria, e serão realizadas apenas sob supervisão médica, isto é, em local em que haja, pelo menos, um médico presente que possa intervir em casos de reações transfusionais.

§ 1º O paciente deve ter os seus sinais vitais (temperatura, pressão arterial e pulso) verificados e registrados, pelo menos, imediatamente antes do início e após o término da transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 191, § 1º] O paciente deve ter os seus sinais vitais (temperatura, pressão arterial e pulso) verificados e registrados, pelo menos, imediatamente antes do início e após o término da transfusão.

§ 2º Os primeiros 10 (dez) minutos de transfusão serão acompanhados pelo médico ou profissional de saúde qualificado para tal atividade, que permanecerá ao lado do paciente durante este intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 191, § 2º] Os primeiros 10 (dez) minutos de transfusão serão acompanhados pelo médico ou profissional de saúde qualificado para tal atividade, que permanecerá ao lado do paciente durante este intervalo de tempo.

§ 3º Durante o transcurso do ato transfusional o paciente será periodicamente monitorado para possibilitar a detecção precoce de eventuais reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 191, § 3º] Durante o transcurso do ato transfusional o paciente será periodicamente monitorado para possibilitar a detecção precoce de eventuais reações adversas.

§ 4º Se houver alguma reação adversa o médico será comunicado imediatamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 191, § 4º] Se houver alguma reação adversa o médico será comunicado imediatamente.

Art. 191. O receptor será identificado imediatamente antes da transfusão por meio da informação de seu nome completo, prestada pelo próprio receptor ou por profissional da equipe médica e/ou de enfermagem responsável pela assistência direta ao paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 192] O receptor será identificado imediatamente antes da transfusão por meio da informação de seu nome completo, prestada pelo próprio receptor ou por profissional da equipe médica e/ou de enfermagem responsável pela assistência direta ao paciente.

§ 1º Havendo qualquer discrepância entre a identificação do receptor e a constante da bolsa, a transfusão será suspensa até o esclarecimento do fato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 192, § 1º] Havendo qualquer discrepância entre a identificação do receptor e a constante da bolsa, a transfusão será suspensa até o esclarecimento do fato.

§ 2º Haverá mecanismos, tais como pulseiras ou braceletes, que reduzam a possibilidade de erro na identificação do receptor na hipótese de receptores inconscientes ou desorientados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 192, § 2º] Haverá mecanismos, tais como pulseiras ou braceletes, que reduzam a possibilidade de erro na identificação do receptor na hipótese de receptores inconscientes ou desorientados.

Art. 192. Antes do início da transfusão, os componentes eritrocitários não permanecerão à temperatura ambiente por mais de 30 (trinta) minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 193)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 193] Antes do início da transfusão, os componentes eritrocitários não permanecerão à temperatura ambiente por mais de 30 (trinta) minutos.

§ 1º Caso o tempo de que trata o "caput" seja atingindo, o componente será recolocado, imediatamente, em temperatura adequada de armazenamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 193, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 193, § 1º] Caso o tempo de que trata o "caput" seja atingindo, o componente será recolocado, imediatamente, em temperatura adequada de armazenamento.

§ 2º O componente será descartado na hipótese de não cumprimento do procedimento de que trata o § 1º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 193, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 193, § 2º] O componente será descartado na hipótese de não cumprimento do procedimento de que trata o § 1º.

Art. 193. As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento, não devendo exceder 24 (vinte e quatro) horas se armazenadas a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 194)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 194] As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento, não devendo exceder 24 (vinte e quatro) horas se armazenadas a 4 ± 2 °C.

Art. 194. Os componentes plaquetários serão mantidos em agitação contínua e transfundidos em até 24 (vinte e quatro) horas depois de saírem do agitador contínuo de plaquetas, desde que agitados antes do uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 195)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 195] Os componentes plaquetários serão mantidos em agitação contínua e transfundidos em até 24 (vinte e quatro) horas depois de saírem do agitador contínuo de plaquetas, desde que agitados antes do uso.

Art. 195. Todas as transfusões de componentes sanguíneos serão administradas por meio de equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam filtro que retenha coágulos e agregados alternativamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 196] Todas as transfusões de componentes sanguíneos serão administradas por meio de equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam filtro que retenha coágulos e agregados alternativamente.

§ 1º Poderá ser utilizado filtro de leucócitos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 196, § 1º] Poderá ser utilizado filtro de leucócitos.

§ 2º A utilização de filtros para desleucocitação à beira do leito dispensa o uso de filtros padrão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 196, § 2º] A utilização de filtros para desleucocitação à beira do leito dispensa o uso de filtros padrão.

Art. 196. Os componentes sanguíneos serão infundidos em, no máximo, 4 (quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 197)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 197] Os componentes sanguíneos serão infundidos em, no máximo, 4 (quatro) horas.

Parágrafo Único. Quando o período estabelecido no "caput" for atingindo, a transfusão será interrompida e as bolsas descartadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 197, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 197, Parágrafo Único] Quando o período estabelecido no "caput" for atingindo, a transfusão será interrompida e as bolsas descartadas.

Art. 197. O aquecimento do sangue antes da transfusão, quando indicado, será realizado de forma controlada, em aquecedores próprios para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 198)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 198] O aquecimento do sangue antes da transfusão, quando indicado, será realizado de forma controlada, em aquecedores próprios para este fim.

§ 1º Os aquecedores de que trata o "caput" serão dotados de termômetro visível e alarme sonoro e visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 198, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 198, § 1º] Os aquecedores de que trata o "caput" serão dotados de termômetro visível e alarme sonoro e visual.

§ 2º Haverá protocolo escrito, elaborado pelo serviço de hemoterapia, que defina as indicações e os procedimentos para o aquecimento de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 198, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 198, § 2º] Haverá protocolo escrito, elaborado pelo serviço de hemoterapia, que defina as indicações e os procedimentos para o aquecimento de sangue.

Art. 198. Nenhum medicamento será adicionado à bolsa do componente sanguíneo ou infundido na mesma linha venosa, exceto a solução de cloreto de sódio a 0,9%, em casos excepcionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 199)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 199] Nenhum medicamento será adicionado à bolsa do componente sanguíneo ou infundido na mesma linha venosa, exceto a solução de cloreto de sódio a 0,9%, em casos excepcionais.

Art. 199. O plasma fresco congelado e o plasma isento de crioprecipitado serão descongelados à temperatura de 37ºC (trinta e sete graus Celsius) em dispositivo devidamente qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 200] O plasma fresco congelado e o plasma isento de crioprecipitado serão descongelados à temperatura de 37ºC (trinta e sete graus Celsius) em dispositivo devidamente qualificado.

§ 1º Para evitar contaminação, a bolsa será protegida por invólucro plástico durante o descongelamento em banho-maria. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 200, § 1º] Para evitar contaminação, a bolsa será protegida por invólucro plástico durante o descongelamento em banho-maria.

§ 2º As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento, não excedendo 24 (vinte e quatro) horas, quando armazenadas a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 200, § 2º] As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu descongelamento, não excedendo 24 (vinte e quatro) horas, quando armazenadas a 4 ± 2 °C.

§ 3º É proibido o recongelamento das unidades de plasma não transfundidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 200, § 3º] É proibido o recongelamento das unidades de plasma não transfundidas.

Art. 200. O crioprecipitado será descongelado à temperatura de 37°C (trinta e sete graus Celsius) devendo-se observar os mesmos procedimentos constantes do "caput" e §§ 1º e 3º do art. 199. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 201)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 201] O crioprecipitado será descongelado à temperatura de 37°C (trinta e sete graus Celsius) devendo-se observar os mesmos procedimentos constantes do "caput" e §§ 1º e 3º do art. 200.

Parágrafo Único. O crioprecipitado será transfundido o mais brevemente possível após o seu descongelamento, não excedendo 6 (seis) horas, quando mantido à temperatura de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 201, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 201, Parágrafo Único] O crioprecipitado será transfundido o mais brevemente possível após o seu descongelamento, não excedendo 6 (seis) horas, quando mantido à temperatura de 22 ± 2 °C.

Art. 201. Nas transfusões de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total em receptores RhD negativo, do sexo feminino, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, serão transfundidos, preferencialmente, concentrados de plaquetas RhD negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 202] Nas transfusões de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total em receptores RhD negativo, do sexo feminino, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, serão transfundidos, preferencialmente, concentrados de plaquetas RhD negativo.

§ 1º Caso as plaquetas a serem transfundidas sejam RhD positivo, será realizada uma pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares pré-transfusional na receptora. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 202, § 1º] Caso as plaquetas a serem transfundidas sejam RhD positivo, será realizada uma pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares pré-transfusional na receptora.

§ 2º Caso a receptora de que trata o "caput" não possua anti-RhD, recomenda-se a administração de imunoglobulina anti-RhD por via parenteral, até 72 (setenta e duas) horas após a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 202, § 2º] Caso a receptora de que trata o "caput" não possua anti- RhD, recomenda-se a administração de imunoglobulina anti-RhD por via parenteral, até 72 (setenta e duas) horas após a transfusão.

§ 3º Nas transfusões subsequentes será repetida a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares e se não for detectado o anticorpo anti-RhD, recomenda-se repetir a dose de imunoglobulina anti-RhD. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 202, § 3º] Nas transfusões subsequentes será repetida a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares e se não for detectado o anticorpo anti-RhD, recomenda-se repetir a dose de imunoglobulina anti-RhD.

Art. 202. Os concentrados de granulócitos serão transfundidos utilizando equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam um filtro capaz de reter coágulos e agregados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 203)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 203] Os concentrados de granulócitos serão transfundidos utilizando equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam um filtro capaz de reter coágulos e agregados.

Parágrafo Único. A transfusão de concentrados de granulócitos será objeto de protocolo elaborado pelo serviço de hemoterapia que contemple tanto as unidades como o procedimento de mobilização e coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 203, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 203, Parágrafo Único] A transfusão de concentrados de granulócitos será objeto de protocolo elaborado pelo serviço de hemoterapia que contemple tanto as unidades como o procedimento de mobilização e coleta.

Art. 203. As transfusões em pacientes ambulatoriais serão realizadas em local apropriado destinado a tal fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 204)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 204] As transfusões em pacientes ambulatoriais serão realizadas em local apropriado destinado a tal fim.

Parágrafo Único. Nas transfusões em pacientes ambulatoriais serão observadas as mesmas normas que regem as transfusões em pacientes internados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 204, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 204, Parágrafo Único] Nas transfusões em pacientes ambulatoriais serão observadas as mesmas normas que regem as transfusões em pacientes internados.

Art. 204. Em casos especiais, a transfusão será realizada no domicílio do receptor, desde que todo ato transfusional seja realizado sob supervisão médica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 205)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 205] Em casos especiais, a transfusão será realizada no domicílio do receptor, desde que todo ato transfusional seja realizado sob supervisão médica.

Parágrafo Único. O médico que acompanha o ato transfusional em domicílio será o responsável pela garantia do cumprimento de todas as normas de medicina transfusional e disporá de medicamentos, materiais e equipamentos para atendimento de eventuais situações de emergência derivadas do ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 205, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 205, Parágrafo Único] O médico que acompanha o ato transfusional em domicílio será o responsável pela garantia do cumprimento de todas as normas de medicina transfusional e disporá de medicamentos, materiais e equipamentos para atendimento de eventuais situações de emergência derivadas do ato transfusional.

Seção XIII
Das Reações Transfusionais
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIII)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIII] Das Reações Transfusionais

Art. 205. A instituição de assistência à saúde que realiza transfusões terá um sistema para detecção, notificação e avaliação das reações transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 206] A instituição de assistência à saúde que realiza transfusões terá um sistema para detecção, notificação e avaliação das reações transfusionais.

§ 1º Na suspeita de reação transfusional o paciente receberá atendimento imediato e tanto o médico assistente quanto o serviço de hemoterapia que preparou a transfusão deverão ser comunicados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 206, § 1º] Na suspeita de reação transfusional o paciente receberá atendimento imediato e tanto o médico assistente quanto o serviço de hemoterapia que preparou a transfusão deverão ser comunicados.

§ 2º A instituição de assistência à saúde manterá os registros no prontuário do paciente referentes à investigação e à conduta adotadas nas reações transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 206, § 2º] A instituição de assistência à saúde manterá os registros no prontuário do paciente referentes à investigação e à conduta adotadas nas reações transfusionais.

§ 3º O comitê transfusional do serviço de hemoterapia ou da instituição de assistência à saúde será informado e monitorará as reações transfusionais ocorridas zelando pelo atendimento e notificação dessas reações. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 206, § 3º] O comitê transfusional do serviço de hemoterapia ou da instituição de assistência à saúde será informado e monitorará as reações transfusionais ocorridas zelando pelo atendimento e notificação dessas reações.

Art. 206. As reações transfusionais imediatas serão avaliadas e acompanhadas pelo serviço que realizou a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207] As reações transfusionais imediatas serão avaliadas e acompanhadas pelo serviço que realizou a transfusão.

§ 1º Consideram-se reações transfusionais imediatas aquelas que ocorrem até 24 (vinte e quatro) horas depois de iniciada a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207, § 1º] Consideram-se reações transfusionais imediatas aquelas que ocorrem até 24 (vinte e quatro) horas depois de iniciada a transfusão.

§ 2º Em caso de reações transfusionais imediatas, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207, § 2º] Em caso de reações transfusionais imediatas, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - interromper a transfusão, exceto em caso de reações alérgicas leves (urticária) nas quais a transfusão do componente sanguíneo não precisa ser suspensa; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207, § 2º, I] interromper a transfusão, exceto em caso de reações alérgicas leves (urticária) nas quais a transfusão do componente sanguíneo não precisa ser suspensa;

II - manter acesso venoso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207, § 2º, II] manter acesso venoso;

III - examinar rótulos das bolsas e de todos os registros relacionados à transfusão para verificar se houve erro na identificação do paciente ou das bolsas transfundidas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207, § 2º, III] examinar rótulos das bolsas e de todos os registros relacionados à transfusão para verificar se houve erro na identificação do paciente ou das bolsas transfundidas;

IV - não desprezar as bolsas de componentes sanguíneos transfundidas e encaminhá-las ao serviço de hemoterapia, quando pertinente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207, § 2º, IV] não desprezar as bolsas de componentes sanguíneos transfundidas e encaminhá-las ao serviço de hemoterapia, quando pertinente;

V - comunicar ao médico assistente e/ou médico do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207, § 2º, V] comunicar ao médico assistente e/ou médico do serviço de hemoterapia;

VI - informar ao comitê transfusional; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207, § 2º, VI] informar ao comitê transfusional; e

VII - notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 207, § 2º, VII] notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente.

Art. 207. No caso de suspeita de reação hemolítica serão coletadas novas amostras de sangue do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208] No caso de suspeita de reação hemolítica serão coletadas novas amostras de sangue do receptor.

§ 1º As amostras de que trata o "caput" serão rotuladas apropriadamente e, juntamente com a bolsa do componente sanguíneo em questão, mesmo vazia, serão imediatamente remetidas ao serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208, § 1º] As amostras de que trata o "caput" serão rotuladas apropriadamente e, juntamente com a bolsa do componente sanguíneo em questão, mesmo vazia, serão imediatamente remetidas ao serviço de hemoterapia.

§ 2º Os testes pré-transfusionais serão repetidos com as amostras pré e pós-reação tranfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208, § 2º] Os testes pré-transfusionais serão repetidos com as amostras pré e pós-reação tranfusional.

§ 3º Na amostra pós-reação transfusional serão realizados, no mínimo, os seguintes testes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208, § 3º] Na amostra pós-reação transfusional serão realizados, no mínimo, os seguintes testes:

I - inspeção visual do soro ou plasma para detecção de hemólise; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208, § 3º, I] inspeção visual do soro ou plasma para detecção de hemólise;

II - tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208, § 3º, II] tipagem ABO e RhD;

III - Teste Direto da Antiglobulina (TDA); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208, § 3º, III] Teste Direto da Antiglobulina (TDA);

IV - prova de compatibilidade maior com o resíduo de hemácias da bolsa; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208, § 3º, IV] prova de compatibilidade maior com o resíduo de hemácias da bolsa; e

V - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, utilizando técnicas que aumentem a sensibilidade do método. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208, § 3º, V] pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, utilizando técnicas que aumentem a sensibilidade do método.

§ 4º Os resultados dos testes realizados com amostra pós-reação transfusional serão confrontados com os obtidos com a amostra pré-transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 208, § 4º] Os resultados dos testes realizados com amostra pós- reação transfusional serão confrontados com os obtidos com a amostra pré-transfusão.

Art. 208. Os casos de suspeita de reação por contaminação microbiana ou lesão pulmonar aguda relacionada à transfusão (TRALI) serão comunicados ao serviço de hemoterapia produtor do componente sanguíneo para rastreamento do(s) provável(veis) doador(es) envolvido(s) e dos demais componentes sanguíneos dele(s) porventura coletado(s), de acordo com o procedimento operacional do serviço. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 209] Os casos de suspeita de reação por contaminação microbiana ou lesão pulmonar aguda relacionada à transfusão (TRALI) serão comunicados ao serviço de hemoterapia produtor do componente sanguíneo para rastreamento do(s) provável(veis) doador(es) envolvido(s) e dos demais componentes sanguíneos dele(s) porventura coletado(s), de acordo com o procedimento operacional do serviço.

§ 1º Nos casos de suspeita de contaminação microbiana é necessária cultura microbiológica da bolsa e do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 209, § 1º] Nos casos de suspeita de contaminação microbiana é necessária cultura microbiológica da bolsa e do paciente.

§ 2º Os doadores associados ou implicados com caso de TRALI serão liberados para doação de sangue total, mas não para doação de plaquetas por aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 209, § 2º] Os doadores associados ou implicados com caso de TRALI serão liberados para doação de sangue total, mas não para doação de plaquetas por aférese.

§ 3º O concentrado de hemácias obtido da doação de que trata o § 2º será liberado para transfusão após o procedimento de lavagem e o plasma será utilizado apenas para fracionamento industrial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 209, § 3º] O concentrado de hemácias obtido da doação de que trata o § 2º será liberado para transfusão após o procedimento de lavagem e o plasma será utilizado apenas para fracionamento industrial.

Art. 209. Em caso de febre relacionada à transfusão com elevação da temperatura corporal acima de 1ºC (grau Celsius) após o início da transfusão e atingindo temperatura superior 38°C (graus Celsius), a transfusão será interrompida imediatamente e o componente sanguíneo não será mais infundido no paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 210)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 210] Em caso de febre relacionada à transfusão com elevação da temperatura corporal acima de 1 oC (grau Celsius) após o início da transfusão e atingindo temperatura superior 38°C (graus Celsius), a transfusão será interrompida imediatamente e o componente sanguíneo não será mais infundido no paciente.

Art. 210. As complicações ou reações transfusionais tardias serão avaliadas e acompanhadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 211] As complicações ou reações transfusionais tardias serão avaliadas e acompanhadas.

§ 1º Todos os casos em que haja suspeita de transmissão de infecção por transfusão serão avaliados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 211, § 1º] Todos os casos em que haja suspeita de transmissão de infecção por transfusão serão avaliados.

§ 2º Novo estudo dos doadores dos componentes sanguíneos suspeitos será realizado, incluindo a convocação e a repetição dos testes para infecções transmissíveis de todos os doadores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 211, § 2º] Novo estudo dos doadores dos componentes sanguíneos suspeitos será realizado, incluindo a convocação e a repetição dos testes para infecções transmissíveis de todos os doadores envolvidos.

§ 3º Depois da investigação do caso, os seguintes procedimentos devem ser realizados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 211, § 3º] Depois da investigação do caso, os seguintes procedimentos devem ser realizados:

I - comunicar ao médico do paciente a eventual soroconversão de um ou mais doadores envolvidos no caso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 211, § 3º, I] comunicar ao médico do paciente a eventual soroconversão de um ou mais doadores envolvidos no caso;

II - após identificar o doador, encaminhá-lo para tratamento especializado e excluí-lo do arquivo de doadores do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 211, § 3º, II] após identificar o doador, encaminhá-lo para tratamento especializado e excluí-lo do arquivo de doadores do serviço de hemoterapia;

III - registrar as medidas efetuadas para o diagnóstico, notificação e encaminhamento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 211, § 3º, III] registrar as medidas efetuadas para o diagnóstico, notificação e encaminhamento; e

IV - notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 211, § 3º, IV] notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente.

Seção XIV
Do Sangue Autólogo
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIV)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIV] Do Sangue Autólogo

Art. 211. O procedimento de doação autóloga pré-operatória dependerá da solicitação do médico assistente e requer a aprovação do médico hemoterapeuta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 212)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 212] O procedimento de doação autóloga pré-operatória dependerá da solicitação do médico assistente e requer a aprovação do médico hemoterapeuta.

Art. 212. A unidade de componente sanguíneo a ser utilizada será rotulada com os dizeres "Doação Autóloga" e será segregada e utilizada apenas para transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 213)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 213] A unidade de componente sanguíneo a ser utilizada será rotulada com os dizeres "Doação Autóloga" e será segregada e utilizada apenas para transfusão autóloga.

Art. 213. Não é permitida a migração de bolsas de componentes sanguíneos autólogos para uso alogênico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 214)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 214] Não é permitida a migração de bolsas de componentes sanguíneos autólogos para uso alogênico.

Art. 214. As doações autólogas serão submetidas aos mesmos testes imuno-hematológicos e testes para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue realizados nas doações alogênicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 215)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 215] As doações autólogas serão submetidas aos mesmos testes imuno-hematológicos e testes para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue realizados nas doações alogênicas.

Art. 215. Os pacientes que possuam testes para infecções transmissíveis pelo sangue reagentes para qualquer das infecções testadas poderão ser aceitos nos programas de autotransfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 216)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 216] Os pacientes que possuam testes para infecções transmissíveis pelo sangue reagentes para qualquer das infecções testadas poderão ser aceitos nos programas de autotransfusão.

Parágrafo Único. No caso tratado no "caput" será necessária a identificação com etiqueta especial, indicando a situação de risco de contaminação da bolsa e haverá concordância explícita do procedimento, por escrito, do médico assistente do paciente e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 216, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 216, Parágrafo Único] No caso tratado no "caput" será necessária a identificação com etiqueta especial, indicando a situação de risco de contaminação da bolsa e haverá concordância explícita do procedimento, por escrito, do médico assistente do paciente e do médico do serviço de hemoterapia.

Art. 216. O serviço de hemoterapia deve definir os critérios para aceitação e rejeição de doadores autólogos, sendo contraindicações absolutas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217] O serviço de hemoterapia deve definir os critérios para aceitação e rejeição de doadores autólogos, sendo contraindicações absolutas:

I - insuficiência cardíaca descompensada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, I] insuficiência cardíaca descompensada;

II - estenose aórtica grave; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, II] estenose aórtica grave;

III - angina pectoris instável; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, III] angina pectoris instável;

IV - infarto do miocárdio nos últimos 6 (seis) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, IV] infarto do miocárdio nos últimos 6 (seis) meses;

V - acidente vascular cerebral isquêmico nos últimos 6 (seis) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, V] acidente vascular cerebral isquêmico nos últimos 6 (seis) meses;

VI - alto grau de obstrução da artéria coronária esquerda; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, VI] alto grau de obstrução da artéria coronária esquerda;

VII - cardiopatia cianótica; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, VII] cardiopatia cianótica; e

VIII - presença de infecção ativa ou tratamento antimicrobiano. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, VIII] presença de infecção ativa ou tratamento antimicrobiano.

§ 1º As demais contraindicações serão avaliadas caso a caso, de acordo com o protocolo do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, § 1º] As demais contraindicações serão avaliadas caso a caso, de acordo com o protocolo do serviço de hemoterapia.

§ 2º O volume de sangue a ser coletado respeitará o estabelecido no art. 51. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, § 2º] O volume de sangue a ser coletado respeitará o estabelecido no art. 51.

§ 3º Não há limites de idade para as doações autólogas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, § 3º] Não há limites de idade para as doações autólogas.

§ 4º A concentração de hemoglobina ou hematócrito do doador-paciente não deve ser inferior a 11g/dL e 33%, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, § 4º] A concentração de hemoglobina ou hematócrito do doador-paciente não deve ser inferior a 11g/dL e 33%, respectivamente.

§ 5º A frequência das doações autólogas será determinada pelo médico hemoterapeuta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, § 5º] A frequência das doações autólogas será determinada pelo médico hemoterapeuta.

§ 6º Não será colhido sangue do doador-paciente dentro das 72 (setenta e duas) horas anteriores à cirurgia, sendo que o intervalo entre cada doação autóloga não será inferior a 7 (sete) dias, a não ser em situações excepcionais, devidamente justificadas por um médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 217, § 6º] Não será colhido sangue do doador-paciente dentro das 72 (setenta e duas) horas anteriores à cirurgia, sendo que o intervalo entre cada doação autóloga não será inferior a 7 (sete) dias, a não ser em situações excepcionais, devidamente justificadas por um médico do serviço de hemoterapia.

Art. 217. Serão realizados exames nas unidades coletadas, a fim de determinar o grupo ABO e RhD conforme especificado nos arts. 119 do Anexo IV , respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 218] Serão realizados exames nas unidades coletadas, a fim de determinar o grupo ABO e RhD conforme especificado nos art. 119 e 120, respectivamente.

§ 1º No sangue autólogo, obtido de um doador-paciente, será realizado teste para detecção de anticorpos antieritrocitários irregulares, conforme especificado no art. 121, bem como os testes para infecções transmissíveis, de acordo com o disposto nos arts. 129 e 130 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 218, § 1º] No sangue autólogo, obtido de um doador-paciente, será realizado teste para detecção de anticorpos antieritrocitários irregulares, conforme especificado no art. 122, bem como os testes para infecções transmissíveis, de acordo com o disposto nos art. 130 e 131.

§ 2º O doador-paciente e o seu médico serão notificados sobre qualquer anormalidade nos exames realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 218, § 2º] O doador-paciente e o seu médico serão notificados sobre qualquer anormalidade nos exames realizados.

Art. 218. Além do estabelecido na Seção VII do Capítulo I do Título II, o rótulo da unidade autóloga conterá, pelo menos, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 219] Além do estabelecido na Seção VII do Capítulo I deste Título, o rótulo da unidade autóloga conterá, pelo menos, as seguintes informações:

I - nome completo do doador-paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 219, I] nome completo do doador-paciente;

II - nome da unidade de assistência à saúde de origem e número de registro do doador-paciente no serviço de hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 219, II] nome da unidade de assistência à saúde de origem e número de registro do doador-paciente no serviço de hemoterapia; e

III - legenda "Doação Autóloga", conforme mencionado no art. 212. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 219, III] legenda "Doação Autóloga", conforme mencionado no art. 213.

Art. 219. Antes da transfusão dos componentes autólogos no doador-paciente, serão realizadas as determinações estabelecidas no art. 177. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 220)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 220] Antes da transfusão dos componentes autólogos no doador-paciente, serão realizadas as determinações estabelecidas no art. 178.

Parágrafo Único. Na doação autóloga, é opcional a realização do teste de compatibilidade de que trata o art. 178, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 220, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 220, Parágrafo Único] Na doação autóloga, é opcional a realização do teste de compatibilidade de que trata o § 1º do art. 179.

Art. 220. O sangue autólogo, em situações excepcionais, poderá ser coletado do paciente imediatamente antes da cirurgia (hemodiluição normovolêmica) ou recuperado do campo cirúrgico ou de um circuito extracorpóreo (recuperação intraoperatória). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 221)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 221] O sangue autólogo, em situações excepcionais, poderá ser coletado do paciente imediatamente antes da cirurgia (hemodiluição normovolêmica) ou recuperado do campo cirúrgico ou de um circuito extracorpóreo (recuperação intraoperatória).

Art. 221. As unidades de sangue obtidas no pré-operatório imediato, por hemodiluição normovolêmica, permanecerão na sala de cirurgia em que o paciente está sendo operado durante todo o ato cirúrgico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 222] As unidades de sangue obtidas no pré-operatório imediato, por hemodiluição normovolêmica, permanecerão na sala de cirurgia em que o paciente está sendo operado durante todo o ato cirúrgico.

§ 1º As unidades de sangue de que trata o "caput" poderão ser utilizadas no doador-paciente em até 24 (vinte e quatro) horas depois da coleta, desde que mantidas à temperatura de 4 ± 2 °C, ou em até 8 (oito) horas, se as bolsas forem mantidas à temperatura entre 20°C e 24°C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 222, § 1º] As unidades de sangue de que trata o "caput" poderão ser utilizadas no doador-paciente em até 24 (vinte e quatro) horas depois da coleta, desde que mantidas à temperatura de 4 ± 2 °C, ou em até 8 (oito) horas, se as bolsas forem mantidas à temperatura entre 20°C e 24°C.

§ 2º A transfusão das bolsas autólogas depois que o doador-paciente deixou a sala de cirurgia poderá ser realizada, desde que haja protocolo escrito que defina como serão feitos a identificação e o armazenamento destas bolsas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 222, § 2º] A transfusão das bolsas autólogas depois que o doador- paciente deixou a sala de cirurgia poderá ser realizada, desde que haja protocolo escrito que defina como serão feitos a identificação e o armazenamento destas bolsas.

§ 3º O procedimento de hemodiluição pré-operatória poderá ser realizado mesmo em unidades de assistência à saúde que não disponham de serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 222, § 3º] O procedimento de hemodiluição pré-operatória poderá ser realizado mesmo em unidades de assistência à saúde que não disponham de serviço de hemoterapia.

Art. 222. A recuperação intraoperatória de sangue será feita por meio de máquinas especialmente destinadas a este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 223] A recuperação intraoperatória de sangue será feita por meio de máquinas especialmente destinadas a este fim.

§ 1º Não é permitida a recuperação intraoperatória quando existirem riscos de veiculação ou disseminação de agentes infecciosos e/ou células neoplásicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 223, § 1º] Não é permitida a recuperação intraoperatória quando existirem riscos de veiculação ou disseminação de agentes infecciosos e/ou células neoplásicas.

§ 2º O sangue recuperado no intraoperatório não será transfundido em outros pacientes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 223, § 2º] O sangue recuperado no intraoperatório não será transfundido em outros pacientes.

§ 3º O sangue recuperado no intraoperatório será transfundido em até 4 (quatro) horas após a coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 223, § 3º] O sangue recuperado no intraoperatório será transfundido em até 4 (quatro) horas após a coleta.

Art. 223. O serviço de hemoterapia manterá protocolo escrito acerca dos procedimentos relativos à doação autóloga, incluindo a seleção de anticoagulantes e soluções usadas no processamento; os aspectos ligados à identificação das bolsas e a sua preservação; bem como os aspectos concernentes às reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 224)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 224] O serviço de hemoterapia manterá protocolo escrito acerca dos procedimentos relativos à doação autóloga, incluindo a seleção de anticoagulantes e soluções usadas no processamento; os aspectos ligados à identificação das bolsas e a sua preservação; bem como os aspectos concernentes às reações adversas.

Art. 224. No serviço de hemoterapia haverá um médico responsável pelo programa de transfusão autóloga pré-operatória e de recuperação intraoperatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 225)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 225] No serviço de hemoterapia haverá um médico responsável pelo programa de transfusão autóloga pré-operatória e de recuperação intraoperatória.

Art. 225. O doador-paciente ou seu responsável assinará termo de consentimento previamente à realização dos procedimentos de coleta autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 226)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 226] O doador-paciente ou seu responsável assinará termo de consentimento previamente à realização dos procedimentos de coleta autóloga.

Art. 226. O serviço de hemoterapia estabelecerá protocolos para atendimento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 227] O serviço de hemoterapia estabelecerá protocolos para atendimento:

I - de pacientes aloimunizados (anticorpos específicos para antígenos eritrocitários ou do sistema HLA/HPA); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 227, I] de pacientes aloimunizados (anticorpos específicos para antígenos eritrocitários ou do sistema HLA/HPA);

II - para sangria terapêutica; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 227, II] para sangria terapêutica; e

III - para transfusão de substituição em adultos (exsanguineotransfusão). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 227, III] para transfusão de substituição em adultos (exsanguineotransfusão).

Parágrafo Único. Os procedimentos constantes dos protocolos de que trata o "caput" serão aprovados pelo responsável técnico da unidade e serão mantidos registros relativos a estes procedimentos realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 227, Parágrafo Único] Os procedimentos constantes dos protocolos de que trata o "caput" serão aprovados pelo responsável técnico da unidade e serão mantidos registros relativos a estes procedimentos realizados.

Seção XV
Dos Registros
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XV)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XV] Dos Registros

Art. 227. O serviço de hemoterapia terá um sistema de registro apropriado que permita a rastreabilidade da unidade de sangue ou componente, desde a sua obtenção até o seu destino final, incluindo-se os resultados dos exames de laboratório referentes a este produto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 228)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 228] O serviço de hemoterapia terá um sistema de registro apropriado que permita a rastreabilidade da unidade de sangue ou componente, desde a sua obtenção até o seu destino final, incluindo-se os resultados dos exames de laboratório referentes a este produto.

Art. 228. Os registros referentes à doação e à transfusão serão armazenados por, pelo menos, 20 (vinte) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 229)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 229] Os registros referentes à doação e à transfusão serão armazenados por, pelo menos, 20 (vinte) anos.

§ 1º Será garantida a inviolabilidade dos registros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 229, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 229, § 1º] Será garantida a inviolabilidade dos registros.

§ 2º Quando os registros constarem de arquivos informatizados serão feitas cópias de segurança a serem arquivadas em locais distintos do arquivo original. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 229, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 229, § 2º] Quando os registros constarem de arquivos informatizados serão feitas cópias de segurança a serem arquivadas em locais distintos do arquivo original.

Art. 229. Os registros referentes à doação e à transfusão serão, preferencialmente, informatizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 230)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 230] Os registros referentes à doação e à transfusão serão, preferencialmente, informatizados.

Art. 230. Todos os registros do serviço de hemoterapia são absolutamente confidenciais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 231)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 231] Todos os registros do serviço de hemoterapia são absolutamente confidenciais.

Art. 231. O serviço de hemoterapia, quando solicitado, informará os dados de seus registros às autoridades sanitárias e estas garantirão a confidencialidade destas informações, conforme a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 232)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 232] O serviço de hemoterapia, quando solicitado, informará os dados de seus registros às autoridades sanitárias e estas garantirão a confidencialidade destas informações, conforme a legislação vigente.

Art. 232. Os registros relativos à doação conterão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 233] Os registros relativos à doação conterão:

I - a identificação da doação, numérica ou alfanumérica, que permita a rastreabilidade do doador e da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 233, I] a identificação da doação, numérica ou alfanumérica, que permita a rastreabilidade do doador e da doação;

II - os dados pessoais (documento de identidade) do doador que permita sua correta identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 233, II] os dados pessoais (documento de identidade) do doador que permita sua correta identificação;

III - a reação adversa durante a coleta, se houver ocorrido; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 233, III] a reação adversa durante a coleta, se houver ocorrido;

IV - o peso, o pulso, a pressão arterial, a temperatura e o valor de hemoglobina ou hematócrito; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 233, IV] o peso, o pulso, a pressão arterial, a temperatura e o valor de hemoglobina ou hematócrito;

V - o documento assinado pelo doador a cada doação, declarando a veracidade das informações prestadas na triagem clínica e autorizando a utilização do sangue de acordo com o art. 32; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 233, V] o documento assinado pelo doador a cada doação, declarando a veracidade das informações prestadas na triagem clínica e autorizando a utilização do sangue de acordo com o art. 32; e

VI - as razões pelas quais a doação foi recusada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 233, VI] as razões pelas quais a doação foi recusada.

Art. 233. Os registros de produção dos componentes sanguíneos conterão os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 234] Os registros de produção dos componentes sanguíneos conterão os seguintes dados:

I - a data da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 234, I] a data da coleta;

II - o número ou alfanúmero de identificação da unidade coletada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 234, II] o número ou alfanúmero de identificação da unidade coletada;

III - o volume de sangue coletado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 234, III] o volume de sangue coletado;

IV - a tipagem ABO e RhD do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 234, IV] a tipagem ABO e RhD do doador;

V - o resultado de fenotipagem eritrocitária, se realizada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 234, V] o resultado de fenotipagem eritrocitária, se realizada;

VI - o resultado dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue, de acordo com os arts. 129 e 130 do Anexo IV , e outros porventura realizados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 234, VI] o resultado dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue, de acordo com os art. 130 e 131, e outros porventura realizados;

VII - a pesquisa de hemoglobina S; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 234, VII] a pesquisa de hemoglobina S; e

VIII - o destino do sangue coletado e dos componentes produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 234, VIII] o destino do sangue coletado e dos componentes produzidos.

Art. 234. Os registros de distribuição dos componentes sanguíneos liberados conterão os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 235] Os registros de distribuição dos componentes sanguíneos liberados conterão os seguintes dados:

I - data; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 235, I] data;

II - número ou alfanúmero de identificação da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 235, II] número ou alfanúmero de identificação da unidade de componente sanguíneo;

III - especificação da unidade de componente sanguíneo distribuída; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 235, III] especificação da unidade de componente sanguíneo distribuída;

IV - volume da unidade de componente sanguíneo distribuída; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 235, IV] volume da unidade de componente sanguíneo distribuída;

V - tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 235, V] tipagem ABO e RhD;

VI - conclusão dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 235, VI] conclusão dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e

VII - identificação do local de destino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 235, VII] identificação do local de destino.

Art. 235. Os registros dos componentes sanguíneos liberados para transfusão conterão os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236] Os registros dos componentes sanguíneos liberados para transfusão conterão os seguintes dados:

I - data de entrada dos componentes sanguíneos no serviço de hemoterapia que realizou a liberação para transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, I] data de entrada dos componentes sanguíneos no serviço de hemoterapia que realizou a liberação para transfusão.

II - número ou alfanúmero de identificação do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, II] número ou alfanúmero de identificação do componente sanguíneo;

III - especificação da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, III] especificação da unidade de componente sanguíneo;

IV - volume da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, IV] volume da unidade de componente sanguíneo;

V - tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, V] tipagem ABO e RhD;

VI - data de validade da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, VI] data de validade da unidade de componente sanguíneo;

VII - data da transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, VII] data da transfusão;

VIII - nome completo do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, VIII] nome completo do receptor;

IX - número de registro e localização do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, IX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, IX] número de registro e localização do receptor;

X - tipagem ABO e RhD do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, X)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, X] tipagem ABO e RhD do receptor;

XI - resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, XI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, XI] resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários; e

XII - resultado das provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, XII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, XII] resultado das provas de compatibilidade.

§ 1º As unidades de componentes sanguíneos que não forem utilizadas para transfusões terão registro do seu destino final e do motivo da não utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, § 1º] As unidades de componentes sanguíneos que não forem utilizadas para transfusões terão registro do seu destino final e do motivo da não utilização.

§ 2º Outros testes laboratoriais que forem necessários serão devidamente registrados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 236, § 2º] Outros testes laboratoriais que forem necessários serão devidamente registrados.

Art. 236. Serão registrados os números das unidades transfundidas e as reações imediatas associadas a transfusões no prontuário médico do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 237)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 237] Serão registrados os números das unidades transfundidas e as reações imediatas associadas a transfusões no prontuário médico do paciente.

CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA QUALIDADE
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO II] DA GARANTIA DA QUALIDADE

Seção I
Dos Princípios Gerais do Sistema da Qualidade
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I] Dos Princípios Gerais do Sistema da Qualidade

Art. 237. O serviço de hemoterapia possuirá manuais de procedimentos operacionais acerca das seguintes atividades do ciclo do sangue: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238] O serviço de hemoterapia possuirá manuais de procedimentos operacionais acerca das seguintes atividades do ciclo do sangue:

I - captação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, I] captação;

II - registro; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, II] registro;

III - triagem clínica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, III] triagem clínica;

IV - coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, IV] coleta;

V - triagem laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, V] triagem laboratorial;

VI - processamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, VI] processamento;

VII - armazenamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, VII] armazenamento;

VIII - distribuição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VIII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, VIII] distribuição;

IX - transporte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, IX)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, IX] transporte;

X - transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, X)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, X] transfusão;

XI - controle de qualidade dos componentes sanguíneos, insumos críticos e processos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, XI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, XI] controle de qualidade dos componentes sanguíneos, insumos críticos e processos; e

XII - descarte de resíduos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, XII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, XII] descarte de resíduos.

§ 1º Os procedimentos operacionais de cada atividade citada serão disponibilizados a todo o pessoal envolvido na atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, § 1º] Os procedimentos operacionais de cada atividade citada serão disponibilizados a todo o pessoal envolvido na atividade.

§ 2º O serviço de hemoterapia avaliará anualmente os procedimentos operacionais tratados no "caput" quanto à necessidade de revisão ou descrição dos processos a serem atualizados, sendo que todas as revisões/atualizações deverão ser registradas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 238, § 2º] O serviço de hemoterapia avaliará anualmente os procedimentos operacionais tratados no "caput" quanto à necessidade de revisão ou descrição dos processos a serem atualizados, sendo que todas as revisões/atualizações deverão ser registradas.

Art. 238. O serviço de hemoterapia determinará formalmente as atribuições e responsabilidades técnicas e administrativas por processos e/ou áreas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 239)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 239] O serviço de hemoterapia determinará formalmente as atribuições e responsabilidades técnicas e administrativas por processos e/ou áreas.

Parágrafo Único. O serviço de hemoterapia definirá e divulgará sua missão e sua política da qualidade, considerando os requisitos dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 239, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 239, Parágrafo Único] O serviço de hemoterapia definirá e divulgará sua missão e sua política da qualidade, considerando os requisitos dos usuários.

Art. 239. O serviço de hemoterapia disporá de políticas e ações que assegurem a qualidade dos produtos e serviços garantindo que os procedimentos e processos ocorram sob condições controladas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 240] O serviço de hemoterapia disporá de políticas e ações que assegurem a qualidade dos produtos e serviços garantindo que os procedimentos e processos ocorram sob condições controladas.

§ 1º São, entre outras, as ações de que trata o "caput": (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 240, § 1º] São, entre outras, as ações de que trata o "caput":

I - métodos e ferramentas de melhoria contínua; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 240, § 1º, I] métodos e ferramentas de melhoria contínua;

II - processos de proposição de ações preventivas e corretivas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 240, § 1º, II] processos de proposição de ações preventivas e corretivas; e

III - tratamento das reclamações e sugestões dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 240, § 1º, III] tratamento das reclamações e sugestões dos usuários.

§ 2º O desempenho dos processos será acompanhado por meio de indicadores e definição de metas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 240, § 2º] O desempenho dos processos será acompanhado por meio de indicadores e definição de metas.

Art. 240. O serviço de hemoterapia criará processo para identificação, investigação e análise dos desvios, com proposição de ações corretivas e verificação da eficácia das ações. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 241)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 241] O serviço de hemoterapia criará processo para identificação, investigação e análise dos desvios, com proposição de ações corretivas e verificação da eficácia das ações.

Art. 241. O serviço de hemoterapia possuirá o número adequado de profissionais qualificados para a realização das atividades e os pré-requisitos para a realização das funções e tarefas serão formalmente documentados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 242] O serviço de hemoterapia possuirá o número adequado de profissionais qualificados para a realização das atividades e os pré-requisitos para a realização das funções e tarefas serão formalmente documentados.

§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá programa de treinamento e capacitação de pessoal, constituído de treinamento inicial e continuado relacionado com as tarefas específicas que são realizadas pelo profissional, além de noções sobre medicina transfusional, boas práticas de laboratório e biossegurança. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 242, § 1º] O serviço de hemoterapia possuirá programa de treinamento e capacitação de pessoal, constituído de treinamento inicial e continuado relacionado com as tarefas específicas que são realizadas pelo profissional, além de noções sobre medicina transfusional, boas práticas de laboratório e biossegurança.

§ 2º Os treinamentos serão documentados e será realizado procedimento de avaliação de eficácia deles, quando considerado relevante pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 242, § 2º] Os treinamentos serão documentados e será realizado procedimento de avaliação de eficácia deles, quando considerado relevante pelo serviço de hemoterapia.

§ 3º O serviço de hemoterapia implantará indicadores relacionados com as atividades de treinamento, que serão acompanhados continuamente por sua direção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 242, § 3º] O serviço de hemoterapia implantará indicadores relacionados com as atividades de treinamento, que serão acompanhados continuamente por sua direção.

Art. 242. O serviço de hemoterapia identificará os equipamentos que são críticos para suas atividades e criará programa baseado em políticas, definição de processos e procedimentos que garanta a adequação destes às atividades relacionadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243] O serviço de hemoterapia identificará os equipamentos que são críticos para suas atividades e criará programa baseado em políticas, definição de processos e procedimentos que garanta a adequação destes às atividades relacionadas.

§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá processo de qualificação dos equipamentos baseado em: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 1º] O serviço de hemoterapia possuirá processo de qualificação dos equipamentos baseado em:

I - definição de requisitos exigidos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 1º, I] definição de requisitos exigidos;

II - adequação às atividades a que se destinam; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 1º, II] adequação às atividades a que se destinam;

III - compatibilização com a infraestrutura disponível; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 1º, III] compatibilização com a infraestrutura disponível; e

IV - suporte técnico do fornecedor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 1º, IV] suporte técnico do fornecedor.

§ 2º Os equipamentos utilizados para coleta, processamento, testes laboratoriais, armazenamento e transfusão do sangue serão objeto de programas de controle, que incluirão a qualificação inicial, a calibração periódica e as manutenções preventiva e corretiva. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 2º] Os equipamentos utilizados para coleta, processamento, testes laboratoriais, armazenamento e transfusão do sangue serão objeto de programas de controle, que incluirão a qualificação inicial, a calibração periódica e as manutenções preventiva e corretiva.

§ 3º O serviço de hemoterapia observará os seguintes itens para eleição e qualificação de equipamentos para suas atividades: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 3º] O serviço de hemoterapia observará os seguintes itens para eleição e qualificação de equipamentos para suas atividades:

I - seleção do equipamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 3º, I] seleção do equipamento:

a) especificação do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, a)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 3º, I, a] especificação do equipamento;

b) compatibilização com infraestrutura do serviço de hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, b)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 3º, I, b] compatibilização com infraestrutura do serviço de hemoterapia; e

c) instalação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, c)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 3º, I, c] instalação;

II - qualificação dos equipamentos: os equipamentos devem ser qualificados para o uso pretendido, incluindo verificação dos registros pertinentes e do risco para doadores, operadores ou comunidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 3º, II] qualificação dos equipamentos: os equipamentos devem ser qualificados para o uso pretendido, incluindo verificação dos registros pertinentes e do risco para doadores, operadores ou comunidade; e

III - uso do equipamento: qualificação dos equipamentos nas condições de utilização na rotina de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 243, § 3º, III] uso do equipamento: qualificação dos equipamentos nas condições de utilização na rotina de trabalho.

Art. 243. Todos os equipamentos críticos possuirão uma identificação única que permita sua completa rastreabilidade nos processos e procedimentos envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 244)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 244] Todos os equipamentos críticos possuirão uma identificação única que permita sua completa rastreabilidade nos processos e procedimentos envolvidos.

Art. 244. Os equipamentos serão qualificados anteriormente à utilização ou implementação na rotina do serviço de hemoterapia e operados de acordo com as normas especificadas pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 245)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 245] Os equipamentos serão qualificados anteriormente à utilização ou implementação na rotina do serviço de hemoterapia e operados de acordo com as normas especificadas pelo fabricante.

Art. 245. A calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão efetuadas em intervalos pré-determinados, utilizando-se métodos definidos e adequados e critérios de aceitação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 246] A calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão efetuadas em intervalos pré-determinados, utilizando- se métodos definidos e adequados e critérios de aceitação.

§ 1º Os parâmetros de calibração e de manutenção variam com as características de cada equipamento, conforme especificação técnica do fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 246, § 1º] Os parâmetros de calibração e de manutenção variam com as características de cada equipamento, conforme especificação técnica do fabricante.

§ 2º Todas as operações de que trata este artigo serão registradas no momento em que serão feitas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 246, § 2º] Todas as operações de que trata este artigo serão registradas no momento em que serão feitas.

§ 3º Quando forem verificadas irregularidades, serão aplicadas medidas corretivas envolvendo o próprio equipamento e/ou os produtos relacionados a ele. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 246, § 3º] Quando forem verificadas irregularidades, serão aplicadas medidas corretivas envolvendo o próprio equipamento e/ou os produtos relacionados a ele.

Art. 246. As não conformidades observadas durante a qualificação, a calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão adequadamente documentadas, assim como as correções efetuadas, registrando-se os defeitos apresentados pelo equipamento, com a respectiva data do reparo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 247)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 247] As não conformidades observadas durante a qualificação, a calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão adequadamente documentadas, assim como as correções efetuadas, registrando-se os defeitos apresentados pelo equipamento, com a respectiva data do reparo.

Art. 247. A investigação e o seguimento das falhas dos equipamentos incluirão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 248] A investigação e o seguimento das falhas dos equipamentos incluirão:

I - avaliação dos produtos ou serviços fornecidos envolvidos com o equipamento em questão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 248, I] avaliação dos produtos ou serviços fornecidos envolvidos com o equipamento em questão;

II - garantia da segregação do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 248, II] garantia da segregação do equipamento;

III - investigação do evento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 248, III] investigação do evento;

IV - ações para requalificação do equipamento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 248, IV] ações para requalificação do equipamento; e

V - notificação do evento ao fabricante e às autoridades sanitárias, quando indicado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 248, V] notificação do evento ao fabricante e às autoridades sanitárias, quando indicado.

Art. 248. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva e calibração de equipamentos, que contemple, entre outros, os requisitos mínimos de manutenção preventiva e calibração periódica, conforme a frequência de ocorrências, do tempo de uso do equipamento ou do padrão de desempenho em avaliações anteriores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 249] O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva e calibração de equipamentos, que contemple, entre outros, os requisitos mínimos de manutenção preventiva e calibração periódica, conforme a frequência de ocorrências, do tempo de uso do equipamento ou do padrão de desempenho em avaliações anteriores.

§ 1º Equipamentos não contemplados em orientações técnicas propostas pelo Ministério da Saúde terão seu programa definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia utilizando informações do fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 249, § 1º] Equipamentos não contemplados em orientações técnicas propostas pelo Ministério da Saúde terão seu programa definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia utilizando informações do fabricante.

§ 2º Será realizada nova calibração após cada manutenção corretiva que impacte nos parâmetros críticos do equipamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 249, § 2º] Será realizada nova calibração após cada manutenção corretiva que impacte nos parâmetros críticos do equipamento.

Art. 249. O serviço de hemoterapia possuirá câmaras de conservação (cadeia do frio) específicas para componentes sanguíneos, exceto nas situações previstas no art. 151. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 250] O serviço de hemoterapia possuirá câmaras de conservação (cadeia do frio) específicas para componentes sanguíneos, exceto nas situações previstas no art. 152.

§ 1º As câmaras de conservação serão equipadas com sistema de alarme sonoro e visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 250, § 1º] As câmaras de conservação serão equipadas com sistema de alarme sonoro e visual.

§ 2º Os alarmes de que trata o § 1º serão testados, pelo menos, a cada 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 250, § 2º] Os alarmes de que trata o § 1º serão testados, pelo menos, a cada 3 (três) meses.

§ 3º Haverá, por escrito, a conduta a ser tomada em relação ao armazenamento dos componentes na hipótese de ocorrência de falta de energia ou defeito nos equipamentos de estocagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 250, § 3º] Haverá, por escrito, a conduta a ser tomada em relação ao armazenamento dos componentes na hipótese de ocorrência de falta de energia ou defeito nos equipamentos de estocagem.

§ 4º As câmaras de conservação em que se armazenam os componentes sanguíneos serão qualificadas para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 250, § 4º] As câmaras de conservação em que se armazenam os componentes sanguíneos serão qualificadas para esta finalidade.

§ 5º As câmaras de conservação para concentrado de hemácias terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 250, § 5º] As câmaras de conservação para concentrado de hemácias terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos.

§ 6º Será disponibilizado um plano de contingência formal para as situações de não conformidades na temperatura de armazenamento que descreva as medidas a serem tomadas em tais situações, para garantir a adequada preservação dos componentes armazenados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 250, § 6º] Será disponibilizado um plano de contingência formal para as situações de não conformidades na temperatura de armazenamento que descreva as medidas a serem tomadas em tais situações, para garantir a adequada preservação dos componentes armazenados.

Art. 250. A faixa de temperatura de armazenamento das amostras e reagentes é de 2ºC (dois graus Celsius) a 8ºC (oito graus Celsius), ressalvadas as orientações específicas de fabricantes ou ensaios laboratoriais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 251] A faixa de temperatura de armazenamento das amostras e reagentes é de 2ºC (dois graus Celsius) a 8ºC (oito graus Celsius), ressalvadas as orientações específicas de fabricantes ou ensaios laboratoriais.

§ 1º É recomendável que as câmaras de conservação utilizadas para armazenamento de reagentes e amostras de sangue de doadores e pacientes tenham registrador contínuo de temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 251, § 1º] É recomendável que as câmaras de conservação utilizadas para armazenamento de reagentes e amostras de sangue de doadores e pacientes tenham registrador contínuo de temperatura.

§ 2º Caso o serviço de hemoterapia não possua o registrador de que trata o § 1º, as câmaras de conservação deverão possuir termômetro de registro de temperatura máxima e mínima, e a temperatura será verificada e registrada a cada 12 (doze) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 251, § 2º] Caso o serviço de hemoterapia não possua o registrador de que trata o § 1º, as câmaras de conservação deverão possuir termômetro de registro de temperatura máxima e mínima, e a temperatura será verificada e registrada a cada 12 (doze) horas.

Art. 251. Os banhos termostatizados (banhos-maria) ou incubadoras possuirão termômetro de uso exclusivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 252)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 252] Os banhos termostatizados (banhos-maria) ou incubadoras possuirão termômetro de uso exclusivo.

Parágrafo Único. A temperatura será registrada a cada 24 (vinte e quatro) horas e conferida imediatamente antes do uso do equipamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 252, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 252, Parágrafo Único] A temperatura será registrada a cada 24 (vinte e quatro) horas e conferida imediatamente antes do uso do equipamento.

Art. 252. A direção do serviço de hemoterapia implantará processos de controle interno com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos pré-definidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 253)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 253] A direção do serviço de hemoterapia implantará processos de auditorias internas com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos pré-definidos.

Parágrafo Único. Os resultados serão registrados e revisados pela direção do serviço de hemoterapia e pela área auditada com proposição de ações corretivas e preventivas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 253, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 253, Parágrafo Único] Os resultados serão registrados e revisados pela direção do serviço de hemoterapia e pela área auditada com proposição de ações corretivas e preventivas.

Art. 253. O serviço de hemoterapia manterá um sistema de controle e qualificação de produtos e serviços críticos, o que inclui a inspeção dos produtos quando do recebimento e da sua utilização e o monitoramento dos resultados obtidos com o insumo (gestão de fornecedores e insumos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254] O serviço de hemoterapia manterá um sistema de controle e qualificação de produtos e serviços críticos, o que inclui a inspeção dos produtos quando do recebimento e da sua utilização e o monitoramento dos resultados obtidos com o insumo (gestão de fornecedores e insumos).

§ 1º A lista de materiais e serviços críticos será definida pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia, que conterá entre outros: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 1º] A lista de materiais e serviços críticos será definida pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia, que conterá entre outros:

I - os conjuntos diagnósticos de sorologia e de imuno-hematologia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 1º, I] os conjuntos diagnósticos de sorologia e de imuno-hematologia;

II - filtros de desleucocitação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 1º, II] filtros de desleucocitação;

III - conjuntos para aférese; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 1º, III] conjuntos para aférese;

IV - bolsas para coleta e conservação de componentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 1º, IV] bolsas para coleta e conservação de componentes;

V - equipo de transfusão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 1º, V] equipo de transfusão; e

VI - bolsas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 1º, VI] bolsas.

§ 2º O serviço de hemoterapia criará um sistema que permita a rastreabilidade de lote e validade de todos os insumos considerados críticos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 2º] O serviço de hemoterapia criará um sistema que permita a rastreabilidade de lote e validade de todos os insumos considerados críticos.

§ 3º O serviço de hemoterapia implantará programa de qualificação de fornecedores e de produtos e serviços críticos e acompanhará o desempenho destes durante a utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 3º] O serviço de hemoterapia implantará programa de qualificação de fornecedores e de produtos e serviços críticos e acompanhará o desempenho destes durante a utilização.

§ 4º O serviço de hemoterapia possuirá condições adequadas para armazenamentos dos insumos respeitando orientações dos fabricantes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 4º] O serviço de hemoterapia possuirá condições adequadas para armazenamentos dos insumos respeitando orientações dos fabricantes.

§ 5º O manuseio dos produtos de que trata o § 4º deverá evitar inversões (trocas), danos, deterioração ou outros efeitos adversos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 5º] O manuseio dos produtos de que trata o § 4º deverá evitar inversões (trocas), danos, deterioração ou outros efeitos adversos.

§ 6º Antes da inspeção inicial, os insumos críticos recém-recebidos permanecerão identificados até a sua liberação para uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 6º] Antes da inspeção inicial, os insumos críticos recém- recebidos permanecerão identificados até a sua liberação para uso.

§ 7º O armazenamento será realizado de maneira a facilitar a rotatividade dos estoques. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 7º] O armazenamento será realizado de maneira a facilitar a rotatividade dos estoques.

§ 8º As condições de armazenamento serão avaliadas periodicamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 8º] As condições de armazenamento serão avaliadas periodicamente.

§ 9º Para evitar perdas serão considerados os prazos de validade dos produtos no momento de liberação para uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 254, § 9º] Para evitar perdas serão considerados os prazos de validade dos produtos no momento de liberação para uso.

Seção II
Da Infraestrutura
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II] Da Infraestrutura

Art. 254. Áreas e equipamentos serão distribuídos, construídos ou adaptados para facilitar as atividades realizadas no serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 255] Áreas e equipamentos serão distribuídos, construídos ou adaptados para facilitar as atividades realizadas no serviço de hemoterapia.

§ 1º A disposição dos equipamentos e o fluxo de trabalho terão como objetivo a minimização de erros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 255, § 1º] A disposição dos equipamentos e o fluxo de trabalho terão como objetivo a minimização de erros.

§ 2º No processo de gestão de infraestrutura será considerada a legislação específica vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 255, § 2º] No processo de gestão de infraestrutura será considerada a legislação específica vigente.

Art. 255. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para equipamentos e instalações relacionados com infraestrutura como, entre outros: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 256] O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para equipamentos e instalações relacionados com infraestrutura como, entre outros:

I - grupo gerador de emergência; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 256, I] grupo gerador de emergência;

II - quadro de distribuição de energia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 256, II] quadro de distribuição de energia;

III - Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica (SPDA) e aterramento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 256, III] Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica (SP- DA) e aterramento;

IV - sistema de ar condicionado; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 256, IV] sistema de ar condicionado; e

V - caixas d'água. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 256, V] caixas d'água.

Art. 256. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para sistemas de proteção e combate a incêndios e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 257)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 257] O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para sistemas de proteção e combate a incêndios e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).

Seção III
Da Biossegurança
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção III)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção III] Da Biossegurança

Art. 257. O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos a respeito das normas de biossegurança a serem seguidas por todos os funcionários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 258)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 258] O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos a respeito das normas de biossegurança a serem seguidas por todos os funcionários.

Parágrafo Único. Haverá capacitação e educação continuada de toda a equipe acerca dos procedimentos de biossegurança. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 258, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 258, Parágrafo Único] Haverá capacitação e educação continuada de toda a equipe acerca dos procedimentos de biossegurança.

Art. 258. O serviço de hemoterapia disponibilizará os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC) necessários para a segurança dos seus funcionários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 259)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 259] O serviço de hemoterapia disponibilizará os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC) necessários para a segurança dos seus funcionários.

Parágrafo Único. As áreas e procedimentos desenvolvidos serão mapeados para identificação dos riscos presentes e os EPI e EPC necessários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 259, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 259, Parágrafo Único] As áreas e procedimentos desenvolvidos serão mapeados para identificação dos riscos presentes e os EPI e EPC necessários.

Art. 259. Áreas, equipamentos e superfícies de trabalho com risco de contaminação por sangue ou outros elementos receberão limpeza diária e desinfecção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 260)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 260] Áreas, equipamentos e superfícies de trabalho com risco de contaminação por sangue ou outros elementos receberão limpeza diária e desinfecção.

§ 1º Respingos visíveis serão limpos imediatamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 260, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 260, § 1º] Respingos visíveis serão limpos imediatamente.

§ 2º Os procedimentos de que trata o "caput" serão descritos em procedimentos operacionais específicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 260, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 260, § 2º] Os procedimentos de que trata o "caput" serão descritos em procedimentos operacionais específicos.

Art. 260. Os profissionais envolvidos com processos de risco trajarão roupas e sapatos que assegurem a sua proteção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 261)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 261] Os profissionais envolvidos com processos de risco trajarão roupas e sapatos que assegurem a sua proteção.

Seção IV
Do Descarte de Resíduos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção IV)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção IV] Do Descarte de Resíduos

Art. 261. No descarte de sangue total, componentes e resíduos de laboratório será observado o disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e serão respeitadas as demais normas técnico-sanitárias pertinentes editadas pela ANVISA e outros órgãos reguladores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 262)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 262] No descarte de sangue total, componentes e resíduos de laboratório será observado o disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e serão respeitadas as demais normas técnico-sanitárias pertinentes editadas pela ANVISA e outros órgãos reguladores.

Art. 262. O serviço de hemoterapia indicará o profissional de nível superior de seu quadro que será responsável pela elaboração e implantação do PGRSS da instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 263)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 263] O serviço de hemoterapia indicará o profissional de nível superior de seu quadro que será responsável pela elaboração e implantação do PGRSS da instituição.

Art. 263. O serviço de hemoterapia possuirá programa decapacitação e educação continuada envolvendo todos os profissionais, inclusive os funcionários de empresas contratadas (terceirizadas) no manuseio de resíduos de serviços de saúde (RSS). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 264)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 264] O serviço de hemoterapia possuirá programa decapacitação e educação continuada envolvendo todos os profissionais, inclusive os funcionários de empresas contratadas (terceirizadas) no manuseio de resíduos de serviços de saúde (RSS).

Art. 264. Se o serviço de hemoterapia optar pelo tratamento interno de seus resíduos, este será realizado em equipamento qualificado e procedimento validado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 265)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 265] Se o serviço de hemoterapia optar pelo tratamento interno de seus resíduos, este será realizado em equipamento qualificado e procedimento validado.

Parágrafo Único. Será assegurado que a empresa contratada para transporte, tratamento e destinação final seja licenciada pelos órgãos ambientais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 265, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 265, Parágrafo Único] Será assegurado que a empresa contratada para transporte, tratamento e destinação final seja licenciada pelos órgãos ambientais.

Seção V
Do Transporte
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção V)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção V] Do Transporte

Art. 265. O envio de sangue e componentes para uso terapêutico e amostras para realização de exames laboratoriais em outra instituição de assistência à saúde obedecerá à legislação relacionada vigente, às normas de biossegurança e às exigências técnicas relacionadas à sua conservação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 266)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 266] O envio de sangue e componentes para uso terapêutico e amostras para realização de exames laboratoriais em outra instituição de assistência à saúde obedecerá à legislação relacionada vigente, às normas de biossegurança e às exigências técnicas relacionadas à sua conservação.

Parágrafo Único. A orientação técnica quanto às condições de transporte ficará a cargo do serviço de hemoterapia fornecedor e será formalizada no contrato, convênio ou termo de compromisso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 266, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 266, Parágrafo Único] A orientação técnica quanto às condições de transporte ficará a cargo do serviço de hemoterapia fornecedor e será formalizada no contrato, convênio ou termo de compromisso.

Art. 266. O envio de bolsas de componentes sanguíneos para finalidades não terapêuticas, como matéria-prima para a utilização em pesquisa, produção de reagentes ou painéis de controle de qualidade pelo serviço de hemoterapia, será informado à autoridade de vigilância sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 267)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 267] O envio de bolsas de componentes sanguíneos para finalidades não terapêuticas, como matéria-prima para a utilização em pesquisa, produção de reagentes ou painéis de controle de qualidade pelo serviço de hemoterapia, será informado à autoridade de vigilância sanitária competente.

Art. 267. O envio de plasma fresco congelado e plasma não fresco para indústria de hemoderivados será definido e autorizado pelo Ministério da Saúde, quando houver destino viável para uso em interesse nacional para produção de medicamentos hemoderivados e ou medicamentos estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 268)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 268] O envio de plasma fresco congelado e plasma não fresco para indústria de hemoderivados será definido e autorizado pelo Ministério da Saúde, quando houver destino viável para uso em interesse nacional para produção de medicamentos hemoderivados e ou medicamentos estratégicos.

Parágrafo Único. As especificações técnicas do plasma, armazenamento e transporte serão normatizadas pela ANVISA, sem prejuízo do disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 268, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 268, Parágrafo Único] As especificações técnicas do plasma, armazenamento e transporte serão normatizadas pela ANVISA, sem prejuízo do disposto nesta Portaria.

Art. 268. O envio de componentes sanguíneos será acompanhado por documento que contenha os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 269] O envio de componentes sanguíneos será acompanhado por documento que contenha os seguintes dados:

I - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia remetente do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 269, I] nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia remetente do componente sanguíneo;

II - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia de destino do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 269, II] nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia de destino do componente sanguíneo;

III - relação dos componentes sanguíneos enviados, com os seus respectivos números de identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 269, III] relação dos componentes sanguíneos enviados, com os seus respectivos números de identificação;

IV - condições de conservação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 269, IV] condições de conservação;

V - data e hora da retirada; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 269, V] data e hora da retirada; e

VI - identificação do responsável pelo transporte dos componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 269, VI] identificação do responsável pelo transporte dos componentes sanguíneos.

Art. 269. O componente sanguíneo será transportado em temperaturas adequadas para a manutenção das suas propriedades biológicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270] O componente sanguíneo será transportado em temperaturas adequadas para a manutenção das suas propriedades biológicas.

§ 1º Os recipientes de transporte serão resistentes, impedirão vazamentos e possibilitarão a lavagem e desinfecção regular. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270, § 1º] Os recipientes de transporte serão resistentes, impedirão vazamentos e possibilitarão a lavagem e desinfecção regular.

§ 2º O sangue total coletado em locais diferentes daqueles em que será processado será transportado à temperatura de 22 ± 2°C (vinte a vinte e quatro graus Celsius), sendo que para produção de concentrado de plaquetas a temperatura de transporte não poderá ser inferior a 20°C (vinte graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270, § 2º] O sangue total coletado em locais diferentes daqueles em que será processado será transportado à temperatura de 22 ± 2°C (vinte a vinte e quatro graus Celsius), sendo que para produção de concentrado de plaquetas a temperatura de transporte não poderá ser inferior a 20°C (vinte graus Celsius).

§ 3º Se o sangue total não for destinado à produção de concentrado de plaquetas, ele poderá ser transportado à temperatura de 1°C (um grau Celsius) a 10°C (dez graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270, § 3º] Se o sangue total não for destinado à produção de concentrado de plaquetas, ele poderá ser transportado à temperatura de 1°C (um grau Celsius) a 10°C (dez graus Celsius).

§ 4º Os concentrados de hemácias serão transportados de forma a assegurar a manutenção da temperatura entre 1 °C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270, § 4º] Os concentrados de hemácias serão transportados de forma a assegurar a manutenção da temperatura entre 1 °C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius).

§ 5º Os concentrados de plaquetas e de granulócitos serão conservados e transportados à temperatura de 22±2 °C (vinte a vinte e quatro graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270, § 5º] Os concentrados de plaquetas e de granulócitos serão conservados e transportados à temperatura de 22±2 °C (vinte a vinte e quatro graus Celsius).

§ 6º É recomendado que os concentrados de plaquetas sejam agitados antes do uso se a agitação não for mantida durante o transporte. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270, § 6º] É recomendado que os concentrados de plaquetas sejam agitados antes do uso se a agitação não for mantida durante o transporte.

§ 7º Os componentes serão mantidos congelados durante o transporte, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270, § 7º] Os componentes serão mantidos congelados durante o transporte, quando for o caso.

§ 8º Os componentes descongelados serão transportados em temperaturas entre 1°C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270, § 8º] Os componentes descongelados serão transportados em temperaturas entre 1°C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius).

§ 9º O aspecto de cada unidade será inspecionado no momento do envio e no momento da recepção, sendo descartadas todas as unidades que apresentem alterações à inspeção visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 270, § 9º] O aspecto de cada unidade será inspecionado no momento do envio e no momento da recepção, sendo descartadas todas as unidades que apresentem alterações à inspeção visual.

Art. 270. Os componentes sanguíneos serão transportados por profissionais orientados quanto às condições de transporte e os procedimentos a serem realizados em eventuais intercorrências. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 271)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 271] Os componentes sanguíneos serão transportados por profissionais orientados quanto às condições de transporte e os procedimentos a serem realizados em eventuais intercorrências.

Art. 271. As condições de transporte e acondicionamento de sangue total e componente sanguíneos, relativo à capacidade máxima de bolsas por embalagem, quantitativo de material refrigerante, capacidade de empilhamento e sistema de monitoramento da temperatura, serão validadas a fim de garantir a integridade do produto durante todo o percurso previsto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 272)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 272] As condições de transporte e acondicionamento de sangue total e componente sanguíneos, relativo à capacidade máxima de bolsas por embalagem, quantitativo de material refrigerante, capacidade de empilhamento e sistema de monitoramento da temperatura, serão validadas a fim de garantir a integridade do produto durante todo o percurso previsto.

Parágrafo Único. Recomenda-se, no mínimo, a execução das atividades de transporte conforme descrito no Anexo 10 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 272, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 272, Parágrafo Único] Recomenda-se, no mínimo, a execução das atividades de transporte conforme descrito no Anexo X.

Seção VI
Dos Contratos, Convênios e Termos de Compromisso
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção VI)

PRT MS/GM 158/2016 [TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção VI] Dos Contratos, Convênios e Termos de Compromisso

Art. 272. O serviço de hemoterapia que distribui componentes sanguíneos para estoque formalizará por escrito com o serviço de hemoterapia receptor, um contrato, convênio ou termo de compromisso no qual constará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 273] O serviço de hemoterapia que distribui componentes sanguíneos para estoque formalizará por escrito com o serviço de hemoterapia receptor, um contrato, convênio ou termo de compromisso no qual constará:

I - nomes e dados jurídicos das instituições envolvidas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 273, I] nomes e dados jurídicos das instituições envolvidas;

II - responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes, respeitando-se todas as normas técnicas constantes deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 273, II] responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes, respeitando-se todas as normas técnicas constantes desta Portaria;

III - responsabilidade pelo transporte adequado do sangue e seus componentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 273, III] responsabilidade pelo transporte adequado do sangue e seus componentes;

IV - penalidades para o não cumprimento das obrigações; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 273, IV] penalidades para o não cumprimento das obrigações; e

V - vigência. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 273, V] vigência.

Art. 273. Outras situações não contempladas neste Anexo quanto aos Contratos, Convênios e Termo de Compromisso ficarão a critério das partes envolvidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 274)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 274] Outras situações não contempladas nesta Portaria quanto aos Contratos, Convênios e Termo de Compromisso ficarão a critério das partes envolvidas.

CAPÍTULO III  
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA E IMUNO-HEMATOLOGIA

PRT MS/GM 1840/1996

Art. 274. Fica instituído o Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia e lmunohematologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), ao qual estão sujeitos todos os serviços de hemoterapia, públicos e privados, em todo Território Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º)

PRT MS/GM 1840/1996 [Art. 1º] Criar o Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia para Unidades Hemoterápicas - PNCQES -, ao qual estão sujeitos todos os serviços de hemoterapia, públicos e privados, em todo Território Nacional.

Parágrafo Único. Caberá ao Sistema único de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizar e coordenar o cumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo e Anexo 12 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1840/1996 [Art. 1º, Parágrafo Único] Caberá ao Sistema único de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizar e coordenar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, e seu anexo.

Art. 275. Todas as Unidades Hemoterápicas públicas e privadas, existentes no País, que executam testes acrológicos para triagem de doadores de sangue, por si ou por meio de terceiros, então sujeitas ao PNCQES. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º)

PRT MS/GM 1840/1996 [Art. 4º] Todas as Unidades Hemoterápicas públicas e privadas, existentes no País, que executam testes acrológicos para triagem de doadores de sangue, por si ou por meio de terceiros, então sujeitas ao PNCQES.

§ 1º Entende-se por Unidades Hemoterápicas aquelas enquadradas ou definidas na Portaria-SVS nº 121. de 24 de novembro de 1995 (anexo I), excetuando-se, para enquadramento neste Capítulo, as agências transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 1840/1996 [Art. 4º, § 1º] Entende-se por Unidades Hemoterápicas aquelas enquadradas ou definidas na Portaria-SVS nº 121. de 24 de novembro de 1995 (anexo I), excetuando-se, para enquadramento na presente Portaria, as agências transfusionais.

§ 2º Em especifico, os Postos de Coleta, Unidades de Coleta e Transfusão, ou qualquer serviço de hemoterapia que colete o sangue destinado à transfusão, deverá obrigatoriamente certificar-se, acompanhar e possuir cópias dos laudos técnicos e das medidas corretivas, se houverem, provando que o laboratório ou Unidade Hemoterápica aonde os testes sorológicos são executados, estão regulares no PNCQES, conforme exigências deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 1840/1996 [Art. 4º, § 2º] Em especifico, os Postos de Coleta, Unidades de Coleta e Transfusão, ou qualquer serviço de hemoterapia que colete o sangue destinado à transfusão, deverá obrigatoriamente certificar-se, acompanhar e possuir cópias dos laudos técnicos e das medidas corretivas, se houverem, provando que o laboratório ou Unidade Hemoterápica aonde os testes sorológicos são executados, estão regulares no PNCQES, conforme exigências desta Portaria.

Art. 276. O cumprimento deste Capítulo será condição precípua para a obtenção e revalidação do licenciamento junto às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 5º)

PRT MS/GM 1840/1996 [Art. 5º] O cumprimento da presente Portaria será condição precípua para a obtenção e revalidação do licenciamento junto ás Secretaries de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 277. O não cumprimento das normas estabelecidas por este Capítulo será considerado falta grave e resultará no descredenciamento do serviço junto ao SUS e aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.437. de 20 de agosto de 1977. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 6º)

PRT MS/GM 1840/1996 [Art. 6º] O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria será considerado falta grave e resultará no descredenciamento do serviço junto ao SUS e aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.437. de 20 de agosto de 1977.

Art. 278. O PNCQES será coordenado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em consonância com as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 2º)

PRT MS/GM 1544/1997 [Art. 2º] O PNCQES será coordenado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em consonância com as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Coordenação de Sangue e Hemoderivados-COSAH, da Secretaria de Projetos Especiais do Ministério da Saúde.

Art. 279. Os serviços de hemoterapia, públicos e privados, autônomos ou integrantes da estrutura de estabelecimentos de saúde, ficam sujeitos às normas fixadas na Lei n.º 7649, de 25 de janeiro de 1988, no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 95721, de 11 de janeiro de 1988, à regulamentação do Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), bem como às demais constantes na legislação de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º)

PRT MS/GM 1544/1997 [Art. 3º] Os serviços de hemoterapia, públicos e privados, autônomos ou integrantes da estrutura de estabelecimentos de saúde, ficam sujeitos às normas fixadas na Lei n.º 7649, de 25 de janeiro de 1988, no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 95721, de 11 de janeiro de 1988, e por esta Portaria, bem como às demais constantes da legislação de vigilância sanitária.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos de saúde que realizem procedimentos médico-cirúrgicos para os quais seja necessária a utilização de sangue para transfusão. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 1544/1997 [Art. 3º, § 1º] O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos de saúde que realizem procedimentos médico-cirúrgicos para os quais seja necessária a utilização de sangue para transfusão.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no art. 279, § 1º , quando não dispuserem de serviços hemoterápicos próprios, deverão comprovar, para esse fim, a contratação de serviços hemoterápicos com instituição licenciada pelo órgão de vigilância sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 1544/1997 [Art. 3º, § 2º] Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, quando não dispuserem de serviços hemoterápicos próprios, deverão comprovar, para esse fim, a contratação de serviços hemoterápicos com instituição licenciada pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 280. Os painéis de soros e hemácias para controle, certificação e garantia de qualidade, utilizados no país, serão registrados na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 4º)

PRT MS/GM 1544/1997 [Art. 4º] Os painéis de soros e hemácias para controle, certificação e garantia de qualidade, utilizados no país, serão registrados na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Art. 281. Caberá à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estabelecer, em conjunto com os órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais, a programação anual das inspeções, bem como a demanda e o suprimento de painéis de soros e hemácias, os procedimentos de avaliação dos sistemas de controle dos serviços hemoterápicos e as medidas corretivas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 5º)

PRT MS/GM 1544/1997 [Art. 5º] Caberá à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estabelecer, em conjunto com os órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais, a programação anual das inspeções, bem como a demanda e o suprimento de painéis de soros e hemácias, os procedimentos de avaliação dos sistemas de controle dos serviços hemoterápicos e as medidas corretivas pertinentes.

Parágrafo Único. Caberá ao Ministério da Saúde a aquisição dos painéis de soros e hemácias para distribuição às Vigilâncias Sanitárias Estaduais. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 5º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1544/1997 [Art. 5º, Parágrafo Único] Caberá ao Ministério da Saúde a aquisição dos painéis de soros e hemácias para distribuição às Vigilâncias Sanitárias Estaduais.

Art. 282. A análise de referência dos conjuntos e reagentes diagnósticos registrados e comercializados no país, utilizados nos serviços hemoterápicos, será executada pelos laboratórios oficiais de controle de qualidade, Integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Saúde Pública. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 6º)

PRT MS/GM 1544/1997 [Art. 6º] A análise de referência dos conjuntos e reagentes diagnósticos registrados e comercializados no país, utilizados nos serviços hemoterápicos, será executada pelos laboratórios oficiais de controle de qualidade, Integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Saúde Pública.

CAPÍTULO IV  
DOS GRUPOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (GAT)

Seção I  
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia)

PRT MS/GM 1589/2011

Art. 283. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia), com a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 1º] Esta Portaria institui o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia), com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS).

Art. 284. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 2º] Competirá ao GAT:

I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ - Sorologia, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 2º, I] assessorar tecnicamente a CGSH/DAE/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ - Sorologia, visando analisar resultados;

II - determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 2º, II] determinar ações a serem tomadas; e

III - participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 2º, III] participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias.

Art. 285. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º] O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, I] Secretaria de Atenção à Saúde:

a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, I, a)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, I, a] CGSH/DAE/SAS/MS, que o coordenará;

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III - Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, III] Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);

IV - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, IV] Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO);

V - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, V] Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC);

VI - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, VI] Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

VII - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Biomanguinhos/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, VII] Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Biomanguinhos/FIOCRUZ);

VIII - Universidade Federal de Goiás (UFG); e (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, VIII] Universidade Federal de Goiás (UFG); e

IX - Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, IX] Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ).

Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do GAT. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 3º, Parágrafo Único] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do GAT.

Art. 286. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 4º] O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 287. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 1589/2011 [Art. 5º] As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção II  
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Imuno-hematologia (AEQ Imuno-hematologia)

PRT MS/GM 1588/2011

Art. 288. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Imunohematologia (AEQ Imunohematologia), com a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 1º] Esta Portaria institui o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Imunohematologia (AEQ Imunohematologia), com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretária de Atenção à Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS).

Art. 289. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 2º] Competirá ao GAT:

I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ Imunohematologia, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 2º, I] assessorar tecnicamente a CGSH/DAE/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ Imunohematologia, visando analisar resultados;

II - determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 2º, II] determinar ações a serem tomadas, e

III - participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 2º, III] participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias.

Art. 290. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º] O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, I] Secretaria de Atenção à Saúde:

a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, I, a)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, I, a] CGSH/DAE/SAS/MS, que o coordenará;

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, III] Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO);

IV - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, IV] Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC);

V - Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, V] Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);

VI - Hemocentro de Botucatu (UNESP); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, VI] Hemocentro de Botucatu (UNESP);

VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (HEMOAM); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, VII] Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (HEMOAM);

VIII - Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, VIII] Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA);

IX - Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, IX] Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e

X - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS). (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, X)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, X] Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS).

Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 3º, Parágrafo Único] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT.

Art. 291. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 4º] O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 292. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 1588/2011 [Art. 5º] As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção III  
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes)

PRT MS/GM 1587/2011

Art. 293. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes), com a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 1º] Esta Portaria institui o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes), com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretária de Atenção à Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS).

Art. 294. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 2º] Competirá ao GAT:

I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ - Hemocomponentes, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 2º, I] assessorar tecnicamente a CGSH/DAE/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ - Hemocomponentes, visando analisar resultados;

II - determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 2º, II] determinar ações a serem tomadas; e

III - participar da produção cientifica/educativa do Programa e de consultorias. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 2º, III] participar da produção cientifica/educativa do Programa e de consultorias.

Art. 295. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º] O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º, I] Secretaria de Atenção à Saúde:

a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, I, a)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º, I, a] CGSH/DAE/SAS/MS, que o coordenará;

II - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º, II] Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO);

III - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º, III] Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC);

IV - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º, IV] Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

V - Fundação Hemocentro de Brasília; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º, V] Fundação Hemocentro de Brasília;

VI - Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º, VI] Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e

VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS). (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º, VII] Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS).

Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 3º, Parágrafo Único] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT.

Art. 296. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades nãogovernamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 4º] O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades nãogovernamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 297. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 1587/2011 [Art. 5º] As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO V  
DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Seção I  
Das Comissões de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT - Coagulopatias) e ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia)

PRT MS/GM 1880/2012

Art. 298. Ficam instituídas, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT-Coagulopatias) e a Comissão de Assessoramento Técnico ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia). (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 1º] Ficam instituídas, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT-Coagulopatias) e a Comissão de Assessoramento Técnico ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia).

Art. 299. A CAT-Coagulopatias tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 2º] A CAT-Coagulopatias tem por finalidades:

I - contribuir com a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS) na formulação da política nacional para a atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 2º, I] contribuir com a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAE/SAS/MS) na formulação da política nacional para a atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias;

II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 2º, II] acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN;

III - propor à CGSH/DAET/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 2º, III] propor à CGSH/DAE/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias;

IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 2º, IV] sugerir à CGSH/DAE/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias; e

V - instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 2º, V] instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 300. A CAT-Coagulopatias é composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 3º] A CAT-Coagulopatias é composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 3º, I] um representante da CGSH/DAE/SAS/MS, que a coordenará;

II - cinco representantes da área de hematologia clínica com ênfase em hemostasia e trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 3º, II] cinco representantes da área de hematologia clínica com ênfase em hemostasia e trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e

III - um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 3º, III] um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 3º, § 1º] Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão.

§ 2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 3º, § 2º] O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Coagulopatias deverão revisar e indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 3º, § 3º] Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Coagulopatias deverão revisar e indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão.

§ 4º Para os fins do art. 300, § 3º , a substituição dos membros de que trata o inciso II do "caput" não poderá ser superior a um terço dos citados representantes. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 3º, § 4º] Para os fins do parágrafo anterior, a substituição dos membros de que trata o inciso II do &quot;caput&quot; não poderá ser superior a um terço dos citados representantes.

Art. 301. A CAT-Hemostasia tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 4º] A CAT-Hemostasia tem por finalidades:

I - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação da política nacional para a atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 4º, I] contribuir com a CGSH/DAE/SAS/MS na formulação da política nacional para a atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias;

II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias no âmbito do SUS, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de diagnóstico clínico e laboratorial para a atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 4º, II] acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias no âmbito do SUS, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de diagnóstico clínico e laboratorial para a atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN;

III - propor à CGSH/DAET/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 4º, III] propor à CGSH/DAE/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias;

IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 4º, IV] sugerir à CGSH/DAE/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias; e

V - instituir Grupos de Trabalho específicos para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 4º, V] instituir Grupos de Trabalho específicos para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 302. A CAT-Hemostasia é composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 5º] A CAT-Hemostasia é composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 5º, I] um representante da CGSH/DAE/SAS/MS, que a coordenará; e

II - seis representantes da área de diagnóstico laboratorial em hemostasia e trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 5º, II] seis representantes da área de diagnóstico laboratorial em hemostasia e trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e

III - um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 5º, III] um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 5º, § 1º] Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão.

§ 2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 5º, § 2º] O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Hemostasia deverão revisar e indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 3º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 5º, § 3º] Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Hemostasia deverão revisar e indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão.

§ 4º Para os fins do art. 302, § 3º , a substituição dos membros de que trata o inciso II do "caput" não poderá ser superior a um terço dos citados representantes. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 4º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 5º, § 4º] Para os fins do parágrafo anterior, a substituição dos membros de que trata o inciso II do &quot;caput&quot; não poderá ser superior a um terço dos citados representantes.

Art. 303. A participação na CAT-Coagulopatias e na CAT- Hemostasia é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 6º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 6º] A participação na CAT-Coagulopatias e na CAT- Hemostasia é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Parágrafo Único. As Comissões poderão convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 6º, Parágrafo Único] As Comissões poderão convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades.

Art. 304. Os membros da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia devem subscrever as seguintes declarações por ocasião do início de suas atividades nas Comissões: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 7º] Os membros da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia devem subscrever as seguintes declarações por ocasião do início de suas atividades nas Comissões:

I - declaração de conflito de interesse; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 7º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo I desta Portaria; e

II - declaração de confidencialidade. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 7º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo II desta Portaria.

§ 1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 7º, § 1º] Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à CGSH/DAE/SAS/MS avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS).

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 7º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à CGSH/DAE/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS).

Art. 305. A CAT-Coagulopatias e a CAT-Hemostasia reunir-se-ão por convocação da Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 8º] A CAT-Coagulopatias e a CAT-Hemostasia reunir-se-ão por convocação da Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à CGSH/DAET/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das reuniões, a elaboração e divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos elaborados. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 8º, § 1º] Compete à CGSH/DAE/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das reuniões, a elaboração e divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos elaborados.

§ 2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS ou pelos membros das comissões. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 8º, § 2º] Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela CGSH/DAE/SAS/MS ou pelos membros das comissões.

§ 3º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 3º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 8º, § 3º] O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia.

Art. 306. A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da Comissão acarretará a sua exclusão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 9º)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 9º] A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da Comissão acarretará a sua exclusão.

Parágrafo Único. Compete à CGSH/DAET/SAS/MS adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, inclusive requerer ao órgão ou à entidade interessada que efetive a indicação de novo representante para recompor a Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1880/2012 [Art. 9º, Parágrafo Único] Compete à CGSH/DAE/SAS/MS adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, inclusive requerer ao órgão ou à entidade interessada que efetive a indicação de novo representante para recompor a Comissão.

Seção II  
Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

PRT MS/GM 2543/2014

Art. 307. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 1º] Fica redefinida a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN).

Art. 308. A CAT-Gestão de Equipamentos tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 2º] A CAT-Gestão de Equipamentos tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas na área de Gestão de Equipamentos, visando minimizar as desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos, adequação e incorporação de novas tecnologias em saúde, na segurança dos trabalhadores e na qualificação de produtos e serviços na área de sangue e derivados; (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 2º, I] elaborar propostas na área de Gestão de Equipamentos, visando minimizar as desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos, adequação e incorporação de novas tecnologias em saúde, na segurança dos trabalhadores e na qualificação de produtos e serviços na área de sangue e derivados;

II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades da área de Gestão de Equipamentos, no âmbito dos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob responsabilidade do SINASAN; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 2º, II] contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades da área de Gestão de Equipamentos, no âmbito dos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob responsabilidade do SINASAN; e

III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de Gestão de Equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 2º, III] sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de Gestão de Equipamentos.

Art. 309. A CAT-Gestão de Equipamentos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º] A CAT-Gestão de Equipamentos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 4 (quatro) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º, I] 4 (quatro) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS;

II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º, II] 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III - 5 (cinco) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º, III] 5 (cinco) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia; e

IV - 3 (três) representantes de instituições de ensino superior público. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º, IV] 3 (três) representantes de instituições de ensino superior público.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º, § 1º] Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º, § 2º] A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do &quot;caput&quot; será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão de Equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º, § 4º] Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão de Equipamentos.

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão de Equipamentos determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 5º) (com redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º, § 5º] A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão de Equipamentos determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.

§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-Gestão de Equipamentos será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 6º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 3º, § 6º] A indicação nominal de representantes na CAT-Gestão de Equipamentos será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.

Art. 310. Os membros da CAT-Gestão de Equipamentos promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 4º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 4º] Os membros da CAT-Gestão de Equipamentos promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.

Art. 311. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Gestão de Equipamentos, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 5º] Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Gestão de Equipamentos, especialistas &quot;ad hoc&quot; para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.

Art. 312. Os membros do CAT-Gestão de Equipamentos e os convidados de que trata o art. 311 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 6º] Os membros do CAT-Gestão de Equipamentos e os convidados de que trata o art. 5º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 15 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do anexo I; e

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 16 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do anexo II.

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Gestão de Equipamentos, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Gestão de Equipamentos, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Gestão de Equipamentos, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Gestão de Equipamentos, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).

Art. 313. A CAT-Gestão de Equipamentos reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 7º] A CAT-Gestão de Equipamentos reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à coordenação do CAT-Gestão de Equipamentos organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação do CAT-Gestão de Equipamentos organizar a pauta e coordenar as reuniões.

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros das Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros das Comissão.

§ 3º A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão de Equipamentos são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 3º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão de Equipamentos são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Gestão de Equipamentos organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 4º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-Gestão de Equipamentos organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

Art. 314. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Gestão de Equipamentos serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 8º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Gestão de Equipamentos serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.

Art. 315. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão de Equipamentos não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 9º)

PRT MS/GM 2543/2014 [Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão de Equipamentos não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção III  
Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CAT-Gestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

PRT MS/GM 2545/2014

Art. 316. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CAT-Gestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 1º] Fica redefinida a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CAT-Gestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN).

Art. 317. A CAT-Gestão Ambiental tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 2º] A CAT-Gestão Ambiental tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas e propor ações na área de gestão ambiental, visando minimizar as desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos, preservando o meio ambiente, a saúde da população e a segurança dos trabalhadores; (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 2º, I] elaborar propostas e propor ações na área de gestão ambiental, visando minimizar as desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos, preservando o meio ambiente, a saúde da população e a segurança dos trabalhadores;

II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades da área de gestão ambiental, no âmbito dos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob responsabilidade do SINASAN; e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 2º, II] contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades da área de gestão ambiental, no âmbito dos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob responsabilidade do SINASAN; e

III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de gestão ambiental. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 2º, III] sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de gestão ambiental.

Parágrafo Único. As ações de assessoramento para a qualificação técnica e gerencial da Hemorrede a serem desenvolvidas pelo CAT-Gestão Ambiental ocorrerão no âmbito da CGSH/DAHU/SAS/MS e dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 2º, Parágrafo Único] As ações de assessoramento para a qualificação técnica e gerencial da Hemorrede a serem desenvolvidas pelo CAT-Gestão Ambiental ocorrerão no âmbito da CGSH/DAHU/SAS/MS e dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos.

Art. 318. A CAT-Gestão Ambiental é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º] A CAT-Gestão Ambiental é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 2 (dois) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º, I] 2 (dois) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS;

II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º, II] 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III - 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos; e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º, III] 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos; e

IV - 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior público. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º, IV] 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior público.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º, § 1º] Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias contado da data de publicação desta Portaria;

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º, § 2º] A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do &quot;caput&quot; será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão Ambiental. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º, § 4º] Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão Ambiental.

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão Ambiental determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 5º) (com redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º, § 5º] A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão Ambiental determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.

§ 5º A indicação nominal de representantes da CAT-Gestão Ambiental será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 6º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 3º, § 6º] A indicação nominal de representantes da CAT-Gestão Ambiental será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.

Art. 319. Os membros da CAT-Gestão Ambiental promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultantes de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 4º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 4º] Os membros da CAT-Gestão Ambiental promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultantes de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.

Art. 320. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Gestão Ambiental, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 5º] Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Gestão Ambiental, especialistas &quot;ad hoc&quot; para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.

Art. 321. Os membros do CAT-Gestão Ambiental e os convidados de que trata o art. 320 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 6º] Os membros do CAT-Gestão Ambiental e os convidados de que trata o art. 5º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 17 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo I; e

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 18 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Gestão Ambiental, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Gestão Ambiental, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Gestão Ambiental, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Gestão Ambiental, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).

Art. 322. A CAT-Gestão Ambiental reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 7º] A CAT-Gestão Ambiental reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à coordenação do CAT-Gestão Ambiental organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação do CAT-Gestão Ambiental organizar a pauta e coordenar as reuniões.

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e/ou pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e/ou pelos membros da Comissão.

§ 3º A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão Ambiental são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 3º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão Ambiental são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Gestão Ambiental organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 4º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-Gestão Ambiental organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

Art. 323. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Gestão Ambiental serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 8º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Gestão Ambiental serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.

Art. 324. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão Ambiental não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 9º)

PRT MS/GM 2545/2014 [Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão Ambiental não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção IV  
Da Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

PRT MS/GM 158/2015

Art. 325. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 1º] Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN).

Art. 326. A CAT-Doença Falciforme tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 2º] A CAT-Doença Falciforme tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições:

I - contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS) na implementação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 2º, I] contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS) na implementação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme;

II - acompanhar as ações e atividades da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 2º, II] acompanhar as ações e atividades da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes sob responsabilidade do SINASAN;

III - propor à CGSH/DAHU/SAS/MS a realização de ações e atividades para a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 2º, III] propor à CGSH/DAHU/SAS/MS a realização de ações e atividades para a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme;

IV - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com doença falciforme; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 2º, IV] sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com doença falciforme; e

V - recomendar à CGSH/DAHU/SAS/MS publicações referentes à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 2º, V] recomendar à CGSH/DAHU/SAS/MS publicações referentes à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme.

Art. 327. A CAT-Doença Falciforme será composta por representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º] A CAT-Doença Falciforme será composta por representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, I] 1 (um) da CGSH/DAHU/SAS/MS;

II - 6 (seis) da área de saúde multiprofissional, com atividades desenvolvidas em serviços do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, II] 6 (seis) da área de saúde multiprofissional, com atividades desenvolvidas em serviços do SUS; e

III - 1 (um) de usuários da atenção a essa doença. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, III] 1 (um) de usuários da atenção a essa doença.

§ 1º Os representantes, titulares e respectivos suplente, serão indicados pelo Secretário de Atenção à Saúde em ato específico (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, § 1º] Os representantes, titulares e respectivos suplente, serão indicados pelo Secretário de Atenção à Saúde em ato específico (SAS/MS).

§ 2º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, § 2º] Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS exercerá a coordenação da CAT-Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, § 3º] O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS exercerá a coordenação da CAT-Doença Falciforme.

§ 4º A composição da CAT-Doença Falciforme, titulares e respectivos suplentes, será revista a cada 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, § 4º] A composição da CAT-Doença Falciforme, titulares e respectivos suplentes, será revista a cada 2 (dois) anos.

§ 5º A CGSH/DAHU/SAS/MS pode sugerir à SAS/MS nomes para composição da CAT-Doença Falciforme, respeitada a composição definida no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 5º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, § 5º] A CGSH/DAHU/SAS/MS pode sugerir à SAS/MS nomes para composição da CAT-Doença Falciforme, respeitada a composição definida no &quot;caput&quot;.

§ 6º Aos representantes da CAT-Doença Falciforme referidos no inciso II do "caput" será garantida a renovação de pelo menos um terço dos membros, a cada dois anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 6º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, § 6º] Aos representantes da CAT-Doença Falciforme referidos no inciso II do &quot;caput&quot; será garantida a renovação de pelo menos um terço dos membros, a cada dois anos.

§ 7º A ausência, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas da CAT-Doença Falciforme determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 7º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 3º, § 7º] A ausência, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas da CAT-Doença Falciforme determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.

Art. 328. Os membros da CAT-Doença Falciforme promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 4º] Os membros da CAT-Doença Falciforme promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.

Art. 329. Poderão ser convidados, a critérios da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Doença Falciforme, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 5º] Poderão ser convidados, a critérios da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Doença Falciforme, especialistas &quot;ad hoc&quot; para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.

Art. 330. Os membros da CAT-Doença Falciforme e os convidados de que trata o art. 329 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 6º] Os membros da CAT-Doença Falciforme e os convidados de que trata o art. 5º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo 19 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo do anexo I a esta Portaria; e

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo 20 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo do anexo II a esta Portaria.

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Doença Falciforme, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Doença Falciforme, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Doença Falciforme, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Doença Falciforme, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).

Art. 331. A CAT-Doença Falciforme reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 7º] A CAT-Doença Falciforme reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar a pauta e coordenar as reuniões.

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS ou pelos representantes da CAT-Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS ou pelos representantes da CAT-Doença Falciforme.

§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-Doença Falciforme são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 3º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões da CAT-Doença Falciforme são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 4º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

Art. 332. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Doença Falciforme serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 8º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Doença Falciforme serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.

Art. 333. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Doença Falciforme não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 9º)

PRT MS/GM 158/2015 [Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Doença Falciforme não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção V  
Da Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública (CAT-QNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

PRT MS/GM 475/2015

Art. 334. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública (CATQNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 1º] Esta Portaria institui a Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública (CATQNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN).

Art. 335. A CAT-QNHP tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 2º] A CAT-QNHP tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições:

I - elaborar proposta à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias para qualificação técnica e gerencial, visando minimizar as desigualdades regionais, fortalecer o desenvolvimento institucional e o funcionamento da hemorrede pública nacional; (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 2º, I] elaborar proposta à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias para qualificação técnica e gerencial, visando minimizar as desigualdades regionais, fortalecer o desenvolvimento institucional e o funcionamento da hemorrede pública nacional;

II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no monitoramento das ações e atividades para o desenvolvimento da Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Nacional, incluindo a análise de resultados de avaliações e a proposição de ações para melhoria dos serviços de hematologia e hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 2º, II] contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no monitoramento das ações e atividades para o desenvolvimento da Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Nacional, incluindo a análise de resultados de avaliações e a proposição de ações para melhoria dos serviços de hematologia e hemoterapia; e

III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, manuais, protocolos e diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de qualificação técnica e gerencial da hemorrede. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 2º, III] sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, manuais, protocolos e diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de qualificação técnica e gerencial da hemorrede.

Art. 336. A CAT-QNHP é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 3º] A CAT-QNHP é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 6 (seis) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 3º, I] 6 (seis) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; e

II - 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados aos serviços de hematologia e hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 3º, II] 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados aos serviços de hematologia e hemoterapia.

§ 1º Os representantes serão indicados pela CGSH/DAHU/SAS/MS à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 3º, § 1º] Os representantes serão indicados pela CGSH/DAHU/SAS/MS à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 3º, § 2º] A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do &quot;caput&quot; será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-QNHP. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 3º, § 3º] Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-QNHP.

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-QNHP determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAHU/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 3º, § 4º] A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-QNHP determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAHU/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.

§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-QNHP será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 5º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 3º, § 5º] A indicação nominal de representantes na CAT-QNHP será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.

Art. 337. Os membros da CAT-QNHP promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria n° 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 4º] Os membros da CAT-QNHP promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria n° 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.

Art. 338. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-QNHP, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 5º] Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-QNHP, especialistas &quot;ad hoc&quot; para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.

Art. 339. Os membros da CAT-QNHP e os convidados de que trata o art. 338 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 6º] Os membros da CAT-QNHP e os convidados de que trata o art. 5º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 25 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do anexo I a esta Portaria; e

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 26 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do anexo II a esta Portaria.

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe a CAT-QNHP, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe a CAT-QNHP, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-QNHP, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-QNHP, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).

Art. 340. A CAT-QNHP reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou por requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 7º] A CAT-QNHP reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou por requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à coordenação da CAT-QNHP organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação da CAT-QNHP organizar a pauta e coordenar as reuniões.

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros da Comissão.

§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CATQNHP são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 3º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões da CATQNHP são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-QNHP organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 4º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-QNHP organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

Art. 341. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-QNHP serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 8º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-QNHP serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.

Art. 342. As atividades desenvolvidas no âmbito da CATQNHP não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 9º)

PRT MS/GM 475/2015 [Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CATQNHP não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção VI  
Da Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

PRT MS/GM 795/2015

Art. 343. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 1º] Fica redefinida a Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN).

Art. 344. A CAT-PDVS tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 2º] A CAT-PDVS tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue, como de ações e atividades que visem à captação de doadores; (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 2º, I] elaborar propostas à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue, como de ações e atividades que visem à captação de doadores;

II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações, atividades e estratégias para a promoção da doação de sangue no âmbito nacional; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 2º, II] contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações, atividades e estratégias para a promoção da doação de sangue no âmbito nacional; e

III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas, além de capacitações junto à Hemorrede Nacional voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 2º, III] sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas, além de capacitações junto à Hemorrede Nacional voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue.

Art. 345. A CAT-PDVS é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 3º] A CAT-PDVS é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) representante da CGSH/DAHU/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 3º, I] 1 (um) representante da CGSH/DAHU/SAS/MS; e

II - 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia, atuantes nas áreas relacionadas à promoção da doação voluntária de sangue nos hemocentros, considerando os setores de captação e comunicação social, dentre outros. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 3º, II] 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia, atuantes nas áreas relacionadas à promoção da doação voluntária de sangue nos hemocentros, considerando os setores de captação e comunicação social, dentre outros.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 3º, § 1º] Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 3º, § 2º] A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do &quot;caput&quot; será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-PDVS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 3º, § 3º] O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-PDVS.

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-PDVS determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 3º, § 4º] A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-PDVS determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.

§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-PDVS será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 5º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 3º, § 5º] A indicação nominal de representantes na CAT-PDVS será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.

Art. 346. Os membros da CAT-PDVS promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 4º] Os membros da CAT-PDVS promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.

Art. 347. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-PDVS, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 5º] Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-PDVS, especialistas &quot;ad hoc&quot; para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.

Art. 348. Os membros do CAT-PDVS e os convidados de que trata o art. 347 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 6º] Os membros do CAT-PDVS e os convidados de que trata o art. 5º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 21 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo I; e

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 22 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-PDVS, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-PDVS, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-PDVS, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-PDVS, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).

Art. 349. A CAT-PDVS reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 7º] A CAT-PDVS reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à coordenação da CAT-PDVS organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação da CAT-PDVS organizar a pauta e coordenar as reuniões.

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e pelos membros da Comissão.

§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-PDVS são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 3º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões da CAT- PDVS são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-PDVS organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 4º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-PDVS organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

Art. 350. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-PDVS serão garantidas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 8º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-PDVS serão garantidas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.

Art. 351. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT- PDVS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 9º)

PRT MS/GM 795/2015 [Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT- PDVS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção VII  
Da Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)

PRT MS/GM 1440/2015

Art. 352. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 1º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 1º] Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados (SINASAN).

Art. 353. A CAT-Sangue Raro tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 2º] A CAT-Sangue Raro tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS), tendo ainda as seguintes atribuições:

I - elaborar e apresentar propostas na área de Hemoterapia à CGSH/DAET/SAS/MS, visando estabelecer ações e mecanismos que garantam a captação e reserva de sangue e componentes com fenótipos raros, bem como sua mobilização para a atenção hemoterápica; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 2º, I] elaborar e apresentar propostas na área de Hemoterapia à CGSH/DAET/SAS/MS, visando estabelecer ações e mecanismos que garantam a captação e reserva de sangue e componentes com fenótipos raros, bem como sua mobilização para a atenção hemoterápica;

II - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação, avaliação e normatização das atividades relacionadas aos bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras, com vistas à estruturação de uma Rede de Bancos de Sangue Raro, no âmbito da Hemorrede Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 2º, II] contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação, avaliação e normatização das atividades relacionadas aos bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras, com vistas à estruturação de uma Rede de Bancos de Sangue Raro, no âmbito da Hemorrede Nacional;

III - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades relacionadas à temática, junto aos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional para a oferta dos serviços; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 2º, III] contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações e atividades relacionadas à temática, junto aos serviços de hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional para a oferta dos serviços; e

IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações voltadas para a assistência hemoterápica qualificada a pacientes que necessitem de sangue raro. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 2º, IV] sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações voltadas para a assistência hemoterápica qualificada a pacientes que necessitem de sangue raro.

Art. 354. A CAT-Sangue Raro é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º] A CAT-Sangue Raro é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 2 (dois) representantes da CGSH/DAET/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, I] 2 (dois) representantes da CGSH/DAET/SAS/MS;

II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, II] 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III - 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, III] 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos;

IV - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, IV] 1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular; e

V - 2 (dois) representantes dos serviços de saúde, pesquisa e/ou ensino, que desenvolvam atividades na área de imuno-hematologia eritrocitária e plaquetária. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, V] 2 (dois) representantes dos serviços de saúde, pesquisa e/ou ensino, que desenvolvam atividades na área de imuno-hematologia eritrocitária e plaquetária.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, § 1º] Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II a V será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, § 2º] A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II a V será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAET/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Sangue Raro. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, § 3º] Um dos representantes da CGSH/DAET/SAS/MS, designado por ato específico do Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Sangue Raro.

§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Sangue Raro, determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAET/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, § 4º] A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Sangue Raro, determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAET/SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.

§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-Sangue Raro será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 5º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 3º, § 5º] A indicação nominal de representantes na CAT-Sangue Raro será revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos representantes.

Art. 355. Os membros da CAT-Sangue Raro promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 4º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 4º] Os membros da CAT-Sangue Raro promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.

Art. 356. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAET/SAS/MS ou da CAT-Sangue Raro, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 5º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 5º] Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAET/SAS/MS ou da CAT-Sangue Raro, especialistas &quot;ad hoc&quot; para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos.

Art. 357. Os membros da CAT-Sangue Raro e os convidados devem encaminhar as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 6º] Os membros da CAT-Sangue Raro e os convidados devem encaminhar as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 23 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 6º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do ANEXO I; e

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 24 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 6º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do ANEXO II.

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Sangue Raro, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 6º, § 1º] Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Sangue Raro, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Sangue Raro, cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 6º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Sangue Raro, cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).

Art. 358. A CAT-Sangue Raro reunir-se-á por convocação da CGSH/DAET/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 7º] A CAT-Sangue Raro reunir-se-á por convocação da CGSH/DAET/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar a pauta e coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 7º, § 1º] Compete à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar a pauta e coordenar as reuniões.

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta devem ser propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS e pelos membros das Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 7º, § 2º] Os temas a serem abordados na pauta devem ser propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS e pelos membros das Comissão.

§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT- Sangue Raro são de responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 3º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 7º, § 3º] A convocação e a organização das reuniões da CAT- Sangue Raro são de responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS.

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivadas sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 4º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 7º, § 4º] Cabe à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivadas sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS.

Art. 359. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Sangue Raro serão custeadas pela CGSH/DAET/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 8º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 8º] As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Sangue Raro serão custeadas pela CGSH/DAET/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.

Art. 360. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Sangue Raro não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 9º)

PRT MS/GM 1440/2015 [Art. 9º] As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Sangue Raro não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Seção VIII  
Da Comisssão de Assessoramento Técnico às Talassemias (CAT-Talassemias)

PRT MS/GM 2612/2012

Art. 361. Fica instituída, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 1º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 1º] Fica instituída, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias.

Parágrafo Único. Para fins desta Seção, a Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias doravante será denominada CAT-Talassemias. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 1º, Parágrafo Único] Para fins desta Portaria, a Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias doravante será denominada CAT-Talassemias.

Art. 362. A CAT-Talassemias tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 2º] A CAT-Talassemias tem por finalidades:

I - contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS) na formulação da política nacional para atenção às pessoas com Talassemias; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 2º, I] contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAE/SAS/MS) na formulação da política nacional para atenção às pessoas com Talassemias;

II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Talassemias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 2º, II] acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Talassemias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN;

III - propor à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Talassemias, elaborar documentos, pareceres, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com Talassemias; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 2º, III] propor à Coordenação-Geral de Sangue e Hemodiálise (CGSH/DAE/SAS/MS) políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Talassemias, elaborar documentos, pareceres, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com Talassemias;

IV - recomendar à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Talassemias; e (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 2º, IV] recomendar à CGSH/DAE/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Talassemias; e

V - instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 2º, V] instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 363. A CAT-Talassemias é composta por representantes, titular e suplente: (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 3º] A CAT-Talassemias é composta por representantes, titular e suplente:

I - um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 3º, I] um representante da CGSH/DAE/SAS/MS, que a coordenará;

II - sete representantes da área de hematologia clínica com ênfase em Talassemias, com atividades desenvolvidas em serviços do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 3º, II] sete representantes da área de hematologia clínica com ênfase em Talassemias, com atividades desenvolvidas em serviços do Sistema Único de Saúde;

III - um representante dos usuários da atenção às Talassemias, sendo substituído, em sua ausência, por seu suplente. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 3º, III] um representante dos usuários da atenção às Talassemias, sendo substituído, em sua ausência, por seu suplente.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 3º, § 1º] Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão.

§ 2º A indicação nominal de representantes na CAT-Talassemias citados no caput deve ser revista a cada dois anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS a indicação nominal desses representantes. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 3º, § 2º] A indicação nominal de representantes na CAT-Talassemias citados no caput deve ser revista a cada dois anos, devendo a CGSH/DAE/SAS/MS sugerir à SAS a indicação nominal desses representantes.

§ 3º Para os fins do art. 363, § 2º , a substituição dos membros de que trata o inciso II do caput não poderá ser superior a um terço dos citados representantes. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 3º, § 3º] Para os fins do parágrafo anterior, a substituição dos membros de que trata o inciso II do caput não poderá ser superior a um terço dos citados representantes.

Art. 364. A participação na CAT-Talassemias é considerada como de relevante interesse público, não será remunerada e não terá ressarcimento pecuniário ou de qualquer outra natureza pelos trabalhos desenvolvidos, inclusive publicações técnicas, manuais, protocolos, entre outras publicações técnicas. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 4º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 4º] A participação na CAT-Talassemias é considerada como de relevante interesse público, não será remunerada e não terá ressarcimento pecuniário ou de qualquer outra natureza pelos trabalhos desenvolvidos, inclusive publicações técnicas, manuais, protocolos, entre outras publicações técnicas.

Parágrafo Único. A CAT-Talassemias poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 4º, Parágrafo Único] A CAT-Talassemias poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades.

Art. 365. Os membros da CAT-Talassemias devem subscrever as seguintes declarações por ocasião do início de suas atividades na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 5º] Os membros da CAT-Talassemias devem subscrever as seguintes declarações por ocasião do início de suas atividades na Comissão:

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo 13 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 5º, I] declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria; e

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo 14 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 5º, II] declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria.

§ 1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 5º, § 1º] Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à CGSH/DAE/SAS/MS avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS).

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da Comissão, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 5º, § 2º] Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da Comissão, sejam titulares ou suplentes, cabe à CGSH/DAE/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS).

Art. 366. A CAT-Talassemias reunir-se-á por convocação da Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 6º] A CAT-Talassemias reunir-se-á por convocação da Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à CGSH/DAET/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das reuniões, a elaboração e a divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos elaborados. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 6º, § 1º] Compete à CGSH/DAE/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das reuniões, a elaboração e a divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos elaborados.

§ 2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela CGSH/DAET/SAS/MS ou pelos membros da comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 6º, § 2º] Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela CGSH/DAE/SAS/MS ou pelos membros da comissão.

§ 3º Os suplentes devem substituir os titulares na ausência destes nas reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 3º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 6º, § 3º] Os suplentes devem substituir os titulares na ausência destes nas reuniões.

§ 4º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Talassemias ou a participação de seus membros em eventos, ações e atividades de interesse da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 4º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 6º, § 4º] O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Talassemias ou a participação de seus membros em eventos, ações e atividades de interesse da CGSH/DAE/SAS/MS.

§ 5º Cabe ao representante da CGSH/DAET/SAS/MS organizar e divulgar aos membros da comissão as atas e outros documentos pertinentes às atividades da CAT-Talassemias, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados, sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 5º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 6º, § 5º] Cabe ao representante da CGSH/DAE/SAS/MS organizar e divulgar aos membros da comissão as atas e outros documentos pertinentes às atividades da CAT-Talassemias, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados, sob a responsabilidade da CGSH/DAE/SAS/MS.

Art. 367. A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Talassemias acarretará a sua exclusão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 7º)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 7º] A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Talassemias acarretará a sua exclusão.

Parágrafo Único. Compete à CGSH/DAET/SAS/MS adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, efetivando a indicação de novo representante para recompor a Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2612/2012 [Art. 7º, Parágrafo Único] Compete à CGSH/DAE/SAS/MS adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, efetivando a indicação de novo representante para recompor a Comissão.

TÍTULO III
  DO FORNECIMENTO DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

PRT MS/GM 1737/2004

Art. 368. O sangue e os hemocomponentes obtidos pelo SUS, diretamente nos serviços públicos ou em serviços privados contratados, serão destinados prioritariamente ao atendimento de usuários do próprio SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 1º] O sangue e os hemocomponentes obtidos pelo SUS, diretamente nos serviços públicos ou em serviços privados contratados, serão destinados prioritariamente ao atendimento de usuários do próprio SUS.

§ 1º Os serviços públicos de hemoterapia do SUS deverão ser capacitados e estruturados para atender integralmente à demanda de fornecimento de hemocomponentes para o próprio SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 1º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 1º, § 1º] Os serviços públicos de hemoterapia do SUS deverão ser capacitados e estruturados para atender integralmente à demanda de fornecimento de hemocomponentes para o próprio SUS.

§ 2º A contratação pelo SUS de serviços privados de hemoterapia para complementação da rede pública somente será admitida quando comprovada pelo gestor local a insuficiência dos serviços públicos, devendo ser autorizada pelos respectivos Conselhos Estaduais/Municipais de Saúde, ouvido o coordenador estadual da hemorrede. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 2º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 1º, § 2º] A contratação pelo SUS de serviços privados de hemoterapia para complementação da rede pública somente será admitida quando comprovada pelo gestor local a insuficiência dos serviços públicos, devendo ser autorizada pelos respectivos Conselhos Estaduais/Municipais de Saúde, ouvido o coordenador estadual da hemorrede.

§ 3º Os gestores estaduais e municipais deverão reavaliar a necessidade de manutenção dos contratos com serviços privados, bem como a respectiva programação físico-orçamentária dos serviços privados contratados, limitando-a ao estritamente necessário ao atendimento da demanda do SUS não absorvida pelos serviços de hemoterapia da rede pública, submetendo-a à aprovação do respectivo Conselho de Saúde, conforme Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 3º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 1º, § 3º] Os gestores estaduais e municipais, no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Portaria, deverão reavaliar a necessidade de manutenção dos contratos com serviços privados, bem como a respectiva programação físico-orçamentária dos serviços privados contratados, limitando-a ao estritamente necessário ao atendimento da demanda do SUS não absorvida pelos serviços de hemoterapia da rede pública, submetendo-a à aprovação do respectivo Conselho de Saúde, conforme Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados.

Art. 369. Os serviços de hemoterapia públicos ou privados contratados pelo SUS poderão fornecer sangue e hemocomponentes destinados a pacientes e serviços assistenciais privados nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 2º] Os serviços de hemoterapia públicos ou privados contratados pelo SUS poderão fornecer sangue e hemocomponentes destinados a pacientes e serviços assistenciais privados nas seguintes hipóteses:

I - quando a rede assistencial do SUS não possuir demanda para a utilização de todos os hemocomponentes produzidos e tiver sido garantida a manutenção no serviço de hemoterapia de um estoque mínimo de segurança; (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 2º, I] quando a rede assistencial do SUS não possuir demanda para a utilização de todos os hemocomponentes produzidos e tiver sido garantida a manutenção no serviço de hemoterapia de um estoque mínimo de segurança;

II - em situação de emergência, calamidade pública ou outra necessidade imprevisível, devidamente atestada pelo gestor público responsável; ou (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 2º, II] em situação de emergência, calamidade pública ou outra necessidade imprevisível, devidamente atestada pelo gestor público responsável; ou

III - quando houver a necessidade de sangue ou hemocomponente raro. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 2º, III] quando houver a necessidade de sangue ou hemocomponente raro.

§ 1º O estoque mínimo referido no inciso I deste artigo será definido pelo gestor estadual ou municipal do SUS em conjunto com as direções de cada um dos serviços de hemoterapia e aprovação do Conselho Estadual ou Municipal de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 2º, § 1º] O estoque mínimo referido no inciso I deste artigo será definido pelo gestor estadual ou municipal do SUS em conjunto com as direções de cada um dos serviços de hemoterapia e aprovação do Conselho Estadual ou Municipal de Saúde.

§ 2º Em qualquer caso, deverá existir um estoque mínimo de segurança para cada espécie de hemocomponente a ser definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia baseado na média mensal de utilização desse hemocomponente na rede do SUS nos últimos 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 2º, § 2º] Em qualquer caso, deverá existir um estoque mínimo de segurança para cada espécie de hemocomponente a ser definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia baseado na média mensal de utilização desse hemocomponente na rede do SUS nos últimos seis meses.

Art. 370. O fornecimento de hemocomponentes por serviços públicos de hemoterapia a outros serviços, de hemoterapia ou assistenciais, deverá ocorrer mediante a celebração de contrato/convênio estabelecido entre o Gestor Estadual do SUS e o Serviço de Hemoterapia Público Estadual e deste com o interessado, e que: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 3º] O fornecimento de hemocomponentes por serviços públicos de hemoterapia a outros serviços, de hemoterapia ou assistenciais, deverá ocorrer mediante a celebração de contrato/convênio estabelecido entre o Gestor Estadual do SUS e o Serviço de Hemoterapia Público Estadual e deste com o interessado, e que:

I - seja reproduzido o disposto no art. 369; (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 3º, I] seja reproduzido o disposto no artigo 2º desta Portaria;

II - sejam introduzidos controles para a rastreabilidade das bolsas de hemocomponentes fornecidas, especialmente, para a identificação do paciente em que foi transfundida e a natureza de seu vínculo com a instituição (SUS, saúde suplementar ou assistência particular); e (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 3º, II] sejam introduzidos controles para a rastreabilidade das bolsas de hemocomponentes fornecidas, especialmente, para a identificação do paciente em que foi transfundida e a natureza de seu vínculo com a instituição (SUS, saúde suplementar ou assistência particular); e

III - sejam estipuladas sanções, inclusive pecuniárias, para o não fornecimento de informações sobre o destino das bolsas de hemocomponentes, ou informações incorretas e/ou incompletas conforme o previsto no art. 371, § 3º . (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 3º, III] sejam estipuladas sanções, inclusive pecuniárias, para o não-fornecimento de informações sobre o destino das bolsas de hemocomponentes, ou informações incorretas e/ou incompletas conforme o previsto no artigo 4º, § 3º, desta Portaria.

Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), definirá regras específicas a serem observadas nos contratos ou convênios de fornecimento de hemocomponentes. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 3º, Parágrafo Único] A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS, definirá regras específicas a serem observadas nos contratos ou convênios de fornecimento de hemocomponentes.

Art. 371. Os custos referentes à coleta, ao processamento, à realização de exames de triagem incorridos pelo SUS na obtenção dos hemocomponentes fornecidos a serviços de hemoterapia ou assistenciais para aplicação em pacientes privados, inclusive da saúde suplementar, serão ressarcidos ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 4º] Os custos referentes à coleta, ao processamento, à realização de exames de triagem incorridos pelo SUS na obtenção dos hemocomponentes fornecidos a serviços de hemoterapia ou assistenciais para aplicação em pacientes privados, inclusive da saúde suplementar, serão ressarcidos ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, da seguinte forma:

I - em serviço de hemoterapia da administração pública, onde existam mecanismos de ressarcimento direto, esse deve ser feito ao serviço fornecedor; e (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 4º, I] em serviço de hemoterapia da administração pública, onde existam mecanismos de ressarcimento direto, esse deve ser feito ao serviço fornecedor; e

II - os procedimentos referentes à produção dos hemocomponentes em questão não serão faturados ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 4º, II] os procedimentos referentes à produção dos hemocomponentes em questão não serão faturados ao SUS.

§ 1º Caberá à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde, definir os valores e a forma de identificação dos procedimentos a serem ressarcidos. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 4º, § 1º] Caberá à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, definir os valores e a forma de identificação dos procedimentos a serem ressarcidos, observado o definido no artigo 7º desta Portaria.

§ 2º Os serviços de saúde que atendam a pacientes do SUS e a pacientes privados, inclusive da saúde suplementar, deverão manter estrito controle do destino das bolsas de hemocomponentes recebidas de serviços de hemoterapia do SUS, sejam públicos ou privados contratados, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 4º, § 2º] Os serviços de saúde que atendam a pacientes do SUS e a pacientes privados, inclusive da saúde suplementar, deverão manter estrito controle do destino das bolsas de hemocomponentes recebidas de serviços de hemoterapia do SUS, sejam públicos ou privados contratados, devendo, para tanto:

I - mensalmente, em data a ser fixada pelo gestor estadual ou municipal, apresentar à Secretaria de Saúde, ao órgão local da vigilância sanitária e ao serviço de hemoterapia fornecedor demonstrativo que indique, para cada hemocomponente, o saldo inicial do seu estoque no mês, as bolsas recebidas, as bolsas transfundidas por categoria de paciente (SUS, saúde suplementar e particular), as bolsas descartadas e o saldo final; e (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 2º, I)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 4º, § 2º, I] mensalmente, em data a ser fixada pelo gestor estadual ou municipal, apresentar à Secretaria de Saúde, ao órgão local da vigilância sanitária e ao serviço de hemoterapia fornecedor demonstrativo que indique, para cada hemocomponente, o saldo inicial do seu estoque no mês, as bolsas recebidas, as bolsas transfundidas por categoria de paciente (SUS, saúde suplementar e particular), as bolsas descartadas e o saldo final; e

II - fornecer aos mesmos órgãos ou instituições mencionados no inciso I deste parágrafo relação nominal dos pacientes que receberam as bolsas de hemocomponentes. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 2º, II)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 4º, § 2º, II] fornecer aos mesmos órgãos ou instituições mencionados no inciso I deste parágrafo relação nominal dos pacientes que receberam as bolsas de hemocomponentes.

§ 3º Na hipótese de não fornecimento dos demonstrativos e relatórios mencionados no § 2º, o gestor estadual ou municipal deverá adotar providências para imediata auditoria e fiscalização no serviço de saúde inadimplente, adotando as medidas para o ressarcimento e aplicação das sanções mencionadas no art. 370, III. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 3º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 4º, § 3º] Na hipótese de não-fornecimento dos demonstrativos e relatórios mencionados no § 2º, o gestor estadual ou municipal deverá adotar providências para imediata auditoria e fiscalização no serviço de saúde inadimplente, adotando as medidas para o ressarcimento e aplicação das sanções mencionadas no artigo 3º, inciso III, desta Portaria.

Art. 372. Os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão transferir ao serviço de hemoterapia público designado pelo gestor estadual ou municipal do SUS os concentrados de hemácias e sangue total produzidos e não utilizados na assistência a pacientes do SUS, com o prazo de 7 (sete) dias antes do seu vencimento. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 5º) (com redação dada pela PRT MS/GM 373/2005)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 5º] Os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão transferir ao serviço de hemoterapia público designado pelo gestor estadual ou municipal do SUS os concentrados de hemácias e sangue total produzidos e não utilizados na assistência a pacientes do SUS, com o prazo de 7 (sete) dias antes do seu vencimento.

Parágrafo Único. Com relação ao plasma, os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão observar o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 73, de 3 de agosto de 2000. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 5º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 373/2005)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 5º, Parágrafo Único] Com relação ao plasma, os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão observar o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 73, de 3 de agosto de 2000.

Art. 373. O serviço de hemoterapia ou de assistência à saúde que cobre de seus pacientes ou das instituições de saúde suplementar qualquer custo pelo fornecimento ou transfusão de bolsas de sangue e hemocomponentes deverá informar ao paciente o custo específico dos insumos, materiais, exames laboratoriais, sorológicos, de ácidos nucléicos e imunoematológicos incorridos, bem como dos honorários por serviços médicos, conforme o previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 6º)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 6º] O serviço de hemoterapia ou de assistência à saúde que cobre de seus pacientes ou das instituições de saúde suplementar qualquer custo pelo fornecimento ou transfusão de bolsas de sangue e hemocomponentes deverá informar ao paciente o custo específico dos insumos, materiais, exames laboratoriais, sorológicos, de ácidos nucléicos e imunoematológicos incorridos, bem como dos honorários por serviços médicos, conforme o previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.205, de 2001.

Parágrafo Único. No caso da bolsa de sangue ou hemocomponente ser originária de serviço de hemoterapia do SUS, inclusive contratado, o paciente deverá ser informado do custo assumido perante o poder público, além dos demais itens mencionados no caput deste artigo, acrescidos na própria instituição, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1737/2004 [Art. 6º, Parágrafo Único] No caso da bolsa de sangue ou hemocomponente ser originária de serviço de hemoterapia do SUS, inclusive contratado, o paciente deverá ser informado do custo assumido perante o poder público, além dos demais itens mencionados no caput deste artigo, acrescidos na própria instituição, se for o caso.

TÍTULO IV  
DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TESTES DE ÁCIDOS NUCLEICOS EM AMOSTRAS DE SANGUE NA TRIAGEM DE DOADOR

PRT MS/GM 2264/2014

Art. 374. Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT: (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 2264/2014 [Art. 1º] Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT:

I - centralização de maior quantitativo de amostras processadas; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, I)

PRT MS/GM 2264/2014 [Art. 1º, I] centralização de maior quantitativo de amostras processadas;

II - maior número de doações; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, II)

PRT MS/GM 2264/2014 [Art. 1º, II] maior número de doações;

III - melhor acesso logístico regional; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, III)

PRT MS/GM 2264/2014 [Art. 1º, III] melhor acesso logístico regional;

IV - critérios epidemiológicos e sanitários regionais; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, IV)

PRT MS/GM 2264/2014 [Art. 1º, IV] critérios epidemiológicos e sanitários regionais;

V - área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, V)

PRT MS/GM 2264/2014 [Art. 1º, V] área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT;

VI - sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, VI)

PRT MS/GM 2264/2014 [Art. 1º, VI] sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e

VII - profissionais capacitados para realização do NAT. (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, VII)

PRT MS/GM 2264/2014 [Art. 1º, VII] profissionais capacitados para realização do NAT.

Anexo 8 do Anexo IV   
Controle de Qualidade de Reagentes de Sorologia (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8)

Texto Norma Origem

Art. 1º O serviço de hemoterapia adotará ferramentas de boas práticas para a avaliação, manipulação e monitoração que garantam a qualidade dos serviços prestados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 1º] O serviço de hemoterapia adotará ferramentas de boas práticas para a avaliação, manipulação e monitoração que garantam a qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo Único. O controle do processo da triagem sorológica compreenderá: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 1º, Parágrafo Único] O controle do processo da triagem sorológica compreenderá:

I - a qualificação inicial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 1º, Parágrafo Único, I] a qualificação inicial;

II - a qualificação dos lotes/remessa de reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 1º, Parágrafo Único, II] a qualificação dos lotes/remessa de reagentes;

III - o monitoramento diário; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 1º, Parágrafo Único, III] o monitoramento diário;

IV - a calibração periódica de equipamentos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 1º, Parágrafo Único, IV] a calibração periódica de equipamentos; e

V - a manutenção preventiva e corretiva. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 1º, Parágrafo Único, V] a manutenção preventiva e corretiva.

Art. 2º Os kits de conjuntos diagnósticos serão aprovados antes da aquisição ou do início de utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º] Os kits de conjuntos diagnósticos serão aprovados antes da aquisição ou do início de utilização.

§ 1º Durante a avaliação será utilizado, no mínimo, um lote do reagente em teste. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 1º] Durante a avaliação será utilizado, no mínimo, um lote do reagente em teste.

§ 2º Serão testados os equipamentos e "software", verificando se apresentam segurança em todo o processo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 2º] Serão testados os equipamentos e "software", verificando se apresentam segurança em todo o processo.

§ 3º Serão utilizadas amostras de sangue com resultados conhecidos e caracterizadas laboratorialmente ou painéis comerciais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 3º] Serão utilizadas amostras de sangue com resultados conhecidos e caracterizadas laboratorialmente ou painéis comerciais.

§ 4º Para a aprovação dos conjuntos diagnósticos serão avaliados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 4º] Para a aprovação dos conjuntos diagnósticos serão avaliados:

I - a sensibilidade, que deverá ter valor mínimo de 100%, não sendo aceito nenhum falso negativo; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 4º, I] a sensibilidade, que deverá ter valor mínimo de 100%, não sendo aceito nenhum falso negativo; e

II - a especificidade, que deverá ser acima de 99%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 4º, II] a especificidade, que deverá ser acima de 99%.

§ 5º No momento da aquisição ou início de utilização dos kits, equipamentos ou "softwares", os fornecedores apresentarão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 5º] No momento da aquisição ou início de utilização dos kits, equipamentos ou "softwares", os fornecedores apresentarão:

I - certificado de registro de produto e equipamento, quando aplicável; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 5º, I] certificado de registro de produto e equipamento, quando aplicável;

II - plano continuado de capacitação teórico-prática de recursos humanos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 5º, II] plano continuado de capacitação teórico-prática de recursos humanos; e

III - plano de manutenção corretiva, preventiva e de calibração para cada equipamento em comodato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 5º, III] plano de manutenção corretiva, preventiva e de calibração para cada equipamento em comodato.

§ 6º No momento do recebimento dos kits, equipamentos e "softwares", será realizada, em cada lote e em cada remessa, inspeção com o objetivo de verificar a conformidade com o solicitado antes da aquisição ou início da utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 6º] No momento do recebimento dos kits, equipamentos e "softwares", será realizada, em cada lote e em cada remessa, inspeção com o objetivo de verificar a conformidade com o solicitado antes da aquisição ou início da utilização.

§ 7º Na inspeção de que trata o § 6º serão avaliados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 7º] Na inspeção de que trata o § 6º serão avaliados:

I - os reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 7º, I] os reagentes;

II - a integridade da embalagem; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 7º, II] a integridade da embalagem;

III - a bula; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 7º, III] a bula;

IV - o nome dos reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 7º, IV] o nome dos reagentes;

V - as condições de acondicionamento e transporte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, V)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 7º, V] as condições de acondicionamento e transporte;

VI - o lote; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, VI)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 7º, VI] o lote; e

VII - a validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, VII)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 7º, VII] a validade.

§ 8º No controle de lotes e remessas serão utilizadas amostras com resultados conhecidos e caracterizados laboratorialmente ou painéis comerciais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 8º] No controle de lotes e remessas serão utilizadas amostras com resultados conhecidos e caracterizados laboratorialmente ou painéis comerciais.

§ 9º Os equipamentos e "softwares" deverão estar em conformidade com a avaliação realizada antes da aquisição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º, § 9º] Os equipamentos e "softwares" deverão estar em conformidade com a avaliação realizada antes da aquisição.

Art. 3º O Controle de Qualidade Interno (CQI) será realizado com a finalidade de evidenciar a perda da sensibilidade dos ensaios, identificar variações lote a lote e remessa a remessa e detectar erros aleatórios ou sistemáticos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º] O Controle de Qualidade Interno (CQI) será realizado com a finalidade de evidenciar a perda da sensibilidade dos ensaios, identificar variações lote a lote e remessa a remessa e detectar erros aleatórios ou sistemáticos.

§ 1º O Controle de Qualidade Interno Positivo (CQIP) será adquirido ou produzido obedecendo-se os critérios de boas práticas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 1º] O Controle de Qualidade Interno Positivo (CQIP) será adquirido ou produzido obedecendo-se os critérios de boas práticas.

§ 2º O CQIP será caracterizado e validado previamente quando for de produção interna. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 2º] O CQIP será caracterizado e validado previamente quando for de produção interna.

§ 3º Em cada corrida será usado, no mínimo, 1 (um) CQIP e os resultados não conformes dessa análise invalidarão os ensaios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 3º] Em cada corrida será usado, no mínimo, 1 (um) CQIP e os resultados não conformes dessa análise invalidarão os ensaios.

§ 4º A produção de CQIP para métodos imunoenzimáticos (EIE) de quimioluminescência (QLM) e métodos de floculação (VDRL/RPR) par a os ensaios de anti-HIV1/2, HBsAg, anti-HBc, anti-HCV, anti-HTLV I/II, Chagas e Sífilis será específica para cada metodologia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 4º] A produção de CQIP para métodos imunoenzimáticos (EIE) de quimioluminescência (QLM) e métodos de floculação (VDRL/RPR) par a os ensaios de anti-HIV1/2, HBsAg, anti-HBc, anti-HCV, anti-HTLV I/II, Chagas e Sífilis será específica para cada metodologia.

§ 5º Nas ações para caracterização das bolsas de plasma positivo para produção do CQIP, a validação deste compreenderá a testagem por, no mínimo, duas metodologias diferentes em que pelo menos uma seja diferente da utilizada na rotina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 5º] Nas ações para caracterização das bolsas de plasma positivo para produção do CQIP, a validação deste compreenderá a testagem por, no mínimo, duas metodologias diferentes em que pelo menos uma seja diferente da utilizada na rotina.

§ 6º É recomendável a utilização de uma metodologia confirmatória na validação do CQIP se disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 6º] É recomendável a utilização de uma metodologia confirmatória na validação do CQIP se disponível.

§ 7º É recomendado que a determinação do coeficiente de variação (CV) específico para cada sistema analítico seja aferido intra e interensaios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 7º] É recomendado que a determinação do coeficiente de variação (CV) específico para cada sistema analítico seja aferido intra e interensaios.

§ 8º O valor de leitura (DO ou RLU) do CQIP deve estar na faixa de 1,5 a 4,5 vezes o valor do ponto de corte do ensaio (cut off) testado na metodologia específica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 8º] O valor de leitura (DO ou RLU) do CQIP deve estar na faixa de 1,5 a 4,5 vezes o valor do ponto de corte do ensaio (cut off) testado na metodologia específica.

§ 9º No caso de CQIP para métodos de floculação (VDRL/RPR), será utilizado plasma com resultado reagente na triagem sorológica para sífilis, com título mínimo de 1/16 e teste treponêmico positivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 9º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 9º] No caso de CQIP para métodos de floculação (VDRL/RPR), será utilizado plasma com resultado reagente na triagem sorológica para sífilis, com título mínimo de 1/16 e teste treponêmico positivo.

§ 10. Os CQIP serão armazenados em temperatura igual ou inferior a -20ºC (vinte graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 10)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 10] Os CQIP serão armazenados em temperatura igual ou inferior a -20ºC (vinte graus Celsius negativos.

§ 11. As alíquotas do CQIP a serem utilizadas serão descongeladas uma única vez, em virtude da possibilidade de ocorrência de precipitação de imunoglobulinas e consequente alteração do padrão de reatividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 11)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, § 11] As alíquotas do CQIP a serem utilizadas serão descongeladas uma única vez, em virtude da possibilidade de ocorrência de precipitação de imunoglobulinas e consequente alteração do padrão de reatividade.

Art. 4º A participação em programas de proficiência (Controle de Qualidade Externo) tem como finalidade a verificação da proficiência da triagem sorológica do laboratório. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 4º] A participação em programas de proficiência (Controle de Qualidade Externo) tem como finalidade a verificação da proficiência da triagem sorológica do laboratório.

§ 1º É esperado nos programas de proficiência a completa conformidade dos resultados (100% de acerto). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 4º, § 1º] É esperado nos programas de proficiência a completa conformidade dos resultados (100% de acerto).

§ 2º Resultados discrepantes dos esperados terão as causas analisadas (erros técnicos, equipamentos, reagentes, dentre outros) e medidas corretivas serão implementadas, quando cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 4º, § 2º] Resultados discrepantes dos esperados terão as causas analisadas (erros técnicos, equipamentos, reagentes, dentre outros) e medidas corretivas serão implementadas, quando cabíveis.

§ 3º As testagens das amostras dos painéis de controle externo serão realizadas nas mesmas condições e com os mesmos procedimentos adotados na rotina, atendidas as orientações do fornecedor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 4º, § 3º] As testagens das amostras dos painéis de controle externo serão realizadas nas mesmas condições e com os mesmos procedimentos adotados na rotina, atendidas as orientações do fornecedor.

Anexo 11 do Anexo IV   
Do Envio do Plasma para Indústria de Hemoderivados (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11)

Texto Norma Origem

Art. 1º O coordenador do SINASAN definirá quanto à utilização de todo plasma congelado excedente do uso terapêutico existente em qualquer serviço de hemoterapia público ou privado com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 1º] O coordenador do SINASAN definirá quanto à utilização de todo plasma congelado excedente do uso terapêutico existente em qualquer serviço de hemoterapia público ou privado com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001.

Art. 2º Não é permitida aos serviços de hemoterapia, públicos ou privados, a disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados, nacional ou internacional, sem a autorização escrita do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 2º] Não é permitida aos serviços de hemoterapia, públicos ou privados, a disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados, nacional ou internacional, sem a autorização escrita do Ministério da Saúde.

Art. 3º A realização de procedimento de plasmaférese obedecerá ao disposto no art. 101 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º] A realização de procedimento de plasmaférese obedecerá ao disposto no art. 101.

Parágrafo Único. A obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos, sendo que os serviços de hemoterapia que forem fornecedores nesta modalidade deverão solicitar autorização escrita da CGSH/DAHU/SAS/MS para coleta e envio do plasma com este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 3º, Parágrafo Único] A obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos, sendo que os serviços de hemoterapia que forem fornecedores nesta modalidade deverão solicitar autorização escrita da CGSH/DAHU/SAS/MS para coleta e envio do plasma com este fim.

Art. 4º Somente plantas industriais nacionais de natureza pública receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 4º] Somente plantas industriais nacionais de natureza pública receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese.

Parágrafo Único. A CGSH/DAHU/SAS/MS acompanhará os resultados das atividades de certificação dos serviços de hemoterapia e beneficiamento do plasma pelas plantas industriais de hemoderivados, a fim de garantir o estabelecido nos inciso VIII, XII e XIV do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 4º, Parágrafo Único] A CGSH/DAHU/SAS/MS acompanhará os resultados das atividades de certificação dos serviços de hemoterapia e beneficiamento do plasma pelas plantas industriais de hemoderivados, a fim de garantir o estabelecido nos inciso VIII, XII e XIV do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001.

Art. 5º A CGSH/DAHU/SAS/MS verificará, oportunamente, por meio de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e capacidade operacional, além de competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 5º] A CGSH/DAHU/SAS/MS verificará, oportunamente, por meio de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e capacidade operacional, além de competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima.

Art. 6º A CGSH/DAHU/SAS/MS emitirá documento ao serviço de hemoterapia certificado e aprovado pela indústria de hemoderivados para fornecimento de plasma autorizando o serviço de hemoterapia a fornecer plasma como matéria-prima para a indústria certificadora pelo período de um ano ou até a expiração da validade da certificação anterior (conforme normativas sanitárias vigentes) que se baseará nas informações prestadas pela indústria produtora. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º] A CGSH/DAHU/SAS/MS emitirá documento ao serviço de hemoterapia certificado e aprovado pela indústria de hemoderivados p ara fornecimento de plasma autorizando o serviço de hemoterapia a fornecer plasma como matéria-prima para a indústria certificadora pelo período de um ano ou até a expiração da validade da certificação anterior (conforme normativas sanitárias vigentes) que se baseará nas informações prestadas pela indústria produtora.

§ 1º A autorização de que trata o "caput" será dada ao serviço de hemoterapia anualmente para fornecimento do plasma excedente do uso terapêutico à indústria que o certificou, devendo, ainda, acordar com esta os demais procedimentos necessários à execução do beneficiamento do plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 1º] A autorização de que trata o "caput" será dada ao serviço de hemoterapia anualmente para fornecimento do plasma excedente do uso terapêutico à indústria que o certificou, devendo, ainda, acordar com esta os demais procedimentos necessários à execução do beneficiamento do plasma.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, a indústria produtora de hemoderivados que atua no âmbito do SINASAN deverá: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 2º] Para cumprimento do disposto no § 1º, a indústria produtora de hemoderivados que atua no âmbito do SINASAN deverá:

I - certificar os fornecedores de matéria-prima, quanto aos procedimentos operacionais adotados pelos serviços de hemoterapia, conforme critérios estabelecidos pela legislação vigente, obedecendo à periodicidade prevista na legislação sanitária vigente; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 2º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 2º, I] certificar os fornecedores de matéria-prima, quanto aos procedimentos operacionais adotados pelos serviços de hemoterapia, conforme critérios estabelecidos pela legislação vigente, obedecendo à periodicidade prevista na legislação sanitária vigente; e

II - apresentar relatório circunstanciado da avaliação dos serviços de hemoterapia à CGSH/DAHU/SAS/MS para ciência e autorização de fornecimento em até 30 (trinta) dias após a visita. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 2º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 2º, II] apresentar relatório circunstanciado da avaliação dos serviços de hemoterapia à CGSH/DAHU/SAS/MS para ciência e autorização de fornecimento em até 30 (trinta) dias após a visita.

§ 3º O relatório de aprovação servirá para concessão da autorização de fornecimento do plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 3º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 3º] O relatório de aprovação servirá para concessão da autorização de fornecimento do plasma.

§ 4º O relatório da não aprovação servirá para adoção de medidas para melhoria pelos serviços de hemoterapia para qualificação do plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 4º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 4º] O relatório da não aprovação servirá para adoção de medidas para melhoria pelos serviços de hemoterapia para qualificação do plasma.

§ 5º Para recolhimento do plasma dos serviços de hemoterapia autorizados, a indústria produtora definirá junto ao fornecedor o cronograma de recolhimento do plasma excedente do uso terapêutico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 5º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 5º] Para recolhimento do plasma dos serviços de hemoterapia autorizados, a indústria produtora definirá junto ao fornecedor o cronograma de recolhimento do plasma excedente do uso terapêutico.

§ 6º A indústria apresentará à CGSH/DAHU/SAS/MS, ao décimo quinto dia de cada mês, relatório de suas atividades de auditorias de certificação de fornecedores, recolhimento do plasma, informando: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 6º] A indústria apresentará à CGSH/DAHU/SAS/MS, ao décimo quinto dia de cada mês, relatório de suas atividades de auditorias de certificação de fornecedores, recolhimento do plasma, informando:

I - quais serviços de hemoterapia foram auditados no mês e resultados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 6º, I] quais serviços de hemoterapia foram auditados no mês e resultados;

II - em quais serviços de hemoterapia ocorreu o recolhimento de plasma, data e quantidades recolhidas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 6º, III] em quais serviços de hemoterapia ocorreu o recolhimento de plasma, data e quantidades recolhidas; e

III - intercorrências que demandem intervenção dessa Coordenação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, IV)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 6º, IV] intercorrências que demandem intervenção dessa Coordenação:

§ 7º A indústria produtora apresentará semestralmente o relatório de produção de hemoderivados, para ciência e acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito do SINASAN, e no qual constará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 7º] A indústria produtora apresentará semestralmente o relatório de produção de hemoderivados, para ciência e acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito do SINASAN, e no qual constará:

I - a quantidade de plasma recolhido, enviado para fábrica, beneficiado, descartado e principais motivos de descarte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º, I)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 7º, I] a quantidade de plasma recolhido, enviado para fábrica, beneficiado, descartado e principais motivos de descarte;

II - os rendimentos dos fracionamentos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º, II)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 7º, II] os rendimentos dos fracionamentos; e

III - a quantidade de hemoderivados produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º, III)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 6º, § 7º, III] a quantidade de hemoderivados produzidos.

Art. 7º O SINASAN fomentará que os serviços de hemoterapia busquem qualificação de sua produção de plasma para atender ao interesse nacional na produção de hemoderivados, sem prejuízo à terapêutica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 7º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 7º] O SINASAN fomentará que os serviços de hemoterapia busquem qualificação de sua produção de plasma para atender ao interesse nacional na produção de hemoderivados, sem prejuízo à terapêutica.

Art. 8º Quando houver a necessidade de exportação temporária do plasma para fins de beneficiamento no exterior, a indústria que executará a operação deve solicitar autorização de exportação temporária do plasma à CGSH/DAHU/SAS/MS, anteriormente à solicitação de licenças sanitárias e demais providências necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 8º)

PRT MS/GM 158/2016 [Art. 8º] Quando houver a necessidade de exportação temporária do plasma para fins de beneficiamento no exterior, a indústria que executará a operação deve solicitar autorização de exportação temporária do plasma à CGSH/DAHU/SAS/MS, anteriormente à solicitação de licenças sanitárias e demais providências necessárias.

Anexo XX   
DO CONTROLE E DA VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011)

Texto Norma Origem

Art. 1º Ficam definidos os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 2º] Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.

Parágrafo Único. As disposições deste Anexo não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 2º, Parágrafo Único] As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 3º] Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 4º] Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO II] DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins deste Anexo, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º] Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, I] água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;

II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido neste Anexo e que não ofereça riscos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, II] água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde;

III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, III] padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria;

IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, IV] padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde;

V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, V] água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;

VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, VI] sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;

VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, VII] solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;

VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VIII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, VIII] solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares;

IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações prediais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, IX)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, IX] rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações prediais;

X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, X)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, X] ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído;

XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XI)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, XI] cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água;

XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, XII] interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema;

XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, XIII] intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência;

XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, XIV] integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais;

XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, XV] controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;

XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a este Anexo, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVI)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, XVI] vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana;

XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, XVII] garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados;

XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVIII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, XVIII] recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e

XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIX)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 5º, XIX] passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO III] DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Seção I
Das Competências da União
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção I)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO III, Seção I] Das Competências da União

Art. 6º Para os fins deste Anexo, as competências atribuídas à União serão exercidas pelo Ministério da Saúde (MS) e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 6º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 6º] Para os fins desta Portaria, as competências atribuídas à União serão exercidas pelo Ministério da Saúde (MS) e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta Seção.

Art. 7º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 7º] Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):

I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 7º, I] promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água;

II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 7º, II] estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);

III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V do Capítulo III; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 7º, III] estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;

IV - estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 7º, IV] estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios do SUS;

V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, V)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 7º, V] estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite; e

VI - executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, VI)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 7º, VI] executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar, diretamente ou mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água das aldeias indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 8º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 8º] Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar, diretamente ou mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água das aldeias indígenas.

Art. 9º Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 9º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 9º] Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10. Compete à ANVISA exercer a vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo, bem como diretrizes específicas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 10)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 10] Compete à ANVISA exercer a vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes específicas pertinentes.

Seção II
Das Competências dos Estados
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção II)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO III, Seção II] Das Competências dos Estados

Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:

I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, I] promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água;

II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, II] desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais;

III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V do Capítulo III; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, III] desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;

IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, IV] implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional;

V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, V)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, V] estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite;

VI - encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer informações referentes a investigações de surto relacionado à qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VI)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, VI] encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer informações referentes a investigações de surto relacionado à qualidade da água para consumo humano;

VII - realizar, em parceria com os Municípios, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, VII] realizar, em parceria com os Municípios, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos:

a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, a)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, VII, a] análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos;

b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, b)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, VII, b] análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e

c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, c)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, VII, c] envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica.

VIII - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VIII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 11, VIII] executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS.

Seção III
Das Competências dos Municípios
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção III)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO III, Seção III] Das Competências dos Municípios

Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12] Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:

I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, I] exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;

II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, II] executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS;

III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, III] inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s);

IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, IV] manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência;

V - garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, V)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, V] garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;

VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, VI)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, VI] encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano;

VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, VII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, VII] estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;

VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, VIII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, VIII] executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual;

IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, IX] realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos:

a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, a)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, IX, a] análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos;

b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, b)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, IX, b] análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e

c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, c)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, IX, c] envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica.

X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, X)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, X] cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14 desta Portaria.

Parágrafo Único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 12, Parágrafo Único] A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.

Seção IV
Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO III, Seção IV] Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano

Art. 13. Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13] Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano:

I - exercer o controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, I] exercer o controle da qualidade da água;

II - garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, II] garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes;

III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos deste Anexo, por meio de: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, III] manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos desta Portaria, por meio de:

a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando aplicável; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, a)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, III, a] controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando aplicável;

b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, b)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, III, b] exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água;

c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, c)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, III, c] exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água;

d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, d)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, III, d] capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e

e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, e)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, III, e] análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido nesta Portaria.

IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, IV] manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios:

a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, a)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, IV, a] ocupação da bacia contribuinte ao manancial;

b) histórico das características das águas; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, b)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, IV, b] histórico das características das águas;

c) características físicas do sistema; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, c)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, IV, c] características físicas do sistema;

d) práticas operacionais; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, d)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, IV, d] práticas operacionais; e

e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, e)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, IV, e] na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País.

V - encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, V)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, V] encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade;

VI - fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VI)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, VI] fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado;

VII - monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, VII] monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40 desta Portaria;

VIII - comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VIII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, VIII] comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano;

IX - contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das bacia(s) hidrográfica(s); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IX)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, IX] contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das bacia(s) hidrográfica(s);

X - proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, X)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, X] proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor;

XI - comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou por não-conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no art. 44; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, XI)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, XI] comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou por não-conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no art. 44 desta Portaria; e

XII - assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, XII)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 13, XII] assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água.

Art. 14. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 14] O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 14, I] nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;

II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 14, II] outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e

III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 14, III] laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.

Art. 15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 15] Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador:

I - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 15, I] garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;

II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 15, II] manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;

III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 15, III] manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos nesta Portaria;

IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 15, IV] assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e

V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, V)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 15, V] garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.

Art. 16. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 16)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 16] A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição.

Seção V
Dos Laboratórios de Controle e Vigilância
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção V)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO III, Seção V] Dos Laboratórios de Controle e Vigilância

Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 17] Compete ao Ministério da Saúde:

I - habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização das análises de maior complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo humano, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 17, I] habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização das análises de maior complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo humano, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004;

II - estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de vigilância da qualidade da água para consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 17, II] estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de vigilância da qualidade da água para consumo humano; e

III - definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas e não contempladas nas referências citadas no art. 22. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 17, III] definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas e não contempladas nas referências citadas no art. 22 desta Portaria.

Art. 18. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 18)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 18] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano.

Art. 19. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias de Saúde dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 19)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 19] Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias de Saúde dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano, quando for o caso.

Art. 20. Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano estruturar laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para realização das análises dos parâmetros estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 20)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 20] Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano estruturar laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para realização das análises dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 21. As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 21)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 21] As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

Art. 22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos neste Anexo devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 22] As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos nesta Portaria devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como:

I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 22, I] Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF);

II - United States Environmental Protection Agency (USEPA); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 22, II] United States Environmental Protection Agency (USEPA);

III - Normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 22, III] Normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e

IV - Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 22, IV] Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS).

CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO IV] DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

Art. 23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 23)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 23] Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado.

Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 24)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 24] Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração.

Parágrafo Único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 24, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 24, Parágrafo Único] As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração.

Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 25)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 25] A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão.

Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 26] Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver:

I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 26, I] situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens;

II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 26, II] interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;

III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão negativa; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 26, III] necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão negativa;

IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, IV)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 26, IV] modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e

V - situações que possam oferecer risco à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, V)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 26, V] situações que possam oferecer risco à saúde.

CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE POTABILIDADE
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO V)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO V] DO PADRÃO DE POTABILIDADE

Art. 27. A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto no Anexo 1 do Anexo XX e demais disposições deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 27] A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto no Anexo I e demais disposições desta Portaria.

§ 1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas devem ser adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 27, § 1º] No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas devem ser adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios.

§ 2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 27, § 2º] Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta.

§ 3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 27, § 3º] Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.

§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 4º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 27, § 4º] O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.

§ 5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo 1 do Anexo XX , não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do art. 27, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 5º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 27, § 5º] Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo I desta Portaria, não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 6º Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo 1 do Anexo XX for violado, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas tomadas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 6º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 27, § 6º] Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo I desta Portaria for violado, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas tomadas.

§ 7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 7º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 27, § 7º] Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta.

Art. 28. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 28] A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).

§ 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 28, § 1º] A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede).

§ 2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 28, § 2º] Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco.

§ 3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 28, § 3º] Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL.

Art. 29. Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s) de captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de abastecimento, com o objetivo de subsidiar estudos de avaliação de risco microbiológico. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 29)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 29] Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s) de captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de abastecimento, com o objetivo de subsidiar estudos de avaliação de risco microbiológico.

Art. 30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo 2 do Anexo XX e devem ser observadas as demais exigências contidas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 30] Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo II e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Portaria.

§ 1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo 2 do Anexo XX , para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 30, § 1º] Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo II desta Portaria, para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).

§ 2º O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo 2 do Anexo XX , deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo 3 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 30, § 2º] O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo III desta Portaria.

§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo 2 do Anexo XX , deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 30, § 3º] O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II desta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida.

Art. 31. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 31] Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água.

§ 1º Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 31, § 1º] Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água.

§ 2º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se a obtenção de efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos de Cryptosporidium spp. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 31, § 2º] Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se a obtenção de efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos de Cryptosporidium spp.

§ 3º Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de turbidez superiores ao VMP estabelecido no art. 30, § 2º , o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 31, § 3º] Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de turbidez superiores ao VMP estabelecido no § 2° do art. 30 desta Portaria, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta.

§ 4º A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no art. 31, § 2º deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e quatro) amostras uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de um ano e máximo de dois anos. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 4º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 31, § 4º] A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no § 2º deste artigo deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e quatro) amostras uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de um ano e máximo de dois anos.

Art. 32. No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato e os valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato expressos nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 32] No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato e os valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato expressos nos Anexos IV, V e VI desta Portaria.

§ 1º Para aplicação dos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX deve-se considerar a temperatura média mensal da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 32, § 1º] Para aplicação dos Anexos IV, V e VI deve-se considerar a temperatura média mensal da água.

§ 2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto, concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água igual a 15º C. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 32, § 2º] No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto, concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água igual a 15º C.

§ 3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder aos seguintes cálculos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 32, § 3º] Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder aos seguintes cálculos:

I - para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 32, § 3º, I] para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC; e

II - para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 32, § 3º, II] para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC.

§ 4º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose mínima de 1,5 mJ/cm2 para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 4º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 32, § 4º] No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose mínima de 1,5 mJ/cm2 para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp.

Art. 33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 33] Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34 desta Portaria.

§ 1º Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no controle do processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores do produto de concentração residual de desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo de contato expressos nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX ou a dose mínima de radiação ultravioleta expressa no art. 32, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 33, § 1º] Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no controle do processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores do produto de concentração residual de desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo de contato expressos nos Anexos IV, V e VI desta Portaria ou a dose mínima de radiação ultravioleta expressa no § 4º do art. 32 desta Portaria.

§ 2º A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de desinfecção. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 33, § 2º] A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de desinfecção.

§ 3º Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a verificação da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de águas, supridas por manancial subterrâneo, deverá ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de consumo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 33, § 3º] Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a verificação da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de águas, supridas por manancial subterrâneo, deverá ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de consumo.

Art. 34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 34)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 34] É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).

Art. 35. No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no sistema de distribuição (reservatório e rede), de acordo com as disposições do art. 34. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 35)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 35] No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no sistema de distribuição (reservatório e rede), de acordo com as disposições do art. 34 desta Portaria.

Art. 36. Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados neste Anexo, deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 36)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 36] Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados nesta Portaria, deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS.

Art. 37. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos 7 e 8 do Anexo XX e demais disposições deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 37] A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos VII e VIII e demais disposições desta Portaria.

§ 1º No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para concentração de íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS de 26 de dezembro de 1975, não podendo ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo 7 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 37, § 1º] No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para concentração de íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS de 30 de janeiro de 1976, não podendo ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo VII desta Portaria.

§ 2º As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo 8 do Anexo XX devem representar as contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na amostra analisada. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 37, § 2º] As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo VIII desta Portaria devem representar as contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na amostra analisada.

§ 3º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada a presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias previsto no art. 40, § 1º , recomenda-se a análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 µg/L. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 37, § 3º] Em complementação ao previsto no Anexo VIII desta Portaria, quando for detectada a presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1º do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 µg/L.

§ 4º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada a presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto no art. 40, § 1º , recomenda-se a análise da presença desta cianotoxina. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 4º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 37, § 4º] Em complementação ao previsto no Anexo VIII desta Portaria, quando for detectada a presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1° do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a análise da presença desta cianotoxina.

Art. 38. Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista radiológico são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1Bq/L para beta total. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 38)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 38] Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista radiológico são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1Bq/L para beta total.

Parágrafo Único. Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser comparado com os níveis de referência do Anexo 9 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 38, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 38, Parágrafo Único] Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser comparado com os níveis de referência do Anexo IX desta Portaria.

Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo 10 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 39] A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no anexo X desta Portaria.

§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 39, § 1º] Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5.

§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 39, § 2º] Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.

§ 3º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos 7, 8, 9 e 10 do Anexo XX , eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água e não de forma pontual. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 39, § 3º] Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos VII, VIII, IX e X, eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água e não de forma pontual.

§ 4º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo 10 do Anexo XX , desde que sejam observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 39, § 4º] Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo X desta Portaria, desde que sejam observados os seguintes critérios:

I - os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 39, § 4º, I] os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 desta Portaria e nas normas da ABNT;

II - os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 39, § 4º, II] os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e

III - as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 39, § 4º, III] as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente.

§ 5º O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a comprovação de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 5º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 39, § 5º] O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a comprovação de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT.

CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VI)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO VI] DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM

Art. 40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 40] Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.

§ 1º Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo 11 do Anexo XX , considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 40, § 1º] Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo XI desta Portaria, considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem.

§ 2º Em complementação ao monitoramento do Anexo 11 do Anexo XX , recomenda-se a análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de potencial aumento da densidade de cianobactérias. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 40, § 2º] Em complementação ao monitoramento do Anexo XI desta Portaria, recomenda-se a análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de potencial aumento da densidade de cianobactérias.

§ 3º Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que a concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais, deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de captação do manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 40, § 3º] Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que a concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais, deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de captação do manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias.

§ 4º Quando a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência semanal. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 4º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 40, § 4º] Quando a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência semanal.

§ 5º Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo 12 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 5º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 40, § 5º] Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo XII desta Portaria.

§ 6º Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 6º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 40, § 6º] Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células.

§ 7º As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 7º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 40, § 7º] As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais.

Art. 41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos 11, 12, 13 e 14 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41] Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos XI, XII, XIII e XIV.

§ 1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 1º] A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:

I - distribuição uniforme das coletas ao longo do período; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 1º, I] distribuição uniforme das coletas ao longo do período;

II - representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição (reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos, entendidos como: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 1º, II] representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição (reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos, entendidos como:

a) aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários, terminais ferroviários, entre outros; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, a)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 1º, II, a] aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários, terminais ferroviários, entre outros;

b) edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais, creches e asilos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, b)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 1º, II, b] edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais, creches e asilos;

c) aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios, entre outros; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, c)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 1º, II, c] aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios, entre outros; e

d) locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os agentes de veiculação hídrica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, d)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 1º, II, d] locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os agentes de veiculação hídrica.

§ 2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no Anexo 12 do Anexo XX , não se incluem as amostras extras (recoletas). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 2º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 2º] No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no Anexo XII, não se incluem as amostras extras (recoletas).

§ 3º Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve ser efetuada medição de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o cloro. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 3º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 3º] Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve ser efetuada medição de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o cloro.

§ 4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 4º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 4º] Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis.

§ 5º O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a sazonalidade das culturas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 5º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 5º] O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a sazonalidade das culturas.

§ 6º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos 7, 8, 9 e 10 do Anexo XX , a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 6º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 6º] Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos VII, VIII, IX e X desta Portaria, a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água.

§ 7º Para populações residentes em áreas indígenas, populações tradicionais, dentre outras, o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 7º)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 41, § 7º] Para populações residentes em áreas indígenas, populações tradicionais, dentre outras, o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VII)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO VII] DAS PENALIDADES

Art. 42. Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes deste Anexo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 42)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 42] Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 43. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 43)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 43] Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VIII)

PRT MS/GM 2914/2011 [CAPÍTULO VIII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 44)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 44] Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade.

Art. 45. É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na frequência mínima de amostragem de parâmetros estabelecidos neste Anexo, mediante justificativa fundamentada. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 45)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 45] É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na frequência mínima de amostragem de parâmetros estabelecidos nesta Portaria, mediante justificativa fundamentada.

Parágrafo Único. Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a autoridade de saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em análise fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle da qualidade da água considerando os respectivos planos de amostragens e de avaliação de riscos à saúde, da zona de captação e do sistema de distribuição. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 45, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 45, Parágrafo Único] Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a autoridade de saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em análise fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle da qualidade da água considerando os respectivos planos de amostragens e de avaliação de riscos à saúde, da zona de captação e do sistema de distribuição.

Art. 46. Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade da água ou de outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade de saúde pública competente determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano que: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 46] Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade da água ou de outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade de saúde pública competente determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano que:

I - amplie o número mínimo de amostras; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46, I)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 46, I] amplie o número mínimo de amostras;

II - aumente a frequência de amostragem; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46, II)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 46, II] aumente a frequência de amostragem; e

III - realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46, III)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 46, III] realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais.

Art. 47. Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da água na Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e responsabilidades previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 12 do Anexo XX serão cumpridos pelo órgão equivalente. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 47)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 47] Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da água na Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e responsabilidades previstos, respectivamente, nos artigos 11 e 12 desta Portaria serão cumpridos pelo órgão equivalente.

Art. 48. O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão deste Anexo no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 48)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 48] O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão desta Portaria no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo.

Parágrafo Único. Os órgãos governamentais e não-governamentais, de reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão deste Anexo, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 48, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 48, Parágrafo Único] Os órgãos governamentais e não-governamentais, de reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão desta Portaria, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da SVS/MS.

Art. 49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 50)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 50] A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 50. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 51)

PRT MS/GM 2914/2011 [Art. 51] Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

Anexo XXI   
Normas e Padrões sobre Fluoretação da Água dos Sistemas Públicos de Abastecimento, Destinada ao Consumo Humano (Origem: PRT MS/GM 635/1975)

Texto Norma Origem

Art. 1º Aprovar as Normas e Padrões, a seguir, sobre a fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 1º)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 1º] Aprovar as Normas e Padrões, a seguir, sobre a fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano.

Art. 2º Para efeito de fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º] Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Fluoretação: Teor de concentração do íon fluoreto presente na água destinada ao consumo humano, apto a produzir os efeitos desejados à prevenção da cárie dental. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, I] Fluoretação: Teor de concentração do íon fluoreto presente na água destinada ao consumo humano, apto a produzir os efeitos desejados à prevenção da cárie dental.

II - Íon: Átomos ou grupos de átomos dotados de carga elétrica. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, II] Íon: Átomos ou grupos de átomos dotados de carga elétrica.

III - Concentração de íon Fluoreto: Relação entre a massa do íon fluoreto dissolvida na água e a massa da solução, geralmente expressa em partes por milhão (ppm) que representa miligramas de íon flúor por quilograma de solução. Para efeito desta norma admite-se que 1 litro de água, pesa 1 quilograma; portanto 1 ppm é 1 mg/litro. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, III] Concentração de íon Fluoreto: Relação entre a massa do íon fluoreto dissolvida na água e a massa da solução, geralmente expressa em partes por milhão (ppm) que representa miligramas de íon flúor por quilograma de solução. Para efeito desta norma admite-se que 1 litro de água, pesa 1 quilograma; portanto 1 ppm é 1 mg/litro.

IV - Composto Fluoretado: Qualquer composto químico que contenha em sua composição o íon fluoreto (F). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, IV] Composto Fluoretado: Qualquer composto químico que contenha em sua composição o íon fluoreto (F).

V - Dosador de Produtos Químicos: Equipamento que lança na água quantidades pré-determinadas de produtos químicos. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, V] Dosador de Produtos Químicos: Equipamento que lança na água quantidades pré- determinadas de produtos químicos.

VI - Dosagem por Solução: Aquela na qual o produto químico é medido como volume de solução. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, VI] Dosagem por Solução: Aquela na qual o produto químico é medido como volume de solução.

VII - Dosagem a seco: Aquela na qual uma quantidade medida de um composto químico seco é descarregada por um dosador durante um determinado intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, VII] Dosagem a seco: Aquela na qual uma quantidade medida de um composto químico seco é descarregada por um dosador durante um determinado intervalo de tempo.

VIII - Dosador a Seco Volumétrico: Equipamento que descarrega volume específico (cm3, dm3, etc.) e de produto químico, durante um determinado intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, VIII] Dosador a Seco Volumétrico: Equipamento que descarrega volume específico (cm3, dm3, etc.) e de produto químico, durante um determinado intervalo de tempo.

IX - Dosador a Seco Gravimétrico: Equipamento que descarrega um certo peso (g, kg, etc.) de produto químico durante um determinado intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, IX)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, IX] Dosador a Seco Gravimétrico: Equipamento que descarrega um certo peso (g, kg, etc.) de produto químico durante um determinado intervalo de tempo.

X - Prevalência de Cárie Dental: Quantidade desta afecção existente numa comunidade ou num indivíduo em dado momento. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, X)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 2º, X] Prevalência de Cárie Dental - Quantidade desta afecção existente numa comunidade ou num indivíduo em dado momento.

Art. 3º Os sistemas públicos de abastecimento de água fluoretada deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 3º] Os sistemas públicos de abastecimento de água fluoretada deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I - Abastecimento contínuo da água distribuída à população, em caráter regular e sem interrupção. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 3º, I] Abastecimento contínuo da água distribuída à população, em caráter regular e sem interrupção.

II - A água distribuída deve atender os padrões de potabilidade. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 3º, II] A água distribuída deve atender os padrões de potabilidade.

III - Sistemas de operação e manutenção adequados. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 3º, III] Sistemas de operação e manutenção adequados.

IV - Sistema de controle rotineiro da qualidade da água distribuída. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 3º, IV] Sistema de controle rotineiro da qualidade da água distribuída.

Art. 4º A concentração recomendada de íon fluoreto nas águas de abastecimento público é obtida pela fórmula constante no Anexo 2 do Anexo XXI . (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 4º)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 4º] A concentração recomendada de íon fluoreto nas águas de abastecimento público é obtida pela fórmula constante no Anexo 2.

Art. 5º Os limites recomendados para a concentração do íon fluoreto em função da média das Temperaturas máximas diárias são os indicados no Quadro I constante no Anexo 1 do Anexo XXI . (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 5º)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 5º] Os limites recomendados para a concentração do íon fluoreto em função da média das Temperaturas máximas diárias são os indicados no Quadro I, que acompanha esta Portaria.

Art. 6º Os compostos químicos de flúor que podem ser empregados nos sistemas públicos de abastecimento de água são os indicados no Quadro II constante no Anexo 1 do Anexo XXI (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 6º)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 6º] Os compostos químicos de flúor que podem ser empregados nos sistemas públicos de abastecimento de água são os indicados no Quadro II, que acompanha esta Portaria.

Art. 7º Os métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração do íon fluoreto na água são os indicados nos subítens seguintes, e a descrição dos mesmos as constantes do Anexo 1 do Anexo XXI , sua Tabela e Figura. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º] Os métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração do íon fluoreto na água são os indicados nos subítens seguintes, e a descrição dos mesmos as constantes do Anexo, sua Tabela e Figura.

I - Métodos analíticos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, I] Métodos analíticos:

a) Eletrométrico. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, a)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, I, a] Eletrométrico.

b) SPADNS (fotométrico). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, b)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, I, b] SPADNS (fotométrico).

c) Visual da Alizarina. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, c)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, I, c] Visual da Alizarina.

II - Procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II] Procedimentos:

a) Para a determinação do teor de íon fluoreto, as águas brutas e fluoretadas deverão ser analisadas por um dos métodos discriminados no Anexo 1 do Anexo XXI . (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, a)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, a] Para a determinação do teor de íon fluoreto, as águas brutas e fluoretadas deverão ser analisadas por um dos métodos discriminados no Anexo, sua Tabela e Figura.

b) A frequência diária das análises a serem efetuadas dependerá da complexidade e porte do sistema de água. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, b)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, b] A freqüência diária das análises a serem efetuadas dependerá da complexidade e porte do sistema de água.

c) O controle (diário e mensal) a ser exercido sobre a água, conterá obrigatoriamente, os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c] O controle (diário e mensal) a ser exercido sobre a água, conterá obrigatoriamente, os seguintes elementos:

1. Cidade. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 1)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 1] Cidade.

2. Estado. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 2)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 2] Estado.

3. Dia, mês e ano. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 3)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 3] Dia, mês e ano.

4. Responsável pela análise. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 4)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 4] Responsável pela análise.

5. Dose ótima de flúor. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 5)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 5] Dose ótima de flúor.

6. Método de análise (com ou sem destilação). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 6)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 6] Método de análise (com ou sem destilação).

7. Composto de flúor empregado. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 7)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 7] Composto de flúor empregado.

8. Vazão do sistema. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 8)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 8] Vazão do sistema.

9. Teor do íon fluoreto natural. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 9)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 9] Teor do íon fluoreto natural.

10. Quantidade de composto de flúor agregado (diário); (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 10)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 10] Quantidade de composto de flúor agregado (diário);

11. Teor diário de íon fluoreto na água fluoretada. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 11)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, II, c, 11] Teor diário de íon fluoreto na água fluoretada.

Parágrafo Único. Para os métodos analíticos de SPADNS (fotométrico) e Visual da Alizarina, deverão ser realizadas a destilação prévia das amostras (Anexo 3 do Anexo XXI) com o objetivo de eliminar os interferentes, caso seja necessário. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 7º, Parágrafo Único] Para os dois últimos deverão ser realizadas a destilação prévia das amostras com o objetivo de eliminar os interferentes, caso seja necessário.

Art. 8º Os tipos e precisão dos equipamentos tolerados para dosagem dos compostos de flúor são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 8º] Os tipos e precisão dos equipamentos tolerados para dosagem dos compostos de flúor são os seguintes:

I - Tipos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 8º, I] Tipos:

a) De Solução. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I, a)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 8º, I, a] De Solução.

b) A seco (volumétrico e gravimétrico). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I, b)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 8º, I, b] A seco (volumétrico e gravimétrico).

II - Precisão: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 8º, II] Precisão:

a) O equipamento para dosagem dos compostos fluoretados por via úmida deverão permitir no máximo um erro de 0,1 mg/l a um nível de 1 mg/l, ou seja 10% para mais ou menos. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II, a)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 8º, II, a] O equipamento para dosagem dos compostos fluoretados por via úmida deverão permitir no máximo um erro de 0,1 mg/l a um nível de 1 mg/l, ou seja 10% para mais ou menos.

b) Nos equipamentos para dosagem dos compostos fluoretados por via seca será tolerada uma oscilação para mais ou menos de no máximo 3 a 5% no tipo volumétrico e de 1 a 2% no tipo gravimétrico. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II, b)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 8º, II, b] Nos equipamentos para dosagem dos compostos fluoretados por via seca será tolerada uma oscilação para mais ou menos de no máximo 3 a 5% no tipo volumétrico e de 1 a 2% no tipo gravimétrico.

Art. 9º As técnicas de fluoretação de acordo com o composto químico a utilizar, em função da vazão do sistema com a dosagem a seco ou por via úmida, são as descritas no Quadro III, do Anexo 1 do Anexo XXI , indicativos dos compostos químicos, vazão 1 l/s, equipamentos requeridos, espécies de produtos químicos, manuseio, pontos de aplicação e cuidados especiais. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 9º)

PRT MS/GM 635/1975 [Art. 9º] As técnicas de fluoretação de acordo com o composto químico a utilizar, em função da vazão do sistema com a dosagem a seco ou por via úmida, são as descritas no Quadro III, que acompanham esta Portaria, indicativos dos compostos químicos, vazão 1 l/s, equipamentos requeridos, espécies de produtos químicos, manuseio, pontos de aplicação e cuidados especiais.

Anexo LXXVII   
DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) (Origem: PRT MS/GM 111/2016)

Texto Norma Origem

Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 2º] O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios:

I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 2º, I] a &quot;Rede Própria&quot;, constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 2º, II] o &quot;Aqui Tem Farmácia Popular&quot;, constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.

Parágrafo Único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos Anexo 1 do Anexo LXXVII . (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 2º, Parágrafo Único] O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos I e II, a esta Portaria.

Art. 3º Para os efeitos deste Anexo, consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º] Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, I] medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

II - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, II] correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

III - documento fiscal: documento de emissão obrigatória que comprova a venda de mercadoria ou a prestação de serviços de acordo com a legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, III] documento fiscal: documento de emissão obrigatória que comprova a venda de mercadoria ou a prestação de serviços de acordo com a legislação vigente;

IV - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em papel por equipamento eletrônico adequado, nas operações realizadas pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, IV] cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em papel por equipamento eletrônico adequado, nas operações realizadas pelo Programa;

V - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, V] Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;

VI - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, VI] princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;

VII - Unidade de Produto (UP): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, VII] Unidade de Produto (UP): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos;

VIII - Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (UP); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, VIII] Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (UP);

IX - Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP):valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, IX)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, IX] Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP):valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB;

X - Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, X)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, X] Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos; e

XI - Código de barras: código constante na embalagem do produto que indicam informações relevantes, tais como o fabricante e apresentação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, XI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 3º, XI] Código de barras: código constante na embalagem do produto que indicam informações relevantes, tais como o fabricante e apresentação.

CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PFPB
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II] DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PFPB

Art. 4º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 4º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 4º] Na &quot;Rede Própria&quot;, a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.

Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 5º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 5º] No &quot;Aqui tem Farmácia Popular&quot;, a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo LXXVII . (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 6º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 6º] O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos I a IV, a esta Portaria.

§ 1º A garantia de disponibilidade de medicamentos pelo PFPB se dá sobre o princípio ativo e não sobre a marca do medicamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 6º, § 1º] A garantia de disponibilidade de medicamentos pelo PFPB se dá sobre o princípio ativo e não sobre a marca do medicamento.

§ 2º Os estabelecimentos credenciados têm autonomia no controle de estoque e critérios na comercialização dos medicamentos dentro do seu estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 6º, § 2º] Os estabelecimentos credenciados têm autonomia no controle de estoque e critérios na comercialização dos medicamentos dentro do seu estabelecimento.

Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma serão distribuídos gratuitamente aos beneficiários. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 7º] No &quot;Aqui Tem Farmácia Popular&quot; e na &quot;Rede Própria&quot;, os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma serão distribuídos gratuitamente aos beneficiários.

Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 7º, Parágrafo Único] Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo I a esta Portaria, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT.

Art. 8º Na "Rede Própria", a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme preço de dispensação - rede própria estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 8º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 8º] Na &quot;Rede Própria&quot;, a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme preço de dispensação - rede própria estabelecidos.

Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 9º] No &quot;Aqui Tem Farmácia Popular&quot;, o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido.

Parágrafo Único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 9º, Parágrafo Único] Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo II a esta Portaria, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença.

Seção I
Do "Aqui Tem Farmácia Popular"
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II, Seção I] Do &quot;Aqui Tem Farmácia Popular&quot;

Subseção I
Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I] Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular

Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10] Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios:

I - Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, I] Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas;

II - Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, II] Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da legislação vigente;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, III] inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil;

IV - registro na Junta Comercial; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, IV] registro na Junta Comercial;

V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, V] autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

VI - situação de regularidade com a Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, VI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, VI] situação de regularidade com a Previdência Social;

VII - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, VII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, VII] farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF);

VIII - dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e cupom vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme detalhamento constante na Subseção II deste Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, VIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, VIII] dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e cupom vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme detalhamento constante na Subseção II deste Capítulo;

IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, IX)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, IX] dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e

X - dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, X)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, X] dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

§ 1º Para fins dos incisos II e VI do "caput", a Licença Sanitária Estadual ou Municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na data de emissão do Requerimento e Termo de Adesão. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, § 1º] Para fins dos incisos II e VI do &quot;caput&quot;, a Licença Sanitária Estadual ou Municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na data de emissão do Requerimento e Termo de Adesão.

§ 2º Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela Lei. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, § 2º] Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela Lei.

§ 3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais cuja matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, § 3º] Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais cuja matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).

§ 4º As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular autorizam, automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de movimentações fiscais e tributárias junto à Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de apuração e auditoria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 4º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, § 4º] As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular autorizam, automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de movimentações fiscais e tributárias junto à Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de apuração e auditoria.

§ 5º Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser solicitados, a qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 5º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 10, § 5º] Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser solicitados, a qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente.

Art. 11. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) e deferida por esta Secretaria com o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 11] Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) e deferida por esta Secretaria com o seguinte fluxo:

I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 11, I] publicação no Diário Oficial da União (DOU); e

II - disponibilização de "login" e senha para o representante legal das farmácias e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 11, II] disponibilização de &quot;login&quot; e senha para o representante legal das farmácias e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM).

Art. 12. O "login" e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas autorizações do PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 12] O &quot;login&quot; e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas autorizações do PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro.

§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um "login" e senha provisórios para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 12, § 1º] Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um &quot;login&quot; e senha provisórios para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde.

§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao Ministério da Saúde o envio do "login" e senha definitivos para acesso ao ambiente de produção do sistema autorizador. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 12, § 2º] Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao Ministério da Saúde o envio do &quot;login&quot; e senha definitivos para acesso ao ambiente de produção do sistema autorizador.

§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das autorizações de venda, o acesso à área restrita na página eletrônica do PFPB, no endereço www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 12, § 3º] A senha definitiva permitirá, além da realização das autorizações de venda, o acesso à área restrita na página eletrônica do PFPB, no endereço www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular

§ 4º O estabelecimento credenciado que não realizar os testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do envio do "login" e senha provisórios, terá seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 4º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 12, § 4º] O estabelecimento credenciado que não realizar os testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do envio do &quot;login&quot; e senha provisórios, terá seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação.

Art. 13. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso, de acordo com as normas do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 13)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 13] A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso, de acordo com as normas do PFPB.

Parágrafo Único. Qualquer alteração dos dados cadastrais do estabelecimento credenciado deverá ser imediatamente informada ao PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 13, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 13, Parágrafo Único] Qualquer alteração dos dados cadastrais do estabelecimento credenciado deverá ser imediatamente informada ao PFPB.

Art. 14. A publicação de que trata o art. 11, I configura a relação convenial estabelecida entre o Ministério da Saúde e a farmácia ou drogaria, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 14)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 14] A publicação de que trata o inciso I do art. 11 configura a relação convenial estabelecida entre o Ministério da Saúde e a farmácia ou drogaria, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 15. O Requerimento e Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, podendo haver prorrogação do prazo por decisão do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 15] O Requerimento e Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, podendo haver prorrogação do prazo por decisão do Ministério da Saúde.

§ 1º A renovação do credenciamento não será automática. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 15, § 1º] A renovação do credenciamento não será automática.

§ 2º As farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente efetuar a renovação do credenciamento no prazo estipulado, sob pena de suspensão da conexão com o sistema de vendas DATASUS até sua regularização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 15, § 2º] As farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente efetuar a renovação do credenciamento no prazo estipulado, sob pena de suspensão da conexão com o sistema de vendas DATASUS até sua regularização.

§ 3º As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento por 2 (dois) anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderão solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 15, § 3º] As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento por 2 (dois) anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderão solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação.

Subseção II
Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II] Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos

Art. 16. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do medicamento e/ou do correlato. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 16)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 16] A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do medicamento e/ou do correlato.

Parágrafo Único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato dispensado ao beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 16, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 16, Parágrafo Único] O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato dispensado ao beneficiário.

Art. 17. As ADM serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na Subseção VI da Seção I do Capítulo II, desde que atendidos todos os critérios do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 17)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 17] As ADM serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na Subseção VI desta Seção, desde que atendidos todos os critérios do PFPB.

Art. 18. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do documento fiscal e do cupom vinculado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 18)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 18] A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do documento fiscal e do cupom vinculado.

Art. 19. O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o Anexo 5 do Anexo LXXVII : (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19] O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o Anexo V, a esta Portaria:

I - nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, I] nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF;

II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, II] número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF;

III - assinatura do beneficiário ou de seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, III] assinatura do beneficiário ou de seu representante legal;

IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente, ser preenchido no ato da compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, IV] endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente, ser preenchido no ato da compra;

V - razão social e CNPJ da empresa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, V] razão social e CNPJ da empresa;

VI - nome do responsável legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, VI] nome do responsável legal da empresa;

VII - número de autorização do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, VII] número de autorização do DATASUS;

VIII - número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Registro do Ministério da Saúde (RMS) e respectiva unidade federativa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, VIII] número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Registro do Ministério da Saúde (RMS) e respectiva unidade federativa;

IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus e asma; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, IX)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, IX] valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus e asma;

X - data da compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, X)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, X] data da compra;

XI - nome e apresentação do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, XI] nome e apresentação do medicamento e/ou correlato;

XII - código de barras do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, XII] código de barras do medicamento e/ou correlato;

XIII - posologia diária ou prescrição diária; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, XIII] posologia diária ou prescrição diária;

XIV - quantidade autorizada; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XIV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, XIV] quantidade autorizada;

XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, XV] saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária);

XVI - data da próxima compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, XVI] data da próxima compra;

XVII - identificação do operador da transação; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, XVII] identificação do operador da transação; e

XVIII - número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (136). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 19, XVIII] número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (136).

Art. 20. O beneficiário deverá assinar o cupom vinculado conforme documento oficial apresentado e preencher o endereço residencial completo, sendo que uma via deverá ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue a ele. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 20)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 20] O beneficiário deverá assinar o cupom vinculado conforme documento oficial apresentado e preencher o endereço residencial completo, sendo que uma via deverá ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue a ele.

Parágrafo Único. Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 20, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 20, Parágrafo Único] Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB.

Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 21] Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:

I - apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 21, I] apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;

II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de cor- relatos, conforme legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 21, II] apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de cor- relatos, conforme legislação vigente; e

III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 937/2017)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 21, III] para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência.

§ 1º Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 21, § 1º] Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente.

§ 2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 21, § 2º] As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra.

§ 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 937/2017)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 21, § 3º] Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID).

Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 22] O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado.

§ 1º Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo prazo e forma previstos no "caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 22, § 1º] Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo prazo e forma previstos no &quot;caput&quot;.

§ 2º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, na forma estabelecida no "caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 22, § 2º] No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, na forma estabelecida no &quot;caput&quot;.

Art. 23. Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 23)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 23] Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 24. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular", constante na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 24] O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no &quot;Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular&quot;, constante na página eletrônica do PFPB.

§ 1º Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 24, § 1º] Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10).

§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 24, § 2º] A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS.

§ 3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 24, § 3º] O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS.

§ 4º As Fraldas Geriátricas do PFPB poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 4º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 24, § 4º] As Fraldas Geriátricas do PFPB poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias.

Art. 25. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 25] Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que permite a apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 25, I] do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que permite a apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); e

II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 25, II] do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;

§ 1º Considera-se representante legal aquele que for: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 25, § 1º] Considera-se representante legal aquele que for:

I - declarado por sentença judicial; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 25, § 1º, I] declarado por sentença judicial;

II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 25, § 1º, II] portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB;

III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 25, § 1º, III] portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; e

IV - portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade, titular da receita médica. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 25, § 1º, IV] portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade, titular da receita médica.

§ 2º No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina o art. 22. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 25, § 2º] No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina o artigo 22.

Subseção III
Do Pagamento pelo Ministério da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção III)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II, Seção I, Subeção III] Do Pagamento pelo Ministério da Saúde

Art. 26. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos, para as farmácias e drogarias credenciadas, no mês subsequente após o processamento das ADM validadas. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 26] O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos, para as farmácias e drogarias credenciadas, no mês subsequente após o processamento das ADM validadas.

§ 1º As ADM efetuadas no ambiente de homologação não serão computadas a título de pagamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 26, § 1º] As ADM efetuadas no ambiente de homologação não serão computadas a título de pagamento.

§ 2º Quando o valor das autorizações validadas for menor que o das ADM estornadas ou em outras hipóteses em que haja óbice à compensação de créditos, será emitida à farmácia ou drogaria Guia de Recolhimento a União (GRU) para quitação do débito. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 26, § 2º] Quando o valor das autorizações validadas for menor que o das ADM estornadas ou em outras hipóteses em que haja óbice à compensação de créditos, será emitida à farmácia ou drogaria Guia de Recolhimento a União (GRU) para quitação do débito.

§ 3º Poderá ser emitida à farmácia ou drogaria uma GRU no valor total a ser estornado ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 26, § 3º] Poderá ser emitida à farmácia ou drogaria uma GRU no valor total a ser estornado ao Ministério da Saúde.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o DAF/SCTIE/MS informará ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) que adotará as providências cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 4º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 26, § 4º] Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o DAF/SCTIE/MS informará ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) que adotará as providências cabíveis.

Art. 27. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a matriz. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 27)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 27] Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a matriz.

Art. 28. Os pagamentos serão efetuados pelo FNS/MS em contas específicas previamente abertas pelas Farmácias participantes do PFPB e indicadas na fase de cadastramento, nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, observadas as normas próprias da administração financeira pública. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 1182/2017)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 28] Os pagamentos serão efetuados pelo FNS/MS em contas específicas previamente abertas pelas Farmácias participantes do PFPB e indicadas na fase de cadastramento, nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, observadas as normas próprias da administração financeira pública.

Parágrafo Único. A apresentação da conta corrente, tornar-se-á requisito indispensável à habilitação dos agentes cadastrados no PFPB, devendo, tal medida, ser observada pelo DAF no ato da apresentação da documentação de habilitação ao Programa. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 28, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1182/2017)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 28, Parágrafo Único] A apresentação da conta corrente, tornar-se-á requisito indispensável à habilitação dos agentes cadastrados no PFPB, devendo, tal medida, ser observada pelo DAF no ato da apresentação da documentação de habilitação ao Programa.

Art. 29. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 29)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 29] O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS.

Parágrafo Único. Caso as farmácias e drogarias verifiquem possíveis divergências nos valores de repasse do Ministério da Saúde, deverão solicitar análise do pagamento ao DAF/SCTIE/MS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ordem bancária de pagamento, indicando quais autorizações estão divergentes. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 29, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 29, Parágrafo Único] Caso as farmácias e drogarias verifiquem possíveis divergências nos valores de repasse do Ministério da Saúde, deverão solicitar análise do pagamento ao DAF/SCTIE/MS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ordem bancária de pagamento, indicando quais autorizações estão divergentes.

Art. 30. Os relatórios de processamento das ADM estarão disponíveis na página eletrônica do PFPB, para fins de verificação pela farmácia ou drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 30)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 30] Os relatórios de processamento das ADM estarão disponíveis na página eletrônica do PFPB, para fins de verificação pela farmácia ou drogaria.

Subseção IV
Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção IV)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II, Seção I, Subeção IV] Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB

Art. 31. As farmácias e drogarias credenciadas deverão exibir, em seus estabelecimentos, peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 31] As farmácias e drogarias credenciadas deverão exibir, em seus estabelecimentos, peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir:

I - adesivo antifalsificação fornecido pelo Ministério da Saúde, sendo proibida sua reprodução e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 31, I] adesivo antifalsificação fornecido pelo Ministério da Saúde, sendo proibida sua reprodução e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento;

II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 31, II] banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e

III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII , disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 31, III] tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos I e II a esta Portaria, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público.

§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 31, § 1º] A logomarca do &quot;Aqui Tem Farmácia Popular&quot; não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do Ministério da Saúde.

§ 2º É proibida a publicidade ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 31, § 2º] É proibida a publicidade ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas nesta Portaria.

§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções, demais produtos e/ou convênios. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 31, § 3º] Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções, demais produtos e/ou convênios.

Art. 32. Os estabelecimentos credenciados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando tiverem acesso ao ambiente de produção, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 32)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 32] Os estabelecimentos credenciados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando tiverem acesso ao ambiente de produção, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível na página eletrônica do PFPB.

Art. 33. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 33)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 33] Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas &quot;em fase de credenciamento&quot; exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado.

Art. 34. O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Subseção V da Seção I do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 34)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 34] O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Subseção V deste Capítulo.

Subseção V
Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção V)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II, Seção I, Subeção V] Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades

Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 35)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 35] As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB.

Art. 36. Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias dos documentos previstos neste Anexo e nas legislações vigentes, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 36)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 36] Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias dos documentos previstos nesta Portaria e nas legislações vigentes, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.

Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37] O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras:

I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, I] comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB;

II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, II] deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas nesta Portaria;

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, III] deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma,;

IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de terceiros, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, IV] comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de terceiros, salvo exceções previstas nesta Portaria;

V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, V] estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação;

VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, VI] comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;

VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, VII] firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB;

VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, VIII] fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas nesta Portaria;

IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 31; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IX)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, IX] deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 31;

X - cadastrar pacientes em nome do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, X)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, X] cadastrar pacientes em nome do PFPB;

XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, XI] entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;

XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, XII] deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento;

XIII - permitir que terceiros, exceto nos casos previstos neste Anexo, assinem em nome do beneficiário.; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, XIII] permitir que terceiros, exceto nos casos previstos nesta Portaria, assinem em nome do beneficiário.;

XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, XIV] rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa;

XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, XV] receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão;

XVI - lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, XVI] lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;

XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, XVII] dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico;

XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, XVIII] realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente; e

XIX - dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIX)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 37, XIX] dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas.

Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 38] O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.

§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 38, § 1º] O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.

§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 38, § 2º] Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.

§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 38, § 3º] Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.

Art. 39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 39] O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses:

I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 39, I] após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou

II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 39, II] constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade.

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 39, Parágrafo Único] O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.

Art. 40. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 40)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 40] Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista no art. 42.

Art. 41. Ao estabelecimento com decisão de descredenciamento que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente, caberá apresentar requerimentos por escrito assinado com firma reconhecida do representante legal ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 41)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 41] Ao estabelecimento com decisão de descredenciamento que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente, caberá apresentar requerimentos por escrito assinado com firma reconhecida do representante legal ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de descredenciamento no DOU.

Art. 42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 42] O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.

§ 1º Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração todas as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 42, § 1º] Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração todas as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.

§ 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar o comprovante de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 42, § 2º] Os estabelecimentos deverão encaminhar o comprovante de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 3º Quando houver multa, os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do valor correspondente de eventual pagamento pendente. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 42, § 3º] Quando houver multa, os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do valor correspondente de eventual pagamento pendente.

Art. 43. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 43] O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU.

§ 1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades, enseja a punição de toda a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do "caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 43, § 1º] O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades, enseja a punição de toda a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do &quot;caput&quot;.

§ 2º Excetua-se do disposto no "caput" os casos de incorporação ou fusão de empresas já credenciadas, mediante autorização prévia do DAF/SCTIE/MS, cujo CNPJ não tenha sido descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o responsável legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto à localização do estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 43, § 2º] Excetua-se do disposto no &quot;caput&quot; os casos de incorporação ou fusão de empresas já credenciadas, mediante autorização prévia do DAF/SCTIE/MS, cujo CNPJ não tenha sido descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o responsável legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto à localização do estabelecimento.

§ 3º A penalidade prevista no "caput" estende-se ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, ao farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 43, § 3º] A penalidade prevista no &quot;caput&quot; estende-se ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, ao farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento.

§ 4º Após o prazo estabelecido no "caput" o representante legal poderá solicitar ao DAF/SCTIE/MS nova adesão por meio de requerimento assinado e com firma reconhecida, que deverá conter os dados da empresa, juntamente com os comprovantes de pagamento dos ressarcimentos e multas, quando houver, para análise e deliberação deste Departamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 4º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 43, § 4º] Após o prazo estabelecido no &quot;caput&quot; o representante legal poderá solicitar ao DAF/SCTIE/MS nova adesão por meio de requerimento assinado e com firma reconhecida, que deverá conter os dados da empresa, juntamente com os comprovantes de pagamento dos ressarcimentos e multas, quando houver, para análise e deliberação deste Departamento.

Subseção VI
Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM)
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção VI)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II, Seção I, Subeção VI] Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM)

Art. 44. O processamento eletrônico das ADM é composto de três fases, nas quais o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verifica as informações constantes em sua base de dados e retorna à verificação dos dados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 44)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 44] O processamento eletrônico das ADM é composto de três fases, nas quais o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verifica as informações constantes em sua base de dados e retorna à verificação dos dados.

Parágrafo Único. Após o envio de dados pelo estabelecimento credenciado em cada uma das fases do processamento eletrônico da ADM, o Sistema Autorizador verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 44, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 44, Parágrafo Único] Após o envio de dados pelo estabelecimento credenciado em cada uma das fases do processamento eletrônico da ADM, o Sistema Autorizador verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados.

Art. 45. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde, nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 45] A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde, nas seguintes condições:

I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 45, I] a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação;

II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 45, II] a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; e

III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao Ministério da Saúde para a realização da dispensação, conforme orientações a seguir: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 45, III] cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao Ministério da Saúde para a realização da dispensação, conforme orientações a seguir:

a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III, a)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 45, III, a] o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias;

b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III, b)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 45, III, b] as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e

c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III, c)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 45, III, c] o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.

Parágrafo Único. É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 45, Parágrafo Único] É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança.

Art. 46. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 46] Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações:

I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 46, I] o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias;

II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 46, II] as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e

III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 46, III] o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.

Art. 47. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47] Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados:

I - código da solicitação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, I] código da solicitação;

II - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, II] CNPJ do estabelecimento;

III - CPF do paciente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, III] CPF do paciente;

IV - CRM/RMS do médico que emitiu a prescrição; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, IV] CRM/RMS do médico que emitiu a prescrição;

V - Unidade Federativa que emitiu o CRM/RMS do médico prescritor; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, V] Unidade Federativa que emitiu o CRM/RMS do médico prescritor;

VI - data de emissão da prescrição; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, VI] data de emissão da prescrição;

VII - identificador da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, VII] identificador da transação;

VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, VIII] lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:

a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, a)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, VIII, a] código de barras da apresentação do medicamento e do correlato;

b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, b)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, VIII, b] quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa;

c) valor unitário do medicamento e correlato; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, c)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, VIII, c] valor unitário do medicamento e correlato; e

d) quantidade diária prescrita. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, d)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, VIII, d] quantidade diária prescrita.

IX - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, IX)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, IX] &quot;login&quot; da farmácia e drogaria;

X - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, X)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, X] senha da farmácia e drogaria;

XI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, XI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, XI] &quot;login&quot; do atendente da farmácia e drogaria; e

XII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, XII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 47, XII] senha do atendente da farmácia e drogaria.

Art. 48. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48] Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização, quais sejam:

I - código da solicitação enviado na primeira fase; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, I] código da solicitação enviado na primeira fase;

II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, II] número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento;

III - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, III] número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento;

IV - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, IV] &quot;login&quot; da farmácia e drogaria;

V - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, V] senha da farmácia e drogaria;

VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, VI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, VI] &quot;login&quot; do atendente da farmácia e drogaria; e

VII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, VII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, VII] senha do atendente da farmácia e drogaria.

§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, § 1º] O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.

§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, § 2º] Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis na página eletrônica do PFPB.

§ 3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 3º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 48, § 3º] As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização.

Art. 49. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49] Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados:

I - número da pre-autorização; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, I] número da pre-autorização;

II - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, II] número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento;

III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, III] lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:

a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, a)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, III, a] código de barras da apresentação do medicamento e do correlato;

b) quantidade autorizada em UP; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, b)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, III, b] quantidade autorizada em UP;

c) valor da parcela do Ministério da Saúde informado pelo Sistema Autorizador; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, c)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, III, c] valor da parcela do Ministério da Saúde informado pelo Sistema Autorizador; e

d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, d)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, III, d] valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador.

IV - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, IV] &quot;login&quot; da farmácia e drogaria;

V - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, V] senha da farmácia e drogaria;

VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, VI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, VI] &quot;login&quot; do atendente da farmácia e drogaria; e

VII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, VII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, VII] senha do atendente da farmácia e drogaria.

Parágrafo Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 49, Parágrafo Único] O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos.

Art. 50. Para eventual estorno de autorizações já efetuadas, serão necessários os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50] Para eventual estorno de autorizações já efetuadas, serão necessários os seguintes dados:

I - número da autorização; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, I] número da autorização;

II - número do documento fiscal; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, II] número do documento fiscal;

III - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, III] CNPJ do estabelecimento;

IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, IV] lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:

a) código de barras da apresentação do medicamento e correlato; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV, a)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, IV, a] código de barras da apresentação do medicamento e correlato; e

b) quantidade a ser estornada. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV, b)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, IV, b] quantidade a ser estornada.

V - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, V] &quot;login&quot; da farmácia e drogaria;

VI - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, VI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, VI] senha da farmácia e drogaria;

VII - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, VII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, VII] &quot;login&quot; do atendente da farmácia e drogaria; e

VIII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, VIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 50, VIII] senha do atendente da farmácia e drogaria.

Art. 51. As orientações para configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio de correio eletrônico juntamente com o usuário e senha provisórios para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 51)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 51] As orientações para configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio de correio eletrônico juntamente com o usuário e senha provisórios para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no PFPB.

Art. 52. Na página eletrônica do PFPB, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 52)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 52] Na página eletrônica do PFPB, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico.

Seção II
Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da Rede Própria do PFPB
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção II)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II, Seção II] Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da Rede Própria do PFPB

Art. 53. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos nos Anexos 3 e 4 do Anexo LXXVII e de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão da FIOCRUZ e pelo Manual Básico. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 53)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 53] A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos nos Anexos III e IV a esta Portaria e de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão da FIOCRUZ e pelo Manual Básico.

Parágrafo Único. A dispensação dos medicamentos para hipertensão, diabetes mellitus e asma ocorrerá por meio do sistema de vendas DATASUS, observados os procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção I do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 53, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 53, Parágrafo Único] A dispensação dos medicamentos para hipertensão, diabetes mellitus e asma ocorrerá por meio do sistema de vendas DATASUS, observados os procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção I deste Capítulo.

Seção III
Do Modelo de Gestão da Rede Própria
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção III)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO II, Seção III] Do Modelo de Gestão da Rede Própria

Art. 54. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 54] O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS.

Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 54, Parágrafo Único] O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição:

I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 54, Parágrafo Único, I] três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e

II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 54, Parágrafo Único, II] três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ.

Art. 55. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do PFPB e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 55)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 55] As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do PFPB e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS.

Art. 56. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 56] Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:

I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 56, I] aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento;

II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 56, II] aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB;

III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 56, III] monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira;

IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 56, IV] acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB;

V - aprovar o Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 56, V] aprovar o Manual Básico do PFPB;

VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VI)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 56, VI] orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB;

VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 56, VII] sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e

VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos e a definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VIII)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 56, VIII] propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos e a definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB.

Art. 57. À Gerência Técnica do PFPB compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 57] À Gerência Técnica do PFPB compete:

I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 57, I] monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB;

II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 57, II] coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades;

III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 57, III] coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros;

IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 57, IV] promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e

V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 57, V] coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias.

Art. 58. À Gerência Administrativa do PFPB compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 58] À Gerência Administrativa do PFPB compete:

I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parcerias entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios E Instituições; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 58, I] dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parcerias entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios E Instituições;

II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 58, II] acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB;

III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para a implantação das unidades do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, III)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 58, III] participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para a implantação das unidades do PFPB;

IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, IV)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 58, IV] acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e

V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, V)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 58, V] aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do PFPB.

Art. 59. Ao DAF/SCTIE/MS compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 59] Ao DAF/SCTIE/MS compete:

I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, I)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 59, I] estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e

II - supervisionar, por meio de suas coordenações, as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 59, II] supervisionar, por meio de suas coordenações, as seguintes ações:

a) instrução dos processos administrativos de habilitação de Estados, Distrito Federal e Municípios e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, a)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 59, II, a] instrução dos processos administrativos de habilitação de Estados, Distrito Federal e Municípios e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas;

b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, b)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 59, II, b] instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras;

c) emissão de pareceres sobre as solicitações de habilitações de Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, c)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 59, II, c] emissão de pareceres sobre as solicitações de habilitações de Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;

d) emissão de pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, d)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 59, II, d] emissão de pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e

e) emissão de pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, e)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 59, II, e] emissão de pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras.

Art. 60. As despesas decorrentes do PFPB incidirão sobre as Ações Programáticas de Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares, a saber: 10.303.2015.20YR e 10.303.2015.20YS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 60)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 60] As despesas decorrentes do PFPB incidirão sobre as Ações Programáticas de Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares, a saber: 36901.2015.20YR e 36901.2015.20YS.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 111/2016 [CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou seu respectivo procurador poderá requerer seu descredenciamento junto ao PFPB, mediante o envio de documento assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da empresa, sendo que o requerimento só será deferido caso não haja notícias ou indícios de irregularidades. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 61)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 61] A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou seu respectivo procurador poderá requerer seu descredenciamento junto ao PFPB, mediante o envio de documento assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da empresa, sendo que o requerimento só será deferido caso não haja notícias ou indícios de irregularidades.

Parágrafo Único. O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do "caput", somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da publicação do descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 61, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 61, Parágrafo Único] O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do &quot;caput&quot;, somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da publicação do descredenciamento no DOU.

Art. 62. O Ministério da Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 62] O Ministério da Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB na página eletrônica do PFPB.

§ 1º As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62, § 1º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 62, § 1º] As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no &quot;Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico&quot;, na página eletrônica do PFPB.

§ 2º As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular" na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62, § 2º)

PRT MS/GM 111/2016 [Art. 62, § 2º] As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento constantes no &quot;Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular&quot; na página eletrônica do PFPB.

Art. 63. As despesas decorrentes da execução do art. 21, III incidirão sobre a Ação Programática 10.303.2015.20YS.0001 - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo sistema copagamento. (Origem: PRT MS/GM 937/2017, Art. 2º)

PRT MS/GM 937/2017 [Art. 2º] As despesas decorrentes da execução desta Portaria incidirão sobre a Ação Programática 10.303.2015.20YS.0001 - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo sistema copagamento.

Anexo LXXVIII   
NORMAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) (Origem: PRT MS/GM 184/2011)

Texto Norma Origem

Art. 1º Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e Anexos abaixo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 1º] Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e Anexos abaixo.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios descritos abaixo: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 2º] O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios descritos abaixo:

I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os estados, Distrito Federal, municípios e hospitais filantrópicos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 2º, I] a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos; e

II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 2º, II] o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.

Art. 3º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, estados, Distrito Federal, municípios e instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 3º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 3º] Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições, sob a supervisão direta e imediata do MS.

Art. 4º No "Aqui tem Farmácia Popular" a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 4º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 4º] No "Aqui tem Farmácia Popular" a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o MS e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 5º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 5º] O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos I a V desta Portaria.

Art. 6º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria" os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus serão gratuitos aos usuários. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 6º] No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria" os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus serão gratuitos aos usuários.

Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido, o Ministério da Saúde pagará aos estabelecimentos credenciados no "Aqui tem Farmácia Popular" 100% (cem por cento) do valor de venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 6º, Parágrafo Único] Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido, o Ministério da Saúde pagará aos estabelecimentos credenciados no "Aqui tem Farmácia Popular" 100 % do valor de venda.

Art. 7º Na "Rede Própria" a dispensação dos medicamentos e/ou correlato ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 7º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 7º] Na "Rede Própria" a dispensação dos medicamentos e/ou correlato ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação estabelecidos.

Art. 8º No "Aqui Tem Farmácia Popular" o MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido aos demais medicamentos e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o Preço de Venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 8º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 8º] No "Aqui Tem Farmácia Popular" o MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido aos demais medicamentos e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o Preço de Venda

Art. 9º Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º] Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições:

I - concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação com o sistema de vendas do Programa e irá prover os serviços, a qual é contratada pelas farmácias e drogarias da rede privada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, I] concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação com o sistema de vendas do Programa e irá prover os serviços, a qual é contratada pelas farmácias e drogarias da rede privada;

II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, II] medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, III] correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

IV - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, IV] cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal;

V - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações normatizadas referentes as vendas realizadas pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, V] cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações normatizadas referentes as vendas realizadas pelo Programa;

VI - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, VI] Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;

VII - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, VII] princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;

VIII - unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, VIII] unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos;

IX - valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (up); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IX)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, IX] valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (up);

X - preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, X)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, X] preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; e

XI - preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, XI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 9º, XI] preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO II] DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Seção I
DA FINALIDADE
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção I)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO II, Seção I] DA FINALIDADE

Art. 10. O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população por meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do Anexo 2 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 10)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 10] O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população por meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo MS, nos termos do Anexo II a esta Portaria.

Art. 11. O MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo MS e o Preço de Venda do medicamento e/ou correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 11)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 11] O MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo MS e o Preço de Venda do medicamento e/ou correlato adquirido.

Art. 12. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVIII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 12)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 12] Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo II a esta Portaria, o MS pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença.

Art. 13. Para o tratamento de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência, não cabendo ao usuário o pagamento de qualquer complementação. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 13)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 13] Para o tratamento de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus o MS pagará 100% do valor de referência, não cabendo ao usuário o pagamento de qualquer complementação.

Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVIII , o Ministério da Saúde pagará 100% do valor de venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 13, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 13, Parágrafo Único] Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo I a esta Portaria, o MS pagará 100 % do valor de venda.

Seção II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção II)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO II, Seção II] DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 14. Poderão participar do PFPB as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14] Poderão participar do PFPB as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios:

I - requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, I] requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da empresa;

II - ficha cadastral preenchida; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, II] ficha cadastral preenchida;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, III] inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil;

IV - registro na junta comercial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, IV] registro na junta comercial;

V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 238, de 27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária local, regional ou estadual; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, V] autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 238, de 27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária local, regional ou estadual;

VI - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, VI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, VI] farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF);

VII - situação de regularidade com a Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, VII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, VII] situação de regularidade com a Previdência Social;

VIII - dispor de equipamento eletrônico habilitado para emissão de cupom fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme detalhamento constante na Seção VII do Capítulo II; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, VIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, VIII] dispor de equipamento eletrônico habilitado para emissão de cupom fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme detalhamento constante na Seção VII deste Capítulo;

IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, IX)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, IX] dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e

X - pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, X)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, X] pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, § 1º] Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º.

§ 2º Não poderão ser credenciadas novas filiais no programa, cuja matriz esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 14, § 2º] Não poderão ser credenciadas novas filiais no programa, cuja matriz esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).

Art. 15. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao Programa será autorizada pelo MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), desde que atendidos os seguintes atos: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 15] Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao Programa será autorizada pelo MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), desde que atendidos os seguintes atos:

I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 15, I] publicação no Diário Oficial da União (DOU); e

II - disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 15, II] disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM).

Art. 16. O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas transações do Programa serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 16] O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas transações do Programa serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro.

§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um login e senha provisórias que para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 16, § 1º] Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um login e senha provisórias que para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do MS.

§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao Ministério da Saúde o envio da senha e login definitivos para acesso ao ambiente de produção do Sistema Autorizador. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 16, § 2º] Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao MS o envio da senha e login definitivos para acesso ao ambiente de produção do Sistema Autorizador.

§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das transações de venda, o acesso ao link disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 3º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 16, § 3º] A senha definitiva permitirá, além da realização das transações de venda, o acesso ao link disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.

Art. 17. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 17)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 17] A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa.

Art. 18. O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou conexão indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo, ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 18] O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou conexão indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo, ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do Programa.

§ 1º No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias deverão informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o CNPJ do concentrador. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 18, § 1º] No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias deverão informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o CNPJ do concentrador.

§ 2º Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o bloqueio da conexão ao sistema de vendas DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 18, § 2º] Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o bloqueio da conexão ao sistema de vendas DATASUS.

Art. 19. A publicação de que trata o art. 15, I configura a relação contratual estabelecida entre o Ministério da Saúde e a empresa, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 19)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 19] A publicação de que trata o inciso I do art. 15 configura a relação contratual estabelecida entre o MS e a empresa, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 20. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 20] O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.

§ 1º A renovação do RTA não será automática. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 20, § 1º] A renovação do RTA não será automática.

§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS bloqueado até sua regularização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 20, § 2º] As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS bloqueado até sua regularização.

Seção III
DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção III)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO II, Seção III] DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS

Art. 21. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do correlato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 21)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 21] A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do correlato.

Art. 22. As ADMs serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na Seção VII do Capítulo II, desde que atendidos todos os critérios do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 22)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 22] As ADMs serão validadas pelo MS quando contiverem todas as informações indicadas na Seção VII deste Capítulo, desde que atendidos todos os critérios do PFPB.

Art. 23. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 23)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 23] A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado.

Art. 24. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações, conforme modelo sugerido no Anexo 5 do Anexo LXXVIII : (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24] O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações, conforme modelo sugerido no Anexo V a esta Portaria:

I - nome completo do beneficiário ou seu representante legal, por extenso; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, I] nome completo do beneficiário ou seu representante legal, por extenso;

II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, II] número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu representante legal;

III - assinatura do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, III] assinatura do beneficiário ou seu representante legal;

IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, IV] endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento;

V - razão social e CNPJ da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, V] razão social e CNPJ da empresa;

VI - nome do responsável legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, VI] nome do responsável legal da empresa;

VII - número de autorização do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, VII] número de autorização do DATASUS;

VIII - UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, VIII] UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);

IX - valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, IX)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, IX] valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus;

X - data da compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, X)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, X] data da compra;

XI - nome do medicamento, apresentação e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, XI] nome do medicamento, apresentação e/ou correlato;

XII - código de barras do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, XII] código de barras do medicamento e/ou correlato;

XIII - posologia diária ou prescrição diária; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, XIII] posologia diária ou prescrição diária;

XIV - quantidade autorizada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XIV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, XIV] quantidade autorizada;

XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, XV] saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária);

XVI - data da próxima compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, XVI] data da próxima compra;

XVII - identificação do operador da transação; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, XVII] identificação do operador da transação; e

XVIII - número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (0800 61 136). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 24, XVIII] número da Ouvidoria do MS para consultas ou denúncias (0800 61 1997).

Art. 25. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 25)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 25] O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente.

Art. 26. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão, que deverão ser disponibilizados sempre que necessário. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 26)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 26] O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão, que deverão ser disponibilizados sempre que necessário.

Art. 27. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 27] Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes condições:

I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o seu número de CPF, e sua fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 27, I] apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o seu número de CPF, e sua fotografia;

II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 27, II] apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes informações:

a) número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do consultório; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, a)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 27, II, a] número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do consultório;

b) data da expedição da prescrição médica; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, b)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 27, II, b] data da expedição da prescrição médica; e

c) nome e endereço residencial do paciente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, c)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 27, II, c] nome e endereço residencial do paciente.

§ 1º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 27, § 1º] As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado.

§ 2º Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 27, § 2º] Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores.

Art. 28. Para os medicamentos do Programa, as prescrições terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 28)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 28] Para os medicamentos do Programa, as prescrições terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único. As vendas posteriores aos períodos fixados no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 28, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 28, Parágrafo Único] As vendas posteriores aos períodos fixados no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição.

Art. 29. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 29] O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo Programa.

§ 1º Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, a receita contendo os dados do usuário (nome, endereço e CPF) juntamente com um relatório feito pelo médico, classificando a patologia com o seu CID, justificando dessa forma a prescrição. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 29, § 1º] Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, a receita contendo os dados do usuário (nome, endereço e CPF) juntamente com um relatório feito pelo médico, classificando a patologia com o seu CID, justificando dessa forma a prescrição.

§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extra-teto) terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 29, § 2º] A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extra-teto) terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao MS.

Art. 30. Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 30] Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes condições:

I - disponibilizar fraldas geriátricas para incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e nº 10/RDC/ANVISA, de 21 de outubro de 1999; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 30, I] disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e nº 10/RDC/ANVISA, de 21 de outubro de 1999;

II - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 30, II] para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

III - apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu número de CPF, e sua fotografia. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 30, III] apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu número de CPF, e sua fotografia.

Art. 31. Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ocorrer a cada 10 (dez) dias, ficando limitado a 4 (quatro) unidades/dia de fralda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 31)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 31] Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ocorrer a cada 10 (dez) dias, ficando limitado a 4 (quatro) unidades/dia de fralda.

Parágrafo Único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição/laudo/atestado médico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 31, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 31, Parágrafo Único] As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição/laudo/atestado médico.

Art. 32. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32] Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições:

I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, I] incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e

II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, II] pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos no art. 32, incisos I e II do Anexo LXXVIII , somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 1º] A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 1º, I] do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e

II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 1º, II] do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.

§ 2º Considera-se representante legal aquele que for: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 2º] Considera-se representante legal aquele que for:

I - declarado por sentença judicial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 2º, I] declarado por sentença judicial;

II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 2º, II] portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa;

III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 2º, III] portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e

IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 2º, IV] portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica.

§ 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 3º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 3º] As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitada.

§ 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no Cupom Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 4º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 32, § 4º] Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no Cupom Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos.

Seção IV
DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção IV)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO II, Seção IV] DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 33. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos para as farmácias e drogarias credenciados no mês subsequente, após o processamento das Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), validadas no mês anterior. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 33)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 33] O MS efetuará os pagamentos para as farmácias e drogarias credenciados no mês subsequente, após o processamento das Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), validadas no mês anterior.

Art. 34. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a empresa matriz. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 34)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 34] Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a empresa matriz.

Art. 35. Os pagamentos serão efetuados em contas específicas abertas pelo Fundo Nacional de Saúde nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, e observadas as normas próprias da administração financeira pública. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 35)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 35] Os pagamentos serão efetuados em contas específicas abertas pelo Fundo Nacional de Saúde nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, e observadas as normas próprias da administração financeira pública.

Art. 36. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 36)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 36] O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS.

Art. 37. Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, estará disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, os relatórios das transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no processamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 37)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 37] Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, estará disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, os relatórios das transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no processamento.

Seção V
DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção V)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO II, Seção V] DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA

Art. 38. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em seus estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 38] As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em seus estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir:

I - adesivo anti-falsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua reprodução, e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 38, I] adesivo anti-falsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua reprodução, e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento;

II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 38, II] banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e

III - tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVIII , disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 38, III] tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos I e II, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.

§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde". (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 38, § 1º] A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde".

§ 2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 38, § 2º] É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas nesta Portaria.

§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 3º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 38, § 3º] Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado.

Art. 39. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciar as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 39)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 39] Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciar as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo MS no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.

Art. 40. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 40)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 40] Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado.

Art. 41. O não-cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Seção VI do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 41)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 41] O não-cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Seção VI deste Capítulo.

Seção VI
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VI)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO II, Seção VI] DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES

Art. 42. As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 42)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 42] As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do Programa.

Art. 43. O Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 43)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 43] O MS solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 44. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo e nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII pelas farmácias e drogarias caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, sendo consideradas situações irregulares, dentre outras: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44] O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria e seus Anexos pelas farmácias e drogarias caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, sendo consideradas situações irregulares, dentre outras:

I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, I] comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas nesta Portaria;

II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, II] deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado;

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes mellitus que poderá atingir até 100% (cem por cento) do vr; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, III] deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes mellitus que poderá atingir até 100% do vr;

IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa em nome de terceiros, conforme disposto no art. 32; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, IV] comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa em nome de terceiros, conforme disposto no art. 32 desta Seção;

V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, V] estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação;

VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, VI] comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;

VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, VII] firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB;

VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, VIII] fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas nesta Portaria;

IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 38; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, IX)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, IX] deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no Art. 38;

X - cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, X)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, X] cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio;

XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, XI] entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;

XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, XII] deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento;

XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, XIII] permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica;

XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XIV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, XIV] rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa;

XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior a autorização consolidada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, XV] receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior a autorização consolidada;

XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, XVI] lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;

XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição, laudo ou atestado médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos, cuja comprovação se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição fornecido; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, XVII] dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição, laudo ou atestado médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos, cuja comprovação se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição fornecido; e

XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, XVIII] realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a Legislação vigente.

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo, requisitar os documentos que comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 44, Parágrafo Único] O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo, requisitar os documentos que comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de vigilância sanitária.

Art. 45. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 45] O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.

§ 1º A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 45, § 1º] A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos averiguados.

§ 2º Com base na documentação apresentada pelo estabelecimento e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 45, § 2º] Com base na documentação apresentada pelo estabelecimento e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.

§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 3º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 45, § 3º] Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.

Art. 46. Recebido o relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, o DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre o descredenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 46)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 46] Recebido o relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, o DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre o descredenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, caso julgar cabível, encaminhar o relatório conclusivo dos trabalhos do DENASUS à Policia Federal e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 46, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 46, Parágrafo Único] O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, caso julgar cabível, encaminhar o relatório conclusivo dos trabalhos do DENASUS à Policia Federal e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.

Art. 47. Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa prevista no art. 49. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 47] Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa prevista no art. 49 desta Portaria.

§ 1º Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no caput, será instaurada Tomada de Contas Especial pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 47, § 1º] Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no caput, será instaurada Tomada de Contas Especial pelo MS.

§ 2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 47, § 2º] Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 48. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente caberá apresentar requerimentos por escrito ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de cancelamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 48)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 48] Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente caberá apresentar requerimentos por escrito ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de cancelamento.

Parágrafo Único. Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS solicitará a realização de nova auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o qual apurará o montante a ser liquidado, nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 48, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 48, Parágrafo Único] Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS solicitará a realização de nova auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o qual apurará o montante a ser liquidado, nos termos da legislação vigente.

Art. 49. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB referente ao último trimestre das transações consolidadas. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 49)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 49] O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB referente ao último trimestre das transações consolidadas.

Parágrafo Único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa em um prazo menor que 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 49, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 49, Parágrafo Único] Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa em um prazo menor que 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.

Art. 50. O estabelecimento e suas filiais, que forem descredenciado por motivo de irregularidades, se tiver interesse, somente poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil/CoPagamento, novamente, após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 50)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 50] O estabelecimento e suas filiais, que forem descredenciado por motivo de irregularidades, se tiver interesse, somente poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil/Co-Pagamento, novamente, após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato.

Parágrafo Único. A penalidade prevista no caput se estende ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 50, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 50, Parágrafo Único] A penalidade prevista no caput se estende ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa.

Seção VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VII)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO II, Seção VII] DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS

Art. 51. O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) é composto de três fases, onde em cada uma das fases, o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 51)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 51] O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) é composto de três fases, onde em cada uma das fases, o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados.

Art. 52. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 52] A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo MS nas seguintes condições:

I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 52, I] a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação;

II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 52, II] a identificação da transação é obtida através da solução de segurança;

III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao Ministério da Saúde para realização da dispensação, conforme orientações a seguir: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 52, III] cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao MS para realização da dispensação, conforme orientações a seguir:

a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, a)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 52, III, a] o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias;

b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, b)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 52, III, b] as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e

c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, c)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 52, III, c] o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.

§ 1º É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 52, § 1º] É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança.

§ 2º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo invializará a venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 726/2011)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 52, § 2º] Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e drogarias cumpram os requisitos previstos neste artigo, inviabilizando a venda após essa data

Art. 53. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 53] Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações:

I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 53, I] o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias;

II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 53, II] as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e

III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 53, III] o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.

Art. 54. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54] Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados:

I - código da solicitação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, I] código da solicitação;

II - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, II] CNPJ do estabelecimento;

III - CPF do paciente; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, III] CPF do paciente;

IV - CRM do médico que emitiu a prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, IV] CRM do médico que emitiu a prescrição;

V - unidade federativa que emitiu o CRM do médico prescritor; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, V] Unidade Federativa que emitiu o CRM do médico prescritor;

VI - data de emissão da prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, VI] data de emissão da prescrição;

VII - identificador da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, VII] identificador da transação;

VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, VIII] lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:

a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, a)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, VIII, a] código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato;

b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, b)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, VIII, b] quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa;

c) valor unitário do medicamento e correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, c)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, VIII, c] valor unitário do medicamento e correlato;

d) quantidade diária prescrita; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, d)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, VIII, d] quantidade diária prescrita;

IX - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, IX)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, IX] login das farmácias e drogarias;

X - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, X)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, X] senha das farmácias e drogarias;

XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, XI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, XI] login do atendente das farmácias e drogarias; e

XII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, XII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 54, XII] senha do atendente das farmácias e drogarias.

Art. 55. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os dados são: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55] Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os dados são:

I - código da solicitação, enviado na primeira fase; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, I] código da solicitação, enviado na primeira fase;

II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, II] número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento;

III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, III] número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;

IV - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, IV] login das farmácias e drogarias;

V - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, V] senha das farmácias e drogarias;

VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, VI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, VI] login do atendente das farmácias e drogarias; e

VII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, VII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, VII] senha do atendente das farmácias e drogarias.

§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 1º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, § 1º] O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.

§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no endereço eletrônico do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 2º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, § 2º] Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no sítio eletrônico do PFPB.

§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 3º)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 55, § 3º] As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização.

Art. 56. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56] Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados:

I - número da pré-autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, I] número da pré-autorização;

II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, II] número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento;

III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, III] lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:

a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, a)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, III, a] código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato;

b) quantidade autorizada em unidades de produto (up); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, b)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, III, b] quantidade autorizada em unidades de produto (up);

c) valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, c)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, III, c] valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador;

d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, d)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, III, d] valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador;

IV - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, IV] login das farmácias e drogarias;

V - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, V] senha das farmácias e drogarias;

VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, VI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, VI] login do atendente das farmácias e drogarias; e

VII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, VII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, VII] senha do atendente das farmácias e drogarias.

Parágrafo Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 56, Parágrafo Único] O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos.

Art. 57. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57] Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os seguintes dados:

I - número da autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, I] número da autorização;

II - número do cupom fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, II] número do cupom fiscal;

III - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, III] CNPJ do estabelecimento;

IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, IV] lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:

a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, a)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, IV, a] código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e

b) quantidade a ser estornada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, b)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, IV, b] quantidade a ser estornada.

V - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, V] login das farmácias e drogarias;

VI - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, VI] senha das farmácias e drogarias;

VII - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, VII] login do atendente das farmácias e drogarias; e

VIII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 57, VIII] senha do atendente das farmácias e drogarias.

Art. 58. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de mensagem eletrônica com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 58)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 58] A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de e-mail com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa.

Art. 59. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 59)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 59] Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO III] DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA

Seção I
DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção I)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO III, Seção I] DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR

Art. 60. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos no Anexo 2 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 60)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 60] A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos no Anexo VI.

Parágrafo Único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual Básico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 60, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 60, Parágrafo Único] A dispensação de que trata o caput ocorrerá de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual Básico.

Art. 61. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus serão dispensados gratuitamente pelas unidades do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 61)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 61] Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus serão dispensados gratuitamente pelas unidades do Programa.

Art. 62. Os procedimentos para dispensação dos medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus ocorrerão por meio do sistema de vendas DATASUS, de acordo com as regras definidas na Seção III do Capítulo II: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 62] Os procedimentos para dispensação dos medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus ocorrerão por meio do sistema de vendas DATASUS, de acordo com as regras definidas no Seção III, Capítulo II desta Portaria:

I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o número de CPF, e sua fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 62, I] apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o número de CPF, e sua fotografia;

II - apresentação de prescrição dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 62, II] apresentação de prescrição dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão; e

III - o quantitativo de medicamento dispensado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 62, III] o quantitativo de medicamento dispensado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo PFPB.

Seção II
MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção II)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO III, Seção II] MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA

Art. 63. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 63] O PFPB realizado em ação conjunta entre o MS e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS.

Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 63, Parágrafo Único] O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição:

I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 63, Parágrafo Único, I] três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e

II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 63, Parágrafo Único, II] três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ.

Art. 64. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 64)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 64] As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo MS, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS.

Art. 65. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 65] Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:

I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 65, I] aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento;

II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 65, II] aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB;

III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 65, III] monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira;

IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 65, IV] acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB;

V - aprovar o Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 65, V] aprovar o Manual Básico do PFPB;

VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VI)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 65, VI] orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB;

VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 65, VII] sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e

VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VIII)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 65, VIII] propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB.

Art. 66. À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 66] À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:

I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 66, I] monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB;

II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 66, II] coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades;

III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 66, III] coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros;

IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 66, IV] promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e

V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 66, V] coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias.

Art. 67. À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 67] À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:

I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parceria entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e Instituições; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 67, I] dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parceria entre o MS, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e Instituições;

II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 67, II] acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB;

III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para implantação das unidades do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, III)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 67, III] participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para implantação das unidades do PFPB;

IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, IV)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 67, IV] acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e

V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos municípios, estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, V)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 67, V] aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil.

Art. 68. Ao DAF/SCTIE/MS compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 68] Ao DAF/SCTIE/MS compete:

I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, I)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 68, I] estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e

II - supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 68, II] supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações:

a) instrução dos processos administrativos de habilitação de municípios, estados e Distrito Federal e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, a)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 68, II, a] instrução dos processos administrativos de habilitação de Municípios, Estados e Distrito Federal e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas;

b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos termos deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, b)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 68, II, b] instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos termos desta Portaria;

c) emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e Distrito Federal segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, c)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 68, II, c] emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e Distrito Federal segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;

d) emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, d)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 68, II, d] emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e

e) emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, e)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 68, II, e] emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras nos termos desta Portaria.

Art. 69. As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/PROGRAMA_FARMACIA_POPULAR.pdf. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 70)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 70] As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", disponível em http://www.saude.gov.br no link Farmácia Popular.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO IV)

PRT MS/GM 184/2011 [CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. Eventuais conflitos decorrentes da relação contratual firmada no âmbito PFPB, não resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª Região, Circunscrição Judiciária do Distrito Federal (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 71)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 71] Eventuais conflitos decorrentes da relação contratual firmada no âmbito PFPB, não resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª Região, Circunscrição Judiciária do Distrito Federal

Art. 71. A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer por intermédio de Ofício com os dados da empresa, assinado com firma reconhecida, a sua exclusão do PFPB, que se efetivará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 72)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 72] A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer por intermédio de Ofício com os dados da empresa, assinado com firma reconhecida, a sua exclusão do PFPB, que se efetivará no prazo máximo de trinta dias.

Art. 72. O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, em que constará inclusive o Anexo LXXVIII. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 73)

PRT MS/GM 184/2011 [Art. 73] O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, em que constará inclusive a presente Portaria e seus Anexos.

Anexo LXXXVI   
DAS REGRAS E CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E PARA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO, ANÁLISE, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD) (Origem: PRT MS/GM 1550/2014)

Texto Norma Origem

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam definidas as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 1º] Esta Portaria redefine as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Art. 2º Para efeito deste Anexo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º] Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - acessibilidade e desenho universal: a acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, observados os critérios técnicos da ABNT NBR 9050:2015, sendo que os princípios do desenho universal ampliam a compreensão das diferenças de habilidades e de interações com objetos e espaços, visando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, I] acessibilidade e desenho universal: a acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, observados os critérios técnicos da NBR nº 9.050/ABNT, de 31 de maio de 2004, sendo que os princípios do desenho universal ampliam a compreensão das diferenças de habilidades e de interações com objetos e espaços, visando:

a) eliminar barreiras arquitetônicas e comunicacionais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, a)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, I, a] eliminar barreiras arquitetônicas e comunicacionais;

b) promover o acesso, respeitando as capacidades individuais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, b)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, I, b] promover o acesso, respeitando as capacidades individuais;

c) atender aos diferentes níveis de compreensão dos indivíduos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, c)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, I, c] atender aos diferentes níveis de compreensão dos indivíduos;

d) promover legibilidade espacial e informativa; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, d)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, I, d] promover legibilidade espacial e informativa;

e) prevenir riscos, ofertando ao usuário segurança física e psicológica para ocupar e atuar no espaço; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, e)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, I, e] prevenir riscos, ofertando ao usuário segurança física e psicológica para ocupar e atuar no espaço;

f) promover o menor desgaste físico, mental e emocional possível; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, f)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, I, f] promover o menor desgaste físico, mental e emocional possível; e

g) garantir adequada ergonomia, considerando a flexibilidade dos espaços, capacidades e funcionalidades dos usuários, instituindo espaços livres de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais e promovendo o acesso e a mobilidade para todo tipo de usuário, principalmente para pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, g)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, I, g] garantir adequada ergonomia, considerando a flexibilidade dos espaços, capacidades e funcionalidades dos usuários, instituindo espaços livres de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais e promovendo o acesso e a mobilidade para todo tipo de usuário, principalmente para pessoas com deficiência;

II - capacidade técnico-operativa da instituição: aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto proposto, devendo ser comprovada por meio de informações anexas ao projeto, que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, II] capacidade técnico-operativa da instituição: aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto proposto, devendo ser comprovada por meio de informações anexas ao projeto, que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado;

III - captação de recursos: meio pelo qual a própria instituição buscará recursos com os doadores para financiamento de projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, III] captação de recursos: meio pelo qual a própria instituição buscará recursos com os doadores para financiamento de projetos;

IV - conta captação: conta bloqueada para movimentação pela instituição, na qual os doadores e patrocinadores depositam os recursos para os projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, IV] conta captação: conta bloqueada para movimentação pela instituição, na qual os doadores e patrocinadores depositam os recursos para os projetos;

V - conta movimento: conta de livre movimentação pela instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, V] conta movimento: conta de livre movimentação pela instituição;

VI - doador: pessoa física ou jurídica que financiará projetos e que obterá benefício de renúncia fiscal; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, VI] doador: pessoa física ou jurídica que financiará projetos e que obterá benefício de renúncia fiscal;

VII - educação permanente em saúde: proposta político-pedagógica que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo espaços coletivos para a reflexão e avaliação dos atos produzidos no cotidiano, de forma que o objeto de transformação é o sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade da atenção à saúde, voltada a transformar e qualificar o trabalhador da saúde, e que engloba o aperfeiçoamento, a capacitação e o treinamento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, VII] educação permanente em saúde: proposta político-pedagógica que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo espaços coletivos para a reflexão e avaliação dos atos produzidos no cotidiano, de forma que o objeto de transformação é o sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade da atenção à saúde, voltada a transformar e qualificar o trabalhador da saúde, e que engloba o aperfeiçoamento, a capacitação e o treinamento;

VIII - fase de apresentação de projeto: etapa em que a instituição credenciada apresenta projeto de modo detalhado para análise pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, VIII] fase de apresentação de projeto: etapa em que a instituição credenciada apresenta projeto de modo detalhado para análise pelo Ministério da Saúde;

IX - fase de credenciamento: etapa inicial em que as instituições proponentes enviam ao Ministério da Saúde requerimento e documentos solicitando participação no Pronon ou no Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, IX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, IX] fase de credenciamento: etapa inicial em que as instituições proponentes enviam ao Ministério da Saúde requerimento e documentos solicitando participação no PRONON ou no PRONAS/PCD;

X - formação profissional: conjunto de atividades que visa à aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias de uma profissão ou grupo de profissões em qualquer ramo de atividade econômica; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, X)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, X] formação profissional: conjunto de atividades que visa à aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias de uma profissão ou grupo de profissões em qualquer ramo de atividade econômica;

XI - instituição: pessoa jurídica de direito privado, associativa ou fundacional, sem fins lucrativos, interessada em desenvolver ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XI] instituição: pessoa jurídica de direito privado, associativa ou fundacional, sem fins lucrativos, interessada em desenvolver ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD;

XII - manutenção ou conservação: conjunto de atividades que visa assegurar capacidade plena e condições de funcionamento contínuo, seguro e confiável dos sistemas e instalações da edificação, preservando-lhes as características, desempenho técnico e bom estado de conservação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XII] manutenção ou conservação: conjunto de atividades que visa assegurar capacidade plena e condições de funcionamento contínuo, seguro e confiável dos sistemas e instalações da edificação, preservando-lhes as características, desempenho técnico e bom estado de conservação;

XIII - pesquisa clínica: sinônimo de ensaio clínico, ou seja, envolve pessoas que se oferecem para participar de investigações conduzidas cuidadosamente com o objetivo de descobrir melhores formas de tratar, prevenir, diagnosticar e compreender doenças humanas, e que inclui ensaios que testam novos tratamentos e terapias, bem como estudos de história natural de longo prazo, que fornecem informações valiosas sobre a progressão da doença; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XIII] pesquisa clínica: sinônimo de ensaio clínico, ou seja, envolve pessoas que se oferecem para participar de investigações conduzidas cuidadosamente com o objetivo de descobrir melhores formas de tratar, prevenir, diagnosticar e compreender doenças humanas, e que inclui ensaios que testam novos tratamentos e terapias, bem como estudos de história natural de longo prazo, que fornecem informações valiosas sobre a progressão da doença;

XIV - pesquisa epidemiológica: estudos epidemiológicos observacionais, como coorte, caso-controle e estudos transversais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XIV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XIV] pesquisa epidemiológica: estudos epidemiológicos observacionais, como coorte, caso-controle e estudos transversais;

XV - pesquisa experimental: pesquisa básica, pesquisas pré-clínicas, inclusive projetos que englobem pesquisa e desenvolvimento de produtos inovadores; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XV] pesquisa experimental: pesquisa básica, pesquisas pré-clínicas, inclusive projetos que englobem pesquisa e desenvolvimento de produtos inovadores;

XVI - pesquisa socioantropológica: pesquisa que tem por objetivo principal conhecer o modo de vida de uma determinada comunidade, a fim de determinar quais problemas ou dificuldades enfrentam e o impacto desses problemas para a saúde e qualidade de vida; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XVI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XVI] pesquisa socioantropológica: pesquisa que tem por objetivo principal conhecer o modo de vida de uma determinada comunidade, a fim de determinar quais problemas ou dificuldades enfrentam e o impacto desses problemas para a saúde e qualidade de vida;

XVII - portaria de aprovação de projeto e autorização para captação de recursos: ato do Ministério da Saúde que torna pública a aprovação de projetos e autoriza o início da captação de recursos para o projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XVII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XVII] portaria de aprovação de projeto e autorização para captação de recursos: ato do Ministério da Saúde que torna pública a aprovação de projetos e autoriza o início da captação de recursos para o projeto;

XVIII - portaria de credenciamento: ato do Ministério da Saúde que torna público o credenciamento das instituições, para que participem do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XVIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XVIII] portaria de credenciamento: ato do Ministério da Saúde que torna público o credenciamento das instituições, para que participem do PRONON e do PRONAS/PCD;

XIX - prestação de serviços médico-assistenciais: qualquer ação ou serviço que tenha como objetivo/objeto a prestação direta de assistência na área da saúde ou de apoio à saúde para a pessoa com câncer e/ou com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XIX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XIX] prestação de serviços médico-assistenciais: qualquer ação ou serviço que tenha como objetivo/objeto a prestação direta de assistência na área da saúde ou de apoio à saúde para a pessoa com câncer e/ou com deficiência;

XX - reforma: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área construída, tais como demolição e construção de paredes internas, pinturas, reparos em revestimentos, substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, manutenção de instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, rede de dados, substituição de esquadrias e obras de adequação para acessibilidade de acordo com critérios e parâmetros técnicos observados na ABNT NBR 9050:2015; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XX] reforma: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área construída, tais como demolição e construção de paredes internas, pinturas, reparos em revestimentos, substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, manutenção de instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, rede de dados, substituição de esquadrias e obras de adequação para acessibilidade de acordo com critérios e parâmetros técnicos observados na NBR nº 9.050/ABNT, de 2004;

XXI - reparos: conjunto de operações para corrigir danos incipientes e de pequena repercussão, em bens móveis, imóveis ou equipamentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXI] reparos: conjunto de operações para corrigir danos incipientes e de pequena repercussão, em bens móveis, imóveis ou equipamentos;

XXII - serviços de apoio à saúde: programas e ações de caráter intersetorial que atuam na fronteira do campo clínico e social, com o objetivo de ampliar, estimular e manter as capacidades funcionais, a integralidade do cuidado em reabilitação/habilitação, a autonomia, inclusão, inserção e participação social da pessoa com deficiência, por meio de práticas esportivas, terapias assistidas por animais, produção cultural e artística e de capacitação/habilitação para o trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXII] serviços de apoio à saúde: programas e ações de caráter intersetorial que atuam na fronteira do campo clínico e social, com o objetivo de ampliar, estimular e manter as capacidades funcionais, a integralidade do cuidado em reabilitação/habilitação, a autonomia, inclusão, inserção e participação social da pessoa com deficiência, por meio de práticas esportivas, terapias assistidas por animais, produção cultural e artística e de capacitação/habilitação para o trabalho;

XXIII - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI): cálculo realizado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio de convênio com a Caixa Econômica Federal, que tem como objetivo a produção de informações de custos e índices de forma sistematizada e com abrangência nacional, visando à elaboração e avaliação de orçamentos, como também acompanhamento de custos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIII] Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI): cálculo realizado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio de convênio com a Caixa Econômica Federal, que tem como objetivo a produção de informações de custos e índices de forma sistematizada e com abrangência nacional, visando à elaboração e avaliação de orçamentos, como também acompanhamento de custos;

XXIV - tecnologia assistiva: área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, e que se dividem nas seguintes categorias: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV] tecnologia assistiva: área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, e que se dividem nas seguintes categorias:

a) auxílios para a vida diária e vida prática; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, a)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, a] auxílios para a vida diária e vida prática;

b) comunicação aumentativa e alternativa; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, b)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, b] comunicação aumentativa e alternativa;

c) recursos de acessibilidade ao computador; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, c)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, c] recursos de acessibilidade ao computador;

d) sistemas de controle de ambiente; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, d)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, d] sistemas de controle de ambiente;

e) projetos arquitetônicos para acessibilidade; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, e)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, e] projetos arquitetônicos para acessibilidade;

f) órteses e próteses; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, f)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, f] órteses e próteses;

g) adequação postural; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, g)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, g] adequação postural;

h) auxílios de mobilidade; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, h)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, h] auxílios de mobilidade;

i) auxílios para qualificação de habilidade visual e recursos que ampliam a informação a pessoas com baixa visão ou cegas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, i)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, i] auxílios para qualificação de habilidade visual e recursos que ampliam a informação a pessoas com baixa visão ou cegas;

j) auxílios para ampliação da habilidade auditiva e para autonomia na comunicação de pessoas com déficit auditivo e surdez; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, j)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, j] auxílios para ampliação da habilidade auditiva e para autonomia na comunicação de pessoas com déficit auditivo e surdez;

k) adaptações em veículos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, k)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, k] adaptações em veículos; e

l) esporte e lazer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, l)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXIV, l] esporte e lazer;

XXV - terapia assistida por animais (TAA): terapia focada nos benefícios da relação homem-animal, que tem como objetivos ampliar, estimular e manter as capacidades funcionais, a integralidade do cuidado em reabilitação/habilitação, a autonomia, a inclusão, a inserção e a participação social da pessoa com deficiência, por meio da inserção do animal em atividades terapêuticas; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXV] terapia assistida por animais (TAA): terapia focada nos benefícios da relação homem-animal, que tem como objetivos ampliar, estimular e manter as capacidades funcionais, a integralidade do cuidado em reabilitação/habilitação, a autonomia, a inclusão, a inserção e a participação social da pessoa com deficiência, por meio da inserção do animal em atividades terapêuticas; e

XXVI - termo de compromisso: instrumento jurídico a ser celebrado entre o Ministério da Saúde e a instituição, o qual estabelecerá direitos e obrigações para a execução dos respectivos projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXVI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 2º, XXVI] termo de compromisso: instrumento jurídico a ser celebrado entre o Ministério da Saúde e a instituição, o qual estabelecerá direitos e obrigações para a execução dos respectivos projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.

Seção I
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I, Seção I)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO I, Seção I] Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON)

Art. 3º O Pronon tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 3º] O PRONON tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.

Parágrafo Único. A prevenção e o combate ao câncer englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 3º, Parágrafo Único] A prevenção e o combate ao câncer englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 4º O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 4º] O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.

Parágrafo Único. Para efeito deste Anexo, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 4º, Parágrafo Único] Para efeito desta Portaria, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:

I - certificadas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 4º, Parágrafo Único, I] certificadas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

II - qualificadas como Organizações Sociais (OS), na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 4º, Parágrafo Único, II] qualificadas como Organizações Sociais (OS), na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou

III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 4º, Parágrafo Único, III] qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 5º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com recursos captados por meio do Pronon compreendem os seguintes campos de atuação: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 5º] As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com recursos captados por meio do PRONON compreendem os seguintes campos de atuação:

I - a prestação de serviços médico-assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 5º, I] a prestação de serviços médico-assistenciais;

II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 5º, II] a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 5º, III] a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

Art. 6º Para fins do disposto no art. 5º, são áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º] Para fins do disposto no art. 5º, são áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica:

I - prestação de serviços médico-assistenciais voltados à atenção/cuidado da pessoa com câncer, principalmente as ações voltadas ao diagnóstico e estadiamento da doença, ao tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, e aos cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, I] prestação de serviços médico-assistenciais voltados à atenção/cuidado da pessoa com câncer, principalmente as ações voltadas ao diagnóstico e estadiamento da doença, ao tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, e aos cuidados paliativos;

II - prestação de serviços desenvolvidos em casas de apoio quando estes estabelecimentos tiverem como público-alvo as pessoas com câncer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, II] prestação de serviços desenvolvidos em casas de apoio quando estes estabelecimentos tiverem como público-alvo as pessoas com câncer;

III - apoio à prestação de serviços de saúde por meio da adequação da ambiência dos estabelecimentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, III] apoio à prestação de serviços de saúde por meio da adequação da ambiência dos estabelecimentos;

IV - desenvolvimento de projetos de educação permanente e formação de recursos humanos direcionados a profissionais que atuem na área de saúde em todos os níveis de atenção, especialmente: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, IV] desenvolvimento de projetos de educação permanente e formação de recursos humanos direcionados a profissionais que atuem na área de saúde em todos os níveis de atenção, especialmente:

a) formação técnica na área de radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV, a)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, IV, a] formação técnica na área de radioterapia;

b) formação de nível superior na área de radioterapia (físico-médico e radioterapeuta); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV, b)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, IV, b] formação de nível superior na área de radioterapia (físico- médico e radioterapeuta);

c) educação permanente na área de cuidados paliativos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV, c)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, IV, c] educação permanente na área de cuidados paliativos; e

d) educação permanente na área de oncologia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV, d)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, IV, d] educação permanente na área de oncologia pediátrica;

V - realização de pesquisas para o desenvolvimento de novos métodos custo-efetivos para diagnóstico e terapêutica em câncer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, V] realização de pesquisas para o desenvolvimento de novos métodos custo-efetivos para diagnóstico e terapêutica em câncer;

VI - realização de pesquisas epidemiológicas, descritivas e analíticas, dos vários tipos de câncer existentes; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, VI] realização de pesquisas epidemiológicas, descritivas e analíticas, dos vários tipos de câncer existentes;

VII - realização de pesquisa e desenvolvimento de inovações, tecnologias e/ou produtos para prevenção, diagnóstico e/ou tratamento de câncer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, VII] realização de pesquisa e desenvolvimento de inovações, tecnologias e/ou produtos para prevenção, diagnóstico e/ou tratamento de câncer;

VIII - realização de pesquisas básicas e pré-clínicas que levem ao desenvolvimento de novos métodos diagnósticos ou terapêuticos em oncologia; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, VIII] realização de pesquisas básicas e pré-clínicas que levem ao desenvolvimento de novos métodos diagnósticos ou terapêuticos em oncologia;

IX - desenvolvimento de bancos de tumores; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, IX] desenvolvimento de bancos de tumores; e

X - realização de pesquisas para avaliação de políticas, serviços, programas e ações de saúde em oncologia. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, X)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 6º, X] realização de pesquisas para avaliação de políticas, serviços, programas e ações de saúde em oncologia.

Seção II
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I, Seção II)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO I, Seção II] Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD)

Art. 7º O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver ações de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 7º] O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver ações de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência.

Parágrafo Único. As ações de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência de que trata o "caput" se destinam à pesquisa, à promoção da informação e da saúde, identificação e diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação/habilitação, uso terapêutico de tecnologias assistivas e projetos intersetoriais de apoio à saúde voltados às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, múltipla, pessoas com ostomia e com transtorno do espectro do autismo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 7º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 7º, Parágrafo Único] As ações de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência de que trata o "caput" se destinam à pesquisa, à promoção da informação e da saúde, identificação e diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação/habilitação, uso terapêutico de tecnologias assistivas e projetos intersetoriais de apoio à saúde voltados às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, múltipla, pessoas com ostomia e com transtorno do espectro do autismo.

Art. 8º O Pronas/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção à saúde da pessoa com deficiência, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, auditivas, visuais, intelectuais, múltiplas, pessoas com ostomia e com transtorno do espectro do autismo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 8º] O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção à saúde da pessoa com deficiência, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, auditivas, visuais, intelectuais, múltiplas, pessoas com ostomia e com transtorno do espectro do autismo.

Parágrafo Único. Consideram-se instituições de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 8º, Parágrafo Único] Consideram-se instituições de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:

I - certificadas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 8º, Parágrafo Único, I] certificadas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009;

II - qualificadas como OS, na forma da Lei nº 9.637, de 1998; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 8º, Parágrafo Único, II] qualificadas como OS, na forma da Lei nº 9.637, de 1998;

III - qualificadas como OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 1999; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 8º, Parágrafo Único, III] qualificadas como OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 1999; ou

IV - que prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência e que sejam cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 8º, Parágrafo Único, IV] que prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência e que sejam cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) do Ministério da Saúde.

Art. 9º As ações e os serviços de atenção à saúde da pessoa com deficiência apoiados com as doações captadas por meio do Pronas/PCD compreendem os seguintes campos de atuação: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 9º] As ações e os serviços de atenção à saúde da pessoa com deficiência apoiados com as doações captadas por meio do PRONAS/PCD compreendem os seguintes campos de atuação:

I - serviços médico-assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 9º, I] serviços médico-assistenciais;

II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 9º, II] formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 9º, III] realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas.

Art. 10. Para fins do disposto no art. 9º, consideram-se áreas prioritárias para execução das ações e serviços de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10] Para fins do disposto no art. 9º, consideram-se áreas prioritárias para execução das ações e serviços de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência:

I - prestação de serviços médico-assistenciais e de apoio à saúde da pessoa com deficiência, especialmente voltados a: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, I] prestação de serviços médico-assistenciais e de apoio à saúde da pessoa com deficiência, especialmente voltados a:

a) qualificação de serviços de saúde, por meio da adequação da ambiência de estabelecimentos, levando em consideração os princípios do desenho universal e os critérios técnicos da ABNT NBR 9050:2015, estabelecendo, assim, espaços de uso democrático onde todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência física, sensorial e/ou intelectual, tenham condições iguais de uso, compreensão e expressão; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, a)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, I, a] qualificação de serviços de saúde, por meio da adequação da ambiência de estabelecimentos, levando em consideração os princípios do desenho universal e os critérios técnicos da NBR nº 9.050/ABNT, de 2004, estabelecendo, assim, espaços de uso democrático onde todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência física, sensorial e/ou intelectual, tenham condições iguais de uso, compreensão e expressão;

b) reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, b)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, I, b] reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência;

c) diagnóstico diferencial da pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, c)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, I, c] diagnóstico diferencial da pessoa com deficiência;

d) identificação e estimulação precoce das deficiências; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, d)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, I, d] identificação e estimulação precoce das deficiências;

e) adaptação, inserção e reinserção da pessoa com deficiência no trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, e)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, I, e] adaptação, inserção e reinserção da pessoa com deficiência no trabalho;

f) ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de práticas esportivas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, f)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, I, f] ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de práticas esportivas;

g) ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de terapia assistida por animais (TAA); e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, g)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, I, g] ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de terapia assistida por animais (TAA); e

h) ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de produção artística e cultural; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, h)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, I, h] ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de produção artística e cultural;

II - desenvolvimento de projetos de educação permanente, formação e capacitação de recursos humanos da área de saúde, especialmente voltadas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, II] desenvolvimento de projetos de educação permanente, formação e capacitação de recursos humanos da área de saúde, especialmente voltadas:

a) à formação técnica e capacitação em ortopedia técnica; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, a)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, II, a] à formação técnica e capacitação em ortopedia técnica;

b) ao uso de tecnologia assistiva no campo da reabilitação/habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, b)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, II, b] ao uso de tecnologia assistiva no campo da reabilitação/habilitação;

c) ao acolhimento, manejo e desenvolvimento de ações de cuidado à saúde da pessoa com deficiência, no âmbito da atenção básica, especializada, hospitalar e de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, c)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, II, c] ao acolhimento, manejo e desenvolvimento de ações de cuidado à saúde da pessoa com deficiência, no âmbito da atenção básica, especializada, hospitalar e de urgência e emergência;

d) ao diagnóstico diferencial no campo da deficiência, especialmente em doenças raras, deficiência intelectual e transtornos do espectro do autismo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, d)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, II, d] ao diagnóstico diferencial no campo da deficiência, especialmente em doenças raras, deficiência intelectual e transtornos do espectro do autismo;

e) ao uso da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF); e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, e)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, II, e] ao uso da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF); e

f) ao uso de tecnologia de órtese robotizada de marcha (aparelho para tração ortopédica) e sua aplicação terapêutica em pacientes com lesão neurológica; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, f)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, II, f] ao uso de tecnologia de órtese robotizada de marcha (aparelho para tração ortopédica) e sua aplicação terapêutica em pacientes com lesão neurológica;

III - desenvolvimento de projetos de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas, especialmente voltadas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III] desenvolvimento de projetos de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas, especialmente voltadas:

a) aos novos métodos diagnósticos e de tratamento em reabilitação/habilitação às pessoas com deficiência e que sejam custo-efetivos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, a)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, a] aos novos métodos diagnósticos e de tratamento em reabilitação/habilitação às pessoas com deficiência e que sejam custo- efetivos;

b) ao uso da CIF e sua aplicabilidade no campo da saúde para as pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, b)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, b] ao uso da CIF e sua aplicabilidade no campo da saúde para as pessoas com deficiência;

c) ao uso de tecnologias assistivas na reabilitação/habilitação das pessoas com deficiência, em especial que envolvam protocolos e diretrizes clínicas de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, c)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, c] ao uso de tecnologias assistivas na reabilitação/habilitação das pessoas com deficiência, em especial que envolvam protocolos e diretrizes clínicas de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;

d) aos métodos diagnósticos e terapêuticos da pessoa com deficiência, especialmente em doenças raras, deficiência intelectual e transtornos do espectro do autismo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, d)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, d] aos métodos diagnósticos e terapêuticos da pessoa com deficiência, especialmente em doenças raras, deficiência intelectual e transtornos do espectro do autismo;

e) à avaliação de políticas, serviços, programas e ações de saúde especializados em reabilitação/habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, e)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, e] à avaliação de políticas, serviços, programas e ações de saúde especializados em reabilitação/habilitação;

f) às pesquisas básicas e pré-clínicas com potencial de translação para a saúde das pessoas com deficiências; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, f)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, f] às pesquisas básicas e pré-clínicas com potencial de translação para a saúde das pessoas com deficiências;

g) às pesquisas em neurociências com impacto na saúde das pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, g)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, g] às pesquisas em neurociências com impacto na saúde das pessoas com deficiência;

h) às pesquisas socioantropológicas sobre as deficiências; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, h)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, h] às pesquisas socioantropológicas sobre as deficiências;

i) às pesquisas epidemiológicas sobre os diversos tipos de deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, i)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, i] às pesquisas epidemiológicas sobre os diversos tipos de deficiência; e

j) às pesquisas e desenvolvimento de inovações, tecnologias, dispositivos e/ou produtos de tecnologia assistiva, especialmente de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, j)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 10, III, j] às pesquisas e desenvolvimento de inovações, tecnologias, dispositivos e/ou produtos de tecnologia assistiva, especialmente de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).

Art. 11. O Ministério da Saúde poderá atualizar anualmente a relação de áreas prioritárias de que tratam os arts. 6º e 10 do Anexo LXXXVI para execução de ações e serviços de atenção oncológica e reabilitação no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 11)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 11] O Ministério da Saúde poderá atualizar anualmente a relação de áreas prioritárias de que tratam os arts. 6º e 10 para execução de ações e serviços de atenção oncológica e reabilitação no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.

Seção III
Do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I, Seção III)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO I, Seção III] Do Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD

Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 12)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 12] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD.

Art. 13. O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13] O Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva(SE/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, I] 1 (um) representante da Secretaria-Executiva(SE/MS), que o coordenará;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), representando a atenção oncológica e a atenção à pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, II] 2 (dois) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), representando a atenção oncológica e a atenção à pessoa com deficiência;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, III] 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, IV] 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

V - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, V] 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VI - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, VI] 1 (um) representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS);

VII - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, VII] 1 (um) representante do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/SAS/MS);

VIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS), oriundo da representação das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, VIII] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS), oriundo da representação das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS;

IX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, IX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, IX] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

X - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, X)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, X] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à SE/MS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da Portaria nº 1550/GM/MS, de 29 de julho de 2014. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, § 1º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à SE/MS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

§ 2º O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre, extraordinariamente, mediante convocação da SE/MS e quando ocorrer a deliberação de que trata o art. 53, § 3º . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, § 2º] O Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre, extraordinariamente, mediante convocação da SE/MS e quando ocorrer a deliberação de que trata o § 3º do art. 53.

§ 3º O membro do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD declarará formalmente, em ata, eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de participar da discussão e da deliberação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, § 3º] O membro do Comitê Gestor do PRONON e do PRO- NAS/PCD declarará formalmente, em ata, eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de participar da discussão e da deliberação.

§ 4º O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD poderá constituir Grupos de Trabalho (GT), por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de finalidades específicas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 13, § 4º] O Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD poderá constituir Grupos de Trabalho (GT), por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de finalidades específicas.

Art. 14. Compete ao Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 14] Compete ao Comitê Gestor do PRONON e do PRO- NAS/PCD:

I - reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção à pessoa com câncer e de atenção à pessoa com deficiência e, ser for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 14, I] reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção à pessoa com câncer e de atenção à pessoa com deficiência e, ser for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde;

II - deliberar, de ofício ou a requerimento, sobre a priorização de projetos submetidos às áreas técnicas, considerando os recursos da renúncia fiscal disponíveis para o exercício; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 14, II] deliberar, de ofício ou a requerimento, sobre a priorização de projetos submetidos às áreas técnicas, considerando os recursos da renúncia fiscal disponíveis para o exercício;

III - definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e prestação de contas dos projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 14, III] definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e prestação de contas dos projetos;

IV - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Pronon e do Pronas/PCD e formular proposições para os seus aprimoramentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 14, IV] definir a sistemática de monitoramento e avaliação do PRONON e do PRONAS/PCD e formular proposições para os seus aprimoramentos;

V - deliberar quanto ao descredenciamento de instituição com projeto em execução; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 14, V] deliberar quanto ao descredenciamento de instituição com projeto em execução; e

VI - deliberar sobre os casos omissos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 14, VI] deliberar sobre os casos omissos.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO II] DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete à SE/MS: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15] Compete à SE/MS:

I - realizar a gestão administrativa do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, I] realizar a gestão administrativa do PRONON e do PRONAS/PCD;

II - receber e analisar a documentação de credenciamento enviada pelas instituições; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, II] receber e analisar a documentação de credenciamento enviada pelas instituições;

III - solicitar adequações ou complementações à documentação apresentada pelas instituições quando do credenciamento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, III] solicitar adequações ou complementações à documentação apresentada pelas instituições quando do credenciamento;

IV - analisar, de ofício ou a requerimento, o processo de descredenciamento da instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, IV] analisar, de ofício ou a requerimento, o processo de descredenciamento da instituição;

V - verificar, a qualquer tempo, a manutenção da qualificação da instituição e da regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, V] verificar, a qualquer tempo, a manutenção da qualificação da instituição e da regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social;

VI - solicitar a abertura da Conta Captação e da Conta Movimento junto à instituição financeira oficial; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, VI] solicitar a abertura da Conta Captação e da Conta Movimento junto à instituição financeira oficial;

VII - acompanhar a implementação e execução dos procedimentos acordados no Termo de Cooperação Técnica com a instituição financeira oficial; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, VII] acompanhar a implementação e execução dos procedimentos acordados no Termo de Cooperação Técnica com a instituição financeira oficial;

VIII - monitorar saldos e extratos da Conta Captação e da Conta Movimento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, VIII] monitorar saldos e extratos da Conta Captação e da Conta Movimento;

IX - publicar, em meio oficial, os atos administrativos decorrentes das análises efetuadas no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, IX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, IX] publicar, em meio oficial, os atos administrativos decorrentes das análises efetuadas no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD;

X - elaborar e enviar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, X)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, X] elaborar e enviar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

XI - apoiar, quanto à análise financeira, os demais órgãos do Ministério da Saúde na elaboração dos pareceres técnicos de projetos que preveem a realização de reformas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, XI] apoiar, quanto à análise financeira, os demais órgãos do Ministério da Saúde na elaboração dos pareceres técnicos de projetos que preveem a realização de reformas;

XII - analisar os aspectos contábeis e financeiros das prestações de contas dos projetos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, XII] analisar os aspectos contábeis e financeiros das prestações de contas dos projetos; e

XIII - divulgar relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, XIII] divulgar relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012.

XIV - autorizar o Fundo Nacional de Saúde (FNS) a realizar as operações financeiras envolvendo transferências de saldo entre Contas Captação e Contas Movimento, remanejamento de recursos entre projetos e estornos para regularização de depósitos equivocados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1575/2015)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 15, XIV] autorizar o Fundo Nacional de Saúde (FNS) a realizar as operações financeiras envolvendo transferências de saldo entre Contas Captação e Contas Movimento, remanejamento de recursos entre projetos e estornos para regularização de depósitos equivocados.

Art. 16. Compete aos demais órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 16] Compete aos demais órgãos do Ministério da Saúde:

I - analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 16, I] analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação;

II - apresentar em reunião do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD a análise preliminar dos projetos, para fins de priorização daqueles que terão aprovação final, considerando os recursos da renúncia fiscal disponíveis para o exercício; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 16, II] apresentar em reunião do Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD a análise preliminar dos projetos, para fins de priorização daqueles que terão aprovação final, considerando os recursos da renúncia fiscal disponíveis para o exercício;

III - avaliar pedidos de remanejamento de rubricas e adequação do projeto em função de captação inferior ou superior ao inicialmente planejado e aprovado, emitindo parecer conclusivo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 16, III] avaliar pedidos de remanejamento de rubricas e adequação do projeto em função de captação inferior ou superior ao inicialmente planejado e aprovado, emitindo parecer conclusivo;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 16, IV] acompanhar e avaliar a execução dos projetos;

V - emitir parecer técnico conclusivo referente à avaliação física e financeira dos projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 16, V] emitir parecer técnico conclusivo referente à avaliação física e financeira dos projetos;

VI - emitir parecer conclusivo das prestações de contas, para fins de encerramento dos projetos, abrangendo a análise contábil e financeira feita pela Secretaria-Executiva e a avaliação da execução física feita pela área; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 16, VI] emitir parecer conclusivo das prestações de contas, para fins de encerramento dos projetos, abrangendo a análise contábil e financeira feita pela Secretaria-Executiva e a avaliação da execução física feita pela área;

VII - elaborar relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 16, VII] elaborar relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO III] DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Seção I
Do Credenciamento das Instituições ao Pronon e ao Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO III, Seção I)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO III, Seção I] Do Credenciamento das Instituições ao PRONON e ao PRONAS/PCD

Art. 17. As instituições interessadas em participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD deverão obter prévio credenciamento perante o Ministério da Saúde, mediante requerimento específico para cada um dos programas, conforme modelos constantes dos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXXVI , devidamente preenchido e assinado pelo dirigente da instituição e acompanhado da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17] As instituições interessadas em participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD deverão obter prévio credenciamento perante o Ministério da Saúde, mediante requerimento específico para cada um dos programas, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente da instituição e acompanhado da seguinte documentação:

I - comprovação da qualificação da instituição, através de: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, I] comprovação da qualificação da instituição, através de:

a) cópia da portaria vigente que certifica a Entidade Beneficente de Assistência Social ou comprovação do protocolo de renovação tempestivo do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nos termos da Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, a)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, I, a] cópia da Portaria vigente que certifica a Entidade Beneficente de Assistência Social ou comprovação do protocolo de renovação tempestivo do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nos termos da Lei nº 12.101, de 2009;

b) documento que comprove a qualificação como OS, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, b)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, I, b] documento que comprove a qualificação como OS, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998;

c) documento que comprove a qualificação como OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, c)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, I, c] documento que comprove a qualificação como OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999; ou

d) comprovante de cadastro no SCNES e apresentação de declaração do gestor local atestando o atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, quando o requerimento for de credenciamento junto ao Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, d)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, I, d] comprovante de cadastro no SCNES e apresentação de declaração do gestor local atestando o atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, quando o requerimento for de credenciamento junto ao PRONAS/PCD;

II - cópia autenticada do estatuto ou contrato social vigente e respectivas alterações posteriores, ambos registrados em cartório; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, II] cópia autenticada do estatuto ou contrato social vigente e respectivas alterações posteriores, ambos registrados em cartório;

III - cópia autenticada do comprovante de domicílio da sede da instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, III] cópia autenticada do comprovante de domicílio da sede da instituição;

IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, IV] comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - cópia autenticada do RG e do CPF do dirigente da instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, V] cópia autenticada do RG e do CPF do dirigente da instituição;

VI - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria ou do termo de posse de seus dirigentes, registrados em cartório; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, VI] cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria ou do termo de posse de seus dirigentes, registrados em cartório;

VII - comprovante de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, VII] comprovante de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

VIII - Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativada da União: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, VIII] Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativada da União:

a) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII, a)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, VIII, a] da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) da Controladoria-Geral da União; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII, b)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, VIII, b] do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) da Controladoria-Geral da União; e

c) do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII, c)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, VIII, c] do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

§ 1º Se o requerimento for apresentado por procurador, deverá constar, adicionalmente, cópia autenticada do RG e do CPF do outorgado e procuração com firma reconhecida, que contenha poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação vedado pelo art. 11 da Lei nº 12.715, de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, § 1º] Se o requerimento for apresentado por procurador, deverá constar, adicionalmente, cópia autenticada do RG e do CPF do outorgado e procuração com firma reconhecida, que contenha poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação vedado pelo art. 11 da Lei nº 12.715, de 2012.

§ 2º As informações de que trata o "caput" e suas atualizações são de inteira responsabilidade da instituição interessada, que deverá prestar todas as informações ao Ministério da Saúde, tempestivamente, quando solicitado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, § 2º] As informações de que trata o "caput" e suas atualizações são de inteira responsabilidade da instituição interessada, que deverá prestar todas as informações ao Ministério da Saúde, tempestivamente, quando solicitado.

§ 3º A regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social deverá ser mantida por todo o período de execução dos projetos, podendo a sua comprovação ser exigida a qualquer tempo pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, § 3º] A regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social deverá ser mantida por todo o período de execução dos projetos, podendo a sua comprovação ser exigida a qualquer tempo pelo Ministério da Saúde.

§ 4º Caso necessário, poderão ser requisitados outros documentos que comprovem ou complementem as informações prestadas na fase de credenciamento, devendo a instituição interessada responder à diligência de complementação e adequação em até 20 (vinte) dias, contados da data da notificação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 17, § 4º] Caso necessário, poderão ser requisitados outros documentos que comprovem ou complementem as informações prestadas na fase de credenciamento, devendo a instituição interessada responder à diligência de complementação e adequação em até 20 (vinte) dias, contados da data da notificação.

Art. 18. O requerimento de que trata o "caput" do art. 17 será enviado ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, constando como destinatário "Ministério da Saúde - Pronon ou Pronas/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70058-900 Brasília - DF". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 18)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 18] O requerimento de que trata o "caput" do art. 17 será enviado ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, constando como destinatário "Ministério da Saúde - PRONON ou PRONAS/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70058-900 Brasília - DF".

Parágrafo Único. Os requerimentos de credenciamento no Pronon e no Pronas/PCD deverão ser apresentados à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no período de 1º de junho a 31 de julho de cada ano, para fins de submissão de projetos no exercício fiscal subsequente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 275/2016)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 18, § 1º] Os requerimentos de credenciamento no PRONON e no PRONAS/PCD deverão ser apresentados à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no período de 1º de junho a 31 de julho de cada ano, para fins de submissão de projetos no exercício fiscal subsequente.

Art. 19. São hipóteses de indeferimento do pedido de credenciamento: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 19] São hipóteses de indeferimento do pedido de credenciamento:

I - apresentação incompleta da documentação ou fora dos prazos previstos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 19, I] apresentação incompleta da documentação ou fora dos prazos previstos nesta Portaria;

II - requerimento perante órgão ou setor incompetente; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 19, II] requerimento perante órgão ou setor incompetente;

III - realizado por quem não seja legitimado; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 19, III] realizado por quem não seja legitimado; e

IV - se houver fundadas dúvidas quanto à veracidade das informações e dos documentos apresentados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 19, IV] se houver fundadas dúvidas quanto à veracidade das informações e dos documentos apresentados.

Parágrafo Único. A decisão de indeferimento do pedido de credenciamento nas hipóteses de que trata o "caput" será devidamente justificada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 19, Parágrafo Único] A decisão de indeferimento do pedido de credenciamento nas hipóteses de que trata o "caput" será devidamente justificada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 20. O credenciamento da instituição junto ao Pronon e ao Pronas/PCD servirá como prévia habilitação para os anos subsequentes, podendo ser apresentados projetos no prazo regulamentar previsto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 20)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 20] O credenciamento da instituição junto ao PRONON e ao PRONAS/PCD servirá como prévia habilitação para os anos subsequentes, podendo ser apresentados projetos no prazo regulamentar previsto nesta Portaria.

Art. 21. A SE/MS publicará no Diário Oficial da União (DOU) os resultados dos pedidos de credenciamento das instituições interessadas em participar do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 21] A SE/MS publicará no Diário Oficial da União (DOU) os resultados dos pedidos de credenciamento das instituições interessadas em participar do PRONON e do PRONAS/PCD.

§ 1º Caberá recurso à SE/MS da decisão de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 21, § 1º] Caberá recurso à SE/MS da decisão de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação de que trata o "caput".

§ 2º Acolhidas as razões do recurso, será publicada portaria de credenciamento em favor da instituição recorrente, no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 21, § 2º] Acolhidas as razões do recurso, será publicada Portaria de credenciamento em favor da instituição recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Não será conhecido recurso interposto fora do prazo de que trata o § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 21, § 3º] Não será conhecido recurso interposto fora do prazo de que trata o § 1º.

Seção II
Do Descredenciamento das Instituições Junto ao Pronon e ao Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO III, Seção II)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO III, Seção II] Do Descredenciamento das Instituições Junto ao PRONON e ao PRONAS/PCD

Art. 22. As instituições serão descredenciadas junto ao Pronon e ao Pronas/PCD, por meio de portaria da SE/MS, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22] As instituições serão descredenciadas junto ao PRO- NON e ao PRONAS/PCD, por meio de Portaria da SE/MS, nas seguintes hipóteses:

I - for declarada inabilitada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, I] for declarada inabilitada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013;

II - perder a qualificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, de OS ou de OSCIP; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, II] perder a qualificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, de OS ou de OSCIP;

III - perder a característica de prestação de atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência ou deixar de atualizar o cadastro no SCNES, no âmbito do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, III] perder a característica de prestação de atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência ou deixar de atualizar o cadastro no SCNES, no âmbito do PRONAS/PCD;

IV - perder a condição de regularidade fiscal, tributária ou com a seguridade social, previstas no art. 17, incisos VII e VIII II do Anexo LXXXVI ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, IV] perder a condição de regularidade fiscal, tributária ou com a seguridade social, previstas nos incisos VII e VIII do art. 17;

V - omitir-se de atualizar o Ministério da Saúde sobre as informações de que trata o art. 17 e de enviar o documento de que trata o art. 64, parágrafo único; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, V] omitir-se de atualizar o Ministério da Saúde sobre as informações de que trata o art. 17 e de enviar o documento de que trata o parágrafo único do art. 64; e

VI - informar em duplicidade o registro de procedimentos nos sistemas de informação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, VI] informar em duplicidade o registro de procedimentos nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

§ 1º A instituição descredenciada perderá o direito de apresentar projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, § 1º] A instituição descredenciada perderá o direito de apresentar projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.

§ 2º Após o descredenciamento, a instituição poderá apresentar novo requerimento de credenciamento, nos termos do art. 17, para fazer jus à apresentação de novos projetos, desde que o descredenciamento não tenha sido proferido com base no inciso I. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, § 2º] Após o descredenciamento, a instituição poderá apresentar novo requerimento de credenciamento, nos termos do art. 17, para fazer jus à apresentação de novos projetos, desde que o descredenciamento não tenha sido proferido com base no inciso I.

§ 3º Os projetos aprovados de instituições que foram descredenciadas, cuja execução não tenha sido iniciada, serão considerados reprovados, devendo a SE/MS tornar sem efeito a portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos, em relação àquele projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, § 3º] Os projetos aprovados de instituições que foram descredenciadas, cuja execução não tenha sido iniciada, serão considerados reprovados, devendo a SE/MS tornar sem efeito a Portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos, em relação àquele projeto.

§ 4º Serão submetidos à análise e deliberação do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD os casos de descredenciamento de instituições que possuírem projeto em execução. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, § 4º] Serão submetidos à análise e deliberação do Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD os casos de descredenciamento de instituições que possuírem projeto em execução.

§ 5º Caberá recurso à SE/MS da decisão de descredenciamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da portaria de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 5º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, § 5º] Caberá recurso à SE/MS da decisão de descredenciamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da Portaria de que trata o "caput".

§ 6º Acolhidas as razões do recurso, será publicada portaria de recredenciamento em favor da instituição recorrente, no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 6º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, § 6º] Acolhidas as razões do recurso, será publicada Portaria de recredenciamento em favor da instituição recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 7º Não será conhecido recurso interposto fora do prazo de que trata o § 5º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 7º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 22, § 7º] Não será conhecido recurso interposto fora do prazo de que trata o § 5º.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV] DOS PROJETOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD

Seção I
Da Apresentação de Projetos
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I] Da Apresentação de Projetos

Art. 23. Os projetos somente poderão ser apresentados para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde por instituições previamente credenciadas a participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 23)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 23] Os projetos somente poderão ser apresentados para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde por instituições previamente credenciadas a participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.

Art. 24. A participação das instituições na realização de projetos referentes ao Pronon e ao Pronas/PCD não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades prestadas ao SUS, não podendo compreender o quantitativo executado ou em execução: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 24] A participação das instituições na realização de projetos referentes ao PRONON e ao PRONAS/PCD não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades prestadas ao SUS, não podendo compreender o quantitativo executado ou em execução:

I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades integrantes do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 24, I] por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades integrantes do SUS; e

II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, que trata a Lei nº 12.101, de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 24, II] para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, que trata a Lei nº 12.101, de 2009.

§ 1º Os projetos não poderão solicitar o custeio dos serviços já realizados na instituição, tampouco o pagamento de profissionais que já atuam no local, exceto nos casos em que houver a necessidade e possibilidade de se aumentar a carga horária desses profissionais com vistas a permitir a execução das atividades relativas ao objeto proposto no projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 24, § 1º] Os projetos não poderão solicitar o custeio dos serviços já realizados na instituição, tampouco o pagamento de profissionais que já atuam no local, exceto nos casos em que houver a necessidade e possibilidade de se aumentar a carga horária desses profissionais com vistas a permitir a execução das atividades relativas ao objeto proposto no projeto.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida contratação de profissionais para execução de atividades que não apresentem relação com o objeto do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 24, § 2º] Em nenhuma hipótese será admitida contratação de profissionais para execução de atividades que não apresentem relação com o objeto do projeto.

§ 3º A instituição será responsável por garantir que as atividades descritas no plano de trabalho sejam novas ou adicionais às já realizada e que não serão cobradas ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 24, § 3º] A instituição será responsável por garantir que as atividades descritas no plano de trabalho sejam novas ou adicionais às já realizada e que não serão cobradas ao SUS.

§ 1º Na eventualidade de não atingimento do teto de recursos disponíveis para renúncia fiscal no exercício, considerando os projetos apresentados e aprovados no período a que se refere o "caput", o Ministério da Saúde poderá abrir nova etapa para recebimento de projetos no período de 15 a 31 de agosto de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 25, § 1º] Na eventualidade de não atingimento do teto de recursos disponíveis para renúncia fiscal no exercício, considerando os projetos apresentados e aprovados no período a que se refere o "caput", o Ministério da Saúde poderá abrir nova etapa para recebimento de projetos no período de 15 a 31 de agosto de cada ano.

§ 2º O valor de cada projeto apresentado no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD está limitado a até 5% (cinco por cento) do valor global máximo destinado para dedução fiscal, estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 25, § 2º] O valor de cada projeto apresentado no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD está limitado a até 5% (cinco por cento) do valor global máximo destinado para dedução fiscal, estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda.

§ 3º Cada projeto deverá ser enquadrado exclusivamente em uma das ações e serviços de que tratam os arts. 5º e 9º do Anexo LXXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 25, § 3º] Cada projeto deverá ser enquadrado exclusivamente em uma das ações e serviços de que tratam os arts. 5º e 9º.

Art. 25. A instituição credenciada poderá apresentar até 3 (três) projetos por ano, por programa, os quais deverão ser protocolados na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação do ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda, que estabelece anualmente o valor global máximo destinado para dedução fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 275/2016)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 25] A instituição credenciada poderá apresentar até 3 (três) projetos por ano, por programa, os quais deverão ser protocolados na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação do ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda, que estabelece anualmente o valor global máximo destinado para dedução fiscal.

Art. 26. Cada projeto apresentado no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD conterá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26] Cada projeto apresentado no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD conterá:

I - requerimento de apresentação de projeto devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo 3 do Anexo LXXXVI , especificando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, I] requerimento de apresentação de projeto devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo III, especificando:

a) uma das ações ou serviços a serem executados no âmbito do respectivo programa; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, a)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, I, a] uma das ações ou serviços a serem executados no âmbito do respectivo programa;

b) a descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados para a execução do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, b)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, I, b] a descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados para a execução do projeto;

c) a estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, c)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, I, c] a estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto; e

d) o cronograma de sua execução, observado o prazo máximo estabelecido no § 1º; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, d)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, I, d] o cronograma de sua execução, observado o prazo máximo estabelecido no § 1º;

II - cópia do ato que deferiu o seu pedido de credenciamento nos termos do art. 21; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, II] cópia do ato que deferiu o seu pedido de credenciamento nos termos do art. 21;

III - declaração de responsabilidade, conforme o modelo constante do Anexo 4 do Anexo LXXXVI , e de capacidade técnico-operativa, conforme o modelo constante do Anexo 5 do Anexo LXXXVI , para o cumprimento do objeto e dos objetivos contratados e execução físico-financeira das atividades necessárias; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, III] declaração de responsabilidade, conforme o modelo constante do Anexo IV, e de capacidade técnico-operativa, conforme o modelo constante do Anexo V, para o cumprimento do objeto e dos objetivos contratados e execução físico-financeira das atividades necessárias;

IV - comprovação de anuência prévia favorável ao projeto pelos gestores estadual e/ou municipal de saúde do SUS, a depender de sua abrangência e do alcance das ações propostas nessas esferas de gestão, respeitada a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, IV] comprovação de anuência prévia favorável ao projeto pelos gestores estadual e/ou municipal de saúde do SUS, a depender de sua abrangência e do alcance das ações propostas nessas esferas de gestão, respeitada a legislação vigente; e

V - declaração de comprometimento a submeter o projeto à apreciação dos comitês de ética, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), quando for o caso, e de somente iniciar a execução do projeto após enviar ao Ministério da Saúde comprovante(s) de ter obtido as necessárias autorizações éticas e sanitárias para realizar o estudo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, V] declaração de comprometimento a submeter o projeto à apreciação dos Comitês de Ética, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), quando for o caso, e de somente iniciar a execução do projeto após enviar ao Ministério da Saúde comprovante(s) de ter obtido as necessárias autorizações éticas e sanitárias para realizar o estudo.

§ 1º O prazo para execução do projeto poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de projetos de pesquisa, hipótese em que o prazo de execução poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, § 1º] O prazo para execução do projeto poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de projetos de pesquisa, hipótese em que o prazo de execução poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º O cronograma de execução do projeto deverá apresentar o tempo de sua execução em meses, considerando-se o seu início a partir da data de liberação dos recursos da Conta Captação para a Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, § 2º] O cronograma de execução do projeto deverá apresentar o tempo de sua execução em meses, considerando-se o seu início a partir da data de liberação dos recursos da Conta Captação para a Conta Movimento.

§ 3º A comprovação da capacidade técnico-operativa da instituição será aceita pelo Ministério da Saúde na condição de que o objeto a ser executado no projeto apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pela instituição proponente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, § 3º] A comprovação da capacidade técnico-operativa da instituição será aceita pelo Ministério da Saúde na condição de que o objeto a ser executado no projeto apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pela instituição proponente.

§ 4º Serão exigidos todos os documentos pertinentes ao enquadramento do projeto ao campo de atuação pretendido. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 26, § 4º] Serão exigidos todos os documentos pertinentes ao enquadramento do projeto ao campo de atuação pretendido.

Art. 27. O projeto deverá apresentar orçamento detalhado, contendo todos os custos envolvidos para alcance dos objetivos, informando a natureza das despesas e as categorias dos gastos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 27] O projeto deverá apresentar orçamento detalhado, contendo todos os custos envolvidos para alcance dos objetivos, informando a natureza das despesas e as categorias dos gastos.

§ 1º O orçamento poderá ser apresentado utilizando-se o modelo constante do Anexo 6 do Anexo LXXXVI , ou adaptado, conforme necessidade do objeto e das ações a serem executadas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 27, § 1º] O orçamento poderá ser apresentado utilizando-se o modelo constante do Anexo VI, ou adaptado, conforme necessidade do objeto e das ações a serem executadas.

§ 2º As despesas referentes aos serviços de elaboração do projeto e de captação de recursos deverão ser detalhadas na planilha de custos do projeto, sendo obrigatório o seu destaque em relação aos demais itens de despesas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 27, § 2º] As despesas referentes aos serviços de elaboração do projeto e de captação de recursos deverão ser detalhadas na planilha de custos do projeto, sendo obrigatório o seu destaque em relação aos demais itens de despesas.

§ 3º A elaboração do projeto e a captação de recursos poderão ser realizadas por profissionais contratados para este fim, desde que as despesas somadas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor total previsto para o projeto, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 27, § 3º] A elaboração do projeto e a captação de recursos poderão ser realizadas por profissionais contratados para este fim, desde que as despesas somadas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor total previsto para o projeto, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 28. Serão admitidas como despesas administrativas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28] Serão admitidas como despesas administrativas:

I - material de consumo para escritório; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28, I] material de consumo para escritório;

II - locação de imóvel para atender os objetivos do projeto durante a sua execução; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28, II] locação de imóvel para atender os objetivos do projeto durante a sua execução;

III - serviços de postagens e correios; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28, III] serviços de postagens e correios;

IV - transporte e deslocamento de pessoal administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28, IV] transporte e deslocamento de pessoal administrativo;

V - conta de telefone, de água, de luz e de internet; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28, V] conta de telefone, de água, de luz e de internet;

VI - honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados para execução do projeto e respectivos encargos sociais; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28, VI] honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados para execução do projeto e respectivos encargos sociais; e

VII - outras despesas administrativas restritas, indispensáveis à execução dos projetos, assim consideradas pelo Ministério da Saúde, desde que especificadas no projeto e no seu respectivo orçamento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28, VII] outras despesas administrativas restritas, indispensáveis à execução dos projetos, assim consideradas pelo Ministério da Saúde, desde que especificadas no projeto e no seu respectivo orçamento.

§ 1º As despesas de que trata o "caput" deverão ser apresentadas de forma detalhada, no demonstrativo orçamentário do projeto, não podendo ser apresentadas apenas de forma global. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28, § 1º] As despesas de que trata o "caput" deverão ser apresentadas de forma detalhada, no demonstrativo orçamentário do projeto, não podendo ser apresentadas apenas de forma global.

§ 2º São de responsabilidade da instituição as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a execução do projeto, observada a legislação específica vigente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 28, § 2º] São de responsabilidade da instituição as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a execução do projeto, observada a legislação específica vigente.

Subseção I
Dos Projetos de Prestação de Serviços Médico-Assistenciais
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção I)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção I] Dos Projetos de Prestação de Serviços Médico-Assistenciais

Art. 29. No caso de projetos de prestação de serviços médico-assistenciais, além do disposto nos arts. 23, 24, , 26, 27 e 28 do Anexo LXXXVI , a instituição deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 29] No caso de projetos de prestação de serviços médico-assistenciais, além do disposto nos arts. 23 a 28, a instituição deverá:

I - possuir estrutura física e capacidade técnico-operativa para o seu desenvolvimento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 29, I] possuir estrutura física e capacidade técnico-operativa para o seu desenvolvimento;

II - apresentar manifestação de que o projeto está adequado à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer ou à Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e a declaração favorável da respectiva direção do SUS à sua execução; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 29, II] apresentar manifestação de que o projeto está adequado à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer ou à Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e a declaração favorável da respectiva direção do SUS à sua execução;

III - garantir que as ações que forem passíveis de regulação devem, obrigatoriamente, estar incluídas formalmente na regulação do gestor que deu a anuência ao projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 29, III] garantir que as ações que forem passíveis de regulação devem, obrigatoriamente, estar incluídas formalmente na regulação do gestor que deu a anuência ao projeto;

IV - apresentar documentos que comprovem o efetivo atendimento das normas de vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 29, IV] apresentar documentos que comprovem o efetivo atendimento das normas de vigilância sanitária;

V - comprovar cadastro prévio no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 29, V] comprovar cadastro prévio no SCNES; e

VI - estar habilitada em oncologia pelo Ministério da Saúde, quando os projetos tratarem de ações e serviços relacionados à alta complexidade em oncologia. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 29, VI] estar habilitada em oncologia pelo Ministério da Saúde, quando os projetos tratarem de ações e serviços relacionados à alta complexidade em oncologia.

Parágrafo Único. No caso de serviços de apoio à saúde, não será necessária a comprovação da inscrição no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 29, Parágrafo Único] No caso de serviços de apoio à saúde, não será necessária a comprovação da inscrição no SCNES.

Art. 30. A instituição que apresentar projetos prevendo a realização de ações e serviços constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) poderá, mediante habilitação específica para fins do Pronon ou do Pronas/PCD, ser autorizada a realizar tais procedimentos com regulação pela referida Central, observadas a vigência e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação, conforme as especificidades dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 30)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 30] A instituição que apresentar projetos prevendo a realização de ações e serviços constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) poderá, mediante habilitação específica para fins do PRONON ou do PRONAS/PCD, ser autorizada a realizar tais procedimentos com regulação pela referida Central, observadas a vigência e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação, conforme as especificidades dos projetos.

Art. 31. A prestação de serviços médico-assistenciais no âmbito dos projetos referentes ao Pronon e ao Pronas/PCD deverá ser registrada no sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), conforme os procedimentos constantes em normas específicas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 31] A prestação de serviços médico-assistenciais no âmbito dos projetos referentes ao PRONON e ao PRONAS/PCD deverá ser registrada no sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), conforme os procedimentos constantes em normas específicas.

§ 1º O CIHA será o sistema oficial para verificação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas das ações e serviços que o proponente se comprometeu a realizar no projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 31, § 1º] O CIHA será o sistema oficial para verificação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas das ações e serviços que o proponente se comprometeu a realizar no projeto.

§ 2º É vedado o registro das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD em outros sistemas de informação do Ministério da Saúde, sendo, portanto, impedidos de serem cobrados de outras formas às instâncias gestoras do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 31, § 2º] É vedado o registro das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD em outros sistemas de informação do Ministério da Saúde, sendo, portanto, impedidos de serem cobrados de outras formas às instâncias gestoras do SUS.

§ 3º Na hipótese de duplicidade de registro de procedimentos, a instituição poderá ser descredenciada e inabilitada para a apresentação de projetos no âmbito do Pronon e/ou do Pronas, durante os 3 (três) anos seguintes. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 31, § 3º] Na hipótese de duplicidade de registro de procedimentos, a instituição poderá ser descredenciada e inabilitada para a apresentação de projetos no âmbito do PRONON e/ou do PRONAS, durante os 3 (três) anos seguintes.

Subseção II
Dos Projetos de Pesquisa
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção II)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção II] Dos Projetos de Pesquisa

Art. 32. Nos projetos de pesquisa, a instituição deverá possuir infraestrutura física e capacidade técnico-operativa para o seu desenvolvimento, sendo, porém, permitida parceria com instituições de ensino e pesquisa para complementá-las. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 32)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 32] Nos projetos de pesquisa, a instituição deverá possuir infraestrutura física e capacidade técnico-operativa para o seu desenvolvimento, sendo, porém, permitida parceria com instituições de ensino e pesquisa para complementá-las.

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência de recursos captados por meio do Pronon e do Pronas/PCD às instituições de ensino e pesquisa ou a profissionais vinculados a estas instituições em virtude da parceria de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 32, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 32, Parágrafo Único] Em nenhuma hipótese será permitida a transferência de recursos captados por meio do PRONON e do PRO- NAS/PCD às instituições de ensino e pesquisa ou a profissionais vinculados a estas instituições em virtude da parceria de que trata o "caput".

Subseção III
Dos Projetos de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção III)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção III] Dos Projetos de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos

Art. 33. Nos projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, além do disposto nos arts. 23, 24, , 26, 27 e 28 do Anexo LXXXVI , a instituição deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 33] Nos projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, além do disposto nos arts. 23 a 28, a instituição deverá:

I - enviar projeto pedagógico, justificando a atividade pretendida em acordo com o objeto final da instituição, devendo conter objetivos gerais e específicos que irão mensurar o atingimento dos resultados esperados; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 33, I] enviar projeto pedagógico, justificando a atividade pretendida em acordo com o objeto final da instituição, devendo conter objetivos gerais e específicos que irão mensurar o atingimento dos resultados esperados;

II - encaminhar o currículo do responsável pela instituição e/ou do profissional que irá desenvolver a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 33, II] encaminhar o currículo do responsável pela instituição e/ou do profissional que irá desenvolver a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento; e

III - apresentar de forma detalhada o conteúdo, a carga-horária, o público-alvo, a metodologia a ser aplicada, a modalidade empregada e os recursos instrucionais e pedagógicos a serem utilizados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 33, III] apresentar de forma detalhada o conteúdo, a carga- horária, o público-alvo, a metodologia a ser aplicada, a modalidade empregada e os recursos instrucionais e pedagógicos a serem utilizados.

Subseção IV
Dos Projetos que Preveem a Realização de Reformas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção IV] Dos Projetos que Preveem a Realização de Reformas

Art. 34. Para execução dos projetos, somente será permitida a realização de despesas com obras em imóveis, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, se referentes a reformas, incluindo-se ações de conservação, manutenção e reparos, ficando vedada a realização de investimentos com ampliação e construção de imóveis. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 34)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 34] Para execução dos projetos, somente será permitida a realização de despesas com obras em imóveis, no âmbito do PRO- NON e do PRONAS/PCD, se referentes a reformas, incluindo-se ações de conservação, manutenção e reparos, ficando vedada a realização de investimentos com ampliação e construção de imóveis.

Art. 35. É necessária a apresentação de declaração firmada pelo responsável técnico da obra de que a planilha orçamentária apresenta quantitativos compatibilizados com o respectivo projeto de engenharia e de que os custos estão de acordo com as tabelas do SINAPI. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 35] É necessária a apresentação de declaração firmada pelo responsável técnico da obra de que a planilha orçamentária apresenta quantitativos compatibilizados com o respectivo projeto de engenharia e de que os custos estão de acordo com as tabelas do SINAPI.

Parágrafo Único. Os custos também poderão ser apresentados, em caso de impossibilidade de uso da tabela SINAPI, a partir: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 35, Parágrafo Único] Os custos também poderão ser apresentados, em caso de impossibilidade de uso da tabela SINAPI, a partir:

I - de pesquisa de preços com no mínimo 3 (três) propostas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 35, Parágrafo Único, I] de pesquisa de preços com no mínimo 3 (três) propostas;

II - de informações disponibilizadas por órgãos de classe e entidades profissionais, tais como o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), o CREA e o CAU; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 35, Parágrafo Único, II] de informações disponibilizadas por órgãos de classe e entidades profissionais, tais como o Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), o CREA e o CAU;

III - de informações do Informativo Sistema Boletim de Custos (SBC); ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 35, Parágrafo Único, III] de informações do Informativo Sistema Boletim de Custos (SBC); ou

IV - do Sistema de Custos de Obra e Serviços de Engenharia (SCO) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 35, Parágrafo Único, IV] do Sistema de Custos de Obra e Serviços de Engenharia (SCO) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Subseção V
Dos Projetos que Preveem a Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção V)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção V] Dos Projetos que Preveem a Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes

Art. 36. As instituições deverão apresentar informações detalhadas sobre os equipamentos e materiais permanentes que serão adquiridos, de forma a permitir ao analista técnico avaliar a viabilidade técnica de instalação e operação dos equipamentos, bem como a sustentabilidade desses, conforme modelo constante do Anexo 7 do Anexo LXXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 36)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 36] As instituições deverão apresentar informações detalhadas sobre os equipamentos e materiais permanentes que serão adquiridos, de forma a permitir ao analista técnico avaliar a viabilidade técnica de instalação e operação dos equipamentos, bem como a sustentabilidade desses, conforme modelo constante do Anexo VII.

Parágrafo Único. Os equipamentos e materiais permanentes deverão constar nas relações de itens disponibilizadas pelo Fundo Nacional de Saúde, exceto quando vinculados a projetos de pesquisa clínica, experimental e de inovação tecnológica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 36, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 36, Parágrafo Único] Os equipamentos e materiais permanentes deverão constar nas relações de itens disponibilizadas pelo Fundo Nacional de Saúde, exceto quando vinculados a projetos de pesquisa clínica, experimental e de inovação tecnológica.

Art. 37. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos para fins de projetos de pesquisa e que necessitem de importação deverão obedecer ao disposto em normas específicas da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 37)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 37] Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos para fins de projetos de pesquisa e que necessitem de importação deverão obedecer ao disposto em normas específicas da ANVISA.

Art. 38. Nos projetos que envolverem a aquisição ou produção de equipamentos e/ou materiais permanentes com recursos captados por meio do Pronon e do Pronas/PCD, o equipamento e/ou material permanente será revertido, ao final do projeto, mediante doação, ao patrimônio do ente federativo que anuiu com a realização do projeto, conforme o modelo de Termo de Doação constante do Anexo 8 do Anexo LXXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 38] Nos projetos que envolverem a aquisição ou produção de equipamentos e/ou materiais permanentes com recursos captados por meio do PRONON e do PRONAS/PCD, o equipamento e/ou material permanente será revertido, ao final do projeto, mediante doação, ao patrimônio do ente federativo que anuiu com a realização do projeto, conforme o modelo de Termo de Doação constante do Anexo VIII.

§ 1º O ente federativo beneficiário da doação de que trata o "caput" poderá utilizar os equipamentos e materiais permanentes em seus órgãos ou estabelecimentos públicos de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa ou realizar a cessão de seu uso para entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS, para atendimento de usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 38, § 1º] O ente federativo beneficiário da doação de que trata o "caput" poderá utilizar os equipamentos e materiais permanentes em seus órgãos ou estabelecimentos públicos de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa ou realizar a cessão de seu uso para entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS, para atendimento de usuários do SUS.

§ 2º A documentação comprobatória da formalização da doação de que trata "caput" deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 38, § 2º] A documentação comprobatória da formalização da doação de que trata "caput" deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do projeto.

§ 3º A instituição interessada em permanecer com os equipamentos e materiais permanentes após o término da execução do projeto deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 38, § 3º] A instituição interessada em permanecer com os equipamentos e materiais permanentes após o término da execução do projeto deverá:

I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso do equipamento e/ou material permanente; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 38, § 3º, I] nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso do equipamento e/ou material permanente;

II - firmar termo de compromisso a ser assinado com o gestor do SUS que anuiu com a realização do projeto, de modo a assumir a continuar utilizar o equipamento e/ou material permanente na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS, sob pena de devolução dos bens à respectiva direção do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 38, § 3º, II] firmar termo de compromisso a ser assinado com o gestor do SUS que anuiu com a realização do projeto, de modo a assumir a continuar utilizar o equipamento e/ou material permanente na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS, sob pena de devolução dos bens à respectiva direção do SUS; e III no caso de manutenção do equipamento na instituição que executou o projeto, manter essa informação no SCNES.

III - no caso de manutenção do equipamento na instituição que executou o projeto, manter essa informação no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 38, § 3º, III] no caso de manutenção do equipamento na instituição que executou o projeto, manter essa informação no SCNES.

§ 4º No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não possuam registro ou cadastro junto à ANVISA, a destinação desses seguirá as normas sanitárias em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 38, § 4º] No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não possuam registro ou cadastro junto à ANVISA, a destinação desses seguirá as normas sanitárias em vigor.

Art. 39. Para definição dos custos de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, deverá ser consultado o Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 39)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 39] Para definição dos custos de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, deverá ser consultado o Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SI- GEM) do Fundo Nacional de Saúde.

Parágrafo Único. No caso de equipamentos importados, para os quais não haja referência de preços no SIGEM, a instituição apresentará documentação comprobatória do preço praticado no mercado nacional e internacional, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 39, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 39, Parágrafo Único] No caso de equipamentos importados, para os quais não haja referência de preços no SIGEM, a instituição apresentará documentação comprobatória do preço praticado no mercado nacional e internacional, quando for o caso.

Subseção VI
Dos Projetos que Preveem Aquisição de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção VI] Dos Projetos que Preveem Aquisição de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde

Art. 40. Os projetos poderão prever a aquisição de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e de outros produtos para saúde, observando o seu objeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 40] Os projetos poderão prever a aquisição de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e de outros produtos para saúde, observando o seu objeto.

§ 1º Os medicamentos adquiridos no âmbito do projeto deverão estar listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), exceto quando se tratar de medicamento utilizado no tratamento do câncer, especialmente aqueles utilizados para quimioterapia, que deverão ser registrados na ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 40, § 1º] Os medicamentos adquiridos no âmbito do projeto deverão estar listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), exceto quando se tratar de medicamento utilizado no tratamento do câncer, especialmente aqueles utilizados para quimioterapia, que deverão ser registrados na ANVISA.

§ 2º Para fins de pesquisa, será permitida a importação de produtos de que trata o "caput" e que não atendam às exigências do §1º, cuja importação sem necessidade de cadastro ou registro deve obedecer ao disposto na legislação específica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 40, § 2º] Para fins de pesquisa, será permitida a importação de produtos de que trata o "caput" e que não atendam às exigências do §1º, cuja importação sem necessidade de cadastro ou registro deve obedecer ao disposto na legislação específica.

§ 3º Não será permitida a previsão de medicamentos cuja aquisição seja realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 40, § 3º] Não será permitida a previsão de medicamentos cuja aquisição seja realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde.

§ 4º Os medicamentos utilizados em projetos de pesquisa também estarão sujeitos aos regulamentos dos programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamentos pós-estudos, disposto em regulamento específico da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 40, § 4º] Os medicamentos utilizados em projetos de pesquisa também estarão sujeitos aos regulamentos dos programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamentos pós- estudos, disposto em regulamento específico da ANVISA.

Art. 41. Os medicamentos, materiais médico-hospitalares, kits diagnósticos, órteses e próteses adquiridos que não foram utilizados serão doados, ao término do projeto, ao ente federativo que anuiu com a realização do projeto, para a utilização em estabelecimentos públicos de assistência à saúde, de ensino e pesquisa ou para uso por entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS, para atendimento dos usuários do sistema. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 41] Os medicamentos, materiais médico-hospitalares, kits diagnósticos, órteses e próteses adquiridos que não foram utilizados serão doados, ao término do projeto, ao ente federativo que anuiu com a realização do projeto, para a utilização em estabelecimentos públicos de assistência à saúde, de ensino e pesquisa ou para uso por entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS, para atendimento dos usuários do sistema.

§ 1º A documentação comprobatória da formalização da doação de que trata o "caput" será encaminhada ao Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 41, § 1º] A documentação comprobatória da formalização da doação de que trata o "caput" será encaminhada ao Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do projeto.

§ 2º A instituição executora que atue de forma complementar ao SUS interessada em permanecer com os produtos de que trata o "caput" após o término da execução do projeto deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 41, § 2º] A instituição executora que atue de forma complementar ao SUS interessada em permanecer com os produtos de que trata o "caput" após o término da execução do projeto deverá:

I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso dos produtos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 2º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 41, § 2º, I] nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso dos produtos; e

II - firmar termo de compromisso a ser firmado com o gestor do SUS que anuiu com a realização do projeto de que assume a obrigação de continuar a utilizar os produtos de que trata o "caput" na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS, sob pena de devolução do bem à respectiva direção do sistema. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 2º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 41, § 2º, II] firmar termo de compromisso a ser firmado com o gestor do SUS que anuiu com a realização do projeto de que assume a obrigação de continuar a utilizar os produtos de que trata o "caput" na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS, sob pena de devolução do bem à respectiva direção do sistema.

Art. 42. Para apresentação dos preços de aquisição de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para a saúde, a instituição deverá utilizar o Banco de Preços em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 42)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 42] Para apresentação dos preços de aquisição de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para a saúde, a instituição deverá utilizar o Banco de Preços em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).

Parágrafo Único. O acesso ao relatório de preços constantes no SIASG poderá ser realizado utilizando funcionalidade específica do BPS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 42, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 42, Parágrafo Único] O acesso ao relatório de preços constantes no SIASG poderá ser realizado utilizando funcionalidade específica do BPS.

Subseção VII
Dos Projetos que Preveem Comodato ou Cessão de Uso de Bens Imóveis ou Equipamentos
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção VII] Dos Projetos que Preveem Comodato ou Cessão de Uso de Bens Imóveis ou Equipamentos

Art. 43. Os projetos que preveem comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos somente poderão incluir no orçamento as despesas de conservação dos bens imóveis ou dos equipamentos, por se tratarem de empréstimo de natureza gratuita. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 43)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 43] Os projetos que preveem comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos somente poderão incluir no orçamento as despesas de conservação dos bens imóveis ou dos equipamentos, por se tratarem de empréstimo de natureza gratuita.

Parágrafo Único. A comprovação do empréstimo dos bens imóveis ou dos equipamentos na modalidade de comodato ou cessão de uso deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo contrato. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 43, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 43, Parágrafo Único] A comprovação do empréstimo dos bens imóveis ou dos equipamentos na modalidade de comodato ou cessão de uso deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo contrato.

Seção II
Das Vedações
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção II)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção II] Das Vedações

Art. 44. É vedada a previsão de despesas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44] É vedada a previsão de despesas:

I - a título de taxa de administração ou similar; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44, I] a título de taxa de administração ou similar;

II - em benefício de servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta de qualquer esfera governamental, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44, II] em benefício de servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta de qualquer esfera governamental, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44, III] em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;

IV - que resultarem em vantagem financeira ou material para o doador, nos termos da Lei nº 12.715, de 2012; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44, IV] que resultarem em vantagem financeira ou material para o doador, nos termos da Lei nº 12.715, de 2012;

V - com ações e serviços de captação que excedam o limite estabelecido no art. 27, § 3º ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44, V] com ações e serviços de captação que excedam o limite estabelecido no § 3º do art. 27;

VI - com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44, VI] com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos do projeto;

VII - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44, VII] referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VIII - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44, VIII] com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

IX - para custeio de ações e serviços médico-assistenciais, já executados pelo proponente para atenção às pessoas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, IX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 44, IX] para custeio de ações e serviços médico-assistenciais, já executados pelo proponente para atenção às pessoas no âmbito do SUS.

Art. 45. É vedada a apresentação de projeto por pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 45)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 45] É vedada a apresentação de projeto por pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:

I - agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 45, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 45, I] agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

II - servidor público do Ministério da Saúde ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 45, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 45, II] servidor público do Ministério da Saúde ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 46. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como representante legal da instituição junto ao Pronon e ao Pronas, fato que configura intermediação, com exceção do disposto no art. 81, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 46)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 46] É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como representante legal da instituição junto ao PRONON e ao PRONAS, fato que configura intermediação, com exceção do disposto no parágrafo único do art. 76.

Seção III
Da Análise do Projeto
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção III)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção III] Da Análise do Projeto

Art. 47. A SE/MS encaminhará o projeto ao órgão do Ministério da Saúde competente para realizar a análise técnico-financeira no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de autuação do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 47)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 47] A SE/MS encaminhará o projeto ao órgão do Ministério da Saúde competente para realizar a análise técnico-financeira no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de autuação do projeto.

Art. 48. O órgão do Ministério da Saúde competente realizará a análise técnico-financeira do projeto e emitirá parecer técnico conclusivo no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data de recebimento do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 48)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 48] O órgão do Ministério da Saúde competente realizará a análise técnico-financeira do projeto e emitirá parecer técnico conclusivo no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data de recebimento do projeto.

§ 1º O órgão do Ministério da Saúde competente poderá solicitar diretamente à instituição, por meio de correio eletrônico, a complementação ou adequação do projeto, com inclusão de informações não mencionada nos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Anexo LXXXVI , que deverá ser apresentada pela instituição no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da notificação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 48, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 48, § 1º] O órgão do Ministério da Saúde competente poderá solicitar diretamente à instituição, por meio de correio eletrônico, a complementação ou adequação do projeto, com inclusão de informações não mencionada nos anexos a esta Portaria, que deverá ser apresentada pela instituição no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 2º Na ocorrência da situação de que trata o § 1º, o prazo de que trata o "caput" ficará suspenso até a data de recebimento das informações adicionais. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 48, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 48, § 2º] Na ocorrência da situação de que trata o § 1º, o prazo de que trata o "caput" ficará suspenso até a data de recebimento das informações adicionais.

Art. 49. O parecer técnico conclusivo será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente coerente, em conformidade com o modelo constante do Anexo 9 do Anexo LXXXVI , devendo manifestar-se quanto à adequação do projeto às políticas do Ministério da Saúde, e será conclusivo sobre a aprovação total, parcial ou reprovação, devidamente fundamentada, devendo conter: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49] O parecer técnico conclusivo será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente coerente, em conformidade com o modelo constante do Anexo IX, devendo manifestar-se quanto à adequação do projeto às políticas do Ministério da Saúde, e será conclusivo sobre a aprovação total, parcial ou reprovação, devidamente fundamentada, devendo conter:

I - descrição sobre a relevância do projeto, a sua adequação às ações prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para melhoria da execução, gestão e qualificação das ações e serviços de atenção à pessoa com câncer ou de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, I] descrição sobre a relevância do projeto, a sua adequação às ações prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para melhoria da execução, gestão e qualificação das ações e serviços de atenção à pessoa com câncer ou de reabilitação;

II - análise sobre o preenchimento completo e correto do requerimento de apresentação de projeto, conforme o modelo constante do Anexo 3 do Anexo LXXXVI ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, II] análise sobre o preenchimento completo e correto do requerimento de apresentação de projeto, conforme o modelo constante do Anexo III;

III - análise quanto ao enquadramento do projeto à Lei nº 12.715, de 2012, e às demais normas aplicáveis ao Pronon e ao Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, III] análise quanto ao enquadramento do projeto à Lei nº 12.715, de 2012, e às demais normas aplicáveis ao PRONON e ao PRONAS/PCD;

IV - análise da adequação do projeto e da instituição aos mecanismos do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, IV] análise da adequação do projeto e da instituição aos mecanismos do PRONON e do PRONAS/PCD;

V - análise das planilhas orçamentárias e dos documentos técnicos exigidos da instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, V] análise das planilhas orçamentárias e dos documentos técnicos exigidos da instituição;

VI - avaliação da capacidade técnico-operacional para execução do projeto apresentado; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, VI] avaliação da capacidade técnico-operacional para execução do projeto apresentado;

VII - análise da adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, VII] análise da adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes;

VIII - análise da adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se claramente no parecer se as etapas previstas são necessárias ou suficientes a sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, VIII] análise da adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se claramente no parecer se as etapas previstas são necessárias ou suficientes a sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;

IX - verificação do enquadramento do projeto nos campos de atuação estabelecidos nos arts. 5º e 9º do Anexo LXXXVI ; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, IX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, IX] verificação do enquadramento do projeto nos campos de atuação estabelecidos nos arts. 5º e 9º; e

X - verificação da compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado nacional e internacional, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, X)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, X] verificação da compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado nacional e internacional, quando for o caso.

Parágrafo Único. O parecer técnico conclusivo será homologado pelo titular do órgão do Ministério da Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 49, Parágrafo Único] O parecer técnico conclusivo será homologado pelo titular do órgão do Ministério da Saúde competente.

Art. 50. São hipóteses para reprovação do projeto e consequente arquivamento do processo: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 50] São hipóteses para reprovação do projeto e consequente arquivamento do processo:

I - apresentação incompleta ou em desacordo com a documentação exigida por meio deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 50, I] apresentação incompleta ou em desacordo com a documentação exigida por meio desta Portaria;

II - apresentação intempestiva de resposta à diligência prevista no art. 48, § 1º ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 50, II] apresentação intempestiva de resposta à diligência prevista no § 1º do art. 48;

III - existência de dúvidas fundamentadas quanto à veracidade dos documentos e das informações apresentadas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 50, III] existência de dúvidas fundamentadas quanto à veracidade dos documentos e das informações apresentadas;

IV - não observância das disposições da Lei nº 12.715, de 2012, do Decreto nº 7.988, de 2013, deste Anexo e demais normas que regem o Pronon e o Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 50, IV] não observância das disposições da Lei nº 12.715, de 2012, do Decreto nº 7.988, de 2013, desta Portaria e demais normas que regem o PRONON e o PRONAS/PCD;

V - objeto e/ou cronograma idênticos ao de outro projeto já apresentado no mesmo ano fiscal; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 50, V] objeto e/ou cronograma idênticos ao de outro projeto já apresentado no mesmo ano fiscal;

VI - reapresentação de projeto similar arquivado ou já analisado e indeferido pelo Ministério da Saúde, no mesmo ano fiscal; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 50, VI] reapresentação de projeto similar arquivado ou já analisado e indeferido pelo Ministério da Saúde, no mesmo ano fiscal; e

VII - fracionamento de outro projeto ativo, na medida em que seu objeto ou ação principal estejam nele contidas, podendo resultar em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um todo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 50, VII] fracionamento de outro projeto ativo, na medida em que seu objeto ou ação principal estejam nele contidas, podendo resultar em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um todo.

Art. 51. A avaliação dos valores dos itens apresentados em cada uma das rubricas orçamentárias levará em conta os valores constantes do SIGEM, do BPS, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do SINAPI, além de outros sistemas de informação que possam servir de referência para definição de preços e custos de ações e serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 51)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 51] A avaliação dos valores dos itens apresentados em cada uma das rubricas orçamentárias levará em conta os valores constantes do SIGEM, do BPS, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do SINAPI, além de outros sistemas de informação que possam servir de referência para definição de preços e custos de ações e serviços de saúde.

§ 1º Quando os itens não estiverem relacionados nos sistemas descritos no "caput", os valores deverão representar a opção de maior economicidade, com base na cotação prévia realizada pela instituição de, no mínimo, 3 (três) orçamentos com preços praticados no mercado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 51, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 51, § 1º] Quando os itens não estiverem relacionados nos sistemas descritos no "caput", os valores deverão representar a opção de maior economicidade, com base na cotação prévia realizada pela instituição de, no mínimo, 3 (três) orçamentos com preços praticados no mercado.

§ 2º Caso não seja possível obter o número de cotações de que trata o § 1º, a instituição deverá apresentar justificativa circunstanciada, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 51, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 51, § 2º] Caso não seja possível obter o número de cotações de que trata o § 1º, a instituição deverá apresentar justificativa circunstanciada, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Art. 52. Após a manifestação do titular do órgão do Ministério da Saúde competente, o projeto e o parecer técnico conclusivo serão encaminhados à SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 52)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 52] Após a manifestação do titular do órgão do Ministério da Saúde competente, o projeto e o parecer técnico conclusivo serão encaminhados à SE/MS.

Art. 53. O cumprimento de todos os requisitos dispostos neste Anexo não garante a aprovação do projeto, que dependerá, ainda, da consonância com as Redes de Atenção à Saúde, com as prioridades do Ministério da Saúde e com o limite financeiro destinado ao Pronon e ao Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 53] O cumprimento de todos os requisitos dispostos nesta Portaria não garante a aprovação do projeto, que dependerá, ainda, da consonância com as Redes de Atenção à Saúde, com as prioridades do Ministério da Saúde e com o limite financeiro destinado ao PRONON e ao PRONAS/PCD.

§ 1º A aprovação final dos projetos será feita pelo Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD, a partir do parecer técnico conclusivo emitido para cada projeto e da consonância do projeto com as prioridades definidas por meio deste Anexo e com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer e com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 53, § 1º] A aprovação final dos projetos será feita pelo Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD, a partir do parecer técnico conclusivo emitido para cada projeto e da consonância do projeto com as prioridades definidas por meio desta Portaria e com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer e com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência.

§ 2º A SE/MS enviará documento contendo o conjunto de resumos de projetos com parecer favorável dos órgãos do Ministério da Saúde competentes aos membros do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD, para conhecimento prévio, em até 5 (cinco) dias, contados do prazo final de conclusão dos pareceres técnicos conclusivos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 53, § 2º] A SE/MS enviará documento contendo o conjunto de resumos de projetos com parecer favorável dos órgãos do Ministério da Saúde competentes aos membros do Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD, para conhecimento prévio, em até 5 (cinco) dias, contados do prazo final de conclusão dos pareceres técnicos conclusivos.

§ 3º O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD deliberará sobre a aprovação dos projetos em reunião realizada em, no máximo, 10 (dez) dias após o envio do documento de que trata o §2º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 53, § 3º] O Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD deliberará sobre a aprovação dos projetos em reunião realizada em, no máximo, 10 (dez) dias após o envio do documento de que trata o §2º.

Seção IV
Da Publicação do Resultado da Análise Técnica
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IV, Seção IV] Da Publicação do Resultado da Análise Técnica

Art. 54. Em caso de aprovação do projeto, caberá à SE/MS providenciar a publicação da portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos em favor da instituição contemplada, no prazo de 5 (cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 54)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 54] Em caso de aprovação do projeto, caberá à SE/MS providenciar a publicação da Portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos em favor da instituição contemplada, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 55. A portaria de aprovação de projetos e de autorização para captação de recursos conterá, no mínimo: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 55] A Portaria de aprovação de projetos e de autorização para captação de recursos conterá, no mínimo:

I - o número de registro do projeto no SIPAR; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 55, I] o número de registro do projeto no SIPAR;

II - o título do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 55, II] o título do projeto;

III - a razão social da instituição e o respectivo CNPJ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 55, III] a razão social da instituição e o respectivo CNPJ;

IV - o valor aprovado para captação de doações; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 55, IV] o valor aprovado para captação de doações;

V - os prazos de captação e de execução; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 55, V] os prazos de captação e de execução; e

VI - o extrato do projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 55, VI] o extrato do projeto aprovado.

§ 1º A instituição ficará vinculada aos termos do projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 55, § 1º] A instituição ficará vinculada aos termos do projeto aprovado.

§ 2º Em caso de ocorrência de fato novo ou constatação de erro material que interfira na aprovação do projeto, o Ministério da Saúde poderá tornar sem efeito, no todo ou em parte, a portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos, respeitados os direitos adquiridos em relação a metas ou etapas já executadas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 55, § 2º] Em caso de ocorrência de fato novo ou constatação de erro material que interfira na aprovação do projeto, o Ministério da Saúde poderá tornar sem efeito, no todo ou em parte, a Portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos, respeitados os direitos adquiridos em relação a metas ou etapas já executadas.

Art. 56. Da publicação do resultado de que trata o art. 54, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação da portaria, à autoridade que proferiu o parecer técnico conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 56] Da publicação do resultado de que trata o art. 54, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação da Portaria, à autoridade que proferiu o parecer técnico conclusivo.

§ 1º O recurso será encaminhado à SE/MS, que encaminhará à autoridade recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 56, § 1º] O recurso será encaminhado à SE/MS, que encaminhará à autoridade recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento.

§ 2º A área técnica fará análise do pedido e encaminhará à SE/MS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do recurso, e, na hipótese de reforma da decisão, será providenciada pela SE/MS a publicação de portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos em favor da instituição contemplada ou de manutenção da decisão quanto à reprovação total ou parcial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da decisão reformada. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 56, § 2º] A área técnica fará análise do pedido e encaminhará à SE/MS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do recurso, e, na hipótese de reforma da decisão, será providenciada pela SE/MS a publicação de Portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos em favor da instituição contemplada ou de manutenção da decisão quanto à reprovação total ou parcial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da decisão reformada.

§ 3º Recursos intempestivos não serão conhecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 56, § 3º] Recursos intempestivos não serão conhecidos pela SE/MS.

CAPÍTULO V
DAS DOAÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO V] DAS DOAÇÕES

Art. 57. As doações no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 57] As doações no âmbito do PRONON e do PRO- NAS/PCD poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I - transferência de quantias em dinheiro; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 57, I] transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 57, II] transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 57, III] comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas com reformas; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 57, IV] realização de despesas com reformas; e

V - fornecimento de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 57, V] fornecimento de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para a saúde.

Parágrafo Único. Os doadores deverão observar a regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, nas doações efetuadas diretamente ao Pronon e ao Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 57, Parágrafo Único] Os doadores deverão observar a regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, nas doações efetuadas diretamente ao PRONON e ao PRONAS/PCD.

Art. 58. As informações relativas às doações a projetos do Pronon e do Pronas/PCD são de envio obrigatório pelo Ministério da Saúde à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Programa Gerador da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), conforme instrução normativa da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 58)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 58] As informações relativas às doações a projetos do PRONON e do PRONAS/PCD são de envio obrigatório pelo Ministério da Saúde à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Programa Gerador da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.

Seção I
Da Transferência de Quantias em Dinheiro e da Abertura e Movimentação das Contas Correntes
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção I)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO V, Seção I] Da Transferência de Quantias em Dinheiro e da Abertura e Movimentação das Contas Correntes

Art. 59. Os recursos financeiros captados no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD serão depositados em conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, e geridas em conta de livre movimentação, denominada Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59] Os recursos financeiros captados no âmbito do PRO- NON e do PRONAS/PCD serão depositados em conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, e geridas em conta de livre movimentação, denominada Conta Movimento.

§ 1º As contas de que trata o "caput" serão vinculadas a cada projeto e serão abertas pelo Ministério da Saúde em instituição financeira oficial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 1º] As contas de que trata o "caput" serão vinculadas a cada projeto e serão abertas pelo Ministério da Saúde em instituição financeira oficial.

§ 2º O Ministério da Saúde divulgará no Portal Saúde os dados das contas, em até 10 (dez) dias, contados da data de publicação da portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 2º] O Ministério da Saúde divulgará no Portal Saúde os dados das contas, em até 10 (dez) dias, contados da data de publicação da Portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos.

§ 3º Somente poderão ser depositados na Conta Captação recursos de fontes relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 3º] Somente poderão ser depositados na Conta Captação recursos de fontes relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal.

§ 4º Competirá exclusivamente à instituição zelar para que não seja depositados na Conta Captação recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de renúncia fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 4º] Competirá exclusivamente à instituição zelar para que não seja depositados na Conta Captação recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de renúncia fiscal.

§ 5º Durante o acompanhamento da execução do projeto, o Ministério da Saúde poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 5º] Durante o acompanhamento da execução do projeto, o Ministério da Saúde poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade:

I - determinar o recolhimento parcial ou integral dos recursos constantes da Conta Captação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 5º, I] determinar o recolhimento parcial ou integral dos recursos constantes da Conta Captação;

II - bloquear a Conta Captação e a movimentação da Conta Movimento; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 5º, II] bloquear a Conta Captação e a movimentação da Conta Movimento; e

III - providenciar a movimentação de recursos da Conta Captação e da Conta Movimento para a Conta Única do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 5º, III] providenciar a movimentação de recursos da Conta Captação e da Conta Movimento para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 6º Após o prazo de captação ou quando for captada a integralidade dos recursos previstos no projeto, o Ministério da Saúde providenciará o bloqueio da Conta Captação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 6º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 6º] Após o prazo de captação ou quando for captada a integralidade dos recursos previstos no projeto, o Ministério da Saúde providenciará o bloqueio da Conta Captação.

§ 7º Competirá ao Ministério da Saúde providenciar junto à instituição financeira oficial o encerramento de contas após o término da vigência do Termo de Compromisso ou no caso de equívoco de sua abertura. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 7º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 59, § 7º] Competirá ao Ministério da Saúde providenciar junto à instituição financeira oficial o encerramento de contas após o término da vigência do Termo de Compromisso ou no caso de equívoco de sua abertura.

Art. 60. Os recursos financeiros oriundos de doação somente poderão ser captados após a publicação da portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos de que trata o art. 54. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 60] Os recursos financeiros oriundos de doação somente poderão ser captados após a publicação da Portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos de que trata o art. 54.

§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, desde que tenha sido identificados os depositantes, por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Operação de Crédito (DOC), com a informação da modalidade dos depósitos (doação). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 60, § 1º] Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, desde que tenha sido identificados os depositantes, por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Operação de Crédito (DOC), com a informação da modalidade dos depósitos (doação).

§ 2º Competirá à instituição esclarecer aos doadores quanto à forma de depósito na Conta Captação, informando as opções disponíveis, nos termos do § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 60, § 2º] Competirá à instituição esclarecer aos doadores quanto à forma de depósito na Conta Captação, informando as opções disponíveis, nos termos do § 1º.

§ 3º Na hipótese do § 3º, o Ministério da Saúde comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização tributária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 60, § 4º] Na hipótese do § 3º, o Ministério da Saúde comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização tributária.

§ 4º Depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno autorizado pelo Ministério da Saúde, para o devido ajuste, desde que o pedido da instituição ocorra em data prévia à celebração do Termo de Compromisso e seja protocolado até o dia 28 de fevereiro do exercício fiscal seguinte à doação equivocadamente realizada. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1575/2015)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 60, § 3º] Depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno autorizado pelo Ministério da Saúde, para o devido ajuste, desde que o pedido da instituição ocorra em data prévia à celebração do Termo de Compromisso e seja protocolado até o dia 28 de fevereiro do exercício fiscal seguinte à doação equivocadamente realizada.

Art. 61. Para a efetivação da abertura de contas correntes, além dos demais requisitos previstos neste Anexo, a instituição autorizará a instituição financeira oficial, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações do Ministério da Saúde relativas às movimentações financeiras. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 61)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 61] Para a efetivação da abertura de contas correntes, além dos demais requisitos previstos nesta Portaria, a instituição autorizará a instituição financeira oficial, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações do Ministério da Saúde relativas às movimentações financeiras.

Art. 62. O Ministério da Saúde e a instituição firmarão Termo de Compromisso, cujo prazo máximo de vigência será igual ao prazo de início da vigência do projeto até a última apresentação das demonstrações contábeis e do parecer conclusivo de que trata o art. 92, parágrafo único, e que regulará as obrigações entre as partes, especialmente quanto ao projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 62)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 62] O Ministério da Saúde e a instituição firmarão Termo de Compromisso, cujo prazo máximo de vigência será igual ao prazo de início da vigência do projeto até a última apresentação das demonstrações contábeis e do parecer conclusivo de que trata o parágrafo único do art. 87, e que regulará as obrigações entre as partes, especialmente quanto ao projeto aprovado.

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde convocará o representante legal da instituição para assinatura do Termo de Compromisso, depois de comprovada a captação de 100% (cem por cento) dos recursos previstos nos respectivos orçamentos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 62, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 62, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde convocará o representante legal da instituição para assinatura do Termo de Compromisso, depois de comprovada a captação de 100% (cem por cento) dos recursos previstos nos respectivos orçamentos.

Art. 63. As Contas Movimento somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central do Brasil, e depois da autorização do Ministério da Saúde para que a instituição financeira oficial repasse os recursos da Conta Captação para a Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 63)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 63] As Contas Movimento somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central do Brasil, e depois da autorização do Ministério da Saúde para que a instituição financeira oficial repasse os recursos da Conta Captação para a Conta Movimento.

Art. 64. Caberá à instituição emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente, em três vias, para cada depósito efetuado na Conta Captação, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e conforme os modelos constantes do Anexo 10 do Anexo LXXXVI sendo: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 64] Caberá à instituição emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente, em três vias, para cada depósito efetuado na Conta Captação, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e conforme os modelos constantes do Anexo X sendo:

I - a primeira via para o doador; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 64, I] a primeira via para o doador;

II - a segunda via para o Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 64, II] a segunda via para o Ministério da Saúde; e

III - a terceira via para controle da própria instituição. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 64, III] a terceira via para controle da própria instituição.

Parágrafo Único. A instituição encaminhará ao Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias, ofício discriminando os números de ordem e os valores dos recibos emitidos, juntamente com os respectivos recibos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 64, Parágrafo Único] A instituição encaminhará ao Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias, ofício discriminando os números de ordem e os valores dos recibos emitidos, juntamente com os respectivos recibos.

Art. 65. O desbloqueio dos recursos financeiros depositados na Conta Captação para fins de início da execução do projeto será condicionado à assinatura e publicação do Termo de Compromisso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 65)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 65] O desbloqueio dos recursos financeiros depositados na Conta Captação para fins de início da execução do projeto será condicionado à assinatura e publicação do Termo de Compromisso.

Art. 66. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas à instituição proponente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 66)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 66] É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas à instituição proponente.

Art. 67. Os recursos captados não poderão ser aplicados em atividades não integrantes do projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 67)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 67] Os recursos captados não poderão ser aplicados em atividades não integrantes do projeto aprovado.

Art. 68. Somente poderão ser iniciadas as execuções dos projetos depois de captados 100% (cem por cento) dos recursos previstos nos respectivos orçamentos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 68] Somente poderão ser iniciadas as execuções dos projetos depois de captados 100% (cem por cento) dos recursos previstos nos respectivos orçamentos.

§ 1º A instituição não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à celebração do Termo de Compromisso, exceto para captação de recursos e elaboração de projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 68, § 1º] A instituição não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à celebração do Termo de Compromisso, exceto para captação de recursos e elaboração de projeto.

§ 2º Para fins de verificação da captação de 100% (cem por cento) dos recursos previstos no orçamento, serão consideradas todas as doações recebidas a título das espécies previstas no art. 57. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 68, § 2º] Para fins de verificação da captação de 100% (cem por cento) dos recursos previstos no orçamento, serão consideradas todas as doações recebidas a título das espécies previstas no art. 57.

§ 3º As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias para captação dos recursos previstos no art. 59, podendo este prazo ser prorrogável, por mais 30 (trinta) dias, por meio de solicitação formal da instituição, devidamente justificada, antes de findar o prazo final de captação, observado o término do exercício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 68, § 3º] As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias para captação dos recursos previstos no art. 59, podendo este prazo ser prorrogável, por mais 30 (trinta) dias, por meio de solicitação formal da instituição, devidamente justificada, antes de findar o prazo final de captação, observado o término do exercício fiscal.

§ 4º A liberação dos recursos para a Conta Movimento e, portanto, a autorização para início da execução do projeto, estará condicionada à apresentação dos recibos nos casos de doações previstas nos incisos II a V do art. 57, quando houver. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 5º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 68, § 5º] A liberação dos recursos para a Conta Movimento e, portanto, a autorização para início da execução do projeto, estará condicionada à apresentação dos recibos nos casos de doações previstas nos incisos II a V do art. 57, quando houver.

§ 1º Somente após o prazo de captação previsto no art. 68, § 3º , a instituição executora poderá apresentar ao Ministério da Saúde a proposta de readequação do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 69, § 1º] Somente após o prazo de captação previsto no § 3º do art. 68, a instituição executora poderá apresentar ao Ministério da Saúde a proposta de readequação do projeto.

§ 2º A proposta de readequação será enviada à SE/MS que, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao órgão do Ministério da Saúde Competente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 69, § 2º] A proposta de readequação será enviada à SE/MS que, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao órgão do Ministério da Saúde Competente.

§ 3º O órgão do Ministério da Saúde que aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da proposta de readequação para emitir parecer técnico conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 69, § 3º] O órgão do Ministério da Saúde que aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da proposta de readequação para emitir parecer técnico conclusivo.

§ 4º Após o recebimento do parecer técnico conclusivo, a SE/MS providenciará a publicação de Portaria com a divulgação do resultado da análise dos projetos de readequação, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do parecer técnico conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 69, § 4º] Após o recebimento do parecer técnico conclusivo, a SE/MS providenciará a publicação de Portaria com a divulgação do resultado da análise dos projetos de readequação, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do parecer técnico conclusivo.

§ 5º Caso a instituição não apresente a readequação do projeto no prazo estabelecido no "caput" ou caso a readequação seja reprovada, os recursos captados deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 5º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 69, § 5º] Caso a instituição não apresente a readequação do projeto no prazo estabelecido no "caput" ou caso a readequação seja reprovada, os recursos captados deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 69. Caso não haja a captação integral dos recursos financeiros no prazo previsto no art. 68, § 3º , desde que tenham sido captados pelo menos 60% dos recursos, a instituição enviará, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de captação de recursos, readequação das ações previstas no projeto aprovado ao valor total obtido na captação, mediante aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69) (com redação dada pela PRT MS/GM 1575/2015)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 69] Caso não haja a captação integral dos recursos financeiros no prazo previsto no § 3º do art. 68, desde que tenham sido captados pelo menos 60% dos recursos, a instituição enviará, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de captação de recursos, readequação das ações previstas no projeto aprovado ao valor total obtido na captação, mediante aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos financeiros.

§ 1º A proposta de readequação de que trata o "caput" será enviada à SE/MS que, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao órgão do Ministério da Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70, § 1º] A proposta de readequação de que trata o "caput" será enviada à SE/MS que, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao órgão do Ministério da Saúde competente.

§ 2º O órgão do Ministério da Saúde que aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da proposta de readequação para emitir parecer técnico conclusivo em relação à readequação de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70, § 2º] O órgão do Ministério da Saúde que aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da proposta de readequação para emitir parecer técnico conclusivo em relação à readequação de que trata o "caput".

§ 3º Após receber o parecer técnico de que trata o § 2º, a SE/MS providenciará a publicação de portaria com a divulgação do resultado da análise das readequações do projeto, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do parecer técnico conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70, § 3º] Após receber o parecer técnico de que trata o § 2º, a SE/MS providenciará a publicação de Portaria com a divulgação do resultado da análise das readequações do projeto, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do parecer técnico conclusivo.

§ 4º Os recursos captados remanescentes serão recolhidos na forma do art. 88. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70, § 4º] Os recursos captados remanescentes serão recolhidos na forma do art. 83.

Art. 70. A instituição poderá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de captação de recursos, readequação para maior do orçamento do projeto aprovado, em até 20% (vinte por cento), a critério do Ministério da Saúde, na hipótese da captação de recursos realizada ser superior ao orçamento previsto no projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70) (com redação dada pela PRT MS/GM 1575/2015)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70] A instituição poderá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de captação de recursos, readequação para maior do orçamento do projeto aprovado, em até 20% (vinte por cento), a critério do Ministério da Saúde, na hipótese da captação de recursos realizada ser superior ao orçamento previsto no projeto aprovado.

Seção II
Da Transferência de Bens Móveis e Imóveis
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção II)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO V, Seção II] Da Transferência de Bens Móveis e Imóveis

Art. 71. A transferência de bens móveis ou imóveis será feita diretamente aos órgãos e entidades públicas integrantes da administração pública direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 71] A transferência de bens móveis ou imóveis será feita diretamente aos órgãos e entidades públicas integrantes da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A instituição participante do Pronon e do Pronas/PCD deverá obter aceitação do gestor local do SUS para as providências de transferência do bem para a administração pública. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 71, § 1º] A instituição participante do PRONON e do PRO- NAS/PCD deverá obter aceitação do gestor local do SUS para as providências de transferência do bem para a administração pública.

§ 2º A instituição poderá fazer uso do bem durante a vigência do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 71, § 2º] A instituição poderá fazer uso do bem durante a vigência do projeto.

§ 3º Somente será admitida a doação de bens móveis novos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 71, § 3º] Somente será admitida a doação de bens móveis novos.

§ 4º Na doação de bens móveis, o doador deverá apresentar a nota fiscal dos bens. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 71, § 4º] Na doação de bens móveis, o doador deverá apresentar a nota fiscal dos bens.

Art. 72. Na hipótese de doação de bens imóveis, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual ou valor pago no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, que não poderá ultrapassar o valor de mercado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 72)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 72] Na hipótese de doação de bens imóveis, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual ou valor pago no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, que não poderá ultrapassar o valor de mercado.

Seção III
Da Realização de Despesas com Reformas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção III)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO V, Seção III] Da Realização de Despesas com Reformas

Art. 73. No caso de despesas com reformas, executadas a título de doação, a comprovação será feita mediante a apresentação de notas fiscais, contrato de prestação de serviço ou de recibos devidamente assinados com a perfeita identificação da fonte pagadora, do beneficiário e discriminação a que se refere o pagamento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 73)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 73] No caso de despesas com reformas, executadas a título de doação, a comprovação será feita mediante a apresentação de notas fiscais, contrato de prestação de serviço ou de recibos devidamente assinados com a perfeita identificação da fonte pagadora, do beneficiário e discriminação a que se refere o pagamento.

Seção IV
Da Doação de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO V, Seção IV] Da Doação de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde

Art. 74. As doações de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para saúde somente poderão ser feitas por pessoas jurídicas e com apresentação de nota fiscal dos produtos doados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 74)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 74] As doações de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para saúde somente poderão ser feitas por pessoas jurídicas e com apresentação de nota fiscal dos produtos doados.

§ 1º O prazo de validade dos produtos, quando for o caso, não poderá ser inferior a 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 74, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 74, § 1º] O prazo de validade dos produtos, quando for o caso, não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º O preço unitário dos produtos doados constante da nota fiscal não poderá exceder o preço incluído no orçamento aprovado, baseado nos sistemas de informação de que trata o art. 39. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 74, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 74, § 2º] O preço unitário dos produtos doados constante da nota fiscal não poderá exceder o preço incluído no orçamento aprovado, baseado nos sistemas de informação de que trata o art. 39.

Seção V
Do remanejamento de recursos entre projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Seção I-A) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1575/2015)

PRT MS/GM 1550/2014 [Seção I-A] Do remanejamento de recursos entre projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD

Art. 75. Será facultado à SE/MS remanejar recursos entre Contas Captação de diferentes projetos da mesma entidade credenciada no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, mediante solicitação formal da instituição credenciada e sem que acarrete prejuízos ao incentivador quanto ao benefício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-A] Será facultado à SE/MS remanejar recursos entre Contas Captação de diferentes projetos da mesma entidade credenciada no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, mediante solicitação formal da instituição credenciada e sem que acarrete prejuízos ao incentivador quanto ao benefício fiscal.

§ 1º O remanejamento de que trata o "caput" somente poderá ser solicitado caso ambos os projetos sejam exclusivamente do Pronon ou exclusivamente do Pronas/PCD, após o encerramento do período de captação de recursos e previamente ao envio da readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-A, § 1º] O remanejamento de que trata o "caput" somente poderá ser solicitado caso ambos os projetos sejam exclusivamente do PRONON ou exclusivamente do PRONAS/PCD, após o encerramento do período de captação de recursos e previamente ao envio da readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado.

§ 2º O projeto a ser beneficiado fará jus aos recursos remanejados até o limite de 20% (vinte por cento) a maior do valor aprovado por meio de portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos de que trata o art. 54. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-A, § 3º] O projeto a ser beneficiado fará jus aos recursos remanejados até o limite de 20% (vinte por cento) a maior do valor aprovado por meio de Portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos de que trata o art. 54.

§ 3º A instituição deverá apresentar readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado em até 30 (trinta) dias contados do efetivo remanejamento de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-A, § 4º] A instituição deverá apresentar readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado em até 30 (trinta) dias contados do efetivo remanejamento de recursos.

§ 4º É dispensada apresentação de readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos, quando a solicitação de remanejamento de recursos referir-se a valores que excedam o percentual máximo disposto no § 1º , podendo o remanejamento ocorrer em qualquer fase de execução do projeto cedente, excetuando-se saldo remanescente ao fim de execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 5º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-A, § 5º] É dispensada apresentação de readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos, quando a solicitação de remanejamento de recursos referir-se a valores que excedam o percentual máximo disposto no art. 70, podendo o remanejamento ocorrer em qualquer fase de execução do projeto cedente, excetuando-se saldo remanescente ao fim de execução do projeto.

§ 5º Quando os recursos captados não atingirem o percentual mínimo do § 1º , os recursos do projeto cedente também poderão ser remanejados, respeitando-se o limite disposto no § 3º e as vedações do art. 76, restando, no entanto, reprovado o projeto cedente e devendo-se recolher eventual saldo remanescente nos termos do art. 77. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 6º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-A, § 6º] Quando os recursos captados não atingirem o percentual mínimo do art. 69, os recursos do projeto cedente também poderão ser remanejados, respeitando-se o limite disposto no § 3º e as vedações do art. 70-B, restando, no entanto, reprovado o projeto cedente e devendo-se recolher eventual saldo remanescente nos termos do art. 70-C.

§ 6º Caso a instituição não observe os prazos do § 4º ou caso a readequação seja reprovada pelo órgão do Ministério da Saúde competente, os recursos remanejados deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 7º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-A, § 7º] Caso a instituição não observe os prazos do § 4º ou caso a readequação seja reprovada pelo órgão do Ministério da Saúde competente, os recursos remanejados deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 7º A SE/MS dará conhecimento ao Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD sobre os efetivos remanejamentos de recursos, em reunião ordinária subsequente, ou, se for o caso, em reunião extraordinária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 8º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-A, § 8º] A SE/MS dará conhecimento ao Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD sobre os efetivos remanejamentos de recursos, em reunião ordinária subsequente, ou, se for o caso, em reunião extraordinária.

§ 8º Excepcionalmente para os projetos apresentados em 2014 e 2015, o remanejamento de que trata o "caput" poderá ser solicitado após o encerramento do período de captação de recursos e previamente à celebração do termo de compromisso do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado, observados os termos dos §§ 3º e 4º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 823/2016)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-A, § 2º] Excepcionalmente para os projetos apresentados em 2014 e 2015, o remanejamento de que trata o "caput" poderá ser solicitado após o encerramento do período de captação de recursos e previamente à celebração do termo de compromisso do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado, observados os termos dos §§ 3º e 4º." (NR)

Art. 76. É vedado o remanejamento de recursos entre projetos quando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-B] É vedado o remanejamento de recursos entre projetos quando:

I - não forem observados os critérios do art. 75; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-B, I] não forem observados os critérios do art. 70-A;

II - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não pertencerem ambos ao Pronon ou ao Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-B, II] o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não pertencerem ambos ao PRONON ou ao PRONAS/PCD;

III - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado forem apresentados por instituições credenciadas com CNPJ distintos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-B, III] o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado forem apresentados por instituições credenciadas com CNPJ distintos;

IV - o projeto cedente restar economicamente inviabilizado nos termos do § 1º ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-B, IV] o projeto cedente restar economicamente inviabilizado nos termos do art. 69;

V - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não forem apresentados no mesmo ano fiscal; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-B, V] o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não forem apresentados no mesmo ano fiscal; e

VI - tratar-se de saldo remanescente ao fim de execução de projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-B, VI] tratar-se de saldo remanescente ao fim de execução de projeto.

Art. 77. Quando não houver possibilidade de remanejamento, os recursos serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-C)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-C] Quando não houver possibilidade de remanejamento, os recursos serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.

Art. 78. A SE/MS publicará Portaria com o resultado da análise da solicitação de remanejamento de recursos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de protocolo da solicitação no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-D)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-D] A SE/MS publicará Portaria com o resultado da análise da solicitação de remanejamento de recursos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de protocolo da solicitação no Ministério da Saúde.

Art. 79. Do indeferimento do remanejamento de recursos de que trata o art. 75, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da instituição credenciada, à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-E)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 70-E] Do indeferimento do remanejamento de recursos de que trata o art. 70-A, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da instituição credenciada, à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO VI] DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 80. Os recursos da Conta Movimento serão destinados exclusivamente ao pagamento das despesas constantes do projeto aprovado, devendo sua movimentação se realizar por meio de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 75)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 75] Os recursos da Conta Movimento serão destinados exclusivamente ao pagamento das despesas constantes do projeto aprovado, devendo sua movimentação se realizar por meio de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

Parágrafo Único. Fica vedado, em qualquer hipótese, o saque em espécie. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 75, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 75, Parágrafo Único] Fica vedado, em qualquer hipótese, o saque em espécie.

Art. 81. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 76] Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.

Parágrafo Único. Não configura intermediação a contratação de serviços de: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 76, Parágrafo Único] Não configura intermediação a contratação de serviços de:

I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 76, Parágrafo Único, I] elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação; e

II - captação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 76, Parágrafo Único, II] captação de recursos.

Art. 82. Nas hipóteses previstas em Lei, Regulamento ou nesta Portaria, impõe-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 77)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 77] Nas hipóteses previstas em Lei, Regulamento ou nesta Portaria, impõe-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal.

Parágrafo Único. Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras de que trata o "caput" deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 77, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 77, Parágrafo Único] Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras de que trata o "caput" deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.

Art. 83. Cada lançamento efetuado a débito na Conta Movimento deverá corresponder a um comprovante de sua regular aplicação no projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 78)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 78] Cada lançamento efetuado a débito na Conta Movimento deverá corresponder a um comprovante de sua regular aplicação no projeto aprovado.

Art. 84. A instituição não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 79)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 79] A instituição não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 85. Os documentos comprobatórios das despesas serão emitidos única e exclusivamente em nome da instituição beneficiária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 80)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 80] Os documentos comprobatórios das despesas serão emitidos única e exclusivamente em nome da instituição beneficiária.

Parágrafo Único. A instituição registrará o número do processo administrativo referente ao projeto aprovado no âmbito do Pronon ou do Pronas/PCD em todos os documentos que comprovem as despesas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 80, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 80, Parágrafo Único] A instituição registrará o número do processo administrativo referente ao projeto aprovado no âmbito do PRONON ou do PRONAS/PCD em todos os documentos que comprovem as despesas.

Art. 86. O Ministério da Saúde decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para a execução do projeto, uma única vez, desde que fundamentado e apresentado pelo proponente em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o prazo inicialmente previsto para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 81)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 81] O Ministério da Saúde decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para a execução do projeto, uma única vez, desde que fundamentado e apresentado pelo proponente em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o prazo inicialmente previsto para sua execução.

Art. 87. Quaisquer alterações no Plano de Trabalho do projeto autorizado serão submetidas à apreciação do órgão do Ministério da Saúde competente, com justificativas necessárias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 82)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 82] Quaisquer alterações no Plano de Trabalho do projeto autorizado serão submetidas à apreciação do órgão do Ministério da Saúde competente, com justificativas necessárias.

Parágrafo Único. O órgão do Ministério da Saúde competente terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar formalmente acerca da alteração de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 82, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 82, Parágrafo Único] O órgão do Ministério da Saúde competente terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar formalmente acerca da alteração de que trata o "caput".

Art. 88. Os recursos deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sem prejuízo ao doador quanto ao benefício fiscal, quando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83] Os recursos deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sem prejuízo ao doador quanto ao benefício fiscal, quando:

I - a instituição se negar a celebrar o Termo de Compromisso junto ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83, I] a instituição se negar a celebrar o Termo de Compromisso junto ao Ministério da Saúde;

II - a instituição for considerada inabilitada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.988, de 2013; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83, II] a instituição for considerada inabilitada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.988, de 2013;

III - a instituição for descredenciada, nos termos do art. 22; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83, III] a instituição for descredenciada, nos termos do art. 22;

IV - houver impossibilidade de readequação do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83, IV] houver impossibilidade de readequação do projeto;

V - houver saldo remanescente em relação ao orçamento do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83, V] houver saldo remanescente em relação ao orçamento do projeto;

VI - houver saldo remanescente ao fim da execução do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83, VI] houver saldo remanescente ao fim da execução do projeto; e

VII - em caso de reprovação, parcial ou final, da execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83, VII] em caso de reprovação, parcial ou final, da execução do projeto.

§ 1º Os recursos da Conta Captação e da Conta Movimento deverão ser recolhidos pela instituição beneficiária à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de até 30 (trinta) dias, da notificação emitida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83, § 1º] Os recursos da Conta Captação e da Conta Movimento deverão ser recolhidos pela instituição beneficiária à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de até 30 (trinta) dias, da notificação emitida pelo Ministério da Saúde.

§ 2º O comprovante do recolhimento de saldo remanescente deverá ser apresentado juntamente com a prestação de contas do projeto, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 83, § 2º] O comprovante do recolhimento de saldo remanescente deverá ser apresentado juntamente com a prestação de contas do projeto, quando for o caso.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO VII] DO MONITORAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

Seção I
Do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII, Seção I)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO VII, Seção I] Do Monitoramento

Art. 89. As doações captadas pelas instituições no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD são recursos públicos e estão sujeitas a acompanhamento, prestação de contas e avaliação técnica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 84] As doações captadas pelas instituições no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD são recursos públicos e estão sujeitas a acompanhamento, prestação de contas e avaliação técnica.

§ 1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta dos recursos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD poderá ensejar instauração de Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 84, § 1º] A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta dos recursos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD poderá ensejar instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 2º As instituições deverão permitir e facilitar aos representantes do Ministério da Saúde o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de auditorias, vistorias "in loco" e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 84, § 2º] As instituições deverão permitir e facilitar aos representantes do Ministério da Saúde o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de auditorias, vistorias "in loco" e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.

§ 3º A unidade executora do projeto será a própria instituição, que se responsabilizará integralmente por todos os atos, contratos e obrigações referentes à execução do projeto, não podendo atribuir a terceiros as atividades principais objeto do projeto, conforme previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 84, § 3º] A unidade executora do projeto será a própria instituição, que se responsabilizará integralmente por todos os atos, contratos e obrigações referentes à execução do projeto, não podendo atribuir a terceiros as atividades principais objeto do projeto, conforme previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde.

§ 4º As diligências previstas no § 2º serão registradas em relatório de monitoramento do projeto, que integrará os autos do processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 84, § 4º] As diligências previstas no § 2º serão registradas em relatório de monitoramento do projeto, que integrará os autos do processo administrativo.

§ 5º Caso necessário, o órgão do Ministério da Saúde responsável pelo acompanhamento e fiscalização do projeto poderá notificar a instituição a prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 5º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 84, § 5º] Caso necessário, o órgão do Ministério da Saúde responsável pelo acompanhamento e fiscalização do projeto poderá notificar a instituição a prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 6º O Ministério da Saúde determinará a suspensão do projeto, verificada a omissão da instituição no atendimento às diligências ou decorrido o prazo do § 5º sem o devido atendimento da notificação, e adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidade e o ressarcimento dos prejuízos ao erário. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 6º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 84, § 6º] O Ministério da Saúde determinará a suspensão do projeto, verificada a omissão da instituição no atendimento às diligências ou decorrido o prazo do § 5º sem o devido atendimento da notificação, e adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidade e o ressarcimento dos prejuízos ao erário.

Seção II
Da Prestação de Contas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII, Seção II)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO VII, Seção II] Da Prestação de Contas

Art. 90. Será responsabilidade das instituições comprovar a correta aplicação dos recursos financeiros recebidos ao final do desenvolvimento das ações e serviços realizado no âmbito dos projetos, ou anualmente, se o projeto for executado em um período superior a 1 (um) ano. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 85)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 85] Será responsabilidade das instituições comprovar a correta aplicação dos recursos financeiros recebidos ao final do desenvolvimento das ações e serviços realizado no âmbito dos projetos, ou anualmente, se o projeto for executado em um período superior a 1 (um) ano.

Parágrafo Único. A apuração de eventuais ajustes contábeis no projeto observará a vigência do Termo de Compromisso em que está inserido, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para eventual Termo de Compromisso subsequente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 85, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 85, Parágrafo Único] A apuração de eventuais ajustes contábeis no projeto observará a vigência do Termo de Compromisso em que está inserido, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para eventual Termo de Compromisso subsequente.

Art. 91. O relatório de execução do projeto, equivalente à prestação de contas, conterá informações sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas e as demais informações acerca do desempenho físico-financeiro do projeto em relação ao respectivo projeto aprovado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 86)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 86] O relatório de execução do projeto, equivalente à prestação de contas, conterá informações sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas e as demais informações acerca do desempenho físico-financeiro do projeto em relação ao respectivo projeto aprovado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. O relatório de execução do projeto será enviado ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, contando como destinatário "Ministério da Saúde - Pronon ou Pronas/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70058-900 Brasília- DF". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 86, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 86, Parágrafo Único] O relatório de execução do projeto será enviado ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, contando como destinatário "Ministério da Saúde - PRONON ou PRONAS/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70058-900 Brasília- DF".

Art. 92. Os relatórios de execução dos projetos deverão estar acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87] Os relatórios de execução dos projetos deverão estar acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Parágrafo Único. As demonstrações contábeis do projeto e o relatório de auditoria serão apresentados anualmente até o dia 30 de abril de cada ano de execução o projeto, juntamente com o relatório de execução, bem como no ano seguinte ao último exercício fiscal em que houve execução do projeto, devendo ser instruídos com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único] As demonstrações contábeis do projeto e o relatório de auditoria serão apresentados anualmente até o dia 30 de abril de cada ano de execução o projeto, juntamente com o relatório de execução, bem como no ano seguinte ao último exercício fiscal em que houve execução do projeto, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:

I - relatório de cumprimento do objeto, no qual serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, I] relatório de cumprimento do objeto, no qual serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais;

II - relatório final de execução físico-financeira; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, II] relatório final de execução físico-financeira;

III - relatório de execução de receitas e despesas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, III] relatório de execução de receitas e despesas;

IV - relação de pagamentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, IV] relação de pagamentos;

V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, V] cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento;

VI - demonstrativo de rendimentos das aplicações; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, VI] demonstrativo de rendimentos das aplicações;

VII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, VII] comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), quando houver;

VIII - comprovante de transferência dos recursos não utilizados da Conta Movimento para Conta Captação, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, VIII] comprovante de transferência dos recursos não utilizados da Conta Movimento para Conta Captação, quando houver;

IX - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, IX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, IX] cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas;

X - relação de bens adquiridos ou produzido com recursos do Pronon ou do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, X)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, X] relação de bens adquiridos ou produzido com recursos do PRONON ou do PRONAS/PCD;

XI - fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, XI] fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto;

XII - relação de equipamentos e materiais permanentes adquiridos para as atividades do projeto, contendo o número e/ou identificação do projeto e controlados em inventário físico específico; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, XII] relação de equipamentos e materiais permanentes adquiridos para as atividades do projeto, contendo o número e/ou identificação do projeto e controlados em inventário físico específico;

XIII - informações lançadas no CIHA; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, XIII] informações lançadas no CIHA; e

XIV - comprovante de encerramento da Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XIV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 87, Parágrafo Único, XIV] comprovante de encerramento da Conta Movimento.

Art. 93. Na ocasião da apresentação de relatório de auditoria e das demonstrações contábeis, a instituição poderá apresentar retificação ao relatório anual de execução do projeto referente ao mesmo exercício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 88)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 88] Na ocasião da apresentação de relatório de auditoria e das demonstrações contábeis, a instituição poderá apresentar retificação ao relatório anual de execução do projeto referente ao mesmo exercício fiscal.

Art. 94. É responsabilidade da instituição, efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados e obrigações decorrentes de relações de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 89)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 89] É responsabilidade da instituição, efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados e obrigações decorrentes de relações de trabalho.

Art. 95. Cabe à instituição emitir comprovantes em favor dos doadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da aprovação da prestação de contas, à disposição do Ministério da Saúde e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresenta-las, respeitada a regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 90)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 90] Cabe à instituição emitir comprovantes em favor dos doadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da aprovação da prestação de contas, à disposição do Ministério da Saúde e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresenta-las, respeitada a regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º As faturas, recibos, notas fiscais, cheques emitidos e quaisquer outros documentos abrangidos por este artigo deverão conter a discriminação dos serviços contratados e dos produtos adquiridos, o número de registro no SIPAR e o nome do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 90, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 90, § 1º] As faturas, recibos, notas fiscais, cheques emitidos e quaisquer outros documentos abrangidos por este artigo deverão conter a discriminação dos serviços contratados e dos produtos adquiridos, o número de registro no SIPAR e o nome do projeto.

§ 2º Caso não haja possibilidade do prestador de serviços informar eletronicamente o número de registro no SIPAR e o nome do projeto, caberá ao representante legal da instituição declará-los expressamente no próprio documento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 90, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 90, § 2º] Caso não haja possibilidade do prestador de serviços informar eletronicamente o número de registro no SIPAR e o nome do projeto, caberá ao representante legal da instituição declará-los expressamente no próprio documento.

Seção III
Da Análise da Prestação de Contas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII, Seção III)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO VII, Seção III] Da Análise da Prestação de Contas

Art. 96. Caberá ao órgão do Ministério da Saúde que emitiu o parecer técnico conclusivo favorável à aprovação do projeto realizar a análise das atividades executadas, com emissão de parecer conclusivo do relatório em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 91] Caberá ao órgão do Ministério da Saúde que emitiu o parecer técnico conclusivo favorável à aprovação do projeto realizar a análise das atividades executadas, com emissão de parecer conclusivo do relatório em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento.

§ 1º A análise dos aspectos contábeis e financeiros das prestações de contas dos projetos será feita pelo Fundo Nacional de Saúde e a emissão do parecer conclusivo, incluindo a avaliação da execução física, pelo órgão do Ministério que emitiu o parecer conclusivo de aprovação do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 91, § 1º] A análise dos aspectos contábeis e financeiros das prestações de contas dos projetos será feita pelo Fundo Nacional de Saúde e a emissão do parecer conclusivo, incluindo a avaliação da execução física, pelo órgão do Ministério que emitiu o parecer conclusivo de aprovação do projeto.

§ 2º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", o órgão do Ministério da Saúde competente poderá solicitar quaisquer informações necessárias à instituição participante, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, por meio de correio eletrônico, caso em que o prazo previsto no "caput" ficará suspenso até a data de recebimento dessas informações. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 91, § 2º] Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", o órgão do Ministério da Saúde competente poderá solicitar quaisquer informações necessárias à instituição participante, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, por meio de correio eletrônico, caso em que o prazo previsto no "caput" ficará suspenso até a data de recebimento dessas informações.

§ 3º A ausência de manifestação da instituição no prazo previsto no § 1º poderá implicar a reprovação do relatório. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 91, § 3º] A ausência de manifestação da instituição no prazo previsto no § 1º poderá implicar a reprovação do relatório.

Art. 97. O parecer de prestação de contas abordará, no mínimo, os seguintes aspectos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92] O parecer de prestação de contas abordará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - confirmação da apresentação dos documentos relacionados no art. 92, parágrafo único referente à análise da execução do objeto e dos objetivos do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, I] confirmação da apresentação dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 87 referente à análise da execução do objeto e dos objetivos do projeto;

II - comparação entre os resultados esperados e os atingidos pelo projeto; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, II] comparação entre os resultados esperados e os atingidos pelo projeto; e

III - outros aspectos considerados relevantes pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, III] outros aspectos considerados relevantes pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Caso o parecer conclua pelo descumprimento do objeto, a área técnica deverá indicar as metas ou as atividades descumpridas, recomendando a devolução dos recursos correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, § 1º] Caso o parecer conclua pelo descumprimento do objeto, a área técnica deverá indicar as metas ou as atividades descumpridas, recomendando a devolução dos recursos correspondentes.

§ 2º Em caso de descumprimento integral do objeto, atestado no parecer de avaliação técnica, fica dispensada a análise financeira da prestação de contas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, § 2º] Em caso de descumprimento integral do objeto, atestado no parecer de avaliação técnica, fica dispensada a análise financeira da prestação de contas.

§ 3º Quando as contas e demais documentos comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no prazo estipulado no art. 92, parágrafo único, o Ministério da Saúde registrará a inadimplência da instituição e a notificará, uma única vez, para que regularize a prestação de contas em 30 (trinta) dias, sob pena de reprovação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, § 3º] Quando as contas e demais documentos comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no prazo estipulado no parágrafo único do art. 87, o Ministério da Saúde registrará a inadimplência da instituição e a notificará, uma única vez, para que regularize a prestação de contas em 30 (trinta) dias, sob pena de reprovação.

§ 4º Para elaboração do parecer a que se refere este artigo, o Ministério da Saúde poderá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, § 4º] Para elaboração do parecer a que se refere este artigo, o Ministério da Saúde poderá:

I - valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos junto a autoridades públicas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, § 4º, I] valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos junto a autoridades públicas;

II - solicitar quaisquer informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, § 4º, II] solicitar quaisquer informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários; e

III - diligenciar a instituição para que apresente informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar necessários para que possa avaliar a prestação de contas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 92, § 4º, III] diligenciar a instituição para que apresente informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar necessários para que possa avaliar a prestação de contas.

Art. 98. Os pareceres técnicos serão submetidos à autoridade máxima do órgão do Ministério da Saúde competente, para decisão de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 93] Os pareceres técnicos serão submetidos à autoridade máxima do órgão do Ministério da Saúde competente, para decisão de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação.

§ 1º O projeto será considerado aprovado integralmente quando o parecer técnico atestar a aplicação regular dos recursos e indicar que o projeto teve avaliação técnica satisfatória. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 93, § 1º] O projeto será considerado aprovado integralmente quando o parecer técnico atestar a aplicação regular dos recursos e indicar que o projeto teve avaliação técnica satisfatória.

§ 2º O projeto será considerado aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 97, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 93, § 2º] O projeto será considerado aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 92, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto.

§ 3º O projeto será considerado reprovado quando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 93, § 3º] O projeto será considerado reprovado quando:

I - o objeto tenha sido descumprido, conforme atestado no parecer de avaliação técnica; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 3º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 93, § 3º, I] o objeto tenha sido descumprido, conforme atestado no parecer de avaliação técnica; ou

II - a prestação de contas não seja considerada regular, ainda que o resultado do parecer de avaliação técnica tenha sido favorável quanto ao cumprimento do objeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 3º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 93, § 3º, II] a prestação de contas não seja considerada regular, ainda que o resultado do parecer de avaliação técnica tenha sido favorável quanto ao cumprimento do objeto.

§ 4º A omissão na prestação de contas também é causa de reprovação, podendo ser sanada se apresentada até o julgamento da Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 93, § 4º] A omissão na prestação de contas também é causa de reprovação, podendo ser sanada se apresentada até o julgamento da Tomada de Contas Especial.

Art. 99. O ato de aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação poderá ser revisto de ofício pela autoridade máxima do órgão do Ministério da Saúde competente, a qualquer tempo, de forma justificada. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 94)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 94] O ato de aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação poderá ser revisto de ofício pela autoridade máxima do órgão do Ministério da Saúde competente, a qualquer tempo, de forma justificada.

Art. 100. Caberá à SE/MS providenciar a publicação do resultado da análise da prestação de contas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 95)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 95] Caberá à SE/MS providenciar a publicação do resultado da análise da prestação de contas.

Art. 101. Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, será assinalado o prazo de 30 (trinta) dias à instituição para recolhimento dos recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a captação, pelo índice oficial da caderneta de poupança. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 96)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 96] Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, será assinalado o prazo de 30 (trinta) dias à instituição para recolhimento dos recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a captação, pelo índice oficial da caderneta de poupança.

§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata este artigo poderão ser expedidas com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 96, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 96, § 1º] As notificações para o recolhimento de que trata este artigo poderão ser expedidas com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.

§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências ou solicitação de parcelamento de débito, caberá ao Ministério da Saúde providenciar a comunicação ao órgão de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 96, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 96, § 2º] Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências ou solicitação de parcelamento de débito, caberá ao Ministério da Saúde providenciar a comunicação ao órgão de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 102. Quando a decisão for pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 93 assinalará prazo de 30 (trinta) dias à instituição para recolhimento dos recursos remanescentes à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 92, parágrafo único, VII. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 97)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 97] Quando a decisão for pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 93 assinalará prazo de 30 (trinta) dias à instituição para recolhimento dos recursos remanescentes à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do inciso VII do parágrafo único do art. 87.

Art. 103. A instituição poderá interpor recurso perante a SE/MS, que encaminhará à autoridade recorrida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 98] A instituição poderá interpor recurso perante a SE/MS, que encaminhará à autoridade recorrida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.

§ 1º Se houver reformulação da decisão, será providenciada a publicação pela SE/MS de Portaria com o resultado da reanálise da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 98, § 1º] Se houver reformulação da decisão, será providenciada a publicação pela SE/MS de Portaria com o resultado da reanálise da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se a autoridade recorrida mantiver a decisão, esta encaminhará o recurso à autoridade superior para apreciação, no prazo de 5 (cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 98, § 2º] Se a autoridade recorrida mantiver a decisão, esta encaminhará o recurso à autoridade superior para apreciação, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Recursos intempestivos não serão conhecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 3º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 98, § 3º] Recursos intempestivos não serão conhecidos pela SE/MS.

§ 4º A interposição de recurso não obsta as providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 4º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 98, § 4º] A interposição de recurso não obsta as providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO VIII
DO ATO DE INABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PRONON E DO PRONAS/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO VIII] DO ATO DE INABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PRONON E DO PRONAS/PCD

Art. 104. Após avaliados os relatórios de execução dos projetos e em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária de recursos e participante do Pronon ou do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 99)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 99] Após avaliados os relatórios de execução dos projetos e em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária de recursos e participante do PRONON ou do PRONAS/PCD.

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições consideradas inabilitadas, com o respectivo prazo de inabilitação para participar do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 99, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 99, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições consideradas inabilitadas, com o respectivo prazo de inabilitação para participar do PRONON e do PRO- NAS/PCD.

Art. 105. Para fins do disposto no art. 104, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100] Para fins do disposto no art. 99, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária:

I - dolo ou má-fé; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, I] dolo ou má-fé;

II - violação da dignidade da pessoa humana; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, II] violação da dignidade da pessoa humana;

III - prejuízo à saúde ou à vida do cidadão; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, III)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, III] prejuízo à saúde ou à vida do cidadão;

IV - descumprimento de normas éticas ou legais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, IV)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, IV] descumprimento de normas éticas ou legais;

V - descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, V)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, V] descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde;

VI - prejuízo ao erário; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, VI)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, VI] prejuízo ao erário;

VII - uso do projeto com intuito lucrativo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, VII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, VII] uso do projeto com intuito lucrativo;

VIII - prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, VIII)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, VIII] prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS;

IX - prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, IX)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, IX] prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e

X - concessão a doador de vantagem de qualquer espécie ou bem em razão da doação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, X)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 100, X] concessão a doador de vantagem de qualquer espécie ou bem em razão da doação.

Art. 106. Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o órgão do Ministério da Saúde responsável pelo acompanhamento do projeto notificará a instituição para que, no prazo de até 10 (dez) dias, se manifeste. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 101] Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o órgão do Ministério da Saúde responsável pelo acompanhamento do projeto notificará a instituição para que, no prazo de até 10 (dez) dias, se manifeste.

§ 1º Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 1º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 101, § 1º] Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição:

I - caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do Ministério da Saúde responsável analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de 6 (seis) meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 1º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 101, § 1º, I] caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do Ministério da Saúde responsável analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de 6 (seis) meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou

II - caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do Ministério da Saúde responsável notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua manifestação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 1º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 101, § 1º, II] caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do Ministério da Saúde responsável notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua manifestação.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, prestadas as informações pela instituição, o órgão do Ministério da Saúde responsável decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato e: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 2º)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 101, § 2º] Na hipótese do inciso II do § 1º, prestadas as informações pela instituição, o órgão do Ministério da Saúde responsável decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato e:

I - caso decida pela inocorrência do fato, aplicará o disposto no inciso I do § 1º; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 2º, I)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 101, § 2º, I] caso decida pela inocorrência do fato, aplicará o disposto no inciso I do § 1º; e

II - caso decida pela ocorrência do fato, inabilitará a instituição destinatária, por até 3 (três) anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 2º, II)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 101, § 2º, II] caso decida pela ocorrência do fato, inabilitará a instituição destinatária, por até 3 (três) anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.

Art. 107. Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o art. 106, § 2º , II, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da instituição destinatária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 102)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 102] Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso II do § 2º do art. 101, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da instituição destinatária.

CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IX)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO IX] DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 108. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial se fará conforme as normas específicas em vigor, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou, na sua omissão, por determinação da Controladoria-Geral da União (CGU) ou do Tribunal de Contas da União (TCU). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 103)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 103] A instauração do processo de Tomada de Contas Especial se fará conforme as normas específicas em vigor, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou, na sua omissão, por determinação da Controladoria-Geral da União (CGU) ou do Tribunal de Contas da União (TCU).

Art. 109. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), para consulta pública. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 104)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 104] Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), para consulta pública.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO X)

PRT MS/GM 1550/2014 [CAPÍTULO X] DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110. Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715, de 2012, no Decreto nº 7.988, de 2013, e neste Anexo o recebimento pelo doador de vantagem financeira ou bem, em razão da doação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 105)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 105] Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715, de 2012, no Decreto nº 7.988, de 2013, e nesta Portaria o recebimento pelo doador de vantagem financeira ou bem, em razão da doação.

Art. 111. Em caso de má execução ou inexecução parcial ou total do projeto desenvolvido no âmbito do Pronon ou do Pronas/PCD, além do disposto no art. 106, a instituição ficará sujeita às demais responsabilizações cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 106)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 106] Em caso de má execução ou inexecução parcial ou total do projeto desenvolvido no âmbito do PRONON ou do PRONAS/PCD, além do disposto no art. 101, a instituição ficará sujeita às demais responsabilizações cabíveis.

Art. 112. A dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes às doações no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD e a aplicação e movimentação dos recursos financeiros de que tratam os Capítulos IV e V do Decreto nº 7.988, de 2013, serão cumpridas pelas entidades observando-se, ainda, regras complementares do Ministério da Fazenda instituídas, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto com o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 107)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 107] A dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes às doações no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD e a aplicação e movimentação dos recursos financeiros de que tratam os Capítulos IV e V do Decreto nº 7.988, de 2013, serão cumpridas pelas entidades observando-se, ainda, regras complementares do Ministério da Fazenda instituídas, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto com o Ministério da Saúde.

Art. 113. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Anexo as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 108)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 108] Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.

Art. 114. Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o patrocínio com finalidade promocional no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 109)

PRT MS/GM 1550/2014 [Art. 109] Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o patrocínio com finalidade promocional no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.

Anexo XCIII   
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PROADI-SUS) (Origem: PRT MS/GM 2814/2014)

Texto Norma Origem

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos as regras e os critérios para a formalização, apresentação, análise, aprovação, monitoramento e avaliação dos projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), bem como sua sistemática de gestão e fluxo processual. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 1º] Esta Portaria redefine as regras e critérios para a formalização, apresentação, análise, aprovação, monitoramento e avaliação dos projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), bem como sua sistemática de gestão e fluxo processual.

Parágrafo Único. O ciclo de gestão do PROADI-SUS obedecerá à periodicidade trienal, respeitado o exercício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 1º, Parágrafo Único] O ciclo de gestão do PROADI-SUS obedecerá à periodicidade trienal, respeitado o exercício fiscal.

Art. 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos de Apoio no âmbito do PROADI-SUS dentre as seguintes áreas de atuação: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 2º] A entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos de Apoio no âmbito do PROADI-SUS dentre as seguintes áreas de atuação:

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fins de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 2º, I] estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fins de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;

II - capacitação de recursos humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 2º, II] capacitação de recursos humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS;

III - pesquisas de interesse público em saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; monitoramento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 2º, III] pesquisas de interesse público em saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; monitoramento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 2º, IV] desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.

Art. 3º O Projeto de Apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários a serem definidos por meio de ato específico do Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para a governança do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 3º] O Projeto de Apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários a serem definidos por meio de ato específico do Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para a governança do SUS.

Art. 4º A entidade de saúde interessada em apresentar projetos no âmbito do PROADI-SUS deverá ser previamente certificada como entidade de reconhecida excelência pelo Ministério da Saúde, nos termos previstos no art. 11 "caput" da Lei nº 12.101/2009. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 4º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 4º] A entidade de saúde interessada em apresentar projetos no âmbito do PROADI-SUS deverá ser previamente certificada como entidade de reconhecida excelência pelo Ministério da Saúde, nos termos previstos no art. 11 "caput" da Lei nº 12.101/2009.

Parágrafo Único. Os critérios e requisitos a serem estabelecidos para o reconhecimento de excelência de que trata o "caput" serão previstos em ato específico publicado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 4º, Parágrafo Único] Os critérios e requisitos a serem estabelecidos para o reconhecimento de excelência de que trata o "caput" serão previstos em ato específico publicado pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO II] DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Das Secretarias do Ministério da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II, Seção I)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO II, Seção I] Das Secretarias do Ministério da Saúde

Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º] Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS):

I - realizar a gestão administrativa dos Projetos de Apoio, centralizando, coordenando e monitorando o fluxo dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, I] realizar a gestão administrativa dos Projetos de Apoio, centralizando, coordenando e monitorando o fluxo dos seguintes documentos:

a) carta consulta; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, a)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, I, a] carta consulta;

b) Projeto de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, b)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, I, b] Projeto de Apoio;

c) relatórios semestral, anual e final de atividades do Projeto de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, c)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, I, c] relatórios semestral, anual e final de atividades do Projeto de Apoio;

d) pareceres técnicos das Secretarias e entidades competentes vinculadas ao Ministério da Saúde responsáveis pela análise, monitoramento e avaliação dos projetos; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, d)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, I, d] pareceres técnicos das Secretarias e entidades competentes vinculadas ao Ministério da Saúde responsáveis pela análise, monitoramento e avaliação dos projetos;

e) Termos Aditivos ao Termo de Ajuste; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, e)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, I, e] Termos Aditivos ao Termo de Ajuste; e

f) Termos Aditivos e apostilamentos aos Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, f)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, I, f] Termos Aditivos e apostilamentos aos Projetos de Apoio.

II - preparar relatório sobre as cartas-consulta apresentadas pelas entidades de saúde de reconhecida excelência e os projetos demandados pelas Secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Saúde, para análise do Comitê de Avaliação e deliberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, II] preparar relatório sobre as cartas-consulta apresentadas pelas entidades de saúde de reconhecida excelência e os projetos demandados pelas Secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Saúde, para análise do Comitê de Avaliação e deliberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS;

III - elaborar e formalizar Termos de Ajuste, Aditivo e apostilamento aos Projetos de Apoio, conforme as necessidades, em interlocução com as Secretarias e entidades vinculadas responsáveis pelos projetos; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, III] elaborar e formalizar Termos de Ajuste, Aditivo e apostilamento aos Projetos de Apoio, conforme as necessidades, em interlocução com as Secretarias e entidades vinculadas responsáveis pelos projetos;

IV - coordenar o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, IV] coordenar o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS;

V - subsidiar o Comitê Gestor do PROADI-SUS na aprovação dos relatórios finais dos Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, V] subsidiar o Comitê Gestor do PROADI-SUS na aprovação dos relatórios finais dos Projetos de Apoio;

VI - publicar portaria com os temas e objetivos prioritários definidos para o triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, VI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, VI] publicar portaria com os temas e objetivos prioritários definidos para o triênio;

VII - expedir a certidão prevista no art. 55; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, VII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, VII] expedir a certidão prevista no art. 55 desta Portaria; e

VIII - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas envolvidas na execução dos Projetos de Apoio e as entidades de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, VIII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 5º, VIII] promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas envolvidas na execução dos Projetos de Apoio e as entidades de saúde de reconhecida excelência.

Art. 6º Compete às Secretarias do Ministério da Saúde e às entidades vinculadas: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 6º] Compete às Secretarias do Ministério da Saúde e às entidades vinculadas:

I - demandar Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 6º, I] demandar Projetos de Apoio;

II - analisar e emitir parecer técnico sobre as cartas-consulta, devendo observar os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 6º, II] analisar e emitir parecer técnico sobre as cartas-consulta, devendo observar os seguintes critérios:

a) o modelo constante do Anexo 2 do Anexo XCIII ; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, II, a)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 6º, II, a] o modelo constante do Anexo II desta Portaria; e

b) os temas e objetivos prioritários definidos na Portaria publicada pela SE/MS, na forma do art. 3º. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, II, b)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 6º, II, b] os temas e objetivos prioritários definidos na Portaria publicada pela SE/MS, na forma do art. 3º desta Portaria.

III - analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os Projetos de Apoio encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 6º, III] analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os Projetos de Apoio encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação;

IV - monitorar a execução e avaliar os resultados e a prestação de contas dos Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 6º, IV] monitorar a execução e avaliar os resultados e a prestação de contas dos Projetos de Apoio;

V - emitir parecer técnico conclusivo referente à execução física e financeira dos Projetos de apoio; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 6º, V] emitir parecer técnico conclusivo referente à execução física e financeira dos Projetos de apoio; e

VI - emitir parecer técnico conclusivo relativo à suspensão ou ao cancelamento de Projetos de Apoio em execução, para submissão ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, VI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 6º, VI] emitir parecer técnico conclusivo relativo à suspensão ou ao cancelamento de Projetos de Apoio em execução, para submissão ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS.

Seção II
Do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II, Seção II)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO II, Seção II] Do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS

Art. 7º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde, entidades vinculadas, órgãos colegiados e entidades de saúde de reconhecida excelência: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º] O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde, entidades vinculadas, órgãos colegiados e entidades de saúde de reconhecida excelência:

I - 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, I] 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará;

II - 2 (dois) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), sendo 01 (um) do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, II] 2 (dois) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), sendo 01 (um) do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (DCEBAS/SAS/MS);

III - 01 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, III] 01 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

IV - 01 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, IV] 01 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

V - 01 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, V] 01 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VI - 01 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, VI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, VI] 01 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VII - 01 (um) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, VII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, VII] 01 (um) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/ MS);

VIII - 01 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, VIII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, VIII] 01 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

IX - 01(um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, IX)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, IX] 01(um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X - 01 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, X)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, X] 01 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS);

XI - 01 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, XI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, XI] 01 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

XII - 01 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, XII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, XII] 01 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e;

XIII - 01 (um) representante das entidades de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, XIII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, XIII] 01 (um) representante das entidades de saúde de reconhecida excelência.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados ao Ministro de Estado da Saúde pela autoridade superior das respectivas Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, bem como pela presidência do CNS, CONASS, CONASEMS e pelo conjunto das entidades de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, § 1º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados ao Ministro de Estado da Saúde pela autoridade superior das respectivas Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, bem como pela presidência do CNS, CONASS, CONASEMS e pelo conjunto das entidades de saúde de reconhecida excelência.

§ 2º O membro do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS declarará formalmente, em ata, eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de participar da discussão e da deliberação. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 7º, § 2º] O membro do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS declarará formalmente, em ata, eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de participar da discussão e da deliberação.

Art. 8º Compete ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS elaborar relatórios prévios que subsidiem as decisões a serem tomadas pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 8º] Compete ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS elaborar relatórios prévios que subsidiem as decisões a serem tomadas pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS.

§ 1º Todos os processos que demandarem atuação do Comitê Gestor do PROADI-SUS serão previamente encaminhados ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 8º, § 1º] Todos os processos que demandarem atuação do Comitê Gestor do PROADI-SUS serão previamente encaminhados ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS.

§ 2º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá constituir Grupos de Trabalho (GT) para o cumprimento de finalidades específicas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 8º, § 2º] O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá constituir Grupos de Trabalho (GT) para o cumprimento de finalidades específicas.

§ 3º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento, sempre com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis em relação às reuniões do Comitê Gestor. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 8º, § 3º] O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento, sempre com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis em relação às reuniões do Comitê Gestor.

Seção III
Do Comitê Gestor do PROADI-SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II, Seção III)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO II, Seção III] Do Comitê Gestor do PROADI-SUS

Art. 9º O Comitê Gestor do PROADI-SUS será composto pelas seguintes autoridades: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 9º] O Comitê Gestor do PROADI-SUS será composto pelas seguintes autoridades:

I - Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 9º, I] Ministro de Estado da Saúde;

II - Presidente do CONASS; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 9º, II] Presidente do CONASS; e

III - Presidente do CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 9º, III] Presidente do CONASEMS.

Parágrafo Único. As autoridades enumeradas no "caput" poderão fazer-se representar por delegação. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 9º, Parágrafo Único] As autoridades enumeradas no "caput" poderão fazer-se representar por delegação.

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 10] Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS:

I - definir os temas e objetivos prioritários; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 10, I] definir os temas e objetivos prioritários;

II - aprovar as cartas-consulta; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 10, II] aprovar as cartas-consulta;

III - definir a Secretaria do Ministério da Saúde ou entidade vinculada competente para realizar a análise e acompanhamento de cada projeto constante de Cartas-consulta aprovadas; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 10, III] definir a Secretaria do Ministério da Saúde ou entidade vinculada competente para realizar a análise e acompanhamento de cada projeto constante de Cartas-consulta aprovadas;

IV - aprovar os Projetos de Apoio demandados; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 10, IV] aprovar os Projetos de Apoio demandados;

V - avaliar os resultados dos Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 10, V] avaliar os resultados dos Projetos de Apoio;

VI - formular proposições para aprimoramento do PROADI-SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, VI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 10, VI] formular proposições para aprimoramento do PROADI-SUS; e

VII - analisar e deliberar acerca dos casos omissos. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, VII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 10, VII] analisar e deliberar acerca dos casos omissos. Parágrafo único. O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento.

Parágrafo Único. O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 10, Parágrafo Único] O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a qualquer momento.

CAPÍTULO III
DO TERMO DE AJUSTE
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO III] DO TERMO DE AJUSTE

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência apta a apresentar projetos no âmbito do PROADI-SUS poderá firmar Termo de Ajuste com o Ministério da Saúde, o qual disciplinará os direitos e obrigações entre as partes, objetivando a elaboração, a execução, a prestação de contas e a avaliação dos projetos no âmbito do programa. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 11] A entidade de saúde de reconhecida excelência apta a apresentar projetos no âmbito do PROADI-SUS poderá firmar Termo de Ajuste com o Ministério da Saúde, o qual disciplinará os direitos e obrigações entre as partes, objetivando a elaboração, a execução, a prestação de contas e a avaliação dos projetos no âmbito do programa.

§ 1º O Termo de Ajuste deverá ser firmado em consonância com os temas e objetivos prioritários definidos em Portaria publicada pela SE/MS, observado o valor estimado da isenção tributária a ser obtida pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio e observado o modelo do Anexo 1 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 11, § 1º] O Termo de Ajuste deverá ser firmado em consonância com os temas e objetivos prioritários definidos em Portaria publicada pela SE/MS, observado o valor estimado da isenção tributária a ser obtida pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio e observado o modelo do Anexo I.

§ 2º A Portaria SE/MS a que se refere o § 1º será publicada no ano anterior ao início do triênio, até 30 de junho. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 11, § 2º] A Portaria SE/MS a que se refere o § 1º será publicada no ano anterior ao início do triênio, até 30 de junho.

§ 3º Após firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos de Apoio, que serão formalizados em processos administrativos independentes e vinculados ao Termo de Ajuste, respeitado o triênio de vigência e o limite das isenções tributárias. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 11, § 3º] Após firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos de Apoio, que serão formalizados em processos administrativos independentes e vinculados ao Termo de Ajuste, respeitado o triênio de vigência e o limite das isenções tributárias.

Art. 12. São cláusulas necessárias aos Termos de Ajustes firmados entre o Ministério da Saúde e a entidade de saúde de reconhecida excelência: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12] São cláusulas necessárias aos Termos de Ajustes firmados entre o Ministério da Saúde e a entidade de saúde de reconhecida excelência:

I - o objeto, em consonância com os temas e objetivos prioritários referentes ao respectivo triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, I] o objeto, em consonância com os temas e objetivos prioritários referentes ao respectivo triênio;

II - o prazo de vigência do Termo de Ajuste, o qual deverá ficar adstrito à vigência do respectivo triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, II] o prazo de vigência do Termo de Ajuste, o qual deverá ficar adstrito à vigência do respectivo triênio;

III - o valor estimado da isenção tributária a ser usufruída pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, III] o valor estimado da isenção tributária a ser usufruída pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio;

IV - os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, especialmente a obrigatoriedade da entidade de saúde de apresentar, regularmente e sempre que requerida, ao Ministério da Saúde as informações e documentos exigidos, com a devida atualização, nos termos do regulamento vigente para o PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, IV] os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, especialmente a obrigatoriedade da entidade de saúde de apresentar, regularmente e sempre que requerida, ao Ministério da Saúde as informações e documentos exigidos, com a devida atualização, nos termos do regulamento vigente para o PROADI-SUS;

V - a definição dos dados e informações confidenciais considerados como direito à intimidade das pessoas, sigilo profissional e intelectual, os quais deverão estar em estrita observância à legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, V] a definição dos dados e informações confidenciais considerados como direito à intimidade das pessoas, sigilo profissional e intelectual, os quais deverão estar em estrita observância à legislação pertinente;

VI - a obrigação da prestação de contas nos termos deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, VI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, VI] a obrigação da prestação de contas nos termos desta Portaria;

VII - o monitoramento e a avaliação dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, VII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, VII] o monitoramento e a avaliação dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste;

VIII - as vedações impostas às partes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, VIII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, VIII] as vedações impostas às partes;

IX - as hipóteses de rescisão; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, IX)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, IX] as hipóteses de rescisão;

X - o prazo de publicação; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, X)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, X] o prazo de publicação;

XI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos projetos vinculados ao Termo de Ajuste; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, XI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, XI] a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos projetos vinculados ao Termo de Ajuste; e

XII - a competência do Comitê Gestor do PROADI-SUS para decidir acerca de casos omissos. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, XII)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, XII] a competência do Comitê Gestor do PROADI-SUS para decidir acerca de casos omissos.

Parágrafo Único. O valor total da isenção tributária apurada no exercício fiscal anterior, comprovado por meio do Balanço Patrimonial, deverá ser informado, anualmente, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 12, Parágrafo Único] O valor total da isenção tributária apurada no exercício fiscal anterior, comprovado por meio do Balanço Patrimonial, deverá ser informado, anualmente, ao Ministério da Saúde.

Art. 13. O Termo de Ajuste deverá dispor ainda sobre: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 13] O Termo de Ajuste deverá dispor ainda sobre:

I - a observância dos requisitos previstos nas normas de ética em pesquisa vigentes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 13, I] a observância dos requisitos previstos nas normas de ética em pesquisa vigentes;

II - a disponibilização dos recursos materiais instrucionais na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso de interesse do SUS, vedado o uso privado e comercial; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 13, II] a disponibilização dos recursos materiais instrucionais na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso de interesse do SUS, vedado o uso privado e comercial;

III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 13, III] a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;

IV - a obrigatoriedade do respeito às normas de editoração do Ministério da Saúde, quando resultar do projeto algum tipo de publicação; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 13, IV] a obrigatoriedade do respeito às normas de editoração do Ministério da Saúde, quando resultar do projeto algum tipo de publicação;

V - a previsão de publicação de artigos científicos em outros idiomas com fins de divulgação dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, que não substituirá a entrega de relatório contendo metodologia detalhada e conjunto dos resultados obtidos em vernáculo; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 13, V] a previsão de publicação de artigos científicos em outros idiomas com fins de divulgação dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, que não substituirá a entrega de relatório contendo metodologia detalhada e conjunto dos resultados obtidos em vernáculo; e

VI - a previsão de participação e apresentação de trabalhos (parciais ou completos) em eventos nacionais e internacionais, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país para ciência da Secretaria competente ou entidade vinculada ao Ministério da Saúde, e deverão conter menção à parceria firmada no âmbito do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, VI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 13, VI] a previsão de participação e apresentação de trabalhos (parciais ou completos) em eventos nacionais e internacionais, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país para ciência da Secretaria competente ou entidade vinculada ao Ministério da Saúde, e deverão conter menção à parceria firmada no âmbito do PROADI-SUS.

Parágrafo Único. A titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde, respeitados os direitos morais do autor quando da finalização do projeto, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 13, Parágrafo Único] A titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde, respeitados os direitos morais do autor quando da finalização do projeto, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 14. O Termo de Ajuste será assinado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo representante legal da entidade de saúde de reconhecida excelência até o dia 31 de agosto do exercício fiscal anterior ao início da sua vigência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14] O Termo de Ajuste será assinado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo representante legal da entidade de saúde de reconhecida excelência até o dia 31 de agosto do exercício fiscal anterior ao início da sua vigência.

§ 1º O extrato do Termo de Ajuste publicado no Diário Oficial da União (DOU) conterá: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14, Parágrafo Único] O extrato do Termo de Ajuste publicado no Diário Oficial da União (DOU) conterá:

I - numeração sequencial e exclusiva para o PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14, Parágrafo Único, I] numeração sequencial e exclusiva para o PROADI-SUS;

II - o número de registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo (SIPAR) do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14, Parágrafo Único, II] o número de registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo (SIPAR) do Ministério da Saúde;

III - a qualificação das partes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14, Parágrafo Único, III] a qualificação das partes;

IV - o objeto e a finalidade do Termo de Ajuste; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14, Parágrafo Único, IV] o objeto e a finalidade do Termo de Ajuste; e

V - o valor de isenção previsto para o triênio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14, Parágrafo Único, V] o valor de isenção previsto para o triênio.

§ 2º O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao da celebração do Termo de Ajuste, ou através de projeção econômica com justificativa e memória de cálculo apresentadas pela entidade de excelência, devendo a variação anual do Termo de Ajuste ser ajustada mediante Termos Aditivos durante sua vigência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14, § 1º] O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao da celebração do Termo de Ajuste, ou através de projeção econômica com justificativa e memória de cálculo apresentadas pela entidade de excelência, devendo a variação anual do Termo de Ajuste ser ajustada mediante Termos Aditivos durante sua vigência.

§ 3º O valor total dos projetos executados não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas previstas no Termo de Ajuste, em observância ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o conjunto de Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14, § 2º] O valor total dos projetos executados não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas previstas no Termo de Ajuste, em observância ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o conjunto de Projetos de Apoio.

§ 4º As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no art. 14, § 3º são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao valor das contribuições sociais usufruídas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 14, § 3º] As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no parágrafo anterior são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao valor das contribuições sociais usufruídas.

Art. 15. O Termo de Ajuste poderá ser alterado, no decorrer de sua vigência, mediante celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e comprovações, nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 15] O Termo de Ajuste poderá ser alterado, no decorrer de sua vigência, mediante celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e comprovações, nos seguintes casos:

I - alteração da qualificação da entidade de saúde e/ou do seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 15, I] alteração da qualificação da entidade de saúde e/ou do seu representante legal;

II - atualização ou alteração do valor estimado de isenção a ser usufruída pela entidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 15, II] atualização ou alteração do valor estimado de isenção a ser usufruída pela entidade de saúde;

III - modificação dos direitos, das obrigações e das responsabilidades das partes; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 15, III] modificação dos direitos, das obrigações e das responsabilidades das partes; e

IV - retificação da redação das cláusulas inicialmente previstas no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 15, IV] retificação da redação das cláusulas inicialmente previstas no Termo de Ajuste.

Art. 16. O Termo de Ajuste poderá ser rescindido nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 16] O Termo de Ajuste poderá ser rescindido nos seguintes casos:

I - a pedido da entidade de saúde de reconhecida excelência; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 16, I] a pedido da entidade de saúde de reconhecida excelência;

II - pela superveniência de norma legal com ele incompatível; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 16, II] pela superveniência de norma legal com ele incompatível; e

III - pela inobservância de qualquer de suas cláusulas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 16, III] pela inobservância de qualquer de suas cláusulas.

§ 1º No caso do inciso I, a entidade de saúde de reconhecida excelência permanecerá obrigada à execução dos Projetos de Apoio que estejam em andamento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 16, § 1º] No caso do inciso I, a entidade de saúde de reconhecida excelência permanecerá obrigada à execução dos Projetos de Apoio que estejam em andamento.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III do "caput", a rescisão do Termo de Ajuste será precedida de notificação formal e fundamentada, garantida a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 16, § 2º] Nos casos dos incisos II e III do "caput", a rescisão do Termo de Ajuste será precedida de notificação formal e fundamentada, garantida a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE APOIO
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO IV] DO PROJETO DE APOIO

Art. 17. Uma vez firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá apresentar Projetos de Apoio, considerando-se os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 17)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 17] Uma vez firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá apresentar Projetos de Apoio, considerando-se os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido no Termo de Ajuste.

Parágrafo Único. O somatório dos valores dos Projetos de Apoio apresentados e aprovados deve corresponder ao montante de isenção tributária constante do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 17, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 17, Parágrafo Único] O somatório dos valores dos Projetos de Apoio apresentados e aprovados deve corresponder ao montante de isenção tributária constante do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde.

Seção I
Dos Projetos Demandados
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção I)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I] Dos Projetos Demandados

Art. 18. As Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, sob aprovação do Comitê Gestor do PROADI-SUS, poderão demandar Projetos de Apoio, na forma do Anexo IV, de acordo com os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido a entidade de saúde de reconhecida excelência no Termo de Ajuste firmado. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 18] As Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, sob aprovação do Comitê Gestor do PROADI-SUS, poderão demandar Projetos de Apoio, na forma do Anexo IV, de acordo com os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido a entidade de saúde de reconhecida excelência no Termo de Ajuste firmado.

§ 1º A entidade de saúde deverá manifestar-se quanto à viabilidade técnico-financeira em apresentar Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da proposta de projeto demandado, nos termos do Anexo 4 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 18, § 1º] A entidade de saúde deverá manifestar-se quanto à viabilidade técnico-financeira em apresentar Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da proposta de projeto demandado, nos termos do Anexo IV desta Portaria.

§ 2º Caso haja viabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, nos termos do §1º, a entidade de saúde deverá protocolar, na Secretaria- Executiva/MS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, Projeto de Apoio conforme Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 18, § 2º] Caso haja viabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, nos termos do §1º, a entidade de saúde deverá protocolar, na Secretaria- Executiva/MS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, Projeto de Apoio conforme Anexo V desta Portaria.

§ 3º Em caso de inviabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio demandado, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá justificar a inviabilidade declarada. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 18, § 3º] Em caso de inviabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio demandado, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá justificar a inviabilidade declarada.

Seção II
Da Carta Consulta
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção II)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO IV, Seção II] Da Carta Consulta

Art. 19. A proposta de Projeto de Apoio será formalizada por intermédio de carta-consulta apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 19)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 19] A proposta de Projeto de Apoio será formalizada por intermédio de carta-consulta apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência.

Parágrafo Único. A carta-consulta será protocolada na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) e será submetida, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, à Secretaria ou entidade vinculada competente para análise e emissão de parecer conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 19, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 19, Parágrafo Único] A carta-consulta será protocolada na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) e será submetida, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, à Secretaria ou entidade vinculada competente para análise e emissão de parecer conclusivo.

Art. 20. A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Anexo 3 do Anexo XCIII , e o encaminhará à SE/MS para compor a análise do Comitê de Avaliação e posterior deliberação Comitê Gestor. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 20)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 20] A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Anexo III, e o encaminhará à SE/MS para compor a análise do Comitê de Avaliação e posterior deliberação Comitê Gestor.

Parágrafo Único. Caso o parecer técnico não seja emitido no prazo previsto no "caput", o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá proceder à análise direta da carta-consulta. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 20, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 20, Parágrafo Único] Caso o parecer técnico não seja emitido no prazo previsto no "caput", o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá proceder à análise direta da carta-consulta.

Art. 21. O Comitê Gestor deliberará acerca da aprovação ou reprovação das cartas-consulta na reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, ou, em caso de urgência definida pelo Ministro de Estado da Saúde, em reunião extraordinária. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 21)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 21] O Comitê Gestor deliberará acerca da aprovação ou reprovação das cartas-consulta na reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, ou, em caso de urgência definida pelo Ministro de Estado da Saúde, em reunião extraordinária.

Art. 22. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do resultado da deliberação da carta-consulta pelo Comitê Gestor no prazo de 05 (cinco) dias contados do seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 22)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 22] A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do resultado da deliberação da carta-consulta pelo Comitê Gestor no prazo de 05 (cinco) dias contados do seu recebimento.

Seção III
Da Apresentação de Projetos de Apoio
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção III)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO IV, Seção III] Da Apresentação de Projetos de Apoio

Art. 23. Aprovada a carta-consulta, a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentará o Projeto de Apoio proposto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 23] Aprovada a carta-consulta, a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentará o Projeto de Apoio proposto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação da proposta.

§ 1º O Projeto de Apoio será apresentado nos moldes definidos no Anexo 5 do Anexo XCIII e será protocolado na SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 23, § 1º] O Projeto de Apoio será apresentado nos moldes definidos no Anexo V desta Portaria e será protocolado na SE/MS.

§ 2º Nos casos de projetos referentes à realização de pesquisa, a entidade de saúde de reconhecida excelência enviará versão digital do Projeto de Apoio ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou ao Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA). (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 23, § 2º] Nos casos de projetos referentes à realização de pesquisa, a entidade de saúde de reconhecida excelência enviará versão digital do Projeto de Apoio ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou ao Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA).

§ 3º A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto no "caput" implicará a necessidade de apresentação de nova carta-consulta. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 23, § 3º] A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto no "caput" implicará a necessidade de apresentação de nova carta-consulta.

Art. 24. A SE/MS tramitará o Projeto de Apoio apresentado à Secretaria ou entidade vinculada competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 24)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 24] A SE/MS tramitará o Projeto de Apoio apresentado à Secretaria ou entidade vinculada competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo.

Art. 25. A análise técnica e financeira do Projeto de Apoio, recomendando ou não sua aprovação, será realizada por meio de parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento e observado o modelo contido no Anexo 6 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 25)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 25] A análise técnica e financeira do Projeto de Apoio, recomendando ou não sua aprovação, será realizada por meio de parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento e observado o modelo contido no Anexo VI desta Portaria.

Parágrafo Único. O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado em até 15 (quinze) dias, a critério da unidade administrativa responsável pela análise. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 25, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 25, Parágrafo Único] O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado em até 15 (quinze) dias, a critério da unidade administrativa responsável pela análise.

Art. 26. A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação ao Projeto de Apoio apresentado, incluindo outras informações não mencionadas no Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 26)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 26] A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação ao Projeto de Apoio apresentado, incluindo outras informações não mencionadas no Anexo V desta Portaria.

§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 26, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 26, § 1º] A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso.

§ 2º A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto no § 1º implicará a não aprovação do Projeto de Apoio e o consequente arquivamento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 26, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 26, § 2º] A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência previsto no § 1º implicará a não aprovação do Projeto de Apoio e o consequente arquivamento do processo.

Art. 27. O parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente, devidamente aprovado pelo Secretário ou dirigente máximo da entidade, será tramitado à SE/MS no prazo de 5 (cinco) dias contados da aprovação final. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 27)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 27] O parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente, devidamente aprovado pelo Secretário ou dirigente máximo da entidade, será tramitado à SE/MS no prazo de 5 (cinco) dias contados da aprovação final.

Art. 28. A SE/MS notificará a entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da aprovação ou não do Projeto de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 28] A SE/MS notificará a entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da aprovação ou não do Projeto de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento do processo.

Parágrafo Único. Será publicado extrato do Projeto de Apoio no DOU, contendo as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 28, Parágrafo Único] Será publicado extrato do Projeto de Apoio no DOU, contendo as seguintes informações:

I - numeração do Termo de Ajuste a que esteja vinculado; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 28, Parágrafo Único, I] numeração do Termo de Ajuste a que esteja vinculado;

II - o número de registro no SIPAR; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 28, Parágrafo Único, II] o número de registro no SIPAR;

III - a qualificação das partes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 28, Parágrafo Único, III] a qualificação das partes;

IV - o objeto e a finalidade do Projeto de Apoio; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 28, Parágrafo Único, IV] o objeto e a finalidade do Projeto de Apoio; e

V - e o valor de isenção previsto para a execução do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 28, Parágrafo Único, V] e o valor de isenção previsto para a execução do Projeto de Apoio.

Art. 29. Os Projetos de Apoio a serem executados no âmbito do PROADI-SUS que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação deverão observar os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde (PDTI-MS), e serão encaminhados ao do Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS) para ciência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 29] Os Projetos de Apoio a serem executados no âmbito do PROADI-SUS que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação deverão observar os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde (PDTI-MS), e serão encaminhados ao do Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS) para ciência.

§ 1º Para os fins previstos no "caput", os projetos que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação serão objeto de análise técnica pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS). (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 29, § 1º] Para os fins previstos no "caput", os projetos que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação serão objeto de análise técnica pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS).

§ 2º A SE/MS encaminhará os projetos referidos no "caput" ao DATASUS após o recebimento do processo vindo da Secretaria ou entidade vinculada competente, observado o prazo previsto no art. 24. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 29, § 2º] A SE/MS encaminhará os projetos referidos no "caput" ao DATASUS/SGEP/MS após o recebimento do processo vindo da Secretaria ou entidade vinculada competente, observado o prazo previsto no art. 24 desta Portaria.

§ 3º O DATASUS emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, que será então restituído à SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 29, § 3º] O DATASUS/SGEP/MS emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, que será então restituído à SE/MS.

§ 4º Caberá ao DATASUS dar ciência do Projeto de Apoio de que trata este artigo ao Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS). (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 4º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 29, § 4º] Caberá ao DATASUS/SGEP/MS dar ciência do Projeto de Apoio de que trata este artigo ao Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS).

Art. 30. No Projeto de Apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou materiais permanentes deverá constar o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa destinatário da doação dos bens adquiridos, os quais deverão ser registrados no patrimônio do órgão ou estabelecimento beneficiário quando da finalização do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 30] No Projeto de Apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou materiais permanentes deverá constar o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa destinatário da doação dos bens adquiridos, os quais deverão ser registrados no patrimônio do órgão ou estabelecimento beneficiário quando da finalização do Projeto de Apoio.

§ 1º A documentação comprobatória da formalização da doação ao órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deverá ser encaminhada em conjunto com o Relatório Anual referente ao último ano de vigência do projeto de apoio, conforme modelo constante do Anexo 7 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 30, § 1º] A documentação comprobatória da formalização da doação ao órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deverá ser encaminhada em conjunto com o Relatório Anual referente ao último ano de vigência do projeto de apoio, conforme modelo constante do Anexo VII.

§ 2º Quando finalizado o Projeto de Apoio, os equipamentos e/ou materiais permanentes utilizados em sua execução poderão ser destinados para uso em outro Projeto de Apoio que esteja sob a responsabilidade da mesma entidade de saúde de reconhecida excelência, desde que haja aprovação prévia da Secretaria ou entidade vinculada competente e do órgão ou estabelecimento beneficiário, indicado quando da elaboração do novo Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 30, § 2º] Quando finalizado o Projeto de Apoio, os equipamentos e/ou materiais permanentes utilizados em sua execução poderão ser destinados para uso em outro Projeto de Apoio que esteja sob a responsabilidade da mesma entidade de saúde de reconhecida excelência, desde que haja aprovação prévia da Secretaria ou entidade vinculada competente e do órgão ou estabelecimento beneficiário, indicado quando da elaboração do novo Projeto de Apoio.

§ 3º A aprovação prévia de que trata o § 2º deverá ser solicitada em até 90 (noventa) dias antes do término do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 30, § 3º] A aprovação prévia de que trata o § 2º deverá ser solicitada em até 90 (noventa) dias antes do término do Projeto de Apoio.

§ 4º Os equipamentos e/ou materiais permanentes advindos de Projetos de Apoio findados deverão estar previstos no plano de trabalho do novo Projeto de Apoio sem previsão de custos relativos a sua aquisição e já indicada a propriedade do beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 4º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 30, § 4º] Os equipamentos e/ou materiais permanentes advindos de Projetos de Apoio findados deverão estar previstos no plano de trabalho do novo Projeto de Apoio sem previsão de custos relativos a sua aquisição e já indicada a propriedade do beneficiário.

§ 5º No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não possuam registro ou cadastro junto à ANVISA, a destinação desses seguirá as normas sanitárias em vigor. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 5º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 30, § 5º] No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não possuam registro ou cadastro junto à ANVISA/MS, a destinação desses seguirá as normas sanitárias em vigor.

Seção IV
Das Alterações dos Projetos de Apoio
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO IV, Seção IV] Das Alterações dos Projetos de Apoio

Art. 31. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá requerer à SE/MS alterações aos Projetos de Apoio durante a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 31] A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá requerer à SE/MS alterações aos Projetos de Apoio durante a sua execução.

§ 1º O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá conter informações suficientes para análise de mérito pela Secretaria ou entidade vinculada competente e responsável pelo monitoramento e avaliação, em especial: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 31, § 1º] O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá conter informações suficientes para análise de mérito pela Secretaria ou entidade vinculada competente e responsável pelo monitoramento e avaliação, em especial:

I - justificativa para alteração de valor; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 1º, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 31, § 1º, I] justificativa para alteração de valor;

II - prorrogação ou redução de vigência do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 1º, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 31, § 1º, II] prorrogação ou redução de vigência do projeto; e

III - proposta de readequação da execução físico-financeira e os respectivos cronogramas de atividades e desembolsos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 1º, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 31, § 1º, III] proposta de readequação da execução físico-financeira e os respectivos cronogramas de atividades e desembolsos, quando couber.

§ 2º A alteração do valor despendido no Projeto de Apoio deverá observar o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o valor estimado da isenção tributária previsto no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 31, § 2º] A alteração do valor despendido no Projeto de Apoio deverá observar o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o valor estimado da isenção tributária previsto no Termo de Ajuste.

§ 3º É vedado à entidade de saúde de reconhecida excelência executar despesas em Projeto de Apoio sem a prévia autorização do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 31, § 3º] É vedado à entidade de saúde de reconhecida excelência executar despesas em Projeto de Apoio sem a prévia autorização do Ministério da Saúde.

§ 4º As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no §3º são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao montante da isenção tributária prevista no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 4º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 31, § 4º] As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no §3º são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao montante da isenção tributária prevista no Termo de Ajuste.

Art. 32. A SE/MS tramitará os requerimentos de alteração dos Projetos de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo pela Secretaria ou entidade vinculada compete e responsável pelo monitoramento e avaliação do Projeto, para emissão de parecer técnico conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de tramitação. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 32)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 32] A SE/MS tramitará os requerimentos de alteração dos Projetos de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo pela Secretaria ou entidade vinculada compete e responsável pelo monitoramento e avaliação do Projeto, para emissão de parecer técnico conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de tramitação.

§ 1º A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação ao requerimento de alteração do Projeto de Apoio, incluindo outras informações não mencionadas no Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 32, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 32, § 1º] A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação ao requerimento de alteração do Projeto de Apoio, incluindo outras informações não mencionadas no Anexo V desta Portaria.

§ 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 32, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 32, § 2º] A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso.

Art. 33. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da aprovação ou não da alteração requerida, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de seu recebimento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 33)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 33] A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da aprovação ou não da alteração requerida, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de seu recebimento do processo.

Art. 34. O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá ser apresentado com prazo que viabilize a sua análise e aprovação ainda dentro da vigência do Projeto de Apoio, considerados os prazos de análise e encaminhamento previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 34)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 34] O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá ser apresentado com prazo que viabilize a sua análise e aprovação ainda dentro da vigência do Projeto de Apoio, considerados os prazos de análise e encaminhamento previstos nesta Seção.

Art. 35. As alterações do Projeto de Apoio serão promovidas por Termo Aditivo aprovado pela Secretaria ou entidade vinculada competente e publicado no DOU, observado o modelo constante do Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 35] As alterações do Projeto de Apoio serão promovidas por Termo Aditivo aprovado pela Secretaria ou entidade vinculada competente e publicado no DOU, observado o modelo constante do Anexo V desta Portaria.

§ 1º Fica dispensada a formalização de Termo Aditivo nas alterações aos Projetos de Apoio que digam respeito exclusivamente a: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 35, § 1º] Fica dispensada a formalização de Termo Aditivo nas alterações aos Projetos de Apoio que digam respeito exclusivamente a:

I - alteração de cronograma físico-financeiro de execução do Projeto de Apoio, incluída redução de vigência; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 35, § 1º, I] alteração de cronograma físico-financeiro de execução do Projeto de Apoio, incluída redução de vigência;

II - inclusão ou exclusão de recursos financeiros no Projeto de Apoio, em decorrência de alterações de mercado, devidamente justificadas e confirmadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente, que exijam o reequilíbrio econômico-financeiro, desde que mantido idêntico o objeto definido no Projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 35, § 1º, II] inclusão ou exclusão de recursos financeiros no Projeto de Apoio, em decorrência de alterações de mercado, devidamente justificadas e confirmadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente, que exijam o reequilíbrio econômico-financeiro, desde que mantido idêntico o objeto definido no Projeto; e

III - correção de erros materiais. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 35, § 1º, III] correção de erros materiais.

§ 2º Nos casos previstos no §1º, a alteração será promovida por simples apostilamento, definido como o registro da alteração no Projeto de Apoio formalizado. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 35, § 2º] Nos casos previstos no §1º, a alteração será promovida por simples apostilamento, definido como o registro da alteração no Projeto de Apoio formalizado.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE APOIO
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO V] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE APOIO

Seção I
Do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção I)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO V, Seção I] Do Monitoramento

Art. 36. O processo de monitoramento do Projeto de Apoio será realizado pela Secretaria ou entidade vinculada competente com o objetivo de resguardar a adequada execução do plano de trabalho aprovado, podendo contar com visitas ou inspeções "in loco" e podendo ensejar a determinação de reorientação de ações, caso se entenda pelo descumprimento do plano de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 36)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 36] O processo de monitoramento do Projeto de Apoio será realizado pela Secretaria ou entidade vinculada competente com o objetivo de resguardar a adequada execução do plano de trabalho aprovado, podendo contar com visitas ou inspeções "in loco" e podendo ensejar a determinação de reorientação de ações, caso se entenda pelo descumprimento do plano de trabalho.

§ 1º Em caso de determinação de reorientação de ações, as medidas tomadas pela entidade de saúde de reconhecida excelência serão informadas no próximo relatório de atividades a ser apresentado. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 36, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 36, § 1º] Em caso de determinação de reorientação de ações, as medidas tomadas pela entidade de saúde de reconhecida excelência serão informadas no próximo relatório de atividades a ser apresentado.

§ 2º A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar auxílio do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) ou do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde para realização de diligências que julgue necessárias, observado o modelo constante do Anexo 5 do Anexo XCIII , no que couber. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 36, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 36, § 2º] A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar auxílio do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) ou do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde para realização de diligências que julgue necessárias, observado o modelo constante do Anexo V, no que couber.

Seção II
Da Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção II)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO V, Seção II] Da Avaliação

Art. 37. A prestação de contas e avaliação dos Projetos de Apoio ocorrerá mediante a apresentação, pela entidade de saúde de reconhecida excelência à SE/MS, de relatórios semestrais, anuais e final relativos a cada Projeto, conforme modelos dos Anexos 9, 10 e 11 do Anexo XCIII , sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas pelas Secretarias ou entidades vinculadas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 37)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 37] A prestação de contas e avaliação dos Projetos de Apoio ocorrerá mediante a apresentação, pela entidade de saúde de reconhecida excelência à SE/MS, de relatórios semestrais, anuais e final relativos a cada Projeto, conforme modelos dos Anexos IX, X e XI, sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas pelas Secretarias ou entidades vinculadas competentes.

Subseção I
Do Relatório Semestral de Atividades
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção II, Subeção I)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO V, Seção II, Subeção I] Do Relatório Semestral de Atividades

Art. 38. O relatório semestral de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência até 31 de agosto do mesmo ano considerado, contendo, no mínimo, informações sobre: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 38] O relatório semestral de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência até 31 de agosto do mesmo ano considerado, contendo, no mínimo, informações sobre:

I - o conteúdo das atividades previstas e executadas; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 38, I] o conteúdo das atividades previstas e executadas; e

II - o desempenho físico do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo 9 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 38, II] o desempenho físico do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto no Anexo IX.

§ 1º O relatório semestral de atividades deverá ser protocolado pela entidade de saúde na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 38, § 1º] O relatório semestral de atividades deverá ser protocolado pela entidade de saúde na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente.

§ 2º A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, parecer de recomendação sobre o conteúdo do relatório semestral, com apontamentos e indicação de medidas corretivas reputadas necessárias à devida execução do Projeto de Apoio, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 38, § 2º] A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, parecer de recomendação sobre o conteúdo do relatório semestral, com apontamentos e indicação de medidas corretivas reputadas necessárias à devida execução do Projeto de Apoio, quando couber.

§ 3º Para fins de elaboração do parecer de que trata o § 2º, a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão do parecer de recomendação ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 38, § 3º] Para fins de elaboração do parecer de que trata o § 2º, a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão do parecer de recomendação ficará suspenso.

§ 4º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 3º, o parecer de recomendação será emitido com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 4º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 38, § 4º] Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 3º, o parecer de recomendação será emitido com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio.

Art. 39. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do parecer de recomendação em até 5 (cinco) dias contados do recebimento proveniente da Secretaria ou entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 39)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 39] A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do parecer de recomendação em até 5 (cinco) dias contados do recebimento proveniente da Secretaria ou entidade vinculada competente.

Subseção II
Do Relatório Anual de Atividades
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção II, Subeção II)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO V, Seção II, Subeção II] Do Relatório Anual de Atividades

Art. 40. O relatório anual de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência até 30 de abril do ano seguinte, contendo, no mínimo, informações sobre: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 40] O relatório anual de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência até 30 de abril do ano seguinte, contendo, no mínimo, informações sobre:

I - o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 40, I] o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas; e

II - demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos 9 e 10 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 40, II] demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos IX e X.

Parágrafo Único. O relatório anual de atividades será apresentado acompanhado de parecer de auditoria independente, contratada pela entidade de saúde de reconhecida excelência em contrato específico para cada Projeto ou para o conjunto de Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste daquela entidade. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 40, Parágrafo Único] O relatório anual de atividades será apresentado acompanhado de parecer de auditoria independente, contratada pela entidade de saúde de reconhecida excelência em contrato específico para cada Projeto ou para o conjunto de Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste daquela entidade.

Art. 41. O relatório anual de atividades será acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 41] O relatório anual de atividades será acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - relação de equipamentos, incluindo os de informática, e materiais permanentes adquiridos para as atividades do Projeto de Apoio, com o número e/ou identificação do Projeto para controle em inventário físico específico e com as respectivas notas fiscais comprobatórias da aquisição; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 41, I] relação de equipamentos, incluindo os de informática, e materiais permanentes adquiridos para as atividades do Projeto de Apoio, com o número e/ou identificação do Projeto para controle em inventário físico específico e com as respectivas notas fiscais comprobatórias da aquisição;

II - relação de serviços contratados para execução das atividades do Projeto de Apoio, arrolada em tabela separada, discriminando a personalidade jurídica do fornecedor, sua identificação, breve descrição dos serviços prestados e respectivos valores dispendidos, com as respectivas notas fiscais; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 41, II] relação de serviços contratados para execução das atividades do Projeto de Apoio, arrolada em tabela separada, discriminando a personalidade jurídica do fornecedor, sua identificação, breve descrição dos serviços prestados e respectivos valores dispendidos, com as respectivas notas fiscais;

III - os demonstrativos de resultados por centro de custos, quando pertinente; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 41, III] os demonstrativos de resultados por centro de custos, quando pertinente; e

IV - relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o caso, conforme Anexo 12 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 41, IV] relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o caso, conforme Anexo XII.

Parágrafo Único. Quando se tratar da contratação de pessoa jurídica para atuação em mais de um Projeto de Apoio, com emissão de única nota fiscal, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá discriminar, nos respectivos relatórios anuais, os valores dispendidos por Projeto, juntando-se cópia da nota fiscal em todos os relatórios anuais de que fizer parte. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 41, Parágrafo Único] Quando se tratar da contratação de pessoa jurídica para atuação em mais de um Projeto de Apoio, com emissão de única nota fiscal, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá discriminar, nos respectivos relatórios anuais, os valores dispendidos por Projeto, juntando-se cópia da nota fiscal em todos os relatórios anuais de que fizer parte.

Art. 42. A apuração de eventuais ajustes contábeis no Projeto de Apoio deverá observar a vigência do Termo de Ajuste, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 42)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 42] A apuração de eventuais ajustes contábeis no Projeto de Apoio deverá observar a vigência do Termo de Ajuste, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente.

Art. 43. O relatório anual de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 43)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 43] O relatório anual de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente.

Art. 44. A Secretaria ou entidade vinculada competente realizará análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, com auxílio da SE/MS quando necessário, para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do processo, emitir parecer técnico conclusivo, que analisará os aspectos técnicos das execuções física e financeira do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 44)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 44] A Secretaria ou entidade vinculada competente realizará análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, com auxílio da SE/MS quando necessário, para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do processo, emitir parecer técnico conclusivo, que analisará os aspectos técnicos das execuções física e financeira do Projeto de Apoio.

§ 1º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 44, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 44, § 1º] Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso.

§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente quando do parecer de recomendação do relatório semestral poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 44, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 44, § 2º] Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente quando do parecer de recomendação do relatório semestral poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio.

Art. 45. Em caso de reprovação do relatório anual de atividades, o Projeto de Apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste, sem prejuízo de se considerar executados os recursos aplicados em resultados obtidos com a execução até o momento da primeira notificação que tenha indicado a necessidade de apontamentos e medidas corretivas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 45)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 45] Em caso de reprovação do relatório anual de atividades, o Projeto de Apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste, sem prejuízo de se considerar executados os recursos aplicados em resultados obtidos com a execução até o momento da primeira notificação que tenha indicado a necessidade de apontamentos e medidas corretivas.

Parágrafo Único. O valor anual que for considerado como não executado em razão da reprovação do relatório anual de atividades, bem como os valores remanescentes, quando houver, deverá ser objeto de novo Projeto de Apoio ou de inclusão em Projeto já em curso, com vistas à observância do emprego total do valor de isenção tributária constante do Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 45, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 45, Parágrafo Único] O valor anual que for considerado como não executado em razão da reprovação do relatório anual de atividades, bem como os valores remanescentes, quando houver, deverá ser objeto de novo Projeto de Apoio ou de inclusão em Projeto já em curso, com vistas à observância do emprego total do valor de isenção tributária constante do Termo de Ajuste.

Art. 46. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca do parecer de análise do relatório anual de atividades em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 46)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 46] A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência acerca do parecer de análise do relatório anual de atividades em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo.

Seção III
Do Relatório Final de Atividades
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção III)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO V, Seção III] Do Relatório Final de Atividades

Art. 47. Ao final do triênio de vigência do Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentará relatório final de atividades de cada Projeto de Apoio executado, de forma a contemplar: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 47] Ao final do triênio de vigência do Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentará relatório final de atividades de cada Projeto de Apoio executado, de forma a contemplar:

I - as informações relativas ao conteúdo e ao valor das atividades previstas e executadas de forma discriminada e por exercício fiscal; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 47, I] as informações relativas ao conteúdo e ao valor das atividades previstas e executadas de forma discriminada e por exercício fiscal; e

II - as informações acerca do desempenho físico e financeiro do Projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, de acordo com o modelo constante do Anexo XI. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 47, II] as informações acerca do desempenho físico e financeiro do Projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, de acordo com o modelo constante do Anexo XI.

§ 1º O relatório final de atividades será apresentado no mesmo prazo do relatório anual de atividades referente ao último ano do triênio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 47, § 1º] O relatório final de atividades será apresentado no mesmo prazo do relatório anual de atividades referente ao último ano do triênio.

§ 2º Nos Projetos referentes ao desenvolvimento de pesquisas, a entidade de saúde deverá encaminhar, ao término das atividades do Projeto de Apoio, relatório técnico-científico do projeto de pesquisa em versão impressa e digital conforme Anexo 11 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 47, § 2º] Nos Projetos referentes ao desenvolvimento de pesquisas, a entidade de saúde deverá encaminhar, ao término das atividades do Projeto de Apoio, relatório técnico-científico do projeto de pesquisa em versão impressa e digital conforme Anexo XI.

Art. 48. O relatório final de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 48)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 48] O relatório final de atividades será protocolado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente.

Art. 49. A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico conclusivo do relatório final do Projeto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua tramitação, momento em que serão analisadas as execuções física e financeira do projeto, com apoio da SE/MS, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 49] A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico conclusivo do relatório final do Projeto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua tramitação, momento em que serão analisadas as execuções física e financeira do projeto, com apoio da SE/MS, quando necessário.

§ 1º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 49, § 1º] Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso.

§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que constem do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 49, § 2º] Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as informações que constem do processo.

§ 3º Admitir-se-á uma margem de execução de 10% (dez por cento) para mais ou para menos com relação ao valor total do Projeto de Apoio, sem que seja necessária autorização prévia do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 3º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 49, § 3º] Admitir-se-á uma margem de execução de 10% (dez por cento) para mais ou para menos com relação ao valor total do Projeto de Apoio, sem que seja necessária autorização prévia do Ministério da Saúde.

§ 4º No caso de diferença a menor, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá viabilizar a inclusão do valor faltante em algum dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste, de modo a garantir que o valor total empregado no conjunto dos Projetos não seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, observados os fluxos e prazos previstos Anexo XCIII. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 4º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 49, § 4º] No caso de diferença a menor, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá viabilizar a inclusão do valor faltante em algum dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de Ajuste, de modo a garantir que o valor total empregado no conjunto dos Projetos não seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, observados os fluxos e prazos previstos nesta Portaria vigente.

CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS ASSISTENCIAIS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO VI)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO VI] DOS PROJETOS ASSISTENCIAIS

Art. 50. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá aplicar até 30% (trinta por cento) do valor da isenção usufruída em prestação de serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 50)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 50] A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá aplicar até 30% (trinta por cento) do valor da isenção usufruída em prestação de serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS.

§ 1º A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares no âmbito do PROADI-SUS constará do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde e não será remunerada pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 50, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 50, § 1º] A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares no âmbito do PROADI-SUS constará do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde e não será remunerada pelo SUS.

§ 2º A entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 50, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 50, § 2º] A entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido.

Art. 51. A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares será apresentada por meio de carta-consulta a ser apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência, conforme Anexo 1 do Anexo XCIII , a ser analisada pelo Comitê de Avaliação e aprovada pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 51)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 51] A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares será apresentada por meio de carta-consulta a ser apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência, conforme Anexo I, a ser analisada pelo Comitê de Avaliação e aprovada pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS.

Art. 52. Aprovada a Carta-Consulta, o Projeto Assistencial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias e será acompanhada de Declaração de Anuência do gestor local do SUS, dando ciência e concordando com os termos deste Anexo, na forma do Anexo 8 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 52)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 52] Aprovada a Carta-Consulta, o Projeto Assistencial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias e será acompanhada de Declaração de Anuência do gestor local do SUS, dando ciência e concordando com os termos desta Portaria, na forma do Anexo VIII.

§ 1º A responsabilidade pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas dos Projetos Assistenciais caberá ao gestor local do SUS que anuiu com o referido Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 52, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 52, § 1º] A responsabilidade pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas dos Projetos Assistenciais caberá ao gestor local do SUS que anuiu com o referido Projeto.

§ 2º Aplicam-se aos Projetos Assistenciais, naquilo que couber, os dispositivos previstos neste Anexo para os Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 52, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 52, § 2º] Aplicam-se aos Projetos Assistenciais, naquilo que couber, os dispositivos previstos nesta Portaria para os Projetos de Apoio.

Art. 53. A prestação de serviços públicos de saúde de que trata este Capítulo deverá ser comprovada para fins de obtenção do CEBAS-saúde, observada a regulamentação respectiva. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 53)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 53] A prestação de serviços públicos de saúde de que trata este Capítulo deverá ser comprovada para fins de obtenção do CEBAS-saúde, observada a regulamentação respectiva.

Art. 54. Projetos Assistenciais que prevejam a realização de procedimentos de alta complexidade constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) conterão previsão expressa acerca da necessária regulação pela referida Central, observadas as vigências do respectivo Termo de Ajuste ou Termo Aditivo e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as especificidades dos Projetos. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 54)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 54] Projetos Assistenciais que prevejam a realização de procedimentos de alta complexidade constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) conterão previsão expressa acerca da necessária regulação pela referida Central, observadas as vigências do respectivo Termo de Ajuste ou Termo Aditivo e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as especificidades dos Projetos.

CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL DECORRENTE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO VII)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO VII] DA UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL DECORRENTE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 55. Quando da análise dos relatórios anuais dos Projetos de Apoio, a SE/MS expedirá certidão que atesta o valor anual executado dos Projetos pelas entidades de saúde de reconhecida excelência, de acordo com os pareceres conclusivos elaborados pelas Secretarias ou entidades vinculadas competentes e pelos gestores locais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 55)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 55] Quando da análise dos relatórios anuais dos Projetos de Apoio, a SE/MS expedirá certidão que atesta o valor anual executado dos Projetos pelas entidades de saúde de reconhecida excelência, de acordo com os pareceres conclusivos elaborados pelas Secretarias ou entidades vinculadas competentes e pelos gestores locais de saúde.

§ 1º Nos dois primeiros anos do triênio, a SE/MS admitirá uma margem de execução de até 10% (dez por cento) para menos com relação ao valor total da isenção gozada pela entidade de saúde de reconhecida excelência no exercício fiscal a que se refere a certidão a ser expedida. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 55, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 55, § 1º] Nos dois primeiros anos do triênio, a SE/MS admitirá uma margem de execução de até 10% (dez por cento) para menos com relação ao valor total da isenção gozada pela entidade de saúde de reconhecida excelência no exercício fiscal a que se refere a certidão a ser expedida.

§ 2º A certidão de que trata o "caput" será emitida até 31 de outubro do exercício fiscal subsequente e será enviada às respectivas entidades de saúde de reconhecida excelência e ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), em até 5 (cinco) dias após sua emissão. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 55, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 55, § 2º] A certidão de que trata o "caput" será emitida até 31 de outubro do exercício fiscal subsequente e será enviada às respectivas entidades de saúde de reconhecida excelência e ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), em até 5 (cinco) dias após sua emitida.

Art. 56. A isenção fiscal apurada anualmente deverá ser comprovada por meio de relatório de auditoria, acompanhado dos seguintes demonstrativos contábeis: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 56] A isenção fiscal apurada anualmente deverá ser comprovada por meio de relatório de auditoria, acompanhado dos seguintes demonstrativos contábeis:

I - Balanço Patrimonial; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 56, I] Balanço Patrimonial;

II - Demonstração do Resultado do Exercício Fiscal; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 56, II] Demonstração do Resultado do Exercício Fiscal;

III - Demonstração da Mutação de Patrimônio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 56, III] Demonstração da Mutação de Patrimônio;

IV - Demonstração de Fluxo de Caixa; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 56, IV] Demonstração de Fluxo de Caixa;

V - Notas Explicativas; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 56, V] Notas Explicativas; e

VI - Demonstrativo de Execução Financeira do Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, VI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 56, VI] Demonstrativo de Execução Financeira do Projeto.

Art. 57. No último exercício fiscal do Termo de Ajuste, caso o valor despendido no conjunto de Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais de prestação de serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS vinculados ao Termo de Ajuste seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, as entidades deverão compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação, desde que tenham aplicado, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção das contribuições sociais nos Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 57)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 57] No último exercício fiscal do Termo de Ajuste, caso o valor despendido no conjunto de Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais de prestação de serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS vinculados ao Termo de Ajuste seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, as entidades deverão compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação, desde que tenham aplicado, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção das contribuições sociais nos Projetos de Apoio.

CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROJETOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO VIII)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO VIII] DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROJETOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS

Art. 58. Fica instituído o Sistema de Gestão dos Projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (SISPROADI-SUS), como o sistema oficial de gestão dos projetos de apoio apresentados ao PROADI-SUS, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde em parceria com o DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 58)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 58] Fica instituído o Sistema de Gestão dos Projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (SISPROADI-SUS), como o sistema oficial de gestão dos projetos de apoio apresentados ao PROADI-SUS, sob a supervisão da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde em parceria com o DATASUS/SGEP/MS.

§ 1º Os atos e procedimentos relativos aos processos no âmbito do PROADI-SUS deverão ser registrados pelo Ministério da Saúde, entidades vinculadas e pelas entidades de saúde de reconhecida excelência por meio do SISPROADI-SUS, nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 58, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 58, § 1º] Os atos e procedimentos relativos aos processos no âmbito do PROADI-SUS deverão ser registrados pelo Ministério da Saúde, entidades vinculadas e pelas entidades de saúde de reconhecida excelência por meio do SISPROADI-SUS, nos termos desta Portaria.

§ 2º Até que seja possível a utilização plena do SISPROADI-SUS para gestão dos processos no âmbito do PROADI-SUS, toda documentação deverá ser protocolada e tramitada fisicamente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 58, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 58, § 2º] Até que seja possível a utilização plena do SISPROADI-SUS para gestão dos processos no âmbito do PROADI-SUS, toda documentação deverá ser protocolada e tramitada fisicamente.

Art. 59. Caberá à SE/MS: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 59] Caberá à SE/MS:

I - fazer a gestão do SISPROADI-SUS, observado o disposto neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 59, I] fazer a gestão do SISPROADI-SUS, observado o disposto nesta Portaria;

II - zelar pelas informações geradas no SISPROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 59, II] zelar pelas informações geradas no SISPROADI-SUS;

III - articular internamente no Ministério da Saúde ou com órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 59, III] articular internamente no Ministério da Saúde ou com órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações, quando necessário;

IV - acompanhar no SISPROADI-SUS o andamento dos projetos durante todo o fluxo processual; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 59, IV] acompanhar no SISPROADI-SUS o andamento dos projetos durante todo o fluxo processual;

V - realizar o treinamento e divulgar informações de interesse dos usuários do Sistema; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 59, V] realizar o treinamento e divulgar informações de interesse dos usuários do Sistema; e

VI - auxiliar o DATASUS, as Secretarias e entidades vinculadas competentes e as entidades de saúde de reconhecida excelência na implantação do SISPROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, VI)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 59, VI] auxiliar o DATASUS/SGEP/MS, as Secretarias e entidades vinculadas competentes e as entidades de saúde de reconhecida excelência na implantação do SISPROADI-SUS.

Art. 60. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os procedimentos e fluxos do SISPROADI-SUS, especialmente para: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 60] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os procedimentos e fluxos do SISPROADI-SUS, especialmente para:

I - disponibilizar endereço eletrônico do SISPROADI-SUS na rede mundial de computadores; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 60, I] disponibilizar endereço eletrônico do SISPROADI-SUS na rede mundial de computadores;

II - zelar pela segurança e armazenamento das informações cadastradas e/ou geradas pelo SISPROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 60, II] zelar pela segurança e armazenamento das informações cadastradas e/ou geradas pelo SISPROADI-SUS;

III - garantir a publicidade e a transparência das informações do SISPROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 60, III] garantir a publicidade e a transparência das informações do SISPROADI-SUS;

IV - realizar a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, IV)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 60, IV] realizar a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações; e

V - disponibilizar central de atendimento ao usuário do SISPROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, V)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 60, V] disponibilizar central de atendimento ao usuário do SISPROADI-SUS.

Art. 61. Todos os atos referentes à submissão, análise, aprovação, celebração, execução, acompanhamento, alteração, prestação de contas e fiscalização dos Termos de Ajustes, Cartas-consulta, Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais referentes ao triênio 2015-2017 e posteriores deverão ser registrados no SISPROADI-SUS, observado o art. 58, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 61)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 61] Todos os atos referentes à submissão, análise, aprovação, celebração, execução, acompanhamento, alteração, prestação de contas e fiscalização dos Termos de Ajustes, Cartas-consulta, Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais referentes ao triênio 2015-2017 e posteriores deverão ser registrados no SISPROADI-SUS, observado o § 2º do art. 58.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IX)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO IX] DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 62. Caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com efeito suspensivo: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 62] Caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com efeito suspensivo:

I - da decisão que não aprovar Projeto de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62, I)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 62, I] da decisão que não aprovar Projeto de Apoio;

II - da decisão que não aprovar o pedido de alteração de Projeto de Apoio; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62, II)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 62, II] da decisão que não aprovar o pedido de alteração de Projeto de Apoio; e

III - da decisão que não aprovar o relatório anual de atividades do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62, III)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 62, III] da decisão que não aprovar o relatório anual de atividades do Projeto de Apoio.

Art. 63. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da notificação da entidade de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 63)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 63] O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da notificação da entidade de saúde de reconhecida excelência.

Art. 64. Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, o recurso será encaminhado ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS, para análise e posterior encaminhamento ao Comitê Gestor do PROADI-SUS, para deliberação final. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 64)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 64] Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, o recurso será encaminhado ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS, para análise e posterior encaminhamento ao Comitê Gestor do PROADI-SUS, para deliberação final.

Art. 65. Aplicam-se a este Capítulo, supletivamente, as regras constantes no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 65)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 65] Aplicam-se a este Capítulo, supletivamente, as regras constantes no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO X
DA APROVAÇÃO DAS MINUTAS E DA PUBLICIDADE
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO X)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO X] DA APROVAÇÃO DAS MINUTAS E DA PUBLICIDADE

Art. 66. As minutas do Termo de Ajuste e dos Projetos de Apoio, bem como dos respectivos Termos Aditivos, serão submetidas previamente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde para emissão de parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data do seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 66)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 66] As minutas do Termo de Ajuste e dos Projetos de Apoio, bem como dos respectivos Termos Aditivos, serão submetidas previamente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde para emissão de parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data do seu recebimento.

Parágrafo Único. Caso o prazo previsto no "caput" seja descumprido, o processo poderá retomar seu curso, a critério do DESID/SE/MS, sem prejuízo de manifestação posterior da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 66, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 66, Parágrafo Único] Caso o prazo previsto no "caput" seja descumprido, o processo poderá retomar seu curso, a critério do DESID/SE/MS, sem prejuízo de manifestação posterior da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.

Art. 67. A eficácia dos Termos de Ajuste, Projetos de Apoio e respectivos Termos Aditivos ficará condicionada à publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União, o que será providenciada pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura do documento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 67)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 67] A eficácia dos Termos de Ajuste, Projetos de Apoio e respectivos Termos Aditivos ficará condicionada à publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União, o que será providenciada pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura do documento.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO XI)

PRT MS/GM 2814/2014 [CAPÍTULO XI] DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. As entidades de saúde de reconhecida excelência poderão solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes de Projetos de Apoio desenvolvidos por outra entidade de saúde de reconhecida excelência, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 68)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 68] As entidades de saúde de reconhecida excelência poderão solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes de Projetos de Apoio desenvolvidos por outra entidade de saúde de reconhecida excelência, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do Ministério da Saúde.

Art. 69. Os prazos previstos neste Anexo começam a correr a partir da data da notificação oficial da entidade de saúde de reconhecida excelência, por documento ou por publicação na imprensa oficial, ou do recebimento do processo nas Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 69)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 69] Os prazos previstos nesta Portaria começam a correr a partir da data da notificação oficial da entidade de saúde de reconhecida excelência, por documento ou por publicação na imprensa oficial, ou do recebimento do processo nas Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 69, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 69, Parágrafo Único] Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 70. No último ano do triênio, as cartas-consulta e os pedidos de alteração de Projetos de Apoio deverão ser apresentados até 15 de maio, com vistas a viabilizar o cumprimento dos prazos definidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 70)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 70] No último ano do triênio, as cartas-consulta e os pedidos de alteração de Projetos de Apoio deverão ser apresentados até 15 de maio, com vistas a viabilizar o cumprimento dos prazos definidos nesta Portaria.

§ 1º Excepcionalmente, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá apresentar carta-consulta e/ou pedido de alteração de Projeto de Apoio entre 16 de maio e 31 de agosto do último ano do triênio, caso em que a aprovação ficará a critério do Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 70, § 1º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 70, § 1º] Excepcionalmente, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá apresentar carta-consulta e/ou pedido de alteração de Projeto de Apoio entre 16 de maio e 31 de agosto do último ano do triênio, caso em que a aprovação ficará a critério do Comitê Gestor do PROADI-SUS.

§ 2º Em caso de aprovação pelo Comitê Gestor na forma do §1º, os prazos de tramitação e análise pelas Secretarias e entidades vinculadas competentes ficam reduzidos pela metade, considerando-se a metade o próximo número inteiro. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 70, § 2º)

PRT MS/GM 2814/2014 [Art. 70, § 2º] Em caso de aprovação pelo Comitê Gestor na forma do §1º, os prazos de tramitação e análise pelas Secretarias e entidades vinculadas competentes ficam reduzidos pela metade, considerando-se a metade o próximo número inteiro.

Anexo XCV   
DOS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS E DO ESTABELECIMENTO DAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO (PDP) E DOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE SUBMISSÃO, INSTRUÇÃO, DECISÃO, TRANSFERÊNCIA E ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA, AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS NO ÂMBITO DAS PDP E O RESPECTIVO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2531/2014)

Texto Norma Origem

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 1º] Esta Portaria redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação.

Art. 2º Para efeitos deste Anexo, são adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º] Para efeitos desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos:

I - Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): parcerias que envolvem a cooperação mediante acordo entre instituições públicas e entre instituições públicas e entidades privadas para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, produção, capacitação produtiva e tecnológica do País em produtos estratégicos para atendimento às demandas do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, I] Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): parcerias que envolvem a cooperação mediante acordo entre instituições públicas e entre instituições públicas e entidades privadas para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, produção, capacitação produtiva e tecnológica do País em produtos estratégicos para atendimento às demandas do SUS;

II - produtos estratégicos para o SUS: produtos necessários ao SUS para ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, com aquisições centralizadas ou passíveis de centralização pelo Ministério da Saúde e cuja produção nacional e de seus insumos farmacêuticos ativos ou componentes tecnológicos críticos são relevantes para o CEIS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, II] produtos estratégicos para o SUS: produtos necessários ao SUS para ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, com aquisições centralizadas ou passíveis de centralização pelo Ministério da Saúde e cuja produção nacional e de seus insumos farmacêuticos ativos ou componentes tecnológicos críticos são relevantes para o CEIS;

III - lista de produtos estratégicos para o SUS: relação de produtos estratégicos para o SUS que define as prioridades anuais para a apresentação de propostas de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, III] lista de produtos estratégicos para o SUS: relação de produtos estratégicos para o SUS que define as prioridades anuais para a apresentação de propostas de projeto de PDP;

IV - Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS): sistema produtivo da saúde que contempla as indústrias farmacêuticas, de base química e biotecnológica, os produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais, e os serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, IV] Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS): sistema produtivo da saúde que contempla as indústrias farmacêuticas, de base química e biotecnológica, os produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais, e os serviços de saúde;

V - instituição pública: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de uma das três esferas do governo, que atue em pesquisa, desenvolvimento ou produção de medicamentos, soros, vacinas ou produtos para a saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, V] instituição pública: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de uma das três esferas do governo, que atue em pesquisa, desenvolvimento ou produção de medicamentos, soros, vacinas ou produtos para a saúde;

VI - entidade privada: pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, Direta ou Indireta, que seja detentora, desenvolvedora, possua licença da tecnologia a ser transferida ou que seja responsável pela produção de uma etapa da cadeia produtiva no País; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, VI] entidade privada: pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, Direta ou Indireta, que seja detentora, desenvolvedora, possua licença da tecnologia a ser transferida ou que seja responsável pela produção de uma etapa da cadeia produtiva no País;

VII - núcleo tecnológico: conjunto de conhecimentos tecnológicos que capacita seu detentor a reproduzir, desenvolver, aprimorar e transferir a tecnologia dos produtos objetos de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, VII] núcleo tecnológico: conjunto de conhecimentos tecnológicos que capacita seu detentor a reproduzir, desenvolver, aprimorar e transferir a tecnologia dos produtos objetos de PDP;

VIII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, VIII] inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

IX - verticalização: conjunto de etapas, unidades e sistemas produtivos que determinam o grau de internalização da cadeia produtiva do produto objeto de PDP no País; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, IX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, IX] verticalização: conjunto de etapas, unidades e sistemas produtivos que determinam o grau de internalização da cadeia produtiva do produto objeto de PDP no País;

X - Insumo Farmacêutico Ativo (IFA): substância química ou biológica ativa, fármaco, droga ou matéria-prima que tenha propriedades farmacológicas com finalidade medicamentosa, utilizada para diagnóstico, prevenção ou tratamento, empregada para modificar ou explorar sistemas fisiológicos ou estados patológicos, em benefício do paciente, cuja produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, X)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, X] Insumo Farmacêutico Ativo (IFA): substância química ou biológica ativa, fármaco, droga ou matéria-prima que tenha propriedades farmacológicas com finalidade medicamentosa, utilizada para diagnóstico, prevenção ou tratamento, empregada para modificar ou explorar sistemas fisiológicos ou estados patológicos, em benefício do paciente, cuja produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS;

XI - componente tecnológico crítico: insumo, produto ou processo da cadeia produtiva das indústrias de produtos em saúde, de uso preventivo, terapêutico e diagnóstico, cuja produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, XI] componente tecnológico crítico: insumo, produto ou processo da cadeia produtiva das indústrias de produtos em saúde, de uso preventivo, terapêutico e diagnóstico, cuja produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS;

XII - portabilidade tecnológica: capacidade técnica e gerencial de transferência de determinada tecnologia pela entidade privada ou instituição pública que a detém para outra instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, XII] portabilidade tecnológica: capacidade técnica e gerencial de transferência de determinada tecnologia pela entidade privada ou instituição pública que a detém para outra instituição pública;

XIII - Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de operações no estabelecimento produtor que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, XIII] Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de operações no estabelecimento produtor que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto;

XIV - termo de compromisso: documento firmado entre a instituição pública, que se responsabiliza pelo investimento, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, e o Ministério da Saúde, que se responsabiliza pela aquisição dos produtos objetos da PDP, contendo em anexo declaração de concordância com o referido documento subscrita pelos parceiros privados; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XIV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, XIV] termo de compromisso: documento firmado entre a instituição pública, que se responsabiliza pelo investimento, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, e o Ministério da Saúde, que se responsabiliza pela aquisição dos produtos objetos da PDP, contendo em anexo declaração de concordância com o referido documento subscrita pelos parceiros privados; e

XV - internalização da tecnologia: finalização do processo de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia objeto da PDP pela instituição pública, tornando-a detentora de todas as informações que garantam o domínio tecnológico e apta à portabilidade tecnológica para o atendimento das demandas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 2º, XV] internalização da tecnologia: finalização do processo de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia objeto da PDP pela instituição pública, tornando-a detentora de todas as informações que garantam o domínio tecnológico e apta à portabilidade tecnológica para o atendimento das demandas do SUS.

Art. 3º São objetivos das PDP: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 3º] São objetivos das PDP:

I - ampliar o acesso da população a produtos estratégicos e diminuir a vulnerabilidade do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 3º, I] ampliar o acesso da população a produtos estratégicos e diminuir a vulnerabilidade do SUS;

II - reduzir as dependências produtiva e tecnológica para atender as necessidades de saúde da população brasileira a curto, médio e longo prazos, seguindo os princípios constitucionais do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 3º, II] reduzir as dependências produtiva e tecnológica para atender as necessidades de saúde da população brasileira a curto, médio e longo prazos, seguindo os princípios constitucionais do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde;

III - racionalizar o poder de compra do Estado, mediante a centralização seletiva dos gastos na área da saúde, com vistas à sustentabilidade do SUS e à ampliação da produção no País de produtos estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 3º, III] racionalizar o poder de compra do Estado, mediante a centralização seletiva dos gastos na área da saúde, com vistas à sustentabilidade do SUS e à ampliação da produção no País de produtos estratégicos;

IV - proteger os interesses da Administração Pública e da sociedade ao buscar a economicidade e a vantajosidade, considerando-se preços, qualidade, tecnologia e benefícios sociais; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 3º, IV] proteger os interesses da Administração Pública e da sociedade ao buscar a economicidade e a vantajosidade, considerando-se preços, qualidade, tecnologia e benefícios sociais;

V - fomentar o desenvolvimento tecnológico e o intercâmbio de conhecimentos para a inovação no âmbito das instituições públicas e das entidades privadas, contribuindo para o desenvolvimento do CEIS e para torná-las competitivas e capacitadas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 3º, V] fomentar o desenvolvimento tecnológico e o intercâmbio de conhecimentos para a inovação no âmbito das instituições públicas e das entidades privadas, contribuindo para o desenvolvimento do CEIS e para torná-las competitivas e capacitadas;

VI - promover o desenvolvimento e a fabricação em território nacional de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 3º, VI] promover o desenvolvimento e a fabricação em território nacional de produtos estratégicos para o SUS;

VII - buscar a sustentabilidade tecnológica e econômica do SUS a curto, médio e longo prazos, com promoção de condições estruturais para aumentar a capacidade produtiva e de inovação do País, contribuir para redução do déficit comercial do CEIS e garantir o acesso à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 3º, VII] buscar a sustentabilidade tecnológica e econômica do SUS a curto, médio e longo prazos, com promoção de condições estruturais para aumentar a capacidade produtiva e de inovação do País, contribuir para redução do déficit comercial do CEIS e garantir o acesso à saúde; e

VIII - estimular o desenvolvimento da rede de produção pública no País e do seu papel estratégico para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 3º, VIII] estimular o desenvolvimento da rede de produção pública no País e do seu papel estratégico para o SUS.

CAPÍTULO II
DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO II] DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS

Art. 4º A lista de produtos estratégicos para o SUS é composta por produtos pertencentes aos seguintes grupos: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º] A lista de produtos estratégicos para o SUS é composta por produtos pertencentes aos seguintes grupos:

I - Grupo 1: fármacos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, I] Grupo 1: fármacos;

II - Grupo 2: medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, II] Grupo 2: medicamentos;

III - Grupo 3: adjuvantes; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, III] Grupo 3: adjuvantes;

IV - Grupo 4: hemoderivados e hemocomponentes; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, IV] Grupo 4: hemoderivados e hemocomponentes;

V - Grupo 5: vacinas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, V] Grupo 5: vacinas;

VI - Grupo 6: soros; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, VI] Grupo 6: soros;

VII - Grupo 7: produtos biológicos ou biotecnológicos de origem humana, animal ou recombinante; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, VII] Grupo 7: produtos biológicos ou biotecnológicos de origem humana, animal ou recombinante;

VIII - Grupo 8: produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais de uso em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, VIII] Grupo 8: produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais de uso em saúde;

IX - Grupo 9: produtos para diagnóstico de uso "in vitro"; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, IX] Grupo 9: produtos para diagnóstico de uso &quot;in vitro&quot;; e

X - Grupo 10: "software" embarcado no dispositivo médico ou utilizado na transmissão de dados em saúde, na recuperação, reconstrução e processamento de sinais e imagens ou na comunicação entre dispositivos. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, X)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, X] Grupo 10: &quot;software&quot; embarcado no dispositivo médico ou utilizado na transmissão de dados em saúde, na recuperação, reconstrução e processamento de sinais e imagens ou na comunicação entre dispositivos.

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos na lista de produtos estratégicos para o SUS os produtos e bens que compõem os programas estratégicos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Saúde, ainda que não previstos nos grupos de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 4º, Parágrafo Único] Poderão ser incluídos na lista de produtos estratégicos para o SUS os produtos e bens que compõem os programas estratégicos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Saúde, ainda que não previstos nos grupos de que trata o &quot;caput&quot;.

Art. 5º O Ministério da Saúde definirá, anualmente, a lista de produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 5º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 5º] O Ministério da Saúde definirá, anualmente, a lista de produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS).

§ 1º A lista de que trata o "caput" será editada por ato do Ministro de Estado da Saúde e observará o disposto nos arts. 4º e 6º do Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 5º, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 5º, § 1º] A lista de que trata o &quot;caput&quot; será editada por ato do Ministro de Estado da Saúde e observará o disposto nos arts. 4º e 6º.

§ 2º O Ministério da Saúde poderá efetuar consultas específicas a órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas no tema, e consultas públicas antes de definir a lista de produtos estratégicos para o SUS, sem prejuízo das recomendações expedidas pelo GECIS, conforme disciplinado no Decreto nº 7.807, de 17 de setembro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 5º, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 5º, § 2º] O Ministério da Saúde poderá efetuar consultas específicas a órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas no tema, e consultas públicas antes de definir a lista de produtos estratégicos para o SUS, sem prejuízo das recomendações expedidas pelo GECIS, conforme disciplinado no Decreto nº 7.807, de 17 de setembro de 2012.

Art. 6º A lista de produtos estratégicos de que trata o art. 5º será definida considerando-se: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º] A lista de produtos estratégicos de que trata o art. 5º será definida considerando-se:

I - necessariamente os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, I] necessariamente os seguintes critérios:

a) importância do produto para o SUS, conforme as políticas e os programas de promoção, prevenção e recuperação da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, I, a] importância do produto para o SUS, conforme as políticas e os programas de promoção, prevenção e recuperação da saúde;

b) aquisição centralizada do produto pelo Ministério da Saúde ou passível de centralização; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, I, b] aquisição centralizada do produto pelo Ministério da Saúde ou passível de centralização; e

c) interesse de produção nacional do produto e de seus insumos farmacêuticos ativos ou componentes tecnológicos críticos relevantes para o CEIS; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, I, c] interesse de produção nacional do produto e de seus insumos farmacêuticos ativos ou componentes tecnológicos críticos relevantes para o CEIS; e

II - adicionalmente pelo menos um dos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, II] adicionalmente pelo menos um dos seguintes critérios:

a) alto valor de aquisição para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, II, a] alto valor de aquisição para o SUS;

b) dependência expressiva de importação do produto para os programas e ações de promoção, prevenção e assistência à saúde no âmbito do SUS nos últimos 3 (três) anos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, II, b] dependência expressiva de importação do produto para os programas e ações de promoção, prevenção e assistência à saúde no âmbito do SUS nos últimos 3 (três) anos;

c) incorporação tecnológica recente no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, II, c] incorporação tecnológica recente no SUS; e

d) produto negligenciado ou com potencial risco de desabastecimento. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, d)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, II, d] produto negligenciado ou com potencial risco de desabastecimento.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput", o Ministro de Estado da Saúde poderá alterar, a qualquer tempo, a lista de produtos estratégicos para o SUS, de forma justificada, após consulta ao GECIS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, § 1º] Sem prejuízo do disposto no &quot;caput&quot;, o Ministro de Estado da Saúde poderá alterar, a qualquer tempo, a lista de produtos estratégicos para o SUS, de forma justificada, após consulta ao GECIS.

§ 2º O potencial risco de desabastecimento, de que trata a alínea "d" do inciso II, estará configurado quando existir registro de desabastecimento no país justificado pela área finalística do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, § 2º] O potencial risco de desabastecimento, de que trata a alínea &quot;d&quot; do inciso II, estará configurado quando existir registro de desabastecimento no país justificado pela área finalística do Ministério da Saúde.

§ 3º O produto estratégico para o SUS que seja objeto de processo de transferência de tecnologia no âmbito de PDP em curso constará no portal do Ministério da Saúde e somente será contemplado na definição anual da lista de produtos estratégicos para o SUS se for possível a execução de nova PDP relativa ao mesmo produto, considerando-se as propostas de projeto de PDP anteriormente aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, § 3º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 6º, § 3º] O produto estratégico para o SUS que seja objeto de processo de transferência de tecnologia no âmbito de PDP em curso constará no portal do Ministério da Saúde e somente será contemplado na definição anual da lista de produtos estratégicos para o SUS se for possível a execução de nova PDP relativa ao mesmo produto, considerando-se as propostas de projeto de PDP anteriormente aprovadas.

Art. 7º Os produtos estratégicos para o SUS poderão ser objeto de medidas e iniciativas voltadas para pesquisa, desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e produção nacional, com a finalidade de contribuir para o fortalecimento do CEIS e para ampliação do seu acesso pela população. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 7º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 7º] Os produtos estratégicos para o SUS poderão ser objeto de medidas e iniciativas voltadas para pesquisa, desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e produção nacional, com a finalidade de contribuir para o fortalecimento do CEIS e para ampliação do seu acesso pela população.

Art. 8º A lista de produtos estratégicos para o SUS encontra-se no portal do Ministério da Saúde, disponível por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 8º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 8º] A lista de produtos estratégicos para o SUS encontra-se no portal do Ministério da Saúde, disponível por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br.

CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DA PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO III] DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DA PDP

Art. 9º Os sujeitos participantes da PDP poderão ser: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 9º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 9º] Os sujeitos participantes da PDP poderão ser:

I - instituição pública, individualmente ou conjuntamente a outras instituições públicas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de pesquisa, desenvolvimento, absorção tecnológica e inovação; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 9º, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 9º, I] instituição pública, individualmente ou conjuntamente a outras instituições públicas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de pesquisa, desenvolvimento, absorção tecnológica e inovação; e

II - entidade privada, individualmente ou conjuntamente a outras entidades privadas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de transferência de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 9º, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 9º, II] entidade privada, individualmente ou conjuntamente a outras entidades privadas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de transferência de tecnologia.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV] DO PROCESSO

Art. 10. O processo para o estabelecimento de PDP possui as seguintes fases: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 10] O processo para o estabelecimento de PDP possui as seguintes fases:

I - proposta de projeto de PDP: fase de submissão e análise da viabilidade da proposta e, em caso de aprovação, celebração do termo de compromisso entre o Ministério da Saúde e a instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 10, I] proposta de projeto de PDP: fase de submissão e análise da viabilidade da proposta e, em caso de aprovação, celebração do termo de compromisso entre o Ministério da Saúde e a instituição pública;

II - projeto de PDP: início da fase de implementação da proposta de projeto de PDP aprovada e do termo de compromisso; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 10, II] projeto de PDP: início da fase de implementação da proposta de projeto de PDP aprovada e do termo de compromisso;

III - PDP: início da fase de execução do desenvolvimento do produto, transferência e absorção de tecnologia de forma efetiva e celebração do contrato de aquisição do produto estratégico entre o Ministério da Saúde e a instituição pública; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 10, III] PDP: início da fase de execução do desenvolvimento do produto, transferência e absorção de tecnologia de forma efetiva e celebração do contrato de aquisição do produto estratégico entre o Ministério da Saúde e a instituição pública; e

IV - internalização de tecnologia: fase de conclusão do desenvolvimento, transferência e absorção da tecnologia objeto da PDP em condições de produção do produto objeto de PDP no País e portabilidade tecnológica por parte da instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 10, IV] internalização de tecnologia: fase de conclusão do desenvolvimento, transferência e absorção da tecnologia objeto da PDP em condições de produção do produto objeto de PDP no País e portabilidade tecnológica por parte da instituição pública.

Parágrafo Único. O fluxograma do processo de estabelecimento das PDP está previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 10, Parágrafo Único] O fluxograma do processo de estabelecimento das PDP está previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br.

Seção I
Da Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I] Da Proposta de Projeto de PDP

Art. 11. A proposta de projeto de PDP será elaborada considerando-se a lista vigente de produtos estratégicos para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 11)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 11] A proposta de projeto de PDP será elaborada considerando-se a lista vigente de produtos estratégicos para o SUS.

Parágrafo Único. A proposta de projeto PDP seguirá o modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 11, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 11, Parágrafo Único] A proposta de projeto PDP seguirá o modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br.

Art. 12. A proposta de projeto de PDP será apresentada por meio de expediente físico pela instituição pública ao Ministério da Saúde, especificamente à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 12)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 12] A proposta de projeto de PDP será apresentada por meio de expediente físico pela instituição pública ao Ministério da Saúde, especificamente à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).

Art. 13. A proposta de projeto de PDP deverá ser formalizada pela instituição pública junto à SCTIE/MS entre 1º de janeiro e 30 de abril. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 13] A proposta de projeto de PDP deverá ser formalizada pela instituição pública junto à SCTIE/MS entre 1º de janeiro e 30 de abril.

§ 1º Esclarecimentos em relação à elaboração da proposta de projeto de PDP poderão ocorrer por meio de reuniões técnicas, e-mail ou expedientes físicos entre as instituições públicas e entidades privadas e o Ministério da Saúde a qualquer tempo, exceto durante o período de análise das propostas e de recursos administrativos. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 13, § 1º] Esclarecimentos em relação à elaboração da proposta de projeto de PDP poderão ocorrer por meio de reuniões técnicas, e-mail ou expedientes físicos entre as instituições públicas e entidades privadas e o Ministério da Saúde a qualquer tempo, exceto durante o período de análise das propostas e de recursos administrativos.

§ 2º Os resultados das avaliações das propostas de projeto de PDP serão divulgados nas reuniões do GECIS realizadas após o período de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 13, § 2º] Os resultados das avaliações das propostas de projeto de PDP serão divulgados nas reuniões do GECIS realizadas após o período de que trata o &quot;caput&quot;.

§ 3º O calendário anual de reuniões do GECIS será divulgado concomitantemente com a divulgação da lista de produtos estratégicos para o SUS, devendo a pauta das reuniões do GECIS ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da realização da reunião. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 3º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 13, § 3º] O calendário anual de reuniões do GECIS será divulgado concomitantemente com a divulgação da lista de produtos estratégicos para o SUS, devendo a pauta das reuniões do GECIS ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da realização da reunião.

§ 4º Em caso de propostas de projeto de PDP apresentadas no mesmo período e que versem sobre o mesmo produto estratégico para o SUS, a sua avaliação será feita de forma conjunta e respectivos resultados divulgados simultaneamente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 4º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 13, § 4º] Em caso de propostas de projeto de PDP apresentadas no mesmo período e que versem sobre o mesmo produto estratégico para o SUS, a sua avaliação será feita de forma conjunta e respectivos resultados divulgados simultaneamente.

§ 5º É facultada a abertura de novo período para apresentação de propostas de projeto de PDP, mediante divulgação no portal eletrônico do Ministério da Saúde, em caso excepcional de relevante interesse de saúde pública e de forma justificada pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 5º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 13, § 5º] É facultada a abertura de novo período para apresentação de propostas de projeto de PDP, mediante divulgação no portal eletrônico do Ministério da Saúde, em caso excepcional de relevante interesse de saúde pública e de forma justificada pelo Ministro de Estado da Saúde.

Subseção I
Das Diretrizes e dos Requisitos para a Elaboração de Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção I)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção I] Das Diretrizes e dos Requisitos para a Elaboração de Proposta de Projeto de PDP

Art. 14. A elaboração de proposta de projeto de PDP observará as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14] A elaboração de proposta de projeto de PDP observará as seguintes diretrizes:

I - quanto aos sujeitos participantes, serão indicadas de forma pormenorizada: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, I] quanto aos sujeitos participantes, serão indicadas de forma pormenorizada:

a) a instituição pública responsável pela absorção da tecnologia e fabricação do produto ao final da fase de internalização de tecnologia da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, I, a] a instituição pública responsável pela absorção da tecnologia e fabricação do produto ao final da fase de internalização de tecnologia da PDP;

b) a entidade privada detentora ou desenvolvedora da tecnologia do produto, que será responsável pela transferência da tecnologia à instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, I, b] a entidade privada detentora ou desenvolvedora da tecnologia do produto, que será responsável pela transferência da tecnologia à instituição pública;

c) a instituição pública ou entidade privada desenvolvedora nacional e produtora local do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, I, c] a instituição pública ou entidade privada desenvolvedora nacional e produtora local do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico; e

d) a motivação para a escolha das entidades privadas participantes da PDP pelas instituições públicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I, d)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, I, d] a motivação para a escolha das entidades privadas participantes da PDP pelas instituições públicas;

II - quanto ao objeto, será informado: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, II] quanto ao objeto, será informado:

a) os produtos constantes da lista de produtos estratégicos para o SUS que serão objeto do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, II, a] os produtos constantes da lista de produtos estratégicos para o SUS que serão objeto do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP;

b) as especificações dos produtos que serão objeto do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP, conforme definido em ato do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, II, b] as especificações dos produtos que serão objeto do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP, conforme definido em ato do Ministério da Saúde; e

c) o prazo de vigência da PDP e o cronograma de sua implementação, observadas as disposições deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, II, c] o prazo de vigência da PDP e o cronograma de sua implementação, observadas as disposições desta Portaria;

III - quanto à propriedade intelectual: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, III] quanto à propriedade intelectual:

a) a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação dos produtos a serem adquiridos no âmbito da PDP seguirão a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, III, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, III, a] a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação dos produtos a serem adquiridos no âmbito da PDP seguirão a legislação vigente; e

b) devem ser informados os números dos documentos das patentes concedidas ou em processamento no país, relacionados à produção e transferência de tecnologia do produto objeto de PDP, indicando seus respectivos titulares e a sua vigência; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, III, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, III, b] devem ser informados os números dos documentos das patentes concedidas ou em processamento no país, relacionados à produção e transferência de tecnologia do produto objeto de PDP, indicando seus respectivos titulares e a sua vigência;

IV - quanto aos cronogramas do projeto executivo: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, IV] quanto aos cronogramas do projeto executivo:

a) o prazo de vigência da PDP será proposto de acordo com a complexidade tecnológica para a internalização da tecnologia no País, respeitado o limite máximo de 10 (dez) anos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, IV, a] o prazo de vigência da PDP será proposto de acordo com a complexidade tecnológica para a internalização da tecnologia no País, respeitado o limite máximo de 10 (dez) anos;

b) as atividades prévias ao registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), referentes à implementação do projeto de PDP, constarão do cronograma, detalhando-se os prazos previstos para a conclusão e os responsáveis pela execução de cada item do cronograma; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, IV, b] as atividades prévias ao registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), referentes à implementação do projeto de PDP, constarão do cronograma, detalhando-se os prazos previstos para a conclusão e os responsáveis pela execução de cada item do cronograma;

c) o cronograma apresentado para as fases de estabelecimento de PDP deve ser detalhado, contendo cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos recursos, atendendo-se, no mínimo, aos itens apontados no modelo de projeto executivo; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, IV, c] o cronograma apresentado para as fases de estabelecimento de PDP deve ser detalhado, contendo cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos recursos, atendendo-se, no mínimo, aos itens apontados no modelo de projeto executivo; e

d) identificação do início de cada uma das fases do processo de estabelecimento da PDP e respectivas atividades; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, d)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, IV, d] identificação do início de cada uma das fases do processo de estabelecimento da PDP e respectivas atividades;

V - quanto à documentação para registro e certificação: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, V] quanto à documentação para registro e certificação:

a) os registros do produto objeto da PDP pela instituição pública e entidade privada na ANVISA e as alterações pós-registro constarão no cronograma da PDP para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, com indicação da Resolução da ANVISA a ser seguida a depender do produto; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, V, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, V, a] os registros do produto objeto da PDP pela instituição pública e entidade privada na ANVISA e as alterações pós-registro constarão no cronograma da PDP para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, com indicação da Resolução da ANVISA a ser seguida a depender do produto; e

b) o cronograma de obtenção do registro ou renovação de licenças e certificados, quando aplicável, incluindo-se o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), junto à ANVISA será apresentado no projeto executivo para cada sujeito participante público e privado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, V, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, V, b] o cronograma de obtenção do registro ou renovação de licenças e certificados, quando aplicável, incluindo-se o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), junto à ANVISA será apresentado no projeto executivo para cada sujeito participante público e privado;

VI - quanto ao grau de integração produtiva: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VI] quanto ao grau de integração produtiva:

a) previsão da internalização da tecnologia pela instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VI, a] previsão da internalização da tecnologia pela instituição pública;

b) em caso de utilização, no início do projeto, de IFA ou de componente tecnológico crítico internacional, devem ser apontados os fabricantes e locais de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VI, b] em caso de utilização, no início do projeto, de IFA ou de componente tecnológico crítico internacional, devem ser apontados os fabricantes e locais de fabricação;

c) demonstração de que a entidade privada praticará um grau de integração produtiva em território nacional pertinente com a produção nacional do produto objeto da PDP, sendo que: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VI, c] demonstração de que a entidade privada praticará um grau de integração produtiva em território nacional pertinente com a produção nacional do produto objeto da PDP, sendo que:

1. para produtos de síntese química e síntese mista, o projeto deve contemplar a verticalização nacional de etapas produtivas significativas para o parque produtivo nacional farmoquímico e a garantia de acesso da instituição pública ao conhecimento tecnológico, incluindo-se o Arquivo Mestre da Droga (AMD); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c, 1)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VI, c, 1] para produtos de síntese química e síntese mista, o projeto deve contemplar a verticalização nacional de etapas produtivas significativas para o parque produtivo nacional farmoquímico e a garantia de acesso da instituição pública ao conhecimento tecnológico, incluindo-se o Arquivo Mestre da Droga (AMD);

2. para produtos biológicos, obrigatoriedade de garantia da transferência do Banco de Células Mestre além dos conhecimentos tecnológicos requeridos para produção do produto no País; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c, 2)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VI, c, 2] para produtos biológicos, obrigatoriedade de garantia da transferência do Banco de Células Mestre além dos conhecimentos tecnológicos requeridos para produção do produto no País; e

3. para produtos em saúde, o projeto deve contemplar a produção do componente tecnológico crítico, aplicando-se, no que couber, as regras de origem ou o PPB, respeitando-se, quando for o caso, a dificuldade para a produção no País de componentes de uso não específico para a área da saúde como, por exemplo, os componentes microeletrônicos; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c, 3)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VI, c, 3] para produtos em saúde, o projeto deve contemplar a produção do componente tecnológico crítico, aplicando-se, no que couber, as regras de origem ou o PPB, respeitando-se, quando for o caso, a dificuldade para a produção no País de componentes de uso não específico para a área da saúde como, por exemplo, os componentes microeletrônicos; e

d) garantia de acesso ao conhecimento integral da tecnologia objeto de PDP a ser transferida por meio de processos de capacitação no País e, quando aplicável, no exterior; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, d)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VI, d] garantia de acesso ao conhecimento integral da tecnologia objeto de PDP a ser transferida por meio de processos de capacitação no País e, quando aplicável, no exterior;

VII - quanto ao processo de produção: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VII] quanto ao processo de produção:

a) o projeto deve proporcionar o desenvolvimento do CEIS e apresentar as condições para tornar a instituição pública apta a produzir o produto objeto da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VII, a] o projeto deve proporcionar o desenvolvimento do CEIS e apresentar as condições para tornar a instituição pública apta a produzir o produto objeto da PDP;

b) deverá ser apresentado o fluxo de produção planejado detalhadamente, envolvendo-se, no que se refere à infraestrutura: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VII, b] deverá ser apresentado o fluxo de produção planejado detalhadamente, envolvendo-se, no que se refere à infraestrutura:

1. a estrutura física necessária, com indicação se as plantas produtivas dos parceiros envolvidos possuem projetos de investimento; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b, 1)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VII, b, 1] a estrutura física necessária, com indicação se as plantas produtivas dos parceiros envolvidos possuem projetos de investimento;

2. as condições apropriadas para execução do projeto, englobando-se instalações, procedimentos, processos e recursos organizacionais; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b, 2)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VII, b, 2] as condições apropriadas para execução do projeto, englobando-se instalações, procedimentos, processos e recursos organizacionais; e

3. quando necessárias adequações na infraestrutura, serão especificados pela instituição pública, no projeto executivo, os recursos necessários, os valores orçados e a previsão de conclusão dos investimentos críticos para a viabilização da PDP por parte de todos os parceiros; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b, 3)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VII, b, 3] quando necessárias adequações na infraestrutura, serão especificados pela instituição pública, no projeto executivo, os recursos necessários, os valores orçados e a previsão de conclusão dos investimentos críticos para a viabilização da PDP por parte de todos os parceiros;

c) os equipamentos necessários para o processo de produção e controle de qualidade do produto e dos insumos serão descritos no projeto executivo da PDP, informando-se a capacidade nominal, se os parceiros já possuem os referidos equipamentos ou previsão de sua aquisição e a previsão de gastos com o respectivo detalhamento sobre as fontes de recursos; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VII, c] os equipamentos necessários para o processo de produção e controle de qualidade do produto e dos insumos serão descritos no projeto executivo da PDP, informando-se a capacidade nominal, se os parceiros já possuem os referidos equipamentos ou previsão de sua aquisição e a previsão de gastos com o respectivo detalhamento sobre as fontes de recursos; e

d) os recursos humanos necessários para execução do processo de gestão, de desenvolvimento e absorção tecnológica e garantia da qualidade do projeto serão relacionados, indicando-se o número, a formação e a qualificação necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, d)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VII, d] os recursos humanos necessários para execução do processo de gestão, de desenvolvimento e absorção tecnológica e garantia da qualidade do projeto serão relacionados, indicando-se o número, a formação e a qualificação necessária;

VIII - quanto à proposta de preço de venda e estimativa da capacidade de oferta: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII] quanto à proposta de preço de venda e estimativa da capacidade de oferta:

a) serão apresentadas propostas com os valores unitários anuais em termos nominais e a capacidade de oferta anual do produto para o período do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, a] serão apresentadas propostas com os valores unitários anuais em termos nominais e a capacidade de oferta anual do produto para o período do projeto;

b) os preços propostos serão compatíveis com os praticados pelo SUS e, quando necessário, aos preços de mercados internacionais dos países contemplados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), considerando os princípios da econonomicidade e da vantajosidade; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, b] os preços propostos serão compatíveis com os praticados pelo SUS e, quando necessário, aos preços de mercados internacionais dos países contemplados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), considerando os princípios da econonomicidade e da vantajosidade;

c) serão apresentados preços em escala decrescente dos valores, em bases reais, que serão consideradas em função da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índices setoriais de preços e, no que couber, a taxa de variação cambial, respeitando a regulação da CMED; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, c] serão apresentados preços em escala decrescente dos valores, em bases reais, que serão consideradas em função da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índices setoriais de preços e, no que couber, a taxa de variação cambial, respeitando a regulação da CMED;

d) para a proposta de preços e estimativa da capacidade de oferta, serão utilizadas como fonte de dados: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, d] para a proposta de preços e estimativa da capacidade de oferta, serão utilizadas como fonte de dados:

1. os preços médios praticados pela Administração Pública e registrados nos bancos de dados oficiais, quais sejam o Banco de Preço em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 1)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, d, 1] os preços médios praticados pela Administração Pública e registrados nos bancos de dados oficiais, quais sejam o Banco de Preço em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG);

2. o preço praticado na última aquisição do produto pelo Ministério da Saúde, conforme extratos publicados no Diário Oficial da União (DOU), no caso de ser produto de aquisição centralizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 2)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, d, 2] o preço praticado na última aquisição do produto pelo Ministério da Saúde, conforme extratos publicados no Diário Oficial da União (DOU), no caso de ser produto de aquisição centralizada;

3. o valor de repasse estabelecido em portaria específica do Ministério da Saúde ou os valores unitários definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, utilizando-se, como referência, o período de 1 (um) ano anterior à apresentação da proposta de projeto de PDP no caso de produtos de aquisição não centralizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 3)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, d, 3] o valor de repasse estabelecido em portaria específica do Ministério da Saúde ou os valores unitários definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, utilizando-se, como referência, o período de 1 (um) ano anterior à apresentação da proposta de projeto de PDP no caso de produtos de aquisição não centralizada;

4. as atas de registros de preços do endereço eletrônico do Portal de Compras do Governo Federal e os sistemas nacionais de informações de saúde do SUS, para os demais produtos de aquisição não centralizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 4)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, d, 4] as atas de registros de preços do sítio eletrônico do Portal de Compras do Governo Federal e os sistemas nacionais de informações de saúde do SUS, para os demais produtos de aquisição não centralizada;

5. os preços médios praticados no mercado e registrados nos bancos de dados oficiais nacionais e internacionais e utilizados pela Administração Pública, tais como o Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (SAMMED) da CMED, o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS) do Ministério da Saúde, o Fundo Rotatório da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e o Fundo Global de Luta contra AIDS, Tuberculose e Malária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 5)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, d, 5] os preços médios praticados no mercado e registrados nos bancos de dados oficiais nacionais e internacionais e utilizados pela Administração Pública, tais como o Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (SAMMED) da CMED, o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS) do Ministério da Saúde, o Fundo Rotatório da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e o Fundo Global de Luta contra AIDS, Tuberculose e Malária;

6. os preços definidos pela CMED, de acordo com a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 6)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, d, 6] os preços definidos pela CMED, de acordo com a legislação vigente; e

7. os preços médios praticados no mercado internacional de países contemplados pela CMED para definição de preços de entrada de novos produtos, quando se tratar de produtos inovadores; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 7)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, d, 7] os preços médios praticados no mercado internacional de países contemplados pela CMED para definição de preços de entrada de novos produtos, quando se tratar de produtos inovadores; e

e) para produtos com prazo de expiração de patente a ocorrer durante as fases do projeto executivo, será apresentado estudo com as projeções de redução de preços compatíveis com o novo patamar de mercado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, e)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, VIII, e] para produtos com prazo de expiração de patente a ocorrer durante as fases do projeto executivo, será apresentado estudo com as projeções de redução de preços compatíveis com o novo patamar de mercado;

IX - quanto ao balanço de divisas, será avaliado pela instituição pública proponente o impacto da importação do produto acabado, insumos farmacêuticos ativos, componentes tecnológicos críticos e intermediários, apresentando-se o balanço de divisas e a economia de divisas anual estimada durante as fases de estabelecimento da PDP, informando-se a metodologia de cálculo utilizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, IX] quanto ao balanço de divisas, será avaliado pela instituição pública proponente o impacto da importação do produto acabado, insumos farmacêuticos ativos, componentes tecnológicos críticos e intermediários, apresentando-se o balanço de divisas e a economia de divisas anual estimada durante as fases de estabelecimento da PDP, informando-se a metodologia de cálculo utilizada;

X - quanto à análise de risco da PDP, a instituição pública proponente a apresentará conforme modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, X)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, X] quanto à análise de risco da PDP, a instituição pública proponente a apresentará conforme modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br; e

XI - quanto aos investimentos necessários para concretização do projeto, estes serão factíveis à capacidade e fonte de financiamento informadas. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, XI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, XI] quanto aos investimentos necessários para concretização do projeto, estes serão factíveis à capacidade e fonte de financiamento informadas.

§ 1º Em relação aos sujeitos participantes da PDP de que trata o inciso I do "caput", serão apresentadas cópias dos seguintes documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 1º] Em relação aos sujeitos participantes da PDP de que trata o inciso I do &quot;caput&quot;, serão apresentadas cópias dos seguintes documentos comprobatórios:

I - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 1º, I] do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - do endereço da planta produtiva; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 1º, II] do endereço da planta produtiva;

III - do alvará sanitário; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 1º, III] do alvará sanitário;

IV - da autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 1º, IV] da autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento;

V - do CBPF ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 1º, V] do CBPF ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação;

VI - termo de aprovação emitido pela vigilância sanitária local do projeto de construção, ampliação e/ou reforma da estrutura física; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 1º, VI] termo de aprovação emitido pela vigilância sanitária local do projeto de construção, ampliação e/ou reforma da estrutura física; e

VII - registro sanitário do produto objeto da PDP concedido pela ANVISA em nome dos sujeitos participantes da PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 1º, VII] registro sanitário do produto objeto da PDP concedido pela ANVISA em nome dos sujeitos participantes da PDP.

§ 2º Caso não seja possível a apresentação dos documentos elencados nos termos do § 1º com a proposta de projeto de PDP, deverão ser apresentados o cronograma para sua obtenção junto aos órgãos e entidades competentes e justificativas fundamentadas, de acordo com o processo de investimento, de desenvolvimento, absorção e transferência de tecnologia, para fins de análise das instâncias de avaliação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 2º] Caso não seja possível a apresentação dos documentos elencados nos termos do § 1º com a proposta de projeto de PDP, deverão ser apresentados o cronograma para sua obtenção junto aos órgãos e entidades competentes e justificativas fundamentadas, de acordo com o processo de investimento, de desenvolvimento, absorção e transferência de tecnologia, para fins de análise das instâncias de avaliação da proposta.

§ 3º Os sujeitos participantes de que trata o inciso I do "caput" firmarão declaração conjunta de concordância com todos os termos da proposta de projeto de PDP apresentada, inclusive em relação às informações contidas no projeto executivo, a qual também constará do rol de documentos que compõe a citada proposta. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 3º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 3º] Os sujeitos participantes de que trata o inciso I do &quot;caput&quot; firmarão declaração conjunta de concordância com todos os termos da proposta de projeto de PDP apresentada, inclusive em relação às informações contidas no projeto executivo, a qual também constará do rol de documentos que compõe a citada proposta.

§ 4º As condições de usos adicionais do Banco de Células Mestre referentes ao produto objeto de PDP poderão ser definidas mediante acordo entre os sujeitos participantes da PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 4º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 14, § 4º] As condições de usos adicionais do Banco de Células Mestre referentes ao produto objeto de PDP poderão ser definidas mediante acordo entre os sujeitos participantes da PDP.

Subseção II
Das Instâncias de Avaliação da Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção II)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção II] Das Instâncias de Avaliação da Proposta de Projeto de PDP

Art. 15. A análise e a avaliação da proposta de projeto de PDP serão realizadas pelas Comissões Técnicas de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 15)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 15] A análise e a avaliação da proposta de projeto de PDP serão realizadas pelas Comissões Técnicas de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo.

Art. 16. Compete às Comissões Técnicas de Avaliação: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 16] Compete às Comissões Técnicas de Avaliação:

I - emitir relatório quanto à proposta de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 16, I] emitir relatório quanto à proposta de projeto de PDP;

II - sugerir prazos, critérios e condicionantes específicos para execução do projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 16, II] sugerir prazos, critérios e condicionantes específicos para execução do projeto de PDP;

III - avaliar o grau de integração produtiva em território nacional proposto para a produção nacional do produto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 16, III] avaliar o grau de integração produtiva em território nacional proposto para a produção nacional do produto;

IV - avaliar a economicidade e vantajosidade da proposta de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 16, IV] avaliar a economicidade e vantajosidade da proposta de projeto de PDP;

V - verificar se os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, são compatíveis com o cronograma proposto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 16, V] verificar se os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, são compatíveis com o cronograma proposto;

VI - avaliar a possibilidade e a viabilidade de execução de mais de uma PDP relativas ao mesmo produto, visando-se estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do SUS, indicando, quando for o caso, a factibilidade de mais de um projeto por produto, seja por questões sanitárias, de escala técnica, econômica ou pelos investimentos requeridos; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 16, VI] avaliar a possibilidade e a viabilidade de execução de mais de uma PDP relativas ao mesmo produto, visando-se estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do SUS, indicando, quando for o caso, a factibilidade de mais de um projeto por produto, seja por questões sanitárias, de escala técnica, econômica ou pelos investimentos requeridos; e

VII - outras competências que lhe foram atribuídas nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 16, VII] outras competências que lhe foram atribuídas nos termos desta Portaria.

Art. 17. As Comissões Técnicas de Avaliação serão compostas por membros dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17] As Comissões Técnicas de Avaliação serão compostas por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, I] do Ministério da Saúde:

a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, I, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, I, a] 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); e

b) 1 (um) de cada Secretaria cujas competências estejam relacionadas ao objeto da proposta de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, I, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, I, b] 1 (um) de cada Secretaria cujas competências estejam relacionadas ao objeto da proposta de projeto de PDP;

II - 1 (um) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, II] 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

III - 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, III] 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

IV - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, IV] 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

V - 1 (um) da FINEP - Inovação e Pesquisa; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, V] 1 (um) da FINEP - Inovação e Pesquisa; e

VI - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, VI] 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, § 1º] Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 2º A Coordenação de cada Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo representante da SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, § 2º] A Coordenação de cada Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo representante da SCTIE/MS.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 3º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, § 3º] Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades ao Ministério da Saúde.

§ 4º A participação dos órgãos e entidades elencadas nos incisos II a VI do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 4º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, § 4º] A participação dos órgãos e entidades elencadas nos incisos II a VI do &quot;caput&quot; será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos constituirá a Comissão Técnica de Avaliação, com definição de seu objeto e prazo de duração. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 5º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, § 5º] Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos constituirá a Comissão Técnica de Avaliação, com definição de seu objeto e prazo de duração.

§ 6º Cada Comissão Técnica de Avaliação poderá avaliar uma ou mais propostas de projeto de PDP, a depender do objeto definido nos termos do ato de que trata o art. 17, § 5º . (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 6º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, § 6º] Cada Comissão Técnica de Avaliação poderá avaliar uma ou mais propostas de projeto de PDP, a depender do objeto definido nos termos do ato de que trata o parágrafo anterior.

§ 7º A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 7º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, § 7º] A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 8º Os representantes e especialistas de que trata o art. 17, § 7º assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados pela Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 8º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 17, § 8º] Os representantes e especialistas de que trata o parágrafo anterior assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados pela Coordenação da Comissão.

Art. 18. Compete ao Comitê Deliberativo: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18] Compete ao Comitê Deliberativo:

I - analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18, I] analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação;

II - aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18, II] aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo;

III - definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18, III] definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP;

IV - analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18, IV] analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas nesta Portaria;

V - analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18, V] analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto;

VI - estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18, VI] estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP;

VII - indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de duração; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18, VII] indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação &quot;ad hoc&quot;, cujos membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de duração; e

VIII - outras competências que lhe forem atribuídas nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18, VIII] outras competências que lhe forem atribuídas nos termos desta Portaria.

Parágrafo Único. Os membros da Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" de que trata o inciso VII assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para fins de análise das propostas de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 18, Parágrafo Único] Os membros da Comissão Técnica de Avaliação &quot;ad hoc&quot; de que trata o inciso VII assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para fins de análise das propostas de projeto de PDP.

Art. 19. O Comitê Deliberativo será composto por membros dos seguintes órgãos: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19] O Comitê Deliberativo será composto por membros dos seguintes órgãos:

I - 1 (um) do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, I] 1 (um) do Ministério da Saúde;

II - 1 (um) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, II] 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

III - 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, III] 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); e

IV - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1020/2015)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, IV] 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). ....................................................................................................

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, § 1º] Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 2º A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, § 2º] A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo Ministério da Saúde.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidade ao Ministério da Saúde e serão distintos daqueles que compõem as Comissões Técnicas de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, § 3º] Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidade ao Ministério da Saúde e serão distintos daqueles que compõem as Comissões Técnicas de Avaliação.

§ 4º A participação dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do 'caput' será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, § 4º] A participação dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do 'caput' será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde constituirá o Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 5º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, § 5º] Ato do Ministro de Estado da Saúde constituirá o Comitê Deliberativo.

§ 6º A Coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 6º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, § 6º] A Coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 7º Os representantes e especialistas de que trata o art. 19, § 6º assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados pela Coordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 7º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 19, § 7º] Os representantes e especialistas de que trata o parágrafo anterior assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das atividades para as quais foram convidados pela Coordenação do Comitê.

Art. 20. As funções dos membros das Comissões Técnicas de Avaliação, das Comissões Técnicas de Avaliação "ad hoc" e do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 20)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 20] As funções dos membros das Comissões Técnicas de Avaliação, das Comissões Técnicas de Avaliação &quot;ad hoc&quot; e do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 21. O Comitê Deliberativo elaborará o seu regimento interno e o das Comissões Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 21)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 21] O Comitê Deliberativo elaborará o seu regimento interno e o das Comissões Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo Único. A Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" terá suas atividades disciplinadas pelo regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 21, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 21, Parágrafo Único] A Comissão Técnica de Avaliação &quot;ad hoc&quot; terá suas atividades disciplinadas pelo regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação.

Subseção III
Dos Critérios de Análise de Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção III)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção III] Dos Critérios de Análise de Proposta de Projeto de PDP

Art. 22. Serão considerados na análise de mérito da proposta de projeto de PDP os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22] Serão considerados na análise de mérito da proposta de projeto de PDP os seguintes critérios:

I - atendimento das diretrizes e dos requisitos previstos no art. 14; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, I] atendimento das diretrizes e dos requisitos previstos no art. 14;

II - objetivos da proposta consoantes com as políticas públicas desenvolvidas no SUS para promoção, prevenção e atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, II] objetivos da proposta consoantes com as políticas públicas desenvolvidas no SUS para promoção, prevenção e atenção à saúde;

III - importância da PDP para redução da vulnerabilidade econômica e tecnológica do SUS, bem como contribuição para o desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do País; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, III] importância da PDP para redução da vulnerabilidade econômica e tecnológica do SUS, bem como contribuição para o desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do País;

IV - ausência ou insuficiência de produção nacional ou risco de desabastecimento do produto acabado, IFA ou componente tecnológico crítico, contribuindo para a integração produtiva no âmbito do CEIS e para a redução do déficit comercial em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, IV] ausência ou insuficiência de produção nacional ou risco de desabastecimento do produto acabado, IFA ou componente tecnológico crítico, contribuindo para a integração produtiva no âmbito do CEIS e para a redução do déficit comercial em saúde;

V - clareza do objetivo geral a ser alcançado, dos objetivos específicos e das etapas ou produtos que, no conjunto, definam o que se quer alcançar com a PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, V] clareza do objetivo geral a ser alcançado, dos objetivos específicos e das etapas ou produtos que, no conjunto, definam o que se quer alcançar com a PDP;

VI - adequação do cronograma à complexidade da tecnologia envolvida e aos requisitos regulatórios e sanitários; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, VI] adequação do cronograma à complexidade da tecnologia envolvida e aos requisitos regulatórios e sanitários;

VII - racionalidade dos investimentos previstos, com indicação da fonte, cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos recursos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, VII] racionalidade dos investimentos previstos, com indicação da fonte, cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos recursos;

VIII - observância da legislação de propriedade intelectual em vigor; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, VIII] observância da legislação de propriedade intelectual em vigor;

IX - grau de integração produtiva compatível com o produto objeto de PDP e o desenvolvimento do parque produtivo nacional; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, IX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, IX] grau de integração produtiva compatível com o produto objeto de PDP e o desenvolvimento do parque produtivo nacional;

X - potencial da instituição pública em relação a recursos humanos necessários para execução do projeto, área produtiva instalada ou projeto de adequação de área aprovado pela instância de financiamento, compatibilidade da natureza do projeto com as atividades executadas pela instituição pública e capacidade da instituição absorver a tecnologia do parceiro; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, X)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, X] potencial da instituição pública em relação a recursos humanos necessários para execução do projeto, área produtiva instalada ou projeto de adequação de área aprovado pela instância de financiamento, compatibilidade da natureza do projeto com as atividades executadas pela instituição pública e capacidade da instituição absorver a tecnologia do parceiro;

XI - correta delimitação das habilidades e competências das entidades privadas e das instituições públicas, linhas produtivas necessárias e existentes em cada planta fabril, análise de risco e prazo de vigência apresentados; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, XI] correta delimitação das habilidades e competências das entidades privadas e das instituições públicas, linhas produtivas necessárias e existentes em cada planta fabril, análise de risco e prazo de vigência apresentados;

XII - compatibilidade de execução e obtenção das previsões de registro e certificações perante os órgãos e entidades competentes; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, XII] compatibilidade de execução e obtenção das previsões de registro e certificações perante os órgãos e entidades competentes;

XIII - projeção de balanço de divisas e de economia anual gerada para o SUS nas aquisições do produto tendo em vista a última aquisição realizada pelo Sistema; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, XIII] projeção de balanço de divisas e de economia anual gerada para o SUS nas aquisições do produto tendo em vista a última aquisição realizada pelo Sistema;

XIV - presença no projeto de planejamento de capacitação para a inovação, treinamentos da instituição pública pelos parceiros para absorção e transferência da tecnologia e desenvolvimento das plataformas produtiva e de conhecimento no País; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XIV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, XIV] presença no projeto de planejamento de capacitação para a inovação, treinamentos da instituição pública pelos parceiros para absorção e transferência da tecnologia e desenvolvimento das plataformas produtiva e de conhecimento no País; e

XV - aceitação integral do processo e metodologias de monitoramento e avaliação definidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, XV] aceitação integral do processo e metodologias de monitoramento e avaliação definidos nesta Portaria.

Parágrafo Único. Serão priorizadas as propostas distintas de projetos de PDP, pelos mesmos parceiros, que envolvam produtos de alto valor e produtos para doenças e populações negligenciadas de interesse do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 22, Parágrafo Único] Serão priorizadas as propostas distintas de projetos de PDP, pelos mesmos parceiros, que envolvam produtos de alto valor e produtos para doenças e populações negligenciadas de interesse do Ministério da Saúde.

Art. 23. Os seguintes critérios de desempate serão utilizados quando o número de propostas de projetos de PDP aprovadas quanto ao mérito, nos termos do art. 22, para o mesmo produto for superior ao número de propostas cabíveis para aprovação, de acordo com as questões sanitárias e de viabilidades técnica e econômica: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23] Os seguintes critérios de desempate serão utilizados quando o número de propostas de projetos de PDP aprovadas quanto ao mérito, nos termos do art. 22, para o mesmo produto for superior ao número de propostas cabíveis para aprovação, de acordo com as questões sanitárias e de viabilidades técnica e econômica:

I - adequação dos produtos e processos aos requerimentos dos programas e ações do Ministério da Saúde, visando atender às necessidades do SUS e da população; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, I] adequação dos produtos e processos aos requerimentos dos programas e ações do Ministério da Saúde, visando atender às necessidades do SUS e da população;

II - instituição pública com linha de produção adequada para o produto objeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, II] instituição pública com linha de produção adequada para o produto objeto de PDP;

III - investimentos aplicados pelo parceiro privado para execução do projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, III] investimentos aplicados pelo parceiro privado para execução do projeto de PDP;

IV - menor prazo para internalização da tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, IV] menor prazo para internalização da tecnologia;

V - proposta de preço que tenha potencial de maior economia para o Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, V] proposta de preço que tenha potencial de maior economia para o Ministério da Saúde;

VI - Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do produto acabado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, VI] Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do produto acabado;

VII - Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, VII] Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico;

VIII - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto da proposta de PDP para a instituição pública ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, VIII] CBPF válido para a linha de produção do produto objeto da proposta de PDP para a instituição pública ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação;

IX - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado produtor do produto acabado ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, IX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, IX] CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado produtor do produto acabado ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação;

X - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo ou componente tecnológico crítico ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, X)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, X] CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo ou componente tecnológico crítico ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação;

XI - apresentação adicional de inovação relacionada ao produto objeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, XI] apresentação adicional de inovação relacionada ao produto objeto de PDP;

XII - contribuição relativa da tecnologia para o desenvolvimento do CEIS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, XII] contribuição relativa da tecnologia para o desenvolvimento do CEIS;

XIII - entidade privada com linha de produção no País adequada para o produto objeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, XIII] entidade privada com linha de produção no País adequada para o produto objeto de PDP;

XIV - desenvolvimento tecnológico do produto objeto de PDP realizado no País; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XIV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, XIV] desenvolvimento tecnológico do produto objeto de PDP realizado no País; e

XV - contribuição para o equilíbrio competitivo e tecnológico do mercado. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 23, XV] contribuição para o equilíbrio competitivo e tecnológico do mercado.

Art. 24. Serão considerados na análise da divisão de responsabilidades de instituições públicas, em casos de aprovação de mais de uma proposta de projeto de PDP para um mesmo produto, os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 24] Serão considerados na análise da divisão de responsabilidades de instituições públicas, em casos de aprovação de mais de uma proposta de projeto de PDP para um mesmo produto, os seguintes critérios:

I - estímulo à concorrência no mercado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 24, I] estímulo à concorrência no mercado;

II - capacidade instalada para oferta do produto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 24, II] capacidade instalada para oferta do produto;

III - capacidade programada de acordo com o projeto de construção, ampliação e/ou reforma da estrutura física para oferta do produto conforme cronograma da proposta; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 24, III] capacidade programada de acordo com o projeto de construção, ampliação e/ou reforma da estrutura física para oferta do produto conforme cronograma da proposta;

IV - demanda do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 24, IV] demanda do SUS; e

V - equilíbrio econômico-financeiro do projeto. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 24, V] equilíbrio econômico-financeiro do projeto.

Subseção IV
Da Instrução do Processo Administrativo de Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção IV] Da Instrução do Processo Administrativo de Proposta de Projeto de PDP

Art. 25. Caberá à SCTIE/MS a instrução do processo administrativo da proposta de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 25)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 25] Caberá à SCTIE/MS a instrução do processo administrativo da proposta de projeto de PDP.

Art. 26. As propostas de projetos de PDP protocoladas na SCTIE/MS serão autuadas como processo e, em seguida, encaminhadas ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS) por meio de despacho do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 26)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 26] As propostas de projetos de PDP protocoladas na SCTIE/MS serão autuadas como processo e, em seguida, encaminhadas ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS) por meio de despacho do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

Parágrafo Único. Antes da remessa dos autos ao DECIIS/SCTIE/MS, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos classificará as informações constantes da proposta de projeto de PDP em grau de sigilo nos termos da Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 26, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 26, Parágrafo Único] Antes da remessa dos autos ao DECIIS/SCTIE/MS, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos classificará as informações constantes da proposta de projeto de PDP em grau de sigilo nos termos da Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012.

Art. 27. O DECIIS/SCTIE/MS encaminhará o processo para a Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica (CGBQB/DECIIS/SCTIE/MS) ou a Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais para a Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), a depender da área temática do produto, para fins de análise da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 27)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 27] O DECIIS/SCTIE/MS encaminhará o processo para a Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica (CGBQB/DECIIS/SCTIE/MS) ou a Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais para a Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), a depender da área temática do produto, para fins de análise da proposta.

Art. 28. A Coordenação-Geral de que trata o art. 27, que seja responsável pela análise da proposta, elaborará nota técnica a fim de verificar se a proposta de projeto de PDP atendeu todos os requisitos e orientações constantes do modelo de projeto executivo de que trata o art. 11, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 28)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 28] A Coordenação-Geral de que trata o art. 27, que seja responsável pela análise da proposta, elaborará nota técnica a fim de verificar se a proposta de projeto de PDP atendeu todos os requisitos e orientações constantes do modelo de projeto executivo de que trata o parágrafo único do art. 11.

Art. 29. A proposta de projeto de PDP será restituída pela Coordenação-Geral responsável ao DECIIS/SCTIE/MS e, em seguida, enviada ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, incluindo-se a nota técnica de que trata o art. 28, para fins de avaliação e adoção das medidas necessárias para efetivação das competências do Ministério da Saúde previstas nos arts. 19 e 28 do Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 29)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 29] A proposta de projeto de PDP será restituída pela Coordenação-Geral responsável ao DECIIS/SCTIE/MS e, em seguida, enviada ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, incluindo-se a nota técnica de que trata o art. 28, para fins de avaliação e adoção das medidas necessárias para efetivação das competências do Ministério da Saúde previstas nos arts. 17 e 19.

Art. 30. Após ser constituída a Comissão Técnica de Avaliação, a SCTIE/MS lhe encaminhará a proposta de projeto de PDP e a nota técnica de que trata o art. 28 para fins do disposto no art. 16. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 30)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 30] Após ser constituída a Comissão Técnica de Avaliação, a SCTIE/MS lhe encaminhará a proposta de projeto de PDP e a nota técnica de que trata o art. 28 para fins do disposto no art. 16.

Art. 31. Após trâmite pela Comissão Técnica de Avaliação, a proposta de projeto de PDP, incluindo-se os respectivos documentos produzidos no âmbito da SCTIE/MS e da própria Comissão, será encaminhada para o Comitê Deliberativo para fins do disposto no art. 18. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 31)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 31] Após trâmite pela Comissão Técnica de Avaliação, a proposta de projeto de PDP, incluindo-se os respectivos documentos produzidos no âmbito da SCTIE/MS e da própria Comissão, será encaminhada para o Comitê Deliberativo para fins do disposto no art. 18.

Subseção V
Do Processo de Avaliação e Decisório da Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção V)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção V] Do Processo de Avaliação e Decisório da Proposta de Projeto de PDP

Art. 32. A instituição pública será convocada pela SCTIE/MS para apresentação oral da proposta de projeto de PDP perante as Comissões Técnicas de Avaliação e, quando couber, perante o Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 32)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 32] A instituição pública será convocada pela SCTIE/MS para apresentação oral da proposta de projeto de PDP perante as Comissões Técnicas de Avaliação e, quando couber, perante o Comitê Deliberativo.

Parágrafo Único. Somente a instituição pública participará da apresentação oral da proposta, devendo responder aos questionamentos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo quanto à proposta de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 32, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 32, Parágrafo Único] Somente a instituição pública participará da apresentação oral da proposta, devendo responder aos questionamentos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo quanto à proposta de projeto de PDP.

Art. 33. A Comissão Técnica de Avaliação analisará a proposta de projeto de PDP e poderá demandar à instituição pública ajustes no seu conteúdo para adequação ao disposto no art. 14. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 33)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 33] A Comissão Técnica de Avaliação analisará a proposta de projeto de PDP e poderá demandar à instituição pública ajustes no seu conteúdo para adequação ao disposto no art. 14.

§ 1º A proposta de projeto de PDP reajustada pela instituição pública nos termos do "caput" deverá ser enviada à SCTIE/MS no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação formal de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 33, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 33, § 1º] A proposta de projeto de PDP reajustada pela instituição pública nos termos do &quot;caput&quot; deverá ser enviada à SCTIE/MS no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação formal de que trata o &quot;caput&quot;.

§ 2º A proposta de projeto de PDP será analisada pela Comissão Técnica de Avaliação, que emitirá relatório com parecer final a ser encaminhado, com trâmite pela SCTIE/MS, ao Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 33, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 33, § 2º] A proposta de projeto de PDP será analisada pela Comissão Técnica de Avaliação, que emitirá relatório com parecer final a ser encaminhado, com trâmite pela SCTIE/MS, ao Comitê Deliberativo.

Art. 34. Após recebimento dos documentos de que trata o art. 33, o Comitê Deliberativo adotará as medidas previstas no art. 18. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 34)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 34] Após recebimento dos documentos de que trata o art. 33, o Comitê Deliberativo adotará as medidas previstas no art. 18.

Art. 35. As propostas de projetos de PDP aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão formalizadas por meio de termos de compromisso subscritos pela instituição pública e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, e declaração de concordância pelos parceiros privados anexa ao termo de compromisso. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 35)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 35] As propostas de projetos de PDP aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão formalizadas por meio de termos de compromisso subscritos pela instituição pública e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, e declaração de concordância pelos parceiros privados anexa ao termo de compromisso.

Parágrafo Único. Os termos de compromisso serão subscritos e anunciados em reuniões do GECIS até o final do ano em que foram apresentadas as respectivas propostas de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 35, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 35, Parágrafo Único] Os termos de compromisso serão subscritos e anunciados em reuniões do GECIS até o final do ano em que foram apresentadas as respectivas propostas de projeto de PDP.

Art. 36. O extrato do termo de compromisso da proposta de projeto de PDP aprovada será publicado no Diário Oficial da União (DOU). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 36)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 36] O extrato do termo de compromisso da proposta de projeto de PDP aprovada será publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 37. Após assinatura do termo de compromisso, o DECIIS/SCTIE/MS enviará cópia do ato à instituição pública e à ANVISA, incluindo-se cópia dos documentos produzidos pela SCTIE/MS, Comissão Técnica de Avaliação e Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 37)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 37] Após assinatura do termo de compromisso, o DECIIS/SCTIE/MS enviará cópia do ato à instituição pública e à ANVISA, incluindo-se cópia dos documentos produzidos pela SCTIE/MS, Comissão Técnica de Avaliação e Comitê Deliberativo.

Art. 38. As propostas de projetos de PDP que não forem aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão comunicadas pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, à instituição pública proponente, com a respectiva motivação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 38)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 38] As propostas de projetos de PDP que não forem aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão comunicadas pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, à instituição pública proponente, com a respectiva motivação.

Art. 39. É facultado à instituição pública o direito de interposição de recurso administrativo em face da decisão de reprovação da proposta de projeto de PDP, com fundamento em razões de legalidade e de mérito, em única e última instância, dirigido ao Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 39] É facultado à instituição pública o direito de interposição de recurso administrativo em face da decisão de reprovação da proposta de projeto de PDP, com fundamento em razões de legalidade e de mérito, em única e última instância, dirigido ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º É de dez dias o prazo para interposição do recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contado a partir da divulgação da decisão no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 39, § 1º] É de dez dias o prazo para interposição do recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contado a partir da divulgação da decisão no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br.

§ 2º O recurso administrativo será encaminhado pelo Gabinete do Ministro (GM/MS) para a SCTIE/MS para elaboração de manifestação técnica que, em seguida, o remeterá para a Consultoria Jurídica (CONJUR/MS) para elaboração de manifestação jurídica a fim de subsidiar o julgamento pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 39, § 2º] O recurso administrativo será encaminhado pelo Gabinete do Ministro (GM/MS) para a SCTIE/MS para elaboração de manifestação técnica que, em seguida, o remeterá para a Consultoria Jurídica (CONJUR/MS) para elaboração de manifestação jurídica a fim de subsidiar o julgamento pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º Em caso de provimento do recurso administrativo, a proposta de projeto de PDP será encaminhada à SCTIE/MS para reavaliação por nova Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observando-se o mesmo fluxo processual previsto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39, § 3º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 39, § 3º] Em caso de provimento do recurso administrativo, a proposta de projeto de PDP será encaminhada à SCTIE/MS para reavaliação por nova Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observando-se o mesmo fluxo processual previsto nesta Portaria.

Art. 40. A relação das propostas de projeto de PDP que não forem aprovadas, com a respectiva motivação, será divulgada no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 40)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 40] A relação das propostas de projeto de PDP que não forem aprovadas, com a respectiva motivação, será divulgada no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br.

Art. 41. A aprovação das propostas de projeto de PDP não vincula o Ministério da Saúde ao financiamento de investimentos e custeio de despesas nas instituições públicas. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 41)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 41] A aprovação das propostas de projeto de PDP não vincula o Ministério da Saúde ao financiamento de investimentos e custeio de despesas nas instituições públicas.

Art. 42. Os regimentos internos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo definirão em caráter complementar os ritos, prazos, documentação, metodologia a ser utilizada para ponderação dos critérios de análise e competências para o processo de avaliação e decisório das propostas de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 42)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 42] Os regimentos internos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê Deliberativo definirão em caráter complementar os ritos, prazos, documentação, metodologia a ser utilizada para ponderação dos critérios de análise e competências para o processo de avaliação e decisório das propostas de projeto de PDP.

Seção II
Do Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção II)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV, Seção II] Do Projeto de PDP

Art. 43. Após a assinatura do termo de compromisso, inicia-se a fase do projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 43)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 43] Após a assinatura do termo de compromisso, inicia-se a fase do projeto de PDP.

Art. 44. Na fase do projeto de PDP, o atendimento dos compromissos, responsabilidades e condicionantes do projeto ficará a cargo da instituição pública e da entidade privada. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 44)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 44] Na fase do projeto de PDP, o atendimento dos compromissos, responsabilidades e condicionantes do projeto ficará a cargo da instituição pública e da entidade privada.

Art. 45. Até o início da fase de PDP, a instituição pública e a entidade privada formalizarão acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP com observância dos critérios, diretrizes e orientações deste Anexo, sem interveniência do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 45)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 45] Até o início da fase de PDP, a instituição pública e a entidade privada formalizarão acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP com observância dos critérios, diretrizes e orientações desta Portaria, sem interveniência do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. A existência do acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP e a sua apresentação ao Ministério da Saúde pela instituição pública é requisito para a formalização do primeiro fornecimento do produto objeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 45, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 45, Parágrafo Único] A existência do acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP e a sua apresentação ao Ministério da Saúde pela instituição pública é requisito para a formalização do primeiro fornecimento do produto objeto de PDP.

Art. 46. Qualquer necessidade de alteração do cronograma do projeto de PDP será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação e, quando referente aos aspectos regulatórios sanitários, pelo Comitê Técnico Regulatório (CTR) da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 46)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 46] Qualquer necessidade de alteração do cronograma do projeto de PDP será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação e, quando referente aos aspectos regulatórios sanitários, pelo Comitê Técnico Regulatório (CTR) da ANVISA.

Parágrafo Único. A SCTIE/MS e, quando pertinente, o CTR da ANVISA decidirão sobre o pedido, "ad referendum" do Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 46, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 46, Parágrafo Único] A SCTIE/MS e, quando pertinente, o CTR da ANVISA decidirão sobre o pedido, &quot;ad referendum&quot; do Comitê Deliberativo.

Art. 47. A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração dos seus parceiros envolvidos no projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 47)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 47] A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração dos seus parceiros envolvidos no projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo.

Parágrafo Único. A decisão sobre o pedido competirá ao Comitê Deliberativo, que decidirá pelo envio ou não de nova proposta de projeto de PDP para avaliação pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo referido Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 47, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 47, Parágrafo Único] A decisão sobre o pedido competirá ao Comitê Deliberativo, que decidirá pelo envio ou não de nova proposta de projeto de PDP para avaliação pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo referido Comitê.

Art. 48. A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração das tecnologias do projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 48)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 48] A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração das tecnologias do projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo.

Parágrafo Único. Fica o Comitê Deliberativo autorizado a definir, em ato próprio, as hipóteses em que as propostas de alteração das tecnologias do projeto de PDP poderão ser avaliadas apenas pela SCTIE/MS ou pela SCTIE/MS e pela Comissão Técnica de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 48, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 48, Parágrafo Único] Fica o Comitê Deliberativo autorizado a definir, em ato próprio, as hipóteses em que as propostas de alteração das tecnologias do projeto de PDP poderão ser avaliadas apenas pela SCTIE/MS ou pela SCTIE/MS e pela Comissão Técnica de Avaliação.

Art. 49. Os pedidos de alterações de cronograma, parceiros ou tecnologia serão respondidos oficialmente pela SCTIE/MS ao requerente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 49)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 49] Os pedidos de alterações de cronograma, parceiros ou tecnologia serão respondidos oficialmente pela SCTIE/MS ao requerente.

Art. 50. O fornecimento de informações quanto à execução do projeto de PDP para o Ministério da Saúde será realizado pela instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 50)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 50] O fornecimento de informações quanto à execução do projeto de PDP para o Ministério da Saúde será realizado pela instituição pública.

Parágrafo Único. A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde, que ficará disponível para avaliação pelos Comitês Técnicos de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observadas a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e a Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 50, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 50, Parágrafo Único] A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde, que ficará disponível para avaliação pelos Comitês Técnicos de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observadas a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e a Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012.

Seção III
Da PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção III)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV, Seção III] Da PDP

Art. 51. A PDP inicia-se com a demonstração ao Ministério da Saúde pela instituição pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação industrial e tecnológica, em conjunto com o primeiro fornecimento do produto objeto de PDP ao Ministério da Saúde pela instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 51)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 51] A PDP inicia-se com a demonstração ao Ministério da Saúde pela instituição pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação industrial e tecnológica, em conjunto com o primeiro fornecimento do produto objeto de PDP ao Ministério da Saúde pela instituição pública.

§ 1º O ano 1 (um) da PDP se iniciará a partir da publicação do instrumento específico para o primeiro fornecimento do produto objeto da PDP pela instituição pública ao Ministério da Saúde no DOU. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 51, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 51, § 1º] O ano 1 (um) da PDP se iniciará a partir da publicação do instrumento específico para o primeiro fornecimento do produto objeto da PDP pela instituição pública ao Ministério da Saúde no DOU.

§ 2º A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 51, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 51, § 2º] A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde.

Art. 52. A aquisição do produto objeto de PDP pelo Ministério da Saúde se dará apenas depois de cumpridas todas as etapas descritas nas Seções I e II do Capítulo IV do Anexo XCV e com a demonstração pela instituição pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação industrial e tecnológica. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 52] A aquisição do produto objeto de PDP pelo Ministério da Saúde se dará apenas depois de cumpridas todas as etapas descritas nas Seções I e II deste Capítulo e com a demonstração pela instituição pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação industrial e tecnológica.

§ 1º Para projetos de PDP relativos ao mesmo produto, a PDP que atender primeiramente ao estabelecido no "caput" e ter capacidade de suprimento poderá ser responsável pelo fornecimento da demanda total do Ministério da Saúde até que as outras PDP atendam ao estabelecido no "caput" e se inicie a divisão de responsabilidades aprovada para cada projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 52, § 1º] Para projetos de PDP relativos ao mesmo produto, a PDP que atender primeiramente ao estabelecido no &quot;caput&quot; e ter capacidade de suprimento poderá ser responsável pelo fornecimento da demanda total do Ministério da Saúde até que as outras PDP atendam ao estabelecido no &quot;caput&quot; e se inicie a divisão de responsabilidades aprovada para cada projeto de PDP.

§ 2º O produto objeto de PDP atenderá as apresentações, especificações, formas e quantitativos demandados pelo Ministério da Saúde, respeitando-se a regulação sanitária. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 52, § 2º] O produto objeto de PDP atenderá as apresentações, especificações, formas e quantitativos demandados pelo Ministério da Saúde, respeitando-se a regulação sanitária.

§ 3º A definição de centralização da aquisição do produto deverá ocorrer mediante pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52, § 3º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 52, § 3º] A definição de centralização da aquisição do produto deverá ocorrer mediante pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

Art. 53. Para a primeira aquisição, o registro sanitário do produto objeto da PDP poderá ser da instituição pública ou da entidade privada, desde que esteja em processo comprovado de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, nos termos do inciso XXXII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 53] Para a primeira aquisição, o registro sanitário do produto objeto da PDP poderá ser da instituição pública ou da entidade privada, desde que esteja em processo comprovado de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, nos termos do inciso XXXII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º No caso do produto possuir registro sanitário em nome da entidade privada e estar em processo de transferência de tecnologia, a instituição pública deverá possuir todas as informações técnicas e cópia de inteiro teor do dossiê do referido registro aprovado pela ANVISA, assim como a documentação requerida para sua eventual atualização. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 53, § 1º] No caso do produto possuir registro sanitário em nome da entidade privada e estar em processo de transferência de tecnologia, a instituição pública deverá possuir todas as informações técnicas e cópia de inteiro teor do dossiê do referido registro aprovado pela ANVISA, assim como a documentação requerida para sua eventual atualização.

§ 2º Da primeira aquisição do produto objeto da PDP, a instituição pública terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar à ANVISA o pedido de registro, em seu nome, do produto objeto da PDP, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 31/ANVISA, de 29 de maio de 2014, e da RDC nº 43/ANVISA, de 19 de setembro de 2014, quando aplicáveis, e demais regulamentações da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 53, § 2º] Da primeira aquisição do produto objeto da PDP, a instituição pública terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar à ANVISA o pedido de registro, em seu nome, do produto objeto da PDP, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 31/ANVISA, de 29 de maio de 2014, e da RDC nº 43/ANVISA, de 19 de setembro de 2014, quando aplicáveis, e demais regulamentações da ANVISA.

§ 3º A instituição pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de que trata o art. 53, § 2º , para encaminhar ao Ministério da Saúde a cópia do protocolo da referida documentação apresentada junto à ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53, § 3º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 53, § 3º] A instituição pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de que trata o parágrafo anterior, para encaminhar ao Ministério da Saúde a cópia do protocolo da referida documentação apresentada junto à ANVISA.

Art. 54. Após 1 (um) ano da primeira aquisição do produto objeto da PDP, o Ministério da Saúde apenas efetuará novas aquisições mediante comprovação pela instituição pública de que possui o registro sanitário do referido produto junto à ANVISA e da evolução das etapas de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, conforme cronograma aprovado no projeto executivo e eventuais alterações. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 54)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 54] Após 1 (um) ano da primeira aquisição do produto objeto da PDP, o Ministério da Saúde apenas efetuará novas aquisições mediante comprovação pela instituição pública de que possui o registro sanitário do referido produto junto à ANVISA e da evolução das etapas de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, conforme cronograma aprovado no projeto executivo e eventuais alterações.

Art. 55. A aquisição do produto objeto da PDP se dará entre o Ministério da Saúde e a instituição pública, por meio de instrumento específico, e será realizada após observância e reanálise dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55] A aquisição do produto objeto da PDP se dará entre o Ministério da Saúde e a instituição pública, por meio de instrumento específico, e será realizada após observância e reanálise dos seguintes itens:

I - quanto à capacidade de atendimento: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, I] quanto à capacidade de atendimento:

a) serão verificadas as condições técnicas da instituição pública, junto à entidade privada, de entregar o produto nos quantitativos, termos e condições preconizados pelas áreas finalísticas do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, I, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, I, a] serão verificadas as condições técnicas da instituição pública, junto à entidade privada, de entregar o produto nos quantitativos, termos e condições preconizados pelas áreas finalísticas do Ministério da Saúde; e

b) será verificada a capacidade da instituição pública de fornecer o produto nas apresentações e formas farmacêuticas e nas especificações técnicas solicitadas pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, I, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, I, b] será verificada a capacidade da instituição pública de fornecer o produto nas apresentações e formas farmacêuticas e nas especificações técnicas solicitadas pelo Ministério da Saúde;

II - será considerada a demanda do Ministério da Saúde à época de aquisição do produto objeto de PDP; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, II] será considerada a demanda do Ministério da Saúde à época de aquisição do produto objeto de PDP; e

III - quanto aos preços, economicidade e vantajosidade: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, III] quanto aos preços, economicidade e vantajosidade:

a) os preços estabelecidos para a aquisição de produto objeto da PDP considerarão o aporte tecnológico associado à internalização da produção e serão decrescentes em termos reais, podendo sofrer variação, nos períodos e na forma da legislação pertinente, de forma a levar em conta a flutuação nos preços médios de mercado nacionais e internacionais, a variação de preços medidas pelo IPCA ou por indicadores oficiais setoriais, a variação da taxa cambial quando envolver importações no período de transferência, considerando-se economias e sistemas de saúde similares aos do Brasil e, no que couber, as normas e critérios adotados pela CMED; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, III, a] os preços estabelecidos para a aquisição de produto objeto da PDP considerarão o aporte tecnológico associado à internalização da produção e serão decrescentes em termos reais, podendo sofrer variação, nos períodos e na forma da legislação pertinente, de forma a levar em conta a flutuação nos preços médios de mercado nacionais e internacionais, a variação de preços medidas pelo IPCA ou por indicadores oficiais setoriais, a variação da taxa cambial quando envolver importações no período de transferência, considerando-se economias e sistemas de saúde similares aos do Brasil e, no que couber, as normas e critérios adotados pela CMED;

b) considerar-se-á na avaliação de preços, quando cabível, as estimativas de valores de mercado para produtos que estejam próximos ao período de expiração da patente e a redução relevante de preços de mercado decorrente de estratégias de competição das empresas; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, III, b] considerar-se-á na avaliação de preços, quando cabível, as estimativas de valores de mercado para produtos que estejam próximos ao período de expiração da patente e a redução relevante de preços de mercado decorrente de estratégias de competição das empresas; e

c) a economicidade e vantajosidade do processo deve ser analisada tendo como referência as orientações estabelecidas no art. 14, VIII. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, III, c] a economicidade e vantajosidade do processo deve ser analisada tendo como referência as orientações estabelecidas no inciso VIII do art. 14.

§ 1º A análise de preços referenciada na proposta de projeto da PDP servirá como referencial para definição do preço de aquisição a ser praticado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, § 1º] A análise de preços referenciada na proposta de projeto da PDP servirá como referencial para definição do preço de aquisição a ser praticado pelo Ministério da Saúde.

§ 2º A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública deverá, em conjunto com a Secretaria-Executiva (SE/MS), realizar a análise de preços a serem praticados com o apoio técnico da SCTIE/MS, em procedimento administrativo distinto do processo de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 55, § 2º] A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública deverá, em conjunto com a Secretaria Executiva (SE/MS), realizar a análise de preços a serem praticados com o apoio técnico da SCTIE/MS, em procedimento administrativo distinto do processo de PDP.

Art. 56. O processo administrativo de aquisição do produto objeto da PDP observará a legislação vigente e conterá toda a documentação necessária para comprovação da existência e regularidade da PDP, inclusive o extrato do termo de compromisso publicado no DOU e os documentos citados nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 56)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 56] O processo administrativo de aquisição do produto objeto da PDP observará a legislação vigente e conterá toda a documentação necessária para comprovação da existência e regularidade da PDP, inclusive o extrato do termo de compromisso publicado no DOU e os documentos citados nesta Seção.

Parágrafo Único. A aquisição do produto objeto da PDP será efetuada mediante a celebração de contrato plurianual compatível com o cronograma da PDP, respeitando-se a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 56, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 56, Parágrafo Único] A aquisição do produto objeto da PDP será efetuada mediante a celebração de contrato plurianual compatível com o cronograma da PDP, respeitando-se a legislação vigente.

Art. 57. Verificada a capacidade de fornecimento, pela instituição pública, do produto objeto da PDP e para fins de sua aquisição, a SCTIE/MS encaminhará os seguintes documentos à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela sua aquisição: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57] Verificada a capacidade de fornecimento, pela instituição pública, do produto objeto da PDP e para fins de sua aquisição, a SCTIE/MS encaminhará os seguintes documentos à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela sua aquisição:

I - cópia da página do DOU contendo a publicação da Resolução da ANVISA referente à concessão do registro sanitário do produto objeto da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57, I] cópia da página do DOU contendo a publicação da Resolução da ANVISA referente à concessão do registro sanitário do produto objeto da PDP;

II - cópia do CBPF do local de fabricação constante do registro sanitário; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57, II] cópia do CBPF do local de fabricação constante do registro sanitário;

III - cópia do extrato do termo de compromisso; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57, III] cópia do extrato do termo de compromisso; e

IV - nota técnica elaborada pela SCTIE/MS contendo, no mínimo, os seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57, IV] nota técnica elaborada pela SCTIE/MS contendo, no mínimo, os seguintes itens:

a) instituição pública e entidade privada envolvida na PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57, IV, a] instituição pública e entidade privada envolvida na PDP;

b) objeto e objetivo da PDP, especificando-se o produto envolvido, as apresentações, a forma farmacêutica e o estágio da transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57, IV, b] objeto e objetivo da PDP, especificando-se o produto envolvido, as apresentações, a forma farmacêutica e o estágio da transferência de tecnologia;

c) prazo previsto pela instituição pública para a internalização da tecnologia; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57, IV, c] prazo previsto pela instituição pública para a internalização da tecnologia; e

d) declaração dos sujeitos participantes de concordância de atendimento dos objetivos do projeto para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, d)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57, IV, d] declaração dos sujeitos participantes de concordância de atendimento dos objetivos do projeto para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia nos termos desta Portaria.

Parágrafo Único. A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela aquisição do produto objeto da PDP poderá requerer da SCTIE/MS, caso seja de sua posse ou competência, outras informações e documentos que sejam necessários para a devida instrução do procedimento de aquisição. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 57, Parágrafo Único] A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela aquisição do produto objeto da PDP poderá requerer da SCTIE/MS, caso seja de sua posse ou competência, outras informações e documentos que sejam necessários para a devida instrução do procedimento de aquisição.

Art. 58. A proposta de alteração do cronograma da PDP, quando iniciado o processo de aquisição, será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 58)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 58] A proposta de alteração do cronograma da PDP, quando iniciado o processo de aquisição, será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS.

Parágrafo Único. Caso a proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição de produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente, a SCTIE/MS encaminhará a proposta à Comissão Técnica de Avaliação e ao Comitê Deliberativo para avaliação e à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) para decisão. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 58, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 58, Parágrafo Único] Caso a proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição de produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente, a SCTIE/MS encaminhará a proposta à Comissão Técnica de Avaliação e ao Comitê Deliberativo para avaliação e à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) para decisão.

Seção IV
Da Internalização da Tecnologia
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO IV, Seção IV] Da Internalização da Tecnologia

Art. 59. Após finalização da PDP e concluído o processo de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia pela instituição pública e entidade privada, as aquisições do produto que foi objeto de PDP não serão mais realizadas sob o rito disciplinado na Seção anterior. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 59)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 59] Após finalização da PDP e concluído o processo de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia pela instituição pública e entidade privada, as aquisições do produto que foi objeto de PDP não serão mais realizadas sob o rito disciplinado na Seção anterior.

Parágrafo Único. Nos casos previstos de impossibilidade das instituições públicas suprirem integralmente a demanda do Ministério da Saúde, proceder-se-á a processo licitatório para complementariedade do quantitativo necessário ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 59, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 59, Parágrafo Único] Nos casos previstos de impossibilidade das instituições públicas suprirem integralmente a demanda do Ministério da Saúde, proceder-se-á a processo licitatório para complementariedade do quantitativo necessário ao SUS.

Art. 60. Comprovada a internalização de tecnologia, a instituição pública poderá, com a devida motivação analisada pelo Ministério da Saúde, transferir a tecnologia objeto de PDP a outra instituição pública para fins de atendimento às necessidades do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 60)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 60] Comprovada a internalização de tecnologia, a instituição pública poderá, com a devida motivação analisada pelo Ministério da Saúde, transferir a tecnologia objeto de PDP a outra instituição pública para fins de atendimento às necessidades do SUS.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO V)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO V] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 61. Cada PDP será monitorada de forma contínua desde o projeto de PDP até a internalização da tecnologia para fins de verificação dos avanços esperados no processo produtivo, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 61)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 61] Cada PDP será monitorada de forma contínua desde o projeto de PDP até a internalização da tecnologia para fins de verificação dos avanços esperados no processo produtivo, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia.

Art. 62. O monitoramento e a avaliação dos projetos de PDP e das PDP observará a ocorrência ou não do: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 62)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 62] O monitoramento e a avaliação dos projetos de PDP e das PDP observará a ocorrência ou não do:

I - cumprimento do cronograma da PDP estabelecido no projeto executivo; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 62, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 62, I] cumprimento do cronograma da PDP estabelecido no projeto executivo; e

II - cumprimento das obrigações e responsabilidades definidas durante as fases do processo para o estabelecimento de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 62, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 62, II] cumprimento das obrigações e responsabilidades definidas durante as fases do processo para o estabelecimento de PDP.

Art. 63. O monitoramento técnico da capacitação, das atividades tecnológicas e produtivas, do projeto executivo e seu cronograma, do processo técnico de transferência de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar tecnológico, no âmbito da PDP, será realizado pela SCTIE/MS, com participação da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas, envolvendo-se as seguintes dimensões: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 63] O monitoramento técnico da capacitação, das atividades tecnológicas e produtivas, do projeto executivo e seu cronograma, do processo técnico de transferência de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar tecnológico, no âmbito da PDP, será realizado pela SCTIE/MS, com participação da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas, envolvendo-se as seguintes dimensões:

I - monitoramento técnico da capacitação e atividades tecnológicas e produtivas requeridas para a regulação sanitária, a cargo da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 63, I] monitoramento técnico da capacitação e atividades tecnológicas e produtivas requeridas para a regulação sanitária, a cargo da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas;

II - monitoramento do projeto executivo, do processo técnico de transferência e de absorção de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar tecnológico, com base em instrumentos e metodologias específicas, sendo subsidiado pelas atividades previstas no inciso I do "caput", a cargo da SCTIE/MS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 63, II] monitoramento do projeto executivo, do processo técnico de transferência e de absorção de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar tecnológico, com base em instrumentos e metodologias específicas, sendo subsidiado pelas atividades previstas no inciso I do &quot;caput&quot;, a cargo da SCTIE/MS;

III - análise de relatórios de acompanhamento enviados quadrimestralmente pela instituição pública ao Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 63, III] análise de relatórios de acompanhamento enviados quadrimestralmente pela instituição pública ao Ministério da Saúde; e

IV - realização de visitas técnicas anuais conjuntas nas unidades fabris públicas e privadas pelo Ministério da Saúde e ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 63, IV] realização de visitas técnicas anuais conjuntas nas unidades fabris públicas e privadas pelo Ministério da Saúde e ANVISA.

Art. 64. Os projetos de PDP e as PDP que estejam em desacordo com requisitos, critérios, diretrizes e orientações estabelecidos e sejam identificados pelos mecanismos de monitoramento e avaliação instituídos neste Anexo serão suspensos pela SCTIE/MS para posterior análise das Comissões Técnicas de Avaliação e decisão do Comitê Deliberativo quanto à sua: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 64] Os projetos de PDP e as PDP que estejam em desacordo com requisitos, critérios, diretrizes e orientações estabelecidos e sejam identificados pelos mecanismos de monitoramento e avaliação instituídos nesta Portaria serão suspensos pela SCTIE/MS para posterior análise das Comissões Técnicas de Avaliação e decisão do Comitê Deliberativo quanto à sua:

I - reestruturação: se for verificada a inobservância dos requisitos, critérios, diretrizes e orientações estabelecidos neste Anexo que comprometa os objetivos da PDP; ou (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 64, I] reestruturação: se for verificada a inobservância dos requisitos, critérios, diretrizes e orientações estabelecidos nesta Portaria que comprometa os objetivos da PDP; ou

II - extinção: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 64, II] extinção:

a) se for efetuado dano à Administração Pública ou sua utilização em desacordo com os objetivos previstos neste Anexo; ou (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, II, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 64, II, a] se for efetuado dano à Administração Pública ou sua utilização em desacordo com os objetivos previstos nesta Portaria; ou

b) se for descumprido de modo relevante e com risco de irreversibilidade o cronograma estabelecido na PDP, inclusive para efetivação do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia em condições de portabilidade, sem justificativa de fatores alheios aos esforços dos participantes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, II, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 64, II, b] se for descumprido de modo relevante e com risco de irreversibilidade o cronograma estabelecido na PDP, inclusive para efetivação do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia em condições de portabilidade, sem justificativa de fatores alheios aos esforços dos participantes.

§ 1º A suspensão de que trata o "caput" será comunicada pela SCTIE/MS à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 64, § 1º] A suspensão de que trata o &quot;caput&quot; será comunicada pela SCTIE/MS à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública.

§ 2º A adoção das medidas previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções e penalidades previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 64, § 2º] A adoção das medidas previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções e penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 65. A instituição pública e a entidade privada ficarão sujeitas a medidas administrativas e judiciais, além de sanções previstas em lei e nos contratos firmados, no caso de PDP que tenha iniciada a aquisição de produtos pelo Ministério da Saúde e a transferência de tecnologia para a instituição pública não seja efetivada, especialmente quando verificado eventual dano ao erário. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 65)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 65] A instituição pública e a entidade privada ficarão sujeitas a medidas administrativas e judiciais, além de sanções previstas em lei e nos contratos firmados, no caso de PDP que tenha iniciada a aquisição de produtos pelo Ministério da Saúde e a transferência de tecnologia para a instituição pública não seja efetivada, especialmente quando verificado eventual dano ao erário.

Parágrafo Único. Ficam ressalvadas do disposto no "caput" as situações de caso fortuito, força maior ou outras hipóteses devidamente fundamentadas de acordo com a legislação vigente, aprovadas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 65, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 65, Parágrafo Único] Ficam ressalvadas do disposto no &quot;caput&quot; as situações de caso fortuito, força maior ou outras hipóteses devidamente fundamentadas de acordo com a legislação vigente, aprovadas pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO VI] DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 66. O Ministério da Saúde é responsável por: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66] O Ministério da Saúde é responsável por:

I - elaborar e revisar a lista de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, I] elaborar e revisar a lista de produtos estratégicos para o SUS;

II - pactuar, junto à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a viabilidade de centralização de aquisição de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, II] pactuar, junto à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a viabilidade de centralização de aquisição de produtos estratégicos para o SUS;

III - estimular as instituições públicas a apresentarem propostas de projetos de PDP que se enquadrem na lista de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, III] estimular as instituições públicas a apresentarem propostas de projetos de PDP que se enquadrem na lista de produtos estratégicos para o SUS;

IV - estimular as entidades privadas a participarem das iniciativas que favoreçam o investimento, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a geração de renda e emprego no Brasil de produtos estratégicos para o SUS, mediante sua participação em PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, IV] estimular as entidades privadas a participarem das iniciativas que favoreçam o investimento, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a geração de renda e emprego no Brasil de produtos estratégicos para o SUS, mediante sua participação em PDP;

V - receber e formalizar as propostas de projeto de PDP, com inclusão de sua manifestação técnica, quando couber, para fins de análise das Comissões Técnicas de Avaliação e discussão e decisão pelo Comitê Deliberativo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, V] receber e formalizar as propostas de projeto de PDP, com inclusão de sua manifestação técnica, quando couber, para fins de análise das Comissões Técnicas de Avaliação e discussão e decisão pelo Comitê Deliberativo;

VI - fornecer apoio técnico e administrativo para a realização das atividades das Comissões Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, VI] fornecer apoio técnico e administrativo para a realização das atividades das Comissões Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo;

VII - celebrar o termo de compromisso de cada projeto de PDP aprovado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, VII] celebrar o termo de compromisso de cada projeto de PDP aprovado;

VIII - monitorar e avaliar os projetos de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, VIII] monitorar e avaliar os projetos de PDP;

IX - participar das reuniões do CTR e requerer informações e documentos, inclusive reuniões, da instituição pública e da entidade privada para acompanhamento da implementação do projeto de PDP e sugestão de estratégias para cumprimento; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, IX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, IX] participar das reuniões do CTR e requerer informações e documentos, inclusive reuniões, da instituição pública e da entidade privada para acompanhamento da implementação do projeto de PDP e sugestão de estratégias para cumprimento;

X - participar da fase de PDP e cumprir as responsabilidades e obrigações previstas na referida fase; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, X)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, X] participar da fase de PDP e cumprir as responsabilidades e obrigações previstas na referida fase; e

XI - divulgar no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br, as informações públicas referentes às PDP, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, XI] divulgar no portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, as informações públicas referentes às PDP, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a) leis, decretos, portarias e resoluções relacionadas às PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, a)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, XI, a] leis, decretos, portarias e resoluções relacionadas às PDP;

b) modelo de projeto executivo de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, b)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, XI, b] modelo de projeto executivo de PDP;

c) modelo de relatório de acompanhamento a ser apresentado pela instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, c)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, XI, c] modelo de relatório de acompanhamento a ser apresentado pela instituição pública;

d) relação anual de propostas de projeto de PDP em análise, aprovadas ou não aprovadas; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, d)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, XI, d] relação anual de propostas de projeto de PDP em análise, aprovadas ou não aprovadas; e

e) relação anual de projetos de PDP e PDP e respectivos "status" de implementação e execução; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, e)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, XI, e] relação anual de projetos de PDP e PDP e respectivos &quot;status&quot; de implementação e execução; e

f) relação de produtos de PDP cuja aquisição foi iniciada pelo Ministério da Saúde via PDP, com cópia do extrato de publicação no DOU. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, f)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, XI, f] relação de produtos de PDP cuja aquisição foi iniciada pelo Ministério da Saúde via PDP, com cópia do extrato de publicação no DOU.

Parágrafo Único. Para monitoramento e avaliação do projeto de PDP e da PDP, o Ministério da Saúde contará com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 66, Parágrafo Único] Para monitoramento e avaliação do projeto de PDP e da PDP, o Ministério da Saúde contará com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 67. A ANVISA é responsável por: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 67] A ANVISA é responsável por:

I - concluir as análises requeridas no âmbito dos projetos de PDP e de PDP para registro e alteração pós-registro em até 60 (sessenta) dias da data do requerimento; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 67, I] concluir as análises requeridas no âmbito dos projetos de PDP e de PDP para registro e alteração pós-registro em até 60 (sessenta) dias da data do requerimento;

II - priorizar, nos termos das normas sanitárias vigentes, as análises requeridas dos produtos objetos das PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 67, II] priorizar, nos termos das normas sanitárias vigentes, as análises requeridas dos produtos objetos das PDP;

III - acompanhar, dentro das atividades do CTR, o atendimento ao cronograma para obtenção de registro sanitário do medicamento ou produto para a saúde, bem como as alterações pós-registro, para os produtores públicos e privados participantes de uma PDP, em consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 67, III] acompanhar, dentro das atividades do CTR, o atendimento ao cronograma para obtenção de registro sanitário do medicamento ou produto para a saúde, bem como as alterações pós-registro, para os produtores públicos e privados participantes de uma PDP, em consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações;

IV - acompanhar o cronograma de obtenção ou renovação do CBPF, em consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 67, IV] acompanhar o cronograma de obtenção ou renovação do CBPF, em consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações;

V - apoiar a SCTIE/MS com atividades de monitoramento e avaliação do desenvolvimento técnico dos projetos de PDP para atender os requisitos sanitários de qualidade e de internalização da produção no País, utilizando metodologias adequadas para este fim; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 67, V] apoiar a SCTIE/MS com atividades de monitoramento e avaliação do desenvolvimento técnico dos projetos de PDP para atender os requisitos sanitários de qualidade e de internalização da produção no País, utilizando metodologias adequadas para este fim;

VI - realizar visitas técnicas anuais nas unidades fabris das instituições públicas e privadas, integrantes das PDP, junto ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 67, VI] realizar visitas técnicas anuais nas unidades fabris das instituições públicas e privadas, integrantes das PDP, junto ao Ministério da Saúde;

VII - monitorar tecnicamente a capacitação e as atividades tecnológicas e produtivas requeridas para a regulação sanitária dos produtores públicos e privados, de modo a subsidiar a internalização produtiva e tecnológica do produto objeto da PDP, mediante a atuação dos CTR e outras atividades proativas em que a ANVISA possa contribuir para seus resultados; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 67, VII] monitorar tecnicamente a capacitação e as atividades tecnológicas e produtivas requeridas para a regulação sanitária dos produtores públicos e privados, de modo a subsidiar a internalização produtiva e tecnológica do produto objeto da PDP, mediante a atuação dos CTR e outras atividades proativas em que a ANVISA possa contribuir para seus resultados; e

VIII - participar das Comissões Técnicas de Avaliação das propostas de projetos de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 67, VIII] participar das Comissões Técnicas de Avaliação das propostas de projetos de PDP.

Art. 68. A instituição pública proponente e executora da PDP é responsável por: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68] A instituição pública proponente e executora da PDP é responsável por:

I - elaborar e apresentar a proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos, diretrizes e orientações deste Anexo, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto executivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, I] elaborar e apresentar a proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos, diretrizes e orientações desta Portaria, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto executivo;

II - demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários para execução do projeto de PDP na instituição pública, efetuando as adequações pertinentes para efetivação da transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, II] demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários para execução do projeto de PDP na instituição pública, efetuando as adequações pertinentes para efetivação da transferência de tecnologia;

III - realizar a análise de risco do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, III] realizar a análise de risco do projeto;

IV - enviar o projeto executivo de PDP à SCTIE/MS para análise, atendendo os prazos definidos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, IV] enviar o projeto executivo de PDP à SCTIE/MS para análise, atendendo os prazos definidos nesta Portaria;

V - apresentar oralmente a proposta de projeto de PDP para as Comissões Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo, após manifestação formal do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, V] apresentar oralmente a proposta de projeto de PDP para as Comissões Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo, após manifestação formal do Ministério da Saúde;

VI - celebrar o termo de compromisso com o Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, VI] celebrar o termo de compromisso com o Ministério da Saúde;

VII - celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com colaboradores e parceiros do projeto de PDP, seguindo os critérios e orientações deste Anexo e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público, em observância à legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, VII] celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com colaboradores e parceiros do projeto de PDP, seguindo os critérios e orientações desta Portaria e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público, em observância à legislação pertinente;

VIII - peticionar o dossiê de registro do produto junto à ANVISA conforme normativos específicos da referida entidade e cronograma estabelecido; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, VIII] peticionar o dossiê de registro do produto junto à ANVISA conforme normativos específicos da referida entidade e cronograma estabelecido;

IX - garantir, junto a seu parceiro privado, a internalização da produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de origem e/ou PPB; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, IX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, IX] garantir, junto a seu parceiro privado, a internalização da produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de origem e/ou PPB;

X - acompanhar, monitorar e avaliar as ações desempenhadas pela entidade privada para a transferência de tecnologia e para o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, X)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, X] acompanhar, monitorar e avaliar as ações desempenhadas pela entidade privada para a transferência de tecnologia e para o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório;

XI - participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à entidade privada, acompanhando todo ciclo tecnológico; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XI] participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à entidade privada, acompanhando todo ciclo tecnológico;

XII - realizar treinamentos para sua equipe, coordenada junto aos parceiros privados, a fim de absorver os conhecimentos necessários para a efetiva transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, sendo a sua efetividade prática avaliada periodicamente, os registros dos treinamentos mantidos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando disponíveis durante as visitas técnicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XII] realizar treinamentos para sua equipe, coordenada junto aos parceiros privados, a fim de absorver os conhecimentos necessários para a efetiva transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, sendo a sua efetividade prática avaliada periodicamente, os registros dos treinamentos mantidos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando disponíveis durante as visitas técnicas;

XIII - participar das visitas técnicas na entidade privada em conjunto com o Ministério da Saúde e a ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XIII] participar das visitas técnicas na entidade privada em conjunto com o Ministério da Saúde e a ANVISA;

XIV - solicitar as priorizações de análise junto à ANVISA após petição de registro ou alteração pós-registro; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XIV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XIV] solicitar as priorizações de análise junto à ANVISA após petição de registro ou alteração pós-registro;

XV - cumprir o cronograma do projeto de PDP definido, comunicando e justificando ao Ministério da Saúde qualquer alteração necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XV] cumprir o cronograma do projeto de PDP definido, comunicando e justificando ao Ministério da Saúde qualquer alteração necessária;

XVI - enviar ao Ministério da Saúde, especificamente à SCTIE/MS, relatórios de acompanhamento quadrimestrais para os projetos de PDP aprovados, demostrando as atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, apresentando justificativas fundamentadas em caso de alteração do cronograma apresentado no projeto executivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XVI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XVI] enviar ao Ministério da Saúde, especificamente à SCTIE/MS, relatórios de acompanhamento quadrimestrais para os projetos de PDP aprovados, demostrando as atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, apresentando justificativas fundamentadas em caso de alteração do cronograma apresentado no projeto executivo;

XVII - colaborar e fornecer a documentação necessária para a visita técnica do Ministério da Saúde e ANVISA na instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XVII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XVII] colaborar e fornecer a documentação necessária para a visita técnica do Ministério da Saúde e ANVISA na instituição pública;

XVIII - participar das reuniões do CTR e do Ministério da Saúde, sempre que requerida; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XVIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XVIII] participar das reuniões do CTR e do Ministério da Saúde, sempre que requerida;

XIX - celebrar instrumento específico com o Ministério da Saúde para fornecimento de produtos no âmbito da PDP, respeitando as legislações pertinentes e os termos deste Anexo; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XIX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XIX] celebrar instrumento específico com o Ministério da Saúde para fornecimento de produtos no âmbito da PDP, respeitando as legislações pertinentes e os termos desta Portaria; e

XX - garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma definidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, XX] garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma definidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. A escolha e as relações contratuais com a entidade privada são de inteira responsabilidade da instituição pública produtora celebrante da PDP, inclusive com relação à sua qualificação e à avaliação da regularidade de sua situação legal e idoneidade. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 68, Parágrafo Único] A escolha e as relações contratuais com a entidade privada são de inteira responsabilidade da instituição pública produtora celebrante da PDP, inclusive com relação à sua qualificação e à avaliação da regularidade de sua situação legal e idoneidade.

Art. 69. Para participar da proposta de projeto de PDP, do projeto de PDP e da PDP, a entidade privada deverá: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69] Para participar da proposta de projeto de PDP, do projeto de PDP e da PDP, a entidade privada deverá:

I - participar da proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos, diretrizes e orientações deste Anexo, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto executivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, I)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, I] participar da proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos, diretrizes e orientações desta Portaria, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme modelo de projeto executivo;

II - demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários para participação no projeto de PDP, efetuando as adequações pertinentes para efetivação da transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, II)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, II] demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos necessários para participação no projeto de PDP, efetuando as adequações pertinentes para efetivação da transferência de tecnologia;

III - celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com a instituição pública e parceiros privados do projeto de PDP, seguindo os critérios, requisitos, diretrizes e orientações deste Anexo e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público, em observância à legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, III)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, III] celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com a instituição pública e parceiros privados do projeto de PDP, seguindo os critérios, requisitos, diretrizes e orientações desta Portaria e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público, em observância à legislação pertinente;

IV - garantir no projeto executivo, na esfera de sua responsabilidade, a internalização da produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de origem e/ou PPB; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, IV)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, IV] garantir no projeto executivo, na esfera de sua responsabilidade, a internalização da produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de origem e/ou PPB;

V - garantir a transferência de tecnologia e o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório sob sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, V)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, V] garantir a transferência de tecnologia e o efetivo cumprimento do cronograma técnico-regulatório sob sua responsabilidade;

VI - participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à instituição pública e aos parceiros privados; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, VI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, VI] participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à instituição pública e aos parceiros privados;

VII - realizar treinamentos a fim de transferir os conhecimentos necessários para o efetivo desenvolvimento e transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, efetuando os registros dos treinamentos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando disponíveis durante as visitas técnicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, VII] realizar treinamentos a fim de transferir os conhecimentos necessários para o efetivo desenvolvimento e transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, efetuando os registros dos treinamentos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando disponíveis durante as visitas técnicas;

VIII - receber visitas técnicas periódicas das equipes do Ministério da Saúde e da ANVISA, em consonância com as metodologias utilizadas, colaborando e fornecendo a documentação necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, VIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, VIII] receber visitas técnicas periódicas das equipes do Ministério da Saúde e da ANVISA, em consonância com as metodologias utilizadas, colaborando e fornecendo a documentação necessária;

IX - peticionar, quando couber, o dossiê de registro do produto e alterações pós-registro junto à ANVISA, conforme sua regulamentação específica; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, IX)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, IX] peticionar, quando couber, o dossiê de registro do produto e alterações pós-registro junto à ANVISA, conforme sua regulamentação específica;

X - cumprir o cronograma do projeto de PDP aprovado, definindo junto ao parceiro público a possibilidade de qualquer alteração nele necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, X)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, X] cumprir o cronograma do projeto de PDP aprovado, definindo junto ao parceiro público a possibilidade de qualquer alteração nele necessária;

XI - informar periodicamente à instituição pública, conforme cronograma definido, as atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, auxiliando a instituição pública na elaboração dos relatórios de acompanhamento quadrimestrais e das justificativas fundamentadas em caso de alteração do cronograma e enviando à instituição pública documentos sobre o andamento do projeto e das atividades inerentes para sua efetivação, visando o atendimento do interesse público e das suas finalidades, entre as quais se incluem a transferência de tecnologia, a garantia de fornecimento e a produção local do insumo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, XI)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, XI] informar periodicamente à instituição pública, conforme cronograma definido, as atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, auxiliando a instituição pública na elaboração dos relatórios de acompanhamento quadrimestrais e das justificativas fundamentadas em caso de alteração do cronograma e enviando à instituição pública documentos sobre o andamento do projeto e das atividades inerentes para sua efetivação, visando o atendimento do interesse público e das suas finalidades, entre as quais se incluem a transferência de tecnologia, a garantia de fornecimento e a produção local do insumo;

XII - garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma definidos pela instituição pública para atender as demandas do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, XII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, XII] garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma definidos pela instituição pública para atender as demandas do Ministério da Saúde; e

XIII - firmar a declaração conjunta de concordância aos termos da proposta de projeto de PDP, conforme disposto no art. 14, § 3º , e a declaração de concordância anexa ao termo de compromisso, nos termos do art. 35. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, XIII)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 69, XIII] firmar a declaração conjunta de concordância aos termos da proposta de projeto de PDP, conforme disposto no § 3º do art. 14, e a declaração de concordância anexa ao termo de compromisso, nos termos do art. 35.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO VII)

PRT MS/GM 2531/2014 [CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. As orientações, critérios, requisitos, diretrizes e formas de monitoramento e avaliação definidos neste Anexo são aplicáveis, no que couber, às PDP vigentes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 70] As orientações, critérios, requisitos, diretrizes e formas de monitoramento e avaliação definidos nesta Portaria são aplicáveis, no que couber, às PDP vigentes.

§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, para adequação pelas instituições públicas e entidades privadas, no que couber, das PDP em vigor ao disposto no "caput". (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 1º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 70, § 1º] Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para adequação pelas instituições públicas e entidades privadas, no que couber, das PDP em vigor ao disposto no &quot;caput&quot;.

§ 2º A SCTIE/MS efetuará a classificação das PDP vigentes conforme as fases de estabelecimento de PDP previstas no art. 10. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 2º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 70, § 2º] A SCTIE/MS efetuará a classificação das PDP vigentes conforme as fases de estabelecimento de PDP previstas no art. 10.

§ 3º Para as PDP vigentes de pesquisa e desenvolvimento que estejam em fase de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, a instituição pública poderá solicitar à SCTIE/MS a sua adequação para enquadramento como projeto de PDP ou PDP, nos termos deste Anexo, para fins de análise pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 3º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 70, § 3º] Para as PDP vigentes de pesquisa e desenvolvimento que estejam em fase de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, a instituição pública poderá solicitar à SCTIE/MS a sua adequação para enquadramento como projeto de PDP ou PDP, nos termos desta Portaria, para fins de análise pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo.

§ 4º As propostas de projeto de PDP em tramitação no Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 837/GM/MS, de 18 de abril de 2012, e ainda não avaliadas pelas Comissões Gestoras serão restituídas pela SCTIE/MS às instituições proponentes para fins de adequação ao regramento disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 4º)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 70, § 4º] As propostas de projeto de PDP em tramitação no Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 837/GM/MS, de 18 de abril de 2012, e ainda não avaliadas pelas Comissões Gestoras serão restituídas pela SCTIE/MS às instituições proponentes para fins de adequação ao regramento disposto nesta Portaria.

Art. 71. Na hipótese de existência de contratos vigentes entre o Ministério da Saúde e as instituições públicas para aquisição de produtos estratégicos até a data de publicação da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, os referidos contratos serão adequados, no que couber, ao regramento disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 71)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 71] Na hipótese de existência de contratos vigentes entre o Ministério da Saúde e as instituições públicas para aquisição de produtos estratégicos até a data de publicação desta Portaria, os referidos contratos serão adequados, no que couber, ao regramento disposto nesta Portaria.

Art. 72. Na hipótese de existência de acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP entre as instituições públicas e as entidades privadas até a data de publicação da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, os referidos acordos contratos serão adequados, no que couber, ao regramento disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 72)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 72] Na hipótese de existência de acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP entre as instituições públicas e as entidades privadas até a data de publicação desta Portaria, os referidos acordos contratos serão adequados, no que couber, ao regramento disposto nesta Portaria.

Art. 73. Até a edição da nova lista de produtos estratégicos para o SUS de que trata o art. 7º, permanecerá vigente a lista definida nos termos do art. 6º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 74)

PRT MS/GM 2531/2014 [Art. 74] Até a edição da nova lista de produtos estratégicos para o SUS de que trata o art. 7º, permanecerá vigente a lista definida nos termos do art. 6º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013.

Anexo CII   
DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA

Texto Norma Origem

Art. 1º Ficam definidas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as responsabilidades das esferas de gestão e estabelecidas as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 1º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 1º] Definir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), responsabilidades das esferas de gestão e estabelecer as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO I, CAPÍTULO I] DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º As Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa têm por finalidade prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população envolvida em eventos de massa, a partir da definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do estabelecimento de mecanismos de controle e coordenação de ação durante todas as fases de desenvolvimento dos eventos com foco nas ações de atenção à saúde, incluindo promoção, proteção e vigilância e assistência à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 2º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 2º] Esta Portaria tem por finalidade prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população envolvida em eventos de massa, a partir da definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do estabelecimento de mecanismos de controle e coordenação de ação durante todas as fases de desenvolvimento dos eventos com foco nas ações de atenção à saúde, incluindo promoção, proteção e vigilância e assistência à Saúde.

Art. 3º As Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa se aplicam a todas as esferas de gestão do SUS e às respectivas autarquias a elas vinculadas. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 3º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 3º] A presente Portaria se aplica a todas as esferas de gestão do SUS e às respectivas autarquias a elas vinculadas.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO I, CAPÍTULO II] DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito de planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde em eventos de massa, são adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º] Para efeito desta portaria, são adotados os seguintes conceitos:

I - Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º, I] Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte);

II - organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento e realização do evento de massa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º, II] organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento e realização do evento de massa;

III - autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º, III] autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde;

IV - autoridade fiscalizadora competente: agente público competente da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, IV)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º, IV] autoridade fiscalizadora competente: agente público competente da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo;

V - agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local, que tem como função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades do paciente, ou seja, Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo Regulatório; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, V)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º, V] agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local, que tem como função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades do paciente, ou seja, Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo Regulatório;

VI - Centro Integrado de Operações Conjuntas da Saúde (Ciocs): unidade operacional de trabalho de caráter extraordinário e temporário, com arquitetura integrada para a gestão das ações do setor saúde, nos âmbitos da vigilância e assistência, que visa o compartilhamento de informações em saúde; para apoiar as decisões durante os eventos de massa e monitorar os incidentes relacionados a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, VI)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º, VI] Centro Integrado de Operações Conjuntas da Saúde (Ciocs): unidade operacional de trabalho de caráter extraordinário e temporário, com arquitetura integrada para a gestão das ações do setor saúde, nos âmbitos da vigilância e assistência, que visa o compartilhamento de informações em saúde; para apoiar as decisões durante os eventos de massa e monitorar os incidentes relacionados a saúde;

VII - Plano Operativo do Evento de Massa: documento voltado à preparação dos serviços e das equipes do SUS que contém o conjunto de atividades a serem desenvolvidas nas fases pré, durante e pós-evento, definidas de acordo com as necessidades de prevenção e mitigação de riscos e com base na avaliação do cenário de risco, alinhado aos planos de emergência e de contingência; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, VII)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º, VII] Plano Operativo do Evento de Massa: documento voltado à preparação dos serviços e das equipes do SUS que contém o conjunto de atividades a serem desenvolvidas nas fases pré, durante e pós-evento, definidas de acordo com as necessidades de prevenção e mitigação de riscos e com base na avaliação do cenário de risco, alinhado aos planos de emergência e de contingência;

VIII - Plano de Emergência em Saúde: matriz operacional e institucional de resposta rápida, coordenada e efetiva a qualquer emergência em saúde pública, que tem a função de proteger a saúde da população, reduzir o impacto dos eventos e limitar a progressão de uma crise, reduzir a morbimortalidade e os impactos de emergências em saúde pública; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, VIII)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º, VIII] Plano de Emergência em Saúde: matriz operacional e institucional de resposta rápida, coordenada e efetiva a qualquer emergência em saúde pública, que tem a função de proteger a saúde da população, reduzir o impacto dos eventos e limitar a progressão de uma crise, reduzir a morbimortalidade e os impactos de emergências em saúde pública; e

IX - Plano de Contingência: alinhado ao Plano de Emergência e específico por tipo de evento, como desastres naturais, surtos epidêmicos, acidentes com múltiplas vítimas e acidentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN). (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, IX)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 4º, IX] Plano de Contingência: alinhado ao Plano de Emergência e específico por tipo de evento, como desastres naturais, surtos epidêmicos, acidentes com múltiplas vítimas e acidentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN).

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO I, CAPÍTULO III] DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º São responsabilidades das autoridades sanitárias avaliar e aprovar o planejamento e acompanhar a execução das atividades propostas pelos organizadores de eventos relativos à prevenção, mitigação de riscos e o projeto de provimento de serviços de saúde para os atendimentos à população envolvida no evento de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 5º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 5º] São responsabilidades das autoridades sanitárias avaliar e aprovar o planejamento e acompanhar a execução das atividades propostas pelos organizadores de eventos relativos à prevenção, mitigação de riscos e o projeto de provimento de serviços de saúde para os atendimentos à população envolvida no evento de massa.

Art. 6º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamentará sobre as responsabilidades do organizador do evento, dentro do escopo de suas competências. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 6º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 6º] A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentará sobre as responsabilidades do organizador do evento, dentro do escopo de suas competências.

Art. 7º A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editará regulamentos específicos de assistência à saúde suplementar relacionados a eventos de massa, em especial, referentes à garantia do acesso ao atendimento de urgência e emergência. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 7º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 7º] A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editará regulamentos específicos de assistência à saúde suplementar relacionados a eventos de massa, em especial, referentes à garantia do acesso ao atendimento de urgência e emergência.

Art. 8º A coordenação das ações relativas à vigilância e assistência à saúde em eventos de massa é responsabilidade do ente municipal, devendo ser compartilhada com os demais gestores do SUS, quando extrapolar os limites de competência e capacidade municipal, conforme as disposições das Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa e outros atos normativos complementares. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 8º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 8º] A coordenação das ações relativas à vigilância e assistência à saúde em eventos de massa é responsabilidade do ente municipal, devendo ser compartilhada com os demais gestores do SUS, quando extrapolar os limites de competência e capacidade municipal, conforme as disposições desta Portaria e outros atos normativos complementares.

§ 1º Nos eventos designados de interesse estadual a coordenação é compartilhada pelos gestores estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 8º, § 1º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 8º, § 1º] Nos eventos designados de interesse estadual a coordenação é compartilhada pelos gestores estaduais e municipais.

§ 2º Nos eventos designados de interesse nacional a coordenação é compartilhada entre os gestores municipais, estaduais e o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 8º, § 2º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 8º, § 2º] Nos eventos designados de interesse nacional a coordenação é compartilhada entre os gestores municipais, estaduais e o Ministério da Saúde.

Art. 9º São previamente designados como eventos de massa de interesse nacional aqueles definidos pelo governo federal, por meio de ato específico. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 9º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 9º] São previamente designados como eventos de massa de interesse nacional aqueles definidos pelo governo federal, por meio de ato específico.

Art. 10. Adicionalmente, no âmbito da saúde, outros eventos podem ser definidos como de interesse nacional, podendo ser utilizados os critérios relacionados abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 10] Adicionalmente, no âmbito da saúde, outros eventos podem ser definidos como de interesse nacional, podendo ser utilizados os critérios relacionados abaixo:

I - eventos internacionais com organização do governo brasileiro; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 10, I] eventos internacionais com organização do governo brasileiro;

II - eventos onde se estima um grande fluxo de estrangeiros; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 10, II] eventos onde se estima um grande fluxo de estrangeiros;

III - eventos internacionais com participação de mais de um chefe de Estado; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 10, III] eventos internacionais com participação de mais de um chefe de Estado;

IV - eventos que ocorram concomitantemente mais de uma região geográfica; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, IV)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 10, IV] eventos que ocorram concomitantemente mais de uma região geográfica; e

V - eventos que excedam capacidade de resposta de determinada unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, V)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 10, V] eventos que excedam capacidade de resposta de determinada unidade federada.

Art. 11. Fica a cargo dos Estados declarar os eventos de interesse estadual, cabendo a Comissão Intergestores Bipartite definir os critérios a serem considerados para essa qualificação. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 11)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 11] Fica a cargo dos Estados declarar os eventos de interesse estadual, cabendo a Comissão Intergestores Bipartite definir os critérios a serem considerados para essa qualificação.

TÍTULO II
DAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO II] DAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO I)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO II, CAPÍTULO I] DO PLANEJAMENTO

Art. 12. O planejamento do setor saúde deve envolver as áreas de vigilância e assistência à saúde e estar articulados com os demais entes públicos e setor privado envolvidos com o evento de massa, particularmente com os organizadores dos eventos. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 12)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 12] O planejamento do setor saúde deve envolver as áreas de vigilância e assistência à saúde e estar articulados com os demais entes públicos e setor privado envolvidos com o evento de massa, particularmente com os organizadores dos eventos.

Art. 13. A atuação do SUS deve estar organizada em um Plano Operativo, específico para cada evento, alinhado aos Planos de Emergência em Saúde e de Contingência. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13] A atuação do SUS deve estar organizada em um Plano Operativo, específico para cada evento, alinhado aos Planos de Emergência em Saúde e de Contingência.

§ 1º Para elaboração do Plano Operativo tratado no caput deste artigo, as autoridades sanitárias devem considerar os documentos e as informações fornecidos pelo organizador do evento, com atenção aos seguintes pontos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º] Para elaboração do Plano Operativo tratado no caput deste artigo, as autoridades sanitárias devem considerar os documentos e as informações fornecidos pelo organizador do evento, com atenção aos seguintes pontos:

I - caracterização do evento; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º, I] caracterização do evento;

II - avaliação dos riscos do evento de acordo com a população envolvida no evento de massa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º, II] avaliação dos riscos do evento de acordo com a população envolvida no evento de massa;

III - definição dos responsáveis nas áreas de interesse à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º, III] definição dos responsáveis nas áreas de interesse à saúde;

IV - fluxos de comunicação; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, IV)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º, IV] fluxos de comunicação;

V - oferta de produtos e serviços de interesse à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, V)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º, V] oferta de produtos e serviços de interesse à saúde;

VI - projeto de provimento de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, VI)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º, VI] projeto de provimento de serviços de saúde;

VII - planejamento das ações em situações de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, VII)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º, VII] planejamento das ações em situações de urgência e emergência;

VIII - monitoramento dos riscos durante o evento; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, VIII)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º, VIII] monitoramento dos riscos durante o evento; e

IX - demais ações exigidas em legislação específica. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, IX)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 1º, IX] demais ações exigidas em legislação específica.

§ 2º A caracterização dos eventos de massa e a avaliação dos riscos devem incluir os fatores e critérios descritos, respectivamente, no Anexos 1 e 2 do Anexo CII . (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 2º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 2º] A caracterização dos eventos de massa e a avaliação dos riscos devem incluir os fatores e critérios descritos, respectivamente, no Anexo I e II desta Portaria.

§ 3º Quando o organizador do evento for um ente público ou a natureza e complexidade do evento exigir, os incisos V, VI e VII deverão ser objeto de pactuação regional. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 3º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 13, § 3º] Quando o organizador do evento for um ente público ou a natureza e complexidade do evento exigir, os incisos V, VI e VII deverão ser objeto de pactuação regional.

Art. 14. O planejamento do setor saúde, entre outras questões, deve contemplar: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14] O planejamento do setor saúde, entre outras questões, deve contemplar:

I - avaliação dos riscos associados aos eventos e identificação das medidas de gerenciamento prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, I] avaliação dos riscos associados aos eventos e identificação das medidas de gerenciamento prioritárias;

II - explicitação das responsabilidades de cada esfera de gestão do SUS envolvida; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, II] explicitação das responsabilidades de cada esfera de gestão do SUS envolvida;

III - identificação dos entes públicos e setor privado que devem ser envolvidos no trabalho a ser desenvolvido pelo setor saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, III] identificação dos entes públicos e setor privado que devem ser envolvidos no trabalho a ser desenvolvido pelo setor saúde;

IV - definição de fluxos de comunicação e pontos de contato estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, IV)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, IV] definição de fluxos de comunicação e pontos de contato estratégicos;

V - articulação da RAS, inclusive laboratorial, para garantia do acesso da população envolvida no evento de massa nos planos de emergência e contingência; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, V)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, V] articulação da RAS, inclusive laboratorial, para garantia do acesso da população envolvida no evento de massa nos planos de emergência e contingência;

VI - identificação da interface com outros planos de ação e ou de emergência; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, VI)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, VI] identificação da interface com outros planos de ação e ou de emergência;

VII - ações de prevenção e promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, VII)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, VII] ações de prevenção e promoção da saúde;

VIII - ações de comunicação e educação em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, VIII)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, VIII] ações de comunicação e educação em saúde; e

IX - monitoramento e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, IX)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, IX] monitoramento e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde.

Parágrafo Único. Deve ser dada especial atenção aos riscos que alteram o padrão epidemiológico das doenças transmissíveis ou que impactam a rotina dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 14, Parágrafo Único] Deve ser dada especial atenção aos riscos que alteram o padrão epidemiológico das doenças transmissíveis ou que impactam a rotina dos serviços de saúde.

Art. 15. De acordo com a avaliação de risco e dimensão do evento, deve ser prevista no planejamento das ações do SUS a ativação do Ciocs. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 15)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 15] De acordo com a avaliação de risco e dimensão do evento, deve ser prevista no planejamento das ações do SUS a ativação do Ciocs.

Art. 16. Sempre que aplicável, as ações planejadas e os fluxos de comunicação definidos devem ser testados antes do início do evento de massa, com destaque nos seguintes pontos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 16] Sempre que aplicável, as ações planejadas e os fluxos de comunicação definidos devem ser testados antes do início do evento de massa, com destaque nos seguintes pontos:

I - avaliação do funcionamento de novas atividades e estruturas; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 16, I] avaliação do funcionamento de novas atividades e estruturas;

II - teste do fluxo da informação avaliando se a mesma tem a destinação correta; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 16, II] teste do fluxo da informação avaliando se a mesma tem a destinação correta;

III - avaliação da capacidade de interlocução com os atores estratégicos; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 16, III] avaliação da capacidade de interlocução com os atores estratégicos; e

IV - teste da capacidade de resposta. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, IV)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 16, IV] teste da capacidade de resposta.

Parágrafo Único. A realização de simulados a partir dos agravos mais prováveis é uma estratégia importante para o teste da capacidade de resposta do setor saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 16, Parágrafo Único] A realização de simulados a partir dos agravos mais prováveis é uma estratégia importante para o teste da capacidade de resposta do setor saúde.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO II)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO II, CAPÍTULO II] DA EXECUÇÃO

Seção I
Da Vigilância em Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I] Da Vigilância em Saúde

Art. 17. As ações da vigilância em saúde devem ser executadas em observância ao Plano Operativo, sendo direcionadas às medidas de gerenciamento dos seguintes riscos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 17] As ações da vigilância em saúde devem ser executadas em observância ao Plano Operativo, sendo direcionadas às medidas de gerenciamento dos seguintes riscos:

I - ambientais; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 17, I] ambientais;

II - epidemiológicos; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 17, II] epidemiológicos; e

III - relacionados ao uso ou consumo de produtos e serviços de interesse à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 17, III] relacionados ao uso ou consumo de produtos e serviços de interesse à saúde.

Art. 18. Em relação as medidas de gerenciamento dos riscos vinculados a agravos e doenças transmissíveis, deve-se dar atenção aos seguintes pontos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 18] Em relação as medidas de gerenciamento dos riscos vinculados a agravos e doenças transmissíveis, deve-se dar atenção aos seguintes pontos:

I - vacinação dos trabalhadores de setores de linha de frente, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunização; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 18, I] vacinação dos trabalhadores de setores de linha de frente, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunização;

II - intensificar as ações e os mecanismos de notificação em estabelecimentos de saúde públicos e privados, melhorando a oportunidade da notificação de eventos de importância em saúde pública por meio de canais institucionais; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 18, II] intensificar as ações e os mecanismos de notificação em estabelecimentos de saúde públicos e privados, melhorando a oportunidade da notificação de eventos de importância em saúde pública por meio de canais institucionais; e

III - estabelecer mecanismos simplificados para notificação de casos e surtos pelos profissionais dos hotéis, com o objetivo de receber informações oportunas sobre eventos de saúde pública que ocorrerem na rede hoteleira durante o evento de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 18, III] estabelecer mecanismos simplificados para notificação de casos e surtos pelos profissionais dos hotéis, com o objetivo de receber informações oportunas sobre eventos de saúde pública que ocorrerem na rede hoteleira durante o evento de massa.

Art. 19. Como medida de gerenciamento dos riscos associados ao uso e consumo de produtos e serviços, a autoridade fiscalizadora competente deve avaliar os estabelecimentos fornecedores dos serviços e produtos. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 19)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 19] Como medida de gerenciamento dos riscos associados ao uso e consumo de produtos e serviços, a autoridade fiscalizadora competente deve avaliar os estabelecimentos fornecedores dos serviços e produtos.

Art. 20. O organizador do evento deve ser informado sobre os resultados da fiscalização a fim de adotar medidas suplementares às sanções fiscais aplicadas pela vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 20)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 20] O organizador do evento deve ser informado sobre os resultados da fiscalização a fim de adotar medidas suplementares às sanções fiscais aplicadas pela vigilância sanitária.

Art. 21. A vigilância sanitária deve desenvolver estratégias específicas para controle do comércio ambulante de produto, em observância à legislação local específica e incluindo, quando aplicável, ações de orientação aos responsáveis pelas estruturas temporárias. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 21)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 21] A vigilância sanitária deve desenvolver estratégias específicas para controle do comércio ambulante de produto, em observância à legislação local específica e incluindo, quando aplicável, ações de orientação aos responsáveis pelas estruturas temporárias.

Art. 22. Caso o evento demande grande fluxo de turistas, as ações de fiscalização de infraestrutura e serviços nos pontos de entrada e meios de transporte, devem ser intensificadas. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 22)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 22] Caso o evento demande grande fluxo de turistas, as ações de fiscalização de infraestrutura e serviços nos pontos de entrada e meios de transporte, devem ser intensificadas.

Art. 23. Quando a organização do evento de massa exigir o envio de produtos procedentes do exterior, devem ser observados os requisitos específicos para o controle sanitários de bens e produtos, conforme disposto em legislação específica. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 23)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 23] Quando a organização do evento de massa exigir o envio de produtos procedentes do exterior, devem ser observados os requisitos específicos para o controle sanitários de bens e produtos, conforme disposto em legislação específica.

Art. 24. Deve ser reforçado o acompanhamento dos eventos de saúde pública de importância nacional e internacional; o monitoramento dos alertas e a captura de notícias, na mídia nacional e internacional, mantendo-se fluxo contínuo de informação com as demais áreas da saúde a fim de permitir respostas rápidas às eventuais doenças, agravos e riscos identificados. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 24)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 24] Deve ser reforçado o acompanhamento dos eventos de saúde pública de importância nacional e internacional; o monitoramento dos alertas e a captura de notícias, na mídia nacional e internacional, mantendo-se fluxo contínuo de informação com as demais áreas da saúde a fim de permitir respostas rápidas às eventuais doenças, agravos e riscos identificados.

Art. 25. O Ciocs deve observar os fluxos e procedimentos pré-estabelecidos, com envio de informações e resposta às emergências de saúde publica. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 25)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 25] O Ciocs deve observar os fluxos e procedimentos pré-estabelecidos, com envio de informações e resposta às emergências de saúde publica.

Seção II
Da Assistência à Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II] Da Assistência à Saúde

Art. 26. Previamente ao evento, a autoridade sanitária da área de assistência à saúde, em articulação com a autoridade fiscalizadora competente, deve avaliar e acompanhar a execução do projeto de provimento dos serviços de saúde elaborado pelo organizador de evento, de acordo com o mapeamento de risco do evento, a fim de garantir a: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 26] Previamente ao evento, a autoridade sanitária da área de assistência à saúde, em articulação com a autoridade fiscalizadora competente, deve avaliar e acompanhar a execução do projeto de provimento dos serviços de saúde elaborado pelo organizador de evento, de acordo com o mapeamento de risco do evento, a fim de garantir a:

I - existência de posto médico avançado, fixo ou de campanha, com estrutura, insumos e medicamentos para: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 26, I] existência de posto médico avançado, fixo ou de campanha, com estrutura, insumos e medicamentos para:

a) acolhimento com classificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, a)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 26, I, a] acolhimento com classificação de risco;

b) observação; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, b)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 26, I, b] observação;

c) pequenas cirurgias; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, c)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 26, I, c] pequenas cirurgias;

d) estabilização; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, d)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 26, I, d] estabilização; e

e) suporte básico e avançado de vida. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, e)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 26, I, e] suporte básico e avançado de vida.

II - retaguarda de ambulâncias na proporção adequada de unidades suporte básico (USB) e de unidades de suporte avançado (USA) por posto médico; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 26, II] retaguarda de ambulâncias na proporção adequada de unidades suporte básico (USB) e de unidades de suporte avançado (USA) por posto médico; e

III - distribuição espacial obedecendo aos critérios de acesso e segurança. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 26, III] distribuição espacial obedecendo aos critérios de acesso e segurança.

Art. 27. Deve ser definida a grade assistencial junto aos organizadores do evento, às operadoras de planos de saúde suplementar e aos gestores do SUS, a fim de estabelecer a responsabilidade na atenção à saúde e regulação do acesso da população envolvida aos pontos de atenção. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 27)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 27] Deve ser definida a grade assistencial junto aos organizadores do evento, às operadoras de planos de saúde suplementar e aos gestores do SUS, a fim de estabelecer a responsabilidade na atenção à saúde e regulação do acesso da população envolvida aos pontos de atenção.

Art. 28. A Rede de Urgência, a retaguarda hospitalar dos municípios sede e da região, e a Hemorrede devem estar preparadas em conformidade com os Planos de Emergência e de Contingência do evento de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 28)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 28] A Rede de Urgência, a retaguarda hospitalar dos municípios sede e da região, e a Hemorrede devem estar preparadas em conformidade com os Planos de Emergência e de Contingência do evento de massa.

Art. 29. Deve ser garantida a manutenção do tratamento do público com doenças renais e hematológicas crônicas. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 29)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 29] Deve ser garantida a manutenção do tratamento do público com doenças renais e hematológicas crônicas.

Art. 30. As equipes de resposta da Força Nacional do SUS (FN-SUS) devem ser mantidas de prontidão para atuação, conforme disposto em regulamento específico. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 30)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 30] As equipes de resposta da Força Nacional do SUS (FN-SUS) devem ser mantidas de prontidão para atuação, conforme disposto em regulamento específico.

Art. 31. Deve ser avaliada a efetividade e operacionalização das atividades de assistência à saúde de responsabilidade do organizador do evento, além de monitorada a situação das portas de entrada das urgências e retaguarda da Rede Hospitalar referenciada com informação em tempo real. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 31)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 31] Deve ser avaliada a efetividade e operacionalização das atividades de assistência à saúde de responsabilidade do organizador do evento, além de monitorada a situação das portas de entrada das urgências e retaguarda da Rede Hospitalar referenciada com informação em tempo real.

Parágrafo Único. Dentre as ações previstas no caput deste artigo, deve-se incluir o acompanhamento da informação dos registros dos atendimentos realizados. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 31, Parágrafo Único)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 31, Parágrafo Único] Dentre as ações previstas no caput deste artigo, deve-se incluir o acompanhamento da informação dos registros dos atendimentos realizados.

Art. 32. O responsável médico do evento e o agente público regulador devem trabalhar de forma articulada a fim de garantir a integração da regulação dos serviços contratados pela organização do evento com a regulação dos serviços públicos e da saúde suplementar para o acesso do público envolvido aos serviços de forma equânime, adequada e em tempo oportuno. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 32)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 32] O responsável médico do evento e o agente público regulador devem trabalhar de forma articulada a fim de garantir a integração da regulação dos serviços contratados pela organização do evento com a regulação dos serviços públicos e da saúde suplementar para o acesso do público envolvido aos serviços de forma equânime, adequada e em tempo oportuno.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO III)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO II, CAPÍTULO III] DA AVALIAÇÃO

Art. 33. A avaliação da atuação da saúde na fase pós-evento deve ser desenvolvida com o propósito de identificar as oportunidades de melhoria e promover o aprimoramento da atuação governamental, direcionando os recursos para as capacidades que devem ser fortalecidas e subsidiando o planejamento de eventos futuros. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 33)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 33] A avaliação da atuação da saúde na fase pós-evento deve ser desenvolvida com o propósito de identificar as oportunidades de melhoria e promover o aprimoramento da atuação governamental, direcionando os recursos para as capacidades que devem ser fortalecidas e subsidiando o planejamento de eventos futuros.

§ 1º Recomenda-se consultar a opinião de atores externos sobre os resultados do trabalho, particularmente os atores governamentais com interface e os organizadores do evento. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 33, § 1º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 33, § 1º] Recomenda-se consultar a opinião de atores externos sobre os resultados do trabalho, particularmente os atores governamentais com interface e os organizadores do evento.

§ 2º O relatório final da avaliação deve ser compartilhado com todas as áreas relacionadas com a vigilância e assistência à saúde em eventos de massa e disponibilizados nos endereços eletrônicos institucionais. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 33, § 2º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 33, § 2º] O relatório final da avaliação deve ser compartilhado com todas as áreas relacionadas com a vigilância e assistência à saúde em eventos de massa e disponibilizados nos sítios eletrônicos institucionais.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO III)

PRT MS/GM 1139/2013 [TÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Fica instituído o Comitê de Eventos de Massa (CEM) do Ministério da Saúde com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35] Fica instituído o Comitê de Eventos de Massa (CEM) do MS com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, I] 1 (um) representante da Secretaria Executiva;

II - 1 (um) representante Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, II] 1 (um) representante Secretaria de Atenção à Saúde;

III - 1 (um) representante Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, III] 1 (um) representante Secretaria de Vigilância em Saúde;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, IV)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, IV] 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;

V - 1(um) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, V)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, V] 1(um) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, VI)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, VI] 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, VII)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, VII] 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

VIII - 1 (um) representante Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, VIII)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, VIII] 1 (um) representante Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

IX - 1 (um) representante Agência Nacional de Saúde Suplementar. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, IX)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, IX] 1 (um) representante Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 1º A coordenação executiva do CEM será realizada pela SE, que fornecerá em conjunto com a SVS, SAS e a ANVISA os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 1º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, § 1º] A coordenação executiva do CEM será realizada pela SE, que fornecerá em conjunto com a SVS, SAS e a ANVISA os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.

§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à coordenação executiva do CEM. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 2º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, § 2º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação dono prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Portaria.

§ 3º O CEM poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nas Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 3º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, § 3º] O CEM poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria.

§ 4º O CEM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nas Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 4º)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 35, § 4º] O CEM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 35. As funções dos membros do CEM não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 36)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 36] As funções dos membros do CEM não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 36. É competência do CEM: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 37] É competência do CEM:

I - estabelecer diretrizes complementares àquelas definidas nas Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa, ações estratégicas e metas para a preparação das ações de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37, I)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 37, I] estabelecer diretrizes complementares àquelas definidas nesta Portaria, ações estratégicas e metas para a preparação das ações de saúde;

II - acompanhar a implementação das ações de preparação da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37, II)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 37, II] acompanhar a implementação das ações de preparação da saúde; e

III - subsidiar o Ministério da Saúde com informações para sua participação nas instâncias do governo federal relativas a eventos de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37, III)

PRT MS/GM 1139/2013 [Art. 37, III] subsidiar o MS com informações para sua participação nas instâncias do governo federal relativas a eventos de massa.

Portaria de Consolidação nº 5

Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Normas de Origem

Portaria de Consolidação nº 5

Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

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